ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
21 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 432/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 434/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 435/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 436/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 437/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 438/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 439/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, de execução da Decisão 2006/526/CE do Conselho sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 440/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2007

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 441/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

28

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/239/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, relativa à posição da Comunidade em relação à Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

32

Decisão n.o 1/2007 de … do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

34

 

 

Comissão

 

 

2007/240/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE [notificada com o número C(2007) 1622]  ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO (CE) N.o 432/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,4

TN

139,0

TR

141,2

ZZ

113,2

0707 00 05

JO

171,8

MA

81,7

TR

138,3

ZZ

130,6

0709 90 70

MA

35,8

TR

112,6

ZZ

74,2

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

CU

40,0

EG

37,1

IL

69,3

MA

47,2

TN

53,0

ZZ

49,3

0805 50 10

IL

57,2

TR

70,2

ZZ

63,7

0808 10 80

AR

82,9

BR

83,5

CA

105,7

CL

90,8

CN

91,4

NZ

126,8

US

130,5

UY

78,1

ZA

89,1

ZZ

97,6

0808 20 50

AR

79,2

CL

97,7

CN

36,6

ZA

82,4

ZZ

74,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO (CE) N.o 433/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

(3)

Atendendo à situação do mercado da Comunidade e às possibilidades de escoamento de certos produtos do sector da carne de bovino que podem ser objecto de compras de intervenção, é conveniente estabelecer as condições em que, para reduzir estas compras, podem ser concedidas restituições especiais à exportação dos produtos atrás referidos quando estes se destinam a certos países terceiros.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os produtos que satisfaçam as condições específicas previstas no presente regulamento podem beneficiar de restituições especiais à exportação.

2.   O presente regulamento é aplicável à carne fresca ou refrigerada, apresentada sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos trazeiros exportados para certos países terceiros.

3.   No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de:

a)

5 quilogramas, para o fígado e os rins;

b)

4,5 quilogramas, para o fígado;

c)

0,5 quilogramas, para os rins.

Artigo 2.o

1.   Para beneficiar de uma restituição especial à exportação é necessário provar que os produtos exportados provêm de bovinos adultos machos.

2.   A prova referida no n.o 1 deve ser feita mediante a apresentação de um certificado, cujo modelo figura no anexo I, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Este certificado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros determinarão as condições de controlo dos produtos e a emissão do certificado referido no artigo 2.o Estas condições podem incluir a indicação de uma quantidade mínima.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos entre o momento da verificação e a sua saída do território geográfico da Comunidade ou a sua entrega nos destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (4). Estas medidas implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto. O abate e a identificação efectuar-se-ão no matadouro indicado pelo interessado no pedido referido no n.o 2 do artigo 2.o

Quando as carcaças ou meias carcaças sejam cortadas em quartos dianteiros e traseiros fora do matadouro, a autoridade referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o pode substituir o certificado mencionado no artigo 2.o, emitido para carcaças ou meias carcaças, por certificados para quartos, desde que estejam preenchidas todas as outras condições para a sua emissão.

Artigo 4.o

O Regulamento (CEE) n.o 32/84 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 160 de 26.6.1999. p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão

(JO L 4 de 8.1.1982, p. 11)

 

Regulamento (CEE) n.o 752/82 da Comissão

(JO L 86 de 1.4.1982, p. 50)

 

Regulamento (CEE) n.o 2304/82 da Comissão

(JO L 246 de 21.8.1982, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 631/85 da Comissão

(JO L 72 de 13.3.1985, p. 24)

 

Regulamento (CEE) n.o 2688/85 da Comissão

(JO L 255 de 26.9.1985, p. 11)

 

Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão

(JO L 301 de 24.10.1987, p. 21)

Unicamente o artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CE) n.o 2326/97 da Comissão

(JO L 323 de 26.11.1997, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 744/2000 da Comissão

(JO L 89 de 1.4.2000, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Unicamente o artigo 1.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 32/82

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda e terceira frase

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/8


REGULAMENTO (CE) N.o 434/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 34.o e o artigo 56.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 34.o e o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelecem, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nestes novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3).

(2)

As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos.

(3)

É conveniente especificar as condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias.

(4)

Para facilitar a elaboração dos programas de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a sua estrutura e conteúdo, com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, secção I, subsecção 1, é aditado o artigo 25.o-A seguinte:

«Artigo 25.o-A

1.   O apoio ao fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural referidos na secção I, ponto D, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia pode ser concedido às autoridades e organismos que fornecem esses serviços aos agricultores. Ao abrigo desta medida, poderá ser concedido apoio para a elaboração de planos empresariais, assistência para a apresentação de pedidos relativos a medidas de desenvolvimento rural, consulta e divulgação relacionadas com a observância de boas práticas agrícolas e requisitos legais de gestão estabelecidos no artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

2.   As autoridades e organismos seleccionados para fornecer serviços de consulta e divulgação aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos serviços a fornecer.

3.   Em relação ao período de 2007-2009, a Bulgária e a Roménia podem aplicar, no que respeita ao fornecimento dos serviços de consulta aos agricultores, quer a presente medida, quer a medida “utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais” prevista na alínea a), ponto iv), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

2)

No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditada a seguinte frase ao n.o 2 do artigo 37.o:

«Na Bulgária e na Roménia, os primeiros concursos serão organizados o mais tardar três anos após a aprovação do programa.».

3)

No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditado o seguinte artigo 37.o-A:

«Artigo 37.o-A

Na Bulgária e na Roménia, a aquisição de competências a que se faz referência na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode cobrir igualmente os custos relacionados com a constituição de parcerias representativas do desenvolvimento local, a elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado, o financiamento de investigação e a preparação de candidaturas para a selecção dos grupos de acção locais. Estes custos são elegíveis para potenciais grupos de acção locais.».

4)

No capítulo III, secção 1, é acrescentada a seguinte subsecção:

«Subsecção 4-A

Medida suplementar temporária para a Bulgária e a Roménia

Artigo 39.o-A

As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista na secção I, ponto E, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, “Pagamentos directos complementares”, serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.».

5)

O anexo II é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  O Acto de Adesão foi adaptado pelas Decisões 2006/663/CE (JO L 277 de 9.10.2006, p. 2) e 2006/664/CE do Conselho (JO L 277 de 9.10.2006, p. 4).

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.


ANEXO

A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto 3.4, é aditado um novo parágrafo após o primeiro parágrafo:

«Relativamente à Bulgária e à Roménia, a descrição indicada no parágrafo anterior corresponderá ao impacto dos recursos financeiros Sapard.».

2.

No ponto 5.2, o primeiro travessão é completado pela seguinte frase:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, referência a todas as operações e todos os contratos em vigor, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/20071 (1) sobre as medidas relativas aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais celebrados ao abrigo do programa Sapard e a transição de Sapard para o desenvolvimento rural.

3.

No ponto 5.3.1.2.3, é aditado o sexto travessão seguinte:

«—

Lista de empresas que beneficiam de um período de transição tal como referido na secção II, ponto 3, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.».

