ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
19 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2007, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido da República da Coreia, quer seja ou não declarado originário da República da Coreia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 43/2007 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 44/2007 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

8

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/34/PESC

 

*

Decisão Darfur/5/2007 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Janeiro de 2007, que nomeia o conselheiro militar do representante especial da União Europeia para o Sudão

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO (CE) N.o 42/2007 DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2007

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido da República da Coreia, quer seja ou não declarado originário da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2200/90 (2) o Conselho impôs medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito fixo por tonelada de silício originário da República Popular da China («China») importado para a Comunidade.

(2)

Passado pouco tempo, na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) n.o 1607/92 (3), concluiu que as medidas anti-dumping em vigor haviam sido absorvidas pelos exportadores chineses e instituiu um direito adicional sobre as importações de silício originário da China.

(3)

Em 1997, foram iniciados um reexame da caducidade e um reexame intercalar. Ambos foram concluídos pelo Regulamento (CE) n.o 2496/97 do Conselho (4). Em resultado destes reexames, as medidas foram mantidas, mas considerou-se mais adequado alterar a sua forma, passando de um direito fixo a um direito ad valore. A taxa do direito ascendia a 49 % do preço CIF das importações em questão. Em conformidade com a regra do direito inferior, esta taxa correspondia à margem de prejuízo.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho concluiu, pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 (5), que o direito anti-dumping devia ser mantido em vigor.

2.   Pedido

(5)

Em 6 de Março de 2006, a Comissão recebeu um pedido de realização de um inquérito, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, sobre uma alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício, classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício), originário da China. O pedido foi apresentado pelo EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages) («o requerente») em nome de produtores cuja produção representa uma parte importante, designadamente 100 %, da produção comunitária de silício. O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de silício originário da República Popular da China estavam a ser objecto de evasão mediante o transbordo do produto através da República da Coreia («Coreia»).

(6)

O pedido alegava ainda que não era possível encontrar uma causa ou justificação suficiente para tal alteração dos fluxos comerciais a não ser a instituição das medidas anti-dumping e que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor estavam a ser neutralizados, tanto em termos de preços como de quantidades. As importações de silício da China pareciam ter sido substituídas por volumes significativos de importações de silício provenientes da Coreia. Além disso, existiam elementos de prova suficientes de que estas importações tinham sido efectuadas a preços inferiores ao custo de produção e ao lucro razoável determinados para a indústria comunitária no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(7)

Por último, os requerentes alegavam que os preços do silício expedido da Coreia eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o silício originário da China.

3.   Início

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 607/2006 (6) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de silício expedido da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário desse país.

4.   Inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e da Coreia, os produtores-exportadores e os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Coreia e às autoridades chinesas e coreanas. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(10)

A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores-exportadores da China, nem quaisquer comentários das autoridades chinesas.

(11)

Duas empresas coreanas propuseram-se colaborar no inquérito. Apenas uma delas importava silício da China para a Coreia, mas não o exportava para a Comunidade. A segunda empresa coreana que colaborou no inquérito não produzia nem importava silício.

5.   Período de inquérito

(12)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2001 e o fim do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações gerais/grau de colaboração

(13)

Conforme indicado no considerando 10, nenhum dos produtores-exportadores de silício da China colaborou no inquérito e nenhum dos importadores comunitários apresentou informações pertinentes para o inquérito. Como referido no considerando 11, apenas duas empresas coreanas cooperaram no inquérito, mas estas não exportaram silício para a Comunidade durante o período considerado. Por conseguinte, as conclusões relativas ao silício expedido da Coreia para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Produto em causa e produto similar

(14)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, o silício originário da China, classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício). Importa recordar que o silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria electrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo.

(15)

Com base nas informações recebidas das duas empresas coreanas que colaboraram no inquérito e na informação disponível no pedido apresentado pelo requerente, concluiu-se que o silício exportado da China para a Comunidade e o silício expedido da Coreia para a Comunidade possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

3.   Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

(16)

Como indicado supra, esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo das mercadorias na Coreia.

