ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
4 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 374/2007 da Comissão, de 3 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas ( 1 )

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 377/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

20

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/20/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma ( 1 )

23

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/210/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

26

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

28

 

 

Comissão

 

 

2007/211/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 1285]  ( 1 )

39

 

 

2007/212/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina [notificada com o número C(2007) 1428]

52

 

 

2007/213/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros [notificada com o número C(2007) 1443]  ( 1 )

53

 

 

2007/214/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol (pentaeritrite) originário da República Popular da China, da Rússia, da Turquia, da Ucrânia e dos Estados Unidos da América

55

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

70

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

70

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 91 de 31.3.2007)

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (CE) N.o 374/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

200,3

MA

114,5

SN

320,6

TN

135,4

TR

168,0

ZZ

187,8

0707 00 05

JO

171,8

MA

108,8

TR

152,1

ZZ

144,2

0709 90 70

MA

71,3

TR

112,1

ZZ

91,7

0709 90 80

EG

242,2

IL

80,8

ZZ

161,5

0805 10 20

CU

39,6

EG

46,9

IL

69,4

MA

46,6

TN

54,2

TR

45,1

ZZ

50,3

0805 50 10

IL

60,7

TR

39,3

ZZ

50,0

0808 10 80

AR

83,4

BR

76,2

CA

101,7

CL

87,5

CN

96,9

NZ

127,7

US

121,7

UY

75,4

ZA

91,5

ZZ

95,8

0808 20 50

AR

79,4

CL

110,0

CN

54,2

UY

68,0

ZA

82,5

ZZ

78,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/3


REGULAMENTO (CE) N.o 375/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As aeronaves abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 devem ser detentoras de um certificado de aeronavegabilidade ou de uma licença de voo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), emitidos antes de 28 de Março de 2007. Na falta desse certificado ou licença de voo, deixam de poder ser utilizadas por operadores comunitários no território dos Estados-Membros após essa data.

(2)

De acordo com o n.o 3, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») deve determinar, até 28 de Março de 2007, a concepção aprovada necessária para a emissão dos certificados de aeronavegabilidade ou licenças de voo das aeronaves registadas nos Estados-Membros que não satisfaçam o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o A Agência não o pôde fazer no prazo previsto, em relação a muitos produtos aeronáuticos, por não lhe terem sido apresentados, pelos conceptores destes produtos, os necessários requerimentos.

(3)

Embora os certificados de aeronavegabilidade só devam ser emitidos quando a Agência está em condições de aprovar o projecto de um produto, na sequência de uma avaliação técnica deste, podem ser emitidos certificados de aeronavegabilidade restritos por um período de tempo limitado, para permitir que estas aeronaves continuem a operar e a Agência analise o respectivo projecto.

(4)

A falta de tempo não permitiu que a Agência adoptasse especificações de aeronavegabilidade especiais até 28 de Março de 2007. É possível, no entanto, determinar a concepção aprovada por referência ao projecto do Estado de concepção, como foi o caso relativamente à maior parte das aeronaves detentoras de um certificado-tipo emitido por um Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003.

(5)

Apenas se deverá proceder a essa determinação no caso das aeronaves para as quais os Estados-Membros emitiram certificados de aeronavegabilidade, com exclusão de certificados de aeronavegabilidade restritos e licenças de voo, a fim de assegurar que tais aeronaves satisfazem, pelo menos, os requisitos de segurança do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

(6)

A fim de minimizar os riscos de segurança e limitar as distorções da concorrência, a medida prevista deverá aplicar-se apenas às aeronaves para as quais um Estado-Membro tinha emitido um certificado de aeronavegabilidade e que estavam registadas nesse Estado-Membro à data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 nele se tornou aplicável (3). No momento do registo destas aeronaves, os seus proprietários não podiam saber do risco de elas deixarem de poder operar a partir de 28 de Março de 2007. Pelo contrário, os proprietários de aeronaves registadas num Estado-Membro depois da data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornou aplicável nesse Estado-Membro sabiam, no momento do registo, que essas aeronaves não poderiam continuar a operar depois de 28 de Março de 2007, salvo se a Agência pudesse aprovar o respectivo projecto até aquela data.

(7)

Considera-se necessário assegurar que a medida prevista se aplique exclusivamente às aeronaves para as quais a autoridade representativa do Estado de concepção aceite, no quadro de um protocolo de colaboração estabelecido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, auxiliar a Agência a garantir o controlo permanente do projecto aprovado assim determinado.

(8)

A medida prevista deverá ser temporária, a fim de minimizar os riscos associados ao conhecimento técnico limitado de que dispõe a Agência relativamente à concepção dos produtos afectados. É igualmente necessário incitar os conceptores a assistirem a Agência na determinação do concepção aprovada necessária para a plena integração das suas aeronaves no sistema comunitário. Acresce que a aplicação de regimes normativos diferentes a aeronaves que efectuam as mesmas operações pode levar a uma concorrência desleal no mercado interno, não podendo perpetuar-se indefinidamente. A validade da medida deverá, pois, limitar-se a um período de 12 meses, que poderá ser prolongado por um máximo de 18 meses desde que se tenha iniciado um processo de certificação que possa ser concluído nesse período.

(9)

O n.o 3, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 refere-se apenas às aeronaves detentoras de um certificado-tipo. No entanto, algumas aeronaves que seriam elegíveis para a medida especificada nesse artigo nunca receberam um certificado-tipo porque este documento não era exigido pelas normas ICAO aplicáveis à data em que foram projectadas e certificadas. Impõe-se, pois, uma clarificação, para assegurar que tais aeronaves continuem a poder receber um certificado de aeronavegabilidade.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deverá ser alterado, a fim de evitar confusões e incerteza jurídica quanto aos pontos 21A.173, alínea b), subalínea 2, e 21A.184 do seu anexo, que referem «determinadas especificações de certificação» em vez de «especificações de aeronavegabilidade especiais», a expressão utilizada no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(11)

Em derrogação às regras de emissão de certificados de aeronavegabilidade, o n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 prevê a emissão de licenças de voo. Estas são geralmente emitidas quando o certificado de aeronavegabilidade fica temporariamente invalidado, por exemplo na sequência de avaria, ou não pode ser emitido, por exemplo porque a aeronave não cumpre os requisitos essenciais de aeronavegabilidade ou esse cumprimento não foi ainda demonstrado, mas a aeronave está, não obstante, apta a voar em segurança.

(12)

Terminado o período de transição para as licenças de voo, é necessário adoptar requisitos e procedimentos administrativos comuns para a emissão destas licenças, que conterão todas as condições necessárias para minimizar o risco de desvios aos requisitos essenciais, assegurando assim o reconhecimento das licenças de voo por todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres emitidos pela Agência (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado da seguinte maneira:

1)

O artigo 2.o é substituído pelos artigos seguintes:

«Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.   Serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado na parte 21.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro, estão isentas das disposições das subpartes H e I da parte 21. Estão também isentas das disposições da subparte P da parte 21, excepto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.

3.   Sempre que no anexo (parte 21) se faça referência à aplicação e/ou à conformidade com o anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, e um Estado-Membro tenha optado, em conformidade com o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o desse regulamento, por não aplicar aquela parte até 28 de Setembro de 2008, é aplicável até àquela a regulamentação nacional em vigor.

Artigo 2.o-A

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de Setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i)

a base do respectivo certificado-tipo fosse:

a base da certificação de tipo das JAA, tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, definida na respectiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a base da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de concepção, desde que esse Estado fosse:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta os códigos de aeronavegabilidade utilizados e a experiência de serviço, que a base da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo regulamento de base e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tivesse celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nos códigos de aeronavegabilidade do Estado de concepção, a menos que a Agência decida que os códigos de aeronavegabilidade, a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado de concepção não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e pelo presente regulamento.

A Agência realizará uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações ao presente regulamento;

ii)

os requisitos de protecção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto,

iii)

as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de concepção;

b)

A concepção de uma aeronave individual que estava registada num Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003 será considerada aprovada em conformidade com o presente regulamento se:

i)

o seu projecto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a),

ii)

as alterações a este projecto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tivessem sido aprovadas, e

iii)

tivessem sido respeitadas as directivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de Setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às directivas de aeronavegabilidade do Estado de concepção aceites pelo Estado-Membro de registo;

c)

A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, o certificado-tipo dos produtos que não satisfazem os requisitos da alínea a);

d)

A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído para todos os produtos abrangidos pela alínea a). Até essa determinação, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de ruído em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

2.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

As alíneas a), b) e c) do ponto 21A.15 da parte 21 não são aplicáveis;

c)

Em derrogação ao disposto no ponto 21A.17, alínea a), da parte 21, a base da certificação de tipo será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.20, alíneas a) e b), da parte 21.

3.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

O ponto 21A.93 da parte 21 não é aplicável;

c)

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.103, alínea a), subalínea 2, e alínea b) da parte 21.

4.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de um projecto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.433, alínea a), da parte 21.

5.   Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.

Artigo 2.o-B

Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares

1.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de Setembro de 2003, considerar-se-á que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o não titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estivesse em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

As alíneas a) e b) do ponto 21A.113 da parte 21 não são aplicáveis;

c)

A base da certificação aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para emissão do certificado-tipo suplementar ou aprovação da grande alteração;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.115, alínea a), da parte 21.

Artigo 2.o-C

Continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros

1.   No caso de uma aeronave que não se possa considerar detentora de um certificado-tipo emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o-A do presente regulamento, para a qual um Estado-Membro tenha emitido um certificado de aeronavegabilidade antes de o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornar aplicável nesse Estado-Membro (5), que constava nessa data do registo deste Estado-Membro e continuava a constar do registo de um Estado-Membro em 28 de Março de 2007, considerar-se-á que o conjunto dos elementos que se seguem constitui as especificações de aeronavegabilidade especiais aplicáveis emitidas em conformidade com o presente regulamento:

a)

A ficha técnica do certificado-tipo e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído, ou documentos equivalentes, do Estado de concepção, desde que este tenha estabelecido com a Agência, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, um protocolo de colaboração abrangendo a aeronavegabilidade permanente do projecto de aeronave em questão;

b)

Os requisitos de protecção ambiental estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis à aeronave em questão;

c)

A informação de aeronavegabilidade permanente a fornecer obrigatoriamente pelo Estado de concepção.

2.   As especificações de aeronavegabilidade especiais devem permitir o prosseguimento do tipo de operações que a aeronave estava autorizada a efectuar em 28 de Março de 2007 e são válidas até 28 de Março de 2008, excepto se forem substituídas antes desta data por uma aprovação ambiental e de projecto emitida pela Agência em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros emitirão certificados de aeronavegabilidade restritos para as aeronaves em questão nos termos da subparte H da parte 21, se estiver demonstrada a sua conformidade com as referidas especificações.

3.   A Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 por um máximo de 18 meses no que respeita a aeronaves de um determinado tipo, desde que a Agência inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional. Em tal caso, a Agência notificá-lo-á à Comissão.

Artigo 2.o-D

Continuidade da validade de peças e equipamentos

1.   As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de Setembro de 2003 serão consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estava em curso um processo de autorização em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

O ponto 21A.603 da parte 21 não é aplicável;

c)

Os requisitos em matéria de dados aplicáveis de acordo com o ponto 21A.605 da parte 21 serão os estabelecidos pelo Estado-Membro interessado à data do requerimento para aprovação ou autorização;

d)

As constatações de conformidade efectuadas pelo Estado-Membro interessado serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.606, alínea b), da parte 21.

Artigo 2.o-E

Licença de voo

As condições estabelecidas pelos Estados-Membros, antes de 28 de Março de 2007, para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, considerar-se-ão estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência determine antes de 28 de Março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 ou pelo presente regulamento.

As licenças de voo e outros certificados de aeronavegabilidade emitidos pelos Estados-Membros antes de 28 de Março de 2007 para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, serão consideradas, até 28 de Março de 2008, licenças de voo emitidas em conformidade com o presente regulamento.».

2)

O anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(3)  EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.

(4)  Parecer 1/2007 de 30 de Janeiro de 2007 e Parecer 2/2007 de 8 de Fevereiro de 2007.

(5)  EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como segue:

1.

Ao ponto 21A.139, alínea b), é aditada a subalínea 1.xvii) seguinte:

«xvii)

emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas.».

