ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
6 de março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 234/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 236/2007 da Comissão, de 2 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 237/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

17

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/149/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia

19

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2007/150/PESC do Conselho, de 5 de Março de 2007, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 7/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 22 de Novembro de 2005, relativa à afectação de uma segunda fracção de 250 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros a título do 9.o FED, destinada ao segundo pagamento a favor da Facilidade ACP-UE para a Água ( JO L 48 de 18.2.2006 )

28

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação ( JO L 238 de 1.9.2006 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/1


REGULAMENTO (CE) N.o 234/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

140,9

MA

51,9

TN

148,3

TR

153,7

ZZ

123,7

0707 00 05

JO

171,8

MA

67,2

TR

152,8

ZZ

130,6

0709 90 70

MA

56,3

TR

109,0

ZZ

82,7

0709 90 80

IL

140,6

ZZ

140,6

0805 10 20

CU

36,3

EG

47,5

IL

59,9

MA

44,6

TN

48,9

TR

88,2

ZZ

54,2

0805 50 10

IL

61,0

TR

52,7

ZZ

56,9

0808 10 80

AR

90,9

BR

90,0

CA

99,2

CL

109,6

CN

81,1

US

114,7

UY

63,9

ZA

101,9

ZZ

93,9

0808 20 50

AR

76,5

CL

72,1

US

88,2

ZA

89,9

ZZ

81,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/3


REGULAMENTO (CE) N.o 235/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), e tendo em conta, em particular, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (3), um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por esses motivos, a lista comunitária deve ser actualizada.

(4)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituem a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(5)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de formularem comentários por escrito e de fazerem uma apresentação oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis e ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (4).

(6)

As autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

Air West

(7)

Verificou-se a existência de graves deficiências de segurança na aeronave IL-76, com a matrícula ST-EWX, que é a única aeronave da Air West autorizada a efectuar voos para a Comunidade. Estas deficiências foram identificadas pela Alemanha, no decurso de uma inspecção na plataforma de estacionamento efectuada no âmbito do programa SAFA (5).

(8)

A Alemanha comunicou à Comissão, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a imposição imediata de uma proibição de operação a toda a frota da Air West, tendo em conta os critérios comuns.

(9)

Para além disso, a Alemanha apresentou à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, um pedido de actualização da lista comunitária, tendo em vista estender à Comunidade Europeia a proibição de operação de toda a frota da Air West.

(10)

Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air West Co. Ltd não cumpre as normas de segurança relevantes no respeitante a toda a sua frota. A transportadora aérea deverá ser objecto de uma proibição de todas as suas operações, sendo retirada do anexo B e incluída no anexo A.

BGB Air

(11)

As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora aérea BGB Air. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada da lista do anexo A.

Dairo Air Services/DAS Air Cargo

(12)

Qualquer medida que se decida aplicar à companhia Dairo Air Services, do Uganda, deve ser igualmente aplicável à companhia DAS Air Cargo (DAZ).

(13)

A Dairo Air Services/DAS Air Cargo apresentou à Comissão um plano de acção geral destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas da transportadora, plano esse que já está a ser executado. Além disso, as autoridades competentes do Uganda aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual detalhado das actividades de vigilância da transportadora para 2007.

(14)

A Comissão contactou as autoridades competentes do Quénia, para obter a confirmação de que o certificado de operador aéreo emitido pelo Quénia à DAS Air Cargo foi retirado. A Comissão deve procurar obter mais esclarecimentos sobre este assunto.

(15)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Dairo Air Services/DAS Air Cargo deve ser autorizada a operar na Comunidade e, consequentemente, retirada do anexo A. Os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

(16)

As autoridades competentes do Uganda confirmaram que a transportadora tem o seu principal local de actividade em Entebe. A Comissão reavaliará a situação da transportadora no que respeita à capacidade das autoridades competentes do Uganda para desempenharem as suas actividades de fiscalização. Tanto a transportadora como as autoridades competentes do Uganda aceitaram submeter-se a uma auditoria, se necessário.

GST Aero

(17)

As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora GST Aero. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada do anexo A.

Pakistan International Airlines

(18)

A companhia Pakistan International Airlines apresentou à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas identificadas por vários Estados-Membros aquando de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA. Além disso, as autoridades competentes do Paquistão aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual das actividades de fiscalização da transportadora.

