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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (EURATOM) N.o 300/2007 DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2007
que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência, designadamente os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré Adesão (IPA) (2), que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos, Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (6), e Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (7). O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros. |
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(2) |
O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. A fim de cumprir o objectivo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designado «Tratado Euratom») de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada «Comunidade») deverá estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros. |
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(3) |
Pela Decisão 1999/819/Euratom da Comissão (8), a Comunidade aderiu à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear que tem entre os seus objectivos o de atingir e manter um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo. Pela Decisão 2005/510/Euratom da Comissão (9), a Comunidade também aderiu à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos que tem entre os seus objectivos o de manter em todo o mundo um nível elevado de segurança do combustível irradiado e de gestão dos resíduos radioactivos. As duas convenções visam estes objectivos através do reforço das medidas nacionais e da cooperação internacional incluindo, se for caso disso, a cooperação no domínio da segurança. |
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(4) |
A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o capítulo 10 do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica (adiante designada «AIEA»), tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do capítulo 7 do título II do Tratado), como de segurança nuclear. |
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(5) |
É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias actividades de salvaguarda dentro da União Europeia. |
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(6) |
É particularmente necessário ter por base a experiência já adquirida com os programas Tacis e Phare, inclusive através do trabalho dos grupos competentes de peritos, designadamente no domínio da responsabilidade nuclear civil. |
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(7) |
É necessário financiar medidas de acompanhamento que apoiem os objectivos do presente regulamento, nomeadamente acções de formação, investigação e apoio à aplicação de convenções e tratados internacionais. É desejável coordenar as acções empreendidas ao abrigo dessas convenções e tratados com as acções da Comunidade. |
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(8) |
Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica. |
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(9) |
Na Resolução de 18 de Junho de 1992 relativa aos problemas tecnológicos de segurança nuclear, o Conselho «salienta a especial importância que atribui à segurança nuclear na Europa e, nesta óptica, solicita aos Estados-Membros e à Comissão que assumam como objectivo fundamental e prioritário da cooperação comunitária no sector nuclear, especialmente com os outros países europeus, nomeadamente os da Europa Central e Oriental e as repúblicas da ex-URSS, o de conseguir que as instalações nucleares desses países atinjam níveis de segurança equivalentes aos praticados na Comunidade e a simplificação da aplicação dos critérios e requisitos de segurança já reconhecidos a nível comunitário». Deverá ser prestada assistência financeira em função destes objectivos, inclusive no apoio a instalações existentes, embora ainda não em funcionamento. |
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(10) |
Nos termos da Convenção sobre Segurança Nuclear, «licença» significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear. |
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(11) |
Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio de que a responsabilidade pela segurança da instalação deverá incumbir ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação. |
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(12) |
As Directrizes para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, de 2001, salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE. |
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(13) |
Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida por um comité. |
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(14) |
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (10), a Decisão 98/381/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Junho de 1998, relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (11), e a Decisão 2001/824/CE, Euratom do Conselho, de 16 de Novembro de 2001, relativa a uma nova contribuição da Comunidade Europeia para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (12). Consequentemente, estes instrumentos deverão ser revogados. |
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(15) |
O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado Euratom, não deverá prejudicar as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares. |
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(16) |
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado Euratom, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do instrumento, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (13). |
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(17) |
Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado Euratom não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 203.o |
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(18) |
A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, o presente regulamento deverá ser aplicado desde 1 de Janeiro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJECTIVOS
Artigo 1.o
Objectivos gerais e âmbito de aplicação
A Comunidade financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.
Artigo 2.o
Objectivo
A assistência financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência normalmente prestada pela Comunidade Europeia ao abrigo do instrumento de ajuda humanitária, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do instrumento de cooperação para o desenvolvimento, do Instrumento de Estabilidade, do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do instrumento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento. Para alcançar estes objectivos são apoiadas nos termos do presente regulamento as seguintes medidas:
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a) |
A promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:
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b) |
A promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a sua eliminação segura; |
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c) |
A criação do quadro e das metodologias regulamentares necessárias para a implementação de salvaguardas em matéria nuclear, incluindo uma contabilidade e um controlo adequados dos materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores; |
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d) |
O desenvolvimento de medidas eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil e medidas de reabilitação; |
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e) |
medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação e investigação. |
A Comissão assegura a coerência das medidas adoptadas com o quadro estratégico global da Comunidade Europeia para o país parceiro, mais especialmente com os objectivos das suas políticas e programas de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica, adoptados ao abrigo dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
TÍTULO II
EXECUÇÃO: PROGRAMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE FUNDOS
Artigo 3.o
Documentos de estratégia e programas indicativos
1. A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento é prestada com base em documentos de estratégia plurianuais e programas indicativos.
