ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 138

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
30 de maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 580/2007 do Conselho, de 29 de Maio de 2007, relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas ente a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 581/2007 da Comissão, de 29 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 582/2007 da Comissão, de 29 de Maio de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 583/2007 da Comissão, de 29 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1839/95 no que respeita à contabilização das importações de milho e de sorgo e às comunicações a efectuar pelos Estados-Membros em causa

7

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/360/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira

10

Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

12

Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

13

 

 

Comissão

 

 

2007/361/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia [notificada com o número C(2007) 1979]

14

 

 

2007/362/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2088]  ( 1 )

18

 

 

2007/363/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 2099]  ( 1 )

24

 

 

2007/364/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2007, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um cravo (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.2.38) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor [notificada com o número C(2007) 2120]  ( 1 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/1


REGULAMENTO (CE) N.o 580/2007 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2007

relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas ente a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2007/360/CE, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, os referidos acordos tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado e completado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, alterado e completado com os direitos e volumes constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PLEWA


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).

(2)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento.

Segunda parte —   Tabela de direitos

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos

0210 99 39

Carne de aves de capoeira, salgada

1 300 EUR/tonelada

1602 31

Preparações de carne de peru

1 024 EUR/tonelada

1602 32 19

Carne de frango, cozida

1 024 EUR/tonelada


Terceira parte —   Anexos

Código NC

Designação

Taxa dos direitos

0210 99 39

Carne de aves de capoeira, salgada

Abertura de um contingente pautal de 264 245 toneladas, das quais 170 807 são atribuídas ao Brasil e 92 610 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 15,4 %

1602 31

Preparações de carne de peru

Abertura de um contingente pautal de 103 896 toneladas, das quais 92 300 são atribuídas ao Brasil, com um direito contingentário de 8,5 %

1602 32 19

Carne de frango, cozida

Abertura de um contingente pautal de 250 953 toneladas, das quais 79 477 são atribuídas ao Brasil e 160 033 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 8,0 %

As designações pautais exactas da CE-25 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/3


REGULAMENTO (CE) N.o 581/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,6

TR

105,7

ZZ

73,7

0707 00 05

JO

151,2

TR

116,7

ZZ

134,0

0709 90 70

TR

108,3

ZZ

108,3

0805 10 20

EG

44,1

IL

42,8

MA

47,8

ZA

79,3

ZZ

53,5

0805 50 10

AR

47,4

ZA

66,7

ZZ

57,1

0808 10 80

AR

106,2

BR

74,3

CL

80,0

CN

89,0

NZ

117,7

US

118,7

UY

48,2

ZA

92,6

ZZ

90,8

0809 20 95

TR

497,4

US

282,8

ZZ

390,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/5


REGULAMENTO (CE) N.o 582/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 511/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)   JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 13.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 30 de Maio de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10  (1)

20,44

6,08

1701 11 90  (1)

20,44

11,64

1701 12 10  (1)

20,44

5,89

1701 12 90  (1)

20,44

11,12

1701 91 00  (2)

24,06

13,56

1701 99 10  (2)

24,06

8,68

1701 99 90  (2)

24,06

8,68

1702 90 99  (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/7


REGULAMENTO (CE) N.o 583/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1839/95 no que respeita à contabilização das importações de milho e de sorgo e às comunicações a efectuar pelos Estados-Membros em causa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade comprometeu-se, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996, a abrir contingentes com taxa reduzida (a seguir designados por «contingentes “abatimento”»), a fim de assegurar a importação de, por um lado, dois milhões de toneladas de milho e 300 000 toneladas de sorgo em Espanha e, por outro, 500 000 toneladas de milho em Portugal. As normas de execução dos contingentes «abatimento» foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (2).

(2)

Para assegurar a boa execução desses contingentes, as quantidades de milho e de sorgo importadas em Espanha e em Portugal são contabilizadas pela Comissão numa base anual, tendo em conta todas as importações realmente efectuadas, incluindo as de certos produtos de substituição dos cereais que são deduzidas proporcionalmente das quantidades totais a importar em Espanha.

(3)

No caso das importações de milho, o período de importação corresponde actualmente à campanha de comercialização, no caso de Portugal, e ao ano civil, no caso de Espanha. Para assegurar a boa gestão dos contingentes «abatimento», é oportuno fixar períodos de importação e de contabilização idênticos para os dois países, isto é, o ano civil. No entanto, a fim de evitar uma sobreposição entre o antigo e o novo período de contabilização, é conveniente abrir um contingente específico para Portugal relativamente ao segundo semestre de 2007. Para este efeito, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(4)

A fim de garantir o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade, é igualmente conveniente prever um período complementar, para além do ano civil, que permita satisfazer esses compromissos a título de cada ano civil de referência. A duração desse período complementar deve ser idêntica para Espanha e Portugal.

(5)

Relativamente a alguns dos produtos de substituição a contabilizar nos contingentes «abatimento» em Espanha, foram efectuadas, em 2002, alterações da nomenclatura aduaneira. Assim, os códigos NC 2308 90 30 (resíduos de polpa de citrinos) e NC 2308 10 00 foram fundidos. Os produtos em causa são actualmente abrangidos pelo código NC 2308 00 40 . É, pois, conveniente adaptar a lista dos produtos a contabilizar no quadro dos contingentes «abatimento».

(6)

Por outro lado, desde a instituição deste regime de contingentamento, foram concedidas pela Comunidade certas concessões comerciais específicas em relação ao milho, no âmbito de regimes preferenciais ou não preferenciais. Essas novas concessões aplicam-se independentemente dos contingentes «abatimento». Trata-se, actualmente, das concessões previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (3), pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (4), aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), pelo Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (6), aprovado pela Decisão 2006/580/CE do Conselho (7), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (8).

(7)

Por consequência, a fim de assegurar uma boa gestão do regime instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1839/95, respeitando ao mesmo tempo os compromissos internacionais da Comunidade, é conveniente determinar com precisão as importações a contabilizar a título dos contingentes «abatimento».

(8)

As disposições actuais do Regulamento (CE) n.o 1839/95 prevêem a extensão do período de contabilização das importações em Espanha até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, mas não estipulam qualquer regra relativamente a Portugal. Esta situação é insatisfatória, pois provoca alguma incerteza aquando da aplicação do regime. Com o objectivo de afastar essa incerteza e de assegurar uma boa gestão dos contingentes «abatimento», é conveniente prever métodos semelhantes para contabilizar as importações de milho e de sorgo efectuadas em Espanha e em Portugal.

(9)

A fim de alcançar esse objectivo e de garantir um acompanhamento eficaz do regime e das obrigações internacionais da Comunidade pela Comissão, é conveniente prever que a Espanha e Portugal comuniquem mensalmente à Comissão as importações dos produtos em causa efectivamente realizadas, especificando o método de cálculo aplicado.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte texto:

«2.   É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, um contingente para a importação de uma quantidade máxima de 0,5 milhão de toneladas de milho para ser introduzida em livre prática em Portugal. As importações no âmbito deste contingente serão efectuadas numa base anual, nas condições definidas pelo presente regulamento.

2-A.   Em derrogação do n.o 2, para 2007, é aberto de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2007 um contingente para a importação de uma quantidade máxima de 250 000 toneladas de milho para ser introduzida em livre prática em Portugal. As importações no âmbito deste contingente serão efectuadas nas condições definidas pelo presente regulamento.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o código NC «2308 90 30 » é substituído pelo código «ex 2308 00 40 »;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão contabilizará:

a)

A título dos contingentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o:

i)

as quantidades de milho (código NC 1005 90 00 ) e de sorgo (código NC 1007 00 90 ) importadas em Espanha e as quantidades de milho (código NC 1005 90 00 ) importadas em Portugal no decurso de cada ano civil e, se necessário, até ao final do mês de Maio do ano seguinte,

ii)

as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho, de borras e desperdícios da indústria da cerveja e de resíduos de polpa de citrinos, referidas no n.o 1 do presente artigo, importadas em Espanha no decurso de cada ano civil;

b)

A título do contingente referido no n.o 2-A do artigo 1.o, as quantidades de milho (código 1005 90 00 ) importadas em Portugal no decurso do segundo semestre de 2007 e, se necessário, até ao final do mês de Maio de 2008.

As quantidades contabilizadas a título dos meses seguintes ao ano civil de referência em conformidade com a alínea a), subalínea i), e a alínea b) do primeiro parágrafo não podem ser contabilizadas a título do ano civil seguinte.

3.   Para fins da contabilização prevista no n.o 2, não são tidas em conta as importações de milho em Espanha e em Portugal efectuadas em aplicação dos seguintes actos:

a)

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (*1);

b)

Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (*2);

c)

Decisão 2006/580/CE do Conselho (*3);

d)

Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (*4).

(*1)   JO L 240 de 23.9.2000, p. 1."

(*2)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 1."

(*3)   JO L 239 de 1.9.2006, p. 1."

(*4)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.»."

3)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

As autoridades competentes de Espanha e de Portugal comunicarão à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as quantidades de produtos referidos no n.o 2 do artigo 2.o importadas no decurso do segundo mês precedente, com base no modelo constante do anexo III.».

4)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(3)   JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

(4)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

(5)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(6)   JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.

(7)   JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

(8)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 305/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 19).


ANEXO

«ANEXO III

Importações de milho (código NC 1005 90 00 ), de sorgo (código NC 1007 00 90 ) e de produtos de substituição (códigos NC 2303 10 19 , 2303 20 00 , 2309 90 20 e ex 2308 00 40 )

(formulário a enviar para o seguinte endereço: agri-c1@ec.europa.eu)

 

Introduções em livre prática no decurso de [mês/ano]

 

Estado-Membro: [PAÍS/Autoridade nacional competente]


Regulamento

Código NC

País de origem

Quantidade

(toneladas)

Direito aduaneiro aplicável»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2007

respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira

(2007/360/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Maio de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) tendo em vista alterar os direitos consolidados aplicáveis a três produtos de carne de aves de capoeira previstos na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994. A Comissão notificou à Organização Mundial do Comércio (OMC) a sua intenção de alterar as concessões relativas à carne de aves de capoeira, salgada, da posição 0210 99 39 e de incluir nessas negociações a carne de frango, cozida, da posição 1602 32 19 e as preparações de carne de peru da posição 1602 31 da Nomenclatura Combinada (NC).

