ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 141 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/376/CE |
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2007/377/CE |
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Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que nomeia um suplente espanhol para o Comité das Regiões |
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2007/378/CE, Euratom |
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Comissão |
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2007/379/CE |
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Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa à não inclusão da substância activa fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2164] ( 1 ) |
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2007/380/CE |
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Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2213] ( 1 ) |
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2007/381/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 604/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
38,5 |
TR |
106,6 |
|
ZZ |
72,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
TR |
140,1 |
|
ZZ |
145,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
91,6 |
ZZ |
91,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
40,9 |
ZA |
65,6 |
|
ZZ |
53,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,9 |
BR |
78,7 |
|
CL |
79,5 |
|
CN |
73,4 |
|
NZ |
110,2 |
|
US |
128,6 |
|
UY |
46,9 |
|
ZA |
93,3 |
|
ZZ |
88,2 |
|
0809 20 95 |
TR |
433,4 |
US |
265,6 |
|
ZZ |
349,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 605/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação e de exportação aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, e a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Até 31 de Dezembro de 2006, o comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia estava sujeito à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio. |
(2) |
Alguns certificados, que se mantiveram eficazes depois de 1 de Janeiro de 2007, não foram utilizados ou apenas o foram parcialmente. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, afigura-se necessário estabelecer, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida transitória que preveja a liberação das garantias constituídas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação, de exportação ou com prefixação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) |
O país de destino, origem ou proveniência indicado nos certificados é a Bulgária ou a Roménia; |
b) |
O período de eficácia dos certificados não terminou antes de 1 de Janeiro de 2007; |
c) |
Os certificados não foram utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o foram parcialmente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 606/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) inclui dados que afectam a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005. |
(2) |
É necessário, portanto, alterar em conformidade a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.
ANEXO
«ANEXO II
Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.
As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.
A coluna “Sensível/não sensível” refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 7.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 8.o). Estes produtos são listados como “NS” (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou “S” (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o).
Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos isentos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou relativamente aos quais esses direitos se encontram suspensos.
Código NC |
Designação |
Sensível/não sensível |
0101 10 90 |
Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros |
S |
0101 90 19 |
Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
S |
0101 90 30 |
Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura |
S |
0101 90 90 |
Animais vivos da espécie muar |
S |
0104 20 10 * |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
S |
0106 19 10 |
Coelhos domésticos vivos |
S |
0106 39 10 |
Pombos vivos |
S |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
S |
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
S |
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
S |
0207 36 89 |
Fígados, congelados, de patos, gansos ou pintadas, excepto os «foie gras» de patos e de gansos |
S |
ex 0208 (1) |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da posição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
0208 90 70 |
Coxas de rã |
NS |
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
S |
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas |
S |
0210 99 60 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
S |
0210 99 80 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
S |
ex Capítulo 3 (2) |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90 |
S |
0301 10 90 |
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
NS |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 |
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
S |
0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
S |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
S |
0407 00 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas |
S |
0409 00 00 (3) |
Mel natural |
S |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
S |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto |
S |
ex Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, excepto os produtos da subposição 0604 91 40 |
S |
0604 91 40 |
Ramos de coníferas, frescos |
NS |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
S |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
S |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas |
S |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro) |
S |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
S |
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
S |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
S |
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50 |
S |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
S |
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
S |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
S |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 31 * |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
S |
0709 90 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
S |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
S |
ex 0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro |
S |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85 |
S |
0710 80 85 (4) |
Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados |
S |
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90 |
S |
ex 0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos da subposição 0712 90 19 |
S |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
S |
0714 20 10 * |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
NS |
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
S |
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
NS |
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas |
S |
0802 21 00 0802 22 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 31 00 0802 32 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 40 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
0802 50 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 60 00 |
Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
NS |
0802 90 50 |
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
NS |
0803 00 11 |
Plátanos, frescos |
S |
0803 00 90 |
Bananas, incluindo os plátanos, secas |
S |
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
S |
0804 20 10 0804 20 90 |
Figos, frescos ou secos |
S |
0804 30 00 |
Ananases (abacaxis), frescos ou secos |
S |
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
S |
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro |
S |
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
NS |
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
S |
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
S |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro |
S |
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
S |
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
S |
0807 11 00 0807 19 00 |
Melões e melancias, frescos |
S |
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro |
S |
0808 20 10 |
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
ex 0808 20 50 |
Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho |
S |
0808 20 90 |
Marmelos, frescos |
S |
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
S |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus) |
S |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
S |
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
S |
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
S |
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
S |
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
S |
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
S |
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
S |
0810 90 50 0810 90 60 0810 90 70 |
Groselhas, incluído o cassis, frescas |
S |
0810 90 95 |
Outras frutas, frescas |
S |
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 |
S |
0811 10 e 0811 20 (5) |
Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
S |
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição ex 0812 90 30 |
S |
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
NS |
0813 10 00 |
Damascos, secos |
S |
0813 20 00 |
Ameixas |
S |
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
S |
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
S |
0813 40 30 |
Peras, secas |
S |
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
NS |
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806 |
NS |
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806) de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
S |
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, sem ameixas |
S |
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, com ameixas |
S |
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais secas das posições 0801 e 0802 |
S |
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija secas das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais |
S |
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
S |
0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
S |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
NS |
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99 |
NS |
0901 12 00 |
Café não torrado, descafeinado |
S |
0901 21 00 |
Café torrado, não descafeinado |
S |
0901 22 00 |
Café torrado, descafeinado |
S |
0901 90 90 |
Sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
S |
0904 20 10 |
Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó |
S |
0905 00 00 |
Baunilha |
S |
0907 00 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
S |
0910 91 90 |
Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó |
S |
0910 99 33 0910 99 39 0910 99 50 |
Tomilho louro |
S |
0910 99 99 |
Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 |
S |
ex 1008 90 90 |
Quinoa |
S |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
S |
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
S |
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
S |
1108 20 00 |
Inulina |
S |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da subposição 1210 e subposição 1211 90 30, e exluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens |
S |
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
NS |
1209 23 80 |
Outras sementes de festuca, para sementeira |
NS |
1209 29 50 |
Sementes de tremoço, para sementeira |
NS |
1209 29 80 |
Sementes de outras forrageiras, para sementeira |
NS |
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
NS |
1209 91 10 1209 91 90 |
Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira |
NS |
1209 99 91 |
Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00 |
NS |
1210 (6) |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
S |
1211 90 30 |
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
NS |
ex Capítulo 13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00 |
S |
1302 12 00 |
Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz |
NS |
1501 00 90 |
Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
S |
1502 00 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais |
S |
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
S |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto |
S |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10 |
S |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
NS |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
S |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto |
S |
1522 00 10 |
Dégras |
S |
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto contendo óleo com características de azeite de oliveira |
S |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
S |
1602 20 11 1602 20 19 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
S |
1602 41 90 |
Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 42 90 |
Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 (7) |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados |
S |
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
S |
1602 90 41 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de renas |
S |
1602 90 69 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, não contendo carne ou miudezas da espécie bovina e não contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
S |
1603 00 10 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
S |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
S |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
S |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
S |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
S |
1704 (8) |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
S |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
S |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 |
S |
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
NS |
1901 90 91 |
Outros, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
NS |
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70 |
S |
2002 (9) |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
S |
2005 80 00 (10) |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006 |
S |
2008 20 19 2008 20 39 |
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
ex 2008 40 (11) |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex 2008 70 (12) |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 |
S |
2101 20 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
NS |
2102 20 19 |
Outras leveduras mortas |
NS |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e subposição 2208 40 |
S |
2207 (13) |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
S |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
S |
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
S |
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
S |
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
2309 10 90 |
Outros alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, excepto contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
S |
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
NS |
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
S |
2309 90 95 2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
S |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |
S |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
NS |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
NS |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
NS |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
NS |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
NS |
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
NS |
ex 2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00 |
NS |
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
NS |
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |
NS |
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
NS |
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
NS |
2810 00 90 |
Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
NS |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
NS |
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
NS |
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
NS |
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
S |
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
S |
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
NS |
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
S |
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definido ou não |
S |
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
S |
2820 |
Óxidos de manganês |
S |
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
NS |
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
NS |
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
S |
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
NS |
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 |
NS |
2825 10 00 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
S |
2825 80 00 |
Óxidos de antimónio |
S |
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
NS |
ex 2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
NS |
2827 10 00 |
Cloreto de amónio |
S |
2827 32 00 |
Cloreto de alumínio |
S |
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
NS |
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
NS |
ex 2830 |
Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
NS |
2830 10 00 |
Sulfuretos de sódio |
S |
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
NS |
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
NS |
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
NS |
2834 10 00 |
Nitritos |
S |
2834 21 00 2834 29 |
Nitratos |
NS |
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2836 |
Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio |
NS |
2836 20 00 |
Carbonato dissódico |
S |
2836 40 00 |
Carbonatos de potássio |
S |
2836 60 00 |
Carbonato de bário |
S |
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
NS |
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
NS |
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
NS |
ex 2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00 |
NS |
2841 61 00 |
Permanganato de potássio |
S |
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas |
NS |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
NS |
ex 2844 30 11 |
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
ex 2844 30 51 |
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos |
NS |
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
NS |
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
NS |
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos |
NS |
