ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 322/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 324/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/184/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2007, relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas no que se refere aos requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho sobre a segurança dos brinquedos [notificada com o número C(2007) 1256]  ( 1 )

7

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de Março de 2007, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO (CE) N.o 322/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

174,6

MA

96,8

TN

143,7

TR

116,3

ZZ

132,9

0707 00 05

JO

171,8

TR

120,6

ZZ

146,2

0709 90 70

MA

61,0

TR

79,9

ZZ

70,5

0805 10 20

CU

47,3

EG

42,8

IL

70,3

MA

47,5

TN

52,4

TR

59,9

ZZ

53,4

0805 50 10

IL

60,3

TR

41,9

ZZ

51,1

0808 10 80

AR

78,2

BR

78,0

CL

81,4

CN

74,3

US

104,5

UY

68,7

ZA

86,2

ZZ

81,6

0808 20 50

AR

75,2

CL

73,8

CN

73,6

ZA

72,9

ZZ

73,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/3


REGULAMENTO (CE) N.o 323/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2007

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme especificado na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, as operações enumeradas na parte 2 do mesmo anexo podem, em alguns casos, exigir também operações de pré-tratamento. É necessário, por conseguinte, alterar a parte 2 do anexo V.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um alto nível de protecção.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Na parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«Podem ser efectuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.».


27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/5


REGULAMENTO (CE) N.o 324/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Três artigos apresentados em conjunto para a venda a retalho, compreendendo:

 

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

Os três artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na acepção da regra geral n.o 3 b), porque não satisfazem qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma actividade determinada.

a.

Um saco de plástico transparente com uma pega de tecido e um fecho do tipo «velcro»;

4202 22 10

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4202, 4202 22 e 4202 22 10.

O artigo não pode ser classificado no capítulo 95 porque a Nota 1 d) do Capítulo 95 expressamente exclui os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304.

b.

Um livro para crianças com capa de cartão, consistindo em 16 páginas com uma história na forma de narrativa, ilustrada com desenhos coloridos em todas as páginas;

4901 99 00

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4901 e 4901 99 00.

O artigo não é um álbum ou livro de ilustrações para crianças da posição 4903, porque está escrito sob a forma de narrativas contínuas. A sua classificação como livro baseia-se no texto impresso.

c.

Uma boneca que representa a figura humana, vestida de acordo com o descrito na história do livro. A boneca não está fixada ao livro e consequentemente é possível brincar com ela sem utilizar o livro.

9503 00 21

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 9503 e 9503 00 21.

2.

Aparelho electrónico a pilhas, portátil, para uso individual, com um invólucro de plástico, um ecrã de cristais líquidos (LCD) e botões de comando.

O produto contém mais de um milhão de jogos de Sudoku e tem diferentes graus de dificuldade.

O ecrã apresenta uma grelha de 9 casas, cada uma com 3 × 3 células. As casas têm de ser preenchidas de modo a que, cada linha, coluna e casa de 3 × 3 células contenha todos os algarismos de 1 a 9 apenas uma vez.

O aparelho dispõe de um cronómetro que apresenta designadamente o tempo de jogo gasto.

9504 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9504, 9504 90 e 9504 90 90.

O produto é um jogo para um único jogador. Dispõe de um sistema de visualização electrónico, que propõe um desafio à destreza mental.

Atendendo às suas características físicas (aparelho electrónico) e ao seu elemento de competição (jogo contra um adversário virtual), é mais do que um quebra-cabeças ou um brinquedo na acepção da posição 9503.

Assim, o produto deve ser classificado como um jogo de destreza na posição 9504.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» no que se refere aos requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho sobre a segurança dos brinquedos

[notificada com o número C(2007) 1256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/184/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente, instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (Comité das Normas e Regulamentações Técnicas),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o da Directiva 88/378/CEE prevê que os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças.

(2)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, presume-se que cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da mesma directiva os brinquedos que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(3)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros devem publicar os números de referência das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(4)

O Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, apresentou e adoptou a norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», em 15 de Julho de 1998, cujas referências tinham sido publicadas, pela primeira vez, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Julho de 1999 (3).

(5)

Em 16 de Setembro de 2004, o Comité Europeu de Normalização (CEN), adoptou a décima alteração da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas». Os números de referências dessa alteração foram publicados, pela primeira vez, no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de Agosto de 2005 (4).

(6)

Em 19 de Setembro de 2005, o Comité Europeu de Normalização (CEN), adoptou a norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas», que é a versão consolidada da norma harmonizada EN 71-1:1998 e das suas 11 alterações. A alteração 10 encontra-se integrada na norma EN 71-1:2005.

(7)

A alteração 10 incide sobre os riscos de asfixia que representam os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica, que as crianças de tenra idade podem colocar diante do rosto quando brincam, formando, assim, uma obstrução hermética. A alteração exclui do seu âmbito de aplicação os brinquedos que sirvam para beber, como as chávenas de serviços de chá.

(8)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 88/378/CEE, as autoridades francesas apresentaram uma objecção formal em relação aos requisitos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, designadamente à exclusão dos brinquedos que servem para beber estabelecida na norma EN 71-1:2005.

(9)

As autoridades francesas alegam que o objectivo dos requisitos técnicos previstos na norma harmonizada no que se refere aos brinquedos hemisféricos consiste em abordar os riscos de asfixia que representam brinquedos com determinadas formas, que podem colocar-se sobre o nariz e a boca das crianças, formando uma obstrução hermética. Entre esses produtos encontram-se os brinquedos que servem para beber. São esses os brinquedos que as crianças mais provavelmente colocarão sobre a boca quando brincam a fingir que bebem. Em consequência, as autoridades francesas argumentam que os brinquedos que servem para beber devem ser abrangidos pelos requisitos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, previstos na norma harmonizada EN 71-1:2005.

(10)

Segundo o Comité Europeu de Normalização (CEN), a normalização dos brinquedos hemisféricos justificou-se pelos incidentes ocorridos com bebés que brincavam com esse tipo de brinquedos em restaurantes self-service. O trabalho baseou-se numa investigação exaustiva levada a cabo para determinar as dimensões e formas críticas dos artigos que deviam ser objecto de normalização em relação às crianças a proteger. No que se refere aos brinquedos que servem para beber, por exemplo, chávenas de chá, o CEN concluiu que não se tinham registado incidentes com esses brinquedos nem com chávenas verdadeiras. Com base nessas investigações, o CEN decidiu que não existiam motivos para que o trabalho de normalização se tornasse extensivo a esse tipo especial de brinquedos.

(11)

A pedido da Comissão, os peritos dos Estados-Membros em matéria de segurança dos brinquedos comunicaram-lhe incidentes causados por brinquedos semelhantes. Os incidentes são referidos num relatório publicado na revista Pediatrics, vol. 111, n.o 1, de Janeiro de 2003. Segundo o relatório, identificaram-se 17 incidentes no total. Em todos os casos analisados, verificou-se que as crianças tinham sido encontradas com um objecto semi-rígido aderindo fortemente ao rosto. Dos 17 incidentes, 13 ocorreram com brinquedos e envolveram crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 36 meses.

(12)

Por outro lado, a Comissão foi igualmente informada de um incidente não mortal nos Estados Unidos, registado pela US Consumer Product Safety Commission, em 27 de Outubro de 2000. Uma criança de dois anos e meio de idade foi encontrada com um copo de brincar de plástico rígido colado à boca e ao nariz, copo esse que fazia parte de um serviço de chá de brinquedo.

(13)

Com base na informação proporcionada pelas autoridades francesas, as outras autoridades nacionais e o Comité das Normas e Regulamentações Técnicas, concluiu-se que os brinquedos que servem para beber podem representar um risco de asfixia. Tendo em conta que este tipo de brinquedo se encontra excluído do âmbito da norma acima referida, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros presumem que estes brinquedos cumprem os requisitos de segurança essenciais apenas se tiverem um certificado de exame CE de tipo que seja emitido por um organismo notificado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica que servem para beber estão excluídos do âmbito da norma EN 71-1:2005. Todavia, são susceptíveis de representar o mesmo risco de asfixia que os brinquedos abrangidos pela norma. Assim, a Comissão mandata o organismo europeu de normalização em causa no sentido de rever a norma em questão.

Artigo 2.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas» deve ser acompanhada da seguinte menção complementar:

«Os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica que servem para beber, como, por exemplo, serviços de chá de brinquedo, podem representar um risco para a saúde das crianças. Esses brinquedos não estão abrangidos pela norma devendo, por conseguinte, ter um certificado de exame CE de tipo e a sua conformidade com o modelo homologado ser comprovada mediante aposição da marcação CE.».

Artigo 3.o

Uma menção, idêntica à prevista no artigo 2.o desta decisão, deve acompanhar a referência de uma norma nacional de transposição da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», a publicar pelos Estados-Membros em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO C 215 de 28.7.1999, p. 4.

(4)  JO C 188 de 2.8.2005, p. 2.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/10


ACÇÃO COMUM 2007/185/PESC DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a seguir designada «Estratégia da UE»), que contém, no capítulo III, uma lista das medidas de luta contra essa proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel fundamental da Convenção sobre as Armas Químicas (a seguir designada «CWC») e da Organização para a Proibição de Armas Químicas (a seguir designada «OPAQ/OPCW») na criação de um mundo livre de armas químicas. No quadro desta estratégia, a UE comprometeu-se a trabalhar pela adesão universal aos tratados e acordos fundamentais em matéria de desarmamento e não proliferação, entre os quais se conta a CWC. Os objectivos da Estratégia da UE são complementares dos objectivos prosseguidos pela OPAQ/OPCW, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CWC.

(3)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (1). Após ter caducado essa acção comum, o Conselho aprovou em 12 de Dezembro de 2005 a Acção Comum 2005/913/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2), que caducou um ano após a sua aprovação.

(4)

Desde o início da execução das acções comuns da UE de apoio à OPAQ/OPCW em 2005, 14 países assinaram e ratificaram a CWC, elevando a 181 o número de Estados membros da OPAQ/OPCW.

(5)

A assistência intensiva e direccionada da UE à OPAQ/OPCW é necessária no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da UE. As medidas que visam a universalização da CWC deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direccionadas, tendo em conta o número decrescente de Estados não-partes na CWC. Essas actividades deverão ser complementadas por novas acções destinadas a apoiar projectos específicos empreendidos pela OPAQ/OPCW tendo em vista a plena aplicação da CWC e a reforçar a cooperação internacional no domínio das actividades químicas.

(6)

Deverá ser confiada à Comissão a supervisão da correcta execução da contribuição da UE,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Para dar execução prática e imediata a alguns dos elementos da Estratégia da UE, a União Europeia apoia as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:

promoção da universalidade da CWC,

apoio à plena aplicação da CWC pelos Estados partes,

cooperação internacional no domínio das actividades químicas, enquanto medidas de acompanhamento da aplicação da CWC,

apoio à criação de um quadro de cooperação entre a indústria química, a OPAQ/OPCW e as autoridades nacionais no contexto do décimo aniversário da OPAQ/OPCW.

