ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
9 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 637/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 638/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 639/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que altera pela septuagésima oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

5

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/392/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa à não inclusão da substância activa oxidemetão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2098]  ( 1 )

7

 

 

2007/393/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa diazinão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2339]  ( 1 )

9

 

 

2007/394/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que altera a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade ( 1 )

11

 

 

2007/395/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2007, relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE [notificada com o número C(2007) 2361]  ( 1 )

17

 

 

2007/396/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que revoga a Decisão 2004/409/CE que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etaboxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2336]  ( 1 )

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 141 de 2.6.2007)

25

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO (CE) N.o 637/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,6

TR

94,2

ZZ

79,4

0707 00 05

JO

167,1

TR

162,3

ZZ

164,7

0709 90 70

TR

98,7

ZZ

98,7

0805 50 10

AR

54,4

ZA

51,7

ZZ

53,1

0808 10 80

AR

93,3

BR

74,3

CA

102,0

CL

85,7

CN

71,8

NZ

105,2

US

108,9

UY

55,1

ZA

95,3

ZZ

88,0

0809 10 00

IL

196,3

TR

203,0

ZZ

199,7

0809 20 95

TR

409,4

US

338,3

ZZ

373,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/3


REGULAMENTO (CE) N.o 638/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 626/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 145 de 7.6.2007, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 9 de Junho de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

19,15

6,73

1701 11 90 (1)

19,15

12,54

1701 12 10 (1)

19,15

6,54

1701 12 90 (1)

19,15

12,02

1701 91 00 (2)

23,43

14,01

1701 99 10 (2)

23,43

9,00

1701 99 90 (2)

23,43

9,00

1702 90 99 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/5


REGULAMENTO (CE) N.o 639/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

que altera pela septuagésima oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 1 de Junho de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) no 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 553/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 16).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abu Hafs the Mauritanian (também conhecido por Mahfouz Ould al-Walid, Khalid Al-Shanqiti, Mafouz Walad Al-Walid, Mahamedou Ouid Slahi); data de nascimento: 1.1.1975» é substituída pela seguinte entrada:

«Mahfouz Ould Al-Walid [também conhecido por a) Abu Hafs the Mauritanian, b) Khalid Al-Shanqiti, c) Mafouz Walad Al-Walid]. Data de nascimento: 1.1.1975.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

relativa à não inclusão da substância activa oxidemetão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2098]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o oxidemetão-metilo.

(3)

Os efeitos do oxidemetão-metilo na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Quanto ao oxidemetão-metilo, foi designado Estado-Membro relator a França e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 3 de Maio de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e apresentado à Comissão em 23 de Junho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa oxidemetão-metilo, elaboradas pela EFSA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 29 de Setembro de 2006, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o oxidemetão-metilo.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Em particular, com base nos dados disponíveis, não foi demonstrado que a exposição do consumidor seja aceitável. As informações disponíveis indicam aspectos preocupantes relativamente aos metabolitos, que estão ao mesmo nível de toxicidade que a substância activa, não se podendo excluir a sua presença a níveis preocupantes em termos toxicológicos. Além disso, foram identificados aspectos preocupantes no que diz respeito à exposição de operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o oxidemetão-metilo não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o oxidemetão-metilo, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O oxidemetão-metilo não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo sejam revogadas até 21 de Novembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm oxidemetão-metilo após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 21 de Novembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 86, 1-96, «Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of oxydemeton-methyl».


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

relativa à não inclusão da substância activa diazinão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2339]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diazinão.

(3)

Os efeitos do diazinão na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e as recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao diazinão, foi designado Estado-Membro relator Portugal e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 9 de Julho de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e apresentado à Comissão em 23 de Junho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa diazinão, elaboradas pela EFSA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 29 de Setembro de 2006 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diazinão.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Nomeadamente, com base nos dados disponíveis, não foi demonstrado que a exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades seja aceitável. Além disso, existe informação insuficiente sobre algumas impurezas muito tóxicas e a sua presença, a níveis que possam apresentar preocupações toxicológicas ou ecotoxicológicas, não pode ser excluída.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diazinão satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o diazinão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diazinão sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm diazinão não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o diazinão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O diazinão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diazinão sejam revogadas até 6 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm diazinão após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 6 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 85, 1-73. Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of diazinão. [Relatório científico da EFSA (2006) 85, 1-73: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa diazinão.]


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2007

que altera a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/377/CEE estabelece as modalidades relativas à forma, conteúdo e todas as outras características das informações que devem comunicar as empresas fornecedoras de gás ou electricidade aos consumidores finais industriais.

(2)

A metodologia utilizada para recolher as informações relativas aos preços deve ser actualizada de modo a reflectir a realidade dos mercados de electricidade e de gás que foram abertos à concorrência pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (2) e pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (3), nomeadamente o facto de estarem actualmente activos em cada mercado nacional diversos fornecedores.

(3)

A Directiva 90/377/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 7.o da Directiva 90/377/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 90/377/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.


ANEXO

«

ANEXO I

PREÇOS DO GÁS

Os preços do gás para os consumidores finais industriais (1) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição do gás natural distribuído por conduta para utilização própria.

b)

São tidas em conta todas as utilizações industriais de gás. Contudo, o sistema exclui os consumidores de gás cujo consumo:

se destine à produção de electricidade em centrais, incluindo as centrais de PCCE,

se destine a fins não energéticos (por exemplo, indústria química),

seja superior a 4 000 000 gigajoules (GJ) por ano.

c)

Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de gás.

d)

Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios do gás pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

e)

Os preços devem ser expressos em moeda nacional por gigajoule. A unidade de energia utilizada será medida com base no poder calorífico superior (PCS).

f)

Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (aluguer do contador, taxas fixas, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial.

g)

Os preços a registar são os preços médios nacionais.

h)

Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:

os preços correspondem a preços médios ponderados em função das partes de mercado detidas pelas empresas fornecedoras de gás; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional,

as partes de mercado devem ser calculadas com base no volume de gás facturado pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada categoria de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade,

para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j).

i)

Devem ser indicados três níveis de preços:

preços excluindo impostos e taxas,

preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis,

preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA.

j)

Os preços do gás serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:

Consumidor final industrial

Consumo anual de gás (GJ)

Mínimo

Máximo

Segmento I1

 

< 1 000

Segmento I2

1 000

< 10 000

Segmento I3

10 000

< 100 000

Segmento I4

100 000

< 1 000 000

Segmento I5

1 000 000

<= 4 000 000

k)

De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

l)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo.

