ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO (CE) N. o 680/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 sublinhou nas suas conclusões que as redes de energia e de transporte fortes e integradas constituem a pedra angular do mercado interno europeu e que a melhor utilização das redes existentes e da conclusão das ligações que faltam tornará possível aumentar a eficiência e a concorrência e garantir um nível adequado de qualidade e a redução dos congestionamentos e, consequentemente, melhor viabilidade a longo prazo. Estas necessidades inscrevem-se na estratégia aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, que tem vindo a ser periodicamente evocada desde então.

(2)

Na Acção Europeia para o Crescimento, aprovada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003, a Comissão é convidada a redireccionar as despesas, quando for caso disso, para investimentos em capital físico, nomeadamente em infra-estruturas das redes transeuropeias cujos projectos prioritários constituam elementos essenciais para o reforço da coesão do mercado interno.

(3)

Os atrasos na conclusão de ligações transeuropeias eficazes, nomeadamente dos troços transfronteiriços, podem colocar um sério obstáculo à competitividade da União, dos Estados-Membros e das regiões periféricas que não poderiam, ou deixariam de poder, tirar pleno proveito das vantagens do mercado interno.

(4)

Na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), o custo previsto para a conclusão da rede transeuropeia de transportes entre 2007 e 2020 é de 600 mil milhões de EUR. Os investimentos necessários, apenas para os projectos prioritários na acepção do anexo III dessa decisão, ascendem a quase 160 mil milhões de EUR para o período de 2007-2013.

(5)

Para alcançar tais objectivos, o Conselho e o Parlamento Europeu realçaram a necessidade de reforçar e adaptar os instrumentos financeiros existentes aumentando o nível de co-financiamento comunitário através da possibilidade de aplicar uma taxa de co-financiamento comunitário mais alta, nomeadamente no caso dos projectos que se distinguem pelo seu carácter transfronteiriço, pela sua função de trânsito ou por atravessarem barreiras naturais.

(6)

De acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores (NAIADES) e tendo em conta o carácter sustentável das vias de navegação interior, deverá ser dada especial atenção aos projectos relativos a estas vias.

(7)

Na Resolução de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007–2013 (4), o Parlamento Europeu sublinhou a importância estratégica das redes de transportes para uma consolidação definitiva do mercado interno e para estreitar as relações com os países candidatos, pré-candidatos e com os que pertencem ao «círculo dos amigos». Além disso, mostrou-se disposto a examinar instrumentos de financiamento inovadores, tais como garantias de empréstimo, benefícios europeus, empréstimos europeus e um fundo para contribuições com bonificação de juros.

(8)

Tendo em conta os montantes afectados às redes transeuropeias de transportes e de energia (a seguir designadas «RTE-T» e «RTE-E», respectivamente) em conformidade com o quadro financeiro plurianual 2007-2013, é impossível responder a todas as necessidades relacionadas com a execução das prioridades estabelecidas na Decisão n.o 1692/96/CE, relativamente às RTE-T, e na Decisão n.o 1364/2006/CE (5), relativamente às RTE-E. A fim de complementar os financiamentos nacionais, tanto públicos como privados, é, pois, oportuno concentrar esses recursos em determinadas categorias de projectos de maior valor acrescentado para as redes no seu todo, em especial troços transfronteiriços, designadamente auto-estradas do mar, e projectos relativos à eliminação dos estrangulamentos, tais como barreiras naturais, a fim de garantir a continuidade da infra-estrutura das RTE-T e RTE-E. A fim de facilitar uma execução coordenada de determinados projectos, podem ser designados coordenadores europeus nos termos do artigo 17.o-A da Decisão n.o 1692/96/CE.

(9)

Tendo em conta que o investimento remanescente em projectos prioritários de RTE-T está calculado em 250 mil milhões de EUR e que o montante europeu de referência financeira de 8 013 milhões de EUR para os transportes no período de 2007-2013 representa apenas uma ínfima parte do orçamento necessário para a conclusão dos projectos prioritários, a Comissão deverá, com a ajuda dos coordenadores europeus, sempre que estes tenham sido designados, levar a cabo acções para apoiar e coordenar os esforços envidados pelos Estados-Membros no financiamento e conclusão dos projectos de RTE-T dentro do calendário fixado. A Comissão deverá aplicar as disposições relativas aos coordenadores europeus a que se refere a Decisão n.o 1692/96/CE. Deverá também analisar e tentar encontrar uma solução, juntamente com os Estados-Membros, para o problema financeiro a longo prazo colocado pela construção e funcionamento de toda a RTE-T, atendendo a que o período de construção compreende pelo menos dois períodos de exercícios orçamentais de sete anos e que o tempo de vida da nova infra-estrutura deverá ser, pelo menos, de um século.