2. Os documentos de estratégia plurianuais, que abrangem um ou mais países, constituem a base geral para a execução da assistência ao abrigo do artigo 2.o e são estabelecidos por um período máximo de sete anos. Estabelecem a estratégia comunitária para a prestação de assistência ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta as necessidades dos países interessados, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.
3. Quando elaborar estes documentos de estratégia, a Comissão deve assegurar a sua coerência com as estratégias e medidas adoptadas no âmbito de outros instrumentos comunitários de assistência externa.
4. Os documentos de estratégia contêm programas indicativos plurianuais que definem domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos e os resultados esperados e as dotações financeiras indicativas (globais e para cada domínio prioritário). Se necessário, as dotações financeiras podem ser apresentadas sob a forma de um intervalo de variação. Estes programas indicativos são estabelecidos em consulta com o país ou países parceiros interessados.
Artigo 4.o
Adopção dos documentos de programação
1. Os documentos de estratégia e os programas indicativos referidos no artigo 3.o são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Não podem abranger um período mais longo do que o período de aplicação do presente regulamento.
2. Os documentos de estratégia são objecto de revisão intercalar, ou sempre que for necessário, e podem ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
3. Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta as eventuais revisões dos respectivos documentos de estratégia. Em casos excepcionais, pode ser efectuado um ajustamento das dotações plurianuais, tendo em conta circunstâncias especiais, como situações excepcionais imprevistas ou a obtenção de resultados extraordinários. Qualquer revisão dos programas indicativos é feita nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
TÍTULO III
EXECUÇÃO: OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 5.o
Programas de acção
1. A Comissão adopta os programas de acção elaborados com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos referidos no artigo 3.o Estes programas de acção, em princípio estabelecidos anualmente, especificam as modalidades concretas da execução da assistência ao abrigo do presente regulamento.
A título excepcional, nomeadamente nos casos em que o programa de acção não tenha ainda sido adoptado, a Comissão pode, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos referidos no artigo 3.o, adoptar medidas não previstas no programa de acção, de acordo com as mesmas modalidades aplicáveis aos programas de acção.
2. Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentam uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, podem ter em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.
3. Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados da região.
Artigo 6.o
Medidas especiais
1. Sem prejuízo dos artigos 3.o a 5.o, em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e urgentes, a Comissão pode adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e programas indicativos referidos no artigo 3.o, nem nos programas de acção referidos no artigo 5.o
2. As medidas especiais especificam os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes de financiamento correspondentes e um calendário indicativo da respectiva execução.
3. Sempre que o custo das medidas especiais for superior a 5 000 000 EUR, a Comissão adopta as nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados da região.
4. Sempre que o custo das medidas especiais for igual ou inferior a 5 000 000 EUR, a Comissão informa por escrito o Conselho e o Comité instituído em conformidade com o artigo 19.o, no prazo de um mês a contar da adopção dessas medidas.
Artigo 7.o
Elegibilidade
1. Para efeitos de execução dos programas de acção referidos no artigo 5.o e das medidas especiais referidas no artigo 6.o, desde que possam efectivamente contribuir para os objectivos do regulamento estabelecidos no artigo 2.o, são elegíveis para financiamento a título do presente regulamento:
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a) |
Os países e regiões parceiros e as suas instituições; |
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b) |
As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios; |
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c) |
Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade; |
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d) |
As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões abrangidos pelo sistema das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento; |
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e) |
O Centro Comum de Investigação da Comunidade e as agências da União Europeia; |
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f) |
As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:
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2. Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro a título do presente regulamento são, nomeadamente: as organizações não governamentais, as organizações de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa local, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres ou de jovens, as organizações no domínio do ensino, da cultura, da ciência e da investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações independentes, susceptíveis de dar o seu contributo para o desenvolvimento ou a dimensão externa das políticas internas.
