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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 66 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 ) |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/149/CE |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 234/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 5 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
IL |
140,9 |
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MA |
51,9 |
|
|
TN |
148,3 |
|
|
TR |
153,7 |
|
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ZZ |
123,7 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
|
MA |
67,2 |
|
|
TR |
152,8 |
|
|
ZZ |
130,6 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
56,3 |
|
TR |
109,0 |
|
|
ZZ |
82,7 |
|
|
0709 90 80 |
IL |
140,6 |
|
ZZ |
140,6 |
|
|
0805 10 20 |
CU |
36,3 |
|
EG |
47,5 |
|
|
IL |
59,9 |
|
|
MA |
44,6 |
|
|
TN |
48,9 |
|
|
TR |
88,2 |
|
|
ZZ |
54,2 |
|
|
0805 50 10 |
IL |
61,0 |
|
TR |
52,7 |
|
|
ZZ |
56,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
90,9 |
|
BR |
90,0 |
|
|
CA |
99,2 |
|
|
CL |
109,6 |
|
|
CN |
81,1 |
|
|
US |
114,7 |
|
|
UY |
63,9 |
|
|
ZA |
101,9 |
|
|
ZZ |
93,9 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
76,5 |
|
CL |
72,1 |
|
|
US |
88,2 |
|
|
ZA |
89,9 |
|
|
ZZ |
81,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 235/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), e tendo em conta, em particular, o artigo 4.o do mesmo regulamento,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
|
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (3), um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por esses motivos, a lista comunitária deve ser actualizada. |
|
(4) |
A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituem a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária. |
|
(5) |
A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de formularem comentários por escrito e de fazerem uma apresentação oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis e ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (4). |
|
(6) |
As autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros. |
Air West
|
(7) |
Verificou-se a existência de graves deficiências de segurança na aeronave IL-76, com a matrícula ST-EWX, que é a única aeronave da Air West autorizada a efectuar voos para a Comunidade. Estas deficiências foram identificadas pela Alemanha, no decurso de uma inspecção na plataforma de estacionamento efectuada no âmbito do programa SAFA (5). |
|
(8) |
A Alemanha comunicou à Comissão, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a imposição imediata de uma proibição de operação a toda a frota da Air West, tendo em conta os critérios comuns. |
|
(9) |
Para além disso, a Alemanha apresentou à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, um pedido de actualização da lista comunitária, tendo em vista estender à Comunidade Europeia a proibição de operação de toda a frota da Air West. |
|
(10) |
Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air West Co. Ltd não cumpre as normas de segurança relevantes no respeitante a toda a sua frota. A transportadora aérea deverá ser objecto de uma proibição de todas as suas operações, sendo retirada do anexo B e incluída no anexo A. |
BGB Air
|
(11) |
As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora aérea BGB Air. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada da lista do anexo A. |
Dairo Air Services/DAS Air Cargo
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(12) |
Qualquer medida que se decida aplicar à companhia Dairo Air Services, do Uganda, deve ser igualmente aplicável à companhia DAS Air Cargo (DAZ). |
|
(13) |
A Dairo Air Services/DAS Air Cargo apresentou à Comissão um plano de acção geral destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas da transportadora, plano esse que já está a ser executado. Além disso, as autoridades competentes do Uganda aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual detalhado das actividades de vigilância da transportadora para 2007. |
|
(14) |
A Comissão contactou as autoridades competentes do Quénia, para obter a confirmação de que o certificado de operador aéreo emitido pelo Quénia à DAS Air Cargo foi retirado. A Comissão deve procurar obter mais esclarecimentos sobre este assunto. |
|
(15) |
Com base nos critérios comuns, considera-se que a Dairo Air Services/DAS Air Cargo deve ser autorizada a operar na Comunidade e, consequentemente, retirada do anexo A. Os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento. |
|
(16) |
As autoridades competentes do Uganda confirmaram que a transportadora tem o seu principal local de actividade em Entebe. A Comissão reavaliará a situação da transportadora no que respeita à capacidade das autoridades competentes do Uganda para desempenharem as suas actividades de fiscalização. Tanto a transportadora como as autoridades competentes do Uganda aceitaram submeter-se a uma auditoria, se necessário. |
GST Aero
|
(17) |
As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora GST Aero. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada do anexo A. |
Pakistan International Airlines
|
(18) |
A companhia Pakistan International Airlines apresentou à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas identificadas por vários Estados-Membros aquando de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA. Além disso, as autoridades competentes do Paquistão aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual das actividades de fiscalização da transportadora. |
|
(19) |
