ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
1 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 212/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 213/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Março de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobreendividamento e à exclusão financeira ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 216/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 217/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho

22

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/141/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales [notificada com o número C(2007) 559]  ( 1 )

23

 

 

2007/142/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO (CE) N.o 212/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

116,2

MA

58,3

TN

136,3

TR

147,2

ZZ

114,5

0707 00 05

MA

96,4

MK

57,6

TR

173,6

ZZ

109,2

0709 90 70

MA

58,1

TR

107,2

ZZ

82,7

0709 90 80

IL

141,5

ZZ

141,5

0805 10 20

CU

36,3

EG

48,6

IL

57,4

MA

43,1

TN

46,1

TR

66,0

ZZ

49,6

0805 50 10

EG

63,4

IL

64,5

TR

44,6

ZZ

57,5

0808 10 80

AR

90,7

CA

101,7

CL

112,4

CN

98,8

US

114,8

ZZ

103,7

0808 20 50

AR

79,5

CL

77,6

CN

66,5

US

90,8

ZA

80,4

ZZ

79,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/3


REGULAMENTO (CE) N.o 213/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Março de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Março de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 1 de Março de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Março de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

Período de 15 a 27 de Fevereiro de 2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

155,97

126,05

Preço FOB EUA

187,44

177,44

157,44

150,58

Prémio sobre o Golfo

28,90

12,22

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

27,46 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/6


REGULAMENTO (CE) N.o 214/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais. Para diminuir os encargos administrativos e os custos na importação, bem como para fomentar a uniformidade de tratamento, previu-se considerar críticos determinados contingentes pautais. A experiência adquirida com o sistema e uma melhor utilização do intercâmbio electrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão demonstraram que os critérios utilizados para determinar a situação crítica podem ser mais flexíveis sem risco para os recursos próprios da Comunidade. Assim, um contingente pautal deve ser considerado crítico quando tiverem sido utilizados, em vez dos 75 % do actual sistema, 90 % do volume inicial do contingente.

(2)

A necessidade de proceder a vigilância de mercadorias para obtenção de dados relativos às importações e às exportações aumentou consideravelmente. Em consequência, nos casos de vigilância de mercadorias, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, com maior frequência do que no actual sistema, dados sobre as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou declarações de exportação. Quando esses dados não estão disponíveis, ou só o estão parcialmente, na data da declaração aduaneira ao abrigo de um procedimento simplificado, devem ser fornecidos posteriormente.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 10 do artigo 308.oA, a expressão «10 ecus» é substituída por «10 EUR».

2)

O artigo 308.oC é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a percentagem «75 %» é substituída por «90 %»;

b)

No n.o 3, a percentagem «75 %» é substituída por «90 %».

3)

O artigo 308.oD passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 308.oD

1.   Quando se tiver de efectuar uma vigilância comunitária, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, pelo menos uma vez por semana, os dados das declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou das declarações de exportação.

Os Estados-Membros colaboram com a Comissão para determinar os dados necessários das declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou das declarações de exportação.

2.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 são consideradas confidenciais.

No entanto, os dados agregados de cada Estado-Membro são colocados à disposição dos utilizadores autorizados em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros colaboram com a Comissão para criar modalidades de execução práticas para o acesso autorizado aos dados agregados.

3.   A vigilância de determinadas mercadorias será levada a cabo a título confidencial.

4.   Quando ao abrigo dos procedimentos simplificados referidos nos artigos 253.o a 267.o e artigos 280.o a 289.o, os dados referidos no n.o 1 do presente artigo não são disponíveis, os Estados-Membros fornecerão à Comissão os dados disponíveis da declaração completa ou da declaração complementar na data de aceitação das declarações.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/8


REGULAMENTO (CE) N.o 215/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobreendividamento e à exclusão financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente a alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2)

Nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas-alvo e variáveis-alvo secundárias a incluir anualmente na componente transversal das EU-SILC. Para o ano de 2008, deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias incluídas no módulo relativo ao sobreendividamento e à exclusão financeira. A lista deve ser acompanhada dos códigos das variáveis e das definições.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as definições para o módulo de 2008 relativo ao sobreendividamento e à exclusão financeira, a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na Comunidade (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as unidades, os modos de recolha de dados, os períodos de referência e as definições seguintes.

1.   Unidades

As variáveis-alvo referem-se exclusivamente ao agregado familiar. Tratando-se de serviços financeiros, o agregado familiar deve ser entendido como qualquer membro do agregado familiar.

2.   Modos de recolha de dados

Para todas as variáveis-alvo, o modo de recolha de dados é a entrevista pessoal com o inquirido do agregado familiar ou a utilização de ficheiros.

