ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
9 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 246/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho para a campanha de comercialização de 2007/2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 248/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, relativo a medidas respeitantes aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais concluídos ao abrigo do programa Sapard e à transição de Sapard para o desenvolvimento rural

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 249/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 250/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 251/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 252/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 253/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 254/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 255/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

27

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/159/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor ( 1 )

37

 

 

2007/160/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos ( 1 )

39

 

 

Comissão

 

 

2007/161/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo n.o COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen) [notificada com o número C(2006) 3592]  ( 1 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


REGULAMENTO (CE) N.o 246/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

121,1

MA

58,4

TN

143,7

TR

146,5

ZZ

117,4

0707 00 05

JO

171,8

MA

67,2

TR

158,0

ZZ

132,3

0709 90 70

MA

73,8

TR

110,1

ZZ

92,0

0709 90 80

IL

119,7

ZZ

119,7

0805 10 20

CU

36,7

EG

52,4

IL

58,2

MA

43,2

TN

49,6

TR

67,0

ZZ

51,2

0805 50 10

EG

61,7

IL

59,9

TR

51,0

ZZ

57,5

0808 10 80

AR

84,4

BR

69,0

CA

99,2

CL

109,6

CN

92,8

US

113,9

UY

63,9

ZA

101,9

ZZ

91,8

0808 20 50

AR

71,7

CL

103,4

CN

75,5

US

110,6

ZA

80,3

ZZ

88,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/3


REGULAMENTO (CE) N.o 247/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho para a campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, as referidas quotas devem ser ajustadas o mais tardar no final do mês de Fevereiro de 2007.

(2)

Os ajustamentos decorrem, nomeadamente, da aplicação dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, que prevêem a atribuição de quotas adicionais de açúcar e também de quotas adicionais e suplementares de isoglicose. Os ajustamentos devem ter em conta as comunicações dos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2). Essas comunicações foram transmitidas à Comissão antes de 31 de Janeiro de 2007 e respeitam nomeadamente às quotas adicionais e suplementares já atribuídas à data da comunicação.

(3)

As empresas podem solicitar quotas adicionais de açúcar até 30 de Setembro de 2007. As quotas suplementares de isoglicose são atribuídas em função das condições fixadas pelos Estados-Membros. As quotas adicionais e suplementares que serão atribuídas para a campanha de comercialização de 2007/2008, mas que não figuram nas comunicações transmitidas antes de 31 de Janeiro de 2007, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas fixadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, antes do final do mês de Fevereiro de 2008.

(4)

Os ajustamentos das quotas fixadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 resultam igualmente da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), que prevê uma ajuda à reestruturação para as empresas que renunciem à sua quota. É por conseguinte necessário tomar em consideração as renúncias de quota ocorridas, para a campanha de comercialização de 2007/2008, no âmbito do regime de reestruturação.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


ANEXO

«ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

A partir da campanha de comercialização de 2007/2008

(em toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

862 077,0

99 796,0

0

Bulgária

4 752,0

78 153,0

República Checa

367 937,8

Dinamarca

420 746,0

Alemanha

3 655 455,5

49 330,2

Irlanda

0

Grécia

158 702,0

17 973,0

Espanha

887 163,7

110 111,0

França (metropolitana)

3 640 441,9

0

Departamentos ultramarinos franceses

480 244,5

Itália

753 845,5

28 300

Letónia

0

Lituânia

103 010,0

Hungria

298 591,0

191 845,0

Países Baixos

876 560,0

12 683,6

0

Áustria

405 812,4

Polónia

1 772 477,0

37 331,0

Portugal (continental)

15 000,0

13 823,0

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

Roménia

109 164

13 913,0

Eslovénia

0

Eslováquia

140 031,0

59 308,3

Finlândia

90 000,0

16 548,0

Suécia

325 700,0

Reino Unido

1 221 474,0

37 967,0

Total

16 599 138,3

767 082,1


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/5


REGULAMENTO (CE) N.o 248/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

relativo a medidas respeitantes aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais concluídos ao abrigo do programa Sapard e à transição de Sapard para o desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 instaurou um apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental, incluindo a Bulgária e a Roménia, durante o período de pré-adesão («programa Sapard»).

(2)

O artigo 29.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia prevê que, no caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa Sapard para determinadas medidas ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do Sapard, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013.

(3)

O programa Sapard compreende várias medidas a apoiar após a adesão através do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2).

(4)

Para facilitar a transição entre esses dois tipos de apoio, é conveniente precisar o período durante o qual podem ser assumidos compromissos perante beneficiários ao abrigo do programa Sapard.

(5)

Importa especificar as condições em que podem ser transferidos para a programação do desenvolvimento rural projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 que deixaram de poder ser financiados no âmbito desse regulamento.

(6)

O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CE) n.o 1423/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que estabelece um mecanismo para a adopção de medidas adequadas no domínio das despesas agrícolas a respeito da Bulgária e da Roménia (3).

(7)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (4), deve ser efectuada uma avaliação ex post do programa Sapard. É necessário assegurar que essas avaliações possam continuar a ser realizadas e financiadas após 2006, ou seja, após o período de elegibilidade no âmbito do programa Sapard, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1268/1999.

(8)

Foram concluídos acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro.

(9)

Nos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, as relações entre a Bulgária e a Roménia e a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2007, data da adesão desses Estados à União Europeia, são regidas pelo direito comunitário. Em princípio, os acordos bilaterais continuarão a ser aplicáveis, sem necessidade de quaisquer actos jurídicos, desde que não sejam contrários a disposições vinculativas do direito comunitário. Em determinados domínios, as normas previstas pelos AFP e pelos AFA diferem do direito comunitário, embora não sejam contrárias a quaisquer disposições vinculativas. É conveniente, contudo, prever que, no que respeita ao programa Sapard, os novos Estados-Membros apliquem, na medida do possível, normas idênticas às aplicáveis a todos os outros domínios do direito comunitário.

(10)

Por conseguinte, é adequado prever que os AFP e os AFA continuem a ser aplicáveis, sob reserva de determinadas derrogações e alterações. Por outro lado, determinadas disposições deixaram de ser necessárias, pelo facto de a Comunidade se encontrar agora perante Estados-Membros e não países terceiros, e porque os novos Estados-Membros estão directamente submetidos às disposições do direito comunitário. Portanto, essas disposições dos AFP devem deixar de ser aplicáveis. Para garantir a continuidade da aplicação dos AFP e dos AFA, essas alterações devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (5) e o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (6), têm constituído o fundamento jurídico utilizado pela Comissão para, numa base casuística, atribuir a agências de execução nos países candidatos a gestão da ajuda no âmbito do programa Sapard. Os AFP foram concluídos com base nessa possibilidade. Contudo, em relação aos Estados-Membros, o direito comunitário não exige um processo de atribuição da gestão, mas sim um processo de acreditação a nível nacional dos organismos pagadores, referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7). Os AFP, no artigo 4.o da secção A do seu anexo, prevêem um processo de acreditação essencialmente idêntico. Por conseguinte, no caso dos Estados-Membros, já não é necessário prever a atribuição da gestão da ajuda. Em consequência, é adequado derrogar a essas disposições.

(12)

Foram também concluídos acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia (a seguir denominados «Estados-Membros que aderiram em 2004»), por outro.

(13)

Disposições semelhantes às contidas no presente regulamento no que respeita aos AFP e AFA relativos à Bulgária e à Roménia foram adoptadas, no que respeita aos AFP e AFA relativos aos Estados-Membros que aderiram em 2004, no Regulamento (CE) n.o 1419/2004 da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e (CE) n.o 2222/2000 (8). Contudo, essas medidas foram adoptadas como medidas para facilitar a transição do programa Sapard para o desenvolvimento rural e, em consequência, caducam em 30 de Abril de 2007.

(14)

Verificou-se, à luz da experiência, que essas medidas não só dizem respeito à transição do programa Sapard para o desenvolvimento rural, como também, e sobretudo, à conclusão dos programas iniciados, ao abrigo do programa Sapard, nos Estados-Membros que aderiram em 2004. O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 estatui, no n.o 1 do artigo 1.o, a continuação da sua aplicabilidade neste caso.

(15)

Portanto, é adequado prever, no presente regulamento, a adopção de medidas idênticas às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1419/2004, com vista à conclusão dos programas iniciados, ao abrigo do programa Sapard, nos Estados-Membros que aderiram em 2004, uma vez que esses programas ainda não estão concluídos. Essas medidas devem ser aplicáveis assim que as medidas contidas no Regulamento (CE) n.o 1419/2004 deixem de ser aplicáveis, ou seja, a partir de 1 de Maio de 2007.

(16)

De acordo com o n.o 7 do artigo 12.o da secção A do anexo dos AFP, o montante a recuperar em conformidade com uma decisão de apuramento da conformidade será deduzido do pedido de pagamento seguinte apresentado à Comissão. O n.o 8 do artigo 12.o prevê que o montante a recuperar em conformidade com a decisão de apuramento da conformidade não seja reatribuído ao programa. A aplicação de ambas as disposições levaria à dupla dedução desse montante da dotação Sapard para um país beneficiário. Portanto, a disposição que prevê que o referido montante seja deduzido do pedido de pagamento seguinte apresentado à Comissão deve ser suprimida.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

BULGÁRIA E ROMÉNIA

SECÇÃO I

Transição de Sapard para o desenvolvimento rural

Artigo 1.o

Fim do período de celebração de contratos a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

No que respeita aos fundos comunitários relacionados com o Regulamento (CE) n.o 1268/1999, a Bulgária e a Roménia podem continuar a contratar ou a assumir compromissos com qualquer beneficiário até à data em que cada um desses Estados-Membros contrate ou assuma compromissos pela primeira vez a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A Bulgária e a Roménia informarão a Comissão dessa data.