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133.o do Tratado e de acordo com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu acordos sob forma de actas aprovadas com a República Federativa do Brasil, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos NC 0210 99 39 e 1602 31 , e como fornecedor importante de produtos dos códigos NC 1602 32 19 , em 6 de Dezembro de 2006, e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor importante de produtos do código NC 0210 99 39 e como principal fornecedor de produtos do código NC 1602 32 19 em 23 de Novembro de 2006.

(4)

Esses acordos devem, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

Os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativos à alteração das concessões no que se refere aos produtos de carne de aves de capoeira são aprovados em nome da Comunidade.

O texto dos acordos acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar os acordos a fim de vincular a Comunidade (2).

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PLEWA


(1)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(2)  A data da entrada em vigor dos acordos será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.


ACTA APROVADA

entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada «CE») e a República Federativa do Brasil (a seguir designada «Brasil») ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil alcançaram o acordo seguidamente exposto.

As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil submeterão o referido acordo à aprovação das respectivas autoridades.

1.   Direitos consolidados: O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39 ), 1602 31 e 1602 32 19 é fixado em 1 300 EUR/t, 1 024 EUR/t e 1 024 EUR/t respectivamente.

2.   Contingentes pautais: A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:

a)

Para os produtos do código 0210 90 20 («carne salgada»), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 170 807 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4 % ad valorem;

b)

Para os produtos do código 1602 31 («peru»), um contingente de 103 896 toneladas, das quais 92 300 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8,5 % ad valorem;

c)

Para os produtos do código 1602 32 19 («carne cozida»), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 79 477 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8 % ad valorem.

3.   As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

4.   As concessões incluídas no presente acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.

5.   Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente acordo.

6.   As duas partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.

7.   A pedido de qualquer uma das partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e sete.

Pela Comunidade Europeia

Image 1

Pela República Federativa do Brasil

Image 2


ACTA APROVADA

entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada «CE») e o Reino da Tailândia (a seguir designado «Tailândia») ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Tailândia alcançaram o acordo seguidamente exposto.

1.   Direitos consolidados: O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39 ) e 1602 32 19 é fixado em 1 300 EUR/t e 1 024 EUR/t respectivamente.

2.   Contingentes pautais: A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:

a)

Para os produtos do código 0210 90 20 («carne salgada»), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 92 610 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4 % ad valorem;

b)

Para os produtos do código 1602 32 19 («carne cozida»), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 160 033 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8 % ad valorem.

3.   As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

4.   As concessões incluídas no presente acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.

5.   Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e como fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente acordo.

6.   As duas partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.

7.   A pedido de qualquer uma das partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e sete.

Pela Comunidade Europeia

Image 3

Pela Reino da Tailândia

Image 4


Comissão

30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia

[notificada com o número C(2007) 1979]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, grega, letã, lituana, maltesa e polaca)

(2007/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o ponto 4 do capítulo 4 do anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 2 do capítulo 4 do anexo IV do Acto de Adesão de 2003 estabelece que quaisquer existências de produtos agrícolas, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») e que excedam o nível do que pode ser considerado existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros. A noção de existência normal de reporte deve ser definida para cada produto em função dos critérios e objectivos específicos de cada organização de mercado.

(2)

Critérios e objectivos próprios de cada organização de mercado, por um lado, e uma relação variável entre os preços nos novos Estados antes da adesão e os preços na Comunidade, por outro, implicam que as existências normais de reporte devem ser determinadas à luz de factores diferentes de sector para sector.

(3)

O cálculo das existências excedentárias deve ter por base a variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos doze meses imediatamente anteriores à adesão — isto é, entre 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2004 —, relativamente à variação média da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três períodos de doze meses anteriores.

(4)

A Comissão solicitou aos novos Estados-Membros que lhe transmitissem as suas observações sobre a metodologia geral de cálculo e lhe apresentassem os seus argumentos sobre quaisquer situações específicas que eventualmente justificassem existências superiores ao normal. Numa primeira fase, a Comissão analisou as observações sobre a metodologia geral de cálculo e, após análise global da situação, concluiu a elaboração da mesma, sob a forma de uma abordagem horizontal a aplicar a todos os novos Estados-Membros. Numa segunda fase, avaliou os argumentos específicos apresentados pelos novos Estados-Membros, tendo em seguida adaptado em conformidade os resultados da primeira fase.

(5)

Os resultados do cálculo devem ser ajustados de modo a ter-se em conta que determinadas categorias de produtos, como a manteiga e o butteroil e várias qualidades de arroz, lúpulo, sementes, álcool vínico, tabaco e cereais, são efectivamente permutáveis e podem ser consideradas um único grupo. O aumento das existências de determinados produtos de um grupo pode, portanto, ser contrabalançado pela redução das existências de outros produtos do mesmo grupo.

(6)

Os novos Estados-Membros aventaram que a produção e o comércio podem ter sido condicionados por uma tendência de crescimento durante o período de cálculo, nomeadamente quando a evolução económica das suas economias tenha sido afectada pela perspectiva da adesão à União Europeia. Se essa tendência não fosse devidamente tida em conta, as existências excedentárias poderiam ser sobrestimadas. O cálculo foi, portanto, ajustado, mediante a introdução de um mecanismo destinado a ter em conta a influência da referida tendência na produção e no comércio. O mesmo mecanismo deve contemplar igualmente quaisquer tendências análogas verificadas no consumo interno.

(7)

O cálculo deve basear-se nos dados mensais oficiais do Eurostat transmitidos pelos Estados-Membros, quando disponíveis. Se não se dispuser de tais dados ou se os mesmos estiverem incompletos, deve recorrer-se a outras fontes de informação acessíveis e aplicar um método de melhor estimativa possível, a estabelecer em contacto estreito com os novos Estados-Membros.

(8)

Como outras fontes de informação, foram utilizados dados anuais do Eurostat, dados dos balanços dos novos Estados-Membros relativos aos produtos em causa e dados certificados pelas autoridades estatísticas nacionais e oficialmente transmitidos à Comissão pelos novos Estados-Membros.

(9)

A pedido dos novos Estados-Membros, foram tidas em conta determinadas condições específicas do país em causa, nomeadamente certas circunstâncias específicas de acumulação de existências.

(10)

Deve ser fixado um limite mínimo para os casos em que as existências excedentárias sejam relativamente pequenas quando comparadas com o que possa ser considerado existência normal de reporte. Essa margem destina-se a cobrir a margem de erro das informações estatísticas recolhidas nas circunstâncias especiais do período de pré-adesão e tem igualmente em conta a complexidade e âmbito do exercício. Um novo Estado-Membro não deve, portanto, ter de pagar qualquer encargo pela quantidade calculada de existências excedentárias de um produto determinado, se essa quantidade não representar mais de 10 % do que possa ser considerado existência normal de reporte do produto em causa no novo Estado-Membro em questão.

(11)

À luz do objectivo do ponto 2 do capítulo 4 do anexo IV do Acto de Adesão de 2003, o método mais adequado de cálculo das consequências financeiras das existências excedentárias deve consistir na avaliação do custo da eliminação das mesmas em cada sector em causa. Se, no ano a seguir à adesão, os produtos em questão tiverem beneficiado de restituições à exportação, é conveniente estabelecer as consequências financeiras com base na diferença entre os preços interno e externo, reflectida no valor médio das restituições à exportação no período de doze meses imediatamente posterior à adesão.

(12)

No que respeita aos produtos em relação aos quais tenham sido constatados níveis significativos de existências excedentárias em determinados novos Estados-Membros e que, como os cogumelos em conserva, os alhos e os sumos de frutos, não tenham beneficiado de restituições à exportação, é conveniente, para uma abordagem equivalente, tomar como base as diferenças de preço entre os preços médios internos e externos. Dado o carácter temporário das consequências financeiras decorrentes da constatação de existências excedentárias de diversos produtos agrícolas em determinados novos Estados-Membros, os montantes correspondentes a pagar pelos Estados-Membros em causa devem reverter para o orçamento comunitário. Há que estabelecer a data desses pagamentos.

(13)

Dadas as consequências financeiras potencialmente importantes para os Estados-Membros em causa, estes devem dispor de um período de quatro anos para efectuar o pagamento dos montantes envolvidos.

(14)

Os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática nos novos Estados-Membros na data de adesão e excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004, bem como os montantes a cobrar aos novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades, são indicados no anexo.

Artigo 2.o

1.   Os montantes indicados no anexo serão considerados receitas do orçamento comunitário.

2.   Os Estados-Membros podem transferir as verbas indicadas no anexo para o orçamento comunitário em quatro pagamentos de igual montante. O primeiro pagamento será efectuado até ao último dia do segundo mês seguinte ao da notificação da presente decisão ao novo Estado-Membro em causa. Os pagamentos seguintes serão efectuados até 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009 e 31 de Maio de 2010.

Artigo 3.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


ANEXO

Quantidades em excesso sobre as existências normais de reporte, e montantes a imputar aos Estados-Membros

 

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

Grupo de produtos

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Quantidade

(toneladas)

Montante (milhares EUR)

Carne (*1)

13 524

6 221

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18 758

7 773

 

 

 

 

Leite (*2)

 

 

4 908

6 538

 

 

 

 

2 804

2 971

521

288

551

752

 

 

 

 

Frutas (*3)

18 383

4 943

 

 

 

 

 

 

658

180

 

 

3 994

2 228

971

375

6 355

3 049

Arroz

21 021

1 123

88

4

2 153

115

 

 

569

30

 

 

22 915

1 224

340

18

10 950

585

Vinho

 

 

572

42

 

 

2 775

203

 

 

 

 

6 435

472

 

 

 

 

Total

 

12 287

 

6 584

 

115

 

203

 

3 181

 

288

 

12 449

 

393

 

3 634


(*1)  4 subgrupos: carne de bovino, carne de suíno, ovinos e caprinos, aves de capoeira.

(*2)  4 subgrupos: queijos, leite em pó desnatado, leite em pó gordo, manteiga e butteroil.

(*3)  9 subgrupos: cogumelos, mandarinas, ananases, sumos de laranjas, sumos de maçãs, tomate, alho, sumos de uvas.


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2088]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/362/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em questão, de um plano que estabeleça as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), enumera os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

A Sérvia apresentou à Comissão planos de vigilância de resíduos relativos a animais e produtos de origem animal que não figuram actualmente na lista da Decisão 2004/432/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesse país terceiro relativamente aos animais e produtos em questão. Por conseguinte, há que acrescentar à lista constante dessa decisão, na entrada relativa à Sérvia, os animais e produtos de origem animal pertinentes.

(4)

A Gronelândia, a Namíbia e o Paraguai solicitaram a sua não inclusão na lista da Decisão 2004/432/CE relativamente a determinadas categorias de animais e produtos de origem animal. Por conseguinte, há que suprimir da referida lista, nas entradas relativas a esses países terceiros, os animais e produtos de origem animal pertinentes.

(5)

A Costa Rica e o Vietname, que constam actualmente da lista incluída na Decisão 2004/432/CE no que diz respeito a algumas categorias de animais e produtos de origem animal, não apresentaram à Comissão as garantias exigidas para alguns desses animais e produtos de origem animal. Além disso, as inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário nesses países terceiros revelaram deficiências graves no que se refere ao controlo de resíduos relativamente aos animais e aos produtos em causa. Por conseguinte, há que suprimir da lista, nas entradas relativas a esses países terceiros, os animais e produtos de origem animal pertinentes. Os países terceiros em causa foram informados em conformidade.

(6)

Deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas de animais e produtos provenientes da Costa Rica, da Gronelândia, da Namíbia, do Paraguai e do Vietname que tenham sido expedidas desses países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão, a fim de abranger o tempo necessário para que essas remessas cheguem à Comunidade.

(7)

A Decisão 2004/432/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/432/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As alterações à lista constante do anexo da Decisão 2004/432/CE introduzidas pela presente decisão não se aplicam às remessas de animais e produtos provenientes da Costa Rica, da Gronelândia, da Namíbia, do Paraguai e do Vietname quando o importador desses animais ou produtos possa demonstrar que estes foram expedidos do país terceiro em causa e que estavam a caminho da Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 154 de 30.4.2004, p. 42. Rectificação publicada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/115/CE (JO L 49 de 17.2.2007, p. 25).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X (2)

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

 

X (3)

 

 

X

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (6)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

OM

Omã

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RU

Rússia

X

X

X

X (3)

X

 

X

X

 

 

X (7)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino (8)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X (3)

 

 

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ME

Montenegro (9)

X

X

X

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia (10)

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

 

X

 

X

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

X

X

X

 

X

 

X

 

 

X

X

X

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(2)  País terceiro que utiliza apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(3)  Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(6)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(7)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(8)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).

(9)  Situação provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(10)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.».


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2099]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), constitui a base para a garantia de um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores no que se refere aos alimentos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define as normas gerais para a execução dos controlos oficiais realizados pela Comunidade ou pela autoridade competente dos Estados-Membros para verificar o cumprimento das normas constantes da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(3)

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que cada Estado-Membro deve preparar um plano nacional de controlo plurianual integrado único («plano nacional de controlo»), a fim de assegurar a aplicação efectiva do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

O objectivo dos planos nacionais de controlo é estabelecer uma base sólida para a realização de controlos nos Estados-Membros pelos serviços de inspecção da Comissão.

(5)

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), prevê que são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativos aos planos nacionais de controlo, aos relatórios anuais e aos controlos comunitários nos Estados-Membros e países terceiros, para garantir a execução eficaz daquela directiva.

(6)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define os princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo e, nomeadamente, a informação geral que estes devem conter.

(7)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que a Comissão deve definir orientações para a elaboração dos planos nacionais de controlo no sentido de, entre outros aspectos, promover uma abordagem coerente, global e integrada dos controlos oficiais que abranja todos os sectores e todas as fases da cadeia alimentar humana e animal, incluindo a importação e a introdução na Comunidade de alimentos para animais e de géneros alimentícios e que verifique o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais, géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais («as orientações»).

(8)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê também que os planos nacionais de controlo devem ter em conta estas orientações. As orientações não são vinculativas mas constituem uma indicação útil aos Estados-Membros na execução do referido regulamento. Além disso, o artigo 43.o define também especificamente o objectivo e o teor das orientações, no que se refere aos planos nacionais de controlo.

(9)

O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê a realização numa base regular de auditorias comunitárias nos Estados-Membros, no sentido de verificar, de uma forma geral, que os controlos oficiais são efectuados em consonância com os planos nacionais de controlo e em conformidade com a legislação comunitária.

(10)

Determinados aspectos apenas podem ser desenvolvidos à luz da experiência adquirida com a execução dos planos nacionais de controlo, com as auditorias das autoridades competentes nos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e por peritos da Comissão, ao abrigo do artigo 45.o do referido regulamento, bem como com a informação incluída nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 44.o do referido regulamento. Deste modo, é adequado desenvolver uma abordagem «progressiva» para o desenvolvimento das orientações.

(11)

Assim, as orientações definidas na presente decisão devem basear-se nos elementos dos planos nacionais de controlo que devem estar em vigor nos Estados-Membros, no sentido de cumprir os requisitos mínimos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, nomeadamente, os requisitos do artigo 42.o que define os princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo. As orientações devem também fornecer uma base para os controlos comunitários nos Estados-Membros.

(12)

Outras orientações que abordam questões mais específicas podem, se necessário, ser desenvolvidas posteriormente de uma forma progressiva, à luz da experiência adquirida.

(13)

As orientações que definem os critérios para a realização das auditorias previstas no n.o 6 do artigo 4.o e no n.o 1, alínea i), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 encontram-se estabelecidas no anexo da Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(14)

As orientações que definem a estrutura e a informação contida nos relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros para a Comissão, tal como previsto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser adoptadas posteriormente.

(15)

A Comissão deve proceder à revisão das orientações previstas na presente decisão e actualizá-las, sempre que necessário, após a recepção e análise dos planos nacionais de controlo e à luz da experiência dos Estados-Membros na execução do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações previstas no n.o 1 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a ter em conta no plano nacional de controlo plurianual previsto no artigo 41.o do referido regulamento («plano nacional de controlo»), encontram-se previstas no anexo do presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(3)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(4)   JO L 278 de 10.10.2006, p. 15.


ANEXO

Orientações para a elaboração dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos, tal como previstos no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004

Índice

1.

Objectivo das Orientações

2.

Definições

3.

Orientações em matéria de requisitos legais para os planos nacionais de controlo

3.1.

Planos nacionais de controlo

3.2.

Requisitos gerais aplicáveis aos planos de controlo nacionais

3.3.

Objectivos estratégicos dos planos nacionais de controlo

3.4.

Classificação dos riscos

3.5.

Designação das autoridades competentes

3.6.

Organização e gestão gerais

3.7.

Sistemas de controlo e actividades de coordenação

3.8.

Delegação em organismos de controlo

3.9.

Conformidade com critérios operacionais

3.10.

Formação do pessoal que efectua os controlos oficiais

3.11.

Procedimentos documentados

3.12.

Planos operacionais de emergência

3.13.

Organização da cooperação e da assistência mútua

3.14.

Ajuste dos planos nacionais de controlo

4.

Orientações relativas ao formato dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

4.1.

Título

4.2.

Ponto de contacto no Estado-Membro

4.3.

Conteúdo do plano

4.3.1.

Objectivos estratégicos nacionais globais

4.3.2.

Designação das autoridades competentes, dos laboratórios nacionais de referência e dos organismos de controlo delegados

4.3.3.

Organização e gestão dos controlos oficiais pelas autoridades competentes

4.3.4.

Planos de emergência e assistência mútua

4.3.5.

Disposições relativas à auditoria das autoridades competentes

4.3.6.

Medidas para garantir o cumprimento dos critérios operacionais do Regulamento (CE) n.o 882/2004

4.3.7.

Revisão e ajuste dos planos nacionais de controlo

5.

Orientações relativas ao âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

1.   OBJECTIVO DAS ORIENTAÇÕES

As presentes orientações destinam-se a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («plano nacional de controlo»). Fornecem indicações acerca dos requisitos aplicáveis aos planos nacionais de controlo, tal como definido no n.o 2 do artigo 42.o do referido regulamento.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e noutra legislação comunitária relevante.

Destacam-se, nomeadamente, as seguintes definições constantes dos referidos regulamentos:

a)

«Legislação alimentar», significa as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário quer nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentícios [ponto 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002];

b)

«Legislação em matéria de alimentos para animais», significa as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização [segundo parágrafo, ponto 3, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

c)

«Controlo oficial», significa qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [segundo parágrafo, ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

d)

«Autoridade competente», significa a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro [segundo parágrafo, ponto 4, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004].

No que se refere à fitossanidade, «autoridade competente» inclui a «autoridade única» referida no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE e os «organismos oficiais responsáveis» referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da referida directiva.

No que se refere à produção orgânica de produtos agrícolas abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (1), «autoridade competente» inclui a «autoridade» designada para a recepção das notificações, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e a autoridade designada para a aprovação e supervisão dos organismos privados, tal como previsto no n.o 4 do artigo 9.o do referido regulamento;

e)

«Organismo de controlo», significa um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo [segundo parágrafo, ponto 5, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004].

No que se refere à fitossanidade, «organismo de controlo» inclui as «pessoa colectiva» com tarefas delegadas, tal como referido no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.

No que se refere à produção biológica de produtos agrícolas abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91, «organismo de controlo» inclui os «organismos privados aprovados» referidos no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

f)

«Plano de controlo», significa uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais [segundo parágrafo, ponto 20, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

g)

«Risco», significa uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo [ponto 9 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002].

