ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
21 de dezembro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA [notificada com o número C(2005) 1962]  ( 1 )

1

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Ford Genk C 40/2005 (ex N 331/2005) [notificada com o número C(2006) 2931]  ( 1 )

32

 

*

Decisão da Comissão, de 19 Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV [notificada com o número C(2006) 2954]  ( 1 )

40

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao regime de auxílio C 3/2006 concedido pelo Luxemburgo a favor das sociedades holdingLei de 1929 e das sociedades holdingmilliardaires [notificada com o número C(2006) 2956]  ( 1 )

47

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino [notificada com o número C(2006) 5276]  ( 1 )

62

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

66

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

68

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

69

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

71

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

73

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

75

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

77

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

79

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

81

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

83

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2006, de 27 de Outubro de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

85

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 143/06/COL, de 11 de Maio de 2006, relativa a um programa de fiscalização para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

87

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 144/06/COL, de 11 de Maio de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

93

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 150/06/COL, de 17 de Maio de 2006, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006

96

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA

[notificada com o número C(2005) 1962]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/937/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (1) (a seguir designado como «Protocolo n.o 8»).

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 4 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou informações sobre o controlo dos auxílios estatais na Polónia, incluindo, eventualmente, os auxílios com vista à reestruturação do beneficiário. A seguir, a questão foi discutida pela Comissão e pelas autoridades polacas em várias reuniões técnicas e foi objecto de intensa correspondência entre a Comissão e a Polónia.

(2)

Em 23 de Janeiro de 2004, o consultor responsável pela avaliação independente do programa de reestruturação na Polónia, de acordo com o Protocolo n.o 8, apresentou à Comissão o seu parecer sobre o caso.

(3)

Por carta de 19 de Maio de 2004, a Comissão informou a Polónia de que havia decidido iniciar o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.odo Tratado CE no que respeita aos auxílios e solicitou o fornecimento de determinadas informações.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa.

(5)

Por carta de 26 de Junho de 2004, a Polónia respondeu às questões colocadas. A Polónia solicitou igualmente uma decisão da Comissão nos termos do n.o 10 do Protocolo n.o 8, obtendo o acordo para alterar o Programa de reestruturação da indústria siderúrgica na Polónia.

(6)

A Comissão recebeu comentários das partes interessadas, os quais foram transmitidos à Polónia por carta de 27 de Setembro de 2004.

(7)

Por carta de 22 de Novembro de 2004, a Polónia respondeu aos comentários das partes interessadas. A seguir, a Comissão reuniu-se várias vezes com as autoridades polacas. Por fim, foram fornecidas informações adicionais por carta de 8 de Junho de 2005.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Introdução

(8)

O beneficiário é uma empresa em dificuldades: o produtor de aço Huta Częstochowa S.A. (a seguir denominado como «HCz»; ver ponto 2, alínea a). Em Outubro de 2002, a HCz arrendou as suas instalações de produção a uma nova empresa, a Huta Stali Częstochowa Sp z o.o. (a seguir designada como «HSCz» ; ver ponto 2, alínea b).

(9)

Estão em causa dois tipos de auxílios: A reestruturação financeira da HCz (ver ponto 3) e diversas outras medidas de auxílio directo (ver ponto 4).

(10)

A «reestruturação» foi efectuada em três fases, das quais apenas a última tem interesse do ponto de vista do controlo dos auxílios estatais. Uma primeira tentativa de reestruturação em Novembro de 2001, no âmbito de um procedimento de conciliação judicial, saldou-se num fiasco. Consequentemente, a HCz foi obrigada a declarar falência em Outubro de 2002. Em Fevereiro de 2003, a HCz obteve o acordo para a reestruturação, ao abrigo de uma nova lei, pelo que o procedimento de falência foi suspenso. O plano de reestruturação prevê a repartição dos activos entre várias empresas e a venda de empresas ou do património. Uma das empresa recebe os activos ligados à produção do aço, a fim de pagar as dívidas a credores detentores de créditos de direito privado (bancos e prestadores de serviços públicos) e uma outra empresa recebe principalmente terrenos, para pagar dívidas a credores públicos (dívidas a instituições públicas, como impostos). Além disso, as restantes subsidiárias da HCz serão vendidas para pagar o serviço das dívidas não-reestruturáveis públicas e comerciais.

2.   Beneficiário

a)   Huta Częstochowa

(11)

A HCz é o segundo maior produtor de aço na Polónia. Produz principalmente chapas quarto (3), um tipo de aço acabado que representa mais de 60 % das suas vendas. O produto é utilizado na construção naval e na construção.

(12)

A primeira fábrica da HCz foi fundada entre 1896 e 1902. Actualmente, à HCz pertence uma siderurgia relativamente moderna e um trem de laminagem, incluindo um forno de arco eléctrico, um rodízio contínuo e trem de laminagem de chapa grossa com instalações de acabamento. A capacidade nominal da aciaria (que produz produtos semiacabados, ou seja, brames) é de 700 000 toneladas e a do trem de laminagem (que converte os produtos semiacabados em produtos acabados) é de aproximadamente 780 000 toneladas.

(13)

A HCz possui 14 subsidiárias que lhe prestam serviços adicionais. Entre elas conta-se a produtora de tubos Rurexpol Sp. z o.o (4), a coqueria Koksownia Sp. z o.o. e a companhia de electricidade Elsen Sp. z o.o. Juntamente com as suas subsidiárias, a HCz empregava cerca de 5 000 pessoas em 2002.

(14)

A HCz pertence a 100 % ao Ministério das Finanças. O seu capital social eleva-se a 370 milhões de PLN (cerca de 70 milhões de euros) (5). O valor contabilístico dos activos da empresa em 31 de Dezembro de 2003 era de 768,5 milhões de PLN (cerca de 160 milhões de euros).

(15)

Desde o Verão de 2001, a HCz encontra-se em sérias dificuldades financeiras. Como não podia pagar o serviço da sua dívida (que, no final de 2003, era de cerca de 1,4 mil milhões de PLN, aproximadamente 310 milhões de euros), a maior parte dos seus activos, incluindo todos os activos siderúrgicos, foram penhorados em favor dos principais credores.

(16)

Em 11 de Novembro de 2001, a HCz requereu a abertura de um procedimento de conciliação judicial, na sequência do que o pagamento das suas dívidas foi suspenso. O procedimento de conciliação destina-se a permitir a reestruturação da empresa mediante uma anulação parcial da dívida pelos seus credores. Em Outubro de 2002, o tribunal cancelou o processo de conciliação, uma vez que os credores não chegaram a acordo quanto a um pacote de reestruturação. De acordo com as autoridades polacas, o processo de conciliação falhou porque os credores exigiram que a HCz utilizasse o auxílio fornecido pelo Estado para pagar a totalidade das suas dívidas.

(17)

Em 28 de Outubro de 2002, a HCz declarou falência. De acordo com o direito polaco, a HCz era obrigada a declarar falência uma vez terminado o processo de conciliação, porque não estava em condições de pagar as suas dívidas que se tornaram exigíveis no momento em que o processo de conciliação foi abandonado. Nessa altura, a HCz arrendou os seus activos de produção e cessou a produção de aço, actuando, desde então, apenas como uma holding das suas subsidiárias; no momento, consiste apenas num órgão de gestão composto por aproximadamente 40 pessoas.

b)   Huta Stali Częstochowa

(18)

Em resultado do processo de falência da HCz, e a fim de assegurar continuidade de produção na empresa sem o risco de suspensão da actividade pelo administrador de falências durante os procedimentos, foi criada uma nova entidade económica, a HSCz, sob o controlo de Towarzystwo Finansowe Silesia Sp. z o.o. (a seguir designada como «TFS», uma sociedade de responsabilidade limitada que opera no sector da produção do aço, maioritariamente na posse das Finanças).

(19)

Em 28 de Outubro de 2002, a HSCz arrendou as instalações de produção de aço da HCz (incluindo a aciaria, o trem de laminagem, a coqueria e alguns serviços essenciais). O acordo de arrendamento estipula que a HSCz tem de pagar [...]* (*1) milhões de PLN por mês pelo arrendamento e absorver 2 057 trabalhadores da HCz (actualmente 1 950).

(20)

O acordo de arrendamento concedia à HSCz um adiamento de 14 meses para o pagamento das despesas de arrendamento. Embora o acordo não estabeleça explicitamente os juros a pagar pelo adiamento, em 30 de Novembro de 2004 os juros legais pelo adiamento foram calculados no montante de [...] PLN, que foram pagos pela HSCz à HCz.

(21)

A TFS forneceu à HSCz apenas o capital mínimo exigido de 50 000 PLN. A fim de operar no mercado sem fundo de maneio, a HSCz encurtou o prazo de pagamento dos créditos para cerca de 15 dias, ao mesmo tempo que alargou o prazo de pagamento das dívidas para mais de 50 dias. Isso foi possível graças ao facto de, com uma excepção, todos os principais fornecedores se mostrarem dispostos a aceitar tais condições de crédito, a fim de manterem a HSCz como um cliente importante. Na prática, muitos fornecedores concluíram assim chamados acordos de troca directa, em que as matérias-primas, em especial a sucata, eram pagas com os produtos finais, como chapa de aço para revenda a utilizadores finais específicos. As empresas controlaram atentamente a produção e as contas da HSCz e exigiram lucros significativos nas operações em troca do risco incorrido.

(22)

Foi pedida uma garantia adicional apenas para o passivo derivado do fornecimento de energia pela Rede de energia da Polónia - Polskie Sieci Energetyczne S.A. (a seguir designada como «PSE» ). A TFS foi pedido que assinasse três acordos de garantia no montante de [...] milhões de PLN cada um. Incluem, por um lado, uma garantia que consiste em três títulos de garantia de pagamento do montante de [...] milhões de PLN cada uma e, por outro, em três declarações de acordo quanto à execução imediata ao abrigo do código de processo civil polaco (artigo 777.o), fornecendo dessa forma a PSE garantias no montante de [...] milhões de PLN. Em 28 de Novembro de 2002, foram emitidos dois títulos de garantia no valor de [...] milhões de PLN cada uma, válidas até 30 de Junho de 2003, tendo sido uma outra garantia no valor de [...] milhões de PLN, válida até 31 de Março de 2005, emitida em 30 de Dezembro de 2002. Por todos os títulos e garantias, a HSCz pagou um prémio fixo de [...] PLN, e pela garantia de [...] milhões de PLN, um montante equivalente a aproximadamente 0,8 %. No entanto, as facturas de electricidade pendentes nunca excederam [...] milhões de PLN, porque o acordo de garantia continha um mecanismo que obrigava HSCz a pagar quaisquer montantes pendentes no prazo de cinco semanas.

3.   Reestruturação da Huta Częstochowa

a)   Reestruturação do sector siderúrgico polaco

(23)

Em Junho de 1998, o Conselho de Ministros polaco adoptou um primeiro programa de reestruturação para a indústria siderúrgica polaca. Foi actualizado em 2001, tendo-lhe sido anexada a lei da reestruturação da indústria siderúrgica (6) de 24 de Agosto de 2001, que era a base jurídica para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca.

(24)

Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho de Ministros polaco aprovou uma alteração ao primeiro programa de reestruturação, que foi designado finalmente como Programa de Reestruturação e de Desenvolvimento para a Indústria Siderúrgica Polaca até 2006 (a seguir designado como Programa Nacional de Reestruturação ou «PNR»). Este programa permite, essencialmente, conceder à indústria siderúrgica polaca um auxílio estatal com vista à sua reestruturação no período de 1997 a 2006 num montante máximo de 3,387 mil milhões de PLN (713 milhões de euros).

(25)

Segundo o PNR, há 17 empresas siderúrgicas na Polónia, repartidas por três grupos. O primeiro grupo inclui oito empresas que recebem auxílio estatal ao abrigo do PNR. A maior parte do auxílio foi atribuído à consolidação das quatro principais empresas de produção de aço na Polónia, que foram fundidas no maior produtor de aço da Polónia, a Polskie Huty Stali S.A. (a seguir designada como «PHS»), actualmente designada como Mittal Steel Poland (a seguir designada como «MPS»), na sequência da sua venda à holding LNM (7), que foi transformada recentemente em Mittal Steel (8). O segundo grupo cobre seis empresas que não foram incluídas no programa de reestruturação, uma vez que a sua actividade económica principal não estava relacionada com a produção de aço ou não tinham recebido auxílios. O terceiro grupo inclui três empresas que receberam auxílios mas que, entretanto, haviam dado início aos procedimentos de falência.

(26)

A HCz pertencia ao terceiro grupo. Tendo em conta o facto da HCz ter pedido a declaração de falência, o PNR concluiu, no que respeita a HCz, que «a reestruturação posterior da HCz será efectuada através da sua liquidação (secção 3.1.2 e ponto 5.1). De facto, no ponto 3.1.3.3, a HCz é referida como uma das empresas»em relação às quais foi dado início aos procedimentos de falência" e que se encontra agora sob a administração do «Administrador de falências». No ponto 5.4.2, o PNR explica que, «para efectuar a reestruturação da HCz, seria necessário conceder-lhe um auxílio estatal num montante de mil milhões de PLN. Não daria, no entanto, os resultados esperados. Sendo assim, a empresa será reestruturada por meio de liquidação e os seus activos de produção serão administrados pela HSCz [que] continuará a actividade de produção da HCz sem auxílios estatais à reestruturação. Os activos da HCz não serão adquiridos por nenhum dos beneficiários de auxílios estatais (secção 3.1.3.1.)».

(27)

O PNR foi submetido à UE. Foi finalizado em 25 de Março de 2003, na sequência de um intenso diálogo com a Comissão. Após a sua avaliação, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho no sentido de prorrogar o período de graça para a concessão de auxílios estatais no sector siderúrgico polaco nos termos do Acordo Europeu (que inicialmente durava apenas até 1997) até ao fim de 2003, na condição de alcançar a viabilidade até 2006, a qual foi aprovada pelo Conselho em Julho de 2003 (9).

(28)

A UE permitiu assim à Polónia, em derrogação das suas regras, conceder um auxílio à reestruturação à indústria do aço (10). Os resultados principais do PNR foram transformados num protocolo ao Tratado de Adesão, Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca. O Protocolo n.o 8 aprova a concessão de um auxílio estatal às oito empresas indicadas (não à HCz) não superior a 3,387 mil milhões de PLN. Por outro lado, o Protocolo n.o 8 sublinha que a Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios à reestruturação da sua indústria siderúrgica.

b)   A lei de 30 de Outubro de 2002

(29)

Em 30 de Outubro de 2002, pouco tempo depois de a HCZ ter declarado falência, foi adoptada a lei relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho (alterada em Novembro de 2003 (11) e a seguir designada como «lei de 30.10.2002 ») (12). Esta lei permite às empresas realizar um processo de reestruturação a fim de evitar a liquidação. Para esse efeito, a lei introduziu uma nova abordagem de reestruturação, na medida em que prevê a reestruturação (ou seja, uma anulação parcial) da dívida pública, que até então apenas podia ser reescalonada ou diferida.

(30)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da lei de 30.10.2002, uma empresa sujeita a reestruturação tem direito à protecção de falência a partir do início da reestruturação até à conclusão ou interrupção da mesma. A reestruturação deve estar concluída o mais tardar 24 meses após a tomada da decisão de reestruturação (n.o 2 do artigo 19.o da lei de 30.10.2002).

(31)

A lei de 30.10.2002 prevê a reestruturação financeira do passivo comercial anterior a Julho de 2002 e do passivo ao Estado anterior a Junho de 2002 (artigo 3.o da lei de 30.10.2002, que prorrogou o último período por um ano). Enquanto a reestruturação financeira privada do passivo comercial se baseia num acordo de reestruturação com o qual pelo menos 50 % dos credores têm de concordar (nos termos do capítulo 4 da lei de 30.10.2002), o passivo ao Estado pode ser parcialmente anulado com base numa decisão do presidente da agência de desenvolvimento industrial polaca (Agencja Rozwoju Przemysłu S.A., a seguir designada como «ARP» ), o órgão responsável pela supervisão da reestruturação de empresas ao abrigo da lei de 30.10.2002 (de acordo com o capítulo 5).

(32)

Além disso, a alteração de 14 de Novembro de 2003 introduziu, no capítulo 5a da lei de 30.10.2002, a possibilidade de recuperar um certo montante de dinheiro a título de créditos públicos, com base num esquema de reestruturação especial em que o beneficiário transfere a posse de activos isentos de garantias para uma empresa pertencente à ARP (a seguir designado como o «Operador») com um valor equivalente a pelo menos 25 % da dívida total. Estes activos são vendidos subsequentemente para pagar aos credores públicos (artigo 32.o, alínea d), da lei de 30.10.2002). No entanto, os credores públicos devem aprovar o esquema de reestruturação especial (artigo 32.o, alínea h), da lei de 30.10.2002).

(33)

O capítulo 5a e o esquema de reestruturação especial alargam igualmente o âmbito temporal e material dos créditos sujeitos a reestruturação. Os créditos são sujeitos a reestruturação por mais um ano (até 30 de Junho de 2003) e podem incluir mais tipos de dívida pública nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 32.oda lei de 30.10.2002 (13).

c)   O processo de reestruturação da Huta Częstochowa

(34)

Em 21 de Janeiro de 2003, a HCz apresentou à ARP uma proposta de reestruturação ao abrigo da lei de 30.10.2002. Em 21 de Fevereiro de 2003, o presidente da ARP aceitou a proposta e ordenou o início do processo de reestruturação nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da lei de 30.10.2002, que previa a protecção de falência para a HCz.

(35)

Em 18 de Abril de 2003, a HCz submeteu um plano de reestruturação à ARP. A ideia básica do plano era dividir os activos da HCz em activos produtivos e outros e vender os activos produtivos no âmbito da passagem do consórcio para um investidor privado. Em 2 de Julho de 2003, o plano de reestruturação foi aprovado pela ARP. O plano foi submetido então ao Serviço da Concorrência e Defesa do Consumidor (a seguir designado como «SCDC» ), que o aceitou em 25 de Julho de 2003, na condição de não ser concedido nenhum auxílio estatal (14).

(36)

Em 7 de Agosto de 2003, o presidente da ARP tomou a decisão de reestruturação nos termos do n.o 4 do artigo 10.o da lei de 30.10.2002. Em Outubro de 2003, o plano de reestruturação foi alterado para reflectir os requisitos estabelecidos pelo SCDC. Em 1 de Dezembro de 2003, foi aprovado pela ARP, que alterou a decisão inicial de reestruturação.

(37)

Em 30 de Abril de 2004, o presidente da ARP adoptou outra decisão que altera a decisão de reestruturação. Foi baseada num plano de actividades actualizado com data de 26 de Abril de 2004. Era necessário alterar o plano, para ter em conta as alterações à lei de 30.10.2002; a nova versão descrevia também com mais pormenor a divisão dos activos (15).

d)   Credores da Huta Częstochowa

(38)

O plano de reestruturação identificou diversos grupos de credores com base na natureza legal do passivo:

(39)

O primeiro grupo contém dívidas institucionais públicas (montantes em 30 de Junho de 2003), incluindo:

contribuições para a segurança social (para a Zakład Ubezpieczeń Społecznych (a seguir designada como «ZUS» ) no valor de aproximadamente [...] milhões de PLN ([...] milhões reestruturáveis e [...] milhões não reestruturáveis);

imposto sobre propriedade (para o município de Częstochowa) no valor de [...] milhões de PLN;

taxa ambiental (para a província da Silésia (entidade regional) no valor de [...] milhões de PLN;

um empréstimo do Fundusz Gwarantowanych Świadczeń Pracowniczych (Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores, a seguir designado como « FBGT ») no valor de [...] milhões de PLN;

pagamentos ao Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência, a seguir designado como « PFRON ») no valor de [...] milhões de PLN;

passivo à Câmara Municipal de Częstochowa no valor de [...] milhões de PLN;

IVA e outros impostos (Urząd Skarbowy (a seguir designado como « Repartição de Finanças ») no valor de [...] milhões de PLN.

Por conseguinte, os «credores institucionais públicos» são: ZUS, FGŚP e PFRON, que são responsáveis perante o ministério da Economia e do Trabalho, o município de Częstochowa, incluindo a sua Repartição de Finanças e a Câmara Municipal e a província da Silésia. Além disso, várias municípios, como Poraj, detêm créditos mais pequenos.

(40)

O segundo grupo é composto por passivos comerciais (montantes em 30 de Setembro de 2003), susceptíveis de ser subdivididos em passivos a credores públicos e privados. O primeiro subgrupo (a seguir designado como «credores públicos detentores de créditos de direito privado») consiste em:

PSE ([...] milhões de PLN;

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuição de Energia de Częstochowa, a seguir designada como « Zakład Energetyczny » ([...] milhões de PLN);

ARP ([...] milhões de PLN;

Direcção Geral dos Caminhos de Ferro polacos (PKP Dyrekcja Generalna S.A.), a seguir designada como « PKP » ([...] milhões de PLN);

Companhia mineira polaca de petróleo e gás (Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.), a seguir designada como « PGNiG » ([...] milhões de PLN);

Companhia comercial do carvão (Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A), a seguir designada como « CZW Węglozbyt » ([...] milhões de PLN);

Companhia do Carvão (Kompania Węglowa Sp. z o.o.) ([...] milhões de PLN).

(41)

O segundo subgrupo e o terceiro grupo incluem os seguintes credores privados (montantes em 30 de Setembro de 2003):

Kredyt Bank S.A. ([...] milhões de PLN);

ING Bank Śląski S.A. (a seguir designado como « ING BSK ») ([...] milhões de PLN);

BPK Logo ([...] milhões de PLN);

Bank Przemysłowo Handlowy S.A. (a seguir designado como « BPH », [...] milhões de PLN);

Citybank Handlowy S.A. ([...] milhões de PLN); e

Banco Millenium S.A. ([...] milhões de PLN).

e)   Disposições relativas à reestruturação financeira

(42)

O plano de reestruturação estabelece uma reestruturação financeira destes passivos, nos termos da qual os activos serão divididos entre três empresas.

1.

Majątek Hutniczy Sp. z o.o. (a seguir designada como «MH») obterá os activos siderúrgicos. Serão emitidas acções da empresa em troca de créditos de direito privado, as quais serão vendidas subsequentemente pelos credores (possivelmente juntamente com a venda da HSCz por TFS) a um investidor estratégico.

2.

Operator Sp. z o.o. (a seguir designado como «Operador») receberá certos activos não produtivos (ou seja, activos não siderúrgicos), a fim de pagar créditos públicos reestruturáveis.

3.

O Regionalny Fundusz Gospodarczy (Fundo económico regional, a seguir designado como «RFG») será o sucessor da HCz sob um novo nome. A fim de pagar as dívidas remanescentes (principalmente créditos não reestruturáveis), venderá a maior parte das subsidiárias, juntamente com a produção de tubos e a coqueria, ao investidor estratégico.

(1)   MH — satisfação dos créditos de direito privado

(43)

O plano de reestruturação indica que aos credores com créditos de direito privado devem ser oferecidos activos relacionados com a produção de aço em troca dos seus créditos. Devem trocar dívidas por acções numa subsidiária recém-estabelecida, a MH, que possuirá todo o equipamento da aciaria, o trem de laminagem e o edifício da administração.

(44)

O valor dos activos foi estabelecido de acordo com a legislação polaca sobre empresas estatais, que exige uma avaliação dos activos antes da sua venda. Assim, em Agosto de 2003, foi efectuada uma avaliação do alto forno (fundição) pela ATEST (16), em resultado da qual se obteve um valor de [...] milhões de PLN. Além disso, o trem de laminagem foi avaliado pelo PROFCEN em Częstochowa em [...] milhões de PLN. No entanto, uma vez que estas avaliações foram questionadas pelos credores detentores de créditos de direito privado por serem demasiado optimistas em virtude do método utilizado, em Dezembro de 2003, a ATEST efectuou uma nova avaliação baseada no cash flow actualizado do trem de laminagem e fundição combinados, do que resultou um valor de [...] milhões de PLN. Além disso, uma avaliação que utilizou o método suíço (2/3 cash flow actualizado, 1/3 avaliação de activos) teve como resultado [...] milhões de PLN. Este valor foi confirmado mais ou menos pela oferta da LNM, em Dezembro de 2003, que avaliou estes activos em [...] milhões de PLN, corrigidos para [...] milhões de PLN no final de 2003 (contudo, até Março de 2005, dado o aumento significativo nos preços do aço, este valor tinha quase duplicado para [… entre 600 e 650] milhões de PLN).

(45)

Em 13 de Outubro de 2003, os credores detentores de créditos de direito privado assinaram um acordo para a reestruturação da sua dívida anterior a Junho de 2002 (a seguir designado como «acordo de reestruturação»), que entrou em vigor em 9 de Dezembro de 2003. Com base no valor contabilístico dos activos da empresa MH, ou seja, 320 milhões de PLN, este acordo estipulava, em primeiro lugar, que os créditos destes credores detentores de créditos de direito privado em 30 de Junho de 2002 seriam regularizados através da conversão parcial em 80,44 % das acções da MH. Destas, 72,47 % foram pagas em proporção dos créditos existentes dos credores detentores de créditos de direito privado, e 7,97 % distribuídas proporcionalmente às garantias existentes dos credores. Daí resultou uma anulação da dívida de aproximadamente 60 % em 2003 e de aproximadamente 30 % em 2005.

(46)

Em segundo lugar, o acordo de reestruturação estipulou que o RFG deve utilizar os restantes 19,56 % das acções da MH para reembolsar — na íntegra — os juros sobre passivos existentes antes de Junho de 2002 até à data em que o acordo entrou em vigor, ou seja, 9 de Dezembro de 2003 (a partir daí é substituído pelo acordo de reestruturação), e os passivos constituídos após Junho de 2002 bem como os juros aplicáveis.

(47)

O acordo de reestruturação foi alterado subsequentemente por diversas vezes, a fim de mudar o prazo no qual os credores participantes devem receber acções da MH e alterar o calendário para ofertas de investidores estratégicos para a MH.

(48)

O acordo de reestruturação foi celebrado inicialmente por credores que representavam 54 % do montante exigido da dívida, ou seja, os seguintes credores públicos detentores de créditos de direito privado: PSE, Zakład Energetyczny, ARP, PKP e PGNiG; e os seguintes credores privados: BPH Bank e BPK Logo. Kredyt Bank, ING BSK, Citibank Handlowy, Bank Millenium, CZW Węglozbyt e Kompania Węglowa não deram inicialmente o seu acordo. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da lei de 30.10.2002, o acordo é vinculativo para todos os credores que detêm créditos de direito privado.

(49)

Em Março de 2004, o Bank Millenium, CZW Węglozbyt e Kompania Węglowa deram o seu acordo em relação ao acordo de reestruturação. Desde então, o Kredyt Bank, ING e Citibank Handlowy também aprovaram os pressupostos económicos do programa de reestruturação.

(50)

A Comissão compreende que a MH seja vendida juntamente com os penhores remanescentes sobre os activos da empresa, uma vez que os fundos da venda serão utilizados para pagar as dívidas públicas comerciais não reestruturáveis remanescentes; em resultado do que se segue a liberação das garantias.

(2)   Operador — satisfação dos créditos institucionais públicos reestruturáveis

(51)

No âmbito do plano de reestruturação tal como aprovado pela decisão de reestruturação, o Operador assume a responsabilidade por todos os créditos institucionais públicos em 30 de Junho de 2003 sujeitos à reestruturação.

(52)

Em contrapartida, nos termos do artigo 32.o, alínea d), da lei de 30.10.2002, a HCz transferirá para o Operador a propriedade de parte dos activos — livres de garantias — num valor de pelo menos 25 % dos créditos transferidos para o Operador. Estes activos foram identificados no plano de reestruturação e incluem terrenos, uma parte dos quais irão formar um parque industrial, a empresa de energia Elsen e 10 milhões de PLN de activos a receber. O Operador tentará obter por estes activos o máximo dinheiro possível. A conclusão da venda da maioria dos activos não está prevista para antes de Dezembro de 2005.

(53)

O valor dos terrenos que o Operador irá receber foi calculado por um auditor independente em 120,6 milhões de PLN. Juntamente com as acções de Elsen, avaliadas em aproximadamente 25,4 milhões de PLN, e créditos no valor de 10 milhões de PLN, os activos do Operador deveriam atingir 156 milhões de PLN (17). Esta avaliação foi executada em nome da ARP por BRE Corporate Finance, o departamento bancário de investimento do Commerzbank na Polónia (18).

(54)

Da transferência dos créditos para o Operador resulta automaticamente a libertação das garantias para essas responsabilidades. No entanto, devido à existência dos créditos não reestruturáveis, alguns dos credores públicos reterão ainda garantias que se manterão até que a HCz/RFG possa saldar os seus passivos após a venda da MH.

(55)

A ZUS, o município de Częstochowa, o PFRON e a província (województwo) da Silésia assinalaram o seu acordo em relação ao esquema de reestruturação especial. A Polónia indicou que a Repartição de Finanças de Częstochowa, o FGŚP e as autoridades municipais de Poraj rejeitaram o esquema de reestruturação especial no início de Junho de 2005, porque consideravam que a falência daria melhores resultados. As suas dívidas são consideradas, por conseguinte, como não reestruturáveis e têm de ser pagas pela HCz/RFG. As autoridades polacas deram garantias de que estes créditos serão pagos na íntegra.

(3)   RFG — satisfação dos créditos de direito privado e públicos não reestruturáveis

(56)

A HCz passará a ser designada por RFG. O RFG possuirá vários dos activos remanescentes, nomeadamente a maior parte das subsidiárias da HCz, como a Rurexpol e a coqueria, a maior parte das quais será vendida ao investidor estratégico. Além disso, diversos activos que foram arrendados pela HSCz serão transferidos para outra subsidiária de Majątek Hutniczy Plus (a seguir designada como «MH Plus») com vista à revenda ao investidor estratégico em benefício do RFG.

(57)

Os activos do RFG foram estimados pela primeira vez em finais de 2003 por consultores que trabalham para a empresa PROFCEN em Częstochowa e anexados às avaliações subsequentes das empresas subsidiárias realizadas pela ATEST. O valor da MH e MH Plus foi corroborado a seguir por ofertas de investidores estratégicos. A segunda base de avaliação foi estabelecida no início de 2005, uma vez recebida a oferta de compra de acções de várias subsidiárias (ver ponto 62), e reflecte a alta significativa no mercado do aço. O valor das subsidiárias é apresentado a seguir:

Quadro 1

Valores estimados das subsidiárias a vender pelo RFG

valores em PLN

Subsidiárias

2003

2005

19,6  % da MH.

[...]

[...]

MH Plus

[...]

[...]

Koksownia Częstochowa Sp. z o.o.

[...]

[...]

Restantes subsidiárias da HCz (*2)

[...]

[...]

Total

[...]

[...]

(58)

O RFG terá de pagar toda a dívida institucional pública não reestruturável (cerca de [...] milhões de PLN) (19). Terá igualmente de pagar juros sobre o passivo comercial reestruturado sob a forma de conversão em acções da MH para o período de 1 de Julho de 2002 a 9 de Dezembro de 2003 ([...] milhões de PLN) e sobre quaisquer novos passivos comerciais com juros constituídos após Junho de 2002 (estimados em [...] milhões de PLN) (20). Por conseguinte, dos [...] milhões de PLN que o RFG receberá da venda das subsidiárias, [...] milhões de PLN serão utilizados para pagar todas as dívidas pendentes, enquanto [...] milhões de PLN serão utilizados para cobrir custos de reestruturação e cerca de [...] milhões de PLN se manterão no RFG.