Artigo 2.o

Financiamento de projectos Sapard para além do período de elegibilidade

1.   No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa Sapard para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do Sapard, as autorizações pendentes podem ser cobertas pelos programas de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e financiadas pelo FEADER, desde que o programa de desenvolvimento rural o preveja.

2.   No caso de a Bulgária e a Roménia aplicarem o n.o 1, comunicam à Comissão, antes do final de 2007, os montantes correspondentes às dotações autorizadas.

3.   As regras de elegibilidade e de controlo da assistência a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 permanecem aplicáveis.

Artigo 3.o

Despesas relativas à avaliação ex post de programas Sapard

As despesas relativas às avaliações ex post dos programas Sapard em causa previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 podem ser elegíveis a título da componente «assistência técnica» dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007 a 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e financiadas pelo FEADER, desde que os programas de desenvolvimento rural o prevejam.

Artigo 4.o

Correspondência entre as medidas do período de programação em curso e as medidas do novo período de programação

O quadro de correspondência entre as medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o aplicadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e as aplicadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 consta do anexo I.

SECÇÃO II

AFP e AFA

Artigo 5.o

Continuação da aplicabilidade dos AFP e dos AFA após a adesão

1.   Sem prejuízo da continuação da respectiva validade, os acordos de financiamento plurianuais (a seguir denominados «AFP») e os acordos de financiamento anuais (a seguir denominados «AFA») enumerados no anexo II, concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro, continuam a ser aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

2.   Os artigos 2.o e 4.o dos AFP deixam de ser aplicáveis.

3.   As seguintes disposições do anexo dos AFP deixam de ser aplicáveis:

a)

Artigos 1.o e 3.o da secção A; contudo, quaisquer remissões para esses artigos contidos nos AFP ou nos AFA serão entendidas como remetendo para a decisão de acreditação nacional em conformidade com o artigo 4.o da secção A;

b)

Pontos 2.6 e 2.7 do artigo 14.o da secção A;

c)

Artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o da secção C; e

d)

Secção G.

4.   O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deixam de ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia no que diz respeito ao programa Sapard.

Artigo 6.o

Derrogações a disposições dos AFP e ao Regulamento (CE) n.o 2222/2000

Em derrogação ao n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e ao n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como ao n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a Comissão deve ser imediatamente informada de qualquer alteração das disposições de execução ou pagamento aplicadas pela agência Sapard após a acreditação desta.

CAPÍTULO II

AFP E AFA CONCLUÍDOS COM A REPÚBLICA CHECA, A ESTÓNIA, A HUNGRIA, A LETÓNIA, A LITUÂNIA, A POLÓNIA, A ESLOVÁQUIA E A ESLOVÉNIA

Artigo 7.o

Continuação da aplicabilidade dos AFP e dos AFA após a adesão

1.   Sem prejuízo da continuação da respectiva validade, os acordos de financiamento plurianuais (a seguir denominados «AFP») e os acordos de financiamento anuais (a seguir denominados «AFA») indicados no anexo III, concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia, por outro, continuarão a ser aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

2.   Os artigos 2.o e 4.o dos AFP deixam de ser aplicáveis.

3.   No anexo dos AFP, deixam de ser aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Artigos 1.o e 3.o da secção A; contudo, quaisquer remissões para estes artigos nos AFP ou nos AFA serão entendidas como remetendo para a decisão de acreditação nacional em conformidade com o artigo 4.o da secção A;

b)

Pontos 2.6 e 2.7 do artigo 14.o da secção A;

c)

Artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o da secção C;

d)

Ponto 8 da secção F; e

e)

Secção G.

4.   O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deixam de ser aplicáveis no que diz respeito ao programa Sapard.

Artigo 8.o

Derrogações a disposições dos AFP e ao Regulamento (CE) n.o 2222/2000

Em derrogação ao n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e ao n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como ao n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a Comissão deve ser imediatamente informada de qualquer alteração das disposições de execução ou pagamento aplicadas pela agência Sapard após a acreditação desta.

Artigo 9.o

Alteração dos AFP

1.   O n.o 8 do artigo 7.o da secção A do anexo dos AFP passa a ter a seguinte redacção:

«O pagamento do saldo do programa será efectuado:

a)

Se o gestor orçamental nacional apresentar à Comissão, no prazo para pagamento estabelecido no acordo de financiamento anual final, uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas em conformidade com o artigo 9.o da presente secção;

b)

Se o relatório final de execução tiver sido apresentado à Comissão e por ela aprovado;

c)

Quando a decisão referida no artigo 11.o da presente secção tiver sido aprovada.

O pagamento não prejudica a adopção de uma decisão subsequente a título do artigo 12.o da presente secção.».

2.   Na secção A do anexo dos AFP, ao n.o 3 do artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, os juros não utilizados em projectos apoiados no âmbito do programa da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, respectivamente, serão pagos à Comissão em euros.».

3.   O n.o 7 do artigo 12.o da secção A do anexo dos AFP passa a ter a seguinte redacção:

«O montante a recuperar em conformidade com as decisões de apuramento da conformidade será comunicado ao gestor orçamental nacional, que, em nome dos Estados-Membros, garantirá que esse montante seja creditado à conta Sapard em euros nos dois meses seguintes à data em que a decisão de apuramento da conformidade tiver sido adoptada.

No entanto, a Comissão pode, numa base casuística, decidir que qualquer montante a seu crédito seja deduzido de pagamentos a efectuar pela Comissão aos Estados-Membros ao abrigo de qualquer instrumento comunitário.».

Artigo 10.o

Substituição dos montantes previstos no artigo 2.o dos AFA de 2003

Os montantes previstos no artigo 2.o de cada AFA de 2003 são substituídos pelos montantes indicados no anexo IV.

Artigo 11.o

Alteração do artigo 3.o dos AFA de 2000 a 2003

Em cada um dos AFA é aditado, no final do artigo 3.o, o seguinte parágrafo:

«Qualquer parte da contribuição comunitária referida no artigo 2.o relativamente à qual não tiverem sido assinados contratos com os beneficiários finais até à data referida no segundo parágrafo será comunicada à Comissão no prazo de três meses a contar da data em que seja conhecido o seu montante.».

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

O capítulo I é aplicável no que respeita à execução do programa Sapard na Bulgária e na Roménia.

O capítulo II é aplicável no que respeita à execução do programa Sapard na República Checa, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Eslováquia e na Eslovénia.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O capítulo I é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O capítulo II é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(3)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 10.

(4)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2278/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 36).

(5)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(6)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1052/2006 (JO L 189 de 12.7.2006, p. 3).

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(8)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1155/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 14).


ANEXO I

Quadro de correspondência entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Medidas a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

Eixos e medidas a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Códigos a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural (artigo 2.o, quarto travessão)

Artigo 36.o, alínea a) iv), e artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

214

Criação de agrupamentos de produtores (artigo 2.o, sétimo travessão)

Artigo 20.o, alínea d) ii), e artigo 35.o: agrupamentos de produtores

142

Silvicultura, incluindo arborização de zonas agrícolas, investimentos em explorações silvícolas de propriedade privada e transformação e comercialização de produtos florestais (artigo 2.o, décimo quarto travessão)

Artigo 36.o, alínea b) i), e artigo 43.o: primeira florestação de terras agrícolas

221

Assistência técnica às medidas abrangidas pelo presente regulamento, incluindo estudos para apoiar a preparação e o acompanhamento do programa e campanhas de informação e publicidade

Artigo 66.o, n.o 2: assistência técnica

511


ANEXO II

Acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) concluídos entre a Comissão Europeia e a Roménia e a Bulgária

1.   LISTA DOS AFP

Foram concluídos AFP entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos vinte dias do mês de Abril do ano de dois mil e um,

o Governo da Roménia, aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois.

2.   LISTA DOS AFA

A.   Acordo de financiamento anual de 2000

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2000 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos vinte dias do mês de Abril do ano de dois mil e um,

o Governo da Roménia, aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois.

B.   Acordo de financiamento anual de 2001

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2001 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos vinte e nove dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois,

o Governo da Roménia, aos onze dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dois.

C.   Acordo de financiamento anual de 2002

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2002 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

o Governo da Roménia, aos doze dias do mês de Maio do ano de dois mil e três.

D.   Acordo de financiamento anual de 2003

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2003 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, ao primeiro dia do mês de Outubro do ano de dois mil e três,

a República da Roménia, aos vinte e dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil e quatro.

E.   Acordo de financiamento anual de 2004

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2004 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e cinco,

o Governo da Roménia, aos três dias do mês de Novembro do ano de dois mil e cinco.

F.   Acordo de financiamento anual de 2005

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2005 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e seis,

o Governo da Roménia, aos vinte e cinco dias do mês de Julho do ano de dois mil e seis.

G.   Acordo de financiamento anual de 2006

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2006 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República da Bulgária, aos vinte e nove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e seis,

o Governo da Roménia (1).


(1)  Adoptado pela Comissão em 18 de Outubro de 2006, assinado pela Comissão e pelo Governo da Roménia em 31 de Outubro de 2006, actualmente objecto dos procedimentos de conclusão na Roménia.


ANEXO III

Acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) concluídos entre a Comissão Europeia e a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia

1.   LISTA DOS AFP

Foram concluídos AFP entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um,

a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um,

a República da Letónia, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e um,

a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um,

a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e

a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um.

2.   LISTA DOS AFA

A.   Acordo de financiamento anual de 2000

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2000 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um,

a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um,

a República da Letónia, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um,

a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e

a República da Eslovénia, aos dezasseis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e um.

B.   Acordo de financiamento anual de 2001

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2001 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República Checa, aos dezanove dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República da Estónia, aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e seis dias do mês de Março do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, aos trinta dias do mês de Maio do ano de dois mil e dois,

a República da Lituânia, aos dezoito dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois,

a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e dois,

a República Eslovaca, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dois, e

a República da Eslovénia, aos dezassete dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois.

C.   Acordo de financiamento anual de 2002

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2002 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República Checa, aos três dias do mês de Junho do ano de dois mil e quatro,

a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, aos doze dias do mês de Maio do ano de dois mil e três,

a República da Lituânia, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República da Polónia, aos catorze dias do mês de Abril do ano de dois mil e três,

a República Eslovaca, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e três, e

a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e três.

D.   Acordo de financiamento anual de 2003

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2003 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e:

a República Checa, aos dois dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatro,

a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, ao primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Lituânia, aos quinze dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e quatro,

a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República Eslovaca, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, e

a República da Eslovénia, aos onze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e três.


ANEXO IV

Acordo de Financiamento Anual de 2003 — repartição por país

(EUR)

País

Montante

República Checa

23 923 565

Estónia

13 160 508

Hungria

41 263 079

Letónia

23 690 433

Lituânia

32 344 468

Polónia

182 907 972

Eslováquia

19 831 304

Eslovénia

6 871 397

Total

343 992 726


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/16


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O contingente pautal do grupo número 1, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (3) com o número de ordem 09.4410, referente aos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70 (pedaços de frango congelados), foi atribuído especificamente ao Brasil.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, celebrado no âmbito de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e aprovado através da Decisão 2006/963/CE do Conselho (4), prevê um contingente pautal anual de importação de carne de aves de capoeira, numa quantidade de 2 332 toneladas, para certos tipos de pedaços de frango congelados (códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70), à taxa de 0 %.

(3)

É conveniente acrescentar essa quantidade ao contingente do grupo número 1.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1938/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 150).

(4)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 10.


ANEXO

«ANEXO I

Taxa de redução do direito aduaneiro fixada em 100 %

Carne de frango

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

9 432

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

3 300


Carne de peru

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

1 800

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

2 485».


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/18


REGULAMENTO (CE) N.o 250/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 9 de Março de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

20,04 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

20,04 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

20,04 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

20,04 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

21,79

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

21,79

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

21,79

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/20


REGULAMENTO (CE) N.o 251/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 8 de Março de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 8 de Março de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 26,793 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


9.3.2007   

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L 69/21


REGULAMENTO (CE) N.o 252/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 9 de Março de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

21,79

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

21,79

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

21,79

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

21,79

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2179

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


9.3.2007   

PT

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L 69/23


REGULAMENTO (CE) N.o 253/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 23 de Fevereiro de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 181/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 181/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 181/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 55 de 23.2.2007, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 9 de Março de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

21,79

21,79


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Mililha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


9.3.2007   

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L 69/25


REGULAMENTO (CE) N.o 254/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 7 de Março de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 7 de Março de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 347,70 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4.


9.3.2007   

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L 69/26


REGULAMENTO (CE) N.o 255/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 2 a 8 de Março de 2007 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


DIRECTIVAS

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/27


DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), especialmente o n.o 3, alínea a), do artigo 2.o, o n.o 6, primeiro parágrafo e alínea c), do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8, alíneas b) a e), do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 do artigo 14.o, o n.o 4, alínea a), do artigo 21.o, o n.o 4, subalínea ii), e o n.o 7 do artigo 23.o,

Após consulta do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) (2) para efeitos de aconselhamento técnico,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/109/CE estabelece os princípios gerais que regem a harmonização dos requisitos de transparência aplicáveis à detenção de direitos de voto ou de instrumentos financeiros que confiram o direito de aquisição de acções com direitos de voto já emitidas. Através da publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários, procura manter e reforçar a confiança do investidor. Do mesmo modo, ao impor aos emitentes a obrigação de se manterem informados dos movimentos que afectam as participações qualificadas no capital das empresas, procura garantir que estas últimas possam manter o público informado.

(2)

As normas de execução das disposições que regem os requisitos de transparência devem, ainda, ser concebidas de modo a assegurar um elevado nível de protecção do investidor, a reforçar a eficiência do mercado e ser aplicadas uniformemente.

(3)

No que diz respeito às disposições processuais, de acordo com as quais os investidores devem ser informados da opção do emitente quanto ao Estado-Membro de origem, afigura-se adequado que essas opções sejam divulgadas segundo o processo previsto para a informação regulamentar, no âmbito da Directiva 2004/109/CE.

(4)

No que se refere ao conteúdo mínimo das demonstrações financeiras semestrais condensadas, quando estas não forem elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, deve sê-lo de modo a evitar reflectir uma imagem enganosa do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente. O conteúdo dos relatórios semestrais deve ser de molde a assegurar aos investidores uma transparência adequada, mediante um fluxo regular de informações sobre o desempenho do emitente, devendo essas informações ser apresentadas de modo a que seja fácil compará-las com as prestadas no relatório anual do ano anterior.

(5)

Os emitentes de acções que elaborem contas consolidadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem aplicar nos relatórios anuais e semestrais previstos na Directiva 2004/109/CE a mesma definição de transacções pertinentes entre as partes relacionadas. Os emitentes de acções que não elaborem contas consolidadas e não estejam obrigados a aplicar as IAS nem as IFRS devem aplicar, nos seus relatórios semestrais previstos na Directiva 2004/109/CE, a definição de transacções pertinentes entre as partes relacionadas estabelecida na Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3).

(6)

Para efeitos do benefício da isenção de notificação de participações qualificadas nos termos da Directiva 2004/109/CE, no caso de acções adquiridas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação, a duração máxima do «ciclo curto de liquidação» deve ser a mais breve possível.

(7)

Para que a autoridade competente possa controlar o cumprimento das condições para a isenção da obrigação de comunicarem informações sobre as participações qualificadas de que beneficiam os criadores de mercado, estes, quando procurem beneficiar dessa isenção, devem informar que agem ou tencionam agir como criadores de mercado e indicar as acções ou os instrumentos financeiros em causa.

(8)

O exercício de actividades de criação de mercado com total transparência é especialmente importante. O criador de mercado deve, por conseguinte, ser capaz de, a pedido da autoridade competente, identificar as actividades exercidas que digam respeito ao emitente em causa, em especial as acções ou os instrumentos financeiros que detém para os fins da actividade de criação de mercado.

(9)

No que se refere ao calendário dos dias de negociação, afigura-se adequado, tendo em vista facilitar as transacções, que os prazos sejam calculados em função dos dias de negociação do Estado-Membro do emitente. Contudo, para reforçar a transparência, deve estabelecer-se que cada autoridade competente informe os investidores e os participantes no mercado do calendário dos dias de negociação aplicável aos diversos mercados regulamentados situados ou que operem no seu território.

(10)

No que diz respeito às circunstâncias em que devem ser notificadas as participações qualificadas, afigura-se adequado determinar o momento em que essa obrigação é imposta, quer individual quer colectivamente, e o modo como a obrigação deve ser cumprida no caso de representantes.

(11)

É razoável supor que as pessoas singulares ou colectivas têm um especial dever de diligência ao adquirirem ou alienarem participações qualificadas. Por conseguinte, tais pessoas ou entidades tomarão conhecimento muito rapidamente de tais aquisições ou alienações ou da possibilidade de exercer direitos de voto, sendo, consequentemente, adequado fixar um período muito curto subsequente à transacção pertinente após o qual se considerará que tais pessoas ou entidades estão informadas.

(12)

A isenção da obrigação de agregar participações qualificadas deve ser reconhecida apenas a empresas-mães que possam demonstrar que as suas filiais-sociedades gestoras ou empresas de investimento satisfazem as condições de independência. Para assegurar total transparência, deve ser transmitida previamente à autoridade competente uma declaração para esse efeito. A este respeito, é importante que a notificação mencione a autoridade competente que supervisiona as actividades das sociedades gestoras nas condições estabelecidas pela Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (4), independentemente de estarem ou não autorizadas ao abrigo da directiva, contanto que, neste último caso, sejam supervisionadas nos termos da legislação nacional.

