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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 46 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 143/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
|
MA |
53,5 |
|
|
SN |
37,2 |
|
|
TN |
129,8 |
|
|
TR |
160,4 |
|
|
ZZ |
105,7 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
255,9 |
|
MA |
96,9 |
|
|
SN |
141,3 |
|
|
TR |
139,2 |
|
|
ZZ |
158,3 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
49,3 |
|
TR |
115,6 |
|
|
ZZ |
82,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
47,6 |
|
IL |
55,3 |
|
|
MA |
44,7 |
|
|
TN |
47,8 |
|
|
TR |
58,5 |
|
|
ZZ |
50,8 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
103,9 |
|
MA |
88,3 |
|
|
ZZ |
96,1 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
AR |
98,9 |
|
EG |
64,3 |
|
|
IL |
67,7 |
|
|
MA |
130,6 |
|
|
PK |
57,2 |
|
|
TR |
60,0 |
|
|
ZZ |
79,8 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
53,5 |
|
TR |
55,9 |
|
|
ZZ |
54,7 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
78,6 |
|
TR |
99,7 |
|
|
US |
103,0 |
|
|
ZZ |
93,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
88,3 |
|
CN |
47,5 |
|
|
US |
105,7 |
|
|
ZA |
89,5 |
|
|
ZZ |
82,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 144/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário. |
|
(4) |
Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime. |
|
(5) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.
(3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.
(4) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
|
0401 30 31 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
17,02 |
|||||||||
|
0401 30 31 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
26,58 |
|||||||||
|
0401 30 31 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
29,32 |
|||||||||
|
0401 30 39 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
17,02 |
|||||||||
|
0401 30 39 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
26,58 |
|||||||||
|
0401 30 39 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
29,32 |
|||||||||
|
0401 30 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
33,42 |
|||||||||
|
0401 30 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
33,42 |
|||||||||
|
0401 30 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
49,11 |
|||||||||
|
0402 10 11 9000 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 10 19 9000 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 10 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 11 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 11 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 11 9900 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 17 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 19 9900 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 91 9200 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 91 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9200 |
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9600 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 21 99 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 15 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 15 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 15 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 29 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 91 11 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 91 19 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 91 31 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 91 39 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 91 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
20,54 |
|||||||||
|
0402 99 11 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 99 19 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0402 99 31 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
12,29 |
|||||||||
|
0403 90 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 13 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 13 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 13 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 13 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 33 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0403 90 59 9310 |
L20 |
EUR/100 kg |
17,02 |
|||||||||
|
0403 90 59 9340 |
L20 |
EUR/100 kg |
24,90 |
|||||||||
|
0403 90 59 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
24,90 |
|||||||||
|
0404 90 21 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 21 9160 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 23 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 23 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 23 9140 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 23 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 81 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 83 9110 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 83 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 83 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0404 90 83 9170 |
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
|
0405 10 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
90,00 |
|||||||||
|
0405 10 11 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,00 |
|||||||||
|
0405 10 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
90,00 |
|||||||||
|
0405 10 19 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,00 |
|||||||||
|
0405 10 30 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
90,00 |
|||||||||
|
0405 10 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,00 |
|||||||||
|
0405 10 30 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,00 |
|||||||||
|
0405 10 50 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
88,79 |
|||||||||
|
0405 10 50 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,00 |
|||||||||
|
0405 10 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
94,35 |
|||||||||
|
0405 20 90 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
83,24 |
|||||||||
|
0405 20 90 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
86,56 |
|||||||||
|
0405 90 10 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
113,56 |
|||||||||
|
0405 90 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
90,82 |
|||||||||
|
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
18,12 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
22,66 |
||||||||||
|
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
15,11 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
18,88 |
||||||||||
|
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,61 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
7,00 |
||||||||||
|
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
6,79 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,49 |
||||||||||
|
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
13,46 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
16,81 |
||||||||||
|
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
18,26 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
22,83 |
||||||||||
|
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
19,41 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
24,26 |
||||||||||
|
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,68 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
27,11 |
||||||||||
|
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
2,42 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
5,67 |
||||||||||
|
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
2,42 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
5,67 |
||||||||||
|
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,51 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,25 |
||||||||||
|
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
2,42 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
5,67 |
||||||||||
|
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,51 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,25 |
||||||||||
|
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,51 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,25 |
||||||||||
|
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,98 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
9,33 |
||||||||||
|
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,31 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
26,63 |
||||||||||
|
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,89 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
27,36 |
||||||||||
|
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,26 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
34,72 |
||||||||||
|
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,08 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
35,89 |
||||||||||
|
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,08 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
35,89 |
||||||||||
|
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,38 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
34,80 |
||||||||||
|
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,85 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,42 |
||||||||||
|
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,43 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
30,67 |
||||||||||
|
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
19,41 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
27,78 |
||||||||||
|
0406 90 32 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
17,94 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
25,72 |
||||||||||
|
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,55 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
36,75 |
||||||||||
|
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,55 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
36,75 |
||||||||||
|
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,26 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
34,72 |
||||||||||
|
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
27,62 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
39,97 |
||||||||||
|
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
27,21 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
39,24 |
||||||||||
|
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,15 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
37,90 |
||||||||||
|
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,54 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
38,46 |
||||||||||
|
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,33 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,99 |
||||||||||
|
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,78 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,74 |
||||||||||
|
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
20,22 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
28,94 |
||||||||||
|
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,64 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,42 |
||||||||||
|
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
20,97 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
29,76 |
||||||||||
|
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,18 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,40 |
||||||||||
|
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,97 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,38 |
||||||||||
|
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
18,14 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
26,08 |
||||||||||
|
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,64 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,42 |
||||||||||
|
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,82 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
35,74 |
||||||||||
|
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,78 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,74 |
||||||||||
|
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,02 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,63 |
||||||||||
|
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
23,58 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
34,49 |
||||||||||
|
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,82 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
35,74 |
||||||||||
|
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
20,50 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
30,29 |
||||||||||
|
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
20,93 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
30,59 |
||||||||||
|
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,24 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,83 |
||||||||||
|
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
22,24 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,83 |
||||||||||
|
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,83 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,26 |
||||||||||
|
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
23,39 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
33,33 |
||||||||||
|
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
23,19 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,78 |
||||||||||
|
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,85 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
31,42 |
||||||||||
|
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
18,10 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
26,66 |
||||||||||
|
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
18,66 |
|||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
26,67 |
||||||||||
|
Os destinos são definidos como segue:
|
||||||||||||
(1) Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:
|
0,00 EUR/100 kg |
||
|
28,00 EUR/100 kg |
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 145/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Fevereiro de 2007. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Fevereiro de 2007, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
ANEXO
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
— |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
97,00 |
|
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
118,35 |
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 146/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3440/84 no que respeita às condições aplicáveis a determinadas redes de arrasto para embarcações que utilizam um sistema de bombagem a bordo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão (2), estabelece regras pormenorizadas relativas à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares. |
|
(2) |
A fim de garantir a segurança das tripulações, é necessário aplicar, a partir de 2007, medidas suplementares de ordem técnica, que não afectem a selectividade, para as embarcações que utilizam um sistema de bombagem a bordo. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 3440/84 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 é aditado o seguinte n.o 4:
«4. Em derrogação do disposto no n.o 2, as embarcações que utilizem um sistema de bombagem a bordo poderão fixar um estropo do cu do saco, a uma distância não superior a 10 metros das últimas malhas do saco, se pescarem com redes de arrasto de malhagem inferior a 70 mm.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(2) JO L 318 de 7.12.1984, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2122/89 (JO L 203 de 15.7.1989, p. 21).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 147/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Conselho adoptou regulamentos que fixam, para 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2). |
|
(2) |
Na sequência de inquéritos nacionais efectuados em 2005 e 2006 pelo Reino Unido, a Comissão foi notificada pelo Reino Unido e pela Irlanda de que estes países tinham excedido as possibilidades de pesca que lhes tinham sido atribuídas em termos de capturas de sarda (Reino Unido e Irlanda) e arenque (Reino Unido) em certas zonas entre 2001 e 2004. |
|
(3) |
Em 2006, na sequência da publicação do regulamento (3) que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), o Reino Unido notificou também a Comissão de uma quantidade suplementar de sarda pescada em excesso em 2005. |
|
(4) |
O n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estatui que a Comissão deve proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras dos Estados-Membros se determinar que estes excederam as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Política Comum das Pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. |
|
(6) |
Atendendo a que a sobrepesca ocorreu no decurso de vários anos e à necessidade de ter em conta a situação económica e social dos sectores das pescas dos Estados-Membros em causa, e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo sobre esses sectores, é adequado que a dedução das quantidades pescadas em excesso incida num período superior a um ano. |
|
(7) |
De 2001 a 2004, as quotas de sarda apresentaram uma tendência decrescente. A fim de evitar que as deduções tenham um impacto desproporcionado, é necessário aplicar um factor de correcção às quantidades a deduzir das quotas de sarda no que respeita às quantidades objecto de sobrepesca de 2001 a 2004. |
|
(8) |
A quantidade suplementar de sarda pescada em excesso pelo Reino Unido em 2005 deve ser deduzida da quota de que este país dispõe em 2007. |
|
(9) |
O regime de dedução será compatível com os pareceres científicos, visto que o total admissível de capturas de sarda e de arenque nos próximos anos se baseará em pareceres científicos que terão em conta o ajustamento das capturas resultante da redução das quotas. |
|
(10) |
O factor de correcção deve corresponder ao total admissível de capturas de sarda para 2006 expresso em percentagem do total admissível de capturas médio relativo ao período de 2001 a 2004. |
|
(11) |
Além disso, a fim de evitar consequências sociais e económicas negativas, as quantidades deduzidas num determinado ano não devem exceder uma dada percentagem da quota anual. É adequado fixar essa percentagem em 15 %. |
|
(12) |
Caso a quantidade a deduzir num determinado ano exceda 15 % da quota anual, o período de dedução será prolongado para que essa quantidade seja igual ou inferior a 15 %. |
|
(13) |
Deve ser tido em conta o pedido dos Estados-Membros em causa de que a quantidade deduzida de certas quotas em 2007 seja inferior às quantidades deduzidas nos anos seguintes (2008 a 2012). |
|
(14) |
O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de sarda (Scomber scombrus) e de arenque (Clupea harengus) atribuídas à Irlanda e ao Reino Unido de 2007 a 2012 são reduzidas conforme indicado no anexo I e no anexo II.
Artigo 2.o
Em cada ano, as quantidades deduzidas não devem exceder 15 % da quota anual.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho (JO L 334 de 30.12.2000, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho (JO L 347 de 31.12.2001, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12); Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (JO L 344 de 31.12.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho (JO L 12 de 14.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).
ANEXO I
DEDUÇÕES DAS QUOTAS EM 2007-2012
|
País |
Espécie |
Código da unidade populacional |
Zona |
Sobrepesca em 2001-2004 |
Factor de correcção n.r. = não relevante |
Redução total |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
UK |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
112 546 |
0,734 |
82 609 |
12 391,3 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
|
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
5B6ANB |
Vb, VIaN (águas da CE), VIb |
10 349 |
n.r. |
10 349 |
1 552,4 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
|
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
4AB |
IV a norte de 53° 30′ N |
33 485 |
n.r. |
33 485 |
5 022,8 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
|
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
1/2 |
I, II (águas comunitárias e águas internacionais) HER/1/2 |
127 |
n.r. |
127 |
127 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
IE |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
33 486 |
0,734 |
24 578,7 |
3 686,8 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
ANEXO II
Deduções das quotas em 2007-2012
|
País |
Espécie |
Código da unidade populacional |
Zona |
Sobrepesca em 2005 |
Factor de correcção n.r. = não relevante |
Redução total |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
UK |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
5 090 |
n.r. |
5 090 |
5 090 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 148/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os pedidos de registo de certas denominações, apresentados pelos Estados-Membros, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o seguinte:
|
|
(2) |
Não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que estas denominações devem ser inscritas no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas», |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As denominações constantes do anexo ao presente regulamento ficam inscritas no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO C 240 de 30.9.2005, p. 28.
(4) JO C 274 de 5.11.2005, p. 10.
(5) JO C 320 de 15.12.2005, p. 2.
(6) JO C 331 de 28.12.2005, p. 2.
(7) JO C 32 de 8.2.2006, p. 2.
(8) JO C 225 de 14.9.2005, p. 3.
(9) JO C 233 de 22.9.2005, p. 9.
(10) JO C 240 de 30.9.2005, p. 32.
(11) JO C 323 de 20.12.2005, p. 16.
(12) JO C 122 de 23.5.2006, p. 9.
(13) JO C 224 de 3.9.2005, p. 7.
(14) JO C 240 de 30.9.2005, p. 23.
(15) JO C 251 de 11.10.2005, p. 20.
(16) JO C 314 de 10.12.2005, p. 5.
(17) JO C 288 de 19.11.2005, p. 5.
(18) JO C 323 de 20.12.2005, p. 2.
(19) JO C 329 de 24.12.2005, p. 10.
(20) JO C 334 de 30.12.2005, p. 59.
(21) JO C 3 de 6.1.2006, p. 6.
(22) JO C 30 de 7.2.2006, p. 6.
(23) JO C 32 de 8.2.2006, p. 8.
