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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 43 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/98/CE |
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Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite [notificada com o número C(2007) 409] ( 1 ) |
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2007/99/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Sul [notificada com o número C(2007) 410] ( 1 ) |
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2007/100/CE |
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* |
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2007/101/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 416] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 137/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
|
MA |
46,8 |
|
|
TN |
129,8 |
|
|
TR |
153,1 |
|
|
ZZ |
119,4 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
255,9 |
|
MA |
96,9 |
|
|
SN |
141,3 |
|
|
TR |
157,3 |
|
|
ZZ |
162,9 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
50,6 |
|
TR |
116,4 |
|
|
ZZ |
83,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
49,2 |
|
IL |
51,7 |
|
|
MA |
45,1 |
|
|
TN |
46,7 |
|
|
TR |
68,2 |
|
|
ZZ |
52,2 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
88,4 |
|
ZZ |
88,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
AR |
98,9 |
|
EG |
64,3 |
|
|
IL |
68,5 |
|
|
MA |
86,2 |
|
|
PK |
57,2 |
|
|
TR |
58,1 |
|
|
ZZ |
72,2 |
|
|
0805 50 10 |
IL |
67,8 |
|
TR |
58,2 |
|
|
ZZ |
63,0 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
84,8 |
|
TR |
99,7 |
|
|
US |
117,1 |
|
|
ZZ |
100,5 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
95,4 |
|
CN |
47,5 |
|
|
US |
98,0 |
|
|
ZA |
95,7 |
|
|
ZZ |
84,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 138/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 1431/94
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (2), estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho (3) relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros quinze dias de Janeiro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 a título do Regulamento (CE) n.o 1431/94 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 podem ser apresentados para a quantidade total indicada no anexo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1431/94.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(2) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1938/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 150).
(3) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).
ANEXO
|
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição para os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 (em %) |
Quantidade total disponível para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 (em t) |
|||
|
09.4410 |
1,015855 |
1 775,011 |
|||
|
09.4411 |
— |
2 550,000 |
|||
|
09.4412 |
1,063486 |
825,007 |
|||
|
09.4420 |
1,814882 |
450,006 |
|||
|
09.4421 |
6,690241 |
175,005 |
|||
|
09.4421 |
1,631321 |
621,256 |
|||
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 139/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 2497/96
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão (2) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no Acordo de Associação entre a Comunidade e Israel. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros quinze dias de Janeiro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 a título do Regulamento (CE) n.o 2497/96 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 podem ser apresentados para a quantidade total indicada no anexo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2497/96.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(2) JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1937/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 143).
ANEXO
|
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição para os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 (em %) |
Quantidade total disponível para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 (em t) |
|||
|
09.4091 |
— |
280,0 |
|||
|
09.4092 |
7,194508 |
392,003 |
|||
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 140/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 114/2007 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 15 de Fevereiro de 2007
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
21,23 |
5,69 |
|
1701 11 90 (1) |
21,23 |
11,09 |
|
1701 12 10 (1) |
21,23 |
5,50 |
|
1701 12 90 (1) |
21,23 |
10,57 |
|
1701 91 00 (2) |
24,97 |
12,93 |
|
1701 99 10 (2) |
24,97 |
8,23 |
|
1701 99 90 (2) |
24,97 |
8,23 |
|
1702 90 99 (3) |
0,25 |
0,40 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 183/2005 prevê a aprovação de determinados estabelecimentos do sector dos alimentos para animais. O principal objectivo do sistema de aprovação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 consiste em sujeitar aos requisitos de higiene relevantes, definidos nesse regulamento, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado produtos considerados sensíveis. O referido regulamento prevê a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação do requisito de aprovação. |
|
(2) |
Os «coccidiostáticos e histomonostáticos» constituem uma das categorias de aditivos destinados à alimentação animal referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2). Esta categoria de aditivos para a alimentação animal deve ser considerada tão sensível como as categorias para as quais o Regulamento (CE) n.o 183/2005 exige uma aprovação. |
|
(3) |
Assim, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» deveriam também ser sujeitos aos mesmos requisitos de aprovação. |
|
(4) |
Deveriam prever-se medidas transitórias aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» que não carecem de aprovação ao abrigo da legislação nacional. Os estabelecimentos aprovados ao abrigo da Directiva 95/69/CE do Conselho (3) já se encontram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem assegurar que os estabelecimentos sob o seu controlo e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 se encontram aprovados pela autoridade competente, sempre que tais estabelecimentos fabriquem e/ou coloquem no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos». A aprovação deve efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005.
Artigo 2.o
Os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não careciam, ao abrigo da legislação nacional, de aprovação para esta categoria de aditivos, podem continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão a respeito do respectivo pedido de aprovação, desde que apresentem esse pedido à autoridade competente da área em que se encontra o estabelecimento o mais tardar em 7 de Junho de 2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 7 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005.
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 142/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1610/2006 que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/98 e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em virtude do Regulamento (CE) n.o 1610/2006 da Comissão (3), a eficácia dos certificados emitidos para a importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado a título da fracção de Julho de 2006, no quadro de determinados contingentes de importação abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (4) foi, a pedido dos operadores em causa, prorrogada até 31 de Dezembro de 2006. A utilização destes certificados foi também, em certos casos, facilitada no que respeita à origem e ao código NC do arroz importado. |
|
(2) |
Apesar das disposições em questão, certos certificados de importação não puderam ser utilizados durante o respectivo período de eficácia devido às perturbações dos fluxos de importação de arroz para a Comunidade, nomeadamente devido à presença no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado e aos riscos de bloqueio das importações resultantes. Convém, tendo em conta estas circunstâncias particulares, dar aos Estados-Membros a possibilidade de derrogar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e liberar, caso a caso, a garantia constituída pelos operadores, desde que determinadas condições estejam preenchidas. |
|
(3) |
Convém igualmente permitir aos Estados-Membros a restituição aos operadores em causa dos certificados de exportação que foram apresentados juntamente com o pedido de certificado de importação, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1610/2006 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1610/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A 1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os Estados-Membros podem liberar, após análise caso a caso, a garantia prevista no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativa aos certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento que não tenham sido utilizados antes do fim do seu período de eficácia, desde que:
2. O original do certificado de exportação que acompanhava o pedido de certificado de importação, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, é restituído ao titular do certificado de importação cuja garantia foi liberada em virtude do n.o 1 do presente artigo.». |
|
2) |
Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 31 de Março de 2007, por via electrónica, o número do(s) certificado(s) de importação não utilizado(s), cuja garantia tenha sido liberada em conformidade com o artigo 2.o-A, bem como as quantidades (toneladas) de produtos discriminados por códigos da nomenclatura combinada (códigos NC).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 299 de 28.10.2006, p. 11.
(4) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
DIRECTIVAS
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/13 |
DIRECTIVA 2007/6/CE DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 4 de Junho de 2002, um pedido da empresa BASF AG, Bélgica, com vista à inclusão da substância activa metrafenona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (2) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
|
(2) |
Em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 19 de Abril de 2000, um pedido da empresa AgraQuest com vista à inclusão da substância activa Bacillus subtilis estirpe QST 713 (a seguir designada por «Bacillus subtilis») no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/6/CE da Comissão (3) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 19 de Julho de 1999, um pedido da empresa Dow AgroSciences com vista à inclusão da substância activa spinosade no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/210/CE da Comissão (4) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
|
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em 17 de Março de 1999, um pedido da empresa Novartis Crop Protection AG (actualmente Syngenta) com vista à inclusão da substância activa tiametoxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/181/CE da Comissão (5) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
|
(5) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram os respectivos projectos de relatórios de avaliação das substâncias à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 31 de Outubro de 2003 (metrafenona) e à Comissão em 15 de Maio de 2001 (Bacillus subtilis), 5 de Março de 2001 (spinosade) e 21 de Janeiro de 2002 (tiametoxame). |
|
(6) |
O relatório de avaliação da metrafenona foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 18 de Janeiro de 2005, no formato de Relatório Científico da AESA sobre a metrafenona (6). O referido relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. No tocante ao Bacillus subtilis, ao spinosade e ao tiametoxame, os projectos de relatório de avaliação foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Essa revisão foi concluída em 14 de Julho de 2006 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre a metrafenona, o Bacillus subtilis, o spinosade e o tiametoxame. |
|
(7) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa cumprem, em geral, as exigências definidas no n.° 1, alíneas a) e b), e no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a metrafenona, o Bacillus subtilis, o spinosade e o tiametoxame no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que os contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. |
|
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade ou tiametoxame, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(9) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Agosto de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Julho de 2007 os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade ou tiametoxame. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com a metrafenona, o Bacillus subtilis, o spinosade ou o tiametoxame, respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade ou tiametoxame como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2007, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à metrafenona, ao Bacillus subtilis, ao spinosade ou ao tiametoxame. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade ou tiametoxame como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2008; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade ou tiametoxame acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2008 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).