(13)

Para efeitos da Directiva 2004/109/CE, os instrumentos financeiros devem ser tidos em conta para efeitos de notificação das participações qualificadas, na medida em que tais instrumentos concedam ao titular um direito incondicional de aquisição das acções subjacentes ou uma opção quanto à aquisição das acções subjacentes ou a obtenção de um valor pecuniário no prazo de vencimento. Consequentemente, não deve considerar-se que os instrumentos financeiros incluem instrumentos que confiram ao titular um direito de receber acções dependente de o preço da acção subjacente atingir um determinado nível em determinado momento. Tão-pouco devem ser consideradas como abrangendo os instrumentos que permitem ao emitente do instrumento ou a terceiros atribuir acções ou valores pecuniários ao titular no prazo de vencimento.

(14)

Os instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não mencionados no n.o 1 do artigo 11.o da presente directiva da Comissão não são considerados instrumentos financeiros na acepção do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE.

(15)

A Directiva 2004/109/CE estabelece requisitos gerais no domínio da divulgação de informações regulamentares. A mera disponibilidade das informações, o que tem como corolário o facto de os investidores terem de as procurar activamente, não é, por conseguinte, suficiente para efeitos da directiva. Consequentemente, a divulgação deve incluir a distribuição activa de informações dos emitentes pelos meios de comunicação, a fim de que chegue aos investidores.

(16)

São necessários requisitos mínimos de qualidade para a divulgação de informação regulamentar, para assegurar aos investidores, ainda que localizados num Estado-Membro diferente do do emitente, a igualdade de acesso à informação regulamentar. Os emitentes devem assegurar que esses requisitos mínimos são cumpridos, quer divulgando eles próprios a informação regulamentar quer confiando a terceiros a execução dessa tarefa em seu nome. Neste último caso, os terceiros devem poder divulgar em condições adequadas e dispor de mecanismos apropriados para garantir que a informação regulamentar que recebem emana do emitente em causa e que não existe um risco significativo de corrupção de dados ou de acesso não autorizado a informação privilegiada não publicada. Quando os terceiros prestam outros serviços ou desempenham outras funções, tais como na qualidade de meios de comunicação, autoridades competentes, entidades gestoras de mercados ou entidades encarregadas do mecanismo de armazenamento oficialmente nomeado, esses serviços ou funções devem ser mantidos claramente separados dos serviços e funções relacionados com a divulgação de informação regulamentar. Ao comunicar informações aos meios de comunicação, os emitentes ou terceiros devem dar prioridade à utilização de meios electrónicos e a formatos normalizados do sector, de modo a facilitar e acelerar o processamento das informações.

(17)

Adicionalmente, enquanto requisito mínimo, a informação regulamentar deve ser divulgada de modo a assegurar o mais amplo acesso público possível e, se viável, de forma a atingir o público, simultaneamente no interior e no exterior do Estado-Membro de origem do emitente. Tal deve ser entendido sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de exigir aos emitentes que publiquem parte ou a totalidade da informação regulamentar em jornais nem da possibilidade de os emitentes disponibilizarem a informação regulamentar nos seus próprios sítios web ou noutros sítios acessíveis aos investidores.

(18)

Deve ser possível declarar a equivalência quando as normas gerais de países terceiros relativas à divulgação de informações proporcionem aos utilizadores uma avaliação das posições dos emitentes compreensível e amplamente equivalente, que lhes permita tomar decisões como se dispusessem de informações conformes aos requisitos da Directiva 2004/109/CE, ainda que os requisitos não sejam idênticos. Contudo, a equivalência deve limitar-se à substância da informação pertinente, não devendo ser admitida qualquer excepção no que se refere aos prazos fixados pela Directiva 2004/109/CE.

(19)

Para se determinar se um emitente de um país terceiro respeita requisitos equivalentes aos impostos pelo n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE, é importante assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (6), especialmente no que se refere aos elementos relacionados com a informação financeira histórica a incluir num prospecto.

(20)

No que diz respeito à equivalência dos requisitos de independência, uma empresa-mãe de uma sociedade gestora ou de uma empresa de investimento registada num país terceiro deve poder beneficiar da isenção prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE, independentemente de a lei do país terceiro exigir uma autorização para o exercício de actividades de gestão ou actividades de gestão de carteiras pela sociedade gestora ou pela empresa de investimento por si controlada, contanto que sejam satisfeitas determinadas condições de independência.

(21)

As medidas constantes da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as normas de execução do n.o 1, subalíneas i) e ii), do artigo 2.o, do n.o 3, segundo parágrafo, e do n.o 4, segunda frase, do artigo 5.o, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.o, do artigo 10.o, dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 12.o, do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o, do n.o 1 do artigo 13.o, do n.o 1 do artigo 21.o e dos n.os 1 e 6 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE.

Artigo 2.o

Disposições processuais aplicáveis à escolha do Estado-Membro de origem

[N.o 1, subalíneas i) e ii), do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE]

Quando o emitente faça uma escolha quanto ao Estado-Membro de origem, essa escolha deve ser divulgada segundo o processo previsto para a informação regulamentar.

Artigo 3.o

Conteúdo mínimo das demonstrações financeiras semestrais não consolidadas

(N.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   O conteúdo mínimo do conjunto das demonstrações financeiras semestrais condensadas, quando esse conjunto não for elaborado em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, deve estar em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas demonstrações financeiras anuais mais recentes do emitente. Se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente, devem ser acrescentadas rubricas adicionais.

Além disso, devem ser incluídas as seguintes informações comparativas:

a)

Balanço referido ao final dos primeiros seis meses do exercício corrente e um balanço comparativo referido ao final do exercício imediatamente precedente;

b)

Demonstração de resultados, relativamente aos primeiros seis meses do exercício corrente, incluindo, a partir da data em que tenham transcorrido dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente directiva, informações comparativas face ao período comparável do exercício precedente.

3.   O registo deve incluir os seguintes elementos:

a)

Informações suficientes para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais;

b)

Informações e explicações suficientes para assegurar que o utilizador compreenda correctamente qualquer alteração significativa de montantes e qualquer evolução no período semestral em causa reflectidas no balanço e na demonstração de resultados.

Artigo 4.o

Principais transacções pertinentes entre as partes relacionadas

(N.o 4, segunda frase, do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Nos relatórios de gestão intercalares, os emitentes de acções devem divulgar, relativamente às principais transacções pertinentes entre as partes relacionadas, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Transacções pertinentes entre as partes relacionadas realizadas nos primeiros seis meses do exercício corrente e que tenham afectado significativamente a situação financeira ou o desempenho da empresa nesse período;

b)

Quaisquer alterações nas transacções pertinentes entre as partes relacionadas descritas no último relatório anual, susceptíveis de ter um efeito significativo na posição financeira ou no desempenho da empresa nos primeiros seis meses do exercício corrente.

2.   Quando o emitente das acções não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, deve divulgar, no mínimo, as transacções pertinentes entre as partes relacionadas referidas no n.o 1, ponto 7-B, do artigo 43.o da Directiva 78/660/CEE.

Artigo 5.o

Duração máxima do «ciclo curto de liquidação» habitual

(N.o 4 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE)

A duração máxima do «ciclo curto de liquidação» habitual é de três dias de negociação, contados a partir da transacção.

Artigo 6.o

Mecanismos do controlo a exercer pelas autoridades competentes sobre os criadores de mercado

(N.o 5 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   O criador de mercado que pretenda beneficiar da isenção prevista no n.o 5 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, o mais tardar na data-limite estabelecida no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE, de que exerce ou tenciona exercer actividades de criação de mercado relativamente a um determinado emitente.

Caso o criador de mercado cesse o exercício de actividades de criação de mercado relativamente ao emitente em causa, deve informar desse facto a autoridade competente.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE, se a autoridade competente do emitente pedir ao criador de mercado que pretenda beneficiar da isenção prevista no n.o 5 do artigo 9.o daquela directiva que identifique as acções ou os instrumentos financeiros que detém para os fins da actividade de criação de mercado, o criador de mercado pode proceder a essa identificação por quaisquer meios verificáveis. Só se não puder identificar as acções ou instrumentos financeiros em causa o criador de mercado poderá ser obrigado a mantê-los numa conta separada para efeitos dessa identificação.

3.   Sem prejuízo da aplicação do n.o 4, alínea a), do artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE, se a legislação nacional exigir um acordo de criação de mercado entre o criador de mercado e a entidade gestora de mercados e/ou o emitente, o criador de mercado deve apresentar o acordo à autoridade competente, a pedido desta.

Artigo 7.o

Calendário dos dias de negociação

(N.os 2 e 6 do artigo 12.o e n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Para os efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2004/109/CE, aplica-se o calendário dos dias de negociação do Estado-Membro de origem do emitente.

2.   Cada autoridade competente deve publicar no seu sítio internet o calendário dos dias de negociação dos diversos mercados regulamentados situados ou que operam no território sob sua jurisdição.

Artigo 8.o

Accionistas e pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 10.o da Directiva «Transparência», que têm a obrigação de notificar participações qualificadas

(N.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Para os efeitos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE, a obrigação de notificação, que nasce quando a percentagem de direitos de voto detidos atinge, excede ou se torna inferior aos limiares aplicáveis na sequência de transacções do tipo referido no artigo 10.o da Directiva 2004/109/CE, constitui uma obrigação individual que incumbe a todos os accionistas ou a todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 10.o daquela directiva, ou ambos, caso a percentagem de direitos de voto detidos atinja, exceda ou se torne inferior aos limiares aplicáveis.

Nas circunstâncias referidas na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 2004/109/CE, a obrigação de notificação constitui uma obrigação colectiva partilhada por todas as partes no acordo.

