ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
16 de Fevreiro de 2007


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1961/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia (JO L 408 de 30.12.2006)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (JO L 408 de 30.12.2006)

8

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1963/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros (JO L 408 de 30.12.2006)

11

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006)

15

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos ao sector da carne de bovino, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 408 de 30.12.2006)

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


AVISO AOS LEITORES

BG

:

Настоящият брой на Официален вестник е публикуван на испански, чешки, датски, немски, естонски, гръцки, английски, френски, италиански, латвийски, литовски, унгарски, нидерландски, полски, португалски, словашки, словенски, фински и шведски език.

Поправката, включена в него, се отнася до актове, публикувани преди разширяването на Европейския съюз от 1 януари 2007 г.

ES

:

El presente Diario Oficial se publica en español, checo, danés, alemán, estonio, griego, inglés, francés, italiano, letón, lituano, húngaro, neerlandés, polaco, portugués, eslovaco, esloveno, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de enero de 2007.

CS

:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, češtině, dánštině, němčině, estonštině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, lotyštině, litevštině, maďarštině, nizozemštině, polštině, portugalštině, slovenštině, slovinštině, finštině a švédštině.

Oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. ledna 2007.

DA

:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, estisk, finsk, fransk, græsk, italiensk, lettisk, litauisk, nederlandsk, polsk, portugisisk, slovakisk, slovensk, spansk, svensk, tjekkisk, tysk og ungarsk.

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. januar 2007.

DE

:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Tschechisch, Dänisch, Deutsch, Estnisch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Lettisch, Litauisch, Ungarisch, Niederländisch, Polnisch, Portugiesisch, Slowakisch, Slowenisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Januar 2007 veröffentlicht wurden.

ET

:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, tšehhi, taani, saksa, eesti, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, läti, leedu, ungari, hollandi, poola, portugali, slovaki, slovneeni, soome ja rootsi keeles.

Selle parandustega viidatakse aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. jaanuaril 2007.

EL

:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, τσεχική, δανική, γερμανική, εσθονική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, λεττονική, λιθουανική, ουγγρική, ολλανδική, πολωνική, πορτογαλική, σλοβακική, σλοβενική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Ιανουαρίου 2007.

EN

:

This Official Journal is published in Spanish, Czech, Danish, German, Estonian, Greek, English, French, Italian, Latvian, Lithuanian, Hungarian, Dutch, Polish, Portuguese, Slovak, Slovenian, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 January 2007.

FR

:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, tchèque, danoise, allemande, estonienne, grecque, anglaise, française, italienne, lettone, lituanienne, hongroise, néerlandaise, polonaise, portugaise, slovaque, slovène, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er janvier 2007.

IT

:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, ceca, danese, tedesca, estone, greca, inglese, francese, italiana, lettone, lituana, ungherese, neerlandese, polacca, portoghese, slovacca, slovena, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o gennaio 2007.

LV

:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, čehu, dāņu, vācu, igauņu, grieķu, angļu, franču, itāļu, latviešu, lietuviešu, ungāru, holandiešu, poļu, portugāļu, slovāku, slovēņu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2007. gada 1. janvārī.

LT

:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, čekų, danų, vokiečių, estų, graikų, anglų, prancūzų, italų, latvių, lietuvių, vengrų, olandų, lenkų, portugalų, slovakų, slovėnų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros 2007 m. sausio 1 d., klaidų ištaisymas.

HU

:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, cseh, dán, német, észt, görög, angol, francia, olasz, lett, litván, magyar, holland, lengyel, portugál, szlovák, szlovén, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2007. január 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

NL

:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Tsjechische, de Deense, de Duitse, de Estse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Letse, de Litouwse, de Hongaarse, de Nederlandse, de Poolse, de Portugese, de Slowaakse, de Sloveense, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 januari 2007 zijn gepubliceerd.

PL

:

Niniejszy Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, czeskim, duńskim, niemieckim, estońskim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, łotewskim, litewskim, węgierskim, niderlandzkim, polskim, portugalskim, słowackim, słoweńskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 stycznia 2007 r.

PT

:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Janeiro de 2007.

RO

:

Prezentul Jurnal Oficial este publicat în limbile spaniolă, cehă, daneză, germană, estonă, greacă, engleză, franceză, italiană, letonă, lituaniană, maghiară, olandeză, polonă, portugheză, slovacă, slovenă, finlandeză şi suedeză.

Rectificările conţinute în acest Jurnal Oficial se referă la acte publicate anterior extinderii Uniunii Europene din 1 ianuarie 2007.

SK

:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, českom, dánskom, nemeckom, estónskom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, lotyšskom, litovskom, maďarskom, holandskom, poľskom, portugalskom, slovenskom, slovinskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. januára 2007.

SL

:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, češkem, danskem, nemškem, estonskem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, latvijskem, litovskem, madžarskem, nizozemskem, poljskem, portugalskem, slovaškem, slovenskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte, objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. januarja 2007.

FI

:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tšekin, tanskan, saksan, viron, kreikan, englannin, ranskan, italian, latvian, liettuan, unkarin, hollannin, puolan, portugalin, slovakin, sloveenin, suomen ja ruotsin kielellä.

Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. tammikuuta 2007 julkaistuihin säädöksiin.

SV

:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, tjeckiska, danska, tyska, estniska, grekiska, engelska, franska, italienska, lettiska, litauiska, ungerska, nederländska, polska, portugisiska, slovakiska, slovenska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 januari 2007.


Rectificações

16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1961/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 403 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1961/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1961/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação, na Comunidade, de certos produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão (3) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1396/98, salvo disposições em contrário estabelecidas neste último regulamento. Por conseguinte, sempre que for necessário, importa alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1396/98 pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(3)

Atendendo à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 Janeiro de 2007, devem ser aditadas menções em búlgaro e em romeno nos pedidos e nos certificados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.oe 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento adopta as normas de execução dos contingentes pautais de importação dos produtos dos códigos NC referidos no anexo I, abertos pelo Regulamento (CE) n.o 779/98.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6) são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

3.   A quantidade de produtos que beneficia do regime a que se refere o n.o 1 e a taxa de redução do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade fixada para cada grupo é distribuída do seguinte modo, por quatro subperíodos:

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março,

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho,

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro,

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando de um primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento pautal, o requerente de um certificado de importação fornece a prova de que importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 durante cada um dos dois períodos referidos nesse mesmo artigo.

2.   O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de códigos NC diferentes. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve referir-se, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante o subperíodo em questão.

3.   O país de origem é indicado na casa 8 do pedido de certificado e do certificado e a menção “sim”. é assinalada com uma cruz.

4.   O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções do anexo II, parte A.

5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções do anexo II, parte B.

Artigo 4.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 2.o

Todavia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.

2.   Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1.o

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais solicitadas para cada grupo, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos logo que possível após decisão da Comissão.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, as quantidades efectivamente colocadas em livre prática nos termos do presente regulamento durante o período em causa para cada grupo, expressas em quilogramas.

Artigo 5.o

O período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.

2.

O artigo 6.o é suprimido.

3.

Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

4.