Artigo 8.o
Tipos de medidas
1. O financiamento comunitário pode assumir as formas seguintes:
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a) |
Projectos e programas; |
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b) |
Apoio sectorial; |
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c) |
Contribuições para fundos de garantia nas condições previstas no artigo 16.o; |
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d) |
Programas de redução do peso da dívida, em casos excepcionais, ao abrigo de programas de redução do peso da dívida aprovados internacionalmente; |
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e) |
Subvenções para financiar medidas; |
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f) |
Subvenções para cobrir despesas de funcionamento; |
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g) |
Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos e entidades de direito privado, investidos de uma missão de serviço público, dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros; |
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h) |
Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais; |
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i) |
Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros com vista a promover o financiamento conjunto de várias entidades financiadoras, ou para fundos criados por uma ou várias outras entidades financiadoras para a realização conjunta de iniciativas; |
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j) |
Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão efectivas de projectos e programas pelas regiões e países parceiros. |
2. As actividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (14), e elegíveis para financiamento a título do referido regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.
3. O financiamento comunitário em princípio não pode ser utilizado para o pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países beneficiários.
Artigo 9.o
Medidas de apoio
1. O financiamento comunitário pode cobrir as despesas aferentes às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações, bem como qualquer outra despesa no domínio da assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. Inclui igualmente as despesas com o pessoal administrativo das delegações da Comissão, responsável pela gestão dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento.
2. Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, pelo que podem ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais. No entanto, podem igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta medidas de apoio não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 6.o
Artigo 10.o
Co-financiamento
1. As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de um co-financiamento, nomeadamente com:
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a) |
Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos; |
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b) |
Outros países doadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos; |
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c) |
Organizações internacionais e regionais e, nomeadamente, instituições financeiras internacionais e regionais; |
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d) |
Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados e outros intervenientes não estatais, referidos no n.o 2 do artigo 7.o; |
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e) |
Países ou regiões parceiros, beneficiários dos fundos. |
2. Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.
3. Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos, em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo, para a execução de acções conjuntas. Nesse caso, a Comissão procede à aplicação das medidas de modo centralizado, directa ou indirectamente, por delegação a agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos são tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (15).
Artigo 11.o
Modalidades de gestão
1. As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
2. Nos casos devidamente justificados, a Comissão pode, de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento, se estes possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem os sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e se forem controlados por uma autoridade pública.
3. Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiário.
Artigo 12.o
Autorizações orçamentais
1. As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões aprovadas pela Comissão, a título dos artigos 5.o, 6.o e 9.o
2. Os financiamentos comunitários assumem nomeadamente as formas jurídicas seguintes:
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convenções de financiamento, |
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convenções de subvenção, |
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contratos de aquisição, |
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contratos de trabalho. |
Artigo 13.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. Qualquer convenção resultante do presente regulamento devem incluir disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (17) e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).
2. As convenções devem prever expressamente o poder de auditoria da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, em relação a todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
3. Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, tal como previsto no n.o 2, durante e após a execução dos contratos.
Artigo 14.o
Regras de participação e regras de origem
1. A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções a título do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um país que seja ou tenha sido definido como beneficiário da assistência num programa de acção adoptado no âmbito do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Pré-Adesão ou do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou de um Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu ou às pessoas colectivas aí estabelecidas nos Estados ou países acima referidos.
2. A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com um país beneficiário, bem como de pessoas colectivas que nele estejam estabelecidas.
3. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento também está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de outro país não referido no n.o 1, bem como a todas as pessoas colectivas que estejam estabelecidas em qualquer outro país que não os referidos no n.o 1, sob reserva de reciprocidade no acesso à sua ajuda externa. A reciprocidade no acesso é concedida sempre que um país reconheça elegibilidade, em condições equitativas, aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.
A reciprocidade no acesso à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento e de outros instrumentos de assistência externa da Comunidade é estabelecida através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Tal decisão é aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o e é aplicável durante um período mínimo de um ano.
