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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado da UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO DA UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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13.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 617/2007 DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2007
relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado «Acordo Interno») (3), aprovado pelo Conselho em 17 de Julho de 2006, nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (4) define o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e insere um novo anexo I-B no Acordo de Parceria ACP-CE. |
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(2) |
O Acordo Interno estabelece as diferentes dotações financeiras do 10.o Fundo Europeu do Desenvolvimento (a seguir designado «FED»), bem como a chave de contribuição e o montante das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo, cria um comité de representantes dos Estados-Membros junto da Comissão (a seguir designado «Comité do FED») e o Comité da Facilidade de Investimento junto do Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «Comité da FI»), determina a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito dos dois comités. |
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(3) |
Além disso, o Acordo Interno fixa o montante global da ajuda concedida pela Comunidade aos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») (com exclusão da República da África do Sul) e aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados «PTU») para o período de seis anos compreendido entre 2008 e 2013 em 22 682 milhões de EUR , a partir dos recursos do 10.o FED provenientes de contribuições dos Estados-Membros. Do montante do 10.o FED fixado no Acordo Interno, deverão ser atribuídos aos Estados ACP 21 966 milhões de EUR, como indicado no quadro financeiro plurianual 2008-2013 referido no anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE, aos PTU 286 milhões de EUR e à Comissão 430 milhões de EUR para cobrir as despesas de apoio associadas à programação e execução do FED. |
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(4) |
A atribuição aos PTU pelo 10.o FED é regida pela Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (5), e pelo respectivo Regulamento de execução (CE) n.o 2304/2002 da Comissão (6), e demais actualizações do mesmo. |
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(5) |
As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento (7), só poderão ser financiadas a partir dos recursos do 10.o FED em circunstâncias excepcionais, caso essa ajuda seja necessária para assegurar a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e a criação de condições de estabilidade propícias ao desenvolvimento e não possa ser financiada pelo orçamento geral da União Europeia. |
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(6) |
Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos recursos do 10.o FED num montante máximo de 300 milhões de EUR para o período de 2008 a 2010, tendo acordado nas futuras modalidades e concepção da facilidade. |
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(7) |
Os países signatários do Protocolo do Açúcar a que se refere o Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE afectados pela reforma do sector açucareiro poderão beneficiar das medidas de acompanhamento financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (8). Os Estados ACP beneficiarão igualmente de ajuda comunitária no âmbito de programas temáticos financiados a título do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (9). Estes programas temáticos deverão conferir um valor acrescentado aos programas geográficos financiados pelo FED, relativamente aos quais serão coerentes, subsidiários e complementares. |
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(8) |
O Acordo de Parceria ACP-CE sublinha a importância da cooperação regional entre os Estados ACP, os PTU e as regiões ultraperiféricas da Comunidade. |
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(9) |
A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho (10) fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI») e as receitas provenientes dos juros dessas dotações deixam de ser autorizados. Se necessário, esta data poderá ser alterada. |
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(10) |
Para efeitos de execução do FED, é necessário estabelecer o processo de programação, de análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da respectiva utilização. Em 17 de Julho de 2006, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho aprovaram a Decisão 2006/610/CE (11) relativa à aplicação provisória do Acordo Interno, para efeitos de aprovação do regulamento de execução e do regulamento financeiro e, nomeadamente, para efeitos da instituição do Comité do FED e do Comité da FI. |
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(11) |
Em 24 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou conclusões sobre a eficácia das acções externas da União Europeia, incluindo a necessidade de prosseguir o reforço da complementaridade e da coordenação entre a cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros. Em 24 de Maio de 2005, o Conselho comprometeu-se a assegurar a implementação e o acompanhamento atempados da Declaração de Paris sobre a eficácia em matéria de ajuda e dos compromissos específicos da União Europeia adoptados no Fórum de Paris de 28 de Fevereiro a 2 de Março de 2005. O Conselho de 11 de Abril de 2006 aprovou conclusões relativas ao quadro comum dos documentos de estratégia por país, que assim permitem uma programação plurianual conjunta pela União Europeia e outros doadores interessados. Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou conclusões sobre a importância da complementaridade e da repartição das tarefas como partes constituintes da eficácia da ajuda. |
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(12) |
Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma Declaração Conjunta relativa à política de desenvolvimento da União Europeia (12). Posteriormente o Conselho Europeu aprovou uma estratégia para África em Dezembro de 2005 e o Conselho aprovou conclusões sobre uma estratégia para as Caraíbas (10 de Abril de 2006) e para o Pacífico (17 de Julho de 2006). |
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(13) |
Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou as conclusões sobre a governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento: rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia, recordando que a afectação das parcelas da iniciativa sobre governação destinadas a medidas de incentivo deveria ser debatida em profundidade entre os Estados-Membros e a Comissão e salientando a necessidade de a Comissão implicar neste processo as instâncias competentes do Conselho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Quadro geral da programação e execução
1. O objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável, o que inclui a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
2. A cooperação geográfica com os países e regiões ACP no âmbito do 10.o FED baseia-se nos valores e princípios e valores de base consagrados nas disposições gerais do Acordo de Parceria ACP-CE tendo em conta os objectivos de desenvolvimento e as estratégias de cooperação apresentados no título XX do Tratado.
A Declaração Conjunta sobre a Política de Desenvolvimento de 22 de Dezembro de 2005 intitulada «O Consenso Europeu» estabelece o quadro geral que orienta a programação e a execução do 10.o FED, incluindo os princípios estabelecidos na Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda.
3. A Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda inclui os princípios de propriedade, ajustamento, harmonização, gestão da ajuda orientada para os resultados e responsabilização recíproca, válidos tanto para os países e regiões como para os doadores.
Esses princípios criam condições para os países e regiões parceiros exercerem uma liderança efectiva sobre as respectivas políticas e estratégias de desenvolvimento e conduzirão a uma abordagem baseada e centrada no país ou região, o que implica uma ampla consulta das partes interessadas e um maior ajustamento aos objectivos e estratégias de desenvolvimento nacionais ou regionais, em especial os que se prendem com a redução da pobreza. Isto implica uma coordenação eficaz dos doadores, com base numa procura de complementaridade, numa abordagem não exclusiva e na promoção de iniciativas a nível dos doadores, ajustadas e baseadas em análises, processos e estratégias existentes e em procedimentos e instituições específicos do país ou região.
4. Sem prejuízo da necessidade de garantir a continuidade da cooperação desde as crises às condições de desenvolvimento estáveis, as medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo do mesmo regulamento não são, em princípio, financiadas a título do presente regulamento.
TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
Artigo 2.o
Processo de programação
1. O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE efectua-se em conformidade com o disposto nos artigos 1.o a 14.o do anexo IV do mesmo Acordo e de acordo com os princípios gerais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento.
2. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «programação», nomeadamente:
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a) |
A definição e desenvolvimento de estratégias de apoio ao país (a seguir designadas «documentos de estratégia por país») e de estratégias de apoio regionais (a seguir designadas «documentos de estratégia regional»); |
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b) |
Uma indicação clara por parte da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que os países e regiões podem beneficiar durante o período de seis anos correspondente ao 10.o FED; |
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c) |
A elaboração e aprovação de programas indicativos plurianuais para a execução dos documentos de estratégia por país e dos documentos de estratégia regional; |
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d) |
Um processo de reexame que abranja os documentos de estratégia por país e os documentos de estratégia regional, os programas indicativos plurianuais e o volume de recursos que lhes são afectados. |
3. A programação a nível nacional e regional é efectuada de forma coordenada. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «coordenação», nomeadamente:
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a) |
O país ou a região parceiro em causa deve ser, na medida do possível, a força condutora na programação da ajuda comunitária. A programação deve ser efectuada, com excepção dos casos previstos no n.o 5, conjuntamente com o país ou região em causa, ajustando-se cada vez mais às estratégias do país ou região parceiro em matéria de redução da pobreza ou a outras equivalentes. O processo conjunto inclui, sempre que necessário, outras partes interessadas, como parlamentos, autoridades locais e intervenientes representativos não estatais que são associados ao processo de programação o mais cedo possível; |
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b) |
Para preparação e desenvolvimento dos documentos de estratégia, a Comissão trabalha em coordenação com os Estados-Membros representados localmente e com o BEI sobre questões relacionadas com os seus domínios de competência e actividade e operações, nomeadamente no que respeita à Facilidade de Investimento. A coordenação mantém-se aberta aos Estados-Membros que não estejam permanentemente representados no país ou região em causa; |
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c) |
A Comissão e os Estados-Membros localmente representados devem, sempre que possível e adequado, efectuar uma programação conjunta, incluindo uma estratégia de resposta conjunta. A participação na programação conjunta mantém-se, através de mecanismos flexíveis, aberta aos Estados-Membros que não estejam permanentemente representados no país ou região em causa; |
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d) |
A Comissão e os Estados-Membros devem proceder regular e frequentemente a trocas de informações, incluindo com outros doadores e bancos de desenvolvimento e promover uma melhor coordenação das políticas, harmonização dos procedimentos, complementaridade e repartição das tarefas, melhorando assim o impacto das políticas e da programação. A coordenação dos doadores é efectuada sempre que possível através de mecanismos existentes de coordenação de doadores e deve partir de processos de harmonização existentes no país ou região parceiro em causa. O país ou região parceiro em causa deveria, na medida do possível, ser a força condutora na coordenação da ajuda comunitária com outros doadores. Sempre que o desenvolvimento de estratégias comuns estiver em curso, a programação conjunta deveria manter-se aberta a outros doadores e complementar, reforçar e, sempre que possível, fazer parte desses processos existentes. |
4. Para além dos documentos de estratégia por país e dos documentos de estratégia regional, deve ser elaborado e desenvolvido, com o Comité de Embaixadores ACP-CE, um documento de estratégia intra-ACP e um programa indicativo plurianual correspondente com base nos critérios aplicáveis à definição de um quadro de política intra-ACP que respeite os princípios de complementaridade e de localização geográfica referida no artigo 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
5. Em circunstâncias excepcionais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e no n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, sempre que um país não possa ter acesso aos recursos programáveis normais e/ou quando o gestor orçamental nacional estiver impedido de exercer as suas funções, a Comunidade toma as disposições especiais referidas no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento.