Uma equipa de peritos europeus deslocou-se ao Paquistão numa missão de inquérito, de 12 a 16 de Fevereiro de 2007, para avaliar a execução do plano de acção apresentado. O seu relatório revela que algumas das acções necessárias para corrigir a situação da companhia no respeitante ao cumprimento das normas de segurança pertinentes devem ainda ser completadas, designadamente no que toca às suas aeronaves do tipo Boeing B-747 e Airbus A-310. A situação, neste momento, é satisfatória no respeitante à frota de B-777, que não é afectada pelas deficiências sistémicas referidas no considerando 18, assim como pelo facto de a contínua aeronavegabilidade se encontrar assegurada em virtude de disposições adequadas. |
|
(20) |
Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Pakistan International Airlines não cumpre as normas de segurança pertinentes, excepto nos voos operados com a frota de Boeings B-777, devendo ser incluída no anexo B no respeitante a quaisquer outras operações (6). Por outro lado, os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento. |
Weasua Airlines/Transportadoras aéreas da Libéria
|
(21) |
As autoridades da Libéria forneceram à Comissão provas de que o certificado de operador aéreo da única transportadora aérea ainda certificada na Libéria — a Weasua Airlines — expirou em 31 de Dezembro de 2006 e de que tinham recusado a sua renovação. Por conseguinte, tendo cessado as suas actividades, a Weasua Airlines deve ser retirada do anexo A. |
|
(22) |
No que respeita ao plano de acção correctivo levado a cabo pela Libéria tendo em vista alinhar a sua capacidade de fiscalização da segurança pelas normas de segurança pertinentes, a documentação entregue à Comissão indica que restam ainda muitos progressos a fazer no respeitante à sua plena execução. Este facto implica que qualquer companhia à qual a Autoridade da Aviação Civil da Libéria conceda um certificado de operador aéreo será incluída no anexo A. |
Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo
|
(23) |
As autoridades da República Democrática do Congo informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: African Air Services Commuter SPRL, El Sam Airlift, Espace Aviation Services, Piva Airlines, Safe Air Company. Estas transportadoras aéreas devem ser expressamente mencionadas no anexo A. |
|
(24) |
As autoridades da República Democrática do Congo facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: Entreprise World Airways (E.W.A.), Uhuru Airlines, Central Air Express, Global Airways, African Company Airlines, CO-ZA Airways. Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na República Democrática do Congo, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A. |
|
(25) |
A companhia Hewa Bora Airways adquiriu uma nova aeronave para substituir a mencionada anteriormente no anexo B. A Bélgica informou a Comissão de que tenciona continuar a aplicar o mesmo regime provisório de inspecções na plataforma de estacionamento e de vigilância desta nova aeronave que o aplicado à aeronave anterior. Em consequência, a aeronave do tipo Lockheed L-1011, n.o de série de cons. 193H-1206, com a matrícula 9Q-CHC, é substituída no anexo B pela aeronave Boeing B767-266 ER, n.o de série de cons. 23 178, com a matrícula 9Q-CJD. |
Transportadoras aéreas da Guiné Equatorial
|
(26) |
As autoridades da Guiné Equatorial forneceram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Neste momento, as únicas transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial são as seguintes: Euroguineana de Aviación y Transportes, General Work Aviación, Guinea Airways, Guinea Equatorial de Transportes Aéreos, Unión de Transportes Aéreos (UTAGE). Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada em conformidade e estas transportadoras incluídas no anexo A. |
Transportadoras Aéreas da República do Quirguizistão
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(27) |
As autoridades da República do Quirguizistão informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras: Air Central Asia, Esen Air, Air Manas, World Wing Aviation. Atendendo a que são certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão que mostraram falta de capacidade para efectuar uma fiscalização adequada da segurança, estas novas transportadoras devem ser incluídas no anexo A. |
|
(28) |
As autoridades da República do Quirguizistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às seguintes transportadoras: Anikai Air, Country International Airlines, FAB Air, Kyrgyz Airways, Kyrgyz Trans Avia, Reem Air e Sun Light. Uma vez que estas transportadoras, certificadas na República do Quirguizistão, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A. |
Phuket Air
|
(29) |
Tendo a Comissão e os Estados-Membros analisado a documentação apresentada pela Phuket Air para comprovar os progressos realizados na execução do seu plano de acção correctivo e após a aprovação e a avaliação positiva dessa documentação pelas autoridades competentes do Reino da Tailândia, ficou suficientemente demonstrado que a transportadora concluiu com êxito a maioria das tarefas previstas no plano de acção correctivo geral, elaborado após a sua inclusão na primeira lista comunitária publicada em Março de 2006. |
|
(30) |
Com base nos critérios comuns, considera-se que a Phuket Air tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, podendo, pois, ser retirada do anexo A. |
|
(31) |
