ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 193/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 194/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 195/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2007

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 196/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

63

 

 

Regulamento (CE) n.o 197/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 198/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

67

 

 

Regulamento (CE) n.o 199/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 200/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

71

 

*

Regulamento (CE) n.o 201/2007 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

73

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/12/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime ( 1 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE) N.o 192/2007 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 27 de Novembro de 2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia («países em causa»). As medidas instituídas tinham-se baseado num inquérito anti-dumping («inquérito inicial») iniciado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

Em 13 de Agosto de 2004 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália e da República Popular da China («RPC») e encerrou o processo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário do Paquistão.

(3)

O Regulamento n.o 2604/2000 do Conselho, tal como referido no considerando 1, foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 496/2002, n.o 823/2004, n.o 83/2005 e n.o 1646/2005 do Conselho. As alterações resultaram de inquéritos de reexame iniciados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do regulamento de base ou de compromissos de preços aceites nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

2.   Pedidos de reexame

(4)

No seguimento da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu, em 30 de Agosto de 2005, um pedido de reexame das medidas em vigor nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame da caducidade») e de reexame parcial das medidas instituídas sobre as importações provenientes de Taiwan, bem como sobre as importações provenientes de três produtores-exportadores da República da Coreia, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame intercalar parcial»).

(5)

O pedido foi apresentado pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno).

(6)

O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(7)

O pedido de reexame intercalar parcial das medidas sobre as importações provenientes de Taiwan e as importações originárias de três produtores-exportadores da República da Coreia (Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd., SK Chemicals Co. Ltd. e KP Chemical Corp.) baseou-se no facto de o nível das medidas não ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial.

(8)

Tendo determinando, após a consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início dos dois reexames, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, respectivamente, a Comissão deu início aos reexames em causa em 1 de Dezembro de 2005 (5).

(9)

Em 2 de Junho de 2006, foi publicado no Jornal Oficial um aviso sobre o âmbito do reexame intercalar (6), no qual se esclarecia que o âmbito do reexame intercalar parcial também abrangia todas as empresas coligadas.

3.   Inquérito paralelo

(10)

Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão deu igualmente início a um reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (7) relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia.

4.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade e do reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os representantes dos países de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(12)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores indianos, indonésios, coreanos e taiwaneses, assim como de produtores comunitários e importadores listados no pedido de reexame da caducidade, bem como ao número de produtores-exportadores taiwaneses listados no pedido de reexame intercalar, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(13)

Após a análise da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores da Índia, da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan que manifestou a sua disponibilidade para colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem relativamente aos produtores-exportadores destes quatro países.

(14)

Após a análise da informação apresentada pelos produtores e importadores comunitários, e considerando que o seu número não era excessivo, decidiu-se pela inclusão de todos, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

(15)

Por conseguinte, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, importadores, fornecedores, produtores comunitários e utilizadores.

(16)

A Comissão recebeu respostas aos questionários das seguintes proveniências:

três produtores-exportadores da Índia,

três produtores-exportadores da Indonésia (embora apenas dois deles tenham decidido aceitar uma visita de verificação),

dois produtores-exportadores da Malásia,

quatro produtores-exportadores da República da Coreia,

três produtores-exportadores de Taiwan (embora apenas dois deles tenham decidido aceitar uma visita de verificação),

um produtor-exportador da Tailândia,

dois fornecedores na Comunidade,

12 produtores comunitários, e

dez transformadores/utilizadores.

Apurou-se igualmente que um produtor-exportador indonésio que não colaborou no inquérito tinha alterado a sua firma desde a publicação das medidas em vigor – de P.T. Bakrie Kasei Corp. para P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia.

(17)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Índia

 

Produtores-exportadores

Pearl Engineering Polymers Ltd., Deli,

SENPET, formerly Elque Polyesters Ltd., Calcutá,

Futura Polyesters Ltd., Chennai;

 

Exportador coligado

Plastosen Ltd., Calcutá, (coligado com SENPET, anteriormente Elque Polyesters Ltd.);

b)

Indonésia

Produtores-exportadores

P.T. Polypet Karyapersada, Jacarta,

P.T. Petnesia Resindo, Tangerang;

c)

Malásia

Produtores-exportadores

MPI Polyester Industries Sdn. Bhd., Selangor,

Hualon Corporation (M) Sdn. Bhd. Kuala Lumpur;

d)

República da Coreia

 

Produtores-exportadores

SK Chemicals Co. Ltd., Seul,

Huvis Corp., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

KP Chemicals Corp., Seul,

Honam Petrochemicals Corp., Seul (coligado com KP Chemicals Co Ltd);

 

Comerciantes/importadores coligados localizados na República da Coreia

SK Networks Ltd., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

Lotte Trading Ltd., Seul, República da Coreia (coligado com KP Chemicals Co Ltd),

Lotte Daesan Ltd., Seul, República da Coreia (coligado com KP Chemicals Co Ltd);

 

Comerciantes/importadores coligados localizados na Comunidade

SK Networks Deutschland GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

SK Eurochem, Varsóvia, Polónia (coligado com SK Chemicals Co Ltd.);

e)

Taiwan

Produtores-exportadores

Shinkong Synthetic Fibers Corporation, Taipé,

Far Eastern Textile Ltd., Taipé;

f)

Tailândia

Produtor-exportador

Bangkok Polyester Public company Ltd, Banguecoque, Tailândia;

g)

Produtores comunitários:

Voridian BV (Países Baixos),

M & G Polimeri Itália Spa (Itália),

Equipolymers Srl (Itália),

La Seda de Barcelona SA (Espanha),

Novapet SA (Espanha),

Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal),

Selenis Itália Spa (Itália);

h)

Fornecedores comunitários

Interquisa SA (Espanha);

i)

Importadores comunitários independentes:

Global Service International SRL (Itália);

j)

Utilizadores comunitários

Coca Cola Enterprises Europe Ltd (Bélgica).

(18)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo no âmbito do reexame da caducidade abrangeu o período de 1 de Outubro de 2004 a 30 de Setembro de 2005 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período de inquérito para o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base referente às importações provenientes de Taiwan e de três produtores-exportadores da República da Coreia é o mesmo que o do reexame da caducidade.

B.   PRODUTO EM CAUSA

1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário dos países em causa, actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

2.   Produto similar

(20)

Como no inquérito inicial e no inquérito de reexame, verificou-se que o produto em causa, o poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e o poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido pelos produtores comunitários têm as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito — princípios gerais

(21)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação das práticas de dumping.

(22)

O método geral expendido a seguir foi aplicado a todos os produtores-exportadores dos países em causa e é o mesmo que o usado no inquérito inicial. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

(23)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representou, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(24)

Em seguida, identificaram-se os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelos produtores-exportadores que realizaram vendas representativas globais no mercado interno que fossem idênticos aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade ou directamente comparáveis com eles.

(25)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com os tipos de poli(tereftalato de etileno) vendidos para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo durante o PIR representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(26)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo de poli(tereftalato de etileno) realizadas no mercado interno se efectuaram no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, em relação a cada produtor-exportador dos países em causa, estabeleceu-se a percentagem de vendas lucrativas a clientes independentes, no respectivo mercado interno, de cada tipo exportado do produto em causa durante o período de inquérito.

a)

No que se refere aos tipos do produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno não se situavam abaixo dos custos unitários, ou seja, o preço de venda médio do tipo do produto em causa era igual ou superior ao custo de produção médio do tipo do produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em causa, independentemente do facto de elas serem ou não lucrativas.

b)

No que se refere aos tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal foi calculado como o preço de venda médio ponderado nas transacções efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários do tipo do produto em causa.

c)

No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(27)

Nos casos em que os valores normais tiveram de ser construídos, observou-se o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, foram construídos com base no custo de fabrico do tipo em causa, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como de uma margem de lucro. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais são os suportados pelo produtor-exportador em relação ao produto similar e o lucro é o equivalente ao lucro médio realizado pelo produtor-exportador com as vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais.

(28)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(29)

Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador ou comerciante coligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente as despesas de vendas e encargos gerais e administrativos, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro adequada foi estabelecida com base nas informações facultadas pelos importadores/comerciantes independentes que colaboraram e que operam no mercado comunitário.

(30)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que se considerou serem razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova.

(31)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

(32)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado elevado (superior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIR) e em relação aos quais não havia motivos para crer que qualquer produtor-exportador se tivesse abstido de colaborar, a fim de assegurar a eficácia das medidas, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível do produtor-exportador que colaborou com a margem de dumping mais elevada.

(33)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado baixo (inferior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIR), a margem de dumping residual foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nos factos disponíveis.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito — Conclusões específicas por país

(34)

Três de cinco produtores-exportadores conhecidos colaboraram no inquérito. As duas empresas que não colaboraram representam mais de 80 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) da Índia e cerca de 25 % das exportações deste país para a Comunidade. A parte das exportações indianas para a Comunidade em relação ao consumo comunitário representou 0,3 % no PIR. Dois dos três exportadores que colaboraram têm compromissos de preços relativamente às suas exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade, que foram concluídos na sequência do inquérito inicial.

(35)

No que respeita às duas empresas que colaboraram, apurou-se que os seus preços de exportação para a Comunidade estavam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos nos compromissos. Estes preços excederam claramente os preços de venda praticados em mercados de países terceiros. Estas últimas vendas foram efectuadas em quantidades muito maiores do que as exportações para a Comunidade, o que indica que os preços cobrados a clientes comunitários não reflectem o comportamento normal na determinação de preços das empresas indianas que subscreveram compromissos de preços.

(36)

No que respeita às exportações para a Comunidade, apurou-se que as margens de dumping dos três produtores-exportadores que colaboraram se situavam entre a ausência de dumping e 17 %. Importa notar que o produtor-exportador que não praticou dumping subscreveu um compromisso de preços e que o seu volume de exportação para a Comunidade foi muito reduzido (menos de 10 %) proporcionalmente às suas exportações para países terceiros. No inquérito inicial, incluindo reexames posteriores, as margens de dumping situavam-se entre 14,7 % e 51,5 % (8). Contudo, como as quantidades importadas foram de facto muito pequenas, a análise centra-se sobretudo na probabilidade de reincidência do dumping.

(37)

O inquérito determinou que, durante o PIR, havia cinco produtores de poli(tereftalato de etileno) na Indonésia. Tal como referido no considerando 16, três empresas apresentaram respostas completas ao questionário, mas apenas duas delas aceitaram visitas de verificação nas suas instalações. Assim, uma vez que foi impossível verificar se eram correctos os dados facultados pela terceira empresa na resposta ao questionário, esta empresa não colaborou devidamente no inquérito, na acepção do artigo 18.o do regulamento de base. A empresa foi informada do facto, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar observações sobre esta conclusão.

(38)

As vendas para o mercado da UE de uma das empresas que colaborou no inquérito foram muito reduzidas, conquanto o destinatário fosse um utilizador especializado no sector médico. Por conseguinte, nem o volume nem o preço unitário destas vendas foram considerados representativos. Com excepção deste volume muito reduzido, não havia registo no Eurostat de outras vendas no mercado da UE originárias da Indonésia.

(39)

Dado que as duas empresas que colaboraram no inquérito não efectuaram vendas representativas no mercado da UE durante o PIR e que as estatísticas de importação do Eurostat mostraram a inexistência de mais importações provenientes da Indonésia, não foi possível estabelecer nenhuma margem de dumping.

(40)

Colaboraram no inquérito dois produtores de poli(tereftalato de etileno). Apenas um deles realizou exportações para a Comunidade, representando 100 % do total das exportações malaias do poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade. O total das importações do produto em causa provenientes da Malásia foi reduzido, ou seja, entre 2 000 e 4 000 toneladas, quando comparado com o mercado comunitário no seu conjunto.

(41)

Relativamente ao produtor-exportador que efectuou exportações para a Comunidade no PIR, as vendas no mercado interno do produto similar foram representativas. O valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Malásia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

O inquérito revelou que o custo de fabrico comunicado pela empresa foi subestimado, uma vez que as despesas gerais de fábrica (incluindo amortização, despesas de aluguer, salários e manutenção) efectivamente suportadas durante o PIR foram reclassificadas como despesas VAG. A empresa argumentou que esta prática visava repercutir a baixa taxa de utilização de capacidade das suas instalações de produção. Contudo, as despesas efectivamente suportadas incluem igualmente as despesas gerais de fábrica reclassificadas. O facto de a empresa ter utilizado apenas uma fracção da sua capacidade total de produção não significa que os custos com essas instalações não tenham sido suportados. Com efeito, esses custos foram inscritos nos registos contabilísticos da empresa e, uma vez que se relacionavam directamente com o produto similar, foi necessário rectificar o custo de fabrico comunicado.

(43)

Para o mesmo produtor-exportador, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos por clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(44)

A fim de garantir uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, procedeu-se a ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças nos custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento, nos custos acessórios e nos custos do crédito.

(45)

Para calcular a margem de dumping, os valores normais médios ponderados foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa para a Comunidade.

(46)

Esta comparação revelou um dumping de cerca de 5 % para o produtor-exportador que efectuou vendas para a Comunidade no PIR. Contudo, como as quantidades importadas foram de facto muito pequenas, a análise centra-se sobretudo na probabilidade de reincidência do dumping.

(47)

Recorde-se que o reexame intercalar estava limitado ao dumping no que respeita à Daehan Synthetic Fiber Co Ltd., à SK Chemicals Co Ltd. e à KP Chemicals Corp. As três empresas enviaram respostas completas ao questionário.

(48)

Além disso, as empresas coligadas com um dos produtores-exportadores citados também se deram a conhecer, tendo sido recebidas respostas ao questionário dos produtores-exportadores Honam Petrochemicals e Huvis Corp.

(49)

Antes do inquérito no terreno, a Daehan Synthetic Fiber Co Ltd. informou a Comissão da sua decisão de cessar a produção de poli(tereftalato de etileno) na República da Coreia. Consequentemente, a empresa decidiu cancelar a visita de verificação prevista. Uma vez que, deste modo, a empresa não colaborou no inquérito, na acepção do artigo 18.o do regulamento de base, deve estar sujeita à margem de dumping residual.

(50)

De acordo com o pedido, existem na República da Coreia dez produtores com capacidade para produzir poli(tereftalato de etileno), dos quais cinco (incluindo a Daehan Synthetic Fiber Co Ltd.) se deram a conhecer à Comissão e lhe enviaram as respostas ao questionário. Dos outros cinco produtores que não colaboraram, um tinha colaborado com a Comissão no inquérito inicial.

(51)

Segundo os registos do Eurostat, os volumes de exportação dos quatro produtores-exportadores que colaboraram, a que se somam as quantidades não verificadas exportadas pela Daehan Synthetic Fiber Co Ltd., representaram perto de 100 % do total das exportações coreanas para a Comunidade durante o PIR.

(52)

Tal como ressalta dos considerandos 16 e 17, os quatro produtores-exportadores que colaboraram inteiramente no inquérito foram:

SK Chemicals Co. Ltd., Seul,

Huvis Corp., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

KP Chemicals Corp., Seul,

Honam Petrochemicals Corp., Seul (coligado com KP Chemicals Co Ltd).

(53)

No intuito de evitar qualquer evasão futura, as margens de dumping foram calculadas numa base à escala de grupo.

(54)

Relativamente a todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores-exportadores coreanos, foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(55)

Dois dos produtores-exportadores coreanos efectuaram vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes, por intermédio de empresas coligadas situadas na República da Coreia e importadores coligados localizados na Comunidade. Por conseguinte, relativamente ao último caso, o preço de exportação foi construído em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

Sempre que justificado e devidamente fundamentado por elementos de prova, concederam-se ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, seguros, movimentação, comissões, crédito, embalagem, direitos aduaneiros (devolução de direitos) e encargos bancários.

(57)

Dois dos produtores-exportadores coreanos solicitaram a devolução dos direitos, alegando que, quando se destinava ao consumo no país de exportação, o produto similar estava sujeito a encargos na importação que eram reembolsados quando o produto era vendido para exportação para a Comunidade. Apurou-se que, em ambos os casos, o montante solicitado era superior ao montante do direito a que estava sujeito o produto similar no mercado interno, pelo que os ajustamentos concedidos foram adaptados em conformidade. O método utilizado no presente inquérito era compatível com as condições definidas no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, porquanto repercutia rigorosamente o nível efectivo dos direitos de importação a que estava sujeito o produto similar.

(58)

Além disso, ambos os produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para ter em conta os custos do crédito, invocando o período de vencimento concedido aos clientes segundo o sistema de pagamento de conta corrente utilizado no mercado interno coreano. Observou-se, de um modo geral, no âmbito desse sistema, que os produtores-exportadores não concedem efectivamente períodos de vencimento específicos e que, além disso, seria impossível definir claramente os períodos de vencimento concedidos, na medida em que os recibos não podiam ser associados a facturas específicas. Nestas circunstâncias, não foi possível conceder os ajustamentos solicitados.

(59)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(60)

Esta comparação mostrou a existência de um dumping de minimis no caso dos produtores-exportadores que exportaram para a Comunidade no PIR.

(61)

Dois dos quatro produtores-exportadores conhecidos colaboraram no inquérito. As duas empresas que colaboraram representam mais de 80 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) de Taiwan e 99 % das suas exportações para a Comunidade. A parte das exportações de Taiwan para a Comunidade em relação ao consumo comunitário atingiu 1,2 % no PIR.

(62)

Um terceiro produtor-exportador taiwanês, numa primeira fase, respondeu ao questionário, mas não prestou mais qualquer colaboração antes da verificação no local. O facto de a empresa não ter permitido aos funcionários da Comissão verificarem no local as respostas dadas ao questionário equivale à não colaboração no inquérito. Por força do artigo 18.o do regulamento de base, esta empresa deve estar sujeita à margem de dumping residual.

(63)

Relativamente a todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores-exportadores taiwaneses, foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Ambos os produtores-exportadores taiwaneses que colaboraram no inquérito efectuaram vendas de exportação directas a clientes comunitários independentes. Os preços de exportação puderam ser avaliados com base nos preços pagos ou a pagar por estes clientes, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(65)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nos custos de transporte, seguros, movimentação, crédito, embalagem e encargos bancários.

(66)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(67)

Com base nesta comparação, a margem de dumping apurada situava-se abaixo da margem de minimis no caso da Far Eastern Textile. No caso da Shinkong, a margem de dumping cifrou-se em 6,5 %. Contudo, no caso da Far Eastern Textile, o inquérito mostrou que a comparação do valor normal médio ponderado com os preços de exportação médios ponderados não reflectia a amplitude total do dumping praticado. Com efeito, o inquérito revelou a venda de volumes significativos (cerca de 25 % do total das exportações para a Comunidade) a preços consideravelmente baixos e concentrados num cliente. Além disso, as exportações para todos os destinos comunitários foram efectuadas a preços significativamente reduzidos nos últimos quatro meses do PIR em comparação com os primeiros oito meses. Por conseguinte, teve de ser aplicado outro método de comparação. Detectou-se uma diferença importante entre as margens de dumping resultantes de uma comparação entre médias e da comparação entre transacção e média. Quanto à comparação transacção a transacção, não se considerou que fosse um método de comparação alternativo adequado, porque o procedimento de seleccionar transacções individuais para esse efeito foi, neste caso, reputado arbitrário. Desta forma, efectuou-se uma comparação na base de transacção e média, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se assim a existência de um claro padrão de exportação que divergia consoante o cliente e o período.

(68)

Nessa base, a margem de dumping resultante da comparação entre transacção e média é considerada para fins de uma análise aprofundada sobre a continuação do dumping. No caso da Shinkong, a diferença entre as margens de dumping calculadas segundo os dois métodos não era significativa e não se surpreendeu nenhum padrão. Por conseguinte, no caso desta empresa, deve ser considerada a margem de dumping resultante da comparação entre médias.

(69)

Donde, as margens de dumping determinadas para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito são as seguintes:

Far Eastern Textile Ltd.

3,5 %

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

6,5 %

Quando expressas numa base específica, estas margens de percentagem correspondem aos seguintes direitos específicos:

Far Eastern Textile Ltd.

36,3 EUR/t

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

67 EUR/t

O direito residual deve basear-se no direito residual actualmente aplicável a Taiwan, dado que, a esse respeito, não se verificou nenhuma alteração de circunstâncias. Ascende a 143,4 EUR/t.

(70)

No que respeita às duas empresas que não colaboraram no inquérito, considera-se que se deve recorrer à informação disponível, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, pelo que lhes deve ser aplicado o direito residual.

(71)

Apenas um produtor tailandês de poli(tereftalato de etileno) colaborou no inquérito e não realizou exportações para a Comunidade durante o PIR. Segundo o Eurostat, os volumes das importações originárias da Tailândia foram desprezáveis durante o PIR. Contudo, é conhecida a existência de, pelo menos, três outros produtores de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia durante o PIR que não colaboraram no inquérito.

(72)

Na ausência de exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade por parte do único produtor que colaborou, não foi possível neste caso calcular o dumping.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(73)

Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou o comportamento na determinação de preços em outros mercados de exportação, a produção, capacidade e existências dos produtores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação disponível, ou seja, a informação facultada e verificada nas respostas ao questionário pelos produtores que colaboraram no inquérito referidos na secção A.4. Analisou-se igualmente o comportamento na determinação de preços, a produção e capacidade de produção de outros produtores-exportadores dos países em causa no processo. Esta análise baseou-se em dados de mercado fornecidos pela indústria comunitária e por produtores-exportadores, estatísticas de importação do Eurostat e, sempre que disponíveis, estatísticas de exportação dos países em causa.

(74)

O cenário provável do que aconteceria em caso de revogação das medidas assenta nos seguintes elementos:

as respostas verificadas ao questionário dadas pelos três produtores-exportadores que colaboraram plenamente no inquérito, e

um relatório de informação sobre o mercado elaborado por um consultor independente e apresentado pelo requerente.

(75)

Os preços na Comunidade eram em geral inferiores aos preços no mercado interno indiano. É provável que as exportações se realizem a preços pelo menos ligeiramente inferiores aos actuais preços na Comunidade. Em caso de revogação das medidas, é provável que as exportações para a Comunidade sejam feitas a preços de dumping, partindo do princípio de que se manteriam os mesmos níveis de preços.

(76)

Os preços de exportação indianos para países terceiros eram em geral inferiores aos seus preços no mercado interno. Esta diferença ascendeu a 24 % do nível dos preços de exportação, o que indica, caso as medidas sejam revogadas, que as exportações para a Comunidade também podem ser efectuadas a preços de dumping. As margens apuradas são efectivamente superiores ao nível actual de dumping apurado para a CE, tal como já descrito. Importa notar que 1) o actual nível de dumping apurado para a CE foi estabelecido com base em volumes de exportação reduzidos e 2) que algumas destas exportações foram realizadas nos termos de um compromisso de preços que teve um efeito corrector sobre o nível dos preços de exportação. Assim, em caso de revogação das medidas, é provável que a margem de dumping seja ainda mais elevada.

(77)

Os preços de exportação indianos para países terceiros eram em geral inferiores ao nível de preços na Comunidade. Por conseguinte, em caso de revogação das medidas, é provável que os exportadores indianos exportem maiores quantidades de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade e a preços próximos dos praticados em países terceiros durante o PIR. Consequentemente, afigura-se provável que o dumping estabelecido em relação às exportações para a Comunidade durante o PIR possa até aumentar, caso as medidas sejam revogadas.

(78)

Quanto à capacidade disponível, reitera-se que os dois maiores produtores indianos não colaboraram no inquérito. No entanto, apurou-se que a sua capacidade global ascendeu a cerca de 23 % do consumo comunitário durante o PIR. Com base na informação disponível, a sua capacidade não utilizada é substancial, situando-se entre 80 000 e 130 000 toneladas. Além disso, os três produtores que colaboraram no inquérito também dispõem de alguma capacidade não utilizada. Em conclusão, na Índia está disponível uma capacidade não utilizada considerável. O mercado indiano caracteriza-se igualmente pelo excesso de oferta. Neste contexto, se as medidas forem revogadas, os produtores podem optar por reorientar excedentes para a Comunidade a preços sistemática e progressivamente objecto de dumping.

(79)

Caso as medidas sejam revogadas, afigura-se provável que a capacidade não utilizada seja orientada para a Comunidade. Atendendo às relações de preços apuradas, particularmente a relação entre os preços na Comunidade e os preços na Índia, é provável que essas exportações para a Comunidade se realizem a preços de dumping.

(80)

Os preços na Comunidade eram em geral mais elevados do que os atingidos pelos dois produtores-exportadores indonésios que colaboraram no inquérito no respectivo mercado interno. Isto indicia que, em caso de revogação das medidas anti-dumping, desviar vendas para a Comunidade constituiria uma alternativa atractiva para os produtores-exportadores indonésios.

(81)

No caso da Polypet, que operava com prejuízo em todos os mercados, os preços no mercado interno não foram considerados fiáveis, pelo que teve de ser construído um valor normal baseado no seu custo de produção mais uma margem de lucro normal. Nos cálculos foi utilizada uma margem de lucro de 7 %, equivalente à margem utilizada no inquérito inicial. Detectou-se uma diferença de preço de 25,0 % entre este valor normal construído e os preços de exportação para países terceiros. O facto de os preços de exportação serem inferiores ao valor normal nesta percentagem aponta para a probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário em caso de revogação das medidas.

(82)

A Petnesia estava a operar sensivelmente no ponto de equilíbrio («breakeven») durante o PIR, pelo que o valor normal foi calculado recorrendo às vendas no mercado interno e a um valor normal construído pelo método descrito anteriormente para a Polypet. A diferença entre os valores normais e o preço de exportação para países terceiros situava-se entre 5-10 % (por estes métodos). O facto de os preços de exportação serem inferiores ao valor normal nesta percentagem aponta para a probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário em caso de revogação das medidas.

(83)

Os preços de venda dos produtores comunitários na UE foram estabelecidos em 1 058 EUR no PIR. No mesmo período, os preços de venda dos exportadores indonésios eram de 911 EUR nos mercados dos países terceiros. Por conseguinte, as vendas no mercado da UE eram 16 % mais elevadas do que em outros mercados. Isto indicia que, em caso de revogação das medidas anti-dumping, desviar vendas para a Comunidade constituiria uma alternativa atractiva para os produtores-exportadores indonésios.

(84)

Tal como já referido, durante o PIR, havia cinco produtores a operar na Indonésia. O relatório de informação sobre o mercado indica uma produção de 324 000 toneladas na Indonésia, da qual os produtores que colaboraram no inquérito representavam 47 %. Os dados dos produtores que colaboraram e a informação sobre o mercado indiciam que a capacidade não utilizada se cifraria em cerca de 10 % da capacidade total ou cerca de 37 000 toneladas, o que representa, sensivelmente, 1,5 % do consumo comunitário.

(85)

As informações dos produtores que colaboraram revelam que as existências de poli(tereftalato de etileno) eram reduzidas.

(86)

Em relação à capacidade não utilizada e às existências, o inquérito indicou que poderia ser disponibilizado um volume considerável de poli(tereftalato de etileno) para venda no mercado comunitário.

(87)

A avaliação dos factores supramencionados revelou que existia uma diferença considerável entre os preços praticados pelos produtores indonésios em mercados de países terceiros e o seu valor normal.

(88)

Além disso, os preços de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram para mercados de países terceiros e no mercado interno indonésio são consideravelmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Em conjugação com a existência de capacidade disponível, há, pois, um incentivo a que os produtores-exportadores indonésios aumentem as vendas para o mercado comunitário em caso de revogação das medidas, sendo provável que essas vendas se realizem a preços de dumping.

(89)

Embora se estime que a produção total e as vendas do produto em causa pelos produtores malaios se cifrem em 120 000 toneladas, o consumo total de poli(tereftalato de etileno) é de apenas cerca de 60 000 toneladas. Com um mercado interno que é capaz de consumir apenas cerca de metade do total de produção e vendas, é claro que os produtores malaios do produto em causa dependem geralmente dos mercados de exportação para continuarem a operar à capacidade actual.

(90)

O inquérito revelou que os preços no mercado interno eram entre 10 % e 20 % mais baixos do que os preços médios praticados no mercado comunitário. Não há motivos para concluir que esta situação se alteraria em caso de revogação das medidas.

(91)

A informação apresentada por ambos os exportadores que colaboraram referidos no considerando 17 revelou que foram grandes os volumes das exportações para países terceiros, representando 67 % do total de vendas no PIR.

(92)

No caso de um exportador malaio, que tinha exportado para a Comunidade, os preços de exportação médios ponderados para países terceiros situavam-se abaixo dos valores normais médios ponderados, que foram estabelecidos para o cálculo do respectivo dumping, e afiguravam-se também inferiores aos preços de vendas para a Comunidade. Isto indica que o exportador malaio em apreço também vende o seu poli(tereftalato de etileno) a preços provavelmente de dumping em mercados de países terceiros e que a diferença de preços é ainda mais elevada do que a apurada no mercado europeu.

(93)

No caso do outro exportador, que não realizou exportações para a Comunidade no PIR, o inquérito revelou que os preços de exportação médios para países terceiros eram inferiores ao custo de produção, o que indica que o produto similar é também objecto de dumping em mercados terceiros.

(94)

Do exposto decorre a forte probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(95)

A informação apresentada pelos exportadores que colaboraram no inquérito referidos no considerando 17 revelou que as exportações para países terceiros se realizaram a preços de exportação médios ponderados significativamente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade.

(96)

Por conseguinte, com o nível de preços praticado, pode concluir-se que a Comunidade seria considerada como um mercado atractivo para os produtores-exportadores da Malásia. Nesta base, considera-se que haveria um incentivo económico ao desvio das exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, mais rentável, em caso de revogação das medidas. Se as vendas forem desviadas para a Comunidade, é provável que se realizem a preços de dumping.

(97)

O inquérito revelou que a utilização de capacidade dos dois únicos produtores que colaboraram foi muito baixa durante o PIR, ou seja, numa ordem entre 30 % e 80 %. Nesta base, pode concluir-se que existe uma capacidade disponível significativa na Malásia. Em caso de revogação das medidas, haveria um incentivo a que os produtores-exportadores malaios utilizassem esta capacidade disponível para aumentar as exportações, nomeadamente para a Comunidade.

(98)

Apurou-se que os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito tinham um nível de existências normal. Note-se, contudo, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de poli(tereftalato de etileno) assenta sobretudo em encomendas de clientes. Por conseguinte, as existências são compostas principalmente por poli(tereftalato de etileno) que aguarda expedição para clientes já conhecidos.

(99)

O inquérito revelou que um dos produtores que colaborou no inquérito continuou a praticar dumping, apesar das medidas em vigor.

(100)

Além disso, os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores que colaboraram em mercados de países terceiros e os preços de venda no mercado interno são também consideravelmente inferiores ao nível de preços praticado na Comunidade. Em conjugação com a reduzida utilização de capacidade, existe, pois, um incentivo a que os produtores-exportadores malaios desviem exportações para o mercado comunitário, provavelmente a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

(101)

No considerando 60, explicou-se que as margens de dumping apuradas para os quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito se situavam abaixo do limiar de minimis. Recorde-se que estas exportações se realizaram no período em que dois dos exportadores que colaboraram tiveram a possibilidade de exportar para a Comunidade com direitos nulos. Uma vez que as exportações destes quatro produtores-exportadores representaram perto de 100 % de todas as importações de poli(tereftalato de etileno) durante o PIR (tal como informou o Eurostat), parece existir um risco reduzido de reincidência do dumping por parte de qualquer um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(102)

O inquérito revelou que os preços praticados no mercado interno coreano pelas empresas que colaboraram são mais elevados do que os praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. Não existem motivos para crer que os preços apurados praticados no mercado interno pelas empresas que colaboraram não fossem representativos ou que os produtores-exportadores que não colaboraram pratiquem no mercado interno preços significativamente mais baixos do que as empresas que colaboraram. Além disso, é provável que as empresas que não colaboraram e não venderam para a CE pratiquem preços baixos para recuperarem a parte de mercado perdida no mercado comunitário, o que aponta para uma probabilidade de reincidência do dumping por parte das empresas que não colaboraram, em caso de revogação das medidas. Note-se igualmente que estas empresas que não colaboraram exportaram para a Comunidade durante o período do inquérito inicial quantidades que não foram irrisórias.

(103)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, detectou-se uma diferença de cerca de 5 % entre o nível dos preços praticados no mercado interno coreano e o das suas exportações para países terceiros. Não obstante, atendendo a que tiveram a possibilidade de exportar quantidades ilimitadas de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade com direitos nulos, o risco de desvio do comércio para a Comunidade parece ser bastante reduzido.

(104)

Os preços de exportação para países terceiros também se encontravam em geral disponíveis, nomeadamente os preços praticados por produtores que não colaboraram. Estes últimos preços eram inferiores aos praticados no mercado interno por produtores que colaboraram. Tal diferença de preços mostra, mais uma vez, que as exportações para a Comunidade se podem realizar a preços de dumping caso as medidas sejam revogadas.

(105)

O inquérito mostrou que os produtores-exportadores da República da Coreia que colaboraram no inquérito venderam quantidades significativas para países terceiros. Ainda assim, no caso da SK Chemicals e da KP Chemicals, atendendo ao facto de terem tido a possibilidade de exportar quantidades ilimitadas de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade com direitos nulos, o risco de desvio do comércio por parte dos produtores-exportadores que colaboraram parece ser bastante reduzido.

(106)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, tinham sido utilizados dados de um relatório de informação sobre o mercado e dados do serviço de estatística coreano.

(107)

Na síntese das exportações globais de produtores-exportadores coreanos para países terceiros durante o PIR (727 Kt), segundo o serviço de estatística coreano, e deduzidas as exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (320 Kt), o total das exportações de produtores que não colaboraram foi calculado em 407 Kt.

(108)

As quantidades exportadas para cada destino pelos produtores-exportadores não colaborantes foram determinadas a partir das exportações globais por destino, das quais se deduziram as exportações por destino dos produtores-exportadores que colaboraram. Os cinco destinos para os quais se presume que os produtores-exportadores que não colaboraram tenham exportado em maiores quantidades são a RPC, seguida da Ucrânia, do Japão, da Tunísia e da República Islâmica do Irão.

(109)

Com base nos valores de exportação facultados pelo serviço de estatística coreano, o preço médio ponderado para os cinco destinos das maiores exportações foi calculado em 759 EUR/tonelada. Embora este preço se baseie em dados estatísticos brutos não verificados (que em parte contêm valores estatísticos dos produtores-exportadores que colaboraram e, possivelmente, preços de exportação para empresas coligadas, bem como preços que excluem o frete marítimo), o preço médio continua a ser significativamente inferior aos preços de importação médios (a nível CIF) para a Comunidade (cerca de 25 %).

(110)

Nesta base, ou seja, dados os volumes aparentemente significativos das exportações para países terceiros por produtores-exportadores que não colaboraram e o facto de os preços nos cinco destinos mais importantes para esses produtores-exportadores serem significativamente inferiores ao preço de importação médio na Comunidade, parece existir um risco significativo de desvio do comércio por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram, caso as medidas caduquem. Atendendo à considerável margem de dumping apurada (55 %) praticada pelo maior dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito inicial, é altamente provável que, em caso de revogação das medidas, os produtores-exportadores que não colaboraram retomem as suas práticas de dumping.

(111)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram, apurou-se que tinham um nível de existências normal e que estavam a operar quase à capacidade total. Assim sendo, o risco de reincidência do dumping afigura-se muito limitado.

(112)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, a sua capacidade foi determinada com base na capacidade global dos produtores-exportadores coreanos indicada pela informação sobre o mercado. Não havia informação disponível sobre o nível de existências. Mediante a subtracção da capacidade dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito à capacidade coreana global, procedeu-se a uma estimativa da capacidade dos produtores-exportadores que não colaboraram. Esta capacidade foi estimada em cerca de 550 Kt, que corresponderiam a uma parte de mercado de 23 % do consumo comunitário total.

(113)

Com base no relatório de informação sobre o mercado, calcula-se que a capacidade global não utilizada da República da Coreia ronde as 200 000 toneladas. Assim, não se pode excluir o risco de reincidência do dumping por parte de produtores-exportadores com capacidade não utilizada que não colaboraram, em caso de revogação das medidas.

(114)

Embora no atinente a quatro empresas que colaboraram não pareça existir risco aparente de reincidência do dumping, o inquérito mostrou que, já em relação às empresas que não colaboraram, há um risco real de reincidência do dumping. Foi o que demonstrou uma comparação entre o nível dos preços praticados no mercado interno coreano e o nível dos preços no mercado comunitário, assim como por uma comparação desse nível dos preços no mercado interno com o nível dos preços médios de exportação para mercados de países terceiros.

(115)

Além disso, é efectivamente possível detectar uma ameaça considerável de desvio do comércio quando se comparam os volumes significativos de poli(tereftalato de etileno) que vendem para países terceiros, a preços que são significativamente inferiores aos preços a que o produto é importado na Comunidade. Atendendo ao historial de dumping por parte dessas empresas que não colaboraram (55 % no inquérito inicial), não há motivos para crer que, caso as medidas caduquem, essas empresas não retomem as suas práticas de dumping.

(116)

Os preços no mercado interno taiwanês dos produtores-exportadores que colaboraram e não colaboraram no inquérito eram em geral inferiores aos preços na Comunidade, sendo aqueles efectivamente lucrativos. Daqui decorre que o nível dos preços na Comunidade seria também muito atractivo do ponto de vista de um produtor-exportador taiwanês. Tendo em conta a relação de preços apurada, também é provável que os preços de exportação taiwaneses sejam significativamente inferiores aos preços médios praticados pela indústria comunitária.

(117)

No caso de um produtor que colaborou no inquérito, os preços para países terceiros eram significativamente inferiores aos preços no mercado interno taiwanês. No caso do outro produtor que colaborou, cujas vendas se destinaram principalmente ao Japão, os preços de exportação para países terceiros excederam os preços de venda no mercado interno. Nesta base, não se pode excluir que, uma vez revogadas as medidas, os preços de exportação para a Comunidade sigam a tendência dos preços taiwaneses em outros países (excepto no Japão). Por conseguinte, é provável que, nesta hipótese, se verifique uma reincidência do dumping. A presente avaliação funda-se nos dados fornecidos por produtores que colaboraram, porquanto, a este respeito, não foi possível recorrer a outros dados.

(118)

Os preços de exportação taiwaneses para países terceiros situavam-se consideravelmente abaixo do nível de preços na Comunidade. As exportações taiwanesas para outros países não estavam sujeitas a direitos anti-dumping durante o PIR. Caso as medidas sejam revogadas, não se pode excluir que os preços de exportação para a Comunidade sigam a tendência deles em outros mercados. Em tais circunstâncias, as futuras exportações para a Comunidade realizar-se-iam a preços de dumping. Mais uma vez, a presente avaliação funda-se em dados apresentados por produtores que colaboraram. No entanto, como não há informação disponível segundo a qual os preços de exportação para países terceiros ou os preços apurados no mercado interno praticados pelas empresas que colaboraram não seriam representativos para todos os produtores-exportadores taiwaneses, pode igualmente concluir-se ser provável que futuras exportações para a CE por parte das empresas que não colaboraram se realizem a preços de dumping.

(119)

Enquanto uma empresa que colaborou no inquérito utilizou plenamente a sua capacidade durante o PIR, outra não utilizou uma parte significativa da sua capacidade. As empresas que não colaboraram no inquérito parecem ter uma capacidade não utilizada situada entre 400 000 e 500 000 toneladas, o que corresponde a cerca de 20 % do consumo comunitário durante o PIR. Com efeito, dado o nível atractivo dos preços no mercado comunitário, é provável que, caso as medidas sejam revogadas, essa capacidades não utilizada seja reorientada para a Comunidade.

(120)

Tendo em conta a capacidade não utilizada, afigura-se provável que, em caso de revogação das medidas, ela seja reorientada para a Comunidade. Além disso, existe a probabilidade de as exportações com destino à Comunidade se efectuarem a preços de dumping, devido ao baixo nível dos preços das exportações para mercados de países terceiros, com excepção do Japão. É possível que os preços comunitários sejam sujeitos a pressão quando se importarem quantidades maiores no mercado comunitário. É provável que esta tendência depressiva dos preços agrave o dumping estabelecido no PIR.

(121)

Tal como referido no considerando 71, é conhecida a existência de, pelo menos, três outros produtores de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia durante o PIR que não colaboraram no inquérito. Em relação a estes produtores que não colaboraram, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes.

(122)

A informação sobre existências e vendas nos mercados de países terceiros refere-se apenas ao produtor-exportador que colaborou. Foi possível obter dados sobre a capacidade de produção global na Tailândia e fazer uma estimativa do volume de produção de todos os produtores-exportadores da Tailândia com base na informação sobre o mercado. A este respeito, considerou-se que as conclusões relativas às empresas que não colaboraram não poderiam ser mais favoráveis do que as estabelecidas para empresas que colaboraram.

(123)

O inquérito revelou que os preços no mercado interno eram entre 10 % e 20 % mais baixos do que os preços médios praticados no mercado comunitário. Não há motivos para concluir que esta situação se alteraria em caso de revogação das medidas.

(124)

A informação apresentada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, mencionado no considerando 17, e sem exportações para a Comunidade, mostrou que as exportações para países terceiros foram feitas em grandes volumes, representando mais de 80 % das vendas totais no PIR. Apurou-se ainda que os preços de exportação médios para países terceiros ficavam abaixo do custo, o que indica que o produto é vendido a preços de dumping nos mercados de países terceiros. Além disso, no atinente às empresas que não colaboraram, não há informação disponível que indique se o seu comportamento na determinação de preços é diferente em relação aos mercados interno tailandês ou de países terceiros, pelo que se pode presumir que praticam em países terceiros preços de venda inferiores aos do seu mercado interno.

(125)

A informação facultada pelo exportador que colaborou e não realizou exportações para a Comunidade mostrou que as exportações para países terceiros se efectuaram a um preço de exportação médio ponderado significativamente inferior ao dos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade.

(126)

Partindo do princípio de que o nível de preços praticados na Comunidade se manteria constante, pode, pois, concluir-se que a Comunidade seria considerada um mercado atractivo para os produtores-exportadores da Tailândia. Nesta base, considera-se que, em caso de revogação das medidas, haveria um incentivo económico ao desvio das exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, mais lucrativo.

(127)

Existe capacidade disponível significativa na Tailândia. O inquérito revelou que a utilização de capacidade apurada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito foi baixa durante o PIR.

(128)

De acordo com o relatório de informação sobre o mercado, o nível estimado de capacidade dos produtores-exportadores que não colaboraram ronda as 500 000 toneladas, com uma produção total de cerca de 430 000 toneladas. Com base nestes valores, a capacidade disponível atingiria aproximadamente 70 000 toneladas, correspondendo a 2,9 % do consumo comunitário total, caso viesse a ser dirigida para vendas no mercado comunitário.

(129)

Em termos globais, os dados de informação sobre o mercado apontam para que o mercado interno tailandês possa absorver menos de 94 000 toneladas ou 25 % da produção nacional de poli(tereftalato de etileno). Nestas circunstâncias, os produtores tailandeses do produto em causa dependem fortemente das vendas de exportação para continuarem a operar à capacidade actual. Do mesmo modo, existe uma forte probabilidade de as exportações para a CE aumentarem, caso as medidas sejam revogadas. Por conseguinte, não se pode excluir que, caso as medidas sejam revogadas, os produtores-exportadores tailandeses reduzam os seus preços de exportação para a Comunidade para um nível dos preços de exportação praticados em outros mercados de países terceiros, num esforço para reconquistarem partes de mercado perdidas. Tãopouco se pode excluir a existência de uma ameaça de reincidência do dumping por parte de produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, em caso de revogação das medidas.

(130)

Apurou-se que o nível de existências do produtor-exportador que colaborou era normal. Note-se, contudo, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia assenta sobretudo em encomendas de clientes. Por conseguinte, as existências são compostas principalmente por poli(tereftalato de etileno) que aguarda expedição para clientes já conhecidos.

(131)

Uma vez que o único produtor-exportador que colaborou no inquérito não exportou para a Comunidade, o inquérito não pôde concluir se subsiste a prática de dumping, apesar das medidas em vigor.

(132)

No entanto, os preços de exportação médios ponderados do produtor-exportador que colaborou no inquérito em mercados de países terceiros e os preços de venda no mercado interno eram consideravelmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Os preços de venda situavam-se abaixo do custo de produção, facto que é considerado como um indicador de que as vendas provavelmente se realizariam a preços de dumping, caso as medidas fossem revogadas. Mais ainda, dado o nível atractivo dos preços na Comunidade, há um incentivo a que os produtores-exportadores tailandeses vendam para o mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

(133)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, é possível detectar uma ameaça significativa de desvio do comércio quando se compara a procura interna e os volumes significativos de poli(tereftalato de etileno) vendido a países terceiros. Recorde-se que, tal como afirmado no considerando 127 e seguintes, os produtores tailandeses dependem fortemente das exportações e que há uma grande capacidade global disponível que poderia ser desviada para a Comunidade. Atendendo ao seu historial de dumping (32,5 % no inquérito inicial), parece existir um risco de reincidência do dumping, caso as medidas sejam revogadas.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação e/ou de reincidência de dumping

(134)

Com base no exposto, conclui-se que é provável a continuação e/ou reincidência de dumping, caso as medidas sejam revogadas. Deste modo, propõe-se que sejam mantidas as medidas aplicáveis a importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.

(135)

Com base na informação recolhida em relação a produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, parece haver um risco significativo de reincidência do dumping. Este risco baseia-se essencialmente em dados indiciando uma capacidade significativa de produção e exportação dos produtores-exportadores que não colaboraram, tal como demonstrado pelas práticas de dumping no inquérito inicial, que, em caso de revogação das medidas, seria muito provavelmente utilizada para realizar exportações a preços de dumping para a Comunidade.

(136)

Deste modo, propõe-se que sejam mantidas as medidas aplicáveis a importações de poli(tereftalato de etileno) originário da República da Coreia.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(137)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, foi igualmente examinado se a mudança de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser considerada duradoura.

(138)

Recorde-se que o âmbito do reexame intercalar no que respeita à República da Coreia se limitou às margens de dumping relativas a três empresas: SK Chemicals Co Ltd., KP Chemicals Corp. e Daehan Synthetic Fibres Co. Ltd. e as respectivas empresas coligadas.

(139)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e realizaram exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o PIR, o reexame intercalar mostrou que a sua margem de dumping se manteve a um nível de minimis. Embora os valores normais e os preços de venda no mercado interno dessas empresas tenham aumentado em comparação com os verificados no inquérito inicial, a situação justifica-se pelo facto de os preços de venda no mercado comunitário terem registado um aumento correspondente.

(140)

Não se detectaram quaisquer sinais indicativos de que as mudanças conducentes a uma margem de dumping de minimis não fossem de carácter duradouro, já que, segundo se apurou, todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito operavam a uma elevada taxa de utilização da capacidade (acima de 90 %). Além disso, nenhum planeou aumentar a sua capacidade de produção na República da Coreia. Com efeito, um deles, SK Chemicals, tinha implantado uma unidade de produção na Comunidade e é mais provável que reduza as suas exportações a partir da República da Coreia.

(141)

Quanto ao produtor-exportador Daehan, que, tal como indicado no considerando 49, acabou por optar pela não colaboração no inquérito, não foi possível verificar nenhum dos factos relacionados com a empresa.

(142)

Assim, a conclusão relativamente a esta empresa teve de se basear nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base em informação da denúncia e das respostas não verificadas ao questionário.

(143)

No atinente aos dois grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, SK Chemicals e KP Chemicals, podem considerar-se de carácter duradouro as circunstâncias com base nas quais se calcularam as margens de dumping no presente inquérito.

(144)

Quanto ao terceiro produtor-exportador, Daehan Synthetic Fibres, importa recordar que esta empresa não colaborou, pelo que a análise tem de se basear nos factos disponíveis, que indiciam a continuação do dumping. Nestas circunstâncias, a empresa em causa deve ser sujeita ao direito residual tal como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no reexame mais recente.

(145)

Apenas dois produtores-exportadores taiwaneses colaboraram no presente processo. A análise sobre o carácter duradouro da mudança das circunstâncias restringe-se, portanto, a estas duas empresas.

(146)

A Far Eastern Textiles tem estado sujeita a um direito nulo desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 83/2005 do Conselho (9). O mesmo regulamento atribuiu ao outro produtor-exportador que colaborou, Shinkong Synthetic Fibres, uma margem de dumping de 3,1 %.

(147)

Com base na análise sobre o dumping realizada para o PIR, estabeleceram-se margens de dumping alteradas de 3,5 % para a Far Eastern e 6,5 % para a Shinkong.

(148)

Em relação aos dois produtores que colaboraram e exportaram para a Comunidade durante o PIR, não há motivos para crer que não seja duradouro o carácter das mudanças sobrevindas entre o actual inquérito e o anterior, particularmente no que respeita aos preços de exportação para a Comunidade e aos valores normais, que, em conjunto, levaram às margens de dumping revistas. Sobre a empresa relativamente à qual se verificou um padrão de dumping, o inquérito mostrou que tinha vendido quantidades significativas a um novo cliente a um preço consideravelmente inferior ao nível geral dos seus preços de exportação. Como a empresa não indicou que irá cessar as vendas a este cliente ou que adaptará os seus preços de exportação, pode concluir-se que o padrão subsistirá. Além disso, esta empresa utilizou quase totalmente a sua capacidade durante o PIR. Desta forma, é improvável que ocorram mudanças importantes no padrão de vendas da empresa, que teriam um impacto nos seus níveis de preços, com os consequentes efeitos nos valores normais e nos preços de exportação.

(149)

Em relação à segunda empresa que colaborou no inquérito, as mudanças observadas não foram assinaláveis, ou seja, alteração das margens de dumping de 3,1 % para 6,5 %, devido a alterações ligeiramente mais pronunciadas nos valores normais do que nos preços de exportação. Não é provável que esta circunstância se altere no futuro, porque os preços do petróleo — um factor de custo importante na produção de poli(tereftalato de etileno) — estão a estabilizar num patamar elevado.

(150)

Deste modo, considera-se que as margens de dumping para ambas as empresas, calculadas com base nos dados apresentados neste inquérito, são fiáveis e que é duradouro o carácter das mudanças detectadas.

E.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(151)

O poli(tereftalato de etileno) é fabricado na Comunidade pelas seguintes empresas:

produtores que solicitaram o reexame da caducidade, apoiaram o pedido e colaboraram no inquérito (ver considerando 154);

dois produtores que solicitaram o reexame da caducidade, mas não colaboraram no presente inquérito;

uma filial de um produtor coreano localizado na Comunidade que colaborou no inquérito e apoiou o pedido.

(152)

O poli(tereftalato de etileno) produzido por todas estas empresas constitui a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Indústria comunitária

(153)

A Comissão examinou se os produtores comunitários que colaboraram no inquérito e solicitaram reexames da caducidade, ou apoiaram os respectivos pedidos, representavam uma parte importante da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno). Os referidos produtores comunitários representavam 88 % da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno), tendo os produtores comunitários que não colaboraram sido excluídos da definição da indústria comunitária. Por conseguinte, a Comissão considerou que estes produtores comunitários que colaboraram plenamente representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Nos inquéritos iniciais, a indústria comunitária representou, à data, mais de 85 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade.

(154)

Os seguintes 12 produtores comunitários, citados em parte no considerando 16, constituem a indústria comunitária:

Voridian BV (Países Baixos), M & G Polimeri Italia Spa (Itália), Equipolymers Srl (Itália), La Seda de Barcelona SA (Espanha), Novapet SA (Espanha), Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal), Aussapol Spa (Itália), Advansa Ltd (Reino Unido), Wellman BV (Países Baixos), Boryszew subsidiary Elana Wse (Polónia), V.P.I. SA (Grécia), SK Eurochem (Polónia).

F.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(155)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária, em estimativas das vendas dos outros produtores comunitários no mercado da Comunidade com base em dados apresentados na fase de denúncia e em dados do Eurostat relativos a todas as importações comunitárias provenientes de países terceiros.

(156)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário do produto em causa na Comunidade aumentou continuamente, alcançando um total de 2 400 000 toneladas no PIR. O aumento global durante o período foi de 18 %. O aumento deveu-se em parte a novas aplicações (cerveja, vinho, entre outras) e em parte ao aumento do consumo nos países que aderiram à UE em 2004.

Quadro 1

 

2002

2003

2004

PIR

Consumo comunitário (toneladas)

2 041 836

2 213 157

2 226 751

2 407 387

Índice

100

108

109

118

2.   Importações provenientes dos países em causa

2.1.   Cumulação

(157)

No inquérito inicial, as importações do produto em causa originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(158)

No que se refere a importações das duas empresas coreanas que colaboraram, o inquérito mostrou um nível de minimis ou ausência de dumping. Assim, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, as importações em causa não puderam ser avaliadas cumulativamente. Contudo, apurou-se que a margem de dumping determinada em relação às importações da Índia, da Malásia e de Taiwan se situava acima do nível de minimis. No que se refere às importações provenientes da Indonésia e da Tailândia, o inquérito revelou que não eram representativas, pelo que não foi possível determinar nenhuma margem de dumping. Contudo, concluiu-se igualmente que, caso as medidas caduquem, existe a probabilidade de reincidência do dumping. No que respeita às quantidades exportadas por cada um dos seis países em causa, considerou-se que, em caso de revogação das medidas, seria provável que as importações provenientes de cada um desses países aumentassem para níveis significativamente superiores aos registados durante o PIR, excedendo certamente o limiar mínimo. Quanto às condições de concorrência, o inquérito confirmou que todas as características físicas e técnicas essenciais das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) importadas dos países em causa eram similares. Além disso, estas pastilhas eram permutáveis com as pastilhas produzidas na Comunidade e foram comercializadas na Comunidade durante o mesmo período, através de canais de venda e em condições comerciais idênticos. Por conseguinte, considerou-se que as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) importadas concorriam entre si e com as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) produzidas na Comunidade.

(159)

Face ao exposto, considerou-se que todos os critérios definidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base foram cumpridos em relação às importações provenientes da Índia, da Malásia, da Tailândia, da Indonésia, de Taiwan e às importações objecto de dumping provenientes da República da Coreia. As importações provenientes dos seis países em causa foram, pois, examinadas cumulativamente, com excepção das importações que não foram objecto de dumping oriundas dos dois produtores-exportadores coreanos que colaboraram no inquérito.

2.2.   Volume, parte de mercado e preços das importações

(160)

Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes dos seis países em causa são indicados a seguir. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat. Em princípio, as importações provenientes da República da Coreia deveriam estar excluídas destes valores. No entanto, por motivos de confidencialidade, foram deliberadamente incluídas. A evolução da tendência seria, contudo, substancialmente a mesma se se excluíssem os dados referentes às importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping.

(161)

Entre 2002 e o PIR, as importações provenientes dos países em causa diminuíram 13 %, ou seja, de 192 000 toneladas em 2002 para 167 000 toneladas no PIR. Em comparação com 2002, mantiveram-se inalteradas em 2003, diminuíram 3 % em 2004 e caíram outros 10 % no PIR.

Quadro 2

 

2002

2003

2004

PIR

Volume

192 192

191 455

186 892

166 982

Índice

100

100

97

87

Parte de mercado

9,4 %

8,6 %

8,4 %

7,0 %

Preços (EUR/tonelada)

850

803

854

1 030

Índice

100

94

100

121

G.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Observações preliminares

(162)

No início do reexame, previu-se uma amostra de produtores comunitários, mas, dado o seu número não ser excessivo, optou-se pela inclusão de todos, pelo que os factores de prejuízo foram avaliados com base na informação colhida a nível da indústria comunitária na sua totalidade.

(163)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

2.   Análise dos indicadores económicos

2.1.   Produção

(164)

A produção da indústria comunitária aumentou 20 % entre 2002 e o PIR, ou seja, de um nível de 1 465 000 toneladas em 2002 para 1 760 000 toneladas no PIR. O aumento anual foi de 4,8 % em 2003 e 4,6 % em 2004. No PIR, verificou-se novo aumento, quando a produção subiu 150 000 toneladas, ou seja, 10,8 %, devido ao processo de restruturação levado a efeito pela indústria, no intuito de controlar melhor os custos de produção e, deste modo, tirar partido do consumo crescente no mercado comunitário, que, tal como já referido, registou um incremento de 19 % entre 2002 e o PIR (de 2 milhões de toneladas em 2002 para 2,4 milhões de toneladas no PIR).

Quadro 3

 

2002

2003

2004

PIR

Produção (em toneladas)

1 464 522

1 534 480

1 602 086

1 760 828

Índice

100

105

109

120

2.2.   Capacidade e utilização da capacidade

(165)

A capacidade de produção aumentou 22 % entre 2002 e o PIR, ou seja, de um nível de 1 760 000 toneladas em 2002 para 2 156 000 toneladas no PI. O aumento verificou-se principalmente no PIR, quando a capacidade de produção, em comparação com 2004, aumentou 300 000 toneladas, ou seja, 16,7 %. Este aumento significativo da capacidade de produção ocorreu paralelamente ao aumento de produção durante o mesmo período (ver considerando 164). O aumento da capacidade de produção resultou de investimentos adicionais em linhas de produção destinadas a tirar partido do crescimento do mercado. A utilização da capacidade aumentou quatro pontos percentuais em 2003, manteve-se neste nível em 2004, diminuindo então cinco pontos percentuais no PIR para 82 %. A diminuição entre 2004 e o PIR resulta do aumento significativo da capacidade de produção nesse período. Consequentemente, o volume de produção mais elevado no PIR, em comparação com 2004, coincidiu com uma taxa inferior de utilização da capacidade.

Quadro 4

 

2002

2003

2004

PIR

Capacidade de produção (em toneladas)

1 760 332

1 762 378

1 848 315

2 156 294

Índice

100

100

105

122

Utilização da capacidade

83 %

87 %

87 %

82 %

Índice

100

105

104

98

2.3.   Vendas e parte de mercado

(166)

O volume vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentou 21 % entre 2002 e o PIR. A um crescimento de 2 % em 2003, seguiu-se um aumento em 2004 e no PIR de 8 e 11 pontos percentuais, respectivamente. Apesar do aumento de vendas devido à intensificação do consumo, a parte de mercado da indústria comunitária decaiu quatro pontos percentuais em 2003, para em seguida aumentar gradualmente cinco pontos percentuais em 2004 e 1 ponto percentual no PIR.

Quadro 5

 

2002

2003

2004

PIR

Vendas na CE (toneladas)

1 306 768

1 333 976

1 438 883

1 586 902

Índice

100

102

110

121

Parte de mercado

64 %

60 %

65 %

66 %

2.4.   Crescimento

(167)

Em termos genéricos, importa notar que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 2 % no período considerado, o que mostra que o seu crescimento não acompanhou a intensificação do consumo do mercado global.

