ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 377

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
27 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

176

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1899/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (3) prevê normas comuns de segurança, enumeradas no seu Anexo II, respeitantes, em especial, ao projecto, fabrico e à exploração e manutenção das aeronaves, bem como às pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas. Essas normas de segurança harmonizadas aplicam-se a todas as aeronaves exploradas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro, quer num país terceiro.

(2)

O referido regulamento exige, no n.o 1 do seu artigo 4.o, a adopção de normas técnicas e procedimentos administrativos comuns com base no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado para os domínios não enumerados no seu Anexo II.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (4), prevê, no artigo 9.o, que a concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e obedeça aos critérios a estabelecer num futuro regulamento. Parece agora oportuno estabelecer tais critérios.

(4)

As Autoridades Comuns da Aviação (JAA) adoptaram um conjunto de normas harmonizadas para o transporte aéreo comercial, denominadas Normas Técnicas Comuns da Aviação — Transporte Aéreo Comercial (aviões) (JAR-OPS 1), com a redacção tal como alterada. Essas normas (8.a emenda de 1 de Janeiro de 2005) prevêem um nível mínimo de segurança e constituem, por conseguinte, uma boa base para a legislação comunitária, abrangendo a operação de aviões. Foi necessário introduzir alterações nas JAR-OPS 1 para assegurar a sua conformidade com a legislação e as políticas comunitárias, tendo em conta as suas múltiplas implicações a nível económico e social. Essa versão alterada não pode ser introduzida na legislação comunitária através de uma simples referência às JAR-OPS 1 no Regulamento (CEE) n.o 3922/91. Por conseguinte, deverá ser aditado a esse regulamento um novo anexo com as normas comuns.

(5)

Deverá ser concedida aos operadores aéreos flexibilidade suficiente para fazerem face a circunstâncias operacionais imprevistas e urgentes ou a necessidades operacionais de duração limitada, ou para demonstrarem que podem garantir um nível de segurança equivalente através de meios distintos da aplicação das normas comuns estabelecidas no anexo (a seguir designado «Anexo III»). Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder derrogações ou introduzir variantes no que respeita às normas técnicas e aos procedimentos administrativos comuns. Uma vez que tais derrogações e variantes poderiam, em certos casos, pôr em causa as normas comuns de segurança ou criar distorções no mercado, o seu âmbito deverá ser estritamente limitado e a sua concessão sujeita a um controlo adequado pela Comunidade. Para o efeito, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar medidas de salvaguarda.

(6)

Existem casos bem identificados em que os Estados-Membros deverão ser autorizados a aprovar ou manter as respectivas disposições nacionais relativas às limitações do período de serviço de voo (PSV) e do período de trabalho e aos requisitos de repouso, desde que respeitem os procedimentos geralmente estabelecidos e até que sejam estabelecidas regras comunitárias assentes no conhecimento científico e nas melhores práticas.

(7)

O objectivo do presente regulamento é estabelecer normas de segurança harmonizadas de alto nível, nomeadamente no domínio das limitações do PSV e do período de trabalho e dos requisitos de repouso. Em alguns Estados-Membros existem convenções colectivas e/ou legislação que prevêem melhores condições no que se refere às limitações do PSV e do período de trabalho e no que respeita às condições de trabalho da tripulação de cabina. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como limitando a possibilidade de celebrar ou manter essas convenções. Os Estados-Membros podem manter a legislação que contém disposições mais favoráveis do que as previstas no presente regulamento.

(8)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativas ao procedimento de comité deverão ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativas ao seu âmbito de aplicação deverão ser adaptadas para ter em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6), bem como as suas regras de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (7), e no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (8).

(10)

O presente regulamento, em especial as disposições relativas às limitações do PSV, do período de trabalho e aos requisitos de repouso constantes da Subparte Q do Anexo III, tem em conta os limites e as normas mínimas já estabelecidas na Directiva 2000/79/CE (9). Os limites estabelecidos nessa directiva deverão ser respeitados em quaisquer circunstâncias no que se refere ao pessoal móvel da aviação civil. As disposições da Subparte Q do Anexo III e outras disposições aprovadas em aplicação do presente regulamento não deverão, de forma alguma, ser menos rigorosas e, consequentemente, reduzir o nível de protecção desses trabalhadores.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a aplicar as disposições nacionais sobre as limitações do PSV e do período de trabalho e os requisitos de repouso para os membros da tripulação, desde que os limites estabelecidos nessas disposições nacionais sejam inferiores aos limites máximos e superiores aos limites mínimos estabelecidos na Subparte Q do Anexo III.

(12)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a aplicar as disposições nacionais sobre as limitações do PSV e do período de trabalho e os requisitos de repouso para os membros da tripulação em domínios que não estejam actualmente abrangidos pela Subparte Q do Anexo III, tais como o limite máximo diário do PSV para as operações com um único piloto ou as operações de emergência médica, as disposições relativas à redução do PSV, ou o aumento dos períodos de repouso quando forem atravessadas várias zonas horárias.

(13)

Deverá ser realizada, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma avaliação científica e médica das disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho e aos requisitos de repouso e, se necessário, das disposições relativas à tripulação de cabina.

(14)

O presente regulamento não deverá afectar a aplicação das disposições sobre inspecções estabelecidas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 (Convenção de Chicago) e na Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (10).

(15)

Através de uma Declaração Conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, lavrada em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar. Este regime ainda não se encontra em aplicação.

(16)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte considerando imediatamente a seguir ao considerando (9):

«A aplicação de disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho é susceptível de gerar perturbações significativas no sistema de escalas de serviço para as empresas que operam exclusivamente em serviços nocturnos. A Comissão deverá, com base nas provas apresentadas pelas partes interessadas, efectuar uma avaliação e propor uma alteração das disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho, a fim de ter em conta estes modelos de operação especiais.»;

2.

São inseridos os seguintes considerandos imediatamente a seguir ao considerando (10):

«A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá concluir, até 16 de Janeiro de 2009, uma avaliação científica e médica das disposições da Subparte Q e, se necessário, da Subparte O do Anexo III. Com base nos resultados desta avaliação e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão deverá elaborar e apresentar sem demora, se necessário, propostas destinadas a alterar as disposições técnicas relevantes.

No âmbito da revisão de certas disposições a que se refere o artigo 8.o-A, deverá ser mantida a via proposta no sentido de reforçar a harmonização dos requisitos de formação da tripulação de cabina, a fim de facilitar a livre circulação dos membros dessa tripulação na Comunidade. Neste contexto, a possibilidade de uma nova harmonização das qualificações da tripulação de cabina deverá ser reexaminada.»;

3.

O último considerando passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

4.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento aplica-se à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil referentes à exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

4.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos da Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.»;

5.

No artigo 2.o, é aditada a seguinte definição:

«i)

“Autoridade”: no Anexo III, a autoridade competente que concedeu o certificado de operador aéreo (COA).»;

6.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns aplicáveis na Comunidade no que respeita ao transporte aéreo comercial constam do Anexo III.

2.   As referências à Subparte M do Anexo III ou às suas disposições consideram-se feitas à parte M do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (12), ou às suas disposições aplicáveis.

7.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No que se refere aos domínios não abrangidos pelo Anexo III, serão adoptadas normas técnicas e procedimentos administrativos comuns, com base no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado. A Comissão apresentará, se necessário e o mais rapidamente possível, propostas adequadas nesses domínios.»;

8.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

As aeronaves exploradas ao abrigo de uma autorização concedida por um Estado-Membro em conformidade com as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns podem ser exploradas nas mesmas condições nos outros Estados-Membros, sem que estes imponham normas técnicas ou avaliações suplementares.»;

9.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os Estados-Membros reconhecerão a certificação concedida em conformidade com o presente regulamento por outro Estado-Membro, ou por um organismo agindo em seu nome, a organismos ou pessoas sob a sua jurisdição e autoridade encarregados da manutenção de produtos e da operação de aeronaves.»;

10.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   O disposto nos artigos 3.o a 7.o não obsta a que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança que envolva um produto, uma pessoa ou um organismo subordinados ao presente regulamento.

Se o problema de segurança resultar de um nível insuficiente de segurança decorrente das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns ou de deficiências dessas normas e procedimentos, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas, bem como da respectiva fundamentação.

A Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, se a insuficiência do nível de segurança ou a deficiência das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns justificam a manutenção das medidas adoptadas em aplicação do primeiro parágrafo do presente número. Nesse caso, a Comissão tomará igualmente as medidas necessárias para alterar as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns em questão de acordo com os artigos 4.o ou 11.o. Caso se apure que as medidas tomadas pelo Estado-Membro não se justificam, este revoga as medidas em causa.

2.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações às normas técnicas e aos procedimentos administrativos especificados no presente regulamento em caso de circunstâncias operacionais imprevistas e urgentes ou de necessidades operacionais de duração limitada.

A Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados das derrogações concedidas se estas forem de natureza repetitiva ou tiverem sido concedidas por um período superior a dois meses.

Quando a Comissão e os restantes Estados-Membros forem informados de derrogações concedidas por um Estado-Membro em conformidade com o segundo parágrafo, a Comissão examinará se as referidas derrogações respeitam os objectivos de segurança estabelecidos no presente regulamento ou quaisquer outras disposições relevantes da legislação comunitária.

Se apurar que as derrogações concedidas não respeitam os objectivos de segurança estabelecidos no presente regulamento ou quaisquer outras disposições relevantes da legislação comunitária, a Comissão toma uma decisão sobre medidas de salvaguarda nos termos do artigo 12.o-A.

Nesse caso, o Estado-Membro em causa revoga a derrogação.

3.   Nos casos em que possa ser alcançado por outros meios um nível de segurança equivalente ao obtido através da aplicação das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns estabelecidos no Anexo III do presente regulamento, os Estados-Membros podem, sem discriminações com base na nacionalidade dos requerentes e tendo em conta a necessidade de não distorcer a concorrência, conceder uma aprovação em derrogação às presentes disposições.

Nesses casos, o Estado-Membro em causa comunicará à Comissão a sua intenção de conceder essa aprovação e a respectiva fundamentação, bem como as condições previstas para garantir a obtenção de um nível de segurança equivalente.

No prazo de três meses a contar da data da notificação por um Estado-Membro, a Comissão dará início ao procedimento referido no n.o 2 do artigo 12.o a fim de decidir se a aprovação proposta pode ser concedida.

Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do Anexo III podem igualmente ser alteradas para reflectir essa medida.

Os artigos 6.o e 7.o aplicar-se-ão à medida em causa.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições relativas à OPS 1.1105, ponto 6, à OPS 1.1110, pontos 1.3 e 1.4.1, à OPS 1.1115 e à OPS 1.1125, ponto 2.1, da Subparte Q do Anexo III até à aprovação de regras comunitárias baseadas no conhecimento científico e nas melhores práticas.

Os Estados-Membros informarão a Comissão das disposições que decidam manter.

Em relação às disposições nacionais que derroguem às disposições da OPS 1 referidas no primeiro parágrafo e que os Estados-Membros tencionem aprovar após a data de aplicação do Anexo III, a Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação por um Estado-Membro, iniciará o procedimento referido no n.o 2 do artigo 12.o a fim de decidir se essas disposições cumprem os objectivos de segurança do presente regulamento e as restantes regras do direito comunitário, e se podem ser aplicadas.

Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão de aprovação a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do Anexo III podem igualmente ser alteradas para reflectir essa medida.

Os artigos 6.o e 7.o aplicar-se-ão à medida em causa.»;

11.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação concluirá, até 16 de Janeiro de 2009, uma avaliação científica e médica das disposições da Subparte Q e, se necessário, da Subparte O do Anexo III.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (13), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação assistirá a Comissão na preparação de propostas de alteração das disposições técnicas aplicáveis das Subpartes O e Q do Anexo III.

12.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão introduzirá nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns enumerados no Anexo III as alterações impostas pelo progresso científico e técnico.»;

13.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Aérea, a seguir designado “o Comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.»

14.

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Sempre que se faça referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de salvaguarda estabelecido no artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE.

Antes de adoptar a sua decisão, a Comissão consultará o Comité.

O prazo previsto na alínea b) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Sempre que uma decisão da Comissão seja submetida ao Conselho por um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão distinta no prazo de três meses.»;

15.

O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado como Anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, o Anexo III é aplicável a partir de 16 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Josep BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

Mauri PEKKARINEN


(1)  JO C 14 de 16.1.2001, p. 33.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 103), posição comum do Conselho de 9 de Março de 2006 (JO C 179 E de 1.8.2006, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Outubro de 2006.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p.11).

(6)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(7)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(8)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(9)  Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chartéres Aéreos (AICA) (JO L 302 de 1.12.2000, p. 57).

(10)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».

(12)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1».

(13)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5)».


ANEXO

«ANEXO III

NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMUNS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL

OPS 1: TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL (AVIÕES)

ÍNDICE

SUBPARTE A

Aplicabilidade e definições

SUBPARTE B

Generalidades

SUBPARTE C

Certificação e supervisão de operadores

SUBPARTE D

Procedimentos operacionais

SUBPARTE E

Operações em quaisquer condições atmosféricas

SUBPARTE F

Desempenho geral

SUBPARTE G

Desempenho — classe A

SUBPARTE H

esempenho — classe B

SUBPARTE I

Desempenho — classe C

SUBPARTE J

Massa e centragem

SUBPARTE K

Instrumentos e equipamento

SUBPARTE L

Equipamento de comunicação e navegação

SUBPARTE M

Manutenção do avião

SUBPARTE N

Tripulação de voo

SUBPARTE O

Tripulação de cabina

SUBPARTE P

Manuais, cadernetas e registos

SUBPARTE Q

Limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso

SUBPARTE R

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

SUBPARTE S

Segurança

SUBPARTE A

APLICABILIDADE E DEFINIÇÕES

OPS 1.001

Aplicabilidade

A OPS, parte 1, define requisitos aplicáveis à operação de qualquer avião civil que efectue transporte aéreo comercial por qualquer operador cujo local de actividade principal e sede social, caso exista, se situem num Estado-Membro, a seguir designado por operador. A OPS 1 não é aplicável:

1)

A aviões utilizados pelas Forças Armadas, serviços aduaneiros e policiais; nem

2)

A voos para lançamento de pára-quedas e para combate a incêndios e a voos associados de posicionamento e de regresso nos quais as pessoas transportadas são as que seriam normalmente transportadas em lançamentos de pára-quedas ou combates a incêndios; nem

3)

A voos efectuados imediatamente antes, durante ou imediatamente depois de uma actividade de trabalho aéreo desde que esses voos estejam relacionados com essa actividade, e nos quais, além dos membros da tripulação, não sejam transportadas mais de seis pessoas indispensáveis a essa actividade aérea.

OPS 1.003

Definições

a)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

“Aceite/Aceitável”, admitido pela Autoridade como adequado ao fim a que se destina.

2)

“Aprovado (pela Autoridade)”, reconhecido (pela Autoridade) como adequado ao fim a que se destina.

3)

“Lista de Equipamento Mínimo de Referência (MMEL)”, uma lista principal (incluindo um preâmbulo) adequada a um tipo de aeronave que determina os instrumentos, artigos do equipamento ou funções que, embora mantendo o nível de segurança previsto nas especificações da certificação de aeronavegabilidade, podem estar temporariamente inoperativos, devido à redundância inerente ao projecto e/ou devido a procedimentos, condições e limitações operacionais e de manutenção especificados, e em conformidade com os procedimentos aplicáveis para aeronavegabilidade permanente.

4)

“Lista de Equipamento Mínimo (MEL)”, uma lista (incluindo um preâmbulo) que prevê a operação da aeronave, em condições especificadas, com determinados instrumentos, artigos de equipamento ou funções inoperativos no início do voo. Essa lista é elaborada pelo operador para a sua própria aeronave tendo em conta a definição de aeronave e as condições pertinentes de operação e de manutenção em conformidade com um procedimento aprovado pela Autoridade.

b)

A parte M e a parte 145 referidas no presente anexo são as do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, de 20 de Novembro de 2003.

SUBPARTE B

GENERALIDADES

OPS 1.005

Generalidades

a)

Os operadores só devem operar um avião para efeitos de transporte aéreo comercial de acordo com a OPS parte 1. No que se refere às operações de aviões da classe de desempenho B, podem encontrar-se requisitos mais flexíveis no apêndice 1 à OPS 1.005 a).

b)

Os operadores devem cumprir os requisitos de navegabilidade retroactivos aplicáveis no que se refere a aviões operados para efeitos de transporte aéreo comercial.

c)

Todos os aviões devem ser operados em conformidade com o disposto no Certificado de Navegabilidade e de acordo com as limitações aprovadas, constantes do Manual de Voo do Avião.

d)

Todos os dispositivos de treino artificial (STD), tais como simuladores de voo ou dispositivos de treino de voo (FTD), que substituem um avião para efeitos de treino e/ou de verificação, devem ser qualificados de acordo com os requisitos aplicáveis aos dispositivos de treino artificiais. Os operadores que pretendam utilizar os referidos STD devem obter a aprovação da Autoridade.

OPS 1.020

Leis, regulamentos e procedimentos — Responsabilidades do operador

O operador deverá assegurar que:

1)

Todos os empregados estejam conscientes de que devem cumprir as leis, os regulamentos e os procedimentos dos Estados em que se efectuam as operações e que são pertinentes para o desempenho das suas funções; e

2)

Todos os membros da tripulação estejam familiarizados com as leis, os regulamentos e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções.

OPS 1.025

Linguagem comum

a)

O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação possam comunicar numa língua comum.

b)

O operador deve assegurar que todo o pessoal de operações compreenda a língua em que estão escritas as partes do Manual de Operações que dizem directamente respeito às responsabilidades e atribuições do referido pessoal.

OPS 1.030

Listas de equipamento mínimo — Responsabilidades do operador

a)

O operador deve estabelecer, para cada avião, uma Lista de Equipamento Mínimo (MEL) aprovada pela Autoridade. Esta lista baseia-se, não sendo menos restritiva, na Lista de Equipamento Mínimo de Referência (MMEL), caso exista, aceite pela Autoridade.

b)

O operador só deve operar um avião de acordo com a MEL, excepto se a Autoridade o permitir. Essa autorização não pode, em nenhuma circunstância, permitir uma operação fora das limitações da MMEL.

OPS 1.035

Sistema de qualidade

a)

O operador deve dispor de um sistema de qualidade e designar um gestor de qualidade que acompanhe o cumprimento e a adequação dos procedimentos operacionais necessários para garantir a segurança das operações e a navegabilidade dos aviões. O controlo do cumprimento deverá incluir um sistema de “feed-back” ao administrador responsável [ver também a OPS 1.175 h)] para assegurar uma acção correctiva quando necessário.

b)

O sistema de qualidade deve incluir um programa de gestão de qualidade que descreva os procedimentos destinados à verificação de que todas as operações estão a ser conduzidas de acordo com todos os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis.

c)

O sistema de qualidade, assim como o gestor de qualidade, deverão poder ser aceites pela Autoridade.

d)

O sistema de qualidade deverá ser descrito na documentação relevante.

e)

Não obstante a alínea a), a Autoridade pode aceitar a nomeação de dois gestores de qualidade, um para as operações e outro para a manutenção, desde que o operador tenha designado uma unidade de gestão da qualidade que assegure a aplicação uniforme do sistema de qualidade ao longo de toda a operação.

OPS 1.037

Programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo

a)

O operador deve estabelecer e manter um programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo que possa ser integrado com o sistema de qualidade, incluindo:

1)

Programas destinados a sensibilizar, e a manter sensibilizado, todo o pessoal envolvido nas operações para os riscos existentes; e

2)

Um sistema de notificação de ocorrências para permitir a recolha e avaliação de relatórios de incidentes e acidentes relevantes a fim de identificar tendências adversas e resolver deficiências no interesse da segurança do voo. O sistema deve proteger a identidade do autor do relatório e prever a possibilidade de apresentação anónima de relatórios; e

3)

Avaliação da informação pertinente sobre acidentes e incidentes e divulgação da informação conexa, mas não atribuição de culpa; e

4)

Um programa de análise dos parâmetros de voo para os aviões que excedam 27 000 kg MCTOM. O Controlo dos Parâmetros de Voo (FDM) é a utilização proactiva de parâmetros de voo digitais de operações de rotina para melhorar a segurança da aviação. O programa de análise dos parâmetros de voo deve ser não punitivo e conter salvaguardas adequadas para proteger a(s) fonte(s) dos parâmetros; e

5)

A nomeação de um responsável pela gestão do programa.

b)

O responsável pela gestão do programa deverá apresentar as propostas de acção correctiva resultante do programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

c)

A eficácia das alterações decorrentes das propostas de acção correctiva identificada pelo programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo será controlada pelo gestor de qualidade.

OPS 1.040

Membros da tripulação

a)

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de voo e de cabina tenham sido treinados e possuam a competência necessária ao desempenho das suas funções.

b)

Sempre que, além dos membros da tripulação de cabina, existam membros da tripulação que desempenhem actividades no compartimento dos passageiros, o operador deverá assegurar que esses membros da tripulação:

1)

Não sejam confundidos pelos passageiros com os membros da tripulação de cabina;

2)

Não ocupem os lugares necessariamente atribuídos à tripulação de cabina;

3)

Não interfiram com tripulação de cabina no desempenho dos seus deveres.

OPS 1.050

Informação sobre busca e salvamento

O operador deve assegurar que todas as informações pertinentes para o voo em causa sobre busca e salvamento se encontrem facilmente acessíveis na cabina de pilotagem.

OPS 1.055

Informação sobre equipamento de emergência e de sobrevivência a bordo

O operador deverá assegurar que existam, disponíveis para comunicação imediata a centros de coordenação de salvamento, listas com informações sobre todo o equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo dos seus aviões. As informações devem incluir, se for caso disso, o número, a cor e o tipo de salva-vidas e de dispositivos pirotécnicos, pormenores sobre o equipamento médico de emergência, as reservas de água e o tipo e as frequências do equipamento de rádio portátil de emergência.

OPS 1.060

Amaragem

O operador não deverá operar um avião com uma configuração aprovada de 30 lugares ou superior, em voos sobre a água, a uma distância de terra adequada para uma aterragem de emergência superior a 120 minutos à velocidade de cruzeiro ou a 400 milhas náuticas, adoptando-se o menor destes valores, salvo se o avião cumprir os requisitos de amaragem estabelecidos nas normas de navegabilidade aplicáveis.

OPS 1.065

Transporte de armas e munições de guerra

a)

O operador não deverá transportar armas de guerra nem munições de guerra, por via aérea, salvo se lhe tiver sido concedida autorização para o efeito, por todos os Estados envolvidos.

b)

O operador deverá assegurar que as armas e as munições de guerra se encontrem:

1)

Armazenadas no avião num local inacessível aos passageiros durante o voo; e

2)

No caso de armas de fogo, descarregadas, a menos que, antes do início do voo, tenha sido concedida autorização por todos os Estados envolvidos, no sentido de essas armas e munições de guerra poderem ser transportadas em circunstâncias que diferem parcial ou totalmente das indicadas na presente alínea.

c)

O operador deverá assegurar que o comandante seja informado, antes do início do voo, sobre os pormenores e a localização a bordo do avião de quaisquer munições e armas de guerra a serem transportadas.

OPS 1.070

Transporte de armas de desporto e respectivas munições

a)

O operador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que lhe seja dado conhecimento de quaisquer armas de desporto a serem transportadas por via aérea.

b)

Um operador que aceite transportar armas de desporto deverá assegurar que estas se encontrem:

1)

Armazenadas no avião num local inacessível aos passageiros durante o voo, a menos que a Autoridade tenha determinado que essa condição não pode ser cumprida, e tenha aceite outros procedimentos; e

2)

Descarregadas, no caso de armas de fogo ou outras armas que possam conter munições.

c)

As munições das armas de desporto podem ser transportadas na bagagem registada dos passageiros, dentro de determinados limites, em conformidade com as Instruções Técnicas [ver OPS 1.1160b)5)] tal como definidas na OPS 1.1150a)15).

OPS 1.075

Método de transporte de pessoas

O operador tomará as todas as medidas necessárias para assegurar que nenhuma pessoa se encontre a bordo do avião em voo noutro local que não seja o destinado a acomodar pessoas, salvo se tiver obtido autorização do comandante para ter acesso temporário a qualquer parte do avião:

1)

Para empreender uma acção necessária à segurança do avião ou de quaisquer pessoas, animais ou mercadorias a bordo; ou

2)

Onde seja transportada carga ou contentores, sendo um local destinado a permitir o acesso durante o voo.

OPS 1.080

Apresentação de mercadoria perigosa para transporte aéreo

Os operadores tomarão todas as medidas razoáveis para assegurar que ninguém apresente ou aceite mercadoria perigosa para ser transportada por via aérea, salvo se a pessoa tiver recebido formação adequada para tal e se as mercadorias tiverem sido devidamente classificadas, documentadas, certificadas, descritas, embaladas, marcadas, etiquetadas e em condições adequadas ao transporte, conforme exigido pelas Instruções Técnicas e pela legislação comunitária pertinente.

OPS 1.085

Deveres da tripulação

a)

Compete ao membro da tripulação exercer de forma adequada as suas funções:

1)

Relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes; e

2)

Especificadas nas instruções e procedimentos do Manual de Operações.

b)

Qualquer membro da tripulação deve:

1)

Informar o comandante sobre qualquer erro, falha, mau funcionamento ou deficiência que considere poder afectar a aeronavegabilidade ou segurança da operação do avião, incluindo os sistemas de emergência;

2)

Informar o comandante sobre qualquer incidente que tenha ou possa ter constituído um risco para a segurança da operação;

3)

Utilizar os sistemas de comunicação de ocorrências do operador em conformidade com a OPS 1.037 a) 2). Em todos esses casos, será enviada ao comandante em causa uma cópia do(s) relatório(s).

c)

Nenhuma disposição na alínea b) supra obriga um membro da tripulação a comunicar uma ocorrência que já tenha sido comunicada por outro membro da tripulação.

d)

Um membro da tripulação não pode executar as suas funções a bordo do avião nas seguintes situações:

1)

Sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades e colocar em risco a segurança do voo;

2)

Na sequência de um mergulho de profundidade, salvo se já tiver decorrido um período de tempo razoável;

3)

Na sequência de uma dádiva de sangue, salvo se já tiver decorrido um período de tempo razoável;

4)

Se não estiverem satisfeitos os requisitos médicos aplicáveis ou se estiver em dúvida sobre a sua capacidade de realizar as tarefas que lhe estão atribuídas; ou

5)

Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga, ou se sinta incapaz para continuar, ao ponto de a segurança do voo poder vir a ser afectada.

e)

Os membros da tripulação devem estar sujeitos aos requisitos adequados em termos de consumo de álcool estabelecidos pelo operador e aceites pela Autoridade, que não devem ser menos restritivos do que o indicado abaixo:

1)

Não ingerir álcool nas oito horas que antecedem o momento especificado para apresentação ao serviço de voo ou o início do período de serviço de assistência (“standby”);

2)

O nível de álcool no sangue não deve ser superior a 0,2 gr/l no início de um período de serviço de voo;

3)

Não ingerir álcool durante o período de serviço de voo ou durante o período de serviço de assistência (“standby”).

f)

O comandante deve:

1)

Ser responsável pela segurança de todos os membros da tripulação, os passageiros e a carga a bordo, logo que chega a bordo e até sair do avião no final do voo;

2)

Ser responsável pela operação e segurança do avião desde o momento em que este está pronto para rolar pela pista antes da descolagem até ao momento em que finalmente pára no fim do voo e o motor ou os motores utilizados como unidades de propulsão primárias são desligados;

3)

Ter autoridade para dar todas as ordens que considerar necessárias para salvaguardar a segurança do avião, dos ocupantes e da carga transportada;

4)

Ter autoridade para fazer desembarcar qualquer pessoa ou qualquer volume de carga que, na sua opinião, possam constituir um risco potencial para a segurança do avião e dos seus ocupantes;

5)

Não permitir o transporte de qualquer pessoa que aparente estar sob a influência de álcool ou drogas, de tal modo que possa vir a afectar a segurança do avião ou dos seus ocupantes;

6)

Ter o direito de recusar o transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou pessoas sob custódia legal, se a sua presença a bordo constituir qualquer risco para a segurança do avião ou dos seus ocupantes;

7)

Assegurar que todos os passageiros sejam informados sobre a localização das saídas de emergência e a localização e utilização do equipamento de segurança e de emergência pertinente;

8)

Assegurar que sejam cumpridos todos os procedimentos operacionais e listas de verificação, de acordo com o Manual de Operações;

9)

Não permitir que qualquer membro da tripulação desempenhe qualquer actividade durante a descolagem, a subida inicial, a aproximação final e a aterragem, excepto as tarefas necessárias à segurança da operação do avião;

10)

Não permitir:

i)

Que um registador dos parâmetros do voo seja desactivado, desligado ou apagado durante o voo, ou que os registos de voo sejam apagados após o voo, caso se venha a verificar um acidente ou incidente sujeitos a comunicação obrigatória;

ii)

Que o gravador de conversações da cabina de voo (“cockpit”) seja desactivado ou desligado durante o voo, salvo se considerar que os parâmetros gravados que seriam, de outro modo, automaticamente apagados, devem ser preservados para a investigação de um incidente ou acidente; tão pouco deve permitir que sejam apagados manualmente parâmetros gravados durante ou após o voo, caso se venha a verificar um acidente ou incidente sujeitos a comunicação obrigatória;

11)

Decidir aceitar ou rejeitar um avião com anomalias permitidas pela CDL ou MEL; e

12)

Assegurar que foi efectuada a inspecção antes do voo.

g)

O comandante deve, numa situação de emergência que exija decisão e acção imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias naquelas circunstâncias. Em tais casos, pode desviar-se de normas e regulamentos ou de procedimentos e métodos operacionais, no interesse da segurança.

OPS 1.090

Autoridade do comandante

O operador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas a bordo do avião obedeçam a todas as ordens legais dadas pelo comandante, tendo em vista a segurança do avião e dos ocupantes ou da carga transportada.

OPS 1.095

Autoridade para rolar um avião na pista

O operador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que nenhum avião que esteja à sua responsabilidade seja rolado na área de rolagem de um aeródromo por uma pessoa que não seja um membro da tripulação de voo, a menos que essa pessoa, sentada aos comandos:

1)

Tenha sido devidamente autorizada pelo operador ou por um agente designado e seja competente para:

i)

Rolar o avião na pista;

ii)

Utilizar o radiotelefone; e

2)

Tenha recebido formação quanto à configuração do aeródromo, caminhos de circulação, sinalização, balizas, luzes, sinais e instruções de controlo do tráfego aéreo, fraseologia e procedimentos e esteja apta a cumprir as normas operacionais exigidas para a rolagem segura do avião no aeródromo.

OPS 1.100

Acesso à cabina de pilotagem

a)

O operador deverá assegurar que ninguém, além dos membros da tripulação escalados para o voo, tenha acesso ou seja transportado na cabina de pilotagem, a não ser que essa pessoa seja:

1)

Um membro da tripulação no exercício das suas funções;

2)

Um representante da Autoridade responsável pela certificação, licenciamento ou inspecção, se tal for necessário para o desempenho das suas funções oficiais; ou

3)

Autorizada e transportada de acordo com as instruções contidas no Manual de Operações.

b)

O comandante deverá assegurar que:

1)

Por motivos de segurança, o acesso à cabina de pilotagem não cause distracção e/ou não interfira com a operação do voo; e

2)

Todas as pessoas transportadas na cabina de pilotagem estejam familiarizadas com os procedimentos de segurança aplicáveis.

c)

A decisão final quanto ao acesso à cabina de pilotagem é da responsabilidade do comandante.

OPS 1.105

Transporte não autorizado

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que não haja introdução clandestina de pessoas ou de carga a bordo do avião.

OPS 1.110

Aparelhos electrónicos portáteis

O operador não permitirá — e tomará todas as medidas necessárias nesse sentido — que ninguém utilize a bordo quaisquer aparelhos electrónicos portáteis que possam perturbar o bom funcionamento dos sistemas e do equipamento do avião.

OPS 1.115

Álcool e drogas

O operador não permitirá — e tomará todas as medidas necessárias nesse sentido — que ninguém entre ou permaneça no avião sob a influência de álcool ou drogas, de modo a poder pôr em risco a segurança do avião ou dos seus ocupantes.

OPS 1.120

Ameaça à segurança

O operador tomará todas as medidas necessárias para assegurar que ninguém actue de forma irresponsável ou negligente, ou se abstenha de actuar:

1)

Pondo em perigo o avião ou qualquer pessoa a bordo;

2)

Levando o avião a pôr em perigo pessoas ou bens, ou permitindo que tal aconteça.

OPS 1.125

Documentos de bordo

a)

Compete ao operador assegurar que os seguintes documentos, ou cópias dos mesmos, se encontrem a bordo em todos os voos:

1)

O Certificado de Matrícula;

2)

O Certificado de Navegabilidade;

3)

O original ou cópia do Certificado de Ruído (se aplicável), bem como uma versão inglesa, caso tenha sido emitida pela Autoridade responsável pela emissão do certificado de ruído;

4)

O original ou cópia do Certificado de Operador Aéreo;

5)

A Licença de Estação de Radiocomunicações; e

6)

O original ou cópia do(s) Certificado(s) de Seguro de Responsabilidade Civil.

b)

Cada membro da tripulação de voo deverá, em cada voo, ter consigo uma licença de tripulante de voo válida com as qualificações adequadas ao voo em causa.

OPS 1.130

Manuais a bordo

O operador deve assegurar que:

1)

Em todos os voos, se encontrem a bordo as partes do Manual de Operações pertinentes para o desempenho das funções da tripulação;

2)

Estejam facilmente acessíveis à tripulação a bordo as partes do Manual de Operações necessárias à operação do voo; e

3)

O Manual de Voo do avião se encontre a bordo, salvo se a Autoridade tiver aceite que toda a informação pertinente para aquele avião está contida no Manual de Operações descrito na OPS 1.1045, apêndice 1, parte B.

OPS 1.135

Documentação adicional e impressos a bordo

a)

O operador deverá assegurar que, além dos documentos e manuais recomendados nas OPS 1.125 e OPS 1.130, existam também a bordo, em todos os voos, as seguintes informações e impressos, relevantes para o tipo e a área de operação:

1)

Plano de voo operacional contendo pelo menos a informação exigida na OPS 1.1060;

2)

Caderneta técnica do avião contendo pelo menos a informação exigida na parte M, parágrafo M.A.306;

3)

Pormenores relativos ao plano de voo ATS;

4)

Documentação de “briefing” NOTAM/AIS adequada

5)

Informação meteorológica adequada;

6)

Documentação sobre massa e centragem, tal como especificado na subparte J;

7)

Notificação de categorias especiais de passageiros, tais como pessoal de segurança, caso não seja considerado parte da tripulação, pessoas com deficiência, passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia legal;

8)

Notificação de cargas especiais, incluindo mercadorias perigosas, e informação escrita para o comandante, tal como previsto na OPS 1.1215d);

9)

Mapas e cartas actualizadas e documentos afins, tal como previsto na OPS 1.290 b)7);

10)

Qualquer outra documentação que possa ser exigida pelos Estados a que o voo diz respeito, tal como o manifesto de carga, o manifesto de passageiros, etc.; e

11)

Impressos destinados ao cumprimento dos requisitos da Autoridade e do operador.

b)

A Autoridade poderá permitir que a informação pormenorizada descrita na alínea a) supra, ou partes da mesma, seja apresentada num formato que não o da impressão em papel. Deve ser assegurado um nível aceitável de acessibilidade, fiabilidade e facilidade de utilização.

OPS 1.140

Informação conservada em terra

a)

O operador deve assegurar que:

Pelo menos durante cada voo ou série de voos:

i)

Seja conservada em terra toda a informação relevante para o voo e adequada àquele tipo de operação; e

ii)

A informação seja conservada até ser duplicada no local em que será armazenada, em conformidade com a OPS 1.1065; ou, se tal for impraticável,

iii)

A mesma informação seja transportada a bordo, dentro de uma embalagem à prova de fogo.

b)

A informação referida na alínea a) supra inclui:

1)

Uma cópia do plano operacional de voo, se for caso disso;

2)

Cópias da(s) parte(s) relevante(s) da caderneta técnica de bordo do avião;

3)

Documentação NOTAM de rotas específicas, se especificamente editada pelo operador;

4)

Documentação sobre massa e centragem, se necessária (ver OPS 1.625); e

5)

Notificação de cargas especiais.

OPS 1.145

Poder de inspeccionar

O operador deverá assegurar que qualquer pessoa autorizada pela Autoridade possa, em qualquer altura, entrar a bordo e voar em qualquer avião operado em conformidade com um COA emitido por aquela Autoridade, bem como entrar e permanecer na cabina de pilotagem, desde que o comandante possa recusar esse acesso se, em sua opinião, isso puser em causa a segurança do avião.

OPS 1.150

Apresentação de documentação e registos

a)

O operador deverá:

1)

Permitir que qualquer pessoa autorizada pela Autoridade tenha acesso a quaisquer documentos e registos relacionados com as operações de voo ou com a manutenção; e

2)

Apresentar todos esses documentos e registos, num espaço de tempo razoável, quando tal lhe for solicitado pela Autoridade.

b)

O comandante deverá, num espaço de tempo razoável após o pedido de uma pessoa autorizada pela Autoridade, apresentar a essa pessoa a documentação que deve ser transportada a bordo.

OPS 1.155

Conservação de registos

O operador deve assegurar que:

1)

Qualquer documentação original, ou cópias da mesma, que seja necessário manter, seja mantida durante o espaço de tempo exigido, mesmo no caso de deixar de ser o operador do avião; e

2)

Quando um membro da tripulação cujos registos de períodos de serviço de voo, períodos de trabalho e períodos de repouso foram conservados pelo operador se tornar membro da tripulação de outro operador, esses registos sejam postos à disposição do novo operador.

OPS 1.160

Conservação, apresentação e utilização dos registos de voo

a)

Conservação dos registos

1)

A seguir a um acidente, o operador de um avião que disponha de um registador de voo deverá, na medida do possível, conservar os parâmetros originais relativos ao acidente, tal como foram registados, durante um período de 60 dias, salvo decisão em contrário da autoridade encarregada da investigação.

2)

Salvo se tiver sido obtido o consentimento prévio da Autoridade, após um incidente obrigatoriamente sujeito a relatório, o operador de um avião que disponha de um registador de voo deverá conservar, na medida do possível, os parâmetros originais relativos ao incidente, tal como foram registados, durante um período de 60 dias, salvo disposição em contrário da autoridade encarregada da investigação.

3)

Além disso, quando a Autoridade assim o determinar, o operador de um avião que disponha de um registador de voo deverá conservar os registos originais durante 60 dias, salvo decisão em contrário pela autoridade encarregada da investigação.

4)

Quando for obrigatória a existência a bordo de um registador de parâmetros de voo, o operador desse avião deverá:

i)

Guardar os registos durante o período de tempo exigido pelas OPS 1.715, 1.720 e 1.725, excepto para efeitos de teste e de manutenção do registador de parâmetros de voo, em que pode ser apagado o material mais antigo gravado até 1 hora antes do momento do teste; e

ii)

Guardar um documento que apresente a informação a recuperar e converter os parâmetros armazenados em unidades de engenharia.

b)

Apresentação de registos

O operador de um avião equipado com registador de voo deverá, num espaço de tempo razoável após ter sido solicitado, entregar à autoridade quaisquer registos feitos por um registador de voo que estiverem disponíveis ou tenham sido conservados.

c)

Uso dos registos

1)

As gravações constantes do gravador de voz da cabina de pilotagem não podem ser utilizadas para fins que não sejam a investigação de um acidente ou incidente sujeito a comunicação obrigatória, excepto se tiver o consentimento de todos os membros da tripulação envolvidos.

2)

As gravações do registador de parâmetros de voo não podem ser utilizadas para fins que não sejam a investigação de um acidente ou incidente sujeito comunicação obrigatória, excepto nos casos em que tais gravações sejam:

i)

Utilizadas pelo operador exclusivamente para fins de navegabilidade ou de manutenção; ou

ii)

Não identificados; ou

iii)

Revelados de acordo com procedimentos confidenciais.

OPS 1.165

Locação financeira

a)

Terminologia

Os termos utilizados neste parágrafo têm o seguinte significado:

1)

Locação sem tripulação (Dry lease) — quando o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locatário.

2)

Locação com tripulação (Wet lease) — quando o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locador.

b)

Locação de aviões entre operadores comunitários

1)

Contrato de locação com tripulação (Wet lease-out). O operador comunitário que alugue um avião com tripulação completa a outro operador comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (1), conservando todas as funções e responsabilidades descritas na subparte C, continua a ser o operador do avião.

2)

Todos os contratos de locação excepto o contrato de locação com tripulação

i)

Com excepção do previsto no ponto b) 1) supra, o operador comunitário que alugue um avião a outro operador comunitário ou tome de aluguer um avião pertencente a outro operador comunitário deverá obter aprovação prévia para essa operação por parte da respectiva Autoridade. Quaisquer condições que façam parte dessa aprovação devem constar do contrato de locação.

ii)

Todos os elementos dos contratos de locação aprovados pela Autoridade distintos dos contratos de locação em que estejam envolvidos um avião e toda a sua tripulação, e que não se destinem a transferir funções nem responsabilidades, devem considerar-se todos, no que respeita ao avião alugado, como variações do COA ao abrigo do qual os voos são operados.

c)

Locação de aviões entre um operador comunitário e outra entidade que não seja um operador comunitário

1)

Locação sem tripulação (Dry lease-in)

i)

Os operadores comunitários não devem tomar de aluguer, em regime de locação sem tripulação, um avião de outra entidade que não seja outro operador comunitário, salvo se para tal tiverem obtido a aprovação da Autoridade. Quaisquer condições que façam parte dessa aprovação devem constar do contrato de locação.

ii)

Os operadores comunitários devem assegurar que são notificadas e aceites pela Autoridade todas as diferenças relativas aos requisitos prescritos nas subpartes K, L e/ou na OPS 1.005 (b) no que respeita a aviões alugados sem tripulação.

2)

Locação com tripulação (wet lease-in)

i)

Um operador comunitário não deve tomar de aluguer, em regime de locação com tripulação, um avião de outra entidade que não seja outro operador comunitário, sem a aprovação da Autoridade.

ii)

Um operador comunitário deve assegurar que, no que respeita a aviões alugados em regime de locação com tripulação:

A)

As normas de segurança do operador locador no que respeita à manutenção e operação são equivalentes às estabelecidas no presente regulamento;

B)

O operador locador é titular de um COA emitido por um Estado signatário da Convenção de Chicago;

C)

O avião possui um Certificado de Navegabilidade normal, emitido em conformidade com o anexo 8 da OACI; os Certificados de Navegabilidade normais emitidos por um Estado-Membro que não seja o Estado responsável pela emissão do COA serão aceites sem necessidade de apresentar mais comprovativos quando tiverem sido emitidos em conformidade com a parte 21; e

D)

São cumpridos todos os requisitos que a Autoridade do locatário considere aplicáveis.

3)

Contrato de locação sem tripulação (Dry lease-out)

Um operador comunitário pode alugar um avião em regime de locação sem tripulação para efeitos de transporte aéreo comercial, a outro operador de um Estado signatário da Convenção de Chicago, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

A)

A Autoridade tenha dispensado o locador do cumprimento dos requisitos relevantes da OPS parte 1 e, depois de a Autoridade estrangeira ter aceite por escrito a responsabilidade pela supervisão da manutenção e da operação do avião ou aviões, tenha retirado o avião do seu COA; e

B)

A manutenção do avião tenha sido efectuada em conformidade com um programa de manutenção aprovado.

4)

Contrato de locação com tripulação (Wet lease-out).

Um operador comunitário que alugue um avião com tripulação completa a outra entidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, conservando todas as funções e responsabilidades descritas na subparte C, continua a ser o operador do avião.

Apêndice 1 à OPS 1.005 a)

Operações de aviões da classe de desempenho B

a)

Terminologia

1)

Operações de A para A — Descolagem e aterragem efectuadas no mesmo local.

2)

Operações de A para B — Descolagem e aterragem efectuadas em locais diferentes.

3)

Noite — O período de tempo que decorre entre o fim do crepúsculo civil vespertino até ao princípio do crepúsculo civil matutino ou qualquer outro período entre o pôr e o nascer do Sol, tal como estabelecido pela autoridade adequada.

b)

As operações às quais é aplicável o presente apêndice podem ser conduzidas em conformidade com as seguintes adaptações:

1)

OPS 1.035 Sistema de qualidade: No caso de um pequeno operador, a função de gestor da qualidade pode ser desempenhada por um dirigente nomeado se se recorrer a auditores externos. O mesmo é aplicável se o gestor responsável ocupar um ou mais lugares de direcção.

2)

Reservado

3)

OPS 1.075 Métodos de transporte de pessoas: Não exigido para operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

4)

OPS 1.100 Acesso à cabina de pilotagem:

i)

O operador deve estabelecer regras para o transporte de passageiros em lugares destinados à tripulação de voo.

ii)

O comandante deverá assegurar que:

A)

O transporte de passageiros em lugares destinados à tripulação de voo não cause distracção e/ou não interfira com a operação do voo; e

B)

O passageiro que ocupe um lugar destinado à tripulação de voo seja familiarizado com as restrições e os procedimentos de segurança pertinentes.

5)

OPS 1.105 Transporte não autorizado: Não exigido para operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

6)

OPS 1.135 Documentação adicional e impressos a transportar bordo:

i)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores de A para A, não é necessário transportar a bordo os seguintes documentos:

A)

Plano de Voo Operacional;

B)

Caderneta técnica do avião;

C)

Documentação de NOTAM/ AIS;

D)

Informação meteorológica;

E)

Notificação de categorias especiais, de passageiros, … etc.; e

F)

Notificação de cargas especiais incluindo mercadorias perigosas… etc.

ii)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores de A para B, não é necessário transportar a bordo a notificação das categorias especiais de passageiros descrita na OPS 1.135 a) 7).

iii)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de A para B, o Plano de Voo Operacional pode ser elaborado de forma simplificada, satisfazendo os requisitos tipo de operação.

7)

OPS 1.215 Utilização dos serviços de tráfego aéreo: Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores, de dia, deve ser mantido contacto não obrigatório com os ATS na medida adequada à natureza da operação. Deverão ser assegurados serviços de busca e salvamento em conformidade com a OPS 1.300.

8)

OPS 1.225 Mínimos de operação de aeródromo: Para operações de voo visual (VFR), os mínimos normais de operação de voo visual cobrem geralmente este requisito. Se necessário, o operador especificará requisitos adicionais tendo em conta factores como cobertura de rádio, terreno, natureza dos locais para descolagem e aterragem, condições de voo e capacidade dos ATS.

9)

OPS 1.235 Procedimentos de atenuação do ruído: Não aplicável a operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

10)

OPS 1.240 Rotas e áreas de operação:

A alínea a) 1) não é aplicável a operações de voo visual dirnas de aviões monomotores de A para A.

11)

OPS 1.250 Determinação das altitudes mínimas de voo:

Para operações diurnas de voo visual, este requisito é aplicável do seguinte modo: O operador deve assegurar que as operações sejam conduzidas ao longo de rotas ou em zonas nas quais possa ser mantida uma altura ao terreno, livre de obstáculos, e deve ter em conta factores tais como a temperatura, o terreno, as condições meteorológicas desfavoráveis (por exemplo, forte turbulência e correntes descendentes de ar, correcções às variações de temperatura e pressão).

12)

OPS 1.255 Política de combustível:

i)

Para voos de A para A — O operador deve especificar a reserva mínima de combustível após a conclusão do voo. Esse combustível mínimo — reserva final — não deve ser inferior à quantidade necessária para 45 minutos de voo.

ii)

Voos de A para B — O operador deverá assegurar que o cálculo do combustível necessário para um voo inclua:

A)

“Combustível para rolagem no solo (taxi fuel”) — O combustível consumido antes da descolagem, se for significativo; e

B)

Combustível de percurso (“trip fuel”) — Combustível para chegar ao destino; e

C)

Combustível de reserva —

1)

Combustível de contingência —

Combustível em quantidade não inferior a 5 % do combustível de percurso previsto ou, em caso de replaneamento em voo, 5 % do combustível de viagem para a restante parte do voo; e

2)

Combustível de reserva final —

Combustível para voar durante um período adicional de 45 minutos (motores alternativos) ou 30 minutos (motores de turbina); e

D)

Combustível para o alternativo —

Combustível para chegar ao destino alternativo, se for necessário um destino alternativo, e

E)

Combustível extra —

Combustível que pode ser exigido pelo comandante para além do exigido ao abrigo das alíneas A) a D) supra.

13)

OPS 1.265 Transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou de pessoas sob custódia legal: Para operações de voo visual de aviões monomotores, se não estiver previsto o transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou pessoas sob custódia legal, não se exige que o operador estabeleça procedimentos para o transporte de tais passageiros.

14)

OPS 1.280 Lugares dos passageiros: Não aplicável a operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

15)

OPS 1.285 Instruções aos passageiros (“passenger briefing”: Serão feitas as demonstrações e dadas as instruções adequadas ao tipo de operações. Nas operações com um único piloto, não podem ser atribuídas ao piloto tarefas que o distraiam das suas funções de voo.

16)

OPS 1.290 Preparação do voo:

i)

Plano de Voo Operacional para operações de A para A — Não exigido.

ii)

Operações diurnas de voo visual (VFR) de A para B — O operador deve assegurar que seja preenchida para cada voo uma versão simplificada do Plano de Voo Operacional relevante para o tipo de operação.

17)

OPS 1.295 Selecção de aeródromos:

Não aplicável às operações de voo visual (VFR). As instruções necessárias para a utilização de aeródromos e locais para descolagem e aterragem devem ser emitidas com referência à OPS 1.220.

18)

OPS 1.310 Membros de tripulação nos postos de trabalho:

Para operações de voo visual, as instruções nesta matéria são exigidas apenas quando forem conduzidas operações com dois pilotos.

19)

OPS 1.375 Gestão de combustível em rota:

Não é necessário aplicar o apêndice 1 à OPS 1.375 às operações diurnas de voo visual de aviões.

20)

OPS 1.405 Início e prosseguimento da aproximação

Não aplicável a operações de voo visual.

21)

OPS 1.410 Procedimentos de operação — Altitude na passagem da cabeceira:

Não aplicável a operações de voo visual.

22)

OPS 1.430 a 1.460, incluindo apêndices:

Não aplicável a operações de voo visual.

23)

OPS 1.530 Descolagem:

i)

A alínea a) aplica-se com o seguinte aditamento: A Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada. As alínesa b)e c) aplicam-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com a extensão da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião em matéria de procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou na experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter aprovação prévia da Autoridade que emite o COA. Essa aprovação deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeroporto(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a descolagem que deve ser efectuada em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação, e

F)

Ser limitada aos aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

24)

OPS 1.535 Distância mínima aos obstáculos à descolagem — Aviões multimotores

i)

As alíneas a) 3), a) 4), a) 5), b) 2), c) 1), c) 2) e o apêndice não são aplicáveis às operações diurnas de voo visual.

ii)

Para as operações diurnas de voo por instrumentos ou de voo visual, as alíneas b) e c) aplicam-se com as seguintes variantes:

A)

As condições para a navegação visual consideram-se reunidas quando a visibilidade de voo for igual ou superior a 1 500 m;

B)

A largura máxima exigida do corredor é de 300 m quando a visibilidade de voo for igual ou superior a 1 500 m.

25)

OPS 1.545 Aterragem — Aeródromos de destino e alternativos:

i)

Esta alínea aplica-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com a extensão da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião e relativos a procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter a autorização prévia da Autoridade que emite o COA. Essa autorização deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeródromo(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a aproximação final e a aterragem que devem ser efectuadas em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação, e

F)

Ser limitada aos aviões cujo certificado de tipo tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

26)

OPS 1.550 Aterragem — Pistas secas:

i)

Esta alínea aplica-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com o alargamento da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião e relativos a procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter a autorização prévia da Autoridade que emite o COA. Essa autorização deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeroporto(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a aproximação final e a aterragem que devem ser efectuadas em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação; e

F)

Ser limitada aos aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

27)

Reservado

28)

OPS 1.650 Operações diurnas de voo visual:

O ponto 1.650 é aplicável com o seguinte aditamento: Os aviões monomotores cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 22 de Maio de 1995 podem ser dispensados dos requisitos das alíneas f), g), h) e i) pela Autoridade se o cumprimento desses requisitos implicar uma substituição do equipamento.

29)

Parágrafo M,A.704, Manual de Gestão da Continuidade da Aeronavegabilidade

O Manual de Gestão da Continuidade da Aeronavegabilidade pode ser adaptado ao tipo de operação;

30)

Parte M, parágrafo M. A. 306, Caderneta técnica do avião:

A Autoridade pode aprovar uma versão abreviada da caderneta técnica do avião, condizente com o tipo de operação efectuada.

31)

OPS 1.940 Composição da tripulação de voo:

As alíneas a) 2), a) 4) e b) não são aplicáveis às operações dirunas de voo visual, com a ressalva de que a alínea a) 4) deve ser plenamente aplicada quando a OPS 1. exigir dois pilotos.

32)

OPS 1.945 Treinos de conversão e verificações

i)

Alínea a) 7) — Os voos de linha com supervisão (LIFUS) podem ser efectuados em qualquer avião da classe aplicável. O número de voos de linha com supervisão exigido depende da complexidade das operações a efectuar.

ii)

A alínea a) 8) não é exigida.

33)

OPS 1.955 Nomeação como comandante:

A alínea b) aplica-se do seguinte modo: A Autoridade pode aceitar um curso de comando de aeronaves abreviado adequado ao tipo de operação efectuada.

34)

OPS 1.960 Comandantes com uma Licença de Piloto Comercial:

A alínea a) 1) i) não é aplicável a operações diurnas de voo visual.

35)

OPS 1.965 Formação recorrente e verificações:

i)

A alínea a) 1) é aplicável a operações diurnas de voo visual do seguinte modo: Todos os treinos e verificações devem ser adequados ao tipo e à classe de avião em que o membro da tripulação opera, tendo devidamente em conta qualquer equipamento especializado utilizado.

ii)

A alínea a) 3) ii) é aplicável do seguinte modo: O treino no avião pode ser efectuado por um Examinador de Qualificação de Classe (CRE), um Examinador de Voo (FE) ou um Examinador de Qualificação de Tipo (TRE).

iii)

A alínea a) 4) i) é aplicável do seguinte modo: A verificação de proficiência do operador pode ser efectuado por um Examinador de Qualificação de Tipo (TRE), por um Examinador de Qualificação de Classe (CRE) ou por um comandante devidamente qualificado, nomeado pelo operador e aceitável para a Autoridade, com formação em conceitos de Gestão de Recursos de Pessoal de Voo (CRM) e na avaliação de conhecimentos CRM.

iv)

A alínea b) 2) é aplicável a operações diurnas de voo visual do seguinte modo: Nos casos em que as operações são executadas durante períodos não superiores a oito meses consecutivos, é suficiente numa verificação de proficiência de operador. A verificação de proficiência deve ser efectuada antes do início das operações de transporte aéreo comercial.

36)

OPS 1.968 Qualificação de pilotos para qualquer lugar de piloto:

O apêndice 1 não é aplicável a operações diurnas de voo visual de aviões monomotores de A para A.

37)

OPS 1.975 Qualificação de competência em rota e aeródromos:

i)

Para as operações diurnas de voo visual, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), com a ressalva de que o operador deve assegurar que, quando for exigida uma aprovação especial pelo Estado do aeródromo, sejam cumpridos os requisitos associados.

ii)

Para as operações nocturnas de voo por instrumentos ou de voo visual como alternativa às alíneas b) a d), a competência em rotas e aeródromos pode ser revalidada do seguinte modo:

A)

Com excepção das operações para os aeródromos mais difíceis, completando pelo menos 10 sectores dentro da área de operação durante os doze meses anteriores, além de qualquer estudo prévio necessário.

B)

As operações para os aeródromos mais difíceis só podem ser executadas se:

1)

O comandante tiver sido qualificado no aeródromo nos 36 meses anteriores mediante uma visita na qualidade de membro da tripulação em funções ou de observador.

2)

A aproximação for efectuada em condições meteorológicas visuais (VMC) a partir da altitude mínima de sector aplicável; e

3)

Tiver sido efectuado um estudo prévio adequado antes do voo.

38)

OPS 1.980 Operação em mais de um tipo ou variante

i)

Não aplicável se as operações forem limitadas a classes de aviões com motores alternativos, com um único piloto, em voo visual, de dia.

ii)

Para as operações nocturnas de voo por instrumentos e de voo visual, o requisito constante da alínea d) 2) i) do apêndice 1 à OPS 1.980 de completar 500 horas no posto de tripulação pertinente antes de exercer os privilégios de dois averbamentos na licença é reduzido para 100 horas ou sectores se um dos averbamentos for relacionado com uma classe. Deve ser efectuado um voo de verificação antes de o piloto poder desempenhar as funções de comandante.

39)

OPS 1.981 Operação de helicópteros e aviões:

A alínea a) 1) não é aplicável se as operações forem limitadas a classes de aviões com motores alternativos, com um único piloto.

40)

Reservado

41)

OPS 1.1060 Plano de Voo Operacional:

Não exigido para operações diurnas de voo visual, de A para A. Para operações diurnas de voo visual, de A para B, o requisito é aplicável, mas o plano de voo pode ser elaborado de forma simplificada condizente com o tipo de operação (ver OPS 1.135).

42)

OPS 1.1070 Manual de Gestão da Continuidade da Aeronavegabilidade

O Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade pode ser adaptado à operação a efectuar.

43)

OPS 1.1071 Caderneta técnica do avião:

Aplicável como indicado para a parte M, parágrafo M. A. 306

44)

Reservado

45)

Reservado

46)

OPS 1.1240 Programas de treino:

Os programas de treino devem ser adaptados ao tipo de operações efectuadas. Pode ser aceitável um programa de autoformação para as operações de voo visual.

47)

OPS 1.1250 Lista de controlo dos procedimentos de busca do avião:

Não aplicável às operações diurnas de voo visual.

Apêndice 1 à OPS 1.125

Documentos exigidos de bordo

Ver OPS 1.125

Em caso de perda ou roubo dos documentos especificados na OPS 1.125, a operação pode continuar até chegar à base ou a um lugar onde possa ser fornecido um documento de substituição.

SUBPARTE C

CERTIFICAÇÃO E SUPERVISÃO DE OPERADORES

OPS 1.175

Regras gerais sobre certificação de operadores aéreos

Nota 1: O apêndice 1 a este parágrafo especifica o conteúdo e as condições do COA.