O acesso recíproco à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento e de outros instrumentos de assistência externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processa-se quer a nível sectorial, quer a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Os países beneficiários são consultados no âmbito do processo descrito no presente número.
O acesso recíproco à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento em benefício dos países menos desenvolvidos definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE é automaticamente concedido aos membros deste Comité.
4. A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções a título do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.
5. Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade, sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.
6. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com o presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.
7. A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3, bem como de pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, ou a aquisição de fornecimentos e materiais de origem diferente da que prevê o n.o 6. As excepções podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em situações de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.
8. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se que seja concedido tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do n.o 2, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
9. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos ao abrigo do presente regulamento devem respeitar as normas de trabalho fundamentais definidas nas convenções aplicáveis da OIT.
Artigo 15.o
Subvenções
Em conformidade com o disposto no artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.
Artigo 16.o
Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros
Os fundos previstos nas alíneas c) e h) do n.o 1 do artigo 8.o são geridos por intermediários financeiros, o Banco Europeu de Investimento ou outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para gerir os referidos fundos. A Comissão deve aprovar, numa base casuística, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados por esses fundos e às condições de encerramento da operação.
Artigo 17.o
Avaliação
A Comissão avalia regularmente os resultados das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmite os relatórios de avaliação significativos ao Comité instituído em conformidade com o artigo 19.o Os resultados obtidos são utilizados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Relatório
A Comissão analisa a evolução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da assistência. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Este relatório deve incluir informações sobre o ano anterior relativas às medidas financiadas, aos resultados dos exercícios de controlo e avaliação e à execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e domínio de cooperação.
Artigo 19.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento seguinte:
|
a) |
O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 118.o do Tratado Euratom para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota; |
|
b) |
A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir por um prazo de 30 dias a aplicação das medidas que aprovou; |
|
c) |
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea b). |
3. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité aprova o seu regulamento interno, que deve prever regras especiais sobre consultas que dêem a possibilidade à Comissão de adoptar medidas especiais de acordo com um procedimento de urgência.
São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.
O Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, recebe as ordens de trabalhos das reuniões, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.
4. Os trabalhos do Comité podem ter a participação de um observador do Banco Europeu de Investimento, para os assuntos que digam respeito a esta instituição.
Artigo 20.o
Montante de referência financeira
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 524 000 000 EUR.
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual.
Artigo 21.o
Revisão
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.
Artigo 22.o
Revogação
1. Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, são revogados os seguintes instrumentos:
|
— |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000, |
|
— |
Decisão 98/381/CE, Euratom, |
|
— |
Decisão 2001/824/CE, Euratom. |
2. Os instrumentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. GLOS
(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(5) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(6) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(7) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 16.
(8) JO L 318 de 11.12.1999, p. 20. Decisão alterado pelo Decisão 2004/491/Euratom (JO L 172 de 6.5.2004, p. 7).
(9) JO L 185 de 16.7.2005, p. 33.
(10) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
(11) JO L 171 de 17.6.1998, p. 31.
(12) JO L 308 de 27.11.2001, p. 25.
