ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
2 de março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 220/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 221/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 222/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 223/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 224/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1216/2003 no que respeita às actividades económicas abrangidas pelo índice de custos da mão-de-obra ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 225/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 227/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

29

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/144/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativa à nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

30

 

 

2007/145/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

35

 

 

Comissão

 

 

2007/146/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às condições para a derrogação à proibição de saída para efeitos de comércio intracomunitário e no que diz respeito à demarcação das zonas submetidas a restrições na Bulgária, em França, na Alemanha e em Itália [notificada com o número C(2007) 597]  ( 1 )

37

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/147/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que revoga a Acção Comum 2006/319/PESC relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


REGULAMENTO (CE) N.o 219/2007 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 171.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a realização do Céu Único Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 10 de Março de 2004, o Regulamento (CE) n.o 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu («regulamento-quadro») (1), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (2), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (3) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (4).

(2)

O projecto de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa («Projecto SESAR»), constitui a componente tecnológica do Céu Único Europeu. O objectivo consiste em dotar a Comunidade, até 2020, de uma infra-estrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz, que permita desenvolver transportes aéreos seguros e respeitadores do ambiente, tirando pleno proveito dos progressos tecnológicos alcançados com programas como o GALILEO.

(3)

Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Eurocontrol, a Comissão e o Eurocontrol assinaram um acordo-quadro de cooperação para a realização do Céu Único Europeu e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento no sector do controlo do tráfego aéreo.

(4)

De acordo com as orientações aprovadas pelo Conselho «Competitividade» de 7 de Junho de 2005 relativas à preparação do futuro Programa Espacial Europeu, a União Europeia deverá garantir a disponibilidade e a continuidade de serviços operacionais de apoio a essas políticas, bem como contribuir para o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento de uma infra-estrutura espacial europeia, com especial destaque para as aplicações espaciais que visem contribuir para a realização das suas políticas.

(5)

O Projecto SESAR visa integrar e coordenar actividades de investigação e desenvolvimento anteriormente realizadas de forma dispersa e dessincronizada na Comunidade, incluindo as regiões mais afastadas e periféricas, previstas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

(6)

Evitando a duplicação de actividades de investigação e desenvolvimento, o Projecto SESAR não conduzirá ao aumento do montante global das contribuições dos utilizadores do espaço aéreo para os esforços de investigação e desenvolvimento.

(7)

O Projecto SESAR é composto por três fases: uma fase de definição, uma fase de desenvolvimento e uma fase de implementação.

(8)

A fase de definição do Projecto SESAR destina-se a estabelecer as várias etapas tecnológicas a vencer, as prioridades em termos de programas de modernização e os planos de implementação operacional. É co-financiada pela Comunidade e pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

(9)

A fase de definição teve início em Outubro de 2005 e está a ser levada a efeito por um consórcio de empresas seleccionado por concurso público, sob a responsabilidade do Eurocontrol. Ficará concluída em 2008 e conduzirá ao Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo. Este plano definirá o programa de actividades para a aplicação dos conceitos a concretizar, incluindo as diferentes estratégias de implementação.

(10)

A fase de definição transformar-se-á na fase de desenvolvimento (2008-2013), em que serão desenvolvidos novos equipamentos, sistemas ou normas, que assegurarão a convergência para um sistema de gestão do tráfego aéreo globalmente interoperável na Europa.

(11)

A fase de desenvolvimento levará à fase de implementação (2014-2020), que consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infra-estrutura do sistema de gestão do tráfego aéreo. A infra-estrutura será composta de componentes integralmente harmonizados e interoperáveis, que garantam um elevado desempenho das actividades de transportes aéreos na Europa.

(12)

Dado o número de intervenientes no processo e os meios financeiros e conhecimentos técnicos necessários, é vital, para a racionalização das actividades, criar uma entidade com personalidade jurídica, que possa assegurar a gestão dos fundos afectados ao Projecto SESAR na sua fase de desenvolvimento.

(13)

É, pois, necessário criar uma empresa comum ao abrigo do artigo 171.o do Tratado, que permita realizar progressos consideráveis em matéria de desenvolvimento de tecnologias relacionadas com os sistemas de controlo aéreo durante a fase de desenvolvimento e preparar a fase de implementação.

(14)

A principal actividade da Empresa Comum consiste na gestão das actividades de investigação, desenvolvimento e validação do Projecto SESAR, mediante a combinação de fundos públicos e privados fornecidos pelos seus membros e a utilização de recursos técnicos externos, aproveitando nomeadamente a experiência e o conhecimento especializado do Eurocontrol.

(15)

As actividades levadas a efeito pela Empresa Comum ao abrigo do Projecto SESAR são essencialmente de investigação e desenvolvimento. Assim sendo, o financiamento comunitário deverá ser pago em especial pelos seus programas-quadro de investigação e desenvolvimento. O financiamento suplementar poderá ser pago pelo programa relativo à rede transeuropeia de transportes, nos termos da alínea g) do artigo 4.o da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (5), que prevê a possibilidade de financiar acções no domínio da investigação e desenvolvimento.

(16)

Nesta fase do projecto, o financiamento comunitário destinado à Empresa Comum deverá ser limitado à fase de desenvolvimento, bem como ao período abrangido pelas actuais perspectivas financeiras para 2007-2013. Todavia, isso não prejudica a possibilidade de o Conselho rever o âmbito, a gestão, o financiamento e a duração da Empresa Comum, em função dos progressos realizados na fase de desenvolvimento.

(17)

A participação substancial do sector da indústria é um elemento essencial do Projecto SESAR. Sendo assim, é fundamental que o orçamento público na fase de desenvolvimento do Projecto SESAR seja completado com contribuições provenientes da indústria.

(18)

A Empresa Comum deverá ser criada antes da conclusão da fase de definição do projecto, de modo a poder acompanhar os trabalhos desta fase e preparar a fase de desenvolvimento, com vista a assegurar a rápida execução do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

(19)

O Conselho deverá decidir sobre a aprovação do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo a sua transferência para a Empresa Comum, a fim de modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa, e deverá igualmente, neste contexto, rever o financiamento do Projecto SESAR, em especial os compromissos de contribuições do sector industrial para a Empresa Comum.

(20)

A fim de facilitar a comunicação com os membros fundadores, a sede da Empresa Comum deverá ser estabelecida em Bruxelas.

(21)

A Empresa Comum é uma entidade sem fins lucrativos, que consagrará todos os recursos à gestão de um programa público de investigação de interesse europeu. Os seus dois membros fundadores são organismos internacionais agindo em nome dos respectivos Estados-Membros. Assim sendo, deverá ser concedida pelo Estado de acolhimento a esta entidade a mais ampla isenção fiscal, na medida do possível.

(22)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004. As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(23)

A Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos da Empresa Comum. Esta informação deverá ser feita mediante avaliações periódicas efectuadas pela Comissão e com base nos relatórios anuais de actividades da Empresa Comum.

(24)

As modalidades de organização e de funcionamento da Empresa Comum deverão ser instituídas pelos respectivos Estatutos, conforme definido no anexo.

(25)

Atendendo a que as taxas de rota são integralmente suportadas pelos utilizadores do espaço aéreo, estes contribuem financeiramente para o esforço de investigação e desenvolvimento no sector da gestão do tráfego aéreo. Nestas circunstâncias, deverá ser-lhes atribuída uma representação adequada na Empresa Comum.

(26)

O financiamento público nas fases de definição e desenvolvimento do Projecto SESAR é substancial e os investimentos num sistema de gestão de tráfego aéreo de nova geração deverão, em grande medida, ser feitos pelos Estados-Membros, incluindo pelas instâncias por eles designadas. Deste modo, deverão ser concedidos aos Estados-Membros (da União Europeia e/ou do Eurocontrol) direitos de acesso gratuitos aos conhecimentos resultantes do projecto, para fins não comerciais, bem como a autorização de utilizarem esses conhecimentos para os seus próprios objectivos, incluindo em concursos públicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição de uma empresa comum

1.   A fim de gerir as actividades da fase de desenvolvimento do projecto de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa e de reforçar a segurança («Projecto SESAR»), é constituída uma empresa comum denominada «Empresa Comum SESAR» («Empresa Comum»).

2.   A Empresa Comum deixará de existir oito anos após a aprovação do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo («Plano Director ATM») pelo Conselho, resultante da fase de definição do Projecto SESAR. O Conselho decidirá sobre essa aprovação mediante proposta da Comissão.

