ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
30 de Abril de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/253/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa ao plano Rivesaltes e às imposições parafiscais CIVDN aplicados pela França [notificada com o número C(2005) 50]

1

 

 

2007/254/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à FRUCONA Košice, a.s. [notificada com o número C(2006) 2082]  ( 1 )

14

 

 

2007/255/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 5/2006 (ex N 230/2005) que a Alemanha tenciona conceder a favor da Rolandwerft [notificada com o número C(2006) 5854]  ( 1 )

32

 

 

2007/256/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004) [notificada com o número C(2006) 6629]  ( 1 )

41

 

 

2007/257/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 44/05 (ex NN 79/05, ex N 439/04) implementado parcialmente pela Polónia em favor da Huta Stalowa Wola S.A. [notificada com o número C(2006) 6730]  ( 1 )

67

 

 

2007/258/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à medida C 24/2004 (ex NN 35/2004) aplicada pela Suécia para a introdução da televisão digital terrestre [notificada com o número C(2006) 6923]  ( 1 )

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

relativa ao plano Rivesaltes e às imposições parafiscais CIVDN aplicados pela França

[notificada com o número C(2005) 50]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/253/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma denúncia, a Comissão Europeia solicitou às autoridades francesas que prestassem informações sobre as medidas que são objecto da presente decisão, por cartas de 19 de Julho de 1999, de 16 de Dezembro de 1999, de 24 de Agosto de 2000 e de 9 de Dezembro de 2000. A França respondeu à Comissão por cartas de 19 de Agosto de 1999, de 24 de Fevereiro de 2000 e de 25 de Janeiro de 2001. A Comissão realizou uma reunião com as autoridades francesas em 26 de Janeiro de 2000 e outra com uma delegação do Comité interprofessionnel des vins doux naturels (CIVDN) em 31 de Março de 2000.

(2)

Como foram executados sem autorização prévia da Comissão, as medidas em causa foram inscritas no registo dos auxílios não notificados, sob o número NN 139/2002.

(3)

Por carta de 21 de Janeiro de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa.

(5)

As autoridades francesas enviaram os seus comentários por cartas de 16 e 18 de Junho de 2003. A Comissão recebeu observações do autor da denúncia, que foram remetidas às autoridades francesas por carta de 6 de Agosto de 2004. As autoridades francesas responderam por carta de 10 de Setembro de 2004.

II.   DESCRIÇÃO

1.   O PLANO «RIVESALTES»

(6)

Em 1996, o Comité interprofessionnel des vins doux naturels (CIVDN) decidiu executar uma acção de reconversão vitícola destinada a substituir, através do arranque e da replantação de variedades vitícolas de qualidade, uma parte da produção de vinhos doces naturais da região dos Pirenéus Orientais, para resolver o problema da crise estrutural que afectava essa produção, que se manifestava através de dificuldades de escoamento crescentes. O auxílio tinha por finalidade financiar a melhoria qualitativa do encepamento nessa região. A sua execução cessou, o mais tardar, em 1 de Agosto de 2000.

(7)

Para possibilitar esse plano de reconversão (designado pelo nome de «plano Rivesaltes»), os produtores da região tiveram acesso a dois tipos de auxílio:

um «prémio de retirada de terras da produção» por hectare, financiado por uma quotização interprofissional,

uma ajuda por hectare, financiada pelo orçamento do Estado e pelo das autarquias, destinada a suportar parcialmente os custos da reconversão propriamente dita.

1.1.   O PRÉMIO DE RETIRADA DE TERRAS DA PRODUÇÃO

(8)

Pela Decisão 96-1 de 5 de Julho de 1996, o CIVDN com denominação de origem controlada (DOC) instituiu uma quotização interprofissional destinada a financiar o plano de reconversão «Rivesaltes» e «Grand Roussillon».

(9)

Essa quotização, no montante de 50 francos franceses (FRF) (3) por hectolitro produzido na região Pyrénées-Orientales, produtora dos vinhos doces naturais em causa, destinava-se a financiar o pagamento de um prémio («prémio de retirada de terras da produção») por todas as parcelas que tivessem produzido «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon» em 1995 e passassem a produzir vinho de mesa ou vinhos regionais a partir da colheita de 1996 e até à colheita de 2000, inclusive. O produto da cobrança da quotização foi afectado a um fundo especial.

(10)

O prémio de retirada de terras da produção foi efectivamente concedido aos produtores que se comprometessem a não reivindicar a DOC «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon» durante cinco anos. Este prémio destinava-se, assim, a compensar a perda de receitas associada ao impacto no preço resultante da não-utilização das duas denominações. O prémio não implicava a cessação ou a redução da produção, constituindo unicamente uma compensação pela não-utilização da DOC na comercialização da produção. O objectivo consistia, por conseguinte, em reduzir rapidamente o potencial de venda de vinhos com DOC.

(11)

O montante do prémio era de 5 000 francos franceses (FRF) por ano e por hectare «retirado da produção». Todas as parcelas que recebessem uma ajuda deixavam de beneficiar do prémio no ano da sua reconversão.

(12)

A Comissão não recebeu informações sobre o montante global dos auxílios pagos no âmbito desta medida. Não foi fornecida qualquer informação sobre o montante das receitas da quotização interprofissional criada nem sobre o número de hectares que beneficiaram da medida.

1.2.   A AJUDA À RECONVERSÃO

(13)

De acordo com as autoridades francesas, o plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes adoptado em 1996 abrangia 3 250 hectares: 1 250 hectares para a produção de «Muscat de Rivesaltes»; 1 000 hectares para a produção de «Côtes du Roussillon» e «Côtes du Roussillon Villages» (castas Syrah, Mourvèdre, Roussanne, Marsanne e Vermentino) e 1 000 hectares para a produção de vinhos regionais monocasta (castas Chardonnay, Cabernet, Merlot, …).

(14)

As autoridades francesas concordaram em conceder a este plano um apoio financeiro no montante de 111 milhões de FRF, assim repartidos: 85 milhões de FRF através do Office national interprofessionnel des vins e 26 milhões de FRF pelas autarquias (Languedoc-Roussillon e Conseil général des Pyrénées-Orientales).

(15)

No âmbito deste apoio estava prevista a concessão de um auxílio de 25 000 FRF/ha para a reconversão em DOC «Muscat de Rivesaltes» e um auxílio de 40 000 FRF/ha para a reconversão em DOC «Côtes du Roussillon Villages» e em vinhos regionais.

(16)

Segundo as autoridades francesas, os custos reais da reconversão na região podiam ser estimados em 110 000 FRF/ha. As autoridades francesas confirmaram que os planos de reconversão foram executados em grande parte (2 350 dos 3 250 ha previstos).

(17)

O custo total da reconversão efectuada foi, de acordo com as autoridades francesas, de 258,5 milhões de FRF (39,4 milhões de EUR). Os poderes públicos, pela sua parte, teriam contribuído com 75,250 milhões de FRF (11,01 milhões de EUR) dos 111 milhões de FRF (16,9 milhões de EUR) previstos inicialmente. Segundo as informações das autoridades francesas, os poderes públicos teriam contribuído, no total, com 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada.

(18)

As autoridades francesas recordaram que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd), uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998.

2.   QUOTIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS PARA A PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA E O FUNCIONAMENTO DE CERTAS DOC

(19)

Pela Decisão 97-3 de 29 de Dezembro de 1997, o CIVDN instituiu, a partir de 1 de Janeiro de 1998, uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls».

(20)

Os montantes, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 25 FRF/hl; «Grand Roussillon», 30 FRF/hl; «Muscat de Rivesaltes», 50 FRF/hl; «Rivesaltes», 30 FRF/hl.

(21)

Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 25 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 45 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Banyuls», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento.

(22)

Pela Decisão 98-1 de 10 de Julho de 1998, o CIVDN instituiu, a partir de 1 de Setembro de 1998, uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Rivesaltes», «Grand Roussillon» e «Maury».

(23)

Os montantes da quotização, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Grand Roussillon», 25 FRF/hl; «Maury», 5 FRF/hl; «Rivesaltes», 35 FRF/hl.

(24)

Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 30 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Maury», 5 FRF/hl para funcionamento.

(25)

As duas quotizações anteriores foram revogadas pela Decisão 99-1 de 17 de Dezembro de 1999, pela qual o CIVDN instituiu uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Banyuls», «Banyuls Grand Cru», «Muscat de Rivesaltes», «Rivesaltes», «Grand Roussillon» e «Maury».

(26)

Os montantes, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Grand Roussillon», 25 FRF/hl; «Rivesaltes», 35 FRF/hl. «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 25 FRF/hl; «Muscat de Rivesaltes», 55 FRF/hl; «Maury», 0 FRF/hl.

(27)

Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 30 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Muscat de Rivesaltes», 50 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento.

(28)

Esta quotização foi reconduzida, com ligeiras variações, pela Decisão 00-1. A Comissão não dispunha, no momento do início do procedimento de investigação, de informações relativas à duração deste último regime ou à sua eventual recondução.

3.   ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA COMISSÃO NO ÂMBITO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

(29)

A Comissão observou que, no que se refere, antes de mais, à natureza das quotizações em causa, estas foram aprovadas directamente pelo Governo francês, de acordo com o processo previsto na Lei n.o 200, de 2 de Abril de 1943, que institui um Comité Interprofissional dos vinhos doces naturais e dos vinhos licorosos de denominação controlada. A aprovação do Governo constitui assim condição prévia de adopção dessas quotizações. A Lei n.o 200 prevê, nomeadamente, que as quotizações passam a ser obrigatórias para todos os membros das profissões em causa assim que são aprovadas pelo Governo ou, no caso vertente, pelo seu comissário. Depreende-se, portanto, que estas quotizações necessitam de um acto de autoridade pública para produzirem todo o seu efeito. Consequentemente, na fase do procedimento de investigação, a Comissão considerou que se tratava, no caso em apreço, de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos.

(30)

No que se refere ao «prémio à retirada de terras da produção» previsto no âmbito do auxílio francês, tais prémios não estavam previstos na organização comum de mercado (OCM), mais concretamente no Regulamento (CEE) n.o 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação (5). Este regulamento previa apenas um prémio ao abandono temporário ou definitivo da produção, para o qual eram elegíveis os produtores que decidissem contribuir para a diminuição do potencial vitícola comunitário, nomeadamente através do arranque da vinha. Uma vez que não houve qualquer diminuição do potencial e que o prémio não financiou qualquer acção de abandono, a medida não parecia, na fase do procedimento de investigação, ser abrangida pelo âmbito de aplicação da anterior OCM vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87.

(31)

O auxílio teria por objectivo aliviar a situação financeira de produtores que, na sua qualidade de empresários, teriam livremente feito uma opção puramente comercial, cujos encargos se afigura constituirem despesas ligadas ao exercício da actividade económica. De acordo com a prática constante da Comissão, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (6), os auxílios ao funcionamento são os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais. Esta ideia é retomada no ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7) (a seguir designadas por «as orientações agrícolas»), segundo o qual tais auxílios, pela sua própria natureza, são susceptíveis de interferir com os mecanismos das OCM.

(32)

A Comissão constatou que, no que a este ponto se refere, o auxílio foi concedido por hectare e por ano, estando assim estreitamente relacionado com a quantidade de vinho produzida. A Comissão recordou que não pode em caso algum aprovar um auxílio que seja incompatível com as disposições que regem uma OCM ou que contrarie o bom funcionamento da OCM em causa. Na fase do início do procedimento de investigação, considerou que o «prémio à retirada de terras da produção» parecia constituir um auxílio ao funcionamento, susceptível de interferir com os mecanismos da OCM vitivinícola e que, por essa razão, poderia ser incompatível com as regras de mercado e de concorrência aplicáveis.

(33)

No que diz respeito aos custos de reconversão, o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 previa que, a partir de 1 de Setembro de 1988, seria proibida qualquer ajuda nacional à plantação de vinhas, excepto as ajudas que respeitassem critérios que deveriam permitir, nomeadamente, atingir o objectivo da redução da quantidade da produção ou da melhoria qualitativa sem implicar um aumento da produção. Consequentemente, só seriam admitidas as castas melhoradoras e que não registassem uma produtividade elevada na zona em questão.

(34)

O Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão, de 11 de Setembro de 1989, que estabelece os critérios a adoptar no âmbito do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho no que respeita às ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas (8) estabelece os critérios segundo os quais são examinados os projectos de ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas admissíveis por força dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado. O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 prevê que os projectos de ajudas nacionais devem demonstrar de forma satisfatória o respeito do objectivo da redução do volume da produção, ou da melhoria qualitativa que não implique um aumento da produção.

(35)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão previa que o montante da ajuda atribuída por hectare de vinha plantada não poderia ultrapassar 30 % dos custos reais de arranque e plantação. Segundo as autoridades francesas, uma vez que o custo total da reconversão efectuada fora de 258 500 000 FRF e que os poderes públicos tinham contribuído com 75 250 000 FRF, a contribuição pública teria sido de 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada, tendo em conta todos os financiamentos. Ora, o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 previa que o elemento pertinente para o cálculo dos custos de reconversão fosse o da ajuda efectivamente atribuída por hectare de vinha plantada. Na fase do procedimento de investigação, esta lógica parecia excluir os cálculos globais ao nível da reconversão considerada na sua totalidade e, por consequência, os cálculos baseados na média por hectare dos custos totais. Além disso, as autoridades francesas calculavam esta média em relação a acções de reconversão diferenciadas.

(36)

A Comissão considerou, na fase do procedimento de investigação, que, tendo em conta os custos por hectare referidos pelas autoridades francesas (110 000 FRF/ha), os auxílios concedidos no caso vertente não deveriam ter ultrapassado 33 000 FRF/ha, nem 30 % dos custos reais suportados pelos produtores ao nível individual. Por consequência, tudo o que fosse além daquele limite máximo, ou de 30 % dos custos reais ao nível individual, poderia constituir um auxílio incompatível com as regras aplicáveis.

(37)

A Comissão, em virtude das competências que lhe são cometidas pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9), solicitou às autoridades francesas que lhe enviassem todas as informações necessárias no que se refere às duas reconversões efectuadas. Essas informações deveriam incluir, nomeadamente, o número de viticultores que beneficiaram de auxílios nacionais à plantação de superfícies vitícolas; a superfície em causa, repartida por categorias de solos; a quota-parte dessa superfície em que a plantação foi precedida pelo arranque; a quota-parte dessa superfície considerada apta para a produção de vqprd; o destino das superfícies plantadas (uvas para vinho, uvas de mesa, uvas para passas, viveiro ou vinhas-mães de garfo, etc.); as castas utilizadas; a prova da autorização prévia de utilização dessas castas concedida pelas autoridades francesas; a evolução do potencial de produção; todas as informações pertinentes relativas ao nível do auxílio.

(38)

No que se refere aos auxílios à promoção publicitária estabelecidos por certas DOC, as autoridades francesas observaram que a regulamentação relativa à imposição parafiscal destinada ao financiamento do CIVDN foi objecto de notificações regulares e fora já apreciada e aprovada pela Comissão. Efectivamente, a Comissão aprovou, no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 (10) («Auxílios e imposição parafiscal em benefício do CIVDN») e por um período que se estendia até ao fim de 2002, um auxílio estatal, financiado por uma imposição parafiscal, para cobrir, entre outras, acções de promoção publicitária e de funcionamento, em benefício do CIVDN. Ora, de acordo com as informações recebidas, as quotizações em causa são cobradas pelo CIVDN em cúmulo com a imposição parafiscal destinada às acções de comunicação e promoção já autorizada pela Comissão. Por essa razão, a Comissão considerou, na fase do procedimento de investigação, que a autorização concedida anteriormente não constituía uma autorização tácita de qualquer alteração ou qualquer outra medida além do auxílio autorizado.

(39)

A Comissão solicitou às autoridades francesas que lhe enviassem as informações necessárias relativas a estes auxílios, incluindo os auxílios não mencionados e não notificados que possam estar actualmente em vigor, a fim de avaliar, nomeadamente, a sua compatibilidade com os critérios negativos e positivos aplicáveis em matéria de publicidade e de promoção e com o nível máximo de auxílio que pode ser autorizado. Estas informações deveriam também permitir avaliar as repercussões de um eventual cúmulo de auxílios do regime autorizado anteriormente com os regimes não notificados que são objecto da presente decisão.

(40)

A Comissão constatou igualmente que as imposições parafiscais em causa eram muito semelhantes, nos seus mecanismos, à que fora já autorizada pela Comissão. Por outro lado, depreende-se dos textos que instituíram as imposições em causa que estas incidiam unicamente na produção vitícola de uma determinada região. Pôde, portanto, concluir-se, na fase do procedimento de investigação, que as imposições parafiscais em causa não incidiam — e não terão incidido — em nenhum produto importado.

III.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

(41)

O autor da denúncia apresentou as observações que se seguem, solicitando o tratamento confidencial da sua identidade. Após analisar as razões invocadas, a Comissão considera oportuno respeitar a sua vontade.

(42)

De acordo com o autor da denúncia, o prémio de retirada de terras da produção e a ajuda à reconversão seriam os dois componentes de um único regime de auxílios, exclusivamente destinado a reduzir a comercialização de uma produção determinada. Os auxílios atribuídos ao abrigo da retirada das parcelas e os atribuídos ao abrigo da reconversão deveriam ser cumulados para efeitos de apreciação da sua conformidade com o direito comunitário.

(43)

O autor da denúncia considera que a gestão financeira autónoma do plano Rivesaltes prevista na Decisão 96-1 do CIVDN, de 5 de Julho de 1996, não teria sido respeitada, dado que o prémio de retirada teria sido financiado por fundos que não provinham exclusivamente do produto da quotização interprofissional instituída em 1996. Assim, o «prémio de retirada de terras da produção» teria sido financiado, em mais de 11 milhões de FRF, pelos fundos próprios do CIVDN. Além disso, uma parte dos fundos obtidos pela quotização para promoção publicitária teria sido utilizada para financiar o plano, nomeadamente o prémio de retirada.

(44)

De acordo com o autor da denúncia, o conseil général des Pyrénées-Orientales teria pago 2 milhões de FRF ao CIVDN no início do exercício de 2000, destinados a financiar o prémio de retirada de terras da produção. Além disso, o referido conseil général teria reivindicado na sua revista «L'accent Catalan» de Março de 2003 o pagamento directo aos viticultores, em cúmulo com os auxílios pagos ao abrigo do prémio de retirada e da reconversão, de um auxílio por hectare no montante de 761 EUR e, seguidamente, de 1 293 EUR no âmbito do plano Rivesaltes. Este auxílio não teria sido notificado à Comissão.

(45)

No que diz respeito aos auxílios para promoção publicitária, o autor da denúncia considera que o produto das imposições parafiscais correspondentes a favor do CIVDN teria sido utilizado para o financiamento das campanhas de promoção dos seus próprios produtos, ou seja de certas empresas, e não para o financiamento das campanhas de promoção das diferentes categorias de DOC em geral. Estas práticas seriam ainda hoje aplicadas pelo comité interprofessionnel des vins du Roussillon (CIVR), entidade que substituiu o CIVDN, em processo de liquidação. Estes auxílios seriam contrários às disposições comunitárias, por carecerem de um objectivo de interesse geral.

(46)

Segundo o autor da denúncia, o CIVDN teria continuado em 2001 e 2002 a exigir aos negociantes o pagamento das imposições parafiscais, enquanto a organização que lhe sucedeu, o CIVR, começava igualmente a facturar quotizações, o que constituiria uma ilegalidade em relação ao direito nacional.

IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(47)

Por carta de 16 de Junho de 2003, as autoridades francesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio notificado.

(48)

A título liminar, as autoridades francesas confirmaram que os dispositivos em causa não foram reconduzidos para além do período inicialmente fixado, isto é, cinco anos a contar da campanha de 1996/1997. De qualquer modo, a Comissão, por cartas de 14 de Dezembro de 2000 e 6 de Dezembro de 2001, fora informada da dissolução do CIVDN. O CIVR, que substituiu o CIVDN, não aplicou qualquer medida do mesmo tipo.

1.   O «PLANO RIVESALTES»

1.1.   O PRÉMIO DE RETIRADA DE TERRAS DA PRODUÇÃO

(49)

As autoridades francesas explicaram que a medida não prosseguia um objectivo de diminuição do potencial vitícola, dado que o compromisso dos beneficiários consistia em aceitar comercializar a produção das parcelas retiradas como vinho de mesa ou vinho regional e não como DOC. Mas tal facto não bastaria para equiparar este prémio, como o faz a Comissão, a um simples auxílio ao funcionamento que, de forma indevida, teria constituído um benefício de tesouraria.

(50)

Com efeito, o prémio tinha por objecto assegurar aos beneficiários uma contrapartida ao seu compromisso de não-comercialização como DOC da produção das parcelas retiradas. Não implicava, por conseguinte, para os beneficiários qualquer complemento de rendimento, mas a simples compensação de uma perda de receita.

(51)

Assim, no início da aplicação da medida, um hectare de vinha DOC Rivesaltes gerava, com base no rendimento máximo autorizado de 40 hl, uma produção que se repartia por 25 hl de vinhos doces naturais, a 1 140 FRF/hl, e 15 hl de vinhos de mesa ou regionais, a 350 FRF/hl, originando um volume de negócios entre 32 250 FRF e 33 000 FRF/ha. Após a retirada, o hectare de vinha pôde produzir 50 hl como vinho de mesa ou regional (média agronómica do departamento), ou seja, um volume de negócios entre 12 500 FRF e 17 500 FRF/ha.

(52)

A diferença média após a retirada (a perda de receita para os produtores) situava-se, pois, em cerca de 15 000 FRF/ha, dos quais convém deduzir o custo do álcool para elaboração dos vinhos doces naturais (VDN), ou seja 2 000 FRF para 25 hl, o que reduz o diferencial líquido a 13 000 FRF/ha.

(53)

Mesmo tendo em conta o facto de a partir de 1999, devido à queda do preço dos VDN no produtor (900 FRF/hl), o diferencial se ter reduzido, este ascendia de qualquer modo a 6 500 FRF/ha [26 000 FRF (volume de negócios/ha DOC) — 17 500 FRF (volume de negócios/ha como vinho de mesa ou regional) — 2 000 FRF (custo do álcool para a elaboração dos VDN)].

(54)

Nestas condições, as autoridades francesas consideram que o prémio de retirada de terras da produção não pôde, de modo algum, constituir um auxílio ao funcionamento susceptível de proporcionar aos beneficiários complementos de rendimento indevidos ou benefícios de tesouraria.

(55)

Além disso, as autoridades francesas sublinham que o prémio de retirada não provocou perturbações no mercado, não tendo, pois, prejudicado os mecanismos da OCM vitivinícola. Assim, no departamento Pyrénées-Orientales, nas campanhas de 1996/1997 a 1999/2000, nenhum volume foi destilado ao abrigo da destilação obrigatória. Além disso, os volumes entregues para destilação preventiva nessas campanhas mostram um funcionamento normal do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos regionais.

(56)

A título subsidiário, as autoridades francesas insistem no carácter solidário desta medida, que não teria sido financiada por dotações do orçamento do Estado, mas através de uma quotização interprofissional, paga pelos próprios produtores.

1.2.   A AJUDA À RECONVERSÃO

(57)

Segundo as autoridades francesas, esta medida constituía um complemento excepcional à ajuda nacional à renovação do vinhedo, instaurada em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2741/89.

(58)

As autoridades francesas recordam que a ajuda ao melhoramento do encepamento é um dispositivo cuja primeira notificação remonta a 1993 (auxílio n.o N 769/93) e que foi objecto de uma ficha (FR/XXX/05.00/017) nos sucessivos inventários dos auxílios nacionais. No que diz respeito ao relatório anual, as autoridades francesas explicam que os dados exigidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 podem ser transmitidos «no âmbito da comunicação anual feita pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87». Ora, o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 prevê que «anualmente, antes de 1 de Setembro, os Estados-Membros enviem à Comissão… uma comunicação sobre a evolução do potencial vitícola, que inclua uma relação das áreas de vinha existentes no seu território», bem como «antes de 1 de Dezembro… um relatório sobre a evolução do potencial vitícola».

(59)

As autoridades francesas recordam que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vqprd, uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998. Nestas condições, as autoridades francesas consideram que não podem ser acusadas de incumprimento das obrigações que decorrem do Regulamento (CEE) n.o 822/87.

(60)

A fim de estabelecer um balanço exacto e exaustivo da ajuda à reconversão «plano Rivesaltes», deve ser tido em conta, de acordo com as autoridades francesas, o facto de as superfícies com Muscat Rivesaltes serem excluídas do complemento à ajuda à renovação previsto pelo plano. Elas beneficiaram apenas da ajuda à renovação, com taxas correspondentes à tabela nacional. No entanto, o montante de 85 milhões de FRF declarado pelas autoridades francesas nas suas notas anteriores inclui 31 milhões de FRF de ajuda nacional à renovação do vinhedo correspondente às superfícies com Muscat.

(61)

Em última análise, o balanço da ajuda à reconversão, no âmbito do plano Rivesaltes, para as superfícies com vinhos regionais monocasta e com Côtes du Roussillon villages, estabelece-se como segue:

a)

Na zona geográfica abrangida pelo plano Rivesaltes, e para explorações que contêm superfícies com vinhos regionais monocasta e com Côtes du Roussillon villages, 2 357 ha (875 produtores) beneficiaram da ajuda nacional à renovação do vinhedo, num montante de 57,280 milhões de FRF;

b)

Nestes 2 357 ha, os 875 produtores beneficiaram de um complemento «excepcional» à ajuda nacional, associado ao plano Rivesaltes, relativamente a 1 238 ha. O montante total deste complemento é de 8,006 milhões de FRF, que acrescem aos 28,613 milhões de FRF de ajuda nacional à reconversão recebidos relativamente a estes 1 238 ha;

c)

Para estes 875 produtores, o complemento previsto no plano foi pago com a seguinte repartição: 662 receberam 5 000 FRF/ha relativamente a 990 ha, num montante total de 4,950 milhões de FRF; 80 receberam 10 000 FRF/ha relativamente a 133 ha, num montante total de 1,330 milhões de FRF; e 133 receberam 15 000 FRF/ha relativamente a 115 ha, num montante total de 1,726 milhões de FRF.

(62)

No total, foi pago no âmbito do plano, a título da renovação do vinhedo, um montante de 36,623 milhões de FRF, relativamente a uma superfície de 1 238 ha e a 875 produtores.

(63)

O número de casos que excedem os 33 000 FRF/ha é de 221, abrangendo uma superfície de 166 ha e correspondendo a um montante de 0,883 milhões de FRF.

(64)

As autoridades francesas enviaram a lista das castas utilizadas nas reconversões, bem como as diferentes portarias que fixaram anualmente as taxas da ajuda.

2.   ACÇÕES PARA A PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA E O FUNCIONAMENTO DAS DOC

(65)

As autoridades francesas precisam, em primeiro lugar, que estas acções não foram reconduzidas para além de 31 de Dezembro de 2000.

(66)

As acções de promoção publicitária desenvolvidas graças às receitas provenientes da quotização voluntária obrigatória (QVO) foram da mesma natureza que as financiadas pelo produto da imposição parafiscal, notificada e aprovada pela Comissão (auxílios n.os N 230/90 (11) e N 184/97).

(67)

Os créditos gerados pela cobrança da QVO permitiram, pois, reforçar as acções desenvolvidas graças ao produto da imposição parafiscal. Com efeito, tendo em conta uma situação de mercado que afecta gravemente a economia vitícola local, revelou-se absolutamente necessário acentuar a promoção destes vinhos, a fim de expandir as suas saídas comerciais.

(68)

A esse respeito, as autoridades francesas notam que, no que se refere às ajudas à promoção, o seu financiamento é autorizado até 100 %. No caso das ajudas à publicidade, as autoridades francesas observam que se tratou de campanhas a favor dos produtos com DOC, financiadas pela cobrança de imposições parafiscais e de quotizações voluntárias.

(69)

Em resposta ao pedido da Comissão, as autoridades francesas enviaram exemplos do material de promoção publicitária realizado.

3.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(70)

Por carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades francesas deram resposta às observações apresentadas por terceiros. Explicam que é nelas feita, nomeadamente, alusão a que teriam sido desviadas ajudas do seu objectivo inicial, em proveito único de uma sociedade concorrente dos terceiros interessados. As autoridades francesas manifestaram a sua reprovação quanto a tais alegações, que poriam directamente em causa a probidade das diferentes administrações em causa, e convidaram, por conseguinte, a Comissão a não ter em conta tais argumentos.

V.   APRECIAÇÃO

1.   N.O 1 DO ARTIGO 87.O DO TRATADO

(71)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «salvo disposição em contrário do [mesmo] Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(72)

O artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, aplicável no momento da concessão dos auxílios, dispunha que, sem prejuízo de disposições em contrário do mesmo regulamento, os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o) eram aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos vitícolas.

1.1.   EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM SELECTIVA, FINANCIADA POR RECURSOS ESTATAIS

(73)

São consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

(74)

No que diz respeito à natureza das quotizações em apreço, a Comissão nota que estas exigiram a adopção de um acto da autoridade pública para produzir todos os seus efeitos e que os recursos assim gerados serviram de instrumento para a aplicação de uma política apoiada pelo Estado. Além disso, não está estabelecido que os beneficiários dos auxílios sejam sempre os devedores das imposições em causa. Por estas razões, tais auxílios não preenchem os critérios propostos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para não serem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (12). Consequentemente, a Comissão considera que se trata, no caso vertente, de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos.

(75)

Acresce que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são consideradas auxílios as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (13).

(76)

No que diz respeito à existência, ou mesmo à natureza do auxílio, esta deve ser estabelecida ao nível dos beneficiários potenciais do plano Rivesaltes, bem como das quotizações interprofissionais para a promoção publicitária e o funcionamento de certas DOC e do seu financiamento. No caso em apreço, o apoio atribuído favoreceu certas empresas, na medida em que o auxílio apenas foi atribuído aos produtores de DOC que operam em certas regiões determinadas.

1.2.   AFECTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS

(77)

Para estabelecer se o auxílio em causa é abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado é necessário, por último, determinar se é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(78)

O Tribunal de Justiça declarou que, sempre que uma vantagem concedida por um Estado-Membro reforce a posição de uma categoria de empresas em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, este deve ser considerado influenciado por aquela vantagem (14).

(79)

O facto de haver trocas comerciais entre Estados-Membros no sector vitivinícola parece bem demonstrado pela existência de uma OCM no sector.

(80)

O quadro seguinte mostra, a título de exemplo, o nível do comércio de produtos vitícolas entre a França e os outros Estados-Membros nos dois últimos anos das reconversões mencionadas em França.

 

Vinho

1999/2000

Comunidade na sua composição em 30/4/2004

França

Produção utilizável

168 076 000 hl

54 271 000 hl

Exportações para a Comunidade na sua composição em 30/4/2004

15 500 000 hl

Importações da Comunidade na sua composição em 30/4/2004

5 700 000 hl

(81)

Os auxílios concedidos podem, pois, afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na medida em que favorecem certas produções vitícolas nacionais em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o sector vitícola é extremamente aberto à concorrência ao nível comunitário e, portanto, muito sensível a qualquer medida a favor da produção num ou noutro Estado-Membro.

1.3.   CONCLUSÕES SOBRE O CARÁCTER DE «AUXÍLIO» NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

(82)

A Comissão considera, face ao exposto, que as medidas a favor das empresas produtoras de DOC que operam em certas regiões determinadas constituem uma vantagem financiada por recursos públicos, que lhes é conferida e da qual os outros operadores não podem beneficiar, que falseia ou ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas e certas produções, pelo que é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Constitui, por conseguinte, um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2.   EXAME DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS

(83)

O artigo 87.o do Tratado abre, contudo, algumas excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o Tratado, algumas das quais não são manifestamente aplicáveis no caso em apreço, nomeadamente as previstas no n.o 2. Estas não foram invocadas pelas autoridades francesas.

(84)

Quanto às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, estas devem ser interpretadas de forma restrita, no quadro da apreciação de qualquer programa de auxílios com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Na prática, essas derrogações só podem ser aplicadas se a Comissão puder concluir pela existência de um auxílio necessário à realização de um dos objectivos em causa. Conceder essas derrogações para auxílios que não implicam tal contrapartida equivale a permitir que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas e a concorrência falseada — sem que o interesse comunitário o justifique — e que os operadores de certos Estados-Membros beneficiem de vantagens indevidas.

(85)

A Comissão considera que os auxílios em causa não são destinados a promover o desenvolvimento económico de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. Não são também destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Tão-pouco se destinam ainda a promover a cultura ou a conservação do património, em conformidade com o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(86)

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado dispõe que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Para poderem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, os auxílios devem contribuir para o desenvolvimento do sector em questão.

2.1.   ILEGALIDADE DOS AUXÍLIOS

(87)

A Comissão constata que, no caso em apreço, as autoridades francesas não a notificaram dos dispositivos que instauraram os auxílios, como o exige o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 define, na alínea f) do artigo 1.o, auxílio ilegal como um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A obrigação de notificação dos auxílios estatais foi consagrada na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (15).

(88)

Uma vez que as medidas executadas pela França contêm elementos de auxílios estatais, conclui-se que se trata de novos auxílios não notificados à Comissão e, consequentemente, ilegais nos termos do Tratado.

2.2.   DETERMINAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS NÃO NOTIFICADAS

(89)

De acordo com o ponto 23.3 das orientações agrícolas e com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (16), qualquer auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve ser examinado em conformidade com as regras e orientações em vigor no momento da sua concessão.

(90)

As orientações agrícolas são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2000. Por conseguinte, qualquer auxílio concedido após essa data deve ser apreciado à luz dessas orientações. Em contrapartida, qualquer auxílio concedido antes daquela data deve, se for caso disso, ser apreciado à luz das disposições e da prática aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2000.

(91)

As orientações agrícolas dispõem, no ponto 3.2, que, embora os artigos 87.o a 89.o do Tratado sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos respectivos regulamentos. Por outras palavras, um Estado-Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.o a 89.o do Tratado prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a OCM em causa (17). A Comissão deve também examinar se um auxílio não prejudicaria o bom funcionamento dos mercados considerados e seria, portanto, incompatível com o mercado comum.

(92)

No que se refere aos auxílios previstos pelo plano Rivesaltes, estes foram concedidos entre 1 de Janeiro de 1997 e 13 de Julho de 2000, ou seja, antes da entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2000, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. Tratando-se de medidas do âmbito de aplicação da OCM vitivinícola, devem ser examinadas à luz da legislação em vigor na época, ou seja, do Regulamento (CEE) n.o 822/87.

(93)

No que diz respeito aos auxílios para promoção publicitária instaurados relativamente a certas DOC, os quais, segundo as autoridades francesas, não foram reconduzidos após 31 de Dezembro de 2000, a sua compatibilidade deve ser verificada à luz das directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (18), cujo ponto 70 prevê que um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, seja analisado em conformidade com as regras e directrizes aplicáveis na altura da sua concessão.

(94)

Quanto aos auxílios estatais financiados através de uma imposição parafiscal, as acções beneficiárias, bem como as próprias modalidades de financiamento dos auxílios, devem ser objecto de exame pela Comissão.

2.3.   ANÁLISE À LUZ DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

2.3.1.   Auxílios

2.3.1.1.   Prémio de retirada de terras da produção

(95)

O prémio de retirada de terras da produção foi financiado por uma quotização interprofissional, tornada obrigatória pelos poderes públicos, para a reconversão vitícola. O prémio tinha por objectivo indemnizar os produtores pelas perdas de receitas decorrentes do seu compromisso de deixarem de reivindicar a DOC «Rivesaltes» e reorientarem a sua produção para vinhos de mesa e vinhos regionais.

(96)

Ora, não estavam previstos na OCM, mais concretamente no Regulamento (CEE) n.o 456/80, prémios de retirada como os previstos pelo dispositivo de auxílio francês. Este regulamento previa apenas um prémio ao abandono temporário ou definitivo da produção, para o qual eram elegíveis os produtores que decidissem contribuir para a diminuição do potencial vitícola comunitário, nomeadamente através do arranque da vinha.

(97)

A Comissão constata que a medida francesa não tinha por objecto a diminuição da produção de vinho, mas unicamente a não-reivindicação da DOC Rivesaltes. Consequentemente, e atendendo a que não houve qualquer diminuição do potencial vitícola e não foi financiada pelo prémio qualquer acção de abandono, a medida não é do âmbito de aplicação da antiga OCM vitivinícola.

(98)

Embora a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 456/80 se afigure excluída, dado o não-abandono da produção, a medida deve ser examinada face a outras disposições horizontais em matéria de auxílios estatais. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 456/80 precisava que o regulamento não impedia a concessão das ajudas previstas pelas regulamentações nacionais e destinadas a atingir objectivos análogos aos do regulamento, sob reserva de um exame nos termos dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o).

(99)

A medida em apreço não previa o abandono da produção. Não pode, por conseguinte, ser equiparada a uma medida destinada a atingir objectivos análogos aos do Regulamento (CEE) n.o 456/80, ou seja, a diminuição do potencial vitícola.

(100)

As próprias autoridades francesas explicaram que a medida não prosseguia um objectivo de diminuição do potencial vitícola, dado que o compromisso dos beneficiários consistia em aceitar comercializar a produção das parcelas retiradas como vinho de mesa ou vinho regional e não como DOC.

(101)

As autoridades francesas precisaram que o prémio tinha por objecto assegurar aos beneficiários uma contrapartida ao seu compromisso de não-comercialização como DOC da produção das parcelas retiradas. Assim, e de acordo com as mesmas autoridades, não implicava, pois, para os beneficiários qualquer complemento de rendimento, mas a simples compensação de uma perda de receita. Mas tal facto não bastaria para equiparar este prémio a um simples auxílio ao funcionamento que, de forma indevida, teria constituído um benefício de tesouraria.

(102)

Ora, contrariamente ao que as autoridades francesas preconizam, a Comissão é de parecer que o auxílio nacional teve por objectivo aliviar a situação financeira de produtores que, na sua qualidade de empresários, teriam livremente feito uma opção puramente comercial, constituindo os encargos dela derivados despesas ligadas ao exercício da actividade. Com efeito, a compensação pelo Estado de uma perda de receita livremente assumida pelos agentes económicos constitui um auxílio público que tem por consequência atenuar as repercussões económicas de tal abordagem.

(103)

De acordo com a prática constante da Comissão antes da adopção das orientações agrícolas em 1 de Janeiro de 2000, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), os auxílios ao funcionamento são os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais. O Tribunal recorda que é jurisprudência constante que os auxílios ao funcionamento não podem de forma nenhuma ser declarados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, uma vez que podem, pela sua própria natureza, alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

(104)

Esta ideia é retomada no ponto 3.5 das orientações agrícolas, que prevê que os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, sejam considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. O referido ponto 3.5 acrescenta que se trata de auxílios que, pela sua própria natureza, são susceptíveis de interferir com os mecanismos das OCM.

(105)

A Comissão nota que o auxílio foi concedido por hectare e por ano, com base numa continuação da produção, e que estava, portanto, estreitamente ligado à quantidade de vinho produzida.

(106)

A Comissão considera, assim, que o prémio à retirada de terras da produção constitui um auxílio ao funcionamento susceptível de interferir com os mecanismos de regulação da OCM vitivinícola e que, por essa razão, é incompatível com as regras de mercado e de concorrência aplicáveis.

2.3.1.2.   A ajuda à reconversão propriamente dita

(107)

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 previa que, a partir de 1 de Setembro de 1988, seria proibida qualquer ajuda nacional à plantação de vinhas, excepto as ajudas que respeitassem critérios que deveriam permitir, nomeadamente, atingir o objectivo da redução da quantidade da produção ou da melhoria qualitativa sem implicar um aumento da produção.

(108)

O Regulamento (CEE) n.o 2741/89 estabelece os critérios segundo os quais são examinados os projectos de ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas admissíveis por força dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o).

(109)

O artigo 2.o desse regulamento prevê que os projectos de ajudas nacionais devem demonstrar de forma satisfatória o respeito do objectivo, referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, da redução do volume da produção ou da melhoria qualitativa que não implique um aumento da produção.

(110)

O artigo 3.o do regulamento prevê que, na plantação, seja utilizada uma casta que, na zona em causa, não seja considerada como de elevada produtividade, seja reconhecida como melhoradora e seja especificamente permitida pelas autoridades nacionais, no âmbito do projecto de ajuda em questão.

(111)

As autoridades francesas recordaram que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vqprd, uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998.

(112)

A Comissão recebeu, com efeito, das autoridades francesas informações relativas às castas utilizadas nas reconversões, que lhe permitiram constatar o respeito das condições citadas nos considerandos 107 a 110. Estas informações já permitiram no passado à Comissão constatar que tais castas respondiam às características exigidas pela regulamentação comunitária aplicável no momento da concessão das ajudas.

(113)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão previa que o montante da ajuda atribuída por hectare de vinha plantada não poderia ultrapassar 30 % dos custos reais de arranque e plantação. Os custos a tomar em consideração para a atribuição da ajuda podiam ser determinados de modo forfetário em cada região, nomeadamente em função das características geomorfológicas.

(114)

Segundo as primeiras informações das autoridades francesas, os poderes públicos contribuíram, no total, com 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada. Assim, as autoridades francesas concluem que o montante total da ajuda não ultrapassou o tecto de 30 % previsto pela legislação comunitária.

(115)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 previa que o elemento pertinente para o cálculo dos custos de reconversão fosse o da ajuda efectivamente atribuída por hectare de vinha plantada. Esta lógica exclui os cálculos globais a nível da reconversão considerada na sua totalidade e, por consequência, os cálculos baseados na média por hectare dos custos totais.

(116)

A Comissão considera que, tendo em conta os custos por hectare referidos pelas autoridades francesas (110 000 FRF/ha), os auxílios concedidos no caso vertente não deveriam ter ultrapassado, respectivamente, 33 000 FRF/ha e 30 % dos custos reais suportados pelos produtores ao nível individual.

(117)

As novas informações transmitidas pelas autoridades francesas indicam que, no total, foi pago no âmbito do plano, a título da renovação do vinhedo, um montante de 36,623 milhões de FRF, relativamente a uma superfície de 1 238 ha e a 875 produtores. Os casos de superação dos 33 000 FRF/ha teriam sido em número de 221 e abrangeriam uma superfície de 166 ha, correspondendo a um montante de 0,883 milhões de FRF.

(118)

A Comissão conclui que qualquer superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 33 000 FRF/ha, em casos individuais, constitui um auxílio estatal incompatível com as regras aplicáveis.

2.3.1.3.   Auxílios à promoção publicitária e ao funcionamento das DOC em causa

(119)

A Comissão aprovou, no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 e por um período que se estendia até ao fim de 2002, um auxílio estatal, financiado por uma imposição parafiscal, destinado a financiar, entre outras, acções de promoção publicitária e de funcionamento, em benefício do CIVDN. O dispositivo inicial fora aprovado pela Comissão em 1990, no âmbito do auxílio estatal n.o N 230/90. A Comissão tinha então concluído que os auxílios à promoção colectiva destinada a melhorar e consolidar a imagem de marca dos vinhos doces naturais junto do consumidor e a desenvolver as vendas eram atribuídos em conformidade com o enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CE, mas com exclusão dos produtos da pesca (20), aplicável a esse tipo de auxílio. Além disso, a Comissão considerou que os custos relacionados com as despesas administrativas do CIVDN não deviam ser, enquanto tais, considerados auxílios.

(120)

A Comissão considera que a autorização dada no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 não constitui uma autorização tácita de qualquer alteração, e menos ainda de qualquer outra medida, como a vertente, além do auxílio autorizado.

(121)

Ora, as autoridades francesas confirmaram que as acções de promoção publicitária desenvolvidas graças às receitas provenientes da QVO foram da mesma natureza que as financiadas pelo produto da imposição parafiscal notificada e aprovada pela Comissão. Segundo as autoridades francesas, tratava-se, por conseguinte exclusivamente de um aumento do orçamento global da medida.

(122)

Atendendo a que teriam sido aplicadas as mesmas condições na concessão destes auxílios, a Comissão, referindo-se à sua decisão no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97, pode, pois, concluir que os auxílios à promoção publicitária e ao funcionamento das DOC financiados pelas novas quotizações são compatíveis com as regras de concorrência aplicáveis.

(123)

A Comissão toma nota das observações da parte terceira segundo as quais as acções financiadas teriam violado as regras de concorrência aplicáveis aos auxílios à publicidade dos produtos agrícolas porque teriam sido pagas a empresas específicas. Ora, os documentos apresentados em apoio revelam, antes, que as referidas acções são medidas de promoção equiparáveis a acções de assistência técnica cujos beneficiários podem ser os viticultores.

2.3.2.   Financiamento dos auxílios

(124)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (21), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As quotizações em questão são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por imposições parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros.

(125)

A Comissão concluiu já, nomeadamente no âmbito do auxílio estatal n.o N.o 184/97, que o regime instaurado pelas autoridades francesas não incidia nos produtos importados.

(126)

Decorre dos textos que instauram as imposições parafiscais em apreço que estas incidem unicamente na produção dos vinhos doces naturais com DOC da região Pyrénées-Orientales. O prémio de retirada de terras da produção, por sua vez, foi financiado por uma quotização que incidia unicamente na produção regional dos vinhos abrangidos pela medida — com exclusão, portanto, de qualquer produto importado.

(127)

Pode, portanto, concluir-se que as imposições parafiscais em causa não incidem — e não incidiram — em nenhum produto importado.

VI.   CONCLUSÃO

(128)

O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de «prémio de retirada de terras da produção» a favor dos produtores vitícolas franceses que se comprometessem a não reivindicar a DOC «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon», da colheita de 1996 à colheita de 2000, é incompatível com o mercado comum.

(129)

O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes, da colheita de 1996 à colheita de 2000, em superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 5 030,82 EUR/ha (33 000 FRF/ha) em casos individuais é incompatível com o mercado comum.

(130)

O auxílio estatal concedido pela França, entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, sob a forma de acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das DOC «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls» é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(131)

As medidas em causa não foram notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e constituem, portanto, auxílios ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(132)

A Comissão lamenta que a França tenha executado as referidas medidas em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(133)

Dado que os auxílios foram concedidos sem aguardar a decisão final da Comissão, é conveniente recordar que, atendendo ao carácter vinculativo das regras de procedimento definidas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, cujo efeito directo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos proferidos em 19 de Junho de 1973 no processo 77/72, Carmine Capolongo contra Azienda Agricola Maya (22), 11 de Dezembro de 1973 no processo 120/73, Gebrueder Lorenz GmbH contra Alemanha (23), e 22 de Março de 1977 no processo 78/76, Steinicke e Weinlig contra Alemanha (24), a questão da ilegalidade do auxílio em causa não pode ser resolvida a posteriori (acórdão proferido em 21 de Novembro de 1991 no processo C-354/90, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires et autres contra França (25).

(134)

O Tribunal de Justiça recordou que, quando uma medida de auxílio da qual o respectivo modo de financiamento faz parte integrante tiver sido posta em execução com desrespeito da obrigação de notificação, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, em princípio, a ordenar o reembolso dos encargos ou contribuições especificamente cobrados para financiar esse auxílio. O Tribunal recordou igualmente que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (26).

(135)

Se os auxílios ilegais forem incompatíveis com o mercado comum, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 dispõe que a Comissão decida que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior, suprimindo todas as vantagens financeiras de que o beneficiário do auxílio ilegal pôde indevidamente beneficiar desde a data da sua concessão.

(136)

O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que a recuperação inclua juros a uma taxa adequada, fixada pela Comissão. Esses juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal tiver sido colocado à disposição do beneficiário.

(137)

Os auxílios devem ser reembolsados segundo os procedimentos da legislação francesa. Os montantes compreendem os juros a partir da data em que o auxílio foi pago até à data da sua recuperação efectiva. Esses juros são calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de actualização (27).

(138)

A Comissão, no desconhecimento dos montantes das receitas e do número de hectares beneficiários, não dispõe de informações relativas ao montante global de auxílios concedidos no âmbito do «prémio de retirada de terras da produção». Embora precisando que em nada alteram as suas conclusões, a Comissão toma nota das observações de terceiros segundo as quais o «prémio de retirada de terras da produção» teria sido objecto de um financiamento e de auxílios públicos complementares não declarados pelas autoridades francesas. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o montante de auxílios públicos destinados a financiar a «ajuda à reconversão» foi de 11,01 milhões EUR.

(139)

A presente decisão é adoptada sem prejuízo das consequências que a Comissão venha a tirar, se for caso disso, do ponto de vista do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de «prémio de retirada de terras da produção» a favor dos produtores vitícolas franceses que se comprometessem a não reivindicar a denominação de origem controlada (DOC) «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon», da colheita de 1996 à colheita de 2000, é incompatível com o mercado comum.

2.   O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes, da colheita de 1996 à colheita de 2000, em superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 5 030,82 EUR/ha (33 000 FRF/ha) em casos individuais é incompatível com o mercado comum.

3.   O auxílio estatal concedido pela França, entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, sob a forma de acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das DOC «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls» é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

1.   A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios incompatíveis referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

 A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão os juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de actualização.

2.   Para efeitos da recuperação dos auxílios incompatíveis referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a França informará a Comissão do montante global de auxílios concedido no âmbito dessa medida bem como do seu financiamento, incluindo o montante global das receitas da quotização interprofissional criada para esse fim, e do número de hectares que beneficiaram do «prémio de retirada de terras da produção».

Artigo 3.o

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 82 de 5.4.2003, p. 2.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  1 FRF = aproximadamente 0,15 EUR.

(4)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

(5)  JO L 57 de 29.2.1980, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(6)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1995, processo T-459/93, Siemens SA contra Comissão, Col. p. II-01675.

(7)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(8)  JO L 264 de 12.9.1989, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 (JO L 143 de 16.6.2000, p. 1).

(9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(10)  Carta da Comissão n.o SG(97) D/3741 de 16.5.1997.

(11)  Carta da Comissão n.o SG(D)(90) 25148 de 22.8.1990.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, processo C-345/02, Pearle, Col., p. I-7139.

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, processo C-355/00, Freskot, Col., p. I-5263.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philip Morris, Col., p. 2671, ponto 11.

(15)  Entende-se por «novos auxílios» quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílios e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

(16)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 177/78 «Pigs and Bacon», Comissão c. McCarren, Col., p. 2161.

(18)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(19)  Acórdão «SIEMENS» supracitado.

(20)  JO C 302 de 12.11.1987, p. 6.

(21)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1970, processo 47/69, França c. Comissão, Col., p. 487.

(22)  Col., p. 611.

(23)  Col., p. 1471.

(24)  Col., p. 595.

(25)  Col., p. I-5505.

(26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van de Calster e.a., Col., p. I-12249.

(27)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).


30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à frucona Košice, a.s.

[notificada com o número C(2006) 2082]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/254/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com a disposição supra mencionada (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de Outubro de 2004, registada em 25 de Outubro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a um alegado auxílio estatal ilegal a favor da FRUCONA Košice, a.s. O autor da denúncia forneceu informação complementar em 3 de Fevereiro de 2005. Em 24 de Maio de 2005 teve lugar uma reunião com o autor da denúncia.

(2)

Com base na informação apresentada pelo autor da denúncia, a Comissão solicitou à Eslováquia, por carta de 6 de Dezembro de 2004, que a informasse sobre a medida contestada. A Eslováquia respondeu por carta de 4 de Janeiro de 2005, registada em 17 de Janeiro de 2005, informando a Comissão sobre o possível auxílio ilegal concedido à FRUCONA Košice, a.s. e solicitando à Comissão que autorizasse o auxílio como auxílio de emergência a uma empresa em dificuldade. A Eslováquia forneceu informações complementares por carta de 24 de Janeiro de 2005, registada em 28 de Janeiro de 2005. A Comissão solicitou mais informações por carta de 9 de Fevereiro de 2005, que teve resposta por carta de 4 de Março de 2005, registada em 10 de Março de 2005. Em 12 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião com as autoridades eslovacas.

