ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
30 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 80/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 81/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 82/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 83/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 84/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 85/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 86/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 87/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2007 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 800/2006

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 88/2007 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, dos Códigos NC 19021100 e 190219 (Versão codificada)

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (CE) N.o 80/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

73,4

TN

148,3

TR

143,2

ZZ

121,6

0707 00 05

MA

58,1

TR

187,4

ZZ

122,8

0709 90 70

MA

74,2

TR

124,4

ZZ

99,3

0709 90 80

EG

29,6

ZZ

29,6

0805 10 20

EG

45,7

IL

55,5

MA

52,3

TN

49,8

TR

54,4

ZZ

51,5

0805 20 10

MA

82,6

TR

21,5

ZZ

52,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

88,0

IL

66,3

MA

59,5

TR

63,2

ZZ

69,3

0805 50 10

EG

53,9

TR

56,0

ZZ

55,0

0808 10 80

CA

103,5

CN

85,0

TR

99,7

US

124,4

ZZ

103,2

0808 20 50

US

100,1

ZA

87,7

ZZ

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 81/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, levou a Comissão a fixar, com base nas informações actualmente disponíveis, relativamente a cada país exportador, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2006/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 642/2006 da Comissão (3) determinou, a título provisório, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007.

(4)

Há, pois, que fixar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2006/2007, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são fixadas no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 115 de 28.4.2006, p. 4.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega

2006/2007

Barbados

33 234,21

Belize

39 289,19

Congo

10 194,45

Costa do Marfim

10 525,56

Fiji

164 275,61

Guiana

160 802,91

Índia

10 208,11

Jamaica

117 162,96

Quénia

4 982,93

Madagáscar

10 760,00

Malavi

22 468,77

Maurícia

488 343,91

Moçambique

5 700,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

118 311,48

Tanzânia

9 789,35

Trindade e Tobago

47 717,60

Uganda

0,00

Zâmbia

7 237,64

Zimbabué

30 256,44

Total

1 291 261,13


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/5


REGULAMENTO (CE) N.o 82/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/7


REGULAMENTO (CE) N.o 83/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

2

1.o período

3

2.o período

4

3.o período

5

4.o período

6

5.o período

7

6.o período

8

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/9


REGULAMENTO (CE) N.o 84/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/11


REGULAMENTO (CE) N.o 85/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

2

1.o período

3

2.o período

4

3.o período

5

4.o período

6

5.o período

7

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

8

7.o período

9

8.o período

10

9.o período

11

10.o período

12

11.o período

1

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/13


REGULAMENTO (CE) N.o 86/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

0,00

1102 20 10 9400

0,00

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

0,00

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/15


REGULAMENTO (CE) N.o 87/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2007 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 800/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 800/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 800/2006 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Janeiro de 2007, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2006, serão satisfeitos integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 7.


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/16


REGULAMENTO (CE) N.o 88/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2006

que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2723/87 da Comissão, de 10 de Setembro de 1987, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, das subposições dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (4) prevê, no n.o 2 do artigo 19.o, a possibilidade de diferenciar a restituição para as mercadorias dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19, em função do seu destino.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações comunitárias de massas alimentícias para os Estados Unidos da América, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (5) previa a existência de uma diferenciação a partir de 1 de Outubro de 1987 para as exportações das referidas mercadorias para os Estados Unidos da América.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6) prevê, no artigo 18.o, que a parte da restituição paga, desde que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, é calculada com base na taxa mais baixa da restituição. Esta disposição pode afectar as exportações de massas alimentícias dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 para destinos diferentes dos Estados Unidos da América. Importa, por conseguinte, revogar essa regra.

(5)

Por esse motivo, é importante prever regras de aplicação do regime das restituições que permitam evitar o agravamento inadequado das formalidades administrativas de controlo. Convém, para este efeito, revogar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(6)

É oportuno, na sequência das decisões tomadas no âmbito da política comercial comum, prever que as massas alimentícias dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 e exportadas para os Estados Unidos da América sejam acompanhadas, quer de um certificado que indique que são exportadas na sequência de uma operação de tráfico de aperfeiçoamento activo, quer de um certificado que indique que beneficiam de uma taxa de restituição aplicável em caso de exportação para os Estados Unidos da América em relação aos produtos de base do sector dos cereais que tenham servido para a sua elaboração. As referidas massas alimentícias podem ser elaboradas a partir de produtos de base do sector dos cereais submetidos, em parte, a um regime de tráfico de aperfeiçoamento activo e que tenham estado, em parte, numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado. Para esse efeito, convém prever que uma mesma quantidade de massas alimentícias exportada para os Estados Unidos da América só possa ser acompanhada de um dos referidos certificados.

(7)

Para assegurar a boa gestão do sistema é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem os dados estatísticos necessários à Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em caso de exportção das mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 para um destino differente dos Estados Unidos da América, a restituição especial fixada para a exportação dos cereais sob forma de mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 para os Estados Unidos da América não é tomada em consideração para a determinação da taxa mais baixa da restituição na acepção do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Quando produtos do sector dos cereais, que estejam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, forem utilizados no fabrico de mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19, no qual são igualmente incorporadas certas quantidades de cereais sujeitos ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo, a exportação das referidas mercadorias para os Estados Unidos da América não dá direito ao benefício da restituição à exportação para os referidos produtos.

Artigo 2.o

1.   Em relação à exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19, a autoridade competente do Estado-Membro, onde se verifica a aceitação da declaração de exportação pelos serviços aduaneiros, emite, a pedido dos interessados, um «Certificate for the export of pasta to the USA» a seguir denominado «certificate P 2».

2.   O «certificate P 2», que contém um original e três cópias, é estabelecido num formulário conforme ao modelo que consta do anexo I e satisfaz as condições técnicas constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   O «certificate P 2» e as respectivas cópias são emitidos pelo organismo emissor designado por cada um dos Estados-Membros. Os certificados emitidos são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor. As cópias contêm o mesmo número que o respectivo original.

2.   O organismo emissor conserva a cópia n.o 3 e envia o original e as outras duas cópias, munidos do seu visto na casa 9, tal como indicado no formulário constante do anexo I, ao exportador que os deve apresentar na estância aduaneira na Comunidade aquando da aceitação da declaração de exportação para os Estados Unidos da América.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o documento referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 deve, para além das informações previstas no referido número, conter a menção do número de ordem e da data de emissão do «certificate P 2».

2.   A autoridade competente preenche a parte adequada na casa 10 do original e das cópias do «certificate P 2», consoante as mercadorias beneficiem ou não de uma restituição. A estância aduaneira referida no n.o 2 do artigo 3.o verifica que o documento está devidamente completado e apõe o seu visto na casa 10 do original e das cópias do «certificate P 2».

3.   No caso referido no n.o 2 do artigo 1.o, não pode ser visado nenhum «certificate P 2» pela estância aduaneira referida no n.o 2 do artigo 3.o

4.   O «certificate P 2», bem como a cópia n.o 1, são devolvidos pela estância aduaneira ao interessado. A cópia n.o 2 desse documento é conservada pela estância aduaneira.

Artigo 5.o

Em caso de exportação para os Estados Unidos da América, o organismo pagador garante o pagamento da restituição, quando as condições gerais previstas na regulamentação comunitária estiverem preenchidas e, além disso, quando forem apresentados o documento referido no n.o 1 do artigo 4.o, devidamente completado, e o original do «certificate P 2» visado pela estância aduaneira referida no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 6.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no fim de cada mês, os dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias, por códigos NC, especificando as quantidades que beneficiarão da restituição à exportação e as quantidades que não beneficiarão da restituição à exportação, para as quais tenham sido visados certificados durante o mês precedente pelas estâncias aduaneiras onde ocorrem as aceitações das declarações de exportação, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Empresas e Indústrias

Regime «Extra-Anexo I»

B-1049 Bruxelles/Brussel

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 2723/87 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 261 de 11.9.1987, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  Ver anexo III.

(4)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


ANEXO I

Modelo do certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o

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ANEXO II

Disposições relativas ao certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o

1.

O formulário, em que é estabelecido o «Certificate for the export of pasta to the USA», é impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado. Pode, igualmente, ser impresso em papel autocopiante que apresente as mesmas características.

2.

O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros (formato A4).

3.

Cabe aos Estados-Membros proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários.

4.

Os Estados-Membros podem, para além do texto em língua inglesa, exigir que o certificado utilizado no seu território seja estabelecido numa das suas línguas oficiais.

5.

O original e as cópias são preeenchidos quer à máquina quer à mão; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.


ANEXO III

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2723/87 da Comissão

(JO L 261 de 11.9.1987, p. 11)

 

Regulamento (CEE) n.o 3859/87

(JO L 363 de 23.12.1987, p. 28)

 

Regulamento (CEE) n.o 1054/95

(JO L 107 de 12.5.1995, p. 5)

 

Regulamento (CEE) n.o 1713/2006

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Só o artigo 4.o


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2723/87

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigos 2.o a 6.o

Artigos 2.o a 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV