ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 381 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/1 |
REGULAMENTO (CE) No 1986/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), prevê que os Estados-Membros se prestem assistência mútua na aplicação dessa directiva e troquem informações, a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para verificar, antes de qualquer matrícula de um veículo, o seu estatuto legal no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Essa verificação pode incluir o recurso a uma rede electrónica. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 000/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, e a Decisão 2006/000/JAI do Conselho, de ... (4) (5), relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), constituem a base legislativa do SIS II, que consiste numa base de dados partilhada entre Estados-Membros, contendo nomeadamente dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc, dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas e dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 000/2006 e a Decisão 2006/000/JAI substituem os artigos 92.o a 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (6), assinada em 19 de Junho 1990 («Convenção de Schengen»), com excepção do artigo 102.o-A. Este artigo refere-se ao acesso ao Sistema de Informação Schengen por parte das autoridades e serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros. |
(4) |
É agora necessário adoptar um terceiro instrumento, com base no Título V do Tratado e em complemento do Regulamento (CE) n.o 000/2006 e da Decisão 2006/000/JAI, a fim de permitir o acesso ao SIS II por parte dos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros e substituir o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen. |
(5) |
Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, as indicações relativas a objectos, incluindo veículos a motor, são introduzidas no SIS II para efeitos de apreensão ou prova em processos penais. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, o acesso às indicações relativas a objectos introduzidas no SIS II é exclusivamente reservado às autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço e por outros controlos policiais e aduaneiros, bem como às autoridades judiciais e à Europol. |
(7) |
Os serviços públicos e privados claramente identificados para o efeito e competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados inseridos no SIS II sobre veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, reboques de tara superior a 750 kg, caravanas e certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, de modo a poderem verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados. |
(8) |
Para este efeito, é necessário conceder a esses serviços o acesso aos referidos dados e permitir-lhes a utilização desses dados para fins administrativos com vista à emissão adequada de certificados de matrícula de veículos. |
(9) |
Caso os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros sejam entidades privadas, esse acesso deverá ser concedido de forma indirecta, isto é, por intermédio de uma autoridade à qual tenha sido concedido o acesso ao abrigo da Decisão 2006/000/JAI e a qual seja responsável por assegurar o cumprimento das normas de segurança e de confidencialidade dos Estados-Membros, mencionadas na referida decisão. |
(10) |
A Decisão 2006/000/JAI define as medidas a tomar caso o acesso ao SIS II permita obter uma indicação relativa a um objecto introduzida no SIS II. |
(11) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros. As disposições específicas sobre protecção de dados pessoais em matéria de segurança, confidencialidade e manutenção de ficheiros de registo cronológico, constantes da Decisão 2006/000/JAI, complementam ou clarificam os princípios estabelecidos nessa directiva sempre que dados pessoais sejam tratados por esses serviços no âmbito do SIS II. |
(12) |
Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, permitir aos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros o acesso ao SIS II, a fim de facilitar o desempenho das atribuições que lhes são confiadas pela Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS II enquanto sistema comum de informação, ser alcançado apenas a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(13) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(14) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (9). |
(15) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (10) e 2004/860/CE (11). |
(16) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Não obstante o disposto nos artigos 38.o e 40.o e no n.o 1 do artigo 46.o da Decisão 2006/000/JAI, os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros, referidos na Directiva 1999/37/CE, têm acesso aos seguintes dados introduzidos no SIS II nos termos das alíneas a), b) e f) do n.o 2 do artigo 38.o daquela decisão, com o único objectivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais:
a) |
Dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc; |
b) |
Dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas; |
c) |
Dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o acesso a estes dados por parte dos referidos serviços em cada Estado-Membro rege-se pelo direito desse Estado-Membro.
2. Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços públicos têm o direito de aceder directamente aos dados introduzidos no SIS II.
3. Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços privados só têm acesso aos dados introduzidos no SIS II por intermédio de uma das autoridades referidas no artigo 40.o da decisão a que se refere o n.o 1. Essa autoridade tem o direito de aceder directamente aos dados e de os transmitir ao serviço em causa. O Estado-Membro em causa deve assegurar que o serviço e os seus empregados respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que a autoridade pública lhes comunique.
4. O artigo 39.o da decisão referida não é aplicável a acessos efectuados nos termos do disposto no presente artigo. A comunicação aos serviços policiais ou às autoridades judiciais, por parte dos serviços referidos no n.o 1, de quaisquer informações que indiciem a suspeita de uma infracção penal, obtidas mediante o acesso ao SIS II, rege-se pelo direito nacional.
Artigo 2.o
O presente regulamento substitui o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2006/000/JAI.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO C 65 de 17.3.2006, p. 27.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).
(4) JO L
(5) JO L
(6) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(10) Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).
(11) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
28.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o, a alínea b) do ponto 3) do artigo 63.o e o artigo 66.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema de Informação de Schengen («SIS 1+»), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), e o seu desenvolvimento, SIS 1+, constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. |
(2) |
O desenvolvimento do SIS de segunda geração («SIS II») foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho (3) e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho (4), de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). O SIS II substituirá o SIS, criado por força da Convenção de Schengen. |
(3) |
O presente regulamento constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado»). A Decisão 2006/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5)JO L, constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia. |
(4) |
O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deverá funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos deverão, por esse motivo, ser idênticas. |
(5) |
O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a aplicação das políticas que estão ligadas à livre circulação das pessoas e que fazem parte do acervo de Schengen, integradas no Título IV da Parte III do Tratado. |
(6) |
É necessário especificar os objectivos do SIS II e a sua arquitectura técnica e de financiamento, e estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respectiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais. |
(7) |
O SIS II deverá compreender um sistema central (a seguir designado "SIS II Central") e aplicações nacionais. As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação conexa deverão ficar a cargo do orçamento geral da União Europeia. |
(8) |
É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta exigida pelas indicações. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro deverão assegurar o intercâmbio destas informações. |
(9) |
Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra-estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes para o SIS II, poderá delegar a todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas nas perspectivas financeira, operacional e organizacional e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de início da aplicação do presente regulamento. |
(10) |
O SIS II deverá conter indicações sobre a não admissão ou interdição de permanência. É necessário prosseguir a harmonização das disposições relativas aos motivos que justificam a inserção de indicações de nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão e interdição de permanência e clarificar a utilização destas indicações no quadro das políticas de asilo, de imigração e de regresso. Assim, três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá reapreciar as disposições relativas aos objectivos e às condições de emissão de indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência. |
(11) |
As indicações para efeitos de não admissão ou interdição de permanência não deverão ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações. Por princípio, as medidas deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de três anos. Qualquer decisão de manter uma indicação por um período mais longo deverá ser baseada numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros deverão proceder a uma revisão destas indicações no referido prazo de três anos e manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação foi prorrogado. |
(12) |
O SIS II deverá permitir o tratamento de dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. Na mesma perspectiva, o SIS II também deverá permitir o tratamento dos dados sobre pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados. |
(13) |
Deverá ser possibilitado aos Estados-Membros estabelecer ligações entre as indicações constantes do SIS II. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deverá ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações. |
(14) |
Os dados tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não deverão ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. |
(15) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Tal inclui a designação do responsável pelo tratamento e a possibilidade de os Estados-Membros determinarem excepções e limitações a certos direitos e obrigações previstos nessa directiva, inclusive os direitos de acesso e de informação das pessoas em causa. Os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE deverão ser completados ou clarificados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente as disposições relativas à segurança e à confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser completados ou clarificados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário. |
(17) |
No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias deverão aplicar-se aos funcionários e agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar em ligação com o SIS II. |
(18) |
É apropriado que as autoridades nacionais de supervisão verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.o do Tratado CE (8), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos. |
(19) |
Tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação das obrigações de segurança e deverão cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum. |
(20) |
A fim de assegurar a transparência, a Comissão, ou, quando estabelecido, a autoridade de gestão, deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos. |
(21) |
Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução de dados, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, para a actualização, a supressão e a consulta de dados, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser abrangidas de forma exaustiva pelas disposições do presente regulamento. Por conseguinte, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações deverão ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade de gestão, logo que esta seja criada. |
(22) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(23) |
É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ que deverão ser transferidas para o SIS II. Certas disposições do acervo de Schengen deverão continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo enquadramento legal. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deverá ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação, deverá desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto no presente regulamento. |
(24) |
É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita ao remanescente do orçamento atribuído às actividades do SIS que não faz parte do orçamento geral da União Europeia. |
(25) |
Atendendo a que os objectivos da acção proposta, a saber, o estabelecimento e a regulamentação de um sistema comum de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos. |
(26) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(27) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(28) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(29) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(30) |
O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE. |
(31) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (13). |
(32) |
Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (14), anexa ao referido Acordo. |
(33) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (15) e 2004/860/CE (16). |
(34) |
Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido Acordo. |
(35) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(36) |
O presente regulamento deverá aplicar-se ao Reino Unido e à Irlanda em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Estabelecimento e objectivo geral do SIS II
1. É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração («SIS II»).
2. O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto no presente regulamento, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do Título IV da Parte III do Tratado relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações no SIS II relativas a nacionais de países terceiros e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro.
2. O presente regulamento também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 15.o, as regras gerais de tratamento de dados e os direitos das pessoas interessadas, bem como em matéria de responsabilidade.
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Indicação», um conjunto de dados introduzidos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas; |
b) |
«Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:
|
c) |
«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações introduzidas no SIS II, que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes caso, na sequência de consultas realizadas no sistema, sejam localizadas pessoas relativamente às quais tinham sido introduzidos dados no SIS II; |
d) |
«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja:
|
e) |
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoas com dados»). Uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta; |
f) |
«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição. |
Artigo 4.o
Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II
1. O SIS II é composto por:
a) |
Um sistema central («SIS II Central») constituído por:
|
b) |
Um sistema nacional («N. SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N. SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II; |
c) |
Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. |
2. Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N. SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N. SIS II de outros Estados-Membros.
3. O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
4. O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:
a) |
A actualização em linha das cópias nacionais; |
b) |
A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II; |
c) |
As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais. |
Artigo 5.o
Custos
1. Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
2. Estes custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.o 4 do artigo 4.o.
3. Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N. SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 6.o
Sistemas nacionais
Cada Estado-Membro é responsável pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção do seu N. SIS II e pela conexão do seu N. SIS II ao NI-SIS.
Artigo 7.o
Serviço N. SIS II e Gabinete SIRENE
1. Cada Estado -Membro designa uma autoridade («Serviço N. SIS II") que é o principal responsável pelo seu N. SIS II.. A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N. SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N. SIS II.
2. Cada Estado-Membro designa a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares («Gabinete SIRENE») nos termos do disposto no Manual SIRENE a que se refere o artigo 8.o.
Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.
3. Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu serviço N. SIS II e do seu Gabinete SIRENE. Essa autoridade de gestão publica uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista constante do n.o 8 do artigo 31.o.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações suplementares
1. O intercâmbio de informações suplementares é efectuado nos termos do disposto num manual designado «Manual SIRENE», e através da infra-estrutura de comunicação. Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros podem usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.
2. As informações suplementares são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.
3. Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados-Membros são tratados o mais rapidamente possível.
4. São aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, no Manual SIRENE, regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
Artigo 9.o
Conformidade técnica
1. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N. SIS II, procede em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do seu N. SIS II com o CS-SIS. Estes protocolos e processos são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
2. Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.o 4 do artigo 4.o, e que qualquer consulta da sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta da base de dados SIS II.
Artigo 10.o
Segurança - Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro adopta, relativamente ao seu N. SIS II, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:
a) |
Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais; |
b) |
Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); |
c) |
Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados); |
d) |
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); |
e) |
Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização); |
f) |
Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); |
g) |
Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o n.o 1 do artigo 4° sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal); |
h) |
Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); |
i) |
Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução); |
j) |
Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte); |
k) |
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria). |
2. Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.
Artigo 11.o
Confidencialidade – Estados-Membros
Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, nos termos da sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.
Artigo 12.o
Manutenção de registos a nível nacional
1. Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados no seu N. SIS II, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N. SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.
2. Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e intercâmbios de dados do SIS II fiquem registados para os fins descritos no n.o 1. Tal não se aplica aos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o.
3. Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.
4. Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos nos n.os 1 e 2 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.
5. Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.
6. As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do N. SIS II e a sua integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.
Artigo 13.o
Auto-controlo
Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de supervisão.
Artigo 14.o
Formação de pessoal
Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento de dados do SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO
Artigo 15.o
Gestão operacional
1. Decorrido um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.
2. A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:
a) |
Supervisão; |
b) |
Segurança; |
c) |
Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor. |
3. A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:
a) |
Atribuições relativas à execução do orçamento; |
b) |
Aquisição e renovação; |
c) |
Questões contratuais. |
4. Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17), a Comissão pode delegar essa gestão, assim como as competências relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.
5. Os organismos públicos nacionais referidos no n.o 4 devem obedecer aos seguintes critérios de selecção:
a) |
Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.o 4 do artigo 4.o; |
b) |
Possuir conhecimentos especializados consideráveis do funcionamento e dos requisitos de segurança de um sistema de informação com funcionalidades comparáveis às referidas no n.o 4 do artigo 4.o; |
c) |
Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como o SIS II; |
d) |
Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala; e |
e) |
O seu ambiente administrativo deve permitir-lhes desempenhar as suas atribuições de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses. |
6. Antes de proceder a qualquer delegação de competências nos termos do n.o 4 e, em seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as competências.
7. No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período transitório, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. A Comissão deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas sobre qualquer mecanismo de controlo eficaz instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
8. A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.
Artigo 16.o
Segurança
1. A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, adoptam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:
a) |
Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais; |
b) |
Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); |
c) |
Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados); |
d) |
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); |
e) |
Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização); |
f) |
Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); |
g) |
Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a que se refere o artigo 45.o, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); |
h) |
Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); |
i) |
Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução); |
j) |
Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada durante a transmissão de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte); |
k) |
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria). |
2. A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.
Artigo 17.o
Confidencialidade – Autoridade de gestão
1. Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 11.o do presente regulamento. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.
2. A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.
Artigo 18.o
Manutenção de registos a nível central
1. A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o.
2. Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.
3. Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.
4. Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.
5. As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do CS-SIS e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.
Artigo 19.o
Campanha de informação
A Comissão deve, em cooperação com as autoridade nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados introduzidos, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repete estas campanhas periodicamente. Os Estados-Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de supervisão, estabelecem e aplicam as políticas necessárias para dar informação sobre o SIS II aos seus cidadãos em geral.
CAPÍTULO IV
INDICAÇÕES RELATIVAS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA
Artigo 20.o
Categorias de dados
1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições do presente regulamento que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos no artigo 24.o.
2. As informações sobre as pessoas indicadas são exclusivamente as seguintes:
a) |
Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado; |
b) |
Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis; |
c) |
Local e data de nascimento; |
d) |
Sexo; |
e) |
Fotografias; |
f) |
Impressões digitais; |
g) |
Nacionalidade(s); |
h) |
Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram; |
i) |
Motivo pelo qual se encontram indicadas; |
j) |
Autoridade que insere a indicação; |
k) |
Referência à decisão que originou a indicação; |
l) |
Conduta a adoptar; |
m) |
Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 37.o. |
3. As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.o 2 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
4. As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.o 2 são similares para as consultas do CS-SIS, das cópias nacionais e das cópias técnicas referidas no n.o 2 do artigo 31.o.
Artigo 21.o
Proporcionalidade
Antes de emitir uma indicação, o Estado-Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.
Artigo 22.o
Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais
A utilização de fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 2 do artigo 20.o é subordinada às seguintes disposições:
a) |
As fotografias e impressões digitais só devem ser inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar o cumprimento de uma norma de qualidade mínima dos dados. As especificações para o controlo de qualidade específico são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão; |
b) |
As fotografias e impressões digitais só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de nacionais de países terceiros localizados graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II; |
c) |
Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também devem poder ser utilizadas para identificar nacionais de países terceiros com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser aplicada no SIS II, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a disponibilidade e prontidão da tecnologia necessária, sobre o qual deve ser consultado o Parlamento Europeu. |
Artigo 23.o
Requisito para a inserção de uma indicação
1. Não podem ser inseridas indicações sem os dados referidos nas alíneas a), d), k) e l) do n.o 2 do artigo 20.o.
2. Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.o 2 do artigo 20.o.
Artigo 24.o
Condições para a emissão de indicações de não admissão ou de interdição de permanência
1. Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão ou interdição de permanência são introduzidos com base numa indicação nacional resultante de uma decisão tomada pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, com base numa avaliação individual. Os recursos de tais decisões são tramitados nos termos do direito nacional.
2. Deve ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de a presença de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação verifica-se, nomeadamente, no caso de:
a) |
O nacional de um país terceiro ter sido condenado num Estado-Membro por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos, um ano; |
b) |
Existirem fortes razões para crer que o nacional de um país terceiro praticou factos puníveis graves ou indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de um Estado-Membro. |
3. Também pode ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de recair sobre o nacional de um país terceiro uma medida de afastamento, de não admissão ou de expulsão não revogada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de nacionais de países terceiros.
4. O presente artigo não se aplica às pessoas referidas no artigo 26.o.
5. A aplicação do presente artigo é reapreciada pela Comissão três anos após a data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Com base nessa reapreciação, a Comissão, fazendo uso do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado, deve apresentar as propostas necessárias para a alteração do disposto no presente artigo tendo em vista um maior grau de harmonização dos critérios de introdução das indicações.
Artigo 25.o
Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade
1. As indicações relativas a nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade, na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (18), devem ser conformes às regras aprovadas para dar execução àquela directiva.
2. Em caso de acerto relativamente a uma indicação nos termos do artigo 24.o relativa a um nacional de um país terceiro que usufrua do direito de livre circulação na Comunidade, o Estado-Membro executa a indicação deve consultar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu Gabinete SIRENE e nos termos do disposto no Manual SIRENE, a fim de decidir sem demora da conduta a adoptar.
Artigo 26.o
Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a uma medida restritiva tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia
1. Sem prejuízo do artigo 25.o, e na medida em que possam ser satisfeitos os requisitos de qualidade dos dados, pode ser inserida no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência relativamente a um nacional de um país terceiro que esteja sujeito a uma medida restritiva, tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia, que se destine a impedir a entrada ou o trânsito no território dos Estados-Membros, inclusive quando se trate de uma medida de aplicação de uma proibição de viajar decretada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. O artigo 23.o não se aplica às indicações introduzidas com base no n.o 1 do presente artigo.
3. O Estado-Membro que deve inserir, actualizar ou suprimir essas indicações em nome de todos os Estados-Membros é designado aquando da adopção da medida pertinente tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.
Artigo 27.o
Autoridades com direito de acesso às indicações
1. O acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do SIS II, é exclusivamente reservado às entidades competentes para a identificação de nacionais de países terceiros para efeitos de:
a) |
Controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (19); |
b) |
Outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro em causa, bem como a respectiva coordenação pelas autoridades designadas. |
2. Todavia, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, pode também ser exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei nacional, bem como pelas respectivas autoridades de coordenação.
3. Além disso, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão 2006/…/JAI, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos e pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo comunitário sobre circulação de pessoas. O acesso aos dados pelas referidas autoridades rege-se pela lei nacional de cada Estado-Membro.
4. As autoridades referidas no presente artigo são incluídas na lista referida no n.o 8 do artigo 31.o.
Artigo 28.o
Âmbito do acesso
Os utilizadores só podem ter acesso aos dados que sejam necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 29.o
Período de conservação das indicações
1. As indicações introduzidas no SIS II nos termos do presente regulamento são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.
2. No prazo de três anos a contar da introdução das indicações no SIS II, o Estado-Membro que as introduziu aprecia a necessidade da sua conservação.
3. Cada Estado-Membro estabelece, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com a sua legislação nacional.
4. O Estado-Membro que insere a indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser registada, decidir manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto no n.o 2. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.
5. As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação referido no n.o 2. Tal não se aplica no caso de o Estado-Membro que inseriu a indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, nos termos do n.o 4. O CS-SIS informa automaticamente os Estados-Membros da supressão programada dos dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.
6. Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado ao abrigo do n.o 4.
Artigo 30.o
Aquisição de nacionalidade e indicações
As indicações referentes a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de qualquer Estado cujos nacionais usufruam do direito de livre circulação na Comunidade são apagadas logo que o Estado-Membro que inseriu a indicação tome conhecimento ou seja informado nos termos do artigo 34.o de que o interessado adquiriu essa nacionalidade.
CAPÍTULO V
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS
Artigo 31.o
Tratamento dos dados do SIS II
1. Os Estados-Membros podem tratar os dados referidos no artigo 20.o para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos seus territórios.
2. Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 27.o. O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável às referidas cópias. As indicações de outro Estado-Membro não podem ser copiadas do N. SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.
3. As cópias técnicas referidas no n.o 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha podem ser conservadas por um período que não exceda 48 horas. Este período pode ser prorrogado numa situação de emergência, até que a mesma cesse.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as cópias técnicas que dêem origem a bases de dados fora de linha a utilizar pelas autoridades emissoras de vistos deixam de ser permitidas um ano após a ligação bem sucedida da autoridade em questão à infra-estrutura de comunicação do Sistema de Informação sobre Vistos a criar futuramente, mediante um regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração, excepto quanto a cópias efectuadas para serem usadas numa situação de emergência provocada pela indisponibilidade da rede por um período superior a 24 horas.
Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respectivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições do presente regulamento, em particular as referidas no artigo 10.o, a essas cópias.
4. O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência das autoridades nacionais a que se refere o artigo 27.o e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.
5. Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Por derrogação, os dados introduzidos nos termos do presente regulamento podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, pelas autoridades referidas no n.o 3 do artigo 27.o no desempenho das suas atribuições.
6. Os dados introduzidos nos termos do artigo 24.o do presente regulamento e os dados relativos a documentos referentes a pessoas introduzidos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão 2006/…/JAI podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, para os efeitos previstos no n.o 3 do artigo 27.o do presente regulamento.
7. Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 6 é considerada utilização indevida ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro.
8. Cada Estado-Membro comunica à autoridade de gestão a lista das respectivas autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do presente regulamento e de quaisquer alterações da referida lista. A lista deve indicar, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que fins. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Na medida em que o direito comunitário não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N. SIS II.
Artigo 32.o
Dados do SIS II e ficheiros nacionais
1. O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.
2. O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esses mesmos Estados-Membros.
Artigo 33.o
Informação em caso de não execução de uma indicação
Se a acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação.
Artigo 34.o
Qualidade dos dados tratados no SIS II
1. O Estado-Membro que insere a indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.
2. Apenas o Estado-Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou suprimir os dados que introduziu.
3. Se um dos Estados-Membros distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorrecto ou foi ilicitamente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado que inseriu as indicações deve verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.
4. Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não inseriu as indicações submete o caso à apreciação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua, conjuntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas, como mediadora.
5. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares caso alguém conteste ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se, na sequência dessa verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o autor da contestação é informado do disposto no artigo 36.o.
6. Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que inserir uma nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.
Artigo 35.o
Distinção entre pessoas com características semelhantes
Se, durante a inserção de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:
a) |
O Gabinete SIRENE entra em contacto com a autoridade que introduziu o pedido para esclarecer se se trata ou não da mesma pessoa; |
b) |
Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que a pessoa assinalada na nova indicação e a pessoa indicada no SIS II são a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas definido no n.o 6 do artigo 34.o. Se, na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE aprova o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação. |
Artigo 36.o
Dados suplementares para evitar usurpações de identidade
1. Se a pessoa que é efectivamente assinalada numa indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação acrescenta à mesma, com o consentimento expresso desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.
2. Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:
a) |
A autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente assinalada na indicação; |
b) |
A pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e prove que esta foi usurpada. |
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:
a) |
Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado; |
b) |
Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis; |
c) |
Local e data de nascimento; |
d) |
Sexo; |
e) |
Fotografias; |
f) |
Impressões digitais; |
g) |
Nacionalidade(s); |
h) |
Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão. |
4. As regras técnicas necessárias para inserir e tratar ulteriormente os dados referidos no n.o 3 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
5. Os dados referidos no n.o 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.
6. Os dados referidos no n.o 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, as quais poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.
Artigo 37.o
Ligações entre indicações
1. Os Estados-Membros podem criar ligações entre as indicações que inserem no SIS II. Essas ligações têm por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.
2. A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.
3. A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos no presente regulamento. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não podem ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.
4. Os Estados-Membros só criam ligações entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.
5. Os Estados-Membros podem criar ligações nos termos da sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.
6. Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado-Membro é incompatível com o seu direito nacional ou com as obrigações internacionais que sobre ele impendem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das suas autoridades situadas fora do seu território.
7. As regras técnicas para interligar as indicações são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
Artigo 38.o
Finalidade e período de conservação das informações suplementares
1. Os Estados-Membros conservam no Gabinete SIRENE uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.
2. Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete SIRENE na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos. Devem, em qualquer caso, ser apagados no máximo um ano após ter sido suprimida do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.
3. O disposto no n.o 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si inseridas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados podem ser conservados nos ficheiros é determinado pelo direito nacional.
Artigo 39.o
Transferência de dados pessoais para terceiros
Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não são transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO VI
PROTECÇÃO DE DADOS
Artigo 40.o
Tratamento de categorias de dados sensíveis
É proibido o tratamento das categorias de dados enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE.
Artigo 41.o
Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilicitamente inseridos
1. O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo do presente regulamento, é exercido nos termos da lei do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.
2. Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.
3. Um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações só pode comunicar informações relativas a tais dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu as indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.
4. Não são comunicadas informações à pessoa com dados, se tal for indispensável para a execução de actos lícitos consignados na indicação ou para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
5. Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.
6. A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.
7. A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou supressão ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.
Artigo 42.o
Direito à informação
1. Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento devem ser informados de acordo com os artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CE. Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional que tiver dado origem à indicação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 24.o.
2. Essa informação não é disponibilizada:
a) |
Caso:
|
b) |
Caso o nacional do país terceiro em questão já possua a informação; |
c) |
Caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública ou a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais. |
Artigo 43.o
Recursos
1. Qualquer pessoa pode instaurar, perante os tribunais ou perante a autoridade competente nos termos da legislação nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, o acesso, a rectificação, a supressão de uma indicação que lhe diga respeito, e a obtenção de informação ou indemnização relativamente a tal indicação.
2. Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou pelas autoridades a que se refere o n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 48.o.
3. As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo são avaliadas pela Comissão até 17 de Januar de 2009.
Artigo 44.o
Supervisão dos N. SIS II
1. A autoridade ou autoridades designadas em cada Estado-Membro e investidas dos poderes a que se refere o artigo 28.o da Directiva 95/46/CE («autoridades nacionais de supervisão»), fiscalizam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.
2. A autoridade nacional de supervisão assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N. SIS II de acordo com as normas internacionais de auditoria.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de supervisão disponha dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
Artigo 45.o
Supervisão da autoridade de gestão
1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão respeitam o disposto no presente regulamento. São aplicáveis do mesmo modo as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.
Artigo 46.o
Cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
1. As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do SIS II.
2. Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício da supervisão independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa com dados, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.
3. As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.
Artigo 47.o
Protecção de dados durante o período de transição
Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão ou órgãos durante o período de transição, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente de efectuar verificações in loco ou de exercer quaisquer outras competências que lhe são atribuídas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Artigo 48.o
Responsabilidade
1. Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, por qualquer dano causado a uma pessoa pela exploração do N. SIS II. O mesmo se verifica quando os danos tenham sido causados pelo Estado-Membro que inseriu a indicação, se este tiver inserido dados factualmente incorrectos ou armazenado dados ilegalmente.
2. Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o que inseriu a indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que a utilização dos dados pelo Estado-Membro que requer o reembolso viole o disposto no presente regulamento.
3. Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outros Estados-Membros que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar os seus efeitos.
Artigo 49.o
Sanções
Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização indevida dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto no presente regulamento sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos da lei nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.o
Acompanhamento e estatísticas
1. A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.
3. A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por cada Estado-Membro.
4. Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.
5. Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.
8. Durante um período transitório anterior à assumpção de funções pela autoridade de gestão, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4.
Artigo 51.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o n.o 3 do seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité exerce as suas funções a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 52.o
Alteração das disposições do Acervo de Schengen
1. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, o presente regulamento substitui, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, o disposto nos artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.o-A.
2. O presente regulamento substitui igualmente, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, as seguintes disposições do acervo de Schengen que dão execução aos referidos artigos (20):
a) |
Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C. SIS [SCH/Com-ex (93) 16]; |
b) |
Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 24]; |
c) |
Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C. SIS [SCH/Com-ex (97) 35]; |
d) |
Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C. SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11]; |
e) |
Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C. SIS [SCH/Com-ex (99) 4]; |
f) |
Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex (99) 5]; |
g) |
Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5]; |
h) |
Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.]; |
i) |
Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 18]. |
3. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que executam aqueles artigos devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 53.o
Revogação
São revogados na data referida no n.o 2 do artigo 55.o o Regulamento (CE) n.o 378/2004, o Regulamento (CE) n.o 871/2004, a Decisão 2005/451/JAI, a Decisão 2005/728/JAI e a Decisão 2006/628/CE.
Artigo 54.o
Período transitório e orçamento
1. As indicações são transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros devem assegurar, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II cumpra o disposto no presente regulamento logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Durante este período transitório, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.o e 96.o da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II, sob reserva das seguintes regras:
a) |
Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que a indicação cumpre o disposto no presente regulamento a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização; |
b) |
Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem examinar a compatibilidade dessa indicação com o disposto no presente regulamento imediatamente e sem atrasar a acção a tomar com base nessa indicação. |
2. Na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 55.o, a parte remanescente do orçamento aprovada em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen, é reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.
3. Durante o período transitório referido no n.o 4 do artigo 15.o, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.
Artigo 55.o
Entrada em vigor, aplicabilidade e migração
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.
3. As datas referidas no n.o 2 são fixadas depois de:
a) |
Terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias; |
b) |
Todos os Estados-Membros plenamente participantes no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares; |
c) |
A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+; |
d) |
A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N. SIS II dos Estados-Membros interessados. |
4. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efectuados de acordo com a alínea c) do n.o 3.
5. As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.o 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, de 20 de Dezembro de 2006
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho,
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).
(3) JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.
(4) JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.
(5) Nota para o JO L: inserir n.o e data da Decisão.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(8) JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no ). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(10) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(11) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(12) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(13) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.
(15) Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).
(16) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
(17) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(18) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(19) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(20) JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório
(2006/1005/EC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.°, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.°, e com o n.o 4 do artigo 300.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi aprovada em 5 de Maio de 2006 a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a abrir negociações com vista à celebração de um Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório. |
(2) |
Foram concluídas as negociações e o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (a seguir denominado «o Acordo») foi rubricado por ambas as Partes em 7 de Junho de 2006. |
(3) |
É necessário estabelecer os procedimentos internos comunitários adequados para assegurar o bom funcionamento do Acordo. |
(4) |
O mercado do equipamento de escritório está a evoluir rapidamente. É essencial reavaliar frequentemente o potencial para maximizar a poupança de energia e os benefícios ambientais, incentivando a oferta e a procura de produtos dotados de eficiência energética. É, pois, necessário habilitar a Comissão, assistida por um órgão consultivo comunitário composto por representantes nacionais e de todas as partes interessadas, a reavaliar e actualizar regularmente as especificações comuns para equipamento de escritório estabelecidas no anexo C do Acordo e a adoptar certas decisões relativas à aplicação do Acordo, como o formato do logótipo Energy Star e as orientações para a utilização do logótipo, que constam dos anexos A e B, respectivamente. |
(5) |
A aplicação do Acordo deverá ser revista pela Comissão Técnica nele estabelecida. |
(6) |
Cada Parte no Acordo deverá designar uma entidade de gestão e deverá ser definido o procedimento de alteração do Acordo. |
(7) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, incluindo os respectivos anexos.
O texto do Acordo e os respectivos anexos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular Comunidade.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo XIV do Acordo.
Artigo 4.o
1. A Comissão representa a Comunidade na Comissão Técnica prevista no artigo VII do Acordo, depois de ouvidos os membros da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2422/2001 (1). Após consulta da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia, a Comissão efectua as tarefas previstas no n.o 5 do artigo VI, nos n.os 1 e 2 do artigo VII e no n.o 4 do artigo IX do Acordo.
2. A fim de preparar a posição da Comunidade no que respeita às alterações da lista de equipamento de escritório constante do anexo C do Acordo, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres emitidos pela Administração Energy Star para a Comunidade Europeia.
3. A posição da Comunidade no que respeita às decisões a adoptar pelos órgãos de gestão é determinada pela Comissão, após consulta da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia, no que respeita às alterações do anexo A (designação e logótipo comum Energy Star), do anexo B (orientações para uma utilização adequada da designação e logótipo comum Energy Star), e do anexo C (especificações comuns) do Acordo.
4. Nos restantes casos, a posição da Comunidade no que respeita às decisões a adoptar pelas Partes no Acordo é determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 300.o do Tratado.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.
ACORDO
entre o governo dos estados unidos da américa e a comunidade europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório
O Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia, a seguir denominadas «as Partes»;
DESEJANDO maximizar a poupança de energia e os benefícios ambientais mediante o incentivo à oferta e procura de produtos dotados de eficiência energética;
TENDO EM CONTA o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia relativo à coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, concluído em 19 de Dezembro de 2000, e os respectivos anexos, na sua versão alterada (a seguir denominado «o Acordo de 2000»);
SATISFEITOS com os progressos alcançados no âmbito do Acordo de 2000;
CONVICTOS de que serão alcançados benefícios adicionais prosseguindo os esforços mútuos no domínio do programa Energy Star;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Princípios gerais
1. As Partes utilizam especificações comuns em matéria de eficiência energética e um logótipo comum a fim de definir objectivos coerentes para os fabricantes, maximizando assim os efeitos dos respectivos esforços individuais na oferta e a procura deste tipo de produtos.
2. As Partes utilizam o logótipo comum a fim de identificar os tipos de produtos qualificados de energeticamente eficientes enumerados no anexo C.
3. As Partes devem assegurar que as especificações comuns incentivem uma melhoria contínua da eficiência, tendo em conta as práticas técnicas mais avançadas existentes no mercado.
4. As especificações comuns procuram representar, no máximo, 25 % dos modelos para os quais existam dados disponíveis no momento em que são definidas as especificações, tendo igualmente em conta outros factores.
5. As Partes esforçam-se por assegurar que os consumidores tenham a oportunidade de identificar produtos eficientes encontrando o rótulo no mercado.
Artigo II
Relação com o Acordo de 2000
O presente acordo substitui na sua totalidade o Acordo de 2000.
Artigo III
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«ENERGY STAR», a marca registada de serviços dos EUA, designada no anexo A, que é propriedade da Agência de Protecção do Ambiente dos EUA («EPA»); |
b) |
«Logótipo comum», a marca de certificação designada no anexo A e que é propriedade da EPA; |
c) |
«Marcas ENERGY STAR», o nome e o logótipo comum «ENERGY STAR» e eventuais versões destas marcas que possam ser desenvolvidas ou modificadas pelos órgãos de gestão ou participantes no programa, tal como a seguir definidos, incluindo a sinalização ou marcação que figura no anexo A ao presente acordo; |
d) |
«Programa de rotulagem ENERGY STAR», um programa gerido por um órgão de gestão, que utiliza especificações, marcas e orientações comuns relativas à eficiência energética a aplicar aos tipos de produtos designados; |
e) |
«Participantes no programa», os fabricantes, vendedores ou revendedores de produtos energeticamente eficientes designados que cumpram as especificações do programa de rotulagem ENERGY STAR e que nele decidiram participar mediante registo no órgão de gestão de umas das Partes ou celebração de um acordo com aquele órgão; |
f) |
«Especificações comuns», os requisitos de eficiência energética e de desempenho aplicáveis, incluindo os métodos de ensaio, enumerados no anexo C, utilizados pelos órgãos de gestão e pelos participantes no programa a fim de determinar a conformidade de produtos energeticamente eficientes para utilizar o logótipo comum. |
Artigo IV
Órgãos de gestão
Cada Parte designa um órgão de gestão responsável pela aplicação do presente acordo («os órgãos de gestão»). A Comunidade Europeia designa a Comissão das Comunidades Europeias («Comissão») como seu órgão de gestão. O Estados Unidos da América designam a EPA como seu órgão de gestão.
Artigo V
Administração do programa de rotulagem ENERGY STAR
1. Cada órgão de gestão administra o programa de rotulagem ENERGY STAR no que respeita aos tipos de produtos energeticamente eficientes enumerados no anexo C, em conformidade com as modalidades e condições estabelecidas no presente acordo. A administração do programa inclui o registo voluntário dos participantes no programa, a manutenção de listas de participantes no programa e dos produtos conformes e a fiscalização do cumprimento das orientações para uma utilização correcta do nome e logótipo comum ENERGY STAR enunciadas no anexo B.
2. O programa de rotulagem ENERGY STAR utiliza as especificações comuns enumeradas no anexo C.
3. Na medida em que cada órgão de gestão adopta medidas eficazes para sensibilizar os consumidores para as marcas ENERGY STAR, deve fazê-lo em conformidade com as orientações para uma utilização correcta do nome e do logótipo comum ENERGY STAR enunciadas no anexo B.
4. Cada órgão de gestão suporta a totalidade das despesas das actividades que efectuar no âmbito do presente acordo.
Artigo VI
Participação no programa de rotulagem ENERGY STAR
1. Qualquer fabricante, vendedor ou revendedor pode participar no programa de rotulagem ENERGY STAR mediante registo como participante no programa no órgão de gestão de uma das Partes.
2. Os participantes no programa podem utilizar o logótipo comum para identificar os produtos conformes que tenham sido testados nas suas próprias instalações ou por um laboratório independente e que respeitem as especificações comuns enunciadas no anexo C, e podem auto-certificar a conformidade dos produtos.
3. O registo de um participante no programa de rotulagem ENERGY STAR pelo órgão de gestão de uma Parte é reconhecido pelo órgão de gestão da outra Parte.
4. A fim de facilitar o reconhecimento dos participantes no programa de rotulagem ENERGY STAR previsto no n.o 3, os órgãos de gestão cooperam de forma a manter actualizadas listas comuns de todos os participantes no programa e dos produtos que preenchem os requisitos para beneficiar do logótipo comum.
5. Sem prejuízo das disposições de auto-certificação previstas no n.o 2, cada órgão de gestão reserva-se o direito de testar ou examinar de outra forma os produtos que são ou foram vendidos no seu território (no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, no caso da Comissão) para determinar se esses produtos estão certificados em conformidade com as especificações comuns enunciadas no anexo C. Os órgãos de gestão comunicam e cooperam inteiramente entre si para garantir que todos os produtos que ostentem o logótipo comum obedeçam às especificações enunciadas no anexo C.
Artigo VII
Coordenação do programa entre as Partes
1. As Partes criarão uma Comissão Técnica encarregada de fiscalizar a aplicação do presente acordo, composta por representantes dos respectivos órgãos de gestão.
2. Em princípio, a Comissão Técnica reúne-se anualmente e procede a consultas, a pedido de um dos órgãos de gestão, para examinar o funcionamento e a administração do programa de rotulagem ENERGY STAR, as especificações comuns enunciadas no anexo C, os produtos abrangidos e os progressos realizados para atingir os objectivos do presente acordo.
3. Às reuniões da Comissão Técnica podem assistir terceiros (incluindo outros Governos e representantes da indústria) na qualidade de observadores, salvo decisão em contrário acordada pelos órgãos de gestão.
Artigo VIII
Registo das marcas ENERGY STAR
1. A EPA, na qualidade de proprietária das marcas ENERGY STAR, registou as marcas na Comunidade Europeia como marcas comerciais comunitárias. A Comissão não pode pedir nem obter o registo das marcas ENERGY STAR ou variações destas marcas em nenhum país.
2. A EPA compromete-se a não considerar como infracção a utilização, pela Comissão ou por um participante do programa registado pela Comissão, da sinalização ou da marcação constantes no anexo A nos termos do presente acordo.
Artigo IX
Fiscalização e incumprimento
1. A fim de proteger as marcas ENERGY STAR, cada órgão de gestão velará pela correcta utilização das mesmas no seu território (no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, no caso da Comissão). Cada órgão de gestão garante que as marcas ENERGY STAR apenas sejam utilizadas na forma prevista no anexo A. Cada órgão de gestão garante que as marcas ENERGY STAR apenas sejam utilizadas da maneira especificada nas orientações para a correcta utilização do nome e do logótipo comum ENERGY STAR enunciadas no anexo B.
2. Cada órgão de gestão garante uma acção rápida e adequada contra os participantes no programa sempre que tenha conhecimento de que um deles utilizou uma marca de forma indevida ou apôs as marcas ENERGY STAR num produto não conforme com as especificações comuns enunciadas no anexo C. Esta acção pode consistir, nomeadamente, em:
a) |
informar por escrito o participante do programa da inobservância das condições do programa de rotulagem ENERGY STAR; |
b) |
elaborar, através de consultas, um plano para atingir a conformidade, e |
c) |
se não puder ser atingida a conformidade, cancelar o registo do participante no programa, da forma considerada necessária. |
3. Cada órgão de gestão garante que serão tomadas todas as medidas necessárias para pôr termo à utilização não autorizada das marcas ENERGY STAR ou à utilização indevida de uma marca por uma entidade que não participe no programa. Estas medidas podem consistir, nomeadamente, em:
a) |
informar a entidade que utiliza as marcas ENERGY STAR dos requisitos do programa de rotulagem ENERGY STAR e das orientações para uma utilização correcta do nome e do logótipo comum ENERGY STAR, e |
b) |
incentivar a entidade a participar no programa e registar os produtos conformes. |
4. Cada órgão de gestão notificará imediatamente o órgão de gestão da outra Parte de qualquer utilização indevida das marcas ENERGY STAR de que tenha conhecimento, bem como das medidas tomadas para pôr termo a essa situação.
Artigo X
Procedimentos para a alteração do acordo e para a inclusão de novos anexos
1. Cada órgão de gestão pode propor uma alteração ao presente acordo, bem como a inclusão de novos anexos.
2. A proposta de alteração é apresentada por escrito e é discutida na reunião seguinte da Comissão Técnica, na condição de ter sido comunicada ao órgão de gestão da outra parte com pelo menos 60 dias de antecedência em relação a essa reunião.
3. As alterações ao presente acordo e decisões de inclusão de novos anexos são adoptadas de comum acordo pelas Partes. As alterações aos anexos A, B, e C são feitas de acordo com o disposto nos artigos XI e XII.
Artigo XI
Procedimentos de alteração dos anexos A e B
1. Se um órgão de gestão pretender alterar o anexo A ou o anexo B, são aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo X.
2. As alterações aos anexos A e B são adoptadas de comum pelos órgãos de gestão.
Artigo XII
Procedimentos de alteração do anexo C
1. Se um órgão de gestão pretender alterar o anexo C para rever as especificações comuns em vigor ou acrescentar um novo tipo de produto («órgão de gestão proponente»), são aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo X, devendo a proposta incluir:
a) |
uma demonstração de que resultariam poupanças de energia substanciais de uma revisão das especificações ou da inclusão de um novo tipo de produto; |
b) |
se aplicáveis, requisitos de consumo energético para os vários modos de consumo; |
c) |
informação sobre os protocolos de ensaio normalizados a utilizar na avaliação do produto; |
d) |
provas de que a tecnologia existente não exclusiva permitiria realizar poupanças de energia rentáveis sem afectar negativamente o desempenho do produto; |
e) |
informação sobre o número estimado de modelos de produtos que cumpririam as especificações propostas, e quota-parte de mercado aproximada; |
f) |
informações sobre a posição dos grupos industriais potencialmente afectados pela alteração proposta, e |
g) |
data proposta para entrada em vigor efectiva das novas especificações, tendo em conta os ciclos de vida dos produtos e os calendários de produção. |
2. As propostas de alterações aceites pelos dois órgãos de gestão entram em vigor numa data estabelecida por ambos de comum acordo.
3. Se, após a recepção de uma proposta apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo X, o outro órgão de gestão («órgão de gestão oponente») considerar que a proposta não cumpre os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, ou se se opuser de outra forma a essa proposta, notifica a sua objecção de imediato (normalmente até à reunião subsequente da Comissão Técnica) e por escrito ao órgão de gestão proponente, juntando à notificação quaisquer informações disponíveis em apoio à sua objecção, nomeadamente informações que demonstrem que da adopção da proposta poderiam decorrer:
a) |
favorecimento comercial desproporcionado e desleal de uma empresa ou grupo industrial; |
b) |
prejuízo para a participação global da indústria no programa de rotulagem ENERGY STAR; |
c) |
conflito com as suas disposições regulamentares e legislativas, ou |
d) |
imposição de requisitos técnicos excessivamente pesados. |
4. Os órgãos de gestão envidarão todos os esforços para chegar a acordo sobre a alteração proposta na primeira reunião da Comissão Técnica que se seguir à apresentação da proposta. Se os órgãos de gestão não puderem chegar a acordo sobre a alteração proposta nessa reunião da comissão, tentarão chegar a acordo por escrito antes da reunião subsequente daquela comissão.
5. Se, até ao final da reunião subsequente da Comissão Técnica, as partes não tiverem alcançado acordo, o órgão de gestão proponente retira a sua proposta; no que respeita às propostas de revisão das especificações vigentes, o tipo de produto correspondente é retirado do anexo C na data acordada por escrito entre os órgãos de gestão. Todos os participantes no programa são informados dessa alteração e dos procedimentos a seguir para a aplicar.
6. Ao preparar novas especificações comuns ou ao rever as especificações comuns em vigor, os órgãos de gestão devem garantir uma coordenação e consultas efectivas entre si e com as respectivas partes interessadas, nomeadamente no que se refere ao conteúdo dos documentos trabalho e aos prazos.
Artigo XIII
Disposições gerais
1. O presente acordo não abrange outros programas de rotulagem ambiental que possam vir a ser desenvolvidos e aprovados por qualquer das Partes.
2. Todas as actividades empreendidas ao abrigo do presente acordo estão sujeitas à legislação aplicável de cada Parte e à disponibilidade de recursos e de financiamento adequados.
3. O presente acordo não prejudica os direitos e obrigações de nenhuma das Partes decorrentes de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais celebrados antes da sua entrada em vigor.
4. Desde que respeite quaisquer outras disposições do acordo, cada órgão de gestão pode desenvolver programas de rotulagem para tipos de produtos que não figurem no anexo C. Nenhuma das Partes deve, contudo, ainda que tal seja contrário a quaisquer outras disposições do acordo, levantar obstáculos à importação, exportação, venda ou distribuição de um produto pelo facto de este ostentar as marcas de rendimento energético do órgão de gestão da outra Parte.
Artigo XIV
Entrada em vigor e vigência
1. O presente acordo entra em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado a outra, por escrito, da conclusão dos respectivos trâmites internos necessários.
2. O presente acordo é válido por um período de cinco anos. As Partes reunir-se-ão com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo deste período para examinar a eventual recondução do acordo.
Artigo XV
Resolução do acordo
1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo a qualquer momento, mediante pré-aviso de três meses notificado por escrito à outra Parte.
2. No caso de resolução ou de não recondução do presente acordo, os órgãos de gestão informam todos os participantes no programa que efectuaram o registo da resolução do programa comum. Informam ainda os participantes no programa que efectuaram o registo de que cada órgão de gestão pode continuar as suas actividades de rotulagem no âmbito de dois programas distintos. Neste caso, o programa de rotulagem da Comunidade Europeia não utilizará as marcas ENERGY STAR. A Comissão garante que ela própria, os Estados-Membros da Comunidade Europeia e todos os participantes no programa por ela registados cessarão a utilização das marcas ENERGY STAR na data acordada por escrito pelos órgãos de gestão. As obrigações previstas no presente número continuam a vigorar após a resolução do presente acordo.
Artigo XVI
Línguas que fazem fé
O presente acordo, feito em Washington D.C. no vigésimo dia de Dezembro do ano dois mil e seis é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dificuldades de interpretação, prevalece a língua inglesa.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Gobierno de los Estados Unidos de América
Za vládu Spojených států amerických
For regeringen for Amerikas Forenede Stater
Für die Regierung der Vereinigten Staaten von Amerika
Ameerika Ühendriikide valitsuse nimel
Για την Κυβερνηση των Ηνωμενων Πολιτειων τησ Αμερικησ
For the Government of the United States of America
Pour le gouvernement des États-Unis d'Amérique
Per il governo degli Stati Uniti d'America
Amerikas Savienoto Valstu valdības vārdā
Jungtinių Amerikos Valstijų vyriausybės vardu
az Amerikai Egyesült Államok kormánya részéről
Għall-Gvern ta' l-Istati Uniti ta' l-Amerika
Voor de regering van Verenigde Staten van Amerika
W imieniu rządu Stanów Zjednoczonych Ameryki
Pelo governo Estados Unidos da América
Za vládu Spojené štáty americké
Za vlado Združene države Amerike
Amerikan yhdysvaltojen hallituksen puolesta
För Amerikas förenta staters regering
ANEXO A
DESIGNAÇÃO E LOGÓTIPO COMUM ENERGY STAR
Designação: ENERGY STAR
Logótipo comum:
ANEXO B
Orientações para uma utilização adequada da designação e do logótipo comum
A designação e o logótipo comum ENERGY STAR são marcas da Agência de Protecção do Ambiente (EPA) dos EUA, pelo que a designação e o logótipo comum apenas podem ser usados em conformidade com as orientações que se seguem e com o Acordo de Parceria ou com o boletim de inscrição da Comissão Europeia assinado pelos participantes no programa de rotulagem ENERGY STAR. As presentes orientações devem ser distribuídas aos responsáveis pela preparação de material ENERGY STAR.
A EPA dos EUA e a Comissão Europeia, no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, fiscalizam a utilização adequada da designação e do logótipo comum ENERGY STAR. Esta fiscalização consiste, designadamente, em verificar a utilização das marcas no mercado e em contactar directamente as organizações que as estejam a utilizar de forma indevida ou sem autorização. As consequências da utilização indevida das marcas pode acarretar a exclusão da participação no programa de rotulagem ENERGY STAR e a eventual apreensão, por parte dos serviços aduaneiros norte-americanos, dos produtos importados para os EUA que usem indevidamente as marcas.
