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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 390 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 390/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1995/2006 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), seguidamente designado «Regulamento Financeiro», estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais deverão ser mantidos e reforçados. Em especial, deverá ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos da Comunidade. Além disso, os princípios orçamentais estabelecidos pelo Regulamento Financeiro deverão ser respeitados em todos os actos legislativos e as derrogações deverão ser limitadas ao estritamente indispensável. |
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(2) |
À luz da experiência prática, há que introduzir algumas alterações ao Regulamento Financeiro por forma a facilitar a execução do orçamento e a atingir os objectivos políticos subjacentes e também a ajustar determinadas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado CE. |
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(3) |
Todas as alterações deverão contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão e para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras. |
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(4) |
Há que ter em consideração as disposições de execução das receitas e despesas do orçamento, contidas nos actos jurídicos de base adoptados para o período de 2007 a 2013, a fim de garantir a coerência entre esses actos e o Regulamento Financeiro. |
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(5) |
Há que clarificar que a boa gestão financeira requer um controlo interno eficaz e eficiente e deverão definir-se as principais características e objectivos dos sistemas de controlo interno. |
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(6) |
Para assegurar a transparência da utilização dos fundos provenientes do orçamento, é necessário disponibilizar informações sobre os beneficiários desses fundos, dentro de certos limites necessários para proteger os interesses públicos e privados legítimos e tendo em conta o período contabilístico específico do exercício do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). |
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(7) |
No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento, a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deverá ser simplificada. A carga administrativa implicada pela cobrança desses juros é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido e seria mais eficiente permitir que os juros fossem objecto de uma compensação aquando do pagamento final ao beneficiário. |
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(8) |
No que se refere ao princípio da anualidade, deverá ser introduzida uma maior flexibilidade e transparência, de modo a dar resposta às necessidades funcionais. A transição de dotações deverá ser autorizada a título excepcional no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores, ao abrigo do novo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5). |
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(9) |
Os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo dos novos regulamentos agrícolas concentrar-se-ão na sua esmagadora maioria no início do exercício orçamental n. Consequentemente, o limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao FEAGA (a partir de 15 de Novembro do ano n-1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n) deverá ser aumentado para três quartos das dotações correspondentes do último orçamento agrícola adoptado. Quanto ao limite aplicado às autorizações antecipadas de despesas administrativas, o texto deverá ser alterado por forma a fazer referência às dotações decididas pela autoridade orçamental, excluindo assim as transferências de dotações. |
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(10) |
A utilização de dotações não diferenciadas para medidas veterinárias, imputadas ao FEAGA, entrava desnecessariamente a execução dessas medidas, principalmente devido aos limites impostos às possibilidades de transição. Por conseguinte, deverá ser permitida, para essas despesas, a utilização de dotações diferenciadas, mais adequadas à natureza plurianual das acções em causa. |
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(11) |
No que se refere ao princípio da universalidade, deverão ser aditados dois elementos à lista das receitas afectadas. Em primeiro lugar, tal como é actualmente possível ao abrigo de programas de investigação específicos, os Estados-Membros deverão poder efectuar contribuições ad hoc, enquanto receitas afectadas, no que se refere a projectos ao abrigo de programas de relações externas geridos pela Comissão. Em segundo lugar, o produto da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos, científicos e técnicos, que sejam substituídos ou abatidos ao activo deverá ser tratado como uma receita afectada, o que actuará como um incentivo para que os gestores orçamentais obtenham os melhores preços para a sua alienação. |
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(12) |
Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas deverão ser obrigatórias em caso de donativos que ultrapassem um certo valor e acarretem encargos significativos. |
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(13) |
As regras relativas às transferências de dotações deverão ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que se revelaram pesadas ou pouco claras na prática. |
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(14) |
Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deverá ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a efectuar a partir da reserva, nos casos em que não exista qualquer acto de base relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, e que o acto de base seja adoptado durante o exercício. |
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(15) |
As regras relativas às transferências administrativas deverão ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividades (OA). Desta forma, deverão ser previstas disposições derrogatórias ao «procedimento de notificação». Durante o último mês do exercício, a Comissão deverá ser autorizada a decidir autonomamente em relação às transferências de dotações relativas a despesas com o pessoal, dentro de certos limites. |
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(16) |
Alguns artigos do Regulamento Financeiro deverão ser alterados, dada a supressão da reserva relativa à concessão e garantia de empréstimos da Comunidade a países terceiros e devido à adopção de um novo mecanismo de provisionamento para o Fundo de Garantia no que se refere às acções externas. |
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(17) |
Para acelerar a mobilização de fundos em casos excepcionais de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram no fim do exercício, a Comissão deverá ser autorizada a transferir autonomamente dotações orçamentais não utilizadas, disponíveis no âmbito da rubrica adequada do quadro financeiro plurianual, para os títulos orçamentais em questão. |
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(18) |
Relativamente ao processo orçamental, a exigência prevista no Regulamento Financeiro, de que o orçamento seja publicado no prazo de dois meses a contar da sua adopção, revelou-se irrealista: três meses afigura-se mais viável. O conceito de «fichas de actividade» deverá ser inserido no Regulamento Financeiro, por forma a oficializar um dos elementos fundamentais da elaboração do AO, e o conteúdo desse conceito deverá ser definido com maior precisão a fim de as tornar operacionais. Os calendários dos pagamentos deverão ser incluídos nos documentos de trabalho que acompanham o anteprojecto de orçamento, enumerados no Regulamento Financeiro, em vez de acompanharem o próprio orçamento, uma vez que não são relevantes para efeitos do processo orçamental e constituem uma sobrecarga inútil. |
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(19) |
No que se refere à execução do orçamento, são necessários alguns ajustamentos por forma a reflectir de forma mais adequada as especificidades da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Por razões de clareza jurídica, as formas que podem revestir os actos de base aplicáveis ao abrigo do Tratado CE e dos Títulos V e VI do TUE deverão ser identificadas no Regulamento Financeiro e não nas normas de execução. Além disso, deverá ser aditada uma disposição específica, a fim de ilustrar de forma adequada os tipos de medidas preparatórias que podem ser realizadas a nível da PESC. |
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(20) |