2.   Nas circunstâncias referidas na alínea h) do artigo 10.o da Directiva 2004/109/CE, se um accionista conferir uma procuração para uma assembleia de accionistas, a notificação pode ser efectuada de uma só vez, no momento em que confere a procuração, desde que a notificação especifique a situação que resultará em termos de direitos de voto quando o procurador deixar de poder exercer os direitos de voto segundo o seu critério.

Se, nas circunstâncias referidas na alínea h) do artigo 10.o, o procurador receber uma ou mais procurações para uma assembleia de accionistas, a notificação pode ser efectuada de uma só vez, no momento da recepção das procurações, desde que a notificação especifique a situação que resultará em termos de direitos de voto quando o procurador deixar de poder exercer os direitos de voto segundo o seu critério.

3.   Quando o dever de efectuar uma notificação incumbir a mais do que uma pessoa singular ou colectiva, a notificação pode ser efectuada por meio de uma notificação comum única.

Contudo, a utilização de uma notificação comum única não isenta qualquer das pessoas singulares ou colectivas em causa das suas responsabilidades relativamente à notificação.

Artigo 9.o

Circunstâncias em que a pessoa que procede à notificação deve ter conhecimento prévio da aquisição, alienação ou possibilidade do exercício de direitos de voto

(N.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE)

Para os efeitos do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE, considera-se que o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o da referida directiva toma conhecimento da aquisição, alienação ou possibilidade de exercício de direitos de voto no prazo máximo de dois dias de negociação seguintes à execução da transacção.

Artigo 10.o

Condições de independência a satisfazer pelas sociedades gestoras e empresas de investimento envolvidas na gestão individualizada de carteiras

(N.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Para efeitos da isenção da obrigação de agregação de participações estabelecida nos primeiros parágrafos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE, uma empresa-mãe de uma sociedade gestora ou de uma empresa de investimento deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Não pode interferir, mediante instruções directas ou indirectas ou de outro modo, no exercício dos direitos de voto detidos pela sociedade gestora ou empresa de investimento;

b)

Essa sociedade gestora ou empresa de investimento deve ter liberdade de exercer, independentemente da empresa-mãe, os direitos de voto associados aos activos por si geridos.

2.   Uma empresa-mãe que pretenda beneficiar da isenção deve transmitir sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos emitentes cujos direitos de voto se encontrem associados a participações geridas pelas sociedades gestoras ou empresas de investimento os seguintes elementos:

a)

Uma lista dos nomes dessas sociedades gestoras e empresas de investimento, com indicação das autoridades competentes que as supervisionam ou de que nenhuma autoridade as supervisiona, mas sem referência aos emitentes em causa;

b)

Uma declaração de que a empresa-mãe satisfaz, relativamente a cada uma dessas sociedades gestoras ou empresas de investimento, as condições estabelecidas no n.o 1.

A empresa-mãe deve actualizar continuamente a lista referida na alínea a).

3.   Se a empresa-mãe pretender beneficiar das isenções unicamente no que se refere aos instrumentos financeiros referidos no artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE, deve transmitir à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente apenas a lista referida na alínea a) do n.o 2.

4   Sem prejuízo da aplicação do artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE, a empresa-mãe de uma sociedade gestora ou de uma empresa de investimento deve poder demonstrar à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, a pedido, que:

a)

As estruturas organizacionais da empresa-mãe e da sociedade gestora ou da empresa de investimento permitem assegurar o exercício dos direitos de voto independentemente da empresa-mãe;

b)

As pessoas que decidem do modo de exercício dos direitos de voto agem com independência;

c)

Existe um mandato escrito claro que estabelece uma relação directa e independente entre a empresa-mãe e a sociedade gestora ou a empresa de investimento, se a empresa-mãe for cliente da sua sociedade gestora ou empresa de investimento ou detiver direitos de voto associados aos activos geridos por estas últimas.

O requisito referido na alínea a) implica, no mínimo, que a empresa-mãe e a sociedade gestora ou a empresa de investimento estabeleçam por escrito políticas e procedimentos razoavelmente concebidos para impedir a troca de informações entre a empresa-mãe e a sociedade gestora ou a empresa de investimento, relativamente ao exercício dos direitos de voto.

5.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, entende-se por «instrução directa» qualquer instrução dada pela empresa-mãe ou por outra empresa controlada pela empresa-mãe que precise o modo como a sociedade gestora ou a empresa de investimento deve exercer os direitos de voto em casos concretos.

Por «instrução indirecta» entende-se qualquer instrução geral ou particular, independentemente da sua forma, dada pela empresa-mãe ou por outra empresa controlada pela empresa-mãe que limite a margem de discricionariedade da sociedade gestora ou da empresa de investimento relativamente ao exercício de direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe.

Artigo 11.o

Tipos de instrumentos financeiros que conferem o direito de aquisição, por exclusiva iniciativa do titular, de acções às quais estejam associados direitos de voto

(N.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE, os valores mobiliários, opções, futuros, swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro e quaisquer outros contratos sobre instrumentos derivados referidos na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE são considerados instrumentos financeiros, desde que confiram o direito à aquisição, exclusivamente por iniciativa própria do titular, por força de um acordo formal, de acções a que estejam associados direitos de voto, já emitidas, de um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado.

O titular do instrumento deve gozar, no prazo de vencimento, ou do direito incondicional à aquisição das acções subjacentes ou da opção quanto ao direito de adquirir ou não essas acções.

Por «acordo formal» entende-se um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.

2.   Para os efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE, o titular deve agregar e notificar todos os instrumentos financeiros, na acepção do n.o 1, relativos ao mesmo emitente do activo subjacente.

3.   A notificação requerida pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/109/CE deve incluir as seguintes informações:

a)

Situação resultante em termos de direitos de voto;

b)

Cadeia de empresas controladas através das quais os instrumentos financeiros são efectivamente detidos, se for caso disso;

c)

Data em que o limiar foi atingido ou excedido;

d)

Indicação, relativamente aos instrumentos com um período de exercício, da data ou do período horário em que as acções serão ou podem ser adquiridas, se for caso disso;

e)

Data do ou em que o instrumento expira;

f)

Identidade do titular;

g)

Nome do emitente subjacente.

Para os efeitos da alínea a), a percentagem de direitos de voto é calculada em função do último número total de direitos de voto e do último valor do capital divulgados pelo emitente em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2004/109/CE.

4.   O período de notificação deve ser o estabelecido pelo n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE e pelas respectivas disposições de aplicação.

5.   A notificação deve ser efectuada ao emitente da acção subjacente e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente.

Se o instrumento financeiro estiver relacionado com mais do que uma acção subjacente, deve ser efectuada uma notificação distinta em relação a cada emitente das acções subjacentes.

Artigo 12.o

Requisitos mínimos

(N.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   A divulgação de informações regulamentares para os efeitos do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/109/CE deve ser efectuada de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 2 a 5.

2.   As informações regulamentares devem ser divulgadas de modo a assegurar que possam atingir o maior público possível e, tanto quanto possível, de forma simultânea no Estado-Membro de origem, ou no Estado-Membro referido no n.o 3 do artigo 21.o da Directiva 2004/109/CE, e nos outros Estados-Membros.

3.   As informações regulamentares devem ser transmitidas aos meios de comunicação através de um texto integral não editado.

Contudo, no caso dos relatórios e declarações referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 2004/109/CE, este requisito deve ser considerado cumprido se o anúncio relativo às informações regulamentares for efectuado aos meios de comunicação e indicar o sítio web, além do mecanismo designado oficialmente para o armazenamento central das informações regulamentares, referido no artigo 21.o da referida directiva, em que os documentos pertinentes se encontram disponíveis.

4.   As informações regulamentares devem ser transmitidas aos meios de comunicação de modo a garantir a segurança da comunicação, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a proporcionar certeza quanto à fonte das informações regulamentares.

A segurança da recepção deve ser garantida mediante a correcção com a maior brevidade possível de qualquer falha ou interrupção na transmissão das informações regulamentares.

O emitente ou a pessoa que tenha requerido a admissão à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente não é responsável pelos erros sistémicos ou deficiências nos meios de comunicação aos quais as informações regulamentares tenham sido transmitidas.

5.   As informações regulamentares devem ser transmitidas pelo emitente de um modo que torne claro que se trata de informações regulamentares e que permita identificar claramente o emitente em causa, o objecto das informações regulamentares e a data e a hora da transmissão das informações pelo emitente ou pela pessoa que tenha requerido a admissão à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente.

Mediante pedido, o emitente ou a pessoa que tenha requerido a admissão à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente pode comunicar à autoridade competente, relativamente a qualquer divulgação de informações regulamentares, o seguinte:

a)

Nome da pessoa que transmitiu a informação;

b)

Dados relativos à validação dos mecanismos de segurança;

c)

Data e hora em que a informação foi transmitida;

d)

Meio pelo qual a informação foi transmitida;

e)

Se for caso disso, dados sobre qualquer embargo imposto pelo emitente à informação regulamentar.

Artigo 13.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação requerer que o relatório de gestão anual inclua, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, assim como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta, de modo que a análise apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e do desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, que seja coerente com a dimensão e a complexidade da actividade exercida;

b)

Indicação dos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

c)

Indicações sobre a provável evolução futura do emitente.