(13) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(14) JO L 163 de 2.7.1996, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(15) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(16) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os monitores estão classificados nos códigos NC 8528 51 00 , 8528 59 10 e 8528 59 90 . |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), suspendeu completamente, por um período limitado, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para os monitores que usam a tecnologia de ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal do ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificados no código NC 8528 21 90 . |
|
(3) |
Esta medida suspensiva caduca em 31 de Dezembro de 2006. |
|
(4) |
Tendo em conta as vantagens para o consumidor, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção e uma expansão do consumo na Comunidade, bem como de promover o comércio entre os Estados-Membros e países terceiros, é do interesse da Comunidade prorrogar a suspensão dos direitos autónomos em vigor para certos tipos de monitores do código NC 8528 59 90 por um período de dois anos, a contar de 1 de Janeiro de 2007. |
|
(5) |
Em resultado das alterações da nomenclatura anexa à Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aceite nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira e da adaptação da Nomenclatura Combinada para o Sistema Harmonizado de 2007, os produtos classificados no código NC 8528 21 90 serão classificados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, no código NC 8528 59 90 da Nomenclatura Combinada. |
|
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
Uma vez que a suspensão introduzida pelo presente regulamento é uma prorrogação da suspensão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005, que caduca em 31 de Dezembro de 2006, e não é do interesse da Comunidade interromper o tratamento pautal dos monitores por ela abrangidos, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, segunda parte «Tabela de Direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 59 90 passa a ter a seguinte redacção:
«14 (*1)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 302/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
198,4 |
|
MA |
81,6 |
|
|
TN |
143,7 |
|
|
TR |
160,2 |
|
|
ZZ |
146,0 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
|
TR |
160,0 |
|
|
ZZ |
165,9 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
67,3 |
|
TR |
114,9 |
|
|
ZZ |
91,1 |
|
|
0709 90 80 |
IL |
121,6 |
|
ZZ |
121,6 |
|
|
0805 10 20 |
CU |
47,3 |
|
EG |
49,8 |
|
|
IL |
63,8 |
|
|
MA |
55,0 |
|
|
TN |
52,5 |
|
|
TR |
64,5 |
|
|
ZZ |
55,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
58,7 |
|
IL |
64,1 |
|
|
TR |
52,5 |
|
|
ZZ |
58,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
78,8 |
|
BR |
91,6 |
|
|
CA |
92,2 |
|
|
CL |
96,7 |
|
|
CN |
78,5 |
|
|
US |
116,8 |
|
|
UY |
78,1 |
|
|
ZA |
113,1 |
|
|
ZZ |
93,2 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
69,5 |
|
CL |
90,7 |
|
|
CN |
73,6 |
|
|
UY |
70,9 |
|
|
ZA |
79,3 |
|
|
ZZ |
76,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 303/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2007.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 22 de Março de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
0210 11 31 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 11 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 19 81 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 19 81 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
1601 00 91 9120 |
A00 |
EUR/100 kg |
19,50 |
|
1601 00 99 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
15,20 |
|
1602 41 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|
1602 41 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
1602 42 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
22,80 |
|
1602 42 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
1602 49 19 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). |
|||
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 304/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 1).
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 22 de Março de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||
|
0407 00 11 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,85 |
||||||
|
0407 00 19 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,40 |
||||||
|
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
0,00 |
||||||
|
E10 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||
|
E19 |
euros/100 kg |
0,00 |
|||||||
|
0408 11 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
50,00 |
||||||
|
0408 19 81 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
|
0408 19 89 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
|
0408 91 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
73,00 |
||||||
|
0408 99 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
18,00 |
||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||||||
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 305/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que derroga temporariamente aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1918/2006 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2007 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, cereais e azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,
Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (5) estabelece disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de, por um lado, batata doce, no âmbito dos contingentes 09.4014 e 09.4013, e, por outro, fécula de mandioca, no âmbito do contingente 09.4065. |
|
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (6), (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (7) e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (8) estabelecem disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada, no âmbito do contingente 09.4126, e de milho, no âmbito do contingente 09.4131. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (9), estabelece disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite, no âmbito do contingente 09.4032. |
|
(4) |
Atendendo aos dias feriados de 2007, convém derrogar, em certos períodos, aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1918/2006 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificado de importação e à emissão desses certificados, para permitir garantir o respeito dos volumes contingentários em causa. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta do Comité de Gestão dos Cereais e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, relativamente a 2007 deixam de poder ser apresentados após 18 de Dezembro de 2007 pedidos de certificado de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4014 e 09.4013.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de batata doce solicitados, nas datas indicadas no anexo I, no âmbito dos contingentes 09.4014 e 09.4013 serão emitidos nas datas indicadas nesse anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (10).
Artigo 2.o
1. Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, relativamente a 2007 deixam de poder ser apresentados após 18 de Dezembro de 2007 pedidos de certificado de importação de fécula de mandioca no âmbito do contingente 09.4065.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de fécula de mandioca solicitados, nas datas indicadas no anexo II, no âmbito do contingente 09.4065 serão emitidos nas datas indicadas nesse anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, relativamente a 2007 deixam de poder ser apresentados após 17 de Dezembro de 2007 pedidos de certificado de importação de trigo mole com excepção do da qualidade alta no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125.
2. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, relativamente a 2007 deixam de poder ser apresentados após 17 de Dezembro de 2007 pedidos de certificado de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126.
3. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, relativamente a 2007 deixam de poder ser apresentados após 17 de Dezembro de 2007 pedidos de certificado de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131.
Artigo 4.o
Em derrogação ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite solicitados na segunda-feira, 2 de Abril, ou terça-feira, 3 de Abril, no âmbito do contingente 09.4032 serão emitidos na sexta-feira, 13 de Abril, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(4) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.
(5) JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1884/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 44).
(6) JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).
(7) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006.
(8) JO L 176 de 30.6.2006, p. 44. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006.
ANEXO I
Emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4014 e 09.4013 para certos períodos de 2007
|
Datas de apresentação dos pedidos |
Datas de emissão dos certificados |
|
Terça-feira, 3 de Abril de 2007 |
Sexta-feira, 13 de Abril de 2007 |
|
Terça-feira, 30 de Outubro de 2007 |
Terça-feira, 9 de Novembro de 2007 |
ANEXO II
Emissão de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito do contingente 09.4065 para certos períodos de 2007
|
Datas de apresentação dos pedidos |
Datas de emissão dos certificados |
|
Terça-feira, 3 de Abril de 2007 |
Sexta-feira, 13 de Abril de 2007 |
|
Terça-feira, 30 de Outubro de 2007 |
Sexta-feira, 9 de Novembro de 2007 |
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 306/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1539/2006 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2007 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1539/2006 da Comissão (3), adoptou o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2007, para o fornecimento de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade. O plano determina, nomeadamente, para cada um dos Estados-Membros que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para executar a sua parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. |
|
(2) |
Para permitir que a Roménia participe nesta acção comunitária em 2007, é conveniente adaptar o referido plano. Essa adaptação deve incidir, no que respeita à Roménia, por um lado, na atribuição de meios financeiros e na quantidade de produtos a retirar das existências de intervenção e, por outro, na autorização, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, de transferências intracomunitárias para permitir a execução do plano alterado. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1539/2006 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual a Roménia e a Bulgária se tornaram membros da União Europeia. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 1539/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 209/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 21).
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1539/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2. |
No anexo III, o quadro é substituído pelo seguinte quadro: Transferências intracomunitárias autorizadas ao abrigo do plano para 2007
|
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 307/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
|
(4) |
O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 22 de Março de 2007 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
|
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
|
03 |
20,00 |
|||
|
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
|
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
50,00 |
||
|
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
|
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
|
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
|
– Outras: |
|
|
||
|
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
73,00 |
||
|
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
18,00 |
||
(1) Os destinos são os seguintes:
|
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
|
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
|
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
|
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 308/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2007
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
|
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 117/2007 (JO L 35 de 8.2.2007, p. 9).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 21 de Março de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
121,0 |
0 |
01 |
|
102,1 |
5 |
02 |
||
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
211,8 |
27 |
01 |
|
222,2 |
23 |
02 |
||
|
299,1 |
0 |
03 |
||
|
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
140,1 |
6 |
01 |
|
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
254,4 |
13 |
01 |
|
267,6 |
9 |
03 |
||
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
214,7 |
22 |
01 |
(1) Origem das importações
|
01 |
Brasil |
|
02 |
Argentina |
|
03 |
Chile.» |
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
|
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/30 |
ACÇÃO COMUM 2007/178/PESC DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
de apoio à destruição de armas químicas na Federação da Rússia no quadro da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), promove nomeadamente uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade. |
|
(2) |