3.   O Plano Director ATM será comunicado ao Parlamento Europeu.

4.   O âmbito, a gestão, o financiamento e a duração da Empresa Comum serão, quando necessário, revistos pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, em função da evolução do projecto e do Plano Director ATM, tendo em conta a avaliação a que se refere o artigo 7.o

5.   O objectivo da Empresa Comum consiste em assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu, coordenando e congregando todos os esforços pertinentes realizados na Comunidade no domínio da investigação e desenvolvimento. A Empresa Comum é responsável pela execução do Plano Director ATM, nomeadamente pela execução das actividades seguintes:

organizar e coordenar a fase de desenvolvimento do Projecto SESAR, de acordo com o Plano Director ATM, resultante da fase de definição do projecto gerida pelo Eurocontrol, mediante a combinação e gestão, no âmbito de uma estrutura única, de fundos públicos e privados,

assegurar o necessário financiamento para a fase de desenvolvimento do Projecto SESAR de acordo com o Plano Director ATM,

assegurar a participação dos intervenientes do sector da gestão do tráfego aéreo na Europa, em especial os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo, as associações profissionais do pessoal, os aeroportos, e a indústria transformadora, bem como as relevantes instituições científicas ou comunidade científica,

organizar o trabalho técnico de investigação e desenvolvimento, de validação e de estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando ao mesmo tempo a fragmentação destas actividades,

assegurar a supervisão das actividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no Plano Director ATM e, se necessário, lançar concursos específicos.

6.   A Empresa Comum entrará em funcionamento o mais tardar quando o Plano Director ATM tiver sido transferido para ela.

7.   A Empresa Comum terá a sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Estatuto legal

1.   A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e tem capacidade judiciária.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para conceder à Empresa Comum a mais ampla isenção fiscal possível, no que se refere ao IVA, bem como a outros impostos e taxas.

Artigo 3.o

Estatutos da Empresa Comum

São aprovados os Estatutos da Empresa Comum, tal como constam do anexo, e que constituem parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.o

Fontes de financiamento

1.   O financiamento da Empresa Comum provém das contribuições dos seus membros, incluindo de empresas privadas, nos termos dos artigos 1.o e 11.o dos Estatutos.

2.   A contribuição da Comunidade provém do orçamento do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. Pode provir igualmente do orçamento do programa-quadro das redes transeuropeias.

3.   Todas as contribuições financeiras comunitárias para a Empresa Comum cessam no termo das perspectivas financeiras para 2007-2013, salvo decisão em contrário do Conselho, mediante proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Comité

1.   O Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 («Comité»), é regularmente informado dos trabalhos da Empresa Comum. Para o efeito, a Comissão inclui o Projecto SESAR como ponto da ordem do dia das reuniões do Comité.

2.   A Comissão adopta a posição da Comunidade no Conselho de Administração.

3.   Todavia, a posição da Comunidade no Conselho de Administração sobre as decisões relativas à nomeação do director executivo, às questões financeiras estratégicas ou às decisões tomadas nos termos do artigo 23.o dos Estatutos é adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento.

4.   A posição da Comunidade no Conselho de Administração sobre as decisões relativas à adesão de novos membros, à alteração dos Estatutos e a alterações significativas ao Plano Director ATM é adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 5.o

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Avaliação

De três em três anos, a contar da data de início das actividades da Empresa Comum, e pelo menos um ano antes da cessação desta, a Comissão procede a avaliações da aplicação do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Empresa Comum e dos seus métodos de trabalho, bem como da situação financeira geral da Empresa Comum. A Comissão apresenta os resultados destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(4)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(5)   JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

Artigo 1.o

Membros

1.   São membros fundadores da Empresa Comum:

a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia («Comissão»),

a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea («Eurocontrol»), representada pela sua Agência.

2.   Podem ser membros da Empresa Comum:

o Banco Europeu de Investimento,

qualquer outra empresa pública ou privada ou instância, nomeadamente de países terceiros que tenham celebrado pelo menos um acordo no domínio do transporte aéreo com a Comunidade Europeia.

3.   Qualquer pedido de adesão nos termos do presente número será dirigido ao director executivo, que o transmitirá ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração decide se deve autorizar negociações. Se a autorização for dada, o director executivo negoceia as condições de adesão e submete-as ao Conselho de Administração. Estas condições compreendem, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e à representação no Conselho de Administração. O projecto de acordo é apresentado ao Conselho de Administração para aprovação nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o

4.   Ao decidir se deve autorizar negociações de adesão com uma empresa pública ou privada, o Conselho de Administração tem nomeadamente em conta os critérios seguintes:

os conhecimentos e a experiência comprovados em gestão de tráfego aéreo e/ou no fabrico de equipamento e/ou em serviços para utilização neste domínio,

a contribuição que se pode esperar da empresa ou instância para a execução do Plano Director ATM,

a solidez financeira da empresa ou instância,

potenciais conflitos de interesses.

5.   A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio e unânime do Conselho de Administração.

Artigo 2.o

Órgãos da Empresa Comum

Os órgãos da Empresa Comum são o Conselho de Administração e o director executivo.

Artigo 3.o

Composição e presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante de cada membro da Empresa Comum;

b)

Um representante do sector militar;

c)

Um representante dos utilizadores civis do espaço aéreo, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

d)

Um representante dos fornecedores de serviços de navegação aérea, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

e)

Um representante dos fornecedores de equipamentos, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

f)

Um representante dos aeroportos, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

g)

Um representante dos organismos de representação do pessoal do sector da gestão do tráfego aéreo, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

h)

Um representante das instituições científicas ou da comunidade científica relevantes, designado pela sua organização representativa a nível europeu.

2.   O Conselho de Administração é presidido pelo representante da Comunidade.

Artigo 4.o

Votação no Conselho de Administração

1.   Os representantes referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 3.o têm direito de voto.

2.   Os membros da Empresa Comum têm um número de votos proporcional à sua contribuição para os fundos da Empresa Comum. Todavia, sem prejuízo do primeiro período do presente número, a Comunidade e o Eurocontrol têm, cada um, pelo menos 25 % do número total de votos e o representante dos utilizadores do espaço aéreo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o tem pelo menos 10 % do número total de votos.

3.   Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos expressos.

4.   Em caso de igualdade de votos, o representante da Comunidade tem voto qualificado.

5.   As decisões relativas à adesão de novos membros (na acepção do n.o 2 do artigo 1.o), à nomeação do director executivo, a propostas de alterações aos presentes Estatutos, a propostas apresentadas à Comissão sobre a duração da Empresa Comum, à dissolução da Empresa Comum ou as decisões aprovadas nos termos do artigo 23.o requerem o voto favorável do representante da Comunidade no Conselho de Administração.

6.   As decisões relativas à aprovação do Plano Director ATM e respectivas alterações requerem os votos favoráveis dos membros fundadores. Sem prejuízo do n.o 1, essas decisões não são aprovadas quando os representantes referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do artigo 3.o se manifestarem unanimemente contra.

Artigo 5.o

Atribuições do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração tem por atribuições, nomeadamente:

a)

Aprovar o Plano Director ATM aprovado pelo Conselho tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento e aprovar quaisquer propostas de alteração deste;

b)

Estabelecer orientações e tomar as decisões necessárias à implementação da fase de desenvolvimento do Projecto SESAR e exercer um controlo global sobre a sua execução;

c)

Aprovar o plano de actividades da Empresa Comum e os planos de actividades anuais referidos no n.o 1 do artigo 16.o, bem como o orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal;

d)

Autorizar negociações e decidir sobre a adesão de novos membros e sobre os respectivos acordos, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

e)

Supervisionar a execução de acordos entre membros e a Empresa Comum;

f)

Nomear e demitir o director executivo e aprovar o organigrama;

g)

Deliberar sobre os montantes e as modalidades de pagamento das contribuições financeiras dos membros e sobre os procedimentos para a avaliação das contribuições em espécie;

h)

Adoptar os regulamentos financeiros da Empresa Comum;

i)

Aprovar as contas e o balanço anuais;

j)

Aprovar o relatório anual sobre a evolução da fase de desenvolvimento do projecto SESAR e a sua situação financeira a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o;

k)

Deliberar sobre propostas apresentadas à Comissão relativas à duração e dissolução da Empresa Comum;

l)

Estabelecer as modalidades de concessão de direitos de acesso a activos que sejam propriedade da Empresa Comum, bem como as modalidades da respectiva transferência;

m)

Fixar as regras e procedimentos de adjudicação dos contratos necessários à execução do Plano Director ATM, incluindo os procedimentos específicos relativos a situações de conflito de interesses;

n)

Deliberar sobre propostas apresentadas à Comissão para alteração dos Estatutos, nos termos do artigo 24.o;

o)

Exercer todos os restantes poderes e assumir todas as restantes funções, incluindo, se for caso disso, a criação dos órgãos subsidiários necessários à fase de desenvolvimento do Projecto SESAR;

p)

Aprovar as disposições para aplicação do artigo 8.o

2.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno, que deve assegurar que os seus trabalhos decorram de maneira funcional e eficiente, nomeadamente no caso de expansão significativa dos membros. Estas regras devem incluir as seguintes disposições:

a)

O Conselho de Administração reunirá pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões extraordinárias terão lugar a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração, representativos de, pelo menos, 30 % dos direitos de voto, ou a pedido da Comunidade ou do director executivo;

b)

As reuniões terão em princípio lugar na sede da Empresa Comum;

c)

Salvo decisão em contrário em casos especiais, o director executivo participa nas reuniões;

d)

Procedimentos específicos para determinar e prevenir situações de conflito de interesses.