3.   Períodos de referência

As variáveis-alvo referem-se a quatro tipos de períodos de referência:

últimos 12 meses (pagamentos em atraso),

próximos 12 meses (expectativas futuras),

últimos 3 meses (saldo em dívida de um cartão de crédito/cartão de compras),

actual (todas as outras variáveis).

4.   Definições

(1)   Montantes

(a)

Variáveis para a recolha dos montantes: o montante deve ser recolhido de acordo com uma escala discreta harmonizada a estabelecer pelo grupo de trabalho sobre as condições de vida.

(2)   Conta bancária

(a)

Conta-corrente bancária: conta de depósito que permite a gestão diária do dinheiro, como vários métodos de pagamento flexíveis para permitir aos clientes fazer directamente transferências para outros. Entre os serviços normalizados oferecidos pelas contas-correntes contam-se a caderneta de cheques, a possibilidade de ordens pendentes, débitos directos e pagamentos através de um cartão de débito. Uma conta de poupança não é uma conta-corrente, se não dispuser dessas possibilidades.

(b)

Descoberto na conta bancária: o agregado familiar está actualmente com saldo negativo numa das suas contas bancárias devido a dificuldades financeiras (necessidade urgente de dinheiro, gastos superiores aos rendimentos, etc.). São cobrados juros sobre o montante em dívida. A conta bancária não precisa de ser uma conta-corrente.

(3)   Cartões de crédito/cartões de compras

(a)

Os cartões de crédito (Visa, Amex, MasterCard, Diners, etc.) permitem um instrumento de crédito específico: o dinheiro é emprestado às pessoas entre o momento em que compram os bens e o momento do reembolso completo do montante; têm de ser pagos juros sobre qualquer saldo não liquidado no final do mês. Há extractos mensais das despesas efectuadas, especificando o montante mínimo a pagar. Os cartões de crédito não são cartões de débito ao banco, caso em que o dinheiro gasto com o cartão é imediatamente deduzido da conta bancária a que este está ligado.

(b)

Os cartões de compras são cartões de crédito emitidos por uma empresa/loja e só podem ser utilizados para pagamentos a essa empresa/loja.

(c)

Saldo em dívida: o agregado familiar não pagou totalmente, no «fim do mês», o montante gasto ou devido com os cartões de crédito/de compras durante pelo menos os últimos 3 meses devido a dificuldades financeiras.

(4)   Fonte de crédito e empréstimos

(a)

O crédito e os empréstimos incluem qualquer crédito comercial ou empréstimos com reembolsos previstos e programados, excepto os empréstimos hipotecários da residência principal. Não se incluem os regimes de descoberto e os cartões de crédito ou de compras para as quais não haja reembolsos previstos. Também não se incluem os empréstimos de amigos e parentes (crédito informal).

(5)   Pagamentos em atraso

(a)

Pagamentos em atraso: montante devido (contas, renda da casa, reembolso de crédito/empréstimo hipotecário, etc.) não pago no prazo previsto durante os últimos 12 meses por razões financeiras; mesmo conceito que o utilizado para HS010, HS020 e HS030.

(b)

Montante total actualmente em atraso: soma dos montantes que o agregado familiar deve actualmente que não puderam ser pagos no prazo previsto.

(c)

Contas/pagamentos relativos à habitação: aluguer e reembolso do empréstimo hipotecário sobre a residência principal e contas dos serviços de utilidade pública (água, electricidade, gás, aquecimento, etc.). Devem corresponder à cobertura das variáveis HS010 e HS020.

(d)

Reembolso de outros empréstimos e créditos: empréstimos em dinheiro (com excepção do reembolso do empréstimo hipotecário sobre a residência principal) ou prestações de compras a prazo e similares (por exemplo, vendas por correspondência, financiamento para automóveis, etc.). Incluem-se também os reembolsos mínimos relativos a cartões de crédito/cartões de compras. Devem corresponder à cobertura da variável HS030.

(e)

Outras contas do agregado familiar não relativas à habitação: educação, saúde, quaisquer outras contas não cobertas pelas contas relativas à habitação.

(6)   Quebra de rendimentos

(a)

Rendimentos: rendimento total bruto do agregado familiar.

(7)   Exclusão financeira

(a)

Razões pelas quais o agregado familiar não tem uma conta-corrente bancária e precisa de uma: podem ser mencionadas diversas razões, a transmitir através das variáveis-indicadores MI111-MI114. As questões são filtradas: as perguntas não devem ser feitas aos agregados familiares que têm uma conta-corrente bancária ou que não precisam de nenhuma.

