ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 22 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ( 1 ) |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/50/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 89/2007 DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Convém reforçar a eficiência na utilização dos recursos orçamentais reservados para o fundo de garantia instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (3) e reduzir o volume das tarefas administrativas relacionadas com a gestão orçamental do fundo de garantia. |
(2) |
A transparência e a programação das operações orçamentais relativas ao aprovisionamento do fundo de garantia deverão ser melhoradas. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4), adoptado em 17 de Maio de 2006, estabelece o quadro financeiro plurianual da União Europeia para o período de 2007-2013. De acordo com o Acordo Interinstitucional, o financiamento do fundo de garantia é assegurado enquanto despesa obrigatória a partir do orçamento geral da União Europeia para esse período. |
(4) |
Convém manter a principal função do fundo de garantia, designadamente, proteger o orçamento geral da União Europeia contra os choques resultantes do incumprimento do serviço de empréstimos concedidos ou garantidos cobertos pelo fundo. |
(5) |
O fundo de garantia cobre o incumprimento por parte dos beneficiários de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento («BEI») relativamente aos quais a Comunidade se constitui garante a título do mandato externo do BEI. Além disso, tendo em conta que o mandato externo do BEI produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, o fundo deverá ainda cobrir o incumprimento por parte dos beneficiários de garantias de empréstimo concedidas pelo BEI relativamente às quais a Comunidade se constitui garante. |
(6) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
Para a aprovação do presente regulamento, os Tratados não estabelecem outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o do Tratado CE e do artigo 203.o do Tratado Euratom, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É instituído um fundo de garantia, adiante designado “fundo”, cujos recursos se destinam a reembolsar os credores da Comunidade em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo concedido ou garantido pela Comunidade, ou de uma garantia de empréstimo concedida pelo Banco Europeu de Investimento, relativamente à qual a Comunidade se constitui garante.». |
2) |
No artigo 2.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
No artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Com base na diferença, no final do exercício “n–1”, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do fundo, calculada no início do exercício “n”, qualquer excedente deve ser transferido para uma rubrica específica do mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia do exercício “n+1”, através de uma operação única.». |
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Com base na diferença, no final do exercício “n–1”, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do fundo, calculada no início do ano “n”, o montante de provisionamento necessário será transferido para o fundo durante o exercício “n+1” a partir do orçamento geral da União Europeia, através de uma operação única.». |
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. Se, em consequência de um ou vários incumprimentos, o accionamento das garantias durante o exercício “n–1” ultrapassar 100 milhões EUR, o montante que excede 100 milhões EUR será devolvido ao fundo em parcelas anuais, a partir do exercício “n+1” e durante os exercícios seguintes até ao seu reembolso integral (mecanismo de nivelamento). O volume da parcela anual corresponderá ao menor dos dois montantes seguintes:
Qualquer montante resultante do accionamento de garantias em exercícios anteriores ao exercício “n–1”, que ainda não tenha sido integralmente reembolsado por força do mecanismo de nivelamento, será reembolsado antes de o mecanismo de nivelamento para incumprimentos que ocorram no exercício “n–1” ou em anos subsequentes poder produzir efeitos. Esses montantes remanescentes continuarão a ser deduzidos do montante máximo anual a recuperar a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do mecanismo de nivelamento até ao momento em que o montante total tiver sido reembolsado ao fundo. 2. Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no terceiro parágrafo do artigo 3.o e no artigo 4.o Não obstante, darão origem no seu conjunto a uma transferência única anual. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do fundo para efeitos do cálculo a efectuar nos termos dos artigos 3.o e 4.o 3. Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos importantes, os recursos do fundo baixarem para níveis inferiores a 80 % do montante-objectivo, a Comissão informará do facto a autoridade orçamental. 4. Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos significativos, os recursos do fundo baixarem para níveis inferiores a 70 % do montante-objectivo, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas excepcionais que poderão ser necessárias para a reconstituição do fundo.». |
6) |
É revogado o anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) Parecer emitido em 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 313 de 9.12.2005, p. 6.
