ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 384

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
29 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2012/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 2014/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 2017/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 2018/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no respeitante aos certificados de importação de leite e produtos lácteos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 2019/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 2020/2006 da Comissão, de 22 Dezembro 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

61

 

*

Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de importação no sector dos cereais

70

 

*

Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

75

 

*

Regulamento (CE) n.o 2024/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias de derrogação do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e das Decisões 98/270/CE, 2002/928/CE, 2003/308/CE, 2004/129/CE, 2004/141/CE, 2004/247/CE, 2004/248/CE, 2005/303/CE e 2005/864/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Roménia ( 1 )

79

 

*

Regulamento (CE) n.o 2025/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

81

 

*

Regulamento (CE) n.o 2026/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

85

 

*

Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

92

 

*

Directiva 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico ( 1 )

94

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

98

Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 20.o em conjugação com o anexo IV e o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), alterou, nomeadamente, as disposições aplicáveis aos limites de sementes, na sequência da adesão de 2004, e os regimes de apoio directo aos agricultores no sector do açúcar. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), estabeleceu normas gerais que regem a organização comum de mercado do sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O Regulamento (CE) n.o 320/2006 (3) estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade.

(2)

Essas normas gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia.

(3)

Para permitir que a Bulgária e a Roménia beneficiem das medidas de apoio no sector do açúcar previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente alterar os limites máximos nacionais da Bulgária e da Roménia tendo em conta o montante suplementar da ajuda. A fim de dotar a Bulgária e a Roménia da possibilidade de conceder o pagamento directo do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico, é conveniente alterar os limites nacionais dos montantes de referência para o açúcar. A fim de aplicar as disposições relativas ao pagamento separado do açúcar na Bulgária e na Roménia, é adequado ajustar em conformidade os períodos de aplicação.

(4)

A fim de permitir que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda às sementes nos regimes de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado aditar a Bulgária e a Roménia à lista de países abrangidos por essa medida.

(5)

O «Acto de Adesão de 2005» e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(6)

Tendo em vista a aplicação à Bulgária e à Roménia dos mecanismos relativos ao regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, assim como as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006, ambos os países deverão ser aditados à lista de países que beneficiam destas medidas. Deverão igualmente ser introduzidos ajustamentos posteriores a esse regulamento para tomar em consideração a situação específica da Bulgária e da Roménia.

(7)

A fim de permitir que os operadores na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, esse regulamento deve ser alterado.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 320/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A última versão do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005, é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 71.o-C, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o-A aplica-se ao açúcar e à chicória.».

2)

O artigo 143.o-B-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o texto a seguir à primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006, com base em critérios objectivos e não discriminatórios:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou com o Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No caso da Bulgária e da Roménia:

a)

A data de 30 de Abril de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007;

b)

O pagamento específico para o açúcar pode ser concedido a partir de 2007 e até 2011;

c)

O período representativo referido no primeiro parágrafo pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008;

d)

Quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2007/2008, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2006/2007 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2007/2008 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.»;

b)

Após o n.o 3, é aditado o seguinte número:

«3a.   Para 2007, em relação à Bulgária e à Roménia, a data de 31 de Março referida no n.o 3 é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007.».

3)

Os anexos VII, VIII-a e XI-a são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto no presente parágrafo, no caso da Bulgária e da Roménia a campanha de comercialização é a de 2006/2007.».

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não abrange a Bulgária e a Roménia.

Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e 1 966 para a Roménia à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o».

3)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

198 748 toneladas para a Bulgária,

296 627 toneladas para a França,

291 633 toneladas para Portugal,

329 636 toneladas para a Roménia,

19 585 toneladas para a Eslovénia,

59 925 toneladas para a Finlândia,

1 128 581 toneladas para o Reino Unido.».

4)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


ANEXO I

Os anexos VII, VIII-a e XI-a do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

No ponto K.2 do anexo VII, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(milhares de euros)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

47 429

60 968

74 508

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

Bulgária

84

121

154

176

220

264

308

352

396

440

República Checa

27 851

34 319

40 786

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

Dinamarca

19 314

25 296

31 278

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

Alemanha

154 974

203 607

252 240

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

Grécia

17 941

22 455

26 969

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

Espanha

60 272

74 447

88 621

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

França

152 441

199 709

246 976

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

Irlanda

11 259

14 092

16 925

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

Itália

79 862

102 006

124 149

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

Letónia

4 219

5 164

6 110

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

Lituânia

6 547

8 012

9 476

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

Hungria

26 105

31 986

37 865

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

Países Baixos

41 743

54 272

66 803

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

Áustria

18 971

24 487

30 004

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

Polónia

99 135

122 906

146 677

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

Portugal

3 940

4 931

5 922

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

Roménia

1 930

2 781

3 536

4 041

5 051

6 062

7 072

8 082

9 093

10 103

Eslovénia

2 284

2 858

3 433

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

Eslováquia

11 813

14 762

17 712

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

Finlândia

8 255

10 332

12 409

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

Suécia

20 809

26 045

31 281

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

Reino Unido

64 340

80 528

96 717

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376»

2.

O anexo VIII-a é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VIII-a

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C

(milhares de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2005

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

724 600

35 800

97 700

2006

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

446 305

830

980 835

44 184

127 213

2007

200 384

377 919

40 400

16 300

60 764

154 912

540 286

1 640

1 263 706

441 930

58 958

161 362

2008

240 521

469 986

50 500

20 400

75 610

193 076

672 765

2 050

1 572 577

530 681

73 533

200 912

2009

281 154

559 145

60 500

24 500

90 016

230 560

802 610

2 460

1 870 392

621 636

87 840

238 989

2010

321 376

644 745

70 600

28 600

103 916

267 260

929 210

2 870

2 155 492

710 441

101 840

275 489

2011

401 620

730 445

80 700

32 700

117 816

303 960

1 055 910

3 280

2 440 492

888 051

115 840

312 089

2012

481 964

816 045

90 800

36 800

131 716

340 660

1 182 510

3 690

2 725 592

1 065 662

129 840

348 589

2013

562 308

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 243 272

143 940

385 189

2014

642 652

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 420 882

143 940

385 189

2015

722 996

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 598 493

143 940

385 189

2016 e anos seguintes

803 340

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 776 103

143 940

385 189»

3.

O anexo XI-a é substituído pelo seguinte:

«ANEXO XI-a

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

(milhões de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2005

0,87

0,04

0,03

0,10

0,10

0,78

0,03

0,56

0,08

0,04

2006

1,02

0,04

0,03

0,12

0,12

0,90

0,03

0,65

0,10

0,04

2007

0,11

1,17

0,05

0,04

0,14

0,14

1,03

0,04

0,74

0,19

0,11

0,05

2008

0,13

1,46

0,06

0,05

0,17

0,17

1,29

0,05

0,93

0,23

0,14

0,06

2009

0,15

1,75

0,07

0,06

0,21

0,21

1,55

0,06

1,11

0,26

0,17

0,07

2010

0,17

2,04

0,08

0,07

0,24

0,24

1,81

0,07

1,30

0,30

0,19

0,08

2011

0,22

2,33

0,10

0,08

0,28

0,28

2,07

0,08

1,48

0,38

0,22

0,09

2012

0,26

2,62

0,11

0,09

0,31

0,31

2,33

0,09

1,67

0,45

0,25

0,11

2013

0,30

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,53

0,28

0,12

2014

0,34

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,60

0,28

0,12

2015

0,39

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,68

0,28

0,12

2016

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12

anos seguintes

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12»


ANEXO II

«ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

(em toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

819 812

85 694

0

Bulgária

4 752

67 108

República Checa

454 862

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 655 456

42 360

Grécia

317 502

15 433

Espanha

903 843

98 845

França (metrópole)

3 552 221

23 755

0

Departamentos franceses e ultramarinos

480 245

Irlanda

0

Itália

778 706

24 301

Letónia

66 505

Lituânia

103 010

Hungria

401 684

164 736

Países Baixos

864 560

10 891

0

Áustria

387 326

Polónia

1 671 926

32 056

Portugal (continente)

34 500

11 870

Região Autónoma dos Açores

9 953

Roménia

109 164

11 947

Eslováquia

207 432

50 928

Eslovénia

52 973

Finlândia

146 087

14 210

Suécia

325 700

Reino Unido

1 138 627

32 602

Total

16 907 591

686 736


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1) estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 proíbe, no n.o 8 do artigo 42.o e no n.o 6 do artigo 71.o-D, a transferência de direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional, excepto em caso de herança. Em caso de fusão ou cisão, é conveniente autorizar igualmente os agricultores a transferir os direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional para a ou as novas explorações resultantes da fusão ou da cisão.

(3)

A experiência mostra que, para um apoio dissociado ao rendimento, as regras de elegibilidade das superfícies agrícolas podem ser simples. Convém, em especial, simplificar as regras aplicáveis ao regime de pagamento único para as superfícies de olival.

(4)

Em Malta, a maioria dos agricultores do sector da carne de bovino não dispõe de terras. Nestas circunstâncias específicas, a aplicação das condições especiais previstas no artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode entravar seriamente o desenvolvimento sustentável do sector da carne de bovino e criar uma sobrecarga administrativa excessiva. É conveniente prever condições simplificadas para os pagamentos a título do regime de pagamento único aos agricultores malteses interessados.

(5)

Actualmente, os Estados-Membros, em que se contam a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia («novos Estados-Membros»), que aplicam o regime de pagamento único por superfície são excluídos do benefício da ajuda comunitária às culturas energéticas. O reexame do regime das culturas energéticas, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, demonstrou que é conveniente estender a ajuda às culturas energéticas, nas mesmas condições, a todos os Estados-Membros a partir de 2007. Em consequência, a superfície máxima garantida deverá ser aumentada proporcionalmente, o calendário de aumentos previsto para a introdução dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros não deverá aplicar-se ao regime das culturas energéticas e deverão ser alteradas as regras do regime de pagamento único por superfície.

(6)

A fim de reforçar o papel das culturas energéticas permanentes e incitar ao aumento da produção destas culturas, os Estados-Membros deverão ter o direito de conceder ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.

(7)

Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar dos novos Estados-Membros beneficiam, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2). Por conseguinte, a ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não deverá estar sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.o-A do mesmo regulamento, com efeitos a contar da data de aplicação da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar. É também conveniente clarificar as condições de aplicação desta ajuda e o cálculo do pagamento a conceder aos agricultores interessados.

(8)

A experiência mostra que o regime de pagamento único por superfície é um sistema eficaz e simples de concessão aos agricultores de um apoio dissociado ao rendimento. Por uma questão de simplificação, é conveniente autorizar os novos Estados-Membros a continuar a aplicá-lo até ao final de 2010. Não obstante, não se afigura adequado reconduzir para além de 2008 a derrogação, concedida aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, da obrigação de introduzir na condicionalidade os requisitos legais de gestão. Para garantir a coerência de certas medidas de desenvolvimento rural com esta não recondução, é conveniente que o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3), a tenha em conta.

(9)

Em circunstâncias normais, os agricultores podem acordar entre si as condições em que é transferida a exploração (ou parte da exploração) que tenha beneficiado do pagamento específico para o açúcar. Contudo, em caso de herança, convém prever que o pagamento específico para o açúcar seja concedido ao herdeiro.

(10)

O Acto de Adesão de 2005 e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1698/2005 devem ser alterados em conformidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4), alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Por erro, as entradas relativas ao azeite e ao lúpulo não tiveram em conta as alterações introduzidas nesse anexo pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve, pois, ser corrigido em conformidade, com efeitos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2183/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado (incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso dos Estados-Membros que aplicam a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, o sistema de identificação incluirá um sistema de informação geográfica oleícola constituído por uma base de dados alfanuméricos informatizada e uma base de dados de referência gráfica informatizada para as oliveiras e as superfícies em causa.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros que não apliquem a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV podem decidir incluir o sistema de informação geográfica oleícola a que se refere o n.o 2 no sistema de identificação de parcelas agrícolas.».

2.

No n.o 1 do artigo 22.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

em caso de pedido de uma ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, ou quando o Estado-Membro aplique a opção a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o número de oliveiras e a sua posição na parcela,».

3.

No n.o 8 do artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de fusão ou cisão, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.».

4.

No n.o 2 do artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por “hectare elegível” entende-se também a superfície plantada com lúpulo ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário, ou as superfícies de olival.».

5.

No artigo 51.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Culturas permanentes, salvo se se tratar de oliveiras ou de lúpulo;»;

6.

No artigo 56.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.».

7.

No artigo 60.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o».

8.

No n.o 6 do artigo 71.o-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada, de fusão ou cisão e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.».

9.

No artigo 71.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, os agricultores podem utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o».

10.

Ao artigo 71.o-M é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no caso de Malta, não se aplica o segundo parágrafo e a derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável sem a condição de os agricultores manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.».

11.

Ao artigo 88.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda às culturas energéticas na Comunidade tal como exista em 1 de Janeiro de 2007.».

12.

No artigo 89.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 hectares a que pode ser concedida ajuda.».

13.

É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 90.o-A

Ajuda nacional

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.».

14.

No artigo 110.o-Q, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.».

15.

O artigo 110.o-S passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.o-S

Montante da ajuda

A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.».

16.