6. A programação é concebida de forma a satisfazer da melhor forma os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento («APD») prevista pelo CAD da OCDE.
7. Sempre que adequado, a programação garante a visibilidade europeia nos países e regiões parceiros.
Artigo 3.o
Atribuição de recursos
1. No início dos processos de programação, a Comissão, com base nas necessidades e em conformidade com os critérios de resultados identificados nos artigos 3.o, 9.o e 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, determina a dotação financeira indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e para a dotação intra-ACP em que assenta o processo de programação, dentro dos limites fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. Estes critérios são normalizados, objectivos e transparentes.
2. No que respeita à dotação indicativa nacional, os recursos incluem um montante programável, incluindo uma parcela de incentivo atribuída com base em critérios em matéria de governação respeitando os princípios de governação aprovados pelo Conselho em 16 de Outubro de 2006, e uma dotação para necessidades imprevistas, como refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
3. O Comité do FED a que se refere o artigo 11.o dá parecer, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o, sobre o método utilizado na aplicação dos critérios gerais de atribuição de recursos apresentado pela Comissão.
As dotações consolidadas por país e região devem ser congruentes com os montantes fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. São integradas nos documentos de estratégia por país e regionais e nos programas indicativos plurianuais e aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Os recursos destinados a programas e acções especiais de apoio referidos no n.o 7 do artigo 4.o são igualmente aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o
Artigo 4.o
Documentos de estratégia por país e regionais e programação plurianual
1. Os documentos de estratégia por país e regionais são preparados com base nos princípios gerais de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda a que referem os artigos 1.o e 2.o, no seguimento do quadro comum para os documentos de estratégia por país e os princípios relativos a uma programação plurianual conjunta aprovados pelo Conselho em 11 de Abril de 2006.
2. Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a Comunidade e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objectivos e princípios globais do Acordo de Parceria ACP-CE. Um documento de estratégia deve abranger não só a cooperação para o desenvolvimento financiada a partir dos recursos do FED, mas reflectir também todos os outros instrumentos comunitários com impacto na região ou país parceiro, tendo em vista garantir a coerência das políticas com outros domínios da acção externa da Comunidade, incluindo, eventualmente, com o BEI.
3. Excepto nas circunstâncias referidas no n.o 5 do artigo 2.o, os programas indicativos plurianuais são elaborados com base nos documentos de estratégia correspondentes e são objecto de acordo com o país ou a região em questão. A ênfase é colocada na avaliação conjunta das necessidades, na análise dos resultados e sectores, assim como na definição de prioridades. No contexto do n.o 3 do artigo 11.o e nos casos em que a Comissão participe num processo de programação conjunta, o programa indicativo plurianual deve ser eventualmente integrado num documento redigido em conjunto com os demais doadores participantes. Os programas indicativos plurianuais incluem:
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a) |
Os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos globais, os beneficiários a que se destinam, o impacto previsto e os compromissos em matéria de política geral; |
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b) |
A dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário. Se adequado, a dotação por domínio prioritário pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. A ajuda comunitária deve ser concentrada num número limitado de domínios prioritários e, quando for caso disso, através do apoio ao orçamento geral, e deve assegurar a concordância com as operações financiadas pelo Estado ou região ACP em causa, bem como a complementaridade e coerência com as operações financiadas pelos Estados-Membros e por outras entidades financiadoras; |
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c) |
Para cada domínio prioritário, e no caso de apoio ao orçamento geral, os objectivos específicos e os compromissos em matéria de política sectorial, bem como as medidas e acções mais adequadas para garantir a realização destas metas e objectivos. O programa indicativo descreve igualmente o impacto previsto, define os indicadores de resultados e de desempenho quantitativo e qualitativo e um calendário de execução, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos e os resultados esperados. Os indicadores devem, na medida do possível, ser coerentes e basear-se no sistema de controlo do próprio país ou região parceiro; |
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d) |
Os recursos destinados a projectos e programas não abrangidos pelos domínios prioritários e, se possível, as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada uma delas. Podem incluir as prioridades e os recursos específicos destinados a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da Comunidade, os PTU ou as regiões e países parceiros vizinhos, como previsto no artigo 10.o do presente regulamento, bem como as modalidades de identificação e coordenação da selecção desses projectos de interesse comum; |
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e) |
O tipo de intervenientes não estatais elegíveis para financiamento e, se possível, os recursos a afectar e o tipo de actividades a financiar. |
Os recursos podem ser canalizados de diferentes maneiras que podem ser complementares em função do que melhor resultar em cada país. O recurso ao apoio ao orçamento deve respeitar os critérios de elegibilidade que constam do n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Parceria ACP-CE.
4. Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais devem ter em conta as medidas e os programas elegíveis para financiamento ao abrigo de outros FED ou de outros instrumentos comunitários e evitar a duplicação de esforços. Deve prestar-se uma atenção especial à interacção entre as estratégias de apoio nacionais, regionais e intra-ACP, bem como à coerência em relação aos instrumentos comunitários, em especial o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1257/96, tendo em conta as acções realizadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um Instrumento de Estabilidade (13). As estratégias de adaptação plurianuais em favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar previstas no instrumento de cooperação para o desenvolvimento são integradas nos documentos de estratégia por país.
5. O documento de estratégia a que se refere o n.o 4, incluindo o seu programa indicativo plurianual, é aprovado pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Quando enviar os documentos de estratégia a que se refere o n.o 1 aos Estados-Membros no Comité do FED, a Comissão deve também enviá-los simultaneamente à Assembleia Parlamentar Conjunta para informação, no pleno respeito do procedimento de tomada de decisão nos termos do título IV do presente regulamento.
6. Subsequentemente, os documentos de estratégia, incluindo os programas indicativos plurianuais, são aprovados de comum acordo entre a Comissão e o Estado ou região ACP em causa, tornando-se, após a aprovação, vinculativos tanto para a Comunidade, como para o Estado ou região em causa. Os países que não tiverem assinado um documento de estratégia continuam a ser elegíveis para financiamento a título da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
7. As disposições a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o do presente regulamento podem assumir a forma de programas especiais de apoio que substituem o documento de estratégia nacional nos casos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE sempre que o gestor orçamental nacional do país parceiro estiver impedido de exercer as suas funções, ou a forma de acções financiadas a título da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE nas situações referidas no n.o 4 do artigo 3.o do mesmo anexo sempre que o país parceiro não possa ter acesso aos recursos programáveis normais a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 3.o do mesmo anexo. Estes programas e acções de apoio especial financiados a título da dotação destinada a necessidades imprevistas respeitam as disposições dos números anteriores e têm em conta as considerações especiais referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o do presente regulamento. São aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento.
Artigo 5.o
Reexames
1. Os documentos de estratégia, os programas indicativos plurianuais, os programas e acções de apoio especial referidos no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento são objecto de reexames operacionais anuais, de revisões intercalares e finais e, se necessário, a reexames ad hoc. Esses reexames são efectuadas localmente pela Comissão e pelo país ou região parceiro em causa de acordo com o artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE e são elaboradas com base nos princípios gerais de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda a que se referem os artigos 1.o e 2.o Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais podem ser também objecto de reexames ad hoc entre os reexames revisões anuais, intercalares e finais de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
2. Os reexames intercalares e finais fazem parte integrante do processo de programação. Avaliam o documento de estratégia, incluindo as estratégias de adaptação plurianuais para os países signatários do Protocolo do Açúcar e quaisquer outros programas financiados pelos instrumentos comunitários referidos no n.o 4 do artigo 4.o, bem como o programa indicativo plurianual, à luz das necessidades e dos resultados do momento. Tanto quanto possível, o reexame deve incluir uma avaliação do impacto da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade relativamente ao objectivo geral da redução da pobreza a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, aos objectivos, aos recursos atribuídos e aos indicadores fixados na estratégia de apoio, bem como uma avaliação do cumprimento dos princípios de eficácia da ajuda referidos nos artigos 1.o e 2.o e das possibilidades de os melhorar. Na sequência do reexame intercalar ou final:
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a) |
Os documentos de estratégia e os programas de apoio podem ser adaptados sempre que os reexames revelem problemas específicos ou falta de progressos no sentido de atingir os objectivos e os resultados indicados, ou devido à alteração das circunstâncias, por exemplo devido aos processos de harmonização em curso como a repartição das tarefas entre a Comissão e os Estados-Membros e possivelmente outras entidades financiadoras; |
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b) |
A dotação indicativa plurianual nacional e regional pode ser objecto de um acréscimo ou de uma redução em função das necessidades e dos resultados do momento. |
3. Os reexames operacionais anuais são efectuados de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Caso surjam necessidades novas ou especiais, referidas no n.o 5 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, como as necessidades resultantes de uma situação de pós-crise, ou em caso de resultados excepcionais em que uma dotação indicativa plurianual tenha sido autorizada integralmente e que um financiamento suplementar possa ser absorvido no contexto de políticas eficazes da luta contra a pobreza e de uma gestão financeira sã, a dotação indicativa plurianual pode ser aumentada após a conclusão do exercício de reexame operacional anual.
