ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 7

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 17/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 18/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 19/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 20/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 21/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 22/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 23/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

14

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/9/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2006) 6574]  ( 1 )

15

 

 

2007/10/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2006) 6717]  ( 1 )

17

 

 

2007/11/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália [notificada com o número C(2006) 6718]

19

 

 

2007/12/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2006) 6729]  ( 1 )

21

 

 

2007/13/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia [notificada com o número C(2006) 6810]  ( 1 )

23

 

 

2007/14/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen da espécie suína autorizados no Canadá [notificada com o número C(2006) 6812]  ( 1 )

28

 

 

2007/15/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias em animais vivos e produtos de origem animal, ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, tal como apresentados pela Bulgária e pela Roménia [notificada com o número C(2006) 6815]  ( 1 )

30

 

 

2007/16/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia [notificada com o número C(2006) 6823]  ( 1 )

31

 

 

2007/17/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6842]  ( 1 )

33

 

 

2007/18/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6855]  ( 1 )

36

 

 

2007/19/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6858]  ( 1 )

38

 

 

2007/20/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, em 2006 e 2007 [notificada com o número C(2006) 6968]

41

 

 

2007/21/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade [notificada com o número C(2006) 6969]  ( 1 )

44

 

 

2007/22/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 6971]

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/1


REGULAMENTO (CE) N.o 17/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

88,6

TN

129,8

TR

165,1

ZZ

127,8

0707 00 05

MA

66,2

TR

151,4

ZZ

108,8

0709 90 70

MA

70,8

TR

118,8

ZZ

94,8

0709 90 80

EG

337,4

ZZ

337,4

0805 10 20

CL

64,2

EG

50,8

IL

57,2

MA

52,3

TR

68,6

ZZ

58,6

0805 20 10

IL

93,9

MA

82,0

TR

73,2

ZZ

83,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

67,0

MA

60,1

TR

66,1

ZZ

64,4

0805 50 10

EG

135,9

TR

56,1

ZZ

96,0

0808 10 80

CA

104,7

CN

87,8

US

117,9

ZA

144,1

ZZ

113,6

0808 20 50

CN

72,1

US

96,1

ZZ

84,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/3


REGULAMENTO (CE) N.o 18/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 15 de Dezembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 14.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 12 de Janeiro de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

24,26

24,26

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

10,00

10,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

76,50

76,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

102,25

102,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

95,00

95,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/5


REGULAMENTO (CE) N.o 19/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 12 de Janeiro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

17,79 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,18 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

17,79 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,18 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1934

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

19,34

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

19,77

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

19,77

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1934

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/7


REGULAMENTO (CE) N.o 20/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 11 de Janeiro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 11 de Janeiro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 29,766 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/8


REGULAMENTO (CE) N.o 21/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 12 de Janeiro de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

12,69

L20

EUR/100 kg

18,14

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

19,82

L20

EUR/100 kg

28,33

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

21,88

L20

EUR/100 kg

31,25

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

12,69

L20

EUR/100 kg

18,14

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

19,82

L20

EUR/100 kg

28,33

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

21,88

L20

EUR/100 kg

31,25

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

24,93

L20

EUR/100 kg

35,62

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

24,93

L20

EUR/100 kg

35,62

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

36,64

L20

EUR/100 kg

52,34

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

7,79

L20 (1)

EUR/100 kg

10,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

7,79

L20 (1)

EUR/100 kg

10,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

7,84

L20

EUR/100 kg

10,06

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

7,89

L20 (1)

EUR/100 kg

10,12

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

7,97

L20

EUR/100 kg

10,22

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

7,84

L20

EUR/100 kg

10,06

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

7,89

L20 (1)

