ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 403 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho |
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(1) (Texto relevante para efeitos do EEE) |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 403/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (2), exige que os Estados-Membros apresentem dados sobre as quantidades e os preços médios dos produtos da pesca desembarcados no seu território. |
(2) |
A experiência mostrou que as análises do mercado dos produtos da pesca e outras análises económicas não seriam prejudicadas se os dados fossem apresentados em conformidade com a legislação comunitária a intervalos anuais em vez de mensais. |
(3) |
As análises seriam melhoradas se os dados fossem repartidos pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que efectuam os desembarques. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 impõe um limite à medida em que são permitidas técnicas de amostragem caso a recolha e compilação de dados representem uma carga de trabalho excessiva para certas entidades nacionais. Para melhorar e simplificar o regime de apresentação de dados, aquele regulamento deverá ser substituído por um novo instrumento. O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 deverá, pois, ser revogado. |
(5) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro legal comum para a produção sistemática de dados estatísticos comunitários sobre o desembarque de produtos da pesca nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esse objectivo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), constitui o quadro de referência para as estatísticas no domínio das pescas. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pelos princípios da imparcialidade, da fiabilidade, da pertinência, da relação custo-eficácia, do segredo estatístico e da transparência. |
(7) |
É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de execução em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias. |
(8) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(9) |
Atendendo a que os dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca constituem um instrumento essencial para a gestão da Política Comum das Pescas, é conveniente estabelecer a possibilidade de recorrer ao procedimento de gestão previsto na Decisão 1999/468/CE para conceder aos Estados-Membros períodos transitórios para a aplicação do presente regulamento e isenções que lhes permitam excluir dos dados estatísticos nacionais transmitidos os dados estatísticos relativos a um determinado sector das pescas. |
(10) |
Por outro lado, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições a respeitar para a adaptação técnica dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Navios de pesca comunitários», os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade; |
2) |
«Navios de pesca da EFTA» os navios de pesca arvorando pavilhão de um país da EFTA ou nele registados; |
3) |
«Valor unitário»:
|
Artigo 2.o
Obrigações dos Estados-Membros
1. Todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão dados estatísticos relativos aos produtos da pesca desembarcados no seu território por navios de pesca comunitários e da EFTA (a seguir designados «dados estatísticos»).
2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os seguintes produtos da pesca são desembarcados no território do Estado-Membro declarante:
a) |
Produtos desembarcados pelos navios de pesca ou outras partes da frota de pesca nos portos nacionais no interior da Comunidade; |
b) |
Produtos desembarcados por navios de pesca do Estado-Membro declarante em portos não-comunitários e cobertos pelo formulário T2M que consta do Anexo 43 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). |
Artigo 3.o
Compilação dos dados estatísticos
1. Os dados estatísticos devem cobrir o total de desembarques no território nacional no interior da Comunidade.
2. Podem ser usadas técnicas de amostragem nas circunstâncias em que, devido às características estruturais de um determinado sector das pescas de um Estado-Membro, uma recolha exaustiva de dados poderia criar às entidades nacionais dificuldades desproporcionadas em relação à importância do sector.
Artigo 4.o
Dados estatísticos
Os dados estatísticos devem referir-se às quantidades totais e aos valores unitários dos produtos da pesca desembarcados no ano civil de referência.
As variáveis relativamente às quais é necessário apresentar dados estatísticos, as respectivas definições e as nomenclaturas aplicáveis são apresentadas nos Anexos II, III e IV.
Artigo 5.o
Apresentação dos dados estatísticos
Os Estados-Membros devem apresentar anualmente os dados estatísticos à Comissão, seguindo o formato especificado no Anexo I e usando os códigos estabelecidos nos Anexos II, III e IV.
Os dados estatísticos são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano civil de referência.
Artigo 6.o
Metodologia
1. Até 19 de Janeiro de 2008, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório metodológico pormenorizado com a descrição do modo de recolha dos dados e de compilação das estatísticas. O relatório deve incluir informações pormenorizadas sobre todas as técnicas de amostragem e uma avaliação da qualidade das estimativas daí resultantes.
2. A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões ao grupo de trabalho competente do Comité Permanente da Estatística Agrícola, a seguir designado «Comité», criado pelo artigo 1.o da Decisão 72/279/CEE do Conselho (6).
3. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 1, nos três meses seguintes à introdução dessas alterações. Devem igualmente comunicar à Comissão quaisquer alterações substanciais dos métodos de recolha usados.
Artigo 7.o
Períodos transitórios
Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos transitórios para a aplicação do presente regulamento, não superiores a três anos a contar da entrada em vigor deste último, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.
Artigo 8.o
Isenções
1. Se a inclusão nas estatísticas de um determinado sector das pescas de um Estado-Membro puder criar às entidades nacionais dificuldades desproporcionadas em relação à importância do sector, pode ser concedida, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, uma isenção, permitindo ao Estado-Membro em causa excluir dos dados estatísticos nacionais transmitidos os dados estatísticos relativos a esse sector.
2. Caso solicite uma isenção ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro apresentar à Comissão, em apoio do seu pedido, um relatório dos problemas encontrados ao aplicar o presente regulamento ao total dos desembarques no seu território.
Artigo 9.o
Actualização dos anexos
As medidas relativas à adaptação técnica dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 10.o
Avaliação
Até 19 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os dados estatísticos compilados em conformidade com o presente regulamento, em particular sobre a sua relevância e qualidade. Esse relatório deve também incluir uma análise da relação custo-eficácia do sistema de recolha e processamento de dados estatísticos adoptado e deve indicar as melhores práticas que permitam reduzir a carga de trabalho dos Estados-Membros e aumentar a utilidade e qualidade dos dados estatísticos.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o –A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 12.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1382/91.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(6) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
FORMATO DOS DADOS ESTATÍSTICOS APRESENTADOS
Formato dos ficheiros de dados estatísticos
Os dados estatísticos devem ser apresentados num ficheiro em que cada registo contenha os campos seguidamente indicados. Os campos devem ser separados por uma vírgula («,»).
