ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
17 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 153/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 154/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 155/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 156/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 25.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 157/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 57.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários ( 1 )

9

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/114/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 1 )

21

 

 

2007/115/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 403]  ( 1 )

25

 

 

2007/116/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social [notificada com o número C(2007) 249]  ( 1 )

30

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 138/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 1431/94 (JO L 43 de 15.2.2007)

34

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1997/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 379 de 28.12.2006)

34

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003)

35

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia (JO L 270 de 29.9.2006)

36

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO L 100 de 20.4.2005)

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

MA

47,3

SN

37,2

TN

129,8

TR

155,6

ZZ

101,7

0707 00 05

JO

190,5

SN

141,3

TR

104,2

ZZ

145,3

0709 90 70

MA

45,7

TR

116,4

ZZ

81,1

0805 10 20

CU

34,2

EG

47,6

IL

57,5

MA

47,0

TN

55,5

TR

60,0

ZZ

50,3

0805 20 10

IL

104,0

MA

90,5

ZZ

97,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

98,9

EG

64,3

IL

68,0

MA

114,8

PK

57,2

TR

59,1

ZZ

77,1

0805 50 10

EG

53,6

TR

48,3

ZZ

51,0

0808 10 80

CA

125,9

CN

88,4

US

110,3

ZZ

108,2

0808 20 50

AR

92,3

CN

47,5

US

105,7

ZA

95,8

ZZ

85,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/3


REGULAMENTO (CE) N.o 154/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

Concentrada

206,1

Garantia de transformação

Inalterada

Concentrada

45


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/5


REGULAMENTO (CE) N.o 155/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 25.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

17,5

14

14

Manteiga < 82 %

13,65

13,65

Manteiga concentrada

20

16,5

20

16,5

Nata

9

6

Montante da garantia de transformação

Manteiga

19

Manteiga concentrada

22

22

Nata

10


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/7


REGULAMENTO (CE) N.o 156/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 25.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 25.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,27 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 21 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/8


REGULAMENTO (CE) N.o 157/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 57.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 57.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 13 de Fevereiro de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 237,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/9


REGULAMENTO (CE) N.o 158/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, incumbe à Comissão definir as modalidades de adaptação das especificações que constam dos seus anexos.

(2)

Dada a evolução do transporte aéreo, é necessário actualizar a lista dos aeroportos comunitários e a respectiva categoria indicada no anexo I do Regulamento n.o 1358/2003 da Comissão (2), nos termos das regras constantes desse anexo.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, a lista dos aeroportos comunitários, excluindo os que apenas registam um tráfego comercial ocasional, e a respectiva categoria, conforme especificada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1358/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão (3), é substituída pela estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 1.8.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 91 de 9.4.2005, p. 5.


ANEXO

Lista dos aeroportos comunitários abrangidos a partir de 1 de Janeiro de 2007

Bélgica: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EBAW

Antwerpen/Deurne

2

EBBR

Bruxelles/National

Brussel/Nationaal

3

EBCI

Charleroi/Brussels South

3

EBLG

Liège/Bierset

3

EBOS

Oostende

2


Bulgária: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LBBG

Burgas

3

LBPD

Plovdiv

1

LBSF

Sofia

3

LBWN

Varna

3


República Checa: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LKKV

Karlovy Vary

1

LKMT

Ostrava/Mošnov

2

LKPR

Praha/Ruzyně

3

LKTB

Brno-Tuřany

2


Dinamarca: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EKAH

Århus

2

EKBI

Billund

3

EKCH

Copenhagen Kastrup

3

EKEB

Esbjerg

2

EKKA

Karup

2

EKRK

Copenhagen Roskilde

1

EKRN

Bornholm

2

EKSB

Sønderborg

1

EKYT

Aalborg

2


Alemanha: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EDAC

Altenburg-Nobitz

1

EDDB

Berlin-Schönefeld

3

EDDC

Dresden

3

EDDE

Erfurt

2

EDDF

Frankfurt/Main

3

EDDG

Münster/Osnabrück

2

EDDH

Hamburg

3

EDDI

Berlin-Tempelhof

2

EDDK

Köln/Bonn

3

EDDL

Düsseldorf

3

EDDM

München

3

EDDN

Nürnberg

3

EDDP

Leipzig/Halle

3

EDDR

Saarbrücken

2

EDDS

Stuttgart

3

EDDT

Berlin-Tegel

3

EDDV

Hannover

3

EDDW

Bremen

3

EDFH

Hahn

3

EDFM

Mannheim-Neuostheim

1

EDHK

Kiel-Holtenau

1

EDHL

Lübeck

2

EDLN

Mönchengladbach

1

EDLP

Paderborn/Lippstadt

2

EDLV

Niederrhein

2

EDLW

Dortmund

3

EDMA

Augsburg-Mühlhausen

1

EDNY

Friedrichshafen

2

EDOG

Gransee

1

EDOR

Rostock-Laage

2

EDQM

Hof

1

EDTK

Karlsruhe

2

EDVE

Braunschweig

1

EDWG

Wangerooge

1

EDWJ

Juist

1

EDWS

Norden-Norddeich

1

EDXP

Harle

1

EDXW

Westerland/Sylt

1

ETNU

Neubrandenburg

1


Estónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EECL

Tallinn/City Hall

1

EETN

Tallinn/Ülemiste

2


Grécia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LGAL

Alexandroupolis

2

LGAV

Athens

3

LGBL

Nea Anchialos

1

LGHI

Chios

2

LGIK

Ikaria

1

LGIO

Ioannina

1

LGIR

Irakleion

3

LGKC

Kithira

1

LGKF

Kefallinia

2

LGKL

Kalamata

1

LGKO

Kos

3

LGKP

Karpathos

2

LGKR

Kerkyra

3

LGKV

Kavala

2

LGLE

Leros

1

LGLM

Limnos

1

LGMK

Mykonos

2

LGML

Milos

1

LGMT

Mytilini

2

LGNX

Naxos

1

LGPA

Paros

1

LGPZ

Aktio

2

LGRP

Rodos

3

LGRX

Araxos

1

LGSA

Chania

3

LGSK

Skiathos

2

LGSM

Samos

2

LGSR

Santorini

2

LGST

Siteia

1

LGTS

Thessaloniki

3

LGZA

Zakynthos

2


Espanha: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

GCFV

Puerto del Rosario/Fuerteventura

3

GCGM

Gomera

1

GCHI

Hierro

2

GCLA

Santa Cruz de la Palma

2

GCLP

Las Palmas/Gran Canaria

3

GCRR

Arrecife/Lanzarote

3

GCTS

Tenerife Sur-Reina Sofía

3

GCXO

Tenerife Norte

3

GECT

Ceuta

1

GEML

Melilla

2

LEAL

Alicante

3

LEAM

Almería

2

LEAS

Avilés/Asturias

2

LEBB

Bilbao

3

LEBL

Barcelona

3

LEBZ

Badajoz/Talavera la Real

1

LECO

La Coruña

2

LEGE

Girona/Costa Brava

3

LEGR

Granada

2

LEIB

Ibiza

3

LEJR

Jerez

2

LELC

Murcia-San Javier

2

LELN

León

1

LEMD

Madrid/Barajas

3

LEMG

Málaga

3

LEMH

Menorca/Mahón

3

LEPA

Palma de Mallorca

3

LERJ

Logroño

1

LEPP

Pamplona

2

LERS

Reus

2

LESA

Salamanca

1

LESO

San Sebastián

2

LEST

Santiago

3

LEVC

Valencia

3

LEVD

Valladolid

2

LEVT

Vitoria

2

LEVX

Vigo

2

LEXJ

Santander

2

LEZG

Zaragoza

2

LEZL

Sevilla

3


França: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

FMEE

St-Denis-Roland-Garros (Réunion)

3

FMEP

Saint-Pierre-Pierrefonds (Réunion)

1

LFBA

Agen — La Garenne

1

LFBD

Bordeaux — Mérignac

3

LFBE

Bergerac — Roumanière

2

LFBH

La Rochelle — Île de Ré

1

LFBI

Poitiers — Biard

1

LFBL

Limoges

2

LFBO

Toulouse — Blagnac

3

LFBP

Pau — Pyrénées

2

LFBT

Tarbes — Lourdes — Pyrénées

2

LFBV

Brive — Laroche

1

LFBZ

Biarritz — Bayonne — Anglet

2

LFCK

Castres — Mazamet

1

LFCR

Rodez — Marcillac

2

LFDN

Rochefort — Saint-Agnant

1

LFJL

Metz — Nancy — Lorraine

2

LFKB

Bastia — Poretta

2

LFKC

Calvi — Sainte-Catherine

2

LFKF

Figari — Sud Corse

2

LFKJ

Ajaccio — Campo Dell'Oro

2

LFLB

Chambéry — Aix-les-Bains

2

LFLC

Clermont-Ferrand — Auvergne

2

LFLL

Lyon — St-Exupéry

3

LFLP

Annecy — Meythet

1

LFLS

Grenoble — St-Geoirs

2

LFLW

Aurillac — Tronquières

1

LFLX

Châteauroux/ — Déols

1

LFMD

Cannes — Mandelieu

1

LFMH

St-Étienne — Bouthéon

1

LFMK

Carcassonne

2

LFML

Marseille — Provence

3

LFMN

Nice — Côte d'azur

3

LFMP

Perpignan — Rivesaltes

2

LFMT

Montpellier — Méditerranée

2

LFMU

Béziers — Vias

1

LFMV

Avignon — Caumont

1

LFOB

Beauvais — Tillé

3

LFOH

La Havre — Octeville

1

LFOK

Châlons — Vatry

2

LFOP

Rouen — Vallée de Seine

1

LFOT

Tours — St-Symphorien

1

LFPG

Paris — Charles-de-Gaulle

3

LFPO

Paris — Orly

3

LFQQ

Lille — Lesquin

2

LFRB

Brest — Guipavas

2

LFRD

Dinard — Pleurtuit

2

LFRG

Deauville — St-Gatien

1

LFRH

Lorient

2

LFRK

Caen — Carpiquet

1

LFRN

Rennes — St-Jacques

2

LFRO

Lannion — Servel

1

LFRQ

Quimper — Cornouaille

1

LFRS

Nantes — Atlantique

3

LFSB

Bâle — Mulhouse

3

LFSR

Reims — Champagne

1

LFST

Strasbourg

3

LFTH

Toulon — Hyères

2

LFTW

Nîmes — Arles — Camargue

2

SOCA

Cayenne — Rochambeau (Guyane)

2

TFFF

Fort-de-France (Martinique)

3

TFFG

St-Martin — Grand-Case (Guadeloupe)

2

TFFJ

St-Barthélemy (Guadeloupe)

2

TFFR

Pointe-à-Pitre (Guadeloupe)