A análise referida na alínea a) deve incluir, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores-chave do desempenho financeiro e, se for caso disso, não financeiro, pertinentes para a actividade concreta da empresa.

Artigo 14.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar à apresentação de um conjunto de demonstrações financeiras condensadas, além do relatório de gestão intercalar, e à inclusão no relatório de gestão intercalar, pelo menos, das seguintes informações:

a)

Análise do período em causa;

b)

Indicações sobre a provável evolução futura do emitente nos seis meses restantes do exercício;

c)

Para os emitentes de acções, as principais transacções pertinentes entre as partes relacionadas, caso não tenham sido divulgadas numa base contínua.

Artigo 15.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea c), do artigo 4.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea c), do artigo 4.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pelas informações financeiras anuais e semestrais, em especial pelas seguintes:

a)

Conformidade das demonstrações financeiras com o quadro de apresentação de informações ou o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis;

b)

Carácter apropriado da análise da gestão incluída no relatório de gestão.

Artigo 16.o

Requisitos equivalentes aos do artigo 6.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do artigo 6.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar o emitente a publicar relatórios financeiros trimestrais.

Artigo 17.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação, embora não obrigando a empresa-mãe a elaborar contas individuais, impuser ao emitente, cuja sede estatutária se situa nesse país terceiro, a inclusão, no âmbito da elaboração das contas consolidadas, das seguintes informações:

a)

Para os emitentes de acções, cálculo dos dividendos e capacidade para os pagar;

b)

Para todos os emitentes, se for caso disso, o capital mínimo e os requisitos de capitais próprios e as necessidades de liquidez.

Para os efeitos da equivalência, o emitente deve ainda ter a possibilidade de apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações suplementares auditadas sobre as contas individuais do emitente enquanto entidade independente, pertinentes para os dados referidos nas alíneas a) e b). Essas informações podem ser elaboradas de acordo com as normas contabilísticas do país terceiro.

Artigo 18.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE, relativamente às contas individuais, se a sua legislação, embora não obrigando o emitente, cuja sede estatutária se situa num país terceiro, a elaborar contas consolidadas, lhe imponha a elaboração das contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), aplicáveis na Comunidade, ou com as normas nacionais de contabilidade do país terceiro, equivalentes àquelas normas.

Para efeitos de equivalência, se tais informações não forem conformes àquelas normas, devem ser apresentadas sob a forma de informações financeiras reformuladas.

Além disso, as contas individuais devem ser objecto de auditoria independente.

Artigo 19.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE se, nos termos da sua legislação, o prazo em que o emitente cuja sede estatutária se situa nesse país terceiro deve ser notificado das participações qualificadas e em que deve divulgar ao público essas participações qualificadas for, no total, igual ou inferior a sete dias de negociação.

Os prazos para a notificação ao emitente e a subsequente divulgação ao público por parte deste podem diferir dos estabelecidos nos n.os 2 e 6 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE.

Artigo 20.o

Requisitos equivalentes aos do artigo 14.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do artigo 14.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar o emitente, cuja sede estatutária se situa nesse país terceiro, a satisfazer as seguintes condições:

a)

No caso de um emitente autorizado a deter até 5 %, no máximo, das suas acções próprias a que estejam associados direitos de voto, deve efectuar uma notificação sempre que for alcançado ou superado esse limiar;

b)

No caso de um emitente autorizado a deter entre 5 % e 10 %, no máximo, das suas acções próprias a que estejam associados direitos de voto, deve efectuar uma notificação sempre que for alcançado ou superado o limiar de 5 % ou o referido limiar máximo;

c)

No caso de um emitente autorizado a deter mais do que 10 % das suas acções próprias a que estejam associados direitos de voto, deve efectuar uma notificação sempre que forem alcançados ou superados os limiares de 5 % ou 10 %;

Para os efeitos da equivalência, não é necessário exigir a notificação acima do limiar de 10 %.

Artigo 21.o

Requisitos equivalentes aos do artigo 15.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do artigo 15.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar o emitente, cuja sede estatutária se situa nesse país terceiro, a divulgar ao público o número total de direitos de voto e o capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou de uma diminuição desse número total.

Artigo 22.o

Requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 18.o da Directiva 2004/109/CE

(N.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

Considera-se que um país terceiro estabeleceu requisitos equivalentes aos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o e do n.o 2, alínea a) do artigo 18.o da Directiva 2004/106/CE, no que diz respeito ao conteúdo da informação sobre assembleias, se a sua legislação obrigar o emitente cuja sede estatutária se situa nesse país terceiro a prestar, no mínimo, informações sobre o local, o calendário e a ordem de trabalhos das assembleias.

Artigo 23.o

Equivalência relativamente ao teste de independência para empresas-mães de sociedades gestoras e empresas de investimento

(N.o 6 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE)

1.   Considera-se que um país terceiro estabeleceu condições de independência equivalentes às dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o da Directiva 2004/109/CE se a sua legislação obrigar as sociedades gestoras ou empresas de investimento referidas no n.o 6 do artigo 23.o daquela directiva a satisfazer as seguintes condições:

a)

A sociedade gestora ou a empresa de investimento devem ter, em todas as situações, liberdade de exercício, independentemente da empresa-mãe, dos direitos de voto associados aos activos por si geridos;

b)

A sociedade gestora ou a empresa de investimento não devem ter em conta os interesses da empresa-mãe ou de qualquer outra empresa controlada pela empresa-mãe, sempre que surjam conflitos de interesses.

2.   A empresa-mãe deve cumprir os requisitos de notificação estabelecidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva.

Além disso, deve declarar que a empresa-mãe satisfaz, relativamente a cada uma dessas sociedades gestoras ou empresas de investimento, as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   Sem prejuízo da aplicação do artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE, a empresa-mãe deve estar em condições de demonstrar à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, a pedido desta, que os requisitos estabelecidos no n.o 4 do artigo 10.o são cumpridos.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 meses após a data de adopção. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 25.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  O CARMEVM foi instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001 (JO L 191 de 13 de Julho de 2001, p. 43).

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(4)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

(6)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2006 (JO L 337 de 5.12.2006, p. 17).

(7)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/159/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (2) prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes aspectos, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de segurança.

(2)

Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento e, em consequência, providenciar para que este seja votado favoravelmente, em seu nome, pela Comissão.

(3)

O projecto de regulamento deverá passar a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor dado que o seu âmbito de aplicação é semelhante ao da Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/82.

Artigo 2.o

A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

Artigo 3.o

O regulamento da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor passa a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Documento UNECE TRANS/WP.29/2005/82.

(3)  JO L 267 de 19.10.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CEE (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).


9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/160/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designado «projecto de regulamento da UNECE») relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação de bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (2), prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes componentes, ao mesmo tempo que garante um nível elevado de segurança.

(2)

Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento da UNECE e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente em seu nome pela Comissão.

(3)

Uma vez que o projecto de regulamento da UNECE diz respeito ao fornecimento de equipamento não de origem para veículos, não deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o projecto de regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos.

Artigo 2.o

A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento da UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

Artigo 3.o

O regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos, não é incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Documento TRANS/WP.29/2005/88.


Comissão

9.3.2007   

PT

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L 69/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo n.o COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen)

[notificada com o número C(2006) 3592]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/161/CE)

Em 10 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu/comm/competition/index_en.html

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, a Comissão recebeu uma notificação através da qual a empresa INEOS Group Limited («Ineos») notificava a sua intenção de adquirir o controlo da BP Ethylene Oxide/Ethylene Glycol Business («BP Dormagen Business»), controlada pelo British Petroleum Group («BP»), através de uma aquisição de activos.

(2)

A Ineos é uma sociedade anónima britânica proprietária a 100 % de diversas filiais que desenvolvem, a nível mundial, actividades de produção, distribuição, venda e comercialização de produtos químicos intermediários e especializados. Em 16 de Dezembro de 2006, a Ineos adquiriu a Innovene, ou seja, as anteriores actividades de olefinas, derivados e refinação da BP (excluindo a BP Dormagen Business, cuja aquisição é objecto da presente decisão), que produz diversos produtos petroquímicos, incluindo olefinas e seus derivados e diversos produtos refinados (2). Esta operação foi autorizada pela Comissão em 9 de Dezembro de 2005 (processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/Innovene, a «transacção principal»).

(3)

A BP Dormagen Business, composta apenas por uma unidade de produção situada em Colónia/Dormagen (Alemanha), é actualmente controlada pela BP e desenvolve actividades de produção de óxido de etileno e etilenoglicóis (ou glicóis).

(4)

Na sua 143.a reunião de 28 de Julho de 2006, o Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre um projecto de decisão de autorização apresentado pela Comissão (3).

(5)

Num relatório de 26 de Julho de 2006, o auditor considerou que tinha sido observado o direito das partes a serem ouvidas (3).

I.   MERCADOS RELEVANTES

Antecedentes

(6)

Na sua apreciação da transacção principal, a Comissão analisou os mercados do óxido de etileno e de diversos dos seus derivados, nomeadamente os etoxilatos de álcool, os éteres glicólicos e as etanolaminas. A Comissão concluiu que a transacção principal não suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum nos mercados horizontal e verticalmente relacionados.

(7)

Os únicos produtos produzidos e vendidos pela BP Dormagen Business são o óxido de etileno e os etilenoglicóis. A Ineos produz um amplo leque de produtos químicos, incluindo o óxido de etileno e seus derivados (nomeadamente etilenoglicóis). Consequentemente, as únicas sobreposições horizontais decorrentes da aquisição da BP Dormagen Business projectada pela Ineos dizem respeito ao óxido de etileno e aos etilenoglicóis. Além disso, existem relações verticais a montante do óxido de etileno (no que se refere ao etileno) e a jusante do óxido de etileno (no que se refere aos seus derivados).

Mercados dos produtos relevantes

(8)

O óxido de etileno é um gás incolor, produzido através da oxidação parcial do etileno. O óxido de etileno tem um teor de etileno de 82 % e é um produto perigoso, uma vez que é altamente inflamável e explosivo. É igualmente tóxico e cancerígeno. No seu estado não purificado o óxido de etileno pode ser utilizado para produzir etilenoglicóis ou ser sujeito a uma purificação adicional.

(9)

Os etilenoglicóis são produtos químicos intermédios produzidos principalmente através da hidratação não catalítica do óxido de etileno. Os etilenoglicóis representam 37,5 % do consumo total de óxido de etileno no EEE e são exclusivamente produzidos por produtores integrados de óxido de etileno.

(10)

Um método alternativo de processamento do óxido de etileno implica a sua purificação adicional para obter um produto purificado que pode ser utilizado para a produção de vários outros produtos químicos intermédios. A maior parte do óxido de etileno purificado destina-se a utilização cativa pelos produtores integrados de óxido de etileno em operações a jusante de produção de derivados de óxido de etileno, sendo o restante vendido a terceiros que concorrem com os produtores de óxido de etileno nos diversos mercados dos derivados de óxido de etileno.

Óxido de etileno

(11)

A Comissão procedeu à análise do mercado do óxido de etileno no âmbito de processos anteriores (4). Identificou um mercado do produto distinto do óxido de etileno, uma vez que este produto se caracteriza por um reduzido grau de substituibilidade, principalmente quando é utilizado como matéria-prima em reacções químicas. A investigação realizada no âmbito do presente processo confirma esta definição do mercado do produto.

(12)

Uma vez que apenas o óxido de etileno purificado é vendido a terceiros, a apreciação em termos de concorrência centrou-se, no presente processo, no mercado do óxido de etileno purificado. Numa fase avançada do processo, a Ineos alegou que o óxido de etileno purificado pode ser ainda subsegmentado em óxido de etileno de qualidade superior e óxido de etileno de qualidade inferior, em função do nível de impurezas (principalmente o teor de aldeídos). Contudo, o estudo de mercado confirmou não ser necessário subdividir o mercado do produto relevante em função dos níveis de pureza do óxido de etileno purificado, uma vez que só o óxido de etileno de qualidade superior é vendido a terceiros.

(13)

A Comissão tentou igualmente determinar se deve ser estabelecida uma distinção entre os contratos de fornecimento de óxido de etileno a longo prazo, concluídos com clientes cujas fábricas estão situadas no local de produção do fornecedor de óxido de etileno ou na sua proximidade e estão ligadas através de condutas (no local), e os fornecimentos a outros clientes (fora do local), efectuados por outros meios como camião ou caminho-de-ferro. A Comissão concluiu que existem, entre estes dois métodos de fornecimento, algumas diferenças nos níveis de preços, duração dos contratos e quantidades adquiridas. Contudo, a Comissão não teve de tomar uma decisão sobre esta questão visto que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva, independentemente do facto de os fornecimentos no local e fora do local constituírem um mercado único ou dois mercados distintos.

Etilenoglicóis

(14)

A Ineos afirmou que os etilenoglicóis constituem um mercado do produto distinto, em conformidade com uma decisão anterior da Comissão (5). Contudo, numa decisão posterior (6), a Comissão salientou que, devido a considerações relacionadas com a procura, poderia ser necessário estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de etilenoglicóis, ou seja, monoetilenoglicol, dietilenoglicol e trietilenoglicol. O monoetilenoglicol representa a maior parte da produção (cerca de 90 %), estando a restante produção repartida entre o dietilenoglicol (cerca de 9 %) e o trietilenoglicol (cerca de 1 %).

(15)

No âmbito deste processo, os intervenientes no mercado afirmaram que os etilenoglicóis deviam ser segmentados em três mercados, ou seja monoetilenoglicol, dietilenoglicol e trietilenoglicol, visto que estes produtos são utilizados em aplicações muito diferentes e não são de forma alguma substituíveis. Contudo, na perspectiva da oferta, o monoetilenoglicol, o dietilenoglicol e o trietilenoglicol são sempre produzidos simultaneamente e em proporções muito semelhantes. A definição de mercado exacta foi deixada em aberto uma vez que, independentemente da definição do mercado dos produtos utilizada, a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado dos etilenoglicóis.

Mercados geográficos relevantes

Óxido de etileno

(16)

Em decisões anteriores (7), a Comissão considerou que o mercado geográfico do óxido de etileno abrangeria provavelmente a Europa ocidental (ou seja, o EEE e a Suíça), embora tivesse deixado em aberto a definição exacta deste mercado. No caso em apreço, as unidades de produção relevantes estão situadas em Antuérpia (Bélgica), Lavéra (França) e Dormagen (Alemanha). A Ineos alegou que o mercado abrange todo o EEE, uma vez que o óxido de etileno produzido nestas fábricas é transportado a longas distâncias (segundo os dados fornecidos pela Ineos, nalguns casos mais de 1 000 km, embora a maior parte das entregas se situe num raio de 600 km). Contudo, a grande maioria dos clientes e pelo menos metade dos concorrentes consideram que o mercado geográfico é de dimensão regional. As distâncias de transporte parecem situar-se entre os 0 e os 800 km, estando a grande maioria compreendida entre 0 e 600 km, devido aos custos de transporte e à natureza perigosa do produto.

(17)

Tendo em conta as limitações em termos de distância de transporte, a Comissão identificou os seguintes possíveis mercados regionais de óxido de etileno: i) Reino Unido e Irlanda, ii) Países nórdicos (Noruega, Suécia e Finlândia), iii) Europa continental do noroeste (Países Baixos, Dinamarca, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Áustria, centro e norte da França), iv) Bacia mediterrânica (Itália, Portugal, sul da França e Espanha) e v) Europa central e oriental. Além disso, a Comissão concluiu que as diferenças de preços verificadas a nível regional e os reduzidos fluxos comerciais parecem a confirmar esta segmentação do mercado geográfico. Contudo não foi necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exacta do mercado geográfico do óxido de etileno, visto que a Comissão concluiu que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva em qualquer dos mercados geográficos possíveis (ou seja, um mercado geográfico que abrangesse todo o EEE ou um mercado geográfico que abrangesse a Europa continental do noroeste, único mercado regional em que ambas as partes desenvolvem actividades).

Etilenoglicóis

(18)

A Ineos argumentou, em conformidade com o afirmado em anteriores decisões (8), que o mercado geográfico relevante do óxido de etileno abrange pelo menos a Europa Ocidental, podendo mesmo ser de nível mundial. Tal deve-se ao facto de os etilenoglicóis não serem produtos perigosos podendo, por conseguinte, ser facilmente transportados. Os preços são comparáveis a nível mundial, e as importações para o EEE, principalmente provenientes do Médio Oriente e da Rússia, representam cerca de 13 % do consumo total do EEE.

(19)

A grande maioria dos inquiridos no âmbito do estudo de mercado confirmou que o mercado geográfico abrange, pelo menos, todo o EEE. Contudo, para efeitos da presente decisão, a definição exacta do mercado foi deixada em aberto visto que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, independentemente da definição de mercado geográfico utilizada.

II.   APRECIAÇÃO

Óxido de etileno

(20)

A dimensão global do mercado do óxido de etileno no EEE, incluindo a produção para utilização cativa, eleva-se a cerca de 3 000 ktpa (quilotoneladas ao ano). O mercado comercial representa cerca de 18 % da produção total ou cerca de 560 ktpa, dos quais 33 % em termos de valor correspondem a clientes no local e 67 % a clientes fora do local.

(21)

Em termos de estrutura de mercado, a transacção constitui uma concentração entre dois dos três maiores fornecedores de óxido de etileno, de que resultará uma quota de mercado conjunta superior a 45 %, utilizando qualquer uma das definições razoáveis de mercado do produto relevante e de mercado geográfico do óxido de etileno. O mais próximo concorrente da entidade resultante da concentração, a Shell, representa 15-25 % do mercado comercial total, tanto no que se refere aos fornecimentos no local como aos fornecimentos fora do local. Os restantes concorrentes detêm, todos, quotas de mercado inferiores a 10 % (um elevado número inferiores a 5 %) no que se refere às vendas no local e fora do local.

(22)

Contudo, tomando em consideração o facto de o mercado comercial representar uma proporção bastante reduzida da produção total, alterações relativamente pequenas na produção total poderão ter um impacto significativo no mercado comercial. Deste modo, a Comissão centrou-se, na sua apreciação, na importância da utilização cativa de óxido de etileno por parte dos produtores integrados e no seu impacto sobre as vendas a terceiros. A Comissão analisou as condições relativas ao fornecimento de óxido de etileno e, em especial, os factores susceptíveis de limitar o comportamento da entidade resultante da concentração no mercado comercial do óxido de etileno.