O artigo 143.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar à data da adesão, os novos Estados-Membros podem decidir substituir, durante o período de aplicação referido no n.o 9, os pagamentos directos, com excepção da ajuda às culturas energéticas estabelecida no capítulo 5 do título IV, por um pagamento único por superfície, que será calculado em conformidade com o n.o 2.»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex 0602 90 41) que tiverem sido mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de Junho de 2003 e que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex 0602 90 41) que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o»;

c)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o será facultativa até 31 de Dezembro de 2011.»;

d)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Sob reserva do disposto no n.o 11, em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010. Todavia, a Bulgária e a Roménia poderão aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2011. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;

e)

No n.o 11, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até ao termo do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície referido no n.o 9, é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143.o-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além do final de 2010, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, a taxa percentual fixada no artigo 143.o-A para 2010 é aplicável até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.».

17.

O artigo 143.o-BA é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006 a 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície.».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir, até 31 de Março do ano relativamente ao qual é concedido o pagamento específico para o açúcar e com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do anexo VII. Sempre que a soma dos montantes determinados nos termos do n.o 1 exceda o limite máximo decidido pelos novos Estados-Membros interessados, o montante anual a conceder aos agricultores será reduzido proporcionalmente.»;

c)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.».

18.

O anexo I é alterado do seguinte modo.

a)

A entrada «azeite» passa a ter a seguinte redacção:

«Azeite

Título IV, capítulo 10-B, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 11 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 1)

Para Malta e a Eslovénia em 2006»;

b)

A entrada «lúpulo» passa a ter a seguinte redacção:

«Lúpulo

Título IV, capítulo 10-D, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 12 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004

Para a Eslovénia em 2006».

Artigo 2.o

No n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aditado o seguinte parágrafo:

«A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005, na medida em que as disposições do presente regulamento sejam baseadas nesse Tratado.

No entanto, o ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Os pontos 14, 15, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(4)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1). O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(2)

As mudanças deverão ter em conta a evolução e as perspectivas de evolução no regime de importação para a Comunidade de bananas produzidas nos países terceiros, especialmente a passagem de um sistema regido por contingentes pautais para um sistema exclusivamente pautal, apenas sujeito a um contingente preferencial para bananas produzidas nos países ACP.

(3)

As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(4)

Importa ter em conta a importância sócio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

(5)

O actual sistema comunitário de ajuda compensatória para as bananas, estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não respeita adequadamente as especificidades locais de produção em cada uma dessas regiões ultraperiféricas. Deverá, pois, prever-se a cessação do pagamento da ajuda compensatória para as bananas no que respeita a essas regiões, o que permitirá a inclusão da produção de bananas nos programas de apoio. É, por conseguinte, apropriado procurar um melhor instrumento para apoiar a produção de bananas nessas regiões.

(6)

O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deverá reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(7)

A dotação orçamental para as medidas do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser aumentada em conformidade. Deverão ser igualmente introduzidas alterações técnicas naquele regulamento, a fim de facilitar a transição do regime constante do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para o constante do presente regulamento. Em especial, deverão prever-se disposições de alterações dos actuais programas de apoio. A fim de proporcionar uma transição suave, essas alterações deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(8)

Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por «regime de pagamento único»). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

(10)

Na passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, as medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural podem desempenhar um importante papel; neste contexto, deverá procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, os produtos biológicos ou as espécies locais. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável.

(11)

Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deverá igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais deverão ser alterados em conformidade. Deverão igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

(12)

O título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(13)

O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, deverá ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

(14)

Deverá, por conseguinte, ser abolido o regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Contudo, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, deverá prever-se a continuação do pagamento de tal apoio às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem.

(15)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 que permitem o reconhecimento e funcionamento de grupos de operadores de uma ou várias actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação das bananas não encontraram aplicação prática. Em consequência, é conveniente suprimi-las.

(16)

À luz das mudanças introduzidas no regime aplicável às bananas, já não é necessário dispor de um Comité de Gestão das Bananas distinto. Deverá, portanto, recorrer-se ao Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4).

(17)

Certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 são obsoletas e, por motivos de clareza, devem ser revogadas.

(18)

Os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

Deverá prever-se que a Comissão adopte as regras necessárias para a execução das alterações previstas no presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições actuais para as estabelecidas pelo presente regulamento.

(20)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (5) (Açúcar e Sementes) alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(21)

A fim de evitar um desnecessário prolongamento do actual regime de ajuda para as bananas e no interesse de uma gestão simples e eficaz, as alterações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se logo que tal seja praticável, ou seja, a partir da campanha de comercialização das bananas de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 404/93

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:

1)

São revogados os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o

2)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos referido no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

As referências ao Comité de Gestão das Bananas devem entender-se como feitas ao comité referido no primeiro parágrafo.».

3)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias para a execução do disposto no presente regulamento.».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 27.o».

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (Açúcar e Sementes), é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII.».

2)

No artigo 37.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para as bananas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto L do anexo VII.».

3)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.».

4)

No artigo 43.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do anexo VII; no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K desse anexo; no caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do mesmo anexo;».

5)

No artigo 44.o, segundo parágrafo do n.o 2, são inseridas as palavras «ou plantada com bananas», após as palavras «ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário»;

6)

No artigo 51.o, alínea a), são aditadas as palavras «ou de bananas», após a palavra «lúpulo», no final.

7)

No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-b):

«d)-c)

regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único.».

8)

O artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (6) para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.

9)

Os anexos são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7) até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou pagamentos directos aos agricultores, na acepção da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(milhões EUR)

 

Exercício financeiro de 2007

Exercício financeiro de 2008

Exercício financeiro de 2009

Exercícios financeiros de 2010 e seguintes

Departamentos ultramarinos franceses

126,6

262,6

269,4

273

Açores e Madeira

77,9

86,6

86,7

86,8

Ilhas Canárias

127,3

268,4

268,4

268,4»

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os montantes anuais referidos nos n.os 2 e 3 incluem qualquer despesa efectuada nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 29.o»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

1.   Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (9).

2.   A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o, as alterações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.».

4)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (10) para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

1.   Não obstante o disposto no ponto 1 do artigo 1.o:

os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 5.o e 6.o e o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 às organizações de produtores que tenham reconhecido até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido já pago auxílio antes desta data nos termos do n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento, e

o artigo 12.o desse regulamento continua a aplicar-se em relação em regime de ajuda compensatória para 2006.

2.   As regras necessárias para a execução do n.o 1 são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão (JO L 106 de 15.4.2004, p. 12).

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.».

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006.»;

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.»;

(10)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas.

2.

Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:

«Bananas

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93

Compensação por perda de receitas».

3.

Ao anexo VII é aditado o seguinte ponto:

«L.   Bananas

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:

a)

A quantidade de bananas comercializadas por esse agricultor pela qual foi paga compensação por perda de receitas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 durante um período representativo entre as campanhas de comercialização de 2000 e 2005;

b)

As superfícies em que foram cultivadas as bananas referidas na alínea a); e

c)

O montante da compensação por perda de receitas paga ao agricultor no período referido na alínea a).

Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b).».

4.

O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

milhares EUR

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e seguintes

Bélgica

411 053

580 376

593 395

606 935

614 179

611 805

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 175

5 695 607

5 744 240

5 770 254

5 774 254

Grécia

838 289

2 143 603

2 171 217

2 175 731

2 178 146

1 988 815

Espanha

3 266 092

4 635 365

4 649 913

4 664 087

4 671 669

4 673 546

França

7 199 000

8 236 045

8 282 938

8 330 205

8 355 488

8 363 488

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália

2 539 000

3 791 893

3 813 520

3 835 663

3 847 508

3 869 053

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 329

833 858

846 389

853 090

853 090

Áustria

613 000

633 577

737 093

742 610

745 561

744 955

Portugal

452 000

504 287

571 377

572 368

572 898

572 594

Finlândia

467 000

561 956

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849»

5.

No anexo VIII-A a coluna respeitante a Chipre passa a ter a seguinte redacção:

«Ano civil

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

 

2005

 

 

8 900

 

 

 

 

 

 

 

2006

 

 

12 500

 

 

 

 

 

 

 

2007

 

 

17 660

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

22 100

 

 

 

 

 

 

 

2009

 

 

26 540

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

30 980

 

 

 

 

 

 

 

2011

 

 

35 420

 

 

 

 

 

 

 

2012

 

 

39 860

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2015

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2016 e anos seguintes

 

 

44 300»

 

 

 

 

 

 

 


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2014/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) N.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). Uma vez que a procura comunitária dos produtos em causa deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, deverão ser prorrogados ou adaptados certos contingentes pautais comunitários em vigor e abertos novos contingentes com uma taxa reduzida ou nula do direito para os volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos.

(2)

Dado que o volume de um contingente pautal comunitário é insuficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária no actual período de contingentamento, deverá ser aumentado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a estabelecer, em 2007, contingentes pautais comunitários para certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2006. Esses produtos deverão, por conseguinte, ser suprimidos do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(4)

Tendo em conta o número de alterações a efectuar, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser integralmente substituído, por uma questão de clareza.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(6)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar a urgência prevista no ponto 3 da parte I do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(7)

Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, deve entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que figura em anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número de ordem 09 2626 é fixado em 260 000 unidades para o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

o volume do contingente pautal 09 2002 é fixado em 1 000 toneladas,

o volume do contingente pautal 09 2030 é fixado em 1 000 toneladas,

o volume do contingente pautal 09 2612 é fixado em 1 900 toneladas,

o volume do contingente pautal 09 2620 é fixado em 1 000 000 unidades,

o volume do contingente pautal 09 2727 é fixado em 15 000 toneladas.

Artigo 4.o

São inseridos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os contingentes pautais 09 2920, 09 2970, 09 2972 e 09 2977.

Artigo 5.o

São encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os contingentes pautais 09 2026, 09 2853, 09 2976 e 09 2981.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa dos direitos do contingente

(%)

Período de contingentamento

09.2002

ex 2928 00 90

30

Fenilidrazina

1 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedem 30 × 30 mm

1 400 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2030

ex 2926 90 95

74

Clorotalonil

1 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2140

ex 3824 90 98

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % deN,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina e superior

4 500 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina

1 800 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2603

ex 2931 00 95

15

Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil)

4 500 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-ácido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2610

ex 2925 29 00

20

cloreto de (clorometileno)dimetilamónio

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2611

ex 2826 19 90

10

fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

55 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2612

ex 2921 59 90

30

3,3′-diclorobenzidina, dicloridrato

1 900 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

110 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2618

ex 2918 19 85

40

Ácido (R)-2-cloromandélico

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2619

ex 2934 99 90

71

2-tienilacetonitrilo

80 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1 000 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2624

2912 42 00

 

Étilvainilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído)

425 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2625

ex 3920 20 21

20

Películas de polímeros de polipropileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 μm mas inferior a 15 μm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência (1)

170 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2627

ex 7011 20 00

55

Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 mm (± 1,5 mm) e uma translucidez de 51,1 % (± 2,2 %) para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm

500 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (+/-10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

350 000 m2

0

1.1.-31.12.

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

240 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

13 000 toneladas

0

1.1-31.12.

09.2713

ex 2008 60 19

10

Cerejas doces, conservadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate:

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar inferior ou igual a 9 % (1)

2 000 toneladas

10 (3)

1.1-31.12.

ex 2008 60 39

10

09.2719

ex 2008 60 19

20

Cerejas ácidas (Prunus cerasus), conservadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate:

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar não superior a 9 % (1)

2 000 toneladas

10 (3)

1.1.-31.12.

ex 2008 60 39

20

09.2727

ex 3902 90 90

93

Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade mínima de 38 × 10-6m2 s-1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445

15 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

50 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2809

ex 3802 90 00

10

Montmorilonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado “autocopiante” (1)

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2829

ex 3824 90 98

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 %

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

700 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2882

ex 2908 99 90

20

2,4- Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó

90 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2889

3805 10 90

 

Essência de pasta de papel extraída com sulfato

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2904

ex 8540 11 19

95

Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, cuja diagonal do ecrã seja igual ou superior a 79 cm mas não exceda 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m

8 500 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2913

ex 2401 10 41

10

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

6 000 toneladas

0

1.1-31.12.

ex 2401 10 49

10

ex 2401 10 50

10

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 90

10

ex 2401 20 41

10

ex 2401 20 49

10

ex 2401 20 50

10

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 90

10

09.2914

ex 3824 90 98

26

Solução aquosa com um teor ponderal de extractos secos de betaína de 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos entre 5 % e 30 %

38 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2919

ex 8708 29 90

10

Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados (1)

2 600 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2920

ex 2906 19 00

30

Isobornilciclohexanol

450 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

2 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2935

3806 10 10

 

Colofónias e ácidos resínicos de gema

200 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa

400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2950

ex 2905 59 10

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1)

8 400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2970

ex 8540 11 11

95

Tubo catódico a cores com máscara de fendas, equipado com um canhão de electrões, bobinas de deflexão e um ecrã de formato 4/3 (largura/altura) com uma diagonal de 33,5 cm (± 1,6 mm) (1)

250 000 unidades

0

1.1.-30.6.

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′:4,4′-tetracarboxílico

600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

12 000 toneladas

0

1.1.-30.6.