Campo |
Notas |
Anexo |
Ano de referência |
4 dígitos (ex: 2003) |
|
País declarante |
Código de 3 letras |
Anexo II |
Espécie ou grupo de espécies |
Código de 3 letras internacional (1) |
— |
Estado de pavilhão |
Código de 3 letras |
Anexo II |
Apresentação |
|
Anexo III |
Utilização(ões) prevista(s) |
|
Anexo IV |
Quantidades |
Toneladas desembarcadas (arredondado à primeira casa decimal) |
|
Valor unitário |
Moeda nacional por tonelada |
|
As quantidades desembarcadas inferiores a 50 kg devem ser registadas como «0,0».
(1) A lista completa dos códigos de três letras internacionais das espécies pode ser consultada no ficheiro ASFIS da FAO (http://www.fao.org/fi/statist/fisoft/asfis/asfis.asp).
ANEXO II
LISTA DOS CÓDIGOS DOS PAÍSES
País |
Código |
Bélgica |
BEL |
República Checa |
CZE |
Dinamarca |
DNK |
Alemanha |
DEU |
Estónia |
EST |
Grécia |
GRC |
Espanha |
ESP |
França |
FRA |
Irlanda |
IRL |
Itália |
ITA |
Chipre |
CYP |
Letónia |
LVA |
Lituânia |
LTU |
Luxemburgo |
LUX |
Hungria |
HUN |
Malta |
MLT |
Países Baixos |
NLD |
Áustria |
AUT |
Polónia |
POL |
Portugal |
PRT |
Eslovénia |
SVN |
Eslováquia |
SVK |
Finlândia |
FIN |
Suécia |
SWE |
Reino Unido |
GBR |
Islândia |
ISL |
Noruega |
NOR |
Outros |
OTH |
ANEXO III
LISTA DOS CÓDIGOS DE APRESENTAÇÃO
Parte A
Lista
Apresentação |
Código |
Fresco (não especificado) |
10 |
Fresco (inteiro) |
11 |
Fresco (eviscerado) |
12 |
Fresco (caudas) |
13 |
Fresco (filetes) |
14 |
Fresco (eviscerado e descabeçado) |
16 |
Fresco (vivo) |
18 |
Fresco (outros) |
19 |
Congelado (não especificado) |
20 |
Congelado (inteiro) |
21 |
Congelado (eviscerado) |
22 |
Congelado (caudas) |
23 |
Congelado (filetes) |
24 |
Congelado (excepto filetes) |
25 |
Congelado (eviscerado e descabeçado) |
26 |
Congelado (limpo) |
27 |
Congelado (por limpar) |
28 |
Congelado (outros) |
29 |
Salgado (não especificado) |
30 |
Salgado (inteiro) |
31 |
Salgado (eviscerado) |
32 |
Salgado (filetes) |
34 |
Salgado (eviscerado e descabeçado) |
36 |
Salgado (outros) |
39 |
Fumado |
40 |
Cozido |
50 |
Cozido (congelado e embalado) |
60 |
Seco (não especificado) |
70 |
Seco (inteiro) |
71 |
Seco (eviscerado) |
72 |
Seco (filetes) |
74 |
Seco (eviscerado e descabeçado) |
76 |
Seco (esfolado/sem pele) |
77 |
Seco (outros) |
79 |
Inteiro (não especificado) |
91 |
Pinças |
80 |
Ovas |
85 |
Apresentação desconhecida |
99 |
Parte B
Notas
1. |
Filetes: Pedaços de peixe cortados paralelamente à espinha dorsal, constituídos pela parte direita ou esquerda do peixe, a que se retirou a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsal, anal, caudal, ventral, peitoral) e as espinhas (vértebras ou espinha dorsal, ventral ou costal, bronquial ou «auriculares», etc.), e cujas duas partes não estão unidas, por exemplo, pela parte dorsal ou ventral. |
2. |
Peixe inteiro: Peixe não eviscerado. |
3. |
Limpo: Lulas cujos tentáculos, cabeça e vísceras foram retirados do corpo. |
4. |
Peixe congelado: Peixe sujeito a congelação de modo a preservar as qualidades específicas do peixe, por redução da temperatura a -18 °C ou menos e que é depois mantido à temperatura de -18 °C ou menos. |
5. |
Peixe fresco: Peixe não conservado, curado ou congelado e que não sofreu outro tratamento além da refrigeração. Geralmente apresenta-se inteiro ou eviscerado. |
6. |
Peixe salgado: Peixe conservado em sal ou salmoura. |
ANEXO IV
LISTA DE CÓDIGOS PARA A UTILIZAÇÃO PREVISTA DOS PRODUTOS DA PESCA
Parte A
Lista
Destinos |
Código |
Apresentação |
Para consumo humano |
1 |
Obrigatória |
Para a indústria |
2 |
Obrigatória |
Retirado do mercado |
3 |
Facultativa |
Isco |
4 |
Facultativa |
Alimentação animal |
5 |
Facultativa |
Desperdícios |
6 |
Facultativa |
Utilização prevista desconhecida |
9 |
Facultativa |
Parte B
Notas
1. |
Para consumo humano: Todos os produtos da pesca vendidos em primeira venda para alimentação humana ou que são desembarcados ao abrigo de um contrato ou qualquer outro tipo de acordo para alimentação humana. Excluem-se as quantidades originalmente destinadas a este fim mas que, na altura da primeira venda e devido às condições do mercado, regulamentações de higiene ou causas semelhantes, são retiradas deste mercado. |
2. |
Para a indústria: Todos os produtos da pesca especificamente desembarcados para transformação em farinhas e óleos ou para consumo por animais e ainda as quantidades que, embora originalmente destinadas à alimentação humana, não são vendidas para este fim em primeira venda. |
3. |
Retirado do mercado: Quantidades originalmente destinadas ao consumo humano mas que, na altura da primeira venda e devido às condições do mercado, regulamentações de higiene ou causas semelhantes, são retiradas deste mercado. |
4. |
Isco: Quantidades de peixe fresco que se destinam a ser utilizadas como isco noutras actividades de pesca, nomeadamente por atuneiros com canas. |
5. |
Alimentação animal: Quantidades de peixe fresco destinadas à alimentação directa de animais. Excluem-se as quantidades destinadas a transformação em farinhas e óleos de peixe. |
6. |
Desperdícios: Peixes e suas partes que, devido ao seu estado, devem ser destruídos antes do desembarque. |
7. |
Utilização prevista desconhecida: Quantidades de peixe que não se inserem em nenhuma das categorias anteriores. |
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 403/9 |
REGULAMENTO (CE) N.O 1922/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios. |
(2) |
O artigo 2.o do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3.o impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias. |
(3) |
O artigo 13.o do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária. |
(4) |
O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141.o do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração. |
(5) |
O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função de género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa. |
(6) |
O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de «desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos». |
(7) |
O estudo de viabilidade (3) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade de Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes não assumem actualmente, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva de género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade de género em todas as políticas comunitárias. |
(8) |
Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto. |
(9) |
O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido. |
(10) |
A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva de género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade de género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões. |
(11) |
A igualdade de género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo. |
(12) |
Atendendo à importância de eliminar os estereótipos de género em todas as esferas da vida na sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções com esses objectivos. |
(13) |
A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizar às autoridades nacionais essa informação para as assistir na elaboração das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência. |
(14) |
O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (6), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (7) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais (8). |
(15) |
O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade de Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros. |
(16) |
A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre os Estados-Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados para cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007. |
(17) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. |
(18) |
O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções. |
(19) |
