ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
31 de janeiro de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/42/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2006/21)

1

 

 

2007/43/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (BCE/2006/22)

3

 

 

2007/44/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2006/23)

5

 

 

2007/45/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (BCE/2006/24)

9

 

 

2007/46/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2006/25)

13

 

 

2007/47/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2006/26)

15

 

 

2007/48/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (BCE/2006/30)

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Banco Central Europeu

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2006/21)

(2007/42/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 29.o-4 e 49.o-3,

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE) de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2004, as ponderações atribuídas na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital») aos bancos centrais nacionais (BCN) que a 1 de Maio de 2004 pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Bulgária e da Roménia, e ao facto de os respectivos BCN passarem a pertencer ao SEBC em 1 de Janeiro de 2007, o capital subscrito do BCE deve, de acordo com o artigo 49.o-3 dos Estatutos, ser automaticamente aumentado. O referido aumento de capital requer o cálculo das ponderações da tabela de repartição do capital relativamente a cada um dos BCN que será membro do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 por analogia com o artigo 29.o-1 e nos termos do artigo 29.o-2 dos Estatutos. A tabela de repartição do capital do BCE alargada e as ponderações da tabela de repartição correspondentes a cada um dos BCN são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007. A Decisão BCE/2004/5 deve, pois, ser revogada e substituída por uma nova decisão que reflicta a situação actualizada.

(3)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital alargada, conforme o previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2).

(4)

Considerando o disposto nos artigos 3.o-5 e 6.o-6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu e tendo em conta o contributo do Conselho Geral para a presente decisão, os Governadores do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României tiveram a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adopção,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados para o alargamento da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações da tabela de repartição do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2007, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos são as seguintes:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4708  %

Bulgarian National Bank

0,8833  %

Česká národní banka

1,3880  %

Danmarks Nationalbank

1,5138  %

Deutsche Bundesbank

20,5211  %

Eesti Pank

0,1703  %

Bank of Greece

1,8168  %

Banco de España

7,5498  %

Banque de France

14,3875  %

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

0,8885  %

Banca d'Italia

12,5297  %

Central Bank of Cyprus

0,1249  %

Latvijas Banka

0,2813  %

Lietuvos bankas

0,4178  %

Banque centrale du Luxembourg

0,1575  %

Magyar Nemzeti Bank

1,3141  %

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

0,0622  %

Nederlandsche Bank

3,8937  %

Oesterreichische Nationalbank

2,0159  %

Narodowy Bank Polski

4,8748  %

Banco de Portugal

1,7137  %

Banca Naţională a României

2,5188  %

Banka Slovenije

0,3194  %

Národná banka Slovenska

0,6765  %

Suomen Pankki

1,2448  %

Sveriges Riksbank

2,3313  %

Bank of England

13,9337  %

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2004/5, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/5 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 5.

(2)   JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes

(BCE/2006/22)

(2007/43/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/6, de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1), determinou de que forma e em que proporção os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de Maio de 2004.

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Bulgária e da Roménia, e ao facto de os respectivos BCN passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o capital subscrito do BCE passa a ser de 5 760 652 402,58 EUR.

(4)

A tabela de repartição de capital alargada impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2004/6 a partir de 1 de Janeiro de 2007 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN participantes incorrem, a partir dessa data, na obrigação de realizar o capital do BCE.

(5)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (3), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (4) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(6)

Nos termos da Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (5), a partir de 1 de Janeiro de 2007 incumbe a este último a obrigação de, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 Janeiro de 2007, cada um dos BCN participantes deve realizar na íntegra a respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, cada BCN participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN participante

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

142 334 199,56

Deutsche Bundesbank

1 182 149 240,19

Bank of Greece

104 659 532,85

Banco de España

434 917 735,09

Banque de France

828 813 864,42

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 183 396,60

Banca d'Italia

721 792 464,09

Banque centrale du Luxembourg

9 073 027,53

De Nederlandsche Bank

224 302 522,60

Oesterreichische Nationalbank

116 128 991,78

Banco de Portugal

98 720 300,22

Banka Slovenije

18 399 523,77

Suomen Pankki

71 708 601,11

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Uma vez que cada um dos BCN participantes, com excepção do Banka Slovenije, já realizou a respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme o previsto, até 31 de Dezembro de 2006, na Decisão BCE/2004/6, será necessário que cada um deles, com excepção do Banka Slovenije, transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, consoante o caso, de modo a totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o A Decisão BCE/2006/30 regula a realização do capital pelo Banka Slovenije.

2.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efectuadas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (6).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2004/6, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/6 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 7.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(4)   JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(5)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2006/23)

(2007/44/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) constantes da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) alargada (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»), conforme o previsto na Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), requer que o Conselho do BCE determine os termos e condições das transferências de participações de capital entre os BCN pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de Dezembro de 2006, por forma a garantir que a distribuição dessas participações corresponda às adaptações efectuadas. Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2004/7, de 22 de Abril de 2004, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României não farão parte do SEBC antes de 1 de Janeiro de 2007, o que significa que a transferência de participações de capital nos termos do artigo 28.o-5 dos Estatutos não se lhes aplica na presente data.

(3)

A Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (3), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. A Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (4), fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2007 (a seguir os «BCN não participantes») incorrem na obrigação de o realizar a partir dessa data, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(4)

Os BCN participantes, à excepção do Banka Slovenije, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2004/6, de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/22 dispõe que será necessário que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, consoante o caso, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22.

(5)

Além disso, os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (6), prevê que o Banka Slovenije, que se tornará um BCN participante a partir de 1 de Janeiro de 2007, incorre na obrigação de, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE de modo a totalizar o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22.

(6)

À semelhança dos BCN participantes, também os BCN não participantes, com excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (7). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/26 dispõe que, para totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26 será necessário, consoante o caso, que cada um deles transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/26 dispõe que o Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României devem transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da citada decisão,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2006 por cada BCN, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, bem como a participação no capital do BCE a subscrever por cada um dos referidos BCN a partir de 1 de Janeiro de 2007 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, estes BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que a partir de 1 de Janeiro de 2007 a distribuição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos referidos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, deve transferir ou receber, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, em que o sinal «+» se refere a uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» a uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2007, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22, em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26, em relação aos BCN não participantes, no primeiro dia de funcionamento do TARGET (sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real) após o dia 1 de Janeiro de 2007, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-» ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET após o dia 1 de Janeiro de 2007, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os montantes devidos, vencidos durante o período de 1 de Janeiro de 2007 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do TARGET.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a designar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efectuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Disposição final

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2004/7, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/7 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 9.

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 7.

(6)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(7)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Participação subscrita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN participante

 

 

 

Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique

141 910 195,14

142 334 199,56

+ 424 004,42

Deutsche Bundesbank

1 176 170 750,76

1 182 149 240,19

+5 978 489,43

Bank of Greece

105 584 034,30

104 659 532,85

- 924 501,45

Banco de España

432 697 551,32

434 917 735,09

+2 220 183,77

Banque de France

827 533 093,09

828 813 864,42

+1 280 771,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 300 685,79

51 183 396,60

- 117 289,19

Banca d'Italia

726 278 371,47

721 792 464,09

-4 485 907,38

Banque centrale du Luxembourg

8 725 401,38

9 073 027,53

+ 347 626,15

De Nederlandsche Bank

222 336 359,77

224 302 522,60

+1 966 162,83

Oesterreichische Nationalbank

115 745 120,34

116 128 991,78

+ 383 871,44

Banco de Portugal

98 233 106,22

98 720 300,22

+ 487 194,00

Banka Slovenije

18 613 818,63

18 399 523,77

- 214 294,86

Suomen Pankki

71 711 892,59

71 708 601,11

-3 291,48

BCN não participantes

 