Essas informações incluirão:

factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima,

uma descrição dos descontos concedidos para os fornecimentos interruptíveis,

uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional.

m)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de gás aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público.

A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:

impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo impostos e taxas”,

impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis”,

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA”.

Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:

imposto sobre o valor acrescentado,

direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações de gás,

impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões que estão na origem das alterações climáticas,

outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc.,

outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição do gás, etc.

Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam também a outras indústrias e actividades.

n)

Nos Estados-Membros onde uma única empresa de gás efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente.

ANEXO II

PREÇOS DA ELECTRICIDADE

Os preços da electricidade para os consumidores finais industriais (2) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição de electricidade para utilização própria.

b)

São tidas em conta todas as utilizações industriais de electricidade.

c)

Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de electricidade.

d)

Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios da electricidade pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

e)

Os preços devem ser expressos em moeda nacional por kWh.

f)

Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (taxa de capacidade, comercialização, aluguer do contador, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial.

g)

Os preços a registar são os preços médios nacionais.

h)

Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:

os preços correspondem a preços médios ponderados em função das partes de mercado detidas pelas empresas fornecedoras de electricidade; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional,

as partes de mercado devem ser calculadas com base na quantidade de electricidade facturada pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada segmento de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade,

para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j).

i)

Devem ser indicados três níveis de preços:

preços excluindo impostos e taxas,

preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis,

preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA.

j)

Os preços da electricidade serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:

Consumidor final industrial

Consumo anual de electricidade (MWh)

Mínimo

Máximo

Segmento IA

 

< 20

Segmento IB

20

< 500

Segmento IC

500

< 2 000

Segmento ID

2 000

< 20 000

Segmento IE

20 000

< 70 000

Segmento IF

70 000

<= 150 000

k)

De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

l)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo.

As informações a comunicar devem incluir:

factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima,

um quadro indicando os limites da tensão eléctrica por país,

uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional.

m)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de electricidade aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público.

A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:

impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo impostos e taxas”,

impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis”,

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA”.

Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:

imposto sobre o valor acrescentado,

direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações eléctricas,

impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões na origem das alterações climáticas,

impostos nucleares e outros impostos relativos às inspecções: encargos de desmantelamento nuclear, inspecção e taxas relativas às instalações nucleares, etc.,

outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc.,

outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição de electricidade, etc.

Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os produtos petrolíferos, os combustíveis distintos dos utilizados para a produção de electricidade e os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam a outras indústrias e actividades.

n)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, será comunicada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias uma ventilação dos preços de electricidade de acordo com as suas principais componentes. Essa ventilação será efectuada com base na seguinte metodologia:

O preço total de electricidade por segmento de consumo pode ser considerado como a soma dos preços “rede”, dos preços “energia e fornecimento” (ou seja, da fase de produção à fase de comercialização, exceptuando redes) e de todos os impostos e taxas.

o preço “rede” é o rácio entre as receitas relativas às tarifas para o transporte e distribuição e (se possível) o volume correspondente em kWh por segmento de consumo; se não estiverem disponíveis volumes em kWh separados por segmento, devem ser apresentadas estimativas,

o preço “energia e fornecimento” é o preço total menos o preço “rede”, depois de deduzidos todos os impostos e taxas,

impostos e taxas – será apresentada uma ventilação suplementar para esta componente:

impostos e taxas sobre os preços “rede”,

impostos e taxas sobre os preços “energia e fornecimento”,

IVA e outros impostos recuperáveis.

NOTA: Se forem indicados separadamente serviços complementares, podem ser incluídos numa das duas principais componentes, como segue:

o preço “rede” incluirá os custos seguintes: tarifas para o transporte e a distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos das redes, serviços pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede e aluguer dos contadores,

o preço “energia e fornecimento” incluirá os custos seguintes: geração, agregação, energia de equilibração, custos da energia fornecida, serviços ao cliente, gestão dos serviços pós-venda, contagem e outros custos de abastecimento,

outros custos específicos: este elemento representa os custos que não são custos “rede”, custos “energia e fornecimento” nem impostos; se existirem tais custos, devem ser comunicados separadamente.

o)

Nos Estados-Membros onde uma única empresa efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente.

».

(1)  Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.

(2)  Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2007

relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

[notificada com o número C(2007) 2361]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Por carta do gabinete da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos à União Europeia, de 8 de Dezembro de 2006, o Governo neerlandês, reportando-se ao n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, notificou a Comissão das suas disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir denominadas SCCP), que considera necessário manter após a adopção da Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta) (1).

(2)

A notificação de 8 de Dezembro de 2006 é a segunda notificação do Reino dos Países Baixos relativa à derrogação das disposições da Directiva 2002/45/CE. Um primeiro pedido no sentido de manter as disposições nacionais existentes tinha já sido apresentado em 17 de Janeiro de 2003. Pela Decisão 2004/1/CE (2), a Comissão decidiu que os Países Baixos poderiam manter parcialmente as suas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2006.

1.   N.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado

(3)

Os n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado determinam o seguinte:

«4.   Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

[…]

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, após ter verificado que não constituem nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.».

2.   A Directiva 2002/45/CE e as disposições nacionais

2.1.   Directiva 2002/45/CE

(4)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), na sua última versão, estabelece regras que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, a directiva aplica-se às substâncias e preparações perigosas enumeradas no anexo I.

(5)

A Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi adoptada tendo como base jurídica o artigo 95.o do Tratado, introduziu no anexo I da Directiva 76/769/CEE um novo ponto 42 relativo a alcanos C10-C13, cloro (parafinas cloradas de cadeia curta), que estabelece regras sobre a colocação no mercado e a utilização dessas substâncias. De acordo com o n.o 1 do ponto 42, as SCCP não podem ser colocadas no mercado para utilização como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 %:

no trabalho de metais,

para engorduramento do couro.

(6)

O n.o 2 do ponto 42 estipula que todas as demais utilizações de SCCP serão analisadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e com a Comissão OSPAR, até 1 de Janeiro de 2003, com base em quaisquer novos dados científicos relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente das SCCP, e que o Parlamento Europeu será informado do resultado dessa análise.