(10)

A Decisão n.o 1364/2006/CE identifica os objectivos, as acções prioritárias e os projectos de interesse comum para desenvolver as RTE-E, designadamente os projectos prioritários, e confere adequada prioridade aos projectos declarados de interesse europeu. Os investimentos necessários para permitir a plena participação de todos os Estados-Membros no mercado interno e completar as interconexões com países vizinhos, Estados-Membros e países terceiros são da ordem dos 28 mil milhões de EUR até 2013, unicamente para os projectos prioritários.

(11)

O Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 também instou a Comissão a continuar a estudar a possibilidade de criar um instrumento de garantia comunitário específico para cobrir certos riscos pós construção no quadro dos projectos de RTE-T. No que diz respeito ao sector da energia, o Conselho Europeu convidou a Comissão a redireccionar as despesas, quando for caso disso, para investimentos em capital físico, de modo a estimular o crescimento.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (6), representa já um real avanço uma vez que, no caso dos projectos declarados prioritários, permite uma taxa de financiamento de 20 %. No entanto, continua tributário de regras de execução que carecem de simplificação, bem como de uma dotação orçamental com recursos limitados. Revela-se assim necessário, em complemento ao financiamento nacional público e ao financiamento privado, reforçar o apoio comunitário quer em termos de montante quer de taxas de intervenção, de modo a intensificar o efeito de alavanca dos fundos comunitários e permitir a execução dos projectos prioritários aprovados.

(13)

É apropriado lançar, através do presente regulamento, um programa que determine as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das RTE-T e RTE-E. Este programa, que deve ser executado em conformidade com o direito comunitário, nomeadamente em matéria ambiental, deverá promover o reforço do mercado interno e estimular a competitividade e o crescimento da e na Comunidade, respectivamente.

(14)

O apoio financeiro comunitário ao abrigo do orçamento das redes transeuropeias deverá, para além de se centrar nos projectos ou partes de projectos de maior valor acrescentado europeu, incentivar os intervenientes a acelerar a execução dos projectos prioritários constantes das Decisões n.o 1692/96/CE e n.o 1364/2006/CE. Além disso, deverá permitir financiar os demais projectos europeus relativos a infra-estruturas de interesse comum previstos nessas decisões.

(15)

O objectivo do apoio financeiro comunitário é desenvolver projectos de investimento nas RTE-T e RTE-E, proporcionar um compromisso financeiro firme, mobilizar os investidores institucionais e promover a criação de parcerias de financiamento dos sectores público e privado. No sector da energia, o apoio financeiro deverá essencialmente contribuir para ultrapassar os eventuais obstáculos financeiros inerentes aos trabalhos preparatórios dos projectos e das fases de desenvolvimento anteriores à construção, devendo incidir nos troços transfronteiriços dos projectos prioritários e nas interconexões com os países vizinhos.

(16)

Na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 4 de Julho de 2005, sobre a implantação do sistema europeu de sinalização ferroviária ERTMS/ETCS, a Comissão sublinhou a importância de garantir uma migração rápida e coordenada para esse sistema a fim de garantir a interoperabilidade da RTE-T. Para tal, é necessário um apoio comunitário específico e limitado no tempo, simultaneamente para os equipamentos de solo e para os equipamentos de bordo.

(17)

Relativamente a determinados projectos, os Estados-Membros interessados poderão ser representados por organizações internacionais. Relativamente a outros projectos, a Comissão pode confiar a sua execução a empresas comuns, na acepção do artigo 171.o do Tratado. Estas situações particulares implicam o alargamento do conceito de beneficiário da contribuição financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento.

(18)

A fim de atender aos requisitos específicos de cada projecto e rentabilizar e valorizar o apoio financeiro comunitário, este apoio pode assumir várias formas: subvenções para estudos e trabalhos, subvenções para a disponibilidade de capacidade, bonificações de juros, garantias de empréstimo ou participações em fundos de capital de risco. Independentemente da sua forma, o apoio financeiro comunitário deverá ser concedido nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), e nas suas normas de execução, salvo quando o presente regulamento derrogue expressamente essas normas. A emissão de garantias de empréstimo e as participações em fundos de capital de risco deverão basear-se nas regras do mercado e tender para o auto-financiamento no longo prazo.

(19)

Na execução do apoio financeiro comunitário concedido a projectos de grande envergadura escalonados por vários anos, convém prever um compromisso da Comunidade numa base plurianual, distinguindo entre projecto financiado e dotações autorizadas anualmente. Com efeito, só com um compromisso financeiro firme, atraente e capaz de vincular a Comunidade a longo prazo será possível reduzir as incertezas inerentes à realização destes projectos e mobilizar os investidores públicos e privados. Os projectos incluídos no programa plurianual constituem as principais prioridades do desenvolvimento da RTE-T a que se refere a Decisão n.o 1692/96/CE e exigem a prossecução da acção comunitária para garantir que a sua conclusão decorra de forma harmoniosa e eficiente.