(3)

Por carta de 5 de Julho de 2005, a Comissão informou a Eslováquia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

As autoridades eslovacas apresentaram as suas observações por carta 10 de Outubro de 2005, registada em 17 de Outubro de 2005. A Comissão recebeu observações de uma das parte interessadas (o beneficiário) por carta de 24 de Outubro de 2005, registada em 25 de Outubro de 2005. A Comissão transmitiu-as às autoridades eslovacas, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem. As observações das autoridades eslovacas foram recebidas por carta de 16 de Dezembro de 2005, registada em 20 de Dezembro de 2005. Realizou-se, em 28 de Março de 2006, uma reunião com o beneficiário, na qual lhe foi concedida a oportunidade de justificar a sua pretensão. A Eslováquia forneceu informações complementares por carta de 5 de Maio de 2006, registada em 8 de Maio de 2006.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Empresa em causa

(6)

O destinatário do auxílio financeiro é a FRUCONA Košice, a.s. (a seguir designada «o beneficiário») que, aquando dos acontecimentos determinantes, produzia bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas, frutas e legumes enlatados e vinagre. Actualmente, o beneficiário já não produz bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. Não obstante, continua a operar no mercado grossista das bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. A empresa situa-se numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(7)

Aquando dos acontecimentos determinantes, o beneficiário empregava cerca de 200 pessoas. Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao inquérito formal, o beneficiário forneceu à Comissão informações relativas ao seu volume de negócios (incluindo impostos especiais de consumo e IVA), apresentadas na tabela que se segue.

Tabela 1

Volume de negócios em diferentes segmentos de produção, incluindo impostos especiais de consumo e IVA [SKK]

 

2002

2003

2004

Vinagre

[…] (3)

[…]

[…]

Produção de frutas e legumes

[…]

[…]

[…]

Couve-repolho

[…]

[…]

[…]

Bebidas não alcoólicas gasosas

[…]

[…]

[…]

Bebidas não alcoólicas não gasosas

[…]

[…]

[…]

Sumos 100 %

[…]

[…]

[…]

Bebidas à base de bebidas espirituosas

[…]

[…]

[…]

Cidra

[…]

[…]

[…]

Xarope

[…]

[…]

[…]

Outros produtos/serviços

[…]

[…]

[…]

Total

895 019 980

978 343 230

880 314 960  (4)

(8)

Estes dados diferem consideravelmente dos dados fornecidos pelas autoridades eslovacas à Comissão, referidos na decisão de dar início à investigação formal (5). Na sua reacção às observações do beneficiário após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas não contestaram a exactidão dos valores apresentados supra. De acordo com as autoridades eslovacas, o beneficiário preenche os critérios para ser considerado como uma empresa de média dimensão.

2.   Legislação nacional aplicável

(9)

A medida contestada consiste na anulação de uma dívida fiscal por parte da administração fiscal Košice IV («administração fiscal») no âmbito daquilo que é vulgo designar-se por acordo de credores. Este procedimento é regulado pela Lei n.o 328/91 relativa às falências e aos acordos de credores (a seguir designada «Lei das Falências»).

(10)

O acordo de credores (a seguir designado «acordo» ou «processo de acordo») é um processo, realizado sob a supervisão de um tribunal, cuja finalidade é sanear a situação financeira das empresas endividadas (6). No âmbito do processo de falência, a empresa deixa de existir, sendo os seus activos liquidados ou vendidos a um novo proprietário. Pelo contrário, no processo de acordo, a empresa endividada continua a operar sem mudança de proprietário.

(11)

O processo de acordo é iniciado pela empresa endividada. O seu objectivo é chegar a um acordo com os credores («acordo») através do qual a empresa endividada salda parte da sua dívida, procedendo-se à anulação do remanescente. O acordo tem de ser validado pelo tribunal de supervisão.

(12)

Os credores, cujos créditos estão cobertos por garantias, por exemplo por meio de uma hipoteca, actuam como credores distintos. Para que a proposta de acordo seja aceite, todos os credores distintos têm de votar a favor, enquanto que para os demais credores é suficiente uma maioria qualificada. Os credores distintos votam individualmente e dispõem de um direito de veto.

(13)

Os credores distintos têm também uma posição privilegiada no processo de falência. O produto da venda dos activos objecto de garantia, efectuada no âmbito do processo de falência, destina-se a ser exclusivamente utilizado para reembolsar os créditos dos credores distintos Se os pedidos dos credores distintos não puderem ser satisfeitos na totalidade, os montantes em dívida são integrados no segundo grupo, em conjunto com os pedidos dos demais credores. No segundo grupo, os credores são reembolsados proporcionalmente.

(14)

Nos termos da Lei das Falências, a empresa que solicita um acordo de credores tem de apresentar ao tribunal de supervisão uma lista de medidas relativas à sua reestruturação e ao financiamento corrente da sua actividade após o acordo.

(15)

Nos termos da Lei n.o 511/92 relativa à administração fiscal e às alterações ao sistema das autoridades financeiras locais (a seguir designada «Lei da Administração Fiscal»), as empresas podem requerer às administrações fiscais o diferimento do pagamento de impostos. É aplicada uma taxa de juro ao montante cujo pagamento foi diferido, sendo necessário constituir uma garantia relativamente à dívida em causa.

(16)

A Lei da Administração Fiscal regula ainda o procedimento de execução fiscal, cujo objectivo é saldar as dívidas ao fisco através da venda de bens imobiliários, activos móveis ou da totalidade do património da empresa.

3.   Medida contestada

(17)

De Novembro de 2002 a Novembro de 2003, o beneficiário usufruiu da possibilidade proporcionada pela Lei da Administração Fiscal de diferir as suas obrigações relativas ao pagamento do imposto especial de consumo sobre as bebidas espirituosas (7). No total, a dívida diferida atingia 477 015 759 SKK (12,6 milhões de euros). Antes de autorizar o diferimento destes pagamentos, a administração fiscal obteve garantias relativas a cada um dos créditos mediante a hipoteca dos bens do beneficiário, de acordo com o estipulado na lei. As autoridades eslovacas indicaram que o valor destas garantias, baseado nas contas do beneficiário, era de 397 476 726 SKK (10,5 milhões de euros). O beneficiário, contudo, sustenta que o valor destas garantias, tal como calculado pelos peritos no final de 2003, correspondia a 193 940 000 SKK (5 milhões de euros). Este é, segundo o beneficiário, o valor dos activos objecto de garantia (bens móveis, bens imobiliários e dívidas) expresso em preços ditos estimados por peritos.

(18)

A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Lei da Administração Fiscal alterada limitou a possibilidade de requerer diferimento apenas a uma vez por ano. O beneficiário utilizou esta oportunidade para o imposto especial de consumo relativo a Dezembro de 2003, a pagar em Janeiro de 2004. Contudo, não foi capaz de pagar ou diferiu o imposto especial de consumo relativo a Janeiro de 2004, a pagar em 25 de Fevereiro de 2004. Por conseguinte, o beneficiário tornou-se uma empresa em cessação de pagamentos na acepção da Lei das Falência. Também lhe foi retirada a licença de produção e transformação de bebidas espirituosas.

(19)

Em 8 de Março de 2004, o beneficiário requereu o processo de acordo ao tribunal regional competente. Depois de determinar que todos os requisitos legais necessários tinham sido cumpridos, o tribunal regional decidiu, em 29 de Abril de 2004, autorizar o processo de acordo. Na audição de 9 de Julho de 2004, os credores votaram a favor do acordo proposto pelo beneficiário. O acordo foi confirmado em 14 de Julho de 2004 por decisão do tribunal regional de supervisão.

(20)

Em Agosto de 2004, a administração fiscal recorreu desta decisão. Por decisão de 25 de Outubro de 2004, o Supremo Tribunal decidiu que o recurso não era admissível e declarou válida e executória a partir de 23 de Julho de 2004 a decisão do tribunal regional que aprova o acordo dos credores. Posteriormente, o procurador público recorreu da decisão do tribunal regional no âmbito do mecanismo de recurso extraordinário. O procedimento está ainda pendente perante o Supremo Tribunal.

(21)

Os credores, incluindo a administração fiscal, estabeleceram com o beneficiário o seguinte acordo: 35 % da dívida serão reembolsados pelo beneficiário no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do acordo, renunciando os credores aos restantes 65 % da dívida. Por conseguinte, todos os credores foram tratados em termos idênticos. A tabela seguinte apresenta os montantes por credor.

Tabela 2

Situação das dívidas do beneficiário antes e depois do acordo de credores [SKK]

Credor

Dívida antes do acordo

Dívida depois do acordo (8)

Montantes anulados

Público

Administração fiscal

640 793 831

224 277 841

416 515 990

Privado

Tetra Pak a.s.

[…]

[…]

[…]

MTM-obaly s.r.o.

[…]

[…]

[…]

Merkant družstvo

[…]

[…]

[…]

Vetropack s.r.o.

[…]

[…]

[…]

TOTAL

 

644 591 439  (9)

225 607 029

418 984 410

(22)

As dívidas à administração fiscal inseridas no acordo de credores ascendiam a 640 793 831 SKK (16,86 milhões de euros) e correspondiam aos impostos especiais de consumo não pagos relativos ao período de Maio de 2003 a Março de 2004, ao IVA relativo ao período de Janeiro de 2004 a Abril de 2004, acrescidos de multas e juros. O montante das dívidas anuladas pela administração fiscal era de 416 515 990 SKK (11 milhões de euros). O acordo permitiu à administração fiscal reaver 224 277 841 SKK (5,86 milhões de euros).

(23)

No acordo de credores, a administração fiscal agiu na qualidade de credor distinto e, como tal, votou separadamente a favor do acordo. A posição privilegiada da administração fiscal ficou a dever-se ao facto de alguns dos seus créditos integrados no acordo estarem cobertos por garantias relacionadas com o diferimento do pagamento da dívida fiscal do beneficiário em 2002 e 2003 (ver considerando 17). Todos os outros credores votaram a favor do acordo proposto. No seu caso, os montantes em dívida correspondiam a créditos comerciais comuns não cobertos por uma qualquer garantia.

(24)

Na sua proposta de acordo, em conformidade com os requisitos da Lei das Falências, o beneficiário apresentou medidas de reestruturação referentes à produção, à distribuição e ao pessoal (incluindo despedimentos).

(25)

Nos planos organizacional e laboral, o plano do beneficiário contemplava as seguintes medidas: criação de um grupo de produção universal para todas as actividades de produção, reorganização do sistema de transportes, através da exclusão dos veículos com o valor residual mais baixo, e reorganização das actividades comerciais. Previa-se que estas medidas fossem acompanhadas do despedimento de 50 trabalhadores entre Março de 2004 e Maio de 2004. Neste mesmo período, outros 50 empregados trabalhariam auferindo 60 % da remuneração.

(26)

No domínio da produção e da técnica, o beneficiário indicou que, uma vez que a empresa deixara de possuir a licença de produção de bebidas espirituosas, o contrato de arrendamento das respectivas instalações de produção cessaria a partir de Abril de 2004. O beneficiário planeou diminuir ou cessar a produção de algumas das bebidas não alcoólicas não lucrativas e indicou que a introdução de quaisquer novos produtos nesta categoria seria precedida por uma análise de rendibilidade.

(27)

Além disso, o beneficiário menciona as seguintes medidas: a reestruturação dos custos, que decorreria de custos de produção inferiores no seguimento do abandono da produção de bebidas espirituosas e de parte do sector de transportes próprio da empresa;

(28)

O beneficiário planeou igualmente vender um edifício administrativo, uma loja e uma estrutura destinada a actividades recreativas e aventou a possibilidade de vender ou arrendar a unidade de produção de vinagre. Nas suas observações relativas à decisão de dar início ao procedimento formal, as autoridades eslovacas confirmaram que a venda do edifício administrativo, da loja e da estrutura destinada a actividades recreativas não se tinha realizado.

(29)

O beneficiário planeou uma campanha de vendas dos seus stocks de produtos finais (10).

(30)

De acordo com a esta proposta, o beneficiário devia financiar o acordo através de recursos próprios (venda de stocks) de [menos de 150] milhões SKK, bem como mediante financiamento externo sob a forma de um empréstimo de 100 milhões SKK por parte de um banco comercial. Da informação apresentada pelo beneficiário em resposta ao início do procedimento formal de investigação, o montante ainda em dívida acabou por ser coberto pela receita da emissão de novas acções (21 milhões SKK; 0,56 milhões de euros), a receita da venda de stocks ([menos de 150] milhões SKK; [menos de 3,9] milhões de euros) e um empréstimo de um fornecedor, a saber, Old Herold s.r.o. ([70-130] milhões SKK; [1,8-3,4] milhões de euros). O prazo de vencimento das facturas da Old Herold s.r.o. era de 40 dias, o que, de acordo com o beneficiário, era um longo período tendo em conta a situação financeira precária do beneficiário. Graças a este prazo de vencimento prolongado, o beneficiário pôde acumular a liquidez necessária.

(31)

Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas informaram a Comissão de que beneficiário tinha pago em 17 de Dezembro de 2004 o montante ainda em dívida à administração fiscal, a saber, 224 277 841 SKK. As autoridades eslovacas confirmaram ter suspendido a anulação da dívida prevista no acordo, na pendência do processo perante a Comissão Europeia.

III.   DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(32)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão levantou dúvidas de que a anulação contestada não implicasse auxílios estatais. Concretamente, a Comissão considerou que o comportamento da administração fiscal no âmbito do processo de acordo não correspondia aos critérios aplicáveis aos credores numa economia de mercado. Em especial, a Comissão constatou que a administração fiscal se encontrava numa situação jurídica diferente da dos outros credores, uma vez que possuía créditos cobertos por garantias e tinha a possibilidade de iniciar o processo de execução fiscal. A Comissão pôs em dúvida que o processo de acordo conduzisse ao melhor resultado possível para o Estado, em comparação com o processo de falência ou o processo de execução fiscal.

(33)

A Comissão levantou então dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio contestado com o mercado comum. Em primeiro lugar, levantou dúvidas quanto ao facto de o auxílio poder ser considerado compatível enquanto auxílio de emergência, conforme o pedido das autoridades eslovacas. O auxílio de emergência só pode consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos. A medida contestada, porém, é uma anulação da dívida, o que corresponde a uma subvenção a fundo perdido. Além disso, a medida não foi concedida na perspectiva de que o beneficiário apresentasse, o mais tardar seis meses depois da autorização da medida de emergência, um plano de reestruturação ou de liquidação ou reembolsasse o auxílio na íntegra.

(34)

Em seguida, a Comissão analisou a compatibilidade da medida contestada enquanto auxílio à reestruturação e pôs em dúvida o preenchimento de dois dos principais requisitos: existência de um plano de reestruturação assegurando o restabelecimento da viabilidade a longo prazo num período razoável e a circunscrição do auxílio ao mínimo necessário.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(35)

Para além dos factos descritos na Parte II, o beneficiário apresentou as seguintes observações.

(36)

O beneficiário argumentou que a razão das suas dificuldades financeiras no início de 2004 foi a alteração da Lei da Administração Fiscal, que limitou a uma vez por ano a possibilidade de requerer o diferimento do pagamento dos impostos. Tratou-se de uma mudança importante para o beneficiário que, de acordo com as suas próprias palavras, contara com este mecanismo nos anos anteriores.

(37)

Relativamente ao mérito da causa, o beneficiário começou por sustentar que a Comissão não era competente para rever a medida contestada por esta ter sido executada antes da data de adesão e não ser aplicável após a adesão. Sustenta que a medida foi executada antes da adesão dado o processo de acordo ter tido início em 8 de Março de 2004 e ter sido autorizado pelo tribunal, como afirma o beneficiário, em 29 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia. Além disso, afirma-se que a administração fiscal anuiu ao acordo de credores proposto no âmbito das negociações que precederam o início do processo de acordo. Em Dezembro de 2003 realizou-se uma reunião com os serviços centrais da administração fiscal e em 3 de Fevereiro de 2004 os serviços locais da administração fiscal enviaram ao beneficiário uma carta na qual, alegadamente, confirmaram a possibilidade de proceder por meio de um acordo.

(38)

O beneficiário alegou ainda que, mesmo que a Comissão fosse competente para agir, a medida contestada não constituía um auxílio estatal atendendo a que o princípio do credor numa economia de mercado fora respeitado.

(39)

Em primeiro lugar, o beneficiário sustentou que a comparação do processo de acordo com o processo de execução fiscal é errónea porque a iniciação do primeiro exclui ou suspende o segundo. Por conseguinte, o processo de execução fiscal não constituía uma opção para a administração fiscal. Além disso, o beneficiário afirma que, se não tivesse tomado a iniciativa de desencadear o processo de acordo, ter-se-ia confrontado, algumas semanas ou meses depois, com a obrigação legal de dar início ao processo de falência ou a um processo de acordo ao abrigo da legislação relativa à insolvência.

(40)

Em segundo lugar, o beneficiário alegou que a decisão do Estado de evitar a falência e, em vez disso, procurar uma solução através do processo de acordo era conforme ao princípio do credor numa economia de mercado. A título de prova, apresentou declarações de dois auditores e de um administrador de massa falida em como a administração fiscal receberia mais e mais depressa no âmbito de um processo de acordo do que no de um processo de falência. O beneficiário apresentou também outros elementos e dados estatísticos para demonstrar que o processo de falência na Eslováquia demora em média três a sete anos, sendo muito limitados os benefícios decorrentes da venda dos activos (11).

(41)

O beneficiário fundamenta a sua análise principalmente num relatório elaborado pela empresa de auditoria EKORDA, de 7 de Julho de 2004, a que alegadamente a administração fiscal teve acesso antes do voto dos credores em 9 de Julho de 2004. No entanto, não foram apresentados indícios de que tivesse sido esse efectivamente o caso.

(42)

Segundo o relatório de EKORDA, a receita da venda dos activos em caso de falência seria de, na melhor das hipóteses, 204 milhões SKK (5,3 milhões de euros), e, após a dedução das várias taxas, de 45 milhões SKK, apenas 159 milhões SKK (4,2 milhões de euros). O próprio beneficiário corrigiu o montante das deduções (36 milhões SKK) e chegou à cifra de 168 milhões SKK (4,4 milhões de euros). Sendo o único credor distinto e, de longe, o credor mais importante, a administração fiscal receberia a maior parte desta soma que, no entanto, teria sido inferior ao montante que recebeu no seguimento do acordo.

(43)

Para chegar a este resultado, a EKORDA utilizou como base o valor contabilístico relativo a 31 de Março de 2004 dos activos fixos, stocks, tesouraria, créditos de curto prazo após ajustamento, reflectindo o respectivo carácter irrecuperável e baixo valor. EKORDA ajustou o valor nominal dos activos do beneficiário por um factor dito de liquidação para cada componente dos activos em caso de venda no âmbito de um processo de falência (45 % para os activos fixos, 20 % para os stocks e créditos de curto prazo e 100 % para a tesouraria).

(44)

A EKORDA mencionou a futura receita fiscal decorrente das actividades económicas do beneficiário (12), bem como as tendências do emprego na região e no sector da transformação de produtos alimentares na Eslováquia como factores muito importantes na decisão de manter as actividades do beneficiário.

(45)

O beneficiário mencionou igualmente dois outros relatórios. A auditora Marta Kochová concluiu que a receita máxima da venda dos activos, que, contudo, não foram avaliados, seria de 100 milhões SKK (2,6 milhões de euros) ou, depois de deduções no valor de 22 milhões SKK, de apenas 78 milhões SKK (2 milhões de euros). Não foram fornecidas informações complementares a este respeito. A Senhora Holovačová, administradora de massa falida, terá dito que, na sua opinião, o processo de acordo seria, em termos gerais, mais vantajoso para os credores do que a falência. Um aspecto é o de o credor ter interesse no prosseguimento da actividade económica do devedor (futuras receitas comerciais ou fiscais).

(46)

Em terceiro lugar, o beneficiário argumentou que as questões de longo prazo devem ser tidas em conta, como por exemplo a receita fiscal futura. Parte-se do princípio de que a jurisprudência, à exclusão das considerações de natureza socio-políticas relativas ao princípio do credor numa economia de mercado (13), não é aplicável quando o cálculo da receita fiscal futura é considerado pela administração pública. De acordo com o beneficiário, a situação da administração pública é, neste caso, análoga à situação de um credor numa economia de mercado, que é um fornecedor interessado na sobrevivência de um cliente. Em seguida, o beneficiário refere-se à jurisprudência relativa ao princípio do investidor numa economia de mercado.

(47)

O beneficiário conclui que o princípio do credor numa economia de mercado foi respeitado e que a medida contestada não constitui um auxílio estatal.

(48)

Se, não obstante, a Comissão chegar a outra conclusão, o beneficiário defende que a medida contestada é compatível enquanto auxílio à reestruturação. Argumenta que a administração fiscal tinha verificado a aptidão do plano empresarial do beneficiário para restaurar a viabilidade a longo prazo antes de assentir no acordo. Segundo o beneficiário, a ausência de um plano de reestruturação formal é irrelevante numa situação em que a Comissão está a proceder a uma avaliação ex post, estando a Comissão a verificar agora se, na realidade, o beneficiário se tornou viável. Por outro lado, o beneficiário considera que, no caso de uma avaliação ex ante, é necessário um plano de reestruturação pormenorizado. Passa então a descrever sucintamente as medidas de reestruturação adoptadas: aumento do capital próprio, despedimentos, venda de stocks. O beneficiário considera que a cessação da produção de bebida espirituosas e bebidas à base bebida espirituosas, bem como o arrendamento dos activos de produção à empresa Old Herold s.r.o., foram, efectivamente, de medidas de reestruturação. Apesar de a cessação da produção ter sido originalmente imposta à empresa pela perda da licença, o beneficiário não requereu uma nova licença após o acordo.

(49)

Segundo o beneficiário, o requisito da importância da sua contribuição para a reestruturação foi igualmente cumprido.

(50)

Finalmente, o beneficiário afirma que o facto de operar numa região assistida e de ser um dos maiores empregadores regionais deve ser tido em conta quando se aplicam as orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

V.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA

(51)

Na sua resposta à abertura do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas fizeram algumas observações sobre questões factuais já mencionadas na parte II.

(52)

As autoridades eslovacas confirmaram que, por ocasião do voto relativo ao processo de acordo, a administração fiscal não teve em conta a questão dos auxílios estatais. A administração fiscal não considerou o acordo como uma forma de auxílio estatal e, por conseguinte, o beneficiário não foi convidado a apresentar um plano de reestruturação, que é distinto do plano empresarial apresentado ao tribunal nos termos da legislação relativa à insolvência.

(53)

Em resposta às observações do beneficiário, as autoridades eslovacas teceram as seguintes considerações.

(54)

No caso vertente, as autoridades eslovacas não consideram pertinentes as observações do beneficiário no tocante à duração média do processo de falência e ao rendimento médio da venda de activos num processo de falência. No seu entender, tendo em conta o número reduzido de credores e a existência de activos com um valor de liquidação positivo que excedeu o montante pago ao Estado após o acordo, o processo de falência ter-se-ia realizado num período inferior à média e as receitas da administração fiscal teriam sido superiores às proporcionadas pelo acordo. Os serviços centrais da administração fiscal eslovaca realizaram uma inspecção no local em 21 de Junho de 2004 e constataram que, relativamente a 17 de Junho de 2004, o beneficiário dispunha de uma liquidez de 161,3 milhões SKK, créditos de 62,8 milhões SKK, stocks de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas num valor de 84 milhões SKK e activos fixos com um valor contabilístico de 200 milhões SKK.

(55)

As autoridades eslovacas consideram que o processo de execução fiscal constituía uma verdadeira alternativa para a administração fiscal. Confirmam que a administração fiscal tinha a possibilidade de iniciar este processo antes do processo de acordo, como também o poderia ter feito mesmo que o tribunal se recusasse a validar o acordo (porque a administração fiscal enquanto o credor distinto não teria votado no seu favor).

(56)

As autoridades eslovacas não concordam com a afirmação do beneficiário em como as suas dificuldades financeiras se deviam à alteração da Lei da Administração Fiscal. De acordo com as autoridades eslovacas, as dificuldades financeiras do beneficiário radicam na estratégia financeira de utilização dos impostos indirectos para fazer funcionar a sua própria actividade empresarial. Ao invés, o beneficiário devia ter-se limitado a cobrar os impostos aos seus clientes e a transferi-los para o Estado.

(57)

As autoridades eslovacas não concordam que a reunião com os serviços centrais da República Eslovaca de Dezembro de 2003 constitua um indício de aprovação preliminar do processo de acordo por parte da administração fiscal. Apresentaram uma carta de 6 de Julho de 2004 dos serviços centrais da administração fiscal à administração fiscal local, instruindo-a a não anuir ao acordo proposto pelo beneficiário, por ser desfavorável para o Estado. Esta carta referia-se a uma outra, de carácter mais geral, de 15 de Janeiro de 2004, do Ministério das Finanças aos serviços centrais da administração fiscal, sob a sua alçada, instruindo-os a não aprovar qualquer proposta de acordo de credores que implicasse a anulação, pelas administrações fiscais, de dívidas ao fisco. Além disso, as autoridades eslovacas interpretaram a carta de 3 de Fevereiro, mencionada pelo beneficiário (ver considerando 37) como um desacordo explícito nomeadamente no que respeita aos 35 %.

(58)

As autoridades eslovacas argumentam que o beneficiário não tinha pago impostos especiais de consumo no período de derrogação previsto (Janeiro de 2001 a Março de 2004), tendo diferido regularmente o cumprimento das suas obrigações fiscais.

(59)

Segundo as autoridades eslovacas, as marcadas diferenças entre as estimativas dos relatórios apresentados pelos dois auditores suscitam dúvidas quanto à credibilidade de ambos os relatórios. Essas dúvidas referem-se nomeadamente ao factor de liquidação atribuído pela EKORDA ao capital circulante. Este factor devia ser superior a 20 %.

(60)

Por último, segundo as autoridades eslovacas, o beneficiário não elaborou um plano de reestruturação viável e as medidas propostas no âmbito do processo de acordo não podem ser consideradas medidas de reestruturação.

VI.   AVALIAÇÃO

1.   Competência da Comissão

(61)

Visto que, no caso vertente, parte dos factos relevantes teve lugar antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem antes do mais de determinar se é competente para agir relativamente à medida contestada.

(62)

As medidas postas em prática antes da adesão e que deixaram de ser aplicáveis após a adesão não podem ser examinadas pela Comissão nem ao abrigo do procedimento dito do mecanismo intercalar, regulado pelo Anexo IV, ponto 3, do Tratado de Adesão, nem dos procedimentos estabelecidos no artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão nem o Tratado CE exigem ou autorizam a Comissão a rever estas medidas.

(63)

Por outro lado, as medidas postas em prática após a adesão situam-se claramente no âmbito de competências da Comissão nos termos do Tratado CE. A fim de determinar o momento no qual uma determinada medida foi aplicada, o critério relevante é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (14).

(64)

O beneficiário sustentou que, no caso vertente, a medida contestada foi aplicada entes da adesão, não sendo aplicável posteriormente (ver considerando 37).

(65)

A Comissão não pode aceitar os argumentos formulados pelo beneficiário. A proposta de dar início ao processo de acordo não foi um acto da autoridade que concede o auxílio, mas sim um acto do beneficiário. A decisão do tribunal de dar início ao processo de acordo também não é um acto da autoridade que concede o auxílio. Esta decisão limitou-se a permitir que o beneficiário e os seus credores prosseguissem as negociações relativas ao acordo e, obviamente, não constitui uma concessão de auxílio. Não há indícios de que os serviços centrais da administração fiscal tenham concordado com a medida contestada na reunião de Dezembro de 2003. Pelo contrário, as autoridades eslovacas negaram a existência de um qualquer acordo preliminar. A carta de 3 de Fevereiro de 2004 é explícita na recusa de aceitar a proposta relativa ao estabelecimento de um nível de 35 %.

(66)

A decisão da autoridade competente de anular parte dos seus créditos foi tomada em 9 de Julho de 2004, quando a administração fiscal concordou com a acordo proposto pelo beneficiário.

(67)

Consequentemente, a questão de saber se a medida é aplicável após a adesão deixa de se colocar.

(68)

Por conseguinte, a Comissão conclui que é competente para avaliar a medida contestada, nos termos do artigo 88.o do Tratado CE.

2.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(69)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(70)

A anulação da dívida para com uma administração pública como a administração fiscal é uma forma de utilização de recursos estatais. Uma vez que beneficia uma empresa específica, a medida é selectiva.

(71)

Até aos acontecimentos que provocaram o processo de insolvência, o beneficiário operava no mercado da produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas e fruta e legumes enlatados. Em 2003, o beneficiário era o terceiro maior produtor de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas na Eslováquia. Desde a perda da licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas em Março de 2004, o beneficiário opera no mercado grossista de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, produzidas por outra empresa, a Old Herold, s.r.o., que utiliza os equipamentos de produção arrendados ao beneficiário. Há comércio entre os Estados-Membros em todos os segmentos de mercado nos quais o beneficiário era activo antes do processo de acordo e se mantém activo actualmente.

(72)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão duvida que a medida contestada não tenha provocado distorções da concorrência ao conferir ao beneficiário uma vantagem que não teria podido obter no mercado. Por outras palavras, a Comissão teve dúvidas sobre se o se Estado comportou relativamente ao beneficiário como um credor numa economia de mercado.

(73)

Foi estabelecido que o acordo de credores previa as mesmas condições de pagamento das dívida tanto para os credores privados como para a administração fiscal. Previa-se que os credores recebessem 35 % da dívida num prazo fixado para o efeito, tendo o beneficiário cumprido esse requisito. Os 65 % restantes foram anulados.

(74)

No entanto, antes do acordo, a administração fiscal encontrava-se numa posição jurídica e economicamente mais vantajosa do que os demais credores. Por conseguinte, convém examinar em pormenor se a administração fiscal utilizou todos os meios ao seu alcance para obter o maior reembolso possível dos seus créditos, como um credor numa economia de mercado o teria feito.

(75)

A fim de determinar se o princípio do credor numa economia de mercado foi aplicado, a Comissão tem de determinar se a administração fiscal ganharia em aceitar as condições do acordo tal como proposto pelo beneficiário em comparação com o resultado possível de um processo de falência ou de execução fiscal.

(76)

Em resumo, a República Eslovaca sustenta que, na sua opinião, a medida constitui um auxílio estatal. Reconheceu que, por ocasião do acordo, a questão dos auxílios estatais não foi considerada pura e simplesmente. Inversamente, o beneficiário argumenta que a medida não inclui auxílios e apresenta os documentos já referidos, nomeadamente relatórios elaborados por dois auditores.

(77)

Com base na informação submetida pelo beneficiário e pelas autoridades eslovacas, a Comissão estabeleceu os seguintes factos no atinente à situação financeira do beneficiário no ano em causa, na medida da sua pertinência para a aplicação do princípio do credor numa economia de mercado. Nem os números relativos a 31 de Março de 2004 apresentados pelo beneficiário, nem os números relativos a 17 de Junho de 2004 apresentados pelas autoridades eslovacas podem ser verificados pela Comissão nas contas do beneficiário. Ainda assim, a Comissão não tem razões para pôr em dúvida quaisquer destes dados.

Tabela 3

Situação financeira do beneficiário em 2003-2004 [milhões SKK]

 

31.12.2003 (15)

31.3.2004 (16)

28.4.2004 (17)

17.6.2004 (18)

31.12.2004 (19)

Imobilizações (20)

208

205

204

200

200

Stocks

119

209

176

84

52

Tesouraria

3

50

94

161

27

Créditos comerciais de curto prazo

128

98 (21)

80

63 (22)

97

(78)

A Comissão examinará primeiro os elementos fornecidos pelo beneficiário, segundo os quais o processo de falência seria menos favorável à administração fiscal do que o processo de acordo. Como nem as autoridades eslovacas, nem o beneficiário apresentaram quaisquer cálculos no que se refere ao processo de execução fiscal, a Comissão examinará o que a administração fiscal poderia ter obtido mediante este processo. Por último, a Comissão examinará os elementos circunstanciais apresentados pelas autoridades eslovacas e pelo beneficiário.

2.1.   Comparação entre o processo de acordo e a falência

(79)

A Comissão não considera o relatório da EKORDA uma base fiável de comparação do acordo proposto com um eventual processo de falência. As autoridades eslovacas partilham estas dúvidas.

(80)

Em primeiro lugar, a Comissão constata que, para elaborar o seu relatório de 7 de Julho de 2004 (apenas dois dias antes da reunião dos credores), a EKORDA utilizou como base de cálculos a situação dos activos do beneficiário em 31 de Março de 2004. A tabela 3 deixa claro que o nível dos diversos activos conheceu uma evolução considerável após 31 de Março de 2004. E especial, uma parte significativa dos stocks foi vendida, o que conduziu a um aumento da tesouraria. Estas mudanças assumem uma grande importância ao aplicarem-se os factores de liquidação da EKORDA que vão de 20 % para os stocks e os créditos de curto prazo a 100 % para a tesouraria. Supondo que os factores de liquidação estimados pela EKORDA são correctos e aplicando a metodologia utilizada pela EKORDA, a tabela seguinte mostra como o resultados dos cálculos da EKORDA seriam diferentes se tivessem tomado por base os números de 28 de Abril de 2004 e 17 de Junho de 2004,ou seja, ainda antes da reunião dos credores de 9 de Julho de 2004. Estes números mostram também que os factores de liquidação propostos pela EKORDA não são realistas.

Tabela 4

Comparação do rendimento provável da venda dos activos do beneficiário num processo de falência [milhões SKK]

 

Situação em:

 

31.3.2004

28.4.2004

17.6.2004

 

Factor de liquidação [ %]

Valor contabilístico

Rendimento

Valor contabilístico

Rendimento

Valor contabilístico

Rendimento

Imobilizações

45

205

92

204

92

200

90

Stocks

20

209

42

176

35

84

17

Créditos de curto prazo

20

98 (23)

20

86 (24)

17

37 (25)

7

Tesouraria

100

50

50

94

94

161

161

Total

 

 

204

 

238

 

275

(81)

Note-se que o plano empresarial apresentado pelo beneficiário ao tribunal prevê a venda de stocks por [menos de 150 milhões SKK] no período de Março a Maio 2004. Por conseguinte, a EKORDA deve ter tido conhecimento de que os activos do beneficiário iriam sofrer alterações significativas após 31 de Março de 2004 e não teve este facto em conta.

(82)

Se a EKORDA tivesse tido em conta o valor contabilístico dos activos do beneficiário a partir de 28 de Abril de 2004, chegaria à conclusão de que o rendimento obtido num processo de falência seria mais elevado (238 milhões SKK; 6,3 milhões de euros) do que a proposta de acordo feita pelo beneficiário (225 milhões SKK (26) Esta conclusão seria ainda mais taxativa se a análise tivesse sido feita em Junho de 2004 (275 milhões SKK; 7,2 milhões de euros), ainda muito a tempo de a administração fiscal utilizar o seu direito de veto e rejeitar a proposta, com o efeito de pôr termo ao processo de acordo. Sublinha-se, mais uma vez, que estes resultados foram obtidos mediante a utilização dos pressupostos e da metodologia da EKORDA.

(83)

A Comissão, porém, não pode aceitar a metodologia utilizada pela EKORDA, não considerando fidedignos os seus pressupostos analíticos. Esta conclusão é reforçada pelas dúvidas expressas pelas autoridades eslovacas, já referidas nos considerandos 55 e 60.

(84)

Em primeiro lugar, a EKORDA não explica no seu relatório o modo de determinação dos três factores de liquidação. As autoridades eslovacas afirmaram que o factor de liquidação para os stocks devia ser mais superior a 20 %.

(85)

A Comissão observa que, em 2004, o beneficiário podia gerar [menos de 150 milhões SKK] através da venda dos seus stocks (ver considerando 30). Trata-se de mais de [40-50] % do valor contabilístico dos stocks no qual a EKORDA baseia a sua avaliação. Tudo leva a crer que o factor de liquidação de 20 % era demasiado baixo. A evolução do balanço de 2004 no que se refere aos stocks apoia esta conclusão. Além disso, o próprio beneficiário estimou, no seu plano empresarial, o rendimento da venda de stocks no período de Março de 2004 a Maio 2004 em [menos que 110 milhões SKK] (ver considerando 30). A EKORDA ignorou esta estimativa. Por último, a natureza das actividades do beneficiário permite supor que os stocks se compunham de produtos finais que poderiam ter sido vendidos facil e directamente a distribuidores ou consumidores, e não de produtos semi-acabados exigindo uma transformação ulterior.

(86)

Além disso, a EKORDA recorreu ao duplo ajustamento no que se refere aos créditos comerciais de curto prazo. Primeiro, ajustou o seu valor contabilístico em 40 % (sendo o valor contabilístico de 166 milhões SKK e o valor utilizado pela EKORDA nos seus cálculos de 98 milhões SKK) e, depois, aplicou o baixo factor de liquidação de 20 %. Esta metodologia é discutível. É aceitável ajustar o valor contabilístico dos créditos para reflectir o seu valor real a um dado momento. A EKORDA, todavia, não esclareceu a razão pela qual o rendimento no âmbito da falência/liquidação seria apenas um quinto (20 milhões SKK) daquilo que o próprio beneficiário supunha poder obter dos seus devedores (98 milhões SKK).

(87)

Além disso, o factor de liquidação de 45 % para as imobilizações parece ser demasiado baixo. De acordo com o beneficiário, o valor dos seus activos garantidos em favor da administração fiscal era de 194 milhões SKK (27). Este valor, segundo o beneficiário, é expresso em preços avaliados por peritos independentes em finais de 2003 e princípios de 2004. Na opinião da Comissão, este «preço estimado por peritos» deveria, em princípio, reflectir o preço geral do activo, expressando o preço a que o activo poderia ser vendido nessa altura. A EKORDA não esclarece a razão pela qual o rendimento da venda das imobilizações no âmbito do processo de falência só alcançaria 45 % do seu valor contabilístico de 205 milhões SKK (28), tendo em conta que a avaliação dessas imobilizações feita pelo o próprio beneficiário era muito superior.

(88)

Quanto ao argumento do beneficiário segundo o qual seria difícil encontrar um comprador por a maioria das máquinas garantidas se circunscrever à produção de bebidas espirituosas e de bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas ou produtos enlatados, a Comissão tem duas observações a fazer. Primeiro, sublinha-se que «o preço estimado por peritos» dos bens imobiliários garantidos era de 105 milhões SKK, valor que, em si, é mais elevado que o rendimento total previsto pela EKORDA (92 milhões SKK). Segundo, a evolução real da empresa indica que alguns destes activos de produção encontraram rapidamente um utilizador, a Old Herold, s.r.o, quando o beneficiário perdeu a licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. Assim, tudo leva a crer que estes activos de produção despertavam um grande interesse junto de um concorrente.

(89)

Além disso, a credibilidade do relatório da EKORDA é igualmente posta em causa pelo modo de cálculo das várias taxas geradas por um processo de falência, a deduzir do rendimento total da venda dos activos. Ao passo que a EKORDA deduziu 45 milhões SKK em taxas, o beneficiário, no seu pedido, indicou o montante de 36 milhões SKK, sendo a estimativa da auditora, Snra. Kochová, de 22 milhões SKK no máximo. Tais discrepâncias levantam dúvidas quanto à exactidão dos pressupostos da EKORDA no que respeita ao nível das taxas e, por conseguinte, ao nível do rendimento que poderia ter sido obtido num processo de falência. Convém notar, porém, que, tendo em conta a situação do beneficiário a 17 de Junho de 2004, o rendimento da falência teria sido superior ao do acordo proposto, mesmo com taxas no valor de 36 milhões SKK.

(90)

Finalmente, a Comissão constata que as autoridades eslovacas não apoiaram a alegação do beneficiário de que a administração fiscal teria tido acesso ao relatório da EKORDA antes da reunião de credores de 9 de Julho de 2004.

(91)

Relativamente ao relatório da Snra. Kochová, a Comissão não pode avaliá-lo uma vez que não o tem à sua disposição. A informação apresentada não torna claro quando e com que finalidade se elaborou este relatório, nem tão pouco quais os pressupostos e os dados em que se baseou. Não obstante, a Comissão constata que as conclusões desta auditora são significativamente diferentes das conclusões da EKORDA. O relatório da Snra. Holovačová limita-se a indicar que, em geral, o processo de acordo é mais vantajoso para os credores do que a falência. A Comissão não pode aceitar nenhum destes dois relatórios como elementos a favor ou contra a alegação do beneficiário de que o princípio do credor numa economia de mercado foi aplicado.

(92)

Com base nos elementos disponíveis, a Comissão conclui por conseguinte que a venda dos activos num processo de falência teria, muito provavelmente, permitido aos credores do beneficiário obter um rendimento mais elevado. Considerando que a administração fiscal seria contemplada no primeiro grupo enquanto credor distinto e, além disso, obteria a maioria do rendimento distribuído no segundo grupo (devido ao montante das dívidas em seu favor quando comparadas com as doutros credores), a Comissão conclui que quase todo o rendimento obtido no âmbito da falência reverteria em favor da administração fiscal.

2.2.   Comparação entre o processo de acordo e a execução fiscal

(93)

Contrariamente aos credores privados, a administração fiscal é competente para, por iniciativa própria, iniciar a execução fiscal através da venda dos bens imobiliários, das máquinas ou da totalidade do património da empresa. A Comissão considera insignificante o argumento do beneficiário segundo o qual o processo de acordo protege a empresa do processo de execução fiscal. Tal como confirmado pelas autoridades eslovacas, o processo de execução fiscal era certamente uma opção para a administração fiscal, quer antes do lançamento do processo de acordo, quer após o veto da administração fiscal ao acordo proposto. Convém, pois, considerar esta possibilidade ao aplicar o princípio do credor numa economia de mercado. O beneficiário não compara o acordo proposto com o possível resultado da execução fiscal.

(94)

Na sua análise, a Comissão tem em conta os dados apresentados tanto pelo beneficiário como pelas autoridades eslovacas. Neste contexto, note-se que as autoridades eslovacas confirmaram que o compromisso em favor da administração fiscal correspondia a 397 milhões SKK, tal como mencionado na decisão de dar início ao processo formal de investigação. Alegadamente, este valor foi obtido a partir das contas do beneficiário. O beneficiário, por seu turno, afirma que o valor dos activos garantidos expressos em «preços estimados por peritos» é de 194 milhões SKK (ver considerando 17). Embora não tenha de determinar quais são os números correctos, a Comissão pode não obstante concluir o seguinte.

(95)

Em primeiro lugar, o compromisso correspondia ao contravalor da dívida fiscal diferida do beneficiário, exigido pela Lei da Administração Fiscal. Se o valor dos activos do beneficiário fosse efectivamente apenas metade do compromisso, como aventado no parecer pericial fornecido pelo beneficiário, isso significaria que as garantias exigidas pelo Estado para esses diferimentos tinham sido insuficientes. Por conseguinte, nestas circunstâncias, tudo leva a crer que os diferimentos fiscais autorizados pela administração fiscal entre Novembro de 2002 e Novembro de 2003 no total de 477 milhões SKK não respeitam ao princípio do credor numa economia de mercado. Dado que estes diferimentos fiscais foram aplicados antes da data da adesão e não aplicáveis posteriormente, a Comissão não é competente para avaliar a compatibilidade dessas medidas com o Mercado Comum. No caso vertente, também não é necessário que a Comissão determine quais dessas medidas correspondem a auxílios estatais. No entanto, se os diferimentos anteriores já constituíam ajudas do Estado, o princípio do credor numa economia de mercado deixa de poder ser evocado se, mais tarde, se proceder à anulação (parcial) das dívidas anuladas.

(96)

Em segundo lugar, mesmo que os números mais baixos, apresentados pelo beneficiário, tivessem sido utilizados no cálculo dos rendimentos de um processo de execução fiscal, o credor numa economia de mercado teria privilegiado este processo em detrimento do processo de acordo, se dispusesse dessa faculdade.

(97)

Num processo de execução fiscal a administração fiscal pode vender directamente os activos do devedor (créditos e demais capital circulante, activos móveis, bens imobiliários). Quando a administração fiscal votou a favor do acordo, o beneficiário possuía stocks no valor de 84 milhões SKK, créditos executórios de 63 milhões SKK e 161 milhões SKK de tesouraria (ver considerando 54). Convém notar que só o valor do capital circulante (308 milhões SKK; 8,1 milhões de euros) excederia o rendimento obtido ao abrigo do acordo (225 milhões SKK; 5,93 milhões de euros). Mesmo que fosse deduzida a totalidade dos créditos (29), só o valor do capital circulante (245 SKK; 6,4 milhões de euros) continuaria a excede o rendimento obtido ao abrigo do acordo. Além disso, o beneficiário dispunha de outros activos, cujo valor era de, pelo menos, 194 milhões SKK.

(98)

Além disso, a execução fiscal não implicaria encargos administrativos como no caso da falência. Trata-se de um processo iniciado e controlado pela própria por administração fiscal, pelo que pode supor-se que seria conduzido de uma forma expedita.

(99)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a execução fiscal contra os activos do beneficiário teria permitido obter um rendimento mais elevado do que o do acordo.

2.3   Outros elementos

(100)

A Comissão regista em especial a carta do director dos serviços centrais da administração fiscal ao seu subordinado, o director dos serviços locais em questão (ver considerando 57), enviada pelas autoridades eslovacas. Esta carta é uma prova cabal de que os serviços centrais da administração fiscal (que, previamente, estabelecera contactos directos com o beneficiário) se opunha ao acordo proposto, tendo dado instruções claras aos serviços locais em causa para não votarem a favor do acordo. A razão mencionada na carta era que o acordo proposto era «não vantajoso» para o Estado.

(101)

As autoridades eslovacas demonstraram ainda que havia instruções políticas claras dadas pelo Ministério das Finanças no início de 2004 às administrações fiscais locais no sentido de não aceitarem acordos que propusessem a anulação de créditos em seu favor (30). Estas instruções estavam associadas à alteração da Lei da Administração Fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004, numa tentativa de aumentar a disciplina de cobrança fiscal.

(102)

Além disso, a Comissão constatou que, já em de 2 de Agosto de 2004, ou seja, menos de um mês depois da celebração do acordo, a própria administração fiscal interpôs recurso relativamente ao mesmo.

(103)

O beneficiário afirmou que a administração fiscal tinha dado o seu assentimento ao acordo mesmo antes do beneficiário dar início ao processo. A Comissão considera que os elementos fornecidos pelo beneficiário indicam, efectivamente, o contrário. Na carta de 3 de Fevereiro de 2004 ao beneficiário, o director da administração fiscal afirma que, embora em princípio não esteja contra o recurso do processo de acordo, não concorda com a proposta do beneficiário relativa a um acordo que prevê o reembolso de 35 % da dívida.

(104)

Com base nestes elementos, a Comissão só pode concluir que as autoridades eslovacas se opunham ao acordo proposto pelo beneficiário, não só antes do início do processo de acordo em 8 de Março de 2004, como antes do voto dos credores a 9 de Julho de 2004 e mesmo depois de o tribunal ter validado o acordo.

(105)

O beneficiário sustentou que os efeitos a longo prazo, como a continuidade da receita fiscal do Estado, deviam ser tidos em conta (ver considerando 46).

(106)

Em primeiro lugar, convém sublinhar que o princípio do credor numa economia de mercado difere do princípio do investidor numa economia de mercado. Ao passo que um investidor numa economia de mercado está em posição de decidir se quer estabelecer uma relação com a empresa em questão e se pautará pela perspectiva estratégica de longo prazo tendo em vista obter um rendimento adequado do seu investimento (31), «um credor numa economia de mercado», que já é parte numa relação comercial ou de direito público com a empresa insolvente, visará obter o reembolso dos montantes que já lhe são devidos (32) em condições tão vantajosas quanto possível no atinente ao grau e ao prazo de reembolso. Por conseguinte, as motivações dos hipotéticos credores e investidores numa economia de mercado são diferentes. Assim, a jurisprudência definiu metodologias distintas para as duas situações.

(107)

Em segundo lugar, no que se refere à analogia com o credor-fornecedor, é importante sublinhar que a natureza dos seus créditos e a dos créditos do Estado é fundamentalmente diferente. Uma vez que as relações do fornecedor com a empresa insolvente têm uma base exclusivamente contratual, aquele pode efectivamente sofrer prejuízos com a perda de um parceiro comercial. Se se proceder à liquidação ou à venda da empresa insolvente, o fornecedor terá de encontrar um novo cliente ou celebrar um contrato com o novo proprietário. O risco é mais elevado se for grande a sua dependência da empresa insolvente. Um credor nestas circunstância ponderará certamente as opções futuras. Em contrapartida, as relações do Estado com a empresa insolvente são baseadas no direito público e, consequentement, não dependem da vontade das partes. Qualquer novo proprietário que retome os activos da empresa liquidada ver-se-á automaticamente obrigado a pagar impostos. Além disso, o Estado nunca está na dependência de um contribuinte. Em último lugar, recorde-se que o Estado não persegue fins lucrativos ao cobrar impostos e, ao fazê-lo, não actua numa perspectiva comercial ou com base em considerações de natureza comercial. Por isso, a analogia já referida não tem fundamento.

(108)

A Comissão conclui que, no caso vertente, a situação do Estado não pode ser comparada à situação de um hipotético investidor numa economia de mercado ou à situação de um hipotético credor dependente numa economia de mercado. Assim, a perda de receitas de impostos futuros não pode ser tida em conta ao aplicar-se o princípio do credor numa economia de mercado.

(109)

Por último, convém notar que, de acordo com o panorama fiscal apresentado pelo beneficiário, uma grande maioria dos impostos por ele pagos desde 1995 corresponde a impostos indirectos (impostos especiais de consumo e IVA). Como estes impostos são pagos pelos consumidores finais, a liquidação do beneficiário não teria impacto na sua cobrança, desde que os consumidores continuassem a comprar os produtos tributados (neste caso principalmente bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas) a outros produtores. A alegação do beneficiário relativa a uma futura e importante perda fiscal não é, por conseguinte, fidedigna.

2.4   Conclusão

(110)

Com base elementos já expostos, a Comissão conclui que, no caso vertente, o princípio do credor numa economia de mercado não foi respeitado e o Estado conferiu ao beneficiário uma vantagem que este não teria podido obter no mercado.

(111)

Em consequência, a Comissão decidiu que a medida contestada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(112)

As ajudas estatais concedidas ao beneficiário correspondem ao montante da dívida anulada pela administração fiscal no âmbito do processo de acordo, a saber, 416 515 990 SKK.

3.   Compatibilidade do auxílio: Derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(113)

O primeiro objectivo da medida é prestar assistência a uma empresa em dificuldade. Nestes casos, é possível aplicar a derrogação prevista no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que autoriza auxílio estatais destinados a promover o desenvolvimento de determinadas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum e estiverem preenchidas as condições pertinentes.

(114)

Atendendo à carteira de produtos do beneficiário, a Comissão debruçou-se sobre a questão de saber se as regras especiais aplicáveis ao sector da agricultura se aplicariam no caso vertente. Baseando-se na informação sobre o volume de negócios do beneficiário apresentada pelas autoridades eslovacas, a Comissão, na sua decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, concluiu que a maioria dos produtos do beneficiário não são abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE, sendo por isso aplicáveis as regras gerais relativas aos auxílios estatais.

