ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
6 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 106/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 107/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2007, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 108/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 no que se refere às condições de autorização do aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, relativo à autorização de monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 110/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 704/2006

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (CE) N.o 106/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

244,4

MA

62,3

TN

148,3

TR

170,2

ZZ

156,3

0707 00 05

JO

163,6

MA

58,6

TR

186,4

ZZ

136,2

0709 90 70

MA

45,5

TR

141,3

ZZ

93,4

0709 90 80

EG

24,0

ZZ

24,0

0805 10 20

EG

50,0

IL

57,8

MA

49,2

TN

47,7

TR

62,5

ZZ

53,4

0805 20 10

MA

84,0

ZZ

84,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

65,6

MA

64,5

TR

57,7

ZZ

62,6

0805 50 10

EG

56,2

TR

50,3

ZZ

53,3

0808 10 80

CA

102,7

CN

87,4

TR

90,5

US

121,7

ZZ

100,6

0808 20 50

AR

84,9

CN

44,7

US

100,5

ZA

83,4

ZZ

78,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/3


REGULAMENTO (CE) N.o 107/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2007, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 fixou em 4 600 bovinos a quantidade do contingente pautal anual com isenção de direitos em relação à qual os importadores comunitários podem apresentar pedidos de direitos de importação nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades em relação às quais foram pedidos direitos de importação são tais que os pedidos podem ser satisfeitos integralmente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 para o período de contingentação entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 é satisfeito em 100 % dos direitos de importação requeridos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 6 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 49).


6.2.2007   

PT

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L 31/4


REGULAMENTO (CE) N.o 108/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 no que se refere às condições de autorização do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi autorizada a utilização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200) em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da Comissão (3) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, frangas para postura e perus, ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação desse aditivo em circulação. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200) apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, introduzindo limites máximos de resíduos (LMR) de acordo com a avaliação da Autoridade.

(3)

No parecer adoptado em 21 de Novembro de 2006, a Autoridade propôs a fixação de LMR provisórios para a substância activa em questão (4). Pode ser necessário rever os LMR estabelecidos no anexo em função dos resultados de uma futura avaliação dessa substância activa efectuada pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1356/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 6.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre os limites máximos de resíduos para a monensina de sódio em frangos e perus de engorda, adoptado em 21 de Novembro de 2006, The EFSA Journal (2006) 413, p. 1-13. Ver igualmente o Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre o pedido da Comissão relativo à reavaliação do coccidiostático Elancoban em conformidade com o artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE, adoptado em 4 de Março de 2004, The EFSA Journal (2004) 42, p. 1-61.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal relevantes

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

«E 757

Eli Lilly and Company Limited

Monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200)

 

Substância activa:

C36H61O11Na

Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, ATCC 15413 em granulado.

Factor de composição:

 

Monensina A: não inferior a 90 %

 

Monensina A + B: não inferior a 95 %

 

Composição do aditivo:

Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/p

Óleo mineral 1-3 % p/p

Calcário granulado 13-23 % p/p

Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p

Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/p

Óleo mineral 1-3 % p/p

Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p

Frangos de engorda

100

125

Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

“Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.”

30.7.2014

25 μg de monensina de sódio/kg de pele fresca + gordura.

8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos».

Frangas para postura

16 semanas

100

120

Perus

16 semanas

60

100


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/6


REGULAMENTO (CE) N.o 109/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

relativo à autorização de monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1) , nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da substância monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e perus, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de Outubro de 2005, que a monensina de sódio (Coxidin) não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente (2). A Autoridade concluiu ainda que a monensina de sódio (Coxidin) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, o produto pode ser eficazmente utilizado na prevenção da coccidiose. Este parecer corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade concluiu que era necessário estabelecer limites máximos de resíduos (LMR). No entanto, não pôde propor LMR visto que o requerente não tinha fornecido os dados necessários. Após a recepção desses dados, a Autoridade adoptou, em 21 de Novembro de 2006, um parecer propondo LMR provisórios (3). Pode ser necessário que a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos tenha de rever os LMR fixados no anexo do presente regulamento à luz dos resultados de uma futura avaliação da substância activa em causa.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos» é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal, a pedido da Comissão Europeia, sobre o coccidiostático COXIDIN (monensina de sódio), adoptado em 20 de Outubro de 2005, The EFSA Journal (2005) 283, pp. 1-53.

(3)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre os limites máximos de resíduos respeitantes à monensina de sódio para frangos e perus de engorda, adoptado em 21 de Novembro de 2006, The EFSA Journal (2006) 413, pp. 1-13. Ver igualmente o parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a segurança do coccidiostático COXIDIN (monensina de sódio), adoptado em 12 de Julho de 2006, The EFSA Journal (2006) 381, pp. 1-10.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal relevantes

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

E 1701

Huvepharma NV Belgium

Monensina de sódio

Coxidin

 

Substância activa:

C36H61O11Na

Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis , LMG S 19095 em forma pulverulenta.

Factor de composição:

 

Monensina A: não inferior a 90 %

 

Monensina A + B: não inferior a 95 %

 

Monensina C: 0,2-0,3 %

 

Composição do aditivo:

Monensina de sódio, substância técnica equivalente a uma actividade de monensina de 25 %

Perlite: 15-20 %

Sêmea grosseira de trigo: 55-60 %

 

Método analítico  (1)

Método HPLC

Frangos de engorda

100

125

1.

Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo).

2.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

3.

Dose máxima autorizada de monensina de sódio em alimentos complementares:

625 mg/kg para frangos de engorda;

500 mg/kg para perus.

4.

A monensina de sódio não deve ser incorporada com outros coccidiostáticos.

5.

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo. Evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas».

6.

Usar vestuário de protecção adequado, luvas e equipamento protector para os olhos/face. Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado.

6.2.2017

25 μg de monensina de sódio/kg de pele fresca + gordura.

8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos.

Perus

16 semanas

90

100


(1)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/9


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 704/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (2), e, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006 fixou em 53 000 toneladas a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006. Dado que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no artigo 1.o, é conveniente fixar um coeficiente redutor em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direito de importação apresentado durante o mês de Janeiro de 2007 em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006 será satisfeito até ao limite de 4,743334 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 31.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 8.