ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
7 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 625/2007 da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 626/2007 da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 627/2007 da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 628/2007 da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 629/2007 da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 630/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

12

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/387/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa diclorvos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2338]  ( 1 )

16

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2007/388/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 da Comissão Mista CE-EFTA trânsito comum, de 16 de Abril de 2007, que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

18

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (CE) N.o 625/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

95,9

TR

111,0

ZZ

103,5

0707 00 05

JO

167,1

TR

95,2

ZZ

131,2

0709 90 70

TR

102,6

ZZ

102,6

0805 50 10

AR

51,7

ZA

58,8

ZZ

55,3

0808 10 80

AR

100,4

BR

75,0

CL

84,5

CN

73,7

NZ

109,4

US

95,7

UY

72,8

ZA

94,6

ZZ

88,3

0809 10 00

IL

196,3

TR

215,3

ZZ

205,8

0809 20 95

TR

400,8

US

284,8

ZZ

342,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/3


REGULAMENTO (CE) N.o 626/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 585/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 7 de Junho de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

20,44

6,08

1701 11 90 (1)

20,44

11,64

1701 12 10 (1)

20,44

5,89

1701 12 90 (1)

20,44

11,12

1701 91 00 (2)

23,43

14,01

1701 99 10 (2)

23,43

9,00

1701 99 90 (2)

23,43

9,00

1702 90 99 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/5


REGULAMENTO (CE) N.o 627/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa.

(4)

O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo.

(7)

As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados.

(9)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho a 24 de Dezembro de 2007.

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição

(EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(tonelada)

0802 12 90 9000

A00

41

1 500

0802 21 00 9000

A00

48

1 000

0802 22 00 9000

A00

93

3 000

0802 31 00 9000

A00

59

1 000


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.


7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/7


REGULAMENTO (CE) N.o 628/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

Código do produto (1)

Destino (2)

Sistema A1

Período de pedido dos certificados de 24.6.2007 a 24.10.2007

Sistema B

Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.7.2007 a 31.10.2007

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

0702 00 00 9100

A00

20

 

20

1 667

0805 10 20 9100

A00

26

 

26

10 000

0805 50 10 9100

A00

50

 

50

5 000

0806 10 10 9100

A00

13

 

13

11 667

0808 10 80 9100

F04, F09

22

 

22

26 667

0809 30 10 9100

0809 30 90 9100

F03

12

 

12

11 667


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos à excepção da Suíça.

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

F09

:

Os destinos seguintes:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/10


REGULAMENTO (CE) N.o 629/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição.

(2)

Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3).

(4)

Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto.

(7)

Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas.

(8)

É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho de 2007 a 24 de Outubro de 2007.

Período de atribuição dos certificados: de Julho de 2007 a Outubro de 2007.

Código dos produtos (1)

Código do destino (2)

Taxa de restituição

(em EUR/t líquidas)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0812 10 00 9100

F06

45

3 000

2002 10 10 9100

A02

41

43 000

2006 00 31 9000

2006 00 99 9100

F06

138

1 000

2008 19 19 9100

2008 19 99 9100

A00

53

500

2009 11 99 9110

2009 12 00 9111

2009 19 98 9112

A00

5

0

2009 11 99 9150

2009 19 98 9150

A00

26

0


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F06

todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte.


7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/12


REGULAMENTO (CE) N.o 630/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos. Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 referem-se a alguns desses códigos NC e devem, portanto, ser actualizados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1506/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 7).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).

(3)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, os códigos são alterados do seguinte modo:

a)

No número de ordem 09.0006, o código TARIC da terceira coluna é alterado do seguinte modo:

na linha do código NC «ex 0304 10 98», o código TARIC «12» é substituído pelo código TARIC «10»;

b)

No número de ordem 09.0006, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «0303 50» é substituído pelo código NC «0303 51»;

ii)

o código NC «0304 10 97» é substituído pelo código NC «0304 19 97»;

iii)

o código NC «ex 0304 10 98» é substituído pelo código NC «ex 0304 19 99»;

iv)

o código NC «0304 90 22» é substituído pelo código NC «0304 99 23»;

c)

No número de ordem 09.0013, o código TARIC da terceira coluna é alterado do seguinte modo:

na linha do código NC ex 4412 99 80, é suprimido o código TARIC «10»;

d)

No número de ordem 09.0013, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «ex 4412 19 00» é substituído pelo código NC «ex 4412 39 00»;

ii)

os códigos NC «ex 4412 92 99» e «ex 4412 99 80» são substituídos pelo código NC «ex 4412 99 70»;

e)

No número de ordem 09.0048, o código NC «ex 0304 20 94» da segunda coluna é substituído pelo código NC «ex 0304 29 99».