ex 2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 |
NS |
2849 20 00 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
S |
2849 90 30 |
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70 |
NS |
2850 00 70 |
Silicietos, de constituição química definida ou não |
S |
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas |
NS |
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos |
NS |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
S |
ex 2904 |
Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00 |
NS |
2904 20 00 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
S |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
S |
2905 45 00 |
Glicerol |
NS |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2907 |
Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois |
NS |
2907 15 90 |
Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol |
S |
ex 2907 22 00 |
Hidroquinona |
S |
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
NS |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto os produtos da subposição 2912 41 00 |
NS |
2912 41 00 |
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
S |
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
NS |
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00 |
NS |
2914 11 00 |
Acetona |
S |
2914 21 00 |
Cânfora |
S |
2914 22 00 |
Cicloexanona e metilicicloexanonas |
S |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
ex 2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14 |
NS |
ex 2916 11 00 |
Ácido acrílico |
S |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
S |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
S |
ex 2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00 |
NS |
2917 11 00 |
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
S |
2917 12 10 |
Ácido adípico e seus sais |
S |
2917 14 00 |
Anidrido maleico |
S |
2917 32 00 |
Ortoftalatos de dioctilo |
S |
2917 35 00 |
Anidrido ftálico |
S |
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
S |
ex 2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10 |
NS |
2918 14 00 |
Ácido cítrico |
S |
2918 15 00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
S |
2918 21 00 |
Ácido salicílico e seus sais |
S |
2918 22 00 |
Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
S |
2918 29 10 |
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres |
S |
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2921 |
Compostos de função amina |
S |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
S |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
NS |
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00 |
S |
2924 23 00 |
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
NS |
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
NS |
ex 2926 |
Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00 |
NS |
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
S |
2927 00 00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
S |
2928 00 90 |
Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
NS |
2929 10 |
Isocianatos |
S |
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
NS |
2930 20 00 2930 30 00 ex 2930 90 85 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
NS |
2930 40 90 2930 50 00 2930 90 13 2930 90 16 2930 90 20 ex 2930 90 85 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
S |
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
NS |
ex 2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00 |
NS |
2932 12 00 |
2-Furaldeído (furfural) |
S |
2932 13 00 |
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
S |
2932 21 00 |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
S |
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00 |
NS |
2933 61 00 |
Melamina |
S |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
NS |
2935 00 90 |
Outras sulfonamidas |
S |
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
NS |
ex 2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
S |
ex 2940 00 00 |
Ramnose, rafinose, manose |
NS |
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
NS |
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
NS |
3102 (14) |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
S |
3103 10 |
Superfosfatos |
S |
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
S |
ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90(extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal) |
NS |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
NS |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
NS |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
S |
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
NS |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
NS |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
NS |
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
NS |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
NS |
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
NS |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
NS |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
NS |
3802 |
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
S |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 |
S |
3823 12 00 |
Ácido oleico |
S |
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
S |
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38 |
S |
ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras, excepto os produtos das subposições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00 |
NS |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
S |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
S |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
S |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias |
S |
3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) |
S |
3907 10 00 |
Poliacetais |
S |
3907 60 |
Poli(tereftalato de etileno) |
S |
3907 99 |
Outros poliésteres, excepto os não saturados |
S |
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
S |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias |
S |
3921 90 19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas |
S |
3923 21 00 |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
S |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010 |
NS |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
S |
ex 4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
S |
ex 4106 31 4106 32 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de suínos, depilados, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10 |
NS |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
ex 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00 |
NS |
4113 10 00 |
De caprinos |
S |
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
S |
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
S |
ex Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa, excepto os produtos das posições 4202 e 4203 |
NS |
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
S |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
S |
Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais |
NS |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411, 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal |
NS |
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes |
S |
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira |
S |
4418 20 10 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
4418 71 00 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira |
S |
4420 10 11 4420 90 10 4420 90 91 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503 |
NS |
4503 |
Obras de cortiça natural |
S |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
S |
Capítulo 50 |
Seda |
S |
ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina |
+S |
Capítulo 52 |
Algodão |
+S |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel |
+S |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
+S |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
+S |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
+S |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
+S |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
+S |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
+S |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
S |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
S |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha |
S |
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
S |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes |
S |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
NS |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes |
S |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
NS |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
NS |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
S |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
S |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto os produtos da posição 7117 |
NS |
7117 |
Bijutarias |
S |
7202 |
Ferro-ligas |
S |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
NS |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
S |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
NS |
7505 22 00 |
Fios, de ligas de níquel |
NS |
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
NS |
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
NS |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601 |
S |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801 |
S |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903 |
S |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 |
S |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
S |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
S |
ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 |
NS |
8401 10 00 |
Reactores nucleares |
S |
8407 21 10 |
Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
S |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11to 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 a 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 to 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 |
NS |
8516 50 00 |
Fornos de microondas |
S |
8517 69 39 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas |
S |
8517 70 15 8517 70 19 |
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
S |
8519 20 8519 30 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos |
S |
8519 81 11 to 8519 81 45 |
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8519 81 85 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, que não de cassetes |
S |
8519 89 11 a 8519 89 19 |
Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
S |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
S |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
S |
8528 49 8528 59 8528 69 a 8528 72 |
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
S |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
S |
8540 11 8540 12 00 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos |
S |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
NS |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714 |
NS |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
S |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
S |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
S |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
S |
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas |
S |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
S |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
S |
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor |
S |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
S |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
NS |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
NS |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
S |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
S |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
NS |
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405 |
NS |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99 |
NS |
9503 00 30 a 9503 00 99 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
S |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
NS |
(1) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(2) Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.
(3) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(4) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(5) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.
(6) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta posição.
(7) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.
(8) Para os produtos das subposições 1704 10 91 e 1704 10 99, o direito específico específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.
(9) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(10) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(11) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.
(12) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.
(13) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(14) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.»
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 607/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 832/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2) estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas. |
(4) |
Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido para 2006/2007 são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2005/2006, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares. |
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 927/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre a libertação da reserva especial de reestruturação prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), as quantidades de referência suplementares libertadas com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006 para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia são afectadas às «entregas» nas respectivas quantidades de referência nacionais. |
(6) |
Por conseguinte, é adequado estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 43).
(2) JO L 150 de 3.6.2006, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1611/2006 (JO L 299 de 28.10.2006, p. 13).
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 170 de 23.6.2006, p. 12.
ANEXO
(toneladas) |
||
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
Bélgica |
3 262 989,617 |
63 993,383 |
República Checa |
2 735 310,008 |
2 620,992 |
Dinamarca |
4 477 305,428 |
318,572 |
Alemanha |
27 908 872,018 |
94 274,406 |
Estónia |
633 434,407 |
12 933,593 |
Irlanda |
5 393 313,962 |
2 450,038 |
Grécia |
819 561,000 |
952,000 |
Espanha |
6 050 260,675 |
66 689,325 |
França |
24 006 673,257 |
350 303,743 |
Itália |
10 280 493,532 |
249 566,468 |
Chipre |
142 776,881 |
2 423,119 |
Letónia |
715 403,768 |
13 244,232 |
Lituânia |
1 586 145,968 |
118 693,032 |
Luxemburgo |
269 899,000 |
495,000 |
Hungria |
1 879 678,121 |
110 381,879 |
Malta |
48 698,000 |
0,000 |
Países Baixos |
11 052 450,000 |
77 616,000 |
Áustria |
2 653 537,288 |
110 604,373 |
Polónia |
9 192 243,429 |
187 899,571 |
Portugal (1) |
1 920 947,814 |
8 876,186 |
Eslovénia |
553 477,272 |
23 160,728 |
Eslováquia |
1 030 036,592 |
10 751,408 |
Finlândia |
2 412 009,654 |
7 800,353 |
Suécia |
3 316 415,000 |
3 100,000 |
Reino Unido |
14 554 079,916 |
128 617,085 |
(1) Excepto a Madeira.
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 608/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o segundo parágrafo da alínea b) do artigo 51.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente autorizado nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da França, essa data deve ser alterada no respeitante a uma região e dois departamentos desse Estado-Membro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2007 (JO L 101 de 18.4.2007, p. 3).
ANEXO
«ANEXO I
Estado-Membro |
Data |
Bélgica |
15 de Julho |
Dinamarca |
15 de Julho |
Alemanha |
15 de Julho |
Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta) |
20 de Junho |
Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte] |
10 de Julho |
Espanha |
1 de Julho |
França: Aquitânia, Sul-Pirenéus e Languedoque-Rossilhão |
1 de Julho |
França: Alsácia, Auvergne, Borgonha, Bretanha, Centro, Champanhe-Ardenas, Córsega, Franco Condado, Ilha de França, Limousin, Lorena, Norte-Pas-de-Calais, Baixa-Normandia, Alta Normandia, País do Loire (excepto os departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée), Picardia, Poitou-Charentes, Provença-Alpes-Côte-d’Azur e Ródano-Alpes |
15 de Julho |
França: departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée |
15 de Outubro |
Itália |
11 de Junho |
Áustria |
30 de Junho |
Portugal |
1 de Março» |
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 609/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que adapta determinadas quotas de captura para 2007 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e os n.os 1 e 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), o Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (4) e o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5) especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (6), o Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (7), o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (8) fixam, para 2007, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (9) reduz determinadas quotas de captura para o Reino Unido e a Irlanda no período compreendido entre 2007 e 2012. |
(4) |
Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2006 fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2007. |
(5) |
Com base no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2006 deve corresponder aos excedentes de capturas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, devem ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2007 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2006 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas nos Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 52/2006. Essas deduções são aplicadas atendendo às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca. |
(6) |
Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais em 2006. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2007. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 147/2007, as quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 2015/2006, (CE) n.o 1941/2006 e (CE) n.o 41/2007 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou reduzidas em conformidade com o anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).
(4) JO L 16 de 20.1.2006, p. 184. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).
(5) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2017/2006 da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 44).
(6) JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.
(7) JO L 367 de 22.12.2006, p. 1.
(8) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).
(9) JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.
