ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
5 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 615/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

3

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/382/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2007, relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 [notificada com o número C(2007) 2107]

12

 

 

2007/383/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2007) 2274]

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 54/2007 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 18 de 25.1.2007)

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO (CE) N.o 615/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

28,8

TR

100,3

ZZ

64,6

0707 00 05

JO

151,2

TR

136,1

ZZ

143,7

0709 90 70

TR

108,2

ZZ

108,2

0805 50 10

AR

53,4

ZA

65,6

ZZ

59,5

0808 10 80

AR

92,4

BR

80,9

CL

79,9

CN

70,9

NZ

110,4

US

132,0

UY

72,8

ZA

95,2

ZZ

91,8

0809 10 00

TR

246,7

ZZ

246,7

0809 20 95

TR

446,6

US

295,3

ZZ

371,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/3


REGULAMENTO (CE) N.o 616/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, respeitantes à alteração das concessões, no que se refere às aves de capoeira, previstas na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994, aprovados pela Decisão 2007/360/CE, a Comunidade deve abrir contingentes pautais para a importação de certas quantidades de produtos do sector da carne de aves de capoeira, sendo grande parte dessas quantidades atribuída ao Brasil e à Tailândia e o restante a outros países terceiros.

(2)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4).

(3)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente, em relação às maiores quantidades de produtos abrangidas pelos contingentes pautais, dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 580/2007 do Conselho, de 29 de Maio de 2007, relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) entrou em vigor em 31 de Maio de 2007. A fim de garantir a continuidade das importações de carne de aves de capoeira para a Comunidade, há que prever certas medidas transitórias entre 31 de Maio de 2007 e 30 de Junho de 2007.

(5)

É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente, por um lado, atender às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio e, por outro, evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados. As quantidades dos contingentes de importação que devem ser abertos são equivalentes à totalidade das importações comunitárias de carne de aves de capoeira. Consequentemente, os transformadores de carne de aves de capoeira devem ser elegíveis independentemente das suas actividades nas trocas com países terceiros e dispor da possibilidade de pedir certificados de importação. Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao referido regime.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas.

(8)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não abrangidas por pedidos, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte.

(9)

A introdução em livre prática dos produtos importados no âmbito de determinados contingentes abertos pelo presente regulamento deve estar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades brasileiras e tailandesas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(10)

Atendendo ao facto de o período e subperíodos de contingentamento terem início em 1 de Julho de 2007 e de os pedidos de certificados deverem ser apresentados antes dessa data, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a Comunidade e, respectivamente, o Brasil e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão.

Artigo 3.o

1.   Com excepção do grupo 3, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

30 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

20 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

20 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

2.   A quantidade anual fixada para o grupo 3 não é dividida em subperíodos.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1 do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210, em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

Para efeitos do presente número, entende-se por «transformador» qualquer pessoa, registada para efeitos de IVA no Estado-Membro em que esteja estabelecida, que apresente um documento comercial que o Estado-Membro em causa considere prova bastante da actividade de transformação.

3.   O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem definidos no anexo I.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 para os números de grupo 3, 6 e 8, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

5.   O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 4, 5, 6, 7 e 8, o pedido de certificado pode incidir, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão.

No caso do grupo 3, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.

6.   Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 6 e 8. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, o país de origem é indicado e a menção «sim» assinalada com um X na casa 8 do pedido de certificado e do certificado.

7.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Os certificados referentes aos grupos 3 e 6 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte C do anexo II.

Os certificados referentes ao grupo 8 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte D do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada subperíodo e, no caso do grupo 3, nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede o período de contingentamento.

No entanto, os pedidos de certificados relativos ao período e subperíodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007 só podem ser apresentados nos sete primeiros dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Em todo o caso, o período de apresentação de pedidos não pode ir além de 30 de Junho de 2007.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do período ou subperíodo de contingentamento, das quantidades totais em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades, referentes a cada grupo, efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

A primeira notificação referida no primeiro parágrafo não é aplicável ao grupo 3.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo ou período para o qual os certificados tenham sido emitidos.

No entanto, no caso dos certificados emitidos para os subperíodos e períodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007, o período de eficácia é de 180 dias.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4 e 7) e tailandesas (grupos 2 e 5), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6 e 8.