2.

No anexo III, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

a)

No número de ordem 09.0107, os códigos NC são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «ex 5607 10 00» é substituído pelo código NC «ex 5607 90 20»;

ii)

o código NC «ex 5702 59 90» é substituído pelo código NC «ex 5702 50 90».

3.

Na primeira parte do anexo IV, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

a)

No número de ordem 09.0104, os códigos NC são alterados do seguinte modo:

i)

os códigos NC «4602 10 91» e «4602 10 99» são substituídos pelos códigos NC «4602 11 00», «4602 12 00», «4602 19 91» e «4602 19 99»;

ii)

o código NC «6403 30 00» é substituído pelos códigos NC «6403 51 05», «6403 59 05», «6403 91 05» e «6403 99 05»;

iii)

os códigos NC «7013 21 11» e «7013 21 19» são substituídos pelos códigos NC «7013 22 10», «7013 33 11» e «7013 33 19»;

iv)

os códigos NC «7013 29 51» e «7013 29 59» são substituídos pelos códigos NC «7013 28 10», «7013 37 51» e «7013 37 59»;

v)

o código NC «7013 31 10» é substituído pelo código NC «7013 41 10»;

vi)

o código NC «7013 39 91» é substituído pelo código NC «7013 49 91»;

vii)

o código NC «9403 80 00» é substituído pelos códigos NC «9403 81 00» e «9403 89 00»;

viii)

o código NC «ex 9502 10» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 21»;

ix)

o código NC «9503 30 10» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 39»;

x)

o código NC «ex 9503 49 10» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 49»;

xi)

o código NC «ex 9503 50 00» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 55»;

xii)

o código NC «9503 60 10» é substituído pelo código NC «9503 00 61»;

xiii)

o código NC «ex 9503 90 10» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 81»;

xiv)

o código NC «ex 9503 90 99» é substituído pelo código NC «ex 9503 00 99»;

b)

No número de ordem 09.0106, os códigos NC são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «ex 5208 59 00» é substituído pelo código NC «ex 5208 59 90»;

ii)

o código NC «ex 6101 10 10» é substituído pelo código NC «ex 6101 90 20»;

iii)

o código NC «6207 99 00» é substituído pelo código NC «6207 99 90».

4.

Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:

a)

Os códigos TARIC da terceira coluna são alterados do seguinte modo:

i)

na linha do código NC 6403 30 00 o código TARIC «20» é substituído pelo código TARIC «19»;

ii)

na linha do código NC 9502 10 90, é suprimido o código TARIC «10»;

iii)

na linha do código NC 9503 50 00, o código TARIC «11» é substituído pelo código TARIC «10»;

b)

Os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «4602 10 91» é substituído pelo código NC «4602 19 91»;

ii)

o código NC «4602 10 99» é substituído pelo código NC «4602 19 99»;

iii)

o código NC «6403 30 00» é substituído pelos códigos NC «6403 51 05», «6403 59 05», «6403 91 05» e «6403 99 05»;

iv)

o código NC «7418 19 00» é substituído pelos códigos NC «7418 19 10» e «7418 19 90»;

v)

o código NC «7419 99 00» é substituído pelos códigos NC «7419 99 10», «7419 99 30» e «7419 99 90»;

vi)

o código NC «9403 80 00» é substituído pelos códigos NC «9403 81 00» e «9403 89 00»;

vii)

os códigos NC «9502 10 10» e «9502 10 90» são substituídos pelo código NC «9503 00 21»;

viii)

o código NC «9503 30 10» é substituído pelo código NC «9503 00 39»;

ix)

o código NC «9503 49 10» é substituído pelo código NC «9503 00 49»;

x)

o código NC «9503 50 00» é substituído pelo código NC «9503 00 55»;

xi)

o código NC «9503 60 10» é substituído pelo código NC «9503 00 61»;

xii)

o código NC «9503 90 10» é substituído pelo código NC «9503 00 81»;

xiii)

o código NC «9503 90 99» é substituído pelo código NC «9503 00 99».

