ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
13 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 393/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 395/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 396/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 397/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 398/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 399/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 400/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 401/2007 da Comissão, de 12 de Abril de 2007, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

22

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/227/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 1525]  ( 1 )

23

 

 

2007/228/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho [notificada com o número C(2007) 1527]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO (CE) N.o 393/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

98,8

TN

143,7

TR

163,7

ZZ

135,4

0707 00 05

JO

171,8

MA

102,5

TR

150,0

ZZ

141,4

0709 90 70

MA

63,5

TR

122,9

ZZ

93,2

0709 90 80

IL

84,1

ZZ

84,1

0805 10 20

EG

49,0

IL

41,3

MA

44,1

TN

56,9

TR

74,9

ZZ

53,2

0805 50 10

IL

65,6

TR

68,4

ZZ

67,0

0808 10 80

AR

85,4

BR

87,0

CA

124,4

CL

87,8

CN

102,6

NZ

121,5

US

131,2

UY

64,6

ZA

94,3

ZZ

99,9

0808 20 50

AR

78,6

CL

93,2

ZA

84,8

ZZ

85,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/3


REGULAMENTO (CE) N.o 394/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os princípios de produção biológica nas explorações, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os animais devem ser alimentados com alimentos produzidos segundo o modo de produção biológico. Todavia, uma parte limitada da fórmula alimentar das rações pode compreender alimentos em conversão, segundo a definição constante do ponto 24 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(2)

Em alguns Estados-Membros, os produtores enfrentam actualmente uma escassez de alimentos biológicos para animais, devido ao abaixamento das colheitas de produtos biológicos para níveis inferiores à média, ao reforço dos requisitos legais em matéria de origem biológica dos alimentos e à expansão dos mercados de produtos biológicos. A fim de mitigar essa escassez, considera-se adequado autorizar, durante um período limitado, um aumento da percentagem de alimentos em conversão que podem ser incorporados na ração alimentar.

(3)

Um aumento temporário da percentagem autorizada de alimentos em conversão assegurará igualmente a futura oferta de alimentos biológicos para animais e, ao beneficiar o mercado dos alimentos em conversão, criará um incentivo para os agricultores se converterem à agricultura biológica.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 1).


ANEXO

Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.

Até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 50 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 80 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

Estes valores são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.».


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/5


REGULAMENTO (CE) N.o 395/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 30 de Março de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 339/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 339/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 339/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 5.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Abril de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

19,42

20,45

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

61,24

64,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

79,67

83,92

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

77,85

82,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) Listenstaine, comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e Estados Unidos da América, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


13.4.2007   

PT

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L 98/7


REGULAMENTO (CE) N.o 396/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 8).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 13 de Abril de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

– Amido:

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,214

1,214

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,214

1,214

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,911

0,911

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,911

0,911

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

1,214

1,214

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,214

1,214

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1,214

1,214

ex 1006 30

Arroz branqueado:

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/11


REGULAMENTO (CE) N.o 397/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 13 de Abril de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

15,33

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

23,95

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

26,42

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

15,33

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

23,95

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

26,42

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

30,12

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

30,12

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

44,27

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 91 11 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 19 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 31 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 39 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

18,52

0402 99 11 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 19 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