Artigo 6.o

Prevenção de situações de conflito de interesses

1.   Os membros da Empresa Comum ou do Conselho de Administração e o pessoal da Empresa Comum não estão autorizados a participar na preparação, na avaliação ou no processo de adjudicação de contratos públicos se tiverem acordos de parceria com organismos que sejam potenciais candidatos aos concursos públicos ou se representarem esses organismos.

2.   Os membros da Empresa Comum e os membros do Conselho de Administração devem comunicar quaisquer interesses, pessoais ou colectivos, directos ou indirectos, que tenham no resultado das deliberações do Conselho de Administração relativamente a qualquer questão constante da ordem do dia. Este requisito é igualmente aplicável aos membros do pessoal em relação às tarefas que lhes competem.

3.   Com base na comunicação a que se refere o n.o 2, o Conselho de Administração pode decidir excluir membros, participantes ou membros do pessoal de decisões ou tarefas em que é susceptível de existir uma situação de conflito de interesses. Essas pessoas não terão direito a aceder a informações relacionadas com os domínios que sejam considerados de potencial conflito de interesses.

Artigo 7.o

Director executivo

1.   O director executivo é responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo igualmente o seu representante legal.

2.   É nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão Europeia, que deve apresentar pelo menos três candidatos.

3.   O director executivo desempenha as suas funções com total independência, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos.

4.   O director executivo preside à execução do Projecto SESAR no quadro das orientações definidas pelo Conselho de Administração, perante o qual é responsável. Fornece ao Conselho de Administração todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

5.   O director executivo deve, nomeadamente:

a)

Contratar, dirigir e supervisionar o pessoal da Empresa Comum, incluindo o pessoal a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o;

b)

Organizar, dirigir e supervisionar as actividades da Empresa Comum;

c)

Submeter ao Conselho de Administração as suas propostas de organigrama;

d)

Elaborar e actualizar regularmente o plano de actividades global e anual da Empresa Comum, incluindo uma estimativa dos custos do programa, e submetê-los ao Conselho de Administração;

e)

Elaborar, nos termos do regulamento financeiro, o projecto de orçamento anual, incluindo o quadro de efectivos, e submetê-lo ao Conselho de Administração;

f)

Velar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela Empresa Comum no que se refere aos contratos e convenções celebrados;

g)

Assegurar que as actividades da Empresa Comum são realizadas com total independência e sem conflito de interesses;

h)

Elaborar o relatório anual sobre a evolução do Projecto SESAR e a sua situação financeira, bem como qualquer outro relatório que seja solicitado pelo Conselho de Administração, e submetê-los a este último;

i)

Apresentar as contas e o balanço anuais ao Conselho de Administração;

j)

Submeter ao Conselho de Administração qualquer proposta que implique alterações na concepção do Projecto SESAR.

Artigo 8.o

Pessoal da Empresa Comum

1.   A quantidade de pessoal é determinada no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.

2.   Os membros do pessoal da Empresa Comum terão um contrato a prazo, baseado no regime aplicável aos agentes das Comunidades Europeias.

3.   Todas as despesas de pessoal serão suportadas pela Empresa Comum.

4.   Qualquer membro da Empresa Comum pode propor ao director executivo o destacamento de elementos do seu quadro de pessoal para a Empresa Comum, de acordo com as condições previstas no acordo pertinente.

O pessoal destacado junto da Empresa Comum é incluído no quadro de pessoal e deve desempenhar as suas funções com total independência e sob a supervisão do director executivo.

Artigo 9.o

Acordos

1.   Para executar as actividades definidas no n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento, a Empresa Comum pode celebrar acordos específicos com os seus membros.

2.   O papel e contribuição do Eurocontrol serão definidos num acordo com a Empresa Comum. Esse acordo deve:

a)

Estabelecer acordos específicos de transferência e de utilização dos resultados da fase de definição para a Empresa Comum;

b)

Descrever as tarefas e atribuições do Eurocontrol na execução do Plano Director ATM sob a autoridade da Empresa Comum, nomeadamente:

i)

a organização das actividades de investigação, desenvolvimento e validação, de acordo com o plano de actividades da Empresa Comum,

ii)

a coordenação dos desenvolvimentos comuns do futuro sistema sob a responsabilidade do Eurocontrol,

iii)

a apresentação de propostas, após consulta aos intervenientes a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento, de eventuais alterações ao Plano Director ATM,

iv)

a actualização dos indicadores de convergência (plano europeu de convergência e implementação, plano local de convergência e implementação),

v)

as relações com a Organização da Aviação Civil Internacional.

3.   Todos os acordos com membros devem conter disposições adequadas para prevenir eventuais conflitos de interesses relativamente aos membros no desempenho das suas tarefas ao abrigo dos referidos acordos.

4.   Os representantes dos membros da Empresa Comum não participam nas deliberações da Empresa Comum relativas a negociações sobre a celebração dos seus próprios acordos referidos no n.o 1 nem estão autorizados a aceder aos documentos relativos a essas deliberações.

Artigo 10.o

Contratos externos

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o, a Empresa Comum pode celebrar contratos de prestação de serviços e de fornecimento com empresas ou consórcios de empresas, nomeadamente para a realização das tarefas previstas no n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento.

2.   A Empresa Comum deve garantir que os contratos referidos no n.o 1 prevejam o direito de a Comissão efectuar controlos em nome da Empresa Comum para proteger os interesses financeiros da Comunidade.

3.   Os contratos referidos no n.o 1 devem conter todas as disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, conforme referido no artigo 18.o, bem como cláusulas adequadas em matéria de sanções. Para evitar conflitos de interesses, os membros implicados na definição de actividades sujeitas a concurso público, incluindo o pessoal destacado nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, não podem participar na realização desses trabalhos.

Artigo 11.o

Grupos de trabalho

1.   Para realizar as actividades previstas no n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento, a Empresa Comum pode criar um número limitado de grupos de trabalho incumbidos de desenvolver actividades que não estejam já a ser desenvolvidas noutros contextos. Esses grupos apoiam-se nos conhecimentos técnicos de profissionais e realizam essas tarefas com transparência.

2.   Os peritos que participam nos grupos de trabalho não devem pertencer ao quadro de pessoal da Empresa Comum.

3.   Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Empresa Comum.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   As receitas da Empresa Comum provêm das fontes referidas no artigo 4.o do regulamento.

2.   Para o arranque das actividades da Empresa Comum, os membros fundadores contribuem com um montante inicial mínimo de 10 milhões de EUR, a pagar no prazo de um ano a contar da data de constituição da Empresa Comum.

3.   Os membros a que se refere o segundo travessão do n.o 2 do artigo 1.o comprometem-se a pagar, no prazo de um ano a contar da aprovação do seu pedido de adesão à Empresa Comum, uma contribuição inicial mínima de 10 milhões de EUR. No caso dos membros que aderem à Empresa Comum no prazo de doze meses a contar da constituição, este montante é reduzido para 5 milhões de EUR.

No caso das empresas que aderem a título individual ou colectivo, que possam ser qualificadas como pequenas ou médias na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de pequenas e médias empresas (1), este montante é reduzido para 250 000 EUR, independentemente do momento da sua adesão. Aos novos membros poderá ser oferecida a opção de pagarem a contribuição inicial em várias prestações, por um período a aprovar e a definir nos respectivos acordos a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o

4.   O Conselho de Administração decide dos montantes a libertar por cada membro, na proporção das contribuições que este se comprometeu a pagar, e estabelece o prazo de pagamento dessas contribuições.

5.   São possíveis contribuições em espécie, salvo no que respeita às contribuições referidas no n.o 2. Estas serão objecto de uma avaliação do seu valor e utilidade para a realização das tarefas da Empresa Comum e serão especificadas no acordo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o

6.   Qualquer membro da Empresa Comum que não respeite os seus compromissos relativamente às participações em espécie ou não liberte o montante de que é devedor nos prazos previstos, perde o direito de voto no Conselho de Administração, por um período de seis meses a contar do termo do referido prazo. Se, findo o período de seis meses, essas obrigações ainda não tiverem sido cumpridas, perde a qualidade de membro.

Artigo 13.o

Receitas

1.   As receitas da Empresa Comum destinam-se à realização das actividades referidas no n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, não será efectuado qualquer pagamento a favor dos membros da Empresa Comum resultante da redistribuição de eventuais excedentes de receitas em relação às despesas.

2.   Sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis à contribuição comunitária, os eventuais juros produzidos pelas contribuições pagas pelos seus membros são considerados receitas da Empresa Comum.

Artigo 14.o

Regulamento financeiro

1.   O regulamento financeiro da Empresa Comum é aprovado pelo Conselho de Administração.

2.   O objectivo do regulamento financeiro é assegurar a gestão económica e financeira sã da Empresa Comum.

3.   O Regulamento Financeiro deve respeitar os princípios gerais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), e comporta, nomeadamente, as principais regras relativas:

a)

À apresentação e estrutura das previsões de custos do Projecto SESAR e do orçamento anual;

b)

À execução do orçamento anual e ao controlo financeiro interno;

c)

Ao modo de pagamento das contribuições dos membros da Empresa Comum;

d)

À manutenção e apresentação da contabilidade e dos inventários, bem como à elaboração e apresentação do balanço anual;

e)

Aos procedimentos de concurso, baseados na não discriminação entre os países dos membros da Empresa Comum e no carácter comunitário do projecto, à adjudicação e às cláusulas e condições dos contratos e pedidos de fornecimentos por conta da Empresa Comum.

4.   As regras de execução que habilitam a Comissão a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 274.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são definidas por convenção entre a Empresa Comum e a Comissão.

Artigo 15.o

Execução e controlo orçamental

1.   O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

2.   Até 31 de Março de cada ano, o director executivo transmite aos membros as estimativas de custos do Projecto SESAR, conforme aprovadas pelo Conselho de Administração.

As estimativas de custos do projecto incluem uma previsão das despesas anuais para os dois anos seguintes. No âmbito destas previsões, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro destes dois exercícios financeiros (anteprojecto de orçamento) são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos procedimentos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O director executivo presta aos membros todas as informações suplementares para esse efeito.

3.   Os membros comunicam imediatamente ao director executivo as suas observações sobre as estimativas de custos do Projecto SESAR, nomeadamente de receitas e despesas previstas para o ano seguinte.

4.   Com base nas estimativas de custos do Projecto SESAR aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o director executivo elabora o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para aprovação até 30 de Setembro.

5.   Nos dois meses seguintes ao final de cada exercício financeiro, o director executivo apresenta as contas e o balanço anuais do ano precedente ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á no local, com base em documentos.

6.   O director executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação por maioria de 75 % dos votos expressos, as contas e o balanço anuais, acompanhados do relatório do Tribunal de Contas. O director executivo tem o direito e, a pedido do Conselho de Administração, a obrigação de comentar o relatório.

7.   O Tribunal de Contas transmite o seu relatório aos membros da Empresa Comum.

Artigo 16.o

Plano de actividades e relatórios

1.   A Empresa Comum elabora o seu plano de actividades, com base nos princípios de boa gestão e responsabilidade, estabelecendo objectivos e marcos claros. O plano de actividades consiste:

a)

Num plano de actividades global, dividido em períodos de trinta e seis meses;

b)

Em planos de actividades anuais estabelecidos anualmente, descrevendo as actividades, o calendário e os custos da Empresa Comum durante esse período.

2.   O relatório anual descreve a evolução do Projecto SESAR, nomeadamente no que respeita ao calendário, custos e resultados.

Artigo 17.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão tem o direito de verificar que estão protegidos os interesses financeiros da Comunidade, através de uma fiscalização eficaz. Caso detecte irregularidades, a Comissão reserva-se o direito de reduzir ou suspender qualquer pagamento futuro à Empresa Comum.

2.   O montante reduzido ou suspenso nos termos do n.o 1 será equivalente ao montante das irregularidades efectivamente apuradas pela Comissão.

Artigo 18.o

Direitos de propriedade

A Empresa Comum detém a totalidade dos activos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do Projecto SESAR, nos termos dos acordos de adesão celebrados pela Empresa Comum. A Empresa Comum pode conceder direitos de acesso aos conhecimentos resultantes do projecto, em especial aos seus membros e aos Estados-Membros da União Europeia e/ou do Eurocontrol, para os fins próprios destes e não comerciais.

Artigo 19.o

Transparência e tratamento dos documentos

O Conselho de Administração aprova as regras relativas ao tratamento dos documentos de modo a conciliar os imperativos de segurança e sigilo comercial com os imperativos de acesso do público. Essas regras têm em conta, se for caso disso, os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 20.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (4).

2.   A Empresa Comum subscreve o Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (5) e aprova imediatamente as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Empresa Comum.

3.   O Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos no local, junto dos beneficiários das dotações da Empresa Comum e dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

Artigo 21.o

Responsabilidade

1.   O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.

2.   A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

3.   Qualquer pagamento da Empresa Comum que vise cobrir a responsabilidade referida no n.o 2, bem como os custos e despesas inerentes, é considerado despesa da Empresa Comum.

4.   O director executivo propõe ao Conselho de Administração todos os seguros necessários e a Empresa Comum contrai os seguros que o Conselho de Administração indicar.

Artigo 22.o

Confidencialidade

A Empresa Comum assegura a protecção das informações sensíveis cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses das partes contratantes. Aplica os princípios e normas mínimas de segurança definidos e aplicados pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (6).

Artigo 23.o

Transferência de activos pela Empresa Comum

No termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento, a transferência pela Empresa Comum de parte ou da totalidade dos activos de sua propriedade para outro organismo deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo 24.o

Alteração dos Estatutos

1.   Os membros da Empresa Comum podem submeter ao Conselho de Administração propostas de alteração dos presentes Estatutos.

2.   Caso o Conselho de Administração aceite essas propostas por maioria de 75 % dos votos e em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o dos presentes Estatutos, a Comissão apresentará uma proposta nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 25.o

Dissolução da Empresa Comum

Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que darão cumprimento às decisões por ele tomadas.

Artigo 26.o

Legislação aplicável

No caso das matérias não reguladas pelos presentes Estatutos, é aplicável a lei do Estado onde se situa a sede da Empresa Comum.


(1)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(5)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(6)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/12


REGULAMENTO (CE) N.o 220/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

152,4

MA

54,5

TN

148,3

TR

155,2

ZZ

127,6

0707 00 05

MA

96,4

MK

57,6

TR

154,5

ZZ

102,8

0709 90 70

MA

56,2

TR

111,8

ZZ

84,0

0709 90 80

IL

141,5

ZZ

141,5

0805 10 20

CU

36,3

EG

49,6

IL

57,1

MA

43,8

TN

48,1

TR

66,2

ZZ

50,2

0805 50 10

EG

63,4

IL

61,7

TR

47,1

ZZ

57,4

0808 10 80

AR

92,3

CA

82,5

CL

109,6

CN

94,9

US

114,4

ZZ

98,7

0808 20 50

AR

82,6

CL

72,2

US

90,8

ZA

89,4

ZZ

83,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/14


REGULAMENTO (CE) N.o 221/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)   JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)   JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 2 de Março de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

16,64

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

25,99

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

28,67

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

16,64

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

25,99

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

28,67

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

32,68

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

32,68

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

48,03

0402 10 11 9000

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9900

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9900

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 91 9200

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9200

L20  (1)

EUR/100 kg

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 91 11 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 19 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 31 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 39 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

20,09

0402 99 11 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 19 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

12,02

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

16,64

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

24,35

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

24,35

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

88,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

89,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

88,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

89,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

88,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

89,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

89,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

86,64

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

89,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

92,28

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

81,41

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

84,66

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

111,06

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

88,82

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,66

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

15,11

L40

EUR/100 kg

18,88

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

5,61

L40

EUR/100 kg

7,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,79

L40

EUR/100 kg

8,49

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

13,46

L40

EUR/100 kg

16,81

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

18,26

L40

EUR/100 kg

22,83

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

24,26

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

21,68

L40

EUR/100 kg

27,11

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

3,98

L40

EUR/100 kg

9,33

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

21,31

L40

EUR/100 kg

26,63

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

21,89

L40

EUR/100 kg

27,36

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

24,38

L40

EUR/100 kg

34,80

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

21,43

L40

EUR/100 kg

30,67

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

27,78

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

17,94

L40

EUR/100 kg

25,72

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

27,62

L40

EUR/100 kg

39,97

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

27,21

L40

EUR/100 kg

39,24

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

26,15

L40

EUR/100 kg

37,90

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

26,54

L40

EUR/100 kg

38,46

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

22,33

L40

EUR/100 kg

31,99

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

20,22

L40

EUR/100 kg

28,94

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

20,97

L40

EUR/100 kg

29,76

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

22,18

L40

EUR/100 kg

32,40

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

21,97

L40

EUR/100 kg

31,38

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

18,14

L40

EUR/100 kg

26,08

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

22,02

L40

EUR/100 kg

32,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

23,58

L40

EUR/100 kg

34,49

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

20,50

L40

EUR/100 kg

30,29

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

20,93

L40

EUR/100 kg

30,59

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

21,83

L40

EUR/100 kg

31,26

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

23,39

L40

EUR/100 kg

33,33

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

23,19

L40

EUR/100 kg

32,78

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

18,10

L40

EUR/100 kg

26,66

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

18,66

L40

EUR/100 kg

26,67

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04 , Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900 , 0402 21 19 9900 , 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/18


REGULAMENTO (CE) N.o 222/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Fevereiro de 2007.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Fevereiro de 2007, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).

(3)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

95,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

116,35


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/20


REGULAMENTO (CE) N.o 223/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 2 de Março de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

21,22

22,35

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

66,94

70,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

86,47

91,08

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

84,50

89,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) Listenstaine, comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e Estados Unidos da América, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/23


REGULAMENTO (CE) N.o 224/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1216/2003 no que respeita às actividades económicas abrangidas pelo índice de custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há um conjunto de estatísticas, do qual os índices de custos da mão-de-obra são uma parte essencial, que é importante para acompanhar a evolução dos salários e as pressões inflacionistas do mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra deve ser alargado no sentido de cobrir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O. Esta extensão significa que os serviços não mercantis, que constituem a maior parte destas secções e que poderão ter uma dinâmica diferente dos serviços mercantis, serão igualmente abrangidos.

(3)

Os estudos de viabilidade realizados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 mostram que é viável um alargamento do âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra de modo a incluir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, e que o trabalho e os custos decorrentes do alargamento do índice de custos da mão-de-obra estão em proporção com a importância dos resultados e benefícios.

(4)

Os estudos de viabilidade mostram igualmente que um calendário de aplicação flexível diminuirá os custos de aplicação para os Estados-Membros que ainda não recolhem os dados de base ou não produzem os índices abrangidos por este alargamento.

(5)

Os métodos de ajustamento sazonal só produzem resultados estatisticamente fiáveis se as séries cronológicas forem suficientemente extensas. As séries corrigidas de sazonalidade devem, pois, ser produzidas e transmitidas pela primeira vez quando houver quatro anos de dados disponíveis.

(6)

O ano de referência do índice é o ano em que a média do índice for fixada em 100. O primeiro ano de referência do índice é definido no Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (2), como sendo o ano 2000. Os índices relativos à NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, poderão não estar disponíveis para o ano 2000, pelo que deve ser definida uma referência alternativa para o índice.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Cobertura da NACE Rev. 1, secções L, M, N e O

1.   No que respeita aos Estados-Membros não referidos no n.o 2, os dados relativos ao índice de custos da mão-de-obra para a NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, devem ser produzidos e transmitidos relativamente ao primeiro trimestre de 2007 e, posteriormente, em relação a cada trimestre.

2.   No que respeita aos seguintes Estados-Membros, os dados devem ser produzidos e transmitidos em relação ao primeiro trimestre de 2009 e, posteriormente, em relação a cada trimestre: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Polónia e Suécia.

3.   A título de excepção dos n.os 1 e 2, as séries corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o devem ser produzidas e transmitidas logo que estejam disponíveis séries que abranjam quatro anos de dados.».

2)

O anexo III é suprimido.

3)

O ponto 6 do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«6)

O primeiro ano de referência do índice será o ano 2000, no qual o índice anual dos custos da mão-de-obra é igual a 100. Se os índices relativos à NACE, secções L, M, N e O, não estiverem disponíveis para o ano 2000, os primeiros índices disponíveis serão fixados num nível próximo da média anual da NACE, secções C a K.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

(2)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 37.


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/25


REGULAMENTO (CE) N.o 225/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75 % desses custos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3). Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 eram regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra, era inferior a 75 % da média comunitária. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas regiões são elegíveis para financiamento a título do objectivo de convergência. Algumas regiões correspondentes ao objectivo n.o 1 não estão abrangidas pelo objectivo de convergência.

(3)

Esta situação causa problemas práticos específicos no caso da aplicação dos planos de reestruturação e reconversão, preparados e aprovados para a campanha vitivinícola de 2006/2007, em regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que deixaram de ser elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do objectivo de convergência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006. É difícil estabelecer a distinção, no mesmo exercício financeiro, entre os pagamentos que correspondem a diferentes taxas da contribuição comunitária. Por conseguinte, relativamente à campanha vitivinícola de 2006/2007, é conveniente prever o prolongamento da aplicação do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 às regiões do objectivo n.o 1.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável durante a campanha vitivinícola de 2006/2007 às regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1206/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(3)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 27 de 2.2.2007, p. 5).


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/26


REGULAMENTO (CE) N.o 226/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se a uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada por um período ilimitado para vacas leiteiras e bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Junho de 2006, que a Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu, além disso, que a Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nestas novas categorias de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)   JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1711

LALLEMAND SAS

Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-1077

(Levucell SC20, Levucell SC10 ME)

 

Composição do aditivo:

 

Forma sólida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 2 × 1010 UFC/g.

 

Forma revestida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 1 × 1010 UFC/g.

 

Caracterização da substância activa:

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077: 80 % de células secas viáveis e 14 % de células não viáveis.

 

Método de análise  (1)

Sementeira em placas pelo método de incorporação e identificação molecular (PCR).

Caprinos leiteiros

5 × 108

3 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Nos alimentos complementares, não exceder 50 °C com Levucell SC20 e 80 °C com Levucell SC10ME.

3.

Forma revestida, apenas para inclusão através de alimentos granulados.

4.

Dose recomendada para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros: 4 × 109 UFC/cabeça/dia.

5.

Se o produto for manuseado ou misturado numa atmosfera fechada, recomenda-se a utilização de óculos e máscaras de segurança caso as misturadoras não estejam equipadas com sistemas de exaustão.

22 de Março de 2017

Ovinos leiteiros

 

1,2 × 109

1,2 × 109


(1)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/29


REGULAMENTO (CE) N.o 227/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 23 de Fevereiro a 1 de Março de 2007 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

relativa à nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

(2007/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 202.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando que é conveniente nomear os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho por um período de três anos,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 28 de Fevereiro de 2010:

I.   REPRESENTANTES DO GOVERNO

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

Christian DENEVE

Willy IMBRECHTS

Jean-Marie LAMOTTE

Bulgária

Vaska SEMERDJIEVA

Petar HADJISTOIKOV

Atanas KOLCHAKOV

República Checa

Daniela KUBÍČKOVÁ

Martina KAJÁNKOVÁ

Anežka SIXTOVÁ

Dinamarca

Charlotte SKJOLDAGER

Tove LOFT

Annemarie KNUDSEN

Alemanha

Ulrich BECKER

Ulrich RIESE

Kai SCHÄFER

Estónia

Ivar RAIK

Egle KÄÄRATS

Siiri OTSMANN

Irlanda

Michael HENRY

Mary DORGAN

Daniel KELLY

Grécia

Ioannis KRAPSITIS

Trifonas GINALAS

Konstantinos PETINIS

Espanha

Mario GRAU-RIOS

Pilar CASLA-BENITO

Yolanda PALACIO-FERRERO

França

Mireille JARRY

Robert PICCOLI

Yvan DENION

Itália

Chipre

Leandros NICOLAIDES

Marios KOURTELLIS

Anastasios YIANNAKI

Letónia

Renārs LŪSIS

Inta LAGANOVSKA-DĪRIŅA

Jolanta KANČA

Lituânia

Romas KANCEVIČIUS

Laura PUPLAUSKAITE

Jonas NAUJALIS

Luxemburgo

Paul WEBER

Robert HUBERTY

Carlo STEFFES

Hungria

Malta

Mark GAUCI

David SALIBA

Vince ATTARD

Países Baixos

R. FERINGA

M.G. DEN HELD

H.C.J. GOUDSMIT

Áustria

Eva-Elisabeth SZYMANSKI

Robert MURR

Gertrud BREINDL

Polónia

Danuta KORADECKA

Daniel PODGÓRSKI

Dariusz PLEBAN

Portugal

Eduardo Rafael LEANDRO

Maria João MANZANO

Roménia

Livia COJOCARU

Daniela MARINESCU

Dan Ion OPREA

Eslovénia

Tatjana PETRIČEK

Mojca GRUNTAR ČINČ

Jože HAUKO

Eslováquia

Elena PALIKOVÁ

Vladimír NÁROŽNÝ

Miloš JANOUŠEK

Finlândia

Mikko HURMALAINEN

Anna-Liisa SUNDQUIST

Matti LAMBERG

Suécia

Bertil REMAEUS

Anna-Lena HULTGÅRD SANCINI

Barbro KÖHLER KRANTZ

Reino Unido

Malcolm DARVILL

Elizabeth HODKINSON

Jason BATT


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

François PHILIPS

Herman FONCK

Stéphane LEPOUTRE

Bulgária

Ivan KOKALOV

Svetlana KAROVA

Alexander ZAGOROV

República Checa

Jaroslav ZAVADIL

Miroslav KOSINA

Vlastimil ALTNER

Dinamarca

Lone JACOBSEN

Jan KAHR FREDERIKSEN

Dorete DANDANELL

Alemanha

Marina SCHRÖDER

Max ANGERMAIER

Herbert KELLER

Estónia

Argo SOON

Peeter ROSS

Ülo KRISTJUHAN

Irlanda

Sylvester CRONIN

Fergus WHELAN

Louise O'DONNELL

Grécia

Ioannis ADAMAKIS

Ioannis KONSTANTINIDIS

Michalis RAMBIDIS

Espanha

Jesús GARCIA JIMÉNEZ

Tomás LÓPEZ ARIAS

Javier TORRES

França

Gilles SEITZ

Pierre-Jean COULON

Henri FOREST

Itália

Chipre

Maria THEOCHARIDOU

Nicos ANDREOU

Stelios CHRISTODOULOU

Letónia

Ziedonis ANTAPSONS

Mārtiņš PUŽULS

Ija RUDZĪTE

Lituânia

Rimantas KUMPIS

Vitalis JARMONTOVIČIUS

Gediminas MOZŪRA

Luxemburgo

Claude FORGET

Marcel GOEREND

Marcel MERSCH

Hungria

Malta

Saviour SAMMUT

Jesmond BONELLO

M. Anthony CASARU

Países Baixos

W. VAN VEELEN

A.W. WOLTMEIJER

P.F. VAN KRUINING

Áustria

Renate CZESKLEBA

Bernardette KENDLBACHER

Julia LISCHKA

Polónia

Iwona PAWLACZYK

Anita NOWAKOWSKA

Andrzej SZCZEPANIAK

Portugal

Armando da COSTA FARIA

Luís Filipe NASCIMENTO LOPES

Joaquim Filipe COELHAS DIONÍSIO

Roménia

Eslovénia

Lučka BÖHM

Spomenka GERŽELJ

Betka ŠIMC

Eslováquia

Peter RAMPAŠEK

Alexander TAŽĺK

Bohuslav BENDÍK

Jaroslav BOBELA

Finlândia

Raili PERIMÄKI

Erkki AUVINEN

Paula ILVESKIVI

Suécia

Sven BERGSTRÖM

Kerstin HILDINGSSON

Börje SJÖHOLM

Reino Unido

Hugh ROBERTSON

Liz SNAPE


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

René DILLEN

André PELEGRIN

Bulgária

Georgi STOEV

Vasil TODOROV

Denitza ILIEVA

República Checa

Karel PETRŽELKA

Miroslav BURIŠIN

Lidmila KLEINOVÁ

Dinamarca

Thomas PHILBERT NIELSEN

Anne Marie RØGE

Sven-Peter NYGAARD

Alemanha

Thomas HOLTMANN

Herbert BENDER

Claus Peter WEBER

Estónia

Sirje POTISEPP

Ilmar LINK

Heddi LUTTERUS

Irlanda

Kevin ENRIGHT

Tony BRISCOE

Grécia

Espanha

Pere TEIXIDÓ CAMPAS

Pilar IGLESIAS VALCARCE

Francisco PÉREZ GARCÍA

França

Nathalie BUET

Franck GAMBELLI

Patrick LEVY

Itália

Chipre

Lefteris KARYDIS

Christina VASILA

Lena PANAGIOTOU

Letónia

Edgars KORČAGINS

Aleksandrs GRIGORJEVS

Kristīne DOLGIHA

Lituânia

Vaidotas LEVICKIS

Giedrius MAŽŪNAITIS

Edmundas JANKEVIČIUS

Luxemburgo

Robert KANZ

Pierre BLAISE

Fernand ENGELS

Hungria

Malta

John SCICLUNA

Joe DELIA

Charlene MINTOFF

Países Baixos

J. J. H. KONING

W.M.J.M. VAN MIERLO

G.O.H. MEIJER

Áustria

Christa SCHWENG

Heinrich BRAUNER

Pia-Maria ROSNER-SCHEIBENGRAF

Polónia

Jacek MĘCINA

Michał KAMIŃSKI

Zbigniew ŻUREK

Portugal

José Henrique da COSTA TAVARES

Marcelino PENA COSTA

Luís Miguel CORREIA MIRA

Roménia

Eslovénia

Igor ANTAUER

Nina GLOBOČNIK

Slavi PIRŠ

Eslováquia

Jozef ORIHEL

Juraj UHEREK

Boris MICHÁLIK

Finlândia

Jyrki HOLLMÉN

Rauno TOIVONEN

Katja LEPPÄNEN

Suécia

Eric JANNERFELDT

Bodil MELLBLOM

Ned CARTER

Reino Unido

Janet Lynne ASHERSON

Keith SEXTON

Gerry DUFFY

Artigo 2.o

O Conselho efectuará posteriormente a nomeação dos membros ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)   JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.


2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

(2007/145/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/29 do Banco Central Europeu, de 21 de Dezembro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 37.o da Lei Federal do Oesterreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank (OeNB) deve nomear anualmente dois auditores efectivos e dois auditores suplentes. Os auditores suplentes só poderão exercer o seu mandato se não for possível aos auditores efectuarem a revisão de contas.

(3)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho da União Europeia, levando em conta a Recomendação BCE/2006/1 do Banco Central Europeu, de 1 de Fevereiro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (2), aprovou a KPMG Alpen-Treuhand GmbH e a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH como co-auditores externos efectivos, e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e a BDO Auxilia Treuhand GmbH como co-auditores externos suplentes para o exercício de 2006 (3).

(4)

Em 8 de Setembro de 2006 o OeNB informou o BCE de que, não tendo a KPMG Alpen-Treuhand GmbH obtido, na Assembleia Geral do OeNB realizada em Maio de 2006, a maioria de votos necessária para ser seleccionada, tinha sido nomeada como primeiro auditor externo efectivo a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH, inicialmente classificada em segundo lugar. A empresa classificada em primeiro lugar como auditor suplente, Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH, foi nomeada como segundo auditor efectivo, tendo por sua vez o auditor suplente classificado em segundo lugar, BDO Auxilia Treuhand GmbH, sido nomeado auditor suplente único. Para proceder à nomeação necessária de segundo auditor suplente, o OeNB procedeu a um concurso restrito de fornecimento de serviços, seleccionou a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH e convidou o BCE a recomendar à aprovação do Conselho da União Europeia a citada empresa.

(5)

É necessária a aprovação do Conselho da União Europeia para a nomeação tanto da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH como segundo auditor externo efectivo como da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH como segundo auditor externo suplente do OeNB.

(6)

O Conselho do BCE recomendou que o mandato dos auditores externos fosse renovado anualmente por um período máximo de cinco anos.

(7)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 9 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos do OeNB para o exercício de 2006.

A BDO Auxilia Treuhand GmbH e a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos suplentes do OeNB para o exercício de 2006.

Este mandato pode ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar, o mais tardar, com o exercício de 2010.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)   JO C 5 de 10.1.2007, p. 1.

(2)   JO C 34 de 10.2.2006, p. 30.

(3)   JO L 79 de 16.3.2006, p. 25.

(4)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/97/CE (JO L 42 de 14.2.2007, p. 24).


Comissão

2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às condições para a derrogação à proibição de saída para efeitos de comércio intracomunitário e no que diz respeito à demarcação das zonas submetidas a restrições na Bulgária, em França, na Alemanha e em Itália

[notificada com o número C(2007) 597]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/146/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o e os artigos 11.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

O comércio intracomunitário de óvulos e embriões que cumpram as condições estabelecidas na parte C, ponto 1, do anexo II da Decisão 2005/393/CE não deve estar sujeito à aprovação prévia de circulação do Estado-Membro de destino, uma vez que não é necessária a realização de testes pós-colheita relativamente à febre catarral, em conformidade com a avaliação dos riscos efectuada pela Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS — International Embryo Transfer Society) e na linha das recomendações do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) no que diz respeito a essa doença.

(4)

O comércio intracomunitário de óvulos e embriões que cumpram as condições estabelecidas na parte C, ponto 1, do anexo II da Decisão 2005/393/CE não deve estar sujeito à aprovação prévia de circulação do Estado-Membro de destino, uma vez que os testes pós-colheita excluem, sem lugar para dúvidas, a presença da doença no animal dador.

(5)

Em 20 de Dezembro de 2006, a França solicitou à Comissão que adaptasse a demarcação da zona submetida a restrições em França devido a cessação da actividade do vector na área afectada.

(6)

Nos termos da Decisão 2006/762/CE (3), a Comissão adoptou certas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária, no que diz respeito à importação de animais sensíveis para a Comunidade, para impedir a propagação da doença a partir da área afectada da circunscrição de Burgas.

(7)

Consequentemente, sendo a Bulgária Estado-Membro desde 1 de Janeiro de 2007, a área afectada deve agora ser incluída no anexo I da Decisão 2005/393/CE.

(8)

Em 9 de Janeiro de 2007, a Alemanha informou a Comissão de novos surtos de febre catarral ovina em Hessen e na Baixa Saxónia. Atendendo a estas ocorrências, convém alterar a demarcação, na Alemanha, da zona submetida a restrições.