Os resultados gerais dos reexames operacionais anuais são apresentados ao Comité FED para troca de opiniões nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento
4. Podem ser efectuados reexames ad hoc quer a pedido do Estado ACP em questão, quer a pedido da Comissão, caso surjam necessidades novas ou especiais ou em caso de resultados excepcionais, na acepção do n.o 3, ou ainda em circunstâncias excepcionais, tal como referidas nos artigos 72.o e 73.o do Acordo de Parceria ACP-CE relativos à ajuda humanitária e à ajuda de emergência. A Comissão tem em conta os pedidos de reexames ad hoc apresentados pelos Estados-Membros. A ocorrência súbita e imprevisível, num país ou numa região, de graves problemas a nível humanitário, económico e social, de natureza excepcional, resultantes de catástrofes naturais, de crises de origem humana, como guerras ou outros conflitos, de situações de pós-conflito, de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais ou resultantes ainda de circunstâncias excepcionais de efeitos comparáveis, pode justificar a realização de reexames ad hoc.
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a) |
Uma vez concluído o reexame ad hoc, podem ser propostas medidas especiais, tal como previstas no artigo 8.o Se necessário, a dotação do programa indicativo plurianual ou do programa de acção especial pode ser aumentada dentro dos limites dos recursos disponíveis fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. Nos casos em que não tenha sido assinado nenhum documento de estratégia, pode ser financiado um apoio especial a partir da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE; |
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b) |
As medidas adoptadas devem ser complementares e compatíveis e coerentes com outros instrumentos comunitários, nomeadamente o Instrumento de Ajuda Humanitária referidos no n.o 4 do artigo 4.o; |
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c) |
Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam directamente envolvidos ou sejam afectados por uma situação de crise ou de pós-crise, o processo de programação plurianual privilegiará especialmente o reforço da coordenação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, de forma a ajudar os países em questão a efectuar a transição de uma fase de emergência para a fase de desenvolvimento; os programas destinados a países e regiões expostos regularmente a catástrofes naturais deverão prever medidas de preparação para catástrofes, bem como medidas de prevenção. |
5. Caso surjam novas necessidades, na acepção da Declaração Comum VI relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE no que diz respeito à cooperação intra-ACP, pode ser financiado um aumento da dotação programável intra-ACP a partir das reservas destinadas à cooperação intra-ACP, dentro dos limites globais fixados na alínea b) do artigo 2.o do Acordo Interno.
6. Quaisquer alterações nos documentos de estratégia e/ou na afectação de recursos resultantes de um dos reexames referidos nos n.os 1 a 4 são aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o As adendas aos documentos de estratégia, incluindo aos programas indicativos plurianuais e aos programas de apoio especiais, são subsequentemente aprovadas de comum acordo pela Comissão e o Estado ou região ACP em questão, tornando-se, a partir desse momento, vinculativas tanto para a Comunidade como para esse Estado ou essa região.
TÍTULO III
EXECUÇÃO
Artigo 6.o
Quadro geral de execução
A execução da ajuda fornecida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE efectua-se em conformidade com o disposto no anexo IV do mesmo Acordo e com o Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno e ainda com os princípios de propriedade e eficácia da ajuda a que se refere o artigo 1.o
Artigo 7.o
Programas de acção anuais
1. A Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 4.o
A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção anual ainda não tiver sido adoptado, a Comissão, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, pode adoptar medidas não previstas no programa de acção anual, de acordo com as mesmas regras e procedimentos.
2. Os programas de acção anuais são preparados pela Comissão com o país ou região parceiro, com intervenção dos Estados-Membros representados localmente e eventualmente em coordenação, com outras entidades financiadoras, por exemplo, em caso de programação conjunta, e com o BEI. Os programas de acção anuais descrevem o contexto geral e avaliam a ajuda comunitária e os ensinamentos colhidos inclusive em relação ao apoio orçamental, especialmente com base nos reexames operacionais anuais a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o Devem especificar os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, o montante total de financiamento previsto e os montantes atribuídos a cada operação. Devem incluir fichas individuais pormenorizadas de cada operação prevista com uma análise do contexto específico do sector, uma descrição das acções a financiar, a indicação das principais partes interessadas, os resultados previstos com base em indicadores quantitativos e qualitativos, o procedimento de gestão, um calendário de aplicação indicativo e, em caso de apoio orçamental, os critérios de desembolso inclusive de possíveis parcelas de montante variável. Os objectivos devem ser, na medida do possível, específicos, mensuráveis, realistas e calendarizados, alinhados com os próprios objectivos e prazos do país ou região parceiro. Devem indicar de que modo têm em conta as actividades correntes e previstas do BEI.
3. Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento. Cada Estado-Membro pode solicitar a retirada de um projecto ou de um programa do programa de acção anual. Se este pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, como prevê o n.o 3 do artigo 8.o conjuntamente com o n.o 2 do artigo 8.o do Acordo Interno, o programa de acção anual deve ser aprovado pela Comissão sem o projecto ou programa em causa de acordo com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento. Salvo se a Comissão, em acordo com o entendimento dos Estados-Membros no âmbito do Comité do FED, tencionar não dar seguimento ao projecto ou programa retirado, este deve ser apresentado de novo ao Comité do FED fora do programa de acção anual como previsto no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo sob a forma de proposta de financiamento que é então aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento.
4. As modificações dos programas de acção anuais ou das medidas não previstas nos programas de acção são aprovadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Nos casos em que as modificações dos programas de acção anuais ou das medidas não previstas nos programas de acção anuais não excederem 20 % dos projectos ou dos programas iniciais, ou da dotação consolidada dos mesmos, mas não representarem mais do que 10 milhões de EUR, tais modificações são aprovadas pela Comissão desde que não afectem os objectivos iniciais fixados na decisão da Comissão. A Comissão informa, dentro de um mês, o Comité do FED dessas modificações.
5. A Comissão aprova programas de acção específicos em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento para as despesas de apoio referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Acordo Interno e não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais. Quaisquer alterações a estes programas são aprovadas em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.
6. Os Estados-Membros representados no país ou região, outros Estados-Membros interessados e, se adequado, o BEI são informados regularmente pela Comissão sobre a execução dos projectos e programas comunitários. Por sua vez, cada Estado-Membro e o BEI informam também regularmente a Comissão a nível do país ou da região das actividades de cooperação que executem ou programem em cada país ou região.
7. Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento, cada Estado-Membro pode em qualquer momento incluir na ordem do dia do Comité do FED uma troca de opiniões sobre questões de execução relacionadas com um projecto ou programa específico gerido pela Comissão. Esta troca de opiniões pode incluir a forma como a Comissão aplica os critérios de desembolso do apoio orçamental a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
Artigo 8.o
Aprovação de medidas especiais
1. Nos casos referidos no n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão pode aprovar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia nem nos programas indicativos plurianuais de acordo com o n.o 5 do artigo 2.o
2. As medidas especiais devem especificar os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os beneficiários a que se destinam, os resultados previstos, o procedimento de gestão, assim como o montante total do financiamento. Devem apresentar uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de resultados a controlar aquando da execução das medidas especiais. Sempre que necessário, estes indicadores devem ter em conta os sistemas de controlo do país ou região parceiro.
3. Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de EUR, estas medidas especiais são aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Se o referido custo for inferior a 10 milhões de EUR, a Comissão informa o Comité do FED no mês seguinte à sua aprovação. Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o, cada Estado-Membro pode em qualquer momento solicitar a inclusão na ordem do dia do Comité do FED de uma troca de opiniões sobre estas operações. Essa troca de opiniões pode levar à formulação de recomendações que a Comissão deve ter em conta.
4. As alterações das medidas especiais, nomeadamente as que impliquem adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação de dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial sem exceder 10 milhões de EUR, não necessitam de aprovação em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 artigo 11.o, desde que tais alterações não afectem os objectivos iniciais fixados na decisão da Comissão. Quaisquer adaptações técnicas devem ser comunicadas dentro de um mês aos Estados-Membros.
