ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
1 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 592/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 594/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 595/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 596/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 597/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 598/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 599/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 600/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 601/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 602/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 603/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

42

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/31/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato ( 1 )

44

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/370/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que nomeia sete membros efectivos e cinco membros suplentes gregos para o Comité das Regiões

47

 

 

Comissão

 

 

2007/371/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2007, que altera as Decisões 84/247/CEE e 84/419/CEE no que se refere aos livros genealógicos para as raças da espécie bovina [notificada com o número C(2007) 2199]  ( 1 )

49

 

 

2007/372/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

52

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2007/373/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007, de 22 de Março de 2007, do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

55

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (JO L 128 de 16.5.2007)

58

 

*

Rectificação à Acção Comum 2006/998/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 405 de 30.12.2006. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007)

58

 

*

Rectificação à Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006)

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (CE) N.o 592/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

38,6

TR

103,6

ZZ

71,1

0707 00 05

JO

151,2

TR

115,6

ZZ

133,4

0709 90 70

TR

107,7

ZZ

107,7

0805 50 10

AR

40,0

ZA

63,5

ZZ

51,8

0808 10 80

AR

84,2

BR

83,2

CL

77,9

CN

84,5

NZ

110,7

US

120,8

UY

46,9

ZA

90,6

ZZ

87,4

0809 20 95

TR

465,8

US

271,8

ZZ

368,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/3


REGULAMENTO (CE) N.o 593/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão (2) estabeleceu os honorários e as taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência»).

(2)

As receitas da Agência consistem numa contribuição da Comunidade e de países terceiros europeus que tenham celebrado os acordos referidos no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, nas taxas pagas pelos requerentes de certificados e homologações emitidos, mantidos ou alterados pela Agência e nos preços e taxas cobrados por publicações, tratamento de recursos, formação e qualquer outro serviço prestado pela Agência.

(3)

As receitas e despesas da Agência deverão estar equilibradas.

(4)

Os honorários e taxas a que se refere o presente regulamento deverão ser exigidos e cobrados pela Agência exclusivamente em euros. Os respectivos montantes deverão ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme.

(5)

As taxas cobradas pela Agência não deverão comprometer a competitividade das indústrias europeias em causa. Para além disso, deverão ser definidas tendo em devida conta a capacidade contributiva das pequenas empresas.

(6)

A Agência, embora tenha como objectivo principal a segurança da aviação civil, deve tomar plenamente em conta a relação custo/benefício no desempenho das suas funções.

(7)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um factor de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as tarefas de certificação realizadas em nome dessas empresas deverão ser agregadas e divididas entre os requerentes.

(8)

O requerente deverá ser informado, na medida do possível, da estimativa do montante devido em contrapartida do serviço que lhe será prestado, bem como das suas modalidades de pagamento, antes do início da prestação do serviço. Os critérios que servem de base à determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Sempre que seja impossível determinar esse montante antecipadamente, o requerente deverá ser informado do facto antes do início da prestação do serviço. Nesse caso, antes da prestação do serviço, deverão ser acordadas modalidades claras para determinação, à medida que o serviço for sendo prestado, do montante a pagar.

(9)

A indústria deverá beneficiar de uma boa visibilidade financeira e poder prever o custo das taxas que irá ter de pagar. Simultaneamente, é necessário assegurar o equilíbrio entre a despesa global incorrida pela Agência na realização das operações de certificação e a receita global resultante das taxas por ela cobradas. Por conseguinte, com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência, deverá ser possível a revisão anual do valor das taxas.

(10)

As partes interessadas deverão ser consultadas antes de qualquer alteração das taxas. Para além disso, a Agência deverá disponibilizar regularmente às partes interessadas informação sobre o modo de cálculo das taxas e a base para o mesmo. Esta informação deverá permitir às partes interessadas conhecer os custos em que a Agência incorre e a sua produtividade.

(11)

As tarifas definidas no presente regulamento devem basear-se nas previsões da Agência quanto ao seu volume de trabalho e consequentes custos.

(12)

O presente regulamento deverá ser revisto num prazo de 5 anos a contar da sua entrada em vigor.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 488/2005 deverá ser revogado.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se aos honorários e taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir denominada «a Agência», em contrapartida dos serviços por ela prestados, incluindo o fornecimento de mercadorias.

O regulamento determina, nomeadamente, os casos em que são devidos os honorários e taxas enumerados no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os seus respectivos montantes e as modalidades de pagamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Taxas» são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes para a obtenção, manutenção ou alteração dos certificados mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os quais são emitidos, mantidos ou alterados pela Agência;

b)

«Honorários» são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes que beneficiam de outros serviços prestados pela Agência para além das operações de certificação;

c)

«Operações de certificação» são todas as actividades realizadas pela Agência, directa ou indirectamente, para fins de emissão, manutenção ou alteração dos certificados mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002;

d)

«Requerente» é a pessoa singular ou colectiva que solicita um serviço prestado pela Agência, nomeadamente a emissão, manutenção ou alteração de um certificado;

e)

«Despesas de deslocação» são os custos de transporte, de alojamento e refeições, despesas acessórias e ajudas de custo, pagas ao pessoal no âmbito de operações de certificação;

f)

«Custo real» corresponde às despesas efectivas incorridas pela Agência.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 3.o

1.   As taxas devem assegurar uma receita global suficiente para cobrir a totalidade dos custos decorrentes das operações de certificação, incluindo os custos associados à sua supervisão contínua.

2.   A Agência distinguirá, de entre as suas receitas e despesas, as que são imputáveis às operações de certificação. Para o efeito:

a)

As taxas cobradas pela Agência devem ser afectadas a uma conta distinta e objecto de uma contabilidade separada;

b)

A Agência deve ter uma contabilidade analítica das receitas e despesas.

3.   As taxas serão objecto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. Esta estimativa será estabelecida com base nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional de receitas e despesas e no seu plano de trabalho futuro.

Se no final de um exercício financeiro as receitas totais decorrentes das taxas, que constituem uma receita afectada de acordo com o disposto no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, excederem o custo total das operações de certificação, o excedente deverá ser utilizado para financiar operações de certificação de acordo com o disposto no regulamento financeiro da Agência

Artigo 4.o

A taxa devida pelo requerente por determinada operação de certificação consistirá:

a)

Num montante fixo, diferente consoante a operação em causa, por forma a reflectir o custo incorrido pela Agência no decurso da realização da mesma. Os diferentes valores do montante fixo estão definidos nas Partes I e III do Anexo; ou

b)

Num montante variável, proporcional ao volume de trabalho necessário, expresso num número de horas a multiplicar pela tarifa horária. A tarifa horária deverá reflectir todos os custos decorrentes de uma operação de certificação. As operações de certificação cobradas à hora, assim como a tarifa horária a aplicar, encontram-se especificadas na Parte II do Anexo.