11,08

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

15,33

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

22,44

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

22,44

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

81,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

82,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

81,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

82,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

81,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

82,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

82,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

80,01

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

82,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

85,03

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

75,01

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

78,01

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

102,32

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

81,83

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,66

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

15,11

L40

EUR/100 kg

18,88

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

5,61

L40

EUR/100 kg

7,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,79

L40

EUR/100 kg

8,49

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

13,46

L40

EUR/100 kg

16,81

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

18,26

L40

EUR/100 kg

22,83

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

24,26

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

21,68

L40

EUR/100 kg

27,11

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

3,98

L40

EUR/100 kg

9,33

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

21,31

L40

EUR/100 kg

26,63

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

21,89

L40

EUR/100 kg

27,36

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

24,38

L40

EUR/100 kg

34,80

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

21,43

L40

EUR/100 kg

30,67

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

27,78

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

17,94

L40

EUR/100 kg

25,72

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

27,62

L40

EUR/100 kg

39,97

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

27,21

L40

EUR/100 kg

39,24

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

26,15

L40

EUR/100 kg

37,90

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

26,54

L40

EUR/100 kg

38,46

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

22,33

L40

EUR/100 kg

31,99

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

20,22

L40

EUR/100 kg

28,94

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

20,97

L40

EUR/100 kg

29,76

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

22,18

L40

EUR/100 kg

32,40

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

21,97

L40

EUR/100 kg

31,38

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

18,14

L40

EUR/100 kg

26,08

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

22,02

L40

EUR/100 kg

32,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

23,58

L40

EUR/100 kg

34,49

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

20,50

L40

EUR/100 kg

30,29

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

20,93

L40

EUR/100 kg

30,59

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

21,83

L40

EUR/100 kg

31,26

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

23,39

L40

EUR/100 kg

33,33

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

23,19

L40

EUR/100 kg

32,78

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

18,10

L40

EUR/100 kg

26,66

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

18,66

L40

EUR/100 kg

26,67

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2007/2008, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


13.4.2007   

PT

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L 98/15


REGULAMENTO (CE) N.o 398/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Abril de 2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Abril de 2007, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

88,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

107,50


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/17


REGULAMENTO (CE) N.o 399/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

17,00

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

14,57

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

14,57

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

21,85

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

17,00

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

14,57

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

14,57

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

19,42

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

15,78

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

18,21

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

13,96

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

3,04

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

19,42

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

19,42

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

19,42

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

19,42

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

19,03

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

14,57

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

19,03

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

14,57

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

14,57

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

19,03

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

14,57

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

19,94

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

13,84

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

14,57

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/20


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 29 de Março de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 201/2007 da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 73).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

São acrescentadas as pessoas singulares seguintes:

a)

Kambale Kisoni (também conhecido por Dr. Kisoni). Data de nascimento: 24.5.1961. Local de nascimento: Mulashe, República Democrática do Congo (RDC). Nacionalidade: congolesa. Passaporte n.o: C0323172. Outras informações: Residente em Butembo. Negociante de ouro, proprietário da Butembo Airlines e da Congocom Trading House em Butembo;

b)

Straton Musoni (também conhecido por I. O. Musoni). Data de nascimento: (a) 6.4.1961; (b) 4.6.1961. Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda. Outras informações: domiciliado na Alemanha.

2.

São acrescentadas as pessoas colectivas, entidades ou organismos seguintes:

a)

Uganda Commercial Impex (UCI) LTD. Endereço: (a) Kajoka Street, Kisemente, Kampala, Uganda. Telefone: +256 41 533 578/9; (b) PO Box 22709, Kampala, Uganda. Outras informações: sociedade de exportação de ouro situada em Kampala;

b)

Machanga. Endereço: Kampala, Uganda. Outras informações: sociedade de exportação de ouro situada em Kampala (director: Sr. Rajua);

c)

Butembo Airlines (BAL). Endereço: Butembo, RDC. Outras informações: companhia aérea privada que opera a partir de Butembo;

d)

Congocom Trading House. Endereço: Butembo, RDC. Telefone n.o: +253 (0) 99 983 784. Outras informações: Comércio de ouro em Butembo;

e)

(a) Compagnie Aérienne des Grands Lacs (CAGL); (b) Great Lakes Business Company (GLBC). Endereço: (a) CAGL, Avenue President Mobutu, Goma, RDC (a CAGL tem também escritórios em Gisenyi, Ruanda); (b) GLBC, PO Box 315, Goma, RDC (a GLBC tem também escritórios em Gisenyi, Ruanda).


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/22


REGULAMENTO (CE) N.o 401/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Abril de 2007 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cinco primeiros dias do mês de Maio de 2007 para 8 939,341 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2007) 1525]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/227/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação das zonas submetidas a restrições.

(4)

Após um pedido circunstanciado apresentado pela Alemanha, convém alterar a demarcação, neste país, da zona submetida a restrições.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/146/CE (JO L 64 de 2.3.2007, p. 37).