Orientações gerais
O programa ENERGY STAR é uma parceria entre empresas e organizações, por outro lado, e o Governo Federal dos EUA ou a Comunidade Europeia, por outro. Enquanto parte desta parceria, as empresas e organizações podem integrar a designação e o logótipo comum ENERGY STAR nas suas actividades ambientais e de eficiência energética.
As organizações terão de celebrar um acordo com um órgão de gestão – a Agência de Protecção do Ambiente nos EUA ou a Comissão Europeia na UE – para poderem utilizar as marcas conforme previsto no presente documento. Não são permitidas alterações às ditas marcas pois as alterações confundiriam as empresas e os consumidores relativamente à origem do programa ENERGY STAR e reduziriam o seu valor para todos.
As organizações que utilizem estas marcas devem satisfazer as seguintes orientações gerais:
1. |
Em nenhuma circunstância a designação e logótipo comum ENERGY STAR poderão ser utilizados de maneira a subentender a recomendação de uma empresa, dos seus produtos ou serviços. Tampouco poderão o logótipo comum e a designação ENERGY STAR ser utilizados em qualquer outra designação da empresa ou logótipo, designação de produto, de serviço, domínio ou título de sítio da Internet, nem poderá o logótipo comum, a designação ENERGY STAR ou qualquer outra marca semelhante ser apresentada como marca registada ou como parte de uma marca regista por qualquer outra entidade para além da EPA dos EUA. |
2. |
Em nenhuma circunstância a designação e o logótipo comum ENERGY STAR poderão ser utilizados de modo a desacreditar o ENERGY STAR, a EPA, o Departamento de Energia, a Comunidade Europeia, a Comissão Europeia ou qualquer outro organismo governamental. |
3. |
Em nenhuma circunstância o logótipo comum poderá ser associado a produtos que não possuam a classificação ENERGY STAR. |
4. |
Os parceiros e outras organizações autorizadas são responsáveis pela sua própria utilização da designação e do logótipo comum ENERGY STAR, assim como pela utilização efectuada pelos respectivos representantes, tais como agências de publicidade e por subcontratados responsáveis pela execução. |
Utilização da designação ENERGY STAR
— |
A designação ENERGY STAR deve ser sempre apresentada em maiúsculas; |
— |
O símbolo de registo ® deve ser utilizado quando as palavras «ENERGY STAR» forem apresentadas pela primeira vez no material para o mercado dos EUA, e |
— |
O símbolo ® deve ser sempre apresentado superior à linha; |
— |
Não deverá haver espaço entre as palavras «ENERGY STAR» e o símbolo ®; |
— |
O símbolo ® deverá ser repetido num documento no título de cada capítulo ou página da Internet. |
Utilização do logótipo comum
O logótipo comum é uma marca que só deverá ser utilizada como rótulo nos produtos que satisfazem ou excedem as orientações de desempenho ENERGY STAR.
O logótipo comum pode ser utilizado:
— |
Em produtos conformes e registados; |
— |
Na literatura do produto de produtos conformes; |
— |
Na Internet para identificar um produto conforme; |
— |
Na publicidade se for utilizado num produto conforme ou perto dele; |
— |
Em materiais do ponto de compra; |
— |
Na embalagem de produtos conformes. |
Apresentação do logótipo comum
A EPA dos EUA criou esta marca para maximizar o impacto visual da marca e por razões de contraste e legibilidade. A marca inclui o símbolo ENERGY STAR num bloco e a designação ENERGY STAR noutro bloco directamente por baixo de modo a reforçar a legibilidade do símbolo. Os dois blocos estão separados por uma régua branca de espessura igual à do arco do símbolo. A marca apresenta ainda um contorno a branco de espessura igual à espessura do arco do símbolo.
Espaço livre
É exigido pela EPA dos EUA e pela Comissão Europeia que exista sempre à volta da marca um espaço livre de 0,333 (1/3) da altura da caixa gráfica da marca. Neste espaço não poderão ser apresentados quaisquer outros elementos gráficos, tais como texto e imagens. Este espaço livre é exigido pela EPA dos EUA e pela Comissão Europeia na medida em que o logótipo comum é frequentemente apresentado em materiais que utilizam imagens complexas, tais como outras marcas, elementos gráficos e texto.
Dimensões mínimas
As dimensões da marca podem ser alteradas, mas não as proporções. Por razões de legibilidade, recomenda-se que a marca não seja reproduzida com dimensões inferiores a 0,375 polegadas (3/8"; 9,5 mm) de largura para impressão. Na Internet, deve ser assegurada a legibilidade das letras dentro da marca.
Cor preferencial
A cor preferencial para a marca é Cian 100 %. São permitidas versões alternativas em preto ou invertidas (a branco). A cor Web equivalente ao Cian 100 % é a cor hexadecimal #0099FF. Caso exista a possibilidade de impressão a cores para publicidade, literatura de produto ou materiais no ponto de compra, a marca deve ser impressa em Cian 100 %. Se esta cor não estiver disponível, deverá ser substituída por preto.
Utilizações incorrectas da marca
Recomendações:
— |
Não utilize a marca em produtos não conformes. |
— |
Não altere a marca utilizando o bloco do símbolo ENERGY STAR sem o bloco com a designação «ENERGY STAR». |
Recomendações para a reprodução da marca:
— |
Não transforme a marca num contorno; |
— |
Não utilize uma marca branca sobre um fundo branco; |
— |
Não altere as cores da marca; |
— |
Não introduza distorções na marca; |
— |
Não altere o «lock up» da marca; |
— |
Não coloque a marca numa imagem muito preenchida; |
— |
Não efectue a rotação da marca; |
— |
Não separe nenhum dos elementos da marca; |
— |
Não substitua nenhuma parte da marca; |
— |
Não utilize qualquer outro tipo de letra para substituir parte da marca; |
— |
Não viole o espaço livre à volta da marca; |
— |
Não deforme a marca; |
— |
Não altere a dimensão do «lock up» da marca; |
— |
Não substitua a redacção aprovada; |
— |
Não utilize o logótipo comum numa cor não aprovada; |
— |
Não deixe que texto se sobreponha à marca; |
— |
Não utilize o bloco do símbolo sozinho. A designação ENERGY STAR também deve constar; |
— |
Não apague o bloco do símbolo da marca. |
Escrever e falar sobre o programa ENERGY STAR
De modo a manter e a consolidar o valor do programa ENERGY STAR, a EPA dos EUA e a Comissão da UE recomendam a seguinte terminologia quando se escrever e falar sobre os elementos do programa:
CORRECTO |
INCORRECTO |
Computador conforme ENERGY STAR |
Computador homologado ENERGY STAR Computador certificado ENERGY STAR Computador classificado ENERGY STAR |
Computador em conformidade com o ENERGY STAR |
|
Produtos em conformidade com o ENERGY STAR |
Produto ENERGY STAR Produtos ENERGY STAR (referindo-se a uma gama de produtos) Equipamento ENERGY STAR Aprovado pela EPA dos EUA Produto que cumpre as normas ENERGY STAR |
PARCEIROS/PARTICIPANTES NO PROGRAMA |
|
Um parceiro ENERGY STAR |
Uma empresa ENERGY STAR |
A empresa X, parceira ENERGY STAR |
A empresa X, uma empresa aprovada pela EPA dos EUA |
Uma empresa que participa no programa ENERGY STAR |
Um vendedor de equipamento ENERGY STAR aprovado pela EPA dos EUA |
Uma empresa que promove o programa ENERGY STAR |
Aprovada pela EPA dos EUA |
Monitores conformes ao ENERGY STAR |
Programa ENERGY STAR para monitores |
RESPONSÁVEL GOVERNAMENTAL |
|
Produtos conformes ao ENERGY STAR evitam as emissões de gases com efeitos de estufa pois satisfazem orientações de eficiência rigorosas definidas pela EPA dos EUA e pela Comissão da UE |
|
O programa ENERGY STAR e a marca ENERGY STAR são marcas registadas dos EUA |
|
ENERGY STAR é uma marca registada propriedade do Governo dos EUA |
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ORIENTAÇÕES DE DESEMPENHO |
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Orientações ENERGY STAR |
Normas ENERGY STAR |
Especificações ENERGY STAR |
Com aprovação da EPA dos EUA |
Níveis de desempenho ENERGY STAR |
Com garantia da EPA dos EUA |
Programas voluntários |
Recebeu a aprovação da EPA dos EUA |
Questões relativas à utilização da designação e do logótipo comum ENERGY STAR
Linha verde ENERGY STAR
Chamada gratuita nos EUA:1-888-STAR-YES (1-888-782-7937)
Fora dos EUA contactar: 202-775-6650
Fax: 202-775-6680
www.energystar.gov
COMISSÃO EUROPEIA
Direcção-Geral da Energia e dos Transportes
Telefone: +32 2 2985792
Fax: +32 2 2966016
www.eu-energystar.org
ANEXO C
ESPECIFICAÇÕES COMUNS
I. ESPECIFICAÇÕES PARA COMPUTADORES
As especificações para computadores que se seguem serão aplicáveis até 19 de Julho de 2007. Ver Secção VIII para as especificações para computadores que serão aplicáveis a partir de 20 de Julho de 2007.
A. Definições
1. |
Computador: unidade de secretária (desktop), torre ou mini-torre ou unidade portátil, abarcando computadores de secretária de gama alta, computadores pessoais, estações de trabalho, computadores de secretária em rede, controladores de terminal X e terminais pontos de venda baseados em PC. Para estar conforme, a unidade deve poder ser alimentada a partir de uma tomada, o que não exclui unidades que possam ser alimentadas a partir de uma tomada e também a partir de acumuladores. Esta definição visa essencialmente abranger os computadores vendidos para utilização em empresas ou para fins particulares. Esta definição de computador. Esta definição não inclui computadores vendidos ou comercializados de qualquer outra forma como «servidores de arquivos» ou «servidores». |
2. |
Monitor: dispositivo de visualização de tubo de raios catódicos (CRT), ecrã plano (por exemplo, um ecrã de cristais líquidos) ou outro dispositivo de visualização e a respectiva componente electrónica. Um monitor pode ser vendido separadamente ou integrado na caixa do computador. Esta definição visa essencialmente abranger os monitores de uso corrente concebidos para utilização com computadores. No entanto, para efeitos destas especificações, podem igualmente ser considerados monitores os terminais de unidade principal e as unidades de visualização fisicamente separadas. |
3. |
Sistema de computador integrado: sistema em que o computador e o monitor de visualização constituem uma unidade. Estes sistemas devem preencher integralmente os seguintes critérios: não haverá possibilidade de medir separadamente o consumo de energia dos dois componentes e o sistema estará ligado à tomada por um único cabo de alimentação. |
4. |
Inactividade: um período de tempo durante o qual um computador não recebe qualquer sinal do utilizador (por exemplo, actividade do teclado ou movimento do rato). |
5. |
Modo de baixo consumo ou de latência: estado de consumo energético reduzido em que o computador entra após um período de inactividade. |
6. |
Evento de despertar: um evento ou estímulo, provocado pelo utilizador, programado ou externo, que leva o computador a passar do seu modo de baixo consumo/de latência para o seu modo operacional activo. Nestes eventos incluem-se, mas não a título exaustivo, movimentos do rato, acções do teclado ou a pressão de um botão na caixa do computador e, para os eventos externos, estímulos transmitidos por via telefónica, controlo remoto, rede, modem, satélite, etc. |
B. Conformidade do produto com o ENERGY STAR
1. |
Especificações técnicas
|
2. |
Parâmetros de distribuição: Para garantir que o máximo de utilizadores beneficiem do modo de baixo consumo/de latência, os participantes no programa deverão distribuir os seus computadores e/ou sistemas de computadores integrados com a função de gestão de energia activada. O tempo pré-definido por defeito para todos os produtos será inferior a 30 minutos. (A EPA recomenda que o tempo pré-definido se situe entre 15 e 30 minutos). O utilizador deverá dispor da possibilidade de alterar as definições de tempo ou desactivar o modo de latência/baixo consumo. |
3. |
Sistemas operativos: normalmente, a activação correcta de um modo de baixo consumo/de latência de um computador depende da instalação e utilização de uma determinada versão de um sistema operativo. Se um computador é distribuído pelo participante no programa com um ou mais sistemas operativos, o computador deverá ser capaz de passar ao modo de latência/de baixo consumo, assim como recuperar dele, com pelo menos um desses sistemas operativos. Nos casos em que o computador não é distribuído com software de sistemas operativos, o participante no programa deverá especificar inequivocamente qual é o mecanismo que permitirá ao computador estar em conformidade com o ENERGY STAR. Mais ainda, o computador deverá vir equipado com software especial, componentes de hardware ou utilitários, se estes forem necessários para proceder à activação e recuperação correctas do modo de latência. O participante no programa deverá incluir esta informação na literatura do produto (por exemplo, no manual de instruções ou em fichas de informação) e/ou na sua página da Internet. O conteúdo de folhetos e anúncios não deverá dar margem a interpretações erróneas. |
4. |
Controlo do monitor: O computador deverá dispor de um ou mais mecanismos para activação dos modos de baixo consumo de um monitor conforme ao ENERGY STAR. O participante no programa deverá especificar claramente na literatura do produto a forma como o computador controla monitores conformes ao ENERGY STAR e quaisquer circunstâncias especiais que se devam verificar para efectuar a gestão de energia do monitor. O participante no programa deverá preparar o computador para activar por defeito o primeiro modo de baixo consumo ou de latência do monitor ao fim de 30 minutos de inactividade do utilizador. O participante no programa deverá também definir o tempo por defeito para o nível seguinte de gestão de energia, de modo a que o monitor passe ao segundo modo de baixo consumo ou modo de «sono profundo» ao fim de 60 minutos de inactividade. O total dos tempos pré-definidos para ambos os modos de baixo consumo não poderá exceder os 60 minutos de inactividade. O participante no programa pode escolher preparar o computador para que o monitor passe directamente ao segundo modo de baixo consumo ou modo de «sono profundo» ao fim de 30 minutos de inactividade. O utilizador deverá poder alterar as definições de tempo ou desactivar os modos de baixo consumo para o controlo do monitor. Estes requisitos de controlo do monitor não se aplicam aos sistemas de computadores integrados. No entanto, os sistemas de computadores integrados que sejam comercializados e vendidos como parte de um sistema de acolhimento deverão poder controlar automaticamente a energia de um monitor separado. |
C. Orientações de ensaio para computadores conformes ao ENERGY STAR
1. |
Condições de ensaio: apresentam-se seguidamente as condições de ensaio a cumprir aquando das medições de consumo de energia. São condições necessárias para garantir que os resultados dos ensaios não sejam perturbados por factores externos e possam ser reproduzidos posteriormente. Impedância da linha: < 0,25 Ohm Distorção harmónica total: < 5 % Tensão: Tensão de alimentação (CA) (2): 115 VCA RMS ± 5 V RMS Frequência de alimentação (3): 60 Hz ± 3 Hz Temperatura ambiente: 25 °C ± 3 °C |
2. |
Equipamento de ensaio: o objectivo consiste na medição exacta do consumo de energia REAL (4) do dispositivo ou monitor, o que requer a utilização de um wattímetro RMS Real. A oferta de wattímetros é vasta, mas os fabricantes deverão usar de cautela na escolha de um modelo adequado. Na aquisição de um aparelho de medição e na preparação do ensaio devem ser tidos em conta os seguintes factores: Factor de pico: Uma versão anterior dos procedimentos de ensaio ENERGY STAR continha uma prescrição segundo a qual os fabricantes teriam de utilizar um wattímetro com um factor de pico superior a 8. Mas esta prescrição não é útil nem pertinente, como assinalaram muitos participantes no programa. Nos parágrafos seguintes pretende-se abordar questões relativas ao factor de pico e esclarecer o propósito da formulação inicial, que se verificou ser incorrecta. Lamentavelmente, para reparar o erro, o Programa ENERGY STAR não pode fornecer uma prescrição de equipamento específico. A realização de ensaios tem tanto de arte como de ciência e os fabricantes e responsáveis pelos ensaios terão de ajuizar por si próprios e recorrer a pessoas experimentadas na realização de ensaios para procederem à escolha de um aparelho de medição adequado. Para começar, importa compreender que os dispositivos que possuem fontes de alimentação comutáveis obtêm corrente numa forma de onda diferente da corrente sinusoidal normal (5). A Figura 1 mostra a forma de onda de corrente típica de um dispositivo electrónico ligado. Se praticamente qualquer wattímetro pode medir uma onda de corrente padrão, já quando se trata de formas de onda de corrente irregulares, a dificuldade de escolha aumenta. É capital que o wattímetro escolhido seja capaz de proceder à leitura da corrente consumida pelo dispositivo sem provocar distorções internas de pico (ou seja, cerceando o topo da onda de corrente), o que requer uma revisão do factor de pico do aparelho (6) e das gamas de corrente disponíveis no aparelho. Os melhores disporão de factores de pico mais elevados e maior escolha de gamas de corrente. Na preparação do ensaio, o primeiro passo consiste em determinar a corrente de pico (em amperes) do aparelho que se irá submeter a medição. Para este efeito, poder-se-á recorrer a um osciloscópio. Em seguida, selecciona-se uma gama de corrente, de modo a que o aparelho de medição possa registar a corrente de pico. Em termos concretos, a escala completa de valores da gama de corrente seleccionada, multiplicada pelo factor de pico do aparelho de medição (para a intensidade de corrente), tem de ser superior à intensidade de corrente de pico lida pelo osciloscópio. Por exemplo, se um wattímetro tem um factor de pico de 4 e gama de corrente seleccionada é de 3 amperes, o aparelho de medição pode registar picos de intensidade de corrente até 12 amperes. Se a intensidade de corrente de pico medida for de apenas 6 amperes, o aparelho pode ser considerado satisfatório. Para registar a intensidade de corrente de pico, convirá também ter em atenção que, se a gama de intensidade de corrente seleccionada for muito elevada, pode perder-se precisão na medição da intensidade de corrente fora de pico. É, pois, necessário encontrar um ponto de equilíbrio. Sublinhe-se novamente que com mais opções nas gamas de corrente e factores de pico mais elevados se obterão melhores resultados. Resposta em frequência: Outro aspecto a ter em consideração na escolha de um wattímetro é a medição da resposta em frequência. O equipamento electrónico que dispõe de fonte de alimentação comutável produz harmónicos (geralmente, harmónicos ímpares até ao 21o). Estes harmónicos devem ser considerados na medição de energia, sob pena de esta ser imprecisa. Assim, o ENERGY STAR recomenda que os fabricantes adquiram wattímetros que disponham de uma resposta em frequência de pelo menos 3kHz, o que permitirá considerar harmónicos até ao 50o. O mesmo é recomendado pela norma IEC (Comissão Electrotécnica Internacional) 555. Resolução: Os fabricantes deverão preferir um aparelho que disponha de uma resolução de 0,1 W. Precisão: Outro aspecto a considerar é a precisão que se poderá atingir. Os catálogos e folhas de especificação dos wattímetros fornecem geralmente informações relativas à precisão das leituras de energia que podem ser atingidas com definições de alcance diferentes. Se a medição em curso de um determinado produto se aproxima do consumo máximo de energia do modo testado, será necessário definir um ensaio que garanta maior precisão. Calibração: Para se manterem precisos, os wattímetros devem ser calibrados anualmente. |
3. |
Método de ensaio: os fabricantes devem medir o consumo médio de energia dos dispositivos nos modos «desligado» e de baixo consumo, realizando medições do consumo de energia no período de uma hora. O consumo de energia resultante pode ser dividido por 1 hora para se efectuar o cálculo da potência média em watts. Medição para modos de poupança de energia: para efeitos de conformidade ENERGY STAR, este ensaio deve ser levado a cabo para cada um dos modos de poupança (de baixo consumo, «desligado», de espera e de latência) aplicáveis a um determinado dispositivo. Antes de se iniciar o ensaio, a máquina deve ser ligada a uma tomada eléctrica activa, mas desligada e mantida em condições ambientais estáveis durante pelo menos 12 horas. Um wattímetro adequado deve estar ligado à máquina, apto a fornecer uma indicação precisa do seu consumo de energia sem que haja interrupção no fornecimento de electricidade. Esta medição pode ser efectuada na sequência da medição de electricidade do modo «desligado»; em conjunto, os dois ensaios não devem perfazer mais de 14 horas, incluindo já o tempo necessário para ligar e desligar a máquina da corrente. Ligar o dispositivo e esperar que se processe o seu ciclo de aquecimento. Decorrido o tempo definido por defeito para o modo de poupança de energia, deverá ser lida e registada a indicação do aparelho de medição de watts/hora, assim como a indicação de tempo (e iniciar o cronómetro ou temporizador). Ao fim de uma hora, procede-se novamente à leitura e registo da indicação do aparelho de medição. A diferença entre as duas leituras corresponde ao consumo de energia do modo de baixo consumo; se se dividir por uma hora, obtém-se o nível médio de potência. |
II. ESPECIFICAÇÕES PARA MONITORES DE COMPUTADOR
A. Definições
1. |
Monitor de computador (igualmente designado «monitor»): um produto electrónico disponível no mercado, com um ecrã de visualização e os componentes electrónicos associados integrados numa caixa única, que permite visualizar informação proveniente de um computador através de uma ou mais entradas, tais como VGA, DVI, e/ou IEEE 1394. De forma geral, os monitores baseiam-se num tubo de raios catódicos (CRT), num ecrã de cristais líquidos (LCD) ou noutro dispositivo de visualização. Esta definição visa essencialmente abranger monitores de uso corrente concebidos para serem utilizados com computadores. Para ser elegível para o ENERGY STAR, o monitor deve ter um ecrã com uma diagonal da área de imagem superior a 12 polegadas e poder ser alimentado a partir da rede eléctrica ou de uma bateria vendida com um adaptador para corrente alternada. Os monitores de computador com um sintonizador/receptor podem ser elegíveis para o ENERGY STAR nos termos destas especificações desde que sejam comercializados e vendidos como monitores de computador (ou seja, dando primazia à sua função de monitor de computador) ou como aparelhos de dupla função (televisor/monitor de computador). Em contrapartida, estas especificações não abrangem os produtos com um sintonizador/receptor que podem funcionar com computadores mas que são comercializados e vendidos como televisores. |
2. |
Modo «ligado»/consumo elevado: o produto está ligado a uma fonte de energia e produz uma imagem. As exigências energéticas deste modo são normalmente superiores às dos modos de latência e «desligado». |
3. |
Modo de latência/baixo consumo: o estado de consumo energético reduzido a que passa o monitor depois de ter recebido instruções de um computador ou através de outras funções. Este modo é caracterizado por um ecrã vazio e pela redução do consumo energético. O monitor volta ao modo «ligado» com plena capacidade operacional após ao receber instruções do utilizador/computador (por exemplo, o utilizador movimenta o rato ou carrega numa tecla). |
4. |
Modo «desligado»/de espera: o modo com o consumo de energia mais baixo que não pode ser desactivado (influenciado) pelo utilizador, podendo manter-se por um período de tempo indefinido quando o monitor do computador está ligado à fonte de energia principal e é utilizado de acordo com as instruções do fabricante. Para efeitos destas especificações, o modo «desligado» é definido como o estado energético em que o produto está ligado a uma fonte de energia, não produz imagens e está pronto para passar ao modo «ligado» através de um sinal directo do utilizador/computador (por exemplo, o utilizador carrega no interruptor ligar/desligar) (7). |
5. |
Modo «desligado» físico: um estado em que o produto ainda está fisicamente ligado à rede eléctrica, mas em que o circuito de ligação à fonte externa de energia foi interrompido. De forma geral, este modo é accionado pelo utilizador através de um interruptor físico ligar/desligar. Neste modo, o produto não utiliza electricidade, obtendo-se, normalmente, um consumo medido de 0 watts. |
6. |
Modo «desconectado»: O produto foi fisicamente desligado da rede eléctrica e, por conseguinte, de todas as fontes de energia externas. |
B. Conformidade dos produtos
Para poder obter a conformidade ENERGY STAR, um modelo de monitor de computador tem de cumprir a definição da secção A e as especificações previstas na secção II. C infra. Conforme explicado na secção II.A.1, estas especificações não abrangem produtos que podem funcionar como computadores, mas que são comercializados e vendidos como televisores.
C. Especificações de eficiência energética para produtos conformes
Apenas terão conformidade ENERGY STAR os produtos enumerados na secção II. B que satisfaçam os critérios a seguir estabelecidos.
Modelos de ecrã largo: Os modelos de ecrã largo (por exemplo, 16:9, 15:9, etc.) podem ser conformes ao ENERGY STAR desde que satisfaçam os requisitos de eficiência energética estabelecidos nas presentes especificações. Não existem especificações separadas para os modelos de ecrã largo, pelo que estes têm de cumprir o estabelecido nas secções II.C.1 e II.C.2.
1. |
Modo «ligado»/consumo elevado: Para que um modelo de monitor seja conforme ao ENERGY STAR, o seu consumo neste modo não pode exceder o valor obtido com a equação se X < 1 megapixel, então Y = 23; se X > 1 megapixel, então Y = 28X. Y é expresso em watts e arredondado ao inteiro mais próximo e X é o número de megapixéis na forma decimal (por exemplo, 1 920 000 pixéis = 1,92 megapixéis). A título ilustrativo, o consumo máximo de um monitor com uma definição de 1 024 × 768, ou 0,78 pixéis, seria: Y = 23 watts e para um monitor de computador com 1 600 × 1 200 de resolução seria 28(1,92) = 53,76 ou 54 watts após o arredondamento. Para estar em conformidade com o ENERGY STAR, um monitor de computador deve ser submetido a ensaios de acordo com o protocolo apresentado na Secção II. D, Metodologia de ensaio. |
2. |
Modos de latência e «desligado»
|
D. Metodologia de ensaio
Dispositivo, metodologia e documentação de ensaio do produto: Os métodos de ensaio e medição a seguir indicados fazem referência a especificações publicadas do Display Metrology Committee da Video Electronics Standards Association (VESA) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI/IEC), e, quando necessário, completam essas orientações com métodos desenvolvidos em cooperação com a indústria dos monitores de computador.
Os fabricantes devem efectuar ensaios e auto-certificar os modelos do produto que satisfazem as orientações do ENERGY STAR. A conformidade de famílias de modelos de monitor montados no mesmo quadro (chassis) e idênticos em todos os aspectos, com excepção da caixa e da cor, pode ser comprovada através da apresentação de dados de ensaio para um modelo único representativo. Do mesmo modo, a prova da conformidade de modelos que não sofrem alterações ou que apenas diferem nos acabamentos dos vendidos num ano anterior não exige a apresentação de novos dados de ensaio, partindo-se do princípio que não há alteração das especificações.
As exigências energéticas serão medidas da tomada ou da fonte de energia para o produto em ensaio. A média do consumo energético efectivo do monitor de computador será medida nos modos «ligado»/consumo elevado, de latência/baixo consumo e «desligado»/de espera. Ao realizar as medições para auto-certificar um modelo do produto, o produto que está a ser ensaiado deve estar inicialmente nas mesmas condições (por exemplo, configuração e parâmetros) que quando fornecido ao cliente, a menos que seja necessário fazer ajustamentos em função das instruções a seguir apresentadas.
Para garantir um modo coerente de medir o consumo energético de produtos electrónicos, deve ser observado o seguinte protocolo, com três componentes principais:
Dispositivo e condições de ensaio do produto: Nas secções 1(a) a (h) são indicadas as condições aplicáveis ao ambiente de ensaio e os protocolos de medição que devem ser respeitadas ao efectuar medições de energia.
Metodologia de ensaio do produto: As etapas efectivas do ensaio para medir a energia nos modos «ligado»/consumo elevado, de latência/baixo consumo e «desligado»/de espera são indicadas na secção 2(a).
Documentação de ensaio do produto: Os requisitos em termos de documentação para a apresentação de dados sobre os produtos conformes são indicados na secção 3.
Este protocolo garante que os resultados dos ensaios não são afectados por factores externos e que podem ser reproduzidos de modo consistente. Os fabricantes podem optar pelo seu próprio laboratório ou por um laboratório independente para apresentar os resultados dos ensaios.
1. |
Dispositivo e condições de ensaio do produto
|
2. |
Metodologia de ensaio do produto
|
3. |
Documentação de ensaio do produto Apresentação de dados relativos a um produto conforme: Os parceiros têm de auto-certificar os modelos do produto que satisfaçam as orientações Energy Star e comunicar as informações num formulário QPI do ENERGI STAR. Os dados sobre os produtos conformes ENERGY STAR, incluindo informação sobre produtos novos e produtos que deixaram de ser fabricados, devem ser fornecidos anualmente ou com maior frequência se o fabricante assim o desejar. |
E. Interface do utilizador
Recomenda-se vivamente aos fabricantes que concebam os seus produtos de acordo com as normas aplicáveis à interface do utilizador que estão a ser desenvolvidas pelo projecto Power Management Controls para tornar os controlos do consumo de energia mais coerentes e intuitivos em todo o equipamento electrónico. Para mais informações sobre este projecto, ver http://eetd.LBL.gov/Controls.
III. ESPECIFICAÇÕES PARA IMPRESSORAS, TELECOPIADORAS E MÁQUINAS DE FRANQUIAR
As seguintes Especificações para Impressoras, Telecopiadoras e Máquinas de Franquear permanecerão em vigor até 31 de Março de 2007.
A. Definições
1. |
Impressora: equipamento de representação gráfica fabricado como modelo de série utilizado para produção de cópias impressas e capaz de receber informações do computador de um utilizador individual ou de uma rede. Além disso, a unidade deve poder ser alimentada a partir de uma tomada de parede. Esta definição pretende abranger produtos que são publicitados e vendidos como impressoras, incluindo as impressoras que podem ser transformadas em Dispositivos MultiFunções (DMF) (10). |
2. |
Telecopiadora: equipamento de representação gráfica fabricado como modelo de série utilizado para produção de cópias impressas, cuja função principal é o envio e recepção de informação. As telecopiadoras de papel comum estão abrangidas por estas especificações (por exemplo, jacto de tinta/jacto de bolha, laser/LED e transferência térmica). A unidade tem de poder ser alimentada a partir de uma tomada de parede. Esta definição pretende abranger todos os produtos que são publicitados e vendidos como telecopiadoras. |
3. |
Combinação impressora/telecopiadora: equipamento de representação gráfica fabricado como modelo de série utilizado como impressora ou telecopiadora, em condições inteiramente operacionais nos termos supra definidos. Esta definição pretende abranger produtos que são comercializados e vendidos como uma combinação de dispositivos de impressão/telecópia. |
4. |
Máquina de franquiar: equipamento de representação gráfica destinado a imprimir franquias em objectos postais. A unidade deve poder ser accionada a partir de uma tomada de corrente. Esta definição pretende abranger os produtos publicitados e vendidos como máquinas de franquiar. |
5. |
Velocidade de impressão: parâmetro que mede a velocidade de impressão de um modelo em páginas por minuto (ppm). A velocidade de impressão corresponde à velocidade de impressão do produto publicitada pelo participante no programa. Para as impressoras por linha (por exemplo, impressoras matriciais ou de impacto), a determinação da velocidade de impressão baseia-se no método estabelecido na norma ISO 10561. Para as impressoras de grande formato concebidas primordialmente para papel de formato A2 ou 17" × 32" ou superior, a velocidade de impressão é especificada por referência a uma impressão monocromática de texto, à resolução por defeito. A velocidade de impressão medida como número de páginas A2 ou A0 impressas por minuto deve ser convertida em velocidade de impressão de páginas A4 do seguinte modo: a) Uma página A2 por minuto é equivalente a quatro páginas A4 por minuto; b) Uma página A0 por minuto é equivalente a 16 páginas A4 por minuto. Para as máquinas de franquiar, o número de objectos postais por minuto (oppm) é equivalente ao mesmo número de páginas por minuto (ppm). |
6. |
Acessório: peça de equipamento suplementar dispensável ao funcionamento normal da unidade de base mas que pode ser-lhe acoplada antes ou depois do fornecimento a fim de aumentar ou modificar o desempenho da impressora. Nos acessórios incluem-se os acessórios de acabamento e de triagem, os alimentadores suplementares de papel, e as unidades recto/verso. Um acessório pode ser vendido separadamente sob um número de modelo próprio ou vendido com uma unidade de base como parte da impressora. |
7. |
Modo activo: estado (ou modo) em que o produto produz cópias impressas ou recebe os dados para impressão. As exigências energéticas neste modo são normalmente superiores às do modo de espera. |
8. |
Modo de espera: estado em que o produto não se encontra a produzir cópias impressas nem a receber dados para impressão e está a consumir menos energia do que quando está a produzir cópias ou a receber dados para impressão. A transição do modo de espera para o modo activo não deverá originar demora palpável na produção da impressão. |
9. |
Modo de latência: estado em que o produto não se encontra a produzir cópias impressas nem a receber dados para impressão e em que o seu consumo é inferior ao modo de espera. Na transição do estado de espera para o modo activo, pode haver alguma demora na produção de cópias impressas, mas não deve haver demora na aceitação de dados provenientes de uma rede ou outras fontes de alimentação de dados. O produto entra neste modo passado um período especificado desde a última impressão. |
10. |
Tempo por defeito de entrada no modo de latência: período fixado antes do fornecimento pelo participante no programa que determina o lapso de tempo findo o qual o produto entra em modo de latência. O tempo por defeito deve ser medido desde o instante em que foi produzida a última cópia impressa. |
11. |
Recto/verso: processo de produzir um texto, uma imagem ou uma combinação de texto e imagem em ambos os lados de uma folha de papel. |
12. |
Modelo normal: termo utilizado para descrever um produto e as características que lhe estão associadas, na forma comercializada e vendida pelo participante no programa e fabricada para o fim pretendido. |
13. |
Evento de despertar: na acepção do presente acordo, um «evento de despertar» é qualquer evento lançado pelo utilizador, programado ou de origem externa, que leva a unidade a transitar do modo de espera ou latência para o modo activo. Na acepção das presentes especificações, um «evento de despertar» não compreende as interrogações sequenciais ou pings que ocorrem habitualmente ambientes em rede. |
B. Conformidade do produto com o ENERGY STAR
1. |
Especificações técnicas
|
2. |
Excepções e esclarecimentos Os participantes no programa ENERGY STAR ou o seu representante autorizado não alterarão após o fornecimento os modelos abrangidos pela presente especificação por nenhuma forma que afecte a capacidade de esses produtos satisfazerem as especificações acima estabelecidas. Seguem-se duas excepções:
|
C. Orientações de ensaio
1. |
Condições de ensaio: apresentam-se seguidamente as condições de ensaio a cumprir aquando das medições de consumo de energia. São condições necessárias para garantir que os resultados dos ensaios não são perturbados por factores externos e podem ser posteriormente reproduzidos. Impedância da linha: < 0,25 ohm Distorção harmónica total: < 5 % (Tensão) Temperatura ambiente: 25 °C ± 3 °C Tensão de alimentação (CA): 115 VCA RMS ± 5 V RMS Frequência de alimentação (CA): 60 Hz ± 3 Hz |
2. |
Equipamento de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.2. |
3. |
Método de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.3. |
IV. ESPECIFICAÇÕES PARA FOTOCOPIADORAS
As seguintes Especificações para Fotocopiadoras permanecerão em vigor até 31 de Março de 2007.
A. Definições
1. |
Fotocopiadora: unidade reprográfica comercial cuja única função é a produção de cópias de um original gráfico em papel. Uma fotocopiadora deve incluir um sistema de marcação, um sistema de reprodução de imagens e um módulo de manipulação de papel. Todas as fotocopiadoras a preto e branco de papel comum estão abrangidas por estas especificações, embora se pretenda incidir sobre os equipamentos de reprografia de série de grande difusão, tais como as fotocopiadoras ópticas. As especificações adiante definidas aplicam-se às fotocopiadoras de tamanho normalizado concebidas para papel A4 ou 8,5" × 11" e às fotocopiadoras de grande formato concebidas para papel A2 ou 17" × 22", ou maior. |
2. |
Velocidade da fotocopiadora: a velocidade de reprodução da fotocopiadora é medida em cópias por minuto (cpm). Uma cópia é definida como uma página 8,5" × 11" ou A4. As cópias com frente e verso são consideradas como duas imagens e, portanto, como duas cópias, embora sejam copiadas para uma só folha de papel. Para todos os modelos de fotocopiadoras vendidos nos Estados Unidos, a medição da velocidade da fotocopiadora baseia-se no papel de 8,5 × 11 polegadas. Para as fotocopiadoras vendidas noutros mercados que não o americano, a velocidade da fotocopiadora baseia-se no papel 8,5" × 11" ou A4, consoante o formato-padrão num determinado mercado. Para as fotocopiadoras de grande formato concebidas principalmente para papel A2 ou 17" × 22", ou maior, a velocidade da fotocopiadora medida em cópias A2 ou A0 por minuto é convertida em velocidade de fotocopiadora para papel A4, de acordo com o seguinte cálculo: (a) uma cópia A2 por minuto equivale a quatro cópias A4 por minuto, e (b) uma cópia A0 por minuto equivale a 16 cópias A4 por minuto. As fotocopiadoras conformes ao ENERGY STAR dividem-se em cinco categorias: fotocopiadoras de tamanho normalizado de baixa velocidade, fotocopiadoras de tamanho normalizado de velocidade média, fotocopiadoras de tamanho normalizado de alta velocidade, fotocopiadoras de grande formato de baixa velocidade e fotocopiadoras de grande formato de média e alta velocidade.
|
3. |
Unidade de base: para uma determinada velocidade de motor, a unidade de base é definida como a versão mais simples de uma fotocopiadora efectivamente à venda como modelo plenamente funcional. Geralmente, a unidade de base é concebida e distribuída numa peça única e não inclui quaisquer acessórios externos que consumam energia e que possam ser vendidos separadamente. |
4. |
Acessórios: peça suplementar dispensável ao funcionamento normal da unidade de base, mas que pode ser acoplada antes ou depois da distribuição para melhorar ou alterar o desempenho da fotocopiadora. Um acessório pode ser vendido separadamente com o seu próprio número de modelo ou então juntamente com a unidade de base, como parte de um determinado pacote ou da configuração da fotocopiadora. São exemplos de acessórios os separadores, os alimentadores de papel de grande capacidade, etc. Pressupõe-se que o acoplamento de um acessório, independentemente do seu consumo de energia, não aumentará substancialmente (mais de 10 %) o consumo de energia da unidade de base no modo «desligado». Nenhum acessório deverá impedir o normal funcionamento das funções de apagamento automático (auto-off) e de baixo consumo. |
5. |
Modelo de fotocopiadora: para efeito das presentes especificações, o modelo de fotocopiadora é definido como a unidade de base e um ou mais acessórios específicos que são anunciados e vendidos aos consumidores com um único número de modelo. Quando anunciada e vendida aos consumidores sem quaisquer acessórios suplementares, a unidade de base é também considerada como modelo de fotocopiadora. |
6. |
Modo de baixo consumo: para efeito das presentes especificações, o modo de baixo consumo é o estado mais baixo de consumo de energia ao qual, após um determinado período de inactividade, a fotocopiadora passa automaticamente, sem desligar. A fotocopiadora passa a este modo ao fim de um lapso de tempo especificado, após a produção da última cópia. Para efeitos de determinação do consumo neste modo, as empresas podem optar pelo lapso de tempo mais baixo, seja do modo de poupança de energia, seja do modo de espera. |
7. |
Modo de poupança de energia: condição que se verifica quando a máquina não se encontra a produzir cópias; atingiu condições de funcionamento, mas consome menos energia do que quando se encontra em modo de espera. Quando a fotocopiadora passa a este modo, poderá demorar um lapso de tempo a estar apta a realizar a cópia seguinte. |
8. |
Modo de espera: condição que se verifica quando a máquina não se encontra a produzir cópias; atingiu condições de funcionamento e está pronta a produzir uma cópia, mas sem ter passado ainda ao modo de poupança de energia. Quando a fotocopiadora se encontra neste modo, não se registará praticamente qualquer demora para a produção da cópia seguinte. |
9. |
Modo «desligado»: para efeito das presentes especificações, o modo «desligado» é definido como a condição que se verifica quando a fotocopiadora está ligada a uma fonte eléctrica adequada e foi recentemente desligada por meio da função de apagamento automático (14). Na medição de energia deste modo, pode excluir-se o equipamento de controlo para manutenção à distância. |
10. |
Função de apagamento automático (auto-off): para efeito das presentes especificações, a função de Apagamento Automático é definida como a capacidade da fotocopiadora para se desligar ao fim de um lapso de tempo especificado, após a produção da última cópia. A fotocopiadora passará automaticamente ao modo «desligado» após a execução desta função. |
11. |
Modo de conexão: condição que se verifica quando a máquina é ligada a uma fonte eléctrica adequada e não é posta em funcionamento. Geralmente, para pôr a fotocopiadora em funcionamento, o utilizador tem de reiniciar manualmente a fotocopiadora por meio de um interruptor. |
12. |
Tempos por defeito: lapso de tempo definido pelo participante no programa antes da distribuição e que determina a passagem da fotocopiadora aos vários modos (modo de baixo consumo, modo «desligado» etc.). Tanto os lapsos de tempo por defeito do modo «desligado» como os lapsos de tempo do modo de baixo consumo deverão ser contados a partir do momento em que se produziu a última cópia. |
13. |
Tempo de recuperação: lapso de tempo necessário para que a máquina efectue a passagem do modo de baixo consumo ao modo de espera. |
14. |
Modo recto/verso automático: modo em que a fotocopiadora reproduz automaticamente imagens na frente e no verso de uma cópia, fazendo passar automaticamente tanto a folha de cópia como o original gráfico pela fotocopiadora. São exemplos deste modo as cópias de frente para recto/verso ou as cópias de recto/verso para recto/verso. Para efeitos destas especificações, considera-se que um modelo de fotocopiadora dispõe de modo recto/verso automático se incluir todos os acessórios necessários à observância das condições supracitadas, isto é, um alimentador de documentos automático e os acessórios para a realização da cópia recto/verso automática. |
15. |
Temporizador semanal: dispositivo interno que liga e desliga uma fotocopiadora em períodos pré-determinados de cada dia útil. Na programação de um temporizador, o comprador deverá poder distinguir entre dias úteis e fins-de-semana/feriados, o que significa que o temporizador não deverá ligar a fotocopiadora nas manhãs de sábado e domingo se, normalmente, os funcionários não trabalharem ao fim-de-semana. O comprador deverá poder desactivar o temporizador. Os temporizadores semanais são funções facultativas e por isso não são exigidos nas fotocopiadoras conformes ao Programa Energy Star. Se os temporizadores semanais estiverem incluídos em modelos de fotocopiadoras, não deverão afectar as funções de baixo consumo ou a função de apagamento automático. |
B. Conformidade dos produtos com o ENERGY STAR
1. |
Especificações técnicas Para ser considerada conforme ao ENERGY STAR, a fotocopiadora deverá observar as seguintes especificações: Quadro 9 Critérios para as fotocopiadoras conformes ao ENERGY STAR
O participante no programa deverá definir os tempos por defeito para a função de apagamento automático de acordo com os níveis especificados no Quadro 1 (ver acima). Os tempos por defeito para o modo «desligado» e o modo de baixo consumo serão medidos a partir do momento em que foi feita a última cópia. Para todas as velocidades das fotocopiadoras em que a definição do modo recto/verso como modo por defeito é facultativa, se um modelo for distribuído com capacidades de cópia recto/verso automática, é recomendado que a cópia recto/verso automática seja definida como modo por defeito. O participante no programa pode facultar aos utilizadores a possibilidade de imporem a cópia de uma página por defeito em lugar do modo recto/verso instalado por defeito. |
2. |
Excepções e esclarecimentos Após a distribuição, o participante no programa ou os seus representantes autorizados não poderão introduzir qualquer modificação no modelo de fotocopiadora que afecte a observância das especificações atrás definidas. São permitidas algumas excepções no que respeita à alteração dos tempos definidos por defeito, às especificações do modo «desligado» e do modo recto/verso. As excepções são as seguintes:
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C. Orientações de ensaio
1. |
Condições de ensaio: apresentam-se seguidamente as condições de ensaio a cumprir aquando das medições de consumo de energia. São condições necessárias para garantir que os resultados dos ensaios não são perturbados por factores externos e podem ser posteriormente reproduzidos. Impedância da linha: < 0,25 ohm Distorção harmónica total: < 3 % Temperatura ambiente: 21 °C ± 3 °C Humidade relativa: 40 -60 % Distância à parede: ≥ 60 cm Outros critérios dependentes do mercado:
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2. |
Equipamento de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.2. |
3. |
Método de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.3. |
V. ESPECIFICAÇÕES PARA DIGITALIZADORES
As seguintes Especificações para Digitalizadores permanecerão em vigor até 31 de Março de 2007.
A. Definições
1. |
Digitalizador: para efeito das presentes especificações, um digitalizador (scanner) é definido como um dispositivo electro-óptico para conversão de informações a cores ou a preto e branco em imagens electrónicas que podem ser armazenadas, editadas, convertidas ou transmitidas essencialmente num ambiente de computadores pessoais. No âmbito desta definição, os digitalizadores são, geralmente, utilizados para a digitalização de imagens impressas. Estas especificações pretendem centrar-se nos digitalizadores de escritório de grande difusão (por exemplo, de mesa, folha a folha e digitalizadores de filme). No entanto, os digitalizadores de gama alta utilizados na gestão de documentação de escritório que observem as especificações definidas abaixo poderão obter o logótipo Energy Star. Estas especificações destinam-se exclusivamente a digitalizadores independentes; não abrangem produtos multifunções que realizem tarefas de digitalização, digitalizadores de rede (por exemplo, digitalizadores que funcionam exclusivamente em rede e capazes de gerir a informação digitalizada para efectuarem transmissões para vários pontos da rede) ou digitalizadores que não são alimentados directamente pelo sistema eléctrico de um edifício. |
2. |
Unidade de base: a unidade de base é definida como a versão mais simples de um digitalizador efectivamente à venda como modelo plenamente funcional. A unidade de base é habitualmente concebida e distribuída numa peça única e não inclui quaisquer acessórios externos que consumam energia e que possam ser vendidos em separado. |
3. |
Modelo de digitalizador: para efeito das presentes especificações, um modelo de digitalizador é definido como a unidade de base e um ou mais acessórios específicos que são anunciados e vendidos aos consumidores com um único número de modelo. Considera-se que a unidade de base é também um modelo de digitalizador quando é anunciada e vendida aos consumidores sem quaisquer acessórios suplementares. |
4. |
Acessórios: qualquer peça suplementar dispensável ao funcionamento normal do digitalizador, mas que pode ser acoplada para melhorar ou modificar o seu desempenho. Um acessório pode ser vendido separadamente com o seu próprio número de modelo ou ser vendido com a unidade de base como parte de um determinado pacote ou da configuração do digitalizador. São exemplos de acessórios os alimentadores automáticos de documentos (ADF) ou adaptadores para originais transparentes. |
5. |
Modo de baixo consumo: para efeito das presentes especificações, o modo de baixo consumo é o estado de consumo de energia mais baixo ao qual o digitalizador deverá passar ao fim de um período de inactividade, sem desligar. O digitalizador passa a este modo ao fim de um lapso de tempo especificado depois da digitalização da última imagem. |
6. |
Tempo por defeito: Lapso de tempo que determina a passagem do digitalizador ao modo de baixo consumo, fixado antes da distribuição pelo participante no programa. O tempo definido por defeito para a passagem ao modo de baixo consumo deverá ser contado a partir do momento em que foi digitalizada a última imagem. |
B. Conformidade dos produtos com o ENERGY STAR
Os participantes no programa aceitam apresentar uma ou mais unidades de base específicas que observem as seguintes especificações:
Quadro 10
Critérios para digitalizadores conformes ao ENERGY STAR
Modo de baixo consumo |
Tempo por defeito para o modo de baixo consumo |
≤ 12 watts |
≤ 15 minutos |
C. Orientações de ensaio
1. |
Condições de ensaio: apresentam-se seguidamente as condições de ensaio a cumprir aquando das medições de consumo de energia. São condições necessárias para garantir que os resultados dos ensaios não são perturbados por factores externos e podem ser posteriormente reproduzidos. Impedância da linha: < 0,25 ohm Distorção harmónica total: < 5 % Temperatura ambiente: 25 °C ± 3 °C Tensão de alimentação (CA): 115 VCA RMS ± 5 V RMS Frequência de alimentação (CA): 60 Hz ± 3 Hz |
2. |
Equipamento de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.2. |
3. |
Método de Ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.3. |
VI. ESPECIFICAÇÕES PARA DISPOSITIVOS MULTIFUNÇÕES
As seguintes Especificações para Dispositivos Multifunções permanecerão em vigor até 31 de Março de 2007.