Artigo 5.o

1.   Os montantes definidos no Anexo serão publicados na publicação oficial da Agência.

2.   Estes montantes serão indexados anualmente em função da taxa de inflação definida na Parte V do Anexo.

3.   Se necessário, o Anexo será revisto anualmente.

4.   Anualmente, a Agência deverá disponibilizar à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas, estabelecido de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) no 1592/2002, informação sobre os elementos que servem de base à definição do valor das taxas. Esta informação deverá consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes. A Agência deverá igualmente disponibilizar à Comissão, Conselho de Administração e órgão consultivo das partes interessadas, duas vezes por ano, a informação de desempenho definida na Parte VI do Anexo e os indicadores de desempenho referidos no n.o 5.

5.   Num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente regulamento, a Agência deverá, após consulta do órgão consultivo das partes interessadas, adoptar um conjunto de indicadores de desempenho tendo em consideração, nomeadamente, a informação enumerada na Parte VI do Anexo.

6.   A Agência deverá consultar o órgão consultivo das partes interessadas antes de se pronunciar sobre qualquer alteração às taxas. Durante a consulta, a Agência deverá explicar as razões subjacentes a qualquer proposta de alteração do valor das taxas.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula:

d = f + v

sendo:

d

=

taxa devida

f

=

taxa correspondente à operação realizada, como definido no Anexo

v

=

despesas de deslocação adicionais, a custo real.

As despesas de deslocação adicionais, facturadas ao requerente, deverão incluir o tempo dispendido pelos peritos nas deslocações fora do território dos Estados-Membros. O número de horas pertinente será facturado em função da tarifa horária.

Artigo 7.o

A pedido do requerente, e com o acordo do Director Executivo da Agência, a operação de certificação poderá, excepcionalmente, ser realizada da seguinte forma:

a)

Através da afectação de categorias de pessoal que, de acordo com os seus procedimentos habituais, a Agência normalmente não afectaria; e/ou

b)

Através da afectação de recursos humanos que permitam a realização da operação num prazo mais curto do que o decorrente da aplicação dos procedimentos habituais da Agência.

Neste caso, é excepcionalmente aplicada uma majoração à taxa cobrada, para compensar integralmente os custos incorridos pela Agência na resposta a este pedido especial.

Artigo 8.o

1.   A taxa deverá ser paga pelo requerente em euros. O requerente assegurará que a Agência recebe o montante total devido. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento serão da responsabilidade do requerente.

2.   A emissão, manutenção ou alteração de um certificado está sujeita ao pagamento prévio da totalidade da taxa devida, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente. No caso de não-pagamento, a Agência poderá revogar o certificado em causa após aviso formal ao requerente.

3.   Os montantes iguais ou inferiores a 1 000 EUR deverão ser pagos, na totalidade, na data da apresentação do pedido.

4.   A escala de taxas aplicada pela Agência e as modalidades de pagamento deverão ser comunicadas aos requerentes no momento da apresentação do pedido.

5.   Sempre que as operações de certificação originem o pagamento de taxas calculadas numa base horária, a Agência poderá, mediante pedido, apresentar uma estimativa ao requerente. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia ter previsto de modo razoável.

6.   Se, após uma primeira análise, a Agência decidir não aceitar um pedido, qualquer taxa já paga será devolvida ao requerente, com excepção do montante necessário para cobrir os custos administrativos com o tratamento do pedido. Este montante será equivalente a duas vezes a tarifa horária definida na Parte II do Anexo.

7.   Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente, por este não cumprir os requisitos aplicáveis ou porque o requerente decide retirar o pedido ou adiar o seu projecto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projecto.

Artigo 9.o

As taxas serão exigidas e cobradas unicamente pela Agência.

Os Estados-Membros não cobrarão taxas por operações de certificação, ainda que realizem essas operações em nome da Agência

A Agência deverá reembolsar os Estados-Membros pelas operações de certificação que estes realizem em seu nome.

CAPÍTULO III

HONORÁRIOS

Artigo 10.o

1.   A Agência cobrará honorários por todos os serviços prestados, incluindo o fornecimento de mercadorias, com excepção dos referidos no artigo 3.o

No entanto, os seguintes serviços serão gratuitos:

a)

Transmissão de documentos e informações, sob qualquer forma, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Documentos disponibilizados gratuitamente através do sítio Web da Agência.

2.   A Agência cobrará igualmente honorários pela interposição de recursos contra as suas decisões, nos termos do disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Artigo 11.o

O montante dos honorários cobrados pela Agência deverá ser igual ao custo real do serviço prestado, incluindo a sua disponibilização ao requerente. Para tal, o tempo dispendido pela Agência na prestação do serviço será facturado com base na tarifa horária referida na Parte II do Anexo.

Os honorários a cobrar quando é interposto recurso nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 assumirão a forma de um montante fixo, como especificado na Parte IV do Anexo. Caso o requerente obtenha ganho de causa no recurso interposto, esse montante fixo ser-lhe-á automaticamente restituído pela Agência.

O montante e as modalidades de pagamento dos honorários deverão ser comunicados ao requerente antes da prestação do serviço.

Artigo 12.o

Os honorários deverão ser pagos pelo requerente ou, em caso de recurso, pela pessoa singular ou colectiva que o interponha.

Os honorários serão pagos em euros.

O requerente assegurará que a Agência receba o montante total devido. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento serão da responsabilidade do requerente.

Os honorários deverão ser cobrados antes da prestação do serviço ou antes da interposição do recurso, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente ou a pessoa singular ou colectiva que interponha recurso.

Os montantes iguais ou inferiores a 1 000 EUR deverão ser pagos, na totalidade, na data da apresentação do pedido ou da interposição do recurso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 488/2005.

Artigo 14.o

1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007. É aplicável sob reserva das seguintes condições:

a)

As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da Parte I do Anexo aplicar-se-ão a qualquer certificado emitido após 1 de Junho de 2007;

b)

Os valores constantes da Tabela 6 da Parte I do Anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Junho de 2007;

c)

Para os requerentes a quem tenha sido cobrada a taxa de vigilância referida no ponto vi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005 antes de 1 de Junho de 2007, aplicar-se-ão as taxas constantes da Tabela 7 da Parte I do Anexo, a partir do primeiro pagamento anual devido após a conclusão do período de 3 anos referido no ponto vi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005;

d)

Para os requerentes a quem tenham sido cobradas as taxas de vigilância referidas nos pontos viii), x), xiii) ou xi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005 antes de 1 de Junho de 2007, aplicar-se-ão as taxas de vigilância constantes, respectivamente, das Tabelas 8, 9 e 10 da Parte I e do n.o 2 da Parte III do Anexo ao presente regulamento, a partir do primeiro pagamento anual devido após a conclusão dos períodos de 2 anos referido nos pontos viii), x) e xiii) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005.