 

 

Bulgarian National Bank

0

50 883 842,67

n/a

Česká národní banka

81 155 136,30

79 957 855,35

-1 197 280,95

Danmarks Nationalbank

87 159 414,42

87 204 756,07

+45 341,65

Eesti Pank

9 927 369,94

9 810 391,04

- 116 978,90

Central Bank of Cyprus

7 234 070,02

7 195 054,85

-39 015,17

Latvijas Banka

16 571 585,02

16 204 715,21

- 366 869,81

Lietuvos bankas

24 623 661,42

24 068 005,74

- 555 655,68

Magyar Nemzeti Bank

77 259 867,83

75 700 733,22

-1 559 134,61

Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta

3 600 341,00

3 583 125,79

-17 215,21

Narodowy Bank Polski

285 912 705,92

280 820 283,32

-5 092 422,60

Banca Naţională a României

0

145 099 312,72

n/a

Národná banka Slovenska

39 770 691,11

38 970 813,50

- 799 877,61

Sveriges riksbank

134 292 162,94

134 298 089,46

+5 926,52

Bank of England

800 321 860,47

802 672 023,82

+2 350 163,35

Total (1) :

5 564 669 247,19

5 760 652 402,58

0


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Participação realizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Montante do pagamento da transferência

(EUR)

BCN participante

 

 

 

Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique

141 910 195,14

142 334 199,56

+ 424 004,42

Deutsche Bundesbank

1 176 170 750,76

1 182 149 240,19

+5 978 489,43

Bank of Greece

105 584 034,30

104 659 532,85

- 924 501,45

Banco de España

432 697 551,32

434 917 735,09

+2 220 183,77

Banque de France

827 533 093,09

828 813 864,42

+1 280 771,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 300 685,79

51 183 396,60

- 117 289,19

Banca d'Italia

726 278 371,47

721 792 464,09

-4 485 907,38

Banque centrale du Luxembourg

8 725 401,38

9 073 027,53

+ 347 626,15

De Nederlandsche Bank

222 336 359,77

224 302 522,60

+1 966 162,83

Oesterreichische Nationalbank

115 745 120,34

116 128 991,78

+ 383 871,44

Banco de Portugal

98 233 106,22

98 720 300,22

+ 487 194,00

Banka Slovenije

1 302 967,30

18 399 523,77

+17 096 556,47

Suomen Pankki

71 711 892,59

71 708 601,11

-3 291,48

BCN não participantes

 

 

 

Bulgarian National Bank

0

3 561 868,99

+3 561 868,99

Česká národní banka

5 680 859,54

5 597 049,87

-83 809,67

Danmarks Nationalbank

6 101 159,01

6 104 332,92

+3 173,91

Eesti Pank

694 915,90

686 727,37

-8 188,53

Central Bank of Cyprus

506 384,90

503 653,84

-2 731,06

Latvijas Banka

1 160 010,95

1 134 330,06

-25 680,89

Lietuvos bankas

1 723 656,30

1 684 760,40

-38 895,90

Magyar Nemzeti Bank

5 408 190,75

5 299 051,33

- 109 139,42

Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta

252 023,87

250 818,81

-1 205,06

Narodowy Bank Polski

20 013 889,41

19 657 419,83

- 356 469,58

Banca Naţională a României

0

10 156 951,89

+10 156 951,89

Národná banka Slovenska

2 783 948,38

2 727 956,95

-55 991,43

Sveriges riksbank

9 400 451,41

9 400 866,26

+ 414,85

Bank of England

56 022 530,23

56 187 041,67

+ 164 511,44

Total (1) :

4 089 277 550,12

4 127 136 230,00

+37 858 679,88


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/9


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos

(BCE/2006/24)

(2007/45/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e ao facto de os respectivos bancos centrais nacionais (BCN) passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do Banco central europeu (BCE) (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

Consequentemente, importa adaptar os créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir, «BCE participantes») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos, e que são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir, «créditos»). Os BCN participantes cujos créditos irão aumentar devido ao alargamento da tabela de repartição do capital em 1 de Janeiro de 2007 deverão, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujos créditos diminuam em resultado do referido alargamento.