09.2979

ex 7011 20 00

15

Ecrãs em vidro, cujo diâmetro diagonal medido entre os dois cantos externos é de 81,5 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 80 % (± 3 %) e uma espessura de referência do vidro de 11,43 mm

800 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2986

ex 3824 90 98

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

14 315 toneladas

0

1.1-31.12

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1)

1 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2995

ex 8536 90 85

95

Teclados,

compreendendo uma camada em silicone e teclas em policarbonato ou

inteiramente em silicone ou inteiramente em policarbonato, compreendendo teclas impressas,

destinados ao fabrico ou reparação de postos radiotelefónicos móveis da subposição 8517 12 00 (1)

20 000 000 unidades

0

1.1.-31.12.

ex 8538 90 99

93


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993 p. 1 e respectivas modificações).

(2)  Contudo, a suspensão não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  É aplicável o direito específico adicional.».


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/28


REGULAMENTO (CE) N.o 2015/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo, nomeadamente, aos pareceres científicos disponíveis.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas populações de peixes de profundidade indicam que estas populações são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4)

O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na zona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta população está muito depauperada na zona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5)

Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que populações são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(7)

É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (3) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (4).

(8)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (8), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (9), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (10) e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa, para 2007 e 2008, em relação a determinadas populações de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

Artigo 3.o

Fixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às populações de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

Artigo 4.o

Repartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/98, que não serão imputadas à quota.

Artigo 7.o

Olho-de-vidro laranja

1.   As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

a)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 8° 30′ W

 

56° 23′ N, 8° 30′ W

 

55° 00′ N, 9° 38′ W

 

55° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

b)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 30′ N, 15° 49′ W

 

53° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 15° 49′ W

c)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 00′ N, 13° 51′ W

 

55° 00′ N, 10° 37′ W

 

54° 15′ N, 10° 37′ W

 

53° 30′ N, 11° 50′ W

 

53° 30′ N, 13° 51′ W

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios no respeitante às zonas definidas no n.o 1.

3.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

a)

Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,

b)

A velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 nós.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(4)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 da Comissão (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(9)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(10)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(11)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Bolota

Brosme brosme

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca azul

Molva dypterigia

Abróteas

Phycis blennoides

Goraz

Pagellus bogaraveo

A referência aos «tubarões de profundidade» diz respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxas (Apristuris spp.).

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

V, VI, VII, VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007 (1)

2008 (1)

 

Alemanha

59

39

 

Espanha

280

187

 

Estónia

4

2

 

França

1 014

676

 

Irlanda

164

109

 

Lituânia

4

2

 

Polónia

4

2

 

Portugal

381

254

 

Reino Unido

562

375

 

CE

2 472

1 646

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Portugal

20

20

 

CE

20

20

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

Zona

:

XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

69

34

 

França

22

11

 

Irlanda

4

2

 

Reino Unido

4

2

 

CE

99

49

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

5

5

 

França

5

5

 

Reino Unido

5

5

 

CE

15

15

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

35

35

 

Espanha

173

173

 

Estónia

17

17

 

França

2 433

2 433

 

Irlanda

87

87

 

Letónia

113

113

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

173

173

 

Outros (2)

9

9

 

CE

3 042

3 042

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

13

13

 

França

31

31

 

Portugal

3 956

3 956

 

CE

4 000

4 000

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

CCEAF 34.1.2. (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Portugal

4 285

4 285

 

CE

4 285

4 285

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Irlanda

10

10

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

CE

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

I, II, IV e Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

2

2

 

Alemanha

2

2

 

França

14

14

 

Reino Unido

2

2

 

CE

20

20

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

III

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

1 003

946

 

Alemanha

6

5

 

Suécia

52

49

 

CE

1 060

1 000

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

9

9

 

Estónia

67

67

 

Espanha

74

74

 

França

3 789

3 789

 

Irlanda

299

299

 

Lituânia

87

87

 

Polónia

44

44

 

Reino Unido

222

222

 

Outros (3)

9

9

 

CE

4 600

4 600

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

40

40

 

Espanha

4 391

4 391

 

França

202

202

 

Irlanda

9

9

 

Reino Unido

18

18

 

Letónia

71

71

 

Lituânia

9

9

 

Polónia

1 374

1 374

 

CE

6 114

6 114

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

6

4

 

França

33

22

 

Irlanda

6

4

 

Reino Unido

6

4

 

CE

51

34

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

1

1

 

França

147

98

 

Irlanda

43

29

 

Reino Unido

1

1

 

Outros (4)

1

1

 

CE

193

130

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

4

3

 

França

23

15

 

Irlanda

6

4

 

Portugal

7

5

 

Reino Unido

4

3

 

CE

44

30

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

II, IV e V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

7

6

 

Alemanha

7

6

 

França

42

34

 

Irlanda

7

6

 

Reino Unido

25

20

 

Outros (5)

7

6

 

CE

95

78

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

8

6

 

Alemanha

4

3

 

Suécia

8

6

 

CE

20

15

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (7)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

26

21

 

Estónia

4

3

 

Espanha

83

67

 

França

1 897

1 518

 

Irlanda

7

6

 

Lituânia

2

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

482

386

 

Outros (6)

7

6

 

CE

2 510

2 009

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

VI, VII e VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

238

238

 

França

12

12

 

Irlanda

9

9

 

Reino Unido

30

30

 

Outros (8)

9

9

 

CE

298

298

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

850

850

 

Portugal

230

230

 

CE

1 080

1 080

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

10

10

 

Portugal

1 116

1 116

 

Reino Unido

10

10

 

CE

1 136

1 136

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

10

10

 

França

10

10

 

Reino Unido

16

16

 

CE

36

36

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

V, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

10

10

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Irlanda

260

260

 

Reino Unido

814

814

 

CE

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

CE

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

X e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

França

10

10

 

Portugal

43

43

 

Reino Unido

10

10

 

CE

63

63

 


(1)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Os Estados-Membros devem assegurar que a pesca da maruca azul seja monitorizada cientificamente, em particular as actividades dos navios de pesca que tenham desembarcado mais de 30 toneladas de maruca azul em 2005. Tais navios devem proceder a uma notificação prévia do desembarque e não desembarcarão mais de 25 toneladas de maruca azul no termo de cada saída de pesca.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2016/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que proceder a determinadas alterações a vários regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, de modo a efectuar as adaptações que a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia tornou necessárias.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85 da Comissão, de 10 de Julho de 1985, relativo à lista das castas de videira e das regiões fornecedoras de vinhos importados para o fabrico de vinhos espumantes da Comunidade (1) contém referências à Roménia. Essas referências devem ser suprimidas.

(3)

O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Há que estabelecer o período de referência para a Roménia.

(4)

O n.o 1 do artigo 2.o e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3) contêm determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Ambas as disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(5)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 refere-se à Roménia como país terceiro. Essa referência deve ser suprimida.

(6)

O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (4) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(7)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (5) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(8)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 753/2002 refere-se à Bulgária e à Roménia como países terceiros. Essa referência deve ser suprimida.

(9)

Os Regulamentos (CEE) n.o 1907/85, (CE) n.o 1623/2000, (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 884/2001 e (CE) n.o 753/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85.

Artigo 2.o

No artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é aditado ao terceiro parágrafo do n.o 1 um travessão com a seguinte redacção:

«—

1999/2000 a 2004/2005 na Roménia.»

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das indicações constantes do anexo I.»

2)

No artigo 5.o, a referência ao anexo I no primeiro parágrafo é renumerada «anexo IA».

3)

No artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IVA.»

4)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea c);

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas b) e d), o organismo oficial do país de origem habilitado para a elaboração do documento V I 1 referido no presente regulamento inscreverá, na casa n.o 15 do mesmo, a menção:».

5)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 884/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das menções constantes do anexo V, autenticadas pela aposição do seu carimbo. Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.»

2)

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do ponto 1, segundo travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, com excepção dos vlqprd e dos vfqprd a que se aplique o n.o 1, alínea b), do artigo 39.o:

a)

Os termos “сухо”, “seco”, “suché”, “tør”, “trocken”, “kuiv”, “ξηρός”, “dry”, “sec”, “secco”, “asciutto”, “sausais”, “sausas”, “száraz”, “droog”, “wytrawne”, “seco”, “sec”, “suho”, “kuiva” ou “torrt” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual:

i)

de 4 gramas por litro, no máximo, ou

ii)

de 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual;

b)

Os termos “полусухо”, “semiseco”, “polosuché”, “halvtør”, “halbtrocken”, “poolkuiv”, “ημίξηρος”, “medium dry”, “demi-sec”, “abboccato”, “pussausais”, “pusiau sausas”, “félszáraz”, “halfdroog”, “półwytrawne”, “meio seco”, “adamado”, “demisec”“polsuho”, “puolikuiva” ou “halvtorrt” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea a) e atinja, no máximo:

i)

12 gramas por litro ou

ii)

18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2;

c)

Os termos “полусладко”, “semidulce”, “polosladké”, “halvsød”, “lieblich”, “poolmagus”, “ημίγλυκος”, “medium”, “medium sweet”, “moelleux”, “amabile”, “pussaldais”, “pusiau saldus”, “félédes”, “halfzoet”, “półsłodkie”, “meio doce”, “demidulce”, “polsladko”, “puolimakea” ou “halvsött” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea b) e atinja, no máximo, 45 gramas por litro;

d)

Os termos “сладко”, “dulce”, “sladké”, “sød”, “süss”, “magus”, “γλυκός”, “sweet”, “doux”, “dolce”, “saldais”, “saldus”, “édes”, “ħelu”, “zoet”, “słodkie”, “doce”, “dulce”, “sladko”, “makea” ou “sött” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro, no mínimo.»

2)

No anexo VIII, são suprimidos os pontos 1 e 6.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 11.7.1985, p. 21. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).

(5)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006.


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

O texto existente do anexo I é renumerado «anexo IA» e passa a ser precedido pelo seguinte:

«ANEXO I

Indicações referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o:

:

Em búlgaro

:

Oтклонение от 0,4 об. %

:

Em espanhol

:

Tolerancia de 0,4 % vol.

:

Em checo

:

Přípustná odchylka 0,4 % obj.

:

Em dinamarquês

:

Tolerance 0,4 % vol.

:

Em alemão

:

Toleranz 0,4 % vol.

:

Em estónio

:

Lubatud 0,4 mahuprotsendi suurune hälve

:

Em grego

:

Ανοχή 0,4 % vol.

:

Em inglês

:

Tolerance of 0,4 % vol.

:

Em francês

:

Tolérance de 0,4 % vol.

:

Em italiano

:

Tolleranza di 0,4 % vol.

:

Em letão

:

0,4 tilp. % pielaide

:

Em lituano

:

Leistinas nukrypimas 0,4 tūrio %

:

Em húngaro

:

0,4 térfogat-százalékos tűrés

:

Em maltês

:

Varjazzjoni massima ta’ 0,4 % vol.

:

Em neerlandês

:

Tolerantie van 0,4 % vol.

:

Em polaco

:

Tolerancja 0,4 % obj.

:

Em português

:

Tolerância de 0,4 % vol.

:

Em romeno

:

Toleranță de 0,4 % vol.

:

Em eslovaco

:

Prípustná odchýlka 0,4 % obj.

:

Em esloveno

:

Odstopanje 0,4 vol. %

:

Em finlandês

:

Sallittu poikkeama 0,4 til - %

:

Em sueco

:

Tolerans 0,4 vol. %»

2)

A seguir ao anexo IV é inserido o seguinte anexo IVA:

«ANEXO IVA

Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 11.o:

:

Em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за не повече от … (количество, за което е издаден лицензът)

:

Em espanhol

:

Restitución válida para … (cantidad por la que se haya expedido el certificado) como máximo

:

Em checo

:

Náhrada platná nejvýše pro … (množství, na něž byla vydána licence)

:

Em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter hoejst … (den maengde, licensen er udstedt for)

:

Em alemão

:

Erstattung gültig für höchstens … (Menge, für die die Lizenz erteilt wurde)

:

Em estónio

:

Toetus ei kehti rohkem kui … (kogus, millele litsents on väljastatud)

:

Em grego

:

Επιστροφή που ισχύει για … (ποσότητα για την οποία εκδίδεται το πιστοποιητικό) κατ' ανώτατο όριο

:

Em inglês

:

Refund valid for not more than … (quantity for which licence is issued)

:

Em francês

:

Restitution valable pour … (quantité pour laquelle le certificat est délivré) au maximum

:

Em italiano

:

Restituzione valida al massimo per … (quantitativo per il quale è rilasciato il titolo)

:

Em letão

:

Atmaksa ir spēkā par ne vairāk kā … (daudzums, par ko izdota licence)

:

Em lituano

:

Grąžinamoji išmoka mokama ne daugiau kaip už … (nurodomas kiekis, kuriam išduota licencija)

:

Em húngaro

:

Legfeljebb …-re (az a mennyiség, amelyre az engedélyt kiadták) érvényes visszatérítés

:

Em maltês

:

Valur mrodd lura ta’ mhux aktar minn … (ammont maħrug fil. licenzja)

:

Em neerlandês

:

Restitutie voor ten hoogste … (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven)

:

Em polaco

:

Refundacji udziela się na nie więcej niż … (ilość, na którą wydano licencję)

:

Em português

:

Restituição válida para … (quantidade em relação à qual é emitido o certificado), no máximo

:

Em romeno

:

Restituție valabilă pentru maxim … (cantitatea pentru care este eliberată licența)

:

Em eslovaco

:

Náhrada platná pre nie viac ako … (množstvo, na ktoré je licencia vydaná)

:

Em esloveno

:

Nadomestilo velja za največ … (količina, za katero je izdano dovoljenje)

:

Em finlandês

:

Vientituki voimassa enintään … (määrä, jolle todistus on annettu) osalta

:

Em sueco

:

Bidrag som gäller för högst … (kvantitet för vilken licensen skall utfärdas)».


