ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 72/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 73/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 74/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 75/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 24.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 76/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 56.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 77/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 78/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 79/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

13

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/49/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com o Montenegro

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (CE) N.o 72/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

65,0

TN

148,3

TR

152,1

ZZ

121,8

0707 00 05

MA

54,2

TR

148,8

ZZ

101,5

0709 90 70

MA

76,7

TR

131,5

ZZ

104,1

0709 90 80

EG

29,6

ZZ

29,6

0805 10 20

EG

48,2

IL

55,4

MA

50,9

TN

48,3

TR

67,9

ZZ

54,1

0805 20 10

MA

76,1

TR

21,5

ZZ

48,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

88,0

IL

64,5

MA

59,7

TR

64,5

ZZ

69,2

0805 50 10

EG

53,9

TR

47,3

ZZ

50,6

0808 10 80

CA

126,6

CN

85,7

TR

99,7

US

123,9

ZZ

109,0

0808 20 50

US

100,1

ZA

92,0

ZZ

96,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/3


REGULAMENTO (CE) N.o 73/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

213,7

Concentrada

206,1

Garantia de transformação

Inalterada

45

Concentrada

45


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/5


REGULAMENTO (CE) N.o 74/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 24.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

17,5

14

14

Manteiga < 82 %

13,65

Manteiga concentrada

20

16,5

20

16,5

Nata

9

6

Montante da garantia de transformação

Manteiga

19

Manteiga concentrada

22

22

Nata

10


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/7


REGULAMENTO (CE) N.o 75/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 24.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 24.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,27 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 21 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/8


REGULAMENTO (CE) N.o 76/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 56.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 56.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 23 de Janeiro de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 237,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/9


REGULAMENTO (CE) N.o 77/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 63.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (2). Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2007.

(2)

No respeitante à campanha de 2006/2007, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os Estados-Membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação.

(3)

Em conformidade com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2007 ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são aceites até ao limite de 86,99 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/10


REGULAMENTO (CE) N.o 78/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (3) abre e fixa o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o mês de Janeiro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148, 09.4154, 09.4112, 09.4117, 09.4118, 09.4119, e 09.4166, os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário fixar as quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, e 09.4166 referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


ANEXO

Coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007, quantidades transitadas para o subperíodo seguinte e quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte:

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2007

(em t)

Estados Unidos da América

09.4127

100 %

28 107,000

Tailândia

09.4128

100 %

9 219,519

Austrália

09.4129

1 019,000

Outras origens

09.4130

1 805,000

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.

b)

Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Todos os países

09.4148

8,206106 %

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.

c)

Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Tailândia

09.4149

100 %

41 517,399

Austrália

09.4150

0 %

16 000,000

Guiana

09.4152

0 %

11 000,000

Estados Unidos da América

09.4153

100 %

8 600,000

Outras origens

09.4154

1,810418 %

6 000,000

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Tailândia

09.4112

1,537475 %

Estados Unidos da América

09.4116

100 %

2 107,000

Índia

09.4117

1,41304 %

Paquistão

09.4118

1,444223 %

Outras origens

09.4119

1,515957 %

Todos os países

09.4166

1,264717 %

17 011,000

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.


27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/13


REGULAMENTO (CE) N.o 79/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão (3) abre um contingente pautal global de importação anual de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, das quais 125 000 toneladas originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4187), 25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e 10 000 toneladas originárias dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190), bem como um contingente pautal anual de trincas de arroz de 20 000 toneladas de arroz (número de ordem 09.4188).

(2)

Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4187, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no artigo 3.o, em 41 668 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4188, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no artigo 5.o, em 10 000 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4189, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no n.o 1, alínea a) do artigo 9.o, em 8 334 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4190, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, na alínea b) do artigo 9.o, em 3 334 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4187, os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade, expressa em equivalente de arroz descascado, superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4188, 09.4189 e 09.4190, as quantidades transferidas para o subperíodo seguinte e fixar as quantidades totais disponíveis para cada contingente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP/PTU dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188, 09.4189 e 09.4190 referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades disponíveis a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007 a transferir para o subperíodo seguinte e as quantidades totais disponíveis para o mês de Maio de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.


ANEXO

Coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007 e quantidades transferidas para o subperíodo seguinte

Origem/Produto

Contingente ou n.o de ordem

Coeficiente de atribuição

Quantidade transferida para o subperíodo do mês de Maio de 2007

(em t)

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo do mês de Maio de 2007

(em t)

ACP [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

09.4187

64,522364 %

41 666

ACP [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

código NC 1006 40 00

09.4188

100 %

4 902

14 902

PTU [artigo 8.o e n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

código NC 1006

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

100 %

1,001

8 334,001

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

0 %

3 334

6 667


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 2007

relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com o Montenegro

(2007/49/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 Março de 2004, sobre a criação de parcerias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 subscreveu a introdução das parcerias europeias como meio para apoiar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 dispõe que o Conselho deve decidir dos princípios, das prioridades e das condições a incluir nas parcerias europeias, bem como de quaisquer ajustamentos posteriores.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 prevê que o acompanhamento das parcerias europeias será assegurado através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios intercalares anuais.

(4)

O Conselho aprovou, em 14 de Junho de 2004, a primeira Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2). Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho decidiu actualizar a referida Parceria Europeia (3).

(5)

O Montenegro proclamou a independência em 3 de Junho de 2006, na sequência de um referendo realizado em 21 de Maio de 2006.