A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição entrou em vigor na Federação da Rússia em 5 de Dezembro de 1997. |
|
(3) |
Em 25 e 26 de Junho de 2002, em Kananaskis, o G8 lançou a Parceria Global contra a difusão de armas e materiais de destruição maciça, no âmbito da qual decidiu apoiar projectos de cooperação específicos, inicialmente na Federação da Rússia, para resolver questões relacionadas com a não proliferação, o desarmamento, o combate ao terrorismo e a segurança nuclear. |
|
(4) |
A Acção Comum 1999/878/PESC (2) criou um programa de cooperação da UE para a não proliferação e o desarmamento na Federação da Rússia, que foi prosseguido pela Acção Comum 2003/472/PESC (3), que caducou em 24 de Junho de 2004. A Decisão 2001/493/PESC (4), que implementa a Acção Comum 1999/878/PESC, incluiu um primeiro projecto de apoio à construção de infra-estruturas relacionadas com a destruição de gases neurotóxicos armazenados em Shchuch'ye (Federação da Rússia). Este projecto foi finalizado em 28 de Janeiro de 2005. |
|
(5) |
A União Europeia mantém o seu apoio ao objectivo e aos princípios da iniciativa «Parceria Global» do G8, bem como à promoção de actividades de cooperação para a redução da ameaça e o desmantelamento seguro dos recursos relacionados com as armas de destruição maciça (ADM) na Federação da Rússia. |
|
(6) |
Está em curso um projecto com uma pluralidade de doadores, coordenado pelo Reino Unido, para conceder assistência à destruição das armas químicas em Shchuch'ye, e está prevista a entrega de equipamento conexo em 31 de Outubro de 2007. |
|
(7) |
A União Europeia continua a apoiar a Federação da Rússia nos seus esforços de desmantelamento ou reconversão, de forma segura e compatível com o ambiente, de infra-estruturas, equipamentos e capacidades científicas relacionadas com armas de destruição maciça (ADM). |
|
(8) |
Em 12 de Dezembro de 2003, a União Europeia adoptou a sua Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que, nomeadamente, promove um clima internacional e regional estável como condição para a luta contra a proliferação de ADM. |
|
(9) |
As actividades da União Europeia destinadas a apoiar a Parceria Global realizar-se-ão em paralelo com as acções levadas a cabo por outras entidades e serão tanto quanto possível coordenadas, para evitar duplicações desnecessárias. |
|
(10) |
A supervisão da correcta aplicação da contribuição financeira da UE deverá ser confiada à Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A presente acção comum tem por objectivo apoiar os esforços desenvolvidos pela Federação da Rússia para destruir os seus depósitos de armas químicas, no âmbito das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas.
2. A presente acção comum contribui para a construção da instalação de destruição de armas químicas de Shchuch'ye, na Federação da Rússia. A descrição pormenorizada do projecto específico em causa consta do anexo à presente acção comum.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante (SG/AR) para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.
2. A execução técnica do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o fica a cargo do ministro da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que actua em nome do Ministério da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir designado «o ministro») e desempenha as suas funções sob a responsabilidade da Presidência, assistido pelo SG/AR. Para o efeito, o SG/AR estabelece os acordos necessários com o ministro.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para o projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 3 145 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2007.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e as regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.
3. A Comissão supervisiona a execução correcta da contribuição da UE referida no n.o 1. Para o efeito, deve celebrar com o ministro uma convenção de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da UE. A convenção de financiamento deve estabelecer que caberá ao ministro garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar a convenção de financiamento referida no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão deve informar o Conselho de quaisquer dificuldades nesse processo e da data da celebração dessa convenção.
Artigo 4.o
A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum, com base nos relatórios que lhe devem ser regularmente fornecidos pelo ministro. A Comissão deve ser plenamente associada a estas atribuições e fornecer informações sobre a execução financeira do projecto, tal como referido no n.o 3 do artigo 3.o
Artigo 5.o
O Conselho pode decidir suspender o projecto, designadamente, se a Federação da Rússia:
|
a) |
Não cooperar plenamente na execução da presente acção comum; |
|
b) |
Não permitir a monitorização pela União Europeia e/ou a realização periódica de avaliações e auditorias externas para esse efeito; |
|
c) |
Não respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro. |
Artigo 6.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum caduca 18 meses após a data de celebração da convenção de financiamento da UE celebrada entre a Comissão e o ministro.
Artigo 7.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 9 de Julho de 2002 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 22).
(2) JO L 331 de 23.12.1999, p. 11. Acção Comum alterada pela Decisão 2002/381/PESC (JO L 136 de 24.5.2002, p. 1).
ANEXO
PROJECTO UE — RÚSSIA PARA A DESTRUIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS EM SHCHUCH'YE
1. Objectivo
Prestar assistência à Federação da Rússia na destruição de algumas das suas armas químicas, tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição.