Os anexos III e IV são suprimidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

ANEXO

«

ANEXO I

Número do grupo

N.o de ordem

Código NC

Direito da PAC aplicável

(em euros por tonelada)

Contingente pautal anual

(em toneladas)

T1

09.4103

0207 25 10

170

1 000

0207 25 90

186

0207 27 30

134

0207 27 40

93

0207 27 50

339

0207 27 60

127

0207 27 70

230

ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1396/98.

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1396/98.

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1396/98.

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1396/98.

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1396/98.

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1396/98.

:

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1396/98.

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1396/98.

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1396/98.

:

em grego

:

Regolamento (CE) n. 1396/98.

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1396/98.

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1396/98.

:

em húngaro

:

1396/98/EK rendelet.

:

em maltês

:

Regolament (KE) Nru 1396/98.

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1396/98.

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1396/98.

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1396/98.

:

em romeno

:

Regulament (CE) nr. 1396/98.

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1396/98.

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1396/98.

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1396/98.

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1396/98.

B.   Menções referidas no n.o 5 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 1396/98.

:

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 1396/98.

:

em checo

:

snížení společné celní sazby podle Nařízení (ES) č. 1396/98.

:

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 1396/98.

:

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1396/98.

:

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr. 1396/98.

:

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1396/98.

:

em inglês

:

reduction of the common customs tariff as laid down in Regulation (EC) No 1396/98.

:

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 1396/98.

:

em grego

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 1396/98.

:

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 1396/98 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

:

em lituano

:

Bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 1396/98.

:

em húngaro

:

A közös vámtarifa csökkentése az 1396/98/EK rendelet alapján.

:

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 1396/98.

:

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1396/98.

:

em polaco

:

obniżenie cła WTC, jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1396/98.

:

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 1396/98.

:

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 1396/98.

:

em eslovaco

:

zníženie spoločnej colnej sadzby v súlade s nariadením (ES) č. 1396/98.

:

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 1396/98.

:

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 1396/98 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

:

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 1396/98.

»

(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2006 (JO L 322 de 22.11.2006, p. 3).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/8


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1962/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1962/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em caso de incumprimento, pela Bulgária, dos compromissos assumidos no quadro das negociações de adesão no que respeita às políticas sectoriais da Comunidade relativas às actividades económicas com repercussões transfronteiras, o artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia autoriza a Comissão a adoptar medidas de salvaguarda adequadas, que permitam fazer face a uma grave perturbação ou a um risco iminente de grave perturbação do funcionamento do mercado interno; existe um risco iminente de o incumprimento, pela Bulgária, das obrigações que lhe incumbem por força da regulamentação (1)  (2) causar uma perturbação grave do mercado interno de transporte aéreo.

(2)

Nos termos do artigo 80.° do Tratado CE, a Comunidade adoptou uma política comum de transporte aéreo, incluindo regras destinadas a estabelecer um mercado interno de serviços de transporte aéreo (3) e regras comuns com o objectivo de garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil em toda a Europa (4). Estes dois conjuntos de normas têm um impacto directo na prestação de serviços de transporte aéreo entre os Estados-Membros.

(3)

No contexto das negociações da adesão, a Bulgária comprometeu-se a aplicar plenamente a regulamentação comunitária no domínio do transporte aéreo a partir da data da sua adesão à União Europeia.

(4)

No seguimento da assinatura do Tratado de Adesão, em 25 de Abril de 2005, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) visitou a autoridade competente da aviação civil (CAA) da Bulgária, de 16 a 20 de Maio de 2005, de modo a verificar a capacidade daquela autoridade para aplicar os requisitos da regulamentação comunitária e normas das Autoridades Comuns da Aviação (JAA) no domínio da segurança aérea. A visita permitiu identificar lacunas importantes e persistentes na capacidade administrativa da CAA búlgara para assegurar a necessária supervisão da segurança, de modo a cumprir os requisitos comunitários em matéria de certificação da aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves.

(5)

Em virtude das graves deficiências detectadas pela AESA e pelas JAA, foi recusado à Bulgária, em Outubro de 2005, o reconhecimento mútuo nos domínios da segurança pertinentes no âmbito do sistema das JAA.

(6)

As medidas correctivas apresentadas pela CAA da Bulgária em Outubro e Novembro de 2005, bem como em Maio de 2006, não foram consideradas satisfatórias pela AESA, o que a Comissão tomou em devida nota.

(7)

Na sua comunicação de 26 de Setembro de 2006 sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia (5), a Comissão confirmou que a Bulgária havia registado progressos adicionais na conclusão dos preparativos da adesão, mas identificou também um conjunto de domínios que continuam a ser motivo de preocupação, designadamente a segurança da aviação, e nos quais a Comissão adoptará as disposições adequadas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a menos que a Bulgária tome as medidas correctivas necessárias.

(8)

Na sua comunicação, a Comissão instava a Bulgária a cumprir as regras comunitárias pertinentes no domínio da segurança da aviação e a apresentar, para esse efeito, medidas correctivas, a aplicar de acordo com um calendário rigoroso e em estreita colaboração com e sob a orientação da AESA, destinado a colmatar todas as lacunas em matéria de segurança. O relatório anunciava que a AESA verificaria a aplicação daquele plano por meio de nova inspecção, a realizar antes da adesão da Bulgária. Na sua comunicação, a Comissão concluía que, se não fossem tomadas as medidas correctivas necessárias, a Bulgária corria o risco de a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, restringir o acesso ao mercado interno da aviação; além disso, as aeronaves registadas na Bulgária que não cumprissem as regras da União Europeia em matéria de segurança da aviação civil poderiam ser objecto das medidas de salvaguarda adequadas.

(9)

À luz da comunicação da Comissão, a AESA foi convidada a inspeccionar a CAA búlgara. Esta inspecção teve lugar entre 27 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006; o objectivo era verificar se a autoridade competente búlgara no domínio da aviação civil estava apta a aplicar as regras comuns no domínio da segurança da aviação, cuja entrada em vigor na Bulgária deverá ocorrer em 1 de Janeiro de 2007, e avaliar os progressos registados na aplicação das medidas correctivas apresentadas por aquela autoridade, no seguimento da primeira visita da AESA, para suprir as lacunas detectadas no decurso da referida visita no capítulo da segurança.

(10)

No relatório de inspecção efectuado pela AESA, confirmam-se as lacunas já detectadas no tocante à capacidade administrativa da CAA búlgara para assegurar a supervisão da segurança necessária ao cumprimento dos requisitos comunitários em matéria de certificação da aeronavegabilidade e de manutenção de aeronaves e conclui-se que, na data de entrada em vigor do Acto de Adesão, a CAA búlgara não terá condições para assegurar a aplicação do Regulamento n.o 1592/2002 e das suas normas de execução, os Regulamentos (CE) n.o 1702/2003 (6) e (CE) n.o 2042/2003 (7) da Comissão.