(7)

O n.o 1 do artigo 2.o estabelece que os Estados-Membros aplicarão as medidas de transposição da directiva o mais tardar em 6 de Janeiro de 2004.

(8)

A Directiva 76/769/CEE será revogada em 1 de Junho de 2009 e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). O grupo de substâncias SCCP consta do ponto 42 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 com as restrições previstas na Directiva 2002/45/CE.

2.2.   Disposições nacionais

(9)

As disposições nacionais notificadas pelos Países Baixos foram introduzidas pela decisão de 3 de Novembro de 1999 que fixa regras no sentido de proibir certas utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta [Decisão sobre as Parafinas Cloradas, Lei das Substâncias Químicas (WMS)] (Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, Jaargang 1999, 478).

(10)

O artigo 1.o prevê que a decisão se aplique aos alcanos clorados com uma cadeia de 10 a 13 átomos de carbono, inclusive, e com um grau de cloração não inferior a 48 % em peso. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, as SCCP a que o artigo 1.o faz referência não poderão ser usadas:

a)

Como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes;

b)

Em fluidos para trabalho de metais;

c)

Como retardadores de chama em borracha, plásticos ou têxteis.

3.   Informação de base sobre as SCCP

(11)

O ponto 4 da secção I da Decisão 2004/1/CE contém uma descrição pormenorizada das SCCP, das suas utilizações e do resultado da avaliação dos riscos levada a efeito no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (5). Essa secção concentra-se apenas na informação nova disponível desde Janeiro de 2004.

(12)

Com base nos resultados da anterior avaliação dos riscos e respectivas revisões efectuadas pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), a Comissão adoptou, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, o Regulamento (CE) n.o 642/2005 da Comissão, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias (6). Este último regulamento exige que a indústria apresente informações adicionais sobre a exposição ambiental e efectue ensaios de simulação de biodegradação para determinação da meia-vida em meio marinho, considerados necessários para permitir uma avaliação dos riscos mais fiável.

(13)

A associação industrial do sector (Euro Chlor) apresentou em 2004 informações que indicam que voltou a haver uma diminuição da utilização de SCCP em todas as aplicações desde 2001. O consumo da União Europeia em têxteis e borracha diminuiu em 2003 para um terço do nível de 2001, tendo-se verificado uma nova diminuição em 2004 (particularmente na utilização em têxteis, tintas, vedantes e adesivos). O consumo em tintas e vedantes/adesivos diminuiu igualmente 50 % no mesmo período. Em 2003 havia ainda uma certa utilização em fluidos para o trabalho de metais, mas esta utilização parou em 2004, no seguimento da entrada em vigor da Directiva 2002/45/CE. A quantidade global de parafinas cloradas de cadeia curta utilizadas em todas as aplicações foi inferior a 1 000 toneladas em 2003 e a 600 toneladas em 2004 (7). Em reacção ao Regulamento (CE) n.o 642/2005, a indústria efectuou novos testes laboratoriais analíticos. Os resultados preliminares destas análises parecem sugerir que as SCCP podem cumprir os critérios definidos para a identificação das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT). Assim que os resultados definitivos sejam confirmados pelo laboratório, o relatório de ensaio final será apresentado às autoridades britânicas — no caso em apreço, o relator, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(14)

Em Agosto de 2005, o Reino Unido, na qualidade de relator em matéria de SCCP, levou a cabo uma actualização da avaliação dos riscos ambientais das SCCP (em seguida designada por «avaliação dos riscos actualizada»), a qual foi objecto de debate e de consenso na terceira reunião do Comité Técnico para as Substâncias Novas e Existentes, realizada em 2005 (TCNES III 2005). Em relação a alguns dos cenários, as conclusões anteriores foram modificadas e foram identificados novos riscos para a aplicação das SCCP como substâncias retardadoras de chama em revestimentos de têxteis, na utilização industrial de tintas e revestimentos e na composição e conversão combinadas da borracha relativamente a certos parâmetros ambientais diferentes. Contudo, o aperfeiçoamento desta avaliação com base em dados de tonelagem das SCCP relativos a 2004 levou à alteração das conclusões, que indicaram riscos no que diz respeito à aplicação em revestimentos de têxteis e na composição/conversão da borracha. A avaliação dos riscos actualizada aprovada será em breve publicada pela Comissão e enviada para avaliação ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no segundo semestre de 2007, se necessário.

(15)

Para além das medidas e acções comunitárias anteriormente descritas, as SCCP são abrangidas por outra legislação comunitária. A Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE (8), inclui as SCCP entre as substâncias perigosas prioritárias na acepção do n.o 3 do artigo 16.o da directiva-quadro sobre a água. Ao abrigo desta directiva-quadro, a Comissão irá apresentar propostas de controlos com vista à cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas no prazo de 20 anos após a sua adopção, bem como propostas relativas a normas de qualidade aplicáveis às concentrações nas águas de superfície, nos sedimentos e na biota.

(16)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera a Directiva 2000/60/CE. Esta proposta mantém a classificação das SCCP como substâncias perigosas prioritárias e define normas de qualidade ambiental aplicáveis às concentrações destas substâncias nas águas de superfície. A proposta não contém medidas de controlo específicas para qualquer substância prioritária, dado que muitas medidas de protecção do ambiente entram no âmbito de outra legislação comunitária em vigor, e dado que, para os Estados-Membros, parece ser economicamente mais eficaz e proporcional incluir — se necessário e para além da aplicação da legislação comunitária vigente — medidas de controlo apropriadas no programa de medidas a desenvolver para cada região hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (9), implementa as disposições de dois instrumentos internacionais em matéria de poluentes orgânicos persistentes (POP): o protocolo relativo aos POP (10), de 1998, assinado ao abrigo da Convenção da UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e a Convenção de Estocolmo relativa aos POP (11). Este regulamento entrou em vigor em 20 de Maio de 2004. O regulamento vai mais longe do que os acordos internacionais, pois destaca o objectivo de eliminar a produção e a utilização de POP internacionalmente reconhecidos.

