ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
14 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 650/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 651/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 652/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 654/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

25

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/407/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos [notificada com o número C(2007) 2421]  ( 1 )

26

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2007/408/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Junho de 2007, que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO (CE) N.o 650/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

46,7

TR

95,5

ZZ

71,1

0707 00 05

JO

151,2

TR

94,5

ZZ

122,9

0709 90 70

TR

95,3

ZZ

95,3

0805 50 10

AR

49,7

ZA

62,9

ZZ

56,3

0808 10 80

AR

92,9

BR

81,3

CA

102,0

CL

79,7

CN

93,8

NZ

109,6

US

109,8

UY

55,1

ZA

98,3

ZZ

91,4

0809 10 00

IL

155,5

TR

204,2

ZZ

179,9

0809 20 95

TR

352,5

US

308,9

ZZ

330,7

0809 40 05

CL

134,4

IL

204,2

ZZ

169,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/3


REGULAMENTO (CE) N.o 651/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3 da tabela.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Peça de vestuário leve de uso feminino, destinada a cobrir o corpo até à zona pélvica, em tecido monocromático de fibras sintéticas (80 % poliamida e 20 % elastano); o tecido não contém fios de borracha.

A peça é provida de tiras de borracha vulcanizada com 8 mm de largura (posição 4008), que são acrescentadas por costura à borda do tecido, na zona do pescoço e nas cavas dos braços e das pernas.

Possui aros e copas, à semelhança de um sutiã, alças reguláveis e cavas pronunciadas nas pernas.

(Fato de banho)

(Ver fotografia n.o 641) (1)

6112 41 90

A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 6112, 6112 41 e 6112 41 90.

Como a borracha é aplicada ao vestuário e não faz parte integrante do tecido, a peça de vestuário não pode ser classificada na subposição 6112 41 10 (fatos de banho de uso feminino em fibras sintéticas com 5 % ou mais de fios de borracha).

Considerando o aspecto geral da peça, o corte e a natureza do tecido, este vestuário preenche os requisitos de uma classificação como fato de banho de uso feminino de fibras sintéticas (código NC 6112 41 90 — outros).

2.

Artigo de matérias têxteis estofado, constituído por duas camadas de tecido (100 % algodão) reunidas através de pespontos, a uma matéria de estofamento.

A confecção do artigo é obtida através de costura e apresenta as seguintes características:

O artigo tem aproximadamente 90 cm de comprimento e um decote junto ao pescoço. Possui uma abertura à frente, com fecho de correr de cerca de 68 cm. Apresenta uma cintura elasticada. A parte superior do artigo é constituída por cavas, sendo que os lados e a parte inferior se encontram completamente fechados. O corte da parte superior do vestuário confere-lhe uma forma adaptada ao corpo.

(Lençol-capa para crianças)

(Ver fotografia n.o 640) (1)

6211 42 90

A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 da secção XI, pela nota 8 do capítulo 62 e pelos descritivos dos códigos NC 6211, 6211 42 e 6211 42 90.

De acordo com a nota 4.a) do capítulo 62, este artigo não pode ser considerado como uma peça de vestuário para «bebés», uma vez que se destina a crianças de estatura superior a 86 cm, pelo que se encontra excluída a classificação na posição 6209.

Tendo em conta as notas explicativas da NC à posição 6111, que considera os lençóis-capa para bebés, com mangas ou cavas, como sendo peças de vestuário, o artigo em questão, que é concebido de forma idêntica aos lençóis-capa destinados a bebés (a parte superior é cortada como uma peça de vestuário) tendo apenas um tamanho maior, deve igualmente ser considerado como uma peça de vestuário.

Considerando o corte da parte superior do artigo, este deve ser entendido como peça de vestuário da secção XI e não como artigo de cama ou semelhante, pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404.

Dado que, nos capítulos que compreendem o vestuário, não existe uma posição específica para este tipo de artigos, estes devem ser classificados como «outro vestuário».

3.

Artigo para guarnição de interiores de matérias têxteis, que se destina a ser utilizado em veículos automóveis. É concebido para ser colocado sobre os assentos destes veículos e possui várias camadas, sendo as camadas exteriores constituídas por um tecido (algodão) e a intermédia por um falso tecido, que serve de estofo.

(Capa de protecção de assentos)

(Ver fotografia n.o 642) (1)

6304 92 00

A classificação é determinada pelo disposto nas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6304 e 6304 92 00.

Ver as notas explicativas do SH, posição 6304, segundo as quais esta posição abrange os artefactos para guarnição, de matérias têxteis, utilizados em veículos automóveis.

Este artigo não é uma parte, mas antes um acessório do assento de um veículo automóvel, e consequentemente, não pode ser classificado na posição 9401. Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 9401 — «Partes».

Dado que este artigo é concebido para ser utilizado em veículos automóveis, não pode ser considerado um artigo de cama ou semelhante; pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404.

Image

Image

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(1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/6


REGULAMENTO (CE) N.o 652/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Réplica de um telemóvel específico (denominado «mock-up»).

O produto é constituído principalmente por plástico e não contém componentes electrónicos.

O seu tamanho, design e peso são idênticos aos do telemóvel de que é uma réplica.

Está equipado com teclas cuja função é imitar a sensação de toque de teclas verdadeiras.

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97.

Devido à sua construção e ao facto de não possuir as funções de um telemóvel, o produto exclui-se da posição 8517.

Embora o produto seja uma réplica de um telemóvel específico, dado que tem a mesma aparência e está equipado com teclas cuja função é imitar a sensação de toque de teclas verdadeiras, não exibe nenhuma outra característica ou propriedade do modelo em questão. A sua principal função é mostrar o aspecto de um telemóvel específico. Por conseguinte, o produto exclui-se da posição 9023.

O produto deve ser classificado segundo o regime da matéria constitutiva (plástico).

2.

Produto denominado «colchão auto-insuflável» com as seguintes dimensões: 185 cm (C), 66 cm (L) e 3,8 cm (A) e destinado a ser utilizado ao ar livre.