2.

Ao ponto 21A.163 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

emitir, para uma aeronave que tenha produzido, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação POA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.».

3.

Ao ponto 21A.165 são aditadas as alíneas j) e k) seguintes:

«j)

Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163(e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

k)

Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e d), previamente à emissão de uma licença de voo (formulário 20b da EASA, ver apêndice) para uma aeronave.».

4.

O título da subparte H da secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS».

5.

No ponto 21A.173, alínea b), subalínea 2, a expressão «determinadas especificações de certificação» é substituída por «especificações de aeronavegabilidade especiais».

6.

É suprimida a alínea c) do ponto 21A.173.

7.

É suprimida a alínea d) do ponto 21A.174.

8.

A alínea b) do ponto 21A.179 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade restrito não conforme com um certificado-tipo restrito, o certificado de aeronavegabilidade será transferido juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitido com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.».

9.

No ponto 21A.184, as expressões «determinadas especificações de certificação» e «especificações de certificação» são substituídas por «especificações de aeronavegabilidade especiais».

10.

O ponto 21A.185 é suprimido.

11.

A alínea b) do ponto 21A.263 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.257, alínea b), a Agência aceitará, sem novas verificações, os documentos de conformidade apresentados pelo requerente com vista à obtenção:

1.

da aprovação das condições de voo exigidas para efeitos de uma licença de voo,

2.

de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo,

3.

de um certificado-tipo suplementar,

4.

de uma autorização ETSO nos termos do ponto 21A.602B, alínea b), subalínea 1, ou

5.

da aprovação de um projecto de grande reparação.».

12.

Ao ponto 21A.263, alínea c), são aditadas alíneas 6 e 7 seguintes:

«6.

aprovar as condições em que pode ser emitida uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea a), subalínea 2, excepto:

i)

para o voo inicial de

aeronaves de tipo novo,

aeronaves objecto de uma alteração classificada ou susceptível de ser classificada como grande alteração importante ou CTS importante, ou

aeronaves cujas características de voo e/ou pilotagem possam ter sido alteradas substancialmente;

ii)

no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15.

7.

emitir, para uma aeronave que tenha projectado ou modificado, e desde que a entidade de projecto controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação DOA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea b).».

13.

Ao ponto 21A.265 são aditadas as alíneas f) e g) seguintes:

«f)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

g)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e d), previamente à emissão de uma licença de voo (formulário 20b da EASA, ver apêndice) para uma aeronave.».

14.

A subparte P da secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE P —   LICENÇA DE VOO

21A.701   Âmbito de aplicação

Serão emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis mas estão aptas a voar em segurança em determinadas condições e para os seguintes fins:

1.

desenvolvimento;

2.

prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3.

formação do pessoal afecto às entidades de projecto ou de produção;

4.

ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5.

voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6.

voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7.

entrega ou exportação de aeronaves;

8.

voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9.

estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10.

exibições e festivais aéreos;

11.

voo de aeronaves com destino ao local onde será efectuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12.

voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13.

estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14.

voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15.

voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito.

21A.703   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a emissão de uma licença de voo, com excepção de licenças de voo para os fins previstos no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, cujo requerente tem de ser o proprietário. As pessoas autorizadas a requerer a emissão de uma licença de voo podem também requerer a aprovação das condições de voo.

21A.705   Autoridade competente

Sem prejuízo do disposto no ponto 21.1, para efeitos da presente subparte, entende-se por «autoridade competente»:

a)

A autoridade designada pelo Estado-Membro de registo; ou

b)

Tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação.

21A.707   Requerimento de licenças de voo

a)

Nos termos do ponto 21A.703, e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de emitir uma licença de voo, o requerimento para emissão de uma licença de voo deverá ser apresentado à autoridade competente nos moldes por esta estabelecidos.

b)

O requerimento para emissão de uma licença de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1.

a(s) finalidade(s) do(s) voo(s), em conformidade com o ponto 21A.701;

2.

os aspectos em que a aeronave não satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

3.

as condições de voo aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710.

c)

No caso de não estarem aprovadas as condições de voo aquando do requerimento para emissão de uma licença de voo, deverá ser requerida a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.709.

21A.708   Condições de voo

As condições de voo incluem:

a)

A configuração ou configurações para as quais é requerida a licença de voo.

b)

As condições ou restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança, incluindo:

1.

as condições ou restrições impostas às rotas e/ou ao espaço aéreo utilizado(s) para o(s) voo(s);

2.

as condições e restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave;

3.

as restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

4.

as limitações operacionais, os procedimentos específicos e os requisitos técnicos a observar;

5.

o programa específico de ensaios de voo (se aplicável);

6.

as disposições específicas de aeronavegabilidade permanente, incluindo as instruções de manutenção e o regime em que serão executadas.

c)

Os elementos que comprovam que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas na alínea b).

d)

O método utilizado para controlar a configuração da aeronave, a fim de manter a sua conformidade com as condições estabelecidas.

21A.709   Requerimento de aprovação das condições de voo

a)

Nos termos do disposto no ponto 21A.707, alínea c), e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de aprovar as condições de voo, o requerimento para aprovação das condições de voo deverá ser apresentado:

1.

à Agência, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo esteja relacionada com a segurança do projecto; ou

2.

à autoridade competente, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo não esteja relacionada com a segurança do projecto.

b)

O requerimento para aprovação de condições de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1.

as condições de voo propostas;

2.

a documentação em que se baseiam essas condições;

3.

uma declaração em como a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas no ponto 21A.708, alínea b).

21A.710   Aprovação das condições de voo

a)

Quando esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada:

1.

pela Agência ou

2.

por uma entidade de projecto devidamente certificada, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6).

b)

Quando não esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada pela autoridade competente ou pela entidade devidamente certificada, que também emitirá a licença de voo.

c)

Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, ou a autoridade competente ou a entidade devidamente certificada, deverá certificar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições e restrições especificadas. A Agência, ou a autoridade competente, pode efectuar, ou mandar efectuar ao requerente, as inspecções ou ensaios considerados necessários para o efeito.

21A.711   Emissão de licenças de voo

a)

A autoridade competente emitirá uma licença de voo:

1.

mediante a apresentação dos dados exigidos no ponto 21A.707,

2.

se as condições previstas no ponto 21A.708 tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710 e

3.

se considerar, com base nas suas próprias investigações, que podem incluir inspecções, ou através de procedimentos acordados com o requerente, que a aeronave está em conformidade com a configuração definida antes de voo nos termos do ponto 21A.708.

b)

Uma entidade de projecto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (Formulário 20b da EASA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, se tiverem sido aprovadas as condições previstas no ponto 21A.708 em conformidade com o ponto 21A.710.

c)

Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (Formulário 20b da EASA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), se tiverem sido aprovadas as condições previstas no ponto 21A.708 em conformidade com o ponto 21A.710.

d)

A licença de voo deverá especificar os fins a que se destina e as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21A.710.

e)

Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b) ou c), deverá ser fornecida cópia da licença de voo à autoridade competente.

f)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos do ponto 21A.711, alínea b) ou c), por uma entidade certificada, esta revogará essa licença.

21A.713   Alterações

a)

As alterações que invalidem as condições de voo, ou os elementos de comprovação conexos, estabelecidas para a licença de voo carecem de aprovação em conformidade com o ponto 21A.710. Caso se justifique, será efectuado um requerimento nos termos do ponto 21A.709.

b)

As alterações que afectem o conteúdo da licença de voo requerem a emissão de uma nova licença em conformidade com o ponto 21A.711.

21A.715   Idioma

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis deverão ser redigidas numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente.

21A.719   Transmissibilidade

a)

As licenças de voo são intransmissíveis.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), e tratando-se de uma licença de voo emitida para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, caso a aeronave tenha um novo proprietário, a licença de voo será transferida juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitida com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

21A.721   Inspecções

O titular, ou o requerente, de uma licença de voo deverá facultar o acesso à aeronave em questão, caso a autoridade competente o solicite.

21A.723   Prazo e continuidade da validade

a)

As licenças de voo serão emitidas por um período máximo de 12 meses, e permanecerão válidas na condição de:

1.

serem respeitadas as condições e restrições especificadas no ponto 21A.711, alínea d), associadas à licença de voo;

2.

a licença de voo não ter sido objecto de renúncia ou revogação nos termos do ponto 21B.530;

3.

a aeronave não mudar de registo.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as licenças de voo emitidas para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, podem ser emitidas por tempo ilimitado.

c)

Em caso de renúncia ou revogação, a licença deverá ser devolvida à autoridade competente.

21A.725   Renovação das licenças de voo

A renovação de licenças de voo será equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21A.713.

21A.727   Obrigações do titular de uma licença de voo

O titular de uma licença de voo deverá assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo.

21A.729   Arquivamento de registos

a)

O titular da aprovação das condições de voo deverá conservar todos os documentos elaborados para estabelecer e justificar as condições de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

b)

As entidades certificadas que emitam licenças de voo no exercício das suas prerrogativas deverão conservar todos os documentos associados à emissão das licenças de voo, incluindo os registos de inspecção, os documentos que serviram de base à aprovação de condições de voo e a própria licença de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.».

15.

O ponto 21B.20 passa a ter a seguinte redacção:

«21B.20   Obrigações das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo estabelecimento principal se situe no seu território.».

16.

A alínea a) do ponto 21B.25 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Generalidades

Cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade competente, responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, a qual deverá ter procedimentos, estrutura organizacional e pessoal documentados.».

17.

O título da subparte H da secção B passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS».

18.

A alínea a) do ponto 21B.325 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá emitir ou alterar, consoante o caso, o certificado de aeronavegabilidade (Formulário 25 da EASA, ver apêndice) ou o certificado de aeronavegabilidade restrito (Formulário 24 da EASA, ver apêndice) sem demoras excessivas.».

19.

O ponto 21B.330 passa a ter a seguinte redacção:

«21B.330   Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

a)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.181, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de aeronavegabilidade.

b)

Ao emitir a notificação da suspensão ou revogação de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação e informar o titular do certificado dos direitos de recurso que lhe assistem.».

20.

A subparte P da secção B passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21B.520   Investigações

a)

A autoridade competente deverá efectuar as investigações necessárias por forma a fundamentar a emissão ou revogação da licença de voo.

b)

A autoridade competente deverá estabelecer procedimentos de avaliação que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.

avaliação da elegibilidade do requerente;

2.

avaliação da validade do requerimento;

3.

avaliação da validade documentação fornecida com o requerimento;

4.

inspecção da aeronave;

5.

aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b).

21B.525   Emissão de licenças de voo

Se considerar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis da secção A, subparte P, a autoridade competente deverá emitir a licença de voo (Formulário 20a da EASA, ver apêndice).

21B.530   Revogação de licenças de voo

a)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo que tenha emitido, a autoridade competente revogará essa licença.

b)

Ao emitir a notificação de revogação de uma licença de voo, a autoridade competente deverá expor os motivos da revogação e informar o titular da licença dos direitos de recurso que lhe assistem.

21B.545   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos que permita um rastreio adequado de cada processo de emissão ou revogação de uma licença de voo.

b)

Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente;

2.

os documentos elaborados durante as investigações em que estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.520, alínea b);

3.

uma cópia da licença de voo.

c)

Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos a contar da data de fim de validade da licença.».

21.

A lista de apêndices é alterada como segue:

 

«Apêndice I — Formulário 1 da EASA — Certificado de Aptidão para Serviço

 

Apêndice II — Formulário 15a da EASA — Certificado de Avaliação da Navegabilidade

 

Apêndice III — Formulário 20a da EASA — Licença de Voo

 

Apêndice IV — Formulário 20b da EASA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)

 

Apêndice V — Formulário 24 da EASA — Certificado de Navegabilidade Restrito

 

Apêndice VI — Formulário 25 da EASA — Certificado de Navegabilidade

 

Apêndice VII — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído

 

Apêndice VIII — Formulário 52 da EASA — Declaração de Conformidade da Aeronave

 

Apêndice IX — Formulário 53 da EASA — Certificado de Aptidão para Serviço

 

Apêndice X — Formulário 55 da EASA — Título de Certificação da Entidade de Produção

 

Apêndice XI — Formulário 65 da EASA — Carta de Acordo (Produção sem POA)».

22.

