ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 145 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/387/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa diclorvos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2338] ( 1 ) |
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ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2007/388/CE |
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Rectificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 625/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
95,9 |
TR |
111,0 |
|
ZZ |
103,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,1 |
TR |
95,2 |
|
ZZ |
131,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
102,6 |
ZZ |
102,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
51,7 |
ZA |
58,8 |
|
ZZ |
55,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
100,4 |
BR |
75,0 |
|
CL |
84,5 |
|
CN |
73,7 |
|
NZ |
109,4 |
|
US |
95,7 |
|
UY |
72,8 |
|
ZA |
94,6 |
|
ZZ |
88,3 |
|
0809 10 00 |
IL |
196,3 |
TR |
215,3 |
|
ZZ |
205,8 |
|
0809 20 95 |
TR |
400,8 |
US |
284,8 |
|
ZZ |
342,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 626/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 585/2007 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.
(4) JO L 139 de 31.5.2007, p. 3.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 7 de Junho de 2007
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
20,44 |
6,08 |
1701 11 90 (1) |
20,44 |
11,64 |
1701 12 10 (1) |
20,44 |
5,89 |
1701 12 90 (1) |
20,44 |
11,12 |
1701 91 00 (2) |
23,43 |
14,01 |
1701 99 10 (2) |
23,43 |
9,00 |
1701 99 90 (2) |
23,43 |
9,00 |
1702 90 99 (3) |
0,23 |
0,41 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 627/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)
Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo. |
(7) |
As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados. |
(9) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho a 24 de Dezembro de 2007.
Código dos produtos (1) |
Destino (2) |
Taxa de restituição (EUR/tonelada líquida) |
Quantidades previstas (tonelada) |
0802 12 90 9000 |
A00 |
41 |
1 500 |
0802 21 00 9000 |
A00 |
48 |
1 000 |
0802 22 00 9000 |
A00 |
93 |
3 000 |
0802 31 00 9000 |
A00 |
59 |
1 000 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 628/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
(7) |
Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 24.6.2007 a 24.10.2007 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.7.2007 a 31.10.2007 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
A00 |
20 |
|
20 |
1 667 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
26 |
|
26 |
10 000 |
0805 50 10 9100 |
A00 |
50 |
|
50 |
5 000 |
0806 10 10 9100 |
A00 |
13 |
|
13 |
11 667 |
0808 10 80 9100 |
F04, F09 |
22 |
|
22 |
26 667 |
0809 30 10 9100 0809 30 90 9100 |
F03 |
12 |
|
12 |
11 667 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F03 |
: |
Todos os destinos à excepção da Suíça. |
||||||
F04 |
: |
Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 629/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição. |
(2) |
Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). |
(4) |
Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto. |
(7) |
Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas. |
(8) |
É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho de 2007 a 24 de Outubro de 2007.
Período de atribuição dos certificados: de Julho de 2007 a Outubro de 2007.
Código dos produtos (1) |
Código do destino (2) |
Taxa de restituição (em EUR/t líquidas) |
Quantidades previstas (em toneladas) |
0812 10 00 9100 |
F06 |
45 |
3 000 |
2002 10 10 9100 |
A02 |
41 |
43 000 |
2006 00 31 9000 2006 00 99 9100 |
F06 |
138 |
1 000 |
2008 19 19 9100 2008 19 99 9100 |
A00 |
53 |
500 |
2009 11 99 9110 2009 12 00 9111 2009 19 98 9112 |
A00 |
5 |
0 |
2009 11 99 9150 2009 19 98 9150 |
A00 |
26 |
0 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, alterado.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F06 |
todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte. |
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 630/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos. Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 referem-se a alguns desses códigos NC e devem, portanto, ser actualizados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1506/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 7).
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).
(3) JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, os códigos são alterados do seguinte modo:
|
2. |
No anexo III, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
|
3. |
Na primeira parte do anexo IV, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
|
4. |
Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:
|
5. |
Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:
|
6. |
Na primeira parte do anexo V, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
|
7. |
Na segunda parte do anexo V, os códigos são alterados do seguinte modo:
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2007
relativa à não inclusão da substância activa diclorvos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2338]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/387/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diclorvos. |
(3) |
Os efeitos do diclorvos na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Quanto ao diclorvos, foi designado Estado-Membro relator a Itália e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 20 de Outubro de 2003. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentado à Comissão em 12 de Maio de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa diclorvos, elaboradas pela AESA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 29 de Setembro de 2006 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diclorvos. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Em particular, com base nos dados toxicológicos disponíveis e tendo em conta as incertezas relativamente às propriedades genotóxicas e carcinogénicas da substância e considerando igualmente a baixa qualidade global do processo, não foi demonstrado que a exposição estimada dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades fosse aceitável. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, o diclorvos não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o diclorvos, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O diclorvos não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos sejam revogadas até 6 de Dezembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 6 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 77, 1-43, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of dichlorvos.
ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/18 |
DECISÃO N.o 1/2007 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»
de 16 de Abril de 2007
que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum
(2007/388/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia. |
(2) |
As traduções para as línguas búlgara e romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão, por conseguinte, ser incluídas nesta última, nas respectivas posições. |
(3) |
A aplicação da presente decisão deverá corresponder à data de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(4) |
A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia, impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, deverá ser instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações. |
(5) |
A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:
1) |
O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão. |
2) |
O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão. |
3) |
O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3. Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da eleição de domicílio ou endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Snorri OLSEN
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 6/2005 (JO L 324 de 10.12.2005, p. 96).
ANEXO A
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
1. |
No segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 14.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
2. |
No segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 28.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
3. |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No n.o 2 do artigo 64.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
5. |
No n.o 1 do artigo 69.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
6. |
No n.o 2 do artigo 70.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
7. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO B
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
2) |
No n.o 2 do artigo 16.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
3) |
No n.o 2 do artigo 17.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
ANEXO C
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
1. |
No título II do anexo A7, a secção I é alterada do seguinte modo:
|
2. |
No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na casa n.o 51 do anexo A9, a lista dos códigos aplicáveis é substituída pela seguinte lista:
|
4. |
O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B1 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
5. |
O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B2 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
6. |
O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B4 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
7. |
Na casa n.o 7 do anexo B5, o termo «Roménia» é suprimido. |
8. |
Na casa n.o 6 do anexo B6, o termo «Roménia» é suprimido. |
9. |
No ponto 1.2.1 do anexo B7, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
Rectificações
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/38 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )
Na página 49, no artigo 46.o, n.o 3:
em vez de:
«3. Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total das despesas de assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.
Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total das despesas de assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.»,
deve ler-se:
«3. Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total afectado à assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.
Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total afectado à assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.».