4.

O título do ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.1.4.   Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia»

5.

No ponto 5.3.1.4, é aditado o seguinte ponto:

«5.3.1.4.3.   Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

descrição do tipo de serviços de consulta e divulgação a fornecer,

requisitos mínimos para os organismos responsáveis pelo fornecimento destes serviços,

procedimentos para a selecção destes organismos.»

6.

No ponto 5.3.4.3, é aditado o terceiro travessão seguinte:

«—

Em relação à Bulgária e à Roménia, os critérios mínimos para a definição dos grupos de acção locais potenciais, tal como referido no artigo 37.o-A.».

7.

É acrescentado o ponto 5.3.5 seguinte:

«5.3.5.   Pagamentos directos complementares

contribuição comunitária para cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009,

designação do organismo pagador.».

8.

É aditado o seguinte quadro relativo à Bulgária e à Roménia após o ponto 6.2:

«6.2-A.   Plano financeiro por eixo para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

Eixo

Contribuição pública

Montante total da contribuição pública

Taxa de contribuição do FEADER

(%)

Montante FEADER

Eixo 1

 

 

 

Eixo 2

 

 

 

Eixo 3

 

 

 

Eixo 4

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

Pagamentos directos complementares

 

 

 

Total»

 

 

 

9.

Na nota após o quadro 6.2-A, é aditada a frase seguinte:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, o quadro de correspondência no anexo I do Regulamento (CE) 248/2007 da Comissão é utilizado para a identificação das despesas.».

10.

É inserido, após o quadro 7, o quadro seguinte para a Bulgária e a Roménia:

«7-A.   Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

Medida/eixo

Despesas públicas

Despesas privadas

Custo Total

Medida 111

 

 

 

Medida 112

 

 

 

Medida 121

 

 

 

Medida 1…

 

 

 

Total eixo 1

 

 

 

Medida 211

 

 

 

Medida 212

 

 

 

Medida 221

 

 

 

Medida 2 …

 

 

 

Total eixo 2

 

 

 

Medida 311

 

 

 

Medida 312

 

 

 

Medida 321

 

 

 

Medida 3…

 

 

 

Total eixo 3

 

 

 

41

Estratégias locais de desenvolvimento:

411

Competitividade

412

Ambiente/gestão do espaço rural

413

Qualidade de vida/diversificação

 

 

 

421

Cooperação

 

 

 

431

Custos de funcionamento, aquisição de competências, animação

 

 

 

Total eixo 4 (2)

 

 

 

511

Assistência técnica

dos quais para a rede rural nacional (se for caso disso):

a)

Custos de funcionamento

b)

Plano de acção

 

 

 

611

Pagamentos directos complementares

 

 

 

Total geral

 

 

 

11.

São acrescentados os seguintes códigos de medidas (143) e (611) na lista do ponto 7:

«(143)

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

(611)

Pagamentos directos complementares na Bulgária e na Roménia».


(1)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.».

(2)  Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos, resultante das estratégias local de desenvolvimento, será aplicada à dotação total do eixo 4.».


21.4.2007   

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L 104/13


REGULAMENTO (CE) N.o 435/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros têm dificuldades em cumprir o prazo imposto pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (3) para efectuar os pagamentos aos beneficiários das medidas excepcionais de apoio do mercado, ou seja, 31 de Março de 2007. Dado que é a primeira vez que são criadas tais medidas excepcionais de apoio do mercado, verificou-se uma demora na aplicação dos procedimentos administrativos. O prazo de pagamento deve, portanto, ser prolongado por dois meses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

Uma vez que o prazo actualmente fixado termina em 31 de Março de 2007, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006, a data de «31 de Março de 2007» é substituída pela de «31 de Maio de 2007».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 41).


21.4.2007   

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L 104/14


REGULAMENTO (CE) N.o 436/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (2), prevê que as restituições à exportação dos produtos do sector do açúcar podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (3), prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos.

(3)

O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o desse regulamento.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que o produto deve ter sido importado, no mesmo estado, no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais esteja prevista a restituição.

(5)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa de restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova referida no citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

(6)

No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado a prazo de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas.

(7)

A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 2255/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), definiu as provas alternativas que oferecem as garantias que permitem considerar o produto como importado no país terceiro.

(8)

Uma vez que desde 31 de Dezembro de 2006, dia em que chegou ao termo a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2255/2004, se verifica que persistem as dificuldades administrativas e as respectivas consequências para o mercado, é conveniente definir de novo as provas de destino alternativas para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e, em consequência, prever a aplicação retroactiva do presente regulamento.

(9)

Dado que se trata de uma medida derrogatória, é conveniente limitar o seu período de aplicação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o produto será considerado como importado num país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

c)

Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.11.2006, p. 52).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(3)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).

(4)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2121/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 24).


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REGULAMENTO (CE) N.o 437/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, sempre que necessário, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação a nível da Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

(2)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser reexaminadas à luz das suas implicações operacionais nos aeroportos e do seu impacto nos passageiros.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, as medidas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 foram classificadas e não foram publicadas. A qualquer acto que o altere deve necessariamente aplicar-se a mesma regra.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

O artigo 3.o do referido regulamento é aplicável no que respeita ao carácter confidencial do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1)

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1862/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 36).


ANEXO

Nos termos do artigo 1.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


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L 104/18


REGULAMENTO (CE) N.o 438/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Preparação apresentada sob a forma de cápsulas de gelatina, contendo:

 

Coenzima Q10: 30 mg

 

Óleo de soja: 178 mg

 

Lecitina de soja: 6,3 mg

 

Óleo de coco: 15,1 mg

 

Cera de abelhas: 15,1 mg

 

Óleo de palma: 45,5 mg

Os óleos e a cera de abelhas presentes na preparação são utilizados como suporte e enchimento

O produto é acondicionado para venda a retalho

De acordo com as indicações, a Coenzima Q10 tem efeitos antioxidantes e é utilizada como auxiliar nas doenças do sistema cardiovascular

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) ao capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos 2106, 2106 90 e 2106 90 92

O produto não pode ser classificado na posição 1517 porque os óleos e a cera de abelhas presentes são utilizados unicamente como suporte e enchimento. A classificação pautal do produto é determinada pela Coenzima Q10; a sua concentração é muito maior do que aquela que se encontra naturalmente nos óleos vegetais

O produto não pode ser classificado no capítulo 30 porque a dosagem recomendada de Coenzima Q10 é insuficiente para uma utilização terapêutica ou profiláctica

O produto deve ser classificado como preparação alimentar da posição 2106


21.4.2007   

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L 104/20


REGULAMENTO (CE) N.o 439/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

de execução da Decisão 2006/526/CE do Conselho sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/526/CE (a seguir designada «a Decisão»), a Comissão adopta as normas de execução da Segunda Parte da Decisão em estreita consulta com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, segundo uma abordagem de parceria.

