ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
2 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 604/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 605/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação e de exportação aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, e a Bulgária e a Roménia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 606/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 608/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 609/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que adapta determinadas quotas de captura para 2007 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 610/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 611/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 612/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 596/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007

53

 

*

Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

56

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/32/CE da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ( 1 )

63

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/376/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

67

Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

69

 

 

2007/377/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que nomeia um suplente espanhol para o Comité das Regiões

74

 

 

2007/378/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

75

 

 

Comissão

 

 

2007/379/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa à não inclusão da substância activa fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2164]  ( 1 )

76

 

 

2007/380/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2213]  ( 1 )

78

 

 

2007/381/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2007) 2272]

80

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa (JO L 137 de 30.5.2007)

82

 

*

Rectificação ao Regulamento n.o 51 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de veículos a motor com pelo menos quatro rodas no que respeita às suas emissões sonoras (JO L 137 de 30.5.2007)

82

 

*

Rectificação à Decisão 2007/252/JAI do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Direitos fundamentais e cidadania no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça (JO L 110 de 27.4.2007)

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N.o 604/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

38,5

TR

106,6

ZZ

72,6

0707 00 05

JO

151,2

TR

140,1

ZZ

145,7

0709 90 70

TR

91,6

ZZ

91,6

0805 50 10

AR

40,9

ZA

65,6

ZZ

53,3

0808 10 80

AR

94,9

BR

78,7

CL

79,5

CN

73,4

NZ

110,2

US

128,6

UY

46,9

ZA

93,3

ZZ

88,2

0809 20 95

TR

433,4

US

265,6

ZZ

349,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/3


REGULAMENTO (CE) N.o 605/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação e de exportação aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, e a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 31 de Dezembro de 2006, o comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia estava sujeito à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio.

(2)

Alguns certificados, que se mantiveram eficazes depois de 1 de Janeiro de 2007, não foram utilizados ou apenas o foram parcialmente. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, afigura-se necessário estabelecer, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida transitória que preveja a liberação das garantias constituídas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação, de exportação ou com prefixação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O país de destino, origem ou proveniência indicado nos certificados é a Bulgária ou a Roménia;

b)

O período de eficácia dos certificados não terminou antes de 1 de Janeiro de 2007;

c)

Os certificados não foram utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o foram parcialmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/4


REGULAMENTO (CE) N.o 606/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) inclui dados que afectam a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(2)

É necessário, portanto, alterar em conformidade a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

A coluna “Sensível/não sensível” refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 7.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 8.o). Estes produtos são listados como “NS” (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou “S” (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o).

Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos isentos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou relativamente aos quais esses direitos se encontram suspensos.

Código NC

Designação

Sensível/não sensível

0101 10 90

Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros

S

0101 90 19

Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

S

0101 90 30

Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura

S

0101 90 90

Animais vivos da espécie muar

S

0104 20 10 *

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

S

0106 19 10

Coelhos domésticos vivos

S

0106 39 10

Pombos vivos

S

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

S

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

S

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

S

0207 36 89

Fígados, congelados, de patos, gansos ou pintadas, excepto os «foie gras» de patos e de gansos

S

ex 0208 (1)

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da posição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

S

0208 90 70

Coxas de rã

NS

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

S

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas

S

0210 99 60

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

S

0210 99 80

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

S

ex Capítulo 3 (2)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90

S

0301 10 90

Peixes ornamentais, do mar, vivos

NS

0403 10 51

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

S

0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

S

0405 20 10

0405 20 30

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

S

0407 00 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas

S

0409 00 00 (3)

Mel natural

S

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

S

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto

S

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, excepto os produtos da subposição 0604 91 40

S

0604 91 40

Ramos de coníferas, frescos

NS

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

S

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

S

0703 90 00

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

S

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

S

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas

S

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro)

S

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

S

0709 20 00

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

S

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

S

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

S

0709 51 00

0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50

S

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

S

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides

S

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

S

0709 90 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

S

0709 90 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

S

0709 90 31 *

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

S

0709 90 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

S

0709 90 50

Funcho, fresco ou refrigerado

S

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

S

ex 0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro

S

0709 90 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

S

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85

S

0710 80 85 (4)

Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados

S

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90

S

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos da subposição 0712 90 19

S

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

S

0714 20 10 *

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

NS

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

S

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

NS

0802 11 90

0802 12 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas

S

0802 21 00

0802 22 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 31 00

0802 32 00

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

S

0802 50 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 60 00

Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

NS

0802 90 50

Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

NS

0803 00 11

Plátanos, frescos

S

0803 00 90

Bananas, incluindo os plátanos, secas

S

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

S

0804 20 10

0804 20 90

Figos, frescos ou secos

S

0804 30 00

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

S

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

S

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro

S

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

NS

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

S

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

S

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

S

0806 10 90

Outras uvas, frescas

S

ex 0806 20

Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

S

0807 11 00

0807 19 00

Melões e melancias, frescos

S

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

S

0808 20 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

ex 0808 20 50

Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho

S

0808 20 90

Marmelos, frescos

S

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

S

ex 0809 20 95

Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus)

S

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

S

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

S

0809 40 90

Abrunhos, frescos

S

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

S

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

S

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

S

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

S

0810 50 00

Quivis, frescos

S

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

S

0810 90 50

0810 90 60

0810 90 70

Groselhas, incluído o cassis, frescas

S

0810 90 95

Outras frutas, frescas

S

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

S

0811 10 e 0811 20 (5)

Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

S

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição ex 0812 90 30

S

0812 90 30

Papaias (mamões)

NS

0813 10 00

Damascos, secos

S

0813 20 00

Ameixas

S

0813 30 00

Maçãs, secas

S

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

S

0813 40 30

Peras, secas

S

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

NS

0813 40 95

Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806

NS

0813 50 12

Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806) de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

S

0813 50 15

Outras misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, sem ameixas

S

0813 50 19

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, com ameixas

S

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais secas das posições 0801 e 0802

S

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija secas das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais

S

0813 50 91

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

S

0813 50 99

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

S

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

NS

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99

NS

0901 12 00

Café não torrado, descafeinado

S

0901 21 00

Café torrado, não descafeinado

S

0901 22 00

Café torrado, descafeinado

S

0901 90 90

Sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

S

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

S

0905 00 00

Baunilha

S

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

S

0910 91 90

Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó

S

0910 99 33

0910 99 39

0910 99 50

Tomilho louro

S

0910 99 99

Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

S

ex 1008 90 90

Quinoa

S

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

S

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

S

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

S

1108 20 00

Inulina

S

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da subposição 1210 e subposição 1211 90 30, e exluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens

S

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

NS

1209 23 80

Outras sementes de festuca, para sementeira

NS

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira

NS

1209 29 80

Sementes de outras forrageiras, para sementeira

NS

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

NS

1209 91 10

1209 91 90

Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

NS

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00

NS

1210 (6)

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

S

1211 90 30

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

NS

ex Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00

S

1302 12 00

Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz

NS

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503

S

1502 00 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais

S

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1505 00 10

Suarda em bruto

S

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1511 10 90

Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1511 90

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto

S

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10

S

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

NS

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

S

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto

S

1522 00 10

Dégras

S

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto contendo óleo com características de azeite de oliveira

S

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

S

1602 20 11

1602 20 19

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

S

1602 41 90

Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

S

1602 42 90

Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

S

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

S

1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 (7)

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

S

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

S

1602 90 41

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de renas

S

1602 90 69

1602 90 72

1602 90 74

1602 90 76

1602 90 78

1602 90 98

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, não contendo carne ou miudezas da espécie bovina e não contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

S

1603 00 10

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

S

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

S

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

S

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

S

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

S

1704 (8)

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

S

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

S

ex Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

S

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

NS

1901 90 91

Outros, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

NS

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70

S

2002 (9)

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

S

2005 80 00 (10)

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006

S

2008 20 19

2008 20 39

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições

NS

ex 2008 40 (11)

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

S

ex 2008 70 (12)

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

S

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

S

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

NS

2102 20 19

Outras leveduras mortas

NS

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e subposição 2208 40

S

2207 (13)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

S

2302 50 00

Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

S

2307 00 19

Outras borras de vinho

S

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

S

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

NS

2309 10 90

Outros alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, excepto contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