ANEXO

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Baden-Württemberg

Stadtkreis Baden-Baden

Im Landkreis Calw: Bad Herrenalb, Dobel

Im Landkreis Enzkreis: Birkenfeld, Eisingen, Engelsbrand, Illingen, Ispringen, Kämpfelbach, Keltern, Kieselbronn, Knittlingen, Königsbach-Stein, Maulbronn, Mühlacker, Neuenbürg, Neulingen, Niefern-Öschelbronn, Ölbronn-Dürrn, Ötisheim, Remchingen, Sternenfels, Straubenhardt

Stadtkreis Heidelberg

Stadtkreis Heilbronn

Im Landkreis Heilbronn: Bad Friedrichshall, Bad Rappenau, Bad Wimpfen, Brackenheim, Cleebronn, Eberstadt, Eppingen, Erlenbach, Gemmingen, Güglingen, Gundelsheim, Hardthausen am Kocher, Ittlingen, Jagsthausen, Kirchardt, Langenbrettach, Leingarten, Möckmühl, Massenbachhausen, Neckarsulm, Neudenau, Neuenstadt am Kocher, Nordheim, Oedheim, Offenau, Pfaffenhofen, Roigheim, Schwaigern, Siegelsbach, Untereisesheim, Widdern, Zaberfeld

Im Hohenlohekreis: Dörzbach, Forchtenberg, Ingelfingen, Krautheim, Öhringen, Schöntal, Weißbach, Zweiflingen

Landkreis Karlsruhe

Stadtkreis Karlsruhe

Im Landkreis Ludwigsburg: Sachsenheim

Stadtkreis Mannheim

Im Main-Tauber-Kreis: Ahorn, Assamstadt, Bad Mergentheim, Boxberg, Freudenberg, Großrinderfeld, Grünsfeld, Igersheim, Königheim, Külsheim, Lauda-Königshofen, Tauberbischofsheim, Weikersheim, Werbach, Wertheim, Wittighausen

Neckar-Odenwald-Kreis

Im Ortenaukreis: Achern, Appenweier, Kappelrodeck, Kehl, Lauf, Neuried, Oberkirch, Offenburg, Renchen, Rheinau, Sasbach, Sasbachwalden, Schutterwald, Willstätt

Stadtkreis Pforzheim

Landkreis Rastatt

Rhein-Neckar-Kreis

Bayern

Landkreis und Stadt Aschaffenburg

Landkreis Bad Kissingen

Im Landkreis Kitzingen: Albertshofen, Biebelried, Bruchbrunn, Dettelbach, Kitzingen, Mainstockheim, Marktsteft, Nordheim am Main, Schwarzach am Main, Sommerach, Sulzfeld am Main, Volkach

Landkreis Main-Spessart

Landkreis Miltenberg

Landkreis Rhön-Grabfeld

Im Landkreis Schweinfurt: Bergrheinfeld, Dittelbrunn, Euerbach, Frankenwinheim, Geldersheim, Gochsheim, Grafenrheinfeld, Grettstadt, Kolitzheim, Niederwerrn, Poppenhausen, Röthlein, Schonungen, Schwanfeld, Schwebheim, Sennfeld, Stadtlauringen, Sulzheim, Üchtelhausen, Waigolshausen, Wasserlosen, Werneck, Wipfeld

Stadt Schweinfurt

Landkreis Würzburg ohne die Gemeinden Aub und Bieberehren

Stadt Würzburg

Brandenburg

Im Landkreis Prignitz: Besandten, Eldenburg, Wootz

Freie Hansestadt Bremen

Gesamtes Landesgebiet

Freie und Hansestadt Hamburg

Gesamtes Landesgebiet

Hessen

Gesamtes Landesgebiet

Mecklenburg-Vorpommen

Im Landkreis Ludwigslust: Belsch, Bengerstorf, Besitz, Stadt Boizenburg, Brahlstorf, Dersenow, Stadt Dömitz, Gresse, Greven, Gallin, Grebs-Niendorf, Karenz, Leussow, Stadt Lübtheen, Malk Göhren, Malliß, Neu Gülze, Neu Kaliß, Nostorf, Pritzier, Redefin, Schwanheide, Teldau, Tessin/Bzbg., Vellahn, Vielank, Warlitz

Niedersachsen

Gesamtes Landesgebiet

Nordrhein-Westfalen

Gesamtes Landesgebiet

Rheinland-Pfalz

Gesamtes Landesgebiet

Saarland

Gesamtes Landesgebiet

Sachsen-Anhalt

Landkreis Altmarkkreis Salzwedel

Landkreis Aschersleben-Staßfurt

Im Landkreis Bernburg: Güsten

Landkreis Bördekreis

Im Burgenlandkreis: Billroda, Bucha, Herrengosserstedt, Kahlwinkel, Lossa, Memleben, Saubach, Steinburg, Tromsdorf, Wangen, Wischroda, Wohlmirstedt