(17)

Devido à falta de colaboração das empresas exportadoras coreanas, o volume e o valor das exportações do produto em causa da Coreia para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis, no caso em apreço as estatísticas do Eurostat relativas a importações.

(18)

A alteração dos fluxos comerciais baseia-se nos dados constantes do quadro que se segue. Em 2002 e 2003 começaram a ser importados da Coreia para a Comunidade grande volumes de silício, e estas importações mantiveram-se a um nível elevado até ao período de inquérito. Os consideráveis volumes das importações expedidas da Coreia, em particular entre 2003 e o período de inquérito, embora apresentassem flutuações durante este período, coincidiram com uma redução substancial e contínua (mais de 50 %) das importações provenientes da China.

Quadro 1

Importações de silício da China e da Coreia (volume)

País

2002

2003

2004

2005

PI

(4/2005-3/2006)

China

(em toneladas)

39 705

56 226

55 939

30 346

22 358

Coreia

(em toneladas)

1 070

5 540

2 340

4 380

3 658

Fonte: Eurostat.

4.   Constatação de práticas de evasão e ausência de motivação ou justificação económica suficientes

(19)

Visto que nenhuma empresa coreana exportadora de silício para a UE colaborou no presente inquérito, a avaliação da evasão baseou-se nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, incluindo as informações fornecidas no âmbito da denúncia. O inquérito não revelou informações que indicassem que era produzido silício na Coreia. Pelo contrário, as duas empresas coreanas que colaboraram no inquérito confirmaram não haver produção de silício na Coreia.

(20)

Conclui-se, por conseguinte, que, na ausência de qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou do direito anti-dumping instituído sobre as importações de silício originário da China e deve ser considerada como transbordo através da Coreia, tal como alegado pelo autor da denúncia.

5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

(21)

Os dados mencionados no considerando 18 revelam claramente que se verificou uma alteração quantitativa dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa e que as exportações chinesas para a Comunidade diminuíram significativamente em 2005, enquanto se verificava simultaneamente um aumento súbito e considerável das exportações do produto em causa para a Comunidade a partir da Coreia, país onde não há produção de silício. Por conseguinte, é evidente que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas no que se refere às quantidades importadas no mercado comunitário, embora as importações provenientes da Coreia durante o período de inquérito sejam consideravelmente inferiores à redução das importações provenientes da China entre 2004 e o período de inquérito.

(22)

No que respeita aos preços do silício expedido da Coreia, e uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat. Constatou-se que os preços médios das exportações da Coreia para a Comunidade eram muito inferiores aos preços de venda e aos custos da indústria comunitária estabelecidos no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor.

Quadro 2

Importações de silício da China e da Coreia (euros por tonelada)

País

2002

2003

2004

2005

PI

(4/2005-3/2006)

China

1 063

1 000

1 026

964

1 001

Coreia

1 031

912

961

1 039

1 061

Fonte: Eurostat.

(23)

Conclui-se, por conseguinte, que as importações do produto em causa provenientes da Coreia neutralizam os efeitos correctores do direito, em termos quer das quantidades quer dos preços.

6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

(24)

Conforme referido nos considerandos 10 e 11, atendendo à falta de colaboração, foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping no caso das exportações do produto em causa da Coreia para a Comunidade durante o período de inquérito.

(25)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, estes preços de exportação foram comparados com o valor normal estabelecido previamente, neste caso o valor normal estabelecido no reexame da caducidade mais recente.

(26)

Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, determinado no inquérito de reexame da caducidade, com a média ponderada os preços de exportação praticados durante o período do presente inquérito, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, confirmou a existência de um nível de dumping significativo.

C.   MEDIDAS

(27)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que se verificou uma evasão às medidas em vigor, na acepção do segundo período do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. De acordo com o primeiro período do n.o 1 do mesmo artigo, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da China deverão ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário deste último país.

(28)

As medidas a tornar extensivas a estas importações deverão ser as estabelecidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 398/2004, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 49 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

(29)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de silício expedido da Coreia que foram objecto de registo.