S

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

NS

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

S

2309 90 95

2309 90 99

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

S

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

S

2519 90 10

Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

NS

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

NS

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

NS

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

NS

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

NS

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

NS

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00

NS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

NS

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

NS

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

NS

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

NS

2810 00 90

Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos

NS

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

NS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

NS

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

NS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

S

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

S

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

NS

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

S

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definido ou não

S

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

S

2820

Óxidos de manganês

S

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

NS

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

NS

2823 00 00

Óxidos de titânio

S

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

NS

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

NS

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

S

2825 80 00

Óxidos de antimónio

S

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

NS

ex 2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

NS

2827 10 00

Cloreto de amónio

S

2827 32 00

Cloreto de alumínio

S

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

NS

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

NS

ex 2830

Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

NS

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

S

2831

Ditionites e sulfoxilatos

NS

2832

Sulfitos; tiossulfatos

NS

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

NS

2834 10 00

Nitritos

S

2834 21 00

2834 29

Nitratos

NS

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

S

ex 2836

Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio

NS

2836 20 00

Carbonato dissódico

S

2836 40 00

Carbonatos de potássio

S

2836 60 00

Carbonato de bário

S

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

NS

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

NS

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

NS

ex 2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00

NS

2841 61 00

Permanganato de potássio

S

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas

NS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

NS

ex 2844 30 11

Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

NS

ex 2844 30 51

Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

NS

2845 90 90

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos

NS

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

NS

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

NS

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

NS

ex 2849

Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

NS

2849 20 00

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

S

2849 90 30

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

S

ex 2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70

NS

2850 00 70

Silicietos, de constituição química definida ou não

S

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas

NS

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

NS

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

S

ex 2904

Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00

NS

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

S

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

S

2905 45 00

Glicerol

NS

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2907

Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois

NS

2907 15 90

Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol

S

ex 2907 22 00

Hidroquinona

S

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

NS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto os produtos da subposição 2912 41 00

NS

2912 41 00

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

S

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

NS

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00

NS

2914 11 00

Acetona

S

2914 21 00

Cânfora

S

2914 22 00

Cicloexanona e metilicicloexanonas

S

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

ex 2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14

NS

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

S

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

S

ex 2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00

NS

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

S

2917 12 10

Ácido adípico e seus sais

S

2917 14 00

Anidrido maleico

S

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

S

2917 35 00

Anidrido ftálico

S

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

S

ex 2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10

NS

2918 14 00

Ácido cítrico

S

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

S

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

S

2918 22 00

Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

S

2918 29 10

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

S

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2921

Compostos de função amina

S

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

S

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

NS

ex 2924

Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00

S

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

NS

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

NS

ex 2926

Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00

NS

2926 10 00

Acrilonitrilo

S

2927 00 00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

S

2928 00 90

Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

NS

2929 10

Isocianatos

S

2929 90 00

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

NS

2930 20 00

2930 30 00

ex 2930 90 85

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

NS

2930 40 90

2930 50 00

2930 90 13

2930 90 16

2930 90 20

ex 2930 90 85

Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

S

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

NS

ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00

NS

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

S

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

S

2932 21 00

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

S

ex 2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00

NS

2933 61 00

Melamina

S

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

NS

2935 00 90

Outras sulfonamidas

S

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

NS

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

S

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose, manose

NS

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

NS

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

NS

3102 (14)

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

S

3103 10

Superfosfatos

S

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

S

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90(extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal)

NS

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

NS

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

NS

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

S

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

NS

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

NS

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

NS

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

NS

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

NS

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

NS

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

NS

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

NS

3802

Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

S

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

S

3823 12 00

Ácido oleico

S

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

S

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38

S

ex Capítulo 39

Plástico e suas obras, excepto os produtos das subposições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00

NS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

S

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

S

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

S

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias

S

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

S

3907 10 00

Poliacetais

S

3907 60

Poli(tereftalato de etileno)

S

3907 99

Outros poliésteres, excepto os não saturados

S

3908

Poliamidas em formas primárias

S

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

S

3921 90 19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

S

3923 21 00

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

S

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010

NS

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

S

ex 4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

S

ex 4106 31

4106 32

Couros e peles curtidos ou em crosta, de suínos, depilados, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10

NS

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

S

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

S

ex 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00

NS

4113 10 00

De caprinos

S

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

S

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

S

ex Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa, excepto os produtos das posições 4202 e 4203

NS

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

S

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

S

Capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais

NS

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411, 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal

NS

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

S

4418 10

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira

S

4418 20 10

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

S

4418 71 00

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

S

4420 10 11

4420 90 10

4420 90 91

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

S

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503

NS

4503

Obras de cortiça natural

S

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

S

Capítulo 50

Seda

S

ex Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina

+S

Capítulo 52

Algodão

+S

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel

+S

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

+S

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

+S

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

+S

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

+S

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

+S

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

+S

Capítulo 60

Tecidos de malha

S

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

S

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

S

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

S

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

S

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

NS

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

S

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

NS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

NS

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

S

Capítulo 70

Vidro e suas obras

S

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto os produtos da posição 7117

NS

7117

Bijutarias

S

7202

Ferro-ligas

S

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

NS

Capítulo 74

Cobre e suas obras

S

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

NS

7505 22 00

Fios, de ligas de níquel

NS

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

NS

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

NS

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601

S

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801

S

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903

S

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20

S

Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

S

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

S

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

NS

8401 10 00

Reactores nucleares

S

8407 21 10

Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

S

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11to 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 a 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 to 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

NS

8516 50 00

Fornos de microondas

S

8517 69 39

Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

S

8517 70 15

8517 70 19

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

S

8519 20

8519 30

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

S

8519 81 11 to 8519 81 45

Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

8519 81 85

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, que não de cassetes

S

8519 89 11 a 8519 89 19

Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

S

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

S

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

S

8528 49

8528 59

8528 69 a 8528 72

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

S

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

S

8540 11

8540 12 00

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos

S

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

NS

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714

NS

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

S

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

S

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

S

8705

Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

S

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

S

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

S

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

S

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor

S

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

S

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

NS

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

NS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

S

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

S

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

NS

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405

NS

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99

NS

9503 00 30 a 9503 00 99

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

S

Capítulo 96

Obras diversas

NS


(1)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

(2)  Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.

(3)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

(4)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

(5)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.

(6)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta posição.

(7)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.

(8)  Para os produtos das subposições 1704 10 91 e 1704 10 99, o direito específico específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.

(9)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

(10)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

(11)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.

(12)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.

(13)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

(14)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.»


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


REGULAMENTO (CE) N.o 607/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 832/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2) estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(4)

Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido para 2006/2007 são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2005/2006, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 927/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre a libertação da reserva especial de reestruturação prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), as quantidades de referência suplementares libertadas com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006 para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia são afectadas às «entregas» nas respectivas quantidades de referência nacionais.

(6)

Por conseguinte, é adequado estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 43).

(2)  JO L 150 de 3.6.2006, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1611/2006 (JO L 299 de 28.10.2006, p. 13).

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 170 de 23.6.2006, p. 12.


ANEXO

(toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 262 989,617

63 993,383

República Checa

2 735 310,008

2 620,992

Dinamarca

4 477 305,428

318,572

Alemanha

27 908 872,018

94 274,406

Estónia

633 434,407

12 933,593

Irlanda

5 393 313,962

2 450,038

Grécia

819 561,000

952,000

Espanha

6 050 260,675

66 689,325

França

24 006 673,257

350 303,743

Itália

10 280 493,532

249 566,468

Chipre

142 776,881

2 423,119

Letónia

715 403,768

13 244,232

Lituânia

1 586 145,968

118 693,032

Luxemburgo

269 899,000

495,000

Hungria

1 879 678,121

110 381,879

Malta

48 698,000

0,000

Países Baixos

11 052 450,000

77 616,000

Áustria

2 653 537,288

110 604,373

Polónia

9 192 243,429

187 899,571

Portugal (1)

1 920 947,814

8 876,186

Eslovénia

553 477,272

23 160,728

Eslováquia

1 030 036,592

10 751,408

Finlândia

2 412 009,654

7 800,353

Suécia

3 316 415,000

3 100,000

Reino Unido

14 554 079,916

128 617,085


(1)  Excepto a Madeira.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/31


REGULAMENTO (CE) N.o 608/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o segundo parágrafo da alínea b) do artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente autorizado nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da França, essa data deve ser alterada no respeitante a uma região e dois departamentos desse Estado-Membro.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2007 (JO L 101 de 18.4.2007, p. 3).


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Data

Bélgica

15 de Julho

Dinamarca

15 de Julho

Alemanha

15 de Julho

Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta)

20 de Junho

Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte]

10 de Julho

Espanha

1 de Julho

França: Aquitânia, Sul-Pirenéus e Languedoque-Rossilhão

1 de Julho

França: Alsácia, Auvergne, Borgonha, Bretanha, Centro, Champanhe-Ardenas, Córsega, Franco Condado, Ilha de França, Limousin, Lorena, Norte-Pas-de-Calais, Baixa-Normandia, Alta Normandia, País do Loire (excepto os departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée), Picardia, Poitou-Charentes, Provença-Alpes-Côte-d’Azur e Ródano-Alpes

15 de Julho

França: departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée

15 de Outubro

Itália

11 de Junho

Áustria

30 de Junho

Portugal

1 de Março»


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/33


REGULAMENTO (CE) N.o 609/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que adapta determinadas quotas de captura para 2007 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e os n.os 1 e 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), o Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (4) e o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5) especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (6), o Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (7), o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (8) fixam, para 2007, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (9) reduz determinadas quotas de captura para o Reino Unido e a Irlanda no período compreendido entre 2007 e 2012.

(4)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2006 fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2007.

(5)

Com base no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2006 deve corresponder aos excedentes de capturas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, devem ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2007 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2006 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas nos Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 52/2006. Essas deduções são aplicadas atendendo às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.