2.5.   Emprego

(168)

O nível de emprego da indústria comunitária aumentou 18 % no período considerado. O principal aumento ocorreu em 2003 (11 pontos percentuais) e 2004 (mais 6 pontos percentuais). Embora esta tendência ascendente tenha continuado no PIR, a subida correspondeu a apenas 2 pontos percentuais. Este aumento de 18 % na totalidade do período está ligado ao nível de produção, que aumentou 20 %.

Quadro 6

 

2002

2003

2004

PIR

Trabalhadores

1 010

1 124

1 170

1 190

Índice

100

111

116

118

2.6.   Produtividade

(169)

A produtividade da indústria comunitária, expressa em produção anual em toneladas por trabalhador, registou um aumento global durante o período considerado. Num primeiro momento, a produtividade decaiu 6 % em 2003, em comparação com 2002, e manteve-se neste nível em 2004, mas, em seguida, a produtividade no PIR aumentou significativamente mais de 8 % em relação a 2004.

Quadro 7

 

2002

2003

2004

PIR

Produtividade (t/trabalhador)

1 450

1 365

1 369

1 480

Índice

100

94

94

102

2.7.   Salários

(170)

Importa notar que a produção de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) é uma indústria capital-intensiva, pelo que os custos laborais têm um impacto reduzido no custo global do produto. No período considerado, os salários aumentaram 12 %, em comparação com um aumento de 20 % do custo global de produção. Outro indicador significativo é o custo dos salários por tonelada produzida. No período considerado, este custo diminuiu 6 %.

Quadro 8

 

2002

2003

2004

PIR

Salários (milhões EUR)

62,3

63,0

66,3

69,5

Índice

100

101

106

112

Salários por tonelada produzida (EUR)

44,4

42,9

43,6

41,9

Índice

100

96

98

94

2.8.   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(171)

Tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, o impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

2.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços comunitários

(172)

Os preços de venda unitários aumentaram de 924 EUR/tonelada em 2002 para 1 058 EUR/tonelada no PIR. Em termos globais, a tendência foi ascendente (15 % na totalidade do período). Este aumento é em larga medida uma consequência da subida do preço das matérias-primas, provocado pelo aumento do preço do petróleo. Embora a indústria comunitária tenha aumentado os preços, não estava em posição de repercutir o encarecimento no sector a jusante e reflectir inteiramente a subida de preços das matérias-primas nos seus preços de venda. Esta situação explica-se pelo facto de o aumento do preço das matérias-primas ter sido superior ao aumento de preços do poli(tereftalato de etileno). Além disso, a indústria comunitária teve de enfrentar a pressão das importações. Com o objectivo de manter a sua parte de mercado, a indústria comunitária apenas pôde encarecer moderadamente os seus preços, suportando assim a manutenção dos preços a níveis artificialmente baixos.

Quadro 9

 

2002

2003

2004

PIR

Preço médio ponderado (EUR/tonelada)

924

902

1 006

1 058

Índice

100

98

109

115

2.10.   Custo de produção das principais matérias-primas

(173)

Considerando que, para produzir uma tonelada de poli(tereftalato de etileno), são precisos cerca de 850 kg de ácido tereftálico purificado (PTA) e 350 kg de monoetilenoglicol (MEG), as matérias-primas principais, os custos destas (PTA e MEG) aumentaram de forma considerável – 67 % e 31 %, respectivamente — entre 2002 e o PIR, atingindo os 770 EUR/tonelada (PTA) e 721 EUR/tonelada (MEG) (média do PIR). Embora se tenha assinalado uma ligeira diminuição dos preços de PTA no terceiro trimestre de 2005, em que os preços caíram para a casa dos 700 EUR/tonelada, e se observasse um preço de MEG bastante estável, importa sublinhar que as matérias-primas são compradas antecipadamente com base em contratos a longo prazo. Donde, durante o período considerado, apesar da ligeira diminuição de preços de PTA no final do PIR, a indústria comunitária ainda sofra as consequências do forte aumento dos custos. Acresce que, devido à situação do mercado petrolífero mundial, os preços das matérias-primas para a produção de poli(tereftalato de etileno) são susceptíveis de mudanças imprevisíveis, embora se afigure mais provável que se mantenham a um nível elevado. Todos estes factores contribuem para um nível de vulnerabilidade acrescido dos produtores comunitários de poli(tereftalato de etileno).

Quadro 10

Custo médio (EUR/tonelada)

 

2002

2003

2004

PIR

PTA

460

566

718

770

Índice

100

123

156

167

MEG

551

550

650

721

Índice

100

100

118

131

(174)

Em comparação, o preço unitário médio por tonelada de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) produzidas pela indústria comunitária era o seguinte:

Quadro 11

 

2002

2003

2004

PIR

Custo médio ponderado (EUR/tonelada)

899

918

1 013

1 092

Índice

100

102

113

121

(175)

No período considerado, tal como indicado nos quadros 10 e 11, os preços das principais matérias-primas aumentaram continuamente (PTA – 67 %, MEG – 31 %), enquanto o custo global de produção subiu apenas 21 %. Contudo, como se mostra no quadro 9, os preços aumentaram apenas 15 % devido ao facto de a indústria comunitária não se encontrar em posição de repercutir o encarecimento no sector a jusante e reflectir inteiramente o aumento do preço das matérias-primas nos seus preços de venda.

2.11.   Existências

(176)

O nível de existências durante a totalidade do período considerado, ou seja, entre 2002 e o PIR, diminuiu 10 %. Contudo, tal como nos inquéritos iniciais, as existências não devem ser consideradas como um indicador significativo no que respeita ao poli(tereftalato de etileno) produzido pela indústria comunitária, dada a natureza sazonal do mercado do produto. As existências representam cerca de 5-6 % relativamente à produção.

Quadro 12

 

2002

2003

2004

PIR

Existências (toneladas)

101 554

110 695

90 422

91 123

Índice

100

109

89

90

2.12.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

(177)

A rendibilidade das vendas representa o lucro gerado pelas vendas do produto em causa na Comunidade. O retorno dos activos totais e o cash flow apenas puderam ser avaliados ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar, nos termos do n.o 8 do artigo 3.o do regulamento de base. Além disso, o retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais, uma vez que este é considerado mais pertinente para a análise da tendência.

Quadro 13

 

2002

2003

2004

PIR

Margem de lucro, antes de impostos, em vendas na Comunidade

2,7 %

–1,8 %

–0,7 %

–3,2 %

Retorno dos activos totais

2,0 %

–1,4 %

–0,6 %

–2,4 %

Cash flow (% das vendas totais)

18,1 %

5,5 %

10,1 %

–2,6 %

(178)

A juntar à manutenção dos preços em níveis artificialmente baixos, com início em 2002, e a coincidir com um forte aumento das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se e começou a gerar perdas em 2003. Após uma ligeira recuperação em 2004, devido às medidas instituídas sobre a RPC e a Austrália, os prejuízos aumentaram para - 3,2 % no PIR. Nota-se, pois, uma nítida tendência descendente.

(179)

As tendências do retorno dos activos totais e do cash flow evoluíram de forma semelhante, ou seja, apresentaram uma situação relativamente boa em 2002, uma deterioração em 2003, uma ligeira recuperação em 2004 e nova deterioração no PIR.

2.13.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 14

 

2002

2003

2004

PIR

Investimentos (em milhares EUR)

31 779

42 302

63 986

50 397

Índice

100

133

201

159

(180)

Os investimentos destinaram-se em parte a aumentar a capacidade e em parte a melhorar o processo de produção. O grosso das despesas realizou-se em 2004 e durante o PIR, coincidindo com o aumento da capacidade e com o objectivo de manter a parte de mercado, atendendo ao consumo crescente. Não obstante, a situação actual da indústria comunitária e a evolução dos mercados comunitário e mundial de poli(tereftalato de etileno), marcados pela falta de rendibilidade, não constituíam um incentivo à realização de investimentos excessivos. Embora em algumas circunstâncias os produtores comunitários tenham conseguido obter capitais (em particular junto de empresas coligadas), a falta de rendibilidade do poli(tereftalato de etileno) não fomentou o investimento e, em alguns casos, a decisão foi adiada.

3.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(181)

O aumento constante do consumo, em parte motivado por novas aplicações (cerveja, vinho, entre outras) e em parte pelo aumento do consumo nos países que aderiram à UE em 2004, obrigou a indústria comunitária a aumentar a capacidade e a produção, de modo a não perder partes de mercado. Para o efeito, no decurso de 2004 e do PIR, ocorreu um importante processo de restruturação, acompanhado de uma mudança frequente dos proprietários dos vários produtores. Paralelamente, o número de linhas de produção foi, de modo geral, aumentado, a fim de acompanhar a intensificação do consumo e, em simultâneo, conseguir economias de escala. Assim, verificou-se efectivamente uma tendência positiva de alguns dos indicadores económicos, nomeadamente, consumo, capacidade de produção, produção, vendas na UE e emprego.

(182)

No entanto, todos os esforços de restruturação supradescritos não bastaram para contrabalançar o impacto do aumento constante e maciço de preços das matérias-primas no período considerado. Os custos mais elevados das matérias-primas não puderam ser repercutidos no sector a jusante, porquanto teria sido necessário manter um determinado nível de rendibilidade. Esta situação coincidiu com o baixo nível dos preços das importações provenientes dos países em causa, que exerceram claramente uma pressão descendente significativa sobre os preços da indústria comunitária. Desta forma, apesar da evolução positiva aparente no que respeita a produção, vendas e preço de venda, a situação financeira global da indústria comunitária deteriorou-se, o que se reflecte na involução da rendibilidade (de um lucro de 2,7 % em 2002 para um prejuízo de 3,2 % no PIR), das vendas de exportação, do custo de produção, do retorno dos investimentos e do cash flow.

(183)

Consequentemente, apesar de algumas das tendências positivas aparentes evidenciadas pelos indicadores de prejuízo, a situação da indústria comunitária ainda está longe dos níveis expectáveis se tivesse recuperado do prejuízo apurado nos inquéritos iniciais.

(184)

Conclui-se, pois, que, em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou ligeiramente, embora seja ainda muito precária e vulnerável. Além disso, a pressão de preços exercida pelas importações não permitiu à indústria comunitária reflectir inteiramente nos seus preços de vendas o aumento de preços das matérias-primas.

4.   Importações provenientes de outros países

4.1.   Outros países objecto de medidas anti-dumping

(185)

Tal como referido no considerando 2, recorde-se que, desde Agosto de 2004, vigoram medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) proveniente da Austrália e da RPC.

(186)

No período considerado, o volume total das importações provenientes destes países aumentou 12 % (de 65 000 toneladas para 73 000 toneladas). Embora tenha havido um aumento significativo da parte de mercado (4 pontos percentuais) em 2003, esta tendência ascendente inverteu-se em 2004, altura em que a parte de mercado das importações diminuiu para 2,4 %. No PIR, verificou-se um ligeiro aumento de 0,6 % devido às importações chinesas. O efeito dos direitos anti-dumping definitivos é sensível a partir de 2004. Considerando que as importações oriundas da Austrália cessaram completamente, o volume das importações provenientes da China aumentou, de forma constante, 130 % em 2003, diminuindo em 2004, pela coincidência com as medidas, e aumentou outra vez 47 % durante o PIR. Os preços australianos diminuíram 7 % em 2003 e mais 6 % em 2004. Os preços chineses aumentaram paulatinamente em 2003 e 2004 e 24 % no PIR, ou seja, de 827 para 1 022 EUR/tonelada. Em conclusão, note-se que se realizaram importações significativas provenientes destes dois países a preços constantemente inferiores aos preços comunitários, contribuindo assim para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Quadro 15

 

2002

2003

2004

PIR

Austrália

Volume (toneladas)

17 179

18 727

2 842

Preço (EUR/tonelada)

851

789

741

Parte de mercado

0,8 %

0,8 %

0,1 %

República Popular da China

Volume (toneladas)

47 875

131 343

49 678

72 814

Preço (EUR/tonelada)

804

806

827

1 022

Parte de mercado

2,3 %

5,9 %

2,2 %

3 %

Total em toneladas

65 054

150 070

52 520

72 814

Parte de mercado total

3,1 %

6,8 %

2,4 %

3 %

4.2.   Outros países terceiros não mencionados anteriormente

(187)

Nestes valores, em princípio, deveriam estar incluídas as importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping. Por motivos de confidencialidade, foram deliberadamente excluídas. Contudo, a evolução da tendência seria substancialmente a mesma se se incluíssem as importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping.

(188)

Entre 2002 e o PIR, as importações totais de poli(tereftalato de etileno) originário de outros países aumentaram 136 %, atingindo 174 000 toneladas. A sua parte de mercado na UE cresceu de 3,6 % para 7,1 % no período considerado. O quadro a seguir ilustra estas tendências.

Quadro 16

 

2002

2003

2004

PIR

Volume total (toneladas), repartido por:

73 549

119 973

182 687

173 597

Paquistão

28 558

83 208

55 125

73 426

EUA

20 570

16 105

49 763

50 393

México

1 476

20

32 112

20 501

Turquia

7 208

17 001

24 032

15 374

Outros

15 737

3 639

21 655

13 903

Parte de mercado

3,6 %

5,4 %

8,2 %

7,1 %

(189)

As importações provenientes do Paquistão aumentaram 157 % durante o período considerado, em particular após o encerramento do processo contra o país, em 2004. As importações provenientes dos Estados Unidos aumentaram consideravelmente — cerca de 144 % —, cifrando-se em 50 000 toneladas no PIR. As importações oriundas do México passaram de 1 500 toneladas em 2002 para 20 000 toneladas no PIR, um aumento de 1 390 %. Quanto à Turquia, as importações dela originárias aumentaram significativamente entre 2002 e 2004 (244 %), mas diminuíram 36 % no PIR. Em relação aos preços, importa notar, contudo, que os preços das importações provenientes dos Estados Unidos, do México e da Turquia aumentaram e eram mais elevados do que os preços de outras importações e dos da indústria comunitária. Além disso, com toda a probabilidade, as importações vindas dos EUA consistem em Pet G, uma variedade especial de poli(tereftalato de etileno) com índices de viscosidade mais elevados, vendido em média a um preço 50 % superior ao do poli(tereftalato de etileno) normal. Os preços das importações originárias do Paquistão eram mais baixos do que os preços médios da Comunidade entre 2002 e 2004. Durante o PIR, os preços das importações vindas do Paquistão aumentaram para o nível dos da indústria comunitária. Por conseguinte, considera-se que estas importações não poderiam afectar a situação do mercado comunitário.

5.   Actividade de exportação da indústria comunitária

(190)

A actividade de exportação da indústria comunitária mostrou uma tendência descendente no período considerado, com uma diminuição de 7,9 % para 4,9 % do total das vendas da indústria comunitária. Apenas em 2003 os resultados das exportações da indústria comunitária registaram uma subida considerável, provavelmente devido aos baixos preços de venda da UE. Contudo, durante o PIR, as exportações representaram menos de 5 % do total de vendas. Note-se que os preços de exportação se situaram constantemente acima dos preços de venda na CE.

Quadro 17

 

2002

2003

2004

PI

Vendas de exportação (toneladas)

111 381

141 627

97 686

82 388

Índice

100

127

87

74

% das vendas totais

7,9 %

9,6 %

6,3 %

4,9 %

Preço por tonelada

959

942

1 026

1 096

Índice

100

98

107

114

H.   CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(191)

Tal como se concluiu anteriormente, os produtores-exportadores da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da República da Coreia, de Taiwan e da Malásia têm potencial para aumentar os respectivos volumes de exportação para o mercado comunitário.

(192)

Os preços CIF de exportação de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Tailândia e da Malásia eram mais elevados do que os preços da indústria comunitária. A diferença, contudo, não era significativa, levando assim à conclusão de que, na ausência de direitos anti-dumping, estes países poderiam exercer uma pressão ainda mais forte sobre os preços da indústria comunitária. Além disso, os preços das importações provenientes da República da Coreia, de Taiwan e da Indonésia na Comunidade eram inferiores ao preço comunitário. A diferença era pequena em relação à República da Coreia e Taiwan (3-4 %) e significativa no caso da Indonésia (atingindo 27 %). Por conseguinte, existe uma indicação clara da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo.

(193)

Tal como já assinalado, a situação da indústria comunitária também foi consideravelmente afectada pelas importações provenientes da RPC. Os preços dessas importações situavam-se abaixo do preço comunitário (1 022 EUR/tonelada contra 1 058 na Comunidade). Além disso, em termos de volume, as importações provenientes da RPC ascenderam a 73 000 toneladas, representando uma parte de mercado de 3 % no PIR.

(194)

Mais ainda, em termos de volumes de importações provenientes dos países em causa, pode concluir-se pela probabilidade do aumento significativo dessas quantidades, devido à capacidade de produção global e à capacidade disponível nos países em causa, tal como expendido no considerando 196.

(195)

Com base no que precede, conclui-se que, na ausência de medidas anti-dumping, os preços de importação seriam, com grande probabilidade, inferiores no mercado comunitário, uma vez que os produtores naqueles países tentariam possivelmente reconquistar partes de mercado perdidas ou aumentar as actuais. Um tal comportamento dos preços, associada à capacidade de os produtores-exportadores destes países venderem quantidades significativas de poli(tereftalato de etileno) no mercado comunitário, teria fortes probabilidades de acentuar a pressão sobre os preços, prevendo-se novo impacto negativo na situação da indústria comunitária.

(196)

Neste contexto, importa recordar que nos seis países em causa se determinou a existência de uma capacidade de produção disponível significativa, variando entre 37 000 toneladas na Malásia e 400 000 toneladas em Taiwan, totalizando cerca de um milhão de toneladas, ou seja, 45 % da capacidade de produção da indústria comunitária. Além disso, os preços de importação oscilaram no período em causa ligeiramente acima ou abaixo dos preços comunitários. Os preços das importações originárias de Taiwan, por exemplo, o país de longe com a capacidade de produção disponível mais elevada, caíram para níveis inferiores aos preços comunitários durante o período em que vigoraram medidas anti-dumping. Além disso, o nível dos preços praticados na Comunidade faz da UE um mercado atractivo. Desta forma, pode concluir-se que, caso caduquem as medidas, existe um forte incentivo a que os produtores dos países em causa reorientem as suas vendas, a preços baixos, para o mercado da UE.

(197)

Além disso, segundo informação publicada recentemente, operadores da Bulgária e da Roménia adquiriram aos países asiáticos ora objecto de reexame quantidades inusitadas de pastilhas de poli(tereftalato de etileno). A sua expedição devia ocorrer em Novembro e Dezembro de 2006. Esta informação constitui uma indicação da probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, porquanto demonstra claramente que, na ausência de medidas anti-dumping, se acentuaria de forma significativa a presença de importações provenientes dos países em causa no mercado comunitário.

(198)

Tal como já foi indicado, embora a situação da indústria comunitária seja ligeiramente mais favorável do que antes da instituição de medidas anti-dumping, continua a ser precária e vulnerável. É provável que de uma maior exposição da indústria comunitária a volumes acrescidos de importações provenientes dos países em causa resultasse uma deterioração da sua situação financeira e muito provavelmente uma nova perda de rendibilidade. Nesta base, conclui-se, pois, que a revogação das medidas contra a Índia, a Indonésia, a Tailândia, a República da Coreia, Taiwan e a Malásia redundaria, com toda a probabilidade, na reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

I.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(199)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade. O presente inquérito analisa uma situação em que já vigoram medidas anti-dumping e permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(200)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(201)

Tal como já expendido, existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, em caso de revogação das medidas. Todos os produtores comunitários, com excepção de dois, colaboraram plenamente e manifestaram o seu apoio às medidas vigentes. Um produtor comunitário ligado a um dos exportadores coreanos expressou igualmente o seu apoio às medidas. No entanto, importa ter presente que a respectiva empresa-mãe exporta com direitos nulos.

