ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
23 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 48/2007 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 49/2007 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2007

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (CE) N.o 48/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

55,3

MA

77,1

TN

148,3

TR

147,3

ZZ

107,0

0707 00 05

MA

67,3

TR

162,5

ZZ

114,9

0709 90 70

MA

85,3

TR

128,2

ZZ

106,8

0709 90 80

EG

40,8

ZZ

40,8

0805 10 20

EG

52,1

IL

49,1

MA

50,0

TN

57,1

TR

66,7

ZZ

55,0

0805 20 10

MA

77,4

TR

75,8

ZZ

76,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

66,8

MA

59,8

TR

64,8

ZZ

63,8

0805 50 10

AR

67,1

EG

63,1

TR

47,8

ZZ

59,3

0808 10 80

CA

101,9

CN

64,1

US

124,0

ZZ

96,7

0808 20 50

US

100,2

ZA

102,9

ZZ

101,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/3


REGULAMENTO (CE) N.o 49/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, Argentina e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2007 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007, transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2007, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2007, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2007 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2000/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 37).


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

44,670 %

100 %

56,097 %

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

0,711 %

86,538 %

1,643 %

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.5.2007

31.5.2007

31.5.2007

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.5.2007

31.5.2007

31.5.2007