O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (9), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (10). |
(20) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) é aplicável ao Instituto. |
(21) |
No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto. |
(22) |
Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza. |
(23) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade de género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(24) |
O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O n.o 3 do artigo 141.o do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Criação do Instituto
O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado «o Instituto» ).
Artigo 2.o
Objectivos
Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade de género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3.o.
Artigo 3.o
Funções
1. A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2.o, o Instituto:
a) |
Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação; |
b) |
Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade de género na recolha de dados; |
c) |
Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva de género em todas as instituições e organismos comunitários; |
d) |
Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género; |
e) |
Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade de género e integração da perspectiva de género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações; |
f) |
Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva de género na sua investigação; |
g) |
A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas; |
h) |
Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todas as esferas da vida, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e tirar partido de tais histórias de sucesso; |
i) |
Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu; |
j) |
Cria recursos documentais acessíveis ao público, |
k) |
Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva de género; e |
l) |
Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade de género e a integração da perspectiva de género nos países aderentes e nos países candidatos. |
2. O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.
Artigo 4.o
Domínios de actividade e métodos de trabalho
1. O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.
2. O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade de género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.
3. No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.
4. O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.
5. O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.
Artigo 5.o
Personalidade e capacidade jurídicas
O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.
Artigo 6.o
Independência do Instituto
O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.
Artigo 7.o
Acesso a documentos
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.
2. O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.
3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.
4. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.
Artigo 8.o
Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros
1. No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.
2. Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300.o do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.
Artigo 9.o
Composição do Instituto
O Instituto é constituído por:
a) |
Um Conselho de Administração; |
b) |
Um Fórum de Peritos; |
c) |
Um Director e respectiva equipa de colaboradores. |
Artigo 10.o
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por:
a) |
Dezoito representantes nomeados pelo Conselho com base numa proposta de cada Estado-Membro interessado; |
b) |
Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão; |
2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade de género.
O Conselho e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.
Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.
A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.
3. O mandato é de três anos. Em cada mandato, os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências, sendo cada membro proposto pelo Estado-Membro que representa.
4. O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.
5. Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do n.o 1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.
6. O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:
a) |
Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12.o e após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director; |
b) |
Adoptar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto; |
c) |
Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12.o; e |
d) |
Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto. |
7. O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
8. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no n.o 6 e no n.o 1 do artigo 12.o, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
9. O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
10. O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.
11. O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «a autoridade orçamental») todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.
12. Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade de género.
Artigo 11.o
Fórum de Peritos
1. O Fórum de Peritos é composto por representantes de organismos competentes especializados em questões de igualdade de género, sendo cada membro designado por um Estado-Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, designados pela Comissão, dos quais:
a) |
Um em representação de uma organização não governamental competente a nível europeu com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género; |
b) |
Um em representação das associações patronais a nível comunitário; e |
c) |
Um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada de homens e mulheres no Fórum de Peritos.
Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.
2. Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.
3. O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e isenção das actividades do Instituto.
4. O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões de igualdade de género e da partilha dos conhecimentos. Assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados-Membros.
5. O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado entre os membros do Instituto. Deve reunir-se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.
6. Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam representantes dos serviços da Comissão.
7. O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.
8. O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e a participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.
Artigo 12.o
Director
1. O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.
2. O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:
a) |
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados; |
b) |
As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros. |
3. Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:
a) |
Desempenhar as funções previstas no artigo 3.o; |
b) |
Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto; |
c) |
Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos; |
d) |
Elaborar e publicar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o; |
e) |
Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no n.o 3 do artigo 13.o; |
f) |
Gerir os assuntos correntes; e |
g) |
Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração. |
4. O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.
5. O Director é o representante legal do Instituto.
Artigo 13.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 259/68 (12), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110.o do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.