No que se refere aos métodos de gestão, o artigo relevante do Regulamento Financeiro deverá ser reformulado para efeitos de maior clareza. É igualmente necessário revogar a regra que limita a gestão partilhada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e aos Fundos Estruturais, uma vez que existem outros programas que passarão a funcionar sob gestão partilhada. As exigências relativas à gestão conjunta deverão ser clarificadas. Os artigos relevantes do Regulamento Financeiro deverão ser completados de modo a incluir, em especial, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento no conjunto de organismos comunitários nos quais a Comissão pode delegar a execução de tarefas. Os critérios constantes do Regulamento Financeiro para o recurso aos organismos públicos nacionais deverão ser simplificados, a fim de promover a sua utilização e dar resposta às crescentes necessidades operacionais, e o âmbito da disposição deverá ser alargado aos organismos públicos internacionais. O Regulamento Financeiro deverá também clarificar a posição dos conselheiros especiais ou chefes de missão nomeados pelo Conselho para gerir determinadas acções, no contexto da PESC. |
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(21) |
As responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada deverão ser apresentadas mais pormenorizadamente, por forma a tomar em consideração os debates em curso entre as instituições no que se refere ao processo de quitação e aos sistemas de controlo adequados que deverão ser criados, a fim de reflectir as responsabilidades mútuas dos Estados-Membros e da Comissão. Na sequência do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), os Estados-Membros deverão ser obrigados a elaborar uma síntese anual das auditorias e declarações disponíveis, relacionadas com os fundos sob gestão partilhada. |
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(22) |
A proibição da delegação de actos de execução em organismos privados, prevista no Regulamento Financeiro, deverá ser alterada, uma vez que as suas condições se revelaram desnecessariamente estritas. Deverá, por exemplo, ser possível que a Comissão contrate os serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para proceder ao reembolso dos custos dos participantes nas conferências, desde que a empresa privada não exerça quaisquer poderes discricionários. |
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(23) |
A criação por várias instituições de instâncias comuns em matéria de irregularidades financeiras deverá passar a ser possível. |
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(24) |
No que se refere ao contabilista, deverá ser clarificada a sua responsabilidade em matéria de certificação das contas, com base nas informações financeiras que lhe foram fornecidas pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deverá ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular reservas, se necessário. |
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(25) |
As relações entre o auditor interno da Comissão e os organismos instituídos pelas comunidades deverão ser clarificadas. Esses organismos deverão dispor da sua própria função de auditoria interna responsável perante o respectivo conselho de direcção, enquanto o auditor interno da Comissão responderá perante o Colégio de Comissários, no que se refere aos procedimentos e sistemas da Comissão. O auditor interno da Comissão deverá apenas confirmar que a auditoria interna dos organismos está em conformidade com as normas internacionais e que, por conseguinte, a agência está em condições de realizar avaliações da qualidade da actividade de auditoria interna. |
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(26) |
Deverá ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, findo o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. |
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(27) |
O Regulamento Financeiro deverá pôr em evidência a importância dos contratos-quadro na gestão dos contratos públicos. Deverá encorajar o recurso a procedimentos de adjudicação de contratos públicos numa base interinstitucional e prever a possibilidade de realização de procedimentos conjuntos entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um Estado-Membro. |
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(28) |
Deverão ser introduzidos alguns ajustamentos técnicos, por forma a garantir que a terminologia utilizada no Regulamento Financeiro seja plenamente compatível com a da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (7). A possibilidade que é dada aos Estados-Membros, ao abrigo dessa directiva, de estabelecer procedimentos específicos para contratos que sejam declarados secretos, quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir, de declararem o carácter secreto de um processo de adjudicação, deverá ser facultada às instituições da Comunidade. |
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(29) |
Em conformidade com a Directiva 2004/18/CE, as regras de exclusão de um procedimento de adjudicação dos contratos deverão ser clarificadas. Além disso, por razões de segurança jurídica e de proporcionalidade, o Regulamento Financeiro deverá fixar um período máximo de exclusão. Nos termos da Directiva 2004/18/CE, deverá estabelecer-se uma excepção às regras de exclusão em relação à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de uma massa falida, por meio de uma concordata com os credores ou de outro processo da mesma natureza previsto nas legislações nacionais. |
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(30) |
Deverá ser tornado obrigatório, nos termos do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, que os candidatos ou proponentes em procedimentos de adjudicação comprovem, se tal lhes for solicitado, a propriedade ou o poder de gestão, de controlo ou de representação da entidade jurídica que apresenta a proposta ou que os seus subcontratantes não se encontram numa das situações referidas no artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Os proponentes não deverão ser obrigados a certificar que não se encontram numa das situações que dão origem a exclusão quando participam num procedimento de adjudicação de um contrato de montante reduzido. |
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(31) |
A fim de reforçar a eficácia dos procedimentos de adjudicação, a base de dados dos candidatos ou proponentes em situação de exclusão deverá ser comum às instituições, agências executivas e organismos referidos no Regulamento Financeiro. |
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(32) |
A fim de ter em conta os interesses dos proponentes preteridos, é conveniente prever que um contrato regido pela Directiva 2004/18/CE não possa ser assinado antes do termo de um período razoável de reflexão. |
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(33) |
As obrigações das instituições no sentido de suspenderem um procedimento de adjudicação ou um contrato ao abrigo do Regulamento Financeiro, em caso de fraude e irregularidades, deverão ser clarificadas, a fim de tornar mais operacionais as disposições relevantes daquele regulamento. |
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(34) |
No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias deverão ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. A definição das subvenções deverá ser clarificada, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos ou de tomada de participações e às despesas inerentes aos mercados das pescas. A fim de melhorar a gestão das subvenções e simplificar os procedimentos, deverá ser possível conceder subvenções, tanto por meio de uma decisão da instituição, como através de um acordo por escrito com o beneficiário. |
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(35) |
Por razões de clareza e de transparência, deverá ser autorizado o recurso a pagamentos de montantes fixos ou a uma taxa fixa, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente suportados. |
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(36) |
Por razões de clareza jurídica, as excepções à regra do fim não-lucrativo, que são actualmente previstas nas normas de execução, deverão ser incluídas no Regulamento Financeiro. Além disso, deverá ser clarificado que o objectivo da concessão de subvenções a determinadas acções consiste em contribuir para reforçar a capacidade financeira ou gerar um rendimento. |
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(37) |
A regra segundo a qual as subvenções deverão ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certos casos, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários; esses casos deverão pois ser dispensados da aplicação desta regra. |
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(38) |
A regra segundo a qual uma mesma acção não deverá dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deverá ser ajustada. Alguns actos jurídicos de base permitem uma combinação de financiamentos por fontes diversas da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deverá clarificar-se no Regulamento Financeiro que os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário. |
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(39) |
A regra segundo a qual a assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento não pode ter lugar após terem decorrido mais de quatro meses desde o início do exercício orçamental do beneficiário revelou-se desnecessariamente rígida. Este prazo deverá pois ser alargado para seis meses. |
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(40) |
Por razões de simplificação, no caso de subvenções ao funcionamento sob forma de montantes fixos ou de pagamentos a uma taxa fixa, a regra segundo a qual as subvenções deverão diminuir progressivamente deverá ser suprimida. |
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(41) |
Deverão ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no caso de subvenções de reduzido valor, o gestor orçamental pode optar por não exigir dos requerentes a comprovação de que não se encontram numa das situações de exclusão previstas nas disposições relevantes do Regulamento Financeiro. |
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(42) |
Embora as subvenções continuem a ser concedidas com base em critérios de selecção e atribuição, não é necessário, na prática, que tais critérios sejam avaliados por um comité especificamente criado para esse fim e, por conseguinte, tal exigência deverá ser suprimida. |
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(43) |
No que se refere às normas em matéria de adjudicação que deverão ser aplicadas pelos beneficiários de subvenções, a regra actualmente prevista no Regulamento Financeiro é pouco clara e deverá ser simplificada. Deverá, além disso, prever-se expressamente disposições para o caso de a execução de uma acção que implique a concessão de apoio financeiro a terceiros. |
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(44) |
No que se refere às regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, o Regulamento Financeiro deverá prever a possibilidade de o contabilista da Comissão determinar, em conformidade com as normas internacionais, quais os outros organismos, para além dos beneficiários das subvenções da Comunidade, que são abrangidos pelo âmbito da consolidação de contas, no entendimento de que a consolidação das contas não implica qualquer transferência de fundos de organismos autofinanciados para o orçamento geral da União Europeia, nem afecta a sua autonomia financeira e operacional nem os procedimentos de quitação das suas contas. |
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(45) |
Tendo em conta a criação do FEAGA, que substituirá o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), no que respeita ao financiamento de medidas de mercado, a partir de 1 de Janeiro de 2007, deverá ser ajustada alguma terminologia do Regulamento Financeiro. É necessária igualmente uma clarificação para efeitos de estabelecer que as autorizações provisionais podem ser efectuadas após o prazo normal de dois meses a contar da recepção dos mapas de despesas dos Estados-Membros, nos casos em que se prevê uma decisão de transferência de dotações. As disposições específicas do Regulamento Financeiro relativas às transferências deverão ser clarificadas. |
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(46) |
A terminologia deverá igualmente ser ajustada no sentido de apenas ser feita referência aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo das Pescas e ao Fundo do Desenvolvimento Rural. As referências às medidas estruturais (ISPA) e agrícolas (SAPARD) de pré-adesão deverão ser suprimidas, uma vez que implicam a gestão por países terceiros numa base descentralizada nos termos do Regulamento Financeiro e continuarão, em larga medida, a ser executadas da mesma forma que actualmente. No que se refere à reconstituição de autorizações anuladas, em conformidade com os novos actos de base relativos às acções estruturais para o período de 2007 a 2013, que abrangem o caso de «força maior», apenas deverão ser mantidas no Regulamento Financeiro as disposições aplicáveis aos casos de erro manifesto imputável à Comissão. |
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(47) |
Deverá ser aditada ao Regulamento Financeiro uma disposição relativa às receitas afectadas geradas pelo desmantelamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à disponibilização das dotações correspondentes. |
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(48) |
É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam possam ser reconstituídas. Contudo, essa possibilidade deverá ser estritamente limitada e aplicar-se apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas. |
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(49) |
No que se refere às acções externas, deverá estabelecer-se claramente que, em conformidade com a prática actual, os procedimentos de atribuição de subvenções, aplicáveis pelos países terceiros em caso de gestão financeira descentralizada, deverão ser especificados nos acordos de financiamento celebrados com esses países. Deverá ser aplicável a «regra n+3», segundo a qual os contratos e convenções individuais destinados a executar tais acordos de financiamento deverão ser concluídos no prazo de três anos a contar da data da conclusão do referido acordo de financiamento. Deverão ser previstas regras específicas para o caso de gestão descentralizada de um programa plurianual ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (8) e n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (9). |
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(50) |
Com o objectivo de facilitar a gestão deverá ser possível que as instituições possam delegar os poderes de gestor orçamental nos directores dos serviços e organismos europeus interinstitucionais, para a gestão das dotações inscritas nas respectivas secções do orçamento. Embora o seu conteúdo deva manter-se inalterado, os artigos relevantes do Regulamento Financeiro deverão ser ligeiramente reformulados, a fim de tornar mais clara a subdelegação dos poderes inerentes aos gestores orçamentais nos directores dos serviços e organismos. |
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(51) |
É necessário clarificar o procedimento segundo o qual a autoridade orçamental pode emitir um parecer relativo a um projecto de carácter imobiliário. |
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(52) |
Os sucessivos programas-quadro de investigação têm vindo a facilitar os trabalhos da Comissão ao estabelecerem regras simplificadas para a selecção de peritos externos para a avaliação de propostas ou de pedidos de subvenção e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados. Este procedimento deverá ser alargado a todos os outros programas. |
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(53) |
Há que acrescentar disposições transitórias. Em primeiro lugar, no que se refere à reconstituição de dotações anuladas correspondentes a autorizações dadas para o período de programação de 2000-2006 dos Fundos Estruturais, o caso de «força maior» deverá continuar a ser aplicado, tal como previsto actualmente no Regulamento Financeiro 2000-2006, até ao encerramento da assistência. O objectivo é evitar perturbações do actual sistema, pois o caso de «força maior» é tratado de modo diferente no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (10) relativa aos Fundos Estruturais. Em segundo lugar, a fim de regular a implementação das disposições referentes à base de dados central que têm em vista a exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções, deverão ser aditadas disposições transitórias ao Regulamento Financeiro. Por último, para permitir a regularização financeira das autorizações comunitárias por liquidar, a fim de encerrar a assistência prevista nos regulamentos que regulam os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 deverá ser aditada uma disposição semelhante. No que respeita às dotações relativas a despesas operacionais, deverá preservar-se a possibilidade de a Comissão efectuar transferências entre títulos, desde que as dotações em causa se destinem ao mesmo objectivo. Do mesmo modo, a Comissão deverá poder continuar a efectuar transferências entre títulos quando as dotações em questão digam respeito a iniciativas comunitárias ou a assistência técnica e medidas inovadoras e sejam transferidas para medidas da mesma natureza. Tal abrange, por exemplo, a transferência de dotações de uma iniciativa comunitária para outra, num título diferente. |
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(54) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir designado por “orçamento”, bem como à prestação e auditoria das contas.» |
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o A elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, o que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e transparência, nas condições definidas no presente regulamento.» |
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3) |
O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os juros gerados pelos fundos que são propriedade das Comunidades serão inscritos no orçamento enquanto receitas diversas, sob reserva do disposto nos artigos 5.o-A, 18.o e 74.o.» |
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4) |
Ao Capítulo 1 do Título I da Parte I é aditado o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A 1. Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos devem ser afectados ao programa ou à acção em causa e deduzidos ao pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário. O regulamento que estabelece as normas de execução do presente regulamento, a seguir designado por “normas de execução”, deve especificar os casos em que o gestor orçamental competente deve, a título excepcional, cobrar anualmente os referidos juros. Esses juros devem ser inscritos no orçamento a título de receitas diversas. 2. Não serão devidos juros às Comunidades nos seguintes casos:
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5) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 11.o, a expressão «artigo 157.o» é substituída pela expressão «artigos 157.o e 160.o-A» . |
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7) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como, para as necessidades da gestão administrativa do Serviço Externo da Comissão, o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas normas de execução.» |
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8) |
No artigo 18.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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9) |
A primeira frase do n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «A aceitação de liberalidades de um valor de EUR 50 000 ou mais que implique encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.» |
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10) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o 1. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências de dotações:
2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.o 1, as instituições informarão a Autoridade Orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o. 3. Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10 % das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.o. 4. Qualquer instituição que não seja a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências dentro de artigos sem informar previamente a autoridade orçamental.» |
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11) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 28.o-A 1. O orçamento deve ser executado em conformidade com o princípio do controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de gestão e acordo com a regulamentação sectorial pertinente. 2. Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objectivos:
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15) |
O n.o 2 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: “2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu. Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia”. |
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16) |
Ao artigo 30.o, é aditado o seguinte número: 3. A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus departamentos e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outros modos de gestão. Essa informação será disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade, nomeadamente da protecção dos dados pessoais tal como previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12) e dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53.o e, quando aplicável, em conformidade com as normas sectoriais específicas pertinentes. |
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17) |
O n.o 2 do artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo: «Antes de apresentar um anteprojecto de orçamento rectificativo, a Comissão e as outras instituições analisarão a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, tendo em conta qualquer subexecução das dotações prevista.» |
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19) |
A alínea a) do artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:
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20) |
O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 43.o, passa a ter a seguinte redacção: «As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada de acordo com o procedimento previsto na alínea d) do no 1 do artigo 23o nos casos em que a adopção do acto de base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 251o do Tratado e com o procedimento previsto no artigo 24o nos restantes casos». |
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21) |
No segundo parágrafo do artigo 44.o, a expressão «nos artigos 22.o, 23.o e 25.o» é substituída por «nos artigos 23.o e 25.o». |
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22) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.o 1. O orçamento incluirá, na secção da Comissão, uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros. 2. A reserva referida no n.o 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 24.o e 26.o.» |
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23) |
O n.o 1 do artigo 46.o é alterado do seguinte modo:
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24) |
No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 47.o, a expressão «graus A1, A2 e A3» é substituída pela expressão «graus AD 16, AD 15 e AD 14». |
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25) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 49.o 1. A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção das Comunidades ou da União Europeia requer a adopção prévia de um acto de base. Um “acto de base” é um acto legislativo que cria o fundamento jurídico para a acção e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento. 2. No domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, um acto de base é um acto adoptado pela autoridade legislativa e que pode assumir a forma de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE ou de uma decisão sui generis. 3. Em aplicação do Título V do TUE (relativo a uma política externa e de segurança comum — PESC), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.os 2 e 3 do artigo 13.o, no artigo 14.o, no n.o 5 do artigo 18.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do TUE. 4. No domínio de aplicação do Título VI do TUE (relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.o 2 do artigo 34.o do TUE. 5. As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções, as conclusões, as declarações e os outros actos que não produzem efeitos jurídicos, não constituem actos de base na acepção do presente artigo. 6. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 4, as seguintes dotações podem ser executadas sem acto de base, desde que as acções financiadas sejam da competência comunitária ou da competência da União Europeia:
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26) |
Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo: «Cada instituição exercerá tais poderes em conformidade com o presente regulamento e dentro dos limites das dotações autorizadas.» |
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27) |
O artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.o 1. É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar a autoridade competente de tal facto. 2. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário». |
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28) |
O artigo 53.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 53.o A Comissão executará o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 53.o-A a 53.o-D segundo uma das seguintes modalidades:
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29) |
São aditados os seguintes artigos: "Artigo 53.o-A Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução serão efectuadas, quer directamente nos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos artigos 54.o a 57.o. Artigo 53.o-B 1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em Estados-Membros. Tal modalidade é aplicável em especial às acções referidas nos Títulos I e II da Parte II. 2. Sem prejuízo de disposições complementares incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outro tipo necessárias para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Para o efeito, devem designadamente:
Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, de acordo com as disposições estabelecidas no artigo 28.o-A. Se for caso disso, instaurarão os processos judiciais necessários e adequados. 3. Os Estados-Membros elaborarão uma síntese anual, ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis. 4. A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento. Artigo 53.o-C 1. Quando a Comissão executar o orçamento em regime de gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 56.o e no Título IV da Parte II, sem prejuízo da delegação de tarefas residuais em organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 54.o. 2. A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento. 3. Os países terceiros nos quais são delegadas tarefas de execução devem assegurar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento. Artigo 53.o-D 1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais, em conformidade com as normas de execução, nos seguintes casos:
Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites. 2. Os acordos individuais celebrados com organizações internacionais para a concessão de financiamento devem incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas a essas organizações internacionais. 3. As organizações internacionais nas quais são delegadas tarefas de execução devem assegurar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento. |
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30) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
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31) |
Os artigos 55.o e 56.o passam a ter a seguinte redacção: Artigo 55.o 1. As agências executivas são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (13). 2. A execução das dotações operacionais correspondentes deve ser assegurada pelo director da agência. Artigo 56.o 1. No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente provas da existência e do bom funcionamento, nas entidades a quem confia a referida execução, dos seguintes elementos:
A Comissão pode reconhecer a equivalência, aos seus próprios sistemas, dos sistemas de auditoria e de contabilidade e dos procedimentos de adjudicação de contratos das entidades referidas nos n.os 1 e 2, tendo em conta as normas internacionalmente aceites. 2. No caso de uma gestão descentralizada, são aplicáveis os critérios previstos no n.o 1, com excepção do critério previsto na alínea e), de uma forma total ou parcial, consoante o grau de descentralização acordado entre a Comissão e o país terceiro e os organismos nacionais ou internacionais públicos em causa. Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1 e no artigo 169.o-A, a Comissão pode decidir:
recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções do país parceiro beneficiário, ou aos procedimentos acordados entre os doadores. Antes de tomar essa decisão, a Comissão deve obter previamente provas, numa base casuística, de que esses procedimentos satisfazem os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, evitam a ocorrência de quaisquer conflitos de interesses, dão garantias equivalentes às das normas aceites internacionalmente e garantem a conformidade com o princípio da boa gestão financeira, que exige um controlo interno eficaz e eficiente. O país terceiro e os organismos de direito público nacional ou internacional em causa comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:
3. A Comissão assegurará a fiscalização, a avaliação e o controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo. |
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32) |
O n.o 1 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão não pode confiar actos de execução relativamente a fundos provenientes do orçamento, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção do caso referido no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o ou de casos específicos em que os pagamentos envolvidos sejam feitos a favor de beneficiários determinados pela Comissão, estejam sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão, e não confiram um poder discricionário à entidade ou organismo que efectua os pagamentos.» |
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33) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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34) |
O n.o 7 do artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção: «7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão que confirmem que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel da situação, salvo disposição em contrário em eventuais reservas formuladas em relação com áreas definidas das receitas e de despesas. Este relatório deve indicar os resultados das operações em confronto com os objectivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados. Até 15 de Junho de cada ano, o mais tardar, a Comissão transmite à autoridade orçamental um resumo dos relatórios anuais de actividades do ano anterior.» |
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35) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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36) |
O primeiro parágrafo do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção: «O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.» |
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37) |
O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 63.o 1. Podem ser criados fundos para adiantamentos tendo em vista o recebimento das receitas, que não os recursos próprios, e o pagamento de pequenos montantes, de acordo com o estabelecido nas normas de execução. Contudo, no domínio dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária na acepção do artigo 110.o, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor, respeitando embora o nível das dotações decididas pela autoridade orçamental para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso. 2. Os fundos para adiantamentos serão provisionados pelo contabilista da instituição e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.» |
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38) |
O n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade, em termos de legislação penal, dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 64.o, nas condições previstas no direito nacional aplicável, bem como nas disposições em vigor em matéria de protecção dos interesses financeiros das Comunidades e de luta contra a corrupção, que envolva funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros.» |
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39) |
O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
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40) |
O n.o 2 do artigo 73.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, assegurar-se-á de que a renúncia é regular e está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade segundo os procedimentos e em conformidade com os critérios previstos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nas condições previstas nas normas de execução. O gestor orçamental competente pode igualmente anular um crédito apurado ou ajustar o respectivo montante, segundo as condições estabelecidas nas normas de execução.» |
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41) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 73.o-A Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos. A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.» |
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42) |
No n.o 2 do artigo 75.o, a expressão «n.o 2 do artigo 49.o» é substituída pela expressão «alínea e) do n.o 6 do artigo 49.o». |
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43) |
O terceiro parágrafo do no n.o 3 do artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção: «O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 81.o, durante um período de três anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, será objecto de anulação.» |
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44) |
Ao artigo 80.o é aditado o seguinte parágrafo: «Quando forem efectuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo os serviços de locação, ou à entrega de bens, o gestor orçamental pode determinar, em função da sua análise do risco, a aplicação de um sistema de débito directo.» |
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45) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:
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46) |
O segundo parágrafo do artigo 87.o passa a ter a seguinte redacção: «Se o auditor interno tiver a qualidade de agente, será responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.» |
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47) |
