ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 128 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/335/CE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2007, relativa ao regime de auxílios estatais C 18/2006 (ex N 524/2005) que a Itália tencionava conceder a favor das pequenas e microempresas [notificada com o número C(2007) 1175] ( 1 ) |
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2007/336/CE |
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2007/337/CE |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 534/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
41,9 |
TN |
81,0 |
|
TR |
102,4 |
|
ZZ |
75,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MK |
35,1 |
|
TR |
124,8 |
|
ZZ |
110,6 |
|
0709 90 70 |
TR |
110,7 |
ZZ |
110,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
43,3 |
IL |
65,0 |
|
MA |
44,8 |
|
ZZ |
51,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
51,4 |
ZZ |
51,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
108,9 |
BR |
75,1 |
|
CL |
85,1 |
|
CN |
94,5 |
|
NZ |
119,2 |
|
US |
126,5 |
|
UY |
64,3 |
|
ZA |
86,7 |
|
ZZ |
95,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 535/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir 16 de Maio de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
9,15 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
9,15 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.5.-14.5.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 536/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico de 16 665 toneladas de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos. |
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (6), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1232/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(4) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão do contingente pautal através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(9) |
O benefício do contingente pautal deve ficar subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades dos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O contingente pautal constante do anexo I é aberto para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América dos códigos NC referidos no mesmo anexo.
O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
2. O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível durante o subperíodo em questão.
3. Os certificados obrigam a importar dos Estados Unidos da América.
Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:
a) |
Da casa 8, o país de origem; |
b) |
Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas, expressas em quilogramas.
4. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.
5. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
O benefício do contingente pautal fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras comunitárias em vigor.
Artigo 9.o
O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(6) JO L 225 de 17.8.2006, p. 5.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO I
Número de ordem |
Códigos NC |
Direito aplicável |
Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de Julho de 2006 |
09.4169 |
0207 11 10 |
131 EUR/t |
16 665 |
0207 11 30 |
149 EUR/t |
||
0207 11 90 |
162 EUR/t |
||
0207 12 10 |
149 EUR/t |
||
0207 12 90 |
162 EUR/t |
||
0207 13 10 |
512 EUR/t |
||
0207 13 20 |
179 EUR/t |
||
0207 13 30 |
134 EUR/t |
||
0207 13 40 |
93 EUR/t |
||
0207 13 50 |
301 EUR/t |
||
0207 13 60 |
231 EUR/t |
||
0207 13 70 |
504 EUR/t |
||
0207 14 10 |
795 EUR/t |
||
0207 14 20 |
179 EUR/t |
||
0207 14 30 |
134 EUR/t |
||
0207 14 40 |
93 EUR/t |
||
0207 14 50 |
0 % |
||
0207 14 60 |
231 EUR/t |
||
0207 14 70 |
0 % |
||
0207 24 10 |
170 EUR/t |
||
0207 24 90 |
186 EUR/t |
||
0207 25 10 |
170 EUR/t |
||
0207 25 90 |
186 EUR/t |
||
0207 26 10 |
425 EUR/t |
||
0207 26 20 |
205 EUR/t |
||
0207 26 30 |
134 EUR/t |
||
0207 26 40 |
93 EUR/t |
||
0207 26 50 |
339 EUR/t |
||
0207 26 60 |
127 EUR/t |
||
0207 26 70 |
230 EUR/t |
||
0207 26 80 |
415 EUR/t |
||
0207 27 10 |
0 % |
||
0207 27 20 |
0 % |
||
0207 27 30 |
134 EUR/t |
||
0207 27 40 |
93 EUR/t |
||
0207 27 50 |
339 EUR/t |
||
0207 27 60 |
127 EUR/t |
||
0207 27 70 |
230 EUR/t |
||
0207 27 80 |
0 % |
ANEXO II
A. |
Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
B. |
Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1232/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 9 |
— |
Artigo 5.o, n.o 10 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II, parte A |
Anexo III |
Anexo II, parte B |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 537/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 (Amaferm), como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no parecer de 8 de Março de 2006, que o produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 (Amaferm) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que o produto de fermentação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Amaferm revelou efeitos positivos na produção de leite das vacas leiteiras. O parecer da Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product «Amaferm» authorised as a feed additive for dairy cows and cattle for fattening in accordance with Regulation (EC) No 1831/2003. Adopted on 18 March 2006. The EFSA Journal (2006) 337, p. 1-17.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||
4a2 |
Trouw Nutrition BV |
Produto de fermentação de Aspergillus oryzae NRRL 458 (Amaferm) |
|
Vacas leiteiras |
— |
85 |
300 |
|
5 de Junho de 2017 |
(1) 1 IU refere-se à celulase que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de carboximetilcelulose a pH 6,5 e 39 °C.