(2)

As disposições adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Decisão devem ser coerentes com os princípios de uma boa gestão financeira, parceria, complementaridade e subsidiariedade, devendo assegurar a apropriação por parte do Governo Local da Gronelândia do processo de desenvolvimento, assim como o seu controlo e auditoria adequados pelo próprio Governo da Gronelândia e pela Comissão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Decisão e tendo em conta as necessidades e capacidades específicas do Governo Local da Gronelândia, bem como o modo como este gere as despesas públicas, a assistência financeira deve ser concedida sob a forma de apoio orçamental.

(4)

Devem ser adoptadas disposições para a preparação e adopção, pelo Governo Local da Gronelândia e pela Comissão, do Documento da Programação Indicativo para o Desenvolvimento Sustentável da Gronelândia referido no artigo 6.o da Decisão e para a sua aplicação, acompanhamento, avaliação e reexame, bem como para a apresentação de relatórios. Essas disposições devem prever a participação da Comissão nessas actividades.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consultas com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Gronelândia instituído pelo artigo 10.o da Decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos para a programação, aplicação, controlo, revisão e avaliação da assistência financeira comunitária à Gronelândia gerida pela Comissão durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão 2006/526/CE e no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

Complementaridade e parceria

1.   A programação, aplicação, controlo, reexame e avaliação da assistência concedida serão efectuados em estreita consulta entre o Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão.

2.   O Governo Local da Gronelândia assegurará que as autoridades locais e a sociedade civil são consultadas de forma adequada durante o processo de programação.

3.   O Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão promovem a coordenação e a compatibilidade entre as medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento, as medidas realizadas com contribuições provenientes do FED e as operações realizadas pelo Banco Europeu de Investimento, por um lado, e as contribuições do Governo da Dinamarca, por outro.

Artigo 3.o

Programação

1.   As operações financiadas pela assistência financeira comunitária no âmbito da Decisão são programadas com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente regulamento, mediante a adopção de um Documento da Programação para o Desenvolvimento Sustentável da Gronelândia (a seguir designado «DPDS»), estruturado em conformidade com o modelo constante do anexo do presente regulamento.

2.   O Governo Local da Gronelândia preparará uma proposta de DPDS na sequência de consultas com as partes interessadas no processo de desenvolvimento, baseando-se nos ensinamentos obtidos e nas melhores práticas.

A proposta de DPDS deve ser adaptada às necessidades e responder às circunstâncias específicas da Gronelândia. Identifica as actividades prioritárias e assegura a apropriação dos programas de cooperação por parte das autoridades locais.

A proposta deve ser apresentada à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O projecto de DPDS será objecto de uma troca de pontos de vista entre o Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão, tendo em conta a responsabilidade da Comissão relativamente à estratégia de resposta.

Para que a avaliação do projecto de DPDS efectuada pela Comissão seja tão eficaz quanto possível, o Governo Local da Gronelândia fornecerá todas as informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade.

Serão indicadas as eventuais divergências que se venham a verificar entre a análise efectuada pelo Governo Local da Gronelândia e a análise efectuada pela Comissão.

4.   A Comissão avaliará a proposta de DPDS, o mais tardar, 30 dias após a sua apresentação pelo Governo Local da Gronelândia, para verificar se contém todos os elementos necessários para adoptar a decisão de financiamento anual em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Decisão e se este documento é coerente com os objectivos da Decisão, do presente regulamento e das políticas comunitárias pertinentes.

5.   O Governo Local da Gronelândia é responsável pela finalização do DPDS. Este Governo e a Comissão são solidariamente responsáveis pela adopção do DPDS. A Comissão adopta o DPDS após a emissão do parecer do Comité da Gronelândia em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão.

Artigo 4.o

Execução

1.   As despesas relativas à assistência financeira concedida à Gronelândia ao abrigo da Decisão são autorizadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e com o n.o 3 do artigo 11.o da Decisão.

2.   Relativamente às actividades abrangidas pelo DPDS, a autorização de despesas é precedida de uma decisão de financiamento da Comissão relativa ao apoio orçamental, seguida de uma convenção de financiamento concluída entre a Comissão e o Governo Local da Gronelândia. A decisão de financiamento anual é adoptada pela Comissão após a emissão do parecer do Comité da Gronelândia em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão.

3.   Do montante anual global será retirado um montante indicativo máximo de 1 % para cobrir os recursos de que a Comissão necessita para assegurar uma gestão eficaz da assistência.

Artigo 5.o

Controlo, reexame e avaliação

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão no que respeita à execução do apoio financeiro comunitário, o Governo Local da Gronelândia é o primeiro responsável pelo controlo financeiro desse apoio.

A Comissão e o Governo Local da Gronelândia colaboram e coordenam os planos e os métodos e a execução dos controlos de forma a maximizarem a sua utilidade. Devem comunicar mutuamente e de imediato os resultados desses controlos.

2.   O Governo Local da Gronelândia supervisiona a execução do DPDS.

A fim de verificar a eficácia e a qualidade da execução da assistência, o Governo Local da Gronelândia acompanha e examina os progressos realizados no que respeita à concretização dos objectivos específicos do DPDS.

Este Governo assegura o controlo através dos indicadores especificados no DPDS e na convenção de financiamento anual. Esses indicadores referem-se ao carácter específico do projecto e aos seus objectivos.

3.   O Governo Local da Gronelândia elabora e submete à apreciação da Comissão relatórios anuais de execução em conformidade com o calendário estabelecido nas convenções de financiamento a celebrar anualmente entre a Comissão e Governo Local da Gronelândia.

O relatório anual de execução é elaborado localmente e ultimado conjuntamente pelo Governo Local da Gronelândia e pela Comissão no prazo de 60 dias.

Este relatório inclui, em especial:

a)

Uma avaliação dos resultados alcançados no(s) sector(es) de concentração realizada com base nos objectivos identificados no DPDS e nos indicadores de controlo, bem como nos compromissos políticos sectoriais;

b)

Uma avaliação da execução das acções em curso, como previsto nas convenções de financiamento e respeito dos prazos relativamente a autorizações e pagamentos; e

c)

Uma declaração que ateste a legalidade e regularidade.

4.   No âmbito do reexame intercalar referido no artigo 13.o da Decisão, serão examinados os resultados iniciais do DPDS, a sua pertinência e grau de realização dos objectivos, sendo ainda avaliada a utilização feita dos recursos financeiros, as operações de controlo e de execução, o ritmo dos pagamentos e a cooperação geral entre o Governo Local da Gronelândia e a Comissão.

A realização do reexame do DPDS incumbe à Comissão, em colaboração com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, com base em critérios definidos no DPDS, incluindo no que respeita à dotação financeira, e tendo em conta os relatórios anuais de execução referidos no n.o 3.

5.   A avaliação do DPDS deve contemplar a utilização dos recursos e a eficácia e eficiência da assistência e respectivo impacto, bem como retirar conclusões e formular recomendações, utilizando designadamente os resultados da avaliação já disponíveis.