Landkreis Halberstadt

Im Landkreis Jerichower Land: Hohenwarte, Lostau

Landeshauptstadt Magdeburg

Im Kreis Mansfelder Land: Abberode, Ahlsdorf, Alterode, Annarode, Arnstedt, Benndorf, Bischofrode, Biesenrode, Bornstedt, Bräunrode, Braunschwende, Eisleben, Friesdorf, Gorenzen, Greifenhagen, Großörner, Harkerode, Helbra, Hergisdorf, Hermerode, Hettstedt, Klostermansfeld, Mansfeld, Möllendorf, Molmerswende, Osterhausen, Piskaborn, Quenstedt, Ritterode, Ritzgerode, Rothenschirmbach, Schmalzerode, Siebigerode, Stangerode, Sylda, Ulzigerode, Vatterode, Walbeck, Welbsleben, Wiederstedt, Wimmelburg, Wippra, Wolferode

Im Landkreis Merseburg-Querfurt: Farnstädt, Grockstädt, Leimbach, Querfurt, Schmon, Vitzenburg, Weißenschirmbach, Ziegelroda

Landkreis Ohre-Kreis

Landkreis Quedlinburg

Landkreis Sangerhausen

Im Landkreis Schönebeck: Atzendorf, Biere, Eickendorf, Förderstedt, Löbnitz (Bode), Schönebeck (Elbe), Welsleben

Im Landkreis Stendal: Aulosen, Badingen, Ballerstedt, Berkau, Bismark (Altmark), Boock, Bretsch, Büste, Dobberkau, Flessau, Gagel, Garlipp, Gladigau, Gollensdorf, Grassau, Groß Garz, Heiligenfelde, Hohenwulsch, Holzhausen, Insel, Käthen, Kläden, Könnigde, Kossebau, Kremkau, Krevese, Lückstedt, Lüderitz, Meßdorf, Möringen, Nahrstedt, Pollitz, Querstedt, Rochau, Rossau, Schäplitz, Schernebeck, Schinne, Schorstedt, Staats, Steinfeld, Tangerhütte, Uchtdorf, Uchtspringe, Vinzelberg, Volgfelde, Wanzer, Windberge, Wittenmoor

Landkreis Wernigerode

Schleswig-Holstein

Im Kreis Herzogtum Lauenburg: Alt Mölln, Aumühle, Bälau, Basedow, Basthorst, Besenthal, Börnsen, Borstorf, Breitenfelde, Bröthen, Brunstorf, Buchhorst, Büchen, Dahmker, Dalldorf, Dassendorf, Elmenhorst, Escheburg, Fitzen, Fuhlenhagen, Geesthacht, Göttin, Grabau, Grambek, Groß Pampau, Grove, Gudow, Gülzow, Güster, Hamfelde, Hamwarde, Havekost, Hohenhorn, Hornbek, Juliusburg, Kankelau, Kasseburg, Klein Pampau, Koberg, Köthel, Kollow, Kröppelshagen-Fahrendorf, Krüzen, Krukow, Kuddewörde, Langenlehsten, Lanze, Lauenburg/Elbe, Lehmrade, Linau, Lütau, Möhnsen, Mölln, Mühlenrade, Müssen, Niendorf/Stecknitz, Poggensee, Roseburg, Forstgutsbezirk Sachsenwald, Sahms, Schnakenbek, Schönberg, Schretstaken, Schulendorf, Schwarzenbek, Siebeneichen, Sirksfelde, Talkau, Tramm, Walksfelde, Wangelau, Wentorf bei Hamburg, Wentorf (Amt Sandesneben), Wiershop, Witzeeze, Wohltorf, Woltersdorf, Worth

Im Kreis Pinneberg: Appen, Barmstedt, Bevern, Bilsen, Bönningstedt, Bokholt-Hanredder, Borstel-Hohenraden, Bullenkuhlen, Ellerbek, Ellerhoop, Elmshorn, Groß Nordende, Halstenbek, Haselau, Haseldorf, Hasloh, Heede, Heidgraben, Heist, Hemdingen, Hetlingen, Holm, Klein Nordende, Klein Offenseth-Sparrieshoop, Kölln-Reisiek, Kummerfeld, Seester, Moorrege, Neuendeich, Pinneberg, Prisdorf, Quickborn, Raa-Besenbek, Rellingen, Schenefeld, Seester, Seestermühe, Seeth-Ekholt, Tangstedt, Tornesch, Uetersen, Wedel