Nota 2: O apêndice 2 a este parágrafo especifica os requisitos de organização e administração.

a)

O operador não deverá operar um avião com o fim de o utilizar no transporte aéreo comercial, sem ser de acordo com os termos e as condições de um Certificado de Operador Aéreo (COA).

b)

Um candidato a um COA, ou variante de COA, deverá permitir que a Autoridade examine todos os aspectos de segurança da operação proposta.

c)

Qualquer candidato a um COA:

1)

Não deverá ser titular de um COA emitido por outra Autoridade, salvo se especificamente aprovado pelas Autoridades em causa;

2)

Deverá ter a sede da sua actividade principal e, caso exista, o seu escritório oficial, localizado no interior do Estado responsável pela emissão do COA;

3)

Deverá demonstrar à Autoridade que está apto a conduzir as operações com segurança.

d)

Se um operador tiver aviões registados em diversos Estados-Membros, serão tomadas as providências necessárias para assegurar a supervisão apropriada da segurança da operação.

e)

Um operador deverá permitir à Autoridade o acesso à organização e aos aviões e deverá assegurar que, no tocante à manutenção, seja permitido o acesso a qualquer organização de manutenção da parte-145 associada, a fim de assegurar o cumprimento da OPS 1.

f)

Um COA será modificado, suspenso ou revogado se a Autoridade tiver dúvidas quanto à segurança das operações realizadas pelo operador.

g)

O operador deve provar à Autoridade que:

1)

a organização e a direcção são adequadas e proporcionais à escala e ao objectivo das operações; e

2)

existem procedimentos de supervisão das operações.

h)

O operador deverá nomear um responsável, aceitável para a Autoridade, com autoridade empresarial para assegurar que todas as operações e actividades de manutenção possam ser financiadas e desempenhadas ao nível exigido pela Autoridade.

i)

O operador deverá nomear responsáveis, aceites pela Autoridade, encarregados da gestão e supervisão dos seguintes sectores:

1)

Operações de voo;

2)

Sistema de manutenção;

3)

Treino do pessoal de voo; e

4)

Operações de terra.

j)

A mesma pessoa poderá ocupar mais do que um cargo, se tal for aceitável para a Autoridade, mas, no caso dos operadores que empreguem pelo menos 21 pessoas a tempo inteiro, serão necessárias duas pessoas, no mínimo, para assegurar os quatro sectores de responsabilidade.

k)

No caso dos operadores que empreguem no máximo 20 pessoas a tempo inteiro, o principal responsável poderá ocupar mais do que um cargo, se tal for aceitável para a Autoridade.

l)

O operador deverá assegurar que todos os voos sejam operados de acordo com as disposições do Manual de Operações.

m)

O operador deverá dispor de instalações e equipamento de assistência em terra (“handling”) a fim de assegurar uma assistência segura dos aviões.

n)

O operador deverá assegurar que os seus aviões se encontrem equipados e que as tripulações estejam qualificadas, de acordo com o exigido para a área e o tipo de operação.

o)

O operador deverá cumprir os requisitos de manutenção, em conformidade com a parte M, para todos os aviões operados nos termos do COA.

p)

O operador deverá fornecer à Autoridade uma cópia do Manual de Operações, conforme especificado na subparte P, assim como de todas as alterações e revisões.

q)

O operador deverá manter instalações de apoio operacionais na base principal de operação, adaptadas à área e ao tipo de operação.

OPS 1.180

Emissão, alterações e validade de um COA

a)

Um COA, ou uma alteração a um COA, não será concedido a um operador, nem permanecerá válido, a menos que:

1)

Os aviões tenham um certificado de navegabilidade normal, emitido por um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). Os Certificados de Navegabilidade normais, emitidos por um Estado-Membro que não seja o Estado responsável pela emissão do COA, serão aceites sem necessidade de apresentar mais comprovativos, quando tiverem sido emitidos em conformidade com o disposto na parte 21;

2)

O sistema de manutenção tenha sido aprovado pela Autoridade, de acordo com a parte M, subparte G; e

3)

Tenha provado à Autoridade que tem capacidade para:

i)

Estabelecer e manter uma organização adequada;

ii)

Estabelecer e manter um sistema de qualidade, em conformidade com a OPS 1.035;

iii)

Cumprir os programas de treino exigidos;

iv)

Cumprir os requisitos de manutenção, consoante a natureza e a extensão das operações especificadas, incluindo os itens relevantes apresentados na OPS 1.175 g) a o); e

v)

Cumprir o disposto na OPS 1.175.

b)

Não obstante as disposições da OPS 1.185 f), o operador deverá notificar a Autoridade, logo que possível, sobre quaisquer alterações à informação apresentada, em conformidade com a alínea a) da OPS 1.185 infra.

c)

Se a Autoridade não estiver certa de que foram cumpridos os requisitos da alínea a) supra, a Autoridade pode exigir a realização de um ou mais voos de demonstração, operados como se fossem voos de transporte aéreo comercial.

OPS 1.185

Requisitos administrativos

a)

O operador deverá assegurar que a seguinte informação seja incluída num requerimento para a emissão do COA e, quando for caso disso, aquando de pedidos de alteração ou renovação:

1)

Nome oficial e designação comercial, morada e endereço postal do requerente;

2)

Descrição da operação pretendida;

3)

Descrição da organização administrativa;

4)

Nome do administrador responsável;

5)

Nomes dos principais responsáveis incluindo os responsáveis das operações de voo, do sistema de manutenção, treino de tripulantes e operações de terra, bem como as respectivas qualificações e experiências; e

6)

Manual de Operações.

b)

Em relação ao sistema de manutenção do operador, a seguinte informação deverá ser incluída no requerimento inicial de um COA ou, quando aplicável, de qualquer pedido de alteração ou renovação do mesmo, e para cada tipo de avião a ser operado:

1)

Descrição da gestão de continuidade da aeronavegabilidade pelo operador;

2)

Programa(s) de manutenção do avião do operador;

3)

Caderneta técnica do avião;

4)

Quando apropriado, a(s) especificação(ões) técnica(s) do(s) contrato(s) de manutenção entre o operador e qualquer organização de manutenção aprovada nos termos da parte-145;

5)

Número de aviões da frota.

c)

O requerimento relativo à primeira emissão de um COA deverá ser submetido com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à data de início previsto para a operação; o Manual de Operações constitui excepção, pois pode ser submetido posteriormente, mas não mais do que 60 dias antes da data de início da operação.

d)

O requerimento de alteração de um COA deverá ser submetido com uma antecedência mínima de 30 dias, ou conforme acordado, antes da data de início da operação.

e)

O requerimento para a renovação de um COA deverá ser submetido com uma antecedência mínima de 30 dias, ou conforme acordado, antes da data do termo da validade.

f)

Salvo em circunstâncias excepcionais, qualquer alteração ao nível dos responsáveis nomeados deverá ser comunicada à Autoridade com pelo menos 10 dias de antecedência.

Apêndice 1 à OPS 1.175

Conteúdo e condições do certificado de operador aéreo

Um COA especifica:

a)

O nome e a morada (sede da actividade principal) do operador;

b)

A data de emissão e o período de validade;

c)

A descrição do tipo de operações aprovadas;

d)

O(s) tipo(s) de aviões autorizados;

e)

As marcas de matrícula dos aviões do operador, excepto se os operadores obtiverem aprovação para um sistema de informação à Autoridade sobre as marcas de matrícula dos aviões operados em relação com aquele COA;

f)

Áreas de operação aprovadas;

g)

Limitações especiais; e

h)

Condições/autorizações especiais, por exemplo:

Cat II/Cat III (incl. mínimos aprovados)

(MNPS) Especificações de “Performance” de Navegação Mínimas

(ETOPS) Operações de Aviões Bimotores com Operação Prolongada

(RNAV) Área de Navegação

(RVSM) Redução da Separação Vertical Mínima.

Transporte de Mercadorias Perigosas

Autorização para ministrar à tripulação de cabina formação inicial em matéria de segurança e, se necessário, emitir o certificado de formação previsto na subparte O, no caso dos operadores que proporcionam essa formação directa ou indirectamente.

Apêndice 2 à OPS 1.175

Organização e administração de um titular de COA

a)

Generalidades

O operador deverá dispor de uma organização eficiente e bem estruturada de modo a poder efectuar as operações com segurança. Os responsáveis nomeados deverão possuir competências de gestão, assim como qualificações técnicas e operacionais adequadas ao sector da aviação.

b)

Responsáveis nomeados

1)

Do Manual de Operações deve constar uma descrição das funções e atribuições dos responsáveis nomeados, incluindo os seus nomes, devendo ser dado conhecimento por escrito à Autoridade de quaisquer alterações às funções ou nomeações;

2)

O operador deverá tomar providências para assegurar a continuidade da supervisão, na ausência dos responsáveis nomeados;

3)

Uma pessoa nomeada pelo titular de um COA para um cargo de responsável não poderá ser nomeada para o cargo responsável pelo titular de outro COA, salvo se tal for ceitável para as autoridades competentes.

4)

Os responsáveis nomeados deverão ser contratados para trabalhar o número de horas que lhes permita desempenhar as funções de direcção inerentes à escala e à finalidade da operação.

c)

Adequação e supervisão do pessoal

1)

Membros da tripulação. O operador deverá empregar, em número suficiente, tripulação de voo e de cabina para a operação planeada, com treino e formação, de acordo com a subparte N e subparte O, conforme apropriado.

2)

Pessoal de terra

i)

O número de elementos do pessoal de terra dependerá da natureza e da dimensão das operações. Especialmente os sectores de operações e de assistência em terra deverão contar com pessoal qualificado e com um conhecimento profundo das suas responsabilidades no âmbito da organização;

ii)

Um operador que contrate outras organizações para fornecerem determinados serviços, continua responsável pela manutenção dos níveis de qualidade adequados. Nessas circunstâncias, um director nomeado deverá ser responsável por assegurar que qualquer empresa contratada corresponda aos níveis exigidos.

3)

Supervisão

i)

O número de supervisores dependerá da estrutura do operador e do número de empregados.

ii)

As funções e as responsabilidades destes supervisores têm de estar definidas e quaisquer missões de voo deverão ser organizadas de modo a poderem cumprir as suas responsabilidades de supervisão.

iii)

A supervisão dos membros da tripulação e do pessoal de terra deverá ser exercida por indivíduos com experiência e qualidades pessoais, de forma a assegurar os níveis especificados no manual de operações.

d)

Instalações

1)

O operador deverá assegurar que a zona de trabalho disponível ofereça ao pessoal espaço suficiente, em cada base operacional, de modo a garantir a segurança das operações de voo. Devem ter-se em consideração as necessidades do pessoal de terra, encarregado do controlo operacional, do arquivo de registos essenciais e do planeamento de voo das tripulações.

2)

Os serviços administrativos deverão ser capazes de distribuir prontamente as instruções operacionais, bem como a restante informação, a todos aqueles a que se destinam.

e)

Documentação

O operador deverá tomar providências no sentido da produção de manuais, de emendas e de outra documentação.

SUBPARTE D

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

OPS 1.195

Controlo operacional

Compete ao operador:

a)

Estabelecer e aplicar um método de controlo operacional das operações aprovado pela Autoridade; e

b)

Exercer o controlo operacional de todos os voos realizados nos termos do seu COA.

OPS 1.200

Manual de operações

O operador deverá apresentar um Manual de Operações, em conformidade com a subparte P, para uso e orientação do pessoal de operações.

OPS 1.205

Competência do pessoal de operações

O operador deverá garantir que todo o pessoal, directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de terra, possui formação adequada, capacidade comprovada para o desempenho das suas funções específicas e consciência das suas responsabilidades e da relação existente entre as suas funções e a operação no seu conjunto.

OPS 1.210

Estabelecimento de procedimentos

a)

O operador deverá estabelecer os procedimentos e as instruções para cada tipo de avião, dos quais deverá constar as funções dos tripulantes e do pessoal de terra, relativamente a todos os tipos de operações em terra ou em voo.

b)

O operador deverá estabelecer um sistema de listas de verificação a utilizar pelos membros das tripulações em todas as fases da operação do avião, sob condições normais, anormais ou de emergência, conforme necessário, de modo a assegurar que os procedimentos de operação indicados no Manual de Operações sejam cumpridos.

c)

O operador não exigirá que um tripulante desempenhe quaisquer actividades durante fases críticas do voo, para além das necessárias à operação segura do avião.

OPS 1.215

Utilização dos serviços de tráfego aéreo

O operador deverá assegurar que os serviços de tráfego aéreo sejam utilizados para todos os voos, sempre que disponíveis.

OPS 1.216

Instruções operacionais em voo

Compete ao operador garantir que as suas instruções operacionais que implicarem alterações ao plano de voo sejam coordenadas, sempre que possível, com os serviços de tráfego aéreo competentes antes de serem transmitidas ao avião.

OPS 1.220

Utilização de aeródromos pelo operador

O operador só deverá planear a utilização de aeródromos adequados ao tipo de avião e de operação em causa.

OPS 1.225

Mínimos de operação de aeródromo

a)

O operador deverá especificar os mínimos de operação de aeródromo, estabelecidos em conformidade com a OPS 1.430, para cada partida, destino ou aeródromo alternativo, cujo uso foi autorizado em conformidade com a OPS 1.220.

b)

Quaisquer incrementos impostos pela Autoridade têm de ser adicionados aos mínimos especificados em conformidade com a alínea a) supra.

c)

Os mínimos para um tipo específico de procedimento de aproximação e aterragem aplicam-se nas seguintes condições:

1)

Deverá estar operacional o equipamento de terra representado no mapa respectivo e necessário para o procedimento em causa;

2)

Deverão estar operacionais os sistemas do avião necessários para o tipo de aproximação em causa;

3)

São cumpridos os critérios de desempenho (“performance”) do avião; e

4)

a tripulação deve possuir a devida qualificação.

OPS 1.230

Procedimentos de partida e de aproximação por instrumentos

a)

Compete ao operador assegurar que são cumpridos os procedimentos de partida e de aproximação estabelecidos pelo Estado em cujo território se situa o aeródromo a utilizar.

b)

Não obstante o estabelecido na alínea a) supra, o comandante poderá aceitar uma autorização (“ATC clearance”) dos serviços de controlo de tráfego aéreo para se desviar de uma rota de chegada ou de uma partida estabelecida, desde que observe as alturas mínimas aos obstáculos e tenha plenamente em conta as condições de operação. A aproximação final deverá ser feita visualmente ou de acordo com os procedimentos estabelecidos para a aproximação por instrumentos.

c)

Um operador só poderá implementar procedimentos diferentes dos descritos na alínea a) supra quando tiverem sido aprovados pelo Estado em cujo território se situa o aeródromo em causa e quando forem aceites pela Autoridade do operador.

OPS 1.235

Procedimentos de atenuação do ruído

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos de atenuação do ruído durante as operações de voo por instrumentos, em conformidade com o documento da OACI, PANS OPS, volume I (Doc. 8168 — OPS/611).

b)

Os procedimentos de atenuação de ruído à descolagem, estabelecidos pelo operador para qualquer avião, deverão ser equivalentes para todos os aeródromos.

OPS 1.240

Rotas e áreas de operação

a)

O operador deve assegurar que as operações sejam apenas conduzidas em rotas ou áreas em que:

1)

Existam instalações e serviços de terra, incluindo serviços de meteorologia, adequados às operações planeadas;

2)

O desempenho do avião a ser utilizado permita efectuar a operação cumprindo os requisitos de altitude mínima de voo;

3)

O equipamento do avião a utilizar cumpra os requisitos mínimos da operação planeada;

4)

Estejam disponíveis mapas e cartas apropriados em conformidade com a OPS 1.135 a) 9);

5)

No caso de se utilizarem aviões bimotores, estejam disponíveis aeródromos adequados, dentro das limitações de tempo/distância indicadas nas OPS 1.245;

6)

Se forem utilizados aviões monomotores, estejam disponíveis superfícies que permitam a execução de uma aterragem forçada efectuada em condições de segurança.

b)

O operador deverá assegurar que as operações sejam efectuadas respeitando as restrições nas rotas ou nas áreas de operação impostas pela Autoridade.

OPS 1.241

Operação em espaço aéreo com redução de separação vertical mínima (RVSM)

O operador não deverá operar um avião em sectores do espaço aéreo onde, segundo os Acordos Regionais de Navegação Aérea, é aplicada uma separação vertical mínima de 300 m (1 000 pés), salvo autorizado pela Autoridade (aprovação RVSM). (Ver também a OPS 1.872.)

OPS 1.243

Operação em áreas com requisitos específicos de desempenho de navegação

O operador não deverá voar com um avião dentro de um espaço definido, ou de um segmento definido de um determinado espaço aéreo, baseado nos Acordos Regionais de Navegação Aérea, nos quais são exigidas especificações de desempenho mínimo de navegação, salvo autorizada pela Autoridade (Aprovação MNPS/RNP/RNAV). [Ver também a OPS 1.865 c) 2) e a OPS 1.870.]

OPS 1.245

Distância máxima de um aeródromo adequado para aviões bimotores sem aprovação ETOPS

a)

A menos que possua uma autorização específica da Autoridade nos termos da OPS 1.246 a) (aprovação ETOPS), o operador não deverá operar com um avião bimotor numa rota em que exista um ponto cuja distância de um aeródromo adequado seja superior:

1)

Tratando-se de aviões da classe de desempenho A:

i)

Com capacidade máxima aprovada de 20 ou mais passageiros; ou

ii)

Com uma massa máxima à descolagem de 45 360 kg ou superior,

à distância voada em 60 minutos com um motor inoperativo à velocidade de cruzeiro determinada nos termos da alínea b);

2)

Aviões da classe de desempenho A com:

i)

Uma capacidade máxima aprovada não superior a 19 passageiros;

ii)

Uma massa máxima à descolagem inferior a 45 360 kg, à distância voada em 120 minutos ou, se aprovado pela Autoridade, até 180 minutos para aviões turbo-reactores à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada de acordo com a alínea b);

3)

Aviões das classes de desempenho B ou C:

i)

à distância voada em 120 minutos à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada de acordo com a alínea b); ou

ii)

a 300 milhas náuticas, prevalecendo a distância menor.

b)

O operador deverá determinar a velocidade para o cálculo da distância máxima até um aeródromo adequado para cada tipo ou variante de bimotor utilizado, não excedendo VMO, com base na velocidade real que o avião pode manter com um motor inoperativo, nas seguintes condições:

1)

Atmosfera padrão internacional (ISA);

2)

Nível de voo:

i)

Para aviões de turbo-reactores:

A)

no FL 170; ou

B)

à altitude máxima que o avião, com um motor inoperativo, pode atingir e manter, utilizando a velocidade ascensional não corrigida especificada no manual de voo, prevalecendo o valor inferior.

ii)

Para aviões de propulsão por hélice:

A)

no FL 80; ou

B)

à altitude máxima que o avião, com um motor avariado, pode atingir e manter, utilizando a velocidade ascensional especificada no manual de voo, prevalecendo o valor inferior.

3)

Propulsão ou potência máximas contínuas no motor operativo;

4)

Uma massa do avião não inferior à resultante de:

i)

Uma descolagem ao nível do mar, à massa máxima de descolagem; e

ii)

Subida com todos os motores para a altitude ideal de cruzeiro de longo alcance; e

iii)

Todos os motores em funcionamento à velocidade de cruzeiro de longo alcance a esta altitude, até que o tempo decorrido desde a descolagem seja igual ao valor-limite aplicável conforme determinado na alínea a).

c)

O operador deve assegurar que os seguintes dados, específicos a cada tipo de avião ou variante, constem do Manual de Operações:

1)

A velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada em conformidade com a alínea b); e

2)

A distância máxima de um aeródromo adequado determinada em conformidade com as alíneas a) e b).

Nota: As velocidades e as altitudes níveis de voo) especificadas acima apenas se destinam a estabelecer a distância máxima do avião de um aeródromo adequado.

OPS 1.246

Aviões bimotores em operação prolongada (ETOPS)

a)

O operador não deverá efectuar operações além da distância-limite determinada em conformidade com a OPS 1.245, a menos que a Autoridade tenha autorizado tal procedimento (aprovação ETOPS).

b)

Antes de efectuar um voo ETOPS, o operador deverá assegurar que se encontra disponível um aeródromo alternativo de rota ETOPS, dentro do tempo de desvio aprovado, ou dentro do tempo de desvio baseado na MEL do avião, prevalecendo o período mais curto [ver igualmente a OPS 1.297 d)].

OPS 1.250

Determinação das altitudes mínimas de voo

a)

O operador deverá estabelecer as altitudes mínimas e os métodos de as determinar em todos os segmentos de rota a voar respeitando a requerida separação aos obstáculos, tendo em conta os requisitos das subpartes F a I.

b)

Qualquer método de determinação das altitudes mínimas de voo deverá ser objecto de aprovação por parte da Autoridade.

c)

Quando as altitudes mínimas estabelecidas pelos Estados sobrevoados forem superiores às estabelecidas pelo operador, serão aplicados os valores mais elevados.

d)

Ao estabelecer as altitudes mínimas o operador deverá considerar os seguintes factores:

1)

A exactidão com que se pode determinar a posição do avião;

2)

As margens de erro que podem ocorrer nos altímetros;

3)

As características do terreno (por exemplo, alterações súbitas nas elevações) ao longo das rotas ou das áreas onde se realiza a operação;

4)

Probabilidade de confrontação com condições meteorológicas desfavoráveis (isto é, turbulência severa e correntes descendentes de ar); e

5)

Possíveis imprecisões nas cartas aeronáuticas.

e)

Para o cumprimento dos requisitos prescritos na alínea d), há que ter em consideração:

1)

Correcções às variações de temperatura e pressão;

2)

Requisitos ATC; e

3)

Quaisquer contingências previsíveis na rota planeada.

OPS 1.255

Política de combustível

a)

O operador deverá estabelecer uma política de combustível para efeitos de planeamento de voo e de replaneamento em voo, assegurando-se de que o combustível existente a bordo é suficiente não só para a operação planeada como para cobrir desvios que seja necessário efectuar.

b)

O operador deve certificar-se de que o planeamento dos voos se baseia, pelo menos, nos pontos 1) e 2) infra:

1)

Procedimentos constantes do Manual de Operações e informação decorrente de:

i)

Informações fornecidas pelo fabricante; ou

ii)

Informações específicas do avião, obtidos através de um sistema de monitorização do consumo de combustível.

2)

As condições em que o voo vai ser operado, incluindo:

i)

Dados reais sobre o consumo do avião;

ii)

Massas previstas;

iii)

Condições meteorológicas esperadas; e

iv)

Procedimentos e restrições dos serviços de tráfego aéreo.

c)

O operador deverá assegurar que, do cálculo de combustível utilizável necessário para um voo, constem:

1)

O combustível utilizado na rolagem ao solo;

2)

Combustível para o voo (“trip fuel”);

3)

Combustível de reserva consistindo em:

i)

Combustível de contingência;

ii)

combustível para o alternativo, se for necessário optar por um destino alternativo (tal não exclui a escolha do aeródromo de partida como alternativo de destino);

iii)

Combustível de reserva final; e

iv)

Combustível adicional, se necessário para o tipo de operação em causa (isto é, ETOPS); e

4)

Combustível extra se o comandante o requerer.

d)

O operador deverá assegurar que os procedimentos de replaneamento em voo para calcular o combustível utilizável necessário quando um voo tem de prosseguir na sua rota ou para um destino que não o originalmente previsto incluam:

1)

Combustível para a restante parte do voo;

2)

Combustível de reserva consistindo em:

i)

Combustível de contingência;

ii)

Combustível alternativo, se for necessário operar para um destino alternativo (tal não exclui a escolha do aeródromo de partida como alternativo de destino);

iii)

Combustível de reserva final; e

iv)

Combustível adicional, se necessário para o tipo de operação em causa (isto é, ETOPS); e

3)

Combustível extra se o comandante o requerer.

OPS 1.260

Transporte de passageiros com mobilidade reduzida

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida (PMR).

b)

O operador deverá assegurar que os PMR não ocupem lugares onde a sua presença possa:

1)

Dificultar o desempenho das funções dos tripulantes;

2)

Obstruir o acesso ao equipamento de emergência; ou

3)

Dificultar uma evacuação de emergência.

c)

O comandante deverá ser sempre informado da presença de PMR a bordo.

OPS 1.265

Transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou sob custódia legal

O operador deverá estabelecer procedimentos para o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou sob custódia legal, para assegurar a segurança do avião e das pessoas a bordo. O comandante deverá ser sempre informado da presença dessas pessoas a bordo.

OPS 1.270

Acomodação de bagagem e de carga

(ver apêndice 1 à OPS 1.270)

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos que assegurem que apenas poderá ser transportada na cabina a bagagem de mão que possa ser arrumada de forma adequada e segura.

b)

O operador deverá estabelecer procedimentos para assegurar que toda a bagagem e carga transportadas a bordo, que possam causar danos físicos ou prejuízos, ou obstruir coxias e saídas, sejam colocadas em compartimentos concebidos para evitar a sua deslocação durante o voo.

OPS 1.275

Propositadamente em branco

OPS 1.280

Lugares de passageiros

O operador deverá estabelecer procedimentos para assegurar que todos os passageiros sejam sentados de forma a que, em caso de emergência, a evacuação seja facilitada e não dificultada.

OPS 1.285

Informações aos passageiros

O operador deve assegurar que:

a)

Generalidades

1)

Os passageiros serão informados oralmente sobre questões de segurança. A informação pode ser dada, parcial ou totalmente, através de uma apresentação audiovisual.

2)

Seja distribuído um cartão com instruções sobre segurança, ilustrado com o funcionamento do equipamento de emergência e com as saídas que poderão ser utilizadas pelos passageiros.

b)

Antes da descolagem

1)

Os passageiros sejam instruídos sobre o seguinte:

i)

Regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

Obrigação de manter as costas das cadeiras direitas e conservar a mesa recolhida;

iii)

Localização das saídas de emergência;

iv)

Localização e utilização das luzes sinalizadoras do caminho de evacuação no chão;

v)

Acomodação da bagagem de mão;

vi)

Restrições sobre a utilização de material electrónico portátil; e

vii)

Localização e conteúdo do cartão de instruções sobre segurança, e

2)

É feita uma demonstração aos passageiros sobre:

i)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos arneses, incluindo a forma de os apertar e desapertar;

ii)

A localização e utilização do equipamento de oxigénio, se necessário (OPS 1.770 e OPS 1.775). Os passageiros devem igualmente ser informados de que devem apagar os cigarros quando é utilizado o equipamento de oxigénio, e

iii)

A localização e a utilização de coletes de salvação, se necessário (OPS 1.825).

c)

Após a descolagem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

Regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos arneses, incluindo as vantagens de manter os cintos de segurança apertados quando sentados, independentemente de estarem acesos os sinais de “apertar cintos”.

d)

Antes da aterragem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

As regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos arneses.

iii)

A obrigatoriedade de manter as costas das cadeiras direitas e conservar o tabuleiro recolhido;

iv)

A reacomodação da bagagem de mão, e

v)

As restrições sobre utilização de material electrónico portátil.

e)

Após a aterragem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

As regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos arneses.

f)

Em caso de emergência durante o voo, os passageiros devem ser instruídos de forma adequada às circunstâncias.

OPS 1.290

Preparação do voo

a)

O operador deverá assegurar a elaboração de um plano de operação para cada voo planeado.

b)

O comandante só iniciará um voo, depois de se ter certificado de que:

1)

O avião está em perfeitas condições de navegabilidade;

2)

O avião é operado de acordo com o disposto na lista de desvios à configuração (CDL);

3)

Existem a bordo os instrumentos e o equipamento necessários à realização do voo, nos termos das subpartes K e L

4)

Os instrumentos e o equipamento estão operacionais, exceptuando o previsto na lista de equipamento mínimo (MEL);

5)

Os capítulos do manual de operações necessários à realização do voo em causa estão disponíveis;

6)

Encontram-se a bordo os documentos, as informações adicionais e os impressos exigidos nos termos das OPS 1.125 e OPS 1.135;

7)

Existem mapas e cartas actualizadas, assim como outra documentação conexa, necessárias à operação em causa, assim como a qualquer alteração de rota que possa ocorrer. Tal deverá incluir todas as tabelas de conversão necessárias para apoiar as operações em que seja preciso calcular alturas métricas, altitudes e níveis de voo;

8)

Existem instalações e serviços de apoio em terra adequados ao voo planeado;

9)

Para o voo planeado, estão cumpridas as disposições especificadas no manual de operações, respeitantes a requisitos de combustível, óleo e oxigénio, altitudes mínimas de segurança, aos mínimos de operação exigidos num aeródromo e à existência de um aeródromo alternativo, se for caso disso;

10)

A carga está uniformemente distribuída e acondicionada de forma segura;

11)

A massa do avião, no início de rolagem, será de forma a que o voo se possa efectuar em conformidade com o disposto nas subpartes F a I, conforme o caso; e

12)

Qualquer limitação operacional, além das referidas nas alíneas 9) e 11), pode ser cumprida.

OPS 1.295

Escolha de aeródromos

a)

Ao planear um voo, o operador deverá estabelecer procedimentos para a escolha de aeródromos de destino ou alternativos, em conformidade com a OPS 1.220.

b)

No plano de voo operacional, o operador tem de escolher e especificar um aeródromo alternativo ao de descolagem para aterrar se, por razões meteorológicas ou de desempenho do avião, este não puder regressar ao aeródromo de partida. O aeródromo alternativo deve estar localizado a uma distância de:

1)

Tratando-se de aviões bimotores:

i)

Uma hora de voo à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o Manual de Voo (AFM), em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem; ou

ii)

O tempo aprovado de desvio ETOPS do operador, sujeito a eventuais restrições da lista de equipamento mínimo (MEL), até um máximo de duas horas, a uma velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o AFM em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem, para aviões e tripulações autorizadas para ETOPS; ou

2)

Para aviões com três ou quatro motores, duas horas de voo à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o AFM, em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem; e

3)

Se o Manual de Voo da Aeronave (AFM) não referir a velocidade de cruzeiro para um motor inoperativo, utilizar-se-á para efeitos de cálculo a velocidade máxima obtida com o(s) restante(s) motor(es) em potência máxima contínua.

c)

Para cada voo IFR o operador deverá escolher pelo menos um aeródromo alternativo, a não ser que:

1)

Ou:

i)

A duração do voo planeado não exceda seis horas, entre a descolagem e a aterragem; e

ii)

No aeródromo de destino, estejam disponíveis e em condições de serem utilizadas duas pistas separadas e, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, para esse aeródromo indicarem que, entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada, o tecto seja de pelo menos 2000 pés ou a altura de circuito superior a 500 pés, prevalecendo o valor mais alto, e a visibilidade de pelo menos 5 km;

ou

2)

Se trate de um destino isolado e não haja destinos alternativos adequados.

d)

O operador tem de escolher dois alternativos de destino sempre que:

1)

Os boletins e as previsões meteorológicas no destino indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos de planeamento aplicáveis; ou

2)

Não haja informação meteorológica disponível.

e)

No plano de voo operacional, o operador deverá especificar o(s) aeródromo(s) alternativo(s) necessário(s).

OPS 1.297

Mínimos de planeamento para voos IFR

a)

Mínimos de planeamento para os aeródromos alternativos de descolagem. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo para descolagem se os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de aterragem especificados na OPS 1.225. O tecto deve ser tomado em consideração, quando as únicas aproximações possíveis sejam de não precisão e/ou em circuito. Deverão ser também consideradas limitações relacionadas com operações realizadas com um motor inoperativo.

b)

Mínimos de planeamento para aeródromos alternativos de destino. O operador só deverá escolher o aeródromo de destino e/ou alternativos quando os boletins e as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento aplicáveis, como segue:

1)

Mínimos de planeamento para um aeródromo de destino, excepto quando se trata de aeródromos isolados:

i)

RVR/Visibilidade especificada em conformidade com a OPS 1.225; e

ii)

Para uma aproximação de não precisão, ou um circuito de aproximação por instrumentos (circling), o tecto deverá estar na MDH (altura mínima de decisão) ou acima;

2)

Os mínimos de planeamento para aeródromos alternativos de destino e aeródromos de destino isolados devem corresponder ao quadro 1 a seguir indicado:

Quadro 1

Mínimos de planeamento — Aeródromos alternativos de destino e em rota — Aeródromos de destino isolados

Tipo de Aproximação

Mínimos de Planeamento

Cat. II e III

Cat. I (nota 1)

Cat. I

Não precisão (notas 1 e 2)

Não precisão

Não precisão (notas 1 e 2) mais 200 pés/1 000 m

Circuito de aproximação por instrumentos (circling)

Circuito de aproximação por instrumentos (notas 2 e 3)

Nota 1:

RVR.

Nota 2:

O tecto deve estar na MDH ou acima.

Nota 3:

Visibilidade.

c)

Mínimos de planeamento para um aeródromo alternativo em rota. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo em rota quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento indicados no quadro 1.

d)

Mínimos de planeamento para um aeródromo alternativo em rota de ETOPS. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo em rota de ETOPS quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento indicados no quadro 2, e respeitam a autorização de operações ETOPS do operador.

Quadro 2

Mínimos de planeamento — ETOPS

Tipo de proximação

Mínimos de planeamento

(RVR/Visibilidade necessária e tecto, se aplicável)

Aeródromo com

 

Pelo menos 2 procedimentos de aproximação separados, baseados em duas ajudas separadas para duas pistas separadas

Pelo menos 2 procedimentos de aproximação separados, baseados em duas ajudas separadas para uma pista

ou,

no mínimo um procedimento de aproximação baseado numa ajuda para uma pista

Aproximação de precisão Cat II, III (ILS, MLS)

Aproximação de precisão — mínimos para a Cat I

Mínimos de aproximação de não precisão

Aproximação de precisão Cat I (ILS, MLS)

Mínimos de aproximação de não precisão

Mínimos de circuito (“circling”) ou, caso não disponíveis, de aprox. de não precisão, mais 200 pés/1 000 m

Aproximação de não precisão

O mais baixo dos mínimos de aproximação de não precisão mais 200 pés/1 000 m ou mínimos em circuito

O mais elevado dos mínimos de circuito (“circling”) ou mínimos de aproximação de não precisão, mais 200 pés/1 000 m

Aproximação por instrumento

Mínimos para circuito de aproximação por instrumentos (“circling”)

OPS 1.300

Apresentação de plano de voo ATS

O operador deverá assegurar que um voo nunca seja iniciado sem que o plano de voo ATS tenha sido apresentado, ou as informações adequadas tenham sido prestadas, para permitir que sejam activados os serviços de alerta, se for caso disso.

OPS 1.305

Reabastecimento/extracção de combustível com passageiros a embarcar, a bordo ou a desembarcar

(ver apêndice 1 à OPS 1.305)

O operador deverá assegurar que nenhum avião seja reabastecido ou lhe seja retirado Avgas ou combustível do tipo Jet-B ou equivalente, ou uma mistura destes dois tipos de combustível, durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo. Em quaisquer outras circunstâncias, deverão ser tomadas as precauções necessárias e o avião deverá ser assistido por pessoal qualificado, preparado para iniciar e dirigir uma evacuação do avião da forma mais prática e rápida possível.

OPS 1.307

Reabastecimento/extracção de combustível do tipo Jet-B

O operador deverá estabelecer procedimentos para o reabastecimento/extracção de combustível do tipo Jet-B ou equivalente, caso necessário.

OPS 1.308

Manobras de recuo e de reboque

a)

O operador deverá certificar-se de que todas as manobras de recuo e de reboque obedeçam às normas e procedimentos aeronáuticos adequados.

b)

O operador deverá certificar-se de que o posicionamento ou pré-posicionamento dos aviões não seja executado com um reboque sem barra, excepto se:

1)

A própria concepção do avião o proteger contra danos ao sistema de direcção da roda dianteira causados por uma operação efectuada com reboque sem barra; ou

2)

Existir um sistema de aviso que indique à tripulação que se verificaram ou se poderão verificar esses danos; ou

3)

O veículo de reboque sem barra tiver sido concebido para evitar danos a esse tipo de avião.

OPS 1.310

Tripulantes em funções

a)

Tripulação de voo

1)

Durante a descolagem e a aterragem, cada membro da tripulação de voo de serviço na cabina de pilotagem deverá estar no seu posto.

2)

Durante todas as outras fases do voo, todos os tripulantes deverão permanecer no seu posto, salvo se a sua ausência for necessária para o desempenho das suas funções, relacionadas com a operação, ou devido a necessidades fisiológicas, desde que pelo menos um piloto qualificado permaneça aos comandos do avião.

3)

Durante todas as fases do voo, todos os tripulantes deverão permanecer atentos no seu posto. Se se verificar uma falta de atenção, deverão ser tomadas medidas apropriadas para a compensar. Se a fadiga surgir inesperadamente, o comandante poderá organizar pausas para descanso controladas, se as condições de trabalho o permitirem. Essas pausas para descanso não poderão nunca ser consideradas como um verdadeiro período de repouso para efeitos do cálculo das limitações do período de serviço de voo, nem utilizadas para justificar qualquer período de trabalho.

b)

Tripulantes de cabina. Durante as fases críticas de voo, os tripulantes deverão permanecer sentados nos lugares que lhes são destinados, nas zonas da cabina do avião ocupadas pelos passageiros.

OPS 1.315

Meios de apoio para a evacuação de emergência

O operador deverá estabelecer procedimentos que garantam que, antes da rolagem, da descolagem e da aterragem, e sempre que se considere seguro e prático, existam meios de apoio para evacuações de emergência que sejam automaticamente accionados.

OPS 1.320

Assentos, cintos de segurança e arneses

a)

Membros da tripulação

1)

Durante a descolagem e a aterragem, e sempre que o comandante o considere necessário, por questões de segurança, os tripulantes deverão apertar os cintos de segurança e os arneses.

2)

Durante outras fases do voo os tripulantes técnicos, quando nos seus postos, deverão manter os cintos apertados.

b)

Passageiros

1)

O comandante deverá assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, durante a rolagem na pista, e sempre que se considere necessário por questões de segurança, os passageiros ocupem os seus lugares ou berços e tenham os cintos devidamente apertados.

2)

O operador deverá providenciar e o comandante deverá assegurar que os assentos sejam ocupadas por uma só pessoa ou, no caso de assentos determinadas, por uma pessoa e um bebé, devidamente seguro por um cinto suplementar ou por qualquer outro dispositivo de segurança.

OPS 1.325

Acondicionamento da bagagem de cabina e do equipamento da cozinha

a)

O operador estabelecerá procedimentos para assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, todas as saídas e caminhos de emergência se encontrem desobstruídas.

b)

O comandante deverá certificar-se de que, antes da descolagem e da aterragem, e sempre que se considere necessário em termos de segurança, todo o equipamento e bagagem estejam devidamente acondicionados.

OPS 1.330

Acesso ao equipamento de emergência

O comandante deverá assegurar que o equipamento de emergência relevante se encontre num local de fácil acesso e pronto a ser utilizado.

OPS 1.335

Fumar a bordo

a)

O comandante deverá certificar-se de que ninguém fume a bordo:

1)

Sempre que as normas de segurança o exijam;

2)

Quando o avião está no solo, excepto se tal for permitido especificamente, de acordo com os procedimentos definidos no Manual de Operações;

3)

Fora das áreas destinadas a fumadores, na(s) coxia(s) e na(s) casa(s) de banho;

4)

Nos porões e/ou outras áreas onde é transportada carga que não está acondicionada em contentores à prova de fogo ou envolvida em material à prova de fogo; e

5)

Nas zonas da cabina onde está a ser administrado oxigénio.

OPS 1.340

Condições meteorológicas

a)

Num voo IFR o comandante não deverá:

1)

Iniciar a descolagem; nem

2)

Tratando-se de um replaneamento em voo, ir além do ponto a que se aplica um plano de voo revisto, excepto se tiver informações indicando que as condições meteorológicas previstas no(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) nos termos da OPS 1.295, são iguais ou superiores aos mínimos de planeamento, tal como indicado na OPS 1.297.

b)

Num voo IFR, o comandante não deverá continuar o voo:

1)

Para além do ponto de decisão, quando utiliza o procedimento de ponto de decisão; ou

2)

Para além do ponto pré-determinado, quando utiliza o procedimento de ponto pré-determinado, excepto se existir informação indicando que as condições meteorológicas previstas no(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) indicadas na OPS 1.225 estão dentro ou acima dos mínimos operacionais exigidos na OPS 1.297.

c)

Num voo IFR, o comandante só prosseguirá para o aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que, à hora prevista para a chegada, as condições atmosféricas no destino, ou pelo menos num aeródromo alternativo ao do destino, estão dentro ou acima dos mínimos operacionais no aeródromo em causa.

d)

Num voo VFR, o comandante só iniciará a descolagem se os boletins meteorológicos ou os boletins e as previsões actualizadas indicarem ambos que as condições meteorológicas ao longo da rota ou parte da rota que vai ser efectuada em VFR permitem, à hora apropriada, o cumprimento das regras de voo visual.

OPS 1.345

Gelo e outras substâncias contaminantes — Procedimentos em terra

a)

O operador deverá estabelecer os procedimentos a cumprir para efectuar inspecções e trabalhos de degelo e de antigelo no solo.

b)

O comandante só deverá iniciar a descolagem se nas superfícies exteriores não houver qualquer depósito que possa afectar o desempenho e/ou a capacidade de controlo do avião, com excepção do previsto no Manual de Voo do avião.

OPS 1.346

Procedimentos de voo em caso de gelo e outras substâncias contaminantes

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos para voos em condições reais ou previstas de formação de gelo.

b)

O comandante não deverá iniciar um voo ou dirigir-se intencionalmente para zonas em que existam ou se prevejam condições de gelo, excepto se o avião estiver certificado e equipado para operar nessas condições.

OPS 1.350

Abastecimento de combustível e óleo

O comandante só iniciará um voo depois de se certificar de que o combustível e o óleo a bordo do avião são suficientes para efectuar o voo em segurança, tendo em conta as condições operacionais previstas.

OPS 1.355

Condições de descolagem

Antes de iniciar uma operação, o comandante deverá certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, tanto o tempo como as condições da pista que vai utilizar permitem uma descolagem e partida em segurança.

OPS 1.360

Mínimos de descolagem

Antes de iniciar a descolagem, o comandante deverá certificar-se de que o RVR, ou a visibilidade na direcção em que a aeronave vai efectuar a descolagem, é igual ou superior aos mínimos de utilização.

OPS 1.365

Altitudes mínimas de voo

O comandante, ou o piloto em quem foi delegada a condução da aeronave, não deverá voar abaixo das altitudes mínimas especificadas, excepto quando tal seja necessário para a descolagem ou aterragem.

OPS 1.370

Simulação de situações anormais em voo

O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir que durante um voo comercial não se proceda à simulação de situações anormais ou de emergência que exigem a prática de parte ou de todos os procedimentos de emergência e simulação em IMC por meios artificiais.

OPS 1.375

Gestão de combustível em rota

(ver apêndice 1 à OPS 1.375)

a)

O operador deverá estabelecer um procedimento para garantir que sejam efectuadas verificações e gestão de combustível, durante o voo.

b)

O comandante deverá certificar-se de que a quantidade de combustível utilizável restante na aeronave em voo não é inferior à quantidade necessária para prosseguir para um aeródromo onde possa efectuar uma aterragem segura, ficando ainda combustível de reserva.

c)

Se a disponibilidade de combustível calculada para a aterragem for inferior à reserva final, o comandante deverá declarar uma situação de emergência.

OPS 1.380

Propositadamente em branco

OPS 1.385

Utilização de oxigénio suplementar

O comandante deverá assegurar que os tripulantes de voo, no desempenho das funções essenciais à operação com segurança de um avião e durante o voo, utilizem continuamente oxigénio suplementar, sempre que a altitude de cabina exceder 10 000 pés durante um período superior a 30 minutos, ou quando a altitude de cabina for superior a 13 000 pés.

OPS 1.390

Radiação cósmica

a)

O operador deverá ter em consideração a exposição às radiações cósmicas de toda a tripulação durante o tempo de serviço de voo (incluindo voos de posicionamento) e, em relação aos membros da tripulação que possam estar sujeitos a uma exposição superior a 1 mSv por ano, deverá tomar as seguintes medidas:

1)

Avaliar essa exposição;

2)

Ter em consideração a exposição avaliada na organização dos horários de trabalho, a fim de reduzir as doses de membros das tripulações muito expostos;

3)

Informar a tripulação em causa sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde;

4)

Garantir que os membros femininos da tripulação, assim que tenham comunicado a sua gravidez ao operador, disponham de horários de trabalho que permitam que a dose equivalente recebida pelo feto seja tão reduzida quanto possível e, em qualquer caso, impeçam que essa dose exceda 1 mSv durante o período restante de gravidez;

5)

Garantir a criação de registos individuais para os membros da tripulação sujeitos a elevada exposição. A exposição deverá ser comunicada anualmente a cada pessoa e também quando esta deixar de trabalhar para o operador.

b)

1)

O operador não deverá operar um avião acima de 15 000 m (49 000 pés), a menos que o equipamento especificado na OPS 1.680 esteja operacional, ou que estejam cumpridos os procedimentos estipulados na OPS 1.680.

2)

Quando os valores máximos da dose de radiação cósmica especificada no Manual de Operações forem excedidos, o comandante ou o piloto responsável pela condução do voo deverá iniciar a descida.

OPS 1.395

Detecção de proximidade do solo

Se um tripulante técnico ou um sistema de aviso de proximidade do solo detectar uma proximidade excessiva do solo, o piloto ou o comandante encarregado da condução do voo deverá imediatamente proceder à manobra correctiva, por forma a restabelecer as condições de segurança do voo.

OPS 1.398

Utilização do sistema de anticolisão de bordo (ACAS)

O operador deve estabelecer procedimentos para garantir que:

a)

Quando o sistema ACAS estiver instalado e operacional, deverá ser utilizado em voo segundo um modo que permita a produção de Avisos de Resolução (RA), excepto se tal não for adequado às circunstâncias.

b)

Se o ACAS detectar uma proximidade excessiva de outra aeronave (RA), o comandante ou o piloto responsável pela condução do voo deverá imediatamente proceder à manobra correctiva, por forma a restabelecer a separação segura dos aviões, a menos que o intruso tenha sido identificado visualmente e se tenha concluído que não constitui uma ameaça.

OPS 1.400

Condições de aproximação e aterragem

Antes de iniciar uma aproximação para efectuar uma aterragem, o comandante deve certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, tanto as condições atmosféricas do aeródromo como as condições da pista que vai utilizar permitem uma aproximação e uma aterragem ou aproximação falhada, em segurança, tendo em conta a informação de “desempenho” do Manual de Operações.

OPS 1.405

Início e prosseguimento da aproximação

a)

O comandante ou o piloto em quem tiver sido delegada a condução do voo pode iniciar uma aproximação por instrumentos independentemente do RVR/Visibilidade. No entanto, não deverá prosseguir a aproximação além da baliza exterior (OM) ou posição equivalente, se o RVR/Visibilidade comunicada for inferior aos mínimos aplicáveis.

b)

Se o piloto comandante não dispuser de RVR, os valores RVR poderão ser determinados convertendo a visibilidade comunicada, em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.430, alínea h).

c)

Se, depois de passar a baliza exterior (OM) ou posição equivalente, nos termos da alínea a) o RVR/Visibilidade indicado for inferior ao mínimo aplicável, a aproximação pode prosseguir até à DA/H (altura/altitude de decisão) ou MDA/H (altura/altitude mínima de descida).

d)

Quando não existir baliza exterior ou posição equivalente, o comandante ou o piloto em quem tiver sido delegada a condução do voo decidirá prosseguir ou abortar a aproximação antes de descer abaixo de 1000 pés acima do aeródromo, no segmento de aproximação final. Se a MDA/H (altura/altitude mínima de descida) for igual ou superior a 1 000 pés acima do aeródromo, o operador deverá definir, para cada procedimento de aproximação, uma altura mínima a partir da qual não deverá continuar a aproximação, se o RVR/Visibilidade notificado for inferior aos mínimos aplicáveis.

e)

A aproximação poderá prosseguir abaixo da DA/H ou da MDA/H e a aterragem poderá ser efectuada desde que se estabeleça e mantenha a necessária referência visual na DA/H ou MDA/H.

f)

O RVR da zona de aterragem (“touch-down”) é sempre a referência obrigatória. Se forem comunicados e pertinentes, o RVR do meio e final da pista é também considerado referência obrigatória. O valor RVR mínimo para o ponto médio é de 125 m ou igual ao RVR da zona de aterragem, se este for inferior. O valor mínimo de RVR para o final da pista é de 75 m. Para os aviões equipados com sistema de guiamento e controlo pós-aterragem, o valor RVR mínimo para o ponto do meio da pista é de 75 m.

Nota: Neste contexto, entende-se por “relevante” a parte da pista que é utilizada durante a fase de aterragem e desaceleração até se atingir uma velocidade de aproximadamente 60 nós.

OPS 1.410

Procedimentos operacionais — Altura da passagem na cabeceira

O operador deverá estabelecer procedimentos operacionais destinados a assegurar que um avião, ao efectuar aproximações de precisão, atravesse a cabeceira da pista, na atitude e configuração de aterragem com uma margem de segurança.

OPS 1.415

Diário de navegação

O comandante deverá assegurar o preenchimento do diário de navegação.

OPS 1.420

Relatórios de ocorrências

a)

Terminologia

1)

Incidente. Uma ocorrência, sem ser um acidente, associada à operação de um avião e que afecte ou possa afectar a segurança das operações.

2)

Incidente grave. Um incidente cujas circunstâncias indiquem que esteve prestes a acontecer um acidente.

3)

Acidente. Uma ocorrência, associada à operação de uma aeronave, que ocorra entre o momento em que uma pessoa embarca no avião para efectuar um voo até ao momento em todas as pessoas tenham desembarcado e no qual:

i)

Uma pessoa tenha sido gravemente ou fatalmente ferida devido a:

A)

presença no avião;

B)

contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo partes que se tenham soltado do avião; ou

C)

exposição directa ao sopro do reactor; excepto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido auto-infligidos ou infligidos por terceiros, ou ainda infligidos a passageiros clandestinos, escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou

ii)

O avião tenha sofrido danos ou falhas estruturais que alterem as suas características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo, que normalmente exijam uma reparação considerável ou a substituição do componente afectado, excepto no caso de falhas ou avarias do motor, quando os danos se limitam ao motor, à sua blindagem ou acessórios; ou no caso de danos que se limitam às hélices, às pontas das asas, às antenas, aos pneus, aos travões, às carenagens, a pequenas amolgadelas ou furos no revestimento da aeronave; ou

iii)

O avião tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível.

b)

Notificação de incidentes. O operador estabelecerá os procedimentos para a notificação de incidentes tendo em conta as responsabilidades a seguir descritas e as circunstâncias descritas na subalínea d).

1)

A OPS 1.085 b) especifica as responsabilidades dos membros da tripulação no que se refere à notificação de incidentes que ponham ou possam pôr em risco a segurança da operação.

2)

O comandante ou o operador de um avião apresentará uma relatório à Autoridade sobre qualquer incidente que ponha ou possa pôr em risco a segurança da operação.

3)

Os relatórios deverão ser entregues no prazo de 72 horas a contar da hora em que o incidente foi constatado, salvo se circunstâncias excepcionais o impedirem.

4)

O comandante deverá assegurar que todas as deficiências conhecidas ou suspeitadas de ordem técnica e todos os incumprimentos das limitações técnicas, que tenham ocorrido durante o tempo em que foi responsável pelo voo, sejam registados na caderneta técnica da aeronave. Se a falha ou incumprimento das limitações de ordem técnica puser ou puder pôr em risco a segurança da operação, o comandante deverá, além disso, tomar a iniciativa de apresentar um relatório à Autoridade de acordo com a alínea b) 2).

5)

No caso de incidentes notificados de acordo com a alínea b) 1), b) 2) e b) 3), resultantes ou relativos a qualquer falha, avaria ou defeito do avião, do seu equipamento ou de qualquer peça do equipamento de apoio em terra ou que cause ou possa causar efeitos prejudiciais para a aeronavegabilidade permanente do avião, o operador deve igualmente informar a organização responsável pela concepção ou o fornecedor ou, se for caso disso, a organização responsável pela aeronavegabilidade permanente, simultaneamente com a apresentação do relatório à Autoridade.

c)

Notificação de acidentes e de incidentes graves.

O operador estabelecerá os procedimentos para a notificação de acidentes e incidentes graves tendo em conta as responsabilidades a seguir descritas e as circunstâncias descritas na subalínea d).

1)

O comandante deverá notificar o operador sobre qualquer acidente ou incidente grave que tenha ocorrido enquanto era responsável pelo voo. No caso de o comandante ser incapaz de apresentar a referida notificação, essa tarefa será assumida por qualquer outro membro da tripulação que o possa fazer, tendo em conta a sucessão do comando especificada pelo operador.

2)

O operador deverá assegurar que a Autoridade do Estado do operador, a Autoridade competente mais próxima (se não for a Autoridade do Estado do operador) e qualquer outra organização que o Estado do operador requeira que seja informada sejam notificadas pelo meio mais rápido disponível sobre qualquer acidente ou incidente grave e — no caso de acidentes apenas — pelo menos antes de o avião partir, salvo se circunstâncias excepcionais o impedirem.

3)

O comandante ou o operador do avião apresentará um relatório à Autoridade do Estado do operador no prazo de 72 horas a contar da hora em que o acidente ou incidente grave ocorreu.

d)

Relatórios específicos.

As ocorrências relativamente às quais devem ser utilizados métodos específicos de notificação e de apresentação de relatórios são descritos a seguir:

1)

Incidentes de tráfego aéreo. O comandante notificará sem demora a unidade competente do serviço de tráfego aéreo sobre o incidente e informará sobre a sua intenção de apresentar um relatório de incidente de tráfego aéreo uma vez terminado o voo, sempre que a segurança de um avião em voo tenha sido posta em risco pelos seguintes motivos:

i)

Quase colisão com qualquer aparelho voador;

ii)

Procedimentos de tráfego aéreo incorrectos ou incumprimento dos procedimentos aplicáveis, por parte dos serviços de tráfego aéreo ou da tripulação de voo;

iii)

falha dos serviços de tráfego aéreo.

Além disso, o comandante notificará a Autoridade sobre o incidente.

2)

Sistema anticolisão de bordo. O comandante notificará a unidade competente do serviço de tráfego aéreo e apresentará um relatório ACAS (Sistema de Anticolisão de Bordo) à Autoridade sempre que um avião em voo manobre em resposta a um aviso de resolução ACAS.

3)

Risco e colisão com aves

i)

O comandante informará imediatamente a unidade local do serviço de tráfego aéreo sempre que se verificar o risco potencial causado por pássaros.

ii)

Se tiver verificado que ocorreu uma colisão com uma ave, o comandante deverá, após a aterragem, apresentar por escrito um relatório de colisão com aves à Autoridade, sempre que o avião pelo qual é responsável sofra uma colisão com aves que provoque danos importantes no avião ou perda ou avaria de qualquer sistema essencial. Se a colisão com aves for descoberta quando o comandante não estiver disponível, o operador é responsável pela apresentação do relatório.

4)

Emergências durante um voo com mercadorias perigosas a bordo. Se ocorrer uma emergência durante o voo e a situação o permitir, o comandante avisará a unidade de serviços de tráfego aéreo apropriada sobre a presença de quaisquer mercadorias perigosas a bordo. Após a aterragem do avião, se a ocorrência tiver sido associada ou estiver relacionada com o transporte de mercadorias perigosas, o comandante dará igualmente cumprimento aos requisitos relativos aos relatórios especificados na OPS 1.1225.

5)

Interferência ilegal. A seguir a um acto de interferência ilegal a bordo de um avião, o comandante ou, na sua ausência, o operador deverá comunicar, logo que possível, tal acto à Autoridade local designada e à Autoridade no Estado do operador. (Ver também a OPS 1.1245.)

6)

Detecção de situações de risco potenciais. O comandante deverá notificar a unidade apropriada dos serviços do tráfego aéreo, logo que possível, sempre que deparar, durante o voo, com situações de risco potenciais, tais como uma irregularidade dos serviços de terra ou do equipamento de navegação, um fenómeno meteorológico ou uma nuvem de cinzas vulcânicas.

OPS 1.425

Reservado

Apêndice 1 à OPS 1.270

Acomodação de bagagem e de carga

Os procedimentos estabelecidos pelo operador para garantir que a bagagem de mão e a carga sejam acomodadas de forma adequada e segura deverão ter em conta que:

1)

Os volumes transportados na cabina só devem ser arrumados num local que tenha capacidade para os conter;

2)

As limitações de massa afixadas sobre ou em locais adjacentes aos compartimentos de bagagem não devem ser excedidas;

3)

Não se deve colocar bagagem sob o assento, a menos que este esteja equipado com uma barra de fixação e o volume fique inserido nesse espaço;

4)

Não se deve acomodar bagagem nas casas de banho nem junto às divisórias, onde não possam ser impedidas de se deslocar para a frente, para os lados ou para cima, a menos que as divisórias tenham afixados os limites máximos de massa que podem suportar;

5)

O volume da bagagem e da carga guardadas em cacifos deve ser de modo a permitir que as portas fiquem fechadas e bloqueadas com segurança;

6)

A bagagem e a carga não devem ser colocadas em locais onde possam impedir o acesso ao equipamento de emergência; e

7)

Antes da aterragem e da descolagem, e sempre que os sinais de “apertar cintos” sejam iluminados ou recebidas instruções nesse sentido, de modo adequado à fase de voo, dever-se-á verificar se a bagagem está acomodada em locais onde não impeça a evacuação da aeronave e onde a sua queda (ou outro movimento) não cause ferimentos.

Apêndice 1 à OPS 1.305

Reabastecimento/extracção de combustível durante o embarque, desembarque ou com passageiros a bordo

O operador deverá estabelecer procedimentos operacionais de reabastecimento/extracção de combustível, durante o embarque, desembarque ou com passageiros a bordo, para assegurar que sejam tomadas as seguintes precauções:

1)

Uma pessoa devidamente qualificada deverá permanecer num local especificado durante as operações de reabastecimento de combustível com passageiros a bordo. Essa pessoa devidamente qualificada deverá ter conhecimento dos procedimentos de emergência relacionados com a protecção contra incêndios e o combate de incêndios, o estabelecimento de comunicações, o início e a direcção de uma evacuação;

2)

Será estabelecida e mantida uma comunicação bilateral pelo sistema de intercomunicação do avião ou por outro meio adequado entre o pessoal de terra que supervisiona o reabastecimento e o pessoal qualificado a bordo do avião;

3)

A tripulação, o pessoal e os passageiros têm de ser informados de que se vai efectuar o reabastecimento/a extracção de combustível;

4)

O sinal de “apertar cintos” tem de estar apagado;

5)

O sinal de “não fumar” tem de estar aceso, ao mesmo tempo que as luzes da cabina, para permitir a identificação das saídas de emergência;

6)

Os passageiros têm de receber ordens para desapertar os cintos de segurança e não fumar;

7)

Tem de existir a bordo um número suficiente de pessoal devidamente qualificado, preparado para uma evacuação de emergência imediata;

8)

Se se detectar a presença de vapores de combustível no interior da aeronave, ou se surgir qualquer outro tipo de perigo durante o reabastecimento/extracção de combustível, a operação tem de ser cessada imediatamente;

9)

A área no solo debaixo das saídas, destinadas à evacuação de emergência, bem como as áreas destinadas às mangas, têm de permanecer livres de obstáculos; e

10)

São tomadas precauções no sentido de uma evacuação rápida e com segurança.