(6)

No Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 12 de Junho de 2006, a União Europeia e os seus Estados-Membros decidiram desenvolver as suas relações com a República do Montenegro, enquanto Estado soberano e independente.

(7)

Consequentemente, é adequado assinar uma nova Parceria Europeia com o Montenegro baseada na parte consagrada a este país da Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro, aprovada em Janeiro de 2006, actualizada tendo em conta as conclusões do relatório de 2006 sobre os progressos realizados e complementada com o aditamento de prioridades relativas aos desafios que o Montenegro terá de enfrentar como país independente.

(8)

A fim de se prepararem para uma maior integração na União Europeia, as autoridades competentes do Montenegro deverão elaborar um plano que inclua um calendário e medidas específicas para satisfazer as prioridades da presente Parceria Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 533/2004, os princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com o Montenegro são estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente decisão e substitui, no que diz respeito a esse país, o anexo da Decisão 2006/56/CE.

Artigo 2.o

A execução da Parceria Europeia com o Montenegro é examinada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios intercalares anuais apresentados pela Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).

(2)  Decisão 2004/520/CE do Conselho, de 14 de Junho de 2004, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 (JO L 227 de 26.6.2004, p. 21).

(3)  Decisão 2006/56/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, e que revoga a Decisão 2004/520/CE (JO L 35 de 7.2.2006, p. 32).


ANEXO

MONTENEGRO: PARCERIA EUROPEIA — 2006

1.   INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu de Salónica subscreveu a introdução das parcerias europeias como meio para apoiar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais.

Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho da União Europeia aprovou uma Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999. O Montenegro proclamou a independência em 3 de Junho de 2006, na sequência de um referendo que se realizou em 21 de Maio. A independência do país foi reconhecida pela UE e pelos seus Estados-Membros. Consequentemente, é conveniente aprovar uma actualização da Parceria Europeia unicamente em relação a Montenegro. A presente parceria actualizada baseia-se nas partes consagradas ao Montenegro da anterior Parceria Europeia com a Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo). Acrescenta elementos que reflectem as novas competências do Montenegro e os desafios que terá de enfrentar como país independente.

As autoridades competentes do Montenegro deverão elaborar um plano com um calendário e medidas específicas para satisfazer as prioridades da Parceria Europeia.

2.   PRINCÍPIOS

O Processo de Estabilização e de Associação continua a constituir o quadro em que se inscreve o percurso europeu dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua futura adesão.

As principais prioridades identificadas dizem respeito às capacidades que o Montenegro terá de adquirir para poder cumprir os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e respeitar as condições previstas no Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as que foram definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, o teor da declaração final da Cimeira de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000 e a agenda de Salónica.

3.   PRIORIDADES

A definição das prioridades que figuram na presente Parceria Europeia baseou-se em perspectivas realistas quanto à capacidade de o Montenegro as cumprir ou obter resultados substanciais nos próximos anos. É feita uma distinção entre prioridades a curto prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de um a dois anos, e prioridades a médio prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de três a quatro anos. As prioridades dizem respeito à legislação e respectiva execução.

Atendendo aos custos consideráveis associados ao cumprimento de todos os requisitos impostos pela UE, bem como à complexidade destes requisitos em certos domínios, a parceria não inclui, nesta fase, todas as acções importantes. As futuras parcerias incluirão outras prioridades em função dos progressos alcançados pelo Montenegro.

Entre as prioridades a curto prazo, foram identificadas as essenciais que foram agrupadas no início da lista de prioridades. A ordem por que estas são apresentadas não reflecte qualquer hierarquização da sua importância.

3.1.   PRIORIDADES A CURTO PRAZO

Prioridades essenciais

Adoptar uma nova Constituição, baseada num amplo consenso, em conformidade com as normas europeias, em especial nos domínios dos direitos humanos e das minorias, da organização das estruturas judiciais, de auditoria, de defesa e de segurança.

Concluir a criação do quadro jurídico e institucional necessário a um país independente, o que compreende a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais a que a União Estatal da Sérvia e Montenegro tinha aderido.

Prosseguir os esforços para reformar a administração pública, incluindo o seu sistema de remuneração, de forma a assegurar a transparência dos processos de recrutamento, bem como o profissionalismo e a responsabilização dos seus funcionários; prosseguir, nomeadamente, a consolidação das estruturas de integração europeia a todos os níveis (inclusivamente a nível dos ministérios competentes e do Parlamento) e dos mecanismos de coordenação em matéria de assuntos europeus.

Concluir os planos de reforma do aparelho judicial; retirar a gestão do recrutamento e de carreiras das competências do Parlamento e criar procedimentos transparentes com base em critérios profissionais e objectivos para a selecção e a progressão na carreira; racionalizar o sistema judicial, modernizar e melhorar o funcionamento da administração; prever um financiamento adequado e sustentável do aparelho judicial.

Incrementar o combate contra o crime organizado e a corrupção a todos os níveis, incluindo mediante a criação de mecanismos institucionais eficazes de cooperação inter-agências e reforço da capacidade operacional dos organismos de aplicação da lei.

Reforçar o controlo parlamentar sobre as estruturas de defesa e de segurança.

Continuar a assegurar a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ).

Reforçar a capacidade para adoptar e executar medidas decorrentes de compromissos negociados no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação, designadamente melhorar a capacidade dos serviços aduaneiros em termos de aplicação correcta das regras de origem e dos métodos de cooperação administrativa.