(4)   Venda das empresas da Huta Częstochowa a um investidor estratégico

(59)

Juntamente com credores da HCz e sob a supervisão do Ministério das Finanças, a HCz e a TFS têm intenção de vender acções na MH, MH Plus, coqueria, Rurexpol e algumas outras subsidiárias, bem como acções na HSCz, a um investidor estratégico. O processo deve ser supervisionado por um Comité de negociação com representantes da HCz, TFS e de nove de credores da HCz (BPH, Citibank Bank Handlowy, Bank Millennium, Kredyt Bank, ING BSK, PSE, PKP, PGNiG e ARP).

(60)

Na sequência de um primeiro concurso, as holdings LNM N.V. (agora fundidas na Mittal Steel, mas a seguir designadas como «LNM») e a União Industrial de Donbass (a seguir designada como «Donbass») foram seleccionadas pela TFS e a HCz como proponentes preferidos para entrar em negociações exclusivas. Em 31 de Março de 2004, foi rubricado um acordo preliminar que foi cancelado subsequentemente. No Outono de 2004, foi relançado o concurso com os proponenentes preferenciais.

(61)

Em Fevereiro de 2005, foi concedida à LNM a exclusividade com base no preço de oferta. O preço tinha aumentado significativamente no contexto da alta registada no mercado do coque e do aço. Em 15 de Abril de 2005, foi rubricado um acordo com a LNM. Em 16 de Maio de 2005, porém, após a ruptura das negociações da LNM com os sindicatos, foram iniciadas negociações com a Donbass. De acordo com as autoridades polacas, a Donbass está agora também disposta a pagar o preço oferecido pela LNM, pelo que, em 16 de Junho de 2005, foi rubricado um acordo que constitui a base de um acordo final para vender as empresas à Donbass.

(62)

No âmbito de um pacote, será pago um preço de aproximadamente [...] milhões de PLN: pela MH (cerca de [… entre 600 e 650] milhões de PLN), pela MH Plus (cerca de [...] milhões de PLN), pela Koksownia (cerca de [...] milhões de PLN), pela Rurexpol e 8 outras subsidiárias da HCz (cerca de [...] milhões de PLN no total) e pela HSCz (cerca de [...] milhões de PLN — montante que a TFS irá receber).

(63)

Em Outubro de 2004, a TFS apresentou um plano individual de actividades actualizado (a seguir designado como «IBP») para a HSCz em relação aos anos de 2004 a 2006, partindo do princípio de que as operações e activos da HSCz seriam reunidos numa empresa (incluindo a MH, a MH Plus e a HSCz). Este IBP inclui investimentos de 252,6 milhões de PLN na empresa existente. Estão planeadas igualmente diversas outras medidas de reestruturação, como a redução de custos e um programa ambiental. Com base nestas medidas, o IBP prevê um retorno de investimento superior a 10 % para os anos 2004 a 2006 e um retorno de capital superior a 5 %.

(64)

O concurso exigia que o investidor completasse o programa de investimento no prazo de 24 meses a contar da obtenção de controlo sobre a HSCz, a MH e a MH Plus. Além disso, o acordo de vendas obrigará o investidor a não aumentar a capacidade de produção de produtos acabados até 31 de Dezembro de 2006, nomeadamente a não fazer investimentos em novas linhas de produção de chapas laminadas a quente.

f)   Visão de conjunto dos créditos e sua transferência

(65)

A fim de avaliar os efeitos da reestruturação, foi realizada uma análise económica pormenorizada por PriceWaterhouseCoopers em nome da Polónia (a seguir designada como «análise da PWC»), que compara a extensão da liquidação da dívida em dois cenários, nomeadamente no caso de procedimentos de reestruturação e no caso de falência. As disposições relativas à reestruturação basearam-se no acordo de reestruturação de Outubro de 2003 e na decisão de reestruturação de Agosto/Dezembro de 2003. As disposições utilizadas no caso de falência baseiam-se na aplicação hipotética da lei da falência (21) e no melhor cenário para os credores institucionais públicos.

(66)

A análise pressupõe que a falência e a reestruturação teriam lugar, no primeiro caso, em 31 de Dezembro de 2003 (ver quadro 2) e, no segundo caso, em 31 de Março de 2005 (ver quadro 3). O montante dos créditos e o valor dos activos são calculados com base no valor actual num dado momento (por exemplo, para 2003, o valor da MH será de [… (entre 325 e 375)] milhões de PLN, enquanto, para 2005, será de [… entre 600 e 650] milhões de PLN). A razão pela qual a análise foi realizada relativamente a dois períodos de tempo diferentes é que os credores detentores de créditos de direito privado já tinham dado o seu acordo à reestruturação com base no quadro 2, enquanto os credores institucionais públicos não deram a sua aprovação final em 2003, tendo-o feito apenas mais tarde, tendo em conta o cenário de Março de 2005. No entanto, nessa altura, os valores mudaram significativamente, uma vez que, por um lado, aumentaram os montantes em dívida aos credores em resultado dos juros adicionais acrescidos e, por outro, aumentaram os rendimentos, tanto no cenário de falência como no cenário de reestruturação, dado o acréscimo de valor dos activos em questão.

Quadro 2

Comparação das receitas em Dezembro de 2003

em milhões de PLN

Análise 2003

Créditos-Situação em 31.12.2003

Receitas reestruturaçãoem caso de falência (Análise PWC — 2005)

Receitas em caso de reestruturação

Receitas da reestruturação menos receitas da falência

Receitas da reestruturação em % das receitas da falência

Recuperação de créditos em caso de

Recuperação de créditos em caso de reestruturação %

Total

da Majątek Hutniczy

do RFG

do Operador ARP

Credores públicos

875,7

405,1

531,0

[…]

[…]

[…]

125,9

131

46

61

Detentores de créditos de direito público:

470,1

234,9

315,4

[…]

[…]

[…]

80,5

134

50

67

Segurança Social (ZUS)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

136

53

72

Gmina (Autarquia) Częstochowa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

148

39

58

Repartição de Finanças

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

67

100

67

Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores (FGŚP)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

53

100

53

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PF)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

178

30

53

Województwo (Província) da Silésia

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

210

25

53

Gmina (Autarquia) Poraj e outras autarquias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

165

42

69

Detentores de créditos de direito privado

405,6

170,2

215,6

[…]

[…]

45,4

127

42

53

Polskie Sieci Energetyczne S.A (Rede de Energia da Polónia — PSE)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

139

38

54

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuiç

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

97

69

67

Agencja Rozwoju Przemysłu S.A.(Agência de desenvolvimento ind

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

116

42

49

PKP S.A. (Caminhos de Ferro da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

174

26

46

PGNiG S.A. (Companhia de Gás da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

104

51

53

Kompania Węglowa S.A. (Companhia do Carvão)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

198

23

45

Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

169

28

47

Principais credores privados:

520,5

312,3

265,91

[…]

[…]

46,4

85

60

51

Kredyt Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

80

70

56

ING Bank Śląski S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

91

63

57

Bank BPH S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

62

81

50

Citibank Handlowy

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

99

46

46

Millennium Big Bank Gdański S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

65

78

50

Outros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

111

41

45

TOTAL

 

717,41

796,91

[…]

[…]

 

 

 

 

 

Quadro 3

Comparação das receitas em Março de 2005

em milhões de PLN

Análise 2005

deCréditos — Situação em 31.03.2005

Receitas em caso de falência (Análise PWC -2005)

Receitas em caso de reestruturação

Receitas da reestruturação menos receitas da falência

Receitas da reestruturação em % das receitas da falência

Recuperação de créditos em caso de falência %

Recuperação deCréditos créditos em caso de reestruturação %

Total

da Majątek Hutniczy

do RFG

do Operador ARP

Credores públicos

950,6

659,7

664,4

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

Detentores de créditos de direito público:

504,72

342,4

365,6

[…]

[…]

[…]

23,2

107

68

72

Segurança Social (ZUS)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

110

68

74

Gmina (Autarquia) Częstochowa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

110

69

75

Repartição de Finanças

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

62

100

62

Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores (FGŚP)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

49

100

49

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PF)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

105

55

58

Województwo (Província) da Silésia

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

122

47

57

Gmina (Autarquia) Poraj e outras autarquias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

53

73

39

Detentores de créditos de direito privado:

445,9

317,3

306,3

[…]

[…]

11,0

97

71

69

Polskie Sieci Energetyczne S.A (Rede de Energia da Polónia — PSE)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

96

69

66

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuiçã

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

90

85

76

Agencja Rozwoju Przemysłu S.A.(Agência de desenvolvimento ind

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

74

100

74

PKP S.A. (Caminhos de Ferro da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

142

47

67

PGNiG S.A. (Companhia de Gás da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

92

72

66

Kompania Węglowa S.A. (Companhia do Carvão)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

146

43

63

.Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A

 

 

 

 

 

 

 

122

51

62

Principais credores privados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos:

411,4

346,2

295,9

[…]

[…]

50,3

85

84

72

Kredyt Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

82

89

73

ING BSK

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

92

77

71

Bank BPH

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

84

82

69

Citibank Handlowy

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

84

83

70

Bank Millennium

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

90

90

81

Outros credores privados

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

63

88

55

Pequenos credores

 

 

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

 

TOTAL

1 529,0

1 152,5

1 070,4

[…]

[…]

 

 

 

 

 

3.   Subsídios e outras medidas

a)   Subsídios em favor da Huta Częstochowa

(67)

Entre 1997 e Maio de 2002, a HCz recebeu apoio financeiro do Estado no montante de 25 161 072,08 PLN (5,3 milhões de euros).

(68)

No âmbito do auxílio ao funcionamento e à reestruturação do emprego, foram concedidos 19 699 452 PLN (4,15 milhões de euros):

Em 10 de Junho de 1997, foi concedido um empréstimo preferencial de 900 000 PLN pelo Wojewódzki Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo para a protecção do ambiente e gestão das águas, a seguir designado como « Fundo para a protecção do ambiente »). A diferença entre a taxa preferencial e a taxa de mercado elevou-se a 354 175,28 PLN (22).

Em 24 de Outubro de 1997, o presidente do PFRON anulou créditos no valor de 1 019 436 PLN e de 2 695 558 PLN (23).

Em 15 de Outubro de 1998, o Fundo para a protecção do ambiente anulou créditos no valor de 50 000 PLN (24).

Em 21 de Dezembro de 1998, a província Częstochowa anulou créditos no valor de 2 116 260 PLN (25).

Em 22 de Abril de 1999, o FGŚP anulou juros sobre um empréstimo concedido à HCz no valor de 13 726 271,88 PLN. O montante dos juros sobre o empréstimo anulados é de 3 369 111 PLN (26).

Em 22 de Abril de 1999, a Repartição de Finanças de Częstochowa anulou créditos no valor de 186 809 PNL (27).

Em 5 de Maio de 1999, a Repartição de Finanças de Częstochowa anulou créditos no valor de 151 187 PNL (28).

Em 14 de Setembro de 1999, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 3 556 808 PLN para a reestruturação do emprego (29).

Em 15 de Novembro de 1999, a Câmara Municipal Częstochowa anulou créditos pendentes no valor de 394 427 PLN e de 305 904 PLN (30).

Em 2 de Fevereiro de 2000, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 24 400,55 PLN para a reestruturação do emprego (31).

Em 22 de Fevereiro de 2000, o presidente do município de Popów anulou créditos no valor de 13 494,40 PNL e de 1 339,60 PNL (32).

Em 10 de Maio de 2000, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 4 217 240,57 PLN para a reestruturação do emprego (33).

Em 1 de Fevereiro de 2001, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 117 849,19 PLN para a reestruturação do emprego (34).

Em 2 de Maio de 2001, o presidente do município de Poraj anulou um montante de 77 986,70 PNL (35).

Em 2 de Julho de 2001, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 795 685,06 PLN para a reestruturação do emprego (36).

Em 10 de Maio de 2002, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 251 780,73 PLN para a reestruturação do emprego (37).

(69)

Além disso, foram concedidos 5 461 620 PLN (1,15 milhões de euros) à HCz pelo Komitet Badań Naukowych (Comité para a investigação científica, a seguir designado como «KBN»). Estes subsídios basearam-se em acordos entre a HCz e o KBN e o instituto de metalurgia do ferro em Gliwice, com vista a apoiar e realizar programas de investigação e desenvolvimento (a seguir designados como «programas I&D»). Os subsídios incluem:

Um subsídio com data de 20 de Junho de 1997 no valor de 394 420 PLN em relação a custos totais de 2 391 420 PLN (16,5 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo referentes ao exame técnico do desenvolvimento de um sistema conforme com a norma ISO 14001, de acordo com a legislação ambiental polaca (38). O projecto foi executado na íntegra por um instituto da Academia polaca das Ciências (39). As autoridades polacas indicaram que o objectivo do auxílio era promover as actividades de I&D, uma vez que a HCz não realiza este tipo de investigação e não iria, por si própria, encomendar trabalhos de desenvolvimento de modelos de documentos de ISO, que podem ser utilizados por uma vasta gama de empresas industriais.

Um subsídio com data de 6 de Outubro de 1997 no valor de 2 450 000 PLN em relação a custos totais de 7 920 000 PLN (31,9 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo como parte de um projecto para o desenvolvimento de processos tecnológicos modernos de produção de liga de aço numa linha completa de fabrico de chapas e tubos (40). A investigação foi realizada pelo Instituto de metalurgia do ferro. As autoridades polacas indicaram que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que fornecia informação sobre procedimentos técnicos para processar liga de aço a uma ampla gama de empresas (nomeadamente nas indústrias da perfuração, construção naval, energia e construção) que a HCz não teria encomendado por si própria.

Um subsídio com data de 26 de Novembro de 1998 no valor de 104 000 PLN em relação a custos totais de 290 000 PLN (ou seja, 35,8 %) para a investigação industrial como parte de um projecto para desenvolver processos de melhoramento da qualidade da água em sistemas de arrefecimento industriais com torres de refrigeração (41). Este projecto foi realizado pela Academia polaca das Ciências. As autoridades polacas indicam que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que, de outro modo, a HCz não teria apoiado o projecto. O projecto foi disponibilizado a outras empresas que utilizam sistemas de arrefecimento semelhantes, e a HCz sozinha não teria procedido à sua realização.

Um subsídio com data de 30 de Novembro de 1999 no valor de 2 290 000 PNL em relação a custos totais de 5 626 000 PNL. À investigação industrial foram atribuídos 2 000 000 PLN em relação a um valor total de 3 526 000 PLN (56,7 %) e a actividades de desenvolvimento pré-competitivo, 290 000 PLN, em relação a um valor total de 2 100 000 PLN (13,8 %). A investigação foi realizada pelo Instituto de metalurgia do ferro e referia-se ao fabrico de placas com estrutura interna homogénea (42). As autoridades polacas indicaram que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que a informação foi disponibilizada mais tarde a outras empresas envolvidas no processamento do metal e, de outro modo, a investigação não teria sido encomendada.

Um subsídio com data de 15 de Novembro de 2000 no valor de 223 200 PLN em relação a custos totais de 496 400 PLN(45 %) para a investigação industrial no âmbito de um projecto de ensaios plastométricos e identificação de parâmetros de processamento do metal. Este projecto foi realizado como parte do quinto programa-quadro da União Europeia, Programa III GROWTH, com o acrónimo TESTIFY, tendo as autoridades polacas garantido que sem o auxílio estatal a empresa não teria participado no projecto.

b)   Medidas em favor da Huta Stali Częstochowa

(70)

A HSCz beneficiou de diversas medidas financeiras entre Novembro de 2002 e Janeiro de 2004.

(71)

A HCz diferiu as suas dívidas em relação à ZUS e ao FGŚP que, entretanto, já foram pagas. Em suma, os pagamentos pendentes (feitos mais de duas semanas após a data devida) ascendem no total a 18 155 302 PLN. No caso destes pagamentos pendentes, cujo atraso em geral não era superior a seis meses, a HCSz pagou juros legais, ou seja, 560 383 PLN.

(72)

A Repartição de Finanças de Częstochowa aceitou o diferimento dos pagamentos de impostos num montante de aproximadamente 7 milhões de PLN em troca do pagamento dos juros legais, que foram devidamente pagos. No entanto, a Repartição anulou parte dos juros legais devidos em virtude dos pagamentos em atraso. A diferença entre os juros pagos e o total dos juros legais é de 31 145 PLN.

(73)

O presidente do PFRON anulou juros em relação à HSCz no valor de 22 821 PLN e aceitou o pagamento de tais responsabilidades em prestações de aproximadamente 350 000 PLN, ou seja, um valor de auxílio equivalente a 8 150 PLN. Se forem incluídos os benefícios fiscais de 31 145 PLN, a HSCz foi libertada de responsabilidades num total de 62 116 PLN (cerca de 13 077 euros).

(74)

Finalmente, em 27 de Novembro de 2002 e 20 de Novembro de 2003, o KBN concedeu subsídios no valor de 1 100 000 PLN e 280 000 PLN (1 380 000 PLN) no total em relação a custos totais de 4 370 000 PLN (30,4 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo para um projecto destinado a ajudar a analisar formas de modernizar o processo tecnológico em fundições, mediante a mudança da repartição de componentes utilizados para fazer aço com vista a aumentar a qualidade e a eficiência (43).

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(75)

Na sua decisão de dar início aos procedimentos, a Comissão expressou dúvidas de que as medidas aplicadas pela Polónia tenham envolvido um auxílio, essencialmente por três razões:

A Comissão tinha razões para crer que a reestruturação da HCz não havia passado o teste do credor privado. Parecia que alguns dos credores públicos tinham anulado mais dívidas durante a reestruturação do que o teriam feito caso tivessem declarado falência, dada a posse de garantias de primeira classe, pelo menos no caso dos credores institucionais públicos. Nessas circunstâncias, a Comissão mostrou-se relutante em aceitar o argumento polaco de que, em geral, o plano de reestruturação produziria um melhor retorno para o Estado do que a liquidação. Além disso, a Comissão não estava certa de que o acordo dos credores institucionais públicos tivesse sido obtido puramente com base na lei de 30 de Outubro de 2002 e se o Operador iria realmente receber activos valiosos.

Além disso, a Comissão tinha dúvidas sobre como é que a HSCz tinha continuado a produção sem fundo de maneio e se tinha recebido outras ajudas financeiras.

Finalmente, com base em informações de que a Comissão dispunha, a HCz havia recebido várias ajudas financeiras entre 1997 e 2002.

(76)

A Comissão manifestou igualmente preocupação quanto ao facto de, tendo em conta o n.o4, alínea a), do Protocolo n.o 8, a LNM ter tido o direito a adquirir acções da HCz, uma vez que a LNM já possuía a MSP, um beneficiário de auxílio estatal de acordo com esse protocolo.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(77)

Por carta de 9 de Setembro de 2004, a UK Steel, actuando em nome dos concorrentes da HCz do Reino Unido, argumenta que as anulações das dívidas e os diferimentos constituem um auxílio estatal até ao momento em que forem pagos na íntegra. Partilha as preocupações da Comissão de que, em condições normais de mercado, os activos siderúrgicos da HCz teriam sido liquidados e não arrendados à HSCz. A UK Steel insta igualmente a Comissão a aplicar o n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 8 que, na sua opinião, proibiria completamente a LNM de adquirir activos da HCz.

(78)

Por carta de 10 de Setembro de 2004, a República Checa, como proprietária de uma outra siderurgia de produção de chapas de aço, Vítkovice Steel, declarou o seu interesse nos procedimentos da Comissão.

(79)

Por carta de 10 de Setembro de 2004, a LNM intervém nos procedimentos da Comissão como um dos concorrentes potenciais. A LNM indica que o seu objectivo é ajudar a demonstrar que a privatização das empresas siderúrgicas da HCz e a relação entre outras empresas do grupo LNM são inteiramente compatíveis com o Tratado de Adesão e as regras em matéria de auxílios estatais. Em especial, confirma que a sua subsidiária MSP não está a adquirir as empresas da HCz. Reitera a sua garantia inequívoca de que, se fosse bem sucedida na aquisição das empresas da HCz, operaria as mesmas como entidades independentes, inteiramente separadas da MSP, e asseguraria que nenhum auxílio estatal ou capacidade seria transferido entre elas e a MSP. A única relação que as empresas teriam seria uma relação comercial em que a MSP forneceria brames à HCz; esta relação seria organizada de uma forma transparente e a preços de mercado que não diferiam dos preços praticados pelos concorrentes da empresa.

(80)

A Donbass interveio nos procedimentos da Comissão como um dos concorrentes potenciais por carta de 13 de Setembro de 2004. No parecer da Donbass, a reestruturação está a ser realizada no respeito das condições de mercado. Dada a natureza difícil e a morosidade dos processos de falência, duvida que estaria interessada em comprar activos da HCz se tais processos fossem lançados.

V.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(81)

As autoridades polacas forneceram informações adicionais. Tentam explicar que nem a reestruturação da HCz nem as actividades da HSCz envolveram um auxílio à reestruturação. Admitem apenas que foi concedido um certo auxílio à HCz antes do final de 2002. Por fim, a Polónia explica por que a Comissão deve dar o seu acordo à alteração do PNR.

1)   A reestruturação da Huta Częstochowa

(82)

As autoridades polacas apresentam, em primeiro lugar, novos argumentos relativamente ao facto de, no âmbito da reestruturação da HCz, não ter sido concedido qualquer auxílio estatal. Nesse contexto, apresentam a análise referida supra do cenário de falência realizada pela PWC. Desejam demonstrar que os créditos de todos os credores públicos serão satisfeitos em maior medida no caso de reestruturação do que no caso de falência.

(83)

A análise baseia-se numa análise apropriada do valor das garantias, que antes não havia sido feita. De facto, a análise da PWC sublinha que os créditos dos credores públicos são segurados sobretudo por activos não produtivos, com apenas uma pequena parte da segurança em activos produtivos, enquanto os créditos dos credores civis são segurados principalmente por activos produtivos (os mais valiosos). Além disso, mesmo nos casos em que os créditos dos credores públicos são segurados por activos produtivos da HCz, foram registados com datas posteriores aos créditos dos credores privados. Ao abrigo da lei polaca da falência, tais créditos só podem ser satisfeitos depois de os créditos registados anteriormente serem liquidados (ou seja, os créditos dos credores privados).

(84)

Com base nesta análise, a Polónia argumenta que a reestruturação satisfaz o teste do credor privado. Apenas alguns credores públicos recebem menos em caso de reestruturação do que em caso de falência (os que têm o sinal menos na última coluna dos quadros 2 e 3); de qualquer modo, porém, ainda mais do que num cenário realista de falência.

(85)

A Polónia argumenta que a análise da PWC para 2003 é um cenário muito optimista para credores institucionais públicos. De facto, uma outra redução dos rendimentos nos processos de falência é, sobretudo, o resultado da natureza peculiar dos processos de falência supervisionados pelo tribunal na Polónia, que incluem os custos do administrador da falência, que se elevam geralmente a 5 % das receitas das vendas e, no caso da HCz, provavelmente até 10 %. Além disso, os processos de falência são morosos, o que pode contribuir ainda mais para uma diminuição do valor.

(86)

As autoridades polacas argumentam igualmente que, na sequência de uma falência, os activos podem não ser vendidos num processo uniforme, uma vez que alguns credores têm direitos de posse transferidos para activos individuais e podem, assim, vendê-los separadamente. Assim, os investidores não podem ter a certeza de que irão obter a linha de produção completa, do que pode resultar uma diminuição do preço. A Polónia apresentou diversos exemplos de vendas ao abrigo de processos de falência, incluindo o caso da Huta Andrzej, no qual a repartição da posse dos activos de produção tornou a venda muito difícil e causou uma diminuição do preço. Por conseguinte, uma venda ao abrigo de um processo de falência pode resultar num preço muito inferior ao de uma venda organizada no âmbito de um processo de reestruturação.

(87)

As autoridades polacas argumentam ainda que os credores públicos «deficitários» têm uma melhor posição que os credores privados, que, em todo o caso, optaram pela reestruturação (para mais pormenores, ver quadros 2 e 3) (44).

(88)

As autoridades polacas explicam que a principal razão pela qual os credores estavam relutantes em assinar o acordo de reestruturação era uma falta de confiança nos resultados positivos do programa de reestruturação e nas expectativas com ele relacionadas. Além disso, as autoridades polacas sugerem que os credores privados são, em geral, reticentes em relação a novas propostas, nomeadamente porque os bancos estão pouco dispostos a trocar garantias e hipotecas por participações, uma vez que os auditores ou a Fiscalização Bancária diminuem o valor dos seus créditos e obrigam a registar as perdas nos seus livros de contabilidade. Pelo contrário, o facto de manter o status quo permite-lhes manter um valor mais elevado nos seus livros de contabilidade, mesmo que isso não seja realista.

(89)

No entanto, se a reestruturação parecer ser um cenário realista, se não for necessário muito tempo para alcançar resultados e se houver uma grande probabilidade de obter meios pecuniários em troca dos créditos, haverá uma tendência para concordar com tais transacções. De facto, a Polónia apresentou cartas do Kredyt Bank e do ING BSK que mostram que mesmo esses bancos — que são quem mais perde com a reestruturação — consideram o programa de reestruturação como uma solução melhor que a falência. Entretanto, os credores detentores de créditos de direito privado privados indicaram que estão preparados para uma nova redução na recuperação dos juros, a fim de assegurar que a HCz retenha fundos suficientes para pagar toda as suas responsabilidades não reestruturáveis e custos associados.

(90)

A Polónia argumenta igualmente que os credores públicos detentores de créditos de direito privado que, com base na análise da PWC, obteriam menos de um cenário de reestruturação que de falência, em todo o caso, não estariam em condições de impedir uma concordata concluída ao abrigo do direito polaco. Por conseguinte, na prática, uma minoria dos credores insatisfeitos não estaria em condições de forçar a liquidação.

(91)

No que respeita aos credores institucionais públicos, as autoridades polacas indicaram que a libertação das garantias detidas por credores públicos e a transferência de créditos para uma nova entidade, o Operador, não se verificam de forma automática. Uma tal acção exige o acordo único e individual de cada um dos credores institucionais públicos que — segundo a Polónia — é discricionário. O melhor exemplo disso são os três credores institucionais públicos (Repartição de Finanças de Częstochowa, o FGŚP e o município de Poraj), que rejeitaram o esquema de reestruturação especial, considerando que a falência lhes traria melhores resultados.

2.   As actividades da Huta Stali Częstochowa

(92)

A Polónia forneceu também informações adicionais sobre as actividades da HSCz. Argumenta que o arrendamento dos activos de produção de aço pela HCz à HSCz é um acto que normalmente obteria o acordo de qualquer credor privado. Enquanto a prática de longa data dos administradores de falências do tribunal teria causado a cessação das actividades de produção, a solução que consiste no arrendamento de tais activos antes da falência a uma empresa independente não controlada pelos administradores de falência é uma forma de preservar o valor dos activos com base na continuação das actividades. Para o efeito, um credor privado também aceitaria um diferimento dos pagamentos no âmbito de um acordo de arrendamento.

(93)

Além disso, a Polónia não aceita que as suas actividades constituam um auxílio estatal, uma vez que o financiamento foi obtido através de empréstimos concedidos numa base comercial por fornecedores e de adiantamentos de clientes siderúrgicos, que não queriam perder a HCz/HSCz como cliente.

(94)

No que respeita ao pagamento de contas de energia eléctrica à PSE, a Polónia argumenta que as garantias não constituíram um auxílio estatal, uma vez que a HSCz pagou à TFS a taxa de mercado para as garantias, no valor de 2 % do seu valor real. Este valor é calculado com base no facto de a soma garantida nunca dever exceder 6 milhões de PLN, pelo que o prémio de 120 000 PLN deveria ser realmente igual a 2 %. A título de comparação, a Polónia cita o Fundo nacional para garantias de crédito, que oferece «garantias de empréstimo» aos clientes de mais de 25 bancos comerciais a taxas que actualmente atingem 1 % por 1 ano, 1,2 % por 2 anos e 1,4 % por 3 anos. Por conseguinte, no parecer da Polónia, o custo das garantias e os seus montantes reflectem as condições de mercado prevalecentes na altura.

3.   Subsídios e outras medidas

(95)

Em primeiro lugar, a Polónia aceita que o auxílio de 19 699 452 PLN (4 147 332 euros) concedido à HCz entre 1997 e Maio de 2002 constituiu um auxílio à reestruturação.

(96)

Em segundo lugar, porém, no que respeita ao auxílio ao KBN, a Polónia considera que os subsídios em questão satisfazem os critérios expostos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (a seguir designado como «enquadramento dos auxílios I&D») (45) e devem ser tratados como um auxílio desse tipo.

(97)

A Polónia indica que os auxílios são, em parte, cobertos pelo programa, adoptado em 30 de Novembro de 2001 pelo presidente do KBN, sobre os critérios e métodos de concessão de apoio financeiro estatal à ciência, que foi incluído na lista de auxílios existentes no Tratado de Adesão. Tal é o caso, pelo menos, do auxílio de 1 380 000 PLN à HSCz, que foi concedido após a adopção do programa.

(98)

A Polónia considera igualmente que os subsídios do KBN à HCz no montante de 5 461 620 PLN, embora não concedidos no âmbito do programa, deviam ser considerados como compatíveis, na medida em que satisfazem condições semelhantes às do enquadramento dos auxílios I&D. Embora tivessem sido concedidos antes da entrada em vigor do programa, o auxílio foi avaliado com base nos mesmos critérios do programa e está, assim, em conformidade com o enquadramento de auxílios I&D. A Polónia indica que não existem informações mais pormenorizadas sobre os auxílios referidos na Parte II, uma vez que o KBN foi entretanto dissolvido.

(99)

Em terceiro lugar, a Polónia argumenta que várias medidas financeiras a favor da HSCz foram, entretanto, reembolsadas. Os pagamentos diferidos a título de arrendamento à HCz, bem como os juros devidos à ZUS e ao FGSP, foram pagos à taxa legal de 16 % entre e Julho de 2002 e 21 de Janeiro de 2003, de 13 % até 24 de Setembro de 2003 e de 12,25 % até 25 de Novembro de 2004.

(100)

Finalmente, o auxílio sob a forma de benefícios fiscais do PFRON e da Repartição de Finanças no montante de 62 116 PLN (aproximadamente 13 077 euros) não foi reembolsado, porque as administrações fiscais não aceitaram o pagamento sem uma decisão de recuperação. No entanto, a Polónia afirma que se trata de auxílio de minimis.

4.   Aprovação das mudanças no PNR

(101)

A Polónia solicita o acordo da Comissão, ao abrigo do n.o 10 do Protocolo n.o 8, para as mudanças no PNR. A Polónia oferece garantias de que a HCz continuará a funcionar sem auxílios e não será liquidada. Em contrapartida, a Polónia compromete-se a assegurar que a HCz não receba auxílios estatais adicionais entre 1997 e 2006 e a não aumentar a capacidade descrita supra antes do final de 2006, fim do período de reestruturação estabelecido no Protocolo n.o 8.

(102)

As autoridades polacas explicaram que a reestruturação da HCz sem auxílios estatais não era considerada possível quando foi elaborado o PNR em Outono de 2002. Enquanto parecia haver uma possibilidade de pagamento completo das dívidas por meio de um auxílio estatal, nenhum credor estava disposto a anular a sua parte da dívida. Só quando o PNR rejeitou a possibilidade de conceder auxílios à HCz é que os credores da empresa acordaram em diminuir os seus créditos. Além disso, apenas a entrada em vigor da lei de 30 de Outubro de 2002 forneceu um instrumento eficaz no âmbito do direito polaco, permitindo a anulação dos créditos públicos e o pagamento a credores no decurso de procedimentos sob seu controlo.