(18)

Nem o Regulamento (CE) n.o 850/2004 nem qualquer das duas convenções internacionais contêm regras específicas em relação às SCCP. Contudo, ambas as convenções contêm mecanismos destinados a propor a inclusão de novas substâncias e procedimentos de avaliação dessas propostas.

(19)

Em 9 de Setembro de 2005, a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e os Estados-Membros que são partes signatárias do protocolo POP propuseram a alteração do anexo II do protocolo, mediante o aditamento das SCCP. Na sua reunião de Setembro de 2006, o grupo de trabalho criado ao abrigo do protocolo com o intuito de analisar propostas de inclusão de novas substâncias apoiou a conclusão do dossier que considerava as SCCP como POP no contexto do protocolo e considerou que o perfil de risco continha informação suficiente para demonstrar que as SCCP têm potencial para transporte atmosférico transfronteiriço a longa distância (LRAT, ou Long-Range Transboundary Atmospheric Transport). Em geral, o grupo de trabalho concluiu que as características em termos de perigos, juntamente com a informação sobre o controlo, eram indicativas do potencial para provocar efeitos ambientais devidos ao LRAT. Embora o grupo de trabalho tenha considerado exacta a informação contida na análise da Vertente B (opções de gestão dos riscos) das SCCP, considerou também que era necessária informação suplementar em relação a muitos aspectos da avaliação socioeconómica de várias medidas de gestão dos riscos. Em Dezembro de 2006, as partes signatárias do protocolo tomaram nota das conclusões propostas pelo grupo de trabalho quanto ao conteúdo técnico do dossier relativo às SCCP e concordaram que estas substâncias devem ser consideradas como POP, na acepção da definição do protocolo, tendo por isso solicitado ao grupo de trabalho que prosseguisse a análise da Vertente B das SCCP e que explorasse uma estratégia de gestão dos riscos.

(20)

Além disso, em 29 de Junho de 2006, a Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, e os Estados-Membros signatários da Convenção de Estocolmo propuseram a alteração dos anexos pertinentes da Convenção, mediante o aditamento das SCCP. Na sua segunda reunião, realizada entre 6 e 10 de Novembro de 2006, o Comité de Análise dos POP concluiu que as SCCP satisfazem os critérios de classificação constantes do anexo D da Convenção, tal como referido na Decisão POPRC-2/8 (12). Esta decisão recomendava igualmente a preparação de um projecto de perfil de risco, em conformidade com o anexo E da Convenção.

(21)

Caso as SCCP venham a ser incluídas num dos anexos pertinentes da Convenção de Estocolmo, a Comissão Europeia proporá, quer ao abrigo da Directiva 76/769/CEE quer ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, as medidas correspondentes necessárias para reforçar as restrições vigentes.

II.   PROCEDIMENTO

(22)

As etapas processuais ligadas à primeira notificação pelo Reino dos Países Baixos, em 17 de Janeiro de 2003, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, são descritas na secção II da Decisão 2004/1/CE.

(23)

Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão notificou, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, o Reino dos Países Baixos da sua Decisão 2004/1/CE da mesma data, na qual aprovava as disposições nacionais em matéria de SCCP notificadas pelos Países Baixos em 21 de Janeiro de 2003, na medida em que essas disposições não se aplicassem à utilização de SCCP como constituintes de outras substâncias e preparações em concentrações inferiores a 1 % destinadas à utilização como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes, ou como retardadores de chama em borrachas ou têxteis. Esta derrogação era válida até 31 de Dezembro de 2006.

(24)

Após a adopção da Decisão 2004/1/CE, que autorizava os Países Baixos a manterem parcialmente as suas disposições nacionais, os Países Baixos não alteraram as medidas nacionais para dar cumprimento às disposições da decisão.

(25)

Pelo contrário, solicitaram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a anulação da Decisão 2004/1/CE, com base no artigo 230.o do Tratado (referência T-234/04, ex-processo C-103/04). Este processo está ainda pendente no Tribunal de Primeira Instância. No seu pedido, os Países Baixos contestam que seja necessária uma autorização para a aplicação das medidas nacionais referentes às utilizações de SCCP que não são referidas na Directiva 2002/45/CE.

(26)

Em carta do gabinete da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos à União Europeia, datada de 8 de Dezembro de 2006, o Governo neerlandês, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, notificou pela segunda vez a Comissão das suas disposições nacionais em matéria de utilização de SCCP, que pretende manter após a adopção da Directiva 2002/45/CE.

(27)

A notificação de 8 de Dezembro de 2006 tem o mesmo objecto que a notificação de 17 de Janeiro de 2003, a saber, a aprovação das disposições da Decisão sobre as Parafinas Cloradas da lei das substâncias perigosas. Dado que os Países Baixos não apresentaram novas disposições nacionais na sua notificação, a Comissão pressupõe que as medidas nacionais notificadas são as que foram notificadas em Janeiro de 2003: a Decisão de 3 de Novembro de 1999, que fixa regras no sentido de proibir certas utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta [Decisão sobre as Parafinas Cloradas, Lei das Substâncias Químicas (WMS)] (Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, Jaargang 1999, 478).

(28)

Por cartas datadas, de 15 de Dezembro de 2006 e de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou o Governo neerlandês de que recebera a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, e que o período de seis meses para o seu exame nos termos do n.o 6 do artigo 95.o se iniciara em 9 de Dezembro de 2006, no dia seguinte à recepção da notificação.

(29)

Em carta de 30 de Janeiro de 2007, a Comissão informou os outros Estados-Membros da notificação recebida dos Países Baixos. A Comissão publicou igualmente uma comunicação relativa à notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (13) para informar as outras partes interessadas das disposições nacionais que os Países Baixos tencionam manter, assim como dos fundamentos invocados nesse sentido. No final do período para apresentação de observações (30 dias após a publicação) nenhum Estado-Membro nem qualquer outra parte interessada tinham apresentado quaisquer comentários.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Análise da admissibilidade

(30)

Nos considerandos 38 e 39 da Decisão 2004/1/CE, a Comissão concluiu que o pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos era admissível. Faz-se referência a essa decisão para efeitos da presente decisão. É todavia útil recordar os aspectos relativamente aos quais as disposições nacionais notificadas são incompatíveis com as exigências da Directiva 2002/45/CE.