ANEXO I
TRANFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2007
País |
Unidade populacional |
Espécie |
Zona |
Quant. inicial 2006 |
Margem |
Quant. adaptada 2006 |
Capturas 2006 |
CE (1) capturas 2006 |
% Quant. adaptada |
Transferências 2007 |
Quant. inicial 2007 |
Quant. revista 2007 |
Novo código |
BEL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 445 |
|
1 962 |
826,3 |
0,8 |
42,2 |
196 |
2 595 |
2 791 |
|
BEL |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
168 |
|
103 |
0,1 |
|
0,1 |
10 |
185 |
195 |
|
BEL |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
0 |
0,8 |
205 |
128,8 |
|
62,6 |
21 |
0 |
21 |
|
BEL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
24 |
|
138 |
55,5 |
|
40,2 |
14 |
19 |
33 |
|
BEL |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
236 |
|
188 |
168,6 |
|
89,7 |
19 |
197 |
216 |
|
BEL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa C(E) |
18 |
|
20 |
0,0 |
|
0,0 |
2 |
15 |
17 |
|
BEL |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
22 |
|
55 |
51,5 |
|
93,6 |
4 |
26 |
30 |
|
BEL |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
226 |
|
44 |
14,7 |
7,5 |
50,5 |
4 |
272 |
276 |
|
BEL |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
7 |
7,5 |
7 |
8,8 |
|
60,7 |
1 |
9 |
10 |
|
BEL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
494 |
|
541 |
89,2 |
|
16,5 |
54 |
494 |
548 |
|
BEL |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
0 |
|
6 |
1,8 |
|
30,0 |
1 |
0 |
1 |
|
BEL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
0 |
|
43 |
5,2 |
|
12,1 |
4 |
0 |
4 |
|
BEL |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
1 472 |
|
1 079 |
204,9 |
|
19,0 |
108 |
1 368 |
1 476 |
|
BEL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
41 |
7 |
766 |
287,2 |
|
37,2 |
77 |
47 |
124 |
|
BEL |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
843 |
|
995 |
971,3 |
|
97,6 |
24 |
826 |
850 |
|
BEL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
118 |
|
186 |
157,3 |
|
84,6 |
19 |
58 |
77 |
|
BEL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
474 |
|
677 |
367,5 |
|
54,3 |
68 |
403 |
471 |
|
BEL |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 540 |
|
1 711 |
1 415,0 |
|
82,7 |
171 |
1 675 |
1 846 |
|
BEL |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
1 456 |
|
1 638 |
959,5 |
|
58,6 |
164 |
1 243 |
1 407 |
|
BEL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
594 |
|
621 |
535,3 |
|
86,2 |
62 |
558 |
620 |
|
BEL |
SOL/8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa,b |
50 |
|
355 |
330,3 |
|
93,0 |
25 |
56 |
81 |
|
BEL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
1 |
|
12 |
3,5 |
|
29,2 |
1 |
1 |
2 |
|
BEL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
195 |
|
222 |
181,5 |
|
81,8 |
22 |
195 |
217 |
|
DEU |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
273 |
|
240 |
30,7 |
|
12,8 |
24 |
289 |
313 |
|
DEU |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
192 |
|
192 |
64,1 |
|
33,4 |
19 |
212 |
231 |
|
DEU |
COD/3BC+24 |
Bacalhau |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
6 061 |
|
7 957 |
7 522,0 |
|
94,5 |
435 |
5 697 |
6 132 |
|
DEU |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa (CE) |
21 |
|
21 |
4,3 |
|
20,5 |
2 |
18 |
20 |
|
DEU |
HER/3BC+24 |
Arenque |
Subdivisões 22-24 |
26 207 |
|
23 630 |
22 942,1 |
|
97,1 |
688 |
27 311 |
27 999 |
|
DEU |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
3 727 |
|
3 194 |
3 152,5 |
|
98,7 |
41 |
3 727 |
3 769 |
|
DEU |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
123 |
|
273 |
266,4 |
|
97,6 |
7 |
104 |
111 |
|
DEU |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
102 |
|
92 |
76,9 |
|
83,6 |
9 |
123 |
132 |
|
DEU |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
9 809 |
|
16 329 |
11 454,9 |
|
70,2 |
1 633 |
9 828 |
11 461 |
|
DEU |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
22 |
|
317 |
285,8 |
|
90,2 |
31 |
20 |
51 |
|
DEU |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa (CE), IIIbcd (CE) |
11 |
|
11 |
6,2 |
|
56,4 |
1 |
11 |
12 |
|
DEU |
PLE/03AS. |
Solha |
Kattegat |
19 |
|
19 |
11,6 |
|
61,1 |
2 |
21 |
23 |
|
DEU |
PLE/3BCD-C |
Solha |
IIIbcd (águas da CE) |
300 |
|
300 |
230,1 |
|
76,7 |
30 |
300 |
330 |
|
DEU |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
798 |
|
896 |
524,8 |
|
58,6 |
90 |
798 |
888 |
|
DEU |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
1 165 |
|
1 091 |
469,6 |
|
43,0 |
109 |
995 |
1 104 |
|
DEU |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa, IIIbcd (CE) |
44 |
|
44 |
41,9 |
|
95,2 |
2 |
44 |
46 |
|
DEU |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
20 424 |
|
38 987 |
35 070,7 |
|
90,0 |
3 899 |
16 565 |
20 464 |
|
DEU |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
8 |
|
8 |
0,2 |
|
2,5 |
1 |
6 |
7 |
|
DNK |
BLI/03- |
Maruca azul |
III (águas da CE e águas internacionais) |
10 |
|
10 |
5,2 |
|
52,0 |
1 |
8 |
9 |
|
DNK |
BLI/245- |
Maruca azul |
II, IV, V (águas da CE e águas internacionais) |
9 |
|
9 |
0,3 |
|
3,3 |
1 |
7 |
8 |
|
DNK |
COD/3BC+24 |
Bacalhau |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
12 395 |
|
14 717 |
12 814,8 |
|
87,1 |
1 472 |
11 653 |
13 125 |
|
DNK |
HER/3BC+24 |
Arenque |
Subdivisões 22-24 |
6 658 |
|
7 715 |
5 854,7 |
|
75,9 |
772 |
6 939 |
7 711 |
|
DNK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
891 |
|
928 |
695,2 |
|
74,9 |
93 |
1 070 |
1 163 |
|
DNK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa, IIIbcd (CE) |
1 219 |
|
1 327 |
234,4 |
|
17,7 |
133 |
1 463 |
1 596 |
|
DNK |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
12 273 |
|
10 884 |
8 439,6 |
|
77,5 |
1 088 |
12 296 |
13 384 |
|
DNK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
1 472 |
|
1 554 |
1 040,2 |
|
66,9 |
155 |
1 368 |
1 523 |
|
DNK |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa (CE), IIIbcd (CE) |
3 800 |
|
4 144 |
2 471,8 |
|
59,6 |
414 |
3 800 |
4 214 |
|
DNK |
PLE/03AS. |
Solha |
Kattegat |
1 709 |
|
1 719 |
1 355,4 |
|
78,8 |
172 |
1 891 |
2 063 |
|
DNK |
PLE/3BCD-C |
Solha |
IIIbcd (águas da CE) |
2 698 |
|
2 698 |
1 552,6 |
|
57,5 |
270 |
2 698 |
2 968 |
|
DNK |
RNG/03- |
Lagartixa da rocha |
III (águas da CE e águas internacionais) |
1 504 |
|
2 687 |
2 506,2 |
|
93,3 |
181 |
1 003 |
1 184 |
RNG/3A/BCD |
DNK |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
IIa (CE), IIIa, IV (CE) |
282 989 |
|
259 989 |
255 369,8 |
|
98,2 |
4 619 |
|
4 619 |
|
DNK |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
666 |
|
841 |
573,6 |
|
68,2 |
84 |
568 |
652 |
|
DNK |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa, IIIbcd (CE) |
755 |
|
809 |
779,3 |
|
96,3 |
30 |
755 |
785 |
|
DNK |
USK/03- |
Bodião do Norte |
III (águas da CE e águas internacionais) |
20 |
|
20 |
1,7 |
|
8,5 |
2 |
15 |
17 |
USK/3EI. |
DNK |
USK/04- |
Bodião do Norte |
IV (águas da CE e águas internacionais) |
85 |
|
85 |
4,9 |
|
5,8 |
9 |
69 |
78 |
USK/4EI. |
DNK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
52 529 |
|
54 819 |
49 144,5 |
337,5 |
90,3 |
5 337 |
42 605 |
47 942 |
|
ESP |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
180 |
|
172 |
138,4 |
|
80,5 |
17 |
198 |
215 |
|
ESP |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
1 137 |
|
1 057 |
977,9 |
|
92,5 |
79 |
1 206 |
1 285 |
|
ESP |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
1 629 |
|
1 576 |
1 574,3 |
|
99,9 |
2 |
1 629 |
1 631 |
|
ESP |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
5 052 |
|
7 997 |
7 468,6 |
23,4 |
93,7 |
505 |
6 062 |
6 567 |
|
ESP |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE) |
4 263 |
|
4 263 |
4 256,1 |
|
99,8 |
7 |
3 922 |
3 929 |
|
ESP |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
13 396 |
|
1 196 |
1 049,7 |
|
87,8 |
120 |
13 422 |
13 542 |
|
ESP |
JAX/8C9. |
Carapau |
VIIIc, IX |
29 587 |
|
31 087 |
31 052,2 |
|
99,9 |
35 |
29 587 |
29 622 |
|
ESP |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
5 490 |
|
6 249 |
5 571,4 |
|
89,2 |
625 |
5 490 |
6 115 |
|
ESP |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
1 176 |
|
1 307 |
420,1 |
|
32,1 |
131 |
1 176 |
1 307 |
|
ESP |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X |
1 171 |
|
1 199 |
931,9 |
|
77,7 |
120 |
1 330 |
1 450 |
|
ESP |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
1 290 |
|
1 102 |
875,8 |
|
79,5 |
110 |
1 509 |
1 619 |
|
ESP |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
140 |
|
134 |
88,5 |
|
66,0 |
13 |
126 |
139 |
|
ESP |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
36 |
|
32 |
1,1 |
|
3,4 |
3 |
40 |
43 |
|
ESP |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa,b,d,e |
242 |
|
6 |
3,0 |
|
50,0 |
1 |
259 |
260 |
|
ESP |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
122 |
|
136 |
104,6 |
|
76,9 |
14 |
109 |
123 |
|
ESP |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
44 533 |
|
4 048 |
4 026,2 |
|
99,5 |
22 |
36 119 |
36 141 |
|
ESP |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
46 795 |
|
57 533 |
44 405,0 |
|
77,2 |
5 753 |
37 954 |
43 707 |
|
EST |
HER/03D.RG |
Arenque |
Subdivisão 28.1 |
18 472 |
|
18 472 |
11 924,4 |
|
64,6 |
1 847 |
17 317 |
19 164 |
|
FIN |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
75 099 |
|
77 099 |
67 873,5 |
|
88,0 |
7 710 |
75 099 |
82 809 |
|
FRA |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
15 688 |
|
16 285 |
11 325,8 |
|
69,5 |
1 629 |
16 651 |
18 280 |
|
FRA |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
2 073 |
|
2 280 |
1 399,7 |
|
61,4 |
228 |
2 280 |
2 508 |
|
FRA |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
6 325 |
|
6 189 |
5 487,9 |
|
88,7 |
619 |
6 714 |
7 333 |
|
FRA |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X, COPACE 3411 |
2 |
|
53 |
51,2 |
|
96,6 |
2 |
2 |
4 |
|
FRA |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
67 |
|
75 |
17,2 |
|
22,9 |
8 |
54 |
62 |
|
FRA |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
97 |
|
119 |
109,5 |
|
92,0 |
10 |
78 |
88 |
|
FRA |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
4 053 |
|
4 305 |
3 044,8 |
|
70,7 |
431 |
3 377 |
3 808 |
|
FRA |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa (CE) |
862 |
|
896 |
304,4 |
|
34,0 |
90 |
738 |
828 |
|
FRA |
HAD/6B1214 |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
66 |
|
62 |
0,1 |
|
0,2 |
6 |
509 |
515 |
|
FRA |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
705 |
|
730 |
704,4 |
|
96,5 |
26 |
705 |
731 |
|
FRA |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
682 |
|
691 |
683,8 |
|
99,0 |
7 |
580 |
587 |
|
FRA |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
197 |
|
199 |
137,0 |
|
68,8 |
20 |
237 |
257 |
|
FRA |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
11 206 |
|
9 919 |
6 189,5 |
|
62,4 |
992 |
13 448 |
14 440 |
|
FRA |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
11 345 |
|
9 371 |
3 773,7 |
|
40,3 |
937 |
13 612 |
14 549 |
|
FRA |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE) |
409 |
|
153 |
136,8 |
|
89,4 |
15 |
376 |
391 |
|
FRA |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
6 482 |
|
15 445 |
12 424,9 |
|
80,4 |
1 545 |
6 494 |
8 039 |
|
FRA |
JAX/8C9. |
Carapau |
VIIIc, IX |
377 |
|
377 |
29,8 |
|
7,9 |
38 |
377 |
415 |
|
FRA |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
6 663 |
|
7 256 |
2 080,9 |
|
28,7 |
726 |
6 663 |
7 389 |
|
FRA |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
949 |
|
1 058 |
590,2 |
|
55,8 |
106 |
949 |
1 055 |
|
FRA |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X |
59 |
|
63 |
27,8 |
|
44,1 |
6 |
66 |
72 |
|
FRA |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
5 228 |
|
5 803 |
2 857,3 |
|
49,2 |
580 |
6 116 |
6 696 |
|
FRA |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
6 |
|
28 |
20,9 |
|
74,6 |
3 |
5 |
8 |
|
FRA |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
43 |
|
43 |
0,0 |
|
0,0 |
4 |
40 |
44 |
|
FRA |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
143 |
|
150 |
0,2 |
|
0,1 |
15 |
161 |
176 |
|
FRA |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa,b,d,e |
3 788 |
|
3 479 |
3 295,9 |
|
94,7 |
183 |
4 061 |
4 244 |
|
FRA |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
18 |
|
20 |
2,4 |
|
12,0 |
2 |
21 |
23 |
|
FRA |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
2 810 |
|
2 991 |
1 689,6 |
|
56,5 |
299 |
2 755 |
3 054 |
|
FRA |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
213 |
|
163 |
100,2 |
|
61,5 |
16 |
104 |
120 |
|
FRA |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
7 930 |
|
9 043 |
6 280,5 |
|
69,5 |
904 |
7 930 |
8 834 |
|
FRA |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
6 |
|
7 |
0,7 |
|
10,0 |
1 |
5 |
6 |
|
FRA |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
3 080 |
|
3 420 |
1 823,0 |
|
53,3 |
342 |
3 349 |
3 691 |
|
FRA |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
291 |
|
692 |
593,7 |
|
85,8 |
69 |
249 |
318 |
|
FRA |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
59 |
|
83 |
70,2 |
|
84,6 |
8 |
56 |
64 |
|
FRA |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
36 556 |
|
32 728 |
16 387,0 |
|
50,1 |
3 273 |
29 649 |
32 922 |
|
FRA |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
15 |
|
17 |
4,2 |
|
24,7 |
2 |
13 |
15 |
|
FRA |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
166 |
|
180 |
5,8 |
|
3,2 |
18 |
124 |
142 |
|
FRA |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
11 964 |
|
13 326 |
8 236,1 |
|
61,8 |
1 333 |
11 964 |
13 297 |
|
GBR |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
4 757 |
|
4 904 |
3 553,2 |
44,4 |
73,4 |
490 |
5 050 |
5 540 |
|
GBR |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
1 442 |
|
1 819 |
1 424,5 |
|
78,3 |
182 |
1 586 |
1 768 |
|
GBR |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
527 |
|
1 028 |
586,5 |
|
57,1 |
103 |
421 |
524 |
|
GBR |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
368 |
|
456 |
359,3 |
|
78,8 |
46 |
294 |
340 |
|
GBR |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
439 |
|
689 |
618,2 |
|
89,7 |
69 |
366 |
435 |
|
GBR |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa (CE) |
6 294 |
|
6 951 |
4 933,3 |
|
71,0 |
695 |
5 392 |
6 087 |
|
GBR |
HAD/6B1214 |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
481 |
|
481 |
439,7 |
|
91,4 |
41 |
3 721 |
3 762 |
|
GBR |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
3 550 |
|
4 238 |
3 821,3 |
|
90,2 |
417 |
3 550 |
3 967 |
|
GBR |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
14 |
|
16 |
5,0 |
|
31,3 |
2 |
12 |
14 |
|
GBR |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
278 |
|
327 |
316,2 |
|
96,7 |
11 |
333 |
344 |
|
GBR |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
4 424 |
|
3 850 |
2 854,8 |
42,3 |
75,2 |
385 |
5 309 |
5 694 |
|
GBR |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
13 266 |
|
11 301 |
10 514,4 |
|
93,0 |
787 |
13 292 |
14 079 |
|
GBR |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
2 624 |
|
2 918 |
1 602,6 |
|
54,9 |
292 |
2 624 |
2 916 |
|
GBR |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
7 052 |
|
7 925 |
6 584,8 |
|
83,1 |
793 |
8 251 |
9 044 |
|
GBR |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
24 380 |
|
24 432 |
20 861,1 |
|
85,4 |
2 443 |
22 644 |
25 087 |
|
GBR |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
17 257 |
|
18 505 |
13 569,5 |
|
73,3 |
1 851 |
19 415 |
21 266 |
|
GBR |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
485 |
73 |
634 |
338,9 |
|
47,9 |
63 |
558 |
621 |
|
GBR |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
1 498 |
|
1 644 |
1 498,0 |
|
91,1 |
146 |
1 469 |
1 615 |
|
GBR |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
112 |
|
119 |
86,8 |
|
72,9 |
12 |
54 |
66 |
|
GBR |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
3 592 |
|
4 002 |
2 609,8 |
|
65,2 |
400 |
3 592 |
3 992 |
|
GBR |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
IIa (CE), IIIa, IV (CE) |
0 |
|
6 186 |
677,9 |
|
11,0 |
619 |
|
619 |
|
GBR |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
213 |
|
226 |
70,0 |
|
31,0 |
23 |
181 |
204 |
|
GBR |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 100 |
|
1 215 |
659,6 |
|
54,3 |
122 |
1 196 |
1 318 |
|
GBR |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
553 |
|
566 |
563,7 |
|
99,6 |
2 |
529 |
531 |
|
GBR |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
749 |
|
1 262 |
897,5 |
|
71,1 |
126 |
639 |
765 |
|
GBR |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
267 |
|
274 |
231,9 |
|
84,6 |
27 |
251 |
278 |
|
GBR |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
68 161 |
|
80 179 |
78 429,1 |
|
97,8 |
1 750 |
55 283 |
57 033 |
|
GBR |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
169 |
|
189 |
21,9 |
|
11,6 |
19 |
144 |
163 |
|
GBR |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
780 |
|
872 |
179,3 |
|
20,6 |
87 |
585 |
672 |
|
GBR |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
2 140 |
|
2 289 |
479,0 |
|
20,9 |
229 |
2 140 |
2 369 |
|
IRL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 005 |
|
3 005 |
2 962,7 |
|
98,6 |
42 |
2 128 |
2 170 |
|
IRL |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
469 |
|
524 |
417,0 |
|
79,6 |
52 |
516 |
568 |
|
IRL |
BLI/67- |
Maruca azul |
VI, VII (águas da CE e águas internacionais) |
9 |
|
5 |
4,3 |
|
86,0 |
1 |
7 |
8 |
|
IRL |
BSF/56712- |
Peixe-espada preto |
V, VI, VII, XII (águas da CE e águas internacionais) |
87 |
|
87 |
73,5 |
|
84,5 |
9 |
87 |
96 |
|
IRL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
1 204 |
|
803 |
273,4 |
|
34,0 |
80 |
963 |
1 043 |
|
IRL |
COD/561214 |
Bacalhau |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
138 |
|
102 |
40,9 |
|
40,1 |
10 |
110 |
120 |
|
IRL |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34,1,1 (CE) |
818 |
|
901 |
869,4 |
|
96,5 |
32 |
775 |
807 |
|
IRL |
DWS/12- |
Tubarões de profundidade |
XII (águas da CE e águas internacionais) |
10 |
|
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1 |
4 |
5 |
|
IRL |
DWS/56789- |
Tubarões de profundidade |
V, VI, VII, VIII, IX (águas da CE e águas internacionais) |
448 |
|
448 |
112,6 |
|
25,1 |
45 |
164 |
209 |
|
IRL |
GFB/567- |
Abróteas |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
260 |
|
160 |
90,5 |
|
56,6 |
16 |
260 |
276 |
|
IRL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Vb, VIa (CE) |
615 |
|
675 |
521,4 |
|
77,2 |
68 |
1 037 |
1 105 |
|
IRL |
HAD/6B1214 |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
47 |
|
47 |
40,7 |
|
86,6 |
5 |
363 |