A. Definições
1. |
Dispositivo multifunções: um dispositivo multifunções (DMF) é um dispositivo fisicamente integrado ou uma combinação de elementos funcionalmente integrados (a «unidade de base»; ver definição a seguir) que produz cópias impressas a partir de originais gráficos impressos (que não sejam simples «cópias de conveniência» página a página; ver parágrafo seguinte) e realiza uma ou ambas das seguintes funções básicas: impressão de documentos (a partir de informações digitais recebidas de computadores directamente conectados, de computadores em rede, de servidores de arquivos e de transmissões de telecopiadoras) ou telecópia (envio e recepção). Um DMF pode incluir funcionalidades como a digitalização para ficheiros de computador ou quaisquer outras não enumeradas nestas especificações. O dispositivo pode estar ligado a uma rede e produzir imagens a preto e branco, em escala de cinzento ou a cores. A EPA prevê que venham a ser necessárias especificações separadas para abranger os dispositivos a cores devido à provável evolução tecnológica na área da produção de imagens a cores, mas, de momento, estes dispositivos são incluídos nas presentes especificações. Estas especificações abrangem produtos que são comercializados e vendidos como equipamentos multifunções, cuja função principal é a produção de cópias, sendo, contudo, capazes de executar uma ou mais das tarefas básicas suplementares de impressão ou telecópia. Os dispositivos cuja função principal é a telecópia e que oferecem possibilidades reduzidas de fotocópia (a denominada «fotocópia de conveniência») são abrangidos pelas Especificações para Impressoras/Telecopiadoras. Se o DMF não constituir uma unidade integrada, mas um conjunto de elementos funcionalmente integrados, o fabricante deverá garantir que, aquando da instalação correcta e efectiva do dispositivo, o total de energia utilizada por todos os elementos que constituem a unidade de base estará em consonância com os níveis de energia enumerados abaixo para ser classificado como um DMF ENERGY STAR. Alguns copiadores digitais podem ser transformados em DMF in situ com a instalação de dispositivos extra que permitam funcionalidades de impressão ou de telecópia. Os participantes no programa podem considerar este sistema de componentes como um DMF, podendo classificá-lo de acordo com as especificações para os DMF nos Quadros 11 e 12. Contudo, quando vendida isoladamente, a fotocopiadora não pode ser apresentada como um dispositivo conforme ao ENERGY STAR, a não ser que cumpra as especificações ENERGY STAR para fotocopiadoras digitais evolutivas constantes dos Quadros 13 e 14. Algumas impressoras podem ser transformadas em DMF in situ com a instalação de dispositivos extra que permitam a cópia (não uma simples cópia de conveniência página a página) bem como funcionalidades de telecópia. Os participantes no programa podem considerar este sistema de componentes como um DMF, podendo classificá-lo de acordo com as especificações para os DMF. Contudo, quando vendida isoladamente, a impressora não pode ser apresentada como um dispositivo conforme ENERGY STAR, a não ser que cumpra as especificações ENERGY STAR para impressoras previstas na Secção III. |
2. |
Velocidade de reprodução de imagem: a unidade «imagens por minuto» (ipm) mede a velocidade de reprodução de imagens especificada em termos de produção de texto monocromático por minuto na capacidade de resolução por defeito do DMF. Uma imagem é definida como a produção de um texto monocromático de uma página de tamanho 8,5" × 11" ou A4, impressa a um espaço, em carácter de 12 pontos, tipo Times e com todas as margens da página a 1 polegada (2,54 cm). As impressões ou cópias de frente e verso contam como duas imagens, embora sejam impressas na mesma folha. Se, posteriormente, a EPA instaurar um procedimento de ensaio expressamente concebido para medir a velocidade de impressão, esse procedimento de ensaio gozará de precedência sobre as especificações de velocidade de impressão enumeradas nesta secção. A velocidade de motor, para todos os dispositivos multifunções, basear-se-á em papel de tamanho 8,5" × 11" ou A4, consoante o padrão dos mercados. Se as velocidades de fotocópia e impressão forem diferentes, a velocidade superior, seja de uma ou de outra, servirá para determinar a categoria de velocidade a que pertence o dispositivo. Para dispositivos multifunções concebidos essencialmente para a utilização de papel A2 ou 17" × 22" ou maior, a velocidade de reprodução medida em imagens por minuto de tamanho A2 ou A0 será convertida em velocidade de reprodução de imagens de tamanho A4 da seguinte forma:
Os dispositivos multifunções subdividem-se nas seguintes categorias: Dispositivos multifunções pessoais: dispositivos multifunções com uma velocidade de motor com capacidade para produzir um máximo de 10 imagens por minuto; Dispositivos multifunções de baixa velocidade: dispositivos multifunções com uma velocidade de motor com capacidade para produzir entre 10 e 20 imagens por minuto; Dispositivos multifunções de média velocidade: dispositivos multifunções com uma velocidade de motor com capacidade para produzir entre 20 e 44 imagens por minuto; Dispositivos multifunções de média/alta velocidade: dispositivos multifunções com uma velocidade de motor com capacidade para produzir entre 44 e 100 imagens por minuto; Dispositivos multifunções de alta velocidade (15): dispositivos multifunções com uma velocidade de motor com capacidade para produzir mais de 100 imagens por minuto. |
3. |
Unidade de base: para uma determinada velocidade de motor, a unidade de base é definida como a versão mais simples de um dispositivo multifunções efectivamente à venda como modelo plenamente funcional. A unidade de base pode ser concebida e distribuída como peça única ou como uma combinação de elementos funcionalmente integrados. A unidade de base deve possibilitar a fotocópia e uma ou ambas das funções básicas suplementares de impressão ou telecópia. A unidade de base não inclui quaisquer acessórios externos que consumam energia e que possam ser vendidos separadamente. |
4. |
Acessórios: peça suplementar dispensável ao funcionamento normal da unidade de base, mas que pode ser acoplada antes ou depois da distribuição para melhorar ou alterar o desempenho do dispositivo multifunções. São exemplos de acessórios os separadores, alimentadores de papel de grande capacidade, equipamento para acabamentos de papel, dispositivos de fornecimento de papel de grande dimensão, organizadores de saída de papel e contadores de chave. Um acessório pode ser vendido separadamente com o seu próprio número de modelo ou vendido com a unidade de base como parte de um determinado pacote ou da configuração do dispositivo multifunções. Pressupõe-se que o acoplamento de quaisquer acessórios não aumentará substancialmente (mais de um total de 10 % para todos os acessórios), e independentemente do consumo de energia desses acessórios, o consumo de energia da unidade de base nos modos de baixo consumo ou «em espera.» Nenhum acessório deverá afectar o funcionamento normal destes modos. |
5. |
Modelo de dispositivo multifunções: para efeitos destas especificações, um modelo de dispositivo multifunções é definido como a unidade de base e um ou mais acessórios específicos que são anunciados e vendidos aos consumidores com um único número de modelo. Considera-se que a unidade de base também é um modelo de dispositivo multifunções, quando anunciada e vendida aos consumidores sem quaisquer acessórios suplementares. |
6. |
Modo de espera: condição que se verifica quando a máquina não realiza saída de informação; atingiu condições de funcionamento e está apta a produzir uma cópia impressa, sem ter passado ainda ao modo de baixo consumo. Quando o dispositivo multifunções se encontra neste modo, não se registará praticamente qualquer demora na produção de uma cópia impressa. |
7. |
Modo de baixo consumo: para efeitos das presentes especificações, o modo de baixo consumo é o estado a que passa o dispositivo multifunções quando não se encontra a produzir cópias impressas e consome menos energia do que quando se encontra no modo de espera. Quando o dispositivo multifunções se encontra neste modo poderá registar-se alguma demora na produção de uma cópia impressa. Neste modo, não se registará qualquer demora na recepção de informação proveniente das fontes de entrada de impressão, telecópia ou digitalização. O dispositivo multifunções passa a este modo ao fim de um lapso de tempo especificado após a produção da última cópia impressa, independentemente da fonte de entrada. No caso dos produtos que, no modo de espera, cumprem as prescrições de energia relativamente ao modo de baixo consumo, não são exigidas reduções de energia adicionais. |
8. |
Modo de latência: para efeitos das presentes especificações, o modo de latência é o estado mais baixo de consumo de energia a que um dispositivo multifunções pode passar automaticamente, sem desligar. Neste modo, poder-se-ão registar demoras tanto na produção de cópias impressas como na recepção de informação para a produção de imagens de algumas portas de entrada. O dispositivo multifunções passa ao modo de latência ao fim de um lapso de tempo especificado, após a realização da última cópia impressa ou depois de o dispositivo ter passado ao modo de baixo consumo, se este estiver disponível. |
9. |
Tempo por defeito: lapso de tempo definido pelo participante no programa antes da distribuição e que determina a passagem do dispositivo multifunções aos vários modos, modo de baixo consumo, modo de latência, etc. Tanto os tempos por defeito do modo de latência como os tempos por defeito do modo de baixo consumo devem ser medidos a partir da produção da última cópia impressa. |
10. |
Tempo de recuperação: lapso de tempo necessário à passagem do dispositivo multifunções do modo de baixo consumo ao modo de espera. |
11. |
Modo recto/verso automático: modo em que o dispositivo multifunções reproduzirá automaticamente imagens em ambas as faces de uma folha, fazendo passar tanto a cópia como o original gráfico pelo dispositivo multifunções. São exemplos as cópias de frente para recto/verso, de recto/verso para recto/verso ou a impressão recto/verso. Para efeitos destas especificações, só se considera que um modelo de dispositivo multifunções possui um modo recto/verso automático no caso de incluir todos os acessórios necessários para cumprir as condições acima (isto é, um alimentador automático de documentos e acessórios para cópia recto/verso automática. |
12. |
Temporizador semanal: dispositivo interno que liga e desliga um dispositivo multifunções em períodos do dia pré-determinados. Na programação de um temporizador, o comprador deve poder distinguir dias úteis e fins-de-semana/feriados (um temporizador não deverá ligar uma fotocopiadora nas manhãs de sábado ou domingo se, normalmente, os empregados não trabalharem ao fim-de-semana). O comprador deverá também dispor da possibilidade de desactivar o temporizador. Os temporizadores semanais são funções facultativas e, portanto, não constituem requisito para os DMF conformes ao ENERGY STAR. Se integrarem um dispositivo multifunções, os temporizadores semanais não deverão afectar o funcionamento do modo de baixo consumo ou do modo de latência. |
13. |
Fotocopiadora digital evolutiva: unidade comercial de reprodução de imagens que se destina exclusivamente à produção de duplicados a partir de um original gráfico impresso, recorrendo a tecnologia de imagem digital, mas que permite a evolução para realizar funções múltiplas, nomeadamente de impressão ou telecópia por meio de dispositivos acopláveis. Para ser certificada como fotocopiadora digital evolutiva, ao abrigo das Especificações para Dispositivos Multifunções, as opções de evolução devem estar disponíveis no mercado ou com lançamento previsto até um ano após o lançamento da unidade de base. As fotocopiadoras digitais que não estejam concebidas para evoluções funcionais devem obter a conformidade ENERGY STAR ao abrigo das Especificações para Fotocopiadoras. |
B. Conformidade dos produtos com o ENERGY STAR
1. |
Especificações técnicas Os participantes no programa ENERGY STAR aceitam apresentar um ou mais modelos específicos de dispositivos multifunções que observem as especificações definidas nos quadros abaixo.
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2. |
Requisitos suplementares Para além dos requisitos constantes dos Quadros 11 a 14, devem ser observados os seguintes requisitos suplementares:
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3. |
Excepções e esclarecimentos: Após a distribuição, o participante no programa ou o seu representante autorizado não poderão modificar o dispositivo multifunções de modo a afectar a observância das especificações atrás definidas. Estão previstas algumas excepções na alteração dos tempos por defeito e do modo de cópia recto/verso automática:
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C. Orientações de ensaio
1. |
Condições de ensaio: apresentam-se seguidamente as condições de ensaio a cumprir aquando das medições de consumo de energia. São condições necessárias para garantir que os resultados dos ensaios não são perturbados por factores externos e podem ser posteriormente reproduzidos. Impedância da linha: < 0,25 ohm Distorção harmónica total: < 3 % Temperatura ambiente: 21 °C ± 3 °C Humidade relativa: 40 -60 % Distância à parede: ≥ 60 cm Outros critérios dependentes do mercado:
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2. |
Equipamento de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.2. |
3. |
Método de ensaio: aplicam-se as disposições previstas na secção I.C.3. |
VII. ESPECIFICAÇÕES PARA EQUIPAMENTOS DE REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
As seguintes Especificações para Equipamentos de Representação Gráfica são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2007.
A. Definições
Produtos
1. |
Fotocopiadora: equipamento de representação gráfica disponível no mercado cuja função exclusiva é a produção de cópias impressas a partir de originais gráficos em papel. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como fotocopiadoras ou fotocopiadoras digitais evolutiva. |
2. |
Duplicador digital: equipamento de representação gráfica disponível no mercado e vendido como um sistema de duplicação totalmente automático através do método de duplicação por stencil com funcionalidade de reprodução digital. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como duplicadores digitais. |
3. |
Telecopiadora (máquina de fax): equipamento de representação gráfica disponível no mercado cuja principal função é a digitalização de originais em papel para transmissão electrónica para unidades remotas e a recepção de transmissões electrónicas similares para produzir cópias impressas. A transmissão electrónica é efectuada principalmente através de uma rede telefónica pública, mas também pode ter lugar através de uma rede informática ou da Internet. O produto pode ainda ter a capacidade de produzir cópias impressas. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como máquinas de fax. |
4. |
Máquina de franquiar: equipamento de representação gráfica disponível no mercado que se destina a imprimir franquias em objectos postais. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como máquinas de franquiar. |
5. |
Dispositivo multifunções (DMF): equipamento de representação gráfica disponível no mercado que consiste num dispositivo fisicamente integrado ou numa combinação de elementos funcionalmente integrados e que efectua duas ou mais das funções centrais de cópia, impressão, digitalização ou telecópia. A funcionalidade de cópia na acepção desta definição é diferente da possibilidade de efectuar «cópias de conveniência» existente nas máquinas de fax. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como DMFs ou produtos multifunções. Nota: Se o DMF não constituir uma unidade integrada, mas um conjunto de elementos funcionalmente integrados, o fabricante deverá garantir que, quando instalado correctamente no local, o total de energia ou potência consumida por todos os elementos DMF que compõem a unidade de base estará em consonância com os níveis de energia ou de potência enumerados na secção VII.C. para poder ser considerado um DMF conforme ao ENERGY STAR. |
6. |
Impressora: equipamento de representação gráfica disponível no mercado utilizado para produção de cópias impressas e capaz de receber informações do computador de um utilizador individual ou de uma rede ou ainda de outros dispositivos de entrada (p. ex., máquinas fotográficas digitais). A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como impressoras, incluindo impressoras que possam ser transformadas em DMFs in situ. |
7. |
Digitalizador: equipamento de representação gráfica disponível no mercado que funciona como um dispositivo electro-óptico para conversão de informações em imagens electrónicas que podem ser armazenadas, editadas, convertidas ou transmitidas, principalmente num ambiente de computadores pessoais. A unidade deve poder ser alimentada através de uma tomada de parede ou a partir de uma ligação de dados ou de rede. Esta definição pretende abranger produtos que sejam comercializados e vendidos como digitalizadores. |
Tecnologias de impressão
8. |
Térmica directa (TD): tecnologia de impressão que transfere uma imagem através da gravação de pontos sobre um suporte de impressão revestido à medida que este passa sobre uma cabeça de impressão aquecida. Os equipamentos TD não usam fitas. |
9. |
Sublimação de tinta (ST): tecnologia de impressão em que as imagens são formadas pelo depósito (sublimação) de tinta no suporte de impressão com base na quantidade de energia fornecida pelos elementos de aquecimento. |
10. |
Electrofotografia (EF): tecnologia de impressão caracterizada pela iluminação de um fotocondutor através de uma fonte de luz num padrão representando a imagem impressa que se deseja imprimir, pela revelação da imagem com partículas de toner usando a imagem latente no fotocondutor para definir a presença ou ausência de toner num determinado local, pela transferência do toner para o suporte de impressão final e pela fusão para fazer com que a cópia seja duradoura. Exemplos de EF são o Laser, o LE, e o LCD. A EF a cores é diferente da EF monocromática na medida em que estão simultaneamente disponíveis toners de, pelo menos, três cores diferentes num determinado produto. Definem-se abaixo dois tipos de tecnologias de EF a cores:
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11. |
Impacto: tecnologia de impressão caracterizada pela formação da imagem impressa desejada através da transferência de corante de uma «fita» para o suporte de impressão através de um processo de impacto. Dois exemplos de tecnologia de impacto são o Dot formed Impact e o Fully-formed Impact. |
12. |
Jacto de tinta (JT): tecnologia de impressão em que as imagens são formadas através do depósito de corante em pequenas gotas directamente sobre o suporte de impressão formando uma matriz. A impressão a JT a cores distingue-se da JT monocromática uma vez que se encontra disponível mais do que um corante num produto numa determinada altura. Os tipos habituais de JT incluem JT piezo-eléctrico (PE), sublimação de JT e JT térmico. |
13. |
Tinta sólida (TS): tecnologia de impressão em que a tinta se encontra no estado sólido à temperatura ambiente, passando ao estado líquido quando é aquecida à temperatura de ejecção. A transferência para o suporte de impressão pode ser directa, mas o mais habitual é ser efectuada para um cilindro ou correia intermédia e depois transferida para o suporte através de offset. |
14. |
Stencil: tecnologia de impressão que transfere imagens para o suporte de impressão a partir de um stencil que é colocado num cilindro com tinta. |
15. |
Transferência térmica (TT): tecnologia de impressão em que a imagem que se pretende imprimir é formada pelo depósito de pequenas gotas de corante sólido (normalmente ceras coloridas) num estado fundido/fluido directamente sobre o suporte de impressão sob a forma de uma matriz. A TT distingue-se do JT uma vez que a tinta se encontra em estado sólido à temperatura ambiente tornando-se fluida através de aquecimento. |
Modos de funcionamento, actividades e estados de consumo energético
16. |
Activo: o estado de consumo energético no qual o equipamento se encontra ligado a uma fonte de alimentação e está activamente em produção e a desempenhar qualquer uma das suas outras funções principais. |
17. |
Recto/verso automático: a capacidade de uma fotocopiadora, máquina de fax, DMF ou impressora de produzir automaticamente imagens em ambos os lados de uma folha de papel, sem manipulação manual da folha como passo intermédio. São exemplos desta funcionalidade as cópias de recto para recto/verso e as cópias de recto/verso para recto/verso. Considera que um equipamento dispõe da capacidade de recto/verso automático se incluir todos os acessórios necessários à observância das condições supracitadas. |
18. |
Tempo de demora por defeito: período de tempo fixado pelo fabricante antes de fornecer o equipamento que determina quando o produto entra num modo de baixo consumo (p. ex., latência, «desligado») após ter terminado a sua função principal. |
19. |
«Desligado»: o estado de consumo energético em que o equipamento entra quando foi manual ou automaticamente desligado mas continua a estar ligado à corrente e a receber alimentação. Este modo termina quando o equipamento recebe um sinal de entrada, proveniente por exemplo de um interruptor manual para ligar ou de um temporizador que faça com que a unidade passe ao modo «pronto». Quando este estado resulta de uma intervenção manual por parte do utilizador, é normalmente denominado de «desligado manual» e, quando resulta de um estímulo automático ou pré-definido (p. ex., tempo de demora ou temporizador), é normalmente denominado por «apagamento automático». |
20. |
«Pronto»: estado em que o equipamento não se encontra em produção, já atingiu as condições de funcionamento, ainda não entrou em qualquer dos modos de funcionamento económico e pode entrar no modo activo num curto espaço de tempo. Todas as funcionalidades do equipamento podem ser activadas neste modo e o dispositivo deve poder voltar ao modo activo em resposta a qualquer das opções de entrada possíveis que fazem parte do produto. Essas opções de entrada possíveis incluem estímulos eléctricos externos (p. ex., um sinal da rede, uma chamada de fax ou o controlo remoto) e acções físicas directas (p. ex., a activação de um interruptor ou botão físico). |
21. |
Latência: o estado de consumo energético reduzido em que o equipamento entra automaticamente após um período de inactividade. Para além de entrar automaticamente em latência, o equipamento também pode entrar neste modo de uma das seguintes formas: 1) em determinada altura do dia fixada pelo utilizador, 2) imediatamente em resposta a uma acção manual do utilizador, sem ser efectivamente desligado ou 3) através de outras formas automáticas relacionadas com o comportamento do utilizador. Todas as funcionalidades do equipamento podem ser activadas neste modo e o dispositivo deve poder voltar ao modo activo em resposta a qualquer uma das opções de entrada possíveis que fazem parte do produto, embora possa demorar algum tempo para o fazer. Essas opções de entrada possíveis incluem estímulos eléctricos externos (p. ex., um sinal da rede, uma chamada de fax ou o controlo remoto) e acções físicas directas (p. ex., a activação de um interruptor ou botão físico). O equipamento deve manter a sua conectividade à rede enquanto estiver em modo de latência, respondendo apenas quando necessário. Nota: Quando notificarem dados e equipamentos conformes que podem entrar em modo de latência de várias formas, os participantes no programa devem indicar o nível de latência que pode ser alcançado automaticamente. Se o produto tiver a capacidade de entrar automaticamente em diversos níveis de latência sucessivos, fica à discrição do fabricante qual desses níveis será utilizado para fins de conformidade. No entanto, o tempo de demora por defeito deve corresponder ao nível que for utilizado. |
22. |
Espera: o modo de funcionamento com o consumo energético mais baixo que não pode ser desactivado (influenciado) pelo utilizador, podendo manter-se por um período indefinido de tempo quando o produto se encontra ligado à fonte de alimentação e é utilizado de acordo com as instruções do fabricante (18). Nota: Para equipamentos de representação gráfica cobertos por estas especificações, o nível de energia em espera ocorre usualmente no modo «desligado», mas pode ocorrer no modo «pronto» ou de latência. Um produto não pode passar do modo de espera para um modo de consumo energético inferior a não ser que seja fisicamente desligado da fonte de alimentação eléctrica através de manipulação manual. |
Dimensão dos formatos do produto
23. |
Grande formato: equipamentos classificados como de grande formato incluem os que são concebidos para suportes em tamanho A2 ou superior, incluindo os concebidos para utilizar rolos de papel contínuo com uma largura de 406 milímetros (mm) ou mais. Os equipamentos de grande formato também podem ter capacidade para imprimir em suportes de formato normal ou pequeno formato. |
24. |
Pequeno formato: os equipamentos classificados como de pequeno formato incluem os que foram concebidos para suportes com dimensões inferiores às definidas como papel normal (p. ex., A6, 4" × 6", microfilme), incluindo os concebidos para utilizar rolos de papel contínuo com largura inferior a 210 mm. |
25. |
Papel normal: os equipamentos classificados como de papel normal incluem os que foram concebidos para suportes de formato normal (p. ex., Letter, Legal, Ledger, A3, A4 e B4), incluindo os concebidos para utilizar rolos de papel contínuo com largura entre 210 mm e 406 mm. Os equipamentos de papel normal também podem ter capacidade para imprimir em suportes de pequeno formato. |
Termos adicionais
26. |
Acessório: uma parte opcional de equipamento periférico que não é necessária para o funcionamento da unidade de base mas que pode ser acoplada antes ou após o equipamento ter sido fornecido com o intuito de fornecer novas funcionalidades. Um acessório pode ser vendido separadamente com um número de modelo próprio ou vendido com o equipamento de base como parte de um pacote ou configuração. |
27. |
Produto de base: um produto de base é o modelo básico fornecido pelo fabricante. Quando os modelos de produtos são oferecidos em diferentes configurações, o produto de base é a configuração mais simples do modelo, possuindo o número mínimo de componentes funcionais adicionais disponíveis. Os componentes ou acessórios funcionais vendidos como opções não são considerados como fazendo parte do produto de base. |
28. |
Papel contínuo: os equipamentos classificados como de papel contínuo incluem aqueles que não usam suportes de impressão previamente cortados com determinada dimensão e destinam-se a aplicações industriais específicas tais como a impressão de códigos de barra, rótulos, recibos, guias, facturas, bilhetes de avião ou etiquetas de retalho. |
29. |
Processador front-end digital (PFED): um servidor ligado à rede ou servidor de computador pessoal funcionalmente integrado que centraliza o trabalho de outros computadores e aplicações e faz a interface com o equipamento de representação gráfica. Os PFEDs podem ter uma fonte de alimentação em CC própria ou ser alimentados através do equipamento de representação gráfica com o qual funcionam. Os PFEDs aumentam as funcionalidades do equipamento de representação gráfica. Os PFEDs oferecem também pelo menos três das seguintes funcionalidades avançadas:
|
30. |
Componente funcional adicional: um componente funcional adicional é um componente do produto que acrescenta funcionalidades ao dispositivo de impressão base de um equipamento de representação gráfica. A parte Modo de Funcionamento destas especificações contém margens de energia adicionais para determinados componentes funcionais adicionais. Exemplos de componentes funcionais adicionais são as interfaces sem fios e a capacidade de digitalização. |
31. |
Método do modo de funcionamento (MF): trata-se de um método para testar e comparar o desempenho energético de equipamentos de representação gráfica que se centra no consumo de energia efectuado pelo produto em vários modos de funcionamento de baixo consumo. Os principais critérios utilizados pelo método MF são valores para os modos de funcionamento a baixo consumo, medidos em watts (W). Pode encontrar-se informação mais detalhada na secção VII.D.3 «Procedimento de ensaio do modo de funcionamento». |
32. |
Mecanismo de impressão: o mecanismo básico de um equipamento de representação gráfica que origina a produção de imagens desse produto. Sem componentes funcionais adicionais, um mecanismo de impressão não pode adquirir dados de imagem para processar e fica, portanto, inoperativo. Os mecanismos de impressão dependem dos componentes funcionais adicionais para poderem comunicar e processar imagens. |
33. |
Modelo: um equipamento de representação gráfica que é vendido ou comercializado com um único número de modelo ou nome comercial. Um modelo pode ser composto apenas por uma unidade de base ou por uma unidade de base e acessórios. |
34. |
Velocidade do produto: Em geral, para produtos de papel normal, uma folha A4 ou 8,5" × 11" impressa/copiada/digitalizada de um lado num minuto é igual a uma imagem por minuto (ipm). Se a velocidade indicada de produção de imagens impressas em A4 ou em 8,5" × 11" for diferente, deve ser utilizada a mais alta das duas.