3


Irlanda: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EICA

Connemara Regional Airport

1

EICK

Cork

3

EICM

Galway

2

EIDL

Donegal

1

EIDW

Dublin

3

EIKN

Connaught Regional Airport

2

EIKY

Kerry

2

EINN

Shannon

3

EISG

Sligo Regional Airport

1

EIWF

Waterford

1


Itália: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LIBC

Crotone

1

LIBD

Bari-Palese Macchie

3

LIBP

Pescara

2

LIBR

Brindisi-Casale

2

LICA

Lamezia Terme

2

LICC

Catania-Fontanarossa

3

LICD

Lampedusa

2

LICG

Pantelleria

1

LICJ

Palermo-Punta Raisi

3

LICR

Reggio di Calabria

1

LICT

Trapani-Birgi

2

LIEA

Alghero-Fertilia

2

LIEE

Cagliari-Elmas

3

LIEO

Olbia-Costa Smeralda

3

LIMC

Milano-Malpensa

3

LIME

Bergamo-Orio al Serio

3

LIMF

Torino-Caselle

3

LIMJ

Genova-Sestri

2

LIML

Milano-Linate

3

LIMP

Parma

1

LIMZ

Cuneo/Levaldigi

1

LIPB

Bolzano

1

LIPE

Bologna-Borgo Panigale

3

LIPH

Treviso-Sant'Angelo

2

LIPK

Forlì

2

LIPO

Brescia-Montichiari

2

LIPQ

Trieste-Ronchi dei Legionari

2

LIPR

Rimini

2

LIPX

Verona-Villafranca

3

LIPY

Ancona-Falconara

2

LIPZ

Venezia-Tessera

3

LIRA

Roma-Ciampino

3

LIRF

Roma-Fiumicino

3

LIRN

Napoli-Capodichino

3

LIRP

Pisa-San Giusto

3

LIRQ

Firenze-Peretola

3

LIRZ

Perugia

1


Chipre: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LCLK

Larnaka

3

LCPH

Pafos

3


Letónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EVRA

Rīga

3


Lituânia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EYKA

Kaunas

1

EYPA

Palanga

1

EYVI

Vilnius

2


Luxemburgo: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

ELLX

Luxembourg

3


Hungria: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LHBP

Budapest-Ferihegy

3

LHDC

Debrecen

1

LHSM

Sármellék-Balaton

1


Malta: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LMML

Malta/Luqa

3


Países Baixos: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EHAM

Amsterdam/Schiphol

3

EHBK

Maastricht-Aachen

2

EHEH

Eindhoven/Welschap

2

EHGG

Eelde/Groningen

1

EHRD

Rotterdam/Zestienhoven

2


Áustria: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LOWG

Graz

2

LOWI

Innsbruck

2

LOWK

Klagenfurt

2

LOWL

Linz

2

LOWS

Salzburg

3

LOWW

Wien/Schwechat

3


Polónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EPBG

Bydgoszcz – Szwederowo

1

EPGD

Gdańsk – Rębiechowo

2

EPKK

Kraków – Balice

3

EPKT

Katowice – Pyrzowice

2

EPPO

Poznań – Ławica

2

EPRZ

Rzeszów – Jasionka

1

EPSC

Szczecin – Goleniów

1

EPWA

Warszawa – Okęcie

3

EPWR

Wrocław – Strachowice

2

EPLL

Lódź – Lublinek

1


Portugal: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LPFL

Flores

1

LPFR

Faro

3

LPFU

Madeira/Madeira

3

LPHR

Horta

2

LPLA

Lajes

2

LPPD

Ponta Delgada

2

LPPO

Santa Maria

1

LPPR

Porto

3

LPPS

Porto Santo

2

LPPT

Lisboa

3


Roménia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LRBC

Bacău

1

LRBS

București/Băneasa

2

LRCK

Constanța/M. Kogălniceanu

1

LRCL

Cluj-Napoca/Someșeni

2

LRIA

Iași

1

LROD

Oradea

1

LROP

București/Otopeni

3

LRSB

Sibiu/Turnișor

1

LRTR

Timișoara/Giarmata

2


Eslovénia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LJLJ

Ljubljana

2


Eslováquia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LZIB

Bratislava

2

LZKZ

Košice

2

LZSL

Sliač

1

LZTT

Poprad-Tatry

1


Finlândia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EFHK

Helsinki-Vantaa

3

EFIV

Ivalo

2

EFJO

Joensuu

2

EFJY

Jyväskylä

2

EFKE

Kemi-Tornio

1

EFKI

Kajaani

1

EFKK

Kruunupyy

1

EFKS

Kuusamo

1

EFKT

Kittilä

2

EFKU

Kuopio

2

EFLP

Lappeenranta

1

EFMA

Mariehamn

1

EFOU

Oulu

2

EFPO

Pori

1

EFRO

Rovaniemi

2

EFSA

Savonlinna

1

EFSI

Seinäjoki

1

EFTP

Tampere-Pirkkala

2

EFTU

Turku

2

EFVA

Vaasa

2

EFVR

Varkaus

1


Suécia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

ESDF

Ronneby

2

ESGG

Göteborg-Landvetter

3

ESGJ

Jönköping

1

ESGP

Göteborg City

2

ESGT

Trollhättan/Vänersborg

1

ESKN

Stockholm/Skavsta

3

ESMK

Kristianstad/Everöd

1

ESMQ

Kalmar

2

ESMS

Malmö-Sturup

3

ESMT

Halmstad

1

ESMX

Växjö/Kronoberg

2

ESNG

Gällivare

1

ESNK

Kramfors

1

ESNL

Lycksele

1

ESNN

Sundsvall-Härnösand

2

ESNO

Örnsköldsvik

1

ESNQ

Kiruna

2

ESNS

Skellefteå

2

ESNU

Umeå

2

ESNX

Arvidsjaur

1

ESOE

Örebro

1

ESOK

Karlstad

2

ESOW

Stockholm/Västerås

2

ESPA

Luleå

2

ESPC

Östersund

2

ESSA

Stockholm-Arlanda

3

ESSB

Stockholm-Bromma

2

ESSD

Borlänge

1

ESSL

Linköping/Saab

1

ESSP

Norrköping

1

ESSV

Visby

2

ESTA

Ängelholm

2


Reino Unido: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EGAA

Belfast International

3

EGAC

Belfast City

3

EGAE

City of Derry (Eglinton)

2

EGBB

Birmingham

3

EGBE

Coventry

2

EGCC

Manchester

3

EGCN

Doncaster Sheffield

2

EGDG

Newquay

2

EGFF

Cardiff Wales

3

EGGD

Bristol

3

EGGP

Liverpool

3

EGGW

Luton

3

EGHC

Lands End

1

EGHD

Plymouth

1

EGHE

Isles of Scilly (St.Marys)