Critérios políticos

Democracia e Estado de direito

Eleições

De acordo com as recomendações do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, despolitizar a administração eleitoral, melhorar o seu funcionamento, em especial em relação ao anúncio dos resultados, codificar as legislação em matéria de eleições, estabelecer regras para a cobertura pelos meios de comunicação social das campanhas eleitorais e introduzir regras que garantam a transparência em termos da atribuição dos lugares, em conformidade com as normas europeias; criar um enquadramento transparente para o financiamento das campanhas eleitorais.

Parlamento

Reforçar a capacidade legislativa e de controlo global do Parlamento, nomeadamente através da aplicação do regimento interno recentemente aprovado.

Reforçar a capacidade do Parlamento nas novas áreas de competência.

Melhorar o funcionamento do Comité de Integração Europeia e fornecer o apoio administrativo e especializado adequado.

Administração pública

Prosseguir o processo de despolitização da administração pública.

Reforçar a capacidade administrativa do Gabinete do Provedor de Justiça; assegurar um acompanhamento adequado das recomendações do Provedor de Justiça.

Prosseguir a implementação do processo de descentralização e melhorar a capacidade dos municípios.

Sistema judicial

Garantir a implementação da legislação em matéria de formação inicial e contínua obrigatória para juízes, magistrados do Ministério Público e pessoal dos serviços de apoio aos tribunais e prosseguir o reforço do Centro de Formação Judicial.

Concluir os planos de reforma do aparelho judicial; retirar a gestão do recrutamento e de carreiras das competências do Parlamento e criar procedimentos transparentes com base em critérios profissionais e objectivos para a selecção e a progressão na carreira; racionalizar o sistema judicial, modernizar e melhorar o funcionamento da administração; prever um financiamento adequado e sustentável do aparelho judicial.

Fornecer garantias de reforço da autonomia e eficiência do Ministério Público, designadamente em relação a questões orçamentais. Reforçar os serviços do Ministério Público que lidam com o crime organizado e melhorar a capacidade na área da luta contra a corrupção.

Melhorar a capacidade do Ministério da Justiça em matéria de cooperação judiciária internacional.

Luta contra a corrupção

Alterar e pôr em execução a lei relativa aos conflitos de interesses, a fim de eliminar todos os possíveis casos de conflito de interesses de funcionários.

Aumentar os esforços de implementação da estratégia de luta contra a corrupção, dotando nomeadamente as instâncias responsáveis pela aplicação da lei de recursos financeiros e humanos adequados.

Elaborar e pôr integralmente em execução as leis relativas aos partidos políticos e ao seu financiamento, a fim de garantir a transparência e a clareza nesta matéria.

Direitos humanos e protecção das minorias

Assegurar o estabelecimento de mecanismos eficazes para o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais, nomeadamente no que respeita à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura.

Adoptar medidas globais e transparentes em todos os casos de alegados maus-tratos. Reforçar os serviços de controlo interno que se ocupam de casos de maus-tratos infligidos por agentes das forças da ordem.

Melhorar as condições das prisões, em especial em relação aos grupos mais vulneráveis, como é o caso dos jovens delinquentes e dos indivíduos que precisam de assistência psiquiátrica; assegurar um acompanhamento adequado das condições prisionais dos reclusos que cumprem penas de longa duração e dos reclusos condenados por actividades ligadas ao crime organizado, bem como garantir uma melhor formação dos agentes prisionais e melhorar as instalações destinadas a reclusos com necessidades especiais.

Adoptar legislação em matéria de luta contra a discriminação.

Assegurar a execução da legislação relativa ao acesso à informação pública. Prosseguir a transformação da Radiotelevisão do Montenegro em serviço público de radiodifusão, dotando-a dos meios adequados para esse fim.

Executar o memorando de cooperação entre as ONG e os organismos governamentais.

Prosseguir a execução da legislação sobre a restituição de bens.

Estabelecer um quadro adequado, nomeadamente a nível constitucional, para a protecção dos direitos das minorias. Aplicar as estratégias e planos de acção pertinentes para a integração da etnia cigana, incluindo os refugiados.

Questões regionais e obrigações internacionais

Prosseguir o reforço da cooperação regional e assegurar relações de boa vizinhança, na perspectiva de, designadamente, promover a reconciliação. Aplicar acordos de comércio livre com os países vizinhos, designadamente no contexto da nova Zona de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA). Reforçar a cooperação transfronteiras nos domínios da luta contra o crime organizado, do tráfico ilícito e do contrabando, da cooperação judicial, da gestão das fronteiras, do ambiente, dos transportes e da energia.

Assegurar a protecção dos direitos dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior do país. Revogar todas as disposições discriminatórias em matéria de mercado de trabalho, acesso aos direitos de propriedade, às vias de recurso e à cidadania; garantir um acesso sem entraves aos serviços de saúde e aos documentos pessoais. Assegurar uma verdadeira liberdade de escolha entre um regresso viável e a integração e criar condições para a integração dos que decidem não regressar.

Adequar a legislação e a prática nacionais às normas e acordos internacionais correspondentes através da assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais a nível do Conselho da Europa e das Nações Unidas relativos à luta contra a criminalidade organizada e a criminalidade financeira, incluindo a corrupção.

Critérios económicos

Garantir a estabilidade macroeconómica através da aplicação de medidas de ajustamento e consolidação orçamental.

Desenvolver a capacidade institucional e analítica necessária para a elaboração e execução do «Programa Económico e Financeiro» proposto pela Comissão das Comunidades Europeias.