(2) JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.
(3) JO L 2 de 5.1.2001, p. 25.
(4) JO L 64 de 11.3.2000, p. 24.
(5) JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.
(6) EFSA Scientific Report (2006)58, 1-72, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metrafenone (concluído em 13 de Janeiro de 2006).
ANEXO
Serão aditadas as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||
|
«139 |
Metrafenona N.o CAS: 220899-03-6 N.o CIPAC: 752 |
3′-bromo-2,3,4,6′-tetrametoxi-2′,6-dimetilbenzofenona |
≥ 940 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metrafenona, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Julho de 2006, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros informarão a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
||||||||
|
140 |
Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 Colecção de culturas n.o: NRRL B -21661 N.o CIPAC: Não atribuído |
Não se aplica |
|
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do spinosade, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Julho de 2006, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
||||||||
|
141 |
Spinosade N.o CAS: 131929-60-7 (Espinosina A) 131929-63-0 (Espinosina D) N.o CIPAC: 636 |
O spinosade é uma mistura a 50-95 % de spinosina A e 5-50 % de spinosina D |
≥ 850 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do spinosade, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Julho de 2006, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
||||||||
|
142 |
Tiametoxame N.o CAS: 153719-23-4 N.o CIPAC: 637 |
(E,Z)-3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina |
≥ 980 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
31 de Janeiro de 2017 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tiametoxame, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Julho de 2006, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/19 |
DIRECTIVA 2007/7/CE DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol, pimetrozina, bifentrina e abamectina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas. |
|
(2) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. |
|
(3) |
Os LMR dos pesticidas abrangidos pelas Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol e pimetrozina terão de ser alterados. |
|
(4) |
A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Nesta avaliação, foi tido em consideração que a abamectina também é utilizada como medicamento veterinário destinado a animais produtores de alimentos e que já foram estabelecidos limites máximos de resíduos para essa substância, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (5). Com base na apreciação e nas avaliações, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada. |
|
(5) |
No caso de lambda-cialotrina, metomil, linurão e pimetrozina, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão diária, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo. |
|
(6) |
No que se refere à atrazina presente nos cereais, as novas informações disponibilizadas desde a adopção da Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (7) mostram que um LMR superior ao introduzido por aquela directiva na Directiva 86/362/CE é seguro para os consumidores. O LMR introduzido pela Directiva 2006/61/CE deve, por conseguinte, ser substituído por um superior. |
|
(7) |
Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos, os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica. |
|
(8) |
Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas. |
|
(9) |
O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias fenemedifame, linurão, penconazol e pimetrozina, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos. |
|
(10) |
A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
1. No que se refere ao artigo 1.o, os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 20 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Janeiro de 2007.
2. No que se refere ao artigo 2.o, os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 15 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Agosto de 2007.
3. As disposições referidas no n.o 1 e no n.o 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).
(2) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).
(4) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).
(6) Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html
ANEXO I
Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à atrazina passa a ter a seguinte redacção:
|
Resíduos de pesticidas |
Limite máximo em mg/kg |
|
«Atrazina |
0,1 (t) CEREAIS |
(t) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 1 de Janeiro de 2008 na pendência dos dados apresentados pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.».
ANEXO II
Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas a lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol, pimetrozina, bifentrina e abamectina passam a ter a seguinte redacção:
|
|
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||||||||
|
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Lambda-cialotrina |
Fenemedifame |
Metomil/Tiodicarbe (soma expressa em metomil) |
Linurão |
Penconazol |
Pimetrozina |
Bifentrina |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a) |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
0,05 (*1) |
0,3 |
0,1 |
0,01 (*1) |
|||
|
Toranjas |
0,1 |
|
0,5 |
|
|
|
|
|
||
|
Limões |
0,2 |
|
1 |
|
|
|
|
|
||
|
Limas |
0,2 |
|
1 |
|
|
|
|
|
||
|
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
0,2 |
|
1 |
|
|
|
|
|
||
|
Laranjas |
0,1 |
|
0,5 |
|
|
|
|
|
||
|
Pomelos |
0,1 |
|
0,5 |
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
||
|
0,05 (*1) |
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
|||
|
Amêndoas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Castanhas-do-brasil |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Castanhas de caju |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Castanhas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cocos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Avelãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Nozes de macadâmia |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Nozes pecans |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pinhões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pistácios |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Nozes comuns |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,1 |
0,2 |
|
0,2 |
0,02 (*1) |
0,3 |
0,01 (*1) |
|||
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Marmelos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
0,2 |
0,01 (*1) |
|||
|
Damascos |
0,2 |
|
0,2 |
|
0,1 |
0,05 |
|
|
||
|
Cerejas |
|
|
0,1 |
|
|
|
|
|
||
|
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
0,2 |
|
0,2 |
|
0,1 |
0,05 |
|
|
||
|
Ameixas |
|
|
0,5 |
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,1 |
|
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,2 |
|
|
0,2 |
0,02 (*1) |
0,2 |
0,01 (*1) |
|||
|
Uvas de mesa |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
||
|
Uvas para vinho |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
||
|
0,5 |
0,1 (p) |
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,5 |
0,5 |
0,1 |
||
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|||
|
Amoras |
|
|
|
|
|
3 |
0,3 |
0,1 |
||
|
Amoras pretas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Framboesas |
|
|
|
|
|
3 |
0,3 |
0,1 |
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
0,01 (*1) |
|||
|
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Airelas |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
0,1 |
|
|
|
0,5 |
0,1 |
0,5 |
|
||
|
Groselhas espinhosas |
0,1 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
|
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
||
|
0,2 |
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
|||
|
|
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
|
|
|||
|
Abacates |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Bananas |
|
|
|
|
|
|
0,1 |
|
||
|
Tâmaras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Figos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Quivis |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cunquatos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Lichias |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Mangas |
|
|
|
|
|
|
0,3 |
|
||
|
Azeitonas (de mesa) |
0,5 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Azeitonas (para azeite) |
0,5 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Papaias |
|
|
|
|
|
|
0,5 |
0,05 |
||
|
Maracujás |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Ananases |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Romãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
|
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
| 2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
||||||||||
|
|
|
|
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
|
Beterrabas |
|
0,1 (p) |
|
|
|
|
|
|
||
|
Cenouras |
|
|
|
0,2 (p) |
|
|
|
|
||
|
Mandiocas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Aipos-rábanos |
0,1 |
|
|
0,5 (p) |
|
|
|
|
||
|
Rábanos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Tupinambos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pastinagas |
|
|
|
0,2 (p) |
|
|
|
|
||
|
Salsa de raiz grossa |
|
|
|
0,2 (p) |
|
|
|
|
||
|
Rabanetes |
0,1 |
|
0,5 |
|
|
|
|
|
||
|
Salsifis |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Batatas-doces |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Rutabagas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Nabos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Inhames |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
|
|
|
||||
|
|
0,05 (*1) |
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||||
|
Alho comum |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cebolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Chalotas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cebolinhas |
0,05 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
0,2 |
|
||
|
Tomates |
0,1 |
|
0,2 |
|
0,1 |
0,5 |
|
0,02 |
||
|
Pimentos |
0,1 |
|
0,2 |
|
0,2 |
1 |
|
0,05 |
||
|
Beringelas |
0,5 |
|
0,2 |
|
0,1 |
0,5 |
|
0,02 |
||
|
Quiabos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
|
0,01 (*1) |
||
|
0,1 |
|
0,05 (*1) |
|
0,1 |
0,5 |
0,1 |
0,02 |
||
|
Pepinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cornichões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Curgetes |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,05 |
|
0,05 (*1) |
|