(9)

Em 10 de Janeiro de 2007, a Itália apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um relatório no qual conclui que o sistema de vigilância existente em Itália demonstrou não ter ocorrido seroconversão na Região de Marche desde Abril de 2005.

(10)

Por conseguinte, essa região devia ser considerada indemne de febre catarral ovina e, com base no pedido fundamentado apresentado pela Itália, ser suprimida da lista de regiões incluídas na zona B do anexo I da Decisão 2005/393/CE.

(11)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 5, alínea b), do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Excepto no caso de sémen congelado e de óvulos e embriões, o Estado-Membro de destino o tiver autorizado antes da deslocação.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/101/CE (JO L 43 de 15.2.2007, p. 40).

(3)   JO L 311 de 10.11.2006, p. 56.


ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte zona H:

«Zona H

Bulgária

Circunscrição de Burgas».

2.

A lista de zonas submetidas a restrições na zona F (serótipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção:

«França

Département de l’Aube: arrondissement de Bar-sur-Aube et cantons de Arcis-sur-Aube, de Chapelle-Saint-Luc, de Mery-sur-Seine, de Piney, de Ramerupt, de Troyes (1er, 2ème, 3ème, 4ème, 5ème et 7ème cantons)

Département des Ardennes

Département de l’Aisne

Département de la Marne

Département de la Haute-Marne: arrondissement de Saint-Dizier et cantons de Andelot-Blancheville, de Bourmont, de Chaumont-Nord, de Chaumont-Sud, de Clefmont, de Juzennecourt, de Saint-Blin, de Vignory

Département de la Meurthe-et-Moselle

Département de la Meuse

Département de la Moselle

Département du Nord

Département de l’Oise: arrondissements de Clermont, de Compiègne et cantons de Beauvais-Nord-Est, de Beauvais-Nord-Ouest, de Beauvais-Sud-Ouest, de Betz, de Crépy-en-Valois, de Crèvecoeur-le-Grand, de Formerie, de Grandvilliers, de Marseille-en-Beauvaisis, de Nanteuil-le-Haudouin, de Nivillers, de Pont-Sainte-Maxence

Département du Pas-de-Calais

Département du Bas-Rhin: arrondissements de Haguenau, de Molsheim, de Saverne, de Strasbourg-campagne, de Strasbourg-ville, de Wissembourg et canton de Obernai

Département de Seine-Maritime: cantons de Aumale, de Blangy-sur-Bresle, de Eu

Département de Seine-et-Marne: cantons de Ferté-sous-Jouarre, de Lizy-sur-Ourcq, de Rebais

Département de la Somme

Département des Vosges: cantons de Bulgnéville, de Charmes, de Châtenois, de Coussey, de Mirecourt, de Neufchâteau, de Raon-l’étape, de Senones, de Vittel.».

3.

A lista de zonas submetidas a restrições na zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

Baden-Württemberg

Stadtkreis Baden-Baden

Im Landkreis Enzkreis: Birkenfeld, Eisingen, Illingen, Ispringen, Kämpfelbach, Keltern, Kieselbronn, Knittlingen, Königsbach-Stein, Maulbronn, Mühlacker, Neuenbürg, Neulingen, Ölbronn-Dürrn, Ötisheim, Remchingen, Sternenfels, Straubenhardt

Stadtkreis Heidelberg

Stadtkreis Heilbronn

Im Landkreis Heilbronn: Bad Friedrichshall, Bad Rappenau, Bad Wimpfen, Brackenheim, Cleebronn, Eberstadt, Eppingen, Erlenbach, Gemmingen, Güglingen, Gundelsheim, Hardthausen am Kocher, Ittlingen, Jagsthausen, Kirchardt, Langenbrettach, Leingarten, Möckmühl, Massenbachhausen, Neckarsulm, Neudenau, Neuenstadt am Kocher, Nordheim, Oedheim, Offenau, Pfaffenhofen, Roigheim, Schwaigern, Siegelsbach, Untereisesheim, Widdern, Zaberfeld

Im Hohenlohekreis: Dörzbach, Forchtenberg, Ingelfingen, Krautheim, Öhringen, Schöntal, Weißbach, Zweiflingen

Landkreis Karlsruhe

Stadtkreis Karlsruhe

Im Landkreis Ludwigsburg: Sachsenheim

Stadtkreis Mannheim

Im Main-Tauber-Kreis: Ahorn, Assamstadt, Bad Mergentheim, Boxberg, Freudenberg, Großrinderfeld, Grünsfeld, Igersheim, Königheim, Külsheim, Lauda-Königshofen, Tauberbischofsheim, Weikersheim, Werbach, Wertheim, Wittighausen

Neckar-Odenwald-Kreis

Im Ortenaukreis: Achern, Appenweier, Kappelrodeck, Kehl, Lauf, Neuried, Oberkirch, Offenburg, Renchen, Rheinau, Sasbach, Sasbachwalden, Schutterwald, Willstätt

Stadtkreis Pforzheim

Landkreis Rastatt

Rhein-Neckar-Kreis

Bayern

Landkreis und Stadt Aschaffenburg

Landkreis Bad Kissingen

Im Landkreis Kitzingen: Albertshofen, Biebelried, Bruchbrunn, Dettelbach, Kitzingen, Mainstockheim, Marktsteft, Nordheim am Main, Schwarzach am Main, Sommerach, Sulzfeld am Main, Volkach

Landkreis Main-Spessart

Landkreis Miltenberg

Landkreis Rhön-Grabfeld

Im Landkreis Schweinfurt: Bergrheinfeld, Dittelbrunn, Euerbach, Frankenwinheim, Geldersheim, Gochsheim, Grafenrheinfeld, Grettstadt, Kolitzheim, Niederwerrn, Poppenhausen, Röthlein, Schonungen, Schwanfeld, Schwebheim, Sennfeld, Stadtlauringen, Sulzheim, Üchtelhausen, Waigolshausen, Wasserlosen, Werneck, Wipfeld

Stadt Schweinfurt

Landkreis Würzburg ohne die Gemeinden Aub und Bieberehren

Stadt Würzburg

Brandenburg

Im Landkreis Prignitz: Besandten, Eldenburg, Wootz

Freie Hansestadt Bremen

Gesamtes Landesgebiet

Freie und Hansestadt Hamburg

Gesamtes Landesgebiet

Hessen

Gesamtes Landesgebiet

Mecklenburg-Vorpommen

Im Landkreis Ludwigslust: Belsch, Bengerstorf, Besitz, Stadt Boizenburg, Brahlstorf, Dersenow, Stadt Dömitz, Gresse, Greven, Gallin, Grebs-Niendorf, Karenz, Leussow, Stadt Lübtheen, Malk Göhren, Malliß, Neu Gülze, Neu Kaliß, Nostorf, Pritzier, Redefin, Schwanheide, Teldau, Tessin/Bzbg., Vellahn, Vielank, Warlitz

Niedersachsen

Gesamtes Landesgebiet

Nordrhein-Westfalen

Gesamtes Landesgebiet

Rheinland-Pfalz

Gesamtes Landesgebiet

Saarland

Gesamtes Landesgebiet

Sachsen-Anhalt

Landkreis Altmarkkreis Salzwedel

Landkreis Aschersleben-Staßfurt

Im Landkreis Bernburg: Güsten

Landkreis Bördekreis

Landkreis Halberstadt

Im Landkreis Jerichower Land: Hohenwarte, Lostau

Landeshauptstadt Magdeburg

Im Kreis Mansfelder Land: Abberode, Ahlsdorf, Alterode, Annarode, Arnstedt, Benndorf, Biesenrode, Bräunrode, Braunschwende, Friesdorf, Gorenzen, Greifenhagen, Großörner, Harkerode, Hergisdorf, Hermerode, Hettstedt, Klostermansfeld, Mansfeld, Möllendorf, Molmerswende, Piskaborn, Quenstedt, Ritterode, Ritzgerode, Siebigerode, Stangerode, Sylda, Ulzigerode, Vatterode, Walbeck, Welbsleben, Wiederstedt, Wippra

Landkreis Ohre-Kreis

Landkreis Quedlinburg

Im Landkreis Sangerhausen: Bennungen, Berga, Beyernaumburg, Blankenheim, Breitenbach, Breitenstein, Breitungen, Brücken (Helme), Dietersdorf, Drebsdorf, Edersleben, Emseloh, Gonna, Grillenberg, Großleinungen, Hackpfüffel, Hainrode, Hayn (Harz), Horla, Kelbra (Kyffhäuser), Kleinleinungen, Lengefeld, Martinsrieth, Morungen, Niederröblingen (Helme), Nienstedt, Oberröblingen, Obersdorf, Pölsfeld, Questenberg, Riestedt, Riethnordhausen, Roßla, Rotha, Rottleberode, Sangerhausen, Schwenda, Stolberg (Harz), Tilleda (Kyffhäuser), Uftrungen, Wallhausen, Wettelrode, Wickerode, Wolfsberg