(19)

Uma equipa de peritos europeus deslocou-se ao Paquistão numa missão de inquérito, de 12 a 16 de Fevereiro de 2007, para avaliar a execução do plano de acção apresentado. O seu relatório revela que algumas das acções necessárias para corrigir a situação da companhia no respeitante ao cumprimento das normas de segurança pertinentes devem ainda ser completadas, designadamente no que toca às suas aeronaves do tipo Boeing B-747 e Airbus A-310. A situação, neste momento, é satisfatória no respeitante à frota de B-777, que não é afectada pelas deficiências sistémicas referidas no considerando 18, assim como pelo facto de a contínua aeronavegabilidade se encontrar assegurada em virtude de disposições adequadas.

(20)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Pakistan International Airlines não cumpre as normas de segurança pertinentes, excepto nos voos operados com a frota de Boeings B-777, devendo ser incluída no anexo B no respeitante a quaisquer outras operações (6). Por outro lado, os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

Weasua Airlines/Transportadoras aéreas da Libéria

(21)

As autoridades da Libéria forneceram à Comissão provas de que o certificado de operador aéreo da única transportadora aérea ainda certificada na Libéria — a Weasua Airlines — expirou em 31 de Dezembro de 2006 e de que tinham recusado a sua renovação. Por conseguinte, tendo cessado as suas actividades, a Weasua Airlines deve ser retirada do anexo A.

(22)

No que respeita ao plano de acção correctivo levado a cabo pela Libéria tendo em vista alinhar a sua capacidade de fiscalização da segurança pelas normas de segurança pertinentes, a documentação entregue à Comissão indica que restam ainda muitos progressos a fazer no respeitante à sua plena execução. Este facto implica que qualquer companhia à qual a Autoridade da Aviação Civil da Libéria conceda um certificado de operador aéreo será incluída no anexo A.

Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo

(23)

As autoridades da República Democrática do Congo informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: African Air Services Commuter SPRL, El Sam Airlift, Espace Aviation Services, Piva Airlines, Safe Air Company. Estas transportadoras aéreas devem ser expressamente mencionadas no anexo A.

(24)

As autoridades da República Democrática do Congo facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: Entreprise World Airways (E.W.A.), Uhuru Airlines, Central Air Express, Global Airways, African Company Airlines, CO-ZA Airways. Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na República Democrática do Congo, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A.

(25)

A companhia Hewa Bora Airways adquiriu uma nova aeronave para substituir a mencionada anteriormente no anexo B. A Bélgica informou a Comissão de que tenciona continuar a aplicar o mesmo regime provisório de inspecções na plataforma de estacionamento e de vigilância desta nova aeronave que o aplicado à aeronave anterior. Em consequência, a aeronave do tipo Lockheed L-1011, n.o de série de cons. 193H-1206, com a matrícula 9Q-CHC, é substituída no anexo B pela aeronave Boeing B767-266 ER, n.o de série de cons. 23 178, com a matrícula 9Q-CJD.

Transportadoras aéreas da Guiné Equatorial

(26)

As autoridades da Guiné Equatorial forneceram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Neste momento, as únicas transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial são as seguintes: Euroguineana de Aviación y Transportes, General Work Aviación, Guinea Airways, Guinea Equatorial de Transportes Aéreos, Unión de Transportes Aéreos (UTAGE). Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada em conformidade e estas transportadoras incluídas no anexo A.

Transportadoras Aéreas da República do Quirguizistão

(27)

As autoridades da República do Quirguizistão informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras: Air Central Asia, Esen Air, Air Manas, World Wing Aviation. Atendendo a que são certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão que mostraram falta de capacidade para efectuar uma fiscalização adequada da segurança, estas novas transportadoras devem ser incluídas no anexo A.

(28)

As autoridades da República do Quirguizistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às seguintes transportadoras: Anikai Air, Country International Airlines, FAB Air, Kyrgyz Airways, Kyrgyz Trans Avia, Reem Air e Sun Light. Uma vez que estas transportadoras, certificadas na República do Quirguizistão, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A.

Phuket Air

(29)

Tendo a Comissão e os Estados-Membros analisado a documentação apresentada pela Phuket Air para comprovar os progressos realizados na execução do seu plano de acção correctivo e após a aprovação e a avaliação positiva dessa documentação pelas autoridades competentes do Reino da Tailândia, ficou suficientemente demonstrado que a transportadora concluiu com êxito a maioria das tarefas previstas no plano de acção correctivo geral, elaborado após a sua inclusão na primeira lista comunitária publicada em Março de 2006.