2.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, o Regulamento (CE) n.o 488/2005 continuará a ser aplicável relativamente a quaisquer honorários e taxas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o disposto no n.o 1.

3.   O presente regulamento será revisto num prazo de 5 anos a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 779/2006 (JO L 137 de 25.5.2006, p. 3).

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

Índice

Parte I:

Operações pelas quais é facturado um montante fixo

Parte II:

Operações facturadas à hora

Parte III:

Taxas para outras operações relacionadas com a certificação

Parte IV:

Honorários cobrados pelos recursos

Parte V:

Taxa anual de inflação

Parte VI:

Informação de desempenho

Nota explicativa

(1)

As taxas e os honorários são apresentados em euros.

(2)

As taxas relativas a produtos referidas nas Tabelas 1 a 4 da Parte I são cobradas por operação e por períodos de 12 meses. Após o primeiro período de 12 meses, se aplicável, estas taxas são determinadas pro rata temporis (1/365 avos da taxa anual relevante, por dia, após o primeiro período de 12 meses). As taxas referidas na Tabela 5 são cobradas por operação. As taxas referidas na Tabela 6 são cobradas por períodos de 12 meses.

(3)

Para as taxas relativas às entidades, referidas nas Tabelas 7 a 10 da Parte I, as taxas de aprovação são cobradas uma vez e as taxas de vigilância são cobradas de 12 em 12 meses.

(4)

Nas operações cobradas à hora referidas na Parte II, a tarifa horária aplicável, tal como especificada nesta Parte, é multiplicada pelo número de horas efectivas de trabalho dispendidas pela Agência ou pelo número de horas definidas nesta Parte.

(5)

As especificações de certificação (CS) referidas neste Anexo são as adoptadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e publicadas na publicação oficial da Agência de acordo com a decisão AESA 2003/8 de 30 de Outubro de 2003. (www.easa.europa.eu).

(6)

«Aeronaves de asas rotativas de grande porte» refere-se às CS 29 e CS 27 cat. A; «Aeronaves de asas rotativas de pequeno porte» refere-se às CS 27 com Peso Máximo à Descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e limitado a 4 lugares, incluindo o piloto, e à CS VLR; «Aeronaves de asas rotativas de médio porte» refere-se a outras CS 27.

(7)

«Derivado» significa um modelo novo adicionado a um certificado-tipo já existente.

(8)

Nas Tabelas 1, 2 e 6 da Parte I, os valores das «peças» referem-se aos preços de catálogo pertinentes dos fabricantes.

(9)

Nas Tabelas 3 e 4 da Parte I, «Simples», «Standard» e «Complexo» refere-se ao seguinte:

 

Simples

Standard

Complexo

Certificado-tipo Suplementar (STC) AESA

Grandes alterações à concepção AESA

Grandes reparações AESA

STC, grande alteração à concepção ou reparação envolvendo apenas métodos de justificação correntes e demonstrados, para os quais é possível comunicar um conjunto de dados completos no momento do pedido (descrição, «check-list» de conformidade e documentos de conformidade) e para os quais o requerente demonstrou possuir experiência e que poderá ser avaliada apenas pelo gestor de certificação de projecto ou com a participação limitada de um perito especialista

Todos os outros STC, grandes alterações da concepção ou reparações

STC significativo (1) ou grande alteração da concepção

STC validado pela US Federal Aviation Administration (FAA)

Básico (2)

Não básico

Não básico significativo

Grande alteração da concepção validada pela FAA

Grandes alterações de concepção de nível 2 (2) quando não aceites automaticamente (3)

Nível 1 (2)

Nível 1 significativo

Grande reparação validada pela FAA

N/A

(aceitação automática)

Reparações em componente crítico (2)

N/A

(10)

Na Tabela 7 da Parte I, as entidades de projecto são classificadas da seguinte forma:

Âmbito do acordo sobre as entidades de projecto

Grupo A

Grupo B

Grupo C

DOA 1

Titulares de certificados-tipo

Altamente complexo/Grande

Complexo/Pequeno-Médio

Menos complexo/Muito pequeno

DOA 2

STC/Alterações/Reparações

Sem restrição

Restrito

(campos técnicos)

Restrito

(dimensão da aeronave)

DOA 3

Pequenas Alterações/Reparações

(11)

Na Tabela 8 da Parte I, o volume de negócios considerado diz respeito às actividades abrangidas pelo âmbito do acordo.

(12)

Nas Tabelas 7, 9 e 10 da Parte I, o pessoal considerado é o afectado a actividades abrangidas pelo âmbito do acordo.

PARTE I

Operações pelas quais é facturado um montante fixo

Tabela 1:   Certificados-Tipo e Certificados-Tipo Restritos [referidos na sub-parte B e sub-parte O do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4)]

(EUR)

 

Montante fixo

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

2 600 000

De 50 t a 150 t

1 330 000

De 22 t a 50 t

1 060 000

De 5,7 t a 22 t

410 000

De 2 t a 5,7 t

227 000

Até 2 t

12 000

Aviões muito ligeiros, planadores

6 000

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

525 000

Médio porte

265 000

Pequeno porte

20 000

Outros

Balões

6 000

Propulsão

Mais de 25 KN

365 000

Até 25 KN

185 000

Motores sem turbina

30 000

Motores sem turbina CS 22 H

15 000

Hélice de mais de 22 t

10 250

Hélice até 22 t

2 925

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

Valor abaixo de 2 000 EUR

500


Tabela 2:   Derivados de Certificados-Tipo ou Certificados-Tipo Restritos

(EUR)

 

Montante fixo (5)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

1 000 000

De 50 t a 150 t

500 000

De 22 t a 50 t

400 000

De 5,7 t a 22 t

160 000

De 2 t a 5,7 t

80 000

Até 2 t

2 800

Aviões muito ligeiros, planadores

2 400

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

200 000

Médio porte

100 000

Pequeno porte

6 000

Outros

Balões

2 400

Propulsão

Mais de 25 KN

100 000

Até 25 KN

50 000

Motores sem turbina

10 000

Motores sem turbina CS 22 H

5 000

Hélice de mais de 22 t

2 500

Hélice até 22 t

770

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

1 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

600

Valor abaixo de 2 000 EUR

350


Tabela 3:   Certificados-Tipo Suplementares [referidos na sub-parte E do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]

Montante fixo, em euros

 