EUR/100 kg

10,12

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

7,97

L20

EUR/100 kg

10,22

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

8,40

L20

EUR/100 kg

10,80

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

8,56

L20

EUR/100 kg

10,99

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

9,17

L20

EUR/100 kg

11,77

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

9,50

L20

EUR/100 kg

12,20

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

7,79

L20

EUR/100 kg

10,00

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

7,84

L20

EUR/100 kg

10,06

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

8,40

L20

EUR/100 kg

10,80

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

0,80

L20

EUR/100 kg

1,13

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

0,80

L20

EUR/100 kg

1,13

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

0,94

L20

EUR/100 kg

1,34

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

0,94

L20

EUR/100 kg

1,34

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,31

L20

EUR/100 kg

21,89

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

2,03

L20

EUR/100 kg

2,90

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

2,03

L20

EUR/100 kg

2,90

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,16

L20

EUR/100 kg

13,10

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

6,94

L20

EUR/100 kg

8,91

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

7,24

L20

EUR/100 kg

9,30

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

7,72

L20

EUR/100 kg

9,91

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

6,94

L20

EUR/100 kg

8,91

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

12,69

L20

EUR/100 kg

18,14

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

18,58

L20

EUR/100 kg

26,53

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

18,58

L20

EUR/100 kg

26,53

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

7,79

L20

EUR/100 kg

10,00

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

7,00

L20

EUR/100 kg

8,99

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

7,31

L20

EUR/100 kg

9,39

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

7,79

L20

EUR/100 kg

10,00

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

69,72

L20

EUR/100 kg

94,00

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

70,46

L20

EUR/100 kg

95,00

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

69,72

L20

EUR/100 kg

94,00

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

70,46

L20

EUR/100 kg

95,00

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

69,72

L20

EUR/100 kg

94,00

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

70,46

L20

EUR/100 kg

95,00

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

70,46

L20

EUR/100 kg

95,00

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

68,74

L20

EUR/100 kg

92,69

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

70,46

L20

EUR/100 kg

95,00

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,04

L20

EUR/100 kg

98,49

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

64,45

L20

EUR/100 kg

86,90

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

67,02

L20

EUR/100 kg

90,36

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

87,94

L20

EUR/100 kg

118,56

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

70,33

L20

EUR/100 kg

94,82

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

22,65

L40

EUR/100 kg

28,32

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

18,89

L40

EUR/100 kg

23,60

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,01

L40

EUR/100 kg

8,75

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

8,49

L40

EUR/100 kg

10,61

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

16,82

L40

EUR/100 kg

21,01

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

22,83

L40

EUR/100 kg

28,54

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

30,32

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

27,10

L40

EUR/100 kg

33,89

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

4,98

L40

EUR/100 kg

11,66

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

26,64

L40

EUR/100 kg

33,29

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

27,36

L40

EUR/100 kg

34,20

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

30,32

L40

EUR/100 kg

43,40

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

31,35

L40

EUR/100 kg

44,86

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

31,35

L40

EUR/100 kg

44,86

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

30,47

L40

EUR/100 kg

43,50

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

27,31

L40

EUR/100 kg

39,27

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

26,79

L40

EUR/100 kg

38,34

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,73

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

22,43

L40

EUR/100 kg

32,15

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

31,94

L40

EUR/100 kg

45,94

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

31,94

L40

EUR/100 kg

45,94

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

30,32

L40

EUR/100 kg

43,40

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

34,52

L40

EUR/100 kg

49,96

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

34,01

L40

EUR/100 kg

49,05

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

32,69

L40

EUR/100 kg

47,37

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

33,17

L40

EUR/100 kg

48,07

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

27,91

L40

EUR/100 kg

39,99

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

28,47

L40

EUR/100 kg

40,93

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

25,27

L40

EUR/100 kg

36,17

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

28,30

L40

EUR/100 kg

40,52

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

26,21

L40

EUR/100 kg

37,20

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

27,72

L40

EUR/100 kg

40,50

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

27,46

L40

EUR/100 kg

39,22

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

22,67

L40

EUR/100 kg

32,60

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

28,30

L40

EUR/100 kg

40,52

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

31,02

L40

EUR/100 kg

44,67

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

28,47

L40

EUR/100 kg

40,93

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

27,52

L40

EUR/100 kg

40,79

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

29,48

L40

EUR/100 kg

43,11

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

31,02

L40

EUR/100 kg

44,67

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

25,62

L40

EUR/100 kg

37,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

26,16

L40

EUR/100 kg

38,24

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

27,80

L40

EUR/100 kg

39,79

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

27,80

L40

EUR/100 kg

39,79

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

27,29

L40

EUR/100 kg

39,07

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

29,24

L40

EUR/100 kg

41,66

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

28,99

L40

EUR/100 kg

40,97

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

27,31

L40

EUR/100 kg

39,27

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

22,63

L40

EUR/100 kg

33,32

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

23,33

L40

EUR/100 kg

33,34

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/12


REGULAMENTO (CE) N.o 22/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 9 de Janeiro de 2007.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 9 de Janeiro de 2007, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 975/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 69).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

101,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

123,50


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/14


REGULAMENTO (CE) N.o 23/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão (3) abre um contingente pautal de importação anual de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto (número de ordem 09.4097).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, os pedidos apresentados entre 1 de Janeiro de 2007 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 955/2005 para o período de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados entre 1 de Janeiro de 2007 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 8,270621 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.1.2007   

PT

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L 7/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

[notificada com o número C(2006) 6574]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/9/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), foi adoptada em resposta à presença dessa doença naquele país. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não o foram.

(2)

À luz da informação agora facultada pela Itália, as medidas previstas na Decisão 2005/779/CE relativas à vigilância nas explorações e centros de agrupamento de suínos, nomeadamente as relativas à realização de testes e à recolha de amostras, devem ser reforçadas no interesse da prevenção da propagação da doença. Além disso, o transporte de suínos a partir de explorações e regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos devia estar sujeito a medidas mais rigorosas.

(3)

A Decisão 2005/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/779/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em explorações onde existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada numa amostra aleatória de 12 suínos reprodutores ou em todos os suínos reprodutores se o total for inferior a 12, com a seguinte frequência:»

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Vigilância em regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

1.   A Itália deve garantir que os procedimentos de amostragem e de controlo para detectar a doença vesiculosa dos suínos são efectuados em conformidade com o definido nos n.os 2, 3 e 4, nas regiões não reconhecidas indemnes da doença.

2.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde existam suínos reprodutores aplicam-se as disposições do n.o 2 do artigo 5.o

3.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde não existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada duas vezes por ano numa amostra aleatória de 12 suínos ou em todos os suínos se o total for inferior a 12.

4.   Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem de excrementos para testes virológicos será efectuada de dois em dois meses em todos os cercados onde existam suínos habitualmente.

Os suínos não serão transportados do centro de agrupamento até que os resultados dos testes sejam negativos.»