O artigo 88.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 88.o 1. Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na acepção dos artigos 104.o e 167.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.» Os referidos contratos incluem:
2. Os contratos-quadro são acordos entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que têm por objecto fixar as condições dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se pertinente, de quantidades previstas. Os contratos-quadro regem-se pelas disposições do presente título em matéria de procedimentos de adjudicação, incluindo a publicidade. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.o a 96.o, as subvenções não são abrangidas pelo presente título." |
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48) |
Ao n.o 2 do artigo 89.o é aditado o seguinte parágrafo: «As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva, nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.» |
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49) |
O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:
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50) |
O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:
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51) |
O artigo 92.o passa a ter a seguinte redacção: Artigo 92.o «Os documentos do aviso de concurso devem fornecer uma descrição completa, clara e precisa do objecto do contrato e especificar os critérios de exclusão, selecção e adjudicação aplicáveis ao contrato.» |
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52) |
O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:
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53) |
Os artigos 94.o, 95.o e 96.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 94.o Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o processo de adjudicação do referido contrato:
Artigo 95.o 1. Será constituída uma base de dados central gerida pela Comissão, em observância da regulamentação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. A base de dados conterá elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o e 94.o e na alínea b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o. A referida base deve ser comum às instituições, agências executivas e organismos referidos no artigo 185.o. 2. As autoridades dos Estados Membros e de países terceiros, bem como os organismos, que não os referidos no n.o 1, que participam na execução do orçamento nos termos dos artigos 53.o e 54.o, comunicarão ao gestor orçamental competente as informações sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 93.o, sempre que a conduta do operador em questão tenha sido prejudicial aos interesses financeiros da Comunidade. O gestor orçamental validará estas informações e solicitará ao contabilista que as introduza na base de dados. As autoridades e os organismos mencionados no parágrafo anterior receberão as informações contidas na base de dados e poderão tomá-las em consideração, conforme adequado e sob a sua própria responsabilidade, para a adjudicação de contratos associados à execução do orçamento. 3. As normas de execução devem estabelecer critérios transparentes e coerentes, a fim de garantir a aplicação proporcionada dos critérios de exclusão. A Comissão instituirá procedimentos normalizados e especificações técnicas para a gestão da base de dados. Artigo 96.o 1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras:
No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações. 2. As sanções referidas no n.o 1 devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas, e podem consistir:
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54) |
O artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 97.o 1. Os contratos devem ser adjudicados com base nos critérios de adjudicação aplicáveis ao objecto do concurso, após verificação da capacidade dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 93.o e 94.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o, de acordo com os critérios de selecção contidos nos documentos do convite a concorrer. 2. Os contratos devem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.» |
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55) |
O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:
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56) |
Os artigos 102.o e 103.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 102.o 1. A entidade adjudicante deve exigir da parte dos contratantes uma garantia prévia nos casos indicados nas normas de execução. 2. A entidade adjudicante pode, se considerar adequado e proporcionado, exigir essa garantia da parte dos contratantes a fim de:
Artigo 103.o Sempre que se prove que o procedimento de adjudicação foi objecto de erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerem necessárias, incluindo a sua anulação. Sempre que, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objecto de erros ou irregularidades substanciais ou de fraude, as instituições podem, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster-se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, anular o contrato. Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.» |
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57) |
Ao artigo 104.o é aditado o seguinte período: «Estas instituições devem delegar, nos termos do artigo 59.o, os poderes necessários para o exercício da função de entidade adjudicante». |
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58) |
O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 105.o 1. Sob reserva do disposto no Título IV da Parte II do presente regulamento, a Directiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam:
2. Sob reserva das excepções e condições previstas nas modalidades de execução, nos casos de contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante só assinará o contrato ou contrato-quadro com o adjudicatário no termo de um período de reflexão.» |
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59) |
O título do Capítulo 1 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação: «CAPÍTULO 1 Âmbito e modalidades das subvenções» |
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60) |
O artigo 108.o é alterado do seguinte modo:
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61) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 108.o-A 1. As subvenções assumirão uma das seguintes modalidades:
2. As subvenções não podem exceder um limite máximo expresso em valores absolutos.» |
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62) |
O título do Capítulo 2 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação: «CAPÍTULO 2 Princípios». |
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63) |
O artigo 109.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 109.o 1. As subvenções estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento. As subvenções não podem ser cumulativas nem retroactivas e devem inserir-se num quadro de co-financiamento. O montante total agregado dos custos elegíveis para financiamento, tal como especificado nas normas de execução, não pode em nenhum caso ser excedido. 2. As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a produção de um lucro para o beneficiário. 3. O n.o 2 não é aplicável:
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64) |
O n.o 1 do artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício. Este programa anual de actividades será executado mediante a publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência excepcionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção ou ainda se o beneficiário estiver identificado num acto de base como beneficiário de uma subvenção. O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e às operações de ajuda humanitária.» |
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65) |
Os artigos 111.o e 112.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 111.o Cada acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelo respectivo acto de base. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais candidaturas e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma acção ou com o mesmo programa de trabalho. Em nenhum caso os mesmos custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento. Artigo 112.o 1. A subvenção de acções já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da concessão da subvenção. Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução. Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas. 2. As subvenções de funcionamento só podem ser concedidas no prazo de seis meses após o início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ter sido suportados antes da data de apresentação do pedido de subvenção, nem do início do exercício orçamental do beneficiário.» |