(202)

A manutenção de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa aumentaria a possibilidade de a indústria comunitária atingir um nível de rendibilidade razoável. Mais importante ainda, evitará que a indústria comunitária seja empurrada para fora do mercado. Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial de volumes substanciais que a indústria comunitária não teria capacidade para suportar. Por conseguinte, a indústria comunitária continuaria a beneficiar da manutenção das medidas anti-dumping em vigor, em particular porque foram também instituídas medidas contra as importações originárias da Austrália e da RPC.

3.   Interesse dos importadores

(203)

A Comissão enviou questionários a 18 importadores/comerciantes do produto em causa. Contudo, foi muito reduzida a colaboração dos importadores/comerciantes que compram principalmente aos países em causa e representam cerca de 5 % do consumo da UE. Apenas um importador/comerciante forneceu dados e o grosso das suas aquisições foi feito à indústria comunitária. Apenas quantidades marginais provinham dos países em causa ou de outros países de exportação. Este importador/comerciante manifestou a sua preferência por um mercado com direitos nulos, embora actualmente apresentasse resultados financeiros positivos. Tendo presente que as medidas em vigor não afectaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas anti-dumping vigentes contra as importações originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da Malásia, da República da Coreia e de Taiwan não teria um efeito negativo significativo na situação dos importadores na Comunidade.

4.   Interesse de transformadores/utilizadores

(204)

A Comissão enviou questionários a 47 transformadores/utilizadores conhecidos, dos quais apenas dez — com uma reduzida representatividade global — responderam.

(205)

De acordo com a informação sobre aquisições fornecida nas suas respostas ao questionário, os transformadores/utilizadores que colaboraram durante o PIR representam cerca de 20 % do consumo comunitário total de poli(tereftalato de etileno). Durante o PIR, adquiriram 95 % do seu poli(tereftalato de etileno) a produtores comunitários e o restante provinha de importações originárias de países que não aqueles ora objecto de reexames. Foi aduzido um conjunto de argumentos contra a instituição de direitos.

(206)

Responderam ao questionário cinco transformadores [que transformam pastilhas de poli(tereftalato de etileno) em pré-formas e garrafas e representam 10 % do consumo]. O custo das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) representa 55 % do seu produto final (na maior parte, pré-formas). Determinou-se que importam quantidades desprezáveis provenientes dos países em causa e de outros países terceiros. Não obstante, opõem-se à instituição de direitos, alegando que a prorrogação das medidas poderia ter como efeito a subida artificial dos preços na Europa.

(207)

Cinco utilizadores, que representam cerca de 10 % do consumo, forneceram dados bastante incompletos. É provável que o baixo nível de colaboração dos grandes utilizadores se deva ao facto de o último inquérito referente a importações provenientes da RPC, da Austrália e do Paquistão se ter realizado há apenas dois anos. Os custos de poli(tereftalato de etileno) representam cerca de 6-7 % do custo global, pelo que são bastante reduzidos. Embora não tenham declarado quaisquer importações vindas dos países em causa, tal como os transformadores, os utilizadores opõem-se à instituição de direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito a subida artificial dos preços na Europa.

(208)

Atendendo à situação financeira bastante boa da indústria a jusante, em contraste com a da indústria comunitária, nenhum transformador/utilizador apresentou o argumento de que a manutenção dos direitos instituídos poderia levar a uma perda de postos de trabalho ou à deslocação de instalações para fora da Comunidade.

(209)

Além disso, em termos de produção, a indústria comunitária adaptou a sua dimensão para corresponder ao consumo crescente, sendo, portanto, muito provável que a capacidade não utilizada da indústria comunitária possa cobrir totalmente a quantidade das importações.

(210)

Além disso, tendo presente que ainda existem fontes alternativas de abastecimento isentas de medidas anti-dumping – como o México, a Turquia, os EUA, o Paquistão, o Irão ou a Arábia Saudita –, os utilizadores comunitários poderiam depender de diversos fornecedores do produto em causa (ou passar a recorrer a eles).

(211)

No que respeita aos resultados da indústria utilizadora, o inquérito mostrou que, no período considerado, os utilizadores que colaboraram aumentaram o seu volume de negócios, mantiveram estável o emprego e melhoraram bastante a sua rendibilidade global. Assim, apurou-se que não foram negativamente afectados pelas medidas anti-dumping.

(212)

Com base no que precede, conclui-se que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra as importações originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da Malásia, da República da Coreia e de Taiwan não teria um efeito negativo significativo na situação dos utilizadores na Comunidade.

5.   Interesse dos fornecedores

(213)

Os fornecedores de matérias-primas — monoetilenoglicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA), dimetiltereftalato (DMT) e ácido isoftálico (IPA), todos produtos petroquímicos derivados da nafta — manifestaram claramente o seu apoio às medidas, dado que beneficiariam do facto de, muito provavelmente, a indústria comunitária poder recuperar dos efeitos do dumping e assim melhorar os seus resultados.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(214)

Tendo em conta os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

J.   RELAÇÃO ENTRE MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

(215)

Em relação a um país de exportação, a saber, a Índia, realizou-se um inquérito paralelo sobre a caducidade das medidas de compensação (ver considerando 10). Esta investigação confirmou a necessidade de manter a aplicação dessas medidas a níveis inalterados. O presente inquérito concluiu igualmente que as medidas anti-dumping sobre as exportações provenientes da Índia se devem manter em vigor a níveis inalterados. A este respeito, remete-se para o considerando 125 do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Como as medidas propostas para as exportações de poli(tereftalato de etileno) provenientes da Índia se mantêm inalteradas, observa-se o disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97.

K.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(216)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações com base nas quais a Comissão tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor, alterando os respectivos níveis sempre que se justifique. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Em concreto, um exportador indiano alegou que, na ausência de medidas, não é provável que a Índia reoriente as suas vendas para a Comunidade. Este exportador argumentou que os mercados emergentes são mais atractivos do que a Comunidade e que a procura indiana está em crescimento acelerado, pelo que não há capacidade disponível. No entanto, importa considerar que, não obstante o aumento da procura no mercado indiano, o inquérito a nível das empresas indicou a existência de capacidade disponível superior ao aumento da procura no mercado indiano, tal como confirmado pelo relatório de informação sobre o mercado referido no considerando 74. Assim, conclui-se que nenhuma das observações recebidas após a divulgação foi de molde a alterar as conclusões constantes do presente regulamento.

(217)

Decorre do exposto que os direitos anti-dumping são respectivamente mantidos, sendo os seus níveis alterados sempre que se justifique,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia.

2.   Com excepção do disposto no artigo 2.o, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

130,8

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

181,7

A181

Índia

SENPET Ltd

200,9

A183

Índia

Futura Polyesters Ltd

161,2

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

88,9

A585

Índia

Todas as outras empresas

181,7

A999

Indonésia

P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia

187,7

A191

Indonésia

P.T. Indorama Synthetics Tbk

92,1

A192

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

178,9

A193

Indonésia

Todas as outras empresas

187,7

A999

Malásia

Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd.

36,0

A186

Malásia

MpI Polyester Industries Sdn. Bhd.

160,1

A185

Malásia

Todas as outras empresas

160,1

A999

República da Coreia

SK Chemicals Group:

 

 

SK Chemicals Co. Ltd

0

A196

Huvis Corp.

0

A196

República da Coreia

KP Chemicals Group:

 

 

Honam Petrochemicals Corp.

0

A195

KP Chemicals Corp.

0

A195

República da Coreia

Todas as outras empresas

148,3

A999

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

36,3

A808

Taiwan

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

67,0

A809

Taiwan

Todas as outras empresas

143,4

A999

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

83,2

A190

Tailândia

Indo Pet (Thailand) Ltd

83,2

A468

Tailândia

Todas as outras empresas

83,2

A999

3.   Quando as mercadorias tiverem sofrido danos antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será reduzido de uma percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações do produto em causa, desde que este tenha sido produzido e directamente exportado (isto é, facturado e expedido) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pelas empresas referidas no n.o 3, desde que seja declarado no código adicional TARIC adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

2.   Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura no âmbito de um compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação referidas no n.o 3 e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem exactamente à descrição que consta da «factura no âmbito de um compromisso».

3.   As importações acompanhadas de uma «factura no âmbito de um compromisso» devem ser declaradas nos seguintes códigos adicionais TARIC:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

A181

Índia

Futura Polyesters Ltd

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

A585

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

A193

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 10).

(3)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 11).

(4)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(5)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 9.

(6)  JO C 129 de 2.6.2006, p. 23.

(7)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2604/2000, considerando 125, e Regulamento (CE) n.o 496/2002 (JO L 78 de 21.3.2002, p. 4), considerando 19.

(9)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 6, considerando 58.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


ANEXO

Elementos a indicar na «factura no âmbito de um compromisso» referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1.

O número da factura no âmbito de um compromisso.

2.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento).

3.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

o código NC,

a quantidade (expressa em unidades).

4.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço unitário,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

os descontos e abatimentos totais.

5.

Firma da empresa que actua na qualidade de importador em nome da qual a factura é directamente emitida pela empresa;

6.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura no âmbito de um compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada no âmbito do compromisso oferecido por … [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/34


REGULAMENTO (CE) N.o 193/2007 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 30 de Novembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia («países em causa») («inquérito inicial»). As medidas instituídas baseavam-se num inquérito em matéria de medidas de compensação iniciado nos termos do artigo 10.o do regulamento de base. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário dos mesmos países. As medidas instituídas baseavam-se num inquérito anti-dumping iniciado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, referido no preâmbulo.

(2)

As alterações ao Regulamento (CE) n.o 2604/2000 resultaram quer de inquéritos de reexame iniciados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, quer de compromissos de preços aceites ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(3)

Por outro lado, pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 (5), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de PET originário da Austrália e da República Popular da China (RPC) e encerrou o processo relativo às importações de PET originário do Paquistão.

(4)

Em 11 de Outubro de 2005, o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de PET originário da Índia (6). As alterações resultaram de um reexame acelerado iniciado em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

2.   PEDIDO DE REEXAME

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, a Comissão recebeu, em 30 de Agosto de 2005, um pedido de reexame das medidas em vigor ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base («reexame da caducidade»).

(6)

O pedido foi apresentado em 30 de Agosto de 2005 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de PET.

(7)

O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame em 1 de Dezembro de 2005 (7).

(9)

Convém referir que, antes de dar início ao reexame da caducidade, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o e com o n.o 9 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo indiano de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do Governo indiano relativamente à sua proposta de consultas.

3.   INQUÉRITOS PARALELOS

(10)

Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão deu também início a um reexame, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no que respeita às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Tailândia e Taiwan (8). Ao mesmo tempo, foi iniciado um reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, limitado às práticas de dumping, no que respeita às importações do mesmo produto originário da República da Coreia e de Taiwan (8).

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO DO REEXAME

(11)

O período de inquérito do reexame abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005 (a seguir designado «período de inquérito do reexame» ou PIR). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito do reexame (a seguir designado «período considerado»).

5.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(12)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(13)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores indianos e de produtores e importadores comunitários citados no pedido de reexame da caducidade, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(14)

Após a análise da informação apresentada, e tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores indianos que manifestaram vontade de colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores da Índia.

(15)

Depois de examinar as informações apresentadas pelos produtores e importadores comunitários, e dado o escasso número de respostas recebidas, considerou-se que não se justificaria recorrer à amostragem para qualquer destas categorias.

(16)

Assim, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, bem como aos importadores, fornecedores, produtores comunitários e utilizadores.

(17)

Responderam aos questionários três produtores indianos, 12 produtores comunitários, um importador, um fornecedor e 10 transformadores de matérias plásticas/utilizadores.

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

1)

Produtores comunitários:

 

Voridian BV (Países Baixos)

 

M & G Polimeri Italia Spa (Itália)

 

Equipolymers Srl (Itália)

 

La Seda de Barcelona SA (Espanha)

 

Novapet SA (Espanha)

 

Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal)

 

Selenis Itália Spa (Itália)

Fornecedores comunitários:

Interquisa SA (Espanha)

Importadores comunitários independentes:

Global Service International SRL (Itália)

Utilizadores comunitários:

Coca Cola Enterprises Europe Ltd (Bélgica)

2)

Governo da Índia:

 

Ministério do Comércio, Nova Deli

 

Governo de Maharashtra — Direcção da Indústria, Mumbai

3)

Produtores-exportadores da Índia:

 

SENPET Ltd, Kolkata (antiga Elque Polyesters Limited)

 

Futura Polyesters Limited, Chennai (antiga Futura Polymer Limited)

 

Pearl Engineering Polymers Limited — Nova Deli.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(19)

O produto em causa é o definido no inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário do país em causa. Este produto está classificado no código NC 3907 60 20.

2.   PRODUTO SIMILAR

(20)

Tal como no inquérito inicial, considerou-se que o produto em causa, o PET produzido e vendido no mercado interno do país em causa e o PET produzido e vendido pelos produtores comunitários possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de PET com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais são similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

I.   CONTINUAÇÃO DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO — INTRODUÇÃO

(21)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

1)   REGIMES DE SUBVENÇÃO OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPBS)

b)

Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — ITES)

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCGS)

d)

Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — EPZ)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones — SEZ)/Unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units — EOU)

2)   REGIMES DE SUBVENÇÃO NÃO ABRANGIDOS PELO INQUÉRITO INICIAL:

e)

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

f)

Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — ECS)

g)

Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat (Gujarat Sales Tax Incentive Scheme — GSTIS)

h)

Regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat (Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme — GEDES)

i)

Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — WBIS)

j)

Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — PSI) do Governo de Maharashtra

(22)

Os regimes a) e c) a e) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram sintetizadas em documentos anteriormente intitulados «Política de exportação e de importação» e designados, desde 1 de Setembro de 2004, «Política do comércio externo», publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados periodicamente. O documento relevante para o período do presente inquérito de reexame é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («documento sobre a política de exportação e de importação para 2004 — 2009»). Além disso, o Governo indiano especificou ainda os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia para 2004-2009 no «Manual de Procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, volume 1», que também é actualizado periodicamente.

(23)

O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos indicado na alínea b) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(24)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea f) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(25)

O regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas de Gujarat mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Gujarat e inscreve-se na sua política de incentivos industriais. O regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat indicado na alínea h) baseia-se na lei de Bombaim de 1958 relativa à taxa sobre a electricidade.

(26)

O regime referido na alínea j) é gerido pelo Estado de Maharashtra e baseia-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra.

(27)

O regime mencionado na alínea i) foi instituído pelo Departamento do Comércio e Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da Notificação n.o 588-CI/H de 22 de Junho de 1999 («WBIS 1999»), com a última redacção que lhe foi dada pela Notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 («WBIS 2004»).

(28)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas às alegadas subvenções, o Governo indiano reiterou algumas preocupações respeitantes à aplicação de medidas de compensação aos regimes em questão e ao cálculo dos montantes das subvenções. Reiterou também argumentos que sustentam não haver continuação de práticas de subvenção no presente caso. Neste contexto, importa referir que as observações do Governo indiano não contêm quaisquer novos argumentos que permitissem alterar as conclusões apresentadas no presente regulamento.

II.   REGIMES NACIONAIS

1.   REGIME DE CRÉDITOS SOBRE OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (DEPBS)

a)   Base jurídica

(29)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 e nos pontos 4.3 e 4.4 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

(30)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo do DEPBS. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

2.   REGIMES APLICÁVEIS AO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS

(31)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo do ITES. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

3.   REGIME APLICÁVEL AOS BENS DE EQUIPAMENTO PARA A PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (EPCGS)

a)   Base jurídica

(32)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, assim como no capítulo 5 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

b)   Elegibilidade

(33)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(34)

Sob reserva da obrigação de exportar, as empresas são autorizadas a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida ou nula dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(35)

O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em solicitar a um titular de uma licença EPCG a vantagem ligada à exportação prevista no que respeita ao fornecimento de bens de equipamento.

d)   Conclusões sobre o regime EPCGS

(36)

No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(37)

Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que a subvenção tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(38)

Por conseguinte, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Nenhum dos exportadores que colaboraram no inquérito tinha adquirido bens de equipamento durante o PI. No entanto, uma empresa continuou a beneficiar de isenção de direitos para os bens de equipamento adquiridos antes do PI, ao nível determinado no inquérito inicial. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção recebida durante o PIR foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento do produtor-exportador. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao período de inquérito do reexame, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa que continuou a beneficiar do regime obteve uma subvenção de 0,38 %.

4.   REGIME DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO (ECS)

a)   Base jurídica

(40)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (Crédito à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (Crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (RBI), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(41)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que uma das empresas que colaboraram no inquérito beneficiou de vantagens ao abrigo do ECS.

c)   Aplicação prática

(42)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(43)

Por força das referidas circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais (créditos de tesouraria), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

d)   Conclusão sobre o ECS

(44)

Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI para os créditos concedidos no âmbito do regime podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Conclui-se que foi concedida uma vantagem apenas nos casos em que foi comprovada a existência destas diferenças entre as taxas de juro de que beneficiaram os exportadores que colaboraram no inquérito. As diferenças entre as taxas dos créditos concedidos a título das circulares de base do RBI e as taxas do crédito comercial (crédito de tesouraria) não podem ser explicadas pelo simples comportamento dos bancos comerciais no mercado.

(45)

Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo Governo indiano. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos referidas no n.o 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(46)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação utilizado no decurso do período de inquérito do reexame e o montante que deveria ser normalmente pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pela mesma empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa que beneficiou de vantagens ao abrigo do ECS obteve uma subvenção de 0,1 %.

5.   REGIME PARA AS UNIDADES ORIENTADAS PARA A EXPORTAÇÃO (EOU)/ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS (SEZS)

(47)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem, no âmbito do SEZS, passível de medidas de compensação. No entanto, duas empresas indianas tinham estatuto de EOU e receberam subvenções passíveis de compensação durante o período de inquérito do reexame. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao regime EOU.

a)   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 6 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, assim como no volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

b)   Elegibilidade

(49)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do regime EOU. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(50)

Como foi apurado na investigação inicial, as EOU podem estar situadas e ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano.

(51)

Os pedidos de obtenção do estatuto EOU devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOU é válido por um período de cinco anos, renovável.

(52)

A obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada no documento sobre política de exportação e de importação para 2004-2009, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(53)

As unidades EOU podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno, até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas quando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados;

v)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010;

vii)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(54)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(55)

Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com o capítulo 6.11.1 do Manual de Procedimentos para 2004-2009. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades competentes através de relatórios trimestrais e anuais.

(56)

No entanto, «em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas no mercado interno ou as existências», tal como previsto no ponto 6.11.2 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

(57)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa EOU.

(58)

No presente caso, dois exportadores que colaboraram recorreram ao regime das EOU. Estes exportadores utilizaram o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Uma das empresas exportadoras utilizou também o regime para obter o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais. Deste modo, auferiram de todas as vantagens descritas nas alíneas i) a v) do considerando 53. O inquérito revelou que os exportadores em causa não beneficiaram das vantagens decorrentes das disposições do regime EOU em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos.

d)   Conclusões sobre o regime EOU

(59)

A isenção de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às EOU, bem como o reembolso dos impostos sobre as vendas, são considerados contribuições financeiras do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(60)

Contudo, a isenção do imposto especial e do direito de importação equivalente («direito aduaneiro adicional») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o imposto especial e o direito aduaneiro adicional poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»). Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais.

(61)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base e dos direitos aduaneiros adicionais especiais, o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, é uma condição indispensável para a obtenção dos incentivos.

(62)

Um dos exportadores que colaborou no inquérito afirmou que a Comissão se afastou do raciocínio seguido no inquérito inicial em termos da avaliação da isenção de direitos aplicáveis às matérias-primas e que só uma eventual remissão em excesso deveria ser passível de medidas de compensação. Porém, importa notar, em resposta a este argumento, que ao determinar o montante passível de medidas de compensação quando do inquérito inicial, a Comissão pronunciou-se sobre a aceitabilidade do EOU como regime autorizado de devolução de direitos «sem prejuízo da questão de saber se o regime em causa constitui ou não um regime de devolução nos termos do disposto no regulamento de base» (9). No âmbito do presente reexame, o regime foi analisado pormenorizadamente na sua totalidade, incluindo o sistema de verificação.

(63)

O inquérito revelou que estas subvenções não podem ser consideradas como regimes autorizados de devolução de direitos, nem como regimes de devolução relativos a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O facto de o reembolso dos impostos sobre as vendas e a isenção do direito de importação permitirem a aquisição de bens de equipamento é um elemento suficiente para considerar que não estão em conformidade com as regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que os bens de equipamento não são consumidos no processo de produção, como o exige a alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e a alínea i) (remissão de direitos de importação) do anexo I.

(64)

Além disso, não foi confirmado que o Governo indiano possui um sistema ou procedimento de verificação eficaz para verificar se os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos sobre as vendas foram consumidos, e em que quantidades, durante o próprio processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). O sistema de verificação existente visa controlar a condição das receitas líquidas em divisas estrangeiras e não o consumo de importações relacionadas com a produção de produtos exportados.

(65)

As EOU são autorizadas a vender no mercado interno quantidades significativas da respectiva produção, até 50 % do seu volume de negócios anual. Por conseguinte, não está prevista na lei qualquer obrigação de exportar a totalidade dos produtos fabricados. Além disso, estas operações nacionais são realizadas sem qualquer supervisão ou controlo por parte de funcionários públicos, estando apenas sujeitas a um processo de auto-certificação. Por conseguinte, as instalações sob vigilância aduaneira das EOU não estão, pelo menos parcialmente, sujeitas a um controlo físico por parte das autoridades indianas. Assim, a existência de outros elementos de verificação, nomeadamente o controlo da relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos de exportação obtidos, assume ainda maior importância se se pretender que um sistema de verificação seja considerado adequado aos regimes de devolução de direitos.

(66)

Relativamente a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que as EOU não são juridicamente obrigadas, em nenhum momento, a estabelecer uma correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Só este tipo de controlo permitiria às autoridades indianas obter informações suficientes sobre o destino final dos inputs, de modo a poderem verificar com eficácia se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. Considera-se que as declarações fiscais mensais referentes às vendas no mercado interno estabelecidas com base numa auto-avaliação, que são examinadas periodicamente pelas autoridades indianas, não são suficientes. Além disso, as declarações fiscais mensais têm como objectivo o controlo dos impostos especiais e não do destino dos inputs. Os sistemas internos das próprias empresas, que são utilizados sem qualquer obrigação jurídica, também não são, em si, suficientes, visto que os sistemas de verificação da devolução de direitos devem ser estabelecidos e aplicados pelos poderes públicos, e não ser deixados à discrição da administração de cada empresa envolvida. O inquérito apurou, por conseguinte, que as EOU não são explicitamente obrigadas, no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação, a estabelecer uma correlação entre os inputs e o produto deles resultante e que o Governo indiano não estabeleceu qualquer mecanismo eficaz de controlo para determinar quais os inputs consumidos para fabricar os produtos exportados e em que quantidades.

(67)

O governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Além do mais, o Governo indiano não forneceu elementos de prova da inexistência de remissão excessiva.

(68)

Tendo em conta o que precede, a alegação da empresa de que a Comissão se afastou do raciocínio seguido no inquérito inicial em termos da avaliação da isenção de direitos aplicáveis às matérias-primas e que só uma eventual remissão em excesso deveria ser passível de medidas de compensação deve ser rejeitada.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(69)

Deste modo, na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à remissão da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais e dos impostos sobre as vendas, durante o período de inquérito do reexame.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial), reembolso dos impostos sobre as vendas de matérias-primas e reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais

(70)

O montante da subvenção concedida aos exportadores com estatuto de EOU foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os materiais importados para toda a EOU, bem como com base nos impostos sobre as vendas reembolsados e no reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido no mercado nacional, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As margens de subvenção assim obtidas ascenderam a 0,9 % e 5,8 %, respectivamente, para as duas empresas.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os bens de equipamento

(71)

Os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida às empresas sujeitas a inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento nas empresas sujeitas a inquérito. Para determinar o período normal de amortização, tomaram-se como referência os períodos de amortização utilizados pelos dois exportadores que colaboraram no inquérito, ou seja, 18 anos. O montante calculado deste modo é imputável ao período de inquérito do reexame e foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, a fim de reflectir a evolução do valor da vantagem concedida e, deste modo, determinar o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito deste regime. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As margens de subvenção assim obtidas ascenderam a 1,8 % e 0,4 %, respectivamente, para as duas empresas.

(72)

Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pelas empresas em causa ao abrigo do regime EOU ascende a 2,7 % e 6,2 % respectivamente.

6.   REGIME DE LICENÇA PRÉVIA (ALS)

a)   Base jurídica

(73)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

b)   Elegibilidade

(74)

O regime ALS é composto por seis sub-regimes, descritos em seguida mais pormenorizadamente. Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do regime ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Os contratantes principais que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (EOU), podem beneficiar do regime ALS referente às exportações previstas. Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento (ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia.

c)   Aplicação prática

(75)

Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: Trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Deve tratar-se de uma exportação «física» no sentido de que o produto exportado deve sair do território da Índia. As condições relativas às importações autorizadas e às exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

ii)

Necessidades anuais: Esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os inputs isentos.

iii)

Fornecimentos intermédios: Este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o respectivo processo de produção. O fabricante-exportador fabrica o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

iv)

Exportações previstas: Este sub-regime autoriza um contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009. Por outras palavras, as mercadorias acabadas não têm necessariamente de sair do país, mas devem ser consideradas exportações previstas, devido ao estatuto do cliente. Incluem-se neste contexto os fornecimentos a uma EOU ou aos titulares de uma licença ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações.

v)

Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): O titular da licença prévia (ALS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional em vez de os importar directamente pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, as ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). De certa forma, o mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): Este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma licença ALS. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na licença para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, as ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(76)

Apurou-se que, no decurso do período de inquérito do reexame, um exportador que colaborou só obteve benefícios ao abrigo de três sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente, i) ALS exportações físicas, v) ARO e iv) ALS exportações previstas, pelo que não é necessário determinar se os sub-regimes ii) necessidades anuais, iii) fornecimentos intermédios e vi) carta de crédito documentário nacional são passíveis de medidas de compensação.

(77)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças» num formato especificado (capítulo 4.30 e apêndice 23 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009), ou seja, um registo do consumo real («registo do apêndice 23»). A partir de Maio de 2005, o apêndice 23 deve não só ser conservado na empresa, mas também ser visado por um revisor oficial de contas e enviado às autoridades indianas. A apresentação obrigatória do apêndice 23 é aplicável às licenças emitidas após a entrada em vigor das novas regras, em Maio de 2005. Não foi, assim, possível verificar a aplicação prática deste novo sistema, visto que não estava prevista a apresentação de qualquer relatório relativo a estas licenças quando da realização do inquérito.

(78)

No âmbito dos sub-regimes i), iv) e v) acima enumerados, o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias (incluindo as exportações previstas) são fixados pelo Governo indiano e inscritos na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (standard input-output norms — SION), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume II do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

(79)

Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (18 meses, com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

(80)

O titular de uma licença prévia que pretenda obter os seus inputs a nível nacional e não através de importações directas pode optar por se abastecer em troca de autorizações antecipadas de abatimentos (ARO). Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados.

(81)

No decurso do inquérito do reexame, constatou-se que os inputs importados com isenção de direitos ao abrigo dos diversos sub-regimes pelo exportador que colaborou, de acordo com as autorizações de importação estabelecidas com base nas normas SION, excederam as quantidades necessárias para produzir a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Por conseguinte, as SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas.

d)   Conclusão

(82)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo indiano que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

(83)

Além do mais, o sub-regime ALS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(84)

O sub-regime ALS «exportações previstas» está subordinado de facto aos resultados de exportação. Só uma empresa recorreu a esta subvenção, mas em menor medida e só para os fornecimentos a EOU ou a SEZ, que são as categorias mencionadas na alínea b) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. A referida empresa declarou que os seus clientes exportavam efectivamente o produto em causa. Com efeito, as EOU/SEZ têm por objectivo a exportação, tal como previsto no ponto 6.1 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. Assim, um fornecedor nacional obtém vantagens ao abrigo do sub-regime ALS «exportações previstas» porque o Governo indiano conta com as receitas das exportações ulteriormente obtidas por um exportador estabelecido numa EOU/SEZ. Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, as subvenções são consideradas subordinadas aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às receitas reais ou previstas das exportações.

(85)

No presente caso, a empresa que colaborou no inquérito não utilizou licenças prévias para efeitos de importação de inputs com isenção de direitos, mas obteve uma vantagem ao adquirir matérias-primas a fornecedores nacionais através da conversão das licenças em ARO. No âmbito deste regime, é o fornecedor que beneficia da isenção de impostos e direitos, e não o exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. A isenção de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados. O inquérito revelou uma importante diferença de preço entre as matérias-primas adquiridas ao fornecedor local independente recorrendo ao regime ARO e as matérias-primas adquiridas a um fornecedor local sem recurso a uma licença. A vantagem decorrente da isenção de impostos e direitos foi transferida, através de preços mais baixos, do fornecedor para a empresa que utilizou as matérias-primas e que é abrangida pelo presente processo. A empresa podia distinguir claramente os preços de compra das matérias-primas adquiridas com recurso ao regime de licenças e o preço pago pelas mesmas matérias-primas sem esse regime. A empresa definiu a vantagem assim obtida como a diferença de preço entre as mercadorias adquiridas ao abrigo do ARO e o preço das mercadorias adquiridas sem esta licença.

(86)

Nenhum dos três sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Embora o Governo indiano tenha indicado que o sistema foi alterado em Maio de 2005, importa deixar claro que estas modificações não tiveram qualquer impacto nos regimes durante o período de inquérito do reexame, dado que o novo sistema de verificação não estava ainda plenamente operacional. Não obstante a possível alteração do sistema de verificação pelo Governo indiano, o inquérito revelou que, durante o período de inquérito do reexame, o Governo indiano não aplicou adequadamente o seu sistema de verificação. Também não aplicou qualquer procedimento que permitisse confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e sobrestimaram o consumo de matérias-primas. O inquérito permitiu apurar que se procede actualmente a uma revisão das normas SION a fim de reflectir melhor o consumo de inputs, mas estas novas normas não estavam em vigor durante o período de inquérito do reexame. Deste modo, confirma-se que as normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, pelo facto de essas normas generosas não permitirem que o Governo indiano verifique com suficiente precisão a quantidade de inputs efectivamente consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o Governo indiano não procedeu a um controlo eficaz baseado num registo adequado do consumo real («registo apêndice 23», anteriormente apêndice 18) no que respeita às licenças utilizadas durante o período de inquérito do reexame. Também não efectuou um exame dos inputs efectivamente utilizados, apesar de tal exame ser o procedimento normal quando não é aplicado um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem demonstrou a inexistência de remissão excessiva.

(87)

Por conseguinte, os três regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(88)

Na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, o montante da subvenção foi determinado, como demonstrado pela empresa, com base na diferença de preço das mesmas matérias-primas adquiridas com e sem a licença.

(89)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está dependente dos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(90)

Uma empresa beneficiou deste regime durante o período de inquérito do reexame, tendo obtido subvenções de 20,9 %.

III.   REGIMES REGIONAIS

1.   REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS VENDAS EM GUJARAT E REGIME DE ISENÇÃO DA TAXA SOBRE A ELECTRICIDADE DE GUJARAT («GEDES»)

(91)

Foi estabelecido que nenhum dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito obteve qualquer vantagem no âmbito do Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat («GSTIS») ou do Regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat («GEDES»). Por conseguinte, não foi considerado necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

2.   REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO DE BENGALA OCIDENTAL («WBIS»)

(92)

A descrição pormenorizada do regime WBIS consta da Notificação n.o 588-CI/H, de 22 de Junho de 1999, do Ministério do Comércio e Indústria do Estado de Bengala Ocidental (WBIS 1999), com a última redacção que lhe foi dada pela Notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 (WBIS 2004). O regime concedeu ao beneficiário diversas vantagens, nomeadamente o diferimento do pagamento do imposto sobre as vendas, uma subvenção para a instalação de bens de equipamento e subvenções para o desenvolvimento. O inquérito apurou que uma empresa tinha, anteriormente, beneficiado deste regime. Contudo, o impacto destas vantagens durante o PIR foi negligenciável. Por esse motivo, não foi considerado necessário aprofundar a análise destes regimes no âmbito do presente inquérito.

3.   REGIME DE INCENTIVOS («PSI») DO GOVERNO DE MAHARASHTRA («GOM»)

a)   Base jurídica

(93)

Para incentivar a dispersão das indústrias em Maharashtra para as zonas menos desenvolvidas do Estado, o GOM tem vindo a conceder, desde 1964, incentivos para a implantação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado. O regime já foi alterado muitas vezes desde a sua introdução, tendo o «Regime de 2001» sido aplicado de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2006, após o que foi prorrogado por um ano até 31 de Março de 2007. O PSI do GOM contempla vários sub-regimes, sendo os principais: i) reembolso do imposto de octroi/entrada, ii) isenção da taxa sobre a electricidade e iii) isenção do imposto local sobre as vendas que deixou de vigorar em 24 de Outubro de 2004. O inquérito revelou que o único sub-regime utilizado por um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito foi a isenção do imposto local sobre as vendas.

b)   Elegibilidade

(94)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas zonas estão classificadas, em função do respectivo desenvolvimento económico, em diversas categorias (por exemplo, zonas pouco desenvolvidas, zonas muito pouco desenvolvidas e zonas não desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a zona em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

c)   Aplicação prática

(95)

Ao abrigo do regime de isenção do imposto local sobre as vendas que deixou de vigorar em Outubro de 2004, as unidades designadas não foram obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas foram isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquiriram mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a isenção em relação às transacções de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a isenção em relação às transacções de compra, pelo contrário, concede uma vantagem à unidade designada de compra. O inquérito apurou que a empresa em causa beneficiou de isenção de impostos sobre as vendas até 24 de Outubro de 2006.

d)   Conclusão

(96)

No âmbito do PSI do GOM são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O sub-regime analisado constitui uma contribuição financeira do GOM, na medida em que diminuem as receitas que de outro modo este obteria. Além disso, esta isenção/este reembolso concedem uma vantagem às empresas, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(97)

Só podem beneficiar deste sub-regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível das vantagens difere em função da zona em questão. Considera-se que a subvenção tem carácter específico na acepção do n.o 2, alínea a) e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(98)

No que diz respeito à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Uma vez que o regime de isenção do imposto sobre as vendas deixou de vigorar em 24 de Outubro de 2004, só foram consideradas as vendas não cobradas durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 24 de Outubro de 2004, uma vez que só esse período se encontra abrangido pelo período de inquérito do reexame. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total da empresa durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o PIR, um empresa foi abrangida por este sub-regime; Contudo, o montante da subvenção recebida foi inferior a 0,1 %, ou seja, é negligenciável.

IV.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(99)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 2,7 % e 20,9 %.

(100)

Apesar do nível elevado de colaboração em termos de proporção de exportações para a Comunidade, é de notar que vários produtores-exportadores não colaboraram no procedimento, incluindo o produtor-exportador com a margem de subvenção mais elevada durante o inquérito inicial. A capacidade e a produção dos produtores que não colaboraram na Índia é significativa, sendo igualmente provável que estes produtores-exportadores continuem a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção objecto de inquérito, a uma taxa pelo menos igual à estabelecida no inquérito inicial.

REGIME

RCDI

ITES

EPGS

UOE

ALS

ECS

GSTIS

GEDES

WBIS

PSI

Total

EMPRESA

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

Senpet (antiga Elque)

nula

nula

nula

2,7

nula

nula

nula

nula

nula

nula

2,7

Futura

nula

nula

nula

6,2

nula

0,1

nula

nula

nula

nula

6,3

Pearl

nula

nula

0,3

nula

20,6

nula

nula

nula

nula

neg.

20,9

V.   CONCLUSÕES

(101)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

(102)

Tal como exposto nos considerandos 21 a 100 supra, foi estabelecido que, durante o período de inquérito do reexame, os exportadores indianos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Com efeito, as margens de subvenção determinadas durante o reexame são mais elevadas do que as determinadas durante o inquérito inicial, excepto no caso de um produtor-exportador. Continuam a ser concedidas vantagens no âmbito dos regimes de subvenção em causa, não havendo qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente eliminados num futuro previsível. Na ausência de informações sobre a forma como a alteração do sistema de verificação ALS será aplicada na prática, não se pode extrair conclusões sobre o possível efeito dessas modificações. Nestas condições, os exportadores do produto em causa continuarão a receber subvenções passíveis de medidas de compensação. Cada exportador pode beneficiar de diversos programas de subvenção. Nestas circunstâncias, considerou-se razoável concluir que essas práticas continuarão a existir no futuro.

(103)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir no período do reexame e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITARIA

(104)

O poli(tereftalato) de etileno (PET) é fabricado na Comunidade pelas seguintes empresas:

 

Doze produtores, que solicitaram o reexame da caducidade, apoiaram o pedido e colaboraram no inquérito (ver considerando 107).

 

Dois produtores, que solicitaram o reexame da caducidade mas não colaboraram no actual inquérito.

 

Uma filial de um produtor coreano localizado na Comunidade, que colaborou no inquérito e apoiou o pedido.

(105)

O PET produzido por todas essas empresas constitui a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(106)

A Comissão averiguou se os produtores comunitários que colaboraram no inquérito e solicitaram ou apoiaram o pedido de reexames da caducidade representavam uma proporção importante da produção comunitária total de PET. Os referidos produtores comunitários representavam 88 % da produção comunitária total de PET. Os produtores comunitários que não colaboraram plenamente foram excluídos da definição de indústria comunitária. Por conseguinte, a Comissão considerou que os doze produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base. Aquando dos inquéritos iniciais, a indústria comunitária representava mais de 85 % da produção total de PET na Comunidade.

(107)

Os doze produtores comunitários que se seguem constituem a indústria comunitária.

 

Voridian BV (Países Baixos)

 

M & G Polimeri Italia Spa (Itália)

 

Equipolymers Srl (Itália)

 

La Seda de Barcelona SA (Espanha)

 

Novapet SA (Espanha)

 

Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal)

 

Aussapol SpA (Itália)

 

Advansa Ltd (Reino Unido)

 

Wellman BV (Países Baixos)

 

Boryszew subsidiary Elana Wse (Polónia)

 

V.P.I. SA (Grécia)

 

SK Eurochem Sp. z o.o. (Polónia).

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   CONSUMO NO MERCADO COMUNITÁRIO

(108)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária, nas vendas estimadas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário com base nos dados fornecidos durante a fase de denúncia e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações comunitárias provenientes de países terceiros.

(109)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário do produto em causa na Comunidade aumentou continuamente até atingir um total de 2 400 000 toneladas durante o PIR. O aumento global durante o período foi 18 %. O aumento deveu-se, em parte, a novas aplicações (nomeadamente, garrafas de cerveja e vinho) e, em parte, ao aumento do consumo nos países candidatos à adesão.

Quadro 1

 

2002

2003

2004

PIR

Consumo comunitário (toneladas)

2 041 836

2 213 157

2 226 751

2 407 387

Índice

100

108

109

118

2.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DA ÍNDIA

2.1.   VOLUME, PARTE DE MERCADO E PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES

(110)

Entre 2002 e o PIR, as importações totais provenientes da Índia aumentaram 13 %. Enquanto as importações diminuíram 17 % de 2002 para 2003, aumentaram 100 pontos percentuais em 2004 e diminuíram novamente durante o PIR para cerca de 6 800 toneladas, isto é, cerca de 70 pontos percentuais. Os preços das importações aumentaram 5 pontos percentuais em 2003 e novamente 3 e 7 pontos percentuais, respectivamente, em 2004 e durante o PIR. Esta tendência dos preços reflecte apenas parcialmente o forte aumento dos custos da matéria-prima. A parte de mercado das importações indianas permaneceu relativamente pequena durante todo o período considerado, isto é, 0,3 % em 2002, 0,2 % em 2003, 0,5 % em 2004 e 0,3 % durante o PIR.

Quadro 2

 

2002

2003

2004

PIR

Índia

Volume (toneladas)

6 046

4 999

11 079

6 831

Índice

100

83

183

113

Preço (euros por tonelada)

883

930

955

1 018

Índice

100

105

108

115

Parte de mercado

0,3 %

0,2 %

0,5 %

0,3 %

3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS PAÍSES

(111)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 25 pontos percentuais durante o período considerado. O maior aumento registou-se em 2003, quando as importações aumentaram 41 pontos percentuais. Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as exportações chinesas em 2004, as importações diminuíram 14 pontos percentuais em 2004 e novamente 2 pontos percentuais durante o PIR. As partes de mercado mostraram uma tendência semelhante, passando de 15,9 % em 2002 para 20,6 % em 2003, para 18,5 % em 2004 e para 16,9 % durante o PIR. O aumento da parte de mercado das importações foi menor que o aumento das importações em termos absolutos, porque o consumo foi mais elevado. Os preços das importações foram, em média, permanentemente inferiores aos preços comunitários entre 2002 e 2004. Só durante o PIR foram ligeiramente superiores aos preços da indústria comunitária.

Quadro 3

 

2002

2003

2004

PIR

Volume (toneladas)

324 749

456 499

411 020

406 562

Índice

100

141

127

125

Preço médio (euros por tonelada)

869

821

907

1 061

Índice

100

94

104

122

Parte de mercado

15,9 %

20,6 %

18,5 %

16,9 %

Principais exportadores

Coreia

113 685

129 188

139 296

127 734

Paquistão

28 558

83 208

55 125

73 426

China

47 875

131 343

49 678

72 814

EUA

20 570

16 105

49 763

50 393

Taiwan

42 136

36 986

16 796

29 382

F.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(112)

No início do reexame, estava previsto o método de amostragem relativamente aos produtores comunitários mas, como o seu número não era excessivo, decidiu-se pela inclusão de todos, tendo os factores de prejuízo sido avaliados com base nas informações recolhidas a nível da totalidade da indústria comunitária.

(113)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

2.   ANÁLISE DOS INDICADORES ECONÓMICOS

2.1.   PRODUÇÃO

(114)

A produção da indústria comunitária aumentou 20 % entre 2002 e o PIR, tendo passado de 1 465 000 toneladas em 2002 para 1 760 000 toneladas no PIR. O aumento anual foi 4,8 % em 2003 e 4,6 % em 2004. Durante o PIR, registou-se um novo aumento, tendo a produção aumentado em flecha para 150 000 toneladas, isto é, 10,8 %. Tal ficou a dever-se ao processo de reestruturação levado a cabo pela indústria, com o objectivo de melhorar o controlo dos custos de produção e, consequentemente, tirar partido do consumo crescente no mercado comunitário que, como referido supra, aumentou 19 % entre 2002 e o PIR (de 2 milhões de toneladas em 2002 para 2,4 milhões de toneladas no PIR).

Quadro 4

 

2002

2003

2004

PIR

Produção (toneladas)

1 464 522

1 534 480

1 602 086

1 760 828

Índice

100

105

109

120

2.2.   CAPACIDADE E UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE

(115)

A capacidade de produção aumentou 22 % entre 2002 e o PIR, isto é, de 1 760 000 toneladas em 2002 para 2 156 000 toneladas no PI. O aumento registou-se principalmente durante o PIR, quando a capacidade de produção, em comparação com 2004, aumentou 300 000 toneladas, ou seja, 16,7 %. O aumento significativo da capacidade de produção foi acompanhado, paralelamente, por um aumento da produção durante o mesmo período (ver considerando 114). O aumento da capacidade de produção foi o resultado de investimentos adicionais em linhas de produção concebidas para tirar partido do mercado crescente. A utilização da capacidade aumentou 4 pontos percentuais em 2003, manteve-se a esse nível em 2004 e diminuiu 5 pontos percentuais durante o PIR, para um nível de 82 %. A diminuição entre 2004 e o PIR é o resultado do aumento significativo da capacidade de produção nesse período. Consequentemente, o volume de produção mais elevado durante o PIR, em comparação com 2004, coincidiu com uma taxa inferior de utilização da capacidade.

Quadro 5

 

2002

2003

2004

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

1 760 332

1 762 378

1 848 315

2 156 294

Índice

100

100

105

122

Utilização da capacidade

83 %

87 %

87 %

82 %

Índice

100

105

104

98

2.3.   VENDAS E PARTE DE MERCADO

(116)

O volume vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentou 21 % entre 2002 e o PIR. A um crescimento de 2 % em 2003, seguiu-se um aumento tanto em 2004 como durante o PIR, de 8 e 11 pontos percentuais respectivamente. Apesar do aumento das vendas, devido ao consumo mais elevado, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 4 pontos percentuais em 2003 e, em seguida, aumentou gradualmente 5 pontos percentuais em 2004 e 1 ponto percentual durante o PIR.

Quadro 6

 

2002

2003

2004

PIR

Vendas na CE (toneladas)

1 306 768

1 333 976

1 438 883

1 586 902

Índice

100

102

110

121

Parte de mercado

64 %

60 %

65 %

66 %

2.4.   CRESCIMENTO

(117)

Globalmente, importa salientar que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 2 % durante o período considerado, o que revela que o seu crescimento ainda foi inferior ao do consumo no mercado em geral.

2.5.   EMPREGO

(118)

O nível de emprego da indústria comunitária aumentou 18 % ao longo do período considerado. O principal aumento registou-se em 2003 (11 pontos percentuais) e em 2004 (novamente 6 pontos percentuais). Apesar da tendência crescente continuar durante o PIR, o aumento atingiu apenas 2 pontos percentuais. Esse aumento de 18 % durante o período total está relacionado com o nível de produção, que aumentou 20 %.

Quadro 7

 

2002

2003

2004

PIR

Trabalhadores

1 010

1 124

1 170

1 190

Índice

100

111

116

118

2.6.   PRODUTIVIDADE

(119)

A produtividade da indústria comunitária, medida enquanto produção anual por trabalhador, em toneladas, aumentou globalmente durante o período considerado. Após, inicialmente, ter diminuído 6 % em 2003, em comparação com 2002, e se ter mantido a esse nível em 2004, a produtividade aumentou significativamente durante o PIR, mais de 8 %, em comparação com 2004, um período em que a produção conheceu um aumento significativo.

Quadro 8

 

2002

2003

2004

PIR

Produtividade (toneladas/trabalhador)

1 450

1 365

1 369

1 480

Índice

100

94

94

102

2.7.   SALÁRIOS

(120)

É de notar que a produção de pastilhas de PET é uma indústria que exige grandes investimentos de capital e que, por conseguinte, os custos da mão-de-obra têm um impacto limitado no custo global do produto. Durante o período, os salários aumentaram 12 %, em comparação com um aumento de 20 % do custo global de produção. Um outro indicador significativo é o custo dos salários por tonelada produzida. Durante o período, esse custo diminuiu 6 %.

Quadro 9

 

2002

2003

2004

PIR

Salários (milhões de euros)

62,3

63,0

66,3

69,5

Índice

100

101

106

112

Salários por tonelada produzida (euros)

44,4

42,9

43,6

41,9

Índice

100

96

98

94

2.8.   PREÇOS DE VENDA E FACTORES QUE AFECTAM OS PREÇOS NO MERCADO COMUNITÁRIO

(121)

Os preços de venda unitários aumentaram de 924 euros/tonelada em 2002 para 1 058 euros/tonelada no PIR. Em termos globais, a tendência foi no sentido do aumento (15 % na totalidade do período). Este aumento é, em grande medida, uma consequência do aumento do preço das matérias-primas, devido ao aumento do preço do petróleo. Apesar de a indústria comunitária ter aumentado os preços, não estava em posição de repercutir o aumento do custo no sector a jusante e reflectir integralmente o aumento dos preços das matérias-primas nos seus preços de venda. Tal ficou principalmente a dever-se ao facto de o aumento do preço das matérias-primas ser maior que o aumento dos preços do PET. Com o objectivo de manter a sua parte de mercado, a indústria comunitária apenas pôde aumentar moderadamente os seus preços e, por conseguinte, registou uma contenção dos preços.

Quadro 10

 

2002

2003

2004

PIR

Preço médio ponderado (euros/tonelada)

924

902

1 006

1 058

Índice

100

98

109

115

2.9.   CUSTO DE PRODUÇÃO DAS PRINCIPAIS MATÉRIAS-PRIMAS

(122)

Tendo em conta que são necessários cerca de 850 kg de ácido tereftálico purificado (PTA) e 350 kg de monoetilenoglicol (MEG) (as principais matérias-primas) para produzir 1 tonelada de PET, os custos das matérias-primas (PTA e MEG) aumentaram de forma significativa, respectivamente 67 % e 31 % entre 2002 e o PIR, alcançando 770 euros/tonelada (PTA) e 721 euros/tonelada (MEG) (média do PIR). Apesar de se ter registado um pequeno declínio nos preços de PTA no terceiro trimestre de 2005, quando os preços baixaram para 700 euros/tonelada, e de se ter observado um preço substancialmente estável do MEG, é de assinalar que as matérias-primas são adquiridas previamente com base em contratos a longo prazo. Assim, no que diz respeito ao período considerado, apesar do pequeno declínio nos preços de PTA no final do PIR, a indústria comunitária ainda sofre as consequências do aumento marcado dos custos. Acresce que, devido à situação no mercado mundial de petróleo, os preços das matérias-primas para a produção de PET podem sofrer alterações imprevisíveis, embora seja mais provável que se mantenham a um nível elevado. Todos estes factores contribuem para um nível mais elevado de vulnerabilidade por parte dos produtores comunitários de PET. Contudo, é de notar que as principais matérias-primas são produtos comercializados à escala global, pelo que a sua influência deverá igualmente fazer-se sentir, nos mesmos termos, nos produtores-exportadores indianos.

Quadro 11

Custo médio (euros/tonelada)

 

2002

2003

2004

PIR

PTA

460

566

718

770

Índice

100

123

156

167

MEG

551

550

650

721

Índice

100

100

118

131

(123)

Em comparação, o custo médio por tonelada de pastilhas de PET produzida pela indústria comunitária foi o seguinte:

Quadro 12

 

2002

2003

2004

PIR

Custo médio ponderado (euros/tonelada)

899

918

1 013

1 092

Índice

100

102

113

121

(124)

Durante o período considerado, como indicado nos quadros 11 e 12, as principais matérias-primas aumentaram continuamente (o PTA 67 %, o MEG 31 %), enquanto o custo de produção global aumentou apenas 21 %. Contudo, como consta do quadro 10, os preços aumentaram apenas 15 % devido ao facto de a indústria comunitária não se encontrar em posição de repercutir o aumento do custo no sector a jusante e de reflectir integralmente o aumento dos preços das matérias-primas nos seus preços de venda.

2.10.   EXISTÊNCIAS

(125)

A evolução das existências durante todo o período considerado, isto é, entre 2002 e o PIR, diminuiu 10 %. Contudo, tal como nos inquéritos iniciais, as existências não devem ser consideradas como um indicador significativo no que diz respeito ao PET produzido pela indústria comunitária, dada a natureza sazonal do mercado de PET ao longo do ano. Quando comparadas com a produção, as existências representam cerca de 5 a 6 %.

Quadro 13

 

2002

2003

2004

PIR

Existências (toneladas)

101 554

110 695

90 422

91 123

Índice

100

109

89

90

2.11.   RENDIBILIDADE GLOBAL, RETORNO DOS INVESTIMENTOS E CASH FLOW

(126)

A rendibilidade das vendas representa as receitas geradas pelas vendas do produto em causa no mercado comunitário. O retorno dos activos totais e o cash flow puderam ser avaliados apenas ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar nos termos do n.o 8 do artigo 8.o do regulamento de base. Além do mais, o retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais, uma vez que este é considerado mais pertinente para a análise da tendência.

Quadro 14

 

2002

2003

2004

PIR

Margem de lucro antes de impostos sobre as vendas na Comunidade

2,7 %

–1,8 %

–0,7 %

–3,2 %

Retorno dos activos totais

2,0 %

–1,4 %

–0,6 %

–2,4 %

Cash flow (% da totalidade das vendas)

18,1 %

5,5 %

10,1 %

–2,6 %

(127)

Além da contenção dos preços que se iniciou em 2002 e coincidiu com um forte aumento das importações objecto de dumping da RPC, de Taiwan, da Malásia, da Coreia e da Austrália (até 2004), e das importações objecto de subvenções da Índia, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se, tendo registado perdas em 2003. Após uma pequena recuperação em 2004 devido às medidas anti-dumping instituídas relativamente à RPC e à Austrália, as perdas aumentaram para – 3,2 % no PIR. Por conseguinte, assinala-se uma tendência clara no sentido da baixa.

(128)

As tendências em termos de retorno dos activos totais e de cash flow evoluíram de forma semelhante, isto é, revelaram uma situação relativamente boa em 2002, uma deterioração acentuada em 2003, uma recuperação pequena em 2004 e uma nova deterioração no PIR.

2.12.   INVESTIMENTOS E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAIS

Quadro 15

 

2002

2003

2004

PIR

Investimentos (em milhares de euros)

31 779

42 302

63 986

50 397

Índice

100

133

201

159

(129)

Os investimentos foram canalizados, em parte, para um aumento da capacidade e, em parte, para a melhoria do processo de produção. A maior parte da despesa registou-se em 2004 e durante o PIR, coincidindo com o aumento da capacidade e com o objectivo de manter a parte de mercado, tendo em conta o aumento do consumo. No entanto, a situação actual da indústria comunitária e a evolução dos mercados comunitário e mundial, no que diz respeito ao PET, marcadas pela falta de rendibilidade, não foram de molde a incentivar investimentos excessivos. Apesar de, em algumas circunstâncias, os produtores comunitários terem sido capazes de reunir capital (em particular, de empresas coligadas), a falta de rendibilidade do PET não foi encorajadora e, em alguns casos, a decisão foi adiada.

2.13.   AMPLITUDE DA MARGEM DE SUBVENÇÃO EFECTIVA

(130)

No que diz respeito ao impacto da amplitude da margem de subvenção efectiva das importações indianas na indústria comunitária, dada a sensibilidade do mercado deste produto em termos de preço, esse impacto não pode ser considerado negligenciável. É de notar que este indicador é mais importante no contexto da análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. Caso as medidas caducassem, é provável que as importações objecto de subvenção entrassem de novo em volumes e a preços tais, que o impacto da amplitude da margem de subvenção seria significativo.

2.14.   RECUPERAÇÃO DOS EFEITOS DE ANTERIORES PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

(131)

Embora os indicadores analisados supra mostram uma melhoria de alguns indicadores económicos da indústria comunitária, no seguimento da instituição de medidas de compensação definitivas em 2001, fornecem também provas de que a indústria comunitária ainda é frágil e vulnerável.

3.   CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(132)

O aumento constante do consumo, em parte devido a novas aplicações (nomeadamente, garrafas de cerveja e vinho) e, em parte, ao aumento do consumo nos países candidatos à adesão, obrigaram a indústria comunitária a aumentar a capacidade e a produção, a fim de não perder a sua parte de mercado. Para tal, em 2004 e durante o PIR, assistiu-se a um importante processo de reestruturação, acompanhado de mudanças frequentes de propriedade entre os diferentes produtores. Paralelamente, o número de linhas de produção aumentou em geral, a fim de se adequar ao aumento no consumo e, simultaneamente, realizar economias de escala. Assim, alguns indicadores económicos, designadamente consumo, capacidade de produção, produção, vendas comunitárias e emprego registaram, de facto, uma tendência positiva. Além disso, o preço de venda também aumentou durante o período considerado. Contudo, todos os esforços de reestruturação descritos supra não puderam contrabalançar o aumento constante e em massa dos preços das matérias-primas durante o período considerado. Não foi possível repercutir os custos, mais elevados, da matéria-prima no sector a jusante, nos moldes que seriam necessários para manter um certo nível de rendibilidade, o que deu origem a uma deterioração grave da rendibilidade, que diminuiu de + 2,7 %, em 2002, para – 3,2 % durante o PIR. Foram observadas tendências negativas semelhantes no que diz respeito ao retorno dos investimentos e ao cash flow.

(133)

A sua coincidência com o nível baixo dos preços das importações provenientes do país em causa contribuiu claramente para a pressão, no sentido da diminuição, sobre os preços da indústria comunitária. No entanto, tendo em conta os pequenos volumes de importações objecto de subvenção no âmbito do presente reexame da caducidade, o destaque vai para a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. Por conseguinte, apesar dos desenvolvimentos positivos em matéria de produção, vendas e preços de venda, a situação financeira global da Comunidade deteriorou-se, reflectindo-se na evolução negativa da rendibilidade (de um lucro de 2,7 % em 2002 para perdas de 3,2 % durante o PIR), das vendas de exportação, do custo da produção, do retorno dos investimentos e do cash flow.

(134)

Se se compararem as tendências acima referidas com as descritas nos regulamentos que instituem medidas de compensação provisórias e definitivas, os resultados voltam a ser desiguais. No que diz respeito à parte de mercado, a indústria comunitária perdeu 1 ponto percentual entre 2002 e o PIR, em comparação com um aumento de 5 pontos percentuais nos quatro anos anteriores à adopção das medidas de compensação definitivas. Por outro lado, a rendibilidade da indústria comunitária durante o PIR é menos negativa do que antes da instituição das medidas de compensação definitivas. Consequentemente, apesar de algumas tendências positivas aparentes reveladas pelos indicadores de prejuízo, a situação da indústria comunitária está ainda aquém dos níveis que poderiam ter sido alcançados se esta tivesse recuperado integralmente do prejuízo detectado nos inquéritos iniciais.

(135)

Conclui-se pois, que, em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou ligeiramente, muito embora seja ainda bastante precária e vulnerável. Além disso, a pressão sobre os preços exercida pelas importações do país em causa não permitiu à indústria comunitária reflectir inteiramente o aumento do preço das matérias-primas nos seus preços de venda.

G.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(136)

A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando mais de 95 % do total das exportações. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado comunitário, mais atraente, a preços que, mesmo aumentando, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade.

(137)

Tal como indicado infra no considerando 140, os produtores-exportadores na Índia podem, potencialmente, aumentar os seus volumes de exportação para o mercado comunitário. A Índia registou um crescimento significativo da sua capacidade de produção, aumentando de 330 000 toneladas, em 2003, para 600 000 toneladas, em 2005. De acordo com as previsões de mercado, espera-se um novo aumento de 220 000 toneladas em 2008. Em 2005, as vendas no mercado interno atingiram 220 000 toneladas e as exportações 290 000 toneladas (incluindo 6 831 toneladas para a União Europeia). Com base nos dados disponíveis, em média, a presente capacidade não utilizada deve atingir cerca de 90 000 toneladas, devendo ser considerada significativa, uma vez que representa cerca de 4 % do consumo comunitário actual. Esta estimativa é confirmada pelos resultados dos produtores indianos que colaboraram e que dispunham de capacidades não utilizadas significativas.