A velocidade em ipm obtida através da conversão deve ser sempre arredondada para o número inteiro mais próximo (p. ex., 14,4 ipm arredonda-se para 14,0 ipm; 14,5 ipm arredonda-se para 15 ipm). Para fins de conformidade, os fabricantes devem indicar a velocidade do produto de acordo com a prioridade atribuída às funções abaixo referidas:
|
35. |
Método do consumo típico de energia eléctrica (CTEE): trata-se de um método para ensaiar e comparar o desempenho energético de equipamentos de representação gráfica que se centra no consumo típico de energia eléctrica efectuado pelo produto em funcionamento normal durante um período de tempo representativo. Os principais critérios utilizados pelo método CTEE para equipamentos de representação gráfica são os valores de consumo eléctrico típico por semana, medidos em quilowatt-hora (kWh). Pode encontrar-se informação mais detalhada na secção VII.D.2 «Procedimentos de ensaio do consumo típico de energia eléctrica (CTEE)». |
B. Equipamentos conformes
Para poder ser considerado conforme ao ENERGY STAR, um equipamento de representação gráfica tem de se encontrar definido na secção VII. A e corresponder a uma das descrições do produto do Quadro 15 ou 16 infra.
Quadro 15
Equipamentos conformes: método CTEE
Área de produto |
Tecnologia de impressão |
Dimensão do formato |
Capacidade de cores |
Quadro CTEE |
Fotocopiadoras |
Térmico directo |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
Sublimação de tinta |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Sublimação de tinta |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Tinta sólida |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
Duplicadores digitais |
Stencil |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
Stencil |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
Máquinas de fax |
Térmico directo |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
Sublimação de tinta |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Tinta sólida |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
Dispositivos multifunções (DMFs) |
Térmico directo |
Normal |
Monocromático |
CTEE 3 |
Sublimação de tinta |
Normal |
Cores |
CTEE 4 |
|
Sublimação de tinta |
Normal |
Monocromático |
CTEE 3 |
|
EF |
Normal |
Monocromático |
CTEE 3 |
|
EF |
Normal |
Cores |
CTEE 4 |
|
Tinta sólida |
Normal |
Cores |
CTEE 4 |
|
Dispositivos multifunções (DMFs) |
Transferência térmica |
Normal |
Cores |
CTEE 4 |
Transferência térmica |
Normal |
Monocromático |
CTEE 3 |
|
Impressoras |
Térmico directo |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
Sublimação de tinta |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Sublimação de tinta |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
|
EF |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Tinta sólida |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Cores |
CTEE 2 |
|
Transferência térmica |
Normal |
Monocromático |
CTEE 1 |
Quadro 16
Equipamentos conformes: método do modo de funcionamento (MF)
Área de produto |
Tecnologia de impressão |
Dimensão do formato |
Capacidade de cores |
Quadro MF |
Fotocopia-doras |
Térmico directo |
Grande |
Monocromático |
MF 1 |
Sublimação de tinta |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
EF |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
Tinta sólida |
Grande |
Cores |
MF 1 |
|
Transferência térmica |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
Máquinas de fax |
Jacto de tinta |
Normal |
Cores e Monocromático |
MF 2 |
Máquinas de franquiar |
Térmico directo |
N/A |
Monocromático |
MF 4 |
EF |
N/A |
Monocromático |
MF 4 |
|
Jacto de tinta |
N/A |
Monocromático |
MF 4 |
|
Transferência térmica |
N/A |
Monocromático |
MF 4 |
|
Dispositivos multifunções (DMFs) |
Térmico directo |
Grande |
Monocromático |
MF 1 |
Sublimação de tinta |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
EF |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
Jacto de tinta |
Normal |
Cores e Monocromático |
MF 2 |
|
Jacto de tinta |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 3 |
|
Tinta sólida |
Grande |
Cores |
MF 1 |
|
Transferência térmica |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 1 |
|
Impressoras |
Térmico directo |
Grande |
Monocromático |
MF 8 |
Térmico directo |
Pequeno |
Monocromático |
MF 5 |
|
Sublimação de tinta |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 8 |
|
Sublimação de tinta |
Pequeno |
Cores e Monocromático |
MF 5 |
|
EF |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 8 |
|
EF |
Pequeno |
Cores |
MF 5 |
|
Impacto |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 8 |
|
Impacto |
Pequeno |
Cores e Monocromático |
MF 5 |
|
Impacto |
Normal |
Cores e Monocromático |
MF 6 |
|
Jacto de tinta |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 3 |
|
Jacto de tinta |
Pequeno |
Cores e Monocromático |
MF 5 |
|
Jacto de tinta |
Normal |
Cores e Monocromático |
MF 2 |
|
Tinta sólida |
Grande |
Cores |
MF 8 |
|
Tinta sólida |
Pequeno |
Cores |
MF 5 |
|
Transferência térmica |
Grande |
Cores e Monocromático |
MF 8 |
|
Transferência térmica |
Pequeno |
Cores e Monocromático |
MF 5 |
|
Digitaliza-doras |
N/A |
Grande, pequeno e normal |
N/A |
MF 7 |
C. Especificações de eficiência energética para produtos conformes
Apenas os equipamentos referidos na secção VII. B supra que satisfaçam os seguintes critérios podem ser considerados conformes ao Energy Star.
Produtos vendidos com um adaptador de alimentação externo: Para poderem ser considerados conformes, os equipamentos de representação gráfica que usem um adaptador de alimentação externo de tensão única CA-CC ou CA-CA devem utilizar um adaptador conforme ao ENERGY STAR, ou outro que satisfaça as especificações ENERGY STAR para Fontes de Energia Externas quando ensaiado de acordo com o método de ensaio ENERGY STAR, no dia em que o equipamento de representação gráfica seja ensaiado para fins de conformidade com o ENERGY STAR. As especificações e o método de ensaio ENERGY STAR para fontes de energia externas de tensão única CA-CC e CA-CA podem ser encontrados em www.energystar.gov/products.
Produtos destinados a funcionar com um PFED externo: Para poderem ser considerados conformes, os equipamentos de representação gráfica que sejam vendidos com um PFED que use a sua própria fonte de energia em CA devem utilizar um PFED conforme ao ENERGY STAR, ou outro que satisfaça as especificações ENERGY STAR para Computadores quando forem ensaiados de acordo com o método de ensaio ENERGY STAR, no dia em que o equipamento de representação gráfica seja ensaiado para fins de conformidade com o ENERGY STAR. As especificações e o método de ensaio ENERGY STAR para Computadores podem ser encontrados em www.energystar.gov/products.
Produtos vendidos com um aparelho telefónico sem fios adicional: Para poderem ser consideradas conformes, as máquinas de fax ou DMFs com capacidade de telecópia que sejam vendidos com aparelhos telefónicos sem fios adicionais devem utilizar aparelhos telefónicos conformes ao ENERGY STAR, ou outro que satisfaça as especificações ENERGY STAR para Telefonia quando forem ensaiados de acordo com o método de ensaio ENERGY STAR, no dia em que o equipamento de representação gráfica seja ensaiado para fins de conformidade com o ENERGY STAR. As especificações e o método de ensaio ENERGY STAR para produtos de telefonia podem ser encontrados em www.energystar.gov/products.
Recto/verso: Fotocopiadoras, DMFs e impressoras de papel normal que utilizem tecnologias de impressão EF, TS e JT de calor intenso abrangidas pelo método CTEE na secção VII.C.1 devem satisfazer os seguintes requisitos de recto/verso, com base na velocidade do produto:
Quadro 17
Requisitos de recto/verso para fotocopiadoras, DMFs e impressoras a cores
Velocidade do produto |
Requisito recto/verso |
≤ 19 ipm |
N/A |
20 – 39 ipm |
Deve ser oferecida a capacidade recto/verso automática como funcionalidade normal ou acessório opcional na altura da compra. |
≥ 40 ipm |
A capacidade recto/verso automática é exigida como funcionalidade normal na altura da compra. |
Quadro 18
Requisitos de recto/verso para fotocopiadoras, DMFs e impressoras monocromáticas
Velocidade do produto |
Requisito recto/verso |
≤ 24 ipm |
N/A |
25 – 44 ipm |
Deve ser oferecida a capacidade recto/verso automática como funcionalidade normal ou acessório opcional na altura da compra. |
≥ 45 ipm |
A capacidade recto/verso automática é exigida como funcionalidade normal na altura da compra. |
1. |
Critérios de elegibilidade ENERGY STAR – CTEE Para um produto poder ser considerado conforme ao Energy Star, o valor CTEE obtido para os equipamentos de representação gráfica mencionados no Quadro 15 da Secção VII.B. acima não podem exceder os critérios correspondentes que se seguem. Para equipamentos de representação gráfica com um PFED funcionalmente integrado que dependa do equipamento de representação gráfica para ser alimentado, os fabricantes devem subtrair o consumo energético do PFED em modo «pronto» ao resultado CTEE total do produto antes de compararem o CTEE do produto com os limites dos critérios abaixo. Para poder beneficiar desta redução, o PFED deve enquadrar-se na definição da Secção VII.A.29. e tratar-se de uma unidade individual de processamento com capacidade para iniciar a actividade na rede. Exemplo: O resultado CTEE total de uma impressora é 24,5 kWh/semana e o seu PFED interno consome 50W no modo «pronto». 50W × 168 horas/semana = 8,4 kWh/semana, que é então subtraído ao valor CTEE do ensaio: 24,5 kWh/semana – 8,4 kWh/semana = 16,1 kWh/semana. O valor de 16,1 kWh/semana é depois comparado com os seguintes critérios.Nota: Em todas as fórmulas seguintes, x = Velocidade do produto (ipm). Quadro 19 Quadro CTEE 1
Quadro 20 Quadro CTEE 2
Quadro 21 Quadro CTEE 3
Quadro 22 Quadro CTEE 4
|
2. |
Critérios de elegibilidade ENERGY STAR – MF Para ser poder ser considerado conforme ao Energy Star, os valores de consumo energético para os equipamentos de representação gráfica mencionados no Quadro 16 da Secção VII.B. supra não podem exceder os critérios correspondentes a seguir indicados. Para os equipamentos que satisfaçam os requisitos de energia do modo de latência no modo «pronto», não são exigidas mais nenhumas reduções automáticas do consumo para satisfazer o critério de latência. Da mesma forma, para os produtos que satisfaçam os requisitos de energia de espera no modo «pronto» ou no modo de latência, não são exigidas mais nenhumas reduções de consumo para obter a conformidade com o ENERGY STAR. Para equipamentos de representação gráfica com um PFED funcionalmente integrado que dependa do equipamento de representação gráfica para ser alimentado, o consumo energético do PFED deve ser excluído para efeitos de comparação da latência medida do produto com os limites dos critérios combinados de mecanismo de impressão e componente funcional adicional a seguir descritos. Para poder beneficiar desta exclusão, o PFED deve enquadrar-se na definição da Secção VII.A.29. e tratar-se de uma unidade individual de processamento com capacidade para iniciar a actividade na rede. Requisitos de tempo de demora por defeito: Para poderem ser considerados conformes ao ENERGY STAR, os produtos MF devem satisfazer as definições do tempo de demora por defeito em função do tipo de produto (Quadros 23 a 25 infra) já activadas quando o produto é fornecido. Para além disso, todos os produtos MF devem ser fornecidos com um tempo máximo de demora da máquina não superior a quatro horas, que apenas pode ser ajustado pelo fabricante. Este tempo máximo de demora da máquina não pode ser influenciado pelo utilizador e normalmente não pode ser alterado sem manipular o produto internamente e de forma invasiva. As definições do tempo de demora por defeito fornecidas nos Quadros 23 a 25 podem ser ajustáveis pelo utilizador. Quadro 23 Tempo máximo de demora por defeito para o modo de latência para produtos MF de pequeno formato e papel normal, excluindo máquinas de franquiar (em minutos)
Quadro 24 Tempo máximo de demora por defeito para o modo de latência para produtos MF de grande formato, excluindo máquinas de franquiar (em minutos)
Quadro 25 Tempo máximo de demora por defeito para o modo de latência para máquinas de franquiar (em minutos)
Requisitos de espera: Para poderem ser considerados conformes ao ENERGY STAR, os produtos MF devem satisfazer os critérios de consumo em espera indicados no Quadro 26 em função do tipo de produto. Quadro 26 Níveis máximos de consumo em espera para produtos MF em watts
Os critérios de elegibilidade apresentados nos quadros MF 1 a 8 (quadros 28-35) infra tratam do mecanismo de impressão do produto. Uma vez que os produtos são normalmente fornecidos com uma ou mais funções, para além do mecanismo de impressão básico, as margens de tolerância abaixo devem ser adicionadas aos critérios de latência dos mecanismos de impressão. Para determinar a elegibilidade, deve ser utilizado o valor total do produto de base com os «componentes funcionais adicionais» aplicáveis. Os fabricantes só podem aplicar no máximo três componentes funcionais adicionais Primários a cada modelo de produto, mas podem aplicar tantos componentes funcionais adicionais Secundários quantos existirem (podendo os componentes adicionais Primários que excedam três ser incluídos como componentes adicionais Secundários). Apresenta-se abaixo um exemplo desta possibilidade: Exemplo: Considere-se uma impressora a JT de papel normal com uma porta USB 2.0 e uma porta para cartões de memória. Assumindo que a porta USB é o interface Primário utilizado durante o ensaio, o modelo da impressora teria uma margem de tolerância para os componentes funcionais adicionais de 0,5 W para a USB e 0,1 para o leitor de cartões de memória, com um total de 0,6 W de margem de tolerância para componentes funcionais adicionais. Uma vez que o Quadro MF 2 (Quadro 27) define um critério para o mecanismo de impressão no modo de latência de 3 W, para determinar a elegibilidade para o ENERGY STAR, o fabricante deve somar o critério do dispositivo de impressão no modo de latência com as margens de tolerância para os componentes funcionais adicionais aplicáveis para determinar o consumo energético máximo permitido para a conformidade do produto de base: 3 W + 0,6 W. Se o consumo energético da impressora em modo de latência for igual ou inferior a 3,6 W, a impressora satisfaz o critério ENERGY STAR para a latência.Quadro 27 Equipamentos conformes: MF componentes funcionais adicionais
Para as margens de tolerância de componente indicadas no Quadro 27 supra sobre os produtos conformes, os tipos de componentes são divididos em «Primário» e «Secundário». Estas designações referem-se ao estado em que a interface tem de permanecer enquanto o equipamento de representação gráfica se encontra em latência. As ligações que se mantêm activas durante o procedimento de ensaio MF enquanto o equipamento de representação gráfica se encontra em latência são denominadas Primárias, enquanto as ligações que podem estar inactivas enquanto o equipamento de representação gráfica se encontra em latência são denominadas Secundárias. A maior parte dos componentes funcionais adicionais são habitualmente do tipo Secundário. Os fabricantes devem considerar apenas os tipos de componentes disponíveis num produto na sua configuração de origem. As opções à disposição dos consumidores depois do produto ter sido fornecido ou as interfaces que existam no processador front-end digital (PFED) do produto com alimentação externa não devem ser consideradas para efeitos de aplicação das margens de tolerância ao equipamento de representação gráfica. Para equipamentos com diversas interfaces, estas devem ser consideradas como se fossem únicas e individuais. No entanto, as interfaces que desempenhem diversas funções devem apenas ser consideradas uma vez. Por exemplo, uma ligação USB que funcione em 1.× e 2.× só pode ser considerada uma vez, sendo-lhe atribuída uma única margem de tolerância. Quando, de acordo com o quadro, uma determinada interface se possa enquadrar em mais do que um tipo de interface, o fabricante deve seleccionar a função principal para a qual a interface foi concebida quando estiver a determinar a respectiva margem de tolerância do componente. Por exemplo, uma ligação USB na parte frontal do equipamento de representação gráfica comercializada como PictBridge ou «interface para máquina fotográfica» na literatura do produto deve ser considerada como interface do Tipo E e não do Tipo B. Do mesmo modo, uma ranhura do leitor de cartões de memória que suporte múltiplos formatos só pode ser considerada uma vez. De igual forma, um sistema que suporte mais do que um tipo de 802.11 só pode ser considerado como uma interface sem fios. Quadro 28 Quadro MF 1
Quadro 29 Quadro MF 2
Quadro 30 Quadro MF 3
Quadro 31 Quadro MF 4
Quadro 32 Quadro MF 5
Quadro 33 Quadro MF 6
Quadro 34 Quadro MF 7
Quadro 35 Quadro MF 8
|
D. Orientações de ensaio
As instruções específicas para proceder ao ensaio de eficiência energética dos equipamentos de representação gráfica são mencionadas em três secções que a seguir se apresentam, intituladas:
— |
Procedimento de ensaio do consumo típico de energia eléctrica; |
— |
Procedimento de ensaio do modo de funcionamento; |
e
— |
Condições e dispositivos de ensaio para equipamentos de representação gráfica ENERGY STAR. |
Os resultados dos ensaios obtidos através destes procedimentos devem ser usados como base principal para determinar a conformidade com o ENERGY STAR.
Os fabricantes devem efectuar ensaios e auto-certificar os modelos do produto que satisfazem as orientações ENERGY STAR. A conformidade de famílias de modelos de equipamentos de representação gráfica montados no mesmo quadro (chassis) e idênticos em todos os aspectos, com excepção da caixa e da cor, pode ser comprovada através da apresentação de dados de ensaio para um modelo único representativo. Do mesmo modo, a prova da conformidade de modelos que não sofrem alterações ou que apenas diferem nos acabamentos dos vendidos no ano anterior não exige a apresentação de novos dados de ensaio, partindo-se do princípio de que não há alteração das especificações.
Se um modelo de produto for comercializado com diversas configurações como uma «família» ou série de produtos, o parceiro pode ensaiar e comunicar os dados sobre a configuração mais alta existente na família, não tendo de o fazer para cada modelo individual. Ao apresentar famílias de modelos para conformidade, os fabricantes continuam a ser responsáveis por todas as informações sobre a eficiência relativas aos seus equipamentos de representação gráfica, incluindo os que não foram ensaiados ou cujos dados não foram comunicados.
Exemplo: Os modelos A e B são idênticos salvo que o modelo A é fornecido com uma interface com fios > 500 MHz e o modelo B é fornecido com uma interface com fios < 500 MHz. Se o modelo A for ensaiado e observar as especificações ENERGY STAR, o parceiro pode comunicar os dados de ensaio unicamente do modelo A como correspondentes aos dois modelos: A e B.
Se a energia eléctrica de um produto é proveniente de uma tomada eléctrica, de uma porta USB, IEEE1394, «Power-over-Ethernet», da rede telefónica ou qualquer outro meio ou combinação de meios, deve ser utilizado na sua conformidade o valor líquido da energia eléctrica em CA consumida pelo produto (tendo em conta as perdas por conversão CA para CC, conforme especificado no procedimento de ensaio MF).
1. |
Requisitos adicionais de ensaio e comunicação dos resultados. Número de unidades necessárias para ensaio O ensaio deve ser realizado pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado numa única unidade do modelo.
Apresentação de informações sobre produtos conformes à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso Os parceiros devem auto-certificar os modelos de produto que satisfaçam as orientações ENERGY STAR e comunicar essa informação à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso. A informação a comunicar relativamente aos produtos será indicada pouco tempo depois da publicação das especificações finais. Para além disso, os parceiros devem apresentar à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso, os excertos da literatura do produto que explicam aos consumidores quais os tempos de espera por defeito recomendados para as definições de gestão de energia. O intuito desta exigência é assegurar que os produtos são ensaiados tal como chegam às mãos dos utilizadores e de acordo com as recomendações de utilização. Modelos capazes de funcionar com várias combinações de tensão/frequência Os fabricantes devem testar os seus produtos com base no(s) mercado(s) em que estes vão ser vendidos e promovidos como estando em conformidade com o ENERGY STAR. A EPA, a Comissão Europeia e os países parceiros ENERGY STAR elaboraram um quadro com três combinações de tensão/frequência para fins de ensaio. Consulte a secção «Condições de ensaio» do equipamento de representação gráfica para saber mais pormenores sobre os níveis internacionais de tensão/frequência e de tamanho do papel para cada mercado. Para produtos que são vendidos como conformes ao ENERGY STAR em diversos mercados internacionais e são, por conseguinte, classificados como tendo várias tensões nominais de entrada, os fabricantes devem ensaiar e comunicar os valores de consumo energético ou eficiência para todas as combinações de tensão/frequência pertinentes. Por exemplo, um fabricante que forneça o mesmo modelo nos Estados Unidos e na Europa deve proceder às medições, observar as especificações e comunicar os valores de ensaio a 115 volts/60 Hz e a 230 volts/50 Hz para que o modelo possa ser considerado conforme ao ENERGY STAR em ambos os mercados. Se um modelo se qualificar como ENERGY STAR apenas com uma combinação de tensão/frequência (p. ex., 115 volts/60 Hz), só pode ser considerado conforme e promovido como ENERGY STAR nas regiões que suportem a combinação de tensão/frequência ensaiada (p. ex., na América do Norte e em Taiwan). |
2. |
Procedimento de ensaio do consumo típico de energia eléctrica (CTEE)
|
3. |
Procedimento de ensaio do modo de funcionamento (MF)
|
4. |
Condições e dispositivos de ensaio para equipamentos de representação gráfica ENERGY STAR As seguintes condições de ensaio devem ser aplicadas aos procedimentos de ensaio MF e CTEE. Estes ensaios abrangem fotocopiadoras, duplicadores digitais, máquinas de fax, máquinas de franquiar, dispositivos multifunções, impressoras e digitalizadoras. Apresentam-se seguidamente as condições ambientais de ensaio que devem ser criadas aquando da realização das medições de energia ou potência. São condições necessárias para garantir que os resultados do ensaio não sejam afectados pela variação das condições ambientais e que os resultados possam ser reproduzidos posteriormente. A seguir às condições de ensaio seguem-se as especificações do equipamento de ensaio.
|
E. Interface do utilizador
Recomenda-se vivamente aos fabricantes que concebam os seus produtos de acordo com a IEEE 1621: Standard for User Interface Elements in Power Control of Electronic Devices Employed in Office/Consumer Environments. Esta norma foi desenvolvida para tornar os controlos energéticos mais coerentes e intuitivos em todos os dispositivos electrónicos. Para mais pormenores sobre o desenvolvimento desta norma consulte o sítio http://eetd.lbl.gov/controls.
F. Data de entrada em vigor
A data a partir da qual os fabricantes podem começar a designar os produtos como conformes ao ENERGY STAR ao abrigo da versão 1.0 das especificações será definida como a data de entrada em vigor do acordo. Qualquer acordo previamente celebrado relativamente a equipamento de representação gráfica conforme ao ENERGY STAR cessará com efeitos a partir de 31 de Março de 2007.
Certificação e rotulagem de produtos ao abrigo da versão 1.0:
A versão 1.0 das especificações começará a ser aplicada em 1 de Abril de 2007, à excepção dos duplicadores digitais. Todos os produtos, incluindo os modelos originalmente conformes ao abrigo das anteriores especificações para equipamentos de representação gráfica, com data de fabrico igual ou posterior à data de entrada em vigor, devem preencher os requisitos da nova versão 1.0 para estarem em conformidade com o ENERGY STAR (incluindo versões adicionais de unidades de modelos originalmente conformes ao abrigo das anteriores especificações). A data de fabrico é específica para cada unidade e é a data (p. ex., mês e ano) de conclusão da montagem dessa unidade específica.
a. |
Nível I – O Nível I é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007 e aplica-se a todos os produtos descritos na secção VII. B destas especificações. |
b. |
Nível II – O Nível II é aplicável a partir de 1 de Abril de 2009 e aplica-se aos níveis máximos de CTEE para todos os produtos CTEE, bem como aos níveis em modo de espera para produtos MF de grande formato e máquinas de franquiar. Para além disso, as definições, os produtos abrangidos, a forma como estes são abrangidos e os níveis incluídos para todos os produtos no âmbito desta versão 1.0 das especificações podem vir a ser reavaliados. A EPA informará os interessados da sua intenção de efectuar tais alterações no prazo máximo de seis meses após a data de entrada em vigor do Nível I. |
c. |
Duplicadores digitais – O Nível I da versão 1.0 das especificações entrará em vigor para os duplicadores digitais após a conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e a EPA dos Estados Unidos. |
Supressão de direitos adquiridos:
A EPA e a Comissão Europeia não permitem a existência de direitos adquiridos ao abrigo desta versão 1.0 das especificações ENERGY STAR. A conformidade com o ENERGY STAR ao abrigo de versões anteriores não é automaticamente atribuída para toda a vida do modelo de produto. Assim sendo, todos os produtos vendidos, comercializados ou identificados pelo fabricante parceiro como ENERGY STAR têm de cumprir as especificações que se encontrarem em vigor à data de fabrico do produto.