O Formulário 20 da EASA passa a ter a seguinte redacção:

«Image».

23.

É aditado o seguinte formulário 20b da EASA:

«Image».

24.

A folha B do formulário 55 da EASA passa a ter a seguinte redacção:

«Image».


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/18


REGULAMENTO (CE) N.o 376/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 28 de Março de 2007, termo de um período de transição durante o qual os Estados-Membros eram responsáveis por todos os aspectos da emissão de licenças de voo, o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (2) não se aplicava às aeronaves que operavam ao abrigo de tais licenças, pelo que a manutenção destas se efectuava segundo a regulamentação nacional aplicável.

(2)

Dada a natureza das licenças de voo, que são emitidas caso a caso para as aeronaves que, por uma ou outra razão, não podem satisfazer as regras aplicáveis para efeitos da emissão dos certificados de aeronavegabilidade, é impossível estabelecer normas gerais para a manutenção destas aeronaves. Assim sendo, as disposições a aplicar em matéria de manutenção deverão ser definidas nas condições de voo aprovadas para o caso concreto.

(3)

É necessário complementar a adopção de novos requisitos e procedimentos administrativos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3), no que respeita à emissão de licenças de voo, alterando o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 a fim de permitir que as aeronaves que operam ao abrigo de uma licença de voo fiquem isentas da aplicação daquele regulamento e sujeitas, em seu lugar, às disposições em matéria de manutenção definidas nas condições de voo aprovadas associadas à licença.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 2042/2003, o n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o disposto no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão será assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente definidas na licença.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(4)  Parecer 02-2007.


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/20


REGULAMENTO (CE) N.o 377/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (1).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 10 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação alimentícia doce, pois não é comercializada nem se destina a consumo imediato como produtos de confeitaria (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

2.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (2).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm, antes de ser triturada até atingir a dimensão de 20-30 mícrons. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 12,5 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação, pois é um produto semi-acabado que não se destina unicamente a ser transformado num certo tipo de produto de confeitaria desta posição (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo, e NENC relativas às subposições 1704 90 51 a 1704 90 99, segundo parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

3.

Preparação à base de avelãs constituída por uma mistura de avelãs e de açúcar, sob a forma de granulado (%, em peso) (3).

Miolo de avelãs

40

Açúcar adicionado

60

O miolo de avelãs é torrado a 140 °C durante 20-25 minutos. O açúcar é torrado separadamente à mesma temperatura durante 15-17 minutos. As avelãs e o açúcar torrados são então misturados e torrados conjuntamente durante 12-15 minutos. A preparação é em seguida arrefecida e cortada em partículas de 1-4 mm, antes de ser triturada até atingir a dimensão de 20-30 mícrons. A preparação triturada é misturada até formar uma pasta homogénea. Posteriormente, é embalada em sacos de, pelo menos, 20 kg para venda por grosso.

Esta preparação é um produto intermédio, não destinada ao consumo imediato mas utilizada no fabrico de chocolates, gelados, confeitaria e pastelaria.

2008 19 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 19.

Este produto não é classificado no Capítulo 17, pois é uma preparação alimentícia adicionada de açúcar constituída por uma mistura de avelãs e açúcar [NESH relativas ao Capítulo 17, Considerações Gerais, alínea b)].

A posição 1704 não se aplica a esta preparação, pois é um produto semi-acabado que não se destina unicamente a ser transformado num certo tipo de produto de confeitaria desta posição (NESH relativas à posição 1704, primeiro parágrafo, e NENC relativas às subposições 1704 90 51 a 1704 90 99, segundo parágrafo).

Este produto é abrangido pelo Capítulo 20, pois é preparado ou conservado por um processo não especificado no Capítulo 8 [Nota 1 a) do Capítulo 20 e NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99].

Dado que são frutas de casca rija misturadas com açúcar e preparadas (torradas), este produto é classificado na subposição 2008 19 19 (NENC relativas às subposições 2008 11 10 a 2008 19 99).

Image

Image

Image


(1)  A fotografia n.o 1 é fornecida a título meramente informativo.

(2)  A fotografia n.o 2 é fornecida a título meramente informativo.

(3)  A fotografia n.o 3 é fornecida a título meramente informativo.


DIRECTIVAS

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/23


DIRECTIVA 2007/20/CE DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2007

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a diclofluanida.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a diclofluanida foi avaliada, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator. Em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do referido regulamento, o Reino Unido apresentou o relatório da autoridade competente à Comissão em 13 de Setembro de 2005, juntamente com uma recomendação.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 28 de Novembro de 2006.

(5)

A avaliação da diclofluanida não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA).

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com diclofluanida utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir a diclofluanida no anexo I da Directiva 98/8/CE, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com diclofluanida utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa diclofluanida presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos autorizados para utilização industrial sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados e que sejam dadas instruções que indiquem que, após o tratamento, a madeira deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos no solo e permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação, em conformidade com o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham diclofluanida, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(11)

Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 98/8/CE em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/140/CE (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

É inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE a seguinte entrada n.o 2

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«2

diclofluanida

N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida

N.o CE: 214-118-7

N.o CAS: 1085-98-9

> 96 % m/m

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2011

28 de Fevereiro de 2019

8

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados.

2.

Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é necessário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção do mesmo.

3.

Os rótulos e/ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo, e que quaisquer produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2007/210/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sem prejuízo da sua eventual celebração em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA MALÁSIA (a seguir designada «Malásia»),

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Malásia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Malásia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Malásia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais das transportadoras aéreas, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Malásia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

iv)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A Malásia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Malásia e outro Estado-Membro e a Malásia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo primeiro acordo; ou

v)

A transportadora aérea designada possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a Malásia e esse Estado-Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Malásia.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a Malásia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Malásia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Malásia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Malásia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Malásia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidade internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Malásia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Março de dois mil e sete, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e malaia.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Kominità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image Image

За правителството на Малайзия

Por el Gobierno de Malasia

Za vládu Malajsie

For Malaysias regering

Für die Regierung Malaysias

Malaisia valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Μαλαισίας

For the Government of Malaysia

Pour le gouvernement de la Malaisie

Per il governo della Malaysia

Malaizijas valdības vārdā

Malaizijos Vyriausybės vardu

Malaijzia Kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Malažja

Voor de Regering van Maleisië

W imieniu Rządu Malezji

Pelo Governo da Malásia

Pentru Guvernul Malaeziei

Za vládu Malajzie

Za Vlado Malezije

Malesian hallituksen puolesta

För Malaysias regering

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 22 de Novembro de 1976, a seguir designado «Acordo Malásia – Áustria» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, a 23 de Agosto de 1990;

Com a última redacção que lhe foi dada pela Nota Verbal aprovada em Kuala Lumpur, a 14 de Setembro de 1994;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 26 de Fevereiro de 1974, a seguir designado «Acordo Malásia – Bélgica» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada lavrada em Bruxelas, a 25 de Julho de 1978;

Com a última redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada lavrada em Kuala Lumpur, a 14 de Outubro de 1993;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Praga, a 2 de Maio de 1973, a seguir designado «Acordo Malásia República Checa» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento assinado em Praga, a 2 de Maio de 1973;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Outubro de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia – Dinamarca» no anexo II;

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Malásia, rubricado em 1997 e 2002, a seguir designado «Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 6 de Novembro de 1997, a seguir designado «Acordo Malásia Finlândia» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Kuala Lumpur, a 15 de Setembro de 1997;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Malásia sobre Transportes Aéreos, assinado em Kuala Lumpur, a 22 de Maio de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia França» no anexo II;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Julho de 1968, a seguir designado «Acordo Malásia – Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Fevereiro de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Malásia sobre transporte aéreo, assinado em Shannon, a 17 de Fevereiro de 1992, a seguir designado «Acordo Malásia – Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Malásia e o Governo da República Italiana sobre Serviços Aéreos, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Março de 1995, a seguir designado «Acordo Malásia – Itália» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Roma, a 30 de Novembro de 1994;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Kuala Lumpur, a 18 de Julho de 1997;

Com a redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada dos debates entre a Malásia e a Itália, lavrada em Roma, a 18 de Maio de 2005;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Londres, a 18 de Julho de 2006;

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da Malásia e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, rubricado em Kuala Lumpur, a 19 de Julho de 2002, como anexo II do Memorando de Entendimento Confidencial, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Julho de 2002; a seguir designado «Acordo Malásia – Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado na Malásia, a 12 de Outubro de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia – Malta» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Valletta, a 28 de Fevereiro de 1984;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 15 de Dezembro de 1966, a seguir designado «Acordo Malásia – Países Baixos» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 25 de Março de 1988;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando Confidencial de 23 de Outubro de 1991;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 10 de Maio de 1993, em Kuala Lumpur;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento Confidencial apenso como anexo A à Acta Acordada, aprovado em Kuala Lumpur, a 19 de Setembro de 1995;

Com a última alteração que lhe foi dada pela Troca de Notas de 23 de Maio de 1996, em Kuala Lumpur;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da Malásia sobre transporte aéreo civil, assinado em Kuala Lumpur, a 24 de Março de 1975, a seguir designado «Acordo Malásia – Polónia» no anexo II;

A ler conjuntamente com o Protocolo do Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da Malásia sobre transporte aéreo civil, em Kuala Lumpur, a 5 de Julho de 1974;

Acordo entre o Governo da Malásia e a República Portuguesa sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, rubricado e apenso como anexo II ao Memorando de Entendimento aprovado em Kuala Lumpur, a 19 de Maio de 1998, a seguir designado «Acordo Malásia Portugal» no anexo II;

Acordo sobre o Transporte Aéreo Civil entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, a 26 de Novembro de 1982, a seguir designado «Acordo Malásia Roménia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Liubliana, a 28 de Outubro de 1997, a seguir designado «Acordo Malásia – Eslovénia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da Malásia, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Março de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia – Espanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Outubro de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia – Suécia» no anexo II;

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Malásia, rubricado em 1997 e 2002, a seguir designado «Projecto de Acordo Malásia – Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Londres, a 24 de Maio de 1973, a seguir designado «Acordo Malásia – Reino Unido» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 14 de Setembro de 1993, em Kuala Lumpur;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Londres, a 18 de Janeiro de 2006;

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pela Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, rubricado em Sófia, a 23 de Fevereiro de 1984, a seguir designado «Acordo Malásia Bulgária» no anexo II;

A ler conjuntamente com o Memorando de Entendimento Confidencial, em Kuala Lumpur, a 2 de Outubro de 1991;

Projecto de Memorando de Entendimento apenso como anexo I à Acta Acordada, aprovado em Kuala Lumpur, a 15 de Dezembro de 2004, que altera o Acordo Malásia – Reino Unido.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Áustria;

Artigo 2.o do Acordo Malásia – Bélgica;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Bulgária;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – República Checa;

Artigo II do Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – França;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Malásia – Finlândia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Hungria;

N.os 1 e 2 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Irlanda;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Itália;

Artigo 3.o do Acordo Malásia – Malta;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Malásia – Polónia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Portugal;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Roménia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Eslovénia;

Artigo 3.o do Acordo Malásia – Espanha;

Artigo II do Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Malásia – Suécia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

N.os 4 a 7 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Malásia – Bélgica;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Bulgária;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – República Checa;

Artigo III do Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Finlândia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – França;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Alemanha;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Hungria;

N.os 3 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Irlanda;

Artigo 5.o do Acordo Malásia – Itália;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Malta;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Polónia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Portugal;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Roménia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Eslovénia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Espanha;

Artigo III do Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Malásia – Suécia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia – Reino Unido;

c)

Segurança:

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Bélgica;

Artigo 15.o do Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 9.o do Acordo Malásia – Hungria;

Artigo 10.o do Acordo Malásia – Itália;

Artigo 6.o do Acordo Malásia – Luxemburgo;

Artigo 11.o do Acordo Malásia – Portugal;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Roménia;

Artigo 11.o do Acordo Malásia – Espanha;

Artigo 15.o do Projecto de Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 9.o-A do Acordo Malásia – Reino Unido;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Áustria;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Bulgária;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – República Checa;

Artigo IV do Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 5.o do Acordo Malásia – Finlândia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – França;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Malásia – Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Malásia – Itália;

Artigo 9.o do Acordo Malásia – Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Malásia – Malta;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Malásia – Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Roménia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Eslovénia;

Artigo 5.o do Acordo Malásia – Espanha;

Artigo IV do Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia – Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Malásia – Bélgica;

Artigo 8.o do Acordo Malásia – Bulgária;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – República Checa;

Artigo VII do Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Malásia – Dinamarca;

Artigo 10.o do Acordo Malásia – Finlândia;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – França;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Espanha;

Artigo 8.o do Acordo Malásia – Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Malásia – Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Malásia – Itália;

Artigo 11.o do Acordo Malásia – Luxemburgo;

Artigo 10.o do Acordo Malásia – Malta;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Malásia – Polónia;

Artigo 9.o do Acordo Malásia – Portugal;

Artigo 9.o do Acordo Malásia – Roménia;

Artigo 8.o do Acordo Malásia – Eslovénia;

Artigo VII do Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Malásia – Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Malásia – Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


Comissão

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1285]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada Parte.