D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(30)

Embora o presente inquérito não tenha dado a conhecer qualquer produtor-exportador coreano de silício para a Comunidade, os exportadores eventualmente interessados em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. A isenção pode ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e existam elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações relevantes, nomeadamente eventuais alterações das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

(31)

Caso seja concedida uma isenção, a Comissão deverá, após consulta do Comité Consultivo, propor a alteração do presente regulamento nesse sentido. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objecto de acompanhamento a fim de garantir a observância das condições previstas no regulamento alterado.

E.   PROCESSO

(32)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 sobre as importações de silício, classificado no código NC 2804 69 00, originário da República Popular da China aplica-se às importações de silício, classificado no código NC ex 2804 69 00 (código TARIC 2804690010), expedido da República da Coreia, seja ou não declarado como originário da República da Coreia.

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações que forem objecto de registo nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 607/2006 da Comissão e do n.o 3 do artigo 13.o e n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e ser assinados por um representante autorizado do requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 05/17

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

2.   Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 607/2006.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 198 de 28.7.1990, p. 57.

(3)  JO L 170 de 25.6.1992, p. 1.

(4)  JO L 345 de 16.12.1997, p. 1.

(5)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.

(6)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 24.


19.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/6


REGULAMENTO (CE) N.o 43/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

55,3

MA

73,8

TN

148,3

TR

146,4

ZZ

106,0

0707 00 05

JO

166,3

MA

87,1

TR

167,1

ZZ

140,2

0709 90 70

MA

80,2

TR

132,2

ZZ

106,2

0805 10 20

EG

52,9

IL

48,9

MA

50,8

TN

58,7

TR

56,1

ZZ

53,5

0805 20 10

MA

79,1

TR

45,4

ZZ

62,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

82,9

IL

61,4

MA

59,8

TR

65,9

ZZ

67,5

0805 50 10

AR

67,1

TR

50,0

ZZ

58,6

0808 10 80

CA

92,3

CN

83,4

US

124,4

ZZ

100,0

0808 20 50

CN

64,3

US

100,5

ZA

94,5

ZZ

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/8


REGULAMENTO (CE) N.o 44/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 17 de Janeiro de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Março de 2007 para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados em 16 de Janeiro de 2007 e suspender para estas zonas até 16 de Março de 2007 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados em 16 de Janeiro de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 38,30 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 53,66 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 34,57 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Março de 2007, para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 17 de Janeiro de 2007 e a apresentação, a partir de 19 de Janeiro de 2007, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

19.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/9


DECISÃO DARFUR/5/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Janeiro de 2007

que nomeia o conselheiro militar do representante especial da União Europeia para o Sudão

(2007/34/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/468/PESC, que prorroga e revê o mandato do representante especial da União Europeia para o Sudão (2).

(2)

O representante especial da União Europeia (REUE) para o Sudão assegura nomeadamente a coordenação e a compatibilidade dos contributos da União para a Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (AMIS). Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC, a Célula de Coordenação da UE em Adis Abeba (CCA), que actua sob a autoridade do REUE e é composta por um conselheiro político, um conselheiro militar e um conselheiro para questões de polícia, assegura a gestão da coordenação corrente com todos os intervenientes relevantes da UE e com o Centro de Gestão e Controlo Administrativo (CGCA) no âmbito da cadeia de comando da União Africana em Adis Abeba, de modo a proporcionar um apoio coerente e atempado da UE à AMIS.

(3)

Nos termos do artigo 4.o da Acção Comum 2005/557/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a nomear o conselheiro militar do REUE, sob proposta do secretário-geral/alto representante (SG/AR), com base numa recomendação do REUE.

(4)

O SG/AR, na sequência da recomendação do REUE, propôs que o coronel François AMELINEAU fosse nomeado novo conselheiro militar do REUE.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O coronel François AMELINEAU é nomeado conselheiro militar para o REUE no Sudão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 25 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. von GOETZE


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.

(2)  JO L 184 de 6.7.2006, p. 38.