3. O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.
Artigo 14.o
Elaboração do orçamento
1. Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.
2. O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.
3. As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:
a) |
Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); |
b) |
Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados; |
c) |
Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.o; e |
d) |
Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros. |
4. As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
5. O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitida pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.
6. A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
7. Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.
8. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.
9. O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.
10. O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental, a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.
Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.
Artigo 15.o
Execução do orçamento
1. O Director executa o orçamento do Instituto.
2. O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
3. O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no n.o 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.
6. O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.
7. As contas definitivas são publicadas.
8. O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.
9. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
10. Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.
11. A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.
Artigo 16.o
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (13), são aplicáveis ao Instituto.
2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (14).
Artigo 17.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.
Artigo 18.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.
Artigo 19.o
Participação de países terceiros
1. O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.
Artigo 20.o
Avaliação
1. Até 18 de Janeiro de 2010, o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade de género e incluir uma análise das sinergias criadas. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das funções do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o 1.
Artigo 21.o
Cláusula de revisão
O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.o e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.
Artigo 22.o
Controlo administrativo
As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195.o do Tratado.
Artigo 23.o
Início das actividades do Instituto
O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em 19 de Janeiro de 2008.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 29.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(3) «European Commission Feasibility Study for a European Gender Institute», realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002.
(4) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 638.
(5) Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(7) Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(8) Os Estados–Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
(9) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 56 de 4.3.1968, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
(13) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p.3).
(14) Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005.
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 403/18 |
Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de Dezembro de 2006
relativa à carta de condução (Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas. |
(2) |
A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias. |
(3) |
A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas. |
(4) |
Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução. |
(5) |
A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação. |
(6) |
As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente. Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos. |
(7) |
A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros. |
(8) |
Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos. |
(9) |
Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir outros veículos a motor. Por motivos de transparência, estes exames devem coincidir com uma renovação da carta de condução e, consequentemente, ser determinados em função do prazo de validade da carta. |
(10) |
É necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas e às categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias. |
(11) |
Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos a fim de promover a segurança rodoviária; em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica. |
(12) |
As definições das categorias devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos. |
(13) |
A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens, que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários. |
(14) |
É necessário adoptar disposições específicas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiência física à condução de veículos. |
(15) |
Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território. |
(16) |
O modelo de carta de condução estabelecido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece ao mesmo tempo de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores e de uma nova categoria de carta de condução para os motociclos. |
(17) |
A introdução facultativa de uma micropastilha no modelo de carta de condução do tipo cartão plastificado deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. Os Estados-Membros devem ter flexibilidade para incluir na micropastilha dados nacionais, desde que estes não interfiram com os dados habitualmente acessíveis. Os requisitos técnicos do circuito integrado deverão ser fixados pela Comissão, assistida pelo Comité da carta de condução. |
(18) |
Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, o que permite garantir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos exames de condução. |
(19) |
É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos Anexos I a VI ao progresso científico e técnico. |
(20) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(21) |
Em especial, dever ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios necessários para a aplicação da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(22) |
Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(23) |
A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII. |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Modelo de carta de condução
1. Os Estados-Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente directiva. O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.
2. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos relativos à micropastilha previstos no Anexo I, que visam modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.
3. A micropastilha deverá conter os dados harmonizados da carta de condução especificados no Anexo I.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados adicionais, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da presente directiva.
Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão pode alterar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.
4. Com o acordo da Comissão, os Estados-Membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.
Artigo 2.o
Reconhecimento mútuo
1. As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas.
2. Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.o 2 do artigo 7.o transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.
Artigo 3.o
Medidas contra a falsificação
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo os modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.
2. O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Os Estados-Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.
3. Os Estados-Membros deverão garantir que, até 19 de Janeiro de 2033, todas as cartas de condução emitidas ou em circulação preencham todos os requisitos da presente directiva.
Artigo 4.o
Categorias, definições e idades mínimas
1. A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão «veículo com motor de propulsão» designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris.
2. Ciclomotores
|
Categoria AM:
|
3. Motociclos com ou sem carro lateral e triciclos a motor
— |
o termo «motociclo» designa os veículos de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como definidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE. |
— |
o termo «triciclo a motor» designa os veículos de três rodas simetricamente dispostas tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE. |
a) |
Categoria A1:
|
b) |
Categoria A2:
|
c) |
Categoria A:
|
4. Veículos a motor:
— |
a expressão «veículo a motor» designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais; |
— |
a expressão «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo com motor de propulsão, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória. |
a) |
Categoria B1:
|
b) |
Categoria B: veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg. Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois
Os Estados-Membros poderão também exigir simultaneamente uma formação e a passagem de um exame de controlo de aptidão e de comportamento. Os Estados-Membros indicarão na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código comunitário relevante. A idade mínima para a categoria B é fixada em 18 anos; |
c) |
Categoria BE:
|
d) |
Categoria C1: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
e) |
Categoria C1E:
|
f) |
Categoria C: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
g) |
Categoria CE:
|
h) |
Categoria D1: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
i) |
Categoria D1E:
|
j) |
Categoria D: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
k) |
Categoria DE:
|
5. Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para pessoas com deficiência.
Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, directamente ou sob o seu controlo.
6. Os Estados-Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:
a) |
para a categoria AM, podem baixá-la para 14 anos ou elevá-la para 18 anos; |
b) |
para as categoria […] B1, podem elevá-la para 18 anos; |
c) |
para […] a categoria A1, podem elevá-la para 17 ou 18 anos,
|
d) |
para as categorias B e BE, podem baixá-la para 17 anos. |
Os Estados-Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D quando se trate de:
a) |
veículos utilizados pelos bombeiros e veículos utilizados na manutenção da ordem pública; |
b) |
veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção. |
As cartas de condução emitidas, em conformidade com o presente número, a pessoas com uma idade inferior à prevista nos n.os 2 a 4 só são válidas no território do Estado-Membro de emissão enquanto o seu titular não tiver atingido o limite mínimo de idade previsto nos n.os 2 a 4.
Os Estados-Membros podem reconhecer a validade, no seu território, das cartas de condução cujo titular tenha idade inferior às idades mínimas previstas nos n.os 2 a 4.
Artigo 5.o
Condições e restrições
1. A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.
2. Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.o deve realizar-se num veículo desse tipo.
Artigo 6.o
Ordenamento e equivalências entre categorias
1. A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:
a) |
As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a categoria B; |
b) |
As cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 ou D, respectivamente. |
2. A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:
a) |
As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE; |
b) |
As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que o seu titular já se encontre habilitado a conduzir veículos da categoria D; |
c) |
As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respectivamente; |
d) |
As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto para as cartas emitidas no seu território, um Estado-Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado-Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM; |
e) |
As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1; |
f) |
As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respectivamente. |
3. Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:
a) |
Triciclos a motor com uma carta de condução da categoria B, para os motociclos de potência superior a 15 kW desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos; |
b) |
Motociclos da categoria A1 com uma carta de condução da categoria B. |
Atendendo a que este número só é válido nos respectivos territórios, os Estados-Membros não indicarão na carta de condução que o seu titular está habilitado a conduzir esses veículos.
4. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:
a) |
de veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg (em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiências) por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não remunerados; |
b) |
de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída. |
Artigo 7.o
Emissão, validade e renovação
1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
a) |
aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III; |
b) |
aprovados unicamente num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico para esta categoria; Para os triciclos e quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame distinto de controlo de aptidão e de comportamento. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, o respectivo código nacional pode ser inserido na carta de condução; |
c) |
que, no que se refere à categoria A2 ou à categoria A, tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento unicamente, ou tenham completado uma formação nos termos do Anexo VI, na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência num motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respectivamente; |
d) |
que tenham completado uma formação ou passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento, ou completado uma formação e passado um teste de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do Anexo V no que se refere à categoria B para conduzir um conjunto de veículos tal como definido no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o. |
e) |
que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado-Membro durante pelo menos seis meses. |
2. |
|
3. A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:
a) |
à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e |
b) |
à existência de residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efectuou estudos durante pelo menos seis meses. |
Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução emitidas para novos condutores, seja qual for a sua categoria, para efeitos da aplicação de medidas específicas a esses condutores, a fim de aumentar a segurança rodoviária.
Os Estados-Membros poderão limitar a três anos o prazo de validade administrativa da primeira carta de condução emitida a novos condutores para as categorias C e D, para poderem aplicar medidas específicas a tais condutores de forma a melhorar a sua segurança rodoviária.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como restrições para os infractores em matéria de tráfego.
Os Estados-Membros podem reduzir o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução dos titulares residentes no seu território que tenham completado 50 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou de aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de actualização. Este prazo de validade administrativa reduzido só pode ser aplicado aquando da renovação da carta de condução.
4. Sem prejuízo das disposições nacionais penais e de polícia, os Estados-Membros, após consulta à Comissão, podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva.
5. |
|
Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros que emitem uma carta actuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.
Artigo 8.o
Adaptação ao progresso científico e técnico
As alterações necessárias para adaptar os Anexos I a VI ao progresso científico e técnico são aprovadas os termos do n.o 2 do artigo 9.o.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução».
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 10.o
Examinadores
A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV.
Os examinadores em funções até 19 de Janeiro de 2033 ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.
Artigo 11.o
Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução
1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
3. O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa formalidade.
4. Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.
Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objecto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.
Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.
5. A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.
6. Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.
Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.o.
Artigo 12.o
Residência habitual
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.
No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.
Artigo 13.o
Equivalências de cartas de condução de modelo não comunitário
1. Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente directiva e as categorias definidas no artigo 4.o.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o.
2. Qualquer direito de conduzir concedido até 19 de Janeiro de 2013 não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente directiva.
Artigo 14.
Reapreciação
A partir de 19 de Janeiro de 2018, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente sobre o seu impacto na segurança rodoviária.
Artigo 15.o
Assistência Mútua
Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 19 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.o, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, ao artigo 10.o, ao artigo 13.o, ao artigo 14.o, ao artigo 15.o, assim como ao ponto 2 do Anexo I, ao ponto 5.2 do Anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao Anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 19 de Janeiro de 2013.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Deverão igualmente conter uma menção precisando que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem ser entendidas como referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
Revogação
A Directiva 91/439/CEE, é revogada com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo VII.
O n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 91/439/CEE será revogado em 19 de Janeiro de 2007.
As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do Anexo VIII.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1 do artigo 2.o, o artigo 5.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.o, o artigo 12.o e os Anexos I, II e III são aplicáveis a partir de 19 de Janeiro de 2009.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO C 112 de 30.4.2004, p. 34.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 202), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO L 295 E de 2.12.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(3) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).
(6) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
ANEXO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
1. |
As características físicas do modelo comunitário de carta de condução devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. O cartão deve ser feito de policarbonato. Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373. |
2. |
Segurança física das cartas de condução As ameaças à segurança física das cartas de condução são:
A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo de candidatura, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.
|
3. |
A carta de condução deve ter duas faces. A página 1 contém:
A página 2 contém:
|
4. Disposições especiais:
a) |
Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente Anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário. |
b) |
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo. No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta. |
MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Página 1 CARTA DE CONDUÇÃO
Página 2 |
1. Apelido 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a Data de emissão da carta de condução 4b Validade 4c Emitida por 5. Número da carta 8. Residência 9. Categoria 10 (1). Data de emissão por categoria 11. Validade por categoria 12. Restrições |
EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO SEGUNDO O MODELO
CARTA BELGA (a título indicativo)
Nota: serão aditados um pictograma e uma linha para a categoria AM.
Nota: o termo «A2» será aditado à secção sobre categorias de motociclos.
ANEXO II
I. REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame instituído para tal fim deve incluir:
— |
um exame teórico, e, |
— |
um exame das aptidões e do comportamento. |
Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efectuado:
A. EXAME TEÓRICO
1. Forma
A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.
Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.
2. Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos
2.1 |
Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.
|
3. Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A
3.1 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:
|
4. Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
4.1 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais em matéria de:
|
4.2 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.
|
B. EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO
5. Veículo e seu equipamento
5.1 |
A condução de um veículo com caixa manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efectuado num veículo com caixa manual. Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática. Entende-se por «veículo com caixa automática» um veículo em que apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas. |
5.2 |
Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios. Categoria A1: Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h. Categoria A2: Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 400 cm3, e uma potência de pelo menos 25 kW. Categoria A: Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 600 cm3, e uma potência de pelo menos 40 kW. Categoria B: Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h. Categoria BE: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria B1: Quadriciclo a motor capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Categoria C: Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total. Categoria CE: Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h e estar equipados com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total. Categoria C1: Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina. Categoria C1E: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria D: Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Categoria DE: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de largura e 2 m de altura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria D1: Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Categoria D1E: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Os veículos de exame para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser transpostos pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE da Comissão (3). |
6. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A1, A2 e A
6.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
6.1.1 |
Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete. |
6.1.2 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
6.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária
6.2.1 |
Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado. |
6.2.2 |
Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso; |
6.2.3 |
Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios. |
6.2.4 |
Pelo menos duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades. |
6.2.5 |
Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo. As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser implementadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE. |
6.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
6.3.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
6.3.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
6.3.3 |
Conduzir em curvas. |
6.3.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
6.3.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
6.3.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
6.3.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
6.3.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
6.3.9 |
Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo. |
7. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e BE
7.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
7.1.1 |
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta. |
7.1.2 |
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam. |
7.1.3 |
Confirmar se as portas estão fechadas; |
7.1.4 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
7.1.5 |
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria BE). |
7.1.6 |
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria BE). |
7.2 Categorias B e B1: Manobras especiais a executar no exame no que se refere, à segurança rodoviária.
O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):
7.2.1 |
Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correcta. |
7.2.2 |
Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás. |
7.2.3 |
Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas). |
7.2.4 |
Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa. |
7.3 Categoria BE: Manobras especiais, a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária.
7.3.1 |
Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado, (ou seja, não em linha recta). |
7.3.2 |
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros. |
7.3.3 |
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga. |
7.4 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
7.4.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
7.4.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
7.4.3 |
Conduzir em curvas. |
7.4.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
7.4.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
7.4.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
7.4.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
7.4.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
7.4.9 |
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo. |
8. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
8.1 Preparação e inspecção técnica do veículo, no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
8.1.1 |
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta. |
8.1.2 |
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam. |
8.1.3 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
8.1.4 |
Verificar os sistemas de travagem e de direcção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. |
8.1.5 |
Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão. |
8.1.6 |
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E). |
8.1.7 |
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E). |
8.1.8 |
Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E). |
8.1.9 |
Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas electrónicos de navegação (facultativo). |
8.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária:
8.2.1 |
Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E). |
8.2.2 |
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros. |
8.2.3 |
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E). |
8.2.4 |
Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E). |
8.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
8.3.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
8.3.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
8.3.3 |
Conduzir em curvas. |
8.3.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
8.3.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
8.3.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
8.3.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
8.3.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
8.3.9 |
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo. |
9. Atribuição da classificação no exame de aptidões e comportamento
9.1 |
Relativamente a cada uma das situações de condução acima referidas, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e sobre a capacidade demonstrada para se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados com uma reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo. Os examinadores devem ser formados para avaliar correctamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo. |
9.2 |
Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva e educada ). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação. |
9.3 |
O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:
|
10. Duração do exame
A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.
11. Local do exame
A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as situações de tráfego que é possível encontrar, com especial ênfase na passagem de umas para as outras.
II. CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem ter os conhecimentos, aptidões e comportamentos descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:
— |
discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade, |
— |
dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações, |
— |
cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito, |
— |
detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir, |
— |
tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura, |
— |
contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros. |
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tenham perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuem a assumir o comportamento necessário para a condução de veículos a motor.
(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102, 11.4.2006, p. 1).
(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.
(3) Directiva 2000/56/CEE da Comissão de 14 de Setembro de 2000 que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) (JO L 237, 21.9.2000, p. 45.
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
DEFINIÇÕES
1. |
Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
|
2. |
Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. |
EXAMES MÉDICOS
3. |
Grupo 1 Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, aquando do cumprimento das formalidades necessárias ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo. |
4. |
Grupo 2 Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada. |
5. |
Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo. |
VISÃO
6. |
Todo o candidato à emissão da carta de condução deverá ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas. Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras. |
Grupo 1
6.1 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5, utilizando os dois olhos em conjunto. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, aquando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120o no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e por um teste prático positivo, ou se o interessado sofrer de outra afecção da vista susceptível de pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada, sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente. |
6.2 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho é normal. |
Grupo 2
6.3 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não exceda mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia. |
AUDIÇÃO
7. |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2, sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação. |
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA
8. |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do aparelho locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor. |
Grupo 1
8.1 |
Obtido o parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor com deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa. |
8.2 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, na condição de que a pessoa com deficiência seja submetida a controlos regulares, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. A carta de condução pode ser emitida ou renovada sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado. |
Grupo 2
8.3 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES
9. |
As afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais constituem um perigo para a segurança rodoviária. |
Grupo 1
9.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco. |
9.2 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. |
9.3 |
A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que possam constituir para a segurança da circulação. |
9.4 |
De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou em estados emocionais. A emissão ou renovação da carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular. |
Grupo 2
9.5 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
DIABETES MELLITUS
10. |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso. |
Grupo 2
10.1 |
A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular. |
DOENÇAS NEUROLÓGICAS
11. |
A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado. Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento. |
12. |
As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor. |
Grupo 1
12.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e de um controlo médico regular. Essa autoridade avaliará o estudo da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), o tratamento seguido e os resultados terapêuticos. |
Grupo 2
12.2 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência. |
PERTURBAÇÕES MENTAIS
Grupo 1
13.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:
excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
Grupo 2
13.2 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
ÁLCOOL
14. |
O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico. |
Grupo 1
14.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool. No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool. |
Grupo 2
14.2 |
A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
DROGAS E MEDICAMENTOS
15. |
Abuso A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada. |
Consumo regular
Grupo 1
15.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução. |
Grupo 2
15.2 |
A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
AFECÇÕES RENAIS
Grupo 1:
16.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares. |
Grupo 2
16.2 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Grupo 1
17.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
Grupo 2
17.2 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
18. |
Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes que seja susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária aquando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO
1. Competências necessárias para ser examinador
1.1 |
Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá ter conhecimentos, competências e aptidões nos domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6. |
1.2 |
As competências do examinador devem ser apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução. |
1.3 |
Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
|
1.4 |
Competências em matéria de avaliação:
|
1.5 |
Capacidades pessoais de condução:
|
1.6 |
Qualidade do serviço:
|
1.7 |
Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:
|
1.8. |
Conduzir poupando combustível e respeitando o ambiente. |
2. Condições gerais
2.1 |
Os examinadores para a categoria B:
|
2.2 |
Os examinadores para as restantes categorias:
|
2.3. Equivalências
2.3.1 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
2.3.2 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
2.3.3 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
3. Habilitação inicial
3.1. Formação inicial
3.1.1 |
Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem ter completado com aproveitamento o programa de formação especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1. |
3.1.2 |
Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um programa de formação determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução. |
3.2. Exames
3.2.1 |
Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que possuem conhecimentos, competências e aptidões de nível satisfatório no tocante às matérias enumeradas no ponto 1. |
3.2.2 |
Os Estados-Membros instituirão uma série de exames destinados a avaliar, de modo pedagogicamente adequado, as competências da pessoa em causa definidas no ponto 1, designadamente no ponto 1.4. Esses exames deverão incluir uma prova teórica e uma prova prática. Pode ser utilizada, sempre que adequada, a avaliação assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e duração das provas e avaliações que integram esses exames ficarão ao critério de cada Estado-Membro. |
3.2.3 |
Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um exame determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução. |
4. Garantia de qualidade e formação contínua
4.1 Garantia de qualidade
4.1.1 |
Os Estados-Membros devem estabelecer parâmetros de garantia de qualidade a fim de assegurarem a manutenção do nível dos examinadores. |
4.1.2 |
Os parâmetros de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a sua formação e nova acreditação subsequentes, a sua evolução profissional contínua e a apreciação periódica do resultado dos exames de condução que tenham efectuado. |
4.1.3 |
Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem submetidos a uma supervisão anual segundo os parâmetros de garantia de qualidade estipulados no ponto 4.1.2. Além disso, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem observados de cinco em cinco anos no momento em que efectuam exames, durante um período mínimo cumulativo de pelo menos meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detectados problemas devem ser tomadas as medidas de correcção adequadas. A pessoa que efectua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito. |
4.1.4 |
Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de supervisão dos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias. |
4.1.5 |
A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação seja efectuada de forma correcta e harmonizada. |
4.2. Formação contínua
4.2.1 |
Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os examinadores se submeterem, a fim de manterem a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais possuam acreditação:
|
4.2.2 |
Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas de forma a garantir que seja administrada de imediato formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado muito insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído. |
4.2.3 |
A natureza da formação contínua pode assumir a forma de sessão de informação, aula, ensino convencional ou por via electrónica, podendo ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir a nova acreditação de parâmetros que os Estados-Membros considerem adequada. |
4.2.4 |
Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de formação contínua no que diz respeito aos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias, desde que a condição mencionada no ponto 4.2.5 esteja satisfeita. |
4.2.5 |
Os examinadores que não tenham efectuado exames de uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efectuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser integrada no requisito constante do ponto 4.2.1. |
5. Direitos adquiridos
5.1 |
Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efectuar exames de condução imediatamente antes de as presentes disposições entrarem em vigor continuem a efectuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3. |
5.2 |
Esses examinadores ficam no entanto sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.. |
(1) JO L 199, 31.7.1985, p. 56.
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUÇÃO PARA OS CONJUNTOS DEFINIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA B) DO N.O 4 DO ARTIGO 4.O.
1. |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
|
2.1 |
Duração das acções de formação dos condutores
|
3. |
Conteúdo da formação dos condutores A formação dos condutores inclui o conhecimento, as aptidões e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do Anexo II. Deverá ser dada especial atenção aos seguintes pontos:
A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque ao veículo a motor, estacionamento;
|
4. |
Duração e conteúdo do exame de aptidões e de comportamento |
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3.
ANEXO VI
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUTORES PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)
1. |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
|
2. |
Duração das acções de formação
|
3. |
Conteúdo da formação dos condutores
|
4. |
Duração e conteúdo do exame de aptidão e de comportamento |
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3 do presente Anexo.