(4)

A Decisão XV/8 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas que constam dos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para fins laboratoriais e analíticos, em conformidade com o anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VII/11, XI/15 e XV/5 das Partes no Protocolo de Montreal. A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza, para as substâncias regulamentadas que constam do anexo E do Protocolo de Montreal, a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações laboratoriais e analíticas do brometo de metilo.

(5)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, todos os Estados-Membros notificaram ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) os ingredientes activos para os quais já não são essenciais clorofluorocarbonetos (CFC) com vista à produção dos IDC-CFC destinados a serem colocados no mercado da Comunidade Europeia.

(6)

O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não-essencial dos CFC reduziu a sua procura para utilização em IDC destinados a serem colocados no mercado da Comunidade Europeia. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do regulamento proíbe a importação e a colocação no mercado de IDC-CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(7)

Em 22 de Julho de 2006, a Comissão publicou um aviso às empresas dos 25 Estados-Membros que desejem a autorização da Comissão para utilizações essenciais de substâncias regulamentadas na Comunidade em 2007 (3), tendo recebido declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas para 2007.

(8)

A fim de garantir que as empresas e os operadores interessados possam continuar a beneficiar em devido tempo do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2007 é de 316 257,00 quilogramas PDO (4).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 65 900,9 quilogramas PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 718,7 quilogramas PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 147 110,436 quilogramas PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 672,0 quilogramas PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas na Comunidade em 2007 é de 150,0 quilogramas PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 3,52 quilogramas PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 12,048 quilogramas PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados nos quais a autoridade competente tenha determinado que eles não são essenciais.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, aplicam-se as seguintes regras:

1)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

2)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

3)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

4)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

5)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1-tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

6)

As quotas para utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

7)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

8)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IX.

9)

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo X.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

3M Health Care Ltd

3M House Morley Street

Loughborough

Leicestershire LE11 1EP

United Kingdom

 

Bespak Europe Ltd

North Lynn Industrial Estate

Bergen Way, King's Lynn

Norfolk PE30 2JJ

United Kingdom

 

Boehringer Ingelheim GmbH

Binger Straße 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo 26/A

I-43100 Parma (PR)

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd

Astmoor Industrial Estate

9 Arkwright Road Runcorn

Cheshire WA7 1NU

United Kingdom

 

IVAX Ltd

Unit 301,

Waterford Industrial Estate

Weterford, Ireland

 

Laboratorio Aldo Union S.A.

Baronesa de Maldá 73

Esplugues de Llobregat

E-08950 Barcelona

 

SICOR SpA

Via Terrazzano 77

I-20017 Rho (MI)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri, 10

I-20133 Milano (MI)

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI) SpA — LINDAL Group Italia

Via del Pino, 10

I-23854 Olginate (LC)

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

B-2440 Geel

 

Airbus France

316, route de Bayonne

F-31300 Toulouse

 

Bie & Berntsen A-S

Transformervej 8

DK-2730 Herlev

 

Carlo Erba Reactifs-SDS

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

Eras Labo

222, RN 90

F-38330 Saint-Nazaire-les-Eymes

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate,

Rhondda, Cynon Taff,

UK-Pontypridd CF37 5SX

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories

Paldiski mnt 81

EE-10617 Tallinn

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Institut scientifique de service public (ISSeP)

Rue du Chéra, 200

B-4000 Liège

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn, Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

LGC Promochem GmbH

Mercatorstr. 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Mebrom NV

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme Ertvelde

 

Merck KgaA

Frankfurter Straße 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro+Polo d.o.o.

Zagrebška 22

SI-2000 Maribor

 

Ministry of Defense

Directorate Material RNL Navy

P.O. Box 2070

2500 ES The Hague

Nederland

 

Panreac Química S.A.

Pol. Ind. Pla de la Bruguera

C/ Garraf 2

E-08211 Castellar del Vallès, Barcelona

 

Sanolabor d.d.

Leskoškova 4

SI-1000 Ljubljana

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’Isle d’Abeau-Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

Tazzetti Fluids Srl

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

VWR I.S.A.S.

201, rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-Bois

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

(3)  JO C 171 de 22.7.2006, p. 27.

(4)  Potencial de destruição do ozono.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da Décima Segunda Conferência das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, os países a seguir indicados determinaram que, devido à existência de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do Protocolo quando combinados com os seguintes ingredientes activos:

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

Quadro 1

Broncodilatadores ß-agonistas de curta duração

País

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Noruega

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Reino Unido

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Esteróides inalados

País

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triamcinolona

Áustria

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

 

X

 

 

Estónia

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

 

 

X

 

 

França

X

 

 

X

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

 

 

X

 

 

Itália

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

Malta

 

 

 

X

X

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

X

X

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

 

 

X

 

 

Suécia

X

 

 

X

 

 

Reino Unido

 

 

 

X

 

 


Quadro 3

Anti-inflamatórios não-esteróides

País

Ácido cromoglícico

Nedrocromil

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

X

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

X

X

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

X

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

X

X

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

 

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

 

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Broncodilatadores anticolinérgicos

País

Brometo de ipratrópio

Brometo de oxitrópio

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

X

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

X

X

 

 

 

 

Irlanda

X

X

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

X

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

X

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

X

X

 

 

 

 


Quadro 5

Broncodilatadores ß-agonistas de longa duração

País

Formoterol

Salmeterol

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

X

X

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X

X

 

 

 

 

Irlanda

X

X

 

 

 

 

Itália

X

X

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

X

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Países Baixos

X

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

 

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


Quadro 6

Combinações de ingredientes activos num único IDC

País

 

 

 

 

 

 

Áustria

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Bélgica

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

Finlândia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

França

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Alemanha

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

budesonida + fenoterol

fluticasona + salmeterol

 

 

 

 

Letónia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Lituânia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Luxemburgo

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Malta

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Eslovénia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

 

 

Suécia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Utilizações médicas essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

 

3 M Health Care Ltd (UK)

 

Bespak Europe Ltd (UK)

 

Boehringer Ingelheim GmbH (DE)

 

Chiesi Farmaceutici SpA (IT)

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd (UK)

 

Ivax Ltd (IE)

 

Laboratorio Aldo Union SA (ES)

 

SICOR SpA (IT)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals (IT)

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI)

SpA — LINDAL Group Italia (IT)


ANEXO III

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics bvba (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

Harp International (UK)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

LGC Promochem (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Tazzetti Fluids (IT)

 

VWR I.S.A.S. (FR)


ANEXO IV

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Airbus France (FR)

 

Eras Labo (FR)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Ministry of Defense (NL)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO V

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Institut scientifique de service public (ISSeP) (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VI

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VII

Utilizações laboratoriais e analíticas críticas

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VI que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas críticas:

 

Mebrom NV (BE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VIII

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO IX

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO X

Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina

[notificada com o número C(2007) 1428]

(2007/212/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/248/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina.

(3)

As circunstâncias que estão na base dessas derrogações permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por novo período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/248/CE são aditadas as seguintes alíneas e) a h):

«e)

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2007;

f)

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008;

g)

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009;

h)

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 28.


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

[notificada com o número C(2007) 1443]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/213/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/31/CE da Comissão (2) define medidas de transição no que se refere à expedição, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros, de determinados produtos dos sectores da carne e do leite abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Esses produtos deviam ser expedidos a partir da Bulgária apenas se obtidos num dos estabelecimentos de transformação constantes da lista em anexo à referida decisão.

(2)

A Bulgária está a proceder à avaliação de todos os estabelecimentos de transformação daqueles sectores. Neste contexto, a Bulgária solicitou a supressão de certos estabelecimentos constantes da lista em anexo à Decisão 2007/31/CE. Por conseguinte, a lista desse anexo devia ser actualizada em conformidade. Por questões de clareza, convém substituí-la pelo anexo à presente decisão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/31/CE é substituído pelo texto do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 61.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista dos estabelecimentos de transformação autorizados a expedir produtos dos sectores referidos no artigo 1.o a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

N.o

N.o vet.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1

BG 0401028

“Mesokombinat-Svishtov” EOOD

gr. Svishtov ul. “33-ti Svishtovski polk” 91

2

BG 1201011

“Mesotsentrala — Montana” OOD

gr. Montana bul. “Treti mart” 216

3

BG 1204013

“Kompas” OOD

s. Komarevo obsht. Berkovitsa

4

BG 1604039

“Evropimel” OOD

gr. Plovdiv bul. “V. Aprilov”

5

BG 1701003

“Mesokombinat — Razgrad” AD

gr. Razgrad, Industrialen kvartal, ul. “Beli Lom” 1

6

ВG 1901021

“Mekom” AD

gr. Silistra Industrialna zona — Zapad

7

BG 2204099

“Tandem-V” OOD

gr. Sofia bul. “Iliantsi” 23

8

BG 2501002

“Tandem — Popovo” OOD

s. Drinovo obsht. Popovo


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

N.o

N.o vet.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1

BG 1202005

“Gala M” OOD

gr. Montana

2

BG 1602001

“Galus — 2004” EOOD

s. Hr. Milevo obl. Plovdiv

3

BG 1602045

“Deniz 2001” EOOD

gr. Parvomay ul. “Al. Stamboliiski” 23

4

BG 1602071

“Brezovo” AD

gr. Brezovo ul. “Marin Domuschiev” 2

5

BG 2402001

“Gradus-1” OOD

gr. Stara Zagora kv. “Industrialen”

6

BG 2802076

“Alians Agrikol” OOD

s. Okop obl. Yambolska


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DE TRATAMENTO DE LEITE

N.o

N.o vet.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1

BG 0412010

“Bi Si Si Handel” OOD

gr. Elena ul. “Treti Mart” 19

2

BG 0512025

“El Bi Bulgarikum” EAD

“El Bi Bulgarikum” EAD

3

BG 0612012

OOD “Zorov — 97”

gr. Vratsa

4

BG 0612027

“Mlechen ray — 99” EOOD

gr. Vratsa

5

BG 0612043

ET “Zorov-91-Dimitar Zorov”

gr. Vratsa

6

BG 1112006

“Kondov Ekoproduktsia” OOD

s. Staro selo

7

BG 1312001

“Lakrima” AD

gr. Pazardzhik

8

BG 1912013

“ZHOSI” OOD

s. Chernolik

9

BG 1912024

“Buldeks” OOD

s. Belitsa

10

BG 2012020

“Yotovi” OOD

gr. Sliven kv. “Rechitsa”

11

BG 2012042

“Tirbul” EAD

gr. Sliven Industrialna zona

12

BG 2212001

“Danon — Serdika” AD

gr. Sofia ul. “Ohridsko ezero” 3

13

BG 2212003

“Darko” AD

gr. Sofia ul. “Ohridsko ezero” 3

14

BG 2212022

“Megle-Em Dzhey” OOD

gr. Sofia ul. “Probuda” 12–14

15

BG 2512020

“Mizia-Milk” OOD

gr. Targovishte Industrialna zona

16

BG 2612047

“Balgarsko sirene” OOD

gr. Haskovo bul. “Saedinenie” 94»


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2007

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol (pentaeritrite) originário da República Popular da China, da Rússia, da Turquia, da Ucrânia e dos Estados Unidos da América

(2007/214/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início do processo

(1)

Em 2 de Dezembro de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de pentaeritritol (pentaeritrite).

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping de pentaeritritol proveniente da República Popular da China (RPC), da Ucrânia, da Rússia, da Turquia e dos Estados Unido da América (EUA), bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 17 de Janeiro de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início (2) no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes dos países exportadores em causa. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Os produtores que participaram na denúncia, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e os fornecedores apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que tenham demonstrado que existem motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

Para que os produtores-exportadores da RPC e da Ucrânia pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou um tratamento individual (TI), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido às autoridades chinesas e ucranianas, bem como aos produtores-exportadores conhecidos como interessados. Uma empresa na RPC solicitou o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou um TI, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. O único produtor ucraniano solicitou apenas o TI.

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer ao método de amostragem relativamente aos produtores-exportadores da RPC. No entanto, dado que apenas uma empresa colaborou e indicou a sua disponibilidade para ser incluída na amostra, decidiu-se não recorrer à amostragem.

(8)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Receberam-se respostas de três produtores comunitários, um deles com duas unidades de produção, três importadores independentes, cinco utilizadores, um fornecedor, um produtor-exportador na RPC, um produtor-exportador na Turquia, um produtor-exportador na Ucrânia e um produtor que aceitou colaborar num possível país análogo, o Chile.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Perstorp Specialty Chemicals AB, Perstorp, Suécia

Perstorp Chemicals GmbH, Arnsberg, Alemanha

Chemza AS Strazske, Strazske, Eslováquia

S.A. Polialco, Barcelona, Espanha

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Hubei Yihua Chemical Industry Co., Ltd., Yichang

c)

Produtores-exportadores da Ucrânia

Rubezhnoye State Chemical Plant («Zarja»), Rubezhnoye

d)

Produtores-exportadores da Turquia

MKS Marmara Entegre Kimya Sanayi A.Ș., Beșiktaș

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e da Ucrânia que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma visita de verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados provenientes de um possível país análogo, neste caso, o Chile, nas instalações da seguinte empresa:

Oxiquim, Viña del Mar

e)

Utilizador industrial na Comunidade

Nuplex Resins BV, Bergen op Zoom, Países Baixos

3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o pentaeritritol, classificado com o código NC 2905 42 00. Trata-se de um composto sólido, inodoro, branco, cristalino produzido a partir de formaldeído e acetaldeído, sendo o poliol mais usado para a produção de resinas alquídicas em todo o mundo. A principal matéria-prima utilizada é o metanol, que é usado para a produção de formaldeído, acetaldeído e hidróxido de sódio.

(13)

As resinas alquídicas, usadas sobretudo em revestimentos, representam aproximadamente 60 %-70 % da utilização final do produto em causa. Outras aplicações incluem os lubrificantes sintéticos para compressores de refrigeração, os ésteres de colofónia utilizados em adesivos como melhoradores de adesividade e o tetranitrato de pentaeritritol (PETN).

(14)

São produzidos a nível mundial três graus principais, sendo o mais comum o grau mono. Os outros dois graus são o grau técnico e o grau nitração. Estes graus dependem da sua pureza, que é definida pelo teor de monopentaeritritol e dipentaeritritol. Por exemplo, o grau mono tem um teor de monopentaeritritol de 98 %, em comparação com 87 % no grau técnico. O inquérito revelou que o processo de produção é basicamente o mesmo para os graus mais comuns de pentaeritritol e, consequentemente, também o custo de produção se revelou idêntico para os vários graus. Além disso, apurou-se que todos os graus partilham as mesmas características químicas e físicas básicas e são utilizados geralmente para os mesmos efeitos.

(15)

Os graus mono e técnico são por vezes fornecidos em forma micronizada, o que significa que o produto é submetido a trituração após o processo de produção. Em termos técnicos, o pentaeritritol micronizado é exactamente o mesmo produto, mas, devido à trituração, tem um custo e um preço de venda ligeiramente superiores.

(16)

O produtor-exportador turco manifestou-se contra o uso de apenas um tipo de pentaeritritol que combina os três graus diferentes: graus mono, técnico e nitração. Alegou que o pentaeritritol micronizado, sobretudo, deveria ser considerado como um tipo diferente. Esta última alegação foi aceite, tendo o pentaeritritol micronizado, que representa uma parte muito pequena da produção industrial comunitária e não é exportado para a Comunidade de nenhum dos países em causa, sido excluído da definição do produto no âmbito deste inquérito. No entanto, considerou-se que não havia razão para separar em tipos diferentes as três qualidades produzidas, visto que os níveis de custo e de preço são idênticos. Há que salientar que o pentaeritritol é um produto de base essencialmente considerado pelo consumidor final como um único produto. Por isso, esta alegação foi rejeitada e manteve-se um único tipo.

(17)

Com base nas características físicas, químicas e técnicas, no processo de produção e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto da perspectiva do utilizador, todos os graus de pentaeritritol são considerados como um produto único para efeitos do processo.

2.   Produto similar

(18)

O produto em causa e o pentaeritritol fabricado e vendido no mercado interno dos países em causa e no mercado interno do Japão, que inicialmente foi considerado como país análogo, bem como o pentaeritritol fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características químicas e físicas de base e têm a mesma utilização.

(19)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Método geral

(20)

A metodologia geral é seguidamente descrita. As conclusões sobre o dumping relativas aos países em causa seguidamente apresentadas descrevem somente a situação específica de cada país de exportação.

2.   Valor normal

(21)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar se as vendas internas de pentaeritritol de cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondia a pelo menos 5 % do volume total das exportações do produtor em causa para a Comunidade.

(22)

Seguidamente, a Comissão procurou apurar se as vendas de pentaeritritol realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a percentagem de vendas rentáveis de pentaeritritol a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de pentaeritritol, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao cálculo do custo de produção, representava mais de 80 % do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de essas vendas serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de pentaeritritol representava, no máximo, 80 % do volume total das vendas desse produto ou em que o preço médio ponderado era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto média ponderada apenas das vendas rentáveis, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10 % do volume total de vendas de pentaeritritol.

(23)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de pentaeritritol representou menos de 10 % do volume total de vendas desse produto, considerou-se que o produto era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno constituísse uma base adequada para a determinação do valor normal. Sempre que os preços praticados no mercado interno de pentaeritritol vendido por um produtor não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a outro método.

(24)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos próprios de produção de cada produtor em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(25)

Para o efeito, a Comissão procurou determinar se o lucro realizado e os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados por cada um dos produtores em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(26)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivos foram considerados fiáveis sempre que o volume das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em questão pôde ser considerado representativo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

(27)

Em todos os casos em que não estavam preenchidas as referidas condições, a Comissão verificou se podiam ser utilizados os dados de outros exportadores ou produtores no mercado interno do país de origem, em conformidade com o n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que só existiam dados fiáveis relativamente a um produtor-exportador, não foi possível estabelecer a média prevista no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que a Comissão verificou se estavam preenchidas as condições previstas no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o, ou seja, se era possível utilizar os dados sobre a produção e as vendas da mesma categoria geral de produtos realizadas pelo exportador ou pelo produtor em questão. Nos casos em que tais dados não estavam disponíveis ou não tinham sido fornecidos pelo produtor, o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, foi estabelecido em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base em qualquer outro método razoável.

3.   Preço de exportação

(28)

Em todos os casos em que as vendas do produto em causa foram exportadas para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

a)   Comparação

(29)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

b)   Margem de dumping

(30)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

4.   Turquia

(31)

Recebeu-se uma resposta ao questionário do único produtor-exportador conhecido.

a)   Valor normal

(32)

O volume de vendas do referido produto era globalmente representativo no mercado interno e todas as vendas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais.

(33)

Além disso, verificou-se que os preços internos variavam significativamente em função do mês de venda.

(34)

Tendo isto em conta, e de modo a reflectir adequadamente o valor normal do produto em causa durante o PI, considerou-se apropriado neste caso específico determinar um valor normal mensal para o produto em causa.

(35)

Para cada mês, os preços internos foram considerados como uma base apropriada para o estabelecimento do valor normal. Assim, o valor normal baseou-se nos preços actuais pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno turco durante cada mês do PI.

b)   Preço de exportação

(36)

Em todos os casos, o produto em causa foi vendido a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(37)

De forma a assegurar uma comparação adequada dadas as variações do valor normal durante o PI, considerou-se apropriado estabelecer um preço de exportação médio ponderado por mês durante o PI.

c)   Comparação

(38)

Foram feitos ajustamentos relativamente às diferenças em termos de custos de transporte, seguros, carregamento e crédito, bem como aos descontos, comissões e abatimentos.

(39)

Verificou-se que os custos de seguro, abatimentos concedidos e encargos de embalagem indicados eram ligeiramente diferentes dos dados contidos na contabilidade do produtor-exportador. Os montantes dos ajustamentos foram, portanto, devidamente corrigidos.

(40)

O inquérito também revelou que o produtor-exportador pagou um montante considerável por serviços de consultadoria. A empresa alegou que essas despesas não justificam um ajustamento e, como tal, não deviam ser deduzidas do preço de exportação nem do preço de venda interno. No entanto, verificou-se que esta despesa teve um impacto nos custos e preços do produto em causa e, portanto, afectou a comparabilidade dos preços. Assim, o montante respectivo, com base na quantidade, foi atribuído às vendas em questão (vendas internas, vendas CE e vendas a países terceiros) e deduzido dos preços de venda como ajustamento na acepção do n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

(41)

No que se refere aos custos de crédito, verificou-se que a taxa de juro indicada para o PI não reflectia o custo de financiamento a curto prazo incorrido pela empresa. Assim, os custos de crédito foram devidamente ajustados.

d)   Margem de dumping

(42)

Dada a existência de um padrão claro de preços de exportação diferentes por período, considerou-se que este elemento devia ser tido em conta no cálculo da margem de dumping. Assim, a comparação foi feita numa base mensal entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado do produto em causa.

(43)

Com base no que precede, a margem de dumping verificada para o produtor-exportador que colaborou, expressa em percentagem do preço líquido CIF, franco-fronteira comunitária, era inferior ao limiar de minimis estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

(44)

Verifica-se que a margem de dumping também seria de minimis, se a comparação tivesse sido realizada entre um valor normal médio ponderado e transacções de exportação individuais. No entanto, esta comparação não foi considerada apropriada. Embora houvesse, na realidade, um padrão de preços de exportação que diferiam significativamente por mês (observou-se uma diferença até 20 % do preço de exportação entre os vários meses do PI – com níveis significativamente inferiores entre Maio e Outubro de 2005), os valores normais mensais seguiram o mesmo padrão. Este desenvolvimento deveu-se ao facto de as principais matérias-primas, que representam uma percentagem importante do custo de produção do produto em causa, terem sofrido a mesma evolução. Assim, o método descrito no considerando 42 reflecte a extensão total do dumping realizado.

(45)

Uma vez que o produtor-exportador que colaborou parecia representar a totalidade das exportações turcas do produto em causa para a Comunidade, não existiam motivos para crer que algum dos produtores-exportadores não tivesse colaborado.

(46)

Consequentemente, o processo deve ser encerrado no que diz respeito à Turquia, como determinado pelo n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

5.   República Popular da China («RPC») e Ucrânia

a)   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(47)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China e da Ucrânia, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(48)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

i)

as decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado,

ii)

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos,

iii)

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

iv)

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas,

v)

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(49)

Um produtor-exportador da RPC solicitou o TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo enviado à Comissão os formulários relativos ao pedido nesse sentido dentro do prazo estabelecido. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações desta empresa, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesse pedido.

(50)

O inquérito revelou que a alegação de TEM tinha de ser rejeitada no caso desta empresa, dado que esta não cumpria os requisitos dos supramencionados critérios 1, 2 e 3.

(51)

Devido ao facto de os principais accionistas serem empresas públicas e de os directores nomeados pelos accionistas terem posições importantes em número desproporcionado no conselho de administração, viu-se que o Estado podia exercer uma influência significativa nas decisões da empresa em matéria de gestão diária, bem como da distribuição de lucros, emissão de novas acções, aumentos de capital, alteração dos artigos de associação e dissolução da empresas, e que, como tal, as decisões não eram tomadas em resposta a sinais do mercado.

(52)

Além disso, as contas da empresa não reflectiam a verdadeira situação financeira, dado que a empresa procedeu a redistribuições para a amortização de activos fixos sem justificação, o que constitui uma violação das normas internacionais em matéria de contabilidade 1-13. Esta situação, conjugada com o facto de os auditores da empresa não terem expressado quaisquer reservas ou explicações sobre as práticas identificadas, constitui uma clara violação das normas internacionais em matéria de contabilidade.

(53)

No que diz respeito à valorização dos activos iniciais, a empresa não foi capaz de dar uma explicação quanto à base em que esta valorização foi feita. Por fim, a empresa não forneceu provas de pagamento da renda do edifício. Ambas as deficiências indicaram que se herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada.

(54)

O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas tido a oportunidade de comentar as constatações acima mencionadas. Não foram, porém, recebidas quaisquer observações. A indústria comunitária teve igualmente a oportunidade de apresentar as suas observações, tendo-se mostrado de acordo com as conclusões alcançadas no que respeita à determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

(55)

Concluiu-se, por conseguinte, que não deveria ser concedido o TEM ao produtor-exportador chinês.

b)   Tratamento individual

(56)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito para todo o país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para beneficiarem do tratamento individual.

(57)

O produtor-exportador chinês ao qual não pôde ser concedido o TEM solicitou igualmente o TI, na eventualidade de não lhe ser concedido o primeiro tipo de tratamento. No entanto, tal como descrito no considerando 51, o Estado exerce, através dos seus representantes no conselho de administração da empresa, uma influência significativa no que se refere aos preços de exportação e às quantidade, bem como às condições e modalidades de venda, de modo que não foi possível considerar estes aspectos como tendo sido determinados livremente. Além disso, a interferência do Estado na gestão diária da empresa significava que, se ao exportador fosse aplicável uma taxa individual do direito, o risco de evasão não podia ser excluído.

(58)

Consequentemente, e dado que o produtor-exportador chinês não cumpria todos os critérios para beneficiar do TI em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamente de base, este tratamento teve de ser rejeitado.

(59)

O único produtor-exportador na Ucrânia que colaborou, não tendo solicitado o TEM, solicitou apenas o TI. No entanto, não se conhece outro produtor de pentaeritritol na Ucrânia, o que foi confirmado pelo facto de as exportações de pentaeritritol da Ucrânia para a Comunidade, notificadas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, serem equivalentes às quantidades indicadas pelo Eurostat. Assim, considerou-se necessário determinar se este produtor-exportador deveria beneficiar do TI, uma vez que, de qualquer modo, seria imposto um direito único para todo o país.

c)   Valor normal

i)   País análogo

(60)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM tem de ser estabelecido com base nos preços ou num valor normal calculado num país análogo.

(61)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar o Japão como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC e a Ucrânia, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Nenhuma parte interessada levantou objecções a esta proposta.

(62)

A Comissão contactou o produtor de pentaeritritol conhecido no Japão e solicitou a sua colaboração no presente processo. No entanto, não foi possível obter essa colaboração.

(63)

Inicialmente, os países envolvidos no presente processo não foram seleccionados quer porque não colaboraram quer porque os seus mercados internos podiam ser distorcidos devido à prática de dumping. Assim, a Comissão pediu a colaboração de todos os outros produtores conhecidos no Chile, em Taiwan, no Brasil e na República da Coreia, os outros países onde se produz pentaeritritol.

(64)

Apenas o produtor do Chile aceitou colaborar. Embora só houvesse um produtor no Chile, o mercado interno chileno de pentaeritritol foi sujeito a uma concorrência significativa durante o PI devido às importações da China, de Taiwan, dos EUA, da Suécia e da República da Coreia, pois não existiam quotas nem qualquer outra restrição quantitativa às importações.

(65)

Atendendo ao que precede, concluiu-se provisoriamente que o Chile era o país análogo mais adequado e razoável na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(66)

Assim, foi enviado um questionário a este produtor solicitando informações sobre os preços de venda no mercado interno e o custo de produção do produto similar, tendo os dados constantes da sua resposta sido verificados mediante visitas às suas instalações.

(67)

No entanto, o inquérito revelou que o produtor-exportador turco que colaborou no inquérito não praticava o dumping. Não se registaram distorções no mercado turco de pentaeritritol e o processo de produção e as matérias-primas utilizadas pelo produtor turco são mais parecidas com os dos produtores-exportadores chineses e ucranianos.

(68)

Assim, concluiu-se que a Turquia podia ser considerada um país análogo razoável para efeitos deste procedimento.

ii)   Determinação do valor normal no país análogo

(69)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo.

(70)

O valor normal foi determinado como descrito nos considerandos 32 a 35.

d)   Preços de exportação

(71)

Todas as vendas de exportação para a Comunidade por parte dos produtores-exportadores chineses e ucranianos foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade e, por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(72)

Dado que, pelas razões explicadas nos considerandos 33 a 37, um valor médio normal para todo o PI não foi considerado representativo, estabeleceram-se preços de exportação médios mensais.

e)   Comparação

(73)

Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de transporte, seguro, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários, sempre que tal era aplicável e justificado.

f)   Margens de dumping

(74)

Relativamente a cada um dos produtores-exportadores que não beneficiaram de TEM, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio mensal ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio mensal ponderado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(75)

No caso da RPC, o volume de pentaeritritol exportado pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito representou significativamente menos do que 70 % do volume total de pentaeritritol importado a partir desse país durante o PI, segundo os dados do Eurostat. Assim, para os produtores-exportadores da RPC que não colaboraram, a margem de dumping teve de ser estabelecida com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Como tal, considerou-se necessário que a margem de dumping fosse determinada com base nas transacções objecto de dumping mais elevado do produtor-exportador que colaborou. Considerou-se que esta abordagem era também necessária a fim de evitar recompensar a não colaboração e por não existirem indicações de que uma parte que não tenha colaborado no inquérito tivesse praticado dumping a um nível inferior.

(76)

Por conseguinte, foi calculada uma margem média ponderada de dumping a nível nacional, em que o factor de ponderação utilizado é o valor cif de ambos os grupos de exportadores, ou seja, os que colaboraram e os que não colaboraram.

(77)

No caso da Ucrânia, como explicado no considerando 59, devido ao elevado nível de colaboração, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping a nível nacional ao mesmo nível que o determinado para o produtor-exportador que colaborou.

(78)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

País

Margem de dumping

RPC

18,7 %

Ucrânia

10,3 %

6.   Rússia e Estados Unidos da América (EUA)

(79)

Nenhum dos produtores da Rússia e dos Estados Unidos da América colaborou neste inquérito. Consequentemente, e na ausência de outra base mais adequada, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida provisoriamente com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nos dados constantes da denúncia.

(80)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são as seguintes:

País

Margem de dumping

Rússia

25 %

EUA

54 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(81)

O inquérito revelou que o produto similar é fabricado por cinco produtores na Comunidade, um dos quais tem duas instalações de produção. A denúncia foi apresentada em nome de dois desses produtores. Depois do início do processo, um terceiro produtor decidiu apoiar o processo colaborando plenamente com o inquérito. Os outros dois produtores, que forneceram dados gerais sobre produção e vendas, manifestaram o seu apoio ao processo.

(82)

Daí que o volume da produção comunitária, para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, tivesse sido provisoriamente calculado somando o volume de produção dos três produtores comunitários que colaboraram e o volume de produção dos outros dois produtores, de acordo com os dados apresentados por eles. Nesta base, a produção comunitária total do produto similar atingiu 115 609 toneladas no período de inquérito.

2.   Definição da indústria comunitária

(83)

A produção dos três produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito representa 94 % da produção do produto similar na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

3.   Consumo comunitário

(84)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de vendas dos produtores conhecidos na Comunidade, acrescido das importações de todos os países terceiros com o código NC pertinente de acordo com o Eurostat. A este respeito, há que salientar que apenas um dos dois produtores comunitários que não participaram na denúncia forneceu dados sobre as vendas relativos a todo o período considerado. Assim, as vendas do outro produtor não foram tidas em conta, dado que só foram fornecidas para o PI. Dado que os volumes de vendas foram baixos, excluí-los não afecta a perspectiva global. Tal como indicado no quadro abaixo, o consumo comunitário do produto em causa e do produto similar diminuiu 12 % durante o período considerado. A procura manteve-se estável entre 2003 e 2004, ao passo que no PI baixou 9 % em comparação com o ano anterior.

 

2002

2003

2004

PI

Consumo comunitário (toneladas)

83 195

80 697

80 403

73 025

Índice

100

97

97

88

4.   Importações para a Comunidade provenientes dos países em causa

a)   Cumulação

(85)

A Comissão examinou se os efeitos das importações de pentaeritritol originárias da RPC, dos EUA, da Turquia, da Rússia e da Ucrânia deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Recorde-se que as importações da Turquia não foram feitas a preços de dumping e, como tal, o processo deveria ser terminado no que diz respeito às importações desse país.

b)   Margem de dumping e volume de importações

(86)

A margem de dumping média estabelecida para cada um dos quatro países restantes, depois de excluída a Turquia, encontra-se acima do limiar de minimis, como definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume de importações de cada país não é negligenciável na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, atingindo as respectivas partes de mercado 1,8 % para a RPC, 1,5 % para a Rússia, 3,7 % para a Ucrânia e 1,9 % para os EUA, no PI.

c)   Condições de concorrência

(87)

Os volumes de importação da RPC, da Rússia e da Ucrânia aumentaram significativamente durante o período considerado e as tendências dos preços são semelhantes, provocando claramente uma subcotação dos preços da indústria comunitária.

(88)

Tal como acima mencionado, foi estabelecido que o produto em causa importado dos países em questão e o produto similar produzido e vendido pela indústria comunitária partilham as mesmas características técnicas, físicas e químicas básicas e as mesmas utilizações finais. Além disso, todos os produtos são vendidos aos mesmos clientes através de canais de vendas semelhantes, competindo assim entre si.

(89)

Verificou-se que as importações provenientes dos EUA não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária (ver considerando 141). Na verdade, o comportamento de determinação dos preços dos exportadores nos Estados Unidos parece diferente da dos operadores nos outros países em causa. Na verdade, os EUA conseguiram aumentar a sua parte do mercado comunitário a preços superiores aos dos outros três países. Isto pode ser explicado pelo facto de um produtor-exportador dos EUA ter tido muito êxito num segmento de mercado diferente, onde se obtêm preços mais elevados. Nestas circunstâncias, considerou-se que uma avaliação cumulativa das importações dos EUA com as importações objecto de dumping da RPC, da Rússia e da Ucrânia não era apropriada, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações dos EUA e as importações objecto de dumping dos três países em causa, por um lado, e o produto similar da Comunidade, por outro.

(90)

Com base no que precede, concluiu-se que estavam preenchidas as condições para justificar a cumulação das importações de pentaeritritol originárias da RPC, da Rússia e da Ucrânia.

d)   Volume e parte de mercado cumulados

(91)

Os volumes das importações provenientes da RPC, da Rússia e da Ucrânia, segundo o Eurostat, aumentaram de 1 235 toneladas em 2002 para 5 136 toneladas no PI. As respectivas partes de mercado combinadas aumentaram continuamente de 1 % para 7 % durante o mesmo período. Tal tem de ser considerado no contexto de uma diminuição do consumo.

 

2002

2003

2004

PI

Volumes de importação (toneladas)

1 235

3 397

4 752

5 136

Índice

100

275

385

416

Parte do mercado

1 %

4 %

6 %

7 %

e)   Preços das importações e subcotação

(92)

Os dados sobre os preços relativamente ao total das importações dos três países em causa provêm do Eurostat. O quadro que se segue ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC, da Rússia e da Ucrânia. Ao longo do período considerado, os preços registaram uma diminuição de 13 %.

 

2002

2003

2004

PI

Preços de importação (EUR/tonelada)

1 131

1 032

1 030

988

Índice

100

91

91

87

(93)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços das importações dos três países em causa. No que diz respeito à Rússia, dado que não houve colaboração, o preço de exportação médio ponderado foi obtido do Eurostat. Quanto à RPC e à Ucrânia, a comparação foi feita com os preços de exportação cobrados pelos produtores que colaboraram, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, aos preços CIF-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação. Os preços foram considerados representativos em ambos os casos, dado que na Ucrânia só existe um produtor de pentaeritritol e que na RPC as exportações do produtor que colaborou representam cerca de metade de todo o pentaeritritol exportado da RPC para a CE.

(94)

Esta comparação revelou que durante o PI as margens de subcotação médias ponderadas eram 11,3 % para a RPC, 6,2 % para a Ucrânia e 11,9 % para a Rússia.

