ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
18 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 410/2007 da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 411/2007 da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 412/2007 da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 413/2007 da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico ( 1 )

11

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/235/PESC do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.4.2007   

PT

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L 101/1


REGULAMENTO (CE) N.o 410/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,2

TN

139,0

TR

143,2

ZZ

113,8

0707 00 05

JO

171,8

MA

54,4

TR

142,8

ZZ

123,0

0709 90 70

MA

50,8

TR

121,7

ZZ

86,3

0709 90 80

EG

242,2

IL

84,1

ZZ

163,2

0805 10 20

EG

45,0

IL

67,1

MA

49,4

TN

51,8

ZZ

53,3

0805 50 10

IL

60,1

TR

38,7

ZZ

49,4

0808 10 80

AR

87,3

BR

81,0

CA

124,4

CL

87,8

CN

79,4

NZ

126,8

US

129,0

UY

79,6

ZA

88,7

ZZ

98,2

0808 20 50

AR

78,2

CL

94,2

ZA

89,6

ZZ

87,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.4.2007   

PT

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L 101/3


REGULAMENTO (CE) N.o 411/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e d)-c) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis a partir de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio às bananas no regime de pagamento único. Devem, portanto, ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o azeite, tabaco, algodão, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Espanha, França e Portugal decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos concedidos aos agricultores das regiões ultraperiféricas. As normas relativas à integração do apoio às bananas no regime de pagamento único não se aplicam, portanto, a essas regiões.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução aplicáveis aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. É necessário adaptar essas disposições, de modo a atender à situação especial dos agricultores do sector das bananas que efectuaram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2013/2006.

(5)

A integração dos montantes de referência para as bananas no regime de pagamento único foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006. Os Estados-Membros dispõem, portanto, de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias decorrentes dessa integração. Devem ser tomadas medidas que assegurem uma transição harmoniosa do regime de ajudas compensatórias anteriormente aplicável às bananas para a situação de integração no regime de pagamento único. Deve, nomeadamente, ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada por uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras que clarifiquem o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 e 2006 devem proceder com vista à inclusão do montante de referência para as bananas na alimentação da reserva nacional.

(7)

Há que adaptar as disposições específicas previstas nos artigos 48.o-C e 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de modo a incluir o sector das bananas no regime de pagamento único.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Relativamente aos investimentos no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.»;

b)

É aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Relativamente aos investimentos no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.»;

c)

É aditado ao n.o 4 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Relativamente aos arrendamentos a longo prazo no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.».

2)

O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-B

INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR, À CHICÓRIA E ÀS BANANAS NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO».

3)

O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no quadro da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, aplicam-se os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sob reserva do disposto no artigo 48.o-D do presente regulamento.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se, consoante o caso, ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração do apoio às bananas e/ou dos pagamentos relativos aos produtos lácteos, bem como aos montantes de referência calculados para o apoio às bananas e para os pagamentos relativos aos produtos lácteos.»;

c)

É aditado ao n.o 5 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Aplica-se aos montantes de referência para as bananas a integrar no regime de pagamento único a redução percentual fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»;

d)

É aditado ao n.o 7 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento relativos ao apoio às bananas, 2007 é o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único referido no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 12.o a 17.o e 20.o»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Sempre que, da inclusão dos montantes de referência para o açúcar e para as bananas, calculados em conformidade com os pontos K e L do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no regime de pagamento único resulte o risco de não ser possível respeitar os prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros prorrogarão esses prazos por um mês.».

4)

O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Um agricultor a quem não tenham sido atribuídos ou que não tenha comprado direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006 recebe direitos ao pagamento calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como para o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. Para efeitos da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, o ano será 2007.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável em caso de arrendamento pelo agricultor de direitos ao pagamento para 2005 e/ou 2006 e/ou, para efeitos da integração do apoio às bananas, para 2007.».

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo é substituído por um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redacção:

«Relativamente a um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2007 no quadro da integração do apoio às bananas, o valor e o número dos respectivos direitos ao pagamento são recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para as bananas;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o apoio às bananas pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

No cálculo referido nos primeiro e segundo parágrafos não são tidos em conta os direitos ao pagamento por retirada de terras.»;

c)

É aditado um novo número com a seguinte redacção:

«5.   Para efeitos da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, o ano de 2006 referido nos n.os 3 e 4 é substituído por 2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 373/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 13).