5.   Garantia referente à separação das actividades da LNM, MPS e HCz

(103)

A Polónia assegurou à Comissão que o contrato de venda da MH, HSCz e outras empresas a um investidor estratégico excluirá a possibilidade de concessão à HCz de auxílio estatal por quaisquer dos beneficiários no âmbito do Protocolo n.o 8. Com esse objectivo, será prevista, no contrato de venda com o investidor, uma acção apropriada de controlo.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Direito aplicável

(104)

O n.o 1 do Protocolo n.o 8 estabelece que, «sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum» , desde que sejam satisfeitas, nomeadamente, as condições referidas no Protocolo.

(105)

De acordo com n.o 3 do Protocolo n.o 8, o auxílio à reestruturação só pode ser concedido às empresas enumeradas no Anexo 1. A Polónia seleccionou 8 empresas a incluir nessa lista. Nem a HCz, nem a HSCz nem quaisquer subsidiárias da HCz constam dessa lista.

(106)

O n.o 6, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 8 proíbe a concessão de quaisquer outros auxílios estatais para efeitos de reestruturação da indústria siderúrgica polaca. Para o efeito, o n.o 18 do Protocolo n.o 8 dá à Comissão o poder de tomar «as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos» , se o acompanhamento das medidas de reestruturação demonstrar um não cumprimento em resultado da concessão à «indústria siderúrgica (…) de auxílios estatais adicionais incompatíveis.»

(107)

O período de graça para conceder auxílios à reestruturação à indústria siderúrgica polaca nos termos do Acordo Europeu foi prorrogado pelo Conselho até 31 de Dezembro de 2006. A fim de alcançar este objectivo, cobre um período de tempo antes e após a adesão. Mais precisamente, autoriza um montante de auxílio à reestruturação limitado para os anos de 1997 a 2003 e proíbe qualquer futuro auxílio estatal para fins de reestruturação à indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006. Nesse sentido, difere claramente de outras disposições do Tratado de Adesão, como o mecanismo intercalar previsto no Anexo IV (o «procedimento de auxílios existente»), que se refere apenas aos auxílio estatais concedidos antes da adesão, na medida em que «continuem a ser aplicáveis depois» da data de adesão. O Protocolo n.o 8 pode ser considerado, por conseguinte, como uma lex specialis que, em relação às questões que cobre, substitui qualquer outra disposição do Acto de Adesão (46).

(108)

Consequentemente, enquanto os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE normalmente não se aplicariam aos auxílios concedidos antes da adesão e que não são aplicáveis após a adesão, as disposições do Protocolo n.o 8 alargam o controlo dos auxílio estatais nos termos do Tratado CE a quaisquer auxílios concedidos para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006.

(109)

A decisão pode ser tomada após a adesão da Polónia nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, porque, na ausência de disposições específicas no Protocolo n.o 8, são aplicáveis as regras e princípios normais. Consequentemente, aplicar-se-á igualmente o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (47) (a seguir designado como «regulamento processual»).

2.   Existência de medidas de auxílio

(110)

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. O n.o 1 do artigo 86.o do Tratado CE especifica que o artigo 87.o do Tratado CE se aplica igualmente às empresas públicas, ou seja, às empresas controladas pelo Estado.

a)   Auxílio à reestruturação da Huta Częstochowa e aplicação do teste do credor privado

(111)

A anulação das dívidas pelas autoridades confere uma vantagem competitiva, uma vez que significa o consentimento em perder rendimentos e é, por conseguinte, um auxílio proveniente de recursos estatais. No entanto, de acordo com a jurisprudência, uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado CE apenas se o beneficiário adquirir uma vantagem competitiva que não adquiriria em condições normais de mercado. De facto, foi estabelecido que um investidor numa economia de mercado pode conduzir uma política estrutural, orientando-se pela perspectiva de longo prazo de rendibilidade do capital investido. No entanto, de acordo com a jurisprudência, um credor numa economia de mercado tenderia a procurar obter o pagamento das somas a ele devidas por um devedor em dificuldades financeiras num período de tempo razoável (48).

(112)

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considera que, quando um devedor em dificuldades financeiras propõe o reescalonamento da dívida a fim de evitar a liquidação, cada credor deve, no mínimo, ponderar cuidadosamente entre a vantagem inerente à obtenção da soma oferecida ao abrigo do plano de reestruturação e a soma que poderia recuperar através da liquidação da empresa (esta avaliação é a seguir designada como «teste do credor privado» (49). O Tribunal de Primeira Instância estabeleceu que o credor privado é influenciado por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação.

Existência de auxílio no que respeita à anulação das dívidas da Huta Częstochowa

(113)

No que respeita à reestruturação da HCz, a Comissão avaliou a documentação e as informações fornecidas pela Polónia e concluiu que as dúvidas expressas aquando do início dos procedimentos se haviam dissipado. A Comissão considera que a reestruturação satisfaz o teste do credor privado.

(114)

Com base na análise da PWC, a Comissão já não considera, tendo em conta as garantias detidas por credores institucionais públicos, que a liquidação daria melhores resultados que a reestruturação. Com base nas explicações apresentadas na análise da PWC, compreende que os credores públicos tiveram garantias semelhantes aos credores privados nos mesmos activos de produção; mas as suas garantias foram registadas mais tarde que as dos credores privados. Nesse contexto, será dada prioridade à satisfação dos credores privados, diminuindo assim o nível com que os credores institucionais públicos serão satisfeitos.

(115)

Além disso, a Comissão pode agora concluir que a presente proposta de reestruturação permitirá a cada credor público beneficiar da reestruturação da HCz. Para tal, a Comissão nota que a avaliação referente aos credores detentores de créditos de direito privado deve ser feita com referência à situação prevalecente em Dezembro de 2003. Embora o acordo de reestruturação fosse alterado subsequentemente, os elementos básicos do acordo permaneceram válidos e vinculativos desde então. No entanto, a data relevante para os credores públicos institucionais é Junho de 2005, uma vez que estes credores têm ainda de dar incondicionalmente o seu acordo às condições da decisão de reestruturação.

(116)

A análise segundo a qual a reestruturação será para os credores mais rentável que a falência aplica-se mesmo no contexto do melhor cenário possível de falência para os credores públicos. Neste cenário, apenas três credores institucionais públicos em 2005 e um credor comercial público em 2003 (50) poderiam receber um menor retorno em caso de reestruturação do que em caso de falência. No entanto, os três credores institucionais públicos votaram contra a reestruturação e as autoridades polacas garantiram que os seus créditos seriam pagos na íntegra a partir dos activos do RFG. Por conseguinte, estes credores públicos não conferiram qualquer vantagem ao devedor, nem comprometeram recursos públicos, ou seja, a sua conduta não pode implicar nenhum auxílio estatal (51).

(117)

Relativamente ao credor comercial público, a Zakład Energetyczny, que é o fornecedor de energia na região Częstochowa, dever-se-ia notar, em primeiro lugar, que é mínima a diferença no nível de satisfação dos seus créditos entre o cenário de reestruturação e o cenário de falência. Em segundo lugar, a Comissão compreende que um credor privado que fornece serviços à HCz seja, na maior parte dos casos, contra a sua falência, porque perderia um cliente importante se a produção da HCz fosse interrompida por muito tempo ou simplesmente abandonada. Tal se aplica em especial à Zakład Energetyczny, que perderia o seu cliente principal. Por conseguinte, este credor actuou de acordo com os seus interesses comerciais e não conferiu à HCz uma vantagem indevida.

(118)

Além disso, a Comissão compreende que o teste do credor privado exige uma avaliação realista da falência face à reestruturação, tendo em conta a jurisprudência (52) supramencionada, segundo a qual o «benefício que teria no caso de liquidação» deve ser comparado com «a apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa.»

(119)

No presente caso, são evidentes as hipóteses de recuperação da empresa. O passivo comercial será vendido a um investidor estratégico, e havia (em 2003) e continua a haver (em 2005) provas de que foram feitas ofertas sérias. Além disso, a transferência de créditos para o Operador parece igualmente ter uma base económica apropriada. O valor dos activos foi confirmado por uma empresa de avaliação digna de crédito.

(120)

A Comissão também compreende que, no caso de falência, não está de modo algum garantido o montante sugerido a título de exemplo na análise da PWC. A análise foi feita preferencialmente com base no melhor cenário possível para os credores públicos, e está baseada em expectativas semelhantes da venda de activos, como as indicados para a reestruturação. No entanto, não está de modo algum garantido que os activos seriam vendidos conjuntamente pelo administrador de falência no âmbito de um processo uniforme. Pelo contrário, alguns credores podem retirar activos penhorados, na sequência do que o preço da venda será provavelmente menor que no âmbito do processo de reestruturação. A Polónia forneceu provas empíricas para confirmar esta hipótese.

(121)

O comportamento dos credores privados sugere claramente que adoptariam uma abordagem baseada no mercado. De facto, os credores privados votaram igualmente a favor da reestruturação, apesar de, segundo os quadros 2 e 3, a falência estar a seu favor. Por exemplo, em 2003, o banco privado BPH enfrentava perdas dos seus créditos no montante de 75 milhões PLN equivalentes a 19 % (14 milhões PLN) no caso de falência, enquanto, em caso de reestruturação, se esperava viesse a perder cerca de 49 % (37 milhões PLN). Assim, comparada na altura com o melhor cenário possível da falência, a reestruturação ofereceu um retorno de apenas 62 %. Não obstante, o BPH votou a favor do acordo de reestruturação.

(122)

Se o mesmo critério fosse aplicado aos credores públicos, quase todos deveriam ter sido a favor da reestruturação, ou seja, todos os credores públicos detentores de créditos de direito privado e a maior parte dos credores institucionais públicos.

Existência de auxílio no que respeita às actividades da Huta Stali Częstochowa

(123)

A Comissão superou igualmente as suas dúvidas quanto ao facto de a externalização da produção da HCz para a HSCz ter envolvido um auxílio. A Comissão nota que as bases racionais do arrendamento dos activos siderúrgicos antes da declaração de falência a uma empresa separada fora do controlo do administrador de falência era uma forma de preservar o valor dos activos com base na continuação das actividades.

(124)

Além disso, a Comissão reconhece que a HSCz obteve o seu fundo de maneio e a garantia da TFS numa base comercial que passa o teste do credor privado. Compreende que a HSCz tenha sido financiada através de empréstimos concedidos numa base comercial por fornecedores e de adiantamentos de clientes siderúrgicos, que tinham um interesse vital na continuação da produção de aço na Huta Częstochowa.

(125)

No que respeita à garantia concedida pela TFS, a Comissão reconhece que, com base na prática da Comissão para avaliar garantias individuais, não constitui um auxílio estatal (53).

(126)

Em primeiro lugar, a HSCz não estava em dificuldades financeiras na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais para salvar e reestruturar empresas em dificuldade (54). Pelo contrário, trata-se de uma nova empresa sem dívidas que já tem um número significativo de encomendas em carteira. Em segundo lugar, conseguiu obter empréstimos nos mercados financeiros sem intervenção estatal. E, em terceiro lugar, a garantia está ligada a um montante máximo fixo e é aberta.

(127)

Quanto ao preço da garantia, a Comissão não tem provas de que o prémio pago não corresponda ao preço de mercado. É evidente que, se considerarmos o argumento das autoridades polacas, a soma garantida, devido às disposições contratuais, não excedeu 6 milhões PLN e, assim, o prémio se elevou a 2 %. No entanto, mesmo no caso de um prémio de 0,8 %, exemplos de garantias semelhantes com prémios de 1 % indicam que o prémio correspondia à taxa de mercado, nomeadamente se se considerar que a TFS dispunha de uma informação completa sobre a HSCz e tinha podido, assim, introduzir um sistema de controlo que permitisse a limitação da soma garantida. Além disso, a Comissão recorda que, em outros casos relacionados com a siderurgia, havia reconhecido que o prémio correcto era até inferior ao prémio no caso em preço (55).

b)   Subsídios e outras medidas

Existência de auxílio no que respeita aos subsídios à Huta Częstochowa

(128)

Os recursos financeiros recebidos pela HCz entre Junho de 1997 e Maio de 2002 no montante de 25 161 072,08 PLN (cerca de 5,3 milhões de euros) foram concedidos à empresa a partir de recursos estatais. Uma vez que a chapa de aço é um produto amplamente comercializado na Europa, um tal auxílio concedido pela Polónia poderia possivelmente distorcer a concorrência, favorecendo a HCz, e afectar o comércio entre os Estados-Membros. As medidas constituem, portanto, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Existência de auxílio à Huta Stali Częstochowa sob outras formas

(129)

Os subsídios do KBN no valor de 1 328 000 PLN conferiram igualmente uma vantagem económica à HSCz e constituem, assim, um auxílio estatal, porque, tal como os subsídios à HCz, afectam o comércio e ameaçam distorcer a concorrência.

(130)

No entanto, a Comissão não vê qualquer vantagem no que respeita ao atraso de pagamento pela HCz dos montantes públicos devidos. Uma vez que a HSCz não estava em dificuldade, a Comissão não tem razões para crer que um credor privado no lugar das instituições públicas optaria pelo pagamento a curto prazo das suas dívidas (56).

(131)

Além disso, a HSCz pagou o juro legal relativo aos pagamentos em atraso de acordo com a legislação polaca; este juro é superior à taxa de referência da Comissão. A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento processual, o objecto de um procedimento em relação a um auxílio ilegal é identificar o montante a recuperar, a fim de restabelecer a situação como se não tivesse sido concedido nenhum auxílio. No entanto, se o beneficiário reembolsar o auxílio num montante igual, ou superior, ao total dos juros calculados a partir do dia em que o auxílio foi concedido até ao seu pagamento, em conformidade com a prática da Comissão, a medida já não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(132)

De facto, a taxa de juro legal, que, entre 2002 e 2004, variou entre 16 % e 12,25 % (ver ponto 99), é superior à taxa de referência que a Comissão aplica para o reembolso do auxílio. Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (a seguir designado como «Regulamento de execução») (57), essa taxa de referência é a média das taxas «swap» interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Esta taxa de referência era, em 1 de Maio de 2004, de 7,62 % para a Polónia (58). Antes de 2004, não havia nenhuma taxa «swap» interbancária a 5 anos na Polónia. Em todo o caso, também outros indicadores, como a rendibilidade média de títulos do Tesouro a um ano, eram claramente inferiores (8,24 % em 2002; 5,34 % em 2003 e 6,63 % em 2004).

(133)

Apenas os diferimentos de pagamentos à Repartição de Finanças de Częstochowa e ao PFRON, 62 116,09 PLN no total, que não foram reembolsados, poderiam constituir um auxílio estatal.

3.   Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum

Compatibilidade do auxílio à Huta Częstochowa

(134)

O auxílio, no montante de 25 161 072,08 PLN, recebido pela HCz entre Junho de 1997 e Maio de 2002, foi concedido tendo em conta que seria aprovado subsequentemente como auxílio estatal ao abrigo do PNR e do Protocolo n.o 8, mas isso foi posto de lado mais tarde, dada a falência da HCz. No entanto, uma vez que este auxílio não foi autorizado de acordo com o Protocolo n.o 8, constitui um auxílio à reestruturação proibido, a menos que seja compatível ao abrigo de outras regras em matéria de auxílio estatal.

(135)

A Comissão nota que, até 23 de Julho de 2002, as normas comunitárias para os auxílios ao sector siderúrgico estavam contidas na Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (59) (a seguir designada como «Código dos auxílios à siderurgia») (60).

(136)

O artigo 2.o do Código dos auxílios à siderurgia autoriza os auxílios que sejam compatíveis com o enquadramento I&D. A Comissão considera que as cinco medidas de auxílio concedidas pelo KBN num montante de 5 461 620 PLN não levantam dúvidas sérias relativamente à sua compatibilidade com o enquadramento I&D nos termos do Anexo IV(3)(2) do Tratado de Adesão (61).

(137)

Primeiro, embora os subsídios concedidos pelo KBN à HCz não sejam cobertos directamente pelo programa do presidente do KBN sobre os critérios de concessão de apoio financeiro à ciência, de 30 de Novembro de 2001 (que foi aceite pela Comissão como um auxílio existente ao abrigo da medida PL 6 do Anexo IV do Tratado de Adesão), parece que a Polónia não avaliou o seu auxílio diferentemente antes de o programa ser aprovado. De facto, no PNR, a Polónia já tinha identificado «os recursos do KBN» como «instrumentos autorizados de auxílio estatal sob a forma de subsídios a I&D.» (62) Sob essa forma, a Comissão avaliou o PNR, o qual foi aprovado por uma decisão do Conselho de Julho de 2003 (ver ponto 25).

(138)

Em segundo lugar, as medidas de auxílio são compatíveis com o enquadramento I&D. É claro que o auxílio foi concedido para efeitos de I&D. Além disso, o auxílio permanece abaixo do tecto para o auxílio compatível tal como indicado no enquadramento I&D, assumindo uma bonificação adicional de 10 %, na medida em que o beneficiário se situava na região indicada no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o (63) Trata-se quer de um auxílio para a investigação industrial e permanece abaixo do tecto de 60 % (ponto 69, parágrafos 1, 2 e 4), quer de um auxílio utilizado para a investigação industrial ou o desenvolvimento pré-competitivo e permanece abaixo do tecto para o desenvolvimento pré-competitivo de 35 % (ponto 69, parágrafos 3, 4 e 5). O auxílio teve igualmente um efeito de incentivo, uma vez que as autoridades polacas demonstraram de forma convincente que, sem apoio, a HCz não teria encomendado a realização de programas de I&D.

(139)

A esse respeito, a Comissão pensa que não teria levantado quaisquer objecções à medida de auxílio do KBN entre 1997 e 2001 ao abrigo do Anexo IV do Tratado de Adesão e considera, portanto, este auxílio como um auxílio I&D compatível e não como um auxílio à reestruturação na acepção do Protocolo n.o 8.

(140)

No entanto, no caso dos restantes auxílios ao funcionamento e à reestruturação do emprego no montante de 19 699 452 PLN, a Comissão não encontra no Código dos auxílios à siderurgia quaisquer disposições ao abrigo das quais os auxílios possam ser compatíveis. Obviamente que não se trata de auxílios à investigação e desenvolvimento nem de auxílios ao encerramento (artigo 4.o). Além disso, o auxílio não é um auxílio ao funcionamento permitido na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. (64) Em todo o caso, as autoridades polacas não invocaram nenhuma derrogação ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia ou das regras da CE.

(141)

Tendo em conta o facto de estas medidas não serem abrangidas por qualquer outra excepção ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia CECA, a Comissão considera que constituem um auxílio à reestruturação nos termos do artigo 1.o do Código dos auxílios à siderurgia que, ao abrigo do Protocolo n.o8, é considerado incompatível com o mercado comum.

Compatibilidade do auxílio à Huta Stali Częstochowa

(142)

Em 2002 e 2003, o KBN concedeu 1 380 000 PLN à HSCz. Este auxílio pode ser considerado como um auxílio existente ao abrigo da Medida PL 6 do Anexo IV ao Tratado de Adesão. A Polónia confirmou que o auxílio foi concedido no âmbito do plano aprovado de acordo com a medida PL 6. Estas medidas não levantam, então, quaisquer outras dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o enquadramento I&D nos termos do Anexo IV(3)(2) do Tratado de Adesão.

(143)

Tendo em conta a compatibilidade do auxílio concedido à HCz pelo KBN, o montante de auxílio potencial incompatível que a HSCz recebeu eleva-se a 62 116,09 PLN (cerca de 13 077 euros). No entanto, este montante satisfaz as condições do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (65) e permite, assim, à Comissão concluir que a medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

4)   Conclusões

(144)

Por todas estas razões, a Comissão conclui que as medidas implementadas pela Polónia para a reestruturação da HCz como parte do plano de reestruturação de 7 de Agosto de 2003, com a redacção que lhe foi dada em 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As medidas implementadas pela Polónia para o funcionamento da HSCz também não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Além disso, os subsídios concedidos à HCz e à HCSz pelo KBN para a investigação e desenvolvimento são compatíveis com o mercado comum.

(145)

No entanto, o auxílio à reestruturação recebido pela HCz entre 1997 e 2002 no valor de 19 699 452 PLN (4,1 milhões de euros) não é compatível com o mercado comum e deve ser reembolsado nos termos do n.o 18 do Protocolo n.o 8.

(146)

À empresa que beneficiou efectivamente do auxílio será exigido o reembolso do mesmo. No momento em que o auxílio foi concedido, a entidade económica que o recebeu fazia parte da entidade jurídica HCz. Uma vez que os activos e os passivos da própria HCz serão distribuídos por três empresas sucessoras, a RFG, a MH e o Operador, a entidade económica que recebeu o auxílio já não está limitada apenas à entidade jurídica, a HCz, mas deveria igualmente estender-se às entidades que receberam os activos e os passivos da HCz. Consequentemente, o reembolso do auxílio será exigido à HCz, ao RFG, à MH e ao Operador, que são solidariamente responsáveis.

(147)

As somas a recuperar serão majoradas dos juros calculados nos termos das disposições do Regulamento de execução. Em especial, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento de execução, na falta de taxas «swap» interbancárias a 5 anos, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro de recuperação de auxílios estatais com base num método diferente e nas informações disponíveis. Uma vez que as taxas «swap» interbancárias a 5 anos não estavam disponíveis para a Polónia em relação ao período em que o auxílio incompatível com o mercado comum foi concedido, a taxa de juro de recuperação a aplicar deveria ser baseada numa taxa de juro disponível considerada apropriada para esse período.

VII.   APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PNR DE ACORDO COM O N.O 10 DO PROTOCOLO N.O 8

(148)

A Polónia anunciou uma alteração no PNR com vista a indicar que a HCz não será liquidada, mas pode ser reestruturada sem auxílio estatal. De acordo com o n.o 10 do Protocolo n.o 8, a Comissão não tem objecções a esta alteração.

(149)

Nos termos do n.o 10 do Protocolo n.o 8, «quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.» Uma vez que a decisão da Comissão se refere aos auxílios estatais, convém fazer referência às disposições processuais do artigo 88.o do Tratado CE e ao Regulamento n.o 659/99. Neste contexto, as decisões são tomadas pela Comissão, excepto quando uma decisão para reconhecer o auxílio como compatível com o mercado comum se justificar por circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.o.

(150)

Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aprovar a alteração proposta, uma vez que os valores principais indicados no Protocolo referente ao auxílio estatal, a capacidade, o calendário e a proporcionalidade do auxílio estatal, permanecem inalterados. (66) A actual alteração no PNR não terá qualquer efeito sobre o Protocolo n.o 8 propriamente dito. A HCz não se tornará um beneficiário ao abrigo do Protocolo n.o 8 nem será alterada a redução de capacidade produtiva total estabelecida para a indústria siderúrgica polaca no n.o 7.

(151)

Além disso, a Polónia apresentou justificação suficiente para a alteração. De facto, a reestruturação da HCz parece ser uma opção baseada nas condições de mercado e a avaliação supra mostrou que a HCz pode, contrariamente à situação em 2003, ser reestruturada sem auxílio estatal.

(152)

No entanto, a Comissão conclui que não pode aceitar o auxílio concedido à HCz entre 1997 e 2002. A aceitação deste auxílio significaria a inclusão da HCz na lista de beneficiários e aumentaria o montante do auxílio estatal susceptível de ser concedido à indústria siderúrgica polaca, o que iria perturbar o equilíbrio entre os compromissos a título de auxílio estatal e a distorção da concorrência. A Comissão não poderia aprovar uma tal alteração sem o acordo do Conselho.

VIII.   CONFORMIDADE COM O N.O 4 DO PROTOCOLO N.O 8

(153)

A Comissão não considera a venda das subsidiárias da HCz e HCSz como uma infracção do n.o 4 do Protocolo n.o 8.

(154)

O n.o 4 do Protocolo n.o 8 indica que «Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo I que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006».

O PNR (cf. ponto 26) reiterou que esta disposição se destinava a impedir que um beneficiário ao abrigo do Protocolo n.o 8 adquirisse activos ou acções da HCz.

(155)

Segundo a Comissão, no caso em apreço deve-se ter em conta a alínea a) — e não a alínea b) — do n.o 4 do Protocolo n.o 8, uma vez que não envolve uma venda de activos mas uma venda de acções, o que é considerado uma fusão (67). Na prática, o investidor estratégico adquirirá apenas acções em empresas e activos não individuais. Além disso, a aplicação da alínea b) do n.o 4 é suficiente para a falência da HCz, que não foi declarada.

(156)

A Comissão não vê nenhuma infracção do n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 8, uma vez que a disposição se dirige claramente a beneficiários ao abrigo do Protocolo n.o 8, e nem a Donbass nem a LNM são beneficiários no âmbito desse protocolo.

(157)

É verdade que a LNM adquiriu um beneficiário, nomeadamente a MPS. No entanto, a Comissão não tem provas de que a LNM actuou em nome ou como um agente da MPS. Pelo contrário, a LNM e a MPS são geridas como empresas separadas numa base autónoma. Mesmo que a Comissão interpretasse a base racional da disposição supra como uma proibição de qualquer subvenção transversal entre beneficiários (possivelmente a MPS) e não beneficiários (neste caso, a HCz), a Comissão obteve garantias suficientes de que qualquer comprador se absterá de subvencionar transversalmente a HCz por meio do auxílio recebido no âmbito do PNR. Para sublinhar essas garantias, não só a Polónia como também a LNM apresentaram os correspondentes compromissos (ver pontos 77 e 104).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas implementadas pela Polónia para a reestruturação da Huta Częstochowa S.A. com base na Decisão de reestruturação de 7 de Agosto de 2003, com a redacção que lhe foi dada em 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   As medidas implementadas pela Polónia para o funcionamento da Huta Stali Częstochowa Sp z o.o. não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O auxílio estatal para a investigação e desenvolvimento concedido pela Polónia, no montante de 5 461 620 PLN a favor da Huta Częstochowa S.A. e de 1 328 000 PLN a favor da Huta Stali Częstochowa Sp z o.o., é compatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

1.   O auxílio estatal concedido pela Polónia à Huta Częstochowa S.A. entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílio ao funcionamento e auxílio à reestruturação do emprego, no montante de 19 699 452 PLN, é incompatível com o mercado comum.

2.   A Polónia adoptará todas as medidas necessárias para recuperar da Huta Częstochowa S.A., Regionalny Fundusz Gospodarczy, Majątek Hutniczy Sp. z o.o. e do Operator Sp. z o.o. o auxílio referido no n. o 1 e ilegalmente disponibilizado a Huta Częstochowa S.A. Todas estas empresas serão solidariamente responsáveis.

A recuperação será efectuada sem demora e segundo as formalidades do direito nacional, por forma a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá os juros a partir da data em que foi colocado à disposição da Huta Częstochowa S.A. e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

3.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Polónia comunicará à Comissão as medidas adoptadas e previstas para lhe dar cumprimento. Apresentará esta informação utilizando o questionário que figura no Anexo 1 da presente decisão. Em especial, a Polónia fornecerá à Comissão, dentro desse prazo, quaisquer documentos susceptíveis de provar que o processo de recuperação foi iniciado em relação às entidades responsáveis pelo reembolso do auxílio ilegal.

Artigo 4.o

A Comissão aprova a alteração proposta ao plano nacional de reestruturação polaco de acordo com o n.o 10 do Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão, na medida em que permita a reestruturação da Huta Częstochowa S.A. sem auxílio estatal e sem um aumento da sua capacidade produtiva.

Artigo 5.o

A Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 236 de 23.9.2003, p. 948.

(2)   JO C 204 de 12.8.2004, p. 6.

(3)  Para mais pormenores, ver: COMP/CECA 1351 Usinor/Arbed/Aceralia, Decisão da Comissão de 21.11.2001, n.o 88.

(4)  Rurexpol é especializado na produção de tubos sem costura, de produtos utilizados para instalações de perfuração e caldeiras. Tem uma capacidade de 60 000 toneladas. As suas vendas em 2003 e em 2004 excederam 200 milhões de PLN por ano.

(5)  Partindo do pressuposto de que 1 euro corresponde a 4,75 PLN. Tal era a taxa média de câmbio em Maio de 2004, altura da adesão da Polónia à UE e da tomada da decisão de abertura do procedimento.

(*1)  Algumas partes do texto foram ocultadas, a fim de não difundir informações confidenciais; estas partes são indicadas por meio de [...].

(6)  JO n.o 111, pos. 1196.

(7)  Para mais informações sobre as holdings LNM, ver a Decisão PHS/LNM da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, no caso COMP/M 3326, que esclareceu a aquisição de uma empresa siderúrgica polaca no âmbito do regulamento de fusão.

(8)  Os outros beneficiários são as seguintes sete empresas de produção do aço: Huta Bankowa, Huta Buczek, Huta Lucchini-Warszawa, Huta Labędy, Huta Pokόj, Huta Andrzej e Huta Batory. Entretanto, as duas últimas empresas declararam falência.

(9)  De facto, o Conselho tomou duas decisões, uma em Julho de 2002, prolongando o período de graça nas condições de um programa de reestruturação digno de crédito e de planos individuais de empresa nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, e outra em Junho de 2003, aprovando os planos submetidos em Abril de 2003, do que resultou o prolongamento do período de graça para conceder auxílios estatais até ao fim de 2003.

(10)  Normalmente, não são permitidos na UE auxílios estatais ao sector siderúrgico; ver Comunicação da Comissão sobre auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (JO C 70 de 19 de Março de 2002, p. 21). Também são proibidos auxílios ao investimento com finalidade regional; ver n.o 27 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

(11)  Lei de 30 de Outubro de 2002, JO n.o 213, pos. 1800, alterada pela lei de 14 de Novembro de 2003, JO n.o 229, pos. 2271.

(12)  Esta lei constitui a base para vários casos de reestruturação na Polónia. Uma descrição pormenorizada da lei é apresentada, nomeadamente, na Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2005, processos C(2005) 17 e 18, que dá início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE sobre o auxílio à reestruturação dos estaleiros polacos de Gdynia e Gdansk, JO C 220 de 8.9.2005, p. 7. Se a aplicação da lei variar ligeiramente de um caso para outro, isso deve-se à descrição das autoridades polacas, uma vez que se refere a uma questão de direito nacional.

(13)  Não são reestruturáveis os seguintes: contribuições de seguros de pensão e as partes de contribuições de segurança social que são contribuições de trabalhadores e estão ligadas a pagamentos de salários (as contribuições têm duas componentes principais, normalmente de 50 % cada uma). É assim porque parte da contribuição a pagar pelo trabalhador é uma responsabilidade do trabalhador (e não do empregador), mesmo que o empregador tenha de a pagar à ZUS. Por conseguinte, a empresa permanece inteiramente responsável pelas contribuições dos trabalhadores. Além disso, os montantes em atraso são sujeitos aos juros legais. Mas estes juros, juntamente com as contribuições de segurança social supramencionadas pagas pelo segurado ou as contribuições de seguro de pensão, podem ser diferidos por 24 meses (artigo 32.o, alínea b), da lei de 30.10.2002).

(14)  Em 31 de Março de 2004, o SCDC submeteu à Comissão uma fundamentação indicando por que é que, no seu parecer, a reestruturação passa o teste do credor privado.

