ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
26 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 576/2007 da Comissão, de 25 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 577/2007 da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativo ao 32.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 578/2007 da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativo ao 32.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 579/2007 da Comissão, de 25 de Maio de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 64.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/28/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorfenapir, folpete, iprodiona, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, metalaxil-M e trifloxistrobina ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO (CE) N.o 576/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

TR

106,2

ZZ

72,7

0707 00 05

JO

151,2

TR

139,8

ZZ

145,5

0709 90 70

TR

99,7

ZZ

99,7

0805 10 20

EG

46,5

IL

42,8

MA

46,7

ZZ

45,3

0805 50 10

AR

32,4

ZA

66,9

ZZ

49,7

0808 10 80

AR

92,4

BR

77,3

CL

79,2

CN

90,8

NZ

113,7

US

130,3

UY

73,3

ZA

96,0

ZZ

94,1

0809 20 95

TR

497,4

US

325,0

ZZ

411,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.5.2007   

PT

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L 135/3


REGULAMENTO (CE) N.o 577/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

relativo ao 32.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 32.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


26.5.2007   

PT

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L 135/4


REGULAMENTO (CE) N.o 578/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

relativo ao 32.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 32.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


26.5.2007   

PT

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L 135/5


REGULAMENTO (CE) N.o 579/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 64.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 64.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 22 de Maio de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 265,50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


DIRECTIVAS

26.5.2007   

PT

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L 135/6


Directiva 2007/28/CE da Comissão

de 25 de Maio de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorfenapir, folpete, iprodiona, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, metalaxil-M e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pelas Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, afigura-se adequado alterar os limites de resíduos de azoxistrobina, clorfenapir, folpete, iprodiona, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, metalaxil-M e trifloxistrobina.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Com base nessa determinação e nessa avaliação, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas, no sentido de garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(5)

No caso do clorfenapir, do folpete e da lambda-cialotrina, para os quais existe uma dose aguda de referência (DAR), a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas (CCP), nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (5). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a DAR não seja ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma DAR, não sendo, por conseguinte, necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(7)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para a hidrazida maleica e a trifloxistrobina, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(9)

As Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 26 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 27 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(4)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(5)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html).


ANEXO I

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408

«Hidrazida maleica (2)

carne (excepto de aves de capoeira) 0,05 (3)

fígado (excepto de aves de capoeira) 0,05 (3)

rim (excepto de aves de capoeira) 0,5 (3)

outros 0,02 (1)  (3)

0,2 (3)  (4)

0,1 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  A definição do resíduo para o leite e os produtos lácteos é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos como hidrazida maleica.

(3)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

(4)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 30 de Junho de 2008 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.»


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas a azoxistrobina, clorfenapir, folpete, iprodiona, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, metalaxil e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Azoxistrobina

Clorfenapir

Folpete

Iprodiona

Lambda-cialotrina

Hidrazida maleica

Metalaxil incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)

Trifloxistrobina

«1.

Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

0,05 (1)

 

 

 

0,2 (1)  (3)

 

 

i)

CITRINOS

1

 

0,02 (1)

 

 

 

0,5

0,3 (3)

Toranjas

 

 

 

 

0,1

 

 

 

Limões

 

 

 

5 (3)

0,2

 

 

 

Limas

 

 

 

 

0,2

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

1 (3)

0,2

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

0,1

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,1 (1)

 

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,05 (1)

 

3 (2)

5 (3)

0,1

 

1

0,5 (3)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

0,05 (1)

 

 

3 (3)

 

 

0,05 (1)

 

Damascos

 

 

 

 

0,2

 

 

1 (3)

Cerejas

 

 

2

 

 

 

 

1 (3)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

0,2

 

 

1 (3)

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

Outros

 

 

0,02 (1)

 

0,1

 

 

0,02 (1)  (3)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

 

 

10 (3)

0,2

 

 

5 (3)

Uvas de mesa

 

 

0,02 (1)

 

 

 

2

 

Uvas para vinho

 

 

5

 

 

 

1

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

2

 

3 (2)

15 (3)

0,5

 