(2) 1 IU refere-se à amilase que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de amido de batata a pH 6,5 e 39 °C.
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 538/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital), como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) foi autorizada em leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão (2) que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais, em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão (3) que autoriza provisoriamente determinados microrganismos em alimentos para animais (Enterococcus faecium e Lactobacillus acidophilus) e em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (4) relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais. |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em leitões (desmamados) e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 23 de Janeiro de 2007, que a preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (5). Segundo este parecer, a utilização da preparação é eficaz na melhoria dos parâmetros de desempenho de acordo com as doses recomendadas pela Autoridade para os leitões e suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Aquele parecer corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 96 de 12.4.2003, p. 11.
(3) JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.
(4) JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.
(5) Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product «Bonvital», a preparation of Enterococcus faecium as a feed additive for piglets and pigs for fattening (Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia do produto «Bonvital», uma preparação de Enterococcus faecium, como aditivo em alimentos para leitões e suínos de engorda). Adoptado em 23 de Janeiro de 2007. The EFSA Journal (2007) 440, p. 1-9.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||||||||||||||
4b1841 |
Lactosan Starterkulturen GmbH & Co. KG |
Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) |
|
Leitões (desmamados) |
— |
0,5 × 109 |
4 × 109 |
|
5 de Junho de 2017 |
||||||||||||||||||
Suínos de engorda |
— |
0,2 × 109 |
1 × 109 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 539/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais para determinados produtos do sector dos ovos e para as ovalbuminas. Devem, por conseguinte, estabelecer-se as normas de execução para a gestão desses contingentes. |
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas (5), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 593/2004 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(4) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector dos ovos e das ovalbuminas, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 euros por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas dos códigos NC referidos no mesmo anexo.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
1. A quantidade fixada para o período de contingentamento anual relativamente ao número de grupo E1 é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
20 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
30 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
20 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
2. A quantidade fixada para o período de contingentamento anual relativamente aos grupos E2 e E3 é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
3. No âmbito do presente regulamento, a conversão de peso em equivalente-ovos com casca é efectuada segundo as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos (equivalente-ovos com casca) abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2771/75 ou pelo Regulamento (CEE) n.o 2783/75 ou de que está aprovado para o tratamento de ovoprodutos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
2. O pedido de certificado só deve indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado. No caso dos grupos E2 e E3, a quantidade total é convertida em equivalentes-ovos com casca.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em uma tonelada e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.
3. Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:
a) |
Da casa 8, o país de origem; |
b) |
Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um pedido único.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca).
5. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.
6. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas (em peso equivalente-ovos com casca), em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem, por código NC e por origem e expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca).
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades expressas em quilogramas (peso equivalente-ovos com casca) em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
O Regulamento (CE) n.o 593/2004 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(5) JO L 94 de 31.3.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2006 (JO L 322 de 22.11.2006, p. 3).