(20)

Convém incentivar formas de financiamento público-privado, institucionais ou contratuais, que tenham dado provas de eficácia, mediante garantias jurídicas compatíveis com o direito da concorrência e o mercado interno, e difundir boas práticas entre os Estados-Membros.

(21)

Deverá ser dada especial atenção a uma coordenação eficaz do conjunto das acções comunitárias com incidência nas redes transeuropeias, nomeadamente os financiamentos provenientes dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e as intervenções do Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»).

(22)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período da sua execução, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8), durante o processo orçamental anual.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(24)

Atendendo aos desenvolvimentos de cada uma das vertentes das RTE-T e RTE-E e às suas características intrínsecas, e tendo em vista uma gestão mais eficaz de cada programa, convém prever vários regulamentos distintos para os sectores até agora cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 2236/95.

(25)

Através do presente regulamento, deverão ser estabelecidas as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das RTE-T e RTE-E em conformidade com o direito e as políticas da Comunidade, nomeadamente em matéria de concorrência, protecção do ambiente, saúde, desenvolvimento sustentável, adjudicação de contratos públicos, e a aplicação efectiva das políticas comunitárias em matéria de interoperabilidade.

(26)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a execução das RTE-T e RTE-E, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à necessidade de coordenar as acções nacionais, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro comunitário a projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ao abrigo do n.o 1 do artigo 155.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Projecto de interesse comum», um projecto ou uma parte de projecto identificado como sendo de interesse comum para a Comunidade no domínio dos transportes, no quadro da Decisão n.o 1692/96/CE, ou no domínio da energia, no quadro da Decisão n.o 1364/2006/CE;

2.

«Projecto prioritário», no domínio dos transportes, um projecto de interesse comum inserido num eixo, ou qualquer outro projecto, enumerado no anexo III da Decisão n.o 1692/96/CE ou, no domínio da energia, um projecto de interesse comum considerado prioritário para a Comunidade no quadro da Decisão n.o 1364/2006/CE;

3.

«Projecto de interesse europeu», no domínio da energia, um projecto com maturidade situado num eixo prioritário a que se refere a Decisão n.o 1364/2006/CE e que tenha carácter transfronteiriço ou um impacto significativo na capacidade de transporte transfronteiriço;

4.

«Parte de projecto», qualquer actividade independente, do ponto de vista financeiro, técnico ou da calendarização, que concorra para a conclusão de um projecto;

5.

«Troço transfronteiriço», os troços transfronteiriços referidos no artigo 19.o-B da Decisão n.o 1692/96/CE e os troços transfronteiriços que asseguram, através do território de um país terceiro, a continuidade de um projecto prioritário entre dois Estados-Membros;

6.

«Estrangulamento», no domínio dos transportes, os obstáculos, em termos de velocidade e/ou capacidade, que não permitem garantir a continuidade dos fluxos de transporte;

7.

«Beneficiário», um ou mais Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado, empresas, ou organismos públicos ou privados com total responsabilidade por um projecto e que se propõem investir fundos próprios ou fundos fornecidos por terceiros com vista à execução de um projecto;

8.

«Estudos», as actividades necessárias para preparar a execução de um projecto, incluindo os estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação e de validação e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos preparatórios necessários à definição e ao desenvolvimento completo de um projecto e à tomada da decisão relativa ao seu financiamento, nomeadamente as acções de reconhecimento nos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

9.

«Trabalhos», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, a realização dos trabalhos de construção e de instalação relativos a um projecto, a recepção das instalações e o lançamento de um projecto;

10.

«Custo do projecto», o custo total efectivamente suportado por um beneficiário dos estudos ou trabalhos directamente relacionados e necessários à execução de um projecto;

11.

«Custo elegível», a parte do custo do projecto tomada em consideração pela Comissão para efeitos de cálculo do apoio financeiro comunitário;

12.

«Instrumento de garantia de empréstimo», uma garantia emitida pelo BEI a favor da concessão de uma facilidade de liquidez de reserva a projectos de interesse comum no domínio dos transportes. Essa garantia cobre os riscos de serviço da dívida devidos à diminuição da procura e as consequentes perdas imprevistas de receitas durante o período inicial de funcionamento do projecto. O instrumento de garantia de empréstimo só é usado para projectos cuja viabilidade financeira se baseie, no todo ou em parte, nas receitas, portagens ou outros proveitos pagos pelos utilizadores ou beneficiários ou por conta destes;

13.