(24) JO C 32 de 8.2.2006, p. 11.
(25) JO C 128 de 1.6.2006, p. 15.
(26) JO C 128 de 1.6.2006, p. 18.
ANEXO
1. Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
«Agneau de Sisteron» (IGP)
IRLANDA
«Connemara Hill Lamb» ou «Uain Sléibhe Chonamara» (IGP)
PORTUGAL
Cordeiro de Barroso ou Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP)
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
PORTUGAL
Paio de Beja (IGP)
Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP)
Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP)
Alheira de Barroso-Montalegre (IGP)
Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP)
Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP)
Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP)
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
«Stelvio ou Stilfser» (DOP)
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ESPANHA
«Poniente de Granada» (DOP)
«Mantequilla de Soria» (DOP)
«Gata-Hurdes» (DOP)
FRANÇA
«Huile d'olive de Nîmes» (DOP)
«Huile d'olive de Corse» ou «Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica» (DOP)
ITÁLIA
«Sardegna» (DOP)
PORTUGAL
Azeite do Alentejo Interior (DOP)
ESLOVÉNIA
«Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre» (DOP)
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
«Pataca de Galicia» ou «Patata de Galicia» (IGP)
«Patatas de Prades» ou «Patates de Prades» (IGP)
FRANÇA
«Clémentine de Corse» (IGP)
ITÁLIA
«Carota dell'Altopiano del Fucino» (IGP)
«Limone Femminello del Gargano» (IGP)
PORTUGAL
Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP)
Batata de Trás-os-Montes (IGP)
2. Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
BÉLGICA
«Geraardsbergse mattentaart» (IGP).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 149/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Boerenkaas» (ETG)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, o pedido de inscrição da denominação «Boerenkaas», efectuado pelos Países Baixos, foi objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
|
(3) |
O pedido solicitava igualmente a protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), correspondente ao n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006. Na ausência de oposição, não se demonstrou que esse nome seja utilizado de modo legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes. Por conseguinte, o pedido deve ser satisfeito, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regista-se a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Aplica-se a protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 316 de 13.12.2005, p. 16.
(3) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 509/2006.
ANEXO
«Boerenkaas»
ETG
1.3. Queijo
PAÍSES BAIXOS
Lista: Reservado o uso da denominação do produto.
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 150/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
|
(5) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
|
(6) |
O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
(3) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
|
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
|
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
|
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
21,82 |
22,99 |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
68,83 |
72,50 |
||
|
88,42 |
93,13 |
||
|
86,40 |
91,00 |
||
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) Listenstaine, comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e Estados Unidos da América, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 151/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Fevereiro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir 16 de Fevereiro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2007
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
Período de 1 a 14 de Fevereiro de 2007
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(*1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 152/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
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(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
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(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 9 a 15 de Fevereiro de 2007 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
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16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que aprova o plano de trabalho para 2007 para a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), que inclui o programa de trabalho anual relativo às subvenções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/102/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 152.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 110.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 166.o, com a redacção dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 da Comissão (3),
Tendo em conta a Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê que as subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício. |
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(2) |
Ao abrigo do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, o programa de trabalho anual relativo a subvenções deve especificar o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados. |
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(3) |
O artigo 8.o da Decisão n.o 1786/2002/CE prevê a adopção, pela Comissão, de um plano anual de trabalho para a execução do programa, em que se fixam as prioridades e as acções a desenvolver, incluindo a repartição dos recursos. Deve, por conseguinte, ser adoptado o plano de trabalho relativo a 2007. |
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(4) |
A decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro equivale à decisão de financiamento prevista no artigo 75.o do Regulamento Financeiro e no artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, desde que constitua um enquadramento suficientemente específico. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008). |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2004/858/CE, a agência de execução do programa de saúde pública, encarregada de realizar determinadas actividades de execução deste programa, deve receber as dotações necessárias para esse efeito, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado o plano de trabalho para 2007, constante do anexo I, tendo em vista a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008).
O director-geral da Saúde e Defesa do Consumidor assegura a execução global deste programa.
Artigo 2.o
As dotações orçamentais necessárias para a gestão do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) serão transferidas para a agência de execução do programa de saúde pública.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(3) JO L 201 de 2.8.2005, p. 3.
(4) JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO I
ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA SAÚDE PÚBLICA PLANO DE TRABALHO PARA 2007
NB: Os actos jurídicos citados no presente anexo refererem-se, se aplicável, à última versão alterada.
1. CONTEXTO GERAL
1.1. Enquadramento legal e político
A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir denominada «decisão que institui o programa»), aprovou um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008). O programa é executado através de um plano anual de trabalho em que se fixam as prioridades e as acções a desenvolver, bem como a repartição dos recursos.
Nos primeiros quatro anos de execução do programa foram lançadas as bases de uma abordagem global e coerente, centrada em três prioridades (vertentes): informação sobre saúde, ameaças para a saúde e determinantes da saúde. Em conjunto, estas três vertentes contribuem para um elevado nível de saúde e de bem-estar físico e mental na UE. É de referir, em particular, que foram já seleccionados para financiamento 267 projectos (1), no âmbito dos anteriores convites à apresentação de propostas.
Em Maio de 2006, a Comissão adoptou uma proposta alterada que institui um novo programa no domínio da saúde (2) a qual deverá ser aprovada em 2007. Por conseguinte, 2007 será, em princípio, o último ano de execução da decisão que institui o programa.
A análise da execução dos planos de trabalho de 2003 a 2006 levou a uma racionalização das actividades previstas para 2007 a fim de garantir a cobertura de domínios que ainda não tinham sido tratados, procurando assim completar tanto quanto possível o programa em vigor.
Em 2007, a agência de execução do programa de saúde pública estará plenamente operacional e assumirá um papel central na execução do plano de trabalho.
1.2. Recursos
Em 2007, serão aplicáveis as rubricas orçamentais 17 03 01 01 e 17 01 04 02. Após a entrada em vigor do novo programa proposto pela Comissão, prevista para 2008, serão aplicáveis as rubricas orçamentais 17 03 06 e 17 01 04 02.
No orçamento final de 2007, não foram afectadas à rubrica 17 03 01 01 as necessárias dotações de autorização. Por conseguinte, o montante relevante disponível no âmbito do artigo orçamental 17 03 06 será transferido para a rubrica 17 03 01 01 no início do exercício orçamental e as despesas de gestão administrativa deste programa serão cobertas pela rubrica orçamental 17 01 04 06.
No entanto, no orçamento rectificativo n.o 1/2007, a Comissão propõe a criação de uma nova rubrica orçamental 17 01 04 02. Quando o orçamento rectificativo for aprovado pela Autoridade Orçamental, as despesas de gestão administrativa do programa serão financiadas por esta nova rubrica.
As dotações administrativas relacionadas com a agência de execução do programa de saúde pública são inscritas na rubrica orçamental 17 01 04 30.
O orçamento disponível para 2007 (autorizações) é estimado em 40 000 000 EUR (3)
O orçamento para as dotações operacionais é de 38 800 000 EUR. O orçamento para as dotações administrativas é de 1 200 000 EUR.
A este orçamento devem aditar-se:
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A contribuição dos países do EEE e da EFTA, estimada em 912 000 EUR (4); |
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A contribuição de um país candidato (Turquia), estimada em 958 000 EUR (5); |
O orçamento global para 2007 é, assim, calculado em 41 870 000 EUR (6). Este montante inclui tanto as verbas destinadas ao orçamento operacional como as que se destinam a assistência técnica e administrativa:
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O orçamento operacional total estima-se em 40 638 000 EUR (6); |
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O orçamento administrativo total estima-se em 1 232 000 EUR (6). |
Propõe-se despender até 10 % do orçamento operacional em concursos, e até 5 % em subvenções directas a organizações internacionais.
O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas é estimado em 33 888 000 euros (6).
No que respeita à atribuição das subvenções no âmbito do convite à apresentação de propostas, procurar-se-á garantir um equilíbrio entre as diferentes vertentes do programa, tendo em consideração a qualidade e quantidade das propostas recebidas, a menos que surjam emergências de saúde pública (pandemia de gripe, por exemplo) que justifiquem uma redistribuição das verbas.
2. INSTRUMENTOS FINANCEIROS
2.1. Convite à apresentação de propostas
No plano de trabalho para 2007 foram estabelecidos novos domínios de acção e prioridades-chave, baseadas nas acções e medidas de apoio mencionadas na «decisão que institui o programa», bem como nos domínios que não tinham ainda sido abordados nas propostas apresentadas no âmbito de convites anteriores.
Por conseguinte, as prioridades para o convite à apresentação de propostas de 2007 voltam a incidir em certas acções-chave que já haviam sido lançadas, abrangendo todavia novos domínios, como se descreve pormenorizadamente mais adiante.
As subvenções serão financiadas ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01.
O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas é estimado em 33 888 000 EUR (6).
Em Fevereiro de 2007 (data indicativa) será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um único convite à apresentação de propostas «Saúde Pública — 2007», que será realizado sob a responsabilidade da agência de execução do programa de saúde pública (7).
Os projectos a co-financiar devem ser de carácter inovador e não devem exceder um período de três anos.
Atendendo ao carácter complementar e incentivador das subvenções comunitárias, pelo menos 40 % dos custos do projecto devem ser financiados por outras fontes. Por conseguinte, a contribuição financeira normal pode cobrir até 60 % dos custos elegíveis dos projectos considerados, por beneficiário. A percentagem máxima de financiamento será determinada caso a caso.
Poderá ser encarada a possibilidade de um co-financiamento máximo de 80 % dos custos elegíveis, por beneficiário (ou seja, por beneficiário principal e beneficiários associados), caso o projecto tenha um importante valor acrescentado em termos europeus. Só 10 %, no máximo, do número de projectos financiados poderão receber um co-financiamento superior a 60 %.
Importa referir que o montante indicativo fixado no início das negociações para a participação financeira comunitária nos projectos seleccionados pode variar entre -20 % e +5 % em resultado das mesmas.
Os princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa de saúde pública são indicados em documento separado.
São fornecidas informações pormenorizadas relativas à elegibilidade das despesas de deslocação e de estadia num anexo ao presente plano de trabalho.
Prioridades para 2007
Por uma questão de clareza, as acções estão agrupadas em secções que correspondem às vertentes referidas no ponto 1.1: informação sobre saúde, ameaças para a saúde e determinantes da saúde. Cada acção remete para o correspondente artigo ou ponto do anexo da decisão que institui o programa.
Todas as propostas devem incluir, se for o caso, informações sobre a forma como a perspectiva do género será tomada em conta e demonstrar que podem ser criadas sinergias com as actividades de investigação pertinentes financiadas no âmbito das actividades de apoio científico às políticas do 6.o programa-quadro de investigação da Comunidade Europeia (8) e do seu sucessor (9).
2.1.1. Informação sobre saúde — n.o 2, alínea a), do artigo 2.o e n.o 2, alínea a), do artigo 3.o
As actividades ao abrigo desta secção visam:
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desenvolver e gerir um sistema sustentável de vigilância da saúde; |
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aperfeiçoar o sistema de transferência e partilha de informações e de dados referentes à saúde, incluindo a divulgação ao público; |
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desenvolver e utilizar mecanismos de análise e comunicação de informações e de consulta dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas sobre questões de saúde ao nível comunitário; |
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melhorar a análise e o conhecimento do impacto produzido pela evolução da política da saúde e demais políticas e actividades da Comunidade sobre a saúde; |
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apoiar o intercâmbio de informações sobre a avaliação das tecnologias da saúde, incluindo as novas tecnologias da informação e experiências de boas práticas. |
As propostas de projectos devem centrar-se nas seguintes actividades:
2.1.1.1. Desenvolvimento e coordenação do sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde (ponto 1.1 do anexo)
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— |
Elaboração e aplicação de indicadores e recolha de dados sobre as determinantes socioeconómicas da saúde, as desigualdades perante a saúde, as questões de saúde específicas de cada um dos sexos e a saúde de grupos populacionais específicos (incluindo a análise da viabilidade e dos custos). Repartição do indicador «anos de vida saudável» por categorias socioeconómicas, utilizando a metodologia padrão da UE (10). Este tema será tratado em estreita colaboração com o Eurostat, sem duplicação de esforços, nomeadamente no que se refere às actividades do seu Grupo de Trabalho «Esperança de vida por grupos sócio-económicos». |
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Elaboração de indicadores e recolha de dados sobre as políticas de saúde pública, de prevenção e de promoção da saúde aplicadas nos Estados-Membros; elaboração de indicadores sobre as políticas e a legislação da UE com incidência na saúde (incluindo a análise da viabilidade e dos custos). |
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— |
Promoção de sistemas de indicadores de saúde e de informação nos Estados-Membros, utilizando a lista de indicadores de saúde da Comunidade Europeia e o indicador «anos de vida saudável», centrando a atenção, em particular, na utilização destes indicadores pelos Estados-Membros que aderiram à UE a partir de 1 de Maio de 2004 e pelos países candidatos. |
2.1.1.2. Funcionamento do sistema de informação e conhecimento sobre a saúde (ponto 1.1 do anexo)
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Estudos-piloto sobre os inquéritos de saúde por exame, no quadro do estudo de viabilidade (11). Criação ou melhoria de registos de morbilidade, abrangendo todos os Estados-Membros, para as doenças graves e crónicas (incluindo a análise da viabilidade e dos custos) cujos indicadores de base já se encontram solidamente definidos (12) e para as doenças ainda não abrangidas por projectos em curso (13). |
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Identificação e avaliação — a partir dos instrumentos dos inquéritos de saúde por entrevista já existentes ou desenvolvidos recentemente — de conjuntos de perguntas ad hoc para a componente de saúde do sistema europeu de módulos de inquérito estatístico social. |
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Desenvolvimento e aplicação do sistema de codificação automática das causas de morte (IRIS) independente da língua. |
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Implementação da base de dados de lesões (BDL (14) em todos os Estados-Membros, sobretudo no que se refere à recolha e ao tratamento de dados relativos a todas as lesões (incluindo acidentes domésticos e em actividades de lazer), de acordo com o novo sistema de codificação harmonizado. |
2.1.1.3. Conceber mecanismos para comunicação e análise de questões de saúde e elaboração de relatórios sobre a saúde pública (ponto 1.4 do anexo)
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Fornecer elementos de prova e relatórios sobre o impacto das políticas comunitárias na saúde, no crescimento económico e no desenvolvimento sustentável. |
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Elaboração de relatórios sobre grupos populacionais específicos (mulheres e crianças, por exemplo), sobre o impacto e os factores de risco das deficiências (por exemplo a deficiência visual), sobre a protecção do público contra os riscos da exposição a campos electromagnéticos (CEM), sobre a selecção de indicadores e directrizes relevantes para os CEM e sobre as relações entre os factores ambientais e a saúde. |
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Apoio à análise aprofundada das estatísticas das causas de morte, a fim de apreender melhor os padrões de mortalidade e acompanhar a respectiva evolução na UE; análise das causas de morte evitáveis (procurar-se-á também estabelecer uma definição consensual de causas de morte evitáveis). |
2.1.1.4. Conceber estratégias de intercâmbio de informação e de resposta às ameaças para a saúde provocadas por doenças não transmissíveis (ponto 1.2 do anexo)
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— |
Apoio a projectos que visem o conhecimento das doenças (ocorrência, tratamentos, factores de risco, estratégias de redução dos riscos, custos da doença e apoio social), numa perspectiva de elaboração de recomendações de boas práticas. |
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Definir estratégias e mecanismos para intercâmbio de informação entre pessoas atingidas por doenças raras e contribuir para a melhoria dos estudos epidemiológicos e da codificação, classificação e definição destas doenças. |
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Apoio a redes europeias de referência para doenças raras, num esforço de elaboração de directrizes em matéria de boas práticas de tratamento e com vista à partilha de conhecimentos sobre estas doenças, incluindo uma avaliação do desempenho. |
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Estudos de viabilidade tendo em vista o estabelecimento de mecanismos de recolha exaustiva de dados sobre o volume e o impacto dos cuidados de saúde transfronteiriços, integrados nos sistemas de recolha de dados existentes nos Estados-Membros e sem que seja gerada uma carga administrativa adicional excessiva. |
2.1.1.5. e-Saúde (pontos 1.6 e 1.8 do anexo)
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Melhorar as interligações entre os sítios web nacionais e regionais, bem como entre os sítios web de organizações não governamentais e o portal comunitário da saúde (15), melhoria das listas comunitárias e do acesso a fontes de informação médica relevantes. |
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— |
Promoção de projectos que melhorem os fluxos de informação sobre saúde nos estabelecimentos de saúde e entre estes (melhoria da segurança dos doentes e da informação sobre saúde pública, contribuição para a criação de redes eficazes e/ou para a demonstração de cenários custo-qualidade). |
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Melhoria da informação sobre a evolução dos comportamentos e percepções dos doentes e dos profissionais de saúde resultante da introdução de soluções de e-Saúde; modelização das repercussões (em termos de segurança e de riscos) das transformações relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação. |
Em cooperação com outras políticas da UE:
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— |
Promoção e divulgação de projectos-piloto, realizados ao abrigo do programa de inovação e de outros instrumentos comunitários pertinentes (16) sobre resumos dos dados dos pacientes, identificadores dos pacientes, do pessoal e dos objectos, prescrição electrónica, conjuntos de dados para situações de emergência e desenvolvimento da interoperabilidade semântica. |
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— |
Análise das questões de confidencialidade do ponto de vista legal, médico e ético; propriedade dos dados resultantes da utilização de instrumentos de vigilância electrónica da saúde, sobretudo no que respeita ao intercâmbio de registos de saúde electrónicos em situações transfronteiriças, e acesso a esses dados; sistemas de vigilância e de informação; prevenção e promoção, cuidados paliativos e cuidados domiciliários. |
2.1.1.6. Informação sobre o ambiente e a saúde (ponto 1.1 do anexo)
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— |
Elaboração de um sistema de informação sobre ambiente e saúde por meio de um reforço da interconexão de dados; estudos-piloto para a monitorização conjunta de variáveis relativas ao ambiente e saúde; estudos de intervenção local no domínio do ambiente e saúde que incluam uma caracterização socioeconómica; estudos sobre as eventuais causas ambientais das doenças (respiratórias e cardiovasculares) e os efeitos sobre a saúde provocados pela exposição prolongada e pela exposição combinada de baixo nível a factores de stress ambientais; melhoria da qualidade dos dados respeitantes à mortalidade e à morbilidade no domínio das doenças respiratórias e cardiovasculares; funções exposição-resposta, co-morbilidade e alerta rápido com base na detecção de padrões. |
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— |
Informação sobre directrizes de planeamento urbano relevantes em termos de saúde, sobretudo para a prevenção das doenças e a promoção da saúde. |
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— |
Realização de novos estudos sobre os campos electromagnéticos (CEM), tendo em conta as lacunas identificadas pelos comités científicos comunitários, pelos projectos relevantes e pela OMS (designadamente sobre os efeitos a longo prazo da exposição de baixo nível a CEM, incluindo a identificação por radiofrequência — RFID), e de um estudo de viabilidade sobre indicadores de aviso e necessidades de monitorização no domínio dos CEM; promoção de estudos sobre boas práticas em matéria de percepção e comunicação dos riscos, apoio ao desenvolvimento de directrizes sobre dosimetria dos CEM e directrizes de instalação destinadas às empresas do sector da electricidade e da telefonia móvel. |
2.1.1.7. Apoiar o intercâmbio de informações e experiências sobre boas práticas (ponto 1.7 do anexo)
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— |
Promover a segurança dos doentes e a qualidade dos serviços de saúde ao contribuir para o desenvolvimento da colaboração, a nível europeu, entre as autoridades competentes e as partes interessadas. As acções neste domínio abrangem o intercâmbio de boas práticas em matéria de melhoria da segurança dos doentes, incluindo através da participação dos profissionais de saúde e da coordenação da formação e informação conexas; contribuir para um melhor entendimento das intervenções no domínio da segurança dos doentes e das repercussões económicas da falta de segurança dos serviços e dos erros médicos; ajudar os organismos nacionais e regionais a pôr em prática estratégias de prevenção de lesões. |
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— |
Criação, nos Estados-Membros, de redes de organismos consultivos no domínio da saúde pública. |
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Apoiar iniciativas e parcerias com vista à avaliação e melhoria da literacia de saúde. |
2.1.1.8. Avaliação do impacto das políticas de saúde e das tecnologias de saúde (ponto 1.5 do anexo)
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— |
Criação de instrumentos que permitam monitorizar a relação custo/eficácia das políticas de saúde e o respectivo impacto na economia. |
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Promoção da sensibilização, reforço de redes e apoio a actividades de ligação tendo em vista o aumento do investimento estratégico na saúde apoiado pelos fundos estruturais da UE. |
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— |
Apoiar a rede comunitária de avaliação das tecnologias da saúde através do trabalho realizado no âmbito dos projectos em curso (17) e de ligações à rede do Fórum Farmacêutico. |
2.1.1.9. Melhoria da informação e do conhecimento sobre saúde tendo em vista a promoção da saúde pública [n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 3.o e pontos 1.7, 1.4 e 1.5 do anexo]
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— |
Criação de uma rede de juristas responsáveis pela legislação pertinente em matéria de saúde nos Estados-Membros da UE («legislação de saúde na UE»). Essa rede deve fornecer informações sobre a forma como a legislação pode ser posta ao serviço da saúde e contribuir para a definição de estratégias e a avaliação de impactos. Pode igualmente servir de plataforma para a partilha e o intercâmbio de conhecimentos sobre a legislação em matéria de saúde. |
2.1.2. Resposta rápida e coordenada às ameaças para a saúde — n.o 2, alínea b), do artigo 2.o e n.o 2, alínea a), do artigo 3.o
As actividades ao abrigo desta secção visam contribuir para uma melhor preparação e garantir uma resposta rápida a ameaças para a saúde e emergências de saúde pública. Serão particularmente relevantes para o apoio à cooperação no âmbito da rede comunitária de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis (18) e de outra legislação comunitária no domínio da saúde pública, podendo complementar actividades do programa-quadro de investigação comunitário.
As actividades de avaliação dos riscos, como a vigilância, por exemplo, são da competência do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) (19), que está operacional desde 2005. As actividades destinadas a promover a gestão dos riscos e ameaças para a saúde a nível nacional foram definidas em consulta com o CEPCD, a fim de reforçar a cooperação à escala da União Europeia e garantir que não haja duplicação ou sobreposição de esforços.
As actividades destinadas a fazer face à ameaça de libertação deliberada de agentes biológicos serão levadas a cabo em simultâneo com actividades em curso no domínio das doenças transmissíveis. Estas actividades, bem como as relativas à libertação deliberada de agentes químicos, estão a ser desenvolvidas à luz das conclusões do Conselho de Ministros da Saúde de 15 de Novembro de 2001 e do programa de cooperação em matéria de prevenção e de preparação em caso de ataques com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (20) adoptado no seu seguimento.
2.1.2.1. Capacidade de reagir a uma pandemia de gripe e a determinadas ameaças para a saúde (pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.8 do anexo)
Esta acção visa criar capacidades e definir estratégias que permitam prestar assistência aos Estados-Membros, aos países candidatos, aos países EEE/EFTA, bem como à Comunidade no seu conjunto, no âmbito da reacção a ameaças para a saúde. Uma vez que a ameaça de pandemia de gripe é prioritária, também o são as actividades de prevenção/gestão da gripe, preparação e definição de estratégias de comunicação comuns em situações de emergência, instrumentos e informação de grande qualidade sobre saúde e impacto socioeconómico da pandemia e das medidas para a combater, em coordenação com o programa-quadro comunitário de acções em matéria de investigação (21)
Outras prioridades:
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Ameaças associadas a doenças não transmissíveis, por exemplo as relacionadas com agentes químicos e questões ambientais, que exijam uma intervenção rápida. |
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Consolidação de um sistema de alerta rápido para os agentes químicos e melhoria da rastreabilidade no que respeita ao transporte transfronteiras de substâncias perigosas relevantes para a saúde pública. |
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— |
Aspectos da gestão das doenças transmissíveis no contexto da saúde dos migrantes e de outras questões transnacionais, incluindo o rastreio e a procura dos contactos. |
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Assistência no âmbito das prioridades logísticas (por exemplo, obtenção, armazenagem e distribuição de medicamentos) e da intervenção não médica (aumento da distância social, rastreio à chegada e saída, desinfecção, etc.) em situações de emergência. |
2.1.2.2. Preparação global e resposta (pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do anexo)
As acções devem ter em vista capacitar o sector da saúde para enfrentar situações de crise e incentivar a colaboração intersectorial (por exemplo com a protecção civil e as indústrias da alimentação humana e da produção animal), a fim de reagir de modo coerente a situações de crise. As actividades devem visar em especial a gestão do risco e da crise, bem como os aspectos relacionados com a comunicação do risco.
Revestem particular interesse as seguintes medidas:
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Actividades de apoio à aplicação de planos globais de preparação, por exemplo mediante a interligação de diferentes instituições de saúde (hospitais e centros de crise a nível nacional/regional) para gerir multidões e desenvolver a capacidade de mitigar o impacto de situações de emergência de grande envergadura (morticínios e vagas migratórias, grupos vulneráveis, pessoas deslocadas e refugiados, etc.). São igualmente necessárias medidas de apoio à continuidade da actividade empresarial durante situações de emergência (prestação de serviços de saúde pública durante um evento de grandes repercussões, por exemplo). |
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Actividades que promovam a utilização de instrumentos novos ou já existentes, inclusive de carácter jurídico, para melhorar a rastreabilidade dos passageiros internacionais (rastreio dos passageiros aéreos no caso de contaminação potencial por microrganismos patogénicos), bem como o rastreio de contactos. |
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Actividades destinadas a reforçar as capacidades com vista à realização de operações conjuntas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades sanitárias. |
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Actividades de apoio ao reforço de capacidades e às medidas de aplicação necessárias para dar cumprimento ao regulamento sanitário internacional adoptado pela Assembleia Mundial de Saúde (22) (por exemplo, mecanismos que permitam desencadear um sistema de rastreio de viajantes internacionais, quando necessário). |
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Utilização de instrumentos de IT inovadores para a análise das ameaças para a saúde, tais como sistemas de informação geográfica (GIS), análise espácio-temporal, novos sistemas de alerta precoce e previsão, análise automática e intercâmbio de dados de diagnóstico. |
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Abordagem de questões relacionadas com o transporte (exercício de envio de amostras pelo correio, por exemplo) e aplicação de novos diagnósticos (provas de anel para agentes patogénicos novos/emergentes). |
2.1.2.3. Segurança da saúde e estratégias de controlo das doenças transmissíveis (pontos 2.2, 2.4, 2.5 e 2.9 do anexo)
Existem ainda lacunas de informação e conhecimento no que respeita à análise, elaboração e avaliação das estratégias e dos planos de luta contra os riscos presentes nos diferentes contextos da prestação de cuidados de saúde, desde o consultório do clínico geral, passando pelos serviços de urgência de primeira linha, até aos hospitais especializados mais sofisticados, incluindo os que estão habilitados a tratar pacientes de alto risco.
A melhoria da segurança dos doentes e da qualidade dos cuidados de saúde pode ser fomentada nos Estados-Membros mediante a criação de redes à escala europeia e a adopção de estratégias e estruturas adequadas de resposta a emergências em matéria de segurança sanitária e de controlo das doenças transmissíveis. Esta acção destina-se a promover actividades relativas à preparação (por exemplo, vacinações prévias e constituição de existências), ao controlo/erradicação de doenças transmissíveis e à segurança dos doentes. Prevê-se apoiar acções destinadas a incentivar a comunicação interdisciplinar (por exemplo, médicos de clínica geral, farmacêuticos, veterinários e profissionais não-médicos interessados), bem como a facilitar a cooperação através de plataformas e redes.
Consideram-se também prioritárias as actividades de apoio às seguintes medidas:
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Programas de controlo e prevenção das doenças infecciosas infantis (incluindo actividades que incentivem o intercâmbio de boas práticas sobre estratégias de vacinação e imunização, por exemplo para as doenças de prevenção vacinal referidas na Decisão n.o 2119/98/CE (23). Actividades de controlo dos efeitos secundários (de vacinas, produtos químicos, anti-víricos, outros medicamentos e dispositivos médicos), em coordenação com a Agência Europeia de Medicamentos (EMEA). |
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Criação de redes e partilha de informações entre Estados-Membros a fim de melhorar a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados, em especial gestão e controlo das infecções nosocomiais e da resistência antimicrobiana, incluindo outras exposições relacionadas com os hospitais ou outros espaços em que sejam prestados cuidados de saúde (exposição a produtos químicos, produtos farmacêuticos, desinfectantes, qualidade do ar em recintos fechados, etc.). Actividades relacionadas com o intercâmbio de boas práticas no domínio da segurança dos doentes (sistemas de informação e de aprendizagem, formação e educação) e a criação de mecanismos e instrumentos destinados a melhorar a informação dos doentes, dos cidadãos e dos profissionais de saúde sobre a segurança dos doentes, contribuir para um melhor entendimento das medidas no domínio da segurança dos doentes e das repercussões económicas da falta de segurança dos serviços e dos erros médicos, e promover as políticas e os programas nacionais. |
2.1.2.4. Segurança do sangue, de tecidos, células e órgãos (pontos 2.6 e 2.7 do anexo)
Esta acção visa promover a qualidade, segurança e disponibilidade das substâncias de origem humana (órgãos, tecidos, células, sangue e componente sanguíneos) utilizadas para fins terapêuticos, no contexto da recolha, tratamento, distribuição e utilização dessas substâncias. As actividades realizadas neste âmbito devem contribuir para a aplicação da legislação comunitária em vigor.
Será atribuída prioridade às seguintes actividades:
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Criação de instrumentos de orientação prática sobre métodos de avaliação dos riscos e de validação no âmbito da colheita, tratamento, armazenagem e distribuição de substâncias de origem humana. |
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Realização de uma avaliação exaustiva dos riscos dos diferentes tipos de procedimentos, com o objectivo de estabelecer orientações específicas para cada tipo de processo e de substância. Tais orientações devem ter em conta o tipo de tratamento e a via de administração das substâncias. |
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Promoção das dádivas voluntárias e não remuneradas de substâncias de origem humana. As acções devem ser orientadas para a partilha de dados sobre as práticas habituais de compensação dos dadores de substâncias de origem humana nos hospitais ou organismos de colheita. |
2.1.3. Determinantes da saúde — n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e n.o 2, alínea b), do artigo 3.o
As actividades ao abrigo desta secção visam:
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fundamentar as políticas e actividades comunitárias no domínio das determinantes da saúde; |
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apoiar acções tendo em vista a criação e o intercâmbio de boas práticas; |
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promover abordagens transversais e integradas de diversas determinantes da saúde e maximizar os esforços desenvolvidos a nível nacional. |
Em 2007 considerar-se-ão prioritários os projectos associados a políticas e estratégias comunitárias relativas às determinantes da saúde e que apoiem tais políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da saúde mental, alimentação e actividade física, tabagismo, álcool, drogas e ambiente e saúde. Será dedicada especial atenção aos projectos centrados nas boas práticas em matéria de transmissão de competências de vida ligadas à saúde, sobretudo entra as crianças e os jovens, incidindo tanto nos factores de risco como nos factores de protecção que influenciam os estilos de vida e os comportamentos. Os projectos devem igualmente ter em conta os aspectos socioeconómicos mais vastos e contribuir para reduzir as desigualdades perante a saúde.
As prioridades identificadas para 2007 são as seguintes:
2.1.3.1. Apoiar as estratégias fundamentais da Comunidade relativas às substâncias que criam dependência (ponto 3.1 do anexo)
Acções em prol da luta antitabaco
As propostas de projectos devem centrar-se nas seguintes actividades:
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Desenvolvimento de estratégias inovadoras e de boas práticas relativas à prevenção e cessação do consumo de tabaco, tendo particularmente em vista os jovens e a população activa. |
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Tabagismo passivo: avaliação da incidência, ao nível do tabagismo passivo e do consumo de tabaco, das políticas nacionais de proibição do tabaco nos locais públicos. |
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Controlo dos produtos do tabaco: actividades relacionadas com a elaboração, aplicação e eficácia das medidas comunitárias e nacionais de controlo do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes do tabaco, ao controlo das emissões e à informação do público no contexto da aplicação da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLA) ao nível da UE. |
Relativamente ao álcool, as actividades enquadrar-se-ão na abordagem estratégica global de redução dos riscos relacionados com o álcool, estabelecida na Comunicação da Comissão que define uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (24).
As propostas de projectos devem centrar-se nas seguintes actividades:
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Elaboração de uma metodologia normalizada de análise da relação custo-benefício das políticas de luta contra o álcool, a fim de avaliar o impacto económico das políticas desta natureza aplicadas na UE. |
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Elaboração de inquéritos comparativos normalizados sobre o consumo excessivo, o consumo excessivo esporádico, a embriaguez, o contexto do consumo de álcool, o alcoolismo e o consumo não declarado. |
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Levantamento de boas práticas no que respeita à aplicação, no local de trabalho, de estratégias destinadas a reduzir as repercussões económicas do consumo nocivo e perigoso de álcool (por exemplo, diminuição do absentismo, do consumo de bebidas alcoólicas durante as horas de trabalho, do trabalho sob «ressaca» e do desemprego). |
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Avaliar, identificar boas práticas e ligar em rede os projectos de mobilização e intervenção de nível local, dotados de recursos adequados e envolvendo diversos sectores e parceiros, com o objectivo de criar contextos de consumo de álcool mais seguros. |
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Apoiar o desenvolvimento de boas práticas em matéria de publicidade, auto-regulação e vigilância. |
Actividades no domínio da luta contra a droga
Em consonância com a estratégia e o plano de acção de luta contra a droga da UE e com a recomendação do Conselho relativa à droga (25), as propostas de projectos devem centrar-se no seguinte:
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Elaboração e consolidação de programas de prevenção, tendo em conta as diferenças entre os sexos e com enfoque em contextos específicos (por exemplo os locais de trabalho). |
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Aplicação e sustentabilidade dos programas de redução dos efeitos nocivos nos grupos vulneráveis, a fim de prevenir a transmissão de doenças infecciosas (tuberculose, hepatite, VIH/Sida) entre os reclusos, os consumidores de drogas injectáveis e seus parceiros sexuais, bem como de mães para filhos. |
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Definição de boas práticas com vista a melhorar o acesso dos toxicodependentes, em particular os jovens, a serviços sociais, de apoio psicológico e de cuidados médicos. |
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Desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de formação destinados aos profissionais que trabalham no terreno com toxicodependentes (por exemplo nos serviços de urgência). |
2.1.3.2. Abordagens integradoras relativas aos estilos de vida [n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e n.o 2, alínea b), do artigo 3.o; ponto 3.1 do anexo]
No domínio da alimentação e do exercício físico, a título de preparação e apoio do futuro Livro Branco sobre a alimentação e o exercício físico e tendo em conta o relatório sobre os contributos enviados em resposta ao Livro Verde, publicado em 11 de Setembro de 2006 as propostas de projectos devem centrar-se no seguinte:
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Boas práticas em matéria de programas educativos sobre a alimentação e o exercício físico, designadamente nas escolas. |
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Apoio à pilotagem de iniciativas locais de colaboração entre parceiros múltiplos relativas aos estilos de vida saudáveis, especialmente concebidas para grupos populacionais específicos, nomeadamente crianças. |
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Eficácia das acções conducentes à mudança de comportamento dos consumidores no que se refere às escolhas alimentares e ao exercício físico. |
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Avaliação das políticas e medidas (impacto na saúde/relação custo-benefício). |
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Elementos de prova ou instrumentos de apoio com vista à definição de estratégias no domínio da comercialização de alimentos destinados às crianças. |
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Valorização do exercício físico através da criação de ambientes saudáveis e da participação de outros sectores (planeamento urbano, transportes e arquitectura, por exemplo). |
No campo do VIH/SIDA e da saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à luta contra o VIH/SIDA (26) as propostas de projectos devem centrar-se no seguinte:
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Transmissão do VIH entre homens que praticam sexo com homens: criação de redes, em estreita colaboração com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e outros organismos europeus pertinentes, para apoio de uma estratégia de comunicação sobre prevenção utilizando mecanismos inovadores especificamente orientados para este objectivo. |
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Modalidades de intercâmbio e divulgação de experiências nacionais e internacionais de sensibilização para o VIH/SIDA e a saúde sexual. |
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Identificação de boas práticas e de orientações no que respeita ao aconselhamento e despistagem voluntários do VIH, tendo em conta a diversidade dos grupos vulneráveis específicos (como os jovens, as populações migrantes, os utilizadores de drogas injectáveis). |
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Identificar e divulgar boas práticas relacionadas com actividades de redução de riscos (prevenção, tratamento, prestação de cuidados e de apoio) dirigidas aos grupos vulneráveis, em particular os utilizadores de drogas injectáveis. |
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Estratégias inovadoras destinadas a incentivar a prática de sexo seguro entre os adolescentes e as populações de alto risco, promover o acesso a serviços especificamente dedicados a esta problemática e melhorar a sensibilização para as infecções sexualmente transmissíveis e para a sua prevenção. |
Actividades no domínio da saúde mental, baseadas nas orientações definidas na estratégia comunitária para a saúde mental (27). As propostas de projectos devem centrar-se no seguinte:
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Desenvolver um mecanismo de identificação e análise de boas práticas que integre os conhecimentos adquiridos no âmbito de projectos em curso e inclua medidas de incentivo ao reconhecimento manifesto da importância das práticas de liderança na promoção da saúde mental, na prevenção da doença mental, na luta contra a estigmatização, bem como na promoção da integração de pessoas com desequilíbrios mentais e na defesa dos seus direitos enquanto seres humanos. |
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Apoiar a liderança e a criação de redes com vista a uma ampla integração da promoção da saúde mental e da prevenção da doença mental no local de trabalho, bem como para o reforço dos elementos que contribuem para uma boa saúde mental e o equilíbrio entre a vida privada e profissional. |
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Levantamento de elementos de prova que permitam demonstrar a relação custo/eficácia do investimento na promoção da saúde mental e da prevenção da doença mental. |
2.1.3.3. Medidas de saúde pública orientadas para determinantes mais amplas da saúde (pontos 3.2 e 3.3 do anexo)
As actividades relativas às determinantes sociais da saúde concentrar-se-ão na definição de políticas e de abordagens inovadoras e na avaliação, incidindo nos seguintes aspectos:
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Intercâmbio de boas práticas no domínio da sensibilização, incluindo o estabelecimento de plataformas/redes ou mecanismos similares abrangentes que contem com a participação de diversos intervenientes. |
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Documentação e avaliação de boas práticas na abordagem dos problemas de acesso aos cuidados de saúde e das diferenças observadas nos resultados dos cuidados de saúde em função dos grupos sociais. |
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Abordagens inovadoras das questões relacionadas com a saúde dos migrantes. |
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Intercâmbio e elaboração de recomendações em matéria de boas práticas na promoção da saúde no local de trabalho, prestando particular atenção aos trabalhadores mais velhos e ao prolongamento da vida profissional. Estas actividades devem ser desenvolvidas em estreita colaboração com a política de saúde e segurança no trabalho. |
Em consonância com o plano de acção «Ambiente e Saúde» (28), as actividades relativas às determinantes ambientais incidirão especialmente em medidas de saúde pública consagradas ao estabelecimento de redes para o levantamento de boas práticas, orientações e medidas correctivas, a nível nacional e local, sobre a qualidade do ar em recintos fechados, incluindo análises da relação custos/benefícios. Em particular, deverão centrar-se no seguinte:
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Medidas preventivas e correctivas para reduzir a exposição ao rádon. |
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Medidas correctivas destinadas a melhorar a ventilação, sobretudo nas escolas. |
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Utilização e manutenção de aparelhos de combustão. |
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Humidade nos edifícios. |
2.1.3.4. Prevenção da doença e de lesões [n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e n.o 2, alínea b), do artigo 3.o]
As propostas de projectos em matéria de prevenção da doença devem centrar-se na elaboração de directrizes e recomendações de boas práticas para dar resposta às principais doenças com relevância em termos de saúde pública, nomeadamente o cancro, a diabetes e as doenças respiratórias, com base nos trabalhos em curso.