(b)

Razões pelas quais o agregado familiar não tem crédito comercial e precisa dele: podem ser mencionadas diversas razões, a transmitir através das variáveis-indicadores MI122-MI125. Crédito comercial: regimes de descoberto, cartões de crédito ou de compras, empréstimo hipotecários e outros empréstimos ou crédito ligados a compras. Não se incluem os empréstimos obtidos de amigos e parentes. As questões são filtradas: as perguntas não devem ser feitas aos agregados familiares que têm crédito comercial ou que não precisam dele. As perguntas devem ser feitas aos agregados familiares que apenas pediram empréstimos a familiares e amigos.

5.   Transmissão dos dados ao Eurostat

As variáveis-alvo secundárias sobre «sobreendividamento e exclusão financeira» serão enviadas ao Eurostat no ficheiro de dados dos agregados familiares (H) após as variáveis-alvo primárias.

ÁREAS E LISTA DAS VARIÁVEIS-ALVO

Nome da variável

Módulo 2008

Sobreendividamento e exclusão financeira

Código

Variável-alvo

Contas bancárias e descoberto

MI010

 

O agregado familiar tem uma conta-corrente bancária

1

Sim

2

Não

MI010_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MI020

 

O agregado familiar tem saldo negativo numa das suas contas bancárias

1

Sim

2

Não

MI020_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (nenhuma conta bancária)

MI025

 

Montante total estimado dos saldos negativos nas contas bancárias do agregado familiar, por categorias

1-9

Categoria

MI025_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (nenhum descoberto: MI020=2)

Cartões de crédito/cartões de compras

MI030

 

O agregado familiar tem cartão(ões) de crédito e/ou cartão(ões) de compras

1

Sim

2

Não

MI030_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MI040

 

O agregado familiar tem cartão(ões) de crédito e/ou cartão(ões) de compras com saldos negativos

1

Sim

2

Não

MI040_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [nenhum cartão de crédito/cartão de compras (MI030=2)]

MI045

 

Montante total estimado dos saldos negativos no último extracto mensal dos cartões de crédito/cartões de compras do agregado familiar, por categorias

1-9

Categoria

MI045_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [nenhum cartão de crédito/cartão de compras com saldo negativo (MI040=2 ou MI030=2)]

Fonte de créditos e empréstimos

MI050

 

O agregado familiar tem créditos ou empréstimos (excluindo um empréstimo hipotecário sobre a residência principal)

1

Sim

2

Não

MI050_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MI051

 

O agregado familiar tem um empréstimo hipotecário sobre uma residência que não a principal

1

Sim

2

Não

MI051_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI052

 

O agregado familiar tem prestações de compras a prazo (por exemplo, locação, automóvel, equipamento técnico)

1

Sim

2

Não

MI052_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI053

 

O agregado familiar tem crédito/empréstimos relacionados com a habitação (equipamento, aparelhos electrodomésticos, reparações)

1

Sim

2

Não

MI053_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI054

 

O agregado familiar tem crédito/empréstimos a pagar relativos a férias/lazer

1

Sim

2

Não

MI054_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI055

 

O agregado familiar tem crédito/empréstimos a pagar relativos a educação ou guarda de crianças

1

Sim

2

Não

MI055_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI056

 

O agregado familiar tem crédito/empréstimos a pagar por questões de saúde

1

Sim

2

Não

MI056_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI057

 

O agregado familiar tem crédito/empréstimos para investimento ou criação de empresa

1

Sim

2

Não

MI057_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

MI058

 

O agregado familiar tem outros empréstimos em dinheiro (conversão de dívida, para pagar um descoberto, cartão de crédito e outras contas, etc.)

1

Sim

2

Não

MI058_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A (MI050=2)

Pagamentos em atraso

MI060

 

Pagamentos em atraso relativos a outras contas do agregado familiar não respeitantes ao alojamento

1

Sim

2

Não

MI060_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [nenhuma outra conta do agregado familiar não respeitante ao alojamento]

MI065

 

Montante total estimado actualmente em atraso relativo a outras contas do agregado familiar não respeitantes ao alojamento, por categorias

1-9

Categoria

MI065_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [actualmente nenhum pagamento em atraso (MI060=2 ou o montante actual em dívida é de zero) ou nenhuma outra conta do agregado familiar não respeitante ao alojamento (MI060_F =-2)]

MI075

 

Montante total estimado actualmente em atraso relativo a contas/reembolsos do agregado familiar respeitantes ao alojamento, por categorias

1-9

Categoria

MI075_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [actualmente nenhum pagamento em atraso (HS010=2 e HS020=2 ou o montante actual em dívida é de zero) ou nenhuma conta/reembolso do agregado familiar respeitante ao alojamento (HS010_F =-2 e HS020_F =-2)]