Apêndice 1 à OPS 1.375

Gestão de combustível em voo

a)

Verificações de combustível em rota.

1)

O comandante deve assegurar a realização de verificações de combustível em rota, a intervalos regulares. O combustível remanescente será objecto de registo e avaliação para:

i)

Comparar o consumo real com o planeado;

ii)

Verificar se o combustível remanescente é suficiente para terminar o voo; e

iii)

Determinar o combustível remanescente à chegada ao destino.

2)

Os dados relevantes têm de ser registados.

b)

Gestão de combustível em voo.

1)

Se, após a verificação do combustível em voo, o combustível remanescente calculado à chegada ao destino for inferior ao combustível para o alternativo mais o de reserva final, o comandante deverá ter em conta o tráfego e as condições operacionais do aeródromo de destino, assim como um eventual desvio de rota para um aeródromo alternativo e as condições existentes nesse aeródromo, a fim de decidir se prosseguirá para o aeródromo de destino ou alternar, de modo a não aterrar com uma quantidade de combustível inferior ao de reserva final.

2)

Durante um voo para um aeródromo isolado:

Será determinado o último ponto possível de desvio para qualquer aeródromo alternativo disponível em rota. Antes de atingir esse ponto, o comandante avaliará a quantidade previsível de combustível remanescente quando sobrevoar o aeródromo isolado, as condições meteorológicas e as condições operacionais e de tráfego prevalecentes no aeródromo isolado e em qualquer dos aeródromos em rota antes de decidir prosseguir para o aeródromo isolado ou alternar para um aeródromo na rota.

SUBPARTE E

OPERAÇÕES EM QUAISQUER CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS

OPS 1.430

Mínimos de operação em aeródromos — Generalidades

(ver apêndice 1 à OPS 1.430)

a)

O operador determinará, para cada aeródromo a utilizar, os mínimos de operação dos aeródromos, que não poderão ser inferiores aos valores apresentados no apêndice 1. O método de determinação dos mínimos tem de ser aceitável pela Autoridade. Tais mínimos não deverão ser inferiores aos estabelecidos para esses aeródromos pelo Estado em que se situa o aeródromo, excepto quando especificamente aprovados por aquele Estado.

Nota: O parágrafo acima não proíbe o cálculo em rota de mínimos para um aeródromo alternativo não planeado, se determinado de acordo com um método aceitável.

b)

Ao estabelecer os mínimos para cada aeródromo aplicáveis a qualquer operação, o operador deverá tomar em consideração o seguinte:

1)

Tipo, desempenho e características de utilização do avião;

2)

A composição da tripulação de voo, a sua competência e experiência;

3)

Características e dimensões das pistas que podem ser utilizadas;

4)

Desempenho e adequação dos auxílios visuais e não visuais, em terra;

5)

O equipamento próprio, disponível a bordo, para navegação e/ou controlo da trajectória do voo, conforme apropriado, durante a descolagem, aproximação, “flare”, aterragem, rolagem e aproximação falhada;

6)

Os obstáculos nas áreas de aproximação, aproximação falhada e subida necessários para a execução de procedimentos especiais de contingência e espaço de manobra;

7)

A altura/altitude livre de obstáculos para os procedimentos de aproximação por instrumentos; e

8)

Meios de determinar e relatar as condições meteorológicas.

c)

As categorias de aviões referidas nesta subparte devem ser determinadas em conformidade com o método apresentado no apêndice 2 à OPS 1.430 c).

OPS 1.435

Terminologia

Os termos utilizados nesta subparte têm o seguinte significado:

1)

Em circuito. Fase visual de uma aproximação por instrumentos, para colocar o avião em posição de aterragem numa pista cuja localização não é adequada para uma aproximação directa.

2)

Procedimentos com Baixa Visibilidade (LVP). Procedimentos aplicados num aeródromo a fim de garantir a operação segura durante as aproximações Cat II e III e descolagens com baixa visibilidade.

3)

Descolagem com Baixa Visibilidade (LVTO). Descolagem em que o alcance visual da pista (RVR) é inferior a 400 m.

4)

Sistema de controlo de voo. Um sistema que inclui um sistema para aterragem automática e/ou um sistema de aterragem híbrido.

5)

Sistema passivo de controlo de voo. Um sistema de controlo de voo que, no caso de uma falha, não provoca um desvio do rumo ou da atitude do avião, não sendo a aterragem completada automaticamente. No sistema de controlo de voo automático, o piloto assume o controlo do avião depois de uma falha ou avaria.

6)

Sistema operacional de controlo de voo. O sistema automático com capacidade para completar automaticamente a aproximação, “flare” e aterragem, em caso de uma falha abaixo da altura de alerta. Em caso de avaria, o sistema de aterragem automática funcionará como um sistema passivo.

7)

Sistema híbrido de aterragem. Um sistema composto por um subsistema de aterragem passivo e automático e num subsistema secundário independente de guiamento, que permite ao piloto completar manualmente uma aterragem após falha do subsistema primário.

Nota: Um sistema secundário independente típico consiste num mostrador monitorizado que dá orientação, normalmente em forma de informações de comando, mas eventualmente podem ser também informações de posição (ou de desvio).

8)

Aproximação visual. Uma aproximação em que só parte ou nem todos os procedimentos de aproximação por instrumentos foram completados e em que a aproximação é executada por meio de referência visual ao terreno.

OPS 1.440

Operações com baixa visibilidade — Regras gerais de operação

(ver apêndice 1 à OPS 1.440)

a)

O operador não deverá efectuar operações de Categoria II e III, salvo se:

1)

Cada avião em causa for certificado para operações com alturas de decisão abaixo de 200 pés, ou sem altura de decisão, e equipado de acordo com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas ou equivalente aceite pela Autoridade;

2)

Um sistema adequado para registar o sucesso ou a falha de uma aproximação e/ou aterragem automática for estabelecido e mantido para monitorizar a segurança geral da operação;

3)

As operações forem aprovadas pela Autoridade;

4)

A tripulação de voo for composta no mínimo por dois pilotos; e

5)

A altura de decisão for determinada por meio de rádio-altímetro.

b)

O operador não deverá efectuar descolagens com baixa visibilidade em menos de 150 m de RVR (aviões de Categorias A, B e C) ou 200 m de RVR (aviões de Categoria D), salvo se aprovado pela Autoridade.

OPS 1.445

Operações com baixa visibilidade — Considerações sobre o aeródromo

a)

O operador não deverá utilizar um aeródromo para operações de Categoria II ou III, salvo se o aeródromo estiver aprovado para tais operações pelo Estado em que está situado.

b)

O operador deverá verificar que foram estabelecidos Procedimentos com Baixa Visibilidade (LVP) e certificar-se de que serão cumpridos, nos aeródromos em que as operações de baixa visibilidade serão efectuadas.

OPS 1.450

Operações com baixa visibilidade — Treino e qualificações

(ver apêndice 1 à OPS 1.450)

O operador deverá assegurar-se de que, antes de efectuar uma descolagem com baixa visibilidade, em operações de Categoria II e III:

1)

Cada membro da tripulação:

i)

Tenha cumprido os requisitos de treino e verificação descritos no apêndice 1, incluindo a formação em simulador de voo para operações de valores limites de RVR e de Altura de Decisão, apropriados à aprovação para operador de Categoria II/III; e

ii)

Possua qualificações em conformidade com o apêndice 1;

2)

O treino e a verificação deverão ser efectuadas em conformidade com o programa detalhado aprovado pela Autoridade e constante do Manual de Operações. A formação em causa é adicional à descrita na subparte N; e

3)

As qualificações da tripulação de voo são específicas para o tipo de operação e de avião em causa.

OPS 1.455

Operações com baixa visibilidade — Procedimentos Operacionais

(ver apêndice 1 à OPS 1.455)

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos e instruções para as operações de descolagem com baixa visibilidade em Categoria II e III. Estes procedimentos deverão ser incluídos no Manual de Operações e descrevem as funções dos membros da tripulação de voo durante a rolagem, a descolagem, a aproximação, o arredondamento e a aproximação falhada, conforme apropriado.

b)

O comandante deverá assegurar-se de que:

1)

Seja razoável o nível das ajudas visuais e não visuais, antes do início de uma descolagem com baixa visibilidade ou de uma aproximação em Categoria II ou III;

2)

Os procedimentos LVP apropriados estejam a ser cumpridos, de acordo com a informação recebida dos serviços de tráfego aéreo, antes de iniciar uma descolagem com baixa visibilidade ou uma aproximação em Categoria II ou III; e

3)

Os membros da tripulação de voo sejam devidamente qualificados antes de iniciar uma descolagem com baixa visibilidade num RVR inferior a 150 m (aviões de Categoria A, B e C) ou 200 m (aviões de Categoria D) ou uma aproximação em Categoria II ou III.

OPS 1.460

Operações com baixa visibilidade — Equipamento mínimo

a)

O operador deve incluir no Manual de Operações o equipamento mínimo que deverá estar operacional no início de uma descolagem com baixa visibilidade ou uma aproximação em Categoria II ou III, de acordo com o Manual de Voo do Avião (AFM) ou outro documento aprovado.

b)

O comandante deverá certificar-se de que o estado do avião e dos sistemas de bordo relevantes é adequado à operação específica que vai ser efectuada.

OPS 1.465

Mínimos de operação VFR

(ver apêndice 1 à OPS 1.465)

O operador deve assegurar que:

1)

Os voos VFR sejam efectuados em conformidade com as Regras de Voo à Vista (“Visual Flight Rules”) e de acordo com a tabela no apêndice 1 à OPS 1.465.

2)

Os voos especiais VFR não sejam iniciados com visibilidade inferior a 3 km e não se efectuam quando a visibilidade for inferior a 1,5 km.

Apêndice 1 à OPS 1.430

Mínimos de operação em aeródromos

a)

Mínimos de descolagem

1)

Generalidades

i)

Os mínimos de descolagem estabelecidos por um operador deverão ser expressos como limites RVR ou de visibilidade, levando em consideração todos os factores relevantes para cada aeródromo que se planeie utilizar e as características do avião. Quando houver uma necessidade específica de ver e evitar obstáculos na fase de descolagem e/ou para uma aterragem forçada, deverão especificar-se as condições adicionais (por exemplo, tecto).

ii)

O comandante não deverá iniciar uma descolagem, salvo se as condições atmosféricas no aeródromo de descolagem forem equivalentes ou melhores do que os mínimos aplicáveis para a aterragem no aeródromo, excepto se estiver disponível um aeródromo alternativo de descolagem.

iii)

Quando a visibilidade meteorológica comunicada for inferior ao mínimo para descolagem e o RVR não seja comunicado, a descolagem só poderá ser iniciada se o comandante puder determinar que a visibilidade/RVR ao longo da pista de descolagem é igual ou melhor do que os mínimos necessários.

iv)

Quando não estiver disponível informação sobre visibilidade ou RVR, a descolagem só poderá ser iniciada se o comandante puder determinar que a visibilidade/RVR ao longo da pista de descolagem é igual ou superior aos mínimos necessários.

2)

Referência visual. Os mínimos de descolagem devem ser seleccionados para assegurar uma orientação suficiente de controlo do avião, tanto no caso de uma descolagem interrompida em circunstâncias adversas, como de uma descolagem continuada após uma falha da unidade de potência crítica.

3)

RVR necessário/visibilidade

i)

Para aviões multimotores, cujo desempenho seja tal que, no caso de uma falha da unidade de potência crítica em qualquer ponto durante a descolagem, o avião possa parar ou continuar a descolagem para uma altura de 1500 pés acima do aeródromo, evitando obstáculos com as margens requeridas, os mínimos de descolagem estabelecidos pelo operador devem ser expressos como valores RVR/Visibilidade superiores aos indicados no quadro 1, excepto nos casos previstos no parágrafo 4):

Quadro 1

RVR/Visibilidade para descolagem

RVR/Visibilidade para descolagem

Equipamento

RVR/Visibilidade

(nota 3)

Nenhum (apenas de dia)

500 m

Iluminação lateral da pista e/ou da fiada central

250/300 m

(notas 1 e 2)

Iluminação lateral da pista e fiada central

200/250 m

(nota 1)

Iluminação lateral da pista e fiada central e informação RVR múltipla

150/200 m

(notas 1 e 4)

Nota 1:

Os valores mais elevados aplicam-se a aviões de Categoria D.

Nota 2:

Para operações nocturnas, são necessárias pelo menos as luzes da berma e do fim da pista.

Nota 3:

O valor comunicado de RVR/Visibilidade, referente à parte inicial da corrida de descolagem, pode ser substituído pela avaliação visual do piloto.

Nota 4:

O valor RVR necessário tem de ser alcançado em todos os pontos de indicação RVR, com excepção do indicado na nota 3.

ii)

Para aviões multimotores cujo desempenho não permita que possam cumprir as condições especificadas no subparágrafo a) 3) i), no caso de uma falha da unidade de potência crítica, poderá impor-se a necessidade de voltar a aterrar imediatamente, ver e evitar obstáculos na área de descolagem. Estes aviões poderão ser operados com os seguintes mínimos de descolagem, desde que possam cumprir os critérios de margem de desvio aos obstáculos, assumindo uma falha de motor a uma altura especificada. Os mínimos de descolagem estabelecidos pelo operador devem basear-se na altura a partir da qual a trajectória limpa do voo com um motor inoperativo pode ser construída. Os mínimos de RVR utilizados não poderão ser inferiores a nenhum dos valores indicados no quadro 1, nem aos indicados no quadro 2.

Quadro 2

Altura da falha do motor assumida acima da pista de descolagem versus RVR/Visibilidade

RVR/Visibilidade para a descolagem — trajectória de voo

Altura da falha do motor assumida acima da pista de descolagem

RVR/Visibilidade

(nota 2)

< 50 pés

200 m

51 — 100 pés

300 m

101 — 150 pés

400 m

151 — 200 pés

500 m

201 — 300 pés

1 000 m

> 300 pés

1 500 m

(nota 1)

Nota 1:

Também se aplica o valor de 1 500 m se não for possível construir uma trajectória positiva de descolagem do voo.

Nota 2:

O valor comunicado de RVR/Visibilidade, representativo da parte inicial da corrida de descolagem, pode ser substituído pela avaliação do piloto.

iii)

Quando não se dispuser de indicação de RVR ou de informação meteorológica sobre visibilidade, o comandante não deverá iniciar a descolagem, excepto se puder certificar-se de que as condições reais satisfazem os mínimos de descolagem aplicáveis.

4)

Excepções ao parágrafo a) 3) i), acima:

i)

Sujeito a aprovação da Autoridade e desde que os requisitos dos parágrafos A) até E) tenham sido cumpridos, o operador pode reduzir os mínimos de descolagem para 125 m RVR (aviões de Categorias A, B e C) ou 150 m RVR (aviões de Categoria D) quando:

A)

Estejam em vigor procedimentos de baixa visibilidade estão implementados;

B)

Estão operacionais as luzes de pista de alta intensidade na fiada central, espaçadas a intervalos de 15 m ou menos, assim como as luzes laterais de alta intensidade espaçadas, a intervalos de 60 m ou menos.

C)

Os membros da tripulação tiverem concluído com aproveitamento o treino em simulador de voo;

D)

Um segmento visual de 90 m esteja visível da cabina de pilotagem, no início da corrida de descolagem; e

E)

O valor RVR necessário tenha sido alcançado em todos os pontos de comunicação RVR relevantes.

ii)

Sujeito a aprovação da Autoridade, o operador de um avião que utilize um sistema aprovado de orientação lateral para descolagem, pode reduzir os mínimos de descolagem para um RVR inferior a 125 m (aviões das Categorias A, B ou C) ou 150 m (aviões da Categoria D), mas nunca inferior a 75 m, desde que a protecção de pista e equipamentos equivalentes para operações de aterragem com aviões de Categoria III estejam disponíveis.

b)

Aproximação de não precisão

1)

Mínimos de sistema

i)

O operador deverá assegurar-se de que os mínimos de sistema para procedimentos de aproximação de não precisão — baseados na utilização de ILS sem ladeira (LLZ apenas), VOR, NDB, SRA e VDF — não sejam inferiores aos valores MDH (altura de decisão mínima) indicados no quadro 3.

Quadro 3

Equipamento mínimo para ajudas de aproximação de não precisão

Mínimos de sistema

Equipamento disponível

MDH mínima

ILS (sem ladeira — LLZ)

250 pés

SRA (terminando a

Formula

milha náutica)

250 pés

SRA (terminando a 1 milha náutica)

300 pés

SRA (terminando a 2 milhas náuticas)

350 pés

VOR

300 pés

VOR/DME

250 pés

NDB

300 pés

VDF (QDM e QGH)

300 pés

SRA (terminando a

Formula

milha náutica

250 pés

2)

Altura mínima de descida. O operador deve assegurar que a altura mínima de descida para uma aproximação de não precisão não seja inferior a:

i)

O OCH/OCL para a Categoria de avião; ou

ii)

O mínimo de sistema.

3)

Referência visual. O piloto não poderá continuar uma aproximação abaixo de MDA/MDH (altura/altitude mínimas de descida), excepto se estiver distintamente visível e identificável pelo piloto, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista pretendida:

i)

Os elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii)

A soleira;

iii)

As balizas de soleira;

iv)

As luzes de soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi)

O indicador visual da ladeira;

vii)

A zona de toque ou as balizas da zona de toque;

viii)

As luzes da zona de toque;

ix)

As luzes laterais da pista; ou

x)

Outras referências visuais aceites pela Autoridade.

4)

RVR necessário. São os seguintes os mínimos mais baixos a utilizar pelo operador para aproximações de não precisão:

Quadro 4-A

RVR para aproximações de não precisão — Equipamento completo

Mínimos para aproximações de não precisão — Equipamento completo [notas (1), (5), (6) e (7)]

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250 — 299 pés

800 m

800 m

800 m

1 200 m

300 — 449 pés

900 m

1 000 m

1 000 m

1 400 m

450 — 469 pés

1 000 m

1 200 m

1 200 m

1 600 m

650 pés e acima

1 200 m

1 400 m

1 400 m

1 800 m

Quadro 4-B

RVR para aproximações de não precisão — Equipamento intermédio

Mínimos para aproximações de não precisão — Equipamento intermédio [notas (2), (5), (6) e (7)]

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250 — 299 pés

1 000 m

1 100 m

1 200 m

1 400 m

300 — 449 pés

1 200 m

1 300 m

1 400 m

1 600 m

450 — 649 pés

1 400 m

1 500 m

1 600 m

1 800 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

Quadro 4-C

RVR para aproximações de não precisão — Equipamento básico

Mínimos para aproximações de não precisão — Equipamento básico [notas (3), (5), (6) e (7)]

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250 — 299 pés

1 200 m

1 300 m

1 400 m

1 600 m

300 — 449 pés

1 300 m

1 400 m

1 600 m

1 800 m

450 — 649 pés

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

Quadro 4-D

RVR para aproximações de não precisão equipamento — Sem luzes de aproximação

Mínimos para aproximações de não precisão — Sem luzes para aproximação [notas (4), (5), (6) e (7)]

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250 — 299 pés

1 000 m

1 500 m

1 600 m

1 800 m

300 — 449 pés

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

450 — 649 pés

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

Nota 1:

Equipamento completo inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 720 m ou mais de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 2:

Equipamento intermédio inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 420-719 m de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 3:

Equipamento básico inclui marcas de pista, luzes de aproximação com < 420 m HI/MI, qualquer extensão de luzes de aproximação LI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 4:

Equipamento sem luzes de aproximação inclui marcas de pista, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista ou nenhumas luzes.

Nota 5:

Os quadros aplicam-se apenas a aproximações convencionais com um ângulo nominal de descida não superior a 4.o. Ângulos de descida superiores normalmente requerem que esteja também visível a orientação visual da ladeira (por exemplo, PAPI) da altura mínima de descida (MDH).

Nota 6:

Os valores acima indicados dizem respeito a RVR comunicado ou à visibilidade meteorológica, convertida em RVR, de acordo com a alínea h).

Nota 7:

O valor MDH, indicado nos quadros 4a, 4b, 4c e 4d, refere-se ao cálculo inicial de MDH. Quando se selecciona o valor RVR associado, não há necessidade de arredondamento para os 10 pés mais próximos; tal poderá ser feito com fins operacionais, por exemplo, a conversão em MDA.

5)

Operações nocturnas. Para operações nocturnas deverão estar acesas pelo menos as luzes laterais da pista, da soleira e do fim de pista.

c)

Aproximação de precisão — Operações de Categoria I

1)

Generalidades. Uma operação de Categoria I é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando equipamento ILS, MLS ou PAR, com uma altura de decisão não inferior a 200 pés e um alcance visual de pista não inferior a 550 m.

2)

Altura de decisão. O operador deve assegurar que a altura de decisão a utilizar para uma aproximação de precisão de Categoria I não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária;

iii)

Ao OCH/OCL para a categoria de avião; ou

iv)

200 pés.

3)

Referência visual. O piloto não pode continuar uma aproximação a uma altura inferior à altura de decisão para a Categoria I, determinada de acordo com a alínea c) 2), excepto se for distintamente visível e identificável pelo piloto pelo menos uma das seguintes referências visuais da pista pretendida:

i)

Os elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii)

A soleira;

iii)

As marcas de soleira;

iv)

As luzes de soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi)

O indicador visual da ladeira;

vii)

A zona de toque ou as marcas da zona de toque;

viii)

As luzes da zona de toque; ou

ix)

As luzes laterais da pista.

4)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria I são:

Quadro 5

RVR para aproximações de Cat I vs. equipamento e altura de decisão (DH)

Mínimos da Categoria I

Altura de decisão (nota 7)

Equipamento/RVR (nota 5)

Completo

(notas 1 e 6)

Intermédio

(notas 2 e 6)

Básico

(notas 3 e 6)

Inexistente

(notas 4 e 6)

200 pés

550 m

700 m

800 m

1 000 m

201 — 250 pés

600 m

700 m

800 m

1 000 m

251 — 300 pés

650 m

800 m

900 m

1 200 m

301 pés e acima

800 m

900 m

1 000 m

1 200 m

Nota 1:

Equipamento completo inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 720 m ou mais de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 2:

Equipamento intermédio inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 420-719 m de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 3:

Equipamento básico inclui marcas de pista, luzes de aproximação com < 420 m de HI/MI, qualquer extensão de luzes de aproximação LI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 4:

Equipamento sem luzes de aproximação inclui marcas de pista, luzes laterais de pista, luzes de cabeceira e de final de pista ou nenhumas luzes.

Nota 5:

Os valores acima indicados dizem respeito ao RVR comunicado ou à visibilidade meteorológica, convertida em RVR, em conformidade com h).

Nota 6:

O quadro acima aplica-se a aproximações convencionais com um ângulo nominal de descida até 4° inclusive.

Nota 7:

O valor DH indicado no quadro 5 refere-se ao cálculo inicial de DH. Quando se selecciona o valor RVR associado, não há necessidade de arredondar para os 10 pés mais próximos; tal poderá ser feito para fins operacionais (por exemplo, a conversão em DA).

5)

Operações com um único piloto. Para estas operações, o operador deve calcular o valor mínimo RVR para todas as aproximações, em conformidade com a OPS 1.430 e com o presente apêndice. Um valor RVR inferior a 800 m não é permitido, excepto quando um piloto automático adequado seja acoplado ao ILS ou MLS, aplicando-se, nesse caso, os mínimos normais. A altura de decisão (DH) aplicada não deve ser inferior a 1,25 vezes a altura mínima autorizada para uso do piloto automático.

6)

Operações nocturnas. Para operações nocturnas deverão estar acesas pelo menos as luzes laterais da pista, da soleira e do fim de pista.

d)

Aproximação de precisão — Operações de Categoria II

1)

Generalidades. Uma operação de Categoria II é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando ILS ou MLS com:

i)

Uma altura de decisão inferior a 200 pés mas não inferior a 100 pés; e

ii)

Um alcance visual de pista não inferior a 300 m.

2)

Altura de decisão. O operador deve assegurar que a altura de decisão a utilizar para uma aproximação de precisão de Categoria II não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária;

iii)

Ao OCH/OCL para a categoria de avião;

iv)

À altura de decisão a que a tripulação de voo está autorizada a operar; ou

v)

A 100 pés.

3)

Referência visual. O piloto não pode continuar uma aproximação a uma altura inferior à altura de decisão da Categoria II, determinada de acordo com d) 2), excepto se for alcançada e mantida uma referência visual contendo um segmento de pelo menos três luzes consecutivas, sendo estas a fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou as luzes da fiada central da pista, ou as luzes laterais da pista ou uma combinação destas. Esta referência visual deverá incluir um elemento lateral de representação de terreno, por exemplo, uma barra de luzes de aproximação ou a soleira da pista de aterragem ou uma barra das luzes da zona de toque.

4)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria II são:

Quadro 6

RVR para aproximação Cat II vs. DH (altura de decisão)

Mínimos da Categoria II

Altura de decisão

Auto-acoplado abaixo de DH (ver nota 1)

RVR/Avião de Categoria A, B e C

RVR/Avião de Categoria D

100 — 120 pés

300 m

300 m

(nota 2)/350 m

121 — 140 pés

400 m

400 m

141 pés e acima

450 m

450 m

Nota 1:

A referência a “auto-acoplado inferior a DH” no quadro acima significa o uso permanente do sistema de controlo automático até uma altura não superior a 80 % da DH aplicável. Assim, os requisitos de navegabilidade podem, em função da altura mínima de acoplamento para o sistema de controlo do automático, afectar a DH a aplicar.

Nota 2:

Pode usar-se 300 m para um avião de Categoria D em operação de aterragem com piloto automático.

e)

Aproximação de precisão — Operações de Categoria III

1)

Generalidades. As operações de Categoria III subdividem-se em:

i)

Operações de Categoria III A. Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos utilizando ILS ou MLS com:

A)

Altura de decisão inferior a 100 pés; e

B)

Um alcance visual de pista não inferior a 200 m.

ii)

Operações de Categoria III B. Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos utilizando ILS ou MLS com:

A)

Uma altura de decisão inferior a 50 pés, ou sem altura de decisão; e

B)

Um alcance visual de pista inferior a 200 m mas não inferior a 75 m.

Nota: Sempre que a altura de decisão (DH) e o alcance visual da pista (RVR) não se encontrem na mesma categoria, o RVR determinará em que categoria a operação deverá ser considerada.

2)

Altura de decisão. Para operações em que se utilize uma altura de decisão, o operador deve assegurar que a altura de decisão não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária; ou

iii)

À altura de decisão que a tripulação de voo está autorizada a usar.

3)

Operações sem Altura de Decisão (DH). Estas operações só poderão efectuar-se quando:

i)

A operação sem altura de decisão estiver especificada no Manual de Voo do Avião;

ii)

A ajuda de aproximação e o equipamento do aeródromo puderem apoiar operações sem altura de decisão; e

iii)

O operador tiver obtido aprovação para operações de Cat III sem altura de decisão.

Nota: No caso de uma pista para Cat III, pode partir-se do princípio que pode ser utilizada em operações sem altura de decisão, salvo se especificamente proibidas conforme publicado no AIP ou em NOTAM.

4)

Referência visual.

i)

Para operações de Categoria III A, e para operações de Categoria III B com sistemas passivos de controlo de voo com falha, o piloto não pode continuar a aproximação a uma altura inferior à altura de decisão determinada em conformidade com a alínea e) 2), excepto se for alcançada e mantida uma referência visual contendo um segmento de pelo menos 3 luzes consecutivas, sendo estas da fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou a fiada central de luzes de pista, ou as luzes laterais da pista ou de uma combinação destas.

ii)

Para operações de Categoria III B, com sistemas operacionais passivos de controlo de voo com falha com altura de decisão, o piloto não pode continuar a aproximação a uma altura inferior à altura de decisão determinada em conformidade com a alínea e) 2) supra, salvo se for alcançada e mantida uma referência visual contendo pelo menos uma luz da fiada central;

iii)

Para operações de Categoria III, sem altura de decisão, não se verifica a exigência de contacto visual com a pista antes da aterragem.

5)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria III são:

Quadro 7

RVR para aproximações da Cat III vs. DH e sistema de controlo de desaceleração/guiamento

Mínimos da Categoria III

Categoria de aproximação

Altura de decisão (pés) (nota 2)

Sistema de controlo de desaceleração/guiamento

RVR (m)

III A

inferior a 100 pés

Não exigido

200 m

III B

inferior a 100 pés

Falha-passiva

150 m

(nota 1)

III B

inferior a 50 pés

Falha-passiva

125 m

III B

inferior a 50 pés ou sem altura de decisão

Falha-operacional

75 m

Nota 1:

Para aviões certificados em conformidade com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas 321 b) 3).

Nota 2:

A redundância do sistema de controlo de voo é determinada em conformidade com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas segundo a altura de decisão mínima certificada.

f)

Em circuito

1)

Os mínimos mais baixos a serem utilizados por um operador em circuito de aproximação por instrumentos (“circling”) são:

Quadro 8

Visibilidade e MDH para voo circular vs. categoria de avião

 

Categoria de avião

A

B

C

D

MDH

400 pés

500 pés

600 pés

700 pés

Visibilidade meteorológica mínima

1 500 m

1 600 m

2 400 m

3 600 m

2)

O circuito com rota estabelecida é um procedimento aceite para efeitos deste parágrafo.

g)

Aproximação visual. O operador não deverá usar um RVR inferior a 800 m para uma aproximação visual.

h)

Conversão para RVR da visibilidade meteorológica comunicada.

1)

O operador deverá assegurar que não seja utilizada uma conversão para RVR da visibilidade meteorológica, para calcular os mínimos de descolagem, os mínimos da Categoria II ou III ou quando se dispõe de um RVR comunicado.

Nota: Se o RVR é indicado como sendo superior ao valor máximo calculado pelo operador do aeródromo, por exemplo “RVR superior a 1 500 m”, não se considera um RVR indicado neste contexto, podendo ser utilizado o quadro de conversão.

2)

Ao converter a visibilidade meteorológica para RVR em circunstâncias diferentes das mencionadas em h) 1), o operador deverá assegurar que seja usado o quadro seguinte:

Quadro 9

Conversão de visibilidade em RVR

Elementos de iluminação em funcionamento

RVR = Visibilidade meteorológica indicada x

Dia

Noite

Luzes de aprox. HI e de pista

1,5

2,0

Qualquer tipo de iluminação diferente do anterior

1,0

1,5

Sem iluminação

1,0

Não se aplica

Apêndice 2 à OPS 1.430 c)

Categorias de aviões — Operações em quaisquer condições atmosféricas

a)

Classificação dos aviões

Os critérios considerados para a classificação dos aviões em categorias é a velocidade indicada na cabeceira (VAT) que é igual à velocidade de perda (VSO) multiplicada por 1,3 ou VS1G multiplicada por 1,23 na configuração de aterragem, com a massa máxima de aterragem certificada. Se se dispuser de informação tanto sobre o valor VSO como sobre VS1G, deverá usar-se o valor mais elevado de VAT resultante. As categorias de avião que correspondem aos valores VAT são indicadas no quadro abaixo:

Categoria de avião

VAT

A

Inferior a 91 nós

B

De 91 a 120 nós

C

De 121 a 140 nós

D

De 141 a 165 nós

E

De 166 a 210 nós

A configuração de aterragem a tomar em consideração deverá ser definida pelo operador ou pelo fabricante do avião.

b)

Mudança permanente de categoria (massa máxima de aterragem)

1)

O operador pode impor uma massa de aterragem permanente inferior, e utilizar esta massa para determinar o VAT, se aprovado pela Autoridade.

2)

A categoria definida para um determinado avião é um valor permanente e, portanto, independente das alterações das condições de operação quotidianas.

Apêndice 1 à OPS 1.440

Operações de baixa visibilidade — Regras gerais de operação

a)

Generalidades. Os seguintes procedimentos aplicam-se à introdução e aprovação das operações de baixa visibilidade.

b)

Demonstração operacional. A demonstração operacional destina-se a determinar ou validar a utilização e a eficácia dos sistemas de guiamento de voo de aeronaves, o treino, os procedimentos efectuados pela tripulação, o programa de manutenção e os manuais aplicáveis ao programa da Categoria II/III objecto de aprovação.

1)

Devem ser efectuadas pelo menos 30 aproximações e aterragens em operações que utilizem os sistemas da Categoria II/III instalados em cada tipo de aeronave se a altura de decisão for igual ou superior a 50 pés. Se a altura de decisão for inferior a 50 pés, devem ser efectuadas pelo menos 100 aproximações e aterragens, salvo autorização em contrário dada pela Autoridade.

2)

Se um operador tiver variantes diferentes do mesmo tipo de aeronave, utilizando o mesmo controlo básico de voo ou diferentes sistemas de indicação no mesmo tipo de aeronave, deverá demonstrar que essas variantes têm um desempenho satisfatório, não sendo necessário efectuar uma demonstração operacional completa para cada variante. A Autoridade pode também aceitar um número reduzido de aproximações e aterragens com base na experiência adquirida por outro operador com um COA emitido de acordo com a OPS 1 e que utiliza o mesmo tipo de aeronave ou a mesma variante e os mesmos procedimentos.

3)

Se o número de aproximações falhadas exceder 5 % do total (por exemplo, aterragens não satisfatórias, sistemas desligados), o programa de avaliação deve ser alargado por blocos de pelo menos 10 aproximações e aterragens até a taxa global de insucesso ficar igual ou inferior a 5 %.

c)

Recolha de informações para demonstração operacional. Cada candidato deve desenvolver um método de recolha de dados (por exemplo, um formulário a preencher pela tripulação) para registar o desempenho na aproximação e aterragem. Os dados obtidos, bem como um resumo dos dados de demonstração, devem ser postos à disposição da Autoridade para efeitos de avaliação.

d)

Análise de informações. As aproximações e/ou aterragens automáticas não satisfatórias devem ser documentadas e analisadas.

e)

Monitorização contínua

1)

Depois de obtida a aprovação inicial, as operações deverão ser monitorizadas de forma contínua pelo operador, de modo a detectar comportamentos indesejáveis antes de virem a constituir um risco. Os relatórios da tripulação de voo podem ser utilizados para esta finalidade.

2)

Devem conservar-se as seguintes informações durante um período de 12 meses:

i)

Número total de aproximações, por tipo de avião, em que se tenha utilizado equipamento de navegação para Categoria I ou II, com o fim de efectuar aproximações reais ou de treino satisfatórias com os mínimos aplicáveis às Categorias II ou III; e

ii)

relatórios de aproximações e/ou de aterragens automáticas não satisfatórias, por aeródromo e matrícula de avião, nas seguintes categorias:

A)

Falhas do equipamento de navegação;

B)

Dificuldades nas instalações de terra;

C)

Aproximações falhadas devido a instruções do controlo de tráfego aéreo; ou

D)

Outros motivos.

3)

O operador deve estabelecer um procedimento para monitorizar o desempenho do sistema de aterragem automática de cada avião.

f)

Períodos de transição

1)

Operadores sem experiência prévia em Categoria II ou III

i)

Um operador sem experiência prévia de operações de Categoria II ou III poderá ser aprovado para operações de Categoria II ou IIIA, depois de adquirir uma experiência mínima de seis meses em operações de Categoria I naquele tipo de avião.

ii)

Após ter completado seis meses em operações de Categoria II ou IIIA num determinado tipo de avião, o operador pode ser aprovado para operações de Categoria IIIB. Quando tal aprovação for concedida, a Autoridade poderá impor mínimos mais elevados do que os mais baixos aplicáveis por um período adicional. O aumento dos mínimos refere-se normalmente apenas a RVR e/ou a uma restrição relativa a operações sem altura de decisão, e deve ser seleccionado de modo a que não seja necessária nenhuma alteração dos procedimentos operacionais.

2)

Operadores com experiência prévia em Categoria II ou III. Um operador nestas condições pode obter uma redução do período de transição, mediante pedido à Autoridade.

g)

Manutenção do Equipamento para Categoria II, III e LVTO. As instruções de manutenção para sistemas de guiamento a bordo deverão ser estabelecidas pelo operador, em conjunto com o fabricante, e incluídas no programa de manutenção do avião, definido na OPS 1.910, o qual deve ser aprovado pela Autoridade.

h)

Aeródromos e pistas eligíveis

1)

Todas as combinações de tipo de avião/equipamento a bordo/pista devem ser verificadas mediante a conclusão bem-sucedida de pelo menos uma aproximação e aterragem em condições da Categoria II ou melhores, antes de iniciar operações de Categoria III.

2)

No caso de pistas com terreno irregular antes da soleira ou outras deficiências previsíveis ou conhecidas, todas as combinações de tipo de avião/equipamento a bordo/pista devem ser verificadas por meio de operações em condições da Categoria II ou melhores, antes de iniciar operações de Categoria II e III.

3)

Se um operador tiver variantes diferentes do mesmo tipo de aeronave, utilizando o mesmo controlo básico de voo ou diferentes sistemas de indicação no mesmo tipo de aeronave, deverá demonstrar que essas variantes têm um desempenho satisfatório, não sendo necessário efectuar uma demonstração operacional completa para cada combinação variante/pista.

4)

Os operadores que utilizem o mesmo tipo/variante de avião e combinação de equipamento a bordo e procedimentos podem aproveitar as respectivas experiências e registos para dar cumprimento ao disposto no presente parágrafo.

Apêndice 1 à OPS 1.450

Operações de baixa visibilidade –treino e qualificações

a)

Em geral: O operador deve assegurar que os programas de treino de tripulantes de voo para operações de baixa visibilidade incluam cursos estruturados de formação em terra, simulador de voo e/ou voo. O operador pode abreviar o conteúdo dos cursos, conforme descrito nos subparágrafos 2) e 3), desde que o conteúdo do curso abreviado seja aceitável para a Autoridade.

1)

Os tripulantes de voo sem experiência em Categoria II ou III deverão completar todo o programa de formação descrito nas alíneas b), c) e d).

2)

Os tripulantes com experiência em Categoria II ou III noutro operador JAA podem beneficiar de um curso de formação de terra abreviado.

3)

Os tripulantes com experiência em Categoria II ou Categoria III no mesmo operador podem fazer cursos abreviados de formação em terra, simulador de voo e/ou voo. O curso abreviado deverá incluir pelo menos os requisitos das alíneas d) 1), d) 2) ou d) 2) ii), conforme apropriado, e d) 3) i).

b)

Formação em terra. O operador deve assegurar que o curso inicial de formação em terra para operações com baixa visibilidade inclua pelo menos:

1)

Características e limitações do ILS e/ou MLS;

2)

Características das ajudas visuais;

3)

Características do nevoeiro;

4)

Capacidade e limitações operacionais do sistema de bordo específico;

5)

Efeitos da precipitação, gelo, cisalhamento do vento a baixas altitudes e turbulência;

6)

Efeito de avarias específicas do avião;

7)

Uso e limitações dos sistemas de avaliação de RVR;

8)

Princípios das exigências que se colocam ao evitar obstáculos;

9)

Reconhecimento e acção a tomar em caso de falha do equipamento de terra;

10)

Procedimentos a seguir e precauções a tomar relativamente ao movimento no solo durante a operação quando o RVR estiver a 400 m ou menos, e quaisquer procedimentos adicionais necessários para efectuar a descolagem em condições abaixo de 150 m (200 m para aviões de Categoria D);

11)

O significado de alturas de decisão baseadas em rádio-altímetros e o efeito do perfil do terreno na área de aproximação nas leituras de rádio-altímetro e nos sistemas de aproximação/aterragem automáticas.

12)

Importância e significado da Altura de Alerta (AH), caso se aplique, e acção a tomar em caso de falha acima ou abaixo da Altura de Alerta;

13)

Exigências colocadas ao nível das qualificação dos pilotos no sentido de obterem e reterem a aprovação para efectuar descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II ou III; e

14)

A importância de uma postura correcta enquanto sentado e da posição dos olhos.

c)

Formação em simulador de voo e/ou voo

1)

O operador deve assegurar que a formação em simulador de voo e/ou voo para operações com baixa visibilidade inclua:

i)

Verificações do funcionamento satisfatório do equipamento, tanto em terra como em voo;

ii)

Efeito nos mínimos causado por alterações do nível do equipamento em terra;

iii)

Monitorização dos sistemas de controlo de voo automático e dos anunciadores do estado das aterragens automáticas, com ênfase na acção a tomar em caso de avarias daqueles sistemas;

iv)

Acções a tomar em caso de avarias nos motores, sistemas eléctricos, hidráulicos ou de sistemas de controlo de voo;

v)

Efeito de inoperacionalidades conhecidas e utilização das listas de equipamento mínimo;

vi)

Limitações operacionais resultantes de certificação de navegabilidade;

vii)

Orientação sobre os elementos visuais de referência necessários na altura de decisão juntamente com informação sobre os desvios máximos permitidos da ladeira ou do localizador; e

viii)

Importância e significado da Altura de Alerta (AH), caso se aplique, e acção a tomar em caso de falha acima ou abaixo da Altura de Alerta.

2)

O operador deve assegurar que cada tripulante receba o treino necessário ao desempenho das suas funções e que seja instruído sobre a coordenação necessária com os outros membros da tripulação. Deve recorrer-se ao máximo a simuladores de voo.

3)

O treino deverá dividir-se em fases abrangendo a operação normal sem falhas do avião ou do equipamento, mas incluindo todas as condições atmosféricas que se possam verificar e descrições pormenorizadas das falhas do avião e do equipamento, que possam afectar as operações de Categoria II ou III. Se o sistema do avião implicar o uso de sistemas híbridos ou de outros sistemas especiais (como colimadores de pilotagem ou sistema de visibilidade melhorada), os tripulantes de voo deverão praticar o uso destes sistemas nos modos normais e fora do normal, durante a fase da formação em simulador de voo.

4)

Deverão ser praticados procedimentos de incapacidade apropriados a descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III.

5)

Para aviões sem um tipo de simulador de voo específico, os operadores devem assegurar-se de que a fase de formação de voo, específica para os cenários visuais das operações de Categoria II, seja efectuada num simulador de voo aprovado para o efeito pela Autoridade. Tal formação deverá incluir um mínimo de quatro aproximações. A formação e os procedimentos específicos ao tipo de avião deverão ser praticados no avião.

6)

O treino inicial para a Categoria II e III deverá incluir pelo menos os seguintes exercícios:

i)

Aproximação usando o guiamento de voo apropriado, assim como pilotos automáticos e sistemas de controlo instalados no avião, até à altura de decisão apropriada, devendo incluir a transição para voo e aterragem visuais;

ii)

Aproximação com todos os motores operativos, utilizando os sistemas de guiamento de voo apropriados, assim como pilotos automáticos e sistemas de controlo instalados no avião até à altura de decisão apropriada, seguida de uma aproximação falhada sem referências visuais externas;

iii)

Quando apropriado, aproximações utilizando os sistemas de controlo de voo automático para proporcionar descida, arredondamento, aterragem e rolagem automáticos; e

iv)

Operação normal do sistema aplicável com e sem referências visuais na altura de decisão.

7)

As fases subsequentes do treino deverão incluir pelo menos:

i)

Aproximações com falha de motor em diversas fases da aproximação;

ii)

Aproximações com falhas de equipamento crítico (por exemplo sistemas eléctricos, sistemas de voo automático, sistemas de terra e/ou de navegação ILS/MLS e monitores de estado):

iii)

Aproximações em que as falhas do equipamento de piloto automático, a baixo nível, necessitem de:

A)

Reversão para voo manual para controlar a descida, aterragem e desaceleração ou aproximação falhada; ou

B)

Reversão para voo manual ou um modo automático inferior para controlar aproximações falhadas na altura de decisão, acima ou abaixo dessa altura, incluindo aquelas que possam resultar num impacto com a pista;

iv)

Falhas dos sistemas que resultem num desvio excessivo do localizador e/ou da ladeira, tanto acima como abaixo da altura de decisão, nas condições visuais mínimas autorizadas para a operação. Adicionalmente, deverá praticar-se uma continuação para aterragem manual se um colimador de pilotagem constituir um modo de funcionamento degradado do sistema automático ou se constituir o único modo de descida; e

v)

Falhas e procedimentos específicos ao tipo de avião ou variante.

8)

O programa de treino deverá proporcionar prática de lidar com falhas que requerem uma reversão para mínimos mais elevados.

9)

O programa de treino deve incluir o controlo do avião quando, durante uma aproximação com falha passiva em Categoria III, o piloto automático falha na altura de decisão ou abaixo dela, quando o último RVR indicado for 300 m ou inferior.

10)

Quando se realizarem descolagens com RVR de 400 m e inferiores, deverá ser previsto treino que abranja as falhas dos sistemas e as falhas de motor, resultando tanto em descolagem continuada como em descolagem rejeitada.

d)

Requisitos de treino de conversão para efectuar descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III. O operador deve assegurar que cada tripulante de voo conclua o seguinte treino em procedimentos para baixa visibilidade, quando passa para um tipo novo ou uma variante nova de avião, com o qual são efectuadas descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III. Os requisitos de experiência, que o tripulante de voo deverá satisfazer com um curso abreviado, são descritos nos subparágrafos a) 2) e a) 3):

1)

Treino em terra. Os requisitos apropriados descritos no subparágrafo b), levando em consideração a formação e experiência do tripulante de voo em Categoria II e III.

2)

Treino em simulador de voo e/ou voo

i)

Um mínimo de oito aproximações e/ou aterragens em simulador de voo.

ii)

Quando não houver um simulador de voo que respresente este avião específico, é necessário efectuar no avião um mínimo de três aproximações incluindo pelo menos uma aproximação falhada.

iii)

Treino apropriado adicional se for necessário qualquer equipamento especial como colimadores ou sistemas de visibilidade melhorada.

3)

Qualificação da tripulação de voo. Os requisitos de qualificação da tripulação de voo são específicos ao operador e ao tipo de avião utilizado.

i)

O operador deverá assegurar-se de que cada tripulante tenha completado um exame antes de efectuar operações em Categoria II ou III.

ii)

A verificação indicada acima no subparágrafo i) pode ser substituída por formação com aproveitamento no simulador (ou em voo), descrita acima, no subparágrafo d) 2).

4)

Voo de linha com supervisão. O operador deve assegurar que cada tripulante de voo efectue o seguinte voo de linha com supervisão:

i)

para Categoria II, quando uma aterragem manual for necessária, um mínimo de três aterragens com o piloto automático desligado;

ii)

para a qualificação em Categoria III, um mínimo de três aterragens automáticas, excepto nos casos em que só é necessária uma aterragem automática quando tiver sido efectuada a formação definida em d) 2) supra, num simulador de voo utilizável para formação com conversão de tempo de voo zero.

e)

Experiência de tipo e de comando. Antes de iniciar operações de Categoria II/III, as exigências que se seguem aplicam-se aos comandantes e aos pilotos em quem tenha sido delegada a condução do voo, e que não conhecem o tipo de avião:

1)

50 horas ou 20 sectores naquele tipo de avião, incluindo voos de linha com supervisão; e

2)

Têm de ser adicionados 100 m aos mínimos RVR aplicáveis às Categorias II e III, a menos que tenham sido anteriormente qualificados para operações de Categoria II e III com um operador, até um total de 100 horas ou 40 sectores, incluindo voos de linha com supervisão, num avião do tipo.

3)

A Autoridade pode aprovar uma redução nos requisitos de experiência de comando, acima indicados, para os tripulantes de voo com experiência de comando em operações de Categoria II ou III.

f)

Descolagem com baixa visibilidade com RVR inferior a 150/200 m

1)

O operador deverá certificar-se de que, antes da aprovação para efectuar descolagens com RVR inferiores a 150 m (200 m para aviões de Categoria D), é realizado o seguinte treino:

i)

Descolagem normal em condições RVR mínimas;

ii)

Descolagem em condições RVR mínimas com falha de motor entre V1 e V2, ou logo que as condições de segurança o permitirem; e

iii)

Descolagem em condições RVR mínimas com falha de motor antes de V1, resultando numa descolagem rejeitada.

2)

O operador deverá certificar-se de que o treino necessário, acima definido no subparágrafo 1), é efectuado em simulador de voo. Este treino deverá incluir o uso de quaisquer procedimentos e equipamento especiais. Quando não existir um simulador de voo que represente este avião específico, a Autoridade poderá aprovar o referido treino num avião sem o requisito de condições RVR mínimas (ver apêndice 1 à OPS 1.965).

3)

O operador deverá assegurar que os membros da tripulação de voo tenham completado um exame antes de efectuar descolagens com baixa visibilidade em RVR inferiores a 150 m (menos de 200 m para aviões de Categoria D), se aplicável. Aquela verificação só poderá ser substituída por treino completo com aproveitamento em simulador e/ou voo, conforme definido na alínea f) 1), na conversão para um tipo de avião.

g)

Formação recorrente e verificações — Operações com baixa visibilidade

1)

O operador deverá assegurar que, em conjunto com a formação recorrente normal e as verificações de proficiência do operador, sejam avaliados os conhecimentos do piloto e a sua capacidade para desempenhar as funções associadas à categoria particular da operação a que está autorizado. O número necessário de aproximações dentro do período de validade do teste de proficiência de operador [tal como descrito na OPS 1.965 b)] é de pelo menos três, uma dos quais pode ser substituída por uma aproximação e aterragem no avião usando os procedimentos aprovados para as Categorias II e III. Será realizado um voo com aproximação falhada durante a condução do teste de proficiência do operador. Se o operador está autorizado a descolar com RVR inferior a 150/200 m, pelo menos uma descolagem com baixa visibilidade (LVTO), aos mais baixos mínimos aplicáveis, será efectuada no decurso do teste de proficiência de operador.

2)

Para operações de Categoria III, o operador deverá usar um simulador de voo.

3)

O operador deverá assegurar que, para operações de Categoria III em aviões com um sistema passivo de controlo de voo com falha, seja efectuada uma aproximação falhada pelo menos de 18 em 18 meses, como resultado de uma falha do piloto automático na altura de decisão ou abaixo dela, quando o valor de RVR comunicado tiver sido de 300 m ou inferior.

4)

A Autoridade poderá autorizar formação recorrente para operações de Categoria II e LTVO num tipo de avião na falta de um simulador de voo que represente este avião específico ou um avião alternativo aceitável.

Nota: Para descolagens com baixa visibilidade (LVTO) e Categorias II/III baseadas em aproximações automáticas e/ou aterragens automáticas, são mantidas actualizações na formação recorrente e nos testes, tal como indicado neste parágrafo.

Apêndice 1 à OPS 1.455

Operações com baixa visibilidade — Procedimentos operacionais

a)

Generalidades. As operações com baixa visibilidade incluem:

1)

Descolagem manual (com ou sem sistemas electrónicos de orientação);

2)

Aproximação auto-acoplada abaixo de DH (Altura de Decisão), com descida, aterragem e desaceleração manuais;

3)

Aproximação auto-acoplada, seguida de arredondamento e aterragem automáticas e de desaceleração manual; e

4)

Aproximação auto-acoplada, seguida de arredondamento, aterragem e desaceleração automáticas, quando o RVR aplicável é inferior a 400 m.

Nota 1: um sistema híbrido pode ser utilizado com qualquer um destes modos de operação.

Nota 2: podem ser certificadas e aprovadas outras formas de mostradores ou de sistemas de orientação.

b)

Procedimentos e instruções de operação

1)

A natureza precisa e o âmbito dos procedimentos e das instruções dados dependem do equipamento de navegação utilizado e dos procedimentos de cabina de pilotagem seguidos. O operador deverá definir claramente, no Manual de Operações, as funções dos tripulantes de voo durante a descolagem, aproximação, arredondamento, descida, desaceleração e aproximação falhada. Deve ser dada especial ênfase às responsabilidades da tripulação de voo, durante a transição de condições não visuais para condições visuais, assim como relativamente aos procedimentos a utilizar quando a visibilidade diminuir ou ocorrer uma falha. Deverá ser prestada atenção especial à distribuição de tarefas entre a tripulação de voo de modo a assegurar que a carga de trabalho do piloto que toma a decisão de aterrar ou de executar uma aproximação falhada lhe permita dedicar-se à supervisão e ao processo de tomada de decisão.

2)

O operador deve especificar detalhadamente os procedimentos e as instruções de operação no Manual de Operações. As instruções devem ser compatíveis com as limitações e os procedimentos mandatórios contidos no Manual de Voo do Avião, abrangendo em particular o seguinte:

i)

Verificações para avaliar o funcionamento satisfatório do equipamento do avião tanto antes da partida como durante o voo;

ii)

Efeito sobre os mínimos causado por alterações no nível do equipamento de terra e do equipamento de bordo;

iii)

Procedimentos para descolagem, aproximação, arredondamento, descida, aterragem, desaceleração e aproximação falhada;

iv)

Procedimentos a cumprir no caso de avarias, avisos e outras situações fora do normal;

v)

Referência visual mínima necessária;

vi)

A importância de uma postura correcta enquanto sentado e da posição dos olhos.

vii)

Acção que poderá ter de ser tomada em caso de diminuição das referências visuais;

viii)

Distribuição de tarefas entre a tripulação durante o desempenho de procedimentos, de acordo com o descrito nas alíneas i) até iv) e em vi), de modo a permitir que o comandante possa dedicar-se antes de mais à supervisão e ao processo de tomada de decisão;

ix)

A exigência de que todas as chamadas de altura abaixo dos 200 pés se baseiem no rádio-altímetro e que um piloto continue a monitorizar os instrumentos do avião até completar a aterragem;

x)

A exigência de se proteger a área sensível do localizador;

xi)

O uso da informação relativa à velocidade do vento, ao cisalhamento do vento, à turbulência, à contaminação da pista e à utilização de leituras de RVR múltiplas;

xii)

Procedimentos a utilizar para a prática de aproximações e de aterragens em pistas nas quais não estejam completamente implementados os procedimentos de aeródromos para Categoria II ou Categoria III;

xiii)

Limitações operacionais resultantes de certificação de navegabilidade; e

xiv)

Informação sobre o desvio máximo permitido da ladeira ILS e/ou localizador.

Apêndice 1 à OPS 1.465

Visibilidades mínimas para operações VFR

Apêndice 1 à OPS 1.465

Visibilidades mínimas para operações VFR

Categoria de espaço aéreo

 

A B C D E (nota 1)

F G

 

Acima de 900 m (3000 pés) AMSL ou acima de 300 m (1000 pés) acima do solo, tomando-se o valor que for superior

Igual ou abaixo de 900 m (3000 pés) AMSL ou 300 m (1000 pés) acima do solo, tomando-se o valor que for superior

Distância das nuvens

 

1500 m na horizontal 300 m (1000 pés) na vertical

Sem nuvens e à vista do solo

Visibilidade de voo

8 km e acima de 3050 m (10 000 pés) AMSL (nota 2) 5 km abaixo de 3050 m (10 000 pés) de AMSL (nota 2)

5 km (nota 3)

Nota 1:

Os valores mínimos de VMC para o espaço aéreo da Categoria A são incluídos a título de orientação, mas não implicam a aceitação de operações de voo visual nesse espaço aéreo

Nota 2:

Quando a altura da altitude de transição é inferior a 3050 m (10 000 pés) AMSL, deverá usar-se FL 100 em vez de 10 000 pés.

Nota 3:

Os aviões de Categoria A e B podem operar com visibilidade de voo até 3000 m, desde que a autoridade competente adequada dos serviços de tráfego aéreo permita o uso de uma visibilidade inferior a 5 km, e as circunstâncias sejam tais que a probabilidade de encontros com outras aeronaves seja muito reduzida e o IAS seja de 140 ou inferior.

SUBPARTE F

DESEMPENHO GERAL

OPS 1.470

Aplicabilidade

a)

O operador deverá assegurar que os aviões multimotores turbo-hélice com versão de tipo aprovada superior a nove passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, assim como todos os aviões multimotores de turbo-hélice, sejam operados de acordo com a subparte G (desempenho Classe A).

b)

O operador deverá assegurar que os aviões de propulsão por hélice com versão de tipo aprovada até nove passageiros e massa máxima à descolagem de 5700 kg ou inferior sejam operados de acordo com a subparte H (desempenho Classe B).

c)

O operador deverá assegurar que os aviões de motor alternativo com versão de tipo aprovada superior a nove passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5700 kg sejam operados de acordo com a subparte I (desempenho de Classe C).

d)

Quando não puder ser evidenciado o cumprimento total da subparte apropriada devido a características da estrutura (por exemplo, aviões supersónicos ou hidroaviões), o operador deverá aplicar padrões de desempenho aprovados, que assegurem um nível de segurança equivalente ao da subparte apropriada.

OPS 1.475

Generalidades

a)

O operador deverá assegurar de que a massa do avião:

1)

No início da descolagem; ou, no caso de replaneamento em voo,

2)

No ponto a partir do qual se aplica o plano de voo operacional revisto, não seja superior à massa aprovada ao abrigo da subparte aplicável para a realização do voo, tendo em conta as reduções de massa à medida que o voo prossegue incluindo o alijamento de combustível, conforme previsto nos requisitos aplicáveis.

b)

O operador deverá assegurar que os dados de desempenho aprovados constantes do Manual de Voo do Avião sejam utilizados para determinar o cumprimento com os requisitos da subparte apropriada, sendo complementados, conforme necessário, com outros dados prescritos na subparte relevante e aceitáveis para a Autoridade. Quando se aplicarem os factores estabelecidos na subparte apropriada, podem ser tidos em conta quaisquer factores operacionais já incorporados nos dados de desempenho do Manual de Voo do Avião, para evitar duplicações.

c)

Quando se proceder ao cumprimento dos requisitos da subparte apropriada, deve levar-se em conta a versão do avião, as condições ambientais e a operação dos sistemas que têm um efeito adverso sobre o desempenho.

d)

Para efeitos de desempenho, pode considerar-se uma pista húmida como seca, desde que não seja uma pista coberta de erva.

e)

O operador deve atender à exactidão dos mapas quando avalia o cumprimento dos requisitos de descolagem da subparte em causa.

OPS 1.480

Terminologia

a)

Os termos a seguir indicados utilizados nas subpartes F, G, H, I e J têm o seguinte significado:

1)

Distância disponível para aceleração-paragem (ASDA). O comprimento disponível da pista para a corrida de descolagem acrescido da área de paragem, se esta for declarada disponível pela autoridade competente e tiver capacidade de sustentar a massa do avião nas condições de operação prevalecentes.

2)

Pista contaminada. Considera-se que uma pista está contaminada quando mais de 25 % da sua superfície (quer em áreas isoladas ou não), dentro do comprimento e da largura necessários, está coberta com o seguinte:

i)

Camada de água à superfície com mais de 3 mm (0,125 pol.) de espessura, neve solta, ou mistura de neve e água equivalente a mais de 3 mm (0,125 pol.) de espessura de água;

ii)

Neve compactada até ficar numa massa sólida resistente a mais compressão e que se manterá unida ou quebrará se apanhada (neve compacta); ou

iii)

Gelo, incluindo gelo molhado.

3)

Pista húmida. Uma pista em que a superfície não se encontra seca, mas em que a humidade não lhe confere aspecto brilhante.