«Sistemas de disponibilidade de capacidade», sistemas de financiamento de projectos relativos a infra-estruturas, desenvolvidos e explorados por um investidor privado que receba pagamentos periódicos após a fase de construção do serviço de infra-estrutura prestado. O nível de pagamento depende do grau de consecução dos níveis de desempenho contratualmente acordados. A disponibilidade de capacidades é prestada durante o período de vigência do contrato entre a entidade adjudicante e o promotor do projecto e serve para cobrir os custos de construção, os custos de financiamento, os custos de manutenção e os custos de funcionamento.

CAPÍTULO II

PROJECTOS ELEGÍVEIS, FORMAS E MÉTODOS DO APOIO FINANCEIRO E ACUMULAÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Artigo 3.o

Elegibilidade dos projectos e dos pedidos de apoio financeiro comunitário

1.   Apenas os projectos de interesse comum são elegíveis para beneficiar de apoio financeiro comunitário nos termos do presente regulamento.

A elegibilidade dos pedidos de apoio financeiro comunitário relativos a esses projectos está condicionada à conformidade com o direito comunitário.

2.   No que diz exclusivamente respeito ao domínio dos transportes, a elegibilidade também está condicionada ao compromisso, por parte do requerente de apoio financeiro comunitário e, se for caso disso, dos Estados-Membros interessados, de contribuir financeiramente para o projecto candidato a apoio financeiro comunitário, se necessário mediante a mobilização de fundos privados.

3.   Os projectos no domínio dos transportes relativos a troços transfronteiriços ou a parte desses troços são elegíveis para beneficiar de apoio financeiro comunitário se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros interessados ou entre os Estados-Membros e países terceiros interessados relativo à conclusão dos troços transfronteiriços. Excepcionalmente, quando for necessário um projecto para estabelecer uma ligação à rede de um Estado-Membro vizinho ou de um país terceiro que no entanto não atravesse efectivamente a fronteira, o acordo escrito acima referido não é exigível.

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de apoio financeiro comunitário

Os pedidos de apoio financeiro comunitário são apresentados à Comissão por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros interessados, por organizações internacionais, empresas comuns e empresas ou organismos públicos ou privados.

Os métodos de apresentação dos pedidos de apoio financeiro são estabelecidos nos termos do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 5.o

Selecção dos projectos

1.   Os projectos de interesse comum beneficiam de apoio financeiro comunitário em função da sua contribuição para os objectivos e prioridades definidos nas Decisões n.o 1692/96/CE e n.o 1364/2006/CE.

2.   No domínio dos transportes, é dada especial atenção aos seguintes projectos:

a)

Projectos prioritários;

b)

Projectos destinados a eliminar estrangulamentos, em especial no quadro de projectos prioritários;

c)

Projectos apresentados ou apoiados em conjunto por, pelo menos, dois Estados-Membros, em especial os que dizem respeito a troços transfronteiriços;

d)

Projectos que contribuam para a continuidade da rede e optimização da respectiva capacidade;

e)

Projectos que contribuam para aumentar a qualidade do serviço prestado na RTE-T e que promovam, nomeadamente através de intervenções nas infra-estruturas, a segurança dos utentes e a interoperabilidade das redes nacionais;

f)

Projectos relacionados com o desenvolvimento e a implantação de sistemas de gestão do tráfego ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou costeiro que assegurem a interoperabilidade das redes nacionais;

g)

Projectos que contribuam para a conclusão do mercado interno; e

h)

Projectos que contribuam para um reequilíbrio dos modos de transporte em favor dos modos mais respeitadores do ambiente, tais como as vias de navegação interior.

3.   No domínio da energia, é dada especial atenção aos projectos de interesse europeu que contribuam para:

a)

O desenvolvimento da rede no sentido de reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade;

b)

A optimização da capacidade da rede e a conclusão do mercado interno da energia, nomeadamente projectos relativos a troços transfronteiriços;

c)

A segurança do aprovisionamento energético, a diversificação das fontes de aprovisionamento energético e, em especial, as interconexões com países terceiros;

d)

A ligação das fontes de energia renováveis; e

e)

A segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes interconectadas.

4.   A decisão de concessão de apoio comunitário tem em conta, nomeadamente:

a)

A maturidade do projecto;

b)

O efeito de estímulo da intervenção comunitária no financiamento público e privado;

c)

A solidez do pacote financeiro;

d)

Os efeitos socioeconómicos;

e)

As consequências ambientais;

f)

A necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros; e

g)

A complexidade do projecto, devida por exemplo à necessidade de atravessar barreiras naturais.