(23)

Para o fazer, a Comissão identificou os principais aspectos que influenciam a disponibilidade de óxido de etileno no mercado comercial: — a capacidade de produção de óxido de etileno; — a capacidade de purificação; — as utilizações do óxido de etileno a jusante, nomeadamente a separação entre etilenoglicóis e outras utilizações; — os incentivos à utilização de mais óxido de etileno a nível interno e/ou à venda no mercado comercial.

(24)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se os actuais concorrentes das partes dispõem de capacidades disponíveis de óxido de etileno suficientes para fornecerem o mercado comercial. Neste contexto, a capacidade de purificação é determinante, visto que apenas o óxido de etileno purificado é vendido no mercado comercial. A investigação revelou que embora as fábricas das partes representem uma proporção significativa da capacidade de purificação disponível, as capacidades disponíveis dos seus concorrentes poderiam limitar o comportamento anticoncorrencial das partes, uma vez que representam volumes importantes em relação à dimensão relativamente reduzida do mercado comercial.

(25)

Uma outra vertente importante da apreciação da Comissão no âmbito do presente processo centrou-se na relação entre a produção de óxido de etileno purificado e de etilenoglicóis. Uma redução na produção de etilenoglicóis pode permitir que os produtores integrados (que produzem óxido de etileno e etilenoglicóis) aumentem a sua produção de óxido de etileno purificado. Esta relação baseia-se no facto de ambos os produtos utilizarem a mesma matéria prima (óxido de etileno não purificado) e, consequentemente, uma redução na produção de etilenoglicóis libertar óxido de etileno não purificado que poderia ser utilizado para produzir quantidades adicionais de óxido de etileno purificado — em função das limitações em matéria de capacidade de purificação.

(26)

A Ineos afirmou que o monoetilenoglicol é utilizado como um produto variável, o que permite que os produtores de óxido de etileno alternem o fornecimento de óxido de etileno e de outros produtos seus derivados em função das condições de mercado. Para provar esta afirmação, a Ineos apresentou dois estudos econométricos que revelam que, anteriormente, os concorrentes das partes podiam aumentar a sua produção de óxido de etileno purificado em detrimento da produção de glicóis para darem resposta a paragens de produção nas instalações da Ineos e da BP Dormagen Business. Concluiu-se que as reduções das vendas de óxido de etileno nas fábricas afectadas foram (em certa medida) compensadas por aumentos das vendas de óxido de etileno dos concorrentes.

(27)

A Comissão concluiu que embora estes estudos apresentassem algumas limitações, indicavam que, potencialmente, os concorrentes estavam em condições de contrariar o comportamento anticoncorrencial da entidade resultante da concentração.

(28)

Seguidamente, a Comissão estimou a ordem de grandeza que poderia atingir esta transferência potencial dos glicóis para o óxido de etileno purificado, tomando em consideração todas as limitações em termos de capacidade. A Comissão concluiu que, no caso da maior redução previsível na produção de glicóis, a transferência potencial dos glicóis para o óxido de etileno purificado poderia, na eventualidade de um aumento unilateral dos preços por parte da entidade resultante da concentração, introduzir no mercado comercial do óxido de etileno quantidades significativas quando comparadas com a actual dimensão total desse mercado.

(29)

A Comissão tomou igualmente em consideração o impacto, sobre a situação do mercado europeu, das novas capacidades de glicóis que serão introduzidas no Médio Oriente e na Ásia. A Comissão concluiu que estas novas capacidades de produção de óxido de etileno eram susceptíveis de provocar um aumento das exportações de etilenoglicóis para o EEE sendo consequentemente de prever uma diminuição da produção de etilenoglicóis no EEE. Esta situação poderia, por seu turno, fazer aumentar a disponibilidade de óxido de etileno no EEE para vendas a terceiros e para a produção interna de outros derivados de óxido de etileno.

(30)

Deste modo, a Comissão entendeu que seria adequado apreciar o impacto da operação de forma prospectiva, ou seja, relativamente à evolução futura prevista e provável.

(31)

A investigação da Comissão revelou que se prevê, para os próximos anos, um aumento da capacidade de produção total disponível de óxido de etileno no EEE e uma redução das taxas de utilização. Embora a capacidade de purificação disponível deva diminuir num futuro próximo, a capacidade de purificação disponível remanescente poderá continuar a actuar como um entrave a aumentos unilaterais de preços por parte da entidade resultante da concentração, uma vez que o mercado comercial é relativamente reduzido, não se prevendo um aumento significativo a curto prazo.

(32)

Além disso, por forma a avaliar o impacto do aumento previsto das importações de glicóis provenientes do Médio Oriente sobre o mercado comercial europeu de óxido de etileno, foram tomados em consideração os futuros incentivos económicos proporcionados aos produtores de óxido de etileno no sentido de fornecerem o mercado comercial. A fim de compensar a diminuição prevista do consumo de óxido de etileno para a produção de glicóis e a fim de manter as taxas de utilização da produção de óxido de etileno aos níveis mais elevados possíveis, os produtores de óxido de etileno necessitariam de encontrar novos mercados para a sua produção de óxido de etileno. Uma vez que todos os outros derivados do óxido de etileno (excepto os glicóis) e o mercado comercial necessitam de óxido de etileno purificado, os produtores europeus de óxido de etileno teriam incentivos para aumentar as suas actuais capacidades de purificação.

(33)

A Comissão concluiu que a expansão dos sectores de purificação das unidades de produção de óxido de etileno é menos onerosa e não necessita de ser acompanhada de outros investimentos em toda a fábrica. Partindo do princípio de que os concorrentes poderão aumentar as suas actuais capacidades de purificação a fim de absorver a redução prevista da produção de glicóis, o nível destes aumentos depende da utilização cativa de óxido de etileno para o fabrico de produtos derivados por parte dos produtores de óxido de etileno, das possibilidades de estes últimos aumentarem as suas capacidades de produção de derivados do óxido de etileno e dos incentivos que tiverem para utilizarem o óxido de etileno de forma cativa ou o venderem no mercado comercial.

(34)

A investigação da Comissão revelou que num futuro próximo a capacidade de derivados de óxido de etileno dos produtores integrados será em parte limitada devido à procura crescente destes produtos. Um aumento da capacidade de produção de derivados de óxido de etileno é mais oneroso e moroso do que um aumento da capacidade de purificação de óxido de etileno. Por conseguinte, nem todo o óxido de etileno purificado libertado na sequência da diminuição da produção de glicóis no EEE será absorvido pelo aumento da produção de derivados de óxido de etileno por parte dos produtores integrados. Este produto será, consequentemente, colocado à disposição no mercado comercial.

(35)

Desta forma, pode ser excluída a possibilidade de um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comercial do óxido de etileno. Os clientes de óxido de etileno disporiam de alternativas de abastecimento que seriam suficientes para limitar o comportamento da entidade resultante da concentração.

Glicóis

(36)

A produção e o consumo mundiais de etilenoglicóis está estimada em cerca de 17 000 ktpa, elevando-se a produção do EEE a cerca de 1 700 ktpa, para uma procura de aproximadamente 1 950 ktpa. Nos últimos anos, a procura mundial tem-se mantido relativamente estável, devido em especial à procura proveniente da China e do Extremo Oriente de monoetilenoglicol utilizado para o fabrico de tecidos de poliéster. Por seu turno, esta estabilidade estimulou os investimentos em novas capacidades de produção de etilenoglicóis de grande envergadura na Ásia e no Médio Oriente, que deverão estar operacionais nos próximos anos.

(37)

A investigação da Comissão revela que a quota de mercado da entidade resultante da concentração num mercado comercial global não excederia 5 % para qualquer das possíveis definições de mercado do produto. Num mercado comercial que abrangesse todo o EEE, a quota de mercado da entidade resultante da concentração não excederia 20 % para qualquer mercado do produto relevante. A entidade resultante da concentração teria igualmente de enfrentar a concorrência proveniente de diversos concorrentes fortes como a BASF, a MEGlobal, a Sabic, a Shell e a Clariant e também a concorrência das importações.

(38)

Tendo em conta a reduzida quota de mercado da entidade resultante da concentração, a presença de concorrentes significativos com quotas de mercados comparáveis ou superiores e a redução prevista na produção de glicóis na Europa (resultante do aumento das importações), a Comissão concluiu que a operação projectada não suscita problemas em matéria de concorrência no mercado dos etilenoglicóis.

III.   CONCLUSÃO

(39)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que a concentração projectada não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, nem numa parte substancial do mesmo, designadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. A concentração deve, portanto, ser declarada compatível com o mercado comum, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  A Innovene funcionava em três locais no EEE: Grangemouth (Reino Unido), Lavera (França) e Dormagen (Alemanha). As instalações de Grangemouth e de Lavera foram adquiridas pela Ineos na sequência da transacção principal.

(3)  JO C 54 de 9.3.2007.

(4)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/Innovene de 9 de Dezembro de 2005.

(5)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001.

(6)  Processo COMP/M.3467 — Dow Chemicals/Pic/White Sands JV de 28 de Junho de 2004.

(7)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo COMP/M.4005 — Ineos/Innovene de 9 de Dezembro de 2005.

(8)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo COMP/M.3467 — Dow Chemicals/Pic/White Sands JV de 28 de Junho de 2004.