ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 16 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
23.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 48/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Janeiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 22 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
55,3 |
MA |
77,1 |
|
TN |
148,3 |
|
TR |
147,3 |
|
ZZ |
107,0 |
|
0707 00 05 |
MA |
67,3 |
TR |
162,5 |
|
ZZ |
114,9 |
|
0709 90 70 |
MA |
85,3 |
TR |
128,2 |
|
ZZ |
106,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
40,8 |
ZZ |
40,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,1 |
IL |
49,1 |
|
MA |
50,0 |
|
TN |
57,1 |
|
TR |
66,7 |
|
ZZ |
55,0 |
|
0805 20 10 |
MA |
77,4 |
TR |
75,8 |
|
ZZ |
76,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
66,8 |
MA |
59,8 |
|
TR |
64,8 |
|
ZZ |
63,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
67,1 |
EG |
63,1 |
|
TR |
47,8 |
|
ZZ |
59,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
101,9 |
CN |
64,1 |
|
US |
124,0 |
|
ZZ |
96,7 |
|
0808 20 50 |
US |
100,2 |
ZA |
102,9 |
|
ZZ |
101,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
23.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 49/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Janeiro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, Argentina e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2007 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007, transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2007, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2007, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2000/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 37).
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
44,670 % |
100 % |
56,097 % |
||||||
|
0,711 % |
86,538 % |
1,643 % |
||||||
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ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
31.5.2007 |
31.5.2007 |
31.5.2007 |
||
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31.5.2007 |
31.5.2007 |
31.5.2007 |