ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
16 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 534/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 535/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 540/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol ( 1 )

31

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/335/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2007, relativa ao regime de auxílios estatais C 18/2006 (ex N 524/2005) que a Itália tencionava conceder a favor das pequenas e microempresas [notificada com o número C(2007) 1175]  ( 1 )

43

 

 

2007/336/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2007, relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2007 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2007) 1930]

45

 

 

2007/337/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido [notificada com o número C(2007) 2036]

49

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2007/338/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO (CE) N.o 534/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,9

TN

81,0

TR

102,4

ZZ

75,1

0707 00 05

JO

171,8

MK

35,1

TR

124,8

ZZ

110,6

0709 90 70

TR

110,7

ZZ

110,7

0805 10 20

EG

43,3

IL

65,0

MA

44,8

ZZ

51,0

0805 50 10

AR

51,4

ZZ

51,4

0808 10 80

AR

108,9

BR

75,1

CL

85,1

CN

94,5

NZ

119,2

US

126,5

UY

64,3

ZA

86,7

ZZ

95,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/3


REGULAMENTO (CE) N.o 535/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 16 de Maio de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

9,15

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

9,15

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.5.-14.5.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

156,40

108,73

Preço FOB EUA

177,62

167,62

147,62

132,40

Prémio sobre o Golfo

8,07

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,35

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

36,07 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

35,88 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/6


REGULAMENTO (CE) N.o 536/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico de 16 665 toneladas de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos.

(2)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (6), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1232/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(5)

É necessário assegurar a gestão do contingente pautal através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(6)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(8)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(9)

O benefício do contingente pautal deve ficar subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades dos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O contingente pautal constante do anexo I é aberto para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível durante o subperíodo em questão.

3.   Os certificados obrigam a importar dos Estados Unidos da América.

Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

a)

Da casa 8, o país de origem;

b)

Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

O benefício do contingente pautal fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(6)  JO L 225 de 17.8.2006, p. 5.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

Número de ordem

Códigos NC

Direito aplicável

Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de Julho de 2006

09.4169

0207 11 10

131 EUR/t

16 665

0207 11 30

149 EUR/t

0207 11 90

162 EUR/t

0207 12 10

149 EUR/t

0207 12 90

162 EUR/t

0207 13 10

512 EUR/t

0207 13 20

179 EUR/t

0207 13 30

134 EUR/t

0207 13 40

93 EUR/t

0207 13 50

301 EUR/t

0207 13 60

231 EUR/t

0207 13 70

504 EUR/t

0207 14 10

795 EUR/t

0207 14 20

179 EUR/t

0207 14 30

134 EUR/t

0207 14 40

93 EUR/t

0207 14 50

0 %

0207 14 60

231 EUR/t

0207 14 70

0 %

0207 24 10

170 EUR/t

0207 24 90

186 EUR/t

0207 25 10

170 EUR/t

0207 25 90

186 EUR/t

0207 26 10

425 EUR/t

0207 26 20

205 EUR/t

0207 26 30

134 EUR/t

0207 26 40

93 EUR/t

0207 26 50

339 EUR/t

0207 26 60

127 EUR/t

0207 26 70

230 EUR/t

0207 26 80

415 EUR/t

0207 27 10

0 %

0207 27 20

0 %

0207 27 30

134 EUR/t

0207 27 40

93 EUR/t

0207 27 50

339 EUR/t

0207 27 60

127 EUR/t

0207 27 70

230 EUR/t

0207 27 80

0 %


ANEXO II

A.

Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 536/2007.

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 536/2007.

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 536/2007.

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 536/2007.

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 536/2007.

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 536/2007.

Em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 536/2007.

Em inglês

:

Regulation (EC) No 536/2007.

Em francês

:

Règlement (CE) no 536/2007.

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 536/2007.

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 536/2007.

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 536/2007.

Em húngaro

:

536/2007/EK rendelet.

Em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 536/2007.

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 536/2007.

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 536/2007.

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 536/2007.

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 536/2007.

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 536/2007.

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 536/2007.

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 536/2007.

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 536/2007.

B.

Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

намаляване на Oбщата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 536/2007.

Em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 536/2007.

Em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 536/2007.

Em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 536/2007.

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 536/2007.

Em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 536/2007.