0,5

0,5 (3)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

10 (3)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

Amoras

3

 

3 (2)

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

3

 

3 (2)

 

0,2

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

 

 

10 (3)

 

 

0,05 (1)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

3 (2)

 

0,1

 

 

1 (3)

Groselhas espinhosas

 

 

3 (2)

 

0,1

 

 

1 (3)

Outros

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,2

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

0,05 (1)

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

2

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

5 (3)

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

0,2

 

 

 

0,1

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

0,5

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

0,5

 

 

 

Papaias

0,2

 

 

 

 

 

 

1 (3)

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

0,2

 

 

0,5 (3)

 

30 (3)

0,1

0,05 (3)

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

0,3

 

 

 

0,1

 

 

 

Rábanos

0,2

 

 

0,5 (3)

 

 

0,1

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

0,2

 

 

0,5 (3)

 

30 (3)

0,1

 

Salsa de raiz grossa

0,2

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

Rabanetes

0,2

 

 

0,3 (3)

0,1

 

0,1

 

Salsifis

0,2

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

0,2 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

ii)

BOLBOS

 

 

 

 

 

0,2 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Alhos

 

 

 

0,2 (3)

 

15 (3)

0,5

 

Cebolas

 

 

0,1

0,2 (3)

 

15 (3)

0,5

 

Chalotas

 

 

 

0,2 (3)

 

15 (3)

0,5

 

Cebolinhas

2

 

 

3 (3)

0,05

 

0,2

 

Outros

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

0,2 (1)  (3)

0,05 (1)

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

0,2 (1)  (3)

 

 

a)

Solanáceas

2

 

 

5 (3)

 

 

 

 

Tomates

 

 

2 (2)

 

0,1

 

0,2

0,5 (3)

Pimentos

 

 

 

 

0,1

 

0,5

 

Beringelas

 

 

 

 

0,5

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

 

0,02 (1)

2 (3)

0,1

 

 

0,2 (3)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

 

1

1 (3)

0,05

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

0,2

0,3 (3)

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,2

0,2

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

d)

Milho-doce

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,05

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

 

 

0,2 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

a)

Couves de inflorescência

0,5

 

0,02 (1)

0,1 (3)

0,1

 

0,2

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

0,3

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0,5 (3)

0,05

 

 

 

Couves-repolho

 

 

 

5 (3)

0,2

 

1

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

c)

Couves de folha

5

 

0,02 (1)

 

1

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

5 (3)

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

0,05 (1)

 

d)

Couves-rábano

0,2

 

0,05

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

 

0,2 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

a)

Alfaces e semelhantes

3

 

 

10 (3)

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Alfaces

 

 

2

 

0,5

 

2

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

1

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

1

 

0,05 (1)

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,5

 

0,05 (1)

 

Espinafres

 

 

10

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

d)

Endívias

0,2

 

0,02 (1)

2 (3)

0,02 (1)

 

0,3

 

e)

Plantas aromáticas

3

 

0,02 (1)

10 (3)

1

 

2

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

 

 

 

 

0,2 (1)  (3)

0,05 (1)

 

Feijões (com casca)

1

 

2 (2)

5 (3)

0,2

 

 

0,5 (3)

Feijões (sem casca)

0,2

 

2 (2)

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

0,5

 

 

2 (3)

0,2

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

0,2

 

 

0,3 (3)

0,2

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

0,02 (1)

 

 

0,2 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

5

 

 

 

0,3

 

 

 

Funcho

 

 

 

 

0,3

 

 

 

Alcachofras

1

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

2

 

 

 

0,3

 

0,2

 

Ruibarbos

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

viii)

FUNGOS

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

 

0,2 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0,5

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,1

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2 (3)

0,02 (1)

0,2 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

0,1 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5 (1)  (3)

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

Sementes de colza

0,5

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

Soja

0,5

 

 

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

50 (3)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

50

0,05 (1)

0,1 (1)  (3)

1

0,5 (1)  (3)

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

0,1 (1)

150

0,1 (1)  (3)

10

0,5 (1)  (3)

10

30 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Soma de captana e folpete.

(3)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»