No que se refere à fitossanidade, «o risco» deve ser interpretado em conformidade com a Directiva 2000/29/CE.

2.2.   Para além das definições referidas em 2.1, e para fins das presentes orientações, entende-se por:

a)

«Coordenação», quaisquer acções tomadas para garantir que as autoridades competentes planificam e implementam os respectivos controlos oficiais de uma forma coerente e consistente, no sentido de contribuir eficazmente para os objectivos comuns de alcançar uma execução eficaz do plano nacional de controlo e da legislação comunitária;

b)

«Cadeia de produção», toda a cadeia de produção, incluindo todas as «fases de produção, transformação e distribuição», tal como definido no ponto 16 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, incluindo, se necessário, todas as fases de produção de animais e plantas não relacionadas com a cadeia alimentar;

c)

«Fase de produção», qualquer fase na cadeia de produção de um produto, incluindo a importação, desde a produção primária, inclusive, até à transformação, ao fabrico, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição, à venda ou ao fornecimento ao consumidor final, inclusive;

d)

«Sector», toda a cadeia de produção de um produto ou grupo de produtos específicos que pode envolver as actividades de uma ou mais autoridades competentes.

3.   ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

Nota relativa às referências à legislação comunitária

Nas presentes orientações uma referência a um acto comunitário significa, excepto quando e intencionalmente indicado em contrário, uma referência a esse acto com a última redacção que lhe foi dada.

3.1.   PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.1.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que:

«A fim de assegurar a aplicação efectiva do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45.o do presente regulamento, cada Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado.».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que:

«Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21.o, são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.».

3.1.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.1.2.1.   Âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo

Os planos nacionais de controlo devem abranger todo o âmbito de aplicação legislativo do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo a fitossanidade, tal como previsto no artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE. De salientar que, no que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios, de saúde animal e de bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo têm de abranger todos os controlos oficiais relacionados com toda a legislação comunitária relevante e não apenas com a legislação relativa à higiene e segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

Assim, no que se refere aos controlos oficiais dos alimentos para animais e de géneros alimentícios, os planos nacionais de controlo devem abranger toda a legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios incluindo, por exemplo, higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios, organismos geneticamente modificados (OGM), irradiação (2), qualidade e requisitos de composição constantes da legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, rotulagem, aspectos nutricionais, agricultura biológica, especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3) e protecção das indicações e designações geográficas de origem de produtos agrícolas e de géneros alimentícios (4). No que se refere à sanidade animal, devem também ser incluídas todas as doenças e questões regulamentadas pela legislação comunitária.

Os planos nacionais de controlo devem abranger todos os produtos relevantes: géneros alimentícios, alimentos para animais e produtos não alimentares de origem animal ou não, incluindo subprodutos de origem animal e todas as fases de produção (incluindo, se aplicável, a importação, a produção primária, a transformação, o fabrico até às fases de armazenamento, transporte, distribuição e venda, ou fornecimento ao consumidor final, inclusive). No que se refere à fitossanidade, devem ser incluídos nos planos nacionais de controlo todos os controlos exigidos ao abrigo da Directiva 2000/29/CE.

Ver secção 5 para mais clarificações acerca do âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo.

3.1.2.2.   Aplicação à fitossanidade

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 devem ser aplicados à fitossanidade. No entanto, a informação exigida ao abrigo do n.o 2, alíneas f) a k), do artigo 42.o do referido regulamento refere-se a disposições do regulamento que não são aplicadas à fitossanidade.

É de destacar também que, tal como previsto no n.o 2, alíneas f), h), i) e k), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Directiva 2000/29/CE possui disposições correspondentes ou equivalentes no que se refere à fitossanidade. Consultar:

—

N.o 2, alínea f), do artigo 42.o — delegação de tarefas em organismos de controlo para a qual se definem directrizes na secção 3.8 das presentes orientações;

—

N.o 2, alínea h), do artigo 42.o — formação de pessoal encarregado dos controlos oficiais, para a qual se definem directrizes na secção 3.10 das presentes orientações;

—

N.o 2, alínea i), do artigo 42.o — procedimentos documentados, para os quais se definem directrizes na secção 3.11 das presentes orientações;

—

N.o 2, alínea k), do artigo 42.o — organização da cooperação e da assistência mútua, para as quais se definem directrizes na secção 3.13 das presentes orientações.

Os planos nacionais de controlo devem incluir a informação relativa às disposições constantes da Directiva 2000/29/CE necessárias para cumprir estes aspectos.

As presentes orientações sobre os requisitos constantes do n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 42.o contêm algumas referências adicionais às disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que não são aplicáveis à fitossanidade. Ao abordar estes requisitos, não é necessário aplicar esses aspectos das presentes orientações à fitossanidade. Por exemplo, as orientações constantes da secção 3.6 referem-se às auditorias das autoridades competentes, tal como exigido pelo n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que não são aplicadas à fitossanidade. No entanto, se os Estados-Membros efectuarem tais auditorias ou aplicarem outras disposições das orientações relativas aos controlos oficiais em termos de fitossanidade, podem fornecer esta informação, numa base voluntária, juntamente com a descrição do respectivo sistema de controlo para a fitossanidade.

3.1.2.3.   Planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que cada Estado-Membro deve preparar um plano nacional de controlo plurianual integrado único. Esses planos nacionais de controlo devem aplicar-se aos controlos oficiais efectuados por todas as autoridades competentes a todos os níveis (central, regional e local), tal como aplicável de acordo com as disposições nacionais em matéria de controlos oficiais.

No que se refere aos Estados-Membros com administrações descentralizadas, o plano nacional de controlo deve destacar a forma como se garante a coordenação entre as várias administrações, no sentido de se obter um plano nacional de controlo integrado único.

Uma simples compilação dos planos individuais ou sectoriais da autoridade competente, que não preveja a integração e a coordenação dos controlos oficiais no seio da autoridade competente e entre autoridades competentes e sectores, no que se refere a controlos oficiais equivalentes, não satisfaz o requisito de um plano nacional de controlo plurianual integrado único.

As autoridades competentes devem conceber sistemas adequados para o planeamento, o desenvolvimento e a coordenação integrados de actividades relativas aos planos nacionais de controlo. Este processo deve incluir a criação de disposições para a transmissão de um plano nacional de controlo único à Comissão e a identificação de um ponto de contacto único no Estado-Membro para as comunicações relativas ao plano nacional de controlo.

Ao preparar um plano nacional de controlo único, os Estados-Membros devem, durante a sua execução, recolher, registar e disponibilizar a qualquer organismo envolvido na realização de auditorias, bem como à Comissão a seu pedido, provas da conformidade destinadas a permitir a verificação da sua execução. Estas provas devem incluir procedimentos, documentação e registos escritos dos controlos oficiais.

3.1.2.4.   Periodicidade (duração do ciclo de planeamento)

A decisão sobre o período de validade/duração do plano nacional de controlo compete ao Estado-Membro e pode ser definida para corresponder com outras actividades de planeamento nacionais, tais como o ciclo orçamental. Os motivos que levaram à selecção da duração devem ser declarados brevemente no plano nacional de controlo.

Sugere-se que, no sentido manter a sua característica plurianual, o plano nacional de controlo deve abranger o período mínimo de três anos. Tendo em conta a dificuldade de planear a longo prazo num ambiente evolutivo, sugere-se que o período de um ciclo de planeamento único não deve ser superior a cinco anos.

As incertezas e as limitações ditam o nível de pormenor dos controlos oficiais que podem ser previstos em cada ano do plano. Nomeadamente, os alvos/objectivos operacionais dos controlos oficiais podem ter de ser definidos provisoriamente para os últimos anos do plano nacional de controlo e actualizados numa base permanente em conjunção com a preparação do relatório anual exigido pelo n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A este respeito, consultar as disposições relativas ao ajuste ou à alteração do plano nacional de controlo, tal como previsto no n.o 3 do artigo 42.o do referido regulamento.

3.2.   REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE CONTROLO NACIONAIS

3.2.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2 do artigo 42.o, que:

«Cada plano de controlo nacional plurianual deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização dos sistemas de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais no Estado-Membro em questão, em especial sobre: […]».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.2.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem conter informação geral sobre a estrutura e organização dos sistemas de controlos oficiais dos Estados-Membros, que abranjam todos os sectores e todas as fases da cadeia de produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da saúde animal, do bem-estar dos animais e, tal como previsto pelo artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE, da fitossanidade. Apesar da sua natureza geral, os planos nacionais de controlo devem incluir informação sobre questões específicas previstas no n.o 2, alíneas a) a k), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. As orientações relativas a estas questões específicas estão definidas nas secções 3.3 a 3.13 do presente documento. Além disso, a secção 3.14 das presentes orientações contém indicações relativas aos ajustes dos planos nacionais de controlo.

Os planos de controlo específicos, previstos ao abrigo de outra legislação comunitária aplicável, não são substituídos pelos planos nacionais de controlo. No entanto, os planos nacionais de controlo devem integrar o planeamento e a execução de tais planos de controlo específicos nos planos nacionais de controlo gerais. Deve incluir-se nos planos nacionais de controlo uma descrição geral da estrutura e da organização do sistema de controlos oficiais para cada uma destas áreas específicas e essa descrição pode incluir referências cruzadas com os planos específicos de controlo.

3.3.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.3.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea a), do artigo 42.o:

«Os objectivos estratégicos do plano e a forma como estes se reflectem na atribuição de prioridades aos controlos e na afectação de recursos».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.3.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Tendo em conta o objectivo principal do Regulamento (CE) n.o 882/2004 de garantir a aplicação eficaz da legislação e das normas em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios aplicáveis à sanidade animal, ao bem-estar dos animais e à fitossanidade, tal como previsto no artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE e a obrigação geral que incumbe aos Estados-Membros de aplicação da legislação comunitária, os Estados-Membros devem desenvolver objectivos e estratégias adequados para alcançar este objectivo. Estes objectivos e estas estratégias devem constituir a base de um plano nacional de controlo plurianual integrado único e neles serem brevemente definidos.

A estratégia adoptada pelos Estados-Membros pode envolver a concentração ou a atribuição de prioridades dos controlos oficiais ou da afectação de recursos a determinadas actividades ou em determinadas fases da cadeia de produção. Sempre que seja este o caso, a referida concentração ou atribuição de prioridades, bem como as respectivas razões, devem ser indicadas no plano nacional de controlo.

3.4.   CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

3.4.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea b), do artigo 42.o:

«A classificação dos riscos das actividades em questão».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.4.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Tendo em conta que, no que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais, o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que os controlos oficiais sejam realizados com uma frequência adequada em função do risco, os planos nacionais de controlo devem indicar a classificação dos riscos, se existir, atribuída às várias actividades sujeitas a controlos oficiais.

Salienta-se que o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 não se aplica à fitossanidade. No entanto, sempre que os Estados-Membros atribuam uma classificação dos riscos à realização dos controlos oficiais, ao abrigo da Directiva 2000/29/CE, os planos nacionais de controlo devem prever uma descrição da classificação dos riscos aplicada para estes fins.

Se assim o pretenderem, os Estados-Membros podem incluir no plano nacional de controlo uma breve descrição do processo utilizado na classificação dos riscos. Essa informação pode, numa data futura, contribuir para o desenvolvimento de orientações relativas à identificação de prioridades com base no risco e de procedimentos de controlos oficiais mais eficazes, tal como previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.5.   DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES

3.5.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o:

«A designação das autoridades competentes e respectivas funções a nível central, regional e local bem como os recursos de que dispõem».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.5.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem fornecer uma panorâmica geral exaustiva da estrutura e das tarefas das autoridades competentes.

Os planos nacionais de controlo devem:

a)

Identificar as organizações ou, se adequado, as categorias de organizações designadas como autoridades competentes responsáveis por controlos oficiais; devem ser identificadas todas as autoridades competentes, ou sempre que adequado a categoria de autoridade competente, a todos os níveis (nível central, regional e local), o mesmo acontecendo com todos os organismos de controlo aos quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial relativas à fitossanidade;

b)

Descrever a afectação de tarefas e responsabilidades, em termos de controlos oficiais, para toda a cadeia de produção de alimentos para animais de géneros alimentícios, bem como para a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade;

c)

Indicar os recursos (ver orientações constantes do quarto parágrafo da presente secção) de que dispõem as autoridades competentes;

d)

Enumerar os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as áreas pelas quais são designados como responsáveis e a autoridade competente responsável pelo laboratório.

A informação referida nas alíneas a) a d) pode ser ilustrada sob a forma de um organograma nacional integrado das autoridades competentes e respectivas tarefas e responsabilidades.

A descrição dos recursos disponíveis para as autoridades competentes deve incluir os recursos humanos, as instalações e os serviços de apoio, tais como sistemas especializados de TI e instalações e serviços de laboratório, diagnóstico, investigação e formação, consoante o caso. Os recursos humanos devem ser descritos em termos de postos autorizados a tempo inteiro ou «equivalentes a tempo inteiro». As instalações e os serviços disponíveis podem ser quantificados em termos de nível de serviço, capacidade laboratorial ou a gama das actividades analíticas e, se adequado, a informação pode ser fornecida a nível nacional ou regional, indicando o número de autoridades competentes que partilham as instalações.

Não é necessário incluir no plano uma lista completa dos laboratórios oficiais designados para efectuar análises em amostras colhidas durante os controlos oficiais, mas aquela lista deve ser mantida pela autoridade competente e disponibilizada aquando de auditorias e inspecções comunitárias.

Ao abordar este requisito, os Estados-Membros devem incluir as organizações equivalentes a autoridades competentes, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o e do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

3.6.   ORGANIZAÇÃO E GESTÃO GERAIS

3.6.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea d), do artigo 42.o:

«A organização e a gestão gerais dos controlos oficiais a nível nacional, regional e local, incluindo os controlos oficiais nos diferentes estabelecimentos».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.6.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

O n.o 2, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define que o plano nacional de controlo deve conter uma descrição geral da organização e estrutura de cada organização designada como autoridade competente, a todos os níveis, tendo em conta os requisitos específicos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, se aplicável. Pode ser fornecida uma descrição genérica para a mesma categoria de autoridade competente a nível regional e/ou local, sempre que a organização e a estrutura das autoridades competentes seja essencialmente semelhante. O plano nacional de controlo deve descrever a forma como os controlos oficiais, incluindo os controlos à importação, são organizados e geridos a nível nacional, regional e local.

No sentido de completar o plano nacional de controlo, as descrições da organização e da gestão dos controlos oficiais podem ser fornecidas de acordo com a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como da legislação em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade.

3.6.2.1.   Os planos nacionais de controlo devem incluir uma descrição geral:

a)

Da organização das autoridades competentes;

b)

Das relações hierárquicas e das disposições de subordinação no seio e entre autoridades competentes e com organismos de controlo;

c)

Das disposições de verificação destinadas a garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais a todos os níveis da autoridade competente e entre autoridades competentes, incluindo entre todas as autoridades regionais e/ou locais, tal como previsto no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

d)

Dos poderes legais e administrativos, no que se refere à fitossanidade, de que as autoridades competentes e os organismos de controlo dispõem para impor a aplicação da legislação (para outras áreas esta questão é abrangida na secção 3.9);

e)

Do procedimento de designação de laboratórios para a análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais e das disposições destinadas a garantir que tais laboratórios estão conformes e funcionam de acordo com as normas europeias referidas no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

f)

Das disposições destinadas a garantir que os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estão conformes e funcionam de acordo com os requisitos do artigo 33.o do referido regulamento.

O plano nacional de controlo deve descrever a forma como são organizadas e geridas a nível nacional, regional e local as auditorias das autoridades competentes, no sentido de garantir a eficácia e à adequação dos controlos oficiais, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.6.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem incluir uma descrição das disposições em vigor:

a)

Para as auditorias internas e externas das autoridades competentes;

b)

Para garantir que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas à luz dos resultados das auditorias referidas na alínea a);

c)

Para garantir que as auditorias referidas na alínea a) são sujeitas a um exame independente e são efectuadas de forma transparente.

As referidas disposições devem ter em conta as orientações que estabelecem os critérios para a realização de auditorias, tal como previsto na Decisão 2006/677/CE da Comissão.

3.7.   SISTEMAS DE CONTROLO E ACTIVIDADES DE COORDENAÇÃO

3.7.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea e), do artigo 42.o:

«Os sistemas de controlo aplicados nos vários sectores e a coordenação entre os diversos serviços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nesses sectores».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.7.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.7.2.1.   Organização de controlos oficiais

3.7.2.1.1.   A organização dos sistemas de controlo oficial deve ter em conta:

a)

A necessidade de determinar a natureza, a frequência, a ocasião e o ponto do controlo oficial, no sentido de maximizar a conformidade com a legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade;

b)

O papel da atribuição de prioridades na determinação do equilíbrio entre tarefas e recursos;

c)

Os planos ou programas nacionais de controlo previstos pela legislação comunitária;

d)

Quaisquer planos nacionais específicos de controlo ou erradicação de qualquer doença;

e)

Qualquer classificação relevante dos riscos.

3.7.2.1.2.   Os planos nacionais de controlo devem descrever:

a)

Os sistemas de controlo oficial aplicados a diferentes sectores, nomeadamente:

i)

os métodos e as técnicas de controlo oficial utilizados, tais como, monitorização, vigilância, verificação, auditoria, inspecção, amostragem e análise, tendo em conta os requisitos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e o local e a ocasião em que tais métodos e técnicas de controlo oficial são utilizados,

ii)

a frequência, ou se for o caso, os critérios para determinação da frequência e da natureza dos controlos oficiais,

iii)

o alcance e a realização de controlos oficiais às importações de todos os alimentos para animais e géneros alimentícios, bem como de animais e produtos de origem animal;

b)

A forma como as categorias de risco referidas na secção 3.4.1 são aplicadas para direccionar eficazmente os controlos oficiais;

c)

A forma como as disposições para os controlos oficiais de legislação comunitária aplicável horizontalmente e os planos específicos de controlo referidos na secção 3.2.2 são integrados nos controlos oficiais aplicáveis a cada sector ou subsector relevante; sempre que estiver envolvido mais de um sector ou subsector, devem ser estabelecidas as «ligações» adequadas entre os diferentes sectores ou subsectores.

3.7.2.2.   Coordenação e cooperação

Devem existir disposições para garantir a coordenação efectiva de actividades e a cooperação no seio das autoridades competentes e entre elas, especialmente em relação a questões que envolvam acção ou cooperação conjuntas entre diferentes serviços de uma autoridade competente ou entre diferentes autoridades competentes. Aquelas disposições devem também contribuir para garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais. Em especial, deve ser fornecida informação sobre as medidas gerais para gerir a relação entre as diferentes autoridades competentes responsáveis por diferentes subsectores ou fases diferentes da cadeia de produção e sobre as disposições destinadas a garantir uma cooperação eficiente e eficaz sempre que seja conferida ou partilhada competência com autoridades competentes regionais e/ou locais.

Os planos nacionais de controlo devem descrever:

a)

As disposições destinadas a garantir uma cooperação e coordenação eficiente e eficaz de actividades no seio de uma autoridade competente, entre duas ou mais autoridades competentes envolvidas no mesmo sector e, em especial, sempre que um Estado-Membro confira competência para a realização dos controlos oficiais a uma autoridade que não à autoridade central competente, entre as autoridades central, regional e local relevantes, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE; por exemplo, disposições formais para as actividades de coordenação e de garantia da coerência dos controlos oficiais tais como reuniões, comités conjuntos, grupos de ligação e requisitos para acordos ou acções conjuntos;

b)

As actividades de formação partilhadas para o pessoal envolvido nos controlos oficiais, tais como competências técnicas, supervisão dos serviços de controlo, gestão da qualidade e auditoria, se aplicável;

c)

A partilha do acesso a laboratórios e instalações de diagnóstico, se aplicável;

d)

A gestão e utilização de bases de dados nacionais partilhadas, se aplicável;

e)

As áreas em que a coordenação e a comunicação entre autoridades competentes constituem uma questão importante, incluindo:

i)

as medidas em vigor para garantir o funcionamento efectivo de tal actividade, de forma a que não existam interrupções dos controlos oficiais,

ii)

a forma como a informação necessária é trocada entre autoridades competentes, no sentido de garantir a continuidade e a coerência dos controlos oficiais e de permitir o funcionamento eficaz de sistemas de rastreabilidade.

3.8.   DELEGAÇÃO EM ORGANISMOS DE CONTROLO

3.8.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea f), do artigo 42.o:

«Se for caso disso, a delegação de tarefas em organismos de controlo».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos organismos oficiais responsáveis designados nos termos do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da referida directiva.

3.8.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem, se adequado:

a)

Identificar as autoridades competentes que delegam tarefas de controlo oficial a organismos de controlo;

b)

Enumerar as tarefas específicas delegadas a cada categoria de organismo de controlo;

c)

Descrever as disposições em vigor para garantir que as autoridades competentes e os organismos de controlo cumprem, se for caso disso, os requisitos:

i)

do n.o 2, alíneas b), c), d) e f), do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

ii)

do anexo II, ponto 2 do capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

iii)

do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, no que se refere à fitossanidade,

iv)

do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, no que se refere à agricultura biológica,

v)

do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, no que se refere às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

vi)

do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 no que se refere à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Sempre que as mesmas tarefas de controlo oficial sejam delegadas a um conjunto de organismos de controlo, a delegação destas tarefas pode, para fins do plano nacional de controlo, ser descrita em termos de categoria de organismo de controlo.

Sempre que esta opção seja retida, as autoridades competentes relevantes devem manter uma lista exaustiva e actualizada de organismos de controlo a quem tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial e disponibilizar esta lista para as auditorias e inspecções.

3.9.   CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS OPERACIONAIS

3.9.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea g), do artigo 42.o:

«Os métodos para assegurar o respeito dos critérios operacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o ».

3.9.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Aquele requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade. Os planos nacionais de controlo devem descrever os métodos empregues para garantir que as organizações designadas como autoridades competentes apliquem efectivamente os requisitos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Em especial, os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições em vigor para garantir as seguintes condições relativamente a todas as autoridades competentes:

a)

A aplicação efectiva e adequada dos controlos oficiais em todas as fases de produção, transformação e distribuição de animais, géneros alimentícios, alimentos para animais, plantas e utilização de alimentos para animais, tal como requerido pelo n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

A existência de medidas para assegurar que o pessoal que efectua os controlos oficiais não está sujeito a qualquer conflito de interesses que possa interferir com a sua objectividade e independência ou comprometer o seu julgamento profissional e para lidar com qualquer potencial conflito de interesses que possa surgir, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

A existência de medidas para garantir que, sempre que os controlos oficiais sejam efectuados por pessoal externo ou contratual, este possui o mesmo grau de independência e de responsabilidade que o pessoal permanente na execução das obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos controlos oficiais;

d)

Todas as autoridades competentes possuem, ou têm acesso a, capacidade laboratorial de análise adequada e um número suficiente de pessoal adequadamente qualificado e experimentado, por forma a que os controlos oficiais e as obrigações deles decorrentes possam ser efectuados eficiente e eficazmente, tal como exigido no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

e)

Todas as autoridades competentes possuem instalações e equipamento adequados e correctamente mantidos, no sentido de garantir que o pessoal pode efectuar os controlos oficiais eficiente e eficazmente, tal como exigido pelo n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

f)

A existência de poderes legais adequados para efectuar os controlos oficiais, tal como exigido pelo n.o 2, alínea e), do artigo 4.o e tendo em conta os requisitos do n.o 2 do artigo 8.o e dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo o poder de entrar nas instalações, inspeccionar animais, plantas, produtos, registos ou outros documentos, incluindo sistemas informáticos, colher amostras e tomar acções adequadas em caso de suspeita ou detecção de não conformidades, incluindo a imposição de sanções eficazes dissuasivas e proporcionadas;

g)

Existem planos de emergência e as autoridades competentes estão preparadas para accionar tais planos em caso de emergência, tal como exigido pelo n.o 2, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

h)

Os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios são obrigados a submeter-se a qualquer inspecção efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 e auxiliar o pessoal da autoridade competente na realização das respectivas tarefas, tal como exigido pelo n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.10.   FORMAÇÃO DO PESSOAL QUE EFECTUA OS CONTROLOS OFICIAIS

3.10.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea h), do artigo 42.o:

«A formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais a que se refere o artigo 6.o ».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do n.o 1, alínea i), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e dos pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 98/22/CE da Comissão (5).

3.10.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo devem descrever os sistemas e as disposições em vigor para garantir que o pessoal que efectua os controlos oficiais recebe, ou recebeu, a formação prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para todos os sectores, incluindo a fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem também descrever as disposições destinadas a garantir que todo o pessoal que efectua controlos oficiais possui as qualificações, a formação e as competências necessárias para efectuar tais controlos de forma eficaz.

No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem, em especial, descrever a forma como são cumpridos os requisitos que constam do n.o 1, alínea i), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e nos pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 98/22/CE.

Os planos nacionais de controlo devem, para todos os sectores, definir os sistemas ou as disposições em vigor no sentido de:

a)

Identificar as necessidades de formação do pessoal que executa os controlos oficiais;

b)

Fornecer e avaliar essa formação;

c)

Documentar a referida formação para fins de auditoria.

A documentação dessa formação pelas autoridades competentes deve incluir o registo do assunto e do nível de formação, dos dias de formação e do número de participantes. Os referidos registos devem ser mantidos actualizados e disponibilizados para as auditorias e inspecções.

As disposições relativas à delegação de tarefas de controlo oficial em organismos de controlo devem garantir que o pessoal desses organismos de controlo possui a formação, as qualificações e as competências necessárias para executar as tarefas de uma forma eficaz (ver também orientações na secção 3.8.2).

3.11.   PROCEDIMENTOS DOCUMENTADOS

3.11.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea i), do artigo 42.o:

«Os procedimentos documentados a que se referem os artigos 8.o e 9.o ».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do ponto 1, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 98/22/CE.

3.11.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo devem descrever os sistemas ou as disposições em vigor para garantir a aplicação eficaz dos requisitos do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere aos procedimentos documentados e do artigo 9.o do referido regulamento, no que se refere aos relatórios sobre controlos oficiais.

No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem, em especial, descrever os sistemas e as disposições em vigor para garantir a aplicação eficaz do ponto 1, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 98/22/CE.

3.11.2.1.   Os planos nacionais de controlo devem, para todos os sectores, descrever os sistemas ou as disposições em vigor no sentido de garantir que:

a)

Os procedimentos documentados relevantes são rapidamente acessíveis:

i)

a todo o pessoal que efectua os controlos oficiais,

ii)

às autoridades competentes envolvidas,

iii)

à autoridade central competente,

iv)

a qualquer organismo envolvido na realização de auditorias,

v)

à Comissão a seu pedido;

b)

Os procedimentos documentados são revistos e actualizados a intervalos adequados.

A autoridade competente deve manter e disponibilizar para auditorias e inspecções uma lista exaustiva ou um índice de procedimentos documentados.

3.11.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem descrever, para todos os sectores, os sistemas ou as disposições em vigor para prever o registo do desempenho e o resultado dos controlos oficiais, tal como previsto no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o arquivo desses registos para garantir que tais registos são rapidamente acessíveis:

a)

A todo o pessoal que efectua esses controlos oficiais;

b)

À autoridade competente envolvida;

c)

À autoridade central competente;

d)

A qualquer organismo envolvido na realização de auditorias;

e)

À Comissão a seu pedido.

3.12.   PLANOS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA

3.12.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea j), do artigo 42.o:

«A organização e o funcionamento de planos de emergência em caso de doenças animais ou de origem alimentar, de incidentes de contaminação de alimentos para animais e géneros alimentícios e de outros riscos para a saúde humana».

3.12.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Aquele requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade.

3.12.2.1.   A presente secção é aplicável, em especial, aos planos de emergência referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, mas também deve ser feita referência a outros planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária relevante, tais como:

a)

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (6);

b)

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (7);

c)

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (8).

3.12.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem:

a)

Indicar cada um dos sectores para os quais existem planos de emergência específicos;

b)

Indicar o âmbito de aplicação de cada um desses planos de emergência;

c)

Identificar, em relação a cada um desses planos de emergência, o organismo ou organismos responsáveis pela respectiva preparação e manutenção;

d)

Descrever o sistema ou as disposições em vigor para a divulgação dos planos de emergência e para a formação adequada em relação à respectiva execução.

No entanto, não é necessário anexar uma cópia dos planos de emergência individuais.

Se adequado, essas disposições podem ser descritas com recurso a um organograma ou um quadro ou qualquer outro formato simples.

3.13.   ORGANIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA MÚTUA

3.13.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea k), do artigo 42.o:

«A organização da cooperação e da assistência mútua.».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 12.o, do n.o 2, alínea c), do artigo 13.o-C e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

3.13.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.13.2.1.   No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, os planos nacionais de controlo devem:

a)

Descrever as disposições gerais em vigor destinadas a garantir o cumprimento dos requisitos constantes dos artigos 34.o a 39.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Identificar o(s) organismo(s) de ligação designado(s) e as respectivas áreas de responsabilidade ou competência.

3.13.2.2.   No que se refere à saúde animal (legislação veterinária e zootécnica), os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições gerais em vigor para garantir o cumprimento dos requisitos da Directiva 89/608/CEE do Conselho (9).