2.   Os projectos da OPAQ/OPCW, que correspondem a medidas da Estratégia da UE, têm por finalidade:

a promoção da CWC, desenvolvendo actividades regionais, sub-regionais e bilaterais destinadas a aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW,

a prestação de assistência técnica permanente aos Estados partes que a solicitem para a criação e o funcionamento efectivo das autoridades nacionais responsáveis, mediante a concessão de subvenções tendo em vista o desenvolvimento de capacidades, bem como para a promulgação de legislação nacional de execução, tal como prevê a CWC,

o reforço das capacidades de resposta dos Estados partes, bem como da sua capacidade para desenvolver programas de assistência e protecção contra as armas químicas,

a criação de uma base de dados de acesso gratuito para permitir às autoridades nacionais e à indústria uma identificação fácil dos produtos químicos constantes das listas do Anexo sobre Produtos Químicos da CWC,

o reforço da cooperação internacional no domínio das actividades químicas, de modo a promover o desenvolvimento das capacidades dos Estados partes para aplicar a CWC neste domínio,

o apoio à criação de um Fórum da OPAQ/OPCW sobre Indústria e Protecção, no quadro do décimo aniversário desta organização,

o apoio às visitas a instalações de destruição de armas químicas (CWDF) e/ou estaleiros de construção de CWDF, por forma a avaliar os progressos e os esforços efectuados para cumprir os prazos prorrogados de destruição.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos sete projectos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 700 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2007.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   É confiada à Comissão a supervisão da correcta execução da contribuição da UE a que se refere o n.o 1. Para o efeito, deve celebrar com a OPAQ/OPCW uma convenção de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da UE, que deve assumir a forma de subvenção. A convenção de financiamento a celebrar deve estipular que a OPAQ/OPCW garanta à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. Deve informar o Conselho de quaisquer dificuldades nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 3.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante (a seguir designado «SG/AR»), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada ao Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW (a seguir designado «Secretariado Técnico»), que desempenha essas atribuições sob a responsabilidade da Presidência e sob controlo do SG/AR. Para o efeito, o SG/AR celebra com o Secretariado Técnico os entendimentos necessários.

Artigo 4.o

1.   A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições e fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

2.   As informações a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos relatórios periódicos a apresentar pelo Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

A presente acção comum caduca 18 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 349 de 24.11.2004, p. 63.

(2)  JO L 331 de 17.12.2005, p. 34.


ANEXO

Apoio da UE às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Objectivo e descrição

Objectivo geral: promover a universalização da Convenção sobre as Armas Químicas (a seguir designada «CWC»), em especial a ratificação/adesão a essa Convenção pelos Estados não-partes (signatários e não signatários) e apoiar a sua plena aplicação pelos Estados partes.

Descrição: a assistência da UE à Organização para a Proibição de Armas Químicas (a seguir designada «OPAQ/OPCW») centrar-se-á nos seguintes domínios, que os Estados partes na CWC consideraram exigir uma acção urgente:

promoção da universalidade da CWC,

apoio à plena aplicação da CWC pelos Estados partes,

cooperação internacional no domínio das actividades químicas, enquanto medidas de acompanhamento da aplicação da CWC,

apoio à criação de um quadro de cooperação entre a indústria química, a OPAQ/OPCW e as autoridades nacionais no contexto do décimo aniversário da OPAQ/OPCW.

Os projectos descritos no ponto 2 beneficiarão do apoio da UE. O financiamento da UE cobrirá apenas despesas especificamente relacionadas com a execução desses projectos. Além disso, os concursos relativos ao fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços serão realizados pela OPAQ/OPCW.

2.   Descrição dos projectos

2.1.   Projecto 1: universalidade da CWC

Finalidade do projecto

Conseguir a adesão universal à CWC promovendo activamente a ratificação/adesão à CWC pelos Estados não-partes (tanto signatários como não signatários) e apoiar a aplicação plena e efectiva da CWC pelos Estados partes.

Resultados/actividades do projecto

Aumento do número de Estados partes na CWC, incentivando e apoiando os 14 Estados que ainda não são partes (1) a aderirem o mais rapidamente possível à CWC.

Reforço das redes regionais (envolvimento das organizações regionais e sub-regionais pertinentes tendo em vista promover a universalidade e a aplicação efectiva, a nível nacional, da CWC).

Maior sensibilização para a CWC, as suas disposições e os benefícios que dela advêm para os Estados partes através de programas regionais, sub-regionais e bilaterais e da participação dos Estados não-partes em actividades da OPAQ/OPCW, tais como acções de formação, ateliers e seminários sobre a aplicação da CWC.

Descrição do projecto

a)

Atelier Regional sobre a CWC para a Bacia Mediterrânica e o Médio Oriente

Atelier sobre a CWC para os Estados não-partes da Bacia Mediterrânica e do Médio Oriente (local a determinar, 2-3 dias, segundo semestre de 2007). Este atelier virá dar seguimento a eventos da mesma natureza realizados em Malta (2004), Chipre (2005), Roma (2006) e no Norte de África (2007). Destinar-se-á a intensificar a sensibilização para a CWC e o seu contributo para a estabilidade regional e a paz e segurança internacionais. Será patrocinada a participação dos Estados não-partes da região. O Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW (a seguir designado «Secretariado Técnico») poderá também patrocinar representantes dos Estados partes e de organizações regionais/sub-regionais (como a Liga dos Estados Árabes) para actuarem como pessoas-recurso. Um ou dois oradores convidados da UE informarão os participantes sobre as iniciativas da UE em matéria de não proliferação e desarmamento relacionadas com as armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM»), os aspectos políticos e de segurança da Parceria Euro-Mediterrânica e as medidas de controlo das exportações aplicadas pela UE.