A referida avaliação deve abranger os factores que contribuem para o êxito ou o insucesso da execução, bem como as realizações e os resultados, incluindo a sua sustentabilidade.

A avaliação do DPDS incumbe à Comissão, em colaboração com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca.

Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 6.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão suspende os pagamentos e, apresentando as suas razões, solicita ao Governo Local da Gronelândia que apresente as suas observações e, se for caso disso, introduza eventuais correcções, dentro de um determinado prazo se, uma vez finalizados os necessários controlos, concluir que:

a)

O Governo Local da Gronelândia não cumpriu as suas obrigações; ou

b)

Todos ou alguns elementos do DPDS não justificam a totalidade ou parte da contribuição da Comunidade; ou

c)

Os sistemas de gestão ou de controlo apresentam graves lacunas susceptíveis de conduzir sistematicamente a irregularidades.

2.   O Governo Local da Gronelândia dispõe de um prazo de dois meses para responder a um pedido de apresentação de observações e, se for caso disso, para introduzir correcções, excepto em casos devidamente justificados em que a Comissão pode conceder um prazo mais longo.

3.   Se contestarem as observações apresentadas pela Comissão, o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca serão convidados a participar numa reunião de parceria, no decurso da qual todas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações a fazer e às conclusões a tirar.

Sempre que o Governo Local da Gronelândia contestar as observações da Comissão e se realize uma reunião de parceria ad hoc, o período de três meses previsto no n.o 5 no qual a Comissão pode tomar uma decisão começa a contar a partir da data da reunião de parceria.

4.   Sempre que a Comissão propuser correcções financeiras, será dada ao Governo Local da Gronelândia a possibilidade de demonstrar, através de um exame dos processos em questão, que a irregularidade cometida era efectivamente inferior à avaliação feita pela Comissão.

Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses a contar do prazo de dois meses referido no n.o 2. A Comissão tem em conta todos os elementos de prova fornecidos dentro dos prazos fixados pelo Governo Local da Gronelândia.

5.   No final do prazo fixado no n.o 2, caso não se chegue a acordo e o Governo Local da Gronelândia não introduza as correcções necessárias, a Comissão, tendo em conta as observações eventualmente formuladas pelo Governo Local da Gronelândia e pelo Governo da Dinamarca, pode decidir, num prazo de três meses:

a)

Reduzir os pagamentos; ou

b)

Introduzir as correcções financeiras necessárias, anulando a totalidade ou parte da contribuição.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, a Comissão pode, após a devida verificação, suspender a totalidade ou parte de um pagamento provisório se verificar que a despesa em questão está ligada a uma grave irregularidade que não foi corrigida e que é necessário tomar medidas imediatas.

A Comissão comunica ao Governo Local da Gronelândia as medidas tomadas e as respectivas razões. Se, decorridos cinco meses, persistirem os motivos que justificaram a suspensão ou o Governo Local da Gronelândia não tiver notificado à Comissão as medidas tomadas para corrigir a grave irregularidade, os créditos podem ser recuperados em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Informação e publicidade

1.   O Governo Local da Gronelândia assegura que seja dada a publicidade adequada aos programas financiados ao abrigo da Decisão, sensibilizando a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no que respeita àqueles programas.

2.   O Governo Local da Gronelândia assegura, em especial, que os representantes das instituições comunitárias participem devidamente nas actividades públicas mais importantes relacionadas com os programas apoiados.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Louis MICHEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 29.7.2006, p. 28.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

ESTRUTURA INDICATIVA DO DOCUMENTO DE PROGRAMAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA GRONELÂNDIA

O texto integral, incluindo o resumo e os capítulos 1 a 5, devem limitar-se a cerca de 15 páginas, mais os anexos.

Parte A:   Estratégia de cooperação

Resumo

O DPDS deve começar por um resumo de meia página. Este resumo deve indicar os principais desafios enfrentados pela Gronelândia a médio e a longo prazos, o objectivo essencial do DPSD e as razões essenciais que presidiram à escolha do domínio de concentração.

Capítulo 1:   Objectivos de cooperação da CE

Na presente secção, os objectivos gerais de cooperação da CE são indicados de forma explícita, tal como definidos no Tratado CE, na Decisão e na Declaração Comum relativa às relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro.

Capítulo 2:   Agenda política do Governo Local da Gronelândia

Este capítulo deve apresentar uma declaração concisa sobre as finalidades e objectivos do Governo Local da Gronelândia, como estabelecido em documentos políticos (sectoriais) oficiais, em planos a médio e a longo prazos, nas estratégias de reforma ou em programas de desenvolvimento. Deve indicar igualmente o modo como o Governo Local da Gronelândia tenciona alcançar estes objectivos, bem como uma previsão do respectivo orçamento sectorial. Do documento deve constar também uma avaliação concisa da capacidade institucional.

Capítulo 3:   Avaliação da situação política, económica e social

Este capítulo indica os principais desenvolvimentos políticos/questões de política interna e os aspectos relevantes do contexto externo, incluindo a situação política, as questões comerciais, a situação socioeconómica, os aspectos ambientais e, por último, a sustentabilidade das actuais linhas políticas e dos desafios a médio prazo. Deve ser prestada especial atenção à avaliação da política macroeconómica e da gestão das despesas públicas da Gronelândia.

Capítulo 4:   Estratégia de resposta da CE

Esta secção deve apresentar as opções estratégicas da cooperação comunitária, precisando o(s) domínio(s)/sector(es) de concentração da assistência. Essa escolha deve ser a consequência lógica dos seguintes factores:

objectivos políticos da CE,

análise da situação da Gronelândia e da sua estratégia de desenvolvimento, determinando a pertinência e sustentabilidade da estratégia de apoio,

volume indicativo de fundos disponíveis,

complementaridade da assistência concedida por outros parceiros importantes e dos programas do próprio Governo Local da Gronelândia. Estes programas devem ser apresentados de forma concisa.

Parte B:   Programa indicativo

Capítulo 5:   Programa indicativo

Este capítulo contém o programa indicativo para a Gronelândia, que se baseia na análise estratégica, com a qual é totalmente coerente. O programa indicativo faz parte integrante do DPDS e deve conter as seguintes secções:

   Objectivos e resultados esperados: Esta secção dever apresentar de forma concisa os objectivos gerais e a finalidade do programa a financiar para o período 2007-2013, assim como os resultados esperados.

   Dotações financeiras: Esta secção deve incluir uma repartição dos montantes indicativos consagrados durante o período 2007-2013 ao domínio de concentração (e, eventualmente, a outros domínios), que serão utilizados no apoio à estratégia definida. Todos os montantes devem ser expressos em euros.

   Domínio de concentração: Esta secção deve conter informações sobre os objectivos específicos e os resultados esperados relativamente ao domínio de concentração (e, eventualmente, a outros domínios), assim como sobre as principais intervenções de assistência previstas. Deve igualmente incluir as medidas estratégicas/de acompanhamento que o Governo Local da Gronelândia tenciona adoptar para contribuir para a execução da estratégia de resposta. Deve também indicar o montante afectado ao domínio de concentração (e, eventualmente, a outros domínios) e as partes interessadas devem ser identificadas.