Aplicar o sistema de gestão das despesas públicas, nomeadamente a programação orçamental, a elaboração do orçamento de médio prazo e a introdução de elementos de contabilidade de exercício.

Integrar plenamente as despesas de investimento nas contas públicas, incluindo as despesas de investimento das administrações locais.

Prosseguir o processo de reestruturação e privatização das empresas públicas.

Aprovar e pôr em execução a lei relativa à supervisão da actividade seguradora.

Prosseguir os esforços de promoção da adaptabilidade e qualificações dos trabalhadores, envolvendo totalmente nesse processo os empregadores e os sindicatos.

Continuar a introduzir os ajustamentos necessários nos regimes comerciais do Montenegro, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas comerciais autónomas e o futuro Acordo de Estabilização e de Associação (AEA).

Normas europeias

Mercado interno

Livre circulação de mercadorias

Concluir o estabelecimento do quadro jurídico e institucional em matéria de normalização, de vigilância do mercado, certificação, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade pelo acervo comunitário a fim de criar condições propícias ao comércio. Começar a adoptar as normas europeias.

Instituir mecanismos de consulta interna e de notificação para as novas regulamentações técnicas, antes da sua adopção, no que respeita às medidas com incidência sobre o comércio.

Estabelecer um quadro jurídico e criar as capacidades administrativas necessárias para garantir uma protecção activa dos consumidores e da saúde pública em conformidade com a política da UE nesta matéria.

Prosseguir as reformas necessárias para assegurar o respeito das regras e obrigações da OMC a fim de acelerar o processo de adesão a esta organização.

Alfândegas e fiscalidade

Prosseguir o alinhamento da legislação e dos procedimentos aduaneiros pelo acervo comunitário. Continuar a modernizar as administrações aduaneiras a fim de que disponham de capacidades administrativas de elevado nível e combater a corrupção, o crime e a fraude fiscal.

Alterar e executar a legislação em matéria de regras de origem de modo a introduzir uma base jurídica para a aplicação das regras de origem comunitárias para efeitos das medidas comerciais autónomas e, para o efeito, garantir que os operadores e funcionários aduaneiros recebem informação e formação adequada.

Continuar a alinhar a legislação fiscal com o acervo comunitário. Melhorar a aplicação da legislação no domínio fiscal, em especial no que respeita à cobrança e aos controlos, a fim de reduzir a fraude fiscal.

Aplicar os princípios do código de conduta em matéria de tributação das empresas e garantir que as novas medidas fiscais sejam conformes a esses princípios.

Concorrência

Criar uma autoridade de concorrência plenamente independente e dotá-la dos meios adequados para o seu correcto funcionamento.

Reforçar o enquadramento dos auxílios estatais e reforçar a transparência como primeiro passo para o controlo dos auxílios estatais, de acordo com os requisitos do Acordo de Associação e de Estabilização.

Contratos públicos

Aplicar um regime de contratos públicos eficaz, em consonância com os princípios da UE, designadamente em matéria de recursos. Assegurar a plena transparência dos procedimentos, independentemente do montante do contrato, bem como a não discriminação entre fornecedores montenegrinos e da União Europeia.

Assegurar a criação e o funcionamento de um organismo responsável pelos contratos públicos e de um organismo de controlo dos mesmos, dotando essas instâncias de uma adequada capacidade administrativa; fornecer uma formação adequada ao pessoal das entidades adjudicantes responsáveis pela aplicação da regulamentação dos contratos públicos.

Direito de propriedade intelectual

Reforçar significativamente o nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente através da adopção de um quadro jurídico global em matéria de direitos de propriedade intelectual, que compreenda disposições de aplicação eficazes, e através da criação de um organismo dos direitos de propriedade intelectual.

Reforçar as capacidades de execução e de aplicação e neste domínio, especialmente a nível dos serviços fronteiras, dos organismos encarregados de fazer cumprir a lei e do aparelho judicial.

Confirmar oficialmente a participação nos principais acordos internacionais no domínio do direito da propriedade intelectual.

Serviços financeiros

Consolidar o quadro regulador e de supervisão das instituições financeiras e dos mercados, em conformidade com as práticas correntes na UE, em especial no que se refere ao sector bancário.

Reforçar a cooperação com os organismos de supervisão dos países de origem dos bancos estrangeiros com filiais importantes no Montenegro, celebrando nomeadamente acordos de cooperação.

Direito das sociedades

Melhorar o cumprimento dos requisitos respeitantes à apresentação de relatórios financeiros e contabilísticos, em especial no que se refere às instituições financeiras e às sociedades cotadas.

Política de emprego e política social

Melhorar a capacidade do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais em matéria de controlo e de formulação das políticas, com especial ênfase na integração no mercado do trabalho dos jovens, das mulheres e dos grupos vulneráveis; melhorar a gestão baseada nos resultados das medidas activas a favor do emprego executadas pelos serviços montenegrinos do emprego.

Melhorar o funcionamento das inspecções do trabalho, a fim de garantir a saúde e a segurança no posto de trabalho.

Intensificar os esforços para promover a qualidade a nível do sistema de ensino e da formação ao longo da vida.

Prosseguir a melhoria da qualidade, da eficiência e a adequação do sistema de ensino superior e apoiar a sua integração no Espaço Europeu do Ensino Superior.

Políticas sectoriais

Indústria e PME

Continuar a aplicar a Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Reforçar a agência de promoção do investimento. Melhorar a situação em matéria de patrocínio e consulta das empresas.