0,1 |
0,2 |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
|
Melões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Abóboras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Melancias |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,05 |
|
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
|
|
|
0,05 (*1) |
|
|
0,01 (*1) |
||||
|
0,1 |
|
|
|
|
0,02 (*1) |
0,2 |
|
||
|
Brócolos |
|
|
0,2 |
|
|
|
|
|
||
|
Couves-flores |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
||
|
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
1 |
|
||
|
Couves-de-bruxelas |
0,05 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couves-repolho |
0,2 |
|
|
|
|
0,05 |
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
0,02 (*1) |
|
|
||
|
1 |
|
0,05 (*1) |
|
|
0,2 |
0,05 (*1) |
|
||
|
Couves-chinesas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couves-galegas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,02 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
||
|
|
|
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
||
|
1 |
|
|
2 |
2 |
0,1 |
||||
|
Agriões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Alfaces-de-cordeiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Alfaces |
|
|
0,3 |
|
|
|
|
|
||
|
Escarolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Rúcola |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Folhas e caules de brássicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
||
|
0,5 |
0,5 (p) |
|
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
|||
|
Espinafres |
|
|
0,05 |
|
|
|
|
|
||
|
Acelgas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
||
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||||
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||||
|
1 |
7 |
0,3 |
1 (p) |
|
1 |
0,05 (*1) |
1 |
||
|
Cerefólio |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cebolinho |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Salsa |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Folhas de aipo |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
0,05 (*1) |
|
0,05 (*1) |
1 |
|
0,01 (*1) |
|||
|
Feijões (com vagem) |
0,2 |
|
|
|
|
|
0,50 |
|
||
|
Feijões (sem vagem) |
|
|
|
0,1 (p) |
|
|
|
|
||
|
Ervilhas (com vagem) |
0,2 |
|
|
|
|
|
0,1 |
|
||
|
Ervilhas (sem vagem) |
0,2 |
|
|
0,1 (p) |
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
|
|
|
0,05 (*1) |
|
|||
|
|
|
0,05 (*1) |
|
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||
|
Espargos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cardos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Aipos |
0,3 |
|
|
0,1 (p) |
|
|
|
|
||
|
Funcho |
0,3 |
|
|
0,1 (p) |
|
|
|
|
||
|
Alcachofras |
|
0,2 (p) |
|
|
0,2 |
|
|
|
||
|
Alhos franceses |
0,3 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Ruibarbos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
0,02 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
|
|
||||
|
|
0,05 (*1) |
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||||
|
0,02 (*1) |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,5 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
||||
|
Feijões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Lentilhas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Ervilhas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Tremoços |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
0,02 (*1) |
|
0,05 (*1) |
|
0,1 (*1) |
0,02 (*1) |
||||
|
Sementes de linho |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Amendoins |
|
|
0,1 |
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de papoila |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de sésamo |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de girassol |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de colza |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Soja |
|
|
0,1 |
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de mostarda |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Sementes de algodão |
|
|
0,1 |
|
|
0,05 |
|
|
||
|
Sementes de cânhamo |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Outros |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
0,02 (*1) |
|
|
||
|
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,05 (*1) |
0,02 (*1) |
0,05 (*1) |
0,01 (*1) |
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Batatas novas |
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Batatas de conservação |
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1 |
0,1 (*1) |
0,1 (*1) |
0,1 (*1) |
5 |
0,02 (*1) |
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|
10 |
10 |
0,5 |
15 |
10 |
0,05 |
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(*1) Indica o limite inferior de determinação analítica.
(p) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 7 de Março de 2011.»
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite
[notificada com o número C(2007) 409]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/98/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A utilização eficaz e coerente do espectro de radiofrequências é essencial para o desenvolvimento dos serviços de comunicações electrónicas e pode ajudar a Comunidade Europeia a estimular o crescimento, a competitividade e o emprego; o acesso ao espectro tem de ser facilitado para melhorar a eficiência, promover a inovação e oferecer maior flexibilidade aos utilizadores e maior escolha aos consumidores, tendo simultaneamente em conta objectivos de interesse geral (2). |
|
(2) |
A Comissão promove o desenvolvimento de sistemas de comunicações novos e inovadores que utilizem qualquer tipo de plataforma técnica e sejam capazes de fornecer serviços nos Estados-Membros, a nível regional ou pan-europeu. |
|
(3) |
Neste contexto, os sistemas capazes de fornecer serviços móveis via satélite (mobile satellite services-MSS) são considerados uma plataforma alternativa inovadora que permite fornecer vários tipos de serviços pan-europeus de telecomunicações e de radiodifusão/multidifusão, como o acesso em elevado débito à internet e à intranet, serviços móveis multimedia e protecção civil e assistência em catástrofes, independentemente do local em que se encontrem os utilizadores finais. Estes serviços podem melhorar a cobertura das zonas rurais na Comunidade, eliminando assim a clivagem digital em termos geográficos. A introdução de novos sistemas que fornecem MSS poderá contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e reforçar a concorrência através do aumento da oferta e da disponibilidade de serviços pan-europeus e da conectividade de extremo a extremo, bem como incentivar investimentos eficientes. |
|
(4) |
Os sistemas capazes de fornecer MSS devem incluir, no mínimo, uma ou mais estações espaciais e podem incluir componentes terrestres complementares (CTC), ou seja, estações terrestres utilizadas em pontos fixos para melhorar a disponibilidade do serviço móvel por satélite em zonas onde não é possível assegurar comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade exigida. |
|
(5) |
Existe espectro disponível e está planeada a sua utilização pelos MSS nas bandas de frequências 1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz (bandas nos 2 GHz), em conformidade com decisões tomadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) na WARC-92. |
|
(6) |
É necessária uma utilização harmonizada e eficiente das bandas nos 2 GHz para sistemas que fornecem MSS a nível regional ou pan-europeu, nomeadamente devido ao âmbito dos sinais de satélite, que, por natureza, não conhecem fronteiras. |
|
(7) |
Em 6 de Outubro de 2005, a Comissão conferiu, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato (3) à CEPT para esta estudar as condições técnicas harmonizadas de utilização das bandas nos 2 GHz pelos MSS na Comunidade. Como previsto no mandato, a CEPT apresentou o seu relatório que estabelece as condições técnicas para a utilização do espectro na região dos 2 GHz por esses sistemas. |
|
(8) |
As bandas nos 2 GHz não são actualmente utilizadas na maioria dos Estados-Membros, devendo, em consonância com as conclusões técnicas da CEPT, ser designadas e disponibilizadas em todos os Estados-Membros, sem demoras desnecessárias, para os sistemas que fornecem MSS, a fim de assegurar o desenvolvimento desses sistemas. |
|
(9) |
A CEPT concluiu que não é viável a coexistência, na mesma área geográfica, de sistemas capazes de fornecer MSS e sistemas que fornecem serviços móveis exclusivamente terrestres no mesmo espectro, nas bandas nos 2 GHz, sem interferências prejudiciais. Consequentemente, para evitar interferências prejudiciais nos MSS e uma utilização ineficiente do espectro, é necessário designar e disponibilizar as bandas nos 2 GHz para sistemas capazes de fornecer MSS com estatuto primário. Tal significa que nos casos em que as bandas nos 2 GHz sejam utilizadas por outros sistemas incapazes de fornecer MSS, tais sistemas não devem causar interferências prejudiciais nos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite nem beneficiar de protecção contra eles. De acordo com a CEPT, os CTC não causarão interferências prejudiciais, na medida em que são parte integrante do sistema que fornece MSS, são controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede desse sistema e funcionam nas mesmas partes da banda de frequências que os componentes de satélite do sistema. Nestas condições e sob reserva de um regime adequado de autorização, os CTC poderão ser utilizados mesmo quando não haja transmissão de sinais através dos componentes de satélite. |
|
(10) |
Os resultados do trabalho realizado nos termos do mandato da Comissão devem ser aplicados na Comunidade. |
|
(11) |
É conveniente dar prioridade aos sistemas que fornecem MSS nas bandas situadas nos 2 GHz, dado que existem outras bandas de frequências, nomeadamente as designadas para os sistemas GSM e UMTS/IMT-2000, disponíveis para sistemas que fornecem serviços móveis exclusivamente terrestres. |
|
(12) |
Tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias, a necessidade da presente decisão, bem como o seu âmbito e a sua aplicação, poderá ter de ser revista no futuro, com base, nomeadamente, numa avaliação feita pela Comissão e nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. |
|
(13) |
O disposto na presente decisão não prejudica a concessão de autorizações para a utilização das bandas nos 2 GHz. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições subjacentes à disponibilidade e utilização eficiente das bandas de frequências 1 980-2 010 MHz (Terra-espaço) e 2 170-2 200 MHz (espaço-Terra) tendo em vista os sistemas que fornecem serviços móveis via satélite na Comunidade.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por sistemas que fornecem serviços móveis via satélite sistemas capazes de fornecer serviços de radiocomunicações entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações espaciais, ou entre estações terrenas móveis por meio de uma ou mais estações espaciais, ou entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações terrestres complementares utilizadas em locais fixos.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros designarão e disponibilizarão a partir de 1 de Julho de 2007 as bandas de frequências 1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz para sistemas que fornecem serviços móveis via satélite.
Nenhuma outra utilização destas bandas poderá causar interferências prejudiciais nos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite nem reivindicar protecção contra interferências prejudiciais causadas pelos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite.