5. As medidas especiais são objecto de uma troca de opiniões anual no Comité do FED com base num relatório elaborado pela Comissão.
Artigo 9.o
Co-financiamento e contribuições adicionais dos Estados-Membros
1. Existe co-financiamento sempre que um projecto ou programa é financiado a partir de várias fontes:
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a) |
Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em várias componentes, claramente identificáveis, sendo cada um delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a ser sempre possível identificar o destino final do financiamento; |
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b) |
Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido pelos parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa. |
2. Sempre que a Comissão participar num co-financiamento conjunto, as modalidades de execução desses fundos, incluindo, se necessário, a necessidade de avaliações conjuntas e a cobertura de eventuais despesas administrativas incorridas pelo organismo encarregado da gestão dos recursos postos em comum, são estipuladas na convenção de financiamento, em conformidade com as regras e procedimentos a especificar no Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno.
Sempre que a Comissão receber e assegurar a gestão de fundos em nome:
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a) |
Dos Estados-Membros e das suas administrações regionais e locais e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos; |
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b) |
De outros países dadores e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos; |
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c) |
De organizações internacionais, incluindo organizações regionais e, em especial, de instituições financeiras internacionais e regionais, |
para efeitos de aplicação de medidas conjuntas, esses fundos são tratados como receitas afectadas, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno, e são integrados, enquanto tal, nos programas de acção anuais. Deve ser assegurada a visibilidade das contribuições dos Estados-Membros.
Sempre que a Comissão confiar aos organismos referidos no parágrafo precedente recursos destinados ao financiamento de tarefas que incumbem ao poder público, nomeadamente tarefas de execução do FED, este co-financiamento é integrado e devidamente justificado nos programas de acção anuais, sendo a visibilidade da contribuição do FED totalmente assegurada.
3. Sempre que a gestão de um co-financiamento conjunto for confiada ao BEI, as modalidades de execução desses fundos, nomeadamente, se necessário, a cobertura das despesas administrativas incorridas pelo BEI, são elaboradas em conformidade com os estatutos e o regulamento interno deste último.
4. Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias de acordo com o n.o 9 do artigo 1.o do Acordo Interno, de forma a contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-CE para além dos mecanismos de co-financiamento conjunto. Essas contribuições não afectam a atribuição global dos fundos do 10.o FED e a afectação só é feita em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo, em resposta às circunstâncias excepcionais referidas no n.o 4 do artigo 5.o Os montantes adicionais são integrados no procedimento de programação e de reexame e nos programas de acção anuais referidos no presente regulamento e reflectem a propriedade do país ou região parceiro. As contribuições voluntárias confiadas à Comissão são tratadas como receitas afectadas de acordo com o Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno. São tratadas de forma idêntica às contribuições regulares dos Estados-Membros referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno, com excepção do disposto nos artigos 6.o e 7.o do Acordo Interno para os quais são estabelecidas medidas específicas numa convenção de contribuição bilateral.
5. Os Estados-Membros que confiem contribuições voluntárias suplementares à Comissão ou ao BEI para contribuir para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE informam previamente desse facto o Conselho e o Comité do FED. Qualquer afectação deve ser devidamente justificada e qualquer alteração dos programas de acção anuais ou dos documentos de estratégia deve ser aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o
Artigo 10.o
Participação de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro
A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda comunitária, a Comissão pode decidir autorizar os países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (14), os PTU elegíveis para assistência comunitária ao abrigo da Decisão 2001/822/CE e as regiões ultraperiféricas da Comunidade, a beneficiar dos recursos referidos no artigo 1.o n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno, nos casos em que o projecto ou programa em questão é de natureza regional ou transfronteiriça e satisfaz o artigo 6.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Este financiamento pode ser previsto nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nas medidas especiais referidas no artigo 8.o Estas disposições são integradas nos programas de acção anuais.
TÍTULO IV
PROCESSOS DE TOMADA DE DECISÃO
Artigo 11.o
Responsabilidades do Comité do FED
1. O Comité do FED criado nos termos do artigo 8.o do Acordo Interno emite parecer, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 4 do artigo 3.o, sobre as questões de fundo da cooperação para o desenvolvimento a nível nacional, regional e intra-ACP financiada a partir dos recursos do 10.o FED e de outros recursos comunitários referidos no n.o 3 do artigo 4.o
2. As tarefas do Comité do FED abrangem as responsabilidades indicadas nos títulos II e III do presente regulamento:
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a) |
Programação da ajuda comunitária a título do 10.o FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP; e |
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b) |
Controlo da execução da ajuda comunitária, abrangendo nomeadamente o impacto da ajuda na redução da pobreza, aspectos sectoriais, questões transversais, funcionamento da coordenação de campo com os Estados-Membros e outras entidades financiadoras e progressos em relação aos princípios de eficácia da ajuda referidos no artigo 1.o |
3. Quando o Comité do FED é chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresenta ao Comité do FED um projecto das medidas a tomar no prazo fixado na Decisão do Conselho relativa ao regulamento interno do Comité do FED a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o do Acordo Interno. O Comité do FED dá parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não deve ultrapassar 30 dias. O BEI participa na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do Acordo Interno.
Após o parecer do Comité do FED, a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um período máximo, em princípio, de 30 dias a contar da data da comunicação, mas que pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias em circunstâncias excepcionais. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode tomar uma decisão diferente nesse período.
4. O Comité do FED procede a uma troca de opiniões sobre as conclusões gerais dos reexames operacionais anuais e do relatório anual referido no n.o 3 do artigo 14.o Cada Estado-Membro pode solicitar também uma troca de opiniões sobre as avaliações referidas no n.o 3 do artigo 15.o
Cada Estado-Membro pode em qualquer momento convidar a Comissão a fornecer informações ao Comité do FED e a proceder a uma troca de opiniões sobre questões relacionadas com as tarefas descritas no n.o 2.
Essa troca de opiniões pode levar à formulação de recomendações pelos Estados-Membros, que a Comissão deve ter em conta.
5. Com base nas conclusões dos reexames preparados pela Comissão, o Comité do FED analisa igualmente a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda fornecida pelos Estados-Membros e, se necessário, por outras entidades financiadoras, de acordo com os artigos 1.o e 2.o
Artigo 12.o
Fundo de Apoio à Paz em África
Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 11 de Abril de 2006, de financiar o Fundo de Apoio à Paz em África durante três anos com 300 milhões de EUR a partir do 10.o FED, o programa indicativo intra-ACP reserva fundos para o Fundo de Apoio à Paz em África. É aplicável o procedimento de gestão específico a seguir indicado:
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a) |
Mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE, é elaborado pela Comissão um programa de acção para o período de 2008-2010. Este programa de acção indica nomeadamente os objectivos pretendidos, o âmbito e a natureza das intervenções possíveis e as modalidades de execução, incluindo o formato acordado para os documentos de referência e os pedidos, bem como para a apresentação de relatórios: Um anexo ao programa de acção descreve os procedimentos específicos de tomada de decisão para cada intervenção possível consoante a sua natureza, dimensão e urgência; |
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b) |
Este programa de acção, incluindo o anexo referido na alínea a) e eventuais alterações, é debatido pelos grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho e pelo Comité Político e de Segurança e aprovado pelo Coreper pela maioria qualificada definida no n.o 3 do artigo 8.o do Acordo Interno antes de ser aprovado pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o; |
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c) |
O programa de acção, excluindo o anexo referido na alínea a), serve de base à convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a União Africana; |
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d) |
Todas as acções a executar no âmbito da convenção de financiamento devem ser objecto de aprovação prévia do Comité Político e de Segurança; os grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho são informados ou consultados oportunamente antes da sua apresentação ao Comité Político e de Segurança em conformidade com os procedimentos específicos de tomada de decisão referidos na alínea a) a fim de garantir que, além da dimensão militar e de segurança, as medidas previstas tenham em conta os aspectos de desenvolvimento. Neste caso, é dada especial atenção às actividades reconhecidas como APD; |
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e) |
A pedido do Conselho ou do Comité do FED, a Comissão elabora anualmente um relatório de actividades destinado a informar o Conselho e o Comité do FED sobre a utilização dos fundos, discriminando as autorizações e pagamentos entre APD e não APD; |
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f) |
Em 2010, deve ser efectuada uma avaliação com vista a reexaminar os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África, bem como as possibilidades de, no futuro, se recorrer a fontes de financiamento alternativas, incluindo a partir do orçamento destinado à política externa e de segurança comum. |
Artigo 13.o
Comité da Facilidade de Investimento (FI)
1. O Comité da FI criado sob a égide do BEI nos termos do artigo 9.o do Acordo Interno é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. Cada Governo nomeia um representante e um suplente. A Comissão procede da mesma forma para nomear o seu representante. Para assegurar a continuidade, o presidente do Comité da FI é eleito por e entre os membros do Comité por um período de dois anos. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respectivos suplentes.
O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta à Comissão.
O Comité da FI delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida no artigo 8.o do Acordo Interno.
