ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
8 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 113/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 114/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 115/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 116/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 117/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe ( 1 )

11

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/84/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que aprova o plano de acção técnico de 2007 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas [notificada com o número C(2006) 7081]

18

 

 

2007/85/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE-Suíça, de 31 de Janeiro de 2007, que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

29

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2007/86/PESC do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/133/PESC que impõe medidas restritivas contra extremistas da antiga República jugoslava da Macedónia

32

 

*

Acção Comum 2007/87/PESC do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2007, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


REGULAMENTO (CE) N.o 113/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

221,4

MA

54,2

TN

157,6

TR

176,0

ZZ

152,3

0707 00 05

JO

163,6

MA

65,2

TR

161,7

ZZ

130,2

0709 90 70

MA

43,6

TR

135,7

ZZ

89,7

0709 90 80

EG

26,8

ZZ

26,8

0805 10 20

EG

47,5

IL

57,6

MA

47,3

TN

41,6

TR

71,2

ZZ

53,0

0805 20 10

MA

85,3

ZZ

85,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

66,7

MA

126,1

TR

60,2

ZZ

84,3

0805 50 10

EG

56,1

TR

56,5

ZZ

56,3

0808 10 80

CA

104,2

CN

85,2

TR

90,5

US

113,1

ZZ

98,3

0808 20 50

AR

111,0

US

103,3

ZA

94,2

ZZ

102,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.2.2007   

PT

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L 35/3


REGULAMENTO (CE) N.o 114/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1815/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 346 de 9.12.2006, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 8 de Fevereiro de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,23

5,69

1701 11 90 (1)

21,23

11,09

1701 12 10 (1)

21,23

5,50

1701 12 90 (1)

21,23

10,57

1701 91 00 (2)

26,42

12,02

1701 99 10 (2)

26,42

7,50

1701 99 90 (2)

26,42

7,50

1702 90 99 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.2.2007   

PT

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L 35/5


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), o montante a cobrar a estes Estados-Membros correspondente à quantidade excedentária não eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento deve ser atribuído ao orçamento comunitário em quatro parcelas iguais até 31 de Dezembro dos anos 2006, 2007, 2008 e 2009.

(2)

A Decisão 2006/776/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (2), fixou os montantes a cobrar, por Estado-Membro, a título das quantidades de açúcar excedentário determinadas pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (3), relativamente às quais não tenha sido apresentada, até 31 de Março de 2006, prova adequada de eliminação.

(3)

Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), os direitos apurados nos termos do artigo 2.o desse regulamento devem ser lançados na contabilidade dos recursos próprios o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia dezanove do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

(4)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, os Estados-Membros em causa tiveram de apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2006, a prova de que a quantidade excedentária foi eliminada. No entanto, em certos casos, foi necessário solicitar informações suplementares no que respeita às provas apresentadas. Devido aos atrasos na apresentação das referidas informações suplementares e ao tempo necessário para realizar a sua análise pormenorizada, não foi possível notificar os Estados-Membros em causa relativamente aos montantes a cobrar até 31 de Outubro de 2006. Por conseguinte, a fim de cumprir as regras estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, é necessário ajustar o prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 para o pagamento da primeira parcela.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Janeiro de 2007, 31 de Dezembro de 2007, 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 (JO L 269 de 14.10.2005, p. 3).

(2)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 35.

(3)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.

(4)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


8.2.2007   

PT

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L 35/7


REGULAMENTO (CE) N.o 116/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (3) demonstrou ser necessário tornar mais precisa a redacção do artigo 34.o-A desse regulamento no que respeita às condições de elegibilidade para as ajudas previstas nesse artigo e fixar os prazos de pagamento das referidas ajudas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Misto dos Cereais e dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 34.o-A do Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 18.o do presente regulamento, as forragens secas produzidas durante a campanha de comercialização de 2005/2006 e que não tenham saído da empresa de transformação ou de um dos locais de armazenagem referidos na alínea a) do artigo 3.o do presente regulamento até 31 de Março de 2006 podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, a título da campanha de 2005/2006, assim como, se for caso disso, da ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que:

a)

Respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o do presente regulamento;

b)

Saiam da empresa de transformação durante a campanha de comercialização de 2006/2007 sob o controlo da autoridade competente nas condições previstas nos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento;

c)

Sejam contabilizadas no âmbito das quantidades nacionais garantidas concedidas aos Estados-Membros em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006;

d)

Tenham sido declaradas e certificadas durante a campanha de comercialização de 2005/2006.».