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66) |
O n.o 2 do artigo 113.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Salvo disposição em contrário do acto de base a favor de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, as subvenções de funcionamento terão, em caso de renovação, natureza degressiva. A presente disposição não é aplicável às subvenções concedidas segundo uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 108.o-A.» |
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67) |
O artigo 114.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 114.o 1. Os pedidos de subvenção devem ser formulados por escrito. 2. São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por:
3. Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o. Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo. Contudo, o gestor orçamental pode optar por não exigir tal comprovação em relação a contratos de reduzido valor, tal como especificado nas normas de execução. 4. O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo aos requerentes, nos termos do artigo 96.o. Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, no momento da apresentação da candidatura ou durante a execução de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.» |
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68) |
O n.o 1 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.» |
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69) |
O artigo 118.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 118.o 1. O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento. 2. O gestor orçamental deve exigir do beneficiário a referida garantia nos casos indicados nas normas de execução.» |
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70) |
O n.o 2 do artigo 119.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações, a subvenção será suspensa, reduzida ou suprimida nos casos previstos nas normas de execução, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.» |
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71) |
O artigo 120.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 120.o 1. Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução. 2. Sempre que a execução da acção imponha a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário de uma subvenção comunitária pode conceder tal apoio desde que estejam reunidas as seguintes condições:
Para efeitos da alínea c), o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro por um beneficiário será fixado nas normas de execução. 3. As decisões ou convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários». |
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72) |
O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:
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73) |
O artigo 122.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 122.o 1. As contas das instituições e dos organismos a que se refere o artigo 121.o serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício." 2. O relatório referido no primeiro parágrafo deve indicar, nomeadamente, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.» |
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74) |
O artigo 128.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 128.o Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 121.o comunicarão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as contas provisórias das Comissão acompanhadas do seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, bem como as contas consolidadas provisórias. O contabilista de cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 121.o transmitirá igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na data prevista no segundo parágrafo, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira.» |
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75) |
O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:
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76) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
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77) |
No n.o 1 do artigo 133.o, a expressão «artigo 185.o» é substituída pela expressão «artigo 121.o». |
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78) |
No artigo 134.o, a expressão «artigo 185.o» é substituída pela expressão «artigo 121.o». |
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79) |
No n.o 1 do artigo 138.o, a expressão «artigo 185.o»é substituída pela expressão «artigo 121.o». |
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80) |
O n.o 2 do artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Cada instituição informará o Tribunal de Contas e a autoridade orçamental sobre quaisquer regulamentos internos que adopte em matéria financeira.» |
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81) |
O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:
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82) |
O artigo 144.o é alterado do seguinte modo:
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83) |
No n.o 1 do artigo 145.o, a expressão «30 de Abril» é substituída pela expressão «15 de Maio». |
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84) |
O Título I da Parte II passa a ter a seguinte redacção: «TÍTULO I FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA» |
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85) |
O n.o 1 do artigo 148.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como às receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.» |
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86) |
O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:
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87) |
Os n.os 2 e 3 do artigo 150.o passam a ter a seguinte redacção: «2. As decisões da Comissão que fixam o montante dos pagamentos a que se refere o n.o 1 constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEAGA. 3. As despesas de gestão corrente do FEAGA podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder três quartos do total das dotações correspondentes do exercício em curso. Só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto num acto de base vigente.» |
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88) |
No n.o 1 do artigo 151.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Estas autorizações podem ser concedidas após o termo deste prazo de dois meses, sempre que seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo de dois meses, excepto se o pagamento pelos Estados-Membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.» |
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89) |
O artigo 152.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 152.o A nível da contabilidade orçamental, as despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-Membros o mais tardar até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista o mais tardar até 31 de Janeiro do exercício seguinte.» |
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90) |
No artigo 153.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.o, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à Autoridade Orçamental, conforme previsto no n.o 1 do artigo 23.o.» |
|
91) |
O artigo 154.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 154.o 1. As receitas afectadas ao abrigo do presente título serão afectadas segundo a sua proveniência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o. 2. O resultado das decisões de apuramento das contas, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, será contabilizado num artigo único.» |
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92) |
O Título II da Parte II passa a ter a seguinte redacção: «TÍTULO II FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS E FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL» |
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93) |
O artigo 155.o é alterado do seguinte modo:
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94) |
O segundo parágrafo do artigo 157.o passa a ter a seguinte redacção: «As dotações cuja autorização tenha sido anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.» |
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95) |
O artigo 158.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 158.o Com excepção do FEADER, a Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação relativa aos Fundos referida no artigo 155.o, ou de despesas de assistência técnica.» |
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96) |
Ao artigo 160.o, é aditado o seguinte número: «1-a. As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado CE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, serão equiparadas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.o. As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão do crédito e as dotações de pagamento serão disponibilizadas a partir da cobrança das receitas.» |