5.

Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:

a)

O código TARIC da terceira coluna é alterado do seguinte modo:

na linha do código NC 6101 10 10, o código TARIC «10» é substituído pelo código TARIC «11»;

b)

Os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «5208 53 00» é substituído pelo código NC «5208 59 10»;

ii)

o código NC «5208 59 00» é substituído pelo código NC «5208 59 90»;

iii)

o código NC «6101 10 10» é substituído pelo código NC «6101 90 20»;

iv)

o código NC «6207 99 00» é substituído pelo código NC «6207 99 90».

6.

Na primeira parte do anexo V, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

a)

No número de ordem 09.0101, o código NC «5803 90 10» é substituído pelo código NC «5803 00 30»;

b)

No número de ordem 09.0103, os códigos NC são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «5208 59 00» é substituído pelo código NC «5208 59 90»;

ii)

o código NC «5803 10 00» é substituído pelo código NC «5803 00 10».

7.

Na segunda parte do anexo V, os códigos são alterados do seguinte modo:

a)

No número de ordem 09.0101, o código NC «5803 90 10» da segunda coluna é substituído pelo código NC «5803 00 30»;

b)

No número de ordem 09.0103, os códigos TARIC da terceira coluna são alterados do seguinte modo:

i)

na linha do código NC 5210 12 00, é suprimido o código TARIC «10»;

ii)

na linha do código NC 5210 22 00, é suprimido o código TARIC «10»;

iii)

na linha do código NC 5210 42 00, é suprimido o código TARIC «10»;

iv)

na linha do código NC 5210 52 00, é suprimido o código TARIC «10»;

v)

na linha do código NC 5211 21 00, é suprimido o código TARIC «10»;

vi)

na linha do código NC 5211 22 00, é suprimido o código TARIC «10»;

c)

No número de ordem 09.0103, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «5208 53 00» é substituído pelo código NC «5208 59 10»;

ii)

o código NC «5208 59 00» é substituído pelo código NC «5208 59 90»;

iii)

é suprimido o código NC «5210 12 00»;

iv)

é suprimido o código NC «5210 22 00»;

v)

é suprimido o código NC «5210 42 00»;

vi)

é suprimido o código NC «5210 52 00»;

vii)

os códigos NC «5211 21 00», «5211 22 00» e «5211 29 00» são substituídos pelo código NC «5211 20 00»;

viii)

o código NC «5803 10 00» é substituído pelo código NC «5803 00 10».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2007

relativa à não inclusão da substância activa diclorvos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2338]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/387/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diclorvos.

(3)

Os efeitos do diclorvos na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Quanto ao diclorvos, foi designado Estado-Membro relator a Itália e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 20 de Outubro de 2003.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentado à Comissão em 12 de Maio de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa diclorvos, elaboradas pela AESA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 29 de Setembro de 2006 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diclorvos.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Em particular, com base nos dados toxicológicos disponíveis e tendo em conta as incertezas relativamente às propriedades genotóxicas e carcinogénicas da substância e considerando igualmente a baixa qualidade global do processo, não foi demonstrado que a exposição estimada dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades fosse aceitável.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o diclorvos não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o diclorvos, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O diclorvos não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos sejam revogadas até 6 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorvos após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 6 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 77, 1-43, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of dichlorvos.


ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/18


DECISÃO N.o 1/2007 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de 16 de Abril de 2007

que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

(2007/388/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia.

(2)

As traduções para as línguas búlgara e romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão, por conseguinte, ser incluídas nesta última, nas respectivas posições.

(3)

A aplicação da presente decisão deverá corresponder à data de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia, impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, deverá ser instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:

1)

O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

2)

O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

3)

O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da eleição de domicílio ou endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Snorri OLSEN


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 6/2005 (JO L 324 de 10.12.2005, p. 96).


ANEXO A

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

1.

No segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 14.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Ограничена валидност

CS

Omezená platnost

DA

Begrænset gyldighed

DE

Beschränkte Geltung

EE

Piiratud kehtivus

EL

Περιορισμένη ισχύς

ES

Validez limitada

FR

Validité limitée

IT

Validità limitata

LV

Ierobežots derīgums

LT

Galiojimas apribotas

HU

Korlátozott érvényű

MT

Validità limitata

NL

Beperkte geldigheid

PL

Ograniczona ważność

PT

Validade limitada

RO

Validitate limitată

SL

Omejena veljavnost

SK

Obmedzená platnosť

FI

Voimassa rajoitetusti

SV

Begränsad giltighet

EN

Limited validity

IS

Takmarkað gildissvið

NO

Begrenset gyldighet»;

2.

No segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 28.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Освободено

CS

Osvobození

DA

Fritaget

DE

Befreiung

EE

Loobumine

EL

Απαλλαγή

ES

Dispensa

FR

Dispense

IT

Dispensa

LV

Derīgs bez zīmoga

LT

Leista neplombuoti

HU

Mentesség

MT

Tneħħija

NL

Vrijstelling

PL

Zwolnienie

PT

Dispensa

RO

Dispensa

SL

Opustitev

SK

Oslobodenie

FI

Vapautettu

SV

Befrielse

EN

Waiver

IS

Undanþegið

NO

Fritak»;

3.

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Алтернативно доказателство

CS

Alternativní důkaz

DA

Alternativt bevis

DE

Alternativnachweis

EE

Alternatiivsed tõendid

EL

Εναλλακτική απόδειξη

ES

Prueba alternativa

FR

Preuve alternative

IT

Prova alternativa

LV

Alternatīvs pierādījums

LT

Alternatyvusis įrodymas

HU

Alternatív igazolás

MT

Prova alternativa

NL

Alternatief bewijs

PL

Alternatywny dowód

PT

Prova alternattiva

RO

Probă alternativă

SL

Alternativno dokazilo

SK

Alternatívny dôkaz

FI

Vaihtoehtoinen todiste

SV

Alternativt bevis

EN

Alternative proof

IS

Önnur sönnun

NO

Alternativt bevis»;

b)

No segundo parágrafo do n.o 4, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Различия: митническо учреждение, където стоките са представени (наименование и страна)

CS

Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo … (název a země)

DA

Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt … (navn og land)

DE

Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte … (Name und Land)

EE

Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati … (nimi ja riik)

EL

Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο … ('Ονομα και χώρα)

ES

Diferencias: mercancías presentadas en la oficina … (nombre y país)

FR

Différences: marchandises présentées au bureau … (nom et pays)

IT

Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci … (nome e paese)

LV

Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts)

LT

Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė)

HU

Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént … (név és ország)

MT

Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż)

NL

Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht … (naam en land)

PL

Niezgodności: urząd w którym przedstawiono towar … (nazwa i kraj)

PT

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país)

RO

Diferențe: mărfuri prezentate la biroul vamal … (numele și țara)

SL

Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo … (naziv in država)

SK

Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný … (názov a krajina)

FI

Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty … (nimi ja maa)

SV

Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes … (namn och land)

EN

Differences: office where goods were presented … (name and country)

IS

Breying: tollstjóraskrifstofa þar sem vörum var framvísað … (nafn og land)

NO

Forskjell: det tollsted hvor varene ble fremlagt … (navn og land)»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No caso referido no segundo parágrafo do n.o 4, se a declaração de trânsito contiver uma das menções a seguir referidas, a nova estância de destino deve manter a mercadoria sob seu controlo e não pode autorizar que lhe seja atribuído um outro destino senão o da parte contratante a que pertence a estância de partida sem autorização expressa desta última:

“—

BG

Излизането от … подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …

CS

Výstup ze … podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č …

DA

Udpassage fra … undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. …

DE

Ausgang aus … gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen

EE

Väljumine … on aluseks piirangutele või maksudele vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr….

EL

Η έξοδος από … υποβάλλεται σε περιοριορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον Κανονισμό/την Οδηγία/την Απόφαση αριθ. …

ES

Salida de… sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no

FR

Sortie de … soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no …

IT

Uscita dalla … soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. …

LV

Izvešana no …, piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. …

LT

Išvežimui iš … taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr. …

HU

A kilépés … területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik

MT

Ħruġ mill… suġġett għal restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …

NL

Bij uitgang uit de … zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing

PL

Wyprowadzenie z … podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

PT

Saída da … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o

RO

Ieșire din … supusă restricțiilor sau impozitelor prin Regulamentul/Directiva/Decizia nr …

SL

Iznos iz … zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/Odločbe št. …

SK

Výstup z … podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č. ….