368 |
|
IRL |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
1 250 |
|
687 |
580,6 |
|
84,5 |
69 |
1 250 |
1 319 |
|
IRL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
5 036 |
|
4 242 |
4 225,7 |
|
99,6 |
16 |
5 036 |
5 052 |
|
IRL |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIaS, VIIbc |
14 000 |
|
15 046 |
14 932,5 |
|
99,2 |
114 |
12 600 |
12 714 |
|
IRL |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
9 549 |
|
10 421 |
8 654,5 |
|
83,0 |
1 042 |
8 117 |
9 159 |
|
IRL |
HKE/571214 |
Pescada |
Vb (CE), VI, VII, XII, XIV |
1 358 |
|
1 362 |
1 101,1 |
|
80,8 |
136 |
1 629 |
1 765 |
|
IRL |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
31 934 |
|
29 440 |
26 823,2 |
|
91,1 |
2 617 |
31 996 |
34 613 |
|
IRL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 029 |
|
3 348 |
1 746,2 |
|
52,2 |
335 |
3 029 |
3 364 |
|
IRL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
7 928 |
|
8 077 |
6 220,5 |
|
77,0 |
808 |
9 277 |
10 085 |
|
IRL |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
Vb (CE), VI |
239 |
|
258 |
132,1 |
|
51,2 |
26 |
269 |
295 |
|
IRL |
ORY/06- |
Olho-de-vidro laranja |
VI (águas da CE e águas internacionais) |
10 |
|
10 |
1,2 |
|
12,0 |
1 |
6 |
7 |
|
IRL |
ORY/07- |
Olho-de-vidro laranja |
VII (águas da CE e águas internacionais) |
255 |
|
245 |
37,2 |
|
15,2 |
25 |
43 |
68 |
|
IRL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
1 051 |
|
348 |
176,1 |
|
50,6 |
35 |
1 209 |
1 244 |
|
IRL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
33 |
|
51 |
47,5 |
|
93,1 |
4 |
201 |
205 |
|
IRL |
POK/561214 |
Escamudo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
467 |
|
467 |
243,1 |
|
52,1 |
47 |
467 |
514 |
|
IRL |
RNG/5B67- |
Lagartixa da rocha |
Vb, VI, VIII (águas da CE e águas internacionais) |
341 |
|
241 |
141,3 |
|
58,6 |
24 |
299 |
323 |
|
IRL |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
VIII, IX, X, XII, XIV (águas da CE e águas internacionais) |
10 |
|
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1 |
9 |
10 |
|
IRL |
SBR/678- |
Goraz |
VI, VII, VIII (águas da CE e águas internacionais) |
9 |
|
9 |
0,0 |
|
0,0 |
1 |
9 |
10 |
|
IRL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
117 |
|
122 |
82,5 |
|
67,6 |
12 |
99 |
111 |
|
IRL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
30 |
|
40 |
35,8 |
|
89,5 |
4 |
28 |
32 |
|
IRL |
USK/567- |
Bodião do Norte |
V, VI, VII (águas da CE e águas internacionais) |
34 |
|
24 |
14,5 |
|
60,4 |
2 |
27 |
29 |
USK/567EI. |
IRL |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
40 677 |
|
60 979 |
52 185,0 |
|
85,6 |
6 098 |
32 992 |
39 090 |
|
IRL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
252 |
|
271 |
55,3 |
|
20,4 |
27 |
213 |
240 |
|
IRL |
WHG/561214 |
Badejo |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
406 |
|
454 |
298,3 |
|
65,7 |
45 |
305 |
350 |
|
IRL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
5 544 |
|
5 783 |
4 557,1 |
|
78,8 |
578 |
5 544 |
6 122 |
|
LTU |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
0 |
|
7 570 |
6 810,2 |
|
90,0 |
757 |
0 |
757 |
|
LTU |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
0 |
|
5 110 |
4 635,7 |
|
90,7 |
474 |
0 |
474 |
|
NLD |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
317 |
|
17 |
16,2 |
|
95,3 |
1 |
336 |
337 |
|
NLD |
ANF/561214 |
Tamboril |
Vb (CE), VI, XII, XIV |
162 |
|
37 |
0,0 |
|
0,0 |
4 |
178 |
182 |
|
NLD |
COD/7X7A34 |
Bacalhau |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE) |
34 |
|
27 |
11,2 |
|
41,5 |
3 |
28 |
31 |
|
NLD |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Vb, VIaN (CE), VIb |
3 727 |
95,4 |
6 725 |
6 622,5 |
|
97,1 |
198 |
3 727 |
3 925 |
|
NLD |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIaS, VIIbc |
1 400 |
|
652 |
636,1 |
|
97,6 |
16 |
1 260 |
1 276 |
|
NLD |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
682 |
|
547 |
517,1 |
|
94,5 |
30 |
580 |
610 |
|
NLD |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa (CE), IV (CE) |
51 |
|
51 |
35,6 |
|
69,8 |
5 |
61 |
66 |
|
NLD |
JAX/578/14 |
Carapau |
Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
46 801 |
|
48 852 |
42 607,0 |
|
87,2 |
4 885 |
46 891 |
51 776 |
|
NLD |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
IIa (CE), IV (CE) |
758 |
|
1 127 |
981,3 |
|
87,1 |
113 |
704 |
817 |
|
NLD |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId,e |
0 |
|
20 |
16,1 |
|
80,5 |
2 |
0 |
2 |
|
NLD |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
II, IV (CE) |
13 143 |
|
13 805 |
8 277,5 |
|
60,0 |
1 381 |
11 226 |
12 607 |
|
NLD |
WHB/1X14 |
Verdinho |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.) |
64 053 |
|
105 905 |
94 678,5 |
788,2 |
90,1 |
10 438 |
51 951 |
62 389 |
|
NLD |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb-k |
97 |
|
215 |
130,8 |
|
60,8 |
22 |
97 |
119 |
|
POL |
COD/3BC+24 |
Bacalhau |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
3 317 |
|
1 685 |
799,7 |
|
47,5 |
169 |
3 118 |
3 287 |
|
(1) condição especial.
ANEXO II
DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA 2007
País |
Espécie |
Zona |
Noma de espécie |
Noma de zona |
Sanções |
Quantitade adaptada 2006 |
Margem |
Quantitade total adaptada 2006 |
(1) CE capturas 2006 |
Capturas 2006 |
Total capturas 2006 |
% |
Deduções |
Quantidade inicial 2007 |
Quantidade revista 2007 |
DEU |
ANF |
04-N. |
Tamboril |
IV (águas norueguesas) |
y |
22,0 |
0,0 |
22,0 |
0,0 |
23,40 |
23,40 |
106,4 |
–1,4 |
432 |
431 |
DEU |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Kattegat |
y |
75,0 |
0,0 |
75,0 |
0,0 |
78,90 |
78,90 |
105,2 |
–3,9 |
57 |
53 |
DEU |
HAD |
2AC4. |
Arinca |
IIa (águas da CE), IV |
y |
752,0 |
0,0 |
752,0 |
0,0 |
757,00 |
757,00 |
100,7 |
–5,0 |
2 180 |
2 175 |
DEU |
HER |
4CXB7D |
Arenque |
IV c, VII d |
y |
7 245 |
0,0 |
7 245 |
0,0 |
7 553,20 |
7 553,20 |
104,3 |
– 308,2 |
441 |
133 |
DEU |
HER |
1/2. |
Arenque |
águas da CE, águas norueguesas e águas internacionais de I e II |
y |
9 959 |
0,0 |
9 959 |
0,0 |
9 963,50 |
9 963,50 |
100,0 |
–4,5 |
4 200 |
4 196 |
DEU |
HER |
3D– R31 |
Arenque |
Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
y |
3 234 |
0,0 |
3 234 |
0,0 |
3 583,20 |
3 583,20 |
110,8 |
– 351,8 |
774 |
422 |
DEU |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
IIIa, IIIb,c,d (águas da CE) |
y |
7 |
0,0 |
7 |
0,0 |
7,80 |
7,80 |
111,4 |
–0,8 |
0 |
–1 |
DEU |
NOP |
2A3A4. |
Faneca da Noruega |
IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE) |
y |
13,0 |
0,0 |
13,0 |
0,0 |
33,50 |
33,50 |
257,7 |
–20,5 |
0 |
–21 |
DEU |
POK |
2A34. |
Escamudo |
IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV |
y |
14 519,0 |
0,0 |
14 519,0 |
0,0 |
14 555,50 |
14 555,50 |
100,3 |
–36,5 |
12 906 |
12 870 |
DNK |
PLE |
03AN. |
Solha |
Skagerrak |
y |
6 150,0 |
0,0 |
6 150,0 |
0,0 |
6 333,30 |
6 333,30 |
103,0 |
– 183,3 |
6 617 |
6 434 |
ESP |
ANF |
07. |
Tamboril |
VII |
y |
2 013,0 |
0,0 |
2 013,0 |
0,0 |
2 028,40 |
2 028,40 |
100,8 |
–15,4 |
1 031 |
1 016 |
ESP |
BLI |
67– |
Maruca azul |
VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) |
n |
79,0 |
0,0 |
79,0 |
0,0 |
91,40 |
91,40 |
115,7 |
–12,4 |
83 |
71 |
ESP |
MAC |
2CX14– |
Sarda |
IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE) VI, VII, VIIIabde, XII, XIV |
y |
20,0 |
1 337,1 |
1 357,1 |
0,0 |
1 475,20 |
1 475,20 |
108,7 |
– 118,1 |
20 |
–98 |
ESP |
MAC |
8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 |
y |
15 217,0 |
0,0 |
15 217,0 |
1 337,1 |
13 882,70 |
15 219,80 |
100,0 |
–2,8 |
24 405 |
24 402 |
ESP |
POK |
7X1034 |
Escamudo |
VII, VIII, IX, X CECAF 34.1.1 |
y |
20,0 |
0,0 |
20,0 |
0,0 |
20,70 |
20,70 |
103,5 |
–0,7 |
0 |
–1 |
ESP |
RED |
51214 |
Cantarilhos do Norte |
V, XII, XIV |
y |
1 498,0 |
0,0 |
1 498,0 |
0,0 |
1 547,90 |
1 547,90 |
103,3 |
–49,9 |
749 |
699 |
ESP |
WHG |
7X7A. |
Badejo |
VII b-k |
y |
85,0 |
0,0 |
85,0 |
0,0 |
87,10 |
87,10 |
102,5 |
–2,1 |
0 |
–2 |
FRA |
GFB |
89– |
Abróteas |
VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) |
n |
31,0 |
0,0 |
31,0 |
0,0 |
34,90 |
34,90 |
112,6 |
–3,9 |
15 |
11 |
FRA |
HER |
4CXB7D |
Arenque |
IV c, VII d |
y |
13 437,0 |
0,0 |
13 437,0 |
0,0 |
13 762,90 |
13 762,90 |
102,4 |
– 325,9 |
9 014 |
8 688 |
FRA |
SOL |
8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
y |
3 625,0 |
0,0 |
3 625,0 |
0,0 |
3 764,20 |
3 764,20 |
103,8 |
– 139,2 |
4 162 |
4 023 |
GBR |
BLI |
67– |
Maruca azul |
VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) |
n |
422,0 |
0,0 |
422,0 |
0,0 |
470,40 |
470,40 |
111,5 |
–48,4 |
482 |
434 |
GBR |
MAC |
2AC4. |
Sarda |
IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV |
y |
424,0 |
31 876,1 |
32 300,1 |
0,0 |
32 359,60 |
32 359,60 |
100,2 |
–59,5 |
1 092 |
1 033 |
LTU |
MAC |
2CX14– |
Sarda |
II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
y |
47,0 |
0,0 |
47,0 |
0,0 |
92,40 |
92,40 |
196,6 |
–45,4 |
100 |
55 |
PRT |
ANF |
8C4311 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (águas da CE) |
y |
310,0 |
0,0 |
310,0 |
0,0 |
319,40 |
319,40 |
103,0 |
–9,4 |
324 |
315 |
PRT |
HKE |
8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (águas da CE) |
y |
2 202,0 |
0,0 |
2 202,0 |
0,0 |
2 291,90 |
2 291,90 |
104,1 |
–89,9 |
1 830 |
1 740 |
(1) CE = condição especial.
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 610/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002. |
(2) |
Em 20 de Julho de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade», a seguir denominada «IFRIC 10». Esta interpretação clarifica que as perdas por imparidade no goodwill e em certos activos financeiros (investimentos de capital próprio «disponíveis para venda» e instrumentos de capital próprio não cotados mensurados pelo custo) reconhecidas na sua demonstração financeira intercalar não devem ser revertidas em demonstrações financeiras intercalares ou anuais subsequentes. A interpretação tornou-se necessária devido a um aparente conflito entre os requisitos da norma internacional de contabilidade (IAS) 34 «Relato Financeiro Intercalar» e da IAS 36 «Imparidade de Activos» e as disposições da IAS 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» em matéria de imparidades relacionadas com determinados activos financeiros. |
(3) |
O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 10 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar a IFRIC 10, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007, salvo se o seu exercício tiver início em Novembro ou Dezembro, caso em que devem aplicar a IFRIC 10, o mais tardar, a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO
«IFRIC 10 |
Interpretação IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» |
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»
INTERPRETAÇÃO IFRIC 10
Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
Referências
— |
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar |
— |
IAS 36 Imparidade de Activos |
— |
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração |
Contexto
1. |
Compete às entidades avaliar o goodwill em todas as datas de relato quanto à imparidade, avaliar os investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo em todas as datas do balanço quanto à imparidade e, se necessário, reconhecer perdas por imparidade nessas datas, em conformidade com a IAS 36 e a IAS 39. Todavia, numa posterior data de relato ou do balanço, as condições poderão ter-se alterado a ponto tal que a perda por imparidade se teria reduzido ou mesmo evitado se a imparidade só então fosse avaliada. A presente interpretação contém orientações quanto à eventualidade de tais perdas por imparidade poderem ser revertidas. |
2. |
A presente interpretação incide na interacção entre os requisitos da IAS 34 e o reconhecimento das perdas por imparidade no goodwill, em conformidade com a IAS 36, e em certos activos financeiros, em conformidade com a IAS 39. Incide também no efeito dessa interacção em posteriores demonstrações financeiras intercalares e anuais. |
Questão
3. |
O parágrafo 28 da IAS 34 requer que as entidades apliquem nas suas demonstrações financeiras intercalares as mesmas políticas contabilísticas das suas demonstrações financeiras anuais. Estipula igualmente que «a frequência do relato de uma empresa (anual, semestral ou trimestral) não deve afectar a mensuração dos seus resultados anuais. Para conseguir esse objectivo, as mensurações para finalidades de relato intercalar devem ser feitas na base desde o início do ano até à data». |
4. |
Nos termos do parágrafo 124 da IAS 36, «uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior». |
5. |
Nos termos do parágrafo 69 da IAS 39, «as perdas por imparidade reconhecidas nos resultados para um investimento num instrumento de capital próprio classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por via dos resultados». |
6. |
Nos termos do parágrafo 66 da IAS 39, as perdas por imparidade em activos financeiros escriturados pelo custo (tais como uma perda por imparidade num instrumento de capital próprio não cotado que não seja escriturado pelo justo valor porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado) não devem ser revertidas. |
7. |
A presente interpretação aborda a seguinte questão: Deve uma entidade reverter perdas por imparidade reconhecidas num período intercalar no goodwill e em investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo se, no caso de a avaliação da imparidade ser feita apenas numa posterior data do balanço, não for reconhecida perda nenhuma ou for reconhecida uma perda menor? |
Consenso
8. |
Uma entidade não deve reverter uma perda por imparidade reconhecida num anterior período intercalar a respeito do goodwill ou de um investimento num instrumento de capital próprio ou num activo financeiro escriturado pelo custo. |
9. |
Uma entidade não deve alargar este consenso, por analogia, a outras áreas de conflito potencial entre a IAS 34 e outras normas. |
Data de eficácia e transição
10. |
As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Novembro de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. As entidades que aplicarem esta interpretação a um período com início antes de 1 de Novembro de 2006 devem divulgar esse facto. As entidades aplicarão a presente interpretação ao goodwill prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem a IAS 36. Aplicarão a presente interpretação aos investimentos em instrumentos de capital próprio ou em activos financeiros escriturados pelo custo prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem os critérios de mensuração da IAS 39. |
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 611/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002. |
(2) |
Em 2 de Novembro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 11 «IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias», a seguir denominada «IFRIC 11». A IFRIC 11 tem por objecto o modo de aplicação da norma internacional de relato financeiro IFRS 2 «Pagamento com Base em Acções» a acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio de uma entidade ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (por exemplo, instrumentos de capital próprio da empresa mãe). A interpretação revelou-se necessária por, até então, não existirem orientações sobre o modo de contabilização, nas demonstrações financeiras da entidade, dos acordos de pagamento com base em acções nos quais uma entidade recebe bens ou serviços em contrapartida dos instrumentos de capital próprio da empresa mãe dessa entidade. |
(3) |
O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 11 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 11 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar a IFRIC 11, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2008, salvo se o seu exercício tiver início em Janeiro ou Fevereiro, caso em que devem aplicar a IFRIC 11, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO
«IFRIC 11 |
Interpretação IFRIC 11 IFRS2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias» |
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»
INTERPRETAÇÃO IFRIC 11
IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias
Referências
— |
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros |
— |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação |
— |
IFRS 2 Pagamento com Base em Acções |
Questões
1. |
A presente interpretação aborda duas questões. A primeira prende-se com o facto de as seguintes transacções deverem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com instrumentos de capital próprio ou liquidadas em dinheiro, de acordo com os requisitos da IFRS 2:
|
2. |
A segunda questão relaciona-se com acordos de pagamento com base em acções que envolvem duas ou mais entidades do mesmo grupo. Por exemplo, concedem-se aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária. O parágrafo 3 da IFRS 2 declara o seguinte: Para as finalidades desta IFRS, as transferências de instrumentos de capital próprio de uma entidade pelos seus accionistas para partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transacções de pagamento com base em acções, a menos que a transferência tenha claramente uma finalidade diferente do pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade. Isto também se aplica a transferências de instrumentos de capital próprio da empresa-mãe da entidade, ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo da entidade, a partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade. [Itálico acrescentado] No entanto, a IFRS 2 não proporciona orientações quanto ao modo de contabilização dessas transacções nas demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade de grupo. |
3. |
Por conseguinte, a segunda questão aborda os seguintes acordos de pagamento com base em acções:
|
4. |
A presente interpretação aborda o modo como os acordos de pagamento com base em acções previstos no parágrafo 3 devem ser contabilizados nas demonstrações financeiras da subsidiária que recebe serviços prestados pelos empregados. |
5. |
Poderá existir um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária que requeira que a subsidiária pague à empresa-mãe pela concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A presente interpretação não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo. |
6. |
Embora a presente interpretação se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados. |
Consenso
Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio de uma entidade (parágrafo 1)
7. |
As transacções de pagamento com base em acções nas quais uma entidade recebe serviços em contrapartida dos seus instrumentos de capital próprio devem ser contabilizadas como transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser-lhe requerido que compre esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, nos termos do acordo de pagamento com base em acções. Aplica-se também independentemente do seguinte:
|
Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio da empresa-mãe
Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados da sua subsidiária [parágrafo 3a)]
8. |
Desde que o acordo com base em acções seja contabilizado como tendo sido liquidado com capital próprio nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, a subsidiária mensurará os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, efectuando-se um aumento correspondente reconhecido no capital próprio como uma contribuição da empresa-mãe. |
9. |
Uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a prossecução da prestação do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os direitos do empregado sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções original. Cada subsidiária mensurará os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial desse direito sobre instrumentos de capital próprio por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A da IFRS 2, bem como à proporção do período de aquisição assegurada pelo empregado em cada subsidiária. |
10. |
Esse empregado, após ter sido transferido entre entidades de grupo, pode não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, definida no Apêndice A da IFRS 2, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, cada subsidiária ajustará a quantia reconhecida anteriormente em relação aos serviços recebidos do empregado, de acordo com os princípios contidos no parágrafo 19 da IFRS 2. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não ter satisfeito uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer subsidiária qualquer quantia pelos serviços recebidos desse empregado. |
Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados [parágrafo 3b)]
11. |
A subsidiária contabilizará a transacção com os seus empregados como tendo sido liquidada em dinheiro. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as obrigações para com os seus empregados. |
Data de eficácia
12. |
As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2007, sendo autorizada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período com início antes de 1 de Março de 2007, deve divulgar esse facto. |
Transição
13. |
As entidades aplicarão retrospectivamente a presente interpretação, de acordo com o estabelecido na IAS 8, sujeita às disposições transitórias da IFRS 2. |
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/53 |
REGULAMENTO (CE) N.o 612/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 596/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 596/2007 da Comissão (3). |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 596/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 596/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 596/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 140 de 1.6.2007, p. 24.
ANEXO I
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Junho de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31 de Maio de 2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
(3) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(5) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 613/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley, através da sua nota de 3 de Maio de 2007, decidiu acrescentar a Libéria à lista dos participantes a partir de 4 de Maio de 2007. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade. A alteração do anexo II não prejudica as regras específicas do Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (2). |
(3) |
A Alemanha informou a Comissão de alterações dos dados relativos às suas autoridades comunitárias respectivas. |
(4) |
O anexo III deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 4 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 127/2007 da Comissão (JO L 41 de 13.2.2007, p. 3).