Artigo 6.o

Formas e métodos de apoio financeiro comunitário

1.   O apoio financeiro comunitário relativo aos projectos de interesse comum pode assumir uma ou várias das seguintes formas:

a)

Subvenções para estudos ou trabalhos;

b)

No domínio dos transportes, subvenções para trabalhos no quadro de sistemas de disponibilidade de capacidade;

c)

Bonificações de juros de empréstimos concedidos pelo BEI ou por outras instituições financeiras públicas ou privadas;

d)

Contribuição financeira para a constituição de provisões e a afectação de capital tendo em vista as garantias a emitir pelo BEI a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo. O prazo destas garantias não pode exceder cinco anos após a data em que o projecto entra em funcionamento. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser concedida uma garantia até sete anos. A contribuição do orçamento geral da União Europeia para o instrumento de garantia de empréstimo não pode exceder 500 milhões de EUR. O BEI contribui com um montante equivalente. A exposição da Comunidade no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, limita-se ao montante da contribuição da Comunidade para o instrumento de garantia de empréstimo, não tendo qualquer outra incidência no orçamento geral da União Europeia. O risco residual inerente a todas as operações é suportado pelo BEI. Constam do anexo os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de garantia de empréstimo;

e)

Participações no capital de risco em fundos de investimento ou em instituições financeiras comparáveis que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias e que envolvam investimentos substanciais por parte do sector privado; essas participações no capital de risco não excedem 1 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 18.o;

f)

Contribuição financeira para as actividades das empresas comuns relacionadas com projectos.

2.   O montante do apoio financeiro comunitário concedido nas formas referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.o 1 tem em conta os critérios estabelecidos no artigo 5.o e não excede as seguintes taxas:

a)

Estudos: 50 % do custo elegível, independentemente do tipo de projecto de interesse comum;

b)

Trabalhos:

i)

projectos prioritários no domínio dos transportes:

no máximo, 20 % do custo elegível,

no máximo, 30 % do custo elegível para os troços transfronteiriços, desde que os Estados-Membros interessados tenham dado à Comissão todas as garantias necessárias no tocante à viabilidade financeira e ao calendário de execução do projecto;

ii)

projectos no domínio da energia: no máximo, 10 % do custo elegível;

iii)

projectos no domínio dos transportes que não sejam projectos prioritários: no máximo, 10 % do custo elegível;

c)

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS):

i)

equipamentos de solo: no máximo, 50 % do custo elegível dos estudos e dos trabalhos;

ii)

equipamentos de bordo:

no máximo, 50 % do custo elegível de desenvolvimento e de realização dos protótipos para a instalação do ERTMS no material circulante existente, desde que o protótipo seja certificado em pelo menos dois Estados-Membros,

no máximo, 50 % do custo elegível do equipamento de série para a instalação do ERTMS no material circulante; no entanto, a Comissão fixa, no quadro do programa plurianual, um montante máximo de intervenção por unidade de tracção;

d)

Sistemas de gestão do tráfego rodoviário, aéreo, fluvial, marítimo e costeiro: no máximo, 20 % do custo elegível dos trabalhos.

3.   A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, medidas de execução dos instrumentos a que se referem as alíneas c) e e) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Outros instrumentos e apoios financeiros

1.   As intervenções do BEI devem ser compatíveis com a concessão de apoio financeiro nos termos do presente regulamento.

2.   A Comissão assegura a coordenação e a coerência dos projectos co-financiados no quadro do presente regulamento com as acções conexas que beneficiam de outras contribuições e instrumentos financeiros comunitários, bem como de operações do BEI.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, APLICAÇÃO E CONTROLO

Artigo 8.o

Programas de trabalho plurianual e anual

1.   A Comissão aplica, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, os critérios previstos no artigo 5.o e os objectivos e prioridades definidos no quadro das Decisões n.o 1692/96/CE e n.o 1364/2006/CE quando estabelecer programas de trabalho plurianuais e anuais.

2.   O programa de trabalho plurianual no domínio dos transportes é aplicável a projectos prioritários e a sistemas de gestão do tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, costeiro e marítimo. O montante do enquadramento financeiro situa-se entre 80 % e 85 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 18.o reservados aos transportes.

3.   O programa de trabalho anual no domínio dos transportes aplica os critérios de concessão de apoio financeiro aos projectos de interesse comum não incluídos no programa plurianual.

4.   O programa de trabalho anual no domínio da energia aplica os critérios de concessão de apoio financeiro aos projectos de interesse comum.

5.   O programa de trabalho plurianual é reapreciado pelo menos numa fase intercalar e, se necessário, revisto nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 9.o

Concessão de apoio financeiro comunitário

1.   Na sequência de cada convite à apresentação de propostas com base nos programas de trabalho plurianuais ou anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, do montante do apoio financeiro a conceder aos projectos ou partes de projectos seleccionados. A Comissão especifica as respectivas condições e métodos de execução.