3.13.2.3.   No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições em vigor para garantir o cumprimento do disposto no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 12.o, no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o-C e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

3.14.   AJUSTE DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.14.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 3 do artigo 42.o, que:

«Os planos nacionais de controlo plurianuais podem ser adaptados durante a sua aplicação. As alterações podem ser efectuadas à luz dos seguintes elementos, ou a fim de os ter em conta:

a)

Nova legislação;

b)

Aparecimento de novas doenças ou de outros riscos para a saúde;

c)

Alterações significativas na estrutura, gestão e funcionamento das autoridades competentes nacionais;

d)

Resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros;

e)

Resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45.o;

f)

Qualquer alteração das orientações referidas no artigo 43.o;

g)

Descobertas científicas;

h)

Resultado das auditorias efectuadas por um país terceiro num Estado-Membro.».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.14.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os Estados-Membros não devem esquecer a sua obrigação de considerar ajustes ao plano nacional de controlo durante a sua execução à luz dos factores estabelecidos no n.o 3 do artigo 42.o, no n.o 5 do artigo 44.o e do n.o 5 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e de incluir qualquer ajuste subsequente no relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 44.o do referido regulamento.

Os planos nacionais de controlo devem, por conseguinte, descrever:

a)

O processo relativo à revisão do funcionamento do plano nacional de controlo, que se deve efectuar anualmente como contributo para o relatório anual sobre a execução do plano nacional de controlo;

b)

A forma como o resultado das auditorias das autoridades competentes nacionais, exigido ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, deve ser inserido neste processo.

4.   ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO FORMATO DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO PLURIANUAIS INTEGRADOS ÚNICOS

No sentido de se obter uma abordagem coerente e exaustiva da organização da execução dos controlos oficiais, o plano nacional de controlo plurianual integrado único deve ser apresentado de acordo com o formato definido infra.

4.1.   TÍTULO

Plano nacional de controlo plurianual integrado único apresentado por … (Estado-Membro) para o período compreendido entre … e … (período de validade do plano).

4.2.   PONTO DE CONTACTO NO ESTADO-MEMBRO (PARA COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO PLANO)

Ponto de contacto (pode ser uma unidade ou gabinete de uma administração nomeada e não necessariamente um funcionário nomeado individualmente)

Endereço:

 

Correio electrónico:

 

Telefone:

 

Fax:

 

4.3.   CONTEÚDO DO PLANO

4.3.1.

OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS GLOBAIS

4.3.2.

DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES, DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA E DOS ORGANISMOS DE CONTROLO

4.3.3.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTROLOS OFICIAIS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

4.3.4.

PLANOS DE EMERGÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA

4.3.5.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUDITORIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

4.3.6.

MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004

4.3.7.

REVISÃO E AJUSTE DO PLANO NACIONAL DE CONTROLO

4.3.1.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS GLOBAIS

Indicações gerais:

Secção 3.1

Planos nacionais de controlo

Secção 3.3

Objectivos estratégicos do plano nacional de controlo

Lista dos objectivos estratégicos

 

Objectivo n.o 1

 

Objectivo n.o 2

 

Objectivo n.o 3, etc.

4.3.2.   DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES, DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA E DOS ORGANISMOS DE CONTROLO DELEGADOS

Indicações gerais:

Secção 3.5

Designação das autoridades competentes

Secção 3.8

Delegação aos organismos de controlo

Autoridades competentes designadas (designação, estrutura e organização numa base nacional).

Fornecer um resumo geral sobre:

—

áreas de competência/âmbito das responsabilidades,

—

canais de notificação e comunicação.

Podem ser utilizados organogramas ou quadros para descrever a estrutura, as responsabilidades, os canais de notificação ou comunicação, etc.

Delegação de tarefas de controlo oficial a organismos de controlo:

Autoridade competente responsável

Organismos de controlo ou categoria de organismos de controlo, conforme adequado

Tarefas de controlo oficial delegadas

 

 

 

Descrever as disposições para garantir o cumprimento dos requisitos legislativos relativos à delegação de tarefas de controlo em organismos de controlo.

Laboratórios nacionais de referência (10):

Este requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade.

Laboratórios nacionais de referência

Autoridade competente responsável

Actividades analíticas designadas

 

 

 

Descrever os sistemas de controlo ou de gestão da qualidade aplicados em cada laboratório nacional de referência.

Descrever as disposições para o planeamento e a realização de testes de proficiência/anel e o programa de realização destes testes durante o período abrangido pelo plano nacional de controlo, conforme aplicável.

Descrever as disposições destinadas a garantir que os laboratórios nacionais de referência, designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, estão conformes e funcionam de acordo com o artigo 33.o do referido regulamento.

4.3.3.   ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTROLOS OFICIAIS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Indicações gerais:

Secção 3.2

Requisitos gerais aplicáveis aos planos nacionais de controlo

Secção 3.4

Classificação dos riscos

Secção 3.6

Organização e gestão gerais

Secção 3.7

Sistemas de controlo e actividades de coordenação

Secção 3.9

Conformidade com critérios operacionais

Secção 3.10

Formação do pessoal que efectua os controlos oficiais

Secção 3.11

Procedimentos documentados

Autoridade competente (completar individualmente para cada autoridade competente designada; no entanto, esta informação pode ser agregada a nível nacional ou regional para a mesma categoria de autoridades competentes regionais ou locais).

Descrever:

—

a organização e estrutura internas em termos gerais,

—

os recursos humanos disponíveis para fins da execução dos controlos oficiais (equivalentes tempo inteiro),

—

os recursos de apoio às acções dos controlos oficiais:

—

instalações laboratoriais,

—

outros recursos/infra-estruturas,

consoante o caso.

A informação sobre as autoridades competentes pode ser apresentada numa base sectorial (géneros alimentícios/alimentos para animais/saúde animal/bem-estar dos animais/fitossanidade) como, por exemplo, da seguinte forma:

 

Sector (nomeadamente, géneros alimentícios/alimentos para animais/saúde animal/bem-estar dos animais/fitossanidade, consoante o caso)

 

Autoridades centrais competentes (ACC)

 

Autoridade competente ACC 1

 

Autoridade competente ACC 2

 

Etc.

 

Autoridades competentes regionais (ACR) (por exemplo, Federal/Provincial)

 

Autoridade Competente ACR 1, 2, 3, … e/ou

 

Autoridade Competente «ACR de Categoria 1, 2, 3, …»

 

Etc.

 

Autoridades Competentes locais (ACL) (por exemplo, Distrital/Municipal)

 

Autoridade Competente ACL 1 ou Categoria 1

 

Autoridade Competente ACL 2 ou Categoria 2

 

Etc.

Laboratórios (à excepção dos laboratórios nacionais de referência):

Descrever os procedimentos destinados a:

—

designar laboratórios,

—

garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos laboratórios oficiais.

Sistemas de controlo (por sector, incluindo disposições horizontais, se aplicável).

Para cada um dos sectores seguintes descrever:

—

os métodos e as técnicas de controlo utilizados e onde e quando são aplicados,

—

as prioridades de controlo, a afectação de recursos e a forma como se relacionam com a classificação dos riscos,

—

a verificação das disposições planeadas, incluindo disposições de notificação,

—

as disposições relativas à aplicação da legislação horizontal nos diferentes sectores/subsectores,

—

a forma como os planos ou programas de controlo específicos exigidos pela legislação comunitária são integrados nos sistemas de controlo para os sectores ou subsectores relevantes, se adequado.

1.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de géneros alimentícios.

2.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de alimentos para animais.

3.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de saúde animal.

4.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de bem-estar dos animais.

5.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de fitossanidade.

Em relação aos sistemas de controlo, descrever as medidas destinadas a:

—

gerir a coordenação entre autoridades competentes com responsabilidades relacionadas,

—

garantir uma cooperação eficiente e eficaz no seio e entre autoridades competentes,

—

garantir que são abordadas todas as áreas em que é necessária coordenação e cooperação no seio e entre autoridades competentes.

Disposições de formação (podem ser incluídas para cada autoridade competente ou por categoria de autoridade competente quando existam sistemas equivalentes, consoante o caso. Se adequado, as disposições de formação podem ser descritas numa base sectorial).

Descrever as disposições destinadas a:

—

identificar as necessidades de formação,

—

implementar o(s) plano(s) de formação,

—

registar e avaliar a formação.

4.3.4.   PLANOS DE EMERGÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA

Indicações gerais:

Secção 3.12

Planos operacionais de emergência

Secção 3.13

Organização da cooperação e da assistência mútua

A presente secção deve ser completada numa base nacional.

Planos de emergência: (não aplicável à fitossanidade)

Descrever:

—

os sectores/temas/domínios para os quais existem planos de emergência,

—

o âmbito de aplicação de cada plano de emergência,

—

a(s) autoridade(s) competente(s) responsáveis,

—

disposições para a divulgação e formação destinadas a garantir a execução efectiva, incluindo exercícios de simulação.

Disposições para assistência mútua:

Organismo(s) de ligação

Área de responsabilidade

 

 

4.3.5.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUDITORIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES (NÃO APLICÁVEL À FITOSSANIDADE)

Indicações gerais:

Secção 3.6

Organização e gestão gerais

Descrever as disposições destinadas a:

—

auditorias internas ou externas das autoridades competentes, incluindo a frequência e a natureza das auditorias,

—

garantir que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas à luz dos resultados destas auditorias,

—

garantir que estas auditorias são sujeitas a um exame independente e são efectuadas de forma transparente.

4.3.6.   MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004 (NÃO APLICÁVEL À FITOSSANIDADE)

Indicações gerais:

Secção 3.9

Conformidade com critérios operacionais

Secção 3.11

Procedimentos documentados

Descrever as disposições destinadas a garantir os seguintes aspectos:

—

imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais

—

o pessoal não tem quaisquer conflitos de interesses

—

capacidade laboratorial adequada

—

pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas

—

instalações e equipamento adequados

—

poderes legais adequados

—

cooperação dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios com o pessoal que executa os controlos oficiais

—

disponibilidade de procedimentos documentados

—

manutenção de registos

4.3.7.   REVISÃO E AJUSTE DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

Indicações gerais:

Secção 3.14

Ajuste dos planos nacionais de controlo

Descrever o processo de revisão do funcionamento do plano nacional de controlo plurianual integrado único.