A Phuket Air declarou não ter actualmente planos para operar voos para a Europa num futuro previsível; caso decida recomeçar a operar para o território da Comunidade sob qualquer forma, a transportadora informará previamente a Comissão, que se reserva o direito de proceder às verificações necessárias para confirmar o seu contínuo cumprimento das normas de segurança pertinentes. Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, em 21 de Fevereiro, tanto a transportadora como as autoridades competentes do Reino da Tailândia se mostraram dispostas a aceitar essas condições, incluindo a possibilidade de uma inspecção no local, caso a Comissão o solicite. |
A Jet Aviation/ex-Helios Airways
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(32) |
A Comissão tomou nota das informações apresentadas pela EASA e pelas autoridades competentes de Chipre relativas à suspensão do certificado de operador aéreo da transportadora A Jet Aviation e à sua subsequente retirada. No que respeita ao exercício da fiscalização pela autoridade competente de Chipre, perante os resultados da última inspecção conjunta efectuada pela EASA e pela JAA, em Janeiro de 2007, à aeronavegabilidade, à manutenção, aos requisitos operacionais e ao licenciamento da tripulação, a Comissão registou os progressos significativos realizados; no entanto, os esforços devem prosseguir e a Comissão deve monitorizar a evolução nessas matérias. |
Johnsons Air
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(33) |
A Comissão reexaminou a situação da Johnsons Air com base na documentação apresentada pelas autoridades da aviação civil do Gana, incluindo o programa de fiscalização desta transportadora, e comprovou que cumpre as normas de segurança pertinentes. Consequentemente, a Comissão considera que a Johnsons Air não deve ser incluída na lista comunitária. |
Transportadoras aéreas da Bulgária
|
(34) |
Na sequência da transmissão de informações pela Comissão às autoridades competentes da Bulgária sobre as conclusões de várias inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA, as ditas autoridades decidiram, em 21 de Fevereiro de 2007, modificar, com efeitos imediatos, os certificados de operador aéreo de cinco transportadoras de carga búlgaras. A Bulgária restringe agora as suas operações para a Comunidade Europeia, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça. Por consequência, a partir daquela data e até novo aviso, as transportadoras Air Sofia, Bright Aviation Services, Heli Air Services, Skorpion Air e Vega Airlines não estão autorizadas a operar voos para os restantes Estados-Membros da Comunidade, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça. |
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(35) |
As autoridades competentes da Bulgária comprometeram-se a reexaminar essas medidas no prazo de dois meses, com base em acções correctivas adequadas a executar por essas transportadoras e após verificação e aprovação pelas mesmas autoridades. A Comissão tomou nota das medidas tomadas pelas autoridades competentes da Bulgária e deve monitorizar atentamente, nos próximos meses, a situação das ditas transportadoras, assim como o exercício das responsabilidades de fiscalização pelas referidas autoridades, com a assistência da EASA e dos Estados-Membros. |
Transportadoras da Federação Russa
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(36) |
A Comissão contactou as autoridades russas, tendo em vista reexaminar a situação da transportadora «Rossyia», sucessora, desde 1 de Novembro de 2006, da Pulkovo Airlines. Perante o grau de execução do plano de acção correctivo pela transportadora, a Comissão considera necessário continuar a monitorizar atentamente a transportadora Rossyia. Para o efeito, será efectuada uma auditoria no mês de Abril de 2007. |
|
(37) |
A Comissão tomou nota do grau de execução das acções correctivas das autoridades competentes da Federação Russa decretadas na sequência da adopção do Regulamento n.o 1543/2006, assim como da decisão das mesmas, com data 12 de Fevereiro, que impõe restrições de operação a nove transportadoras, após terem recebido informações da Comissão sobre a existência, nessas transportadoras, de deficiências sistémicas a nível da segurança. Por consequência, a partir dessa data, as transportadoras russas Aero Rent, Tatarstan, Atlant Soyuz, Aviakon Zitotrans, Centre Avia, Gazpromavia, Lukoil, Russian Sky (Russkoe Nebo) e Utair não podem efectuar voos de ida nem voos charter para a Comunidade. Tais voos apenas podem ser efectuados após verificação e uma autorização específica e excepcional das autoridades competentes da Federação Russa, assim como a aceitação formal pelo Estado-Membro em que se situa o aeroporto de destino. A Comissão e os Estados-Membros serão disso informados em tempo útil, antes da emissão da autorização. O Estado-Membro interessado deve efectuar inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, no aeroporto comunitário de destino. A autorização de voo deve ser mantida a bordo para facilitar a realização das referidas inspecções. |
|
(38) |
A Comissão toma ainda nota de que a disposição atrás mencionada tem carácter temporário e de que as autoridades competentes da Federação Russa apresentarão o ponto da situação das operações de cada uma das transportadoras em causa, inclusive das companhias regulares, assim como do plano de acção correctivo, por forma a tomar uma decisão final até ao final de Abril de 2007. Os Estados-Membros tencionam garantir que se levem a cabo verificações posteriores do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes através de inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento a todas as operações destas transportadoras. |
|
(39) |