Os projectos relativos à prevenção de lesões devem dar prioridade:
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à elaboração e aplicação de sistemas de gestão da segurança para as actividades desportivas de alto risco, em colaboração com as associações desportivas europeias; |
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ao desenvolvimento de instrumentos de acção para a prevenção de lesões entre os trabalhadores jovens, em estreita colaboração com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (29). |
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— |
ao apoio de medidas de execução tendo em vista o estabelecimento de planos de acção nacionais sobre segurança infantil, com particular ênfase na defesa activa desta causa e numa comunicação intensiva; |
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— |
à promoção do intercâmbio de informações e conhecimentos através de painéis de peritos, de consultas e de um dispositivo de centralização da informação sobre boas práticas. |
2.1.3.5. Reforço das capacidades
Terão prioridade as iniciativas que visem:
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— |
Promover a cooperação entre instituições de ensino sobre o conteúdo de cursos e módulos de formação europeus comuns em domínios-chave da saúde pública e elaborar programas de formação especificamente concebidos para o pessoal dos cuidados de saúde e outros profissionais dos serviços de saúde mental. |
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— |
O apoio a curto prazo à capacitação de determinadas redes europeias de grande importância no domínio da saúde pública e de grande alcance a nível europeu, com vista à superação de défices específicos, geográficos ou de desenvolvimento. Será dedicada uma especial atenção à capacitação de organizações não governamentais intervenientes no domínio do VIH/SIDA para apoiarem a integração das pessoas que vivem com VIH/SIDA em programas de terapia anti-retrovírica e fomentarem a sua adesão a estes programas. |
2.2. Concursos públicos
Os contratos públicos de prestação de serviços devem ser financiados ao abrigo das rubricas orçamentais 17 03 01 01 e 17 01 04 02. O montante global indicativo para o concurso poderá ascender a 4 064 000 EUR (30).
Será adoptada uma decisão de financiamento adicional dos contratos públicos até Fevereiro de 2007 (data indicativa).
Foram identificados as seguintes áreas de acção:
INFORMAÇÃO SOBRE A SAÚDE
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1. |
Revisão e actualização do relatório sobre a aplicação da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (31). |
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2. |
Apoio a inquéritos-piloto ad hoc, utilizando o inquérito Eurobarómetro. |
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3. |
Informação sobre a integração das exigências em matéria de protecção da saúde nas diversas rubricas das políticas comunitárias, incluindo as metodologias de avaliação do impacto na saúde já desenvolvidas a nível comunitário. |
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4. |
Gestão, edição, actualização e desenvolvimento do portal de saúde da UE. |
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5. |
Comunicação sobre o programa de saúde pública. |
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6. |
Apoio à criação de secretariados científicos. |
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7. |
Segurança do doente: criação de uma rede coordenadora integrada com o objectivo de melhorar a cooperação no domínio da segurança dos doentes, prestando particular atenção aos aspectos culturais, à liderança e à administração clínica, aos mecanismos de aprendizagem e de informação, à partilha de boas práticas e à participação de todos os intervenientes. |
AMEAÇAS PARA A SAÚDE
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1. |
Criação de plataformas com o objectivo de preparar, gerir e avaliar exercícios, organizar programas de formação sobre os instrumentos de tomada de decisão e a promoção do espírito de equipa, elaborar ferramentas TI no domínio da preparação e organizar seminários especializados. |
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2. |
Levantamento e caracterização da situação actual dos laboratórios de referência, incluindo estudos de viabilidade, a fim de conseguir melhorias no que respeita à identificação fiável e atempada das estirpes do vírus da gripe e às normas comunitárias relativas aos agentes patogénicos particularmente pertinentes, inclusivamente em termos de fornecimento de recursos técnicos e de diagnóstico essenciais. |
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3. |
Elaboração de um guia de boas práticas para os estabelecimentos que trabalham no domínio da qualidade das substâncias de origem humana. |
DETERMINANTES DA SAÚDE
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1. |
Avaliação dos resultados das advertências textuais e ilustradas sobre a saúde utilizadas nos Estados-Membros e elaboração de novos conjuntos de advertências. |
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2. |
Apoio aos serviços com vista à criação e aplicação de processos de consulta e de ligação em rede dos diversos intervenientes no domínio dos determinantes da saúde, designadamente no que se refere à alimentação e exercício físico, ao álcool, à saúde mental e ao VIH/SIDA. |
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3. |
Saúde mental: estudo sobre a base empírica que permita demonstrar a relação custo/eficácia do investimento na promoção da saúde mental e na prevenção da doença mental. |
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4. |
Levantamento e avaliação de estratégias nacionais e subnacionais sobre as determinantes da saúde (designadamente VIH/SIDA e alimentação e exercício físico). |
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5. |
Ambiente e saúde: criação de uma ferramenta de informação baseada na internet sobre a qualidade do ar em recintos fechados. |
Além das prioridades acima indicadas, foi identificada uma necessidade transversal de coordenação dos contributos prestados pelas organizações não governamentais no âmbito das iniciativas em matéria de saúde desenvolvidas ao nível da UE, no quadro das plataformas existentes ou de outras iniciativas, sobre temas como: alimentação e exercício físico, álcool, serviços de saúde, saúde mental, produtos farmacêuticos e saúde, etc.
2.3. Cooperação com organizações internacionais
2.3.1. Domínios de cooperação em 2007
Nos termos do artigo 11.o da decisão que institui o programa, a cooperação com as organizações internacionais competentes na esfera de saúde pública e com os países do Espaço Económico Europeu deve ser incentivada no âmbito da sua execução, em coordenação com os serviços da Comissão que se ocupam dos mesmos temas.
Cooperação com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Estão previstos acordos de subvenção directa celebrados entre a Comissão Europeia e a OCDE para cobrir áreas do programa de saúde pública compatíveis com o plano de trabalho no domínio da saúde pública da OCDE para 2007-2008, nomeadamente:
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— |
aperfeiçoamento do sistema de contas da saúde e recolha de dados em áreas não abrangidas pelo programa estatístico comunitário, integrando, em especial, a medição de inputs, outputs e produtividade; |
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— |
incentivos à utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nas opções políticas em matéria de saúde e em domínios conexos ainda não abrangidos por medidas comunitárias. |
Cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), organismo sob a alçada da OMS
A cooperação com a OMS em 2007 assentará nas iniciativas em curso entre as duas organizações, podendo ser alargada a áreas suplementares constantes do presente programa de trabalho, caso essas actividades ganhem em ser realizadas através da OMS.
2.3.2. Financiamento
As actividades de cooperação com as organizações internacionais mencionadas supra serão financiadas exclusivamente ao abrigo de acordos de subvenção directa, com base na rubrica orçamental 17 03 01 01. O montante indicativo destinado às subvenções directas é estimado em 2 032 000 EUR (5 % do orçamento operacional). Este montante poderá ser aumentado, em função das disponibilidades orçamentais.
2.4. Comités Científicos
Os comités científicos relevantes no âmbito do programa de saúde pública devem ser financiados ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01.
Será consagrado um montante global de 254 000 EUR ao pagamento de ajudas de custo aos participantes em reuniões associadas ao trabalho dos comités científicos e aos relatores para finalização de pareceres no âmbito dos trabalhos desses comités (32). Abrangendo todas as áreas pertinentes do programa de saúde pública, essas ajudas cobrirão nomeadamente 100 % dos custos relativos ao CCRSA (Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente) e 50 % (a título indicativo) dos custos relativos ao CCRSERI (Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados) e à coordenação.
2.5. Subdelegação conferida à Direcção-Geral Eurostat
Será conferida à Direcção-Geral Eurostat uma subdelegação no montante máximo de 400 000 EUR, ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01, tendo como objectivo:
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(1) |
prestar apoio às autoridades estatísticas nacionais tendo em vista a execução no período de 2007 a 2008 dos módulos-padrão do inquérito europeu sobre a saúde (tal como definidos no programa estatístico de 2007); |
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(2) |
apoiar as autoridades estatísticas nacionais na execução e na expansão do sistema de contas da saúde na UE (em cooperação com a OCDE e a OMS). |
(1) Ver http://ec.europa.eu/health/ph_projects/project_en.htm
(2) COM(2006) 234 final, de 24.5.2006.
(3) Montante indicativo, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.
(4) Ver página 27 do presente Jornal Oficial, nota de pé de página 3 e 4.
(5) Montante indicativo: este valor corresponde a um montante máximo e dependerá do montante real da contribuição paga pelo país candidato.
(6) Ver página 27 do presente Jornal Oficial, nota de pé de página 3 e 4.
(7) Decisão 2004/858/CE da Comissão (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).
(8) Decisão 2002/834/CE do Conselho (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1). Projectos do 6.o PQ relativos a saúde pública realizados no âmbito do apoio científico a políticas — ver a página web CORDIS: http://www.cordis.lu/lifescihealth/ssp.htm
(9) Importa referir que os convites a publicar no início de 2007 no âmbito do 7.o programa-quadro de investigação da Comunidade Europeia incluirão temas com referência específica à saúde pública na secção «Optimização da prestação de cuidados de saúde aos cidadãos europeus».
(10) Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/health/ph_information/indicators/lifeyears_calcul_en.htm
(11) http://ec.europa.eu/health/ph_projects/2005/action1/action1_2005_full_en.htm#20
(12) Por exemplo diabetes, doenças mentais, saúde oral, asma e doenças respiratórias obstrutivas crónicas, doenças músculo-esqueléticas (em especial osteoporose e doenças artríticas e reumáticas) e doenças cardiovasculares.
(13) Designadamente doença de Parkinson, esclerose múltipla, epilepsia, esclerose lateral amiotrófica, défice da atenção com hiperactividade, défice cognitivo e perturbações das funções motora, perceptiva, da fala e sócio-emocionais, doenças hematológicas (incluindo a hemofilia), doenças imunológicas, alergias excepto a asma, doenças do aparelho genito-urinário, doenças gastrointestinais, doenças endócrinas, doenças ORL, doenças oculares e dermatológicas, assim como doenças relacionadas com factores ambientais. Incluem-se também o enfarte, as cefaleias e as algias crónicas (por exemplo, fibromialgia e síndrome da fadiga crónica).
(14) https://webgate.cec.eu.int/idb/
(15) http://ec.europa.eu/health-eu/
(16) http://cordis.europa.eu/innovation/en/policy/cip.htm#adoption e COM (2004) 356 final, de 30.4.2004, «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Saúde em linha — melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu da saúde em linha».
(17) http://ec.europa.eu/health/ph_projects/2005/action1/action1_2005_full_en.htm#13
(18) Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).
Decisão 2000/57/CE da Comissão (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).
Decisão 2000/96/CE da Comissão (JO L 28 de 3.2.2000, p. 50).
Decisão 2002/253/CE da Comissão (JO L 86 de 3.4.2002, p. 44).
(19) Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(20) Ver: http://ec.europa.eu/health/ph_threats/Bioterrorisme/bioterrorism01_en.pdf
(21) Ver ainda 6.o PQ, Apoio científico às políticas, 5.o convite, SSP-5B INFLUENZA.
(22) Ver: http://www.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA58/WHA58_3-en.pdf
(23) Ver nota 11.
(24) COM (2006) 625 de 24.10.2006.
(25) Recomendação 2003/488/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 31).
(26) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu [COM(2005) 654 final de 15.12.2005].
(27) Livro Verde «Melhorar a saúde mental da população: Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia» (COM(2005) 484 final de 14.10.2005).
(28) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» — 2004-2010 [COM(2004) 416 final de 9.6.2004].
(29) Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).
(30) Ver página 27 do presente Jornal Oficial, nota de pé de página 3 e 4.
(31) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(32) Decisão 2004/210/CE da Comissão (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).
ANEXO II
Elegibilidade das despesas de deslocação e de estadia
As orientações que se seguem são aplicáveis ao reembolso de despesas de deslocação e de estadia:
|
— |
de pessoal empregado pelo beneficiário (principal e beneficiários associados) de subvenções e peritos convidados pelo beneficiário a participar em grupos de trabalho; |
|
— |
quando explicitamente previstas em contratos de prestação de serviços. |
(1) Os subsídios de estadia fixos cobrem todas as despesas de estadia durante as missões, inclusive hotéis, restaurantes e transportes locais (táxi e/ou transportes públicos). São aplicáveis a cada dia de missão a uma distância mínima de 100 km do lugar de trabalho habitual. Os subsídios de estadia variam em função do país onde a missão é efectuada. Os montantes diários correspondem à soma das ajudas de custo e do preço máximo do hotel em conformidade com a Decisão C(2004) 1313 da Comissão (1), alterada.
(2) As missões a outros países para além dos Estados-Membros da UE, países em vias de adesão, países candidatos e países da EFTA/EEE estão sujeitas a autorização prévia da Comissão. Tal autorização terá em conta os objectivos da missão, respectivos custos e motivação.
(3) As despesas de viagem serão consideradas elegíveis nas seguintes condições:
|
— |
viagem pela via mais directa e económica; |
|
— |
distância de no mínimo 100 km entre o local de reunião e o local de trabalho habitual; |
|
— |
caminho-de-ferro: primeira classe; |
|
— |
avião: classe económica, a menos que seja possível obter uma tarifa mais barata (por exemplo, Apex); a viagem de avião só é autorizada para distâncias superiores a 800 km (ida e volta); |
|
— |
automóvel: reembolso com base na tarifa do caminho-de-ferro, primeira classe. |
(1) Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2004 relativa às disposições gerais de execução que adoptam o Guia de Missões dos funcionários e outros agentes da Comissão Europeia.
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que estabelece princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa «Saúde pública»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/103/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 8.o da Decisão n.o 1786/2002/CE prevê a adopção pela Comissão de um plano anual de trabalho para a execução do programa no domínio da saúde pública, em que se fixam as prioridades e as acções a desenvolver, incluindo a afectação dos recursos, e para adopção de regras, critérios e processos de selecção e financiamento das acções do programa. |
|
(2) |
A Decisão 2007/102/CE da Comissão (2) adoptou o plano de trabalho para 2007. |
|
(3) |
O artigo 115.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1065/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e o artigo 167.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4) determinam que os critérios de elegibilidade, selecção e atribuição sejam previamente especificados nos convites à apresentação de propostas para permitir a avaliação da qualidade das propostas apresentadas à luz dos objectivos e prioridades estabelecidos no programa de trabalho anual. |
|
(4) |
Devem, por conseguinte, ser adoptados os «Princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa “Saúde pública”» referidos no anexo à presente decisão. O anexo da Decisão C(2005) 29 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que adopta o plano de trabalho para 2005 relativo à execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), incluindo o programa de trabalho anual para subvenções e os princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa «Saúde pública» é, consequentemente, substituído pelo anexo da presente decisão. |
|
(5) |
Os «Princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa “Saúde pública”» estabelecidos no anexo são conformes com o parecer do Comité do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, |
DECIDE:
Artigo único
São adoptados os «Princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa “Saúde pública” (2003-2008)» referidos no anexo.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
(2) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 357 de 31.12.2002. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
ANEXO
PRINCÍPIOS GERAIS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E FINANCIAMENTO DE ACÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA «SAÚDE PÚBLICA»
O presente documento substitui para todos os efeitos o anterior documento «Princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa “Saúde pública” » anexo à Decisão C(2005) 29. Aplica-se apenas ao co-financiamento de acções individuais desenvolvidas ao abrigo do programa «Saúde pública» através de subvenções posteriores aos convites à apresentação de propostas. Não substitui de nenhuma forma as normas aplicáveis.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
|
1. |
O Regulamento Financeiro e as correspondentes normas de execução constituem os documentos de referência para a aplicação do programa «Saúde pública». |
|
2. |
As subvenções devem observar os seguintes princípios:
|
|
3. |
As propostas de acções (projectos) são avaliadas com base em três categorias de critérios:
Estas três categorias de critérios são consideradas consecutivamente no processo de avaliação. Um projecto que não responda às exigências de umas destas categorias não pode ser tomado em consideração na etapa seguinte de avaliação, sendo rejeitado. |
|
4. |
No que respeita ao programa «Saúde pública», é dada prioridade a projectos que:
|
2. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
|
1. |
São excluídos de participação nos processos de concessão de subvenções do programa «Saúde pública» os requerentes que:
Meio de prova: os requerentes devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, devidamente assinada e datada, comprovando que não se encontram numa das situações enumeradas supra. |
|
2. |
São excluídas de participação no programa «Saúde pública» as propostas incompletas ou que não respondam às exigências formais enunciadas no convite à apresentação de propostas.
Cada proposta deve estar completa e conter pelo menos os seguintes documentos:
|
|
3. |
São excluídas da participação no programa «Saúde pública» as acções já iniciadas aquando do registo do pedido de subvenção.
Meio de prova: as datas de início e a duração previstas da acção devem ser especificadas no pedido de subvenção. |
3. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
Só as propostas que tenham respondido às exigências dos critérios de exclusão podem ser avaliadas. Todos os critérios de selecção seguintes devem ser preenchidos.
1. Estatuto legal
Os requerentes devem fazer prova do estatuto legal da sua organização.
Meio de prova: os requerentes devem apresentar os estatutos da organização e a certidão comprovativa de inscrição no respectivo registo nacional.
2. Capacidade financeira
Os requerentes devem possuir fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de realização da acção e para participar no seu co-financiamento.
Meio de prova: Os requerentes devem apresentar a demonstração de resultados e os balanços relativos aos dois últimos exercícios completos.
A verificação de capacidade financeira não é aplicável a entidades públicas, a organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais, nem a agências especializadas criadas por estas.
3. Capacidade operacional
Os requerentes devem possuir recursos, aptidões e qualificações profissionais necessários à realização da acção proposta.
Meio de prova: Os requerentes devem fornecer o último relatório de actividade anual da organização, que incluirá os detalhes operacionais, financeiros e técnicos, bem como o curriculum vitae todo o pessoal qualificado relevante em todas as organizações que participam no projecto.
4. Documentos complementares a fornecer a pedido da Comissão
A pedido da Comissão, os requerentes devem apresentar um relatório de auditoria externa elaborada por um revisor oficial de contas, que certifique as contas do último exercício disponível e apresente uma avaliação da viabilidade financeira do requerente.
4. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
Só os projectos que tenham cumprido os requisitos dos critérios de exclusão e de selecção são elegíveis para avaliação posterior com base nos critérios de atribuição a seguir expostos. O convite à apresentação de propostas determina como são aplicáveis os blocos de critérios de atribuição enumerados infra.
1. Relevância política e contextual do projecto
|
a) |
Contribuição do projecto para a realização dos objectivos e das prioridades do programa «Saúde pública» e do plano de trabalho anual. |
|
b) |
Importância estratégica (contribuições esperadas relativamente ao conhecimento existente e implicações em matéria de saúde). |
|
c) |
Valor acrescentado a nível europeu no domínio da saúde pública:
|
|
d) |
Pertinência da cobertura geográfica
Os requerentes devem garantir que a cobertura geográfica do projecto é adequada em relação aos seus objectivos, explicar o papel dos países elegíveis como parceiros e a relevância dos recursos do projecto ou das populações-alvo que representam. As propostas com uma dimensão regional ou nacional (ou seja, nas quais apenas participa um país elegível ou uma região de um país específico no máximo) serão rejeitadas. |
|
e) |
Adequação do projecto ao contexto social, cultural e político
Os requerentes devem estabelecer a relação entre o projecto e a situação dos países ou das zonas específicas envolvidas, assegurando a compatibilidade das acções previstas com a cultura e as opiniões dos grupos-alvo. |
2. Qualidade técnica do projecto
a) Meio de prova
Os requerentes devem incluir a análise do problema e descrever claramente os factores, o impacto, a eficácia e a aplicabilidade das medidas propostas;
b) Especificação do conteúdo
Os requerentes devem descrever claramente os objectivos e as finalidades, os grupos-alvo, incluindo os factores geográficos relevantes, os métodos, os efeitos e os resultados esperados;
c) Natureza inovadora, complementaridade técnica e ausência de duplicação com outras acções existentes a nível da UE.
Os requerentes devem identificar claramente os progressos que o projecto pretende realizar no domínio referido em comparação com a situação existente e assegurar que não haverá nenhuma duplicação nem sobreposição parcial ou total inadequada entre o seu projecto e actividades já efectuadas a nível europeu e internacional;
d) Estratégia de avaliação
Os requerentes devem explicar claramente a natureza e a adequação dos métodos propostos e dos indicadores escolhidos;
e) Estratégia de divulgação
Os requerentes devem ilustrar claramente a adequação da estratégia considerada ao método de trabalho proposto para que possa ser assegurada a transferibilidade dos resultados e a sustentabilidade da divulgação.
3. Qualidade de gestão do projecto e do orçamento
a) Planeamento e organização do projecto
Os requerentes devem descrever as actividades a empreender, o calendário e as etapas, os documentos a entregar, a natureza e a repartição de tarefas, bem como a análise de risco;
b) Capacidade organizacional
Os requerentes devem descrever a estrutura de gestão do projecto, as competências do pessoal em causa, as responsabilidades, a comunicação interna, o processo de tomada de decisão, as modalidades de controlo e de supervisão;
c) Qualidade da parceria
Os requerentes devem descrever a amplitude das parcerias consideradas, os papéis e as responsabilidades dos diferentes parceiros, as relações entre estes, as sinergias e a complementaridades dos vários parceiros do projecto e a estrutura em rede;
d) Estratégia de comunicação
Os requerentes devem descrever a estratégia de comunicação perspectivada em termos de planeamento, grupos-alvo, adequação de canais utilizados e visibilidade do co-financiamento da UE;
e) Orçamento geral e discriminado
Os requerentes devem assegurar que o orçamento seja relevante, adequado, equilibrado e com uma coerência intrínseca entre parceiros e com os objectivos específicos do projecto. O orçamento deve ser distribuído entre os parceiros a um nível mínimo razoável, evitando-se uma fragmentação excessiva.
f) Gestão financeira
Os requerentes devem descrever os circuitos financeiros, as responsabilidades, os processos de elaboração de relatórios e os controlos.
Apresenta-se a seguir a ponderação de cada bloco de critérios em relação ao total. A ponderação específica relativa ao critério individual de cada bloco é estabelecida no convite à apresentação de propostas.
|
/30 |
||
|
/40 |
||
|
/30 |
Pontuação total máxima /100
Serão igualmente fixados limiares para cada bloco de critérios, sendo rejeitados os projectos que não consigam alcançar o limiar estabelecido.
Na sequência da avaliação, as propostas para as quais se recomenda conceder financiamento são enumeradas numa lista segundo o total dos pontos atribuídos a cada proposta. Em função das disponibilidades orçamentais, serão co-financiadas as propostas mais bem classificadas. As restantes propostas cujo co-financiamento é recomendado integrarão uma lista de reserva.
(1) Isto significa que o co-financiamento de uma acção específica, apresentada por um candidato com vista à obtenção de uma subvenção, só pode ser aprovada pela Comissão uma vez por ano, independentemente da duração desta acção.
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae
[notificada com o número C(2007) 419]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/104/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (2), define no anexo as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens. |
|
(2) |
O Reino Unido informou a Comissão, por carta recebida em Julho de 2006, que tinha sido detectada Bonamia ostreae em Loch Sunart. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença. |
|
(3) |
A Irlanda informou a Comissão, por carta recebida em Novembro de 2006, que tinha sido detectada Bonamia ostreae em Lough Swilly. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença. |
|
(4) |
A Decisão 2002/300/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/559/CE (JO L 219 de 10.8.2006, p. 28).
ANEXO
«ANEXO
ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS
1.A. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. ostreae
|
— |
Toda a costa da Irlanda, com excepção das oito áreas seguintes:
|
1.B. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. refringens
|
— |
Toda a costa da Irlanda. |
2.A. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. ostreae
|
— |
Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das cinco áreas seguintes:
|
|
— |
Toda a costa da Irlanda do Norte, com excepção da área seguinte:
|
|
— |
Toda a costa de Guernsey e Herm. |
|
— |
A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha. |
|
— |
Toda a costa da ilha de Man. |
2.B. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. refringens
|
— |
Toda a costa da Grã-Bretanha. |
|
— |
Toda a costa da Irlanda do Norte. |
|
— |
Toda a costa de Guernsey e Herm. |
|
— |
A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha. |
|
— |
Toda a costa da ilha de Man. |
3. Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito a B. ostreae e M. refringens
|
— |
Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a leste.» |
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que altera as Decisões 2005/731/CE e 2005/734/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação
[notificada com o número C(2007) 420]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/105/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (2) e a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (3), expiram em 31 de Dezembro de 2006. |
|
(2) |
No entanto, visto que ainda se verificam surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária em países terceiros e que, portanto, a ameaça para a Comunidade ainda não diminuiu, convém prolongar a validade dessas decisões. |
|
(3) |
As Decisões 2005/731/CE e 2005/734/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».
Artigo 2.o
No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 274 de 20.10.2005, p. 93. Decisão alterada pela Decisão 2006/52/CE (JO L 27 de 1.2.2006, p. 17).
(3) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/574/CE (JO L 228 de 22.8.2006, p. 24).