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97) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 160.o-A 1. As dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução total ou parcial dos projectos de investigação a que tinham sido afectadas podem, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, ser reconstituídas, quando tal reconstituição for essencial para a realização do programa inicialmente previsto, a menos que o orçamento do exercício em curso atribua dotações para este efeito. 2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão examinará, no início de cada exercício, as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes. Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas adequadas à autoridade orçamental, até 15 de Fevereiro de cada exercício, indicando para cada rubrica orçamental os motivos para a reconstituição das referidas dotações. 3. A autoridade orçamental decidirá sobre as propostas da Comissão no prazo de seis semanas. Na ausência de uma decisão neste prazo, as propostas serão consideradas como tendo sido aprovadas. O montante das autorizações a reconstituir no exercício n não deve em qualquer caso exceder 25 % do total das autorizações anuladas na mesma rubrica orçamental no exercício n-1. 4. As dotações de autorização reconstituídas não podem ser objecto de transição. Os compromissos jurídicos relacionados com as dotações de autorização reconstituídas serão assumidos até 31 de Dezembro do exercício n. No fim do exercício n, o saldo não utilizado destas autorizações reconstituídas deve ser definitivamente anulado pelo gestor orçamental competente.» |
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98) |
O primeiro período do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção: «As acções referidas no presente título podem ser executadas de forma centralizada pela Comissão, em regime de gestão partilhada, de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, ou ainda conjuntamente com organizações internacionais, em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 53.o a 57.o.» |
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99) |
É revogado o artigo 164.o. |
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100) |
O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:
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101) |
O artigo 167.o é alterado do seguinte modo:
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102) |
O Capítulo 4 do Título IV da Parte II passa a ter a seguinte designação: «CAPÍTULO 4 Subvenções» |
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103) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 169.o-A Os procedimentos em matéria de subvenções a aplicar no âmbito da gestão descentralizada pelos países terceiros beneficiários devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento referidas no artigo 166.o. Esses procedimentos devem basear-se nas regras definidas no Título VI da Parte I.» |
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104) |
O artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 170.o Cada convenção de financiamento ou convenção ou decisão de subvenção deve prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.» |
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105) |
No artigo 171.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As disposições do presente título são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com excepção das disposições dos artigos 174.o e 174.o-A e do n.o 2 do artigo 175.o.» |
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106) |
O artigo 173.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 173.o A Comissão delegará no director do serviço ou organismo europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, em conformidade com o artigo 59.o.» |
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107) |
No n.o 1 do artigo 174.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «O director do serviço ou organismo europeu em questão adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, os critérios segundo os quais essa contabilidade deve ser organizada.» |
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108) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 174.o-A 1. Cada instituição pode delegar poderes de gestor orçamental no director de um serviço ou organismo europeu interinstitucional para a gestão das dotações inscritas na sua secção e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação de poderes. 2. O auditor interno da Comissão exercerá todas as responsabilidades previstas no Capítulo 8 do Título IV da Parte I.» |
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109) |
O artigo 175.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 175o Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações serão realizadas, bem como à contabilização correspondente.» |
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110) |
É revogado o artigo 176.o. |
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111) |
O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:
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112) |
No n.o 3 do artigo 179.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir parecer, notificará a instituição interessada dessa sua intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto de natureza imobiliária. Na falta de resposta, a instituição interessada pode proceder à operação projectada ao abrigo da sua autonomia financeira, sob reserva do disposto no artigo 282.o do Tratado CE e no artigo 185.o do Tratado Euratom no que respeita à representação da Comunidade. O parecer será transmitido à instituição interessada no prazo de duas semanas a contar da notificação.» |
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113) |
É aditado o seguinte título: TÍTULO VII PERITOS «Artigo 179.o-A As normas de execução incluirão um procedimento específico para a selecção dos peritos que serão incumbidos, mediante uma remuneração fixa, de assistir as instituições, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos, e de prestar assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados pelo orçamento.» |
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114) |
É revogado o artigo 180.o. |
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115) |
O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 181.o 1. No que diz respeito aos Fundos referidos no n.o 1 do artigo 155.o cujos actos de base tenham sido revogados antes da data de início de aplicação do presente regulamento, as dotações cuja autorização tenha sido anulada em aplicação do n.o 1 do artigo 157.o podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão ou em caso de força maior com repercussões graves para a execução das intervenções apoiadas por esses Fundos. 2. A base de dados central referida no artigo 95.o deve ser instituída até 1 de Janeiro de 2009. 3. No que se refere às transferências de dotações relativas a despesas operacionais referidas na regulamentação relativa aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006, e relativamente às quais a Comunidade ainda deva efectuar pagamentos para a regularização financeira das autorizações comunitárias por liquidar até ao encerramento das intervenções, a Comissão pode efectuar transferências entre títulos, desde que as dotações em causa:
4. O n.o 3 do artigo 30.o aplicar-se-á pela primeira vez, no que respeita ao fundo a que se refere o n.o 1 do artigo 148.o, aos pagamentos a cargo do orçamento de 2008." |
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116) |
O artigo 185.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de início de aplicação do Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e, o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2007.
Contudo, o ponto 80 e os pontos 84 a 94 do artigo 1.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 13 de 18.1.2006, p. 1.
(3) JO C 28 de 3.2.2006, p. 83.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).
(8) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(9) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(10) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»
(13) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(14) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).
(15) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(16) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1405/2006 (JO C 265 de 26.9.2006, p. 1).»
(17) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
(20) Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).
(21) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(22) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(23) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.»