Montante fixo (6)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

25 000

6 000

3 000

De 50 t a 150 t

13 000

5 000

2 500

De 22 t a 50 t

8 500

3 750

1 875

De 5,7 t a 22 t

5 500

2 500

1 250

De 2 t a 5,7 t

3 800

1 750

875

Até 2 t

1 600

1 000

500

Aviões muito ligeiros, planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

11 000

4 000

2 000

Médio porte

5 000

2 000

1 000

Pequeno porte

900

400

250

Outros

Balões

800

400

250

Propulsão

Mais de 25 KN

12 000

5 000

2 500

Até 25 KN

5 800

2 500

1 250

Motores sem turbina

2 800

1 250

625

Motores sem turbina CS 22 H

1 400

625

300

Hélice de mais de 22 t

2 000

1 000

500

Hélice até 22 t

1 500

750

375


Tabela 4:   Grandes alterações e grandes reparações [referidas nas sub-partes D e M do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]

(EUR)

 

Montante fixo (7)  (8)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

20 000

6 000

3 000

De 50 t a 150 t

9 000

4 000

2 000

De 22 t a 50 t

6 500

3 000

1 500

De 5,7 t a 22 t

4 500

2 000

1 000

De 2 t a 5,7 t

3 000

1 400

700

Até 2 t

1 100

500

250

Aviões muito ligeiros, planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

10 000

4 000

2 000

Médio porte

4 500

2 000

1 000

Pequeno porte

850

400

250

Outros

Balões

850

400

250

Propulsão

Mais de 25 KN

5 000

2 000

1 000

Até 25 KN

2 500

1 000

500

Motores sem turbina

1 300

600

300

Motores sem turbina CS 22 H

600

300

250

Hélice de mais de 22 t

250

250

250

Hélice até 22 t

250

250

250


Tabela 5:   Pequenas alterações e pequenas reparações [referidas nas sub-partes D e M do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]

(EUR)

 

Montante fixo (9)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

500

De 50 t a 150 t

500

De 22 t a 50 t

500

De 5,7 t a 22 t

500

De 2 t a 5,7 t

250

Até 2 t

250

Aviões muito ligeiros, planadores

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

500

Médio porte

500

Pequeno porte

250

Outros

Balões

250

Propulsão

Mais de 25 KN

500

Até 25 KN

500

Motores sem turbina

250

Motores sem turbina CS 22 H

250

Hélice de mais de 22 t

250

Hélice até 22 t

250


Tabela 6:   Taxa anual para titulares de Certificados-Tipo e Certificados-Tipo Restritos da AESA e outros Certificados-Tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002

(EUR)

 

Montante fixo (10)  (11)  (12)

 

Concepção comunitária

Concepção não comunitária

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 t

270 000

90 000

De 50 t a 150 t

150 000

50 000

De 22 t a 50 t

80 000

27 000

De 5,7 t a 22 t

17 000

5 700

De 2 t a 5,7 t

4 000

1 400

Até 2 t

2 000

670

Aviões muito ligeiros, planadores

900

300

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

65 000

21 700

Médio porte

30 000

10 000

Pequeno porte

3 000

1 000

Outros

Balões

900

300

Propulsão

Mais de 25 KN

40 000

13 000

Até 25 KN

6 000

2 000

Motores sem turbina

1 000

350

Motores sem turbina CS 22 H

500

250

Hélice de mais de 22 t

750

250

Hélice até 22 t

 

 

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

700

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

350

Valor abaixo de 2 000 EUR

500

250


Tabela 7:   Certificação da entidade de projecto [referida na sub-parte J do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]

(EUR)

 

DOA 1A

DOA 1B

DOA 2A

DOA 1C

DOA 2B

DOA 3A

DOA 2C

DOA 3B

DOA 3C

Taxa de certificação

Pessoal afecto: menos de 10

11 250

9 000

6 750

4 500

3 600

10 a 49

31 500

22 500

13 500

9 000

50 a 399

90 000

67 500

45 000

36 000

400 a 999

180 000

135 000

112 500

99 000

1 000 a 2 499

360 000

2 500 a 5 000

540 000

Mais de 5 000

3 000 000

 

Taxa de vigilância

Pessoal afecto: menos de 10

5 625

4 500

3 375

2 250

1 800

10 a 49

15 750

11 250

6 750

4 500

50 a 399

45 000

33 750

22 500

18 000

400 a 999

90 000

67 500

56 250

49 500

1 000 a 2 499

180 000

2 500 a 5 000

270 000

Mais de 5 000

1 500 000


Tabela 8:   Certificação da Entidade de Produção [referida na sub-parte G do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]

(EUR)

 

Taxa de certificação

Taxa de vigilância

Volume de negócios inferior a 1 milhão de euros

9 000

6 500

Entre 1 000 000 e 4 999 999

38 000

28 000

Entre 5 000 000 e 9 999 999

58 000

43 000

Entre 10 000 000 e 49 999 999

75 000

57 000

Entre 50 000 000 e 99 999 999

270 000

200 000

Entre 100 000 000 e 499 999 999

305 000

230 000

Entre 500 000 000 e 999 999 999

630 000

475 000

Superior a 999 999 999

900 000

2 000 000

Tabela 9:   Certificação da Entidade de Manutenção [referida no Anexo I, sub-parte F, e no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (13)]

(EUR)

 

Taxa de certificação (14)

Taxa de vigilância (14)

Pessoal afecto: menos de 5

3 000

2 300

Entre 5 e 9

5 000

4 000

Entre 10 e 49

11 000

8 000

Entre 50 e 99

22 000

16 000

Entre 100 e 499

32 000

23 000

Entre 500 e 999

43 000

32 000

Mais de 999

53 000

43 000


(EUR)

Classificação técnica

Montante fixo baseado na classificação técnica (15)

A 1

11 000

A 2

2 500

A 3

5 000

A 4

500

B 1

5 000

B 2

2 500

B 3

500

C

500

Tabela 10:   Certificação de Entidade de Formação em Manutenção [referida no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]

(EUR)

 

Taxa de certificação

Surveillance fee

Taxa de vigilância

4 000

3 000

Entre 5 e 9

7 000

5 000

Entre 10 e 49

16 000

14 000

Entre 50 e 99

35 000

30 000

Mais de 99

42 000

40 000

PARTE II

Operações facturadas à hora

1.

Tarifa horária:

Tarifa horária aplicável

225 EUR

2.

Base horária consoante a operação:

Demonstração da capacidade da concepção através de procedimentos alternativos

Número de horas efectivas

Produção sem aprovação

Número de horas efectivas

Meios de Conformidade Aceitáveis a AD

Número de horas efectivas

Suporte de validação (aceitação de certificados AESA por parte de autoridades estrangeiras)

Número de horas efectivas

Assistência técnica solicitada por autoridades estrangeiras

Número de horas efectivas

Aceitação AESA de relatórios MRB

Número de horas efectivas

Transferência de certificados

Número de horas efectivas

Aprovação das condições de voo para Licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

PARTE III

Taxas para outras operações relacionadas com a certificação

1.