(31)

Em síntese, as disposições nacionais notificadas divergem das exigências da Directiva 2002/45/CE nos seguintes aspectos:

a utilização de SCCP com um grau de cloração não inferior a 48 % enquanto substâncias de plastificação em tintas, revestimentos ou vedantes e enquanto substâncias retardadoras de chama em borracha, plásticos ou têxteis, que, ao abrigo da directiva, não está sujeita a restrições de comercialização e de utilização, está proibida nos Países Baixos,

a utilização, em fluidos para trabalho de metais, de substâncias e preparações em que estejam presentes, enquanto constituintes, SCCP com um grau de cloração não inferior a 48 %, que, ao abrigo da directiva, não está sujeita a restrições de comercialização e utilização caso as SCCP estejam presentes numa concentração inferior a 1 %, está proibida nos Países Baixos.

2.   Fundamentação

(32)

Nos termos do n.o 4 e do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais de derrogação de uma medida comunitária de harmonização, estabelecidas nesse mesmo artigo.

(33)

A Comissão deve, em particular, avaliar se efectivamente as disposições nacionais são justificadas pelas necessidades importantes mencionadas no artigo 30.o do Tratado ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objectivo legítimo visado. Além disso, sempre que a Comissão considerar que as disposições nacionais satisfazem as referidas condições, deve verificar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, se as disposições nacionais são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(34)

Há que assinalar o facto de que a Comissão, atendo-se à data-limite definida no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, ao examinar se as medidas nacionais notificadas nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 95.o se justificam, deve partir dos «motivos» invocados pelo Estado-Membro que procede à notificação. Tal significa que, de acordo com as disposições do Tratado CE, a produção da prova de que as medidas nacionais são justificadas incumbe ao Estado-Membro requerente que deseja mantê-las. Tendo em conta o quadro processual definido nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, que prevê, nomeadamente, um prazo restrito para a adopção de uma decisão, a Comissão confina-se geralmente ao exame da pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro em causa, sem que deva ela própria procurar quaisquer razões possíveis para essa justificação.

(35)

Não obstante, se a Comissão se encontrar na posse de informações à luz das quais a medida comunitária de harmonização relativamente à qual as disposições nacionais constituem uma derrogação necessitar de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.1.   Justificação com base em necessidades importantes

(36)

A justificação das disposições nacionais com base em necessidades importantes foi examinada em profundidade no ponto 2 da secção III da Decisão 2004/1/CE. Segundo as conclusões dessa decisão (considerandos 55 e 56), as disposições nacionais, na medida em que proíbem a utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações em metalurgia, podem ser justificadas pela necessidade de proteger o ambiente. Além disso, na ausência de outras informações que sugiram que o objectivo legítimo prosseguido pode ser alcançado graças a medidas menos restritivas, nomeadamente um limite inferior de concentração para as SCCP como componentes de outras substâncias e preparações, pode concluir-se que as disposições nacionais não parecem exceder o que é necessário para a consecução do objectivo citado.

(37)

Além do mais, no considerando 66, referente às restantes utilizações de SCCP enquanto substâncias, a Decisão 2004/1/CE conclui que, tendo em conta o princípio da precaução, as disposições nacionais, na medida em que proíbem as restantes utilizações de SCCP, podem continuar a ser aplicáveis durante um período de tempo limitado, a fim de não descontinuar as medidas existentes, que parecem ser justificadas à luz de uma futura avaliação de risco.

(38)

No considerando 68, referente à proibição da utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações, a Decisão 2004/1/CE conclui, com base no parecer do SCTEE, de 3 de Outubro de 2003, que as disposições nacionais não se justificam, com excepção dos plásticos, caso em que podem surgir eventuais problemas.

(39)

Em resumo, a Decisão 2004/1/CE autoriza as disposições nacionais na medida em que não se apliquem à utilização de SCCP enquanto componentes de outras substâncias e preparações em concentrações inferiores a 1 % destinadas a ser utilizadas como substâncias de plastificação em tintas, revestimentos ou vedantes e como substâncias retardadoras de chama em borracha ou têxteis. A decisão baseou-se nos dados científicos disponíveis na altura, bem como no princípio da precaução.

(40)

No seu novo pedido, os Países Baixos não apresentam quaisquer novos dados relativamente ao pedido de 2003.

(41)

Por outro lado, houve desenvolvimentos a nível europeu que aumentaram a base de conhecimentos disponível. Os resultados dos ensaios de biodegradação previstos no Regulamento (CE) n.o 642/2005 parecem sugerir que a taxa de mineralização é lenta, pelo que o critério de persistência das substâncias PBT será cumprido.

(42)

O projecto de avaliação dos riscos actualizada apresentado pelas autoridades britânicas na terceira reunião do TCNES, em 2005, indicou que foram identificados novos riscos para certas aplicações, igualmente baseados nos dados mais recentes relativos ao consumo de SCPP. O relator britânico identificou, em particular, novos riscos devidos à utilização de SCCP na aplicação em revestimentos de têxteis e na composição/conversão da borracha. A avaliação dos riscos actualizada foi aprovada por procedimento escrito e será em breve publicada pela Comissão. Se necessário, será enviada para análise ao CCRSA (Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente).

(43)

Se os novos riscos identificados exigirem medidas de gestão do risco adicionais para certas utilizações de SCCP diferentes do trabalho de metais e do engorduramento do couro, a Comissão adoptará outras medidas de redução dos riscos para além das já adoptadas na Directiva 2002/45/CE. De momento, não está claro qual seria o âmbito exacto dessas novas restrições. Além disso, as avaliações em curso das notificações comunitárias de SCCP enquanto candidatas à inclusão, respectivamente, no protocolo da UNECE relativo aos POP e na Convenção de Estocolmo relativa aos POP, e a possível inclusão das substâncias num destes acordos internacionais, ou em ambos, poderiam levar a novas restrições no âmbito do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(44)

Em qualquer caso, é possível que essas novas restrições viessem a dizer respeito a aplicações que, actualmente, são ainda permitidas pela legislação comunitária, mas que estão já proibidas pela legislação nacional neerlandesa.

(45)

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o princípio da precaução, as disposições nacionais aplicadas pelos Países Baixos podem ser consideradas justificadas na íntegra até ao momento em que venham a ser adoptadas, ao abrigo da Directiva 76/769/CEE ou do Regulamento (CE) n.o 850/2004, medidas comunitárias que tomem plenamente em conta os mais recentes dados científicos.