FI

… vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin./päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

SV

Utförsel från … underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr …

EN

Exit from … subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No …

IS

Útflutningur frá …háð takmörkunum eða gjöldum samkvæmt reglugerð/fyrirmælum/ákvörðun nr. …

NO

Utførsel fra … underlagt restriksjoner eller avgifter i henhold til forordning/direktiv/vedtak nr. …” »;

4.

No n.o 2 do artigo 64.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Освободено от задължителен маршрут

CS

Osvobození od stanovené trasy

DA

fritaget for bindende transportrute

DE

Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute

EE

Ettenähtud marsruudist loobutud

EL

Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής

ES

Dispensa de itinerario obligatorio

FR

Dispense d’itinéraire contraignant

IT

Dispensa dall’itinerario vincolante

LV

Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta

LT

Leista nenustatyti maršruto

HU

Előírt útvonal alól mentesítve

MT

Tneħħija ta' l-itinerarju preskritt

NL

Geen verplichte route

PL

Zwolniony z wiążącej trasy przewozu

PT

Dispensa de itinerário vinculativo

RO

Dispensa de la itinerariul obligatoriu

SL

Opustitev predpisane poti

SK

Oslobodenie od predpísanej trasy

FI

Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta

SV

Befrielse från bindande färdväg

EN

Prescribed itinerary waived

IS

Undanþága frá bindandi flutningsleið

NO

Fritak for bindende reiserute»;

5.

No n.o 1 do artigo 69.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Одобрен изпращач

CS

Schválený odesílatel

DA

Godkendt afsender

DE

Zugelassener Versender

EE

Volitatud kaubasaatja

EL

Εγκεκριμένος αποστολέας

ES

Expedidor autorizado

FR

Expéditeur agréé

IT

Speditore autorizzato

LV

Atzītais nosūtītājs

LT

Įgaliotas siuntėjas

HU

Engedélyezett feladó

MT

Awtorizzat li jibgħat

NL

Toegelaten afzender

PL

Upoważniony nadawca

PT

Expedidor autorizado

RO

Expeditor agreat

SL

Pooblaščeni pošiljatelj

SK

Schválený odosielateľ

FI

Valtuutettu lähettäjä

SV

Godkänd avsändare

EN

Authorised consignor

IS

Viðurkenndur sendandi

NO

Autorisert avsender»;

6.

No n.o 2 do artigo 70.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Освободен от подпис

CS

Podpis se nevyžaduje

DA

Fritaget for underskrift

DE

Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE

Allkirjanõudest loobutud

EL

Δεν απαιτείται υπογραφή

ES

Dispensa de firma

FR

Dispense de signature

IT

Dispensa dalla firma

LV

Derīgs bez paraksta

LT

Leista nepasirašyti

HU

Aláírás alól mentesítve

MT

Firma mhux meħtieġa

NL

Van ondertekening vrijgesteld

PL

Zwolniony ze składania podpisu

PT

Dispensada a assinatura

RO

Dispensă de semnătură

SL

Opustitev podpisa

SK

Oslobodenie od podpisu

FI

Vapautettu allekirjoituksesta

SV

Befrielse från underskrift

EN

Signature waived

IS

Undanþegið undirskrift

NO

Fritatt for underskrift»;

7.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão do ponto 2.8, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

CS

ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA

FORBUD MOD SAMLET KAUTION

DE

GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

EE

ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL

ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

ES

GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FR

GARANTIE GLOBALE INTERDITE

IT

GARANZIA GLOBALE VIETATA

LV

VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

LT

NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

HU

ÖSSZKEZESSÉG TILALMA

MT

MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL

DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

PL

ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

PT

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO

GARANȚIA GLOBALĂ INTERZISĂ

SL

PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

SK

ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

FI

YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

SV

SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

EN

COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

IS

ALLSHERJARTRYGGING BÖNNUÐ

NO

FORBUD MOT BRUK AV UNIVERSALGARANTI»;

b)

