ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
5 de maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 493/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 494/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 486/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 495/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

11

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/304/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa à retirada do mercado de milho Bt176 (SYN-EV176-9) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1804]

14

 

 

2007/305/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1805]

17

 

 

2007/306/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1806]

20

 

 

2007/307/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1809]

23

 

 

2007/308/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa à retirada do mercado de produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6) [notificada com o número C(2007) 1810]

25

 

 

2007/309/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Hungria, em 2006 [notificada com o número C(2007) 1818]

27

 

 

2007/310/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Dinamarca, em 2006 [notificada com o número C(2007) 1820]

29

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2006/930/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia ( JO L 355 de 15.12.2006 )

31

 

*

Rectificação à Decisão 2006/963/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia ( JO L 397 de 30.12.2006 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/1


REGULAMENTO (CE) N.o 493/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,7

TN

127,8

TR

129,0

ZZ

98,2

0707 00 05

JO

196,3

MA

69,3

MK

53,2

TR

102,5

ZZ

105,3

0709 90 70

TR

106,2

ZZ

106,2

0805 10 20

CU

43,2

EG

44,7

IL

69,6

MA

44,2

ZZ

50,4

0805 50 10

AR

52,3

IL

61,4

ZZ

56,9

0808 10 80

AR

81,1

BR

79,4

CL

86,9

CN

86,1

NZ

117,9

US

131,9

UY

64,7

ZA

85,7

ZZ

91,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/3


REGULAMENTO (CE) N.o 494/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 486/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 486/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 486/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 486/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 486/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)   JO L 114 de 1.5.2007, p. 5.


ANEXO I

«ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 5 de Maio de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

8,67

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

8,67

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

«ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.5.-3.5.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

156,24

110,83

Preço FOB EUA

176,92

166,92

146,92

131,43

Prémio sobre o Golfo

7,60

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,98

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

34,92  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

34,92  EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/6


REGULAMENTO (CE) N.o 495/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão (2) estabelece a lista dos organismos dos países terceiros habilitados a emitir os atestados que acompanham os produtos elaborados a partir de lúpulo importados desses países. Esses atestados são reconhecidos como equivalentes ao certificado a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005.

(2)

Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, os organismos destes novos Estados-Membros devem deixar de figurar na lista que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3077/78.

(3)

Alguns nomes e endereços de organismos constantes do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3077/78 foram alterados.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3077/78 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3077/78 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)   JO L 367 de 28.12.1978, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 81/2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 52).


ANEXO

«ANEXO

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR OS ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones Código NC: ex 1210

Pós de lúpulo Código NC: ex 1210

Sucos e extractos de lúpulo Código NC: 1302 13 00


País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

E-mail (opcional)

Austrália

Quarantine Services

Department of Primary Industries & Water

Macquarie Wharf No 1

Hunter Street, Hobart,

Tasmania 7000

(61-3)

6233 3352

6234 6785

 

Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59,

Camelot Drive

Napean, Ontario, K1A OY9

(1-613)

952 8000

991 5612

 

República Popular da China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 33 Youyi Road,

Hexi District,

Tianjin 300201

(86-22)

281 34078

281 34078

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 8, Zhaofaxincun,

2nd Avenue, TEDA,

Tianjin 300457

(86-22)

662 98343

662 98245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 12 Erdos Street,

Saihan District, Huhhot City

Inner Mongolia 010020

(86-471)

434 1943

434 2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 116 North Nanhu Road,

Urumqi City

Xinjiang 830063

(86-991)

464 0057

464 0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Fisheries

PO Box 2526

Wellington

(64-4)

472 0367

474 424

472-9071

 

Gawthorn Institute

Private Bag

Nelson

(64-3)

548 2319

546 9464

 

República da Sérvia

Naucni Institute za Ratarstvo/Zavod za Hmelj sirak I lekovito bilje

21470 Backi Petrovac

(38-21)

780 365

621 212

berenji@eunet.yu

África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

(27-12)

841 3172

841 3594

 

Suíça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11

Postfach 353

CH-8027 Zürich

(41-44)

283 2930

201 4249

admin@laborveritas.ch

Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhtiomie

(380)

37 2111

36 7331

 

Estados Unidos da América

Washington Department of Agriculture State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106

Yakima, WA 98902

(1-509)

225 7626

454 7699

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road

PO Box 790

Boise, ID 83701

(1-208)