2.2.   Ausência de discriminação arbitrária ou de qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de quaisquer obstáculos ao funcionamento do mercado interno

2.2.1.   Ausência de discriminação arbitrária

(46)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar que as disposições nacionais não constituem uma discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma.

(47)

As disposições nacionais têm carácter geral e aplicam-se às utilizações de SCCP independentemente do facto de as substâncias serem fabricadas nos Países Baixos ou importadas de outros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais não são um meio de discriminação arbitrária.

2.2.2.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(48)

Quaisquer medidas nacionais que restrinjam a utilização de produtos em maior medida do que uma directiva da Comunidade constituiriam normalmente um obstáculo ao comércio, na medida em que, na sequência da proibição da utilização, produtos legalmente colocados no mercado e utilizados no resto da Comunidade não poderiam ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. Os pré-requisitos estabelecidos no n.o 6 do artigo 95.o têm por objectivo impedir que as restrições baseadas nos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 do mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e que constituam, na realidade, medidas económicas para impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que representem uma forma indirecta de protecção da produção nacional.

(49)

Tal como já anteriormente se estabeleceu, o verdadeiro objectivo das disposições nacionais é a protecção do ambiente contra os riscos associados ao uso de SCCP. Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2.2.3.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(50)

Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional susceptível de afectar o estabelecimento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional que derrogue uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida susceptível de afectar o mercado interno. Por consequência, de modo a preservar a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno deve, no contexto do n.o 6 do mesmo artigo, ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo visado.

(51)

Concluiu-se que as disposições nacionais podem ser mantidas temporariamente por razões relacionadas com a protecção do ambiente e que, com base nas informações disponíveis, parecem constituir o único meio disponível para garantir a manutenção do elevado nível de protecção prosseguido pelos Países Baixos. A Comissão considera, portanto, que, na expectativa da identificação de medidas adequadas de redução dos riscos, se pode concluir que a condição relacionada com a ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

IV.   CONCLUSÃO

(52)

Tal como se refere no ponto 3 da secção I da presente decisão, foram tomadas, a nível comunitário, determinadas iniciativas com o intuito de recolher a informação necessária para afastar ou reduzir as incertezas que pairavam sobre a avaliação dos riscos das SCCP no momento em que a Decisão 2004/1/CE foi adoptada. Os resultados da avaliação dos riscos actualizada indicam que existem riscos adicionais que provavelmente exigirão a adopção, pela Comissão, de medidas de gestão dos riscos adequadas.

(53)

Ao abrigo da Convenção de Estocolmo e do protocolo da UNECE relativos aos poluentes orgânicos persistentes (POP), está em curso uma análise das SCCP que poderá levar à inclusão destas substâncias nos referidos instrumentos internacionais. Tal inclusão conduziria à adopção de medidas comunitárias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(54)

Assim sendo, as novas medidas a adoptar a nível comunitário poderão dizer respeito às utilizações de SCCP que actualmente são ainda permitidas ao abrigo da Directiva 76/769/CEE, mas que estão já proibidas pela legislação nacional neerlandesa, e, tendo em conta o princípio da precaução, pode concluir-se que as disposições nacionais podem ser mantidas temporariamente por motivos relacionados com a protecção do ambiente e que não excedem o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido, na medida em que proíbem a utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações em fluidos para o trabalho de metais, como retardadores de chama em borracha, plásticos e têxteis, e como plastificantes em tintas, revestimentos e vedantes. Por conseguinte, há que conceder uma derrogação à totalidade das disposições nacionais.

(55)

Além disso, as disposições nacionais, na medida em que podem ser mantidas temporariamente, não constituem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(56)

Em consequência, a Comissão considera que as disposições nacionais podem ser aprovadas, nos termos acima especificados. Contudo, a Comissão considera que esta aprovação deve expirar no momento em que venham a ser adoptadas medidas comunitárias referentes às SCCP, quer ao abrigo da Directiva 76/769/CEE, quer ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004 — dependendo daquele que for considerado o instrumento mais apropriado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais em matéria de SCCP notificadas pelos Países Baixos em 8 de Dezembro de 2006 nos termos do n.o 4 do artigo 95.o

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão, a qual expira numa das seguintes datas, consoante a que se verificar primeiro:

entrada em vigor de uma directiva da Comissão que adapte o anexo I da Directiva 76/769/CEE, no que respeita às SCCP,

entrada em vigor de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/2004, no que respeita às SCCP.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 21.

(2)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 20.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 94).

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 107 de 28.4.2005, p. 14.

(7)  Valores avançados no projecto revisto de relatório de avaliação dos riscos sobre SCCP, Agosto de 2005.

(8)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(9)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

(10)  A Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, de 1979, que aborda os problemas ambientais da região UNECE através da colaboração científica e de negociações políticas, foi alargada por oito protocolos que identificam medidas específicas a adoptar pelas partes signatárias a fim de reduzir as respectivas emissões de poluentes atmosféricos. O protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), assinado em 1998, entrou em vigor em 23 de Outubro de 2003. Este protocolo foi ratificado pela Comunidade Europeia em 30 de Abril de 2004.

(11)  A Convenção de Estocolmo, de 22 de Maio de 2001, é um tratado global que tem o objectivo de eliminar ou reduzir a libertação de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) no ambiente. Esta convenção entrou em vigor em 17 de Maio de 2004 e foi ratificada pela Comunidade Europeia em 16 de Novembro de 2004.

(12)  A consultar no seguinte endereço: http://www.pops.int/documents/meetings/poprc_2/meeting_docs/report/default.htm

(13)  JO C 21 de 30.1.2007, p. 5.


9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

que revoga a Decisão 2004/409/CE que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etaboxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2336]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/396/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 30 de Setembro de 2003, um pedido da empresa LG Life Science Ltd com vista à inclusão da substância activa etaboxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

A Decisão 2004/409/CE da Comissão (2) confirmou, após exame preliminar, a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Atribuiu-se, assim, aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias aos produtos fitofarmacêuticos que contivessem etaboxame, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. Nenhum Estado-Membro utilizou esta possibilidade.

(4)

O Reino Unido informou a Comissão de que o exame pormenorizado do processo revelara a inexistência de diversos aspectos significativos dos dados exigidos nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. Esses aspectos referiam-se sobretudo à toxicologia. Não pode, assim, considerar-se conforme o processo relativo ao etaboxame.

