ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 700/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 701/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 702/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 703/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina ( 1 )

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 704/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 705/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado ( 1 )

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 707/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

53

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/37/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

60

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/431/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho

63

 

 

Comissão

 

 

2007/432/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que prorroga o período de validade da Decisão 2002/499/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia [notificada com o número C(2007) 2495]

65

 

 

2007/433/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell [notificada com o número C(2007) 2496]

66

 

 

2007/434/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa [notificada com o número C(2007) 3120]  ( 1 )

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO (CE) N.o 700/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O segundo parágrafo do artigo 2.o, em conjugação com a alínea b) do primeiro parágrafo do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), prevê, nomeadamente, que as regras gerais relativas às medidas tendentes a promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização da carne de bovino sejam adoptadas pelo Conselho.

(2)

Os sistemas de produção de bovinos de idade não superior a doze meses e as características destes bovinos aquando do seu abate são frequentemente diferentes consoante o Estado-Membro. Nos principais mercados de consumo da Comunidade, a carne obtida segundo esses diferentes sistemas de produção é geralmente comercializada sob uma denominação de venda única.

(3)

A experiência mostra que tais práticas são de molde a perturbar as trocas comerciais e a favorecer o estabelecimento de condições de concorrência desleal. Essas práticas têm, consequentemente, uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno.

(4)

As práticas em questão podem igualmente ser fonte de confusão para o consumidor, sendo susceptíveis de o induzir em erro.

(5)

Com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, é conveniente organizar a comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses de forma a torná-la tão transparente quanto possível. Tal permitirá igualmente organizar melhor a produção correspondente. Para o efeito, é conveniente precisar as denominações de venda que devem ser utilizadas em cada uma das línguas dos Estados-Membros aquando da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. O acesso dos consumidores à informação será consequentemente melhorado.

(6)

Em certos casos, a carne de bovinos de idade não superior a doze meses beneficia de uma protecção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). Nesses casos, a carne é comercializada sob a indicação ou a denominação protegida e, consequentemente, pode ser perfeitamente identificada pelos operadores e pelos consumidores. Assim sendo, o presente regulamento não deverá prejudicar essas indicações e denominações protegidas.

(7)

Diversos estudos mostraram que as características organolépticas da carne, tais como a tenrura, o sabor ou a cor, evoluem, nomeadamente, com a idade e a alimentação dos animais de que provém.

(8)

Segundo uma consulta pública organizada pela Comissão em 2005, a maioria dos consumidores declarou que a idade e a alimentação dos animais são critérios importantes para caracterizar a carne que deles provém. Em contrapartida, o peso dos animais aquando do abate parece ter menos importância.

(9)

Os sistemas de produção e o tipo de alimentação dos animais de idade não superior a doze meses estão ligados à idade decidida para o abate dos animais. A idade aquando do abate é mais fácil de controlar do que o tipo de alimentação utilizado. Assim, a utilização de denominações de venda diferentes em função da idade dos animais deverá ser suficiente para garantir a transparência necessária.

(10)

De acordo com a mesma consulta, a maioria dos consumidores considera que os animais de idade não superior a oito meses constituem uma categoria em si. Este limite de idade é igualmente utilizado no artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), para determinar a elegibilidade dos animais para o prémio ao abate. Afigura-se portanto adequado utilizar esse limite de idade para dividir a categoria dos animais de idade não superior a doze meses em duas subcategorias.

(11)

A consulta revelou igualmente que, consoante os Estados-Membros, em relação a uma mesma denominação de venda, os consumidores podem ter expectativas diferentes. Assim, para ajudar os consumidores a realizar uma escolha que responda às suas expectativas, afigura-se razoável ter, na medida do possível, em conta os usos e as tradições culturais aquando da escolha das denominações de venda.

(12)

É também conveniente prever a identificação da carne de bovinos de idade não superior a doze meses pela letra correspondente à categoria a que pertencem.

(13)

Os operadores que desejem completar as denominações de venda previstas no presente regulamento com outras informações prestadas facultativamente devem poder fazê-lo nos termos dos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (4).

(14)

A fim de garantir uma utilização correcta das informações que constam dos rótulos em conformidade com o presente regulamento, é conveniente estabelecer o registo dos dados que permitem garantir a exactidão dessas informações em todas as fases da produção e da comercialização. Para este efeito, deverá ser possível aplicar-se o sistema de registo mencionado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1825/2000 da Comissão, de 25 de Agosto de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (5), com as necessárias adaptações.

(15)

É conveniente que os Estados-Membros designem as autoridades competentes para efectuar controlos relativos às condições definidas no presente regulamento, bem como prever disposições para que a Comissão se assegure, se necessário por controlos in loco, do respeito das referidas condições.

(16)

Por razões de coerência, é conveniente prever disposições que permitam assegurar que a carne importada dos países terceiros respeita os requisitos do presente regulamento. Para esse efeito, é conveniente dispor que, quando os controlos forem realizados por um organismo terceiro independente, este último ofereça todas as garantias de competência, imparcialidade e objectividade.

(17)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(18)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objecto a definição das condições de comercialização, na Comunidade, da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, nomeadamente no que respeita às denominações de venda a utilizar.

O presente regulamento aplica-se à carne de bovinos de idade não superior a doze meses abatidos depois de 1 de Julho de 2008, quer produzida na Comunidade, quer importada de países terceiros.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (7).

3.   O presente regulamento não se aplica à carne de bovinos para a qual tenha sido registada uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006, até 29 de Junho de 2007.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «carne» o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

Artigo 3.o

Classificação dos bovinos no matadouro

Aquando do seu abate, é atribuída a todos os bovinos de idade não superior a doze meses pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 8.o, uma das categorias definidas no anexo I.

Artigo 4.o

Denominações de venda

1.   A denominação de venda é a denominação sob a qual é vendido um género alimentício, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (8).

A carne de bovinos de idade não superior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda constantes do anexo II, estabelecidas para cada um dos referidos Estados-Membros.

As denominações de venda referidas no primeiro parágrafo podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

2.   As denominações de venda constantes da parte A do anexo II, assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, só podem ser utilizadas se estiverem preenchidos todos os requisitos do presente regulamento.

Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb», «μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e «teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

Artigo 5.o

Informações obrigatórias no rótulo

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE e dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes:

a)

A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de «idade de abate: inferior ou igual a oito meses», no caso de animais de idade não superior a oito meses, ou «idade de abate: superior a oito meses e inferior ou igual a doze meses», no caso de animais de mais de oito meses mas não mais de doze meses;

b)

A denominação de venda, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

No entanto, em derrogação da alínea a), em cada fase da produção e da comercialização, com excepção da venda ao consumidor final, os operadores podem substituir a idade de abate pela letra de identificação da categoria tal como definida no anexo I do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros adoptam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no n.o 1 no caso da carne de bovinos de idade não superior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final.

Artigo 6.o

Informações facultativas no rótulo

Os operadores podem completar as informações obrigatórias referidas no artigo 5.o com informações facultativas aprovadas nos termos dos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 7.o

Registo

A fim de garantir a exactidão das informações de rotulagem referidas nos artigos 5.o e 6.o, os operadores devem, para cada fase da produção e da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, registar, em especial, as seguintes informações:

a)

A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais, apenas no matadouro;

b)

A indicação de um número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne;

c)

A indicação das datas em que os animais e a carne chegam ao estabelecimento e dele partem, para garantir o estabelecimento de uma correlação entre as chegadas e as partidas.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   Antes de 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar a aplicação do presente regulamento e informam desse facto a Comissão.

2.   Os controlos oficiais são executados pela ou pelas autoridades competentes de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (9).

3.   A Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes, verifica se os Estados-Membros cumprem as disposições do presente regulamento.

Os peritos da Comissão efectuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução do presente regulamento.

Os Estados-Membros em cujos territórios são efectuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções.

Artigo 9.o

Carne importada dos países terceiros

1.   A carne de bovinos de idade não superior a doze meses importada de países terceiros é comercializada no mercado comunitário em conformidade com o presente regulamento.

2.   O operador de um país terceiro que pretenda colocar no mercado comunitário a carne referida no n.o 1 deve submeter as suas actividades ao controlo da autoridade competente designada pelo referido país terceiro ou, se tal não for possível, ao controlo de um organismo terceiro independente. O organismo independente deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

A autoridade competente designada ou, se for caso disso, o organismo terceiro independente garantem o respeito dos requisitos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Sanções

Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2009, o mais tardar, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições relativas às sanções, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 11.o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o. Estas medidas dizem respeito, em especial:

a)

Às regras práticas de indicação da letra de identificação da categoria tal como definida no anexo I, no que diz respeito à localização e à dimensão dos caracteres utilizados;

b)

A importação de carne de países terceiros referido no artigo 9.o, relativamente às regras de controlo do respeito do presente regulamento.

2.   A parte B do anexo II pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Bovino, instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 13.o

Medidas transitórias

A carne proveniente de animais de idade não superior a doze meses e abatida antes de 1 de Julho de 2008 pode continuar a ser comercializada sem preencher os requisitos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

(4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(5)  JO L 216 de 26.8.2000, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 275/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 12).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

(8)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(9)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO I

Categorias de bovinos de idade não superior a doze meses

Aquando do seu abate, os bovinos de idade não superior a doze meses são classificados numa das duas categorias seguintes:

A)

Categoria V: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses

Letra de identificação da categoria: V;

B)

Categoria Z: bovinos de idade superior a oito meses mas inferior ou igual a doze meses

Letra de identificação da categoria: Z.

Nos Estados-Membros, esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.


ANEXO II

Lista das denominações de venda referidas no artigo 4.o

A)

Para a carne de bovinos da categoria V:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

veau, viande de veau / kalfsvlees / Kalbfleisch

Bulgária

месо от малки телета

República Checa

telecí

Dinamarca

lyst kalvekød

Alemanha

Kalbfleisch

Estónia

vasikaliha

Grécia

μοσχάρι γάλακτος

Espanha

ternera blanca, carne de ternera blanca

França

veau, viande de veau

Irlanda

veal

Itália

vitello, carne di vitello

Chipre

μοσχάρι γάλακτος

Letónia

teļa gaļa

Lituânia

veršiena

Luxemburgo

veau, viande de veau / Kalbfleisch

Hungria

borjúhús

Malta

vitella

Países Baixos

kalfsvlees

Áustria

Kalbfleisch

Polónia

cielęcina

Portugal

vitela

Roménia

carne de vițel

Eslovénia

teletina

Eslováquia

teľacie mäso

Finlândia

vaalea vasikanliha / ljust kalvkött

Suécia

ljust kalvkött

Reino Unido

veal

B)

Para a carne de bovinos da categoria Z:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

jeune bovin, viande de jeune bovin / jongrundvlees / Jungrindfleisch

Bulgária

телешко месо

República Checa

hovězí maso z mladého skotu

Dinamarca

kalvekød

Alemanha

Jungrindfleisch

Estónia

noorloomaliha

Grécia

νεαρό μοσχάρι

Espanha

ternera, carne de ternera

França

jeune bovin, viande de jeune bovin

Irlanda

rosé Veal

Itália

vitellone, carne di vitellone

Chipre

νεαρό μοσχάρι

Letónia

jaunlopa gaļa

Lituânia

jautiena

Luxemburgo

jeune bovin, viande de jeune bovin / Jungrindfleisch

Hungria

növendék marha húsa

Malta

vitellun

Países Baixos

rosé kalfsvlees

Áustria

Jungrindfleisch

Polónia

młoda wołowina

Portugal

vitelão

Roménia

carne de tineret bovin

Eslovénia

meso težjih telet

Eslováquia

mäso z mladého dobytka

Finlândia

vasikanliha / kalvkött

Suécia

kalvkött

Reino Unido

beef


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


REGULAMENTO (CE) N.o 701/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

31,6

TR

81,1

ZZ

56,4

0707 00 05

TR

148,5

ZZ

148,5

0709 90 70

TR

86,6

ZZ

86,6

0805 50 10

AR

53,4

TR

92,6

UY

68,9

ZA

58,2

ZZ

68,3

0808 10 80

AR

92,0

BR

84,0

CA

102,7

CL

86,0

CN

88,0

CO

90,0

NZ

98,0

US

109,3

UY

78,0

ZA

98,5

ZZ

92,7

0809 10 00

TR

201,3

ZZ

201,3

0809 20 95

TR

288,0

US

341,9

ZZ

315,0

0809 30 10, 0809 30 90

CL

101,4

US

149,4

ZA

88,5

ZZ

113,1

0809 40 05

IL

164,9

US

222,0

ZZ

193,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/11


REGULAMENTO (CE) N.o 702/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físicas e químicas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados. Estes métodos, bem como os valores limite relativos às características dos azeites, devem ser actualizados tendo em conta o parecer de peritos químicos e ser coerentes com os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho Oleícola Internacional.

(2)

Os peritos químicos consideraram, em especial, que a quantificação da percentagem do monopalmitato de 2-glicerilo é mais precisa para a detecção de óleos esterificados. A diminuição do valor limite para o estigmastadieno nos azeites virgens permite igualmente uma melhor separação dos azeites virgens e refinados.

(3)

Para possibilitar um período de adaptação às novas normas e a implantação dos meios necessários à aplicação das mesmas, e para não perturbar as transacções comerciais, é conveniente diferir a aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 2008. Pelas mesmas razões, é conveniente prever que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes da data referida possam ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o sexto travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

para a determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo, o método constante do anexo VII,».

2)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Todavia, os produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Janeiro de 2008 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 são alterados do seguinte modo:

1.

O sumário é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio»;

b)

O título do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo».

2.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES

Notas:

a)

Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica.

Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.

b)

Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme quanto à sua pureza.

c)

O asterisco (*) associado a determinadas características de qualidade do azeite significa o seguinte:

no caso do azeite lampante, que os limites correspondentes podem não ser observados simultaneamente;

no caso dos azeites virgens, que a não observância de um dos limites correspondentes implica uma mudança de categoria, mantendo-se, porém, a classificação numa das categorias de azeites virgens.

d)

No caso dos óleos de bagaço de azeitona, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem não ser observados simultaneamente.».

Categoria

Acidez

(%) (*)

Índice de peróxidos

mEq O2/kg (*)

Ceras

mg/kg (**)

Monopalmitato de 2-glicerilo

(%)

Estigmastadieno

mg/kg (1)

Diferença entre o ECN42 determinado por HPLC e o ECN42

obtido por cálculo teórico

K232 (*)

K270 (*)

Delta-K (*)

Exame organoléptico Mediana dos defeitos

(Md) (*)

Exame organoléptico Mediana do frutado

(Mf) (*)

1.

Azeite virgem extra

≤ 0,8

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % acido palmítico total ≤ 14 %

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,50

≤ 0,22

≤ 0,01

Md = 0

Mf > 0

2.

Azeite virgem

≤ 2,0

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % acido palmítico total ≤ 14 %

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,60

≤ 0,25

≤ 0,01

Md ≤ 2,5

Mf > 0

3.

Azeite lampante

> 2,0

≤ 300 (3)

≤ 0,9 se % acido palmítico total ≤ 14 %

≤ 1,1 se % ácido palmítico total > 14 %

≤ 0,50

≤ 0,3

Md > 2,5 (2)

4.

Azeite refinado

≤ 0,3

≤ 5

≤ 350

≤ 0,9 se % acido palmítico total ≤ 14 %

≤ 1,1 se % ácido palmítico total > 14 %

≤ 0,3

≤ 1,10

≤ 0,16

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 1,0

≤ 15

≤ 350

≤ 0,9 se % acido palmítico total ≤ 14 %

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

≤ 0,3

≤ 0,90

≤ 0,15

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

> 350 (4)

≤ 1,4

≤ 0,6

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,3

≤ 5

> 350

≤ 1,4

≤ 0,5

≤ 2,00

≤ 0,20

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 1,0

≤ 15

> 350

≤ 1,2

≤ 0,5

≤ 1,70

≤ 0,18


Categoria

Teor de ácidos (5)

Soma dos isómeros transoleicos

(%)

Soma dos isómeros translino-leicos + translinolénicos

(%)

Composição esterólica

Esteróis totais

(mg/kg)

Eritrodiol e uvaol

(%) (**)

Mirístico

(%)

Linolénico

(%)

Araquídico

(%)

Eicosenóico

(%)

Beénico

(%)

Lignocérico

(%)

Colesterol

(%)

Brassicasterol

(%)

Campesterol

(%)

Estigmasterol

(%)

Betasitosterol

(%) (6)

Delta-7-estigmastenol

(%)

1.

Azeite virgem extra

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

2.

Azeite virgem

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

3.

Azeite lampante

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,10

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5 (7)

4.

Azeite refinado

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 2 500

> 4,5 (8)

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 800

> 4,5

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 600

> 4,5

3.

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Acidez

Anexo II

Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio»;

b)

O décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Ácidos gordos saturados na posição 2

Anexo VII

Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo».

4.

No anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

5.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO IV

DETERMINAÇÃO DO TEOR DE CERAS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA COM COLUNA CAPILAR

1.   OBJECTO

O presente método descreve um processo para a determinação do teor de ceras dos azeites. As ceras são separadas em função do número de átomos de carbono. O método pode ser utilizado, em particular, para distinguir o azeite obtido por pressão do azeite obtido por extracção (óleo de bagaço de azeitona).

2.   PRINCÍPIO

Após a adição de um padrão interno adequado, a gordura ou o óleo em causa é fraccionado por cromatografia numa coluna de silicagel hidratada. Recolher a fracção eluída em primeiro lugar nas condições de ensaio (fracção cuja polaridade é inferior à polaridade dos triglicéridos), procedendo-se à análise directa por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.

3.   MATERIAL

3.1.   Erlenmeyer de 25 ml.

3.2.   Coluna de vidro para cromatografia em fase gasosa de diâmetro interior 15,0 mm, altura 30 a 40 cm, equipada com uma torneira.

3.3.   Aparelho de cromatografia em fase gasosa adequado para o funcionamento com coluna capilar, equipado com um sistema para a introdução directa da amostra na coluna, constituído por:

3.3.1.   Forno com termóstato para as colunas, com programação de temperatura.

3.3.2.   Injector a frio para introdução directa na coluna.

3.3.3.   Detector de ionização de chama e conversor-amplificador.

3.3.4.   Registador-integrador adequado para funcionamento com o conversor-amplificador (ponto 3.3.3), com tempo de resposta não superior a um segundo e velocidade do papel variável. (É igualmente possível utilizar sistemas informatizados que prevejam a aquisição de dados de cromatografia em fase gasosa com um computador).

3.3.5.   Coluna capilar de vidro ou de sílica fundida, com 8 m a 12 m de comprimento e 0,25 mm a 0,32 mm de diâmetro interno, revestida interiormente com um líquido estacionário, de espessura compreendida entre 010 e 0,30 μm. (Encontram-se no comércio líquidos de partição do tipo SE52 ou SE54, adequados ao fim em causa.)

3.4.   Microsseringa de 10 μl adequada para injecção directa na coluna, com agulha de aço cementado.

3.5.   Vibrador eléctrico.

3.6.   Evaporador rotativo.

3.7.   Mufla.

3.8.   Balança analítica que garanta uma precisão de medição de + 0,1 mg.

3.9.   Artefactos de vidro para laboratório.

4.   REAGENTES

4.1.   Silicagel com granulometria de 60 a 200 μm.

Colocar o silicagel numa mufla a 500 °C durante quatro horas, no mínimo. Após arrefecimento, juntar 2 % de água em relação à quantidade de silicagel retirado. Agitar bem, de modo a homogeneizar. Conservar ao abrigo da luz durante pelo menos 12 horas antes da utilização.

4.2.   n-Hexano para cromatografia.

4.3.   Éter etílico para cromatografia.

4.4.   n-Heptano para cromatografia.

4.5.   Solução padrão de araquidato de laurilo a 0,1 % (m/v) em hexano (padrão interno). (É igualmente possível utilizar palmitato de palmitilo ou estearato de miristilo.)

4.5.1.   Soudan 1 (1-fenilazo-2-naftol)

4.6.   Gás vector: hidrogénio ou hélio puro, com um grau de pureza adequado para cromatografia em fase gasosa.

4.7.   Gases auxiliares:

hidrogénio, com um grau de pureza adequado para cromatografia em fase gasosa,

ar, com um grau de pureza adequado para cromatografia em fase gasosa.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Preparação da coluna cromatográfica.

Suspender 15 g de silicagel (4.1) em n-hexano (4.2) e introduzir na coluna (3.2). Deixar assentar e completar a operação por recurso a um agitador eléctrico (3.5), de modo a tornar mais homogénea a camada cromatográfica. Fazer passar 30 ml de n-hexano para remover eventuais impurezas. Utilizando a balança (3.8), pesar rigorosamente 500 mg de amostra num Erlenmeyer de 25 ml (3.1) e adicionar uma quantidade adequada de padrão interno (4.5), em função do teor de ceras previsto. A título de exemplo, juntar 0,1 mg de araquidato de laurilo no caso de azeite e 0,25 a 0,50 mg no caso de óleo de bagaço de azeitona. Transferir a amostra para a coluna cromatográfica com o auxílio de duas porções de 2 ml de n-hexano (4.2).

Deixar fluir o solvente até 1 mm acima da camada de silicagel e fazer passar 70 ml de n-hexano suplementares para remover os n-alcanos naturalmente presentes. Iniciar a eluição cromatográfica, recolhendo 180 ml da mistura n-hexano/éter etílico na proporção de 99:1, de acordo com um fluxo de cerca de 15 gotas por cada 10 segundos. A eluição da amostra deve ser efectuada a uma temperatura ambiente de 22 °C + 4.

Notas:

A mistura n-hexano/éter etílico (99:1) deve ser preparada diariamente.

Para controlar visualmente a eluição correcta das ceras, é possível juntar à amostra em solução 100 μl de Soudan 1 a 1 % na mistura da eluição. Como o corante tem uma retenção intermédia entre as ceras e os triglicéridos, é conveniente suspender a eluição quando a coloração atingir o fundo da coluna cromatográfica, uma vez que todas as ceras já foram eluídas.

Evaporar a fracção resultante num evaporador rotativo (3.6), até à eliminação de quase todo o solvente. Remover os últimos 2 ml do mesmo com o auxílio de uma corrente de azoto de fluxo reduzido e adicionar 2-4 ml de n-heptano.

5.2.   Análise por cromatografia em fase gasosa

5.2.1.   Operações preliminares

Instalar a coluna no cromatógrafo de fase gasosa (3.3), ligando uma das extremidades ao sistema de injecção directa na coluna e a outra extremidade ao detector. Efectuar o controlo geral do sistema cromatográfico (operacionalidade dos circuitos de gases, eficiência do detector e do registador, etc.).

No caso de a coluna ser utilizada pela primeira vez, é aconselhável proceder ao seu acondicionamento. Fazer passar um fluxo ligeiro de gás através da coluna, ligando em seguida o sistema. Aquecer gradualmente até obter, ao fim de cerca de 4 horas, uma temperatura de 350 °C. Manter esta temperatura durante pelo menos duas horas, regulando seguidamente o aparelho para as condições de trabalho [regular o fluxo de gás, acender a chama, ligar o registador electrónico (3.3.4), regular a temperatura do forno para a coluna, regular o detector, etc.]. Registar o sinal obtido, com uma sensibilidade pelo menos duas vezes superior à sensibilidade prevista para a execução da análise. A linha de base deve apresentar-se linear e isenta de picos de qualquer tipo, não devendo apresentar desvios.

A ocorrência de um desvio linear negativo indica que as ligações da coluna não foram efectuadas de um modo correcto; a ocorrência de um desvio positivo indica que a coluna não foi acondicionada de um modo adequado.

5.2.2.   Escolha das condições de trabalho

As condições de trabalho são, em geral, as seguintes:

temperatura da coluna:

 

20 °C/minuto

 

5 °C/minuto

 

20 °C/minuto

 

No início 80 °C

(1′)

240 °C

325 °C

(6′)

340 °C

(10′)

Temperatura do detector: 350 °C;

volume injectado: 1 μl da solução (2-4 ml) de n-heptano;

gás vector: hélio ou hidrogénio à velocidade linear óptima para o gás seleccionado (ver apêndice);

sensibilidade instrumental: de forma a responder às condições a seguir descritas.

Estas condições podem ser ajustadas em função das características da coluna e do cromatógrafo de fase gasosa, de modo a obter uma separação de todas as ceras, uma resolução satisfatória dos picos (ver figura) e um tempo de retenção do padrão interno C32 de 18 ± 3 minutos. O pico mais representativo correspondente às ceras deverá situar-se em pelo menos 60 % do início da escala.

Os parâmetros de integração dos picos devem ser determinados de modo a obter uma estimativa correcta das áreas dos picos pertinentes.

Nota: Atendendo à temperatura final elevada, é admissível um desvio positivo, que não pode exceder 10 % da base da escala.

5.3.   Execução da análise

Efectuar uma toma de 1 μl de solução com a microsseringa de 10 μl; manejar o êmbolo de modo a que a agulha não contenha nenhuma porção de amostra. Introduzir a agulha no sistema de injecção e injectar rapidamente após um a dois segundos. Retirar cuidadosamente a agulha após cerca de cinco segundos.

Efectuar o registo até à eluição completa das ceras.

A linha de base deve satisfazer sempre as condições requeridas.

5.4.   Identificação dos picos

A identificação dos picos é efectuada com base nos tempos de retenção que são comparados com os tempos de retenção conhecidos de misturas de ceras analisadas em condições idênticas.

A figura representa um cromatograma relativo às ceras de um azeite virgem.

5.5.   Avaliação quantitativa

Por recurso ao integrador, determinar as áreas dos picos correspondentes ao padrão interno e aos ésteres alifáticos C40 a C46.

Determinar o teor de cada um dos ésteres, expresso em mg/kg de gordura, através da fórmula:

Formula

Em que:

Ax

=

área do pico correspondente a cada éster, em milímetros quadrados;

As

=

área do pico correspondente ao padrão interno, em milímetros quadrados;

ms

=

massa do padrão interno adicionado, em miligramas;

m

=

massa de amostra tomada para análise, expressa em gramas.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Apresentar a soma dos teores das várias ceras de C40 a C46, expressos em mg/kg de gordura (ppm).

Nota: Os componentes a quantificar referem-se aos picos que correspondem a um número par de átomos de carbono (ésteres C40 a C46), de acordo com o exemplo de cromatograma das ceras de azeite indicado na figura seguinte. Se o éster C46 surgir em duplicado, para identificá-lo convém analisar a fracção das ceras de um óleo de bagaço de azeitona em que o pico C46 seja fácil de identificar por ser maioritário.

Os resultados arredondam-se às décimas.

Figura

Cromatograma das ceras de azeite (9)

Image

Apêndice

Determinação da velocidade linear do gás

Injectar 1 a 3 μl de metano (ou propano) no cromatógrafo de fase gasosa, regulado para as condições normais de trabalho, e medir o tempo requerido pelo gás para percorrer a coluna, desde o momento da injecção até ao registo do respectivo pico (tM).

A velocidade linear, expressa em centímetros por segundo, é dada por L/tM, sendo L o comprimento da coluna, expresso em centímetros, e tM o tempo de retenção, expresso em segundos.

».

6.

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

DETERMINAÇÃO DA PERCENTAGEM DE MONOPALMITATO DE 2-GLICERILO

1.   OBJECTIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente método descreve o procedimento analítico para a determinação da percentagem de ácido palmítico em posição 2 dos triglicéridos através da avaliação do monopalmitato de 2-glicerilo.

Este método é aplicável aos óleos vegetais líquidos à temperatura ambiente (20 °C).

2.   PRINCÍPIO

Após preparação, a amostra de azeite é sujeita à acção da lipase pancreática: uma hidrólise parcial e específica nas posições 1 e 3 da molécula de triglicérido determina a formação de monoglicéridos na posição 2. A percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo na fracção monoglicerídica é determinada, após sililação, por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

3.1.   Erlenmeyer de 25 ml

3.2.   Provetas de 100, 250 e 300 ml

3.3.   Coluna cromatográfica de vidro, com 21-23 mm de diâmetro interno e 400 mm de comprimento, equipada com um disco poroso de vidro e uma tampa

3.4.   Tubos de ensaio graduados de 10, 50, 100 e 200 ml

3.5.   Balões de 100 e 250 ml

3.6.   Evaporador rotativo

3.7.   Tubos de centrifugadora de fundo cónico, com cerca de 10 ml de capacidade, com rolha esmerilada

3.8.   Centrifugadora para tubos de 10 e 100 ml

3.9.   Termóstato que permita manter a temperatura a 40 °C + 0,5 °C

3.10.   Pipetas graduadas de 1 e 2 ml

3.11.   Seringa hipodérmica de 1 ml

3.12.   Microsseringa de 100 μl

3.13.   Ampola de decantação de 1 000 ml

3.14.   Cromatografia de fase gasosa adequado para colunas capilares, equipado com um dispositivo de injecção na coluna («on column») a frio, para a introdução directa da amostra na coluna, e um forno passível de manter a temperatura escolhida com uma precisão de 1 °C.

3.15.   Injector na coluna a frio para a introdução directa da amostra na coluna

3.16.   Detector de ionização de chama e electrómetro

3.17.   Registador-integrador adequado ao funcionamento com o electrómetro, com um tempo de resposta não superior a um segundo e com uma velocidade de papel variável

3.18.   Coluna capilar de vidro ou de sílica fundida, com 8 m a 12 m de comprimento e 0,25 mm a 0,32 mm de diâmetro interno, revestida de metilpolissiloxano ou fenilmetilpolissiloxano a 5 %, de espessura compreendida entre 0,10 μm e 0,30 μm, que possa ser utilizada a 370 °C

3.19.   Microsseringa de 10 μl com agulha cementada com, pelo menos, 7,5 cm de comprimento, para injecção directa na coluna

4.   REAGENTES

4.1.   Silicagel com granulometria compreendida entre 0,063 e 0,200 mm (70/280 mesh), preparado do seguinte modo: colocar o silicagel numa cápsula de porcelana, secar na estufa a 160 °C durante 4 horas e deixar arrefecer até à temperatura ambiente num exsicador. Juntar um volume de água equivalente a 5 % do peso de silicagel, do seguinte modo: num Erlenmeyer de 500 ml, pesar 152 g de silicagel e juntar 8 g de água destilada; tapar e agitar suavemente para obter uma repartição uniforme da água. Deixar repousar durante pelo menos 12 horas antes do uso.

4.2.   n-Hexano para cromatografia

4.3.   Isopropanol

4.4.   Isopropanol em solução aquosa 1/1 (V/V)

4.5.   Lipase pancreática. A lipase utilizada deve ter uma actividade compreendida entre 2,0 e 10 unidades de lipase por mg. (Existem no comércio lipases pancreáticas com uma actividade compreendida entre 2 e 10 unidades por mg de enzima.)

4.6.   Solução tampão de tris-hidroximetilaminometano: solução aquosa 1M levada a pH 8 (controlo potenciométrico) por adição de HCl concentrado (1:1 V/V)

4.7.   Solução aquosa a 0,1 % de colato de sódio (qualidade enzimática), que deve ser utilizada no prazo de 15 dias após a preparação.

4.8.   Solução aquosa a 22 % de cloreto de cálcio

4.9.   Éter etílico para cromatografia

4.10.   Eluente: mistura n-hexano/éter etílico (87:13) (V/V)

4.11.   Solução a 12 % da amostra de hidróxido de sódio

4.12.   Solução de fenolftaleína a 1 % em etanol

4.13.   Gás vector: hidrogénio ou hélio, para cromatografia em fase gasosa

4.14.   Gases auxiliares: hidrogénio de pureza mínima 99 %, isento de humidade e de substâncias orgânicas; ar para cromatografia em fase gasosa, com o mesmo grau de pureza

4.15.   Reagente de silanização: mistura de piridina, hexametildissilazano e trimetilclorossilano 9:3:1 (v/v/v). [Existem no comércio soluções prontas a utilizar. É possível utilizar outros reagentes silanizantes, como uma mistura de bis(trimetilsilil)trifluoroacetamida com 1 % de trimetilclorossilano, a diluir num volume igual de piridina anidra.]

4.16.   Amostras de referência: monoglicéridos puros ou misturas de monoglicéridos com uma composição em percentagem conhecida, semelhante à da amostra.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Preparação da amostra

5.1.1.   Os azeites com acidez livre inferior a 3 % não necessitam de ser neutralizados antes da cromatografia em coluna de silicagel. Os azeites com acidez livre superior a 3 % devem ser sujeitos à neutralização, em conformidade com o ponto 5.1.1.1.

5.1.1.1.   Deitar 50 g de azeite e 200 ml de n-hexano na ampola de decantação de 1 000 ml (3.13). Juntar 100 ml de isopropanol e uma quantidade da solução de hidróxido de sódio a 12 % (4.11) correspondente à acidez livre do azeite majorada de 5 %. Agitar energicamente durante um minuto. Juntar 100 ml de água destilada, agitar de novo e deixar repousar.

Após a decantação, eliminar a camada inferior que contém os sabões. Remover igualmente as eventuais camadas intermédias (mucilagem, matérias insolúveis). Lavar a solução de óleo neutralizado em hexano com sucessivas porções de 50-60 ml da solução de isopropanol/água 1:1 (V/V) (4.4), até ao desaparecimento da coloração carmim da fenolftaleína.

Remover a maior parte do solvente por destilação sob vácuo no evaporador rotativo e transferir o azeite para um balão de 100 ml (3.5). Secar o azeite sob vácuo até à eliminação total do solvente.

No final desta operação, a acidez do azeite deve ser inferior a 0,5 %.

5.1.2.   Introduzir 1,0 g de azeite preparado como indicado acima num Erlenmeyer de 25 ml (3.1) e dissolver em 10 ml de eluente (4.10). Deixar repousar a solução durante, pelo menos, 15 minutos, antes da cromatografia em coluna de silicagel.

Se a solução estiver turva, centrifugá-la para garantir condições óptimas para a cromatografia. [É possível utilizar cartuchos de silicagel de extracção em fase sólida (SPE) de 500 mg prontos a ser utilizados.]

5.1.3.   Preparação da coluna cromatográfica

Deitar na coluna (3.3) cerca de 30 ml de eluente (4.10), introduzir um pouco de algodão na parte inferior da coluna com a ajuda de uma varinha de vidro; apertar para eliminar o ar.

Preparar, numa proveta, uma suspensão de 25 g de silicagel (4.1) em cerca de 80 ml de eluente e deitar na coluna utilizando um funil.

Verificar que o silicagel foi integralmente introduzido na coluna; lavar com eluente (4.10), abrir a torneira e deixar escorrer até que o nível deste desça até cerca de 2 mm acima do nível superior do silicagel.

5.1.4.   Cromatografia em coluna

Num Erlenmeyer de 25 ml (3.1), pesar rigorosamente 1,0 g de amostra preparada em conformidade com o ponto 5.1.

Abrir a torneira e deixar escoar a solução da amostra até esta atingir o nível do silicagel. Eluir com 150 ml de eluente. Ajustar o fluxo a 2 ml/min (de forma a que passem na coluna 150 ml em cerca de 60 ou 70 minutos).

Recolher o eluído num balão de 250 ml, previamente tarado. Evaporar o solvente sob vácuo e eliminar os últimos vestígios do mesmo numa corrente de azoto.

Pesar o balão e determinar o extracto recuperado.

Caso se utilizem cartuchos de silicagel SPE prontos a serem utilizados, proceder do seguinte modo: introduzir 1 ml de solução (5.1.2) nos cartuchos previamente preparados com 3 ml de n-hexano

Depois de filtrar a solução, eluir com 4 ml de n-hexano/éter etílico a 9:1 (v/v).

Recuperar o eluído num tubo de 10 ml e evaporá-lo numa corrente de azoto até à secura.

Submeter o resíduo seco à acção da lipase pancreática (5.2). (É fundamental verificar a composição em ácidos gordos antes e depois de passar pelo cartucho SPE).

5.2.   Hidrólise com lipase pancreática

5.2.1.   Num tubo da centrifugadora, pesar 0,1 g de azeite preparado em conformidade com o ponto 5.1. Adicionar 2 ml de solução tampão (4.6), 0,5 ml de solução de colato de sódio (4.7) e 0,2 ml de solução de cloreto de cálcio, agitando bem após cada adição. Tapar o tubo com a rolha esmerilada e colocá-lo no termóstato a 40 + 0,5 °C.

5.2.2.   Adicionar 20 mg de lipase, agitar cuidadosamente (evitando o contacto da solução com a rolha) e colocar o tubo no termóstato durante exactamente dois minutos. Em seguida, retirar, agitar energicamente durante 1 minuto e deixar arrefecer.

5.2.3.   Adicionar 1 ml de éter etílico, tapar e agitar energicamente; centrifugar e, com uma microsseringa, transferir a solução de éter para um tubo limpo e seco.

5.3.   Preparação dos derivados silanizados e da cromatografia em fase gasosa

5.3.1.   Com uma microsseringa, introduzir 100 μl de solução (5.2.3) num tubo de fundo cónico de 10 ml.

5.3.2.   Eliminar o solvente em corrente ligeira de azoto, juntar 200 μl de reagente de silanização (4.15), tapar o tubo e deixar repousar durante 20 minutos.

5.3.3.   Passados 20 minutos, juntar entre 1 e 5 ml de n-hexano (em função das condições cromatográficas): a solução resultante está pronta para a cromatografia em fase gasosa.

5.4.   Cromatografia em fase gasosa

As condições de funcionamento são as seguintes:

Temperatura do injector (injector em coluna) inferior à temperatura de ebulição do solvente (68 °C).

Temperatura do detector: 350 °C;

Temperatura na coluna: programação da temperatura do forno: 60 °C durante 1 minuto, aumentando 15 °C por minuto até 180 °C, seguindo-se 5 °C por minuto até 340 °C e, finalmente, 340 °C durante 13 minutos.

Gás vector: hidrogénio ou hélio, regulado à velocidade linear adequada para obter a resolução reflectida na figura 1. O tempo de retenção do triglicérido C54 deve ser de 40 + 5 minutos (ver figura 2). (As condições de trabalho indicadas são propostas a título indicativo. Cada operador deverá optimizar as condições para alcançar a resolução pretendida. A altura do pico correspondente ao monopalmitato de 2-glicerilo deve ter uma altura mínima igual a 10 % da escala do registador.)

Volume injectado: 0,5-1 μl de solução (5 ml) de n-hexano (5.3.3).

5.4.1.   Identificação dos picos

Os monoglicéridos individuais são identificados em função dos respectivos tempos de retenção obtidos, comparando com os correspondentes a misturas-padrão de monoglicéridos analisadas mas mesmas condições.

5.4.2.   Avaliação quantitativa

A área referente a cada pico é calculada utilizando um integrador electrónico.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular a percentagem de monopalmitato de glicerilo com base na relação entre a área do respectivo pico e a soma das áreas dos picos de todos os monoglicéridos (ver figura 2), de acordo com a seguinte fórmula:

Glycéril monopalmitate (%): Formula

Em que:

Ax

=

área do pico relativo ao monopalmitato de glicerilo

ΣA

=

soma das áreas correspondentes a todos os picos de monoglicéridos

Os resultados arredondam-se às décimas.

7.   RELATÓRIO DA ANÁLISE

O relatório da análise deve especificar:

a referência ao presente método;

toda a informação necessária para a completa identificação da amostra;

os resultados da análise;

os eventuais desvios em relação ao presente método, quer se trate de uma decisão das partes interessadas ou por qualquer outra razão;

os dados de identificação do laboratório, a data da análise e a assinatura dos responsáveis da mesma.

Figura 1

Cromatograma dos produtos da reacção de silanização obtidos pela acção da lipase num azeite refinado adicionado de 20 % de azeite esterificado (100 %).

Image

Figura 2

Cromatograma de:

A)   Azeite não esterificado, após tratamento com lipase; após silanização; nestas condições (coluna capilar de 8 a 12 m), a fracção de ceras é eluída ao mesmo tempo que a fracção de diglicéridos, ou pouco depois.

Após lipase, o teor de triglicéridos não deve exceder 15 %.

Image

Cromatograma de:

B)   azeite esterificado após tratamento com lipase; após silanização; nestas condições (coluna capilar de 8 a 12 m), a fracção de ceras é eluída ao mesmo tempo que a fracção de diglicéridos ou pouco depois.

Após lipase, o teor de triglicéridos não deve exceder 15 %.

Image

8.   NOTAS

Nota 1:   PREPARAÇÃO DA LIPASE

Existem no comércio lipases com uma actividade satisfatória. Também é possível prepará-las no laboratório da forma seguinte:

Arrefecer 5 kg de pâncreas fresco de porco a 0 °C. Remover a matéria gorda sólida periférica, bem como o tecido conjuntivo, e triturar num almofariz de modo a obter um fluido pastoso. Agitar esta pasta durante 4 a 6 horas, em 2,5 l de acetona anidra, e centrifugar. Extrair o resíduo mais três vezes com o mesmo volume de acetona anidra e, seguidamente, extrair duas vezes com uma mistura de acetona e éter etílico na proporção de 1:1 (V/V). Por fim, extrair duas vezes com éter etílico.

Secar o resíduo sob vácuo durante 48 horas, de modo a obter um pó estável, que se conserva no frigorífico por um período prolongado, ao abrigo da humidade.

Nota 2.   CONTROLO DA ACTIVIDADE DA LIPASE

Prepara-se uma emulsão de azeite do seguinte modo:

Agitar durante 10 minutos, num agitador, uma mistura de 165 ml de solução de goma arábica a 100g/l, 15 g de gelo triturado e 20 ml de azeite neutralizado.

Num copo de 50 ml, colocar sucessivamente 10 ml da emulsão, 0,3 ml de solução de colato de sódio a 0,2g/ml e 20 ml de água destilada.

Colocar o copo num termóstato regulado a 37 °C; introduzir os eléctrodos do medidor de pH e o agitador de hélice.

Com o auxílio de uma pipeta, adicionar gota a gota uma solução de hidróxido de sódio 0,1 N até ser atingido o valor de pH 8,3.

Juntar um volume de suspensão de pó de lipase em água (0,1 g/ml de lipase). No instante em que o medidor de pH indicar um valor de 8,3, accionar o cronómetro e adicionar a solução de hidróxido de sódio, gota a gota, ao ritmo necessário para manter um pH de 8,3. Anotar o volume de solução consumido por minuto.

Anotar as observações num sistema de eixos coordenados, em que as abcissas correspondem ao tempo e as ordenadas aos mililitros de solução alcalina 0,1 N consumidos para manter o pH constante. Deve obter-se um gráfico linear.

A actividade da lipase, medida em unidades de lipase por mg, é dada pela fórmula seguinte:

Formula

em que:

A

=

actividade em unidades lipase/mg

V

=

número de mililitros de solução de hidróxido de sódio 0,1 N por minuto (calculados a partir do gráfico)

N

=

normalidade da solução de hidróxido de sódio

m

=

massa, em mg, da lipase para análise.

A unidade de lipase é definida como a quantidade de enzimas que permite libertar 10 miliequivalentes de ácido por minuto.».

7.

No anexo X «A», o ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«6.2.

Os ésteres metílicos são preparados pelo processo B descrito no anexo X B. As substâncias gordas com acidez livre superior a 3 % deverão ser previamente neutralizadas, conforme descrito no ponto 5.1.1. do anexo VII.».


(1)  Soma dos isómeros — separáveis ou não em coluna capilar.

(2)  Ou quando a mediana dos defeitos for inferior ou igual a 2,5 e a mediana do frutado igual a 0.

(3)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg serão considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5.

(4)  Os óleos cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5.

(5)  Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,5-20,0; palmitoleico: 0,3-3,5; heptadecanóico: ≤ 0,3; heptadecenóico: ≤ 0,3; esteárico: 0,5-5,0; oleico: 55,0-83,0; linoleico: 3,5-21,0.

(6)  Soma de: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(7)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg serão considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5.

(8)  Os óleos cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg serão considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e se a porcentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5.

(9)  Após eluição dos ésteres dos esteróis, o traçado cromatográfico não deve apresentar picos significativos (triglicéridos).


22.6.2007   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 703/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância di-hidroestreptomicina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de todos os ruminantes, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise de um pedido de tornar extensiva aos coelhos a rubrica existente relativa à di-hidroestreptomicina, considera-se adequado alterar a referida rubrica por forma a nela incluir os coelhos.

(3)

A substância estreptomicina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos e ovinos, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise do pedido de tornar extensiva aos coelhos a rubrica existente relativa à di-hidroestreptomicina e atendendo a que a avaliação da segurança das duas substâncias acima referidas tinha sido inicialmente realizada em conjunto com base na semelhança que se verifica entre elas em termos de estrutura química e actividade biológica, considera-se também adequado alterar a rubrica relativa à estreptomicina por forma a nela incluir músculo, tecido adiposo, fígado e rim de coelhos. Foi igualmente considerado adequado alterar a actual rubrica relativa à estreptomicina no que diz respeito a bovinos e ovinos através de uma nova rubrica relativa a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de todos os ruminantes.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base no disposto no presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 287/2007 da Comissão (JO L 78 de 17.3.2007, p. 13).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

No anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) são substituídas as seguintes substâncias:

1.   Agentes anti infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.10.   Aminoglucósidos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Di-hidroestreptomicina

Di-hidroestreptomicina

Todos os ruminantes

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

Suínos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Pele + tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Coelhos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Estreptomicina

Estreptomicina

Todos os ruminantes

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite

Suínos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Pele + tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

Coelhos

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim»


22.6.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 704/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 15.o e o segundo travessão do artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 fixa o montante das ajudas a conceder para a distribuição de produtos lácteos aos alunos no período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(2)

De forma a facilitar o processamento dos pagamentos das ajudas pelas administrações nacionais e as entidades incumbidas da aplicação do regime do leite escolar, foi introduzida no Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão (2), no final do ano lectivo de 2005/2006, uma disposição transitória em caso de alteração do montante da ajuda.

(3)

Os Estados-Membros em que o ano lectivo de 2006/2007 termina em Julho continuarão a registar dificuldades no processamento dos pagamentos de ajudas devido à alteração do respectivo montante. É adequado tornar extensiva ao ano lectivo de 2006/2007 a disposição supracitada.

(4)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, em relação ao ano lectivo de 2006/2007, o montante da ajuda aplicável no primeiro dia de Junho pode ser aplicado durante o mês de Julho, se o ano lectivo no Estado-Membro terminar em Julho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 943/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 9).


22.6.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 705/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, que a Comissão publica o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação.

(2)

A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 6 511 toneladas ao limiar comunitário.

(3)

Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2007/2008 em relação ao nível fixado no no 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante à campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:

161,70 EUR por tonelada na República Checa,

51,05 EUR por tonelada na Grécia,

161,70 EUR por tonelada em Espanha,

161,70 EUR por tonelada em França,

154,00 EUR por tonelada em Itália,

161,70 EUR por tonelada na Hungria,

9,46 EUR por tonelada nos Países Baixos,

161,70 EUR por tonelada na Áustria,

161,70 EUR por tonelada em Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/33


REGULAMENTO (CE) N.o 706/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/40/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (2).

(2)

Nos termos da Directiva 2006/40/CE, os veículos que estiverem equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser homologados no que diz respeito às emissões provenientes desses sistemas de ar condicionado. A directiva fixa igualmente valores-limite para as taxas de fugas nos sistemas desse tipo. Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer um teste de detecção harmonizado para medir a taxa de fuga desses gases e adoptar as disposições necessárias para aplicar a Directiva 2006/40/CE.

(3)

A Directiva 2006/40/CE proíbe, a partir de uma determinada data, a introdução no mercado de novos veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150. Até ao momento, o único gás fluorado conhecido com um potencial de aquecimento global superior a 150 utilizado como fluido refrigerante nos sistemas de ar condicionado móveis é o HFC-134a. Deverá, pois, ser fixado o teste de detecção de fugas para esse gás.

(4)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece certas medidas de aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/40/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado», um grupo de veículos que não apresenta diferenças entre si no que diz respeito ao fluido refrigerante utilizado, a outras características principais do sistema de ar condicionado ou no que diz respeito ao sistema de evaporador único ou duplo.

2)

«Tipo de sistema de ar condicionado», um grupo de sistemas de ar condicionado que não apresenta diferenças entre si tanto no que diz respeito à respectiva designação comercial ou marca do fabricante como no que diz respeito aos componentes sujeitos a fugas que o constituem.

3)

«Componente sujeito a fugas», qualquer uma das seguintes peças de um sistema de ar condicionado ou um conjunto montado destas peças:

a)

Tubo, incluindo uniões;

b)

Ligações individuais, quer sejam macho ou fêmea;

c)

Válvulas, comutadores e sensores;

d)

Válvulas de expansão térmica com ligações;

e)

Evaporador com ligações externas;

f)

Compressor com ligações;

g)

Condensador com desidratador integrado utilizável;

h)

Depósito desidratante com ligações;

i)

Acumulador com ligações.

4)

«Tipo de componente sujeito a fugas», um grupo de componentes sujeitos a fugas que não apresentam diferenças entre si tanto no que diz respeito à respectiva designação comercial ou marca do fabricante como no que diz respeito à sua função principal.

Os componentes sujeitos a fugas constituídos por diferentes materiais ou por combinações de diferentes componentes sujeitos a fugas são considerados como pertencendo ao mesmo tipo de componente sujeito a fugas, conforme definido no ponto 4 do n.o 1, desde que não aumentem a taxa de fuga.

Artigo 3.o

Homologação CE de tipo de componente

Os Estados-Membros não podem, por razões relativas às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, recusar a concessão da homologação CE de componente a um tipo de componente sujeito a fugas ou a um tipo de sistema de ar condicionado se estes satisfizerem os requisitos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de componente

1.   O fabricante ou o seu mandatário devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de tipo de componente para um tipo de componente sujeito a fugas ou de sistema de ar condicionado.

O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte 1 do anexo I.

2.   O fabricante ou o seu mandatário devem apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um componente sujeito a fugas ou um sistema de ar condicionado a homologar.

Para esse efeito, deve ser usada uma amostra com a taxa de fuga mais elevada (a seguir designada «amostra do pior caso»).

3.   Se forem cumpridos os requisitos pertinentes, deve ser concedida a homologação CE e emitido um número de homologação, em conformidade com o sistema de numeração constante do anexo VII da Directiva 70/156/CEE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de componente sujeito a fugas ou de sistema de ar condicionado.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE de um tipo de componente em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo I.

Artigo 5.o

Marca de homologação CE de tipo de componente

Qualquer componente sujeito a fugas ou sistema de ar condicionado conforme a um tipo a que tenha sido concedida uma homologação CE em aplicação do presente regulamento deve exibir uma marca de homologação CE de tipo de componente, tal como indicado na parte 3 do anexo I.

Artigo 6.o

Disposições administrativas relativas à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado

1.   O fabricante ou o seu mandatário devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões de um sistema de ar condicionado.

O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte 4 do anexo I.

2.   O fabricante ou o seu mandatário devem apresentar, juntamente com o pedido, a amostra do pior caso do modelo de veículo completo a homologar, no caso de ensaio de um veículo completo, ou os certificados de homologação dos componentes sujeitos a fugas ou do sistema de ar condicionado em causa, no caso de ensaio de componentes.

3.   Se forem cumpridos os requisitos pertinentes, deve ser concedida a homologação CE e emitido um número de homologação, em conformidade com o sistema de numeração constante do anexo VII da Directiva 70/156/CEE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte 5 do anexo I.

Artigo 7.o

Teste de detecção de fugas harmonizado

O teste de detecção de fugas harmonizado, que se destina a verificar se os limites máximos admissíveis de fugas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.o da Directiva 2006/40/CE foram ultrapassados, consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).


Lista dos anexos

Anexo I

Documentos administrativos relativos à homologação CE

Parte 1:

Ficha de informações – homologação CE de tipo de componente

Parte 2:

Certificado de homologação CE (componente)

Parte 3:

Marca de homologação CE de tipo de componente

Parte 4:

Ficha de informações – homologação CE de um modelo de veículo

Parte 5:

Certificado de homologação CE (veículo)

Anexo II

Disposições técnicas para a determinação de fugas nos sistemas de ar condicionado

Apêndice:

Calibração dos equipamentos necessários para os ensaios de estanquidade

ANEXO I

DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE

PARTE 1

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa a homologação CE de tipo de componente de um sistema de ar condicionado ou de um componente do mesmo

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.

No caso de os componentes possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo/tipo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is), caso exista(m): …

0.2.2.   Material: …

0.2.3.   Desenho ou esquema de um componente: …

0.2.4.   Número de referência ou das peças do componente: …

0.5.   Nome e morada do fabricante: …

0.7.   Localização e método de afixação da marca de homologação CE: …

0.8.   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …

9.   CARROÇARIA

9.10.8.   Fugas em g/ano do componente sujeito a fugas/sistema de ar condicionado (se o fabricante proceder ao ensaio) (1):

PARTE 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)

CARIMBO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Comunicação relativa à:

homologação

extensão da homologação (2)

recusa da homologação (2)

revogação da homologação (2)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (2) no que diz respeito à Directiva 2006/40/CE, tal como executada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2007 (2).

Número da homologação: …

Motivo da extensão: …

PARTE I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo/tipo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is), caso exista(m): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (2)

0.5.   Nome e morada do fabricante: …

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas distintos, localização e método de fixação da marca de recepção CE: …

0.8.   Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

PARTE II

1.   Informações complementares (se necessário): (ver adenda)

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório: …

5.   Eventuais observações: (ver adenda)

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

9.   É anexado o índice da documentação do processo de homologação arquivado pela entidade homologadora, que pode ser obtido a pedido.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o

relativa à homologação de um tipo de sistema de ar condicionado ou de componente sujeito a fugas no que diz respeito à Directiva 2006/40/CE

1.   Informações adicionais

1.1.   Breve descrição do sistema ou de um componente sujeito a fugas: …

1.2.   Fugas em g/ano (3): …

1.3.   Observações: (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): …

PARTE 3

MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE COMPONENTE

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   A marca de homologação CE de tipo de componente é constituída:

1.1.1.   Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivo do Estado-Membro que procedeu à homologação CE de tipo de componente:

 

1 para a Alemanha

 

2 para a França

 

3 para a Itália

 

4 para os Países Baixos

 

5 para a Suécia

 

6 para a Bélgica

 

7 para a Hungria

 

8 para a República Checa

 

9 para a Espanha

 

11 para o Reino Unido

 

12 para a Áustria

 

13 para o Luxemburgo

 

17 para a Finlândia

 

18 para a Dinamarca

 

19 para a Roménia

 

20 para a Polónia

 

21 para Portugal

 

23 para a Grécia

 

24 para a Irlanda

 

26 para a Eslovénia

 

27 para a Eslováquia

 

29 para a Estónia

 

32 para a Letónia

 

34 para a Bulgária

 

36 para a Lituânia

 

49 para Chipre

 

50 para Malta.

1.1.2.   Pelo «número de homologação de base», que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 2006/40/CE ou do presente regulamento à data da concessão da homologação CE de tipo de componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente regulamento é 00.

1.2.   A marca de homologação CE de tipo de componente deve ser claramente legível e indelével.

2.   EXEMPLO DE UMA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE COMPONENTE

Image

PARTE 4

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.

No caso de os componentes possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo/tipo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is), caso exista(m): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (4): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo: …

0.5.   Nome e morada do fabricante: …

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: …

0.8.   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: …

9.   CARROÇARIA

9.10.8.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO (4)

Gás utilizado como fluido refrigerante: …

Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos

9.10.8.1.   Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas: …

9.10.8.2.   Fugas em g/ano do sistema de ar condicionado: …

9.10.8.2.1.   No caso de ensaio de componentes sujeitos a fugas: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, n.o do relatório de ensaio, n.o de homologação, etc.): …

9.10.8.2.2.   No caso de ensaio de sistemas: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, n.o do relatório de ensaio, n.o de homologação, etc.): …

PARTE 5

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)

CARIMBO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Comunicação relativa à:

homologação

extensão da homologação (5)

recusa da homologação (5)

revogação da homologação (5)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (5) nos termos da Directiva 2006/40/CE, tal como executada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2007

Número da homologação: …

Motivo da extensão: …

PARTE I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo/tipo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is), caso exista(m): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (5)

0.3.1.   Localização dessa marca: …

0.4.   Categoria do veículo: …

0.5.   Nome e morada do fabricante: …

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: …

0.8.   Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

PARTE II

1.   Informações complementares (se necessário): (ver adenda)

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório: …

5.   Eventuais observações: (ver adenda)

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

9.   Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado na entidade homologadora e pode ser obtido a pedido.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 2006/40/CE

1.   Informações adicionais

1.1.   Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de ar condicionado: …

1.2.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO

Gás utilizado como fluido refrigerante:

Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos

1.3.   Total de fugas em g/ano:…

1.4.   Observações: (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): …


(1)  Riscar o que não interessa. Preencher apenas se o componente/sistema for concebido para conter um gás fluorado com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Preencher apenas se o sistema for concebido para conter um gás fluorado com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  Riscar o que não interessa.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PARA A DETERMINAÇÃO DE FUGAS NOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo é aplicável a veículos com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, para avaliar a libertação para a atmosfera de fluido refrigerante. No presente anexo são abordados os seguintes temas:

1.

Requisitos aplicáveis ao equipamento

2.

Condições de ensaio

3.

Processo de ensaio e requisitos aplicáveis aos dados

2.   DESCRIÇÃO DO ENSAIO

2.1.   O ensaio de estanquidade do ar condicionado foi concebido para determinar a quantidade de hidrofluorocarbonetos (HFC-134a) libertada na atmosfera pelos veículos equipados com um sistema de ar condicionado, decorrente do funcionamento normal de tal sistema.

2.2.   Pode realizar-se o ensaio do veículo completo, do sistema de ar condicionado ou de cada um dos componentes sujeitos a fugas.

2.3.   Os componentes sujeitos a fugas devem ser submetidos a ensaio sem adição de óleo. O óleo residual do processo de fabrico não prejudica a realização do ensaio. Os compressores utilizam uma carga normal de óleo.

2.4.   Cada componente deve ser limitado por uma área tubular metálica. As extremidades devem ser hermeticamente fechadas por soldadura ou brasagem. Uma das extremidades pode, se necessário, ser ligada a um reservatório metálico de volume adequado que contenha o fluido refrigerante de duas fases.

2.5.   O reservatório de HFC-134a e o componente sujeito a fugas têm de ser enchidos com refrigerante HFC-134a bifásico (líquido e vapor) para manter a pressão constante na temperatura necessária, por meios de aquecimento. O componente sujeito a fugas que é objecto de pré-condicionamento ou de ensaio é instalado no recinto vedado. A temperatura do componente é mantida no nível exigido de pré-condicionamento ou de ensaio, para que apenas a fase de vapor do HFC-134a ocorra apenas no interior do componente. Para os sistemas de ar condicionado completos, é necessário utilizar a carga nominal real. Devem utilizar-se a concentração e o tipo de óleo recomendados pelo fabricante.

2.6.   Todos os componentes sujeitos a fugas do sistema de ar condicionado devem ser submetidos a ensaio, com excepção dos que forem considerados estanques.

2.6.1.   Os seguintes componentes são considerados estanques:

Evaporador sem ligações

Tubos metálicos sem ligações

Condensador sem desidratador integrado utilizável, sem ligações

Depósito desidratante sem ligações

Acumulador sem ligações.

2.7.   Será escolhida para ensaio uma amostra representativa do «pior caso» de componente sujeito a fugas ou de sistema de ar condicionado.

2.8.   Somam-se as fugas de fluido de refrigeração de cada componente sujeito a fugas, a fim de obter um resultado global do ensaio.

3.   EQUIPAMENTO UTILIZADO NOS ENSAIOS

O ensaio tem de ser realizado num recinto vedado contendo um equipamento que assegure uma concentração homogénea de gás e a utilização de um método de análise dos gases.

Todos os equipamentos utilizados durante o ensaio devem ser calibrados em relação a um equipamento de referência.

3.1.   Recinto de medição

3.1.1.   Para a fase de pré-condicionamento, o sistema de condicionamento da temperatura deve permitir controlar a temperatura do ar no interior do recinto durante toda esta fase, com uma tolerância média de ± 3 K.

3.1.2.   Para a fase de medição, o recinto de medição deve ser um recinto vedado à prova de gás, capaz de conter o sistema ou componente em ensaio. O recinto, quando vedado, deve ser impermeável aos gases, em conformidade com o apêndice. A superfície interior do recinto deve ser impermeável e não reagir ao fluido refrigerante do ar condicionado. O sistema de condicionamento da temperatura deve permitir controlar a temperatura do ar no interior do recinto durante todo o ensaio, com uma tolerância média de ± 1 K.

3.1.3.   O recinto de medição é construído com painéis rígidos que mantêm o volume interior fixo.

3.1.4.   A dimensão interna do recinto de medição deve ser adequada para conter os componentes ou sistemas a ensaiar com a precisão requerida.

3.1.5.   A homogeneidade dos gases e da temperatura no interior do recinto de medição deve ser assegurada, pelo menos, por uma ventoinha de recirculação ou por um método alternativo cuja capacidade para produzir uma temperatura homogénea e uma concentração homogénea de gás possa ser demonstrada.

3.2.   Aparelhos de medição

3.2.1.   A quantidade de HFC-134a libertada deve ser medida por meio de cromatografia em fase gasosa, espectrofotometria de infravermelhos, espectrometria de massa, espectroscopia fotoacústica de infravermelhos (ver apêndice).

3.2.2.   Se a técnica utilizada não for uma das anteriormente mencionadas, deve demonstrar-se a equivalência e o equipamento tem de ser calibrado por meio de um processo semelhante ao descrito no apêndice.

3.2.3.   A precisão dos aparelhos de medição para o sistema de ar condicionado total é estabelecida em ± 2 g/ano.

3.2.4.   Devem ser usados, para o ensaio de qualquer componente, aparelhos para análise dos gases, combinados com outros aparelhos que permitam uma precisão até 0,2 g/ano.

3.2.5.   No caso de componentes em que é muito difícil conseguir a precisão indicada, será aumentado o número de amostras de cada teste.

3.2.6.   A repetibilidade do analisador, expressa como desvio padrão, deve ser melhor do que 1 % da deflexão da escala completa em zero e 80 ± 20 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

3.2.7.   O analisador de gases deve ser colocado no zero e calibrado antes de qualquer ensaio, em conformidade com as instruções do fabricante.

3.2.8.   As gamas de funcionamento do analisador devem ser escolhidas de modo a que se obtenham os melhores resultados conjuntos durante os processos de medição, calibração e verificação de fugas.

3.3.   Sistema de registo dos dados do analisador de gases

3.3.1.   O analisador de gases deve estar equipado com um dispositivo para registar os sinais eléctricos de saída, quer seja um registador de fita, quer seja um sistema de tratamento de dados com uma frequência mínima de uma vez por 60 minutos. O sistema de registo deve ter características de funcionamento pelo menos equivalentes aos sinais a registar e fornecer um registo permanente dos resultados. O registo deve indicar claramente o início e o fim do ensaio (incluindo o início e o fim dos períodos de recolha de amostras, bem como o tempo decorrido entre o início e o fim de cada ensaio).

3.4.   Equipamento complementar

3.4.1.   Registo da temperatura

3.4.1.1.   A temperatura no recinto de medição é registada em um ou dois pontos por meio de sensores de temperatura ligados entre si de modo a indicarem um valor médio. Os pontos de medição devem ser representativos da temperatura no recinto de medição.

3.4.1.2.   Durante todo o processo de medição das fugas de HFC-134a, as temperaturas devem ser registadas ou introduzidas num sistema de tratamento de dados com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

3.4.1.3.   A precisão do sistema de registo das temperaturas deve ser de ± 1,0 K, podendo a temperatura ser determinada com um rigor aproximado de ± 1,0 K.

3.4.2.   Dispositivo de medição da pressão.

3.4.2.1.   A precisão do sistema de registo das pressões para Pshed deve ser de ± 2 hPa, devendo a pressão poder ser determinada com um rigor aproximado de ± 0,2 hPa.

3.4.3.   Ventoinhas

3.4.3.1.   Utilizando uma ou mais ventoinhas, insufladores ou outro método apropriado, como a corrente de azoto (N2), deve ser possível reduzir a concentração de HFC-134a no recinto de medição até ao nível de concentração ambiente.

3.4.3.2.   O componente sujeito a fugas ou sistema a ensaiar colocado dentro do recinto não deve estar sujeito a uma corrente de ar directa proveniente das ventoinhas ou insufladores, quando utilizado.

3.4.4.   Gases

3.4.4.1.   Se for especificado pelo fornecedor do analisador de gases, para efeitos de calibração e funcionamento, dever-se-ão poder utilizar os seguintes gases:

ar de síntese purificado com um teor de oxigénio entre 18 e 21 %, em volume,

HFC-134a com uma pureza mínima de 99,5 %,

3.4.4.2.   Os gases de calibração e medição utilizados devem conter misturas de HFC-134a e ar sintético purificado ou qualquer outro gás inerte adequado. A concentração real de um gás de calibração deve estar conforme com o valor nominal com um erro de ± 2 %.

4.   PRÉ-CONDICIONAMENTO

4.1.   Prescrição geral

4.1.1.   Antes de se proceder ao pré-condicionamento e à medição das fugas, o sistema de ar condicionado deve ser evacuado e carregado com a carga nominal especificada de HFC-134a.

4.1.2.   Para assegurar condições saturadas durante todo o ensaio, inclusive na fase de pré-condicionamento, cada componente «sujeito a fugas», com ou sem reservatório suplementar, deve ser evacuado e carregado com uma quantidade suficiente de HFC-134a, mas não superior a 0,65 g/cm3 do volume interior total do componente sujeito a fugas ou do reservatório.

4.2.   Condições de pré-condicionamento

4.2.1.   O requerente da homologação pode optar por efectuar o pré-condicionamento numa só fase a 40 °C ou em duas fases de duração total inferior. A abordagem em duas fases implica duas etapas sequenciais, a primeira a 50 °C imediatamente seguida da segunda a 40 °C. A duração do pré-condicionamento será a indicada a seguir.

 

Opção 1

Opção 2

Parte do sistema

40 °C

Em tempo

[h]

1.a etapa — 50 °C

Em tempo

[h]

2.a etapa — 40 °C

Em tempo

[h]

Sistema completo

480

240

24

Compressor

144

72

24

Ligações flexíveis

480

240

24

Todas as outras peças sujeitas a fugas

96

48

24

Podem usar-se períodos de pré-condicionamento mais curtos, caso se possa demonstrar que foi atingida a situação estacionária (taxa de perda constante) no que respeita a perdas por infiltração.

4.2.2.   Depois do pré-condicionamento, os componentes sujeitos a fugas ou o sistema devem ser colocados durante quatro horas no recinto de medição para o ensaio de fugas.

4.3.   Compressor

4.3.1.   Se for necessário para a lubrificação e o funcionamento das juntas, o compressor poderá ser posto em funcionamento entre o pré-condicionamento e o ensaio, por um período mínimo de 1 minuto, a uma velocidade mínima de 200 rpm.

4.3.2.   Entre o pré-condicionamento e a medição, a carga de HFC-134a do componente sujeito a fugas ou do sistema de ar condicionado tem de se manter intacta a fim de não perder o efeito de pré-condicionamento. Isso significa que se deve apresentar a mesma configuração para o pré-condicionamento e para a medição, sem proceder à desmontagem e a nova montagem.

5.   SEQUÊNCIA DO ENSAIO

5.1.   Prescrições gerais

A sequência do ensaio, apresentada na figura abaixo, mostra as etapas a seguir durante a execução do ensaio.

5.2.   Ensaio de estanquidade

5.2.1.   O ensaio deve realizar-se em condições estáticas e constantes a uma temperatura de 313 K (40 °C). As diferenças de concentração de HFC-134a durante a execução do ensaio são usadas para calcular as perdas anuais.

5.2.2.   O recinto de medição deve ser purgado durante vários minutos, até se obter uma concentração residual de hidrocarbonetos estável.

5.2.3.   Antes do ensaio, deve medir-se o nível de fundo no recinto de medição e o analisador de gases deve ser colocado no zero e calibrado.

5.2.4.   Se a configuração for transferida do pré-condicionamento para uma câmara de medição diferente, o período de medição não deve ter início antes de terem decorrido quatro horas desde que o recinto de medição foi fechado, vedado e a temperatura de ensaio atingida.

5.2.5.   O componente sujeito a fugas ou sistema é, então, introduzido no recinto de medição.

5.2.6.   O recinto de medição é fechado e vedado à prova de gás. A câmara de ensaio deve ser enchida completamente à pressão atmosférica com um gás de referência (por exemplo, ar limpo).

Figura

Image

5.2.7.   O período de ensaio tem início quando o recinto de medição é vedado e a temperatura no seu interior atinge 313 K (40 °C). A temperatura mantém-se nesse valor até ao final do período de ensaio. Medem-se a concentração de HFC-134a, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores iniciais CHFC-134ai, Pshed e Tshed para o período de ensaio, mas só quando tiverem decorrido quatro horas desde que o recinto de medição foi fechado e a temperatura de ensaio foi atingida, conforme indicado no ponto 5.2.4. Esses valores são utilizados no cálculo das fugas (ponto 5.3).

5.2.8.   O período de medição nominal deve ser de 24 horas. Este período poderá ser mais curto, desde que possa ser demonstrado um nível de precisão suficiente.

5.2.9.   O analisador de gases deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente após o final do período de ensaio.

5.2.10.   No final do período de ensaio, devem medir-se a concentração de HFC-134a, a temperatura e a pressão barométrica no recinto de medição. Esses são os valores finais CHFC-134af, Pshed e Tshed para o cálculo das fugas (ponto 5.3).

5.3.   Cálculos

5.3.1.   O ensaio descrito no ponto 5.2 permite o cálculo das emissões HFC-134a. As fugas são calculadas utilizando os valores iniciais e finais das concentrações de HFC-134a, temperaturas e pressões no recinto, juntamente com a medição do volume líquido do recinto.

A massa total de fuga de HFC-134a é obtida pela fórmula:

Formula

sendo:

Image

HFC-134a

= Taxa de fuga de HFC-134a

[kg/s]

nHFC-134a

= Número de moles de HFC-134a

[mol]

Vshed

= Volume líquido do recinto

[m3]

VAC

= Volume bruto do sistema de ar condicionado ou componente

[m3]

Tshed

= Temperatura do recinto

[K]

Pshed

= Pressão do recinto

[kPa]

CHFC-134ae

= Concentração final de HFC-134a

[ppmv]

CHFC-134ai

= Concentração inicial de HFC-134a

[ppmv]

te

= Tempo final

[s]

ti

= Tempo inicial

[s]

MHFC-134a

= Massa molar de HFC-134a(= 102 kg/kmol)

[kg/kmol]

R

= Constante dos gases [= 8,314 kJ/(kmol*K)]

[kJ/(kmol*K)]

Nota: CHFC-134a é definido como o número de moles de HFC-134a nHFC-134a por mole de ar n(air+HFC-134a)

Formula

ppmv: partes por milhão em volume/volume equivalente a uma mole/mole

5.3.2.   A massa em gramas, obtida como função do tempo, deve ser transformada em gramas/ano (g/y).

5.4.   Resultados globais do ensaio

O valor total das fugas do sistema de ar condicionado completo é calculado acrescentando os valores parciais de qualquer componente sujeito a fugas ensaiado:

1.

Ensaios do sistema

Fugas do AC, L(g/y) = CF * Image HFC-134a (g/y)

2.

Ensaios de componentes

Fugas do AC, L(g/y) = CF * Σ Image HFC-134a (g/y)

em que CF (factor de correlação) = 0,277.

6.   HOMOLOGAÇÃO

1.

O sistema de ar condicionado submetido a ensaio deve ser aprovado se o valor L (g/y) for inferior aos valores apresentados no quadro seguinte, nos termos da Directiva 2006/40/CE.

L (g/y)

Refrigerante AC

40/60 (1)

HFC-134a

2.

O componente sujeito a fugas deve ser homologado se tiver sido submetido a ensaio de acordo com os requisitos dos pontos 2 a 5.3.


(1)  No caso de sistema de evaporação dupla.

Apêndice

Calibração dos equipamentos necessários para o ensaio de estanquidade

1.   FREQUÊNCIA E MÉTODOS DE CALIBRAÇÃO

1.1.   Todos os equipamentos devem ser calibrados antes da respectiva utilização, sendo, em seguida, calibrados tantas vezes quantas as necessárias e, em qualquer caso, no período de seis meses anterior ao ensaio de homologação. Os métodos de calibração a usar (para o equipamento indicado no ponto 3.2.1 do anexo II do presente regulamento) são descritos no presente apêndice.

2.   CALIBRAÇÃO DO RECINTO DE MEDIÇÃO

2.1.   Determinação inicial do volume interno do recinto de medição

2.1.1.   Antes da sua primeira utilização, deve-se determinar o volume interno do recinto de medição do modo em seguida indicado. Medem-se cuidadosamente as dimensões internas do recinto de medição, tendo em conta quaisquer irregularidades que possam existir, tais como elementos estruturais de contraventamento. O volume interno do recinto de medição é determinado a partir dessas medições.

2.1.2.   Determina-se o volume interno líquido subtraindo o volume do componente ou do sistema ensaiado ao volume interno do recinto de medição.

2.1.3.   Verifica-se se o recinto de medição apresenta fugas conforme indicado no ponto 2.3. Se a massa de gás não corresponder à massa injectada com uma aproximação de ± 2 %, será necessária uma acção correctiva.

2.2.   Determinação das emissões residuais no recinto de medição

Esta operação permite determinar se o recinto de medição não contém materiais que possam emitir quantidades significativas de HFC-134a. Este controlo deve ser efectuado à entrada em serviço do recinto, bem como após quaisquer operações efectuadas no recinto que possam afectar as emissões residuais, com uma frequência de, pelo menos, uma vez por ano.

2.2.1.   A temperatura no recinto de medição deve ser mantida em 313 ± 1 K (40 ± 1 °C), durante o período de quatro horas abaixo referido.

2.2.2.   O recinto de medição pode ser vedado e a ventoinha de mistura posta a funcionar por um período que pode ir até duas horas antes do início do período de quatro horas de recolha de amostras.

2.2.3.   Calibra-se o analisador (se necessário), coloca-se em zero e volta-se a calibrar.

2.2.4.   Purga-se o recinto de medição até se obter um valor estável. A(s) ventoinha(s) de mistura deve(m) ser ligada(s), se ainda o não estiver(em).

2.2.5.   Veda-se o recinto de medição e mede-se a concentração residual, a temperatura e a pressão barométrica. A concentração de HFC-134a deve ser colocada, de preferência, em zero, mediante purga ou evacuação do recinto de medição. Obtêm-se, assim, os valores iniciais CHFC-134a, Pshed e Tshed utilizados no cálculo das emissões residuais no recinto.

2.2.6.   Deixa(m)-se a(s) ventoinha(s) misturadora(s) a funcionar durante um período de quatro horas no recinto.

2.2.7.   No final desse período, utiliza-se o mesmo analisador para medir a concentração no recinto de medição. São igualmente medidas a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se assim os valores finais CHFC-134a, Pshed e Tshed.

2.3.   Ensaio de calibração e de retenção de HFC-134a no recinto de medição

O ensaio de calibração e de retenção de gás HFC-134a no recinto de medição permite verificar o volume calculado de acordo com o ponto 2.1 e medir eventuais fugas. A taxa de fugas do recinto de medição deve ser determinada à entrada em serviço da câmara bem como após quaisquer operações efectuadas no recinto de medição que possam afectar a sua integridade e, a partir desse momento, pelo menos uma vez em cada trimestre.

2.3.1.   Purga-se o recinto de medição até se obter uma concentração estável. Liga(m)-se a(s) ventoinha(s) de mistura, se ainda não estiver(em) ligada(s). O analisador é reposto em zero e, se necessário, calibrado.

2.3.2.   Liga-se o sistema de regulação da temperatura ambiente (se ainda não estiver ligado), regulando-o para uma temperatura inicial de 313 K (40 °C).

2.3.3.   Quando a temperatura do recinto de medição estabilizar em 313 ± 1 K (40 ± 1 °C), veda-se o recinto e mede-se a concentração residual, a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se, assim, os valores iniciais CHFC-134a, Pshed e Tshed utilizados no cálculo das emissões no recinto.

2.3.4.   Injecta-se uma quantidade conhecida de HFC-134a no recinto de medição. A massa a injectar depende do volume do recinto de medição, devendo usar-se a seguinte equação:

Formula

sendo:

mHFC-134a

= Massa de HFC-134a

[kg]

Vshed

= Volume do recinto

[m3]

Tshed

= Temperatura do recinto

[K]

Pshed

= Pressão do recinto

[kPa]

C

= Concentração de HFC-134a

[ppmv]

MHFC-134a

= Massa molar de HFC-134a (= 102 kg/kmol)

[kg/kmol]

R

= Constante dos gases [= 8,314 kJ/(kmol*K)]

[kJ/(kmol*K)]

NB: CHFC-134a é definido como o número de moles de HFC-134a(nHFC-134a) por mole de ar (nair+HFC-134a)

Formula

Usando esta equação, o quadro seguinte mostra, para diferentes volumes de recintos de medição, a quantidade de HFC-134a a injectar. Os pressupostos são: pressão refere-se à pressão atmosférica (101,3 kPa) e a temperatura no recinto de medição é de 40 °C.

Volume do recinto de medição

(L)

Massa injectada

(g)

5

6,0E-04

10

1,2E-03

50

6,0E-03

100

1,2E-02

500

6,0E-02

1 000

1,2E-01

2 000

2,4E-01

3 000

3,6E-01

4 000

4,8E-01

Se as quantidades injectadas forem muito pequenas, podem utilizar-se misturas padrão de HFC-134a e azoto. O recinto de medição tem de ser evacuado e enchido com uma concentração diferente da concentração-padrão.

2.3.5.   Deixa-se que o conteúdo do recinto de medição se misture durante cinco minutos, medindo-se então a concentração de gases, a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se assim os valores finais CHFC-134af, Pshed e Tshed para a calibração do recinto de medição, bem como os valores iniciais CHFC-134ai, Pshed e Tshed para os controlos de retenção.

2.3.6.   Com base nos valores determinados em conformidade com os pontos 2.3.3 e 2.3.5 e na fórmula indicada no ponto 2.3.4, calcula-se a massa de HFC-134a no recinto de medição.

2.3.7.   O processo tem, então, início, mantendo-se a temperatura ambiente a um nível de 313 K ± 1 K (40 °C ± 1 °C) durante um período de 24 horas.

2.3.8.   No final desse período de 24 horas, medem-se e registam-se a concentração de HFC-134a, a temperatura e a pressão barométrica finais. Obtêm-se assim os valores finais CHFC-134af, Tshed e Pshed relativos ao controlo da retenção de HFC-134a.

2.3.9.   Utilizando a fórmula indicada no ponto 2.3.4, calcula-se a massa de HFC-134a a partir dos valores obtidos no ponto 2.3.8. Esta massa não pode diferir mais do que 5 % da massa de HFC obtida no ponto 2.3.6.

3.   CALIBRAÇÃO DO ANALISADOR DE HFC

3.1.   O analisador deve ser regulado de acordo com as indicações do fabricante.

3.2.   O analisador deve ser calibrado utilizando os gases de referência adequados.

3.3.   Determina-se a curva de calibração através de, pelo menos, cinco pontos de calibração espaçados tão uniformemente quanto possível ao longo da gama de funcionamento. A concentração nominal do gás de calibração com a concentração mais elevada deve ser, pelo menos, igual a 80 % dos valores medidos.

3.4.   Calcula-se a curva de calibração pelo método dos quadrados mínimos. Se o grau do polinómio resultante for superior a 3, o número de pontos de calibração deve ser, pelo menos, igual ao número do grau do polinómio acrescido de 2.

3.5.   A curva de calibração não deve diferir mais do que 2 % do valor nominal de cada gás de calibração.

3.6.   Utilizando os coeficientes do polinómio obtido de acordo com o ponto 3.4, elabora-se um quadro que indique os valores reais de concentração em relação aos valores indicados, com intervalos não superiores a 1 % da escala completa. Faz-se o mesmo para cada gama calibrada do analisador. O quadro deve também conter outros dados relevantes como:

data da calibração,

valores indicados pelo potenciómetro, em zero e calibrado (quando aplicável),

escala nominal,

dados de referência de cada gás de calibração utilizado,

valor real e valor indicado para cada gás de calibração utilizado juntamente com as diferenças percentuais.

3.7.   Poder-se-ão aplicar outras técnicas (computadores, comutadores de gama electrónica) se se demonstrar à entidade homologadora que as mesmas garantem uma precisão equivalente.


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/53


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 10/2007 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 693 375,74 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 109/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 110/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 111/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 112/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 113/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 114/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 115/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 116/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 117/2007 CE de 39 995 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

Um lote com o número 118/007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

Um lote com o número 119/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

l)

Um lote com o número 120/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

m)

Um lote com o número 121/2007 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

n)

Um lote com o número 122/2007 CE de 53 380,74 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 10/2007 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 5 de Julho de 2007 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve estar em conformidade com os artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 109/2007 CE

Tarancón

B-4

17 271

27

Bruto

B-5

8 667

27

Bruto

B-6

24 062

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 110/2007 CE

Tarancón

A-5

24 837

27

Bruto

A-9

9 594

27

Bruto

B-4

7 569

27

Bruto

B-5

8 000

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 111/2007 CE

Tarancón

A-9

14 771

27

Bruto

A-10

24 457

27

Bruto

B-5

8 000

27

Bruto

B-1

2 772

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 112/2007 CE

Tarancón

A-6

24 823

30

Bruto

C-7

24 883

30

Bruto

C-8

294

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 113/2007 CE

Viniflhor — Longuefuye

Mme Bretaudeau

F-53200 Longuefuye

4

22 550

27

Bruto

5

6 385

27

Bruto

21

4 645

28

Bruto

5BIS

16 420

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 114/2007 CE

Viniflhor — Longuefuye

Mme Bretaudeau

F-53200 Longuefuye

6

22 915

27

Bruto

22

4 600

27

Bruto

9

22 485

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 115/2007 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

M. Mortefon

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe-Turrel

BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

2

25 715

27

Bruto

23

1 870

30

Bruto

2B

13 345

30

Bruto

2B

7 990

30

Bruto

2B

1 080

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 116/2007 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

M. Mortefon

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe-Turrel

BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

7

11 710

27

Bruto

5B

2 360

28

Bruto

7B

640

28

Bruto

7B

2 200

30

Bruto

23B

1 895

27

Bruto

7B

7 790

30

Bruto

5B

2 645

30

Bruto

5B

1 525

30

Bruto

23

3 985

30

Bruto

5

15 250

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 117/2007 CE

DEULEP — PSL

F-13230 Port-Saint-Louis-du-Rhône

B2

39 995

27

Bruto

 

Total

 

39 995

 

 

Itália

Lote n.o 118/2007 CE

Cipriani — Chizzola d'Ala (TN)

27a-21a-25a

6 500

27

Bruto

Dister — Faenza (RA)

127a

4 700

27

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

6a

2 200

27

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

4a-15a

27 800

30

Bruto

Tampieri — Faenza (RA)

6a-7a-16a

1 500

27

Bruto

Villapana — Faenza (RA)

4a-2a-10a

7 300

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 119/2007 CE

Bonollo — Paduni (FR)

35a-37a-39a

9 900

27/30

Bruto

D'Auria — Ortona (CH)

22a-62a-76a-66a-80a-81a

10 900

27

Bruto

Di Lorenzo-Ponte Valleceppi (PG) — Pontenuovo di Torgiano (PG)

19a-5b-6b-7b

19 000

27/30

Bruto

S.V.A. — Ortona (CH)

19a

1 900

30

Bruto

Balice S.n.c. — Valenzano (BA)

1a-13a-14a-15a-16a-45a

8 300

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 120/2007 CE

Bonollo — Paduni (FR)

35a-37a-39a

24 800

27/30

Bruto

Caviro — Faenza (RA)

15a-6a-8a-5a

22 800

27

Bruto

Deta — Barberino Val d'Elsa (FI)

7a

2 400

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 121/2007 CE

De Luca — Novoli (LE)

1a-8a-9a

3 400

27

Bruto

Bertolino — Partinico (PA)

24a-27a

25 000

30

Bruto

Balice Distill. — San Basilio Mottola (TA)

4a

3 400

27

Bruto

S.V.M. — Sciacca (AG)

2a-3a-4a-8a-21a-30a-35a-36a-37

4 200

27/30

Bruto

GE.DIS. — Marsala (TP)

14b

12 000

30

Bruto

Trapas — Petrosino (TP)

7a

2 000

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Grécia

Lote n.o 122/2007 CE

Οινοποιητικός συνεταιρισμός Μεσσηνίας

Πύργος Τριφυλίας

(Oinopoiitikos Sinetairismos Messinias)

76

454,96

30

Bruto

77

432,94

30

Bruto

85

1 782,89

30

Bruto

86

1 684,51

30

Bruto

87

1 756,59

30

Bruto

88

1 753,86

30

Bruto

95

873,44

30

Bruto

75

444,79

30

Bruto

28

904,89

30

Bruto

80

463,46

30

Bruto

73

387,14

30

Bruto

78

27,72

30

Bruto

15

1 747,04

30

Bruto

16

1 713,67

30

Bruto

26

853,18

30

Bruto

74

427,35

30

Bruto

17

1 743,76

30

Bruto

94

887,65

30

Bruto

84

1 786,52

30

Bruto

79

439,47

30

Bruto

93

908,63

30

Bruto

83

1 795,78

30

Bruto

82

1 758,86

30

Bruto

12

1 800,87

30

Bruto

11

1 744,16

30

Bruto

18

1 707,83

30

Bruto

13

1 788,73

30

Bruto

96

827,49

30

Bruto

81

1 805,07

30

Bruto

14

1 800,04

30

Bruto

97

915,07

30

Bruto

92

908,96

30

Bruto

99

911,94

30

Bruto

25

905,06

30

Bruto

108

432,18

30

Bruto

107

432,77

30

Bruto

105

448,22

30

Bruto

106

441,22

30

Bruto

27

897,73

30

Bruto

29

579,19

30

Bruto

30

667,69

30

Bruto

19

901,65

27

Bruto

20

892,07

27

Bruto

21

900,28

27

Bruto

22

899,54

27

Bruto

23

882,32

27

Bruto

24

653,58

27

Bruto

89

847,09

27

Bruto

90

880,83

27

Bruto

91

856,22

27

Bruto

98

878,23

27

Bruto

100

745,61

27

Bruto

 

Total

 

53 380,74

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Viniflhor — Libourne

Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, BP 231, F-33505 Libourne Cedex [Tel. (33-5) 57 55 20 00; telex 57 20 25; fax (33) 557 55 20 59]

FEGA

Beneficencia, 8, E-28004 Madrid [Tel. (34-91) 347 64 66; fax (34-91) 347 64 65]

AGEA

Via Torino, 45, I-00184 Roma [Tel. (39) 06 49 49 97 14; fax (39) 06 49 49 97 61]

Ο.Π.Ε.Κ.Ε.Π.Ε.

Αχαρνών (Aharnon) 241, GR-10446 Atenas [Tel. (30-210) 212 4799; fax (30-210) 212 4791]


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 17 75

Endereço electrónico: agri-market-tenders@ec.europa.eu


DIRECTIVAS

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/60


DIRECTIVA 2007/37/CE DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (2) é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

Nos termos da Directiva 2006/40/CE, os veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser homologados no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado.

(3)

Na sequência da introdução desse procedimento de homologação CE e da adopção do Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de determinados sistemas de ar condicionado (3), é necessário introduzir novos elementos na lista de informações do anexo I da Directiva 70/156/CEE e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo do anexo III da mesma directiva.

(4)

Para garantir a coerência do procedimento de homologação CE, as novas exigências introduzidas pela presente directiva devem aplicar-se a partir da mesma data que as medidas adoptadas nos termos da Directiva 2006/40/CE e do Regulamento (CE) n.o 706/2007.

(5)

A Directiva 70/156/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 4 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de Janeiro de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(3)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

9.10.8.   Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: …

9.10.8.1.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO (1)

9.10.8.2.   Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:

9.10.8.2.1.   Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:

9.10.8.2.2.   Fugas no sistema de ar condicionado:

9.10.8.2.3.   No caso de ensaio de componentes: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.): …

9.10.8.2.4.   No caso de ensaio de veículos: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, n.o do relatório de ensaio, n.o de homologação, etc.): …

9.10.8.3.   Fuga total em g/ano do sistema completo: …».

2.

São aditados os seguintes pontos ao anexo III:

9.10.8.   Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: …

9.10.8.1.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO (1)

Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema completo: …».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2007

que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho

(2007/431/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas por «Convenção» e «OIT», respectivamente), foi aprovada em 7 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos, reunida em Genebra.

(2)

A Convenção dá um contributo importante para o sector do transporte marítimo a nível internacional no sentido da promoção de condições de vida e de trabalho dignas para os marítimos e de condições mais equitativas de concorrência para os operadores e armadores, sendo portanto desejável que as suas disposições sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)

A Convenção cria as bases para a elaboração de um código internacional do trabalho marítimo ao estabelecer normas mínimas de trabalho.

(4)

A Comunidade Europeia tem como objectivo a criação de condições equitativas no sector dos transportes marítimos.

(5)

O n.o 8 do artigo 19.o da Constituição da OIT estabelece que «em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado membro, de uma convenção deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação».

(6)

Algumas disposições da Convenção tratam matérias da competência exclusiva da Comunidade no domínio da coordenação dos regimes de segurança social.

(7)

A Comunidade não pode proceder à ratificação da Convenção, visto que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

(8)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras comunitárias de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 42.o do Tratado, a ratificarem a Convenção no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que tratam matérias da competência da Comunidade, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 7 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação da Convenção junto do director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, e de preferência antes de 31 de Dezembro de 2010. O Conselho apreciará, antes de Janeiro de 2010, os progressos verificados no processo de ratificação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


Comissão

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que prorroga o período de validade da Decisão 2002/499/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia

[notificada com o número C(2007) 2495]

(2007/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia (2), autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, durante períodos limitados e em determinadas condições específicas.

(2)

Dado que se mantêm as circunstâncias que justificam aquela autorização e que não há novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(3)

A Decisão 2002/499/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/499/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No primeiro e no segundo parágrafos do artigo 2.o, o ano «2008» é substituído por «2010».

2)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações mencionadas no artigo 1.o aos vegetais importados para a Comunidade nos seguintes períodos:

Vegetais

Período

Chamaecyparis:

1.6.2004 a 31.12.2010

Juniperus:

1.11.2004 a 31.3.2005

1.11.2005 a 31.3.2006

1.11.2006 a 31.3.2007

1.11.2007 a 31.3.2008

1.11.2008 a 31.3.2009

1.11.2009 a 31.3.2010

Pinus:

1.6.2004 a 31.12.2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 53. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/775/CE (JO L 292 de 8.11.2005, p. 11).


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell

[notificada com o número C(2007) 2496]

(2007/433/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em consequência da presença, em materiais florestais de reprodução no norte da Península Ibérica, do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, na forma anamorfa, também conhecido por Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell, a Espanha informou os Estados-Membros e a Comissão, em 16 de Junho de 2006, que tinha adoptado em 26 de Maio de 2006 medidas oficiais no âmbito de um programa nacional de erradicação e controlo para impedir a reintrodução e a propagação desse organismo no seu território.

(3)

O Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell («organismo especificado») não consta dos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, um relatório de avaliação dos riscos de pragas, baseado nos poucos dados científicos disponíveis, demonstrou que o organismo especificado pode causar uma mortalidade significativa em Pinus spp. e danos em Pseudotsuga menziesii. Estes vegetais estão largamente distribuídos na Europa, sendo alta a susceptibilidade de várias espécies. Por conseguinte, é necessário tomar imediatamente medidas provisórias contra a introdução e a propagação do organismo especificado na Comunidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão aplicam-se tanto à introdução como à propagação desse organismo especificado, à demarcação das áreas infestadas na Comunidade e ao controlo do organismo especificado nessas áreas, à importação, à produção e à circulação na Comunidade dos vegetais especificados, incluindo sementes, e à realização de uma pesquisa com vista a detectar a presença ou a ausência continuada do organismo especificado nos Estados-Membros.

(5)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados regularmente em 2007 e 2008, em particular com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. Eventuais medidas subsequentes serão consideradas à luz dos resultados dessa avaliação.

(6)

Os Estados-Membros deverão adaptar a sua legislação, caso necessário, de forma a cumprir a presente decisão.

(7)

Os resultados das medidas devem ser revistos até 1 de Abril de 2008.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1)

«Organismo especificado»: Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell.

2)

«Vegetais especificados»: vegetais do género Pinus L. e da espécie Pseudotsuga menziesii, destinados a plantação, incluindo sementes e cones para efeitos de propagação.

3)

«Local de produção»:

quaisquer instalações ou grupo de terrenos geridos como uma única unidade de produção de vegetais; tal pode incluir locais de produção que são geridos separadamente para efeitos fitossanitários, ou

um povoamento florestal demarcado.

Artigo 2.o

Medidas contra o organismo especificado

É proibida a introdução e a propagação na Comunidade do organismo especificado.

Artigo 3.o

Importação de vegetais especificados

Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem os requisitos dispostos na secção I do anexo I; e

b)

Forem inspeccionados e, quando necessário, testados, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do organismo especificado, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, e considerados isentos do mesmo.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais especificados na Comunidade

Sem prejuízo do disposto na secção II do anexo II da presente decisão, os vegetais especificados provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do secção II do anexo I.

Artigo 5.o

Pesquisas e notificações

1.   Os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas, em conjunto com a lista de áreas demarcadas previstas no artigo 6.o e as medidas referidas na secção II do anexo II, são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 15 de Dezembro de cada ano.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do organismo especificado é notificada imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 6.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

Se os resultados das pesquisas referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou a notificação referida no n.o 2 do artigo 5.o confirmarem a presença do organismo especificado numa dada área, ou se houver provas, por outros meios, da implantação deste organismo, os Estados-Membros definem áreas demarcadas e adoptam medidas oficiais em conformidade com as secções I e II, respectivamente, do anexo II.

Artigo 7.o

Cumprimento

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão, e comunicam-nas imediatamente à Comissão.

Artigo 8.o

Revisão

A presente decisão é revista até 31 de Março de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO I

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 4.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Requisitos de importação específicos

Sem prejuízo das disposições constantes do ponto 1 da parte A do anexo III, dos pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I da parte A do anexo IV e dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, que declara, na rubrica «Declaração Adicional», que os vegetais especificados são provenientes de um local de produção registado e vigiado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem, e que:

a)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em países onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo especificado; ou

b)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

c)

São provenientes de um local de produção onde não foram detectados indícios do organismo especificado durante as inspecções oficiais no período de dois anos antes da exportação, tendo sido submetidos a testes imediatamente antes da exportação.

II.   Condições de circulação

Sem prejuízo das disposições constantes da secção II do anexo II da presente decisão, dos pontos 4 e 5 da secção II da parte A do anexo IV, dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 da parte B do anexo IV e do pontos 2.1 da secção I e do ponto 1.1 da secção II da parte A do anexo V da Directiva 2000/29/CE, todos os vegetais especificados, quer provenientes da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, à excepção de pequenas quantidades de vegetais para utilização pelo proprietário ou destinatário para efeitos não comerciais desde que não haja riscos de propagação do organismo especificado, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (1) e se:

a)

Tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo; ou

b)

Tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo oficial responsável de um Estado-Membro, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

c)

Forem provenientes de um local de produção onde não foram detectados indícios do organismo especificado durante as inspecções oficiais no período de dois anos antes da circulação, tendo sido submetidos a testes imediatamente antes da circulação.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


ANEXO II

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 6.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Estabelecimento de áreas demarcadas

1.

As áreas demarcadas referidas no artigo 6.o compõem-se dos seguintes elementos:

a)

Uma zona infestada onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais especificados que revelam sintomas causados pelo organismo especificado; e

b)

Uma zona-tampão cujo limite dista, pelo menos, 1 km da zona infestada.

No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas-tampão, será definida uma área demarcada mais ampla incluindo as áreas demarcadas pertinentes e as áreas situadas entre elas.

2.

A delimitação exacta das zonas referidas no n.o 1 assentará em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e dos seus vectores, no nível de infestação, na época do ano e na distribuição particular dos vegetais especificados no Estado-Membro em causa.

3.

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da área demarcada será revista em conformidade.

4.

Se, no âmbito das pesquisas anuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo especificado não for detectado numa determinada área demarcada por um período de, pelo menos, dois anos consecutivos, essa área deixará de existir, deixando de ser necessário aplicar as medidas referidas na secção II do presente anexo.

II.   Medidas nas áreas demarcadas

As medidas oficiais referidas no artigo 6.o a adoptar nas áreas demarcadas incluem pelo menos:

medidas adequadas com vista à erradicação do organismo especificado,

controlo intensivo da presença do organismo especificado através de inspecções apropriadas.


22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa

[notificada com o número C(2007) 3120]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/434/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

(2)

A República Checa notificou a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente da República Checa se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na República Checa e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/128/CE (JO L 53 de 22.2.2007, p. 26).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

REPÚBLICA CHECA

 

 

30.6.2007

 

Zona de protecção

 

BOHUŇOVICE

CEREKVICE NAD LOUČNOU

HORKY

ČESKÉ HEŘMANICE

DŽBÁNOV

TISOVÁ

VRAČOVICE-ORLOV (partly)

HRUŠOVÁ (partly)

ZÁLŠÍ

VYSOKÉ MÝTO

 

 

Zona de vigilância

 

LEŠTINA (partly)

NOVÉ HRADY

ŘEPNÍKY

BOHUŇOVICE

CEREKVICE NAD LOUČNOU

DOLNÍ ÚJEZD

HORKY

CHOTOVICE (partly)

MAKOV

MORAŠICE

NOVÁ SÍDLA

OSÍK

PŘÍLUKA

ŘÍDKÝ

SEDLIŠTĚ

SUCHÁ LHOTA

TRŽEK

ÚJEZDEC

VIDLATÁ SEČ

ÚSTÍ NAD ORLICÍ

BRANDÝS NAD ORLICÍ

BUČINA

ČESKÉ HEŘMANICE

DOBŘÍKOV

DŽBÁNOV

HRÁDEK

BĚSTOVICE

NASAVRKY

CHOCEŇ

JAVORNÍK

JEHNĚDÍ

KOLDÍN

LIBECINA

MOSTEK

NĚMČICE (partly)

ORLICKÉ PODHŮŘÍ

OUCMANICE

PODLESÍ (partly)

PUSTINA

ŘETOVÁ

ŘETŮVKA (partly)

SKOŘENICE

SLATINA

SLOUPNICE

SRUBY

SUDISLAV NAD ORLICÍ

SVATÝ JIŘÍ

TISOVÁ

ÚJEZD U CHOCNĚ

VLČKOV (partly)

VODĚRADY

VRACLAV

VRAČOVICE-ORLOV

HRUŠOVÁ

ZÁDOLÍ

KOSOŘÍN

ZÁLŠÍ

ZÁMRSK

ZÁŘECKÁ LHOTA

VYSOKÉ MÝTO

LITOMYŠL (partly)»

 

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

REPÚBLICA CHECA

00053

PARDUBICKÝ KRAJ:

OKRES: Chrudim, Pardubice, Svitavy Ústí nad Orlicí.

30.6.2007

 

 

00052

KRÁLOVEHRADECKÝ KRAJ:

OKRES: Rychnov nad Kněžnou»