ANEXO II

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o:

:

Em búlgaro

:

И3HECEHO

:

Em espanhol

:

EXPORTADO

:

Em checo

:

VYVEZENO

:

Em dinamarquês

:

UDFØRSEL

:

Em alemão

:

AUSGEFÜHRT

:

Em estónio

:

EKSPORDITUD

:

Em grego

:

ΕΞΑΧΘΕΝ

:

Em inglês

:

EXPORTED

:

Em francês

:

EXPORTÉ

:

Em italiano

:

ESPORTATO

:

Em letão

:

EKSPORTĒTS

:

Em lituano

:

EKSPORTUOTA

:

Em húngaro

:

EXPORTÁLVA

:

Em maltês

:

ESPORTAT

:

Em neerlandês

:

UITGEVOERD

:

Em polaco

:

WYWIEZIONO

:

Em português

:

EXPORTADO

:

Em romeno

:

EXPORTAT

:

Em eslovaco

:

VYVEZENÉ

:

Em esloveno

:

IZVOŽENO

:

Em finlandês

:

VIETY

:

Em sueco

:

EXPORTERAD»


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/44


REGULAMENTO (CE) N.o 2017/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 51/2006, a Comissão pode rever os limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE), à luz de informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

(2)

Na sequência de um novo parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), assim como do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), foram estabelecidos novos limites de captura para a unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2006 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 (2).

(3)

A faneca da Noruega é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é, actualmente, gerida em conjunto pelas duas Partes.

(4)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1259/2006, a Comunidade realizou consultas com a Noruega, as quais não resultaram num acordo entre a Noruega e a Comunidade acerca de uma chave de repartição para a referida unidade populacional em 2006.

(5)

Na ausência de uma chave de repartição acordada entre a Noruega e a Comunidade para a referida unidade populacional e reconhecendo o facto de que deve ser permitido à Noruega pescar parte do total admissível de capturas (TAC) recomendado pelo CIEM e pelo CCTEP, a Comunidade deve definir um limite comunitário autónomo de captura que seja inferior ao TAC recomendado.

(6)

O limite comunitário autónomo de captura deve ser fixado em 75 % do TAC recomendado Essa percentagem corresponde à parte comunitária no total das capturas da referida unidade populacional nos últimos cinco anos e representa a estimativa da ligação à zona, calculada com base nos dados obtidos nos últimos anos. No entanto, esta abordagem deve ser aplicada sem prejuízo da posição comunitária no que diz respeito a quaisquer negociações futuras com a Noruega em matéria de repartição.

(7)

É, pois, conveniente alterar o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).

(2)  JO L 229 de 23.8.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

NOP/2A3A4.

Dinamarca

70 185

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

13

Países Baixos

52

CE

70 250

Noruega

1 000 (1)

TAC

Sem efeito


(1)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30′ N.»


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/46


REGULAMENTO (CE) N.o 2018/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas transitórias no respeitante aos certificados de importação de leite e produtos lácteos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (1) estabelece, na secção 2 do capítulo I do título 2, disposições específicas relativas à aprovação de requerentes de certificados de importação. Devem ser adoptadas medidas transitórias para assegurar aos operadores da Bulgária e da Roménia (a seguir designados «novos Estados-Membros») o acesso aos certificados de importação a partir da data de adesão desses países à União Europeia.

(2)

Deve ser permitido aos operadores dos novos Estados-Membros requerer sem autorização prévia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(3)

Esses operadores devem comprovar a sua qualidade de operador e a natureza regular das suas actividades enquanto tal. No que diz respeito ao requisito da prova de actividade comercial, os requerentes dos novos Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher 2005 como ano de referência para a actividade comercial, em vez de 2006, se puderem provar a impossibilidade, por razões excepcionais, de importarem ou exportarem, em 2006, as quantidades de produtos lácteos exigidas.

(4)

As autoridades dos novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 20 de Janeiro de 2007, uma lista de todos os operadores elegíveis. Para facilitar a identificação de cada requerente e a transmissão de certificados, devem ser precisados os dados a transmitir relativamente a cada operador. Além disso, os operadores elegíveis dos novos Estados-Membros devem poder transmitir certificados de importação.

(5)

É, pois, conveniente derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto na secção 2 do capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos na Bulgária e na Roménia (a seguir designados «novos Estados-Membros») podem requerer certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007 sem aprovação prévia das autoridades competentes do novo Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros só podem requerer certificados de importação para os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento no Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos.

2.   Os pedidos de certificado só são admissíveis quando o requerente junte os seguintes documentos:

a)

Prova de que, em 2006, o requerente importou ou exportou produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima da 25 toneladas, em quatro operações, pelo menos;

b)

Documentos e informações suficientes para comprovar a identidade e qualidade de requerente, nomeadamente:

i)

documentos contabilísticos da empresa ou relativos ao regime fiscal, conformes à legislação nacional,

ii)

número do IVA, se previsto pela legislação nacional,

iii)

número de inscrição no registo comercial, se previsto pela legislação nacional.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o ano de referência será 2005 se o importador interessado puder provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar, em 2006, as quantidades de produtos lácteos exigidas.

4.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, não são consideradas importações ou exportações as transacções no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo.

Artigo 3.o

1.   As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 20 de Janeiro de 2007, as listas dos operadores que tenham requerido certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007, de acordo com o artigo 1.o e no respeito das condições estabelecidas no artigo 2.o. Essas listas devem ser elaboradas em conformidade com o modelo constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, exceptuado o número de aprovação.

2.   A Comissão transmitirá as listas referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os certificados de importação emitidos para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007 só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o disposto na secção 2 daquele regulamento e às pessoas singulares ou colectivas que constem das listas referidas no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/48


REGULAMENTO (CE) N.o 2019/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (5), (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (6) e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (7), contêm disposições que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, ou as repetem. Consequentemente, convém adaptar estes regulamentos a fim de suprimir as normas divergentes ou redundantes, especificar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e redefinir as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à sua emissão e período de eficácia e à comunicação de informações à Comissão.

(4)

A fim de harmonizar e simplificar os referidos regulamentos, é necessário suprimir as disposições já previstas nos regulamentos de execução horizontais ou sectoriais, nomeadamente, para além do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), e suprimir as disposições que já não são aplicáveis.

(5)

Num intuito de simplificação, convém prever que as quantidades inferiores a 20 toneladas atribuídas na sequência da aplicação de um coeficiente de atribuição sejam geridas de forma homogénea no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005.

(6)

A fim de melhorar a gestão dos contingentes pautais abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005, é necessário continuar a permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Além disso, para melhorar o controlo dos dois contingentes referidos, bem como para harmonizar e simplificar a sua gestão, convém prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada semanalmente.

(7)

O direito aduaneiro aplicável à importação das trincas de arroz é fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pelo que é conveniente não continuar a fazer referência à nomenclatura combinada e alterar o Regulamento (CE) n.o 2058/96 em conformidade.

(8)

Para os contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 que são geridos com base em certificados de exportação, é conveniente continuar a permitir aos operadores que dispõem de mais de um certificado de exportação a apresentação de mais de um pedido de certificado de importação por subperíodo de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a fim de garantir controlos adaptados a estas importações. Convém igualmente alinhar o montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 pelo montante da garantia prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(9)

No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 955/2005, convém precisar as referências ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e precisar que o período de eficácia do certificado de importação é calculado a partir da data de emissão efectiva do certificado.

(10)

É necessário aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(11)

Todavia, o período de apresentação dos primeiros pedidos referidos nos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005 tem lugar em 2007 num dia feriado, pelo que é necessário prever que os operadores só possam apresentar esses pedidos a partir do primeiro dia útil de 2007 e que esse primeiro período de apresentação dos pedidos termine, o mais tardar, em 8 de Janeiro de 2007. Convém, além disso, especificar que os pedidos de certificados de importação relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar na segunda-feira, dia 8 de Janeiro de 2007.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

«O contingente terá o número de ordem 09.4079.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (10), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (11) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12).

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o segundo parágrafo seguinte:

«Os pedidos de certificados de importação serão apresentados semanalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas). Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira de transmissão dos pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 4.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana.»

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e suspende a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte à data-limite de comunicação dos pedidos de certificado de importação à Comissão referido no artigo 4.o, alínea a).»

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades que foram objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

5)

No n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, a expressão «fixado na Nomenclatura Combinada» é substituída por «fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (13)

6)

O n.o 2 do artigo 6.o é suprimido.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 327/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes contingentes pautais de importação globais são repartidos em contingentes pautais de importação por país de origem e divididos em vários subperíodos de acordo com o anexo IX.»

b)

É aditado um terceiro parágrafo seguinte:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (14), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (15) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (16).

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação a título dos contingentes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 1.o, a título do subperíodo de Setembro, podem ser objecto de pedidos de certificados de importação a título do subperíodo de Outubro, para todas as origens previstas pelo contingente pautal de importação global.»

3)

O terceiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de exportação emitidos a título dos contingentes pautais de importação previstos n.o 1 do artigo 1.o são válidos apenas durante o período de contingentamento em causa.»

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificado serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis do primeiro mês correspondente a cada subperíodo.»

b)

No n.o 2, o segundo travessão é suprimido.

c)

No n.o 3, é aditada a seguinte frase:

«Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os contingentes pautais abrangidos pelos pedidos de certificados de importação referidos no primeiro parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento, os requerentes podem apresentar vários pedidos para um mesmo número de ordem de contingente por subperíodo de contingentamento de importação.»

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação referido na alínea a) do artigo 8.o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte e, se for caso disso, a título do subperíodo complementar do mês de Outubro.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.»

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão que fixa as quantidades disponíveis, como previsto no artigo 5.o, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o»

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3.

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido.

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática, em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, precisando na embalagem se se trata de um acondicionamento inferior ou igual a 5 kg. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

9)

É suprimido o artigo 10.o

10)

É suprimido o anexo III.

11)

No anexo IX, o termo «fracções» é substituído por «subperíodos».

12)

É suprimido o Anexo X.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

no primeiro parágrafo, a expressão «em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003» é substituída por «em conformidade com os artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C e 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

c)

É aditado o quarto parágrafo seguinte:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (17).

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2.

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana por código NC com oito algarismos.»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2.

b)

No n.o 3, a expressão «em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003» é substituída por «em conformidade com os artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C e 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar à segunda-feira às 13 horas (hora de Bruxelas).

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira de transmissão dos pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, desde que a quantidade prevista no artigo 1.o não seja atingida.

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o período de eficácia dos certificados de importação é limitado ao final do mês seguinte ao da sua emissão efectiva.

3.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente previsto no artigo 1.o, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

4.   Se o coeficiente de atribuição referido no n.o 3 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.»

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) no 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos das quantidades que foram objecto de pedidos.

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação.

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

6)

É suprimido o artigo 6.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(6)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).

(7)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(10)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(11)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(13)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96

(14)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(15)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(16)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(17)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/54


REGULAMENTO (CE) N.o 2020/2006 DA COMISSÃO

de 22 Dezembro 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabelece, nomeadamente, regras relativas à manteiga neozelandesa a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 25.o desse regulamento.

(2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, no acórdão de 11 de Julho de 2006 referente ao Processo C-313/04, Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk c. Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, que: «O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido» e ainda que «Os artigos 25.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conjugados com os anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.».

(3)

É necessário adoptar novas disposições de gestão do contingente pautal a partir de 1 de Janeiro de 2007, assegurando aos importadores um acesso não discriminatório ao contingente, em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-313/04.

(4)

De modo a permitir simultaneamente a estabilidade do comércio e a abertura gradual do contingente aos operadores interessados, parece adequado gerir o contingente através do método mencionado no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Consequentemente, há que repartir o contingente entre os importadores tradicionais e os novos operadores. É necessário prever que a parte tradicional seja regida tendo em atenção o comércio anterior ao abrigo do mesmo contingente e que a parte dos novos operadores o seja mediante a análise simultânea dos pedidos de certificados.

(5)

Para garantir a autenticidade dos pedidos de certificados de importação, impedir a especulação e garantir a máxima utilização do contingente, os requerentes abrangidos pela parte dos novos operadores devem introduzir pedidos para uma quantidade mínima limitados a 10 % da quantidade disponível. Por motivos idênticos, há que definir critérios de participação no contingente; em especial, deve abrir-se contingente para os operadores que comprovem determinado grau de actividade comercial no sector do leite. Para permitir o acesso equitativo à parte do contigente dos novos operadores, cada requerente pode solicitar uma quantidade máxima.

(6)

O nível de segurança deve ser fixado de modo a garantir que apenas os comerciantes genuínos possam candidatar-se ao abrigo do contingente. Consequentemente, justifica-se a adopção do nível de segurança aplicável à gestão dos contingentes mencionados no capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(7)

Para evitar a emissão de certificados para quantidades economicamente inviáveis, deve prever-se o sorteio para certificados emitidos para quantidades inferiores a 20 toneladas.

(8)

As importações de manteiga neozelandesa devem cumprir certos requisitos em matéria de qualidade e composição estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001. Para comprovar a conformidade com os referidos requisitos e a origem dos produtos, importa prever que os operadores sejam obrigados a apresentar o certificado IMA 1 no acto da importação.