O Comité da FI reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité, nos termos do Regulamento Interno. Além disso, o Comité da FI pode dar parecer por procedimento escrito, nos termos do seu Regulamento Interno.
2. O Comité da FI aprova:
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a) |
As orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento, o quadro para a avaliação do respectivo impacto em termos de desenvolvimento e as propostas para a sua revisão; |
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b) |
As estratégias de investimento e os planos de actividades da Facilidade de Investimento, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade; |
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c) |
Os relatórios anuais da Facilidade de Investimento; |
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d) |
Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à Facilidade de Investimento. |
3. Além disso, o Comité da FI dá parecer sobre:
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a) |
As propostas de concessão de bonificações de juros nos termos do n.o 7 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste caso, o Comité da FI dá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros. A fim de simplificar o processo de aprovação de pequenas operações, o Comité da FI pode dar um parecer favorável a propostas do BEI de atribuição global para bonificações de juros, que o BEI atribui posteriormente, sem recorrer a outro parecer do Comité da FI e/ou da Comissão, a projectos individuais segundo os critérios definidos na atribuição global, incluindo a atribuição da bonificação máxima de juros por projecto; |
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b) |
As propostas de investimentos a realizar pela FI em projectos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável; |
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c) |
Outras propostas relacionadas com a Facilidade de Investimento elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais. |
Além disso, os órgãos do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias das propostas de financiamento.
4. Incumbe ao BEI submeter atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a sua aprovação ou parecer, como previsto nos n.os 1, 2 e 3. Qualquer proposta submetida ao Comité para parecer deve ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais.
5. O BEI colabora com a Comissão e, sempre que necessário, coordena as suas operações com outras entidades financiadoras. Nomeadamente:
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a) |
O BEI elabora ou revê conjuntamente com a Comissão as orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento referidas na alínea a) do n.o 2. O BEI é responsável pelo cumprimento das orientações e garante que os projectos que apoia respeitem as normas sociais e ambientais internacionais e sejam coerentes com os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE e dos princípios gerais da política comunitária de desenvolvimento e com as estratégias pertinentes de cooperação nacional ou regional; |
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b) |
O BEI solicita previamente o parecer da Comissão sobre estratégias de investimento, planos de actividades ou documentos de política geral; |
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c) |
O BEI informa a Comissão dos projectos que administra de acordo com o n.o 2 do artigo 14.o e, na fase de avaliação dos projectos, solicita o parecer da Comissão sobre a conformidade dos projectos com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objectivos gerais da Facilidade de Investimento; |
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d) |
Com excepção das bonificações de juros abrangidas pela atribuição global referida na alínea a) do n.o 3, o BEI solicita igualmente, na fase da avaliação dos projectos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o e com o n.o 2 do artigo 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento. |
Considera-se que a Comissão emitiu parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não emitir um parecer negativo sobre a mesma nas duas semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projectos dos sectores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projecto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.
6. O BEI só dá seguimento às acções previstas no n.o 2 se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.
Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI toma uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, designadamente, decidir não dar seguimento à proposta. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decidir não dar seguimento a propostas.
No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decide sobre a proposta de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da Facilidade de Investimento, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.
Não obstante o parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.
O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e desde que o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.o 2 ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar até 20 %, no máximo, o montante do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento.
No caso de projectos que beneficiam de bonificações de juros referidos no n.o 7 do artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projectos abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI é chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.
7. O BEI assegura a gestão dos investimentos realizados pela Facilidade de Investimento, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objectivos do Acordo. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de fiscalização das pessoas colectivas nas quais a Facilidade de Investimento tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los de acordo com orientações operacionais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Acompanhamento e informações no que respeita aos progressos verificados na execução da ajuda do FED
1. A Comissão e o BEI asseguram o acompanhamento, no âmbito das respectivas competências, da utilização dada pelos beneficiários à ajuda concedida pelo FED.
2. O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projectos e programas financiados a partir dos recursos do 10.o FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.
3. A Comissão analisa os progressos alcançados na execução do 10.o FED e apresenta um relatório anual ao Conselho sobre a execução e os resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações, resultados e impactos da mesma. O relatório é também enviado ao Comité do FED para troca de opiniões, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
O relatório apresenta, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de acompanhamento e avaliação, a participação de parceiros e a concertação com os mesmos, incluindo a execução orçamental através da cooperação delegada definida no Regulamento Financeiro a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno, e a execução de autorizações e de pagamentos, discriminados por país e por região e por domínio de cooperação.
O relatório avalia os resultados da ajuda à eliminação da pobreza, recorrendo tanto quanto possível a indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Esses indicadores devem estar de acordo com os sistemas de acompanhamento dos países ou regiões parceiros e com indicadores partilhados entre a comunidade de entidades financiadoras e o país ou região parceiro para acompanhar a respectiva estratégia de desenvolvimento.
É prestada uma atenção especial aos progressos realizados no que diz respeito à concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
Os relatórios abordam igualmente os progressos no sentido de aplicar os princípios de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda referidos no artigo 1.o do presente regulamento e abrangem as medidas de acompanhamento dos acordos de parceria económica.
4. O BEI fornece ao Comité da FI informações respeitantes aos progressos verificados na execução dos objectivos desta Facilidade. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, o desempenho global da Facilidade de Investimento é objecto de um reexame conjunto intercalar e final do 10.o FED. O reexame intercalar é efectuado por peritos externos independentes, em cooperação com o BEI e fica à disposição do Comité FI.
5. Em 2010, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de reexame global do desempenho a elaborar com os Estados ACP com base no n.o 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE. Este reexame deve avaliar o desempenho financeiro, permitindo nomeadamente avaliar o grau de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como o desempenho quantitativo e qualitativo e, em especial, os resultados e o impacto, medidos em termos de progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. O reexame deve recomendar a forma de ajustar melhor a futura ajuda comunitária aos ACP com as estratégias, programação e ciclos orçamentais existentes, e estuda também a possibilidade de uma maior harmonização entre as entidades financiadoras.
Artigo 15.o
Avaliação
1. A Comissão e o BEI procedem regularmente à avaliação dos resultados da execução das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como da eficácia da programação relativa à eliminação da pobreza, sempre que adequado mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Devem ser desenvolvidos esforços especiais para assegurar a coerência da política de desenvolvimento da Comunidade e prestar especial atenção aos progressos efectuados tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2. Estas avaliações devem ser conduzidas em associação com o país ou região parceiro e em coordenação com os Estados-Membros representados no local. Outros Estados-Membros interessados e, quando for adequado, também outras entidades financiadoras serão envolvidos. A Comissão procura aplicar as recomendações sobre eficácia da ajuda às avaliações conjuntas.
3. A Comissão transmite os seus relatórios de avaliação por país e por região ao Conselho, ao Comité do FED e ao BEI para informação. De acordo com o n.o 4 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem em qualquer momento solicitar um debate das avaliações específicas no Comité do FED. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos, na coordenação de doadores e na eficácia da ajuda.
4. A Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, à fase de avaliação da ajuda comunitária concedida.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(4) JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.
(5) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).
(6) JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.
(7) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(9) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(10) JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.
(11) JO L 247 de 9.9.2006, p. 30.
(12) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
III Actos adoptados em aplicação do Tratado da UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO DA UE
|
13.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/14 |
DECISÃO 2007/384/PESC DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2007
que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (1), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (2). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação. |
|
(2) |
O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia, a 10 e 11 de Dezembro de 1999, decidiu, designadamente, que os Estados-Membros em regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela União Europeia devem estar em condições de, até 2003, posicionar no prazo de 60 dias, e manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas, capazes de desempenharem toda a gama de missões de Petersberg. |
|
(3) |
Em 17 de Junho de 2002, o Conselho aprovou o documento 10155/02, relativo ao financiamento de operações de gestão de crises, lideradas pela União Europeia, que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. |
|
(4) |
Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento. |
|
(5) |
O Conselho Europeu, reunido em Salónica, a 19 e 20 de Junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União Europeia dispor de capacidade de reacção rápida no domínio militar. |
|
(6) |
Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União Europeia deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando, nomeadamente, até 1 de Março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da União. |
|
(7) |
No seu relatório de 3 de Março de 2004, o Comité Militar da União Europeia definiu em pormenor o conceito de resposta militar rápida da União Europeia. Em 14 de Junho de 2004, definiu igualmente o seu conceito de agrupamentos tácticos da União Europeia. |
|
(8) |
O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2004, subscreveu um relatório sobre a PESD em que se salientava que os trabalhos relativos às capacidades de resposta rápida da União Europeia deveriam ser impulsionados tendo em vista dispor de uma capacidade operacional inicial até ao princípio de 2005. |
|
(9) |
À luz desta evolução, importa melhorar o regime de financiamento prévio das operações militares da União Europeia, nomeadamente no que respeita às operações de resposta rápida. O novo regime de financiamento prévio destina-se assim, antes de mais, às operações de resposta rápida; todavia, em determinadas circunstâncias, as contribuições pagas antecipadamente poderão ser utilizadas para o financiamento prévio de uma operação normal, especialmente em caso de curto intervalo de tempo entre a aprovação da acção comum e a decisão de lançamento da operação. |
|
(10) |
O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado. |
|
(11) |
O Tratado da União Europeia estabelece, no n.o 3 do artigo 28.o, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa. |
|
(12) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não participa no financiamento do mecanismo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
a) |
«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca; |
|
b) |
«Estados contribuintes», os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o da Tratado da União Europeia, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União Europeia; |
|
c) |
«Operações», as operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa; |
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d) |
«Acções de apoio militar», as operações da União Europeia, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União Europeia. |
CAPÍTULO 1
MECANISMO
Artigo 2.o
Criação do mecanismo
1. É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.
2. O mecanismo denomina-se Athena.
3. O Athena actua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes definidos no artigo 1.o
Artigo 3.o
Capacidade jurídica
Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, o Athena possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e estar em juízo. O Athena não tem fins lucrativos.
Artigo 4.o
Coordenação com terceiros
Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objectivos e das políticas da União Europeia, o Athena coordena as suas actividades com os Estados-Membros, as instituições comunitárias e as organizações internacionais.
CAPÍTULO 2
ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Artigo 5.o
Órgãos de gestão e quadro de pessoal
1. O Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:
|
a) |
Administrador; |
|
b) |
Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada (a seguir designado «comandante da operação»); |
|
c) |
Contabilista. |
2. O Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União Europeia existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União Europeia ou destacado pelos Estados-Membros.
3. O secretário-geral do Conselho pode afectar ao administrador ou ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.
4. Os órgãos e o pessoal do Athena entram em funções com base nas necessidades operacionais.
Artigo 6.o
Comité Especial
1. É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante (a seguir designado «Comité Especial»). A Comissão assiste às reuniões do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.
2. O Athena é gerido sob a autoridade do Comité Especial.
3. Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:
|
a) |
O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte; |
|
b) |
Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações; |
|
c) |
O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações. |
4. A Presidência do Conselho da União Europeia convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a acta do resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.
5. Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.
6. A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.
7. O administrador deve informar devidamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o Athena.
8. O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.
9. Cabe ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências previstas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o, 31.o, 33.o, 34.o, 38.o, 39.o, 40.o e 41.o
10. O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm informado o Comité Especial nos termos da presente decisão.
11. Os actos aprovados pelo Comité Especial nos termos dos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 29.o, 31.o, 33.o, 34.o, 39.o, 40.o e 41.o são assinados pelo presidente do Comité aquando da sua aprovação e pelo administrador.
Artigo 7.o
Administrador
1. O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.
2. O administrador exerce as suas funções em nome do Athena.
3. O administrador:
|
a) |
Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projectos de orçamento. No projecto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação; |
|
b) |
Adopta os orçamentos após aprovação pelo Comité Especial; |
|
c) |
É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não activa da operação; |
|
d) |
No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da União. |
4. O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité Especial.
5. O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do Athena que considere úteis, devendo do facto informar o Comité Especial.
6. O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da União, servindo de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.
7. O administrador responde perante o Comité Especial.
Artigo 8.o
Comandante da operação
1. O comandante da operação exerce as suas funções em nome do Athena no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.
2. Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:
|
a) |
Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas-custos comuns operacionais» dos projectos de orçamento; |
|
b) |
Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Athena; procede à abertura de uma conta bancária, em nome do Athena, reservada à operação por ele comandada. |
3. O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Athena relativamente à operação que comanda, devendo do facto informar o administrador e o Comité Especial.
Artigo 9.o
Contabilista
1. O secretário-geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de dois anos.
2. O contabilista exerce as suas funções em nome do Athena.
3. O contabilista é responsável:
|
a) |
Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados; |
|
b) |
Pela elaboração anual das contas do Athena e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação; |
|
c) |
Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação; |
|
d) |
Pelos registos contabilísticos do Athena; |
|
e) |
Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade; |
|
f) |
Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; |
|
g) |
Pela conservação dos documentos comprovativos; |
|
h) |
Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador. |
4. O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do Athena e da execução orçamental administrada pelo Athena, garantindo a sua fiabilidade.
5. O contabilista responde perante o Comité Especial.
Artigo 10.o
Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do Athena
1. As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.
2. Os administradores adjuntos actuam sob a autoridade do administrador. Os contabilistas adjuntos actuam sob a autoridade do contabilista.
3. Em caso de ausência ou de impedimento do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência ou de impedimento do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.
4. Quando no exercício de funções em nome do Athena, os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.
5. O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Athena fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, e às disposições acordadas entre a respectiva administração nacional e a instituição comunitária ou o Athena.
6. Antes da nomeação, o pessoal do Athena deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.
7. O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições comunitárias e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser disponibilizado de imediato para o Athena.
CAPÍTULO 3
COMPROMISSOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 11.o
Compromissos administrativos com Estados-Membros ou instituições da União Europeia
1. Podem ser negociados compromissos administrativos com Estados-Membros ou instituições da União Europeia a fim de facilitar a adjudicação de contratos durante as operações, nas condições economicamente mais vantajosas. Estes compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado-Membro ou das instituições da União Europeia interessadas.
2. O Comité Especial deve ser consultado antes da assinatura de qualquer compromissos.
Artigo 12.o
Compromissos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais
1. Podem ser negociados compromissos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais, designadamente a fim de facilitar a adjudicação de contratos no teatro de operações, nas condições economicamente mais vantajosas, tendo em conta os condicionalismos operacionais. Estes compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado terceiro ou das organizações internacionais interessadas.
2. Antes de serem assinados, todos os compromissos devem ser aprovados pelo Comité Especial.
Artigo 13.o
Compromissos administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros
1. No âmbito dos acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da União Europeia ou como contribuintes para uma operação específica da União Europeia, o administrador negoceia com esses Estados terceiros compromissos administrativos permanentes ou ad hoc, respectivamente. Esses compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições para futuras operações militares da União Europeia.
2. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.
3. O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos compromissos previstos antes de os assinar em nome do Athena.
4. Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos compromissos assumidos com os Estados terceiros que contribuem para a operação, sobre os montantes das contribuições decididas pelo Conselho.
CAPÍTULO 4
CONTAS BANCÁRIAS
Artigo 14.o
Abertura e finalidade
1. O administrador abre uma ou mais contas bancárias em nome do Athena.
2. As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros.
3. As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas. São utilizadas para pagar as despesas administradas pelo Athena e para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar. Não são permitidos saques a descoberto.
Artigo 15.o
Gestão dos fundos
1. Qualquer pagamento executado a partir da conta do Athena exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.
2. Os fundos administrados pelo Athena, incluindo aqueles que forem confiados ao comandante de uma operação, só podem ser depositados, em euros, numa conta bancária à ordem ou a curto prazo de uma instituição financeira de primeira categoria.
CAPÍTULO 5
CUSTOS COMUNS
Artigo 16.o
Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade
1. Os custos comuns enumerados no anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do Athena. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.
2. Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no anexo II ficam a cargo do Athena durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao Comité Político e de Segurança, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do Athena.
3. Na fase activa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua actividade, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são:
|
a) |
Os custos comuns enumerados no anexo III-A; |
|
b) |
Quando o Conselho assim o determinar, os custos comuns enumerados no anexo III-B. |
4. Na fase activa de uma acção de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o anexo III.
5. Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no anexo IV.
A operação é liquidada quando os equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido apuradas.
6. Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efectuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição comunitária ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.
7. O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no anexo III-B sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase activa.
8. O Conselho e o Comité Especial são informados pelos Estados-Membros, através do administrador, dos acordos de partilha de custos em que participem no contexto de uma operação da União Europeia.
Artigo 17.o
Exercícios
1. Os custos comuns dos exercícios da União Europeia são financiados a título do Athena de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.
2. Estes custos comuns dos exercícios são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União Europeia aos meios e capacidades da NATO disponibilizados para um exercício.
3. Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:
|
a) |
A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infra-estruturas e equipamento; |
|
b) |
Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios; |
|
c) |
Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças. |
Artigo 18.o
Montante de referência
Qualquer acção comum pela qual o Conselho decida que a União realizará uma operação militar, bem como qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho decida prolongar uma operação da União, inclui um montante de referência para os custos comuns dessa operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do estado-maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante às instâncias do Conselho encarregadas de analisar o projecto de acção comum ou de decisão.
CAPÍTULO 6
ORÇAMENTO
Artigo 19.o
Princípios orçamentais
1. O orçamento, fixado em euros, é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas administradas pelo Athena.
2. Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, excepto no que se refere aos custos enumerados no anexo I, quando apropriado.
3. As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.
4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
5. As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.
Artigo 20.o
Elaboração e aprovação do orçamento anual
1. Anualmente, o administrador elabora um projecto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à secção «custos comuns operacionais». O administrador propõe o projecto de orçamento ao Comité Especial até 31 de Outubro.
2. Esse projecto inclui:
|
a) |
As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas; |
|
b) |
As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, incluindo, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro; |
|
c) |
Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas. |
3. As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projecto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A parte geral do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.
4. Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.
5. As receitas são constituídas por:
|
a) |
Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes; |
|
b) |
Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial. |
6. O Comité Especial aprova o projecto de orçamento até 31 de Dezembro. O administrador adopta o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados participantes e contribuintes.
Artigo 21.o
Orçamentos rectificativos
1. Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for prevista depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projecto de orçamento rectificativo. Se este exceder substancialmente o montante de referência para a operação em causa, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que o aprove.
2. O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado, adoptado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. Todavia, quando o orçamento rectificativo estiver associado ao lançamento de uma operação militar da União, deve ser acompanhado de uma ficha financeira específica sobre os custos comuns previstos para o conjunto da operação. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência da situação.
Artigo 22.o
Transferências
1. O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:
|
a) |
A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação; ou |
|
b) |
As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adoptado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa. |
2. Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afectas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.
Artigo 23.o
Transição de dotações
1. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental.
2. As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo Athena podem transitar apenas para o exercício seguinte, quando a autorização correspondente tenha sido decidida até de 31 de Dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar caso sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.
3. Até 15 de Fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas salvo decisão em contrário do Comité Especial até 15 de Março.
Artigo 24.o
Execução antecipada
Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.
CAPÍTULO 7
CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS
Artigo 25.o
Determinação das contribuições
1. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.
2. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação.
3. As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 13.o
4. A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia e nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.
5. Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento aprovado pelas Comunidades Europeias. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.
Artigo 26.o
Calendário de pagamento das contribuições
1. Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar da União, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, a não ser que o Conselho decida uma percentagem superior.
2. Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento rectificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.
3. Quando as dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais da operação tiverem sido inscritas no orçamento, os Estados-Membros efectuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 25.o, após dedução das contribuições já por eles mobilizadas para a mesma operação e para o mesmo exercício orçamental. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses, o saldo das contribuições é pago em fracções semestrais. Nesse caso, a primeira fracção é paga no prazo de dois meses a contar do lançamento da operação; a segunda fracção é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, em função das necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar estas disposições.
4. Logo que seja aprovado um montante de referência ou um orçamento, o administrador dirige por carta os pedidos de contribuição correspondentes às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados.
5. Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de trinta dias a contar do envio do pedido correspondente.
6. Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respectivas contribuições.
7. O administrador deve acusar a recepção das contribuições.
Artigo 27.o
Financiamento prévio
1. Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da União Europeia, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 26.o, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.
2. Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da União Europeia, os Estados-Membros participantes:
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a) |
Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou |
|
b) |
Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da União Europeia para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho. |
3. Para os efeitos que acima se referem, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que tenham optado pelo pagamento antecipado das contribuições (a seguir designados «Estados-Membros pré-contribuintes»), inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que devem ser pagas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de noventa dias a contar do envio dos pedidos de contribuição.
4. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 26.o, as contribuições devidas por um Estado-Membro pré-contribuinte relativamente a uma operação de resposta rápida, até ao nível da contribuição por ele paga para as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo, devem ser pagas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido. Das contribuições pagas antecipadamente pode ser retirado um montante idêntico que deve ser colocado à disposição do comandante da operação.
5. Não obstante o disposto no artigo 22.o, as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros pré-contribuintes podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. A contribuição paga antecipadamente deve ser reconstituída pelos Estados-Membros em causa no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.
7. Quando forem necessários fundos para uma operação, que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem, sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros pré-contribuintes, ser utilizadas até um máximo de 50 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.
8. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 33.o, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.
9. Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.
Artigo 28.o
Reembolso dos pré-financiamentos
1. O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respectivo reembolso junto do Athena, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.
2. Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação e pelo administrador.
3. Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.
4. Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de trinta dias, tendo em conta a tesouraria do Athena e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.
5. O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.
Artigo 29.o
Gestão por parte do Athena de despesas não incluídas nos custos comuns
1. Sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, nomeadamente no domínio do apoio do pessoal (messe e lavandaria), embora continuando a cargo do Estado-Membro em causa, seja confiada ao Athena.
2. Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos de fornecimento, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação, podendo autorizar o pré-financiamento das despesas dos Estados-Membros a partir do orçamento do Athena ou decidir que o Athena recolha previamente junto dos Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.
3. O Athena mantém a contabilidade das despesas a cargo de cada Estado-Membro cuja gestão lhe foi confiada, enviando mensalmente a cada um deles a relação das despesas a seu cargo e incorridas por ele ou pelo seu pessoal no decurso do mês anterior e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros pagam ao Athena os fundos solicitados no prazo de trinta dias após o envio do pedido de fundos.
Artigo 30.o
Juros de mora
1. Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras comunitárias sobre juros de mora fixadas no artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento comunitário.
2. Se o atraso no pagamento não exceder dez dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder dez dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.
CAPÍTULO 8
EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Artigo 31.o
Princípios
1. As dotações do Athena são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência.
2. Cabe aos gestores orçamentais a execução das receitas ou das despesas do Athena, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a garantir a sua legalidade e regularidade. Os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e a autorizações jurídicas, à liquidação e à ordem de pagamento das despesas, bem como aos actos prévios a essa execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:
|
a) |
Os delegados de nível apropriado; |
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b) |
A extensão dos poderes conferidos; e |
|
c) |
A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes. |
3. É garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efectuado sobre os fundos administrados pelo Athena exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.
4. Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar directamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral das Comunidades Europeias.
5. O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.
6. O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.
Artigo 32.o
Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas
O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.
Artigo 33.o
Custos comuns operacionais
1. O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação e que são executadas directamente pelo Athena, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase activa.
2. As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do Athena, para a conta bancária aberta em nome do Athena que o comandante da operação tiver indicado.
3. Por derrogação do n.o 5 do artigo 19.o, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa até 30 % desse montante de referência, a não ser que o Conselho fixe uma percentagem superior. Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam autorizadas e pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.
4. Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir directrizes sobre a execução das despesas durante esse período.
5. Por derrogação do n.o 5 do artigo 19.o, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da União, o comandante dessa operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar essas despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento rectificativo.
CAPÍTULO 9
DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM
Artigo 34.o
1. Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação efectua as diligências necessárias para dar um destino final aos equipamentos e infra-estruturas adquiridos em comum para essa operação, propondo ao Comité Especial, se necessário, a taxa de depreciação adequada.
2. O administrador gere os equipamentos e as infra-estruturas remanescentes após o termo da fase activa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final, e propõe ao Comité Especial, na medida do necessário, a taxa de depreciação adequada.
3. A taxa de depreciação aplicável aos equipamentos, às infra-estruturas e a outros activos é aprovada pelo Comité Especial o mais rapidamente possível.
4. O destino final dos equipamentos e infra-estruturas adquiridos a custos comuns é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:
|
a) |
As infra-estruturas podem ser vendidas ou cedidas através do Athena ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro; |
|
b) |
Os equipamentos podem ser vendidos através do Athena a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Athena, por um Estado-Membro ou por um terceiro. |
5. Os equipamentos e infra-estruturas são vendidos a um Estado contribuinte, ao país anfitrião ou a um terceiro pelo seu valor de mercado ou, quando este não possa ser determinado, tendo em conta a taxa de depreciação adequada.
6. A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efectuada em conformidade com as regras de segurança em vigor, nomeadamente no Conselho, nos Estados contribuintes ou na NATO, consoante o caso.
7. Quando se decidir que o Athena conserva os equipamentos adquiridos para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.
CAPÍTULO 10
CONTABILIDADE E INVENTÁRIO
Artigo 35.o
Princípios
Quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à contabilidade das suas próprias despesas e dos seus próprios inventários.
Artigo 36.o
Contabilidade dos custos comuns operacionais
O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do Athena, das despesas que autoriza e dos pagamentos que efectua, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Athena e utilizados na operação por ele comandada.
Artigo 37.o
Contabilidade consolidada
1. O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efectuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas operacionais executadas sob responsabilidade directa do administrador.
2. O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do Athena. Cada comandante de operação envia-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efectuou, bem como dos pré-financiamentos que aprovou para cobrir os custos comuns operacionais da operação por ele comandada.
CAPÍTULO 11
AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 38.o
Informação periódica do Comité Especial
De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas no decorrer dos últimos três meses e desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece em tempo útil ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.
Artigo 39.o
Auditoria das contas
1. Quando a execução das despesas do Athena é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.
2. Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas podem, a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do Athena incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar revisores de contas externos, cuja missão e condições de emprego determina.
3. É constituído um colégio de revisores de contas, com seis membros, para as auditorias externas. O Comité Especial nomeia todos os anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dois membros de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses. Os candidatos devem ser membros de um órgão nacional de auditoria de um Estado-Membro e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, exercerem atribuições por conta do Athena. No exercício dessas atribuições:
|
a) |
Os membros do colégio continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, recebendo do Athena apenas o reembolso das suas despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias de grau equivalente; |
|
b) |
Só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o colégio de revisores de contas e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa; |
|
c) |
Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial; |
|
d) |
Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas pelo Athena foram executadas de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência, e se os controlos internos são adequados. |
O colégio de revisores de contas decide anualmente se substitui o presidente por um dos seus membros ou se prorroga o seu mandato. O colégio de revisores de contas aprova as regras aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais. O colégio de revisores de contas aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.