Tendo em conta as várias medidas tomadas pelas autoridades competentes da Federação Russa, a Comissão tenciona verificar a situação das transportadoras atrás mencionadas do ponto de vista da segurança. Tenciona efectuar, nos próximos meses, uma visita para esse efeito, com a assistência dos Estados-Membros e das autoridades competentes da Federação Russa. |
Considerações gerais sobre as transportadoras que cessaram as actividades
|
(40) |
Atendendo a que as transportadoras retiradas da lista em consequência da cessação declarada das suas actividades podem reaparecer com outra identidade ou nacionalidade, a Comissão deve continuar a monitorizar activamente todas as transferências e movimentos com elas relacionados. |
Considerações gerais sobre as outras transportadoras incluídas na lista
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(41) |
Até à data, não foram comunicados à Comissão, apesar dos pedidos específicos por esta apresentados nesse sentido, quaisquer elementos de prova da aplicação plena das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 12 de Outubro de 2006 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras aéreas. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação. |
|
(42) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento. |
|
2) |
O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).
(3) JO L 84 de 23.3.2005, p. 8.
(4) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).
(5) LBA/D-2006-510.
(6) A frota de Boeing B-777 é, actualmente, composta pelas seguintes aeronaves: 2 B-777-340ER com as matrículas AP-BHV e AP-BHW; 4 B-777-240ER com as matrículas AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL e AP-BHX; 2 B-777-240LR com as matrículas AP-BGY e AP-BGZ.
ANEXO A
LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE UMA PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (AOC) ou número da licença de operação |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
|
AIR KORYO |
Desconhecido |
KOR |
República Popular Democrática da Coreia (RPDC) |
|
AIR WEST CO. LTD |
004/A |
AWZ |
Sudão |
|
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
009 |
AFG |
Afeganistão |
|
BLUE WING AIRLINES |
SRSH-01/2002 |
BWI |
Suriname |
|
SILVERBACK CARGO FREIGHTERS |
Desconhecido |
VRB |
Ruanda |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República Democrática do Congo (RDC), excluindo a Hewa Bora Airways1 (2), nomeadamente: |
|
— |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AFRICA ONE |
409/CAB/MIN/TC/0114/2006 |
CFR |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL |
409/CAB/MIN/TC/0005/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIGLE AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0042/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR BENI |
409/CAB/MIN/TC/0019/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR BOYOMA |
409/CAB/MIN/TC/0049/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR INFINI |
409/CAB/MIN/TC/006/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/TC/0118/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR NAVETTE |
409/CAB/MIN/TC/015/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR TROPIQUES S.P.R.L. |
409/CAB/MIN/TC/0107/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BEL GLOB AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0073/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BLUE AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0109/2006 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BRAVO AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0090/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSINESS AVIATION s.p.r.l. |
409/CAB/MIN/TC/0117/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUTEMBO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0056/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CARGO BULL AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0106/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CETRACA AVIATION SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/037/2005 |
CER |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CHC STELLAVIA |
409/CAB/MIN/TC/0050/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMAIR |
409/CAB/MIN/TC/0057/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TC/0111/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
DOREN AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0054/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
EL SAM AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TC/0002/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
ESPACE AVIATION SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/0003/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
FILAIR |
409/CAB/MIN/TC/0008/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
FREE AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0047/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GALAXY INCORPORATION |
409/CAB/MIN/TC/0078/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GOMA EXPRESS |
409/CAB/MIN/TC/0051/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TC/0023/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GREAT LAKE BUSINESS COMPANY |
409/CAB/MIN/TC/0048/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS |
409/CAB/MIN/TC/0022/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KATANGA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0088/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KIVU AIR |
409/CAB/MIN/TC/0044/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES |
Ministerial signature (ordonnance 78/205) |
LCG |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MALU AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0113/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MALILA AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TC/0112/2006 |
MLC |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MANGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0007/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
PIVA AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0001/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
RWAKABIKA BUSHI EXPRESS |
409/CAB/MIN/TC/0052/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SAFARI LOGISTICS SPRL |
409/CAB/MIN/TC/0076/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SAFE AIR COMPANY |
409/CAB/MIN/TC/0004/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVICES AIR |
409/CAB/MIN/TC/0115/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SUN AIR SERVICES |
409/CAB/MIN/TC/0077/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TEMBO AIR SERVICES |
409/CAB/MIN/TC/0089/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
THOM'S AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0009/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TMK AIR COMMUTER |
409/CAB/MIN/TC/020/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRACEP CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0055/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRANS AIR CARGO SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/0110/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO) |
409/CAB/MIN/TC/0105/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
VIRUNGA AIR CHARTER |
409/CAB/MIN/TC/018/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
WIMBI DIRA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0116/2006 |
WDA |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
ZAABU INTERNATIONAL |
409/CAB/MIN/TC/0046/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Guiné Equatorial, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
|
EUROGUINEANA DE AVIACIÓN Y TRANSPORTES |
2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS |
EUG |
Guiné Equatorial |
|
GENERAL WORK AVIACIÓN |
002/ANAC |
não disp. |
Guiné Equatorial |
|
GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AÉREOS |
739 |
GET |
Guiné Equatorial |
|
GUINEA AIRWAYS |
738 |
n.d. |
Guiné Equatorial |
|
UTAGE — UNIÓN DE TRANSPORT AÉREO DE GUINEA ECUATORIAL |
737 |
UTG |
Guiné Equatorial |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República do Quirguizistão, incluindo: |
|
— |
República do Quirguizistão |
|
AIR CENTRAL ASIA |
34 |
AAT |
República do Quirguizistão |
|
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República do Quirguizistão |
|
ASIA ALPHA |
31 |
SAL |
República do Quirguizistão |
|
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República do Quirguizistão |
|
BISTAIR-FEZ BISHKEK |
08 |
BSC |
República do Quirguizistão |
|
BOTIR AVIA |
10 |
BTR |
República do Quirguizistão |
|
BRITISH GULF INTERNATIONAL AIRLINES FEZ |
18 |
BGK |
República do Quirguizistão |
|
CLICK AIRWAYS |
11 |
CGK |
República do Quirguizistão |
|
DAMES |
20 |
DAM |
República do Quirguizistão |
|
ESEN AIR |
2 |
ESD |
República do Quirguizistão |
|
GALAXY AIR |
12 |
GAL |
República do Quirguizistão |
|
GOLDEN RULE AIRLINES |
22 |
GRS |
República do Quirguizistão |
|
INTAL AVIA |
27 |
INL |
República do Quirguizistão |
|
ITEK AIR |
04 |
IKA |
República do Quirguizistão |
|
KYRGYZ GENERAL AVIATION |
24 |
KGB |
República do Quirguizistão |
|
KYRGYZSTAN ALTYN |
03 |
LYN |
República do Quirguizistão |
|
KYRGYZSTAN AIRLINES |
01 |
KGA |
República do Quirguizistão |
|
MAX AVIA |
33 |
MAI |
República do Quirguizistão |
|
OHS AVIA |
09 |
OSH |
República do Quirguizistão |
|
SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION |
14 |
SGD |
República do Quirguizistão |
|
SKY WAY |
21 |
SAB |
República do Quirguizistão |
|
TENIR AIRLINES |
26 |
TEB |
República do Quirguizistão |
|
TRAST AERO |
05 |
TSJ |
República do Quirguizistão |
|
WORLD WING AVIATION |
35 |
WWM |
República do Quirguizistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Libéria |
|
— |
Libéria |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Serra Leoa, incluindo: |
— |
— |
Serra Leoa |
|
AIR RUM, Ltd |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
|
BELLVIEW AIRLINES (S/L) Ltd |
Desconhecido |
BVU |
Serra Leoa |
|
DESTINY AIR SERVICES, Ltd |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
|
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
ORANGE AIR Serra Leoa Ltd |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
|
PARAMOUNT AIRLINES, Ltd |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
|
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES Ltd |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
|
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Suazilândia, incluindo: |
— |
— |
Suazilândia |
|
AERO AFRICA (Pty) Ltd |
Desconhecido |
RFC |
Suazilândia |
|
JET AFRICA SWAZILAND |
Desconhecido |
OSW |
Suazilândia |
|
ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION |
Desconhecido |
RSN |
Suazilândia |
|
SCAN AIR CHARTER, Ltd |
Desconhecido |
Desconhecido |
Suazilândia |
|
SWAZI EXPRESS AIRWAYS |
Desconhecido |
SWX |
Suazilândia |
|
Suazilândia AIRLINK |
Desconhecido |
SZL |
Suazilândia |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, seguro e serviços de manutenção (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
(2) A Hewa Bora Airways está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada no anexo B para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.
ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA COMUNIDADE (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (AOC) |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
Tipo de aeronave |
Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção |
Estado de matrícula |
|
AIR BANGLADESH |
17 |
BGD |
Bangladesh |
B747-269B |
S2-ADT |
Bangladesh |
|
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, com excepção de: LET 410 UVP |
Toda a frota, com excepção de: D6-CAM (851336) |
Comores |
|
HEWA BORA AIRWAYS (HBA) (2) |
409/CAB/MIN/TC/0108/2006 |
ALX |
República Democrática do Congo (RDC) |
Toda a frota, com excepção de: B767-266 ER |
Toda a frota, com excepção de: 9Q-CJD (cons. n.o 23 178) |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES |
003/96 AL |
PIA |
República Islâmica do Paquistão |
Toda a frota, com excepção de: todos os B-777 |
Toda a frota, com excepção de: AP-BHV, AP-BHW, AP-BHX, AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL, AP-BGY, AP-BGZ |
República Islâmica do Paquistão |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, manutenção e seguro (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
(2) A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
A Posição Comum 2007/120/PESC de 19 de Fevereiro de 2007 (2) altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:
|
1. |
É aditado o nome da seguinte pessoa singular: « Mavhaire, Dzikamai; membro do Comité da Comissão Política do ZANU (PF)». |
|
2. |
São suprimidos os nomes das seguintes pessoas singulares:
|
|
3. |
São introduzidas as seguintes alterações:
|
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 237/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 140/2007 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 6 de Março de 2007
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
22,74 |
4,93 |
|
1701 11 90 (1) |
22,74 |
10,16 |
|
1701 12 10 (1) |
22,74 |
4,74 |
|
1701 12 90 (1) |
22,74 |
9,73 |
|
1701 91 00 (2) |
26,55 |
11,96 |
|
1701 99 10 (2) |
26,55 |
7,44 |
|
1701 99 90 (2) |
26,55 |
7,44 |
|
1702 90 99 (3) |
0,27 |
0,38 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Março de 2007
que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia
(2007/149/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Conselho autorizou o secretário-geral adjunto do Conselho, através da Decisão 1999/870/CE (1), a celebrar e a gerir, em nome de determinados Estados-Membros, o contrato relativo à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, a «SISNET». |
|
(2) |
O contrato relativo à SISNET, celebrado com base naquela autorização, caducará automaticamente em 13 de Novembro de 2008 e não pode ser renovado nem prorrogado através de negociação directa com o actual adjudicatário. |
|
(3) |
Os Estados-Membros em causa manifestaram a necessidade de o actual contrato relativo à SISNET ser seguido de um novo contrato e solicitaram que o secretário-geral adjunto do Conselho os representasse no que se refere à execução das medidas preparatórias necessárias e à celebração e gestão de um novo contrato relativo à SISNET. |
|
(4) |
O exercício dessa função pelo secretário-geral adjunto do Conselho em nome de determinados Estados-Membros constitui uma função distinta das exercidas pelo secretário-geral adjunto em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia. |
|
(5) |
É, assim, conveniente que essa função seja atribuída ao secretário-geral adjunto por meio de uma decisão expressa do Conselho. |
|
(6) |
Tal processo de adjudicação por concurso acarreta alguns riscos que estão fora do controlo do Conselho e dos Estados-Membros, pelo que o Conselho de 15 de Fevereiro de 2007 solicita igualmente à Comissão que apresente propostas com a maior brevidade possível no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS, SIRENE e VISION para a rede s-TESTA até 13 de Novembro de 2008, sob a sua responsabilidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho a actuar na qualidade de representante dos Estados-Membros em causa (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia) relativamente:
|
a) |
À realização de um concurso para a prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia; |
|
b) |
À celebração e gestão dos contratos de prestação desses serviços. |
Artigo 2.o
As tarefas inerentes à preparação do concurso e à gestão dos contratos subsequentes a que se refere o artigo 1.o em nome dos Estados-Membros em causa são desempenhadas pelo Secretariado-Geral do Conselho no âmbito das suas funções administrativas normais.