   Modalidades de financiamento: Deve ser realizada uma análise dos méritos do apoio orçamental sectorial e indicadas as modalidades desta estratégia.

   Riscos e pressupostos: Devem ser apresentados os pressupostos e os riscos susceptíveis de afectar a execução do programa, bem como as medidas de atenuação dos mesmos.

   Indicadores: Devem ser indicados os indicadores de input e de output e, na medida do possível, os indicadores de impacto, relativamente a temas estratégicos abrangidos pelo domínio de concentração. Os indicadores devem ser específicos, mensuráveis a curto/médio prazos, exequíveis, realistas e circunscritos no tempo e prever um nível de partida, um objectivo e um calendário preciso, de forma a permitir a realização de comparações aquando dos reexames anuais, intercalares e finais.

   Controlo do desempenho: As disposições de controlo da execução devem ser delineadas nesta secção, com base nas informações disponíveis.

   Questões horizontais: Deve ser prestada atenção à integração das questões transversais (nomeadamente as questões de género, o ambiente, o desenvolvimento institucional e o desenvolvimento das capacidades) nos domínios da assistência.

   Dados sintéticos: devem ser anexados dados sintéticos sobre a Gronelândia, bem como outras informações úteis.


21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/26


REGULAMENTO (CE) N.o 440/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis de Abril de 2007, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até 15 de Abril de 2007, nos termos do artigo 12.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis de Abril de 2007 e transmitidos à Comissão até 15 de Abril de 2007 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

Importadores tradicionais

09.4105

24,88668 %

Novos importadores

09.4100

0,600467 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

75,524737 %

«X»

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.

«—»

:

Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/28


REGULAMENTO (CE) N.o 441/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, tendo sido designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo desse regulamento.

(2)

Em 24 de Março de 2007, o Conselho de Segurança da ONU decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos às quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo IV deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

A.   Pessoas singulares

1.

Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, com ligações ao Instituto de Física Aplicada. Trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.

2.

Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

3.

Ali Akbar Ahmadian. Posto: Vice-Almirante. Funções: Chefe de Estado Maior da Guarda Revolucionária Iraniana (IRGC).

4.

Behman Asgarpour. Funções: Gestor operacional (Arak). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

5.

Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Director do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

6.

Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

7.

Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e director-geral do Banco Sepah.

8.

Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Director do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

9.

Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e anterior director do Centro de Investigação Física (PHRC).

10.

Mohammad Hejazi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij.

11.

Mohsen Hojati. Funções: Director do grupo industrial Fajr.

12.

Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG).

13.

Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Empresa de Energia Mesbah. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

14.

Naser Maleki. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é igualmente um responsável do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas incumbido da supervisão das actividades do programa de mísseis balísticos Shahab-3. O Shahab -3 é um míssil balístico iraniano de longo alcance actualmente em serviço.

15.

Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadores). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

16.

Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de projectos de construção em Natanz. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

17.

Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Posto: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade Malek Ashtar de Tecnologias de Defesa. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade Ashtar de Tecnologias de Defesa é tutelado pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e realizou experiências com berílio. Implicado no programa nuclear do Irão.

18.

Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

19.

Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está envolvida em actividades de enriquecimento.

20.

Morteza Rezaie. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante-adjunto do IRGC

21.

Morteza Safari. Posto: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do IRGC.

22.

Yahya Rahim Safavi. Posto: Major-General. Funções: Comandante do IRGC (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

23.

Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Director da unidade de enriquecimento de Natanz

24.

Hosein Salimi. Posto: General. Funções: Comandante da Força Aérea do IRGC (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

25.

Qasem Soleimani. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods

26.

Mohammad Reza Zahedi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC

27.

General Zolqadr. Funções: Ministro Adjunto do Interior para os assuntos de segurança, oficial do IRGC.

B.   Entidades

1.

Grupo das indústrias de munições e de metalurgia [alias a) AMIG, b) Grupo das indústrias de munições]. Outras informações: a) AMIG controla 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Organização das Indústrias da Defesa (OID).

2.

Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear do Irão.

3.

Banco Sepah e Banco Sepah Internacional. Outras informações: O Banco Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB).

4.

Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro (alias Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval).

5.

Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, tendo algumas entidades subordinadas estado implicadas no fabrico de componentes do programa de centrifugadores e no programa de mísseis, b) implicada no programa nuclear do Irão.

6.

Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan (NFRPC) e Centro de tecnologia nuclear de Esfahan (ENTC). Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI).

7.

Grupo Industrial Fajr. Outras informações: anteriormente designada “Fábrica de Instrumentação”, b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

8.

Farayand Technique. Outras informações: implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

9.

Kala-Electric (alias Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão.

10.

Centro de investigação nuclear de Karaj. Outras informações: Faz parte de divisão de investigação da OEAI.

11.

Empresa Kavoshyar. Outras informações: Associada da OEAI.

12.

Empresa de Energia Mesbah. Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40—Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão.

13.

Empresa de Energia Novin alias Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas actividades no âmbito da OEAI.

14.

Indústrias químicas Parchin. Outras informações: Sucursal da OID.

15.

Empresa de Serviços de Aviação Pars. Outras informações: Assegura a manutenção de aeronaves.

16.

Empresa Pars Trash. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

17.

Indústrias Aeronáuticas Qods. Outras informações: Produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc.

18.

Grupo industrial Sanam. Outras informações: controlada pela OIA.

19.

7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão.

20.

Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG). Outras informações: a) Entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

21.

Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: a) Entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

22.

Sho’a’ Aviation. Outras informações: Produz microligeiros.

23.

Grupo de Indústrias Ya Mahdi. Outras informações: controlado pela OIA.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Março de 2007

relativa à posição da Comunidade em relação à Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

(2007/239/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica (1), a seguir designado «acordo», aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992, nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), a seguir designado «acordo provisório», assinado em 12 de Junho de 2006, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(2)

O artigo 42.o do acordo provisório estabelece que o Comité Misto criado pelo acordo supervisiona a aplicação e a execução do acordo provisório.

(3)

O terceiro parágrafo do artigo 43.o do acordo provisório determina que o Comité Misto aprovará o seu regulamento interno.

(4)

A alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do acordo estabelece que o Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho.

(5)

A designação, a composição, o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho deverão ser especificados no regulamento interno do Comité Misto.

(6)

A Comunidade deverá determinar a posição a adoptar no Comité Misto em relação à aprovação do regulamento interno,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Misto referido no artigo 42.o do acordo provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 343 de 25.11.1992, p. 2.

(2)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.


DECISÃO N.o 1/2007

de …

do Comité Misto referido no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, que aprova o seu Regulamento Interno, incluindo o mandato e a estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, a seguir designado «acordo», aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992, nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo provisório», assinado em 12 de Junho de 2006, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Considerando que o acordo provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por cada uma das partes.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité Misto reúne-se regularmente uma vez por ano, em Bruxelas e Tirana, alternadamente. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto, por acordo mútuo, a pedido de uma das partes.