ANEXO VII
Parte A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
(a que se refere o artigo 17.o)
Directiva 91/439/CEE do Conselho (1) |
|
Directiva 94/72/CE do Conselho |
|
Directiva 96/47/CE do Conselho |
|
Directiva 97/26/CE do Conselho |
|
Directiva 2000/56/CE da Comissão |
|
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o n.o 2 do artigo 10.o |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o ponto 24 do Anexo II |
Parte B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DE APLICAÇÃO
(a que se refere o artigo 17.o)
Directiva |
Data-limite de transposição |
Data de aplicação |
Directiva 91/439/CEE |
1 de Julho de 1994 |
1 de Julho de 1996 |
Directiva 94/72/CE |
— |
1 de Janeiro de 1995 |
Decisão 96/427/CE |
— |
16 de Julho de 1996 |
Directiva 96/47/CE |
1 de Julho de 1996 |
1 de Julho de 1996 |
Directiva 97/26/CE |
1 de Janeiro de 1998 |
1 de Janeiro de 1998 |
Directiva 2000/56/CE |
30 de Setembro de 2003 |
30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II) |
Directiva 2003/59/CE |
10 de Setembro de 2006 |
10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias) |
(1) A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto que não foi revogado: Acto de Adesão de 1994.
ANEXO VIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS
Directiva 91/439/CEE |
Presente directiva |
N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período |
N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período |
N.o 1 do artigo 1.o, segundo período |
— |
— |
N.o 2 do artigo 1.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
— |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 3 do artigo 1.o |
— |
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 1.o, segundo período |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 3.o |
|
N.o 2 do artigo 3.o |
|
N.o 3 do artigo 3.o |
N.o 3 do artigo 2.o |
— |
N.o 4 do artigo 2.o |
— |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 4.o, primeiro período |
— |
N.o 2 do artigo 4.o, primeiro travessão |
— |
N.o 2 do artigo 4.o, segundo travessão |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, primeiro parágrafo |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, segundo parágrafo |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
N.o 4, alínea c) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão |
N.o 4, alínea f) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão |
N.o 4, alínea g) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sétimo travessão |
N.o 4, alínea j) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, oitavo travessão |
N.o 4, alínea k) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
— |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
N.o 3, alínea a) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
N.o 4, alínea a) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
N.o 4, alínea d) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
N.o 4, alínea e) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão |
N.o 4, alínea h) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, frase introdutória |
N.o 4, alínea i) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, primeiro subtravessão |
— |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, segundo subtravessão |
— |
N.o 3 do artigo 3.o, frase introdutória |
— |
N.o 3 do artigo 3, primeiro travessão |
N.o 1 do artigo 4.o, terceiro período |
N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, primeiro parágrafo |
N.o 3 do artigo 4.o, segundo travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, segundo parágrafo |
— |
N.o 3 do artigo 3.o, terceiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, quarto travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, quinto travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, segundo travessão |
— |
N.o 3 do artigo 4.o |
N.o 4 do artigo 3.o |
— |
N.o 5 do artigo 3.o |
— |
N.o 6 do artigo 3.o |
N.o 5 do artigo 4.o, primeiro período |
— |
N.o 5 do artigo 4.o, segundo período |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
N.o 1 do artigo 5.o |
N.o 1 do artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 5.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 5.o, alínea b) |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b) |
N.o 2 do artigo 5.o, frase introdutória |
N.o 2 do artigo 6.o, frase introdutória |
N.o 2 do artigo 5.o, alínea a) |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea a) |
N.o 2 do artigo 5.o, alínea b) |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea b) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea c) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea d) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea e) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea f) |
N.o 3 do artigo 5.o |
— |
N.o 4 do artigo 5.o |
N.o 4 do artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 4.o, segundo período |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, alínea a), terceiro travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), segundo travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea a), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, alínea b), segundo travessão |
|
N.o 3 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, primeira alternativa |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea b), quinto período |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, segunda alternativa |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, primeira e segunda alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea g), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, terceira e quarta alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea e), terceiro travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, primeira e segunda alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea k), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, terceira e quarta alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea i), segundo travessão |
N.o 2 do artigo 6.o |
N.o 6 do artigo 4.o, primeiro parágrafo |
— |
N.o 6 do artigo 4.o, segundo parágrafo |
N.o 3 do artigo 6.o |
N.o 6 do artigo 4.o, terceiro e quarto parágrafos |
N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea a) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea b) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea c) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea d) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea b) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea e) |
N.o 2 do artigo 7.o |
— |
N.o 3 do artigo 7.o |
— |
— |
N.o 2 do artigo 7.o |
— |
N.o 3 do artigo 7.o |
N.o 4 do artigo 7.o |
N.o 4 do artigo 7.o |
N.o 5 do artigo 7.o |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea a) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea b) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea c) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea d) |
N.o 1 do artigo 7.o-A |
— |
N.o 2 do artigo 7.o-A |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o-B |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
N.o 1 do artigo 13.o |
— |
N.o 2 do artigo 13.o |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
N.o 1 do artigo 12.o |
— |
N.o 2 do artigo 12.o |
— |
N.o 3 do artigo 12.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 17.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Anexo I |
— |
Anexo I-A |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 403/61 |
DECISÃO TOMADA DE COMUM ACORDO PELOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 11 de Dezembro de 2006
sobre a localização da sede do Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(2006/996/CE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,
Tendo em conta o artigo 289.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A proposta apresentada pela Comissão em 10 de Março de 2005 e alterada em 8 de Maio de 2006 prevê a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género. |
(2) |
Há que decidir da localização da sede deste Instituto, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Instituto Europeu para a Igualdade de Género ficará sediado em Vilnius.
Artigo 2.o
A presente decisão, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, produz efeitos na data da entrada em vigor do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
O Presidente
E. TUOMIOJA