4)

Pista seca. Considera-se uma pista seca quando não está nem molhada nem contaminada e quando inclui as pistas pavimentadas preparadas especialmente com sulcos ou pavimento poroso e mantidas para assegurar uma acção de travagem com a mesma eficácia que uma pista seca, mesmo na presença de humidade.

5)

Distância disponível para aterragem (LDA). O comprimento de pista declarado disponível pela Autoridade e adequado para a corrida de aterragem de um avião.

6)

Versão máxima aprovada de passageiros. A capacidade máxima de lugares de passageiros de um dado avião, excluindo os lugares da tripulação de voo ou os lugares da cabina de pilotagem e os lugares da tripulação de cabina, conforme aplicável, utilizada pelo operador, aprovada pela Autoridade e especificada no Manual de Operações.

7)

Distância disponível para descolagem (TODA). O comprimento de pista disponível para a corrida de descolagem acrescido do comprimento disponível livre de obstáculos.

8)

Massa de descolagem do avião é a sua massa total incluindo tudo e todas as pessoas transportadas no início da corrida de descolagem.

9)

Distância disponível para a corrida de descolagem (TORA). O comprimento de pista que é declarado pela autoridade competente disponível e adequado para a corrida no solo de um avião a descolar.

10)

Pista molhada. Considera-se que a pista está molhada quando a sua superfície está coberta de água ou equivalente, em menor proporção do que especificado na alínea a) 2), ou quando existe humidade suficiente à superfície para a tornar reflectora, mas sem que haja acumulação de água em áreas significativas.

b)

Os termos “distância de aceleração-paragem”, “distância de descolagem”, “corrida de descolagem”, “trajectória limpa de descolagem”, “trajectória limpa de voo em rota com um motor inoperativo” e “trajectória limpa de voo em rota com dois motores inoperativos”, relacionados com o avião, encontram-se definidos nos requisitos de navegabilidade de acordo com os quais foi certificado o avião, ou conforme especificado pela Autoridade, se esta entender que determinada definição é inadequada para o cumprimento das limitações operacionais de desempenho.

SUBPARTE G

DESEMPENHO — CLASSE A

OPS 1.485

Generalidades

a)

O operador deverá assegurar-se de que, para determinar o cumprimento dos requisitos desta subparte, os dados de desempenho aprovados, constantes do Manual de Voo do Avião, sejam completados conforme necessário com outros dados aceitáveis para a Autoridade, se os dados de desempenho aprovados, incluídos no Manual de Voo do Avião, forem insuficientes relativamente a matérias como:

1)

Condições operacionais adversas, tais como descolagem e aterragem em pistas contaminadas; e

2)

Possibilidade de falha do motor em qualquer fase do voo.

b)

O operador deve assegurar que, nos casos de pistas molhadas e contaminadas, sejam usados os valores de desempenho, determinados de acordo com os requisitos aplicáveis à certificação de grandes aviões ou procedimento equivalente, aceitáveis para a Autoridade.

OPS 1.490

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa à descolagem não exceda a massa máxima de descolagem especificada no Manual de Voo do Avião para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

O operador deverá cumprir os seguintes requisitos quando se determinar a massa máxima à descolagem:

1)

A distância de aceleração-paragem não deve exceder a distância disponível para tal;

2)

A distância para descolagem não deverá exceder a distância disponível para descolagem, acrescida do comprimento disponível livre de obstáculos não superior a metade da distância disponível para a corrida de descolagem;

3)

A corrida de descolagem não deverá exceder a distância disponível para a descolagem;

4)

O cumprimento deste parágrafo deverá ser demonstrado utilizando um único valor V1, tanto para a descolagem continuada como para a rejeitada; e

5)

Numa pista molhada ou contaminada, a massa à descolagem não deverá exceder a permitida para a descolagem em pista seca nas mesmas condições.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea b) supra, o operador deve considerar o seguinte:

1)

A altitude de pressão no aeródromo;

2)

A temperatura ambiente no aeródromo;

3)

O tipo e as condições do pavimento da pista;

4)

O decline da pista na direcção da descolagem;

5)

Até 50 % do componente de vento frontal ou até 150 % do componente de vento de cauda; e

6)

A eventual perda, de comprimento de pista devido ao alinhamento do avião antes da descolagem.

OPS 1.495

Área livre de obstáculos à descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a trajectória de descolagem esteja livre de quaisquer obstáculos a uma distância vertical mínima de 35 pés ou a uma distância horizontal mínima de 90 m acrescida de 0,125 × D, sendo D a distância horizontal que o avião percorreu desde a extremidade da distância para descolagem disponível ou a extremidade da distância de descolagem, se estiver programada uma volta antes da extremidade da distância disponível para descolagem. No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma distância horizontal livre de obstáculos igual a metade da envergadura da asa mais 60 m, mais 0,125 × D.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a) supra, o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida de descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Até 50 % do componente de vento frontal e até 150 % do componente de vento de cauda.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a):

1)

Não serão permitidas alterações de “rota” até ao ponto em que a trajectória limpa de descolagem tenha alcançado uma altura igual a metade da envergadura da asa, mas não inferior a 50 pés acima da elevação no final da distância disponível para descolagem. Depois disso, até uma altura de 400 pés, assume-se que a inclinação lateral do avião não é superior a 15°. Acima de 400 pés de altura, os ângulos de inclinação lateral superiores a 15° mas inferiores a 25° podem ser programados;

2)

Qualquer troço da trajectória limpa de descolagem, em que a inclinação lateral do avião seja superior a 15°, deverá estar livre de obstáculos dentro das distâncias horizontais especificadas nas alíneas a), d) e e) deste parágrafo, com uma distância vertical mínima de 50 pés; e

3)

O operador tem de utilizar procedimentos especiais sujeitos à aprovação da Autoridade, no respeitante à aplicação de outros ângulos de inclinação lateral não superiores a 20° entre 200 e 400 pés, ou não superiores a 30° acima de 400 pés [ver apêndice 1 à OPS 1.495 c) 3)].

4)

Deverá considerar-se adequadamente o efeito do ângulo de inclinação lateral nas velocidades de operação e na trajectória do voo, incluindo os aumentos de distância resultantes de maior velocidade operacional.

d)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo não requer alterações de “rota” superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

300 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de contingência de obstáculos; ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

e)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo requer alterações de “rota” superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

600 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de contingência de obstáculos; ou

2)

900 m, para voos em todas as outras condições.

f)

O operador deverá estabelecer procedimentos de contingência para satisfazer os requisitos da OPS 1.495 e proporcionar uma rota segura, evitando obstáculos, para permitir que o avião cumpra os requisitos em rota da OPS 1.500 ou aterre no aeródromo de partida ou no aeródromo alternativo de descolagem.

OPS 1.500

Em rota — Com um motor inoperativo

a)

O operador deverá assegurar que os dados da trajectória de voo em rota, com um motor inoperativo, constantes do Manual de Voo do Avião, apropriados às condições meteorológicas esperadas para o voo, obedeçam ao disposto na alínea b) ou alínea c), durante toda a rota. A trajectória de voo deverá ter um gradiente positivo de 1500 pés acima do aeródromo onde se pretende aterrar após falha do motor. Em condições meteorológicas que obriguem à utilização de sistemas de protecção contra gelo, o efeito da sua utilização na trajectória de voo deverá ser tomado em consideração.

b)

O gradiente da trajectória de voo deve ser positivo pelo menos a 1 000 pés acima do terreno e de quaisquer obstáculos ao longo da rota dentro de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida.

c)

A trajectória de voo deve permitir que o avião continue o voo numa altitude de cruzeiro até ao aeródromo onde possa efectuar uma aterragem, de acordo com as OPS 1.515 ou 1.520, conforme o caso, com a trajectória de voo verticalmente livre de obstáculos, a uma altura vertical mínima de 2 000 pés, acima do terreno e quaisquer obstáculos ao longo da rota dentro de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida, de acordo com as alíneas 1) a 4):

1)

Presume-se que o motor falhe no ponto mais crítico da rota;

2)

Consideração dos efeitos dos ventos ao longo da trajectória de voo;

3)

É permitido o alijamento de combustível até ao limite que permita alcançar o aeródromo com as necessárias reservas de combustível, se for utilizado um procedimento de segurança; e

4)

O aeródromo em que se pretende aterrar o avião depois de uma falha de motor deverá obedecer aos seguintes critérios:

i)

Devem ser respeitados os requisitos de desempenho para a massa prevista na aterragem; e

ii)

Os boletins ou as previsões meteorológicas, ou ambos, e as informações sobre o estado do terreno indicam que se poderá efectuar uma aterragem em segurança, à hora prevista de aterragem.

d)

Ao cumprir o estipulado na OPS 1.500, o operador deve aumentar a largura das margens indicadas nas alíneas b) e c) até 18,5 km (10 milhas náuticas) se não conseguir cumprir o limite de 95 % de precisão de navegação.

OPS 1.505

Em rota — Aviões com três ou mais motores, e com dois motores inoperativos

a)

O operador deve assegurar que, em caso algum, ao longo de qualquer segmento da rota programada, um avião de três ou mais motores utilizando todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento, esteja a mais de 90 minutos de um aérodromo que obedece aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem, salvo se cumprir com o disposto nas alíneas b) a f).

b)

Os dados da trajectória limpa de voo em rota, com dois motores inoperativos, deverão permitir que o avião continue o voo, nas condições meteorológicas previstas, desde o ponto em que se presume que os dois motores falharam simultaneamente até um aeródromo em que seja possível aterrar e parar completamente, utilizando o procedimento estabelecido para uma aterragem com dois motores inoperativos. A trajectória limpa de voo deverá estar livre de obstáculos no sentido vertical, pelo menos 2000 pés acima de todo o terreno, e de obstáculos ao longo da rota num raio de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida. A altitudes e em condições meteorológicas que exijam a utilização de sistemas de protecção contra gelo, deve ser tido em conta o efeito dessa utilização sobre os valores da trajectória de voo. Se a precisão de navegação não estiver dentro do limite de 95 %, o operador deverá aumentar a margem supramencionada para 18,5 km (10 milhas náuticas).

c)

Presume-se que os dois motores falhem no ponto mais crítico da rota quando o avião, com todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance e à temperatura padrão sem vento, se encontra a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedece aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem.

d)

A trajectória limpa de voo deve ter um gradiente positivo a 1 500 pés acima do aeródromo em que se presume ser feita a aterragem após a falha de dois motores.

e)

É permitido o alijamento de combustível até um limite que permita chegar ao aérodromo com as necessárias reservas de combustível, desde que seja utilizado um procedimento seguro.

f)

A massa esperada do avião, no ponto em que os dois motores se presume falharem, não deve ser inferior àquela que incluiria o combustível suficiente para prosseguir para um aeródromo onde a aterragem deverá ser efectuada, atingindo esse aeródromo a pelo menos 1500 pés acima da área de aterragem, efectuando então um voo nivelado durante 15 minutos.

OPS 1.510

Aterragem — Aeródromos de destino e alternativos

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem, calculada de acordo com a alínea a) da OPS 1.475, não exceda a massa máxima à aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente previstas no aeródromo de destino ou alternativo, à hora prevista de aterragem.

b)

No caso de aproximações por instrumentos, com um gradiente de aproximação falhada superior a 2,5 %, o operador deve verificar se a massa do avião prevista à aterragem permite uma aproximação falhada com um gradiente de subida igual ou superior ao gradiente aplicável numa aproximação falhada com um motor inoperativo e com a velocidade e configuração utilizadas (ver requisitos aplicáveis aos grandes aviões). A utilização de um método alternativo deverá ser aprovada pela Autoridade.

c)

No caso de aproximações por instrumentos, com alturas de decisão inferiores a 200 pés, o operador deve verificar se a massa do avião prevista à aterragem permite um gradiente de subida para aproximação falhada, com falha do motor crítico e com a velocidade e configuração utilizadas para efectuar “go around” de pelo menos 2,5 % ou o gradiente publicado, conforme o valor mais elevado (ver CS AWO 243). A utilização de um método alternativo deverá ser aprovada pela Autoridade.

OPS 1.515

Aterragem — Pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem calculada de acordo com a alínea a) da OPS 1.475, para a hora prevista de aterragem no aérodromo de destino ou em qualquer aérodromo alternativo, permita uma aterragem com paragem completa desde 50 pés acima da soleira:

1)

No caso de aviões de turbo-reactor, dentro do limite de 60 % da distância disponível para aterragem; ou

2)

No caso de aviões a turbo-hélice, dentro do limite de 70 % da distância disponível para aterragem;

3)

Para procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado, a Autoridade pode aprovar o uso de valores de distância para aterragem, calculadas com os pontos 1 e 2 supra, conforme apropriado, com base numa altura inferior a 50 pés, mas não inferior a 35 pés [ver apêndice 1 à OPS 1.515 a) 3)];

4)

Ao cumprir o disposto nas pontos 1) e 2) supra, a Autoridade pode excepcionalmente aprovar, se considerar necessário (ver apêndice 1), o uso de operações de aterragem curta, em conformidade com os apêndices 1 e 2, conjugado com quaisquer condições suplementares que a Autoridade considere necessárias, por forma a assegurar um nível aceitável de segurança nesta situação particular.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude do aeródromo;

2)

Não mais do que 50 % da componente ou de vento frontal e não menos de 150 % da componente do vento de cauda; e

3)

O declive positivo ou negativo da pista se for superior a 2 % na direcção da aterragem.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a), deve pressupor-se que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, em condições de ar calmo; e

2)

O avião aterrará na pista que lhe for destinada, considerando a velocidade e direcção prováveis do vento, as características da assistência em terra, e outras condições, nomeadamente as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o disposto em c) 1), para um aeródromo de destino que tenha uma única pista e onde a aterragem depende de um componente específico de vento, o avião pode ser despachado se tiverem sido designados dois aeródromos alternativos, que permitam o cumprimento integral das alíneas anteriores. Antes de iniciar uma aproximação de aterragem no aeródromo de destino, o comandante deverá assegurar-se de que será possível efectuar uma aterragem cumprindo integralmente a OPS 1.510 e as alíneas a) e b).

e)

Se o operador não puder cumprir o disposto em c) 2) supra, relativamente ao aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral do disposto nas alíneas a), b), e c).

OPS 1.520

Aterragem — Pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar molhada à hora prevista de chegada, a distância disponível para aterragem seja no mínimo 115 % da distância exigida para a aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.515.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar contaminada à hora prevista de chegada, a distância de aterragem disponível deva ser no mínimo a distância para aterragem, calculada de acordo com a alínea a), ou pelo menos 115 % da distância para aterragem calculada de acordo com os valores aprovados para a distância de aterragem em pista contaminada ou o equivalente, aceites pela Autoridade, preferindo-se o valor mais elevado.

c)

Pode ser utilizada uma distância para aterragem em pista molhada inferior à indicada em a) supra, mas nunca inferior à indicada na OPS 1.515 a) se o Manual de Voo do Avião incluir informação adicional específica sobre distâncias em pistas molhadas.

d)

Pode ser utilizada uma distância para aterragem numa pista contaminada especialmente preparada, inferior à exigida na alínea b), mas nunca inferior ao exigido na OPS 1.515 a) se o Manual de Voo do Avião incluir informação adicional específica sobre distâncias de aterragem em pistas contaminadas.

e)

Ao cumprir o estipulado nas alíneas b), c) e d), deverão aplicar-se em conformidade os critérios da OPS 1.515; a OPS 1.515 a) 1) e 2) não será aplicada ao disposto na alínea b).

Apêndice 1 à OPS 1.495 c) 3)

Aprovação de maiores ângulos de inclinação lateral

a)

Para a utilização de maiores ângulos de inclinação lateral, para os quais é necessária aprovação especial, dever-se-ão cumprir os seguintes critérios:

1)

Devem constar do Manual de Voo do Avião valores aprovados para o necessário aumento da velocidade operacional e que permitam a elaboração da trajectória do voo utilizando ângulos de inclinação lateral e velocidade superiores.

2)

Tem de existir orientação visual para a precisão de navegação.

3)

Para cada pista, deverão ser especificadas e aprovadas pela Autoridade, as condições meteorológicas mínimas e as limitações de vento.

4)

A formação deve obedecer ao disposto na OPS 1.975.

Apêndice 1 à OPS 1.515 a) 3)

Procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado

a)

A Autoridade pode aprovar a aplicação de procedimentos de aproximação com ladeira, utilizando gradientes de 4,5° ou superiores, até alturas inferiores a 50 pés mas não inferiores a 35 pés, desde que se cumpram os seguintes critérios:

1)

O Manual de Voo do Avião deverá especificar qual o ângulo máximo de ladeira aprovado, quaisquer outras limitações, procedimentos normais, anormais ou de emergência para a aproximação de gradiente muito elevado, e alterações aos valores de comprimento da pista, quando se utilizam os requisitos de aproximação deste tipo;

2)

Nos aeródromos em que se realizem procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado, deve existir um sistema adequado de referência de ladeira ou, pelo menos, um sistema de indicação visual da trajectória de voo; e

3)

Deverão ser especificadas e aprovadas as condições meteorológicas mínimas para cada pista utilizada para aproximação com gradiente muito elevado, tendo em conta o seguinte:

i)

A existência e localização dos obstáculos;

ii)

O tipo de ladeira e guiamento da pista, utilizados tais como ajudas visuais, MLS, 3D-NAV, ILS, LLZ, VOR, NDB;

iii)

A referência visual mínima necessária em DH (Altura de Decisão) e na MDA (Altitude Mínima de Decisão);

iv)

Equipamento de navegação existente no avião;

v)

Qualificação dos pilotos e familiarização especial com o aeródromo;

vi)

Limitações e procedimentos do Manual de Voo do Avião; e

vii)

Requisitos de aproximação falhada.

Apêndice 1 à OPS 1.515 a) 4)

Operações de aterragem curta

a)

Para efeitos da OPS 1.515 a) 4), a distância usada para o cálculo da massa aprovada à aterragem pode consistir no comprimento da área declarada segura acrescido da distância disponível declarada para a aterragem. A Autoridade pode aprovar tais operações em conformidade com os seguintes requisitos:

1)

Necessidade de operações de aterragem curta por razões de interesse público notório e de necessidade operacional, quer devido ao isolamento do aérodromo, quer às limitações físicas que não permitem um aumento da pista.

2)

Tipo de avião e critérios operacionais.

i)

As operações de aterragem curta apenas serão aprovadas no caso de aviões em que a distância vertical entre a trajectória de visão do piloto e a trajectória da parte inferior das rodas, com o avião estabilizado na ladeira, não exceda três metros.

ii)

Ao estabelecer os mínimos de operação no aeródromo, a visibilidade/RVR não deverá ser inferior a 1,5 km. Além disso, têm de ser especificadas no Manual de Operações as limitações de vento.

iii)

Para tais operações, têm de ser especificados no Manual de Operações a experiência mínima do piloto, os requisitos de formação e a familiarização com o aeródromo.

3)

Pressupõe-se que a altura de sobrevoo do início da área de segurança declarada seja de 50 pés.

4)

Requisitos adicionais. A Autoridade pode impor requisitos adicionais que considere necessários para a segurança da operação, tendo em conta as características do tipo de avião, as características orográficas da área de aproximação, as ajudas de aproximação disponíveis e considerações sobre uma aproximação falhada/interrompida. Estas condições adicionais podem ser, nomeadamente, a obrigatoriedade de um VASI/PAPI-sistema de indicador visual de desvio.

Apêndice 2 à OPS 1.515 a) 4)

Requisitos do aérodromo para operações de aterragem curta

a)

A utilização da área segura deverá ser aprovada pela autoridade aeroportuária.

b)

O comprimento utilizável da área declarada segura em conformidade com as disposições de 1.515 a) 4) e o apêndice não deve exceder 90 metros.

c)

A largura da área declarada segura não deverá ser inferior ao dobro da largura da pista ou ao dobro da envergadura da asa, preferindo-se o valor superior, centradas no prolongamento do eixo da pista.

d)

A área declarada segura deverá estar livre de obstruções ou depressões susceptíveis de colocarem em perigo um avião que não intencionalmente toque antes da soleira da pista. Não será permitida a presença de qualquer objecto móvel na área declarada segura enquanto a pista estiver a ser utilizada para operações de aterragem curta.

e)

O declive da área declarada segura não deverá exceder 5 % se ascendente, nem 2 % se descendente.

f)

Para este tipo de operação, a resistência de piso da área declarada segura pode não estar em conformidade com a OPS 1.480 a) 5).

SUBPARTE H

DESEMPENHO — CLASSE B

OPS 1.525

Generalidades

a)

O operador não deverá operar um avião monomotor:

1)

À noite; ou

2)

Em condições meteorológicas de voo por instrumentos, excepto se cumprir as regras especiais de voo visual.

Nota: As limitações sobre a operação de monomotores são indicadas na OPS 1.240 a) 6).

b)

O operador deverá considerar como monomotores os aviões bimotores que não cumpram os requisitos de subida especificados no apêndice 1 à OPS 1.525 b).

OPS 1.530

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à descolagem não exceda a massa máxima à descolagem especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

O operador deverá assegurar que a distância de descolagem, não corrigida conforme especificada no Manual de Voo do Avião, não exceda:

1)

A distância disponível para a corrida de descolagem disponível, quando multiplicada por um factor de 1,25; ou

2)

Quando existir área de paragem e/ou comprimento disponível livre de obstáculos:

i)

A distância disponível para a corrida de descolagem;

ii)

A distância disponível para a corrida de descolagem, quando multiplicada por um factor de 1,15; e

iii)

A distância disponível para aceleração-paragem quando multiplicada por um factor de 1,3.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea b) supra, o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião no início da corrida de descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo;

4)

O tipo e a condição da superfície da pista

5)

O declive da pista na direcção da descolagem e

6)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

OPS 1.535

Área livre de obstáculos à descolagem — Aviões multimotores

a)

No caso de aviões multimotores, o operador deverá assegurar que a trajectória de voo à descolagem determinada em conformidade com esta alínea esteja livre de obstáculos com uma margem vertical mínima de 50 pés, ou por uma distância horizontal mínima de 90 m mais 0,125 × D, sendo D a distância horizontal percorrida pelo avião a partir do final da distância disponível para descolagem ou a partir do final da distância de descolagem, se estiver programada uma volta antes do final da distância disponível para descolagem, com as excepções indicadas nas alíneas b) e c). No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma margem de segurança horizontal aos obstáculos equivalente a metade da envergadura da asa acrescida de 60 m, mais 0,125 × D. O cumprimento dos requisitos da presente alínea pressupõe que:

1)

A trajectória de voo à descolagem comece a uma altura de 50 pés acima da superfície, no final da distância de descolagem necessária, em conformidade com a OPS 1.535 b), e termine a uma altura de 1500 pés acima da superfície;

2)

O avião não iniciará qualquer volta antes de atingir uma altura de 50 pés acima da superfície, não devendo o ângulo de inclinação lateral exceder 15°.

3)

A falha do motor crítica ocorra no ponto da trajectória de voo de descolagem com todos os motores operativos, a partir do qual se calcula perder a referência visual, para evitar os obstáculos;

4)

O gradiente da trajectória de voo de descolagem, desde 50 pés até à altura em que se presume a falha de motor, seja igual ao gradiente médio com todos os motores operativos durante a subida e a transição para a configuração de rota, multiplicado por um factor de 0,77; e

5)

O gradiente da trajectória de voo de descolagem a partir da altura alcançada, em conformidade com 4), até ao final da trajectória de voo de descolagem, seja igual ao gradiente de subida em rota com um motor inoperativo, conforme indicado no Manual de Voo do Avião.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo não exija alterações da rota superiores a 15°, o operador pode não considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

300 m, se o voo for efectuado em condições que permitem uma navegação de orientação visual, ou se houver ajudas de navegação disponíveis, que permitam ao piloto manter a trajectória de voo pretendida, com a mesma precisão [ver apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1)]; ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo exija alterações de rota superiores a 15°, o operador pode não considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

600 m, para voos efectuados em condições que permitem uma navegação de orientação visual [ver apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1)];

2)

900 m, para voos noutras condições.

d)

Ao cumprir as alíneas a), b) e c), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida para descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

OPS 1.540

Em rota — Aviões multimotores

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo, e no caso de falha de um motor, com os restantes motores em potência máxima contínua, o avião consiga prosseguir o voo às altitudes mínimas de segurança relevantes, ou acima delas, constantes do Manual de Operações, até um ponto a 1 000 pés de altitude acima de um aeródromo onde se possam cumprir os requisitos de desempenho.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea anterior:

1)

Deve presumir-se que o avião voe até uma altitude em que o gradiente de subida seria igual a 300 pés por minuto, com todos os motores operativos à potência máxima contínua especificada; e

2)

O gradiente assumido em rota, com um motor inoperativo, deverá ser o gradiente bruto de descida ou subida, conforme apropriado, respectivamente acrescido de um gradiente de 0,5 % ou diminuído de um gradiente de 0,5 %.

OPS 1.542

Em rota — Aviões monomotores

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e no caso de falha do motor, o avião consiga chegar a um local onde possa efectuar uma aterragem forçada em segurança. No caso de monomotores terrestres, é necessário um local em terra, salvo se a Autoridade aprovar outro procedimento.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea anterior:

1)

Não deve pressupor-se que o avião voe com o motor nas condições especificadas de potência máxima contínua a uma altitude que exceda aquela em que o gradiente de subida é igual a 300 pés por minuto; e

2)

O gradiente assumido em rota deverá ser o gradiente bruto de descida, acrescido de um gradiente de 0,5 %.

OPS 1.545

Aterragem — Aeródromos de destino e alternativos

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, determinada em conformidade com a alínea a) da OPS 1.475, não exceda a massa máxima à aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente previstas no aeródromo de destino ou alternativo, à hora prevista de aterragem.

OPS 1.550

Aterragem — Pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, determinada em conformidade com a OPS 1.475 a), para a hora prevista de aterragem, permita uma paragem completa do avião após passar a 50 pés acima da soleira da pista, numa distância que não ultrapasse 70 % da distância de aterragem disponível, no aeródromo de destino e em qualquer aeródromo alternativo.

1)

A Autoridade pode aprovar a utilização de valores sobre distância de aterragem, calculados de acordo com este parágrafo e baseados numa altura de passagem na soleira da pista inferior a 50 pés, mas não abaixo de 35 pés [ver apêndice 1 à OPS 1.550 a)];

2)

A Autoridade poderá aprovar operações de aterragem curta, de acordo com os critérios do apêndice 2 à OPS 1.550 a).

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude no aeródromo;

2)

Não mais de 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda.

3)

O tipo e as condições da superfície da pista; e

4)

O declive da pista na direcção da aterragem.

c)

Para despachar um avião em conformidade com a alínea a), deverá supor-se que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, sem vento; e

2)

O avião aterrará na pista com mais probabilidades de lhe ser atribuída, considerando a velocidade provável do vento e a sua direcção, assim como as características da assistência em terra, considerando ainda outras condições como as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o estipulado em c) 2) supra, para o aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral das alíneas a), b), e c).

OPS 1.555

Aterragem — Pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar molhada à hora prevista de chegada, a distância disponível para a aterragem seja igual ou superior à distância necessária para a aterragem, determinada de acordo com a OPS 1.550 e multiplicada por um factor 1,15.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar contaminada à hora prevista de chegada, a distância requerida para aterragem, calculada utilizando-se os valores aceitáveis nestas condições pela Autoridade, não seja superior à distância disponível para aterragem.

c)

Numa pista molhada pode ser utilizada uma distância de aterragem inferior à exigida na alínea a), mas não inferior à indicada na OPS 1.550 a), desde que o Manual de Voo do Avião inclua informação específica adicional sobre distâncias para aterragem em pistas molhadas.

Apêndice 1 à OPS 1.525 b)

Generalidades — Subida de descolagem e aterragem

[Os requisitos do presente anexo baseiam-se nos JAR-23.63 c) 1) e nos JAR-23.63 c) 2), em vigor desde 11 de Março de 1994]

a)

Subida de descolagem

1)

Com todos os motores operativos

i)

O gradiente estabilizado de subida, após a descolagem, não deve ser inferior a 4 % com:

A)

Potência de descolagem em cada motor;

B)

Trem de aterragem descido, excepto se puder ser recolhido em menos de sete segundos, caso em que pode ser considerado como estando recolhido;

C)

Os “flaps” das asas na(s) posição(ões) de descolagem; e

D)

Um velocidade de subida não inferior à velocidade maior de 1,1 VMC e 1,2 VS1.

2)

Com um motor inoperativo

i)

O gradiente estabilizado de subida a uma altitude de 400 pés acima da superfície de descolagem deverá ser positivo com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante na potência de descolagem;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” das asas na(s) posição(ões) de descolagem; e

E)

Uma velocidade de subida igual à alcançada a 50 pés.

ii)

O gradiente estabilizado de subida não deverá ser inferior a 0,75 % a uma altitude de 1500 pés acima da superfície de descolagem com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante em potência não superior à potência máxima contínua;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” da asa recolhidos; e

E)

Uma velocidade de subida não inferior a 1,2 VS1.

b)

Subida de aterragem

1)

Todos os motores operativos

i)

O gradiente estabilizado de subida não deve ser inferior a 2,5 %, com:

A)

Não mais do que a potência ou o impulso atingidos oito segundos após o inicio da actuação dos comandos de potência a partir da sua posição reduzida mínima;

B)

O trem de aterragem descido;

C)

Os “flaps” das asas na posição de aterragem; e

D)

Uma velocidade de subida igual a VREF.

2)

Um motor inoperativo

i)

O gradiente estabilizado de subida não deverá ser inferior a 0,75 % a uma altitude de 1500 pés acima da superfície de aterragem com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante em potência não superior à potência máxima contínua;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” das asas recolhidos; e

E)

Uma velocidade de subida não inferior a 1,2 VS1.

Apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1)

Trajectória de voo de descolagem — Navegação por orientação visual

De modo a permitir a navegação por orientação visual, o operador deve assegurar que as condições atmosféricas prevalecentes na altura da operação, incluindo o tecto e a visibilidade, sejam de forma a que os pontos de referência do terreno e/ou de obstáculos possam ser vistos e identificados. O Manual de Operações deverá especificar, para o(s) aeródromo(s) em causa, as condições atmosféricas mínimas que permitam à tripulação de voo determinar e manter continuamente a trajectória correcta de voo relativamente aos pontos de referência no solo com vista a proporcionar uma margem de segurança entre o avião e os obstáculos, como se segue:

a)

O procedimento deve ser bem definido, no tocante a pontos de referência em terra, a fim de se poder analisar a trajectória de voo com vista a evitar obstáculos;

b)

O procedimento deve estar em conformidade com as capacidades do avião no que respeita à velocidade, ao ângulo de inclinação lateral e aos efeitos dos ventos;

c)

Uma descrição escrita e/ou pictórica do procedimento deverá ser facultada à tripulação; e

d)

Devem ser especificadas as limitações ambientais (nomeadamente os ventos, nuvens, visibilidade, dia/noite, iluminação do ambiente e de obstáculos).

Apêndice 1 à OPS 1.550 a)

Procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado

a)

A Autoridade poderá aprovar a aplicação de procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado utilizando ângulos de ladeira de 4,5° ou superiores, e com alturas de passagem na soleira da pista inferiores a 50 pés, mas não inferiores a 35 pés, desde que obedeçam aos seguintes critérios:

1)

Do Manual de Voo do Avião devem constar o ângulo de ladeira máximo aprovado, quaisquer outras limitações, procedimentos normais, anormais ou de emergência para a aproximação com gradiente muito elevado e alterações aos valores de comprimento da pista, quando se utilizem requisitos de aproximação deste tipo;

2)

Nos aeródromos em que se realizam os referidos procedimentos deve existir um sistema adequado de referência incluindo, pelo menos, um sistema de indicador visual de ladeira; e

3)

Para cada pista a utilizar para este tipo de aproximação, deverão ser especificadas e aprovadas as condições meteorológicas mínimas. Deverá considerar-se o seguinte:

i)

A existência e localização de obstáculos;

ii)

O tipo de ladeira e o guiamento da pista, tais como ajudas visuais, MLS, 3D-NAV, ILS, LLZ, VOR, NDB;

iii)

A referência visual mínima necessária em DH (Altura de Decisão) e MDA (Altitude Mínima de Decisão);

iv)

Equipamento de navegação disponível;

v)

Qualificação dos pilotos e familiarização especial com o aeródromo;

vi)

Limitações e procedimentos do Manual de Voo do Avião; e

vii)

Critérios de aproximação falhada.

Apêndice 2 à OPS 1.550 a)

Operações de aterragem curta

a)

Para efeitos da OPS 1.515 a) 2), a distância usada para o cálculo da massa de aterragem permitida pode consistir no comprimento utilizável da área declarada segura acrescida da distância disponível e declarada para aterragem. A Autoridade pode aprovar tais operações em conformidade com os seguintes critérios:

1)

A utilização da área segura deverá ser aprovada pela Autoridade aeroportuária;

2)

A área declarada segura deverá estar livre de obstruções ou depressões susceptíveis de colocar em perigo um avião que não intencionalmente toque antes da soleira da pista; não será permitida a presença de qualquer objecto móvel na área declarada segura enquanto a pista estiver a ser utilizada para operações de aterragem curta;

3)

O declive da zona declarada segura não deverá exceder 5 % se ascendente nem 2 % se descendente na direcção de aterragem;

4)

O comprimento utilizável da área declarada segura, em conformidade com o disposto no presente apêndice, não deve exceder 90 metros;

5)

A largura da área declarada segura não deverá ser inferior ao dobro da largura da pista, centrada no prolongamento do eixo da pista;

6)

Parte-se do princípio que a altura de sobrevoo do início do comprimento utilizável da área declarada segura não deverá ser inferior a 50 pés;

7)

Para este tipo de operação, a resistência do piso da área de segurança declarada pode não estar em conformidade com a OPS 1.480 a) 5);

8)

As condições meteorológicas mínimas deverão ser especificadas e aprovadas para cada pista a utilizar e não serão inferiores aos mínimos de VFR ou aos mínimos de aproximação de não precisão;

9)

Têm de ser especificados os requisitos relativos aos pilotos [OPS 1.975 a)];

10)

A Autoridade poderá impor as condições adicionais que considerar necessárias para uma operação segura, tendo em conta as características do tipo de avião, as ajudas à aproximação e as considerações de aproximação falhada/interrompida.

SUBPARTE I

DESEMPENHO — CLASSE C

OPS 1.560

Generalidades

O operador deverá assegurar que, para determinar o cumprimento dos requisitos desta subparte, os valores de desempenho aprovados, incluídos no Manual de Voo do Avião, sejam complementados, se necessário, com outros valores aceitáveis para a Autoridade, se os valores de desempenho aprovados existentes no Manual de Voo do Avião forem insuficientes.

OPS 1.565

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à descolagem não exceda a massa máxima de descolagem, especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

Para aviões cujos valores de comprimento de pista para descolagem, constantes do Manual de Voo, não incluam os cálculos para a falha do motor, o operador deverá assegurar que a distância, contada a partir do início da rolagem para descolagem necessária para que o avião atinja uma altura de 50 pés acima da superfície, com todos os motores operativos nas condições especificadas de potência máxima para descolagem, quando seja multiplicada por um dos factores abaixo indicados:

1)

1,33 para aviões bimotores; ou

2)

1,25 para aviões trimotores; ou

3)

1,18 para aviões quadrimotores,

não exceda a distância disponível para corrida de descolagem no aeródromo onde a descolagem deverá ser efectuada.

c)

Para aviões cujos valores de comprimento de pista para descolagem, constantes do Manual de Voo, incluam os cálculos para a falha do motor, o operador deverá assegurar que sejam cumpridos os seguintes requisitos, em conformidade com as especificações do Manual de Voo do Avião:

1)

A distância de aceleração-paragem não deve exceder a distância disponível para tal;

2)

A distância de descolagem não deverá exceder a distância disponível de descolagem, com uma área livre não superior a metade da distância disponível para corrida de descolagem;

3)

A corrida de descolagem não deverá exceder a que estiver disponível;

4)

O cumprimento deste parágrafo deverá ser demonstrado utilizando um único valor V1, tanto para a descolagem continuada como para a interrompida; e

5)

Numa pista molhada ou contaminada, a massa de descolagem não deverá exceder a que é usada para descolagem em pista seca nas mesmas condições.

d)

Ao cumprir b) e c), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude de pressão no aeródromo;

2)

A temperatura ambiente no aeródromo;

3)

O tipo e as condições da superfície da pista;

4)

O declive da pista na direcção da descolagem;

5)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados; e

6)

A eventual redução de comprimento de pista devido ao alinhamento do avião com o eixo da pista antes da descolagem.

OPS 1.570

Área livre de obstáculos à descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a trajectória de voo à descolagem, com um motor inoperativo, esteja livre de obstáculos com uma margem vertical mínima de 50 pés acrescida de 0,01 × D, ou com uma margem horizontal mínima de 90 m acrescida de 0,125 × D, sendo D a distância horizontal percorrida pelo avião desde o fim da distância disponível para descolagem. No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma distância horizontal livre de obstáculos igual a metade da envergadura da asa do avião acrescida de 60 m e de 0,125 × D.

b)

A trajectória de voo para descolagem deve começar a uma altura de 50 pés acima da superfície, no final da distância para descolagem necessária, em conformidade com a OPS 1.565 b) ou c), conforme aplicável, e terminar a uma altura de 1 500 pés acima da superfície.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida para descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

d)

Ao cumprir a), não se permitirão alterações de rota até ao ponto em que se tenha alcançado 50 pés de altura, acima da superfície. A partir desse ponto, até uma altura de 400 pés, presume-se que o ângulo da inclinação lateral do avião não é superior a 15°. Acima de 400 pés de altura, podem programar-se ângulos de inclinação lateral superiores a 15° mas não excedendo 25°. Deve ser dada uma margem adequada, tendo em conta os efeitos que os ângulos de inclinação lateral reflectem nas velocidades de operação e na trajectória de voo, incluindo os aumentos de distância resultantes de aumentos de velocidade.

e)

Ao cumprir a), nos casos em que não são necessários desvios de trajectória superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos que distem lateralmente mais do que:

1)

300 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de obstáculos; ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

f)

Ao cumprir a), nos casos em que são necessários desvios de rota superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos que distem lateralmente mais do que:

1)

600 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de obstáculos; ou

2)

900 m, para voos noutras condições.

g)

O operador deverá estabelecer procedimentos de contingência para satisfazer os requisitos da OPS 1.570 e proporcionar uma rota segura, evitando obstáculos, para permitir que o avião cumpra os requisitos de voo em rota do OPS 1.580, ou aterre no aeródromo de partida ou no aeródromo alternativo de descolagem.

OPS 1.575

Em rota — Todos os motores operativos

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e em qualquer ponto da rota ou em qualquer ponto de desvio planeado, o avião possa efectuar um gradiente mínimo de subida de 300 pés por minuto, com todos os motores em funcionamento, nas condições de potência máxima contínuaàs:

1)

Altitudes mínimas para um voo seguro, em cada fase da rota, ou em qualquer desvio planeado, calculado a partir da informação contida no Manual de Operações; e

2)

Altitudes mínimas necessárias para o cumprimento das condições indicadas na OPS 1.580 e 1.585, conforme apropriado.

OPS 1.580

Em rota — Um motor inoperativo

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e caso um dos motores fique inoperativo em qualquer segmento da rota ou em qualquer ponto de desvio planeado, estando os restantes motores a funcionar nas condições especificadas de potência máxima contínua, o avião possa prosseguir o voo na altitude de cruzeiro até um aeródromo onde possa efectuar uma aterragem, em conformidade com as OPS 1.595 ou OPS 1.600, conforme o caso, evitando os obstáculos numa distância de 9,3 km (5 milhas náuticas) para ambos os lados da rota pretendida com uma margem vertical, mínima de:

1)

1 000 pés, quando o gradiente de subida for igual a zero ou superior; ou

2)

2 000 pés, quando o gradiente de subida for inferior a zero.

b)

A trajectória de voo deverá ter um gradiente positivo a uma altitude de 450 m (1500 pés) acima do aeródromo onde se pretende efectuar a aterragem, após a falha de um dos motores.

c)

Para efeitos desta alínea, o gradiente de subida disponível do avião deverá ser considerado como 150 pés por minuto abaixo do gradiente bruto de subida especificado.

d)

Ao cumprir a presente alínea, o operador deve aumentar as margens de largura da alínea a) para 18,5 km (10 milhas náuticas), se a precisão de navegação não estiver dentro do requisito mínimo de 95 % de precisão.

e)

É permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as reservas exigidas, se for utilizado um procedimento de segurança.

OPS 1.585

Em rota — Aviões com três ou mais motores e dois motores inoperativos

a)

O operador deverá assegurar que em caso algum, ao longo de qualquer segmento da rota programada, um avião com três ou mais motores e utilizando todos os motores no regime de velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento, se encontre a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedeça aos requisitos aplicáveis de desempenho à massa prevista à aterragem, salvo se cumprir as alíneas b) a e).

b)

A trajectória de voo em rota com dois motores inoperativos deverá permitir que o avião continue o voo nas condições meteorológicas previstas, evitando todos os obstáculos numa distância de 9,3 km (5 milhas náuticas) de ambos os lados da rota pretendida, com uma margem vertical mínima de 2 000 pés, até um aeródromo que obedeça aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem.

c)

Presume-se que os dois motores falhem no ponto mais crítico do segmento de rota quando o avião, com todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento, se encontre a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedeça aos requisitos de desempenho aplicáveis, à massa prevista à aterragem.

d)

A massa esperada do avião no ponto em que se julga ocorrer a falha dos dois motores não deverá ser inferior àquela que incluiria combustível suficiente para prosseguir para um aeródromo onde se prevê efectuar a aterragem, chegando acima da área de aterragem a uma altitude mínima de 450 m (1 500 pés) directamente e, em seguida, continuar em voo nivelado durante 15 minutos.

e)

Para os efeitos desta alínea, o gradiente de subida do avião deverá ser considerado como sendo de 150 pés por minuto inferior ao especificado.

f)

Ao cumprir a presente alínea, o operador deve aumentar as margens de largura da alínea a) supra para 18,5 km (10 milhas náuticas), se a precisão de navegação não estiver dentro do requisito mínimo de 95 % do nível de precisão.

g)

É permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as necessárias reservas, se for utilizado um procedimento de segurança.

OPS 1.590

Aterragem — Aeródromos de destino e alternativos

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.475 a), não exceda a massa máxima de aterragem especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude e, se indicado no Manual, a temperatura ambiente prevista para a hora de aterragem, no aeródromo de destino e no aeródromo alternativo.

OPS 1.595

Aterragem — Pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.475 a), para a hora prevista de aterragem, permita efectuar uma aterragem com paragem completa a 50 pés acima da soleira da pista, dentro de 70 % da distância de aterragem disponível, no aeródromo de destino e em qualquer aeródromo alternativo.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude no aeródromo;

2)

Não mais de 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda.

3)

O tipo de superfície da pista; e

4)

O declive da pista na direcção da aterragem.

c)

Para despachar um avião em conformidade com a alínea a) supra, dever-se-á partir do princípio que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, sem vento; e

2)

O avião aterrará na pista com maiores probabilidades de lhe ser destinada, considerando a velocidade e a direcção prováveis do vento, assim como as características da assistência em terra e ainda outras condições como as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o estipulado em c) 2), para o aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral das alíneas a), b), e c).

OPS 1.600

Aterragem — Pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista à hora prevista de chegada pode estar molhada, a distância disponível para aterragem seja igual ou superior à distância necessária para a aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.595, multiplicada por um factor de 1,15.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista à hora prevista de chegada pode estar contaminada, a distância para aterragem, calculada utilizando-se os dados aceitáveis para a Autoridade para aquelas condições, não seja superior à distância disponível para aterragem.

SUBPARTE J

MASSA E CENTRAGEM

OPS 1.605

Generalidades

(ver apêndice 1 à OPS 1.605)

a)

O operador deverá certificar-se de que, durante qualquer fase da operação, a carga, a massa e o centro de gravidade do avião obedecem aos limites especificados no Manual de Voo do Avião, devidamente aprovado, ou no Manual de Operações, caso este seja mais restritivo.

b)

O operador deverá estabelecer a massa e o centro de gravidade de qualquer avião através de pesagem antes de iniciar as operações e, posteriormente, de quatro em quatro anos, se a operação incidir sobre massas de aviões individuais, e de nove em nove anos, se se tratar de massas de uma frota. Devem ser tidas em conta e devidamente documentadas todas as modificações e reparações que tenham ocorrido e produzam efeitos sobre a massa e a centragem. Além disso, se não houver um conhecimento exacto das alterações provocadas sobre a massa e a centragem, dever-se-á proceder a uma nova pesagem das aeronaves.

c)

O operador deve calcular a massa de todos os elementos operacionais, incluindo os tripulantes, pesando ou utilizando massas padrão. A influência da sua localização no centro de gravidade do avião deve ser calculada.

d)

O operador deverá determinar a massa de tráfego, incluindo qualquer balastro, pesando ou utilizando as massas padrão aplicadas aos passageiros e à bagagem, em conformidade com a OPS 1.620.

e)

O operador deve calcular a massa do combustível utilizando a densidade real ou, se esta for desconhecida, a densidade calculada de acordo com o método especificado no Manual de Operações.

OPS 1.607

Terminologia

a)

Massa operacional em vazio. Massa total do avião apta para um tipo específico de operação, excluindo todo o combustível utilizável e a massa de tráfego. Nesta massa estão incluídos os seguintes itens:

1)

Tripulação e respectiva bagagem;

2)

Catering e equipamento amovível para serviço a bordo; e

3)

Água potável e produtos químicos para as instalações sanitárias.

b)

Massa máxima com o combustível a zero. A massa máxima autorizada de um avião sem combustível. A massa do combustível existente em reservatórios especiais deve ser incluída na massa de combustível a zero, quando explicitamente mencionado nas limitações do Manual de Voo do Avião.

c)

Massa máxima à aterragem. Massa máxima total autorizada para uma aterragem em condições normais.

d)

Massa máxima à descolagem. Massa máxima total autorizada no início da corrida para descolagem.

e)

Classificação de passageiros.

1)

Adultos, homens ou mulheres, com idade igual ou superior a 12 anos.

2)

Crianças são definidas como pessoas com idade igual ou superior a dois anos e inferior a 12 anos.

3)

Passageiros de idade inferior a dois anos são considerados “bebés”.

f)

Massa de tráfego. Massa total de passageiros, bagagens e carga, incluindo bagagem de mão.

OPS 1.610

Carga, massa e centragem

O operador deve especificar no Manual de Operações os princípios e os métodos utilizados no carregamento e nos cálculos de massa e centragem que satisfazem os requisitos da OPS 1.605. Este sistema deve abranger todos os tipos de operações pretendidas.

OPS 1.615

Valores referentes à tripulação

a)

Para calcular a massa operacional em vazio, o operador deverá utilizar os seguintes valores:

1)

Massas reais incluindo a bagagem da tripulação; ou

2)

Massas normalizadas, incluindo a bagagem de mão — 85 kg para os tripulantes de voo — e 75 kg para os tripulantes de cabina; ou

3)

Outras massas normalizadas aceites pela Autoridade.

b)

O operador deverá proceder a correcções que tenham em conta qualquer bagagem extra. Quando se calcula o centro de gravidade do avião, o posicionamento deste tipo de bagagem deve ser tomado em consideração.

OPS 1.620

Valores referentes a passageiros e bagagem

a)

O cálculo da massa dos passageiros e da bagagem obtém-se através da pesagem de cada pessoa e da respectiva bagagem ou com base nos valores de massa normalizados especificados nos quadros 1 a 3, excepto quando o número de lugares for inferior a 10. Nestes casos, a massa dos passageiros pode ser calculada através de declaração do passageiro ou de alguém em seu nome, adicionando-se-lhe uma constante pré-determinada, por forma a levar em conta a bagagem de mão e a roupa (o Manual de Operações deve incluir o procedimento que especifica as situações em que devem ser seleccionadas massas reais ou normalizadas e o procedimento a seguir aquando da utilização de declaração verbal).

b)

Se a massa real for calculada por pesagem, o operador deverá certificar-se de que toda a bagagem do passageiro é pesada. Este procedimento deve efectuar-se na altura do embarque, num local adjacente.

c)

Se a massa dos passageiros for calculada em função de massas normalizadas, utilizar-se-ão os valores indicados nos quadros 1 e 2, infra. As massas normalizadas englobam a bagagem de mão e a massa de qualquer bebé com idade inferior a dois anos, transportado ao colo de um adulto. Os passageiros de idade inferior a dois anos e que ocupam lugares individuais, para efeitos do disposto nesta alínea, serão considerados como crianças.

d)

Valores para passageiros — 20 ou mais lugares.

1)

Se o avião tiver capacidade igual ou superior a 20 lugares, aplicar-se-ão as massas normalizadas indicadas no quadro l, para qualquer passageiro, independentemente do sexo. Em alternativa, nos casos em que a capacidade oferecida é igual ou superior a 30 lugares, aplicar-se-ão os valores indicados para “Adultos”, no quadro 1.

2)

Para efeitos do quadro 1, voos de “holiday charter” significam voos de fretamento que fazem parte de um pacote global de férias. Aplicam-se os valores de massa dos voos de “holiday charter” desde que o número de lugares do avião utilizados para o transporte não comercial de certas categorias de passageiros não seja superior a 5 %.

Quadro 1

Lugares dos passageiros

20 e mais

30 e mais adultos

Masc.

Fem.

Todos os voos, excepto os de fretamento

88 kg

70 kg

84 kg

Fretamento

83 kg

69 kg

76 kg

Crianças

35 kg

35 kg

35 kg

e)

Valores para passageiros — 19 ou inferior.

1)

Quando o número total de lugares for igual ou inferior a 19, aplicam-se os valores constantes do quadro 2.

2)

Quando se trate de voos em que não é transportada bagagem de mão na cabina ou quando esta tiver sido considerada em separado, podem-se deduzir 6 kg aos valores (masc. e fem.) acima referidos. Para efeitos deste subparágrafo, artigos como sobretudos, guarda-chuvas, malas de mão, revistas ou máquinas fotográficas pequenas não são considerados.

Quadro 2

Lugares dos passageiros

1-5

6-9

10-19

Masc.

104 kg

96 kg

92 kg

Fem.

86 kg

78 kg

74 kg

Crianças

35 kg

35 kg

35 kg

f)

Valores referentes à bagagem.

1)

Quando se trate de um avião de capacidade igual ou superior a 20 passageiros, os valores referidos no quadro 3 aplicam-se a cada volume de bagagem registado. Para aviões de capacidade máxima igual ou inferior a 19 passageiros, utilizar-se-á o processo de pesagem real para cada volume de bagagem.

2)

Para efeitos do quadro 3:

i)

Por voo doméstico entende-se um voo com origem e destino no território do mesmo Estado;

ii)

Por voos intra-europeus entendem-se voos que não os domésticos, com origem e destino dentro da área especificada no apêndice 1 à OPS 1.620 f); e

iii)

Por voo intercontinental, que não os europeus, entende-se um voo com origem e destino em continentes diferentes.

Quadro 3

Vinte ou mais lugares

Tipo de voo

Massa normalizada para bagagem

Doméstico

11 kg

Intra-europeu

13 kg

Intercontinental

15 kg

Todos os outros

13 kg

g)

Se o operador pretender utilizar valores normalizados diversos dos constantes dos quadros 1 a 3, deverá informar a Autoridade dos motivos, solicitando autorização prévia. Deverá também submeter à aprovação um estudo detalhado com um plano de supervisão de pesagem e aplicar o método de análise estatística constante do apêndice 1 à OPS 1.620 g). Após aprovação por parte da Autoridade, os valores de massa normalizados revistos só poderão ser utilizados pelo operador em causa. Os valores de massa normalizados revistos só poderão ser utilizados em circunstâncias consentâneas com as que deram origem ao estudo. Sempre que os valores de massa normalizados revistos excedam os valores indicados nos quadros 1 a 3, devem ser utilizados os valores mais elevados.

h)

Se, em determinado voo, um número significativo de passageiros e respectiva bagagem de mão exceder a massa normalizada, o operador deverá calcular a massa real dos passageiros por pesagem ou adicionando um aumento adequado de massa.

i)

Se for utilizado o processo de massa normalizada para bagagem registada e houver um número significativo de passageiros cuja bagagem registada parece exceder essa massa, o operador deve calcular a massa real dessa bagagem pesando-a ou adicionando um aumento adequado de massa.

j)

Quando for utilizado um método não normalizado, o operador deverá certificar-se de que o comandante seja informado e que esse método conste da documentação referente à massa e centragem.

OPS 1.625

Documentação referente à massa e centragem

(ver apêndice 1 à OPS 1.625)

a)

Antes de cada voo, o operador deverá preparar a documentação sobre massa e centragem, especificando a carga e a sua distribuição. Esta documentação deverá permitir ao comandante certificar-se de que os limites de massa e centragem do avião não são excedidos. O nome do responsável pela elaboração desta documentação deverá constar da mesma. O responsável pela supervisão do carregamento do avião confirmará, apondo a sua assinatura, que a carga e a respectiva distribuição estão de acordo com a documentação relativa à massa e centragem. O comandante deverá aceitar o documento, apondo a sua assinatura. [Ver também a OPS 1.1055 a) 12).]

b)

O operador deverá especificar os procedimentos sobre alterações de última hora referentes à carga.

c)

O operador pode utilizar processos alternativos aos exigidos nas alíneas a) e b) supra, desde que devidamente aprovados pela Autoridade.

Apêndice 1 à OPS 1.605

Massa e centragem — Generalidades

(ver OPS 1.605)

a)

Determinação da massa de um avião em vazio

1)

Pesagem do avião

i)

Os aviões novos são normalmente pesados na fábrica e são considerados operacionais sem serem submetidos a nova pesagem, desde que os registos de massa e centragem tenham sido adaptados em função de quaisquer alterações ou modificações efectuadas no avião. Os aviões transferidos de um operador titular de um plano aprovado de controlo da massa para outro operador não necessitam de ser pesados antes de o novo operador os utilizar, excepto se tiverem decorrido mais de quatro anos sobre a última pesagem.

ii)

A massa e o centro de gravidade de cada avião, deverão ser reexaminados periodicamente. Cabe ao operador definir o intervalo máximo entre duas pesagens devendo estas obedecer aos requisitos da OPS 1.605 b). Além disso, a massa e o CG de cada aeronave serão novamente determinados através de:

A)

Pesagem; ou

B)

Cálculo, se o operador fundamentar e demonstrar a validade do método de cálculo escolhido, sempre que as alterações cumulativas da massa operacional em vazio excedam ± 0,5 % da massa máxima à aterragem ou a modificação cumulativa na posição do CG exceda 0,5 % da corda média aerodinâmica.

2)

Massa da frota e localização do CG

i)

Quando se tratar de uma frota ou de um conjunto de aviões do mesmo modelo e versão, pode-se utilizar a massa média em vazio e a localização do CG, desde que obedeçam às tolerâncias especificadas em ii). Além disso, podem-se utilizar os critérios especificados em iii), iv) e a) 3).

ii)

Tolerâncias

A)

Se a massa em vazio de uma aeronave, obtida por cálculo ou por pesagem, apresentar uma variação superior a ± 0,5 % da massa máxima à descolagem estabelecida ou o CG apresentar uma variação superior a ± 0,5 % da corda média aerodinâmica do CG da frota, essa aeronave deve ser excluída da frota. Podem-se determinar frotas separadas, cada uma com massas médias diferentes.

B)

Quando a massa do avião não exceda os limites da frota em que está incluída, mas o CG exceda essa tolerância, o avião pode operar em conformidade com os valores da massa da frota em vazio aplicável, desde que utilize os seus valores individuais de CG.

C)

Se um avião, em comparação com outros da frota, apresentar uma diferença física precisa, nomeadamente em termos de equipamento ou versão dos lugares, que exceda a margem de tolerância permitida, o avião pode permanecer na frota, desde que se proceda às correcções apropriadas em termos de massa e/ou localização do CG.

D)

Os aviões para os quais não tiver sido estipulada a corda média aerodinâmica devem operar com os seus valores individuais de massa e de CG, ou ser submetidos a um estudo específico e aprovação.

iii)

Valores da frota

A)

Se um avião sofrer alterações, quer no equipamento quer na sua versão, após ter sido pesado, compete ao operador verificar se o referido avião está dentro das tolerâncias especificadas em 2) ii).

B)

Aviões que não tenham sido pesados desde a última determinação da massa da frota podem operar com os valores da frota, desde que se proceda à revisão dos valores individuais por cálculo e estes estejam dentro dos limites definidos em 2) ii). Se os valores individuais excederem os limites de tolerância, o operador deverá determinar os novos valores da frota de acordo com as condições estipuladas em 2) i) e 2) ii), ou operar as aeronaves que não cumprem os limites utilizando os seus valores individuais.

C)

Quando se acrescenta um avião à frota que opera com valores de frota, o operador deverá verificar, através de pesagem ou por cálculo, que os valores reais estão dentro das tolerâncias especificadas em 2) ii).

iv)

A fim de se cumprirem as disposições apresentadas em 2) i), os valores da frota devem ser actualizados pelo menos no final de cada determinação da massa da frota.

3)

Número de aviões sujeitos a pesagem para determinação dos valores da frota

i)

Se “n” é o número de aviões da frota, usando valores de frota, o operador deve pesar pelo menos, no período compreendido entre duas avaliações, o número de aviões definido no quadro abaixo:

Número de aviões da frota

Número mínimo de pesagens

2 ou 3

n

4 a 9

(n + 3)/2

a partir de 10

(n + 51)/10

ii)

Ao proceder à selecção dos aviões que irão ser pesadas, deve optar-se pelos que não são pesados há mais tempo,

iii)

O intervalo entre duas avaliações de massa de frota não deve exceder 48 meses.

4)

Procedimentos de pesagem

i)

A pesagem deverá ser efectuada pelo fabricante ou por uma organização de manutenção devidamente aprovada.

ii)

Precauções a tomar:

A)

Verificação de que o avião e o equipamento estão completos;

B)

Certificação de que todos os fluidos foram devidamente considerados;

C)

Certificação de que o avião foi limpo; e

D)

Certificação de que a pesagem é realizada num local fechado.

iii)

Todo o equipamento utilizado na pesagem deverá ser devidamente calibrado, colocado a zero e utilizado segundo as instruções do fabricante. As básculas devem ser calibradas pelo fabricante, por um departamento civil de pesagem e medição ou por uma entidade devidamente autorizada, num espaço de dois anos ou num espaço de tempo definido pelo fabricante do equipamento de pesagem, preferindo-se o menor. O equipamento deverá permitir o cálculo exacto da massa do avião.

b)

Massas normalizadas específicas para a massa de tráfego. Além das massas normalizadas para passageiros e bagagem registada, o operador pode submeter à aprovação da Autoridade outras massas normalizadas.

c)

Carregamento do avião

1)

O operador deve assegurar que o carregamento das suas aeronaves é supervisionada por pessoal qualificado.

2)

O operador deve assegurar que a carga é arrumada de acordo com os valores utilizados para o cálculo da massa e centragem do avião.