Salvo acordo em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Um representante do Banco Europeu de Investimento (BEI) pode participar nas reuniões do Comité Misto na qualidade de observador, quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao BEI.

O Comité Misto pode convidar pessoas que não sejam membros do Comité a participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia são informados das reuniões do Comité Misto.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Artigo 5.o

Correspondência

A correspondência de e para o presidente do Comité Misto é enviada a ambos os secretários. Os dois secretários asseguram a transmissão da correspondência, se for caso disso, aos respectivos representantes no Comité Misto.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma.

A ordem de trabalhos provisória inclui os assuntos relativamente aos quais um pedido de inscrição foi recebido pelos secretários pelo menos vinte e um dia antes do início da reunião, esta inscrição só devendo ser efectuada se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos.

O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as partes estiverem de acordo.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Actas

A parte organizadora elabora um projecto de acta de cada reunião do Comité Misto. O projecto indica as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Comité Misto no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, a acta é assinada pelo presidente e pelos dois secretários e um exemplar original é conservado por cada uma das partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 8.o

Deliberações

O Comité Misto toma as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

Entre as reuniões, o Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as partes estiverem de acordo.

As decisões e recomendações do Comité Misto aprovadas nos termos do artigo 43.o do acordo provisório são designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», seguidas de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da referência ao assunto de que tratam.

As decisões e as recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões tomadas pelo Comité Misto são publicadas pelas partes nas respectivas publicações oficiais. As partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto aprovado pelo Comité Misto.

Artigo 9.o

Regime linguístico

As línguas oficiais do Comité Misto são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, o Comité Misto baseia as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas.

Artigo 10.o

Despesas

A Comunidade e a República da Albânia assumem as despesas respectivas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que se refere às despesas de pessoal e de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas de correios e telecomunicações.

As despesas relacionadas com a interpretação, a tradução e a reprodução de documentos nas reuniões, bem como quaisquer outras despesas relacionadas com a organização material das reuniões, são suportadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 11.o

Grupos de trabalho

Os mandatos e a estrutura dos grupos de trabalho constituídos para assistir o Comité Misto no desempenho das suas funções constam do anexo da presente decisão.

Os grupos de trabalho são compostos por representantes de ambas as partes. A presidência é exercida alternadamente pelas duas partes de acordo com o Regulamento Interno do Comité Misto.

Os grupos de trabalho desenvolvem as suas actividades sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatórios após cada reunião. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

O Comité Misto pode decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

ANEXO

Mandato e estrutura dos grupos de trabalho CE-Albânia nos termos do acordo provisório

1.   Composição e presidência

Os grupos de trabalho são constituídos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da República da Albânia (a seguir designada «Albânia»). São presididos alternadamente por cada uma das duas partes. Os Estados-Membros são informados das reuniões dos grupos de trabalho.

2.   Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários dos grupos de trabalho.

Todas as comunicações relativas aos grupos de trabalho são apresentadas aos secretários do grupo de trabalho pertinente.

3.   Reuniões

Os grupos de trabalho reúnem-se regularmente uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as partes. As reuniões dos grupos de trabalho são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, os grupos de trabalho podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para prestarem informações sobre temas específicos.

4.   Competências

Os grupos de trabalho debatem questões de acordo com a estrutura dos grupos de trabalho pluridisciplinares indicada em seguida. A aplicação do Acordo Provisório e da Parceria Europeia, a preparação para a aplicação do Acordo de Estabilização e Associação (AEA) e os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação da legislação são avaliados em relação a todos os temas. Os grupos de trabalho examinam os problemas que possam surgir nos seus sectores respectivos e propõem eventuais medidas a adoptar.

Os grupos de trabalho funcionam também como instâncias de clarificação do acervo comunitário e analisam os progressos alcançados pela Albânia na sua conformação com o acervo de acordo com os compromissos assumidos no acordo provisório.

5.   Actas

É elaborado um projecto de acta de cada reunião dos grupos de trabalho no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação de ambas as partes, um exemplar da acta é enviado pelos secretários do grupo de trabalho ao secretário do Comité Misto.

6.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos grupos de trabalho não são públicas.

7.   Estrutura dos grupos de trabalho:

1.

Grupo de trabalho sobre comércio, indústria, alfândegas e fiscalidade;

2.

Grupo de trabalho sobre agricultura e pesca;

3.

Grupo de trabalho sobre mercado interno e concorrência;

4.

Grupo de trabalho sobre assuntos económicos e financeiros e estatísticas;

5.

Grupo de trabalho sobre inovação, sociedade da informação e política social;

6.

Grupo de trabalho sobre transportes, ambiente, energia e desenvolvimento regional.


Comissão

21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2007

que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE

[notificada com o número C(2007) 1622]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/240/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (5), nomeadamente o n.o 2 do artigo 21.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (6), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (8), nomeadamente o n.o 6 do artigo 29.o e o artigo 32.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (9), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (10), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os certificados veterinários, sanitários e de salubridade exigidos pela legislação comunitária para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal são actualmente apresentados numa grande variedade de modelos gráficos diferentes, fixados em dezenas de disposições fragmentadas. Apesar das diferenças na apresentação gráfica, o conteúdo dos certificados é em grande parte idêntico no que se refere às informações que devem ser fornecidas. A utilização dos certificados pelas autoridades dos países terceiros seria muito simplificada através da uniformização dos modelos existentes.

(2)

Além disso, esta uniformização é indispensável para um tratamento informático eficaz dos certificados no âmbito do sistema instaurado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES (11).

(3)

Esta uniformização facilitaria e aceleraria os procedimentos administrativos nas fronteiras, permitindo uma transferência automatizada dos dados contidos nestes certificados para os documentos veterinários comuns de entrada impostos pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (12) e pelo Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (13).

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A apresentação dos diferentes certificados veterinários, sanitários e de salubridade exigidos para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, bem como os certificados para o trânsito de produtos de origem animal através da Comunidade, efectua-se com base nos modelos únicos de certificados veterinários que figuram no anexo I.

2.   A parte I dos modelos únicos referidos no n.o 1, relativa às informações referentes à remessa expedida, substitui as partes correspondentes dos modelos de certificados estabelecidos nas disposições comunitárias referidas no anexo II.

3.   A parte II dos modelos únicos referidos no n.o 1, relativa à certificação pela autoridade competente, inclui os atestados de saúde pública, os atestados sanitários, os atestados de sanidade animal, os atestados ou as declarações de bem-estar dos animais, os atestados, as indicações, as informações ou os dados sanitários, os atestados ou as regras relativas ao transporte dos animais, os requisitos específicos e as condições específicas de polícia sanitária, tal como mencionados nos certificados, previstos nas disposições comunitárias referidas no anexo II.

Artigo 2.o

Os certificados veterinários, sanitários ou de salubridade conformes com os modelos estabelecidos nas disposições comunitárias referidas no anexo II podem ser, salvo alteração posterior, utilizados pelos países terceiros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(2)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 319). Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(7)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(8)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(11)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.