(115)

Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o beneficiário contestou os dados relativos ao volume de negócios previamente fornecidos pelas autoridades eslovacas (ver tabela 1), mas não contestou a decisão da Comissão de basear a sua avaliação nas regras gerais relativas aos auxílios estatais. Sem pretender verificar a exactidão dos números apresentados pelo beneficiário (33), a Comissão confrontou a conclusão acima referida com os novos dados para verificar se se manteria válida. A Comissão conclui que a maioria do volume de negócios do beneficiário é gerada por produtos que não se situam no âmbito do anexo I do Tratado CE. Consequentemente, são aplicáveis as regras gerais relativas aos auxílios estatais e não as regras específicas.

(116)

Os auxílios de emergência e à reestruturação às empresas em dificuldade são actualmente regulados pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (34) (em seguida «novas orientações»), que substituíram o texto anterior adoptado em 1999 (35) (em seguida «orientações de 1999»).

(117)

As disposições transitórias das novas orientações estipulam que estas se aplicam à apreciação de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a autorização da Comissão (auxílio ilegal) se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das novas orientações no se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das novas orientações no Jornal Oficial da União Europeia (considerando 104). Se, porém, o auxílio tiver sido concedido ilegalmente antes de 1 de Outubro de 2004, a apreciação será feita com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio (considerando 104).

(118)

A Comissão constata que a aprovação do acordo pela administração fiscal foi emitida em 9 de Julho de 2004, produzindo efeitos a partir de 23 de Julho de 2004. Deste modo, o auxílio foi ilegalmente concedido antes de 1 de Outubro de 2004. As orientações de 1999, em vigor à data da concessão do auxílio, são por conseguinte aplicáveis.

(119)

A Comissão conclui que o beneficiário é uma empresa de média dimensão na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (36).

3.1   Elegibilidade da empresa

(120)

Nos termos do ponto 5, alínea c), das orientações de 1999, uma empresa é considerada em dificuldade desde que preencha em termos de direito nacional as condições para ficar sujeita a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência.

(121)

O beneficiário participou no processo de acordo, aplicável às empresas insolventes nos termos da Lei das Falências. É, por conseguinte, elegível para auxílios de emergência e à reestruturação.

3.2   Auxílio de emergência

(122)

A medida contestada foi inicialmente descrita pelas autoridades eslovacas como um auxílio de emergência. Nos termos das orientações de 1999, a Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio de emergência pelas razões evocadas na parte III.

(123)

Nem as autoridades eslovacas nem o beneficiário comentaram estas dúvidas. Não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos novos a este respeito.

(124)

Uma vez que as referidas dúvidas não foram dissipadas, a Comissão conclui que o auxílio não é compatível enquanto auxílio de emergência na acepção das orientações de 1999.

3.3   Auxílio à reestruturação

(125)

A Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à reestruturação, na acepção das orientações de 1999, pelas razões evocadas na parte III.

(126)

A Comissão assinala que as autoridades eslovacas, a quem incumbe o ónus de provar que o auxílio estatal é compatível com o Mercado Comum, não forneceram quaisquer elementos novos em apoio desta conclusão. A Comissão tomou devidamente em conta as observações apresentadas pelo beneficiário.

3.3.1   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(127)

Nos termos das orientações de 1999, a concessão de auxílios à reestruturação deve estar associada e dependente de um plano e de reestruturação exequível e coerente, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. O Estado-Membro vincula-se a este plano, que deve ser aprovado pela Comissão. O insucesso da empresa na execução do plano pela é considerado uma utilização abusiva do auxílio.

(128)

O plano de reestruturação deve ser concebido por forma a que o beneficiário possa restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. O plano deve descrever as circunstâncias que conduziram às dificuldades do beneficiário e identificar as medidas adequadas para as solucionar. As operações de reestruturação não podem limitar-se à ajuda financeira concebida para honrar dívidas e reparar prejuízos passados, sem abordar as razões subjacentes às dificuldades.

(129)

No que se refere às empresas localizadas em áreas assistidas e às pequenas e médias empresas, as orientações de 1999 estipulam que as condições de autorização do auxílio podem ser menos restritivas no que respeita à aplicação das medidas compensatórias e ao teor dos relatórios de acompanhamento. Todavia, estes factores não isentam essas empresas da necessidade de elaborar um plano de reestruturação nem os Estados-Membros da obrigação de subordinar a concessão do auxílio à reestruturação à aplicação de um plano de reestruturação.

(130)

Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas confirmaram que o plano empresarial que o beneficiário tinha obrigatoriamente de elaborar como condição para o início do processo de acordo só tinha sido considerado pelo tribunal competente, ou seja, nem a autoridade de concessão, nem o tribunal. nem a administração fiscal tinham acompanhado a aplicação do plano.

(131)

Contrariando esta confirmação, o beneficiário alegou que a administração fiscal tinha analisado a capacidade de o plano empresarial restaurar a viabilidade a longo prazo previamente à aprovação do acordo, não tendo todavia comunicado quaisquer elementos em apoio desta pretensão.

(132)

O beneficiário argumentou ainda que a ausência de um plano de reestruturação formal é irrelevante numa situação de avaliação ex post do auxílio por parte da Comissão, uma vez que a Comissão se encontra agora em medida de avaliar se, de verdade, o beneficiário se tornou viável. De acordo com o beneficiário, só se pode exigir um plano de reestruturação formal no caso de uma avaliação ex ante, a única modalidade de avaliação à qual se aplicam as orientações de 1999.

(133)

Esta linha de pensamento não é correcta. As orientações de 1999 aplicam-se à avaliação da compatibilidade quer do auxílio notificado, quer do auxílio ilegal. Sempre que se procede à avaliação, aplica-se a condição de fazer depender o auxílio do estabelecimento de um plano de reestruturação viável. A Comissão tem de efectuar a sua apreciação com base na informação disponível no momento em que o auxílio foi concedido.

(134)

Pode concluir-se que a administração fiscal, na sua qualidade de autoridade concessora, não teve qualquer oportunidade de avaliar um plano de reestruturação e fazer depender a anulação da dívida da aplicação de um plano de reestruturação que seria alvo de um acompanhamento adequado. Por conseguinte, a primeira condição formal, que também é plenamente aplicável à avaliação ex post, não foi satisfeita.

(135)

Relativamente ao teor do plano empresarial, as autoridades eslovacas não apresentaram quaisquer elementos com vista a esclarecer as dúvidas da Comissão sobre se o plano representa um plano de reestruturação genuíno, tal como exigido pelas orientações de 1999.

(136)

A Comissão só pode reiterar a conclusão a que chegou na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. O plano empresarial é tão somente um plano relativo ao problema agudo do beneficiário, ou seja, a dívida crescente para com o Estado. O plano não analisa de modo nenhum as circunstâncias que levaram às dificuldades do beneficiário, nem a situação financeira da empresa nessa altura e nem tão pouco as suas perspectivas financeiras. Na ausência desta análise, o beneficiário não propôs etapas concretas destinadas a tratar as razões específicas que conduziram às dificuldades. A única medida descrita em detalhe é a reestruturação financeira proposta através do acordo de credores.

(137)

O plano não faz qualquer menção ao aumento do capital próprio do beneficiário, por ele invocado como uma das medidas de reestruturação. Nada no dossiê indica ser conveniente considerar o aumento de capital pela Hydree Eslováquia como uma medida destinada a assegurar que, a longo prazo, o beneficiário não repetirá a sua estratégia de financiamento da sua produção através da dívida de IVA e impostos especiais que, em última análise, levaram às suas dificuldades. As próprias autoridades eslovacas confirmaram que o aumento de capital não diminui de nenhum modo o risco de reincidência dos problemas financeiros. Estas dúvidas são reforçadas se se considerar que o aumento de capital ascendia a 21 milhões SKK, correspondendo a dívida reestruturada a 64,4 milhões SKK.

(138)

O aumento de capital em si não evidencia a confiança do mercado no restabelecimento na viabilidade a longo prazo do beneficiário. A Comissão constata que o beneficiário não conseguiu obter nenhum empréstimo junto de um banco privado, apesar de se ter empenhado nisso.

(139)

A Comissão constata ainda que o arrendamento dos equipamentos de produção ao concorrente do beneficiário, a Herold s.r.o., foi indubitavelmente motivado pelo facto de o beneficiário ter perdido a licença para produzir bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas e não pelo facto de a dita produção ser deficitária e necessitar assim de reestruturação. É verdade que o próprio beneficiário poderia ter requerido uma nova licença uma vez concluído o acordo, mas não o fez. No entanto, a Comissão faz notar que o beneficiário continua a vender produtos produzidos pela Old Herold, utilizando os equipamentos do beneficiário, fazendo-o ao abrigo da sua própria marca e tendo inclusivamente planos de aumentar as vendas, tal como indicado no relatório anual relativo ao período de 29 de Abril de 2004 a 30 de Dezembro de 2004. Assim, o arrendamento destes equipamentos de produção não pode ser entendido como uma medida de reestruturação porque, atendendo a todos os elementos disponíveis, não havia necessidade de reestruturar esta parte da produção.

(140)

Relativamente às restantes medidas propostas no plano empresarial, as dúvidas da Comissão persistem. Estas medidas referem-se simplesmente a actividades no âmbito de uma gestão empresarial normal e não a medidas de racionalização (venda de equipamento ou veículos obsoletos). As duas medidas estruturais propostas (abandono da produção dos produtos não alcoólicos não rendíveis e venda de alguns dos bens imobiliários) foram descritas em termos muito vagos, sem nenhuma indicação concreta relativa aos produtos ou a um calendário. As autoridades eslovacas confirmaram que, a partir de 10 de Outubro de 2005, os bens imobiliários destinados à venda (um edifício administrativo, uma loja e instalações recreativas) não foram vendidos, ou seja, que esta medida prevista não foi aplicada, contrariamente ao que fora anunciado.

(141)

A ausência de um plano de reestruturação formal, de uma verdadeira análise das dificuldades, das medidas necessárias para solucionar estas dificuldades, bem como as condições e perspectivas do mercado, combinadas, levaram a Comissão a concluir que o plano empresarial apresentado pelo beneficiário não é um plano de reestruturação genuíno, nos termos dos requisitos das orientações de 1999 (37). Por conseguinte, não foram dissipadas as dúvidas da Comissão relativas à capacidade do beneficiário restaurar a sua viabilidade a longo prazo.

3.3.2   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(142)

Embora tenha concluído que, na ausência de um verdadeiro plano de reestruturação, as suas dúvidas quanto à viabilidade a longo prazo persistem, o que, em si, é suficiente para concluir que o auxílio não é compatível com o Mercado Comum, a Comissão analisará igualmente o outro critério fundamental das orientações de 1999, ou seja, que auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

(143)

Nos termos do ponto 40 das orientações de 1999, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras do beneficiário. Espera-se que o beneficiário contribuía de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

(144)

Os custos da reestruturação ascendiam a 644 591 440 SKK (16,96 milhões de euros), o montante total de dívida reestruturado através do acordo. O beneficiário pagou 35 % deste montante, ou seja, 225 607 028 SKK (5,93 milhões de euros).

(145)

As autoridades eslovacas não forneceram nenhuma outra explicação relativamente às dúvidas manifestadas pela Comissão a este respeito. O beneficiário explicou de que forma tinha financiado o pagamento da dívida remanescente após o acordo (ver considerando 30 acima). De acordo com o beneficiário, a sua própria contribuição ascendeu a [menos que 300] milhões SKK ([menos de 7,9 milhões de euros]).

(146)

Em primeiro lugar, a Comissão faz notar que os recursos de que o beneficiário dispunha ao excediam o montante de dívida remanescente após o acordo. Isto indica que o auxílio não se limitou ao mínimo necessário.

(147)

Mais importante, a Comissão considera que o crédito concedido pela Old Herold não pode ser considerado como contribuição própria do beneficiário, na acepção das orientações de 1999. As dívidas constituem uma fonte permanente de financiamento do funcionamento da empresa. Trata-se de empréstimos a curto prazo, que, todavia, têm de ser pagos. A empresa só pode utilizar os recursos para efeitos de reestruturação se os fornecedores concordarem com um prazo de pagamento mais dilatado do que o normal. Este diferimento é um sinal de que o mercado acredita na possibilidade de restabelecimento da viabilidade.

(148)

O beneficiário não apresentou quaisquer elementos relativos ao facto do diferimento por parte da Old Herold ter ido consideravelmente além das práticas comerciais correntes entre o beneficiário e os seus fornecedores. Um prazo de 40 dias parece ser prática corrente, nomeadamente se tivermos em conta de que foi concedido ao beneficiário após o acordo. Por conseguinte, o beneficiário já não atravessava dificuldades financeiras. O próprio objectivo do acordo era, precisamente, ajudar o beneficiário a ultrapassar os seus problemas financeiros.

(149)

Assim sendo, a Comissão conclui que este prazo de pagamento prolongado não pode ser considerado como uma contribuição para a reestruturação proveniente de recursos externos.

(150)

Sem este diferimento, a própria contribuição do beneficiário, na acepção das orientações de 1999 ascende a [menos de 170] milhões SKK ([menos de 4,5] milhões de euros), correspondendo assim a [menos de 27] % dos custos de reestruturação.

(151)

Ao invés das novas orientações, as orientações de 1999 não previam quaisquer limiares indicativos do carácter significativo da contribuição própria do beneficiário.

(152)

Tendo em conta a experiência da Comissão na aplicação das orientações de 1999 e a tendência da política da Comissão a este respeito para a introdução de limiares ao abrigo das orientações de 2004 (38), a Comissão considera que uma contribuição de [menos de 27] % é muito baixa. Tal contribuição só poderia ser aceite sob as orientações de 1999 se todas as outras condições para a aprovação do auxílio se encontrassem satisfeitas, tendo a Comissão de considerar critérios como saber se a empresa opera numa área assistida e até que ponto as fontes de financiamento reflectem a convicção do mercado, à exclusão do próprio de beneficiário e dos seus accionistas, na viabilidade a longo prazo da empresa ou outras circunstâncias particulares.

(153)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode considerar que, no caso vertente, a contribuição do beneficiário seja significativa. A Comissão conclui que as suas dúvidas sobre o carácter significativo da contribuição própria do beneficiário e a limitação ao mínimo necessário não foram dissipadas.

3.4   Compatibilidade do auxílio: conclusão

(154)

A Comissão conclui que o auxílio não é compatível com o Mercado Comum enquanto auxílio de emergência ou à reestruturação. Além disso, nenhuma outra derrogação em conformidade com o Tratado CE é aplicável no caso vertente.

VII.   CONCLUSÃO

(155)

A Comissão constata que a anulação da dívida fiscal em favor da FRUCONA Košice, a.s. foi concedida ilegalmente pela República Eslovaca, em violação do n.o 3 artigo 88.o do Tratado CE. Este auxílio não é compatível com o Mercado Comum ao abrigo de quaisquer derrogações previstas no Tratado CE.

(156)

Apesar de a administração fiscal ter suspendido a execução da anulação durante o presente processo, a Comissão constata que a vantagem para o beneficiário foi criada no momento em que a administração fiscal decidiu anular parte dos montantes que lhe eram devidos, pondo assim o auxílio à disposição do beneficiário. Este momento foi o da entrada em vigor acordo do acordo de credores em 23 de Julho de 2004. A vantagem em relação aos concorrentes do beneficiário reside no facto de a administração fiscal não ter executado os seus créditos fiscais.

(157)

Para restabelecer a situação ex ante, o auxílio estatal tem de ser recuperado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela República Eslovaca à FRUCONA Košice, a.s., num montante de 416 515 990 SKK, é incompatível com o Mercado Comum.

Artigo 2.o

1.   A República Eslovaca deve tomar todas as medidas necessárias para exigir ao beneficiário o reembolso do auxílio mencionado no artigo 1.o, que lhe foi concedido ilegalmente.

2.   A recuperação deve ser feita em conformidade com o direito nacional, desde que tal permita a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os montantes a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição da FRUCONA Košice, a.s. e a data do seu reembolso efectivo.

4.   Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (39). A taxa de juro será aplicada numa base composta à totalidade do período referido no n.o 3.

Artigo 3.o

A República Eslovaca comunicará à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma. Para o efeito, será utilizado o questionário constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 4.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 233 de 22.9.2005, p. 47.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Informação confidencial.

(4)  O volume de negócios total teria sido de 23,6 milhões de euros em 2002, de 25,7 milhões de euros em 2003 e de 23 milhões de euros) em 2004. A taxa de câmbio utilizada na presente decisão é 1 EUR = 38 SKK.

(5)  O volume de negócios total teria sido de 334 milhões SKK (8,8 milhões de euros) em 2002, de 360 milhões SKK (9,5 milhões) em 2003 e de 720 milhões SKK (19 milhões de euros) em 2004.

(6)  Uma empresa passa a estar em cessação de pagamentos quando tem diversos credores e não é capaz de honrar os seus compromissos num prazo de 30 dias a contar da data de vencimento.

(7)  O imposto especial de consumo é pago numa base mensal.

(8)  O montante que o beneficiário tem de pagar aos credores.

(9)  A dívida total antes do acordo era de 16,96 milhões de euros, totalizando a dívida remanescente após o acordo 5,93 milhões de euros.

(10)  Tendo em conta a perda da licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas e de acordo com as informações prestadas pelo autor da denúncia, é provável que esta venda se referisse sobretudo a bebidas espirituosas.

(11)  O beneficiário dá o exemplo de uma empresa do mesmo sector e com activos semelhantes, apresentando médias estatísticas de carácter geral relativamente ao funcionamento do processo de falência na Eslováquia.

(12)  Os números de 2004 utilizados pela EKORDA no seu relatório levam a crer que 98 % correspondem a IVA e impostos especiais de consumo.

(13)  O beneficiário refere-se ao Processo 278-280/92, Espanha contra a Comissão, CJ [1994] I -4103.

(14)  Processo T-109/01, Fleuren Compost contra a Commission [2004] CJ II-127, ponto 74.

(15)  Balanço 1 Janeiro — 31 de Dezembro de 2003, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(16)  Fonte: Relatório EKORDA de 7 de Julho de 2004, tendo em conta o valor contabilístico, excepto para os créditos, que foram ajustados ao respectivo valor de liquidação.

(17)  Fonte: Balanço 1 Janeiro — 28 de Abril de 2004, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(18)  Informação prestada pelas autoridades eslovacas, obtida aquando da inspecção no local realizada pela administração fiscal 21 de Junho de 2004 (ver ponto 54 acima).

(19)  Fonte: Relatório anual de 2004, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(20)  Terrenos, edifícios, máquinas, activos incorpóreos, activos financeiros.

(21)  Segundo a EKORDA, o valor contabilístico dos créditos de curto prazo de 166 milhões SKK tem de ser ajustado ao valor de liquidação de 98 milhões SKK ver ponto 86).

(22)  Não é claro se este número representa o valor contabilístico ou o valor de liquidação dos créditos de curto prazo. Por uma questão de prudência, a Comissão considerou-o como sendo o valor contabilístico.

(23)  Trata-se do valor contabilístico (166 milhões SKK) ajustado pela EKORDA para reflectir o valor de liquidação das dívidas.

(24)  Trata-se de uma aproximação do valor de liquidação obtido pela Comissão através do ajustamento do valor contabilístico das dívidas de curto prazo (147 milhões SKK) pelo mesmo rácio utilizado pela EKORDA na sua análise (ver nota 19).

(25)  Trata-se de uma aproximação do valor de liquidação obtido pela Comissão através do ajustamento do valor contabilístico das dívidas de curto prazo (63 milhões SKK; ver igualmente nota 20) pelo mesmo rácio utilizado pela EKORDA na sua análise (ver nota 19). No entanto, a Comissão constatou que, com base nas informações prestadas pelas autoridades eslovacas, as dívidas de 63 milhões SKK eram susceptíveis de execução. A necessidade de ajustar os respectivos valores contabilísticos é, pois, muito discutível. Se o montante de 63 milhões SKK correspondesse ao valor de liquidação desses créditos, o rendimento total num processo de falência, em Junho de 2004 teria sido de 331 milhões SKK (8,7 milhões de euros).

(26)  Incluindo a administração fiscal e os credores privados.

(27)  Este número é contestado pelas autoridades eslovacas, como explicado em seguida.

(28)  Incluindo imobilizações garantidas e não garantidas.

(29)  Não é claro se este montante de 63 milhões corresponde ao valor contabilístico ou ao valor de liquidação das dívidas de curto prazo a 17 de Junho de 2004 (ver notas 20 e 23). Tão pouco é claro que o valor contabilístico não corresponda de facto ao valor de liquidação.

(30)  Pode deduzir-se da carta que o Ministério anuiu a acordos relativos a diferimentos do pagamento de não mais de dois meses de IVA e impostos especiais e não mais de seis meses no caso de outros impostos.

(31)  Processo T -152/99, Hamsa, p. 126.

(32)  Ver por exemplo o Processo C -342/96, Espanha contra Comissão («Tubacex»), p. 46.

(33)  Estes números não parecem ser corroborados pelas contas anuais apresentadas pelo beneficiário.

(34)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(35)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(36)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(37)  Ver igualmente acórdão do Tribunal, de 22 de Março de 2001, no Processo C 17/1999, República Francesa contra a Comissão

(38)  Ao abrigo das orientações de 2004, o limiar para as empresas de dimensão média é de, pelo menos, 40 %.

(39)  JO C L 40 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Informações respeitantes à execução da Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à frucona Košice, a.s.

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes do auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s): (1)

Montante do auxílio (2)

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas de recuperação previstas e já adoptadas

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas já adoptadas e as que estão previstas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Se necessário, especificar a base jurídica das medidas adoptadas/previstas.

2.2.

Qual é o calendário do processo de recuperação? Indicar a data prevista para a recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Fornecer as seguintes indicações sobre os montantes de auxílio já reembolsados pelo beneficiário:

Data(s): (3)

Montante do auxílio reembolsado

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Queira anexar os documentos comprovativos dos reembolsos indicados no ponto 3.1 da tabela.


(1)  

(o)

Data ou datas em que o auxílio ou as distintas prestações foram colocadas à disposição do beneficiário.

(2)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário em termos de equivalente subvenção bruto.

(3)  

(o)

Data(s) em que o auxílio foi reembolsado.


30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa ao auxílio estatal C 5/2006 (ex N 230/2005) que a Alemanha tenciona conceder a favor da Rolandwerft

[notificada com o número C(2006) 5854]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/255/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (1) (a seguir denominado «Enquadramento dos auxílios à construção naval»), a Alemanha notificou à Comissão, por carta de 19 de Outubro de 2005 (registada pela Comissão no mesmo dia), a sua intenção de conceder um auxílio regional à empresa Detlef Hegemann Rolandwerft GmbH & Co. KG («Rolandwerft»). Por carta de 16 de Novembro de 2005, a Comissão solicitou informações complementares, tendo a Alemanha respondido por carta de 23 de Dezembro de 2005 (registada no mesmo dia). Por carta de 18 de Janeiro de 2006 (registada no mesmo dia), a Alemanha introduziu alterações ao auxílio notificado.

(2)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio. A decisão da Comissão de iniciar o referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou a Alemanha e as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações. Por carta de 28 de Junho de 2006 (registada no mesmo dia), a Associação alemã de construção naval e tecnologia marítima (Verband für Schiffbau und Meerestechnik) apresentou as suas observações. O beneficiário apresentou as suas observações por carta de 30 de Junho de 2006 (registada em 7 de Julho de 2006).

(3)

Estas observações foram transmitidas à Alemanha por carta de 17 de Julho de 2006. A Alemanha respondeu à Comissão por carta de 11 de Agosto de 2006 (registada no mesmo dia).

(4)

A Alemanha respondeu ao início do procedimento formal de investigação por carta de 6 de Abril de 2006 (registada no mesmo dia). Enviou em seguida anexos por carta de 11 de Abril de 2006 (registada em 12 de Abril de 2006). A Comissão solicitou informações adicionais em 17 de Agosto de 2006, tendo a Alemanha respondido por carta de 14 de Setembro de 2006 (registada em 15 de Setembro de 2006). A Alemanha forneceu à Comissão informações adicionais por carta de 20 de Novembro de 2006 (registada no mesmo dia). Em 22 de Novembro de 2006, realizou-se uma reunião com os representantes da Alemanha e do estaleiro de construção naval. Após essa reunião, a Alemanha forneceu à Comissão informações adicionais por carta de 24 de Novembro de 2006 (registada no mesmo dia).

II.   DESCRIÇÃO

1.   A empresa beneficiária

(5)

O beneficiário do auxílio é a empresa Rolandwerft, um estaleiro naval situado em Berne, no Land da Baixa Saxónia, distrito de Wesermarsch (Alemanha), uma zona assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. O estaleiro fica situado nas margens do rio Weser, que desagua no mar do Norte. É propriedade do grupo Hegemann e é uma grande empresa que, segundo a Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2), não pode ser classificada como pequena ou média empresa.

(6)

A Rolandwerft constrói embarcações marítimas. A sua actividade principal é a construção de navios «feeder», ou seja, a categoria mais pequena de navios porta-contentores. Os estaleiros constroem igualmente embarcações especiais como os navios RoRo/LoLo e embarcações para o transporte de automóveis. Em 1999, a Rolandwerft reagiu à evolução da procura no mercado e começou a produzir navios de maiores dimensões, com um comprimento até […] (3) m, uma tonelagem até […] t e uma capacidade de carga até 850 TEU. Para poder construir esses navios, a Rolandwerft teve de realizar um projecto de investimento de forma a adaptar o estaleiro, que incluiu nomeadamente o aumento do elevador de navios. O prolongamento do cais de equipamento, que estava igualmente planeado, teve de ser adiado por motivos financeiros. A reparação naval também faz parte das actividades da Rolandwerft. As operações de reparação são realizadas tanto em terra como na água.

(7)

Para construir os navios, são fabricadas em primeiro lugar as secções no hangar 3 que são depois montadas em módulos maiores na zona de construção exterior. As partes do navio são então transferidas, através da zona de construção exterior, para o hangar 1, onde são montadas para constituir navios novos. Os navios são transportados para o elevador de navios e lançados à água. O restante equipamento é instalado num cais que permite o equipamento de navios de um comprimento máximo de 140 metros. Os componentes do equipamento são manuseados com uma grua de cais de 50 toneladas e uma grua de construção de 8 toneladas, deslocando-se as duas num caminho de rolamento para gruas.

(8)

Desde o início dos anos 90, a Rolandwerft equipa dois navios ao mesmo tempo (excepto nas épocas de baixa procura). No cais original era possível montar dois navios (que na altura eram de menores dimensões) directamente no cais. Quando a Rolandwerft começou a construir navios maiores em 1999, o cais revelou-se demasiado pequeno. Contudo, por motivos financeiros, a Rolandwerft não aumentou logo o cais, tendo adoptado uma solução transitória, que consistia em construir o segundo navio paralelamente ao que estava ancorado no cais («local de estacionamento paralelo do navio»). Para cada navio que era equipado neste local, a Rolandwerft tinha de alugar uma grua móvel suplementar cerca de […] vezes por um período de […] e uma grua flutuante mais pequena […] vezes durante um período de […].

(9)

O equipamento e a reparação de navios no local de estacionamento paralelo revelou-se um processo complicado, oneroso e não rentável. Além disso, aumentava o risco de acidentes.

2.   O projecto de investimento

(10)

O objectivo do auxílio é a promoção de investimentos em cinco sectores diferentes do estaleiro, designadamente o hangar 1, o hangar 3, o cais 1, as máquinas de soldar automáticas e a construção de um cais de equipamento suplementar. A maior parte dos investimentos já foi realizada. O pedido de auxílio foi introduzido antes do início dos investimentos.

(11)

Segundo indicações da Alemanha, os investimentos contribuirão para a criação de 35 postos de trabalho na Rolandwerft. Uma parte dos trabalhos era anteriormente subcontratada a uma empresa siderúrgica situada em […], que fabricava partes de proas para a Rolandwerft. Os investimentos permitirão à Rolandwerft integrar de novo a construção das proas no seu próprio processo de produção.

(12)

O investimento servirá para prolongar de 55 metros o comprimento do hangar 1. A Comissão foi informada de que uma parte significativa dos trabalhos de construção naval é actualmente realizada ao ar livre. Após a conclusão do investimento, será possível realizar quase todo o trabalho dentro do hangar.

(13)

No hangar 3 encontram-se as instalações para a construção das secções. O portão do hangar tinha inicialmente 17,4 metros de largura enquanto os navios construídos pela Rolandwerft têm normalmente 22,2 metros de largura. Por esse motivo, as secções não podiam ser fabricadas com a orientação necessária para a montagem, tendo de ser fabricadas transversalmente para poderem depois ser transportadas através do portão. Por fim, havia que virar as secções a 90.o com a ajuda de gruas móveis de forma a poder juntá-las às secções adjacentes. Este processo era moroso e oneroso. Por outro lado, o facto de o portão do hangar ser estreito limitava a profundidade das secções, o que obrigava a Rolandwerft a fabricar um número maior de secções do que o necessário. Tendo em vista remediar esta situação, era necessário alargar o portão do hangar. Esta parte do projecto foi realizada em 2004.

(14)

Uma outra parte do projecto de investimento, realizada em 2004, foi o prolongamento do hangar na direcção noroeste. Nesta parte do hangar as secções são soldadas em módulos. Graças ao prolongamento, é possível realizar os trabalhos de soldadura no hangar, ou seja, independentemente das condições atmosféricas. Os caminhos de rolamento das gruas foram prolongados para a nova zona do hangar de construção das secções.

(15)

As secções individuais são construídas sobre blocos de assentamento de quilha que também servem para as transportar. A Alemanha explicou que, uma vez que a Rolandwerft constrói navios de maiores dimensões desde os investimentos efectuados em 1999, o antigo sistema de blocos de assentamento de quilha deixou de ser adequado. Por outro lado, as secções têm de ser alinhadas correctamente antes de serem soldadas. Antes do investimento, recorria-se a uma grua móvel para o efeito, o que constituia um processo moroso e oneroso. Por esse motivo, o estaleiro decidiu em 2004 investir em blocos de assentamento de quilha hidráulicos modernos, o que contribuiu bastante para facilitar o alinhamento das secções.

(16)

Em Agosto de 2005, foi lançado um outro projecto de investimento para o prolongamento do hangar 3 na direcção sudeste, com o objectivo de cessar a realização dos trabalhos ao ar livre.

(17)

O projecto de investimento abrange igualmente o prolongamento de 96 metros do caminho de rolamento da grua do cais original, que tem 200 metros de comprimento. Antes do prolongamento, a grua só permitia equipar cerca de metade de cada navio, devendo a Rolandwerft, para a outra metade, utilizar […] gruas móveis. O caminho de rolamento foi prolongado de forma a que os navios possam ser montados com a grua em toda a sua extensão. Este investimento também foi realizado em 2004.

(18)

Outro investimento realizado em 2004 consistiu na aquisição de máquinas de soldar automáticas que permitem realizar o trabalho de soldadura de forma automática e rápida.

(19)

O projecto de investimento para 2005 e 2006 diz respeito à construção de um cais de equipamento suplementar. Desta forma, o cais original será aumentado de cerca de 180 metros. A construção do cais requer as seguintes medidas: dragagem do terreno no lado do rio, terraplenagem dos terrenos no lado da terra e ligação à rede viária. Além disso, houve que aumentar em 150 metros o caminho de rolamento das gruas, adquirir e instalar uma outra grua de 35 toneladas e assegurar o fornecimento de serviços de base. As obras tiveram início em Agosto de 2005.

(20)

A decisão de construir navios de maiores dimensões a partir de 1999 constituiu a razão para proceder a este investimento. Na altura, o estaleiro investia num aumento do elevador para barcos no sentido de adaptar as suas instalações. De acordo com o beneficiário, os investimentos no cais foram adiados essencialmente por dois motivos: em primeiro lugar, os meios financeiros disponíveis tiveram de ser afectados com urgência à Peene-Werft, que também pertence ao grupo Hegemann e que foi sujeita a um grande programa de reestruturação nessa altura. Devido ao declínio do mercado, que durou alguns anos, não se dispôs de meios suplementares para finalizar as medidas de investimento da Rolandwerft. Em segundo lugar, uma vez que era possível do ponto de vista técnico equipar e reparar dois navios ao mesmo tempo, este era o investimento mais fácil de adiar (apesar de ser pouco interessante do ponto de vista económico).

(21)

Uma outra vantagem do projecto de investimento é que o novo cais permitirá ao estaleiro passar a participar em concursos para a construção e reparação navais da Marinha alemã. Devido aos riscos inerentes à realização simultânea de trabalhos em dois navios colocados paralelamente, a Rolandwerft não estava autorizada a participar em trabalhos de construção e reparação para a Marinha alemã. Apesar de a Rolandwerft pertencer ao grupo de estaleiros que teoricamente se pode candidatar a este tipo de contratos, a Marinha alemã recusava-se a atribuir esses contratos à Rolandwerft.

(22)

Os custos do projecto elevam-se a um total de 13 milhões de euros, repartidos como indicado no quadro que se segue:

(euros)

1

Prolongamento do hangar 1

[…]

 

Hangar 3

 

2

Prolongamento para noroeste, prolongamento do caminho de rolamento da grua, alargamento do portão do hangar

[…]

3

Modernização do sistema de blocos de assentamento de quilha no hangar 3

[…]

4

Prolongamento do hangar 3 para sudeste

[…]

5

Prolongamento do caminho de rolamento da grua do cais

[…]

6

Aquisição de máquinas de soldar automáticas

[…]

 

Construção de um cais suplementar e aquisição de uma nova grua

 

7

Construção de um cais suplementar

[…]

8

Aquisição de uma nova grua

[…]

 

Total

13 000 000

3.   O auxílio planeado

(23)

A Alemanha pretende conceder à Rolandwerft um auxílio estatal no montante de 1,56 milhões de euros. Os custos elegíveis do projecto correspondem aos custos totais de 13 milhões de euros, elevando-se a intensidade do auxílio a 12 %. O auxílio será concedido com base num regime de auxílios regionais aprovado (4). O pedido de auxílio foi apresentado antes do início do projecto de investimento.

(24)

O auxílio será concedido pelo Land da Baixa Saxónia, por intermédio do NBank de Hannover.

III.   JUSTIFICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(25)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação por ter dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o Enquadramento dos auxílios à construção naval. A Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de os investimentos no novo cais de equipamento poderem ser considerados como investimentos em instalações existentes.

(26)

Por outro lado, a Comissão receava que os investimentos da Rolandwerft provocassem um aumento da capacidade de produção do estaleiro, o que seria incompatível com o Enquadramento dos auxílios à construção naval e com o mercado comum.

I.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(27)

A Comissão recebeu observações do beneficiário, a Rolandwerft, bem como da Associação alemã de construção naval e tecnologia marítima.

1.   Observações do beneficiário Rolandwerft

(28)

Segundo as informações do beneficiário, o projecto de investimento não provocará um aumento da capacidade de construção naval do estaleiro. O beneficiário indicou que cada aumento de produtividade tem como consequência um aumento da capacidade das instalações existentes. Contudo, isto não significa necessariamente que haja um aumento da capacidade do estaleiro em geral. No caso da Rolandwerft, os investimentos conduziram efectivamente a um aumento da produtividade, mas não a um aumento da capacidade do estaleiro em geral, na medida em que o aumento da produtividade é absorvido por um aumento da actividade de produção interna que antes era externalizada. O volume de produção em CGT (arqueação bruta compensada) não deverá aumentar.

(29)

O beneficiário apresentou um quadro com a indicação dos navios construídos nos últimos anos, bem como a carteira de encomendas do estaleiro. Em 2004, a Rolandwerft construiu […] navios, o que corresponde a cerca de […] CGT. Para 2006, está prevista a construção de […] navios com uma capacidade de […] CGT. Para 2007 e 2008, pretende-se alcançar um volume de produção anual de […] CGT.

(30)

O beneficiário explica que, no passado, o estaleiro comprou ocasionalmente secções ou cascos a empresas terceiras. No entanto, o volume de produção da Rolandwerft não pôde aumentar, mesmo com a aquisição de cascos e de secções ao exterior, uma vez que é necessário algum tempo para equipar um navio e as instalações existentes não permitiam o equipamento eficaz de um maior número de navios. Por exemplo, só é possível construir um navio de cada vez nas instalações actualmente existentes. A montagem de um navio no hangar 1 dura cerca de […] semanas.

(31)

O beneficiário prestou informações sobre o fluxo de produção no estaleiro. Segundo ele, o estaleiro já está a funcionar em pleno, não havendo possibilidade de construir mais navios após a execução do projecto de investimento. As instalações do estaleiro estão limitadas a uma capacidade de […] a […] CGT, um valor que já podia ter sido alcançado antes da execução do projecto de investimento mediante subcontratação de parte dos trabalhos.

(32)

O beneficiário explica que a execução do projecto de investimento permitirá aos estaleiros participarem nos concursos para a construção, reparação e transformação de navios da Marinha. Até agora, não havia essa possibilidade uma vez que os trabalhos tinham de ser realizados no local de estacionamento paralelo. Por conseguinte, o volume de produção em CGT diminuiria em relação ao nível actual uma vez que os navios da Marinha não são considerados navios mercantes. A título de conclusão, o beneficiário alega que, mesmo que a Comissão não partilhe o ponto de vista da Alemanha quanto ao facto de o Enquadramento dos auxílios à construção naval não proibir auxílios ao investimento que estejam relacionados com um aumento de produção, esse aspecto não tem qualquer relevância para a apreciação da compatibilidade do auxílio à Rolandwerft, uma vez que não haverá qualquer aumento da capacidade.

(33)

O beneficiário também esclareceu que o investimento apenas diz respeito a instalações já existentes. No que diz respeito aos investimentos para o prolongamento do cais que permitirá o equipamento simultâneo de dois navios, não se trata de uma nova instalação. O estaleiro já dispõe actualmente de duas instalações paralelas para o equipamento dos navios. O beneficiário sublinhou que a utilização de instalações de equipamento paralelas comportava um risco elevado e que por esse motivo a Marinha se recusava a atribuir contratos à Rolandwerft. O investimento planeado constitui uma modificação de um cais já existente no sentido de aumentar a sua produtividade. O beneficiário apresentou informações sobre o número de semanas que o local de estacionamento paralelo foi e será utilizado durante o ano.

(34)

O beneficiário também explicou que o prolongamento do caminho de rolamento da grua e a instalação de uma grua relacionados com o prolongamento do cais permitirão pôr termo à utilização ineficaz e onerosa de gruas móveis e de gruas flutuantes actualmente usadas para o equipamento dos navios no local de estacionamento paralelo. O equipamento do segundo navio directamente no cais, que será possível graças ao projecto de investimento, contribuirá para tornar o equipamento mais rentável e para aumentar a produtividade.

2.   Observações da Associação alemã de construção naval e tecnologia marítima

(35)

A Associação alemã de construção naval e tecnologia marítima (em seguida designada «Associação») considera que as preocupações da Comissão em relação a um potencial aumento da capacidade não têm justificação no Enquadramento dos auxílios à construção naval. Essas dúvidas também não se justificam pela actual situação do mercado, sobretudo porque o auxílio planeado não provoca distorções da concorrência.

(36)

A Associação mencionou que a orientação da política comunitária em matéria de auxílios estatais no sector da construção naval se modificou nos últimos anos. O Enquadramento dos auxílios à construção naval não inclui qualquer disposição que proíba a concessão de auxílios ao investimento para o aumento das capacidades. A Associação presume que estas disposições deixaram de se justificar. A Associação referiu igualmente que o Enquadramento dos auxílios à construção naval abandonou na medida do possível as regras específicas para o sector. A questão da capacidade só é mencionada no contexto dos auxílios ao encerramento. As outras formas de auxílio, nomeadamente os auxílios à reestruturação, passaram a ser abrangidas pelas disposições gerais relativas aos auxílios estatais.

(37)

A Associação argumenta também que uma interpretação restritiva destas disposições entraria em contradição com a iniciativa LeaderSHIP 2015, que constitui parte integrante da aplicação da Estratégia de Lisboa. A competitividade e a produtividade da indústria europeia devem ser reforçadas mediante investimentos na investigação, desenvolvimento e inovação, o que implica investimentos em equipamento de produção moderno. Se os auxílios estatais ao investimento não pudessem ser acompanhados de um aumento de capacidade, tal seria contrário à Iniciativa LeaderSHIP 2015, sobretudo no que se refere ao objectivo de garantir e reforçar o posicionamento em determinados segmentos do mercado. Um desses segmentos é precisamente o mercado dos navios porta-contentores de pequena e média dimensão, no qual a Europa continua a estar muito bem posicionada em relação à Coreia e à China.

(38)

A Associação considera que os investimentos planeados não falseiam a concorrência. Actualmente, não existe excesso de capacidade dado que o mercado mundial da construção naval está em crescimento. A procura continua favorável, mesmo se se prevê uma ligeira diminuição em 2008/2009. O aumento constante do comércio mundial faz também aumentar o transporte marítimo e particularmente o transporte de produtos industriais em navios porta-contentores. A procura de navios de maiores dimensões, de 5 000 TEU a 8 000 TEU, que não podem entrar em portos mais pequenos, está em crescimento. Este facto tem como consequência um procura cada vez maior de navios mais pequenos para a distribuição dos contentores. A Rolandwerft pode construir navios com uma dimensão até 900 TEU.

(39)

Segundo as indicações da Associação, os navios feeder constituem um segmento importante da actividade dos estaleiros alemães. No entanto, os principais concorrentes são os estaleiros chineses, que lideram claramente o mercado mundial com 42,5 % das encomendas. A Alemanha, com 26,8 % das encomendas, está em segundo lugar.

(40)

Segundo a Associação, existem poucos concorrentes europeus no segmento dos navios até 900 TEU, estabelecidos sobretudo na Alemanha e nos Países Baixos. A Associação considera que este segmento apresenta um elevado potencial de crescimento. Uma vez que os estaleiros chineses propõem os seus navios a preços muito baixos, os estaleiros alemães e europeus só poderão manter a sua posição no mercado se garantirem uma elevada qualidade e aumentarem constantemente a sua produtividade.

(41)

A Associação referiu ainda que a China e o Vietname continuarão a aumentar a sua capacidade de construção naval e, consequentemente, as suas quotas de mercado, o que demonstra que a concorrência na construção naval se situa não tanto a nível europeu mas sobretudo a nível mundial.

V.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(42)

Nas suas observações sobre o início do procedimento formal de investigação, a Alemanha referiu que o ponto 26 do Enquadramento dos auxílios à construção naval não inclui qualquer indicação relativa à capacidade. O ponto 26 não refere que os auxílios ao investimento que conduzem a um aumento da capacidade na sequência de um aumento da produtividade são considerados incompatíveis. A Alemanha também sublinhou que o aumento da produtividade da indústria da construção naval constitui um dos principais objectivos da política comunitária neste sector de actividade. A Iniciativa LeaderSHIP 2015 visa a melhoria da posição concorrencial dos estaleiros europeus, bem como a redução das desvantagens da indústria europeia da construção naval devido às subvenções à indústria naval na Ásia. A Alemanha considera que este objectivo só pode ser alcançado através de um aumento da produtividade.

(43)

Segundo a Alemanha, não se pode deduzir do ponto 3 do Enquadramento dos auxílios à construção naval que o impacto do projecto de investimento nas capacidades deva ser tido em conta na apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum. Por outro lado, o sector da construção naval já não apresenta as características indicadas no ponto 3 do Enquadramento dos auxílios à construção naval, apresentando antes uma boa situação em termos de encomendas, preços elevados e limitações de capacidade.

(44)

A Alemanha referiu também que a quota de mercado da indústria europeia da construção naval diminuiu nas últimas décadas, tendo o Japão, a Coreia e a China aumentado a sua quota de mercado graças a subvenções estatais. Estas subvenções são referidas na alínea c) do ponto 3 do Enquadramento dos auxílios à construção naval como um dos factores a ter em conta. Os estaleiros europeus devem, por conseguinte, envidar todos os esforços para aumentarem a sua produtividade.

(45)

Segundo a Alemanha, cada aumento de produtividade provoca automaticamente um nível mais elevado da produção da instalação. Um aumento da produtividade na acepção do Enquadramento dos auxílios à construção naval não pode, portanto, significar que a mesma quantidade seja produzida com menos factores de produção, ou seja, a um menor custo. A Alemanha sublinhou que o papel dos auxílios regionais consiste em contribuir para o desenvolvimento regional e a criação de emprego. Desta forma, o aumento da produtividade não deve ter como consequência uma diminuição do emprego.

(46)

Em relação à situação do mercado, a Alemanha referiu que o transporte de mercadorias está a aumentar e que se regista uma tendência no sentido do aumento da dimensão dos navios no segmento dos navios porta-contentores. Actualmente, já existem navios com uma capacidade de carga de 5 000 TEU e as previsões mais recentes apontam para navios com uma capacidade de 8 000 TEU. Uma vez que estes grandes navios só podem entrar em certos portos, são necessários navios mais pequenos para distribuir a carga. Por esse motivo, a procura de navios feeder de 850 TEU, como os construídos pela Rolandwerft, não deverá diminuir.

(47)

A Alemanha também deu explicações pormenorizadas sobre o investimento e apresentou fotografias para ilustrar as medidas e a situação do estaleiro.

(48)

O prolongamento do hangar 1 permitirá ao estaleiro construir um navio completo no hangar de construção, o que actualmente não é possível. A cobertura das zonas de trabalho existentes tornará o estaleiro mais produtivo e eficiente.

(49)

A Alemanha explicou ainda que um navio atracado no cais 1 ocupa actualmente apenas dois terços do mesmo. A parte sul do cais não utilizado deverá ser prolongada. Isto não significa que se está a construir uma «nova instalação» na acepção do Enquadramento dos auxílios à construção naval. Logo que o cais seja prolongado, será equipado com uma grua para substituir a grua móvel utilizada actualmente.

(50)

A Alemanha refere que o local de equipamento paralelo foi utilizado […] vezes por ano entre 2003 e 2005 (incluindo entregas). Confirmou ainda que o local de equipamento paralelo será transferido para o novo cais, que terá sensivelmente a mesma taxa de utilização durante o ano que o local de estacionamento paralelo nos últimos anos. A Alemanha explicou igualmente que o equipamento de um navio no segundo local representa um risco elevado, uma vez que a grua flutuante teria de ser colocada no meio do rio Weser. De futuro, não se procederá ao equipamento de outros navios no segundo local de equipamento do cais 1.

(51)

Na opinião da Alemanha, o prolongamento do cais, que permitirá o equipamento de um segundo navio no mesmo cais, não pode ser comparado com a construção de uma nova instalação; trata-se apenas de um pequeno prolongamento do cais existente. Ora, já antes do investimento, o comprimento do cais ultrapassava o comprimento de um navio feeder, tendo o estaleiro dimensões para equipar simultaneamente dois navios mais pequenos.

(52)

A Alemanha argumenta que a Rolandwerft dispõe já de dois locais de equipamento, embora um deles esteja situado em «segunda fila». Dado que o segundo barco não ficava ao alcance da grua instalada no cais, tinham de ser usadas gruas móveis e gruas flutuantes. Com o prolongamento do cais, os trabalhos serão muito mais eficazes, dado que os navios poderão ser equipados directamente no cais. A Alemanha também sublinhou que a Marinha alemã se recusava a atribuir contratos à Rolandwerft pelo facto de os navios serem equipados em «segunda fila».

(53)

A Alemanha refere que a transferência do segundo local de equipamento para um cais aumentado já existente não constitui em si a construção de uma nova instalação, mas antes uma medida para aumentar a produtividade das duas instalações, que deixam assim de ser paralelas e passam a estar em fila. A nova grua, que será instalada no novo cais, substituirá as gruas móveis e as gruas flutuantes actualmente utilizadas. A utilização da nova grua contribuirá para aumentar a produtividade.

(54)

A Alemanha sublinha que a medida é necessária dado que o equipamento de um navio em «segunda fila» é demorado e ineficaz. Por outro lado, o projecto permitirá à Rolandwerft participar em concursos de reparação e transformação navais da Marinha alemã.

(55)

A Alemanha explicou também que a Rolandwerft construía originalmente navios feeder mais pequenos, podendo ser montados dois navios no mesmo cais ao mesmo tempo. Contudo, a procura do mercado orienta-se cada vez mais para navios feeder mais largos e mais compridos, o que significa que deixou de haver espaço para equipar simultaneamente dois navios no mesmo cais. Por esse motivo, o estaleiro começou a instalar o segundo navio paralelamente ao navio atracado no cais para efeitos de equipamento e reparação. O prolongamento do cais é apenas uma adaptação das instalações de equipamento a navios que passaram a ser mais compridos.

(56)

A Alemanha referiu que, no passado, a Rolandwerft tinha ocasionalmente colaborado com a Peene-Werft e equipado cascos de navios previamente fabricados por este estaleiro. Contudo, nos últimos tempos a Rolandwerft só constrói navios totalmente produzidos nos seus estaleiros. A Alemanha explicou que a actividade de reparação não poderia ser aumentada enquanto se mantivesse o actual volume de novas construções. Uma parte dos trabalhos de reparação é efectuada em terra, sendo para isso necessário o local de construção exterior, que é usado para a construção de novos navios.

(57)

A Alemanha referiu que a nova grua não será apenas utilizada no novo cais mas também para optimizar o processo de levantamento da carga no cais original, dado que a capacidade de carga neste cais vai aumentar.

(58)

A Alemanha indicou que a Associação apoia o seu ponto de vista. A Alemanha considera que as observações da Associação são muito pertinentes, uma vez que representam os interesses políticos e económicos da indústria marítima alemã, dos estaleiros alemães e dos seus fornecedores. Por outro lado, a Associação, enquanto representante de diversos grupos de interesses, dispõe de informações actualizadas sobre o mercado. Se a Associação chega à conclusão que o auxílio planeado a favor da Rolandwerft não prejudica a indústria da construção naval na Alemanha, a Comissão deve ter esse facto em consideração. A Alemanha referiu ainda que a Comissão não recebeu nenhuma observação negativa em relação ao auxílio.

(59)

Relativamente às observações do beneficiário, a Alemanha sublinhou que, segundo a Rolandwerft, o projecto de investimento não provocará um aumento da capacidade. A Alemanha reitera que esta questão não é relevante para a apreciação da compatibilidade do auxílio.

VI.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(60)

Nos termos do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, as trocas comerciais são afectadas se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que seja objecto de comércio entre os Estados-Membros.

(61)

A subvenção é concedida pelo Land da Baixa Saxónia, sendo assim da responsabilidade do Estado. Concede uma vantagem à Rolandwerft que esta não poderia obter no mercado. A Rolandwerft fabrica embarcações marítimas. Uma vez que estas são objecto de comércio, a medida ameaça falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a subvenção constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, devendo ser apreciada a esse título.

2.   Derrogações previstas nos n.o 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(62)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio da proibição dos auxílios consagrado no n.o 1 do mesmo artigo.

(63)

Para a apreciação dos auxílios no sector da construção naval, a Comissão adoptou o Enquadramento dos auxílios à construção naval que prevê disposições especiais aplicáveis aos auxílios ao sector da construção naval, na medida em que as especificidades do sector requerem um tratamento específico. Segundo as definições do Enquadramento, entende-se por «construção naval» a construção na Comunidade de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar e por «reparação naval», a reparação ou a renovação, efectuada na Comunidade, de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar. As actividades da Rolandwerft são incluídas nessas definições e o auxílio deve ser analisado à luz do Enquadramento. A Rolandwerft não constrói embarcações de pesca para a Comunidade. Segundo as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5), não podem ser concedidos auxílios estatais a estaleiros para a construção de embarcações de pesca da Comunidade.

(64)

O ponto 26 do Enquadramento dos auxílios à construção naval refere que: «Os auxílios regionais à construção, reparação ou transformação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se forem... concedidos para investir no melhoramento ou modernização dos estaleiros existentes, que não estejam ligados a uma reestruturação financeira do(s) estaleiro(s) em causa, com o objectivo de melhorar a produtividade das instalações existentes».

(65)

A intensidade dos auxílios não pode exceder 12,5 % nas regiões referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE ou o limite máximo do auxílio regional aplicável, consoante o valor que for mais baixo. No presente caso, é aplicável o limite máximo de 12,5 %. Por outro lado, o auxílio deve limitar-se às despesas elegíveis, como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (6).

(66)

Estes investimentos têm por objectivo a racionalização do processo de produção da Rolandwerft, mediante a melhoria das instalações e a cobertura da área de trabalho que antes se situava no exterior. Estas medidas podem, por conseguinte, ser consideradas como um investimento na modernização ou renovação de um estaleiro existente.

(67)

Uma parte do projecto diz respeito ao prolongamento do hangar 1, bem como ao prolongamento do hangar 3 na direcção noroeste e sudeste. A Comissão considera que estes prolongamentos dos hangares se referem a instalações existentes. As medidas não conduzem de facto à construção de um novo hangar. O prolongamento destina-se unicamente a permitir realizar dentro do hangar as actividades de construção naval que até agora eram realizadas ao ar livre.

(68)

Os outros investimentos no hangar 3 relacionados com o prolongamento do caminho de rolamento da grua e com o alargamento do portão do hangar, bem como a modernização dos blocos de assentamento de quilha, devem igualmente ser considerados investimentos em instalações existentes. A Comissão considera que o prolongamento do caminho de rolamento da grua no cais 1 e os investimentos em máquinas de soldar automáticas também são investimentos em instalações existentes. A Comissão já exprimiu este ponto de vista na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(69)

A Comissão reconhece que os investimentos se destinam a aumentar a produtividade das instalações existentes. O prolongamento dos hangares terá como resultado um aumento da produtividade, uma vez que as actividades poderão ser realizadas independentemente das condições meteorológicas. O alargamento do portão do hangar 3 fará baixar significativamente os custos, dado que as secções já não terão de ser viradas e será possível construir secções de maiores dimensões. O mesmo se pode dizer do prolongamento do caminho de rolamento da grua no hangar 3 e no cais 1, que torna desnecessária a utilização de gruas móveis […], da aquisição de blocos de assentamento de quilha, que torna desnecessária a colocação manual das secções com a ajuda de gruas móveis, e da aquisição de máquinas de soldar automáticas, que permitirão poupar tempo e dinheiro.

(70)

Se, por um lado, o projecto de investimento tem um impacto evidente sobre a produtividade, o impacto na capacidade é limitado uma vez que não são criadas novas instalações e que qualquer aumento da capacidade resulta unicamente do aumento da produtividade nas instalações existentes. O beneficiário referiu que o aumento de produtividade não conduz a um aumento da capacidade do estaleiro em CGT uma vez que o aumento da produtividade das instalações será absorvido por uma maior produção interna de trabalhos anteriormente externalizados. Por esse motivo, a Comissão considera que não haverá um aumento desproporcionado da capacidade.

(71)

A Comissão conclui que as medidas 1 a 6 indicadas no quadro do ponto 22 podem ser consideradas como investimentos na modernização ou na renovação de um estaleiro existente com o objectivo de aumentar a produtividade das instalações existentes. Os custos associados a esta operação, num montante de 8 360 000 euros, devem portanto ser considerados custos elegíveis.

(72)

As medidas 7 e 8 do quadro dizem respeito à construção de um cais suplementar e à aquisição de uma nova grua. A Comissão considera que estes investimentos devem ser qualificados de medidas de renovação ou de modernização por dois motivos. Em primeiro lugar, já antes do projecto de investimento a Rolandwerft equipava e reparava dois navios ao mesmo tempo, colocando um deles paralelamente ao que estava directamente atracado no cais. No entanto, este processo era pouco eficaz e oneroso. Graças ao investimento, será possível atracar dois navios directamente no cais, sendo assim mais fácil equipar ambos. Em segundo lugar, este investimento é o último de uma série de investimentos que tiveram início em 1999 com o objectivo de equipar o estaleiro para construir navios de maiores dimensões. O estaleiro tinha adaptado a sua produção devido à procura se ter orientado de navios feeder muito mais pequenos para os navios actualmente construídos pela Rolandwerft. A Comissão considera que esta adaptação da produção à procura que se constata no mercado pode ser considerada uma modernização.

(73)

O investimento destina-se igualmente a aumentar a produtividade das instalações existentes. A montagem dos navios no cais original será mais rentável, uma vez que os navios deixarão de ficar ao lado um do outro e deixará de ser necessário atravessar o navio atracado no cais. Por conseguinte, e embora se possa aceitar que, no caso do novo cais, não se trata apenas da transferência de uma instalação, a Comissão considera que a construção do novo cais terá como consequência um aumento da produtividade no cais original.

(74)

A instalação da segunda grua no cais aumentado também terá como consequência um aumento da produtividade no cais original. A capacidade de carga de ambas as gruas atinge 85 toneladas, comparada com a capacidade máxima de carga anterior de 50 toneladas. Desta forma, a grua poderá levantar cargas para as quais antes era necessário utilizar uma grua flutuante. Após o investimento, a grua flutuante só será necessária para colocar o motor do navio. Todos os outros trabalhos de levantamento de cargas serão efectuados pelas duas gruas no cais aumentado. Em segundo lugar, a grua original é muitas vezes usada para trabalhos num pequeno local exterior situado por detrás do cais. Após o investimento, a segunda grua poderá ser usada quando a primeira for necessária para trabalhos neste local externo. As actividades de equipamento não terão de ser interrompidas durante esses períodos.

(75)

A Comissão chegou à conclusão que o objectivo do investimento é o aumento da produtividade das instalações do estaleiro existentes.

(76)

Segundo a Comissão, o investimento não terá como resultado um aumento desproporcionado da capacidade.

(77)

A Comissão refere que a Rolandwerft equipa simultaneamente dois navios há mais de 15 anos. O equipamento de navios em «segunda fila» deveria ser uma solução transitória até à realização dos investimentos necessários no cais. Segundo dados comunicados pela Alemanha, o facto de esta solução transitória se ter prolongado por tanto tempo deve-se à situação específica do mercado e às circunstâncias especiais do estaleiro. O grupo Hegemann, proprietário do estaleiro, decidiu investir os meios disponíveis em primeiro lugar na Peene-Werft. Após a conclusão do projecto de reestruturação da Peene-Werft em 2005, e com base na revitalização do mercado, o grupo Hegemann pôde finalmente realizar o projecto de modernização da Rolandwerft. Dado que o estaleiro equipa regularmente dois navios há mais de 15 anos (com interrupções em períodos de baixa procura), a Comissão não vê motivos para concluir que a Rolandwerft, antes do investimento, só tinha capacidade para equipar um navio.

(78)

Do ponto de vista técnico, existem pontos de estrangulamento em fases precedentes do processo de trabalho que impedem a Rolandwerft de aumentar a sua capacidade de construção e de reparação naval, nomeadamente os hangares e o local de construção exterior. Dado que já trabalham ao máximo da sua capacidade, não será possível aumentar a produção. Em relação à actividade de reparação naval, a Alemanha refere que cerca de 50 % dos trabalhos de reparação têm de ser realizados em terra, no local de construção exterior; no entanto, a capacidade deste local já foi absorvida pelas novas actividades. Por esse motivo, só é possível realizar novos trabalhos de reparação em vez de, e não juntamente com, a construção de novos navios. Os mesmos argumentos são válidos em relação à transformação de navios. Uma vez que o investimento não abrange os pontos de estrangulamento, a capacidade de construção, reparação e transformação naval não poderá aumentar. Por outro lado, os pontos de estrangulamento da instalação só poderiam ser solucionados com uma duplicação de todo o processo de produção.

(79)

A Comissão verificou igualmente se o novo cais faria aumentar a capacidade do estaleiro a nível do equipamento de cascos fabricados por terceiros. Também neste caso, existem pontos de estrangulamento nos hangares. Enquanto os novos navios construídos pela Rolandwerft são previamente montados nos hangares do estaleiro, os cascos fabricados por terceiros estão geralmente vazios e requerem um grande trabalho de equipamento. Para equipar estes cascos, é necessário utilizar equipamento técnico no cais que normalmente é usado nos hangares para construir novos navios. Desta forma, quando os hangares e o respectivo equipamento estão a ser usados não podem ser usados ao mesmo tempo para o equipamento dos cascos. Por conseguinte, a Rolandwerft não pode aumentar as suas actividades de equipamento de cascos fabricados por terceiros, mantendo simultaneamente as suas actividades de construção e reparação ao seu nível actual.

(80)

A Alemanha também referiu que, actualmente, o estaleiro não procede ao equipamento de cascos nem está a planear fazê-lo. Nos períodos de forte procura é altamente improvável que estas actividades tenham lugar, dado que as carteiras de encomendas dos potenciais fornecedores de cascos de navios estão completas e a Rolandwerft não conseguiria obter no mercado cascos pré-fabricados com a elevada qualidade necessária. Estes elementos são confirmados pelas actividades efectivas da Rolandwerft nos últimos anos, durante os quais o estaleiro não equipou cascos pré-fabricados embora teoricamente o pudesse ter feito no local de estacionamento paralelo. A Alemanha explicou ainda que, no caso de um declínio do mercado, na sequência do qual os fornecedores teriam de novo capacidade disponível, havendo assim de novo cascos disponíveis no mercado, poder-se-ia supor que a carteira de encomendas da Rolandwerft também diminuiria. Nesse caso, e por questões de rentabilidade, a Rolandwerft optaria por utilizar as suas próprias capacidades para a construção de cascos de navios em vez de equipar cascos pré-fabricados. Mesmo que o estaleiro equipasse esses cascos, esse equipamento seria assegurado em substituição da construção de navios novos, e não a título complementar desta actividade.

(81)

A Comissão constata que, mesmo na hipótese de se verificar um ligeiro aumento da capacidade no âmbito do equipamento de cascos fabricados por terceiros graças aos investimentos, esse aumento seria mínimo pelos motivos técnicos anteriormente descritos. Uma vez que o aumento da produtividade, obtido sobretudo sob forma de poupanças com a diminuição do aluguer de gruas, será significativo, um ligeiro aumento da capacidade devido ao equipamento ocasional de cascos não pode ser considerado desproporcionado.

(82)

A Comissão constata igualmente que, a fim de justificar a sua declaração segundo a qual o objectivo não é obter um aumento de capacidade, a Rolandwerft propôs comprometer-se a não aumentar a utilização do novo cais durante um período de cinco anos. Este compromisso unilateral, apresentado pela Alemanha, prevê que o estaleiro limite as suas actividades no novo cais à construção e ao equipamento de cascos pré-fabricados, bem como à reparação e à transformação a […] por ano durante um período de cinco anos após a conclusão dos investimentos no novo cais. A utilização do novo cais apenas durante […] corresponde ao planeamento das actividades do estaleiro para os próximos anos, tal como apresentado à Comissão. A Rolandwerft também se comprometeu a não construir em «segunda fila» durante o mesmo período de tempo. A Comissão considera que, mesmo se estes compromissos não contituem uma prova de que os investimentos não resultarão num aumento da capacidade, demonstram mais uma vez que as motivações técnicas, práticas e económicas avançadas pelo beneficiário são justificadas e que o objectivo dos investimentos não é um aumento da capacidade mas sim da produtividade.

(83)

Por conseguinte, a Comissão considera que os investimentos no novo cais e a aquisição da nova grua constituem uma melhoria ou modernização de um estaleiro existente, com o objectivo de aumentar a produtividade das instalações existentes. O investimento não conduz a um aumento desproporcionado das capacidades. Por esse motivo, a Comissão considera que a construção de um novo cais e a aquisição de uma nova grua preenchem as condições dos auxílios regionais ao investimento previstas no Enquadramento dos auxílios à construção naval. Os investimentos no montante de 4 640 000 euros podem, portanto, ser considerados elegíveis.

VII.   CONCLUSÕES

(84)

A Comissão conclui que o auxílio regional planeado a favor da Rolandwerft, designadamente 12 % do montante de 13 000 000 de euros, ou seja, 1 560 000 euros, preenche as condições previstas em matéria de auxílios regionais do Enquadramento dos auxílios à construção naval. O auxílio planeado preenche assim todas as condições para ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Rolandwerft correspondente a 12 % de 13 000 000 de euros, ou seja, 1 560 000 euros, é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(3)  Segredo comercial.

(4)  Acção de interesse comum «Melhoria das estruturas económicas regionais» — 34.o Plano-quadro (Processo n.o 641/2002, Decisão da Comissão de 2 de Abril de 2003).

(5)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(6)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.


30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004)

(notificada com o número C(2006) 6629)

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/256/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas, nos termos dos mesmos artigos, a apresentarem as suas observações (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2004 (D/51178), a Comissão enviou um pedido de informações às autoridades francesas sobre o dispositivo fiscal em matéria de locação financeira a favor de certas empresas autorizadas pelo Ministério do Orçamento, aplicado ao abrigo do artigo 77.o da Lei n.o 98-546 de 2 de Julho de 1998, que contém várias disposições de ordem económica e financeira (2). Por carta de 18 de Março de 2004, as autoridades francesas solicitaram o prolongamento do prazo que lhes fora fixado para apresentação das informações solicitadas. A Comissão recebeu, por carta de 3 de Maio de 2004 (A/33117), as referidas informações das autoridades francesas. Por carta de 6 de Julho de 2004 (D/54933), a Comissão enviou um pedido de informações complementares às autoridades francesas, as quais foram remetidas em 2 de Agosto de 2004 (A/36007).

(2)

Por carta de 14 de Dezembro de 2004 (D/205909), a Comissão notificou a França da decisão de dar início ao procedimento formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Na referida decisão, a Comissão convidava a França e as partes interessadas a apresentarem as suas observações num prazo por ela fixado.

(3)

Por cartas de 6 de Janeiro de 2005 (A/30266) e de 4 de Fevereiro de 2005, as autoridades francesas solicitaram o prolongamento do prazo, pedido este que foi deferido por cartas da Comissão de 11 de Janeiro de 2005 (D/50220) e de 16 de Fevereiro de 2005 (D/51190).

(4)

A Comissão recebeu as observações das autoridades francesas em 15 de Março de 2005 (A/32251). Recebeu ainda, no prazo fixado, as observações de dezasseis partes interessadas, as quais foram reencaminhadas para as autoridades francesas em 9 de Junho de 2005 (D/54454).

(5)

Por carta de 7 de Julho de 2005 (A/35587), as autoridades francesas pediram à Comissão o prolongamento do prazo fixado para apresentação de comentários às observações das partes interessadas. A Comissão deferiu o pedido e as autoridades francesas enviaram por fim os seus comentários por carta de 20 de Julho de 2005 (A/35981).

(6)

Por carta de 2 de Março de 2006 (A/31655), as autoridades francesas enviaram à Comissão observações complementares relativas ao sistema em causa.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME

(7)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 39.o C do Código Geral dos Impostos (em seguida denominado «CGI»), a amortização dos bens cedidos em locação ou sob qualquer outra forma é repartida pelo período normal de utilização.

(8)

O artigo 77.o da Lei n.o 98-546 introduziu duas disposições no CGI no intuito de lutar contra a evasão fiscal nas operações de financiamento de bens móveis por sociedades de pessoas e por agrupamentos de interesse económico (em seguida AIE) (4).

(9)

O segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI prevê assim que a amortização passível de ser deduzida para efeitos fiscais de um bem cedido em regime de locação por um AIE não pode exceder o montante do aluguer recebido por este, depois de deduzidos os restantes encargos respeitantes ao bem em questão.

(10)

De facto, devido às amortizações degressivas e aos custos financeiros que, por definição, se concentram nos primeiros anos de utilização do bem, os resultados do AIE são consideravelmente deficitários ao longo destes anos, gerando depois benefícios ao longo de um segundo período, assim que o montante dos alugueres recebidos exceda o total dos custos registados (incluindo as amortizações e os custos financeiros). Como o AIE releva do regime das sociedades de pessoas, os défices que regista ao longo dos seus primeiros anos de actividade são deduzidos dos lucros tributáveis realizados pelos seus sócios no decurso das suas actividades correntes. Portanto, a imposição de um limite para a amortização prevista no artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI visa lutar contra o recurso abusivo a este tipo de financiamento para fins de optimização fiscal.

(11)

Ora, ao introduzir-se uma derrogação a este limite no CGI, está a criar-se um regime de amortização favorável a certas empresas. De facto, o artigo 39.o CA do CGI prevê que o limite imposto pelo segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI não se aplica ao financiamento pelos AIE de bens móveis passíveis de serem amortizados segundo o método degressivo ao longo de um período de, pelo menos, 8 anos (5), na condição de que esta operação tenha sido previamente autorizada pelo Ministério do Orçamento.

(12)

Esta autorização está sujeita a várias condições, designadamente que:

o preço de aquisição do bem corresponda ao preço de mercado;

o investimento apresente um interesse económico e social significativo, especialmente em matéria de emprego;

o utilizador do bem demonstre que o mesmo é necessário à sua actividade e que as modalidades de financiamento adoptadas não são unicamente fiscais;

pelo menos dois terços dos benefícios fiscais resultantes da autorização sejam retrocedidos ao utilizador do bem.

(13)

Regra geral, o AIE — constituído, em princípio, por estabelecimentos financeiros — adquire o bem a financiar a preços de mercado e cede-o em locação financeira ao seu utilizador. As rendas pagas pelo utilizador e o preço do exercício da opção de compra no final do contrato permitem ao AIE cobrir o seu próprio financiamento, incluindo juros e capital.

(14)

Para além de constituir uma derrogação ao limite de amortização (6), a concessão da autorização ministerial permite majorar num ponto o coeficiente de amortização degressiva normalmente aplicável ao bem em questão. Por outro lado, a revenda do bem pelo AIE ao utilizador ao fim de, por exemplo, dois terços da duração normal de utilização do bem beneficia de isenção da mais-valia da venda.

(15)

No que diz respeito à condição da existência de um interesse económico e social significativo (7), as autoridades francesas indicaram que não existem orientações que permitam aferir este interesse e que essa avaliação é feita, nomeadamente, com base no seguinte: por um lado, tendo em conta os efeitos indirectos do investimento na bacia de emprego, as condições da concorrência e o desenvolvimento da actividade na zona económica em questão, designadamente o contributo para o desenvolvimento ou a criação de um centro de produção, de gestão ou de decisão; e por outro lado, tendo em conta o contributo deste investimento em matéria de aumento da segurança e da protecção do ambiente.

16)

Relativamente à retrocessão ao utilizador do bem de pelo menos dois terços da vantagem fiscal que o AIE retira da obtenção da autorização (8), resulta do artigo 39.o CA do CGI que essa retrocessão assume a forma de uma redução do montante do aluguer ou de uma diminuição do montante da opção de compra. Além disso, o montante exacto da vantagem que o AIE deve reverter para o utilizador deve ser calculado no momento da concessão da autorização.

(17)

A pedido da Comissão, as autoridades francesas forneceram uma lista dos pedidos de autorização e dos beneficiários do regime por sector de actividade:

Sectores de actividade

Pedidos de autorização apresentados

Decisões de autorização concedidas

Investimentos marítimos

142

110

Investimentos aeronáuticos

32

18

Investimentos ferroviários

5

2

Investimentos industriais

7

3

Investimentos espaciais

3

0

(18)

Neste contexto, as autoridades francesas indicaram que, dos 56 pedidos aos quais não foi concedida autorização, 21 foram objecto de desistência, 13 foram classificados como não tendo seguimento e 22 foram indeferidos. Dos 22 pedidos indeferidos, as autoridades francesas esclareceram que 15 diziam respeito a uma operação de financiamento do sector dos transportes marítimos e que os restantes 7 diziam respeito a um bem do sector dos transportes aéreos.

(19)

As autoridades francesas referiram ainda que os procedimentos de autorização no âmbito do artigo 39.o CA do CGI estão suspensos desde 14 de Dezembro de 2004, data na qual foram notificadas da decisão de início do procedimento formal de investigação.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(20)

Na sua decisão de 14 de Dezembro de 2004, a Comissão considerou que a aplicação do artigo 39.o CA do CGI parecia conferir uma vantagem aos investidores, aos membros de AIE fiscais e aos utilizadores dos bens financiados pelos AIE. No que se refere à selectividade da medida em questão, a Comissão salientou que, por um lado, o Ministro do Orçamento parecia dispor de poderes discricionários na apreciação das condições de concessão das autorizações, o que lhe permitia seleccionar, segundo critérios subjectivos, os beneficiários do regime em questão. Por outro lado, o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI parecia constituir uma medida de auxílio em especial a favor do sector dos transportes. A Comissão considerou, neste contexto, que a medida em questão não parecia poder justificar-se pela natureza ou pela economia do sistema fiscal francês. Segundo a Comissão, as vantagens em causa acarretariam igualmente uma utilização de recursos estatais, bem como uma distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

(21)

Além disso, no que se prende com a apreciação da compatibilidade do regime em questão com o mercado comum, a Comissão considerou, nesta fase, que nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado eram pertinentes neste contexto. O regime fiscal em causa não parecia preencher as condições das orientações, enquadramentos e orientações comunitárias adoptados em matéria de auxílios estatais. Deste modo, o regime em causa parecia ser incompatível com o mercado comum.

(22)

Por conseguinte, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação com o intuito de esclarecer todas as dúvidas quanto à qualificação do regime em questão como auxílio estatal e quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

IV.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS

(23)

No quadro das suas observações, as autoridades francesas defendem que, em primeiro lugar, o regime do artigo 39.o CA do CGI não constitui um auxílio estatal. Afirmam que não passa de uma modalidade técnica de aplicação do direito comum para colocar sob a vigilância dos poderes públicos o modo de financiamento em questão e que não se trata de uma derrogação ao direito comum. Ao criar uma presunção de evasão fiscal, a limitação da amortização dedutível do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, visaria impedir o recurso a este mecanismo de financiamento para fins de optimização fiscal. O regime do artigo 39.o CA do CGI visaria igualmente combater a evasão fiscal. Contudo, como os bens de equipamento pesado abrangidos por esta disposição apresentam um retorno do investimento relativamente longo, o recurso à locação financeira corresponderia, nesta hipótese, não apenas a uma procura de optimização fiscal, mas também a uma necessidade económica.

(24)

Neste contexto, as autoridades francesas apontam para o facto de o conjunto de condições necessárias à concessão da autorização permitir efectuar um controlo prévio das operações de financiamento de bens de equipamento por via da locação com opção de compra, assim como excluir do benefício fiscal em causa todos os financiamentos essencialmente motivados por considerações de optimização fiscal.

(25)

Uma dessas condições é, por exemplo, a de que o investimento deve apresentar um interesse económico e social significativo, designadamente em termos de emprego. Para ser considerada preenchida, tal condição implica que o pedido de autorização seja acompanhado de compromissos em matéria de contratação. A este respeito, as autoridades francesas esclarecem que os postos de trabalho criados deverão ser mantidos durante o período mínimo de exploração do bem, ou seja, a duração do contrato de locação ou de cessão, o que equivale a pelo menos 8 anos. No seu entender, os empregos criados devem levar ao aumento líquido do número de postos de trabalho da sociedade que apresenta o pedido de autorização e estes últimos deverão estar directamente ligados ao investimento.

(26)

As autoridades francesas explicam ainda que determinados pedidos de autorização foram indeferidos por ausência de interesse económico e social significativo do projecto de financiamento apresentado. Dois tipos de situações caracterizam a ausência de tal interesse. Em primeiro lugar, a ausência de contratação ou de recrutamento suficiente, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo, para reforçar ou possibilitar a implantação de um centro de decisão e de gestão. Em segundo lugar, a eventualidade da situação financeira do requerente lhe permitir recorrer a outras formas de financiamento que não tenham um carácter de incentivo.

(27)

A condição ligada à retrocessão ao utilizador da maior parte do benefício fiscal do qual beneficiam os membros do AIE em conformidade com o artigo 39.o CA do CGI permitiria igualmente lutar contra a optimização fiscal, excluindo dos benefícios deste dispositivo as operações cuja única finalidade é gerar ganhos de tesouraria.

(28)

Por outro lado, as autoridades francesas alegam que um dispositivo de controlo aplicado desta forma não apresenta um carácter discricionário. A este respeito remetem para a jurisprudência do Conselho Constitucional francês, por força da qual uma autorização nos moldes da prevista no artigo 39.o CA do CGI não é considerada discricionária, apenas conferindo ao ministro responsável pelo orçamento os poderes de assegurar que a operação em causa satisfaz as condições previstas na lei (9).

(29)

Em qualquer caso, os benefícios fiscais ligados à dedução do montante da amortização não constituiriam uma perda de receita fiscal, mas sim uma distribuição diferente da base tributável ao longo do tempo. Por outro lado, o cálculo da parte exacta dos benefícios que ficaria nas mãos dos investidores, membros dos AIE, seria idêntica a uma remuneração cujo montante resultaria das condições do mercado e de uma negociação comercial clássica.

(30)

No que se refere à selectividade do regime fiscal em questão invocada pela Comissão, as autoridades francesas avançam vários argumentos.

(31)

Em primeiro lugar, o dito regime constituiria uma medida de ordem geral susceptível de abranger tanto o sector industrial como o sector dos transportes. A título de exemplo, as autoridades francesas remetem para o material de transformação da pasta de papel, para os depósitos de armazenamento de hidrocarbonetos, as rotativas de imprensa e os grupos frigoríficos, que seriam bens industriais passíveis de serem amortizados segundo o modo degressivo durante um período igual ou superior a oito anos. Além disso, as autoridades francesas assinalam ainda que certos meios de transporte, como os camiões e os autocarros, não estão abrangidos pelo campo de aplicação do dispositivo por estarem sujeitos a um período de amortização inferior. O período de amortização em questão aplicar-se-ia, pois, a todos os bens cujo retorno do investimento exige um período bastante longo.

(32)

Em segundo lugar, a concentração dos benefícios do regime em causa a favor do material de transporte resultaria, na realidade, de evoluções alheias à vontade dos poderes públicos franceses, a saber, por um lado, a evolução da situação financeira das sociedades industriais e, por outro lado, o interesse dos investidores pelo material de transporte. De facto, este último possui activos apetecíveis aos olhos dos investidores, os quais, para conterem os seus riscos, escolhem bens facilmente negociáveis na eventualidade de a empresa exploradora vir a enfrentar dificuldades.

(33)

Em terceiro lugar, o regime em causa não favoreceria as empresas francesas na medida em que a nacionalidade não é um factor relevante para se ser admitido como membro num AIE. Um investidor estrangeiro, nomeadamente um estabelecimento financeiro, poderia assim beneficiar do referido regime e dos ganhos de tesouraria dele decorrentes, independentemente do seu domicílio fiscal.

(34)

Em qualquer situação, supondo que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui uma derrogação ao direito comum, teria um campo de aplicação não limitado, uma duração de aplicação ilimitada e basear-se-ia em critérios objectivos e horizontais de luta contra a evasão fiscal. Assim sendo, fugiria à qualificação de auxílio estatal, tal como o regime fiscal em questão na decisão da Comissão 96/369/CE, de 13 de Março de 1996, relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (10).

(35)

Por outro lado, no que se refere à isenção da mais-valia de cessão do bem, as autoridades francesas indicam que a vantagem que os membros do AIE obtêm com esta isenção deve igualmente ser retrocedida até, pelo menos, dois terços ao utilizador final do bem. Defendem ainda que esta isenção, sujeita a determinadas condições, se justifica pela natureza e pela economia do sistema fiscal francês, tornando-se necessária, em caso de cessão antecipada, para garantir a manutenção do benefício fiscal resultante da dedução da amortização nas condições de direito comum. Além disso, as autoridades francesas sublinham que esta isenção corresponde ao direito comum a partir de 1 de Janeiro de 2007. Com efeito, a partir desta data, as mais-valias de cessão de títulos de participação detidos há mais de dois anos ficarão isentas, sob reserva de uma quota-parte de custos e encargos igual a 5 % do resultado líquido das mais-valias de cessão tidas em conta no cálculo dos resultados tributáveis. Ora, tendo em conta a data de celebração dos contratos de locação dos bens entre os AIE e os utilizadores, a data em que será possível a cessão antecipada destes bens será posterior a 1 de Janeiro de 2007, uma vez que esta cessão só é possível depois de decorridos dois terços da execução dos ditos contratos. A partir dessa data, os membros dos AIE beneficiarão desta isenção à luz do direito comum.

(36)

As autoridades francesas salientam ainda que a isenção da mais-valia de cessão não é automática. Uma das condições para esta isenção é que o utilizador efectivo do bem demonstre que, em virtude do custo deste, não tem possibilidade de o adquirir directamente sem comprometer o seu equilíbrio financeiro. Ora, segundo o relatório elaborado pelo relator da Comissão das Finanças da Assembleia Nacional de 25 de Março de 1998, esta condição inscreve-se, nomeadamente, na perspectiva de criação de mecanismos alternativos à dedução fiscal para a subscrição de quotas de compropriedade de navios, suprimida pela Lei das Finanças de 1998 (em seguida «regime de compropriedade»).

(37)

No que se refere à compatibilidade do regime fiscal em questão com o mercado comum, as autoridades francesas mantêm que, mesmo supondo que este regime constitui um auxílio estatal, está conforme ao n.o 3 do artigo 87.o do Tratado porque facilita o desenvolvimento de certas actividades, não alterando as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Com efeito, o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI não favorece os operadores económicos nacionais em detrimento dos operadores dos restantes Estados-Membros e não é mais vantajoso que os regimes existentes noutros Estados-Membros.

(38)

A este respeito, as autoridades remetem para a situação específica do transporte marítimo, cujos operadores são os principais utilizadores deste regime, concluindo que o regime em causa é uma medida com efeitos equivalentes ao regime de compropriedade — regime relativo ao financiamento de navios matriculados em França — o qual foi notificado no passado e aprovado pela Comissão com base no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado (11). O regime de compropriedade terá sido revogado em 1998 devido aos custos orçamentais excessivos que implicava. Assinalam ainda que foi num contexto marcado pela estagnação do número de navios comerciais registados em França e com o intuito de reduzir a despesa fiscal que o legislador decidiu adaptar a locação financeira fiscal. A entrada em vigor do artigo 39.o CA do CGI não teria como resultado o crescimento do sector marítimo francês, mas sim a consolidação e o rejuvenescimento da frota com pavilhão francês. Ora, durante o mesmo período, as frotas de outros Estados-Membros teriam aumentado, tanto em número de unidades como em tonelagem. Por conseguinte, a entrada em vigor do referido regime não seria prejudicial para o desenvolvimento do sector marítimo dos restantes Estados-Membros.

(39)

Além disso, o regime do artigo 39.o CA do CGI inserir-se-ia perfeitamente no quadro das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (adiante designadas «orientações comunitárias de 1997») e da Comunicação C (2004) 43 da Comissão — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (adiante designadas «orientações comunitárias de 2004») (12). Em particular, contribuiria para promover a competitividade das frotas comunitárias no mercado mundial dos transportes marítimos, salvaguardar o emprego dos marítimos europeus tanto a bordo como em terra, preservar o know-how marítimo comunitário e desenvolver as competências marítimas (ponto 2.2. das ditas orientações comunitárias). Por outro lado, contribuiria de forma eficaz para o aumento da segurança e da protecção ambiental ao mesmo tempo que possibilitaria a renovação da frota. Mais especificamente, em relação à manutenção do emprego dos marítimos e dos empregos em terra de alta qualidade, as autoridades francesas lembram que, entre as contrapartidas exigidas para fins de emissão da autorização, encontra-se a necessidade de dispor, em território comunitário, de um centro estratégico para a gestão das actividades marítimas e a gestão das embarcações. Os empregos ligados à gestão directa do transporte marítimo, assim como os ligados a actividades conexas, tais como os seguros, a corretagem e os financiamentos, beneficiariam assim indirectamente do regime fiscal em questão.

(40)

As autoridades francesas assinalam ainda que nem as orientações comunitárias de 1997 (13) nem as de 2004 (14) estabelecem um vínculo rígido entre os auxílios necessários à manutenção e ao desenvolvimento do transporte marítimo e o nível de emprego criado. Por outro lado, as orientações comunitárias de 2004 concluem que «na fase actual, não existem provas da existência de regimes que distorçam a concorrência comercial entre os Estados-Membros numa medida contrária ao interesse comum», e que «tais medidas se revelaram importantes na salvaguarda de empregos de alta qualidade […]»(ponto 3.1).

(41)

Por fim, no que respeita à aplicação ao caso em apreço do princípio da confiança legítima, as autoridades francesas remetem para a Decisão 2002/15/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da empresa «Bretagne Angleterre Irlande» («BAI» ou «Brittany Ferries») (15), na qual o regime em questão terá sido apreciado.

(42)

As autoridades francesas remetem ainda para a carta de notificação da introdução dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI, enviada à Comissão com data de 17 de Março de 1998 (A/32232), salientando que, apesar desta carta e dos vários casos apreciados pela Comissão (16) no quadro dos quais foi referido o artigo 39.o do CGI, não foi iniciado nenhum procedimento relativo a este regime durante os 6 anos que se seguiram à sua entrada em vigor.

(43)

Nestas circunstâncias, o silêncio da Comissão terá criado uma confiança legítima em relação à compatibilidade do artigo 39.o CA do CGI com o mercado comum, a qual é contrária a qualquer eventual pedido de recuperação junto das empresas em questão.

V.   COMENTÁRIOS DAS PARTES INTERESSADAS

(44)

Dezasseis partes interessadas transmitiram as suas observações à Comissão, em cumprimento do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, no prazo que lhes havia sido imposto. A lista das partes interessadas encontra-se anexada à presente decisão.

(45)

No que se refere, em primeiro lugar, à questão da qualificação de auxílio do regime em questão, a maioria das partes interessadas opõe-se à posição da Comissão.

(46)

Segundo, designadamente, a Caisse Nationale des Caisses d’Epargne et de Prévoyance (CNCE), o Calyon Corporate and Investement Bank (em seguida «Calyon») e o BNP Paribas (em seguida «BNP»), o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI não constitui um auxílio estatal, mas antes um regime de controlo da aplicação do direito comum relativo às amortizações de certos activos. A combinação dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI tinha por objectivo lutar contra as perdas excessivas de receitas fiscais, tal como se pode comprovar pelos trabalhos parlamentares que precederam a adopção da Lei n.o 98-546 (relatório da Comissão das Finanças à l’Assembleia Nacional de 25 de Março de 1998).

(47)

A Société Générale (SG), o BNP e a Brittany Ferries, por seu turno, são da opinião que o artigo 39.o CA do CGI não cria um perímetro fiscal derrogatório ao direito comum, mas constitui um regresso ao direito comum em matéria de amortização. Tratar-se-ia, nesse caso, de um regime de natureza geral. Segundo a SG, a vantagem económica resultante do diferimento de imposto por força da aplicação do artigo 39.o CA do CGI deve ser comparada ao direito comum das amortizações e não ao regime restritivo derrogatório do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI. Além disso, o regime em questão estava aberto a todos os agentes económicos que operam no território francês e, aliás, o artigo 39.o CA do CGI não se limitava a nenhum bem ou sector económico particular. A concessão de benefícios decorrente da aplicação deste artigo não estava, por conseguinte, reservada nem à frota comercial marítima francesa nem a estabelecimentos bancários franceses.

(48)

Por outro lado, a identidade dos membros do AIE não constituía um critério de concessão de autorização e o regime em questão não continha nenhuma restrição quanto aos membros do AIE, responsáveis pela capacidade fiscal. Segundo estas partes interessadas, não se pode considerar que as disposições combinadas dos artigos 39.o C e 39.o CA do CGI confiram uma vantagem fiscal selectiva aos membros dos AIE.

(49)

Além disso, a autorização prevista no artigo 39.o CA do CGI não era concedida de forma discricionária. Pelo contrário, segundo a Gaz de France e o BNP, a concessão da autorização ministerial estava sujeita a condições objectivas e não discriminatórias. O BNP lembra, a este propósito, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (17), cabe à Comissão demonstrar o tratamento discricionário dos agentes económicos no quadro de medidas individuais. Com efeito, a existência de uma margem de apreciação por parte da administração só poderia conduzir à qualificação de uma medida como selectiva quando se trata de uma medida individual e não de um regime geral, como o que está na base desta medida. A este respeito, convém recordar que a administração fiscal não pode impor condições não previstas na lei. Ora, no caso em apreço, a lei prevê explicitamente quais são os critérios aplicáveis para fins de apreciar a existência de «interesse económico e social significativo». O BNP, a CNCE e o Calyon remetem, neste contexto, para a decisão do Conselho Constitucional (18) invocada pelas autoridades francesas. Em todo o caso, qualquer autorização indeferida pode ser objecto de recurso por abuso de poder junto do Tribunal Administrativo, o qual deliberará com base na motivação subjacente a este indeferimento.

(50)

Segundo, nomeadamente, o Calyon e o BNP, a selectividade do regime em questão resulta da prática do mercado e das particularidades dos activos de transporte (certas garantias de valorização e de liquidez a longo prazo) e não do teor do artigo 39.o CA do CGI. Com efeito, os bens de transporte apresentam especificidades que admitem o recurso a financiamentos a longo prazo. Aliás, mesmo supondo que o artigo 39.o CA do CGI não exigisse a autorização prévia do ministro com a tutela do orçamento, os beneficiários deste dispositivo seriam os mesmos que actualmente.

(51)

Além disso, segundo o BNP, as condições de aplicação do dispositivo do artigo 39.o CA do CGI justificam-se pela natureza e economia do sistema fiscal francês, existindo alguns sectores de actividade que necessitam de investimentos consideráveis.

(52)

A CNCE defende igualmente que se podem obter benefícios financeiros similares aos que resultam da aplicação do artigo 39.o CA do CGI por via da aplicação de disposições do direito comum. Na realidade, as especificidades do artigo 39.o CA do CGI não criariam uma verdadeira diferenciação em relação ao direito comum das amortizações do ponto de vista do montante das consequências fiscais. Na opinião da CNCE, estas especificidades são, por um lado, a vantagem da majoração de um ponto no coeficiente de amortização degressiva e, por outro lado, a possibilidade de usufruir da isenção da mais-valia de cessão. Não obstante, o BNP admite que o Estado calcule o custo orçamental da aplicação do artigo 39.o CA tendo como referência o artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI.

(53)

No que se refere à majoração de um ponto no coeficiente de amortização, a vantagem era compensada pelo facto de, por força do artigo 39.o CA do CGI, os défices registados apenas serem dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis a título do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE obtém das suas actividades. Além disso, este benefício fiscal visava compensar os constrangimentos ou as restrições específicas impostas para fins de concessão da autorização. A este respeito, o BNP faz realçar que a vantagem que o AIE obtém com a majoração de um ponto no coeficiente de amortização é relativamente modesta e está sujeita a determinadas condições, não conduzindo, em qualquer caso, a uma vantagem concorrencial. A Air France indica, neste contexto, que um financiamento realizado em aplicação do regime em questão quando comparado com um financiamento realizado por empréstimo directo dá lugar a uma economia entre 6 % e 10 % do preço da aeronave. Salienta ainda que a economia realizada pelo locatário é perfeitamente comparável ao ganho financeiro que pode resultar do recurso a outros benefícios fiscais.

(54)

No que respeita à isenção da mais-valia da cessão, a CNCE observa que a possibilidade de a solicitar resulta da economia do sistema fiscal francês e não pode, consequentemente, ser qualificada como auxílio estatal. A racionalidade económica torna-a necessária ou funcional relativamente à eficácia do sistema. Desta forma, a isenção da mais-valia da cessão justifica-se pela necessidade de manter a vantagem de tesouraria resultante da primeira parte do dispositivo do artigo 39.o CA do CGI. Segundo o Calyon, no caso concreto dos navios, a isenção permite colocar o armador numa situação comparável àquela em que estaria se tivesse adquirido o navio directamente e se tivesse capacidade financeira suficiente para deduzir fiscalmente as amortizações. De acordo com o BNP, a isenção da mais-valia visa não colocar em questão a vantagem ligada ao diferimento da tributação em caso de exercício antecipado da opção de compra pelo utilizador. A SG, por seu lado, refere que a isenção da mais-valia da cessão não é mais do que a contrapartida de restrições específicas ligadas ao dispositivo fiscal em causa, designadamente a proibição de cessão das quotas do locador, salvo pedido expresso nesse sentido introduzido originalmente pelo utilizador. Ora, os encargos de exploração majorados pelo utilizador compensariam esta isenção.

(55)

Na opinião da Brittany Ferries, a isenção da mais-valia prevista pelo artigo 39.o CA do CGI não é mais favorável do que a decorrente das disposições de direito comum aplicáveis a partir de 2007 (sob reserva de uma quota-parte de custos e encargos de 5 %).

(56)

A Air France assinala que as poupanças resultantes deste dispositivo fiscal são comparáveis às realizadas através de outras formas de financiamento com incentivos fiscais existentes em todo o mundo. Além disso, as operações financiadas nos termos do artigo 39.o CA do CGI são acompanhadas de contrapartidas que visam relativizar as vantagens deste dispositivo. A Air France acrescenta ainda que, em determinadas circunstâncias, o AIE pode fazer recair contratualmente sobre o locatário os riscos fiscais e respectivos custos, o que tem como consequência uma redução considerável da poupança que pode ser realizada pelos utilizadores.

(57)

Por fim, várias partes interessadas, entre as quais a Compagnie Méridionale de Navigation, defendem que o regime em questão veio introduzir inúmeras limitações para os armadores que correspondem a outras tantas contrapartidas exigidas pelo Estado para concessão da autorização. Desta forma, as vantagens resultantes deste regime fiscal seriam uma forma de compensar o custo adicional da gestão de navios sob pavilhão francês, o qual se deve essencialmente aos custos com a tripulação francesa que é uma das mais caras da Europa. A este propósito, a Fouquet Sacop refere que este regime a levou a optar por um desenvolvimento acelerado sob pavilhão francês, sendo as limitações e custos adicionais ligados a este pavilhão compensados pelo regime fiscal em causa. A CMA CGM, a Broström Tankers, a Pétro Marine e a Louis Dreyfus Armateurs, por seu turno, salientam que, sem a vantagem decorrente do referido regime, não teriam tido possibilidade de assegurar os seus investimentos sob pavilhão francês e, consequentemente, de ajudar ao desenvolvimento da frota comunitária. A Bourbon Maritime, por seu lado, refere que o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI permite manter empregos de alta qualidade ligados à gestão directa do transporte marítimo e actividades conexas e contribui de forma eficaz para a melhoria da segurança e da protecção do ambiente.

(58)

Em segundo lugar, relativamente à condição do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado ligada ao impacto sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros, várias partes interessadas salientam que os membros dos AIE e os utilizadores dos bens em questão podem ser operadores estrangeiros ou as suas filiais francesas. Além disso, este regime não é mais favorável do que os existentes noutros Estados-Membros. Em relação a esta questão, a SG adianta que apenas uma minoria dos seus clientes afectados pelas autorizações são franceses.

(59)

Em terceiro lugar, no que se refere à compatibilidade deste regime com o mercado comum, a CNCE faz menção de que as autorizações concedidas aos operadores marítimos se enquadram no espírito das orientações comunitárias de 1997 e de 2004 (19). A medida em questão é, portanto, compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, interpretado à luz dos princípios enunciados nas referidas orientações comunitárias.

(60)

A Brittany Ferries afirma que o regime do artigo 39.o CA do CGI é compatível com o mercado comum em virtude do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, na medida em que esta disposição nada mais pretende do que compensar as «deficiências do mercado» em matéria de financiamento de investimentos de bens de equipamento pesados. A maioria das partes interessadas chama ainda a atenção para o facto de os restantes Estados-Membros terem reagido da mesma forma, criando disposições similares.

(61)

Em quarto lugar, no que se refere à aplicação ao caso em apreço do princípio da confiança legítima, a maioria das partes interessadas — beneficiárias do regime — afirma que nunca entenderam a medida em causa como um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Consequentemente, a aplicação ao caso vertente do princípio acima mencionado contraria qualquer recuperação.

(62)

A este respeito, a SG indica que, em virtude do regime anterior a este, os défices das sociedades de pessoas gerados pelas amortizações eram totalmente imputáveis aos resultados fiscais dos sócios dessas sociedades. Ora, a Comissão nunca considerou esse regime de direito comum como constituindo um auxílio estatal.

(63)

Foi igualmente apontado que a Comissão se absteve de intervir durante seis anos. Segundo a Calyon, a Comissão parece ter tido conhecimento de várias operações de financiamento de activos em aplicação do artigo 39.o CA do CGI sem nunca ter levantado a questão da sua validade à luz do artigo 87.o do Tratado (20). A CNCE entende que o tempo que decorreu entre o momento em que a Comissão teve conhecimento do auxílio e a data de início do procedimento formal de investigação foi excessivamente longo. Esse mesmo período de tempo foi considerado pela Calyon como irrazoável. Aliás, a Comissão estabeleceu excepcionalmente a confiança legítima do beneficiário, que se opõe ao reembolso do auxílio, a partir do momento em que deixou decorrer um período de cerca de três anos entre o conhecimento da medida por parte da Comissão e a adopção da decisão final (21).

(64)

Algumas partes interessadas assinalam ainda que a Comissão já tinha aprovado o regime da compropriedade no passado — um regime mais favorável do ponto de vista fiscal do que o regime em questão no caso presente — e que este facto teria alimentado a sua confiança legítima na legalidade do regime em questão. Mais, no entender da CNCE, a existência de uma confiança legítima por parte dos beneficiários não implica que a Comissão se tenha pronunciado sobre um regime idêntico. A aceitação de um regime simplesmente análogo poderia dar origem a tal confiança e, pela decisão de 8 de Maio de 2001 (22), a Comissão aceitou um regime análogo. A CNCE e a SG referem-se também a vários regimes semelhantes aprovados pela Comissão (23), assim como ao acórdão do Tribunal de Justiça RSV/Comissão (24).

(65)

Mais concretamente, a Brittany Ferries considera que a decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 (25) fez nascer no seu espírito uma confiança legítima quanto ao facto de o regime em questão não comportar auxílios estatais.

(66)

A CNCE sublinha igualmente que a França adoptou a Lei n.o 98-546 aproximadamente três meses após a notificação à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. Tendo-se a Comissão abstido de responder nos dois meses seguintes a esta notificação, a medida em causa inscrever-se-ia no regime de auxílios existentes nos termos da jurisprudência Lorenz (26).

(67)

Outras duas partes interessadas apresentaram observações à Comissão no quadro do procedimento formal de investigação, pedindo que a sua identidade não fosse revelada.

(68)

Nas observações que transmitiu à Comissão no prazo previsto, a primeira destas partes afirma que o regime em questão é ilegal, solicitando à Comissão que alargue o âmbito do presente procedimento administrativo ao regime da compropriedade. Tal como a Comissão na sua decisão de início do procedimento, esta parte considera, por um lado, que o regime em causa é selectivo na medida em que favorece os armadores franceses e, por outro lado, afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, nomeadamente no mercado trans-Mancha. Acrescenta ainda que o regime em questão, que sucedeu ao regime da compropriedade, foi introduzido com o intuito de satisfazer a indústria marítima francesa, tal como se concluiu no relatório da Comissão das Finanças de 25 de Março de 1998.

(69)

Além disso, ao favorecer os operadores franceses, o dispositivo fiscal em questão contribuía para o aumento do excesso de capacidade no mercado trans-Mancha, permitindo a aquisição de novos navios pelos operadores do sector que dispunham de meios financeiros. A distorção da concorrência resultante da aplicação deste regime é ainda ilustrada pelas aquisições de navios, através deste mecanismo fiscal, pelas companhias Seafrance e Brittany Ferries. Estas companhias aumentaram assim consideravelmente a sua capacidade na sequência da aquisição de novos navios.

(70)

Nas suas observações, a segunda parte interessada que pediu que a sua identidade fosse mantida confidencial fez referência à posição concorrencial preferencial de que beneficiam os operadores franceses, à cabeça dos quais figura a Brittany Ferries, graças ao financiamento dos seus navios através do regime em questão. Aludiu à manutenção da Brittany Ferries nas linhas trans-Mancha e na linha França/Irlanda, apesar das condições de concorrência desfavoráveis que prevalecem nestas linhas e que, aliás, conduziram ao desaparecimento da P&O do mercado.

VI.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(71)

De acordo com as autoridades francesas, as observações da maioria das partes interessadas vêm confirmar a sua posição quanto à apreciação do regime em questão, designadamente que:

o artigo 39.o CA do CGI é uma medida de ordem geral, utilizada nomeadamente, mas de forma não exclusiva, para o financiamento de navios comerciais;

o regime em questão produz efeitos comparáveis quer a medidas de direito interno, quer a dispositivos existentes noutros Estados-Membros;

a autorização não apresenta um carácter discricionário e a sua concessão depende do cumprimento de critérios objectivos;

o regime fiscal em questão reveste-se de grande interesse para a economia comunitária, em especial em termos de localização e de continuidade dos empregos;

por fim, a maioria das partes interessadas invoca a sua confiança legítima quanto à compatibilidade do dispositivo em questão com a regulamentação comunitária.

(72)

Relativamente às observações enviadas pelas duas partes interessadas cuja identidade foi mantida confidencial, as autoridades francesas afirmam que essas observações assentam em dados incorrectos ou imprecisos.

(73)

No que se refere ao argumento de que a vantagem do regime do AIE fiscal concedida à Brittany Ferries teria indirectamente conduzido à retirada da P&O da zona central e ocidental do Canal da Mancha, as autoridades francesas replicam que apenas dois navios da Brittany Ferries usufruíram dessa vantagem e que o financiamento do navio «Mont St Michel» por este mecanismo foi aprovado por decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 (27).

(74)

Neste contexto, as autoridades britânicas da concorrência realizaram um inquérito aprofundado aquando da retirada do mercado do referido operador. Ora, as suas conclusões não incluem qualquer distorção da concorrência como estando na base da retirada deste operador. Além disso, o decréscimo do volume de negócios de certos operadores resulta antes do aumento constante da concorrência das companhias aéreas de baixo preço e não da utilização de navios recentes por parte de outros armadores.

(75)

No que se refere ao desejo manifestado por uma destas partes interessadas de que a Comissão alargue o âmbito da sua análise ao regime de compropriedade, as autoridades francesas lembram que este regime foi declarado compatível com as regras do Tratado na Decisão da Comissão de 3 de Maio de 1996.

(76)

Por fim, o aumento da capacidade trans-Mancha não resultou do facto de certas companhias terem beneficiado do regime dos AIE fiscais. A este propósito convém não esquecer os novos operadores nas linhas onde, até então, apenas operavam operadores históricos. As autoridades francesas assinalam igualmente, neste contexto, que o Eurotunel veio duplicar a capacidade de transporte dos serviços de fretes entre 2000 e 2003 e que a P&O adquiriu as quotas do operador Stena-Line e modernizou a sua frota.

VII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(77)

No seguimento do procedimento formal de investigação iniciado com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e tendo em consideração os argumentos apresentados neste contexto pelas autoridades francesas e as partes interessadas, a Comissão conclui que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

1.   Existência de auxílios estatais

(78)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são «incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(79)

A qualificação de uma medida nacional como auxílio estatal implica que sejam cumpridas de forma cumulativa as seguintes condições: 1) a medida em questão tem de conferir uma vantagem proveniente de recursos estatais, 2) esta vantagem tem de ser selectiva e 3) a medida em questão tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser passível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (28).