332 8620

334 2283

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 4620

986 4737

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road

Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 0029 ou 262 1434

262 1572

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway

Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 7887

326 7896

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive

Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 0401

891 0478

 

Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close,

Northridge Park Borrowdale,

PO Box 2259 Harare

(263-4)

88 2017, 88 2021, 88 5511

88 2020

info@saz.org.zw

saz.org.zw»


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/9


REGULAMENTO (CE) N.o 496/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal «Salinomax 120G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) foi autorizada, em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (3) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação. O aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O titular da autorização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) apresentou um pedido no qual propõe a alteração das condições da autorização, introduzindo um limite máximo de resíduos (LMR) de acordo com a avaliação da Autoridade.

(3)

No parecer adoptado em 26 de Janeiro de 2005 (4), a Autoridade propôs a fixação de um LMR para a substância activa em questão. Pode ser necessário rever esse LMR em função dos resultados de uma futura avaliação dessa substância activa efectuada pela Agência Europeia de Medicamentos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 600/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 600/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(3)   JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 26).

(4)  Actualização do parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre um novo pedido da Comissão relativo à segurança do «Bio-Cox®120G», à base de salinomicina de sódio, como aditivo na alimentação animal, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE (artigo 4.og). Adoptado em 26 de Janeiro de 2005; The EFSA Journal (2005) 170, p. 1-4.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 766

Alpharma (Bélgica) BVBA

Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G)

 

Composição do aditivo:

Salinomicina de sódio: 120 g/kg

Lignossulfonato de cálcio: 40 g/kg

Sulfato de cálcio di-hidratado: até 1 000  g/kg

 

Substância activa:

Salinomicina de sódio, C42H69O11Na

Sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces albus (ATCC 21838 / US 9401-06) Número CAS: 55 721-31-8

Impurezas associadas:

 

< 42 mg de elaiofilina/kg de salinomicina de sódio,

 

< 40 g de 17-epi-20-desoxi-salinomicina/kg de salinomicina de sódio

Frangos de engorda

50

70

Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate.

Indicar nas instruções de utilização:

 

«Perigoso para equídeos e perus»;

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

22.4.2015

5 μg de salinomicina/kg para todos os tecidos frescos


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/11


REGULAMENTO (CE) N.o 497/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X), como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (2), para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (3), e para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em leitões (desmamados). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) concluiu, no parecer de 17 de Outubro de 2006, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente (5). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nesta nova categoria de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da referida preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)   JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(3)   JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(4)   JO L 291 de 5.11.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 184/2007 (JO L 63 de 1.3.2007, p. 1).

(5)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Safizym X (endo-1,4-beta-xilanase) como aditivo para a alimentação de leitões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 17 de Outubro de 2006, The EFSA Journal (2006) 405, 1-10.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1613

Société Industrielle Lesaffre

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

(Safizym X)

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000 IFP (1)/g

 

Forma líquida: 7 000 IFP/ml

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W)

 

Método analítico  (2):

Determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos.

Leitões (desmamados)

840 IFP

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 1 680 IFP

3.

Para utilização em leitões (desmamados) até 35 quilogramas de peso corporal.

4.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 20 % de trigo.

25.5.2017


(1)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de milho Bt176 (SYN-EV176-9) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1804]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/304/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O milho Bt176 (SYN-EV176-9) foi autorizado, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), pela Decisão 97/98/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1997, relativa à colocação no mercado de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado com propriedades insecticidas conferidas pelo gene da Bt-endotoxina juntamente com uma maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3). A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

A autorização teve por base os pareceres respectivos do Comité Científico da Alimentação Animal instituído pela Decisão 76/791/CEE da Comissão (4), do Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 95/273/CE da Comissão (5) e do Comité Científico dos Pesticidas instituído pela Decisão 78/436/CEE da Comissão (6).

(3)

O milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados foram subsequentemente notificados pela empresa Syngenta Crop Protection AG (de seguida designada «notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia géneros alimentícios que consistem em e/ou que contêm ou são produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, aditivos alimentares produzidos a partir de milho SYN-EV176-9, alimentos para animais que consistem em e/ou que contêm milho SYN-EV176-9, matérias-primas para alimentação animal produzidas a partir de milho SYN-EV176-9 e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho SYN-EV176-9.

(4)

O notificador de milho SYN-EV176-9, em carta à Comissão de 19 de Setembro de 2005, indicou que deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005.