MI085

 

Montante total estimado actualmente em atraso relativo ao reembolso de outros empréstimos e créditos do agregado familiar, por categorias

1-9

Categoria

MI085_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [actualmente nenhum pagamento em atraso (HS030=2 ou o montante actual em dívida é de zero) ou nenhum reembolso de outros empréstimos e créditos (HS030_F =-2)]

Quebra de rendimentos

MI090

 

Grande quebra do rendimento familiar nos últimos 12 meses

1

Sim

2

Não

MI090_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MI095

 

Razão principal para a quebra de rendimentos

1

Perda de emprego/despedimento

2

Alteração das horas trabalhadas e/ou dos salários

3

Incapacidade para trabalhar devido a doença ou deficiência

4

Maternidade — licença parental — guarda de crianças

5

Aposentação

6

Ruptura no casamento/relação

7

Outra mudança na composição do agregado familiar

8

Outra razão

MI095_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [nenhuma quebra de rendimentos (MI090=2)]

Expectativas futuras

MI100

 

Expectativa quanto à situação financeira nos próximos 12 meses: espera que a sua situação financeira

1

melhore

2

fique praticamente na mesma

3

piore

4

Não sabe

MI100_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

Exclusão financeira

Razões pelas quais o agregado familiar não tem uma conta-corrente bancária

MI110

 

O agregado familiar não precisa de uma conta e prefere as transacções em dinheiro

1

Sim

2

Não

MI110_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem conta-corrente bancária (MI010=1)]

MI111

 

Os encargos são demasiado elevados

1

Sim

2

Não

MI111_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem conta-corrente bancária (MI010=1) ou não precisa de nenhuma (MI110=1)]

MI112

 

Não há nenhuma agência bancária próximo de onde o agregado familiar vive ou trabalha

1

Sim

2

Não

MI112_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem conta-corrente bancária (MI010=1) ou não precisa de nenhuma (MI110=1)]

MI113

 

O agregado familiar solicitou uma conta, mas esta foi recusada

1

Sim

2

Não

MI113_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem conta-corrente bancária (MI010=1) ou não precisa de nenhuma (MI110=1)]

MI114

 

Os bancos recusariam o agregado familiar

1

Sim

2

Não

MI114_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem conta-corrente bancária (MI010=1) ou não precisa de nenhuma (MI110=1)]

Razões pelas quais o agregado familiar não tem crédito comercial

MI120

 

O agregado familiar não precisa de pedir qualquer empréstimo

1

Sim

2

Não

MI120_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial]

MI121

 

O agregado familiar pode pedir empréstimos à família ou amigos

1

Sim

2

Não

MI121_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial]

MI122

 

O agregado familiar não poderá reembolsar a dívida

1

Sim

2

Não

MI122_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial ou não precisa dele (MI120=1)]

MI123

 

O agregado familiar solicitou crédito, mas este foi recusado

1

Sim

2

Não

MI123_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial ou não precisa dele (MI120=1)]

MI124

 

O agregado familiar costumava ter crédito, mas essa possibilidade foi-lhe retirada

1

Sim

2

Não

MI124_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial ou não precisa dele (MI120=1)]

MI125

 

Os bancos recusariam dar crédito ao agregado familiar

1

Sim

2

Não

MI125_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

N/A [o agregado familiar tem crédito comercial ou não precisa dele (MI120=1)]


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/16


REGULAMENTO (CE) N.o 216/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

(2)

O pedido foi apresentado em 15 de Janeiro de 2007 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] em nome de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

B.   PRODUTO

(3)

Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). Os códigos são indicados a título meramente informativo.

(4)

As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia («produto objecto de inquérito»), normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito. O código é indicado a título meramente informativo. O produto objecto de inquérito é um produto intermédio no fabrico do produto em causa, e já apresenta as características básicas deste produto.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e que poderiam eventualmente ser objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho (2).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa estão a ser objecto de evasão por meio de importações do produto objecto de inquérito.

(7)

Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

i)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da Índia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito.

ii)

Esta alteração dos fluxos comerciais parece provir de uma simples operação de conversão efectuada na Comunidade em que as importações do produto objecto de inquérito são convertidas no produto em causa.

iii)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidades. As importações em volumes significativos do produto objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa.

iv)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito após a conversão estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

v)

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, para além da mera conversão, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCESSO

(8)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores-produtores e às associações de exportadores-produtores na Índia, aos importadores e associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas existentes, bem como às autoridades da Índia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(10)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(11)

As autoridades da Índia serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(13)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(14)

Uma vez que a eventual evasão se verifica na Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, a importadores do produto objecto de inquérito que possam demonstrar que não estão ligados aos produtores sujeitos a medidas. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

F.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações originárias da Índia, um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis.

G.   PRAZOS

(16)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os importadores na Comunidade possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(17)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(19)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na Comunidade de varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, classificadas normalmente no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na Comunidade de produtos importados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os importadores que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/19


REGULAMENTO (CE) N.o 217/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o e os n.os 3 e 5 do artigo 24.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 23.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre uma alegada evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

(2)

O pedido foi apresentado em 15 de Janeiro de 2007 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] e de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

B.   PRODUTO

(3)

Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). Os códigos são indicados a título meramente informativo.

(4)

As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia («produto objecto de inquérito»), normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito. O código é indicado a título meramente informativo. O produto objecto de inquérito é um produto intermédio no fabrico do produto em causa, e já apresenta as características básicas deste produto.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e alegadamente objecto de evasão são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho (2).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas de compensação sobre as importações do produto em causa estão a ser objecto de evasão através de importações do produto objecto de inquérito.

(7)

Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

i)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas de compensação sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da Índia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito;

ii)

Esta alteração dos fluxos comerciais parece provir de uma simples operação de conversão efectuada na Comunidade em que as importações do produto objecto de inquérito são convertidas no produto em causa;

iii)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas de compensação aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidades. As importações em volumes significativos do produto objecto de inquérito originário da Índia parecem ter substituído as importações do produto em causa;

iv)

Finalmente, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que o produto importado objecto de inquérito ainda beneficia da subvenção;

v)

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, para além da mera conversão, abrangidas pelo artigo 23.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCESSO

(8)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores-produtores e às associações de exportadores-produtores na Índia, aos importadores e associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas existentes, bem como às autoridades da Índia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(10)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(11)

As autoridades da Índia serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas

(13)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(14)

Uma vez que a eventual evasão se verifica na Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento de base, a importadores do produto objecto de inquérito que possam demonstrar que não estão ligados aos produtores sujeitos a medidas. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

F.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações originárias da Índia, um montante adequado de direitos de compensação aplicáveis.

G.   PRAZOS

(16)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito;

os importadores na Comunidade possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas;

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(17)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(19)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na Comunidade de varetas de grafite artificial com um diâmetro de 75 mm ou superior originárias da Índia, classificadas normalmente no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na Comunidade de produtos importados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos de compensação.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os importadores que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 288 de 21.1.1997, p. 1) e com o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação.


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/22


REGULAMENTO (CE) N.o 218/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia (2), aprovado pela Decisão do Conselho 2006/930/CE (3), prevê a abertura de contingentes pautais para o vinho.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(3)

Em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas, o presente regulamento deveria ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos os seguintes contingentes pautais para produtos importados na Comunidade:

a)

Um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes) para o vinho (posições pautais 2204 29 65 e 2204 29 75), com um direito contingentário de 8 EUR/hl (número de ordem 09.0095);

b)

Um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes) para o vinho (posições pautais 2204 21 79 e 2204 21 80), com um direito contingentário de 10 EUR/hl (número de ordem 09.0097).

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 92.

(3)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 91.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales

[notificada com o número C(2007) 559]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/141/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido por correio electrónico em 24 de Outubro de 2006, confirmado por fax assinado com a mesma data, e as informações adicionais pedidas pela Comissão, também por correio electrónico, em 17 de Novembro de 2006 e apresentadas pelo Reino Unido por correio electrónico com data de 27.11.2006,

Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Office of the Gas and Electricity Markets (OFGEM), segundo as quais estão reunidas as condições para a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE determina que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades submetidas ao disposto na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente que liberaliza um determinado sector ou parte dele.

(2)

Esta legislação vem enumerada no anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que, para o sector da electricidade, remete para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado. No que respeita ao sector do gás, o anexo XI remete para a Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (4). A Directiva 98/30/CE foi substituída pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (5), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecida por decisão da Comissão ou determinada nos termos do segundo ou terceiro parágrafo do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

(4)

O pedido apresentado pelo Reino Unido refere-se ao fornecimento, por grosso e a retalho, de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Embora possa haver similaridades, as respectivas características, nomeadamente o grau muito limitado de substituibilidade, justificam que se considere haver dois mercados diferentes de produtos, sendo um o do gás e o outro o da electricidade, e não um único mercado de produtos de energia.

(5)

Dado o carácter unificado dos mercados da electricidade nas três zonas geográficas a que diz respeito o pedido em causa e dada a capacidade limitada (6) das conexões entre as redes do Reino Unido e as de outras zonas da Comunidade, deve considerar-se que a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales constituem o mercado da electricidade relevante para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. No que respeita ao gás, deve igualmente concluir-se que o mercado geográfico relevante é a Grã-Bretanha, uma vez que, como nota o British Office of Fair Trade, é este o limite territorial do regime aplicável ao comércio de gás: embora haja comércio de gás com a Europa continental através da interligação Bacton-Zeebrugge, o volume das transacções é relativamente reduzido. O mesmo se pode dizer do volume das transacções entre a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte (não abrangidas pela presente decisão) e a República da Irlanda. Estas observações são coerentes com uma das conclusões da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade (7), doravante referido como «relatório de 2005», segundo a qual, «em termos económicos, […] os mercados da electricidade e do gás na UE mantêm um âmbito nacional».

(6)

Esta avaliação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

(7)

No que respeita à electricidade, o Reino Unido transpôs e aplicou não apenas a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE. No que se refere ao gás, o Reino Unido transpôs igualmente tanto a Directiva 98/30/CE como a Directiva 2003/55/CE. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, no que respeita tanto à electricidade como ao gás.

(8)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, determinante. No relatório de 2005, a Comissão declarou que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (8). Consequentemente, considerou que «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores (para a electricidade) e fornecedores do mercado grossista (para o gás)» (9). De acordo com as informações mais recentes, a parte de mercado conjunta dos três maiores produtores de electricidade é de 39 % da produção total (10), enquanto a parte de mercado conjunta dos três maiores fornecedores de gás é, em percentagem do mercado grossista, de 36 % (11). Ambos os valores estão a um nível satisfatoriamente baixo, devendo ser vistos como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(9)

O grau de liquidez é igualmente um bom indicador da concorrência, dado que as condições de concorrência no fornecimento da electricidade e do gás são muito influenciadas pela liquidez nos mercados grossistas. O mercado grossista da electricidade no Reino Unido é um mercado de comércio bilateral em que as transacções são mediadas. Há igualmente várias bolsas de transacções de electricidade, mas a maior é a UKPX. Alguns dos principais intervenientes no mercado grossista são proprietários de unidades de produção, estando a capacidade de produção relativamente dispersa, dado que oito empresas detêm, em conjunto, cerca de 70 % da capacidade. No Reino Unido, o comércio multitransacções de liquidez atinge cerca do triplo do valor consumido (12). Este grau de liquidez deve considerar-se satisfatório, ou seja, mostra que o mercado grossista funciona bem e é concorrencial. No sector do gás, deve considerar-se que o comércio multitransacções de liquidez está igualmente a um nível satisfatório, dado que se situa entre o dobro e o triplo do consumo total (13). O número de intervenientes é, também, suficiente a nível retalhista, dado que há seis grandes fornecedores activos no mercado residencial e outras empresas activas no sector dos grandes utilizadores (14). Os mercados do gás caracterizam-se igualmente pela existência de um número suficiente de intervenientes activos e podem ser descritos sumariamente do seguinte modo: «O mercado do gás [do Reino Unido ] é muito concorrencial, existindo cerca de 10 empresas activas no mercado grossista. Tal como no caso da electricidade, seis empresas representam mais de metade do mercado do abastecimento doméstico […] [das quais] cinco são novos intervenientes no mercado do abastecimento de gás. Os maiores utilizadores abastecem-se directamente no mercado grossista, no qual estão presentes muitas das grandes empresas petrolíferas» (15). Estes factores devem, assim, ser vistos como uma indicação da exposição directa à concorrência.

(10)

O modo de funcionamento dos mercados da equilibração deve ser igualmente considerado um indicador, no que diz respeito não apenas à produção mas também aos mercados grossista e retalhista. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ficar exposto à diferença entre o preço ao qual o ORT (operador de rede de transporte) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT, ou, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção, quer em alta, quer em baixa […]; os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição ao ORT e o preço de venda. Tal acontece em vários Estados-Membros e é, provavelmente, prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado da equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores. Essas dificuldades são agravadas quando os utilizadores da rede não conseguem adaptar as suas posições em tempo quase real» (16). Desde a introdução dos mecanismos BETTA (British Electricity Trading and Transmission Arrangements), existe um mercado de equilibração unificado em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Além disso, as suas principais características (tarifação em função do mercado, encerramento a cada meia hora e diferença relativamente pequena) devem ser consideradas indicadores de exposição directa à concorrência. Do mesmo modo, para o gás, os preços de equilibração decorrem de um mecanismo de mercado operado pelo ORT. Os desequilíbrios são resolvidos diariamente e, em geral, não há uma diferença significativa entre os preços de compra e de venda. Este mecanismo não discriminatório não constitui um obstáculo para os fornecedores.

(11)

Dadas as características dos produtos em questão (electricidade e gás) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que os possam substituir de forma adequada, a concorrência pelo preço e a formação dos preços assumem maior importância quando se trata de avaliar a concorrência existente nos mercados da electricidade e do gás. O número de clientes que mudam de fornecedor é um indicador de uma verdadeira concorrência pelo preço, constituindo assim, indirectamente, «um indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (17). Além disso, «a existência de preços regulados no consumidor final é, claramente, determinante do comportamento dos clientes […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (18).

(12)

No Reino Unido, o grau de mudança de fornecedor nas três categorias de utilizadores de electricidade — utilizadores industriais de grande ou muito grande dimensão, utilizadores industriais e empresas de pequena ou média dimensão, empresas de muito pequena dimensão e agregados domésticos — é superior a 70 % nos dois primeiros grupos e próximo de 50 % na última categoria (19); o controlo dos preços no utilizador final foi abolido em 2002, no que se refere à electricidade (20). No que respeita ao gás, o grau de mudança nas três categorias de utilizadores — utilizadores industriais de grande ou muito grande dimensão, incluindo centrais eléctricas, utilizadores industriais e empresas de pequena ou média dimensão, empresas de muito pequena dimensão e agregados domésticos — é superior a 70 % nos dois primeiros grupos e próximo de 50 % na última categoria (21). O controlo dos preços no utilizador final foi abolido em 2002. A situação no Reino Unido é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito à mudança de fornecedor e ao controlo dos preços no utilizador final, devendo ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(13)

Tendo em conta estes indicadores e a situação global deste sector em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (em especial o grau de dissociação das redes em relação à produção/fornecimento e a regulação eficaz do acesso às redes), tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e seu anexo técnico e do «Preliminary Report», deve considerar-se que está preenchida a condição de exposição directa à concorrência, imposta pelo n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, no que diz respeito ao fornecimento de electricidade e de gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Tal como indicado no considerando 7, a condição suplementar de livre acesso à actividade deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a assegurar o fornecimento de electricidade e/ou a produção de gás nestas zonas geográficas, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessas zonas. Note-se que a adjudicação de contratos para a prossecução de outras actividades, como a distribuição de electricidade e gás, continua submetida ao disposto na Directiva 2004/17/CE.

(14)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2006, tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá ser revista caso deixem de se verificar as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE em consequência de alterações significativas na situação de direito e de facto.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir que estas forneçam electricidade e/ou gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales.

Artigo 2.o

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2006, tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá ser revista caso deixem de se verificar as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE em consequência de alterações significativas na situação de direito e de facto.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(6)  Da ordem dos 4 % do pico da procura no caso da electricidade.

(7)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(8)  Ver nota de pé de página 7.

(9)  Ver o relatório de 2005, p. 7.

(10)  Ver o documento de trabalho da Comissão, Anexo Técnico do Relatório de 2005, SEC(2005) 1448, p. 44, quadro 4.1, a seguir designado «anexo técnico».

(11)  Anexo técnico, p. 55, quadro 5.1.

(12)  Ver o «Preliminary Report of the Sector Inquiry into Competition in Gas and Electricity Markets» (a seguir designado «Preliminary Report», figura 42, página 113.

(13)  «Preliminary Report», parágrafo 64, página 25.

(14)  Anexo técnico, p. 177.

(15)  Anexo técnico, p. 178.

(16)  Anexo técnico, pp. 67-68.

(17)  Relatório de 2005, p. 9.

(18)  Anexo técnico, p. 17.

(19)  Relatório de 2005, p. 10.

(20)  Anexo técnico, p. 177.

(21)  Relatório de 2005, p. 10.


1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais

(2007/142/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso de surtos de determinadas doenças animais, ou de suspeita das mesmas, a Comissão tem de prestar assistência aos Estados-Membros e aos países terceiros, com recurso a conhecimentos especializados altamente qualificados no domínio da epidemiologia veterinária. A questão da disponibilidade de conhecimentos especializados no domínio veterinário foi também evocada no âmbito do Conselho «Agricultura e Pescas».

(2)

É necessária uma rápida disponibilidade de conhecimentos técnicos especializados sólidos no domínio veterinário para que a Comissão possa estar em condições de cumprir as suas funções, nomeadamente no caso de surtos importantes daquelas doenças animais.

(3)

Os conhecimentos especializados e o apoio são fornecidos de forma mais eficaz por uma equipa de peritos especializados, tal como a Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade, cujos membros se encontram à disposição da Comissão a pedido desta última. Tal equipa deve ser instituída e as suas funções e tarefas definidas.

(4)

Para que a Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade possa prestar à Comissão a assistência técnica veterinária necessária, os seus membros devem poder deslocar-se aos Estados-Membros ou aos países terceiros em questão. Nesses casos, os membros devem trabalhar em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro envolvido.

(5)

A Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade deverá trabalhar, sempre que adequado, em estreita cooperação com outros grupos internacionais de peritos, tais como o Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças (CEPCD), o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de garantir que os conhecimentos especializados disponíveis sejam utilizados da forma mais eficiente,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É instituída uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade composta por peritos (a seguir denominada «a equipa») para prestar assistência técnica veterinária em termos de medidas de controlo relacionadas com as doenças que são objecto de notificação, enumeradas no anexo I da Directiva 82/894/CEE do Conselho (1) (a seguir denominadas «as doenças»).

2.   Os membros da equipa devem ser nomeados de entre os peritos no domínio da epidemiologia veterinária, virologia, fauna selvagem, gestão de programas de erradicação, diagnóstico laboratorial, organização de serviços veterinários e quadro normativo, comunicação do risco, gestão e qualquer outro domínio relevante para o controlo de doenças animais.

Artigo 2.o

1.   A equipa deve assistir a Comissão em questões técnicas veterinárias relacionadas com as medidas de controlo das doenças animais a serem tomadas em caso de surtos dessas doenças, ou de suspeita das mesmas.

Essa assistência deve incluir, nomeadamente:

a)

Assistência científica, técnica e de gestão no terreno no que se refere à vigilância, à monitorização, ao controlo e à erradicação das doenças, em estreita colaboração e cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro envolvido num surto de doença, ou numa suspeita de surto;

b)

Aconselhamento científico específico sobre métodos de diagnóstico e investigações epidemiológicas adequados, em cooperação com o Laboratório Comunitário de Referência envolvido, segundo a lista constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com outros laboratórios de referência, conforme adequado;

c)

Assistência específica destinada a garantir a coordenação entre os serviços veterinários dos Estados-Membros e dos países terceiros e com o Laboratório Comunitário de Referência envolvido, segundo a lista constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e com outros laboratórios de referência, conforme adequado.

2.   A Comissão pode publicar no seu sítio web um relatório de síntese das actividades da equipa e quaisquer conclusões ou documento de trabalho delas decorrentes.

Artigo 3.o

1.   Todos os anos, o mais tardar em 1 de Junho e, pela primeira vez, o mais tardar 30 dias após a data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma lista de peritos cujo nome propõem para nomeação como membros da equipa para o ano civil seguinte.

Por essa ocasião, os Estados-Membros devem fornecer toda a informação necessária sobre o perfil profissional e o domínio da especialidade de cada um dos peritos propostos.

2.   Os membros da equipa devem ser nomeados pela Comissão de entre os peritos apresentados pelos Estados-Membros.

Todos os anos, o mais tardar em 1 de Novembro, a Comissão deve informar os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, acerca da lista actualizada dos membros da equipa.

A Comissão deve publicar aquela lista actualizada no seu sítio web.

Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para as actividades da equipa, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no artigo 4.o da presente decisão ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos.

Artigo 4.o

A equipa deve cumprir o regulamento interno estabelecido pelos serviços da Comissão com base no modelo de regulamento interno para grupos de peritos.

Esse regulamento interno será publicado no sítio web da Comissão.

Artigo 5.o

Os membros da equipa:

a)

Devem estar rapidamente disponíveis, a pedido da Comissão, a qualquer momento;

b)

Não devem divulgar informações de que tomarem conhecimento em resultado do trabalho da equipa sempre que lhes for comunicado que tais informações são confidenciais.

Artigo 6.o

Os membros da equipa devem ter direito a um subsídio relativo à sua participação nas actividades de terreno da equipa e sempre que actuarem como coordenadores de equipa ou relatores sobre uma questão específica de uma missão, tal como previsto em anexo.

O reembolso das despesas de deslocação e ajudas de custo será pago pela Comissão de acordo com as normas para o reembolso das despesas de deslocação, ajudas de custo e outras despesas para peritos externos da Secção «Peritos Externos» do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

SUBSÍDIOS

Os membros da equipa têm direito aos seguintes subsídios relativamente à sua participação nas actividades da equipa:

 

Pela participação nas actividades da equipa no terreno:

300 EUR por cada dia completo ou 150 EUR por meio dia de participação ou de presença numa reunião externa relacionada com o trabalho da equipa.

 

Pela participação como coordenador da equipa ou relator em actividades que exijam pelo menos um dia de trabalho, desde que a Comissão dê o seu acordo prévio, por escrito:

300 EUR.