(2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o
ANGOLA
Ministry of Geology and Mines |
Rua Hochi Min |
Luanda |
Angola |
ARMÉNIA
Department of Gemstones and Jewellery |
Ministry of Trade and Economic Development |
Yerevan |
Armenia |
AUSTRÁLIA
Community Protection Section |
Australian Customs Section |
Customs House, 5 Constitution Avenue |
Canberra ACT 2601 |
Australia |
Minerals Development Section |
Department of Industry, Tourism and Resources |
GPO Box 9839 |
Canberra ACT 2601 |
Australia |
BANGLADESH
Ministry of Commerce |
Export Promotion Bureau |
Dhaka |
Bangladesh |
BIELORRÚSSIA
Department of Finance |
Sovetskaja Str., 7 |
220010 Minsk |
Republic of Belarus |
BOTSUANA
Ministry of Minerals, Energy & Water Resources |
PI Bag 0018 |
Gaborone |
Botswana |
BRASIL
Ministry of Mines and Energy |
Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3o andar |
70065 — 900 Brasilia — DF |
Brazil |
CANADÁ
|
International:
|
|
For specimen of the Canadian KP Certificate:
|
|
General Enquiries:
|
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA
Independent Diamond Valuators (IDV) |
Immeuble SOCIM, 2ème étage |
BP 1613 Bangui |
Central African Republic |
República Popular da CHINA
Department of Inspection and Quarantine Clearance |
General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ) |
9 Madiandonglu |
Haidian District, Beijing |
People’s Republic of China |
HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China
Department of Trade and Industry |
Hong Kong Special Administrative Region |
Peoples Republic of China |
Room 703, Trade and Industry Tower |
700 Nathan Road |
Kowloon |
Hong Kong |
China |
República Democrática do CONGO
Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC) |
17th floor, BCDC Tower |
30th June Avenue |
Kinshasa |
Democratic Republic of Congo |
COSTA DO MARFIM
Ministry of Mines and Energy |
BP V 91 |
Abidjan |
Côte d’Ivoire |
CROÁCIA
Ministry of Economy |
Zagreb |
Republic of Croatia |
COMUNIDADE EUROPEIA
European Commission |
DG External Relations/A/2 |
B-1049 Brussels |
Belgium |
GANA
Precious Minerals Marketing Company (Ltd.) |
Diamond House, |
Kinbu Road, |
P.O. Box M. 108 |
Accra |
Ghana |
GUINÉ
Ministry of Mines and Geology |
BP 2696 |
Conakry |
Guinea |
GUIANA
Geology and Mines Commission |
P O Box 1028 |
Upper Brickdam |
Stabroek |
Georgetown |
Guyana |
ÍNDIA
The Gem & Jewellery Export Promotion Council |
Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg |
Mumbai 400 004 |
India |
INDONÉSIA
Directorate-General of Foreign Trade |
Ministry of Trade |
JI M.I. Ridwan Rais No 5 |
Blok I Iantai 4 |
Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110 |
Jakarta |
Indonesia |
ISRAEL
Ministry of Industry and Trade |
P.O. Box 3007 |
52130 Ramat Gan |
Israel |
JAPÃO
United Nations Policy Division |
Foreign Policy Bureau |
Ministry of Foreign Affairs |
2-11-1, Shibakoen Minato-ku |
105-8519 Tokyo |
Japan |
Mineral and Natural Resources Division |
Agency for Natural Resources and Energy |
Ministry of Economy, Trade and Industry |
1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku |
100-8901 Tokyo |
Japan |
República da COREIA
UN Division |
Ministry of Foreign Affairs and Trade |
Government Complex Building |
77 Sejong-ro, Jongro-gu |
Seoul |
Korea |
Trade Policy Division |
Ministry of Commerce, Industry and Enterprise |
1 Joongang-dong, Kwacheon-City |
Kyunggi-do |
Korea |
República Popular Democrática do LAOS
Department of Foreign Trade, |
Ministry of Commerce |
Vientiane |
Laos |
LÍBANO
Ministry of Economy and Trade |
Beirut |
Lebanon |
LESOTO
Commission of Mines and Geology |
P.O. Box 750 |
Maseru 100 |
Lesotho |
LIBÉRIA
Government Diamond Office |
Ministry of Lands, Mines and Energy |
Capitol Hill |
P.O. Box 10-9024 |
1000 Monrovia 10 |
Liberia |
MALÁSIA
Ministry of International Trade and Industry |
Blok 10 |
Komplek Kerajaan Jalan Duta |
50622 Kuala Lumpur |
Malaysia |
MAURÍCIA
Ministry of Commerce and Co-operatives |
Import Division |
2nd Floor, Anglo-Mauritius House |
Intendance Street |
Port Louis |
Mauritius |
NAMÍBIA
Diamond Commission |
Ministry of Mines and Energy |
Private Bag 13297 |
Windhoek |
Namibia |
NORUEGA
Section for Public International Law |
Department for Legal Affairs |
Royal Ministry of Foreign Affairs |
P.O. Box 8114 |
0032 Oslo |
Norway |
NOVA ZELÂNDIA
|
Certificate Issuing Authority:
|
|
Import and Export Authority:
|
FEDERAÇÃO RUSSA
Gokhran of Russia |
14, 1812 Goda St. |
121170 Moscow |
Russia |
SERRA LEOA
Ministry of Mineral Resources |
Youyi Building |
Brookfields |
Freetown |
Sierra Leone |
SINGAPURA
Ministry of Trade and Industry |
100 High Street |
#0901, The Treasury, |
Singapore 179434 |
ÁFRICA DO SUL
South African Diamond Board |
240 Commissioner Street |
Johannesburg |
South Africa |
SRI LANCA
Trade Information Service |
Sri Lanka Export Development Board |
42 Nawam Mawatha |
Colombo 2 |
Sri Lanka |
SUÍÇA
State Secretariat for Economic Affairs |
Export Control Policy and Sanctions |
Effingerstrasse 1 |
3003 Berne |
Switzerland |
Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU
Export/Import Administration Division |
Bureau of Foreign Trade |
Ministry of Economic Affairs |
Taiwan |
TANZÂNIA
Commission for Minerals |
Ministry of Energy and Minerals |
PO Box 2000 |
Dar es Salaam |
Tanzania |
TAILÂNDIA
Ministry of Commerce |
Department of Foreign Trade |
44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi |
Muang District |
Nonthaburi 11000 |
Thailand |
TOGO
Directorate General — Mines and Geology |
B.P. 356 |
216, Avenue Sarakawa |
Lomé |
Togo |
UCRÂNIA
Ministry of Finance |
State Gemological Center |
Degtyarivska St. 38-44 |
Kiev |
04119 Ukraine |
International Department |
Diamond Factory “Kristall” |
600 Letiya Street 21 |
21100 Vinnitsa |
Ukraine |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Dubai Metals and Commodities Centre |
PO Box 63 |
Dubai |
United Arab Emirates |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
U.S. Department of State |
2201 C St., N.W. |
Washington D.C. |
United States of America |
VENEZUELA
Ministry of Energy and Mines |
Apartado Postal No 61536 Chacao |
Caracas 1006 |
Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B |
La Campina — Caracas |
Venezuela |
VIETNAME
Export-Import Management Department |
Ministry of Trade of Vietnam |
31 Trang Tien |
Hanoi 10.000 |
Vietnam |
ZIMBABUÉ
Principal Minerals Development Office |
Ministry of Mines and Mining Development |
Private Bag 7709, Causeway |
Harare |
Zimbabwe». |
ANEXO II
«ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Énergie, Service Licence, |
Italiëlei 124, bus 71 |
B-2000 Antwerpen |
Tel. (32-3) 206 94 70 |
Fax (32-3) 206 94 90 |
E-mail: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be |
Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
The Diamond Office |
Hovenierstraat 22 |
B-2018 Antwerpen |
REPÚBLICA CHECA
Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
Generální ředitelství cel |
Budějovická 7 |
140 96 Praha 4 |
Česká republika |
Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793 |
Fax (420-2) 61 33 38 70 |
E-mail: diamond@cs.mfcr.cz |
ALEMANHA
Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:
Hauptzollamt Koblenz |
— Zollamt Idar-Oberstein — |
Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten |
Hauptstraße 197 |
D-55743 Idar-Oberstein |
Tel. (49-6781) 56 27-0 |
Fax (49-6781) 56 27-19 |
E-Mail: poststelle@zabir.bfinv.de |
Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o, do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, no que se refere em especial à obrigação de apresentar um relatório à Comissão, a autoridade seguinte age como autoridade competente:
Oberfinanzdirektion Koblenz |
Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung |
Vorort Außenwirtschaftsrecht |
Postfach 10 07 64 |
D-67407 Neustadt/Weinstraße |
Tel. (49-6321) 89 43 49 |
Fax (49-6321) 89 48 50 |
E-Mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de |
REINO UNIDO
Government Diamond Office |
Global Business Group |
Room W 3.111.B |
Foreign and Commonwealth Office |
King Charles Street |
London SW1A 2AH |
Tel. (44-207) 008 6903 |
Fax (44-207) 008 3905 |
E-mail: GDO@gtnet.gov.uk» |
DIRECTIVAS
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/63 |
DIRECTIVA 2007/32/CE DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o artigo 21.o-C,
Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente o artigo 21.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 18.o das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, convida o organismo notificado que escolher para o efeito a executar o processo de verificação «CE» a que se refere o anexo VI daquelas directivas. |
(2) |
Com base no certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado e no processo técnico que o acompanha, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, elabora a declaração «CE» de verificação. |
(3) |
O ponto 2 do anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE estabelece que a verificação do subsistema é feita nas seguintes fases: concepção global; construção do subsistema, nomeadamente a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto; ensaio final do subsistema. |
(4) |
O actual conceito de «ensaio final do subsistema» não é suficientemente explícito e preciso, consistindo em comprovar, nomeadamente através da verificação das interfaces com os outros subsistemas em condições de exploração, que o subsistema satisfaz o disposto nas Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE e as outras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço. |
(5) |
O fabricante pode todavia efectuar ensaios do componente de interoperabilidade (CI) ou do subsistema, independentemente do meio em que o CI ou o subsistema será instalado e utilizado. Estes ensaios «autónomos», que têm utilidade e são definitivos, não estão dependentes da rede ferroviária em que o produto irá ser posto em serviço. |
(6) |
É portanto necessário prever, no anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a possibilidade de o fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado. O contratante principal, ou o fabricante, poderá assim elaborar uma declaração «CE» de conformidade do CI ou subsistema intermédio para a fase correspondente. |
(7) |
As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE devem por conseguinte ser alteradas. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo VI da Directiva 96/48/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
O anexo VI da Directiva 2001/16/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 2 de Dezembro de 2007. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, essas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).
(2) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.
ANEXO
«ANEXO VI
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS
1. INTRODUÇÃO
A verificação “CE” é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema:
— |
satisfaz as disposições da directiva; |
— |
satisfaz as outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado e pode ser colocado em serviço. |
2. FASES
O subsistema deve ser verificado em cada uma das fases seguintes:
— |
concepção global; |
— |
produção: construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto; |
— |
ensaio final do subsistema. |
Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção, o contratante principal (ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode requerer uma avaliação preliminar.
Em tal caso, da referida avaliação resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado escolhido pelo contratante principal (ou pelo fabricante). Este, por seu turno, elaborará uma declaração “CE” de conformidade do subsistema intermédio para a(s) fase(s) correspondente(s).
3. CERTIFICADO
O organismo notificado responsável pela verificação “CE” elaborará o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante, ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elaborará a declaração “CE” de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema está instalado e/ou é explorado.