Im Kreis Segeberg: Alveslohe, Ellerau, Henstedt-Ulzburg, Norderstedt

Im Kreis Steinburg: Altenmoor, Borsfleth, Engelbrechtsche Wildnis, Glückstadt, Herzhorn, Horst (Holstein), Kiebitzreihe, Kollmar, Neuendorf b. Elmshorn, Sommerland

Im Kreis Stormarn: Ahrensburg, Ammersbek, Bargteheide, Barsbüttel, Braak, Brunsbek, Delingsdorf, Glinde, Grande, Grönwohld, Großensee, Großhansdorf, Hamfelde, Hammoor, Hohenfelde, Hoisdorf, Jersbek, Köthel, Lütjensee, Oststeinbek, Rausdorf, Reinbek, Siek, Stapelfeld, Steinburg, Tangstedt, Todendorf, Trittau, Witzhave

Thüringen

Landkreis Eichsfeld

Stadt Eisenach

Stadt Erfurt

Landkreis Gotha

Landkreis Hildburghausen

Ilmkreis

Kyffhäuserkreis

Landkreis Nordhausen

Im Landkreis Saalfeld-Rudolstadt: Allendorf, Bad Blankenburg, Bechstedt, Dröbischau, Katzhütte, Königsee, Mellenbach-Glasbach, Meuselbach-Schwarzmühle, Oberhain, Remda-Teichel, Rottenbach, Rudolstadt, Schwarzburg

Landkreis Schmalkalden-Meiningen

Landkreis Sömmerda

Stadt Suhl

Unstrut-Hainich-Kreis

Wartburgkreis

Stadt Weimar

Landkreis Weimarer Land»


13.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1527]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/228/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1) estabelece que todos os animais presentes numa exploração nascidos após 9 de Julho de 2005 ou, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os animais nascidos após a data da respectiva adesão, devem ser identificados num período não superior a seis meses após a data de nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de o animal abandonar a exploração de nascimento.

(2)

Ao abrigo do referido regulamento, os animais devem ser identificados através de uma marca auricular e por um segundo meio de identificação aprovado pela autoridade competente e que respeite determinadas características técnicas.

(3)

Através de uma carta datada de 22 de Janeiro de 2007, a Roménia solicitou medidas de transição por um período de um ano, no que se refere à identificação de ovinos e caprinos naquele Estado-Membro, no decurso do qual os animais apenas serão identificados com uma marca auricular única.

(4)

A Roménia forneceu garantias adequadas de que os animais introduzidos no mercado intracomunitário ou destinados à exportação para países terceiros seriam identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004.

(5)

No sentido de permitir à Roménia a manutenção do seu sistema de identificação por um ano, mas também no sentido de garantir que os animais destinados ao comércio intracomunitário e à exportação sejam identificados através de dois meios de identificação, os mesmos devem ser identificados em conformidade com as regras previstas no regulamento, excepto que o meio de identificação previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 pode ser aplicado na exploração a partir da qual os animais são expedidos.

(6)

A fim de facilitar a transição do regime existente na Roménia para o constante do Regulamento (CE) n.o 21/2004, é adequado estabelecer medidas de transição para a identificação de ovinos e caprinos naquele Estado-Membro.

(7)

É necessário que a presente decisão se aplique a partir de 1 de Janeiro de 2007, afim de assegurar continuidade na aplicação do sistema de identificação existente para a circulação nacional.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Identificação de animais na Roménia

Os animais das espécies ovina e caprina mantidos em explorações situadas na Roménia (a seguir designados «os animais») são identificados, pelo menos, através de uma marca auricular única que ostente um código individual para cada animal, em conformidade com as regras nacionais aquando da sua saída da exploração de nascimento ou num prazo de seis meses a contar da data do respectivo nascimento, consoante a data que ocorra primeiro.

Artigo 2.o

Identificação de animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros

Todos os animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros são identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, sempre que aplicável, para além da marca auricular aplicada em conformidade com o disposto no artigo 1.o da presente decisão.

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o meio de identificação referido naquela disposição pode ser aplicado na exploração de origem, tal como definido no n.o 8, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE do Conselho (2).

Artigo 3.o

Documento de circulação

O documento de circulação que acompanha um animal sempre que este circule no território nacional entre duas explorações separadas, referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, contém os códigos individuais para cada animal, tal como previsto no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).