Consiste numa superfície exterior de tecido de fibras sintéticas revestida interiormente de uma camada de plástico alveolar. Incorpora uma folha de espuma de poliuretano com células abertas com uma espessura aproximada de 3,5 cm.

A superfície exterior do artigo aumenta a fricção com outros materiais (por exemplo, os sacos cama), é durável, resiste à sujidade, humidade e perfuração.

Tem uma válvula que permite a entrada de ar quando é desenrolado e a sua saída quando é enrolado.

6306 40 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 6306 e 6306 40 00.

Devido às suas características objectivas (fricção, resistência à sujidade, durabilidade) e ao facto de se destinar a ser usado ao ar livre, o produto é um artigo de campismo.

Exclui-se do capítulo 94 porque o artigo é um colchão pneumático [ver a nota 1 a) do capítulo 94].

O produto classifica-se na subposição NC 6306 40 00 como artigo de campismo, já que se trata de um colchão pneumático de matéria têxtil.

3.

Embarcação do tipo «catamarã» concebida para o transporte de pessoas.

Tem um comprimento aproximado de 49 metros e uma velocidade máxima de 34 nós (cerca de 63 km/h). Pode transportar até 600 passageiros.

Está concebida para operar em rios, estuários ou águas costeiras. Contudo, está construída de maneira a poder navegar no mar mas sem passageiros.

Não é construída para transportar passageiros a uma distância superior a 20 milhas náuticas (cerca de 37 quilómetros) da costa.

8901 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8901, 8901 10 e 8901 10 90.

O catamarã é uma embarcação concebida para o transporte de passageiros em rios, estuários ou águas costeiras. Uma vez que não é construída para transportar passageiros para além de uma certa distância da costa, não pode ser uma embarcação para o «transporte de pessoas» no mar. Por conseguinte, o produto não pode ser considerado como uma «embarcação para navegação marítima» (ver a nota complementar 1 do capítulo 89).

4.

Um modelo à escala reduzida de um estádio de futebol, feito principalmente de plástico numa base constituída por um painel de fibras.

O produto não contém elementos móveis.

9503 00 95

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

O produto não se classifica na posição 9023 porque não é concebido para fins de demonstração.

O produto não se classifica de acordo com a matéria constitutiva porque é um modelo à escala reduzida para divertimento classificado na posição 9503. Tais modelos podem ser não animados ou destinados unicamente à exposição ou exibição e não têm de ser necessariamente concebidos para brincar.


14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/9


REGULAMENTO (CE) N.o 653/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade estabelece as disposições em matéria de certificados de segurança das empresas ferroviárias. O artigo 10.o da directiva determina que, para poder ter acesso à infra-estrutura ferroviária, uma empresa ferroviária tem de ser titular de um certificado de segurança. O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária dispõe de um sistema de gestão da segurança e tem capacidade para cumprir os requisitos definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), estabelecidas nos termos da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3), na Directiva 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4), e noutra legislação comunitária, bem como nas normas nacionais, para o controlo dos riscos e um funcionamento seguro da rede.

(2)

Os Estados-Membros devem esforçar-se por prestar assistência às pessoas que pretendam estabelecer-se no mercado enquanto empresas ferroviárias, nomeadamente na prestação de informações e na reacção pronta a pedidos de certificados de segurança. Para as empresas ferroviárias que exploram serviços internacionais, é importante que os procedimentos de certificação da segurança sejam semelhantes nos Estados-Membros; importa, consequentemente, harmonizar as partes comuns do certificado de segurança, criando-se um modelo comum. O artigo 15.o da Directiva 2004/49/CE prevê a harmonização dos certificados de segurança. O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 determina que a Agência elabore e recomende um modelo harmonizado de certificado de segurança, incluindo uma versão electrónica, e um modelo harmonizado de requerimento de certificado de segurança, incluindo uma lista dos elementos essenciais a fornecer.

(3)

De acordo com o artigo 33.o da Directiva 2004/49/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições até 30 de Abril de 2006. A partir desta data, os certificados de segurança deverão ser emitidos em conformidade com o disposto na referida directiva. Assim sendo, impõe-se uma pronta actuação no sentido de harmonizar a abordagem relativa aos certificados de segurança, para que os Estados-Membros possam rapidamente aplicar um procedimento harmonizado.

(4)

O artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE prevê que a certificação da segurança seja composta por duas partes: uma parte em que se confirme a aceitação do sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, o qual deverá ser reconhecido em toda a Comunidade «Parte A», e uma segunda parte em que se confirmem as providências adoptadas pela empresa ferroviária para respeitar os requisitos nacionais específicos necessários para poder operar na rede em questão «Parte B». As orientações e o modelo de requerimento de certificado de segurança constantes do presente regulamento informam as empresas ferroviárias e as autoridades nacionais responsáveis pela segurança sobre os dados a incluir no requerimento relativamente a cada uma das partes do certificado de segurança.

(5)

De acordo com o n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE, compete às autoridades nacionais responsáveis pela segurança participarem à Agência a emissão de certificados de segurança em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do mesmo artigo (Certificados «Parte A»). Todavia, a Agência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004, deve manter uma base de dados pública de todos os certificados de segurança emitidos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE. Esta obrigação implica que a Agência publique os certificados«Parte A» e «Parte B». Consequentemente, para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004, os Estados-Membros devem informar a Agência da emissão de certificados de segurança «Parte A» ao abrigo do n.o 2, alínea b), bem como de certificados «Parte B».

(6)

As autoridades nacionais responsáveis pela segurança dispõem de três meios para informar a Agência sobre a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de certificados de segurança: através do sítio internet da Agência, mediante o envio de um ficheiro electrónico do certificado de segurança ou mediante apresentação de cópia do mesmo. Para facilitar a utilização do modelo e para garantir a utilização da sua versão mais recente, é aconselhável que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança utilizem o modelo electrónico disponível no sítio internet da Agência ou descarreguem desse mesmo sítio o ficheiro electrónico ou os documentos matriz. Recomenda-se vivamente a utilização da versão electrónica da internet, pois permite salvaguardar o documento directamente na base de dados da Agência. Recomenda-se igualmente a apresentação de um ficheiro electrónico, pois permite à Agência salvaguardar o documento como ficheiro codificado, o qual pode ser enviado directamente para a sua base de dados de segurança.