1

EGHH

Bournemouth

2

EGHI

Southampton

3

EGHK

Penzance Heliport

1

EGHT

Isles of Scilly (Tresco)

1

EGKK

Gatwick

3

EGLC

London City

3

EGLL

Heathrow

3

EGMH

Kent International

2

EGNH

Blackpool

2

EGNJ

Humberside

2

EGNM

Leeds Bradford

3

EGNR

Hawarden

1

EGNT

Newcastle

3

EGNV

Durham Tees Valley

2

EGNX

Nottingham East Midlands

3

EGPA

Kirkwall

1

EGPB

Sumburgh

1

EGPC

Wick

1

EGPD

Aberdeen

3

EGPE

Inverness

2

EGPF

Glasgow

3

EGPH

Edinburgh

3

EGPI

Islay

1

EGPK

Prestwick

3

EGPL

Benbecula

1

EGPM

Scatsta

2

EGPN

Dundee

1

EGPO

Stornoway

1

EGSH

Norwich

2

EGSS

Stansted

3

EGTE

Exeter

2


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/114/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE da Comissão (2), a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir denominada a «agência») é responsável por determinadas funções de gestão de programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(2)

Em 31 de Dezembro de 2006, a maioria dos programas confiados à agência chegou ao termo da respectiva vigência. Esses programas serão substituídos por novos programas, que abrangerão o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(3)

A avaliação externa realizada em Novembro de 2006 por conta da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2005/56/CE, mostrou que o recurso à agência constitui a melhor solução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. A avaliação recomendou, assim, que a agência passasse também a gerir as vertentes centralizadas dos novos programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(4)

À luz da referida avaliação, deve confiar-se à agência não só a gestão desses novos programas, mas também a gestão de projectos que, inserindo-se nos domínios de competência actuais da agência, sejam susceptíveis de ser financiados por outras disposições ou outros recursos. Trata-se de projectos susceptíveis de ser financiados através da ajuda da Comunidade aos países dos Balcãs Ocidentais, dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, de certos instrumentos da política europeia de vizinhança e de parceria, do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica e de certos acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude.

(5)

Por outro lado, a Comissão deseja confiar à agência a realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa («Eurydice») referida na acção 6.1 da segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» e no programa transversal do programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida «Life Long Learning».

(6)

Por último, para assegurar uma gestão estável e eficaz dos novos programas confiados à agência, o período de duração previsto para a mesma deve ser alterado e alinhado pelo período de duração desses novos programas. O período de duração da agência deve, além do mais, comportar um período de extinção progressiva («phasing out») de dois anos em relação ao período de execução dos referidos novos programas (2014-2015), por forma a permitir à agência terminar os projectos seleccionados durante o último ano deste período de execução.

(7)

Há que alterar a Decisão 2005/56/CE em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das agências de execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/56/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

«1.   A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

2)

O n.o 1 do artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

2)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (4);

3)

Programa de acção comunitário “Juventude” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

4)

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

5)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (7);

6)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federal da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (2000-2006), aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (8);

7)

Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (9);

8)

Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (10);

9)

Programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (11);

10)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

11)

Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

12)

Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (14);

13)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

14)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

15)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

16)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000-2007) (18);

17)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

18)

Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (20);

19)

Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (21);

20)

Programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida «Lifelong Learning» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

21)

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

22)

Programa «Europa para os cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia activa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

23)

Programa «Juventude em Acção» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

24)

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

25)

Projectos no domínio do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo disposto no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2007-2013) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (27);

26)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (28);

27)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo disposto no instrumento europeu de vizinhança e de parceria criado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

28)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento do financiamento da cooperação para o desenvolvimento instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

3)

No n.o 2 do artigo 4.o, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa («Eurydice») para recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.»,

4)

artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Subvenções

Sem prejuízo de outras receitas, a agência recebe, para o seu funcionamento, uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Essa subvenção e esses recursos são imputados às dotações financeiras dos programas em questão mencionados no n.o 1 do artigo 4.o e, se for o caso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

(3)  

(1)*

JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(4)  

(2)*

JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(5)  

(3)*

JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(6)  

(4)*

JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(7)  

(5)*

JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(8)  

(6)*

JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(9)  

(7)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(10)  

(8)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(11)  

(9)*

JO L 336 de 30.12.2000, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(12)  

(10)*

JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(13)  

(11)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(14)  

(12)*

JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(15)  

(13)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(16)  

(14)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(17)  

(15)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(18)  

(16)*

Fundo instituído pelo Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 317 de 15.12.2000, p. 355).

(19)  

(17)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(20)  

(18)*

JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(21)  

(19)*

JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(22)  

(20)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(23)  

(21)*

JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(24)  

(22)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(25)  

(23)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(26)  

(24)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(27)  

(25)*

JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(28)  

(26)*

JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(29)  

(27)*

JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(30)  

(28)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.».


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 403]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/115/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, e o n.o 2 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção dos países terceiros nas listas previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em questão, de um plano que estabeleça as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), enumera os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

Determinados países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos relativos a animais e produtos de origem animal que não figuram actualmente na lista da Decisão 2004/432/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares solicitadas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesses países terceiros relativamente aos animais e produtos em questão. Por conseguinte, há que acrescentar os animais e produtos de origem animal pertinentes à lista dos países terceiros em causa, constante dessa decisão.

(4)

Determinados países terceiros solicitaram, de moto próprio, a sua não inclusão na lista da Decisão 2004/432/CE relativamente a algumas categorias de animais e produtos de origem animal. Por conseguinte, as entradas respeitantes aos animais e produtos de origem animal pertinentes dos países terceiros em causa devem ser suprimidas da referida lista.

(5)

Determinados países terceiros, que constam actualmente da lista incluída na Decisão 2004/432/CE relativamente a algumas categorias de animais e produtos de origem animal, não apresentaram à Comissão as garantias exigidas para alguns desses animais e produtos de origem animal. Por conseguinte, na ausência dessas garantias, as entradas respeitantes aos animais e produtos de origem animal pertinentes dos países terceiros em causa devem ser suprimidas da referida lista. Os países terceiros em causa foram informados em conformidade.

(6)

No anexo da Decisão 2004/432/CE, alguns países terceiros são ainda enumerados no caso de bovinos, ovinos/caprinos, suínos e equídeos, com a limitação «apenas tripas». Essa limitação foi inserida naquele anexo enquanto informação acerca dos países terceiros a partir dos quais deve ser autorizada a importação de tripas. No entanto, esses países terceiros não têm de apresentar para aprovação um plano de resíduos específico para as tripas, uma vez que o plano de vigilância de resíduos não é considerado necessário para esses produtos. Assim, no interesse da clareza da legislação comunitária, as entradas com a limitação «apenas tripas» devem ser suprimidas da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE, sem qualquer prejuízo das importações desses produtos.

(7)

A responsabilidade pela avaliação dos planos de vigilância de resíduos respeitantes a todas as categorias de animais e produtos de origem animal provenientes da Noruega cabe ao Órgão de Fiscalização da EFTA. As entradas respeitantes a esse país devem, pois, ser suprimidas da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(8)

A União Estatal da Sérvia e Montenegro foi dissolvida. Por conseguinte, a nota de pé de página relativa à anterior denominação deve ser suprimida da lista do anexo.

(9)

A Decisão 2004/432/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/432/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 43 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 33.) Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

X (3)

 

 

 

 

 

X

X

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

 

X (3)

 

 

X

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (6)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

OM

Omã

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

RU

Rússia

X

X

X

X (3)

X

 

X

X

 

 

X (7)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino (8)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

X

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X (3)

 

 

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

XM

Montenegro (9)

X

X

X

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

X

XS

Sérvia (10)

X

X

X

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

X

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

X

X

X

 

X

 

X

 

 

X

X

X

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra (em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999, JO L 31 de 5.2.2000, p. 84).

(2)  Países terceiros que utilizam apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(3)  Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(6)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(7)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(8)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).

(9)  Situação provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(10)  Não incluindo o Kosovo, tal como indicado na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2007

sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social

[notificada com o número C(2007) 249]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/116/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É de toda a conveniência que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os deficientes, possam aceder a certos serviços que possuem um valor social utilizando os mesmos números, reconhecíveis em todos os Estados-Membros. Neste momento existe uma manta de retalhos de regimes de numeração e marcação nos Estados-Membros, não estando em vigor qualquer regime comum de numeração que reserve os mesmos números de telefone para tais serviços na Comunidade. É necessária, pois, uma acção comunitária para suprir essa lacuna.