(6)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais em 2006. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 147/2007, as quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 2015/2006, (CE) n.o 1941/2006 e (CE) n.o 41/2007 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou reduzidas em conformidade com o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).

(4)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 184. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).

(5)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2017/2006 da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 44).

(6)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.

(7)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).

(9)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.


ANEXO I

TRANFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2007

País

Unidade populacional

Espécie

Zona

Quant. inicial 2006

Margem

Quant. adaptada 2006

Capturas 2006

CE (1) capturas 2006

% Quant. adaptada

Transferências 2007

Quant. inicial 2007

Quant. revista 2007

Novo código

BEL

ANF/07.

Tamboril

VII

2 445

 

1 962

826,3

0,8

42,2

196

2 595

2 791

 

BEL

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

168

 

103

0,1

 

0,1

10

185

195

 

BEL

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

0

0,8

205

128,8

 

62,6

21

0

21

 

BEL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

24

 

138

55,5

 

40,2

14

19

33

 

BEL

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

236

 

188

168,6

 

89,7

19

197

216

 

BEL

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa C(E)

18

 

20

0,0

 

0,0

2

15

17

 

BEL

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

22

 

55

51,5

 

93,6

4

26

30

 

BEL

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

226

 

44

14,7

7,5

50,5

4

272

276

 

BEL

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

7

7,5

7

8,8

 

60,7

1

9

10

 

BEL

LEZ/07.

Areeiros

VII

494

 

541

89,2

 

16,5

54

494

548

 

BEL

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

0

 

6

1,8

 

30,0

1

0

1

 

BEL

NEP/07.

Lagostim

VII

0

 

43

5,2

 

12,1

4

0

4

 

BEL

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

1 472

 

1 079

204,9

 

19,0

108

1 368

1 476

 

BEL

PLE/07A.

Solha

VIIa

41

7

766

287,2

 

37,2

77

47

124

 

BEL

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

843

 

995

971,3

 

97,6

24

826

850

 

BEL

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

118

 

186

157,3

 

84,6

19

58

77

 

BEL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

474

 

677

367,5

 

54,3

68

403

471

 

BEL

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 540

 

1 711

1 415,0

 

82,7

171

1 675

1 846

 

BEL

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

1 456

 

1 638

959,5

 

58,6

164

1 243

1 407

 

BEL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

594

 

621

535,3

 

86,2

62

558

620

 

BEL

SOL/8AB.

Linguado legítimo

VIIIa,b

50

 

355

330,3

 

93,0

25

56

81

 

BEL

WHG/07A.

Badejo

VIIa

1

 

12

3,5

 

29,2

1

1

2

 

BEL

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

195

 

222

181,5

 

81,8

22

195

217

 

DEU

ANF/07.

Tamboril

VII

273

 

240

30,7

 

12,8

24

289

313

 

DEU

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

192

 

192

64,1

 

33,4

19

212

231

 

DEU

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

6 061

 

7 957

7 522,0

 

94,5

435

5 697

6 132

 

DEU

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa (CE)

21

 

21

4,3

 

20,5

2

18

20

 

DEU

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

26 207

 

23 630

22 942,1

 

97,1

688

27 311

27 999

 

DEU

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

3 727

 

3 194

3 152,5

 

98,7

41

3 727

3 769

 

DEU

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

123

 

273

266,4

 

97,6

7

104

111

 

DEU

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

102

 

92

76,9

 

83,6

9

123

132

 

DEU

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

9 809

 

16 329

11 454,9

 

70,2

1 633

9 828

11 461

 

DEU

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

22

 

317

285,8

 

90,2

31

20

51

 

DEU

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa (CE), IIIbcd (CE)

11

 

11

6,2

 

56,4

1

11

12

 

DEU

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

19

 

19

11,6

 

61,1

2

21

23

 

DEU

PLE/3BCD-C

Solha

IIIbcd (águas da CE)

300

 

300

230,1

 

76,7

30

300

330

 

DEU

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

798

 

896

524,8

 

58,6

90

798

888

 

DEU

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

1 165

 

1 091

469,6

 

43,0

109

995

1 104

 

DEU

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa, IIIbcd (CE)

44

 

44

41,9

 

95,2

2

44

46

 

DEU

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

20 424

 

38 987

35 070,7

 

90,0

3 899

16 565

20 464

 

DEU

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

8

 

8

0,2

 

2,5

1

6

7

 

DNK

BLI/03-

Maruca azul

III (águas da CE e águas internacionais)

10

 

10

5,2

 

52,0

1

8

9

 

DNK

BLI/245-

Maruca azul

II, IV, V (águas da CE e águas internacionais)

9

 

9

0,3

 

3,3

1

7

8

 

DNK

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

12 395

 

14 717

12 814,8

 

87,1

1 472

11 653

13 125

 

DNK

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

6 658

 

7 715

5 854,7

 

75,9

772

6 939

7 711

 

DNK

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

891

 

928

695,2

 

74,9

93

1 070

1 163

 

DNK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa, IIIbcd (CE)

1 219

 

1 327

234,4

 

17,7

133

1 463

1 596

 

DNK

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

12 273

 

10 884

8 439,6

 

77,5

1 088

12 296

13 384

 

DNK

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

1 472

 

1 554

1 040,2

 

66,9

155

1 368

1 523

 

DNK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa (CE), IIIbcd (CE)

3 800

 

4 144

2 471,8

 

59,6

414

3 800

4 214

 

DNK

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

1 709

 

1 719

1 355,4

 

78,8

172

1 891

2 063

 

DNK

PLE/3BCD-C

Solha

IIIbcd (águas da CE)

2 698

 

2 698

1 552,6

 

57,5

270

2 698

2 968

 

DNK

RNG/03-

Lagartixa da rocha

III (águas da CE e águas internacionais)

1 504

 

2 687

2 506,2

 

93,3

181

1 003

1 184

RNG/3A/BCD

DNK

SAN/2A3A4.

Galeota

IIa (CE), IIIa, IV (CE)

282 989

 

259 989

255 369,8

 

98,2

4 619

 

4 619

 

DNK

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

666

 

841

573,6

 

68,2

84

568

652

 

DNK

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa, IIIbcd (CE)

755

 

809

779,3

 

96,3

30

755

785

 

DNK

USK/03-

Bodião do Norte

III (águas da CE e águas internacionais)

20

 

20

1,7

 

8,5

2

15

17

USK/3EI.

DNK

USK/04-

Bodião do Norte

IV (águas da CE e águas internacionais)

85

 

85

4,9

 

5,8

9

69

78

USK/4EI.

DNK

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

52 529

 

54 819

49 144,5

337,5

90,3

5 337

42 605

47 942

 

ESP

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

180

 

172

138,4

 

80,5

17

198

215

 

ESP

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

1 137

 

1 057

977,9

 

92,5

79

1 206

1 285

 

ESP

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

1 629

 

1 576

1 574,3

 

99,9

2

1 629

1 631

 

ESP

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

5 052

 

7 997

7 468,6

23,4

93,7

505

6 062

6 567

 

ESP

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE)

4 263

 

4 263

4 256,1

 

99,8

7

3 922

3 929

 

ESP

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

13 396

 

1 196

1 049,7

 

87,8

120

13 422

13 542

 

ESP

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

29 587

 

31 087

31 052,2

 

99,9

35

29 587

29 622

 

ESP

LEZ/07.

Areeiros

VII

5 490

 

6 249

5 571,4

 

89,2

625

5 490

6 115

 

ESP

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

1 176

 

1 307

420,1

 

32,1

131

1 176

1 307

 

ESP

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X

1 171

 

1 199

931,9

 

77,7

120

1 330

1 450

 

ESP

NEP/07.

Lagostim

VII

1 290

 

1 102

875,8

 

79,5

110

1 509

1 619

 

ESP

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

140

 

134

88,5

 

66,0

13

126

139

 

ESP

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

36

 

32

1,1

 

3,4

3

40

43

 

ESP

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa,b,d,e

242

 

6

3,0

 

50,0

1

259

260

 

ESP

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

122

 

136

104,6

 

76,9

14

109

123

 

ESP

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

44 533

 

4 048

4 026,2

 

99,5

22

36 119

36 141

 

ESP

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

46 795

 

57 533

44 405,0

 

77,2

5 753

37 954

43 707

 

EST

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

18 472

 

18 472

11 924,4

 

64,6

1 847

17 317

19 164

 

FIN

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

75 099

 

77 099

67 873,5

 

88,0

7 710

75 099

82 809

 

FRA

ANF/07.