2. As estações terrestres complementares serão parte integrante do sistema de comunicações móveis por satélite, sendo controladas pelo sistema de gestão dos recursos e da rede de comunicações via satélite. Essas estações utilizarão o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os componentes de satélite a elas associados e não implicarão requisitos suplementares de espectro por parte do sistema de comunicações móveis por satélite a elas associado.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização das bandas de frequências em causa e comunicarão as suas conclusões à Comissão, tendo em vista uma eventual revisão da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Conclusões do Conselho 15530/04 e 15533/04 de 3.12.2004.
(3) Mandato à CEPT para o estudo e a identificação das condições técnicas relacionadas com a abordagem harmonizada na União Europeia dos serviços móveis via satélite nas bandas situadas nos 2 GHz (1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz).
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Sul
[notificada com o número C(2007) 410]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/99/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3). |
|
(2) |
Em 25 de Novembro de 2006, a Coreia do Sul confirmou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade causada pela estirpe H5N1 numa exploração de aves de capoeira no sul do país. |
|
(3) |
Ao abrigo da actual legislação comunitária, a Coreia do Sul apenas está autorizada a exportar para a Comunidade alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para a alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ovos para consumo humano e troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves. |
|
(4) |
Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da gripe aviária de alta patogenicidade na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações destes produtos provenientes da Coreia do Sul. |
|
(5) |
A Decisão 2005/692/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2005/692/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
Os Estados-Membros suspendem a importação, a partir da Malásia e da Coreia do Sul, de:
|
a) |
Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira; |
|
b) |
Ovos para consumo humano; bem como |
|
c) |
Troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 263 de 8.10.2005, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2006/521/CE (JO L 205 de 27.7.2006, p. 26).
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2007) 414]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(2007/100/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.oC,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. |
|
(2) |
A Bélgica estabeleceu um programa para reforçar, em 2007, as suas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2007 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2). |
|
(3) |
As informações técnicas fornecidas pela Bélgica possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos postos de inspecção elegíveis para o reforço, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada posto de inspecção. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. |
|
(4) |
Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade. |
|
(5) |
Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2007 apresentado pela Bélgica. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas em 2007 pela Bélgica no quadro do seu programa de reforço dos postos de inspecção.
Artigo 2.o
O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 48 842,63 EUR, de acordo com o disposto no anexo.
Artigo 3.o
O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:
|
a) |
O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e |
|
b) |
O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002. |
Artigo 4.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, foi alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).
ANEXO
PROGRAMA DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO
Programa e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2007
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro |
Designação dos postos de inspecção (entidade administrativa, nome) |
Despesas elegíveis |
Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 % |
|
Bélgica |
Antwerpen |
21 823,83 |
10 911,92 |
|
Gent |
2 658,98 |
1 329,49 |
|
|
Liège (Bierset) |
2 943,05 |
1 471,52 |
|
|
Oostende |
21 821,40 |
10 910,70 |
|
|
Zaventem |
25 399,21 |
12 699,60 |
|
|
Zeebrugge |
23 038,81 |
11 519,40 |
|
|
Participação financeira total da Comunidade |
48 842,63 |
||
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15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina
[notificada com o número C(2007) 416]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/101/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas. |
|
(2) |
A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina. |
|
(3) |
Em 7 de Dezembro de 2006, Portugal informou a Comissão de provas da circulação do vírus em algumas áreas periféricas novas da zona submetida a restrições. |
|
(4) |
A zona submetida a restrições respeitante a Portugal deve, assim, ser alargada, atendendo à actual situação meteorológica da região. |
|
(5) |
A Decisão 2005/393/CE deve ser alterada nesse sentido. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/28/CE (JO L 8 de 13.1.2007, p. 51).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:
A lista de zonas submetidas a restrições na Zona E (serótipo 4), no que se refere a Portugal, passa a ter a seguinte redacção:
«Portugal:
|
— |
Direcção Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos |
|
— |
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos |
|
— |
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: todos os concelhos |
|
— |
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação.». |
Rectificações
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/42 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 360 de 19 de Dezembro de 2006 )
Na página 128, no quadro do anexo I, aditivo n.o 12, coluna 9, «Fim do período de autorização»:
em vez de:
« 8.1.2010 »,
deve ler-se:
« 8.1.2011 ».
Na página 129, no quadro do anexo II, aditivo n.o 59, coluna 9, «Fim do período de autorização»:
em vez de:
« 8.1.2010 »,
deve ler-se:
« 8.1.2011 ».