ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico ( 1 ) |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 410/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
59,2 |
TN |
139,0 |
|
TR |
143,2 |
|
ZZ |
113,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MA |
54,4 |
|
TR |
142,8 |
|
ZZ |
123,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,8 |
TR |
121,7 |
|
ZZ |
86,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
242,2 |
IL |
84,1 |
|
ZZ |
163,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
45,0 |
IL |
67,1 |
|
MA |
49,4 |
|
TN |
51,8 |
|
ZZ |
53,3 |
|
0805 50 10 |
IL |
60,1 |
TR |
38,7 |
|
ZZ |
49,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,3 |
BR |
81,0 |
|
CA |
124,4 |
|
CL |
87,8 |
|
CN |
79,4 |
|
NZ |
126,8 |
|
US |
129,0 |
|
UY |
79,6 |
|
ZA |
88,7 |
|
ZZ |
98,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
78,2 |
CL |
94,2 |
|
ZA |
89,6 |
|
ZZ |
87,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 411/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e d)-c) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis a partir de 2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio às bananas no regime de pagamento único. Devem, portanto, ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o azeite, tabaco, algodão, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Espanha, França e Portugal decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos concedidos aos agricultores das regiões ultraperiféricas. As normas relativas à integração do apoio às bananas no regime de pagamento único não se aplicam, portanto, a essas regiões. |
(4) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução aplicáveis aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. É necessário adaptar essas disposições, de modo a atender à situação especial dos agricultores do sector das bananas que efectuaram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2013/2006. |
(5) |
A integração dos montantes de referência para as bananas no regime de pagamento único foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006. Os Estados-Membros dispõem, portanto, de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias decorrentes dessa integração. Devem ser tomadas medidas que assegurem uma transição harmoniosa do regime de ajudas compensatórias anteriormente aplicável às bananas para a situação de integração no regime de pagamento único. Deve, nomeadamente, ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada por uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras que clarifiquem o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 e 2006 devem proceder com vista à inclusão do montante de referência para as bananas na alimentação da reserva nacional. |
(7) |
Há que adaptar as disposições específicas previstas nos artigos 48.o-C e 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de modo a incluir o sector das bananas no regime de pagamento único. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 6-B INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR, À CHICÓRIA E ÀS BANANAS NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO». |
3) |
O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 373/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 13).
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 412/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2007/235/PESC do Conselho (2) altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 236/2007 da Comissão (JO L 66 de 6.3.2007, p. 14).
(2) Ver a página 14 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/120/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 25).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:
1. |
São aditadas as seguintes pessoas singulares:
|
2. |
São introduzidas as seguintes alterações:
|
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 413/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 366/2007 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.
(4) JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Abril de 2007
(EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
20,09 |
6,26 |
1701 11 90 (1) |
20,09 |
11,88 |
1701 12 10 (1) |
20,09 |
6,07 |
1701 12 90 (1) |
20,09 |
11,37 |
1701 91 00 (2) |
23,84 |
13,72 |
1701 99 10 (2) |
23,84 |
8,79 |
1701 99 90 (2) |
23,84 |
8,79 |
1702 90 99 (3) |
0,24 |
0,40 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/11 |
DIRECTIVA 2007/22/CE DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) através da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), emitiu um parecer relativo à utilização segura do conservante butilcarbamato de iodopropinilo (BCIP) em produtos cosméticos onde se conclui que a absorção diária biodisponível de iodo a partir de produtos cosméticos não deve exceder 20 % da dose diária recomendada de 150 μg, pelo que o BCIP não deve ser utilizado em produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios. |
(2) |
Tendo em conta que a lista de conservantes autorizados em produtos cosméticos não deve ser demasiado limitada, mas que a exposição ao iodo a partir de BCIP não deve ser demasiado elevada, a actual entrada 56 do anexo VI deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
O iodato de sódio e o corante CI 45425 contêm iodo e encontram-se actualmente enumerados, respectivamente, no anexo VI como conservante autorizado e no anexo IV como corante autorizado. À luz da ausência de interesse das partes interessadas em defender a utilização destas substâncias e do parecer do CCPC relativo à necessidade de reduzir a exposição ao iodo a partir de produtos cosméticos, as autorizações devem ser retiradas. |
(4) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 18 de Outubro de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 18 de Abril de 2009.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/17/CE da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na parte 1 do anexo IV é eliminado o agente corante CI 45425. |
2. |
A parte I do anexo VI é alterada da seguinte forma:
|
(1) Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.
(2) Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.
(3) Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.»
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/14 |
DECISÃO 2007/235/PESC DO CONSELHO
de 16 de Abril de 2007
que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Posição Comum 2002/145/PESC (2) e o Regulamento (CE) n.o 310/2002 (3), o Conselho adoptou medidas restritivas contra o Zimbabué. Essas medidas determinavam especificamente a proibição de fornecimento de armamento ou a prestação de assistência técnica com ele relacionada ao Zimbabué, e o congelamento de fundos e activos pertencentes a determinadas pessoas. |
(2) |
Pela Posição Comum 2004/161/PESC, o Conselho renovou algumas das medidas referidas, nomeadamente as estabelecidas na Posição Comum 2002/145/PESC. |
(3) |
Por ocasião da remodelação do Governo do Zimbabué ocorrida em 6 e 7 de Fevereiro de 2007, mais cinco pessoas passaram a fazer parte do Governo. Por conseguinte, essas pessoas deverão ser abrangidas pelas medidas restritivas estabelecidas na Posição Comum 2004/161/PESC. |
(4) |
Deverá, pois, actualizar-se a lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas, cujos nomes constam do anexo da Posição Comum 2004/161/PESC, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Posição Comum 2004/161/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, no 16 de Abril de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição comum 2007/120/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 25).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).