Aceitação de homologação equivalente às homologações «Peça 145» e «Peça 147» em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis:

Novas homologações, por pedido

1 500 EUR

Renovação de homologações existentes, por períodos de 12 meses

750 EUR

2.

Aprovação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente (referida na parte M, sub-parte F do anexo I do regulamento (CE) n.o 2042/2003):

Novas homologações, por pedido

24 000 EUR

Renovação de homologações existentes, por períodos de 12 meses

18 000 EUR

3.

Revisões pontuais e/ou alterações ao manual de voo da aeronave:

A ser cobrado como uma alteração ao produto correspondente.

PARTE IV

Honorários cobrados por recursos

Os honorários são cobrados pelo tratamento dos recursos tal como descrito no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Todos os pedidos de recurso implicam o encargo fixo constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente à pessoa ou entidade em questão.

Os honorários serão reembolsados nos casos em que o recurso resulte na revogação de uma decisão da Agência.

As entidades devem apresentar um certificado assinado por um responsável autorizado para permitir à Agência determinar a categoria de honorários correspondente.

Honorários fixos

10 000 EUR


Categoria de honorários para pessoas singulares

Coeficiente do montante fixo

 

0,1


Categoria de honorários para as entidades, segundo o volume de negócios, em euros, da parte que interpõe o recurso

Coeficiente do montante fixo

Menos de 100 001

0,25

Entre 100 001 e 1 200 000

0,5

Entre 1 200 001 e 2 500 000

0,75

Entre 2 500 001 e 5 000 000

1

Entre 5 000 001 e 50 000 000

2,5

Entre 50 000 001 e 500 000 000

5

Entre 500 000 001 e 1 000 000 000

7,5

Mais de 1 000 000 000

10

PARTE V

Taxa de inflação anual

Os montantes definidos nas Partes I, II e III serão indexados à taxa de inflação constante da presente parte. Esta indexação deverá ocorrer anualmente, no aniversário da entrada em vigor do presente regulamento.

Taxa de inflação anual a utilizar:

EUROSTAT HICP (Todos os items) — UE 27 (2005 = 100)

Alteração da percentagem/média dos 12 meses

Valor da taxa a considerar:

Valor da taxa no dia 31 de Dezembro anterior à data de aplicação da indexação

PARTE VI

Informação de desempenho

A seguinte informação deverá dizer respeito ao último período de 6 meses que precede a sua publicação pela Agência de acordo com o disposto no artigo 5.o.

 

Número de funcionários da Agência que realizam operações de certificação

 

Número de horas subcontratadas a autoridades aeronáuticas nacionais

 

Custo global de certificação

 

Número de operações de certificação realizadas (concluídas ou iniciadas) pela Agência

 

Número de operações de certificação realizadas (concluídas ou iniciadas) em nome da Agência

 

Número de horas dispendidas pelo pessoal da Agência em actividades de aeronavegabilidade permanente

 

Montante global facturado às empresas do sector


(1)  «Significativo» está definido no no 21A.101 (b) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 [e igualmente no FAA 21.101 (b)].

(2)  «Básico», «nível 1», «nível 2» e «componente crítico» estão definidos nos procedimentos de aplicação técnica para a aeronavegabilidade e certificação ambiental (TIP) do projecto de acordo bilateral sobre segurança da aviação UE/EUA.

(3)  Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações FAA de nível 2 estão definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou nos procedimentos de aplicação técnica para a aeronavegabilidade e certificação ambiental (TIP) do projecto de acordo bilateral sobre segurança da aviação UE/EUA, consoante o caso.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 375/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 3).

(5)  Para derivados incluindo grandes alterações significativas, tal como descritos na Sub-parte D do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, e envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, de acordo com a Tabela 1.

(6)  Para Certificados-Tipo Suplementares envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, como definido na Tabela 1.

(7)  Para grandes alterações significativas, tal como descritas na sub-parte D do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, como definido na Tabela 1.

(8)  As alterações e reparações à Unidade de Potência Auxiliar (UPA) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.

(9)  As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a Parte 21A.263(c)(2) da sub-parte J do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

(10)  Para as versões de carga de uma aeronave, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.

(11)  Para titulares de múltiplos Certificados-Tipo e/ou múltiplos Certificados-Tipo Restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo Certificado-Tipo, ou Certificado-Tipo Restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:

Produto de categoria idêntica

Redução aplicada ao montante fixo

1.o

0 %

2.o

10 %

3.o

20 %

4.o

30 %

5.o

40 %

6.o

50 %

7.o

60 %

8.o

70 %

9.o

80 %

10.o

90 %

11.o e produtos seguintes

100 %

(12)  Para aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades de aeronavegabilidade permanente deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para produtos, peças e equipamento que não constituem aeronaves, a limitação diz respeito ao número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.

(13)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão de 20 de Novembro de 2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 376/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 18).

(14)  A taxa a pagar será composta pelo montante fixo baseado no pessoal afectado mais o(s) montante(s) fixos baseados na classificação técnica.

(15)  Para titulares de múltiplos Certificados-Tipo e/ou múltiplos Certificados-Tipo Restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo Certificado-Tipo, ou Certificado-Tipo Restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:


1.6.2007   

PT

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L 140/21


REGULAMENTO (CE) N.o 594/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


1.6.2007   

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L 140/23


REGULAMENTO (CE) N.o 595/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).


1.6.2007   

PT

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L 140/24


REGULAMENTO (CE) N.o 596/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Junho de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 1 de Junho de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

3,01

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

3,01

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.5.-30.5.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

153,89

109,16

Preço FOB EUA

179,70

169,70

149,70

129,46

Prémio sobre o Golfo

12,30

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,58

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

37,55 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

37,70 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/27


REGULAMENTO (CE) N.o 597/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,198

0,198

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,198

0,198

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,149

0,149

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,149

0,149

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

0,198

0,198

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,198

0,198

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

0,198

0,198

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/31


REGULAMENTO (CE) N.o 598/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

2,77

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

2,38

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

2,38

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

3,56

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

2,77

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

2,38

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

2,38

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

3,17

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

2,57

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

2,97

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

2,28

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

0,50

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

3,17

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

3,17

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

3,17

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

3,17

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

3,10

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

2,38

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

3,10

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

2,38

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

2,38

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

3,10

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

2,38

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

3,25

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

2,26

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

2,38

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/34


REGULAMENTO (CE) N.o 599/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/36


REGULAMENTO (CE) N.o 600/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

6

1.o período

7

2.o período

8

3.o período

9

4.o período

10

5.o período

11

6.o período

12

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/38


REGULAMENTO (CE) N.o 601/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/40


REGULAMENTO (CE) N.o 602/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

6

1.o período

7

2.o período

8

3.o período

9

4.o período

10

5.o período

11

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

12

7.o período

1

8.o período

2

9.o período

3

10.o período

4

11.o período

5

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/42


REGULAMENTO (CE) N.o 603/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

2,77

1102 20 10 9400

2,38

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

3,56

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


DIRECTIVAS

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/44


DIRECTIVA 2007/31/CE DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/84/CE da Comissão (2) introduziu a fostiazato como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do fostiazato, o seu fabricante, ISK Biosciences Europe SA, apresentou dados sobre utilizações para controlar os nemátodos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fostiazato satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, o fostiazato foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como nematicida.