No ponto 4.3, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

CS

NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA

UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE

UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE

PIIRAMATU KASUTAMINE

EL

ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

ES

UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FR

UTILISATION NON LIMITÉE

IT

UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LV

NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

LT

NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

HU

KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

MT

UŻU MHUX RISTRETT

NL

GEBRUIK ONBEPERKT

PL

NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT

UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO

UTILIZARE NELIMITATĂ

SL

NEOMEJENA UPORABA

SK

NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

FI

KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

SV

OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

EN

UNRESTRICTED USE

IS

ÓTAKMÖRKUÐ NOTKUN

NO

UBEGRENSET BRUK».


ANEXO B

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 4.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Издаден впоследствие

CS

Vystaveno dodatečně

DA

Udstedt efterfølgende

DE

Nachträglich ausgestellt

EE

Välja antud tagasiulatuvalt

EL

Εκδοθέν εκ των υστέρων

ES

Expedido a posteriori

FR

Délivré a posteriori

IT

Rilasciato a posteriori

LV

Izsniegts retrospektīvi

LT

Retrospektyvusis išdavimas

HU

Kiadva visszamenőleges hatállyal

MT

Maħruġ b’mod retrospettiv

NL

Achteraf afgegeven

PL

Wystawione retrospektywnie

PT

Emitido a posteriori

RO

Eliberat ulterior

SL

Izdano naknadno

SK

Vyhotovené dodatočne

FI

Annettu jälkikäteen

SV

Utfärdat i efterhand

EN

Issued retroactively

IS

Útgefið eftir á

NO

Utstedt i etterhånd»;

2)

No n.o 2 do artigo 16.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Одобрен изпращач

CS

Schválený odesílatel

DA

Godkendt afsender

DE

Zugelassener Versender

EE

Volitatud kaubasaatja

EL

Εγκεκριμένος αποστολέας

ES

Expedidor autorizado

FR

Expéditeur agréé

IT

Speditore autorizzato

LV

Atzītais nosūtītājs

LT

Įgaliotas siuntėjas

HU

Engedélyezett feladó

MT

Awtoriżżat li jibgħat

NL

Toegelaten afzender

PL

Upoważniony nadawca

PT

Expedidor autorizado

RO

Expeditor agreat

SL

Pooblaščeni pošiljatelj

SK

Schválený odosielateľ

FI

Valtuutettu lähettäjä

SV

Godkänd avsändare

EN

Authorised consignor

IS

Viðurkenndur sendandi

NO

Autorisert avsender»;

3)

No n.o 2 do artigo 17.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Освободен от подпис

CS

Podpis se nevyžaduje

DA

Fritaget for underskrift

DE

Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE

Allkirjanõudest loobutud

EL

Δεν απαιτείται υπογραφή

ES

Dispensa de firma

FR

Dispense de signature

IT

Dispensa dalla firma

LV

Derīgs bez paraksta

LT

Leista nepasirašyti

HU

Aláírás alól mentesítve

MT

Firma mhux meħtieġa

NL

Van ondertekening vrijgesteld

PL

Zwolniony ze składania podpisu

PT

Dispensada a assinatura

RO

Dispensă de semnătură

SL

Opustitev podpisa

SK

Oslobodenie od podpisu

FI

Vapautettu allekirjoituksesta

SV

Befrielse från underskrift

EN

Signature waived

IS

Undanþegið undirskrift

NO

Fritatt for underskrift».


ANEXO C

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

1.

No título II do anexo A7, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo da casa n.o 2, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Различни

CS

Různí

DA

Diverse

DE

Verschiedene

EE

Erinevad

EL

διάφορα

ES

Varios

FR

Divers

IT

Vari

LV

Dažādi

LT

Įvairūs

HU

Többféle

MT

Diversi

NL

Diverse

PL

Różne

PT

Diversos

RO

Diverși

SL

Razno

SK

Rôzni

FI

Useita

SV

Flera

EN

Various

IS

Ýmis

NO

Diverse»;

b)

No primeiro parágrafo da casa n.o 31, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Насипно