Artigo 9.o

A título transitório, as importações dos produtos dos códigos 0210 99 39, 1602 32 19 e 1602 31 efectuadas entre 31 de Maio e 30 de Junho de 2007 continuam sujeitas aos direitos pautais em vigor em 30 de Maio de 2007.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 9.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(5)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

1

09.4211

ex 0210 99 39

15,4

170 807

Tailândia

2

09.4212

ex 0210 99 39

15,4

92 610

Outros

3

09.4213

ex 0210 99 39

15,4

828


Preparações à base de carne de frango

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

4

09.4214

1602 32 19

8

79 477

Tailândia

5

09.4215

1602 32 19

8

160 033

Outros

6

09.4216

1602 32 19

8

11 443


Peru

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

7

09.4217

1602 31

8,5

92 300

Outros

8

09.4218

1602 31

8,5

11 596


(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.


ANEXO II

A.

Menções referidas no n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 616/2007.

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

Règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 616/2007.

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

616/2007/EK rendelet.

Em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 616/2007.

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 616/2007.

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 616/2007.

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 616/2007.

B.

Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Намаляване на ОМТ, както предвижда Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

reducción del AAC tal como prevé el Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

snížení celní sazby podle nařízení (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Nedsættelse af FFT-toldsatser, jf. forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes des GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007.

Em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära vähendamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

μείωση του δασμού του ΚΔ όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

reduction of CCT duty pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

réduction du TDC comme prévu au règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

riduzione del dazio TDC come prevede il regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Kopējā muitas tarifa (KMT) samazinājums, kā paredzēts Regulā (EK) Nr. 616/2007.

Em lituano

:

BMT muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

A 616/2007/EK rendeletben előírt KTV csökkentés.

Em maltês

:

tnaqqis tat-Tariffa Doganali Komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Verlaging van het GDT overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Redução do direito da pauta aduaneira comum prevista no Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Reducerea TVC în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

zníženie cla SCS podľa nariadenia (ES) č. 616/2007.

Em esloveno

:

skupna carinska tarifa, znižana v skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007.

Em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 616/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

Em sueco

:

Minskning av gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.

C.

Menções referidas no n.o 7, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия и Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil o Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie a Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien og Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien und Thailand.

Em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia ja Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας και Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil or Thailand pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil et de Thaïlande en application du règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile e della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Brazīlijas un Taizemes izcelsmes produktiem.

Em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija ir Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából és Thaiföldről származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

Em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil u mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië en Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii i Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil e da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia și Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie a z Thajska.

Em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije in Tajske.

Em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta ja Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

Em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien och Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.

D.

Menções referidas no n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien.

Em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil en application du règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Brazīlijas izcelsmes produktiem.

Em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

Em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie.

Em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije.

Em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

Em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007

[notificada com o número C(2007) 2107]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2007/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário estão fixados no artigo 4.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(2)

O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe aos produtores e importadores a colocação no mercado de brometo de metilo ou a sua utilização para consumo próprio a partir de 31 de Dezembro de 2004. O n.o 4, alínea b) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação a esta proibição caso o brometo de metilo seja utilizado para satisfazer pedidos de utilizações críticas licenciadas dos utilizadores identificados nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do mesmo. A quantidade de brometo de metilo autorizada para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 será estabelecida numa decisão da Comissão publicada em separado.

(3)

O n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação ao n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o caso o brometo de metilo seja importado ou produzido para aplicações de quarentena e pré-expedição. A quantidade de brometo de metilo que pode ser importada ou produzida para estes fins em 2007 não poderá exceder a média do nível calculado de brometo de metilo que um produtor ou importador colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio, para fins de quarentena e pré-expedição, nos anos de 1996, 1997 e 1998.

(4)

O n.o 4, ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite uma derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o caso o brometo de metilo seja importado para destruição ou para utilização como matéria-prima.

(5)

O n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

(6)

A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, para a Comunidade, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2007.