(2)

Só a harmonização dos recursos de numeração permitirá que os utilizadores finais acedam aos serviços desse tipo oferecidos nos diversos Estados-Membros utilizando o mesmo número. A combinação «mesmo número — mesmo serviço» garantirá que um serviço específico, seja qual for o Estado-Membro em que é prestado, esteja sempre associado a um número específico dentro da Comunidade. Deste modo, o serviço ganhará uma identidade pan-europeia vantajosa para o cidadão europeu, que saberá que o mesmo número dará acesso ao mesmo tipo de serviço nos diferentes Estados-Membros. Esta medida incentivará o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

(3)

Para reflectir a função social dos serviços em causa, os números harmonizados deverão ser números verdes (gratuitos), sem que tal signifique que os operadores serão obrigados a suportar eles próprios os encargos do transporte das chamadas efectuadas para números 116. A gratuitidade destas chamadas é, por conseguinte, uma componente essencial da harmonização a realizar.

(4)

É necessário impor condições estritamente relacionadas com o controlo da natureza do serviço oferecido, para garantir que os números harmonizados sejam utilizados para a oferta do tipo particular de serviço abrangido pela Decisão.

(5)

Pode ser necessário impor condições específicas no respeitante ao direito de utilização de um número harmonizado específico, por exemplo que o serviço associado a esse número seja oferecido 24 horas por dia, 7 dias por semana.

(6)

De acordo com a Directiva-Quadro, as autoridades reguladoras nacionais são responsáveis pela gestão dos planos nacionais de numeração e pelo controlo da atribuição de recursos de numeração nacionais a determinadas empresas. Nos termos do artigo 6.o e artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (2), podem ser impostas condições à utilização dos números e aplicadas sanções em caso de não cumprimento dessas condições.

(7)

A lista de números específicos pertencentes à gama começada por «116» deve ser regularmente actualizada segundo o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o da Directiva-Quadro. Os Estados-Membros devem dar a conhecer a existência desses números de um modo que seja acessível a todas as partes interessadas, através, por exemplo, de sítios web governamentais.

(8)

A Comissão colocará a hipótese de rever ou adaptar melhor a presente decisão face à experiência adquirida, baseando-se nos relatórios que lhe serão transmitidos pelos Estados-Membros, verificando, em especial, se um determinado serviço para o qual foi reservado um número se desenvolveu à escala pan-europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A gama de números começados por «116» será reservada nos planos nacionais de numeração para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social.

Os números específicos pertencentes a essa série de números e os serviços para os quais cada número é reservado figuram no anexo.

Artigo 2.o

Serviço harmonizado de valor social

«Serviço harmonizado de valor social» é um serviço que corresponde a uma descrição comum, a que as pessoas podem aceder através de um número de telefone gratuito, que possui potencialmente valor para os visitantes de outros países e que responde a uma necessidade social específica, designadamente um serviço que contribui para o bem-estar ou a segurança dos cidadãos ou de determinados grupos de cidadãos, ou que ajuda os cidadãos em dificuldades.

Artigo 3.o

Reserva de números específicos dentro da gama de números começados por «116»

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os números que figuram no anexo apenas sejam utilizados para os serviços para os quais tenham sido reservados;

b)

Os números pertencentes à série de números começados por «116» que não figuram no anexo não sejam utilizados;

c)

O número 116112 não seja atribuído nem utilizado para nenhum serviço.

Artigo 4.o

Condições a impor ao direito de utilização dos números harmonizados

Os Estados-Membros imporão as seguintes condições ao direito de utilização dos números harmonizados destinados à oferta de serviços harmonizados de valor social:

a)

O serviço fornece aos cidadãos informações, assistência ou uma ferramenta de participação de ocorrências, ou qualquer combinação destes elementos;

b)

O serviço é aberto a todos os cidadãos sem exigir registo prévio;

c)

O serviço não é limitado no tempo;

d)

A utilização do serviço não está sujeita a qualquer requisito prévio de pagamento ou compromisso de pagamento;

e)

Durante uma chamada para o serviço, estão excluídas as seguintes actividades: publicidade, entretenimento, marketing e venda, utilização da chamada para futura venda de serviços comerciais.

Além disso, os Estados-Membros imporão condições específicas ao direito de utilização dos números harmonizados que figuram no anexo.

Artigo 5.o

Atribuição dos números harmonizados

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 31 de Agosto de 2007, a autoridade reguladora nacional competente atribua os números referidos no anexo.

2.   A inclusão na lista de um número específico e dos serviços harmonizados de valor social a ele associados não implica para os Estados-Membros a obrigação de garantirem que o serviço em causa seja oferecido no seu território.

3.   A partir do momento em que um número é incluído na lista do anexo, os Estados-Membros farão saber, a nível nacional, que esse número específico está disponível para a oferta do serviço harmonizado de valor social a ele associado e que podem ser apresentados pedidos para a obtenção do direito de utilização desse número específico.

