ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 397

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

10

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

11

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

14

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

15

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

22

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à não inclusão da substância activa alacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 6567]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1894/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada» (NC), que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2006/1894/CE (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado e completado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I (Nomenclatura Combinada) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

a)

A Segunda Parte (Tabela dos direitos) e a Terceira Parte (Anexos Pautais) são alteradas no que respeita aos direitos e completadas no que respeita às quantidades indicadas no Anexo do presente regulamento;

b)

O Anexo 7 da Secção III da Terceira Parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterado do seguinte modo, no que diz respeito à regra n.o 8 (Códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91):

i)

A descrição do contingente pautal comunitário de 5 000 toneladas de «Carnes desossadas ditas “de alta qualidade” frescas, refrigeradas ou congeladas correspondente à descrição: “cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondam aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da engorda 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras” SC “(Special Cuts) (cortes especiais) ou um rótulo” SC “(Special Cuts) como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção carne de bovinos de alta qualidade (”high quality beef») é substituída por «carnes de bovino ditas» de alta qualidade «desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas».

ii)

Em «Outras condições» é inserido o texto: «País fornecedor: Brasil».;

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E.ENESTAM


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).

(2)  Ver pág. 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Segunda Parte

Tabela de direitos

Código NC

Designação

Taxa do direito

2106 10 80

Concentrados de proteínas

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2401 10 90

Tabaco

Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos


Terceira Parte

Anexos pautais

Código NC

Designação

Taxa do direito

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 10 124 toneladas, com um direito de 98 €/t dentro do contingente

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 2 332 toneladas, com um direito nulo dentro do contingente

0207 11 10

0207 11 30

0207 11 90

0207 12 10

0207 12 90

Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 13 10

0207 13 20

0207 13 30

0207 13 40

0207 13 50

0207 13 60

0207 13 70

0207 14 20

0207 14 30

0207 14 40

0207 14 60

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 24 10

0207 24 90

0207 25 10

0207 25 90

0207 26 10

0207 26 20

0207 26 30

0207 26 40

0207 26 50

0207 26 60

0207 26 70

0207 26 80

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

Pedaços de peru congelados

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1005 90 00

1005 10 90

Milho

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2008 20 11

2008 20 19

2008 20 31

2008 20 39

2008 20 71

2008 30 11

2008 30 19

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 79

2008 40 11

2008 40 19

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 31

2008 40 39

2008 50 11

2008 50 19

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 51

2008 50 59

2008 50 71

2008 60 11

2008 60 19

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 60

2008 70 11

2008 70 19

2008 70 31

2008 70 39

2008 70 51

2008 70 59

2008 80 11

2008 80 19

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 70

Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2009 11 11

2009 11 19

2009 19 11

2009 19 19

2009 29 11

2009 29 19

2009 39 11

2009 39 19

2009 49 11

2009 49 19

2009 79 11

2009 79 19

2009 80 11

2009 80 19

2009 80 34

2009 80 35

2009 80 36

2009 80 38

2009 90 11

2009 90 19

2009 90 21

2009 90 29

Sumos de frutas

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1806

Chocolate

Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/6


REGULAMENTO (CE, Euratom) n.o 1895/2006 dO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e, nomeadamente, os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2006,

(2)

Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, é necessário fixar para esses Estados-Membros, de acordo com o Anexo XI do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, a data de 1 de Julho de 2005 que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados num dos países ou locais a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

Eslovénia –86,8.

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela apresentada mais adiante. No entanto, os coeficientes de correcção para a Bulgária e a Roménia entram em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela apresentada mais adiante.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela apresentada mais adiante. No entanto, os coeficientes de correcção para a Bulgária e a Roménia entram em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada:

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Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 840,97 euros e em 1 121,28 euros para os pais isolados.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 157,29 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 343,69 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 233,20 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 83,96 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo paragrafo, do artigo 4.o do seu Anexo VII é fixado em 466,17 euros.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto e adaptado do seguinte modo:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

0,3496 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

0,5826 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

0,3496 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

0,1165 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

0,0561 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para uma distância superior a: 10 000 km

Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem já indicado:

174,77 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

349,52 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

36,12 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

29,12 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 028,45 euros para o agente com direito ao abono de lar,

611,52 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 233,40 euros, o limite superior é fixado em 2 466,81 euros e a redução fixa em 1 121,28 euros.

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:

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Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

773,57 euros para o agente com direito ao abono de lar,

458,63 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 925,06 euros, o limite superior é fixado em 1 850,11 euros e a redução fixa em 840,97 euros.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 352,51 euros, 532,06 euros, 581,74 euros e 793,10 euros.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,088579.