Em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 536/2007.

Em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 536/2007.

Em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 536/2007.

Em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 536/2007.

Em letão

:

Regulā (EK) Nr. 536/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

Em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 536/2007.

Em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 536/2007/EK rendelet szerint.

Em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 536/2007.

Em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 536/2007.

Em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 536/2007.

Em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 536/2007.

Em romeno

:

reducerea Tarifului Vamal Comun astfel cum este prevăzut în Regulamentul (CE) nr. 536/2007.

Em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 536/2007.

Em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 536/2007.

Em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 536/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

Em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 536/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1232/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II, parte A

Anexo III

Anexo II, parte B

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/13


REGULAMENTO (CE) N.o 537/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 (Amaferm), como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no parecer de 8 de Março de 2006, que o produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 (Amaferm) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que o produto de fermentação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Amaferm revelou efeitos positivos na produção de leite das vacas leiteiras. O parecer da Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product «Amaferm» authorised as a feed additive for dairy cows and cattle for fattening in accordance with Regulation (EC) No 1831/2003. Adopted on 18 March 2006. The EFSA Journal (2006) 337, p. 1-17.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a2

Trouw Nutrition BV

Produto de fermentação de Aspergillus oryzae

NRRL 458

(Amaferm)

 

Composição do aditivo:

Produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458: 4-5 %

Sêmea de trigo: 94-95 %

Partículas de aço inoxidável contendo 5 % de carbonato de cobalto: 1 %

 

Caracterização da substância activa:

Produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458, contendo:

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4: 3 IU (1)/g

Alfa-amilase: EC 3.2.1.1: 40 IU (2)/g

 

Método analítico:

Alfa amilase AOAC 17a ed. 2002.01

Endo-1,4-beta-glucanase (com base na proteína sobrenadante e na actividade da celulase de fungos anaeróbios (Neocallimastix frontalis EB 188) [Barichievich, EB, Calza RE (1990)].

Vacas leiteiras

85

300

1.

Dose recomendada: a quantidade do aditivo na ração diária deve ser 3-5 g/vaca/dia

2.

Para segurança dos utilizadores: devem utilizar-se equipamento de protecção respiratória e óculos de segurança durante o manuseamento

5 de Junho de 2017


(1)  1 IU refere-se à celulase que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de carboximetilcelulose a pH 6,5 e 39 °C.

(2)  1 IU refere-se à amilase que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de amido de batata a pH 6,5 e 39 °C.


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/16


REGULAMENTO (CE) N.o 538/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital), como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) foi autorizada em leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão (2) que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais, em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão (3) que autoriza provisoriamente determinados microrganismos em alimentos para animais (Enterococcus faecium e Lactobacillus acidophilus) e em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (4) relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais.

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em leitões (desmamados) e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 23 de Janeiro de 2007, que a preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (5). Segundo este parecer, a utilização da preparação é eficaz na melhoria dos parâmetros de desempenho de acordo com as doses recomendadas pela Autoridade para os leitões e suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Aquele parecer corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 11.

(3)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.

(4)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

(5)  Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product «Bonvital», a preparation of Enterococcus faecium as a feed additive for piglets and pigs for fattening (Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia do produto «Bonvital», uma preparação de Enterococcus faecium, como aditivo em alimentos para leitões e suínos de engorda). Adoptado em 23 de Janeiro de 2007. The EFSA Journal (2007) 440, p. 1-9.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1841

Lactosan Starterkulturen GmbH & Co. KG

Enterococcus faecium DSM 7134

(Bonvital)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Enterococcus faecium DSM 7134

contendo um mínimo de:

 

Forma pulverulenta: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma granulada (microencapsulada): 1 × 1010 UFC de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Enterococcus faecium DSM 7134

 

Método analítico (1):

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando agar de bílis esculina e azida e electroforese em campo pulsado (PFGE).

Leitões

(desmamados)

0,5 × 109

4 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Doses recomendadas por quilograma de alimentos completos:

para leitões desmamados até 35 kg de peso corporal: 1 × 109 UFC

suínos de engorda: 0,5 × 109 UFC

5 de Junho de 2017

Suínos de engorda

0,2 × 109

1 × 109


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/19


REGULAMENTO (CE) N.o 539/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais para determinados produtos do sector dos ovos e para as ovalbuminas. Devem, por conseguinte, estabelecer-se as normas de execução para a gestão desses contingentes.