2. Descrição do projecto
A presente acção comum apoiará financeiramente a instalação de destruição de armas químicas de Shchuch'ye, na Federação da Rússia, contribuindo assim para a destruição de 1 900 000 munições de artilharia e foguetes, que contêm cerca de 5 500 toneladas de agentes neurotóxicos e se encontram armazenados na instalação de Shchuch'ye à espera de serem destruídos.
A presente acção comum apoiará a necessária conclusão da infra-estrutura de abastecimento de energia eléctrica da instalação de destruição de armas químicas de Shchuch'ye. Financiará a aquisição e entrega das principais peças de equipamento que serão posteriormente instaladas nas subestações eléctricas de Shchuchanskaya, Shumikha e Kurgan, situadas perto da localidade de Shchuch'ye e da instalação de destruição, a fim de assegurar um abastecimento energético fiável tendo em vista o funcionamento da instalação de destruição de armas químicas. Esses equipamentos são essenciais para a conclusão do sistema de abastecimento de energia eléctrica e foram seleccionados de modo a garantir a coerência com outros projectos já levados a cabo pela UE, bem como a assegurar uma adequada visibilidade da contribuição financeira da UE. O projecto será concluído e a propriedade dos equipamentos transferida para as autoridades russas até ao fim de 2007.
A construção da instalação de destruição de Shchuch'ye deverá ser concluída e entrar em funcionamento em meados de 2008.
A presente acção comum enquadra-se nos compromissos assumidos pela UE no âmbito da Parceria Global e virá completar e reforçar o valor do anterior projecto financiado pela UE em Shchuch'ye.
3. Duração
A fase de aquisição dos equipamentos do projecto terá início no dia da celebração da convenção de financiamento entre o ministro da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, actuando em nome do Ministério da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a Comissão. O Reino Unido tenciona financiar os trabalhos conexos de construção e de instalação, desde que haja acordo de preços satisfatórios.
A duração estimada do projecto é de 18 meses.
4. Beneficiário
Federação da Rússia.
5. Entidade responsável pela execução
Será responsável pela execução do projecto o ministro da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em nome do Ministério da Defesa do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
A entidade responsável pela execução elaborará:
|
— |
um relatório intercalar após os primeiros seis meses de execução do projecto, |
|
— |
um relatório final um mês antes do fim da execução do projecto. |
Os relatórios serão enviados à Presidência, que é assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC.
6. Estimativa dos meios necessários
A presente acção comum financiará as rubricas a seguir enunciadas, para as quais foram estabelecidos preços firmes em libras esterlinas, que no quadro foram convertidos em EUR à taxa de câmbio corrente.
|
Rubrica |
Descrição |
Preço |
|
10 |
Painel auxiliar para proteger as linhas eléctricas na subestação de Shchuchanskaya |
|
|
10c |
Serviços de apoio à instalação por parte do fornecedor |
|
|
11 |
Equipamento para a estação regional de abastecimento de energia eléctrica de Shchuch’ye, o qual inclui um painel de controlo de 18 m2 e um sistema informático |
|
|
15 |
Equipamento de controlo do despacho de electricidade para o fornecedor local de energia KurganEnergo. Inclui um painel de controlo de 50 m2, um sistema de controlo informático para a subestação Zapadnyy e equipamento de controlo do despacho para outras subestações conexas |
|
|
24 |
Armário de protecção de barras de 220 kV na subestação de Shumikha |
|
|
|
Subtotal |
3 034 680 EUR |
|
|
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|
|
|
Encargos bancários |
1 000 EUR |
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|
Auditoria do Tribunal de Contas nacional |
6 000 EUR |
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|
Missões do ministro (visitas a Shchuch'ye relacionadas apenas com o projecto da UE, se necessário) |
10 000 EUR |
|
|
Subtotal |
3 051 680 EUR |
|
|
Imprevistos (aproximadamente 3 % do custo do projecto) |
93 320 EUR |
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|
|
|
|
|
Total |
3 145 000 EUR |
7. Montante de referência financeira para cobrir o custo total do projecto
O custo total do projecto é de 3 145 000 EUR.