5.   Situação da indústria comunitária

(95)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria durante o período considerado.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(96)

A produção diminuiu 3 % entre 2002 e o PI. O aumento em 2004 resultou do aumento da capacidade de produção de um produtor. A evolução dos volumes de produção foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

PI

Produção (toneladas)

111 665

103 913

115 204

108 309

Índice

100

93

103

97

(97)

A capacidade de produção foi estabelecida com base na capacidade nominal das unidades de produção da indústria comunitária, tendo em conta interrupções de produção. A capacidade de produção aumentou 6 % durante o período considerado. O aumento ocorreu sobretudo em 2004 e resultou, por um lado, de um descongestionamento bem-sucedido de um produtor e, por outro, da reorganização da segunda instalação de produção desse mesmo produtor.

(98)

Devido à diminuição dos volumes de produção e ao ligeiro aumento de capacidade, a utilização da capacidade diminuiu de 95 % em 2002 para 87 % no PI.

 

2002

2003

2004

PI

Capacidade de produção (toneladas)

117 020

119 020

123 987

123 987

Índice

100

102

106

106

Utilização da capacidade

95 %

87 %

93 %

87 %

b)   Existências

(99)

As existências aumentaram mais de o dobro durante o período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria comunitária em vender os seus produtos no mercado comunitário.

 

2002

2003

2004

PI

Existências (toneladas)

3 178

6 598

6 910

7 122

Índice

100

208

217

224

c)   Volume de vendas, partes de mercado e preços unitários médios na Comunidade

(100)

As vendas de pentaeritritol pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário diminuíram continuamente de 64 663 toneladas em 2002 para 54 543 toneladas no PI, ou seja, 26 %. A diminuição do volume de vendas foi, por conseguinte, mais acentuado do que a diminuição do consumo comunitário que, como já referido, diminuiu 12 % durante o mesmo período. Assim, a indústria sofreu uma diminuição da parte de mercado equivalente a 3 pontos percentuais. A parte de mercado diminuiu de 78 % em 2002 para 75 % no período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas na CE (toneladas)

64 663

61 308

58 681

54 543

Índice

100

95

91

84

Parte de mercado

78 %

76 %

73 %

75 %

(101)

Os preços médios de venda a clientes independentes no mercado comunitário diminuíram 11 % durante o período considerado. Houve um ligeiro aumento de preços entre 2002 e 2003, após o que os preços diminuíram novamente e atingiram o nível mais baixo durante o PI, a 1 040 EUR/t.

(102)

As diminuições de preços durante o período considerado devem ser vistas à luz das tentativas da indústria comunitária para competir com as importações objecto de dumping. O nível actual dos preços, no entanto, não é sustentável, visto que a indústria comunitária é forçada a praticar preços inferiores ao preço de custo para se manter no mercado.

 

2002

2003

2004

PI

Preço médio ponderado (EUR/tonelada)

1 163

1 203

1 151

1 040

Índice

100

103

99

89

d)   Rendibilidade e cash flow

(103)

Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária diminuiu acentuadamente de 12,4 % em 2002 para – 11,5 % no PI. Em 2004, a indústria comunitária ainda conseguiu apresentar um pequeno lucro, mas a situação mudou drasticamente no PI, tendo a indústria começado a apresentar prejuízos. Esta evolução deveu-se principalmente ao facto de o aumento dos preços das matérias-primas, sobretudo do metanol, que representa cerca de 25 % do custo de produção, não poder ser transferido para os consumidores finais devido aos baixos níveis de preços das importações dos países em causa.

 

2002

2003

2004

PI

Margem de lucro antes de impostos

12,6 %

7,5 %

5,7 %

–11,5 %

(104)

O cash flow também se deteriorou durante o período considerado, em consonância com a diminuição da rendibilidade, tendo ficado negativo durante o PI. A diminuição em termos absolutos do cash flow negativo no final do período deve-se à diminuição do volume de produção e das vendas.

 

2002

2003

2004

PI

Cash flow (EUR)

16 189 720

9 427 189

4 441 120

–3 012 661

Índice

100

58

27

–19

e)   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(105)

Os investimentos registaram uma tendência positiva durante o período considerado. No entanto, os principais investimentos foram feitos em 2003, quando a indústria comunitária ainda apresentava lucros. Os investimentos no PI diziam respeito ao descongestionamento de um produtor e à modernização do equipamento de produção de outro produtor para cumprir os requisitos ambientais.

 

2002

2003

2004

PI

Investimentos (EUR)

3 756 302

8 483 655

2 956 275

4 394 137

Índice

100

226

79

117

(106)

O retorno dos investimentos na produção e nas vendas do produto similar é negativo no PI e diminuiu substancialmente durante o período considerado, reflectindo a tendência negativa em termos de rendibilidade acima mencionada.

 

2002

2003

2004

PI

Retorno dos investimentos

18,5 %

10,5 %

7,9 %

–13,5 %

Índice

100

57

43

–73

(107)

Não foram observados indícios de que a indústria comunitária, que consiste em grandes empresas também envolvidas na produção de outros produtos, tivesse tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, concluindo-se portanto que a indústria comunitária pôde obter capital para as suas actividades ao longo do período considerado.

f)   Emprego, produtividade e salários

(108)

A evolução do emprego, da produtividade e dos salários foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

PI

Número de trabalhadores

290

296

293

299

Índice

100

102

101

103

Produtividade (toneladas/trabalhador)

385

351

393

362

Índice

100

91

102

94

Custos da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

43 379

44 469

46 899

44 921

Índice

100

103

108

104

(109)

O número de assalariados aumentou 3 % durante o período considerado. Isto foi o resultado da reorganização de um produtor comunitário, que teve como consequência uma reafectação interna do pessoal que trabalha com o pentaeritritol, embora o número total de empregados da empresa se mantivesse estável. Como resultado do ligeiro aumento no número de empregados e da diminuição do volume de produção, a produtividade mostra uma tendência negativa durante o período considerado.

(110)

O salário médio por trabalhador aumentou 4 % durante o período considerado, o que é inferior ao aumento da inflação no mesmo período.

g)   Crescimento

(111)

Embora o consumo comunitário tenha diminuído 12 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 16 % e, paralelamente, o volume de importações da RPC, da Rússia e da Ucrânia aumentou mais de 300 % e o dos EUA aumentou mais de 700 %. Isto conduziu a uma redução da parte de mercado da indústria comunitária, enquanto as importações em causa conseguiram aumentar a sua parte de mercado.

h)   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(112)

As margens de dumping para a RPC, a Rússia, a Ucrânia e os EUA são indicadas na secção relativa ao dumping acima apresentada. As margens são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

(113)

A Comunidade não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções, dado não terem sido realizados quaisquer inquéritos anteriormente.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(114)

A análise dos indicadores de prejuízo revela que a situação da indústria comunitária deteriorou-se significativamente depois de 2002 e atingiu o seu ponto mais baixo no PI, altura em que registou uma perda de 11,5 %.

(115)

No contexto de um consumo menor durante o período considerado, a produção comunitária baixou 3 % e a utilização da capacidade baixou 8 % durante o mesmo período. As vendas no mercado comunitário baixaram 16 % em termos de volume e 25 % em termos de valor. Esta evolução também se reflecte no aumento das existências que quase duplicaram durante o período considerado, implicando uma diminuição da parte de mercado de 78 % em 2002 para 75 % no PI. Os preços unitários médios diminuíram 11 % durante o período considerado, o que não reflectiu o aumento dos custos das matérias-primas durante o mesmo período. De modo a manter a sua parte de mercado e a manter a produção, a indústria comunitária não teve outra opção senão seguir os níveis de preços estabelecidos pelas importações objecto de dumping. Isto resultou numa queda significativa da rendibilidade no PI.

(116)

A maior parte dos outros indicadores de prejuízo também confirmam a situação negativa da indústria comunitária. O retorno dos investimentos e o cash flow foram negativos e a produtividade diminuiu. Os investimentos, no entanto, mostraram uma tendência positiva. Não obstante, os investimentos feitos no PI, que foi o ano de prejuízo para a indústria comunitária, foram na realidade aplicados no descongestionamento e na modernização de equipamentos para corresponder aos requisitos ambientais e não em novos equipamentos de produção. O ligeiro aumento do número de empregados resultou da reorganização de um produtor e não envolveu o recrutamento de novos trabalhadores numa altura em que a situação económica estava a deteriorar-se.

(117)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observação preliminar

(118)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em questão haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem igualmente estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(119)

Recorda-se que em relação à Turquia, cuja parte de mercado representava 8,6 % durante o PI, a margem de dumping estabelecida era inferior ao limiar de minimis. Assim, as importações provenientes da Turquia não foram consideradas para a análise dos efeitos das importações objecto de dumping sofridos pela indústria comunitária. A totalidade da parte de mercado dos outros quatro países representou 9 % do PI.

(120)

O volume das importações provenientes da RPC, da Rússia e da Ucrânia aumentou significativamente durante o período considerado, tanto em termos absolutos, como em termos de parte de mercado. Na verdade, os volumes eram quase negligenciáveis em 2002, representando apenas 1 235 toneladas, ao passo que, durante o período considerado, aumentaram 316 % para 5 136 toneladas no PI. As respectivas partes de mercado combinadas, durante o mesmo período, aumentaram de 1 % para 7 %. Os preços de importação médios ponderados diminuíram 13 %, o que resultou numa subcotação clara durante o PI. Assim, o aumento substancial do volume de importações provenientes dos três países em causa e da parte de mercado por eles obtido durante o período considerado, a preços que permaneceram muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiu com a deterioração evidente da situação financeira global da indústria comunitária durante o mesmo período.

(121)

A indústria comunitária alegou que mesmo com uma parte de mercado baixa, as importações objecto de dumping causaram uma perturbação profunda no mercado, devido à natureza do negócio. O pentaeritritol é um produto de base, e o preço mais baixo cotado no mercado determina em grande parte o preço do mercado ao qual os outros produtores têm de se adaptar se quiserem manter as suas encomendas. Isto é demonstrado pela tendência para a baixa dos preços de venda da indústria comunitária durante o período considerado, enquanto os preços da principal matéria-prima, metanol, subiram muito. A indústria comunitária alega que não está em condições de transferir o aumento dos preços da matéria-prima para os clientes devido à forte pressão dos preços das importações objecto de dumping. Esta situação implicou uma diminuição brusca da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

(122)

Contudo, ao analisar a evolução em maior pormenor, vê-se que a maior deterioração da situação financeira da indústria comunitária ocorreu durante o PI. Nos anos anteriores ao PI, as importações da RPC, da Rússia e da Ucrânia aumentaram drasticamente de 1 235 toneladas em 2002, para 4 752 em 2004, ou seja, 285 %, enquanto os preços desses países diminuíram 9 % durante o mesmo período. No entanto, o efeito deste aumento súbito das importações sobre a situação da indústria comunitária não foi dramático, ou seja, enquanto o volume de vendas diminuiu 9 % e os preços 1 %, o nível de lucro alcançado em 2004 permaneceu razoável (5,7 %). No PI, a diminuição de 7 % das vendas da indústria comunitária coincidiu com um aumento de 8 % das importações dos países em causa, aumento relativamente pequeno em comparação com o dos dois anos anteriores. No entanto, foi só no PI que a indústria comunitária sofreu uma enorme redução da sua rendibilidade, diminuindo para – 11,5 %, e que a sua situação financeira se deteriorou drasticamente.

(123)

Com base nas considerações supra, ao analisar todo o período considerado parece haver alguma correlação entre a evolução das importações objecto de dumping e os prejuízos sofridos pela indústria comunitária. No entanto, as importações objecto de dumping não parecem explicar só por si a acentuada queda da rendibilidade da indústria comunitária durante o PI. Assim, não se pode concluir que as importações objecto de dumping teriam desempenhado um papel determinante na situação de prejuízo da indústria comunitária que culminou no PI.