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(7) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
ANEXO I
(em toneladas) |
||||
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito da pauta aduaneira comum aplicável em euros por tonelada de peso do produto |
Contingentes pautais anuais |
E1 |
09.4015 |
0407 00 30 |
152 |
135 000 |
E2 |
09.4401 |
0408 11 80 |
711 |
7 000 (1) |
0408 19 81 |
310 |
|||
0408 19 89 |
331 |
|||
0408 91 80 |
687 |
|||
0408 99 80 |
176 |
|||
E3 |
09.4402 |
3502 11 90 |
617 |
15 500 (1) |
3502 19 90 |
83 |
(1) Equivalente-ovos com casca. Conversão segundo as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
A. |
Menções referidas no n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
B. |
Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 593/2004 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 8, segundo parágrafo |
— |
Artigo 6.o, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
Artigo 2.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
Anexo III |
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 540/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Tendo em conta a situação do mercado do milho na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 385/2007 (JO L 96 de 11.4.2007, p. 9).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e contactos |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België (Bélgica) |
51 859 |
6 340 |
— |
— |
|
||||||||||
БЪЛГАРИЯ (Bulgária) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika (República Checa) |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Danmark (Dinamarca) |
174 021 |
28 830 |
— |
— |
|
||||||||||
Deutschland (Alemanha) |
1 948 269 |
767 343 |
— |
432 715 |
|
||||||||||
Eesti (Estónia) |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Eire/Ireland (Irlanda) |
— |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Elláda (Grécia) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
España (Espanha) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France (França) |
28 724 |
318 778 |
— |
— |
|
||||||||||
Italia (Itália) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Kypros/Kibris (Chipre) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija (Letónia) |
27 020 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Lietuva (Lituânia) |
0 |
35 492 |
— |
— |
|
||||||||||
Luxembourg (Luxemburgo) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország (Hungria) |
450 000 |
19 011 |
2 400 000 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland (Países Baixos) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich (Áustria) |
0 |
22 461 |
0 |
— |
|
e-mail: referat10@ama.gv.at
|
Sítio web: www.ama.at/intervention |
||||||||
Polska (Polónia) |
44 440 |
41 927 |
0 |
— |
|
||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
— |
|
Fax: (351) 21 384 61 70
|
Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt |
||||||||
România (Roménia) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovenija (Eslovénia) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovensko (Eslováquia) |
0 |
0 |
227 699 |
— |
|
||||||||||
Suomi/Finland (Finlândia) |
30 000 |
95 332 |
— |
— |
|
e-mail: intervention.unit@mmm.fi
|
Sítio web: www.mmm.fi |
||||||||
Sverige (Suécia) |
172 272 |
58 004 |
— |
— |
|
||||||||||
United Kingdom (Reino Unido) |
— |
24 825 |
— |
— |
|
||||||||||
O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.». |
DIRECTIVAS
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/31 |
DIRECTIVA 2007/27/CE DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias existentes: MCPA e MCPB, pela Directiva 2005/57/CE da Comissão (5), tolilfluanida, pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (6), e triticonazol, pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (7). |
(2) |
As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias novas: etoxazol, pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (8), mesossulfurão, pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (9), indoxacarbe, pela Directiva 2006/10/CE da Comissão (10), e 1-metilciclopropeno, pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (11). |
(3) |
A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre essas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da referida directiva. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR). |
(4) |
Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa. |
(5) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex estabelece alguns LMR para a tolilfluanida, que foram devidamente considerados. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco inaceitável à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso. |
(6) |
Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Teve-se igualmente em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas. |
(7) |
Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisório, para cada combinação produto/pesticida pertinente, o respectivo limite inferior da determinação analítica. |
(8) |
A fixação desses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios devem então tornar-se definitivos. |
(9) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos fitofarmacêuticos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(10) |
Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 17 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 26).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE.
(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/12/CE da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 75).
(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(5) JO L 246 de 22.9.2005, p. 14.
(6) JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.
(7) JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.
(8) JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.
(9) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.
(10) JO L 25 de 28.5.2006, p. 24.
(11) JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.
(12) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(13) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).
ANEXO I
À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas:
«Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
Etoxazol |
Cereais |
Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) |
Cereais |
MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA |
Cereais |
Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) |
Cereais |
Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão |
Cereais |
Triticonazol |
Cereais |
1-Metilciclopropeno |
Cereais |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.»
ANEXO II
À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas:
|
Limites máximos em mg/kg |
||
Resíduos de pesticidas |
De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602 |
Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406 |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408 |
«Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) |
carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (1) (2); gordura: 0,3 (2) |
||
MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA |
|||
Tolilfluanida (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida) |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».
ANEXO III
Os anexos da Directiva 90/642/CEE são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo I, grupo 2, «Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos», alínea v), «Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas», subalínea a), «Alfaces e semelhantes», a entrada «Folhas e caules de brássicas» é substituída por «Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças». |
2. |
No anexo II, são inseridas as seguintes colunas relativas a etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, tolilfluanida, mesossulfurão, triticonazol e 1-metilciclopropeno.