G. Futuras revisões das especificações
A EPA e a Comissão Europeia reservam-se o direito de alterar as especificações no caso de evoluções tecnológicas e/ou do mercado afectem a sua utilidade para os consumidores, a indústria ou o ambiente. De acordo com a política actual, as revisões das especificações são efectuadas através de debate com os interessados. A EPA e a Comissão Europeia avaliarão periodicamente o mercado em termos de eficiência energética e novas tecnologias. Como habitualmente, os interessados terão oportunidade de partilhar os seus dados, apresentar propostas e expressar quaisquer preocupações que possam ter. A EPA e a Comissão Europeia envidarão todos os esforços para assegurar que as especificações reconhecem os modelos mais eficientes em termos energéticos existentes no mercado e recompensam os fabricantes que desenvolvem esforços para melhorar cada vez mais a eficiência energética.
a. |
Ensaio a cores: Com base em dados de ensaio submetidos, em futuras preferências dos consumidores e nos avanços em matéria de engenharia, a EPA e a Comissão Europeia podem alterar estas especificações no futuro para incluir a reprodução gráfica a cores no método de ensaio. |
b. |
Tempo de recuperação: A EPA e a Comissão Europeia irão avaliar de perto os tempos de recuperação incrementais e absolutos comunicados pelos parceiros que procederem a ensaios segundo o método CTEE, bem como a documentação submetida pelos parceiros sobre as definições recomendadas de tempos de demora por defeito. A EPA e a Comissão Europeia considerarão a alteração destas especificações relativamente ao tempo de recuperação caso se torne evidente que as práticas dos fabricantes estão a resultar na desactivação dos modos de gestão de energia por parte do utilizador. |
c. |
Tratamento de produtos MF ao abrigo do CTEE: Com base nos dados de ensaio submetidos, em oportunidades para maior poupança de energia e nos avanços ao nível da engenharia, a EPA e a Comissão Europeia podem alterar estas especificações no futuro de modo a que alguns produtos que são presentemente tratados no método MF passem a ser abrangidos pelo método CTEE, nomeadamente produtos de grande e pequeno formato e produtos que utilizam tecnologia de JT. |
VIII. ESPECIFICAÇÕES PARA COMPUTADORES – REVISTAS PARA 2007
As especificações para computadores a seguir descritas serão aplicáveis a partir de 20 de Julho de 2007.
A seguir encontra-se a Versão 4.0 das especificações para computadores conformes ao ENERGY STAR. Qualquer produto deve satisfazer todos os critérios identificados para obter o ENERGY STAR.
1) DEFINIÇÕES
A seguir, apresentam-se as definições dos termos pertinentes no presente documento.
A. |
Computador: um dispositivo que efectua operações lógicas e que processa dados. Os computadores são compostos, no mínimo, por: (1) uma unidade central de processamento (CPU) para efectuar operações; (2) dispositivos de acção do utilizador, tais como um teclado, rato, digitalizador ou controlador de jogos; e (3) um ecrã de visualização para mostrar informações. Para efeitos das presentes especificações, «computador» significa tanto uma unidade estacionária como portátil, incluindo computadores de mesa, consolas de jogos, computadores integrados, computadores portáteis, computadores-tablete, servidores e estações de trabalho derivados de computadores de mesa. Embora os computadores devam ser capazes de utilizar dispositivos de acção e de visualização, como referido nos números (2) e (3) acima, os sistemas de computador não precisam de incluir esses dispositivos, ao serem comercializados, para satisfazerem esta definição. |
Componentes
B. |
Visualizador: um produto electrónico disponível no mercado, com um ecrã de visualização e com os componentes electrónicos associados incorporados numa caixa única, ou dentro da caixa do computador (por exemplo, computador portátil ou integrado), que permite visualizar informação proveniente de um computador através de uma ou mais entradas, tais como VGA, DVI, e/ou IEEE 1394. Exemplos de tecnologias de visualização são o tubo de raios catódicos (CRT) e o ecrã de cristais líquidos (LCD). |
C. |
Fonte de alimentação externa: um componente contido num invólucro físico separado, no exterior da caixa do computador e destinado a converter a tensão na linha de entrada de corrente alterna da rede eléctrica numa tensão mais baixa de corrente contínua a fim de alimentar o computador. Uma fonte de alimentação externa deverá ser ligada ao computador através de uma ligação eléctrica por cabo fixo, cordão de alimentação macho/fêmea ou outra instalação de fios, permanente ou amovível. |
D. |
Fonte de alimentação interna: um componente situado no interior da caixa do computador, destinado a converter a tensão na linha de entrada de corrente alterna da rede eléctrica numa tensão mais baixa de corrente contínua a fim de alimentar os componentes do computador. Para efeitos das presentes especificações, uma fonte de alimentação interna deve encontrar-se no interior da caixa do computador mas deve estar separada da placa principal do computador. A fonte de alimentação deve ser ligada à rede eléctrica através de um cabo único sem circuito intermediário entre a fonte de alimentação e a rede eléctrica. Além disso, todas as ligações de alimentação entre a rede eléctrica e os componentes do computador devem estar situados no interior da caixa do computador (isto é, não deve haver cabos externos entre a rede eléctrica e o computador ou os componentes singulares). Os conversores internos de corrente contínua para corrente contínua, utilizados para converter uma fonte de alimentação externa única em múltiplas tensões para serem utilizadas pelo computador, não são considerados fontes de alimentação interna. |
Tipos de computadores
E. |
Computador de mesa: um computador cuja unidade principal foi destinada a estar localizada num lugar permanente, muitas vezes em cima de uma secretária ou no chão. Os computadores de mesa não são concebidos tendo em vista a portabilidade e utilizam um monitor externo, um teclado e um rato. Os computadores de mesa são concebidos para uma vasta gama de aplicações no escritório e em casa, incluindo correio electrónico, navegação em rede, processamento de texto, processamento-padrão de aplicações gráficas, jogos, etc. |
F. |
Servidor derivado de computador de mesa: um servidor derivado de computador de mesa é um computador que habitualmente usa componentes de computador de mesa em formato de torre, mas é concebido explicitamente como anfitrião para outros computadores ou aplicações. Para efeitos das presentes especificações, um computador deve ser comercializado como servidor e ter as seguintes características para ser considerado um servidor derivado de computador de mesa:
Os servidores derivados de computador de mesa são concebidos para efectuarem funções tais como o processamento de informação para outros sistemas, prestando serviços de infra-estrutura de redes (p. ex., arquivamento), hospedagem de dados e operação de servidores da Internet. As especificações supra não abrangem os servidores de gama média ou de grande capacidade, definidos para efeitos das presentes especificações como:
|
G. |
Consolas de jogos: computadores independentes que são utilizados principalmente para jogos de vídeo. Para efeitos das presentes especificações, as consolas de jogos deverão usar uma arquitectura de hardware baseada nos componentes típicos dos computadores (por exemplo processadores, memória de sistema, arquitectura de vídeo, discos ópticos e/ou duros, etc.). O dispositivo principal para as consolas de jogo são os controlos manuais especiais, em vez do rato e do teclado utilizados nos tipos de computadores mais convencionais. As consolas de jogo estão também equipadas com saídas audiovisuais para utilização com televisores como visualizadores principais, em vez de um monitor externo ou um visualizador incorporado. Estes dispositivos normalmente não utilizam um sistema operativo convencional, mas desempenham frequentemente uma variedade de funções multimédia, tais como: leitura de DVD/CD, visualização de fotografias digitais e reprodução de música digital. |
H. |
Computador integrado: um sistema de mesa no qual o computador e o visualizador funcionam como uma unidade singular que recebe a alimentação em corrente alterna através de um único cabo. Os computadores integrados apresentam-se sob uma de duas possíveis formas: (1) um sistema em que o visualizador e o computador estão combinados numa só unidade; (2) um sistema embalado como um sistema único, em que o visualizador está separado mas está ligado à corrente eléctrica por um cabo de alimentação de corrente contínua e em que tanto o computador como o visualizador são alimentados por uma única fonte. Como subconjunto dos computadores de mesa, os computadores integrados são normalmente concebidos para fornecer a mesma funcionalidade que os sistemas de mesa. |
I. |
Computadores portáteis e computadores-tablete: Um computador concebido especificamente para ser portátil e para funcionar durante períodos extensos de tempo sem uma ligação directa a uma fonte eléctrica de corrente alterna. Os computadores portáteis e os computadores-tablete utilizam um monitor incorporado e são capazes de funcionar sem ligação à corrente, a partir de uma bateria integrada ou de outra fonte portátil de alimentação. Além disso, a maioria dos computadores portáteis e dos computadores-tablete utilizam uma fonte de alimentação externa e têm um teclado e um dispositivo apontador incorporados, embora os computadores-tablete utilizem ecrãs sensíveis ao tacto. Os computadores portáteis e os computadores-tablete são normalmente concebidos para proporcionar a mesma funcionalidade que os computadores de mesa, só que são dispositivos portáteis. Para efeitos das presentes especificações, as estações doca são consideradas como acessórios e, assim, os níveis de desempenho associados com os computadores portáteis apresentados no Quadro 41 da Secção 3, mais adiante, não as incluem. |
J. |
Estações de trabalho: Para efeitos das presentes especificações, para ser classificado como estação de trabalho, um computador deverá:
Além disso, uma estação de trabalho deverá satisfazer três das seguintes seis características facultativas:
|
Modos operacionais
K. |
Estado inactivo: Para efeitos de ensaio e classificação dos computadores ao abrigo das presentes especificações, é o estado em que o sistema operativo e o restante software completaram o carregamento, a máquina não está desligada, e a actividade é limitada às aplicações básicas que o sistema inicia por defeito. |
L. |
Modo de latência: Um estado de baixa energia que o computador é capaz de iniciar automaticamente após um período de inactividade ou por selecção manual. Um computador com capacidade de latência pode «acordar» rapidamente em resposta a conexões à rede ou a dispositivos de interface do utilizador. Para efeitos das presentes especificações, o modo de latência corresponde ao estado ACPI System Level S3 (suspende até à RAM), sempre que aplicável. |
M. |
Nível de vigília (Modo desligado): O nível de consumo de energia no modo mais baixo de energia que não pode ser desligado (influenciado) pelo utilizador e que pode persistir por um tempo indefinido quando a aplicação está ligada à fonte principal de electricidade e é usada em conformidade com as instruções do fabricante. Para efeitos das presentes especificações, o modo de vigília corresponde aos estados ACPI System Level S4 ou S5, sempre que aplicável. |
Rede e gestão da energia
N. |
Interface de rede: Os componentes (hardware e software) cuja função principal é tornar o computador capaz de comunicar através de uma ou mais tecnologias de rede. Para efeitos de ensaios relativos às presentes especificações, a Interface de rede refere-se a à interface Ethernet IEEE 802.3 por cabo. |
O. |
Evento de despertar: um evento ou estímulo, provocado pelo utilizador, programado ou externo, que leva o computador a passar do seu modo de latência ou de vigília para o seu modo operacional activo. Nestes eventos incluem-se, mas não a título exaustivo, movimentos do rato, acções do teclado ou a pressão de um botão na caixa do computador e, para os eventos externos, estímulos transmitidos através de um controlo remoto, rede, modem, etc. |
P. |
Activação na rede local («Wake On Lan», WOL): Funcionalidade que permite a um computador ser activado do modo de latência ou vigília quando receber um pedido da rede. |
2) CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Os computadores devem responder à definição de computador bem como a uma das definições dos tipos de produtos constantes da Secção I acima, para serem conformes ao ENERGY STAR. Deve notar-se que a EPA e a Comissão Europeia explorarão tipos adicionais de computadores, tais como terminais ligeiros, para potenciais requisitos do Nível 2. O seguinte quadro apresenta uma lista dos tipos de computadores que são (e que não são) elegíveis para o ENERGY STAR.
Produtos abrangidos pela Versão 4.0 das Especificações |
Produtos não abrangidos pela Versão 4.0 das Especificações |
a. Computadores de mesa b. Consolas de jogos c. Sistemas de computadores integrados d. Computadores portáteis/tablete e. Servidores derivados de computador de mesa f. Estações de trabalho |
g. Servidores de gama média ou de grande capacidade (como definido na Secção 1) F.) h. Terminais ligeiros / Blade PC c. Computadores de mão e agendas digitais pessoais (PDA) |
3) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E CRITÉRIOS DE GESTÃO DE ENERGIA
Os computadores devem satisfazer os requisitos a seguir enunciados para serem conformes ao ENERGY STAR. As datas de entrada em vigor do Nível 1 e do Nível 2 estão indicadas no ponto 5 das presentes especificações.
A) Requisitos do Nível 1 – Entrada em vigor em 20 de Julho de 2007
(1) |
Requisitos de eficiência da alimentação eléctrica Computadores que utilizam uma fonte interna de alimentação: 80 % de eficiência mínima a 20 %, 50 % e 100 % da potência nominal e Factor de Energia > 0,9 a 100 % da potência nominal. Computadores que utilizam uma fonte externa de alimentação: Devem ser conformes ao ENERGY STAR ou satisfazer os níveis de eficiência do modo de não carregamento e do modo activo previstos nos Requisitos do Programa ENERGY STAR para as Fontes Externas de Alimentação de Tensão Simples corrente alterna-corrente alterna e corrente alterna-corrente contínua. As especificações do ENERGY STAR e a lista dos produtos conformes podem encontrar-se em www.energystar.gov/powersupplies. Nota: Este requisito de desempenho aplica-se igualmente a fontes de alimentação externa de tensão múltipla, ensaiadas em conformidade com o método de ensaio das Fontes Internas de Alimentação mencionado no ponto 4, mais adiante. |
(2) |
Requisitos de eficiência do modo operacional Categorias de computadores de mesa quanto aos critérios de inactividade: para efeitos da determinação dos níveis do estado de inactividade, os computadores de mesa (incluindo os computadores integrados, os servidores derivados de computadores de mesa e as consolas de jogos) devem classificar-se nas Categorias A, B ou C como definido a seguir: Categoria A: todos os computadores de mesa que não respondam à definição da Categoria B nem da Categoria C serão classificados na Categoria A para efeitos do ENERGY STAR. Categoria B: Para serem classificados na Categoria B, os computadores de mesa deverão ter:
Categoria C: Para serem classificados na Categoria C, os computadores de mesa deverão ter:
Além dos requisitos acima apresentados, os modelos classificados na Categoria C deverão ser configurados com um mínimo de 2 das seguintes 3 características:
Categorias de computadores portáteis quanto aos critérios de inactividade: para efeitos da determinação dos níveis do estado de inactividade, os computadores portáteis e os computadores-tablete devem classificar-se nas Categorias A ou B, como definido a seguir: Categoria A: Todos os computadores portáteis que não respondam à definição da Categoria B abaixo serão classificados na Categoria A para efeitos do ENERGY STAR. Categoria B: Para serem classificados na Categoria B, os computadores portáteis deverão ter:
Níveis das estações de trabalho: Os níveis das estações de trabalho serão determinados através da utilização de um método simplificado de avaliação do consumo típico de energia eléctrica (CTEE) para permitir aos fabricantes adaptações da energia entre diferentes modos operativos, com base num dado factor de ponderação para cada modo. O nível final será baseado no nível de potência CTEE (PCTEE) que será determinado pela seguinte fórmula: PTEC = 0.1 * PVigília + 0,2 * PLatência + 0,7 * PInactivo em que PVigília é a potência medida no modo de vigília, PLatência é a potência medida no modo de latência, e PInactivo é a potência medida no modo inactivo. O valor PCTEE será então comparado com o orçamento CTEE, que é determinado por uma percentagem fixa da potência máxima do sistema, incluindo uma componente adicional para discos duros instalados, como indicado na equação do Quadro 41. O procedimento de ensaio para determinar a potência máxima das estações de trabalho encontra-se no ponto 4 do Apêndice A. Requisitos de nível de potência: Os quadros seguintes indicam as margens de potência requeridas para a especificação do Nível 1. O quadro 41 apresenta os requisitos de base, enquanto o quadro 42 apresenta as margens de potência adicionais para o WOL. No que se refere aos produtos que satisfazem o requisito de conformidade WOL para o modo de latência ou de vigília, o modelo deverá satisfazer o nível de potência previsto no quadro 41, somado com as margens adequadas do quadro 42. Nota: os produtos cujos níveis em latência satisfazem os requisitos de potência do modo de vigília não necessitam de um modo de vigília (modo desligado) distinto e podem ser conformes a esta especificação utilizando apenas o modo de latência. Quadro 41 Requisitos de eficiência energética do Nível 1
Quadro 42 Componente adicional de capacidade para o modo de latência e o modo de vigília do Nível 1
Computadores conformes com capacidades de gestão de energia: os seguintes requisitos deverão ser satisfeitos ao determinar se os modelos deverão ser classificados com ou sem WOL: Vigília: os computadores deverão ser ensaiados e descritos como sendo comercializados para o modo de vigília.. Os modelos comercializados com WOL activado para modo de vigília deverão ser ensaiados com WOL activado e serão classificados usando a margem suplementar para o modo de vigília que se encontra no quadro 42 supra. Da mesma forma, os produtos comercializados com WOL não activado para o modo de vigília deverão ser ensaiados com WOL desactivado e deverão satisfazer o requisito básico para o modo de vigília que se encontra no quadro 41. Latência: os computadores deverão ser ensaiados e descritos como sendo comercializados para o modo de latência. Os modelos vendidos através de cadeias empresariais, como definidos nos Requisitos de gestão de Energia do Nível 1 (ponto 3.A.3) deverão ser ensaiados, classificados e comercializados com WOL activado. Os produtos que vão directamente para os consumidores através das cadeias de retalho normais não são submetidos à exigência de serem fornecidos com WOL activado para o modo de latência, e poderão ser ensaiados, classificados e comercializados com WOL, activado ou não. Estes modelos, vendidos através de cadeias empresariais e directamente aos consumidores deverão ser ensaiados e respeitar os níveis com e sem WOL. Os sistemas em que, a pedido do consumidor, eventuais serviços adicionais de gestão são pré-instalados pelo fabricante, não necessitam de ser ensaiados com estas funções em estado activo, desde que estas não sejam realmente activadas até que haja uma acção específica do utilizador final (quer dizer, o fabricante deverá ensaiar em estado de pré-instalação e não terá de considerar o uso de energia que ocorra no local após a instalação final). |
(3) |
Requisitos da gestão de energia Requisito de comercialização: Os produtos devem ser comercializados com o modo de latência do visualizador preparado para activação após 15 minutos de inactividade do utilizador. Todos os produtos, excepto os servidores derivados dos computadores de mesa, que estão isentos deste requisito, devem ser comercializados com um modo de latência preparado para se activar após 30 minutos de inactividade do utilizador. Os produtos podem ter mais do que um modo de baixo consumo, mas estes critérios propostos referem-se ao modo de latência como definido nas presentes especificações. Os computadores deverão reduzir a velocidade de quaisquer ligações activas a uma rede Ethernet de 1 Gb/s quando transitarem para o modo de latência ou para o modo de vigília. Todos os computadores, independentemente do canal de distribuição, deverão ter a capacidade de activar e desactivar o WOL para o modo de latência. Os sistemas comercializados através de cadeias empresariais deverão ter o «Wake on LAN» (WOL) activado para o modo de latência quando funcionarem em corrente alterna (ou seja, os computadores portáteis deverão automaticamente desactivar o WOL quando funcionarem com as suas fontes de alimentação portáteis). Para efeitos das presentes especificações, as «cadeias empresariais» são cadeias de venda normalmente utilizadas por grandes e médias empresas, organizações governamentais e instituições de ensino, com a finalidade de identificar as máquinas que serão usadas em ambientes de gestão cliente/servidor. Para todos os computadores com o WOL activado, todos os filtros de pacotes dirigidos deverão estar activados e configurados segundo uma norma industrial por defeito. Até se acordar em uma ou mais normas, pede-se aos fabricantes que forneçam as suas configurações filtros de pacotes directos à EPA para publicação no seu sítio Internet, a fim de estimular o debate e o desenvolvimento das configurações-padrão. Os sistemas em que o modo de latência mantenha plena conexão à rede, fornecendo o mesmo estado de conexão à rede como no modo inactivo, podem ser considerados como satisfazendo o requisito de activação do WOL e podem ser declarados conformes utilizando a correspondente componente adicional de capacidade WOL. Todas as máquinas comercializadas a clientes de empresas serão capazes de executar eventos de despertar tanto remotos como programados, a partir do modo de latência. Os fabricantes deverão assegurar, quando o controlo depender deles, (ou seja, quando a configuração seja feita através de parâmetros de hardware e não de parâmetros de software), que estes parâmetros poderão ser geridos centralmente, como o cliente desejar, com instrumentos fornecidos pelo fabricante. Requisito de informação do utilizador: A fim de assegurar que os compradores/utilizadores sejam correctamente informados dos benefícios da gestão da energia, o fabricante incluirá em cada computador, um dos seguintes elementos:
Cada opção deverá incluir pelo menos as seguintes informações:
|
B) Requisitos do Nível 2 - Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009
(1a) |
Medida do desempenho de eficiência energética do Nível 2 Todos os computadores deverão satisfazer o seguinte desempenho mínimo por unidade métrica de energia: Software de desempenho de eficiência energética e níveis associados: a determinar – OU – |
(1b) |
Requisitos provisórios do modo inactivo do Nível 2 Se a medida do desempenho da eficiência energética e dos níveis de desempenho associados não estiver pronta para ter efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, entrarão automaticamente em vigor especificações provisórias do Nível 2 efeito e permanecerão em vigor até essa medida-padrão ser estabelecida. Este Nível 2 provisório incluirá os níveis revistos do modo inactivo para todos os tipos de computadores (os incluídos no nível 1, bem como outros, quando apropriado [por exemplo terminais ligeiros] a fim de abranger os 25 % com melhores resultados de eficiência energética. Outras questões, nomeadamente as seguintes, serão também reanalisadas no âmbito do Nível 2 provisório:
No caso da implementação de um Nível 2 provisório, a EPA e a Comissão Europeia reanalisarão estas novas questões e ultimarão os novos níveis, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor do Nível 2. |
(2) |
Requisitos de gestão de energia Além dos requisitos previstos para o Nível 1, acima, os computadores conformes ao ENERGY STAR deverão manter a plena conectividade com a rede quando se encontrem em modo de latência, em conformidade com uma norma industrial independente das plataformas. Todos os computadores deverão reduzir a sua velocidade de ligação à rede durante os períodos de baixos níveis de tráfego de dados, em conformidade com eventuais normas industriais que prevejam transições rápidas entre taxas de ligação. |
C) Requisitos voluntários
Interface de utilizador: Embora não seja obrigatório, recomenda-se vivamente aos fabricantes que concebam os seus produtos de acordo com as normas aplicáveis à interface do utilizador –«Power Control User Interface Standard» – IEEE 1621 (formalmente conhecida como «Standard for User Interface Elements in Power Control of Electronic Devices Employed in Office/Consumer Environments»). A conformidade com a IEEE 1621 tornará os controlos do consumo de energia mais coerentes e intuitivos em todo o equipamento electrónico. Para mais informações sobre esta norma, ver http://eetd.LBL.gov/Controls.
4) PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
Pede-se aos fabricantes que realizem ensaios e auto-certifiquem os modelos que respondem às orientações do ENERGY STAR.
— |
Ao realizar esses ensaios, os parceiros acordam em utilizar os procedimentos de ensaio previstos no quadro 43, mais adiante. |
— |
Os resultados dos ensaios deverão ser comunicados à EPA ou à Comissão Europeia, conforme apropriado. |
Os requisitos adicionais de ensaio e apresentação de relatórios são apresentados a seguir.
A. |
Número de unidades necessárias para ensaiar o estado inactivo: os fabricantes poderão inicialmente ensaiar uma única unidade para certificação. Se a unidade inicial ensaiada respeitar o nível máximo de energia para o estado inactivo mas se situar dentro de 10 % desse nível, uma unidade adicional do mesmo modelo com idêntica configuração deverá também ser ensaiada. Os fabricantes comunicarão o valor em estado inactivo para ambas as unidades. Para ser conforme ao ENERGY STAR, ambas as unidades devem respeitar o nível máximo em estado inactivo para essa categoria de produto. Nota: este ensaio adicional só é requerido para a certificação em estado inactivo - para o modo de latência e para o modo de vigília exige-se apenas o ensaio de uma unidade. O seguinte exemplo ilustra melhor esta abordagem: Os computadores de mesa da Categoria A devem satisfazer um nível em estado inactivo de 50 watts ou menos, sendo 45 watts o limite de 10 % para o ensaio adicional. Poderão verificar-se os seguintes cenários ao ensaiar um modelo para certificação:
|
B. |
Modelos capazes de funcionar com combinações múltiplas de tensão/frequência: Os fabricantes ensaiarão os seus produtos com base no(s) mercado(s) em que os produtos serão vendidos e promovidos como conformes ao ENERGY STAR. A EPA e os países partes do ENERGY STAR acordaram um quadro com três combinações de tensão/frequência para efeitos de ensaio. Deverão consultar-se as Condições de Ensaio no Procedimento de Ensaio (Apêndice A) para os pormenores relativos às combinações internacionais de tensão/frequência para cada mercado. Para os produtos que são vendidos como ENERGY STAR em mercados internacionais múltiplos e, assim, submetidos a múltiplas tensões de entrada, o fabricante deverá ensaiar e comunicar o consumo de energia requerido os ou valores de eficiência em todas as combinações tensão/frequência pertinentes. Por exemplo, um fabricante que comercialize o mesmo modelo nos Estados Unidos e na Europa deverá medir, satisfazer as especificações e comunicar os valores dos ensaios tanto a 115 volts/60 Hz como a 230 volts/50 Hz, a fim de o modelo ser conforme ao ENERGY STAR em ambos os mercados. Se um modelo for conforme ao ENERGY STAR apenas numa combinação de tensão/frequência (por exemplo, 115 volts/60 Hz), então apenas poderá ser certificado e promovido como ENERGY STAR nas regiões que tenham a combinação tensão/frequência ensaiada (por exemplo, América do Norte e Taiwan). Quadro 43 Procedimentos de Ensaio e Modos Operacionais de Medição
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C. |
Famílias de produtos conformes: Os modelos que não foram modificados ou que diferem apenas quanto ao acabamento dos que foram vendidos num ano anterior podem continuar conformes sem a apresentação de novos dados de ensaios, partindo-se do princípio que a especificação não se alterou. Se o modelo de um produto for colocado no mercado em múltiplas configurações ou estilos, como uma «família» ou série de produtos, o fabricante poderá comunicar e certificar o produto sob um único número de modelo, desde que todos os modelos dessa família ou série respondam aos seguintes requisitos:
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5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A data em que os fabricantes poderão começar a certificar produtos como Energy Star, ao abrigo da presente versão 4.0 das especificações, será definida como a data de entrada em vigor do acordo. Quaisquer acordos anteriormente celebrados em matéria de computadores conformes ao Energy Star caducarão em 19 de Julho de 2007.
1. |
Produtos certificados ao abrigo do Nível 1 da Versão 4.0 das Especificações: A primeira fase das presentes especificações terá início em 20 de Julho de 2007. Todos os produtos, incluindo os modelos originalmente certificados ao abrigo da versão 3.0, com data de fabrico de 20 de Julho de 2007 ou posterior, devem satisfazer os novos requisitos (versão 4.0), a fim de serem conformes ao Energy Star. A data de fabrico é específica para cada unidade e é a data (por exemplo mês e ano) em que uma unidade se considera inteiramente montada. |
2. |
Produtos certificados ao abrigo do Nível 2 da Versão 4.0 das Especificações: A segunda fase das presentes especificações, Nível 2, terá início em 1 de Janeiro de 2009. Todos os produtos, incluindo os modelos originalmente certificados ao abrigo do Nível 1, com data de fabrico de 1 de Janeiro de 2009 ou posterior, devem satisfazer os requisitos do Nível 2 a fim de serem conformes ao Energy Star. |
3. |
Supressão de direitos adquiridos: A EPA e a Comissão Europeia não permitem a existência de direitos adquiridos ao abrigo desta versão 4.0 das especificações ENERGY STAR. A conformidade com o ENERGY STAR ao abrigo de versões anteriores não é automaticamente atribuída para toda a vida do modelo de um produto. Assim sendo, todos os produtos vendidos, comercializados ou identificados pelo fabricante parceiro como ENERGY STAR têm de satisfazer as especificações que estiverem em vigor à data de fabrico do produto. |
6) FUTURAS REVISÕES DAS ESPECIFICAÇÕES
A EPA e a Comissão Europeia reservam-se o direito de rever as especificações no caso de alterações tecnológicas e/ou do mercado afectarem a sua utilidade para os consumidores, a indústria ou o seu impacto no ambiente. De acordo com a política actual, as revisões das especificações serão debatidas com os interessados. No caso de uma revisão das especificações, deverá observar-se que a certificação ENERGY STAR não é automaticamente atribuída para toda a vida do modelo de um produto. Para ser conforme ao ENERGY STAR, o modelo de um produto terá de satisfazer as especificações ENERGY STAR que estiverem em vigor à data de fabrico do modelo.
7) APÊNDICE A: PROCEDIMENTO DE ENSAIO ENERGY STAR PARA DETERMINAR O CONSUMO DE ENERGIA POR COMPUTADORES EM MODO DE VIGÍLIA, LATÊNCIA, INACTIVIDADE E POTÊNCIA MÁXIMA
O seguinte protocolo deverá ser seguido ao medir os níveis de consumo dos computadores para serem conformes aos níveis de consumo nos modos de vigília, latência e inactividade previstos no Anexo VIII, Secção 3), alínea A), ponto 2. Os fabricantes devem medir uma amostra representativa da configuração entregue ao consumidor. No entanto, o fabricante não necessita de considerar as alterações do consumo de energia que possam resultar da adição de componentes, BIOS e/ou parâmetros de software introduzidos pelo utilizador do computador após a venda do produto. Este procedimento destina-se a ser seguido por ordem e o modo de ensaio é indicado, se for caso disso.
I. Definições
A menos que especificado de outra forma, todos os termos utilizados no presente documento são coerentes com as definições contidas no Anexo VIII, Secção 1).
UEE
UUE é o acrónimo de «unidade em ensaio», que neste caso se refere ao computador que está a ser ensaiado.
SAI
SAI é o acrónimo de «sistema de alimentação ininterrupta», que se refere a uma combinação de conversores, interruptores e meios de armazenamento de energia, por exemplo as baterias, que constituem uma fonte de alimentação capaz de manter a continuidade da corrente em caso de corte da fonte de alimentação de entrada.
II. Requisitos dos ensaios
Dispositivo de medição aprovado
Os dispositivos de medição aprovados terão os seguintes atributos (25):
— |
resolução de potência de 1 mW ou superior; |
— |
um factor de pico da corrente disponível de 3 ou mais, no valor nominal da gama; e |
— |
um limite inferior da gama de corrente de 10 mA ou menos. |
Propõem-se os seguintes atributos para além dos indicados anteriormente:
— |
resposta de frequência de, pelo menos, 3 kHz; e |
— |
calibração segundo uma norma reconhecido pelo Instituto Nacional de Normas e Tecnologia (NIST) dos Estados Unidos. |
Convém ainda que os instrumentos de medição possam calcular com precisão a potência média durante qualquer intervalo de tempo seleccionado pelo utilizador (que se obtém geralmente mediante um cálculo matemático interno que divide a energia acumulada pelo tempo, dentro do dispositivo de medição; é esta a abordagem mais exacta). Como alternativa, o instrumento de medição teria que poder integrar a energia durante qualquer intervalo de tempo seleccionado pelo utilizador com uma resolução de potência inferior ou igual a 0,1 mWh e integrar o tempo indicado com uma resolução de 1 segundo ou inferior.
Precisão
As medições de potência de 0,5 W ou superiores far-se-ão com um grau de incerteza igual ou inferior a 2 % num grau de fiabilidade de 95 %. As medições de potência inferiores a 0,5 W far-se-ão com um grau de incerteza igual ou inferior a 0,01 W num grau de fiabilidade de 95 %. O instrumento de medição da potência terá uma resolução de:
— |
0,01 W ou superior para as medições de potência de 10 W ou inferiores; |
— |
0,1 W ou superior para as medições de potência superiores a 10 W e não superiores a 100 W; e |
— |
1 W ou superior para as medições de potência superiores a 100 W. |
Todas os dados relativos à potência deverão expressar-se em watts e ser arredondados até ao segundo decimal. Para as cargas iguais ou superiores a 10 W, serão registados três valores significativos.
Condições dos ensaios
Tensão da rede: |
América do Norte/Taiwan: |
115 (±1 %) volts, 60 Hz (±1 %) |
Europa/Austrália/Nova Zelândia: |
230 (±1 %) volts, 50 Hz (±1 %) |
|
Japão: |
100 (±1 %) volts, 50 Hz (±1 %)/60 Hz (±1 %) |
|
|
Nota: Para os produtos com potência nominal máxima > 1,5 kw, a gama de tensão é ±4 % |
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Distorção harmónica total (THD) (tensão): |
< 2 % THD (< 5 % para os produtos com potência nominal máxima > 1,5 kw) |
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Temperatura ambiente: |
23 °C ± 5 °C |
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Humidade relativa: |
10 – 80 % |
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(Referência CEI 62301: Household Electrical Appliances – Measurement of Standby Power, Secções 3.2 e 3.3). |
Configuração dos ensaios
O consumo de energia de um computador será medido e ensaiado numa UEE com alimentação de corrente alterna.
A UEE deverá estar ligada a um comutador de rede Ethernet habilitado para as velocidades de rede superiores e inferiores da UEE. A conexão de rede deverá estar activa durante todos os ensaios.
III. Procedimento de ensaio para os modos vigília, latência e inactivo de todos os produtos
A medição de consumo de corrente alterna de um computador deverá realizar-se do seguinte modo:
Preparação da UEE
1) |
Registe-se o nome do fabricante e a denominação do modelo da UEE. |
2) |
A UEE deve estar conectado a um comutador de rede Ethernet (IEEE 802.3) activa. como especificado anteriormente na Secção II, «Configuração dos ensaios», e essa conexão deve estar activa. O computador deve manter essa conexão activa com o comutador durante a duração do ensaio, ignorando-se os intervalos breves de passagem de uma velocidade de conexão a outra. |
3) |
Conecte-se um dispositivo de medição aprovado capaz de medir a potência efectiva de uma fonte de alimentação de corrente alterna com a configuração adequada de tensão/frequência para o ensaio. |
4) |
Conecte-se a UEE à tomada da medição de potência do dispositivo de medição. Não se deve ligar a UEE a tomadas de corrente nem a outras fontes de alimentação ininterrupta entre o dispositivo de medição e a UEE. Para que o ensaio seja válido, o instrumento de medição deve permanecer no seu lugar até que se registem todos os dados relativos aos modos vigília latência e inactivo. |
5) |
Registe-se a corrente alterna. |
6) |
Ligue-se o computador; e espere-se até o sistema operativo esteja inteiramente carregado. |
7) |
Se necessário, execute-se a configuração inicial do sistema operativo e aguarde-se que todas as operações de indexação preliminar dos ficheiros e todos os processos de execução única ou periódica estejam concluídas. |
8) |
Registe-se as informações básicas sobre a configuração do computador: tipo de computador, nome e versão do sistema operativo, tipo e velocidade do processador, memória física total e disponível, etc (26). |
9) |
Registe-se as informações básicas sobre a placa de vídeo: nome da placa de vídeo, resolução, quantidade de memória da placa e bits por píxel (27). |
10) |
Verifique que a UEE esteja configurada como foi comercializada, incluindo todos os acessórios, parâmetros de gestão de energia, activação WOL e software incluído por defeito. A UEE deve também estar configurado de acordo com os seguintes requisitos para todos os ensaios:
|
11) |
Devem seguir-se as seguintes directrizes para configurar os parâmetros de gestão de energia dos visualizadores (sem ajustar quaisquer outros parâmetros de gestão da energia):
|
12) |
Desligue-se o computador. |
Ensaio do modo de vigília (modo desligado)
13) |
Com a UEE apagada e em modo de vigília, deve-se configurar o dispositivo de medição para que comece a acumular valores efectivos de potência com um intervalo de uma leitura por segundo. Os valores de potência devem acumular-se durante 5 minutos adicionais e deve registar-se o valor médio (aritmético) registado durante esse período de 5 minutos (28). |
Ensaio do modo inactivo
14) |
Deve acender-se o computador e começar a registar o tempo transcorrido, desde o momento em que inicialmente se acendeu o computador ou imediatamente depois de concluídas as operações de identificação necessárias para arrancar completamente o sistema. Uma vez feita a identificação e com o sistema operativo completamente carregado e pronto, devem-se fechar quaisquer janelas que estejam abertas, de modo que apareça o ecrã normal de base ou um ecrã equivalente. Exactamente 15 minutos depois do arranque inicial ou da identificação do utilizador, ligue-se o dispositivo de medição para que este comece a acumular valores efectivos de potência com um intervalo de uma leitura por segundo. Os valores de potência devem ser acumulados durante 5 minutos adicionais e deve registar-se o valor médio (aritmético) registado durante esse período de 5 minutos. |
Ensaio do modo de latência
15) |
Depois de realizadas as medições em modo inactivo, deve pôr-se o computador em modo de latência. Se for necessário, repor o dispositivo de medição em zero para que comece a acumular valores efectivos de potência com um intervalo de uma leitura por segundo. Os valores de potência devem ser acumulados durante 5 minutos adicionais e deve-se registar o valor médio (aritmético) registado durante esse período de 5 minutos. |
16) |
Se os ensaios se realizarem tanto com a activação WOL ligada como desligada para entrar em modo de latência, deve activar-se o computador e mudar a configuração da activação WOL do modo de latência mediante os parâmetros do sistema operativo ou por outros meios. Pôr o computador novamente em modo de latência e repetir as instruções do ponto 14, registando a potência necessária para essa configuração alternativa em modo de latência. |
Comunicação dos resultados do ensaio
17) |
Os resultados do ensaio devem ser comunicados à EPA ou à Comissão Europeia, conforme o caso, assegurando-se que toda as informações necessárias foram incluídas. |
IV. Ensaio da potência máxima das estações de trabalho
A potência máxima das estações de trabalho obtém-se com a utilização simultânea de dois marcos de referência da indústria: Linpack, para submeter ao máximo esforço o núcleo do sistema (por exemplo, o processador, a memória, etc.) e SPECviewperf® (versão 9.x ou superior) para submeter ao máximo esforço a unidade de processamento gráfico do sistema. Pode-se obter informação adicional sobre estes marcos de referência, incluindo descarregamentos gratuitos, nos seguintes endereços:
Linpack |
http://www.netlib.org/linpack/ |
SPECviewperf® |
http://www.spec.org/benchmarks.html#gpc |
Este ensaio deve repetir-se três vezes na mesma UEE e as três medidas devem situar-se dentro de uma margem de tolerância de ±2 % em relação à média dos três valores máximos de potência obtidos.
A medição do consumo máximo de corrente alterna de uma estação de trabalho deve realizar-se do seguinte modo:
Preparação da UEE
1) |
Conecte-se um dispositivo de medição aprovado capaz de medir a potência efectiva de uma fonte de alimentação de corrente alterna com a configuração adequada de tensão/frequência para o ensaio. O instrumento de medição deve poder armazenar e mostrar a medição da máxima potência alcançada durante o ensaio ou determinar por outro método a potência máxima. |
2) |
Conecte-se a UEE à tomada da medição de potência do dispositivo de medição. Não se deve ligar a UEE a tomadas de corrente nem a outras fontes de alimentação ininterrupta entre o dispositivo de medição e a UEE. |
3) |
Registe-se a corrente alterna. |
4) |
Ligue-se o computador e, se ainda não estiverem instalados, instalar o Linpack e o SPECviewperf conforme indicado nos endereços Internet acima referidos. |
5) |
Configure-se o Linpack com todos os parâmetros de base para a arquitectura específica da UEE e defina-se o tamanho do array«n» para maximizar o consumo de energia durante o ensaio. |
6) |
Devem respeitar-se todas as directrizes estabelecidas pela organização SPEC para executar o SPECviewperf. |
Ensaio da potência máxima
7) |
Configure-se o dispositivo de medição para que comece a acumular valores efectivos de potência com um intervalo de 1 leitura por segundo e inicie-se a realização das medições. Execute-se o SPECviewperf e todos os elementos simultâneos do Linpack que sejam necessários para submeter o sistema ao máximo esforço. |
8) |
Devem acumular-se os valores da potência até o SPECviewperf e todos os elementos terem terminado a sua execução. Deve-se registar o valor da potência máxima alcançada durante o ensaio. |
Comunicação dos resultados do ensaio
9) |
Os resultados do ensaio devem ser comunicados à EPA ou à Comissão Europeia, conforme o caso, assegurando-se que toda as informações necessárias foram incluídas. |
10) |
Ao comunicar os dados, os fabricantes também devem incluir os seguintes elementos:
|
V. Verificação continuada
Este procedimento de ensaio descreve o método para submeter a um ensaio uma unidade singular e determinar se satisfaz os requisitos do ENERGY STAR. Recomenda-se vivamente que se realizem ensaios de modo continuado a fim de garantir que os produtos de diversas campanhas de produção cumpram os requisitos do ENERGY STAR.
(1) A potência contínua nominal máxima de uma fonte de alimentação é o valor definido pelo seu fabricante no manual de instruções fornecido com o produto.
(2) Quando os produtos se destinarem a ser vendidos na Europa ou na Ásia, deverão efectuar-se ensaios igualmente à tensão e frequência adequada para a máquina. Por exemplo, os produtos destinados aos mercados europeus seriam testados a 230 V e 50 Hz. O logótipo não será colocado nos produtos distribuídos para a Europa ou Ásia se o equipamento não satisfizer os requisitos de consumo energético do programa nas condições locais de tensão e frequência.
(3) Ibid.
(4) A Potência Real é calculada através da fórmula (volt) × (ampere) × (factor de energia) e é geralmente expressa em watts. A Potência Aparente é calculada através da fórmula (volt) × (ampere) e é normalmente expressa em termos de VA ou volt-ampere. O factor de potência para equipamento com fontes de alimentação comutáveis é sempre inferior a 1,0, pelo que a potência real é sempre inferior à potência aparente.
(5) O factor de pico de uma onda de corrente sinusoidal de 60 Hz é sempre 1,4. O factor de pico de uma forma de onda de corrente associada a um PC ou monitor que disponha de uma fonte de alimentação comutável é sempre superior a 1,4 (embora, geralmente, não seja superior a 8). O factor de pico de uma forma de onda de corrente é definido como a razão entre a corrente de pico (em amperes) e a corrente RMS (em amperes).
(6) Os wattímetros dispõem frequentemente de um só factor de pico tanto para a corrente como para a tensão. Para a corrente é a razão entre a corrente de pico e a corrente RMS numa determinada gama de corrente. Quando só é dado um factor de pico, este refere-se normalmente à corrente. Um wattímetro RMS Real médio possui um factor de pico entre as gamas 2:1 to 6:1.
(7) A presente definição está em conformidade com a norma IEC 62301: Household Electrical Appliances – Measurement of Standby Power, em vigor desde Março de 2004.
(8) Tensão de alimentação: Os fabricantes devem ensaiar os seus monitores em função do mercado em que estes irão ser vendidos. Os fabricantes devem garantir que os produtos certificados comercializados e vendidos em qualquer região com o rótulo ENERGY STAR não excedem os níveis energéticos declarados no formulário «Informações sobre o produto conforme» (Qualifying Product Information – QPI) (e armazenados na base de dados ENERGY STAR) nas condições normais de tensão e frequência da rede nessa região. Para o equipamento que é vendido em mercados internacionais múltiplos e, portanto, tem múltiplos valores nominais para a tensão de entrada, o fabricante deve ensaiar e comunicar todas as tensões e níveis de consumo de energia relevantes se tencionar registar o produto como ENERGY STAR nos respectivos mercados. Por exemplo, um fabricante que fornece o mesmo modelo de monitor nos Estados Unidos e na Europa deve medir e comunicar o consumo de energia nos modos «ligado», de latência e «desligado» para 115 volts/60 Hz e 230 volts/50 Hz.
(9) Os valores de tensão correspondentes para monitores de interface exclusivamente digital que correspondem ao brilho da imagem (0 a 0,7 volts) são:
0 volts (preto) = valor 0
0,1 volts (tonalidade mais escura de cinzento analógico) = 36 cinzento digital
0,7 volts (branco absoluto analógico) = 255 cinzento digital
Convém notar que esta escala pode ser alargada em futuras especificações para interfaces digitais, mas que, de qualquer forma, 0 volts corresponderão ao preto e o valor máximo corresponderá ao branco, correspondendo 0,1 volts a um sétimo do valor máximo.
(10) Note-se que uma vez transformada em DMF (por exemplo, quando se lhe junta uma unidade de fotocópias) a impressora no seu conjunto deve passar a cumprir a especificação MDF do ENERGY STAR para continuar conforme ao ENERGY STAR.
(11) Incluindo electrofotografia monocromática, transferência térmica monocromática e jacto de tinta monocromático e a cores.
(12) Para as impressoras que utilizam um computador funcionalmente integrado, contido ou não na caixa da impressora, o consumo de energia do computador não tem de ser incluído aquando da determinação do valor do modo de espera da unidade de impressão. Contudo, a integração do computador não pode interferir com a capacidade da impressora para entrar ou sair do seu modo de espera. Esta disposição fica dependente da condição de o fabricante aceitar fornecer aos potenciais clientes documentação que declare explicitamente que a energia consumida pelo computador integrado se adiciona à energia consumida pela unidade de impressão, especialmente quando esta última está no modo de latência.
(13) Incluindo electrofotografia a cores e transferência térmica a cores.
(14) A Secção VII.B.1 das presentes especificações contém as referências do consumo máximo de energia para o modo «desligado». Espera-se que a maioria das empresas cumpra estas referências para o consumo máximo de energia no modo «desligado» através da incorporação na fotocopiadora de uma função de apagamento automático. No entanto, é possível e admissível ao abrigo destas especificações que os fabricantes utilizem um modo de baixo consumo em vez de uma função de apagamento automático, se o consumo de energia do modo de baixo consumo for igual ou inferior aos objectivos de consumo de energia do modo «desligado» contidas nestas especificações. (Para mais informações sobre esta questão, consultar as Orientações de Ensaio).
(15) Para os dispositivos multifunções relativamente aos quais o método referido dê resultados incorrectos (por o dispositivo não ter tido o aquecimento devido após o primeiro ciclo de aquecimento seguido de 15 minutos de espera), pode ser utilizado o seguinte procedimento (em sintonia com a norma F757-94 da ASTM:
Ligar o DMF e dar à máquina o tempo necessário para aquecer e se estabilizar no modo «pronto» (= modo de espera) durante duas horas. Durante os primeiros 105 minutos, evitar que o DMF entre no modo de baixo consumo (por exemplo, fazendo uma cópia de 14 em 14 minutos durante este período). Fazer a última cópia 105 minutos depois de o DMF ter sido ligado, esperando seguidamente 15 minutos exactos. Passados 15 minutos, ler e registar as indicações do contador de energia e o tempo (ou lançar o cronómetro ou o temporizador). Passada uma hora, ler e registar de novo as indicações do contador de energia. A diferença entre as duas leituras do contador de energia é o consumo de energia em modo de baixo consumo; dividir por uma hora para obter a potência nominal.
(16) Para os dispositivos multifunções que sejam compostos por unidades funcionalmente integradas mas disponham de unidades fisicamente separadas de impressão, digitalização e computação, a potência do modo de latência para o conjunto do sistema pode ser aumentada até um montante igual à potência do modo de latência autorizada para um computador conforme ao ENERGY STAR.
Note-se que os critérios para fotocopiadoras digitais evolutivas são idênticos aos das Especificações para as Fotocopiadoras.
(17) No caso dos produtos registados junto da Comissão Europeia, os participantes no programa poderão contactar a Comissão Europeia.
(18) IEC 62301 – Household electrical appliances – Measurement of standby power. 2005.
(19) O tipo de ligação à rede deve ser indicado. Entre os tipos mais comuns encontram-se: Ethernet, 802.11 e Bluetooth. Alguns tipos comuns de ligação de dados sem ligação à rede são USB, Série e Paralela.
(20) Imagens estimadas/dia no Quadro 37.
(21) O tipo de ligação à rede deve ser indicado. Entre os tipos mais comuns de ligação à rede encontram-se Ethernet, WiFi (802.11) e Bluetooth. Alguns tipos comuns de ligação de dados (sem ligação à rede) são USB, Série e Paralela.
(22) Tensão de alimentação: Os fabricantes devem ensaiar os seus equipamentos em função do mercado em que o parceiro tenciona vendê-los como equipamentos conformes ao ENERGY STAR. Para o equipamento que é vendido em diversos mercados internacionais e, portanto, tem diferentes valores nominais de tensão de entrada, o fabricante deve ensaiar e comunicar todas as tensões e respectivos níveis de consumo de energia. Por exemplo, um fabricante que fornece o mesmo modelo de impressora nos Estados Unidos e na Europa deve medir e comunicar os valores CTEE ou MF para 115 volts/60 Hz e 230 volts/50 Hz. Se o produto se destinar a funcionar num determinado mercado com uma combinação tensão/frequência diferente daquela que é utilizada nesse mercado (p. ex., 230 volts, 60 Hz na América do Norte), o fabricante deve ensaiar o produto utilizando a combinação regional que melhor corresponda às capacidades de concepção do produto e indicar este facto na folha de ensaios.
(23) A Potência Real é calculada através da fórmula (volts) × (amperes) × (factor de energia) e é geralmente expressa em watts. A Potência Aparente é calculada através da fórmula (volts) × (amperes) e é normalmente expressa em termos de VA ou volts-amperes. O factor de potência para equipamento com fontes de alimentação comutáveis é sempre inferior a 1,0, pelo que a potência real é sempre inferior à potência aparente. As medições da energia acumulada correspondem ao total das medições de potência ao longo de determinado período de tempo e, como tal, também devem basear-se em medições da potência real.
(24) IEC 62301 – Household Electrical Appliances – Measurement of Standby Power. 2005.
(25) As características dos dispositivos de medição aprovadas provêm da norma CEI 62301 Ed 1.0: Measurement of Standby Power.
(26) Nas máquinas baseadas em Windows, grande parte desta informação pode encontrar-se seleccionando: Início/Programas/Acessórios/Ferramentas do sistema/Informação do sistema.
(27) Nas máquinas baseadas em Windows, grande parte desta informação pode encontrar-se seleccionando: Início/Programas/Acessórios/Ferramentas do sistema/Componentes/Monitor.
(28) Os dispositivos de medição de qualidade de laboratório e com todas as funções incorporadas podem integrar valores durante um período e comunicar automaticamente o valor médio. Outros instrumentos de medição exigiriam que o utilizador registasse uma série de valores que variariam de 5 em 5 segundos durante um período de cinco minutos e que depois calculasse a média manualmente.