(2)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas (5), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 593/2004 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(5)

É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(6)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector dos ovos e das ovalbuminas, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 euros por 100 quilogramas.

(8)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

1.   A quantidade fixada para o período de contingentamento anual relativamente ao número de grupo E1 é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

20 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

30 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

20 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

2.   A quantidade fixada para o período de contingentamento anual relativamente aos grupos E2 e E3 é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

3.   No âmbito do presente regulamento, a conversão de peso em equivalente-ovos com casca é efectuada segundo as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos (equivalente-ovos com casca) abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2771/75 ou pelo Regulamento (CEE) n.o 2783/75 ou de que está aprovado para o tratamento de ovoprodutos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   O pedido de certificado só deve indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado. No caso dos grupos E2 e E3, a quantidade total é convertida em equivalentes-ovos com casca.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em uma tonelada e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

3.   Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

a)

Da casa 8, o país de origem;

b)

Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um pedido único.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca).

5.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.

6.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas (em peso equivalente-ovos com casca), em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem, por código NC e por origem e expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca).

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca) em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2006 (JO L 322 de 22.11.2006, p. 3).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO I

(em toneladas)

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito da pauta aduaneira comum aplicável em euros por tonelada de peso do produto

Contingentes pautais anuais

E1

09.4015

0407 00 30

152

135 000

E2

09.4401

0408 11 80

711

7 000 (1)

0408 19 81

310

0408 19 89

331

0408 91 80

687

0408 99 80

176

E3

09.4402

3502 11 90

617

15 500 (1)

3502 19 90

83


(1)  Equivalente-ovos com casca. Conversão segundo as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

A.

Menções referidas no n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 539/2007.

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 539/2007.

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 539/2007.

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 539/2007.

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 539/2007.

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 539/2007.

Em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 539/2007.

Em inglês

:

Regulation (EC) No 539/2007.

Em francês

:

Règlement (CE) no 539/2007.

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 539/2007.

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 539/2007.

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 539/2007.

Em húngaro

:

539/2007/EK rendelet.

Em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 539/2007.

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 539/2007.

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 539/2007.

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 539/2007.

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 539/2007.

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 539/2007.

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 539/2007.

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 539/2007.

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 539/2007.

B.

Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

намаляване на Общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 539/2007.

Em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 539/2007.

Em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 539/2007.

Em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 539/2007.

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 539/2007.

Em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 539/2007.

Em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 539/2007.

Em inglês

:

reduction of the Common Customs Tariff pursuant to Regulation (EC) No 539/2007.

Em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 539/2007.

Em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 539/2007.

Em letão

:

Regulā (EK) Nr. 539/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

Em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 539/2007.

Em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 539/2007/EK rendelet szerint.

Em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 539/2007.

Em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 539/2007.

Em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 539/2007.

Em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 539/2007.

Em romeno

:

reducerea Tarifului Vamal Comun astfel cum este prevăzut în Regulamentul (CE) nr. 539/2007.

Em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 539/2007.

Em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 539/2007.

Em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 539/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

Em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr. 539/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 593/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo III


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/26


REGULAMENTO (CE) N.o 540/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

(2)

Tendo em conta a situação do mercado do milho na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 385/2007 (JO L 96 de 11.4.2007, p. 9).


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DOS CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas)

Organismo de intervenção

Nome, morada e contactos

Trigo mole

Cevada

Milho

Centeio

Belgique/België

(Bélgica)

51 859

6 340

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Telefone: (32-2) 287 24 78

Fax: (32-2) 287 25 24

e-mail: webmaster@birb.be

Sítio web: www.birb.be

БЪЛГАРИЯ

(Bulgária)

State Fund Agriculture

136, Tzar Boris III Blvd.