Tamboril

VII

15 688

 

16 285

11 325,8

 

69,5

1 629

16 651

18 280

 

FRA

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

2 073

 

2 280

1 399,7

 

61,4

228

2 280

2 508

 

FRA

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

6 325

 

6 189

5 487,9

 

88,7

619

6 714

7 333

 

FRA

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X, COPACE 3411

2

 

53

51,2

 

96,6

2

2

4

 

FRA

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

67

 

75

17,2

 

22,9

8

54

62

 

FRA

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

97

 

119

109,5

 

92,0

10

78

88

 

FRA

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

4 053

 

4 305

3 044,8

 

70,7

431

3 377

3 808

 

FRA

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa (CE)

862

 

896

304,4

 

34,0

90

738

828

 

FRA

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

66

 

62

0,1

 

0,2

6

509

515

 

FRA

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

705

 

730

704,4

 

96,5

26

705

731

 

FRA

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

682

 

691

683,8

 

99,0

7

580

587

 

FRA

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

197

 

199

137,0

 

68,8

20

237

257

 

FRA

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

11 206

 

9 919

6 189,5

 

62,4

992

13 448

14 440

 

FRA

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

11 345

 

9 371

3 773,7

 

40,3

937

13 612

14 549

 

FRA

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (CE)

409

 

153

136,8

 

89,4

15

376

391

 

FRA

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

6 482

 

15 445

12 424,9

 

80,4

1 545

6 494

8 039

 

FRA

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

377

 

377

29,8

 

7,9

38

377

415

 

FRA

LEZ/07.

Areeiros

VII

6 663

 

7 256

2 080,9

 

28,7

726

6 663

7 389

 

FRA

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

949

 

1 058

590,2

 

55,8

106

949

1 055

 

FRA

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X

59

 

63

27,8

 

44,1

6

66

72

 

FRA

NEP/07.

Lagostim

VII

5 228

 

5 803

2 857,3

 

49,2

580

6 116

6 696

 

FRA

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

6

 

28

20,9

 

74,6

3

5

8

 

FRA

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

43

 

43

0,0

 

0,0

4

40

44

 

FRA

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

143

 

150

0,2

 

0,1

15

161

176

 

FRA

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa,b,d,e

3 788

 

3 479

3 295,9

 

94,7

183

4 061

4 244

 

FRA

PLE/07A.

Solha

VIIa

18

 

20

2,4

 

12,0

2

21

23

 

FRA

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

2 810

 

2 991

1 689,6

 

56,5

299

2 755

3 054

 

FRA

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

213

 

163

100,2

 

61,5

16

104

120

 

FRA

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

7 930

 

9 043

6 280,5

 

69,5

904

7 930

8 834

 

FRA

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

6

 

7

0,7

 

10,0

1

5

6

 

FRA

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

3 080

 

3 420

1 823,0

 

53,3

342

3 349

3 691

 

FRA

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

291

 

692

593,7

 

85,8

69

249

318

 

FRA

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

59

 

83

70,2

 

84,6

8

56

64

 

FRA

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

36 556

 

32 728

16 387,0

 

50,1

3 273

29 649

32 922

 

FRA

WHG/07A.

Badejo

VIIa

15

 

17

4,2

 

24,7

2

13

15

 

FRA

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

166

 

180

5,8

 

3,2

18

124

142

 

FRA

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

11 964

 

13 326

8 236,1

 

61,8

1 333

11 964

13 297

 

GBR

ANF/07.

Tamboril

VII

4 757

 

4 904

3 553,2

44,4

73,4

490

5 050

5 540

 

GBR

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

1 442

 

1 819

1 424,5

 

78,3

182

1 586

1 768

 

GBR

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

527

 

1 028

586,5

 

57,1

103

421

524

 

GBR

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

368

 

456

359,3

 

78,8

46

294

340

 

GBR

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

439

 

689

618,2

 

89,7

69

366

435

 

GBR

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa (CE)

6 294

 

6 951

4 933,3

 

71,0

695

5 392

6 087

 

GBR

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

481

 

481

439,7

 

91,4

41

3 721

3 762

 

GBR

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

3 550

 

4 238

3 821,3

 

90,2

417

3 550

3 967

 

GBR

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

14

 

16

5,0

 

31,3

2

12

14

 

GBR

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

278

 

327

316,2

 

96,7

11

333

344

 

GBR

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

4 424

 

3 850

2 854,8

42,3

75,2

385

5 309

5 694

 

GBR

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

13 266

 

11 301

10 514,4

 

93,0

787

13 292

14 079

 

GBR

LEZ/07.

Areeiros

VII

2 624

 

2 918

1 602,6

 

54,9

292

2 624

2 916

 

GBR

NEP/07.

Lagostim

VII

7 052

 

7 925

6 584,8

 

83,1

793

8 251

9 044

 

GBR

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

24 380

 

24 432

20 861,1

 

85,4

2 443

22 644

25 087

 

GBR

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

17 257

 

18 505

13 569,5

 

73,3

1 851

19 415

21 266

 

GBR

PLE/07A.

Solha

VIIa

485

73

634

338,9

 

47,9

63

558

621

 

GBR

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

1 498

 

1 644

1 498,0

 

91,1

146

1 469

1 615

 

GBR

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

112

 

119

86,8

 

72,9

12

54

66

 

GBR

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

3 592

 

4 002

2 609,8

 

65,2

400

3 592

3 992

 

GBR

SAN/2A3A4.

Galeota

IIa (CE), IIIa, IV (CE)

0

 

6 186

677,9

 

11,0

619

 

619

 

GBR

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

213

 

226

70,0

 

31,0

23

181

204

 

GBR

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 100

 

1 215

659,6

 

54,3

122

1 196

1 318

 

GBR

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

553

 

566

563,7

 

99,6

2

529

531

 

GBR

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

749

 

1 262

897,5

 

71,1

126

639

765

 

GBR

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

267

 

274

231,9

 

84,6

27

251

278

 

GBR

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

68 161

 

80 179

78 429,1

 

97,8

1 750

55 283

57 033

 

GBR

WHG/07A.

Badejo

VIIa

169

 

189

21,9

 

11,6

19

144

163

 

GBR

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

780

 

872

179,3

 

20,6

87

585

672

 

GBR

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

2 140

 

2 289

479,0

 

20,9

229

2 140

2 369

 

IRL

ANF/07.

Tamboril

VII

2 005

 

3 005

2 962,7

 

98,6

42

2 128

2 170

 

IRL

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

469

 

524

417,0

 

79,6

52

516

568

 

IRL

BLI/67-

Maruca azul

VI, VII (águas da CE e águas internacionais)

9

 

5

4,3

 

86,0

1

7

8

 

IRL

BSF/56712-

Peixe-espada preto

V, VI, VII, XII (águas da CE e águas internacionais)

87

 

87

73,5

 

84,5

9

87

96

 

IRL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

1 204

 

803

273,4

 

34,0

80

963

1 043

 

IRL

COD/561214

Bacalhau

Vb (CE), VI, XII, XIV

138

 

102

40,9

 

40,1

10

110

120

 

IRL

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34,1,1 (CE)

818

 

901

869,4

 

96,5

32

775

807

 

IRL

DWS/12-

Tubarões de profundidade

XII (águas da CE e águas internacionais)

10

 

10

0,0

 

0,0

1

4

5

 

IRL

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

V, VI, VII, VIII, IX (águas da CE e águas internacionais)

448

 

448

112,6

 

25,1

45

164

209

 

IRL

GFB/567-

Abróteas

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

260

 

160

90,5

 

56,6

16

260

276

 

IRL

HAD/5BC6A.

Arinca

Vb, VIa (CE)

615

 

675

521,4

 

77,2

68

1 037

1 105

 

IRL

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

47

 

47

40,7

 

86,6

5

363

368

 

IRL

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

1 250

 

687

580,6

 

84,5

69

1 250

1 319

 

IRL

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

5 036

 

4 242

4 225,7

 

99,6

16

5 036

5 052

 

IRL

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

14 000

 

15 046

14 932,5

 

99,2

114

12 600

12 714

 

IRL

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

9 549

 

10 421

8 654,5

 

83,0

1 042

8 117

9 159

 

IRL

HKE/571214

Pescada

Vb (CE), VI, VII, XII, XIV

1 358

 

1 362

1 101,1

 

80,8

136

1 629

1 765

 

IRL

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

31 934

 

29 440

26 823,2

 

91,1

2 617

31 996

34 613

 

IRL

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 029

 

3 348

1 746,2

 

52,2

335

3 029

3 364

 

IRL

NEP/07.

Lagostim

VII

7 928

 

8 077

6 220,5

 

77,0

808

9 277

10 085

 

IRL

NEP/5BC6.

Lagostim

Vb (CE), VI

239

 

258

132,1

 

51,2

26

269

295

 

IRL

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

VI (águas da CE e águas internacionais)

10

 

10

1,2

 

12,0

1

6

7

 

IRL

ORY/07-

Olho-de-vidro laranja

VII (águas da CE e águas internacionais)

255

 

245

37,2

 

15,2

25

43

68

 

IRL

PLE/07A.