(11)

Atendendo a que, na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a Bulgária não cumprirá as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e das suas normas de execução, deverá ficar estabelecido que os certificados emitidos pela CAA búlgara não beneficiam do reconhecimento mútuo previsto nos artigos 8.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(12)

O incumprimento, na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, do compromisso assumido pela Bulgária por força do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e das suas normas de execução poderá gerar distorções de concorrência entre as transportadoras titulares de licenças emitidas pelos outros Estados-Membros e as transportadoras titulares de licenças emitidas pela Bulgária, caso estas últimas tenham acesso ilimitado ao mercado interno da Comunidade. As distorções de concorrência poderão resultar, nomeadamente, do facto de as transportadoras aéreas licenciadas pela CAA búlgara terem acesso ilimitado às rotas comunitárias sem cumprirem todos os requisitos das regras que estabelecem um mercado interno de serviços de transporte aéreo, nomeadamente no capítulo da segurança, enquanto que as suas concorrentes continuarão a estar sujeitas a tais requisitos. Além disso, a concessão de tal acesso às transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas pela CAA búlgara poderá conduzir ao aumento do número de operações actualmente realizadas por essas transportadoras com partida de ou destino a outros Estados-Membros, ou no território destes, com o consequente aumento dos riscos para a segurança.

(13)

Por estas razões, considera-se adequado, para evitar riscos acrescidos, estabelecer que as transportadoras titulares de licenças emitidas pelas autoridades búlgaras não serão consideradas «transportadoras aéreas comunitárias» para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

(14)

Esta medida não prejudica a adopção de eventuais medidas ulteriores pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 8.° e 57.° do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 não se aplicam aos certificados emitidos pela autoridade competente da Bulgária.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, as transportadoras aéreas titulares de licenças de exploração emitidas pelas autoridades competentes da Bulgária não serão consideradas «transportadoras aéreas comunitárias» para efeitos do referido regulamento.

Artigo 3.o

A Comissão deverá reavaliar, por sua própria iniciativa ou após a recepção de um pedido devidamente fundamentado da Bulgária, se a aplicação do presente regulamento continua a ser necessária, pelo menos uma vez por ano a contar da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento apenas entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, p. 1), Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8) e Regulamento (CEE) n.o 2409/92, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240 de 24.8.1992, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2407/92, Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e Regulamento (CEE) n.o 2409/92.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(5)  COM(2006) 549, de 26 de Setembro de 2006.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1) Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).


16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/11


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1963/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1963/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1963/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

(2)

Tendo em conta a situação dos mercados do trigo mole, da cevada e do milho na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o trigo mole, 500 000 toneladas na Alemanha, para a cevada, 367 343 toneladas na Alemanha e, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

ANEXO

«ANEXO I

LISTA DOS CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno

(toneladas)

Organismo de intervenção

Nome, endereço e contactos

 

Trigo mole

Cevada

Milho

Centeio

 

Belgique/België

51 859

6 340

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82 rue de Trèves

B–1040 Bruxelles/Brussel

Tél. (32-2) 287 24 78

Fax (32-2) 287 25 24

E-mail: webmaster@birb.be

Česká republika

0

0

0

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel.: (420) 222 87 16 67/222 87 14 03

Fax: (420) 296 80 64 04

E-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Danmark

174 021

28 830

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK–1780 København V

Tlf.: (45) 33 95 88 07

Fax: (45) 33 95 80 34

E-mail:mij@dffe.dk and pah@dffe.dk

Deutschland

850 000

767 343

336 565

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D–53179 Bonn

Tel.: (49-228) 6845–3704

Fax 1: (49-228) 6845–3985

Fax 2: (49-228) 6845–3276

E-Mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

Eesti

0

0

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3, 51009 Tartu

Tel: (372) 7371200

Faks: (372) 7371201

E-post: pria@pria.ee

Ελλάδα

Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων (ΟΠΕΚΕΠΕ)

Αχαρνών 241, GR-104 46 Αθήνα

Τηλ.: (30) 210212 47 87 & 47 54

Φαξ: (30) 210212 47 91

e-mail: ax17u073@minagric.gr Payment and Control

Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (OPEKEPE)

241, Archarnon str., GR-104 46 Athens

Tel.: (30) 210212 47 87 & 47 54

Fax: (30) 210 212 4791

e-mail: ax17u073@minagric.gr

España

S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

Almagro, 33 – E–28010 Madrid - España

Tel. (34-91) 347 47 65

Fax (34-91) 347 48 38

E-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

France

0

318 778

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

21, avenue Bosquet

F–75326 Paris Cedex 07

Tél. (33-1) 44 18 22 29 et 23 37

Fax (33-1) 44 18 20 08 et 20 80

E-mail: m.meizels@onigc.fr et f.abeasis@onigc.fr

Ireland

0

Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division, Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate, County Wexford

Téléphone: 353 53 91 63400

Télécopieur: 353 53 91 42843

Italia

Agenzia per le erogazioni in agricoltura — AGEA

Via Torino, 45

I–00184 Roma

Téléphone: (39) 0649499755

Télécopieur: (39) 0649499761

e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

Kypros/Kibris

 

Latvija

27 020

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV – 1981

Téléphone: (371) 702 7893

Télécopieur: (371) 702 7892

e-mail: lad@lad.gov.lv

Lietuva

0

25 787

Lithuanian Agricultural and Food Products Market Regulation Agency

L. Stuokos-Gucevičiaus str. 9-12

Vilnius, Lithuania

Téléphone: (370-5) 268 5049

Télécopieur: (370-5) 268 5061

e-mail: info@litfood.lt

Luxembourg

Office des licences

21, rue Philippe II

BP 113

L-2011 Luxembourg

Tél. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

Télex 2537 AGRIM LU

Magyarország

350 000

0

900 000

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22-24.

H–1095 Budapest

Téléphone (36 1) 219 45 76

Télécopieur: (36 1) 219 89 05

e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965, 6040 AZ Roermond, Nederland

Tel. (31) 475 35 54 86

Fax (31) 475 31 89 39

E-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

Österreich

0

22 461

0

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A–1200 Wien

Tel.: (43-1) 33151258

(43-1) 33151328

Fax: (43-1) 33151 4624

(43-1) 33151 4469

E-Mail: referat10@ama.gv.at

Polska

44 440

41 927

0

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

PL – 00-400 Warszawa

tel. (48-22) 661 78 10

faks: (48-22) 661 78 26

e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Rua Fernando Curado Ribeiro, n.o 4 G

1649-034 Lisboa

Telefone: (351) 21751 85 00

Fax: (351) 21751 86 00

e-mail: inga.site@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

Slovenija

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160, SI–1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 580 76 52

Faks (386-1) 478 92 00

E-pošta: aktrp@gov.si

Slovensko

0

0

227 699

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

Telefón: (421-2) 58 24 32 71

Fax: (421-2) 53 41 26 65

E-mail: jvargova@apa.sk

Suomi/Finland

30 000

75 000

Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

Interventioyksikkö – Intervention Unit

Malminkatu 16, Helsinki

PL 30

FI–00023 Valtioneuvosto

Puh.: (358-9) 16001

Faksi: (358-9) 1605 2772

(358-9) 1605 2778

Sähköposti: intervention.unit@mmm.fi

Sverige

172 272

58 004

Statens jordbruksverk

S–55182 Jönköping

Tfn: (46-36) 15 50 00

Fax: (46-36) 19 05 46

E-post: jordbruksverket@sjv.se

United Kingdom

24 825

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

Tel. (44-191) 226 58 82

Fax (44-191) 226 58 24

e-mail: cerealsintervention@rpa.gov.uk

O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.»