(5)

A Decisão 2004/409/CE deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/409/CE é revogada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 25. Rectificação: JO L 208 de 10.6.2004, p. 30.


Rectificações

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/25


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 2 de Junho de 2007 )

Na página 61, o texto do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

«ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Énergie, Service Licence,

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antwerpen

Tel. (32-3) 206 94 70

Fax (32-3) 206 94 90

E-mail: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be

Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

The Diamond Office

Hovenierstraat 22

B-2018 Antwerpen

REPÚBLICA CHECA

Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praha 4

Česká republika

Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793

Fax (420-2) 61 33 38 70

E-mail: diamond@cs.mfcr.cz

ALEMANHA

Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:

Hauptzollamt Koblenz

— Zollamt Idar-Oberstein —

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel. (49-6781) 56 27-0

Fax (49-6781) 56 27-19

E-Mail: poststelle@zabir.bfinv.de

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o, do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, no que se refere em especial à obrigação de apresentar um relatório à Comissão, a autoridade seguinte age como autoridade competente:

Oberfinanzdirektion Koblenz

Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung

Vorort Außenwirtschaftsrecht

Postfach 10 07 64

D-67407 Neustadt/Weinstraße

Tel. (49-6321) 89 43 49

Fax (49-6321) 89 48 50

E-Mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de

ROMÉNIA

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor

Direcția Metale Prețioase și Pietre Prețioase

Strada Georges Clemenceau Nr. 5, sectorul 1

București, România,

Cod poștal 010295

Tel. (40-21) 3184635, 3129890, 3121275

Fax (40-21) 3184635, 3143462

www.anpc.ro

REINO UNIDO

Government Diamond Office

Global Business Group

Room W 3.111.B

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street

London SW1A 2AH

Tel. (44-207) 008 6903

Fax (44-207) 008 3905

E-mail: GDO@gtnet.gov.uk»

».

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 301 de 31 de Outubro de 2006 )

Na página 6, na secção X:

em vez de:

«[…] aparas); papel e suas obras»,

deve ler-se:

«[…] aparas); papel ou cartão e suas obras».

Na página 6, no capítulo 66:

em vez de:

«[…] bengalas-assentos, chicotes e suas partes»,

deve ler-se:

«[…] bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes».

Na página 16, na primeira coluna:

em vez de:

«6813 20»,

deve ler-se:

«6813 20, 6813 81, 6813 89».

Na página 16, no código 8522 90, na segunda coluna:

em vez de:

«Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8520 90»,

deve ler-se:

«Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos nas subposições 8519 81 95 e 8519 89 90».

Na página 88, no código 0806 20, na segunda coluna:

em vez de:

«Secas»,

deve ler-se:

«Secas (passas)».

Na página 151, no código 2008 30 51, na segunda coluna:

em vez de:

«Pedaços de toranjas (grapefruit)»,

deve ler-se:

«Pedaços de toranjas e pomelos».

Na página 152, no código 2008 30 71, na segunda coluna:

em vez de:

«Pedaços de toranjas (grapefruit)»,

deve ler-se:

«Pedaços de toranjas e pomelos».

Na página 158, na linha a seguir ao código 2009 19 98, na segunda coluna:

em vez de:

«Sumo (suco) de toranja»,

deve ler-se:

«Sumo (suco) de toranja ou de pomelo».

Na página 168, no capítulo 22, na nota 1 a):

em vez de:

«[…] (posição geralmente);»,

deve ler-se:

«[…] (posição 2103 geralmente);».

Na página 204, na secção VI, na nota 1:

em vez de:

«a)

Qualquer […]»,

deve ler-se:

«A)

Qualquer […]»,

Na página 204, na secção VI, na nota 1:

em vez de:

«b)

Ressalvado […]»,

deve ler-se:

«B)

Ressalvado […]».

Na página 219, no capítulo 29, na nota 5:

em vez de:

,«a)

Os ésteres […]»,

deve ler-se:

«A)

Os ésteres […]».

Na página 219, no capítulo 29, na nota 5:

em vez de:

«b)

Os ésteres […]»,

deve ler-se:

«B)

Os ésteres […]».

Na página 219, no capítulo 29, na nota 5:

em vez de:

«c)

Ressalvadas […]»,

deve ler-se:

«C)

Ressalvadas […]».

Na página 219, no capítulo 29, na nota 5:

em vez de:

«d)

Os alcoolatos […]»,

deve ler-se:

«D)

Os alcoolatos […]».

Na página 219, no capítulo 29, na nota 5:

em vez de:

«e)

Os halogenetos […]».

deve ler-se:

«E)

Os halogenetos […]».

Na página 234, no código 2924 12 00, na segunda coluna:

em vez de:

«Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfmidona (ISO)»,

deve ler-se:

«Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO)».

Na página 242, no capítulo 30, na nota 2:

em vez de:

«[…] os fragmentos de anticorpos, e os conjugados de anticorpos, e os conjugados com fragmentos de anticorpos.»,

deve ler-se:

«[…] os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«1.

O nitrato […]»,

deve ler-se:

«1)

O nitrato […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«2.

O nitrato […]»,

deve ler-se:

«2)

O nitrato […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«3.

Os sais […]»,

deve ler-se:

«3)

Os sais […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«4.

O sulfato […]»,

deve ler-se:

«4)

O sulfato […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«5.

Os sais […]»,

deve ler-se:

«5)

Os sais […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«6.

Os sais […]»,

deve ler-se:

«6)

Os sais […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«7.

A cianamida […]»,

deve ler-se:

«7)

A cianamida […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea a):

em vez de:

«8.

A ureia […]»,

deve ler-se:

«8)

A ureia […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 2, na alínea d):

em vez de:

«[…] nas alíneas a) 2 ou a) 8 acima, […]»,

deve ler-se:

«[…] nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 3, na alínea a):

em vez de:

«1.

As escórias […]»,

deve ler-se:

«1)

As escórias […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 3, na alínea a):

em vez de:

«2.

Os fosfatos […]»,

deve ler-se:

«2)

Os fosfatos […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 3, na alínea a):

em vez de:

«3.

Os superfosfatos […]»,

deve ler-se:

«3)

Os superfosfatos […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 3, na alínea a):

em vez de:

«4.

