ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/122/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 481] ( 1 ) |
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2007/123/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 165/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
134,9 |
JO |
96,5 |
|
MA |
45,0 |
|
SN |
37,2 |
|
TN |
141,8 |
|
TR |
154,3 |
|
ZZ |
101,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
178,3 |
MA |
206,0 |
|
TR |
179,3 |
|
ZZ |
187,9 |
|
0709 90 70 |
MA |
39,7 |
TR |
126,2 |
|
ZZ |
83,0 |
|
0805 10 20 |
CU |
34,2 |
EG |
51,4 |
|
IL |
58,1 |
|
MA |
46,4 |
|
TN |
53,8 |
|
TR |
67,3 |
|
ZZ |
51,9 |
|
0805 20 10 |
IL |
103,4 |
MA |
96,0 |
|
ZZ |
99,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
108,5 |
EG |
64,3 |
|
IL |
71,3 |
|
MA |
117,1 |
|
PK |
58,0 |
|
TR |
61,4 |
|
ZZ |
80,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
53,6 |
TR |
46,7 |
|
ZZ |
50,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
105,0 |
CA |
95,7 |
|
CN |
84,2 |
|
US |
116,6 |
|
ZZ |
100,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
86,7 |
CL |
127,1 |
|
US |
104,2 |
|
ZA |
83,0 |
|
ZZ |
100,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 166/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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6912 00 50 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 6912 00 e 6912 00 50. Os artigos de higiene e de toucador, tal como se apresentam constituem um sortido na acepção da regra geral interpretativa 3 b). O sortido deve classificar-se de acordo com a matéria constitutiva, cerâmica, que confere a sua característica essencial aos produtos. |
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|
8516 79 70 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8516, 8516 79 e 8516 79 70. O produto é um artigo composto, constituído por diferentes elementos. Cada elemento é classificado numa posição diferente (como artigo sanitário de plástico na posição 3922, como dispositivo de pulverização electromecânico para uso doméstico na posição 8509 e como aparelho electrotérmico na posição 8516). Nenhum dos elementos confere ao produto a sua característica essencial. Por conseguinte, o produto classifica-se, em conformidade com a RGI 3 c), na posição 8516 (o último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração). |
||||||||||||
|
8527 99 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8527 e 8527 99. A função de recepção de radiodifusão constitui a função principal do aparelho multifuncional, na acepção da nota 3 da secção XVI. A amplificação e a conversão dos sinais de áudio e de vídeo e a sincronização são consideradas funções secundárias relativamente à função de recepção de radiodifusão. Em consequência, o aparelho classifica-se como aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 99 00. |
||||||||||||
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8704 23 91 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 87 e pelos textos dos códigos NC 8704, 8704 23 e 8704 23 91. Um chassis de veículo automóvel equipado com uma cabina, e no qual é possível instalar diversos tipos de equipamento de transporte ou maquinaria agrícola (não constitui um conjunto mecânico homogéneo), não pode classificar-se no capítulo 84. Em conformidade com a nota 3 do capítulo 87, classifica-se na posição 8704. Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432, 8704 e 8705. |
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8705 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8705, 8705 90 e8705 90 90. O veículo em causa não é uma máquina autopropulsionada da posição 8432 porque podem ser instalados no seu chassis vários tipos de maquinaria de trabalho. Uma vez que o chassis equipado com uma cabina e a maquinaria de trabalho não constituem um conjunto mecânico homogéneo, o veículo é considerado um veículo automóvel para usos especiais da posição 8705. Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432 e 8705. |
(1) A fotografia tem carácter meramente informativo.
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 167/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2007
relativo aos pedidos de certificado de importação de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente pautal previsto no Regulamento (CE) n.o 196/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 196/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 196/97 da Comissão prevê que a Comissão fixe uma percentagem única de redução das quantidades pedidas se os pedidos de certificado excederem as quantidades que podem ser autorizadas. O referido artigo prevê, igualmente, que a Comissão comunica essa decisão aos Estados-Membros num prazo de dez dias úteis a contar do dia da apresentação dos pedidos de certificados. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006 apresentados entre 1 de Setembro de 2006 e 8 de Fevereiro de 2007 incidem numa quantidade de 32 994 toneladas, sendo a quantidade máxima a autorizar de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006. |
(3) |
É necessário, consequentemente, fixar a percentagem de redução, prevista no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 196/97, para os pedidos de certificado de importação apresentados em 8 de Fevereiro de 2007 e que beneficiam da redução do direito aduaneiro prevista pelo Regulamento (CE) n.o 2184/96. |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação que permitam obter uma redução do direito aduaneiro para a actual campanha de comercialização. |
(5) |
Atendendo ao seu objecto, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006 que beneficiam da redução do direito aduaneiro prevista pelo Regulamento (CE) n.o 2184/96, apresentados em 8 de Fevereiro de 2007 e comunicados à Comissão, dão lugar à emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas da percentagem de redução de 80,123148 %.
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006 apresentados a partir de 9 de Fevereiro de 2007 deixam de dar lugar à emissão de certificados de importação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2184/96.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(2) JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.
(3) JO L 31 de 1.2.1997, p. 53. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 132 de 29.11.2005, p. 18).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2007) 481]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/122/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
Os Estados Unidos da América solicitaram uma alteração à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente a alteração do endereço de um centro. |
(3) |
Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e a equipa de colheita de embriões em causa foi oficialmente aprovada pelos serviços veterinários daquele país no que se refere às exportações para a Comunidade. |
(4) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
A entrada referente à equipa de colheita de embriões n.o 99MI105 E4 dos Estados Unidos da América no anexo da Decisão 92/452/CEE é substituída pelo seguinte:
«US |
99MI105 E4 |
|
Dr. Jeffrey Adams». |
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2007
que concede à Itália uma derrogação ao abrigo da Directiva 92/119/CEE do Conselho para o transporte de suínos para abate num matadouro nas vias públicas e privadas de uma zona de protecção
[notificada com o número C(2007) 499]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2007/123/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do ponto 7 do anexo II,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Novembro de 2006, a autoridade competente na Itália criou uma zona de protecção pela qual circunscreve um surto de doença vesiculosa do suíno no município de Romano di Lombardia, província de Bergamo, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/119/CEE. |
(2) |
Consequentemente, foram proibidos o movimento e o transporte de suínos nas vias públicas e privadas da zona de protecção. |
(3) |
No entanto, a Itália apresentou um pedido de derrogação a essa proibição para o transporte de suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção, em vias públicas e privadas da zona de protecção, a fim de os transportar para um matadouro situado na zona de protecção. |
(4) |
Importa prever essa derrogação, sujeita à condição de que a Itália exerça um controlo e medidas de precaução rigorosos que garantam a inexistência de risco de propagação da doença. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Itália pode autorizar o transporte de suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção estabelecida em 15 de Novembro de 2006, que circunscreve o surto de doença vesiculosa dos suínos verificado no município de Romano di Lombardia, província de Bergamo, (a seguir designados «suínos»), nas vias públicas e privadas na zona de protecção, para o matadouro «IMC n.o 825 M» (a seguir designado «matadouro»), sob as seguintes condições:
a) |
A expedição dos suínos tem de ser notificada, pelo menos, 24 horas antes pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem ao veterinário oficial responsável pelo matadouro; |
b) |
O transporte dos suínos para o matadouro tem de ser feito através de um corredor; a Itália tem de definir antecipadamente os pormenores relativos a esse corredor; |
c) |
Os veículos que transportam os suínos têm de ser selados pela autoridade competente antes ou à entrada no corredor; aquando da selagem, a autoridade tem de anotar o número de matrícula do veículo e o número de suínos presentes no mesmo; |
d) |
À sua chegada ao matadouro, a autoridade competente deve:
|
2. Qualquer veículo que transporte suínos para o matadouro deve ser submetido, imediatamente após a descarga, a limpeza e desinfecção sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
Rectificações
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/12 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 134/2007 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 42 de 14 de Fevereiro de 2007 )
Na página 16, o Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
REGULAMENTO (CE) N.o 134/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
(7) |
Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
(9) |
O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
Código do produto (5) |
Destino (6) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 22.2.2007 a 23.6.2007 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.3.2007 a 30.6.2007 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
A00 |
20 |
|
20 |
6 000 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
28 |
|
28 |
16 667 |
0805 50 10 9100 |
A00 |
50 |
|
50 |
3 667 |
0808 10 80 9100 |
F09 |
22 |
|
22 |
31 667 |
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(5) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(6) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/15 |
Rectificação ao Regulamento n.o 1903/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 378 de 27 de Dezembro de 2006 )
A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.
A publicação do mesmo texto como «Regulamento n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006», no JO L 372 de 27.12.2006, p. 1, continua válida.
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/15 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 406 de 30 de Dezembro de 2006 )
A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.
A publicação do mesmo texto como «Regulamento (CE) n.o 1890/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006», no JO L 386 de 29.12.2006, p. 12, continua válida.