(3)

Além do controlo dos nemátodos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas no que diz respeito ao controlo dos insectos. De forma a apoiar a extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais.

(4)

Os Países Baixos e o Reino Unido avaliaram as informações e os dados apresentados pela empresa. Em Maio e Novembro de 2006, respectivamente, informaram a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao fostiazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Na realidade, a extensão apenas diz respeito aos organismos controlados e não aos parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/41/CEE.

(5)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas do fostiazato.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 2004/64/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 42).


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 69 passa a ter a seguinte redacção:

«69

Fostiazato

N.o CAS: 98886-44-3

N.o CIPAC: 585

2-oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo

930 g/kg

1 de Janeiro de 2004

31 de Dezembro de 2013

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, em especial se a substância for aplicada na época de reprodução,

devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos não visados presentes no solo.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

que nomeia sete membros efectivos e cinco membros suplentes gregos para o Comité das Regiões

(2007/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta as propostas do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram seis lugares de membros efectivos do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Christos CHATZOPOULOUS, Dimitrios STAMATIS, Theodora BAKOYANNI, Andreas KARAVOLAS, Pavlos KAMARAS e Panayotis TZANIKOS. Vagou um lugar de membro efectivo, na sequência da renúncia de Konstantinos TZATZANIS. Vagaram cinco lugares de membros suplentes, na sequência do termo dos mandatos de Theodoros GEORGAKIS, Georgios KOUTSOULIS, Georgios MACHIMARIS, Ioannis SPARTSIS e Spyros SPYRIDON,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período dos seus mandatos por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros efectivos:

Panayotis PSOMIADIS, governador civil de Salónica, em substituição de Christos CHATZOPOULOS,

Georgios PAPASTERGIOU, governador civil de Pieria, em substituição de Dimitrios STAMATIS,

Nikitas KAKLAMANIS, presidente do município de Atenas, em substituição de Theodora BAKOYANNI,

Andreas FOURAS, presidente do município de Patras, em substituição de Andreas KARAVOLAS,

Grigorios ZAFIROPOULOS, presidente do município de Halandri (Atenas), em substituição de Pavlos KAMARAS,

Dimitrios TSINGOUNIS, presidente do município de Leonidio (Arcadia), em substituição de Panayotis TZANIKOS,

Konstantinos TZATZANIS, conselheiro no governo civil do Pireu, em substituição de Konstantinos TZATZANIS;

e

b)

Na qualidade de membros suplentes:

Konstantinos KONTOYORGOS, governador civil de Evritania, em substituição de Theodoros GEORGAKIS,

Dimitrios DRAKOS, governador civil de Messinia, em substituição de Georgios KOUTSOULIS,

Dimitrios KALOGEROPOULOS, presidente do município de Egaleo (Atenas), em substituição de Georgios MACHIMARIS,

Dimitrios PREVEZANOS, conselheiro no município de Skiathos (Magnissia), em substituição de Ioannis SPARTSIS,

Spyros SPYRIDON, conselheiro no governo civil de Atenas — Pireu, em substituição de Spyros SPYRIDON.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

que altera as Decisões 84/247/CEE e 84/419/CEE no que se refere aos livros genealógicos para as raças da espécie bovina

[notificada com o número C(2007) 2199]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), nomeadamente o segundo, terceiro e quarto travessões do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos para animais da espécie bovina reprodutores de raça pura apenas podem ser oficialmente reconhecidas se cumprirem o disposto na Decisão 84/247/CEE da Comissão (2).

(2)

Os animais da espécie bovina apenas podem ser inscritos num livro genealógico se cumprirem o disposto na Decisão 84/419/CEE da Comissão (3).

(3)

A Decisão 84/419/CEE não contém disposições específicas relativamente à constituição de livros genealógicos para novas raças e permite apenas a inscrição na secção principal do livro genealógico de uma raça específica de animais de raça pura dessa mesma raça.

(4)

Os critérios para a inscrição de bovinos em livros genealógicos deve, no entanto, ter em conta a situação específica da criação de novas raças. A criação de uma nova raça pode implicar a inscrição de animais de outras raças na secção principal do livro genealógico.

(5)

Por conseguinte, é necessário, durante o período de constituição de um novo livro genealógico, prever uma derrogação à norma segundo a qual apenas animais de raça pura da mesma raça podem ser inscritos na secção principal do livro genealógico de uma raça específica. Este período de constituição deve ser definido no programa de criação da organização ou associação de criadores. No sentido de evitar confusão com o nome de uma raça existente, deve ser escolhido um nome diferente para a nova raça.

(6)

No intuito da melhoria progressiva das raças existentes, a Decisão 84/419/CEE apenas permite a inscrição na secção anexa de um livro genealógico de fêmeas de outras raças ou de fêmeas que não sejam de raça pura. Os seus genes apenas podem ser inseridos na secção principal através da respectiva progenitura fêmea.

(7)

Para permitir uma maior flexibilidade às organizações de criadores aprovadas, deve também ser permitida a inscrição de machos na secção anexa. No sentido de evitar alterações genéticas incontroladas da raça, os seus genes devem ser inseridos na secção principal apenas através da respectiva progenitura fêmea.

(8)

Com o objectivo de garantir o reconhecimento mútuo entre livros genealógicos da mesma raça e de informar os compradores de animais reprodutores e respectivos produtos germinativos, o regulamento interno das organizações e associações de criadores oficialmente reconhecidas deve mencionar claramente o nome da raça e, no caso de uma nova raça, definir o período de constituição.

(9)

Para além disso, é necessário incluir nos critérios de reconhecimento das organizações ou associações e de inscrição de bovinos nos livros genealógicos as referências adequadas ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e inscrição de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (4).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 84/247/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 84/419/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um bovino deverá:

a)

Ser descendente de pais e avós também inscritos na secção principal do livro genealógico da mesma raça;

b)

Ser identificado e registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as regras adoptadas para a sua execução;

c)

Ser identificado na altura do nascimento segundo as regras estabelecidas nesse livro.

2.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, os animais de raça pura ou os descendentes de animais de raça pura de raças diferentes podem ser inscritos directamente na secção principal de um novo livro genealógico durante o período de constituição de um livro genealógico para uma nova raça.