2)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sem prejuízo do período de 90 dias previsto para a verificação do direito à ajuda, referida no n.o 2 do artigo 20.o, as ajudas a que os beneficiários têm direito são pagas nas condições seguintes:

a)

A ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 é paga às empresas de transformação no prazo de 30 dias úteis seguintes à decisão de pagamento do organismo pagador;

b)

A ajuda referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é paga nos prazos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 35.o do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(3)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/9


REGULAMENTO (CE) N.o 117/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 35/2007 (JO L 10 de 17.1.2007, p. 10).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

104,9

4

01

96,7

6

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

203,7

29

01

209,8

27

02

271,0

9

03

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

130,5

9

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

237,3

18

01

269,0

8

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

215,4

21

01


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


DIRECTIVAS

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/11


DIRECTIVA 2007/5/CE DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista compreende as substâncias captana, folpete, formetanato e metiocarbe.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Para as substâncias captana, folpete, formetanato e metiocarbe, o Estado Membro relator foi a Itália e toda a informação pertinente foi apresentada em 20 de Outubro de 2003 para a captana e o folpete e em 13 de Julho de 2004 para o formetanato. No respeitante ao metiocarbe, o Reino Unido foi designado Estado Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 4 de Março de 2004.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 24 de Abril de 2006 para a captana, o folpete e o formetanato e em 12 de Maio de 2006 para o metiocarbe, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos em 29 de Setembro de 2006 no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre a captana, o folpete, o formetanato e o metiocarbe.

(4)

Os diversos exames efectuados revelaram que os produtos fitofarmacêuticos que contêm captana, folpete, formetanato e metiocarbe podem satisfazer, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos sobre a captana, o folpete, o formetanato e o metiocarbe. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que a captana, o folpete, o formetanato e o metiocarbe sejam submetidos a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que diz respeito a alguns aspectos, cabendo aos notificadores apresentar esses estudos.

(6)

Deve prever- se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato e metiocarbe, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que diz respeito ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Abril de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Março de 2008, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas captana, folpete, formetanato ou metiocarbe.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes à captana, ao folpete, ao formetanato e ao metiocarbe, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha captana, folpete, formetanato ou metiocarbe como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à captana, ao folpete, ao formetanato e ao metiocarbe, respectivamente. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha captana, folpete, formetanato ou metiocarbe como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2011 o mais tardar; ou

b)

No caso de um produto que contenha captana, folpete, formetanato e metiocarbe acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 71, 1-89, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance captan (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa captana) (concluído em 24 de Abril de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 70, 1-78, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance folpet (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa folpete) (concluído em 24 de Abril de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 69, 1-78, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance formetanate (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa formetanato) (concluído em 24 de Abril de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 79, 1-82, Conclusions on the peer review of methiocarb (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre o metiocarbe) (concluído em 12 de Maio de 2006).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«151

Captana

N.o CAS: 133-06-2

N.o CIPAC: 40

N-(triclorometiltio)ciclohex-4-eno-1,2-dicarboximida

≥ 910 g/kg

Impurezas:

 

Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 5 g/kg

 

Folpete: não superior a 10 g/kg

 

Tetracloreto de carbono: não superior a 0,01 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana para outras utilizações que não a aplicação em tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão da captana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

a segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de protecção pessoal adequado e de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição;

a exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos;

a protecção das águas subterrâneas em condições vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário;

a protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a longo prazo para aves e mamíferos, assim como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes nas águas subterrâneas em condições vulneráveis. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da captana no presente anexo forneçam os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

152

Folpete

N.o CAS: 133-07-3

N.o CIPAC: 75

N-(triclorometiltio)ftalimida

≥ 940 g/kg

Impurezas:

 

Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 3,5 g/kg

 

Tetracloreto de carbono: não superior a 4 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham folpete para outras utilizações que não a aplicação em trigo de Inverno, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do folpete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

a segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de protecção pessoal adequado;

a exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos;

a protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos e do solo. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e minhocas. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do folpete no presente anexo forneça os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

153

Formetanato

N.o CAS: 23422-53-9

N.o CIPAC: 697

Metilcarbamato de 3-dimetilaminometilenoaminofenilo

≥ 910 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham formetanato para outras utilizações que não a aplicação em tomates do campo e arbustos ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do formetanato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos artrópodes não visados e das abelhas, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do formetanato no presente anexo forneça os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

154

Metiocarbe

N.o CAS: 2032-65-7

N.o CIPAC: 165

metilcarbamato de 4-metiltio-3,5-xililo

≥ 980 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como repelente no tratamento de sementes, insecticida e moluscicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe para outras utilizações que não o tratamento de sementes do milho, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do metiocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos e dos artrópodes não visados, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes em colheitas. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do metiocarbe no presente anexo forneça os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2007

que aprova o plano de acção técnico de 2007 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas

[notificada com o número C(2006) 7081]

(2007/84/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comissão estabelece anualmente um plano de acção técnico para as estatísticas agrícolas.

(2)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comunidade participa financeiramente nas despesas suportadas por cada Estado-Membro com a adaptação dos sistemas de estatísticas agrícolas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas no quadro de um plano de acção técnico.

(3)

É essencial aperfeiçoar e desenvolver a informação estatística sobre o desenvolvimento rural para a aplicação das respectivas políticas comunitárias. Trata-se de um importante domínio do plano de acção anual.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O plano de acção técnico de 2007 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas (TAPAS 2007), conforme exposto no anexo, é aprovado na condição de as dotações orçamentais estarem disponíveis e de o orçamento de 2007 ser adoptado sem modificações.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).


ANEXO

PLANO DE ACÇÃO TÉCNICO DE 2007 PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS (TAPAS 2007)

As medidas abrangidas pelo plano de acção técnico de 2007 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas dizem respeito aos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento rural;

b)

Agricultura biológica.

A Comissão contribuirá financeiramente para os projectos desenvolvidos como parte destas medidas, sem exceder os montantes apresentados no quadro A para cada Estado-Membro.

Quadro A

PLANO DE ACÇÃO TÉCNICO DE 2007

Contribuição financeira máxima da Comunidade para as despesas suportadas

(em euros)

Países

Desenvolvimento rural

Agricultura biológica

Total

BE

29 048

37 627

66 675

DK

28 000

55 000

83 000

DE

67 000

 

67 000

EE

19 343

14 650

33 993

GR

 

144 000

144 000

IT

63 968

200 337

264 305

LT

 

31 000

31 000

LV

 

16 284

16 284

HU

41 555

34 597

76 152

MT

29 283

 

29 283

NL

35 000

 

35 000

SK

 

7 200

7 200

FI

 

43 400

43 400

SE

12 000

10 800

22 800

UK

135 000

 

 

Total

460 197

594 895

1 055 092

ACÇÕES A REALIZAR AO ABRIGO DO PLANO DE ACÇÃO TÉCNICO DE 2007 (TAPAS 2007)

1.   INTRODUÇÃO

O objectivo da Decisão 96/411/CE é assegurar que as estatísticas agrícolas comunitárias sejam melhor orientadas para cumprir os requisitos de informação resultantes da reforma da política agrícola comum. Para tal, os Estados-Membros estão a tomar todas as medidas necessárias para fazer as mudanças apropriadas nos seus sistemas de estatísticas agrícolas, sendo tidas em devida conta as áreas mencionadas nos anexos I e II da decisão do Conselho em questão e os objectivos, características e critérios expostos no anexo III. As acções a realizar cada ano pelos Estados-Membros para alcançar estes objectivos são definidas anualmente em planos de acção técnicos. Estes são elaborados pela Comissão, após o Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas dar o seu parecer.

A Comunidade participa financeiramente nas despesas suportadas por cada Estado-Membro com a adaptação dos sistemas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas no quadro de um plano de acção técnico anual. Essa participação, de duração limitada, visa facilitar a experimentação com a introdução, ou consolidação, de métodos e sistemas de recolha que satisfaçam os requisitos de informação estatística apresentados no plano de acção técnico. Uma vez executado o plano, os Estados-Membros têm de estar em condições de continuar a enviar à Comissão relatórios regulares sobre os métodos e sistemas introduzidos como parte desse plano.

A presente decisão, a adoptar pela Comissão, é para o plano de acção técnico de 2007.

As acções seleccionadas visam garantir um certo número de avanços nos domínios seguintes:

a)

Desenvolvimento rural;

b)

Agricultura biológica.

O Eurostat recebeu um total de 28 declarações de intenção de EM para acções no âmbito do TAPAS 2007.

Treze dizem respeito a estatísticas sobre o desenvolvimento rural, tendo uma das estatísticas sido recusada pelo Eurostat por razões técnicas. Nove dizem respeito a aspectos do balanço de nutrientes, três propostas referem-se à infra-estrutura internet nas áreas rurais, à estimativa de preços das terras agrícolas e à avaliação do crescimento das áreas florestais não utilizadas no quadro das contas económicas da silvicultura (CES).

Para o domínio prioritário da agricultura biológica, o Eurostat recebeu 15 declarações de intenção. Nove destas acções dizem respeito à produção, duas propostas referem-se aos preços, quatro às variáveis económicas e estruturais, dados sobre a cadeia alimentar, vendas directas na exploração e revisão da metodologia do sistema de recolha de dado sobre a agricultura biológica.