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1752/2006 (JO L 331 de 29.11.2006, p. 3).


16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/15


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3491/90 prevê que os direitos niveladores aplicáveis às importações de arroz originário do Bangladesh sejam diminuídos de 50 % e de um elemento forfetário variável em função do grau de transformação do arroz, desde que tenha sido cobrada uma imposição de um montante correspondente aquando da exportação do país terceiro em causa. A este título, é conveniente, para aplicação desse regulamento, tomar em consideração as obrigações internacionais contraídas depois da adopção do referido regulamento, bem como a alteração do regime agrimonetário ocorrida em 1995.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 862/91 da Comissão, de 8 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (3), foi, desde a sua adopção, substancialmente alterado. Além disso, é conveniente harmonizar as disposições respeitantes ao contingente originário do Bangladesh com os regulamentos horizontais ou sectoriais aplicáveis, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6). Este último regulamento aplica-se aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, designadamente, as normas relativas aos pedidos, à qualidade de requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingente pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Em consequência, é conveniente adaptar o modo de gestão do contingente pautal comunitário para importação de arroz originário do Bangladesh, adoptando um novo regulamento aplicável a partir do ano de 2007 e revogando o Regulamento (CEE) n.o 862/91.

(4)

Com vista à boa gestão do referido contingente, é necessário permitir que os operadores apresentem mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, portanto, derrogar ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Por conseguinte, é conveniente definir as regras específicas aplicáveis no que respeita ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à sua emissão, ao seu período de eficácia e à comunicação das informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja superado. De igual modo, para melhorar o controlo desse contingente em causa e simplificar a sua gestão, é conveniente prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada por períodos semanais e fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

(5)

Há que aplicar estas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis.

(6)

No entanto, uma vez que o período de apresentação dos primeiros pedidos a que se refere o presente regulamento tem, em 2007, início num dia feriado, é oportuno prever que os primeiros pedidos só possam ser apresentados pelos operadores a partir do primeiro dia útil de 2007 e que o primeiro período de apresentação dos pedidos termine em 8 de Janeiro de 2007. Além disso, convém precisar que os pedidos de certificados relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão até 8 de Janeiro de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O contingente pautal de importação anual referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é aberto anualmente no dia 1 de Janeiro para uma quantidade equivalente a 4 000 toneladas de arroz descascado. Este contingente tem o número de ordem 09.4517.

Os Regulamento (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O certificado de origem referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3491/90 (em seguida designado «certificado de origem») é estabelecido num formulário cujo modelo figura no anexo I do presente regulamento.

2.   O certificado de origem é eficaz por noventa dias a contar da data da sua emissão, e no máximo até 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   A autoridade competente para emitir os certificados de origem é o Export Promotion Bureau of Bangladesh.

Artigo 3.o

1.   A prova prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é constituída pela aposição, pelas autoridades competentes do Bangladesh, na rubrica «Observações» do certificado de origem, de uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento.

2.   Nos casos em que a imposição cobrada pelo país exportador seja inferior à diminuição referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90, essa diminuição é limitada ao montante cobrado.

Artigo 4.o

1.   Além das outras condições previstas pela regulamentação comunitária, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem, para beneficiarem do regime referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90, incluir:

a)

Nas casas 20 e 24, uma das menções constantes do anexo III;

b)

Na casa 8, a menção «Bangladesh» e a menção «sim» marcada com uma cruz.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. O código NC com oito algarismos é indicado no pedido.

3.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados em cada semana às autoridades competentes dos Estados-Membros, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas. No entanto, no que respeita a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos começa no primeiro dia útil de 2007 e termina no dia 8 de Janeiro de 2007 e a primeira segunda-feira em que os pedidos de certificados devem ser transmitidos à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

1.   Se as quantidades pedidas no decurso de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes a essa semana, um coeficiente de atribuição a aplicar a cada pedido, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo der origem a uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades é efectuada pelo Estado-Membro por sorteio, entre os operadores em causa, de lotes de 20 toneladas acrescidos da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do segundo parágrafo, a quantidade para a qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis após a data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

2.   O certificado de importação, emitido para uma quantidade que não seja superior à mencionada no certificado de origem referido no artigo 2.o, obriga a importar do Bangladesh.

3.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte à data limite de comunicação dos pedidos de certificado à Comissão, referida na alínea a) do artigo 7.o

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 30 EUR por tonelada no que respeita ao arroz paddy do código NC1006 10 com exclusão do código NC 1006 10 10.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica:

a)

No último dia de apresentação de pedidos de certificados, até às 18 horas, hora de Bruxelas, as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com uma discriminação, por código NC com oito algarismos, das quantidades (em peso de produto) a que dizem respeito esses pedidos;

b)

Até ao segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com uma discriminação, por código NC com oito algarismos, das quantidades (em peso de produto) para as quais os certificados de importação foram emitidos;

c)

Até ao último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática a título do contingente no decurso do antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática no decurso do período, é enviada uma comunicação «nada».

Artigo 8.o

O Regulamento (CEE) n.o 862/91 é revogado.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

ANEXO I

Image

ANEXO II

Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

em búlgaro

:

Събрана специална такса върху износа на ориз

em espanhol

:

Derecho especial percibido a la exportación del arroz

em checo

:

Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže

em dinamarquês

:

Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

em alemão

:

Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

em estónio

:

Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks

em grego

:

Ειδικός δασμός που εισπράττεται κατά την εξαγωγή ρυζιού

em inglês

:

Special charge collected on export of rice

em francês

:

Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

em italiano

:

Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

em letão

:

Īpašs maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu

em lituano

:

Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui

em húngaro

:

A rizs exportálásakor beszedett különleges díj

em maltês

:

Taxxa speċjali miġbura ma' l-esportazzjoni tar-ross

em neerlandês

:

Bij uitvoer van de rijst is de bijzondere belasting geïnd

em polaco

:

Specjalna opłata pobrana od eksportu ryżu

em português

:

Taxa especial cobrada à exportaçao de arroz

em romeno

:

Taxă specială percepută la exportul de orez

em eslovaco

:

Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže

em esloveno

:

Posebna dajatev, pobrana na izvoz riža

em finlandês

:

Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

em sueco

:

Särskild avgift som tas ut vid export av ris

(montante em moeda nacional)

ANEXO III

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

:

em búlgaro

:

Бангладеш

:

em espanhol

:

Bangladesh

:

em checo

:

Bangladéš

:

em dinamarquês

:

Bangladesh

:

em alemão

:

Bangladesch

:

em estónio

:

Bangladesh

:

em grego

:

Μπανγκλαντές

:

em inglês

:

Bangladesh

:

em francês

:

Bangladesh

:

em italiano

:

Bangladesh

:

em letão

:

Bangladeša

:

em lituano

:

Bangladešas

:

em húngaro

:

Banglades

:

em maltês

:

Bangladesh

:

em neerlandês

:

Bangladesh

:

em polaco

:

Bangladesz

:

em português

:

Bangladesh

:

em romeno

:

Bangladesh

:

em eslovaco

:

Bangladéš

:

em esloveno

:

Bangladeš

:

em finlandês

:

Bangladesh

:

em sueco

:

Bangladesh.