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Itália garante o cumprimento dos n.os 3 e 4, em matéria de transporte de suínos vivos no seu território.»

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Está proibido o transporte de suínos a partir de explorações não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos até que as explorações sejam reconhecidas indemnes dessa doença.

4.   Está proibido o transporte de suínos a partir de regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos para outras regiões de Itália.»

4)

No artigo 8.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

a amostragem e os testes serológicos tiverem sido realizados da seguinte maneira:

i)

nos suínos presentes na exploração de destino é efectuada uma amostragem, pelo menos 28 dias depois do transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %. Essa amostragem deve incluir os suínos transportados para a exploração de destino e não podem ser transportados nenhuns suínos dessa exploração até que tais testes tenham sido efectuados e os resultados sejam negativos,

ii)

nos suínos a transportar para um matadouro é efectuada uma amostragem nos 10 dias anteriores ao transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %. Esses suínos não podem ser transportados da exploração de origem até que os testes tenham sido efectuados e os resultados sejam negativos;»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.


12.1.2007   

PT

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L 7/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2006) 6717]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/10/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3), foi adoptada no seguimento de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. Esta decisão suspende a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies.

(3)

A Bulgária confirmou a eclosão de surtos da doença de Newcastle num município da circunscrição de Dobrich e num município da circunscrição de Razgrad naquele país.

(4)

Tendo em consideração a actual situação epidemiológica na Bulgária no que se refere à doença de Newcastle e o facto de aquele país ter aplicado determinadas medidas de controlo da doença e enviado à Comissão mais informações sobre a situação da mesma, conclui-se que a situação na Bulgária ainda é satisfatória, à excepção das circunscrições de Vratsa, Blagoevgrad, Kardzhali, Burgas (excluindo os municípios de Burgas e Sungurlare), do município de Dobrichka situado na circunscrição de Dobrich e do município de Kubrat situado na circunscrição de Razgrad. Assim, é conveniente limitar a essas regiões a suspensão das importações.

(5)

O anexo da Decisão 2005/648/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/648/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 238 de 15.9.2005, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/571/CE (JO L 227 de 19.8.2006, p. 58).


ANEXO

«ANEXO

Circunscrição de Blagoevgrad

Circunscrição de Burgas, excluindo os municípios de Burgas e Sungurlare

Circunscrição de Vratsa

Circunscrição de Kardzhali

Na circunscrição de Razgrad, o município de Kubrat

Na circunscrição de Dobrich, o município de Dobrichka»


12.1.2007   

PT

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L 7/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália

[notificada com o número C(2006) 6718]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2007/11/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (2) aprova o plano para a erradicação de peste suína africana nos suínos selvagens na região da Sardenha.

(2)

A Itália informou a Comissão dos resultados desse plano e da evolução favorável da referida doença no território da Sardenha.

(3)

Por conseguinte, é conveniente redefinir as diferentes zonas e, em particular a zona de risco elevado, na região da Sardenha, onde será executado o plano de erradicação.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/362/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 37.


ANEXO

«ANEXO I

Zonas na região da Sardenha, em Itália, onde será executado o plano de erradicação

A.   Zona infectada

Território da zona designada Montarbu, na província de Nuoro, localizado numa parte do território das municipalidades de Arzana, Gairo, Osini, Seui e Ussassai.

B.   Zona de risco elevado

a)

Na província de Nuoro: o território das municipalidades de Aritzo, Arzana, Atzara, Austis, Bari Sardo, Baunei, Belvi, Bitti, Cardedu, Desulo, Dorgali, Elini, Fonni, Gadoni, Gairo, Galtelli, Girasole, Ilbono, Irgoli, Jerzu, Lanusei, Loceri, Loculi, Lotzorai, Lula, Meana Sardo, Onani, Onifai, Orgosolo, Orosei, Osidda, Osini, Ovodda, Seui, Sorgono, Talana, Tertenia, Teti, Tiana, Tonara, Tortoli, Triei, Ulassai, Uzulei, Ussassai e Villagrande Strisaili;

b)

Na província de Sassari: o território das municipalidades de Ala' dei Sardi, Anela, Budduso', Bultei, Nughedu di San Nicolo' e Pattada.

C.   Zona de vigilância

Território da região da Sardenha, excluindo as zonas referidas nos pontos A e B.»


12.1.2007   

PT

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L 7/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2006) 6729]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/12/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4), foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana na província de Nuoro e em parte da província de Sassari, na Sardenha.

(2)

A Itália informou a Comissão acerca dos resultados do plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens na Sardenha, aprovado pela Decisão 2005/362/CE da Comissão (5), e da evolução favorável desta doença no território da Sardenha.

(3)

A província de Orestano, alguns municípios da província de Sassari e alguns municípios da província de Nuoro devem, pois, ser suprimidos das zonas da Sardenha referidas na alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2005/363/CE que estão excluídas da derrogação prevista no referido artigo, a qual autoriza as autoridades italianas a expedir carne de suíno sob determinadas condições.

(4)

A Decisão 2005/363/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33 (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/494/CE (JO L 182 de 13.7.2005, p. 26).

(5)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 37.