(30)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Phuket Air tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, podendo, pois, ser retirada do anexo A.

(31)

A Phuket Air declarou não ter actualmente planos para operar voos para a Europa num futuro previsível; caso decida recomeçar a operar para o território da Comunidade sob qualquer forma, a transportadora informará previamente a Comissão, que se reserva o direito de proceder às verificações necessárias para confirmar o seu contínuo cumprimento das normas de segurança pertinentes. Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, em 21 de Fevereiro, tanto a transportadora como as autoridades competentes do Reino da Tailândia se mostraram dispostas a aceitar essas condições, incluindo a possibilidade de uma inspecção no local, caso a Comissão o solicite.

A Jet Aviation/ex-Helios Airways

(32)

A Comissão tomou nota das informações apresentadas pela EASA e pelas autoridades competentes de Chipre relativas à suspensão do certificado de operador aéreo da transportadora A Jet Aviation e à sua subsequente retirada. No que respeita ao exercício da fiscalização pela autoridade competente de Chipre, perante os resultados da última inspecção conjunta efectuada pela EASA e pela JAA, em Janeiro de 2007, à aeronavegabilidade, à manutenção, aos requisitos operacionais e ao licenciamento da tripulação, a Comissão registou os progressos significativos realizados; no entanto, os esforços devem prosseguir e a Comissão deve monitorizar a evolução nessas matérias.

Johnsons Air

(33)

A Comissão reexaminou a situação da Johnsons Air com base na documentação apresentada pelas autoridades da aviação civil do Gana, incluindo o programa de fiscalização desta transportadora, e comprovou que cumpre as normas de segurança pertinentes. Consequentemente, a Comissão considera que a Johnsons Air não deve ser incluída na lista comunitária.

Transportadoras aéreas da Bulgária

(34)

Na sequência da transmissão de informações pela Comissão às autoridades competentes da Bulgária sobre as conclusões de várias inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA, as ditas autoridades decidiram, em 21 de Fevereiro de 2007, modificar, com efeitos imediatos, os certificados de operador aéreo de cinco transportadoras de carga búlgaras. A Bulgária restringe agora as suas operações para a Comunidade Europeia, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça. Por consequência, a partir daquela data e até novo aviso, as transportadoras Air Sofia, Bright Aviation Services, Heli Air Services, Skorpion Air e Vega Airlines não estão autorizadas a operar voos para os restantes Estados-Membros da Comunidade, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça.

(35)

As autoridades competentes da Bulgária comprometeram-se a reexaminar essas medidas no prazo de dois meses, com base em acções correctivas adequadas a executar por essas transportadoras e após verificação e aprovação pelas mesmas autoridades. A Comissão tomou nota das medidas tomadas pelas autoridades competentes da Bulgária e deve monitorizar atentamente, nos próximos meses, a situação das ditas transportadoras, assim como o exercício das responsabilidades de fiscalização pelas referidas autoridades, com a assistência da EASA e dos Estados-Membros.

Transportadoras da Federação Russa

(36)

A Comissão contactou as autoridades russas, tendo em vista reexaminar a situação da transportadora «Rossyia», sucessora, desde 1 de Novembro de 2006, da Pulkovo Airlines. Perante o grau de execução do plano de acção correctivo pela transportadora, a Comissão considera necessário continuar a monitorizar atentamente a transportadora Rossyia. Para o efeito, será efectuada uma auditoria no mês de Abril de 2007.

(37)

A Comissão tomou nota do grau de execução das acções correctivas das autoridades competentes da Federação Russa decretadas na sequência da adopção do Regulamento n.o 1543/2006, assim como da decisão das mesmas, com data 12 de Fevereiro, que impõe restrições de operação a nove transportadoras, após terem recebido informações da Comissão sobre a existência, nessas transportadoras, de deficiências sistémicas a nível da segurança. Por consequência, a partir dessa data, as transportadoras russas Aero Rent, Tatarstan, Atlant Soyuz, Aviakon Zitotrans, Centre Avia, Gazpromavia, Lukoil, Russian Sky (Russkoe Nebo) e Utair não podem efectuar voos de ida nem voos charter para a Comunidade. Tais voos apenas podem ser efectuados após verificação e uma autorização específica e excepcional das autoridades competentes da Federação Russa, assim como a aceitação formal pelo Estado-Membro em que se situa o aeroporto de destino. A Comissão e os Estados-Membros serão disso informados em tempo útil, antes da emissão da autorização. O Estado-Membro interessado deve efectuar inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, no aeroporto comunitário de destino. A autorização de voo deve ser mantida a bordo para facilitar a realização das referidas inspecções.

(38)

A Comissão toma ainda nota de que a disposição atrás mencionada tem carácter temporário e de que as autoridades competentes da Federação Russa apresentarão o ponto da situação das operações de cada uma das transportadoras em causa, inclusive das companhias regulares, assim como do plano de acção correctivo, por forma a tomar uma decisão final até ao final de Abril de 2007. Os Estados-Membros tencionam garantir que se levem a cabo verificações posteriores do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes através de inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento a todas as operações destas transportadoras.

(39)

Tendo em conta as várias medidas tomadas pelas autoridades competentes da Federação Russa, a Comissão tenciona verificar a situação das transportadoras atrás mencionadas do ponto de vista da segurança. Tenciona efectuar, nos próximos meses, uma visita para esse efeito, com a assistência dos Estados-Membros e das autoridades competentes da Federação Russa.

Considerações gerais sobre as transportadoras que cessaram as actividades

(40)

Atendendo a que as transportadoras retiradas da lista em consequência da cessação declarada das suas actividades podem reaparecer com outra identidade ou nacionalidade, a Comissão deve continuar a monitorizar activamente todas as transferências e movimentos com elas relacionados.

Considerações gerais sobre as outras transportadoras incluídas na lista

(41)

Até à data, não foram comunicados à Comissão, apesar dos pedidos específicos por esta apresentados nesse sentido, quaisquer elementos de prova da aplicação plena das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 12 de Outubro de 2006 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras aéreas. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação.

(42)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2)

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)   JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(3)   JO L 84 de 23.3.2005, p. 8.

(4)   JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).

(5)  LBA/D-2006-510.

(6)  A frota de Boeing B-777 é, actualmente, composta pelas seguintes aeronaves: 2 B-777-340ER com as matrículas AP-BHV e AP-BHW; 4 B-777-240ER com as matrículas AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL e AP-BHX; 2 B-777-240LR com as matrículas AP-BGY e AP-BGZ.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE UMA PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC) ou número da licença de operação

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

BLUE WING AIRLINES

SRSH-01/2002

BWI

Suriname

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República Democrática do Congo (RDC), excluindo a Hewa Bora Airways1 (2), nomeadamente:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION s.p.r.l.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

Ministerial signature (ordonnance 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Guiné Equatorial, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACIÓN Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACIÓN

002/ANAC

não disp.

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AÉREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

n.d.

Guiné Equatorial

UTAGE — UNIÓN DE TRANSPORT AÉREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República do Quirguizistão, incluindo:

 

República do Quirguizistão

AIR CENTRAL ASIA

34

AAT

República do Quirguizistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguizistão

ASIA ALPHA

31

SAL

República do Quirguizistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguizistão

BISTAIR-FEZ BISHKEK

08

BSC

República do Quirguizistão

BOTIR AVIA

10

BTR

República do Quirguizistão

BRITISH GULF INTERNATIONAL AIRLINES FEZ

18

BGK

República do Quirguizistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguizistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguizistão

ESEN AIR

2

ESD

República do Quirguizistão

GALAXY AIR

12

GAL

República do Quirguizistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguizistão

INTAL AVIA

27

INL

República do Quirguizistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguizistão

KYRGYZ GENERAL AVIATION

24

KGB

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN ALTYN

03

LYN

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN AIRLINES

01

KGA

República do Quirguizistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguizistão

OHS AVIA

09

OSH

República do Quirguizistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguizistão

SKY WAY

21

SAB

República do Quirguizistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguizistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguizistão

WORLD WING AVIATION

35

WWM

República do Quirguizistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Libéria

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Serra Leoa, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, Ltd

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) Ltd

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, Ltd

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR Serra Leoa Ltd

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, Ltd

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES Ltd

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Suazilândia, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (Pty) Ltd

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, Ltd

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

Suazilândia AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, seguro e serviços de manutenção (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada no anexo B para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladesh

B747-269B

S2-ADT

Bangladesh

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, com excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, com excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

HEWA BORA AIRWAYS (HBA) (2)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

Toda a frota, com excepção de:

B767-266 ER

Toda a frota, com excepção de:

9Q-CJD (cons. n.o 23 178)

República Democrática do Congo (RDC)

PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES

003/96 AL

PIA

República Islâmica do Paquistão

Toda a frota, com excepção de:

todos os B-777

Toda a frota, com excepção de:

AP-BHV, AP-BHW, AP-BHX, AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL, AP-BGY, AP-BGZ

República Islâmica do Paquistão


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, manutenção e seguro (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/14


REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Posição Comum 2007/120/PESC de 19 de Fevereiro de 2007 (2) altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 51 de 20.2.2007, p. 25.

(3)   JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:

1.

É aditado o nome da seguinte pessoa singular:

« Mavhaire, Dzikamai; membro do Comité da Comissão Política do ZANU (PF)».

2.

São suprimidos os nomes das seguintes pessoas singulares:

a)

«Jokonya, Tichaona; ministro da Informação e Publicidade, data de nascimento: 27.12.1938.»;

b)

«Tungamirai, Josiah T.; ministro-adjunto da Indigenização e Empoderamento, marechal da Força Aérea na reserva (ex-secretário do Empoderamento e da Indigenização da Comissão Política do ZANU (PF), data de nascimento: 8.10.1948.».

3.

São introduzidas as seguintes alterações:

a)

A entrada «Chombo, Ignatius Morgan Chininya, ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, data de nascimento: 1.8.1952» passa a ter a seguinte redacção:

« Chombo, Ignatius Morgan Chininya; ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, data de nascimento: 1.8.1952.»;

b)

A entrada «Lesabe, Thenjiwe V., secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), data de nascimento: 1933» passa a ter a seguinte redacção:

« Lesabe, Thenjiwe V.; membro do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), data de nascimento: 1933.»;

c)

A entrada «Madzongwe, Edna (alias Edina), subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), data de nascimento: 11.7.1943» passa a ter a seguinte redacção:

« Madzongwe, Edna (alias Edina); presidente de Senado do ZANU (PF), data de nascimento: 11.7.1943.»;

d)

A entrada «Mutasa, Didymus Noel Edwin, ministro da Segurança Nacional [ex-ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-secretário das Relações Externas da Comissão Política do ZANU (PF)], data de nascimento: 27.7.1935» passa a ter a seguinte redacção:

« Mutasa, Didymus Noel Edwin; ministro-adjunto da Segurança Nacional, Reforma Fundiária e Reinstalação no Gabinete do Presidente; secretário da Administração do ZANU (PF), data de nascimento: 27.7.1935.»;

e)

A entrada «Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza, ministro-adjunto do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e Criação de Emprego, (ex-ministro-adjunto do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), data de nascimento: 27.5.1948» passa a ter a seguinte redacção:

« Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza; ministro-adjunto do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e Criação de Emprego, data de nascimento: 27.5.1948.»

f)

A entrada «Ndlovu, Richard, subsecretário do Comissariado do ZANU (PF), data de nascimento: 20.6.1942» passa a ter a seguinte redacção:

« Ndlovu, Richard; subsecretário do Comissariado do ZANU (PF); data de nascimento: 26.6.1942.»

g)

A entrada «Nyoni, Sithembiso Gile, Glad, ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e Criação de Emprego (ex-ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), data de nascimento 20.9.1949» passa a ter a seguinte redacção:

« Nyoni, Sithembiso Gile Glad; ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e Criação de Emprego; data de nascimento: 20.9.1949.»

h)

A entrada «Zvinavashe, Vitalis, general aposentado (ex-chefe do Estado-Maior General), data de nascimento: 27.9.1943» passa a ter a seguinte redacção:

« Zvinavashe, Vitalis; Comissão Política, Comité da Indigenização e Empoderamento no partido, data de nascimento: 27.9.1943.».


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/17


REGULAMENTO (CE) N.o 237/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 140/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)   JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)   JO L 43 de 15.2.2007, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 6 de Março de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10  (1)

22,74

4,93

1701 11 90  (1)

22,74

10,16

1701 12 10  (1)

22,74

4,74

1701 12 90  (1)

22,74

9,73

1701 91 00  (2)

26,55

11,96

1701 99 10  (2)

26,55

7,44

1701 99 90  (2)

26,55

7,44

1702 90 99  (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Março de 2007

que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia

(2007/149/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou o secretário-geral adjunto do Conselho, através da Decisão 1999/870/CE (1), a celebrar e a gerir, em nome de determinados Estados-Membros, o contrato relativo à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, a «SISNET».

(2)

O contrato relativo à SISNET, celebrado com base naquela autorização, caducará automaticamente em 13 de Novembro de 2008 e não pode ser renovado nem prorrogado através de negociação directa com o actual adjudicatário.

(3)

Os Estados-Membros em causa manifestaram a necessidade de o actual contrato relativo à SISNET ser seguido de um novo contrato e solicitaram que o secretário-geral adjunto do Conselho os representasse no que se refere à execução das medidas preparatórias necessárias e à celebração e gestão de um novo contrato relativo à SISNET.

(4)

O exercício dessa função pelo secretário-geral adjunto do Conselho em nome de determinados Estados-Membros constitui uma função distinta das exercidas pelo secretário-geral adjunto em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia.

(5)

É, assim, conveniente que essa função seja atribuída ao secretário-geral adjunto por meio de uma decisão expressa do Conselho.

(6)

Tal processo de adjudicação por concurso acarreta alguns riscos que estão fora do controlo do Conselho e dos Estados-Membros, pelo que o Conselho de 15 de Fevereiro de 2007 solicita igualmente à Comissão que apresente propostas com a maior brevidade possível no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS, SIRENE e VISION para a rede s-TESTA até 13 de Novembro de 2008, sob a sua responsabilidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho a actuar na qualidade de representante dos Estados-Membros em causa (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia) relativamente:

a)

À realização de um concurso para a prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia;

b)

À celebração e gestão dos contratos de prestação desses serviços.

Artigo 2.o

As tarefas inerentes à preparação do concurso e à gestão dos contratos subsequentes a que se refere o artigo 1.o em nome dos Estados-Membros em causa são desempenhadas pelo Secretariado-Geral do Conselho no âmbito das suas funções administrativas normais.

Artigo 3.o

Todas as questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual resultante de actos ou omissões do Secretariado-Geral do Conselho no exercício das suas funções administrativas por força da presente decisão são reguladas pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, o artigo 235.o do mesmo Tratado é aplicável aos eventuais litígios relativos à reparação de danos.

Artigo 4.o

1.   A conta bancária especial aberta em nome do secretário-geral do Conselho para fins de gestão dos contratos a que se refere a Decisão 1999/870/CE é utilizada no âmbito do orçamento relativo à celebração e gestão dos contratos a que se refere o artigo 1.o

2.   Para o exercício das funções que lhe incumbem por força da presente decisão, o secretário-geral adjunto fica autorizado a utilizar a conta bancária a que se refere o n.o 1.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção..

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/21


POSIÇÃO COMUM 2007/150/PESC DO CONSELHO

de 5 de Março de 2007

que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Março de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/293/PESC, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1). Estas medidas foram renovadas pela Posição Comum 2006/204/PESC (2), expirando em 16 de Março de 2007.

(2)

Ratomir SPAJIC, que faleceu entretanto, deve ser retirado da lista do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC.

(3)

O Conselho considera necessário renovar as medidas impostas pela Posição Comum 2004/293/PESC por um prazo suplementar de 12 meses,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/293/PESC é prorrogada até 16 de Março de 2008.

Artigo 2.o

A lista das pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista do anexo da presente Posição Comum.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 65. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/83/PESC (JO L 29 de 2.2.2005, p. 50).

(2)   JO L 72 de 11.3.2006, p. 15.


ANEXO

1.   

BAGIC, Zeljko

Filho de Josip

Data e local de nascimento: 29.3.1960, em Zagreb, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Cicko

Residência:

2.   

BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko Bilbija

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

BI n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Residência: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

3.   

BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo (anulado)

BI n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Residência: Empresa CENTREK em Pale, Bósnia e Herzegovina

4.   

CESIC, Ljubo

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 20.2.1958 ou 9.6.1966 (documento de referência do Ministro da Justiça croata), em Batin, Posusje, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Rojs

Residência: V Poljanice 26, Dubrava, Zagreb; outra residência em Novacka 62c, Zagreb, Croácia

5.   