O organismo notificado responsável pela verificação “CE” avaliará o projecto e a produção do subsistema.
O organismo notificado deve ter em conta, se disponíveis, as declarações de verificação intermédia e, para efeitos da emissão do certificado “CE” de verificação:
— |
verifica se o subsistema
|
— |
verifica se as DVI contemplam correctamente os requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e produção não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases de projecto e/ou produção passadas ao contratante principal (ou ao fabricante). |
4. PROCESSO TÉCNICO
O processo técnico que acompanha a declaração de verificação será constituído pelos seguintes elementos:
— |
para as infra-estruturas: projecto de engenharia, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, etc.; |
— |
para os outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, diagramas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e manutenção, etc.; |
— |
lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 3.o incorporados no subsistema; |
— |
cópia das declarações “CE” de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes atrás referidos devem estar munidos em conformidade com o artigo 13.o da directiva, acompanhadas, caso se justifique, das correspondentes notas de cálculo e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns; |
— |
declarações de verificação intermédia, se existentes, e, em caso afirmativo, as declarações “CE” de conformidade do subsistema intermédio que acompanham o certificado “CE” de verificação, incluindo o resultado da verificação da sua validade pelo organismo notificado; |
— |
certificado do organismo notificado responsável pela verificação “CE”, acompanhado das correspondentes notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que o projecto satisfaz as disposições da directiva e mencionando as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, conforme especificado nos pontos 5.3 e 5.4. |
5. VIGILÂNCIA
5.1. |
O objectivo da vigilância “CE” é assegurar que na produção do subsistema se respeitaram as obrigações decorrentes do processo técnico. |
5.2. |
O organismo notificado responsável pelo controlo da produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo notificado, ou mandar que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os planos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema. |
5.3. |
O organismo notificado responsável pelo controlo da execução deve efectuar auditorias periodicamente, para se certificar de que são respeitadas as disposições da directiva, e fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis pela execução. O organismo notificado pode exigir estar presente durante a execução de certas fases da obra. |
5.4. |
Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instalações de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de auditoria. |
6. DEPÓSITO
O processo completo a que se refere o ponto 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, enquanto comprobante do certificado de verificação emitido pelo organismo notificado responsável por verificar que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração “CE” de verificação que a entidade adjudicante enviar à autoridade competente do Estado-Membro considerado.
A entidade adjudicante deve conservar cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados-Membros que o solicitem.
7. PUBLICAÇÃO
Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:
— |
pedidos de verificação “CE” recebidos; |
— |
declarações de verificação intermédia (DVI) emitidas ou recusadas; |
— |
certificados de verificação emitidos ou recusados. |
8. LÍNGUA
Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação “CE” devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante, ou o seu mandatário na Comunidade, ou numa língua por ela aceite.»
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/67 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2007/376/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os n.os 1 e 5 do artigo 133.o e o artigo 181.o, conjugados com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, negociar com o México um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Estas negociações foram concluídas satisfatoriamente. |
(3) |
O texto do Segundo Protocolo Adicional prevê a aplicação a título provisório do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Segundo Protocolo Adicional deverá ser assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O texto do Segundo Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros aplicam a título provisório as disposições do Segundo Protocolo Adicional a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(2) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL
do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros da Comunidade Europeia»,
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada «Comunidade»,
OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,
a seguir designados «México»,
e
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A ROMÉNIA,
a seguir designados «novos Estados-Membros»,
CONSIDERANDO QUE o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o México, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000;
CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México, em 2 Abril de 2004, e em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004;
CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;
CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o Tratado de Adesão, nomeadamente com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão que acompanha esse Tratado de Adesão, a incorporação dos novos Estados-Membros ao acordo será formalizada através da celebração de um protocolo desse acordo;
CONSIDERANDO QUE o artigo 55.o do acordo estabelece que: «para efeitos do presente acordo, entende-se por “partes”, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as respectivas competências definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México»;
CONSIDERANDO QUE o artigo 56.o do acordo estabelece que: «o presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do México»;
CONSIDERANDO QUE o artigo 59.o do acordo estabelece que: «o presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos»;
CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia;
CONSIDERANDO QUE o acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do acordo;
CONSIDERANDO QUE é possível que, atendendo à data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a Comunidade deva aplicar as disposições do presente protocolo antes de ter concluído todas as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO QUE o n.o 3 do artigo 5.o do presente protocolo permite a aplicação a título provisório do protocolo pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia passam a ser partes contratantes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.
Artigo 2.o
Nos seis meses seguintes à rubrica do presente protocolo, a Comunidade comunica aos Estados-Membros e ao México as versões do acordo nas línguas búlgara e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões nas actuais línguas do acordo.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo é assinado e aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelo México, segundo as respectivas formalidades.
2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades internas da Comunidade e dos seus Estados-Membros necessárias para a entrada em vigor do protocolo, as partes aplicarão as disposições do mesmo por um período máximo de doze meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros notificaram a conclusão das formalidades necessárias para esse efeito e em que o México notificou a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo.
4. As notificações devem ser enviadas ao secretário geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do acordo.
Cъставено в Брюкссл на двалесет и първи февруари две хиляди и седма година.
Hecho en Bruselas, el veintiuno de febrero del dos mil siete.
V Bruselu dne dvacátého prvního února dva tísíce sedm.
Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende februar to tusind og syv.
Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.
Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Brussels on the twenty-first day of February in the year two thousand and seven.
Fait à Bruxelles, le vingt et un février deux mille sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventuno febbraio duemilasette.
Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit pirmajā februārī.
Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február havának huszonegyedik napján.
Maghmul fi Brussell, fil-wiehed u ghoxrin jum ta' Frar tas-sena elfejn u sebgha.
Gedaan te Brussel, de eenentwintigste februari tweeduizend zeven.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego lutego roku dwa tysiące siódmego.
Feito em Bruxelas, em vinte e um de Fevereiro de dois mil e sete.
Întocmit la Bruxelles, douăzeci și unu februarie două mii șapte.
V Bruseli dvadsiateho prvého februára dvetisícsedem.
V Bruslju, enaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugoförsta februari tjugohundrasju.
За държавите-членки
Рог los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Europai Közösség részéről
Għall-Komunita Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Съединените мексикански щати
Por los Estados Unidos Mexicanos
Za Spojene státy mexické
For De Forenede Mexicanske Stater
Für die Vereinigten Mexikanischen Staaten
Mehhiko Ühendriikide nimel
Για τις Ηνωμένες Πολιτείες του Μεξικού
For the United Mexican States
Pour les États-Unis mexicains
Per gli Stati Uniti messicani
Meksikas Savienoto Valstu vārdā
Meksikos Jungtinių Valstijų vardu
a Mexikói Egyesült Államok részéről
Għall-Istati Uniti Messikani
Voor de Verenigde Mexicaanse Staten
W imieniu Meksykańskich Stanów Zjednoczonych
Pelos Estados Unidos Mexicanos
Pentru Statele Unite Mexicane
Za Spojené Státy mexické
Za Združene države Mehike
Meksikon yhdysvaltojen puolesta
För Mexikos förenta stater
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/74 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Maio de 2007
que nomeia um suplente espanhol para o Comité das Regiões
(2007/377/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Mateo SIERRA BARDAJÍ, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Carlos MARTÍN MALLÉN, director-geral dos Assuntos Europeus e Acção Externa da Comunidade Autónoma de Aragão, é nomeado suplente do Comité das Regiões, em substituição de Mateo SIERRA BARDAJÍ, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/75 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2007
que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu
(2007/378/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (1), para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu, na sequência da renúncia de Bruno CLERGEOT,
DECIDE:
Artigo 1.o
Philippe MANGIN é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Bruno CLERGEOT, pelo período por decorrer do mandato deste último, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.
Comissão
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2007
relativa à não inclusão da substância activa fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2164]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/379/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o fenitrotião. |
(3) |
Os efeitos do fenitrotião na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao fenitrotião, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 4 de Novembro de 2003. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 13 de Janeiro de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fenitrotião (4) elaboradas pela AESA. O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 14 de Julho de 2006, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fenitrotião. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Com base nas informações disponíveis, não se demonstrou que fosse aceitável a exposição estimada de operadores e trabalhadores. Ademais, a exposição aguda estimada de consumidores não pode ser considerada aceitável, devido à insuficiência de dados quanto aos efeitos de determinados produtos da degradação susceptíveis de estarem presentes em produtos transformados ou não transformados, pelo que não foi possível concluir, atendendo às informações disponíveis, que o fenitrotião respeitava os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, o fenitrotião não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenitrotião não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5). |
(11) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o fenitrotião, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O fenitrotião não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião sejam revogadas até 25 de Novembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham fenitrotião após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 25 de Novembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 59, 1-80, Conclusion on the peer review of fenitrothion.
(5) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7). Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/78 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2007
que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2007) 2213]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/380/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa BIONEXT sprl apresentou um processo relativo à substância activa Candida oleophila da estirpe O às autoridades do Reino Unido, em 12 de Julho de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.
O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a referida substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhado da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
ANEXO
SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
Candida oleophila da estirpe O Número CIPAC: não aplicável |
BIONEXT sprl |
12 de Julho de 2006 |
Reino Unido |
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2007) 2272]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)
(2007/381/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e podem beneficiar do regime de reestruturação e reconversão a contar desta data, pois respeitaram, como confirmado pelas Decisões da Comissão 2007/223/CE (3) e 2007/234/CE (4), a obrigatoriedade de elaboração do inventário do potencial de produção vitícola. |
(4) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
(5) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a atribuição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 95 de 5.4.2007, p. 53.
(4) JO L 100 de 17.4.2007, p. 27.
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
Bulgária |
2 131 |
6 700 516 |
Roménia |
1 060 |
8 299 484 |
Total |
3 191 |
15 000 000 |
Rectificações
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/82 |
Rectificação ao Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 30 de Maio de 2007 )
Na página 1, por cima do título, foi omitido o seguinte disclaimer:
«Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html»
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/82 |
Rectificação ao Regulamento n.o 51 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de veículos a motor com pelo menos quatro rodas no que respeita às suas emissões sonoras
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 30 de Maio de 2007 )
Na página 68, por cima do título, foi omitido o seguinte disclaimer:
«Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html»
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/83 |
Rectificação à Decisão 2007/252/JAI do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 110 de 27 de Abril de 2007 )
Na página II da capa, no índice, e na página 33:
a) |
São suprimidas as seguintes linhas: «III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE» e «ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE»; |
b) |
No número da decisão:
|