Aprovar legislação em matéria de harmonização e aceleração dos procedimentos de emissão de licenças e autorizações, executar a legislação em cooperação estreita com as autoridades das administrações locais e adoptar e executar o plano de acção para a redução das barreiras comerciais.

Acelerar o estabelecimento e execução de um fundo nacional de garantia para as PME.

Agricultura e pescas

Prosseguir o reforço da capacidade administrativa em termos de formulação e aplicação da política agrícola e de desenvolvimento rural.

Adoptar legislação em matéria da segurança alimentar e de bem-estar dos animais, bem como uma nova lei veterinária, e reforçar os serviços veterinários e fitossanitários, nomeadamente a capacidade de controlo e laboratorial.

Prosseguir os esforços a fim de alinhar a legislação veterinária e fitossanitária pelo acervo da UE, nomeadamente estabelecer um sistema integrado de segurança alimentar com o objectivo de evitar sobreposições e aumentar a segurança alimentar. Elaborar um sistema de identificação e registo de bovinos em conformidade com os requisitos da União Europeia.

Concluir a estratégia para as pescas e melhorar a capacidade do Montenegro de realizar uma políticas das pescas em conformidade com as normas comunitárias, designadamente a nível da cooperação internacional.

Assegurar a protecção das indicações geográficas e denominações de origem registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1).

Ambiente

Prosseguir a harmonização da legislação montenegrina nesta matéria com a legislação e normas da UE, nomeadamente no que respeita à legislação-quadro em matéria de protecção ambiental. Desenvolver a capacidade administrativa para executar e aplicar a legislação aprovada.

Desenvolver uma estratégia global de protecção do ambiente (recursos hídricos, resíduos, ar). Adoptar um plano sobre a utilização dos terrenos, adoptar uma estratégia de desenvolvimento sustentável, bem como estratégias sectoriais (gestão integrada das zonas costeiras, biodiversidade, alterações climáticas). Reforçar a capacidade administrativa no domínio da gestão do ambiente.

Política dos transportes

Prosseguir no alinhamento da legislação relativa à aviação, incluindo a relativa ao controlo do tráfego aéreo pelo acervo da União Europeia, de acordo com os compromissos assumidos pela assinatura do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu.

Reforçar a autoridade responsável pela aviação civil e nomear um organismo operacional independente para a investigação de acidentes aéreos, um organismo de supervisão do prestador de serviços de navegação aérea, assim como um organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos.

Prosseguir a implementação do Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da Rede Nuclear de Transportes Regionais do Sudeste da Europa, designadamente no que respeita à cooperação com o Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa.

Aplicar a lei sobre os transportes rodoviários (o que inclui a criação das estruturas de aplicação necessárias). Atribuir recursos suficientes para a manutenção das infra-estruturas e das instituições de transportes.

Energia

Ratificar e prosseguir o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Concluir e aplicar a estratégia de desenvolvimento do sector da energia, nomeadamente no que respeita à eficiência energética; reforçar a capacidade administrativa do Ministério da Economia no domínio da energia.

Criar um organismo regulador e adoptar legislação adequada no domínio da segurança nuclear e da protecção das radiações.

Assegurar a aplicação da lei e a transparência no mercado da energia.

Sociedade da informação e meios de comunicação social

Reforçar a capacidade da Agência das Telecomunicações, de modo a fomentar a concorrência neste mercado, através da aplicação da legislação neste domínio, em especial no que se refere à introdução das salvaguardas necessárias em matéria de concorrência.

Reforçar a capacidade administrativa do Ministério da Economia no domínio das comunicações electrónicas. Tomar medidas adicionais em matéria de equilíbrio tarifário, rever as condições gerais das tarifas de interligação e abordar a questão do custo das licenças.

Garantir a independência operacional da Autoridade de Radiodifusão.

Assegurar uma transformação harmoniosa da Rádio Televisão Montenegrina para um prestador de serviços públicos e garantir os meios necessários para o seu funcionamento eficiente.

Controlo financeiro

Actualizar a estratégia relativa ao controlo interno das finanças públicas mediante referências a objectivos de curto e médio prazos e através de sistemas de apoio informático correspondentes; reforçar a capacidade de auditoria interna.

Continuar a reforçar o Tribunal de Contas e fornecer as garantias constitucionais adequadas.

Estatísticas

Coligir e transmitir informações estatísticas em conformidade com as obrigações estatísticas relativas à economia, ao comércio e aos domínios monetários e financeiros, de acordo com as práticas actuais da UE.

Rever e adoptar o plano geral em matéria de estatísticas a fim de aumentar a qualidade e alargar o âmbito das mesmas. Intensificar a recolha e o tratamento de dados estatísticos no domínio da agricultura em conformidade com as normas e métodos comunitários; implementar a nomenclatura SH 2007.

Justiça, liberdade e segurança

Vistos, controlo de fronteiras, direito de asilo e migração

Desenvolver capacidade institucional no domínio da política em matéria de vistos e alinhar essa política pela UE.

Reforçar a gestão integrada das fronteiras e assegurar a sua aplicação uniforme por parte de todos os organismos responsáveis, nomeadamente o controlo civil.

Aprovar a legislação em matéria de asilo e realizar a construção dos centros de acolhimento planeados de requerentes de asilo e refugiados.

Branqueamento de capitais

Garantir a correcta aplicação e coordenação da legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e consolidar os serviços de informação financeira.

Estupefacientes

Prosseguir o desenvolvimento da capacidade de cooperação internacional do centro de luta contra os estupefacientes e o contrabando e melhorar a capacidade de análise operacional, incluindo a criação das bases de dados pertinentes.