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
relativa ao regime de auxílios estatais C 18/2006 (ex N 524/2005) que a Itália tencionava conceder a favor das pequenas e microempresas
[notificada com o número C(2007) 1175]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/335/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institu a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 18 de Outubro de 2005, as autoridades italianas notificaram à Comissão o regime de auxílios supramencionado. Por cartas de 20 de Dezembro de 2005, 13 de Março de 2006 e 27 de Março de 2006, transmitiram novas informações à Comissão. Por cartas de 10 de Novembro de 2005 e 8 de Fevereiro de 2006, a Comissão solicitou informações adicionais. |
(2) |
Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio. |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações. |
(4) |
A Itália enviou as suas observações por carta de 23 de Junho de 2006, na qual anunciou a sua intenção de apresentar novas observações relativamente a um aspecto específico. |
(5) |
Nenhum outro interessado enviou observações durante o procedimento. |
(6) |
Por cartas de 21 de Setembro de 2006 e 10 de Janeiro de 2007, a Comissão solicitou informações adicionais. |
(7) |
Por carta de 30 de Janeiro de 2007, registada na Comissão em 2 de Fevereiro de 2007, a Itália informou a Comissão da revogação da medida notificada. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
(8) |
O auxílio destinava-se a promover o crescimento das micro e das pequenas empresas resultantes de um processo de consolidação (fusão ou aquisição de micro e de pequenas empresas) mediante a concessão de um incentivo fiscal. O montante do auxílio notificado teria ascendido a 120 milhões de EUR em 2006, 242 milhões de EUR em 2007 e 122 milhões de EUR em 2008. |
(9) |
A base jurídica da medida é o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 106, de 17 de Junho de 2005, convertido na Lei n.o 156, de 31 de Julho de 2005. A base jurídica inclui uma cláusula de suspensão. O regime de auxílio não foi executado. |
(10) |
A Itália aplicou já uma medida análoga em 2005 (3), no âmbito do regulamento que prevê a isenção por categoria relativamente aos auxílios às PME (4). Essa versão da medida limita o crédito fiscal a 50 % dos custos de consultoria para o processo de fusão ou aquisição. As autoridades italianas declararam que, tendo em conta tal limite, a medida teve um sucesso relativo, uma vez que já foram recebidos 132 pedidos representando um montante total de 3 442 261 EUR de crédito fiscal, dos quais foram aprovados apenas 46, num montante total de 415 306 EUR de incentivo fiscal. |
III. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA
(11) |
Por carta de 30 de Janeiro de 2007, as autoridades italianas informaram a Comissão de que a dotação para a medida em causa foi utilizada para outros fins e que a medida notificada não foi aplicada pelo facto de ter sido revogada. |
IV. APRECIAÇÃO DA MEDIDA
(12) |
Na sequência da revogação da medida notificada, o procedimento ficou sem objecto. |
V. CONCLUSÃO
(13) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, pelo facto de ter ficado sem objecto na sequência da revogação da medida por parte da Itália, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência da revogação da medida notificada por parte da Itália, o presente procedimento ficou sem objecto. Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 146 de 22.6.2006, p. 18.
(2) Ver nota 1.
(3) Com base no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 35/2005, convertido na Lei n.o 80/2005, registado na Comissão em 21 de Abril de 2005 com a referência XS 89/05.
(4) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2007
relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2007 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos
[notificada com o número C(2007) 1930]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)
(2007/336/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê que a ajuda financeira por parte da Comunidade pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2007. |
(5) |
De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:
|
(6) |
A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006. |
(7) |
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (16), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 232 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 18 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste suína clássica.
Artigo 2.o
No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 77 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 3.o
No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Central Veterinary Laboratory, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 406 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 4.o
No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 126 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 5.o
No que respeita à febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 274 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 6.o
No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Veterinærinstituttet, de Århus, Dinamarca, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 7.o
No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut français de recherche pour l'exploitation de la mer (Ifremer), La Tremblade, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 8.o
No que respeita à peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio central de veterinaria de Madrid, de Algete, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 98 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 38 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste equina.
Artigo 9.o
No que respeita à febre catarral, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Pirbright Laboratory, Reino Unido, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 373 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 45 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da febre catarral.