3.   Efeito de outros factores

a)   Diminuição do consumo na CE

(124)

O consumo de pentaeritritol na Comunidade diminuiu 12 % durante o período considerado. A tendência para a baixa parece estar ligada a uma menor procura de resinas alquídicas na indústria das tintas, que representa certa de 70 % da utilização final de pentaeritritol no mercado comunitário. Uma visita a um utilizador industrial de pentaeritritol, que produz resinas alquídicas para a indústria das tintas, revelou que está previsto que a procura de alquidos diminua ainda mais acentuadamente no futuro devido às próximas alterações na legislação ambiental, que irão impor restrições sobre as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) de tintas utilizadas em aplicações em arquitectura e na indústria. Dado que as resinas alquídicas não são tão favoráveis em termos de COV como outras tecnologias, prevê-se que a sua utilização nas tintas diminua.

(125)

As vendas da indústria comunitária diminuíram 16 % em termos de volume e 3 pontos percentuais em termos de parte de mercado, de 78 % em 2002 para 75 % no PI. Os volumes de importação da RPC, da Rússia e da Ucrânia aumentaram 316 % durante o período considerado, levando a um aumento das respectivas partes de mercado de 1 % para 7 %, assumindo a parte de mercado perdida pela indústria comunitária. Assim, a menor procura de pentaeritritol na Comunidade só por si não explica a deterioração da situação da indústria comunitária durante o período considerado.

(126)

No entanto, a evolução anual do consumo mostra que a redução do consumo foi muito mais acentuada entre 2004 e o PI, ao descer 9 % em comparação com os anos anteriores. Na verdade, o consumo permaneceu estável entre 2003 e 2004, ao passo que aumentou 3 % entre 2002 e 2003. Assim, dado que a redução do consumo coincide com o período em que a indústria comunitária começou a dar prejuízo, não se pode excluir que a diminuição da procura de pentaeritritol no mercado comunitário tenha tido um impacto na situação de prejuízo da indústria comunitária.

b)   Importações provenientes de outros países terceiros

(127)

As importações de outros países terceiros (os cinco maiores) foram as seguintes:

 

2002

2003

2004

PI

Chile

Volume (toneladas)

1 600

536

1 032

1 384

Índice

100

34

65

87

Preços (EUR/tonelada)

1 141

1 245

1 128

981

Índice

100

109

99

86

Índia

Volume (toneladas)

0

119

390

551

Índice

0

100

328

141

Preços (EUR/tonelada)

0

1 167

1 085

1 253

Índice

0

100

87

84

Taiwan

Volume (toneladas)

343

657

1 840

863

Índice

100

192

536

252

Preços (EUR/tonelada)

1 071

1 060

1 003

1 004

Índice

100

99

94

94

Turquia

Volume (toneladas)

6 300

7 065

8 957

6 730

Índice

100

112

142

107

Preços (EUR/tonelada)

1 292

1 339

1 277

1 097

Índice

100

104

99

85

Japão

Volume (toneladas)

0

20

58

65

Índice

0

100

290

112

Preços (EUR/tonelada)

0

3 905

3 334

2 731

Índice

0

100

85

82

(128)

De acordo com o Eurostat e a informação recolhida durante o inquérito, os principais países terceiros a partir dos quais se importa pentaeritritol são o Chile, a Índia e Taiwan. Ao adicionar as importações da Turquia e as importações de outros países terceiros, o volume total importado de outros países terceiros aumentou 12 %, de 8 586 toneladas em 2002 para 9 636 toneladas no PI. Isto corresponde a um aumento das respectivas partes de mercado combinadas de 10 % para 13 %. Os preços das importações de países terceiros permaneceram a um nível muito superior aos da indústria comunitária ao longo do período considerado. Assim, as importações de outros países terceiros, competindo com as importações objecto de dumping, conseguiram aumentar a sua parte de mercado em 3 pontos percentuais, a preços superiores aos da indústria comunitária.

(129)

Há que salientar, no entanto, que as importações de outros países terceiros seguiram uma tendência diferente em comparação com as importações objecto de dumping, no sentido em que o pico das importações de outros países terceiros ocorreu em 2004, enquanto no PI, que foi o ano de prejuízo para a indústria comunitária, as importações dos países terceiros diminuíram outra vez 22 % em comparação com o ano anterior. Os preços médios destas importações também diminuíram 11 % durante o mesmo período e as respectivas partes de mercado baixaram 2 pontos percentuais. Isto parece indicar que a partir de 2004 também os produtores noutros países terceiros foram afectados pelos preços baixos do mercado. Não obstante, os seus preços permaneceram superiores aos da indústria comunitária também durante o PI.

c)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(130)

Foi igualmente examinado se as exportações pela indústria comunitária para países não comunitários contribuíram para o prejuízo sofrido durante o período considerado. As exportações para clientes independentes em países não comunitários representaram quase metade das vendas da indústria comunitária do produto similar durante o período considerado. Os volumes de exportação aumentaram 3 % entre 2002 e o PI enquanto os preços médios de exportação diminuíram 7 %.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas nos mercados não CE (toneladas)

44 333

35 376

46 460

45 587

Índice

100

80

105

103

Preços médios de venda nos mercados não CE (EUR/tonelada)

1 034

1 090

1 001

958

Índice

100

105

97

93

(131)

Mesmo que as vendas de exportação aumentassem ligeiramente em termos de volume, o facto de os preços médios de exportação serem inferiores aos preços de venda médios no mercado comunitária durante o período considerado e, além disso, abaixo do custo de produção unitário teve certamente um efeito negativo na situação financeira global da indústria comunitária, apesar de não afectar directamente a rendibilidade do mercado comunitário. Por conseguinte, não se pode excluir que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tenha sido também causado indirectamente pela evolução negativa da rendibilidade dos mercados de exportação, uma vez que isto teria um efeito, por exemplo, na capacidade da indústria comunitária de fazer novos investimentos ou empregar mais pessoal.

d)   Outros produtores comunitários

(132)

Os volumes de vendas do produtor comunitário que não participou na denúncia e que forneceu dados para todo o período em causa diminuíram ainda mais acentuadamente do que os da indústria comunitária. Como tal, este produtor parece estar numa situação semelhante aos dos produtores comunitários autores da denúncia. É portanto claro que este produtor não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

e)   Aumento dos preços das matérias-primas

(133)

Os preços da principal matéria-prima metanol aumentaram consideravelmente durante o período considerado. De acordo com as estatísticas publicadas no sítio web da Methanex, o maior produtor e comerciante mundial de metanol, o preço de contrato europeu aumentou de 125 EUR/tonelada em Janeiro de 2002 para 235 EUR/tonelada em Dezembro de 2005. Isto contribuiu para o aumento de 10 % do custo de produção unitário durante o período considerado e consequentemente para a redução da rendibilidade, dado que preços de venda unitários diminuíram 13 % durante o mesmo período.

(134)

O aumento dos preços da matéria-prima só por si não pode ser considerado como tendo tido um efeito prejudicial na indústria comunitária. A evolução negativa da rendibilidade deveu-se mais ao facto de os produtores comunitários não terem sido capazes de transferir estes custos mais elevados da matéria-prima para os seus clientes, aumentando os preços de venda devido aos níveis baixos dos preços no mercado comunitário. No entanto, enquanto os preços do metanol aumentaram 88 % durante o período considerado, o aumento só foi de 2 % durante o PI. Assim, mesmo que o preço de mercado do pentaeritritol tivesse sido baixo no PI, a evolução simultânea do preço da principal matéria-prima metanol não explica por que razão a indústria comunitária apresentou prejuízos tão grandes no PI.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(135)

Os dados disponíveis sugerem que, embora com uma parte de mercado baixa, as importações objecto de dumping da RPC, da Rússia e da Ucrânia exerceram uma pressão sobre os preços da indústria comunitária. No entanto, uma análise mais pormenorizada não permite estabelecer um nexo de causalidade importante entre a deterioração da situação financeira da indústria comunitária e a evolução das importações objecto de dumping.

(136)

A redução significativa da rendibilidade da indústria comunitária e da sua situação financeira global ocorreu entre 2004 e o PI, quando o volume das importações objecto de dumping aumentou apenas 8 % em comparação com um aumento de 285 % nos três anos anteriores e a indústria comunitária ainda apresentava lucros. Além disso, a redução da procura de pentaeritritol no mercado comunitário coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Também parece que o aumento do preço da principal matéria-prima metanol foi muito menos acentuado no PI do que nos anos anteriores e, portanto, não explica a súbita e drástica redução da rendibilidade no PI.

(137)

O facto de a indústria comunitária exportar quase metade da sua produção a preços abaixo do custo tem de ser visto como um facto que contribuiu para a situação negativa global da indústria comunitária, mesmo que não afecte directamente a rendibilidade do mercado comunitário.

(138)

Por conseguinte, não se pode concluir que as importações objecto de dumping, tomadas isoladamente, tenham causado prejuízos importantes. Na verdade, o exame de outros factores em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base revelou que o prejuízo também pode ser atribuído à diminuição do consumo, ao desempenho das exportações da indústria comunitárias, bem como às importações de outros países terceiros.

5.   Importações originárias dos EUA

(139)

As importações provenientes dos EUA aumentaram de 169 toneladas em 2002 para 1 355 toneladas durante o PI. Isto conduziu a um aumento da parte de mercado de 0,2 % para 1,9 % durante o mesmo período.

(140)

Os preços médios de importação dos EUA diminuíram durante o período considerado, mas eram superiores aos cobrados pelos produtores na RPC, na Rússia e na Ucrânia:

 

2002

2003

2004

PI

Preços de importação (EUR/tonelada)

1 935

2 212

1 251

1 244

Índice

100

114

65

64

(141)

A subcotação dos preços foi determinada conforme descrito no considerando 93. A margem de subcotação média ponderada para os EUA foi de – 19,5 % no PI, ou seja, o preço de importação médio foi significativamente mais alto do que o preço cobrado pela indústria comunitária no mercado comunitário. Como se explica em seguida, também não houve uma depreciação de preços provocada pelas importações provenientes dos EUA.

(142)

Paralelamente ao crescimento das importações provenientes dos EUA, a indústria europeia viu, inter alia, as suas vendas, a sua parte de mercado e os seus preços diminuir ao longo do período considerado, conduzindo à conclusão indicada no considerando 117 de que a indústria comunitária tinha sofrido prejuízos importantes. No entanto, há que salientar que os preços das importações provenientes dos EUA não causaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária, tendo os produtos, na verdade, sido vendidos a preços significativamente mais altos do que os da indústria comunitária. Além disso, foi feita uma comparação adicional entre os preços das importações provenientes dos EUA com o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária de modo a reflectir a margem de lucro que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Esta comparação mostrou que o nível de subcotação era de minimis. Nesta base, concluiu-se que essas importações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

F.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(143)

Na ausência de um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o presente processo de anti-dumping deve ser encerrado em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

(144)

O autor da denúncia e todas as outras partes interessadas foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretende encerrar o presente processo. Os autores da denúncia apresentaram posteriormente as suas observações que, contudo, não foram de modo a alterar as conclusões supracitadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

Está encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol (pentaeritrite), classificado com o código NC 2905 42 00, originárias da República Popular da China, da Rússia, da Turquia, da Ucrânia e dos EUA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 11 de 17.1.2006, p. 4.


ACORDOS

Conselho

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/70


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (1), assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005, entrará em vigor em 1 de Julho de 2007 nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do próprio acordo.


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 55.


4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/70


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005, entrará em vigor em 1 de Julho de 2007 nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do próprio acordo.


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


Rectificações

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/71


Rectificação à Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 91 de 31 de Março de 2007 )

No índice da capa e na página 17, no título, e na página 22, na assinatura:

em vez de:

«30 de Março de 2007»

deve ler-se:

«2 de Abril de 2007»,

Na página 22, no n.o 1 do artigo 3.o:

 

No primeiro parágrafo:

em vez de

:

«1 de Abril de 2008»

deve ler-se

:

«4 de Abril de 2008»,

 

No terceiro parágrafo:

 

Alínea a):

em vez de

:

«1 de Abril de 2008»

deve ler-se

:

«4 de Abril de 2008»,

 

Alínea b):

em vez de

:

«1 de Junho de 2008»

deve ler-se

:

«4 de Junho de 2008»,

 

Alínea c):

em vez de

:

«1 de Junho de 2008»

deve ler-se

:

«4 de Junho de 2008»,

 

Alínea d):

em vez de

:

«1 de Abril de 2009»

deve ler-se

:

«4 de Abril de 2009».

Na página 22, o artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva entra em vigor 20 dias após 3 de Abril de 2007.».