Custo total estimado: 56 478 EUR.

b)

Visitas/programas bilaterais

O Secretariado Técnico irá intensificar, em coordenação com a Presidência da UE, as abordagens e programas bilaterais focalizados em Estados não-partes individualmente considerados. As equipas que efectuarão as visitas incluirão, consoante adequado, representantes da UE.

i)

Duas ou três visitas bilaterais a Estados não-partes africanos. Cada visita terá uma duração de 2 a 3 dias e será efectuada por um máximo de 3 a 5 elementos do Secretariado Técnico. Só as divisões ou departamentos mais relevantes do Secretariado Técnico serão convidados a enviar pessoas-recurso.

ii)

Duas ou três visitas bilaterais a Estados não-partes do Médio Oriente. Cada visita terá uma duração de 2 a 3 dias e será efectuada por um máximo de 3 a 4 elementos do Secretariado Técnico. Só as divisões ou departamentos mais relevantes serão convidados a enviar pessoas-recurso.

iii)

Duas ou três visitas bilaterais a Estados não-partes da América Latina e Caraíbas. Cada visita será efectuada por um máximo de 3 a 4 elementos do Secretariado Técnico. Só as divisões ou departamentos mais relevantes serão convidados a enviar pessoas-recurso.

iv)

Uma ou duas visitas bilaterais à Ásia. Cada visita será efectuada por um máximo de 3 a 4 elementos do Secretariado Técnico. Só as divisões ou departamentos mais relevantes serão convidados a enviar pessoas-recurso.

Custo total estimado: 88 435 EUR.

Entre os eventos bilaterais para estes países poderão incluir-se ateliers/seminários nacionais de sensibilização para a CWC e promoção da ratificação/adesão. Assinale-se que a decisão final de realizar estes eventos bilaterais será determinada pela evolução positiva e pelo nível de preparação dos países acima referidos.

Custo total estimado do projecto 1: 144 913 EUR.

2.2.   Projecto 2: aplicação da CWC a nível nacional

2.2.1.   Criação e funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, promulgação de legislação nacional de execução e adopção das medidas administrativas necessárias por força das obrigações decorrentes do artigo VII da CWC, e apresentação de declarações exactas nos termos do artigo VI

Descrição do projecto

O projecto contribuirá para os esforços que estão a ser envidados para melhorar o funcionamento das autoridades nacionais e aprovar medidas de execução adequadas, mediante a prestação de assistência em todas as matérias relacionadas com a CWC, com especial tónica nos aspectos jurídicos e técnicos, para responder às necessidades dos Estados partes que solicitam apoio, a fim de os ajudar a cumprirem as suas obrigações a título do artigo VII da CWC, através de visitas bilaterais ou de outras fórmulas adequadas. A assistência será prestada por peritos/pessoas-recurso da OPAQ/OPCW, com a participação de peritos da UE, se necessário. Cada visita terá a duração aproximada de cinco dias úteis. O número de peritos por visita será, em regra, de três. A duração de cada visita e o número de membros de cada equipa serão determinados caso a caso, a fim de responder às necessidades de assistência com a maior eficácia em termos de custos. Em alternativa, a assistência assumirá a forma de financiamento das visitas de peritos dos Estados partes que o solicitarem ao Secretariado Técnico, para consultas e trabalho prático com os funcionários competentes do Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW. Cada visita terá igualmente a duração de aproximada de cinco dias úteis, cifrando-se por regra em três o número de peritos nacionais por visita.

Além disso, a UE financiará um programa de visitas alargado a África para ajudar os Estados partes africanos a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo VII da CWC.

Custo total estimado: 225 498 EUR.

2.2.2.   Concessão de subvenções às autoridades nacionais para apoiar as medidas de desenvolvimento das capacidades para as actividades nacionais necessárias à aplicação da CWC

Descrição do projecto

Subvenções destinadas a financiar actividades de aplicação nacional conduzidas por aproximadamente dez autoridades nacionais seleccionadas, num montante máximo de 10 000 EUR para cada autoridade nacional seleccionada.

Os domínios específicos para os quais os Estados partes podem solicitar assistência no futuro próximo compreendem o financiamento do seguinte:

tradução e publicação da CWC na língua nacional, quando não se trate de uma das línguas da CWC, e publicação e distribuição da legislação e regulamentação promulgadas relativas à criação de um gabinete para a autoridade nacional,

honorários de consultoria para os juristas que redigem a legislação nacional de execução,

cursos de sensibilização, a nível nacional, para a aplicação das diferentes disposições da CWC, destinados ao pessoal das agências governamentais competentes e ao sector industrial. Poderão incluir-se nesta rubrica seminários de divulgação e sensibilização para decisores de ministérios tais como os dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, da Defesa, do Interior, da Indústria e do Comércio, bem como para as autoridades aduaneiras e as associações industriais,

sessões de formação destinadas aos intervenientes relevantes sobre o modo de identificar e notificar os seguintes elementos: instalações sujeitas a declaração, produtos químicos abrangidos pela CWC, importações e exportações relevantes para efeitos da CWC.

