ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 42 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
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REGULAMENTOS |
|
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* |
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|
* |
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|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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|
|
Conselho |
|
|
|
2007/95/CE |
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* |
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|
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2007/96/CE |
|
|
* |
Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões |
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|
|
2007/97/CE |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 130/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
MA |
48,3 |
|
TN |
129,8 |
|
TR |
173,4 |
|
ZZ |
124,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
255,9 |
MA |
96,9 |
|
SN |
141,3 |
|
TR |
110,2 |
|
ZZ |
151,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
51,3 |
TR |
102,6 |
|
ZZ |
77,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,7 |
IL |
53,4 |
|
MA |
45,7 |
|
TN |
54,8 |
|
TR |
60,7 |
|
ZZ |
53,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
96,8 |
ZZ |
96,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
98,9 |
IL |
67,3 |
|
MA |
96,9 |
|
PK |
57,2 |
|
TR |
59,4 |
|
ZZ |
75,9 |
|
0805 50 10 |
IL |
67,8 |
TR |
42,6 |
|
ZZ |
55,2 |
|
0808 10 80 |
CA |
104,2 |
CN |
89,3 |
|
TR |
99,7 |
|
US |
111,3 |
|
ZZ |
101,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
98,9 |
CN |
47,5 |
|
US |
99,1 |
|
ZA |
96,2 |
|
ZZ |
85,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 131/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 990/2006 no que se refere às quantidades abrangidas pelos concursos permanentes para a exportação de trigo mole e cevada na posse dos organismos de intervenção de certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 990/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Para certos cereais abrangidos por estes concursos, desde há várias semanas que os agentes económicos deixaram de apresentar propostas, à excepção de propostas relativas a pequenas quantidades apresentadas recentemente, devido, nomeadamente, às condições de venda mais favoráveis no mercado interno no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão, de 6 de Outubro de 2006, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros (3). A venda no mercado interno registou um forte aumento durante o referido período. |
(3) |
Tendo em conta esta situação e a fim de disponibilizar para venda no mercado interno as quantidades de trigo mole e de cevada actualmente bloqueadas ao abrigo dos concursos permanentes no âmbito do Regulamento (CE) n.o 990/2006, convém reduzir as quantidades abrangidas pelos referidos concursos, de 968 toneladas para a República Checa, 199 946 toneladas para a Hungria e 91 toneladas para a Eslováquia no respeita ao trigo mole, e de 342 toneladas para a Lituânia, 19 011 toneladas para a Hungria e 356 toneladas para a Polónia no que se refere à cevada. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 990/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 990/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 179 de 1.7.2006, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 37/2007 (JO L 11 de 18.1.2007, p. 3).
(3) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 91/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 5).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda nos mercados externos (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, endereço e meios de contacto |
||||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Centeio |
||||||||||||||
Belgique/België |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||||
БЪЛГАРИЯ |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Česká republika |
64 895 |
191 294 |
— |
|
||||||||||||
Danmark |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||||
Deutschland |
0 |
0 |
300 000 |
|
||||||||||||
Eesti |
0 |
30 000 |
— |
|
||||||||||||
Eire/Ireland |
— |
0 |
— |
|
||||||||||||
Ελλάδα |
— |
— |
— |
|
e-mail: ax17u073@minagric.gr
|
site web: www.opekepe.gr |
||||||||||
España |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
France |
0 |
0 |
— |
|
e-mail: f.abeasis@onigc.fr
|
site web: www.onigc.fr |
||||||||||
Italia |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Κύπρος/Kibris |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Latvija |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||||
Lietuva |
0 |
49 658 |
— |
|
||||||||||||
Luxembourg |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Magyarország |
1 100 054 |
78 986 |
— |
|
||||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Nederland |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Österreich |
0 |
0 |
— |
|
E-Mail: referat10@ama.gv.at
|
Website: www.ama.at/intervention |
||||||||||
Polska |
400 000 |
99 644 |
— |
|
||||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
|
Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt |
|||||||||||
România |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Slovenija |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Slovensko |
66 396 |
20 636 |
— |
|
||||||||||||
Suomi/Finland |
0 |
200 000 |
— |
|
e-mail: intervention.unit@mmm.fi
|
site web: www.mmm.fi |
||||||||||
Sverige |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||||
United Kingdom |
— |
0 |
— |
|
||||||||||||
O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.» |
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 132/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Tendo em conta a situação dos mercados do trigo mole e da cevada na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o trigo mole, 598 269 toneladas na Alemanha e 100 000 toneladas na Hungria, e, para a cevada, 19 011 toneladas na Hungria. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 91/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 5).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e contactos |
|||||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||||
Belgique/België |
51 859 |
6 340 |
— |
— |
|
||||||||||||
БЪЛГАРИЯ |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Česká republika |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||||
Danmark |
174 021 |
28 830 |
— |
— |
|
||||||||||||
Deutschland |
1 948 269 |
767 343 |
— |
336 565 |
|
||||||||||||
Eesti |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||||
Eire/Ireland |
— |
0 |
— |
— |
|
||||||||||||
Ελλάδα |
— |
— |
— |
— |
|
e-mail: ax17u073@minagric.gr
|
site web: www.opekepe.gr |
||||||||||
España |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
France |
28 724 |
318 778 |
— |
— |
|
e-mail: f.abeasis@onigc.fr
|
site web: www.onigc.fr |
||||||||||
Italia |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Κύπρος/Kibris |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Latvija |
27 020 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||||
Lietuva |
0 |
35 150 |
— |
— |
|
||||||||||||
Luxembourg |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Magyarország |
450 000 |
19 011 |
1 400 000 |
— |
|
||||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Nederland |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Österreich |
0 |
22 461 |
0 |
— |
|
E-Mail: referat10@ama.gv.at
|
Website: www.ama.at/intervention |
||||||||||
Polska |
44 440 |
41 927 |
0 |
— |
|
||||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
— |
|
Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt |
|||||||||||
România |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Slovenija |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||||
Slovensko |
0 |
0 |
227 699 |
— |
|
||||||||||||
Suomi/Finland |
30 000 |
95 332 |
— |
— |
|
e-mail: intervention.unit@mmm.fi
|
site web: www.mmm.fi |
||||||||||
Sverige |
172 272 |
58 004 |
— |
— |
|
||||||||||||
United Kingdom |
— |
24 825 |
— |
— |
|
||||||||||||
O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.» |
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 133/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 5 a 9 de Fevereiro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4347. |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 5 a 9 de Fevereiro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).