3)

O operador deverá cumprir os limites estruturais adicionais, nomeadamente os limites de resistência do peso do avião, a carga máxima por metro linear, a massa máxima por compartimento de carga, e/ou o limite máximo de lugares.

d)

Limites do centro de gravidade

1)

Envelope operacional do CG. Se, ao determinar a centragem, não forem considerados os efeitos do número de passageiros por cada fila de lugares, da carga em contentores individuais e do combustível em reservatórios individuais, devem ser aplicadas margens operacionais ao envelope do centro de gravidade certificado. Ao determinar as margens do CG há que considerar possíveis desvios à distribuição de carga inicial. Se se aplicar o princípio de lugares sem marcação, o operador terá de introduzir, através do pessoal de voo, procedimentos destinados a corrigir uma ocupação de lugares desequilibrada. As margens do CG e procedimentos operacionais inerentes, incluindo pressupostos quanto aos lugares ocupados pelos passageiros, devem ser aceites pela Autoridade.

2)

Centro de gravidade durante o voo. Para além do estipulado em d)1), o operador deve demonstrar que os procedimentos foram estabelecidos de acordo com a variação extrema do CG durante o voo, causada pelos movimentos dos passageiros, da tripulação e pelo consumo/transferência de combustível.

Apêndice 1 à OPS 1.620 f)

Definição da área de voos dentro da região europeia

Para efeitos da OPS 1.620 f) designam-se por voos na região europeia, não domésticos, os voos operados na área limitada por loxodromia entre os seguintes pontos:

N7200

E04500

N4000

E04500

N3500

E03700

N3000

E03700

N3000

W00600

N2700

W00900

N2700

W03000

N6700

W03000

N7200

W01000

N7200

E04500

conforme representado na figura 1, abaixo:

Figura 1

Região europeia

Image

Apêndice 1 à OPS 1.620 g)

Procedimentos para determinar os valores normalizados revistos de massa para os passageiros e bagagem

a)

Passageiros

1)

Método de pesagem por amostragem. A massa média dos passageiros e da respectiva bagagem de mão deve ser calculada em função do peso obtido por amostragem. A escolha do objecto da amostragem deve ser representativa, tendo em conta o tipo de operação, a frequência de voo nas várias rotas, os voos de chegada/partida, a época do ano e a versão do avião.

2)

Amplitude da amostragem. Deve-se proceder à pesagem de:

i)

Um número de passageiros calculado a partir de uma amostra piloto, utilizando processos estatísticos normais e com uma margem de precisão de 1 % para adultos e de 2 % quando sejam discriminados os indivíduos do sexo masculino e feminino; e

ii)

para aviões:

A)

Com uma capacidade de 40 ou mais lugares, um total de 2000 passageiros; ou

B)

Com uma capacidade inferior a 40 lugares, um total de 50 x o número de lugares.

3)

Massa dos passageiros. Na massa dos passageiros inclui-se a bagagem de mão. Quando se procede a uma pesagem por amostragem, os bebés são pesados juntamente com o adulto com quem viajam [ver também a OPS 1620 c) d) e e)].

4)

Local de pesagem. Os passageiros devem ser pesados o mais perto possível do avião, num ponto em que dificilmente possam verificar-se alterações de peso devido ao abandono ou aquisição de artigos pessoais antes do embarque.

5)

Balança. A balança a utilizar na pesagem dos passageiros deve ter capacidade para pesar, no mínimo, 150 kg, apresentando graduações mínimas de 500 g. A balança deve estar aferida, sendo permitido um desvio de 0,5 % ou 200 g, conforme o valor superior.

6)

Registo dos valores de massas. Para cada voo incluído no estudo, devidamente identificado, deverá proceder-se ao registo do peso dos passageiros, discriminando indivíduos do sexo masculino/feminino e crianças.

b)

Bagagem registada. O processo estatístico para determinar os valores normalizados revistos da bagagem obtidos pelo processo de amostragem são praticamente os mesmos que os utilizados para passageiros, conforme indicado em a) 1). No respeitante a bagagem, a margem aceite é de 1 %. Devem ser pesados, no mínimo, 2000 volumes de bagagem registada.

c)

Passageiros e bagagem registada — Cálculo dos valores de massa normalizados revistos:

1)

Para assegurar que a preferência pela utilização dos valores de massa normalizados revistos para passageiros e bagagens, em vez do sistema de pesagem real, não afecte a segurança da operação, deverá ser elaborada uma análise estatística. Desta análise resultam os valores médios de massa para passageiros e bagagem e outros valores.

2)

Em aeronaves com uma versão de 20 ou mais lugares para passageiros, as médias referidas aplicam-se como valores normalizados revistos para indivíduos do sexo masculino e feminino.

3)

Em aeronaves mais pequenas, para se obter os valores normalizados revistos, deverão ser adicionados à massa média do passageiro os valores constantes do quadro seguinte:

Número de lugares para passageiros

Aumento de massa necessário

1-5 incl.

16 kg

6-9 incl.

8 kg

10-19 incl.

4 kg

Em alternativa, podem aplicar-se todos os valores (médios) normalizados revistos referente a adultos a aviões com uma versão igual ou superior a 30 lugares. Os valores (médios) harmonizados revistos de massa normalizada para bagagem registada aplicam-se a aviões com 20 ou mais lugares para passageiros.

4)

O operador pode optar por apresentar à aprovação da Autoridade um projecto detalhado de supervisão e subsequentemente uma alteração da massa normalizada revista, desde que este valor seja calculado pelo processo referido no presente Apêndice. O operador deve proceder à revisão destas alterações com intervalos não superiores a cinco anos.

5)

Os valores de massa normalizados revistos respeitantes a adultos devem basear-se numa proporção de 80/20 (masculino/feminino) em todos os voos, excepto nos de fretamento onde a proporção é de 50/50. Se o operador pretender utilizar uma proporção diferente em rotas específicas ou em determinados voos, deve submeter à aprovação da Autoridade valores que demonstrem que a proporção alternativa masculino/feminino é mais fiável e abrange pelo menos 84 % dos passageiros adultos numa amostragem mínima de 100 voos representativos.

6)

Os valores médios de massa apurados serão arredondados até ao número inteiro mais próximo, em kg. Os valores de massa para a bagagem registada serão arredondados até ao valor de 0,5 kg mais próximo, conforme apropriado.

Apêndice 1 à OPS 1.625

Documentação sobre massa e centragem

a)

Documentação sobre massa e centragem

1)

Conteúdo

i)

A documentação sobre massa e centragem deste boletim deve conter a seguinte informação:

A)

Matrícula e modelo do avião;

B)

Número e data do voo;

C)

Nome do comandante;

D)

Nome da pessoa que elaborou o documento;

E)

Massa operacional em vazio e correspondente CG;

F)

Massa do combustível à descolagem e do combustível utilizado durante o voo;

G)

Massa de fluidos além do combustível;

H)

Componentes de carga incluindo passageiros, bagagem, carga e lastro;

I)

Massa à descolagem, à aterragem e sem combustível;

J)

Distribuição da carga;

K)

Posições do CG aplicáveis ao avião;

L)

Limites de massa e valores do CG.

ii)

O operador, desde que previamente autorizado pela Autoridade, pode omitir alguns dos elementos acima referidos.

2)

Alterações de última hora. Se ocorrer alguma alteração depois de preenchida a documentação referente à massa e centragem, tal facto deve ser comunicado ao comandante, sendo o documento alterado em conformidade. As alterações máximas permitidas, ao nível dos passageiros ou da carga, devem ficar especificadas no Manual de Voo. Se esse valor for excedido, terá de ser preparado um novo boletim.

b)

Sistemas informáticos. Quando a documentação de massa e centragem for elaborado por sistema informático, o operador deve verificar se os dados estão correctos. Deve ser estabelecido um sistema que verifique se as alterações aos dados foram devidamente incorporadas no sistema e se este está a funcionar correctamente, procedendo-se à verificação dos resultados pelo menos de seis em seis meses.

c)

Sistemas de massa e centragem a bordo. Se o operador pretender utilizar um sistema informático a bordo, como fonte primária de obtenção dos valores da massa e centragem, deve requerer autorização à Autoridade.

d)

Envio de dados. Quando a documentação de massa e centragem é enviada para o avião através de transferência electrónica deve estar disponível nos serviços de apoio em terra uma cópia da documentação final, tal como foi aceite pelo comandante.

SUBPARTE K

INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO

OPS 1.630

Introdução geral

a)

O operador deverá assegurar que o voo não seja iniciado excepto se os requisitos a nível de equipamento e de instrumentos da presente subparte estiverem:

1)

Aprovados, excepto de acordo com o especificado na alínea c), e instalados de acordo com os requisitos aplicáveis, incluindo as normas mínimas de desempenho e os requisitos de operação e de navegabilidade; e

2)

Aptos a funcionar para o tipo de operação a ser efectuada, sem prejuízo das excepções previstas na MEL (ref. OPS 1.030).

b)

Os requisitos de equipamento e instrumentos e as normas mínimas de desempenho estão de acordo com o estipulado nas Especificações Técnicas Normalizadas Europeias (ETSO) aplicáveis, indicados nas Especificações de Certificação aplicáveis dos ETSO (CS-TSO), excepto se forem estabelecidas normas diferentes nos códigos de operação e de navegabilidade. Os instrumentos e o equipamento que estejam em conformidade com as especificações diferentes das estipuladas nas ETSO à data de implementação da OPS poderão continuar ao serviço ou ser instalados, excepto se forem estipulados requisitos adicionais nesta subparte. Os instrumentos e o equipamento que já tiverem sido aprovados não necessitam de respeitar a ETSO revista ou uma especificação revista, que não ETSO, salvo se for estipulado um requisito com efeitos retroactivos.

c)

Os itens que se seguem não necessitam de aprovação de equipamento:

1)

Fusíveis referidos na OPS 1.635;

2)

Lanternas eléctricas referidas na OPS 1.640 a) 4);

3)

Relógio de precisão referido na OPS 1.650 b) e 1.652 b);

4)

Uma prancheta para cartas, indicada na OPS 1.652 n);

5)

Estojos de primeiros socorros, referidos na OPS 1.745;

6)

Estojo médico de emergência, referido na OPS 1.755;

7)

Megafones referidos na OPS 1.810;

8)

Equipamento de sobrevivência e de sinalização pirotécnica, referido na OPS 1.835 a) e c); e

9)

Âncoras de mar e equipamento para amarrar ou manobrar na água hidroaviões ou aviões anfíbios, referidos na OPS 1.840.

d)

Se o equipamento for destinado a ser usado por um tripulante de voo, no seu posto durante o voo, deverá poder ser operado a partir do lugar do tripulante. Quando um único artigo do equipamento tiver de ser operado por mais do que um tripulante, deverá ser instalado de modo a que a sua operação possa ser imediata, a partir de qualquer lugar de tripulante em que o equipamento deve ser operado.

e)

Os instrumentos que são utilizados por um membro da tripulação de voo deverão estar dispostos de forma a que as suas indicações sejam claramente visíveis para o tripulante no seu posto, com um desvio mínimo praticável a partir da sua posição e linha de visão, normalmente assumidas ao olhar em frente, ao longo da trajectória. Sempre que seja necessário utilizar um instrumento único num avião operado por mais do que um tripulante, esse instrumento deverá estar instalado de modo a ser visível a partir do lugar de cada tripulante.

OPS 1.635

Dispositivos de protecção dos circuitos

O operador não deverá operar um avião em que sejam utilizados fusíveis, excepto se houver fusíveis sobressalentes à disposição em voo e em número igual a pelo menos 10 % do número de fusíveis para cada tipo ou três para cada tipo, preferindo-se o valor mais elevado.

OPS 1.640

Luzes do avião

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

a)

Para voos diurnos:

1)

Sistema de luzes anticolisão;

2)

Iluminação gerada pelo sistema eléctrico do avião, para iluminar adequadamente todos os instrumentos e o equipamento essenciais à segurança operacional do avião;

3)

Iluminação gerada pelo sistema eléctrico do avião para iluminar todos os compartimentos dos passageiros; e

4)

Uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação, de fácil acesso aos membros de tripulação quando sentados nos seus lugares.

b)

Para voos nocturnos, além do equipamento especificado em a), supra:

1)

Luzes de navegação e de posição; e

2)

Duas luzes de aterragem ou uma única luz com dois filamentos separados; e

3)

Luzes em conformidade com a regulamentação internacional, para evitar colisões no mar, se se tratar de um hidroavião ou de um avião anfíbio.

OPS 1.645

Limpa pára-brisas

O operador não deverá operar um avião de massa máxima certificada à descolagem superior a 5700 kg, excepto se estiver equipado, em cada lugar de piloto, com um limpa pára-brisas ou um dispositivo equivalente que mantenha uma parte do pára-brisas limpa, em caso de precipitação.

OPS 1.650

Operações diurnas em VFR — Instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado

O operador não deverá operar um avião durante o dia, de acordo com as Regras de Voo Visual (VFR), excepto se estiver equipado com os devidos instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado e, quando aplicável, nas condições estipuladas nas seguintes alíneas:

a)

Uma bússola magnética;

b)

Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;

c)

Um altímetro de pressão sensível, graduado em pés, com uma subescala de acerto graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica com possibilidade de ser ajustada em voo;

d)

Um indicador de velocidade do ar, calibrado em nós;

e)

Um variómetro;

f)

Um indicador de voltas e derrapagem ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem;

g)

Um indicador de atitude;

h)

Um indicador de direcção estabilizado; e

i)

Um indicador da temperatura exterior com graduação em graus Celsius na cabina de voo;

j)

Para voos cuja duração não exceda 60 minutos, que efectuem a descolagem e a aterragem no mesmo aeródromo e que permaneçam a uma distância de 50 milhas náuticas desse aeródromo, os instrumentos estipulados em f), g) e h), e em k) 4), k) 5) e k) 6) poderão ser todos substituídos por um indicador de voltas e um de derrapagem ou por um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem, ou ambos por um conjunto de indicador de atitude e de derrapagem.

k)

Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deverá dispor dos seguintes instrumentos separados:

1)

Um altímetro de pressão sensível, graduado em pés, com uma subescala calibradagraduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica com possibilidade de ser ajustada em voo;

2)

Um indicador de velocidade do ar, graduado em nós;

3)

Um variómetro;

4)

Um indicador de voltas e derrapagem ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem;

5)

Um indicador de atitude; e

6)

Um indicador de direcção estabilizado.

l)

Cada sistema indicador de velocidade tem de estar equipado com um tubo “pitot” aquecido, ou com meios equivalentes, para impedir o mau funcionamento devido a condensação ou à formação de gelo, no caso de:

1)

Aviões com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros;

2)

Aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Abril de 1999;

m)

Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, devem existir indicadores separados para cada piloto e selectores separados ou qualquer outro equipamento associado, conforme apropriado;

n)

Todos os aviões devem estar equipados com os meios que indiquem quando os instrumentos de voo não estão a ser devidamente alimentados; e

o)

Todos os aviões com limitações de compressibilidade não indicada pelos indicadores de velocidade devem ser equipados com um indicador do número Mach, no posto de cada piloto.

p)

O operador não deve efectuar operações diurnas VFR salvo se o avião estiver equipado com auscultadores com microfone regulável ou equivalente para cada membro da tripulação de voo que esteja a exercer funções na cabina de voo.

OPS 1.652

Operações nocturnas ou IFR — Instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado

O operador não deverá operar um avião de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) ou durante a noite seguindo as Regras de Voo Visual (VFR), excepto se estiver equipado com os instrumentos de voo e de navegação e o equipamento associado e, quando aplicável, nas condições estipuladas, como se segue:

a)

Uma bússola magnética;

b)

Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;

c)

Dois altímetros de pressão sensíveis, graduados em pés, com uma subescala graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica, com possibilidade de ser ajustada em voo. Os referidos altímetros devem estar equipados com contador de tambor e agulha ou equivalente.

d)

Um sistema indicador de velocidade com tubo “pitot” aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um aviso de indicação de falha de aquecimento do “pitot”. O requisito do sistema de aviso não se aplica aos aviões com uma versão máxima de nove passageiros ou com uma massa máxima à descolagem de 5 700 kg ou inferior e cujo Certificado de Navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998.

e)

Um variómetro;

f)

Um indicador de voltas e derrapagem;

g)

Um indicador de atitude;

h)

Um indicador de direcção estabilizado;

i)

Um indicador da temperatura exterior com graduação em graus Celsius na cabina de voo; e

j)

Dois sistemas independentes de pressão estática, excepto no caso dos aviões a hélice de massa máxima à descolagem até 5 700 kg, caso em que é permitido um sistema de pressão estática e uma fonte alternativa de pressão estática.

k)

Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deverá dispor dos seguintes instrumentos separados:

1)

Um altímetro de pressão sensível graduado em pés, com uma subescala graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica, com possibilidade de ser ajustada em voo e que pode ser um dos dois altímetros estipulados na alínea c). Os referidos altímetros devem estar equipados com indicador de tambor e rotativo ou equivalente.

2)

Um sistema indicador de velocidade com tubo “pitot” aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um sistema de aviso indicando falha do sistema de aquecimento do “pitot”. O requisito de aviso indicador de falha do aquecimento do “pitot” não se aplica aos aviões com uma versão máxima de nove passageiros ou com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg e cujo certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998.

3)

Um indicador de velocidade vertical;

4)

Um indicador de voltas e derrapagem;

5)

Um indicador de atitude; e

6)

um indicador de direcção estabilizado.

l)

Os aviões com massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros devem estar equipados com um indicador de atitude suplementar (horizonte artificial), com a possibilidade de ser utilizado por cada piloto, a partir do seu lugar e que:

1)

Seja continuamente alimentado electricamente durante a operação normal e, depois de ocorrer uma falha total do sistema do gerador eléctrico, seja alimentado a partir de uma fonte independente do sistema do gerador eléctrico;

2)

Ofereça uma operação fiável por um período mínimo de 30 minutos depois de ocorrer falha total do sistema normal de gerador eléctrico, considerando outras cargas sobre o fornecimento de energia de emergência e os procedimentos de operação;

3)

Opere independentemente de qualquer outro sistema indicador de atitude;

4)

Esteja automaticamente operativo depois de uma falha total do sistema normal de gerador eléctrico; e

5)

Seja adequadamente iluminado durante todas as fases da operação,

excepto no que se refere a aviões com uma massa máxima à descolagem de 5 700 kg ou inferior, já matriculados num Estado membro da JAA em 1 de Abril de 1995 e equipados com um indicador de atitude suplementar no lado esquerdo do painel de instrumentos.

m)

Ao cumprir a alínea l), deve ser claramente evidente para a tripulação de voo que o indicador de atitude suplementar, estipulado nessa alínea, está a ser operado por energia de emergência. Quando este indicador dispuser de energia própria, deve haver uma indicação associada, no próprio instrumento ou no painel de instrumentos, quando esta energia estiver a ser usada.

n)

Uma prancheta de cartas ou mapas numa posição de fácil leitura, que se possa iluminar no caso de operações nocturnas.

o)

Se o sistema de instrumentos de atitude suplementar estiver certificado de acordo com a CS 25.1303 b 4) ou equivalente, os indicadores de volta e derrapagem poderão ser substituídos por indicadores de derrapagem.

p)

Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, os requisitos abrangem indicadores separados para cada piloto e selectores separados ou outro equipamento associado, conforme apropriado;

q)

Todos os aviões devem estar equipados com os meios que indiquem quando os instrumentos de voo requeridos não estão a ser devidamente alimentados; e

r)

Todos os aviões com limitações de compressibilidade não indicada de outro modo pelos indicadores de velocidade requeridos poderão ser equipados com um indicador do número Mach, em cada lugar de piloto.

s)

O operador não deverá efectuar operações de voo por instrumentos ou operações nocturnas a menos que o avião esteja equipado com auscultadores com microfone regulável ou equivalente para cada membro da tripulação de voo de serviço na cabina de pilotagem, bem como com um botão de transmissão nos comandos para cada piloto.

OPS 1.655

Equipamento adicional para operações com um único piloto em voos nocturnos ou IFR

O operador não deverá efectuar operações IFR com um só piloto, excepto se o avião estiver equipado com um piloto automático, com pelo menos um modo de direcção e um controlo de altitude.

OPS 1.660

Sistema de aviso de altitude

a)

O operador não deverá operar um avião de turbo-hélice cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada de passageiros superior a nove lugares, ou um avião turbo-reactor, excepto se estiverem equipados com um sistema de aviso de altitude, capaz de:

1)

Avisar a tripulação de voo sobre a aproximação a uma altitude previamente seleccionada; e

2)

Avisar a tripulação de voo através de, pelo menos, um sinal auditivo, quando se desviar acima ou abaixo de uma altitude previamente seleccionada,

excepto no caso de aviões com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg, com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros e cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido num Estado membro da JAA antes de 1 de Abril de 1972 e já matriculados num Estado membro da JAA em 1 de Abril de 1995.

OPS 1.665

Sistema de aviso de proximidade do solo e sistema de percepção e aviso do terreno

a)

O operador não deverá operar um avião de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros excepto se estiver equipado com um sistema de aviso de proximidade do solo que inclua uma função de aviso de antecipação de perigo de terreno (Sistema de Percepção e Aviso do Terreno — TAWS).

b)

O sistema de aviso de proximidade do solo deverá fornecer automaticamente, por meio de sinais auditivos, que podem ser complementados por sinais visuais, avisos distintos e atempados à tripulação de voo em caso de descida muito rápida com aproximação ao solo; de perda de altitude após a descolagem ou após uma aproximação falhada; de configuração incorrecta na aterragem, e de desvios da ladeira no sentido do solo.

c)

O sistema de percepção e aviso e do terreno deverá fornecer automaticamente à tripulação de voo, por meio de sinais visuais e auditivos e de um visor de percepção do terreno, tempo suficiente para evitar colisões de um voo controlado com o solo e facultar a capacidade de ver antecipadamente a altura que medeia entre o solo e o avião.

OPS 1.668

Sistema de navegação de prevenção de colisão

O operador não deverá operar um avião de turbina cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada de passageiros superior a 19 lugares, excepto se este estiver equipado com um sistema de navegação de prevenção de colisão com um nível de desempenho mínimo de pelo menos ACAS II.

OPS 1.670

Equipamento de radar de tempo de aeronave

a)

O operador não deverá operar:

1)

Um avião pressurizado; ou

2)

Um avião não pressurizado que tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg; ou

3)

Um avião não pressurizado que tenha uma versão máxima aprovada de nove passageiros ou superior, excepto se o avião em causa estiver equipado com equipamento de radar de tempo, sempre que efectue voos nocturnos ou em condições meteorológicas por instrumentos, em áreas onde são previsíveis a ocorrência de trovoadas ou outras condições atmosféricas de risco, consideradas detectáveis através do radar de tempo de aeronave.

b)

Para aviões de propulsão por hélice pressurizados, com uma massa máxima à descolagem inferior a 5 700 kg e uma versão máxima inferior a nove passageiros, o equipamento de radar meteorológico poderá ser substituído por outro equipamento capaz de detectar trovoadas e outras condições atmosféricas de risco, consideradas detectáveis com o equipamento de radar, desde que se obtenha a aprovação da Autoridade.

OPS 1.675

Equipamento para operações em condições de formação de gelo

a)

O operador não deverá operar um avião em condições reais ou previstas de formação de gelo, excepto se estiver equipado e certificado para operar nessas condições.

b)

O operador não deverá operar um avião em condições reais ou previstas de formação de gelo durante a noite, excepto se estiver equipado com meios de iluminação ou detecção da formação de gelo. Qualquer iluminação que se utilize não deverá causar reflexo ou encandeamento, pois tal pode perturbar a tripulação de voo no exercício das suas funções.

OPS 1.680

Equipamento de detecção de radiação cósmica

O operador não deverá operar um avião acima de 15 000 m (49 000 pés), excepto se estiver equipado com um instrumento que meça e indique continuadamente a taxa de radiação cósmica total recebida (isto é, o total da radiação ionizante e de neutrões de origem galáctica e solar) e a dose cumulativa em cada voo.

OPS 1.685

Sistema de comunicação da tripulação por interfone

O operador não deverá operar um avião em que seja necessária uma tripulação com mais do que um membro, excepto se estiver equipado com um sistema de comunicação por interfones para a tripulação, incluindo auscultadores e microfones, não do tipo de suporte manual, para utilização por todos os membros da tripulação de voo.

OPS 1.690

Sistema de interfones dos tripulantes

a)

O operador não deverá operar um avião com uma massa máxima à descolagem superior a 15 000 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se estiver equipado com um sistema de comunicação por interfones para a tripulação. Exceptuam-se os aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1965, e já matriculados num Estado-Membro a partir de 1 de Abril de 1995.

b)

O sistema de comunicação por interfones, para a tripulação, estipulado neste parágrafo, deverá:

1)

Poder operar independentemente do sistema de comunicação com os passageiros, excepto no que respeita a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;

2)

Fornecer um meio de comunicação em dois sentidos, entre a cabina da tripulação de voo e:

i)

Cada compartimento de passageiros;

ii)

Cada cozinha (“galley”) situada em local diferente do nível do compartimento de passageiros; e

iii)

Cada cabina remota de tripulação que não esteja no nível do compartimento de passageiros e não seja de fácil acesso a partir do mesmo.

3)

Ser prontamente acessível para utilização por cada tripulante a partir do seu lugar, na cabina de tripulação de voo;

4)

Ser de fácil acesso para utilização a partir dos lugares dos tripulantes de cabina, próximo de cada saída separada ou de cada par de saídas de emergência, ao nível do chão;

5)

Ter um sistema de aviso incorporando sinais auditivos ou visuais para utilização pelos tripulantes de voo no sentido de avisar a tripulação de cabina e vice-versa;

6)

Possibilitar ao receptor de uma comunicação determinar se se trata de uma comunicação normal ou de emergência; e

7)

Proporcionar, em terra, um meio de comunicação nos dois sentidos entre o pessoal de terra e pelo menos dois tripulantes de voo.

OPS 1.695

Sistema de comunicação com os passageiros

a)

O operador não deverá operar um avião com uma versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se estiver instalado um sistema de comunicação com os passageiros.

b)

O sistema de comunicação referido na alínea anterior deverá:

1)

Operar independentemente dos sistemas de interfones, excepto no que respeita a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;

2)

Estar prontamente acessível para uso imediato a partir de cada lugar dos tripulantes de voo;

3)

Para cada saída de emergência dos passageiros, ao nível do chão, que tenha adjacente um lugar de tripulação de cabina, deverá ter um microfone facilmente acessível ao membro da tripulação de cabina sentado, excepto quando um microfone possa servir mais do que uma saída, desde que a proximidade das saídas permita a comunicação verbal não assistida por microfone, entre os tripulantes de cabina quando sentados;

4)

Poder ser operado dentro de 10 segundos por um membro da tripulação de cabina, em cada lugar do compartimento a partir do qual a utilização é acessível; e

5)

Ser audível e inteligível em todos os lugares dos passageiros, nos lavabos, nos lugares e postos de trabalho da tripulação de cabina.

OPS 1.700

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 1

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, e que:

1)

seja um multimotor de turbina, com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros; ou

2)

Possua uma massa máxima aprovada de descolagem superior a 5700 kg,

excepto quando equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem, que registe com referência a uma determinada escala de tempo:

i)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

ii)

o ambiente audível da cabina, incluindo sem interrupção, os sinais áudio recebidos de cada microfone utilizado;

iii)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

iv)

vozes ou sinais áudio que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

v)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, as duas últimas horas de operação. Exceptuam-se os aviões cuja massa máxima à descolagem seja igual ou inferior a 5700 kg, caso em que tal período pode ser reduzido para 30 minutos.

c)

O gravador de voz deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início de rolagem do avião pelos seus próprios meios, devendo continuar a gravar até o voo ter terminado, quando o avião deixa de se movimentar por meios próprios. Adicionalmente, dependendo da disponibilidade de energia eléctrica, o gravador de voz da cabina de pilotagem deve começar a gravação logo que possível, durante as verificações de sistemas da cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento de realização das verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo.

d)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.705

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 2

a)

O operador não deverá operar qualquer avião multimotor de turbina cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Março de 1998 inclusive, cuja massa máxima à descolagem seja igual a 5 700 kg ou inferior e que tenha uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros, salvo se estiver equipado com um gravador de voz de cabina de pilotagem que registe:

1)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

2)

O ambiente audível da cabina de voo, incluindo, sem interrupção, os sinais áudio recebidos de cada microfone utilizado;

3)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

4)

Vozes ou sinais audíveis que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

5)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter a capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos 30 minutos da operação.

c)

O gravador de vozes deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem do avião pelos seus próprios meios, devendo continuar a gravar até ao final do voo, quando o avião deixa de se movimentar por meios próprios. Adicionalmente, dependendo da disponibilidade de energia eléctrica, o gravador de voz da cabina de pilotagem deve começar a gravação logo que possível, durante as verificações de sistemas na cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento de realização das verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo.

d)

O gravador de vozes da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.710

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 3

a)

O operador não deverá operar qualquer avião, cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg e cujo primeiro de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998, salvo se estiver equipado com um gravador de voz da cabina de pilotagem que registe:

1)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

2)

O ambiente audível da cabina de voo;

3)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

4)

Vozes ou sinais áudio que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

5)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter a capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos 30 minutos da operação.

c)

O gravador de voz deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem do avião pelos seus próprios meios e deverá continuar a gravar até ao final do voo, quando o avião deixa de movimentar-se por meios próprios.

d)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.715

Registadores de parâmetros de voo — 1

(ver apêndice 1 à OPS 1.715)

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro Certificado de Navegabilidade tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, e que:

1)

seja um multimotor de turbina, com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros; ou

2)

tenha uma massa máxima aprovada de descolagem superior a 5700 kg,

salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que utilize um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método que permita a rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação. Exceptuam-se os aviões com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg, em que o período acima referido pode ser reduzido para 10 horas.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados nos quadros A1 ou A2 do apêndice 1 à OPS 1.715, conforme for aplicável;

2)

Para os aviões com massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg, os parâmetros adicionais enumerados no quadro B do apêndice 1 à OPS 1.715;

3)

Para os aviões especificados na alínea a), o registador de parâmetros de voo deve registar quaisquer parâmetros específicos, relativamente a um projecto novo ou único ou a características operacionais do avião, conforme determinado pela Autoridade durante a emissão do certificado de tipo ou do certificado de tipo suplementar; e

4)

Para os aviões equipados com um sistema de visualização electrónica, os parâmetros enumerados no quadro C do apêndice à OPS 1.715, salvo que, para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 20 de Agosto de 2002, os parâmetros para os quais:

i)

O sensor não esteja disponível; ou

ii)

O sistema ou equipamento do avião que gera os parâmetros precise de ser modificado; ou

iii)

Os sinais que sejam incompatíveis com o sistema de registo,

podem não ser gravados se a Autoridade aceitar.

d)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes do avião que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

e)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes do avião iniciar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

f)

O registador de parâmetros de voo deverá estar munido de um dispositivo que permita a sua localização na água.

g)

Os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, mas não após 1 de Abril de 2001, podem não ser obrigados a cumprir a OPS 1.715 c) se aprovados pela Autoridade e desde que:

1)

O cumprimento da OPS 1.715 c) não possa ser realizado sem uma ampla modificação dos sistemas e equipamentos do avião para além do sistema de registo de parâmetros de voo; e

2)

O avião cumpra a OPS 1.715 c) excepto o parâmetro 15b) do quadro A do apêndice 1 à OPS 1.720, que não necessita de ser registado.

OPS 1.720

Registadores de parâmetros de voo — 2

(ver apêndice 1 à OPS 1.720)

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido entre 1 de Junho de 1990 e 31 de Março de 1998 inclusive, que tenha uma massa máxima à descolagem aprovada superior a 5700 kg, salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que disponha de um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método de rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados no quadro A do apêndice 1 à OPS 1.720; e

2)

Para os aviões com massa máxima à descolagem até 27 000 kg, os parâmetros adicionais enumerados no quadro B do apêndice 1 à OPS 1.720.

d)

Para os aviões com massa máxima à descolagem até 27 000 kg, se a Autoridade aceitar, não é necessário registar os parâmetros 14 e 15b do quadro A do apêndice 1 à OPS 1.720, quando se verificar qualquer das seguintes condições:

1)

O sensor não estar prontamente disponível,

2)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

3)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros.

e)

Para os aviões com uma massa máxima de descolagem superior a 27 000 kg, se a Autoridade aceitar, não é necessário registar os seguintes parâmetros: 15b do quadro A do apêndice 1 à OPS 1.720 e 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do quadro B do apêndice 1, se qualquer das seguintes condições se verificar:

1)

O sensor não estar prontamente disponível,

2)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

3)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros,

4)

No que se refere aos parâmetros de navegação (selecção de frequência NAV, distância DME, latitude, longitude, velocidade ao solo e deriva), os sinais não estarem disponíveis em forma digital.

f)

Os parâmetros individuais que possam ser determinados por cálculo a partir dos outros parâmetros gravados não precisam de ser registados, se a Autoridade aceitar.

g)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes do avião que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

h)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes de o avião iniciar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

i)

O registador de parâmetros de voo deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.725

Registadores de parâmetros de voo — 3

(ver apêndice 1 à OPS 1.725)

a)

O operador não deverá operar um avião de turbina cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Junho de 1990 e que tenha uma massa máxima à descolagem aprovada superior a 5 700 kg, salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que disponha de um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método de rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados no quadro A do apêndice 1 à OPS 1.725;

2)

Para os aviões cuja massa máxima à descolagem seja superior a 27 000 kg e cujo primeiro certificado tipo tenha sido emitido após 30 de Setembro de 1969, aplicam-se os parâmetros adicionais de 6 a 15b do quadro B do apêndice 1 à OPS 1.725 da presente alínea. Não é necessário gravar os seguintes parâmetros, se a Autoridade aceitar: 13, 14 e 15b do quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.725 quando se verificar qualquer das seguintes condições:

i)

O sensor não estar prontamente disponível,

ii)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

iii)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros; e

3)

Se houver capacidade suficiente disponível no sistema de registo de parâmetros de voo, o sensor estiver prontamente disponível e não for necessária uma alteração do equipamento gerador dos parâmetros;

i)

Para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de Janeiro de 1989, com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg mas que não ultrapasse 27 000 kg, aplicam-se os parâmetros 6 a 15b do quadro B do apêndice 1 à OPS 1.725;

ii)

Para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de Janeiro de 1987, com uma massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg, aplicam-se os restantes parâmetros do quadro B do apêndice 1 à OPS 1.725.

d)

Os parâmetros individuais que possam ser determinados por cálculo a partir dos outros parâmetros gravados não precisam de ser registados, se a Autoridade aceitar.

e)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes da aeronave que permitem estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

f)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes de o avião começar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

g)

O registador de parâmetros de voo deverá estar munido de um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.727

Gravador misto

a)

Os requisitos relativos ao gravador de voz na cabina de pilotagem e ao registador de parâmetros de voo poderão ser cumpridos do seguinte modo:

1)

Um gravador misto, se o avião tiver de estar equipado apenas com um gravador de voz na cabina de pilotagem ou com um registador de parâmetros de voo; ou

2)

Um gravador misto, se o avião com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg tiver de estar equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem e com um registador de parâmetros de voo; ou

3)

Dois gravadores mistos, se o avião com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg tiver de estar equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem e com um registador de parâmetros de voo;

b)

Um gravador misto é um registador de voo que grava:

1)

Todas as comunicações de vozes e o ambiente audível requeridos no parágrafo relativo ao gravador de voz na cabina de pilotagem; e

2)

Todos os parâmetros requeridos no parágrafo pertinente relativo ao registador de parâmetros de voo, com as mesmas especificações requeridas nesses parágrafos.

OPS 1.730

Assentos, cintos de segurança e dispositivos de segurança para crianças

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

1)

Um assento ou lugar para cada pessoa com idade igual ou superior a dois anos;

2)

Um cinto de segurança com ou sem arnês ou um colete de segurança por lugar, para cada passageiro com idade igual ou superior a dois anos;

3)

Um cinto suplementar de laço/argola ou outro dispositivo de segurança para crianças com menos de dois anos;

4)

Excepto conforme abaixo disposto em b), um cinto de segurança com arnês para cada lugar de tripulante de voo e para qualquer lugar junto ao lugar do piloto, que incorpore um dispositivo que segure automaticamente o dorso do ocupante, em caso de rápida desaceleração;

5)

Excepto conforme abaixo disposto em b), um cinto de segurança com tira de ombros para cada lugar de tripulante de cabina e dos lugares de observador. Contudo, este requisito não impede o uso de lugares de passageiros por tripulantes de cabina transportados como complemento da tripulação de cabina do avião; e

6)

Assentos para membros da tripulação de cabina, localizados perto das saídas de emergência ao nível do chão, salvo se a evacuação de emergência dos passageiros for facilitada se os tripulantes de cabina se sentarem noutro local, caso em que se aceitam outros locais. Tais assentos deverão estar colocados virados para a frente ou para trás num ângulo de 15° em relação ao eixo longitudinal do avião.

b)

Todos os cintos de segurança com arnês devem ter um único ponto de libertação.

c)

Um cinto de segurança com um arnês diagonal de ombros para aviões com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg, ou um cinto de segurança para aviões com massa máxima à descolagem até 2 730 kg podem substituir os arneses, caso não seja possível instalá-los.

OPS 1.731

Sinais de apertar cintos e de proibição de fumar

O operador não deverá operar um avião em que os lugares dos passageiros não possam ser vistos a partir da cabina de pilotagem, salvo se estiver equipado com um dispositivo que indique a todos os passageiros e à tripulação de cabina quando devem apertar os cintos de segurança e quando não é permitido fumar.

OPS 1.735

Portas e cortinas interiores

O operador não deverá operar um avião, salvo se estiver instalado o seguinte equipamento:

a)

Num avião cuja versão máxima aprovada é superior a 19 passageiros, uma porta entre a cabina de passageiros e a cabina de pilotagem com a indicação de “Só tripulantes”, dispondo de um fecho que não permita a abertura pelos passageiros sem a autorização de um membro da tripulação;

b)

Um dispositivo para abrir todas as portas que separam a cabina de passageiros de outro compartimento onde haja saídas de emergência. Estes dispositivos devem ser de fácil acesso;

c)

Se for necessário passar por uma porta ou cortina de separação da cabina de passageiros de outras áreas para se alcançar uma saída de emergência a partir de um lugar de passageiro, a porta ou cortina deverá dispor de um dispositivo que a mantenha na posição de aberta;

d)

Indicação em cada porta interna, ou adjacente às cortinas, de que é um meio de acesso a uma saída de emergência de passageiros, indicando que deve ser mantida na posição de aberta, durante a descolagem e a aterragem; e

e)

Um dispositivo que permita a qualquer membro da tripulação abrir qualquer porta que esteja normalmente acessível aos passageiros e que possa ser fechada por estes.

OPS 1.745

Estojos de primeiros socorros

a)

O operador não deverá operar um avião, salvo se estiver equipado com estojos de primeiros socorros, de utilização facilmente acessível, na seguinte proporção:

Número de lugares para passageiros

Número de estojos de primeiros socorros necessário

0 a 99

1

100 a 199

2

200 a 299

3

300 e mais

4

b)

O operador deverá assegurar-se de que os estojos de primeiros socorros sejam:

1)

Periodicamente inspeccionados para se confirmar, na medida do possível, que o seu conteúdo se mantém nas condições necessárias à sua utilização; e

2)

Renovados a intervalos regulares, de acordo com as instruções contidas nas respectivas etiquetas, ou conforme as circunstâncias o determinarem.

OPS 1.755

Estojo de emergência médica

a)

O operador não deverá operar um avião cuja versão seja superior a 30 lugares, excepto se estiver equipado com um estojo de emergência médica, se qualquer ponto da rota planeada se encontrar a mais de 60 minutos, à velocidade de cruzeiro, de um aeródromo em que se presuma existir assistência médica qualificada.

b)

O comandante deverá assegurar-se de que não sejam administradas drogas ou medicamentos excepto por médicos, enfermeiros qualificados ou pessoal igualmente qualificado.

c)

Condições de transporte

1)

O estojo de emergência médica deverá ser à prova de humidade e pó e transportado em condições de segurança, quando possível, na cabina de pilotagem; e

2)

O operador deverá assegurar-se de que os estojos médicos de emergência sejam:

i)

Periodicamente inspeccionados para se confirmar, na medida do possível, que o conteúdo se mantém nas condições necessárias à sua utilização; e

ii)

Renovados a intervalos regulares, de acordo com as instruções contidas nas respectivas etiquetas, ou conforme as circunstâncias o determinarem.

OPS 1.760

Oxigénio de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião pressurizado a altitudes acima de 25 000 pés, quando é necessário levar um membro de tripulação de cabina, excepto se o avião estiver equipado com oxigénio não diluído para os passageiros que, por razões fisiológicas, possam necessitar de oxigénio na sequência de uma despressurização da cabina. A quantidade de oxigénio deverá ser calculada utilizando-se a razão média de fluxo de, pelo menos, três litros isento de humidade e à pressão e temperatura normal (STPD)/minuto/por pessoa, devendo ser suficiente para o resto do voo após a despressurização da cabina, a altitudes de pressão da cabina, superiores, a 8 000 pés, para pelo menos 2 % dos passageiros transportados, mas em caso algum para menos do que uma pessoa. Existirá um número suficiente de unidades de fornecimento, mas em caso algum menos de duas, com a possibilidade de a tripulação de cabina as utilizar também.

b)

A quantidade de oxigénio de emergência necessária para uma determinada operação deve ser calculada com base nas altitudes de pressão de cabina e de duração de voo, de acordo com os procedimentos de operação estipulados para cada operação e rota.

c)

O equipamento de oxigénio deverá ser capaz de gerar um fluxo, de pelo menos quatro litros por minuto, STPD. Podem ser fornecidos os meios de diminuir o fluxo para um mínimo de dois litros por minuto, STPD, a qualquer altitude.

OPS 1.770

Oxigénio suplementar — Aviões pressurizados

(ver apêndice 1 à OPS 1.770)

a)

Generalidades

1)

O operador não deverá operar um avião pressurizado acima de 10 000 pés, excepto se dispuser a bordo de equipamento de oxigénio suplementar, com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias, conforme estabelecido neste número.

2)

A quantidade necessária de oxigénio suplementar deve ser calculada com base na altitude de pressão na cabina, na duração do voo e no pressuposto de que uma falha de pressurização da cabina pode ocorrer na altitude de pressão ou no segmento da rota mais crítico, em termos da necessidade de oxigénio, e que depois daquela falha, o avião deve descer, em conformidade com os procedimentos de emergência, especificados no Manual de Voo do Avião, até uma altitude que permita o prosseguimento de um voo seguro e uma aterragem em segurança.

3)

Após uma falha de pressurização da cabina, a altitude de pressão da cabina deverá ser considerada idêntica à altitude do avião, excepto se for demonstrado à Autoridade que uma falha provável do sistema de pressurização da cabina resultará numa altitude de pressão na cabina igual à altitude de pressão do avião. Nestas circunstâncias, a altitude máxima demonstrada de pressão da cabina pode ser usada como base para calcular a quantidade de oxigénio a embarcar.

b)

Requisitos a nível do equipamento e do fornecimento de oxigénio

1)

Tripulação de voo

i)

Cada membro da tripulação de voo em serviço deverá dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o apêndice 1. Se todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem receberem o oxigénio destinado à tripulação de voo, devem ser considerados como membros da tripulação em serviço para efeitos de fornecimento de oxigénio. Os ocupantes desses lugares que não recebam oxigénio da mesma fonte devem ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

ii)

Os membros da tripulação de voo, não abrangidos por b) 1) i) supra, são considerados passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

iii)

As máscaras de oxigénio deverão estar localizadas de modo a estarem imediatamente acessíveis aos tripulantes de voo, no desempenho das suas funções, nos seus lugares.

iv)

As máscaras de oxigénio para utilização pelos tripulantes de voo, em aviões pressurizados, operando acima de 25 000 pés, deverão ser do tipo de aplicação rápida.

2)

Tripulantes de cabina, tripulantes suplementares e passageiros

i)

Os membros da tripulação de cabina, e os passageiros, deverão dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o indicado no apêndice 1, excepto quando se aplique o descrito na alínea v). Os membros da tripulação de cabina, que viajam para além do número mínimo de tripulantes necessário, e os tripulantes suplementares, deverão ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

ii)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés deverão estar equipados com um número suficiente de máscaras e saídas de oxigénio e/ou unidades portáteis com máscaras para serem utilizadas pelos tripulantes de cabina que delas necessitarem. As saídas suplementares e/ou unidades portáteis de oxigénio devem ser igualmente distribuídas pela cabina, para assegurar a disponibilidade de oxigénio imediata a cada membro da tripulação, independentemente da sua localização, no momento em que ocorra uma falha de pressurização da cabina.

iii)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés deverão estar equipados com uma unidade de abastecimento de oxigénio ligada aos terminais de fornecimento de oxigénio à disposição imediata de cada ocupante, onde quer que esteja sentado. O número total de unidades de fornecimento e de saídas deverá exceder o número de lugares, pelo menos em 10 %. As unidades suplementares serão distribuídas uniformemente pela cabina.

iv)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés ou que, se operados a uma altitude igual ou inferior a 25 000 pés, não podem descer com segurança, num intervalo de quatro minutos, para uma altitude de 13 000 pés, e cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido em 9 de Novembro de 1998 ou posteriormente, devem estar equipados com equipamento de oxigénio automaticamente colocado à disposição imediata de cada ocupante, onde quer que esteja sentado. O número total de unidades de fornecimento e de saídas deverá exceder o número de lugares, pelo menos em 10 %. As unidades suplementares são distribuídas uniformemente pela cabina.

v)

Os requisitos de fornecimento de oxigénio, conforme especificado no apêndice 1, para aviões não certificados para operações acima de 25 000 pés, poderão ser reduzidos para a duração total do voo, entre altitudes de pressão de 10 000 pés e 13 000 pés, para todos os membros da tripulação de cabina necessária e para pelo menos 10 % dos passageiros se, ao longo de toda a rota planeada, o avião tiver capacidade de descer em segurança, para uma altitude de pressão de cabina de 13 000 pés em quatro minutos.

OPS 1.775

Oxigénio suplementar — Aviões não-pressurizados

(ver apêndice 1 à OPS 1.775)

a)

Generalidades

1)

O operador não deverá operar um avião não-pressurizado a altitudes superiores a 10 000 pés, excepto se dispuser a bordo de equipamento de oxigénio suplementar, com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias.

2)

A quantidade de oxigénio suplementar, necessária para uma determinada operação, será calculada com base nas altitudes de voo e na duração do voo, de acordo com os procedimentos operacionais estipulados, para cada operação, no Manual de Operações e com as rotas planeadas, assim como com os procedimentos de emergência especificados no Manual de Operações.

3)

Um avião destinado a ser operado a altitudes de pressão acima de 10 000 pés deverá dispor de equipamento de oxigénio suplementar com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias.

b)

Requisitos de fornecimento de oxigénio

1)

Tripulação de voo. Cada membro da tripulação de voo em serviço deverá dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o apêndice 1. Se todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem receberem o oxigénio destinado à tripulação de voo, deverão ser considerados como membros da tripulação em serviço para efeitos de fornecimento de oxigénio.

2)

Tripulantes de cabina, tripulantes suplementares e passageiros. Os membros da tripulação de cabina assim como os passageiros deverão dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o indicado no apêndice 1. Os membros da tripulação de cabina, que viajam para além do número mínimo de tripulantes necessário, e os tripulantes suplementares, deverão ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

OPS 1.780

Equipamento de protecção respiratória da tripulação

a)

O operador não deverá operar um avião pressurizado ou um avião não pressurizado com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou que tenha uma versão máxima aprovada superior a 19 lugares, excepto se:

1)

Dispuser de equipamento para proteger os olhos, o nariz e a boca de cada tripulante durante o desempenho das suas funções, de modo a receberem oxigénio durante um período mínimo de 15 minutos. O oxigénio a ser utilizado no equipamento de protecção respiratória (PBE) pode vir do oxigénio suplementar necessário, estipulado no JAR-OPS 1.770 b) 1) ou no JAR-OPS 1.775 b) 1). Além disso, quando a tripulação de voo for composta por mais de um elemento e não houver tripulação de cabina, deve dispor-se de um PBE portátil para proteger os olhos, o nariz e a boca desse tripulante e oxigénio para respirar durante pelo menos 15 minutos; e

2)

Tiver equipamento PBE portátil em número suficiente para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os membros da tripulação de cabina necessária, permitindo-lhes inalar oxigénio para respirar durante pelo menos 15 minutos.

b)

O equipamento PBE, destinado à tripulação de voo, deve estar localizado convenientemente na cabina de pilotagem e ser de fácil acesso para uso imediato por cada membro da tripulação necessária, em serviço.

c)

O equipamento PBE destinado à tripulação de cabina deve estar instalado junto de cada lugar utilizado pelo tripulante de cabina durante as suas funções.

d)

Deve dispor-se de equipamento PBE suplementar, portátil e de fácil acesso, instalado junto ou adjacente aos extintores, estipulados na OPS 1.790 c) e d), excepto nos casos em que o extintor está situado no interior de um compartimento de carga. Nesses casos, o PBE tem de ser guardado fora mas adjacente ao acesso a esse compartimento.

e)

Durante a sua utilização, o PBE não deverá impedir a comunicação sempre que as OPS 1.685, 1.690, 1.810 e 1.850 assim o exijam.

OPS 1.790

Extintores portáteis

O operador não deverá operar um avião excepto se dispuser a bordo de extintores de incêndio para utilização na cabina da tripulação, no compartimento dos passageiros e, conforme aplicável, no compartimento de carga e cozinhas (“galley”), de acordo com o seguinte:

a)

O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados aos tipos de incêndio que pode ocorrer no compartimento a que se destina o extintor e, para os compartimentos onde viajam pessoas, deverão minimizar o risco de concentração de gases tóxicos;

b)

Deve ser colocado e convenientemente localizado na cabina de pilotagem para utilização pela tripulação de voo, pelo menos um extintor portátil, contendo halon 1211 (bromoclorodifluormetano, CBrCIF2), ou equivalente, como agente extintor para uso da tripulação de voo;

c)

Pelo menos um extintor portátil deve estar localizado ou facilmente acessível para utilização em cada cozinha (“galley”) fora do compartimento principal de passageiros;

d)

Pelo menos um extintor portátil de fácil acesso deve estar disponível para utilização em cada compartimento de carga ou bagagem de classe A ou B e em cada compartimento de carga de classe E, que seja acessível aos tripulantes durante o voo; e

e)

Pelo menos o seguinte número de extintores portáteis deverá estar convenientemente localizado no compartimento de passageiros:

Versão máxima aprovada de passageiros

Número de extintores

7 a 30

1

31 a 60

2

61 a 200

3

201 a 300

4

301 a 400

5

401 a 500

6

501 a 600

7

A partir de 601

8

Quando forem necessários dois ou mais extintores, estes deverão ser distribuídos uniformemente pelo compartimento de passageiros.

f)

Pelo menos um dos extintores localizados no compartimento de passageiros de um avião com uma versão aprovada máxima de pelo menos 31 e não superior a 60 lugares, e pelo menos dois dos extintores de um avião com uma versão máxima aprovada de 61 passageiros ou superior, deverão conter halon 1211 (bromoclorodifluormetano, CBrCIF2), ou equivalente, como agente extintor.

OPS 1.795

Machados e pés-de-cabra

a)

O operador não deverá operar um avião cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5700 Kg ou cuja versão máxima aprovada seja superior a nove passageiros, excepto se estiver equipado com pelo menos um machado e um pé-de-cabra, localizados na cabina de pilotagem. Se a versão máxima aprovada de passageiros for superior a 200, deverá existir a bordo um machado suplementar, localizado na parte mais posterior da área das cozinhas.

b)

Os machados e pés-de-cabra localizados no compartimento dos passageiros não devem ser visíveis pelos passageiros.

OPS 1.800

Sinalização de pontos de abertura na fuselagem

O operador deverá assegurar-se de que, se existirem áreas na fuselagem do avião adequadas à entrada de equipas de salvamento, essas áreas devem estar assinaladas como indicado no desenho seguinte. A cor das marcações deverá ser vermelha ou amarela e, se necessário, as margens devem ser contornadas a branco, para contrastar com a cor de fundo. Se as marcações dos cantos estiverem a mais de dois metros de distância, deverão ser inseridas linhas intermédias de 9 cm × 3 cm, de modo a que a distância entre marcas adjacentes não seja superior a dois metros.

Image

OPS 1.805

Meios para evacuação de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião com saídas de emergência dos passageiros, em que as alturas estejam:

1)

Mais de 1,83 metros (6 pés) acima do nível do chão, quando o avião está no solo e, com o trem de aterragem descido; ou

2)

Mais de 1,83 metros (seis pés) acima do nível do chão, depois do colapso ou falha na descida de uma ou mais pernas do trem de aterragem e para o qual se requereu o primeiro Certificado de Tipo em 1 de Abril de 2000 ou posteriormente, a menos que possua equipamento ou

dispositivos em todas as saídas, nos casos em que os números 1) e 2) se aplicam, de forma a auxiliar os passageiros e os membros da tripulação a descer para o chão em segurança, em caso de emergência.

b)

Tal equipamento ou dispositivos não é necessário nas saídas sobre as asas, se o ponto indicado na estrutura do avião para a saída de emergência estiver a uma altura inferior a 1,83 metros (seis pés) a contar do chão, com o avião no solo, o trem de aterragem descido e os “flaps” na posição de aterragem ou descolagem, prevalecendo a altura superior.

c)

Em aviões que devam ter uma saída de emergência para a tripulação de voo e:

1)

Nos quais o ponto mais baixo da saída de emergência fica a uma altura superior a 1,83 metros (seis pés) acima do chão, com o trem de aterragem estendido; ou,

2)

Para os quais se requereu o primeiro Certificado de Tipo em 1 de Abril de 2000 ou posteriormente, estando a saída de emergência a mais de 1,83 metros (seis pés) acima do nível do chão após o colapso ou a falha de extensão de uma ou mais pernas do trem de aterragem,

deverá haver um dispositivo para auxiliar todos os membros da tripulação a descer ao chão com segurança, em caso de emergência.

OPS 1.810

Megafones

a)

O operador não deverá operar um avião de versão máxima aprovada superior a 60 passageiros e transportando um ou mais passageiros, excepto se estiver equipado com megafones portáteis, operados a pilhas, facilmente acessíveis para uso pela tripulação durante uma evacuação de emergência, nas seguintes proporções:

1)

Para cada compartimento de passageiros:

Versão aprovada de passageiros

Número de megafones necessário

61 a 99

1

A partir de 100

2

2)

Para aviões com mais do que um compartimento de passageiros é necessário pelo menos um megafone, assim como quando a versão total de lugares de passageiros é superior a 60.

OPS 1.815

Iluminação de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião de passageiros de versão máxima aprovada superior a nove passageiros, excepto se tiver um sistema de luzes de emergência, com um gerador independente, para facilitar a evacuação do avião. O sistema de iluminação de emergência deverá incluir:

1)

Para aviões de versão máxima aprovada superior a 19 passageiros:

i)

Fontes de iluminação geral da cabina;

ii)

Iluminação interior nas áreas das saídas de emergência, ao nível do chão; e

iii)

Sinais iluminados de marcação e localização de saídas de emergência.

iv)

Para aviões em que o requerimento de certificado de tipo ou equivalente deu entrada antes de 1 de Maio de 1972, e quando efectuar voos nocturnos, luzes exteriores de emergência em todas as saídas localizadas sobre as asas e nas saídas em que são necessários meios de assistência na descida.

v)

Para aviões em que o requerimento de certificado de tipo ou equivalente deu entrada em 1 de Maio de 1972 ou posteriormente, e, quando efectuar voos nocturnos, luzes exteriores de emergência em todas as saídas de emergência dos passageiros.

vi)

Para aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 1958 ou posteriormente, sistema de sinalização do caminho até à saída de emergência junto do chão, no(s) compartimento(s) de passageiros.

2)

Para aviões de versão máxima aprovada de 19 passageiros ou menos e que estejam certificados de acordo com as especificações de certificação previstas nas CS-25 ou CS-23:

i)

fontes de iluminação geral da cabina;

ii)

iluminação interior nas áreas das saídas de emergência; e

iii)

sinais iluminados de marcação e localização de saídas de emergência.

3)

Para aviões de versão máxima aprovada até 19 passageiros e que não estejam certificados de acordo com as especificações de certificação previstas nas CS-25 ou CS-23, fontes de iluminação geral da cabina.

b)

Nenhum operador poderá efectuar voos nocturnos com um avião de transporte de passageiros de versão máxima aprovada igual a nove passageiros ou inferior, excepto se estiver equipado com uma fonte de iluminação geral da cabina, para facilitar a evacuação do avião. O sistema pode consistir em luzes de abóbada ou outras fontes de iluminação já instaladas no avião e que tenham capacidade de permanecer operativas depois de a bateria ter sido desligada.

OPS 1.820

Transmissor/localizador automático de emergência (ELT)

a)

Os operadores não deverão operar aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 2002 ou em data posterior, excepto se estiverem equipados com um transmissor localizador automático de emergência (ELT) automático, capaz de transmitir nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz.

b)

Os operadores não deverão operar aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 2002 ou em data anterior, excepto se estiverem equipados com um transmissor localizador automático de emergência (ELT) de qualquer tipo, capaz de transmitir nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz.

c)

Os operadores deverão assegurar que todos os ELTs capazes de transmitir na frequência de 406 MHz estejam codificados segundo o anexo 10 da OACI e registados na agência nacional responsável pela iniciação das operações de busca e salvamento, ou outra agência nomeada para o efeito.

OPS 1.825

Coletes de salvação

a)

Aviões terrestres. O operador não deverá operar um avião deste tipo:

1)

Em voos sobre a água a uma distância superior a 50 milhas náuticas de terra; ou

2)

Durante a aterragem ou descolagem, num aeródromo cuja trajectória de descolagem ou de aproximação esteja disposto sobre a água e, em caso de alguma ocorrência, haja a probabilidade de amarar (“ditching”),

excepto se estiver equipado com coletes de salvação munidos de luz de localização de sobreviventes, para cada pessoa a bordo. Os coletes de salvação deverão estar arrumados numa posição facilmente acessível, a partir do lugar ou assento da pessoa a quem se destinam. Os coletes de salvação para crianças, com idade inferior a dois anos, podem ser substituídos por outro equipamento aprovado de flutuação, munido de luz de localização de sobrevivência.

b)

Hidroaviões e aviões anfíbios. O operador não deverá operar este tipo de aeronaves sobre a água excepto se estiverem equipados com coletes de salvação munidos de luz de localização de sobreviventes, para cada pessoa a bordo. Os coletes de salvação deverão estar arrumados numa posição facilmente acessível, a partir do lugar ou assento da pessoa a quem se destinam. Os coletes de salvação para crianças, com idade inferior a dois anos, podem ser substituídos por outro equipamento aprovado de flutuação, munido de luz de localização de sobrevivência.