(5)

O notificador indicou ainda à Comissão que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de milho SYN-EV176-9 nos termos do regulamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, com o artigo 11.o, com o n.o 4 do artigo 20.o e com o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de milho SYN-EV176-9 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(6)

Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de milho SYN-EV176-9 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável.

(7)

Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho SYN-EV176-9 na Comunidade após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho SYN-EV176-9 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado de milho SYN-EV176-9 durante algum tempo.

(8)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(9)

O limite tolerável e o período de tempo consentido devem ser definidos tendo em conta o tempo necessário até a efectiva retirada das sementes do mercado produzir os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o limite tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior à proporção de 0,9 % estabelecida pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(10)

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 deverão ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(11)

O notificador foi consultado acerca das medidas objecto da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de assegurar a efectiva retirada do mercado de sementes de linha pura e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.

O notificador deve apresentar à Comissão, num prazo de 6 meses a contar da data de notificação da presente decisão, um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.

Artigo 2.o

A presença de material que contenha, consista em, ou seja produzido a partir de milho SYN-EV176-9 em produtos destinados à alimentação humana ou animal notificados ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento, deve ser tolerada até 5 anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho SYN-EV176-9 devem ser alteradas de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 4.o

A Syngenta Crop Protection AG, PO Box, CH-4002 Basel, Suíça é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)   JO L 31 de 1.2.1997, p. 69.

(4)   JO L 279 de 9.10.1976, p. 35.

(5)   JO L 167 de 18.7.1995, p. 22.

(6)   JO L 124 de 12.5.1978, p. 16.


ANEXO

Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de linhas puras e híbridos derivados de milho SYN-EV176-9 para efeitos de cultura

a)

Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente.

b)

Retirar as existências comerciais de sementes restantes em posse dos operadores.

c)

Destruir as existências comerciais de semente restantes.

d)

Concluir acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição.

e)

Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente registadas dos catálogos nacionais de sementes.

f)

Aplicar a nível interno um programa para evitar a presença do evento na cultura e na produção de sementes.

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1805]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/305/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2) foram autorizadas sementes de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4) pela Decisão 96/158/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1996, relativa à colocação no mercado de um produto que contém um organismo geneticamente modificado, sementes de colza híbrida tolerante a herbicidas (Brassica napus L. oleifera Metzq MS1Bn x RF1Bn) (3) para ser utilizada na cultura para obtenção de sementes, mas não na alimentação humana ou animal. A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, foram autorizadas sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 pela Decisão 97/392/CE da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzq MS1, RF1) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4) para ser utilizada na cultura e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis.

(3)

As autorizações tiveram por base as informações constantes dos dossiês apresentados no âmbito da Directiva 90/220/CEE e todas as informações enviadas pelos Estados-Membros.

(4)

O óleo transformado a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 foi colocado no mercado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (5).

(5)

A colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e a combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 e respectivos produtos derivados foram subsequentemente notificados pela Bayer CropScience AG (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia alimentos (óleo transformado) produzidos a partir da linha androstéril de colza MS1Bn (B91-4) e de todos os cruzamentos convencionais, da linha restauradora da fertilidade de colza RF1Bn (B93-101) e de todos os cruzamentos convencionais e da combinação híbrida MS1xRF1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), bem como alimentos para animais que contenham ou sejam compostos a partir de colza derivada da linha androstéril MS1 (B91-4), cultivar Drakkar, de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.) e da combinação híbrida MS1xRF1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4) (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1Bn x RF1Bn) para ser utilizada na cultura e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis.

(6)

O notificador de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4, em carta à Comissão de 15 de Novembro de 2005, indicou que as variedades que contêm este evento já não eram comercializadas à escala global e que, de um modo geral, todas as sementes registadas foram retiradas e destruídas após a época de venda de 2003.

(7)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 nos termos do regulamento, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(8)

Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável.

(9)

Dado que o notificador deixou de vender sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 após o período de plantação 2003, as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado da colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 durante algum tempo.

(10)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(11)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a retirada efectiva das sementes do mercado produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(12)

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(13)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de assegurar a retirada efectiva do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.

No prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.

Artigo 2.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 notificado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ1-4 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 4.o

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)   JO L 37 de 15.2.1996, p. 30.

(4)   JO L 164 de 21.6.1997, p. 38.

(5)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 para efeitos de cultura

a)

Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente;

b)

Retirar do mercado as existências restantes da semente na posse dos operadores;

c)

Destruir as existências restantes da semente;

d)

Celebrar acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição;

e)

Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente dos catálogos nacionais;

f)

Aplicar, a nível interno, um programa para evitar a presença do evento na cultura e produção de sementes.

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1806]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/306/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), foram autorizadas sementes de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) pela Decisão 97/393/CE da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. Oleifera Metzq MS1, RF2) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), para ser utilizada no cultivo e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis. A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

A autorização teve por base as informações constantes do dossier apresentado no âmbito da Directiva 90/220/CEE e todas as informações enviadas pelos Estados-Membros.

(3)

O óleo transformado a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foi colocado no mercado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (4).

(4)

A colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e a combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e respectivos produtos derivados foram subsequentemente notificados pela Bayer CropScience AG (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia alimentos (óleo transformado) produzidos a partir da linha androstéril de colza MS1Bn (B91-4) e de todos os cruzamentos convencionais, a linha restauradora da fertilidade de colza RF1Bn (B94-2) e de todos os cruzamentos convencionais e a combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), bem como alimentos para animais que contenham ou sejam compostos a partir de colza derivada da linha androestéril MS1 (B91-4), cultivar Drakkar, de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.), da linha restauradora da fertilidade RF2 (B94-2), cultivar Drakkar, da colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.) e da combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1Bn x RF2Bn) para ser utilizada na cultura e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis.

(5)

O notificador de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5, em carta à Comissão de 15 de Novembro de 2005, indicou que as variedades que contêm este evento já não eram comercializadas à escala global e que, de um modo geral, todas as sementes registadas foram retiradas e destruídas após a época de venda de 2003.

(6)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(7)

Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável.

(8)

Dado que o notificador deixou de vender sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 após o período de plantação 2003, as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado da colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 durante algum tempo.

(9)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(10)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a retirada efectiva das sementes do mercado produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(11)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(12)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de assegurar a retirada efectiva do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.

No prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.

Artigo 2.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 notificado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 4.o

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)   JO L 164 de 21.6.1997, p. 40.

(4)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura

a)

Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente.

b)

Retirar do mercado as existências restantes da semente na posse dos operadores.

c)

Destruir as existências restantes da semente.

d)

Celebrar acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição.

e)

Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente dos catálogos nacionais.

f)

Aplicar, a nível interno, um programa para evitar a presença do evento na cultura e produção de sementes.

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1809]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/307/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), foram autorizadas sementes de colza (Brassica napus L. spp. oleifera) derivada de cruzamentos tradicionais de melhoramento entre colza modificada por técnicas não genéticas e uma linha resultante da transformação Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) pela Decisão 98/291/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de colza de Primavera (Brassica napus L. oleifera) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3) para ser utilizada na manipulação no ambiente durante a importação e antes e durante o armazenamento e transformação. A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

A autorização teve por base o parecer de 10 de Fevereiro de 1998 do Comité Científico das Plantas, instituído pela Decisão da Comissão 97/579/CE (4).

(3)

O óleo transformado a partir de sementes de colza ACS-BNØØ7-1 e de todos os cruzamentos convencionais foi colocado no mercado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (5).

(4)

A colza ACS-BNØØ7-1 e seus produtos derivados foram subsequentemente notificados pela Bayer CropScience AG (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o regulamento») e inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal. O âmbito da notificação abrangia alimentos (óleo transformado) produzidos a partir de sementes de colza ACS-BNØØ7-1 e de todos os cruzamentos convencionais, bem como alimentos para animais que contenham ou sejam compostos ou produzidos a partir de colza ACS-BNØØ7-1 para colocação no mercado do produto ou para ser utilizada na manipulação no ambiente durante a importação e antes e durante o armazenamento e a transformação.

(5)

O notificador de colza ACS-BNØØ7-1, em carta à Comissão de 15 de Novembro de 2005, indicou que as variedades que contêm este evento já não eram comercializadas à escala global e que, de um modo geral, todas as sementes registadas foram retiradas e destruídas após a época de venda de 2003.

(6)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de colza ACS-BNØØ7-1 nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, a colza ACS-BNØØ7-1 e seus produtos derivados não podem ser colocados no mercado da Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(7)

Não são necessárias medidas para garantir a retirada efectiva do mercado de sementes de colza ACS-BNØØ7-1 para efeitos de cultura, uma vez que estas sementes nunca poderiam ter sido colocadas legalmente no mercado comunitário. Dado que o notificador deixou de vender sementes de colza ACS-BNØØ7-1 após o período de plantação de 2003, as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ7-1 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de colza ACS-BNØØ7-1 durante algum tempo

(8)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(9)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a retirada efectiva das sementes do mercado produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(10)

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas à colza ACS-BNØØ7-1 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(11)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ7-1 notificado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 2.o

Nos termos do artigo 28.o do regulamento, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas à colza ACS-BNØØ7-1 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 3.o

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 26.

(4)   JO L 237 de 28.8.1997, p. 18.

(5)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6)

[notificada com o número C(2007) 1810]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2007/308/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos derivados de milho GA21xMON810 (MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6) foram notificados pela Monsanto Europe SA (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e com o n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal. O âmbito da notificação abrangia aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6.

(2)

Não foi concedida na Comunidade qualquer autorização de colocação no mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6. O notificador de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, em carta à Comissão de 1 de Março de 2007, que 2005 foi o último ano de comercialização autorizada de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 à escala global.

(3)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, os produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 não podem ser colocados no mercado comunitário após 18 de Abril de 2007.

(4)

Não são necessárias medidas para garantir a retirada efectiva do mercado de sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6, uma vez que estas sementes nunca poderiam ter sido colocadas legalmente no mercado comunitário. Dado que o notificador deixou de vender sementes de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 após o período de plantação de 2005, as existências de produtos derivados de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 durante algum tempo.

(5)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(6)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a não disponibilidade das sementes produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(7)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(8)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material produzido a partir de milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 8.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 2.o

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas ao milho MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 3.o

A Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).


5.5.2007   

PT

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L 117/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Hungria, em 2006

[notificada com o número C(2007) 1818]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2007/309/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (2), prevê uma participação financeira da Comunidade para os Estados-Membros fazerem face a certas despesas suportadas com as medidas de erradicação da gripe aviária.

(2)

Em 2006, surgiram na Hungria focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Hungria tomou medidas para combater esses focos.

(3)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as medidas planeadas tenham sido efectivamente postas em prática e de que as entidades competentes forneçam todas as informações necessárias à Comissão dentro de determinados prazos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE, deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Hungria fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE prevê que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

(6)

A Hungria cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE. A Hungria transmitiu à Comissão, em 27 de Outubro de 2006, informações sobre as despesas suportadas no contexto deste foco.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   Pode ser concedida à Hungria uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE para combater a gripe aviária, em 2006.

A participação financeira representará 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário.

2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o e os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 1 000 000 EUR.

Artigo 3.o

Destinatário

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.

(3)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Dinamarca, em 2006

[notificada com o número C(2007) 1820]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2007/310/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (2), prevê uma participação financeira da Comunidade para os Estados-Membros fazerem face a certas despesas suportadas com as medidas de erradicação da gripe aviária.

(2)

Em 2006 declararam-se na Dinamarca focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Dinamarca tomou medidas para combater esses focos.

(3)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as medidas planeadas tenham sido efectivamente postas em prática e de que as entidades competentes forneçam todas as informações necessárias à Comissão dentro de determinados prazos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE, deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Dinamarca fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE prevê que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

(6)

A Dinamarca cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE. A Dinamarca transmitiu à Comissão, em 8 de Junho de 2006, informações sobre as despesas suportadas no contexto deste foco e, posteriormente, continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre a compensação e as despesas operacionais.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   Pode ser concedida à Dinamarca uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE para combater a gripe aviária, em 2006.

A participação financeira representará 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário.

2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o e os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.

(3)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


Rectificações

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/31


Rectificação à Decisão 2006/930/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 355 de 15 de Dezembro de 2006 )

Na página 91, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.oA

A Comissão aprova as normas de execução do acordo sob forma de troca de cartas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.oB da presente decisão.

Artigo 1.oB

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (2).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de um mês.


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».


5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/31


Rectificação à Decisão 2006/963/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 397 de 30 de Dezembro de 2006 )

Na página 10, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o A

A Comissão aprova as normas de execução do acordo sob forma de troca de cartas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o B da presente decisão.

Artigo 1.o B

1.   Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».