1618, Sofia, Bulgaria

Telefone: (+359 2) 81 87 202

Fax: (+359 2) 81 87 267

e-mail: dfz@dfz.bg

Sítio web: www.mzgar.government.bg

Česká republika

(República Checa)

0

0

0

Statní zemědělsky intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Telefone (420) 222 871 667 – 222 871 403

Fax: (420) 296 806 404

e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Sítio web: www.szif.cz

Danmark

(Dinamarca)

174 021

28 830

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København

Telefone: (45) 33 95 88 07

Fax: (45) 33 95 80 34

e-mail: mij@dffe.dk e pah@dffe.dk

Sítio web: www.dffe.dk

Deutschland

(Alemanha)

1 948 269

767 343

432 715

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Telefone: (49-228) 6845-3704

Fax 1: (49-228) 6845-3985

Fax 2: (49-228) 6845-3276

e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

Sítio web: www.ble.de

Eesti

(Estónia)

0

0

Pŏllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3, 51009 Tartu

Telefone: (372) 7371 200

Fax: (372) 7371 201

e-mail: pria@pria.ee

Sítio web: www.pria.ee

Eire/Ireland

(Irlanda)

0

Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division,

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate, County Wexford

Telefone: 353 53 91 63400

Fax: 353 53 91 42843

Sítio web: www.agriculture.gov.ie

Elláda

(Grécia)

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

241, Archarnon str., GR-104 46 Athens

Telefone: (30-210) 212 4787 e 4754

Fax: (30-210) 212.4791

e-mail: ax17u073@minagric.gr

Sítio web: www.opekepe.gr

España

(Espanha)

S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

C/Almagro 33 — 28010 Madrid — España

Telefone: (34-91) 3474765

Fax: (34-91) 3474838

e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

Sítio web: www.fega.es

France

(França)

28 724

318 778

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

21, avenue Bosquet

F-75326 Paris Cedex 07

Telefone (33-1) 44 18 22 29 e 23 37

Fax: (33-1) 44 18 20 08 e 44 18 20 80

e-mail: f.abeasis@onigc.fr

Sítio web: www.onigc.fr

Italia

(Itália)

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

Via Torino, 45, 00184 Roma

Telefone: (39) 0649499755

Fax: (39) 0649499761

e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

Sítio web: www.enterisi.it

Kypros/Kibris

(Chipre)

 

Latvija

(Letónia)

27 020

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV – 1981

Telefone: (371) 702 7893

Fax: (371) 702 7892

e-mail: lad@lad.gov.lv

Sítio web: www.lad.gov.lv

Lietuva

(Lituânia)

0

35 492

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9–12,

Vilnius, Lithuania

Telefone: (370-5) 268 5049

Fax: (370-5) 268 5061

e-mail: info@litfood.lt

Sítio web: www.litfood.lt

Luxembourg

(Luxemburgo)

Office des licences

21, rue Philippe II,

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Telefone: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

Telex: 2 537 AGRIM LU

Magyarország

(Hungria)

450 000

19 011

2 400 000

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22–24

H-1095 Budapest

Tel.: (36) 1 219 45 76

Fax: (36) 1 219 89 05

e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Sítio web: www.mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland

(Países Baixos)

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965, NL-6040 AZ Roermond

Telefone: (31) 475 355 486

Fax: (31) 475 318939

e-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

Sítio web: www9.minlnv.nl

Österreich

(Áustria)

0

22 461

0

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Telefone:

(43-1) 33151 258

(43-1) 33151 328

Fax:

(43-1) 33151 4624

(43-1) 33151 4469

e-mail: referat10@ama.gv.at

Sítio web: www.ama.at/intervention

Polska

(Polónia)

44 440

41 927

0

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Telefone: (48) 22 661 78 10

Fax: (48) 22 661 78 26

e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

Sítio web: www.arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

R. Castilho, n.o 45-51,

1269-163 Lisboa

Telefone:

(351) 21 751 85 00

(351) 21 384 60 00

Fax: (351) 21 384 61 70

e-mail:

inga@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt

România

(Roménia)

Agenția de Plați și Intervenție pentru Agricultura

B-dul Carol I, nr. 17, sector 2

București 030161

România

Tel. (+40) 21 3054802 e 21 3054842

Fax (+40) 21 3054803

Sítio web: www.apia.org.ro

Slovenija

(Eslovénia)

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160, 1000 Ljubjana

Telefone: (386) 1 580 76 52

Fax: (386) 1 478 92 00

e-mail: aktrp@gov.si

Sítio web: www.arsktrp.gov.si

Slovensko

(Eslováquia)