Im Landkreis Schönebeck: Atzendorf, Biere, Eickendorf, Förderstedt, Löbnitz (Bode), Schönebeck (Elbe), Welsleben

Im Landkreis Stendal: Aulosen, Badingen, Ballerstedt, Berkau, Bismark (Altmark), Boock, Bretsch, Büste, Dobberkau, Flessau, Gagel, Garlipp, Gladigau, Gollensdorf, Grassau, Groß Garz, Heiligenfelde, Hohenwulsch, Holzhausen, Insel, Käthen, Kläden, Könnigde, Kossebau, Kremkau, Krevese, Lückstedt, Lüderitz, Meßdorf, Möringen, Nahrstedt, Pollitz, Querstedt, Rochau, Rossau, Schäplitz, Schernebeck, Schinne, Schorstedt, Staats, Steinfeld, Tangerhütte, Uchtdorf, Uchtspringe, Vinzelberg, Volgfelde, Wanzer, Windberge, Wittenmoor

Landkreis Wernigerode

Schleswig-Holstein

Im Kreis Herzogtum Lauenburg: Alt Mölln, Aumühle, Bälau, Basedow, Basthorst, Besenthal, Börnsen, Borstorf, Breitenfelde, Bröthen, Brunstorf, Buchhorst, Büchen, Dahmker, Dalldorf, Dassendorf, Elmenhorst, Escheburg, Fitzen, Fuhlenhagen, Geesthacht, Göttin, Grabau, Grambek, Groß Pampau, Grove, Gudow, Gülzow, Güster, Hamfelde, Hamwarde, Havekost, Hohenhorn, Hornbek, Juliusburg, Kankelau, Kasseburg, Klein Pampau, Koberg, Köthel, Kollow, Kröppelshagen-Fahrendorf, Krüzen, Krukow, Kuddewörde, Langenlehsten, Lanze, Lauenburg/Elbe, Lehmrade, Linau, Lütau, Möhnsen, Mölln, Mühlenrade, Müssen, Niendorf/Stecknitz, Poggensee, Roseburg, Forstgutsbezirk Sachsenwald, Sahms, Schnakenbek, Schönberg, Schretstaken, Schulendorf, Schwarzenbek, Siebeneichen, Sirksfelde, Talkau, Tramm, Walksfelde, Wangelau, Wentorf bei Hamburg, Wentorf (Amt Sandesneben), Wiershop, Witzeeze, Wohltorf, Woltersdorf, Worth

Im Kreis Pinneberg: Appen, Barmstedt, Bevern, Bilsen, Bönningstedt, Bokholt-Hanredder, Borstel-Hohenraden, Bullenkuhlen, Ellerbek, Ellerhoop, Elmshorn, Groß Nordende, Halstenbek, Haselau, Haseldorf, Hasloh, Heede, Heidgraben, Heist, Hemdingen, Hetlingen, Holm, Klein Nordende, Klein Offenseth-Sparrieshoop, Kölln-Reisiek, Kummerfeld, Seester, Moorrege, Neuendeich, Pinneberg, Prisdorf, Quickborn, Raa-Besenbek, Rellingen, Schenefeld, Seester, Seestermühe, Seeth-Ekholt, Tangstedt, Tornesch, Uetersen, Wedel

Im Kreis Segeberg: Alveslohe, Ellerau, Henstedt-Ulzburg, Norderstedt

Im Kreis Steinburg: Altenmoor, Borsfleth, Engelbrechtsche Wildnis, Glückstadt, Herzhorn, Horst (Holstein), Kiebitzreihe, Kollmar, Neuendorf b. Elmshorn, Sommerland

Im Kreis Stormarn: Ahrensburg, Ammersbek, Bargteheide, Barsbuettel, Braak, Brunsbek, Delingsdorf, Glinde, Grande, Groenwohld, Grossensee, Grosshansdorf, Hamfelde, Hammoor, Hohenfelde, Hoisdorf, Jersbek, Koethel, Luetjensee, Oststeinbek, Rausdorf, Reinbek, Siek, Stapelfeld, Steinburg, Tangstedt, Todendorf, Trittau, Witzhave

Thüringen

Landkreis Eichsfeld

Stadt Eisenach

Stadt Erfurt

Landkreis Gotha

Im Landkreis Hildburghausen: Eichenberg, Grub, Haina, Henfstedt, Marisfeld, Mendhausen, Oberstadt, Schmeheim, Themar, Westenfeld

Im Ilmkreis: Angelroda, Arnstadt, Elgersburg, Frankenhain, Gehlberg, Geraberg, Geschwenda, Gossel, Graefenroda, Ichtershausen, Liebenstein, Plaue, Wachsenburggemeinde

Im Kyffhäuserkreis: Abtsbessingen, Artern/Unstrut, Bad Frankenhausen/Kyffhäuser, Badra, Bellstedt, Bendeleben, Borxleben, Bretleben, Clingen, Ebeleben, Esperstedt, Etzleben, Freienbessingen, Göllingen, Gorsleben, Greußen, Großenehrich, Günserode, Hachelbich, Helbedündorf, Heldrungen, Holzsußra, Ichstedt, Niederbösa, Oberbösa, Oldisleben, Ringleben, Rockstedt, Rottleben, Schernberg, Seega, Sondershausen, Steinthaleben, Thüringenhausen, Topfstedt, Trebra, Voigtstedt, Wasserthaleben, Westgreußen, Wolferschwenda

Landkreis Nordhausen

Im Landkreis Schmalkalden-Meiningen: Altersbach, Aschenhausen, Bauerbach, Behrungen, Belrieth, Benshausen, Berkach, Bermbach, Bibra, Birx, Breitungen/Werra, Brotterode, Christes, Dillstädt, Einhausen, Ellingshausen, Erbenhausen, Fambach, Floh-Seligenthal, Frankenheim/Rhön, Friedelshausen, Henneberg, Herpf, Heßles, Hümpfershausen, Jüchsen, Kaltensundheim, Kaltenwestheim, Kleinschmalkalden, Kühndorf, Leutersdorf, Mehmels, Meiningen, Melpers, Metzels, Neubrunn, Nordheim, Oberhof, Oberkatz, Obermaßfeld-Grimmenthal, Oberschönau, Oberweid, Oepfershausen, Queienfeld, Rentwertshausen, Rhönblick, Rippershausen, Ritschenhausen, Rohr, Rosa, Roßdorf, Rotterode, Schmalkalden, Schwallungen, Schwarza, Schwickershausen, Springstille, Steinbach-Hallenberg, Stepfershausen, Sülzfeld, Trusetal, Unterkatz, Untermaßfeld, Unterschönau, Unterweid, Utendorf, Vachdorf, Viernau, Wahns, Wallbach, Walldorf, Wasungen, Wernshausen, Wölfershausen, Wolfmannshausen, Zella-Mehlis

Im Landkreis Sömmerda: Alperstedt, Andisleben, Bilzingsleben, Büchel, Elxleben, Frömmstedt, Gangloffsömmern, Gebesee, Griefstedt, Großrudestedt, Günstedt, Haßleben, Henschleben, Herrnschwende, Kannawurf, Kindelbrück, Nöda, Riethgen, Riethnordhausen, Ringleben, Schloßvippach, Schwerstedt, Sömmerda, Straußfurt, Udestedt, Walschleben, Weißensee, Werningshausen, Witterda, Wundersleben

Stadt Suhl

Unstrut-Hainich-Kreis

Wartburgkreis».

4.

A lista de zonas submetidas a restrições na zona B (serótipo 2) passa a ter a seguinte redacção:

«Zona B (serótipo 2)

Itália

Abruzo

:

l'Aquila, com excepção de todos os municípios abrangidos pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

Lácio

:

Rieti, Roma, Viterbo

Toscânia

:

Grosseto

Úmbria

:

Terni e Perugia».


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/44


ACÇÃO COMUM 2007/147/PESC DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

que revoga a Acção Comum 2006/319/PESC relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/319/PESC (1) relativa à Operação Militar da União Europeia de apoio à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo).

(2)

A operação militar foi lançada em 12 de Junho de 2006 por meio da Decisão 2006/412/PESC (2) e terminou em 30 de Novembro de 2006, conforme previsto no n.o 2 do artigo 15.o da Acção Comum 2006/319/PESC. Todas as forças foram ulteriormente reposicionadas fora da zona de operações.

(3)

A Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (3) (Athena), determina os procedimentos para a auditoria e apresentação das contas de uma operação.

(4)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da Acção Comum 2006/319/PESC, a mesma deverá ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É revogada a Acção Comum 2006/319/PESC. Tal revogação não prejudica os procedimentos previstos na Decisão 2004/197/PESC relativamente à auditoria e apresentação de contas da operação.

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)   JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.

(2)   JO L 163 de 15.6.2006, p. 16.

(3)   JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/91/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 11).