ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 2

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
5 de Janeiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 3/2007 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 4/2007 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2006/20)

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO (CE) N.o 3/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,6

TN

167,8

TR

151,0

ZZ

130,1

0707 00 05

MA

59,7

TR

151,4

ZZ

105,6

0709 90 70

MA

51,4

TR

125,8

ZZ

88,6

0805 10 20

EG

58,9

IL

55,2

MA

55,1

TR

62,3

ZZ

57,9

0805 20 10

IL

95,7

MA

66,4

ZZ

81,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

74,1

TR

64,5

ZZ

69,3

0805 50 10

AR

35,5

TR

48,6

ZZ

42,1

0808 10 80

CA

100,2

CN

85,8

US

126,5

ZZ

104,2

0808 20 50

US

97,0

ZZ

97,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO (CE) N.o 4/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias

(BCE/2006/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Torna-se agora necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) de modo a alargar essas exigências de reporte aos dados respeitantes à Bulgária e à Roménia, países que irão aderir à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. A adopção do euro pela Eslovénia requer, portanto, a alteração do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 4.o as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”».

2)

Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).


ANEXO

Os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado como segue:

a)

A secção IV da parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

Na primeira e segunda frases do n.o 6A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”»;

ii)

Na primeira e segunda frases do n.o 7A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”»;

iii)

Na primeira e segunda frases do n.o 9A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”».

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

No quadro 3, intitulado «Desagregação por países»:

São aditadas duas colunas, intituladas «BG» e «RO», respectivamente, a seguir à última coluna do bloco encabeçado por «B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)». Cada uma das células destas duas colunas é assinalada com o símbolo «*»;

Na coluna intitulada «SI», o símbolo «#» é suprimido em todas as células;

Na «Nota geral» as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”»;

ii)

No quadro 4, intitulado «Desagregação por moeda»:

São aditadas duas colunas, intituladas «BGN» e «RON», respectivamente, a seguir à última coluna do bloco encabeçado por «Moedas de outros Estados-Membros». Cada uma das células destas duas colunas é assinalada com o símbolo «*»;

A coluna encabeçada por «SIT» é suprimida;

Na «Nota geral» as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”».

2.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os números 1-C, 1-D e 1-E seguintes:

«1-C.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativamente às células assinaladas com o símbolo “*” será o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007.

1-D.

Se o BCN competente decidir não exigir que o primeiro reporte de dados não significativos seja o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007, o reporte deve iniciar-se 12 meses após o BCN ter informado os agentes inquiridos de que devem reportar informação estatística.

1-E.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativamente à coluna intitulada “SI” do quadro 3, encabeçada por “B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)” inicia-se com os dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007.».

b)

No n.o 2-A as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”».