(7)

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores é conforme ao disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

Com vista a garantir que os operadores e empresas beneficiem das quotas de importação atribuídas em devido tempo e garantir assim a necessária continuidade das suas operações, é adequado que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 6 323 800 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra comunitárias, é de 9 849 000 kg PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 1 341 330 kg PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra comunitárias, é de 400 060 kg PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, para aplicações de quarentena e pré-expedição é de 1 545 646 kg PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, para utilização como matéria-prima é de 73 kg PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 2 811 286,639 kg PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2007, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 156 012 kg PDO.

Artigo 2.o

1.   A atribuição de quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I à presente decisão.

2.   A atribuição de quotas de importação de halons durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.

3.   A atribuição de quotas de importação de tetracloreto de carbono durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.

4.   A atribuição de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.

5.   A atribuição de quotas de importação de brometo de metilo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.

6.   A atribuição de quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.

7.   A atribuição de quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.

8.   A atribuição de quotas de importação de bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.

9.   As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 constam do anexo IX.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

As seguintes empresas são os destinatários da presente decisão:

 

Agropest S.A.

ul. Górnicza 12/14

91-765 Łódź Polska

 

Albemarle Chemicals

Étang de la Gaffette

Boulevard Maritime, BP 28

F-13521 Port-de-Bouc

 

Albemarle Europe

Parc Scientifique Einstein

Rue du Bosquet 9

B-1348 Louvain-la-Neuve

 

Alcobre SA

Luis I, Nave 6-B

Polígono industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

Άλφα Γεωργικά Εφόδια Α.Ε.Β.Ε.

Εθνικής Αντιστάσεως 73,

GR-152 31 Χαλάνδρι, Αθήνα

Alfa Agricultural Supplies S.A.

73, Ethnikis Antistaseos str,

GR-152 31 Halandri, Athens

 

Arkema SA

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris-La Défense

 

AGC Chemicals Europe

World Trade Center

Zuidplein 80

H-Tower, Level 9

1077 XV Amsterdam

Nederland

 

AT — Karlovo

56 A, General Kartzov str

Karlovo 4302

Bulgaria

 

Avantec SA

26, avenue du Petit-Parc

F-94683 Vincennes

 

Blye Engineering Co Ltd

Naxxar Road

San Gwann SGN 07

Malta

 

BaySystems Iberia

Ctra. Vilaseca-La Pineda s/n

E-43006 Tarragona

 

Bromotirrena S.r.l

Via Torino, 4

I-04022 Fondi (LT)

 

Bang & Bonsomer

20/22 – 3 Jekaba str.

Riga, LV-1050

Latvia

 

Chemtura Ltd

Tenax Road, Trafford Park

Manchester M17 1WT

United Kingdom

 

Calorie Fluor SA

503, rue Hélène-Boucher

ZI Buc — BP 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraïbes froid SARL

BP 6033

Ste Thérèse, route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France

 

Commissariat à l’énergie atomique

BP 12

F-91680 Bruyères le Châtel

 

Desautel SAS

Parc d’entreprises — BP 9

F-01121 Montluel Cedex

 

DuPont de Nemours (Nederland) bv

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Dyneon GmbH

D-84504 Burgkirchen

 

Dow Deutschland

Buetzflether Sand

D-21683 Stade

 

Etis d.o.o.

Tržaška 333

SI-1000 Ljubljana

 

Empor d.o.o.

Leskoškova 9a

SI-1000 Ljubljana

 

Eurobrom bv

PO Box 465

1000 AL Amsterdam

Nederland

 

Freolitus

Centrinė g. 1D

LT-54464 Ramučiai, Kauno raj.

Lietuva

 

Fenner-Dunlop bv

Oliemolenstraat 2

Drachten

Nederland

 

Fujifilm Electronic Materials Europe

Keetberglaan 1A

Haven 1061

B-2070 Zwijndrecht

 

G.A.L Cycle-Air Ltd

Σινώπης 3, Στρόβολος

Τ.Θ. 28385, Λευκωσία

Κύπρος

G.A.L Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str., Strovolos

P.o. Box 28385, Nicosia

Cyprus

 

Galco SA

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Bruxelles

 

Galex SA

BP 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

Harp International Ltd.