No resumo seguinte encontram-se breves descrições das acções propostas para o plano de acção técnico de 2007:

2.   TAPAS 2007 — DESCRIÇÃO DAS ACÇÕES

a)   Desenvolvimento rural

BÉLGICA

Designação da acção: Balanço de nutrientes relativo ao azoto

Participação UE: 29 048 EUR.

Calendário de trabalho: Junho-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Actualização dos balanços de azoto de 1997 a 2005, novo cálculo de alguns coeficientes, determinação dos balanços de azoto ao nível NUTS 3. Os dados serão recolhidos junto das instituições responsáveis e reunidos a nível central. Alguns conjuntos de dados apenas estão disponíveis a nível nacional, pelo que têm de ser distribuídos por distrito.

DINAMARCA

Designação da acção: Desenvolvimento rural: Estimativa de preços das terras agrícolas

Participação UE: 10 000 EUR.

Calendário de trabalho: Os trabalhos serão realizados de Março a Setembro de 2007.

Breve descrição da acção:

O principal objectivo é tentar usar estimativas de peritos num domínio estatístico em que as fontes de dados dos Estados-Membros parecem muito diferentes e difíceis de usar de acordo com a metodologia.

A actividade central consiste na criação de um questionário sobre os preços e rendas dos terrenos, em que consultores económicos agrícolas locais (cerca de 50 centros locais) dão estimativas de preços em áreas locais definidas (os 97 municípios da Dinamarca). As perguntas e as definições serão elaboradas de acordo com a metodologia actualizada/revista sobre os preços e rendas dos terrenos.

O questionário será discutido com o serviço de aconselhamento dos agricultores para garantir a compreensão do conceito e a clareza das perguntas.

Os dados serão recolhidos, sendo usadas as áreas do IEEA para a ponderação dos resultados a nível regional (NUTS2) e nacional.

Os resultados do inquérito serão analisados de dois ângulos. O primeiro associará os resultados aos conhecimentos existentes, à qualidade dos terrenos e à densidade pecuária (importante para os preços dos terrenos) nas regiões. O segundo fará uma comparação dos resultados do inquérito com os dados de outras fontes, em particular os que forem utilizados no momento.

DINAMARCA

Designação da acção: Balanço de nutrientes a nível regional na Dinamarca

Participação UE: 18 000 EUR.

Calendário de trabalho: Junho-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Fazer um inventário dos dados já disponíveis a nível regional e necessários para os balanços das diferentes instituições das administrações públicas, institutos de investigação e organizações agrícolas. Identificar os dados recolhidos respeitantes ao balanço de nutrientes a nível regional e produzir estimativas e coeficientes para os vários dados solicitados sobre nutrientes. Observar os dados produzidos em relação às regiões naturais, por exemplo, tipos de solos e cursos de água subterrâneos, se disponíveis.

ALEMANHA

Designação da acção: Balanço de nutrientes consoante a escala geográfica — SCANUBA

Participação UE: 49 000 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Calcular os balanços para os quais existirem dados, com a resolução espacial mais alta possível, a fim de diferenciar espacialmente e avaliar os riscos de contaminação dos nutrientes, dado que um excesso de balanço à escala nacional não permite indicar as regiões ou os sistemas agrícolas que necessitam de medidas de redução. Devem especificar-se os balanços em particular para as áreas de risco.

Derivação das concentrações de nutrientes, dependendo da intensidade de utilização do solo, especificação dos coeficientes para converter os números de animais em quantidades de azoto nos excrementos (relacionadas com a produção), taxas de aplicação de adubos inorgânicos para diferentes culturas em vez de valores das vendas, taxas de aplicação e teor em nutrientes dos adubos orgânicos e adaptação dos balanços de nutrientes da OCDE existentes.

ALEMANHA

Designação da acção: Avaliação do crescimento das áreas florestais não utilizadas no quadro das CES para a República Federal da Alemanha (1991-2004)

Participação UE: 18 000 EUR.

Calendário de trabalho: Os trabalhos serão realizados de Janeiro a Junho de 2007.

Breve descrição da acção:

O principal objectivo é uma avaliação mais exacta do crescimento das áreas florestais não utilizadas na Alemanha, no que se refere aos anos de 1991 a 2004, usando dados do Segundo Inventário Nacional das Florestas, melhorando, assim, o cálculo das contas económicas da silvicultura que foi efectuado de acordo com o SEC 95 para os anos de 1991 a 2002.

A actividade divide-se em duas partes: 1. Estimativa do crescimento anual das áreas florestais em valores físicos e 2. Avaliação monetária do crescimento das áreas florestais não utilizadas.