Solha

VIIa

1 051

 

348

176,1

 

50,6

35

1 209

1 244

 

IRL

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

33

 

51

47,5

 

93,1

4

201

205

 

IRL

POK/561214

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

467

 

467

243,1

 

52,1

47

467

514

 

IRL

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Vb, VI, VIII (águas da CE e águas internacionais)

341

 

241

141,3

 

58,6

24

299

323

 

IRL

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

VIII, IX, X, XII, XIV (águas da CE e águas internacionais)

10

 

10

0,0

 

0,0

1

9

10

 

IRL

SBR/678-

Goraz

VI, VII, VIII (águas da CE e águas internacionais)

9

 

9

0,0

 

0,0

1

9

10

 

IRL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

117

 

122

82,5

 

67,6

12

99

111

 

IRL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

30

 

40

35,8

 

89,5

4

28

32

 

IRL

USK/567-

Bodião do Norte

V, VI, VII (águas da CE e águas internacionais)

34

 

24

14,5

 

60,4

2

27

29

USK/567EI.

IRL

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

40 677

 

60 979

52 185,0

 

85,6

6 098

32 992

39 090

 

IRL

WHG/07A.

Badejo

VIIa

252

 

271

55,3

 

20,4

27

213

240

 

IRL

WHG/561214

Badejo

Vb (CE), VI, XII, XIV

406

 

454

298,3

 

65,7

45

305

350

 

IRL

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

5 544

 

5 783

4 557,1

 

78,8

578

5 544

6 122

 

LTU

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

0

 

7 570

6 810,2

 

90,0

757

0

757

 

LTU

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

0

 

5 110

4 635,7

 

90,7

474

0

474

 

NLD

ANF/07.

Tamboril

VII

317

 

17

16,2

 

95,3

1

336

337

 

NLD

ANF/561214

Tamboril

Vb (CE), VI, XII, XIV

162

 

37

0,0

 

0,0

4

178

182

 

NLD

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

34

 

27

11,2

 

41,5

3

28

31

 

NLD

HER/5B6ANB

Arenque

Vb, VIaN (CE), VIb

3 727

95,4

6 725

6 622,5

 

97,1

198

3 727

3 925

 

NLD

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

1 400

 

652

636,1

 

97,6

16

1 260

1 276

 

NLD

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

682

 

547

517,1

 

94,5

30

580

610

 

NLD

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa (CE), IV (CE)

51

 

51

35,6

 

69,8

5

61

66

 

NLD

JAX/578/14

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

46 801

 

48 852

42 607,0

 

87,2

4 885

46 891

51 776

 

NLD

NEP/2AC4-C

Lagostim

IIa (CE), IV (CE)

758

 

1 127

981,3

 

87,1

113

704

817

 

NLD

PLE/7DE.

Solha

VIId,e

0

 

20

16,1

 

80,5

2

0

2

 

NLD

SOL/24.

Linguado legítimo

II, IV (CE)

13 143

 

13 805

8 277,5

 

60,0

1 381

11 226

12 607

 

NLD

WHB/1X14

Verdinho

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV (águas CE e águas int.)

64 053

 

105 905

94 678,5

788,2

90,1

10 438

51 951

62 389

 

NLD

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb-k

97

 

215

130,8

 

60,8

22

97

119

 

POL

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

3 317

 

1 685

799,7

 

47,5

169

3 118

3 287

 


(1)  condição especial.


ANEXO II

DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA 2007

País

Espécie

Zona

Noma de espécie

Noma de zona

Sanções

Quantitade adaptada 2006

Margem

Quantitade total adaptada 2006

 (1) CE capturas 2006

Capturas 2006

Total capturas 2006

%

Deduções

Quantidade inicial 2007

Quantidade revista 2007

DEU

ANF

04-N.

Tamboril

IV (águas norueguesas)

y

22,0

0,0

22,0

0,0

23,40

23,40

106,4

–1,4

432

431

DEU

COD

03AN.

Bacalhau

Kattegat

y

75,0

0,0

75,0

0,0

78,90

78,90

105,2

–3,9

57

53

DEU

HAD

2AC4.

Arinca

IIa (águas da CE), IV

y

752,0

0,0

752,0

0,0

757,00

757,00

100,7

–5,0

2 180

2 175

DEU

HER

4CXB7D

Arenque

IV c, VII d

y

7 245

0,0

7 245

0,0

7 553,20

7 553,20

104,3

– 308,2

441

133

DEU

HER

1/2.

Arenque

águas da CE, águas norueguesas e águas internacionais de I e II

y

9 959

0,0

9 959

0,0

9 963,50

9 963,50

100,0

–4,5

4 200

4 196

DEU

HER

3D– R31

Arenque

Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

y

3 234

0,0

3 234

0,0

3 583,20

3 583,20

110,8

– 351,8

774

422

DEU

HKE

3A/BCD

Pescada

IIIa, IIIb,c,d (águas da CE)

y

7

0,0

7

0,0

7,80

7,80

111,4

–0,8

0

–1

DEU

NOP

2A3A4.

Faneca da Noruega

IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

y

13,0

0,0

13,0

0,0

33,50

33,50

257,7

–20,5

0

–21

DEU

POK

2A34.

Escamudo

IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV

y

14 519,0

0,0

14 519,0

0,0

14 555,50

14 555,50

100,3

–36,5

12 906

12 870

DNK

PLE

03AN.

Solha

Skagerrak

y

6 150,0

0,0

6 150,0

0,0

6 333,30

6 333,30

103,0

– 183,3

6 617

6 434

ESP

ANF

07.

Tamboril

VII

y

2 013,0

0,0

2 013,0

0,0

2 028,40

2 028,40

100,8

–15,4

1 031

1 016

ESP

BLI

67–

Maruca azul

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

n

79,0

0,0

79,0

0,0

91,40

91,40

115,7

–12,4

83

71

ESP

MAC

2CX14–

Sarda

IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE) VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

y

20,0

1 337,1

1 357,1

0,0

1 475,20

1 475,20

108,7

– 118,1

20

–98

ESP

MAC

8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1

y

15 217,0

0,0

15 217,0

1 337,1

13 882,70

15 219,80

100,0

–2,8

24 405

24 402

ESP

POK

7X1034

Escamudo

VII, VIII, IX, X CECAF 34.1.1

y

20,0

0,0

20,0

0,0

20,70

20,70

103,5

–0,7

0

–1

ESP

RED

51214

Cantarilhos do Norte

V, XII, XIV

y

1 498,0

0,0

1 498,0

0,0

1 547,90

1 547,90

103,3

–49,9

749

699

ESP

WHG

7X7A.

Badejo

VII b-k

y

85,0

0,0

85,0

0,0

87,10

87,10

102,5

–2,1

0

–2

FRA

GFB

89–

Abróteas

VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

n

31,0

0,0

31,0

0,0

34,90

34,90

112,6

–3,9

15

11

FRA

HER

4CXB7D

Arenque

IV c, VII d

y

13 437,0

0,0

13 437,0

0,0

13 762,90

13 762,90

102,4

– 325,9

9 014

8 688

FRA

SOL

8AB.

Linguado legítimo

VIIIa, b

y

3 625,0

0,0

3 625,0

0,0

3 764,20

3 764,20

103,8

– 139,2

4 162

4 023

GBR

BLI

67–

Maruca azul

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

n

422,0

0,0

422,0

0,0

470,40

470,40

111,5

–48,4

482

434

GBR

MAC

2AC4.

Sarda

IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV

y

424,0

31 876,1

32 300,1

0,0

32 359,60

32 359,60

100,2

–59,5

1 092

1 033

LTU

MAC

2CX14–

Sarda

II (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

y

47,0

0,0

47,0

0,0

92,40

92,40

196,6

–45,4

100

55

PRT

ANF

8C4311

Tamboril

VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (águas da CE)

y

310,0

0,0

310,0

0,0

319,40

319,40

103,0

–9,4

324

315

PRT

HKE

8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X CECAF 34.1.1 (águas da CE)

y

2 202,0

0,0

2 202,0

0,0

2 291,90

2 291,90

104,1

–89,9

1 830

1 740


(1)  CE = condição especial.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/46


REGULAMENTO (CE) N.o 610/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 20 de Julho de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade», a seguir denominada «IFRIC 10». Esta interpretação clarifica que as perdas por imparidade no goodwill e em certos activos financeiros (investimentos de capital próprio «disponíveis para venda» e instrumentos de capital próprio não cotados mensurados pelo custo) reconhecidas na sua demonstração financeira intercalar não devem ser revertidas em demonstrações financeiras intercalares ou anuais subsequentes. A interpretação tornou-se necessária devido a um aparente conflito entre os requisitos da norma internacional de contabilidade (IAS) 34 «Relato Financeiro Intercalar» e da IAS 36 «Imparidade de Activos» e as disposições da IAS 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» em matéria de imparidades relacionadas com determinados activos financeiros.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 10 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar a IFRIC 10, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007, salvo se o seu exercício tiver início em Novembro ou Dezembro, caso em que devem aplicar a IFRIC 10, o mais tardar, a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

«IFRIC 10

Interpretação IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade»

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 10

Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

Referências

IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

IAS 36 Imparidade de Activos

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Contexto

1.