0

0

227 699

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Telefone: (421-2) 58 243 271

Fax: (421-2) 53 412 665

e-mail: jvargova@apa.sk

Sítio web: www.apa.sk

Suomi/Finland

(Finlândia)

30 000

95 332

Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

Interventioyksikkö – Intervention Unit

Malminkatu 16, Helsinki

PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto

Telefone: (358-9) 16001

Fax:

(358-9) 1605 2772

(358-9) 1605 2778

e-mail: intervention.unit@mmm.fi

Sítio web: www.mmm.fi

Sverige

(Suécia)

172 272

58 004

Statens Jordbruksverk

SE-55182 Jönköping

Telefone: (46) 36 15 50 00

Fax: (46) 36 19 05 46

e-mail: jordbruksverket@sjv.se

Sítio web: www.sjv.se

United Kingdom

(Reino Unido)

24 825

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

Telefone: (44) 191 226 5882

Fax: (44) 191 226 5824

e-mail: cerealsintervention@rpa.gsi.gov.uk

Sítio web: www.rpa.gov.uk

O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.».


DIRECTIVAS

16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/31


DIRECTIVA 2007/27/CE DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias existentes: MCPA e MCPB, pela Directiva 2005/57/CE da Comissão (5), tolilfluanida, pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (6), e triticonazol, pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (7).

(2)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias novas: etoxazol, pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (8), mesossulfurão, pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (9), indoxacarbe, pela Directiva 2006/10/CE da Comissão (10), e 1-metilciclopropeno, pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (11).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre essas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da referida directiva. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(4)

Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex estabelece alguns LMR para a tolilfluanida, que foram devidamente considerados. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco inaceitável à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Teve-se igualmente em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisório, para cada combinação produto/pesticida pertinente, o respectivo limite inferior da determinação analítica.

(8)

A fixação desses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios devem então tornar-se definitivos.

(9)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos fitofarmacêuticos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 17 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 26).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE.

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/12/CE da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 75).

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(5)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 14.

(6)  JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.

(7)  JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.

(8)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.

(9)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

(10)  JO L 25 de 28.5.2006, p. 24.

(11)  JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.

(12)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas:

«Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

Etoxazol

0,02 (1)  (2)

Cereais

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

0,02 (1)  (2)

Cereais

MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

0,05 (1)  (2)

Cereais

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

0,05 (1)  (2)

Cereais

Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

0,01 (1)  (2)

Cereais

Triticonazol

0,01 (1)  (2)

Cereais

1-Metilciclopropeno

0,01 (1)  (2)

Cereais


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.»


ANEXO II

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408

«Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (1)  (2); gordura: 0,3 (2)

leite: 0,02 (2); nata: 0,3 (2)

0,01 (1)  (2)

MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA

0,1 (1)  (2); miudezas comestíveis: 0,5 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Tolilfluanida (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


ANEXO III

Os anexos da Directiva 90/642/CEE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, grupo 2, «Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos», alínea v), «Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas», subalínea a), «Alfaces e semelhantes», a entrada «Folhas e caules de brássicas» é substituída por «Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças».

2.

No anexo II, são inseridas as seguintes colunas relativas a etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, tolilfluanida, mesossulfurão, triticonazol e 1-metilciclopropeno.

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Etoxazol

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

Triticonazol

1-Metilciclopropeno

«1.

Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

i)

CITRINOS

0,1 (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (1)  (2)

0,05 (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,02 (1)  (2)

 

 

3 (2)

 

 

 

Maçãs

 

0,5 (2)

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,3 (2)

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

 

 

 

Damascos

0,1 (2)

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

1 (2)

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1 (2)

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Outros

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,02 (1)  (2)

2 (2)

 

5 (2)

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,2 (2)

0,02 (1)  (2)

 

5 (2)

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

5 (2)

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)  (2)

 

 

5 (2)

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

1 (2)

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

1 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,02 (1)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Alhos

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Cebolas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Chalotas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Tomates

0,1 (2)

0,5 (2)

 

3 (2)

 

 

 

Pimentos

 

0,3 (2)

 

2 (2)

 

 

 

Beringelas

0,1 (2)

0,5 (2)

 

3 (2)

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02 (1)  (2)

0,2 (2)

0,05 (1)  (2)

2 (2)