CS

Volně loženo

DA

Bulk

DE

Lose

EE

Pakendamata

EL

χύμα

ES

A granel

FR

Vrac

IT

Alla rinfusa

LV

Berams

LT

Nesupakuota

HU

Ömlesztett

MT

Bil-kwantità

NL

Los gestort

PL

Luzem

PT

A granel

RO

Vrac

SL

Razsuto

SK

Voľne

FI

Irtotavaraa

SV

Bulk

EN

Bulk

IS

Vara í lausu

NO

Bulk»;

c)

Na casa n.o 40, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Различни

CS

Různé

DA

Diverse

DE

Verschiedene

EE

Erinevad

EL

διάφορα

ES

Varios

FR

Divers

IT

Vari

LV

Dažādi

LT

Įvairūs

HU

Többféle

MT

Diversi

NL

Diverse

PL

Różne

PT

Diversos

RO

Diverși

SL

Razno

SK

Rôzne

FI

Useita

SV

Flera

EN

Various

IS

Ýmis

NO

Diverse».

2.

No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Различни

CS

Různí

DA

Diverse

DE

Verschiedene

EE

Erinevad

EL

διάφορα

ES

Varios

FR

Divers

IT

Vari

LV

Dažādi

LT

Įvairūs

HU

Többféle

MT

Diversi

NL

Diverse

PL

Różne

PT

Diversos

RO

Diverși

SL

Razno

SK

Rôzni

FI

Useita

SV

Flera

EN

Various

IS

Ýmis

NO

Diverse»;

b)

No primeiro parágrafo da casa n.o 14, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Изпращач

CS

Odesílatel

DA

Afsender

DE

Versender

EE

Saatja

EL

αποστολέας

ES

Expedidor

FR

Expéditeur

IT

Speditore

LV

Nosūtītājs

LT

Siuntėjas

HU

Feladó

MT

Min jikkonsenja

NL

Afzender

PL

Nadawca

PT

Expedidor

RO

Expeditor

SL

Pošiljatelj

SK

Odosielateľ

FI

Lähettäjä

SV

Avsända

EN

Consignor

IS

Sendandi

NO

Avsender»;

c)

No primeiro parágrafo da casa n.o 31, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Насипно

CS

Volně loženo

DA

Bulk

DE

Lose

EE

Pakendamata

EL

χύμα

ES

A granel

FR

Vrac

IT

Alla rinfusa

LV

Berams

LT

Nesupakuota

HU

Ömlesztett

MT

Bil-kwantità

NL

Los gestort

PL

Luzem

PT

A granel

RO

Vrac

SL

Razsuto

SK

Voľne

FI

Irtotavaraa

SV

Bulk

EN

Bulk

IS

Vara í lausu

NO

Bulk».

3.

Na casa n.o 51 do anexo A9, a lista dos códigos aplicáveis é substituída pela seguinte lista:

«Bélgica

BE

República da Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Hungria

HU

Luxemburgo

LU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

GB

Islândia

IS

Noruega

NO

Suíça

CH».

4.

O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

5.

O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

6.

O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

7.

Na casa n.o 7 do anexo B5, o termo «Roménia» é suprimido.

8.

Na casa n.o 6 do anexo B6, o termo «Roménia» é suprimido.

9.

No ponto 1.2.1 do anexo B7, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:

«—

BG

Ограничена валидност

CS

Omezená platnost

DA

Begrænset gyldighed

DE

Beschränkte Geltung

EE

Piiratud kehtivus

EL

Περιορισμένη ισχύς

ES

Validez limitada

FR

Validité limitée

IT

Validità limitata

LV

Ierobežots derīgums

LT

Galiojimas apribotas

HU

Korlátozott érvényű

MT

Validità limitata

NL

Beperkte geldigheid

PL

Ograniczona ważność

PT

Validade limitada

RO

Validitate limitată

SL

Omejena veljavnost

SK

Obmedzená platnost’

FI

Voimassa rajoitetusti

SV

Begränsad giltighet

EN

Limited validity

IS

Takmarkað gildissvið

NO

Begrenset gyldighet».


Rectificações

7.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )

Na página 49, no artigo 46.o, n.o 3:

em vez de:

«3.   Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total das despesas de assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.

Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total das despesas de assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.»,

deve ler-se:

«3.   Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total afectado à assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.

Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total afectado à assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.».