Compete às entidades avaliar o goodwill em todas as datas de relato quanto à imparidade, avaliar os investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo em todas as datas do balanço quanto à imparidade e, se necessário, reconhecer perdas por imparidade nessas datas, em conformidade com a IAS 36 e a IAS 39. Todavia, numa posterior data de relato ou do balanço, as condições poderão ter-se alterado a ponto tal que a perda por imparidade se teria reduzido ou mesmo evitado se a imparidade só então fosse avaliada. A presente interpretação contém orientações quanto à eventualidade de tais perdas por imparidade poderem ser revertidas.

2.

A presente interpretação incide na interacção entre os requisitos da IAS 34 e o reconhecimento das perdas por imparidade no goodwill, em conformidade com a IAS 36, e em certos activos financeiros, em conformidade com a IAS 39. Incide também no efeito dessa interacção em posteriores demonstrações financeiras intercalares e anuais.

Questão

3.

O parágrafo 28 da IAS 34 requer que as entidades apliquem nas suas demonstrações financeiras intercalares as mesmas políticas contabilísticas das suas demonstrações financeiras anuais. Estipula igualmente que «a frequência do relato de uma empresa (anual, semestral ou trimestral) não deve afectar a mensuração dos seus resultados anuais. Para conseguir esse objectivo, as mensurações para finalidades de relato intercalar devem ser feitas na base desde o início do ano até à data».

4.

Nos termos do parágrafo 124 da IAS 36, «uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior».

5.

Nos termos do parágrafo 69 da IAS 39, «as perdas por imparidade reconhecidas nos resultados para um investimento num instrumento de capital próprio classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por via dos resultados».

6.

Nos termos do parágrafo 66 da IAS 39, as perdas por imparidade em activos financeiros escriturados pelo custo (tais como uma perda por imparidade num instrumento de capital próprio não cotado que não seja escriturado pelo justo valor porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado) não devem ser revertidas.

7.

A presente interpretação aborda a seguinte questão:

Deve uma entidade reverter perdas por imparidade reconhecidas num período intercalar no goodwill e em investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo se, no caso de a avaliação da imparidade ser feita apenas numa posterior data do balanço, não for reconhecida perda nenhuma ou for reconhecida uma perda menor?

Consenso

8.

Uma entidade não deve reverter uma perda por imparidade reconhecida num anterior período intercalar a respeito do goodwill ou de um investimento num instrumento de capital próprio ou num activo financeiro escriturado pelo custo.

9.

Uma entidade não deve alargar este consenso, por analogia, a outras áreas de conflito potencial entre a IAS 34 e outras normas.

Data de eficácia e transição

10.

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Novembro de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. As entidades que aplicarem esta interpretação a um período com início antes de 1 de Novembro de 2006 devem divulgar esse facto. As entidades aplicarão a presente interpretação ao goodwill prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem a IAS 36. Aplicarão a presente interpretação aos investimentos em instrumentos de capital próprio ou em activos financeiros escriturados pelo custo prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem os critérios de mensuração da IAS 39.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/49


REGULAMENTO (CE) N.o 611/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 2 de Novembro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 11 «IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias», a seguir denominada «IFRIC 11». A IFRIC 11 tem por objecto o modo de aplicação da norma internacional de relato financeiro IFRS 2 «Pagamento com Base em Acções» a acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio de uma entidade ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (por exemplo, instrumentos de capital próprio da empresa mãe). A interpretação revelou-se necessária por, até então, não existirem orientações sobre o modo de contabilização, nas demonstrações financeiras da entidade, dos acordos de pagamento com base em acções nos quais uma entidade recebe bens ou serviços em contrapartida dos instrumentos de capital próprio da empresa mãe dessa entidade.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 11 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 11 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar a IFRIC 11, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2008, salvo se o seu exercício tiver início em Janeiro ou Fevereiro, caso em que devem aplicar a IFRIC 11, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

«IFRIC 11

Interpretação IFRIC 11 IFRS2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias»

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 11

IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias

Referências

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

Questões

1.

A presente interpretação aborda duas questões. A primeira prende-se com o facto de as seguintes transacções deverem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com instrumentos de capital próprio ou liquidadas em dinheiro, de acordo com os requisitos da IFRS 2:

a)

Uma entidade concede aos seus empregados direitos sobre instrumentos de capital próprio da entidade (por exemplo, opções sobre acções), decidindo ou sendo-lhe requerido que compre instrumentos de capital próprio (ou seja, acções próprias) a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados; e

b)

A própria entidade ou os seus accionistas concedem aos empregados de uma entidade direitos sobre instrumentos de capital próprio da entidade (por exemplo, opções sobre acções), assegurando os accionistas da entidade os instrumentos de capital próprio necessários.

2.

A segunda questão relaciona-se com acordos de pagamento com base em acções que envolvem duas ou mais entidades do mesmo grupo. Por exemplo, concedem-se aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária. O parágrafo 3 da IFRS 2 declara o seguinte:

Para as finalidades desta IFRS, as transferências de instrumentos de capital próprio de uma entidade pelos seus accionistas para partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transacções de pagamento com base em acções, a menos que a transferência tenha claramente uma finalidade diferente do pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade. Isto também se aplica a transferências de instrumentos de capital próprio da empresa-mãe da entidade, ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo da entidade, a partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade. [Itálico acrescentado]

No entanto, a IFRS 2 não proporciona orientações quanto ao modo de contabilização dessas transacções nas demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade de grupo.

3.

Por conseguinte, a segunda questão aborda os seguintes acordos de pagamento com base em acções:

a)

Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio directamente aos empregados da sua subsidiária: a empresa-mãe (não a subsidiária) tem a obrigação de conceder aos empregados da subsidiária os instrumentos de capital próprio necessários; e

b)

Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados: a subsidiária tem a obrigação de conceder aos seus empregados os instrumentos de capital próprio necessários.

4.

A presente interpretação aborda o modo como os acordos de pagamento com base em acções previstos no parágrafo 3 devem ser contabilizados nas demonstrações financeiras da subsidiária que recebe serviços prestados pelos empregados.

5.

Poderá existir um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária que requeira que a subsidiária pague à empresa-mãe pela concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A presente interpretação não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo.

6.

Embora a presente interpretação se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados.

Consenso

Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio de uma entidade (parágrafo 1)

7.

As transacções de pagamento com base em acções nas quais uma entidade recebe serviços em contrapartida dos seus instrumentos de capital próprio devem ser contabilizadas como transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser-lhe requerido que compre esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, nos termos do acordo de pagamento com base em acções. Aplica-se também independentemente do seguinte:

a)

Os direitos dos empregados sobre instrumentos de capital próprio da entidade terem sido concedidos pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s); ou

b)

O acordo de pagamento com base em acções ter sido liquidado pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s).

Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio da empresa-mãe

Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados da sua subsidiária [parágrafo 3a)]

8.

Desde que o acordo com base em acções seja contabilizado como tendo sido liquidado com capital próprio nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, a subsidiária mensurará os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, efectuando-se um aumento correspondente reconhecido no capital próprio como uma contribuição da empresa-mãe.

9.

Uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a prossecução da prestação do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os direitos do empregado sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções original. Cada subsidiária mensurará os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial desse direito sobre instrumentos de capital próprio por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A da IFRS 2, bem como à proporção do período de aquisição assegurada pelo empregado em cada subsidiária.

10.

Esse empregado, após ter sido transferido entre entidades de grupo, pode não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, definida no Apêndice A da IFRS 2, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, cada subsidiária ajustará a quantia reconhecida anteriormente em relação aos serviços recebidos do empregado, de acordo com os princípios contidos no parágrafo 19 da IFRS 2. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não ter satisfeito uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer subsidiária qualquer quantia pelos serviços recebidos desse empregado.

Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados [parágrafo 3b)]

11.

A subsidiária contabilizará a transacção com os seus empregados como tendo sido liquidada em dinheiro. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as obrigações para com os seus empregados.

Data de eficácia

12.

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2007, sendo autorizada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período com início antes de 1 de Março de 2007, deve divulgar esse facto.

Transição

13.

As entidades aplicarão retrospectivamente a presente interpretação, de acordo com o estabelecido na IAS 8, sujeita às disposições transitórias da IFRS 2.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/53


REGULAMENTO (CE) N.o 612/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 596/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 596/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 596/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 596/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 596/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 24.


ANEXO I

«

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Junho de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31 de Maio de 2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (3)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (4)

Trigo duro, baixa qualidade (5)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

153,89

114,21

Preço FOB EUA

179,70

169,70

149,70

129,46

Prémio sobre o Golfo

14,93

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,58

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

36,61 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

37,17 EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(5)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/56


REGULAMENTO (CE) N.o 613/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley, através da sua nota de 3 de Maio de 2007, decidiu acrescentar a Libéria à lista dos participantes a partir de 4 de Maio de 2007.

(2)

Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade. A alteração do anexo II não prejudica as regras específicas do Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (2).

(3)

A Alemanha informou a Comissão de alterações dos dados relativos às suas autoridades comunitárias respectivas.

(4)

O anexo III deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 4 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 127/2007 da Comissão (JO L 41 de 13.2.2007, p. 3).

(2)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

Yerevan

Armenia

AUSTRÁLIA

Community Protection Section

Australian Customs Section

Customs House, 5 Constitution Avenue

Canberra ACT 2601

Australia

Minerals Development Section

Department of Industry, Tourism and Resources

GPO Box 9839

Canberra ACT 2601

Australia

BANGLADESH

Ministry of Commerce

Export Promotion Bureau

Dhaka

Bangladesh

BIELORRÚSSIA

Department of Finance

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

Republic of Belarus

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy & Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botswana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3o andar

70065 — 900 Brasilia — DF

Brazil

CANADÁ

 

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B — Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canada

 

For specimen of the Canadian KP Certificate:

Stewardship Division

International and Domestic Market Policy Division

Mineral and Metal Policy Branch

Minerals and Metals Sector

Natural Resources Canada

580 Booth Street, 10th Floor, Room: 10A6

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

 

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

10th Floor, Area A-7

580 Booth Street

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Independent Diamond Valuators (IDV)

Immeuble SOCIM, 2ème étage

BP 1613 Bangui

Central African Republic

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing

People’s Republic of China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

Democratic Republic of Congo

COSTA DO MARFIM

Ministry of Mines and Energy

BP V 91

Abidjan

Côte d’Ivoire

CROÁCIA

Ministry of Economy

Zagreb

Republic of Croatia

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

DG External Relations/A/2

B-1049 Brussels

Belgium

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Ghana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conakry

Guinea

GUIANA

Geology and Mines Commission

P O Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guyana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg

Mumbai 400 004

India

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry and Trade

P.O. Box 3007

52130 Ramat Gan

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-11-1, Shibakoen Minato-ku

105-8519 Tokyo

Japan

Mineral and Natural Resources Division

Agency for Natural Resources and Energy

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tokyo

Japan

República da COREIA

UN Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Government Complex Building

77 Sejong-ro, Jongro-gu

Seoul

Korea

Trade Policy Division

Ministry of Commerce, Industry and Enterprise

1 Joongang-dong, Kwacheon-City

Kyunggi-do

Korea

República Popular Democrática do LAOS

Department of Foreign Trade,

Ministry of Commerce

Vientiane

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Beirut

Lebanon

LESOTO

Commission of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesotho

LIBÉRIA

Government Diamond Office

Ministry of Lands, Mines and Energy

Capitol Hill

P.O. Box 10-9024

1000 Monrovia 10

Liberia

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malaysia

MAURÍCIA

Ministry of Commerce and Co-operatives

Import Division

2nd Floor, Anglo-Mauritius House

Intendance Street

Port Louis

Mauritius

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namibia

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Norway

NOVA ZELÂNDIA

 

Certificate Issuing Authority:

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18 901

Wellington

New Zealand

 

Import and Export Authority:

New Zealand Customs Service

PO Box 2218

Wellington

New Zealand

FEDERAÇÃO RUSSA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Russia

SERRA LEOA

Ministry of Mineral Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Sierra Leone

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapore 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond Board

240 Commissioner Street

Johannesburg

South Africa

SRI LANCA

Trade Information Service

Sri Lanka Export Development Board

42 Nawam Mawatha

Colombo 2

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs

Export Control Policy and Sanctions

Effingerstrasse 1

3003 Berne

Switzerland

Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzania

TAILÂNDIA

Ministry of Commerce

Department of Foreign Trade

44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi

Muang District

Nonthaburi 11000

Thailand

TOGO

Directorate General — Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev

04119 Ukraine

International Department

Diamond Factory “Kristall”

600 Letiya Street 21

21100 Vinnitsa

Ukraine

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Dubai Metals and Commodities Centre

PO Box 63

Dubai

United Arab Emirates

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

U.S. Department of State

2201 C St., N.W.

Washington D.C.

United States of America

VENEZUELA

Ministry of Energy and Mines

Apartado Postal No 61536 Chacao

Caracas 1006

Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B

La Campina — Caracas

Venezuela

VIETNAME

Export-Import Management Department

Ministry of Trade of Vietnam

31 Trang Tien

Hanoi 10.000

Vietnam

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Harare

Zimbabwe».


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Énergie, Service Licence,

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antwerpen

Tel. (32-3) 206 94 70

Fax (32-3) 206 94 90

E-mail: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be

Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

The Diamond Office

Hovenierstraat 22

B-2018 Antwerpen

REPÚBLICA CHECA

Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praha 4

Česká republika

Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793

Fax (420-2) 61 33 38 70

E-mail: diamond@cs.mfcr.cz

ALEMANHA

Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:

Hauptzollamt Koblenz

— Zollamt Idar-Oberstein —

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel. (49-6781) 56 27-0

Fax (49-6781) 56 27-19

E-Mail: poststelle@zabir.bfinv.de

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o, do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, no que se refere em especial à obrigação de apresentar um relatório à Comissão, a autoridade seguinte age como autoridade competente:

Oberfinanzdirektion Koblenz

Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung

Vorort Außenwirtschaftsrecht

Postfach 10 07 64

D-67407 Neustadt/Weinstraße

Tel. (49-6321) 89 43 49

Fax (49-6321) 89 48 50

E-Mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de

REINO UNIDO

Government Diamond Office

Global Business Group

Room W 3.111.B

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street

London SW1A 2AH

Tel. (44-207) 008 6903

Fax (44-207) 008 3905

E-mail: GDO@gtnet.gov.uk»


DIRECTIVAS

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/63


DIRECTIVA 2007/32/CE DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o artigo 21.o-C,

Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente o artigo 21.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 18.o das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, convida o organismo notificado que escolher para o efeito a executar o processo de verificação «CE» a que se refere o anexo VI daquelas directivas.

(2)

Com base no certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado e no processo técnico que o acompanha, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, elabora a declaração «CE» de verificação.

(3)

O ponto 2 do anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE estabelece que a verificação do subsistema é feita nas seguintes fases: concepção global; construção do subsistema, nomeadamente a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto; ensaio final do subsistema.

(4)

O actual conceito de «ensaio final do subsistema» não é suficientemente explícito e preciso, consistindo em comprovar, nomeadamente através da verificação das interfaces com os outros subsistemas em condições de exploração, que o subsistema satisfaz o disposto nas Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE e as outras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço.

(5)

O fabricante pode todavia efectuar ensaios do componente de interoperabilidade (CI) ou do subsistema, independentemente do meio em que o CI ou o subsistema será instalado e utilizado. Estes ensaios «autónomos», que têm utilidade e são definitivos, não estão dependentes da rede ferroviária em que o produto irá ser posto em serviço.

(6)

É portanto necessário prever, no anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a possibilidade de o fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado. O contratante principal, ou o fabricante, poderá assim elaborar uma declaração «CE» de conformidade do CI ou subsistema intermédio para a fase correspondente.

(7)

As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE devem por conseguinte ser alteradas.

(8)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo VI da Directiva 96/48/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo VI da Directiva 2001/16/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 2 de Dezembro de 2007. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, essas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).

(2)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.


ANEXO

«ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

1.   INTRODUÇÃO

A verificação “CE” é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema:

satisfaz as disposições da directiva;

satisfaz as outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado e pode ser colocado em serviço.

2.   FASES

O subsistema deve ser verificado em cada uma das fases seguintes:

concepção global;

produção: construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

ensaio final do subsistema.

Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção, o contratante principal (ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode requerer uma avaliação preliminar.

Em tal caso, da referida avaliação resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado escolhido pelo contratante principal (ou pelo fabricante). Este, por seu turno, elaborará uma declaração “CE” de conformidade do subsistema intermédio para a(s) fase(s) correspondente(s).

3.   CERTIFICADO

O organismo notificado responsável pela verificação “CE” elaborará o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante, ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elaborará a declaração “CE” de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema está instalado e/ou é explorado.

O organismo notificado responsável pela verificação “CE” avaliará o projecto e a produção do subsistema.

O organismo notificado deve ter em conta, se disponíveis, as declarações de verificação intermédia e, para efeitos da emissão do certificado “CE” de verificação:

verifica se o subsistema

foi objecto de DVI correspondentes às fases de projecto e produção passadas ao contratante principal (ou ao fabricante), no caso de este ter requerido a intervenção do organismo notificado nestas duas fases,

ou corresponde a todos os aspectos abrangidos pela DVI respeitante à fase de projecto passada ao contratante principal (ou ao fabricante), no caso de este ter requerido a intervenção do organismo notificado apenas nessa fase;

verifica se as DVI contemplam correctamente os requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e produção não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases de projecto e/ou produção passadas ao contratante principal (ou ao fabricante).