ANEXO

«ANEXO I

Zonas da Sardenha a que se refere a alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o:

a)

Na província de Nuoro: o território dos municípios de Aritzo, Arzana, Atzara, Austis, Bari Sardo, Baunei, Belvi, Bitti, Cardedu, Desulo, Dorgali, Elini, Fonni, Gadoni, Gairo, Galtelli, Girasole, Ilbono, Irgoli, Jerzu, Lanusei, Loceri, Loculi, Lotzorai, Lula, Meana Sardo, Onani, Onifai, Orgosolo, Orosei, Osidda, Osini, Ovodda, Seui, Sorgono, Talana, Tertenia, Teti, Tiana, Tonara, Tortoli, Triei, Ulassai, Uzulei, Ussassai e Villagrande Strisaili;

b)

Na província de Sassari: o território dos municípios de Ala' dei Sardi, Anela, Budduso', Bultei, Nughedu di San Nicolo' e Pattada.»


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia

[notificada com o número C(2006) 6810]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/13/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2005 não previu as adaptações necessárias para determinados actos que necessitam de adaptação devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir da data da adesão.

(2)

A Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o, prevê a criação de um sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias dos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada «ANIMO» e revoga a Decisão 2000/287/CE (2), estabelece a lista e a identificação das unidades do sistema ANIMO nos Estados-Membros.

(4)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (3) impõe a utilização de Traces, sistema informático destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações.

(5)

Afim de assegurar o funcionamento do sistema informatizado Traces, é conveniente identificar as diferentes unidades presentes na Bulgária e na Roménia.

(6)

A Decisão 2002/459/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/414/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 27).

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2002/459/CE, são aditadas as seguintes secções:

 

PŘÍLOHA

 

BILAG

 

ANHANG

 

LISA

 

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ

 

ANNEX

 

ANEXO

 

ANNEXE

 

ALLEGATO

 

PIELIKUMS

 

PRIEDAS

 

MELLÉKLET

 

ANNESS

 

BIJLAGE

 

ZAŁĄCZNIK

 

ANEXO

 

PRÍLOHA

 

PRILOGA

 

LIITE

 

BILAGA

 

Země: Bulharsko

 

Land: Bulgarien

 

Land: Bulgarien

 

Riik: Bulgaaria

 

Χώρα: Βουλγαρία

 

Country: Bulgaria

 

País: Bulgaria

 

Pays: Bulgarie

 

Paese: Bulgaria

 

Valsts: Bulgārija

 

Šalis: Bulgarija

 

Ország: Bulgária

 

Pajjiż: Bulgarija

 

Land: Bulgarije

 

Kraj: Bułgaria

 

País: Bulgária

 

Krajina: Bulharsko

 

Država: Bolgarija

 

Maa: Bulgaria

 

Land: Bulgarien

 

ÚSTŘEDNÍ JEDNOTKA

 

CENTRALENHED

 

ZENTRALE EINHEIT

 

KESKASUTUS

 

ΚΕΝΤΡΙΚΗ ΜΟΝΑΔΑ

 

CENTRAL UNIT

 

UNIDAD CENTRAL

 

UNITÉ CENTRALE

 

UNITÀ CENTRALE

 

CENTRĀLĀ VIENĪBA

 

CENTRINIS VIENETAS

 

KÖZPONTI EGYSÉG

 

UNITA' 'ENTRALI

 

CENTRALE EENHEID

 

JEDNOSTKA CENTRALNA

 

UNIDADE CENTRAL

 

CENTRÁLNA JEDNOTKA

 

GLAVNI URAD

 

KESKUSYKSIKKÖ

 

CENTRALENHET

BG00000

HQNVS SOFIA

 

MÍSTNÍ JEDNOTKA

 

LOKALE ENHEDER

 

ÖRTLICHE EINHEITEN

 

KOHALIK ASUTUS

 

ΤΟΠΙΚΕΣ ΜΟΝΑΔΕΣ

 

LOCAL UNITS

 

UNIDADES LOCALES

 

UNITÉS LOCALES

 

UNITÀ LOCALI

 

LOKĀLĀ VIENĪBA

 

VIETINIAI VIENETAI

 

HELYI EGYSÉGEK

 

UNITA' LOKALI

 

LOKALE EENHEDEN

 

JEDNOSTKA LOKALNA

 

UNIDADES LOCAIS

 

LOKÁLNA JEDNOTKA

 

OBMOČNA ENOTA

 

PAIKALLISET YKSIKÖT

 

LOKALA ENHETER

BG01000

BLAGOEVGRAD

BG02000

BURGAS

BG03000

VARNA

BG04000

VELIKO TARNOVO

BG05000

VIDIN

BG06000

VRATSA

BG07000

GABROVO

BG08000

DOBRICH

BG09000

KARZHALI

BG10000

KYUSTENDIL

BG11000

LOVECH

BG12000

MONTANA

BG13000

PAZARDJIK

BG14000

PERNIK

BG15000

PLEVEN

BG16000

PLOVDIV

BG17000

RAZGRAD

BG18000

ROUSSE

BG19000

SILISTRA

BG20000

SLIVEN

BG21000

SMOLYAN

BG22000

SOFIA-REGION

BG23000

STARA ZAGORA

BG24000

TARGOVISHTE

BG25000

HASKOVO

BG26000

SHUMEN

BG27000

JAMBOL

BG28000

SOFIA

 

STANOVIŠTĚ HRANIČNÍCH KONTROL

 

GRÆNSEKONTROLSTEDER

 

GRENZKONTROLLSTELLEN

 

PIIRIPUNKT

 