(9)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A autoridade competente informará os requerentes, antes de 1 de Junho, do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.».

2)

Os artigos 24.o e 25.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

1.   A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL do anexo III.B.

2.   Os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar por período de contingentação são fixados no anexo III.B do presente regulamento.

Artigo 25.o

1.   Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo III.B à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas nos artigos 29.o a 33.o. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

2.   O certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar o original de cada certificado IMA 1 apresentado.».

3)

No artigo 26.o, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

4)

Os artigos 34.o a 39.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

1.   O disposto na presente secção é aplicável às importações de manteiga neozelandesa referida nos números de contingente 09.4195 e 09.4182, nos termos do previsto no anexo III.A do presente regulamento.

2.   Aplica-se o disposto nos artigos 27.o, 30.o, n.o 1 do artigo 31.o, n.os 2 e 3 do artigo 32.o e n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o

3.   A expressão “com, pelo menos, seis semanas”, constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

4.   O anexo III.A fixa os contingentes pautais, os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar em cada período ou subperíodo de contingentação pautal de importação.

Artigo 34.oA

1.   Os contingentes são repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

a)

O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por “parte A”) será repartido entre os operadores comunitários aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem:

i)

relativamente ao ano de contingentação de 2007, terem importado ao abrigo do contingente n.o 09.4589, em 2006,

ii)

relativamente ao ano de contingentação de 2008, terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007,

iii)

relativamente aos anos de contingentação seguintes, terem importado ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

b)

O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por “parte B”) reserva-se aos requerentes,

i)

aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, ou

ii)

relativamente ao período de Janeiro a Junho de 2007, aos requerentes estabelecidos na Bulgária e na Roménia, que observem o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2018/2006 (3) da Comissão,

bem como

iii)

que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da Comunidade leite ou produtos lácteos do Capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

No entanto, para os anos de contingentação de 2007 e 2008, ao período de 12 meses a que se faz referência, corresponde, respectivamente, o ano civil de 2006 e de 2007.

2.   A comprovação da actividade comercial mencionada na alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.o1 é válida para os dois semestres do ano de contingentação.

3   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias dos meses seguintes:

a)

Em Janeiro de 2007 e 2008, para o subperíodo de contingentação de Janeiro-Junho; no entanto, para Janeiro de 2007, os pedidos de certificados podem ser apresentados nos primeiros 15 dias.

b)

Em Novembro, para os subperíodos de contingentação de Janeiro-Junho seguintes,

c)

Em Junho, para o subperíodo de contingentação de Julho-Dezembro.

4.   Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

a)

Relativamente à parte A:

i)

para o ano de contingentação de 2007, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados em 2006 ao abrigo do contingente n.o 09.4589,

ii)

para o ano de contingentação de 2008, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados, em 2006 e 2007, ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 e 09.4182,

iii)

para os anos de contingentação seguintes, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

b)

Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

As provas acima referidas devem ser facultadas no acto de apresentação do pedido de certificado.

Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

As importações e exportações devem ser comprovadas de acordo com o fixado no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

5.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do importador.

Artigo 35.o

A garantia referida no n.o 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

Artigo 35.oA

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no terceiro dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.

2.   Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente, discriminadas por código NC.

3.   A Comissão decide, no prazo de cinco dias úteis após o período de notificação mencionado no n.o 1, em que medida os pedidos que podem ser aceites. Nos casos em que as quantidades solicitadas não excedam as quantidades de contingentação disponíveis, a Comissão não adopta nenhuma decisão e os certificados são emitidos para as quantidades requeridas.

Quando os pedidos de certificados para determinado subcontingente excedam a quantidade disponível para o período de contingentação em questão, a Comissão aplica um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades abrangidas pelo pedido. Será liberada a parte da garantia correspondente às quantidades não atribuídas.

Nos casos em que, relativamente a um dos subcontingentes, a aplicação do coeficiente de atribuição implique a emissão de certificados para menos de 20 toneladas por pedido, as quantidades disponíveis correspondentes são atribuídas por sorteio pelo Estado-Membro em questão, de certificados de 20 toneladas entre os requerentes que, na sequência da aplicação do coeficiente de atribuição, tenham recebido menos de 20 toneladas.

Quando a divisão em lotes de 20 toneladas der origem a uma quantidade remanescente inferior a 20 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote, serão imediatamente liberadas.

4.   Os certificados só podem ser emitidos no prazo de cinco dias úteis após a decisão mencionada no n.o 3.

5.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos até ao último dia do período de seis meses mencionado no anexo III.A.

6.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo da presente secção só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o artigo 7.o. Juntamente com o pedido de transmissão, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

Artigo 35.oB

Os pedidos de certificados e os certificados devem incluir as referências previstas no artigo 28.o, excepto as referências do certificado IMA 1.

Na casa 16 dos pedidos de certificado pode constar um ou mais dos códigos NC mencionados na lista do anexo III.A.

Na casa 20 dos certificados deve constar o período de subcontingentação correspondente à eficacidade das licenças.

Os pedidos de certificado que indiquem mais do que um código NC especificarão a quantidade pedida para cada um dos códigos, sendo emitido um certificado para cada código.

Artigo 36.o

Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido o benefício do contingente em relação a toda a quantidade abrangida pela declaração aduaneira correspondente.

Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para esse fim, emitem um certificado de importação com direito integral para a quantidade não conforme.

A quantidade não é imputada no certificado.

Artigo 37.o

1.   A taxa do direito prevista no anexo III.A só é aplicada à manteiga neozelandesa importada ao abrigo da presente secção mediante apresentação da declaração de introdução em livre prática, acompanhada de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no artigo 35.oA e de um certificado IMA 1, tal como referido no anexo X, emitido por um dos organismos emissores constantes da lista do anexo XII, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração. As autoridades aduaneiras inscrevem o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

2.   A quantidade que figurar no certificado IMA 1 deve ser idêntica à indicada na declaração aduaneira de importação.

3.   Os certificados IMA 1 são eficazes a partir da data de emissão até ao último dia do período de contingentação anual de importação.

4.   O certificado de importação pode ser utilizado para uma ou várias declarações de importação.

Artigo 38.o

Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se, além de satisfazer as condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o, se comprometer a comunicar à Comissão o desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, da manteiga neozelandesa fabricada por cada produtor mencionado no ponto 1, alínea a), do anexo IV, em conformidade com cada especificação de produto definida pelo comprador.

Artigo 39.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de produtos para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior.

A comunicação mensal será realizada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.».

5)

O anexo III.A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo III.B.

7)

No anexo IV, a parte «1. DEFINIÇÕES» é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“produtor”: unidade ou instalação fabril em que é produzida manteiga para exportação para a Comunidade no âmbito dos contingentes pautais referidos no anexo III.A;»

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“lote”: a quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 apresentado à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática no âmbito dos contingentes pautais referidos no anexo III.A;»

8)

No anexo X, o enunciado da casa intitulada “CERTIFICADO” passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO

para a admissão de determinadas manteigas neozelandesas sujeitas ao contingente pautal referido no anexo III.A»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).

(3)  Ver página 46 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO ΙII.A

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(toneladas)

Contingente semestral máximo

(quantidades em toneladas)

Contingente

Parte A

Número do contingente

09.4195

Contingente

Parte B

Número do contingente

09.4182

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

77 402 toneladas

Janeiro-Junho de 2007

42 572 toneladas

23 415 toneladas

19 157 toneladas

86,88

Ver anexo IV

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por “Ammix” e “Spreadable”)

Julho-Dezembro de 2007

34 830 toneladas

19 156 toneladas

15 674 toneladas

Contingente semestral máximo, a partir de Janeiro de 2008

38 701 toneladas

21 286 toneladas

17 415 toneladas»


ANEXO II

«ANEXO ΙII.B

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: OUTROS

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(toneladas)

Taxa do direito de importação

(euros/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados “IMA 1”

09.4522

0406 90 01

Queijos destinados à transformação (1)

Austrália

500

17,06

Ver anexo XI, pontos C e D

09.4521

ex 0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

Austrália

3 711

17,06

Ver anexo XI, ponto B

09.4513

ex 0406 90 21

Cheddar fabricado a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos nove meses e com um valor franco-fronteira (2), por 100 kg de peso líquido, igual ou superior a:

 

334,20 euros para os queijos inteiros padrão

 

354,83 euros para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 g,

 

368,58 euros para os queijos de peso líquido inferior a 500 g

Canadá

4 000

13,75

Ver anexo XI, ponto A

Considera-se que a expressão “queijos inteiros padrão” se aplica aos queijos:

 

de forma cilíndrica com peso líquido de 33 a 44 kg, inclusive,

 

em blocos de forma cúbica ou paralelepipédica com peso líquido igual ou superior a 10 kg

09.4515

0406 90 01

Queijos destinados à transformação (3)

Nova Zelândia

4 000

17,06

Ver anexo XI, pontos C e D

09.4514

ex 0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

Nova Zelândia

7 000

17,06

Ver anexo XI, ponto B


(1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(2)  Considera-se como valor franco-fronteira, o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço fob do país exportador, sendo estes preços aumentados de um montante correspondente aos custos de transporte e de seguro até ao território aduaneiro da Comunidade.

(3)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/61


REGULAMENTO (CE) N.o 2021/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («decisão de associação ultramarina») (1), nomeadamente o no 5, sétimo parágrafo, do artigo 6o do anexo III,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) no 1706/98 (2), nomeadamente o artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o no 2 do artigo 10o e o no 1 do artigo 13o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), foi objecto de alterações substanciais desde a sua adopção. Convém, além disso, harmonizar as disposições relativas ao contingente originário dos países ACP e PTU com os regulamentos horizontais ou sectoriais de execução, nomeadamente o Regulamento (CE) no 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), o Regulamento (CE) no 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), e o Regulamento (CE) no1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7). Este último regulamento é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal que começam a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Convém, por conseguinte, adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários relativos à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU). Por motivos de clareza, convém substituir e revogar o Regulamento (CE) no 638/2003 a partir de 2007.

(3)

O Regulamento (CE) no 2286/2002 aplica os regimes de importação dos Estados ACP na sequência do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000. O mesmo regulamento prevê, no no 3 do artigo 1o, um regime geral de redução dos direitos aduaneiros para os produtos constantes do anexo I e um regime específico de redução dos direitos aduaneiros, no âmbito de contingentes pautais, para certos produtos constantes do anexo II. Estão previstos contingentes anuais para 125 000 toneladas de arroz, expressos em equivalente de arroz descascado, e 20 000 toneladas de trincas de arroz.

(4)

A Decisão 2001/822/CE estabelece que a cumulação da origem ACP/PTU, tal como previsto no artigo 6o do anexo III desta decisão, é autorizada dentro do limite da quantidade anual total de 160 000 toneladas de arroz, expressa em equivalente de arroz descascado, para os produtos do código NC 1006. Deste volume global, são atribuídos inicialmente todos os anos aos PTU os certificados de importação para uma quantidade de 35 000 toneladas e, dentro dos limites dessa quantidade, são emitidos certificados de importação para uma quantidade de 10 000 toneladas para os PTU menos desenvolvidos.

(5)

Para permitir assegurar a gestão destes regimes de importação, há que estabelecer, num texto único, as regras de execução relativas à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos PTU.

(6)

A emissão dos certificados de importação deve ser escalonada ao longo do ano por vários subperíodos, determinados de forma a garantir uma gestão equilibrada do mercado. O Regulamento (CE) no 638/2003 previa a emissão dos certificados para o primeiro subperíodo no mês de Fevereiro. Na sequência do pedido dos países ACP, para que os operadores possam efectivamente beneficiar destes contingentes de Janeiro a Dezembro, convém adiantar um mês o primeiro subperíodo.

(7)

A redução dos direitos fica subordinada à cobrança pelo país ACP exportador de um encargo à exportação num montante equivalente à redução do direito aduaneiro, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002. É necessário estabelecer as modalidaades de prova da cobrança desse encargo.

(8)

As importações devem ter lugar mediante certificados de importação emitidos com base num certificado de exportação emitido pelos organismos habilitados pelos Estados ACP e pelos PTU.

(9)

Os certificados não utilizados pelos PTU menos desenvolvidos devem ser postos à disposição das Antilhas Neerlandesas e de Aruba, devendo ser conservadas as possibilidades de transferência entre os diferentes subperíodos durante o ano.

(10)

Para garantir uma gestão correcta dos contingentes previstos no Regulamento (CE) no 2286/2002 e na Decisão 2001/822/CE, é conveniente prever que o pedido de certificado de importação seja acompanhado pela constituição de uma garantia a um nível adaptado aos riscos incorridos. É ainda oportuno prever o escalonamento dos contingentes ao longo do ano e o período de eficácia dos certificados.

(11)

As medidas em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(12)

No entanto, tendo em conta que o período de cinco dias relativo à apresentação dos pedidos referidos no presente regulamento para o primeiro subperíodo ocorre no mês de Janeiro, é oportuno prever que os primeiros pedidos para o ano 2007 apenas possam ser apresentados pelos operadores a partir do décimo quinto dia seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir que os operadores tenham tempo de se adaptar às novas regras estabelecidas no presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão do regime dos certificados de importação para os contingentes seguintes:

a)

um contingente global de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU), em conformidade com o no 3 do artigo 1o e os anexos I e II do Regulamento (CE) no 2286/2002 e com o no 5 do artigo 6o do anexo III da Decisão 2001/822/CE;

b)

um contingente global de 20 000 toneladas de trincas de arroz, originárias dos Estados ACP, em conformidade com o no 3 do artigo 1o e o anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002.