4.   Os Estados-Membros garantirão a manutenção de um registo de todos os números harmonizados, com os correspondentes serviços harmonizados de valor social, disponíveis no seu território. O público deve ter acesso fácil ao registo.

Artigo 6.o

Monitorização

Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão um relatório sobre a utilização efectiva dos números que figuram no anexo para aceder aos serviços correspondentes no seu território.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


ANEXO

Lista dos números reservados para serviços europeus harmonizados de valor social

Número

Serviços para os quais este número está reservado

Condições específicas a impor ao direito de utilização deste número

116000

Número verde para casos de crianças desaparecidas

 


Rectificações

17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/34


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 138/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 1431/94

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 43 de 15 de Fevereiro de 2007 )

Na página 4, no anexo, no quadro, na coluna «N.o de ordem»:

em vez de:

«09.4421»,

deve ler-se:

«09.4422».


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/34


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1997/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 379 de 28 de Dezembro de 2006 )

A publicação do regulamento em epígrafe foi anulada.

A publicação do mesmo texto como «Regulamento (CE) n.o 1991/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006», no JO L 411 de 30.12.2006, p. 18, continua válida.

(Por razões técnicas, este último regulamento foi republicado no JO L 27 de 2.2.2007, p. 11.)


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 207 de 18 de Agosto de 2003 )

Na página 6, no artigo 7.o, n.o 5, no último período:

em vez de:

«A demissão dá direito ao reembolso das acções nas condições previstas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 16.o»,

deve ler-se:

«A demissão dá direito ao reembolso das acções nas condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 16.o».

Na página 6, no artigo 7.o, n.o 6, no último período:

em vez de:

«A decisão deve ser tomada nos termos do n.o 4 do artigo 62.o»,

deve ler-se:

«A decisão deve ser tomada nos termos do n.o 4 do artigo 61.o».

Na página 10, no artigo 22.o, n.o 1, na alínea f):

em vez de:

«f)

As condições ou vantagens especiais referentes às obrigações ou títulos com excepção de acções que, nos termos do artigo 66.o, não confiram a qualidade de membro;»,

deve ler-se:

«f)

As condições ou vantagens especiais referentes às obrigações ou títulos com excepção de acções que, nos termos do artigo 64.o, não confiram a qualidade de membro;».

Na página 22, no artigo 34.o, n.o 2:

em vez de:

«2.   A falta de controlo da legalidade da fusão nos termos dos artigos 29.o e 30.o pode constituir fundamento para a dissolução da SCE, nos termos do artigo 74.o»,

deve ler-se:

«2.   A falta de controlo da legalidade da fusão nos termos dos artigos 29.o e 30.o pode constituir fundamento para a dissolução da SCE, nos termos do artigo 73.o».

Na página 22, no artigo 73.o, n.o 4:

em vez de:

«4.   O Estado-Membro da sede da SCE interpõe um recurso judicial ou outro recurso adequado contra todas as infracções verificadas ao artigo 7.o Esse recurso tem efeito suspensivo sobre os procedimentos referidos nos n.os 2 e 3.»,

deve ler-se:

«4.   O Estado-Membro da sede da SCE prevê a possibilidade de recurso judicial ou outro recurso adequado contra todas as infracções verificadas ao artigo 7.o Esse recurso tem efeito suspensivo sobre os procedimentos referidos nos n.os 2 e 3.».


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/36


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 29 de Setembro de 2006 )

Na página 38, na lista do anexo I, na coluna da esquerda:

em vez de:

«CHUN YIP (SHENZHEN) PLASTICS LIMITED»,

deve ler-se:

«CHUN YIP PLASTICS (SHENZHEN) LIMITED».

Na página 39, na lista do anexo I, na coluna da esquerda:

em vez de:

«WEIFANG YUJIE PLASTICS PRODUCTS CO., LTD.»,

deve ler-se:

«WEIFANG YUJIE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.».

Na página 40, na lista do anexo I, na coluna da esquerda:

em vez de:

«XIAMEN XINYATAI PLASTIC INDUSTRY CO. LTD.»,

deve ler-se:

«XIAMEN XINGYATAI PLASTIC INDUSTRY CO. LTD.».


17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/36


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 20 de Abril de 2005 )

Na página 7, no anexo III [novo anexo C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000: Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o], nas entradas relativas à Hungria («Magyarország»):

em vez de:

«MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás»,

deve ler-se:

«MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő

Felszámoló».