2.   A Comissão informa os beneficiários e os Estados-Membros interessados da decisão de concessão de um apoio financeiro.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   As autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Todos os anos, a Comissão autoriza as diferentes prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos projectos ou fases do projecto que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades previsionais e as disponibilidades orçamentais.

O calendário indicativo para a autorização das diferentes prestações anuais é comunicado aos beneficiários e aos Estados-Membros interessados.

2.   O apoio comunitário só pode cobrir as despesas relativas ao projecto e suportadas pelos beneficiários ou por terceiros encarregados da sua execução.

As despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do correspondente pedido de apoio. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as despesas resultantes de projectos do programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano em curso.

O IVA é uma despesa não elegível, excepto no que se refere ao IVA não reembolsável.

3.   Os pagamentos revestem a forma de um pré-financiamento, dividido, se for esse o caso, em prestações, pagamentos intercalares e pagamento do saldo final.

Os métodos de pagamento são definidos por forma a ter em conta, nomeadamente, a execução plurianual dos projectos de infra-estrutura.

O pré-financiamento, ou, se for caso disso, a sua primeira prestação, é pago quando for concedido o apoio financeiro.

Os eventuais pagamentos intercalares são efectuados com base nos pedidos de pagamento, sob reserva do cumprimento do disposto no artigo 13.o

O pagamento do saldo final é efectuado após a aceitação do relatório final relativo ao projecto apresentado pelo beneficiário e certificado pelos Estados-Membros interessados. O relatório final deve especificar, em particular, todas as despesas efectivamente realizadas.

4.   No caso dos sistemas de disponibilidade de capacidade, o primeiro pagamento do pré-financiamento deve ser pago no prazo de três anos a contar da concessão do apoio financeiro comunitário, após certificação pelos Estados-Membros do início do projecto e apresentação do respectivo contrato de parceria público-privada. Os restantes pagamentos do pré-financiamento podem ser efectuados após certificação pelos Estados-Membros da evolução do projecto.

O pagamento do saldo final deve ser efectuado depois do início da fase operacional do projecto, após verificação de que a infra-estrutura foi recepcionada, certificação pelos Estados-Membros de que as despesas apresentadas foram efectivamente realizadas e comprovação de que o montante do apoio financeiro comunitário equivale ao montante da disponibilidade de capacidades.

Caso não seja devido qualquer pagamento por disponibilidade de capacidade em razão da não recepção da infra-estrutura, a Comissão recupera os pagamentos do pré-financiamento pagos.

Artigo 11.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   No âmbito das respectivas responsabilidades, os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar os projectos de interesse comum que beneficiem do apoio financeiro comunitário concedido nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros efectuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro dos projectos em estreita colaboração com a Comissão e certificam a veracidade e conformidade das despesas efectuadas no quadro dos projectos ou de partes de projectos. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2, fornecendo-lhe, nomeadamente, uma descrição dos sistemas de controlo, gestão e acompanhamento estabelecidos para garantir a boa execução dos projectos.

Artigo 12.o

Compatibilidade com o direito comunitário e as políticas comunitárias

Os projectos financiados ao abrigo do presente do regulamento são executados em conformidade com o direito comunitário e têm em conta as políticas comunitárias relevantes, nomeadamente em matéria de concorrência, protecção do ambiente, saúde, desenvolvimento sustentável, adjudicação de contratos públicos e interoperabilidade.

Artigo 13.o

Anulação, redução, suspensão e supressão do apoio

1.   Após uma análise adequada e após ter informado os beneficiários e os Estados-Membros interessados por forma a que estes possam apresentar as suas observações num prazo determinado, a Comissão:

a)

Anula, excepto em casos devidamente justificados, o apoio financeiro concedido aos projectos ou partes de projectos cuja execução não tenha começado nos dois anos seguintes à data de início fixada nas condições de concessão do apoio;

b)

Pode suspender, reduzir ou suprimir o apoio financeiro:

i)

em caso de irregularidade na execução do projecto ou parte do projecto relativamente às disposições do direito comunitário; e

ii)

em caso de incumprimento das condições que regulamentam a concessão do apoio financeiro, nomeadamente se tiver sido introduzida uma alteração significativa que afecte a natureza do projecto ou os procedimentos de execução sem a aprovação da Comissão;

c)

Pode, tendo em conta todos os factores relevantes, pedir o reembolso do apoio financeiro concedido se, no prazo de quatro anos após a data-limite fixada para a conclusão nas condições que regulamentam a concessão do apoio, a execução do projecto ou parte do projecto que beneficia desse apoio não tiver sido concluída.

2.   A Comissão pode recuperar a totalidade ou parte dos montantes já pagos:

a)

Quando tal for necessário, nomeadamente na sequência da anulação, supressão, redução ou pedido de reembolso do apoio financeiro; ou

b)

No caso de cumulação de apoio comunitário para uma parte de projecto.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inspecções e verificações no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10).

2.   As condições que regulamentam a concessão do apoio financeiro comunitário podem, nomeadamente, prever o acompanhamento e controlo financeiro pela Comissão ou por representantes autorizados por esta e auditorias do Tribunal de Contas, eventualmente no local.

3.   O Estado-Membro em causa e a Comissão trocam imediatamente todas as informações relevantes sobre os resultados dos controlos realizados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

4.   O BEI designa um representante no comité, que não participa na votação.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   A Comissão e os Estados-Membros, assistidos pelos beneficiários, podem avaliar os métodos de execução dos projectos, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar se os objectivos previstos foram atingidos, nomeadamente em matéria de protecção ambiental.

2.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos financiados no âmbito do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efectuar a avaliação dos referidos projectos.

Artigo 17.o

Informação e publicidade

1.   De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório das actividades desenvolvidas no quadro do presente regulamento. O relatório inclui uma avaliação dos resultados alcançados com o apoio financeiro comunitário nos diversos domínios de aplicação, tendo em conta os objectivos inicialmente definidos, bem como um capítulo sobre os conteúdos e a execução do programa plurianual em curso. Este relatório contém igualmente informações sobre as fontes de financiamento de cada projecto.

2.   Os Estados-Membros em causa e, se for caso disso, os beneficiários asseguram a adequada publicidade do apoio concedido ao abrigo do presente regulamento a fim de informar o público do papel desempenhado pela Comunidade na realização dos projectos.

Artigo 18.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período de 2007-2013 é de 8 168 000 000 EUR, dos quais 8 013 000 000 EUR são para as RTE-T e 155 000 000 EUR são para as RTE-E.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 19.o

Cláusula de revisão

Antes do final de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral sobre a experiência adquirida com os mecanismos previstos no presente regulamento para a concessão de apoio financeiro comunitário.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do primeiro parágrafo do artigo 156.o do Tratado, decidem se e em que condições os mecanismos previstos no presente regulamento são mantidos ou alterados para além do período referido no artigo 18.o do presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

As acções em curso no domínio dos transportes e da energia na data de aplicação do presente regulamento continuam a ser reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 2236/95, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 69.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (JO C 272 E de 9.11.2006, p. 405), posição comum do Conselho de 22 de Março de 2007 (JO C 103 E de 8.5.2007, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

(5)  Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

(6)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 27.7.2006, p. 11).

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.


ANEXO

Principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de garantia de empréstimo a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o

O BEI actua na qualidade de parceiro de partilha de riscos e deve gerir, em nome da Comunidade, a contribuição desta para o instrumento de garantia de empréstimo. Termos e condições mais pormenorizados de execução do instrumento de garantia de empréstimo, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidas num acordo de cooperação entre a Comissão e o BEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

INSTRUMENTO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA PROJECTOS DE RTE-TRANSPORTES

Contribuição da Comunidade

1.

Sem prejuízo do procedimento de adaptação estabelecido no n.o 2 e que deverá vigorar a partir de 2010, a contribuição do orçamento geral da UE para o instrumento de garantia de empréstimo é disponibilizada ao BEI, de acordo com o seguinte calendário:

2007

10 milhões de EUR

2008

35 milhões de EUR

2009

60 milhões de EUR

2010

80 milhões de EUR

2011

105 milhões de EUR

2012

110 milhões de EUR

2013

100 milhões de EUR

2.

Entre 2007 e 2009 a Comissão paga ao BEI os montantes anuais acima calendarizados. A partir de 2010, o BEI solicita a transferência para a conta fiduciária das quantias até ao montante cumulado indicado no calendário fixado na conta fiduciária. O pedido é apresentado até 31 de Dezembro do ano anterior e baseia-se numa previsão das necessidades relativas à contribuição comunitária calendarizada. Essa previsão serve de base para a adaptação, mediante pedido, dos pagamentos anuais acima indicados, que é decidida nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Conta fiduciária

1.

O BEI cria uma conta fiduciária para depósito da contribuição comunitária e das receitas provenientes da contribuição comunitária.

2.

Os juros vencidos na conta fiduciária, bem como outras receitas provenientes da contribuição comunitária — tais como prémios de garantia, juros e margens de risco relativos a montantes pagos pelo BEI –, são capitalizados com os recursos da conta fiduciária, a menos que a Comissão decida, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, que devem reverter para a rubrica orçamental das RTE-T.

3.

Os montantes utilizados para afectação de capital são reembolsados à conta fiduciária depois de os montantes pagos pelo BEI a título do instrumento de garantia de empréstimo terem sido totalmente reembolsados.