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela dos montantes de aplicação que figura no artigo 8.o do Anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14.o do Anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.06-31.12.06

302,32

1.1.07-31.12.07

316,11

1.1.08-31.12.08

329,89

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, os montantes do abono escolar referido no artigo 15.o do Anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.06-31.8.06

33,59

1.9.06-31.8.07

50,361

1.9.07-31.8.08

67,16

Artigo 20.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, para a aplicação do artigo 18.o do Anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do Anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

121,61 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

186,45 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 21.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 (JO L 194 de 14.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.1.2004, p.1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

(2006/963/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité criado pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil.

(4)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

Genebra, 18 de Dezembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE-25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entra em vigor na data em que a CE e o Brasil procedam a uma Troca de Cartas, após terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos respectivos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Novembro de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007.

Em nome da Comunidade Europeia

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ANEXO

Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 10 124 toneladas de açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (posição pautal 1701 1110), com um direito de 98 €/t dentro do contingente;

Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 2 332 toneladas de «pedaços de galos ou de galinhas» (posições pautais 0207 1410, 0207 1450, 0207 1470), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 1110, 0207 1130, 0207 1190, 0207 1210, 0207 1290), com um direito de 131-162 €/t dentro do contingente;

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1460), com um direito de 93-512 €/t dentro do contingente;

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 1410), com um direito de 795 €/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770), com um direito de 93-425 €/t dentro do contingente;

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 2710, 0207 2720, 0207 2780), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para milho (posições pautais 1005 9000, 1005 1090), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 2011, 2008 2019, 2008 2031, 2008 2039, 2008 2071, 2008 3011, 2008 3019, 2008 3031, 2008 3039, 2008 3079, 2008 4011, 2008 4019, 2008 4021, 2008 4029, 2008 4031, 2008 4039, 2008 5011, 2008 5019, 2008 5031, 2008 5039, 2008 5051, 2008 5059, 2008 5071, 2008 6011, 2008 6019, 2008 6031, 2008 6039, 2008 6060, 2008 7011, 2008 7019, 2008 7031, 2008 7039, 2008 7051, 2008 7059, 2008 8011, 2008 8019, 2008 8031, 2008 8039, 2008 8070), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes) para sumos de frutas (posições pautais 2009 1111, 2009 1119, 2009 1911, 2009 1919, 2009 2911, 2009 2919, 2009 3911, 2009 3919, 2009 4911, 2009 4919, 2009 7911, 2009 7919, 2009 8011, 2009 8019, 2009 8032, 2009 8033, 2009 8035, 2009 8036, 2009 8038, 2009 9011, 2009 9019, 2009 9021, 2009 9029), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Eliminação do direito ad valorem de 9 % sobre os concentrados de proteínas (posição pautal 2106 1080),

Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes) para o chocolate (posição pautal 1 806), com um direito de 43 % dentro do contingente;

Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para tabaco (posição pautal 2401 1090);

Ajustamento da designação do contingente pautal comunitário para carne de bovinos de alta qualidade que passa a ser: «carnes de bovino ditas de alta qualidade desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», indicando o Brasil como país fornecedor.

Genebra, 18 de Dezembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE-25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entra em vigor na data em que a CE e o Brasil procedam a uma troca de cartas, após terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos respectivos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Novembro de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Em nome do Governo da República Federativa do Brasil

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30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

(2006/964/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.° e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 24 de Outubro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Governo do Canadá um acordo com vista à renovação do programa de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.

(2)

Em nome da Comunidade, a Comissão negociou um acordo com o Governo do Canadá em conformidade com as directrizes que constam do anexo à referida decisão.

(3)

A Comunidade e o Canadá esperam obter benefícios mútuos dessa cooperação que deve, por parte da Comunidade Europeia, complementar os programas bilaterais entre os Estados-Membros e o Canadá, e proporcionar valor acrescentado europeu.

(4)

O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 5 de Dezembro de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude é aprovado em nome da Comunidade.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A delegação da Comunidade Europeia no Comité Misto previsto no artigo 6.o do Acordo é constituída por um representante da Comissão, assistido por um representante de cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DO CANADÁ,

por outro,

adiante designados por «Partes»,

REGISTANDO que a Declaração sobre as Relações entre a Comunidade Europeia e o Canadá, adoptada pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelo Governo do Canadá, em 22 de Novembro de 1990, menciona especificamente o reforço da cooperação mútua em vários domínios que afectam directamente o bem-estar actual e futuro dos seus cidadãos, tais como intercâmbios e projectos comuns no domínio da educação e da cultura, incluindo intercâmbios de jovens e de universitários;

REGISTANDO que a Declaração Política Conjunta e o Plano de Acção Conjunto UE-Canadá, adoptados em 17 de Dezembro de 1996, referem que as Partes devem encorajar os contactos entre os cidadãos dos seus países a todos os níveis, especialmente entre os jovens, para renovar os laços mútuos baseados em culturas e valores partilhados; e que o Plano de Acção Conjunto anexo à declaração incentiva as Partes a reforçar a cooperação mútua através do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação ratificado em 1996;