(3) JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 90/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
198,4 |
MA |
68,0 |
|
TN |
142,7 |
|
TR |
166,9 |
|
ZZ |
144,0 |
|
0707 00 05 |
MA |
58,1 |
TR |
195,3 |
|
ZZ |
126,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
58,2 |
TR |
139,7 |
|
ZZ |
99,0 |
|
0709 90 80 |
EG |
26,8 |
ZZ |
26,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,0 |
IL |
55,5 |
|
MA |
50,0 |
|
TN |
48,7 |
|
TR |
69,0 |
|
ZZ |
53,8 |
|
0805 20 10 |
MA |
82,2 |
TR |
21,5 |
|
ZZ |
51,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
88,0 |
IL |
67,4 |
|
MA |
59,5 |
|
TR |
65,8 |
|
ZZ |
70,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
53,9 |
TR |
55,8 |
|
ZZ |
54,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
103,5 |
CN |
92,3 |
|
TR |
99,7 |
|
US |
125,7 |
|
ZZ |
105,3 |
|
0808 20 50 |
US |
100,1 |
ZA |
102,6 |
|
ZZ |
101,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 91/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Tendo em conta a situação dos mercados do trigo mole, da cevada e do milho na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o trigo mole, 28 724 toneladas em França, para a cevada, 20 332 toneladas na Finlândia e 9 363 toneladas na Lituânia e, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 53/2007 (JO L 17 de 24.1.2007, p. 8).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e contactos |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
БЪЛГАРИЯ (Bulgária) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Belgique/België (Bélgica) |
51 859 |
6 340 |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika (República Checa) |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Danmark (Dinamarca) |
174 021 |
28 830 |
— |
— |
|
||||||||||
Deutschland (Alemanha) |
1 350 000 |
767 343 |
— |
336 565 |
|
||||||||||
Eesti (Estónia) |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Elláda (Grécia) |
— |
— |
— |
— |
|
E-mail: ax17u073@minagric.gr
|
Sítio web: www.opekepe.gr |
||||||||
España (Espanha) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France (França) |
28 724 |
318 778 |
— |
— |
|
||||||||||
Eire/Ireland (Irlanda) |
— |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Italia (Itália) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Κύπρος / Kibris (Chipre) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija (Letónia) |
27 020 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Lietuva (Lituânia) |
0 |
35 150 |
— |
— |
|
||||||||||
Luxembourg (Luxemburgo) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország (Hungria) |
350 000 |
0 |
1 400 000 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland (Países Baixos) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich (Áustria) |
0 |
22 461 |
0 |
— |
|
E-mail: referat10@ama.gv.at
|
Sítio web: www.ama.at/intervention |
||||||||
Polska (Polónia) |
44 440 |
41 927 |
0 |
— |
|
||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
— |
|
Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt |
|||||||||
România (Roménia) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovenija (Eslovénia) |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovensko (Eslováquia) |
0 |
0 |
227 699 |
— |
|
||||||||||
Suomi/Finland (Finlândia) |
30 000 |
95 332 |
— |
— |
|
E-mail: intervention.unit@mmm.fi
|
Sítio web: www.mmm.fi |
||||||||
Sverige (Suécia) |
172 272 |
58 004 |
— |
— |
|
||||||||||
United Kingdom (Reino Unido) |
— |
24 825 |
— |
— |
|
||||||||||
O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.». |
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 92/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2007
que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento. |
(2) |
A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a estimativa indicava ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade pudessem ser satisfeitas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007 (3) fixou uma primeira quantidade complementar de 82 500 toneladas para responder às necessidades de abastecimento mais urgentes dos primeiros meses da campanha de 2006/2007. Dado que não haverá retirada de açúcar do mercado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação indicadas no n.o 1 do artigo 29.o do mesmo regulamento não serão diminuídas. Além disso, a quota de açúcar portuguesa foi diminuída em mais de 50 % na campanha de comercialização de 2006/2007. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais fixadas para Portugal nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do regulamento citado devem ser aumentadas em 35 000 toneladas suplementares. |
(4) |
A fim de assegurar um abastecimento adequado das refinarias na Comunidade, é, por conseguinte, conveniente fixar uma quantidade complementar de açúcar complementar de 120 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2006/2007. |
(5) |
O abastecimento adequado das refinarias apenas pode ser garantido se os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários forem respeitados. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição entre países ou grupos de países beneficiários. Relativamente à Índia, as quantidades fixadas no Regulamento (CE) n.o 1249/2006 correspondem já à quantidade de importação tradicional. Por conseguinte, é aberta uma quantidade limitada de 3 500 toneladas para a Índia. As quantidades remanescentes devem ser fixadas para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias. |