DILBER, Zeljko

Filho de Drago

Data e local de nascimento: 2.2.1955, em Travnik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 185581

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência: 17 Stanka Vraza, Zadar, Croácia

6.   

ECIM, Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka (anulado)

BI n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

7.   

JOVICIC, Predrag

Filho de Desmir Jovicic

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Pale, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

BI n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Residência: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina

8.   

KARADZIC, Aleksandar

Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Sasa

Residência:

9.   

KARADZIC, Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)

Filha de Vojo e Anka

Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:

10.   

KESEROVIC, Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

BI n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Residência:

11.   

KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:

12.   

KOJIC, Radomir

Filho de Milanko e Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)

BI n.o: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina

13.   

KOVAC, Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Residência: Bijela, Montenegro; e Pale, Bósnia e Herzegovina

14.   

KRASIC, Petar

Data e local de nascimento:

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:

15.   

KUJUNDZIC, Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Residência: Doboj, Bósnia e Herzegovina

16.   

LUKOVIC, Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija (BI falso: Zeljko IVANIC)

Residência: paradeiro desconhecido

17.   

MAKSAN, Ante

Filho de Blaz

Data e local de nascimento: 7.2.1967, em Pakostane, próximo de Zadar, Croácia

Passaporte n.o: 1944207

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Djoni

Residência: Proloska 15, Pakostane, Zadar, Croácia

18.   

MALIS, Milomir

Filho de Dejan Malis

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Residência: Vojvode Putnika, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

19.   

MANDIC, Momcilo

Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (anulado)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Residência: Discoteca GITROS em Pale, Bósnia e Herzegovina

20.   

MARIC, Milorad

Filho de Vinko Maric

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Visoko, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

BI n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Residência: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

21.   

MICEVIC, Jelenko

Filho de Luka e Desanka (apelido de solteira Simic)

Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci, próximo de Konjic, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4166874

BI n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

22.   

NINKOVIC, Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, em Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3944452

BI n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Residência:

23.   

OSTOJIC, Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, em Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:

24.   

OSTOJIC, Zoran

Filho de Mico Ostojic

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Residência: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

25.   

PAVLOVIC, Petko

Filho de Milovan Pavlovic

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

BI n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Residência: Vuka Karadjica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

26.   

PETRAC, Hrvoje

Data e local de nascimento: 25.8.1955, em Slavonski Brod, Croácia

Passaporte croata n.o: 01190016

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:

27.   

POPOVIC, Cedomir

Filho de Radomir Popovic

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

BI n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Residência: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina

28.   

PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, em Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Residência:

29.   

RADOVIC, Nade

Filho de Milorad Radovic

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

BI n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Residência: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

30.   

RATIC, Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SLAVONSKA POZEGA, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka

BI n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

31.   

ROGULJIC, Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, em SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia

Passaporte n.o: passaporte válido 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caduca em 25.8.2003)

BI n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022

Outros nomes:

Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

32.   

SAROVIC, Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, em Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Srpsko Sarajevo (caduca em 8.10.2008)

BI n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Residência: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

33.   

SKOCAJIC, Mrksa

Filho de Dejan Skocajic

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Blagaj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3681597

BI n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Residência: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina

34.   

VRACAR, Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: passaporte válido 3865548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

BI n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

35.   

ZOGOVIC, Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, em Dobrusa

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Residência:


Rectificações

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/28


Rectificação à Decisão n.o 7/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 22 de Novembro de 2005, relativa à afectação de uma segunda fracção de 250 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros a título do 9.o FED, destinada ao segundo pagamento a favor da Facilidade ACP-UE para a Água

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 48 de 18 de Fevereiro de 2006 )

Na página 21, artigo 1.o:

a)

no ponto 1:

em vez de

:

«1)

185 milhões de euros»,

deve ler-se

:

«1)

186 milhões de euros»;

b)

no ponto 3:

em vez de

:

«3)

41 milhões de euros»,

deve ler-se

:

«3)

40 milhões de euros».


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/28


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 1 de Setembro de 2006 )

Na página 16, no artigo 7.o, no segundo parágrafo do n.o 3:

em vez de:

«O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade mais próxima.»,

deve ler-se:

«O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade inferior mais próxima.».