2.   Os contingentes referidos no no 1 são abertos anualmente, em 1 de Janeiro.

3.   São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) no 1291/2000, (CE) no 1342/2003 e (CE) no 1301/2006, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE ARROZ ORIGINÁRIO DOS ESTADOS ACP

Artigo 2.o

As importações para a Comunidade de arroz dos códigos NC 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30, originário dos ACP, beneficiam de uma redução dos direitos aduaneiros, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, no âmbito de um contingente de 125 000 toneladas de arroz, expresso em arroz descascado, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente terá o número de ordem 09.4187.

Artigo 3.o

1.   Os certificados de importação referidos no artigo 2o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos:

:

Janeiro

:

41 668 toneladas

:

Maio

:

41 666 toneladas

:

Setembro

:

41 668 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

2.   A transferência das quantidades prevista no no 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) no 1301/2006 é efectuada segundo as condições previstas no artigo 12.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

As importações para a Comunidade de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, originárias dos Estados ACP, beneficiam de uma redução dos direitos aduaneiros, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, no âmbito de um contingente de 20 000 toneladas, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente terá o número de ordem 09.4188.

Artigo 5.o

Os certificados de importação referidos no artigo 4o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos:

:

Janeiro

:

10 000 toneladas

:

Maio

:

10 000 toneladas

:

Setembro

:

0 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

Artigo 6.o

1.   A redução do direito prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002 é aplicável unicamente às importações de arroz relativamente às quais tenha sido cobrado pelo país exportador um encargo à exportação, correspondente à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz proveniente dos países terceiros e o montante fixado aplicando as reduções de direitos previstas no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002.

O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.

2.   A prova de cobrança do encargo à exportação foi cobrado é feita pela indicação do seu montante em moeda nacional e pela aposição, pelas autoridades aduaneiras do país exportador, de uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento, acompanhada da assinatura e do carimbo da estância aduaneira, na casa 12 do certificado de exportação, em conformidade com o modelo constante do anexo I.

3.   Se o montante do encargo à exportação cobrado pelo país exportador for inferior à diminuição resultante da aplicação das reduções de direitos previstas no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, a redução do direito será limitada ao montante do encargo à exportação cobrado.

4.   Se o montante do encargo à exportação cobrado for expresso numa moeda diferente da do Estado-Membro importador, a taxa de conversão a utilizar para a determinação do montante do encargo efectivamente cobrado será a taxa registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-Membro, no dia da prefixação do direito aduaneiro.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) no 1342/2003, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte à emissão, e em nenhum caso continuarão a ser eficazes para além de 31 de Dezembro do ano de emissão, em conformidade com o primeiro parágrafo, segundo período, do artigo 8o do Regulamento (CE) no 1301/2006.

No entanto, os certificados de importação relativos ao arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e às trincas de arroz emitidos a título dos subperíodos referidos no no 1, primeiro travessão, do artigo 3o e no primeiro travessão do artigo 5o do presente regulamento são eficazes a partir do dia da sua emissão efectiva até ao fim do quarto mês seguinte.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE ARROZ COM CUMULAÇÃO DE ORIGEM ACP-PTU

Artigo 8.o

As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU beneficiam de uma isenção dos direitos aduaneiros no âmbito de um contingente de 35 000 toneladas de arroz, expresso em arroz descascado, das quais 25 000 toneladas são reservadas às Antilhas Neerlandesas e Aruba e 10 000 toneladas aos PTU menos desenvolvidos, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente de 25 000 toneladas reservado às Antilhas Neerlandesas e Aruba terá o número de ordem 09.4189.

O contingente de 10 000 toneladas reservado aos PTU menos desenvolvidos terá o número de ordem 09.4190.

Artigo 9.o

1.   Os certificados de importação referidos no artigo 8o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos, expressos em equivalente de arroz descascado:

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

:

Janeiro

:

8 334 toneladas

:

Maio

:

8 333 toneladas

:

Setembro

:

8 333 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

b)

PTU menos desenvolvidos referidos no anexo I B da Decisão 2001/822/CE:

:

Janeiro

:

3 334 toneladas

:

Maio

:

3 333 toneladas

:

Setembro

:

3 333 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

2.   A conversão das quantidades que se refiram a outros estádios de laboração do arroz, que não o arroz descascado, será efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1o do Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (8).

Artigo 10.o

Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do original de um certificado de exportação, estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I, emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR.1.

No que diz respeito ao subperíodo de Outubro, se os pedidos de certificados apresentados para importações que cumulem a origem ACP/PTU menos desenvolvidos incidirem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis, o saldo pode ser utilizado para a importação de produtos originários das Antilhas Neerlandesas ou de Aruba.

Artigo 11.o

Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) no 1342/2003, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 1291/2000, e até 31 de Dezembro do ano de emissão, em conformidade com o artigo 8o, segunda frase do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) no 1301/2006.

CAPÍTULO IV

REGRAS COMUNS DE EXECUÇÃO

Artigo 12.o

As quantidades transferidas a que se refere o no 2 do artigo 3o podem ser objecto de pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos referidos no artigo 2o do presente regulamento e de arroz originário dos PTU do código NC 1006.

Caso os pedidos de certificados que tenham sido apresentados para importações originárias dos Estados ACP ou para as importações que cumulam a origem ACP/PTU sejam inferiores às quantidades disponíveis, o saldo disponível a título do subperíodo do mês do Outubro referido no no 1 do artigo 3o pode ser utilizado para a importação de produtos originários dos PTU, dentro do limite das 160 000 toneladas referidas no artigo 1o.

Artigo 13.o

Os pedidos de certificado serão apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em causa nos cinco primeiros dias úteis do mês correspondente a cada subperíodo. No entanto, para o ano de 2007, o período de cinco dias relativo à apresentação dos pedidos referentes aos subperíodos do mês de Janeiro referidos nos artigos 3o, 5o e 9o apenas tem início a partir de 13 de Janeiro de 2007.

A quantidade pedida para cada subperíodo e para cada número de ordem do contingente em causa não pode ultrapassar 5 000 toneladas, expressas em arroz descascado.

Artigo 14.o

1.   Nas casas 7 e 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de proveniência e o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

2.   Na casa 20 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, será indicada uma das menções seguintes:

ACP [no 1 do artigo 3o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

ACP trincas de arroz [artigo 5o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

PTU [no 1, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

PTU [no 1, alínea b), do artigo 9o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

3.   Para as importações originárias dos Estados ACP, os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo III.

Para as importações originárias dos Estados PTU, os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo IV.

Artigo 15.o

1.   O coeficiente de atribuição referido no no 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) no 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação referido na alínea a) do artigo 17o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte.

2.   Se o coeficiente de atribuição referido no no 1 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

3.   Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão, relativamente às quantidades resultantes da aplicação dos nos 1 e 2.

Artigo 16.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12o do Regulamento (CE) no 1342/2003, o montante da garantia exigida aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação é de 46 euros por tonelada.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

(a)

o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas, hora de Bruxelas, as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades (em peso de produto) a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

(b)

o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao dia de emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades (em peso de produto) relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o no 2 do artigo 15.o;

(c)

o mais tardar no último dia de cada mês as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 638/2003.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 797/2006 de 22.5.2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(6)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 204 de 24.8.1967, p. 1.


ANEXO I

Modelo de certificado de exportação referido no artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6o:

:

em búlgaro

:

Събран специален данък върху износа на ориз

:

em espanhol

:

Gravamen percibido a la exportación del arroz

:

em checo

:

Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže

:

em dinamarquês

:

Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

:

em alemão

:

Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

:

em estónio

:

Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks

:

em grego

:

Ειδικός φόρος που εισπράττεται κατά την εξαγωγή του ρυζιού

:

em inglês

:

Special charge collected on export of rice

:

em francês

:

Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

:

em italiano

:

Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

:

em letão

:

Īpašais maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu

:

em lituano

:

Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui

:

em húngaro

:

A rizs exportjakor beszedett különleges díj

:

em maltês

:

Taxxa speċjali miġbura ma’ l-esportazzjoni tar-ross

:

em neerlandês

:

Bij uitvoer van de rijst opgelegde bijzondere heffing

:

em polaco

:

Specjalna opłata pobrana od wywozu ryżu

:

em português

:

Direito especial cobrado na exportação do arroz

:

em romeno

:

Taxă specială percepută la exportul de orez

:

em eslovaco

:

Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže

:

em esloveno

:

Posebna dajatev, pobrana od izvoza riža

:

em finlandês

:

Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

:

em sueco

:

Särskild avgift för risexport.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o:

:

em búlgaro

:

Намалена ставка на митото, приложима до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 2021/2006]

:

em espanhol

:

Derecho de aduana reducido hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em checo

:

Snížené clo až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 2021/2006)

:

em dinamarquês

:

Nedsat told op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 2021/2006)

:

em alemão

:

Ermäßigter Zollsatz bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2021/2006)

:

em estónio

:

Vähendatud tollimaksumäär kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 2021/2006)

:

em grego

:

Μειωμένος δασμός μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2021/2006]

:

em inglês

:

Reduced duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2021/2006)

:

em francês

:

Droit réduit jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 2021/2006]

:

em italiano

:

Dazio ridotto limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 2021/2006]

:

em letão

:

Samazināts muitas nodoklis līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 2021/2006)

:

em lituano

:

Sumažintas muitas, taikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 2021/2006)

:

em húngaro

:

Az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig csökkentett vámtétel (2021/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Dazju mnaqqas sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 2021/2006)

:

em neerlandês

:

Verminderd douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2021/2006)

:

em polaco

:

Opłata obniżona dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 2021/2006)

:

em português

:

Direito reduzido até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em romeno

:

Drept redus până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 2021/2006]

:

em eslovaco

:

Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 2021/2006]

:

em esloveno

:

Znižana dajatev do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 2021/2006)

:

em finlandês

:

Tulli, joka on alennettu tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2021/2006)

:

em sueco

:

Tullsatsen nedsatt upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 2021/2006)


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o:

:

Em búlgaro

:

Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 2021/2006]

:

em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 2021/2006]

:

em checo

:

Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 2021/2006)

:

em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 2021/2006)

:

em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2021/2006)

:

em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 2021/2006)

:

em grego

:

Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2021/2006]

:

em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2021/2006)

:

em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (CE) no 2021/2006]

:

em italiano

:

Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 2021/2006]

:

em letão

:

Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 2021/2006)

:

em lituano

:

Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 2021/2006)

:

em húngaro

:

Vámmentesség az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (2021/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 2021/2006)

:

em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2021/2006)

:

em polaco

:

Zwolnienie z opłat celnych dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 2021/2006)

:

em português

:

Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em romeno

:

Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 2021/2006]

:

em eslovaco

:

Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 2021/2006]

:

em esloveno

:

Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 2021/2006)

:

em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2021/2006)

:

em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 2021/2006)


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/70


REGULAMENTO (CE) N.o 2022/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros (3), e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4) (CE) n.o 2377/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros (5), e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (6), contêm disposições que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Consequentemente, convém adaptar aqueles regulamentos a fim de suprimir as normas divergentes, especificar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e redefinir, quando necessário, as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à emissão destes, ao período de eficácia dos mesmos e à comunicação de informações à Comissão.

(4)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Em especial, para assegurar o abastecimento fluido do mercado comunitário, é conveniente manter a periodicidade de apresentação das propostas prevista nos Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 quanto a esse ponto. De igual modo, para garantir a igualdade de acesso dos operadores, é conveniente manter a sanção por apresentação de pedidos múltiplos.

(5)

A fim de simplificar os referidos regulamentos, é necessário suprimir as disposições já previstas pelos regulamentos de execução horizontais ou sectoriais, a saber, além do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8), e suprimir as disposições que já não são aplicáveis.

(6)

É necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 em conformidade.

(7)

É necessário aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

Todavia, o período de apresentação dos primeiros pedidos fixado pelos Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 tem lugar em 2007 num dia feriado, pelo que é necessário prever que os operadores só possam apresentar esses pedidos a partir do primeiro dia útil de 2007 e que esse primeiro período de apresentação dos pedidos termine, o mais tardar, em 8 de Janeiro de 2007. Convém, além disso, especificar que os pedidos de certificados de importação relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar na segunda-feira, dia 8 de Janeiro de 2007.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (9) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (10) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O subcontingente III será dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Subperíodo n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Subperíodo n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

4.   Caso se esgote a quantidade para um dos subperíodos 1 a 3, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.»

3)

É suprimido o artigo 4.o

4)

É suprimido o artigo 4.oA.

5)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:

para os subcontingentes I e II, a quantidade total aberta para o ano para o subcontingente em causa,

para o subcontingente III, a quantidade total aberta para o subperíodo em causa.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a origem do produto e a quantidade solicitada, por número de ordem.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

6)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

É suprimido o artigo 8.o

9)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do “sim”, uma cruz. Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

10)

É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de importação de 50 000 toneladas de cevada do código SH (ex) 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia (número de ordem 09.4061).»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (11) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

É suprimido o artigo 3.o

3)

No artigo 6.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Da ou das provas previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006;».