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o valor máximo dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE será equivalente a 57 606 524 025,77 EUR.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que os Estatutos assentam, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor dos fundos próprios acumulados do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007 deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes.

(6)

Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2003/21, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (2) e, bem assim, a Decisão BCE/2004/8, de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos, e medidas relativas a aspectos financeiros conexos (3).

(7)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (5) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de Dezembro de 2006. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência»: o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2006;

c)

«Proveitos do BCE respeitantes às notas de euro» tem o significado que é atribuído à expressão «proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação», na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2005/11, de 17 de Novembro de 2005, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação (6).

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2007, o BCN participante em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2007, o BCN participante em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2006, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante o montante a transferir por esse BCN participante para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN participante da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 31 de Dezembro de 2006 e a 1 de Janeiro de 2007, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Janeiro de 2007, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.°s 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1.   Uma vez que em relação ao Banka Slovenije a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos se regerá pela Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (7), o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos pelos outros Estados-Membros participantes.

2.   Os créditos dos BCN participantes serão adaptados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de acordo com as respectivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Janeiro de 2007 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Janeiro de 2007 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «-» se refere ao crédito que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «+» ao crédito que o BCE deve transferir para o BCN participante.

4.   No primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) após o dia 1 de Janeiro de 2007, cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «-» ao montante que o BCE deve transferir para o BCN participante.

5.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET após o dia 1 de Janeiro de 2007, o BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do n.o 4 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos referidos BCN participantes no período de 1 de Janeiro até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições genéricas

1.   O cálculo dos juros que se vençam por força do disposto no n.o 5 do artigo 2.o e do n.o 5 do artigo 3.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2.   Cada uma das transferências previstas nos nos 1, 2 e 5 do artigo 2.o e nos parágrafos 4 e 5 do artigo 3.o devem ser efectuadas separadamente através do TARGET.

3.   O BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a efectuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 5o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Ficam pela presente revogadas as Decisões BCE/2003/21 e BCE/2004/8, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para as Decisões BCE/2003/21 e BCE/2004/8 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 9 de 15.1.2004, p. 36.

(3)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 13.

(4)   JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(5)   JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(6)   JO L 311 de 26.11.2005, p. 41.

(7)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ACTIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN participante

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE, a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 419 101 951,42

1 423 341 995,63

+4 240 044,21

Deutsche Bundesbank

11 761 707 507,63

11 821 492 401,85

+59 784 894,22

Bank of Greece

1 055 840 342,96

1 046 595 328,50

-9 245 014,46

Banco de España

4 326 975 513,23

4 349 177 350,90

+22 201 837,67

Banque de France

8 275 330 930,88

8 288 138 644,21

+12 807 713,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

513 006 857,90

511 833 965,97

-1 172 891,93

Banca d'Italia

7 262 783 714,66

7 217 924 640,86

-44 859 073,80

Banque centrale du Luxembourg

87 254 013,80

90 730 275,34

+3 476 261,54

De Nederlandsche Bank

2 223 363 597,71

2 243 025 225,99

+19 661 628,28

Oesterreichische Nationalbank

1 157 451 203,42

1 161 289 917,84

+3 838 714,42

Banco de Portugal

982 331 062,21

987 203 002,23

+4 871 940,02

Banka Slovenije

0

183 995 237,74  (1)

+ 183 995 237,74

Suomen Pankki

717 118 925,89

717 086 011,07

-32 914,82

Total (2):

39 782 265 621,70

40 041 833 998,13

+ 259 568 376,43


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2006/30.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro

(BCE/2006/25)

(2007/46/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e ao facto de os respectivos bancos centrais nacionais (BCN) passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do Banco Central Europeu (BCE) .