Essas subvenções não financiarão de modo algum o pagamento de remunerações.

Mecanismo de aprovação

Será criado um mecanismo de aprovação para a selecção das autoridades nacionais e dos consultores propostos em que participarão representantes da Presidência da UE, o Gabinete do Representante Pessoal do Alto Representante para a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça, os serviços da Comissão e o Secretariado Técnico.

Critérios de selecção

A selecção das autoridades nacionais que receberão subvenções será efectuada com base em critérios cuidadosamente definidos, que incluem a demonstração da sua aptidão para realizarem progressos quantificáveis na aplicação das disposições da CWC e de harmonia com um plano de acção específico por país, elaborado durante uma visita de assistência bilateral.

O mecanismo de aprovação examinará os pedidos de subvenções das autoridades nacionais para determinar a sua elegibilidade (especificamente no que diz respeito à sua relevância em termos de aumento da capacidade nacional de implementação, de transparência, exequibilidade e sustentabilidade) antes de apresentar recomendações às instâncias competentes do Conselho. As subvenções deverão contribuir para fazer da autoridade nacional seleccionada uma entidade autónoma nos anos subsequentes.

Para receberem essas subvenções, as autoridades nacionais destinatárias terão de apresentar à OPAQ/OPCW os objectivos quantificáveis a concretizar, assim como um prazo claro para a sua consecução utilizando as referidas subvenções. No quadro do contrato, a autoridade nacional destinatária terá a obrigação de apresentar ao Secretariado Técnico relatórios periódicos sobre as suas actividades. As subvenções serão concedidas em fracções, sendo as sucessivas fracções desbloqueadas depois de examinados os progressos realizados. O Secretariado Técnico fornecerá à UE as informações pormenorizadas relevantes sobre os progressos dos Estados partes destinatários, bem como um mapa financeiro da utilização das verbas por cada Estado parte destinatário.

Custo total estimado: 100 000 EUR.

2.2.3.   Participação das autoridades nacionais e das autoridades aduaneiras numa ou várias reuniões técnicas, na Haia ou noutras regiões, sobre as disposições da CWC relativas às transferências

Descrição do projecto

As dificuldades dos Estados partes na recolha de dados fiáveis sobre as importações e exportações de produtos químicos abrangidos pela CWC e na transmissão de declarações exactas à OPAQ/OPCW, bem como no controlo do comércio de produtos químicos abrangidos pela CWC devido a capacidades nacionais limitadas, têm incidência na eficácia do regime de verificação da OPAQ/OPCW e na consecução dos seus objectivos de não proliferação.

O Secretariado Técnico procura dar resposta aos problemas acima referidos centrando-se nos seguintes domínios de acção:

sensibilização dos agentes das autoridades nacionais, em especial as autoridades aduaneiras, para os requisitos legais da CWC, de modo a promover os objectivos da Convenção em matéria de não proliferação,

prestação de informações técnicas às autoridades aduaneiras por meio de reuniões especificamente consagradas à melhor gestão dos procedimentos de importação-exportação para a regulamentação do comércio de produtos químicos abrangidos pela CWC,

identificação dos produtos químicos relevantes para um controlo efectivo do comércio de produtos químicos abrangidos pela CWC e partilha de experiências nacionais e regionais na aplicação das disposições da Convenção em matéria de transferência,

divulgação de informação sobre as iniciativas e a assistência da UE para o controlo dos produtos químicos abrangidos pela CWC,

compreensão das dificuldades e problemas práticos com que se defrontam as autoridades aduaneiras de diversas regiões e sub-regiões no controlo do comércio de produtos químicos abrangidos pela CWC,

promoção de uma melhor compreensão e cooperação entre os agentes das autoridades nacionais em matéria de controlo e apresentação de dados sobre a importação e exportação de produtos químicos abrangidos pela CWC,

criação de sinergias entre os diferentes regimes internacionais cuja aplicação deve ser supervisionada pelas autoridades aduaneiras e instituição de um fórum de consulta e cooperação nas sub-regiões, de modo a assegurar uma aplicação eficaz dos requisitos da CWC.

O Secretariado Técnico organizará três reuniões sub-regionais para a Ásia do Sudeste, para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e para os Estados partes da Europa de Leste. Através destas reuniões, o Secretariado Técnico procurará salientar a necessidade de todos os Estados partes adoptarem medidas que contribuam para realizar os objectivos da CWC em matéria de não proliferação. Além disso, a reunião regional anual de autoridades nacionais do GRULAC centrar-se-á na necessidade de uma interacção efectiva entre autoridades nacionais e autoridades aduaneiras.

O número de Estados partes participantes nestes eventos sub-regionais situa-se entre sete e dez. São convidados dois representantes da autoridade nacional e das autoridades aduaneiras de cada Estado parte. A OPAQ/OPCW patrocina também a participação nestas reuniões de pessoas-recurso com especializações pertinentes.

Custo total estimado: 183 466 EUR.

2.2.4.   Acções de sensibilização dos membros dos Parlamentos para a obrigação, que a CWC impõe aos Estados partes, de aprovar legislação nacional de execução abrangente

Finalidade do projecto

Promover a aprovação de legislação nacional de execução nos Estados partes.

Descrição do projecto

O Secretariado Técnico procurará contactar os Parlamentos das diferentes regiões geográficas representadas na OPAQ/OPCW com o objectivo de os sensibilizar para a importância da aprovação de legislação nacional de execução da CWC.