ΣΥΝΟΡΙΑΚΟΙ ΣΤΑΘΜΟΙ ΕΛΕΓΧΟΥ

 

BORDER INSPECTION POSTS

 

PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS

 

POSTES D’INSPECTION FRONTALIERS

 

POSTI D’ISPEZIONE FRONTALIERI

 

ROBEŽKONTROLES PUNKTS

 

PASIENIO VETERINARIJOS POSTAS

 

ÁLLATEGÉSZSÉGÜGYI HATÁRÁLLOMÁS

 

POSTIJIET SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA

 

GRENSINSPECTIEPOSTEN

 

PUNKTY KONTROLI GRANICZNEJ

 

POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS

 

HRANIČNÉ INŠPEKČNÉ STANICÉ

 

MEJNIH KONTROLNIH TOČK

 

RAJATARKASTUSASEMAT

 

GRÄNSKONTROLLSTATIONER

BG 00199

R

BREGOVO

BG 00299

P

BURGAS

BG 00399

R

GJUSHEVO

BG 00499

R

KALOTINA

BG 00599

R

KAPITAN ANDREEVO

BG 00699

A

SOFIA

BG 00799

P

VARNA

BG 00899

R

ZLATAREVO

 

Země: Rumunsko

 

Land: Rumænien

 

Land: Rumänien

 

Riik: Rumeenia

 

Χώρα: Ρουμανία

 

Country: Romania

 

País: Rumanía

 

Pays: Roumanie

 

Paese: Romania

 

Valsts: Rumānija

 

Šalis: Rumunija

 

Ország: Románia

 

Pajjiż: Rumanija

 

Land: Roemenië

 

Kraj: Rumunia

 

País: Roménia

 

Krajina: Rumunsko

 

Država: Romunija

 

Maa: Romania

 

Land: Rumänien

 

ÚSTŘEDNÍ JEDNOTKA

 

CENTRALENHED

 

ZENTRALE EINHEIT

 

KESKASUTUS

 

ΚΕΝΤΡΙΚΗ ΜΟΝΑΔΑ

 

CENTRAL UNIT

 

UNIDAD CENTRAL

 

UNITÉ CENTRALE

 

UNITÀ CENTRALE

 

CENTRĀLĀ VIENĪBA

 

CENTRINIS VIENETAS

 

KÖZPONTI EGYSÉG

 

UNITA' 'ENTRALI

 

CENTRALE EENHEID

 

JEDNOSTKA CENTRALNA

 

UNIDADE CENTRAL

 

CENTRÁLNA JEDNOTKA

 

GLAVNI URAD

 

KESKUSYKSIKKÖ

 

CENTRALENHET

RO00000

ANSVSA BUCUREȘTI

 

MÍSTNÍ JEDNOTKA

 

LOKALE ENHEDER

 

ÖRTLICHE EINHEITEN

 

KOHALIK ASUTUS

 

ΤΟΠΙΚΕΣ ΜΟΝΑΔΕΣ

 

LOCAL UNITS

 

UNIDADES LOCALES

 

UNITÉS LOCALES

 

UNITÀ LOCALI

 

LOKĀLĀ VIENĪBA

 

VIETINIAI VIENETAI

 

HELYI EGYSÉGEK

 

UNITA' LOKALI

 

LOKALE EENHEDEN

 

JEDNOSTKA LOKALNA

 

UNIDADES LOCAIS

 

LOKÁLNA JEDNOTKA

 

OBMOČNA ENOTA

 

PAIKALLISET YKSIKÖT

 

LOKALA ENHETER

RO01000

ALBA

RO02000

ARAD

RO03000

ARGEȘ

RO04000

BACĂU

RO05000

BIHOR

RO06000

BISTRIȚA-NĂSĂUD

RO07000

BOTOȘANI

RO08000

BRAȘOV

RO09000

BRĂILA

RO10000

BUCUREȘTI

RO11000

BUZĂU

RO12000

CARAȘ-SEVERIN

RO13000

CĂLĂRAȘI

RO14000

CLUJ

RO15000

CONSTANȚA

RO16000

COVASNA

RO17000

DÂMBOVIȚA

RO18000

DOLJ

RO19000

GALAȚI

RO20000

GIURGIU

RO21000

GORJ

RO22000

HARGHITA

RO23000

HUNEDOARA

RO24000

IALOMIȚA

RO25000

IAȘI

RO26000

ILFOV

RO27000

MARAMUREȘ

RO28000

MEHEDINȚI

RO29000

MUREȘ

RO30000

NEAMȚ

RO31000

OLT

RO32000

PRAHOVA

RO33000

SATU MARE

RO34000

SĂLAJ

RO35000

SIBIU

RO36000

SUCEAVA

RO37000

TELEORMAN

RO38000

TIMIȘ

RO39000

TULCEA

RO40000

VASLUI

RO41000

VÂLCEA

RO42000

VRANCEA

 

STANOVIŠTĚ HRANIČNÍCH KONTROL

 

GRÆNSEKONTROLSTEDER

 

GRENZKONTROLLSTELLEN

 

PIIRIPUNKT

 

ΣΥΝΟΡΙΑΚΟΙ ΣΤΑΘΜΟΙ ΕΛΕΓΧΟΥ

 

BORDER INSPECTION POSTS

 

PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS

 

POSTES D’INSPECTION FRONTALIERS

 

