ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
7 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 111/2007 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 112/2007 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2007, que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

3

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/83/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 404]  ( 1 )

4

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF (JO C 311 de 19.12.2006)

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO (CE) N.o 111/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

221,4

MA

59,5

TN

157,6

TR

139,6

ZZ

144,5

0707 00 05

JO

163,6

MA

58,6

TR

165,3

ZZ

129,2

0709 90 70

MA

45,3

TR

132,5

ZZ

88,9

0709 90 80

EG

26,8

ZZ

26,8

0805 10 20

EG

50,2

IL

59,2

MA

49,5

TN

41,6

TR

72,5

ZZ

54,6

0805 20 10

MA

85,8

ZZ

85,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

68,5

MA

77,6

TR

59,2

ZZ

68,4

0805 50 10

EG

56,1

TR

50,9

ZZ

53,5

0808 10 80

CA

102,7

CN

84,1

TR

90,5

US

118,2

ZZ

98,9

0808 20 50

AR

98,8

CN

44,7

US

104,9

ZA

97,0

ZZ

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO (CE) N.o 112/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2007

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para as obrigações de entrega de açúcar preferencial estabelecidas pelo artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 para a Índia e para o Zimbabué, com os números de ordem 09.4337 e 09.4351.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia e do Zimbabué com os números de ordem 09.4337 e 09.4351 para o período de entrega de 2006-2007 ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 404]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/83/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

(2)

O Reino Unido notificou a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/79/CE (JO L 26 de 2.2.2007, p. 5).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

Zona de protecção

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

Zona de vigilância

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

00154

00162

Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites:

 

A partir da referência TM357400 (2), seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 (2). Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 (2). Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 (2).

 

Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 (2). Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 (2). Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 (2).

 

Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 (2).

 

Virar para a A149 e continuar para sudoeste até a um nó de ligação com a referência TG521080 (2). Seguir a B1141 para sudeste até a um nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 (2).

 

Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até uma cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa na referência TG531079 (2) o limite estende-se directamente para este até à costa na referência TG532078 (2) e segue a costa para sul até à referência TM357400 (2).


(1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid

(2)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid


Rectificações

7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/7


Rectificação ao Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 311 de 19 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF passa a ter a seguinte redacção:

«ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

ÍNDICE

TÍTULO I — FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

Artigo 1.o

Atribuições

Artigo 2.o

Competências

TÍTULO II — COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 3.o

Composição

Artigo 4.o

Deontologia

Artigo 5.o

Presidência

Artigo 6.o

Reuniões

Artigo 7.o

Métodos de trabalho

Artigo 8.o

Relatores

Artigo 9.o

Controlos, estudos e consultas de peritos

Artigo 10.o

Modalidades de votação

Artigo 11.o

Actas

Artigo 12.o

Secretariado

TÍTULO III — EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 13.o

Seguimento das informações prestadas pelo Director-Geral

Artigo 14.o

Relatório de actividades

Artigo 15.o

Processo de emissão de parecer relativo à nomeação do Director-Geral

Artigo 16.o

Regime disciplinar aplicável ao Director-Geral

Artigo 17.o

Confidencialidade e tratamento de dados de natureza pessoal

Artigo 18.o

Orçamento

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Revisão e alteração do regulamento interno

Artigo 20.o

Entrada em vigor e publicação do regulamento interno

O COMITÉ de FISCALIZAÇÃO,

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1),

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2),

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

TÍTULO I

FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

Artigo 1.o

Atribuições

O Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) persegue as atribuições que lhe foram cometidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e pelo Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

Artigo 2.o

Competências

1.   No cumprimento das suas atribuições, o Comité de Fiscalização exerce as competências previstas no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 e demais disposições aplicáveis.

2.   Em especial, a fim de efectuar controlos regulares da realização da função de inquérito do OLAF, o Comité de Fiscalização pode, em articulação com o OLAF, estabelecer acordos que definam as regras pormenorizadas de tais controlos. Esses acordos devem igualmente definir os mecanismos para o tratamento confidencial das informações e dos documentos fornecidos pelo OLAF e outras questões de interesse comum.

3.   O Comité de Fiscalização toma as decisões adequadas relativamente às informações transmitidas pelo Director-Geral do OLAF, em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

4.   O Comité de Fiscalização exerce as suas competências em conformidade com o disposto as disposições do Título III.

TÍTULO II

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.o

Composição

1.   A composição e o mecanismo de nomeação, assim como o mandato dos membros do Comité de Fiscalização são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

2.   Caso um membro do Comité de Fiscalização se encontre impedido de exercer o seu mandato ou peça a demissão, deve informar o presidente do Comité por forma a que possam ser tomadas as medidas adequadas.

Artigo 4.o

Deontologia

1.   De acordo com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, no exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer instituição, órgão, serviço ou agência.

2.   Do mesmo modo, tal como previsto na decisão da sua nomeação, não podem tratar questões nas quais têm um interesse pessoal directo ou indirecto, susceptível de prejudicar a sua independência e, em especial, qualquer interesse familiar ou financeiro.

Os membros respeitam o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.

3.   Os membros do Comité de Fiscalização devem informar esse Comité de qualquer situação susceptível de comprometer qualquer dos princípios que regem a sua actividade nos termos do n.o 1 e 2, de modo a que o Comité possa tomar as decisões adequadas.

Artigo 5.o

Presidência

1.   O Comité de Fiscalização elege por maioria um presidente de entre os seus membros.

2.   O presidente é eleito para um mandato de um ano e pode ser reeleito. A eleição tem lugar na última reunião presidida pelo presidente em fim de mandato.

3.   Caso o presidente se encontre impedido de exercer as suas funções durante um longo período, informa os membros do Comité da sua situação. Nesse caso, é eleito um novo presidente, de acordo com as modalidades enunciadas no n.o 1 supra.

4.   O presidente representa o Comité de Fiscalização e preside às suas reuniões. Vela pelo bom desenrolar dos seus trabalhos. O presidente convoca as reuniões do Comité e decide do local, da data e da hora dessas reuniões. Elabora o projecto de ordem do dia e assegura a execução das decisões do Comité.

5.   Em caso de impedimento temporário, o presidente pode convidar um dos membros do Comité a substituí-lo.

6.   Na ausência do presidente e caso não tenha sido feito recurso do procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a função de presidente é exercida pelo decano.

7.   O presidente tem plena competência para enviar ou responder a toda a correspondência relacionada com as actividades do Comité de Fiscalização. O presidente informa os membros do Comité da correspondência recebida e expedida.

Artigo 6.o

Reuniões

1.   O Comité de Fiscalização exerce as suas competências em reuniões colegiais. Reúne-se, pelo menos, dez vezes por ano. O Comité de Fiscalização só atingirá quórum se a maioria dos seus membros estiver presente. Reunirá igualmente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

2.   À excepção dos casos considerados urgentes pelo presidente, as convocações são comunicadas em tempo útil, ou seja, pelo menos, uma semana antes da reunião. A convocação inclui o projecto de ordem do dia e os documentos necessários à reunião, a menos que a natureza desses documentos não o permita. A ordem do dia definitiva é aprovada no início de cada reunião.

3.   Todo e qualquer membro está habilitado a solicitar ao presidente a inscrição ou o aditamento de pontos ou de questões específicas ao projecto de ordem do dia.

4.   A pedido do Director-Geral do OLAF, o presidente pode convocar o Comité de Fiscalização ou inscrever pontos na ordem do dia. As propostas do Director-Geral serão acompanhadas de toda a documentação considerada necessária.

5.   O Comité de Fiscalização pode convidar o Director-Geral do OLAF a participar nas reuniões e nas actividades ligadas ao seu funcionamento. Outros membros do OLAF podem ser convidados a participar numa reunião do Comité se a sua presença for considerada necessária. Tais convites devem ser feitos através do Director-Geral do OLAF.

O Director-Geral do OLAF é informado dos pontos da ordem do dia relacionados com a participação de pessoas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

6.   Qualquer representante das instituições, organismos, serviços ou agências das Comunidades, dos Estados-Membros ou de Estados associados pode ser convidado a participar nos trabalhos do Comité de Fiscalização relacionados com um ponto específico da ordem do dia da reunião.

Artigo 7.o

Métodos de trabalho

1.   As reuniões do Comité de Fiscalização realizam-se à porta fechada. As suas deliberações e os documentos internos do Comité sobre os quais se baseiam são confidenciais, a menos que o Comité decida em contrário.

Os documentos e informações apresentados pelo Director-Geral do OLAF encontram-se sujeitos às disposições do artigo 287.o do Tratado CE relativas à protecção da confidencialidade, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

2.   O Comité de Fiscalização adopta um máximo de três línguas de trabalho. Os documentos, projectos de parecer, de relatório, de decisão são elaborados nas línguas de trabalho adoptadas pelo Comité. Sempre que necessário, um membro pode solicitar a tradução de qualquer documento para a sua própria língua.

3.   Os pareceres, relatórios e decisões são adoptados nas reuniões plenárias do Comité de Fiscalização.

4.   Todavia, e em derrogação a este princípio, algumas decisões podem ser adoptadas mediante processo escrito, caso o Comité de Fiscalização tenha aprovado o recurso a um tal processo durante uma reunião precedente.

Em casos de urgência, o presidente pode consultar membros do Comité por escrito.

Em ambos os casos, o presidente transmite um projecto de decisão aos membros do Comité. Caso os membros não se oponham ao projecto de decisão num prazo, especificado pelo presidente, de cinco dias úteis a contar da recepção da proposta, esta é considerada aprovada. Se um membro, num prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção do projecto de decisão, solicitar a sua discussão no seio do Comité, o processo de consulta por escrito é suspenso.

Artigo 8.o

Relatores

1.   A fim de preparar as suas deliberações ou trabalhos, o Comité de Fiscalização pode designar, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, um ou mais relatores.

2.   Caso se trate de uma questão urgente, o presidente pode proceder à designação por sua própria iniciativa. Neste caso, informará no mais breve trecho os membros do Comité.

3.   O relator examina as questões que lhe são confiadas e apresenta um projecto de relatório ao Comité de Fiscalização. Sempre que necessário, o relator é assistido pelo secretariado do Comité.

Artigo 9.o

Controlos, estudos e consultas de peritos

No quadro das suas competências, o Comité de Fiscalização pode efectuar os controlos adequados, realizar estudos ou consultar peritos. Pode igualmente ser assistido por funcionários ou agentes do OLAF ou das instituições, organismos, serviços ou agências das Comunidades, dos Estados-Membros ou de Estados associados.

Artigo 10.o

Modalidades de votação

1.   As decisões são tomadas por maioria dos membros do Comité de Fiscalização por proposta do Presidente.

2.   Por proposta de um membro, a votação pode ser realizada por escrutínio secreto.

Artigo 11.o

Actas

1.   É exarada acta de todas as reuniões do Comité de Fiscalização. As actas são elaboradas nas línguas de trabalho do Comité.

2.   O projecto de acta é elaborado pelo secretariado, sob a direcção do presidente, e submetido aos membros do Comité de Fiscalização, para aprovação na sua próxima reunião.

3.   Qualquer membro pode propor modificações ao projecto de acta aquando da sua aprovação. Os membros podem igualmente aditar à acta toda e qualquer declaração escrita ou documento que considerem útil.

4.   Após a sua aprovação, a acta é assinada pelo presidente e pelo responsável do secretariado e arquivada no secretariado do Comité. As actas podem ser tornadas públicas por decisão do Comité.

Artigo 12.o

Secretariado

1.   Em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização dispõe de um secretariado que o assiste no exercício das suas funções.

2.   O Comité de Fiscalização informa o Director-Geral do OLAF das necessidades do secretariado em termos de pessoal e de recursos adequados para assegurar o cumprimento das funções que foram cometidas ao Comité e para garantir a continuidade do seu trabalho.

3.   O pessoal do secretariado é obrigado a tratar confidencialmente as informações de que tenha conhecimento. Esta obrigação é válida mesmo após a cessação das suas funções. Se o Comité de Fiscalização tiver conhecimento de que um membro do secretariado infringiu a obrigação de sigilo, o presidente do Comité de Fiscalização notifica o Director-Geral do OLAF de modo a que sejam tomadas as medidas adequadas.

4.   O secretariado contribui para o correcto exercício das funções confiadas ao Comité de Fiscalização, a fim de reforçar a independência do OLAF. Para esse efeito, assiste o presidente na preparação e no desenrolar das reuniões, redige um projecto de ordem do dia para cada reunião, elabora os projectos de acta das reuniões, assegura a informação e a documentação dos membros do Comité em todos os domínios da sua actividade, assiste, sob a autoridade do presidente, na redacção dos textos e assiste os membros do Comité, nomeadamente no exercício das suas funções de relator. Para esse efeito e quando necessário, os membros do secretariado participam em reuniões com os relatores, a fim de realizar tais tarefas.

TÍTULO III

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 13.o

Seguimento das informações prestadas pelo Director-Geral

1.   O Comité de Fiscalização, após ter examinado o programa de actividades que lhe é transmitido anualmente pelo Director-Geral do OLAF, pode formular um parecer onde apresenta as suas observações em relação aos sectores abrangidos pelo seu mandato.

O Comité examinará igualmente as informações que lhe foram transmitidas pelo Director-Geral sobre as actividades do OLAF e formula pareceres sobre essas informações em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

2.   Em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização é informado regularmente sobre os inquéritos do OLAF, sobre os seus resultados e sobre o seguimento dado aos mesmos. O Comité pode apresentar observações adequadas sem, no entanto, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

3.   O Comité de Fiscalização aprecia as razões que obstam à conclusão de todo e qualquer inquérito iniciado há mais de nove meses e o prazo previsivelmente necessário ao seu termo.

4.   O Comité examina os casos no âmbito dos quais uma instituição, organismo, serviço ou agência não deu seguimento às recomendações apresentadas pelo Director-Geral. O Comité aprecia nessa ocasião as situações de obstrução, de atraso ou de impedimento de que a missão dos investigadores do OLAF tenha sido alvo, a fim de tomar medidas adequadas.

5.   Os casos que necessitem de ser transmitidos às autoridades judiciais de um Estado-Membro devem ser apreciados à luz das informações transmitidas pelo Director-Geral do OLAF e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999. O seguimento será igualmente efectuado nessa base.

6.   Ao mesmo tempo que assiste o Director-Geral do OLAF no cumprimento da sua missão, o Comité de Fiscalização pode formular pareceres sobre a contribuição do OLAF para a concepção e elaboração dos métodos para combater a fraude e demais actividades ilegais susceptíveis de afectar os interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 14.o

Relatório de actividades

1.   Em conformidade com o n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano e envia-o às instituições. O referido relatório abrange as actividades desenvolvidas no exercício das competências do Comité, apresenta uma avaliação das actividades do OLAF e da execução do seu programa anual.

2.   O relatório deve ser elaborado no primeiro semestre de cada ano relativamente ao ano anterior e é apresentado ao Comité por um ou mais relatores.

3.   Pode incluir em anexo uma lista dos pareceres emitidos pelo Comité.

Pode também ser acompanhado dos relatórios eventualmente apresentados pelo Comité, nos termos do n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, ao Parlamento Europeu, ao Conselho à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo OLAF.

4.   O Comité de Fiscalização toma as medidas necessárias para que o seu relatório de actividades seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia depois de ter sido comunicado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 15.o

Processo de emissão de parecer relativo à nomeação do Director-Geral

1.   Após o exame das candidaturas ao lugar de Director-Geral do OLAF, o Comité de Fiscalização emite um parecer que inclui uma exposição de motivos que especifica os critérios utilizados para avaliar as qualificações dos candidatos.

Inclui igualmente o parecer do Comité sobre os candidatos, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

2.   Se nenhum candidato tiver merecido parecer favorável, o presidente informa a Comissão que o Comité rejeitou, por votação, as candidaturas apresentadas.

Artigo 16.o

Regime disciplinar aplicável ao Director-Geral

Quando tiver sido consultado nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização emitirá um parecer fundamentado.

Artigo 17.o

Confidencialidade e tratamento de dados de natureza pessoal

1.   O Comité de Fiscalização assegura que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 sejam aplicados.

2.   Por sua iniciativa ou por iniciativa do Director-Geral do OLAF, o Comité de Fiscalização pode decidir emitir um parecer.

Artigo 18.o

Orçamento

1.   O Comité de Fiscalização emite um parecer sobre o anteprojecto de orçamento apresentado pelo Director-Geral do OLAF, destinado à Direcção-Geral do Orçamento da Comissão.

2.   O secretariado prepara as propostas do orçamento anual para o funcionamento do Comité de Fiscalização que são transmitidas ao Director-Geral, após aprovação pelo Comité.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Revisão e alteração do regulamento interno

1.   O presente regulamento interno é revisto pelo Comité de Fiscalização num prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

2.   Qualquer membro do Comité pode apresentar alterações em qualquer momento e submetê-las por escrito ao presidente. As alterações são submetidas a votação na primeira reunião subsequente à sua apresentação, em conformidade com a modalidade de votação enunciada no artigo 10.o.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e publicação do regulamento interno

1.   O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité de Fiscalização. O presente regulamento interno substitui o anterior regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 2000 (3).

2.   Após a sua aprovação, o Comité de Fiscalização tomará as medidas necessárias para que seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pelo Comité de Fiscalização do OLAF

O Presidente

Rosalind WRIGHT


(1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(3)  JO L 41 de 15.2.2000, p. 12.».