(15)  No entanto, a decisão ainda não cumpria todas as condições introduzidas pelas alterações à lei de 30.10.2002, uma vez que nem continha uma descrição pormenorizada do passivo ao Estado, sujeito ao esquema de reestruturação especial, nem explicava por que é que os activos seriam transferidos para o Operador (embora essa informação estivesse contida no plano de reestruturação). As autoridades polacas indicaram que a informação em causa seria fornecida numa nova versão programada para fim de Junho de 2005 e reflectiria as decisões tomadas por credores institucionais públicos.

(16)  A empresa ATEST « Zakład Usług Doradczych i Technicznych », activa no mercado polaco desde 1992, é especializada em avaliações de empresas, bens imobiliários comerciais e activos de produção. Efectuou avaliações de algumas empresas para efeitos de obtenção de financiamento mediante a contracção de empréstimos bancários, de reestruturação e de fusões entre empresas.

(17)  O plano de reestruturação indicava inicialmente que os activos recebidos pelo Operador tinham um valor contabilístico de aproximadamente 203,3 milhões de PLN. De facto, a repartição exacta dos activos a transferir para o Operador tinha sido renegociada, uma vez que os representantes do Operador se concentraram nos activos fáceis de vender.

(18)  A BRE Corporate Finance S.A. é uma subsidiária a 100 % do BRE Bank S.A., um dos maiores bancos na Polónia, cotado na Bolsa de valores de Varsóvia. O controlo de gestão sobre o BRE Bank é realizado pelo Commerzbank AG da Alemanha, que detém mais de 72 % das acções. A BRE Corporate Finance está envolvida na banca de investimentos, em operações de aquisição e fusão, em actividades de reestruturação e actividades no âmbito do financiamento empresarial. A Polónia confirma que a empresa esteve envolvida numa série de grandes privatizações e operações de aquisição e fusão na Polónia em nome de clientes privados assim como do Ministério das Finanças. No âmbito desses projectos, foram efectuadas habitualmente avaliações de tais empresas, utilizando diferentes métodos.

(*2)  Este valor não inclui três empresas que não vão ser vendidas ao investidor estratégico. O seu valor é calculado entre 0 e 15 milhões de PLN.

(19)  Trata-se de uma estimativa que tem em conta os rendimentos em Março de 2005 no valor de [...] milhões de PLN (ver quadro 3 infra), mais cerca de [...] milhões de PLN de juros mensais até Outubro de 2005, mais o pagamento de aproximadamente [...] milhões de PLN para os activos a receber dos credores públicos que rejeitaram a reestruturação.

(20)  Dados estimados para fim de Junho de 2005.

(21)  A análise da PWC baseia-se numa simulação no âmbito da lei de 28 de Fevereiro de 2003 — Lei da falência e da reestruturação.

(22)  Com base na lei de protecção do ambiente de 31 de Janeiro de 1980, JO 1994/49, pos. 196.

(23)  Pela Decisão n.o FEO/72752/E/97/TT, ao abrigo dos artigos 8.o(1) e 4.o(1) da lei de emprego e reabilitação (deficientes) de 9 de Maio de 1991 (JO n.o46, pos. 201, com alterações).

(24)  Na acepção da lei de protecção do ambiente de 31 de Janeiro de 1980 (JO 1994/49, pos. 196).

(25)  Por decisão da Província (Wojewód) n.o GKN.IV.7224/653/98, ao abrigo do artigo 219.o(1) da lei de gestão dos bens imobiliários de 21 de Agosto de 1997 (JO n.o115, pos. 741).

(26)  Por Decisão do Conselho do FGŚP n.o 205/99, ao abrigo do artigo 4.o(1) da lei de protecção dos créditos dos trabalhadores (empresas falidas), de 29 de Dezembro de 1993 (JO n.o 1994/1, pos. 1).

(27)  Por decisão do chefe da Repartição de Finanças (N.o DUS-E-924/424/99), ao abrigo do artigo 64.o da lei relativa aos procedimentos de execução na administração (JO n.o 1991/36, pos. 161)

(28)  Por decisão do chefe da Repartição de Finanças (N.o DUS-PP-733/12/99), ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o137, pos. 926, com alterações).

(29)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 1999, de 17 de Fevereiro de 2001 (JO n.o 1999/17, pos. 154 e n.o 1999/47, pos. 466).

(30)  Com base num acordo referente à reestruturação da dívida da HCz que resultou do não pagamento de imposto sobre bens imobiliários.

(31)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 1999, de 17 de Fevereiro de 1999 (JO n.o 1999/17, pos. 154).

(32)  Pela Decisão n.o 2/2000, ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o137, pos. 929, com alterações).

(33)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2000, de 21 de Janeiro de 2000 (JO n.o 7, pos. 85).

(34)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2000, de 21 de Janeiro de 2000 (JO n.o 7, pos. 85).

(35)  Pela Decisão n.o II — 3130/4/01, ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o 137, pos. 929, com alterações).

(36)  Ao abrigo do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2001, de 1 de Março de 2001 (JO n.o 21, pos. 246).

(37)  Ao abrigo do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2002, de 14 de Março de 2002 (JO n.o 30, pos. 275) e da lei da reestruturação da indústria siderúrgica, de 24 de Agosto de 2001 (JO n.o 111, pos. 1196).

(38)  Destes custos, 606 800 PLN foram atribuídos à investigação industrial; a parte restante, às actividades de desenvolvimento pré-competitivo. A Academia de Ciências possui agora os direitos sobre os programas de I&D.

(39)  Uma instituição científica do Estado que é o principal órgão consultivo científico, financiado exclusivamente pelo Estado.

(40)  Destes custos, 3 870 000 PLN foram atribuídos à investigação industrial e 4 050 000 PLN às actividades de desenvolvimento pré-competitivo. Todos os pagamentos do KBN foram feitos ao Instituto de metalurgia do ferro.

(41)  A Academia polaca das Ciências transmitiu os resultados da investigação a muitas outras instalações industriais, confrontadas com o problema ter de utilizar água de arrefecimento de fontes que contêm grandes quantidades de substâncias orgânicas que danificam os permutadores de calor.

(42)  O objectivo do projecto era desenvolver tecnologia para a fundição e laminagem de chapa grossa de aço com uma estrutura de liga homogénea em toda a espessura da chapa. Estes tipos de aço foram exigidos pela indústria da construção naval e não tinham sido produzidos anteriormente na Polónia. Os resultados da investigação foram disponibilizados igualmente a outras empresas e a muitos clientes.

(43)  O auxílio foi pago principalmente ao Instituto de metalurgia do ferro.

(44)  As autoridades polacas indicaram também que, em 2003, a percentagem de créditos dos credores públicos recuperados na sequência da reestruturação se situava entre 46 % e 72 % (em média: 61 %), enquanto a redução no caso de credores privados se situava entre 46 % e 58 % (em média: 54 %).

(45)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, JO C 45 de 17.2.96, p. 5.

(46)  Ver Decisão de 14 de Dezembro de 2004, Auxílios à reestruturação a favor da empresa siderúrgica checa Trinecke Zelezarny a.s., JO C 22 de 27 de Janeiro de 2005, p. 2, que se baseia no Protocolo n.o 2 ao Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica checa.

(47)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(48)  Processo C-342/96 Espanha contra Comissão, n.o 46; Processo C-256/97 DMT, n.o 24, Conclusões do advogado-geral no Processo C-256/97 DMT, n.o 38; Processo T-152/99 Hamsa, n.o 167.

(49)  Processo T-152/99 Hamsa, n.o 168: «Quando uma empresa confrontada com uma deterioração importante na sua situação financeira propõe aos seus credores um acordo, ou uma série de acordos, de reestruturação da sua dívida com vista a recuperar a sua situação e a evitar a colocação em liquidação, cada credor é levado a ter de fazer uma escolha relativamente ao montante que lhe é oferecido no quadro do acordo proposto, por um lado, e ao montante que considera poder recuperar na sequência da eventual liquidação da empresa, por outro. A sua escolha é influenciada por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação. Se se mostrasse, por exemplo, que, na hipótese da liquidação de uma empresa, o valor de realização dos activos desta apenas permitiria reembolsar os créditos hipotecários e privilegiados, os créditos ordinários não teriam qualquer valor. Numa tal situação, o facto de um credor ordinário aceitar renunciar ao reembolso de uma parte importante do seu crédito não constitui um sacrifício real».

(50)  De facto, há quatro em 2005, mas isto não tem importância neste caso, uma vez que já tinham concordado com a reestruturação em 2003.

(51)  A Comissão também não tem em conta o facto de igualmente outros credores terem podido rejeitar a reestruturação, uma vez que estes outros credores beneficiaram claramente da reestruturação e não quiseram comprometer este processo.

(52)  Processo T-152/99 Hamsa, n.o 168 (ênfase do autor).

(53)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(54)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(55)  Ver Decisão da Comissão Anon, de 26 de Julho de 2004, C(2004)1813 fin, n.o 47, ainda não publicada, na qual a Comissão aceita um prémio de 0,6 %.

(56)  Conclusões do advogado-geral no Processo C-276/02 Espanha contra Comissão, n.o 40.

(57)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(58)  Taxas de referência e de recuperação no domínio dos auxílios estatais, JO C 48 de 24.2.2005, p. 2.

(59)   JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(60)  De acordo com n.o 44 da Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152 de 26.6.2002, p. 5), «ao adoptar decisões, após 23 de Julho de 2002, no que se refere a auxílios estatais concedidos o mais tardar nessa data sem consentimento prévio da Comissão, esta intervirá ao abrigo da sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais concedidos ilegalmente.» Esta Comunicação (ver JO C 119 de 22.05.2002, p. 22) estipula que o auxílio ilegal deve ser avaliado de acordo com o texto em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.

(61)  O Protocolo n.o 8 aplica-se apenas ao auxílio à reestruturação no sector siderúrgico, ou seja, a qualquer auxílio não compatível ao abrigo das outras regras de auxílio estatal da CE.

(62)  Página 38

(63)  Ver carta da Comissão à Polónia, com data de 13.8.2004, a qual não levantou quaisquer objecções às medidas notificadas, incluindo o mapa polaco dos auxílios com finalidade regional (C(2004)3230/5).

(64)   JO C 72 de 10.3.1994, p. 3, aplicado nos termos do artigo 3.o do Código dos auxílios siderúrgicos (desde então substituído por JO C 37 de 3.2.2001, p. 3). Em especial, não é um auxílio para a gestão dos resíduos ou poupanças de energia.

(65)   JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(66)  Decisão de 3 de Março de 2005, C(2005) 424 — Adiamento da redução de capacidade da VPFM.

(67)  Ver n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


ANEXO

Ficha de informações relativas à execução da Decisão da Comissão 2006/937/CE

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1

Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s) de pagamento (1)

Montante do auxílio (*1)

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

Observações:

1.2

Especificar qual a taxa de juro que as autoridades pretendem aplicar com vista a recuperar o auxílio ilegal e que pode ser considerada como uma taxa apropriada na Polónia no período de 1997 a Maio de 2004.

1.3

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1

Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1

Discriminar os montantes do auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (2)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

3.2

Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.

(1)  

(°)

Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi (foram) colocado(as) à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(*1)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto)

(2)  

(°)

Data(s) de reembolso do auxílio.

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Ford Genk C 40/2005 (ex N 331/2005)

[notificada com o número C(2006) 2931]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/938/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Junho de 2005, registada em 27 de Junho de 2005, a Bélgica notificou à Comissão o seu projecto de auxílio à Ford, em Genk. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 27 de Julho de 2005, à qual as autoridades belgas responderam por carta de 15 de Setembro de 2005, registada no mesmo dia.

(2)

Por carta de 9 de Novembro de 2005, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a este auxílio. Seguidamente, em 25 de Novembro de 2005, foi realizada uma reunião com as autoridades belgas.

(3)

As autoridades belgas apresentaram as suas observações por carta de 13 de Janeiro de 2006, registada no mesmo dia.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Fevereiro de 2006 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa, não tendo recebido quaisquer observações.

DESCRIÇÃO DA MEDIDA

O beneficiário

(5)

O beneficiário do auxílio é a empresa Ford-Werke GmbH, Fabrieken te Genk (a seguir designada «Ford Genk»). A Ford-Werke GmbH faz parte da Ford Motor Company. A fábrica abriu em 1964. No final de 2003, no âmbito de uma reestruturação geral da Ford Europe, foi efectuada uma redução significativa do seu pessoal que afectou cerca de 3 000 trabalhadores. Ao mesmo tempo, a empresa anunciou um programa de investimentos de cerca de 700 milhões de euros, principalmente destinados a um novo sistema de produção flexível. Este programa previa que a produção em curso do modelo Mondeo seria complementada com a produção da nova geração de Galaxy e de um terceiro veículo. A fábrica emprega actualmente cerca de 5 000 pessoas. Em 2004, foram produzidos na unidade 207 163 veículos. Na Bélgica, o grupo Ford também está presente em Gand com uma fábrica Volvo.

O projecto de formação

(6)

Segundo as informações prestadas pela Bélgica, os custos elegíveis totais do programa de formação elevam-se a 33,84 milhões de euros, incluindo elementos de formação específica no montante de 25,34 milhões de euros e medidas de formação geral no montante de 8,5 milhões de euros.

(7)

Os custos elegíveis, bem como os seus montantes respectivos, abrangidos pelo programa são:

os custos de serviços de consultoria: financiamento dos serviços de formadores externos;

a formação no local de trabalho: o custo dos operadores em formação na cadeia de produção (polivalência). Os operários devem ser capazes de trabalhar em 3 lugares diferentes na equipa. Segundo os objectivos de formação da Ford, tal representa em média 1,35 dias de formação por ano;

a organização de produção «magra»: custo do pessoal da equipa responsável pela formação sobre os métodos de produção com os mínimos recursos, flexíveis e eficazes segundo o novo sistema de produção Ford («FPS»: Ford Production System);

as despesas com o pessoal não fabril: custo da mão-de-obra durante as actividades de formação em sala de cursos. Segundo os objectivos de formação da Ford, tal representa em média 1,95 dias de formação por ano;

os «locais de formação»: grandes salas envidraçadas com espaços para leitura e convívio, equipados com painéis de afixação das informações relativas à produção e à qualidade. A Bélgica propõe que a amortização destas locais seja classificada como custos elegíveis durante o período em causa, na medida em que servirão para actividades de formação;

as despesas com o pessoal do serviço de formação: o salário dos trabalhadores do serviço de formação da empresa responsáveis por este programa de formação;

a gestão «em cascata»: o director da fábrica reúne-se com o conjunto do pessoal três vezes por ano, a fim de o informar da aplicação do sistema de «organização de produção magra» da Ford («FPS»). O custo da mão-de-obra durante esta assembleia;

Six Sigma: despesas ligadas ao custo do pessoal da equipa responsável pela formação segundo o método «DMAIC» (« define-measure-analyse-improve-control »: definir, medir, analisar, melhorar, controlar);

a reestruturação: a Ford Europe tentou, nestes últimos anos, adaptar a sua capacidade de produção a uma procura em estagnação. Neste contexto, a Ford Genk reorganizou a sua produção, entre Dezembro de 2003 e Abril de 2004, e despediu ou enviou para a situação de pré-reforma (trabalhadores com um número suficiente de anos de actividade) 2 770 pessoas. A fim de garantir a continuidade da produção e da qualidade, foi solicitado a 279 trabalhadores experientes que permanecessem mais algumas semanas ou meses para formar os seus sucessores;

os custos de lançamento: as despesas de pessoal dos «coaches» de produtos, ou seja os primeiros operários a intervirem no lançamento de novos modelos. Estes trabalhadores são formados para os novos produtos (construção, utilização da nova instalação, métodos) para que transmitam o seu saber aos outros operários.

Tipo de actividade

Formação específica (milhões de euros)

Formação geral (milhões de euros)

Serviços de consultoria

0,88

2,05

Formação no local de trabalho

5,44

 

Organização de produção«magra»

1,65

 

Despesas de pessoal não fabril

2,35

5,5

«Locais de formação»

1,48

 

Despesas com o pessoal do serviço de formação

 

0,92

Gestão «em cascata»

1,6

 

Six Sigma

 

0,026

Reestruturação

4,47

 

Custos de lançamento

7,44

 

(8)

Os custos elegíveis totais são repartidos do modo seguinte, segundo o tipo de despesas:

Tipo de despesas

(milhões de euros)

Custos dos formadores

16,54

Amortização dos instrumentos e dos equipamentos

1,48

Custos dos serviços de consultoria

0,92

Custos de pessoal dos trabalhadores em formação

14,9

Custos elegíveis totais

33,84

O auxílio

(9)

O auxílio proposto consiste numa subvenção directa a favor da Ford Genk no valor de 12 279 423 euros durante o período de 2004 a 2006. Sobre este valor, 4 677 408 euros (38 %) correspondem ao auxílio à formação geral e 7 602 015 euros (61 %) ao auxílio à formação específica. O auxílio deve ser concedido sob a forma de auxílio «ad hoc» pela Comunidade flamenga (Vlaamse Gemeenschap). A Bélgica assegurou que o auxílio à formação não será cumulado com outros auxílios para cobrir os mesmos custos.

(10)

O montante dos auxílios acima referidos corresponde a intensidades de auxílio de 55 % para a formação geral e de 30 % para a formação específica.

DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.O 2 DO ARTIGO 88.O DO TRATADO

(11)

Na sua decisão de dar início a um procedimento formal de exame, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à 1) interpretação dada pelas autoridades belgas quanto ao âmbito dos custos elegíveis e à 2) categorização proposta de certas rubricas dos custos enquanto formação específica ou formação geral.

(12)

No que diz respeito aos custos elegíveis, a Comissão coloca dúvidas sobre a compatibilidade com o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (3), de diversas despesas previstas pela Bélgica, nomeadamente:

os «locais de formação»: a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os edifícios ou outros tipos de infra-estruturas poderem entrar no âmbito de aplicação do n.o 7, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001;

as despesas com o pessoal do serviço de formação: a Comissão levantou dúvidas quanto à possibilidade de equiparar estes custos a « custos dos serviços de consultoria relacionados com o projecto de formação » (n.o 7, alínea e), do artigo 4.odo Regulamento (CE) n.o 68/2001);

gestão «em cascata»: a Comissão duvida que a gestão «em cascata» inclua qualquer conteúdo de formação e que não seja uma mera prática de gestão. Exprimiu igualmente reservas quanto ao facto de a empresa necessitar de um auxílio estatal para esta actividade de gestão «em cascata», que aparentemente faz parte integrante das práticas de gestão correntes da Ford Genk.

os custos de reestruturação e os custos de lançamento: a Comissão tem dúvidas sobre se um auxílio associado aos custos de reestruturação e aos custos de lançamento incentiva realmente a empresa a organizar acções de formação. Além disso, a Comissão emitiu reservas quanto ao facto de os custos de reestruturação serem elegíveis ao abrigo do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, na medida em que parecem resultar exclusivamente da reestruturação recente da fábrica.

as despesas relativas a 2004: uma parte dos custos elegíveis corresponde a despesas já efectuadas em 2004. Na medida em que se destina a reduzir despesas anteriores, a Comissão colocou a questão de saber se este auxílio pôde ter alguma incidência nas acções de formação da empresa durante este período.

(13)

No que diz respeito à repartição entre formação «geral» e «específica», a Comissão manifestou receios de que as autoridades belgas tivessem adoptado relativamente a certas despesas do projecto uma definição excessivamente lata da formação geral. As dúvidas da Comissão diziam nomeadamente respeito às rubricas «custos dos serviços de consultoria» e «despesas com o pessoal não fabril». De acordo com as autoridades belgas, o serviço de formação da Ford Genk considera que cerca de 70 % destas despesas diziam respeito à formação geral. Contudo, não foi apresentado qualquer documento comprovativo desta alegação.

OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA BÉLGICA

(14)

Na sua resposta ao início do procedimento formal de exame, as autoridades belgas apresentaram os seguintes comentários:

«Locais de formação»: as autoridades belgas invocam que estes espaços equipados delimitados por paredes de vidro são, na maior parte das vezes, utilizados para actividades de formação, e que, por conseguinte, devem ser considerados como um custo elegível;

Despesas com o pessoal do serviço de formação: a Bélgica invoca que estes custos estão abrangidos pelo n.o 7, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 (« custos com serviços de consultoria relacionados com o projecto de formação »), que os empregados em questão foram destacados por três anos para se ocuparem do programa, que tal gera despesas de pessoal suplementar durante este período, e que, para a sua classificação, estes custos devem imputados à formação geral;

Gestão «em cascata»: as autoridades belgas admitem o ponto de vista da Comissão segundo o qual a gestão «em cascata» deve ser considerada como um instrumento de gestão e não como um instrumento de formação;

Custos de reestruturação: segundo as autoridades belgas, o despedimento de 2 770 trabalhadores da Ford Genk durante o período de 2003 a 2004 não pode ser considerado como uma medida normal de reestruturação na sequência de uma alteração das condições do mercado. A redução dos efectivos, que foi realizada no respeito total das condições sociais, e após consulta dos representantes do pessoal, conduziu, pelo contrário, a uma alteração radical da organização da fábrica. Contudo, provocou a saída repentina dos operários mais experientes, ou seja, dos que são capazes de formar os seus jovens colegas. Nestas condições, e para evitar o recurso a «coaches» externos, a empresa decidiu pedir a alguns destes trabalhadores para permanecerem ao serviço unicamente para assegurar a formação;

Custos de lançamento: as autoridades belgas invocam que não se pode equiparar o caso presente a uma formação normal que se desenvolve na sequência da renovação total ou parcial de um modelo existente. A fábrica de Genk, em especial, foi integralmente reconvertida para poder produzir três modelos numa plataforma única: vão assim ser produzidos três modelos inteiramente novos ao longo de um período de 18 meses;

Despesas relativas a 2004: as autoridades belgas garantiram, por um lado, que o programa de formação de 2004 a 2006 foi elaborado depois de o Governo flamengo ter prometido um auxílio, em Novembro de 2003, e, por outro lado, que o primeiro curso do programa se realizou depois de a Ford Genk ter solicitado oficialmente o apoio da administração flamenga;

No que diz respeito à distinção entre a formação «geral» e a formação «específica», a Bélgica apresentou uma classificação pormenorizada dos cursos e, nomeadamente, o nome dos consultores externos encarregados de os dispensar. Além disso, as autoridades belgas comprometeram-se igualmente a corrigir, ex-post, qualquer desvio em relação à parte da formação geral que foi considerada para fins orçamentais (70 %), com base na experiência anterior da empresa.

APRECIAÇÃO DA MEDIDA

Existência de auxílio estatal

(15)

A medida notificada pela Bélgica a favor da Ford Genk constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. De facto, o auxílio é concedido sob a forma de subvenção, que será financiada pelo Estado ou por recursos estatais. A medida é selectiva dado que só diz respeito à Ford Genk e é susceptível de falsear a concorrência na Comunidade, conferindo a esta empresa uma vantagem relativamente a outros concorrentes que não beneficiam do auxílio. Por último, o mercado automóvel é caracterizado por trocas comerciais intensas entre os Estados-Membros e o auxílio poderá, por conseguinte, afectar o comércio entre os Estados-Membros.

Base jurídica da apreciação

(16)

A Bélgica solicita que o auxílio seja aprovado com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001. O auxílio está, efectivamente, associado a um programa de formação.

(17)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, se o montante concedido a uma mesma empresa para um único projecto de formação ultrapassou um milhão de euros, o auxílio não beneficia da isenção da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão sublinha que, no caso em apreço, o auxílio previsto se eleva a 12 279 423 euros, que deve ser concedido a uma mesma empresa e que o projecto de formação é um projecto individual. Por conseguinte, a Comissão considera que a obrigação de notificação é aplicável ao auxílio proposto e que a mesma foi respeitada pela Bélgica.

(18)

O considerando 16 do Regulamento (CE) n.o 68/2001 explica porque é que este tipo de auxílio não pode ser isento da obrigação de notificação: «É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização».

(19)

Quando aprecia um auxílio individual à formação que, devido ao seu montante, não beneficia da isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 68/2001 e que, por conseguinte, deve ser avaliado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão recorre aos mesmos princípios directores que constam do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Tendo em conta o considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, segundo o qual tais notificações serão apreciadas pela Comissão em especial à luz dos critérios fixados no referido regulamento, a Comissão verifica, além disso, se todos os custos elegíveis podem ser aprovados, fazendo de novo uso do seu amplo poder de apreciação com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Tais medidas devem ser apreciadas de forma a assegurar a coerência da prática decisória e a igualdade de tratamento (4).

Compatibilidade com o mercado comum

(20)

Por conseguinte, a apreciação por parte da Comissão da compatibilidade da medida em causa com o mercado comum deve permitir verificar se o conjunto dos pontos relativamente aos quais tinha levantado dúvidas no início do procedimento formal de exame estão em conformidade com o mercado comum à luz do Regulamento (CE) n.o 68/2001 e do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em especial:

I)   No que diz respeito aos custos elegíveis

(21)

A Comissão sublinha que o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 prevê que os custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação são os seguintes:

a)

Custos salariais dos formadores;

b)

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos;

c)

Outras despesas correntes, como material, e fornecimentos;

d)

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa;

e)

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação;

f)

Custos salariais dos participantes nos projectos de formação até ao montante total dos outros custos elegíveis referidos nas alíneas a) a e).

(22)

A Bélgica forneceu um resumo dos custos de formação que permite à Comissão identificar os custos admissíveis propostos. De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, os custos de pessoal dos participantes no projecto de formação não são superiores ao total dos outros custos elegíveis.

i)

«Locais de formação» (1,5 milhões de euros)

(23)

O disposto no n.o 7, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 prevê que podem ser admitidos como custos potencialmente elegíveis a amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa. Não é feita qualquer menção aos edifícios nos custos potencialmente elegíveis. No caso em apreço, os «locais de formação» consistem em equipamentos diferentes, instalados em salas delimitadas por paredes de vidro. Estas salas servem para actividades de formação. Como se situam nos halls da fábrica, as salas não constituem edifícios e podem ser consideradas como sendo abrangidas pela categoria «instrumentos e equipamentos» definida no Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(24)

Nestas condições, a Comissão considera que estas salas constituem custos elegíveis.

ii)

com o pessoal do serviço de formação (1 milhão de euros)

(25)

A Comissão sublinha que as grandes empresas têm, em princípio, mais possibilidades de possuir o seu próprio serviço de formação, sendo, por conseguinte, menor a probabilidade de recorrerem a serviços de consultoria externos. Para ser compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a medida de auxílio deve ser igualmente proporcional ao objectivo e não falsear a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Nestas condições, a Comissão considera que seria discriminatório para a categoria das grandes empresas recusar a aplicação do n.o 7, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 aos custos resultantes dos serviços de formação interna. Por conseguinte, a Comissão aceita incluir estes custos nas despesas elegíveis.

(26)

A Comissão aplicará os critérios utilizados para a presente decisão a todos os casos análogos que lhe forem notificados.

(27)

A Comissão rejeita, todavia, o argumento das autoridades belgas segundo o qual a totalidade dos custos em questão deve ser abrangida pela vertente formação geral. Considera com efeito que os serviços de consultoria têm o mesmo âmbito (geral/específico) das acções de formação para que são prestados. A fim de evitar eventuais sobrecompensações destes custos de serviços de consultoria, as despesas do serviço de formação ao abrigo da formação de âmbito «geral» ou «específico» devem ser consequentemente sujeitas à mesma intensidade de auxílio máximo que a acção de formação correspondente. Por conseguinte, no âmbito do projecto geral de formação, os custos do serviço de formação serão repartidos em custos «gerais» e «específicos» proporcionalmente às acções de formação «geral» e «específica» contidas no projecto. No caso em apreço, tomando como base as acções de formação para as quais a Comissão autoriza um auxílio, obter-se-á uma percentagem de 57,8 % para a formação geral e de 42,2 % para a formação específica.

(28)

Intensidades de auxílio mais elevadas provocariam uma distorção da concorrência desproporcionada. A Comissão considera nomeadamente que a obrigação de as empresas assumirem uma parte razoável dos custos contribui para a eficácia e para a viabilidade da medida. Por isso, considera que uma intensidade de auxílio mais elevada alteraria as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Por conseguinte, esta vertente da medida não pode ser considerada compatível com o mercado comum a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

iii)

Custos de reestruturação (4,4 milhões de euros)

(29)

Antes de decidir pela tomada de medidas de reestruturação, uma empresa compara o valor actual da redução esperada dos custos futuros com os custos da reestruturação. As despesas de formação dos trabalhadores que desempenharão novas funções após a reestruturação são uma parte dos custos normais e indispensáveis da reestruturação. De facto, uma vez que a empresa decidiu despedir uma boa parte do seu pessoal, a formação temporária dos referidos trabalhadores é indispensável para assegurar a continuidade da produção e da qualidade. A empresa não tem outra alternativa que suportar estas despesas de formação a favor da mão-de-obra que se mantém para substituir o saber-fazer do pessoal despedido. Por conseguinte, o efeito do auxílio em causa seria muito simplesmente subvencionar os custos normais e indispensáveis da reestruturação da empresa, que em todo o caso teria suportado, mesmo na ausência de um auxílio. Portanto, a mesma não parece necessária e, em todo o caso, não dará origem a uma formação complementar.

(30)

Além disso, o considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 68/2001 explica a lógica dos auxílios estatais à formação: para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas e melhora a competitividade da indústria europeia. No entanto, no caso em apreço, a reestruturação em causa conduzirá a uma redução do conjunto de trabalhadores qualificados; a mesma parece, por conseguinte, ser contrária ao objectivo explícito do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(31)

Para ser compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a medida de auxílio deve ser igualmente proporcional ao objectivo e não falsear a concorrência de maneira a contrariar o interesse comum. Ora, dado que a Ford a Europa é um dos principais agentes do mercado comunitário da construção automóvel, verifica-se que as forças do mercado deverão por si só ser suficientes para assegurar a formação que resulta da reestruturação em causa. Por conseguinte, segundo o considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, um auxílio estatal a favor desta formação não se limitaria ao mínimo necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir, e conduziria por conseguinte a uma distorção indevida da concorrência. A esse respeito, a Comissão observa em especial que, apesar das dúvidas expressas na decisão de abertura, a Bélgica não explicou por que razão a empresa não teria empreendido as actividades de formação sem a concessão de um auxílio.

(32)

Assim, a Comissão considera que estes custos de reestruturação não podem beneficiar de um auxílio à formação.

iv)

Custos de lançamento (7,5 milhões de euros)

(33)

De há um ano a esta parte, a Comissão reuniu provas de que certos construtores automóveis lançam em concorrência, umas contra as outras, as suas fábricas de produção situadas em diferentes Estados-Membros, em relação à produção dos seus novos modelos. Comparam várias unidades na perspectiva da produção de um novo produto e seguidamente optam por uma unidade com base nos custos totais de produção, ou seja, todos os tipos de custos, mas também nos auxílios estatais quaisquer que sejam, incluindo os auxílios à formação. Face a esta realidade económica e tendo em conta o inerente risco de certos auxílios à formação não contribuírem para o objectivo do interesse comum fixado no considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, mas constituírem simplesmente um auxílio ao funcionamento que falseia a concorrência, a Comissão deve examinar mais atentamente o carácter necessário do auxílio «por forma a assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir» (considerando 11 do regulamento) (5). Esta apreciação justifica-se tanto mais que, actualmente, o sector automóvel é caracterizado por um considerável excesso de capacidade.

(34)

Em processos anteriores, a Comissão não analisou pormenorizadamente a necessidade de um auxílio específico à formação para custos de lançamento (6). Porém, pode ter que o fazer se verificar uma evolução das condições económicas nos mercados em causa. No ponto 52 do acórdão de 30 de Setembro de 2003, nos processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P (7), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias indicou que «seja qual for a interpretação dada no passado pela Comissão ao artigo 92.o, n.o 2, alínea c) [depois artigo 87.o, n.o 2, alínea c)], do Tratado, não pode afectar a justeza da interpretação da Comissão da mesma disposição na decisão controvertida e, portanto, a sua validade.» Da mesma maneira, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias indicou, no ponto 177 do seu acórdão de 15 de Junho de 2005 no processo T -171/02 (8), que: «é unicamente âmbito do artigo 87.o, n.o3, alínea c), CE que deve ser apreciada a legalidade de uma decisão da Comissão que declara que um auxílio novo não obedece às condições de aplicação dessa derrogação, e não à luz de uma prática decisória anterior da Comissão, mesmo supondo que esteja firmada».

(35)

A Comissão salienta que, na indústria automóvel, a produção de um novo modelo é necessária para a manutenção da competitividade. Por conseguinte, o lançamento de um novo modelo é um factor normal e regular da indústria automóvel. Para produzir novos modelos, os construtores automóveis devem formar a sua mão-de-obra para as novas técnicas a adoptar. As despesas de formação associadas e necessárias para o lançamento de um novo modelo são, portanto, geralmente suportadas pelos construtores automóveis apenas com base no incentivo comercial. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam em todo o caso sido realizadas pela empresa e nomeadamente sem a concessão do auxílio. Por conseguinte, o auxílio à formação não é necessário neste contexto. O auxílio não incentiva a empresa a empreender actividades de formação «suplementares», para além das já realizadas apenas com base nas forças do mercado. O auxílio cobriria despesas de funcionamento normalmente suportadas pela empresa e constituiria consequentemente um auxílio ao funcionamento que falseia a concorrência.

(36)

Além disso, a instalação de uma plataforma única na fábrica de Genk permitirá sem dúvida uma produção mais eficaz dos novos modelos. Por conseguinte, a empresa obterá directamente benefícios com a implantação dessa plataforma única. Portanto, as forças do mercado são por si sós suficientes para incentivar a empresa a proceder a esta racionalização do processo de fabrico e a suportar as despesas de formação correspondentes. Nestas condições, o auxílio não é necessário dado que cobriria despesas normais de reorganização de uma empresa.

(37)

Por outro lado, os mesmos argumentos expostos no ponto 31 supra relativamente ao carácter proporcionado do auxílio e à proibição de uma distorção da concorrência indevida, enquanto condições para assegurar a compatibilidade com as disposições n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, são aplicáveis também à formação associada ao lançamento de novos modelos. Qualquer auxílio estatal a favor desta formação não se limitaria, por conseguinte, ao mínimo necessário para realizar o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir e teria por efeito falsear a concorrência de maneira a contrariar o interesse comum. A esse respeito, a Comissão observa em especial que, apesar das dúvidas expressas na decisão de dar início ao procedimento, a Bélgica não explicou por que razão a empresa não teria empreendido as actividades de formação sem a concessão de um auxílio.

(38)

Por conseguinte, os custos de lançamento não podem beneficiar de um auxílio à formação.

(v)

Despesas relativas a 2004

(39)

Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento formal de exame, as autoridades belgas deram garantias sólidas e pormenorizadas de que o pedido oficial de auxílio precedeu o início do programa de formação. A Comissão considera que estas garantias são suficientes para dissipar as dúvidas expressas na sua decisão de dar início ao procedimento.

Ajustamentos do montante dos custos elegíveis

(40)

À luz dos argumentos anteriores, é conveniente ajustar para um valor mais baixo os custos elegíveis do projecto, para o montante de 20,31 milhões de euros. Deste valor, 13,29 milhões de euros, ou seja 65 % do total, correspondem aos custos de pessoal dos participantes na formação.

(41)

A Comissão salienta que, ao abrigo do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, estes custos são elegíveis até ao total dos outros custos elegíveis. Nesta base, é necessário no caso em apreço um ajustamento suplementar para que estes custos correspondam a um nível equivalente à soma dos outros custos (9). Este ajustamento atinge afinal um total de 14,04 milhões de euros para os custos totais elegíveis.

II)   No que respeita à natureza da formação

(42)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 estabelece uma distinção entre as acções de formação específica e as acções de formação geral.

(43)

A alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define a formação específica como uma formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional.

(44)

A alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define a formação geral como formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador. A acção de formação é considerada geral, se, por exemplo, for organizada conjuntamente por várias empresas independentes ou se nela se poderem inscrever trabalhadores de diversas empresas.

(45)

Para ser compatível com o mercado comum, o auxílio à formação não deve ultrapassar as intensidades de auxílio máximas elegíveis, em relação aos custos elegíveis, fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Estes limiares máximos dependem, designadamente, da dimensão da empresa beneficiária, da região em que se encontra instalada e da categoria dos trabalhadores implicados. A Comissão sublinha que a Ford Genk é uma grande empresa, que o projecto se situa numa região (a província do Limburgo) que pode beneficiar de um auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e que, entre os participantes na formação, não encontra nenhuma das categorias de trabalhadores desfavorecidos visadas na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. As intensidades de auxílio máximas autorizadas ascendem nestas circunstâncias a 30 % para a formação específica e a 55 % para a formação geral.

(46)

A Comissão considera que a Bélgica, na sua resposta à decisão de início do procedimento formal de exame, lhe apresentou informações e garantias suficientes quanto à natureza da formação. Em especial, comunicou-lhe os nomes das empresas externas responsáveis pela formação geral. Comprometeu-se igualmente a corrigir ex-post qualquer variação na proporção de formação geral proposta. Este tipo de correcção seguir-se-á às conclusões da auditoria dos serviços económicos da região flamenga (com base na qual a percentagem exacta de formação geral será finalmente determinada).

Observações finais

(47)

A Comissão verifica que, no caso da medida de auxílio em apreço, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado não são aplicáveis porque a medida de auxílio não prossegue qualquer dos objectivos especificados; de resto, a Bélgica não apresentou qualquer argumento neste sentido. O auxílio notificado não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro nem a promover a cultura e a conservação do património. É por essa razão que a Comissão considera que o auxílio destinado a cobrir os custos mencionados no ponto 7 não pode beneficiar, ao abrigo do n.o 3, alíneas b) ou d), do artigo 87.o do Tratado, de uma derrogação à incompatibilidade fundamental dos auxílios estatais com o mercado comum. A derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado também não é aplicável, porque as medidas se destinam a promover a formação numa região que não é abrangida por esta disposição do Tratado. Por último, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado é aplicável na medida em que diz respeito à promoção da formação e do desenvolvimento regional, elemento que já foi tido em conta anteriormente ao exame no seu conjunto.

Conclusão

(48)

A Comissão considera que uma parte das medidas notificadas pela Bélgica, como as descritas nos pontos 21 a 41, se refere a despesas que não são elegíveis, ou a auxílios que não são necessários para que as acções de formação em causa sejam realizadas. Este auxílio não é compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer das derrogações previstas no Tratado e, por conseguinte, deve ser proibido. De acordo com as autoridades belgas, o auxílio ainda não foi concedido, não sendo, portanto, necessário proceder à sua recuperação.

(49)

As outras medidas da proposta, que representam 14,04 milhões de euros de custos elegíveis, o que corresponde a auxílios num montante de 6 240 555 euros, respeitam os critérios de compatibilidade com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante de 6 038 868 euros do auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor de um projecto de formação da empresa Ford-Werke GmbH, Fabrieken te Genk, é incompatível com o mercado comum.

Esta parte do auxílio não pode, por esta razão, ser concedida.

A parte restante do auxílio estatal, no montante de 6 240 555 euros, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 47 de 25.2.2006, p. 14.

(2)   JO C 47 de 25.2.2006, p. 14.

(3)   JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(4)  Ver, por exemplo, o acórdão de 24 de Março de 1993, processo C-313/90, Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques (CIRFS) e.a./Comissão, Col. 1993, p. I-1125, n.o 44, e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(5)  Em conformidade com a abordagem seguida nos processos General Motors Antwerpen (auxílio estatal n.o N 624/2005, investigação formal iniciada em 26.4.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial), Auto Europa (auxílio estatal n.o N 3/2006, investigação formal iniciada em 16.5.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial) e WEBASTO Portugal (auxílio estatal n.o N 653/2005, aprovado em 16.5.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial). Neste último caso, com base numa combinação de diversos factores, a Comissão chegou à conclusão de que o auxílio era necessário e que os efeitos positivos dele resultantes para o interesse comum compensam as eventuais perturbações das trocas comerciais. Para o efeito, recorreu a um conjunto de vários elementos, nomeadamente o programa de formação, que vai para além das necessidades laborais elementares das empresas beneficiárias, uma vez que a maior parte dos cursos de formação se refere a competências transmissíveis (predomínio da formação geral). A Comissão referiu também que, numa região elegível para beneficiar de auxílios na qual a qualificação da mão-de-obra é reduzida, a formação de trabalhadores recém-contratados irá prepará-los para o exercício de actividades numa nova fábrica que aplica tecnologias ainda não disponíveis no Estado-Membro em causa.

(6)  Ver, por exemplo, Decisão 2003/665/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV em Gand (JO L 235 de 23.9.2003, p. 24), e a Decisão 2003/592/EG da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Opel Belgium NV (JO L 201 de 8.8.2003, p. 21).

(7)  Acórdão de 30 de Setembro de 2003, processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P, Freistaat Sachsen e Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH/Comissão, Col. 2003, p. I-9975.

(8)  Acórdão de 15 de Junho de 2005, processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (ainda não publicado).

(9)  Ao reduzir os custos de pessoal dos participantes em acções de formação, que são subvencionáveis, a Comissão reduziu os custos de pessoal dos participantes em acções de formação específicas.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 Julho de 2006

relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV

[notificada com o número C(2006) 2954]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/939/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 26 de Janeiro de 2004, registada em 11 de Fevereiro de 2004, as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão a intenção de conceder, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, a seguir designadas «orientações» (2), um auxílio à reestruturação da KG Holding NV, a seguir designada «Kliq Holding» ou «KH». Na sequência desta notificação, a Comissão solicitou aos Países Baixos, em Abril, Agosto e Novembro de 2004, informações adicionais. Em Dezembro de 2004, as autoridades neerlandesas solicitaram uma prorrogação do prazo de resposta, alegando que a empresa continuava a ter um desempenho deficiente e que havia outra empresa eventualmente interessada em adquiri-la.

(2)

Por carta de 5 de Agosto de 2005, a Comissão comunicou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio estatal notificado.

(3)

A decisão da Comissão de dar início a este procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). Nesta decisão, a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

Por carta de 7 de Setembro de 2005, as autoridades neerlandesas solicitaram uma prorrogação do prazo para o envio das respectivas observações acerca da decisão da Comissão de dar início ao procedimento; este pedido foi aceite pela Comissão, por carta de 15 de Setembro de 2005.

(5)

Os Países Baixos enviaram as respectivas observações e forneceram os dados solicitados por cartas de 29 de Setembro de 2005, registada em 30 de Setembro de 2005, 13 de Janeiro de 2006, registada em 18 de Janeiro de 2006, e 17 de Fevereiro de 2006, registada em 23 de Fevereiro de 2006.

(6)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO ESTATAL

2.1.   Antecedentes

(7)

A KH foi criada em 2002 no âmbito do processo de transformação dos serviços de reintegração do Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego dos Países Baixos em sociedades de direito privado (4). No final de 2003, o pessoal da KH tinha sido consideravelmente reduzido devido ao aumento dos prejuízos que, entre outros aspectos, podia ser atribuído às condições desfavoráveis do mercado e a uma gestão deficiente.

(8)

Em Novembro de 2003, os Países Baixos comunicaram a intenção de conceder, nos termos das orientações, um empréstimo de 45 milhões de euros à empresa, sob a forma de auxílio de emergência, para que a empresa pudesse continuar a funcionar enquanto elaborava um amplo plano de reestruturação. Em Dezembro de 2003, a Comissão autorizou o auxílio estatal a favor da KH (5), aguardando que, no prazo de seis meses, lhe fosse comunicado um plano de reestruturação circunstanciado.

2.2.   A empresa

(9)

A KH é uma sociedade gestora de participações sociais cuja actividade principal consiste em prestar serviços de reintegração no mercado de trabalho neerlandês. Após ter feito parte da administração pública neerlandesa, com cerca de 3 000 funcionários, foi convertida em empresa privada em 1 de Janeiro de 2002. O Estado neerlandês é proprietário da totalidade das acções. A KH conta actualmente cerca de 700 efectivos.

(10)

Para além da filial Kliq Reïntegratie, a seguir designada «Oud Kliq» ou «OK», com 1 450 trabalhadores, responsável pelos serviços de reintegração, existia outra filial importante denominada Kliq Employability, a seguir designada «KE», com 200 trabalhadores. Por outro lado, a KH possuía participações em seis filiais e empresas comuns de muito pequena dimensão, a seguir colectivamente designadas «OF» (outras filiais), com efectivos que variavam entre 4 e 20 trabalhadores, a saber: Kliq Experts, Brug- en Instroomprojecten, Flexpay BV, Simnet BV, Kliq Match BV e Kliq Business School.

(11)

As actividades principais das duas maiores filiais eram os serviços de reintegração e de procura de colocação prestados a pessoas com dificuldades em encontrar emprego, entre as quais se encontram os deficientes, mas também a empresas com dificuldade em encontrar os trabalhadores indicados para determinadas funções.

2.3.   Os mercados relevantes

(12)

O mercado mais importante neste caso é o mercado dos serviços de inserção profissional. Tanto os organismos estatais como as empresas privadas adjudicam tarefas a outras empresas que prestam serviços de inserção profissional. No entanto, para a KH o sector público é, em primeira instância, o mercado mais importante. As autoridades locais e o UWV (Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen) recorrem aos serviços de empresas como a KH. A KH tinha uma quota de mercado de 16 % no mercado do UWV, contra 12 % (Alexander Calder), 10 % (Argonaut) e 9 % (Randstad) de outros importantes operadores do mercado. O segundo mercado mais importante para a KH é o mercado dos concursos públicos lançados pelas autarquias locais, no qual a sua quota é de cerca de 38 %. A Alexander Calder (25 %) e a TMP (25 %) são outros operadores importantes deste mercado.

2.4.   O plano de reestruturação

(13)

Segundo o plano de reestruturação enviado, a KH deveria dissolver a OK, a sua filial maior e mais deficitária, vender ou liquidar todas as empresas pertencentes às OF e criar uma nova filial para o efeito denominada Kliq BV, a seguir designada «Nieuw Kliq» ou «NK», que se dedicaria sobretudo à actividade principal da KH, a saber, os serviços de reintegração (6). O plano de reestruturação previa que a NK recuperasse a viabilidade da KH a longo prazo.

(14)

Os principais elementos da situação de base do programa de reestruturação eram:

Principais medidas:

a NK concentrar-se-ia nas actividades principais, nomeadamente os serviços de reintegração, da KH, que alienaria todas as suas filiais, à excepção da OK — a filial maior e mais deficitária — que devia ser liquidada antes do final de 2004;

reorganização operacional da empresa (reduções de efectivos, diminuição do número de instalações operacionais, melhoria da organização interna da empresa, aquisição e execução de contratos e de operações financeiras, etc.).

Objectivos:

a NK deveria tornar-se rendível a partir de 2004 e transferiria os seus lucros para a KH;

a KH deveria tornar-se viável a partir de 2005 e deveria utilizar os lucros pagos pela NK ao longo do tempo para reembolsar até 2016 os empréstimos estatais em curso no valor de 41 milhões de euros.

O auxílio à reestruturação:

a KH deveria repartir o empréstimo de emergência de 45 milhões de euros concedido pelo Estado entre a NK (9,25 milhões de euros) e a OK (35,75 milhões de euros);

o empréstimo de emergência total concedido à KH no valor de 45 milhões de euros, mais os juros correspondentes avaliados em cerca de 1,2 milhões euros, deveriam ser convertidos em auxílio à reestruturação através da sua reconversão em capital próprio, complementados, na pior das hipóteses, por auxílios estatais suplementares (o anexo I da decisão da Comissão de abertura do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado inclui uma visão de conjunto das medidas).

(15)

O esquema infra dá uma visão geral da estrutura da KH e da sua estrutura patrimonial de acordo com o plano de reestruturação.

Image 1

Estado neerlandês

Propriedade a 100%

Empréstimo de emergência: 45 milhões de euros

KG Holding (KH)

Emp. emergência: 9,25 m. euros

Propriedade a 100%

Propriedade a 100%

Emp.emergência: 35,75 m. euros

Propriedade a 100% e joint ventures

Kliq B.V.

[Nieuw Kliq (NK)]

Kliq Reintegratie

[Oud Kliq (OK)]

A fechar

Outras filiais (OF)

A vender/fechar

3.   PONTO DA SITUAÇÃO RELATIVAMENTE AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO ANTES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO

(16)

Devido à persistência de dificuldades sérias, a KH e a OK solicitaram a liquidação judicial, que foi aceite pelo Tribunal de Roterdão e pelo Tribunal de Utreque em 20 de Janeiro de 2005. Em 7 de Fevereiro de 2005, os conselhos de administração da KH e da OK solicitaram aos referidos tribunais a conversão da liquidação judicial em falência. Em 8 de Fevereiro de 2005, ambas as empresas foram finalmente declaradas falidas por estes tribunais.

(17)

Entre o final de 2003 e o final de 2004, a NK acumulou perdas de cerca de 12 milhões de euros, dispondo de um capital próprio de 5,75 milhões de euros que lhe haviam sido cedidos pela KH no momento da sua criação. Além disso, o futuro da NK afigurava-se muito incerto, uma vez que a empresa não havia atingido os objectivos fixados no plano de reestruturação e defrontava-se com condições de mercado mais desfavoráveis, uma vez que a dimensão do mercado deveria diminuir na sequência da alteração legislativa que dispensava os municípios da obrigação de afectarem parte do seu orçamento a serviços de reintegração.

4.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(18)

Na decisão de abertura do procedimento, de Agosto de 2005, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação que os Países Baixos tencionavam conceder à KH mediante a conversão do empréstimo de emergência de 45 milhões de euros e juros correspondentes em capital próprio não observava as exigências das orientações. A Comissão punha igualmente em dúvida que o auxílio se limitasse realmente ao mínimo e, em especial, que a beneficiária pudesse dar um contributo significativo com os seus próprios recursos. Por conseguinte, a Comissão expressou dúvidas relativamente à compatibilidade com o mercado comum do auxílio à reestruturação concedido com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

(19)

Por carta de Setembro de 2005, as autoridades neerlandesas enviaram a sua reacção à decisão da Comissão de abertura do procedimento, que incluía informações adicionais sobre os seguintes aspectos: 1) desenvolvimento do processo de falência da KH e da OK; 2) resultados financeiros e rendibilidade da NK; 3) desenvolvimento do processo judicial entre a NK e o Estado neerlandês. Este último ponto refere-se mais especificamente ao pedido apresentado pela NK ao tribunal competente, na sequência da falência da KH e da OK, no sentido de ordenar ao Estado a conversão em capital próprio do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros que a KH havia concedido à NK depois de a Comissão ter autorizado o auxílio de emergência. Embora, nos termos das orientações, este tipo de auxílio deva consistir num auxílio à tesouraria e ter carácter temporário, só podendo ser considerado permanente após a aprovação do auxílio à reestruturação pela Comissão, as autoridades neerlandesas informaram a Comissão, no Verão de 2005, de que o tribunal neerlandês competente lhes havia ordenado a conversão do empréstimo em capital próprio.

(20)

Além disso, por carta de Janeiro de 2006, os Países Baixos informaram a Comissão acerca da falência da NK em 14 de Dezembro de 2005 e do processo correspondente. Por último, por carta de Fevereiro de 2006, as autoridades neerlandesas enviaram dados actualizados relativamente ao processo de falência da KH e da OK.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência do auxílio

(21)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções» .

(22)

Em primeiro lugar, o auxílio consiste na conversão de um empréstimo de emergência concedido pelo Estado à KH, bem como dos juros correspondentes, em capital próprio, sendo portanto claramente imputável ao Estado e financiado com recursos estatais. O empréstimo de emergência concedido à KH e a sua conversão em capital próprio constituem igualmente uma vantagem que uma empresa em dificuldades semelhantes e à beira da falência não poderia obter no mercado financeiro.

(23)

Apesar de a KH operar apenas no mercado neerlandês, não se pode excluir que a concessão de uma vantagem a esta empresa possa distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Além disso, segundo os dados enviados pelas autoridades neerlandesas, existem no mercado neerlandês empresas internacionais mais pequenas, como por exemplo a TMP e a Creyff's (filial da Solvus, da Bélgica). Por conseguinte, a vantagem em causa parece favorecer uma empresa relativamente às suas concorrentes, o que distorce ou ameaça distorcer a concorrência e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(24)

Atendendo ao exposto, a medida notificada a favor da KH deve ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, que deve, portanto, ser avaliado.

6.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado comum

(25)

O auxílio deve ser considerado pela Comissão como um auxílio ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado prevêem excepções quanto ao princípio da incompatibilidade dos auxílios em geral consagrado no n.o 1 do mesmo artigo.

(26)

O auxílio em apreço não é abrangido pelas referidas excepções do n.o 2 do artigo 87.o O auxílio notificado não constitui, designadamente, um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, nem tão-pouco um auxílio atribuído à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha.

(27)

O n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 87.o do Tratado prevê outras excepções. Uma vez que o principal objectivo do auxílio não tem carácter regional, referindo-se à reestruturação de uma empresa em dificuldade, só será relevante a excepção prevista na alínea c) do n.o 3 deste artigo, que prevê a possibilidade de autorizar auxílios estatais para promover o desenvolvimento de certos sectores económicos, desde que tais auxílios não afectem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(28)

Para poder avaliar os auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão elaborou as orientações. Os Países Baixos solicitaram à Comissão que a medida fosse avaliada à luz destas orientações.

(29)

O capítulo 3.2. (pontos 28 a 63) das orientações, nomeadamente os pontos 30 a 47, fixa as condições que os auxílios à reestruturação devem observar para serem autorizados pela Comissão. A avaliação é exposta nos considerandos (30) a (55).

6.2.1.   Condições para que a empresa possa receber auxílio

(30)

Nos termos do ponto 30 das orientações, a empresa pode ser considerada em dificuldade, segundo a definição constante do capítulo 2.1. (pontos 4 a 8) das orientações. O ponto 6 indica que as dificuldades de uma empresa se manifestam habitualmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente e a progressão dos encargos financeiros, bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor activo líquido.

(31)

A alínea a) do ponto 5 das orientações deixa bem claro que uma sociedade é considerada em dificuldade se mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos doze meses.

(32)

Nos termos da notificação, a KH encontrava-se nesta situação. A verificação das contas anuais de 31 de Dezembro de 2002 permite concluir que o capital social da holding (consolidado) em 1 de Janeiro de 2002 era de cerca de 73 milhões de euros. No fim desse mesmo ano, o capital social descera para 22 milhões de euros, o que representou uma queda de aproximadamente 70 %. Além disso, o capital continuou a diminuir consideravelmente durante nove meses, até Setembro de 2003.

(33)

As autoridades neerlandesas tencionam conceder à KH um auxílio à reestruturação. Por seu turno, a KH repartirá este auxílio pelas suas duas filiais, a NK e a OK, a fim de concluir a reestruturação.

(34)

Para a Comissão, a KH pode ser considerada uma empresa em dificuldade, nos termos dos pontos 4 a 8 das orientações, reunindo, deste modo, as condições para receber um auxílio à reestruturação.

6.2.2.   Recuperação da viabilidade

(35)

A concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que deve ser, em relação a todos os auxílios individuais como o auxílio em apreço, aprovado pela Comissão. Os pontos 31 a 34 das orientações estabelecem as seguintes condições:

«O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado-Membro se compromete. (...)»

«O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades.»

(36)

Em primeiro lugar, convém lembrar que o plano de reestruturação enviado estava incompleto: as autoridades neerlandesas não apresentaram, por exemplo, um plano de tesouraria actualizado. O plano de reestruturação não fornecia as informações de que a Comissão necessitava para proceder a uma avaliação integral, seguindo as orientações. A Comissão viu-se obrigada a solicitar os encargos financeiros de tesouraria da KH e também uma análise de sensibilidade relativa às diferentes possibilidades da empresa. Dada a situação em que a KH se encontrava, as autoridades neerlandesas não puderam, em momento algum, fornecer as informações solicitadas.

(37)

A Comissão pôs em dúvida, desde o início, que o plano de reestruturação pudesse dar origem à reconversão exigida, devido à insuficiência da rendibilidade interna relativamente ao aumento de capital esperado, ao facto de os resultados da NK ficarem aquém dos objectivos fixados no plano de reestruturação, à persistência dos problemas estruturais que haviam causado as dificuldades da KH e, por último, ao facto de as autoridades neerlandesas não terem indicado devidamente o contributo significativo dos beneficiários da reestruturação para os seus próprios recursos. Atendendo a estes problemas consideráveis, não foi possível observar as condições estabelecidas nas orientações para que o auxílio à reestruturação pudesse ser aprovado.

(38)

Além disso, tal como já referido no considerando 16, a Comissão toma nota de que a falência da KH é declarada em Fevereiro de 2005. Visto que a KH não conseguiu concretizar a reconversão exigida pelo plano, torna-se necessário concluir que tão-pouco a sua viabilidade a longo prazo poderá ser recuperada pelo plano de reestruturação actual ou por um plano alterado. Além disso, é conveniente assinalar que, tal como já indicado pelas autoridades neerlandesas após a abertura do procedimento formal de investigação, também a NK, empresa especialmente criada que deveria ter cuidado da reconversão da KH, foi declarada falida, o que confirma as dificuldades sérias da NK expostas na decisão de abertura do procedimento e a ineficácia do plano de reestruturação.

(39)

Visto que não são observadas as condições essenciais previstas nas orientações para a concessão de auxílios à reestruturação, a Comissão não pode aprovar o plano de reestruturação nem, por conseguinte, o auxílio à reestruturação em apreço. Pelos motivos expostos, este auxílio também não pode ser considerado compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(40)

Atendendo ao que precede, a Comissão não considera necessário verificar de forma exaustiva se as outras condições estabelecidas nas orientações para autorizar os auxílios à reestruturação são observadas, nomeadamente a do ponto 40, que determina que o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário e que os beneficiários devem contribuir de forma significativa através dos seus fundos próprios.

6.2.3.   Considerações adicionais

(41)

Nos termos do ponto 24 das orientações, o auxílio de emergência à KH foi inicialmente concedido por um período máximo de seis meses. No decurso dos seis meses seguintes à aprovação do auxílio de emergência à KH, as autoridades neerlandesas enviaram o plano de reestruturação desta empresa.

(42)

Nos termos deste plano enviado pelas autoridades neerlandesas, a KH utilizou o empréstimo de emergência para transferir 37,5 milhões de euros para a OK e 9,5 milhões de euros para a NK.

6.2.3.1.   Conversão em capital próprio do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros transferido para a NK

(43)

As autoridades neerlandesas informaram a Comissão de que o tribunal neerlandês competente lhes havia ordenado a conversão do empréstimo de 9,25 milhões de euros em capital próprio, com base nos artigos 53.o e 69.o da lei das falências neerlandesa. A conversão ocorreu em 22 de Agosto de 2005. Por conseguinte, esta conversão pode ser considerada como uma execução parcial do auxílio notificado.

(44)

A Comissão lembrou as autoridades neerlandesas de que, em conformidade com o princípio da prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional, a execução da decisão do tribunal nacional referido no considerando 43 não é compatível com a proibição de executar auxílios estatais antes de a Comissão os autorizar, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A conversão do empréstimo de emergência em capital próprio em prol da reestruturação constitui um auxílio à reestruturação ilegal. Visto que, além disso, o auxílio notificado não preenche as condições estabelecidas nas orientações, uma medida que implique a sua execução parcial é também incompatível. A circunstância de a medida ter sido ordenada por um tribunal nacional não é relevante neste caso, uma vez que os tribunais nacionais, tal como os restantes organismos estatais, são obrigados a respeitar o disposto no Tratado.

(45)

Por conseguinte, a conversão do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros concedido à NK ordenada pelo tribunal nacional deve ser equiparada à concessão de um auxílio à reestruturação ilegal e incompatível à NK. Dado que este auxílio à reestruturação não pode ser aprovado, é incompatível com o mercado comum.

(46)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (7), no caso de decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Porém, a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. No caso em apreço, não pode ser invocado qualquer um destes princípios. Deste modo, o auxílio concedido sob a forma de conversão em capital próprio do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros deve ser integralmente recuperado.

6.2.3.2.   Empréstimo de emergência de 35,75 milhões de euros transferido para a OK

(47)

Para recuperar a viabilidade a longo prazo da KH, esta empresa transferiu para a OK — seguindo o plano de reestruturação notificado — 35,75 milhões de euros do empréstimo de emergência total de 45 milhões de euros concedido pelo Estado, destinados ao encerramento da OK. Ao contrário do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros transferido para a NK, este empréstimo não foi convertido em capital próprio. Sendo assim, a medida constitui um auxílio de emergência.

(48)

Nos termos da alínea d) do ponto 23 das orientações, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou um plano de liquidação que provem que o empréstimo foi integralmente reembolsado.

(49)

No caso em apreço, as empresas em questão faliram pouco depois da notificação do plano de reestruturação. Por este motivo, a Comissão não pôde aprovar este plano.

(50)

No entanto, as autoridades neerlandesas informaram a Comissão de que o processo formal de falência e de liquidação havia sido iniciado, o que respeita a alínea d) do ponto 23 das orientações, que prevê a apresentação de um plano de liquidação como alternativa à recuperação total do empréstimo ou à apresentação de um plano de reestruturação. A Comissão aprova este plano de liquidação, desde que sejam preenchidas duas condições:

os Países Baixos devem registar o crédito sobre a KH e/ou a OK no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência; e

os Países Baixos devem certificar-se de que a sociedade seja liquidada de modo a pôr termo à distorção da concorrência, o que implica a suspensão da actividade destas empresas e a venda dos respectivos activos a preços de mercado o mais brevemente possível. Regra geral, quando uma empresa é vendida na sua totalidade, o auxílio concedido pode ser transferido para o seu comprador. Este risco será diminuído se forem vendidos tão-só os activos da empresa.

6.2.3.3.   Antigos empréstimos concedidos à KH no momento da sua criação

(51)

Apesar de os antigos empréstimos concedidos à KH não caberem no âmbito das medidas de auxílio à reestruturação em análise nem no do presente procedimento (8), a Comissão pretende deixar bem clara a sua posição, para evitar que surjam no caso em apreço novas contradições entre o direito comunitário em matéria de auxílios estatais e a aplicação de legislação nacional pelos tribunais competentes, como se verificou relativamente à medida descrita nos considerandos 43 a 46. Esta posição será explicitada sobretudo no que se refere ao processo pendente nos tribunais neerlandeses exposto nos considerandos 52 a 55.

(52)

No âmbito do plano de reestruturação notificado, a KH deveria reembolsar na íntegra, até 2016, os antigos empréstimos no valor de 41 milhões de euros, incluindo uma linha de crédito condicional sob a forma de autorização de descoberto em conta de 17 milhões de euros, a seguir designada «linha de crédito», concedida pelo Estado em 2002 à KH em condições de mercado, que não cabe no âmbito das medidas de auxílio à reestruturação.