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/55 |
ACÇÃO COMUM 2007/106/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/124/PESC do Conselho que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão (1) até 28 de Fevereiro de 2007. |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado. |
|
(3) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/124/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Francesc VENDRELL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Afeganistão. O REUE, em especial:
|
1) |
Contribui para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto com o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) e de outras resoluções aplicáveis da ONU; |
|
2) |
Incentiva os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão; |
|
3) |
Apoia o papel central desempenhado pela ONU, designadamente pelo Representante Especial do Secretário-Geral; e |
|
4) |
Apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região. |
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Veicular a posição da União Europeia sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto com o Afeganistão; |
|
b) |
Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Devem também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora do país; |
|
c) |
Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU; |
|
d) |
Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da União Europeia tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão; |
|
e) |
Aconselhar sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto com o Afeganistão, em especial nos seguintes domínios:
|
|
f) |
Ajudar a garantir, em consulta com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão; |
|
g) |
Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto com o Afeganistão; |
|
h) |
Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do mandato deste.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 2 450 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo desse Estado-Membro ou dessa instituição da União Europeia, respectivamente.
3. Todas as vagas para lugares de categoria A não providos por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e igualmente comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão das informações classificadas da UE.
2. O REUE toma, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, e em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão; |
|
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, assegura a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas».
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com o REUE para a Ásia Central e com os intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente reexaminadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servem de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de intervenção, o SG/AR faz recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 49 de 21.2.2006, p. 21.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/59 |
ACÇÃO COMUM 2007107/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que nomeia o Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/120/PESC (1) que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Moldávia. |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia. |
|
(3) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/120/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(4) |
Adriaan Jacobovits de Szeged informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/HR) da sua intenção de se demitir no final de Fevereiro de 2007. Por conseguinte, é necessário nomear um novo REUE a partir de 1 de Março de 2007. |
|
(5) |
Em 31 de Janeiro de 2007, o SG/HR recomendou que Kálmán MIZSEI fosse nomeado como novo REUE para a República da Moldávia. |
|
(6) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Nomeação
Kálmán MIZSEI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos de política
1. O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia para a República da Moldávia. Esses objectivos incluem:
|
a) |
Contribuir para uma resolução pacífica do conflito da Transnístria e para a sua implementação com base numa solução viável que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das duas fronteiras internacionalmente reconhecidas; |
|
b) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a bem de todos os cidadãos da República da Moldávia; |
|
c) |
Estreitar e promover boas relações entre a República da Moldávia e a União Europeia, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelece o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV); |
|
d) |
Prestar assistência no combate ao tráfico de seres humanos, bem como de armas e outros bens, a partir ou através do território da República da Moldávia; |
|
e) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação na região; |
|
f) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na República da Moldávia e na região; |
|
g) |
Aumentar a eficácia dos controlos fronteiriços e aduaneiros e das actividades de vigilância das fronteiras na República da Moldávia e na Ucrânia ao longo da sua fronteira comum, com especial relevo para o segmento da Transnístria, nomeadamente através de uma Missão de Fronteiras da UE. |
2. O REUE apoiará o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na República da Moldávia e na região e actuará em estreita cooperação com a Presidência, com os Chefes das Missões da UE e com a Comissão.
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Reforçar o contributo da União Europeia para a resolução do conflito da Transnístria, de harmonia com os objectivos políticos adoptados pela União Europeia e em estreita coordenação com a OSCE, representando a União Europeia através dos canais adequados e em fóruns determinados de comum acordo, e desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com todos os intervenientes relevantes; |
|
b) |
Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da União Europeia para a implementação de uma resolução a prazo do conflito; |
|
c) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na República da Moldávia, nomeadamente na região da Transnístria, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com o Governo da República da Moldávia e com outros intervenientes daquele país e, quando adequado, disponibilizar os serviços de aconselhamento e mediação da União Europeia; |
|
d) |
Prestar assistência no desenvolvimento da política da União Europeia relativamente à República da Moldávia e à região, em especial no que toca à prevenção e resolução de conflitos; |
|
e) |
Através de uma equipa de apoio chefiada por um Alto Conselheiro Político junto do REUE:
|
|
f) |
Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face. |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE manter-se-á globalmente a par de todas as actividades da União Europeia, nomeadamente dos aspectos relevantes do Plano de Acção da PEV.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e um contributo político, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 1 100 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.
2. O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gerir os incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão; |
|
b) |
Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
d) |
Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 9.o
Coordenação
1. A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
2. O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 49 de 21.2.2006, p. 11.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/63 |
ACÇÃO COMUM 2007/108/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 5 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/468/PESC que prorroga e revê o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão (1). |
|
(2) |
A União Europeia tem participado activamente desde o início, tanto a nível político como diplomático, nos esforços internacionais para conter e resolver a crise no Darfur. |
|
(3) |
A União Europeia deseja reforçar o seu papel político nesta crise, caracterizada por uma multiplicidade de intervenientes locais, regionais e internacionais, e manter a coerência entre, por um lado, a assistência que presta na gestão da crise no Darfur, liderada pela União Africana (UA) e, por outro, as relações políticas globais com o Sudão, nomeadamente no que respeita à execução do Acordo de Paz Global (APG) entre o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Povo Sudanês (SPLM/A). |
|
(4) |
Em 5 de Maio de 2006, o Governo do Sudão e determinadas facções rebeldes concluíram em Abuja o Acordo de Paz para o Darfur (APD). A União Europeia apoiará os esforços envidados no sentido de o APD beneficiar de um apoio mais amplo entre os grupos rebeldes, como elemento fundamental de um processo político inclusivo, que continua a ser condição prévia para instaurar uma paz e segurança duradouras e para pôr termo ao sofrimento de milhões de pessoas no Darfur. As funções do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverão ter plenamente em conta o papel da União Europeia no que respeita à aplicação do APD, nomeadamente no que diz respeito ao processo de diálogo e consulta Darfur-Darfur. |
|
(5) |
A União Europeia tem vindo a prestar uma assistência substancial à missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS) em termos de apoio ao planeamento e à gestão, de financiamento e de logística. |
|
(6) |
Em 31 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), tendo tomado conhecimento do relatório da Comissão Internacional de Inquérito sobre as violações do direito internacional humanitário e dos instrumentos em matéria de direitos humanos cometidas no Darfur, aprovou a Resolução 1593 (2005), que submete a situação no Darfur à apreciação do Tribunal Penal Internacional. |
|
(7) |
Em 31 de Agosto de 2006, o Conselho de Segurança da ONU aprovou a Resolução 1706 (2006), que incumbe a Missão da ONU no Sudão (UNMIS) de intensificar o seu empenhamento no Darfur, bem como de tomar medidas, em consulta com a UA, para reforçar a missão da União Africana no Darfur (AMIS) através da utilização dos recursos da ONU. Tendo em vista a execução desta decisão, a ONU, a UA e o Governo do Sudão reuniram-se para uma Consulta a Alto Nível em Adis Abeba, em 16 de Novembro de 2006. As Partes chegaram a acordo sobre uma abordagem em três fases para o apoio da ONU à AMIS, que deverá levar, a prazo, à constituição de uma força híbrida UA-ONU. |
|
(8) |
Subscrevendo embora as conclusões da Consulta de Adis Abeba, o Conselho de Paz e Segurança da UA decidiu prorrogar o mandato da AMIS por um período de seis meses, até 30 de Junho de 2007, sob reserva de reexame dessa decisão por parte da UA e com base na disponibilidade de recursos financeiros. Em 15 de Dezembro de 2006, o Conselho Europeu acordou em alargar a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à AMIS. Continuam, pois, a ser necessários um empenhamento político adequado junto da UA, da ONU e do Governo do Sudão e uma capacidade de coordenação específica. |
|
(9) |
Em 19 de Dezembro de 2006, o Secretário-Geral da ONU nomeou um Enviado Especial para o Darfur. |
|
(10) |
Uma presença permanente em Cartum permite não só a prossecução dos contactos do REUE com o Governo do Sudão, os partidos políticos sudaneses, o Quartel-General da AMIS, as Nações Unidas e as suas agências, e as missões diplomáticas, mas também a participação nas actividades dos comités de análise e de avaliação criados para supervisionar a execução do APG e do APD, respectivamente, bem como um acompanhamento mais estreito da situação no Leste do Sudão após a celebração do Acordo de Paz para o Leste do Sudão (APLS). De igual modo, uma presença em Juba permitirá manter contactos mais estreitos e regulares com o Governo do Sul do Sudão e com o SPLM, e acompanhar de mais perto a situação no Sul do Sudão. |
|
(11) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado. |
|
(12) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/468/PESC, o mandato do REUE para o Sudão deverá, em princípio, ser prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(13) |
Pekka HAAVISTO informou o Secretário-Geral/Alto Representante da sua intenção de se demitir no final de Abril de 2007, pelo que o seu mandato deverá ser prorrogado até 30 de Abril de 2007. O Conselho tenciona nomear um novo REUE para o período remanescente do mandato. |
|
(14) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Pekka HAAVISTO como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão é prorrogado até 30 de Abril de 2007.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia no Sudão, em particular no que se refere a:
|
a) |
Desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à União Africana (UA) e às Nações Unidas (ONU), para ajudar as partes sudanesas, a UA e a ONU a chegarem a uma resolução política do conflito no Darfur, nomeadamente através da execução do Acordo de Paz para o Darfur (APD), bem como para facilitar a execução do Acordo de Paz Global (APG) e promover o diálogo Sul-Sul, e facilitar também a execução do Acordo de Paz para o Leste do Sudão (APLS), dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana; e |
|
b) |
Assegurar a máxima eficácia e visibilidade do contributo da União Europeia para a missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS). |
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e as restantes partes sudanesas, bem como com as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros intervenientes internacionais pertinentes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União; |
|
b) |
Representar a União Europeia no diálogo Darfur-Darfur, nas reuniões a alto nível da Comissão Mista, bem como noutras reuniões pertinentes em que a União Europeia for convidada a participar; |
|
c) |
Representar a União Europeia, sempre que possível, nos comités de análise e de avaliação do APG e do APD; |
|
d) |
Acompanhar a evolução da situação no que se refere à execução do APLS; |
|
e) |
Assegurar a compatibilidade do contributo da União Europeia para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União com o Sudão; |
|
f) |
No que respeita aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU, em particular com o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, com os observadores dos direitos humanos activos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE, nomeadamente:
|
a) |
Acompanha todas as actividades da União Europeia; |
|
b) |
Assegura a coordenação e a coerência dos contributos da União Europeia para a AMIS; |
|
c) |
Apoia o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, do APD e do APLS; |
|
d) |
Acompanha e informa sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente das Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1591 (2005), 1593 (2005), 1672 (2006), 1679 (2006) e 1706 (2006). |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR). O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do mandato deste.
3. O REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur e sobre a assistência da União à AMIS, e ainda sobre a situação no Sudão em geral.
Artigo 5.o
Financiamento
1. As despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 30 de Abril de 2007 são cobertas pelo montante de referência financeira decidido pelo Conselho para o mandato do REUE durante o período compreendido entre 18 de Julho de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo desse Estado-Membro ou dessa instituição da União Europeia, respectivamente.
3. Todas as vagas para lugares de categoria A não providos por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão das informações classificadas da UE.
2. O REUE toma, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, e em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão; |
|
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado do Conselho; |
|
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, assegura a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Célula de coordenação
1. Na coordenação dos contributos da União Europeia para a AMIS, o REUE é assistido pela Célula de Coordenação ad hoc (Gabinete do REUE) sediada em Adis Abeba, que age sob a sua autoridade, como referido no n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (3).
2. O Gabinete do REUE em Adis Abeba inclui um conselheiro político, um conselheiro militar superior e um conselheiro para questões de polícia.
3. O conselheiro para as questões de polícia e o conselheiro militar do Gabinete do REUE desempenham junto do REUE uma função consultiva no que se refere, respectivamente, às componentes policial e militar da acção de apoio da União Europeia referida no n.o 1. Nessa qualidade, informam o REUE.
4. O conselheiro para questões de polícia e o conselheiro militar não recebem instruções do REUE no que respeita à gestão das despesas relacionadas, respectivamente, com as componentes policiais e militares da acção de apoio da União Europeia referida no n.o 1. O REUE não tem qualquer responsabilidade nesta matéria.
5. É estabelecido em Cartum um Gabinete do REUE, composto por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Em conformidade com o mandato descrito no artigo 3.o, são ainda estabelecidos sub-gabinetes no Darfur e no Sul do Sudão, se o Gabinete de Cartum não puder prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado noutras regiões do Sudão. Sempre que se justificar, o Gabinete de Cartum recorre aos conhecimentos técnicos do Gabinete do REUE em Adis Abeba relativamente a questões de carácter militar e policial.
Artigo 9.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas».
Artigo 10.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 11.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente reexaminadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Abril de 2007.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 13.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 184 de 6.7.2006, p. 38.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/68 |
ACÇÃO COMUM 2007/109/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 17 de Outubro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/724/PESC (1) que nomeia Erwan FOUÉRÉ Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia. |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia. |
|
(3) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/123/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) até 28 de Fevereiro de 2007. |
|
(4) |
Com base num reexame da Acção Comum 2005/724/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Erwan FOUÉRÉ como Representante Especial da União Europeia (REUE) na Antiga República Jugoslava da Macedónia é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos de política
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.