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

Honeywell Fluorine Products Europe bv

Laarderhoogtweg 18

1101 EA Amsterdam

Nederland

 

Hovione Farmaciencia SA

Sete Casas

P-2674-506 Loures

Portugal

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn, Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Laboratorios Miret SA (Lamirsa)

Géminis 4

Polígono industrial Can Parellada

E-08228 Les Fonts de Terrassa (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

al. Jana Pawła II 41a

31-864 Kraków

Polska

 

Matero Ltd

Τ.Θ. 51744

3508 Λεμεσός

Κύπρος

Matero Ltd

P.o. Box 51744

3508 Limassol

Cyprus

 

Mebrom nv

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme Ertvelde

 

Βιομηχανία Φωσφορικών Λιπασμάτων Α.Ε.

Εργοστάσιο Θεσσαλονίκης

Τ.Θ. 101 83

GR-541 10 Θεσσαλονίκη

Phosphoric Fertilizers Industry S.A.

Thessaloniki Plant

P.o. Box 10183

GR-541 10 Thessaloniki

 

Poż-Pliszka Sp. z o.o.

ul. Szczecińska 45 a

80-392 Gdańsk

Polska

 

P.U.P.H. SOLFUM Sp. z o.o.

ul. Ziemiańska 21

PL-95-070 Rąbień AB

 

Refrigerant Products Ltd.

Banyard Road

Portbury West

Bristol BS20 7XH

United Kingdom

 

Rhodia UK Ltd

PO Box 46

St Andrews Road, Avonmouth

Bristol BS11 9YF

United Kingdom

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’Isle d’Abeau Chesnes

F-38297 St Quentin Fallavier

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

SJB Chemical Products bv

Slagveld 15

3230 AG Brielle

Nederland

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Organics GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Solexis S.p.A.

Viale Lombardia, 20

I-20021 Bollate (MI)

 

Syngenta Crop Protection

Surrey Research Park

30 Priestly Road, Guidford Surrey

GU2 7YH

United Kingdom

 

Synthesia Española SA

Conde Borrell, 62

E-08015 Barcelona

 

Tazzetti Fluids S.r.l.

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

Vrec-Co Import-Export Kft.

H-6763 Szatymaz

Kossuth u. 12.

Magyarország

 

Wigmors

ul. Irysowa 5

51-117 Wrocław

Polska

 

Wilhelmsen Maritime Service AS

Wilhelmbarentstraat 50

3165 AB Rotterdam/Albrandswaard

Nederland

 

Veolia Environmental Services Ltd.

Bridges Road,

Ellesmere Port, South Wirrel

Cheshire CH65 4EQ,

United Kingdom

 

Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

H-6000 Kecskemét

Tatár sor 18.

Magyarország

 

Solquimia Iberia SL

México, 9

Polígono industrial Centrovía

E-50196 La Muela (Zaragoza)

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 171 de 22.7.2006, p. 27.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 51.


ANEXO I

GRUPOS I E II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

Galex S.A. (FR)

 

Honeywell Fluorine Products Europe (NL)

 

Solvay Fluor GmbH (DE)

 

Solvay Solexis SpA (IT)

 

Syngenta Crop Protection (UK)

 

Tazzetti Fluids S.r.l. (IT)

 

Veolia Environmental Services Ltd (UK)

 

Wilhelmsen Maritime Service AS (NL)


ANEXO II

GRUPO III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilizações críticas e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

Commissariat à l'Energie Atomique (FR)

 

Desautel SAS (FR)

 

Galex S.A. (FR)

 

Poz Pliszka (PL)

 

Veolia Environmental Services Ltd (UK)

 

Wilhelmsen Maritime Service AS (NL)


ANEXO III

GRUPO IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

Dow Deutschland (DE)

 

Fenner-Dunlop bv (NL)

 

Phosphoric Fertilizers Industry (EL)


ANEXO IV

GRUPO V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

Arkema SA (FR)

 

Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)


ANEXO V

GRUPO VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para aplicações de quarentena e pré-expedição, para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

AT-KARLOVO (BG)

 

Agropest S.A. (PL)

 

Albemarle Chemicals (FR)

 

Albemarle Europe (BE)

 

Alfa Agricultural Supplies S.A. (EL)

 

Bang & Bonsomer (LV)

 

Bromotirrena S.r.l. (IT)

 

Chemtura Ltd (UK)

 

Eurobrom bv (NL)

 

Mebrom nv (BE)

 

PUPH SOLFUM Sp. z o.o (PL)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (HU)

 

Veolia Environmental Services Ltd (UK)


ANEXO VI

GRUPO VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresa

Hovione Farmaciencia SA (PT)


ANEXO VII

GRUPO VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e em conformidade com o disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão para utilização como matérias-primas e agentes de transformação, para valorização, destruição e outras aplicações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Produtores

 

Arkema SA (FR)

 

DuPont de Nemours (Nederland) bv (NL)

 

Honeywell Fluorine Products Europe bv (NL)

 

Ineos Fluor Ltd (UK)

 

Phosphoric Fertilizers Industry S.A. (EL)

 

Rhodia UK Ltd (UK)

 

Solvay Fluor GmbH (DE)

 

Solvay Organics GmbH (DE)

 

Solvay Solexis SpA (IT)

Importadores

 

Alcobre S.A. (ES)

 

AGC Chemicals Europe (NL)

 

Avantec S.A. (FR)

 

Bay Systems Iberia (ES)

 

Blye Engineering Co Ltd (MT)

 

Calorie Fluor S.A. (FR)

 

Caraïbes Froid SARL (FR)

 

Dyneon GmbH (DE)

 

Empor d.o.o. (SI)

 

Etis d.o.o. (SI)

 

Freolitus (LT)

 

Galco S.A. (BE)

 

G.AL. Cycle Air Ltd (CY)

 

Harp International Ltd (UK)

 

Linde Gaz Polska Sp. Z o.o (PL)

 

Matero Ltd (CY)

 

Mebrom nv (BE)

 

Refrigerant Products Ltd. (UK)

 

SJB Chemical Products bv (NL)

 

Sigma Aldrich Chimie SARL (FR)

 

Solquimia Iberia, S.L. (ES)

 

Synthesia Española s.a. (ES)

 

Tazzetti Fluids S.r.l. (IT)

 

Vrec-Co Export-Import Kft. (HU)

 

Wigmors (PL)

 

Wilhelmesen Maritime Service AS (NL)


ANEXO VIII

GRUPO IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Empresas

 

Albemarle Europe (BE)

 

Eurobrom bv (NL)

 

Laboratorios Miret S.A. (LAMIRSA) (ES)

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH (DE)


ANEXO IX

(Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais).


5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2007) 2274]

(2007/383/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total fixado pela Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (2) inclui o montante para a Bulgária e a Roménia.

(2)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão (3) estabelece a repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, tendo igualmente em conta os montantes a transferir para o FEADER definidos pela Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) e pela Decisão 2006/588/CE da Comissão (5).

(3)

A Decisão 2006/636/CE não inclui os montantes para a Bulgária e a Roménia. Na sequência da adesão desses dois países em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão 2006/636/CE tem de ser alterada para incluir a repartição anual do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para esses países.

(4)

O n.o 2 do artigo 34.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia especifica o montante do FEOGA, secção Garantia, destinado ao desenvolvimento rural nesses países para o período 2007-2009. A repartição anual e por Estado-Membro deste montante está indicada na declaração à Acta Final, parte II, Declarações, secção A, ponto 4 do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar uma correcta aplicação da medida relativa aos pagamentos directos complementares, prevista no anexo VIII, secção I, ponto E, do Acto de Adesão, é necessário que esses montantes sejam indicados, em preços correntes, no quadro referente à repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013, estabelecido no anexo da Decisão 2006/636/CE.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2006/636/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(3)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(5)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 6.


ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. Total

Bélgica

63 991 299

63 957 784

60 238 083

59 683 509

59 267 519

56 995 480

54 476 632

418 610 306

40 744 223

Bulgária (1)

244 055 793

337 144 772

437 343 751

399 098 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 609 098 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

388 036 387

400 932 774

406 640 636

412 672 094

417 962 250

2 815 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

63 771 254

64 334 762

63 431 467

62 597 618

61 588 551

444 660 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 147 425 574

1 156 018 553

1 159 359 200

1 146 661 509

1 131 114 950

8 112 517 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

95 696 594

100 929 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

714 658 855

387 221 654

Grécia

461 376 206

463 470 078

453 393 090

452 018 509

631 768 186

626 030 398

619 247 957

3 707 304 424

1 905 697 195

Espanha

1 012 456 383

1 030 880 527

1 006 845 141

1 013 903 294

1 057 772 000

1 050 937 191

1 041 123 263

7 213 917 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

898 672 939

909 225 155

933 778 147

921 205 557

905 682 332

6 441 965 109

568 263 981

Irlanda

373 683 516

355 014 220

329 171 422

333 372 252

324 698 528

316 771 063

307 203 589

2 339 914 590

0

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 101 390 921

1 116 626 236

1 271 659 589

1 266 602 382

1 258 158 996

8 292 009 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

22 749 762

23 071 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

162 523 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

142 542 483

147 766 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 041 113 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

236 928 998

244 741 536

248 002 433

250 278 098

253 598 173

1 743 360 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

12 655 487

12 818 190

12 487 289

12 181 368

11 812 084

90 037 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

498 635 432

509 252 494

547 603 625

563 304 619

578 709 743

3 805 843 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

10 656 597

10 544 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

76 633 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

69 791 337

70 515 293

68 706 648

67 782 449

66 550 233

486 521 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

550 452 057

557 557 505

541 670 574

527 868 629

511 056 948

3 911 469 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 872 739 817

1 866 782 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 850 046 247

13 230 038 156

6 997 976 121

Portugal

562 210 832

562 491 944

551 196 824

559 018 566

565 142 601

565 192 105

564 072 156

3 929 325 028

2 180 735 857

Roménia (2)

741 659 914

1 023 077 697

1 319 261 544

1 236 160 665

1 234 244 648

1 235 537 011

1 232 563 266

8 022 504 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

129 728 049

128 304 946

123 026 091

117 808 866

111 981 296

900 266 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

268 049 256

256 310 239

263 028 387

275 025 447

317 309 578

1 969 418 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

292 385 407

296 367 134

287 790 092

280 508 238

271 617 053

2 079 932 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

256 996 031

260 397 463

252 975 513

246 760 755

239 159 282

1 825 647 954

0

Reino Unido

263 996 373

283 001 582

274 582 271

276 600 084

273 334 332

270 695 626

267 364 152

1 909 574 420

188 337 515

Total

12 343 028 110

12 542 462 561

12 491 336 508

12 462 352 114

12 871 191 325

12 819 703 256

12 764 300 813

88 294 374 687

31 232 644 963


(1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR respectivamente.

(2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR respectivamente.


Rectificações

5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/23


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 54/2007 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 25 de Janeiro de 2007 )

Nas páginas 3 a 5, relativas aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 3030/93:

 

Na parte A, «Anexo V — Limites quantitativos comunitários», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:

(A designação completa das mercadorias consta do anexo I)

Níveis acordados

País terceiro

Categoria

Unidade

de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (1)

2006

2007

«China

GRUPO IA

2 (incluindo 2a)

Toneladas

20 212

61 948

70 636

GRUPO IB

4 (2)

1 000 peças

161 255

540 204

595 624

5

1 000 peças

118 783

189 719

220 054

6

1 000 peças

124 194

338 923

388 528

7

1 000 peças

26 398

80 493

90 829

GRUPO II A

20

Toneladas

6 451

15 795

18 518

39

Toneladas

5 521

12 349

14 862

GRUPO II B

26

1 000 peças

8 096

27 001

29 736

31

1 000 peças

108 896

219 882

250 209

GRUPO IV

115

Toneladas

2 096

4 740

5 347

Apêndice A do anexo V

Categoria

País terceiro

Observações

4

China

Para efeitos da imputação das exportações nos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho comercial máximo de 130 cm em três peças de tamanho comercial superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho comercial máximo de 130 cm.”

»

 

Na parte B, «Quadro — Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:

 

 

Níveis acordados específicos

de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (3)

2006

2007

«China

GRUPO IB

4

1 000 peças

208

408

450

5

1 000 peças

453

886

977

6

1 000 peças

1 642

3 216

3 589

7

1 000 peças

439

860

970

GRUPO II B

26

1 000 peças

791

1 550

1 707

31

1 000 peças

6 301

12 341

13 681


(1)  Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.

No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.

As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.

Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.

(2)  Ver apêndice A.

(3)  Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»