O período de criação da nova raça é definido no programa de criação da organização ou associação de criadores, sob controlo e com o acordo das autoridades competentes, em conformidade com a Decisão 84/247/CEE. É atribuído à nova raça um nome que não possa ser confundido com o nome de uma raça existente.

3.   Sempre que um animal seja inscrito na secção principal de um novo livro genealógico e que o animal ou um dos seus pais já se encontre inscrito noutro livro genealógico existente, deve ser documentada uma referência ao nome desse livro genealógico existente quando o animal ou os pais tiverem sido inscritos pela primeira vez após o nascimento, juntamente com o número original do livro genealógico.

2)

Nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, o termo «fêmea» é substituído pelo termo «animal».

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 125 de 12.5.1984, p. 58.

(3)  JO L 237 de 5.9.1984, p. 11.

(4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).».


ANEXO

O ponto 3 do anexo da Decisão 84/247/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Ter estabelecido as disposições relativas:

a)

À definição das características da raça, incluindo o nome da raça;

b)

À identificação e ao registo dos animais, em conformidade com o sistema e o conteúdo da base de dados requerida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (1) e das regras adoptadas para a sua execução;

c)

Ao sistema de registo das genealogias;

d)

À definição dos seus objectivos de criação os quais, no caso da constituição de um livro genealógico para uma nova raça, incluem as circunstâncias pormenorizadas da criação da nova raça;

e)

Aos sistemas de utilização dos dados relativos ao desempenho dos animais;

f)

À divisão do livro genealógico, caso haja diversas condições de inscrição dos animais no livro ou diversos procedimentos de classificação dos animais nele inscritos.


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.».


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a «Agência de Execução de Energia Inteligente» passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

(2007/372/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a Comunidade tomou um conjunto de medidas destinadas a promover e desenvolver a competitividade e a inovação, por forma a contribuir para o crescimento e a tornar a Europa um lugar mais atraente para investidores e trabalhadores.

(2)

Essas medidas incluem a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (2). O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) tem por objectivos promover a competitividade das empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), promover todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, acelerar o desenvolvimento da sociedade da informação e promover a eficiência energética e o recurso a fontes de energia novas e renováveis. Estes objectivos devem ser perseguidos na aplicação dos seguintes programas específicos: Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação e Programa Energia Inteligente — Europa.

(3)

As medidas tomadas no âmbito da estratégia de Lisboa incluem igualmente o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Pólo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Pólo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (3). O programa Marco Pólo II visa reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e aumentar os transportes intermodais, contribuindo, assim, para sistemas de transporte eficientes e sustentáveis e para a competitividade e a inovação, especialmente das PME, na Comunidade.

(4)

A Agência de Execução de Energia Inteligente («AEEI») foi instituída pela Decisão 2004/20/CE da Comissão (4) para gerir a acção comunitária no domínio da energia, no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa 2003-2006 («programa EIE 2003-2006») aprovado pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Decisão 2004/20/CE prevê que a AEEI desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2008, por forma a executar contratos e gerir subvenções a título do programa EIE 2003-2006.

(5)

Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à AEEI tarefas de execução relacionadas com o novo programa EIE 2007-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos.

(6)

As análises custos/benefícios demonstraram também que as tarefas de execução relacionadas com o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, no âmbito do PCI, assim como no âmbito do Marco Pólo II, seriam executadas de forma mais eficiente por uma agência de execução, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas por parte da Comissão.

(7)

Uma vez que o programa EIE 2007-2013 foi integrado no PCI, e por forma a assegurar coerência no modo como os projectos são executados ao abrigo desse programa, a AEEI deveria ser responsável por algumas tarefas de execução relativas ao Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, também ele parte do PCI, além da execução do programa EIE 2007-2013. Além disso, uma vez que o Marco Pólo II partilha objectivos comuns com o PCI e, em especial, com o programa EIE, nomeadamente o de melhorar a eficiência energética dos transportes e da redução do seu impacto ambiental, podendo ambos os programas beneficiar de sinergias importantes, determinadas tarefas relativas ao Marco Pólo II poderiam igualmente passar para a competência da AEEI.

(8)

Para ter em conta funções adicionais, a AEEI deveria passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação.

(9)

A Decisão 2004/20/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/20/CE é alterada da seguinte maneira:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A agência é denominada “Agência de Execução para a Competitividade a Inovação”.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A Agência desempenha as suas tarefas por um período com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A Agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão de acções comunitárias nos domínios da energia, do espírito empresarial e da inovação, incluindo a eco-inovação, e do transporte sustentável de mercadorias, ao abrigo do Programa para a Competitividade e Inovação 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (PCI), e do segundo programa Marco Pólo 2007-2013, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7):

a)

Gestão de todo o ciclo de vida de projectos específicos no contexto do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação e do Programa Energia Inteligente — Europa, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE, assim como do programa Marco Pólo e, bem assim, implementação de todos os controlos necessários para o efeito, através da aprovação de decisões pertinentes sempre que a Comissão para isso nela tenha delegado poderes;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e de execução, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão das medidas de execução, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e a subvenções ao abrigo do PCI e do programa Marco Pólo II;

c)

Recolha, análise e comunicação à Comissão de todas as informações necessárias para a orientação e avaliação da execução do PCI e do programa Marco Pólo II.

2.   A Agência gerirá igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito dos seguintes programas:

a)

Programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), estabelecido pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

b)

Programa Marco Pólo (2003-2006), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Os direitos e as obrigações da Comissão relativamente às medidas de execução referidas na alínea b) do primeiro parágrafo cabem à Agência.

3.   A Agência pode ser encarregada pela Comissão, na sequência de parecer emitido pelo comité estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de desempenhar tarefas da mesma natureza, ao abrigo do PCI ou de outros programas comunitários, na acepção do artigo 2.o do mesmo regulamento, nos domínio referidos no n.o 1.

4.   A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada de acordo com as funções adicionais eventualmente confiadas à mesma. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do PCI e do programa Marco Pólo II e, se for caso disso, de outras acções ou programas comunitários cuja execução seja confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (10).

Artigo 2.o

Todas as referências à Agência de Execução de Energia Inteligente são interpretadas enquanto referências à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, com efeitos a partir da data de aprovação da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(3)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(6)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(7)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(8)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29.

(9)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1

(10)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6


ACTOS ADOPTADOS POR ÓRGÃOS CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/55


DECISÃO N.o 1/2007

de 22 de Março de 2007

do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

(2007/373/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, a seguir designado «acordo», aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992, nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo provisório», assinado em 12 de Junho de 2006, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Considerando que o acordo provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por cada uma das partes.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité Misto reúne-se regularmente uma vez por ano, em Bruxelas e Tirana, alternadamente. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto, por acordo mútuo, a pedido de uma das partes.