(2)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (2), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (3) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

A alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (4) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo da citada decisão, o qual determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Dado que a partir de 1 de Janeiro de 2007 se aplicarão as novas ponderações da tabela de repartição do capital e que a Eslovénia vai adoptar o euro nessa data, torna-se agora necessário alterar a Decisão BCE/2001/15 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração à Decisão BCE/2001/15

A Decisão BCE/2001/15 é alterada do seguinte modo:

1.

A última frase da alínea d) do artigo 1.o é substituída pelo seguinte texto:

«O documento anexo à presente decisão determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.».

2.

O anexo da Decisão BCE/2001/15 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(3)   JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(4)   JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2004/9 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 17).


ANEXO

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007

Banco Central Europeu

8,0000  %

Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique

3,2705  %

Deutsche Bundesbank

27,1610  %

Bank of Greece

2,4045  %

Banco de España

9,9925  %

Banque de France

19,0430  %

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

1,1760  %

Banca d'Italia

16,5840  %

Banque centrale du Luxembourg

0,2090  %

De Nederlandsche Bank

5,1535  %

Oesterreichische Nationalbank

2,6680  %

Banco de Portugal

2,2680  %

Banka Slovenije

0,4225  %

Suomen Pankki

1,6475  %

TOTAL

100,0000  %


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/15


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes

(BCE/2006/26)

(2007/47/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1) fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não tivessem adoptado o euro em 1 de Maio de 2004 teriam de realizar nessa data a título de contribuição para os custos operacionais do BCE.

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Bulgária e da Roménia, e ao facto de os respectivos BCN passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o capital subscrito do BCE passa a ser de 5 760 652 402,58 euros.

(4)

A tabela de repartição do capital alargada impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2004/10 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, e que fixe a participação percentual do capital subscrito do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1 de Janeiro de 2007 (a seguir «BCN não participantes») estão obrigados a realizar a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

Considerando o disposto nos artigos 3.o-5 e 6.o-6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu, os governadores do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României tiveram a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adopção,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2007, cada um dos BCN não participantes deve liberar 7 % da respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, cada BCN não participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não participantes

(EUR)

Bulgarian National Bank

3 561 868,99

Česká národní banka

5 597 049,87

Danmarks Nationalbank

6 104 332,92

Eesti Pank

686 727,37

Central Bank of Cyprus

503 653,84

Latvijas Banka

1 134 330,06

Lietuvos bankas

1 684 760,40

Magyar Nemzeti Bank

5 299 051,33

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

250 818,81

Narodowy Bank Polski

19 657 419,83

Banca Naţională a României

10 156 951,89

Národná banka Slovenska

2 727 956,95

Sveriges riksbank

9 400 866,26

Bank of England

56 187 041,67

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não participantes, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, já realizou 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme o previsto, até 31 de Dezembro de 2006, na Decisão BCE/2004/10, cada um deles deve, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, um determinado montante, por forma a totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o

2.   O Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României devem transferir para o BCE o montante que figura a seguir aos respectivos nomes no quadro constante do artigo 1.o

3.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   A Decisão BCE/2004/10 é revogada pela presente decisão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/10 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.

(2)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Dezembro de 2006

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije

(BCE/2006/30)

(2007/48/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 49.o-1 e 49.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (1), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão (2) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O artigo 49.o-1 dos Estatutos dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Os BCN dos actuais Estados-Membros participantes realizaram na íntegra as respectivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Banka Slovenije na referida tabela é de 0,3194 % (4). O Banka Slovenije já havia pago uma parcela da sua participação no capital social do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do banco central europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (5). Por conseguinte, o montante por realizar, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Banka Slovenije na tabela de repartição do capital (0,3194 %), menos a parcela da sua participação já liberada (levando assim em devida conta o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em virtude da adesão ao SEBC do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României), é de 17 096 556,47 EUR.