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (1)  (2)

0,3 (2)

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho-doce

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

1 (2)

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolho

 

3 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,2 (1)  (2)

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Couves-da-china

 

0,2 (2)

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

0,2 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

20 (2)

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

2 (2)

 

 

 

 

 

Escarolas

 

2 (2)

 

 

 

 

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

d)

Endívias

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

2 (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

3 (2)

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

0,1 (2)

3 (2)

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,1 (2)

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

3 (2)

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

viii)

FUNGOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,01 (1)

0,01 (1)  (2)

0,01 (2)

Feijões

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)  (2)

 

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

0,5 (2)

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

50 (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2007

relativa ao regime de auxílios estatais C 18/2006 (ex N 524/2005) que a Itália tencionava conceder a favor das pequenas e microempresas

[notificada com o número C(2007) 1175]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/335/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institu a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 18 de Outubro de 2005, as autoridades italianas notificaram à Comissão o regime de auxílios supramencionado. Por cartas de 20 de Dezembro de 2005, 13 de Março de 2006 e 27 de Março de 2006, transmitiram novas informações à Comissão. Por cartas de 10 de Novembro de 2005 e 8 de Fevereiro de 2006, a Comissão solicitou informações adicionais.

(2)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

(4)

A Itália enviou as suas observações por carta de 23 de Junho de 2006, na qual anunciou a sua intenção de apresentar novas observações relativamente a um aspecto específico.

(5)

Nenhum outro interessado enviou observações durante o procedimento.

(6)

Por cartas de 21 de Setembro de 2006 e 10 de Janeiro de 2007, a Comissão solicitou informações adicionais.

(7)

Por carta de 30 de Janeiro de 2007, registada na Comissão em 2 de Fevereiro de 2007, a Itália informou a Comissão da revogação da medida notificada.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(8)

O auxílio destinava-se a promover o crescimento das micro e das pequenas empresas resultantes de um processo de consolidação (fusão ou aquisição de micro e de pequenas empresas) mediante a concessão de um incentivo fiscal. O montante do auxílio notificado teria ascendido a 120 milhões de EUR em 2006, 242 milhões de EUR em 2007 e 122 milhões de EUR em 2008.

(9)

A base jurídica da medida é o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 106, de 17 de Junho de 2005, convertido na Lei n.o 156, de 31 de Julho de 2005. A base jurídica inclui uma cláusula de suspensão. O regime de auxílio não foi executado.

(10)

A Itália aplicou já uma medida análoga em 2005 (3), no âmbito do regulamento que prevê a isenção por categoria relativamente aos auxílios às PME (4). Essa versão da medida limita o crédito fiscal a 50 % dos custos de consultoria para o processo de fusão ou aquisição. As autoridades italianas declararam que, tendo em conta tal limite, a medida teve um sucesso relativo, uma vez que já foram recebidos 132 pedidos representando um montante total de 3 442 261 EUR de crédito fiscal, dos quais foram aprovados apenas 46, num montante total de 415 306 EUR de incentivo fiscal.

III.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(11)

Por carta de 30 de Janeiro de 2007, as autoridades italianas informaram a Comissão de que a dotação para a medida em causa foi utilizada para outros fins e que a medida notificada não foi aplicada pelo facto de ter sido revogada.

IV.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(12)

Na sequência da revogação da medida notificada, o procedimento ficou sem objecto.

V.   CONCLUSÃO

(13)

Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, pelo facto de ter ficado sem objecto na sequência da revogação da medida por parte da Itália,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência da revogação da medida notificada por parte da Itália, o presente procedimento ficou sem objecto. Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 146 de 22.6.2006, p. 18.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Com base no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 35/2005, convertido na Lei n.o 80/2005, registado na Comissão em 21 de Abril de 2005 com a referência XS 89/05.

(4)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2007

relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2007 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

[notificada com o número C(2007) 1930]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

(2007/336/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê que a ajuda financeira por parte da Comunidade pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2007.

(5)

De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4),

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (6),

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7),

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (8),

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (9),

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (10),

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (11),

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (12),

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (13),

Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (14),

Directiva 2003/85/CE do Conselho de 29 de Setembro de 2003 relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (15),

Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativamente à brucelose.

(6)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (16), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 232 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 18 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste suína clássica.