OPS 1.830

Barcos salva-vidas e ELT de sobrevivência para voos extensos sobre a água

a)

Em voos sobre a água, o operador não deverá operar um avião a uma distância de terra, que seja adequada para uma aterragem de emergência, superior à distância correspondente a:

1)

120 minutos, à velocidade de cruzeiro ou 400 milhas náuticas, prevalecendo o menor, para aviões com capacidade de prosseguir o voo para um aeródromo, quando as unidades de potência crítica ficarem inoperativas, em qualquer segmento da rota ou das diversões planeadas; ou

2)

30 minutos à velocidade de cruzeiro ou 100 milhas náuticas, prevalecendo o menor, para todos os outros aviões, a menos que seja transportado o equipamento especificado nas alíneas b) e c).

b)

Barcos salva-vidas em número suficiente para transportar todas as pessoas a bordo. Excepto se houver salva-vidas em excesso com capacidade suficiente, a capacidade de flutuação e de acomodação de pessoas em número superior à capacidade calculada dos salva-vidas deverá acomodar todos os ocupantes do avião, em caso de perda de um dos salva-vidas de maior capacidade. Os barcos salva-vidas devem estar equipados com:

1)

Uma luz de localização de sobreviventes; e

2)

Equipamento de salvação, incluindo meios de sobrevivência, conforme apropriado ao voo em questão; e

c)

Pelo menos dois transmissores localizadores de emergência [ELT (S)] capazes de transmitir nas frequências de emergência indicadas no anexo 10 da OACI, volume V, capítulo 2.

OPS 1.835

Equipamento de sobrevivência

O operador não deverá operar um avião sobre áreas em que os procedimentos de busca e salvamento seriam especialmente difíceis de executar, excepto se estiver equipado com o seguinte:

a)

Equipamento de sinalização para fazer os sinais pirotécnicos de emergência, descritos no anexo 2 da OACI;

b)

Pelo menos um transmissor localizador de emergência (ELT) capaz de transmitir nas frequências de emergência indicadas no anexo 10 da OACI, volume V, capítulo 2; e

c)

Equipamento suplementar de sobrevivência para a rota a ser voada, tendo em conta o número de pessoas a bordo,

excepto quando o equipamento especificado em c) não necessita de ser transportado a bordo, quando o avião:

1)

Permanecer a uma distância de uma área em que a busca e o salvamento não sejam especialmente difíceis, correspondendo a:

i)

120 minutos à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, para aviões com capacidade de prosseguir o voo para um aeródromo com a(s) unidade(s) de potência crítica, ocorrendo a falha em qualquer ponto ao longo da rota ou das diversões planeadas; ou

ii)

30 minutos à velocidade de cruzeiro, para todos os outros aviões,

ou,

2)

Para aviões, certificados de acordo com as especificações de certificação previstas na CS-25 ou equivalentes, uma distância não superior da correspondente a 90 minutos à velocidade de cruzeiro, a partir de uma área adequada para efectuar uma aterragem de emergência.

OPS 1.840

Hidroaviões e aviões anfíbios — Equipamento diverso

a)

O operador não deverá operar um hidroavião ou um avião anfíbio sobre a água, excepto se estiver equipado com:

1)

Uma âncora e outro equipamento necessário para facilitar a imobilização e manobrar o avião dentro de água, adequado às suas dimensões, peso e características de condução; e

2)

Equipamento para emitir os sons audíveis, estipulados na Regulamentação Internacional para evitar colisões no mar, conforme aplicável.

Apêndice 1 à OPS 1.715

Registadores de parâmetros de voo — 1 — Lista dos parâmetros a registar

Quadro A1

Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do doc. ED55 da EUROCAE

N.o

Parâmetro

1.

Tempo ou contagem de tempo relativo

2.

Altitude de pressão

3.

Velocidade de ar indicada

4.

Rumo

5.

Aceleração normal

6.

Ângulo longitudinal

7.

Ângulo de inclinação lateral

8.

Accionamento manual do rádio transmissor

9.

Potência de propulsão em cada motor e posição da alavanca de potência na cabina de pilotagem, se for aplicável

10.

Posição da alavanca de controlo ou dos flaps do bordo de fuga

11.

Posição da alavanca de controlo ou dos flaps de bordo de ataque

12.

Condição da potência reversiva

13.

Posição da alavanca selectora da travagem aerodinâmica

14.

temperatura total do ar ou temperatura exterior do ar

15.

Função e modo de operação de piloto automático, de controlo de potência automática e sistema de controlo de gestão de voo (AFCS)

16.

Aceleração longitudinal

17.

Aceleração lateral

Quadro A2

Aviões com massa máxima certificada à descolagem de 5 700 kg ou inferior

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do documento ED55 da EUROCAE

N.o

Parâmetro

1.

Tempo ou contagem de tempo relativo

2.

Altitude de pressão

3.

Velocidade de ar indicada

4.

Rumo

5.

Aceleração normal

6.

Ângulo longitudinal

7.

Ângulo de inclinação lateral

8.

Accionamento manual do radiotransmissor

9.

Potência de propulsão em cada motor e posição da alavanca de potência na cabina de pilotagem, se for aplicável

10.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” de bordo de fuga

11.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” de bordo de ataque

12.

Condição de potência reversiva

13.

Posição da alavanca selectora da superficie de travagem aerodinâmica

14.

Temperatura total do ar ou temperatura exterior do ar

15.

Condição/função de piloto automático/controlo de potência automática

16.

Ângulo de ataque (se houver um sensor adequado)

17.

Aceleração longitudinal (eixo do corpo)

Quadro B

Parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do documento ED55 da EUROCAE

N.o

Parâmetro

18.

Controlos de voo primários — posição em relação à superfície de controlo e/ou actuação do piloto (longitudinal, em volta, rotação em torno de eixo horizontal)

19.

Posição do compensador em sentido longitudinal

20.

Altitude de rádio

21.

Desvio do feixe no sentido vertical (trajectória de descida ILS ou elevação MLS)

22.

Desvio do feixe no sentido horizontal (localizador ILS ou azimute de MLS)

23.

Passagem do radiofarol

24.

Alertas

25.

Reservado (recomenda-se a escolha de frequência de recepção de navegação)

26.

Reservado (recomenda-se a distância DME)

27.

Posição ar/terra do trem de aterragem em face do selector

28.

Sistema de aviso de aproximação do solo

29.

Ângulo de ataque

30.

Aviso de baixa pressão (sistema hidráulico e pneumático)

31.

Velocidade em relação ao solo

32.

Posição da alavanca selectora do trem de aterragem

Quadro C

Aviões equipados com sistemas de visualização electrónicos

Nota: O número na coluna central corresponde ao número de série do documento ED55 da EUROCAE, quadro A1.5

N.o

N.o

Parâmetro

33.

6

Posição dos acertos barométricos (em cada lugar de piloto)

34.

7

Altitude seleccionada

35.

8

Velocidade seleccionada

36.

9

Mach seleccionado

37.

10

Velocidade vertical seleccionada

38.

11

Rumo seleccionado

39.

12

Trajectória seleccionada

40.

13

Altitude de decisão seleccionada

41.

14

Formato de visualização EFIS

42.

15

Formato de visualização de avisos/multifunções/motor

Apêndice 1 à OPS 1.720

Registadores de parâmetros de voo — 2 — Lista dos parâmetros a registar

Quadro A

Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5700 kg

N.o

Parâmetro

1.

Tempo ou contagem de tempo relativo

2.

Altitude de pressão

3.

Velocidade de ar indicada

4.

Rumo

5.

Aceleração normal

6.

Ângulo longitudinal

7.

Ângulo de inclinação lateral

8.

Uso do emissor rádio a menos que haja um meio alternativo de sincronizar registos em FDR ou CVR

9.

Potência em cada motor

10.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” de bordo de fuga

11.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” de bordo de ataque

12.

Condição da potência reversiva (apenas para turbo-reactores)

13.

Posição da alavanca selectora da potência aerodinâmica

14.

Temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar

15a

Função do piloto automático

15b

Modo de operação do piloto automático e sistema de controlo de gestão do voo Afcs


Quadro B

Parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

N.o

Parâmetro

16.

Aceleração longitudinal

17.

Aceleração lateral

18.

Controlos de voo primários — posição em relação à superfície de controlo e/ou actuação do piloto (longitudinal, em volta, rotação em torno do eixo horizontal)

19.

Posição do compensador em sentido longitudinal

20.

Altitude de rádio

21.

Desvio da ladeira

22.

Desvio do feixe no sentido horizontal (localizador)

23.

Passagem do radiofarol

24.

Alerta principal

25.

Escolha de frequência de NAV 1 e NAV 2

26.

Distância DME 1 e DME 2

27.

Posição do trem de aterragem em face do selector

28.

Sistema de aviso de aproximação do solo

29.

Ângulo de ataque

30.

Aviso de pressão baixa (sistema hidráulico)

31.

Dados de navegação

32.

Posição de alavanca selectora do trem de aterragem

Apêndice 1 à OPS 1.725

Registadores de parâmetros de voo — 3 — Lista dos parâmetros a registar

Quadro A

Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg

N.o

Parâmetro

1.

Tempo ou contagem do tempo relativo

2.

Altitude de pressão

3.

Velocidade de ar indicada

4.

Rumo

5.

Aceleração normal


Quadro B

Parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

N.o

Parâmetro

6.

Ângulo longitudinal

7.

Ângulo de inclinação lateral

8.

Uso do emissor rádio a menos que haja um meio alternativo de sincronizar registos em FDR e CVR

9.

Potência em cada motor

10.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” do bordo de fuga

11.

Posição da alavanca de controlo ou dos “flaps” do bordo de ataque

12.

Posição da potência reversiva (apenas para turbo-reactores)

13.

Posição da alavanca selectiva das superfícies de travagem aerodinâmica

14.

Temperatura do ar exterior ou temperatura total do ar

15a

Função do piloto automático

15b

Modo de accionamento do piloto automático, do controlo da potência automática e sistema de controlo de gestão de voo (AFCS)

16.

Aceleração longitudinal

17.

Aceleração lateral

18.

Controlos de voo primários — posição em relação à superfície de controlo e/ou acção do piloto (longitudinal, em volta, rotação em torno de eixo horizontal)

19.

Posição do compensador em sentido longitudinal

20.

Altitude de rádio

21.

Desvio da ladeira

22.

Desvio do localizador

23.

Passagem do radiofarol

24.

Alerta principal

25.

Selecção de frequência de NAV 1 e NAV 2

26.

Distância de DME 1 e DME 2

27.

Posição do trem de aterragem

28.

Sistema de aviso de aproximação do solo

29.

Ângulo de ataque

30.

Indicação de baixa pressão nos sistemas hidráulicos

31.

Dados de navegação (latitude, longitude, velocidade no solo e ângulo de desvio)

32.

Posição da alavanca selectora do trem de aterragem

Apêndice 1 à OPS 1.770

Oxigénio — Requisitos mínimos de oxigénio suplementar para aviões pressurizados durante e após uma descida de emergência

Quadro 1

a)

b)

FORNECIMENTO PARA:

DURAÇÃO E ALTITUDE DE PRESSÃO DE CABINA

1.

Todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem em serviço

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 13 000 pés e também quando exceder 10 000 pés mas não exceder 13 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes, mas em caso algum inferior a:

i)

30 minutos para aviões certificados para voarem a altitudes não superiores a 25 000 pés (nota 2)

ii)

2 horas para aviões certificados para voarem a altitudes superiores a 25 000 pés (nota 3).

2.

Todos os membros da tripulação de cabina necessários

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 13 000 pés mas não é inferior a 30 minutos (nota 2); duração completa do voo quando a altitude de pressão da cabina exceder 10 000 pés mas não exceder 13 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes.

3.

100 % dos passageiros (nota 5)

Totalidade do tempo de voo, quando a altitude de pressão de cabina for superior a 15 000 pés, mas em caso algum inferior a 10 minutos (nota 4).

4.

30 % dos passageiros (nota 5)

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 14 000 pés mas não excede 15 000 pés.

5.

10 % dos passageiros (nota 5)

Duração completa do voo quando a altitude de pressão da cabina exceder 10 000 pés mas não exceder 14 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes.

Nota 1:

O fornecimento deve ter em conta a altitude de pressão de cabina e o perfil de descida, para as rotas em causa.

Nota 2:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião a 10 000 pés em 10 minutos seguida de 20 minutos a 10 000 pés.

Nota 3:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião a 10 000 pés em 10 minutos seguida de 110 minutos a 10 000 pés. O oxigénio necessário pela OPS 1.780 a) 1) pode ser incluído ao determinar a quantia a ser fornecida.

Nota 4:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião para 15 000 pés em 10 minutos.

Nota 5:

Para efeitos deste quadro, “passageiros” significa os passageiros efectivamente transportados incluindo crianças.

Apêndice 1 à OPS 1.775

Oxigénio suplementar para aviões não pressurizados

Quadro 1

a)

b)

FORNECIMENTO PARA:

DURAÇÃO E ALTITUDE DE PRESSÃO

1.

Todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem em serviço

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés.

2.

Todos os membros da tripulação de cabina necessários

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés e durante qualquer período superior a 30 minutos, a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés mas não excedendo 13 000 pés.

3.

100 % dos passageiros (ver nota)

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés.

4.

10 % dos passageiros (ver nota)

Duração completa do voo após 30 minutos a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés mas não excedendo 13 000 pés.

Nota:

Para efeitos deste quadro, “passageiros” significa os passageiros efectivamente transportados incluindo crianças com idade inferior a dois anos.

SUBPARTE L

EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÕES E DE NAVEGAÇÃO

OPS 1.845

Introdução geral

a)

O operador deverá assegurar que nenhum voo seja iniciado sem que o equipamento de comunicação e de navegação exigido nesta subparte esteja:

1)

Aprovado e instalado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, incluindo os mínimos de desempenho e os requisitos de operação e de navegabilidade;

2)

Instalado de modo a que a falha de uma única unidade necessária ou para fins de navegação ou de comunicação, ou ambos, não resulte na falha de outra unidade necessária para fins de comunicação ou navegação;

3)

Operacional para o tipo de operação a ser efectuada, excepto no tocante ao MEL (OPS 1.030); e

4)

Disposto de modo a que, se o equipamento for utilizado por um tripulante a partir do seu lugar de serviço durante o voo, deverá ser possível operá-lo facilmente a partir do lugar do tripulante. Quando um único artigo do equipamento tiver de ser utilizado por mais do que um tripulante, aquele deverá ser instalado de modo a que a sua operação possa ser imediata, a partir de qualquer lugar de tripulante em que o equipamento deve ser operado.

b)

As normas mínimas de desempenho dos equipamentos de comunicação e navegação estão de acordo com o estipulado nas especificações técnicas normalizadas europeias (ETSO), indicadas nas especificações de certificação (CS-TSO), excepto quando estão estabelecidas normas diferentes nos códigos de operação e de navegabilidade. O equipamento de comunicação e de navegação que cumpre especificações de concepção e de desempenho diferentes das apresentadas nas ETSO, na data de implementação da OPS, pode continuar ao serviço ou ser instalado, excepto se forem estipulados requisitos adicionais nesta subparte. O equipamento de comunicações e de navegação, que já tenha sido aprovado, não necessita estar em conformidade com uma ETSO revista ou com outra especificação revista, distinta da ETSO, excepto se for estipulada uma exigência com efeitos retroactivos.

OPS 1.850

Equipamento de rádio

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se este estiver equipado com rádio adequado ao tipo de operação a efectuar.

b)

Quando forem necessários dois sistemas de rádio independentes (separados e completos), conforme disposto nesta subparte, cada sistema deverá ter uma instalação de antena independente. No entanto, quando se utilizem antenas de suporte rígido, sem fios ou outras instalações de antenas de fiabilidade equivalente, só é necessária uma antena.

c)

O equipamento de comunicações rádio, necessário para cumprir o disposto na alínea a), deve poder também assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz.

OPS 1.855

Painel audio-selector

O operador só deverá operar um avião em IFR se este estiver equipado com um painel audio-selector acessível a cada tripulante de voo.

OPS 1.860

Equipamento de rádio para operações VFR em rotas navegadas por referências visuais no terreno

O operador não deverá operar um avião em VFR em rotas que se podem navegar por referências visuais no terreno, excepto se estiver equipado com equipamento de comunicações de rádio necessário em condições de operação normal, para efectuar o seguinte:

a)

Comunicar com as estações de terra apropriadas;

b)

Comunicar com as instalações de controlo de tráfego aéreo apropriadas, a partir de qualquer ponto no espaço aéreo controlado, dentro do qual se pretende efectuar os voos; e

c)

Receber informação meteorológica.

OPS 1.865

Equipamento de rádio para operações IFR, ou VFR em rotas não navegadas por referências visuais no terreno

a)

O operador não deverá operar um avião em IFR, ou em VFR em rotas que não possam ser navegadas por referências visuais no terreno, excepto se o avião estiver munido de equipamento de radiocomunicações, de transponder SSR e de navegação em conformidade com os requisitos dos serviços de tráfego aéreo na(s) área(s) de operação.

b)

Equipamento de rádio. O operador deverá assegurar que o equipamento de rádio inclua, pelo menos:

1)

Dois sistemas independentes de radiocomunicações, necessários em condições normais de operação para comunicar com a estação de terra apropriada, a partir de qualquer ponto da rota incluindo diversões; e

2)

Equipamento transponder SSR, conforme necessário para a rota do voo.

c)

Equipamento de navegação. O operador deverá assegurar que o equipamento de navegação

1)

Inclua, pelo menos:

i)

Um sistema de recepção VOR, um sistema ADF, um DME, exceptuando que não é necessário instalar um sistema ADF se a utilização do ADF não for necessária em qualquer fase do voo planeado;

ii)

Um ILS ou MLS, quando forem necessários ILS ou MLS para navegação de aproximação;

iii)

Um sistema de recepção de radiofarol marcador nos casos em que tal sistema seja necessário para fins de navegação de aproximação;

iv)

Um sistema de navegação de área, quando for necessária navegação de área para a rota do voo;

v)

Um sistema de recepção adicional ADF em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais DME;

vi)

Um sistema adicional de recepção VOR em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais VOR;

vii)

Um sistema de recepção adicional ADF em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais NDB; ou

2)

Cumpra as especificações da classe de desempenho (RNP) para operar no espaço aéreo em questão.

d)

O operador pode operar um avião que não esteja equipado com ADF ou com o equipamento de navegação especificado em c) 1) vi) e/ou c) 1) vii), desde que possua equipamento alternativo aprovado pela Autoridade, para a rota do voo. A fiabilidade e a precisão do equipamento alternativo devem permitir uma navegação segura na rota pretendida.

e)

O operador deverá assegurar que o equipamento de comunicações VHF, o localisador ILS e os receptores VOR instalados nos aviões que irão operar em IFR sejam de um tipo aprovado de acordo com os requisitos de desempenho normalizados de imunidade FM.

OPS 1.866

Equipamento de transponder

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

1)

Um transponder SSR que indique a altitude de pressão; e

2)

Qualquer outra capacidade de transponder SSR necessária para a rota do voo.

OPS 1.870

Equipamento suplementar de navegação para operações no espaço aéreo MNPS

a)

O operador não deverá operar um avião no espaço aéreo MNPS, excepto se dispuser de equipamento de navegação que cumpra as especificações de desempenho de navegação mínimas, estipuladas no documento n.o 7030 da OACI, sob a forma de Procedimentos Suplementares Regionais.

b)

O equipamento de navegação necessário segundo esta alínea deve ser visível e poder ser operado do lugar de qualquer dos pilotos no seu posto.

c)

Para operações sem restrições no espaço aéreo MNPS, o avião deve estar equipado com dois Sistemas de Navegação de Longo Alcance (LRNS) independentes.

d)

Para operações no espaço aéreo MNPS, ao longo de rotas especiais notificadas, o avião deve estar equipado com um Sistema de Navegação de Longo Alcance (LRNS), excepto se existirem instruções em contrário.

OPS 1.872

Equipamento para operações em espaço aéreo com redução da separação vertical mínima (RVSM)

a)

Um operador deve assegurar que os aviões operados em espaço aéreo RVSM estejam equipados com:

1)

Dois sistemas de medição de altitude independentes;

2)

Um sistema de aviso de altitude;

3)

Um sistema de controlo de altitude automático; e

4)

Equipamento transponder SSR secundário munido de um sistema de comunicação da altitude, que pode ser ligado ao sistema de medição de altitude utilizado para manter a altitude.

SUBPARTE M

MANUTENÇÃO DE AVIÕES

OPS 1.875

Generalidades

a)

O operador não deverá operar um avião salvo se este tiver sido submetido a manutenção e colocado ao serviço por uma organização devidamente aprovada/aceite em conformidade com a parte 145; exceptuam-se as inspecções antes de voo, as quais não têm necessariamente de ser efectuadas por uma organização da parte 145.

b)

Os requisitos de manutenção de aviões necessários ao cumprimento dos requisitos de certificação de operadores apresentados na OPS 1.180 são os requisitos especificados na parte M.

SUBPARTE N

TRIPULAÇÃO DE VOO

OPS 1.940

Composição da tripulação de voo

(ver apêndices 1 e 2 à OPS 1.940)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

A composição da tripulação de voo e o número de tripulantes de voo nos locais de serviço estejam em conformidade com os mínimos especificados no Manual de Voo do Avião, e não em número inferior (AFM);

2)

A tripulação de voo inclua tripulantes de voo adicionais, quando exigido pelo tipo de operação, e não se encontra abaixo do número especificado no Manual de Operações;

3)

Todos os tripulantes possuam uma licença adequada e válida, aceitável pela Autoridade, estejam devidamente qualificados e possuam as competências para efectuar as funções que lhes são cometidas;

4)

Sejam estabelecidos procedimentos, aceitáveis pela Autoridade, para impedir que os tripulantes com pouca experiência de voo sejam colocados na mesma equipa;

5)

Um piloto de entre os membros da tripulação de voo, qualificado como piloto comandante em conformidade com requisitos que regem as licenças de tripulantes de voo, seja designado como o comandante que pode delegar o comando do voo noutro piloto qualificado para o efeito; e

6)

Quando for exigido pelo AFM (Manual de Voo do Avião) um Operador do Sistema de Painel, a tripulação de voo deve incluir um membro que possua uma licença de Técnico de Voo ou um tripulante de voo devidamente qualificado e aceite pela Autoridade.

7)

Ao contratar os serviços de membros da tripulação de voo que sejam independentes ou por conta própria e/ou à tarefa (“freelance”) ou a tempo parcial, sejam cumpridas as exigências da subparte N. A este respeito, é necessário prestar especial atenção para que o número total de tipos ou versões de aviões que um membro da tripulação de voo pode operar para fins de transporte comercial aéreo não exceda as exigências das OPS 1.980 e OPS 1.981, mesmo quando contratados por outro operador. Para os membros da tripulação que estão ao serviço do operador para desempenhar funções de comandante, a formação inicial em Gestão de Recursos de Pessoal de voo (CRM) do operador será completada antes de iniciarem voos de linha não supervisados, excepto se o membro da tripulação tiver previamente completado um curso inicial de CRM do operador.

b)

Tripulação mínima para operações IFR ou voos nocturnos. Para operações IFR ou voos nocturnos, o operador deverá assegurar que:

1)

Para todos os aviões turbo-hélice de versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, e para todos os aviões turbo-reactores, a tripulação de voo mínima seja de dois pilotos; ou

2)

Os aviões não abrangidos por b) 1) possam ser operados por um único piloto, desde que sejam cumpridos os requisitos do apêndice 2 à OPS 1.940. Se os requisitos do apêndice 2 não forem cumpridos, a tripulação mínima deverá ser de dois pilotos.

JAR-OPS 1.943

Formação inicial em gestão de recursos de pessoal de voo (CRM) do operador

a)

Se um membro da tripulação de voo não tiver completado previamente a formação inicial em Gestão de Recursos de Pessoal de voo (CRM) do operador (tanto os novos empregados como o pessoal já ao serviço), o operador assegurará que esse membro da tripulação de voo complete um curso inicial de CRM. Os novos empregados completarão a formação inicial em CRM do operador durante o seu primeiro ano ao serviço do operador.

b)

Se o membro da tripulação de voo não tiver previamente recebido formação em Factores Humanos, deverá completar um curso teórico, baseado no programa de desempenho e limitações humanas para a ATPL (ver os requisitos aplicáveis à emissão de Licenças de Tripulantes de Voo), antes da formação inicial de CRM do operador ou em combinação com essa formação.

c)

A formação inicial CRM será conduzida por, no mínimo, um instrutor de CRM aceite pela Autoridade, que poderá ser assistido por peritos a fim de abordar domínios específicos.

d)

A formação inicial CRM é conduzida de acordo com um plano de estudos pormenorizado, incluído no Manual de Operações.

OPS 1.945

Formação e testes de conversão

(ver apêndice 1 à OPS 1.945)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Os tripulantes de voo completem um curso de Qualificação de Tipo, que satisfaça os requisitos aplicáveis à emissão das licenças de tripulantes de voo, quando se efectuar uma mudança de um tipo de avião para um tipo ou classe diferentes que exige nova qualificação de tipo ou de classe;

2)

Os tripulantes de voo completem um curso de conversão do operador antes de iniciar voos de linha não supervisados:

i)

quando mudarem para um avião que exige nova qualificação de tipo ou classe; ou

ii)

quando mudarem de operador;

3)

A formação de conversão seja conduzida por pessoal adequadamente qualificado, em conformidade com o programa pormenorizado do curso, aceitável pela Autoridade e incluído no Manual de Operações. O operador assegurará que o pessoal que integra elementos de CRM em formação de conversão seja adequadamente qualificado;

4)

A quantidade de formação necessária ao curso de conversão do operador seja determinada depois de ter sido devidamente considerada a formação anterior do tripulante de voo, conforme indicado nos seus registos de formação estipulados na OPS 1.985;

5)

Os requisitos mínimos de qualificação e experiência exigidos aos tripulantes de voo antes de iniciarem a formação de conversão estejam indicados no Manual de Operações;

6)

Os tripulantes se submetam aos testes exigidos pela OPS 1.965 b) e à formação e testes exigidos pela OPS 1.965 d), antes de iniciarem voos de linha com supervisão;

7)

Após completar a experiência de voo de linha com supervisão, seja efectuado o teste exigido pela OPS 1.965 c);

8)

Após iniciar um curso de conversão do operador, os tripulantes não desempenhem funções de voo noutro tipo ou classe até completar ou terminar o curso; e

9)

Elementos da formação em CRM sejam integrados no curso de conversão.

b)

No caso de mudar o tipo ou a classe de avião, o teste exigido em 1.965 b) pode ser combinado com o teste de capacidades em qualificação de tipo ou classe, de acordo com os requisitos aplicáveis à emissão de Licenças de Tripulantes de Voo.

c)

O curso de conversão do operador e o curso de Qualificação de Tipo ou Classe requeridos para a emissão de licenças de tripulantes de voo podem ser combinados.

OPS 1.950

Formação em diferenças e formação em familiarização

a)

O operador deverá assegurar-se de que os tripulantes completem:

1)

Formação em diferenças exigindo a aquisição de conhecimentos adicionais, bem como formação realizada num dispositivo de formação adequado ao avião:

i)

quando operar outra variante de um avião do mesmo tipo ou outro tipo da classe correntemente operada; ou

ii)

aquando da mudança de equipamento e/ou procedimentos em tipos ou variantes correntemente operados;

2)

Formação de Familiarização exigindo a aquisição de conhecimentos adicionais:

i)

quando operar outro avião do mesmo tipo ou variante; ou

ii)

aquando da mudança de equipamento e/ou procedimentos em tipos ou variantes correntemente operados.

b)

O operador deverá especificar, no Manual de Operações, quando é necessário efectuar a formação em diferenças ou a formação de familiarização.

OPS 1.955

Nomeação como comandante

a)

O operador deverá assegurar que, ao proceder à nomeação de um co-piloto para as funções de piloto ou comandante, e ao admitir comandantes na empresa,

1)

Esteja especificado, no Manual de Operações, o nível mínimo de experiência aceitável pela Autoridade; e

2)

Para operações de tripulações com mais de um elemento, o piloto complete um curso de comando apropriado.

b)

O curso de comando exigido na alínea a) 2) deve ser especificado no Manual de Operações e incluir pelo menos o seguinte:

1)

Formação em STD (incluindo Formação em Voo de Linha Orientado) e/ou treino de voo;

2)

Um teste de proficiência do operador, como comandante;

3)

Responsabilidades do comandante;

4)

Formação de linha em comando, sob supervisão. É exigido um mínimo de 10 sectores para pilotos já qualificados no tipo de avião;

5)

Ter completado um teste de linha como comandante, conforme indicado na OPS 1.965 c), e qualificações de competência em rotas e aeródromos, conforme indicado na OPS 1.975; e

6)

Elementos de gestão de recursos de pessoal de voo.

OPS 1.960

Comandantes com licença de piloto comercial

a)

O operador deve assegurar que:

1)

O titular de uma licença de piloto comercial (CPL) não opere como comandante de um avião certificado de acordo com o Manual de Voo do Avião para operações de piloto único, excepto se:

i)

Ao efectuar operações de transporte de passageiros, de acordo com as Regras de Voo Visual (VFR), fora de um raio de 50 milhas náuticas, a partir de um aeródromo de partida, o piloto tenha um mínimo de 500 horas de tempo total de voo em aviões ou seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida; ou

ii)

Quando operar num tipo de avião de multimotores, em Regras de Voo por Instrumentos (IFR), o piloto tenha um mínimo de 700 horas de tempo total de voo em aviões, incluindo 400 horas como piloto comandante (em conformidade com os requisitos relativos às licenças de tripulantes de voo) e devendo 100 dessas horas ter sido em IFR, incluindo 40 horas em operação de multimotores. As 400 horas como piloto comandante podem ser substituídas por horas de operação como co-piloto, com base no facto de que duas horas como co-piloto equivalem a uma hora como piloto comandante, desde que essas horas tenham sido feitas dentro de um sistema de tripulação de voo múltipla, estipulado no Manual de Operações.

2)

Além do indicado em a) 1) ii), quando operar em IFR como piloto único, sejam satisfeitos os requisitos estipulados no apêndice 2 à OPS 1.940; e

3)

Em operações de tripulação de voo múltipla, adicionalmente ao indicado em a) 1), e antes de o piloto operar como comandante, tenha completado o curso de comando estipulado na OPS 1.955 a) 2).

OPS 1.965

Formação recorrente e verificações

(ver apêndices 1 e 2 à OPS 1.965)

a)

Generalidades. O operador deve assegurar que:

1)

Cada tripulante receba formação recorrente e seja submetido a verificações periódicas relevantes para o tipo ou variante de avião em que o tripulante opera;

2)

O programa de formação recorrente e verificações seja estabelecido no Manual de Operações e tenha sido aprovado pela Autoridade;

3)

A formação recorrente seja ministrada pelo pessoal seguinte:

i)

Formação teórica e de reciclagem por pessoal devidamente qualificado

ii)

Formação em STD/avião por um instrutor de qualificação de tipo (TRI), um instrutor de qualificação de classe (CRI) ou, no caso de STD, um instrutor de simulador (SFI), desde que o TRI, o CRI ou o SFI satisfaçam os requisitos do operador em termos de experiência e conhecimentos que lhes permitam dar instrução sobre a matéria especificada nos pontos a) 1) i) A) e B) do apêndice 1 à OPS 1.965;

iii)

Formação sobre equipamento de segurança e de emergência por pessoal devidamente qualificado; e

iv)

Gestão de recursos de pessoal de voo (CRM):

A)

Integração de elementos de CRM em todas as fases da formação recorrente — por todo o pessoal que ministra formação recorrente. O operador deverá assegurar que todo o pessoal que dá formação recorrente esteja devidamente qualificado para integrar elementos de CRM nesta formação;

B)

A formação modular em CRM será ministrada por, no mínimo, um instrutor em CRM aprovado pela Autoridade, que poderá ser assistido por peritos técnicos a fim de abordar matérias específicas.

4)

A formação recorrente é ministrada pelo pessoal seguinte:

i)

Testes de proficiência de operador por um examinador de qualificação de tipo (TRE), um examinador de qualificação de classe (CRE) ou, se o teste for realizado em STD, por um TRE, CRE ou um examinador em simulador (SFE), formado em conceitos de CRM e na avaliação de competências em matéria de CFM;

ii)

Testes em linha por comandantes devidamente qualificados, nomeados pelo operador e aceites pela Autoridade;

iii)

Testes de equipamento de segurança e de emergência — por pessoal devidamente qualificado.

b)

Teste de proficiência do operador

1)

O operador deve assegurar que:

i)

Cada tripulante seja submetido a testes de proficiência do operador para demonstrar a sua competência na execução de procedimentos normais, anormais e de emergência; e

ii)

O teste seja efectuado sem referência visual exterior, quando o tripulante tiver de operar em IFR;

iii)

Cada membro da tripulação de voo seja submetido a testes de proficiência de operador, como parte de um complemento normal de formação da tripulação de voo.

2)

O período de validade do teste de proficiência de operador é de seis meses mais o prazo remanescente do mês em que foi emitido. Se emitido dentro dos três últimos meses de validade do teste anterior de proficiência do operador, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até seis meses a contar do termo do prazo de validade do teste anterior de proficiência do operador.

c)

Teste em linha. O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo efectue testes em linha a bordo para demonstrar a sua competência na execução das operações de linha normais descritas no Manual de Operações. O período de validade do teste de proficiência de operador será de 12 meses, mais o prazo remanescente do mês em que foi emitido. Se emitido dentro dos últimos três meses de validade de um teste em linha anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até 12 meses a contar do termo do prazo de validade do teste de linha anterior.

d)

Formação e testes de equipamento de segurança e de emergência. O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba treino e seja submetido a verificações de uso e localização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo. O período de validade do teste de equipamento de segurança e de emergência será de 12 meses mais o prazo remanescente do mês de emissão. Se emitido dentro dos últimos três meses de validade de um teste anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até 12 meses a partir do termo do prazo de validade do teste anterior.

e)

CRM. O operador deve assegurar que:

1)

Sejam integrados elementos de CRM em todas as etapas apropriadas da formação recorrente; e

2)

Cada membro da tripulação de voo seja submetido a uma formação modular específica em CRM. Todos os temas fundamentais da formação em CRM serão cobertos durante um período que não exceda três anos;

f)

Formação teórica e de reciclagem. O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba formação teórica e de reciclagem, pelo menos de 12 em 12 meses. Se a formação for efectuada num período de três meses antes do termo do período de 12 meses, a formação teórica e de reciclagem seguinte tem de ser completada num período de 12 meses a contar da data de termo original da formação anterior.

g)

Formação em STD/avião. O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba formação em avião/STD, de 12 em 12 meses. Se a formação for efectuada num período de três meses antes do termo do período de 12 meses, a seguinte formação em simulador de voo/avião tem de ser completada num período de 12 meses a contar da data de termo original da formação anterior em simulador de voo/avião.

OPS 1.968

Qualificação de pilotos para operar em qualquer lugar de piloto

(ver apêndice 1 à OPS 1.968)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Um piloto susceptível de ser designado para operar em qualquer um dos lugares de piloto complete a formação e os testes apropriados; e

2)

O programa de formação e testes seja especificado no Manual de Operações e aprovado pela Autoridade.

OPS 1.970

Experiência recente

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Um piloto não seja designado para operar um avião como parte da tripulação certificada mínima, quer como piloto aos comandos quer como piloto que não assume os comandos a menos que tenha efectuado pelo menos três descolagens e três aterragens nos 90 dias precedentes como piloto num avião ou num simulador de voo do mesmo tipo/classe.

2)

Um piloto que não tenha uma qualificação de instrumentos válida não seja designado para operar um avião de noite como comandante a menos que tenha efectuado pelo menos uma aterragem de noite nos 90 dias precedentes como piloto aos comandos num avião, ou num simulador de voo, do mesmo tipo/classe.

b)

O período de 90 dias estipulado em a) 1) e 2) poderá ser alargado a um máximo de 120 dias em caso de voo de linha com a supervisão de um instrutor ou examinador de qualificação de tipo. Para períodos superiores a 120 dias, a exigência de experiência recente é satisfeita se o piloto tiver efectuado um voo de formação ou utilizado um simulador de voo ou o tipo de avião que vai utilizar.

OPS 1.975

Qualificação de competência em rota e aeródromos

a)

O operador deverá assegurar-se de que, antes de ser designado como comandante ou como piloto no qual o comandante pode delegar a condução do voo, o piloto tenha conhecimento adequado da rota a voar e dos aeródromos (incluindo alternativos), das instalações e dos procedimentos a utilizar.

b)

O período de validade da qualificação de competência de rota e dos aeródromos será de 12 meses adicionados ao tempo seguinte:

1)

O mês da qualificação; ou

2)

O mês da última operação naquela rota o para aquele aeródromo.

c)

A qualificação de competência de rota e aeródromos deverá ser revalidada por meio de operação naquela rota ou para aquele aeródromo, dentro do período de validade indicado na alínea b).

d)

Se revalidado dentro dos três últimos meses de validade da qualificação de competência em rota e aeródromos, o período de validade alargar-se-á desde a data da última revalidação até 12 meses a partir do termo do prazo de validade da referida qualificação de competência em rota e aeródromos.

OPS 1.978

Programa avançado de qualificações

a)

Os períodos de validade das OPS 1.965 e 1.970 podem ser alargados, nos casos em que a Autoridade tenha aprovado um programa avançado de qualificação estabelecido pelo operador.

b)

O programa avançado de qualificação deverá conter formação e testes que estabeleçam e mantenham uma proficiência não inferior ao estipulado nas OPS 1.945, 1.965 e 1.970.

OPS 1.980

Operação em mais do que um tipo ou variante

(ver apêndice 1 à OPS 1.980)

a)

O operador deverá assegurar que nenhum membro da tripulação de voo opera em mais de uma variante ou tipo de avião, a menos que esteja habilitado para o efeito.

b)

Ao considerar operações em mais do que um tipo ou variante, o operador deverá assegurar que as diferenças e/ou semelhanças dos aviões em causa justifiquem tais operações, levando em consideração o seguinte:

1)

Nível tecnológico;

2)

Procedimentos operacionais;

3)

Características de condução.

c)

O operador deverá assegurar que os tripulantes que operem em mais de uma variante ou tipo cumpram todas as exigências da subparte N no respeitante a cada tipo ou variante, a menos que a Autoridade tenha aprovado a utilização de créditos em relação à formação, verificações e requisitos de experiência recente.

d)

O operador deverá especificar os procedimentos adequados e/ou as restrições operacionais, aprovados pela Autoridade, no Manual de Operações, para qualquer operação em mais de um tipo ou variante abrangendo:

1)

O nível mínimo de experiência dos membros da tripulação de voo;

2)

O nível mínimo de experiência num tipo ou variante antes do início da formação para operar outro tipo ou variante;

3)

O processo pelo qual a tripulação de voo com qualificações num tipo ou variante será treinada e qualificada noutro tipo ou variante;

4)

Todos os requisitos de experiência recente aplicáveis para cada tipo ou variante.

OPS 1.981

Operação de helicópteros e aviões

a)

Quando um membro da tripulação de voo opera tanto helicópteros como aviões:

1)

O operador deverá assegurar que as operações com helicópteros e com aviões se limitem a um tipo de cada;

2)

O operador deverá especificar procedimentos adequados e/ou restrições operacionais, aprovados pela Autoridade, no Manual de Operações.

OPS 1.985

Registos de formação

a)

O operador deverá:

1)

Conservar registos de toda a formação, testes e qualificações estipulados nos OPS 1.945, 1.955, 1.965, 1.968, e 1.975, efectuados pelos tripulantes de voo; e

2)

Dar, a pedido do tripulante de voo em causa, acesso aos registos de todos os cursos de conversão, formação recorrente e testes disponíveis.

Apêndice 1 à OPS 1.940

Substituição em voo de membros da tripulantes de voo

a)

Um tripulante de voo pode ser substituído durante o voo, nas suas funções aos comandos, por outro tripulante devidamente qualificado.

b)

Substituição do comandante

1)

O comandante pode delegar a condução do voo em:

i)

outro comandante qualificado; ou

ii)

para operações acima de FL 200, um piloto qualificado, tal como pormenorizado na alínea c).

c)

Requisitos mínimos para um piloto que substitui o comandante:

1)

Licença de piloto de linha aérea válida;

2)

Formação e testes de conversão (incluindo a formação de qualificação de tipo), conforme indicado na OPS 1.945;

3)

Toda a formação e testes de reciclagem, conforme indicado nas OPS 1.965 e OPS 1.968; e

4)

Qualificação de competência em rota, conforme indicado na OPS 1.975.

d)

Substituição do co-piloto.

1)

O co-piloto pode ser substituído por:

i)

Outro piloto devidamente qualificado; ou

ii)

Um co-piloto de cruzeiro substituto, qualificado conforme indicado na alínea e).

e)

Requisitos mínimos para o co-piloto de cruzeiro substituto.

1)

Licença de piloto comercial com qualificação de instrumentos válida;

2)

Formação e testes de conversão (incluindo o treino de qualificação de tipo), conforme indicado na OPS 1.945, excepto o requisito de treino de descolagem e aterragem;

3)

Toda a formação e todos os testes de reciclagem, conforme indicado na OPS 1.965, excepto o requisito de formação de descolagem e aterragem; e

4)

Operar apenas na função de co-piloto em cruzeiro e não abaixo de FL 200.

5)

Não é necessária experiência recente, como indicado na OPS 1.970. O piloto deverá, contudo, efectuar reciclagem em simulador de voo e treino de perícia em simulador de voo, a intervalos não superiores a 90 dias. Esta reciclagem pode ser combinada com a formação indicada na OPS 1.965.

f)

Substituição do operador de sistemas. Um operador de sistemas pode ser substituído em voo por um tripulante que seja titular de uma licença de técnico de voo ou por um tripulante de voo com uma qualificação aceite pela Autoridade.

Apêndice 2 à OPS 1.940

Operações IFR ou voos nocturnos com um único piloto

a)

Os aviões indicados na OPS 1.940 b) 2) podem ser operados por um único piloto em IFR ou voos nocturnos, desde que se cumpram os seguintes requisitos:

1)

O operador deverá incluir, no Manual de Operações, um programa de formação recorrente e de conversão de pilotos, que inclua os requisitos adicionais para uma operação com um único piloto;

2)

Em especial, os procedimentos da cabina de pilotagem deverão incluir:

i)

Gestão da unidade propulsora e procedimento de emergência;

ii)

Uso das listas de verificação normal, anormal e de emergência;

iii)

Comunicação com os serviços de Controlo de Tráfego Aéreo;

iv)

Procedimentos de partida e de aproximação;

v)

Gestão do piloto automático; e

vi)

Documentação simplificada em voo.

3)

Os testes recorrentes, estipulados na OPS 1.965, deverão ser efectuados na função de piloto único, no tipo ou classe de avião, num ambiente representativo da operação;

4)

O piloto deverá ter um mínimo de 50 horas de voo, no tipo ou classe específica de avião em IFR, das quais 10 horas como comandante; e

5)

A experiência recente mínima necessária para um piloto que esteja a efectuar uma operação de piloto único em voo IFR ou nocturno deverá ser de cinco voos IFR, incluindo três aproximações por instrumentos, efectuadas durante os 90 dias precedentes no tipo ou classe de avião, na função de piloto único. Esta condição poderá ser substituída por um teste de aproximação por instrumentos, no tipo ou classe de avião.

Apêndice 1 à OPS 1.945

Curso de conversão do operador

a)

O curso de conversão do operador deverá incluir:

1)

Formação teórica e testes, incluindo procedimentos de sistemas de avião, normais, anormais e de emergência;

2)

Formação e testes em equipamento de segurança e de emergência, a ser completado antes do início da formação em aviões;

3)

Formação e testes em avião/simulador de voo; e

4)

Voos de linha com supervisão e teste de linha.

b)

O curso de conversão deverá ser efectuado pela ordem indicada na alínea a).

c)

Após ter completado um curso de conversão de tempo de voo zero, o piloto:

1)

Começará a efectuar voos de linha sob supervisão dentro de 15 dias; e

2)

Efectuará as suas primeiras quatro descolagens e aterragens no avião sob supervisão de um TRI (A) que ocupará um lugar de piloto.

d)

Serão incorporados elementos de gestão de recursos de pessoal no curso de conversão, que será conduzido por pessoal devidamente qualificado.

e)

Quando um tripulante de voo não tiver previamente concluído um curso de conversão do operador, o operador deverá assegurar que, além do disposto na alínea a), o tripulante frequente um curso geral de primeiros socorros e, caso aplicável, receba formação sobre procedimentos de afundamento utilizando o equipamento na água.

Apêndice 1 à OPS 1.965

Formação contínua e verificações — Pilotos

a)

Formação contínua — A formação contínua compreenderá:

1)

Formação teórica e reciclagem;

i)

O programa para a formação teórica e de reciclagem deverá incluir:

A)

Sistemas de avião;

B)

Procedimentos e requisitos operacionais incluindo processos antigelo/de descongelamento no solo e incapacidade do piloto; e

C)

Acidentes/incidentes e revisão de ocorrências.

ii)

O conhecimento sobre a formação teórica e de reciclagem deverá ser avaliado por um questionário ou outros métodos adequados.

2)

Formação em avião/STD;

i)

O programa de formação em aviões/STD será estabelecido de modo a que todos os sistemas principais do avião e respectivas falhas, assim como os procedimentos associados, tenham sido dados no período de três anos anterior.

ii)

Num avião, quando são executadas manobras de motor avariado, as falhas de motor deverão ser simuladas.

iii)

A formação em avião/STD pode ser combinada com o teste de verificação de proficiência do operador.

3)

Formação em equipamento de segurança e de emergência:

i)

o programa de formação em equipamento de segurança e de emergência pode ser combinado com os testes de equipamento de segurança e de emergência e deverá ser efectuado num avião ou num dispositivo alternativo de formação adequado.

ii)

todos os anos, o programa de formação em equipamento de segurança e de emergência deverá incluir o seguinte:

A)

Uso efectivo de um colete salva-vidas, quando instalado;

B)

Uso efectivo do equipamento de protecção respiratória, quando instalado;

C)

Manuseamento efectivo dos extintores;

D)

Instruções no avião sobre o uso e a localização de todo o equipamento de segurança e de emergência;

E)

Instruções sobre o uso e a localização de todos os tipos de saídas; e

F)

Procedimentos de segurança.

iii)

De três em três anos, o programa de formação deverá incluir o seguinte:

A)

Operação efectiva de todos os tipos de saídas;

B)

Demonstração do método utilizado para operação de manga (“slide”), quando instalada;

C)

Combate real de incêndio utilizando o equipamento representativo do que será transportado a bordo, num incêndio real ou simulado, tendo em atenção o facto de que, com os extintores de halon, pode ser utilizado um método alternativo aprovado pela Autoridade;

D)

Os efeitos do fumo em espaços fechados e uso efectivo de todo o equipamento relevante num ambiente simulado cheio de fumo;

E)

Manuseamento efectivo de material pirotécnico, real ou simulado, caso existam; e

F)

Demonstração do uso de barco(s) salva-vidas, quando instalado(s).

4)

Formação em gestão de recursos de pessoal de voo.

i)

Serão integrados elementos de CRM em todas as fases apropriadas de formação recorrente; e

ii)

Será estabelecido um programa de formação modular específico em CRM de modo a que todos os temas fundamentais da formação em CRM sejam cobertos durante um período que não exceda três anos, a saber:

A)

Erros humanos e fiabilidade, cadeia de erros, prevenção e detecção de erros;

B)

Cultura de segurança na empresa, SOPs (Procedimentos Operacionais Normalizados), factores organizativos;

C)

Stress, gestão do stress, fadiga e vigilância;

D)

Aquisição e processamento de informações, percepção da situação, gestão da carga de trabalho;

E)

Tomada de decisões;

F)

Comunicação e coordenação dentro e fora da cabina de pilotagem;

G)

Liderança e comportamento de equipa, sinergia;

H)

Automatização e filosofia da utilização da automatização (se for pertinente para o tipo);

I)

Diferenças específicas relacionadas com o tipo;

J)

Estudos baseados em casos;

K)

Domínios adicionais que exigem atenção redobrada, identificados no programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo (ver OPS 1.037).

b)

Verificações contínuas. As verificações contínuas compreenderão:

1)

Verificações de proficiência do operador;

i)

Quando aplicável, as verificações de proficiência de operador deverão incluir as seguintes manobras:

A)

Descolagem rejeitada quando se dispuser de um simulador de voo, caso contrário apenas exercícios de toque;

B)

Descolagem com falha de motor entre V1 e V2, ou logo que as condições de segurança o permitam;

C)

Aproximação de precisão por instrumentos para os mínimos e, no caso de aviões multimotores, com um motor inoperativo;

D)

Mínimos de aproximação de não precisão;

E)

Aproximação falhada por instrumentos a partir de mínimos e, no caso de aviões multimotores, com um motor inoperativo; e

F)

Aterragem com um motor inoperativo. Para aviões de um único motor, é necessário efectuar na prática uma aterragem forçada.

ii)

Num avião, quando são executadas manobras de falha de motor, estas têm de ser simuladas.

iii)

Além das verificações indicadas supra em i) A) até F), deverão ser cumpridos os requisitos que regem as licenças de tripulantes de voo de 12 em 12 meses, podendo ser combinados com a verificação de proficiência de operador.

iv)

Para um piloto que apenas opere VFR, as verificações indicadas em i) C) até E), podem ser omitidos excepto no caso de uma aproximação e aproximação falhada (“go around”) num avião multimotor, com um motor inoperativo.

v)

As verificações de proficiência de operador deverão ser conduzidas por um examinador com qualificação de tipo.

2)

Verificações de equipamento de segurança e de emergência. Os itens a testar deverão ser aqueles que fizeram parte de formação, de acordo com a) 3).

3)

Verificações de linha.

i)

As verificações de linha deverão estabelecer a capacidade de executar satisfatoriamente uma operação completa de linha, incluindo os procedimentos prévios de voo e os de pós-voo, assim como o uso do equipamento fornecido, conforme especificado no Manual de Operações.

ii)

A tripulação de voo deve ser avaliada no que se refere às suas capacidades em CRM, de acordo com uma metodologia aprovada pela Autoridade e publicada no Manual de Operações. O propósito dessa avaliação é o de:

A)

Dar respostas individual e colectivamente à tripulação e servir para identificar a reconversão; e

B)

Ser utilizado para melhorar o sistema de formação em CRM.

iii)

Quando os pilotos são designados para funções como piloto aos comandos e como piloto que não ocupa os comandos, devem ser verificados em ambas as funções.

iv)

As verificações de linha podem ser concluídas num avião.

v)

As verificações de linha deverão ser conduzidas por comandantes nomeados pelo operador e aceites pela Autoridade. A pessoa que conduz as verificações de linha, descrita na OPS 1.965 a) 4) ii), deve ser formada em conceitos de CRM e capacidades de CRM e ocupará um lugar de observador caso exista. No caso de operações de longo curso em que é transportada uma tripulação de voo activa adicional, a referida pessoa pode desempenhar a função de piloto de cruzeiro de substituição e não ocupará qualquer lugar de piloto durante a descolagem, partida, cruzeiro inicial, descida, aproximação e aterragem. As suas avaliações de CRM serão apenas baseadas nas observações durante a verificação (briefing) inicial, a verificação de cabina, a verificação da cabina de pilotagem e durante as fases em que ocupa o lugar de observador.

Apêndice 2 à OPS 1.965

Formação contínua e verificações — Operadores de sistemas

a)

A formação contínua e as verificações para os operadores de sistemas deverão cumprir os requisitos para pilotos e quaisquer funções específicas adicionais, omitindo os itens que não se aplicam aos operadores de sistemas.

b)

A formação contínua e as verificações para os operadores de sistemas deverão, sempre que possível, ser efectuados concorrentemente com um piloto que esteja a receber formação contínua e a efectuar as respectivas verificações.

c)

Uma verificação de linha deverá ser efectuado por um comandante nomeado pelo operador e aceite pela Autoridade ou por um instrutor ou examinador em qualificação de tipo de operador de painel de sistemas.

Apêndice 1 à OPS 1.968

Qualificação de pilotos para operar em qualquer lugar de piloto

a)

Os comandantes cujas funções exijam também a operação no lugar à direita e que desempenhem as funções de co-piloto, ou de comandantes com a função de formadores ou de examinadores, a partir do lugar à direita, deverão efectuar formação adicional e verificações, conforme especificado no Manual de Operações, concorrente com as verificações de proficiência de operador, estipulados na OPS 1.965 b). Esta formação adicional deverá incluir pelo menos o seguinte:

1)

Uma falha de motor, durante a descolagem;

2)

Uma aproximação e aproximação falhada (“go around”) com um motor inoperativo; e

3)

Uma aterragem com um motor inoperativo.

b)

Num avião, quando são executadas manobras de falha de motor, estas têm de ser simuladas.

c)

Quando operar no lugar à direita, os testes exigidos pela OPS para operar no lugar à esquerda devem, adicionalmente, ser válidos e correntes.

d)

Um piloto que substitui o comandante tem de ter demonstrado prática de procedimentos e de exercícios, concorrente com os testes de proficiência de operador estipulados na OPS 1.965 b), que não seriam, normalmente, da responsabilidade do piloto de comando. Quando as diferenças entre os lugares do lado direito e do lado esquerdo não forem significativas (por exemplo, devido ao uso do piloto automático), a prática poderá ser efectuada em qualquer um dos lados.

e)

Quando um piloto, que não o comandante, ocupar o lugar do lado esquerdo, deverá demonstrar prática de exercícios e de procedimentos, concorrentes com os testes de proficiência de operador, estipulados na OPS 1.965 b), que, de outro modo, seriam da responsabilidade do comandante actuando como piloto que não está aos comandos. Quando as diferenças entre os lugares do lado direito e do lado esquerdo não forem significativas (por exemplo, devido ao uso do piloto automático), a prática poderá ser efectuada em qualquer um dos lados.

Apêndice 1 à OPS 1.980

Operação em mais do que um tipo ou variante

a)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que uma classe, tipo, ou variante de avião, de acordo com os requisitos aplicáveis no âmbito do licenciamento de tripulação de voo mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Nenhum membro da tripulação deverá operar mais do que:

i)

Três tipos ou variantes de aviões com motor de pistões; ou

ii)

Três tipos ou variantes de aviões com turbo-hélice; ou

iii)

Um tipo ou variante de avião com turbo-hélice e um tipo ou variante de avião com motor de pistões; ou

iv)

Um tipo ou variante de avião com turbo-hélice e qualquer avião dentro de uma determinada classe.

2)

A OPS 1.965 aplica-se a cada tipo ou variante operada, a menos que o operador tenha demonstrado procedimentos específicos e/ou restrições operacionais aceitáveis para a Autoridade.

b)

Quando um membro da tripulação de voo opera em mais do que um tipo ou variante, no âmbito de uma ou mais licenças tal como definido no Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo multipiloto), o operador deverá assegurar que:

1)

O número mínimo de membros da tripulação de voo especificado no Manual de Operações seja o mesmo para cada tipo ou variante a operar;

2)

Um membro da tripulação de voo não opere mais do dois tipos ou variantes de aviões para os quais é necessária uma licença distinta; e

3)

Apenas sejam efectuados voos em licença durante qualquer período de serviço de voo, a menos que o operador tenha estabelecido procedimentos que assegurem um tempo suficiente de preparação.

Nota: Nos casos em que se tratar da concessão de mais do que uma licença, ver as alíneas c) e d) infra.

c)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que um tipo ou variante de avião de acordo com as normas para o Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo piloto único e tipo tripulação de voo múltipla), mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Subalíneas b) 1), b) 2) e b) 3);

2)

Subalínea d).

d)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que um tipo ou variante de avião de acordo com as normas para o Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo piloto único), mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Subalíneas b) 1), b) 2) e b) 3);

2)

Antes de poder beneficiar dos direitos inerentes a duas licenças:

i)

Os membros da tripulação de voo têm de ter completado dois testes de proficiência de operador consecutivos, bem como 500 horas no respectivo posto apropriado, em operações de transporte aéreo comercial, por conta do mesmo operador.

ii)

No caso de um piloto com experiência de trabalho para um operador e beneficiando de duas licenças, e sendo depois promovido a um posto de comando, por conta do mesmo explorador, num dos tipos de avião anteriormente mencionados, a experiência mínima exigida como comandante é de seis meses e 300 horas; o piloto deverá ter efectuado dois testes de proficiência de operador consecutivos, antes de estar novamente em condições de beneficiar de duas licenças.

3)

Antes de iniciar a formação e as operações noutro tipo ou variante de avião, os membros da tripulação de voo têm de ter efectuado 3 meses e 150 horas de voo no avião da base, assim como um teste de proficiência pelo menos.

4)

Após ter efectuado o teste de linha inicial relativo ao novo tipo de avião, deverão ser efectuadas 50 horas de voo ou 20 sectores apenas em aviões da nova qualificação de tipo.

5)

A OPS 1.970 para cada tipo de avião operado, a menos que tenham sido acordados créditos pela Autoridade, em conformidade com o número 7).

6)

O período durante o qual é exigida experiência de voo de linha em cada tipo tem de ser especificado no Manual de Operações.

7)

Se o operador desejar obter créditos a fim de reduzir a formação, os testes e as exigências em matéria de experiência recente relativamente aos diferentes tipos de aviões, deverá demonstrar à Autoridade quais os itens que não necessitam de ser repetidos para cada tipo ou variante, graças às semelhanças existentes.

i)

A OPS 1.965 b) exige a realização de dois testes de proficiência do operador por ano. Quando é acordado crédito, em conformidade com o número 7), no sentido de os testes de proficiência do operador alternarem entre os dois tipos, cada teste revalida o teste aplicável ao outro tipo. Se o intervalo de tempo entre os testes de proficiência não exceder o indicado na regulamentação em vigor no âmbito do licenciamento dos membros da tripulação de voo para cada tipo de avião, as exigências pertinentes em matéria de licenciamento da tripulação de voo estarão satisfeitas. Além disso, a formação periódica aprovada e adequada tem de ser especificada no Manual de Operações.

ii)

A OPS 1.965 c) exige a realização de um teste de linha por ano. Quando é acordado crédito, em conformidade com o número 7), no sentido de os testes de linha alternarem entre tipos ou variantes, cada teste revalida o teste aplicável ao outro tipo ou variante.

iii)

A formação anual e os testes em equipamento de segurança e de emergência têm de abranger todos os requisitos de cada tipo.

8)

A OPS 1.965 para cada variante de avião operado, a menos que tenham sido acordados créditos pela Autoridade, em conformidade com o número 7).

e)

Quando um membro da tripulação de voo opera em combinações de tipos ou de variantes de aviões, tal como definido no Licenciamento de Tripulação de Voo (classe piloto único e tipo tripulação de voo múltipla), o operador deve demonstrar que os procedimentos e/ou as restrições operacionais específicas estão aprovadas em conformidade com a OPS 1.980 d).

SUBPARTE O

TRIPULAÇÃO DE CABINA

OPS 1.988

Aplicabilidade

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de cabina cumpram os requisitos previstos na presente subparte e as regras de segurança aplicáveis à tripulação de cabina.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por “membro da tripulação de cabina” qualquer membro da tripulação que não seja membro da tripulação de voo, que desempenhe, no interesse da segurança dos passageiros, funções que lhe são atribuídas pelo operador ou pelo comandante na cabina de um avião.

OPS 1.989

Identificação

a)

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de cabina usem o uniforme da tripulação de cabina do operador e possam ser facilmente identificados pelos passageiros como membros da tripulação de cabina.

b)

Outro pessoal, como pessoal médico, pessoal de segurança, acompanhantes de crianças, acompanhantes, pessoal técnico, animadores, intérpretes, que desempenhe tarefas na cabina, não deve envergar um uniforme que leve os passageiros a tomá-lo por membro da tripulação de cabina, a menos que cumpra os requisitos da presente subparte e quaisquer outros requisitos aplicáveis do presente regulamento.

OPS 1.990

Número e composição da tripulação de cabina

a)

O operador não deverá explorar um avião cuja configuração máxima aprovada em lugares de passageiros seja superior a 19, e que transporte um ou mais passageiros, sem incluir pelo menos um membro da tripulação de cabina para desempenhar as funções especificadas no Manual de Operações em matéria de segurança dos passageiros.

b)

Ao cumprir o estipulado em a) supra, o operador deverá assegurar que o número mínimo de membros da tripulação de cabina corresponda:

1)

A um membro da tripulação de cabina para cada grupo de 50, ou fracção de 50, lugares de passageiros instalados no mesmo “deck” do avião; ou

2)

Ao número de membros da tripulação de cabina que participaram activamente na cabina de passageiros durante os exercícios de evacuação de emergência relevantes, ou que se calcula terem tomado parte na análise relevante; no entanto, se a configuração máxima aprovada em lugares de passageiros for inferior ao número de passageiros evacuados durante o exercício em pelo menos 50 lugares, o número de diferença entre o número total de passageiros da configuração máxima aprovada e a capacidade máxima certificada do avião, consoante o que for mais elevado.

c)

A Autoridade poderá, em circunstâncias excepcionais, exigir que um operador inclua na tripulação membros da tripulação de cabina adicionais.

d)

Em circunstâncias imprevistas, o número mínimo exigido de membros da tripulação de cabina poderá ser reduzido desde que:

1)

O número de passageiros tenha sido reduzido de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações; e

2)

Seja submetido um relatório à Autoridade, após conclusão do voo.

e)

O operador deverá assegurar que, ao contratar os serviços de membros da tripulação de cabina que trabalhem como independentes e/ou à tarefa (“freelance”) ou a tempo parcial, são cumpridas as exigências da subparte O. A este respeito, é necessário dar especial atenção ao número total de tipos ou versões de aeronaves em que um membro da tripulação de cabina pode voar para fins de transporte aéreo comercial, que não deverá exceder as exigências da OPS 1.1030, mesmo quando os serviços desse membro da tripulação tenham sido contratados por outro operador.

OPS 1.995

Requisitos mínimos

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina:

a)

Tenha a idade mínima de 18 anos.

b)

Seja submetido a um exame ou uma avaliação médica a intervalos regulares, tal como exigido pela Autoridade, com o objectivo de verificar a aptidão física para o exercício das funções que lhe incumbem.

c)

Tenha concluído com aproveitamento a formação inicial em conformidade com a OPS 1.1005 e possui um certificado de formação em matéria de segurança.

d)

Tenha concluído uma formação de reconversão e/ou sobre as diferenças que abranja, no mínimo, os temas enumerados na OPS 1.1010.

e)

Receba formação recorrente, de acordo com o disposto na OPS 1.1015.

f)

Seja competente para o exercício das funções que lhe incumbem de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações.

OPS 1.1000

Chefes de cabina

a)

O operador deverá nomear um chefe de cabina sempre que seja designado mais do que um membro da tripulação de cabina. No caso das operações em que é designado mais do que um membro da tripulação de cabina mas em que é necessário apenas um, o operador nomeará um membro da tripulação de cabina como responsável perante o comandante.

b)

O chefe de cabina será responsável perante o comandante pela execução e coordenação do(s) procedimento(s) normais e de emergência, especificados no Manual de Operações. Em caso de turbulência, na falta de instruções da tripulação de voo, o chefe de cabina será autorizado a suspender as actividades não ligadas à segurança e a avisar a tripulação de voo do nível de turbulência sentida e da necessidade de acender o sinal de apertar os cintos. Esta indicação deve ser seguida pela tripulação de cabina responsável pela segurança na cabina de passageiros e noutras áreas pertinentes.

c)

Quando, em conformidade com a OPS 1.990, seja designado mais do que um membro da tripulação de cabina, o operador só deverá nomear chefe de cabina uma pessoa que tenha pelo menos um ano de experiência como membro da tripulação de cabina e tenha concluído um curso adequado que abranja pelo menos os seguintes pontos:

1)

Briefing” antes do voo:

i)

Funcionamento em equipa,

ii)

Atribuição de lugares e de responsabilidades à tripulação de cabina,

iii)

Análise do voo em causa, incluindo o tipo de avião, o equipamento, o domínio e o tipo de operação, bem como as categorias de passageiros, com especial atenção para os deficientes, as crianças e as pessoas transportadas em maca;

2)

Cooperação entre a tripulação:

i)

Disciplina, responsabilidades e hierarquia de comando,

ii)

Importância da coordenação e da comunicação,

iii)

Incapacidade do piloto;

3)

Análise dos requisitos do operador e dos requisitos legais:

i)

Instruções a dar aos passageiros sobre segurança, cartões com instruções sobre segurança,

ii)

Segurança da cozinha,

iii)

Arrumação da bagagem de mão,

iv)

Equipamento electrónico,

v)

Procedimentos em caso de reabastecimento com passageiros a bordo,

vi)

Turbulência,

vii)

Documentação;

4)

Factores humanos e gestão da tripulação a bordo;

5)

Comunicação de acidentes e incidentes;

6)

Limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso.

d)

O operador deverá estabelecer os procedimentos de selecção do membro de tripulação de cabina mais qualificado para substituir o chefe de cabina, em caso de incapacidade deste último. Tais procedimentos deverão poder ser aceites pela Autoridade e ter em conta a experiência operacional do membro da tripulação de cabina.

e)

Formação em CRM: o operador deverá assegurar que todos os elementos pertinentes constantes do apêndice 2 às OPS 1.105/1.1010/1.1015, quadro 1, coluna a), sejam integrados na formação e respeitados ao nível exigido pela coluna f), Curso para Chefes de Cabina.

OPS 1.1002

Operações com um único membro da tripulação de cabina

a)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina sem experiência prévia comparável seja submetido seja submetido à formação abaixo indicada, antes de exercer funções como único membro da tripulação de cabina:

1)

Formação além da exigida nas OPS 1.1005 e 1.1010, e que deverá dar especial atenção aos seguintes pontos, para reflectir a operação com um único membro da tripulação de cabina:

i)

Responsabilidade perante o comandante pela condução do(s) procedimento(s) de segurança da cabina e de emergência especificados no Manual de Operações;

ii)

Importância da coordenação e da comunicação com a tripulação de voo, gestão de problemas com passageiros indisciplinados ou causadores de distúrbios;

iii)

Análise dos requisitos do operador e dos requisitos legais;

iv)

Documentação;

v)

Comunicação de acidentes e incidentes;

vi)

Limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho.

2)

Voos de familiarização que totalizem pelo menos 20 horas e 15 sectores. Os voos de familiarização deverão ser conduzidos sob a supervisão de um membro competente e experiente da tripulação de cabina no tipo de avião a operar.

b)

Antes de atribuir a um membro da tripulação de cabina a função de único membro da tripulação de cabina durante uma operação, o operador deve assegurar que este possua as competências necessárias para desempenhar as suas funções de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações. A habilitação para efectuar operações com um único membro de cabina deverá ser estabelecida nos critérios de selecção, recrutamento, formação e avaliação da competência da tripulação de cabina.

OPS 1.1005

Formação inicial em matéria de segurança

(ver apêndice 1 à OPS 1.1005)

a)

O operador deve assegurar que, antes da formação de conversão, cada membro da tripulação de cabina tenha concluído com aproveitamento a formação inicial em matéria de segurança que abranja, pelo menos, os pontos enumerados no apêndice 1 à OPS 1.1005.

b)

Segundo o critério da Autoridade e sob reserva da sua aprovação, os cursos de formação devem ser ministrados:

1)

Pelo operador

directamente, ou

indirectamente, através de uma organização de formação por conta do operador;

ou

2)

Por uma organização de formação aprovada.

c)

O programa e a estrutura dos cursos de formação inicial devem estar em conformidade com os requisitos aplicáveis e ser sujeitos à aprovação prévia da Autoridade.

d)

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador, ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação, deve emitir um certificado de formação em matéria de segurança destinado ao membro da tripulação de cabina após ter completado a formação inicial em matéria de segurança e sido aprovado no teste a que se refere a OPS 1.1025.

e)

Sempre que a Autoridade autorize um operador ou uma organização de formação aprovada a emitir um certificado de formação em matéria de segurança a um membro da tripulação de cabina, esse certificado deve incluir uma referência clara à aprovação da Autoridade.

OPS 1.1010

Formação de conversão e formação em diferenças

(ver apêndice 1 à OPS 1.1010)

a)

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina completou a formação adequada em matéria de conversão e de diferenças entre aviões, em conformidade com as regras aplicáveis e, no mínimo, com os temas enumerados no apêndice 1 à OPS 1.1010. O curso de formação deve ser especificado no Manual de Operações. O programa e a estrutura do curso de formação estarão sujeitos a aprovação prévia da Autoridade.

1)

Formação de conversão: Deverá ter sido concluída uma formação de conversão antes de:

i)

Receber instruções do operador para iniciar actividades como membro da tripulação de cabina; ou

ii)

Ser designado para trabalhar noutro tipo de avião; e

2)

Formação em diferenças entre aviões: Deverá ter sido concluída uma formação em diferenças entre aviões antes de iniciar actividades:

i)

Numa variante de um tipo de avião regularmente explorado; ou

ii)

Num avião com diferenças em termos de equipamento de segurança, de localização do mesmo ou de procedimentos de segurança normais e de emergência, em relação aos tipos ou variantes de aviões explorados.

b)

O operador deve definir o conteúdo da formação de conversão e da formação em diferenças entre aeronaves tendo em conta a formação prévia do membro da tripulação de cabina conforme indicada nos seus registos de formação exigidos pela OPS 1.1035.

c)

Sem prejuízo da alínea c) da OPS 1.995, os elementos correlacionados tanto da formação inicial (OPS 1.1005) como das formações de conversão e em diferenças entre aviões (OPS 1.1010) podem ser combinados.

d)

O operador deve assegurar que:

1)

A formação de conversão seja conduzida de forma estruturada e realista, em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.1010;

2)

A formação em diferenças entre aviões seja conduzida de forma estruturada; e

3)

A formação de conversão e, se necessário, a formação em diferenças entre aviões, envolva a utilização de todo o equipamento de segurança e o estudo de todos os procedimentos normais e de emergência aplicáveis ao tipo ou à variante de avião, e inclua formação e prática quer num simulador utilizado para a formação, quer no próprio avião.

e)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina, antes de assumir as tarefas que lhe são atribuídas, completou a formação em CRM e CRM específica ao tipo de avião do operador, em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.1010 j). A tripulação de cabina que já esteja a trabalhar nessas funções com um operador, e que não tenha previamente concluído a formação CRM do operador, deverá completar essa formação até ao período seguinte de formação recorrente e de avaliação exigidas em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.1010 j), nomeadamente a CRM específica ao tipo de avião, conforme adequado.

OPS 1.1012

Familiarização

O operador deverá certificar-se de que, após a conclusão de uma formação de conversão, cada tripulante efectue voos de familiarização antes de iniciar funções como membro da tripulação mínima exigida pela OPS 1.990.

OPS 1.1015

Formação contínua

(ver apêndice 1 à OPS 1.1015)

a)

O operador deverá assegurar-se de que cada membro da tripulação de cabina receba formação contínua, abrangendo as acções atribuídas a cada membro da tripulação no âmbito de procedimentos normais e de emergência e exercícios relevantes para o(s) tipo(s) e/ou variante(s) de avião em que operam, em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.1015.

b)

O operador deverá assegurar que o programa de formação contínua aprovado pela Autoridade inclui instrução teórica e prática, bem como prática individual, tal como estipulado no apêndice 1 à OPS 1.1015.

c)

O período de validade da formação contínua e das verificações associadas exigidas pela OPS 1.1025 deverá ser de 12 meses a contar do final do mês civil em que foram completadas. Se tiverem sido completadas nos últimos três meses de validade de uma verificação anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de realização até 12 meses contados a partir do termo do prazo de validade da verificação anterior.

OPS 1.1020

Formação contínua

(ver apêndice 1 à OPS 1.1020)

a)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina que tenha estado ausente das funções de voo durante mais de seis meses, mas que esteja ainda dentro do período de validade do teste anterior exigido pela OPS 1.1025 b) 3), efectue um curso de reciclagem especificado no Manual de Operações, conforme indicado no apêndice 1 à OPS 1.1020.

b)

O operador deverá assegurar que, se um membro da tripulação de cabina não tiver deixado de exercer todas as funções de voo, mas não tiver, durante os seis meses anteriores, desempenhado funções num tipo de avião como membro da tripulação de cabina [em conformidade com o estipulado na OPS 1.990 b)], antes de exercer funções naquele tipo de avião, esse membro da tripulação:

1)

Concluiu uma formação contínua relativa ao tipo de avião em questão; ou

2)

Exerceu funções em dois sectores de refamiliarização durante operações comerciais naquele tipo de avião.

OPS 1.1025

Testes

a)

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação devem assegurar que, durante ou após a conclusão das formações exigidas pelas OPS 1.1005, 1.1010 e 1.1015 e 1.1020, cada tripulante efectue um teste abrangendo a matéria da formação recebida, de modo a avaliar a respectiva proficiência no desempenho de funções relacionadas com segurança em situações normais e de emergência.

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação devem assegurar que o pessoal que efectua esses testes seja devidamente qualificado para o efeito.

b)

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina seja submetido aos seguintes testes:

1)

Formação inicial sobre segurança. Pontos enumerados no apêndice 1 à OPS 1.1005;

2)

Formação de conversão e formação em diferenças. Pontos enumerados no apêndice 1 à OPS 1.1010;

3)

Formação recorrente. Pontos indicados no apêndice 1 à OPS 1.1015, conforme adequado; e

4)

Formação recorrente. Pontos indicados no apêndice 1 à OPS 1.1020.

OPS 1.1030

Operação em mais do que um tipo ou variante

a)

O operador deverá assegurar que cada um dos membros de tripulação de cabina não exerça a sua actividade em mais do que três tipos de avião; no entanto, e com a aprovação da Autoridade, o membro da tripulação poderá exercer a sua actividade em quatro tipos de avião, desde que pelo menos para dois desses tipos:

1)

Os procedimentos normais e de emergência sem especificação de tipo sejam idênticos; e

2)

O equipamento de segurança e os procedimentos normais e de emergência de tipo específico sejam semelhantes.

b)

Para efeitos do estipulado na alínea a), consideram-se variantes de um tipo de avião aquelas que diferem em todos os seguintes aspectos:

1)

Operação das saídas de emergência;

2)

Localização e tipo de equipamento de segurança portátil; e

3)

Procedimentos de emergência de tipo específico.

OPS 1.1035

Registos de formação

O operador deverá:

1)

Manter registos de toda a formação e de todos os testes exigidos nas OPS 1.1005, 1.1010, 1.1015, 1.1020 e 1.1025; e

2)

Conservar uma cópia do certificado de formação em matéria de segurança; e

3)

Manter actualizados os registos relativos às formações e os registos dos exames médicos, indicando, no caso dos registos de formação, as datas e conteúdos da formação de conversão, da formação em diferenças e da formação recorrente recebidas; e

4)

Facultar, a pedido do membro da tripulação de cabina em causa, o acesso aos registos de todos os cursos de formação inicial, de conversão, recorrente e testes.

Apêndice 1 à OPS 1.1005

Formação inicial em matéria de segurança

Os temas que devem ser abordados, como exigência mínima, nos cursos de formação inicial em matéria de segurança referidos na OPS 1.1005 são:

a)

Formação sobre incêndios e fumos:

1.

Tónica na responsabilidade da tripulação de cabina para agir rapidamente em situações de emergência que envolvam incêndios e fumos e, em especial, na importância de identificar o foco do incêndio;

2.

Importância de informar imediatamente a tripulação de voo, bem como acções específicas necessárias à coordenação e assistência, quando for detectado um incêndio ou fumo;

3.

Necessidade de controlos frequentes das zonas que apresentam um potencial risco de incêndio, incluindo as instalações sanitárias e os detectores de fumo associados;

4.

Classificação de incêndios, tipo apropriado de agentes extintores e procedimentos para situações de incêndio específicas, técnicas de aplicação dos agentes extintores, consequências da aplicação inadequada e da utilização num espaço confinado; e

5.

Procedimentos gerais dos serviços de emergência em terra nos aeródromos.

b)

Formação em sobrevivência na água.

Colocação e utilização efectivas do equipamento pessoal de flutuação na água. Antes de trabalhar pela primeira vez num avião equipado com barcos salva-vidas ou outro equipamento semelhante, o pessoal de cabina deve receber formação sobre a utilização do equipamento, bem como prática efectiva na água.

c)

Formação de sobrevivência.

A formação de sobrevivência deve ser adequada às zonas de operação (por exemplo, zonas polares, desérticas, selva ou mar).

d)

Aspectos médicos e primeiros socorros:

1.

Instrução sobre os primeiros socorros e a utilização dos estojos de primeiros socorros;

2.

Primeiros socorros associados à formação de sobrevivência e à higiene apropriada; e

3.

Efeitos fisiológicos de voo, com especial incidência na hipoxia.

e)

Lidar com passageiros:

1.

Conselhos sobre o reconhecimento e a forma de lidar com passageiros que estejam sob a influência do álcool ou de drogas ou sejam agressivos;

2.

Métodos utilizados para motivar os passageiros e controlo de multidões necessário para acelerar a evacuação do avião;

3.

Regras relativas à arrumação segura das bagagens de cabina (incluindo artigos de serviço da cabina) e risco de se tornarem um perigo para os ocupantes da cabina, ou de obstruírem ou danificarem o equipamento ou as saídas de emergência do avião;

4.

Importância de uma distribuição correcta dos lugares relativamente à massa e centragem do avião. Também deve ser dada especial atenção à atribuição de lugares aos passageiros deficientes e à necessidade de atribuir os lugares próximos das saídas não vigiadas a passageiros não deficientes;

5.

Tarefas a efectuar na eventualidade de turbulência, incluindo a protecção da cabina;

6.

Precauções a tomar quando forem transportados animais vivos na cabina;

7.

Formação sobre mercadorias perigosas, incluindo o disposto na subparte R;

8.

Procedimentos de segurança, incluindo o disposto na subparte S.

f)

Comunicação.

Durante a formação, deve ser realçada a importância de uma comunicação eficaz entre a tripulação de cabina e a tripulação de voo, nomeadamente sobre questões técnicas e da utilização de linguagem e terminologia comuns.

g)

Disciplina e responsabilidades:

1.

Importância de a tripulação de cabina desempenhar as suas funções de acordo com o Manual de Operações;

2.

Competência e aptidão contínuas para prestar serviço na qualidade de membro da tripulação de cabina, com especial atenção para as limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho e para os requisitos de repouso;

3.

Sensibilização para as regras da aviação relativas à tripulação de cabina e para o papel da Autoridade da Aviação Civil;

4.

Conhecimentos gerais da terminologia aeronáutica relevante, da teoria de voo, da distribuição de passageiros, da meteorologia e das zonas de operação;

5.

Briefing da tripulação de cabina antes do voo e fornecimento das informações sobre a segurança necessárias para o exercício das suas funções específicas;

6.

Importância de assegurar a actualização dos documentos e manuais com as alterações fornecidas pelo operador;

7.

Importância de identificar as circunstâncias em que os membros da tripulação de cabina podem e devem iniciar uma operação de evacuação e outros procedimentos de emergência; e

8.

Importância das tarefas e responsabilidades relacionadas com a segurança e a necessidade de responder rápida e eficazmente a situações de emergência.

h)

Gestão da tripulação a bordo.

1)

Curso de Introdução à CRM:

i)

Os membros da tripulação de cabina deverão completar um Curso de Introdução à CRM antes de serem designados como membros da tripulação de cabina. A tripulação de cabina que já esteja a desempenhar essas funções em transportadoras aéreas comerciais e que não tenha previamente concluído um curso de introdução, deverá concluir um Curso de Introdução à CRM até à data da formação contínua e/ou avaliação obrigatórias seguintes.

ii)

Os elementos da formação constantes do apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1/1.015, quadro 1, coluna a), devem ser contemplados até ao nível exigido na coluna b), Curso de Introdução à CRM.

iii)

O Curso de Introdução à CRM será ministrado por pelo menos um instrutor CRM da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1010

Formação de conversão e formação em diferenças

a)

Generalidades:

O operador deve assegurar-se de que:

1.

A formação de conversão e a formação em diferenças entre aviões sejam realizadas por pessoal devidamente qualificado; e

2.

Durante a formação de conversão em diferenças entre aviões, seja dada formação sobre a localização, a remoção e a utilização de todo o equipamento de segurança e sobrevivência a bordo do avião, bem como todos os procedimentos normais e de emergência relacionados com o tipo, a variante e a configuração do avião a ser explorado.

b)

Formação sobre incêndios e fumos:

O operador deve assegurar que:

1.

Cada membro da tripulação de cabina receba formação prática e realista sobre o uso de todo o equipamento de combate a incêndios, incluindo vestuário de protecção representativo daquele que existe a bordo. Tal formação deve incluir:

i)

A extinção de um incêndio característico do interior de um avião, com excepção para o caso de extintores de halon, em que se pode usar um agente extintor alternativo; e

ii)

A colocação e utilização de equipamento de protecção respiratória por cada tripulante, num ambiente fechado e cheio de fumo simulado;

c)

Funcionamento das portas e das saídas:

O operador deve assegurar que:

1.

Todos os membros da tripulação de cabina manobrem e abram realmente as portas e saídas normais e de emergência para a evacuação de passageiros, num avião ou num simulador utilizado para a formação, e

2.

Seja feita uma demonstração do funcionamento de todas as outras saídas, tais como as janelas da cabina de pilotagem.

d)

Treino de evacuação com utilização de mangas:

O operador deve assegurar-se de que:

1.

Cada membro da tripulação de cabina desça por uma manga de evacuação de uma altura semelhante à da soleira da saída principal da cabina do avião;

2.

A manga esteja fixa ao avião ou ao simulador utilizado para a formação; e

3.

Seja realizada uma nova descida quando o membro da tripulação de cabina possuir qualificação para um tipo de avião em que a altura da soleira da saída principal da cabina seja significativamente diferente da de qualquer outro tipo de avião anteriormente explorado.

e)

Procedimentos de evacuação e situações de emergência:

O operador deve assegurar que:

1.

A formação em matéria de procedimentos de evacuação de emergência inclua a análise de evacuações, previstas ou não, quer em terra quer no mar. Esta formação deve permitir reconhecer saídas que não funcionem ou equipamento de evacuação não operacional; e

2.

Cada membro da tripulação de cabina seja treinado para fazer face às seguintes situações:

i)

Incêndio durante o voo, com especial atenção para a identificação do foco de incêndio;

ii)

Forte turbulência do ar;

iii)

Pressurização súbita, incluindo a utilização de equipamento de oxigénio portátil por cada membro da tripulação de cabina; e

iv)

Outras emergências em voo.

f)

Controlo de multidões.

O operador deve assegurar que seja ministrada formação sobre os aspectos práticos do controlo de multidões em diversas situações de emergência susceptíveis de se aplicar ao tipo de avião.

g)

Incapacidade do piloto.

O operador deve assegurar-se de que, excepto quando a tripulação de voo for superior a dois elementos, cada membro da tripulação de cabina recebe formação para actuar em caso de incapacidade da tripulação de voo e para accionar os mecanismos do assento e do cinto de segurança. A formação sobre utilização do equipamento de oxigénio da tripulação de voo e sobre utilização das listas de verificação da tripulação de voo, quando exigido pelo POS do operador deverá ser ministrada mediante uma demonstração prática.

h)

Equipamento de segurança.

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina receba formação realista e uma demonstração sobre a localização e utilização do equipamento de segurança, incluindo:

1.

As mangas de evacuação e, no caso de mangas de evacuação que não sejam auto-sustentadas, a utilização de quaisquer cabos associados;

2.

Os barcos salva-vidas e as mangas de evacuação convertíveis, incluindo o equipamento que lhes está associado, e/ou neles transportado;

3.

Coletes salva-vidas, coletes salva-vidas para crianças e berços flutuantes;

4.

Sistema de apresentação automática de máscaras de oxigénio;

5.

Oxigénio de primeiros socorros;

6.

Extintores;

7.

Machado ou pé-de-cabra para combate a incêndios;

8.

Iluminação de emergência, incluindo lanternas;

9.

Equipamento de comunicações, incluindo megafones;

10.

Conjuntos de sobrevivência e respectivo conteúdo;

11.

Equipamento pirotécnico (real ou representativo);

12.

Estojos de primeiros socorros, respectivo conteúdo e equipamento médico de emergência; e

13.

Outros sistemas ou equipamentos de socorro, se existirem na cabina.

i)

Instruções aos passageiros e demonstrações de segurança.

O operador deve assegurar que o pessoal de cabina seja devidamente instruído para lidar com os passageiros, tanto em condições normais como de emergência, em conformidade com a OPS 1.285.

j)

Gestão da tripulação a bordo. O operador deve assegurar-se de que:

1)

Cada membro da tripulação de cabine completa a formação em CRM do operador que abranja os elementos constantes do apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015, quadro 1, coluna a), ao nível exigido na coluna c), antes de efectuar a subsequente formação em CRM num tipo específico de avião e/ou a formação recorrente em CRM.

2)

Quando um membro da tripulação de cabina efectuar um curso de conversão num outro tipo de avião, os elementos constantes do apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015, quadro 1, coluna a), deverão ser abrangidos ao nível exigido na coluna d), formação em CRM num tipo específico de avião.

3)

A formação em CRM do operador e a formação em CRM num tipo específico de avião devem ser ministradas por, pelo menos, um instrutor CRM da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1015

Formação contínua

a)

O operador deve assegurar-se de que a formação contínua é ministrada por pessoas devidamente qualificadas.

b)

O operador deve assegurar-se de que, de 12 em 12 meses, o programa de formação prática inclui o seguinte:

1.

Procedimentos de emergência, incluindo a incapacidade do piloto;

2.

Procedimentos de evacuação, incluindo técnicas de controlo de multidões;

3.

Exercícios práticos executados por cada membro da tripulação de cabina para abertura de saídas normais e de emergência para a evacuação de passageiros;

4.

Localização e utilização do equipamento de emergência, incluindo os sistemas de oxigénio, e colocação, por cada membro da tripulação de cabina, de coletes salva-vidas, equipamento portátil de oxigénio e de protecção respiratória;

5.

Primeiros socorros e conteúdo dos estojos de primeiros socorros;

6.

Arrumação de objectos na cabina;

7.

Procedimentos de segurança;

8.

Análise de incidentes e de acidentes; e

9.

Gestão da tripulação de bordo. O operador deverá assegurar-se de que a formação em CRM preenche os seguintes requisitos:

i)

Os elementos de formação constantes do apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1/1.1015, quadro 1, coluna a), deverão ser abrangidos num ciclo de três anos ao nível exigido pela coluna e), Formação Recorrente Anual em CRM.

ii)

A definição e implementação deste programa deverão ser geridas por um instrutor em CRM da tripulação de cabina.

iii)

Quando a Formação em CRM for prestada através de módulos independentes, deverá ser ministrada por pelo menos um instrutor em CRM da tripulação de cabina.

c)

O operador deve assegurar-se de que, pelo menos de três em três anos, a formação contínua inclua também:

1.

O funcionamento e abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação dos passageiros num avião ou num simulador utilizado para a formação;

2.

A demonstração do funcionamento de todas as outras saídas;

3.

A formação prática e realista sobre o uso de todo o equipamento de combate a incêndios, incluindo vestuário de protecção representativo daquele que existe a bordo.

Tal formação deve incluir:

i)

A extinção de um incêndio característico do interior de um avião, com excepção para o caso de extintores de halon, em que se pode usar um agente extintor alternativo; e

ii)

A colocação e utilização de equipamento de protecção respiratória por cada tripulante, num ambiente fechado e cheio de fumo simulado.

4.

Utilização de equipamento pirotécnico (real ou representativo); e

5.

Demonstração do uso de barcos salva-vidas e de mangas de evacuação convertíveis, se instaladas.

6.

O operador deve assegurar-se de que, excepto quando a tripulação de voo for superior a dois elementos, cada membro da tripulação de cabina recebe formação para agir em caso de incapacidade de um membro da tripulação de voo e para accionar os mecanismos do assento e do cinto de segurança. A formação sobre utilização do equipamento de oxigénio da tripulação de voo e sobre utilização das listas de verificação da tripulação de voo, quando exigido pelo POS do operador, deverá ser ministrada mediante uma demonstração prática.

d)

O operador deve assegurar-se de que todos os requisitos adequados indicados no anexo III, OPS 1, são incluídos na formação dos membros da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1020

Formação contínua

O operador deverá assegurar-se de que a formação contínua é efectuada por pessoas devidamente qualificadas e inclui, para cada membro da tripulação de cabina, pelo menos o seguinte:

1)

Procedimentos de emergência, incluindo a incapacidade do piloto;

2)

Procedimentos de evacuação, incluindo técnicas de controlo de multidões;

3)

O funcionamento e a abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação dos passageiros, num avião ou num simulador utilizado para a formação;

4)

Demonstração do funcionamento de todas as outras saídas incluindo as janelas da cabina de pilotagem; e

5)

Localização e funcionamento do equipamento de emergência, incluindo os sistemas de oxigénio e colocação dos coletes salva-vidas e do equipamento portátil de oxigénio e de protecção respiratória.

Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015

Formação

1.

Os programas de formação em CRM, juntamente com a metodologia e terminologia CRM, serão incluídos no Manual de Operações.

2.

O quadro 1 indica os elementos da CRM que deverão ser incluídos em cada tipo de formação.

Quadro 1

Formação em CMR

Elementos da formação

Curso de Introdução à CRM

Formação em CRM do Operador

CRM por tipo específico de avião

Formação Recorrente Anual em CRM

Curso para Chefes de Cabina

a)

b)

c)

d)

e)

f)

Princípios gerais

Factores humanos na aviação

Aprofundado

Não exigido

Não exigido

Síntese

 

Instruções gerais sobre os princípios e objectivos da CRM

Não exigido

Desempenho e limitações em termos humanos

 

 

 

 

 

Na perspectiva de cada membro da tripulação de cabina

Consciência da personalidade, erro humano e fiabilidade, atitudes e comportamentos, auto-avaliação

 

 

 

 

 

Stress e gestão do stress

 

 

 

 

 

Fadiga e vigilância

Aprofundado

Não exigido

Não exigido

Síntese

(ciclo de 3 anos)

Não exigido

Assertividade

Consciência da situação, aquisição e tratamento das informações

 

 

 

 

 

Na perspectiva de toda a tripulação do avião

Prevenção e detecção de erros

 

 

 

 

 

Consciência comum da situação, aquisição e tratamento das informações

 

 

 

Síntese

 

Gestão da carga de trabalho

 

 

 

(ciclo de 3 anos)

 

Comunicação e coordenação efectivas entre todos os membros da tripulação, incluindo a tripulação de voo, assim como os membros inexperientes da tripulação de cabina, diferenças culturais

Não exigido

Aprofundado

Pertinente em função do(s) tipo(s)

 

Reforço

(pertinente para as funções de chefe de cabina)

Liderança, cooperação, sinergia, tomada de decisão, delegação

 

 

 

 

 

Responsabilidades individuais e de equipa, tomada de decisão e acções

 

 

 

 

 

Identificação e gestão dos factores humanos associados aos passageiros: controlo de multidão, stress dos passageiros, gestão de conflitos e factores médicos

 

 

 

 

 

Especificidades relacionadas com os tipos de avião (compartimentos apertados/alargados, cabine simples/múltiplas), composição da tripulação de voo e de cabina e número de passageiros

 

Não exigida

Aprofundada

 

 

Na perspectiva do operador e da organização

Política de segurança da empresa, POS, organização

 

 

 

 

 

Comunicação e coordenação com outro pessoal e serviços em terra operacionais

Não exigida

Aprofundada

Pertinente em função do(s) tipo(s)

Síntese (ciclo de 3 anos)

 

Participação no relatório sobre incidentes e acidentes em matéria de segurança na cabina

 

 

 

 

 

Estudos casuísticos (ver nota)

 

Exigida

 

Exigida

 

Nota:

Na coluna d), caso não se disponha de estudos casuísticos pertinentes sobre tipos específicos de aviões, deverão ser tidos em conta os estudos casuísticos pertinentes para a escala e âmbito da operação.

SUBPARTE P

MANUAIS, CADERNETAS E REGISTOS

OPS 1.1040

Regras gerais para manuais de operações

a)

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações contém todas as instruções e a informação necessárias ao desempenho das funções do pessoal de operações.

b)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações, incluindo todas as alterações ou revisões, não contradiz as condições constantes do Certificado de Operador Aéreo (COA) ou de quaisquer regulamentos e de que é aceitável ou, quando aplicável, aprovado pela Autoridade.

c)

A menos que as leis nacionais determinem de outra forma, ou que a Autoridade aprove algo diferente, o operador tem de preparar o Manual de Operações em língua inglesa. Além disso, o operador pode traduzir e usar esse manual, ou partes dele, para outra língua.

d)

Se for necessário apresentar novos Manuais de Operações ou volumes/partes principais do Manual de Operações, o operador deverá cumprir os requisitos estipulados na alínea c). Nos outros casos, o operador tem de cumprir o estipulado na alínea c).

e)

O operador pode emitir um Manual de Operações em volumes separados.

f)

O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal de operações tem fácil acesso a uma cópia de cada parte do Manual de Operações, relevante para o desempenho das respectivas funções. Além disso, o operador fornecerá aos membros da tripulação uma cópia pessoal de secções das partes A e B do Manual de Operações, relevantes para estudo pessoal.

g)

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações é alterado ou revisto, de modo a manter actualizadas as instruções e as informações nele contidas. O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal de operações toma conhecimento de tais alterações, sempre que sejam relevantes para as respectivas funções.

h)

Cada titular de um Manual de Operações, ou das partes adequadas dele, deverá mantê-lo actualizado segundo as alterações ou revisões fornecidas pelo operador.

i)

O operador deverá apresentar à Autoridade as alterações e revisões pretendidas, antes da data em que produzem efeitos. Quando a alteração disser respeito a uma parte do manual que tenha de ser aprovada em conformidade com a OPS, a aprovação deverá ser obtida antes da alteração se tornar efectiva. Quando forem necessárias alterações ou revisões imediatas, no interesse da segurança, elas poderão ser publicadas e imediatamente aplicadas, desde que qualquer alteração necessária tenha sido anteriormente requerida.

j)

O operador deverá incorporar todas as correcções e revisões exigidas pela Autoridade.

k)

O operador deverá assegurar-se de que a informação retirada de documentos aprovados, e qualquer alteração à documentação já aprovada, é reflectida correctamente no Manual de Operações e de que este não contém informações que contradizem a documentação aprovada. No entanto, este requisito não impede que o operador use dados e procedimentos mais conservadores.

l)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações é apresentado de uma forma que permite a sua fácil utilização. A configuração do Manual de Operações deve observar os princípios relativos aos factores humanos.

m)

O operador poderá, se tal procedimento for aceite pela Autoridade, apresentar o Manual de Operações, ou partes dele, num suporte que não papel impresso. Em tais casos, deverá assegurar-se um nível aceitável de acesso, fiabilidade e facilidade de manuseamento.

n)

O uso de uma parte condensada do Manual de Operações não isenta o operador dos requisitos estipulados na OPS 1.130.

OPS 1.1045

Manual de operações — Estrutura e conteúdo

(ver apêndice 1 à OPS 1.1045)

a)

O operador deverá assegurar-se de que a estrutura principal do Manual de Operações é a seguinte:

Parte A: Generalidades/básico

Esta parte deverá compreender todas as políticas de operação que não sejam de qualificação de tipo, assim como as instruções e os procedimentos necessários à segurança das operações.

Parte B: Assuntos relacionados com a operação do avião

Esta parte deverá compreender todas as instruções e todos os procedimentos de qualificação de tipo necessários à segurança das operações. Deverá atender a quaisquer diferenças entre tipos, variantes ou aviões utilizados pelo operador.

Parte C: Instruções e informação sobre a rota e os aeródromos

Esta parte deverá compreender todas as instruções e a informação necessárias para a área de operação.

Parte D: Formação

Esta parte deverá compreender todas as instruções de formação do pessoal necessárias para a segurança da operação.

b)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações está em conformidade com o apêndice 1 à OPS 1.1045, e que é relevante para a área e o tipo de operação.

c)

O operador deverá assegurar-se de que a estrutura pormenorizada do Manual de Operações é aceitável para a Autoridade.

OPS 1.1050

Manual de Voo do avião

O operador deverá manter um Manual de Voo do Avião aprovado e actual, ou um documento equivalente, para cada avião que opere.

OPS 1.1055

Diário de navegação

a)

O operador deverá assegurar-se de que a seguinte informação é registada para cada voo, num diário de navegação:

1)

Matrícula do avião;

2)

Data;

3)

Nome(s) do(s) tripulante(s);

4)

Deveres cometidos a cada tripulante;

5)

Local de partida;

6)

Local de chegada;

7)

Hora da partida (remoção dos calços);

8)

Hora de chegada (colocação do calço);

9)

Número de horas de voo;

10)

Natureza do voo;

11)

Incidentes, observações (se houver);

12)

Assinatura do comandante (ou substituto).

b)

O operador pode ser autorizado pela Autoridade a não manter um diário de navegação, ou partes dele, desde que a informação relevante esteja disponível noutra documentação.

c)

O operador deverá assegurar-se de que todos os registos são feitos de forma concordante e com carácter definitivo.

OPS 1.1060

Plano de voo operacional

a)

O operador deverá assegurar-se de que o plano de voo da operação utilizado, assim como os registos feitos durante o voo, contêm a seguinte informação:

1)

Matrícula do avião;

2)

Tipo e variante do avião;

3)

Data do voo;

4)

Identificação do voo;

5)

Nomes dos tripulantes de voo;

6)

Deveres cometidos a cada tripulante;

7)

Local de partida;

8)

Hora de partida (hora real de descolagem e de remoção dos calços);

9)

Local de chegada (planeado e real);

10)

Hora de chegada (hora real de aterragem e de colocação dos calços);

11)

Tipo de operação (ETOPS, VFR, voo “ferry”, etc.);

12)

Rota e segmentos de rota com pontos de verificação, distâncias, hora e percursos;

13)

Velocidade de cruzeiro planeada e tempos de voo entre os pontos de verificação. Tempos previstos e reais;

14)

Altitudes de segurança e níveis mínimos;

15)

Altitudes planeadas e níveis de voo;

16)

Cálculo de combustível (registo de verificações de combustível durante o voo);

17)

Combustível a bordo quando se ligam os motores;

18)

Destino(s) alternativo(s) e, quando aplicável, descolagem e em rota, incluindo a informação exigida em 12), 13), 14), e 15);

19)

Autorização (“clearance”) inicial de Plano de Voo, do Controlo de Tráfego Aéreo e subsequente confirmação;

20)

Cálculos de replaneamento em voo; e

21)

Informação meteorológica relevante.

b)

Os elementos facilmente acessíveis noutra documentação ou a partir de outra fonte aceitável, ou que sejam irrelevantes para o tipo de operação em causa, podem ser omitidos no plano de voo operacional.

c)

O operador deverá assegurar-se de que o plano de voo operacional e a sua utilização se encontram descritos no Manual de Operações.

d)

O operador deverá assegurar-se de que todos os registos no plano de voo operacional são feitos de forma concordante e com carácter definitivo.

OPS 1.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deverá certificar-se de que todos os registos e toda a informação técnica e operacional relevante para cada voo são conservados durante os períodos indicados no apêndice 1 à OPS 1.1065.

OPS 1.1070

Exposição do operador relativa à gestão da aeronavegabilidade permanente

O operador deverá manter uma exposição aprovada actual sobre a gestão da aeronavegabilidade permanente conforme indicado na parte M, M.A. 704.

OPS 1.1071

Caderneta técnica do avião

O operador deverá manter uma caderneta técnica do avião, conforme indicado na OPS 1.915.

Apêndice 1 à OPS 1.1045

Conteúdo do Manual de Operações

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações contém o seguinte:

A.   GENERALIDADES/BÁSICO

0.   GESTÃO E CONTROLO DO MANUAL DE OPERAÇÕES

0.1.   Introdução

a)

Uma declaração em como o manual está em conformidade com as normas aplicáveis, bem como com os termos e as condições do Certificado de Operador Aéreo (COA).

b)

Uma declaração em como o manual contém as instruções operacionais a serem cumpridas pelo pessoal relevante.

c)

Uma lista e breve descrição das várias partes, do seu conteúdo, aplicabilidade e uso.

d)

Explicações e definições dos termos e palavras necessários à utilização do manual.

0.2.   Sistema de alteração e de revisão

a)

Dados sobre a pessoa ou pessoas responsáveis pela emissão e a introdução de alterações e revisões.

b)

Um registo de alterações e revisões, com datas de introdução e de efectividade.

c)

Uma declaração em como não são permitidas alterações e revisões manuscritas, excepto em situações que necessitem de alteração ou revisão imediata, no interesse da segurança.

d)

Uma descrição do sistema de anotação das páginas e das datas de efectividade.

e)

Uma lista de páginas efectivas.

f)

Anotação das alterações (em páginas de texto e, sempre que possível, em cartas e diagramas).

g)

Revisões temporárias.

Uma descrição do sistema de distribuição dos manuais, alterações e revisões.

1.   ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

1.1.

Estrutura organizacional. Uma descrição da estrutura de organização, incluindo o organigrama geral da empresa e um organigrama do departamento de operações. O organigrama deverá mostrar a relação entre o departamento de operações e os restantes departamentos da empresa. Em especial, deverão ser mostradas a estrutura hierárquica e a cadeia de subordinação de todas as divisões, dos departamentos, etc., relacionados com a segurança das operações.

1.2.

Nomeação de responsáveis. O nome de cada responsável nomeado para as operações de voo, do sistema de manutenção, a formação de tripulações e as operações de terra, conforme indicado na OPS 1.175 i). Deverá ser incluída uma descrição das respectivas funções e responsabilidades.

1.3.

Responsabilidades e deveres do pessoal de gestão de operações. Uma descrição dos deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal de gestão de operações, relativamente à segurança das operações de voo e ao cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

1.4.

Autoridade, deveres e responsabilidades do comandante. Uma declaração definindo a autoridade, os deveres e a responsabilidade do comandante.

1.5.

Deveres e responsabilidades dos tripulantes que não o comandante.

2.   CONTROLO OPERACIONAL E SUPERVISÃO

2.1.

Supervisão da operação pelo operador. Uma descrição do sistema para supervisão da operação pelo operador [ver OPS 1.175 g)] que inclua elementos relativos à supervisão da segurança das operações de voo e às qualificações do pessoal. Em particular, devem ser descritos os procedimentos relacionados com o seguinte:

a)

Validade da licença e da qualificação;

b)

Competência do pessoal de operações; e

c)

Controlo, análise e conservação de registos, documentos de voo, informação adicional e dados.

2.2.

Sistema de promulgação de instruções adicionais de operação e de informações. Uma descrição de qualquer sistema destinado a promulgar informação, que possa ser de natureza operacional mas é suplementar àquela contida no Manual de Operações. Deve incluir-se a aplicabilidade desta informação e a atribuição de responsabilidades pela sua promulgação.

2.3.

Programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo. Uma descrição dos aspectos principais do programa de segurança de voo.

2.4.

Controlo operacional. Uma descrição dos procedimentos e responsabilidades necessários para exercer o controlo operacional relativo à segurança de voo.

2.5.

Poderes da Autoridade. Uma descrição dos poderes da Autoridade, e orientações para o pessoal no sentido de facilitar as inspecções pelo pessoal da Autoridade.

3.   SISTEMA DE QUALIDADE

Uma descrição do sistema de qualidade adoptado, incluindo:

a)

Política de qualidade;

b)

Uma descrição da organização, do sistema de qualidade; e

c)

Atribuição de deveres e responsabilidades.

4.   COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO

4.1.

Composição da tripulação. Uma explicação do método usado para determinar a composição das tripulações, considerando o seguinte:

a)

O tipo de avião utilizado;

b)

A área e o tipo de operação a efectuar,

c)

A fase do voo;

d)

Os requisitos de tripulação mínima e o período planeado de tempo de voo;

e)

Experiência (total e no tipo de avião), actualização e qualificação dos tripulantes; e

f)

A designação do comandante e, se necessário devido à duração do voo, os procedimentos para substituição do comandante ou de outros tripulantes. (Ver apêndice 1 à OPS 1.940.)

g)

A designação do chefe de cabina e, se necessário devido à duração do voo, os procedimentos de substituição do chefe de cabina e de quaisquer outros membros da tripulação de cabina.

4.2.

Designação do comandante. As regras aplicáveis à designação do comandante

4.3.

Incapacidade da tripulação de voo. Instruções sobre a sucessão do comando, em caso de incapacidade da tripulação de voo.

4.4.

Operação de mais de um tipo de avião. Uma declaração indicando que aviões são considerados como sendo de um tipo, para efeitos de:

a)

Programação da tripulação de voo; e

b)

Programação da tripulação de cabina.

5.   REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

5.1.

Uma descrição da licença exigida, qualificações de tipo, qualificação/competência (por exemplo, para rotas e aeródromos), experiência, formação, testes e actualização para o pessoal de operações no desempenho das suas funções. Deve considerar-se o tipo de avião, o tipo de operação e a composição da tripulação.

5.2.

Tripulação de voo

a)

Comandante.

b)

Piloto substituto do comandante.

c)

Co-piloto.

d)

Piloto com supervisão.

e)

Operador do painel de sistemas.

f)

Operação em mais de um tipo ou variante

5.3.

Tripulação de cabina

a)

Chefe de cabina.

b)

Tripulante de cabina.

i)

Tripulante de cabina necessário.

ii)

Tripulante de cabina adicional e membro da tripulação durante os voos de familiarização.

c)

Operação em mais de um tipo ou variante

5.4.

Formação, testes e supervisão do pessoal

a)

Para a tripulação de voo.

b)

Para a tripulação de cabina.

5.5.

Outro pessoal de operações

6.   PRECAUÇÕES COM A SAÚDE DAS TRIPULAÇÕES

6.1.

Precauções com a saúde das tripulações. A regulamentação e a orientação pertinentes para a saúde dos membros da tripulação, incluindo:

a)

Bebidas alcoólicas e outros intoxicantes;

b)

Estupefacientes;

c)

Drogas;

d)

Comprimidos para induzir o sono;

e)

Preparados medicamentosos;

f)

Imunização;

g)

Mergulho de profundidade;

h)

Dádiva de sangue;

i)

Precauções alimentares antes e durante o voo;

j)

Sono e repouso; e

k)

Intervenções cirúrgicas.

7.   LIMITAÇÕES DO PERÍODO DE SERVIÇO DE VOO

7.1.

Limitação do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso. O esquema elaborado pelo operador em conformidade com os requisitos aplicáveis.

7.2.

Excepções às limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e/ou reduções dos períodos de repouso. As condições em que se podem exceder os períodos de serviço de voo ou de trabalho ou em que se pode reduzir o período de repouso, bem como os procedimentos de comunicação destas modificações.

8.   PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO

8.1.   Instruções de preparação de voo. Conforme aplicável à operação:

8.1.1.

Altitudes mínimas de voo. Uma descrição do método de determinação e aplicação das altitudes mínimas, incluindo:

a)

Um procedimento para estabelecer as altitudes mínimas/níveis de voo para voos VFR; e

b)

Um procedimento para estabelecer as altitudes mínimas/níveis de voo para voos IFR.

8.1.2.

Critérios e responsabilidades para autorizar a utilização de aeródromos, tendo em conta os requisitos pertinentes das subpartes D, E, F, G, H, I e J.

8.1.3.

Métodos de determinação dos mínimos de operação dos aeródromos. O método para estabelecer os mínimos de operação em aeródromos para voos IFR, em conformidade com a OPS 1, subparte E. Deverá fazer-se referência aos procedimentos de determinação da visibilidade e/ou do alcance visual da pista e de aplicabilidade da visibilidade real, observada pelos pilotos, a visibilidade transmitida e o alcance visual transmitido da pista.

8.1.4.

Mínimos de Operação em Rota para voos VFR ou partes de um voo VFR e, quando se utilizam aviões de um único motor, instruções para a selecção de rota, relativamente à disponibilidade de superfícies que permitam uma aterragem forçada em segurança.

8.1.5.

Apresentação e aplicação de mínimos de operação em aeródromos e em rota.

8.1.6.

Interpretação da informação meteorológica. Material explicativo sobre a descodificação de previsões e relatórios MET relevantes para a área de operação, incluindo a interpretação de expressões condicionais.

8.1.7.

Determinação das quantidades de combustível, óleo e água-metanol transportados. Os métodos de determinação das quantidades de combustível, óleo, água-metanol a transportar são controlados em voo. Esta secção deve incluir também instruções sobre a medição e a distribuição dos fluidos transportados a bordo. Tais instruções devem considerar todas as circunstâncias de ocorrência provável em voo, incluindo a possibilidade de replaneamento em voo e de falha de uma ou de mais fontes de alimentação do avião. O sistema para manter os registos de óleo e combustível devem também ser descritos.

8.1.8.

Massa e centro de gravidade. Os princípios gerais de massa e a centragem da gravidade, incluindo:

a)

Definições;

b)

Métodos, procedimentos e responsabilidades pela preparação e aceitação dos cálculos de massa e a centragem da gravidade;

c)

A política de utilização da massa “standard” e/ou da massa real;

d)

O método de determinação da massa aplicável a passageiros, carga e bagagem;

e)

As massas aplicáveis aos passageiros e à bagagem para os vários tipos de operações e os tipos de avião;

f)

Instruções gerais e informação necessária à verificação dos vários tipos de documentação utilizada sobre massa e centragem;

g)

Procedimentos para alterações de última hora,

h)

Gravidade específica do combustível, óleo, água metanol; e

i)

Procedimentos de distribuição dos lugares.

8.1.9.

Plano de voo ATS. Procedimentos e responsabilidades pela preparação e apresentação do plano de voo do controlo de tráfego aéreo. Os factores a considerar incluem os meios de apresentação de planos de voo individuais e repetitivos.

8.1.10.

Plano de voo operacional. Procedimentos e responsabilidades pela preparação e aceitação do plano de voo operacional. O uso do plano de voo operacional deve ser descrito, incluindo amostras dos formatos de planos de voo operacionais, em utilização.

8.1.11.

Caderneta técnica do avião. As responsabilidades e a utilização da caderneta técnica do avião devem ser descritas, incluindo amostras do formato utilizado.

8.1.12.

Listas de documentos, impressos e informação adicional a serem transportados.

8.2.   Instruções de assistência em terra

8.2.1.

Procedimentos de reabastecimento. Descrição dos procedimentos de reabastecimento de combustível, incluindo:

a)

Precauções de segurança durante o reabastecimento de combustível ou a sua remoção, incluindo quando um APU estiver em operação ou quando um motor de turbina estiver a funcionar e os travões de hélice (“prop-brakes”) estiverem accionados.

b)

Reabastecimento de combustível ou a sua remoção, durante o embarque ou o desembarque de passageiros;

c)

Precauções a tomar para evitar misturar combustíveis.

8.2.2.

Procedimentos de assistência ao avião, aos passageiros e à carga, relacionados com a segurança. Uma descrição dos procedimentos de assistência a pôr em prática quando se distribuem os lugares dos passageiros, durante o embarque e o desembarque e quando se embarca ou desembarca a carga. Devem indicar-se ainda outros procedimentos, destinados a garantir a segurança enquanto o avião está na rampa. Os procedimentos de assistência devem incluir:

a)

Crianças de idade inferior/superior a dois anos, passageiros doentes e passageiros com mobilidade reduzida;

b)

Transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia legal.

c)

Dimensão e peso permitidos para a bagagem de mão;

d)

Embarque e segurança de objectos no avião;

e)

Cargas especiais e classificação dos compartimentos de carga;

f)

Posicionamento do equipamento de terra;

g)

Funcionamento das portas do avião;

h)

Segurança na rampa, incluindo prevenção de incêndio e áreas de sopro e sucção;

i)

Procedimentos de arranque, de partida da rampa e de chegada, incluindo operações de retromovimento e reboque;

j)

Assistência ao avião; e

k)

Documentação e impressos para a assistência ao avião;

l)

Ocupação múltipla dos lugares do avião.

8.2.3.

Procedimentos para recusa de embarque. Procedimentos para assegurar que seja recusado o embarque a pessoas que parecem estar intoxicadas ou que evidenciem, pelos modos ou estado físico, estarem sob a influência de drogas, excepto pacientes sob cuidados médicos adequados. Isto não se aplica a pacientes sob cuidados médicos adequados.

8.2.4.

Degelo e antigelo no solo. Uma descrição da política e dos procedimentos de degelo e antigelo de aviões no solo. Os procedimentos incluirão descrições dos tipos e efeitos do gelo e de outros contaminantes sobre os aviões enquanto estacionários, durante movimentos no solo e durante a descolagem. Além disso, deverá ser dada uma descrição dos tipos de fluidos utilizados, incluindo:

a)

Nomes comerciais ou de origem;

b)

Características;

c)

Efeitos no desempenho do avião;

d)

Tempos de espera; e

e)

Precauções durante a utilização.

8.3.   Procedimentos de voo

8.3.1.

Política VFR/IFR. Uma descrição da política de autorização de voos em VFR ou de exigência de voos em IFR, ou de como efectuar a mudança de um para o outro.

8.3.2.

Procedimentos de navegação. Uma descrição de todos os procedimentos de navegação relevantes para o(s) tipo(s) e área(s) de operação. Deve considerar-se o seguinte:

a)

Procedimentos de navegação estandardizados, incluindo métodos que permitam efectuar verificações cruzadas independentes de entradas no teclado, nos casos em que estas afectam a trajectória de voo do avião;

b)

A navegação MNPS e POLAR e a navegação noutras áreas designadas;

c)

RNAV;

d)

Replaneamento em voo; e

e)

Procedimentos no caso de degradação do sistema; e

f)

RVSM

8.3.3.

Procedimentos de ajuste do altímetro, incluindo a utilização, quando apropriado, de

altimetria métrica e tabelas de conversão,

e

procedimentos operacionais de QFE.

8.3.4.

Procedimentos do sistema de aviso de altitude

8.3.5.

Sistema de aviso de proximidade do solo/sistema de alerta de aproximação do solo. Procedimentos e instruções necessárias para evitar o contacto com o solo de um voo controlado, incluindo limitações da taxa elevada de descida próximo da superfície (os requisitos de formação nesta área são abrangidos pelo ponto D.2.1).

8.3.6.

Política e procedimentos para o uso de TCAS/ACAS

8.3.7.

Política e procedimentos para a gestão do combustível a bordo

8.3.8.

Condições atmosféricas adversas e de risco potencial. Procedimentos para evitar ou operar em condições atmosféricas de risco potencial, incluindo:

a)

Trovoadas;

b)

Condições de gelo;

c)

Turbulência;

d)

Cisalhamento de vento;

e)

Corrente de jacto;

f)

Nuvens de cinzas vulcânicas;

g)

Precipitação intensa;

h)

Tempestades de areia;

i)

Ondas tipo montanha; e

j)

Inversões significativas de temperaturas.

8.3.9.

Turbulência. Os critérios de separação de turbulência, considerando o tipo de avião, as condições do vento e a localização da pista.

8.3.10.

Tripulantes nos seus postos. Os requisitos para os tripulantes ocuparem os seus postos de trabalho ou assentos durante as diferentes fases do voo ou sempre que se considere necessário, por razões de segurança incluindo igualmente os procedimentos relativos ao repouso controlado na cabina de pilotagem.

8.3.11.

Utilização dos cintos de segurança pela tripulação e pelos passageiros. Os requisitos de utilização dos cintos de segurança pelos tripulantes e pelos passageiros, durante as diferentes fases do voo ou sempre que razões de segurança justifiquem o seu uso.

8.3.12.

Acesso à cabina de pilotagem. As condições de acesso de pessoas que não sejam os tripulantes de voo. A política relativa ao acesso de inspectores da Autoridade também deve ser incluída.

8.3.13.

Uso dos lugares de tripulação vagos. As condições e os procedimentos de utilização daqueles lugares.

8.3.14.

Incapacidade de tripulantes. Procedimentos a seguir no caso de incapacidade de tripulantes em voo. Devem ser dados exemplos dos tipos de incapacidade e de como os reconhecer.

8.3.15.

Requisitos de segurança da cabina. Procedimentos que abranjam:

a)

Preparação da cabina para os requisitos de voo e em-voo e preparação para aterragem, incluindo procedimentos para segurar objectos na cabina e nas cozinhas;

b)

Procedimentos para assegurar que os passageiros estejam sentados onde, em caso de evacuação de emergência, possam facilitar e não impedir a evacuação do avião;

c)

Procedimentos a seguir durante o embarque e desembarque de passageiros; e

d)

Procedimentos em caso de reabastecimento ou retirada de combustível com passageiros a embarcar, a bordo, ou a desembarcar.

e)

Fumar a bordo.

8.3.16.

Procedimentos de informação aos passageiros. O conteúdo, meios e ocasião de informar os passageiros, em conformidade com a OPS 1.285.

8.3.17.

Procedimentos para aviões operados quando transportam equipamento de detecção de radiação cósmica ou solar. Procedimentos para a utilização do equipamento de detecção de radiação cósmica ou solar e para registar as leituras, incluindo as medidas a tomar, no caso de se excederem os valores limite, especificados no Manual de Operações. Adicionalmente, os procedimentos, incluindo os procedimentos ATS, a seguir em caso de ser tomada a decisão de descer ou de mudar de rota.

8.3.18

Política de utilização do piloto automático e do controlo automático de velocidade

8.4.

Operações em quaisquer condições atmosféricas. Uma descrição dos procedimentos operacionais associados às operações em quaisquer condições atmosféricas (ver também as subpartes D e E da OPS).

8.5.

ETOPS. Uma descrição dos procedimentos operacionais ETOPS;

8.6.

Uso do equipamento mínimo e lista(s) de desvio da configuração

8.7.   Voos não comerciais. Procedimentos e limitações para:

a)

Voos de treino;

b)

Voos de teste;

c)

Voos de entrega;

d)

Voos “ferry”;

e)

Voos de demonstração; e

f)

Voos de posicionamento, incluindo o tipo de pessoas que podem ser transportadas nesses voos.