(12)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(13)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 585/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).


ANEXO I

Parte I:   modelo para animais

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Parte I:   modelo para produtos

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Parte I:   modelo para produtos em trânsito/armazenamento

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Parte I:   modelo para sémen, embriões, óvulos

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Parte II

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NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO CERTIFICADO VETERINÁRIO DE INTRODUÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE ANIMAIS VIVOS, SÉMEN, EMBRIÕES, ÓVULOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Generalidades: Preencher o documento em maiúsculas. Para indicar a opção correcta, assinalar a casa correspondente.

Quando são mencionados, os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2.

Parte I —   Detalhes relativos à remessa expedida

País: Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado

Casa I.1.

Expedidor: indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região/província/estado, se for caso disso) da pessoa singular ou colectiva que expede a remessa. Recomenda-se que se indique os números de telefone, de fax ou o endereço de correio electrónico.

Casa I.2.

O n.o de referência do certificado é um número que a autoridade competente do país terceiro deve atribuir de acordo com a sua própria classificação.

Casa I.2.a

Reservado à notificação TRACES. O n.o TRACES do certificado é um número de referência único atribuído pelo sistema TRACES.

Casa I.3.

Autoridade central competente: nome da autoridade central do país de expedição competente em matéria de certificação.

Casa I.4.

Autoridade local competente: se for caso disso, nome da autoridade local responsável do local de origem ou do local de expedição do país, competente em matéria de certificação.

Casa I.5.

Destinatário: indicar o nome e o endereço (rua, cidade e código postal) da pessoa singular ou colectiva à qual se destina a remessa no Estado-Membro de destino.

Em caso de trânsito de mercadorias através da União Europeia, esta informação não é obrigatória.

Casa I.6.

Pessoa responsável pela remessa na União Europeia:

1.

Em caso de trânsito de produtos através da União Europeia: indicar o nome e endereço (rua, cidade e código postal). Recomenda-se que se indique os números de telefone, de fax ou o endereço de correio electrónico. Esta pessoa é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de inspecção fronteiriço e faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador.

2.

Em caso de importação de produtos, de animais ou de sémen, embriões e óvulos para a União Europeia: reservado à notificação TRACES. Indicar o nome e endereço (rua, cidade e código postal). Recomenda-se que se indique os números de telefone, de fax ou o endereço de correio electrónico.

Esta informação poderá ser modificada até se criar um documento veterinário comum de entrada.

Casa I.7.

País de origem: indicar o nome do país terceiro no qual os produtos finais foram produzidos, fabricados ou embalados, ou no qual os animais residiram durante o período legal exigido.

Casa I.8.

Região de origem: se necessário; apenas diz respeito às espécies ou aos produtos abrangidos por medidas de regionalização ou pelo estabelecimento de zonas aprovadas em conformidade com uma decisão da Comunidade Europeia. As regiões ou as zonas aprovadas devem ser indicadas tal como descritas no Jornal Oficial da União Europeia.

Código: tal como indicado na regulamentação pertinente.

Casa I.9.

País de destino: indicar o nome do Estado-Membro a que se destinam os animais ou os produtos.

No caso de produtos em trânsito, indicar o nome do país terceiro de destino.

Casa I.10.

Região de destino: ver casa I.8.

Casa I.11.

Local de origem: local donde são provenientes os animais ou os produtos.

Para os animais: uma exploração agrícola ou qualquer outra empresa agrícola, industrial ou comercial oficialmente controlada, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões, reservas naturais e reservas de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.

Para o sémen, os embriões e os óvulos: centros de colheita ou de armazenamento de sémen, bem como as equipas de colheita ou de produção de embriões e óvulos.

Para os produtos ou subprodutos de origem animal: qualquer unidade de uma empresa do sector alimentar ou do sector da alimentação animal. Convém marcar apenas o estabelecimento de expedição dos produtos ou subprodutos e mencionar o nome do país de expedição se for diferente do país de origem.

Indicar o nome, o endereço (rua, cidade e região/província/estado, conforme o caso) e o número de aprovação ou de registo destas estruturas quando este último for exigido pela regulamentação.

Casa I.12.

Local de destino: em caso de armazenamento de produtos em trânsito: indicar o nome, o endereço (rua, cidade e código postal) e o número de aprovação ou de registo do armazém na zona franca, do armazém franco, do entreposto aduaneiro ou do fornecedor de navios.

Local de destino: em caso de importação para a União Europeia: reservado à notificação TRACES. Local para onde os animais ou os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço (rua, cidade e código postal), bem como o número de aprovação ou de registo das estruturas do local de destino, conforme o caso. Recomenda-se que se indique os números de telefone, de fax ou o endereço de correio electrónico.

Casa I.13.

Local de carregamento: Para os animais: indicar o local onde são carregados os animais e, nomeadamente em caso de agrupamento prévio, as coordenadas do centro de agrupamento; diz respeito aos centros oficiais de agrupamento dos animais antes da sua expedição. Estes devem ser aprovados pela autoridade oficial e ser colocados sob o seu controlo.

Para os produtos, o sémen e os embriões: indicar o local de carregamento ou o porto de embarque.

Casa I.14.

Data e hora da partida:

Para os animais: indicar a data e a hora previstas de partida dos animais.

Para os produtos, o sémen, os embriões e os óvulos: indicar a data de partida.

Casa I.15.

Meios de transporte: indicar todos os pormenores relativos aos meios de transporte.

O modo de transporte (aéreo, marítimo, ferroviário, rodoviário, outros).

A identificação do meio de transporte: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão e, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, o número do reboque. Outros: meios de transporte não enumerados na Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte. Em caso de modificação do meio de transporte após a emissão do certificado, compete ao expedidor informar o PIF de entrada na União Europeia.

Referência documental: facultativa; indicar o número da carta de porte aéreo, o número de conhecimento de embarque e o número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.16.

PIF de entrada na União Europeia: indicar o nome e o número do PIF, tal como indicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esta informação poderá ser modificada até se criar um documento veterinário comum de entrada.

Casa I.17.

Número de autorização CITES: apenas diz respeito aos animais e produtos enumerados na Convenção de Washington sobre as espécies protegidas.

Casa I.18.

Descrição da mercadoria: fazer uma descrição veterinária das mercadorias ou as designações tais como indicadas no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, constante do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 alterado. Esta descrição aduaneira será completada, se for caso disso, por todas as informações necessárias à classificação veterinária da mercadoria (espécie, tratamento, etc.).

Casa I.19.

Código do produto (Código SH): indicar o código tal como indicado no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, constante do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 alterado.

Casa I.20.

Quantidade:

 

No que diz respeito aos animais e aos produtos animais (sémen, óvulos, embriões): indicar o número total de cabeças ou de paletes expresso em unidades.

 

No que diz respeito aos animais da aquicultura e aos produtos: indicar o peso bruto total e o peso líquido total em kg.

Casa I.21.