Para o efeito, o Secretariado Técnico procurará organizar duas reuniões de membros dos Parlamentos consagradas a esta questão a nível regional, na Ásia e na América Latina.

Para além disso, continuará a ser efectuado um trabalho de sensibilização nas Assembleias da União Interparlamentar.

Este pedido é apresentado com base no número de projectos de legislação nacional de execução que se prevê venham a ser debatidos pelos Parlamentos nacionais em 2007-2008. Só um terço dos membros da OPAQ/OPCW dispõe de legislação nacional de execução abrangente.

Custo total estimado: 167 769 EUR.

Custo total estimado do projecto 2: 676 733 EUR.

2.3.   Projecto 3: cooperação internacional no domínio das actividades químicas

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Finalidade do projecto

Facilitar o desenvolvimento das capacidades dos Estados partes para aplicarem a CWC no domínio das actividades químicas, nos termos do disposto no artigo XI da CWC.

Este projecto incide essencialmente na criação de capacidades por meio do apoio a laboratórios de análise mediante formação no domínio da recolha de amostras e da análise dos produtos químicos relevantes para efeitos da CWC.

Resultados/actividades do projecto

Ajudar analistas químicos qualificados provenientes de Estados partes a adquirir mais experiência e conhecimentos práticos para facilitar a análise de produtos químicos no âmbito da aplicação da CWC a nível nacional.

Habilitar os laboratórios dos países-alvo a aperfeiçoarem o seu nível de competência técnica.

Descrição do projecto

Em 2007, serão organizadas três sessões do curso de desenvolvimento de competências analíticas, cada uma com 20 participantes. O objectivo do curso consistirá em ajudar analistas químicos qualificados, oriundos de Estados partes com economias em desenvolvimento ou em transição, a adquirirem mais experiência e conhecimentos práticos, facilitar a análise de produtos químicos no âmbito da aplicação da CWC a nível nacional, aumentar as capacidades nacionais dos Estados membros através de acções de formação em química analítica destinadas a profissionais do sector, instituições académicas e laboratórios estatais, facilitar a adopção de boas práticas laboratoriais e alargar o leque de recursos humanos a que as autoridades nacionais e o Secretariado poderão recorrer de futuro. A formação ministrada será tanto de carácter teórico como prático em domínios relacionados com a validação de sistemas, a resolução de problemas e a preparação e análise de amostras. Cada curso terá a duração de duas semanas.

Custo total estimado do projecto 3: 360 000 EUR.

2.4.   Projecto 4: assistência e protecção contra armas químicas

Finalidade do projecto

A OPAQ/OPCW tem por missão combater as ameaças à paz e à segurança. Estas ameaças exigem respostas rápidas e coordenadas aos níveis nacional, regional e internacional. O artigo X, sobre assistência e protecção, desempenha um papel especial a este respeito. A OPAQ/OPCW deve desenvolver e manter um estado de prontidão que permita dar uma resposta atempada, adequada e eficaz. Por esta razão, a OPAQ/OPCW deve dar assistência aos Estados partes no desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos sistemas nacionais e regionais de resposta contra as armas químicas, bem como na criação de um mecanismo eficaz de mobilização da assistência internacional a qualquer Estado parte que o solicite em caso de eventual utilização de armas químicas.

Resultados do projecto

Reforço das capacidades do Secretariado Técnico para mobilizar e coordenar a assistência internacional.

Criação/desenvolvimento ou aperfeiçoamento das capacidades de resposta e programas de protecção nacionais dos Estados partes.

Estabelecimento de redes regionais de protecção capazes de funcionar eficazmente.

Prestação e divulgação de informações no domínio da protecção contra as armas químicas.

2.4.1.   Visitas técnicas aos Estados partes para inspecção das ofertas de assistência

Descrição do projecto

Em 2007, o Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW realizará até seis visitas aos Estados partes para inspecção das ofertas de assistência ao abrigo do n.o 7 do artigo X da CWC. A equipa do Secretariado Técnico será composta por dois peritos, no máximo.

Um total de 71 Estados partes comprometeu-se a prestar assistência por intermédio da OPAQ/OPCW e, para o efeito, 42 Estados partes optaram pela oferta de assistência voluntária à OPAQ/OPCW, a este respeito. Estes compromissos de assistência voluntária abrangem diversos tipos de equipamento de protecção individual, equipamento e unidades de detecção e descontaminação, equipamento humanitário, documentação e assessoria técnica.

Estas visitas permitirão avaliar as ofertas do Estado-Membro da OPAQ/OPCW visitado, bem como verificar a situação do equipamento (prazo de validade, acondicionamento, disponibilidade, possibilidade de entrega imediata, etc.). Caso o equipamento esteja no limite do seu prazo de validade ou exista a intenção de modificar a oferta, a visita servirá para averiguar as novas condições e obter dados mais pormenorizados sobre a oferta. Estas informações serão inseridas na base de dados sobre assistência e protecção da OPAQ/OPCW.

Custo total estimado: 45 230 EUR.

2.4.2.   Desenvolvimento de capacidades nacionais dos Estados partes do Norte de África contra as armas químicas

Descrição do projecto

Na actual situação de segurança, os Estados partes estão cada vez mais conscientes de que os seus actuais planos nacionais de resposta não têm em conta a possível utilização de ADM. Por conseguinte, a OPAQ/OPCW tem recebido um grande número de pedidos de Estados partes no domínio do desenvolvimento de capacidades de protecção contra armas químicas para a eventualidade de um atentado terrorista com armas químicas.

O Secretariado Técnico atribuiu uma elevada prioridade à região africana, que praticamente não dispõe de capacidades de protecção contra armas químicas; considerando que é aí que as necessidades são maiores, decidiu prestar atempadamente assistência a esta região.

Recentemente, tendo em vista a segurança e protecção da região, os Estados partes norte-africanos (Argélia, Líbia, Marrocos e Tunísia) solicitaram à OPAQ/OPCW assistência ao abrigo do n.o 5 do artigo X da CWC, que confere aos Estados partes o direito de solicitar e receber assessoria técnica do Secretariado Técnico para o desenvolvimento e melhoria das suas capacidades de protecção contra as armas químicas.

O Secretariado Técnico planeou um conjunto de actividades de formação das equipas de primeira intervenção no terreno e de desenvolvimento do sistema de resposta de emergência contra os agentes de guerra química. A actividade na África do Norte iniciar-se-á com uma reunião de planeamento preliminar, a que se seguirão um curso básico, um curso avançado e um curso especializado de protecção. O projecto terminará com um exercício sub-regional e com uma reunião final de avaliação.

Custo total estimado: 200 900 EUR.

Custo total estimado do projecto 4: 246 130 EUR.

2.5.   Projecto 5: apoio à plena aplicação da CWC a nível nacional pelos Estados partes através da actualização da base de dados de produtos químicos abrangidos pela CWC para fins de verificação

2.5.1.   Actualização da base de dados de produtos químicos abrangidos pela CWC para fins de verificação

Objectivo do projecto

Facilitar o trabalho das autoridades nacionais e do sector industrial através da criação de uma base de dados de acesso gratuito que lhes permita identificar facilmente os produtos químicos abrangidos pela CWC e os ajude a melhorar a identificação das instalações sujeitas a declaração e a reduzir as discrepâncias entre as importações e as exportações declaradas desses produtos químicos entre Estados partes.

Resultados do projecto

Desenvolver uma base de dados de que constem todos os produtos químicos abrangidos pela CWC.

Identificar esses produtos com o número de registo do Chemical Abstract Service (CAS), se atribuído, o código do Sistema Harmonizado (SH) para uso dos funcionários dos serviços aduaneiros e as fórmulas químicas e estruturais.

Facultar o acesso em linha gratuito na internet a esta base de dados.

Custo total estimado do projecto 5: 80 180 EUR.

2.6.   Projecto 6: Fórum da OPAQ/OPCW sobre Indústria e Protecção

Objectivo do projecto

Preparar e realizar um Fórum da OPAQ/OPCW sobre Indústria e Protecção por ocasião do décimo aniversário da OPAQ/OPCW, em 2-3 de Novembro de 2007, antes da 12.a sessão da Conferência dos Estados partes e da reunião das autoridades nacionais que decorrerá imediatamente antes da Conferência.

São de prever dois dias de sessões plenárias e, concomitantemente, ateliers e sessões de formação, com a participação do Secretariado Técnico, da indústria química, das autoridades nacionais e respectivas agências nacionais, a par de uma exposição sobre as inspecções da CWC e o equipamento de protecção contra ADM.

Finalidade do projecto

A finalidade geral do fórum consiste em apoiar a aplicação da CWC a nível nacional através da criação de sinergias e do reforço de um quadro de cooperação entre a indústria química, a OPAQ/OPCW e as autoridades nacionais. Ao convidar representantes da indústria química dos Estados signatários, o fórum destinar-se-á também a promover a universalidade da CWC.

Resultados do projecto

Apoio reforçado à indústria química na aplicação da CWC a nível nacional e sinergias mais fortes entre a indústria química, a OPAQ/OPCW e as autoridades nacionais.

Maior consciencialização da indústria química para a ameaça e os desafios da proliferação.

Melhoria das capacidades dos Estados partes no domínio da protecção contra as ADM (por exemplo, detecção, contramedidas médicas e equipamento de resposta).

Melhoria das capacidades da indústria química em matéria de técnicas e procedimentos de verificação da CWC.

Assistência à participação dos países em desenvolvimento no intercâmbio de experiências e conhecimentos sobre a verificação no âmbito da indústria, sendo-lhes facultado o acesso aos recentes desenvolvimentos em matéria de verificação da CWC e de protecção contra as ADM.

Parceiros, público-alvo/intervenientes, participantes e beneficiários do projecto

A indústria química, incluindo associações do sector (CEFIC, Conselho Internacional de Associações da Indústria Química) e empresas dos Estados membros e dos Estados signatários, as autoridades nacionais dos Estados membros da OPAQ/OPCW, as agências governamentais que intervêm no acompanhamento/supervisão das actividades de aplicação a nível nacional e de controlo dos produtos químicos tóxicos, as agências governamentais que prestam assistência em caso de utilização de armas químicas ou utilização de produtos químicos tóxicos em actos terroristas, as organizações e agências internacionais e nacionais, e as empresas produtoras de equipamento de protecção contra ADM.

Custo total estimado do projecto 6: 140 000 EUR.

2.7.   Projecto 7: apoio financeiro aos grupos da OPAQ/OPCW que efectuam visitas a instalações de destruição de armas químicas

Finalidade do projecto

Apoiar financeiramente os representantes do Conselho Executivo da OPAQ/OPCW, em conformidade com a decisão do Conselho Executivo e da Conferência dos Estados partes (EC-M-26/DEC.5), por forma a permitir visitas a CWDF e/ou estaleiros de construção de CWDF, por forma a avaliar os progressos e os esforços efectuados para cumprir os prazos prorrogados de destruição.

Resultados do projecto

Aplicação das decisões do Conselho Executivo e da Conferência dos Estados partes (EC-M-26/DEC.5) ao facilitar a participação nos grupos de visita de participantes de todos os agrupamentos regionais que, por limitações de ordem financeira, poderiam de outro modo não participar.

Descrição do projecto

Em 8 de Dezembro de 2006, o Conselho Executivo da OPAQ/OPCW aprovou a Decisão EC-M-26/DEC.5, «Visitas de Representantes do Conselho Executivo», em que recomenda à Conferência dos Estados partes que tome uma decisão aprovando visitas de representantes do Conselho Executivo a CWDF nos Estados Unidos da América e na Federação da Rússia.

Pela Decisão C-11/DEC.20 de 8 de Dezembro de 2006, «Visitas de Representantes do Conselho Executivo», a Conferência dos Estados partes aprovou a realização dessas visitas e definiu as modalidades práticas das mesmas.

As visitas terão por objectivo dar aos membros do Conselho Executivo a oportunidade de avaliar os progressos e os esforços efectuados para cumprir os prazos prorrogados de destruição, bem como quaisquer medidas tomadas pelo Estado parte visitado, de modo a poder superar eventuais problemas ou atrasos no programa de destruição.

Nos termos da Decisão C-11/DEC.20, os grupos de visita deverão incluir: o presidente ou vice-presidente do Conselho Executivo, um representante de cada um dos outros agrupamentos regionais, um representante dos outros Estados partes que acolhem visitas da mesma natureza, o director-geral do Secretariado Técnico (ou um seu representante) e, se necessário, um intérprete do Secretariado Técnico.

A decisão estabelece que o Secretariado Técnico suportará os custos da visita do seu próprio pessoal e do presidente ou vice-presidente do Conselho Executivo, devendo os outros participantes suportar os seus próprios custos.

Este projecto tem por objectivo dar apoio financeiro aos quatro representantes regionais participantes, se estes o solicitarem.

O mecanismo de aprovação instituído para o projecto que consta do ponto 2.2.2 será utilizado para seleccionar os beneficiários a financiar no âmbito deste projecto. O Secretariado Técnico informará a Presidência, o mais rapidamente possível, de todos os candidatos interessados, e será convocada uma reunião do mecanismo de aprovação. Será necessário o acordo prévio dos Estados-Membros da UE para a selecção final dos participantes que beneficiarão de apoio da UE para as visitas. Entre os critérios de selecção incluir-se-ão: o estatuto de países menos desenvolvidos, o cumprimento das obrigações para com a OPAQ/OPCW por parte dos países candidatos e o respeito de todas as obrigações internacionais relevantes em matéria de desarmamento e não proliferação.

A UE irá ponderar numa fase ulterior a constituição de um fundo fiduciário para o efeito.

Custo total estimado do projecto 7: 21 696 EUR.

3.   Duração

A duração total estimada para a execução da presente acção comum é de 18 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários das actividades relacionadas com a universalidade são os Estados não partes na CWC (signatários e não signatários). Os beneficiários das actividades relacionadas com a aplicação são os Estados partes na CWC não membros da UE. Os projectos terão por objectivo reforçar a rigorosa aplicação e o estrito cumprimento da CWC pelos Estados partes. A selecção dos beneficiários ficará a cargo da OPAQ/OPCW, em coordenação com a Presidência da UE.

5.   Entidade responsável pela execução

A execução dos sete projectos será confiada à OPAQ/OPCW.

Os sete projectos serão executados pelo pessoal da OPAQ/OPCW, que contará com o apoio dos Estados partes nesta organização, das respectivas instituições, peritos ou entidades contratadas seleccionados, como acima se refere. No caso das entidades contratadas, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela OPAQ/OPCW no contexto da presente acção comum obedecerão às regras e procedimentos da OPAQ/OPCW aplicáveis na matéria, tal como especificado no Acordo de Contribuição da Comunidade Europeia com Organizações Internacionais.

Os resultados de cada um dos sete projectos financiados ao abrigo da presente acção comum serão avaliados pelas instituições e órgãos da UE nos termos da presente acção comum. Para o efeito, a OPAQ/OPCW transmitirá à Presidência da UE, por intermédio do SG/AR, e à Comissão relatórios de execução circunstanciados.

6.   Participantes terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados partes na OPAQ/OPCW podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da OPAQ/OPCW.

7.   Estimativa dos recursos necessários

A contribuição da UE cobrirá 100 % da execução dos sete projectos descritos no presente anexo. A estimativa dos custos é a seguinte:

Projecto 1

144 913 EUR

Projecto 2

676 733 EUR

Projecto 3

360 000 EUR

Projecto 4

246 130 EUR

Projecto 5

80 180 EUR

Projecto 6

140 000 EUR

Projecto 7

21 696 EUR

CUSTO TOTAL ARREDONDADO (excluída a reserva de emergência): 1 670 000 EUR.

Além disso, inclui-se uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (30 000 EUR).

CUSTO TOTAL (incluída a reserva de emergência): 1 700 000 EUR.

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo total dos projectos

O custo total dos projectos é de 1 700 000 EUR.


(1)  Os Estados não-partes distribuem-se regionalmente da seguinte forma: África (Angola, Congo-Brazzaville, Guiné-Bissau e Somália), Médio Oriente (Egipto, Iraque, Israel, Líbano e Síria), América Latina e Caraíbas (Baamas, Barbados e República Dominicana) e Ásia (Mianmar e Coreia do Norte).