18.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/6


REGULAMENTO (CE) N.o 412/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2007/235/PESC do Conselho (2) altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 236/2007 da Comissão (JO L 66 de 6.3.2007, p. 14).

(2)  Ver a página 14 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/120/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 25).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:

1.

São aditadas as seguintes pessoas singulares:

a)

Dokora, Lazarus; vice-ministro do Ensino Secundário e Superior, nascido em 3.11.1957;

b)

Georgias, Aguy; vice-ministro do Desenvolvimento Económico, nascido em 22.6.1935;

c)

Maluleke, Titus; vice-ministro da Educação, do Desporto e da Cultura;

d)

Mutinhiri, Tracey; vice-ministra da Indigenização e Empoderamento (ex-porta-voz-adjunta do Senado);

e)

Mzembi, Walter; vice-ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento Infra-estrutural, nascido em 16.3.1964.

2.

São introduzidas as seguintes alterações:

a)

A entrada «Chapfika, David, vice-ministro das Finanças (ex-vice-ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957» passa a ter a seguinte redacção:

Chapfika, David; vice-ministro da Agricultura (ex-vice-ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957.

b)

A entrada «Gumbo, Rugare Eleck Ngidi, ministro do Desenvolvimento Económico (ex-ministro-adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-Estatais no gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940» passa a ter a seguinte redacção:

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi; ministro da Agricultura (ex-ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940.

c)

A entrada «Made, Joseph Mtakwese, ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954» passa a ter a seguinte redacção:

Made, Joseph Mtakwese; ministro-adjunto da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954.

d)

A entrada «Mangwana, Paul Munyaradzi, ministro-adjunto (ex-ministro da Função Pública, Trabalho e Segurança Social), nascido em 10.8.1961» passa a ter a seguinte redacção:

Mangwana, Paul Munyaradzi; ministro-adjunto da Indigenização e Empoderamento, nascido em 10.8.1961.

e)

A entrada «Marumahoko, Rueben, vice-ministro da Administração Interna (ex-vice-ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948» passa a ter a seguinte redacção:

Marumahoko, Reuben; vice-ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-vice-ministro da Administração Interna), nascido em 4.4.1948.

f)

A entrada «Matshalaga, Obert, vice-ministro dos Negócios Estrangeiros» passa a ter a seguinte redacção:

Matshalaga, Obert; vice-ministro da Administração Interna (ex-vice-ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 21.4.1951 em Mhute Kraal — Zvishavane, Zimbabué.

g)

A entrada «Mumbengegwi, Samuel Creighton, ex-ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942» passa a ter a seguinte redacção:

Mumbengegwi, Samuel Creighton; ministro das Finanças (ex-ministro-adjunto da Indigenização e Empoderamento), nascido em 23.10.1942.

h)

A entrada «Murerwa, Herbert Muchemwa, ministro das Finanças (ex-ministro do Ensino Superior e Terciário), nascido em 31.7.1941» passa a ter a seguinte redacção:

Murerwa, Herbert Muchemwa; ex-ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941.

i)

A entrada «Ndlovu, Sikhanyiso, subsecretário do Comissariado do ZANU (PF), nascido em 20.9.1949» passa a ter a seguinte redacção:

Ndlovu, Sikhanyiso; ministro da Informação e Publicidade (ex-vice-ministro do Ensino Superior e Terciário), nascido em 20.9.1949.

j)

A entrada «Nguni, Sylvester, vice-ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955» passa a ter a seguinte redacção:

Nguni, Sylvester; ministro do Desenvolvimento Económico (ex-vice-ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955.

k)

A entrada «Udenge, Samuel, vice-ministro do Desenvolvimento Económico» passa a ter a seguinte redacção:

Udenge, Samuel; ministro-adjunto das Empresas Públicas (ex-vice-ministro do Desenvolvimento Económico).


18.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/9


REGULAMENTO (CE) N.o 413/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 366/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Abril de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

20,09

6,26

1701 11 90 (1)

20,09

11,88

1701 12 10 (1)

20,09

6,07

1701 12 90 (1)

20,09

11,37

1701 91 00 (2)

23,84

13,72

1701 99 10 (2)

23,84

8,79

1701 99 90 (2)

23,84

8,79

1702 90 99 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

18.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/11


DIRECTIVA 2007/22/CE DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) através da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), emitiu um parecer relativo à utilização segura do conservante butilcarbamato de iodopropinilo (BCIP) em produtos cosméticos onde se conclui que a absorção diária biodisponível de iodo a partir de produtos cosméticos não deve exceder 20 % da dose diária recomendada de 150 μg, pelo que o BCIP não deve ser utilizado em produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios.