(7)

Cada um dos certificados emitidos pelos Estados-Membros deve receber um número único próprio; este número facilita igualmente o método de registo do certificado de segurança na base de dados pública a criar pela Agência.

(8)

Para evitar encargos administrativos e financeiros desnecessários, impõe-se deixar claro que as empresas ferroviárias que obtiveram um certificado de segurança ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (5) não são obrigadas a requerer novo certificado de segurança até 1 de Janeiro de 2011. Os certificados de segurança já emitidos são válidos enquanto estiverem preenchidas as condições da sua validade; assim que uma das condições deixe de estar preenchida (por exemplo, termo ou alteração do âmbito geográfico), há que requerer novo certificado de segurança. Tal não impede que uma empresa ferroviária já titular de um certificado de segurança emitido ao abrigo da Directiva 2001/14/CE possa requerer um certificado do novo modelo harmonizado. Esta questão foi colocada à Comissão no contexto do n.o 1 do artigo 28.o da Directiva 2004/49/CE.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os certificados de segurança emitidos nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE (Certificado «Parte A») deve utilizar-se o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

Este modelo deve ser utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de certificados «Parte A».

Artigo 2.o

Para os certificados de segurança emitidos nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE (Certificado «Parte B») utiliza-se o modelo definido no anexo II do presente regulamento.

Este modelo deve ser utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de certificados «Parte B».

Artigo 3.o

Para os pedidos de certificados «Parte A» e/ou «Parte B» apresentados nos termos dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 2004/49/CE, utiliza-se o modelo normalizado no anexo III do presente regulamento.

O requerimento deve ser preenchido de acordo com as orientações constantes do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Cada certificado de segurança recebe um número próprio único, em conformidade com o protocolo descrito no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

A autoridade responsável pela segurança informará a Agência da emissão, renovação, alteração ou revogação dos certificados de segurança «Parte A» e «Parte B» emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE.

Artigo 6.o

Todos os certificados de segurança emitidos nos termos da Directiva 2001/14/CE devem ser substituídos por certificados de segurança a emitir de acordo com o disposto na Directiva 2004/49/CE e no presente regulamento, até 1 de Janeiro de 2011, o mais tardar.

A alteração, actualização ou renovação de certificados de segurança emitidos ao abrigo do disposto na Directiva 2001/14/CE deve obedecer ao estabelecido no presente regulamento e na Directiva 2004/49/CE.

As empresas ferroviárias titulares de um certificado de segurança emitido ao abrigo da Directiva 2001/14/CE têm o direito de requerer à autoridade nacional responsável pela segurança um novo certificado de segurança emitido de acordo com o disposto no presente regulamento e na Directiva 2004/49/CE.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).

(4)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/50/CE.

(5)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

Modelo de requerimento e orientações

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REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA

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PÁGINA DE ROSTO DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO

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ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

Informações a inscrever no requerimento de certificados de segurança «Parte A» e «Parte B»

INTRODUÇÃO

O modelo de requerimento destina-se às empresas ferroviárias (também designadas por «requerente») que solicitem certificados de segurança «Parte A» e/ou «Parte B» (n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE). As referências mencionadas no presente documento remetem, salvo indicação em contrário, para os artigos da Directiva 2004/49/CE.

As empresas rodoviárias que solicitem um destes certificados (ou ambos) podem utilizar o modelo de requerimento para apresentarem o pedido à entidade/autoridade responsável pela segurança competente para a respectiva emissão. A utilização do modelo permite à autoridade processar o pedido sem demoras indevidas e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 12.o

A empresa ferroviária deve preencher todos os campos do requerimento e fornecer as informações pertinentes.

Certificados de segurança «Parte A» e «Parte B»

Este modelo permite à empresa ferroviária requerer simultaneamente um certificado «Parte A» e um certificado «Parte B», ou apenas um dos tipos, utilizando o mesmo formulário; pode ser usado para requerer a emissão, renovação ou actualização/alteração de certificados «Parte A» e/ou «Parte B», (conforme definido no n.o 5 do artigo 10.o).

É possível requerer apenas um novo certificado «Parte A» e, subsequentemente, apresentar novo requerimento para obtenção de um certificado «Parte B».

Para requerer um certificado «Parte B» é necessário ser titular de um certificado «Parte A» válido.

Tipo e âmbito das operações ferroviárias

Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado quando o tipo ou âmbito da operação sofrer alterações significativas, facto que obriga o titular a informar imediatamente as autoridades competentes em matéria de segurança de todas as alterações importantes às condições da parte pertinente do certificado de segurança. Por este motivo, é importante que a autoridade responsável pela segurança conheça o «tipo» e o «âmbito» dos serviços ferroviários e que a empresa ferroviária os defina.

O «tipo» e o «âmbito» constituem a base da validade do certificado «Parte A» em toda a Comunidade e fornecem a referência para a definição de «operações de transporte ferroviário equivalentes» (n.o 3 do artigo 10.o) em toda a Comunidade.

O «tipo» de serviço caracteriza-se por transporte de passageiros, incluindo e excluindo serviços de alta velocidade, transporte de mercadorias, incluindo e excluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas, e serviços exclusivamente de manobras.

O «âmbito» do serviço e da empresa ferroviária caracteriza-se pelo volume de passageiros/mercadorias e a dimensão estimada da empresa ferroviária em termos de trabalhadores no sector ferroviário (micro, pequena, média, grande empresa).

Relativamente aos certificados «Parte B», o «tipo» e «âmbito» dos serviços explorados globalmente pela mesma empresa ferroviária em um ou mais países devem estar abrangidos pelo «tipo» e «âmbito» dos serviços a que se refere o certificado «Parte A».

As informações dos campos [2.6] a [2.19] e [3.6] a [3.16] são necessárias para determinar se os serviços a explorar no âmbito do certificado de segurança requerido são ou não equivalentes a outro tipo de operações de transporte ferroviário já efectuadas pelo requerente ao abrigo de certificados válidos de que seja titular.