4.   PROCESSO TÉCNICO

O processo técnico que acompanha a declaração de verificação será constituído pelos seguintes elementos:

para as infra-estruturas: projecto de engenharia, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, etc.;

para os outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, diagramas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e manutenção, etc.;

lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 3.o incorporados no subsistema;

cópia das declarações “CE” de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes atrás referidos devem estar munidos em conformidade com o artigo 13.o da directiva, acompanhadas, caso se justifique, das correspondentes notas de cálculo e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

declarações de verificação intermédia, se existentes, e, em caso afirmativo, as declarações “CE” de conformidade do subsistema intermédio que acompanham o certificado “CE” de verificação, incluindo o resultado da verificação da sua validade pelo organismo notificado;

certificado do organismo notificado responsável pela verificação “CE”, acompanhado das correspondentes notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que o projecto satisfaz as disposições da directiva e mencionando as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, conforme especificado nos pontos 5.3 e 5.4.

5.   VIGILÂNCIA

5.1.

O objectivo da vigilância “CE” é assegurar que na produção do subsistema se respeitaram as obrigações decorrentes do processo técnico.

5.2.

O organismo notificado responsável pelo controlo da produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo notificado, ou mandar que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os planos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema.

5.3.

O organismo notificado responsável pelo controlo da execução deve efectuar auditorias periodicamente, para se certificar de que são respeitadas as disposições da directiva, e fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis pela execução. O organismo notificado pode exigir estar presente durante a execução de certas fases da obra.

5.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instalações de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de auditoria.

6.   DEPÓSITO

O processo completo a que se refere o ponto 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, enquanto comprobante do certificado de verificação emitido pelo organismo notificado responsável por verificar que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração “CE” de verificação que a entidade adjudicante enviar à autoridade competente do Estado-Membro considerado.

A entidade adjudicante deve conservar cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados-Membros que o solicitem.

7.   PUBLICAÇÃO

Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:

pedidos de verificação “CE” recebidos;

declarações de verificação intermédia (DVI) emitidas ou recusadas;

certificados de verificação emitidos ou recusados.

8.   LÍNGUA

Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação “CE” devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante, ou o seu mandatário na Comunidade, ou numa língua por ela aceite.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/67


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2007/376/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os n.os 1 e 5 do artigo 133.o e o artigo 181.o, conjugados com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, negociar com o México um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Estas negociações foram concluídas satisfatoriamente.

(3)

O texto do Segundo Protocolo Adicional prevê a aplicação a título provisório do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Segundo Protocolo Adicional deverá ser assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Segundo Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros aplicam a título provisório as disposições do Segundo Protocolo Adicional a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(2)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.


SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL

do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros da Comunidade Europeia»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

a seguir designados «México»,

e

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A ROMÉNIA,

a seguir designados «novos Estados-Membros»,

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o México, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000;

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México, em 2 Abril de 2004, e em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o Tratado de Adesão, nomeadamente com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão que acompanha esse Tratado de Adesão, a incorporação dos novos Estados-Membros ao acordo será formalizada através da celebração de um protocolo desse acordo;

CONSIDERANDO QUE o artigo 55.o do acordo estabelece que: «para efeitos do presente acordo, entende-se por “partes”, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as respectivas competências definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México»;

CONSIDERANDO QUE o artigo 56.o do acordo estabelece que: «o presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do México»;

CONSIDERANDO QUE o artigo 59.o do acordo estabelece que: «o presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos»;

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia;

CONSIDERANDO QUE o acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do acordo;

CONSIDERANDO QUE é possível que, atendendo à data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a Comunidade deva aplicar as disposições do presente protocolo antes de ter concluído todas as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor;

CONSIDERANDO QUE o n.o 3 do artigo 5.o do presente protocolo permite a aplicação a título provisório do protocolo pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia passam a ser partes contratantes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

Artigo 2.o

Nos seis meses seguintes à rubrica do presente protocolo, a Comunidade comunica aos Estados-Membros e ao México as versões do acordo nas línguas búlgara e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões nas actuais línguas do acordo.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo é assinado e aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelo México, segundo as respectivas formalidades.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades internas da Comunidade e dos seus Estados-Membros necessárias para a entrada em vigor do protocolo, as partes aplicarão as disposições do mesmo por um período máximo de doze meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros notificaram a conclusão das formalidades necessárias para esse efeito e em que o México notificou a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo.

4.   As notificações devem ser enviadas ao secretário geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do acordo.

Cъставено в Брюкссл на двалесет и първи февруари две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de febrero del dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého prvního února dva tísíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende februar to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.

Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty-first day of February in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt et un février deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno febbraio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit pirmajā februārī.

Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február havának huszonegyedik napján.

Maghmul fi Brussell, fil-wiehed u ghoxrin jum ta' Frar tas-sena elfejn u sebgha.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste februari tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego lutego roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de Fevereiro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci și unu februarie două mii șapte.

V Bruseli dvadsiateho prvého februára dvetisícsedem.

V Bruslju, enaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta februari tjugohundrasju.

За държавите-членки

Рог los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Europai Közösség részéről

Għall-Komunita Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Съединените мексикански щати

Por los Estados Unidos Mexicanos

Za Spojene státy mexické

For De Forenede Mexicanske Stater

Für die Vereinigten Mexikanischen Staaten

Mehhiko Ühendriikide nimel

Για τις Ηνωμένες Πολιτείες του Μεξικού

For the United Mexican States

Pour les États-Unis mexicains

Per gli Stati Uniti messicani

Meksikas Savienoto Valstu vārdā

Meksikos Jungtinių Valstijų vardu

a Mexikói Egyesült Államok részéről

Għall-Istati Uniti Messikani

Voor de Verenigde Mexicaanse Staten

W imieniu Meksykańskich Stanów Zjednoczonych

Pelos Estados Unidos Mexicanos

Pentru Statele Unite Mexicane

Za Spojené Státy mexické

Za Združene države Mehike

Meksikon yhdysvaltojen puolesta

För Mexikos förenta stater

Image


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/74


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que nomeia um suplente espanhol para o Comité das Regiões

(2007/377/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Mateo SIERRA BARDAJÍ,

DECIDE:

Artigo 1.o

Carlos MARTÍN MALLÉN, director-geral dos Assuntos Europeus e Acção Externa da Comunidade Autónoma de Aragão, é nomeado suplente do Comité das Regiões, em substituição de Mateo SIERRA BARDAJÍ, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

(2007/378/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (1), para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010,

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu, na sequência da renúncia de Bruno CLERGEOT,

DECIDE:

Artigo 1.o

Philippe MANGIN é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Bruno CLERGEOT, pelo período por decorrer do mandato deste último, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.


Comissão

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

relativa à não inclusão da substância activa fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2164]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/379/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o fenitrotião.

(3)

Os efeitos do fenitrotião na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao fenitrotião, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 4 de Novembro de 2003.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 13 de Janeiro de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fenitrotião (4) elaboradas pela AESA. O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 14 de Julho de 2006, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fenitrotião.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Com base nas informações disponíveis, não se demonstrou que fosse aceitável a exposição estimada de operadores e trabalhadores. Ademais, a exposição aguda estimada de consumidores não pode ser considerada aceitável, devido à insuficiência de dados quanto aos efeitos de determinados produtos da degradação susceptíveis de estarem presentes em produtos transformados ou não transformados, pelo que não foi possível concluir, atendendo às informações disponíveis, que o fenitrotião respeitava os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o fenitrotião não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenitrotião não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5).

(11)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o fenitrotião, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O fenitrotião não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fenitrotião sejam revogadas até 25 de Novembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham fenitrotião após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 25 de Novembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 59, 1-80, Conclusion on the peer review of fenitrothion.

(5)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7). Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2007

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2213]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/380/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa BIONEXT sprl apresentou um processo relativo à substância activa Candida oleophila da estirpe O às autoridades do Reino Unido, em 12 de Julho de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a referida substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhado da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Candida oleophila da estirpe O

Número CIPAC: não aplicável

BIONEXT sprl

12 de Julho de 2006

Reino Unido


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2272]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)

(2007/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e podem beneficiar do regime de reestruturação e reconversão a contar desta data, pois respeitaram, como confirmado pelas Decisões da Comissão 2007/223/CE (3) e 2007/234/CE (4), a obrigatoriedade de elaboração do inventário do potencial de produção vitícola.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(5)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a atribuição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 53.

(4)  JO L 100 de 17.4.2007, p. 27.


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira

(EUR)

Bulgária

2 131

6 700 516

Roménia

1 060

8 299 484

Total

3 191

15 000 000


Rectificações

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/82


Rectificação ao Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 30 de Maio de 2007 )

Na página 1, por cima do título, foi omitido o seguinte disclaimer:

«Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html»


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/82


Rectificação ao Regulamento n.o 51 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de veículos a motor com pelo menos quatro rodas no que respeita às suas emissões sonoras

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 30 de Maio de 2007 )

Na página 68, por cima do título, foi omitido o seguinte disclaimer:

«Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html»


2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/83


Rectificação à Decisão 2007/252/JAI do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 110 de 27 de Abril de 2007 )

Na página II da capa, no índice, e na página 33:

a)

São suprimidas as seguintes linhas:

«III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE» e

«ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE»;

b)

No número da decisão:

em vez de

:

«2007/252/JAI»,

deve ler-se

:

«2007/252/CE».