Artigo 10.o
No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA, de Nancy, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 11.o
No que respeita à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira à AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 250 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, dos quais não mais de 35 000 euros são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.
Artigo 12.o
No que respeita à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid, Espanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a contrair por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 120 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 13.o
No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 96/463/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis a contrair por aquele centro no âmbito do programa de trabalho não ultrapassando o montante de 80 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 14.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:
— |
Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Hanôver, Alemanha, |
— |
Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido, |
— |
Pirbright Laboratory, Reino Unido, |
— |
Veterinærinstituttet, Århus, Dinamarca, |
— |
Ifremer, La Tremblade, França, |
— |
Laboratorio central de veterinaria de Madrid, Algete, Espanha, |
— |
Laboratório da AFSSA, Nancy, França, |
— |
AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, Maisons-Alfort, França, |
— |
Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Madrid, Espanha, |
— |
Interbull Centre, Uppsala, Suécia. |
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
(3) JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.
(4) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(5) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(7) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).
(8) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(9) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(10) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(11) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(12) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(13) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(14) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.
(15) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(16) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 2036]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa e inglesa)
(2007/337/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 8.1.h) do anexo II-A,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 41/2007, o desenvolvimento, pelos Estados-Membros, de sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, é um requisito que aumenta o número máximo de dias de presença dos navios de pesca na zona geográfica definida no anexo II-A do referido regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008. |
(2) |
A Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido transmitiram à Comissão informações sobre os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, relativamente aos navios que têm a bordo as artes de pesca referidas no ponto 4.1.a) v), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a saber, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm. |
(3) |
À luz dessas informações, é necessário aprovar, relativamente aos navios em questão, os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca, apresentados pelos Estados-Membros mencionados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do ponto 8.1.h), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, são aprovados os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido, relativamente aos navios que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/50 |
POSIÇÃO COMUM 2007/338/PESC DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2007
que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/792/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (1), em resposta ao recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança usbeques durante os acontecimentos ocorridos em Andijan, em Maio de 2005. A Posição Comum 2006/787/PESC, de 13 de Novembro de 2006 (2), veio prorrogar determinadas medidas restritivas. |
(2) |
À luz de uma avaliação da situação no Usbequistão, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas relativas à admissão de pessoas determinadas por um período de seis meses. Durante o período em causa, o Conselho reexaminará as medidas à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, em particular no que respeita aos elementos descritos no considerando 7 da Posição Comum 2005/792/PESC, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas estabelecidas no artigo 3.o da Posição Comum 2005/792/PESC são prorrogadas por um período de seis meses. Essas medidas aplicam-se às pessoas enumeradas no anexo da presente posição comum, que são directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.
Artigo 2.o
A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.
(2) JO L 318 de 17.11.2006, p. 43.
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. |
Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan Sexo: Masculino Título, Função: Ex-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Usbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1949Local de nascimento: Tachkent, Usbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático) Nacionalidade: usbeque |
2. |
Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich Também conhecido por: Mullajanov (grafia alternativa) Sexo: Masculino Título, Função: Ex-primeiro Vice-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Usbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1950Local de nascimento: Fergana, Usbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5.11.2009 Nacionalidade: usbeque |
3. |
Apelido, Nome: Mirzaev, Ruslan Sexo: Masculino Título, Função: Ministro da Defesa, ex-Conselheiro de Estado do Conselho de Segurança Nacional |
4. |
Apelido, Nome: Ergashev, Pavel Islamovich Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada Militar do Centro |
5. |
Apelido, Nome: Mamo, Vladimir Adolfovich Sexo: Masculino Título, Função: Major-General, Sub-Comandante, Brigada de Forças Especiais do Ministério da Defesa |
6. |
Apelido, Nome: Pak, Gregori Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada de Reacção Rápida do Ministério do Interior (unidade 7332) |
7. |
Apelido, Nome: Tadzhiev, Valeri Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante do Destacamento Autónomo de Forças Especiais do Ministério do Interior (unidade 7351) |
8. |
Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich Sexo: Masculino Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB) Endereço: Tachkent, Usbequistão Data de nascimento: 22 de Junho de 1944Local de nascimento: Sherabad, Usbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15.9.2004) Nacionalidade: usbeque |