POSTI D’ISPEZIONE FRONTALIERI

 

ROBEŽKONTROLES PUNKTS

 

PASIENIO VETERINARIJOS POSTAS

 

ÁLLATEGÉSZSÉGÜGYI HATÁRÁLLOMÁS

 

POSTIJIET SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA

 

GRENSINSPECTIEPOSTEN

 

PUNKTY KONTROLI GRANICZNEJ

 

POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS

 

HRANIČNÉ INŠPEKČNÉ STANICÉ

 

MEJNIH KONTROLNIH TOČK

 

RAJATARKASTUSASEMAT

 

GRÄNSKONTROLLSTATIONER

RO 40199

R

ALBITA

RO 10199

A

BUCHAREST OTOPENI

RO 15199

P

CONSTANTA NORTH

RO 15299

P

CONSTANTA SOUTH — AGIGEA

RO 33199

R

HALMEU

RO 25199

R

SCULENI LASI

RO 36199

R

SIRET

RO 38199

R

STAMORA MORAVITA


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen da espécie suína autorizados no Canadá

[notificada com o número C(2006) 6812]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/14/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (2), estabelece uma lista de países terceiros, incluindo o Canadá, dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína.

(2)

O Canadá solicitou a introdução de uma alteração à lista de centros de colheita de sémen aprovados ao abrigo da Decisão 2002/613/CE, no que se refere às entradas correspondentes àquele país.

(3)

O Canadá apresentou garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 90/429/CEE e o novo centro a ser aditado à lista foi oficialmente aprovado para a exportação para a Comunidade pelos serviços veterinários desse país.

(4)

A Decisão 2002/613/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão 2002/613/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/271/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 29).


ANEXO

No anexo V da Decisão 2002/613/CE, é aditada a seguinte linha à lista relativa ao Canadá:

«CA

1-AI-01

International Genetics PEI Ltd

P.O. Box 43, Mount Stewart

Prince-Edward-Island, C1A 7Z5»


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova os planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias em animais vivos e produtos de origem animal, ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, tal como apresentados pela Bulgária e pela Roménia

[notificada com o número C(2006) 6815]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/15/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE prevê as medidas de controlo para aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias (planos de vigilância).

(2)

Visto que a Bulgária e Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de vigilância.

(3)

Aqueles planos de vigilância cumprem os requisitos da Directiva 96/23/CE e devem, por conseguinte, ser aprovados.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias, tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/23/CE, apresentado pela Bulgária à Comissão em 25 de Abril de 2006.

Artigo 2.o

É aprovado o plano de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias, tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/23/CE, apresentado pela Roménia à Comissão em 20 de Março de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia

[notificada com o número C(2006) 6823]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/16/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o sémen, os óvulos e os embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia e destinados ao comércio intracomunitário devem respeitar a legislação comunitária.

(2)

Em particular, os referidos produtos estarão sujeitos às exigências de polícia sanitária estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), na Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (3), na Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (4) e na Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (5).

(3)

Alguns desses produtos obtidos na Bulgária e na Roménia antes da data de adesão ainda poderão estar em armazém depois dessa data. No entanto, os referidos produtos podem não estar conformes com todos os requisitos de sanidade animal aplicáveis ao comércio intracomunitário estabelecidos na legislação comunitária.

(4)

A fim de facilitar a transição do regime actual da Bulgária e da Roménia aplicável a esses produtos para o regime existente ao abrigo da legislação comunitária, convém estabelecer medidas transitórias para o comércio intracomunitário desses produtos. Assim, o sémen, os óvulos e os embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos antes da adesão e que cumprem os requisitos comunitários em termos de sanidade animal, em vigor antes de 1 de Janeiro de 2007, aplicáveis às exportações dos produtos do país de origem para a Comunidade devem poder ser incluídos no comércio intracomunitário.

(5)

Ao mesmo tempo, os produtos obtidos antes da adesão e que não cumprem a legislação comunitária devem poder ser comercializados entre a Bulgária e a Roménia durante o período transitório de 8 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos sujeitos aos requisitos de sanidade animal estabelecidos nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE e obtidos antes de 1 de Janeiro de 2007 na Bulgária e na Roménia («produtos»).

Artigo 2.o

Requisitos relativos à expedição de produtos da Bulgária e da Roménia para outros Estados-Membros

1.   Os produtos só podem ser expedidos da Bulgária e da Roménia para outros Estados-Membros se cumprirem os seguintes requisitos, em conformidade com as directivas referidas no artigo 1.o:

a)

Foram obtidos em centros ou por equipas aprovadas para exportar para a Comunidade;

b)

Ostentam o número de aprovação atribuído ao centro ou à equipa para efeitos de exportação para a Comunidade; e

c)

Cumprem os requisitos comunitários de sanidade animal em vigor antes de 1 de Janeiro de 2007 aplicáveis às exportações dos produtos do país de origem para a Comunidade.

2.   O certificado sanitário que acompanha as remessas dos produtos ostenta a seguinte certificação adicional assinada pelo veterinário oficial:

«Sémen (6), óvulos (6) ou embriões (6) de bovinos (6), suínos (6), ovinos (6), caprinos (6) ou equinos (6), em conformidade com os requisitos constantes do artigo 2.o da Decisão 2007/16/CE da Comissão e obtidos antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Requisitos relativos à expedição de produtos entre a Bulgária e a Roménia

1.   Os produtos só podem ser expedidos entre a Bulgária e a Roménia se:

a)

O Estado-Membro de destino autorizar a expedição;

b)

Os produtos cumprirem os requisitos nacionais de sanidade animal em vigor no país de destino antes de 1 de Janeiro de 2007.