REGISTANDO que a Agenda da Parceria UE-Canadá, adoptada em 18 de Março de 2004, na Cimeira UE-Canadá refere a necessidade de procurar novas vias para desenvolver os laços entre os povos de ambos os países, nomeadamente alargando o âmbito dos programas de intercâmbio de jovens da Comunidade Europeia e do Canadá e explorando a possibilidade de reforçar e alargar o âmbito da cooperação UE-Canadá aquando da renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova o Programa de Cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Formação, ratificado em Março de 2001;

REGISTANDO que a Declaração Conjunta, adoptada na Cimeira UE-Canadá, em 19 de Junho de 2005, refere ainda a intenção dos dirigentes da UE e do Canadá de renovar, reforçar e alargar o âmbito do Acordo que renova o Programa de Cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Formação, ratificado em 2001, nomeadamente através da inclusão da cooperação na área da juventude, bem como de reforçar a cooperação académica e os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos de ambos os países;

CONSIDERANDO o pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelos poderes legislativos das províncias e territórios do Canadá nos domínios da educação e da formação, e ainda pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de formação;

CONSIDERANDO que a aprovação e aplicação dos Acordos de 1996 e 2001 sobre o Ensino Superior e a Formação concretizam a importância dos compromissos assumidos nas Declarações UE-Canadá, e que a cooperação tem sido altamente positiva para as duas Partes;

CONSCIENTES da contribuição fundamental do ensino superior e da formação para o desenvolvimento de recursos humanos aptos a participar na economia global baseada no conhecimento;

RECONHECENDO que a cooperação no domínio do ensino superior, da formação e da juventude deve complementar outras iniciativas de cooperação pertinentes entre a Comunidade Europeia e o Canadá;

CONSCIENTES da importância de considerar a acção desenvolvida no domínio do ensino superior e da formação profissional por organizações internacionais que actuam nestes domínios, como a OCDE, a Unesco e o Conselho da Europa;

RECONHECENDO que interessa às Partes cooperarem no domínio do ensino superior, da formação e da juventude, no quadro da cooperação mais vasta existente entre a Comunidade Europeia e o Canadá;

ESPERANDO obter benefícios mútuos das actividades de cooperação no domínio do ensino superior, da formação e da juventude;

RECONHECENDO a necessidade de alargar o acesso às actividades que beneficiam de apoio no âmbito do presente Acordo, designadamente às realizadas no sector da formação e da juventude, bem como

DESEJANDO renovar a base formal para a prossecução da cooperação no domínio do ensino superior e da formação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente Acordo institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude entre a Comunidade Europeia e o Canadá.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.

«Estabelecimento de ensino superior»: todos os estabelecimentos que, nos termos das legislações ou práticas aplicáveis por ambas as Partes, confiram qualificações ou diplomas de nível superior, independentemente da respectiva denominação;

2.

«Estabelecimento de formação»: todos os tipos de estabelecimentos públicos, semi-públicos ou privados que, independentemente da respectiva denominação e nos termos das legislações e práticas aplicáveis por ambas as Partes, concebam ou realizem acções de ensino ou formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão, conducentes à obtenção de qualificações reconhecidas pelas autoridades competentes;

3.

«Estudantes»: todas as pessoas que seguem cursos ou programas de ensino ou formação organizados por estabelecimentos de ensino superior ou de formação na acepção do presente artigo e que sejam reconhecidas enquanto tal e apoiadas financeiramente pelas autoridades competentes.

4.

«Juventude»: as áreas de actividade ligadas ao ensino não formal e informal, envolvendo organizações de juventude e outras associações de jovens, bem como profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades cuja actividade se destine ou seja desenvolvida com os jovens.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   Os objectivos gerais do presente Acordo são os seguintes:

a)

Promover a compreensão mútua entre os povos da Comunidade Europeia e do Canadá, incluindo um conhecimento mais aprofundado das respectivas línguas, culturas e instituições, bem como

b)

Melhorar a qualidade do desenvolvimento dos recursos humanos na Comunidade Europeia e no Canadá, facilitando a aquisição de competências necessárias para responder aos desafios da economia global baseada no conhecimento.

2.   Os objectivos específicos do presente Acordo são os seguintes:

a)

Valorizar a relação UE-Canadá no quadro da cooperação transatlântica nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude;

b)

Contribuir para os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos da União Europeia e do Canadá;

c)

Contribuir para o desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior e de formação, e das estruturas e organizações de juventude;

d)

Promover e/ou melhorar as parcerias entre as entidades activas nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude na Comunidade Europeia e no Canadá;

e)

Contribuir para o desenvolvimento profissional dos indivíduos ao realizar os objectivos gerais do Acordo;

f)

Promover oportunidades de diálogo e intercâmbios nas áreas da política e actividades de juventude.

3.   Os objectivos operacionais do presente Acordo são os seguintes:

a)

Apoiar a colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior e formação, a fim de promover e desenvolver programas de estudo e/ou formação conjuntos e a mobilidade dos estudantes;

b)

Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estudantes através da promoção da transparência, do reconhecimento mútuo das qualificações e dos períodos de estudo e formação, bem como, se for o caso, da possibilidade de transferência de créditos académicos;

c)

Apoiar a colaboração entre os organismos públicos e privados que exerçam a sua actividade no domínio do ensino superior, da formação e da juventude, a fim de incentivar o debate e o intercâmbio de experiências sobre questões de política;

d)

Apoiar a mobilidade transatlântica dos profissionais do sector (incluindo de profissionais em formação), a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento técnico das questões pertinentes para as relações UE/Canadá;

e)

Apoiar a colaboração entre estruturas e organizações de juventude, e de profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades ligadas à juventude, a fim de promover a troca de boas práticas e desenvolver a criação de redes.

Artigo 4.o

Princípios

A cooperação no âmbito do presente Acordo orienta-se pelos seguintes princípios:

(1)

Pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelos poderes legislativos das províncias e territórios do Canadá nos domínios do ensino superior e da formação, e pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de formação;

(2)

Equilíbrio global dos benefícios resultantes das actividades realizadas no âmbito do presente Acordo;

(3)

Ampla participação dos diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia e das províncias e territórios do Canadá;

(4)

Reconhecimento da plena diversidade cultural, social e económica da Comunidade Europeia e do Canadá;

(5)

Colaboração reforçada entre a Comunidade Europeia e o Canadá e complementaridade com os programas bilaterais existentes entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Canadá, bem como com os restantes programas e iniciativas da Comunidade Europeia e do Canadá nos domínios do ensino superior e da formação.

Artigo 5.o

Cooperação

A cooperação é desenvolvida através das acções descritas no anexo, que constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   É instituído um Comité Misto, composto por representantes de cada Parte.

2.   O Comité Misto tem as seguintes funções:

a)

Analisar a cooperação prevista no âmbito do presente Acordo;

b)

Apresentar às Partes um relatório sobre o nível, a situação e a eficácia da cooperação desenvolvida em conformidade com os objectivos e os princípios do presente Acordo

e

c)

Partilhar informação sobre os desenvolvimentos e políticas recentes, novas tendências ou práticas inovadoras relacionadas com o ensino superior, a formação e a juventude.

3.   O Comité Misto procurará reunir-se de dois em dois anos, alternadamente na Comunidade Europeia e no Canadá. Poderão ser organizadas outras reuniões por decisão mútua.

4.   As decisões do Comité Misto serão tomadas por consenso. A acta será aprovada pelas pessoas seleccionadas por cada Parte para presidir conjuntamente à reunião e será apresentada, juntamente com o relatório anual, ao Comité de Cooperação Conjunto estabelecido no âmbito do Acordo-Quadro de 1976 relativo à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Europeia e o Canadá, bem como aos ministros competentes de cada Parte.

Artigo 7.o

Acompanhamento e avaliação

A cooperação é devidamente acompanhada e avaliada numa base de entreajuda. Tal permitirá, se necessário, reorientar as acções de cooperação de acordo com as necessidades ou oportunidades que surjam ao longo da respectiva execução.

Artigo 8.o

Financiamento

1.   A cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo está sujeita à disponibilidade de verbas, bem como à legislação, às políticas e aos programas aplicáveis da Comunidade Europeia e do Canadá. O financiamento é efectuado com base numa paridade de afectação dos fundos entre as Partes.

2.   Cada Parte disponibilizará fundos em benefício directo das seguintes entidades:

Na Comunidade Europeia, dos cidadãos de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou das pessoas consideradas residentes permanentes pelo Estado-Membro;

No Canadá, os seus próprios cidadãos e residentes permanentes como definido na legislação canadiana.

3.   As despesas efectuadas pelo Comité Misto ou em seu nome serão custeadas pela Parte perante a qual responde o membro que realizou a despesa. As despesas directamente relacionadas com as reuniões do Comité Misto, exceptuando as despesas de viagem e ajudas de custo, serão custeadas pela Parte anfitriã.

Artigo 9.o

Entrada de pessoal

Cada Parte deve envidar os esforços necessários para facilitar a entrada e saída do seu território de pessoal, estudantes, material e equipamento da outra Parte, que participem ou sejam utilizados em actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação.

Artigo 10.o

Outros acordos

1.   O presente Acordo não prejudica a cooperação desenvolvida no âmbito de outros acordos celebrados entre as Partes.

2.   O presente Acordo não prejudica os acordos bilaterais presentes ou futuros entre cada Estado-Membro individual da Comunidade Europeia e o Canadá nos domínios nele abrangidos.

Artigo 11.o

Aplicação territorial do presente acordo

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do Canadá.