(53)

Por carta de Fevereiro de 2006, os Países Baixos comunicaram à Comissão que os administradores das falências da KH e da OK haviam solicitado aos tribunais nacionais a condenação do Estado ao pagamento integral da linha de crédito congelada, em Fevereiro de 2005, após a liquidação judicial, enquanto se aguardava a declaração da falência dessas empresas.

(54)

Para a Comissão, este processo é da competência dos tribunais nacionais, que devem avaliar se a decisão do Estado respeitava o contrato que punha termo à linha de crédito.

(55)

A Comissão considera que se a decisão do Estado respeitava o contrato, o tribunal competente deveria confirmá-la e indeferir o pedido dos administradores da falência. Todavia, se o tribunal decretar que o Estado, apesar de ter respeitado os seus direitos e obrigações, deve pagar aos administradores da falência o montante total da linha de crédito no âmbito do processo de falência, esta decisão pode ser equiparada à concessão de um novo auxílio estatal a favor dos credores da KH, devendo ser notificado à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

7.   CONCLUSÃO

(56)

Atendendo ao exposto, a Comissão não pode deixar de concluir que a medida avaliada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas, ainda que fora do âmbito da investigação formal, confirmaram que o auxílio à reestruturação que os Países Baixos tencionam conceder à KH, mediante a conversão do empréstimo de emergência de 45 milhões de euros e os juros correspondentes em capital próprio, não respeita as orientações nesta matéria, sendo portanto incompatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(57)

Os auxílios já concedidos mediante a conversão do empréstimo de emergência de 9,25 milhões de euros transferido para a NK em capital próprio devem ser recuperados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pelos Países Baixos, sob a forma de auxílio à reestruturação a favor da KG Holding NV no valor de 45 milhões de euros, não respeita o disposto nas orientações comunitárias em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   Os Países Baixos devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar a parte do auxílio referido no artigo 1.o que a KG Holding NV transferiu para a sua filial Kliq BV a título de empréstimo de emergência no valor de 9,25 milhões de euros, convertido depois em capital próprio, incluindo os juros correspondentes.

2.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   O montante a recuperar inclui os juros a partir da data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários as diferentes parcelas do empréstimo, até à data da sua efectiva recuperação.

4.   Os juros referidos no n.o 3 são calculados nos termos dos artigos 9.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (9).

Artigo 3.o

Os Países Baixos devem registar o crédito sobre a KG Holding NV e/ou a Kliq Reïntegratie no valor de 35,75 milhões de euros, na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência. Os Países Baixos devem certificar-se de que as empresas sejam liquidadas de modo a pôr termo à distorção da concorrência, o que implica a suspensão da actividade destas empresas e a venda dos respectivos activos a preços de mercado o mais brevemente possível.

Artigo 4.o

Os Países Baixos devem comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas que adoptaram para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 19 Julho de 2006

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 280 de 12.11.2005, p. 2.

(2)   JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. Dado que o auxílio foi comunicado antes de 10 de Outubro de 2004, estas orientações são ainda aplicáveis por força do ponto 103 das novas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(3)  Ver nota 1.

(4)  A sociedade foi criada com o nome NV Kliq, alterado na segunda metade de 2003 para KG Holding NV.

(5)   JO C 33 de 6.2.2004, p. 8.

(6)  Para este efeito, a NK recebeu, nos termos do plano de reestruturação, o activo, o passivo e parte dos efectivos da OK, tendo recebido também os contratos de reintegração vigentes.

(7)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  Recorde-se que todos os antigos empréstimos foram concedidos em condições de mercado.

(9)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

relativa ao regime de auxílio C 3/2006 concedido pelo Luxemburgo a favor das sociedades holding «Lei de 1929» e das sociedades holding «milliardaires»

[notificada com o número C(2006) 2956]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/940/CE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as referidas disposições (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1997, o Conselho adoptou um Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas para lutar contra a concorrência fiscal prejudicial (2). Na sequência dos compromissos assumidos no âmbito deste código, a Comissão publicou, em 1998, uma Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (3), nos termos da qual sublinha a sua determinação em aplicar rigorosamente estas regras e em respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O presente procedimento insere-se no âmbito desta comunicação.

I.   PROCEDIMENTO

(2)

Por carta D/50716 de 12 de Fevereiro de 1999, a Comissão solicitou ao Luxemburgo informações preliminares sobre as «sociedades isentas de impostos ao abrigo de uma lei de 1929». Por carta A/32604 de 26 de Março de 1999, as autoridades luxemburguesas forneceram à Comissão uma descrição do regime das sociedades de gestão de participações sociais isentas (sociedades holding) de 1929 (a seguir «holding 1929 isentas»), tal como alterado pela «Lei de 29 de Dezembro de 1971 » e pela «Lei de 30 de Novembro de 1978 ».

(3)

Por carta D/53671 de 5 de Julho de 2000, a Comissão pediu informações complementares ao Luxemburgo sobre as holding 1929 isentas e, nomeadamente, sobre a «Lei de 17 de Dezembro de 1938, que rege o chamado regime das holding “milliardaires” » (a seguir «holding “milliardaires” isentas»). Por carta A/36150 de 20 de Julho de 2000, as autoridades luxemburguesas transmitiram as informações complementares solicitadas.

(4)

Por carta D/51279 de 26 de Março de 2001, a Comissão solicitou novas informações incluindo, nomeadamente, o texto das leis que estabelecem os regimes fiscais a favor das holding 1929 isentas e das holding «milliardaires» isentas. Por carta A/33928 de 11 de Maio de 2001, as autoridades luxemburguesas transmitiram as informações complementares solicitadas.

(5)

Por carta D/50571 de 11 de Fevereiro de 2002, a Comissão informou as autoridades luxemburguesas que considerava, a título preliminar, esta medida como um auxílio e convidou-as a apresentar-lhe as suas observações, em conformidade com o processo de cooperação relativo aos regimes de auxílio existentes, criado pelo n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o [actualmente artigo 88.o] do Tratado CE (4). Na sequência de uma reunião realizada em 19 de Abril de 2002 entre a Comissão e as autoridades luxemburguesas, estas, por carta A/33288 de 2 de Maio de 2002, apresentaram as informações solicitadas. Foi realizada uma segunda reunião entre as referidas autoridades e a Comissão em 17 de Outubro de 2002.

(6)

Por carta A/51743 de 9 de Março de 2004, a Comissão instou o Luxemburgo a actualizar as informações relativas ao regime em causa, comunicando-lhe todas as disposições novas, objecto de propostas ou já adoptadas, relativas ao tratamento fiscal das holding 1929 isentas a fim de concluir o exame preliminar do regime em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Por carta de 6 de Maio de 2004, o Luxemburgo comunicou à Comissão as informações solicitadas.

(7)

Em 15 de Setembro de 2004, foi realizada uma terceira reunião entre as autoridades luxemburguesas e a Comissão, tendo a Comissão sido informada de certos elementos relativos ao Projecto de Lei n.o 5231, que propõe determinadas alterações à Lei de 31 de Julho de 1929 sobre o regime fiscal das holding 1929 isentas.

(8)

Por carta D/53536 de 4 de Maio de 2005, a Comissão pediu que lhe fossem transmitidas todas as informações relativas à adopção, em 19 de Abril de 2005, do Projecto de Lei n.o 5231, a fim de completar a avaliação preliminar do regime em questão. Por cartas de 1 de Junho de 2005 (A/34536) e de 23 de Junho de 2005 (A/35047), as autoridades luxemburguesas comunicaram à Comissão as informações solicitadas.

(9)

Por carta de 11 de Julho de 2005 (D/55311), a Comissão informou nomeadamente o Luxemburgo que considerava, na sua apreciação preliminar, que o regime em causa (tal como alterado pelo Projecto de Lei n.o 5231 adoptado pelo Parlamento em 19 de Abril de 2005, que passou a constituir a Lei de 21 de Junho de 2005 que altera o artigo 1.o da Lei de 31 de Julho de 1929 relativa ao regime fiscal das sociedades de participações financeiras) constituía um auxílio incompatível com o mercado comum.

(10)

Em 25 de Julho de 2005, foi realizada uma quarta reunião entre as referidas autoridades e a Comissão, tendo sido examinado o processo nomeadamente à luz das alterações introduzidas no regime em causa pela Lei de 21 de Junho de 2005.

(11)

Por carta de 28 de Julho de 2005 (D/55780), a Comissão informou o Luxemburgo da sua apreciação preliminar sobre a eventual natureza de auxílio incompatível com o mercado comum da Lei de 31 de Julho de 1929, tal como alterada pela Lei de 21 de Junho de 2005 e convidou aquele país a apresentar os seus comentários em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(12)

Por cartas de 5 de Setembro de 2005 (D/56729) e de 19 de Setembro de 2005 (D/57172), a Comissão solicitou às autoridades luxemburguesas a transmissão dos comentários pedidos.

(13)

Não tendo recebido qualquer resposta dentro do prazo prescrito, a Comissão, por carta de 25 de Novembro de 2005 (5), propôs ao Luxemburgo as medidas adequadas seguintes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado:

(a)

recusar o benefício do regime luxemburguês das sociedades holding 1929 relativamente a qualquer novo requerente, num prazo de 30 dias a contar da data de aceitação das presentes medidas adequadas;

(b)

tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para que o regime luxemburguês das holding 1929 isentas seja suprimido ou que qualquer elemento de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE daí resultante seja eliminado;

(c)

notificar à Comissão as alterações que, no âmbito da alínea a), tencionam efectuar no regime das holding 1929 isentas, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999;

(d)

fazer, num prazo de 30 dias a contar da data de aceitação das presentes medidas adequadas, uma declaração pública sobre a inclusão na legislação fiscal das alterações necessárias.

(14)

Nesta mesma carta, a Comissão convidou igualmente as autoridades luxemburguesas a informá-la por escrito, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta, se o Luxemburgo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, aceitaria sem reservas e inequivocamente todas estas medidas adequadas mencionando a data final de revogação do regime. A Comissão informou que, caso contrário, poderia, em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento, dar início ao procedimento nos termos do n.o 4 do artigo 4.o.

(15)

Por carta de 9 de Dezembro de 2005 (A/40451), o Luxemburgo informou a Comissão que recusava as medidas adequadas propostas. Tendo em conta a recusa do Luxemburgo e as observações formuladas pelas autoridades luxemburguesas na carta acima referida, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

(16)

Por cartas de 9 de Fevereiro de 2006 (SG D/200621) e de 28 de Março de 2006 (SG D/201345), a Comissão notificou ao Luxemburgo a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, bem como uma corrigenda a esta decisão.

(17)

A decisão da Comissão (na sua versão corrigida) foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (6). Na sua decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. A Comissão, neste contexto, não recebeu quaisquer observações de terceiros interessados.

(18)

Por carta de 13 de Abril de 2006 (A/32917), o Luxemburgo apresentou as suas observações.

(19)

Em 6 de Julho de 2006, foi realizada mais uma reunião entre as autoridades luxemburguesas e a Comissão, tendo as referidas autoridades prestado as informações complementares sobre as actividades de financiamento das holding 1929 e as suas prováveis expectativas legítimas de que iriam continuar a beneficiar do regime de isenção durante um período transitório.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(20)

A Lei orgânica de 31 de Julho de 1929 sobre as holding isentas introduziu um instrumento fiscal destinado a incentivar a distribuição de lucros acumulados pelas empresas de gestão no âmbito de um grupo internacional e a evitar a tributação múltipla dos lucros auferidos pelas holding beneficiárias e em seguida distribuídos pelos seus accionistas. Em 1937, na sequência de alterações introduzidas na Lei de 31 de Julho de 1929, o Luxemburgo introduziu uma isenção acessória para as sociedades holding «milliardaires» criadas através de uma injecção inicial de capital social realizado num montante mínimo de mil milhões de francos luxemburgueses (LUF). O Luxemburgo criou além disso um regime de isenção das participações com base no qual os dividendos, os royalties, as mais-valias e o produto da liquidação (da venda de acções das sociedades em que a holding possui participações não são tributáveis, mediante certas condições. Por conseguinte, o Luxemburgo possui hoje, para além do regime geral de isenção das participações que se inscreve num quadro normativo de direito comum (antigo artigo 166.o da Lei sobre o Imposto dos Rendimentos (LIR)) e transpõe as Directivas «mães-afiliadas» e «juros-royalties» (7), um regime de isenção específico das holding 1929 e das holding «milliardaires».

(21)

Em conformidade com a Lei de 31 de Julho de 1929, as holding 1929 isentas não sujeitas a qualquer tributação directa no Luxemburgo, tal como, nomeadamente, o imposto sobre o rendimento a favor das autarquias locais, o imposto comercial autárquico (8) e o imposto sobre o património líquido (9). Estão no entanto sujeitas aos impostos sobre o capital como o imposto predial (10) e a taxa de subscrição (taxe d'abonnement) anual (11). Os dividendos, os juros, os royalties e as mais-valias auferidas por uma holding 1929 isenta não são, por conseguinte, tributáveis no Luxemburgo. Os pagamentos de dividendos, royalties (12) e juros efectuados por uma holding 1929 isenta não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte (13). Por último, não há qualquer retenção na fonte sobre os juros pagos no estrangeiro pelas holding 1929 isentas como por qualquer outra empresa luxemburguesa, uma vez que os juros auferidos pelas sociedades residentes não isentas são sempre considerados como rendimentos tributáveis.

(22)

Sublinha-se que os juros pagos pelas sociedades holding 1929 isentas (como por qualquer outra empresa luxemburguesa) a pessoas singulares — beneficiários efectivos na acepção da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (14) — que são residentes de um Estado-Membro, estão sujeitos à retenção na fonte prevista pela referida directiva. No Luxemburgo existe uma retenção liberatória semelhante de 10 % sobre os juros pagos às pessoas singulares residentes, introduzida no Luxemburgo a partir de 1 Janeiro de 2006, a que estão sujeitos os juros pagos pelas holdings 1929.

(23)

As holding 1929 isentas são excluídas normalmente das convenções bilaterais de prevenção da dupla tributação e da fraude fiscal celebradas pelo Luxemburgo.

(24)

No que diz respeito à tributação do capital, uma holding 1929 isenta está sujeita a um direito de 1 % sobre as injecções em numerário ou sobre as entradas de activos (15). Além disso, estão sujeitas a uma taxa de subscrição anual de 0,2 % do capital social realizado e do valor dos prémios de emissão, tal como fixado na data de encerramento do exercício financeiro anterior (16). Uma holding 1929 isenta pode contrair empréstimos de fundos junto dos seus accionistas, de bancos ou de outras instituições de crédito, bem como emitir obrigações. São aplicadas regras em matéria subcapitalização se o financiamento pelo endividamento em detrimento do financiamento pela emissão de acções ultrapassar certos rácios financeiros, a fim de evitar o não pagamento de uma taxa de subscrição. Por último, as percentagens pagas aos membros residentes ou não residentes do conselho de administração, aos dirigentes ou aos revisores de contas de uma holding 1929 isenta são objecto de uma retenção na fonte de 20 %.

Condições

(25)

Só as sociedades (17) registadas no Luxemburgo podem beneficiar do regime das holding 1929 isentas, contrariamente às sociedades unipessoais, às sociedades civis não constituídas sob a forma de sociedades comerciais, aos estabelecimentos estáveis e às sucursais ou às agências locais de empresas estrangeiras. O montante do capital subscrito de uma holding 1929 isenta depende da forma de constituição da sociedade escolhida. Ao abrigo de um decreto grão-ducal de 29 de Julho de 1977, uma holding 1929 isenta deve ter um capital social integralmente realizado num montante mínimo de 24 000 euros.

(26)

As sociedades estabelecidas no Luxemburgo podem ser registadas enquanto holding 1929 isentas na condição de apenas exercerem actividades de aquisição, detenção e valorização de todas as formas de participação noutras empresas luxemburguesas ou estrangeiras, nomeadamente concedendo empréstimos, detendo patentes e concedendo licenças de direitos de autor ou saber-fazer às empresas em que detêm uma participação. Uma holding 1929 isenta não pode exercer uma actividade industrial por sua própria conta ou explorar um estabelecimento comercial aberto ao público. Se alargar as suas actividades para além do âmbito assim definido, perde o seu estatuto e é tratada como uma empresa comercial plenamente tributável.

(27)

As actividades autorizadas de uma holding 1929 isenta incluem nomeadamente:

a)

a aquisição, detenção, gestão e venda de participações no capital de qualquer sociedade de responsabilidade limitada, luxemburguesa ou estrangeira;

b)

a aquisição, detenção, gestão e venda de obrigações, de certificados de depósito e de obrigações não garantidas, luxemburgueses ou estrangeiras;

c)

a aquisição, detenção, gestão e venda de participações financeiras em empresas luxemburguesas e estrangeiras;

d)

a concessão de empréstimos, adiantamentos ou garantias, sob qualquer forma, às empresas em que possui uma participação directa no capital. É exigida uma participação mínima de 25 % no capital das referidas empresas para garantir os referidos empréstimos;

e)

a detenção de ouro ou de bilhetes do Tesouro ligados ao ouro;

f)

a emissão de obrigações ou de certificados de depósito (cotados na bolsa ou emitidos a título privado);

g)

a aquisição e detenção de patentes, a sua exploração mediante a concessão de licenças às suas filiais e a recepção de royalties a título de remuneração das referidas licenças (podem ser igualmente propostas licenças a terceiros, sendo vedada a sua negociação);

h)

a detenção de marcas e de licenças complementares da detenção de uma patente e da sua exploração pela recepção de royalties junto das suas filiais podem igualmente ser exercidas, mas unicamente a título de actividade secundária;

i)

a detenção de participações em sociedades de pessoas, na condição de a holding 1929 isenta possuir uma parte do capital realizado de, pelo menos, 1 240 000 euros e que a sua responsabilidade financeira seja limitada à sua entrada.

(28)

As actividades proibidas incluem nomeadamente:

a)

o exercício de qualquer as actividade industrial ou comercial, ou a prestação de qualquer serviço;

b)

a exploração de um estabelecimento comercial aberto ao público;

c)

a propriedade de bens imóveis para além dos utilizados para as suas próprias instalações;

d)

o exercício a título oneroso de actividades de agência, banco ou gestão para qualquer empresa, excepto se se tratar de uma filial;

e)

a emissão de bilhetes de tesouraria a curto ou médio prazo;

f)

a concessão de empréstimos, adiantamentos ou garantias, sob qualquer forma, a entidades diferente das suas filiais;

g)

a aquisição de direitos de propriedade intelectual não patenteáveis;

h)

a participação directa nos negócios das suas filiais.

(29)

As holding 1929 isentas estão sujeitas à supervisão da administração luxemburguesa do registo e predial que está autorizada a examinar os seus livros, mas unicamente a fim de se assegurar que as actividades exercidas pelas referidas holding respeitam os limites previstos pela legislação de 1929.

Holding «milliardaires» isentas

(30)

Entre as holding 1929 isentas existe uma forma específica de holding, a saber, a holding «milliardaire» isenta. Esta pode ser constituída pela entrada de acções de empresas estrangeiras ou pelo aumento do capital social realizado e das reservas para um montante mínimo de 24 milhões de euros (mil milhões de LUF). As holding «milliardaires» isentas podem optar por um regime fiscal no âmbito do qual a taxa de subscrição é substituída por um imposto designado «imposto sobre o rendimento». Em conformidade com o decreto grão-ducal de 1937 sobre as holding «milliardaires» isentas, este imposto sobre o rendimento incide sobre os juros pagos aos titulares de obrigações e de títulos, sobre os dividendos pagos aos accionistas e sobre as percentagens pagas aos dirigentes, aos revisores de contas e aos liquidatários de tal sociedade.

(31)

Quando o montante total dos juros pagos aos titulares de obrigações ou de títulos relativamente ao exercício financeiro considerado é de, pelo menos, 2,4 milhões de euros, o imposto é calculado de acordo com uma tabela que prevê 3 % para os juros pagos, 1,8 % para os dividendos, percentagens dos lucros para os administradores e remunerações até ao montante distribuído total de 1,2 milhões de euros e 0,1 % para o montante dos dividendos, percentagens dos lucros e remunerações que ultrapassam este limiar. Quando o montante total dos juros pagos aos titulares de obrigações ou de títulos relativamente ao exercício financeiro é inferior a 2,4 milhões de euros, o imposto é calculado de acordo com uma tabela diferente que prevê 3 % para os juros pagos, 3 % para os dividendos, percentagens dos lucros e remunerações até um montante igual à diferença entre 2,4 milhões de euros e o montante total dos juros pagos, 1,8 % para a parte dos dividendos que ultrapassa este limiar, até ao montante de 1,2 milhões de euros, e 0,1 % para o montante dos dividendos, percentagens dos lucros e remunerações residuais que ultrapassam este limiar. Por conseguinte, as holding «milliardaires» isentas não estão sujeitos às regras comuns em matéria de subcapitalização aplicáveis para efeitos de taxa de subscrição e não é aplicada qualquer retenção na fonte às percentagens dos lucros e às remunerações.

(32)

As actividades autorizadas de uma holding «milliardaire» isenta incluem nomeadamente:

a)

o fornecimento de uma assistência financeira a qualquer sociedade sobre a qual exerce, directa ou indirectamente, um controlo efectivo;

b)

o fornecimento de assistência financeira a qualquer empresa em que sociedades por si controladas detêm uma participação de, pelo menos, 25 % e com a qual são mantidas relações económicas permanentes;

c)

o fornecimento de assistência financeira às filiais efectivamente controladas por sociedades nas quais detêm uma participação de 25 %.

Holding financeiras isentas

(33)

A isenção fiscal descrita foi alargada, sob certas condições, às «holding financeiras isentas» que constituem uma subdivisão das holding 1929 isentas. São responsáveis pelo financiamento das actividades das filiais de um grupo de empresas ou das empresas associadas. A este respeito, uma empresa é considerada como fazendo parte de um grupo se utiliza uma denominação comum que constitui o símbolo de uma dependência recíproca, ou se as empresas do mesmo grupo têm uma participação substancial (de, pelo menos, 25 %) no seu capital social e mantêm entre elas relações económicas permanentes.

(34)

Tal como as holding «milliardaires» isentas, uma holding financeira isenta pode exercer um maior número de actividades do que uma holding 1929 isenta no que diz respeito ao financiamento intragrupo. Enquanto as holding 1929 isentas só podem financiar empresas em que detêm uma participação directa, as holding financeiras isentas podem conceder empréstimos a qualquer empresa pertencente ao seu grupo. As actividades autorizadas de uma holding financeira isenta incluem nomeadamente:

a)

o financiamento de outros membros do grupo mediante a concessão de empréstimos a empresas em que não têm uma participação directa, para além das empresas em que têm tal participação;

b)

a emissão de obrigações cujo produto é utilizado para financiar as actividades de qualquer outro membro do grupo;

c)

o desconto de facturas enquanto sociedade de factoring no âmbito do grupo;

d)

a recepção de depósitos em numerário por parte de sociedades do grupo a fim de conceder adiantamentos a outras sociedades.

Alterações legislativas do regime das holding 1929 isentas

(35)

Em 6 de Novembro de 2003, o governo luxemburguês enviou ao Parlamento o Projecto de Lei n.o 5231 que altera a Lei de 31 de Julho de 1929 relativa ao regime das holding 1929 isentas. O Parlamento luxemburguês, na sua sessão de 19 de Abril de 2003, adoptou o referido projecto de lei com certas alterações. A nova lei foi promulgada em 21 de Junho de 2005 e publicada no Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo de 22 de Junho de 2005. A Lei de 21 de Junho de 2005 entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

(36)

Em conformidade com esta lei, as holding que recebam pelo menos 5 % do total dos dividendos distribuídos durante o exercício por empresas não residentes não sujeitas a um imposto sobre o rendimento comparável ao imposto luxemburguês sobre o rendimento perdem o estatuto de holding 1929 isenta e passam a ser empresas sujeitas ao regime geral de tributação. Os documentos parlamentares que acompanham o projecto de lei explicam que, para ser considerado comparável ao imposto luxemburguês, o imposto sobre o rendimento deve ser pago a uma taxa de, pelo menos, 11 % (ou seja, 50 % do imposto luxemburguês sobre as sociedades) e a sua matéria colectável deve ser semelhante à aplicada no Luxemburgo.

(37)

Resulta dos comentários em anexo a esta lei que estas alterações foram aprovadas para dar conformidade ao regime fiscal das holding 1929 em relação às recomendações apresentadas às autoridades luxemburguesas em 3 de Junho de 2003 pelo Conselho no âmbito da avaliação realizada no quadro do Código de Conduta em matéria de fiscalidade das empresas. A esse respeito, a nova lei introduziu um regime transitório que salvaguarda as vantagens existentes para as empresas com o estatuto de holding 1929 ou de holding «milliardaire» isentas, desde a data da sua entrada em vigor até 1 Janeiro de 2011.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE EXAME

(38)

Na sua decisão de 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão considerou em substância que o regime das holding 1929 isentas constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Com efeito, segundo a Comissão, o regime confere apenas às holding em causa várias vantagens económicas assumindo a forma de isenções derrogatórias face ao imposto sobre as sociedades, retenções na fonte, imposto sobre o património líquido e imposto predial. As vantagens traduzem-se numa redução dos encargos fiscais face ao erário luxemburguês a favor das sociedades holding e dos grupos económicos em que se inserem.

(39)

Segundo a Comissão, estas vantagens pressupõem a utilização de recursos estatais dada a perda de receitas fiscais por parte do erário luxemburguês. O regime é selectivo porque é reservado às sociedades holding que desenvolvem exclusivamente certos tipos de actividades, incluindo funções financeiras, de gestão, de concessão de licenças e de tesouraria. O regime restringe-se igualmente às actividades intragrupo, uma vez que os beneficiários devem operar no âmbito de um grupo para poderem beneficiar do regime. Assim sendo, não é acessível a todas as empresas, mas apenas às empresas estruturadas sob a forma de grupo, com a criação de uma empresa de participação no Luxemburgo exclusivamente consagrada ao exercício de certas actividades, como o financiamento, a gestão de participações e a coordenação e a concessão de licenças e de patentes.

(40)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame, a Comissão considera que esta vantagem provoca uma distorção da concorrência e afecta o comércio entre os Estados-Membros, dado vez que as actividades financeiras e de gestão realizadas pelas holding 1929 isentas são normalmente desenvolvidas em mercados internacionais em que a concorrência é intensa. A este respeito, a concorrência é distorcida, uma vez que as holding 1929 isentas são favorecidas em relação aos prestadores de serviços e intermediários financeiros independentes, incluindo os bancos e as empresas de consultoria clássicas. O comércio é afectado, dado que as vantagens conferidas pelo regime das holding 1929 isentas favorecem unicamente as holding que realizam certas funções financeiras de carácter essencialmente transfronteiriço.

(41)

Nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado é aplicável, dado que a medida em causa constitui um auxílio ao funcionamento não associado à execução de projectos específicos, limitando-se unicamente a reduzir as despesas correntes dos seus beneficiários, sem no entanto contribuir para a prossecução de qualquer objectivo comunitário.

(42)

A Comissão conclui igualmente que se trata de um auxílio existente na acepção da alínea b), ponto i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A este respeito, as alterações introduzidas pela lei de 2005 que altera o regime das holding 1929 isentas não modificam a natureza de auxílio existente, uma vez que se mantêm inalteradas as vantagens conferidas pelo regime, embora limite temporariamente o número de beneficiários ao excluir as empresas que não recebem determinados tipos de dividendos sujeitos a uma tributação reduzida no exterior do Luxemburgo.

(43)

No âmbito do início do procedimento formal de exame, a Comissão convidou as autoridades luxemburguesas a transmitirem todas as informações adequadas para a avaliação dos efeitos do regime em causa sobre as trocas comerciais, nomeadamente no sector dos serviços financeiros. Convidou igualmente o Luxemburgo e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a eventual existência para os beneficiários de uma expectativa legítima susceptível de justificar a adopção de medidas transitórias, na hipótese de um pedido de supressão do regime em causa.

IV.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES LUXEMBURGUESAS E DOS TERCEIROS

(44)

Nenhum terceiro interessado apresentou formalmente comentários na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (18) da decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2006. Vários representantes de holding 1929 isentas CONTACTARAM porém informalmente a Comissão, a fim de serem informados, nomeadamente, das consequências jurídicas para os particulares do procedimento formal de exame iniciado pela Comissão em conformidade com n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e da legalidade das isenções de impostos de que estes últimos beneficiaram.

(45)

As autoridades luxemburguesas apresentaram as suas observações por carta de 13 de Abril de 2006. A este respeito, estas autoridades exprimiram o seu desacordo quanto à qualificação do regime de isenção a favor das holding 1929 como um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O Luxemburgo não apresentou observações relativamente à compatibilidade com o mercado comum do regime de isenção fiscal em questão.

(46)

Pela sua carta de 13 de Abril de 2006, o Luxemburgo recusou igualmente fornecer qualquer informação adequada para a avaliação da medida em causa e dos seus efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais, nomeadamente, nos sectores dos serviços financeiros, das actividades intragrupos e da gestão dos direitos incorpóreos. Não foi transmitida qualquer informação relativamente aos investimentos geridos pelas holding 1929 isentas, nem foi apresentada uma lista das sociedades holding isentas. A este respeito, as autoridades luxemburguesas invocaram que as sociedades holding 1929 isentas não eram objecto de uma aprovação administrativa e que era por conseguinte impossível estabelecer uma lista destas sociedades.

(47)

Finalmente, no que diz respeito à existência de uma eventual expectativa legítima dos beneficiários do regime de isenção, justificativa da adopção de medidas transitórias na eventualidade de uma decisão final negativa, as autoridades luxemburguesas observaram que a eventual supressão do regime das holding 1929 isentas teria um impacto tal no sistema fiscal do Luxemburgo que as expectativas dos operadores que agem no âmbito deste regime devia ser protegida. De facto, estes não podiam esperar uma supressão total de um estatuto jurídico «de um dia para o outro».

(48)

Em suma, na sua carta de 13 de Abril de 2006, as autoridades luxemburguesas contestam a qualificação de auxílio dada ao regime fiscal em causa.

(49)

Em primeiro lugar, o regime das holding 1929 isentas não confere vantagens em relação ao regime normal de tributação das sociedades holding. Destina-se unicamente a evitar uma multiplicação das despesas fiscais associadas aos benefícios distribuídos por empresas de exploração. Sem o regime de isenção em causa, as holding 1929 isentas seriam com efeito prejudicadas fiscalmente, sendo os benefícios de uma empresa de exploração tributados uma primeira vez, como lucro desta, uma segunda vez, aquando da sua distribuição, como rendimentos de participação da empresa holding e, finalmente — no caso de distribuição posterior — como dividendos do accionista da holding.

(50)

Em segundo lugar, de acordo com as autoridades luxemburguesas, o regime das holding 1929 isentas não é selectivo e, por conseguinte, não falseia a concorrência e não afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros. Todas as empresas em situação factual e jurídica comparável, no que diz nomeadamente respeito à tomada de participação, gestão, financiamento e valorização das participações detidas em empresas controladas, podem com efeito beneficiar do referido regime.

(51)

Finalmente, o regime das holding 1929 isentas não pode falsear a concorrência e as trocas comerciais no interior da Comunidade dado que as holding beneficiárias conferem exclusivamente rendimentos passivos e não estão em situações comparáveis às dos outros operadores que agem enquanto prestadores independentes. Em todo o caso, a Comissão não demonstrou que o regime em causa tem por efeito reforçar a posição das holding 1929 isentas em relação à dos outros tipos de holding.

V.   APRECIAÇÃO DO REGIME

(52)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado são «incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções» .

Natureza de auxílio do regime

(53)

A Comissão examinou atentamente o regime das sociedades holding 1929 isentas à luz das observações das autoridades luxemburguesas. As numerosas objecções formuladas não permitem à Comissão alterar a sua apreciação prévia nos termos da qual tinha considerado que as vantagens fiscais concedidas por este regime a estas empresas são auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(54)

Recorda-se que a qualificação de uma medida nacional como um auxílio estatal pressupõe que as condições cumulativas seguintes estejam preenchidas, ou seja, que: 1) a medida em questão confira uma vantagem, 2) esta vantagem seja conferida através de recursos estatais, 3) esta vantagem seja selectiva e que 4) a medida em causa falseie ou ameace falsear a concorrência e seja susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (19).

(55)

No caso em apreço, a Comissão considera, em suma, que a lei de 1929 confere benefícios fiscais que não se limitam à eliminação da dupla tributação dos rendimentos auferidos por outras sociedades holding no Luxemburgo, ou seja, as que são em princípio tributáveis mas que beneficiam de reduções associadas aos impostos já liquidados tanto no Luxemburgo como no estrangeiro.

(56)

A Comissão considera, neste contexto, que o regime confere várias vantagens fiscais derrogatórias do direito comum e que estas vantagens favorecem certas empresas que exercem um número limitado de actividades no Luxemburgo, em geral incluídas no sector financeiro. Em consequência, o regime apresenta um carácter selectivo. Tendo em conta a importância das objecções levantadas pelo Luxemburgo, a Comissão considera oportuno expor as razões precisas que permitem considerar que o regime em causa, anteriormente descrito, satisfaz cumulativamente as condições mencionadas no ponto (53).

Existência de uma vantagem

(57)

Nas suas observações de 13 de Abril de 2006, o Luxemburgo considerou que o sistema de tributação das holding I929 isentas constituía um regime fiscal geral aplicável às sociedades quando não auferem rendimentos passivos já tributados no momento da sua produção, independentemente da sua dimensão, do seu sector de actividade e da sua forma legal. O Luxemburgo invocou igualmente que o regime se justificava pela economia geral que preside ao sistema fiscal luxemburguês, que tem em vista evitar uma dupla tributação, dado que as sociedades totalmente tributáveis têm acesso a outras formas comparáveis de prevenção da dupla tributação. Em especial, para o Luxemburgo o regime não apresenta vantagens por dois motivos principais.

(58)

Em primeiro lugar, o sistema de tributação das sociedades no Luxemburgo prevê vários regimes alternativos aplicáveis a situações comparáveis e acessíveis ao conjunto dos operadores, sem discriminação. Tal sistema não pode, por conseguinte, comportar vantagens nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, como o reconheceu o Tribunal de Justiça no acórdão Banks (20). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou de facto que não há auxílio quando diferentes fórmulas de tributação, incidindo sobre eventuais vantagens em relação às escolhas efectivamente efectuadas pelos agentes económicos, são acessíveis ao conjunto dos operadores sem discriminação.

(59)

Em segundo lugar, de acordo com as autoridades luxemburguesas, a avaliação da carga fiscal à qual as holding 1929 isentas estão sujeitas deve fazer-se tomando em consideração o conjunto dos factores tanto vantajosos como desvantajosos do regime. Ora, a Comissão não seguiu manifestamente esta abordagem. A esse respeito, na sua carta de 13 de Abril de 2006, as autoridades luxemburguesas alegam ter fornecido três exemplos de holding 1929 isentas que foram desfavorecidas em relação às holding tributadas, por força da aplicação do regime em causa.

(60)

A Comissão não pode concordar com as conclusões das autoridades luxemburguesas. Com efeito, contrariamente ao que estas afirmam, o regime em causa é caracterizado por várias isenções fiscais, nomeadamente a título do imposto sobre o rendimento, do imposto comercial autárquico e do imposto sobre o património líquido. Estas isenções constituem uma derrogação à regra da tributação das empresas em causa. Além disso, estas derrogações não se destinam simplesmente a evitar uma tributação múltipla dos rendimentos, mas a dispensar do pagamento de certos impostos certas actividades económicas, visadas pela Lei de 31 de Julho de 1929, exercidas pelas holding isentas.

(61)

Embora seja verdade que o regime de isenção de 1929 de que beneficiam as holding isentas não cobre o conjunto dos impostos devidos (21) em princípio pelas empresas luxemburguesas, a verdade é que o presente procedimento é limitado às derrogações fiscais verificadas e refere-se a vários impostos pessoais face aos quais a isenção é concedida (22). Uma vez que se trata de impostos directos e, nomeadamente, do imposto sobre o rendimento, do imposto comercial autárquico e do imposto sobre o património líquido (imposto sobre a fortuna), a isenção de que beneficiam as holding 1929 é total.

(62)

Tendo em conta estes elementos, a Comissão admite que as holding 1929 isentas estão sujeitas ao imposto predial em conformidade com a Lei de 1 de Dezembro de 1936 e que as referidas holding não beneficiam de vantagens a esse respeito, contrariamente ao que afirmou na sua decisão de 9 de Fevereiro de 2006.

(63)

No que diz respeito à isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto comercial autárquico, o âmbito da isenção concedida às holding 1929 isentas em relação aos rendimentos das participações (dividendos e mais-valias) é muito maior do que o da isenção das participações concedida para os dividendos e mais-valias realizadas pelas sociedades holding não isentas a fim de evitar a sua dupla tributação. Em especial, as holding 1929 isentas são eximidas dessa tributação, independentemente do facto de satisfazerem ou não as condições que permitem beneficiar do regime comum de isenção destinado a evitar a dupla tributação (23). Por conseguinte, contrariamente às empresas tributáveis, estas sociedades isentas beneficiam automaticamente destas isenções. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a isenção em causa confere às holding 1929 uma vantagem, reduzindo as despesas que normalmente onerariam o seu orçamento (24).

(64)

Ainda no caso do imposto sobre o rendimento e do imposto comercial autárquico, a Comissão acrescenta que os juros e os royalties recebidos pelas holding 1929 isentas são totalmente isentos, contrariamente à tributação de direito comum aplicável às outras sociedades de participação no Luxemburgo. Ora, esta isenção não pode ser justificada pela vontade de evitar a dupla tributação destes rendimentos, na medida em que, nomeadamente, as despesas correspondentes são deduzidas a montante por quem as suporta. Por conseguinte, a isenção destes rendimentos, nos termos da Lei de 31 de Julho de 1929, é derrogatória e contraria o princípio segundo o qual os pagamentos de juros e de royalties estão sujeitos, pelo menos uma vez, ao imposto sobre o rendimento. Consequentemente, tendo em conta o carácter derrogatório desta isenção, a Comissão considera que as holding 1929 isentas beneficiam igualmente de uma redução das despesas que normalmente onerariam o seu orçamento neste caso concreto.

(65)

No que diz respeito às retenções na fonte a título do imposto sobre os rendimentos distribuídos, os dividendos e os royalties pagos por holding 1929 isentas, a Comissão verifica que as referidas holding não estão sujeitas no Luxemburgo à retenção na fonte relativamente aos pagamentos a favor de beneficiários não residentes que seria normalmente aplicável, incluindo — no que diz respeito às holding «milliardaires» — a retenção aplicada às percentagens dos lucros para os administradores. Por conseguinte, a Comissão considera que as holding 1929 isentas beneficiam igualmente, nesta hipótese, de uma redução das despesas que normalmente onerariam o seu orçamento.

(66)

Admitindo mesmo que esta isenção da retenção na fonte favorece directamente os beneficiários dos rendimentos e, indirectamente apenas, as holding 1929 isentas, a Comissão considera que a mesma não deixa de ter por efeito minorar para estes últimos as despesas que suportariam normalmente as empresas tributadas no Luxemburgo ao distribuírem os seus lucros. Esta apreciação é confirmada pelo facto de que, quando uma retenção na fonte é aplicada, a taxa de tributação é mais elevada se o seu custo for tomado a cargo pela sociedade que distribui os lucros e pelo facto de este último não ser obrigado juridicamente, nessa hipótese, a repercutir a tributação sobre o beneficiário dos rendimentos. Além disso, as holding 1929 isentas gozam de uma vantagem indirecta devido ao acesso mais fácil ao capital de risco/capital de empréstimo associado ao rendimento mais elevado resultante desta isenção de que beneficiam os investidores.

(67)

Por último, as holding 1929 isentas não estão sujeitas ao imposto sobre o património líquido aplicável às empresas tributáveis no Luxemburgo. Admitindo mesmo que esta isenção tem um âmbito económico limitado, o mesmo exime, em todo o caso, as holding 1929 isentas de uma despesa normalmente suportada pelas empresas no Luxemburgo.

(68)

Resulta destes elementos que, segundo a Comissão, as vantagens em causa constituem medidas derrogatórias susceptíveis de favorecer certas empresas em relação a outras empresas que se encontram, à luz do objectivo prosseguido pelo referido regime — nomeadamente a prevenção de uma tributação múltipla -, numa situação factual e jurídica comparável. A Comissão considera, neste contexto, que o facto de as autoridades luxemburguesas remeterem para o acórdão Banks não é pertinente. Com efeito, no referido processo, entre as diversas fórmulas possíveis de aplicação de certos regimes de tributação, nenhum se afigurava a priori mais vantajoso. Ora, no presente caso, considera-se que uma isenção é, por princípio, mais vantajosa do que a tributação dos rendimentos. A Comissão conclui que as holding 1929 isentas beneficiam de maneira efectiva e não eventual de uma redução das despesas que normalmente onerariam o seu orçamento.

(69)

Os três exemplos invocados pelas autoridades luxemburguesas na sua carta de 13 de Abril de 2006 não põem em causa a conclusão segundo a qual o regime em apreço confere vantagens de carácter derrogatório face ao regime geral do direito fiscal e que não se justificam tendo em conta as características do sistema fiscal do Luxemburgo. Com efeito, por um lado, trata-se de hipóteses que não são representativas da utilização real do regime das holding 1929 isentas. Por outro lado, os referidos exemplos referem-se exclusivamente a situações em que o regime de direito comum já concede a isenção total dos impostos sobre os rendimentos. Pelo contrário, o Luxemburgo não toma em consideração situações em que a isenção não é concedida pelo direito comum mesmo quando, como se verificou anteriormente, é unicamente nestas situações que o regime permite aos beneficiários do regime em causa conservar uma vantagem específica face ao regime de direito comum.

(70)

Por conseguinte, a Comissão considera que não deve ser tido em consideração o conjunto dos impostos directos e indirectos aplicáveis para determinar se existe uma vantagem fiscal efectiva concedida às holding 1929 isentas, vantagem essa cuja existência já foi amplamente demonstrada. Além disso, a Comissão verifica que tal análise é impossível de efectuar tendo em conta o número indeterminado de situações a tomar em consideração.

(71)

Em conclusão, a Comissão considera que o regime em causa constitui uma vantagem para as holding 1929 isentas.

Selectividade

(72)

Recorda-se que a especificidade de uma medida estatal, nomeadamente o seu carácter selectivo, constitui um dos elementos necessários da noção de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A este respeito, importa verificar se o regime fiscal em causa implica ou não vantagens exclusivamente a favor de certas empresas ou certos sectores de actividade (25). No caso em apreço, segundo as autoridades luxemburguesas, o regime das holding 1929 isentas não é selectivo dado que dele podem beneficiar todas as empresas que se encontram em situações comparáveis, isto é, todas as empresas exercem exclusivamente actividades de gestão e de valorização das participações detidas em sociedades controladas e de recebimento de rendimentos resultantes destas actividades.

(73)

A Comissão concorda com as autoridades luxemburguês no sentido de que a selectividade de uma medida, tal como a isenção fiscal das actividades de uma holding, deve ser apreciada necessariamente em relação a situações comparáveis (26). Porém, a Comissão considera que no caso em apreço devem ser tidas em conta, a título comparativo, empresas que auferem rendimentos comparáveis aos das holding 1929 isentas. Assim, a Comissão observa que das empresas luxemburguesas só as holding 1929 isentas são integralmente isentas de tributação sobre o conjunto dos rendimentos que auferem, independentemente do imposto eventualmente já suportado a montante sobre os seus rendimentos pelas empresas em que têm uma participação.

(74)

Nestas circunstâncias, a Comissão só pode concluir que tal regime de isenção é selectivo, dado que favorece certas empresas que exercem exclusivamente certas actividades entre as diferentes empresas e actividades que estão sujeitas ao risco de múltiplas tributações.

(75)

Esta apreciação é aliás confirmada pelo facto de que, segundo as autoridades luxemburguesas, a Lei de 31 de Julho de 1929 tem por objectivo impedir um alargamento excessivo deste regime favorável a outras empresas para além das holding 1929 isentas, a fim de evitar que este constitua um peso excessivo para o orçamento do Estado. A Comissão recorda, a tal respeito, que uma justificação baseada na natureza ou na economia do sistema fiscal deve respeitar a coerência de uma medida fiscal específica com a lógica interna do sistema fiscal em geral (27). Ora tal não pode ser o caso em apreço, uma vez que o Luxemburgo não justificou, à luz da natureza ou da economia do regime fiscal nacional, o regime derrogatório de que só beneficiam as holding 1929 isentas.

(76)

Além disso, a Comissão verifica que o benefício da isenção a título da Lei de 31 de Julho de 1929 está subordinado à satisfação de várias condições associadas, essencialmente, à existência de um sistema de registo sob a supervisão da administração e do respeito de certas exigências legais relativas ao património líquido mínimo e ao exercício efectivo e exclusivo de certas actividades estritamente identificadas. Segundo a Comissão, a existência destes critérios estritos reforça a natureza selectiva do regime em causa.

(77)

A este respeito, a Comissão sublinha que as sociedades holding 1929 isentas devem limitar as suas actividades à tomada de participações, sob qualquer forma, noutras empresas bem como à gestão e à valorização destas participações. A definição sumária da valorização das participações dada pela Lei de 31 de Julho de 1929 foi especificada pela administração do registo e predial que considerou, mediante uma interpretação extensiva, que a mesma deve incluir várias actividades económicas, directa ou indirectamente associadas à valorização de participações, concretizando-se nomeadamente em actividades de financiamento. As sociedades holding estão assim autorizadas a conceder adiantamentos de fundos e de empréstimos, a longo ou curto prazo, às empresas em que detêm directamente uma participação (28).

(78)

Nos termos da Lei de 31 de Julho de 1929, a constituição de garantias a favor dos credores das empresas em que as sociedades holding 1929 isentas detêm uma participação, bem como a caução dos seus aumentos de capital, relevam igualmente do conceito de valorização das participações. Além disso, para além das participações em acções, as holding 1929 isentas podem deter obrigações públicas, privadas, cotadas ou não em mercados regulamentados ou não, emitidas pelo sector público ou não. As holding 1929 isentas só podem assim deter obrigações, independentemente de ou conjuntamente com actividades de gestão de participação. Para as holding de financiamento, é portanto possível alargar o círculo dos beneficiários potenciais dos financiamentos e conceder, deste modo, empréstimos a todas as empresas que fazem parte do grupo e, por conseguinte, ao conjunto das empresas que tenham uma denominação comum e que sejam participadas em 25 %, pelo menos, por uma empresa-mãe comum.

(79)

Além disso, presume-se que certas actividades são equivalentes a uma tomada de participação, mesmo que nenhuma parte seja detida pela sociedade holding 1929 isenta em causa. Assim, uma holding pode possuir patentes e, embora não as possa explorar ou negociar, pode conceder licenças de exploração a outras empresas terceiras ou do grupo a que pertence e, por conseguinte, receber um royaltie sem perder o benefício da isenção.

(80)

Entre as actividades autorizadas para as holding 1929 isentas figura igualmente a actividade de consultoria de gestão e na aplicação dos fundos de investimento. Esta actividade tem por objecto aconselhar os organismos de investimento colectivo no que diz respeito à gestão da carteira que lhes é confiada. Normalmente esta actividade é exercida por uma empresa de consultoria que é, em princípio, tributável ao abrigo do direito fiscal comum. Contudo, quando preenchidas certas condições específicas, uma empresa de consultoria tem a possibilidade de optar pelo estatuto de sociedade holding 1929 (29).

(81)

Resulta destes elementos que as actividades que uma holding 1929 pode exercer são estritamente limitadas pela Lei de 31 de Julho de 1929, sendo o exercício de outras actividades sancionado pela retirada do estatuto fiscal de isenção. A Comissão considera que estas restrições confirmam a natureza selectiva do regime de isenção para as holding 1929 isentas. Além disso, como mencionado pela Comissão na sua decisão de 9 de Fevereiro de 2006, é suficiente verificar que vários sectores económicos não podem beneficiar das vantagens oferecidas por este regime. Assim, as empresas que exercem actividades diferentes das autorizadas relativamente à valorização de participações, bem como as actividades decorrentes de vários sectores, como a indústria transformadora, a agricultura ou o comércio, são excluídas do benefício do regime.

(82)

A Comissão considera que nenhuma explicação objectiva pode justificar tal tratamento fiscal especificamente reservado às holding 1929 isentas, que se destina a favorecê-las em relação aos seus concorrentes, sendo portanto a sua aplicação limitada a certas empresas .

(83)

Além disso, a circunstância de o regime em causa só ser acessível às empresas luxemburguesas que exercem um número restrito de actividades corrobora esta apreciação. Com efeito, a fim de beneficiar do regime de isenção em causa, qualquer empresa que deseje valorizar os seus investimentos deve criar uma entidade distinta no Luxemburgo, que terá a finalidade de exercer exclusivamente as actividades autorizadas pela legislação de 1929. O estabelecimento de tal estrutura provoca, por conseguinte, investimentos a acrescentar às despesas normais de uma actividade de investimento. Só as empresas que dispõem de uma estrutura de grupo e de recursos económicos importantes (30) e suficientes para estabelecer no Luxemburgo uma estrutura consagrada às actividades de gestão e de financiamento de participações estão em condições de beneficiar deste regime. Trata-se, por exemplo, das holding «milliardaires» isentas.

Recursos estatais

(84)

No que diz respeito à origem estatal das vantagens decorrentes da aplicação do regime em causa, recorda-se que o conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção porque abrange não só prestações positivas, como as subvenções em si, mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na acepção estrita do termo, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (31). Daqui decorre que um regime como o que está aqui em causa, através do qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal normalmente devida que, não implicando embora uma transferência de recursos estatais, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (32). Por conseguinte, no caso em apreço, embora as isenções que resultam da aplicação do regime das holding 1929 isentas não constituam transferências de recursos estatais, é inegável que provocam uma perda de recursos fiscais e constituem, portanto, um financiamento estatal.

Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(85)

Segundo o Luxemburgo, o regime das holding 1929 isentas não pode falsear a concorrência e as trocas comerciais no interior da Comunidade, dado que as holding beneficiárias auferem exclusivamente de rendimentos passivos e não estão numa situação comparável às dos outros operadores que agem enquanto prestadores independentes. Além disso, a Comissão não demonstrou que o regime tem por efeito reforçar a posição das holding 1929 isentas em relação às outras holding.

(86)

A Comissão salienta que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por um lado, para que uma medida falseie a concorrência é suficiente que o beneficiário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência (33) e, por outro, que afecte as trocas comerciais intracomunitárias quando o auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa em relação à outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias (34).

(87)

A Comissão considera que as holding 1929 isentas estão inseridas no sector financeiro, no âmbito do qual exercem actividades específicas, como a concessão de empréstimos a outros membros do grupo, a emissão de obrigações, o desconto de facturas e a gestão de depósitos em numerário para sociedades que controlam directa e indirectamente e para outras sociedades de um grupo ao qual pertence uma holding 1929 isenta, ou a consultoria na gestão dos fundos comuns de investimento. Como constatado anteriormente, as holding financeiras isentas e as holding «milliardaires» isentas, beneficiam, por força da legislação de 1929, de maior flexibilidade operacional no exercício de actividades financeiras desta natureza. As holding 1929 isentas estão igualmente presentes na compra e na gestão de patentes, bem como na concessão de licenças por conta das filiais que possuem directa e indirectamente ou para outras sociedades do grupo.

(88)

Em conformidade com o processo de desregulamentação que caracterizou o mercado comunitário dos serviços financeiros, a concorrência neste sector baseia-se principalmente na eliminação de todas as restrições institucionais no exercício das actividades financeiras no mercado comum e na transparência e igualdade das condições no exercício destas actividades quando comparáveis. A concorrência é contudo falseada por este regime dado que as holding 1929 isentas beneficiam de uma isenção fiscal total dos impostos directos normalmente aplicáveis no Luxemburgo, que incidem sobre os rendimentos resultantes destas actividades, apesar de serem tributáveis quando exercidas por prestadores independentes ou que não assumam a forma específica de uma holding 1929 isenta.

(89)

Seguidamente, tendo em conta o facto de que a forma estatutária de holding 1929 isenta é frequentemente escolhida por grupos com uma dimensão internacional ou cujas actividades cobrem vários sectores, nomeadamente o do comércio, as trocas comerciais entre Estados-Membros são afectadas devido aos benefícios fiscais concedidos às multinacionais comerciais que recorrem aos serviços de holding 1929 isentas. Além disso, as holding 1929 isentas prestam serviços intragrupo e podem, com certas limitações, participar na actividade industrial e comercial das empresas em que detêm uma participação, o que constitui uma actividade inteiramente económica como o confirmou o Tribunal de Justiça no seu recente acórdão Fondazione Cassa di Risparmio di Firenze (35). Por todas as razões, os efeitos sobre as trocas comerciais e a distorção da concorrência estão igualmente presentes ao nível dos grupos a que pertencem as holding 1929 isentas e devido à actividade comercial exercida por estes grupos.

(90)

Estas conclusões são confirmadas pelo significativo impacto que as isenções fiscais em causa exercem sobre a escolha do Luxemburgo como praça financeira privilegiada. A este respeito, a Comissão considera oportuno fazer referência aos artigos veiculados pela imprensa (36) em que é referido que o sistema financeiro luxemburguês se baseia no regime de isenção fiscal das holding. Isto constitui um elemento que permite concluir que as multinacionais financeiras utilizam as estruturas de holding no Luxemburgo, incluindo as holding 1929 isentas, a fim de minimizar a sua carga tributária. De acordo com estes artigos de imprensa, são quase 15 000 as holding 1929 isentas registadas no Luxemburgo.

(91)

Apesar de as autoridades luxemburguesas não terem transmitido dados que permitam estabelecer o volume de negócios global realizado pelas holding 1929 isentas, a Comissão considera que é inegável a importância deste regime para o sector financeiro no Luxemburgo e a que ponto são substanciais as respectivas distorções a nível da concorrência e das trocas comerciais.

Compatibilidade

(92)

A Comissão considera que o auxílio estatal de que beneficiam as holding 1929 isentas não pode ser considerado compatível com o mercado comum. A este respeito, salienta-se que as autoridades luxemburguesas não invocaram qualquer argumento segundo o qual uma das derrogações previstas nos n.o 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado seria aplicável no caso em apreço.

(93)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado que se referem aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, os auxílios destinados a remediar aos danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e os auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha não são manifestamente aplicáveis neste caso.

(94)

O mesmo é válido no que diz respeito à derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. De igual modo, o regime não pode ser considerado um projecto de interesse europeu comum nem destinado a sanar uma perturbação grave da economia luxemburguesa, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(95)

No que respeita ao n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que autoriza auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, a Comissão verifica que os benefícios fiscais às holding 1929 isentas não estão ligados a investimentos, à criação de emprego ou a projectos específicos. Tais benefícios consistem simplesmente numa redução dos encargos que deveriam em princípio ser suportados pelas empresas em causa no exercício das suas actividades e devem, por conseguinte, ser considerados como auxílios estatais ao funcionamento. Em conformidade com a prática constante da Comissão, tais auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se não facilitarem o desenvolvimento de certas actividades ou sectores económicos e se não forem limitados no tempo, degressivos ou proporcionais ao que é estritamente necessário para obviar a deficiências económicas específicas.

(96)

A Comissão sublinha que o simples facto de os benefícios fiscais em causa serem reservados exclusivamente às empresas registadas no Luxemburgo enquanto sociedades holding 1929 isentas parece contrário à liberdade de estabelecimento das outras entidades económicas estabelecidas neste país, bem como das constituídas noutros Estados-Membros (37).

(97)

A Comissão observa a propósito que só as empresas estabelecidas sob a forma de sociedade no Luxemburgo podem beneficiar das vantagens oferecidas pelo sistema fiscal luxemburguês às holding 1929 isentas e que esta circunstância não poderá encontrar qualquer justificação na própria natureza do referido sistema fiscal. Resulta que uma empresa estrangeira que exerce actividades comparáveis às das holding 1929 isentas, nomeadamente através de um estabelecimento estável, uma agência ou uma sucursal de uma empresa estrangeira na acepção do artigo 43.o do Tratado, não pode beneficiar das vantagens previstas pelo regime das holding 1929 isentas. Neste contexto, a Comissão não pode aceitar o compromisso das autoridades luxemburguesas de não se opor à extensão do estatuto de isenção a título da Lei de 31 de Julho de 1929 aos estabelecimentos estáveis situados no Luxemburgo das empresas estrangeiras que respeitam as condições previstas pela Lei de 31 de Julho de 1929. Com efeito, o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não faz distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (38). Por conseguinte, a Comissão confirma a sua apreciação preliminar segundo a qual o regime em causa é desfavorável, em primeiro lugar, às empresas estrangeiras que operam no Luxemburgo que não se constituem sob a forma de sociedade de direito luxemburguês em relação às holding constituídas sob a forma de empresa estabelecida no Luxemburgo. Esta discriminação pode portanto constituir um entrave à liberdade de estabelecimento no Luxemburgo de empresas estrangeiras contrário ao Tratado e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

(98)

A Comissão recorda, a este respeito, que o procedimento previsto no artigo 88.o do Tratado não deve nunca produzir um resultado contrário a outras disposições específicas do Tratado. Assim, a Comissão não pode declarar compatíveis com o mercado comum auxílios estatais em que as suas modalidades violem outras disposições do Tratado (39). No caso em apreço, como antes verificado, resulta que o regime em causa não seria vantajoso para uma empresa estrangeira que opera no Luxemburgo através de um estabelecimento secundário com a forma de um estabelecimento estável, agência ou sucursal, na acepção do artigo 43.o do Tratado, tributável no Luxemburgo. Quando um Estado-Membro atribui mesmo indirectamente uma vantagem fiscal às empresas com sede no seu território, recusando a sua concessão às empresas com sede noutro Estado-Membro, mas que disponham, todavia, de um estabelecimento secundário no Luxemburgo, a diferença de tratamento entre estas duas categorias de beneficiários será, em princípio, proibida pelo Tratado, dado que não existe entre elas nenhuma diferença de situação objectiva.

(99)

Tendo em conta todas estas considerações, a Comissão considera que o regime em causa não pode ser considerado compatível com o mercado comum.

VI.   CONCLUSÕES

(100)

A Comissão verifica que o regime fiscal aplicável às holding 1929 isentas no Luxemburgo é um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que não lhe é aplicável qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. A Comissão verifica igualmente que, apesar das alterações introduzidas no regime das holding 1929 isentas pela Lei de 21 de Junho de 2005, o regime continua a proporcionar todos os benefícios fiscais em causa, embora o número de beneficiários do regime se limite às holding que auferem menos de 5 % dos seus dividendos de empresas estrangeiras sujeitas a um imposto sobre as sociedades de menos de 11 %, bem como às holding que auferem dividendos pagos por empresas estrangeiras sujeitas a um imposto sobre as sociedades de, pelo menos, 11 % ou por empresas luxemburguesas. A Comissão conclui que regime das holding 1929 isentas, tal como alterado pela Lei de 21 de Junho de 2005, constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que não lhe é aplicável qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(101)

A Comissão verifica que o regime de isenção atribuído pela legislação de 1929 não foi alterado fundamentalmente desde a entrada em vigor do Tratado. Por conseguinte, a Comissão considera que este regime constitui um auxílio existente na acepção da alínea b), ponto i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A Comissão considera que as alterações do regime das holding 1929 isentas, introduzidas pela Lei de 21 de Junho de 2005, não introduzem novos elementos de auxílio e não aumentam o número de beneficiários. Por conseguinte, a medida mantém a sua natureza de auxílio existente.

(102)

As autoridades luxemburguesas levantaram a questão de que a Comissão aprovou as alterações introduzidas pela Lei de 21 de Junho de 2005 no âmbito do Grupo «Código de Conduta» do Conselho consagrado ao exame das medidas fiscais prejudiciais no quadro do Código de Conduta sobre a fiscalidade das empresas (40) e que, por conseguinte, o regime das holding 1929 isentas está em conformidade com o Tratado. A Comissão verifica, em primeiro lugar, que o artigo 87.o não exclui do seu âmbito de aplicação quaisquer medidas fiscais. A Comissão verifica em seguida que nem a Lei de 31 de Julho de 1929 nem qualquer das suas alterações, incluindo as introduzidas pela Lei de 21 de Junho de 2005, foram notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Consequentemente, a Comissão não teve oportunidade de decidir sobre a compatibilidade do regime em questão com as regras em matéria de auxílios estatais.

(103)

Por conseguinte, não pode ser tirada qualquer conclusão relativamente ao facto de a Comissão ter participado nos trabalhos do Grupo «Código de Conduta», cujo objectivo era examinar a natureza prejudicial da medida fiscal em questão. Neste contexto, basta recordar que o procedimento de exame dos regimes fiscais do ponto de vista dos auxílios estatais é juridicamente independente dos trabalhos do Grupo «Código de Conduta». Além disso, o regime das holding 1929 isentas que o Grupo «Código de Conduta» examinou tinha um âmbito de aplicação mais limitado que o do regime visado pela presente decisão. Com efeito, o exame efectuado pelo referido grupo incidiu exclusivamente sobre a isenção dos dividendos auferidos pelas holding 1929 isentas.

(104)

Acontece que este exame não pode impedir a Comissão de proceder à presente avaliação nem pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual o regime das holding 1929 isentas, regido pela Lei de 31 de Julho de 1929, tal como alterada pela Lei de 21 de Junho de 2005, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado comum na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(105)

A Comissão considera que deve ser posto termo à concessão das diferentes vantagens previstas pelo regime fiscal de isenção aplicável às holding 1929 isentas, procedendo-se à sua revogação ou à sua alteração para as tornar compatíveis com o mercado comum. A contar da data de notificação da presente decisão, as vantagens previstas por este regime ou suas componentes não poderão continuar a ser atribuídas a novas empresas beneficiárias registadas sob a forma de holding 1929 isenta. As autoridades luxemburguesas devem alterar para este efeito a sua legislação, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

(106)

No que diz respeito às sociedades holding 1929 isentas existentes que beneficiam actualmente do regime de isenção fiscal descrito na presente decisão, a Comissão reconhece que o carácter de auxílio existente do regime é contrário à recuperação de qualquer auxílio concedido antes da data da presente decisão.

(107)

A Comissão toma nota do facto que os terceiros interessados não apresentaram observações ou outro elemento útil a fim de determinar se existe, para os beneficiários do regime em questão, uma expectativa legítima que justifique medidas transitórias particulares antes da supressão deste regime de auxílio. Além disso, a Comissão examinou os elementos apresentados pelas autoridades luxemburguesas sobre as actividades de financiamento das holding 1929 e os outros argumentos apresentados pelas mesmas autoridades relativos à expectativa legítima relativamente aos beneficiários actuais. Destinam-se a permitir aos referidos beneficiários conservar os efeitos do regime durante um período transitório antes da sua supressão total.