(138)

Quanto ao nível das existências, o inquérito mostrou que o nível das existências registado pelos produtores indianos que colaboraram não era significativo. Contudo, convém salientar que o nível das existências não é um factor significativo, uma vez que o mercado de PET é cíclico.

(139)

Concluindo, apesar de as importações na UE terem sido pouco elevadas, existe o risco de um volume significativo de importações ser canalizado para a UE.

(140)

Os produtores do país em causa dispõem, assim, do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito mostrou que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito venderam o produto em causa a um preço inferior ao praticado pela indústria comunitária. Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados ou diminuiriam mesmo de acordo com os preços mais baixos cobrados no resto do mercado mundial, conforme referido no considerando 137, a fim, também, de recuperar as partes de mercado detidas no período anterior à instituição das medidas. Um tal comportamento dos preços, associado à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária.

(141)

Tal como acima exposto, a situação da indústria comunitária mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria comunitária fosse exposta a um maior volume de importações originárias do país em causa a preços subvencionados, daí resultasse uma deterioração das suas vendas, partes de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria provavelmente numa deterioração da situação já precária da indústria comunitária e numa reincidência de uma situação ainda mais prejudicial para esta indústria.

(142)

Com base no que precede, conclui-se que os preços de importação seriam muito provavelmente mais baixos no mercado comunitário, caso não existissem medidas anti-subvenção, uma vez que os produtores na Índia tentariam, possivelmente, aumentar as suas partes de mercado. Trata-se de um comportamento dos preços que, acrescido da capacidade dos produtores-exportadores indianos para vender quantidades significativas de PET no mercado comunitário, iria muito provavelmente ocasionar um reforço da pressão sobre os preços com um impacto negativo previsto na situação da indústria comunitária.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(143)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-subvenção em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto. O presente inquérito analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-subvenção e permite ter em conta a avaliação de um eventual impacto indevido das actuais medidas anti-subvenção nas partes em questão.

(144)

Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(145)

Como delineado supra, existe uma clara probabilidade de reincidência de subvenções prejudiciais, caso as medidas sejam revogadas. Todos os produtores comunitários, à excepção de dois, colaboraram e exprimiram o seu apoio às medidas em curso.

(146)

A continuação das medidas anti-subvenção sobre as importações provenientes da Índia iria reforçar a possibilidade de a indústria comunitária atingir um nível de rendibilidade razoável, já que é provável que, a curto e médio prazos, esta possa aumentar as quantidades de vendas e, consequentemente, beneficiar de economias de escala; ao mesmo tempo, é provável que pudesse aumentar moderadamente o seu preço de venda e, assim, atingir um nível de rendibilidade satisfatório. Apesar de as importações objecto de subvenção durante o PIR, originárias da Índia, terem sido baixas e, por conseguinte, não poderem ter causado um prejuízo grave, teriam tido provavelmente um impacto negativo na situação da indústria comunitária, caso as medidas anti-subvenção tivessem sido revogadas. Trata-se, portanto, de medidas essenciais para a viabilidade das empresas de pastilhas de PET da indústria comunitária, que há diversos anos enfrenta a concorrência das importações objecto de subvenção originárias da Índia.

3.   INTERESSE DOS IMPORTADORES

(147)

O grau de colaboração dos importadores/comerciantes foi reduzido e, entre os importadores que colaboraram, nenhum tinha efectuado compras à Índia. Contudo, os importadores/comerciantes que colaboraram podem ser considerados representativos, já que o seu volume de vendas correspondeu a 5 % do consumo da UE. Prefeririam um mercado com uma taxa do direito nula, mesmo estando a registar constantemente bons resultados financeiros.

(148)

O inquérito mostrou que ainda existem fontes de abastecimento alternativas disponíveis não sujeitas a medidas anti-subvenção ou anti-dumping, isto é, no México, no Brasil, nos EUA, na Turquia, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita. Assim, os importadores/comerciantes poderiam contar com (ou mudar para) fontes de abastecimento alternativas consideráveis.

(149)

Tendo em conta que as medidas em vigor não afectaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas de compensação contra as importações provenientes da Índia continuaria a não ter um efeito negativo significativo na situação dos importadores na Comunidade.

4.   INTERESSE DOS TRANSFORMADORES/UTILIZADORES

(150)

A Comissão enviou questionários a 47 transformadores conhecidos. Apenas dez transformadores/utilizadores com uma representatividade global baixa responderam ao questionário. De acordo com as informações relativas a aquisições fornecidas nas suas respostas ao questionário, os transformadores/utilizadores que colaboraram durante o PI representam 20 % do consumo total de PET na Comunidade. Durante o PI, adquiriram 95 % do seu PET a produtores comunitários e o restante proveio de importações originárias de países que não o país objecto do presente reexame. Foram apresentados alguns argumentos contra a instituição de direitos.

(151)

Cinco transformadores (que transformam pastilhas de PET em pré-formados e garrafas, e representam 10 % do consumo) responderam ao questionário. O custo das pastilhas de PET é responsável por 55 % do seu produto final (na maior parte, pré-formados). Foi apurado que importam quantidades negligenciáveis da Índia e de outros países terceiros. No entanto, opõem-se à continuação dos direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito um aumento artificial dos preços na Europa.

(152)

Cinco utilizadores responsáveis por cerca de 10 % do consumo forneceram dados bastante incompletos. O baixo grau de colaboração dos grandes utilizadores deve-se provavelmente ao facto de o último inquérito relativo a importações de PET originário da RPC, da Austrália e do Paquistão ter sido realizado há apenas dois anos. Os custos relativos ao PET são responsáveis por cerca de 6 a 7 % do custo global e, por conseguinte, são bastante limitados. Apesar de não terem declarado quaisquer importações provenientes da Índia, tal como os transformadores, opõem-se à instituição de direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito um aumento artificial dos preços na Europa.

(153)

Tendo em conta a situação financeira bastante favorável da indústria a jusante, ao contrário da indústria comunitária, nenhum transformador/utilizador alegou que a manutenção dos direitos actuais poderia provocar a perda de emprego ou a deslocalização das instalações de produção para outros continentes.

(154)

Além disso, em termos de produção, a indústria comunitária adaptou a sua dimensão a fim de acompanhar o consumo crescente e, por conseguinte, é muito provável que a capacidade não utilizada da indústria comunitária possa cobrir integralmente a quantidade de importações.

(155)

Tendo em conta que ainda existem fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a medidas anti-subvenção ou anti-dumping, isto é, no México, no Brasil, nos EUA, na Turquia, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita, os utilizadores comunitários poderiam, além disso, contar com (ou mudar para) fornecedores diversificados do produto em causa.

(156)

No que diz respeito ao desempenho da indústria utilizadora, o inquérito mostrou que, durante o período considerado, os utilizadores que colaboraram aumentaram o seu volume de negócios, mantiveram o emprego estável e melhoraram até a sua rendibilidade em termos globais. Por conseguinte, constatou-se que não tinham sido afectados negativamente pelas medidas anti-subvenção.

(157)

Com base no que antecede, conclui-se que manter as medidas anti-subvenção em vigor contra as importações originárias da Índia não produziria um efeito negativo significativo sobre a situação dos utilizadores na Comunidade.

5.   INTERESSE DOS FORNECEDORES

(158)

Os fornecedores de matérias-primas [monoetilenoglicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA), DMT e IPA], todos eles produtos petroquímicos derivados da nafta, exprimiram claramente o seu apoio às medidas e prestaram uma boa colaboração. Estes aufeririam de vantagens caso as medidas fossem mantidas, uma vez que a indústria comunitária conseguiria provavelmente recuperar, permitindo-lhes melhorar o seu desempenho.

6.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

(159)

Tendo em conta todos os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das actuais medidas anti-subvenção em vigor contra a Índia.

I.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(160)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das actuais medidas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. O Governo da Índia formulou observações sobre aspectos do prejuízo, alegando que não estava demonstrado que a indústria comunitária tivesse sofrido um prejuízo continuado e que a pressão das importações provenientes da Índia não era a razão pela qual os produtores europeus não repercutiam integralmente o aumento do custo das matérias-primas no seu preço de venda. Convém relembrar que, como indicado na análise da situação da indústria comunitária, a sua situação financeira deteriorou-se e, tal como explicado no considerando 127, o nível baixo dos preços das importações provenientes do país em causa contribuiu claramente para a pressão, no sentido da diminuição, sobre os preços da indústria comunitária. No entanto, tendo em conta os pequenos volumes de importações objecto de subvenção no âmbito do presente reexame da caducidade, foi necessário analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, concluiu-se, como referido no considerando 127 supra, que, na ausência de medidas, o volume das importações provenientes da Índia, a preços baixos, teria um impacto negativo na situação da indústria comunitária. Além disso, um exportador indiano alegou que, na ausência de medidas, não seria provável que a Índia reencaminhasse vendas para a Comunidade. O mesmo exportador alegou que os mercados emergentes são mais atraentes que a Comunidade, que a procura indiana está a crescer rapidamente e que, por conseguinte, não existe capacidade não utilizada disponível. Contudo, deve considerar-se que, apesar de um aumento da procura no mercado indiano, o inquérito a nível das empresas indicou a existência de capacidades não utilizadas, um dado igualmente confirmado pelas informações de mercado. Assim, conclui-se que nenhuma das observações fornecidas, subsequentes à divulgação dos factos, foi de molde a alterar as conclusões incluídas no presente regulamento.

(161)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia devem ser mantidas. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos específicos.

(162)

As taxas dos direitos de compensação individuais indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base na situação dos exportadores que colaboraram durante o reexame. Assim, são apenas aplicáveis às importações do produto em causa fabricado por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(163)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (10), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações da actividade da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(164)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, as últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia.

2.   Com excepção dos casos previstos no artigo 2.o, a taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que diz respeito aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito de compensação (euros/tonelada)

Código adicional Taric

Índia

Reliance Industries Limited

41,3

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

31,3

A182

Índia

Senpet Ltd

22,2

A183

Índia

Futura Polyesters Ltd

0

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

106,5

A585

Índia

Todas as restantes empresas

41,3

A999

3.   Caso os produtos sofram qualquer dano antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar diminua para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (11), o montante do direito de compensação, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será reduzido numa percentagem correspondente à redução do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, o direito de compensação definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.o

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os direitos de compensação instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos em questão, desde que estes tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pelas empresas referidas no n.o 3, desde que sejam declarados no código adicional Taric adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

2.   Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura correspondente ao compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação referidas no n.o 3 e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem de forma precisa à descrição que consta da «factura correspondente ao compromisso».

3.   As importações acompanhadas de uma «factura correspondente ao compromisso» são declaradas nos seguintes códigos adicionais Taric:

País

Empresa

Código adicional Taric

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

A181

Índia

South Asian Petrochem Ltd

A585

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 10).

(5)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.

(6)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

(7)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 4.

(8)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 9.

(9)  Considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1).

(10)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, J-79 5/17, B-1049 Bruxelas.

(11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


ANEXO

Elementos a indicar na «factura correspondente ao compromisso» referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1.

O número da factura correspondente ao compromisso;

2.

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento);

3.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

o código NC,

a quantidade (expressa em unidades).

4.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço unitário,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

5.

O nome da empresa que age na qualidade de importador para a qual a factura é directamente emitida pela empresa.

6.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura correspondente ao compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias abrangidas pela presente factura se efectua no âmbito e nos termos do compromisso oferecido por … [nome da empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/60


REGULAMENTO (CE) N.o 194/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

103,4

JO

96,5

MA

65,9

TN

148,3

TR

140,0

ZZ

110,8

0707 00 05

JO

178,3

MA

206,0

MK

57,6

TR

133,0

ZZ

143,7

0709 90 70

MA

46,5

TR

75,8

ZZ

61,2

0805 10 20

CU

37,4

EG

49,7

IL

57,6

MA

42,8

TN

49,6

TR

65,8

ZZ

50,5

0805 20 10

IL

108,8

MA

95,1

ZZ

102,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

112,1

IL

71,9

MA

80,4

PK

58,0

TR

54,0

ZZ

75,3

0805 50 10

EG

63,4

IL

65,7

TR

49,9

ZZ

59,7

0808 10 80

AR

101,4

CA

91,7

CN

95,7

US

118,6

ZZ

101,9

0808 20 50

AR

81,7

CL

76,9

CN

66,5

US

96,9

ZA

82,8

ZZ

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/62


REGULAMENTO (CE) N.o 195/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, durante um período de tempo representativo, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção, os organismos de intervenção procederão à compra da manteiga.

(2)

Com base nos preços de mercado comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão verificou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, que os preços na Espanha, Irlanda e Portugal se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Deve, por conseguinte, dar-se início às compras de intervenção nesses Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertas as compras de manteiga previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 nos seguintes Estados-Membros:

Espanha

Irlanda

Portugal

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/63


REGULAMENTO (CE) N.o 196/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/65


REGULAMENTO (CE) N.o 197/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

3

1.o período

4

2.o período

5

3.o período

6

4.o período

7

5.o período

8

6.o período

9

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/67


REGULAMENTO (CE) N.o 198/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/69


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

3

1.o período

4

2.o período

5

3.o período

6

4.o período

7

5.o período

8

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

9

7.o período

10

8.o período

11

9.o período

12

10.o período

1

11.o período

2

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/71


REGULAMENTO (CE) N.o 200/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

0,00

1102 20 10 9400

0,00

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

0,00

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/73


REGULAMENTO (CE) N.o 201/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de Fevereiro de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada «Khawa Panga Mandro [também conhecido por a) Kawa Panga, b) Kawa Panga Mandro, c) Kawa Mandro, d) Yves Andoul Karim, e) Chief Kahwa, f) Kawa]. Data de nascimento: 20.8.1973. Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Ex-Presidente do PUSIC. Detido em Bunia desde Abril de 2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khawa Panga Mandro [também conhecido por a) Kawa Panga, b) Kawa Panga Mandro, c) Kawa Mandro, d) Yves Andoul Karim, e) Chief Kahwa, f) Kawa, g) Mandro Panga Kahwa, h) Yves Khawa Panga Mandro]. Data de nascimento: 20.8.1973. Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Ex-Presidente do PUSIC. Detido em Bunia desde Abril de 2005.».

2.

A entrada «Douglas Mpano. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Instalado em Goma. Gestor da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company.» é substituída pela seguinte entrada:

«Iruta Douglas Mpamo [também conhecido por a) Mpano b) Douglas Iruta Mpamo]. Endereço: Bld Kanyamuhanga 52, Goma, DRC. Data de nascimento: a) 28.12.1965, b) 29.12.1965. Local de nascimento: a) Bashali, Masisi [refere-se à data de nascimento indicada em a)], b) Goma, República Democrática do Congo (antigo Zaire) [refere-se à data de nascimento indicada em b)]. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Proprietário/Gestor da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company.».

3.

A entrada «Dr Ignace Murwanashyaka (também conhecido por Ignace). Data de nascimento: 14.5.1963. Local de nascimento: Butera, Ruanda. Nacionalidade: Ruandesa. Outras informações: Presidente da FDLR. Residente na Alemanha.» é substituída pela seguinte entrada:

«Dr Ignace Murwanashyaka (também conhecido por Ignace). Data de nascimento: 14.5.1963. Local de nascimento: a) Butera, Ruanda, b) Ngoma, Butare, Ruanda. Nacionalidade: Ruandesa. Outras informações: Presidente da FDLR. Residente na Alemanha.».

4.

A entrada «Laurent Nkunda [também conhecido por a) Laurent Nkunda Bwatare, b) Laurent Nkundabatware, c) Laurent Nkunda Mahoro Batware, d) General Nkunda]. Data de nascimento: 6.2.1967. Local de nascimento: Norte do Kivu/Rutshuru, República Democrática do Congo. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Antigo General da DCD-G. Actual paradeiro desconhecido. Visto no Ruanda e em Goma.» é substituída pela seguinte entrada:

«Laurent Nkunda [também conhecido por a) Laurent Nkunda Bwatare, b) Laurent Nkundabatware, c) Laurent Nkunda Mahoro Batware, d) Laurent Nkunda Batware, e) General Nkunda]. Data de nascimento: a) 6.2.1967, b) 2.2.1967. Local de nascimento: Norte do Kivu/Rutshuru, República Democrática do Congo [refere-se à data de nascimento indicada em a)]. Nacionalidade: Congolesa. Outras informações: Antigo General da DCD-G. Fundador, Congresso Nacional para a Defesa do Povo, 2006; Oficial Superior da Coligação Congolesa para a Democracia de Goma (DDC-G), 1998-2006. Oficial da Frente Patriótica Ruandesa (FPR) 1992-1998. Actual paradeiro desconhecido. Visto no Ruanda e em Goma.».


DIRECTIVAS

27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/75


DIRECTIVA 2007/12/CE DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime terão de ser alterados.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3).

(5)

No caso do benomil e do carbendazime, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (4). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não seja ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência, não sendo, por conseguinte, necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

No caso do novo LMR nos citrinos para o benomil e o carbendazime, o requerente comprometeu-se a fornecer os dados adicionais solicitados até Dezembro de 2007. Os dados já disponíveis revelam que o LMR proposto é seguro para os consumidores.

(7)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica se as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, se não houver utilizações autorizadas, se, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados solicitados ou ainda se, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados solicitados.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas.

(9)

A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Agosto de 2007.

2.   As disposições referidas no n.o 1 e no n.o 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/6/CE da Comissão (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(3)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(4)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998). Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998): http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html


ANEXO

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas referentes a penconazol, benomil e carbendazime passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduo de pesticida e nível máximo de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Penconazol

Soma de benomil e carbendazime expressa em carbendazime

«1.   

FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)

0,5 (2)

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,1 (1)

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,2

0,2

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

0,1

0,2

Cerejas

 

0,5

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1

0,2

Ameixas

 

0,5

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,2

 

Uvas de mesa

 

0,3

Uvas para vinho

 

0,5

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5

0,1 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,1 (1)

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

0,1 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

0,5

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

0,05 (1)

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

0,1 (1)

vi)

DIVERSOS

0,05 (1)

 

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

Papaias

 

0,2

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Romãs

 

 

Outros

 

0,1 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)

0,1 (1)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Mandiocas

 

 

Aipos-rábanos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas-doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

0,05 (1)

0,1 (1)

Alho comum

 

 

Cebolas

 

 

Chalotas

 

 

Cebolinhas

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

0,1

0,5

Pimentos

0,2

 

Beringelas

0,1

0,5

Quiabos

 

2

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,1

0,1 (1)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,1

0,1 (1)

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

0,05 (1)

0,1 (1)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,1 (1)

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

Couves-de-bruxelas

 

0,5

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

0,1 (1)

c)

Couves de folha

 

0,1 (1)

Couves-chinesas

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

0,1 (1)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)

0,1 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarola

 

 

Rúcola

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

Espinafres e semelhantes

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

d)

Endívias

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)

 

Feijões (com vagem)

 

0,2

Feijões (sem vagem)

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

0,2

Ervilhas (sem vagem)

 

 

Outros

 

0,1 (1)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,1 (1)

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funcho

 

 

Alcachofras

0,2

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

0,05 (1)

 

viii)

COGUMELOS

0,05 (1)

0,1 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

0,1 (1)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Tremoços

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)

 

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

0,2

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

Outros

 

0,1 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

0,1 (1)

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,5

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.»