(3)

O artigo 49.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1, dos Estatutos dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 49.o-1 dos Estatutos, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» deverão levar-se devidamente em conta a adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 (6) nos termos do artigo 29-3.o dos Estatutos, o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 (7), nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos, e ainda o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos (8). Em resultado do acima exposto, a Decisão BCE/2006/24, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (9), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.-1.o dos Estatutos, expresso em euros, é de 41 514 271 945,60 EUR.

(4)

Os activos de reserva a transferir pelo Banka Slovenije devem ser activos em ouro ou denominados em dólares americanos.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tiver transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (10) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração do crédito do Banka Slovenije.

(6)

O artigo 49.o-2 dos Estatutos dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 49.o-2 dos Estatutos.

(7)

De acordo com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Banka Slovenije foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente decisão foi adoptada,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro,

«numerário», a moeda com curso legal nos Estados Unidos (dólar americano),

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars),

«activos de reserva», ouro ou numerário.

Artigo 2o

Realização do capital

1.   O Banka Slovenije pagará, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a parcela restante da respectiva participação no capital social do BCE, no valor de 17 096 556,47 EUR.

2.   O Banka Slovenije pagará esta importância ao BCE em 2 de Janeiro de 2007 mediante uma transferência a efectuar através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

3.   O Banka Slovenije pagará ao BCE em 2 de Janeiro de 2007, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET, os juros vencidos no período de 1 a 2 de Janeiro de 2007 sobre a importância devida ao BCE nos termos do n.o 2.

4.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo do n.o 3 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Banka Slovenije procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em dólares americanos de montante equivalente a 191 641 809,33 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao montante de dólares americanos

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado, expresso em euros

162 895 537,93

28 746 271,40

191 641 809,33

2.   Os montantes equivalentes, expressos em euros, dos activos de reserva a transferir pelo Banka Slovenije por força do n.o 1 acima serão calculados com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 29 de Dezembro de 2006 entre os bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h 30m, hora de Londres, do dia 29 de Dezembro de 2006.

3.   O Banka Slovenije receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação dos montantes calculados em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Banka Slovenije transferirá o numerário para as contas do BCE que este indicar para o efeito. A data de liquidação relativamente ao numerário a transferir para o BCE é 2 de Janeiro de 2007. Na data da liquidação, o Banka Slovenije dará instruções para a transferência do numerário para o BCE.

5.   O Banka Slovenije transferirá o ouro nas datas e para as contas e locais que o BCE indicar para o efeito.

6.   A eventual diferença entre o equivalente do valor agregado expresso em euros, a que o n.o 1 se refere, e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no Acordo entre o Banco Central Europeu e o Banka Slovenije relativo ao crédito atribuído ao Banka Slovenije pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).

Artigo 4o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição do Banka Slovenije

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Banka Slovenije um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição de activos de reserva por parte do Banka Slovenije, o qual corresponde a 183 995 237,74 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Banka Slovenije será remunerável. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Banka Slovenije do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 3.o, o Banka Slovenije contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de resultados correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2006.

2.   O valor da contribuição do Banka Slovenije será calculado de acordo com o previsto no artigo 49.o-2 dos Estatutos. As menções, no corpo do artigo 49.o-2, ao «número de acções subscrita pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais», referem-se, respectivamente, às ponderações do Banka Slovenije e dos BCN dos Estados-Membros participantes na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2006/21.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2006, o BCE calculará e confirmará ao Banka Slovenije a importância da contribuição deste por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2006, o Banka Slovenije pagará ao BCE, mediante duas transferências em separado através do TARGET:

a)

O montante devido ao BCE por força do n.o 4; e

b)

Os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2007 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto na alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2004/6 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 7).

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.

(6)  Decisão BCE/2003/17 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).

(7)  Decisão BCE/2004/5 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5).

(8)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(9)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(10)  Orientação BCE/2000/15. (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(11)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.