OUTRAS INFORMAÇÕES

A página 3 do modelo de requerimento é uma lista recapitulativa dos documentos a anexar ao mesmo. Deve ser utilizada como elemento de consulta pelo requerente e pela entidade/autoridade emissora, pelo que deve constituir a página de rosto dos anexos do requerimento (deve assinalar-se cada casa consoante os casos específicos).

Para facilidade de consulta e orientação, todos os campos do modelo estão numerados e são explicados nas páginas que se seguem.

O documento apresentado à entidade/autoridade responsável pela segurança é assinado, no espaço previsto para o efeito, pela pessoa autorizada a deferir os requerimentos. O nome do signatário deve ser transcrito de forma legível.

ESCLARECIMENTOS E INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

1.1.-1.2.

Denominação e endereço da entidade/autoridade responsável pela segurança a que o requerimento é apresentado. Para informações actualizadas, consultar igualmente o sítio da Agência Ferroviária Europeia na Internet (www.era.eu.int) ou o da entidade/autoridade responsável pela segurança (quando aplicável).

2.1.

Neste campo deve indicar-se se o requerimento apresentado se destina a um certificado de segurança «Parte A». Neste caso, fornecer informações adicionais assinalando as casas que se seguem, para identificação do tipo e âmbito dos serviços da empresa ferroviária.

2.2.

O requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:

A)

O requerimento diz respeito a um primeiro pedido de certificado de segurança «Parte A»;

B)

O certificado de segurança anterior, relativo ao mesmo tipo e âmbito de serviços, foi revogado;

C)

Outro caso não abrangido pelos campos [2.3] e [2.4].

2.3.

Os certificados de segurança devem ser renovados mediante pedido das empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos (n.o 5 do artigo 10.o).

2.4.

Quando o tipo ou âmbito das operações da empresa ferroviária for substancialmente alterado, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado, sendo necessário requerer um certificado actualizado/alterado; além disso, o titular do certificado de segurança deve informar imediatamente a autoridade competente das principais alterações às condições da parte em questão do certificado de segurança, ou sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante (n.o 5 do artigo 10.o).

2.5.

Quando aplicável, indicar o número de identificação UE completo do certificado «Parte A» anterior, que é objecto do requerimento apresentado à autoridade/entidade de segurança indicada nos campos [1.1] e [1.2].

2.6.-2.7.

Se o requerimento se referir apenas/também a serviços de passageiros, deve indicar-se se estes incluem ou excluem serviços de alta velocidade, assinalando a casa apropriada. Seleccionar apenas uma opção. No entanto, os serviços mencionados na opção seleccionada [2.6] ou [2.7] englobam igualmente todos os restantes tipos de transporte de passageiros (ou seja, regionais, de curta, média ou longa distância, etc.), bem como todos os serviços necessários à exploração dos serviços de passageiros objecto do requerimento (manobras, etc.). Para a definição de serviços de alta velocidade, consultar o anexo I da Directiva 96/48/CE.

2.8.-2.9.

Se o requerimento se referir a serviços de passageiros [2.6 ou 2.7], deve indicar-se, assinalando a casa apropriada, qual o volume estimado, actual ou previsto, dos serviços de passageiros/km por ano. Seleccionar apenas uma opção. As categorias consideradas observam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1192/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

2.10.-2.11.

Se o requerimento se referir apenas/também a serviços de mercadorias, deve indicar-se se estes incluem ou excluem o transporte de mercadorias perigosas, assinalando a casa apropriada. Seleccionar apenas uma opção. No entanto, os serviços mencionados na opção seleccionada [2.10] ou [2.11] englobam igualmente todos os restantes tipos de transporte de mercadorias não referidos explicitamente, bem como todos os serviços necessários à exploração dos serviços de mercadorias objecto do requerimento (manobras, etc.). Para a definição de mercadorias perigosas, consultar a Directiva 96/49/CE e respectivos anexos.

Os operadores que efectuam serviços de transporte ferroviário para fins internos inserem-se na categoria «mercadorias» (por exemplo, empresas de manutenção da via que transferem maquinaria ou empresas que exploram comboios de auscultação).

2.12.-2.13.

Se o requerimento se referir a serviços de mercadorias [2.10 ou 2.11], deve indicar-se, assinalando a casa apropriada, qual o volume estimado, actual ou previsto, dos serviços em termos de toneladas/km por ano. Seleccionar apenas uma opção. As categorias consideradas observam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1192/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

2.14.

Casa a seleccionar, se o requerente pretende prestar apenas serviços de manobras sem transporte de passageiros ou de mercadorias.

2.15.

Relativamente aos serviços requeridos (passageiros, mercadorias, manobras exclusivamente), data de início da exploração do serviço; tratando-se de renovação ou actualização/alteração do certificado, deve indicar-se a data em que produz efeitos.

2.16.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 0 (apenas um posto de trabalho, para o empresário) e 9 pessoas activas, seleccionar a opção «Micro empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.17.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 10 e 49 pessoas activas, seleccionar a opção «Pequena empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.18.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 50 e 249 pessoas activas, seleccionar a opção «Média empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.19.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, for igual ou superior a 250 pessoas activas, seleccionar a opção «Grande empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

3.1.

Neste campo deve indicar-se se o requerimento se destina a um certificado de segurança «Parte B». Neste caso, fornecer informações adicionais assinalando as casas que se seguem, para identificação do tipo e âmbito dos serviços da empresa ferroviária.

3.2.

O requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:

A)

O requerimento diz respeito a um primeiro pedido ou a um novo certificado de segurança «Parte B»;

B)

O certificado de segurança anterior, relativo ao mesmo tipo e âmbito de serviços, foi revogado;

C)

Outro caso não abrangido pelos campos [3.3] e [3.4].

3.3.

Os certificados de segurança devem ser renovados mediante pedido das empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos (n.o 5 do artigo 10.o).

3.4.

Quando o tipo ou âmbito das operações da empresa ferroviária for substancialmente alterado, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado, sendo necessário requerer um certificado actualizado/alterado; além disso, o titular do certificado de segurança deve informar imediatamente a autoridade competente das principais alterações às condições da parte em questão do certificado de segurança, ou sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante (n.o 5 do artigo 10.o).

3.5.

Quando aplicável, indicar o número de identificação UE completo do certificado «Parte B» anterior, que é objecto do requerimento apresentado à autoridade/entidade de segurança indicada nos campos [1.1] e [1.2].

3.6.-3.7.

Idêntico a [2.6] - [2.7].

3.8.-3.9.

Idêntico a [2.8] - [2.9].

3.10.-3.11.

Idêntico a [2.10] - [2.11].

3.12.-3.13.

Idêntico a [2.12] - [2.13].

3.14.

Idêntico a [2.14].

3.15.

Idêntico a [2.15].

3.16.

Um certificado de segurança «Parte B» pode abranger a totalidade ou apenas uma parte específica da rede ferroviária de um Estado-Membro (n.o 1 do artigo 10.o), pelo que é necessário especificar claramente em que linhas os serviços (passageiros, mercadorias ou exclusivamente manobras) serão explorados. A denominação/nome das linhas é que consta das «Especificações da rede» (consultar o artigo 3.o e o anexo I da Directiva 2001/14/CE): as empresas ferroviárias devem referir-se às linhas utilizando estas denominações/nomes. Quando o espaço fornecido for insuficiente, acrescentar anexos ao requerimento, utilizando este campo para os especificar.

3.17.

Informações a fornecer apenas quando o requerente solicita um certificado de segurança «Parte B» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração), sendo já titular de um certificado de segurança «Parte A». O número de identificação UE é atribuído pela autoridade/entidade emissora com base em regras de codificação definidas, a fornecer pela Agência Ferroviária Europeia. As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da apresentação de uma cópia do certificado de segurança «Parte A», anexada ao requerimento [8.1]. Na ausência de número de identificação UE, inscrever a menção «NÃO APLICÁVEL».

3.18.

Indicar o país que emitiu o certificado de segurança «Parte A» (ou seja, o país da autoridade/entidade emissora). As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da obrigação de anexar ao requerimento [8.1] uma cópia do certificado de segurança «Parte A».

4.1.

Informações a fornecer apenas quando o requerente é titular de um certificado de segurança «Parte B» válido (ou de vários). Indicar o(s) n.o(s) de identificação UE do(s) certificado(s) «Parte B» já emitido(s), separando-os por «/», quando aplicável. Não é obrigatório anexar cópia do(s) certificado(s) «Parte B» ao requerimento.

4.2.

Informações a fornecer apenas quando se trate de requerimento de certificado «Parte A» e/ou «Parte B» e a empresa ferroviária já possua uma licença válida (Directiva 95/18/CE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE). As informações fornecidas não isentam o requerente da obrigação de anexar cópia da licença ao requerimento [7.2 e 8.2].

NOTA: Uma empresa ferroviária, segundo definição da Directiva 2001/14/CE, tem de possuir uma licença em conformidade com a legislação comunitária aplicável, mas a uma empresa ferroviária, conforme definida na Directiva 2004/49/CE, nem sempre é requerida uma licença.

4.3.

Indicar o país que emitiu a licença (ou seja, o país da entidade/autoridade emissora). As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da obrigação de anexar cópia da licença ao requerimento [7.2 e 8.2] .

5.1.

Se a «Denominação social» e a «Denominação da empresa ferroviária» forem diferentes, inscrever ambos.

5.2.-5.8.

O requerente deve fornecer as informações necessárias para que a entidade emissora possa contactar a empresa ferroviária (quando pertinente, o número de telefone deve ser o geral e não o da pessoa responsável pelo processo de certificação; os números de telefone e de fax devem incluir o código do país; o endereço de correio electrónico deve ser o da caixa de correio geral da empresa). Nas informações relativas à empresa ferroviária, deve indicar-se o endereço geral, evitando referências a pessoas específicas, visto que este tipo de informações pode ser indicado nos pontos [6.1] a [6.5]. A indicação da página web [5.8] não é obrigatória.

5.9.-5.10.

No caso de as empresas ferroviárias requerentes possuírem vários números de pessoa colectiva atribuídos no âmbito da legislação nacional, há a possibilidade de se indicar o n.o de IVA [5.10] e um outro número [5.9] (por exemplo, registo comercial).

5.11.

Se necessário, podem ser acrescentadas informações, mesmo quando não expressamente solicitadas.

6.1.-6.5.

Durante o processo de certificação, a pessoa de contacto é o elo entre a empresa ferroviária que apresentou o requerimento e a entidade/autoridade emissora. Compete-lhe fornecer apoio, assistência, informações e esclarecimentos sempre que necessário e constitui o elemento de referência para a entidade emissora que se ocupa do requerimento. Os números de telefone e de fax devem incluir o código do país; não é obrigatória a indicação de endereço de correio electrónico.

7.1.

Documento a apresentar em caso de pedido de certificado de segurança «Parte A» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração); o «Resumo do manual do sistema de gestão da segurança (SGS)» deve ser entendido como um documento que passa em revisão e salienta os principais elementos do SGS da empresa ferroviária. Destina-se a especificar e complementar as informações e demonstrações dos diferentes processos ou normas/regras implementados pela empresa (ou em fase de implementação), que remetem para pontos identificados no artigo 9.o e no anexo III ou a eles associados.

7.2.

As empresas ferroviárias na acepção da Directiva 2001/14/CE têm de possuir a licença prevista na legislação comunitária aplicável; no entanto, de acordo com a definição dada na Directiva 2004/49/CE, as empresas ferroviárias não são obrigadas a possuir licença, pelo que a apresentação de cópia da licença válida está dependente das circunstâncias. Se o requisito não se aplicar, assinalar a opção «Não aplicável» [7.3 e/ou 8.3].

7.3.

Consultar [7.2].

8.1.

Se o requerimento disser respeito apenas a um certificado de segurança «Parte B» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração), não incluindo um novo certificado de segurança «Parte A», deve ser apresentada cópia do certificado de segurança «Parte A» válido.

8.2.

Idêntico a [7.2].

8.3.

Idêntico a [7.3].

8.4.

Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/18/CE, as empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado ou dispositivo equivalente (por exemplo, uma garantia financeira), que cubra a responsabilidade em caso de acidente, de acordo com a legislação nacional e internacional. A prova de que uma empresa de transporte ferroviário licenciada respeita as disposições nacionais em matéria de seguro ou adoptou medidas equivalentes de cobertura da responsabilidade deve estar apensa à licença (Recomendação 2004/358/CE da Comissão). Anexar ao requerimento uma cópia do documento anexado à licença relativo ao seguro ou a cobertura financeira equivalente.

8.5.

O requerente deve fornecer uma lista ou documentação sobre as ETI ou partes das ETI e, quando pertinente, das normas nacionais de segurança e outras normas aplicáveis ao pessoal, material circulante e, em geral, aos serviços a que se refere o certificado requerido. Mencionar claramente os procedimentos e documentos em que as ETI são aplicáveis. A fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir o volume de informações, apenas deverá ser apresentada documentação sumária relativa à observância das ETI e dos requisitos das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE.

8.6.

O requerente deve apresentar uma lista exaustiva do PESSOAL, efectivo ou a termo, E RESPECTIVAS CATEGORIAS, afecto aos serviços abrangidos pelo certificado requerido. A lista do PESSOAL deve respeitar as normas nacionais e as normas específicas aplicáveis em matéria de categorização.

8.7.

O requerente deve apresentar uma descrição ou comprovação dos procedimentos do sistema de gestão da segurança relacionados com o PESSOAL, incluindo comprovação de que tais procedimentos satisfazem as normas nacionais e/ou as ETI relevantes, bem como da devida certificação do pessoal.

8.8.

O requerente deve apresentar documentação exaustiva sobre os diferentes TIPOS DE MATERIAL CIRCULANTE a explorar no âmbito do certificado requerido. A lista dos TIPOS DE MATERIAL CIRCULANTE deve respeitar as normas nacionais e as normas específicas aplicáveis em matéria de categorização.

8.9.

O requerente deve apresentar uma descrição ou comprovação dos procedimentos do sistema de gestão da segurança relacionados com o MATERIAL CIRCULANTE, incluindo comprovação de que tais procedimentos satisfazem as normas nacionais e/ou as ETI relevantes, bem como da devida certificação desse material.

8.10.

Espaço para a enumeração de outros documentos anexados ao requerimento. Identificar o número e tipo e incluir uma breve descrição do conteúdo do documento.


ANEXO IV

Código do sistema de numeração harmonizado, designado «Número de Identificação UE», dos certificados de segurança

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 algarismos)

Ano de emissão

(4 algarismos)

Contador

(4 algarismos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exemplo:

I

T

1

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Explicação da estrutura do número de identificação UE

I

T

1

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 algarismos)

Ano de emissão

(4 algarismos)

Contador

(4 algarismos)

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

CAMPO 1 —   Código do país (2 letras)

Os códigos do país são os publicados e actualizados oficialmente no sítio web Europa, Código de redacção interinstitucional, baseados na norma ISO 3166 alfa-2.

País

Código

Áustria

AT

Bélgica

BE

Bulgária

BG

Chipre

CY

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Estónia

EE

Finlândia

FI

França

FR

Alemanha

DE

Grécia

EL

Hungria

HU

Islândia

IS

Irlanda

IE

Itália

IT

Letónia

LV

Listenstaine

LI

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Noruega

NO

Malta

MT

Países Baixos

NL

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

República Eslovaca

SK

Eslovénia

SI

Espanha

ES

Suécia

SE

Suíça

CH

Reino Unido

UK

A Channel Tunnel Safety Authority, actualmente a única autoridade multinacional de segurança, é identificada com o seguinte código de duas letras:

AUTORIDADE MULTINACIONAL DE SEGURANÇA

Código

Channel Tunnel Safety Authority

CT

CAMPO 2 —   Tipo de documento (número de 2 algarismos)

Os dois algarismos permitem a identificação do tipo de documento: o primeiro indica a classificação geral do documento, ou seja, se se trata de um certificado de segurança (algarismo 1) ou de outro tipo de documento (algarismo diferente de 1); o segundo indica o subtipo do documento, ou seja, se se trata de um certificado «Parte A» (algarismo 1) ou «Parte B» (algarismo 2). Por enquanto, as combinações possíveis de algarismos apenas reflectiriam dois casos de interesse e utilização:

 

[1 1] para certificados de segurança – «Parte A»;

 

[1 2] para certificados de segurança – «Parte B».

Perante a necessidade de novos códigos, este sistema de numeração poderá ser ampliado. Segue-se a lista proposta de combinações conhecidas e possíveis de números de dois algarismos relativamente ao tipo de documento considerado:

Combinação numérica para o campo 2

Tipo de documento

Subtipo de documento

[0 1]

Licença

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[0 x]

Licença

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[1 1]

Certificado de segurança

«Parte A»

[1 2]

Certificado de segurança

«Parte B»

[1 x]

Certificado de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 1]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 2]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 x]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[3 x]

Certificado de oficina de manutenção

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[4 x]

Certificado de entidade notificada

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[5 x] … [9 x]

Reserva (5 tipos de documentos)

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

CAMPO 3 —   Ano de emissão (número de 4 algarismos)

Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 algarismos) de emissão do certificado.

CAMPO 4 —   Contador

O contador representa o número progressivo, aumentado de uma unidade sempre que é emitido um certificado, independentemente de se tratar de primeira emissão, renovação ou actualização/alteração. Mesmo em caso de revogação de um certificado, o número que lhe estava atribuído não pode ser reutilizado.

O contador é reposto a zero anualmente.


14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/25


REGULAMENTO (CE) N.o 654/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Junho de 2007 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2007

relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos

[notificada com o número C(2007) 2421]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/407/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2003/99/CE, os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes.

(2)

Em 2003, aquando de um seminário da FAO/OIE/OMS sobre a avaliação científica da utilização não-humana de agentes antimicrobianos e da resistência antimicrobiana, concluiu-se que existem provas claras de consequências adversas para a saúde humana causadas por organismos resistentes resultantes da utilização não-humana de agentes antimicrobianos: aumento da frequência de infecções, aumento da frequência de tratamentos ineficazes (morte, nalguns casos) e aumento da gravidade das infecções, como é o caso, por exemplo, das infecções humanas por salmonelas resistentes à fluoroquinolona. Existem provas de que a quantidade e o padrão de utilização não-humana de agentes antimicrobianos afectam a ocorrência de bactérias resistentes nos animais e nos alimentos para consumo humano, o que resulta na exposição humana a estas bactérias resistentes (Seminário conjunto de peritos da FAO/OIE/OMS, 2003). Todavia, deve salientar-se que a maioria dos problemas de resistência na medicina humana são provocados pela utilização e sobreutilização de agentes antimicrobianos em humanos para terapia e profilaxia (Parlamento Europeu, Outubro de 2006).

(3)

No seu relatório comunitário de síntese sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos, da resistência antimicrobiana e dos surtos de origem alimentar na União Europeia em 2005 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) refere que uma proporção relativamente elevada de isolados de Campylobacter e Salmonella em animais e alimentos eram resistentes aos agentes antimicrobianos comummente usados no tratamento de doenças em humanos. As infecções de origem alimentar causadas por estas bactérias resistentes representam um risco particular para os humanos devido à possibilidade do fracasso do tratamento.

(4)

O painel científico dos riscos biológicos e o painel científico da saúde e bem-estar animal da EFSA emitiram um parecer sobre a revisão do relatório comunitário de síntese sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana na União Europeia em 2004 (3) nas suas reuniões de 7 e 8 de Setembro de 2006, respectivamente. No respeitante aos testes à resistência antimicrobiana, o parecer refere a importância de fornecer informações pormenorizadas sobre o serovar de Salmonella para cada isolado e de harmonizar os limites superiores de susceptibilidade (breakpoints) aplicados na avaliação da resistência e na sua notificação.

(5)

A task force da EFSA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em 20 de Fevereiro de 2007, um relatório com uma proposta de sistema harmonizado de vigilância da resistência antimicrobiana em Salmonella em galos e galinhas (Gallus gallus), perus e suínos e em Campylobacter jejuni e C. coli em frangos (4). O relatório apresenta recomendações sobre um sistema harmonizado de vigilância e uma metodologia harmonizada para os testes de susceptibilidade.

(6)

Na perspectiva do aumento do risco para a saúde pública colocado pela resistência antimicrobiana e das provas existentes de que a utilização de antibióticos afecta este risco, devem recolher-se, em todos os Estados-Membros, informações comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos em animais, dando execução ao disposto no artigo 7.o da Directiva 2003/99/CE. Esta execução deve basear-se na proposta da task force da EFSA, sem prejuízo da adopção futura de novas normas de execução.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece modalidades de execução para a vigilância da resistência antimicrobiana a levar a efeito nos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o e na parte B do anexo II da Directiva 2003/99/CE. Abrange a Salmonella spp. em galos e galinhas (Gallus gallus), perus e suínos para abate, sem prejuízo de uma vigilância suplementar da resistência antimicrobiana em conformidade com os requisitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/99/CE.

Artigo 2.o

Recolha e análise dos isolados

A recolha dos isolados de Salmonella spp., como referido no artigo 1.o, e a sua análise devem realizar-se pela autoridade competente ou sob a sua supervisão, em conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo.

Artigo 3.o

Confidencialidade dos dados

Os dados nacionais agregados e os resultados das análises devem ser colocados à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 4.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  The EFSA Journal (2006) 94.

(3)  The EFSA Journal (2006) 403, 1-62.

(4)  The EFSA Journal (2007) 96, 1-46.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

1.   Origem dos isolados

Os isolados de Salmonella recolhidos através dos programas de controlo e vigilância, estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e/ou as Decisões 2006/662/CE (2) e 2006/668/CE (3) da Comissão devem ser colhidos para efeitos de vigilância da resistência antimicrobiana como indicado no quadro 1.

Quadro 1

Anos em que determinados agentes zoonóticos isolados da população animal indicada devem ser seleccionados para testes à resistência antimicrobiana

Ano

Todos os serovares de Salmonella

Galinhas poedeiras

Frangos

Perus

Suínos para abate

2007

 

 

X (4)

X (5)

2008

X

 

 

 

2009

X

X

 

 

2010

X

X

X

 

2011

X

X

X

X

2012

X

X

X

X

Não se deve incluir na vigilância mais de um isolado de serovar de Salmonella da mesma unidade epidemiológica por ano. A unidade epidemiológica para galinhas poedeiras, frangos e perus é o bando. A unidade epidemiológica para os suínos é a exploração.

2.   Número de isolados a testar

O número de isolados de Salmonella a incluir na vigilância da resistência antimicrobiana por Estado-Membro e por ano é de 170 para cada uma das populações em estudo (ou seja, galinhas poedeiras, frangos, perus e suínos para abate).

Se, num Estado-Membro, num determinado ano, o número de isolados disponíveis com origem nos programas de vigilância ou de controlo for inferior à dimensão da amostra pretendida, usam-se todos os isolados disponíveis para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Nos Estados-Membros em que está disponível um número de isolados superior, usam-se todos os isolados ou uma selecção aleatória representativa de dimensão igual ou superior à da amostra pretendida.

3.   Teste de susceptibilidade antimicrobiana

Na determinação da susceptibilidade da Salmonella, os Estados-Membros devem testar pelo menos os agentes antimicrobianos especificados no quadro 2, usando os valores-limite apresentados e uma gama de concentrações adequada.

Os métodos de diluição devem seguir os métodos descritos pelo Comité Europeu para o Teste à Susceptibilidade Antimicrobiana (EUCAST) e pelo Clinical and Laboratory Standards Institute (CLSI), aceites como métodos de referência internacionais (norma ISO 20776-1:2006). Recomenda-se que os isolados seleccionados de S. enteritidis e S. typhimurium sejam submetidos a fagotipagem.

4.   Recolha de dados e apresentação de relatórios

Os resultados da vigilância da resistência antimicrobiana devem ser avaliados e comunicados, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, no relatório anual sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana.

Sem prejuízo do disposto no anexo IV da Directiva 2003/99/CE, devem ser comunicadas as seguintes informações quanto à Salmonella em galinhas poedeiras, frangos, perus e suínos:

Origem dos isolados, ou seja, estudo de base, programa de controlo, vigilância passiva;

Número de isolados submetidos a teste de susceptibilidade;

Número de isolados detectados como resistente por cada agente antimicrobiano; e

Número de isolados totalmente susceptíveis e número de isolados resistentes a um, dois, três, quatro e a mais de quatro dos agentes antimicrobianos constantes do quadro 2.

Quadro 2

Agentes microbianos a incluir, no mínimo, para a Salmonella e valores limite a usar na determinação da susceptibilidade

 

Agente antimicrobiano

Valor-limite (mg/L) R >

Salmonella

Cefotaxima

0,5

Ácido nalidíxico

16

Ciprofloxacina

0,06

Ampicilina

4

Tetraciclina

8

Cloranfenicol

16

Gentamicina

2

Estreptomicina

32

Trimetoprima

2

Sulfonamidas

256


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 272 de 3.10.2006, p. 22.

(3)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 51.

(4)  Isolados de amostras colhidas em 2007 e armazenadas em conformidade com o disposto na Decisão 2006/662/CE.

(5)  Isolados de amostras colhidas em 2007 e armazenadas em conformidade com o disposto na Decisão 2006/668/CE.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

(2007/408/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (1) («Estatuto do Pessoal»), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta a revisão das remunerações dos funcionários da Europol pelo Conselho de Administração da Europol,

Considerando o seguinte:

(1)

Na revisão das remunerações dos funcionários da Europol, o Conselho de Administração tomou em consideração a evolução do custo de vida nos Países Baixos, bem como as alterações dos vencimentos dos funcionários públicos nos Estados-Membros.

(2)

O período de revisão, de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006, justifica um aumento de 1,5 % da remuneração para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007.

(3)

Compete ao Conselho, deliberando por unanimidade, adaptar os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol, com base na revisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Estatuto do Pessoal é alterado do seguinte modo:

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006:

a)

A tabela de vencimentos mensais de base constante do artigo 45.o é substituída pela seguinte:

 

«1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1

15 136,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

13 592,32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

9 329,29

9 570,24

9 811,20

10 070,70

10 330,19

10 602,01

10 872,61

11 158,08

11 445,37

11 748,12

12 047,75

4

8 124,50

8 340,75

8 553,91

8 779,42

9 004,93

9 242,78

9 477,56

9 727,80

9 978,00

10 240,60

10 503,18

5

6 694,23

6 870,30

7 043,29

7 228,65

7 414,01

7 611,71

7 806,32

8 013,30

8 217,19

8 433,42

8 649,68

6

5 736,61

5 887,94

6 039,33

6 199,97

6 357,50

6 524,33

6 691,14

6 867,23

7 043,29

7 228,65

7 414,01

7

4 782,03

4 908,69

5 032,25

5 165,09

5 297,91

5 436,94

5 575,94

5 724,23

5 869,42

6 023,88

6 178,34

8

4 065,35

4 173,47

4 278,49

4 392,80

4 503,99

4 621,40

4 738,78

4 865,45

4 989,01

5 121,84

5 251,57

9

3 583,44

3 679,19

3 774,98

3 873,80

3 972,67

4 077,70

4 182,73

4 293,94

4 402,10

4 519,46

4 633,76

10

3 107,71

3 191,13

3 271,43

3 357,91

3 441,34

3 534,01

3 626,68

3 722,44

3 815,11

3 917,07

4 015,92

11

3 011,95

3 092,27

3 169,48

3 252,90

3 336,29

3 425,88

3 512,39

3 605,06

3 697,74

3 796,61

3 892,33

12

2 391,04

2 455,87

2 517,65

2 582,55

2 647,42

2 718,46

2 789,52

2 863,66

2 934,70

3 011,95

3 089,17

13

2 054,29

2 109,90

2 162,42

2 221,12

2 276,73

2 338,50

2 397,20

2 462,06

2 523,87

2 591,82

2 656,68»

b)

No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «1 004,36 EUR» é substituído por «1 019,43 EUR»;

c)

No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «2 008,72 EUR» é substituído por «2 038,85 EUR»;

d)

No n.o 1 do artigo 60.o, o montante de «267,84 EUR» é substituído por «271,86 EUR»;

e)

No n.o 1 do artigo 2.o do anexo 5, o montante de «280,00 EUR» é substituído por «284,20 EUR»;

f)

No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «12 174,06 EUR» é substituído por «12 356,67 EUR»;

g)

No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «2 739,17 EUR» é substituído por «2 780,26 EUR»;

h)

No n.o 2 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «16 434,98 EUR» é substituído por «16 681,50 EUR»;

i)

No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «1 217,41 EUR» é substituído por «1 235,67 EUR»;

j)

No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «913,07 EUR» é substituído por «926,77 EUR»;

k)

No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «608,70 EUR» é substituído por «617,83 EUR»;

l)

No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «486,96 EUR» é substituído por «494,26 EUR»;

m)

No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «1 718,01 EUR» é substituído por «1 743,78 EUR»;

n)

No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «2 290,68 EUR» é substituído por «2 325,04 EUR»;

o)

No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «2 863,34 EUR» é substituído por «2 906,29 EUR».

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23. Acto com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de 29 de Novembro de 2006 (JO L 8 de 13.1.2007, p. 66).

(2)  JO C 41 de 24.2.2007, p. 3.

(3)  Parecer emitido em 11 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).