Artigo 12.o

Disposições finais

1.   Cada Parte notifica a outra Parte por escrito do consentimento para ficar vinculada pelo presente Acordo. O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a última Parte tenha notificado o seu consentimento por escrito à outra Parte.

2.   O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos e pode ser reconduzido por escrito e de comum acordo.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por escrito e de comum acordo das Partes.

4.   As alterações e a recondução do presente Acordo devem ser efectuadas por escrito e entrar em vigor na data fixada pelas Partes.

5.   O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes mediante pré-aviso escrito de doze meses. O termo ou a denúncia do presente Acordo não afecta a validade nem a vigência de quaisquer disposições aprovadas por força do mesmo ou de obrigações estabelecidas em aplicação das disposições do seu anexo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Helsínquia, aos 5 de Dezembro de 2006, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Por el Gobierno de Canadá

Za vládu Kanady

For Canadas regering

Für die Regierung Kanadas

Kanada valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση του Καναδά

For the Government of Canada

Pour le gouvernement du Canada

Per il governo del Canada

Kanādas valdības vārdā

Kanados Vyriausybės vardu

Kanada Kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Kanada

Voor de Regering van Canada

W imieniu Rządu Kanady

Pelo Governo do Canadá

Za vládu Kanady

Za vlado Kanade

Kanadan hallituksen puolesta

För Kanadas regering

Image

ANEXO

ACÇÕES

1.   Acção nos domínios do Ensino Superior e da Formação

1.1.   As Partes apoiarão estabelecimentos de ensino superior e de formação que constituam consórcios conjuntos CE/Canadá a fim de realizar projectos comuns nos domínios do ensino superior e da formação.

1.2.   Cada consórcio conjunto deve ser composto de uma parceria multilateral incluindo estabelecimentos de pelo menos dois Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelo menos duas províncias ou territórios do Canadá.

1.3.   As actividades de consórcios conjuntos devem, em princípio, incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes no âmbito de programas de estudo conjuntos, reconhecimento mútuo de créditos, preparação linguística e cultural, procurando assegurar a paridade dos fluxos em cada direcção.

1.4.   Os domínios prioritários e elegíveis para a cooperação desenvolvida pelos consórcios CE/Canadá, serão acordados mutuamente pelas autoridades competentes de cada Parte.

1.5.   As Partes podem conceder apoio financeiro a actividades de mobilidade estudantil no âmbito de consórcios conjuntos de estabelecimentos de ensino superior e/ou formação profissional de reconhecida excelência no que se refere à execução de projectos comuns financiados pelas Partes.

2.   Acção no domínio da Juventude

As Partes podem conceder apoio financeiro a actividades que envolvam estruturas e organizações de juventude, profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades na área da juventude. Essas actividades podem incluir seminários, acções de formação, a observação de actividades profissionais no posto de trabalho e visitas de estudo, sobre temas específicos como a cidadania, a diversidade cultural, o trabalho comunitário/voluntariado, e o reconhecimento do ensino não formal e informal.

3.   Acção complementar

3.1.   As Partes podem conceder apoio a um número limitado de actividades complementares em conformidade com os objectivos do acordo, incluindo a troca de experiências e boas práticas, a partilha de recursos e material electrónico nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.

3.2.   As Partes podem apoiar financeiramente as medidas orientadas para as políticas que envolvam organizações activas nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude; estas medidas podem incluir estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, oficinas de desenvolvimento profissional e exercícios de aferição dos desempenhos («benchmarking»), e abordar questões horizontais relativas ao ensino superior e à formação profissional, inclusive o reconhecimento das qualificações e a transferência de créditos no quadro do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).

3.3.   As Partes podem conceder apoio financeiro à mobilidade dos profissionais (incluindo recém-licenciados e profissionais em formação) que pretendam empreender estudos de curta duração ou programas de formação para desenvolver os seus conhecimentos técnicos, em domínios de interesse específico para a relação UE/Canadá, a definir conjuntamente pelas Partes.

3.4.   As Partes podem conceder apoio financeiro a associações de antigos alunos cujos membros tenham participado em intercâmbios implementados por consórcios UE/Canadá no domínio do ensino superior e da formação profissional. As associações de alunos podem ser geridas por uma ou várias organizações a designar conjuntamente pelas Partes.

Administração das acções

1.   Cada Parte pode conceder apoio financeiro às actividades previstas no presente acordo.

2.   A administração das acções previstas será assegurada pelos funcionários competentes de cada Parte. As suas atribuições podem incluir:

determinação das regras e dos procedimentos de apresentação de candidaturas, incluindo a elaboração de orientações comuns para os candidatos;

o estabelecimento de um calendário para a publicação de convites à apresentação de candidaturas e a apresentação e selecção de propostas;

o fornecimento de informações sobre as actividades abrangidas pelo acordo e a sua execução;

a designação de consultores e peritos académicos, incluindo para a avaliação independente das candidaturas;

a recomendação às autoridades competentes de cada Parte dos projectos a financiar;

a gestão financeira;

a promoção de uma abordagem de cooperação em matéria de acompanhamento e avaliação do programa.