O hidrogeno-ortofosfato […]»,

deve ler-se:

«4)

O hidrogeno-ortofosfato […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 4, na alínea a):

em vez de:

«1.

Os sais […]»,

deve ler-se:

«1)

Os sais […]».

Na página 247, no capítulo 31, na nota 4, na alínea a):

em vez de:

«2.

O cloreto […]»,

deve ler-se:

«2)

O cloreto […]».

Na página 248, no capítulo 31, na nota 4, na alínea a):

em vez de:

«3.

O sulfato […]»,

deve ler-se:

«3)

O sulfato […]».

Na página 248, no capítulo 31, na nota 4, na alínea a):

em vez de:

«4.

O sulfato […]»,

deve ler-se:

«4)

O sulfato […]».

Na página 269, no capítulo 38, na nota 2:

em vez de:

«a)

Na acepção […]»,

deve ler-se:

«A)

Na acepção […]»,

Na página 269, no capítulo 38, na nota 2:

em vez de:

«b)

Com excepção […]»,

deve ler-se:

«B)

Com excepção […]».

Na página 270, no capítulo 38, na nota de subposição 1:

em vez de:

«[…] camfécloro (ISO) […]»,

deve ler-se:

«[…] canfecloro (ISO) […]».

Na página 280, no capítulo 39, na nota de subposição 1 a):

em vez de:

«[…] uma subposição “Outros” ou “Outras” […]»,

deve ler-se:

«[…] uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” […]».

Na página 280, no capítulo 39, na nota de subposição 1 a) 3), segunda linha:

em vez de:

«[…] abrangidos especificamente em outra subposição.»,

deve ler-se:

«[…] abrangidos mais especificamente em outra subposição.».

Na página 325, no capítulo 47, na nota 1, na terceira linha:

em vez de:

«[…] madeira obtidas ao bissulfito, […]»,

deve ler-se:

«[…] madeira ao bissulfito, […]».

Na página 342, na secção XI, na nota 1 g), na segunda linha:

em vez de:

«[…] bem como os tranças, tecidos […]»,

deve ler-se:

«[…] bem como as tranças, tecidos […]».

Na página 363, no capítulo 54, na nota 1, no quarto parágrafo:

em vez de:

«Consideram-se como “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na b).»,

deve ler-se:

«Consideram-se como “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b).».

Na página 392, no capítulo 61, na nota 9, na segunda linha:

em vez de:

«[…] que se fecham à frente […]»,

deve ler-se:

«[…] que se feche à frente […]».

Na página 415, no capítulo 64, na nota 2, na primeira linha:

em vez de:

«[…] protectores, ilhoses, colchetes, […]»,

deve ler-se:

«[…] protectores, ilhós, colchetes, […]».

Na página 415, no capítulo 64, na nota 4 a), na segunda/terceira linha:

em vez de:

«[…] presilhas, ilhoses ou dispositivos, […]»,

deve ler-se:

«[…] presilhas, ilhós ou dispositivos, […]».

Na página 417, no código 6403 59 11, na segunda coluna:

em vez de:

«Em que a maior altura do salto e da sola, incluindo a sola, é superior a 3 cm»,

deve ler-se:

«Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm».

Na página 418, no código 6403 99 11, na segunda coluna:

em vez de:

«Em que a maior altura do salto e da sola, incluindo a sola, é superior a 3 cm»,

deve ler-se:

«Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm».

Na página 470, na linha a seguir ao código 7304, segunda coluna:

em vez de:

«Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos»,

deve ler-se:

«Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos».

Na página 472, na linha a seguir ao código 7306 19 90, na terceira coluna:

retirar

:

«Isenção».

Na página 473, na linha a seguir ao código 7306 61, na segunda coluna:

em vez de:

«De espessura de parede inferior a 2 mm:»,

deve ler-se:

«De espessura de parede não superior a 2 mm:».

Na página 473, na linha a seguir ao código 7306 61 19, na segunda coluna:

em vez de:

«De espessura de parede igual ou superior a 2 mm:»,

deve ler-se:

«De espessura de parede superior a 2 mm:».

Na página 488, no capítulo 75, na nota 1 d), na primeira linha:

em vez de:

«os de os produtos de superficie plana […]»,

deve ler-se:

«Os produtos de superfície plana […]».

Na página 517, no capítulo 84, na nota 4, na segunda linha:

em vez de:

«[…] tipos de operaçõ de fabricação […]»,

deve ler-se:

«[…] tipos de operações de fabricação […]».

Na página 518, no capítulo 84, na nota de subposição 1, na terceira linha:

em vez de:

«[…] um teclado ou um leitor) e uma unidade […]»,

deve ler-se:

«[…] um teclado ou um scanner) e uma unidade […]».

Na página 541, no código 8443 32 30, na segunda coluna:

em vez de:

«Aparelhos de telecópia»,

deve ler-se:

«Aparelhos de telecopiar (fax)».

Na página 541, na linha a seguir ao código 8443 39 10, na segunda coluna:

em vez de:

«Outros aparelhos de fotocópia»,

deve ler-se:

«Outros aparelhos de copiar».

Na página 561, na linha a seguir ao código 8486 90 10, na terceira coluna:

retirar

:

«Isenção».

Na página 629, no código 9114, na segunda coluna:

em vez de:

«Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria»,

deve ler-se:

«Outras partes de artigos de relojoaria».

Na página 639, no capítulo 95, na nota 4, na segunda linha:

em vez de:

«[…] sortidos na acepção da Nota 3 b) mas que, se […]»,

deve ler-se:

«[…] sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b) mas que, se […]».

Na página 650, na segunda coluna:

em vez de:

«Agenzia delle Dogane

Area Centrale Gestione Tributi e Rapporto con gli Utenti

Ufficio per la tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

Via Mario Carucci, 71

00143 Roma»,

deve ler-se:

«Agenzia delle Dogane

Area Centrale Gestione Tributi e Rapporto con gli Utenti

Ufficio per la tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

Via Mario Carucci, 71

I-00143 Roma

e

Istituto Nazionale di Statistica

Servizio Commercio con l’Estero

Via Cesare Balbo 16

I-00184 Roma».

Na página 853, no anexo 7, no n.o 60, no código 0803 00 19, deve eliminar-se o número de ordem 60.