2.   O certificado sanitário que acompanha as remessas dos produtos ostenta a seguinte certificação adicional assinada pelo veterinário oficial:

«Sémen (7), óvulos (7) ou embriões (7) de bovinos (7), suínos (7), ovinos (7), caprinos (7) ou equinos (7), em conformidade com os requisitos constantes do artigo 3.o da Decisão 2007/16/CE da Comissão e obtidos antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Agosto de 2007.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(3)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321) (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004).

(6)  Riscar o que não interessa.»

(7)  Riscar o que não interessa.»


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6842]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação e as importações desses produtos provenientes de países terceiros. Nos termos da referida directiva, a Comissão deve aprovar os planos dos Estados-Membros para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(2)

A Decisão 2004/835/CE, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação (2), aprovou os referidos planos para os Estados-Membros actuais, à excepção do Luxemburgo. Do anexo daquela decisão consta uma lista de Estados-Membros cujos planos foram aprovados.

(3)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(4)

Os planos apresentados pela Bulgária e pela Roménia, conforme alterados no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 90/539/CEE e, mediante uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/835/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Bulgária à Comissão em 9 de Outubro de 2006 para a aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

Artigo 2.o

É aprovado o plano apresentado pela Roménia à Comissão em 5 de Outubro de 2006 para a aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

Artigo 3.o

Do anexo consta a lista dos Estados-Membros cujos planos para a aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação foram aprovados.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2004/835/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 28.


ANEXO

«ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

Código

Estado-Membro

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido»


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6855]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas de controlo a aplicar em caso de surto de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. Nos termos da referida directiva, os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da febre aftosa devem ser aprovados pela Comissão.

(2)

Subsequentemente, a Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (2), aprovou aqueles planos de emergência para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, estando estes Estados-Membros enumerados no anexo da referida decisão.

(3)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e a Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da febre aftosa.

(4)

Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2003/85/CE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva, devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/435/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão, em 7 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.

Artigo 2.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão, em 9 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.

Artigo 3.o

Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da febre aftosa foram aprovados nos termos da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2004/435/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/552/CE (JO L 217 de 8.8.2006, p. 29).

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 56 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 45).


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

Código

País

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia


12.1.2007   

PT

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L 7/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6858]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/19/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o e o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece as medidas de controlo a aplicar em caso de um surto de peste suína clássica bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. Nos termos da referida directiva os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da peste suína clássica devem ser aprovados pela Comissão.

(2)

Subsequentemente, a Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (2), aprovou aqueles planos de emergência para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, estando estes Estados-Membros enumerados no anexo da referida decisão.

(3)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica.

(4)

Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2001/89/CE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva, devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/431/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão em 7 de Novembro de 2006 para o controlo da peste suína clássica.

Artigo 2.o

São arovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão em 9 de Novembro de 2006 para o controlo da peste suína clássica.

Artigo 3.o

Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram aprovados nos termos da Directiva 2001/89/CE.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2004/431/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004.

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 41 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 31).


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

Código

País

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, em 2006 e 2007

[notificada com o número C(2006) 6968]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(2007/20/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2A do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No decurso das terceira e quarta semanas do mês de Agosto de 2006, ocorreram focos de febre catarral ovina nos Países Baixos, na Bélgica, na Alemanha e em França, em zonas onde não se tinham verificado quaisquer focos anteriormente. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A Comissão adoptou várias decisões a fim de demarcar as zonas de protecção e de vigilância e de estabelecer as condições aplicáveis à circulação de animais a partir dessas zonas, alterando a Decisão 2005/393/CE (2), que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas. A referida decisão foi alterada pela última vez pela Decisão 2006/761/CE da Comissão (3), a fim de ter em conta os recentes focos referidos no primeiro considerando.

(3)

A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelos Países Baixos, pela Bélgica, pela Alemanha e pela França, no âmbito das medidas de urgência, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(4)

É adequado estabelecer urgentemente actividades de vigilância harmonizadas no respeitante à febre catarral ovina nos Países Baixos, na Bélgica, na Alemanha e em França.

(5)

A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos implementaram, em colaboração, medidas de vigilância de urgência, harmonizadas e melhoradas, a fim de controlar a epidemia, nomeadamente a realização de inquéritos epidemiológicos e medidas de vigilância da doença, incluindo testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica, bem como vigilância entomológica.

(6)

As autoridades dos Estados-Membros afectados (Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo e Países Baixos) deram provas de uma cooperação mútua reforçada no sentido de evitar a propagação da doença, mediante a aplicação de medidas de vigilância da febre catarral ovina.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções veterinárias de urgência executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(8)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(9)

Na primeira semana de Novembro de 2006, a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos apresentaram uma primeira estimativa das despesas a efectuar no âmbito da realização de um inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das outras medidas de urgência de luta contra a doença. Esta estimativa das medidas de vigilância epidemiológica ascende a 12 533 634 euros.