Artigo 3.o
Todas as questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual resultante de actos ou omissões do Secretariado-Geral do Conselho no exercício das suas funções administrativas por força da presente decisão são reguladas pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, o artigo 235.o do mesmo Tratado é aplicável aos eventuais litígios relativos à reparação de danos.
Artigo 4.o
1. A conta bancária especial aberta em nome do secretário-geral do Conselho para fins de gestão dos contratos a que se refere a Decisão 1999/870/CE é utilizada no âmbito do orçamento relativo à celebração e gestão dos contratos a que se refere o artigo 1.o
2. Para o exercício das funções que lhe incumbem por força da presente decisão, o secretário-geral adjunto fica autorizado a utilizar a conta bancária a que se refere o n.o 1.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção..
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/21 |
POSIÇÃO COMUM 2007/150/PESC DO CONSELHO
de 5 de Março de 2007
que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 30 de Março de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/293/PESC, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1). Estas medidas foram renovadas pela Posição Comum 2006/204/PESC (2), expirando em 16 de Março de 2007. |
|
(2) |
Ratomir SPAJIC, que faleceu entretanto, deve ser retirado da lista do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC. |
|
(3) |
O Conselho considera necessário renovar as medidas impostas pela Posição Comum 2004/293/PESC por um prazo suplementar de 12 meses, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2004/293/PESC é prorrogada até 16 de Março de 2008.
Artigo 2.o
A lista das pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista do anexo da presente Posição Comum.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 65. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/83/PESC (JO L 29 de 2.2.2005, p. 50).
ANEXO
1.
BAGIC, ZeljkoFilho de Josip
Data e local de nascimento: 29.3.1960, em Zagreb, Croácia
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Cicko
Residência:
2.
BILBIJA, MiloradFilho de Svetko Bilbija
Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 3715730
BI n.o: 03GCD9986
N.o de identificação pessoal: 1308956163305
Outros nomes:
Residência: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
3.
BJELICA, MilovanData e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo (anulado)
BI n.o: 03ETA0150
N.o de identificação pessoal: 1910958130007
Outros nomes: Cicko
Residência: Empresa CENTREK em Pale, Bósnia e Herzegovina
4.
CESIC, LjuboFilho de Jozo
Data e local de nascimento: 20.2.1958 ou 9.6.1966 (documento de referência do Ministro da Justiça croata), em Batin, Posusje, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Rojs
Residência: V Poljanice 26, Dubrava, Zagreb; outra residência em Novacka 62c, Zagreb, Croácia
5.
DILBER, ZeljkoFilho de Drago
Data e local de nascimento: 2.2.1955, em Travnik, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o: 185581
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência: 17 Stanka Vraza, Zadar, Croácia
6.
ECIM, LjubanData e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka (anulado)
BI n.o: 03GCE3530
N.o de identificação pessoal: 0601964100083
Outros nomes:
Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
7.
JOVICIC, PredragFilho de Desmir Jovicic
Data e local de nascimento: 1.3.1963, Pale, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4363551
BI n.o: 03DYA0852
N.o de identificação pessoal: 0103963173133
Outros nomes:
Residência: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina
8.
KARADZIC, AleksandarData e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Sasa
Residência:
9.
KARADZIC, Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)Filha de Vojo e Anka
Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
10.
KESEROVIC, DragomirFilho de Slavko
Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4191306
BI n.o: 04GCH5156
N.o de identificação pessoal: 0806957100028
Outros nomes:
Residência:
11.
KIJAC, DraganData e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
12.
KOJIC, RadomirFilho de Milanko e Zlatana
Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)
BI n.o: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo
N.o de identificação pessoal: 2311950173133
Outros nomes: Mineur ou Ratko
Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina
13.
KOVAC, TomislavFilho de Vaso
Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal: 0412959171315
Outros nomes: Tomo
Residência: Bijela, Montenegro; e Pale, Bósnia e Herzegovina
14.
KRASIC, PetarData e local de nascimento:
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
15.
KUJUNDZIC, PredragFilho de Vasilija
Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o: 03GFB1318
N.o de identificação pessoal: 3001961120044
Outros nomes: Predo
Residência: Doboj, Bósnia e Herzegovina
16.
LUKOVIC, Milorad UlemekData e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Legija (BI falso: Zeljko IVANIC)
Residência: paradeiro desconhecido
17.
MAKSAN, AnteFilho de Blaz
Data e local de nascimento: 7.2.1967, em Pakostane, próximo de Zadar, Croácia
Passaporte n.o: 1944207
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Djoni
Residência: Proloska 15, Pakostane, Zadar, Croácia
18.