(80)

Convém explicar quais as razões que permitem considerar que o regime do artigo 39.o CA do CGI, acima descrito, preenche estas condições de forma cumulativa.

(81)

Em primeiro lugar, é conveniente relembrar que, de acordo com o n.o 1 do artigo 39.o C do CGI, a amortização de bens cedidos em locação ou de outra forma é distribuída ao longo do período normal de utilização.

(82)

O n.o 2 do artigo 39.o C e o artigo 39.o CA do CGI tratam das regras de amortização aplicáveis ao financiamento, designadamente pelos AIE, de bens alugados ou cedidos de outra forma. Segundo as autoridades francesas, estas duas disposições foram introduzidas com o propósito de lutar contra o recurso abusivo deste meio de financiamento.

(83)

As autoridades francesas, assim como as partes interessadas, alegam que o regime do artigo 39.o CA do CGI corresponde a um retorno ao direito comum em matéria de dedução das amortizações, isto é, um retorno às disposições do artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 39.o C, n.o 1, do referido código, pelo que não constitui um auxílio estatal. O n.o 2 do artigo 39.o C do CGI não seria mais do que uma derrogação às disposições constantes naqueles artigos.

(84)

Segundo jurisprudência constante, a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado obriga unicamente a determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer «certas empresas ou certas produções» relativamente a outras que se encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável (29).

(85)

Consequentemente, para identificar o que constitui uma vantagem na acepção da jurisprudência relativa ao conceito de auxílio de Estado, é imperativo determinar o ponto de referência ou o regime comum aplicável, no quadro de determinado regime jurídico, à luz do qual essa vantagem será comparada (30). A este respeito, o Tribunal de Justiça deliberou que a determinação do quadro de referência se reveste de importância acrescida no caso das medidas fiscais, dado que a própria existência de uma vantagem só pode ser estabelecida em relação a uma imposição dita «normal», ou seja, a taxa de tributação em vigor na zona geográfica que constitui o quadro de referência (31).

(86)

Ora, no caso presente, para se determinar este ponto de referência no quadro do regime das amortizações de bens alugados ou cedidos, o único aspecto a ter em conta são as disposições relativas ao financiamento de tais bens pelas sociedades de pessoas, como os AIE. Caso contrário, os contextos factual e jurídico considerados para fins de determinação da vantagem não seriam comparáveis, nem do ponto de vista dos membros do AIE nem dos utilizadores dos bens em questão.

(87)

Deste modo, o ponto de referência aplicável ao caso em apreço no que diz respeito à determinação da amortização dedutível é a limitação do princípio desta amortização para os bens financiados pelos AIE, prevista no artigo 39.o C, n.o 2, do CGI (32). Não poderia tratar-se do n.o 1 do artigo 39.o C do CGI, na medida em que esta disposição não se aplica a uma operação de financiamento pelos AIE, ou seja, por estruturas que agrupam várias entidades jurídicas, regra geral instituições financeiras, que dividem entre si os riscos inerentes à operação, em oposição a uma operação de financiamento realizada por uma única instituição financeira que assume todos os riscos em questão. Convém ainda salientar que, ao invés dos meios de financiamento que não recorrem a um AIE, uma operação de financiamento por uma estrutura deste tipo, fiscalmente transparente, permite uma optimização fiscal, visto que os resultados deficitários registados pelo AIE ao longo dos primeiros anos de actividade são deduzidos aos lucros tributáveis realizados pelos seus membros nas suas actividades correntes.

(88)

Por conseguinte, a Comissão considera que as observações das autoridades francesas e de algumas partes interessadas não têm fundamento quando afirmam que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui um retorno ao direito comum das amortizações e que o n.o 2 do artigo 39.o C do referido código constitui o regime de referência à luz do qual deve ser avaliada a vantagem fiscal resultante da aplicação do artigo 39.o CA. Aliás, importa salientar que o artigo 39.o CA do CGI prevê explicitamente que a vantagem fiscal considerada é calculada a partir da diferença entre os valores actualizados, positivos ou negativos, relativos, respectivamente, às reduções ou agravamentos de impostos relativamente aos que resultariam da aplicação das disposições do n.o 2 desse artigo.

(89)

No que diz respeito à vantagem resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI, é de toda a relevância referir que apenas os membros de AIE (33) que financiem bens móveis cujo período de amortização seja, pelo menos, de 8 anos são passíveis de beneficiar das vantagens fiscais resultantes da aplicação do artigo 39.o CA do CGI, a saber: 1) a derrogação à imposição de um limite à amortização dedutível, 2) a majoração de um ponto no coeficiente de amortização e 3) a eventual isenção da mais-valia de cessão.

(90)

Por um lado, relativamente à derrogação ao limite da amortização dedutível por aplicação do artigo 39.o CA do CGI, há que relembrar que, durante o período de depreciação do bem no qual os resultados do AIE são deficitários, cada membro do AIE pode imputar os défices do agrupamento aos seus próprios lucros tributáveis, na proporção dos direitos que possui. Neste contexto, não é tida em conta a limitação da amortização prevista no artigo 39.o C, n.o 2, do CGI.

(91)

Consequentemente, a aplicação da derrogação prevista no artigo 39.o CA do CGI permite, durante o período deficitário e para cada um dos membros do AIE, uma redução da base que seria normalmente tributável por aplicação do artigo 39.o C, n.o 2, do CGI. Com efeito, o facto de o montante da amortização não se limitar ao montante da locação recebida, depois de deduzidos os restantes encargos inerentes ao bem em regime de locação, permite um acréscimo do montante de amortização aquando dos primeiros exercícios, que são deficitários. A este respeito, o facto de, segundo o artigo 39.o CA do CGI, estes défices apenas serem dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis à taxa do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE obtém das suas outras actividades, poderá limitar a vantagem retirada mas nunca colocar em questão a existência dessa mesma vantagem.

(92)

As autoridades francesas afirmam, neste contexto, que as economias de imposto obtidas deste modo durante os primeiros anos da operação de financiamento são neutralizadas pelos acréscimos de imposto registados quando o AIE começa a realizar lucros e as rendas obtidas ultrapassam as anuidades da amortização. Não obstante, a Comissão é da opinião que a vantagem obtida reside no diferimento do pagamento do imposto e corresponde à diferença dos valores actualizados dos impostos pagos ao longo do período total de amortização tendo em conta as taxas de juro aplicadas.

(93)

O relatório do Senado n.o 413 (34) confirma, de resto, esta análise na medida em que refere que «as economias de imposto obtidas deste modo pelos sócios durante os primeiros anos de exploração são compensadas pelos acréscimos de imposto que se verificam subsequentemente, a partir do momento em que a estrutura de financiamento começa a gerar lucros». No entanto, este desfasamento no tempo permite, de acordo com este relatório, realizar ganhos de tesouraria que correspondem à diferença entre os valores actualizados das economias de imposto dos primeiros exercícios e dos agravamentos de imposto dos últimos exercícios. A Comissão sublinha igualmente que, na instrução fiscal n.o 120, de 17 de Junho de 1999 (35), se afirma que a vantagem fiscal resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI permite realizar economias de imposto.

(94)

Consequentemente, tudo parece indicar que o regime instaurado pelo artigo 39.o CA do CGI visa permitir aos membros do AIE beneficiar de uma vantagem sob a forma de diferimento do pagamento de impostos.

(95)

Neste contexto, não tem fundamento o argumento segundo o qual os utilizadores cujo AIE não obtém a autorização prevista no artigo 39.o CA do CGI recorrem a outras formas de financiamento com vista a fugir aos limites de amortização passíveis de dedução fiscal nos termos do artigo 39.o C, n.o 2, do dito código, não ficando em desvantagem relativamente àqueles cujo AIE foi autorizado. Na verdade, há que recordar, antes de mais, que no caso de um regime de auxílios a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico (36). Ora, tal argumento levaria a que fossem tomadas em consideração situações individuais, diferentes do ponto de vista factual e jurídico (37) e, além disso, hipotéticas.

(96)

Finalmente, não pode excluir-se que os utilizadores que não possam beneficiar das disposições do artigo 39.o CA do CGI se vejam na impossibilidade de recorrer a uma forma de financiamento alternativa. Isso poderia acontecer, por exemplo, no caso de um organismo bancário decidir, dada a situação financeira da empresa em questão, não assumir isoladamente os riscos inerentes à operação de financiamento (a locação financeira propriamente dita) ou no caso de, por razões inerentes à estrutura do balanço ou à capacidade de financiamento dos utilizadores, outras modalidades de financiamento se afigurarem impossíveis (investimento directo com recurso a empréstimo ou com fundos próprios). De qualquer modo, mesmo supondo que estes utilizadores tenham de facto capacidade para recorrer a uma forma de financiamento alternativa e vejam, nessas circunstâncias, a sua amortização isenta dos limites, não deixa de ser verdade que a solução mais vantajosa inicialmente escolhida teria de ser posta de lado em prol de uma segunda escolha necessariamente menos favorável e que não beneficiariam do regime de fiscalidade específico das locações financeiras realizadas por um AIE (devido à obrigação de retrocessão enunciada no artigo 39.o CA do CGI).

(97)

Por outro lado, para além da derrogação aos limites do montante de amortização passível de ser deduzido, os membros do AIE beneficiam de uma majoração de um ponto no coeficiente de amortização degressivo e, na eventualidade de uma cessão antecipada do bem ao utilizador e desde que certas condições sejam preenchidas, de uma isenção da mais-valia (38).

(98)

Este coeficiente majorado e esta eventual isenção das mais-valias de cessão constituem vantagens das quais os membros do AIE usufruem nos termos do artigo 39.o CA do CGI, mas das quais não usufruiriam nos termos do quadro fiscal de referência, a saber, o artigo 39.o C, n.o 2, do dito código. Em qualquer circunstância, a aplicação do artigo 39.o CA do CGI no que diz respeito a estas duas vantagens nunca poderia constituir um retorno ao direito comum das amortizações, como invocam as autoridades francesas, na medida em que o n.o 1 do artigo 39.o C do dito código não prevê tais vantagens fiscais.

(99)

Em relação ao argumento segundo o qual, a partir de 2007, a isenção da mais-valia de cessão estará consagrada no direito comum, trata-se de um argumento desprovido de qualquer relevância, visto que a existência de tal vantagem deve ser apreciada em função do quadro jurídico em vigor e não à luz de uma situação jurídica futura (39). Aliás, as partes não alegam que uma alteração do quadro jurídico aplicável levaria ao desaparecimento de uma vantagem concedida anteriormente.

(100)

No que se prende com a proveniência estatal das vantagens resultantes da aplicação do regime em questão, convém lembrar que o conceito de auxílio é mais lato que o de subvenção, porque abrange não só prestações positivas mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (40). Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção, redução ou diferimento do imposto devido que, embora não implicando transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado, na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado (41). Deste modo, no caso presente, apesar das medidas resultantes do artigo 39.o CA do CGI não consistirem na transferência de recursos do Estado, é inegável que elas acarretam uma perda de recursos fiscais e constituem, por essa via, um financiamento estatal.

(101)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os membros do AIE beneficiam de vantagens sob a forma de economia de impostos (isenção de limite e majoração do coeficiente de amortização) e, na eventualidade de uma cessão antecipada do bem realizada em certas condições, beneficiam ainda de uma isenção fiscal, as quais representam um custo para o orçamento do Estado francês.

(102)

Em conclusão, no que se refere aos membros dos AIE e tendo em consideração que estes são obrigados a retroceder um mínimo de dois terços da vantagem fiscal global resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI ao utilizador do bem em questão, a Comissão entende que a vantagem da qual beneficiam é, no máximo, igual a um terço da vantagem global. A Comissão recorda, a este respeito, que os membros dos AIE são essencialmente estabelecimentos financeiros.

(103)

No que se refere aos utilizadores dos bens em questão, a retrocessão de uma parte da vantagem fiscal global de que beneficiam os membros do AIE consubstancia-se, de acordo com a disposição em litígio, na redução do montante da locação ou na diminuição do montante da opção de compra. Esta vantagem transferida para os utilizadores reduz, automaticamente, os encargos que pesam normalmente sobre o seu orçamento no âmbito de operações de locação financeira. Visto que a retrocessão representa, pelo menos, dois terços da vantagem concedida aos membros do AIE com recursos do Estado, deve considerar-se que os utilizadores beneficiam, nesta medida, de uma vantagem estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado de, no mínimo, dois terços da vantagem global.

(104)

As autoridades francesas, tal como algumas partes interessadas, mantêm, porém, que o regime fiscal instituído pelo artigo 39.o CA do CGI constitui uma medida geral de direito fiscal francês. Por esse motivo, é pertinente averiguar se a vantagem global da qual beneficiam os membros do AIE e os utilizadores se reveste de um carácter selectivo.

(105)

A título preliminar, há que recordar que a especificidade de uma medida estatal, a saber, o seu carácter selectivo, constitui uma das características do conceito de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Por essa razão, é de toda a relevância verificar se o regime fiscal em questão conduz ou não a vantagens a favor exclusivamente de certas empresas ou de certos sectores de actividade (42).

(106)

Em princípio, uma medida fiscal susceptível de ser qualificada de auxílio estatal distingue-se de uma medida fiscal geral pelo carácter limitado, de direito ou de facto, do número dos respectivos beneficiários. Assim, para que uma medida possa ser qualificada de auxílio estatal, é necessário que as empresas beneficiárias pertençam a uma categoria bem determinada pela aplicação, de direito ou de facto, do critério estabelecido pela medida em causa (43).

(107)

No caso em apreço, o artigo 39.o CA do CGI apenas se aplica aos bens móveis passíveis de amortização segundo o método degressivo ao longo de um período de, pelo menos, 8 anos e adquiridos em estado novo, excepção feita aos navios que podem ser comprados usados. O próprio relatório do Senado n.o 413 (44) afirma que «o […] dispositivo visa precisamente incentivar os investimentos pesados graças a uma alavanca fiscal interessante».

(108)

Por conseguinte, o desagravamento fiscal resultante da aplicação desta disposição beneficia, de jure, exclusivamente os membros dos AIE que financiam tais bens (45) e os utilizadores destes bens graças à obrigação de retrocessão de dois terços, pelo menos, da vantagem fiscal global dos membros do AIE. Os investidores — membros dos AIE — que não financiem os bens visados no artigo 39.o CA do CGI e os utilizadores de bens sujeitos a um período de amortização inferior a 8 anos não podem, pelo contrário, reclamar este benefício fiscal.

(109)

Mesmo supondo que os utilizadores de bens que não podem beneficiar do regime do artigo 39.o CA do CGI tenham interesse em recorrer a uma forma de financiamento alternativa ao AIE fiscal, encontram-se, pelo menos, privados deste modo de financiamento.

(110)

Além disso, tendo em conta o período de amortização dos bens em questão, previsto no artigo 39.o CA do CGI, esta disposição beneficia, de facto e no essencial, as empresas que operam no sector dos transportes, designadamente marítimo e aéreo, bem como os AIE que financiam bens no âmbito deste sector.

(111)

Nesta óptica, por um lado, pode constatar-se das informações fornecidas pelas autoridades francesas que 182 dos 189 pedidos de autorização apresentados nos termos do artigo 39.o CA do CGI dizem respeito ao sector dos transportes. Além de que, de acordo com estes dados, o sector marítimo só por si representa 75 % dos pedidos de autorização apresentados e 82 % das autorizações concedidas (ver quadro no ponto 17).

(112)

Por outro lado, a criação deste regime derrogatório aos limites máximos de amortização dos bens financiados por AIE foi motivada, em primeiro lugar, pela vontade do legislador de favorecer o sector dos transportes e, em particular, o dos transportes marítimos.

(113)

Esta constatação de facto transparece de vários elementos.

(114)

Por um lado, de entre os bens elegíveis a título do artigo 39.o CA do CGI, apenas os navios são visados explicitamente pela instrução fiscal n.o 120 (46). Está, pois, previsto que os únicos bens usados passíveis de beneficiar do regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI são os navios. Relativamente ao procedimento de emissão da autorização, está igualmente previsto que os pedidos de autorização referentes a navios devem ser apresentados antes da sua encomenda, a partir do momento em que os navios entram no estaleiro e são amortizados (47).

(115)

Por outro lado, fica patente dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 98-546 e, em especial, do relatório do Senado n.o 413 (48) que o dispositivo fiscal anterior se aplicava a todos os sectores da economia, enquanto o artigo 39.o CA do CGI se aplica «apenas aos bens de equipamento pesados (aviões, TGV, navios…)». Em relação à situação específica do sector marítimo, o referido relatório denuncia o carácter menos favorável do regime em questão comparativamente ao regime de compropriedade para dinamizar o investimento neste sector. É igualmente mencionado que a introdução, no artigo 39.o CA do CGI, de uma disposição de isenção da mais-valia em caso de cessão antecipada do bem ao utilizador, foi motivada pelo carácter menos favorável do regime em questão para o investimento marítimo. As próprias autoridades francesas afirmaram, no âmbito das suas observações de 3 de Maio de 2004, que foi num contexto marcado pela preocupação de travar a estagnação do número de navios comerciais registados em França e pelo desejo de reduzir a despesa fiscal que, a título complementar ao diferimento de impostos ligados à amortização, foi previsto que o AIE pudesse beneficiar, em determinadas condições, de uma isenção da mais-valia em caso de cessão do bem.

(116)

Por último, o relatório geral n.o 66 relativo ao projecto de Lei das Finanças de 1999 (49) afirma que «a Lei n.o 98-546 […] permitiu a criação de um novo dispositivo fiscal a favor do investimento marítimo». Diz ainda que, embora o regime privilegiado de financiamento por locação financeira criado pelo artigo 39.o CA do CGI não se aplique exclusivamente aos navios, a verdade é que foi concebido principalmente a pensar neles.

(117)

Tendo em consideração todas as considerações precedentes, a Comissão entende que o regime do artigo 39.o CA do CGI apresenta um carácter selectivo, na medida em que favorece certos operadores económicos do sector dos transportes e do sector financeiro. Não se aplicando a todos os operadores económicos, este regime não pode ser considerado como uma medida geral de política fiscal.

(118)

Esta apreciação não é posta em causa pelos argumentos invocados pelas autoridades francesas.

(119)

Em primeiro lugar, o argumento das autoridades francesas ligado à multiplicidade dos sectores abrangidos pela medida fiscal em questão não tem fundamento. De facto, para além de apenas alguns bens serem abrangidos por este regime fiscal, não se pode considerar que o número extremamente reduzido de pedidos de autorização para o financiamento de bens provenientes de outros sectores para além dos transportes (50) possa invalidar a especificidade do regime em questão. Aliás, a este respeito, foi deliberado que a circunstância de o número de empresas passível de beneficiar da medida em causa ser muito significativo, ou de essas empresas pertencerem a sectores de actividade diferentes, não bastava para pôr em causa a sua natureza selectiva (51).

(120)

Em segundo lugar, e contrariamente ao alegado pelas autoridades francesas, o argumento segundo o qual existem medidas ficais equivalentes noutros Estados-Membros não é relevante para justificar a existência do regime do artigo 39.o CA do CGI. De facto, não se pode proceder a um exame comparativo das regras fiscais aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou mesmo apenas em alguns, sem desvirtuar o espírito das disposições relativas à fiscalização dos auxílios de Estado. Efectivamente, uma vez que não há harmonização das disposições dos Estados-Membros a nível comunitário, esse exame equivaleria a comparar situações factuais e jurídicas diferentes que resultam de disparidades legislativas ou regulamentares entre os Estados-Membros (52). Aliás, a este respeito, foi deliberado que a circunstância de um Estado-Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado sector económico das existentes noutros Estados-Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílios (53). Do mesmo modo, a circunstância de os concorrentes de outros Estados-Membros beneficiarem de medidas fiscais comparáveis, mesmo que ilegais, não é relevante relativamente à qualificação de auxílio na acepção do sistema em questão (54).

(121)

Em terceiro lugar, a França e as partes interessadas alegam que o carácter não selectivo do regime em causa é comprovado pela ausência de poderes discricionários das autoridades francesas na concessão das autorizações.

(122)

A Comissão recorda que a jurisprudência já afirmou que mesmo as medidas de intervenção que, à primeira vista, são aplicáveis à generalidade das empresas podem apresentar uma certa selectividade e, portanto, ser consideradas medidas destinadas a favorecer certas empresas ou produções. É o que acontece, nomeadamente, quando a administração chamada a aplicar a regra geral dispõe de um poder discricionário quanto à aplicação do acto (55).

(123)

Convém, aliás, recordar que, visto que a disposição fiscal em questão apenas pode beneficiar os utilizadores de certos bens e os membros dos AIE que os financiam e praticamente apenas beneficia, de facto, o sector financeiro e o sector dos transportes, a condição de especificidade encontra-se automaticamente preenchida. Com efeito, outros projectos de financiamento, associados a bens de outros sectores que não o dos transportes e/ou com um período de amortização inferior a oito anos, poderiam apresentar garantias que excluíssem qualquer intenção de optimização fiscal. Deste modo, dado o campo de aplicação limitado deste dispositivo fiscal, não é necessário, para fins de comprovação do carácter selectivo da medida em litígio, comprovar que as autoridades nacionais competentes dispõem de poderes discricionários na aplicação da referida medida (56).

(124)

De qualquer modo, quando questionadas sobre qual o grau de controlo a que se consideram obrigadas quanto à condição de que o investimento em questão se revista, do ponto de vista do interesse geral e em especial em matéria de emprego, de interesse económico e social significativo (57), as autoridades francesas referiram que esse interesse era apreciado à luz de seis critérios, entre os quais os «efeitos do investimento sobre o ambiente económico da zona na qual será realizado e na qual evolui o utilizador». Ora, a Comissão considera que a satisfação desta condição reserva obrigatoriamente uma margem de apreciação discricionária às autoridades nacionais.

(125)

Aliás, apesar da legitimidade de tal objectivo, é importante sublinhar a ausência de ligação entre esta condição associada à existência de um interesse económico do investimento e a finalidade pretendida pelo legislador ao impor a concessão prévia de uma autorização ministerial à realização do investimento. Com efeito, as condições necessárias à concessão da autorização devem permitir estabelecer que o recurso ao modo de financiamento por AIE não tem como objectivo a optimização fiscal. Ora, a condição do interesse económico do investimento não impede tal optimização. Este tipo de operações de financiamento, independentemente do período de amortização dos bens em questão, pode não visar a optimização fiscal sem que isso queira dizer que apresente um interesse económico e social significativo, principalmente em termos de emprego.

(126)

Neste contexto, é relevante remeter novamente para o relatório do Senado n.o 413 (58), onde se conclui que a condição ligada à existência de um interesse económico e social significativo é «uma forma de favorecer os bens fabricados em território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês». De forma mais geral, o mesmo relatório refere igualmente que o procedimento de autorização deixa à administração uma margem de apreciação demasiado lata.

(127)

Na opinião da Comissão, a não correspondência entre a condição ligada ao interesse económico do investimento e o objectivo perseguido reforça a margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais na sua aplicação.

(128)

Ainda em relação à margem de apreciação de que dispõem as autoridades francesas para fins de concessão da autorização, importa referir que a decisão do Conselho Constitucional de 30 de Dezembro de 1987 (59), invocada pelas autoridades francesas e algumas das partes interessadas, é desprovida de relevância neste contexto. De facto, o que está aqui em causa é um dispositivo fiscal que prevê a possibilidade de ser imputada a uma nova pessoa colectiva, resultante da fusão de duas sociedades, por um período limitado uma parte ou a totalidade do défice das sociedades fusionadas, assim como a possibilidade de, mediante autorização do ministro responsável pelo orçamento e dentro dos limites desta autorização, no caso de participação parcial nos activos de uma sociedade do grupo, serem reportados os défices ainda não deduzidos antes da fusão sobre os lucros posteriores. O Conselho Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade deste procedimento de autorização com o artigo 34.o da Constituição, o qual confia ao legislador a determinação do campo de aplicação de uma vantagem fiscal. O Conselho considerou que a disposição em causa não permitia ao legislador subdelegar os seus poderes fiscais no ministro e que este último apenas dispunha do poder de assegurar, no cumprimento do objectivo do legislador de evitar a sonegação de impostos, o respeito pelas condições estabelecidas na lei. Nesta decisão, o Conselho Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o respeito pelas competências respectivas dos poderes legislativo e regulamentar em matéria fiscal, mas não sobre o facto de o ministro dispor de poderes de apreciação na adopção de medidas individuais necessárias à aplicação da lei.

(129)

De qualquer forma, a Comissão conclui que as condições do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado não são postas em causa pela jurisprudência dos tribunais nacionais.

(130)

Em quarto lugar, no que se refere ao argumento de que as autoridades nacionais não dispunham de um poder arbitrário porque a sua decisão podia ser objecto de recurso perante as jurisdições nacionais para que fossem questionados os motivos que levaram ao indeferimento da autorização, convém recordar que, para afastar a qualificação de medida geral, não é necessário verificar se o comportamento da administração fiscal se reveste de um carácter arbitrário. Basta demonstrar que essa administração dispõe de um poder discricionário que lhe permite modular as condições de concessão do benefício fiscal em questão em função das características dos projectos de investimento submetidos à sua apreciação (60). Além disso, foi deliberado que as remissões de dívidas concedidas no quadro de um processo judicial e em conformidade com o direito nacional aplicável apresentam um carácter selectivo, visto que não decorrem automaticamente da aplicação da lei mas sim da escolha discricionária dos organismos públicos em questão. O juiz comunitário relembrou, neste contexto, que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não estabelece qualquer distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo-os em função dos respectivos efeitos (61). Ora, no caso presente, por maioria de razão, o facto de as decisões de indeferimento da autorização poderem ser objecto de recurso perante um tribunal nacional não invalida a existência de uma margem de apreciação das autoridades nacionais no âmbito da aplicação das condições de concessão da autorização ministerial.

(131)

Finalmente, a Comissão entende que a alegação das autoridades francesas baseada na inexistência de uma distinção fundada na nacionalidade dos membros do AIE e dos utilizadores tampouco poderá contestar o carácter selectivo do regime do artigo 39.o CA do CGI (62), tanto mais que o relatório do Senado n.o 413 (63) indica que o facto de a condição do investimento se revestir de um interesse económico e social significativo é «uma forma de favorecer os bens produzidos no território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês».

(132)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o regime do artigo 39.o CA do CGI apresenta um carácter selectivo.

(133)

As autoridades francesas afirmam que as disposições combinadas dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI constituem uma forma de controlo prévio ao alcance da administração fiscal para lutar contra a evasão fiscal resultante de uma utilização abusiva das operações de financiamento de bens móveis por estruturas transparentes do ponto de vista fiscal como são os AIE. Por essa razão, entendem que o regime do artigo 39.o CA do CGI se justifica pela natureza e economia do sistema fiscal. Esclarecem ainda que o regime do artigo 39.o CA do CGI «assenta em critérios objectivos e horizontais de luta contra a evasão fiscal».

(134)

Com efeito, o conceito de auxílio de Estado não abrange as medidas estatais que introduzem uma diferenciação entre empresas quando essa diferenciação resulta da natureza e da economia do sistema de encargos em que se inscreve. Esta justificação, baseada na natureza ou na economia do sistema fiscal, remete para a coerência de uma medida fiscal específica com a lógica interna do sistema fiscal em geral. Ora, as divergências fiscais não podem ser simplesmente ditadas por objectivos gerais e pelas intenções que o Estado persegue ao adoptar as medidas em questão (64).

(135)

No caso em apreço, a Comissão considera que, ao limitar o montante de amortização dedutível, o segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI visa efectivamente lutar contra o recurso abusivo a estruturas transparentes do ponto de vista fiscal para realizar ganhos fiscais no quadro de operações de financiamento de bens cedidos em regime de locação ou de outra forma. Este objectivo é necessário e racional para fins de garantir a eficácia do sistema fiscal das amortizações de bens alugados ou cedidos de outra forma, pelo que deve ser considerado como inerente ao referido sistema (65).

(136)

O regime instaurado pelo artigo 39.o CA do CGI, pelo contrário, não pode ser justificado pela natureza e economia do sistema francês de amortização dos bens cedidos em regime de locação ou de outra forma. Com efeito, embora as derrogações à limitação de princípio da amortização prevista no artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, sejam admissíveis, essas derrogações deviam basear-se exclusivamente nas condições cujo preenchimento impediria o recurso, para fins de optimização fiscal, ao financiamento dos referidos bens por estruturas transparentes do ponto de vista fiscal, como é o caso dos AIE.

(137)

Ora, por um lado, a limitação do campo de aplicação da derrogação ao financiamento de bens passíveis de amortização ao longo de um período mínimo de oito anos não pode ser justificada, por si mesma ou em combinação com outras condições de concessão de autorização, em função do objectivo perseguido pelas autoridades francesas. Aliás, no âmbito do actual procedimento administrativo, estas últimas não forneceram nenhuma explicação quanto à opção, em prol do objectivo de luta contra a evasão fiscal, de limitar esta derrogação aos bens sujeitos a esse período de amortização.

(138)

Por outro lado, como se verificou anteriormente, entre as condições de concessão da autorização ministerial, a condição da operação de financiamento se revestir de um interesse económico e social, nomeadamente em matéria de emprego, deixa às autoridades nacionais uma margem de apreciação. Aliás, esta condição não tem qualquer ligação com o objectivo de luta contra a evasão fiscal perseguido pela França. De qualquer modo, este objectivo social não é suficiente, em si mesmo, para livrar o regime em causa da qualificação de auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, dado que este artigo não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (66). Já foi aliás deliberado que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado careceria de efeito útil se os motivos relativos à criação ou à manutenção de emprego fossem susceptíveis de fazer com que determinadas medidas específicas escapassem à definição de auxílio estatal, sendo a maioria dos auxílios concedida com vista à criação ou salvaguarda de empregos (67).

(139)

Neste contexto, as autoridades francesas defendem igualmente que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI permitiu a renovação e consolidação da frota marítima. Do mesmo modo, a Air France indica que este regime favorece a renovação da sua frota, tornada indispensável pela alteração das normas ambientais. Ora, para além de que tais alegações só vêm confirmar a apreciação da Comissão quanto ao carácter selectivo do dito regime, nunca se poderia considerar que a prossecução de objectivos de política económica ou industrial justifica o facto de uma medida selectiva escapar à aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado (68). Num contexto análogo, foi deliberado que um regime que previa juros bonificados para créditos concedidos para compra ou locação, com opção de compra, de veículos a favor de pessoas singulares, PME, entidades públicas territoriais e entidades de prestação de serviços públicos locais constituía um auxílio e não podia justificar-se pelo facto de a medida em questão pretender, numa preocupação de protecção ambiental e segurança rodoviária, estimular a renovação do parque de veículos industriais em Espanha (69).

(140)

O conjunto de razões de interesse geral para as quais o regime em questão teria por objectivo ou efeito contribuir, a saber, o emprego e a renovação ou a consolidação dos navios ou aeronaves em questão, por mais legítimos que sejam, não podem ser justificados pela natureza e economia do sistema fiscal, sendo irrelevantes no que se refere à qualificação de uma medida como auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(141)

A Comissão considera igualmente que, para fins de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, é indiferente que o regime do artigo 39.o CA do CGI seja menos favorável para os beneficiários do que o anterior regime de compropriedade, visto que o regime em apreço tem de ser avaliado pela Comissão no momento da sua aplicação (70).

(142)

Tendo em conta o que antecede, a Comissão considera que o regime do artigo 39.o CA do CGI não pode ser justificado pela natureza e economia do sistema fiscal em questão e que o seu carácter selectivo não é, por conseguinte, colocado em causa.

(143)

Como já foi referido, os beneficiários do regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI são, por um lado, os operadores económicos activos nos sectores do transporte e da indústria e, por outro, os membros de AIE que financiam bens destes sectores, representados essencialmente por instituições financeiras. Estes operadores estão activos nos mercados comunitários dos sectores acima mencionados.

(144)

Neste contexto, convém recordar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam em princípio as condições da concorrência (71). Com efeito, já foi deliberado que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce estas actividades no mercado comunitário é susceptível de causar distorções da concorrência e de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (72).

(145)

Ora, no caso presente, dada a natureza e a dimensão internacional dos sectores em questão, a Comissão considera que o auxílio em questão reforça a posição dos operadores destes sectores que participam nas trocas comerciais nacionais e intracomunitárias.

(146)

Desta forma, os beneficiários do regime em questão encontram-se numa posição privilegiada relativamente aos seus concorrentes nacionais (73) e aos seus concorrentes de outros Estados-Membros que não podem beneficiar deste regime por não financiarem ou não utilizarem bens elegíveis para estes regime ou ainda por não serem sujeitos passivos em França.

(147)

Em relação a este último ponto, embora seja verdade que, do ponto de vista formal, não haja nenhum obstáculo jurídico que impeça os operadores económicos de outros Estados-Membros que não a França de financiarem ou utilizarem os bens abrangidos pelo artigo 39.o CA do CGI, é indiscutível que, na prática, o regime em causa favorece os operadores com domicílio fiscal em França. A este respeito, é pertinente constatar que todas as partes interessadas beneficiárias do regime em questão que enviaram observações no âmbito do procedimento formal de exame são sociedades de direito francês. É igualmente importante relembrar que, em relação ao principal sector implicado pelo dispositivo fiscal em questão, ou seja o transporte marítimo, as próprias autoridades francesas afirmaram que a adopção deste dispositivo visava travar a estagnação do número de navios comerciais registados em França e reduzir a despesa fiscal. Por último, é ainda relevante relembrar o relatório do Senado n.o 143 (74), que afirma que este regime é «uma forma de favorecer os bens produzidos no território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês».

(148)

Consequentemente, sem que seja necessário proceder a uma análise económica da situação real dos mercados afectados (75) e tendo em conta o facto de o regime fiscal instaurado pela França reforçar a posição dos operadores económicos que dele beneficiam relativamente a outros operadores concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, a Comissão considera que este regime afecta as trocas comercias entre Estados-Membros e falseia a concorrência entre estes operadores.

(149)

Tendo em consideração todas as observações anteriores, a Comissão entende que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

2.   Quantificação e repartição do auxílio entre beneficiários

(150)

Foi já referido que as vantagens fiscais decorrentes da aplicação do artigo 39.o CA do CGI são, por um lado, a derrogação à imposição de um limite à amortização passível de ser deduzida, em segundo lugar, a majoração de um ponto no coeficiente de amortização e, por fim, a eventual isenção da mais-valia de cessão.

(151)

Para cada operação de locação financeira, o montante do auxílio corresponde à diferença entre os valores actualizados dos impostos pagos ao longo do período total de amortização, tendo em conta a majoração de um ponto no coeficiente de amortização, e os valores que teriam resultado da aplicação das disposições do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, diferença à qual convém adicionar a eventual isenção da mais-valia de cessão (76). Este montante é calculado, para cada operação de locação financeira, em função das modalidades previstas nos pontos 46 e 47 da instrução fiscal n.o 120 (77) para fins de retrocessão ao utilizador de uma parte da vantagem global.

(152)

No que se refere à repartição exacta da vantagem global obtida em aplicação do artigo 39.o CA do CGI, os membros de um AIE — beneficiários directos — são obrigados a retroceder pelo menos 2/3 desta vantagem ao utilizador do bem em questão. No, entanto, no quadro de cada operação de locação financeira, o montante exacto da vantagem a retroceder ao utilizador é calculado, no momento da emissão da autorização, em conformidade com as disposições do artigo 39.o CA do CGI.

3.   Qualificação do regime como auxílio ilegal

(153)

Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, o Estado-Membro deve informar acerca dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.

(154)

No caso presente, as autoridades francesas informaram a Comissão, por carta de 17 de Março de 1998 (A/32232), acerca da introdução do dispositivo que limita a amortização dos bens cedidos em locação com vista a lutar contra a utilização deste mecanismo com o único intuito da optimização fiscal e que prevê uma excepção a esta limitação. Nessa carta, as autoridades francesas indicam que este dispositivo não parece constituir um auxílio estatal sujeito a notificação prévia à Comissão por força do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

(155)

A Comissão entende que, neste caso, esta carta não pode ser considerada como uma notificação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. A título adicional, a Comissão salienta que a carta em questão não respeita as regras formais descritas na carta da Comissão aos Estados-Membros SG (81) 12740, com data de 2 de Outubro de 1981, em vigor à data dos factos. A França agiu, pois, de forma ilegal ao executar o regime de auxílio em questão em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

4.   Compatibilidade do regime de auxílios com o mercado comum

(156)

Na medida em que o regime fiscal em questão constitui um auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 87, n.o 1, do Tratado, é pertinente examinar a sua eventual compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo. Convém, a este propósito, recordar que os beneficiários efectivos do regime em questão se inscrevem, segundo as informações transmitidas pelas autoridades francesas, nos sectores dos transportes marítimo, aéreo e ferroviário, assim como, de forma marginal, no sector industrial (78). Estes beneficiários pertencem igualmente ao sector financeiro, sendo os membros dos AIE essencialmente instituições financeiras.

(157)

No que se prende com as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, assim como os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, é manifesto que são totalmente irrelevantes no contexto presente, independentemente da identidade dos beneficiários do dito regime.

(158)

Quanto à derrogação do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, é suficiente afirmar que o regime fiscal em questão não constitui um projecto importante de interesse europeu comum, nem visa sanar uma perturbação grave da economia francesa. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património nos termos da derrogação constante do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

(159)

A Comissão sublinha, nesta matéria, que nem as autoridades francesas nem as partes interessadas invocaram as derrogações supra durante o procedimento administrativo.

(160)

A análise das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado exige uma análise para cada sector.

(161)

No respeitante à derrogação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, a Comissão considera que nada permite considerar que os auxílios concedidos ao sector dos transportes aéreos nos termos do regime em questão são compatíveis com o mercado comum. Com efeito, nenhuma das derrogações previstas para esse efeito nas orientações da Comissão relativas à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação (79) se aplica ao caso presente.

(162)

No entanto, importa referir que a Comissão autoriza, excepcionalmente, certos auxílios ao funcionamento nos transportes aéreos:

a)

Com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, alteradas em 2000 (80), para as linhas aéreas que operam a partir do território das regiões ultraperiféricas, com o intuito de compensar os custos adicionais resultantes dos condicionalismos permanentes destas regiões, identificados no artigo 299.o, n.o 2, do Tratado;

b)

Com base nas orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (81), para linhas aéreas novas que operam a partir de aeroportos regionais com um tráfego anual inferior a 5 milhões de passageiros, até ao montante de 30 % dos custos exclusivamente associados ao arranque nos primeiros três anos (40 % dos referidos custos nos primeiros três anos no caso de aeroportos regionais situados numa região desfavorecida à luz das orientações).

(163)

Tendo em consideração o que antecede, a Comissão aceita que a França não inclua no cálculo dos auxílios a recuperar os montantes dos auxílios referentes, consoante o caso:

a)

a aeronaves afectadas de forma estável a linhas aéreas que operam a partir de uma região ultraperiférica, na condição de que demonstre que a manutenção dessas aeronaves é realizada nessa região e que os auxílios são inferiores aos custos adicionais registados,

b)

e aeronaves afectadas de forma estável a linhas aéreas que operam a partir de um aeroporto regional até ao montante acima referido dos custos elegíveis, na condição de que, durante o período em causa, as linhas em questão não estejam sujeitas a um contrato de serviço público com compensações financeiras a título do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (82).

(164)

Em todos os outros casos, os auxílios concedidos às empresas de transportes aéreos nos termos do regime em questão são incompatíveis com o Tratado.

(165)

Por força do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as orientações comunitárias de 1997, e posteriormente as de 2004 (83), definiram os regimes de auxílios estatais que podem ser autorizados com o propósito de apoiar os interesses das empresas comunitárias de transportes marítimos face à concorrência de países terceiros, na prossecução de objectivos gerais como:

salvaguardar o emprego europeu (tanto a bordo como em terra);

contribuir para uma maior segurança;

preservar e desenvolver o «know-how» e as competências marítimas na Comunidade.

(166)

Ora, tendo em conta os objectivos acima descritos, as orientações comunitárias de 1997 e de 2004 autorizam certas medidas fiscais a favor de companhias marítimas, com vista ao aumento da sua competitividade (ponto 3.1).

(167)

Não persiste, pois, qualquer dúvida de que o objectivo dos auxílios estatais, no quadro da política comum de transportes marítimos, é o de promover a competitividade da frota comunitária no mercado mundial. Por conseguinte, os regimes de desagravamento fiscal devem implicar, de forma geral, a existência de um vínculo a um pavilhão comunitário.

(168)

Além disso, as vantagens decorrentes destes regimes devem incentivar o desenvolvimento dos transportes marítimos e o emprego no sector em benefício da Comunidade. Consequentemente, as vantagens fiscais em causa devem restringir-se rigorosamente às actividades de transporte marítimo. Deste modo, quando uma companhia de transportes marítimos exerce igualmente outras actividades comerciais, é imperativa uma estanquicidade contabilística entre as duas actividades para evitar qualquer «extravasamento» para actividades que ultrapassem a definição de transporte marítimo.

(169)

É indiscutível que o regime em questão visa favorecer o financiamento de navios sob pavilhão francês e tende ao desenvolvimento do sector marítimo e respectivo emprego.

(170)

É igualmente verdade que as ajudas concedidas no âmbito do regime em questão facilitam o financiamento de navios, contribuindo para a renovação da frota comunitária. Neste ponto, a Comissão partilha da opinião das autoridades francesas segundo a qual as ajudas em causa contribuem para a consolidação e rejuvenescimento da frota de pavilhão nacional (84). Em particular, a Comissão subscreve o argumento de que, graças em parte ao mecanismo de concessão de autorização que condiciona a aplicação do regime em questão à obrigação de dispor, no território comunitário, de um centro estratégico de decisões relativo à gestão dos navios e das actividades marítimas e que tenha em linha de conta considerações ligadas ao emprego, o regime em causa contribui para salvaguardar o emprego dos marítimos europeus, tanto a bordo como em terra (85). Isto é, aliás, confirmado por vários armadores, partes interessadas, ao sublinharem a importância do regime para compensar os custos suplementares das tripulações sob pavilhão francês, assegurar a manutenção de empregos de alta qualidade no transporte marítimo e contribuir para a manutenção e até mesmo o desenvolvimento de uma frota sob pavilhão de um Estado-Membro (86). No entanto, a Comissão esclarece que, nos termos das orientações comunitárias de 2004, se os navios forem reboques ou dragas, os auxílios concedidos não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, salvo se mais de 50 % do seu período operacional anual respeitar a definição de transporte marítimo (87).

(171)

Tendo em consideração o que antecede, conclui-se que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI, na medida em que responde ao ponto 3.1 das orientações comunitárias de 2004, é favorável ao sector marítimo e está em conformidade com os objectivos definidos nas orientações comunitárias aplicáveis.

(172)

Não obstante, para poderem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios concedidos no quadro deste regime devem ser rigorosamente proporcionais ao objectivo pretendido e não alterar as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum.

(173)

A este respeito, chama-se a atenção das autoridades francesas para a regra de limitação dos auxílios estabelecida no ponto 11 das orientações comunitárias de 2004, que diz o seguinte: «O nível máximo de auxílio que pode ser autorizado é uma anulação dos encargos fiscais e sociais aplicáveis aos marítimos e uma redução do imposto sobre o rendimento das sociedades com actividades no domínio dos transportes marítimos. A fim de evitar uma distorção da concorrência, os demais sistemas de auxílio não podem conceder vantagens superiores a estas. Por outro lado, embora cada regime de auxílio notificado por um Estado-Membro seja analisado pelos seus próprios méritos, considera-se que o montante total do auxílio concedido em conformidade com os capítulos 3 a 6 não deverá exceder o montante total dos impostos e contribuições sociais cobrados sobre as actividades de transporte marítimo e dos marítimos». Para aplicarem esta disposição, as autoridades francesas deverão comprovar que os auxílios anuais concedidos a determinado armador ao abrigo do presente regime, acrescidos dos concedidos ao abrigo de todos os regimes de auxílios abrangidos pelos capítulos 3 a 6 das orientações comunitárias de 1997 e de 2004, designadamente o regime de imposição forfetário com base na tonelagem a favor de companhias de transporte marítimo (88) e as isenções de encargos sociais e do pagamento da parte marítima do imposto profissional, não ultrapassam, para esse mesmo armador, o montante total de impostos, taxas e contribuições sociais que seriam normalmente cobradas sobre as actividades de transporte marítimo e sobre os marítimos. Tudo o que ultrapasse o referido montante é incompatível com o mercado comum e deverá ser reembolsado.

(174)

Por conseguinte, a Comissão entende que os auxílios concedidos às empresas de transporte marítimo no âmbito do regime estabelecido no artigo 39.o CA do CGI são compatíveis com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sob reserva das condições enumeradas nos pontos 172 e 173.

(175)

A Comissão considera que as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, relativas ao desenvolvimento de certas regiões, não se aplicam ao regime em questão quando se trata do financiamento de bens do sector dos transportes ferroviários. Em contrapartida, a Comissão examinou a compatibilidade das medidas do regime em causa com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(176)

Dada a situação histórica das companhias ferroviárias e o decréscimo da parte de mercado do transporte ferroviário, é imperativo acelerar o processo de substituição do material circulante para enfrentar a concorrência de outros meios de transporte. É necessário um esforço mais sério e mais célere de modernização e/ou de renovação do material circulante para evitar uma quebra acrescida da parte de mercado dos transportes ferroviários relativamente a outros meios de transporte menos sustentáveis e mais prejudiciais ao ambiente.

(177)

A Comissão entende que a substituição do material circulante é compatível com a política comum de reforço da interoperabilidade. Além disso, a substituição do material circulante contribui para a segurança e a modernização dos serviços em termos de pontualidade, de fiabilidade e de rapidez. Como a substituição do material circulante constitui um elemento essencial da política de reforço do desenvolvimento do sector ferroviário, a Comissão considera que as medidas propostas não vão contra o interesse comum.

(178)

Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios concedidos às companhias ferroviárias no âmbito do regime criado pelo artigo 39.o CA do CGI são compatíveis com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(179)

Relativamente à derrogação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, convém salientar que nenhuma característica deste regime permitiria considerar que as medidas de auxílio ao sector industrial concedidas no quadro do regime em questão são compatíveis com o mercado comum.

(180)

Não obstante, a Comissão não exclui à partida a possibilidade de alguns bens pertencentes ao sector industrial e financiados nos termos do artigo 39.o CA do CGI terem sido financiados no cumprimento das condições estabelecidas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (89), a saber, entre outras, que o investimento tenha sido realizado numa região elegível nos termos do artigo 88.o, n.o 3, alínea a) ou c), do Tratado e que a contribuição dos beneficiários para o financiamento em questão tenha atingido, pelo menos, 25 %. De qualquer forma, os limites máximos de intensidade dos auxílios regionais deverão ser respeitados na eventualidade de uma empresa ter beneficiado de uma cumulação dos auxílios em questão e dos auxílios com finalidade regional aprovados.

(181)

Sob reserva destas condições, a Comissão entende que as medidas de auxílio concedidas deste modo a este sector são compatíveis com o mercado comum.

(182)

Tratando-se do sector financeiro, a Comissão considera que as derrogações não sectoriais anteriormente analisadas são desprovidas de relevância para fins de apreciação da compatibilidade com o mercado comum das medidas de auxílio das quais beneficiaram os membros dos AIE.

(183)

No entanto, tendo em conta o carácter global da operação de financiamento por locação financeira, a Comissão é da opinião que as medidas de auxílio ao sector dos transportes marítimos, aéreos e ferroviários, assim como ao sector industrial, que possam ser declaradas compatíveis com o mercado comum, o serão não só para os utilizadores dos bens em questão como também para os membros dos AIE envolvidos. Com efeito, não teria sentido penalizar os membros dos AIE pelo facto de não pertencerem aos sectores referidos, visto que a sua intermediação foi indispensável para a realização das operações de financiamento em questão e para que os utilizadores dos bens beneficiassem das derrogações acima mencionadas. A Comissão considera que esta análise é sustentada pelo facto de que a parte exacta da vantagem global a retroceder ao utilizador, que representa no mínimo 2/3 da vantagem global nos termos do artigo 39.o CA do CGI, resulta de uma negociação comercial entre os membros dos AIE e os utilizadores, como apontado pelas autoridades francesas. Esta circunstância vem demonstrar que apenas a parte da vantagem global indispensável à realização dos objectivos visados, em conformidade com as regras de apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio em apreço, fica nas mãos dos membros do AIE.

5.   Recuperação

(184)

A Comissão recorda que qualquer auxílio considerado incompatível com o mercado comum e concedido nos termos do regime em questão deve ser recuperado por força do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE [actual artigo 88.o do Tratado] (90).

(185)

No entanto, nos termos do referido artigo 14.o, n.o 1, «a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». Por outras palavras, considera-se que a Comissão deve automaticamente ter em consideração as circunstâncias excepcionais que justifiquem, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, a renúncia à decisão de recuperação dos auxílios concedidos de forma ilegal sempre que essa recuperação seja contrária a um princípio geral de direito comunitário (91).

(186)

Neste contexto, convém relembrar que a exigência fundamental da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas em matéria de direito comunitário e, por conseguinte, opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (92).

(187)

No caso presente, embora não se possa considerar que o princípio da confiança legítima tenha sido violado (93), a Comissão entende que, no que respeita às circunstâncias específicas em apreço, o princípio da segurança jurídica foi subestimado em relação aos beneficiários do regime fiscal em questão.

(188)

Com efeito, a Comissão considera que existe um conjunto de indícios excepcionais que permitem considerar, por um lado, que a Comissão retardou o exercício dos seus poderes quanto à apreciação do regime em questão e, por outro lado, que os beneficiários do dito regime foram induzidos em erro quanto à sua regularidade.

(189)

É oportuno recordar que, por carta de 17 de Março de 1998, as autoridades francesas informaram a Comissão da existência do mecanismo do artigo 39.o C, segundo parágrafo, e do artigo 39.o CA do CGI. É certo que esta carta não constitui uma notificação na acepção do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado (94) e que a ausência de reacção a esta carta por parte da Comissão não pode, só por si, constituir uma violação do princípio da segurança jurídica, a menos que as disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado sejam destituídas de qualquer efeito útil. Não deixa de ser verdade, porém, que a Comissão tomou conhecimento do regime em questão naquela data (95).

(190)

Além disso, no quadro da instrução de duas queixas apresentadas à Comissão e que denunciavam medidas de auxílio de que teriam beneficiado, respectivamente, as companhias marítimas Sea France e BAI, a Comissão interrogou, em duas ocasiões, as autoridades francesas a respeito da forma de financiamento de certos navios. Ora, tanto na sua resposta de 10 de Julho de 2000 como na de 2 de Abril de 2003, as autoridades francesas referiram-se de forma evidente ao regime do artigo 39.o CA do CGI (96), tendo exposto de forma clara a sua natureza.

(191)

Consequentemente, não tendo a Comissão dado seguimento a estas cartas enviadas pelas autoridades francesas a seu pedido e nas quais era descrito o regime em questão, há razões para considerar que retardou o exercício dos seus poderes, visto que o procedimento formal de investigação apenas foi iniciado em 14 de Dezembro de 2004, deixando pairar a dúvida quanto à regularidade do regime em questão.

(192)

A respeito da referência das autoridades francesas à decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 relativa ao auxílio estatal executado pela França a favor da empresa Brittany Ferries (97), importa destacar que a Comissão concluiu que o regime então em causa constituía uma medida geral por se encontrar aberto a todos os sectores da economia e estar abrangido pelo direito comum. Embora seja verdade que o regime em questão neste processo fosse aquele que vigorava antes de 1998, não é menos verdade que esse facto não transparecia claramente dos fundamentos dessa decisão, circunstância que poderá ter contribuído para induzir em erro os beneficiários do regime agora em análise.