(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 da Comissão (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).
ANEXO
Lista de pessoas referida nos artigos 4.o e 5.o da Posição Comum 2004/161/PESC
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Presidente, nascido em 21.2.1924 |
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Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960 |
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Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra de Estado para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968 |
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Vice-Comandante da Polícia, Porta-Voz da Polícia |
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Vice-Ministro da Agricultura (ex-Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957 |
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Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
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Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
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Governador Provincial de Manica |
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Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 25.11.1939 |
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Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional |
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Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF) |
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Ministro de Estado dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943 |
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Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
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Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
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Ex-Vice-Ministro do Interior, nascido em 10.10.1946 |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928 |
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General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 |
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Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953 |
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Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949 |
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Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952 |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1939 |
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Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade |
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Vice-Ministro do Ensino Superior, nascido em 3.11.1957 |
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Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico, nascido em 22.6.1935 |
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Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946 |
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Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
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Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
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Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940 |
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Secretário para os Assuntos Económicos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 1935 |
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Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938 |
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Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros no Politburo do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
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Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário da Juventude no Politburo do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970 |
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Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963 |
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Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949NB: Actualmente em prisão preventiva. |
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Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 1933 |
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Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
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Ministro da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954 |
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ZANU (PF) Presidente do Senado, nascida em 11.7.1943 |
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Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
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Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social |
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Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos no Politburo do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
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Presidente interino da Câmara de Harare (ZANU-PF), responsável pela administração diária da cidade |
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Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944 |
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Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura |
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Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento, nascido em 10.8.1961 |
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Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
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Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
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Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos), nascido em 4.4.1948 |
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Governador Provincial do Mashona Central |
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Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos no Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936 |
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Governador Provincial de Bulawayo |
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Governador Provincial do Matabele Setentrional e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF) |
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Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960 |
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Vice-Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969 |
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Vice-Ministro dos Assuntos Internos (Ministro Estrangeiro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 21 de Abril de 1951 em Mhute Kraal — Zvishavane |
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Secretário Permanente, Ministro do Interior |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF) |
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Secretário Permanente, Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano |
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Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
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Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946 |
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Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
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Ex-Ministro de Estado da Informação e da Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
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Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
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Subsecretário para os Assuntos Jurídicos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 1945 |
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Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional), Subsecretário para a Segurança Nacional no Politburo do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951 |
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Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
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Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
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Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
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Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958 |
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Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942 |
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Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941 |
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Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965 |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
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Vice-Ministro da Saúde e da Infância, nascido em 1965 |
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Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascida em 15.4.1955 |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
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Ministro das Finanças (ex-Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento), nascido em 23.10.1942 |
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Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945 |
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Ex-Ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941 |
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Vice-Comandante da Polícia |
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Ministro dos Transportes e das Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
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Ministro de Estado da Segurança Nacional, da Reforma Agrária e da Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU (PF) para a Administração, nascido em 27.7.1935 |
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Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas |
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Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado |
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Vice-Ministra da Indigenização e do Empoderamento (ex-Vice-Presidente do Senado) |
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Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948 |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
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Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957 |
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Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas, nascido em 16.3.1964 |
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Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954 |
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Secretário para a Produção e o Trabalho no Politburo do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
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Subsecretário para o Comissariado no Politburo do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942 |
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Ministro da Informação e Publicidade (ex-Vice-Ministro do Ensino Superior), nascido em 20.9.1949 |
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Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955 |
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Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959 |
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Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934 |
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Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955 |
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Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações |
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Subsecretário para a Ciência e Tecnologia no Politburo do ZANU (PF) |
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Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascida em 20.9.1949 |
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Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
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Subsecretário para as Finanças no Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928 |
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Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo do ZANU (PF) |
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Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascido em 10.5.1945 |
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Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano |
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Subsecretário para a Saúde e a Infância no Politburo do ZANU (PF) |
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Governador Provincial do Mashona Ocidental |
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Subsecretária para a Condição Feminina no Politburo do ZANU (PF) |
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Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968 |
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Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
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Director-Geral das Eleições |
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Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945 |
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Secretário para a Informação e a Publicidade no Politburo do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
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Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
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Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 3.1.1949 |
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Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
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Secretário do Governo (sucessor do n.o 126, Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
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Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
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Secretário para a Juventude no Politburo do ZANU (PF) |
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Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
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Subsecretário para as Finanças no Politburo do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940 |
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Ministro de Estado das Empresas Públicas (ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico) |
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Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938 |
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Vice-Comandante Principal da Polícia, Comando dos Oficiais, Harare |
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Director das Prisões, nascido em 4.3.1947 |
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Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia NB: Sobrinho de Mugabe. |
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Politburo, Comité do partido para a Indigenização e o Empoderamento, nascido em 27.9.1943 |