O REUE dá apoio ao trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Manter contactos estreitos com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e com as partes envolvidas no processo político; |
|
b) |
Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político; |
|
c) |
Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do Acordo-Quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no Acordo e respectivos anexos; |
|
d) |
Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo contactos, para o efeito, com todas as instâncias competentes; |
|
e) |
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com a política da União Europeia em matéria de direitos humanos e com as orientações da União Europeia nesse domínio. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/HR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e um contributo político, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 725 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.
2. O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a seguir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gerir os incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão; |
|
b) |
Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
d) |
Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 272 de 18.10.2005, p. 26. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/123/PESC (JO L 49 de 21.2.2006, p. 20).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/71 |
ACÇÃO COMUM 2007/110/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia no Processo de Paz no Médio Oriente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/119/PESC que prorroga até 28 de Fevereiro de 2007 o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (1). |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia. |
|
(3) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (2), que atribui um papel específico ao REUE. |
|
(4) |
Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (3), que também atribui um papel específico ao REUE. |
|
(5) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/119/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(6) |
O REUE executará o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Marc OTTE como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos de política
1. O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia em relação ao Processo de Paz no Médio Oriente.
2. Esses objectivos incluem:
|
a) |
Uma solução assente na coexistência de dois Estados, por um lado Israel e, por outro, um Estado Palestiniano democrático, viável, pacífico e soberano, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais de vizinhança, de acordo com as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002) e 1402 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios estabelecidos na Conferência de Madrid; |
|
b) |
Uma solução nas vertentes israelo-síria e israelo-libanesa; |
|
c) |
Uma solução correcta para a complexa questão de Jerusalém e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos; |
|
d) |
A convocação em devido tempo de uma conferência de paz, na qual sejam abordados aspectos políticos e económicos e questões de segurança, confirmados os parâmetros de uma solução política e estabelecido um calendário realista e preciso; |
|
e) |
O estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da Comunidade Europeia e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal; |
|
f) |
A manutenção da presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa, a fim de, em cooperação com os esforços da Comunidade para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana. |
3. Esses objectivos têm por base o empenho da União Europeia em:
|
a) |
Trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro digno a todos os povos da região; |
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b) |
Continuar a apoiar as reformas políticas e administrativas na Palestina, o processo eleitoral e as reformas em matéria de segurança; |
|
c) |
Contribuir plenamente para a consolidação do processo de paz, bem como para a recuperação da economia palestiniana, enquanto parte integrante do desenvolvimento regional. |
4. O REUE dá apoio ao trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região, nomeadamente no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Dar um contributo activo e eficaz da União Europeia para as acções e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano e dos conflitos israelo-sírio e israelo-libanês; |
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b) |
Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no Processo de Paz no Médio Oriente, os vários países da região, os membros do Quarteto para o Médio Oriente e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz; |
|
c) |
Assegurar a continuação da presença da União Europeia, tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises; |
|
d) |
Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, quando adequado; |
|
e) |
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento; |
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f) |
Prestar especial atenção aos factores com implicações na dimensão regional do Processo de Paz no Médio Oriente; |
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g) |
Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito; |
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h) |
Contribuir para a aplicação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando e gerindo a evolução da situação; |
|
i) |
Prestar informações sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do Processo de Paz no Médio Oriente, tais como o contributo da União Europeia para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspectos políticos dos projectos de desenvolvimento relevantes da União Europeia; |
|
j) |
Acompanhar as acções de ambas as partes no que diz respeito à aplicação do roteiro e a questões que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente, por forma a permitir que o Quarteto para o Médio Oriente avalie melhor o seu cumprimento pelas partes; |
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k) |
Facilitar a cooperação em matéria de segurança no âmbito do Comité de Segurança Permanente da União Europeia-Autoridade Palestiniana, criado em 9 de Abril de 1998, bem como noutros contextos; |
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l) |
Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União Europeia pelos líderes de opinião da região; |
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m) |
Desenvolver e executar um programa da União Europeia em matéria de segurança. Para o efeito, o REUE pode ser coadjuvado por um perito a que caberá a execução prática de projectos operacionais em matéria de segurança; |
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n) |
Dar orientações, na medida do necessário, ao Chefe de Missão/Comandante de Polícia do Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS); |
|
o) |
Dar orientações, na medida do necessário, ao Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa). |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 1 700 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia em causa, respectivamente.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.
2. O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
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i) |
Definirá, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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ii) |
Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
iii) |
Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
iv) |
Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
v) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas), por recomendação do SG/AR e do CPS.
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE.
(1) JO L 49 de 21.2.2006, p. 8.
(2) JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.
(3) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(4) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/75 |
ACÇÃO COMUM 2007/111/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/121/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso (1). |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado. |
|
(3) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/121/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Peter SEMNEBY como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Sul do Cáucaso. Esses objectivos incluem:
|
a) |
Assistir a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza; |
|
b) |
No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região e contribuir para a sua resolução pacífica, inclusivamente mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente; |
|
c) |
Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados; |
|
d) |
Incentivar e reforçar o apoio à cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, inclusive em matéria de economia, energia e transportes; |
|
e) |
Reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região. |
2. O REUE apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, a magistratura e a sociedade civil na região; |
|
b) |
Encorajar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada; |
|
c) |
Contribuir para a prevenção de conflitos e prestar assistência à criação de condições para progredir na resolução de conflitos, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação dos territórios, sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ao abrigo do Tratado CE; |
|
d) |
Contribuir para a resolução de conflitos e para favorecer a sua aplicação em estreita articulação com o Secretário-Geral das Nações Unidas e o seu Representante Especial para a Geórgia, o Grupo de Amigos do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Geórgia, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o seu Grupo de Minsk, e o mecanismo de resolução de conflitos para a Ossécia do Sul; |
|
e) |
Intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados; |
|
f) |
Assistir o Conselho no desenvolvimento da política global para o Sul do Cáucaso; |
|
g) |
Por intermédio de uma equipa de apoio:
|
|
h) |
Contribuir para a execução da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das suas Orientações sobre Direitos Humanos, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do mandato deste.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 3 120 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo desse Estado-Membro ou dessa instituição da União Europeia, respectivamente.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providos por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e igualmente comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão das informações classificadas da UE.
2. O REUE toma, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, e em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão; |
|
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garante a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas».
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente reexaminadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de intervenção, o SG/AR faz recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
|
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/79 |
ACÇÃO COMUM 2007/112/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que nomeia o Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/122/PESC, que prorroga até 28 de Fevereiro de 2007 o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos (1). |
|
(2) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia. |
|
(3) |
Com base no reexame da Acção Comum 2006/122/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(4) |
Aldo Ajello informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) da sua intenção de se demitir no final de Fevereiro de 2007. Por conseguinte, é necessário nomear um novo REUE a partir de 1 de Março de 2007. |
|
(5) |
Em 31 de Janeiro de 2007, o SG/AR recomendou que Roeland VAN DE GEER fosse nomeado novo REUE para a região africana dos Grandes Lagos. |
|
(6) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Nomeação
Roeland VAN DE GEER é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos de política
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia no que respeita à prossecução da estabilização e da consolidação da situação de pós-conflito na região africana dos Grandes Lagos, prestando especial atenção à dimensão regional dos desenvolvimentos ocorridos nos países em causa. Promovendo em particular a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, esses objectivos incluem:
|
a) |
Contribuir activa e eficazmente para uma política coerente, sustentável e responsável da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos, promovendo uma abordagem global coerente da União Europeia na região. O REUE dá apoio ao trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região; |
|
b) |
Garantir a continuação do empenhamento da União Europeia nos processos de estabilização e reconstrução na região, através de uma presença activa tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo o contacto com os principais intervenientes e contribuindo para a gestão de crises; |
|
c) |
Contribuir para a fase de pós-transição na República Democrática do Congo (RDC), em especial no que se refere ao processo político de consolidação das novas instituições e de definição de um quadro internacional mais vasto para a consulta e coordenação políticas com o novo governo; |
|
d) |
Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas/MONUC, para os esforços desenvolvidos a nível internacional para apoiar a prossecução de uma reforma abrangente do sector da segurança na RDC, tendo especialmente em vista o papel de coordenação que a União Europeia está disposta a assumir neste contexto; |
|
e) |
Contribuir para que sejam tomadas medidas adequadas na sequência da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, em especial estabelecendo estreitos contactos com o Secretariado para a Região dos Grandes Lagos e com o seu Secretário Executivo, bem como com a Tróica do mecanismo de seguimento, e promovendo relações de boa vizinhança na região; |
|
f) |
Dar resposta ao problema, que se mantém considerável, dos grupos armados que actuam para além das fronteiras, com o risco de desestabilizarem os países da região e de agravarem os seus problemas internos; |
|
g) |
Contribuir para a estabilização da situação de pós-conflito no Burundi, no Ruanda e no Uganda, nomeadamente acompanhando as negociações de paz com grupos armados como as FNL e o LRA. |
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos de política, o REUE tem por mandato:
|
a) |
Estabelecer e manter estreitos contactos com os países da Região dos Grandes Lagos, as Nações Unidas, a União Africana, os principais países africanos e os principais parceiros da RDC e da União Europeia, bem como com as organizações regionais e sub-regionais africanas, outros países terceiros relevantes e outros dirigentes regionais importantes; |
|
b) |
Aconselhar e informar sobre as possibilidades de apoio da União Europeia ao processo de estabilização e consolidação e sobre a melhor forma de prosseguir as iniciativas da União Europeia; |
|
c) |
Assegurar a coerência entre os intervenientes no âmbito da PESC/PESD e, para o efeito, prestar aconselhamento e assistência no domínio da reforma do sector da segurança na RDC, em especial sobre as políticas locais, aos Chefes da Missão de Polícia da UE («EUPOL Kinshasa») e da Missão da UE de aconselhamento e assistência às autoridades congolesas em matéria de reforma do sector da segurança («EUSEC RD Congo») que lhes permitam desempenhar as suas funções a nível local; |
|
d) |
Dar o seu contributo para o seguimento da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente apoiando as políticas definidas na região com vista a alcançar os objectivos de não violência e de defesa mútua na resolução de conflitos, bem como de cooperação regional, promovendo os direitos humanos e a democratização, a boa governação, o combate à impunidade, a cooperação judiciária e a luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais; |
|
e) |
Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União Europeia; |
|
f) |
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a negociação e execução dos acordos de paz e de cessar-fogo celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento; no contexto das negociações em curso com o LRA, essas actividades deverão ser prosseguidas em estreita coordenação com o REUE para o Sudão; |
|
g) |
Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial das Directrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como da política da União Europeia no que respeita à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. Responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e contributo político, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de 1 025 000 EUR.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE será responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição, consoante o caso.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.
2. O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
|
a) |
Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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b) |
Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
|
c) |
Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
|
d) |
Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
|
e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base para a avaliação da acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 49 de 21.2.2006, p. 17.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
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16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/83 |
ACÇÃO COMUM 2007/113/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2007
que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/588/PESC (1), relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central. |
|
(2) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/118/PESC, que prorroga até 28 de Fevereiro de 2007 e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. |
|
(3) |
Pela Decisão 2006/670/PESC do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, o Conselho nomeou Pierre Morel REUE para a Ásia Central. |
|
(4) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia. |
|
(5) |
Com base na revisão da Acção Comum 2005/588/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. |
|
(6) |
A UE deseja desenvolver uma cooperação bilateral no domínio da energia com importantes países produtores e de trânsito, seus parceiros na Ásia Central. |
|
(7) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Pierre MOREL, Representante Especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central, é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.o
Objectivos de política
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:
|
a) |
Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes; |
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b) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região; |
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c) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central; |
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d) |
Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na Europa; |
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e) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a OSCE. |
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objectivos de política da União, o REUE tem por mandato:
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a) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social; |
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b) |
Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum; |
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c) |
Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes; |
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d) |
Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes); |
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e) |
Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC em matéria de segurança energética relacionados com a Ásia Central; |
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f) |
Promover a coordenação política global da União Europeia na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União Europeia na região, sem prejuízo da competência da Comunidade; |
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g) |
Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política de âmbito alargado para a Ásia Central; |
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h) |
Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das Directrizes da União Europeia sobre os direitos humanos, especialmente no diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio. |
2. O REUE apoiará o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral Alto Representante (SG/HR) na região e actuará em estreita cooperação com a Presidência, os Chefes das Missões da União Europeia, o REUE no Afeganistão e a Comissão. O REUE manter-se-á globalmente a par de todas as actividades da União Europeia na região.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e um contributo político, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 1 000 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.
Artigo 6.o
Constituição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/HR, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Segurança
1. O REUE e os membros da sua equipa deverão respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão dos documentos classificados da União Europeia.
2. O REUE tomará, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, e tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
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a) |
Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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b) |
Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco, adequado às condições vigentes na zona da missão; |
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c) |
Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
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d) |
Assegurará a execução de todas as recomendações formuladas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato; |
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e) |
Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade. |
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios
Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/HR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser transmitidos periodicamente relatórios escritos ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/HR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 9.o
Coordenação
A fim de assegurar a coerência da acção externa da UE, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/HR, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com o REUE para o Afeganistão e com outros agentes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
Reexame
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao fim de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 12.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHÄUBLE
(1) JO L 199 de 29.7.2005, p. 100. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/118/PESC (JO L 49 de 21.2.2006, p. 7).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).