(6) |
Antes da importação deste açúcar complementar, as refinarias devem fixar as modalidades de abastecimento e expedição com os países beneficiários e a indústria. A fim de lhes permitir preparar atempadamente os pedidos de certificados de importação, é adequado prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para além das quantidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1249/2006, é fixada, para a campanha de comercialização de 2006/2007, uma quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar bruto de cana complementar expressa em equivalente-açúcar branco:
a) |
116 500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia; |
b) |
3 500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 227 de 19.8.2006, p. 22.
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 93/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 estabeleceu um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS). |
(2) |
É função do COSS centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. |
(3) |
Toda a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada no domínio da segurança marítima deverá prever o recurso ao COSS. |
(4) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91 (2), o artigo 13.o da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (3), e o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (4) dispõem que, para a aplicação desses regulamentos, a Comissão será assistida pelo COSS. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 são aditadas as seguintes alíneas:
«t) |
Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho (5); |
u) |
Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (6); |
v) |
Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (7). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).
(2) JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.
(3) JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.
(4) JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.
(5) JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.
(6) JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.
(7) JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.».
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que autoriza a Roménia a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, a que se refere o artigo 106.o da Directiva 2006/112/CE
(2007/50/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (2), nomeadamente o artigo 55.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), nomeadamente o artigo 106.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho pode autorizar os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho que devem, por um lado, preencher as condições previstas na Directiva 2006/112/CE e, por outro, constar do anexo IV da referida directiva. |
(2) |
Com a Directiva 2006/112/CE, o período de aplicação das taxas reduzidas do IVA foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2010. Esta prorrogação permite aos Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez desta possibilidade, assim como aos que tencionem alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição, apresentar um pedido nesse sentido à Comissão. |
(3) |
Pretende-se, desta forma, proporcionar a todos os Estados-Membros a possibilidade de participar, em condições idênticas, na aplicação experimental de taxas reduzidas aos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Por conseguinte, importa conferir aos novos Estados-Membros, desde a sua adesão à União Europeia, a mesma possibilidade de aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho. |
(4) |
Por carta de 31 de Março de 2006, a Roménia apresentou um pedido para aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho abrangidos pela referida aplicação experimental. |
(5) |
A fim de garantir a igualdade entre os Estados-Membros, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. |
(6) |
A presente decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 55.o do Acto de Adesão de 2005, conjugado com os artigos 106.o e 108.o da Directiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a aplicar, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005 e até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas previstas no artigo 98.o aos seguintes serviços, a que se referem os pontos 1 e 4 do anexo IV da Directiva 2006/112/CE:
a) |
Pequenos serviços de reparação de vestuário e roupa de casa (incluindo arranjos e modificações); |
b) |
Serviços de assistência ao domicílio. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005 e até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
Rectificações
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/16 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1984/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 387 de 29 de Dezembro de 2006 )
Na página 4, na alínea a) do ponto 7 do artigo 1.o:
em vez de:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O certificado é emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação referida no artigo 15.o» », |
deve ler-se:
«a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O certificado é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, no prazo de cinco dias úteis, após o quinto dia útil a contar do dia da notificação referida no artigo 15.o».». |