(193)

Daqui decorre que o conjunto de elementos citados é suficiente para evidenciar o carácter excepcional das circunstâncias em causa no caso presente e justifica, para fins do respeito do princípio de segurança jurídica aplicável aos beneficiários do regime em questão, a opção de limitar a recuperação dos auxílios em função da data em que foram concedidos.

(194)

A Comissão considera, por conseguinte, que a França não deve pedir o reembolso dos auxílios incompatíveis concedidos de forma ilegal desde a entrada em vigor, em 1998, da Lei n.o 98-546 no quadro de operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder o benefício do regime do artigo 39.o CA do CGI em virtude de um acto juridicamente vinculativo (98) anterior à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 13 de Abril de 2005, da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 de iniciar o procedimento formal de investigação a título do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

(195)

Pelo contrário, no caso das operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder o benefício do regime do artigo 39.o CA do CGI em virtude de um acto juridicamente vinculativo posterior à dita publicação, o auxílio incompatível deverá ser recuperado junto dos beneficiários. Neste contexto, será tido em conta o montante da vantagem efectivamente conseguida pelos membros do AIE e o montante retrocedido ao utilizador (99). Em caso de compatibilidade parcial do auxílio no que toca ao utilizador do bem em questão, o montante a recuperar junto dos membros do AIE será calculado com base na mesma proporção que a aplicada à parte da vantagem retrocedida ao utilizador do bem.

(196)

A Comissão considera oportuno esclarecer, neste contexto, que o facto de os riscos fiscais e jurídicos incorridos pelos membros do AIE poderem ter sido, em certas circunstâncias, contratualmente repercutidos sobre os utilizadores dos bens não é contrário ao princípio segundo o qual o objectivo perseguido pela Comissão quando exige, se for caso disso, a recuperação de um auxílio ilegal é retirar aos vários beneficiários a vantagem da qual beneficiaram no seu respectivo mercado face aos seus concorrentes e restabelecer a situação anterior ao pagamento do auxílio em questão. Tal como a realização deste objectivo não depende da forma como o auxílio foi concedido, também a realização deste objectivo não depende de disposições contratuais acordadas pelos beneficiários do auxílio (100).

VIII.   CONCLUSÃO

(197)

A Comissão conclui que a França aplicou ilegalmente o regime de auxílios do artigo 39.o CA do CGI, violando o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(198)

Consequentemente, a França deve tomar as medidas necessárias para garantir a restituição de tais auxílios, excluindo aqueles que as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo anterior à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 13 de Abril de 2005, da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, salvo os auxílios relacionados com os bens do sector ferroviário e, relativamente às restantes operações, após dedução dos montantes mínimos de auxílio admissíveis ao abrigo das normas sectoriais aplicáveis em matéria de auxílios estatais e tendo em conta outros auxílios concedidos a outros títulos. As referidas normas sectoriais constituem as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 1997 e de 2004, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, modificadas em 2000, e as orientações comunitárias sobre o financiamento de aeroportos e auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais de 2005 e, por fim, no caso do financiamento de bens do sector industrial, as orientações sobre auxílios estatais com finalidade regional.

(199)

Dever-se-á proceder à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios incompatíveis acima referidos que as autoridades nacionais competentes se tenham comprometido a conceder em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo posterior à publicação acima referida, em conformidade com os pontos 151, 152 e 194 a 196.

(200)

No caso de terem sido concedidos os ditos auxílios, a Comissão solicita que a França lhe remeta o formulário em anexo, devidamente preenchido, relativo à evolução do processo de recuperação, bem como uma lista dos beneficiários afectados pela recuperação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime previsto pelo artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos, executado pela França em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum, com excepção das medidas especificadas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

As medidas de auxílio concedidas ao abrigo do regime referido no artigo 1.o são compatíveis com o mercado comum:

1)

No sector dos transportes marítimos e no sector dos transportes aéreos, até ao montante máximo de auxílio autorizado, conforme os casos, pelas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos ou as aplicáveis ao sector dos transportes aéreos, considerando ainda outros auxílios concedidos no período em apreço;

2)

No sector ferroviário; e

3)

No sector industrial, até ao montante máximo de auxílio permitido pelas orientações sobre os auxílios estatais com finalidade regional.

Considerando a natureza global das operações de financiamento realizadas ao abrigo do referido regime, as medidas de auxílio aos sectores dos transportes marítimos, aéreos e ferroviários, bem como ao sector industrial, que sejam declaradas compatíveis com o mercado comum sê-lo-ão tanto relativamente aos utilizadores dos bens em questão como relativamente aos operadores do sector financeiro membros dos AIE em questão.

Artigo 3.o

A França deve pôr termo ao regime de auxílios visado no artigo 1.o nos limites da sua incompatibilidade e, por conseguinte, não concederá novas autorizações no quadro do referido regime.

Artigo 4.o

1.   A França deve tomar as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ilegalmente ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, excluindo aqueles que tenham sido atribuídos no quadro das operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se tenham comprometido a conceder o benefício do dito regime em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo anterior a 13 de Abril de 2005 e das operações referidas no artigo 2.o.

2.   A recuperação deve ter efeito imediato, em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. As medidas de recuperação de auxílios incluem os respectivos juros, a contar da data em que os auxílios foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva. Os juros são calculados de acordo com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (101).

Artigo 5.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas e programadas para a respectiva execução.

A França deve prestar estas informações à Comissão através do preenchimento do formulário que figura no anexo II, bem como disponibilizar uma lista exaustiva das empresas que beneficiaram das medidas de auxílio ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o e concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, dos bens móveis de transporte em questão, bem como dos montantes pagos em cada caso.

A França deve igualmente elaborar uma lista das empresas que beneficiaram das medidas de auxílio descritas do n.o 1 do artigo 4.o, indicando os montantes de que cada empresa beneficiou. Para tanto, deve servir-se dos formulários incluídos no anexo III.

Artigo 6.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 89, de 13.4.2005, p. 15.

(2)  Jornal Oficial da República Francesa n.o 152, de 3 de Julho de 1998, p. 10127.

(3)  JO C 89, de 13.4.2005, p. 15.

(4)  Ver os artigos L 251-1 a L 251-23 do Código Comercial e o artigo 239.o-quater do CGI. Na acepção destes artigos, um AIE é um agrupamento de duas ou mais pessoas singulares ou colectivas dotado de personalidade jurídica. O seu objectivo é facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros ou melhorar ou aumentar os resultados daquela actividade. A sua actividade deve estar próxima da actividade económica dos seus membros e só pode ter uma natureza acessória relativamente àquela. Regra geral, o AIE não está sujeito ao imposto sobre as sociedades. No entanto, cada membro do agrupamento está sujeito a título individual ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou colectivas na parte dos lucros correspondente aos seus direitos. Em contrapartida, os membros do AIE respondem de forma solidária e ilimitada pelas dívidas do agrupamento com o seu próprio património.

(5)  Os bens elegíveis devem ser adquiridos em estado novo, salvo os navios, que podem ser usados.

(6)  Nos termos do artigo 39.o CA do CGI, os défices dos exercícios dos agrupamentos cujos resultados sejam afectados pelas provisões para amortizações contabilizadas a título dos doze primeiros meses de amortização do bem só são dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis à taxa do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE retira do restante das suas actividades.

(7)  Ver ponto 12.

(8)  Ver ponto 12.

(9)  Decisão do Conselho Constitucional n.o 87-237 DC, de 30 de Dezembro de 1987.

(10)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 42.

(11)  Decisão da Comissão de 3 de Maio de 1996, auxílio estatal N 85/96 — França — medida fiscal relativa ao sector marítimo, SG (96) D/4527.

(12)  JO C 205 de 5.7.1997, p. 5, e JO C 13 de 17.1.2004, p. 3, respectivamente.

(13)  Citadas na nota 12.

(14)  Citadas na nota 12.

(15)  JO L 12 de 15.1.2002, p. 33.

(16)  Carta da Comissão D/7119, de 18 de Maio de 2000, endereçada às autoridades francesas relativa a eventuais medidas de auxílio a favor da companhia marítima Sea France e resposta daquelas autoridades à Comissão de 10 Julho de 2000. Carta da Comissão D (2003) 288, de 15 de Janeiro 2003, endereçada às autoridades francesas relativa a eventuais medidas de auxílio a favor da companhia marítima BAI e resposta daquelas autoridades à Comissão de 2 de Abril de 2003.

(17)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C-241/94, Col. p. I-4551) e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade/Altiforni e Ferriere di Servola (C-200/97, Col. p. I-7907), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão (T-92/00 e T-103/00, Col. p. II-1385).

(18)  Citada na nota 9.

(19)  Citadas na nota 12.

(20)  O artigo 39.o CA do CGI teria sido mencionado pelas autoridades francesas nas suas cartas de 10 de Julho de 2000 e 2 de Abril de 2003 (acima citadas na nota 16) em resposta às cartas D/7719, de 18 de Maio de 2000, e D (2003) 288, de 15 de Janeiro 2003, da Comissão. A Comissão teria igualmente analisado o regime em causa nos processos C 03/03 (ex NN 42/02) — Auxílios de emergência e à reestruturação da empresa Air Lib (JO C 88 de 11.4.2003, p. 2) e C 58/03 (ex NN 70/03) — Auxílio a favor da Alstom (JO C 269, de 8.11.2003, p. 2).

(21)  Ver Decisão 92/329/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa a um auxílio concedido pela Itália a um fabricante de produtos oftalmológicos (Industrie ottiche riunite — IOR) (JO L 183 de 3.7.1992, p. 30).

(22)  Citada no ponto 41 e na nota 15.

(23)  Ver a Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO L 60 de 1.3.2001, p. 57, ponto 25, in fine). Ver igualmente a Decisão 2004/76/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílios estatais executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos (JO L 23 de 28.1.2004, p. 1); Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180 de 18.7.2003, p. 52, nomeadamente os pontos 39 e seguintes); Decisão 2003/601/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios da Irlanda — Rendimentos provenientes do estrangeiro (JO L 2004, de 13.8.2003, p. 51, nomeadamente os pontos 59 e seguintes).

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Col. p. 4617).

(25)  Citada na nota 15.

(26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz GmbH/Bundesrepublik Deutschland e outros (120/73, Col. p. 1471).

(27)  Citada na nota 15.

(28)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze (C-222/04, Col. p. I-289, ponto 129).

(29)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T-308/00, Col. p. II-1933, ponto 79) e a jurisprudência citada.

(30)  Acórdão Salzgitter/Comissão, citado na nota 29, ponto 81. Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, ponto 16).

(31)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2006, Portugal/Comissão (C-88/03, documento ainda não publicado na Colectânea, ponto 56).

(32)  De acordo com este artigo, o montante da amortização dos bens passível de ser deduzido à base tributável não pode ultrapassar, no mesmo exercício, o da locação recebida, deduzidos os encargos inerentes a esses bens.

(33)  O AIE propriamente dito, uma estrutura transparente do ponto de vista fiscal, não é sujeito passivo, pelo que não pode ser considerado beneficiário do regime do artigo 39.o CA do CGI.

(34)  Relatório n.o 413 do Senado, realizado em nome da Comissão das Finanças, do Controlo Orçamental e das Contas Económicas da Nação sobre o projecto de lei que contém várias disposições de ordem económica e financeira, pelos Srs. Alain Lambert, relator geral, e Philippe Marini, em representação da Comissão das Finanças (sessão ordinária de 1997-1998).

(35)  Instrução fiscal 4D-3-99 n.o 120, de 29 de Junho de 1999, ponto 47 (enviada pelas autoridades francesas em anexo às observações de 3 de Maio de 2004).

(36)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão (C-278/00, Col. p. I-3997, ponto 24).

(37)  Ver pontos 86 e 87.

(38)  Convém referir que decorre do relatório do Senado n.o 413 (citado na nota 34) que a isenção da mais-valia de cessão tem por efeito duplicar a vantagem fiscal resultante da primeira parte do dispositivo (não limitação do montante das amortizações passíveis de dedução fiscal e majoração do coeficiente de amortização).

(39)  Neste âmbito, há que recordar que a legalidade das decisões da Comissão deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data na qual o acto foi adoptado, não podendo basear-se em considerações retrospectivas (ver, nomeadamente, o acórdão de 25 de Junho de 1998, British Airways e.o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94, Col. p. II-2405, ponto 81).

(40)  Ver, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline/Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (C-143/99, Col. p. I-8365, ponto 38); de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão (C-501/00, Col. p. I-6717, ponto 90) e a jurisprudência citada; de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão (C-66/02, Col. p. I-10901, ponto 77) e de 10 de Janeiro de 2006, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, citado na nota 28, ponto 131, e a jurisprudência citada.

(41)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España (C-387/92, Col. p. I-877, ponto 14).

(42)  Ver acórdão França/Comissão, citado na nota 17, ponto 24, acórdão Ecotrade/Altiforni e Ferriere di Servola, citado na nota 17, pontos 40 e 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão (T-55/99, Col. p. II-3207, ponto 39). Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, mencionada na nota 30, ponto 18.

(43)  Ver, neste sentido, acórdão Salzgitter/Comissão, referido na nota 29, ponto 38.

(44)  Citado na nota 34.

(45)  Ver, por analogia, a propósito de uma medida fiscal que beneficia exclusivamente sociedades que realizam determinado tipo de operações, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, Unicredito Italiano (C-148/04, Col. I-11137, pontos 45 a 47).

(46)  Citada na nota 35.

(47)  Ver ponto 70 da instrução fiscal n.o 120, citada na nota 35.

(48)  Citado na nota 34.

(49)  Relatório n.o 66 — sessão 1998-1999, relator geral: M. P. Marini, senador/Tomo III.

(50)  Com base nas informações transmitidas pelas autoridades francesas, é pertinente constatar que menos de 4 % dos pedidos de autorização e menos de 3 % das autorizações concedidas dizem respeito a um sector diferente dos transportes (ver quadro no ponto 17).

(51)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão (C-409/00, Col. p. I-1487, ponto 48) e a jurisprudência citada.

(52)  Ver acórdão Salzgitter/Comissão, citado na nota 29, ponto 81.

(53)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-372/97, Col. p. I-3679, ponto 67) e a jurisprudência nele citada e o acórdão de 3 de Março de 2005, Heiser/Finanzamt Innsbruck (C-172/03, Col. p. I-1627, ponto 54).

(54)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Col. p. 595, ponto 24) e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Het Vlaamse Gewest/Comissão (T-214/95, Col. II-717, ponto 54).

(55)  Acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio (C-295/97, Col. p. I-3735, ponto 39) e a jurisprudência nele citada e acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 31.

(56)  Ver acórdão de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, citado na nota 40, pontos 120 e 121, e a jurisprudência nele citada.

(57)  Convém salientar que, segundo as autoridades francesas, 7 das 22 decisões de indeferimento da autorização se deveram à ausência de efeitos económicos e sociais significativos.

(58)  Citado na nota 34.

(59)  Citada na nota 9.

(60)  Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 35, e de 21 de Outubro de 2004, Lenzing/Comissão (T-36/99, Col. p. II-3597, ponto 132).

(61)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão (T-152/99, Col. p. II-3049, ponto 158).

(62)  Acórdão de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, citado na nota 42, ponto 49.

(63)  Citado na nota 34.

(64)  Acórdão de 13 de Fevereiro 2003, Espanha/Comissão, citado na nota 51, pontos 52 e 53, assim como acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 60, e a jurisprudência citada. Esta jurisprudência foi, aliás, retomada pela Comissão na sua comunicação de 10 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (citada na nota 30).

(65)  A Comissão considera oportuno remeter, por analogia, para o acórdão de 29 de Abril de 2004, Gil Insurance e.o. (C-308/01, Col. p. I-4777, pontos 74 e seguintes), no qual o Tribunal de Justiça entendeu como justificada pela natureza e pela economia do sistema nacional de tributação dos seguros uma medida cujo objectivo era a luta contra comportamentos que visavam o aproveitamento da disparidade entre a taxa normal do imposto sobre os prémios de seguro e a taxa do IVA através da manipulação dos preços das locações ou da venda de equipamentos e dos seguros a eles associados.

(66)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão (C-159/01, Col. p. I-4461, ponto 51) e a jurisprudência citada.

(67)  Em relação às isenções selectivas de encargos sociais, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Col. p. 709, pontos 27 e 28). Ver ainda o acórdão de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, referido na nota 42, ponto 53, e o acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e.o./Comissão (T-127/99, Col. p. II-1275, ponto 168).

(68)  Ver, por exemplo, o acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 51.

(69)  Acórdão CETM/Comissão, citado na nota 42, ponto 53, e acórdão do Tribunal de Justiça 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão (C-351/98, Col. p. I-8031).

(70)  A este propósito, ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão (57/86, Col. p. 2855, ponto 10) e de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (citado na nota 40, ponto 41) e a jurisprudência citada.

(71)  Ver acórdão 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Col. p. I-6857, ponto 30), e a jurisprudência citada.

(72)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Col. p. 2671, pontos 11 e 12) e o acórdão de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, referido na nota 54, pontos 48 a 50).

(73)  Convém lembrar que não é necessário que a própria empresa beneficiária participe nas trocas intracomunitárias. De facto, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a actividade nacional pode, por essa via, ser mantida ou aumentada, com a consequência de serem reduzidas as probabilidades das empresas estabelecidas nos outros Estados-Membros penetrarem no mercado deste Estado-Membro. Além disso, a consolidação de uma empresa que, até então, não participava em trocas comerciais intracomunitárias pode colocá-la numa situação que lhe permita penetrar no mercado de outro Estado-Membro (ver, nesse sentido, nomeadamente, o acórdão de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, Col. p. I-2289, ponto 84).

(74)  Citada na nota 34.

(75)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-372/97, Col. p. I-3679, pontos 44 e 45) e, em relação ao carácter ilegal do regime em questão, ver os pontos 153 a 155.

(76)  Ver comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (referida na nota 30, ponto 35).

(77)  Citada na nota 35.

(78)  Ver quadro do ponto 17.

(79)  JO C 350 de 10.12.1994, p. 5.

(80)  JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

(81)  JO C 312 de 9.12.2005, p. 1.

(82)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(83)  Citadas na nota 12. A Comissão assinala, a este respeito, que a compatibilidade dos auxílios concedidos de forma ilegal deve ser apreciada à luz das regras de base fixadas no instrumento em vigor à data da sua concessão (ver, a este propósito, a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, JO C 119 de 22.5.2002, p. 22). Desta forma, supondo que as medidas dos auxílios com base no artigo 39.o CA do CGI foram concedidas posteriormente à entrada em vigor das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004, apenas estas últimas orientações serão aplicáveis. As regras relevantes não foram, contudo, alteradas, à excepção do que se refere aos reboques e às dragas (ver ponto 170).

(84)  Ver ponto 38.

(85)  Ver pontos 25 e 26.

(86)  Ver ponto 57.

(87)  Ver, em relação a esta matéria, os pontos 12) a 16) da secção 3.1 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004, citadas na nota 12.

(88)  Decisão C (2003) 1476 FIN da Comissão de 13 de Maio de 2003 — Auxílio estatal N 737/2002.

(89)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(90)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(91)  Ver acórdão de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, referido na nota 24.

(92)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C-74/00 P e C-75/00 P, Col. 2002, p. I-7869, ponto 140).

(93)  A Comissão não apresentou certezas precisas, incondicionais e concordantes que pudessem fazer nascer uma esperança legítima junto das autoridades francesas e/ou dos beneficiários do regime em questão quanto à sua regularidade (sobre a definição do princípio da confiança legítima, ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens/Comissão, 265/85, Col. p. 1155, ponto 44, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Col. p. I-2477, ponto 26; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T-290/97, Col. p. II-15, ponto 59; bem como o de 9 de Julho de 2003, Kyowa Hakko Kogyo/Comissão, T-223/00, Col. p. II-2553, ponto 51; sobre a ausência de confiança legítima dos beneficiários de auxílios ilegais, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C-183/02 P e C-187/02 P, Col. p. I-10609, pontos 44 e 45 e a jurisprudência citada).

(94)  Ver pontos 153 a 155.

(95)  A Comissão faz questão de sublinhar, contudo, que tais circunstâncias já não se podem repetir desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 659/99 (citado na nota 90) e do Regulamento (CE) n.o 784/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativos às regras de execução (JO L 40 de 30.4.2001, p. 1). De facto, nos termos destes dois regulamentos, os Estados-Membros são obrigados a notificar, em tempo útil, qualquer novo projecto de auxílio. São ainda definidas de forma clara as modalidades práticas a seguir pelas notificações, designadamente o recurso a formulários-tipo.

(96)  Citadas na nota 16.

(97)  Citadas na nota 15.

(98)  Ver, nesta matéria, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T-109/01, Col. p. II-127, pontos 74 e seguintes.

(99)  Ver pontos 150 a 152.

(100)  Ver, a este respeito e por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia (C-183/91, Col. p. I-3131, ponto 16, in fine).

(101)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1


ANEXO I

Lista das partes interessadas que apresentaram observações à Comissão, tal como previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado

(1)

Méridionale de Navigation

(2)

Caisse d’Epargne

(3)

Broström

(4)

Calyon

(5)

BNP Paribas

(6)

Brittany Ferries

(7)

CMA CGM

(8)

Bourbon Marítimo

(9)

Société Générale Corporate and Investment Banking

(10)

Gaz de France

(11)

Louis Dreyfus Armateurs

(12)

Anónimo

(13)

Fouquet Sacop

(14)

Pétro Marine

(15)

Air France

(16)

Anónimo


ANEXO II

Informações relativas à execução da Decisão 2007/731/CE da Comissão

(a transmitir à Direcção-Geral da Concorrência para os projectos relativos ao sector industrial e à Direcção-Geral da Energia e dos Transportes para os projectos relativos ao sector dos transportes)

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o da presente decisão

1.1.

Especificar como será calculado o montante de auxílio a recuperar junto dos diferentes beneficiários

capital

juros

1.2.

Qual o montante total de auxílio ilegal concedido no âmbito deste regime e que deverá ser recuperado (equivalente-subvenção bruta; a preços de…)?

1.3.

Qual o número total de beneficiários junto de quem o auxílio ilegal atribuído deve ser recuperado?

2.   Medidas programadas e executadas com vista à recuperação do auxílio

2.1.

Especificar quais as medidas que estão programadas e quais as que já foram executadas com vista a recuperar o auxílio de forma imediata e eficaz. Indicar ainda, se for esse o caso, a base jurídica das ditas medidas.

2.2.

Para quando está prevista a recuperação total do auxílio concedido?

3.   Informações de cada beneficiário individual

Preencher o quadro seguinte com os dados relativos a cada beneficiário junto do qual o auxílio ilegal concedido deve ser recuperado:

Nome do beneficiário

Montante de auxílio ilegal concedido (1)

Divisa:....

 (2)Montantes reembolsados

Divisa:…

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante do auxílio concedido ao beneficiário (equivalente-subvenção bruta; a preços de…)

(2)  

(o)

Montantes brutos reembolsados (incluindo juros)


ANEXO III

A.   TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS

(a comunicar à Direcção-Geral da Energia e dos Transportes)

POR CADA EMPRESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS OU AÉREOS

A.

Natureza do investimento e elegibilidade com base nas orientações aplicáveis. Para os transportes aéreos, em especial: localização numa RUP, custos de exploração adicionais; despesas máximas elegíveis ao abrigo das orientações, etc.

B.

Cálculo do auxílio a reembolsar

 

(1) Taxa de retrocessão do AIE à empresa.

 

(2) Montante da vantagem de que beneficia a empresa pela totalidade da sua frota aérea ou marítima a título do artigo 39.o CA durante o período em apreço.

 

(3) Montante de outros auxílios concedidos à empresa ao abrigo das orientações aplicáveis durante o período em apreço.

 

(4) Montante máximo autorizado de auxílios que podem ser concedidos à empresa ao abrigo das orientações aplicáveis.

 

(5) = (2) + (3) - (4) corresponde ao eventual montante de auxílio incompatível sujeito a reembolso

Se (5) for positivo, o AIE em causa deve reembolsar: (5) * [1- (1)]

e a empresa deve reembolsar: (5) * (1)

B.   INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E AIE CORRESPONDENTES

(a comunicar à Direcção-Geral da Concorrência)

A.

Montante do investimento, região da sua realização e participação em 25 % pelos beneficiários

B.

Limiar do auxílio com finalidade regional para a região em causa

C.

Cálculo do auxílio a reembolsar

 

(1) Montante da vantagem resultante das instruções ministeriais

 

(2) Montante da vantagem da qual beneficia a empresa ao abrigo do artigo 39.o CA

 

(2) = (1) × taxa de retrocessão do AIE para a empresa de acordo com a autorização

 

(3) Montante de outros auxílios com finalidade regional obtidos para o mesmo investimento

 

(4) Montante máximo autorizado de auxílio com finalidade regional de acordo com o limiar B

 

(5) = (2) + (3) - (4) corresponde ao eventual montante de auxílio incompatível sujeito a reembolso

Se (5) é positivo, o AIE em causa deve reembolsar: [(1) - (2)] × (5)/(1).

e a empresa deve reembolsar: (5) * (2)/(1)


30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa ao Auxílio Estatal C 44/05 (ex NN 79/05, ex N 439/04) implementado parcialmente pela Polónia em favor da Huta Stalowa Wola S.A.

[notificada com o número C(2006) 6730]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/257/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (1) nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 8 de Outubro de 2004, a Polónia informou a Comissão do auxílio à reestruturação concedido à Huta Stalowa Wola S.A. (a seguir designada «HSW S.A.» ou «beneficiário»), a fim de obter a segurança jurídica de que o auxílio tinha sido concedido antes da adesão e que, por conseguinte, não era aplicável após a adesão e não constituía um novo auxílio susceptível de ser examinado pela Comissão ao abrigo do artigo 88.o do Tratado. No caso de a Comissão constatar que este auxílio constituiu um novo auxílio, a Polónia pediu para que seja aprovado como auxílio à reestruturação.

(2)

Por cartas de 11 de Novembro de 2004, de 1 de Março de 2005, de 27 de Abril de 2005 e de 26 de Julho de 2005, a Comissão solicitou à Polónia que apresentasse informações complementares, tendo a Polónia respondido por cartas de 31 de Janeiro de 2005, com registo de recepção em 2 de Fevereiro, de 4 de Abril de 2005, com registo de recepção em 8 de Abril, de 7 de Junho de 2005, com registo de recepção em 9 de Junho, e de 2 de Setembro de 2005, com registo de recepção em 6 de Setembro.

(3)

Durante esta troca de correspondência, verificou-se que algumas das medidas de auxílio notificadas tinham sido executadas em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O auxílio foi considerado, por conseguinte, ilegal, tendo sido atribuído um novo número ao processo (NN 79/2005).

(4)

Por carta de 23 de Novembro de 2005, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. (2) A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o auxílio.

(6)

As autoridades polacas apresentaram as suas observações por carta de 7 de Março de 2006, com registo de recepção em 9 de Março. Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   A empresa

(7)

A HSW S.A., o beneficiário do auxílio e a empresa-mãe do grupo de capital HSW, está sedeada em Stalowa Wola na província de Podkarpackie. Trata-se de uma região elegível para auxílio nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Em Fevereiro de 2006, o grupo contava com oito empresas em que a HSW S.A. possuía pelo menos 51 % das acções (que controlava) e dez outras em que detinha menos de 51 % do capital. As empresas que formavam o grupo de capital HSW desempenhavam o papel de fornecedores mútuos de bens e serviços. Para além da empresa-mãe propriamente dita, as empresas com a maior participação no âmbito do grupo são a Zakład Zespołów Napędowych Sp. z o.o. e a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych Sp. z o.o. A parte das vendas realizadas pela HSW S.A. às empresas que fazem parte do grupo de capital no total das vendas da HSW S.A. eleva-se a 20-30 %.

(8)

A HSW S.A foi criada em 1937 e produziu inicialmente armas e aço inoxidável. Ao contrário da sua filial HSW–Zakład Metalurgiczny, não é um produtor de aço. Em 1991, foi convertida numa sociedade por acções. O Estado ainda possui 76 % das acções, detendo os trabalhadores 9 %. O restante está na posse de accionistas privados e públicos, nenhum dos quais com mais de 5 %. A empresa fabrica equipamento e máquinas de construção e equipamento militar (armas, obuses, etc.).

(9)

Em 2005, a HSW S.A. tinha cerca de 2 400 trabalhadores, em comparação com 3 173 em 2002.

(10)

Uma das filiais da HSW S.A. é a empresa de distribuição Dressta Sp. z o.o. (a seguir designada «Dressta»). Desde Setembro de 2006 que a Dressta é inteiramente controlada pela HSW S.A. No passado, porém, 51 % das suas acções estavam na posse da Komatsu American International Company USA («KAIC»), uma concorrente da HSW S.A. Em 1995, a HSW S.A transferiu para a Dressta, por um período de doze anos, licenças e activos relacionados com a venda dos seus bens em mercados estrangeiros.

2.2.   Dificuldades da empresa

(11)

O beneficiário começou a enfrentar dificuldades em 2002, na sequência de uma diminuição do volume de negócios de 494,9 milhões de PLN (130,2 milhões de euros (3) em 2000 para 352,6 milhões de PLN (92,7 milhões de euros), ou seja, uma queda de 29 %. As suas exportações diminuíram de 505 milhões de PLN (132,8 milhões de euros) para 279 milhões de PLN (73,4 milhões de euros). A queda do volume de negócios em mercados estrangeiros foi causada sobretudo por uma recessão e pelo facto de a Dressta, sob a influência do seu maior accionista — um importante concorrente da HSW S.A. -, ter reduzido significativamente as vendas de produtos da HSW S.A. no mercado norte-americano.

(12)

Em 2002, o beneficiário registou uma perda na actividade operativa no valor de 44,2 milhões de PLN (11,6 milhões de euros), devida sobretudo à baixa utilização da capacidade de produção. Uma vez que a maioria das vendas em mercados estrangeiros foi efectuada em dólares norte-americanos e a maioria dos custos da empresa era expressa em PLN, a valorização do zloti afectou negativamente as vendas e a viabilidade do beneficiário.

(13)

A HSW S.A. estava fortemente endividada. O seu nível de dívida médio em 2000-2002 era de 169,1 milhões de PLN (44,5 milhões de euros).

(14)

As actividades operativas da empresa também não eram rentáveis, ou seja, as perdas nas vendas aumentaram de 6,4 milhões de PLN (1,68 milhões de euros) em 2000 para 33,9 milhões de PLN (8,60 milhões de euros) em 2002.

(15)

O grupo de capital HSW registou perdas líquidas no valor de 137,7 milhões de PLN (36,2 milhões de euros) em 2002 e de 123,9 milhões de PLN (32,5 milhões de euros) em 2003.

2.3.   Reestruturação

(16)

Com vista a superar estas dificuldades, o beneficiário elaborou em 2002 um plano de reestruturação para o período 2003-2007.

(17)

Uma das principais medidas do plano de reestruturação era a alteração da estrutura organizacional do beneficiário. A principal ideia do processo de reestruturação era separar a parte da HSW S.A. directamente ligada à produção dos activos a reestruturar. Nesse contexto, foi criada uma empresa, a HSW-Trading Sp. z o.o. («HSW-Trading»), pelo accionista maioritário, o ministério das Finanças. A HSW-Trading recebeu do ministério das Finanças uma injecção de capital no valor de 40 milhões de PLN (10,5 milhões de euros), o que foi notificado pelas autoridades polacas no âmbito do auxílio concedido à HSW S.A. (ver quadro 1).

(18)

Enquanto a HSW-Trading se responsabilizava pela produção e venda das máquinas industriais, gestão da logística, gestão da qualidade e pelos fornecimentos de materiais para a produção de máquinas, a HSW S.A. mantinha as actividades de I&D, financiamento de activos de produção, marketing estratégico, vendas de peças sobressalentes, reparações, bem como a produção e venda de equipamento militar, e era responsável pela reestruturação organizacional. Com vista a exercer as suas actividades, a HSW-Trading fez o leasing dos activos da HSW S.A. directamente relacionados com a produção. A mão-de-obra necessária foi também transferida temporariamente para a HSW-Trading.

(19)

Esta divisão era obrigatória nos anos 2004-2005, ou seja, durante todo o período de reestruturação da HSW S.A. A HSW-Trading devia fundir-se de novo com a HSW S.A. no final de 2006.

(20)

O plano estabelece que devia ser empreendida uma importante reestruturação do emprego. A HSW S.A. planeia empregar 2 100 trabalhadores no final do exercício de reestruturação em 2007, reduzindo o seu número de trabalhadores que, no final de 2002, era de 3 173.

(21)

Uma outra área de reestruturação era a organização de uma rede de distribuição de máquinas de construção e peças sobressalentes no mercado mundial, com o objectivo de possibilitar ao beneficiário o acesso a novos mercados.

(22)

A reestruturação da HSW S.A. abrangia igualmente a venda das filiais e a privatização dos departamentos do beneficiário com actividades no âmbito da prestação de serviços. Até 2006, a HSW S.A. vendeu a HSW–Zakład Kuźnia Matrycowa Sp. z o.o. por […] (4) milhões de PLN ([…] milhões de euros). Foi encontrado um investidor privado para duas filiais da HSW-Zaklad Metalurgiczny (HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e HSW-Huta Stali Jakosciowych). No total, a título da privatização, a HSW S.A. obteve receitas no valor de 112,2 milhões de PLN (29,5 milhões de euros). Em 2006, está planeada a finalização da venda de duas filiais, a HSW–Zakład Spreżynownia e a HSW–Tlenownia.

(23)

A reestruturação dos activos prevê a redução da capacidade de produção anual de 1 500 para 1 200 unidades de máquinas de construção. O volume dos activos da HSW S.A. foi considerado manifestamente excessivo em relação às suas necessidades. Uma vez que a HSW S.A. planeava concentrar-se principalmente no fabrico de máquinas de construção, teve de ser vendido um número significativo dos seus activos. A venda efectiva de activos entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005 gerou receitas no valor de 52,1 milhões de PLN (13,7 milhões de euros), o que excedeu largamente a venda planeada, estimada em 10,3 milhões de PLN (2,7 milhões de euros). Foram vendidos os seguintes activos: cerca de 248,4 hectares de terra (incluindo cerca de 153 hectares de floresta); bens imobiliários com uma superfície utilizável de aproximadamente 76 000 m2 e 94 máquinas e equipamentos.

(24)

O total dos custos de reestruturação, incluindo os custos anteriores à adesão, eleva-se a 450,3 milhões de PLN (118,5 milhões de euros), repartidos pelas rubricas indicadas no quadro 1.

Quadro 1:

Custos de reestruturação (em milhares de PNL)

Medida de reestruturação

Custos

Reestruturação de responsabilidades de direito civil

95 648

Reestruturação de responsabilidades de direito público

113 213

Organização do sistema de fornecimento e distribuição

151 241

Assegurar a continuidade do fornecimento de materiais, peças sobressalentes e componentes

40 000

Reestruturação produtiva

11 666

Reestruturação dos activos

871

Reestruturação do emprego

5 170

Reestruturação organizacional

2 013

Modernização do potencial produtivo

30 524

Total

450 346

2.4.   Medidas de auxílio

(25)

Os organismos que concedem os auxílios são o ministério das Finanças, o ministério da Ciência e Tecnologia da Informação, as repartições de finanças, as autoridades locais, o fundo de seguro social (ZUS), o Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON), as câmaras municipais e a Agência de Desenvolvimento Industrial.

(26)

A Polónia afirmou que parte do auxílio concedido à HSW S.A. estava ligado à necessidade de proteger interesses essenciais de segurança nacional. O montante dos auxílios elevou-se a 19 milhões de PLN (5 milhões de euros), concedidos antes e depois da adesão da Polónia à União Europeia. As autoridades polacas mantêm, com referência ao artigo 296.o do Tratado CE, que as disposições do Tratado não excluem a concessão pelos Estados-Membros de auxílios considerados necessários para proteger interesses essenciais de segurança nacional.

(27)

As medidas de auxílio mais importantes concedidas antes da adesão à parte não militar da HSW S.A. foram dois empréstimos da Agência de Desenvolvimento Industrial no valor de 75 milhões de PLN (19,7 milhões de euros). Outra medida de auxílio importante foi uma injecção de capital pelo ministério das Finanças no montante de 40 milhões de PLN (10,5 milhões de euros) para a filial HSW–Trading z o.o.

(28)

Com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, foi concedido um montante de 27,9 milhões de PLN (7,3 milhões de euros) sob a forma de anulações de dívidas (ver quadro 4 infra). A reestruturação ao abrigo da lei foi supervisionada pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Industrial e com base numa chamada decisão de reestruturação na acepção dos n.os 1 e 4 do artigo 10.o e do artigo 19.o da lei («decisão de reestruturação»). A decisão de reestruturação que aprova o plano de reestruturação e permite a reestruturação de responsabilidades de direito público foi adoptada em 29 de Abril de 2005 e alterada em 17 de Junho de 2005.

(29)

No quadro a seguir, são apresentadas as diferentes medidas de auxílio tal como notificadas inicialmente à Comissão:

Quadro 2:

Medidas concedidas e planeadas (em milhares de PLN), de acordo com a notificação

 

Categoria de auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

I.

Auxílio à reestruturação concedido antes de 30 de Abril de 2004

145 785,5

129 309,1

II.

Auxílio à reestruturação concedido com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002

27 897,1

19 293,7

III.

Auxílio à reestruturação a conceder após 30 de Abril de 2004

43 456,9

13 562,9

Total

217 139,5

162 165,7

3.   DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(30)

A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação por duas razões.

(31)

Em primeiro lugar, tinha dúvidas de que o auxílio à reestruturação fosse compatível com o mercado comum.

(32)

A Comissão tinha dúvidas de que as medidas previstas no plano de reestruturação fossem suficientes para restaurar a longo prazo a viabilidade do beneficiário, uma vez que o plano parecia concentrar-se no serviço da dívida e na cobertura dos custos de exploração.

(33)

A Comissão exprimiu igualmente dúvidas quanto à implementação de medidas compensatórias suficientes. Embora, segundo as autoridades polacas, a HSW S.A. tivesse planeado reduzir em 20 % a capacidade de produção, o plano previa um aumento da capacidade de utilização de 27,7 % em 2002 para 66 % em 2007. A Comissão tinha dúvidas sobre o resultado líquido desta operação.

(34)

A Comissão tinha igualmente dúvidas se o auxílio se limitava ao mínimo necessário e se a contribuição própria do beneficiário era significativa, uma vez que a Polónia não fez uma distinção clara entre o que considerava como a contribuição própria do beneficiário no processo de reestruturação e o que era financiado por meio de um auxílio estatal.

(35)

A Comissão tinha ainda dúvidas quanto ao respeito do princípio do «auxílio único». Com efeito, antes da adesão da Polónia à União Europeia, uma filial da HSW S.A. — a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych — recebeu um auxílio à reestruturação para 2003-2007. Era necessário demonstrar que este auxílio não tinha trazido vantagens para a empresa-mãe, a HSW S.A. Foi pedido à Polónia igualmente que oferecesse à Comissão uma garantia de que o auxílio à reestruturação a favor da HSW S.A., no caso de ser autorizado, não traria quaisquer vantagens para a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych.

(36)

A segunda razão para dar início ao procedimento formal de investigação era que a Comissão tinha dúvidas se a separação da produção militar especial subvencionada (armas) da produção civil de máquinas de construção era uma medida suficiente. Por cartas de 7 de Junho e 2 de Setembro de 2005, a Polónia assegurou à Comissão que estava excluída a subvenção cruzada e que a Comissão tinha tomado nota do facto de o rácio do auxílio atribuído à produção militar/auxílio total ser reduzido em comparação com o rácio produção militar/produção total. No entanto, a Comissão pediu explicações mais pormenorizadas em matéria de contabilidade separada.

4.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(37)

Em primeiro lugar, as autoridades polacas questionaram a conclusão da Comissão no que diz respeito à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de que nenhum auxílio tinha sido concedido com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (ver quadro 2, linha II) antes da adesão. As autoridades polacas repetiram a informação apresentada anteriormente de que o momento decisivo para a concessão do auxílio estatal ao abrigo da lei era o acordo dos credores públicos do beneficiário («promessas administrativas»), não a decisão de reestruturação tomada pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Industrial. Uma vez que os credores públicos da HSW S.A., cujos créditos tinham sido reestruturados ao abrigo da lei, já tinham dado o seu acordo em relação à HSW S.A. antes da adesão da Polónia à União Europeia, as autoridades polacas afirmam que o auxílio foi concedido antes da adesão e, como tal, a sua compatibilidade com o mercado comum não tem de ser apreciada pela Comissão.

(38)

Em segundo lugar, as autoridades polacas assinalaram duas alterações relativamente ao auxílio inicialmente notificado. A primeira e mais importante alteração consistiu no facto de o auxílio estatal planeado referido na linha III do quadro 2 ter sido parcialmente retirado e substituído por duas medidas que, segundo elas, não constituem um auxílio estatal. A segunda alteração era de natureza factual e referia-se ao montante preciso das três medidas de auxílio referidas no quadro 3. Nos quadros a seguir, são indicadas todas as medidas de auxílio concedidas ou a conceder à HSW S.A. ao longo do período de reestruturação, de acordo com as alterações introduzidas após a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

Quadro 3:

Auxílio concedido antes de 30 de Abril de 2004 (em milhares de PNL)

N.o

Data suposta de acordo ou decisão

Órgão que concede o auxílio

Forma do auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

1.

2003-12-12

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Anulação do IVA de Setembro de 2002

1 047,5

1 047,5

2.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Dezembro de 2002

4 769,8

155,0

3.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Março de 2003

1 771,8

52,2

4.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Maio de 2003

2 175,2

77,4

5.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IRS para Março de 2003

623,3

16,0

6.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IRS de Maio de 2003

463,4

5,0

7.

2003-02-04

Instituição de Segurança Social (ZUS), secção de Rzeszów

Acordo sobre o pagamento em prestações das contribuições de Junho-Outubro de 2002

6 252,1

1 211,6

8.

2003-08-28

Agência de Desenvolvimento Industrial

Empréstimo

40 000,0

40 000,0

9.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Junho de 2002

696,9

77,1

10.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Diferimento do pagamento da prestação IRS de Julho de 2002

183,9

15,3

11.

2003-09-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Alteração das datas de pagamento das prestações do IRS de Agosto de 2002

211,5

26,8

12.

2003-12-02

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Agosto de 2002

655,5

49,3

13.

2003-09-05

Administração distrital, Stalowa Wola

Regime de pagamento em prestações a título de usufruto perpétuo

172,7

8,0

14.

2003-03-21

Administração distrital, Nisko

Regime de pagamento em prestações a título de usufruto perpétuo

20,5

0,3

15.

2004-04-30

Agência de Desenvolvimento Industrial

Empréstimo

35 000,0

35 000,0

16.

2004-04-30

Ministério das Finanças

Aumento do capital social

40 000,0

40 000,0

17.

2003-11-07

Ministério da Ciência e Tecnologia da Informação

Subvenção

637,0

465,0

18.

2003-05-20

Administração distrital, Stalowa Wola

Reembolso das despesas

3,3

2,4

19.

2003-05-20

Administração distrital, Stalowa Wola

Reembolso das despesas

3,3

2,4

20.

2002-12-06

Chefe da Repartição de Finanças da província Podkarpackie Rzeszów

Anulação dos pagamentos em atraso a título do IVA

1 210

1 210

21.

2002-12-06

Município de Stalowa Wola

Anulação dos pagamentos em atraso a título do imposto sobre imobiliário

496,8

496,8

22.

2002-12-11

Instituição de Segurança Social (ZUS), secção de Rzeszów

Anulação das contribuições não pagas, incluindo juros

11 088,1

11 088,1

Total 1

147 482,6

131 006,2


Quadro 4:

Auxílio concedido ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (em milhares de PLN)

N.o

Data de transferência de dívidas e créditos em favor do operador

Tipo de créditos reestruturados

Montante nominal

Montante do auxílio

23.

2005-06-20

Reestruturação do imposto IVA e do imposto IRS

10 696,6

Montante de auxílio não indicado pelas autoridades polacas

24.

2005-06-20

Reestruturação dos impostos ambientais, incluindo juros

5 826,5

»

25.

2005-06-20

Reestruturação das contribuições para a segurança social (ZUS), incluindo juros e taxas de prolongamento

7 333,2

»

26.

2005-06-20

Reestruturação dos pagamentos para o Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON), incluindo juros

996,5

»

27.

2005-06-20

Reestruturação do imposto sobre imobiliário, de Setembro de 2002 a Junho de 2003, a pagar ao município de Stalowa Wola

3 044,3

»

Total 2

27 897,1

19 293,7 (5)


Quadro 5:

Auxílio concedido após 30 de Abril de 2004 (em milhares de PLN)

N.o

Data planeada de pagamento do auxílio

Órgão que concede o auxílio

Forma do auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

28.

2004-12-21 — 2005-10-19

Órgãos da administração pública

Diferimento das responsabilidades de direito público

22 094,4

0,259

29.

2005-04-25

Instituição de Segurança Social (ZUS), secção de Rzeszów

Diferimento das responsabilidades de direito público

16 386,2

0,0

Total 3

38 480,6

0,259


Quadro 6:

Medidas concedidas e planeadas (em milhares de PLN), tal como actualizadas na sequência das observações recebidas das autoridades polacas após o início do procedimento formal de investigação (actualização do quadro 2)

 

Categoria de auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

I.

Auxílio à reestruturação concedido antes de 30 de Abril de 2004

147 482,6

131 006,2

II.

Auxílio à reestruturação concedido com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002

27 897,1

19 293,7

III.

Diferimento das responsabilidades de direito público — medidas reconhecidas pela Polónia como um auxílio de minimis  (6)

22 094,4

0,259

IV.

Diferimento de responsabilidades de direito público pela Instituição de Segurança Social (ZUS) (7)

16 386,2

0,0

Total

213 860,3

150 300,2

(39)

No que diz respeito às medidas referidas na linha III do quadro 6, as autoridades polacas defenderam a posição de que o diferimento e o pagamento em prestações das responsabilidades de direito público no valor de 22,1 milhões de PLN (5,8 milhões de euros) (linha II do quadro 2) deviam ser tratados como um auxílio de minimis. Deste montante, 19 milhões de PLN (5,0 milhões de euros) já foram concedidos. A metodologia utilizada pelas autoridades polacas para calcular o montante do auxílio compara a taxa de juro aplicada ao diferimento com a taxa de referência da Comissão. No caso de a taxa de juro aplicada ser superior à taxa de referência, as autoridades polacas concluíram que a medida não constituía um auxílio. De acordo com as autoridades polacas, tal é o caso do auxílio referido na linha IV do quadro 6.

(40)

Em terceiro lugar, no tocante à viabilidade da empresa, as autoridades polacas afirmaram que a reestruturação organizacional havia sido terminada com sucesso; a HSW S.A. readquiriu o controlo da HSW-Dressta, estando, assim, em condições de se expandir no rentável mercado norte-americano.

(41)

No que se refere ao requisito de limitar as distorções de concorrência, as autoridades polacas mantiveram que a redução de capacidade de produção de 1 500 para 1 200 máquinas era uma medida compensatória válida. Consideraram igualmente a venda de filiais da HSW S.A. como uma medida compensatória.

(42)

No que diz respeito à limitação do auxílio ao mínimo necessário, as autoridades polacas forneceram vários detalhes sobre os montantes considerados como contribuição própria.

(43)

Para concluir, as autoridades polacas alegaram, nas suas observações, que não foi concedido nem está planeado nenhum auxílio estatal após a adesão. Se a Comissão concluir de outro modo, apresentarão elementos adicionais para apoiar a tese de que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Competência da Comissão

(44)

Dado que alguns dos factos de relevância para este processo tiveram lugar antes da adesão da Polónia à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem primeiro de determinar se é competente para agir no referente ao auxílio em questão.

(45)

As medidas de auxílio implementadas antes da adesão e não aplicáveis depois da adesão não podem ser examinadas pela Comissão nem ao abrigo do procedimento previsto no âmbito do mecanismo transitório, regulado pelo Anexo IV, ponto 3, do Tratado de Adesão, nem dos procedimentos estabelecidos no artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão nem o Tratado CE exigem ou autorizam a Comissão a examinar este auxílio.

(46)

Por outro lado, as medidas implementadas após a adesão constituiriam um auxílio novo e cairiam sob a competência da Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 88.o A fim de determinar o momento em que um auxílio foi aplicado, o critério pertinente é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (8).

(47)

Um auxílio individual não é aplicável após a adesão se o claro compromisso financeiro do Estado era conhecida aquando da concessão do auxílio.

(48)

Com base na informação facultada pela Polónia, a Comissão pôde estabelecer que as medidas de auxílio constantes do quadro 3 supra foram concedidas antes da adesão e não são aplicáveis após essa data. A Comissão não está, por conseguinte, autorizada a apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, devem ser tidas em conta ao determinar a compatibilidade do auxílio concedido ou a conceder após a adesão. Este auxílio eleva-se a 147 milhões de PLN (38 milhões de euros).

(49)

No que diz respeito às medidas de auxílio concedidas ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, indicadas no quadro 4, não foram resolvidas as dúvidas da Comissão relativamente ao dia em que foram concedidas. A esse respeito, as autoridades polacas não apresentaram quaisquer novos argumentos nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Embora o acordo dos vários órgãos que concedem os auxílios quanto à reestruturação dos seus créditos ao abrigo desta lei seja necessário, não é, por si só, suficiente para que tal reestruturação tenha lugar. O elemento decisivo do procedimento ao abrigo da lei é a decisão de reestruturação, a qual foi tomada pelo Presidente da ADI em 29 de Abril de 2005, ou seja, após a adesão. A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas de auxílio em questão foram concedidas após a adesão. Assim, é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Convém notar que estas medidas de auxílio foram concedidas em infracção da cláusula de «standstill» prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e constituem, por conseguinte, um auxílio ilegal no valor de 27,897 milhões de PLN (7,34 milhões de euros).

(50)

Finalmente, no que se refere às medidas constantes do quadro 5, no caso de ser determinado que constituem um auxílio estatal, a Comissão é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que foram claramente prorrogadas após a adesão.

5.2.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(51)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(52)

As autoridades polacas não contestaram o facto de as medidas constantes dos quadros 3 e 4 constituírem um auxílio estatal.

(53)

No que diz respeito ao auxílio sob a forma de diferimentos de pagamento de responsabilidades da HSW S.A. em termos de imposto e de segurança social (quadro 5), as autoridades polacas informaram que não constituía um auxílio estatal, pois que se trata de um auxílio de minimis, ou seja, o valor do elemento de auxílio é igual a zero. Baseiam, por conseguinte, a sua argumentação no cálculo do elemento de auxílio das medidas de auxílio individuais.

(54)

A Comissão não pode concordar com o método de cálculo utilizado pelas autoridades polacas, porque o auxílio foi concedido a uma empresa em dificuldades financeiras. O risco de reescalonamento da dívida é mais elevado do que no caso das empresas em boas condições financeiras, o que deve ser reflectido nos juros cobrados. A taxa de referência não pode, por conseguinte, ser aplicada como o parâmetro de referência. Um método de cálculo que compara a taxa de juro real cobrada com a taxa de referência não é apropriado neste caso, pelo que a Comissão não pode aceitar a argumentação das autoridades polacas.