3.   Por norma, a Comunidade Europeia apoiará (incluindo através da concessão de bolsas) os parceiros da Comunidade Europeia nos projectos e o Canadá apoiará os parceiros do Canadá.

Medidas de apoio técnico

As Partes disponibilizarão as verbas necessárias para a aquisição dos serviços destinados a assegurar uma execução adequada do acordo. As Partes podem, por exemplo, organizar seminários, colóquios ou outras reuniões de peritos, realizar avaliações, produzir publicações ou divulgar informação pertinente.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(2006/965/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade co-financia as actividades dos Estados-Membros no domínio da luta, da erradicação e da vigilância das doenças animais e zoonoses, com base em programas anuais adoptados em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos no artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3).

(2)

A análise dos procedimentos de co-financiamento comunitário dos programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses, que tomou em consideração, nomeadamente, a experiência adquirida com o trabalho realizado pela Task Force para a vigilância da erradicação das doenças nos Estados-Membros criada em conformidade com a acção 29 do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos, revelou que a adopção de uma abordagem plurianual no quadro destes programas e de uma nova lista de doenças e zoonoses permitiria obter melhores resultados. Uma abordagem plurianual no quadro dos programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses permitiria concretizar os objectivos desses programas de uma forma mais eficaz e mais eficiente e asseguraria uma gestão mais correcta e transparente e uma maior possibilidade de fiscalização, contribuindo assim para uma utilização mais eficaz dos fundos comunitários. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar as disposições que regem esses programas, a fim de incluir a possibilidade de financiar programas plurianuais.

(3)

A análise mostrou ainda que uma lista contendo um número reduzido de doenças animais e zoonoses elegíveis para co-financiamento aumentaria a eficácia e eficiência dos programas de luta, erradicação e vigilância. A lista que reflecte as prioridades comunitárias e integra as doenças e zoonoses que beneficiam de uma participação financeira da Comunidade com vista à sua erradicação deve ser estabelecida tendo em conta o impacto potencial dessas doenças e zoonoses na saúde pública e no comércio internacional e intracomunitário de animais ou de produtos de origem animal. As disposições específicas relativas à luta contra as zoonoses devem, por conseguinte, ser suprimidas. Deverá haver possibilidade de alterar a lista pelo procedimento de comité, a fim de ter em conta doenças animais emergentes ou novos conhecimentos epidemiológicos e científicos.

(4)

A fim de simplificar o procedimento de aprovação dos programas de luta, erradicação e vigilância apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, deve prever-se, para efeitos da aprovação dos programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade, uma decisão única que substitua as duas decisões actualmente necessárias, nomeadamente, a decisão que enumera os programas elegíveis para uma participação financeira e a decisão relativa à aprovação dos programas.

(5)

Para que a Comissão possa monitorizar a aplicação dos programas, os Estados-Membros devem notificar periodicamente esta instituição das actividades realizadas, dos resultados alcançados e das despesas efectuadas.

(6)

A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4) define as exigências técnicas e os requisitos em matéria de informação relativos aos programas de luta, erradicação e vigilância para os quais é solicitado financiamento da Comunidade. Convém actualizar e adaptar, periódica e atempadamente, os referidos requisitos técnicos e a informação, a fim de corresponder ao progresso técnico e científico e reflectir a experiência obtida na aplicação dos programas. É por conseguinte adequado que a Comissão tenha a possibilidade de adoptar e, se necessário, actualizar esses critérios técnicos. A Decisão 90/638/CEE do Conselho deve ser revogada em conformidade.

(7)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES (5) estabelece a integração dos sistemas informáticos pré-existentes (ANIMO e SHIFT) no novo sistema. É, por conseguinte, adequado tomar em consideração a evolução técnica ocorrida a nível da informatização dos procedimentos veterinários e propiciar os recursos necessários para hospedar, gerir e manter os sistemas informáticos veterinários integrados, tendo em conta, se for caso disso, a existência de bases de dados nacionais.

(8)

As actividades de recolha de informação são necessárias para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação nos domínios da saúde animal e da segurança dos alimentos. Além disso, urge divulgar de forma tão ampla quanto possível em toda a Comunidade as informações relativas à legislação aplicável em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Assim, afigura-se oportuno alargar o âmbito de aplicação da Decisão 90/424/CEE à saúde animal e à segurança dos alimentos de origem animal, por forma a incluir o financiamento da política de informação no domínio da protecção dos animais.

(9)

A Decisão 2006/53/CE do Conselho estabeleceu que será concedida uma participação financeira da Comunidade a medidas de erradicação tomadas pelos Estados-Membros para combater a gripe aviária. É desejável que esta participação cubra também as despesas suportadas pelos Estados-Membros a título de indemnização dos proprietários pelas perdas sofridas devido à destruição dos ovos.

(10)

Além disso, a Decisão 90/424/CEE prevê que seja concedida assistência científica e técnica aos Estados-Membros para o desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como da formação veterinária. Tendo em conta a experiência do passado, é desejável alargar a possibilidade desta assistência às organizações internacionais, tais como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(11)

Por uma questão de clareza, é também oportuno alterar a Decisão 90/424/CEE a fim de permitir que um Estado-Membro informe a Comissão de que se encontra directamente ameaçado pela ocorrência de doenças animais num país terceiro ou noutro Estado-Membro, e alargar o âmbito do artigo 6.o da referida decisão de forma a que este abranja as doenças animais previstas no Anexo.

(12)

Por conseguinte, a Directiva 90/424/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses».

2)

No n.o 3 do artigo 3.o-A, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, e pelo valor dos ovos destruídos».

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso de um Estado-membro ser directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 3.o-A, n.os 1 e 2 do artigo 4.o e n.o 1 do artigo 11.o ou no Anexo, esse Estado-Membro informará a Comissão e os outros Estados-membros das medidas que tencione tomar para se proteger».

4)

O título do Capítulo 3 do Título I passa a ter a seguinte redacção:

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

A Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para:

a)

A criação e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de:

i)

Recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal;

ii)

Divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores, tendo em conta as interfaces com as bases de dados nacionais, se for caso disso;

b)

A realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais».

6)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária».

7)

O título do Título II passa a ter a seguinte redacção:

8)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

1.   É instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo (a seguir designados por “programas”).

A lista constante do anexo pode ser alterada pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, em especial no que diz respeito a doenças animais emergentes que representem um risco para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública, ou à luz de novos conhecimentos epidemiológicos ou científicos.

2.   Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

b)

A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa irá ser aplicado;

c)

A duração prevista do programa, as medidas a aplicar e o objectivo a atingir no seu termo;

d)

Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa.

Os critérios pormenorizados, incluindo os que envolvem mais do que um Estado-Membro, serão adoptados pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

Em cada programa plurianual apresentado pelo Estado-Membro, a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número deve ser fornecida para cada ano de duração do programa.

3.   A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da luta, da erradicação e da vigilância de uma determinada doença, em especial no que diz respeito a possíveis ameaças para saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública.

A Comissão poderá coordenar os programas regionais que envolvam mais do que um Estado-Membro, em cooperação com os Estados-Membros em causa.

4.   A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações complementares pertinentes que esta considerar necessárias para a sua avaliação do programa.

O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano.

5.   Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o:

a)

Os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.o 4;

b)

O nível da participação financeira da Comunidade;

c)

O limite máximo da participação financeira da Comunidade;

d)

As eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade.

Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos.

6.   As alterações aos programas são adoptadas pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o.

7.   Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios:

a)

Relatórios técnicos e financeiros intercalares;

b)

Anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

8.   Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 30 de Abril, o mais tardar.

Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % em 1 de Junho, 50 % em 1 de Agosto, 75 % em 1 de Setembro e 100 % em 1 de Outubro do ano em questão.

Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

9.   Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) N.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6).

Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

10.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

11.   Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (7), para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no Anexo.

Os fundos devem ser atribuídos de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, com as seguintes adaptações:

a)

A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Não é aplicável o n.o 8 do presente artigo.

A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8) ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.

9)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas serão efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais serão aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (9). No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental terá lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribuirá cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.o 5 do artigo 24.o

10)

São suprimidos os artigos 29.o, 29.o-A, 32.o e 33.o.

11)

O n.o 1 do artigo 37.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos:

a)

Ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal;

b)

À hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso».

12)

O artigo 43.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43 o

De quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da saúde animal e a relação custo eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados».

13)

O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data em que produz efeitos a decisão que estabelece os critérios referidos no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as normas de execução referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão.

Artigo 3.o

Aos programas aprovados antes de a presente decisão produzir efeitos continuam a aplicar-se as disposições pertinentes da Decisão 90/424/CEE, antes de alterada pela presente decisão. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 24.o, os programas para a leucose bovina enzoótica e para a doença de Aujeszky podem ser financiados até 31.12.2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

(4)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/123/CE (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.».

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1


ANEXO

Doenças animais e zoonoses

Tuberculose bovina

Brucelose bovina

Brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

Peste suína africana

Doença vesiculosa dos suínos

Peste suína clássica

Necrose hematopoiética infecciosa

Anemia infecciosa do salmão

Carbúnculo bacterídico

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Raiva

Equinococose

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

Campilobacteriose genital

Listeriose

Salmonelose (salmonela zoonótica)

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

Virémia primaveril da carpa (VPC)

Septicémia hemorrágica viral (SHV)

Herpesvirose da carpa-koi

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Marteilia refringens

Doença da «mancha branca» nos crustáceos.


Comissão

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à não inclusão da substância activa alacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2006) 6567]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/966/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 25 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), estabelece as normas de execução do programa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (3), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação.

(3)

O alacloro foi uma das 89 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a Espanha, na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 20 de Julho de 1999, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas pelos notificadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5)

Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e aos notificadores principais, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. Concluiu-se pela necessidade de mais dados. A Decisão 2001/810/CE da Comissão (4) estabeleceu um prazo para que o notificador apresentasse esses dados, prazo esse que terminou em 25 de Maio de 2002. Esta decisão estabeleceu também outra data-limite, 31 de Dezembro de 2002, para estudos específicos a longo prazo.

(6)

A Comissão organizou, em 19 de Dezembro de 2003, uma reunião tripartida com os principais notificadores de dados e o Estado-Membro relator para a substância activa em causa.

(7)

O relatório de avaliação elaborado por Espanha foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Essa revisão chegou ao seu termo em 4 de Abril de 2006 com a elaboração, pela Comissão, do relatório de revisão sobre o alacloro.

(8)

Da revisão do alacloro resultaram diversas questões, tratadas pelo Painel Científico da Fitossanidade, dos Produtos Fitossanitários e respectivos Resíduos. Solicitou-se ao Painel Científico que comentasse duas questões. A primeira consistia em saber se a ocorrência de tumores nos cornetos nasais, observada no estudo de carcinogenicidade em ratos, era relevante para os seres humanos e, em caso afirmativo, se estava em causa um mecanismo genotóxico. A segunda questão era saber se a informação apresentada para os metabolitos 65, 85, 54, 25, 76 e 51, que excedem 0,1 µg/l, era suficiente para demonstrar que não são significativos. No seu parecer (5) relativamente à primeira questão, o Painel Científico concluiu que as provas apontam nitidamente para a existência de um modo de acção que não o da genotoxicidade na ocorrência de tumores dos cornetos nasais observados nos estudos de carcinogenicidade em ratos. Embora o modo de acção pudesse ser relevante para os seres humanos, é extremamente improvável que se pudessem alcançar concentrações do metabolito activo suficientes para iniciar a cadeia de acontecimentos que levam à formação de cancro. Em relação à segunda questão, o Painel Científico concluiu que a toxicidade dos metabolitos 65, 54 e 25 foi adequadamente testada, mas que a base de dados relativa à toxicidade era inadequada no caso dos metabolitos 85, 76 e 51 encontrados nos solos. A base de dados relativa à genotoxicidade é também inadequada no que respeita aos metabolitos 85, 76 e 51 encontrados nos solos. Quanto ao metabolito 25, o Painel Científico não pôde concluir se era seguro do ponto de vista da genotoxicidade. Conclui-se que, embora a informação apresentada relativamente aos metabolitos 65 e 54 seja suficiente para demonstrar que não são significativos, já não se pode tirar uma conclusão semelhante em relação aos metabolitos 85, 76, 51 e 25.

(9)

Durante a avaliação desta substância activa, foram identificados outros aspectos preocupantes. Verificou-se que a concentração dos metabolitos acima referidos, esperada em águas subterrâneas, ultrapassava o limite máximo aceitável de 0,1 µg/l. Além disso, não podia excluir-se a hipótese de o alacloro ter um potencial cancerígeno. Neste contexto, o alacloro foi classificado como substância cancerígena da categoria 3 pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (6), de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (7). Neste caso, considerou-se adequado aumentar os factores de segurança utilizados na fixação de um nível aceitável de exposição do operador (NAEO). A exposição resultante do manuseamento da substância e da sua aplicação às taxas propostas pelo notificador, ou seja as doses pretendidas por hectare, ultrapassariam aquele nível e, por outras palavras, conduziriam a um risco inaceitável para os operadores.

(10)

Assim, uma vez que estas preocupações permanecem por resolver, as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contenham alacloro cumpram, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(11)

Consequentemente, o alacloro não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(12)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham alacloro são retiradas num determinado prazo, não são renovadas e não são concedidas novas autorizações a esses produtos.

(13)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham alacloro não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(14)

A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 (9).

(15)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o alacloro, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O alacloro não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham alacloro são retiradas até 18 de Junho de 2007;

b)

A partir de 19 de Dezembro de 2006 não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham alacloro ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser o mais curtos possível e terminar, o mais tardar, em 18 de Junho de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (JO L 225 de 22.9.1995, p. 1).

(4)  JO L 305 de 22.11.2001, p. 32.

(5)  Parecer do Painel Científico da Fitossanidade, dos Produtos Fitossanitários e respectivos Resíduos sobre um pedido da Comissão relacionado com a avaliação do alacloro no contexto da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Pergunta n.o EFSA-Q-2004-48) adoptado em 28 de Outubro de 2004.

(6)  JO L 152 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(8)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(9)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.