4)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por mês. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros até às 13 horas (hora de Bruxelas) da segunda segunda-feira de cada mês.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

5)

É suprimido o artigo 11.o

6)

É suprimido o artigo 12.o

7)

O artigo 13.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 20, o produto transformado a cuja produção se destinam os cereais em causa.»

8)

É suprimido o anexo II.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (13) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

É suprimido o artigo 2.o

3)

O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

4)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

5)

É suprimido o artigo 5.o

6)

É suprimido o artigo 6.o

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

É suprimido o anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (14) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O contingente será dividido em dois subperíodos semestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 30 de Junho — 121 037 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Julho a 31 de Dezembro — 121 037 toneladas.

2.   Caso se esgote a quantidade para o subperíodo n.o 1, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.»

3)

É suprimido o artigo 3.o

4)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a origem do produto e a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

5)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

6)

É suprimido o artigo 6.o

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

O artigo 8.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do “sim”, uma cruz. Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

9)

No artigo 10.o, é suprimido o segundo período.

10)

É suprimido o artigo 11.o

11)

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 971/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 95. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 970/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 49).

(6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(8)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(10)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(11)  JO L 189 de 29.7.2003, p.12.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(13)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(14)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/75


REGULAMENTO (CE) N.o 2023/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os grupos de materiais e objectos que figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e as combinações destes materiais e objectos ou os materiais e objectos reciclados utilizados nesses materiais e objectos devem ser fabricados em conformidade com as regras gerais e específicas relativas às boas práticas de fabrico (BPF).

(2)

Alguns sectores da indústria definiram orientações em matéria de BPF, outros não. Em consequência, é necessário garantir a uniformidade entre Estados-Membros no que respeita às BPF de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(3)

A fim de assegurar essa conformidade, é conveniente estabelecer certas obrigações para os operadores das empresas.

(4)

Todos os operadores das empresas devem proceder a uma gestão eficaz da qualidade das respectivas operações de fabrico, que seja adaptada à sua posição na cadeia de aprovisionamento.

(5)

As regras devem aplicar-se a materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos ou que, em virtude do fim a que se destinam, estão já em contacto com os alimentos ou ainda a materiais e objectos que se possa razoavelmente prever virem a entrar em contacto com os alimentos ou a transferir os seus constituintes para os alimentos nas condições de utilização normais ou previsíveis.

(6)

As regras em matéria de BPF devem ser aplicadas de forma proporcionada, de modo a evitar encargos excessivos para as pequenas empresas.

(7)

Há que proceder à definição de regras específicas a aplicar aos processos que utilizem tintas de impressão, bem como a outros processos, se necessário. No caso de tintas de impressão aplicadas na parte de um material ou objecto que não entra em contacto com os alimentos, as BPF devem garantir, designadamente, que essas substâncias não sejam transferidas para os alimentos por maculagem (set-off) ou transferência através do suporte.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define as regras em matéria de boas práticas de fabrico (BPF) dos grupos de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (de seguida designados por «materiais e objectos») que figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e das combinações destes materiais e objectos ou dos materiais e objectos reciclados utilizados nesses materiais e objectos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todos os sectores e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objectos até à produção de substâncias iniciadoras, sendo esta excluída.

As regras específicas que figuram no anexo aplicar-se-ão, se for caso disso, aos processos relevantes que aí são especificamente mencionados.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Boas práticas de fabrico (BPF)»: os aspectos do sistema de garantia da qualidade que asseguram que os materiais e objectos são produzidos e controlados de forma coerente, a fim de estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam, não colocando em perigo a saúde humana ou causando alterações inaceitáveis à composição do alimento ou ainda uma deterioração das suas características organolépticas;

b)

«Sistema de garantia da qualidade»: o conjunto de medidas de organização e documentação que visem garantir que os materiais e objectos têm a qualidade exigida para estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam;

c)

«Sistema de controlo da qualidade»: a aplicação sistemática de medidas definidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade que asseguram a conformidade das substâncias iniciadoras e dos materiais e objectos intermédios e acabados com as especificações previstas no sistema de garantia da qualidade;

d)

«Lado que não entra em contacto com os alimentos»: a superfície do material ou objecto que não está em contacto directo com os alimentos;

e)

«Lado que entra em contacto com os alimentos»: a superfície do material ou objecto que está em contacto directo com os alimentos.

Artigo 4.o

Conformidade com as boas práticas de fabrico

Os operadores das empresas garantem que as operações de fabrico são efectuadas em conformidade com:

a)

as regras gerais em matéria de BPF, tal como estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o,

b)

as regras específicas em matéria de BPF, tal como estabelecidas no anexo.

Artigo 5.o

Sistema de garantia da qualidade

1.   Os operadores das empresas estabelecem e aplicam um sistema de garantia da qualidade eficaz e documentado e asseguram o seu cumprimento. Este sistema deve:

a)

ter em conta o número de efectivos, seus conhecimentos e competências, e a organização das instalações e equipamentos, de forma a garantir que os materiais e objectos acabados cumpram as regras que lhes são aplicáveis;

b)

ser aplicado atendendo à dimensão da empresa em questão, de forma a não lhe impor encargos excessivos.

2.   As substâncias iniciadoras são seleccionadas e satisfazem especificações pré-estabelecidas que garantem a conformidade do material ou objecto com as regras que lhe são aplicáveis.

3.   As diferentes operações são realizadas segundo instruções e procedimentos pré-estabelecidos.

Artigo 6.o

Sistema de controlo da qualidade

1.   Os operadores das empresas estabelecem e mantêm um sistema eficaz de controlo da qualidade.

2.   O sistema de controlo da qualidade assegura a monitorização da aplicação e do cumprimento das BPF e identifica medidas correctivas em caso de não cumprimento das mesmas. Estas medidas correctivas são aplicadas de imediato e disponibilizadas às autoridades de inspecção competentes.

Artigo 7.o

Documentação

1.   Os operadores das empresas elaboram e mantêm documentação adequada, em papel ou formato electrónico, com informações relativas a especificações, fórmulas de fabrico e processamento que sejam relevantes para a conformidade e a segurança do material ou objecto acabado.

2.   Os operadores das empresas elaboram e mantêm documentação adequada, em papel ou formato electrónico, com registos das diferentes operações de fabrico que sejam relevantes para a conformidade e segurança do material ou objecto acabado e dos resultados do sistema de controlo da qualidade.

3.   A documentação será disponibilizada pelos operadores das empresas às autoridades competentes a pedido destas últimas.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.


ANEXO

Regras específicas em matéria de boas práticas de fabrico

Processos que envolvam a utilização de tintas de impressão no lado de um material ou objecto que não entra em contacto com os alimentos

1.

As tintas de impressão utilizadas no lado dos materiais e objectos que não entra em contacto com os alimentos devem ser formuladas e/ou aplicadas de forma a que as substâncias da superfície impressa não sejam transferidas para o lado que entra em contacto com os alimentos:

a)

através do suporte, ou;

b)

por maculagem (set-off) no empilhamento ou na bobina,

em concentrações tais que os teores dessas substâncias no alimento deixam de estar em conformidade com as exigências definidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.

Os materiais e objectos impressos devem ser manuseados e armazenados no seu estado acabado ou semi-acabado, de forma a que as substâncias da superfície impressa não sejam transferidas para o lado que entra em contacto com os alimentos

a)

através do suporte, ou

b)

por maculagem (set-off) no empilhamento ou na bobina,

em concentrações tais que os teores dessas substâncias no alimento deixam de estar em conformidade com as exigências definidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

3.

As superfícies impressas não devem entrar em contacto directo com os alimentos.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/79


REGULAMENTO (CE) N.o 2024/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas transitórias de derrogação do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e das Decisões 98/270/CE, 2002/928/CE, 2003/308/CE, 2004/129/CE, 2004/141/CE, 2004/247/CE, 2004/248/CE, 2005/303/CE e 2005/864/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado qui institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (1) e as Decisões 98/270/CE (2), 2002/928/CE (3), 2003/308/CE (4), 2004/129/CE (5), 2004/141/CE (6), 2004/247/CE (7), 2004/248/CE (8), 2005/303/CE (9) e 2005/864/CE (10) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (11) e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(2)

Dado que a Roménia deve retirar as autorizações em vigor até 31 de Dezembro de 2006, aquele país solicitou aplicar medidas transitórias que lhe permitam conceder um período derrogatório, relativamente a algumas dessas substâncias activas, que possibilite a utilização das existências.

(3)

A Roménia deve tomar as disposições apropriadas para assegurar que o prosseguimento das utilizações não tenha qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal nem qualquer influência inaceitável no ambiente e que sejam tomadas todas as medidas necessárias de redução do risco.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 1.o da Decisão 98/270/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa fenvalerato, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2002/928/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa benomil, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas acifluorfena, bensultape, bromopropilato, fenepropatrina, fomesafena, imazapir, nonilfenol etoxilado, oxadixil, prometrina, quinalfos, terbufos ou triforina, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2008.

Artigo 4.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2003/308/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa metalaxil, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2008.

Artigo 5.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2004/129/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas ácido bórico, imazetapir, metidatião ou triadimefão, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2008.

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2004/141/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa amitraze, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2004/247/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa simazina, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 8.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2004/248/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa atrazina, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 9.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2005/303/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa casugamicina, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2005/864/CE da Comissão, qualquer período derrogatório concedido pela Roménia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para eliminação, armazenamento, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa endossulfão, é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 11.o

A Roménia assegura que o prosseguimento das utilizações referidas nos artigos 1.o a 10.o não tenha qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal nem qualquer influência inaceitável no ambiente.

A Roménia assegura que são tomadas todas as medidas necessárias de redução do risco.

Quando um produto fitofarmacêutico contiver várias substâncias activas e os artigos 1.o a 10.o estabelecerem datas diferentes em relação a essas substâncias, aplica-se a data mais antiga.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(2)  JO L 117 de 21.4.1998, p. 15.

(3)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

(5)  JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(6)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 35.

(7)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(8)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2005 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).

(9)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(10)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.

(11)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/81


REGULAMENTO (CE) N.o 2025/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c) e n) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das alterações das regras de elegibilidade do cânhamo no âmbito do regime de pagamento único introduzidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 953/2006 (2) do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) tem de ser alterado no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos. Além disso, a experiência demonstrou que determinadas disposições deste regulamento devem ser simplificadas ou clarificadas.

(2)

A partir de 2007, o cultivo de cânhamo para outros fins que não a produção de fibras passará, por força do capítulo 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a estar autorizado como utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único. A este respeito, deixou de ser necessário um contrato ou um compromisso para o cânhamo produzido. Em consequência, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(3)

Pela sua natureza, a ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não está relacionada com a superfície agrícola. Por conseguinte, as disposições relativas ao pedido único no âmbito do Regulamento (CE) n.o 796/2004 não devem ser aplicadas a esse regime de ajuda. É conveniente que seja ulteriormente previsto um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. Além disso, visto que os agricultores deixaram de estar obrigados a declarar separadamente as superfícies utilizadas para a produção de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, as disposições que prevêem a constituição de uma amostra de controlo suplementar de agricultores que apresentem pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar devem ser abolidas.

(4)

A fim de harmonizar as regras dos regimes de ajudas «superfícies» e simplificar a gestão e o controlo dos pedidos de ajuda, é conveniente que os elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento, sejam elegíveis não só para o regime de pagamento único mas também para todos os regimes de ajudas «superfícies».

(5)

O n.o 6 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que os direitos por retirada de terras sejam reclamados antes de qualquer outro direito. Para garantir o tratamento equitativo de todos os agricultores que não disponham de toda a superfície retirada da produção exigida para reclamar todos os seus direitos por retirada de terras, há que clarificar o disposto no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(6)

As reduções de pagamentos a aplicar através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes e as recuperações de pagamentos indevidos só são possíveis no que respeita aos pagamentos previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. As deduções e as recuperações de pagamentos devem igualmente ser possíveis no que respeita aos pagamentos do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o desse regulamento.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12)

“Regimes de ajuda ‘superfícies’”: o regime de pagamento único, o pagamento para o lúpulo às organizações de produtores reconhecidas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos dos títulos IV e IV-A desse regulamento, com excepção dos capítulos 7, 10-E, 10-F, 11 e 12 do título IV e do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento;»

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso de o agricultor pretender produzir cânhamo em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou cânhamo destinado à produção de fibras como referido no artigo 106.o desse regulamento, o pedido único deve incluir:

a)

Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;

b)

A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);

c)

Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4), nomeadamente com o artigo 12.o;

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, caso a sementeira tenha lugar após a data-limite de apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de Junho. Caso os rótulos devam também ser apresentados a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos conterão uma menção de que foram utilizados para um pedido.

Caso um pedido de pagamento por superfície para as culturas arvenses nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 inclua uma declaração de cultura de linho e cânhamo destinados à produção de fibras nos termos do artigo 106.o desse regulamento, o pedido único incluirá uma cópia do contrato ou compromisso referido nesse artigo, excepto se o Estado-Membro tiver previsto a apresentação de uma cópia em data ulterior, que não poderá ser posterior a 15 de Setembro.

b)

O n.o 13 é suprimido.

3)

O capítulo III-A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III-A

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR, AJUDA PARA OS PRODUTORES DE BETERRABA AÇUCAREIRA E DE CANA-DE-AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 17.o-A

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar, da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar e do pagamento específico para o açúcar

1.   Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores que apresentem um pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar previsto no capítulo 10-F do título IV desse regulamento e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

O pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar deve igualmente incluir uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 110.o-R do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar, à ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deve ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia.

Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deve ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

4)

No artigo 26.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, é suprimida a alínea e);

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a d) do segundo parágrafo, esses requerentes podem ser tidos em conta no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas.»

5)

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Além do disposto no n.o 2, quaisquer elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento farão parte da superfície total de uma parcela agrícola.»

6)

No artigo 50.o, as alíneas a) e b) do n.o 4) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Se um agricultor não declarar a totalidade da superfície requerida para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras à sua disposição, mas declarar, ao mesmo tempo, uma superfície para a activação de outros direitos, uma superfície correspondente aos direitos por retirada de terras não declarados será considerada declarada como superfície retirada;

b)

Se se verificar que a superfície declarada como superfície retirada é inexistente ou não foi retirada da produção, essa superfície será considerada como não determinada.»

7)

No artigo 51.o, segundo parágrafo do n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»

8)

No artigo 52.o, segundo parágrafo do n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»

9)

No artigo 53.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»

10)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo do n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»;

b)

No segundo parágrafo do n.o 4, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»

11)

No artigo 60.o, segundo parágrafo do n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.»

12)

No artigo 64.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Aos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que a pessoa tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil seguinte ao ano civil em que a diferença seja detectada será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.»

13)

No artigo 73.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos ao abrigo dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda a título de anos ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2007 ou em data posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2006 (JO L 214 de 4.8.2006, p. 14).

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/85


REGULAMENTO (CE) N.o 2026/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a possibilidade de alterar a lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II.

(2)

A Bulgária e a Roménia fazem parte da lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II.

(3)

Na perspectiva da sua adesão à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, a Bulgária e a Roménia deixam de participar por direito próprio no sistema de certificação do Processo de Kimberley em 31 de Dezembro de 2006 e devem, por conseguinte, ser suprimidas da lista de participantes.

(4)

Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 estabelece que os Estados-Membros podem designar autoridades comunitárias para desempenharem as funções exigidas pelo referido regulamento e incumbe a Comissão de manter uma lista das autoridades comunitárias no anexo III.

(6)

A Bélgica e a Alemanha informaram a Comissão das alterações dos dados relativos às autoridades comunitárias respectivas.

(7)

O anexo III deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/2006 da Comissão (JO L 306 de 7.11.2006, p. 10).


ANEXO I

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

Yerevan

Armenia

AUSTRÁLIA

Community Protection Section

Australian Customs Section

Customs House, 5 Constitution Avenue

Canberra ACT 2601

Australia

Minerals Development Section

Department of Industry, Tourism and Resources

GPO Box 9839

Canberra ACT 2601

Australia

BANGLADESH

Ministry of Commerce

Export Promotion Bureau

Dhaka

Bangladesh

BIELORRÚSSIA

Department of Finance

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

Republic of Belarus

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy & Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botswana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3o andar

70065 — 900 Brasilia — DF

Brazil

CANADÁ

 

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B — Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canada

 

For specimen of the Canadian KP Certificate:

Stewardship Division

International and Domestic Market Policy Division

Mineral and Metal Policy Branch

Minerals and Metals Sector

Natural Resources Canada

580 Booth Street, 10th Floor, Room: 10A6

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

 

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

10th Floor, Area A-7

580 Booth Street

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Independent Diamond Valuators (IDV)

Immeuble SOCIM, 2ème étage

BP 1613 Bangui

Central African Republic

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing

People’s Republic of China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

Democratic Republic of Congo

COSTA DO MARFIM

Ministry of Mines and Energy

BP V 91

Abidjan

Côte d’Ivoire

CROÁCIA

Ministry of Economy

Zagreb

Republic of Croatia

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

DG External Relations/A/2

B-1049 Brussels

Belgium

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Ghana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conakry

Guinea

GUIANA

Geology and Mines Commission

P O Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guyana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg

Mumbai 400 004

India

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry and Trade

P.O. Box 3007

52130 Ramat Gan

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-11-1, Shibakoen Minato-ku

105-8519 Tokyo

Japan

Mineral and Natural Resources Division

Agency for Natural Resources and Energy

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tokyo

Japan

República da COREIA

UN Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Government Complex Building

77 Sejong-ro, Jongro-gu

Seoul

Korea

Trade Policy Division

Ministry of Commerce, Industry and Enterprise

1 Joongang-dong, Kwacheon-City

Kyunggi-do

Korea

República Popular Democrática do LAOS

Department of Foreign Trade,

Ministry of Commerce

Vientiane

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Beirut

Lebanon

LESOTO

Commission of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesotho

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malaysia

MAURÍCIA

Ministry of Commerce and Co-operatives

Import Division

2nd Floor, Anglo-Mauritius House

Intendance Street

Port Louis

Mauritius

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namibia

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Norway

NOVA ZELÂNDIA

 

Certificate Issuing Authority:

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18 901

Wellington

New Zealand

 

Import and Export Authority:

New Zealand Customs Service

PO Box 2218

Wellington

New Zealand

FEDERAÇÃO RUSSA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Russia

SERRA LEOA

Ministry of Mineral Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Sierra Leone

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapore 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond Board

240 Commissioner Street

Johannesburg

South Africa

SRI LANCA

Trade Information Service

Sri Lanka Export Development Board

42 Nawam Mawatha

Colombo 2

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs

Export Control Policy and Sanctions

Effingerstrasse 1

3003 Berne

Switzerland

Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzania

TAILÂNDIA

Ministry of Commerce

Department of Foreign Trade

44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi

Muang District

Nonthaburi 11000

Thailand

TOGO

Directorate General — Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev

04119 Ukraine

International Department

Diamond Factory “Kristall”

600 Letiya Street 21

21100 Vinnitsa

Ukraine

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Dubai Metals and Commodities Centre

PO Box 63

Dubai

United Arab Emirates

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

U.S. Department of State

2201 C St., N.W.

Washington D.C.

United States of America

VENEZUELA

Ministry of Energy and Mines

Apartado Postal No 61536 Chacao

Caracas 1006

Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B

La Campina — Caracas

Venezuela

VIETNAME

Export-Import Management Department

Ministry of Trade of Vietnam

31 Trang Tien

Hanoi 10.000

Vietnam

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Harare

Zimbabwe».


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Énergie, Service Licence,

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antwerpen

Tel. (32-3) 206 94 70

Fax (32-3) 206 94 90

E-mail: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be

Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

The Diamond Office

Hovenierstraat 22

B-2018 Antwerpen

REPÚBLICA CHECA

Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praha 4

Česká republika

Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793

Fax (420-2) 61 33 38 70

E-mail: diamond@cs.mfcr.cz

ALEMANHA

Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:

OFD Koblenz

— Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung —

Vorort Außenwirtschaftsrecht

Wiesenstraße 32

D-67433 Neustadt/Weinstraße

Tel. (49-6321) 89 43 49

Fax (49-6321) 89 48 50

E-Mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de

Personne de contact: Mme Hiltraud Reinhardt (voir adresse ci-dessus)

E-Mail: hiltraud.reinhardt@ofdko-nw.bfinv.de

ou

Hauptzollamt Koblenz

— Zollamt Idar-Oberstein —

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel. (49-6781) 56 27-0

Fax (49-6781) 56 27-19

E-Mail: poststelle@zabir.bfinv.de

REINO UNIDO

Government Diamond Office

Global Business Group

Room W 3.111.B

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street

London SW1A 2AH

Tel. (44-207) 008 6903

Fax (44-207) 008 3905

E-mail: GDO@gtnet.gov.uk»


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/92


DIRECTIVA 2006/138/CE DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições de carácter temporário da Directiva 77/388/CEE (1), relativas ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 2006 pela Directiva 2006/58/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que altera a Directiva 2002/38/CE do Conselho no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (2).

(2)

Ainda não foi possível aprovar disposições sobre o lugar de prestação dos serviços e sobre um mecanismo electrónico mais geral. Considerando que a situação jurídica e os factos que justificam a prorrogação até 31 de Dezembro de 2006 não se alteraram, e a fim de evitar uma interrupção temporária na aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, essas disposições deveriam continuar a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

(3)

A Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que reestruturou a Directiva 77/388/CE, deverá pois ser alterada em conformidade.

(4)

Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.»

2)

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.»

3)

O n.o 2 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.»

4)

O artigo 357.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 357.o

O presente Capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva revogada pela Directiva 2006/112/CE (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 174 de 28.6.2006, p. 5.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/94


DIRECTIVA 2006/139/CE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/769/CEE permite a utilização de determinados compostos de arsénio como biocidas para o tratamento de madeira e estabelece regras para a colocação no mercado e a utilização da madeira tratada com arsénio.

(2)

A colocação no mercado e a utilização de produtos biocidas são reguladas também pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2). O efeito da Directiva 98/8/CE conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3), é que a partir de 1 de Setembro de 2006 a colocação no mercado e utilização de produtos biocidas que contenham arsénio e compostos de arsénio para fins de conservação de madeira não é possível, a menos que essas substâncias estejam autorizadas em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação coerente da legislação em questão, é por conseguinte necessário adaptar as regras referentes a produtos biocidas que contenham compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE às regras da Directiva 98/8/CE.

(4)

As regras referentes à madeira tratada com compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE não distinguem adequadamente entre a primeira colocação no mercado e a reutilização de tal madeira. Por conseguinte, é necessário clarificar essas regras e em particular a colocação de tal madeira no mercado de segunda mão.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 30 de Setembro de 2007.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).


ANEXO

O ponto 20 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«20.

Compostos de arsénio

1.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas para impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:

cascos de embarcações,

gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura,

qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

2.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias ou componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

3.

Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira tratada deste modo não poderá ser colocada no mercado.

4.

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

a)

Substâncias e preparações utilizadas no tratamento da madeira: estas podem apenas ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;

b)

Madeira tratada com soluções de cobre, crómio ou arsénio em instalações industriais em conformidade com a alínea a) e que pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança humana ou de animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

em pontes e na construção de pontes,

como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo, em paredões e pontes,

como barreiras acústicas,

no controlo de avalanches,

nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas,

como postes de cercas para gado feitas em madeira de coníferas, descascada e arredondada,

em estruturas de retenção de terras,

como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

como travessas para vias de metropolitano.

c)

Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, toda a madeira tratada colocada no mercado deverá apresentar um rótulo com a menção “Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio”. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção “Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara antipó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada.”.

d)

A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser usada:

em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

em águas marinhas,

para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado e os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b),

em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

5.

A madeira tratada com compostos de arsénio que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com as regras da presente directiva pode permanecer no lugar e continuar a ser usada até que atinja o fim da sua vida útil.

6.

A madeira tratada com soluções CCA do tipo C que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocado no mercado em conformidade com as regras da presente directiva:

pode ser utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

pode ser colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

7.

Os Estados-Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:

seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

seja colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/98


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

(2006/1012/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral com vista a prorrogar por um ano o acordo bilateral e os protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, que inclui algumas adaptações dos limites quantitativos.

(2)

O acordo bilateral deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

(3)

A acordo proposto deverá ser assinado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

Artigo 2.o

O Acordo é aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a sua celebração formal, sob reserva da reciprocidade.

O texto do Acordo sob a forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

1.   Em caso de incumprimento por parte da República da Bielorrússia das suas obrigações decorrentes do ponto 2.4 do Acordo, o contingente de 2007 é reduzido para os níveis aplicáveis em 2006.

2.   A decisão de aplicar o n.o 1 é tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 35/2006 da Comissão (JO L 7 de 12.1.2006, p. 8).


ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

Excelentíssimo Senhor,

1.

Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por «Acordo»).

2.

Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1

O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.»

2.2

O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3

O Anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.4

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

3.

Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo bielorrusso sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

«ANEXO II

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2007

Grupo IA

1

Toneladas

1 585

2

Toneladas

6 600

3

Toneladas

242

Group IB

4

M unidades

1 839

5

M unidades

1 105

6

M unidades

1 705

7

M unidades

1 377

8

M unidades

1 160

Grupo IIA

9

Toneladas

363

20

Toneladas

329

22

Toneladas

524

23

Toneladas

255

39

Toneladas

241

Group IIB

12

M pares

5 959

13

M unidades

2 651

15

M unidades

1 726

16

M unidades

186

21

M unidades

930

24

M unidades

844

26/27

M unidades

1 117

29

M unidades

468

73

M unidades

329

83

Toneladas

184

Grupo IIIA

33

Toneladas

387

36

Toneladas

1 309

37

Toneladas

463

50

Toneladas

207

Grupo IIIB

67

Toneladas

356

74

M unidades

377

90

Toneladas

208

Grupo IV

115

Toneladas

114

117

Toneladas

2 310

118

Toneladas

471

M unidades: milhares de unidades»

Apêndice 2

«ANEXO DO PROTOCOLO C

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2007

4

1 000 unidades

5 399

5

1 000 unidades

7 526

6

1 000 unidades

10 037

7

1 000 unidades

7 534

8

1 000 unidades

2 565

12

1 000 unidades

5 072

13

1 000 unidades

795

15

1 000 unidades

4 400

16

1 000 unidades

896

21

1 000 unidades

2 927

24

1 000 unidades

754

26/27

1 000 unidades

3 668

29

1 000 unidades

1 487

73

1 000 unidades

5 700

83

Toneladas

757

74

1 000 unidades

994»

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor

«Excelentíssimo Senhor,

1.

Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por “Acordo”).

2.

Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1

O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

“O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.”

2.2

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3

O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.4

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

3.

Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia