ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/79/CE |
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Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria [notificada com o número C(2007) 325] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 98/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
203,0 |
MA |
64,4 |
|
TN |
148,3 |
|
TR |
149,8 |
|
ZZ |
141,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
178,8 |
MA |
58,1 |
|
TR |
188,1 |
|
ZZ |
141,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
51,9 |
TR |
135,3 |
|
ZZ |
93,6 |
|
0709 90 80 |
EG |
26,8 |
ZZ |
26,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,5 |
IL |
57,2 |
|
MA |
50,9 |
|
TN |
46,7 |
|
TR |
67,4 |
|
ZZ |
54,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
75,0 |
TR |
21,5 |
|
ZZ |
48,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
88,0 |
IL |
63,9 |
|
MA |
59,5 |
|
TR |
64,9 |
|
ZZ |
69,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
55,0 |
ZZ |
55,0 |
|
0808 10 80 |
CA |
103,5 |
CN |
78,1 |
|
TR |
90,5 |
|
US |
125,9 |
|
ZZ |
99,5 |
|
0808 20 50 |
CN |
44,7 |
US |
97,8 |
|
ZA |
85,7 |
|
ZZ |
76,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 99/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2007
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Janeiro de 2007 para carne de bovino congelada destinada à transformação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 727/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (2), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 727/2006 fixa, no n.o 1 do seu artigo 3.o, as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas em condições especiais no período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007. |
(2) |
O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 727/2006 para o período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:
a) |
6,04342 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006; |
b) |
33,499412 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 126 de 13.5.2006, p. 9.
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 100/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 877/2004 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) requer que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, para cada dia de mercado durante cada uma das campanhas de comercialização em causa, as cotações verificadas, nos seus mercados representativos da produção, para certos produtos definidos pelas suas características comerciais, como a variedade ou o tipo, a categoria, a calibragem e o acondicionamento. |
(2) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004 da Comissão (2) contém uma lista dos mercados representativos nos quais uma parte importante da produção nacional de um determinado produto é comercializada durante a campanha de comercialização ou durante um dos períodos em que o ano é dividido. |
(3) |
Devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, devem ser estabelecidos, para estes países, mercados representativos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 877/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004 é alterado do seguinte modo:
a) |
O mercado «Sofia (BG)» é aditado à lista dos mercados representativos para os seguintes produtos: «Tomates», «Beringelas», «Melancias», «Melões», «Damascos», «Pêssegos», «Uvas de mesa», «Cereja», «Pepinos», «Ameixas» e «Pimentos»; |
b) |
O mercado «Bucuresti (RO)» é aditado à lista dos mercados representativos para os seguintes produtos: «Tomates», «Beringelas», «Melancias», «Damascos», «Maçãs», «Cereja», «Pepinos», «Alhos», «Cenouras», «Ameixas», «Pimentos», «Cebolas» e «Feijão-verde». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 162 de 30.4.2004, p. 54. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 974/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 68).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Janeiro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria
[notificada com o número C(2007) 325]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/79/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2005/94/CE estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e revoga a Directiva 92/40/CEE de 19 de Maio de 1992 que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4) a partir de 1 de Julho de 2007. |
(2) |
Uma vez que a data final de transposição da Directiva 2005/94/CE para o direito nacional é 1 de Julho de 2007, a Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (5), e a Decisão 2006/416/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade (6) foram adoptadas na pendência da transposição dessa directiva. As referidas decisões são aplicáveis até 30 de Junho de 2007. |
(3) |
A Decisão 2006/415/CE estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no território de um Estado-Membro provocada pelo vírus do tipo A, subtipo H5, de alta patogenicidade, de modo a impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves de capoeira e de produtos dela derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença. |
(4) |
A Hungria notificou a Comissão a ocorrência de um surto de H5N1 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. |
(5) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Hungria e concorda que as fronteiras das áreas A e B estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode confirmar-se as áreas A e B na Hungria e definir-se a duração dessa regionalização. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CEE em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(5) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2006/506/CE (JO L 199 de 21.7.2006, p. 36).
(6) JO L 164 de 16.6.2006, p. 61.
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até [alínea b), subalínea iii), do n.o 4 do artigo 4.o] |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
HU |
HUNGRIA |
00006 |
Na circunscrição de Csongrád, os municípios de: |
1.3.2007 |
Zona de protecção |
Szentes Lapistó külterület Nagymágocs külterület (parcialmente) |
|||
Zona de vigilância |
DEREKEGYHÁZ FÁBIÁNSEBESTYÉN NAGYMÁGOCS Árpádhalom (parcialmente) Szentes külterület (parcialmente) Szegvár külterület (parcialmente) Székkutas külterület (parcialmente) DEREKEGYHÁZ |
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até [alínea b), subalínea iii), do n.o 4 do artigo 4.o] |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
HU |
HUNGRIA |
00006 |
Na circunscrição de Csongrád, os municípios de: ÁRPÁDHALOM BAKS BALÁSTYA CSANYTELEK CSONGRÁD DÓC EPERJES FELGYŐ HÓDMEZŐVÁSÁRHELY KISTELEK MÁRTÉLY MINDSZENT NAGYTŐKE ÓPUSZTASZER PUSZTASZER SZEGVÁR SZÉKKUTAS SZENTES TÖMÖRKÉNY» |
1.3.2007 |