(1)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 88 de 9.4.1991, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12)

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/21


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos ao sector da carne de bovino, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1965/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que adapta vários regulamentos relativos ao sector da carne de bovino, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia requer a adaptação técnica de algumas referências linguísticas em vários regulamentos relativos ao sector da carne de bovino.

(2)

O n.o 5 do artigo 12.o e o n.o 5 do artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (1), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essas disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(3)

A alínea d) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (2), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(4)

O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(5)

A alínea c) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (4), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena, assim como nas línguas dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(6)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (5), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(7)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (6), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essas disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(8)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (7), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (8), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (9), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essas disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(11)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 727/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (10), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(12)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 800/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (11), prevê menções em todas as línguas da Comunidade. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(13)

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 936/97, (CE) n.o 996/97, (CE) n.o 1081/1999, (CE) n.o 297/2003, (CE) n.o 2247/2003, (CE) n.o 2092/2004, (CE) n.o 2172/2005, (CE) n.o 704/2006, (CE) n.o 727/2006 e (CE) n.o 800/2006 devem ser adaptados em conformidade.

(14)

A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia torna obsoletos o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia (12), o Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho (13) e o Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (14).

(15)

Os Regulamentos (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1217/2005 e (CE) n.o 1241/2005 devem, portanto, ser revogados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes do anexo III B.».

2.

O n.o 5 do artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes do anexo III C.».

3.

O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexos III B e III C.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea d) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.».

2.

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 996/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo III.».

2.

O texto constante do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea c) do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Da casa 20, uma das menções constantes do anexo IV.».

2.

O texto constante do anexo IV do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das menções constantes do anexo I A.».

2.

O texto constante do anexo V do presente regulamento é aditado como anexo I A.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na rubrica “notas” e na casa 20, respectivamente, uma das menções constantes do anexo II.».

2.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento e passa a ser anexo I.

3.

O texto constante do anexo VII do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 7.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 8.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente regulamento.

Artigo 9.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 704/2006 é substituído pelo texto constante do anexo X do presente regulamento.

Artigo 10.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 727/2006 é substituído pelo texto constante do anexo XI do presente regulamento.

Artigo 11.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 800/2006 é substituído pelo texto constante do anexo XII do presente regulamento.

Artigo 12.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1217/2005 e (CE) n.o 1241/2005.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

ANEXO I

«

Anexo III B

Menções referidas no n.o 5 do artigo 12

:

em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо — Споразумение между ЕО и САЩ. Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y los EE. UU. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso — dohoda mezi ES a USA. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og USA. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und den USA. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstaben) liegen.

:

em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha — EÜ ja USA vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega).

:

em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των ΗΠΑ. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως.

:

em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and USA. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

em francês

:

Viande bovine fraîche, réfrigérée ou congelée — accord entre la CE et les États-Unis d'Amérique. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e USA. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa — EK un ASV savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena — EB ir JAV susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és az USA között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

:

em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata — Ftehim bejn l-UE u l-USA. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

:

em nerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en de Verenigde Staten van Amerika. Alleen geldig in … (lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina — Umowa między WE a Stanami Zjednoczonymi Ameryki. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona, nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e os EUA. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată — Acord între CE şi SUA. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăşi … kg (în cifre şi litere).

:

em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a USA. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in ZDA. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Yhdysvaltojen välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och USA. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.

Anexo III C

Menções referidas no n.o 5 do artigo 12.oA

:

Em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо — Споразумение между ЕО и Канада Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

Em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y Canadá. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

Em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso — dohoda mezi ES a Kanadou. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

Em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og Canada. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

Em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und Kanada. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstaben) liegen.

:

Em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha — EÜ ja Kanada vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega).

:

Em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των Καναδά. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως).

:

Em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and Canada. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

Em francês

:

Viande fraîche, réfrigérée ou congelée — accord entre la CE et le Canada. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

Em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e Canada. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

Em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa — EK un Kanādas savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

Em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena — EB ir Kanados susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

Em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és Kanada között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

:

Em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata — Ftehim bejn il-KE u l-Kanada. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

:

Em nerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en Canada. Alleen geldig in … (lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

Em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina — Umowa między WE a Kanadą. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona, nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

Em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e o Canadá. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

Em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată — Acord între CE şi Canada. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăşi … kg (în cifre şi litere).

:

Em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a Kanadou. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

Em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in Kanado. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

Em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Kanadan välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

Em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och Kanada. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.

»

ANEXO II

«ANEXO III

Menções referidas na alínea d) do artigo 4.o

:

Em búlgaro

:

Говеждо/телешко месо с високо качество [Регламент (ЕО) № 936/97]

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) no 936/97]

:

Em checo

:

Vysoce jakostní hovězí/telecí maso (nařízení (ES) č. 936/97)

:

Em dinamarquês

:

Oksekød af høj kvalitet (forordning (EF) nr. 936/97)

:

Em alemão

:

Qualitätsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 936/97)

:

Em estónio

:

Kõrgekvaliteediline veiseliha/vasikaliha (määrus (EÜ) nr 936/97)

:

Em grego

:

Βόειο κρέας εκλεκτής ποιότητας [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 936/97]

:

Em inglês

:

High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 936/97)

:

Em francês

:

Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) no 936/97]

:

Em italiano

:

Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 936/97]

:

Em letão

:

Augstākā labuma liellopu/teļa gaļa (Regula (EK) Nr. 936/97)

:

Em lituano

:

Aukštos kokybės jautiena ir (arba) veršiena (Reglamentas (EB) Nr. 936/97)

:

Em húngaro

:

Kiváló minőségű marha-/borjúhús (936/97/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Kwalita għolja ta’ ċanga/vitella (KE) Nru 936/97)

:

Em nerlandês

:

Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 936/97)

:

Em polaco

:

Wołowina/cielęcina wysokiej jakości (Rozporządzenie (WE) nr 936/97)

:

Em português

:

Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) n.o 936/97]

:

Em romeno

:

Carne de vită/viţel de calitate superioară (Regulamentul (CE) nr. 936/97)

:

Em eslovaco

:

Vysokokvalitné hovädzie/teľacie mäso [nariadenie (ES) č. 936/97]

:

Em esloveno

:

Visokokakovostno goveje/telečje meso (Uredba (ES) št. 936/97)

:

Em finlandês

:

Korkealaatuista naudanlihaa (asetus (EY) N:o 936/97)

:

Em sueco

:

Nötkött av hög kvalitet (förordning (EG) nr 936/97)»

ANEXO III

«ANEXO III

Menções referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o

:

Em búlgaro

:

Диафрагма [Регламент (ЕО) № 996/97]

:

Em espanhol

:

Músculos del diafragma y delgados [Reglamento (CE) no 996/97]

:

Em checo

:

Okruží a bránice (nařízení (ES) č. 996/97)

:

Em dinamarquês

:

Mellemgulv (forordning (EF) nr. 996/97)

:

Em alemão

:

Saumfleisch (Verordnung (EG) Nr. 996/97)

:

Em estónio

:

Vahelihase kõõluseline osa (määrus (EÜ) nr 996/97)

:

Em grego

:

Διάφραγμα [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 996/97]

:

Em inglês

:

Thin skirt (Regulation (EC) No 996/97)

:

Em francês

:

Hampe [règlement (CE) no 996/97]

:

Em italiano

:

Pezzi detti “hampes” [regolamento (CE) n. 996/97]

:

Em letão

:

Liellopu diafragmas plānā daļa (Regula (EK) Nr. 996/97)

:

Em lituano

:

Plonoji diafragma (Reglamentas (EB) Nr. 996/97)

:

Em húngaro

:

Sovány dagadó (996/97/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Falda rqiqa (Regolament (KE) Nru 996/97)

:

Em nerlandês

:

Omloop (Verordening (EG) nr. 996/97)

:

Em polaco

:

Cienka przepona (Rozporządzenie (WE) nr 996/97)

:

Em português

:

Diafragma [Regulamento (CE) n.o 996/97]

:

Em romeno

:

Fleică (Regulamentul (CE) nr. 996/97)

:

Em eslovaco

:

Bránica [nariadenie (ES) č. 996/97]

:

Em esloveno

:

Vampi (Uredba (ES) št. 996/97)

:

Em finlandês

:

Kuveliha (asetus (EY) N:o 996/97)

:

Em sueco

:

Mellangärde (förordning (EG) nr 996/97)»

ANEXO IV

«ANEXO IV

Menções referidas na alínea c) do artigo 8.o

:

Em búlgaro

:

Алпийски и планински породи [Регламент (ЕО) № 1081/1999] Година на внос: …

:

Em espanhol

:

Razas alpinas y de montaña [Reglamento (CE) no 1081/1999], año de importación: …

:

Em checo

:

Alpská a horská plemena (nařízení (ES) č. 1081/1999), rok dovozu: …

:

Em dinamarquês

:

Alpine racer og bjergracer (forordning (EF) nr. 1081/1999), importår: …

:

Em alemão

:

Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 1081/1999), Einfuhrjahr: …

:

Em estónio

:

Alpi tõugu ja mägitõugu (määrus (EÜ) nr 1081/1999), impordi aasta: …

:

Em grego

:

Αλπικές και ορεσίβιες φυλές [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1081/1999], έτος εισαγωγής: …

:

Em inglês

:

Alpine and mountain breeds (Regulation (EC) No 1081/1999), year of import: …

:

Em francês

:

Races alpines et de montagne [règlement (CE) no 1081/1999], année d'importation: …

:

Em italiano

:

Razze alpine e di montagna [regolamento (CE) n. 1081/1999], anno d'importazione: …

:

Em letão

:

Alpīno un kalnu šķirņu dzīvnieki (Regula (EK) Nr. 1081/1999), importa gads: …

:

Em lituano

:

Aukštikalnių ir kalnų veislės (Reglamentas (EB) Nr. 1081/1999), importo metai: …

:

Em húngaro

:

Alpesi és hegyi fajtájú (1081/1999/EK rendelet), behozatal éve: …

:

Em maltês

:

Razez Alpini u tal-muntanja (Ir-Regolament (KE) Nru 1081/1999), is-Sena ta' l-importazzjoni: …

:

Em nerlandês

:

Bergrassen (Verordening (EG) nr. 1081/1999), invoerjaar: …

:

Em polaco

:

Rasy alpejskie i górskie (Rozporządzenie (WE) nr 1081/1999), rok przywozu: …

:

Em português

:

Raças alpinas e de montanha [Regulamento (CE) n.o 1081/1999], ano de importação: …

:

Em romeno

:

Rase alpine şi montane (Regulamentul (CE) nr. 1081/1999), anul de import: …

:

Em eslovaco

:

Alpské a horské plemená [nariadenie (ES) č. 1081/1999], rok vývozu: …

:

Em esloveno

:

Alpske in gorske pasme (Uredba (ES) št. 1081/1999), leto uvoza: …

:

Em finlandês

:

Alppi- ja vuoristorotuja (Asetus (EY) N:o 1081/1999), tuontivuosi: …

:

Em sueco:

:

Alp- och bergraser (förordning (EG) nr 1081/1999), importår: …»

ANEXO V

«ANEXO I A

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 297/2003

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 297/2003

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 297/2003

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 297/2003

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 297/2003

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 297/2003

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 297/2003

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 297/2003

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 297/2003

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 297/2003

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 297/2003

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 297/2003

:

Em húngaro

:

297/2003/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 297/2003

:

Em nerlandês

:

Verordening (EG) nr. 297/2003

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 297/2003

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 297/2003

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 297/2003

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 297/2003

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 297/2003

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 297/2003

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 297/2003»

ANEXO VI

«ANEXO I

Produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002

Em búlgaro:Код по KH

Em espanhol:Código NC

Em checo:kód KN

Em dinamarquês:KN-kode

Em alemão:KN-Code

Em estónio:CN-kood

Em grego:Κωδικός ΣΟ

Em inglês:CN code

Em francês:code NC

Em italiano:Codice NC

Em letão:KN kods

Em lituano:KN kodas

Em húngaro:KN-kód

Em maltês:Kodiċi NM

Em nerlandês:GN-code

Em polaco:Kod CN

Em português:Código NC

Em romeno:cod CN

Em eslovaco:kód KN

Em esloveno:Oznaka KN

Em finlandês:CN-koodi

Em sueco:KN-nummer

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

0102 90 51

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 69

0102 90 71

0102 90 79

0201 10 00

0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00

0202 10 00

0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

0206 10 95

0206 29 91

0210 20 10

0210 20 90

0210 99 51

0210 99 90

1602 50 10

1602 90 61

Em búlgaro

:

NB: Кодовете по КН и бележките под линия са определени в Регламент (ЕИО) № 2658/87 на Съвета (ОВ L 256, 7.9.1987 г., стр. 1), изменен.

Em espanhol

:

Nota: Los códigos NC, incluidas las notas, se definen en el Reglamento (CEE) no 2658/87 del Consejo, modificado (DO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

Em checo

:

Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čarou jsou vymezeny nařízením Rady (EHS) č. 2658/87 (Úř. věst. L 256, 7.9.1987, s. 1).

Em dinamarquês

:

NB: KN-koderne, herunder henvisninger til fodnoter, er fastsat i Rådets ændrede forordning (EØF) nr. 2658/87 (EFT L 256 af 7.9.1987, s. 1).

Em alemão

:

NB: Die KN-Codes sowie die Verweisungen und Fußnoten sind durch die geänderte Verordnung (EWG) Nr. 2658/87 des Rates bestimmt (ABl. L 256 vom 7.9.1987, S. 1).

Em estónio

:

NB: CN-koodid ja joonealused märkused on määratletud muudetud nõukogu määruses (EMÜ) nr 2658/87 (EÜT L 256, 7.9.1987, lk 1).