Artigo 2.o

No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 77 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 406 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 126 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

No que respeita à febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 274 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.o

No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Veterinærinstituttet, de Århus, Dinamarca, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 7.o

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut français de recherche pour l'exploitation de la mer (Ifremer), La Tremblade, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 8.o

No que respeita à peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio central de veterinaria de Madrid, de Algete, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 98 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 38 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste equina.

Artigo 9.o

No que respeita à febre catarral, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 373 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 45 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da febre catarral.

Artigo 10.o

No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA, de Nancy, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 11.o

No que respeita à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 250 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 35 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.

Artigo 12.o

No que respeita à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 120 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 13.o

No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele centro no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 80 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 14.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Hanôver, Alemanha,

Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido,

Pirbright Laboratory, Reino Unido,

Veterinærinstituttet, Århus, Dinamarca,

Ifremer, La Tremblade, França,

Laboratorio central de veterinaria de Madrid, Algete, Espanha,

Laboratório da AFSSA, Nancy, França,

AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, Maisons-Alfort, França,

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Madrid, Espanha,

Interbull Centre, Uppsala, Suécia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(6)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).

(8)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(9)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(10)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(12)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(13)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(14)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(15)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(16)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).


16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 2036]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa e inglesa)

(2007/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 8.1.h) do anexo II-A,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 41/2007, o desenvolvimento, pelos Estados-Membros, de sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, é um requisito que aumenta o número máximo de dias de presença dos navios de pesca na zona geográfica definida no anexo II-A do referido regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(2)

A Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido transmitiram à Comissão informações sobre os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, relativamente aos navios que têm a bordo as artes de pesca referidas no ponto 4.1.a) v), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a saber, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm.

(3)

À luz dessas informações, é necessário aprovar, relativamente aos navios em questão, os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca, apresentados pelos Estados-Membros mencionados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do ponto 8.1.h), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, são aprovados os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido, relativamente aos navios que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/50


POSIÇÃO COMUM 2007/338/PESC DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/792/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (1), em resposta ao recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança usbeques durante os acontecimentos ocorridos em Andijan, em Maio de 2005. A Posição Comum 2006/787/PESC, de 13 de Novembro de 2006 (2), veio prorrogar determinadas medidas restritivas.

(2)

À luz de uma avaliação da situação no Usbequistão, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas relativas à admissão de pessoas determinadas por um período de seis meses. Durante o período em causa, o Conselho reexaminará as medidas à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, em particular no que respeita aos elementos descritos no considerando 7 da Posição Comum 2005/792/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas estabelecidas no artigo 3.o da Posição Comum 2005/792/PESC são prorrogadas por um período de seis meses. Essas medidas aplicam-se às pessoas enumeradas no anexo da presente posição comum, que são directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.

Artigo 2.o

A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.

(2)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 43.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan

Sexo: Masculino

Título, Função: Ex-Ministro do Interior

Endereço: Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1949

Local de nascimento: Tachkent, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático)

Nacionalidade: usbeque

2.

Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich

Também conhecido por: Mullajanov (grafia alternativa)

Sexo: Masculino

Título, Função: Ex-primeiro Vice-Ministro do Interior

Endereço: Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1950

Local de nascimento: Fergana, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5.11.2009

Nacionalidade: usbeque

3.

Apelido, Nome: Mirzaev, Ruslan

Sexo: Masculino

Título, Função: Ministro da Defesa, ex-Conselheiro de Estado do Conselho de Segurança Nacional

4.

Apelido, Nome: Ergashev, Pavel Islamovich

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada Militar do Centro

5.

Apelido, Nome: Mamo, Vladimir Adolfovich

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General, Sub-Comandante, Brigada de Forças Especiais do Ministério da Defesa

6.

Apelido, Nome: Pak, Gregori

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada de Reacção Rápida do Ministério do Interior (unidade 7332)

7.

Apelido, Nome: Tadzhiev, Valeri

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel, Comandante do Destacamento Autónomo de Forças Especiais do Ministério do Interior (unidade 7351)

8.

Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich

Sexo: Masculino

Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB)

Endereço: Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

22 de Junho de 1944

Local de nascimento: Sherabad, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15.9.2004)

Nacionalidade: usbeque