Utilização da contribuição comunitária

O BEI utiliza a contribuição comunitária:

para efectuar, relativamente a cada projecto elegível, a constituição de provisões para as perdas previsíveis e a afectação de capital, de acordo com as normas do BEI, aplicáveis e a avaliação de riscos efectuada pelo BEI no âmbito da sua política relativa ao instrumento de financiamento estruturado,

para cobrir qualquer custo elegível não relacionado com projectos, inerente ao estabelecimento e administração do instrumento de garantia de empréstimo. Estas despesas são definidas no acordo de gestão entre a Comissão e o BEI.

Partilha de riscos

1.

A contribuição comunitária é utilizada pelo BEI para efectuar, relativamente a cada projecto elegível, a constituição de provisões para as perdas previsíveis e a afectação de capital.

2.

A constituição de provisões para as perdas previsíveis cobre as perdas previsíveis do projecto. A parte da contribuição comunitária que cobre a constituição de provisões para as perdas estatisticamente previsíveis de cada operação elegível é paga ao BEI a partir da conta fiduciária, cobrindo assim uma percentagem do risco. Esta percentagem é variável e depende do grau de risco da operação, bem como da sua maturidade.

3.

A afectação de capital deve cobrir as perdas não previsíveis do projecto. A parte da contribuição comunitária correspondente à afectação de capital é especificada na conta fiduciária relativamente a cada operação subjacente. Este montante pode ser requerido pelo BEI em caso de mobilização da garantia por este emitida no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo, cobrindo assim uma percentagem suplementar do risco incorrido pelo BEI.

4.

O padrão de partilha de riscos resultante do mecanismo acima referido é reflectido numa partilha adequada entre a conta fiduciária e o BEI da margem de risco imputada pelo BEI à contraparte no âmbito da operação subjacente do instrumento de garantia de empréstimo.

A garantia do BEI

1.

O instrumento de garantia de empréstimo é constituído por uma garantia do BEI para a concessão de uma facilidade de liquidez de reserva a um projecto elegível em termos compatíveis com o instrumento de garantia de empréstimo.

2.

Se os emitentes da facilidade de liquidez de reserva estiverem habilitados a mobilizar a garantia do BEI nos termos do instrumento de garantia de empréstimo, o BEI paga todos os montantes devidos aos emitentes da facilidade de liquidez de reserva e passa a ser o credor do projecto.

3.

Quando o BEI for credor de um projecto, os seus direitos ao abrigo do instrumento de garantia de empréstimo ficam subordinados ao serviço da dívida da linha de crédito principal, mas gozam de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.

4.

A facilidade de liquidez de reserva não deverá exceder 20 % do montante total da dívida principal autorizado no encerramento do exercício.

Preços

Os preços das garantias ao abrigo do instrumento de garantia de empréstimo, baseados na margem de risco e na cobertura de todas as despesas administrativas relacionadas com o projecto relativas ao instrumento de garantia, são determinados de acordo com as regras habituais e os critérios do BEI aplicáveis.

Procedimento de apresentação do pedido

Os pedidos de cobertura do risco ao abrigo do instrumento de garantia de empréstimo são dirigidos ao BEI nos termos do seu procedimento normalizado de apresentação do pedido.

Procedimento de aprovação

O BEI efectua as devidas diligências financeiras, técnicas e jurídicas relativas ao risco e determina a emissão de uma garantia no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo de acordo com as suas regras e critérios habituais, que incluem, nomeadamente, a qualidade de cada uma das propostas, a solvabilidade dos mutuários, a existência de termos e condições aceitáveis e a procura do mercado.

Vigência do instrumento de garantia de empréstimo

1.

A contribuição comunitária para o instrumento de garantia de empréstimo é autorizada até 31 de Dezembro de 2013. A aprovação efectiva das garantias é concluída até 31 de Dezembro de 2014.

2.

Em caso de caducidade do instrumento de garantia de empréstimo durante o actual quadro financeiro, o saldo eventual da conta fiduciária, com exclusão das dotações autorizadas e dos montantes necessários para cobrir os custos e despesas admissíveis, reverte para a rubrica orçamental das RTE-T. Se o instrumento de garantia de empréstimo não estiver em vigor durante o próximo quadro financeiro, os eventuais fundos remanescentes revertem para as receitas do orçamento geral da UE.

3.

Os fundos afectados ao instrumento de garantia de empréstimo podem ser mobilizados até ao termo da última garantia ou até ao reembolso da última dívida subordinada, consoante o que ocorrer primeiro.

Apresentação de relatórios

São acordadas entre a Comissão e o BEI as formas de apresentação de relatórios anuais sobre a execução do instrumento de garantia de empréstimo.