Os resultados completarão os relatórios sobre a produção silvícola nas CES relativas à Alemanha e estabelecerão uma ligação com as IEEAF (contas económicas e ambientais integradas das florestas). Espera-se ainda que o projecto dê origem a recomendações metodológicas no que respeita aos problemas de avaliação das florestas.

ESTÓNIA

Designação da acção: TAPAS 2007 — Acções relativas aos balanços de nutrientes

Participação UE: 19 343 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

O objectivo é desenvolver os balanços de nutrientes respeitantes ao azoto, na Estónia. Calcular os coeficientes-chave a usar nos balanços de azoto e desenvolver os coeficientes existentes. Descrever a metodologia e as fontes de dados. Será estudada a possibilidade de elaborar taxas de deposição de azoto com origem na atmosfera. A Universidade de Tecnologia de Tallinn e o Centro Jäneda darão o seu apoio a esta acção.

ITÁLIA

Designação da acção: Áreas rurais e acesso à internet em Itália (RAIANET)

Participação UE: 63 968 EUR.

Calendário de trabalho: Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês (não antes de 1 de Fevereiro de 2007).

Breve descrição da acção:

Estudo com base num inquérito, usando cinco áreas-piloto com índices de ruralidade diferentes. Definição dos questionários do inquérito, de forma a obter respostas relativas aos seguintes aspectos:

Acesso rural à internet: implantação e disponibilidade.

Situação demográfica do acesso rural à internet: quem está em linha?

Actividades desenvolvidas pelos utilizadores rurais da internet.

Atitudes do meio rural face à internet.

HUNGRIA

Designação da acção: Balanços brutos de nutrientes: calcular os coeficientes técnicos necessários para compilar os balanços nacionais e regionais de azoto e de fósforo

Participação UE: 41 555 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Melhorar a qualidade dos coeficientes usados e os cálculos dos balanços de azoto e de fósforo respeitantes à Hungria, não só a nível nacional, como também a nível regional.

Para desenvolver os balanços, serão usados os conjuntos de dados do Instituto de Investigação para a Ciência dos Solos e Química Agrícola da Academia de Ciências Húngara (RISSAC). É necessário examinar a possibilidade de substituir os dados por estimativas estatísticas, a nível regional. Para fazer estimativas precisas dos coeficientes, é necessário recorrer às bases de dados agrícolas pertinentes do HCSO.

MALTA

Designação da acção: Balanços nacionais e regionais de azoto relativos a Malta

Participação UE: 29 283 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Para criar as condições necessárias ao cálculo dos balanços de nutrientes, serão executados estudos com vista a determinar os dados em falta. Será realizado um inquérito estatístico sobre o consumo e a utilização de adubos minerais e orgânicos. Serão efectuadas várias análises de tecidos vegetais (cerca de 50), para determinar o teor de azoto das colheitas (forragens e principais culturas arvenses).

PAÍSES BAIXOS

Designação da acção: Balanços minerais regionais dos solos agrícolas

Participação UE: 35 000 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

Serão derivados os balanços minerais regionais, de acordo com o manual Eurostat/OCDE, relativos a cinco regiões de pastagens, com base nos dados sobre a utilização regional de adubos e/ou nos coeficientes de utilização de adubos por cultura, em dados sobre o transporte de estrume e dados sobre a produção agrícola regional.

Serão introduzidos dados sobre os balanços forrageiros regionais para ruminantes, desenvolvidos no âmbito do projecto TAPAS-2001. Os dados sobre a utilização regional de adubos e o transporte de estrume provêm de um registo nacional a nível das explorações agrícolas. Os trabalhos incluem a integração de várias fontes de dados estatísticos de diferentes institutos. Parte dos dados teve de ser especialmente posta à disposição do serviço de estatística dos Países Baixos para este projecto.

SUÉCIA

Designação da acção: Adaptação dos cálculos da Suécia, respeitantes aos balanços de nutrientes a nível regional, ao método do Eurostat/OCDE

Participação UE: 12 000 EUR.

Calendário de trabalho: Janeiro-Dezembro de 2007.

Breve descrição da acção:

O serviço de estatística da Suécia calculou os balanços regionais para oito regiões de produção desde 1995, mas o método difere do manual Eurostat/OCDE, especialmente na estimativa das áreas de erva cultivadas e de pasto. O objectivo consiste em melhorar a qualidade e obter consenso entre os cálculos, a fim de obter resultados comparáveis com os dos outros países.

O projecto fará a comparação dos métodos e coeficientes usados, explicará as diferenças e recomendará as alterações mais pertinentes para conseguir consenso nos cálculos nacionais e nos regionais. Será também um modo de transformar a classificação das regiões de produção suecas na NUTS 2.

REINO UNIDO

Designação da acção: Balanços de nutrientes — Estimativas dos solos a nível regional

Participação UE: 135 000 EUR.

Calendário de trabalho: Abril-Junho de 2007.

Breve descrição da acção:

A acção tenderá a reduzir os custos, combinando inquéritos para aumentar a eficácia, e melhorar a qualidade das estimativas sobre os balanços de nutrientes dos solos, melhorando os dados dos inquéritos e desenvolvendo coeficientes de fixação de nutrientes. Pretende ainda reduzir o encargo para os inquiridos.

Estudará e verificará a melhor forma de integrar e desenvolver as fontes existentes, a fim de fornecer as informações necessárias, inclusive a mudança do inquérito sobre o uso de adubos, o inquérito sobre as práticas agrícolas e o inquérito sobre o uso de pesticidas.

Incluirá ainda os estudos necessários ao desenvolvimento dos dados de coeficientes que não podem ser recolhidos pelo inquérito baseado nas explorações agrícolas.

b)   Agricultura biológica

BÉLGICA

Designação da acção: Melhoria das estatísticas dos produtos biológicos (produção, processamento, consumo, balanço)

Participação UE: 37 627 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa organizar e analisar os dados da produção biológica oriunda de diversas fontes, para completar os dados estatísticos relativos à agricultura biológica. Destina-se igualmente a avaliar as possibilidades de adaptação dos actuais inquéritos a fim de obter dados sobre a produção biológica e outras variáveis, como o consumo, os preços, etc.

DINAMARCA

Designação da acção: Produção animal biológica na Dinamarca

Participação UE: 10 000 EUR.

Calendário de trabalho: 6 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção destina-se a melhorar a qualidade dos dados de fontes administrativas sobre a produção animal e a pecuária biológicas.

DINAMARCA

Designação da acção: Venda directa da produção agrícola em explorações agrícolas biológicas

Participação UE: 35 000 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa estimar o volume da produção biológica vendida directamente ao público pelos agricultores. A estimativa terá por base os questionários enviados directamente às lojas das explorações, dará uma estimativa da venda directa de produtos biológicos e verificará o volume total de vendas e os dados sobre a produção.

DINAMARCA

Designação da acção: Estimativa da produção agrícola em explorações agrícolas biológicas

Participação UE: 10 000 EUR.

Calendário de trabalho: 6 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

Análises dos dados da produção biológica e de outras variáveis provenientes de outros inquéritos. Verificação da qualidade e recomendações com vista à melhoria da cobertura dos dados.

ESTÓNIA

Designação da acção: Dados sobre a produção biológica e os produtos de origem animal

Participação UE: 14 650 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

O objectivo consiste em organizar o sistema de recolha de dados da produção e dos produtos biológicos para alimentar a base de dados do Eurostat. A metodologia tentará ligar todas as fontes de dados: inquéritos e dados administrativos, usando as definições já existentes.

GRÉCIA

Designação da acção: Integração e avaliação dos dados sobre a produção biológica provenientes de várias fontes

Participação UE: 144 000 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

O objectivo consiste em desenvolver e propor métodos para recolha de dados e preenchimento de lacunas sobre os produtos biológicos. A metodologia proposta incidirá na integração das fontes de dados e melhorará a qualidade dos mesmos.

ITÁLIA

Designação da acção: Recolha de dados sobre os preços por grosso dos produtos biológicos

Participação UE: 76 681 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa recolher dados sobre os preços por grosso dos produtos biológicos, através da realização de um novo inquérito usando a metodologia já testada nos produtos da agricultura convencional.

ITÁLIA

Designação da acção: Recolha de dados sobre os preços dos produtos biológicos no consumidor

Participação UE: 71 596 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção consiste na adaptação do inquérito aos preços dos produtos convencionais no consumidor, para recolher dados sobre os preços dos produtos biológicos no consumidor.

ITÁLIA

Designação da acção: Estatísticas sobre a agricultura biológica em Itália: estrutura, actividades e práticas agrícolas num contexto multissectorial

Participação UE: 52 060 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

Esta acção terá interesse para revelar as consequências ambientais e económicas dos métodos da agricultura biológica e pode ser útil para avaliar a sustentabilidade das explorações biológicas e calcular o retorno social do investimento.

LETÓNIA

Designação da acção: Revisão da metodologia do sistema de recolha de dado sobre a agricultura biológica

Participação UE: 16 284 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção diz respeito à melhoria da metodologia de recolha de dados sobre produtos biológicos, no sentido de constituir um método coerente e sustentável de recolha de dados sobre a agricultura, as culturas, a produção animal e a pecuária biológicas, usando dados administrativos e ligando esses dados aos dados estatísticos.

LITUÂNIA

Designação da acção: Produção biológica de produtos agrícolas

Participação UE: 31 000 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção destina-se a melhorar a qualidade da recolha de dados sobre a variável «produtos biológicos», pela aplicação dos métodos usados por outros Estados-Membros. Implica a colaboração do organismo de certificação e a realização de um inquérito, bem como a obtenção de dados sobre a produção das explorações agrícolas certificadas.

HUNGRIA

Designação da acção: Estatísticas sobre a produção, o comércio e o consumo de produtos biológicos

Participação UE: 34 597 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa completar o projecto encetado pelo serviço de estatística e pelo Biokontroll, para colmatar as falhas identificadas nessa actividade. As duas instituições trabalham em conjunto para ligar as fontes administrativas, as definições estatísticas e as fontes. O projecto que lhe está associado tem como objectivo o desenvolvimento de uma ferramenta informática e a identificação das principais falhas que serão adequadamente resolvidas por esta segunda parte.

ESLOVÁQUIA

Designação da acção: Recolha de dados sobre as culturas biológicas, o fabrico de produtos biológicos, as vendas e a utilização dos produtos biológicos

Participação UE: 7 200 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa recolher dados sobre os produtos biológicos, começando pela produção primária e continuando com a comercialização dessa produção. Tentará fazer a recolha dos dados pertinentes sobre o comércio externo. Os trabalhos serão realizados em colaboração com os órgãos administrativos.

SUÉCIA

Designação da acção: Obtenção de mais dados sobre os produtos biológicos da Suécia

Participação UE: 10 800 EUR.

Calendário de trabalho: 12 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

A acção visa preencher as lacunas actualmente existentes na informação fornecida ao Eurostat. O principal objectivo é tentar usar os dados existentes mas ainda não disponíveis para elaborar uma série cronológica com os dados disponíveis.

FINLÂNDIA

Designação da acção: Desenvolvimento das estatísticas sobre a cadeia de produção biológica dos cereais — Novos métodos para estimar os usos dos produtos biológicos na cadeia alimentar

Participação UE: 43 400 EUR.

Calendário de trabalho: 9 meses. Data de início: publicação no Jornal Oficial da Decisão da Comissão com o Plano de Acção Anual (t) + 1 mês.

Breve descrição da acção:

O objectivo consiste em investigar a cadeia alimentar dos produtos biológicos, com maior incidência em alguns cereais, o que permitiria uma estimativa da diferença entre a produção e a comercialização de produtos biológicos.


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/29


DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 31 de Janeiro de 2007

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

(2007/85/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes constantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2.

(4)

O mercado real evoluiu de forma significativa nos dois últimos anos, prevendo-se a revisão da representatividade dos preços em Maio de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro III e o quadro constante da alínea b) do quadro IV do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2007.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Matthias BRINKMANN


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

(CHF/100 kg líquidos)

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre os preços de referência Suíça-CE

Trigo mole

51,36

23,54

27,80

Trigo duro

34,12

28,22

5,90

Centeio

45,04

23,16

21,90

Cevada

27,61

20,78

6,85

Milho

30,46

24,85

5,60

Farinha de trigo mole

95,50

48,26

47,25

Leite em pó inteiro

653,33

354,29

299,05

Leite magro em pó

457,33

304,39

152,95

Manteiga

905,00

406,98

498,00

Açúcares brancos

0,00

0,00

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


(CHF/100 kg líquidos)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

Trigo mole

25,00

24,00

Trigo mole

5,00

5,00

Centeio

20,00

19,00

Cevada

6,00

5,00

Milho

5,00

5,00

Farinha de trigo mole

43,00

40,00

Leite em pó inteiro

269,00

254,00

Leite magro em pó

138,00

130,00

Manteiga

473,00

448,00

Açúcares brancos

0,00

0,00

Ovos

36,00

36,00

Batatas frescas

19,00

18,00

Gordura vegetal

207,00

196,00»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/32


POSIÇÃO COMUM 2007/86/PESC DO CONSELHO

de 7 de Fevereiro de 2007

que prorroga e altera a Posição Comum 2004/133/PESC que impõe medidas restritivas contra extremistas da antiga República jugoslava da Macedónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/133/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra extremistas da antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

(2)

A Posição Comum 2004/133/PESC foi alterada pela última vez, e prorrogada até 9 de Fevereiro de 2007, pela Posição Comum 2006/50/PESC (2), de 30 de Janeiro de 2006.

(3)

Na sequência de uma revisão da Posição Comum 2004/133/PESC, considera-se oportuno prorrogar a sua aplicação por um período adicional de 12 meses e actualizar a lista de pessoas constante do respectivo anexo,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/133/PESC é prorrogada até 9 de Fevereiro de 2008.

Artigo 2.o

O anexo da Posição Comum 2004/133/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 2007.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 19.

(2)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 24.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

«Nome:

ADILI, Gafur

Também conhecido por:

Valdet Vardari

Data de nascimento:

5.1.1959

Local de nascimento/origem:

Harandjell (Kičevo), antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

ALIJA, Shukri

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

6.11.1974

Local de nascimento/origem:

Shterpce/Strpce, Sérvia (Kosovo)

ou

Ferizaj/Uroševac, Sérvia (Kosovo)

Nome:

BEQIRI, Idajet

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

20.2.1951

Local de nascimento/origem:

Mallakaster, Fier, Albânia

Nome:

BUTKA, Spiro

Também conhecido por:

Vigan Gradica

Data de nascimento:

29.5.1949

Local de nascimento/origem:

Sérvia (Kosovo)

Nome:

HYSENI, Xhemail

Também conhecido por:

Xhimi Shea

Data de nascimento:

15.8.1958

Local de nascimento/origem:

Lojane (Lipkovo), antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

JAKUPI, Avdil

Também conhecido por:

Cakalla

Data de nascimento:

20.4.1974

Local de nascimento/origem:

Tanuševci, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

JAKUPI, Lirim

Também conhecido por:

“Commander Nazi”

Data de nascimento:

1.8.1979

Local de nascimento/origem:

Bujanovac, Sérvia

Nome:

KRASNIQI, Agim

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

15.9.1979

Local de nascimento/origem:

Kondovo, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

LIMANI, Fatmir

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

14.1.1973

Local de nascimento/origem:

Kičevo, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

MISIMI, Naser

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

8.1.1959

Local de nascimento/origem:

Mala Rečica (Tetovo), antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

REXHEPI, Daut

Também conhecido por:

Leka

Data de nascimento:

6.1.1966

Local de nascimento/origem:

Poroj, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

RUSHITI, Sait

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

7.7.1966

Local de nascimento/origem:

Tetovo, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

SHITI, Ramadan

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

9.5.1983

Local de nascimento/origem:

Dimce/Dimce (Kačanik), Sérvia (Kosovo)

Nome:

STOJKOV, Goran

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

25.2.1970

Local de nascimento/origem:

Strumica, antiga República jugoslava da Macedónia

Nome:

SUMA, Emrush

Também conhecido por:

 

Data de nascimento:

27.5.1974

Local de nascimento/origem:

Dimce/Dimce (Kačanik), Sérvia (Kosovo)

Nome:

UKSHINI, Sami

Também conhecido por:

“Commander Sokoli (Falcon)”

Data de nascimento:

5.3.1963

Local de nascimento/origem:

Gjakove/Djakovica, Sérvia (Kosovo)».


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/35


ACÇÃO COMUM 2007/87/PESC DO CONSELHO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/49/PESC (1) que nomeia Christian Schwarz-Schilling representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 25 de Julho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/523/PESC (2) que altera o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado.

(4)

Com base na revisão da Acção Comum 2006/49/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período adicional de quatro meses, até 30 de Junho de 2007.

(5)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes que sejam do âmbito da competência comunitária.

(6)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Christian Schwarz-Schilling como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 30 de Junho de 2007.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE na Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Prestar aconselhamento político local ao comandante da Força da UE, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido comandante, sem prejuízo da cadeia de comando;

e)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa;

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao secretário-geral/alto representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao chefe de Missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

No que respeita às actividades ao abrigo do título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

l)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

m)

Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

n)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

o)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia;

p)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Alto representante

O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 30 de Junho de 2007 é de 770 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 7.o

Constituição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição da UE.

3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e instituições da UE, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial quando lidarem com informações classificadas da UE.

2.   De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE numa capacidade operacional ao abrigo do título V do Tratado, o REUE, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

i)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do Secretariado do Conselho, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, um sistema de gestão das entradas em segurança do pessoal na zona da missão e das deslocações também em segurança no seu interior, a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de contingência e de evacuação da missão;

ii)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

iii)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo Secretariado do Conselho;

iv)

Assegura a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e de execução do mandato;

v)

Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, assegura a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho.

Artigo 10.o

Coordenação

1.   A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte dos intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.

Artigo 11.o

Reexame

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região são mantidos sob constante reexame. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório global sobre a execução do mandato até meados de Maio de 2007.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 13.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 21.

(2)  JO L 205 de 27.7.2006, p. 30.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).