Temperatura dos produtos: diz apenas respeito aos produtos de origem animal: assinalar a temperatura apropriada de transporte/armazenamento dos produtos.

Casa I.22.

Número de embalagens: indicar o número total de caixas, gaiolas ou estalas em que são transportados os animais, o número de contentores criogénicos para o sémen, os óvulos e os embriões ou o número de pacotes para os produtos.

Casa I.23.

N.o dos selos e n.o dos contentores: os números dos selos podem ser exigidos pela regulamentação. Se for caso disso, indicar todos os números de identificação dos selos e dos contentores. Se não houver nenhuma exigência regulamentar, esta informação é facultativa.

Casa I.24.

Tipo de embalagem: aplicável apenas aos produtos.

Casa I.25.

Mercadorias certificadas para: indicar o objectivo da importação dos animais ou a utilização prevista dos produtos. (Apenas as opções possíveis aparecerão em cada certificado específico.)

Criação: para os animais de criação e rendimento.

Engorda: diz apenas respeito aos ovinos, caprinos, bovinos e suínos.

Abate: para os animais destinados a um matadouro.

Quarentena: refere-se à Decisão 2000/666/CE para as aves, à Directiva 92/65/CEE para os carnívoros, os primatas e os morcegos e à Directiva 2006/88/CE para os animais da aquicultura.

Organismo aprovado: organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

Reprodução artificial: diz apenas respeito ao sémen, aos óvulos e aos embriões.

Equídeos registados: nos termos da Directiva 90/426/CEE.

Repovoamento cinegético: diz apenas respeito à caça para fins de reconstituição dos efectivos e aos peixes para efeitos de repovoamento de pesca de povoamento e captura.

Animais de companhia: animais das espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e que são objecto de transacções comerciais.

Circo/exposição: diz respeito aos circos e aos animais de concurso, bem como aos animais aquáticos destinados a aquários.

Afinação: diz apenas respeito aos produtos da aquicultura.

Consumo humano: diz apenas respeito aos produtos destinados ao consumo humano e para os quais a regulamentação exige um certificado sanitário.

Alimentação animal: diz apenas respeito aos produtos destinados à alimentação animal, visados pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Transformação: diz apenas respeito aos produtos ou animais que devem ser submetidos a uma transformação antes de serem colocados no mercado.

Uso técnico: produtos impróprios para consumo humano e animal, definidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado.

Outros: destina-se a fins não mencionados na presente classificação.

Casa I.26.

Trânsito através da União Europeia para um país terceiro: apenas diz respeito ao trânsito de produtos de origem animal através da União Europeia/EEE em proveniência de um país terceiro e com destino a outro país terceiro: indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino. (Rubrica específica dos certificados para trânsito e armazenamento, incluindo o armazenamento para os fornecedores de navios.)

Casa I.27.

Para importação ou admissão temporária na União Europeia: (rubrica específica dos certificados de importação e de admissão).

Importação definitiva: esta opção só aparece no âmbito da introdução de espécies animais autorizadas também para reentrada ou admissão temporária (por exemplo, cavalos registados).

Reentrada: esta opção só aparece no âmbito da introdução de espécies animais autorizadas à reentrada (por exemplo, cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária — Decisão 93/195/CEE da Comissão).

Admissão temporária: esta opção só aparece no âmbito da introdução de espécies animais autorizadas à admissão temporária (por exemplo, cavalos registados por um período máximo de 90 dias).

Casa I.28.

Identificação das mercadorias: indicar os requisitos específicos das espécies animais e da natureza dos produtos. As informações exigíveis, enumeradas em baixo de forma exaustiva, são determinadas em cada certificado específico.

Para os animais vivos: espécie (denominação científica), raça/categoria, sistema de identificação, número de identificação, idade, sexo, quantidade, teste.

Para o sémen, os embriões, os óvulos: espécie (denominação científica), raça/categoria, marca de identificação, data de colheita, número de aprovação do centro/equipa, identificação do dador, quantidade.

Para os produtos: espécie (denominação científica), natureza da mercadoria, tipo de tratamento, número de aprovação dos estabelecimentos (matadouro, unidade de desmancha/unidade de transformação, entreposto frigorífico), número do lote, número de embalagens, peso líquido.

Parte II —   Certificação

Casa II.

Informação sanitária: preencher esta parte em conformidade com a regulamentação pertinente.

Casa II.a.

N.o de referência: ver casa I.2.

Casa II.b.

N.o de referência TRACES: ver casa I.2.a.

Veterinário oficial: indicar o nome, cargo e título, bem como a data de assinatura. Nos casos previstos pela legislação pertinente, o veterinário inspector pode ser substituído por um inspector oficial.


ANEXO II

Lista de referências legislativas dos certificados veterinários e sanitários

 

Anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (1);

 

Anexo II da Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (2);

 

Anexos II, IV a IX da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (3);

 

Anexos I e II da Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (4);

 

Anexo II da Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (5);

 

Anexo da Decisão 95/328/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica (6);

 

Anexos I e II da Decisão 96/333/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica (7);

 

Anexo da Decisão 96/539/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação de sémen de equino (8),

 

Anexo da Decisão 96/540/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação na Comunidade Europeia de óvulos e embriões de equino (9);

 

Anexos II e III da Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (10);

 

Anexo III da Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (11);

 

Anexo A da Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (12);

 

Anexos III e IV da Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (13);

 

Anexos II a V da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (14);

 

Anexos IA e IB da Decisão 2003/779/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (15);

 

Anexo II da Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (16);

 

Anexos II, IV e V da Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (17);

 

Anexos A e B da Decisão 2003/863/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2003, relativa a certificados sanitários para a importação de produtos de origem animal dos Estados Unidos (18);

 

Anexos I e II da Decisão 2003/881/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera & Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros e que revoga a Decisão 2000/462/CE (19);

 

Anexo III da Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (20);

 

Anexo II da Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (21);

 

Anexo da Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais (22);

 

Anexo II da Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (23);

 

Anexos II a V da Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (24).


(1)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(2)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(6)  JO L 191 de 12.8.1995, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/109/CE (JO L 32 de 5.2.2004, p. 17).

(7)  JO L 127 de 25.5.1996, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/119/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 56).

(8)  JO L 230 de 11.9.1996, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2000/284/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35).

(9)  JO L 230 de 11.9.1996, p. 28. Decisão alterada pela Decisão 2000/284/CE.

(10)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 65; rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 52).

(11)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(12)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(13)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/14/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 28).

(14)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/855/CE (JO L 338 de 5.12.2006, p. 45).

(15)  JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão alterada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 65; rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 56).

(16)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/158/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 10).

(17)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/158/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 10).

(18)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 46.

(19)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 26. Decisão alterada pela Decisão 2005/60/CE (JO L 25 de 28.1.2005, p. 64).

(20)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 11. Decisão alterada pela Decisão 2006/311/CE (JO L 115 de 28.4.2006, p. 40).

(21)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 73. Rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(22)  JO L 266 de 13.8.2004, p. 11.

(23)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(24)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.