ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 3/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Janeiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Janeiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
71,6 |
TN |
167,8 |
|
TR |
151,0 |
|
ZZ |
130,1 |
|
0707 00 05 |
MA |
59,7 |
TR |
151,4 |
|
ZZ |
105,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
51,4 |
TR |
125,8 |
|
ZZ |
88,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
58,9 |
IL |
55,2 |
|
MA |
55,1 |
|
TR |
62,3 |
|
ZZ |
57,9 |
|
0805 20 10 |
IL |
95,7 |
MA |
66,4 |
|
ZZ |
81,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
74,1 |
TR |
64,5 |
|
ZZ |
69,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
35,5 |
TR |
48,6 |
|
ZZ |
42,1 |
|
0808 10 80 |
CA |
100,2 |
CN |
85,8 |
|
US |
126,5 |
|
ZZ |
104,2 |
|
0808 20 50 |
US |
97,0 |
ZZ |
97,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 4/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias
(BCE/2006/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Torna-se agora necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) de modo a alargar essas exigências de reporte aos dados respeitantes à Bulgária e à Roménia, países que irão aderir à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. A adopção do euro pela Eslovénia requer, portanto, a alteração do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”». |
2) |
Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).
ANEXO
Os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado como segue:
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2. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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