(3) JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
100 |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
Atingido |
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Complementar
Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
100 |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
09.4327 |
antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2007 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
100 |
|
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 134/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
(7) |
Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
(9) |
O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 22.2.2007 a 23.6.2007 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.3.2007 a 30.6.2007 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
A00 |
20 |
|
20 |
6 000 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
28 |
|
28 |
16 667 |
0805 50 10 9100 |
A00 |
50 |
|
50 |
3 667 |
0808 10 80 9100 |
F09 |
22 |
|
22 |
31 667 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 135/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição. |
(2) |
Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). |
(4) |
Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto. |
(7) |
Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas. |
(8) |
É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 22 de Fevereiro de 2007 a 23 de Junho de 2007.
Período de atribuição dos certificados: de Março de 2007 a Junho de 2007.
Código dos produtos (1) |
Código do destino (2) |
Taxa de restituição (em EUR/t líquidas) |
Quantidades previstas (em toneladas) |
0812 10 00 9100 |
F06 |
50 |
3 000 |
2002 10 10 9100 |
F10 |
45 |
43 100 |
2006 00 31 9000 2006 00 99 9100 |
F06 |
153 |
1 000 |
2008 19 19 9100 2008 19 99 9100 |
F08 |
59 |
500 |
2009 11 99 9110 2009 12 00 9111 2009 19 98 9112 |
F08 |
5 |
0 |
2009 11 99 9150 2009 19 98 9150 |
F08 |
29 |
0 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F06 |
todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte. |
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 136/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2007
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos. |
(2) |
Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(3) |
A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas exportadas após 13 de Fevereiro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação às laranjas, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 13 de Fevereiro e antes de 1 de Março de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Janeiro de 2007
relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001
(2007/95/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 foi assinado e concluído em nome da Comunidade Europeia em 24 de Setembro de 2001 pela Decisão 2001/877/CE (1). |
(2) |
Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.o, o Acordo Internacional sobre o Café de 2001 cessa a sua vigência em 30 de Setembro de 2007, a menos que seja prorrogado, por um ou mais períodos que não ultrapassem seis anos no total, mediante decisão do Conselho Internacional do Café. |
(3) |
A prorrogação do acordo é do interesse da Comunidade Europeia. |
(4) |
É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Café, |
DECIDE:
Artigo único
A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Café consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 por um ou mais períodos que não ultrapassem seis anos no total.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 326 de 11.12.2001, p. 22.
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões
(2007/96/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Pasqual MARAGALL i MIRA, |
DECIDE:
Artigo 1.o
José MONTILLA AGUILERA, Presidente da Generalitat de Cataluña, é nomeado membro do Comité das Regiões em substituição de Pasqual MARAGALL i MIRA, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
14.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que respeita aos auditores externos do Banco de España
(2007/97/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/18 do Banco Central Europeu, de 13 de Novembro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de España (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Lei 13/1994 de Autonomia do Banco de España, do n.o 3 do artigo 29.o e do artigo 31.o do seu regulamento interno, as contas do Banco de España são revistas por auditores externos independentes, conforme previsto no artigo 27.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos termos da Lei 19/1988 sobre a auditoria das contas (2) relativamente à elegibilidade, ao mandato e à rotação dos auditores. |
(3) |
O mandato dos actuais auditores externos do Banco de España caduca após a auditoria do exercício de 2005. Por conseguinte, é necessário nomear auditores externos a partir do início do exercício de 2006. |
(4) |
O Banco de España seleccionou a Deloitte, S.L. como seu auditor externo para os exercícios de 2006 a 2008. O seu mandato é renovável anualmente até ao final do exercício de 2012. |
(5) |
O BCE considera que o auditor externo seleccionado pelo Banco de España preenche os requisitos necessários à sua nomeação, pelo que o Conselho do BCE recomenda que a Deloitte, S.L. seja nomeada auditor externo para os exercícios de 2006 a 2008 e que o seu mandato possa ser anualmente renovado até ao final do exercício de 2012. |
(6) |
É conveniente seguir a recomendação do Conselho Directivo do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«3. A Deloitte, S.L. é aprovada como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2006 a 2008.
O seu mandato pode ser anualmente renovado até ao final do exercício de 2012.».
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao Banco Central Europeu.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO C 283 de 21.11.2006, p. 16.
(2) Lei com a última redacção que lhe foi dada pela Lei 44/2002 relativa às medidas de reforma do sistema financeiro.
(3) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/852/CE (JO L 331 de 29.11.2006, p. 19).