(2)

Tendo em conta que a lista de conservantes autorizados em produtos cosméticos não deve ser demasiado limitada, mas que a exposição ao iodo a partir de BCIP não deve ser demasiado elevada, a actual entrada 56 do anexo VI deve ser alterada em conformidade.

(3)

O iodato de sódio e o corante CI 45425 contêm iodo e encontram-se actualmente enumerados, respectivamente, no anexo VI como conservante autorizado e no anexo IV como corante autorizado. À luz da ausência de interesse das partes interessadas em defender a utilização destas substâncias e do parecer do CCPC relativo à necessidade de reduzir a exposição ao iodo a partir de produtos cosméticos, as autorizações devem ser retiradas.

(4)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 18 de Outubro de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 18 de Abril de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/17/CE da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Na parte 1 do anexo IV é eliminado o agente corante CI 45425.

2.

A parte I do anexo VI é alterada da seguinte forma:

a)

É suprimido o número de referência 10;

b)

O número de referência 56 passa a ter a seguinte redacção:

N.o referência

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«56

Butilcarbamato de iodopropilo

(BCIP)

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo

(N.o CAS 55406-53-6)

a)

Produtos eliminados por lavagem: 0,02 %

b)

Produtos que não são enxaguados: 0,01 %, excepto em desodorizantes/antitranspirantes: 0,0075 %

Não utilizar nos produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios

a)

Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs

b)

Não utilizar em loções e cremes corporais (1)

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos

a)

“Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos” (2)

b)

“Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos” (3)


(1)  Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.

(2)  Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

(3)  Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

18.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/14


DECISÃO 2007/235/PESC DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2002/145/PESC (2) e o Regulamento (CE) n.o 310/2002 (3), o Conselho adoptou medidas restritivas contra o Zimbabué. Essas medidas determinavam especificamente a proibição de fornecimento de armamento ou a prestação de assistência técnica com ele relacionada ao Zimbabué, e o congelamento de fundos e activos pertencentes a determinadas pessoas.

(2)

Pela Posição Comum 2004/161/PESC, o Conselho renovou algumas das medidas referidas, nomeadamente as estabelecidas na Posição Comum 2002/145/PESC.

(3)

Por ocasião da remodelação do Governo do Zimbabué ocorrida em 6 e 7 de Fevereiro de 2007, mais cinco pessoas passaram a fazer parte do Governo. Por conseguinte, essas pessoas deverão ser abrangidas pelas medidas restritivas estabelecidas na Posição Comum 2004/161/PESC.

(4)

Deverá, pois, actualizar-se a lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas, cujos nomes constam do anexo da Posição Comum 2004/161/PESC,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Posição Comum 2004/161/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, no 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição comum 2007/120/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 25).

(2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).

(3)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 da Comissão (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).


ANEXO

Lista de pessoas referida nos artigos 4.o e 5.o da Posição Comum 2004/161/PESC

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

2.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

3.

Buka (também conhecida como Bhuka), Flora

Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra de Estado para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

4.

Bvudzijena, Wayne

Vice-Comandante da Polícia, Porta-Voz da Polícia

5.

Chapfika, David

Vice-Ministro da Agricultura (ex-Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957

6.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

7.

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

8.

Chigudu, Tinaye

Governador Provincial de Manica

9.

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 25.11.1939

10.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

11.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

12.

Chimbudzi, Alice

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF)

13.

Chimutengwende, Chen

Ministro de Estado dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

14.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

15.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

16.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro do Interior, nascido em 10.10.1946

17.

Chitepo, Victoria

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

18.

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

19.

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953

20.

Chiwewe, Willard

Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

21.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952

22.

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1939

23.

Damasane, Abigail

Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade

24.

Dokora, Lazarus

Vice-Ministro do Ensino Superior, nascido em 3.11.1957

25.

Georgias, Aguy

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico, nascido em 22.6.1935

26.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

27.

Gombe, G.

Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

28.

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

29.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940

30.

Hove, Richard

Secretário para os Assuntos Económicos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 1935

31.

Hungwe, Josaya (também conhecido como Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

32.

Kangai, Kumbirai

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

33.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros no Politburo do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

34.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário da Juventude no Politburo do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

35.

Kaukonde, Ray

Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963

36.

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949NB: Actualmente em prisão preventiva.

37.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações

38.

Lesabe, Thenjiwe V.

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 1933

39.

Machaya, Jason (também conhecido como Jaison) Max Kokerai

Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

40.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954

41.

Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

ZANU (PF) Presidente do Senado, nascida em 11.7.1943

42.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

43.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

44.

Makoni, Simbarashe

Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos no Politburo do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

45.

Makwavarara, Sekesai

Presidente interino da Câmara de Harare (ZANU-PF), responsável pela administração diária da cidade

46.

Malinga, Joshua

Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944

47.

Maluleke, Titus

Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura

48.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento, nascido em 10.8.1961

49.

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

50.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

51.

Marumahoko, Reuben

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos), nascido em 4.4.1948

52.

Masawi, Ephrahim Sango

Governador Provincial do Mashona Central

53.

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos no Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936

54.

Mathema, Cain

Governador Provincial de Bulawayo

55.

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Matabele Setentrional e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF)

56.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960

57.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969

58.

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro dos Assuntos Internos (Ministro Estrangeiro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 21 de Abril de 1951 em Mhute Kraal — Zvishavane

59.

Matshiya, Melusi (Mike)

Secretário Permanente, Ministro do Interior

60.

Mavhaire, Dzikamai

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF)

61.

Mbiriri, Partson

Secretário Permanente, Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

62.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

63.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

64.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

65.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro de Estado da Informação e da Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

66.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

67.

Moyo, Simon Khaya

Subsecretário para os Assuntos Jurídicos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 1945

68.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional), Subsecretário para a Segurança Nacional no Politburo do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951

69.

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

70.

Msipa, Cephas George

Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

71.

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi)

Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

72.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

73.

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

74.

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

75.

Mugabe, Grace

Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

76.

Mugabe, Sabina

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

77.

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e da Infância, nascido em 1965

78.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascida em 15.4.1955

79.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

80.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ministro das Finanças (ex-Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento), nascido em 23.10.1942

81.

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

82.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ex-Ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941

83.

Musariri, Munyaradzi

Vice-Comandante da Polícia

84.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e das Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954

85.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro de Estado da Segurança Nacional, da Reforma Agrária e da Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU (PF) para a Administração, nascido em 27.7.1935

86.

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas

87.

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

88.

Mutinhiri, Tracey

Vice-Ministra da Indigenização e do Empoderamento (ex-Vice-Presidente do Senado)

89.

Mutiwekusiva, Kenneth Kaparadza

Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948

90.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

91.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957

92.

Mzembi, Walter

Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas, nascido em 16.3.1964

93.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

94.

Ndlovu, Naison K.

Secretário para a Produção e o Trabalho no Politburo do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

95.

Ndlovu, Richard

Subsecretário para o Comissariado no Politburo do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942

96.

Ndlovu, Sikhanyiso

Ministro da Informação e Publicidade (ex-Vice-Ministro do Ensino Superior), nascido em 20.9.1949

97.

Nguni, Sylvester

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955

98.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

99.

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

100.

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955

101.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações

102.

Nyathi, George

Subsecretário para a Ciência e Tecnologia no Politburo do ZANU (PF)

103.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascida em 20.9.1949

104.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

105.

Patel, Khantibhal

Subsecretário para as Finanças no Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928

106.

Pote, Selina M.

Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo do ZANU (PF)

107.

Rusere, Tino

Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascido em 10.5.1945

108.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

109.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e a Infância no Politburo do ZANU (PF)

110.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador Provincial do Mashona Ocidental

111.

Sandi ou Sachi, E. (?)

Subsecretária para a Condição Feminina no Politburo do ZANU (PF)

112.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968

113.

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

114.

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

115.

Shamu, Webster

Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

116.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade no Politburo do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

117.

Shiri, Perence

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

118.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 3.1.1949

119.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

120.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor do n.o 126, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

121.

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

122.

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude no Politburo do ZANU (PF)

123.

Stamps, Timothy

Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

124.

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário para as Finanças no Politburo do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

125.

Udenge, Samuel

Ministro de Estado das Empresas Públicas (ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico)

126.

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

127.

Veterai, Edmore

Vice-Comandante Principal da Polícia, Comando dos Oficiais, Harare

128.

Zimonte, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947

129.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia NB: Sobrinho de Mugabe.

130.

Zvinavashe, Vitalis

Politburo, Comité do partido para a Indigenização e o Empoderamento, nascido em 27.9.1943