(55)

Segundo a prática corrente da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9), o elemento de auxílio no caso de empresas em dificuldades financeiras pode ser equivalente ao montante nominal. As medidas de auxílio constantes do quadro 5 elevam-se a 38,480 milhões de PLN (10 milhões de euros).

(56)

A Comissão conclui que as medidas constantes dos quadros 4 e 5 foram financiadas a partir de recursos estatais. Favorecem uma empresa individual conferindo-lhe uma vantagem que não encontraria no mercado, e têm assim um carácter selectivo. A HSW S.A. desenvolve a sua actividade na produção de máquinas de construção, um sector objecto de trocas comerciais intensivas na União Europeia. Estas medidas constituem, portanto, um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE no montante de 66,377 milhões de PLN (17,467 milhões de euros).

5.3.   Compatibilidade do auxílio: derrogação ao abrigo do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(57)

As excepções referidas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam neste caso. No que diz respeito às excepções nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, uma vez que o objectivo primário do auxílio é restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas pode ser aplicada a excepção referida no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o que autoriza um auxílio estatal para facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

5.3.1.   Base jurídica aplicável

(58)

A Comissão avaliará as medidas que constituem um novo auxílio e o plano de reestruturação no seu conjunto, em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. As Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (10) («Orientações 2004») entraram em vigor em 10 de Outubro de 2004. No caso das medidas de auxílio cuja notificação foi registada antes desta data, aplicam-se as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (11) («Orientações 1999»). De acordo com ponto 104 das Orientações 2004, «a Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado com base nas presentes orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia

(59)

Neste caso, a notificação das medidas descritas no quadro 2 foi efectuada em 8 de Outubro de 2004 (dois dias antes da entrada em vigor das Orientações 2004). No entanto, as autoridades polacas também informaram a Comissão, por carta de 7 de Março de 2006, das medidas de auxílio adicionais concedidas ilegalmente à HSW S.A. Todas as medidas descritas no quadro 6, linhas III e IV, foram concedidas depois de Dezembro de 2004, ou seja, depois de 1 de Outubro de 2004, data em que foram publicadas as Orientações 2004. A Comissão conclui, por conseguinte, que, neste caso, as Orientações 2004 se devem aplicar tanto às medidas notificadas como às não notificadas, uma vez que todas se referem ao mesmo plano de reestruturação.

(60)

Tal como já mencionado na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, é necessário examinar a operação no seu conjunto, a fim de avaliar a compatibilidade do novo auxílio à reestruturação. A fim de estabelecer se o plano resultará na restauração da viabilidade, todas as medidas de auxílio, não apenas o novo auxílio, devem ser tidas em conta ao avaliar se o auxílio se limita ao mínimo necessário e ao determinar as medidas compensatórias apropriadas.

5.3.2.   Elegibilidade da empresa

(61)

Por todas as razões já expostas na decisão de iniciar um procedimento formal de investigação (ver, nomeadamente, ponto 85 e seguintes), a empresa é uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 9 e seguintes das Orientações de 2004 e é, por isso, elegível para um auxílio à reestruturação.

5.3.3.   Restauração da viabilidade

(62)

As Orientações indicam que «o plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. […] A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas […].»

(63)

O primeiro problema fundamental da HW S.A. era o seu endividamento elevado. A Comissão considera que a reestruturação financeira está quase terminada.

(64)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão exprimiu dúvidas sobre se a reestruturação era sobretudo de carácter financeiro, e não industrial, e assinalou que não tinha sido dada atenção suficiente aos aspectos da reestruturação industrial. Nas suas observações no seguimento da decisão, as autoridades polacas forneceram elementos de prova suficientes de que a estrutura organizacional obsoleta era genuinamente um dos problemas-chave que enfrentava a empresa. Este problema foi resolvido mediante a separação da parte da empresa directamente ligada à produção (HSW-Trading) das partes destinadas a ser vendidas. Isso foi a razão para a criação temporária pela HSW S.A. da empresa independente HSW-Trading.

(65)

A venda das acções das filiais e a separação e cessão de certos departamentos de prestação de serviços foram planeados como um dos elementos principais da reestruturação. Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão expressou dúvidas sobre se o plano de vendas era realista. No entanto, com as vendas, a HSW S.A. obteve, de facto, o quádruplo das receitas previstas.

(66)

Outra componente chave do êxito da reestruturação foi a situação em termos de propriedade na sociedade comercial Dressta. O facto de um dos concorrentes da HSW S.A. — KAIC — deter uma participação de controlo na Dressta constituía um obstáculo ao pleno acesso ao importante mercado norte-americano. O problema foi entretanto resolvido, uma vez que a HSW S.A. readquiriu o controlo da Dressta, e a sua expansão no mercado norte-americano em crescimento deixou de ser bloqueada pelo seu concorrente. Com efeito, a Comissão nota que o mercado de vendas mais crucial, devido ao seu poder absorvente e dimensão, é o mercado norte-americano, e em particular os EUA. O aumento de vendas neste mercado é uma grande oportunidade para a HSW S.A., nomeadamente a partir do momento em que esta começa a utilizar a marca Dressta, bem conhecida no mercado.

(67)

A reestruturação do emprego concebida para reduzir a mão-de-obra em mais de 1 000 pessoas é uma medida de redução de custos real e credível.

(68)

A HSW S.A. registou um lucro pela primeira vez em 2005. No final do período de reestruturação (2007), espera-se que o lucro venha a diminuir tendo em conta os elevados custos de reestruturação e o montante excepcional dos lucros realizados em 2005, em resultado da venda única de activos nesse ano. No entanto, a partir de 2007, espera-se que o resultado líquido melhore e duplique até 2012. Parece que, até ao fim do período de reestruturação, o problema de liquidez estará resolvido.

(69)

Com base nestes elementos, a Comissão conclui que foram dissipadas as suas dúvidas quanto ao facto de o plano conduzir à restauração da viabilidade.

5.3.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(70)

De acordo com as autoridades polacas, a HSW S.A. planeia reduzir a capacidade anual de produção de 1 500 para 1 200 máquinas de construção, ou seja, uma diminuição de 20 %. A Comissão considera que esta redução da capacidade é insuficiente, uma vez que a empresa planeia, de qualquer modo, utilizar apenas 66 % das suas capacidades de produção no final do período de reestruturação, ou seja, em 2007. A Comissão não recebeu nenhuma informação da Polónia indicando que a empresa vendia realmente mais de 1 200 máquinas antes do início da reestruturação.

(71)

Além disso, as autoridades polacas mantêm que o beneficiário vendeu algumas empresas de produção rentáveis, limitando assim as suas actividades e capacidade de produção. Pelo menos duas grandes filiais (HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e HSW-Huta Stali Jakosciowych) eram rentáveis e foram vendidas com lucro. O volume de negócios conjunto destas duas filiais, que empregavam 1 000 trabalhadores, foi em 2005 de 460 milhões de PLN (121 milhões de euros), enquanto o grupo HSW (HSW S.A. e HSW-Trading), com 2 400 trabalhadores, realizou um volume de negócios de 430 milhões de PLN (113,1 milhões de euros) com a sua actividade principal. As duas filiais vendidas fabricavam produtos siderúrgicos acabados. Na altura da venda, de acordo com uma avaliação apresentada à Comissão, as duas filiais eram rentáveis, com uma perspectiva de rendibilidade das vendas a rondar os 6 %. As duas filiais formavam uma parte muito significativa do grupo HSW, com actividades rentáveis e boas perspectivas de mercado.

(72)

A Comissão considera, por conseguinte, que a venda destas filiais pode ser considerada como uma medida compensatória e não apenas como uma acção necessária para restaurar a viabilidade da HSW S.A.

5.3.5.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(73)

As autoridades polacas forneceram uma série de informações detalhadas sobre os montantes considerados como constituindo a contribuição própria do beneficiário para os custos de reestruturação.

(74)

Em primeiro lugar, a empresa planeia obter empréstimos bancários num montante de 46,9 milhões de PLN (12 milhões de euros). As autoridades polacas forneceram elementos de prova de que a HSW S.A. poderá obter um tal financiamento no mercado, dado que já obteve um financiamento privado limitado no valor de 31,9 milhões de PLN (8,4 milhões de euros) em 2003-2005. Afirmam igualmente que o beneficiário será capaz de encontrar um financiamento no mercado até ao fim do período de reestruturação.

(75)

Em segundo lugar, a HSW S.A. obteve receitas no valor de 112,2 milhões de PLN (29,5 milhões de euros) com a venda das suas filiais.

(76)

Finalmente, o beneficiário vendeu activos num valor de 52,1 milhões de PLN (13,7 milhões de euros).

(77)

Em conclusão, no que diz respeito às fontes de financiamento das medidas de reestruturação, 243,1 milhões de PLN (64 milhões de euros) podem ser considerados como a contribuição própria do beneficiário ou recursos externos independentes do auxílio estatal. O custo total da reestruturação, incluindo os custos incorridos antes da adesão, eleva-se a 450,3 milhões de PLN (118,5 milhões de euros). A contribuição própria da HSW S.A. no total dos custos de reestruturação representa, por conseguinte, 54 %.

(78)

As Orientações 2004 fixam 50 % como nível mínimo de contribuição própria para os custos de reestruturação. A Comissão conclui, portanto, que o nível da contribuição própria é significativo e que, à luz da informação apresentada, o auxílio se limita ao mínimo necessário.

5.3.6.   Princípio do «auxílio único».

(79)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão assinalou que a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych tinha recebido auxílios à reestruturação concedidos antes da adesão no quadro de um plano para o período 2003-2007. Era necessário demonstrar que o auxílio não tinha conferido vantagens à empresa-mãe. Por outro lado, foi solicitado à Polónia que assegurasse que o auxílio à reestruturação para a HSW S.A., no caso de ser aprovado pela Comissão, não traria quaisquer vantagens adicionais para a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych.

(80)

As autoridades polacas garantiram à Comissão que as relações bilaterais entre a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych e a HSW S.A. se baseiam nas condições de mercado (incluindo condições de pagamento e de entrega) e que as empresas, como entidades jurídicas distintas, têm contas separadas. A única razão pela qual a HSW S.A. escolheu a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych como fornecedor era a sua proximidade geográfica.

5.3.7.   Separação entre a produção militar especial subvencionada e a produção civil

(81)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão tinha dúvidas sobre se a separação da produção militar especial subvencionada (armas) da produção civil de máquinas de construção era suficiente para evitar a subvenção cruzada entre estes dois sectores de actividade. As autoridades polacas garantiram à Comissão que o actual sistema de contabilização de custos permite uma separação clara dos custos destes dois tipos de actividades.

6.   CONCLUSÕES

(82)

A Comissão conclui que o auxílio estatal parcialmente ilegal e parcialmente notificado é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de auxílio estatal no valor de 66,377 milhões de PLN concedidas ou planeadas em favor da HSW S.A., parte das quais já foi parcial ou inteiramente implementada pela Polónia em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, e parte das quais ainda não foi implementada pela Polónia, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 34 de 10.02.2006, p. 5.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Todos os montantes facultados em PLN pelas autoridades polacas foram convertidos, para efeitos de informação, em euros, utilizando a taxa de câmbio de 17 de Novembro de 2006: 1 euros = 3,8019 PLN.

(4)  Informações confidenciais.

(5)  As autoridades polacas não forneceram informações sobre o equivalente-subvenção da medida. O montante do auxílio foi calculado com base no facto de que 30,84 % da dívida reestruturada ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, seria reembolsado a credores que utilizam receitas obtidas na venda dos activos do beneficiário nos procedimentos previstos nessa lei. O valor de 30,84 % é utilizado na decisão de reestruturação alterada de 17 de Junho de 2005. O montante anulado elevar-se-ia então a 69,16 % do total das dívidas. O equivalente-subvenção eleva-se a 100 % das dívidas anuladas.

(6)  Concedido após Dezembro de 2004.

(7)  Concedido em 2005.

(8)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Janeiro de 2004, no Processo T-109/01 Fleuren Compost contra Comissão [2004] Col. II 127, n.o 74.

(9)  Cf. Processos Wildauer Kurbelwelle (JO L 287 de 13.12.2000) e Lautex Weberei und Veredelung (JO L 42 de 20.7.1999).

(10)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(11)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.


30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/77


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à medida C 24/2004 (ex NN 35/2004) aplicada pela Suécia para a introdução da televisão digital terrestre

[notificada com o número C(2006) 6923]

(O texto em língua sueca é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/258/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro período, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas e tendo em conta as referidas observações (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 9 de Agosto de 2001, o operador de satélite Nordic Satélite AB («NSAB») (2) apresentou uma denúncia à Comissão Europeia («a Comissão») relativamente a um alegado auxílio estatal concedido pelo Estado sueco a um operador sueco de uma rede terrestre, a Teracom AB («Teracom») e a algumas das suas filiais no quadro da implantação da televisão digital terrestre na Suécia (3). Por carta de 28 de Novembro de 2001, o distribuidor de televisão Viasat AB («Viasat») — um operador integrado de televisão de acesso não condicionado e de televisão por assinatura — apresentou uma denúncia muito semelhante à da NSAB.

(2)

Após uma investigação preliminar, a Comissão informou a Suécia, por carta de 14 de Julho de 2004, que havia decidido dar início ao procedimento formal de investigação (em seguida denominada a «decisão de dar início ao procedimento»), como previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às alegadas medidas de auxílio. A referida decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de Setembro de 2004. Convidava a Suécia e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre as alegadas medidas de auxílio.

(3)

Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão recebeu a resposta do Governo sueco (a «resposta de 29 de Outubro») à sua decisão de dar início ao procedimento. Recebeu igualmente observações apresentadas pelos seguintes terceiros interessados: a B2 Bredband AB («B2») (4), a associação europeia de operadores de comunicações por cabo (European Cable Communications Association — «ECCA») (5), a associação europeia de operadores de satélite (European Satelite Operators Association — «ESOA») (6), a NSAB (7), a Telenor Broadcast Holding AS («Telenor Broadcast») (8), a TeliaSonera AB («TeliaSonera») (9), a UGC Europe, Inc. («UGC») (10) e a Viasat (11).

(4)

Por cartas de 17 de Novembro de 2004 e 17 de Janeiro de 2006, a Comissão transmitiu as observações dos terceiros interessados ao Governo sueco. Este último enviou os seus comentários sobre as referidas observações por cartas de 20 de Dezembro de 2004 e 20 de Março de 2006.

(5)

Em 22 de Novembro de 2004, os serviços da Comissão reuniram-se com a ECCA. Realizaram-se igualmente reuniões com representantes da NSAB e da ESOA em 1 de Março de 2005 e em 21 e 30 de Novembro de 2005.

(6)

Por cartas de 8 de Fevereiro de 2006, 7 de Abril de 2006, 31 de Maio de 2006 e 30 de Agosto de 2006, a Comissão transmitiu pedidos adicionais de informação à Suécia. O Governo sueco respondeu por cartas de 20 de Março de 2006 (a «resposta de 20 de Março») (registada como recebida em 22 de Março de 2006), 25 de Abril de 2006 (a «resposta de 25 de Abril») (registada como recebida em 24 de Outubro de 2006), 5 de Maio de 2006 (a «resposta de 5 de Maio») (registada como recebida em 11 de Maio de 2006), 15 de Junho de 2006 (registada como recebida em 16 de Junho de 2006) e 1 de Setembro de 2006 (registada como recebida em 4 de Setembro de 2006).

2.   ANTECEDENTES

(7)

A presente decisão incide sobre o alegado auxílio estatal concedido à Teracom e à sua filial Boxer TV-Access («Boxer») (salvo especificação em contrário, a Teracom e as suas filiais serão em seguida designadas «Teracom» de forma colectiva) no quadro do desenvolvimento da plataforma de televisão digital terrestre na Suécia (12). De acordo com os denunciantes, a Teracom beneficiou directa e indirectamente (através dos organismos públicos de radiodifusão SVT e UR) de apoio financeiro por parte do Estado sueco. Este apoio foi alegadamente utilizado para conceder à transmissão digital terrestre na Suécia uma vantagem concorrencial desleal face a outros tipos de plataformas de transmissão digital tais como por cabo e satélite.

(8)

A presente decisão não abordará o facto de a Suécia não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, uma vez que tal foi objecto de um acórdão distinto proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (13).

3.   EMPRESAS RELEVANTES

3.1.   As empresas associadas ao desenvolvimento da plataforma digital terrestre na Suécia

3.1.1.   Teracom

(9)

A Teracom é uma empresa incumbida de assegurar a criação e a exploração da plataforma de transmissão de televisão terrestre na Suécia. Trata-se de uma empresa pública, sendo propriedade a 100 % do Estado. Foi criada em 1992 para realizar as operações de transmissão da televisão e da rádio anteriormente asseguradas pelo operador de telecomunicações sueco («Televerket») (14).

(10)

De acordo com os seus estatutos, a Teracom deve transmitir e distribuir programas radiofónicos e televisivos, para além de desenvolver, comercializar e desempenhar outros serviços conexos ou compatíveis com as suas actividades de transmissão e distribuição. Estes outros serviços consistem sobretudo em serviços de telecomunicações e de informação.

(11)

Desde a sua criação, a Teracom tem sido o proprietário e o operador exclusivo da única rede existente de radiodifusão terrestre na Suécia (15). Para a radiodifusão através da plataforma terrestre, os canais de televisão privados e comerciais celebram acordos de transmissão com a Teracom e pagam-lhe pelos serviços prestados.

(12)

Em 15 de Dezembro de 2005, a autoridade de regulamentação sueca do sector dos correios e das telecomunicações («Post- och telestyrelsen») adoptou duas decisões em que estabelecia que a Teracom, enquanto operador de rede, dispõe de um poder de mercado significativo nos mercados grossistas suecos de serviços de radiodifusão terrestre. Impôs, por conseguinte, obrigações específicas à Teracom no que respeita à distribuição de conteúdos para televisão aos utilizadores finais, tanto através da rede analógica como digital terrestre. A Teracom é actualmente obrigada, em determinadas condições, a assegurar o acesso à plataforma terrestre a empresas que pretendam distribuir conteúdos para televisão aos utilizadores finais, a facturar preços em função dos custos, a aplicar condições não discriminatórias em matéria de acesso à plataforma terrestre e a manter uma contabilidade distinta e transparente para as suas actividades próprias e as actividades relacionadas com o fornecimento de acesso (16).

3.1.2.   Boxer

(13)

A Boxer propõe aos consumidores o acesso a pacotes de programas de televisão e outros serviços através da plataforma de televisão digital terrestre. A empresa foi criada em Outubro de 1999, sendo 70 % do seu capital social da propriedade da Teracom e 30 % da empresa de capital de risco 3i, uma sociedade britânica de capitais não abertos a subscrição pública (17).

(14)

A Boxer é o único distribuidor de programas de televisão (incluindo a televisão por assinatura) na rede digital terrestre na Suécia. Quando um canal de televisão recebe uma licença de radiodifusão relativa à rede terrestre sueca, o canal pode assinar um acordo de distribuição com a Boxer para que os seus programas sejam distribuídos ou optar por um serviço de radiodifusão de acesso universal, isto é, não codificado. A maioria dos canais de televisão que procedem à radiodifusão na rede digital terrestre assinaram um acordo de distribuição com a Boxer (18). De acordo com esta última, a empresa registou um crescimento de 42 % em 2005, dispondo mais de meio milhão de assinantes no final de Dezembro de 2005 (19).

3.1.3.   SVT

(15)

A SVT é o principal organismo público de radiodifusão na Suécia. Desde 1997, a SVT, tal como as outras empresas públicas de rádio e de televisão na Suécia, é da propriedade de uma Fundação (20). As suas obrigações, enquanto organismo público de radiodifusão, regem-se pelo estabelecido nas suas licenças de radiodifusão analógica e digital, emitidas pelo Governo. Os canais públicos da SVT devem assegurar uma cobertura de 99,8 % da população sueca e devem ser objecto da maior radiodifusão possível através da rede terrestre (21). O requisito de assegurar a cobertura de 99,8 % da população significa que, até à plena implantação da plataforma digital terrestre, a SVT deve assegurar a sua radiodifusão paralelamente através da rede analógica terrestre. A SVT adquire actualmente todos os seus serviços de transmissão terrestre junto da Teracom (22).

(16)

Todos os canais da SVT são difundidos enquanto «televisão de acesso universal». A licença de radiodifusão da SVT estabelece igualmente que a SVT pode recorrer a serviços de satélite e, com efeito, no intuito de assegurar a cobertura de toda a população da Suécia, a SVT procede à radiodifusão de todos os seus canais públicos via satélite. No período compreendido entre Março de 1999 e Abril de 2004, a NSAB — um dos denunciantes– dispunha do direito exclusivo de assegurar a radiodifusão dos canais públicos da SVT na região nórdica através dos seus satélites (23). O canais públicos da SVT encontram-se igualmente disponíveis através da rede por cabo por força da legislação relativa à obrigatoriedade de transporte («must carry»).

3.1.4.   Utbildningsradion («UR»)

(17)

A UR (a «rádio didáctica») é o segundo organismo público de radiodifusão na Suécia. Assegura a radiodifusão de canais de rádio e de televisão. Tal como a SVT, a UR é igualmente da propriedade da Fundação (ver ponto 3.1.3.) (24).

(18)

De forma semelhante à SVT, as obrigações da UR enquanto organismo público de radiodifusão regem-se pelo disposto na sua licença de radiodifusão e a UR deve, após consulta da Rádio Sueca («Sveriges Radio») e da SVT, adquirir serviços para a transmissão através da rede analógica terrestre junto da Teracom (25). A UR assegura a sua radiodifusão através de um dos canais da SVT e os seus programas devem assegurar uma cobertura de 99,8 % da população sueca. De igual forma, os programas da UR devem ser radiodifundidos através da rede terrestre, sendo objecto de uma radiodifusão de acesso universal nas redes terrestres e obrigatoriamente transportadas pelas redes por cabo.

(19)

Na parte remanescente da presente decisão, a SVT e a UR serão designadas «SVT» de forma colectiva e os dados (por exemplo, dotações e pagamentos) respeitantes a cada uma das duas empresas serão indicados de forma global (26).

3.2.   Denunciantes

3.2.1.   NSAB

(20)

A NSAB é uma empresa cuja sede se situa na Suécia. A NSAB é proprietária e explora dois satélites Sirius que prestam serviços de televisão e outros serviços de telecomunicações e meios de comunicação nas regiões Nórdicas e Bálticas, bem como na Europa Oriental e Central. A NSAB distribui sinais de rádio e televisão aos organismos públicos e privados de radiodifusão.

(21)

75 % do capital social da NSAB é da propriedade de um dos principais operadores de serviços de satélite prestados directamente ao domicílio na Europa, a saber, a SES ASTRA, empresa estabelecida no Luxemburgo, sendo os restantes 25 % da propriedade da sociedade espacial sueca («Svenska Rymdaktiebolaget»). Trata-se de uma empresa de responsabilidade limitada, da propriedade do Estado, que desenvolve actividades na Suécia (27). Até Março de 2000, a NSAB era parcialmente da propriedade da Teracom (28).

3.2.2.   Viasat

(22)

A Viasat é um operador integrado de televisão de acesso não condicionado e por assinatura que distribui programas através da plataforma de satélite Sirius. Desenvolve actividades em todo o território do Reino Unido, país em que se encontra igualmente estabelecido. A Viasat é propriedade a 100 % do grupo sueco de meios de comunicação MTG AB («MTG»). A MTG opera à escala mundial e alega ser, nomeadamente, o maior operador de televisão de acesso não condicionado e por assinatura na Escandinávia e nos Países Bálticos.

4.   RADIODIFUSÃO DE TELEVISÃO

4.1.   Plataformas de radiodifusão de televisão na Suécia

(23)

Na Suécia, a televisão é actualmente distribuída através de redes terrestres, redes por cabo e sistemas SMATV (satellite-delivered master antenna television systems — sistemas de recepção colectiva dos sinais de televisão por satélite), via satélite e através de banda larga. Segundo o Governo, a radiodifusão de televisão será também brevemente assegurada através das redes de telefonia móvel de terceira geração (29).

(24)

O Gráfico 1 apresentado mais à frente ilustra a importância em termos comparativos das diferentes plataformas de televisão na Suécia em 2006. O gráfico indica a utilização efectiva das diferentes plataformas enquanto percentagem de todos os agregados familiares suecos (30). No caso da plataforma terrestre, o gráfico estabelece ainda uma distinção entre a recepção analógica e digital.

Gráfico 1:

Recepção efectiva da televisão nos agregados familiares na Suécia em 2006

Image

(25)

Todas as plataformas de transmissão actualmente disponíveis de forma corrente, isto é, cabo, satélite e terrestre, têm sido ou estão a ser afectadas pela transição da radiodifusão de televisão analógica para digital. A digitalização da radiodifusão apresenta importantes vantagens em termos de um espectro de utilização mais eficiente e maiores possibilidades de transmissão. Tal conduzirá a novos serviços de melhor qualidade e a um maior leque de escolha para os consumidores.

(26)

Independentemente do meio de transmissão, a transmissão digital apresenta uma arquitectura aberta ou contém um sistema de acesso condicionado no âmbito do qual os canais são codificados. Tal significa que, para receberem transmissões digitais abertas, os telespectadores precisam de um receptor digital que já se encontra incluído no aparelho de televisão ou que apresenta a forma de um aparelho distinto («set-top box») que servirá de descodificador. Para terem acesso aos canais codificados, os telespectadores devem dispor de um descodificador que possa proceder à leitura do denominado «cartão de acesso».

4.2.   Desenvolvimento da televisão digital terrestre na Suécia

(27)

A televisão digital na Suécia tem-se pautado por um importante desenvolvimento nos últimos cinco anos. Apesar de todas as plataformas digitais — satélite, cabo e terrestre — terem denotado um crescimento no período de 2000 a 2005, os satélites encontravam-se na vanguarda da digitalização (ver Gráfico 2) (31).

Gráfico 2:

Desenvolvimento das plataformas digitais na Suécia (2000-05)

Image

(28)

Com base numa proposta do Governo, o Parlamento decidiu em 1997 que o desenvolvimento de uma rede digital terrestre deveria ser desencadeado em diversas partes do país e que o Estado deveria progressivamente decidir se a expansão da rede deveria prosseguir e, em caso afirmativo, os meios para o efeito (32). Decidiu-se que o desenvolvimento da rede digital terrestre deveria ser financiado na íntegra pelas empresas participantes, ou seja, pelos organismos de radiodifusão e pelo proprietário da rede, e não pelo Estado (33).

(29)

Em 2003, o Parlamento decidiu que a rede analógica terrestre deveria ser encerrada até 1 de Fevereiro de 2008 (34) e, em Maio de 2004, decidiu que se deveria expandir o multiplexador reservado para as transmissões digitais da SVT a fim de assegurar uma cobertura de 99,8 % aquando do encerramento integral da rede analógica terrestre. Nessa fase, pelo menos outro multiplexador deveria assegurar a cobertura de 98 % da população. Não se estabeleceram quaisquer requisitos quanto à cobertura de outros multiplexadores (35).

(30)

De acordo com a Teracom, a primeira etapa do encerramento da rede analógica terrestre teve início em 19 de Setembro de 2005 e abrangeu aproximadamente 150 000 agregados familiares na Suécia (36). Ver Quadro 1 para as etapas previstas, com indicação da estimativa da população afectada pelo encerramento em cada uma das etapas.

Quadro 1:

Encerramento previsto da rede analógica terrestre e percentagem estimada da população afectada

 

% da população na área afectada

% da população coberta pela televisão digital terrestre

(dados acumulados)

Etapa 1 que findou em Novembro de 2005

4

4

Etapa 2 que findou em Maio de 2006

20

24

Etapa 3, cuja conclusão está prevista para Novembro de 2006

16

39

Etapa 4, cuja conclusão está prevista para Maio de 2007

28

67

Etapa 5, cuja conclusão está prevista para Outubro de 2007

33

100

Fonte: Teracom. É de observar que se trata de estimativas.

(31)

Os fundos próprios e as receitas da Teracom provenientes da venda de serviços de rede (por exemplo, encargos facturados aos utilizadores) não foram suficientes para assegurar a cobertura da totalidade dos custos de investimento relacionados com a implantação da rede digital terrestre em todo o território nacional, pelo que a Teracom teve de mobilizar capitais adicionais. Tal foi efectuado mediante empréstimos contraídos no mercado de capitais e através da venda de activos, tendo sido assim assegurado o financiamento do desenvolvimento da rede digital terrestre (37).

4.2.1.   Transmissão via a rede digital terrestre na Suécia

(32)

A televisão digital terrestre opera através de multiplexadores, que são sistemas que combinam e digitalizam sinais múltiplos para transmissão através de uma linha única ou de um canal comum. Tal resulta numa maior capacidade e num maior número de canais que podem ser radiodifundidos simultaneamente. A Teracom explora actualmente cinco multiplexadores, dispondo cada um deles de capacidade para transmitir cerca de oito canais de televisão individuais. Na Primavera de 2006, quatro dos multiplexadores asseguravam a cobertura de aproximadamente 98 % da população na Suécia e o quinto multiplexador cerca de 50 % (38).

(33)

O Governo baseia a sua decisão de conceder uma licença nas recomendações formuladas pela Agência de Rádio e Televisão («Radio och TV-verket»), que examina os pedidos para o efeito. Em Outubro 2006, aproximadamente 40 canais de televisão beneficiaram da concessão de uma licença para a radiodifusão na rede digital terrestre. Um dos cinco multiplexadores é utilizado exclusivamente pela SVT, um segundo é actualmente reservado sobretudo à TV4 e a utilização dos restantes multiplexadores é repartida entre os outros titulares de licenças (39).

4.2.2.   Comercialização da rede digital terrestre junto dos consumidores

(34)

A Boxer é responsável pela base de assinantes, ou seja, pela comercialização da televisão por assinatura na plataforma digital terrestre junto dos clientes finais. De acordo com o Governo, a Teracom e a Boxer defrontam uma concorrência intensa por parte de outras plataformas de transmissão, tais como os operadores de satélite, o que dificulta a facturação do custo integral do descodificador pela Boxer, empresa em vias de se implantar no mercado e que pretende constituir uma clientela própria. Após o lançamento da plataforma digital terrestre, a Boxer propôs, por conseguinte, descodificadores a um preço reduzido aos clientes, tendo procedido à recuperação dos custos ao longo de todo o prazo de vigência do contrato de assinatura. Tal explica porque razão a Boxer registou perdas significativas na fase inicial das suas actividades. Quando a Boxer registou prejuízos, beneficiou de um injecção de capital concedida de forma proporcional por ambas as suas empresas-mãe: 70 % da Teracom e 30 % da Skandia (40).

4.3.   Televisão pública sueca e respectivo financiamento

(35)

Nos termos da legislação sueca, cada agregado familiar que disponha de um aparelho de televisão deve pagar uma taxa de televisão. As verbas provenientes da taxa de televisão financiam as empresas públicas da televisão e da rádio na Suécia (41).

(36)

A taxa de televisão é cobrada por uma entidade da propriedade conjunta das empresas públicas suecas no sector da rádio e da televisão: a Radiotjänst i Kiruna AB («Rikab») (42). A Rikab transfere as verbas que recolhe para uma conta específica junto do Serviço de Dívida Pública («Riksgäldskontoret»), a denominada «rundradiokontot».

(37)

À luz das actividades da SVT e das eventuais alterações que o Governo pretenda introduzir nas obrigações de serviço público, o Parlamento estabelece todos os anos o montante que a empresa disporá para o desempenho das suas obrigações em matéria de serviço público (43). A SVT utiliza as verbas que lhe são afectadas para desenvolver as suas actividades de serviço público, tal como definidas de forma pormenorizada na sua licença de radiodifusão e nas suas condições de financiamento (44). Após a afectação dos fundos, é a própria SVT que decide qual o montante a ser utilizado, por exemplo, para as actividades no domínio da programação e da distribuição de programas (por exemplo, pagamento de encargos em matéria de transmissão à Teracom) (45).

(38)

Durante a transição para a radiodifusão terrestre digital, a transmissão analógica e digital terrestre serão objecto de uma radiodifusão em paralelo, no intuito de conceder aos telespectadores tempo suficiente para transferirem para o novo meio de recepção. Para fazer face aos custos mais elevados em que a SVT incorre devido a estas transmissões em paralelo, conducente a um incremento significativo da taxa de televisão cobrada aos proprietários de aparelhos de televisão (46), o Estado decidiu aplicar um mecanismo de financiamento alternativo para a cobertura dos custos. Para o efeito, foi aberta uma conta separada junto do Serviço de Dívida Pública em 2002, a denominada «conta de distribuição» («distribuiçãoskontot»). Esta conta de distribuição é financiada por verbas provenientes da «rundradiokontot» e através de um mecanismo de crédito concedido pelo Serviço de Dívida Pública. Os fundos são subsequentemente transferidos desta conta de distribuição para a SVT para o pagamento da transmissão terrestre (47).

(39)

Durante os primeiros anos, a conta de distribuição apresenta um défice, dado que o montante dos fundos para ela transferidos a partir da «rundradiokontot» é inferior ao montante transferido para a SVT para o pagamento dos custos de transmissão. O diferencial entre o montante proveniente da «rundradiokonto» que é recebido pela conta de distribuição e os fundos que a SVT requer para o pagamentos dos custos de transmissão é coberto pelo crédito concedido pelo Serviço de Dívida Pública. Quando a rede analógica terrestre for encerrada e a SVT deixar de ter de suportar os custos associados à transmissão paralela dos sinais terrestres analógicos e digitais, reduzir-se-ão as transferências da conta de distribuição para a SVT e o défice da conta de distribuição será pago progressivamente. Estima-se que os custos da transmissão paralela serão plenamente recuperados até 2013, ano em que a conta de distribuição deverá passar novamente a uma situação de equilíbrio (48).

(40)

De acordo com as condições de financiamento, afigura-se que a SVT não está sujeita a quaisquer restrições no que respeita à forma como utiliza e afecta as verbas que recebe da «rundradiokontot» e da conta de distribuição, desde que os fundos sejam utilizados exclusivamente para as suas actividades de serviço público, como especificado de forma pormenorizada na licença de radiodifusão e nas condições de financiamento (49).

4.4.   Radiodifusão pública na rede terrestre: pagamentos efectuados pela SVT à Teracom pelos serviços de transmissão

(41)

Parte do financiamento de que beneficia a SVT é utilizado para adquirir serviços de transmissão terrestre à Teracom. O preço desses serviços é negociado entre a SVT e a Teracom, sem a intervenção do Governo. Segundo o Governo e as contas anuais da Teracom, esta última aplica o princípio do «tratamento equitativo» («likabehandlingsprincipen») a todos os organismos de radiodifusão no que respeita aos encargos por ela facturados pela transmissão analógica e digital (50).

(42)

No que se refere à transmissão analógica terrestre, de 1992 até Dezembro de 2005, a Teracom foi obrigada a fixar os seus preços a um nível idêntico aos custos («självkostnadskalkyl»). Os pagamentos efectivamente desembolsados pela SVT à Teracom são normalmente fixados à partida por um período de vários anos em acordos negociados entre ambas as empresas. Nos termos do actual acordo, os pagamentos da SVT à Teracom para o período de 2004 até 2013 baseiam-se, nomeadamente, no calendário previsto para o encerramento da rede analógica terrestre. Se o Parlamento decidir alterar o referido calendário, os pagamentos poderão ser ajustados (51).

(43)

No que diz respeito à transmissão digital terrestre, a aplicação do princípio do tratamento idêntico pela Teracom reflecte-se no facto de, desde 1999, todos os organismos de radiodifusão (incluindo a SVT) terem sido facturados com base no mesmo modelo, o denominado modelo de fixação de preços em função da taxa de penetração («penetrationsbaserad prissättning») (52). Isto significa que, salvo determinados encargos fixos por canal, ou seja, uma taxa de base («grundavgift») e uma taxa de ligação («anslutningsförbindelser»), os organismos de radiodifusão desembolsam encargos variáveis que são fixados de forma proporcional ao número respectivo de telespectadores (isto é, em função da sua penetração). O montante por telespectador destes encargos variáveis é idêntico para todos os canais (53). O princípio do tratamento idêntico condiciona o comportamento em matéria de preços da Teracom face à SVT e garante que esta última não desembolsa um montante superior pela transmissão digital terrestre do que os outros organismos de radiodifusão, na medida em que os serviços necessários sejam os mesmos (54). O princípio do tratamento idêntico foi recentemente confirmado uma vez mais no projecto de orçamento do Governo para 2005/06 (55).

(44)

[…] (56)  (57)

5.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(45)

As medidas apreciadas na presente decisão são as seguintes:

Apoio financeiro indirecto à Teracom através de alegados encargos excessivos em matéria de transmissão pagos pela SVT em contrapartida dos serviços de transmissão prestados pela Teracom em relação à rede analógica e digital terrestre;

Apoio financeiro directo mediante uma garantia de crédito estatal concedida à Teracom; e

Apoio financeiro directo sob a forma de uma entrada de capital condicional («villkorat aktieägartillskott»), a ser reembolsada pela Teracom.

5.1.   Pagamento de encargos de transmissão da SVT à Teracom

(46)

À luz das informações disponíveis aquando da sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha razões para crer que o Governo utilizava a SVT como um meio de canalizar fundos estatais para a Teracom durante a transição da televisão analógica para digital terrestre. Segundo as informações disponíveis, haviam sido afectados fundos à SVT para a transmissão que, cumulados ao longo do período de 2002 a 2013, excederiam os custos previstos de transmissão dos canais da SVT pela Teracom. O financiamento excessivo parecia ascender a aproximadamente 509,61 milhões de coroas suecas até 2013 (ver Quadro 2).

(47)

Como referido na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão também estava preocupada com o facto de os fundos afectados à SVT para a cobertura dos seus pagamentos de transmissão serem automaticamente transferidos para a Teracom. Na eventualidade de as condições da Teracom para a prestação de serviços de transmissão à SVT não serem comparáveis às de uma operação normal de mercado, quaisquer pagamentos que excedessem o preço de mercado poderiam suscitar preocupações quanto a um eventual auxílio dissimulado a favor da Teracom.

(48)

As informações de que dispunha a Comissão aquando da decisão de dar início ao procedimento sugeriam que, até 2007, os pagamentos dos encargos de transmissão da SVT à Teracom seriam inferiores aos custos incorridos pela Teracom para transmitir a SVT (como se pode depreender da coluna 5 no Quadro 2). A partir de 2008, contudo, quando a rede analógica terrestre for encerrada e a SVT deixar de ter de assegurar transmissões paralelas de forma analógica e digital, as informações pareciam apontar para o facto de que os pagamentos anuais da SVT excederiam os custos de transmitir a SVT pela Teracom. De 2008 até 2013, a SVT pagaria anualmente à Teracom um montante significativamente superior aos seus custos de transmissão. Em 2013, estimou-se que os pagamentos realizados pela SVT seriam 2,3 vezes superiores ao montante dos seus custos de transmissão. Tais pagamentos mais do que compensariam os prejuízos iniciais da Teracom e permitir-lhe-iam realizar lucros acumulados no montante de 509,61 milhões de coroas suecas até 2013. A Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de estes lucros serem o resultado de condições normais de mercado e entendia que tal poderia constituir um auxílio estatal a favor da Teracom (ver a decisão de dar início ao procedimento, ponto 32).

Quadro 2:

Pagamento dos encargos de transmissão da SVT à Teracom no período de 2002 a 2013, como descrito na decisão de dar início ao procedimento

Ano

Pagamentos da SVT à Teracom (1)

Custos de transmissão da SVT pela Teracom na rede analógica (2)

Custos de transmissão da SVT pela Teracom na rede digital (3)

Totalidade dos custos de transmissão da SVT pela Teracom

(4 = 2 + 3)

Lucros anuais previstos da Teracom

(5 = 4 - 1)

Lucros/pre-juízos acumulados previstos da Teracom (6)

2002

485

480

160

640

- 155,00

- 155,00

2003

523

480

160

640

- 117,00

- 272,00

2004

556,46

480

160

640

-83,54

- 355,54

2005

591,79

480

160

640

-48,21

- 403,75

2006

256,19

240

160

400

- 143,81

- 547,56

2007

273,79

120

160

280

-6,21

- 553,77

2008

291,58

 

160

160

131,58

- 422,19

2009

309,57

 

160

160

149,57

- 272,61

2010

327,77

 

160

160

167,77

- 104,85

2011

346,16

 

160

160

186,16

81,31

2012

364,75

 

160

160

204,75

286,06

2013

383,55

 

160

160

223,55

509,61

5.2.   A garantia estatal emitida a favor da Teracom

(49)

Com base nas informações disponíveis aquando da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha razões para suspeitar que uma garantia de crédito havia sido concedida a favor da Teracom ou pelo menos que tal havia sido colocado à sua disposição.

(50)

Em 2001, por razões relacionadas sobretudo com os investimentos da Teracom na televisão digital terrestre, as previsões quanto à solvência da Teracom não eram muito optimistas, prevendo-se que a sua solvência continuaria a diminuir (58). Em consequência, havia um grave risco não só de a Teracom não cumprir os seus contratos relativos à transmissão dos programas da SVT e da TV4, como igualmente de não dispor de quaisquer meios para desenvolver e explorar a rede digital terrestre no seu conjunto. Além disso, prevalecia o risco de a Teracom não poder cumprir as suas obrigações face aos seus credores.

(51)

A proposta do Governo de Novembro 2001 recomendava a concessão de uma garantia de crédito num montante máximo de 2 000 milhões de coroas suecas (aproximadamente 210 milhões de euros) a favor da Teracom. A Teracom deveria pagar uma comissão para cobrir os riscos e os custos administrativos associados à concessão da garantia, cujo prazo de vigência era limitado (59). Esta proposta foi aprovada pelo Parlamento em Fevereiro de 2002 (60). De acordo com as informações de que dispunha a Comissão aquando da decisão de dar início ao procedimento, após a referida aprovação, o Governo tomou uma decisão no sentido de emitir uma garantia de crédito a favor da Teracom.

(52)

A Comissão explica a aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE às garantias de crédito concedidas por um Estado-Membro na sua Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (a «Comunicação relativa às garantias») (61). Nos termos da secção 4 da referida Comunicação, presumir-se-á que uma garantia estatal particular não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o somente se forem preenchidas toda uma série de condições (62).

(53)

Tendo em conta os antecedentes da garantia de crédito e as razões subjacentes à decisão de conceder uma garantia, como explicado na decisão de dar início ao procedimento (a má situação financeira e a solvência cada vez mais reduzida da Teracom), a Comissão tinha razões para crer que as condições enunciadas na secção 4 da Comunicação relativa às garantias poderiam não ter sido respeitadas, constituindo a garantia de crédito um auxílio estatal a favor da Teracom.

5.3.   A injecção de capital

(54)

Com base nas informações relativas à situação financeira da Teracom disponíveis aquando da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não podia excluir o facto de a entrada de capital condicional, sob forma de uma injecção, constituir um auxílio estatal à Teracom.

(55)

Apesar de a Teracom ter começado a reorganizar todas as actividades do grupo em 2002 para melhorar a sua situação financeira (63) e de as previsões de vendas registarem melhorias, a Teracom continuava a incorrer em prejuízos e a sua solvência continuava a diminuir (64). De acordo com as informações de que dispunha a Comissão aquando da decisão de dar início ao procedimento, o rácio de solvência da Teracom cifrava-se em 20 % no final de 2002, enquanto os seus mutuantes exigiam que o referido coeficiente se situasse a um nível de 25 % (o nível para o grupo, segundo as informações da Comissão, era aparentemente de 30 %) (65). Tanto a Teracom como os seus mutuantes solicitaram assim a concessão de uma injecção de capital a favor da Teracom (66).

(56)

Segundo as informações da Comissão, o Governo concluiu que a má situação financeira da Teracom assumia apenas uma natureza temporária, tendo sido desencadeada pelos elevados custos de investimento e exploração e que, a longo prazo, a Teracom seria uma empresa viável, com uma forte posição no mercado e um modelo empresarial sério. Em Março de 2003, o Governo propôs que o Parlamento o autorizasse a conceder à Teracom uma entrada de capital condicional sob a forma de uma injecção no montante de aproximadamente 500 milhões de coroas suecas (cerca de 52,5 milhões de euros) (67). Após a aprovação pelo Parlamento em Maio de 2003 e a assinatura de um acordo com a Teracom em Junho de 2003, o Estado concedeu à Teracom uma entrada de capital condicional.

(57)

Em Março de 2003, antes da adopção da proposta, o Governo informou a Comissão da sua intenção de apresentar uma proposta ao Parlamento relativa à injecção de capital. De acordo com o Governo, contudo, tal não constituiu uma notificação formal à Comissão (68).

(58)

As informações de que dispunha a Comissão indicavam que, antes da injecção de capital, a solvência da Teracom era inferior ao nível exigido de 25 %. Tal levou a Comissão a concluir que a operação não teria sido eventualmente realizada em condições semelhantes no mercado de crédito privado (ou seja, que um credor privado não teria tomado a mesma decisão de proceder a uma injecção de capital na Teracom). Por conseguinte, a Comissão não poderia excluir o facto de a injecção de capital constituir um auxílio estatal.

5.4.   Razões para iniciar o procedimento formal de investigação

(59)

As informações de que dispunha a Comissão aquando do início do procedimento apontavam para o facto de não ser possível excluir a possibilidade de as três alegadas medidas de auxílio estatal preencherem os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o, constituindo assim um auxílio estatal.

(60)

Além disso, aquando da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não dispunha de quaisquer informações que apontassem para o facto de o auxílio ser compatível com o Tratado CE. Não pareciam ser aplicáveis quaisquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o ou no n.o 2 do artigo 86.o e era problemático o facto de a Suécia não ter aparentemente respeitado o princípio da neutralidade tecnológica durante o processo de digitalização.

(61)

A Comissão iniciou assim o procedimento formal de investigação a fim de facultar à Suécia e aos terceiros interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a apreciação preliminar da Comissão, como exposta na decisão de dar início ao procedimento.

6.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

6.1.   B2 Bredband AB («B2»)

(62)

A B2 concorda com todas as alegações apresentadas na decisão de dar início ao procedimento. Segundo a B2, as vantagens conferidas à Teracom são susceptíveis de distorcer a concorrência não apenas no que diz respeito à transmissão digital via satélite, mas igualmente à transmissão digital por cabo. Em relação à distribuição por banda larga, a televisão por multidifusão (multicast) tornar-se-á um produto importante nos próximos anos (69).

6.2.   ECCA

(63)

A ECCA não apresentou observações específicas sobre as informações indicadas na decisão de dar início ao procedimento, mas congratulou-se com o facto de a Comissão examinar os serviços digitais terrestres na Suécia, nomeadamente dado que vários Estados-Membros estão a intervir para financiar as novas infra-estruturas e, em particular, as redes e os serviços digitais terrestres. De acordo com a ECCA, estas políticas já influenciam o comportamento dos clientes em relação aos serviços por cabo.

(64)

Além disso, segundo a ECCA, os procedimentos e as condições estabelecidos para estas plataformas pelas autoridades nacionais e regionais são discriminatórios por natureza e têm como efeito colocar outros operadores de plataformas numa situação de desvantagem, do ponto de vista concorrencial. De acordo com a ECCA, os investidores de capital manifestam relutância em investir em infra-estruturas se for provável que as autoridades públicas promoverão a criação de infra-estruturas concorrentes, em condições de prestarem o mesmo tipo de serviços, a preços subvencionados. Tal poderá ter repercussões muito negativas na disponibilidade do financiamento necessário para consolidar este ramo do sector de serviços por cabo, melhorar as redes e introduzir novos serviços (70).

6.3.   ESOA

(65)

Segundo a ESOA, as autoridades suecas concederam um auxílio estatal ilegal à Teracom, que tem como efeito favorecer a solução tecnológica terrestre em detrimento de outras, tais como por cabo e via satélite, o que distorce a concorrência, uma vez que o auxílio estatal permite à Teracom reduzir os custos e fixar preços a níveis inferiores aos que seriam estabelecidos em condições normais de mercado.

(66)

De acordo com a ESOA, a exploração de satélites para a transmissão da televisão digital requer um investimento significativo. Não obstante, num mercado não distorcido, os satélites são forte concorrentes das soluções digitais terrestres (incluindo por cabo). Dado que a transição da transmissão analógica para digital se encontra a decorrer em toda a União Europeia, a ESOA manifestou a sua preocupação quanto ao facto de poderem igualmente ocorrer noutros Estados-Membros intervenções semelhantes às verificadas na Suécia (71).

6.4.   NSAB

(67)

A NSAB defende os argumentos expostos na sua denúncia e em comunicações suplementares e concorda com as alegações, conforme apresentadas na decisão de dar início ao procedimento. Duvida, contudo, que os dados comunicados pelas Autoridades suecas em resposta à decisão de dar início ao procedimento correspondam a todos os pagamentos efectuados pela SVT à Teracom e se indicam de forma correcta e exacta os montantes efectivamente pagos. Exortou, por conseguinte, a Comissão a solicitar informações e explicações suplementares ao Governo.

(68)

No que se refere aos argumentos do Governo a favor da radiodifusão digital terrestre em detrimento da radiodifusão digital por satélite, a NSAB faz notar que, nalguns países limítrofes, há apenas um número relativamente reduzido de agregados familiares que não podem receber a radiodifusão via satélite. Além disso, salienta que em países como a Finlândia, por exemplo, 10 % dos agregados familiares no âmbito da cobertura adequada da rede digital terrestre defrontam problemas de recepção. Refere ainda que, segundo a BBC, 25 % dos agregados familiares no Reino Unido não podem captar a televisão digital terrestre devido a instalações de antena deficientes.

(69)

Por último, a NSAB questiona a neutralidade do relatório elaborado pela Öhrlings PriceWaterhouseCoopers («PWC») relativamente à injecção de capital no Grupo Teracom. Alega igualmente que o relatório se baseia em previsões comerciais relativamente à Teracom que assentam em premissas demasiado optimistas, por exemplo, no que diz respeito ao número previsto de assinantes (72).

6.5.   Telenor Broadcast

(70)

A Telenor Broadcast não assumiu uma posição quanto ao facto de as alegadas medidas no caso em consideração constituírem um auxílio estatal. Salientou, no entanto, que o auxílio concedido à plataforma digital terrestre colocará outros operadores de plataformas numa situação de desvantagem do ponto de vista concorrencial, tanto nos mercados de distribuição, em que os serviços de televisão são prestados aos consumidores, como nos mercados de transmissão, em que a capacidade de transmissão da infra-estrutura é proposta aos organismos de radiodifusão.

(71)

A Teracom (incluindo a Boxer) desenvolve actividades enquanto prestador de serviços de transmissão aos organismos de radiodifusão e de serviços de televisão aos consumidores, e poderá utilizar o auxílio estatal para subvencionar ambas as actividades. No mercado a jusante de distribuição de serviços de televisão, tal poderá ser assegurado quer mediante a oferta de serviços de televisão a preços mais baixos, quer mediante a oferta de um maior número de descodificadores do que aquele que seria economicamente viável na ausência do auxílio estatal. De acordo com a Telenor Broadcast, tal assume uma importância crítica nesta fase de desenvolvimento em direcção a um mercado único para todas as plataformas.

(72)

A Telenor Broadcast levantou igualmente a questão de saber se a obrigação de a SVT assegurar a cobertura de 99,8 % da população sueca através da rede terrestre constitui em si um auxílio estatal e questiona se a transmissão terrestre é o meio mais rentável de distribuir os serviços de televisão (73).

6.6.   TeliaSonera

(73)

A TeliaSonera não assumiu qualquer posição quanto ao facto de as alegadas medidas no presente caso serem compatíveis com o Tratado CE. Salientou, no entanto, a importância da neutralidade concorrencial entre as diversas infra-estruturas técnicas no mercado de distribuição (74).