MALIS, MilomirFilho de Dejan Malis
Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal: 0308966131572
Outros nomes:
Residência: Vojvode Putnika, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina
19.
MANDIC, MomciloData e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (anulado)
BI n.o:
N.o de identificação pessoal: 0105954171511
Outros nomes: Momo
Residência: Discoteca GITROS em Pale, Bósnia e Herzegovina
20.
MARIC, MiloradFilho de Vinko Maric
Data e local de nascimento: 9.9.1957, Visoko, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4587936
BI n.o: 04GKB5268
N.o de identificação pessoal: 0909957171778
Outros nomes:
Residência: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina
21.
MICEVIC, JelenkoFilho de Luka e Desanka (apelido de solteira Simic)
Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci, próximo de Konjic, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4166874
BI n.o: 03BIA3452
N.o de identificação pessoal: 0808947710266
Outros nomes: Filaret
Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia
22.
NINKOVIC, MilanFilho de Simo
Data e local de nascimento: 15.6.1943, em Doboj, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 3944452
BI n.o: 04GFE3783
N.o de identificação pessoal: 1506943120018
Outros nomes:
Residência:
23.
OSTOJIC, VeliborFilho de Jozo
Data e local de nascimento: 8.8.1945, em Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
24.
OSTOJIC, ZoranFilho de Mico Ostojic
Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o: 04BSF6085
N.o de identificação pessoal: 2903961172656
Outros nomes:
Residência: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
25.
PAVLOVIC, PetkoFilho de Milovan Pavlovic
Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4588517
BI n.o: 03GKA9274
N.o de identificação pessoal: 0606957183137
Outros nomes:
Residência: Vuka Karadjica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina
26.
PETRAC, HrvojeData e local de nascimento: 25.8.1955, em Slavonski Brod, Croácia
Passaporte croata n.o: 01190016
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
27.
POPOVIC, CedomirFilho de Radomir Popovic
Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici
Passaporte n.o:
BI n.o: 04FAA3580
N.o de identificação pessoal: 2403950151018
Outros nomes:
Residência: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina
28.
PUHALO, BranislavFilho de Djuro
Data e local de nascimento: 30.8.1963, em Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal: 3008963171929
Outros nomes:
Residência:
29.
RADOVIC, NadeFilho de Milorad Radovic
Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)
BI n.o: 03GJA2918
N.o de identificação pessoal: 2601951131548
Outros nomes:
Residência: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina
30.
RATIC, BrankoData e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SLAVONSKA POZEGA, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka
BI n.o: 03GCA8959
N.o de identificação pessoal: 2611957173132
Outros nomes:
Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
31.
ROGULJIC, SlavkoData e local de nascimento: 15.5.1952, em SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia
Passaporte n.o: passaporte válido 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caduca em 25.8.2003)
BI n.o: 04EFA1053
N.o de identificação pessoal: 1505952103022
Outros nomes:
Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina
32.
SAROVIC, MirkoData e local de nascimento: 16.9.1956, em Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4363471, emitido em Srpsko Sarajevo (caduca em 8.10.2008)
BI n.o: 04PEA4585
N.o de identificação pessoal: 1609956172657
Outros nomes:
Residência: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
33.
SKOCAJIC, MrksaFilho de Dejan Skocajic
Data e local de nascimento: 5.8.1953, Blagaj, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 3681597
BI n.o: 04GDB9950
N.o de identificação pessoal: 0508953150038
Outros nomes:
Residência: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina
34.
VRACAR, MilenkoData e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: passaporte válido 3865548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
BI n.o: 03GCE6934
N.o de identificação pessoal: 1505956160012
Outros nomes:
Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
35.
ZOGOVIC, MilanFilho de Jovan
Data e local de nascimento: 7.10.1939, em Dobrusa
Passaporte n.o:
BI n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Residência:
Rectificações
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/28 |
Rectificação à Decisão n.o 7/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 22 de Novembro de 2005, relativa à afectação de uma segunda fracção de 250 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros a título do 9.o FED, destinada ao segundo pagamento a favor da Facilidade ACP-UE para a Água
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 48 de 18 de Fevereiro de 2006 )
Na página 21, artigo 1.o:
|
a) |
no ponto 1:
|
|
b) |
no ponto 3:
|
|
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/28 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 1 de Setembro de 2006 )
Na página 16, no artigo 7.o, no segundo parágrafo do n.o 3:
em vez de:
«O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade mais próxima.»,
deve ler-se:
«O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade inferior mais próxima.».