(10)

Na pendência da realização de controlos no local pela Comissão, é agora necessário fixar o montante do pagamento da primeira parcela da participação financeira da Comunidade. Essa primeira parcela deve ser igual a 50 % da participação da Comunidade, estabelecida com base nas despesas elegíveis estimadas para as medidas de vigilância epidemiológica. Convém igualmente fixar os montantes máximos a reembolsar pelo custo de determinados testes utilizados no âmbito destas medidas.

(11)

As autoridades belgas, alemãs, francesas, luxemburguesas e neerlandesas cumpriram integralmente as suas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma participação financeira da Comunidade à Bélgica, à Alemanha, à França, ao Luxemburgo e aos Países Baixos

1.   No âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em 2006 e 2007, a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos têm direito a uma participação financeira da Comunidade numa percentagem de 50 % das despesas incorridas com os custos dos testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica e com os custos da vigilância entomológica, incluindo a aquisição de armadilhas.

2.   O montante máximo a reembolsar à Bélgica, à Alemanha, a França, ao Luxemburgo e aos Países Baixos por cada teste ELISA para a vigilância serológica referida no n.o 1 não deve exceder 2,5 euros por teste realizado.

3.   A participação financeira da Comunidade exclui o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial com a seguinte distribuição:

a)

300 000 euros para a Bélgica;

b)

2 200 000 euros para a Alemanha;

c)

100 000 euros para a França;

d)

25 000 euros para o Luxemburgo;

e)

165 000 euros para os Países Baixos.

Este pagamento é efectuado com base nos documentos justificativos apresentados pela Bélgica, pela Alemanha, pela França, pelo Luxemburgo e pelos Países Baixos relativos aos testes laboratoriais para a vigilância serológica, virológica e entomológica e à aquisição das armadilhas, referidos no n.o 1 do artigo 1.o.

Artigo 3.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, será paga com base nos seguintes elementos:

a)

Envio de um relatório técnico intercalar sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Março de 2007;

b)

Envio de um relatório financeiro intercalar, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Março de 2007;

c)

Envio de um relatório técnico final sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2007;

d)

Envio de um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2007;

e)

Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea e), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico intercalar e o relatório financeiro intercalar referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Maio de 2007. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

3.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Maio de 2008. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

Artigo 4.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/761/CE (JO L 311 de 10.11.2006, p. 51).

(3)  JO L 311 de 10.11.2006, p. 51.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


ANEXO

Dados referidos no n.o 1, alíneas b) e d), do artigo 3.o

Despesas incorridas

Natureza da acção

Número

Montante (sem IVA)

Testes ELISA

 

 

Testes PCR

 

 

Outros testes virológicos

 

 

Testes entomológicos

 

 

Armadilhas

 

 

Total

 


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade

[notificada com o número C(2006) 6969]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/21/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária no sudeste asiático em 2004, causado por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença. Estas medidas incluíram, nomeadamente, a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (4). A Decisão 2005/760/CE da Comissão é actualmente aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

O Painel da saúde e bem-estar animal (AHAW) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 27 de Outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos para a saúde e o bem-estar animal associados à importação de aves selvagens, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade («parecer»). O parecer tornou-se oficialmente disponível em 14 de Novembro de 2006.

(3)

O parecer identificou um conjunto de domínios onde a introdução de melhorias reduziria significativamente qualquer risco para a saúde relacionado com a importação de aves, à excepção das aves de capoeira. Nomeadamente, o parecer aponta os riscos de propagação de doenças virais, tais como a gripe aviária e a doença de Newcastle, através da importação de aves, à excepção das aves de capoeira, e identifica instrumentos e opções possíveis que podem reduzir qualquer risco identificado para a saúde animal relacionado com a importação destas aves. Visto que o referido parecer científico orientará a política futura da UE no que se refere aos aspectos de saúde e bem-estar dos animais relacionados com estas importações, importa avaliar adequadamente os dados científicos recebidos pela Comissão, dando uma atenção especial às conclusões e recomendações estabelecidas no parecer, no sentido de criar um sistema coerente para estas importações.

(4)

No que se refere às medidas estabelecidas na Decisão 2005/760/CE, a Comissão iniciou a avaliação do parecer imediatamente após a sua emissão e realizou-se uma primeira análise do mesmo e das possíveis alterações a estas medidas durante uma reunião do grupo de trabalho de peritos, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de Novembro de 2006 e na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 27 de Novembro de 2006. No entanto, à luz da actual situação mundial em termos de saúde animal no que se refere à gripe aviária, e no sentido de permitir aos Estados-Membros, tal como indicaram na reunião de 27 de Novembro de 2006, e à Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, finalizar esta avaliação e preparar as medidas a definir, as restrições previstas na Decisão 2005/760/CE devem continuar em vigor durante um período curto de transição.

(5)

A Decisão 2005/760/CE deve ser alterada nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Março de 2007».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/862/CE.


12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007

[notificada com o número C(2006) 6971]

(2007/22/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (2), a Comissão aprovou os programas apresentados pelos Estados-Membros que figuram na lista de programas definida na Decisão 2006/687/CE da Comissão (3).

(2)

Por razões de eficácia administrativa todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro, deve ser a taxa mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(3)

A Decisão 2006/875/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 17.o e 18.o da Decisão 2006/875/CE da Comissão passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 18.o

Sempre que a despesa de um Estado-Membro seja feita numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 14.

(3)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).