Desenvolver uma estratégia nacional de luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga, em conformidade com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia para o período de 2005-2012 e o Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga 2005-2008, e desenvolver uma campanha de consciencialização do grande público para estas questões.

Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de precursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes.

Desenvolver a capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei de lutar contra a toxicodependência e o tráfico de droga.

Polícia

Prosseguir o reforço da capacidade profissional da polícia, através de formação especializada, desenvolvimento dos instrumentos de análise de informações e análise de risco.

Assegurar o bom funcionamento da escola de polícia.

Luta contra o crime organizado e o terrorismo

Criar mecanismos institucionais eficientes para a cooperação interserviços no domínio da luta contra o crime organizado e melhorar a capacidade dos serviços da polícia nesse domínio.

Melhorar a capacidade de utilizar meios especiais de investigação com garantias adequadas e reforçar o sistema de informações no domínio da criminalidade.

Aprovar legislação e aumentar a capacidade em matéria de confisco de bens e do produto de actividades criminosas.

Aumentar a eficácia da cooperação internacional e aplicar as convenções internacionais pertinentes em matéria de terrorismo e de prevenção e luta contra a criminalidade organizada; melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre todos os sectores dos serviços de segurança e com outros Estados; impedir o financiamento e a preparação de actos de terrorismo.

Tráfico de seres humanos

Intensificar a luta contra o tráfico de seres humanos, designadamente prestando ajuda às vítimas e concedendo-lhes uma protecção adequada.

Protecção dos dados pessoais

Aprovar legislação em matéria de protecção dos dados pessoais e criar um organismo independente responsável pela protecção dos dados.

Tomar as medidas necessárias de preparação para a celebração de um acordo de cooperação com a Europol.

3.2.   PRIORIDADES A MÉDIO PRAZO

Critérios políticos

Democracia e Estado de direito

Questões constitucionais

Aplicar plenamente a nova Constituição aprovada em conformidade com os padrões europeus.

Eleições

Continuar a prever níveis elevados de organização das eleições; aplicar um enquadramento transparente para o financiamento das campanhas eleitorais.

Parlamento

Prosseguir o reforço da capacidade do Parlamento em todas as áreas, em especial quanto à adopção do acervo da UE.

Administração pública

Prosseguir a consolidação das estruturas de integração europeia a nível dos ministérios competentes e o reforço dos mecanismos de coordenação em matéria de assuntos europeus, nomeadamente em relação ao AEA e ao IPA.

Estabelecer os princípios, os procedimentos e a capacidade administrativa necessárias para a criação de um sistema de implementação descentralizado para a gestão da assistência comunitária, em conformidade com as exigências comunitárias.

Prosseguir o reforço da autoridade responsável pela gestão dos recursos humanos. Reforçar o processo de elaboração de políticas. Continuar a aplicar a reforma em matéria de descentralização.

Intensificar o estabelecimento de processos transparentes de recrutamento, bem como o profissionalismo e a responsabilização dos funcionários, nomeadamente através da aplicação do código deontológico e de orientações.

Avançar com o processo de reestruturação e de reforma das formas armadas, assegurando, sempre que seja caso disso, a redução de efectivos.

Sistema judicial

Assegurar o bom funcionamento do Centro de Formação Judicial. Aplicar uma estratégia tendo em vista a informatização no domínio judicial.

Concluir o quadro estratégico da reforma judicial; executar os planos de reforma; executar processos transparentes de recrutamento e de gestão das carreiras; continuar a melhorar a qualidade dos recursos do aparelho judicial.

Continuar a melhorar a eficiência dos serviços do Ministério Público.

Continuar a melhorar a capacidade do Ministério da Justiça em matéria de cooperação judiciária internacional.

Luta contra a corrupção

Continuar com determinação a prevenção e a luta contra a corrupção a todos os níveis e fornecer meios mais eficazes para a prevenção e a supressão da corrupção. Garantir o pleno respeito pela Convenção das Nações Unidas em matéria de luta contra a corrupção e pelas convenções do Conselho da Europa nesta matéria.

Criar procedimentos eficazes para a detecção, o tratamento e o acompanhamento de casos de suspeita de fraude e outras irregularidades que afectam os fundos nacionais e internacionais, incluindo os fundos comunitários.

Direitos humanos e protecção das minorias

Aplicar as disposições legislativas em matéria de luta contra a discriminação e dos direitos das minorias.

Continuar a melhorar as condições dos estabelecimentos prisionais.

Prevenir e lutar contra os maus-tratos infligidos pelas forças da ordem.

Garantir a integração das crianças portadoras de deficiência ou pertencentes a minorias no sistema de ensino regular. Reformar o sistema de prestação de cuidados infantis.

Continuar a promover a integração das minorias e as boas relações inter-étnicas.

Prosseguir a cooperação com as ONG a nível governamental e municipal.

Questões regionais e obrigações internacionais

Facilitar a integração dos refugiados que decidam não regressar aos seus países. Aplicar a estratégia nacional relativa aos refugiados no âmbito de uma estratégia global sobre inserção e integração social.

Continuar a execução dos acordos em matéria de cooperação regional.

Critérios económicos

Reforçar a estabilidade macroeconómica através da prossecução dos esforços de ajustamento e consolidação orçamental a fim de contribuir para uma maior redução dos desequilíbrios externos.

Melhorar a eficiência da despesa pública, nomeadamente através da melhoria do processo orçamental e da gestão financeira a nível do governo central e dos governos locais. Reforçar a capacidade em matéria de elaboração e execução do orçamento a fim de permitir a definição de prioridades.

Garantir uma maior flexibilidade do mercado de trabalho através de uma liberalização gradual.

Melhorar o enquadramento empresarial a fim de promover o desenvolvimento do sector privado e do emprego. Em particular, simplificar os procedimentos judiciais em matéria comercial, nomeadamente os processos de falência.

Dar início à concepção e execução de uma política integrada de investigação, por forma a apoiar as actividades de investigação e desenvolvimento.

Normas europeias

Mercado interno

Livre circulação de capitais

Liberalizar totalmente a circulação de capitais e de pagamentos, em consonância com os princípios comunitários.

Livre circulação de mercadorias

Prosseguir o processo de normalização, em especial através da adopção de normas europeias. Prosseguir a transposição das directivas da Nova Abordagem Global e da Antiga Abordagem. Criar uma estrutura de vigilância do mercado, tal como previsto no acervo comunitário.

Alfândegas e fiscalidade

Assegurar a progressão da harmonização da legislação do Montenegro no domínio aduaneiro e fiscal com o acervo e aumentar a capacidade administrativa no que respeita à aplicação da legislação aduaneira e à luta contra a corrupção, a criminalidade transfronteiras e a fraude fiscal.

Aumentar a transparência e promover o intercâmbio de informações com os Estados-Membros da União Europeia a fim de facilitar a aplicação das medidas destinadas a impedir a evasão e a fraude fiscais.

Estabelecer um intercâmbio de informações transparente com os Estados-Membros da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, a fim de reforçar a aplicação das medidas destinadas a impedir a evasão e a fraude fiscais.

Concorrência

Prosseguir o reforço da autoridade de concorrência, nomeadamente a sua independência operacional.

Prosseguir o reforço do enquadramento dos auxílios estatais e estabelecer um controlo dos auxílios estatais, de acordo com os requisitos do Acordo de Associação e de Estabilização.

Contratos públicos

Prosseguir o reforço do regime de contratos públicos, nomeadamente no sector dos serviços públicos e no que respeita às concessões, através de uma maior harmonização da legislação nacional com o acervo comunitário, através da melhoria da capacidade administrativa do organismo responsável pelos contratos públicos, do organismo de controlo dos mesmos e das entidades adjudicantes.

Continuar a assegurar a plena transparência dos procedimentos, independentemente do montante do contrato, bem como a não discriminação entre fornecedores montenegrinos e da UE.

Direito de propriedade intelectual

Garantir um nível de protecção semelhante ao da UE através da harmonização completa da legislação nacional com o acervo em matéria de direitos de propriedade intelectual e através do reforço contínuo da capacidade administrativa e da aplicação por parte de todos os organismos públicos em causa, incluindo os serviços de fronteiras, os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os tribunais.

Serviços financeiros

Estabelecer um quadro regulador e de supervisão global das instituições financeiras e dos mercados, em conformidade com as princípios da UE.

Direito das sociedades

Dar início à harmonização das normas de informação financeira com as normas comunitárias e assegurar a sua aplicação efectiva.

Política de emprego e política social

Melhorar ainda a capacidade do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais em matéria de controlo e de formulação das políticas, com especial ênfase na integração no mercado do trabalho dos jovens, das mulheres e dos grupos vulneráveis e na modernização das políticas sociais; prosseguir a melhoria da gestão baseada nos resultados das medidas activas a favor do emprego executadas pelos serviços montenegrinos do emprego.

Políticas sectoriais

Indústria e PME

Assegurar que a Carta Europeia para as pequenas empresas seja plenamente aplicada.

Começar a introduzir procedimentos de avaliação do impacto da regulamentação. Melhorar ainda o acesso ao financiamento e desenvolver estruturas de apoio às empresas (agregados, viveiros de empresas, parques empresariais/tecnológicos).

Agricultura e pescas

Prosseguir o reforço da capacidade administrativa em termos de formulação e aplicação da política agrícola e de desenvolvimento rural. Definir e começar a aplicar uma política de desenvolvimento rural.

Reforçar as capacidades institucionais em matéria de segurança alimentar. Elaborar um programa tendo em vista a modernização das instalações da indústria agro-alimentar em conformidade com os requisitos comunitários. Tomar medidas tendo em vista a identificação dos ovinos e caprinos e o registo dos seus movimentos. Começar a aplicar medidas tendo em vista garantir um controlo eficaz da produção vegetal a nível nacional, em especial no que respeita aos produtos que devem respeitar requisitos comunitários específicos.

Tomar as medidas necessárias a fim de que a política das pescas se aproxime das normas comunitárias, em especial no que respeita à gestão dos recursos, às actividades de inspecção e controlo, bem como aos mercados e às políticas estruturais.

Continuar a assegurar a protecção das indicações geográficas e as denominações de origem registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e das suas subsequentes alterações. Actualizar a lista das indicações geográficas e denominações de origem protegidas em consonância com a evolução do acervo da UE neste domínio.

Ambiente

Prosseguir a harmonização da legislação montenegrina com a legislação e normas comunitárias, designadamente no que respeita à poluição atmosférica, aos recursos hídricos e aos produtos químicos.

Começar a aplicar o plano sobre a utilização dos terrenos e a estratégia global de protecção do ambiente. Começar a aplicar uma estratégia de desenvolvimento sustentável, bem como outras estratégias sectoriais (gestão integrada das zonas costeiras, biodiversidade, alterações climáticas). Criar um quadro financeiro viável para a aplicação de uma política de protecção do ambiente a médio e longo prazo.

Ratificar e começar a aplicar o Protocolo de Quioto.

Continuar a reforçar as capacidades administrativas dos ministérios e organismos responsáveis em matéria de planeamento no domínio do ambiente, de concessão de autorizações, de controlo, de aplicação e de acompanhamento, bem como de gestão de projectos.

Política dos transportes

Promover o reforço das capacidades, nomeadamente no que respeita à preparação de projectos de grandes investimentos. Continuar a afectar recursos suficientes à manutenção das infra-estruturas e das instituições no domínio dos transportes.

Concretizar os compromissos internacionais assumidos no âmbito das convenções da Organização Marítima Internacional e melhorar as condições de segurança marítima da frota à luz das condições estabelecidas pelo Memorando de Entendimento de Paris.

Energia

Adoptar e aplicar uma estratégia a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento de uma política energética sustentável do ponto de vista ecológico.

Continuar a aplicar os compromissos regionais e internacionais neste domínio tendo em vista o estabelecimento de um mercado regional da energia competitivo.

Aderir às convenções internacionais sobre segurança nuclear nas quais participa já o EURATOM.

Sociedade da informação e meios de comunicação social

Concluir a transposição para a legislação nacional do quadro UE 2002 para as comunicações electrónicas.

Criar um mercado competitivo para as comunicações electrónicas através da aplicação gradual da legislação e da introdução de salvaguardas em matéria de concorrência, bem como da supressão das barreiras de acesso ao mercado existentes.

Manter a independência das autoridades reguladoras e dotá-las de recursos e qualificações suficientes para cumprir a missão que lhes foi cometida.

Harmonizar plenamente a legislação com o acervo da UE no domínio do audiovisual.

Controlo financeiro

Definir e aplicar os princípios de responsabilização descentralizada da gestão e de funcionamento independente da auditoria interna, de acordo com normas adoptadas a nível internacional e com as melhores práticas da UE.

Reforçar a capacidade operacional e funcional, bem como a independência financeira, do Tribunal de Contas.

Desenvolver os procedimentos e as capacidades administrativas necessários para assegurar uma protecção efectiva dos interesses financeiros da UE.

Estatísticas

Prosseguir a elaboração de estatísticas económicas fiáveis. Desenvolver as capacidades institucionais necessárias para produzir e publicar informações estatísticas de base conformes às normas europeias nos sectores das empresas, do mercado de trabalho e das contas nacionais.

Integrar plenamente a contabilidade das administrações locais nas contas públicas.

Justiça, liberdade e segurança

Vistos, controlo de fronteiras, direito de asilo e migração

Desenvolver as infra-estruturas técnicas e as capacidades em matéria de recursos humanos, tendo em vista a aplicação de uma política de gestão integrada das fronteiras, incluindo o reforço do policiamento das fronteiras e dos serviços aduaneiros. Melhorar os contactos transfronteiras através da criação de novos postos de fronteira.

Prosseguir a harmonização da política em matéria de vistos com a legislação e procedimentos da UE.

Estupefacientes

Reforçar a cooperação interserviços e internacional e prosseguir o desenvolvimento da capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei de lutar contra o tráfico de droga.

Polícia

Prosseguir a reestruturação deste sector; assegurar a responsabilização; reestruturar a formação dirigida aos agentes de polícia; assegurar a cooperação entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei.

Luta contra o crime organizado e o terrorismo

Desenvolver um sistema de protecção de testemunhas eficaz, que integre vertentes regionais.

Intensificar a luta contra o crime económico e financeiro (incluindo o branqueamento de capitais e a falsificação de moeda), a fraude e a corrupção, bem como melhorar a legislação nacional na matéria.

Facilitar a colocação de agentes de ligação, destacados pelos Estados-Membros da UE, junto dos organismos estatais competentes em matéria de luta contra o crime organizado. Aplicar a Convenção de Palermo sobre o crime organizado transnacional e respectivos protocolos, bem como as normas internacionais aplicáveis em matéria de criminalidade económica e financeira.

Aumentar as capacidades administrativas e judiciais a fim de aplicar as disposições do Código Penal no que respeita ao crime organizado. Prosseguir o reforço do serviço de luta contra o crime organizado do Ministério do Interior e assegurar a coordenação entre todos os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, continuando nomeadamente a desenvolver a capacidade do serviço de informações no domínio da criminalidade.

Reforçar a luta contra o crime económico e financeiro (incluindo a luta contra a contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento) e melhorar a capacidade institucional e administrativa para enfrentar os desafios inerentes.

Protecção dos dados pessoais

Garantir o correcto funcionamento do organismo de supervisão responsável pela protecção dos dados.

Garantir a capacidade das autoridades do Estado, em especial os organismos responsáveis pela aplicação da lei, de implementarem a legislação em matéria de protecção dos dados pessoais.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação será concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes, em especial do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2). O Montenegro poderá ter acesso a financiamento proveniente de programas multipaíses e horizontais.

5.   CONDICIONALIDADE

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais dependerá dos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga, bem como dos progressos realizados no cumprimento das prioridades específicas da presente Parceria Europeia. Em caso de incumprimento destas condições, o Conselho poderá a tomar medidas adequadas em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. A assistência comunitária fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao empenho dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais.

6.   ACOMPANHAMENTO

A execução da Parceria Europeia será analisada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios anuais apresentados pela Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.