8.8.   Requisitos de oxigénio

8.8.1.

Uma explicação das condições em que o oxigénio deve ser fornecido e usado.

8.8.2.

Os requisitos de oxigénio especificados para:

a)

Tripulação de voo;

b)

Tripulantes de cabina; e

c)

Passageiros.

9.   MERCADORIAS PERIGOSAS E ARMAS

9.1.

Informação, instruções e orientação geral sobre o transporte de carga perigosa, incluindo:

a)

A política do operador sobre o transporte de mercadorias perigosas;

b)

Orientação sobre os requisitos para aceitação, etiquetagem, assistência, armazenagem e separação de mercadorias perigosas;

c)

Procedimentos para responder a situações de emergência envolvendo mercadorias perigosas;

d)

Deveres de todo o pessoal envolvido, de acordo com o OPS 1.1215, e

e)

Instruções sobre o transporte de empregados da empresa.

9.2.

As condições em que poderão ser transportadas armas, munições de guerra e armas de desporto.

10.   SEGURANÇA

10.1.

Instruções de segurança e orientações de natureza não confidencial, que devam incluir a autoridade e as responsabilidades do pessoal de operações. Deve também incluir-se a política adoptada e os procedimentos de comunicação e de como lidar com crimes a bordo, tais como interferência ilegal, sabotagem, ameaça de bomba e desvio da aeronave.

10.2.

Uma descrição de medidas de segurança preventiva e sobre a formação.

Nota: Parte das instruções de segurança e das directrizes podem ser mantidas confidenciais.

11.   TRATAMENTO, NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Procedimentos para tratar, notificar e comunicar ocorrências. Esta secção deverá incluir:

a)

Definição de ocorrências e das responsabilidades relevantes de todas as pessoas envolvidas;

b)

Exemplos dos formulários utilizados para comunicar todos os tipos de ocorrências (ou cópias desses formulários), instruções sobre o preenchimento, endereços para onde devem ser enviados e prazo;

c)

Em caso de acidente, descrição dos departamentos da empresa, Autoridades ou outras organizações que devem ser notificados, procedimentos e cronologia;

d)

Procedimentos para a notificação verbal às unidades do serviço de tráfico aéreo de incidentes que envolvam ACAS RA, risco de embate de pássaros, mercadorias perigosas e condições imprevistas;

e)

Procedimentos para a apresentação de relatórios escritos sobre incidentes de tráfego aéreo, ACAS RA, embate de pássaros, incidentes ou acidentes com mercadorias perigosas e interferências ilegítimas;

f)

Procedimentos de apresentação de relatório para dar cumprimento às OPS 1.085 b) e 1.420. Estes procedimentos devem incluir os procedimentos de apresentação de relatório relacionados com a segurança interna, que devem ser respeitados pelos membros da tripulação, destinados a garantir que o comandante é imediatamente informado de qualquer incidente que tenha posto em perigo, ou possa pôr em perigo, a segurança durante o voo e que lhe são dadas todas as informações necessárias.

12.   REGRAS DO AR

Regras do ar, incluindo:

a)

Regras de voo visual e por instrumentos;

b)

Aplicação territorial das regras do ar;

c)

Procedimentos de comunicação, incluindo procedimentos de falha de COM;

d)

Informação e instruções relacionadas com a intercepção de aviões civis;

e)

Circunstâncias em que se deve manter escuta de rádio;

f)

Sinais;

g)

Sistema de tempo utilizado em operação;

h)

Autorizações ATC, cumprimento do plano de voo e relatórios de posição;

i)

Sinais visuais usados para avisar um avião não autorizado que voe ou esteja prestes a entrar numa zona restrita, área proibida ou de perigo;

j)

Procedimentos para os pilotos que observem um acidente ou recebam uma mensagem de pedido de socorro;

k)

Códigos visuais terra/ar para utilização pelos sobreviventes, descrição e utilização de ajudas de sinais;

l)

Sinais de pedido de socorro e de urgência.

13.   LOCAÇÃO

Uma descrição das disposições operacionais relativas à “locação”, procedimentos e responsabilidades de gestão associados.

B.   OPERAÇÃO DE AVIÕES — QUESTÕES RELACIONADAS COM O TIPO

Considerando as diferenças existentes entre os tipos e as variantes de tipos de aviões, sob os seguintes títulos:

0.   INFORMAÇÃO GERAL E UNIDADES DE MEDIDA

0.1.

Informação geral (por exemplo, as dimensões do avião), incluindo uma descrição das unidades de medida utilizadas para a operação do tipo de avião em causa e tabelas de conversão.

1.   LIMITAÇÕES

1.1.

Uma descrição das limitações certificadas e das limitações operacionais aplicáveis, incluindo:

a)

Estatuto de certificação [por exemplo, CS-23, CS-25, anexo 16 da OACI (CS-36 e CS-34), etc.];

b)

Versão de número de lugares de passageiros, para cada tipo de avião, incluindo uma apresentação pictórica;

c)

Tipos de operação aprovados (por exemplo, IFR/VFR, Cat II/ III, tipo RNP, voos em condições conhecidas de gelo, etc.);

d)

Composição da tripulação;

e)

Massa e centro de gravidade;

f)

Limitações de velocidade;

g)

Envelope(s) de voo;

h)

Limites de vento, incluindo operações em pistas contaminadas;

i)

Limitações de desempenho para as versões aplicáveis;

j)

Declive da pista;

k)

Limitações em pistas molhadas ou contaminadas;

l)

Contaminação da estrutura do avião; e

m)

Limitações de sistema.

2.   PROCEDIMENTOS NORMAIS

2.1.

Os procedimentos normais e as funções da tripulação, as listas de verificação (“check lists”) apropriadas, o sistema para utilização daquelas listas e uma declaração englobando os procedimentos de coordenação necessários, entre a tripulação de voo e a de cabina. Deverão incluir-se os procedimentos e os deveres normais que se seguem:

a)

Anteriores ao voo;

b)

Anteriores à partida;

c)

Ajuste e verificação do altímetro;

d)

Táxi, descolagem e subida;

e)

Redução do ruído;

f)

Cruzeiro e descida;

g)

Aproximação. Preparação e “briefing” para aterragem;

h)

Aproximação VFR;

i)

Aproximação por instrumentos;

j)

Aproximação visual e circular;

k)

Aproximação falhada;

l)

Aterragem normal;

m)

Pós-aterragem; e

n)

Operação em pistas molhadas e contaminadas.

3.   PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA

3.1.

Os procedimentos anormais e de emergência e as funções cometidas às tripulações, as listas de verificação (“check lists”) adequadas, o sistema para utilização daquelas listas e uma declaração englobando os procedimentos de coordenação necessários, entre a tripulação de voo e a de cabina. Devem ser incluídos os procedimentos e as funções normais que se seguem:

a)

Incapacidade da tripulação;

b)

Exercício de alarme de incêndio e fumo;

c)

Voo não pressurizado e parcialmente pressurizado;

d)

Excesso dos limites estruturais tais como aterragem com excesso de peso;

e)

Excesso dos limites de radiação cósmica;

f)

Descargas atmosféricas (raios);

g)

Comunicações de socorro e avisos de alerta do ATC para emergências;

h)

Falha de motor;

i)

Falhas dos sistemas;

j)

Orientação para diversão em caso de falha técnica séria;

k)

Aviso de proximidade do solo;

l)

Aviso TCAS;

m)

Cisalhamento de vento; e

n)

Aterragem de emergência/afundamento, e

o)

Procedimentos de contingência na partida

4.   DESEMPENHO

4.0.

Os dados de desempenho devem ser fornecidos de tal maneira que se possam utilizar sem dificuldade.

4.1.

Dados de desempenho. Deverá ser incluído material de desempenho que forneça os dados necessários ao cumprimento dos requisitos de desempenho estipulados na OPS 1, subpartes F, G, H e I, para permitir a determinação de:

a)

Limites de subida na descolagem — massa, altitude, temperatura;

b)

Comprimento da pista na descolagem (seca, molhada ou contaminada);

c)

Dados do percurso de voo para o cálculo da área livre de obstáculos, ou, quando aplicável, percurso do voo de descolagem;

d)

Perdas de gradiente nas subidas em curvas (“banked climbouts”);

e)

Limites de subida em rota;

f)

Limites de subida na aproximação;

g)

Limites de subida na aterragem;

h)

Comprimento da pista de aterragem (seca, molhada ou contaminada), incluindo os efeitos de uma falha de um sistema ou dispositivo durante o voo, se afectar a distância de aterragem;

i)

Limites da energia de travões; e

j)

Velocidades aplicáveis às diferentes fases do voo (considerando também pistas molhadas ou contaminadas).

4.1.1.

Dados suplementares englobando voos em condições de gelo. Deverá incluir-se qualquer desempenho certificado para uma configuração autorizada, ou desvio da configuração, como um dispositivo antiderrapagem (“anti-skid”) inoperativo.

4.1.2.

Se os dados de desempenho, conforme exigido para a classe de desempenho adequada, não estiverem disponíveis no AFM (Manual de Voo do Avião) aprovado, então deverão ser incluídos outros dados aceitáveis para a Autoridade. Em alternativa, o Manual de Operações poderá conter referências cruzadas aos dados aprovados contidos no AFM, sempre que tais dados não sejam utilizados de forma frequente, nem em caso de emergência.

4.2.

Dados de desempenho adicionais. Dados de desempenho adicionais, sempre que aplicável, incluindo:

a)

Gradientes de subida com potência de todos os motores;

b)

Dados de descida progressiva (“drift-down”);

c)

Efeito dos fluidos de degelo e anti-gelo;

d)

Voo com o trem de aterragem descido;

e)

Para aviões com três motores ou mais, voos “ferry” com um motor inoperativo; e

f)

Voos efectuados de acordo com o CDL.

5.   PLANEAMENTO DE VOO

5.1.

Dados e instruções necessários ao planeamento prévio do voo e ao planeamento durante o voo, incluindo factores como programas de velocidade e ajustes de potência. Quando aplicável, devem incluir-se procedimentos para operações com o(s) motor(es) parado(s), ETOPS (em particular a velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo e a distância máxima até um aeródromo adequado, determinada em conformidade com a OPS 1.245) e voos para aeródromos isolados.

5.2.

O método de cálculo do combustível necessário para as várias fases do voo, de acordo com a OPS 1.255.

6.   MASSA E CENTRAGEM

Instruções e dados para o cálculo da massa e centragem, incluindo:

a)

Sistema de cálculo (por exemplo, sistema de índices);

b)

Informação e instruções para preencher a documentação sobre massa e centro de gravidade, incluindo o método manual e os tipos gerados por computador;

c)

Limites da massa e centro de gravidade dos tipos, variantes ou aviões individuais utilizados pelo operador; e

d)

Massa seca de operação e centro de gravidade correspondente ou índice.

7.   CARGA

Procedimentos e disposições para o embarque de carga e respectiva segurança dentro do avião.

8.   LISTA DE DESVIO DE CONFIGURAÇÃO

A(s) Lista(s) de Desvio de Configuração (CDL), se fornecida(s) pelo fabricante, considerando os tipos e variantes de aviões operados, incluindo os procedimentos a seguir quando um avião está a ser despachado nos termos da respectiva CDL.

9.   LISTA DE EQUIPAMENTO MÍNIMO

A Lista de Equipamento Mínimo (MEL), que considera os tipos e as variantes de aviões operados e o(s) tipo(s) de área(s) de operação. A MEL tem de incluir o equipamento de navegação e tem de levar em conta o desempenho exigido para a rota e a área de operação.

10.   EQUIPAMENTO DE SOBREVIVÊNCIA E DE EMERGÊNCIA INCLUINDO OXIGÉNIO

10.1.

Uma lista do equipamento de sobrevivência a transportar nas rotas a voar e os procedimentos para verificar a utilização desse equipamento antes da descolagem. Deverão também ser incluídas as instruções relativas à localização, ao acesso e à utilização do equipamento de sobrevivência e de emergência e as listas de verificação (“check lists” associadas.

10.2.

O procedimento para determinar a quantidade de oxigénio necessária e a quantidade disponível. Deve considerar-se o perfil do voo, o número de ocupantes e a possível despressurização da cabina. A informação deve ser fornecida de forma a poder ser utilizada facilmente.

11.   PROCEDIMENTOS DE EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

11.1.

Instruções de preparação de uma evacuação de emergência, incluindo a coordenação da tripulação e a colocação em funções de emergência.

11.2.

Procedimentos de evacuação de emergência. Uma descrição das funções de todos os membros da tripulação no sentido da rápida evacuação de um avião e a assistência dos passageiros em caso de aterragem forçada, afundamento ou outra emergência.

12.   SISTEMAS DO AVIÃO

Uma descrição dos sistemas do avião, dos comandos relacionados, das indicações e das instruções de operação.

C.   INSTRUÇÕES E INFORMAÇÃO SOBRE A ROTA E SOBRE OS AERÓDROMOS

1.

Instruções e informação relativamente a comunicações, navegação e aeródromos, incluindo os níveis mínimos de voo e as altitudes para cada rota a voar, assim como mínimos de operação para cada aeródromo que se planeia utilizar, incluindo:

a)

Nível mínimo do voo/altitude;

b)

Mínimos de operação para partida, destino e aeródromos alternativos;

c)

Instalações de comunicação e ajudas de navegação;

d)

Dados sobre a pista e instalações do aeródromo;

e)

Procedimentos de aproximação, aproximação falhada e de partida, incluindo procedimentos para redução do ruído;

f)

Procedimentos de falha de COM;

g)

Instalações para busca e salvamento na área sobre a qual o avião irá voar;

h)

Uma descrição das cartas aeronáuticas que devem ir a bordo, sobre o tipo de voo e a rota planeada, incluindo o método de verificação da sua validade;

i)

Existência de informação aeronáutica e serviços MET;

j)

Procedimentos COM/ NAV em rota;

k)

Categorias de aeródromos para qualificação da competência da tripulação;

l)

Limitações especiais dos aeródromos (limitações ao nível do desempenho e dos procedimentos operacionais).

D.   FORMAÇÃO

1.

Os programas de formação e de testes para todo o pessoal de operações que desempenha funções ligadas à preparação e/ou realização de um voo.

2.

Os programas de formação e dos testes deverão incluir:

2.1.

Para a tripulação de voo. Todos os elementos relevantes estipulados nas subpartes E e N;

2.2.

Para a tripulação de cabina. Todos os elementos relevantes estipulados na subparte O;

2.3.

Para o pessoal de operações envolvido, incluindo tripulantes:

a)

Todos os elementos relevantes estipulados na subparte R (Transporte aéreo de mercadorias perigosas); e

b)

Todos os elementos relevantes estipulados na subparte S (Segurança)

2.4.

Para o pessoal de operações excepto tripulantes (por exemplo, despachantes, pessoal da assistência em terra, etc.). Todos os restantes elementos relevantes, estipulados na OPS, pertinentes para as respectivas funções.

3.

Procedimentos

3.1.

Procedimentos para formação e testes.

3.2.

Procedimentos a aplicar no caso de o pessoal não atingir ou manter os níveis necessários.

3.3.

Procedimentos para assegurar que as situações anormais ou de emergência, requerendo a aplicação, total ou parcial, dos procedimentos anormais ou de emergência e simulação de IMC por meios artificiais, não sejam simuladas durante voos de transporte aéreo comercial.

4.

Descrição da documentação a conservar e dos períodos de conservação. (Ver apêndice 1 à OPS 1.1065.)

Apêndice 1 à OPS 1.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deverá assegurar-se de que a seguinte informação/documentação é conservada de um modo aceitável e acessível para a Autoridade, pelos períodos de tempo indicados nos quadros abaixo.

Nota: A informação adicional relativa a registos de manutenção é estipulada na parte M.

Quadro 1

Informação utilizada para a preparação e a execução de um voo

Informação utilizada para a preparação e a execução de um voo, conforme a OPS 1.135

Plano de Voo Operacional

3 meses

Caderneta técnica do avião

36 meses após a data do último registo, de acordo com a parte M M.A. 306 c)

Documentação de “briefing” NOTAM/AIS específica às rotas, se publicada pelo operador

3 meses

Documentação sobre massa e centragem

3 meses

Notificação de cargas especiais incluindo mercadorias perigosas

3 meses


Quadro 2

Relatórios

Relatórios

Diário de navegação

3 meses

Relatório(s) de voo para registar detalhes de qualquer ocorrência, como indicado na OPS 1.420, ou qualquer acontecimento que o comandante entenda dever comunicar/registar

3 meses

Relatórios de excessos de tempos de voo ou de redução de tempos de repouso

3 meses


Quadro 3

Registos de tripulação de voo

Registos de tripulantes

Tempos de voo e de repouso

15 meses

Licenças

O tempo durante o qual o tripulante trabalha ao abrigo da licença do operador

Formação de conversão e testes

3 anos

Curso de comando (incluindo testes)

3 anos

Formação recorrente e testes

3 anos

Formação e testes para operar em qualquer lugar de piloto

3 anos

Experiência recente (ref. OPS 1.970)

15 meses

Competência para rotas e aeródromos (OPS 1.975)

3 anos

Formação e qualificação para operações específicas quando exigido pela OPS (por ex. operações ETOPS e Cat II/III)

3 anos

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme aplicável

3 anos


Quadro 4

Registos de tripulação de cabina

Registos de tripulantes

Tempos de voo e de repouso e tempos de repouso

15 meses

Formação inicial, de conversão e em diferenças (incluindo os testes)

Durante o tempo em que o tripulante estiver ao serviço do operador

Formação recorrente e reciclagem (incluindo testes).

Até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme aplicável

3 anos


Quadro 5

Registos de outro pessoal de operações

Registos de outro pessoal de operações

Registos de formação/qualificação de outro pessoal para o qual é necessário, em conformidade com a OPS, um programa aprovado de formação

2 últimos registos de formação


Quadro 6

Outros registos

Outros registos

Registos sobre a quantidade de radiação cósmica e solar

Até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador

Registos do sistema de qualidade

5 anos

Documento sobre o transporte de mercadorias perigosas

3 meses após a realização do voo

Lista de verificação da aceitação de mercadorias perigosas

3 meses após a realização do voo

SUBPARTE Q

LIMITAÇÕES DO PERÍODO DE SERVIÇO DE VOO, DO PERÍODO DE TRABALHO E REQUISITOS DE REPOUSO

OPS 1.1090

Objectivo e âmbito de aplicação

1.

O operador deve estabelecer um regime de limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso para os membros da tripulação.

2.

O operador deve assegurar, relativamente a todos os seus voos:

2.1.

Que o regime de limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e os requisitos de repouso seja simultaneamente conforme:

a)

Com as disposições da presente subparte; e

b)

Com quaisquer outras disposições aplicadas pela Autoridade em conformidade com o disposto na presente subparte para efeitos de manutenção da segurança.

2.2.

Os voos sejam planeados de forma a terminarem no período de serviço de voo autorizado, tendo em conta o tempo necessário para o desempenho das tarefas que precedem o voo, a duração do voo e do serviço de escala.

2.3.

As escalas de serviço sejam elaboradas e publicadas com antecedência suficiente para permitir aos membros da tripulação planearem o repouso adequado.

3.

Responsabilidades dos operadores:

3.1.

O operador deve designar uma base para cada membro da tripulação.

3.2.

O operador deve ter em consideração a relação entre a frequência e o padrão dos períodos de serviço de voo e de repouso e ter em devida conta os efeitos cumulativos da prestação de longos períodos de trabalho separados por períodos mínimos de repouso.

3.3.

O operador deve atribuir turnos de serviço que evitem práticas indesejáveis, tais como a alternância de turnos de dia/turnos de noite ou do posicionamento dos membros da tripulação que perturbem gravemente os padrões normais de sono/trabalho.

3.4.

O operador deve planear os dias de folga locais e comunicá-los com antecedência aos membros da tripulação.

3.5.

O operador deve assegurar que os períodos de repouso sejam suficientemente longos para permitir que a tripulação supere os efeitos dos serviços anteriores e esteja bem repousada no início do período de serviço de voo seguinte.

3.6.

O operador deve assegurar que os períodos de serviço de voo sejam planeados de modo a permitir que os membros da tripulação estejam suficientemente repousados para prestarem serviço de acordo com níveis satisfatórios de segurança em todas as circunstâncias.

4.

Responsabilidades dos membros da tripulação

4.1.

Os membros da tripulação não devem prestar serviço de voo se considerarem estar ou pode vir a estar de tal modo fatigados ou indispostos que o voo possa ser posto em perigo.

4.2.

Os membros da tripulação devem utilizar da melhor maneira as oportunidades e instalações disponibilizadas para repouso e planear e utilizar devidamente os seus períodos de repouso.

5.

Responsabilidades das Autoridades da aviação civil

5.1.

Derrogações

5.1.1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o, a Autoridade pode conceder derrogações aos requisitos previstos na presente subparte, em conformidade com a regulamentação e os procedimentos aplicáveis no Estado-Membro em causa e após consulta das partes interessadas.

5.1.2.

Cada operador deve demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes, tais como os conhecimentos científicos actuais, que a derrogação solicitada garante um nível de segurança equivalente.

Se necessário, as derrogações serão acompanhadas de medidas de compensação adequadas.

OPS 1.1095

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.

Tripulação de voo reforçada:

Tripulação de voo composta por um número de pessoas superior ao mínimo exigido para a operação do avião e na qual cada membro da tripulação de voo pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação de voo devidamente qualificado.

1.2.

Tempo de voo real (“Block time”):

Tempo decorrido entre o momento em que o avião começa a deslocar-se do local onde se encontra estacionado com o objectivo de descolar até ao momento em que se imobiliza no local de estacionamento designado e em que todos os motores ou hélice são desligados.

1.3.

Intervalo:

Período de tempo com duração inferior à do período de repouso, contabilizado como trabalho, durante o qual o membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer serviço.

1.4.

Trabalho (“Duty”):

Qualquer tarefa que um membro da tripulação deva executar associada às actividades de um titular de um COA. A menos que sejam previstas regras específicas no presente regulamento, a Autoridade determinará se e em que medida a assistência será contabilizada como trabalho.

1.5.

Período de trabalho:

Período de tempo que começa no momento em que o operador solicita a um membro da tripulação que inicie um serviço e termina quando esse membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer serviço.

1.6.

Período de serviço de voo (PSV):

Período de tempo durante o qual uma pessoa exerce funções numa aeronave na qualidade de membro da respectiva tripulação. O período de serviço de voo começa quando o operador solicita ao membro da tripulação que se apresente para um voo ou uma série de voos e termina no final do último voo no qual a pessoa agiu na qualidade de membro da tripulação em funções.

1.7.

Base:

Local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação.

1.8.

Dia local:

Período de 24 horas que começa às 00 h, hora local.

1.9.

Noite local:

Período de oito horas compreendido entre as 22 h e as 8 h, hora local.

1.10.

Dia de folga único:

Um dia de folga único inclui duas noites locais. No dia de folga pode ser incluído um período de repouso.

1.11.

Membro da tripulação em funções:

Membro da tripulação que presta serviço numa aeronave durante um voo ou parte de um voo.

1.12.

Posicionamento:

Deslocação de um membro da tripulação que não está em funções de um local para outro, por ordem do operador, excluindo o tempo de viagem. Entende-se por tempo de viagem:

o tempo de deslocação entre a residência e o local indicado de apresentação ao serviço e vice-versa;

o tempo de transferência entre um local de repouso e o início do serviço e vice-versa.

1.13.

Período de repouso:

Período ininterrupto e definido de tempo durante o qual o membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer trabalho, incluindo a assistência no aeroporto.

1.14.

Período de serviço de assistência:

Período definido de tempo durante o qual um membro da tripulação deve estar disponível, por ordem do operador, para ser escalado para um serviço de voo, posicionamento ou outro trabalho, sem que entretanto ocorra um período de repouso.

1.15.

Período crítico do ritmo circadiano:

Período compreendido entre as 2 h e as 5 h 59 m. Numa faixa de três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base. Ultrapassados essas três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base para as primeiras 48 horas posteriores à partida da zona horária da base e, daí em diante, à hora local.

OPS 1.1100

Limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho

1.1.

Horas de período de serviço de voo cumulativas

O operador deve assegurar que os períodos totais de serviço de voo atribuídos a um membro da tripulação não excedam:

a)

190 horas num período de 28 dias consecutivos, distribuídas tão regularmente quanto possível ao longo de todo esse período; e

b)

60 horas num período de sete dias consecutivos.

1.2.

Limite do tempo de voo real

O operador deve assegurar que o tempo de voo real para o qual cada um dos membros da tripulação é escalado na qualidade de membro da tripulação em funções não exceda

a)

900 horas num ano civil;

b)

100 horas de voo num período de 28 dias consecutivos.

OPS 1.1105

Limite máximo diário do período de serviço de voo (PSV)

1.1.

Esta OPS não se aplica às operações com um único piloto nem às operações de serviços médicos de emergência.

1.2.

O operador estabelecerá horas de apresentação ao serviço que reflictam de forma realista o tempo necessário para a execução das tarefas em terra relacionadas com a segurança, em conformidade com as disposições aprovadas pela Autoridade.

1.3.

O limite máximo diário de base de serviço de voo é de 13 horas.

1.4.

Destas 13 horas, serão deduzidos 30 minutos para cada etapa a partir da terceira, com uma redução máxima total de duas horas.

1.5.

Quando o PSV tiver início durante o período crítico do ritmo circadiano, o limite máximo estabelecido nos pontos 1.3 e 1.4 será reduzido de 100 % do tempo de sobreposição, até ao máximo de duas horas. Quando o PSV terminar durante o período crítico do ritmo circadiano ou o abranger integralmente, o limite máximo do PSV estabelecido nos pontos 1.3 e 1.4 sofrerá uma redução de 50 % do tempo de sobreposição.

2.

Prolongamentos:

2.1.

O limite máximo diário do PSV pode ser prolongado por uma hora no máximo.

2.2.

Não são autorizados prolongamentos num PSV de base de seis ou mais sectores.

2.3.

Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período máximo de duas horas, os prolongamentos serão limitados a quatro sectores, no máximo.

2.4.

Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período superior a duas horas, os prolongamentos serão limitados a dois sectores, no máximo.

2.5.

No máximo, pode haver dois prolongamentos num período de 7 dias consecutivos.

2.6.

Caso um PSV seja planeado de forma a utilizar um prolongamento, o período mínimo de repouso antes e depois do voo será acrescido de duas horas ou, alternativamente, o período de repouso depois do voo, e só este, será acrescido de quatro horas. Caso os prolongamentos sejam utilizados para PSV consecutivos, os períodos de repouso antes e depois do voo entre as duas operações decorrerão consecutivamente.

2.7.

Quando um PSV com um prolongamento se iniciar no período compreendido entre as 22 h e as 4 h 59 m, o operador limitará o PSV a 11 horas e 45 minutos.

3.

Tripulação de cabina

3.1.

Para a tripulação de cabina escalada para um voo ou uma série de voos, o PSV da tripulação de cabina pode ser prolongado pelo tempo correspondente à diferença entre o momento de apresentação ao serviço da tripulação de cabina e o da tripulação de técnica, desde que a diferença não exceda uma hora.

4.

Robustez operacional

4.1.

Os horários planeados devem permitir a conclusão dos voos no PSV máximo autorizado. Para facilitar a obtenção deste resultado, o operador intervirá alterando o horário ou a constituição da tripulação o mais tardar quando o período de operação efectivo exceda o PSV máximo em mais de 33 % dos voos nesse horário durante um período sazonal previsto.

5.

Posicionamento

5.1.

O tempo despendido em operações de posicionamento será contabilizado como tempo de trabalho.

5.2.

O posicionamento após a apresentação ao serviço mas anterior ao exercício de funções será incluído no PSV mas não será contabilizado como sector.

5.3.

Um sector de posicionamento imediatamente posterior a um sector em funções será tido em conta para o cálculo do repouso mínimo definido na OPS 1.1110 pontos 1.1 e 1.2, infra.

6.

Período de serviço de voo repartido (“Split Duty”)

6.1.

A Autoridade pode autorizar uma operação baseada num PSV repartido que inclua um intervalo, sob reserva do disposto no artigo 8.o

6.2.

Cada operador terá de demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes, tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido de prolongamento do PSV assegura um nível de segurança equivalente.

OPS 1.1110

Repouso

1.

Repouso mínimo

1.1.

O período mínimo de repouso que deve ser concedido antes do início de um período de serviço de voo que começa na base terá, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 12 horas, prevalecendo o período mais longo;

1.2.

O período mínimo de repouso que deve ser concedido antes do início do período de serviço de voo que começa num local distinto da base terá, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 10 horas, prevalecendo o período mais longo; quando o período mínimo de repouso for gozado fora da base, o operador proporcionará tempo para oito horas de sono, tendo devidamente em conta as necessidades de deslocação e outras necessidades fisiológicas;

1.3.

O operador assegurará que os efeitos das diferenças de zonas horárias sobre os membros da tripulação sejam compensados por repouso suplementar nos termos definidos pela Autoridade de acordo com o disposto no artigo 8.o

1.4.1.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 1.1 e 1.2 e sob reserva do disposto no artigo 8.o, a Autoridade poderá autorizar períodos de repouso reduzidos.

1.4.2.

Cada operador terá de demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido de redução do período de repouso assegura um nível de segurança equivalente.

2.

Períodos de repouso

2.1.

O operador deve assegurar que o período de repouso mínimo previsto tal como acima se descreve seja aumentado periodicamente para um período de repouso semanal que seja de 36 horas incluindo duas noites locais, por forma a que nunca decorram mais de 168 horas entre o fim de um período de repouso semanal e o início do período de repouso seguinte. Em derrogação da OPS 1.1095 ponto 1.9, a Autoridade pode decidir que a segunda dessas noites locais tenha início a partir das 20 h se o período de repouso semanal tiver uma duração de pelo menos 40 horas.

OPS 1.1115

Prolongamento do período de serviço de voo por motivo de repouso a bordo

1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o e desde que cada operador demonstre à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido assegura um nível de segurança equivalente:

1.1.

Reforço da tripulação técnica

A Autoridade estabelecerá os requisitos relativos ao reforço de uma tripulação técnica mínima para efeitos de prolongamento do período de serviço de voo para além dos limites estabelecidos na OPS 1.1105 supra;

1.2.

Tripulação de cabina

A Autoridade estabelecerá os requisitos relativos ao repouso mínimo em voo necessário ao(s) membro(s) da tripulação de cabina quando o período de serviço de voo exceder as limitações definidas na OPS 1.1105 supra.

OPS 1.1120

Circunstâncias imprevistas em operações de voo reais — Prerrogativas do comandante

1.

Tendo em conta a necessidade de controlar atentamente as situações adiante explicitadas, durante uma operação de voo real que se inicia no momento da apresentação ao serviço, os limites dos períodos de serviço de voo, dos períodos de trabalho e dos períodos de repouso estabelecidos na presente subparte poderão ser alterados, caso ocorram circunstâncias imprevistas. Tais alterações deverão ser consideradas aceitáveis pelo comandante, após consulta dos restantes membros da tripulação e deverão respeitar necessariamente as seguintes condições:

1.1.

O período de serviço de voo máximo referido no ponto 1.3 da OPS 1.1105 não pode ser prolongado por mais de duas horas, excepto se a tripulação técnica tiver sido reforçada; nesse caso, o período de serviço de voo máximo pode ser prolongado, no máximo, por três horas;

1.1.2.

Se, no último sector de um PSV, ocorrerem circunstâncias imprevistas após a descolagem que se traduzam na ultrapassagem do prolongamento autorizado, o voo pode prosseguir até ao destino planeado ou um destino alternativo;

1.1.3.

Caso se verifiquem tais circunstâncias, o período de repouso subsequente ao período de serviço de voo pode ser reduzido, mas não deverá nunca ser inferior ao período mínimo de repouso definido no ponto 1.2 da OPS 1.1110 da presente subparte;

1.2.

Em circunstâncias especiais susceptíveis de causar fadiga extrema, e após consulta dos tripulantes afectados, o comandante deve reduzir o período de serviço de voo real e/ou aumentar o período de repouso, a fim de eliminar quaisquer consequências prejudiciais para a segurança do voo;

1.3.

O operador deve garantir que:

1.3.1.

O comandante lhe apresente um relatório sempre que, no exercício das suas prerrogativas, decida prolongar um período de serviço de voo ou reduzir um período de repouso durante a operação real; e

1.3.2.

Quando o prolongamento de um período de serviço de voo ou a redução de um período de repouso for superior a uma hora, seja enviada à Autoridade uma cópia do relatório, ao qual o operador aditará as suas observações, no prazo máximo de 28 dias após o evento.

OPS 1.1125

Período de serviço de assistência

1.

Assistência no aeroporto

1.1.

O membro da tripulação está de assistência no aeroporto desde o momento em que se apresenta ao serviço no local habitual de apresentação ao serviço até ao final do período de assistência comunicado.

1.2.

O serviço de assistência no aeroporto é contabilizado integralmente para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas.

1.3.

Sempre que a assistência no aeroporto seja imediatamente seguida de um serviço de voo, a relação entre essa assistência no aeroporto e o serviço de voo atribuído será definida pela Autoridade. Nesse caso, a assistência no aeroporto será adicionada ao período de trabalho referido nos pontos 1.1 e 1.2 da OPS 1.1110 para efeitos do cálculo do repouso mínimo.

1.4.

Sempre que a assistência no aeroporto não resulte na atribuição de um serviço de voo, será seguida, pelo menos, de um período de repouso nos termos definidos pela Autoridade.

1.5.

Durante a assistência no aeroporto, o operador deve pôr à disposição do membro da tripulação um local tranquilo e confortável não aberto ao público.

2.

Outras modalidades de assistência (incluindo a assistência em hotel)

2.1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o, as restantes modalidades da assistência serão regulamentadas pela Autoridade, tendo em conta os seguintes aspectos:

2.1.1.

Todas as actividades devem ser incluídas numa escala de serviço e/ou previamente comunicadas.

2.1.2.

O início e o fim do período de serviço de assistência serão previamente estabelecidos e comunicados.

2.1.3.

Será determinada a duração máxima de um período de serviço de assistência num local que não seja um local especificado de apresentação ao serviço.

2.1.4.

Será definida a relação entre a assistência e o serviço de voo atribuído na sequência do período de serviço de assistência, tendo em conta as instalações ao dispor do membro da tripulação para repousar e outros factores relevantes.

2.1.5.

Será definida a contagem dos períodos de serviço de assistência para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas.

OPS 1.1130

Alimentação

Deve ser prevista a possibilidade de os membros da tripulação tomarem uma refeição e bebida, de maneira a evitar qualquer quebra no desempenho, especialmente nos casos em que a duração do período de serviço de voo seja superior a seis horas.

OPS 1.1135

Registo dos períodos de serviço de voo, de trabalho e de repouso

1.

O operador deve assegurar que os registos da tripulação incluam:

a)

Os tempos de voo reais;

b)

O início, a duração e o fim de cada período de trabalho ou período de serviço de voo;

c)

Os períodos de repouso e os dias de folga,

e que sejam mantidos de forma a garantir o respeito das disposições previstas na presente subparte; serão disponibilizadas cópias destes registos aos tripulantes, mediante pedido.

2.

Caso os registos detidos pelo operador nos termos do n.o 1 não incluam todos os seus períodos de serviço de voo, períodos de trabalho e períodos de repouso, o membro da tripulação em causa deve manter um registo individual que inclua

a)

Os tempos de voo reais;

b)

O início, a duração e o fim de cada período de trabalho ou período de serviço de voo; e

c)

Os períodos de repouso e os dias de folga.

3.

Os membros da tripulação devem apresentar os seus registos, mediante pedido, a todos os operadores que utilizem os seus serviços, antes de iniciarem um período de serviço de voo.

4.

Os registos devem ser mantidos durante um período mínimo de 15 meses civis a contar da data da última entrada significativa, ou durante um período superior se a legislação nacional o exigir.

5.

Além disso, o operador deve arquivar separadamente todos os relatórios do comandante da aeronave sobre os períodos de serviço de voo prolongados, as horas de voo aumentadas e os períodos de repouso reduzidos no exercício das suas prerrogativas durante, pelo menos, seis meses após a ocorrência do evento.

SUBPARTE R

TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

OPS 1.1150

Terminologia

a)

Os termos utilizados nesta subparte têm o seguinte significado:

1)

Lista de procedimentos de aceitação de mercadoria perigosa. Um documento utilizado para a verificação externa de volumes de mercadorias perigosas e respectiva documentação, com vista a determinar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis.

2)

Avião cargueiro. Qualquer avião que transporte carga ou bens mas não passageiros. Neste contexto, as seguintes pessoas não são consideradas passageiros:

i)

Tripulantes;

ii)

Empregados do operador autorizados e transportados em conformidade com as instruções contidas no Manual de Operações de Voo;

iii)

Um representante autorizado da Autoridade;

iv)

Uma pessoa com funções respeitantes a alguma carga em particular, a bordo.

3)

Acidente com mercadoria perigosa. Ocorrência associada e relacionada com o transporte de mercadorias perigosas, que resulta em danos fatais ou graves a pessoas ou em sérios danos à propriedade.

4)

Incidente com mercadoria perigosa. Uma ocorrência, que não um acidente com mercadoria perigosa, associada e relacionada com o transporte de mercadoria perigosa, ocorrendo não necessariamente a bordo do avião, e que resulte em danos a pessoas ou propriedade, em incêndio, em derrame ou fuga de fluido, em radiação ou outro indício de que a integridade da embalagem não se manteve. Qualquer ocorrência relacionada com o transporte de mercadoria perigosa e que ponha seriamente em risco a segurança do avião ou dos seus ocupantes também constitui um incidente de mercadoria perigosa.

5)

Documento de transporte de mercadoria perigosa. Um documento que é especificado nas Instruções Técnicas. É preenchido pela pessoa que entrega a mercadoria perigosa para transporte e contém informação acerca da mercadoria. O documento contém uma declaração assinada indicando que as mercadorias perigosas estão descritas na totalidade, com exactidão, identificadas pelos nomes apropriados de embarque e pelos números UN/ID e que estão correctamente classificadas, embaladas, marcadas, etiquetadas e em condições adequadas para o transporte.

6)

Contentor de carga. Um contentor de carga é um artigo de equipamento de transporte de materiais radioactivos, desenhado para facilitar o transporte de tais materiais, quer embalados ou não, por uma ou mais formas de transporte. (Nota: ver o Dispositivo de Carga Unitária, quando as mercadorias não forem material radioactivo.)

7)

Agente de assistência (“handling”). Uma agência que efectua, em nome do operador, algumas ou todas as funções deste, incluindo a recepção, o carregamento, o descarregamento, a transferência ou outro tratamento de passageiros ou carga.

8)

Número ID. Um número de identificação temporário para um produto perigoso ao qual não tenha sido atribuído um número UN.

9)

Overpack”. Um recipiente utilizado por um transportador único, contendo uma ou mais embalagens, constituindo uma unidade para efeitos de manuseamento e armazenagem. [Nota: não é incluído nesta definição o Dispositivo de Carga Unitária (“Unit Load Device”).]

10)

Pacote. O produto completo da operação de embalagem e da preparação do produto para o transporte.

11)

Embalagem. Receptáculos e outros componentes ou materiais necessários para que o receptáculo desempenhe a sua função de contenção do produto e para assegurar o cumprimento dos requisitos de embalagem.

12)

Nome de embarque. O nome utilizado para descrever um artigo ou substância particular, em todos os documentos e notificações e, quando apropriado, nas embalagens.

13)

Lesões sérias. Danos sofridos por uma pessoa num acidente e que:

i)

Conduzam à hospitalização da vítima por mais de 48 horas, iniciadas num espaço de sete dias a contar da data dos danos sofridos; ou

ii)

Resultem em fractura de qualquer osso (excepto fracturas simples de dedos ou nariz); ou

iii)

Envolvam laceração que cause hemorragia grave, ou danos a nervos, músculos ou tendões; ou

iv)

Envolvam lesões de qualquer órgão interno;

v)

Envolvam queimaduras de segundo ou terceiro grau ou qualquer queimadura que afecte mais do que 5 % da superfície do corpo; ou

vi)

Envolvam exposição verificada a substâncias infecciosas ou danos por radiações.

14)

Estado de origem. A Autoridade em cujo território a mercadoria perigosa foi primeiramente embarcada para transporte num avião.

15)

Instruções Técnicas. A última edição efectiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (Doc. 9284-AN/905), incluindo o suplemento e qualquer adenda, aprovadas e publicadas por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI).

16)

Número UN. O número de quatro algarismos atribuído pelo Comité de Peritos das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas, para identificar uma substância ou grupo particular de substâncias.

17)

Dispositivo de Carga Unitária (“Unit Load Device”). Qualquer tipo de contentor de aeronave, paleta de aeronave com rede ou paleta com rede sobre um iglu. (Nota: esta definição não contém o “overpack”; para um contentor com materiais radioactivos, ver a definição de contentor de carga.)

OPS 1.1155

Aprovação para transporte de mercadorias perigosas

O operador não deverá transportar mercadorias perigosas, excepto se aprovado para o fazer pela Autoridade.

OPS 1.1160

Âmbito

a)

O operador deverá cumprir o estipulado nas Instruções Técnicas em todas as ocasiões em que se transportem mercadorias perigosas, independentemente de o voo se efectuar parcialmente dentro ou completamente fora do território de um Estado.

b)

Artigos e substâncias que, de outro modo, seriam classificadas como mercadorias perigosas, são excluídas do estipulado nesta subparte, na medida especificada nas Instruções Técnicas, desde que:

1)

Sejam necessárias a bordo, em conformidade com as normas aplicáveis relevantes ou por razões operacionais;

2)

Sejam transportadas como “catering” ou como fazendo parte do serviço de cabina;

3)

Sejam transportadas para utilização durante o voo como auxílio veterinário ou produto/instrumento de abate sem ou com um mínimo de dor, para animais;

4)

Sejam transportadas para utilização durante o voo para ajuda medicamentosa de um paciente, desde que:

i)

Os cilindros de gás tenham sido fabricados especificamente para o fim de conter e transportar aquele gás em particular;

ii)

As drogas, os medicamentos e outro material medicamentoso estejam sob o controlo de pessoal especializado, durante o tempo em que estão a uso a bordo do avião;

iii)

O equipamento contendo baterias de célula húmida seja mantido e, quando necessário, amarrado em posição vertical para impedir o derrame do electrólito; e

iv)

Sejam tomadas precauções para armazenar e amarrar todo o equipamento durante a descolagem e a aterragem, bem como em todas as outras ocasiões em que o comandante assim considere necessário, para salvaguardar a segurança; ou

5)

Sejam transportadas por passageiros ou tripulantes.

c)

Os artigos e as substâncias destinados a substituir os especificados em b) 1) e b) 2) supra deverão ser transportados num avião conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1165

Limitações de transporte de mercadorias perigosas

a)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que não são transportados, em nenhum avião seu, os artigos e as substâncias especificamente identificados por nome ou descrição genérica nas Instruções Técnicas, como sendo proibido o seu transporte em quaisquer circunstâncias.

b)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os artigos e as substâncias ou outras mercadorias, especificamente identificadas nas Instruções Técnicas como sendo proibido o seu transporte em circunstâncias normais, só serão transportados quando:

1)

Tiverem sido isentos pelos Estados envolvidos, nos termos do estipulado nas Instruções Técnicas; ou

2)

As Instruções Técnicas indiquem que podem ser transportados mediante uma aprovação emitida pelo Estado de origem.

OPS 1.1170

Classificação

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os artigos e substâncias são classificados como mercadorias perigosas, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1175

Embalagem

O operador deverá tomar as medidas razoáveis para se assegurar de que as mercadorias perigosas estão embaladas conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1180

Etiquetas e Marcações

a)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os pacotes, “overpacks” e contentores de carga estão marcados e etiquetados de acordo com o especificado nas Instruções Técnicas.

b)

Quando é transportada mercadoria perigosa num voo que se efectua parcial ou totalmente fora do território de um determinado Estado, deverá ser usada a língua inglesa na marcação e etiquetagem, além de outra língua que seja requerida.

OPS 1.1185

Documento de transporte de mercadorias perigosas

a)

O operador deverá assegurar que, excepto quando especificado de outro modo nas Especificações Técnicas, a mercadoria perigosa seja acompanhada de um documento de transporte de mercadorias perigosas.

b)

Quando é transportada mercadoria perigosa num voo que se efectua parcial ou totalmente fora do território de um determinado Estado, deverá ser usada a língua inglesa no documento de transporte de mercadoria perigosa, além de outra língua que seja requerida.

OPS 1.1195

Aceitação de mercadoria perigosas

a)

O operador não aceitará mercadorias perigosas para transporte até ter sido inspeccionada a embalagem, o “overpack” ou o contentor de carga, de acordo com os procedimentos indicados nas Instruções Técnicas.

b)

O operador ou o seu agente de “handling” deverão utilizar uma lista de verificação para aceitação de carga. Esta lista deverá permitir averiguar todos os detalhes relevantes a verificar e deve ser de forma a permitir o registo dos resultados da verificação de aceitação por meios manuais, mecânicos ou informatizados.

OPS 1.1200

Inspecção de danos, fugas ou contaminação

a)

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

São inspeccionados todos os pacotes, “overpacks” e contentores de carga quanto a indícios de derrames ou danos, imediatamente antes de embarcar a carga num avião ou num dispositivo unitário de carga, conforme especificado nas Instruções Técnicas;

2)

Nenhum dispositivo unitário de carga é embarcado num avião, salvo se tiver sido inspeccionado, de acordo com as Instruções Técnicas, e se verifique que não apresenta indícios de derrame ou danos no material que contém;

3)

Não são embarcados volumes ou contentores de carga danificados ou com derrames;

4)

São retirados do avião quaisquer volumes de mercadorias perigosas que apresentem danos ou derrames ou que são tomadas as medidas necessárias para que a sua retirada do avião seja efectuada por uma entidade, autoridade ou organização adequada. No caso de se detectarem danos ou derrames, o compartimento de carga deverá ser inspeccionado de modo a assegurar que se encontre em condições adequadas ao transporte e que não ocorreram danos nem contaminação do avião ou da sua carga; e

5)

No desembarque do avião, os volumes, as embalagens e os contentores de carga são inspeccionados quanto a indícios de danos ou derrames e, se existir qualquer indício de dano ou derrame, a área de armazenamento da carga perigosa é inspeccionada, quanto a danos e contaminações.

OPS 1.1205

Eliminação da contaminação

a)

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

É eliminado sem demora qualquer contaminação detectada, resultante de derrame ou dano relacionado com as mercadorias perigosas;

2)

É imediatamente retirado de serviço um avião que tenha sido contaminado por material radioactivo e não volta a ser colocado ao serviço até o nível de radiação, em qualquer superfície acessível, e a contaminação não controlada não serem superiores aos valores indicados nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1210

Restrições de carga

a)

Cabina de passageiros e cabina de pilotagem. O operador deverá assegurar-se de que as mercadorias perigosas não são transportadas na cabina do avião destinada aos passageiros nem na cabina de pilotagem, excepto se especificado de outro modo nas Instruções Técnicas.

b)

Compartimentos de carga. O operador deverá assegurar-se de que as mercadorias perigosas são embarcadas separadamente, arrumadas e amarradas de acordo com as indicações das Instruções Técnicas.

c)

Mercadorias perigosas destinadas apenas a transporte em aviões cargueiros. O operador deverá assegurar-se de que os volumes contendo mercadorias perigosas, com a etiqueta “Apenas aviões cargueiros”, são transportados num avião cargueiro e embarcados conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1215

Prestação de informação

a)

Informação ao pessoal de terra. O operador deverá assegurar-se de que:

1)

É fornecida informação que permita ao pessoal de terra desempenhar as suas funções relativamente ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo as acções a tomar em caso de incidentes e acidentes envolvendo mercadoria perigosa; e

2)

Quando aplicável, a informação referida em a) 1) supra é também fornecida ao agente de “handling” (assistência).

b)

Informação aos passageiros e a outras pessoas

1)

O operador deverá assegurar-se de que a informação é difundida em conformidade com o disposto nas Instruções Técnicas, a fim de avisar os passageiros quanto ao tipo de artigos proibidos para transporte a bordo do avião; e

2)

O operador e, quando aplicável, o seu agente de “handling” deverão certificar-se de que são dispostos avisos nos pontos de aceitação de carga, dando informações quanto ao transporte de mercadorias perigosas.

c)

Informação aos tripulantes. O operador deverá assegurar-se de que existe informação, no Manual de Operações, que permita aos tripulantes desempenharem as suas funções relativamente ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo medidas a tomar em caso de emergência envolvendo mercadorias perigosas.

d)

Informação ao comandante. O operador deverá assegurar-se de que o comandante dispõe de informação escrita, conforme especificado nas Instruções Técnicas. (Ver quadro 1 do apêndice 1 à OPS 1.1065 relativa ao período de conservação do documento.)

e)

Informação em caso de incidente ou acidente com um avião

1)

O operador de um avião envolvido num incidente deverá, quando solicitado, dar quaisquer informações necessárias à minimização dos riscos criados por quaisquer mercadorias perigosas transportadas.

2)

O operador de um avião envolvido num acidente deverá, logo que possível, informar a autoridade apropriada do Estado em que ocorreu o acidente, sobre quaisquer mercadorias perigosas a bordo.

OPS 1.1220

Programas de formação

a)

O operador deverá estabelecer e manter programas de formação de pessoal, conforme indicado nas Instruções Técnicas, que devem ser aprovados pela Autoridade.

b)

Operadores sem aprovação permanente para transporte de mercadorias perigosas. O operador deverá assegurar-se de que:

1)

O pessoal com funções de “handling” (assistência) geral de carga e de bagagens recebe a formação necessária ao desempenho das respectivas funções, no tocante a mercadorias perigosas. A formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 1 do quadro 1, devendo ser suficientemente profunda para assegurar que seja tomada consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas, como identificar tais mercadorias e quais os requisitos que se aplicam ao transporte dessas mercadorias pelos passageiros; e

2)

O pessoal seguinte:

i)

Membros da tripulação

ii)

Pessoal de assistência a passageiros; e

iii)

Pessoal de segurança que lida com o controlo de passageiros e respectiva bagagem,

recebeu formação que cobre, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 2 do quadro 1 e possui conhecimentos suficientemente profundos para tomar consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, bem como quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros.

Quadro 1

Áreas de formação

1

2

Princípios gerais

X

X

Limitações relativas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea

 

X

Etiquetagem e marcação dos volumes

X

X

Mercadorias perigosas na bagagem dos passageiros

X

X

Procedimentos de emergência

X

X

Nota:

“X” indica uma área a cobrir.

c)

Operadores detentores de aprovação permanente para o transporte de mercadorias perigosas. O operador deverá assegurar-se de que:

1)

O pessoal com funções de “handling” (assistência) geral de carga recebeu formação e está qualificado para o desempenho das respectivas funções. A formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 1 do quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para assegurar que o pessoal tenha capacidade para tomar decisões quanto à aceitação ou recusa do transporte aéreo de mercadorias perigosas;

2)

O pessoal de terra com funções de “handling” (assistência), armazenagem e embarque de mercadorias perigosas recebeu a formação necessária ao desempenho das respectivas funções no tocante a mercadorias perigosas. Essa formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 2 do quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para permitir desenvolver a consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, como tratá-las e como embarcá-las;

3)

O pessoal com funções de “handling” geral de carga e de bagagens recebeu a formação que lhe permitirá desempenhar as respectivas funções no tocante a mercadorias perigosas. Essa formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 3 do quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para permitir desenvolver a consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, como tratá-las, como embarcá-las e quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros;

4)

Os membros da tripulação receberam formação que deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 4 do quadro 2, e que deve ser suficientemente profunda para assegurar que seja tomada consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e como deverão ser transportadas a bordo do avião; e

5)

O pessoal seguinte:

i)

Pessoal de assistência a passageiros;

ii)

Pessoal de segurança que lida com a filtragem de passageiros e respectiva bagagem; e

iii)

Tripulantes que não os tripulantes de voo, receberam formação que cobre, pelo menos, as áreas identificadas na coluna 5 do quadro 2 e possuem conhecimentos suficientemente profundos para tomar consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, bem como quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros ou, de uma forma mais geral, ao seu transporte a bordo do avião.

d)

O operador deverá assegurar que todo o pessoal que recebe formação seja submetido a um teste para verificar a compreensão das suas responsabilidades.

e)

O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal que necessita de formação sobre mercadorias perigosas recebe formação contínua a intervalos não superiores a dois anos.

f)

O operador deverá assegurar-se de que são mantidos os registos de formação de todo o pessoal que tenha recebido formação, de acordo com o indicado em d) supra e tal como exigido pelas Instruções Técnicas.

g)

O operador deverá assegurar-se de que o pessoal do seu agente de “handling” (assistência) recebe formação, de acordo com a coluna aplicável do quadro 1 ou 2.

Quadro 2

Áreas de formação

1

2

3

4

5

Princípios gerais

X

X

X

X

X

Limitações relativas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea

X

X

 

X

X

Classificação das mercadorias perigosas

X

 

 

 

 

Lista das mercadorias perigosas

X

X

 

X

 

Requisitos gerais e instruções de embalagem

X

 

 

 

 

Especificações das embalagens e marcações

X

 

 

 

 

Etiquetagem e marcação dos volumes

X

X

X

X

X

Documentação do transportador

X

 

 

 

 

Transporte de mercadorias perigosas, incluindo o uso de uma lista de verificação (“checklist”)

X

 

 

 

 

Procedimentos de armazenamento e de carregamento

X

X

X

X

 

Inspecção de danos ou fugas e processos de descontaminação

X

X

 

 

 

Fornecimento de informação ao comandante

X

X

 

X

 

Mercadorias perigosas na bagagem dos passageiros

X

X

X

X

X

Procedimentos de emergência

X

X

X

X

X

Nota:

“X” indica uma área a cobrir.

OPS 1.1225

Comunicação de acidentes e incidentes com mercadorias perigosas

a)

O operador deverá comunicar acidentes e incidentes com mercadorias perigosas à Autoridade. O relatório inicial deverá ser despachado num espaço de 72 horas após a ocorrência, excepto se circunstâncias excepcionais o impedirem.

b)

O operador deverá igualmente comunicar à Autoridade as mercadorias perigosas não declaradas ou incorrectamente declaradas detectadas na carga ou nas bagagens dos passageiros. Deve ser enviado, no prazo de 72 horas, um relatório inicial sobre a detecção, excepto se circunstâncias excepcionais o impedirem.

SUBPARTE S

SEGURANÇA

OPS 1.1235

Requisitos de segurança

O operador deverá certificar-se de que todo o pessoal adequado está familiarizado e cumpre os requisitos pertinentes dos programas de segurança nacional do Estado do operador.

OPS 1.1240

Programas de formação e treino

O operador deverá estabelecer, manter e efectuar programas aprovados de formação e treino que permitam aos membros da tripulação do operador tomarem as medidas adequadas com vista a impedir actos de interferência ilícita, como sabotagem ou desvio ilegal de aviões, e minimizar as consequências na eventualidade de tais ocorrências. O programa de formação deve ser compatível com o Programa Nacional de Segurança da Aviação. Cada um dos membros da tripulação deve ter conhecimentos e competências relativas a todos os elementos pertinentes do programa de formação.

OPS 1.1245

Comunicação de actos de interferência ilícita

A seguir a um acto de interferência ilícita a bordo de um avião, o comandante ou, na sua ausência, o operador, deverão apresentar, sem demora, um relatório de tal acto à autoridade local apropriada e à Autoridade do Estado do operador.

OPS 1.1250

Lista de verificação dos procedimentos de busca de avião

O operador deverá assegurar-se de que existe a bordo uma lista de verificação dos procedimentos a seguir, quando se tratar de procurar uma bomba ou um engenho explosivo improvisado, em caso de suspeita de sabotagem e para efeitos de inspecção do avião em busca de armas dissimuladas, explosivos ou outros artigos perigosos, sempre que exista uma suspeita bem fundamentada de que o avião pode ser objecto de um acto de interferência ilícita. A lista de verificação deve ser acompanhada de orientações sobre a actuação adequada a adoptar quando for detectada uma bomba ou um objecto suspeito, assim como de informações sobre a localização de menor risco da bomba no avião em causa, quando fornecidas pelo titular do Certificado de Tipo.

OPS 1.1255

Segurança da cabina de pilotagem

a)

Em todos os aviões equipados com uma porta de cabina de pilotagem, esta deverá poder ser trancada, e devem ser disponibilizados ou previstos meios e procedimentos aceitáveis para a Autoridade que permitam à tripulação de cabina notificar a tripulação técnica de voo em caso de actividade suspeita ou de falhas de segurança na cabina.

b)

Todos os aviões de transporte de passageiros com uma massa máxima certificada de descolagem superior a 45 500 kg ou com uma configuração máxima aprovada superior a 60 lugares de passageiros devem ser equipados com uma porta de cabina de pilotagem que possa ser trancada e aberta a partir de qualquer lugar de piloto e que corresponda aos requisitos operacionais retroactivos de aeronavegabilidade operacional aplicáveis. A configuração da referida porta não deve impedir as operações de emergência, tal como exigido pelos requisitos operacionais retroactivos de aeronavegabilidade aplicáveis.

c)

Em todos os aviões equipados com uma porta de cabina de pilotagem conforme com a alínea b):

1)

Essa porta deve ser fechada antes da colocação dos motores em marcha para a descolagem e será trancada sempre que exigido por um procedimento de segurança ou pelo comandante, até que o(s) motor(es) seja(m) desligado(s) após a aterragem, excepto quando se considerar necessário o acesso ou saída de pessoas autorizadas, em conformidade com o Programa Nacional de Segurança da Aviação;

2)

Devem ser previstos os meios para monitorizar, a partir de qualquer dos lugares dos tripulantes técnicos, a zona exterior à cabina de pilotagem na medida do necessário para identificar as pessoas que solicitem a entrada na cabina de pilotagem e para detectar comportamentos suspeitos ou uma potencial ameaça.».


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/176


REGULAMENTO (CE) N.O 1900/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (2) prevê, no seu anexo III, normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis ao transporte aéreo comercial. Essas normas e esses procedimentos harmonizados aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro quer num país terceiro.

(2)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 3922/91 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(3)

É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a estabelecer as condições em que, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91, podem ser adaptadas ou completadas as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III ou em que os Estados-Membros podem ser dispensados da sua aplicação,. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(4)

Quando, por imperativos de urgência ligados à manutenção de um nível suficiente de segurança aérea, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de certas medidas.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas nos termos do artigo 11.o para reflectir essa medida.»;

b)

No n.o 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas nos termos do artigo 11.o para reflectir essa medida».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-os, que sejam necessárias em virtude do progresso científico e técnico, e que alterem as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.»;

b)

No n.o 2, a expressão «no artigo 12.o» é substituída pela expressão «no n.o 3 do artigo 12.o».

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Segurança Aérea, a seguir designado “o comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Ver página 1 do presente Diario Oficial).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).