6.7.   UGC

(74)

A UGC não assumiu qualquer posição quanto ao facto de as alegadas medidas no presente caso serem compatíveis com o Tratado CE. Simultaneamente, contudo, apoiou com firmeza a investigação da Comissão. Sustentou igualmente que a concorrência subvencionada pelo Estado só servirá para distorcer o mercado. Na sua opinião, não há razões que justifiquem a intervenção do Estado no desenvolvimento da televisão digital terrestre com base no argumento do interesse público. Caso seja no interesse público prestar serviços de televisão digital, há muitas infra-estruturas alternativas que podem ser utilizadas para o efeito (75).

6.8.   Viasat

(75)

A Viasat congratulou-se com a investigação da Comissão e entende que se pode depreender claramente da decisão de dar início ao procedimento que a Teracom (incluindo a Boxer) beneficiou de um financiamento significativo a partir de recursos estatais e que tal constitui um auxílio estatal ilegal. Concorda plenamente com as conclusões na decisão de dar início ao procedimento. Segundo a Viasat, a transmissão via satélite é uma plataforma de distribuição com uma melhor relação custos-eficácia e a escolha do Governo no sentido de promover a rede terrestre traduzir-se-á numa redução do leque de escolha para os consumidores e numa menor qualidade dos produtos disponíveis.

(76)

A Viasat acrescentou que a Boxer também beneficiou de um auxílio estatal adicional não só através da Teracom como também directamente da SVT. Ao invés dos distribuidores de serviços de radiodifusão via satélite (incluindo a Viasat), a Boxer não deve pagar encargos pelos direitos de distribuição dos programas da SVT (76).

7.   OBSERVAÇÕES DA SUÉCIA

(77)

Na sua resposta de 29 de Outubro, o Governo era da opinião que não havia sido concedido qualquer auxílio à Teracom em infracção às obrigações que recaem sobre a Suécia nos termos do Tratado CE. Sustentou nomeadamente que a decisão de dar início ao procedimento se baseava em informações incompletas e frequentemente inexactas.

7.1.   Pagamento de encargos de transmissão alegadamente excessivos da SVT à Teracom

(78)

De acordo com o Governo, a SVT não efectuou e não efectuará quaisquer pagamentos excessivos à Teracom em contrapartida de serviços de transmissão na rede analógica e digital terrestre. Além disso, o Governo alega que a apreciação da Comissão na decisão de dar início ao procedimento se baseava em dados inexactos.

(79)

Em primeiro lugar, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão analisa os custos da Teracom na rede digital terrestre (coluna 3 do Quadro 2) excluindo o IVA, apesar de os restantes dados no mesmo quadro incluírem o IVA. Segundo o Governo, todos os dados devem excluir o IVA a fim de assegurar a respectiva comparabilidade (77). O Quadro 3 apresenta o quadro relevante extraído da decisão de dar início ao procedimento, rectificado em termos de IVA. De acordo com estes dados corrigidos, os lucros acumulados da Teracom serão, até 2013, significativamente inferiores (23,7 milhões de coroas suecas) ao montante indicado na decisão de dar início ao procedimento (509,61 milhões de coroas suecas).

Quadro 3:

Pagamento de encargos de transmissão da SVT à Teracom no período de 2002 a 2013

(excluindo o IVA)

Ano

Pagamentos da SVT à Teracom

excl. IVA (1)

Custos de transmissão da SVT pela Teracom na rede analógica

excl. VAT (2)

Custos de transmissão da SVT pela Teracom na rede digital

(3)

Totalidade dos custos de transmissão da SVT pela Teracom excl. IVA

(4 = 2 + 3)

Lucros/pre-juízos anuais previstos da Teracom

(5 = 4 - 1)

Lucros/pre-juízos anuais acumulados previstos da Teracom

(6)

2002

388,0

384

160

544

- 156,0

- 156,0

2003

418,4

384

160

544

- 125,6

- 281,6

2004

445,2

384

160

544

-98,8

- 380,4

2005

473,4

384

160

544

-70,6

- 451,0

2006

205,0

192

160

352

- 147,1

- 598,1

2007

219,0

96

160

256

-37,0

- 635,0

2008

233,3

 

160

160

73,3

- 561,8

2009

247,7

 

160

160

87,7

- 474,1

2010

262,2

 

160

160

102,2

- 371,9

2011

276,9

 

160

160

116,9

- 255,0

2012

291,8

 

160

160

131,8

- 123,2

2013

306,8

 

160

160

146,8

23,7

Fonte: Resposta de 29 de Outubro, p. 25. É de observar, contudo, que o quadro continua a incluir uma série de erros que são explicados e corrigidos no quadro.

(80)

Em segundo lugar, o Governo sustenta que a decisão da Comissão de dar início ao procedimento se baseia em estimativas dos custos incorridos pela Teracom para transmitir a SVT que remontam a 2001 (ver colunas 3 e 4 do Quadro 4 e do Quadro 3, respectivamente). De acordo com o Governo, os custos efectivos da Teracom têm divergido significativamente destas estimativas (ver Quadro 4) e, para fundamentar a sua posição, apresentou dados exactos. A divergência mais significativa prende-se com os custos da Teracom associados à rede digital terrestre, tendo os custos sido inicialmente estimados em 160 milhões de coroas suecas por ano. Esta estimativa baseava-se numa cobertura da rede digital de 98 % e na plena operacionalidade da rede a partir de 2002 incluindo, por exemplo, uma repartição regional («regional nedbrytbarhet») dos sinais de transmissão e medidas de reforço da segurança («säkerhetsåtgärder») (78). Todavia, apenas se assistiu a esta expansão da rede digital terrestre no decurso de 2005, sendo somente nesta fase que os custos de transmissão da SVT pela Teracom através da plataforma digital começaram a corresponder às estimativas iniciais (ver Quadro 4). Os dados apresentados, que reflectem os custos efectivos da Teracom, dissipam igualmente as preocupações manifestadas pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento quanto ao facto os custos de transmissão da SVT serem, na fase inicial de implantação, inferiores a 160 milhões de coroas suecas (79).

(81)

Em terceiro lugar, o Governo salientou que os pagamentos de encargos de transmissão da SVT à Teracom, tal como apresentados na decisão de dar início ao procedimento (coluna 1 do Quadro 2 e do Quadro 3) não correspondem aos pagamentos efectivos da SVT, mas referem-se ao financiamento destinado a ser transferido da conta de distribuição para a SVT. Estes fundos foram colocados à disposição da SVT para o pagamento da transmissão terrestre, mas não recai qualquer obrigação sobre a SVT no sentido de utilizar esses fundos exclusivamente para essa finalidade (80). O Governo salientou também que, contrariamente às premissas iniciais, se prevê que a SVT receberá 384 milhões de coroas suecas (excluindo IVA) em 2006 da conta de distribuição, em vez de 205 milhões (excluindo IVA), como estimado na decisão de dar início ao procedimento (81).

(82)

O Quadro 4 apresenta os pagamentos efectivos da SVT à Teracom (colunas 1a a 1c) e os custos efectivos da Teracom em matéria de transmissão da SVT (colunas 2 a 4) no período de 1999 a 2006 (82). Para além do período abrangido na decisão de dar início ao procedimento, o quadro inclui os anos de 1999, 2000 e 2001. De acordo com o Governo, estes dados permitem à Comissão verificar que a SVT não desembolsou quaisquer pagamentos excessivos à Teracom ao longo de todo o período desde o lançamento da rede digital terrestre em Abril de 1999. As informações respeitantes a estes anos adicionais também dirimem as preocupações levantadas pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento (83), designadamente quanto ao facto de a SVT ter beneficiado de fundos suplementares durante a fase inicial de implantação da rede digital terrestre (de 1997 até 2001), ou seja, antes da abertura da conta de distribuição. O Governo clarificou que, durante este período, a SVT havia recebido no total 300,3 milhões de coroas suecas para efeitos de renovação técnica («teknisk förnyelse»). Deste montante, […] milhões de coroas suecas destinaram-se a serviços de transmissão digital terrestre ([…] milhões de coroas suecas em 2000 e […] milhões em 2001). Estes dados figuram no Quadro 4 (coluna 1b) e são tidos em conta no cálculo dos lucros e prejuízos da Teracom nas suas relações com a SVT.

(83)

Com base nos custos e encargos efectivos da Teracom, o Quadro 4 ilustra, para cada ano no período de 1999 a 2006, os lucros ou os prejuízos realizados pela Teracom nas suas relações com a SVT (coluna 5). Afigura-se que, em todos os anos excepto em 2005, os pagamentos totais da SVT à Teracom pela sua transmissão analógica e digital (coluna 1c) foram sempre inferiores aos custos totais da Teracom para o efeito (coluna 4). Ao longo deste período no seu conjunto, a transmissão da SVT pela Teracom levou efectivamente esta última a incorrer em prejuízos da ordem de 149,5 milhões de coroas suecas.

Quadro 4:

Encargos de transmissão efectivamente pagos pela SVT e custos de transmissão efectivos da Teracom, no período de 1999 a 2006 (excluindo IVA)

Ano

Encargos de transmissão analógica pagos pela SVT

(1a)

Encar-gos de trans-missão digital pagos pela SVT

(1b)

Encargostotais pagos pela SVT

(1c)

Custos suportados pela Teracom para a transmissão analógica da SVT excl. IVA

(2)

Custos suportados pela Teracom para a transmissão digital da SVT

(3)

Custos totais suportados pela Teracom para a transmissão da SVT excl. IVA

(4 = 2 + 3)

Lucros/prejuízos anuais da Teracom

(5 = 4–1c)

Lucros/prejuízos acumulados da Teracom

(6)

1999

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

-10,3

-10,3

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

-31,8

-42,1

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

-24,1

-66,2

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

-18,9

-85,1

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

-3,6

-88,7

2004

[…]*

[…]*

[…]

[…]

[…]

[…]

-58,2

- 146,9

2005

[…]*

[…]*

[…]

[…]

[…]

[…]

17,5

- 129,4

2006

[…]*

[…]*

[…]

[…]

[…]

[…]

-20,1

- 149,5

Fonte: Anexo 6 à resposta de 20 de Março. Em relação aos dados assinalados com um asterisco, ver explicação fornecida na nota 81.

(84)

O Governo forneceu explicações à Comissão respeitantes aos prejuízos incorridos pela Teracom com as transmissões da SVT durante o período de 1999 a 2006. Em primeiro lugar, segundo o Governo, a fixação de preços pela Teracom no que respeita à rede digital terrestre baseava-se no número efectivo de telespectadores (a denominada taxa de penetração) que, durante a fase inicial de implantação, foi inferior às expectativas. Em segundo lugar, no intuito de incentivar os organismos de radiodifusão a iniciarem as transmissões digitais terrestres, a Teracom não podia inicialmente facturar encargos de transmissão que assegurassem a plena cobertura dos seus custos. Por último, os custos da Teracom, tal como apresentados no Quadro 4, incluem certos custos imputados como, por exemplo, a taxa de remuneração exigida pelo proprietário. Tais custos imputados não são considerados prejuízos ao abrigo das regras de contabilidade (84).

(85)

O Governo apresentou igualmente os preços e os custos efectivos da Teracom no que se refere à transmissão de outros organismos de radiodifusão que não a SVT na rede analógica e digital terrestre (85), em especial, os custos e os preços do principal organismo de radiodifusão comercial na Suécia, a TV4, que é também o único outro organismo de radiodifusão presente na rede analógica terrestre. Na medida em que os dados indicam que a SVT pagou encargos de transmissão mais elevados do que a TV4, as diferenças em matéria de preço podem, segundo o Governo, ser explicadas pelos requisitos específicos inerentes às transmissões da SVT, por exemplo, a taxa de cobertura mais elevada da SVT e a maior utilização de capacidade, a repartição regional dos sinais de transmissão da SVT e as medidas de reforço da segurança (86).

7.2.   A alegada garantia de crédito concedida a favor da Teracom

(86)

De acordo com o Governo, nunca foi concedida uma garantia de crédito. O Governo confirma, todavia, que em Fevereiro de 2002, o Parlamento adoptou uma decisão que autorizava o Governo a conceder uma garantia de crédito (87).

(87)

Como referido pelo Governo, é importante observar que, nos termos da Constituição sueca, só o Governo pode conceder autorizações financeiras a favor de terceiros (tais como a Teracom) com base em fundos pertencentes ao orçamento do Estado, não sendo o Parlamento competente para o efeito. No entanto, o Governo não pode conceder tais autorizações sem a aprovação prévia do Parlamento. De igual forma, no caso em consideração, o Governo havia solicitado que o Serviço de Dívida Pública fosse incumbido da emissão da garantia (88).

(88)

De acordo com o Governo, uma vez concedida a aprovação parlamentar, o Governo, mediante decisão de Junho de 2002, solicitou que o Serviço de Dívida Pública concedesse uma garantia de crédito a favor da Teracom e que decidisse a comissão a ser facturada à Teracom pelos riscos inerentes à garantia e pelos custos administrativos. O Governo sublinha, contudo, que a referida decisão especificava que o Serviço de Dívida Pública devia ter em conta as regras comunitárias relativas aos auxílios estatais a fim de determinar a compatibilidade da garantia de crédito com essas regras, devendo, caso necessário, recolher as informações necessárias para uma notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado (89). Além disso, o Serviço de Dívida Pública deve efectuar uma avaliação de risco no que respeita a toda e qualquer garantia estatal. Factor importante a assinalar, a emissão de uma garantia de crédito não é possível antes de o Serviço de Dívida Pública tomar uma decisão relativamente ao montante da garantia de crédito, ao respectivo prazo de vigência, bem como ao montante da comissão e antes de apurar se a garantia de crédito se coaduna com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais (90).

(89)

O Serviço de Dívida Pública, que se baseou em parte numa apreciação de crédito preliminar realizada entre Julho e Setembro de 2002 pela Standard & Poor’s (91), concluiu que os riscos financeiros associados à concessão de uma garantia de crédito eram demasiado importantes. A emissão de uma garantia de crédito pressuporia a imputação de uma comissão muito elevada para a cobertura dos riscos em causa. Além disso, o Serviço de Dívida Pública concluiu que não era de excluir a possibilidade de que a garantia de crédito constituísse um auxílio estatal (92). Segundo o Governo, uma vez comunicada a posição do Serviço de Dívida Pública em 1 Outubro 2002, não foram tomadas quaisquer medidas pelo Governo, pelo Serviço de Dívida Pública ou pela Teracom.

7.3.   Injecção de capital

(90)

De acordo com o Governo, a entrada de capital condicional sob a forma de uma injecção não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(91)

O Governo observa, em primeiro lugar, que a decisão de dar início ao procedimento se baseou em informações parcialmente inexactas, que tornavam a situação económica e financeira da Teracom pior do que a existente na realidade. A solvência da Teracom não se situava a um nível tão reduzido, contrariamente ao indicado na decisão de dar início ao procedimento, tendo a Teracom apenas registado prejuízos em 2001 e em 2002 e não em 2003 (93).

(92)

De acordo com o Governo, a Comissão, na decisão de dar início ao procedimento, avaliou incorrectamente a situação económica e financeira da Teracom aquando da injecção de capital. O Governo salienta que, no final de Junho de 2003, quando procedeu à injecção de capital na Teracom, a situação económica e financeira da empresa havia mudado de forma substancial comparativamente à fase que havia servido de base para o parecer negativo do Serviço de Dívida Pública relativo à proposta de conceder uma garantia estatal à Teracom (94).

(93)

Como indicado pelo Governo, ao longo de 2002 a Teracom havia tomado várias medidas para suprir os seus problemas financeiros e económicos. Alienou três das suas filiais, procedeu a uma contenção dos custos mediante uma importante redução de efectivos (20 %), assegurou a fusão de filiais, encerrou parte das suas operações, centrou as suas actividades num menor número de instalações e reduziu os investimentos comparativamente a 2000 e 2001. Além disso, o mercado de televisão digital terrestre registou um desenvolvimento favorável, com uma crescente procura de assinaturas no domínio da televisão digital, nomeadamente no Outono de 2002. Para a Teracom, tal traduziu-se num aumento significativo da venda de assinaturas anuais que passaram de cerca de 100 000 no final de 2001 para aproximadamente 140 000 no final de 2002. As medidas de contenção dos custos e o aumento das vendas no segundo semestre de 2002 contribuíram para uma melhoria significativa da situação financeira e económica da Teracom e, de facto, a empresa já registava lucros no primeiro trimestre de 2003, ou seja, antes de o Governo ter apresentado a sua proposta ao Parlamento (95).

(94)

O Governo explica que, quando o Serviço de Dívida Pública lhe comunicou o seu parecer negativo, o Governo decidiu realizar uma análise mais aprofundada da situação económica e financeira da Teracom (96) a fim de complementar a análise pontual empreendida pelo Serviço de Dívida Pública.

(95)

Tal como um accionista privado teria efectuado, o Governo apreciou a situação económica e financeira a curto e a longo prazo da Teracom à luz dos planos de actividades da Teracom para os anos 2003 a 2005 e das suas previsões financeiras para o período de 2003 a 2010, bem como atendendo a comparações com outras empresas e outros accionistas em sectores idênticos e semelhantes. Concluiu que uma entrada de capital condicional sob a forma de uma injecção no montante de 500 milhões de coroas suecas melhoria a solvência da Teracom e permitir-lhe-ia gerar lucros suficientes para reembolsar a injecção de capital num prazo razoável. O Governo sustenta que, nestas circunstâncias, uma injecção de capital por parte de um accionista não constitui um auxílio estatal. De acordo com o Governo, um investidor privado, numa situação idêntica, teria estado disposto a realizar uma entrada de capital, dado que as previsões financeiras a longo prazo da Teracom eram favoráveis (97).

(96)

O Governo acrescentou que, neste contexto e contrariamente ao que deveria ter efectuado, a Comissão não teve em conta todos os factores relevantes quando examinou a probabilidade de a injecção de capital gerar uma remuneração razoável. A Comissão circunscreveu a sua análise aos prejuízos e ao rácio de solvência registados anteriormente pela Teracom. Na opinião do Governo, a Comissão também se equivocou quando comparou o Estado com um credor externo, devendo tê-lo comparado com um accionista privado, que adoptará presumivelmente uma abordagem a longo prazo no que respeita ao seu investimento. O Estado é proprietário a 100 % da Teracom, o que pressupõe igualmente um interesse a mais longo prazo do que no caso de uma participação minoritária (98).

(97)

Para substanciar melhor os seus argumentos, o Governo apresentou um relatório elaborado por PWC, uma empresa independente de consultoria em matéria de auditoria, que havia sido solicitado pelo Governo no quadro do reexame da sua decisão relativa à injecção de capital. O relatório avalia a situação económica e financeira da Teracom à data da injecção de capital, com base nas informações disponíveis aquando da adopção da decisão do Governo. O relatório conclui que o Governo dispunha de informações suficientes para tomar uma decisão relativa à injecção e que a rendibilidade a longo prazo da Teracom se situava a um nível que teria satisfeito um investidor privado (99).

(98)

Por último, o Governo é da opinião que a Comissão não havia tomado suficientemente em consideração o contexto mais lato da injecção de capital. A título ilustrativo, deveria ter tido em conta o facto de a injecção ser necessária para garantir investimentos já realizados, cuja rendibilidade seria assegurada a longo prazo, segundo as previsões (100).

8.   APRECIAÇÃO DAS ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(99)

Para que uma medida seja classificada como um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, devem ser preenchidas quatro condições: 1) deve haver uma transferência de recursos do Estado; 2) a medida em causa deve pressupor uma vantagem económica para o beneficiário; 3) a medida deve falsear, ou ameaçar falsear, a concorrência; e 4) a medida deve afectar o comércio entre os Estados-Membros.

8.1.   Pagamento dos encargos de transmissão da SVT à Teracom

8.1.1.   Vantagem económica

(100)

Para determinar se os encargos de transmissão que a SVT paga à Teracom pela transmissão terrestre conferem uma vantagem económica à Teracom, cabe examinar se a SVT desembolsou, ou se deverá desembolsar no futuro, montantes superiores ao que seria razoável prever que a Teracom obtivesse junto dos seus clientes em condições normais de mercado.

(101)

Em primeiro lugar, a Comissão investigou se, desde o lançamento da televisão digital terrestre na Suécia em 1999 e até 2006, a SVT havia pago à Teracom montantes superiores aos custos da sua transmissão pela Teracom. Ao passo que os cálculos na decisão de dar início ao procedimento apenas se baseavam em grande medida em estimativas dos pagamentos da SVT e dos custos da Teracom, na presente decisão a Comissão baseou os seus cálculos em dados efectivos (ver). Estes dados demonstram que, no período de 1999 a 2006, a SVT não efectuou quaisquer pagamentos excessivos à Teracom. Com efeito, se for analisado o período no seu conjunto, os pagamentos da SVT foram inferiores aos custos da sua transmissão pela Teracom, o que se traduziu em prejuízos incorridos por esta última que ascenderam a aproximadamente 149,5 milhões de coroas suecas. Uma vez que este montante (149,5 milhões de coroas suecas) inclui pagamentos relativos tanto à transmissão analógica como digital, tal revela igualmente que não se verificaram quaisquer subvenções cruzadas, isto é, que a Teracom não imputou encargos excessivos pela transmissão analógica no intuito de canalizar os fundos para as operações digitais.

(102)

Em segundo lugar, a Comissão verificou se a Teracom havia facturado encargos de transmissão mais elevados à SVT do que aos organismos de radiodifusão comerciais e se, deste modo, havia beneficiado de uma vantagem económica em relação à SVT. A este respeito, a Comissão observa que a política de fixação de preços da Teracom está sujeita ao princípio do tratamento idêntico, ou seja, a Teracom aplica as mesmas condições a todos os seus clientes (101). Mais especificamente, a Comissão observa que a política de fixação de preços da Teracom em matéria de transmissão analógica se baseia nos respectivos custos desde 1992 e que os seus preços para a transmissão digital são determinados por um modelo baseado na denominada taxa de penetração em que os parâmetros são idênticos para todos os clientes da Teracom (102). A Comissão comparou igualmente os preços efectivos que a Teracom havia facturado à SVT, bem como a outros organismos de radiodifusão no âmbito da rede digital terrestre. Apesar de a Teracom ter facturado um preço mais elevado à SVT do que, por exemplo, ao organismo de radiodifusão comercial TV4, esta diferença de preço deve-se aos serviços adicionais que a SVT requer junto da Teracom (103). Por conseguinte, a Comissão não identificou quaisquer elementos que apontassem para o facto de serem aplicadas condições menos favoráveis (ou mais favoráveis) à SVT do que a outros organismos de radiodifusão ou de a SVT dever pagar encargos de transmissão desproporcionadamente elevados.

(103)

Em terceiro lugar, a fim de realizar uma análise o mais exaustiva possível, a Comissão investigou se, no futuro, a SVT deverá pagar à Teracom um montante superior ao preço normal de mercado pela sua transmissão. Uma das preocupações manifestadas na decisão de dar início ao procedimento prendia-se com o facto de, no período de 2008 a 2013, a SVT ter de desembolsar pagamentos excessivos em matéria de transmissão à Teracom que, até 2013, se traduziriam em lucros acumulados a favor desta última em torno de 510 milhões coroas suecas. No entanto, a Comissão observa que a política de fixação de preços da Teracom está actualmente sujeita aos princípios supramencionados em matéria de preços, devendo tal continuar a ser o caso num futuro próximo, o que a impedirá de facturar quaisquer encargos de transmissão excessivamente elevados à SVT (104). Além disso, desde as decisões adoptadas em 2005 pela autoridade de regulamentação dos correios e das telecomunicações na Suécia, a Teracom é objecto de um controlo ex ante nos mercados grossistas de transmissão analógica e digital terrestre (105). As referidas decisões deverão, em princípio, suprimir qualquer risco de a Teracom poder eventualmente facturar quaisquer encargos de transmissão excessivos à SVT. Por último, como explicado pelo Governo (ver ponto), e contrariamente às preocupações levantadas pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento, a SVT não é obrigada a utilizar todos os fundos que recebe da conta de distribuição para pagar a sua transmissão pela Teracom. A SVT negocia o preço de transmissão de forma independente com a Teracom e, se pagar menos do que o previsto pela transmissão, pode utilizar livremente as verbas remanescentes para financiar as suas actividades de programação (106).

(104)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, apesar de a SVT ser obrigada a transmitir via a rede analógica e digital terrestre e de não dispor actualmente de outra alternativa senão a de recorrer à Teracom para efeito dos seus serviços, a capacidade de a Teracom poder tirar partido da SVT enquanto cliente cativo é restrita. Neste contexto, a Comissão observa igualmente que, dado que os organismos de radiodifusão comerciais entendem que lhes compensa estarem presentes na rede digital terrestre, desembolsando os respectivos encargos de transmissão à Teracom para o efeito, é razoável que a SVT proceda de forma idêntica.

(105)

No que diz respeito à alegação de que a Boxer beneficiou de auxílio porque a SVT não paga pela distribuição (107), a Comissão salienta que os acordos comerciais entre os organismos de radiodifusão e os distribuidores podem assumir formas diversas. Atendendo ao facto de a transacção entre estas duas partes ter envolvido a prestação de serviços de transmissão em contrapartida da disponibilidade de conteúdos, de grande valor para ambas as partes, as modalidades e condições exactas podem divergir significativamente consoante, por exemplo, as plataformas e os operadores em causa.

(106)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os encargos de transmissão pagos pela SVT à Teracom não conferem uma vantagem económica a esta última e não constituem assim um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

8.2.   A garantia estatal

(107)

Em conformidade com a Comunicação relativa às garantias, as garantias estatais são normalmente abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, caso o comércio entre Estados-Membros seja afectado e se não for pago qualquer prémio em condições de mercado. Nos termos da secção 2 da referida comunicação, mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento ao abrigo da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o Tal deve-se ao facto de se entender que o auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da execução da garantia ou aquando da realização de pagamentos ao abrigo da garantia.

(108)

Todavia, a Comissão observa que, de acordo com a jurisprudência, por exemplo, Áustria c. Comissão, deve haver uma promessa incondicional e legalmente vinculativa relativa à concessão do auxílio em causa antes de poder ser estabelecida a existência de auxílio (108).

(109)

No caso em apreço, a Comissão considera que a decisão do Governo no sentido de solicitar que o Serviço de Dívida Pública concedesse uma garantia de crédito era uma decisão condicional, não conferindo à Teracom o direito incondicional de solicitar a emissão de uma garantia de crédito a seu favor. A Comissão observa que, ao abrigo da legislação sueca, quando as autoridades sujeitas à supervisão do Estado emitem uma garantia de crédito, a sua emissão é sempre condicionada pelas conclusões do Serviço de Dívida Pública respeitantes, nomeadamente, à solvência e à idoneidade. Esta característica do sistema e do direito sueco é do conhecimento público. De igual modo, é patente que o Governo estava ciente das suas obrigações ao abrigo do direito comunitário, dado que havia estabelecido que o Serviço de Dívida Pública devia considerar a garantia de crédito à luz das regras relativas aos auxílios estatais e, caso necessário, recolher as informações relevantes para uma notificação à Comissão. Factor mais importante ainda, a Comissão observa que não se tomaram quaisquer medidas na sequência do relatório do Serviço de Dívida Pública. Em suma, tendo em conta o que precede, a Comissão considera, por conseguinte, que não é possível concluir que foi emitida uma garantia de crédito, nem feita uma promessa incondicional e legalmente vinculativa relativa à concessão de auxílio a favor da Teracom. Consequentemente, não foi concedida qualquer vantagem económica a esta última.

8.3.   A injecção de capital

(110)

Quando o Estado assegura o financiamento de uma empresa em circunstâncias que não seriam aceitáveis para um investidor que opere em condições normais de mercado, tal confere uma vantagem económica ao beneficiário (109). Para determinar se a entrada de capital condicional sob a forma de injecção concedida à Teracom no final de Junho de 2003 conferiu uma vantagem económica à Teracom, deve ser examinado se esta injecção de capital respeitou o princípio de um investidor numa economia de mercado.

(111)

A Comissão reconhece que as informações respeitantes à situação financeira da Teracom, tal como apresentadas na decisão de dar início ao procedimento, não eram inteiramente exactas. Como demonstrado pelo Governo, a solvência da Teracom não se situava a um nível tão reduzido como indicado na decisão de dar início ao procedimento, tendo a Teracom registado prejuízos durante dois e não três anos consecutivos. A decisão de dar início ao procedimento, por conseguinte, apresentava a situação financeira da Teracom como sendo ligeiramente pior do que a existente na realidade.

(112)

Após ter analisado as informações apresentadas pelo Governo na sua resposta de 29 de Outubro, bem como nas suas respostas subsequentes, incluindo os planos de actividades da Teracom a curto e a longo prazo, a Comissão considera que a avaliação efectuada pelo Governo em 2003 no que respeita à situação económica e financeira, actual e futura, da Teracom era realista, e que as perspectivas de uma remuneração satisfatória da injecção de capital eram credíveis.

(113)

Tal como descrito na secção 7.3, o Governo procedeu a uma avaliação da situação económica e financeira da Teracom com base nos planos de actividades da empresa para os anos 2003 a 2005, nas previsões financeiras para o período 2003 a 2010 e atendendo a comparações com outras empresas e outros accionistas em sectores idênticos e semelhantes. Concluiu que uma entrada de capital condicional no montante de 500 milhões de coroas suecas melhoraria a solvência da Teracom e permitiria à empresa gerar subsequentemente lucros suficientes para reembolsar a entrada de capital dentro de um prazo razoável (110). As previsões para 2003 indicavam que a demonstração de resultados da Teracom apresentaria um balanço positivo. Neste contexto, a Comissão observa que a Teracom já realizava lucros no primeiro trimestre de 2003, ou seja, antes de o Governo ter apresentado a sua proposta ao Parlamento.

(114)

Por último, a Comissão reexaminou o relatório elaborado pela PWC por conta do Governo, que explica os dados que estiveram na base da decisão deste último. Na opinião da Comissão, estes dados fornecem uma base credível para justificar uma decisão de investimento. Em especial, o relatório indica que, após os prejuízos registados em 2001 e 2002, a Teracom se encontrava prestes a atingir o limiar de rendibilidade aquando da injecção de capital. Em especial, a situação económica e financeira da Teracom havia melhorado de forma significativa em relação ao período em que o Serviço de Dívida Pública havia emitido um parecer negativo sobre a concessão de uma garantia de crédito estatal (111).

(115)

O relatório demonstra que a escolha do Governo é compatível com o tipo de análise que um investidor privado teria realizado, que consiste em avaliar os lucros adicionais previstos em consequência do investimento e se estes lucros são suficientes para compensar os riscos inerentes ao investimento. O relatório calcula a taxa de remuneração do investimento prevista mediante a determinação do fluxo de tesouraria adicional daí resultante. Tal é realizado sem atender à diferença entre dois cenários alternativos: com ou sem a entrada de capital. Previa-se que a taxa de remuneração do investimento deveria cifrar-se em torno de 24 %, um nível que excede as exigências dos investidores privados de mercado neste sector (a taxa de remuneração comparável dos fundos próprios no sector ronda os 8,6 %) e que compensa igualmente o risco financeiro inerente à empresa (112).

(116)

Apesar de ser impossível determinar de forma inequívoca ex post qual teria sido a evolução das receitas na ausência da entrada de capital, a Comissão observa que a rendibilidade líquida dos capitais próprios da Teracom passou de 3 % em 2003 para 11 % em 2004 e para 19 % em 2005 (113).

(117)

O Gráfico 3 ilustra o restabelecimento da rendibilidade na Teracom em 2003, 2004 e 2005. A empresa reembolsou pela primeira vez uma parte da entrada de capital condicional em 2006 (114).

Gráfico 3:

Evolução dos lucros efectivos da Teracom de 1998 a 2005

Image

Fonte: Contas anuais da Teracom de 1998 a 2005

(118)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a entrada de capital condicional mediante uma injecção foi efectuada em circunstâncias que teriam sido aceitáveis para um investidor que operasse em condições normais de uma economia de mercado.

(119)

Todavia, neste caso específico, levanta-se a questão de saber se o facto de a Teracom ter mantido a sua posição enquanto operador exclusivo da rede terrestre, não obstante a entrada em vigor em Outubro de 2002 da Directiva relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (a «Directiva relativa à concorrência») (115), que proíbe a manutenção de direitos exclusivos no sector relevante, tem um impacto sobre a presente apreciação do auxílio estatal (116).

(120)

Quando, no âmbito da avaliação de uma eventual medida de auxílio, a Comissão concluir que foi infringida outra disposição do Tratado, deve apreciar se certos aspectos desse auxílio que infringem disposições específicas do Tratado CE, para além do disposto no artigos 87.o e 88.o, se encontram tão indissociavelmente ligados ao objecto do auxílio que seria impossível analisá-los separadamente (117). Nesse caso, somente se a infracção a outra disposição do Tratado CE tiver um efeito de distorção passível de ser comprovado, sobrepondo-se ao inerente à potencial medida de auxílio, é que tal influirá de forma determinante na avaliação da medida pela Comissão (118).

(121)

No caso em consideração, a Comissão observa que a infracção à Directiva relativa à concorrência não forma parte da medida em análise, mas resulta de uma intervenção do Governo, separada e distinta da decisão de proceder a uma entrada de capital.

(122)

Além disso, apesar de não se poder excluir que o direito exclusivo possa ter influenciado a situação de rendibilidade da Teracom e, deste modo, a entrada de capital em certa medida, tal não pode ser comprovado de forma inequívoca, uma vez que a Teracom está sujeita a regulamentação em matéria de preços (como explicado nos pontos 42, 43 e 102), pelo que não pode exercer livremente o seu poder de mercado. No caso em consideração, não se pode demonstrar, por conseguinte, que a entrada de capital foi um investimento rentável devido principalmente à existência de um direito exclusivo. Deste modo, também não se pode demonstrar que, na ausência do direito exclusivo, a remuneração prevista da entrada de capital não teria sido aceitável para um investidor privado.

(123)

Por conseguinte, na falta de um vínculo causal claramente estabelecido entre a infracção à Directiva relativa à concorrência pela Suécia e a rendibilidade prevista da entrada de capital, a Comissão não está em condições de refutar o argumento da Suécia de que o critério do investidor numa economia de mercado foi satisfeito no caso em consideração. Tal não prejudica, contudo, a posição que a Comissão poderá vir a adoptar em casos futuros à luz dos factos respectivos.

(124)

Para concluir, no caso em apreço, a entrada de capital e a infracção à Directiva relativa à concorrência podem e devem ser avaliadas separadamente em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis a ambas as medidas. É de referir que, em relação à Directiva relativa à concorrência, a Comissão já remeteu a Suécia para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 226.o do Tratado CE.

(125)

No que se refere à entrada de capital, contudo, a Comissão conclui que não foi determinada a existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

9.   CONCLUSÃO

(126)

Com base no supramencionado, a Comissão conclui que não há elementos que apontem para o facto de as medidas objecto de investigação terem conferido uma vantagem económica à Teracom ou a qualquer uma das suas filiais. A Comissão conclui, por conseguinte, que as medidas aplicadas pela Suécia não constituem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas investigadas pela Comissão e descritas na presente decisão relativamente à introdução da televisão digital terrestre na Suécia não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Ver processo C 24/04 (ex NN 35/04) Introdução da televisão digital terrestre na Suécia, JO C 238 de 25.9.2004, p. 5.

(2)  Em 1 de Dezembro de 2005, a NSAB alterou a sua denominação para SES Sirius AB. Não obstante, o denunciante será sempre designado «NSAB» na presente decisão.

(3)  Em 12 de Abril de 2002 e em 2 de Outubro de 2002, a NSAB complementou a sua denúncia com informações adicionais sobre as alegadas medidas de auxílio estatal.

(4)  Ver resposta da B2 apresentada em 22 de Outubro de 2004.

(5)  Ver resposta da ECCA de 25 de Outubro de 2004 (registada como recebida em 2 de Dezembro de 2004).

(6)  Ver resposta da ESOA de 18 de Outubro de 2004 (registada como recebida em 25 de Outubro de 2004).

(7)  Ver respostas da NSAB de 22 de Outubro de 2004, 11 de Fevereiro de 2005 (registada como recebida em 14 de Fevereiro de 2005), 9 de Março de 2005 (registada como recebida em 10 de Março de 2005) e 1 de Dezembro de 2005 (registada como recebida em 6 de Dezembro de 2005).

(8)  Ver resposta da Telenor Broadcast de 17 de Novembro de 2004 (registada como recebida em 18 de Novembro de 2004).

(9)  Ver resposta da TeliaSonera de 25 de Outubro de 2004 (registada como recebida em 26 de Outubro de 2004).

(10)  Ver resposta da UGC de 25 de Outubro de 2004 (registada como recebida em 26 de Outubro de 2004).

(11)  Ver resposta da Viasat de 25 de Outubro de 2004 (registada como recebida em 26 de Outubro de 2004).

(12)  Segundo os denunciantes, foram igualmente concedidos auxílios estatais ilegais a uma empresa denominada Senda i Sverige AB («Senda»). Anteriormente, a Senda era uma filial da Teracom responsável pela coordenação, comercialização e conjugação de programas e serviços televisivos para a televisão digital terrestre. Em 1 de Outubro de 2002, a Senda foi objecto de fusão com a Boxer, tendo ambas as empresas passado a desenvolver actividades ao abrigo da designação «Boxer.»

(13)  Ver Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, JO L 193 de 29.7.2000, p. 75. Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004 proferido no âmbito do Processo C-141/03 Comissão c. Suécia, ainda não publicado.

(14)  Ver Prop. 1991/92:140, bet. 1991/92:KrU28, rskr. 1991/92:329. A Televerket foi entretanto privatizada, sendo actualmente denominada Telia AB.

(15)  Em Dezembro de 2004, a Comissão deu início a um procedimento contra a Suécia por infracções à Directiva relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (infracção SG n.o 2004/2197; Processo COMP/C-1/39 157). O processo dizia respeito à manutenção de direitos exclusivos no sector relevante. Em consequência do referido processo, o Governo comprometeu-se a suprimir os direitos exclusivos concedidos à Teracom no que diz respeito à prestação de serviços de radiodifusão analógica terrestre até 1 de Janeiro de 2006. O processo relativo aos serviços de radiodifusão analógica terrestre continua a decorrer, apesar de o Governo já não contestar a apreciação da Comissão quanto ao facto de o quadro regulamentar actualmente em vigor infringir a referida directiva. Todavia, dado o Governo não ter ainda transmitido à Comissão qualquer projecto legislativo com vista a pôr termo à infracção, desconhecendo-se igualmente a data de entrada em vigor desta nova legislação, a Comissão decidiu remeter o caso para o Tribunal de Justiça; ver comunicado de imprensa da Comissão IP/06/1411 de 17 Outubro de 2006.

(16)  Ver Decisão 05-8675/23 de 15 de Dezembro de 2005 relativa à rede digital terrestre e a Decisão 05-8674/23 de 15 de Dezembro de 2005 relativa à rede analógica terrestre.

(17)  Ver www.boxer.se. No período compreendido entre Abril de 2000 e Abril de 2005, a participação de 30 % da 3i na Boxer era da propriedade da Skandia Liv («Skandia»).

(18)  A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União Europeia no domínio do mercado interno.

(19)  Ver comunicado de imprensa da Boxer de 18 de Janeiro de 2006, em que é referido o seguinte: A Boxer registou um crescimento de 42 % em 2005. Ver igualmente o comunicado de imprensa da Boxer de 12 de Julho de 2005, Boxer fortsätter att öka antalet digitala TV-kunder; bem como o seu comunicado de imprensa de 20 de Outubro 2005, Fortsatt ökning för Boxer.

(20)  Ver www.svt.se e Prop. 1995/96:161, p. 70-72.

(21)  Ver, por exemplo, a decisão do Governo de 10 de Fevereiro de 2005 (No I:11), a decisão do Governo de 22 de Junho de 2005 (No I:22), a decisão do Governo de 15 de Dezembro de 2005 (No I:102) e a decisão do Governo de 23 de Fevereiro de 2006 (No I:15).

(22)  Até 31 de Dezembro de 2005, era obrigada a fazê-lo no que diz respeito à radiodifusão analógica.

(23)  O acordo entre a NSAB e a SVT foi notificado à Comissão em 1999 (Processo No IV/C-2/37 517), tendo as partes recebido um ofício de arquivamento em Novembro de 1999.

(24)  Ver www.ur.se/ur/start.php? s1 = omur&s2 = historik.

(25)  Ver decisão n.o 29 do Governo dirigida à UR, Tillstånd att sända televisão, KU2001/1543/Me (em parte) de 20 de Dezembro de 2001; e Anexo 1 da decisão do Governo I:12, Tillstånd att sända ljudradio och televisão, U2005/1824/Me de 2 de Outubro de 2005. A referida licença de radiodifusão foi prorrogada, englobando também todo o ano de 2006.

(26)  Tal deve-se ao facto de as dotações atribuídas à UR não serem significativas e de as regras que regem as actividades e a transmissão da UR serem praticamente idênticas às aplicáveis à SVT. Além disso, a UR assegura a sua radiodifusão através de um dos canais da SVT. As dotações afectadas a cada uma das duas empresas e os pagamentos desembolsados por cada uma delas serão assim considerados na sua globalidade.

(27)  Ver http://www.ses-sirius.com.

(28)  Ver contas anuais da Teracom relativamente a 2000.

(29)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 11.

(30)  Ver Statens Offentliga Utredningar: Sveriges övergång till digital-TV, Digital-TV-Kommissionen.

(31)  Fonte: Mediavision, MMS, ver resposta de 20 de Março, pergunta 15. Ver igualmente Radio och TV-verket’s Mediautveckling 2005 och 2006.

(32)  Ver Bet. 1996/97:KU17; Rskr. 1996/97:178.

(33)  Ver Bet. 1996/97:KU17.

(34)  Ver Bet. 2002/03:KU33, Rskr. 2002/03:196.

(35)  Ver Bet. 2003/04:KU24; Rsks. 2003/04:231.

(36)  Ver https://www.teracom.se.

(37)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secções 3.4.2. e 3.5.

(38)  Ver http://www.teracom.se e Statens Offentliga Utredningar: Sveriges övergång till digital-TV, Digital-TV-Kommissionen.

(39)  Ver http://www.rtvv.se/se/Om_media/tv/digitaltv/, mas igualmente o relatório elaborado pela autoridade de regulamentação dos correios e das telecomunicações em Novembro de 2005, Förstudie: Frigjort frekvensutrymme vid övergången till digitalt marksänd TV, p. 5-7.

(40)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 22, e a resposta do Governo de 20 de Dezembro de 2004, p. 2. É de referir que, desde Abril de 2005, a 3i é proprietária da participação de 30 % anteriormente detida pela Skandia.

(41)  Ver a Lei relativa à taxa de televisão (1989:41).

(42)  Ibid.

(43)  Ver Rádio och TV i allmänhetens tjänst — Riktlinjer för en ny tillståndsperiod, Betänkande av Kommittén om radio och TV i allmänhetens tjänst, Estocolmo 2005.

(44)  Ver Anslagsvillkor för Sveriges Televisão AB för år 2005, Prop. 2004/05:1, bet. 2004/05:KrU1, rskr. 2004/05:97.

(45)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 27-30 e 42-43.

(46)  De igual forma, os custos de distribuição diminuirão à medida que a rede analógica terrestre for encerrada.

(47)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 27-30.

(48)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 27-29; Prop. 2001/02:1, p. 121; Prop. 2004/05:1, p. 108; e a resposta de 20 de Março, pergunta 4.

(49)  Ver, por exemplo, Anslagsvillkor för Sveriges Televisão AB för år 2005, Prop. 2004/05:1, bet. 2004/05:KrU1, rskr. 2004/05:97; mas igualmente a resposta de 20 de Março, pergunta 4.

(50)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secção 3.6.2; a resposta de 20 de Março, pergunta 9; e as contas anuais da Teracom de 2003 e 2004, por exemplo.

(51)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secção 3.6.2; e o acordo-quadro («ramavtal») entre a Teracom e a SVT assinado em 4 de Março de 2004, em anexo à resposta de 20 de Março. A razão pela qual a Teracom deixou de ser obrigada a facturar preços pela transmissão analógica em função dos custos deve-se à recente decisão (com compromissos) emitida pela PTS. Desde essa decisão, os preços da Teracom são objecto de um controlo ex ante por parte da PTS. Ver secção 3.1.1. supra.

(52)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secção 3.6.1, p. 29.

(53)  Mas, no caso do quarto multiplexador, a componente variável dos encargos de transmissão tem-se baseado noutro modelo de fixação dos preços em função dos custos desde 2002; ver a resposta do Governo de 21 de Março 2003.

(54)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secção 3.6.2., e a resposta de 20 de Março, pergunta 9.

(55)  Ver Prop. 2005/06:1, Utgiftsområde 24, p. 71-74.

(56)  O texto no ponto 44 e nota de pé-de-página conexa foram suprimidos por razões de confidencialidade. O texto contém determinadas informações relativas a um acordo entre a SVT e a Teracom.

(57)  […]

(58)  Ver, por exemplo, relatório intercalar da Teracom relativa ao segundo trimestre de 2002.

(59)  Ver projecto legislativo do Governo 2001/02:76.

(60)  Ver decisão do Parlamento 2001/02:KrU07; Rskr. 2001/02:149.

(61)  Ver a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(62)  Estas condições são as seguintes: (i) o mutuário tem uma situação financeira sólida; (ii) o mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção do Estado; (iii) a garantia está associada a uma transacção financeira específica, é concedida relativamente a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do montante de empréstimo em dívida ou de outra obrigação financeira (à excepção de obrigações e instrumentos análogos) e tem um termo; e (iv) o mutuário paga o preço do mercado pela garantia (o que reflecte, nomeadamente, o montante e a duração da garantia, as garantias prestadas pelo mutuário, a sua situação financeira, o sector de actividade e respectivas perspectivas, as taxas de incumprimento e outras condições económicas).

(63)  Ver, por exemplo, o relatório intercalar da Teracom relativo ao segundo trimestre de 2002.

(64)  Ibid.

(65)  Tal é definido como o rácio consolidado fundos próprios/activos.

(66)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 39.

(67)  Ver Prop. 2002/03:64. Uma entrada de capital condicional não é um empréstimo. Significa apenas que o reembolso será assegurado mediante o pagamento de dividendos logo que a empresa disponha de fundos próprios suficientes no balanço. Nos termos do acordo entre o Estado (através do Governo) e a Teracom, previa-se que o reembolso deveria ter início logo que a Teracom dispusesse de recursos financeiros para o efeito. O acordo estabelecia também expressamente que a entrada de capital seria efectuada «em condições de mercado» e que a remuneração prevista seria idêntica à de uma entrada de capital condicional realizada no que diz respeito a uma «operação empresarial concorrencial.»

(68)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 50.

(69)  Ver nota 4.

(70)  Ver nota 5.

(71)  Ver nota 6.

(72)  Ver nota 7.

(73)  Ver nota 8.

(74)  Ver nota 9.

(75)  Ver nota 10.

(76)  Ver nota 11.

(77)  Em especial, o Governo salientou que os encargos de transmissão que a Teracom factura à SVT incluem o IVA e que os montantes que a SVT recebe da conta de distribuição tomam este facto em consideração. A Teracom não retira qualquer benefício da parte do pagamento que se destina ao IVA, uma vez que deve desembolsar este montante às autoridades fiscais; ver resposta de 20 de Março, pergunta 2.

(78)  Ver resposta de 29 de Outubro, p. 34.

(79)  Ver decisão de dar início ao procedimento, ponto 36.

(80)  Ver a resposta de 29 de Outubro, secção 3.6.2., p. 32.

(81)  Ver Quadro 3 e a resposta de 20 de Março, Anexo 7.

(82)  […]

(83)  Ver decisão de dar início ao procedimento, ponto 36.

(84)  Ver resposta de 25 de Abril, pergunta 4.

(85)  Ver resposta de 20 de Março, Anexo 6.

(86)  Ver resposta de 20 de Março, perguntas 7 e 8. O Governo quantificou igualmente o efeito sobre os preços da Teracom no que se refere a cada um dos requisitos específicos.

(87)  Ver decisão do Parlamento 2001/02:KrU07; Rskr. 2001/02:149.

(88)  Ver Regeringsformen (1974:152), capítulo 9 § 10; o decreto relativo à garantia (1997:1006) e a Lei relativa ao orçamento do Estado (1996:1059). Ver igualmente Decisão do Governo Ku2002/483/Me de 27 de Junho de 2002.

(89)  Ver decisão do Governo de Ku2002/483/Me de 27 de Junho de 2002.

(90)  Ver decisão do Governo Ku2002/483/Me de 27 de Junho de 2002, em articulação com os artigos 8.o, 9.o, 11.o e 12.o do decreto relativo à garantia (1997:1006).

(91)  A Standard & Poor’s é uma empresa à escala mundial que realiza, a título independente, notações de crédito, índices, avaliações de risco, investigações, dados e avaliações em matéria de investimento. A avaliação de crédito preliminar baseou-se sobretudo nos indicadores financeiros da empresa e não numa análise pormenorizada dos dados de mercado.

(92)  Ver o relatório do Serviço de Dívida Pública DNR 2002/000170 de 1 de Outubro de 2002.

(93)  Com efeito, desde a sua criação em 1992, a Teracom apenas registou prejuízos nesses dois anos — 2001 e 2002. Ver as contas anuais da Teracom, mas igualmente a resposta de 29 de Outubro, p. 40.

(94)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 38-40.

(95)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 38 e 39, bem como as contas anuais da Teracom de 2002 e 2003.

(96)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 39.

(97)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 39, 40 e 51-56.

(98)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 51 e 53.

(99)  Ver a resposta de 29 de Outubro, Anexo 33.

(100)  Ver a resposta de 29 de Outubro, p. 55 e 56.

(101)  Ver ponto 41.

(102)  Ver pontos 42 e 43.

(103)  Ver ponto 85.

(104)  Ver ponto 102.

(105)  Ver ponto 12.

(106)  Ver ponto 41.

(107)  Ver ponto 76.

(108)  Processo C-99/98 Áustria c. Comissão [2001] Col. I-1101.

(109)  Ver a Comunicação da Comissão aos Estados-Membros: aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão às empresa públicas do sector produtivo, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

(110)  Uma entrada de capital condicional deve ser reembolsada logo que a empresa inscreva fundos próprios disponíveis no balanço.

(111)  Ver pontos 93 e 94.

(112)  Ver relatório da PWC intitulado «Bedömning av kapitaltillskott till Teracom AB enligt den marknadsekonomiska investerarprincipen», Anexo 33 à resposta de 29 de Outubro.

(113)  Ver contas anuais da Teracom de 2003 a 2005.

(114)  Ver relatório intercalar da Teracom relativo ao segundo trimestre de 2006. O reembolso ascendia a 150 milhões de coroas suecas, isto é, a aproximadamente um terço da entrada de capital condicional.

(115)  Ver nota 15.

(116)  Nos termos da directiva, a Suécia devia suprimir todos os direitos de monopólio em matéria de serviços de transmissão de radiotelevisão até 24 de Julho de 2003.

(117)  Ver, por exemplo, Processo 74/76 Iannelli & Volpi SpA c. Ditta Paolo Meroni [1977] Col. 557; Processo C-225/91 Matra SA c. Comissão [1993] Col. I-3203.

(118)  Ver, por exemplo, Processo 47/69 França c. Comissão [1970] Col. 487 e Processo C-204/97 Portugal c. Comissão [2001] Col. I-3175.