5.   ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO PLURIANUAIS INTEGRADOS ÚNICOS

O plano nacional de controlo deve abordar as disposições relativas a todos os controlos oficiais abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Os quadros seguintes fornecem uma indicação do âmbito da legislação/tópicos a serem abordados no plano. Não se trata de uma lista exaustiva, nem tal o pretende ser, de todos os tópicos legislativos relevantes. Na preparação do plano nacional de controlo devem ser tidos em conta os requisitos da legislação primária e as medidas de execução.

A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE ANIMAL INCLUI

Animais vivos

Aquicultura

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Aves de capoeira e ovos para incubação

Animais de estimação

Outros, por exemplo, animais selvagens

Sémen, óvulos e embriões

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Doenças animais

Medidas de controlo

—

Doenças específicas

—

Disposições de carácter geral

Erradicação e acompanhamento

Sistema de notificação de doenças dos animais

ANIMO/TRACES

Deslocações de animais e rastreabilidade

Laboratórios comunitários de referência

Subprodutos animais

 

Identificação dos animais

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Animais de estimação

Controlos à importação

Todas as categorias mencionadas supra, conforme adequado


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS INCLUI

Bem-estar na exploração

 

Bem-estar durante o transporte

 

Bem-estar no abate

 


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE FITOSSANIDADE INCLUI

Organismos prejudiciais (na acepção da Directiva 2000/29/CE do Conselho)

Medidas de controlo exigidas ao abrigo da Directiva 2000/29/CE do Conselho


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS INCLUI

Legislação geral em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais

Responsabilidades e procedimentos dos operadores

Controlos oficiais

Rastreabilidade

Sistema de Alerta Rápido

Controlos à importação

Rotulagem dos géneros alimentícios e nutrição

Rotulagem geral dos géneros alimentícios

Alegações nutricionais e de saúde

Rotulagem nutricional

Águas minerais naturais

Complementos alimentares

Adição de vitaminas e de minerais

Alimentos destinados a uma alimentação especial (alimentos dietéticos)

Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

Géneros alimentícios para redução de peso

Produtos alimentares específicos (alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos)

Higiene

Higiene dos géneros alimentícios (geral para todos os sectores e produtos)

—

Produção primária

—

Transformação

—

Fabrico

—

Armazenamento

—

Distribuição

—

Transporte

—

Venda a retalho

Amostragem e análise

Aprovação de estabelecimentos

Segurança biológica

Salmonela e doenças de origem alimentar

Higiene dos géneros alimentícios (de origem animal)

—

Carne, produtos/preparados à base de carne, etc. (incluindo carne de aves de capoeira)

—

Carne/produtos/preparados, etc. de caça

—

Leite e produtos lácteos

—

Ovos e ovoprodutos

—

Peixe/produtos da pesca

—

Aquicultura

—

Moluscos bivalves

—

Outros produtos

EET

Subprodutos animais (também um aspecto da saúde animal)

Segurança química

Aditivos alimentares

Aromas alimentares

Novos alimentos

Contaminantes

Resíduos

—

Medicamentos

—

Pesticidas

Hormonas/substâncias proibidas em produtos de origem animal

Amostragem e análise

Materiais em contacto com os géneros alimentícios

Laboratórios comunitários de referência

Laboratórios para a análise química e biológica

Irradiação

Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Biotecnologia

Alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal

Plantas e sementes GM

Outra legislação em matéria de géneros alimentícios

Agricultura biológica

Especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Indicações geográficas e denominações de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios

Práticas fraudulentas

Por exemplo, rotulagem, alegações de qualidade ou de composição falsas ou que induzem em erro

Por exemplo, adulteração de géneros alimentícios ou de alimentos para animais

Alimentação animal

Matérias-primas para a alimentação animal

Rotulagem dos alimentos para animais

Certos produtos utilizados na alimentação dos animais — «Bioproteínas» [Directiva 82/471/CEE do Conselho (11)]

Aditivos para a alimentação animal

Alimentos compostos para animais (incluindo alimentos para animais de companhia)

Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

Alimentos medicamentosos para animais

Substâncias indesejáveis

Métodos de amostragem e análise

Substâncias proibidas

Higiene dos alimentos para animais


(1)   JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2)  Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(5)   JO L 126 de 28.4.1998, p. 26.

(6)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(7)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(8)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(9)   JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(10)  A legislação fitossanitária não prescreve laboratórios nacionais de referência.

(11)  Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).


30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um cravo (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.2.38) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor

[notificada com o número C(2007) 2120]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva.

(2)

A empresa Florigene Ltd, de Melbourne, Austrália, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, em Setembro de 2004, uma notificação relativa à colocação no mercado de um cravo geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.2.38).

(3)

A notificação abrange a importação, distribuição e venda a retalho, como qualquer outro cravo, da linhagem 123.2.38 de Dianthus caryophyllus L.

(4)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente dos Países Baixos elaborou um relatório de avaliação, que foi apresentado à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. De acordo com as conclusões desse relatório, não existem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de flores cortadas da linhagem geneticamente modificada 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. para utilização ornamental, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas.

(5)

As autoridades competentes de determinados Estados-Membros levantaram objecções à colocação do produto no mercado.

(6)

O parecer adoptado em 17 de Maio de 2006 (publicado em 27 de Junho de 2006) pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com base em todos os elementos fornecidos, concluiu pela improbabilidade de as flores cortadas da linhagem geneticamente modificada 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. terem efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente, no quadro da utilização ornamental proposta. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que o âmbito do plano de monitorização apresentado pelo titular da autorização se adequa à utilização pretendida deste craveiro.

(7)

O exame de cada uma das objecções, à luz da Directiva 2001/18/CE, das informações apresentadas com a notificação e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado de flores cortadas da linhagem geneticamente modificada 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. terá efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente, no quadro da utilização ornamental proposta.

(8)

Foi atribuído à linhagem geneticamente modificada 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. um identificador único para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (2).

(9)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou zonas geográficas.

(10)

A rotulagem, num rótulo ou num documento de acompanhamento, proposta deve incluir uma menção que informe os operadores e os utilizadores finais de que as flores cortadas da linhagem 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. não podem ser utilizadas para consumo humano ou animal nem para cultivo.

(11)

As medidas previstas na presente decisão não são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas em causa. Dado que, no termo do período previsto no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, se verificou que o Conselho não aprovara as medidas propostas nem se pronunciara contra as mesmas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), as medidas em causa devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

A autoridade competente dos Países Baixos autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela empresa Florigene Ltd, de Melbourne, Austrália (referência C/NL/04/02).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições que a acompanham, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 2.o

Produto

1.   Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produto, a seguir designados por «produto», são flores cortadas de craveiro (Dianthus caryophyllus L.) com a cor da flor modificada, da linhagem 123.2.38 derivada de uma cultura celular de Dianthus caryophyllus L. transformada com a estirpe AGL0 de Agrobacterium tumefaciens, utilizando o vector pcGP1470.

O produto contém o ADN a seguir descrito, em três cassetes:

a)

Cassete 1:

O promotor de um gene de Anthirrhinum que codifica a calcona-sintase, o cADN da flavonóide-3’,5’-hidroxilase (F3’,5’H) de Petunia e o terminador do gene de Petunia que codifica um homólogo da proteína de transferência de fosfolípidos;

b)

Cassete 2:

O promotor constitutivo Mac, o cADN da di-hidroflavonol-4-redutase (DFR) de Petunia e o terminador do gene de Agrobacterium tumefaciens que codifica a manopina-sintase (Mas).

A expressão simultânea de ambos os genes no craveiro resulta numa síntese modificada dos flavonóides nas flores e na formação subsequente do pigmento azul delfinidina;

c)

Cassete 3:

O promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, uma zona não traduzida do cADN correspondente ao gene de Petunia que codifica a proteína ligante 5 da clorofila a/b e o gene surB (als) que codifica uma proteína acetolactato-sintase (ALS) mutante, que confere tolerância à sulfonilureia, derivado da Nicotiana tabacum, incluindo o seu terminador.

Este gene foi usado para a selecção in vitro.

2.   A autorização abrangerá a descendência obtida por propagação vegetativa da linhagem geneticamente modificada 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L.

Artigo 3.o

Condições para a colocação no mercado

O produto só pode ser utilizado para fins ornamentais, sendo excluído o cultivo, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:

a)

O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data de emissão;

b)

O identificador único do produto é FLO-4Ø644-4;

c)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, a metodologia para detectar e identificar o produto, incluindo dados experimentais que demonstrem a especificidade da metodologia, verificada pelo laboratório de referência comunitário, será posta à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários;

d)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, ou materiais de referência;

e)

As menções «Este produto é um organismo geneticamente modificado» ou «Este produto é um cravo geneticamente modificado», bem como a menção «Não se destina ao consumo humano ou animal nem ao cultivo», constarão claramente de um rótulo ou de um documento de acompanhamento do produto.

Artigo 4.o

Monitorização

1.   Durante o período de validade da autorização, competirá ao seu titular garantir que o plano de monitorização constante da notificação, que consiste num plano geral de vigilância e cujo objectivo é detectar qualquer efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, seja posto em prática e executado.

2.   O titular da autorização informará directamente os operadores e utilizadores da segurança e das características gerais do produto, bem como das condições de monitorização, incluindo as medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de cultivo acidental.

3.   O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que recebeu a notificação inicial, e/ou pela autoridade competente do Estado-Membro que recebeu a notificação inicial, mediante acordo da Comissão, à luz dos resultados das actividades de monitorização. As propostas de revisão do plano de monitorização serão apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.   O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:

a)

As redes de monitorização existentes, indicadas no plano de monitorização constante da notificação, incluindo as redes de observação botânica e os serviços de protecção fitossanitária, recolhem as informações necessárias à monitorização dos produtos;

b)

As redes de monitorização existentes acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir da data da verificação, pelo laboratório de referência comunitário, do método de detecção específico da linhagem 123.2.38 do craveiro Dianthus caryophyllus L. a que se refere o artigo 3.o, alínea c).

Artigo 6.o

Destinatário

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)   JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(3)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).