4. O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.
5. Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às despesas do Athena devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela NATO, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.
6. Deve ser facultado ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria às despesas do Athena acesso rápido e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efectuar cópias. As pessoas que participam na execução das despesas do Athena prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria dessas despesas.
7. O custo das auditorias realizadas por revisores de contas que actuem em nome do Athena é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.
Artigo 40.o
Apresentação anual das contas
1. Cada comandante de operação fornece ao contabilista do Athena, até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 29.o, bem como à elaboração do relatório de actividade anual.
2. O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual.
3. Até 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do Athena. Até 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.
4. O contabilista e cada comandante de operação conservam as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente.
5. O Comité Especial decide afectar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento rectificativo.
6. A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.
7. A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.
8. Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.
9. Até 31 de Março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título voluntário ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. As informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.
Artigo 41.o
Apresentação das contas de uma operação
1. Aquando do encerramento de uma operação, o Comité Especial pode decidir, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as contas de gestão, bem como o balanço dessa operação, pelo menos até à data de encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.
2. Se, no prazo fixado, as contas de gestão e o balanço de uma operação não puderem incluir as receitas e despesas ligadas à liquidação dessa operação, estas devem constar das contas de gestão e do balanço anuais do Athena e são analisadas pelo Comité Especial no âmbito da apresentação anual das contas.
3. O Comité Especial aprova as contas de gestão e o balanço da operação que lhe são apresentados e deles dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.
4. Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.
CAPÍTULO 12
RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Artigo 42.o
1. As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições comunitárias ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o Athena pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte, interpor uma acção de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.
2. Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou o secretário-geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afectado.
3. A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.
4. Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais da operação, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.
5. Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções.
Artigo 43.o
Reexame
A presente decisão, incluindo os anexos, é reexaminada depois de cada operação e, pelo menos, de dezoito em dezoito meses. O primeiro reexame deve ter lugar até ao final de 2004. Os órgãos de gestão do Athena devem contribuir para esses reexames.
Artigo 44.o
Revogação
É revogada a Decisão 2004/197/PESC.
As remissões feitas para a decisão revogada entendem-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VI.
Artigo 45.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 46.o
Publicação
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/91/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 11).
(2) Ver anexo V.
ANEXO I
Custos comuns a cargo do Athena sempre que incorridos
Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser directamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afectar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações devem, na medida do possível, ser inscritas em artigos que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.
|
1. |
Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial. |
|
2. |
Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de acções judiciais a pagar através do Athena. |
|
3. |
Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados). |
A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:
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1. |
Custos bancários. |
|
2. |
Custos de auditoria. |
|
3. |
Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no anexo II. |
ANEXO II
Custos comuns operacionais relativos à fase preparatória de uma operação a cargo do Athena
Custos suplementares de transporte e alojamento necessários para missões exploratórias e preparativos das forças militares (em especial, missões de averiguação e reconhecimento), tendo em vista uma operação militar específica da União.
Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e preparativos das forças militares que tenham em vista uma operação militar específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.
ANEXO III
III-A
Custos comuns operacionais relativos à fase activa de uma operação em qualquer caso a cargo do Athena
Para qualquer operação militar da União, o Athena toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.
|
1. |
Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações ou exercícios dirigidos pela União Europeia.
|
|
2. |
Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral.
Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projecção da força para o seu acantonamento:
|
|
3. |
Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da União Europeia, a meios e capacidades comuns da NATO disponibilizados para uma operação liderada pela União Europeia.
Custos para a União Europeia decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União Europeia e a NATO em matéria de cedência, acompanhamento e à restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da NATO disponibilizados para uma operação liderada pela União Europeia. Reembolsos da NATO à União Europeia. |
|
4. |
Custos suplementares incorridos pela União Europeia com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União Europeia, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União Europeia, nos termos de um acordo na acepção dos artigos 11.o e 12.o Reembolsos por um Estado, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional com base nesse acordo. |
III-B
Custos comuns operacionais relativos à fase activa de uma operação específica a cargo do Athena quando o Conselho assim o determine
|
Custos de transporte: |
transporte para e do teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação; |
|
Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura: |
despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças projectadas para a operação; |
|
Quartel-general da força de missão multinacional: |
o quartel-general das forças de missão da União Europeia destacadas para a zona de operações; |
|
Aquisição de informações: |
aquisição de informações [imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas]. |
III-C
Custos comuns operacionais a cargo do Athena mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial
|
a) |
Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão; |
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b) |
Serviços médicos: instalações das funções 1, 2 e 3 no teatro de operações; |
|
c) |
Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas); |
|
d) |
Outras capacidades cruciais a nível do teatro de operações: capacidades a nível do teatro de operações [desminagem dentro do teatro de operações se tal for necessário à operação; protecção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); instalações de armazenamento e fornecimento de combustíveis; armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações] em conformidade com a Acção Comum. |
ANEXO IV
Custos comuns operacionais relativos à liquidação de uma operação a cargo do Athena
Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação.
Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas actividades.
ANEXO V
Decisão revogada e suas alterações sucessivas
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Decisão 2004/197/PESC do Conselho |
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Decisão 2004/925/PESC do Conselho |
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Decisão 2005/68/PESC do Conselho |
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Decisão 2007/91/PESC do Conselho |
ANEXO VI
Tabela de correspondência
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Decisão 2004/197/PESC |
Presente decisão |
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Artigos 1.o a 10.o |
Artigos 1.o a 10.o |
|
Artigo 10.o-A |
Artigo 11.o |
|
Artigo 10.o-B |
Artigo 12.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 14.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 16.o, n.os 1 a 3 |
|
Artigo 14.o, n.o 3-A |
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
|
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
|
Artigo 14.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 7 |
|
Artigo 14.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, n.o 8 |
|
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
|
Artigo 17.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 20.o |
|
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
|
Artigo 21.o |
Artigo 23.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 23.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 26.o, n.o 1 |
|
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 26.o, n.o 2 |
|
Artigo 24.o, n.o 4 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
Artigo 24.o, n.o 5 |
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
Artigo 24.o, n.o 6 |
Artigo 26.o, n.o 5 |
|
Artigo 24.o, n.o 7 |
Artigo 26.o, n.o 6 |
|
Artigo 24.o, n.o 8 |
Artigo 26.o, n.o 7 |
|
Artigo 25.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 27.o, n.os 1 a 6 |
|
Artigo 25.o, n.o 9 |
Artigo 27.o, n.o 7 |
|
Artigo 25.o, n.o 7 |
Artigo 27.o, n.o 8 |
|
Artigo 25.o, n.o 8 |
Artigo 27.o, n.o 9 |
|
Artigo 26.o |
Artigo 28.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 29.o |
|
Artigo 28.o |
Artigo 30.o |
|
Artigo 29.o |
Artigo 31.o |
|
Artigo 30.o |
Artigo 32.o |
|
Artigo 31.o |
Artigo 33.o |
|
Artigo 32.o |
Artigo 34.o |
|
Artigo 33.o |
Artigo 35.o |
|
Artigo 34.o |
Artigo 36.o |
|
Artigo 35.o |
Artigo 37.o |
|
Artigo 36.o |
Artigo 38.o |
|
Artigo 37.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 39.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 39.o, n.o 3 |
|
Artigo 37.o, n.o 5 |
Artigo 39.o, n.o 4 |
|
Artigo 37.o, n.o 6 |
Artigo 39.o, n.o 5 |
|
Artigo 37.o, n.o 7 |
Artigo 39.o, n.o 6 |
|
Artigo 37.o, n.o 8 |
Artigo 39.o, n.o 7 |
|
Artigo 38.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 40.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 38.o, n.o 2-A |
Artigo 40.o, n.o 3 |
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 40.o, n.o 4 |
|
Artigo 38.o, n.o 4 |
Artigo 40.o, n.o 5 |
|
Artigo 38.o, n.o 5 |
Artigo 40.o, n.o 6 |
|
Artigo 38.o, n.o 6 |
Artigo 40.o, n.o 7 |
|
Artigo 38.o, n.o 7 |
Artigo 40.o, n.o 8 |
|
Artigo 38.o, n.o 8 |
Artigo 40.o, n.o 9 |
|
Artigo 39.o |
Artigo 41.o |
|
Artigo 40.o |
Artigo 42.o |
|
Artigo 42.o |
Artigo 43.o |
|
— |
Artigo 44.o |
|
Artigo 43.o, primeiro período |
Artigo 45.o |
|
Artigo 43.o, segundo período |
Artigo 46.o |
|
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 2 |
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 1 |
|
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 3 |
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 2 |
|
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 5 |
Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 3 |
|
Anexo I, segundo parágrafo |
Anexo I, segundo parágrafo |
|
Anexos II a IV |
Anexos II a IV |
|
— |
Anexo V |
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— |
Anexo VI |