Em grego

:

NB: Οι κωδικοί της συνδυασμένης ονοματολογίας, συμπεριλαμβανομένων των υποσημειώσεων, καθορίξονται στον τροποποιμένο κανονισμό (ΕΟΚ) αριθ. 2658/87 τον Συμβουλίου (ΕΕ L 256 της 7.9.1987, σ. 1).

Em inglês

:

NB: The CN codes and the footnotes are defined in amended Council Regulation (EEC) No 2658/87 (OJ L 256, 7.9.1987, p. 1).

Em francês

:

NB: les codes NC ainsi que les renvois en bas de page sont définis au règlement (CEE) no 2658/87 du Conseil, modifié (JO L 256 du 7.9.1987, p. 1).

Em italiano

:

NB: I codici NC e i relativi richiami in calce sono definiti dal regolamento (CEE) n. 2658/87 del Consiglio modificato (GU L 256 del 7.9.1987, pag. 1).

Em letão

:

NB: KN kodi un zemsvītras piezīmes ir definētas grozītajā Padomes Regulā (EEK) Nr. 2658/87 (OV L 256, 7.9.1987., 1. lpp.).

Em lituano

:

NB: KN kodai ir išnašos apibrėžti Tarybos reglamente (EEB) Nr. 2658/87 su pakeitimais (OL L 256, 1987 9 7, p. 1).

Em húngaro

:

Megjegyzés: A KN-kódokat és a lábjegyzeteket a módosított 2658/87/EGK tanácsi rendelet határozza meg (HL L 256., 1987.9.7., 1. o.).

Em maltês

:

NB: Il-kodiċijiet NM u n-noti ta’ qiegħ il-paġna huma mfissra fir-Regolament emendat (KEE) Nru 2658/87 (ĠU L. 79.1987, p. 1).

Em nerlandês

:

NB: GN-codes en voetnoten: zie de gewijzigde Verordening (EEG) nr. 2658/87 van de Raad (PB L 256 van 7.9.1987, blz. 1).

Em polaco

:

Uwaga: Kody CN i przypisy są określone w zmienionym rozporządzeniu Rady (EWG) nr 2658/87 (Dz.U. L 256 z 7.9.1987, str. 1).

Em português

:

NB: Os códigos NC, incluindo as remissões em pé de página, são definidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, alterado (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

Em romeno

:

NB: Codurile CN şi notele de subsol sunt definite în Regulamentul (CEE) nr. 2658/87 al Consiliului (JO L 256, 7.9.1987, p. 1), modificat.

Em eslovaco

:

Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čiarou sú definované v zmenenom a doplnenom nariadení Rady (EHS) č. 2658/87 (Ú. v. ES L 256, 7.9.1987, s. 1).

Em esloveno

:

Opomba: Oznake KN in opombe so opredeljene v spremenjeni Uredbi Sveta (EGS) št. 2658/87 (UL L 256, 7.9.1987, str. 1).

Em finlandês

:

HUOM.: Tuotekoodit ja niihin liittyvät alaviitteet määritellään neuvoston asetuksessa (ETY) N:o 2658/87 (EYVL L 256, 7.9.1987, s. 1).

Em sueco

:

Anm: KN-numren och fotnoterna definieras i rådets ändrade förordning (EEG) nr 2658/87 (EGT L 256, 7.9.1987, s. 1).»

ANEXO VII

«ANEXO II

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

:

Em búlgaro

:

Продукт АКТБ — Регламенти (ЕО) № 2286/2002 и (ЕО) № 2247/2003

:

Em espanhol

:

Producto ACP — Reglamentos (CE) no 2286/2002 y (CE) no 2247/2003

:

Em checo

:

Produkt AKT — nařízení (ES) č. 2286/2002 a nařízení (ES) č. 2247/2003

:

Em dinamarquês

:

AVS-produkt — forordning (EF) nr. 2286/2002 og (EF) nr. 2247/2003

:

Em alemão

:

AKP-Erzeugnis — Verordnungen (EG) Nr. 2286/2002 und (EG) Nr. 2247/2003

:

Em estónio

:

AKV toode — määrused (EÜ) nr 2286/2002 ja (EÜ) nr 2247/2003

:

Em grego

:

Προϊόν ΑΚΕ — Κανονισμοί (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 και (ΕΚ) αριθ. 2247/2003

:

Em inglês

:

ACP product — Regulations (EC) No 2286/2002 and (EC) No 2247/2003

:

Em francês

:

Produit ACP — règlements (CE) no 2286/2002 et (CE) no 2247/2003

:

Em italiano

:

Prodotto ACP — regolamenti (CE) n. 2286/2002 e (CE) n. 2247/2003

:

Em letão

:

ĀKK produkts — Regulas (EK) Nr. 2286/2002 un (EK) Nr. 2247/2003

:

Em lituano

:

AKR šalių produktas — reglamentai (EB) Nr. 2286/2002 ir (EB) Nr. 2247/2003

:

Em húngaro

:

AKCS-államokból származó termék – 2286/2002/EK és 2247/2003/EK rendeletek

:

Em maltês

:

Prodott ACP — Regolamenti (KE) Nru 2286/2002 u (KE) Nru 2247/2003

:

Em nerlandês

:

ACS-product — Verordeningen (EG) nr. 2286/2002 en (EG) nr. 2247/2003

:

Em polaco

:

Produkt pochodzący z państw AKP — Rozporządzenia (WE) nr 2286/2002 i (WE) nr 2247/2003

:

Em português

:

Produto ACP — Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 e (CE) n.o 2247/2003

:

Em romeno

:

Produs ACP — Regulamentele (CE) nr. 2286/2002 şi nr. 2247/2003

:

Em eslovaco

:

AKT produkt — nariadenia (ES) č. 2286/2002 a (ES) č. 2247/2003

:

Em esloveno

:

Proizvod iz držav AKP — Uredba (ES) št. 2286/2002 in Uredba (ES) št. 2247/2003

:

Em finlandês

:

AKT-tuote — asetukset (EY) N:o 2286/2002 ja (EY) N:o 2247/2003

:

Em sueco

:

AVS-produkt — förordningarna (EG) nr 2286/2002 och (EG) nr 2247/2003»

ANEXO VIII

«ANEXO I

Menções referidas no n.o 5 do artigo 2.o

:

Em búlgaro

:

Сушено обезкостено говеждо или телешко месо — Регламент (ЕО) № 2092/2004

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento (CE) no 2092/2004

:

Em checo

:

Vykostěné sušené hovězí maso — nařízení (ES) č. 2092/2004

:

Em dinamarquês

:

Tørret udbenet oksekød — forordning (EF) nr. 2092/2004

:

Em alemão

:

Εntbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Verordnung (EG) Nr. 2092/2004

:

Em estónio

:

Kuivatatud kondita veiseliha — määrus (EÜ) nr 2092/2004

:

Em grego

:

Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2092/2004

:

Em inglês

:

Dried boneless beef — Regulation (EC) No 2092/2004

:

Em francês

:

Viande bovine séchée désossée — règlement (CE) no 2092/2004

:

Em italiano

:

Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento (CE) n. 2092/2004

:

Em letão

:

Žāvēta atkaulota liellopu gaļa — Regula (EK) Nr. 2092/2004

:

Em lituano

:

Džiovinta iškaulinėta jautiena — Reglamentas (EB) Nr. 2092/2004

:

Em húngaro

:

Szárított kicsontozott marhahús – 2092/2004/EK rendelet

:

Em maltês

:

Ċanga mniexfa mingħajr għadam — Regolament (KE) Nru 2092/2004

:

Em nerlandês

:

Gedroogd rundvlees zonder been — Verordening (EG) nr. 2092/2004

:

Em polaco

:

Suszona wołowina bez kości — Rozporządzenie (WE) nr 2092/2004

:

Em português

:

Carne de bovino seca desossada — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

:

Em romeno

:

Carne de vită dezosată uscată — Regulamentul (CE) nr. 2092/2004

:

Em eslovaco

:

Sušené vykostené hovädzie mäso — nariadenie (ES) č. 2092/2004

:

Em esloveno

:

Posušeno goveje meso brez kosti — Uredba (ES) št. 2092/2004

:

Em finlandês

:

Kuivattua luutonta naudanlihaa — asetus (EY) N:o 2092/2004

:

Em sueco

:

Τorkat benfritt nötkött — förordning (EG) nr 2092/2004»

ANEXO IX

«ANEXO II

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 6.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 2172/2005

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 2172/2005

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 2172/2005

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 2172/2005

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 2172/2005

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 2172/2005

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2172/2005

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 2172/2005

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 2172/2005

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 2172/2005

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 2172/2005

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 2172/2005

:

Em húngaro

:

2172/2005/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 2172/2005

:

Em nerlandês

:

Verordening (EG) nr. 2172/2005

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 2172/2005

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 2172/2005

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 2172/2005

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 2172/2005

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 2172/2005

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 2172/2005

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 2172/2005»

ANEXO X

«ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o

:

Em búlgaro

:

Замразено говеждо или телешко месо [Регламент (ЕО) № 704/2006]

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 704/2006]

:

Em checo

:

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 704/2006)

:

Em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 704/2006)

:

Em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 704/2006)

:

Em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 704/2006)

:

Em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 704/2006]

:

Em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 704/2006)

:

Em francês

:

Viande bovine congelée [règlement (CE) no 704/2006]

:

Em italiano

:

Carni bovine congelate [regolamento (CE) n. 704/2006]

:

Em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 704/2006)

:

Em lituano

:

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 704/2006)

:

Em húngaro

:

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (704/2006/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 704/2006)

:

Em nerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 704/2006)

:

Em polaco

:

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 704/2006)

:

Em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 704/2006]

:

Em romeno

:

Carne de vită congelată (Regulamentul (CE) nr. 704/2006)

:

Em eslovaco

:

Mrazené mäso z hovädzieho dobytka [nariadenie (ES) č. 704/2006]

:

Em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 704/2006)

:

Em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 704/2006)

:

Em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 704/2006)»

ANEXO XI

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o

:

em búlgaro

:

Лицензия, валидна в … (държава-членка издател) / месо, предназначено за преработка в … [продукти А] [продукти Б] (ненужното да се задраска) в … (точно наименование и номер на разрешителното на заведението, където ще се извърши преработката) / Регламент (ЕО) № 727/2006

:

em espanhol

:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 727/2006

:

em checo

:

Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit) / nařízení (ES) č. 727/2006

:

em dinamarquês

:

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 727/2006

:

em alemão

:

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 727/2006

:

em estónio

:

Litsents on kehtiv … (väljaandev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevõtte, kus toimub töötlemine, asukoht ja loanumber, / määrus (EÜ) nr 727/2006

:

em grego

:

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 727/2006

:

em inglês

:

Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 727/2006

:

em francês

:

Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 727/2006

:

em italiano

:

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / regolamento (CE) n. 727/2006

:

em letão

:

Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 727/2006

:

em lituano

:

Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [A produktai] [B produktai] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 727/2006

:

em húngaro

:

Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A termék] [B termék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) 727/2006/EK rendelet

:

em maltês

:

Liċenzja valida fi … (Stat Membru tal-ħruġ) / Laħam maħsub għall- ipproċessar … [Prodotti-A] [Prodotti-B] (ħassar skond kif ikun xieraq) fi … (deżinjazzjoni eżatta u Nru. ta’ l-istabbiliment fejn se jsir l-ipproċessar) / Ir-Regolament (KE) Nru. 727/2006

:

em nerlandês

:

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 727/2006

:

em polaco

:

Pozwolenie ważne w … (wystawiające państwo członkowskie) / Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i numer zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetwarzanie) / Rozporządzenie (WE) nr 727/2006

:

em português

:

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 727/2006

:

em romeno

:

Licenţă valabilă în … (statul membru emitent) / Carne destinată procesării … [produse-A] [produse-B] (se şterge unde este cazul) la … (desemnarea exactă şi nr. de aprobare al stabilimentului unde va avea loc procesarea) / Regulamentul (CE) nr. 727/2006

:

em eslovaco

:

Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 727/2006

:

em esloveno

:

Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 727/2006

:

em finlandês

:

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen … : ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 727/2006

:

em sueco

:

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 727/2006»

ANEXO XII

«ANEXO II

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

:

em búlgaro

:

Живи мъжки животни от рода на едрия рогат добитък с живо тегло ненадвишаващо 300 кг за глава добитък, предназначени за угояване [Регламент (ЕО) № 800/2006]

:

em espanhol

:

Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 800/2006]

:

em checo

:

Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (nařízení (ES) č. 800/2006)

:

em dinamarquês

:

Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 800/2006)

:

em alemão

:

Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 800/2006)

:

em estónio

:

Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 800/2006)

:

em grego

:

Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/2006]

:

em inglês

:

Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 800/2006)

:

em francês

:

Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [règlement (CE) no 800/2006]

:

em italiano

:

Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 800/2006]

:

em letão

:

Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 800/2006)

:

em lituano

:

Penėjimui skirti gyvi jaučiai, kurių vieno galvijo gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 800/2006)

:

em húngaro

:

Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (800/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Annimali bovini ħajjin tas-sess maskil b'piż ħaj li ma jisboqx it-300 kg kull ras, għat-tismin (ir-Regolament (KE) Nru 800/2006)

:

em nerlandês

:

Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 800/2006)

:

em polaco

:

Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 800/2006)

:

em português

:

Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 800/2006]

:

em romeno

:

Masculi vii din specia bovină cu o greutate în viu mai mică sau egală cu 300 kg per cap, destinaţi îngrăşării (Regulamentul (CE) nr. 800/2006)

:

em eslovacoian

:

Živé mladé býčky, ktorých živá hmotnosť nepresahuje 300 kg na kus, určené na výkrm [nariadenie (ES) č. 800/2006]

:

em esloveno

:

Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 800/2006)

:

em finlandês

:

Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 800/2006)

:

em sueco

:

Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 800/2006)»


(1)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1749/2006 (JO L 330 de 28.11.2006, p. 5).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2006 (JO L 329 de 25.11.2006, p. 22).

(3)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 767/2006 (JO L 134 de 20.5.2006, p. 14).

(5)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004.

(6)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1868/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 47).

(7)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 3).

(8)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 49).

(9)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 8.

(10)  JO L 126 de 13.5.2006, p. 9.

(11)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 7.

(12)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).

(13)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 33.

(14)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38.