Salvo acordo em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Um representante do Banco Europeu de Investimento (BEI) pode participar nas reuniões do Comité Misto na qualidade de observador, quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao BEI.

O Comité Misto pode convidar pessoas que não sejam membros do Comité a participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia são informados das reuniões do Comité Misto.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Artigo 5.o

Correspondência

A correspondência de e para o presidente do Comité Misto é enviada a ambos os secretários. Os dois secretários asseguram a transmissão da correspondência, se for caso disso, aos respectivos representantes no Comité Misto.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma.

A ordem de trabalhos provisória inclui os assuntos relativamente aos quais um pedido de inscrição foi recebido pelos secretários pelo menos vinte e um dia antes do início da reunião, esta inscrição só devendo ser efectuada se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos.

O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as partes estiverem de acordo.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Actas

A parte organizadora elabora um projecto de acta de cada reunião do Comité Misto. O projecto indica as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Comité Misto no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, a acta é assinada pelo presidente e pelos dois secretários e um exemplar original é conservado por cada uma das partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 8.o

Deliberações

O Comité Misto toma as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

Entre as reuniões, o Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as partes estiverem de acordo.

As decisões e recomendações do Comité Misto aprovadas nos termos do artigo 43.o do acordo provisório são designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», seguidas de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da referência ao assunto de que tratam.

As decisões e as recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões tomadas pelo Comité Misto são publicadas pelas partes nas respectivas publicações oficiais. As partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto aprovado pelo Comité Misto.

Artigo 9.o

Regime linguístico

As línguas oficiais do Comité Misto são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, o Comité Misto baseia as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas.

Artigo 10.o

Despesas

A Comunidade e a República da Albânia assumem as despesas respectivas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que se refere às despesas de pessoal e de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas de correios e telecomunicações.

As despesas relacionadas com a interpretação, a tradução e a reprodução de documentos nas reuniões, bem como quaisquer outras despesas relacionadas com a organização material das reuniões, são suportadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 11.o

Grupos de trabalho

Os mandatos e a estrutura dos grupos de trabalho constituídos para assistir o Comité Misto no desempenho das suas funções constam do anexo da presente decisão.

Os grupos de trabalho são compostos por representantes de ambas as partes. A presidência é exercida alternadamente pelas duas partes de acordo com o Regulamento Interno do Comité Misto.

Os grupos de trabalho desenvolvem as suas actividades sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatórios após cada reunião. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

O Comité Misto pode decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Dirk LANGE


ANEXO

Mandato e estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia nos termos do acordo provisório

1.   Composição e presidência

Os grupos de trabalho são constituídos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da República da Albânia (a seguir designada «Albânia»). São presididos alternadamente por cada uma das duas partes. Os Estados-Membros são informados das reuniões dos grupos de trabalho.

2.   Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários dos grupos de trabalho.

Todas as comunicações relativas aos grupos de trabalho são apresentadas aos secretários do grupo de trabalho pertinente.

3.   Reuniões

Os grupos de trabalho reúnem-se regularmente uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as partes. As reuniões dos grupos de trabalho são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, os grupos de trabalho podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para prestarem informações sobre temas específicos.

4.   Competências

Os grupos de trabalho debatem questões de acordo com a estrutura dos grupos de trabalho pluridisciplinares indicada em seguida. A aplicação do Acordo Provisório e da Parceria Europeia, a preparação para a aplicação do Acordo de Estabilização e Associação (AEA) e os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação da legislação são avaliados em relação a todos os temas. Os grupos de trabalho examinam os problemas que possam surgir nos seus sectores respectivos e propõem eventuais medidas a adoptar.

Os grupos de trabalho funcionam também como instâncias de clarificação do acervo comunitário e analisam os progressos alcançados pela Albânia na sua conformação com o acervo de acordo com os compromissos assumidos no acordo provisório.

5.   Actas

É elaborado um projecto de acta de cada reunião dos grupos de trabalho no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação de ambas as partes, um exemplar da acta é enviado pelos secretários do grupo de trabalho ao secretário do Comité Misto.

6.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos grupos de trabalho não são públicas.

7.   Estrutura dos grupos de trabalho:

1.

Grupo de trabalho sobre comércio, indústria, alfândegas e fiscalidade;

2.

Grupo de trabalho sobre agricultura e pesca;

3.

Grupo de trabalho sobre mercado interno e concorrência;

4.

Grupo de trabalho sobre assuntos económicos e financeiros e estatísticas;

5.

Grupo de trabalho sobre inovação, sociedade da informação e política social;

6.

Grupo de trabalho sobre transportes, ambiente, energia e desenvolvimento regional.


Rectificações

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/58


Rectificação à Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 128 de 16 de Maio de 2007 )

Na página 37, no anexo III, na décima linha «e) Bagas e frutos silvestres», na coluna «Etoxazol»:

em vez de:

«0,02 (*)»,

deve ler-se:

«0,02 (*) (p)»;

Na página 40, no anexo III, na segunda linha «Outros», na coluna «Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)»:

em vez de:

«0,2 (*) (p)»,

deve ler-se:

«0,02 (*) (p)»;

Na página 41, no anexo III, na vigésima segunda linha «3. Leguminosas secas», na coluna «1-Metilciclopropeno»:

em vez de:

«0,01 (p)»,

deve ler-se:

«0,01 (*) (p)».


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/58


Rectificação à Acção Comum 2006/998/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 . Rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 3 de Fevereiro de 2007 )

As referências que se seguem reportam-se à publicação no JO L 29 de 3 de Fevereiro de 2007

Na página 25 é aditado um novo ponto 11:

«11)

Ao longo do texto, as referências ao artigo 2.o passam a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1 do artigo 5.o, a referência aos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.o é substituída pela referência ao n.o 1 e às alíneas ii) e iii) do n.o 2 do artigo 2.o, respectivamente;

b)

No n.o 3 do artigo 5.o, a referência ao n.o 2 do artigo 2.o é substituída pela referência à alínea i) do n.o 2 do artigo 2.o;

c)

No segundo parágrafo do artigo 20.o, a referência ao n.o 2 do artigo 2.o é substituída pela referência à alínea i) do n.o 2 do artigo 2.o;

d)

No terceiro parágrafo do artigo 20.o, a referência aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.o é substituída pela referência ao n.o 2 do artigo 2.o;

e)

No n.o 1 do artigo 3.o do anexo, a referência ao n.o 3 do artigo 2.o é substituída pela referência à alínea ii) do n.o 2 do artigo 2.o;

f)

No n.o 3 do artigo 5.o do anexo, a referência aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.o é substituída pela referência ao n.o 2 do artigo 2.o»


1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/59


Rectificação à Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 24 de Novembro de 2006 )

Na página 35, no n.o 1 do artigo 65.o:

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Maio de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 14 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.

[…].»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Maio de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.

[…]».