(108)

A este respeito, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006 (41), nem o Luxemburgo nem os beneficiários do regime podem invocar uma expectativa legítima quanto à manutenção do regime das holding 1929 isentas durante o período transitório fixado pelo Conselho (no âmbito dos trabalhos efectuados pelo Grupo «Código de Conduta») para a supressão dos elementos do regime considerados prejudiciais. O regime dos auxílios estatais, criado com base nos artigos 87.o a 89.o do Tratado e objecto do presente procedimento, é de facto distinto da acção do Conselho no âmbito dos trabalhos acima referidos.

(109)

A Comissão considera, em segundo lugar, que o regime fiscal das holding 1929 isentas é um regime de carácter permanente. Para tal, os beneficiários não podem em princípio invocar uma expectativa legítima quanto à continuidade do regime em questão para além do exercício fiscal abrangido pela isenção. A Comissão verifica em especial que o regime das holding 1929 isentas não está subordinado à realização de investimentos específicos pelos beneficiários, mas limita-se a isentar os rendimentos auferidos pelas referidas holding durante o período fiscal em causa.

(110)

No entanto, é de reconhecer que o regime das holding 1929 isentas continua a ser o previsto na Lei de 31 de Julho de 1929 e que não foi significativamente alterada desde a sua promulgação. A longevidade (76 anos), embora não pudesse constituir uma garantia de continuidade do regime ou da sua conformidade com regras em matéria de auxílios estatais, pode ter conferido aos beneficiários a expectativa de que não seria posto termo de forma súbita ao regime fiscal aplicável às suas actividades, em relação às quais tinham direito a uma perspectiva razoável de continuidade. A actividade das holding 1929 concretiza-se de resto na concessão de financiamentos de médio e longo prazo. Esta actividade é distinta da de trading financeiro a curto prazo e não poderia ser exercida sem um horizonte temporal estável.

(111)

Além disso, é exacto que as holding 1929 existentes realizaram de facto investimentos consequentes, no âmbito dos grupos multinacionais a que pertencem. Estes investimentos visam nomeadamente a criação e o desenvolvimento das infra-estruturas dos grupos multinacionais a fim de coordenar e promover o desenvolvimento das suas actividades comerciais. Pôr em causa o seu estatuto conduzirá, por conseguinte, a delicadas e complexas operações de reorganização, que requerem um prazo relativamente longo.

(112)

Do mesmo modo, foram assumidos compromissos a médio e longo prazo no que diz respeito ao pessoal e prestadores de serviços externos a fim de permitir às holding realizarem as actividades relativas aos grupos multinacionais a que pertencem. Sublinha-se a este respeito que, de acordo com as autoridades luxemburguesas, estão actualmente activas no Luxemburgo cerca de 13 000 holding 1929 isentas que contribuem para que o país seja uma praça financeira internacional atractiva, apesar de a sua população activa ser de apenas 110 000 trabalhadores. Por conseguinte, a Comissão deve estar atenta às consequências relativamente importantes que poderá produzir uma decisão de supressão imediata do regime das holding 1929 isentas sobre o emprego e o desenvolvimento económico no Luxemburgo.

(113)

Tendo em conta estes elementos, a Comissão considera razoável conceder um período transitório às holding isentas, existentes à data da presente decisão. Este período transitório termina em 31 de Dezembro de 2010. Porém, o capital das empresas que continuarem a beneficiar do regime de isenção até 31 de Dezembro de 2010 não poderá ser objecto de qualquer cessão total ou parcial durante toda a duração deste regime transitório, pelo facto de que, tendo em conta a sua natureza de sociedades de participação, se os seus títulos de capital forem transmitidos já não poderão invocar uma expectativa legítima quanto à continuação do regime de isenção fiscal. Para as isenções de rendimentos a partir de 1 Janeiro de 2011, a aplicação do regime de isenção a favor das holding 1929 isentas será assim ilegal e poderá ser objecto de recuperação de qualquer benefício concedido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime fiscal actualmente em vigor no Luxemburgo a favor das sociedades holding isentas com base na Lei de 31 de Julho de 1929 (seguidamente denominadas «sociedades holding 1929 isentas») é um regime de auxílio estatal incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O Luxemburgo deve suprimir o regime de auxílio a que se refere o artigo 1.o ou alterá-lo por forma a torná-lo compatível com o mercado comum, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

A contar da data de notificação da presente decisão, os benefícios deste regime ou das suas componentes deixarão de poder ser conferidos a novos beneficiários.

No que diz respeito às sociedades holding 1929 isentas que beneficiam do regime a que se refere o artigo 1.o à data da presente decisão, os efeitos do regime podem ser prorrogados, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. No entanto, o capital das empresas que continuarem a beneficiar do regime a que se refere o artigo 1.o até 31 de Dezembro de 2010 não poderá ser objecto de qualquer cessão total ou parcial durante toda a duração deste regime transitório de isenção.

Artigo 3.o

O Luxemburgo informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 78 de 31.3.2006, p. 2.

(2)   JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(3)   JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(4)   JO L 83 de 27.03.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  SG (2005) D/205866.

(6)  Ver nota 1.

(7)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6), tal como alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 2003, e Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49).

(8)  As sociedades residentes no Luxemburgo e os estabelecimentos estáveis de sociedades estrangeiras estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das colectividades, tributados à taxa máxima de 22 %, e ao imposto comercial autárquico, tributado a uma taxa variável consoante a autarquia, mas cuja média atinge 7,5 %, e que incide sobre o rendimento bruto deduzidas as despesas, exceptuando as despesas não dedutíveis como impostos directos, pagamentos ocultos de dividendos e percentagens dos lucros.

(9)  O Luxemburgo aplica às sociedades residentes e aos estabelecimentos estáveis de sociedades estrangeiras um imposto sobre o património líquido de 0,5 % sobre os activos líquidos em 1 de Janeiro de cada ano, ou seja, sobre a diferença entre os activos estimados no seu valor de mercado normal e as dívidas a terceiros.

(10)  Imposto autárquico sobre o valor dos bens imobiliários da empresa.

(11)  Taxa de 0,2 % do valor do capital social realizado dos prémios de emissão.

(12)  Além disso, o Luxemburgo suprimiu em geral a retenção de imposto sobre os royalties a contar de 1 de Janeiro de 2004 (excepto para os pagamentos para o estrangeiro).

(13)  Os dividendos distribuídos por uma empresa não isenta são objecto de uma retenção na fonte de 20 % do montante bruto pago (25 % se o custo da retenção for tomado a cargo pelo distribuidor), salvo aplicação da Directiva 90/435/CEE ou em caso de participações qualificadas na acepção do artigo 147.o da LIR. Esta retenção na fonte pode ser reduzida em conformidade com as disposições de convenções. Os juros não são geralmente objecto de uma retenção na fonte, a menos que sejam qualificados de dividendos ocultos. A maior parte dos royalties pagas a beneficiários não residentes é objecto de uma retenção na fonte de 10 % (11,11 % se o custo da retenção for assumido pelo distribuidor). O Luxemburgo incluiu recentemente na sua legislação fiscal a isenção prevista pela Directiva 2003/49/CE. Esta retenção na fonte pode ser reduzida ou abandonada em conformidade com as disposições de convenções.

(14)   JO L 157 de 26.6.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(15)  As injecções em numerário ou em espécie a uma empresa luxemburguesa são objecto de um direito de injecção de 1 %.

(16)  Quando uma holding 1929 isenta distribui dividendos superiores a 10 % do capital realizado na data do encerramento do exercício financeiro da distribuição, taxa de subscrição do exercício seguinte é aplicada com base na tributação estimada em dez vezes o dividendo em questão.

(17)  Trata-se das sociedades anónimas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades em comandita por acções e sociedades cooperativas.

(18)  Ver nota 1.

(19)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 Janeiro de 2006, Ministero dell' Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, C-222/04, ainda não publicado na Colectânea, ponto 129.

(20)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Banks/The Coal Authority, C-390/98, Col. p. I-6117, pontos de 49 e 50.

(21)  As sociedades holding 1929 isentas não são assim isentas do pagamento dos impostos indirectos tais como o direito sobre a mobilização de capitais, o direito de registo e o IVA.

(22)  Para efeitos do presente procedimento, por exemplo, os impostos reais, com base na natureza das transacções efectuadas, não são relevantes.

(23)  Pontos 46 a 54 da Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2006.

(24)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Col.. p. I-877, ponto 14.

(25)  Ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Col. p. I-4551, ponto 24 e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Col. p. I-7907, pontos 40 e 41. Ver igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Col. p. II-3207, ponto 39.

(26)  Ver, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline/Finanzlandesdirektion, C-143/99, Col. 2001, p. I-8365, ponto 41.

(27)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C-409/00, Col. p. I-1487, ponto 52, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 Março de 2002, Diputación de Foral de Álava e outros/Comissão, T-92/00 e T-103/00, Col. p. II-1385, ponto 60 e a jurisprudência citada.

(28)  A concessão de empréstimos é abrangida pela noção de valorização das participações e é compatível com o estatuto de holding pura, mas deve tratar-se de uma actividade acessória à tomada de participação. O carácter acessório não é apreciado em relação ao montante do empréstimo nem em relação ao preço de aquisição ou ao valor das participações. A administração exige antes que a holding 1929 isenta detenha uma participação substancial na empresa financiada. Uma participação é considerada substancial quando representa 25 % do capital da empresa financiada. Porém, para as empresas cotadas, um nível inferior de participação não exclui a concessão de crédito se uma parte importante dos títulos estiver disponível no mercado (flutuante). Sublinha-se que qualquer financiamento deve terminar antes da ou em simultâneo com a cessão da participação.

(29)  A fim de beneficiar do estatuto de holding 1929 isenta, a empresa de consultoria deve respeitar uma série de prescrições definidas pelas autoridades fiscais na Decisão n.o 12.061 do Ministério do Tesouro de 17 de Outubro de 1968. Em especial, a empresa deve ter por objecto a supervisão e a consultoria de uma única SICAV ou SICAF e deve investir pelo menos 5 % do seu capital na empresa beneficiária dos seus pareceres, com um mínimo de 50 000 euros, podendo o restante ser investido noutros valores mobiliários de empresas terceiras. O capital social da empresa de consultoria deve ser de, pelo menos, 76 000 euros.

(30)  Ver acórdão Diputación Foral de Álava e outros/Comissão do Tribunal de Primeira Instância, acima referido na nota 27, pontos 38 a 40.

(31)  Ver, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça: de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline/Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, Col. p. I-8365, ponto 38; de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, C-501/00, Col. p. I-6717, ponto 90, e a jurisprudência citada; de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, C-66/02, ainda não publicado na Colectânea, ponto 77, e Ministero dell' Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, referido na nota 19, ponto 131, e a jurisprudência citada.

(32)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Col.. p. I-877, ponto 14.

(33)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril 1998, Vlaamse Gewest/Comissão, T-214/95, Het de Vlaamse Gewest/Comissão, Col. p. II-717.

(34)  Acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Col. p. 2671 , ponto 11.

(35)  Acórdão Ministero dell' Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, referido na nota 19, publicado na Colectânea, ponto 112.

(36)  Ver a entrevista de Carlo Thelen, membro da Câmara de Comércio do Luxemburgo, publicada pelo jornal Internacional Herald Tribune em 9 de Fevereiro de 2006.

(37)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain, C-307/97, Col. p. I-6161.

(38)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão, C-159/01, ainda não publicado na Colectânea, ponto 51 e a jurisprudência citada.

(39)  Acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, Proc. C -156/98, Col. p. I-6857.

(40)  Ver nota 2.

(41)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, C-182/03 e C-217/03, ainda não publicado na Colectânea, pontos 150 a 154.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2006

relativa ao Auxílio Estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino

[notificada com o número C(2006) 5276]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/941/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado (1) os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos.

Considerando o seguinte:

PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de Março de 2005, a Itália notificou à Comissão o auxílio que tencionava conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. Por cartas de 4 de Maio, 19 de Julho e 14 de Novembro de 2005, a Comissão solicitou informações suplementares, que a Itália lhe enviou por cartas de 27 de Junho, 5 de Julho e 3 de Outubro de 2005 e 1 de Fevereiro de 2006.

(2)

Por carta de 4 de Abril de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Itália não respondeu à carta da Comissão.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

A Comissão não recebeu quaisquer observações da AEM Torino e de outras partes interessadas.

DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(5)

O auxílio diz respeito ao reembolso que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. A AEM Torino é uma empresa municipalizada que opera nomeadamente no sector da energia. O auxílio baseia-se numa medida similar aprovada pela Comissão (3).

(6)

O montante do auxílio ascende a 16,338 milhões de euros, a conceder sob a forma de subvenções.

(7)

A Itália indicou a sua intenção de apresentar um relatório anual sobre a execução desta medida.

(8)

A Itália informou que a medida em causa não é cumulável com qualquer outro auxílio.

CUMULAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DEGGENDORF

(9)

Em 5 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão negativa relativamente ao auxílio estatal (C 27/99, ex NN 69/98) concedido pela Itália, sob a forma de isenções fiscais e empréstimos bonificados, a empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público, propriedade de administrações públicas locais («empresas municipalizadas») (4).

(10)

Na decisão, a Comissão declarou que regimes de auxílio deste tipo não notificados eram ilegais e incompatíveis, tendo imposto ao Estado italiano a recuperação de todos os montantes pagos nesse contexto (5).

(11)

O processo de recuperação foi muito lento. A Itália adoptou a Lei n.o 62 de 18 de Abril de 2005 cujo artigo 27.o prevê a recuperação dos auxílios concedidos às empresas municipalizadas, em aplicação da decisão da Comissão. Todavia, os beneficiários foram autorizados a reembolsar os auxílios em fracções, durante um período de 24 meses. Esta disposição foi aprovada pela Agenzia delle entrate, mediante decisão de 1 de Junho de 2005.

(12)

Segundo as observações apresentadas no âmbito do processo ainda em curso T-297/02 ACEA/Comissão, a própria AEM Torino declarou ter beneficiado dos regimes de auxílio objecto da Decisão 2003/193/CE, sob a forma de isenções fiscais, em 1997, 1998 e 1999, e de empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti.

(13)

Além disso, segundo a Itália, a AEM Torino transmitiu informações no âmbito dos procedimentos normais de controlo e cobrança fiscal subsequentes à decisão da Agenzia delle entrate. A AEM Torino devia ter reembolsado o montante dos auxílios ilegais no prazo de sessenta dias a contar da comunicação do termo do controlo, que, segundo as informações comunicadas pelas autoridades italianas, deveria ser-lhes notificado pela Agenzia delle entrate até 11 de Janeiro de 2006. A Itália não informou se a AEM Torino procedeu efectivamente ao reembolso no prazo estabelecido.

(14)

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas relativamente ao presente processo, a AEM Torino não beneficiou de empréstimos concedidos pela Cassa depositi e prestiti.

(15)

Uma vez que não está em condições de avaliar a eventual cumulação do auxílio ilegal concedido anteriormente, em aplicação do regime italiano a favor das empresas municipalizadas, com o novo auxílio em causa, a Comissão solicitou à Itália para assegurar que esta cumulação não se verificasse, comprometendo-se a só pagar o auxílio para os custos ociosos após o reembolso dos auxílios ilegais. A Itália não assumiu qualquer compromisso neste sentido.

MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(16)

A Comissão declarou que a medida em causa deve ser considerada um auxílio estatal.

(17)

Por conseguinte, a Comissão examinou a compatibilidade da medida com as regras relativas aos auxílios estatais com base, nomeadamente, na sua Comunicação relativa ao método para a análise dos auxílios estatais relacionados com os custos ociosos (6), tendo verificado que o método utilizado para calcular o montante e o próprio cálculo correspondiam a todas as indicações constantes da comunicação.

(18)

No seu acórdão de 15 de Maio de 1997 (acórdão «Deggendorf») (7), o Tribunal de Justiça declarou que «quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs a um Estado-Membro». Segundo o Tribunal de Justiça, novos auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até terem sido restituídos os anteriores auxílios ilegais, já que o efeito cumulado de tais auxílios pode provocar graves distorções da concorrência no mercado comum.

(19)

Com base nesta jurisprudência, a Comissão procede, por conseguinte, à avaliação de um novo auxílio verificando se o beneficiário do novo auxílio reembolsou ou não integralmente quaisquer auxílios anteriores que deveria ter reembolsado em aplicação de uma decisão negativa adoptada pela Comissão.

(20)

A Comissão, aplicando ao caso em apreço o princípio estabelecido no referido acórdão, constata o seguinte: a) A AEM Torino beneficiou de um auxílio anterior, ou seja, o auxílio concedido às empresas municipalizadas (ver pontos 9-15), que deve ser recuperado em conformidade com a Decisão 2003/193/CE; b) As autoridades italianas ainda não cumpriram a obrigação de recuperação que lhes foi imposta na referida decisão. É certo que a Decisão 2003/193/CE diz respeito a um regime de auxílios, mas prevê também a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos no âmbito do regime em causa. Além disso, a AEM Torino admitiu expressamente ter beneficiado do regime em questão e não existem motivos para considerar que, no caso em apreço, as medidas em causa não constituem um auxílio ou constituem um auxílio existente ou foram declaradas compatíveis com o mercado comum.

(21)

Quatro anos após a adopção da Decisão 2003/193/CE, as autoridades italianas ainda não recuperaram os auxílios ilegais, Tendo informado a Comissão de que, no que diz respeito ao cumprimento da sua obrigação de recuperação, ainda se encontram na fase da adopção e aplicação das medidas administrativas adequadas.

(22)

A Itália informou nomeadamente que a AEM Torino apresentou à Agenzia delle entrate uma declaração em que se compromete a pagar os montantes que a Agenzia lhe pedir. Todavia, as autoridades italianas não indicaram:

o montante que a AEM Torino deverá reembolsar no âmbito do procedimento de recuperação;

as condições de pagamento. A Itália informou que a AEM Torino devia efectuar o reembolso até 11 de Março de 2006, mas não garantiu efectivamente que o pagamento seria integral (incluindo juros) e imediato (sem beneficiar do período de 24 meses previsto na Lei n.o 62 de 18 de Abril de 2005).

(23)

Além disso, não ficou claro se a AEM Torino beneficiou ou não dos empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti, que foram declarados ilegais pela Decisão 2003/193/CE e, em caso afirmativo, se os reembolsou.

(24)

Em conclusão, a Itália não esclareceu se já foi recuperado o auxílio anterior que a AEM Torino provavelmente recebeu. Com base nas referidas informações, deve deduzir-se que a AEM Torino poderá ter recebido e ainda não ter reembolsado determinados montantes de auxílio pagos no âmbito do regime de auxílios declarados incompatíveis pela Decisão 2003/193/CE .

(25)

A Comissão não está em condições de determinar o montante do auxílio que a AEM Torino já tinha recebido antes do novo auxílio e que ainda deve reembolsar, nem de avaliar o efeito cumulativo do «antigo» e do «novo» auxílio a favor da AEM Torino e a provável distorção da concorrência que tal cumulação provocaria no mercado comum.

(26)

Em conformidade com o acórdão Deggendorf, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias já apreciadas numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão poderá ter imposto a um Estado-Membro e não pode tomar uma decisão relativamente à compatibilidade de um novo auxílio com o mercado comum até ter sido reembolsado o antigo auxílio ilegal.

(27)

Além disso, o auxílio para o reembolso dos custos ociosos não pode ser cumulado com qualquer outro auxílio.

(28)

Segundo o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Deggendorf, apenas o compromisso de pagar o novo auxílio após o reembolso integral do auxílio anterior teria evitado eventuais riscos de efeito cumulativo das duas medidas e qualquer distorção da concorrência.

(29)

A Itália foi várias vezes convidada a assumir um compromisso nesse sentido, mas recusou-se a fazê-lo.

(30)

Por conseguinte, subsiste o efeito cumulativo dos dois auxílios, que a Comissão não pode avaliar adequadamente. Assim, nesta fase, o auxílio notificado não poderá ser declarado compatível com o mercado comum.

OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA E DA AEM TORINO

(31)

A Itália e a empresa beneficiária não dissiparam as dúvidas que conduziram à decisão de dar início ao procedimento. A Itália não respondeu à carta em que lhe foi comunicado o início do procedimento e a AEM Torino não transmitiu quaisquer informações.

APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(32)

Os motivos que levaram a Comissão a dar início ao procedimento não foram contestados. A medida constitui um auxílio que pode ser declarado compatível com base no método relativo aos custos ociosos. Todavia, dada a possível cumulação com um auxílio anterior que a beneficiária não reembolsou, a Comissão não está em condições de avaliar o efeito combinado dos dois auxílios.

(33)

A Itália não forneceu qualquer informação que permita à Comissão avaliar a eventual cumulação. Além disso, o procedimento de recuperação foi particularmente lento e difícil. Por conseguinte, em 19 de Janeiro de 2005, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça, com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a fim de assegurar a execução imediata e efectiva da Decisão 2003/193/CE.

(34)

Em 1 de Junho de 2006, o Tribunal de Justiça declarou (8) que, ao não adoptar no prazo previsto todas as medidas necessárias para o reembolso do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

(35)

Cabe à Comissão assegurar que o novo auxílio só seja concedido quando se puder excluir o risco de cumulação, ou seja, depois de a AEM Torino ter reembolsado integralmente o auxílio ilegal e incompatível que havia recebido.

(36)

Por conseguinte, a Comissão deve verificar com rigor o pleno respeito da referida condição.

(37)

Consequentemente, a Itália só deve ser autorizada a pagar o novo auxílio após ter apresentado à Comissão a prova de que procedeu à recuperação integral do auxílio anterior junto da AEM Torino.

CONCLUSÕES

(38)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação segundo a qual a medida notificada, relativa a um auxílio para os custos ociosos que a Itália tenciona conceder à AEM Torino, deve ser considerada um auxílio compatível com o Tratado CE.

(39)

Todavia, a investigação efectuada confirmou que a Comissão não está em condições de verificar se o efeito combinado do novo auxílio e do anterior auxílio ilegal e incompatível comporta uma distorção indevida da concorrência que possa ser contrária ao Tratado CE.

(40)

Por conseguinte, com base no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/99 (9), a Comissão conclui que o auxílio notificado não deverá ser pago à beneficiária enquanto esta não tiver reembolsado o auxílio anterior ilegal e incompatível.

(41)

Por último, antes de pagar o auxílio em causa, a Itália deve apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino reembolsou integralmente o auxílio recebido anteriormente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos, no montante de 16,338 milhões de euros, é compatível com o mercado comum, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

O auxílio referido no artigo 1.o não pode ser concedido enquanto a Itália não apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino não beneficiou do auxílio anterior, concedido no âmbito do regime a favor das «empresas municipalizadas», declarado ilegal e incompatível com o Tratado pela Decisão 2003/193/CE, ou de que a AEM Torino reembolsou, acrescido de juros, o auxílio anterior obtido no âmbito do regime acima referido.

Artigo 3.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 116 de 17.5.2006, p. 2.

(2)  Cf. nota 1.

(3)  Decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 2004 relativa ao processo N 490/00, em especial a parte que diz respeito às instalações de produção de energia eléctrica.

(4)  Decisão JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

(5)  O artigo 3.o da decisão da Comissão obriga a Itália a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio ilegal colocado à sua disposição.

(6)  Adoptada pela Comissão em 26 de Julho de 2001. Disponível no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/it.pdf. Enviada aos Estados-Membros por carta de 6 de Agosto de 2001 (ref. (2001) D/290869).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1997, no processo C-355/95 TWD/Comissão, Col. I-2549, pontos 25-26 («acórdão Deggendorf»).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1.6.2006, no processo C-207/05 Comissão/Itália (ainda não publicado).

(9)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/66


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 129/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2006, de 7 de Julho de 2006 (1).

(2)

A Decisão 2006/257/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 96/335/CE que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XVI do Anexo II do Acordo, ao ponto 10 (Decisão 96/335/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32006 D 0257: Decisão 2006/257/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006 (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2006/257/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 289 de 19.10.2006, p. 14.

(2)   JO L 97 de 5.4.2006, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/68


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 130/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

A Directiva 2006/29/CE da Comissão, de 8 de Março de 2006, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo IX do Acordo, ao ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0029: Directiva 2006/29/CE da Comissão, de 8 de Março de 2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/29/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 44.

(2)   JO L 70 de 9.3.2006, p. 50.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/69


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 131/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 123/2006, de 22 de Setembro de 2006. (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) no 3051/95 do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 56t (Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«56u.

32006 R 0336: Regulamento (CE) no 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) no 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No que respeita à Noruega o no2, alínea e) do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

“navios de passageiros, com excepção de:

(i)

ferries ro-ro, e

(ii)

navios de passageiros com mais de 100 passageiros que arvorem pavilhão da Noruega,

nas zonas marítimas das classes C e D definidas no artigo 4o da Directiva 98/18/CE.” »

2.

É suprimido o texto do ponto 56c (Regulamento (CE) no 3051/91 do Conselho).

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 336/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo* (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333, 30.11.2006, p. 52.

(2)   OJ L 64, 4.3.2006, p. 1.

(3)  * Foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/71


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 132/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66p (Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 R 0706: Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).»

2.

Ao ponto 66q (Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32006 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 706/2006 e 707/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 52.

(2)   JO L 122 de 9.5.2006, p. 16.

(3)   JO L 122 de 9.5.2006, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/73


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 133/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (5) foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (6), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195 (7), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII, a seguir ao ponto 66w (Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«66wa.

32006 R 0730: Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195 (JO L 128 de 16.5.2006, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 730/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006, de 2 de Junho de 2006, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 52.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(4)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(5)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(6)   JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.

(7)   JO L 128 de 16.5.2006, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/75


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 134/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (3), e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (4) foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (5), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (6), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (7), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66wa (Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«66wb.

32006 R 1032: Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (JO L 186 de 7.7.2006, p. 27).

66wc.

32006 R 1033: Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1032/2006 e 1033/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006, de 2 de Junho de 2006, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 52.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(4)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(5)   JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.

(6)   JO L 186 de 7.7.2006, p. 27.

(7)   JO L 186 de 7.7.2006, p. 46.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/77


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio da actualização dos requisitos de dados (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 19s (Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32006 R 0602: Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).»

2.

A seguir ao ponto 19s (Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«19sa.

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 601/2006 e 602/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 57.

(2)   JO L 106 de 19.4.2006, p. 7.

(3)   OJ L 106 de 19.4.2006, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

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L 366/79


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 136/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 698/2006 revoga os Regulamentos (CE) n.os 452/2000 (5) e 72/2002 (6) da Comissão, que estão incorporados no Acordo e que devem, consequentemente, ser revogados no âmbito do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 18j (Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).»

2.

O texto do ponto 18f (Regulamento (CE) n.o 72/2002 da Comissão) é substituído pelo seguinte:

« 32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).»

3.

O texto do ponto 18da (Regulamento (CE) n.o 452/2000 da Comissão) é suprimido.

4.

A seguir ao ponto 19v (Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«19w.

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 676/2006, (CE) n.os 698/2006 e (CE) n.os 701/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 57.

(2)   JO L 118 de 3.5.2006, p. 3.

(3)   JO L 121 de 6.5.2006, p. 30.

(4)   JO L 122 de 9.5.2006, p. 3.

(5)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 53.

(6)   JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

PT

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L 366/81


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2006, de 22 de Setembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 708/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade (IAS) 21 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7 (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba (Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 R 0708: Regulamento (CE) n.o 708/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 19).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 708/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 333 de 30.11.2006, p. 59.

(2)   JO L 122 de 9.5.2006, p. 19.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais


21.12.2006   

PT

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L 366/83


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2006

de 27 de Outubro de 2006,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 39/2006, de 10 de Março de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de modo a permitir que esta cooperação alargada se torne efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2007.

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004 e no programa referido no nono travessão a partir de 1 de Janeiro de 2007.»

2.

É aditado ao n.o 8 o seguinte travessão:

«—

32006 D 0771: Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (JO L 146 de 31.5.2006, p. 1).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 147 de 1.6.2006, p. 61.

(2)   JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.12.2006   

PT

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L 366/85


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2006

de 27 de Outubro de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/96 de 28 de Outubro de 1996 (2), alargou a cooperação entre as Partes Contratantes do Acordo mediante a inclusão, no Protocolo n.o 31 do Acordo, da rede europeia dos serviços de emprego (Eures).

(3)

Inicialmente, o Liechtenstein reservou-se o direito de participar na rede Eures em função dos resultados da revisão conjunta das medidas transitórias no domínio da livre circulação de pessoas prevista no Protocolo n.o 15 do Acordo.

(4)

Com base nesta revisão conjunta, a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/1999 (3) de 17 de Dezembro de 1999, introduziu, relativamente ao Liechtenstein, novas adaptações sectoriais nos Anexos V e VIII do Acordo, que restringem a fixação de residência nesse país.

(5)

A reserva relativa à participação do Liechtenstein na rede Eures deixa de se aplicar.

(6)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para permitir que o Liechtenstein participe na rede Eures a partir de 1 de Janeiro de 2007.

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 15.o do Protocolo n.o 31 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Os n.os 1 a 3 anteriores aplicam-se ao Liechtenstein a partir de 1 de Janeiro de 2007.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)   JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)   JO L 58 de 27.2.1997, p. 50.

(3)   JO L 74 de 15.3.2001, p. 29.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Órgão de Fiscalização da AECL

21.12.2006   

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L 366/87


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N. o 143/06/COL

de 11 de Maio de 2006

relativa a um programa de fiscalização para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 38 do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), na última redacção que lhe foi dada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54 do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da alimentação europeia. É geralmente aceite que cerca de vinte a trinta produtos alimentares constituem os principais componentes da alimentação europeia.

Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados da EFTA só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, assim, ser fiscalizado em vinte a trinta produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2006, devem ser fiscalizados os resíduos de todos os pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

(3)

É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização. Essa abordagem foi definida pela Comissão do Codex Alimentarius (3). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação, o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo limite de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (LD). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelo Espaço Económico Europeu proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de doze amostras anuais por produto.

(4)

No sítio da Comissão na Web (4) são publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas». Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados da EFTA, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(5)

Os métodos e procedimentos de amostragem estabelecidos no acto referido no ponto 54zz do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (5) incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(6)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE e o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE prevêem que os Estados da EFTA devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação nos termos do acto referido no ponto 54n do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (6), tal como alterado. Deve igualmente indicar-se a quantidade e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

(7)

Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o do acto referido no ponto 54a do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (7), tal como alterado, e com o artigo 6.o do acto referido no ponto 54zl do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (8), tal como alterado.

(8)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico pelos Estados-Membros da CE à Comissão. Os Estados da EFTA poderão, portanto, utilizar o mesmo modelo e enviar os seus relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA em formato normalizado. O aperfeiçoamento desses modelos normalizados processar-se-á mais eficazmente com base no desenvolvimento de directrizes.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA:

1.

Que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos e resíduos de pesticidas constantes do Anexo I à presente recomendação, com base no número de amostras de cada produto que reflicta devidamente as quotas nacionais, do EEE e dos países terceiros no mercado dos Estados da EFTA.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve estar de acordo com o acto referido no ponto 54zz do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 2002/63/CE).

2.

No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, isto é quando foi fixada uma dose aguda de referência (por exemplo, no caso dos ésteres organofosforados, endossulfão e N-metilcarbamatos), a amostragem deve ser realizada de forma a permitir a selecção de duas amostras laboratoriais. Se na primeira amostra laboratorial o pesticida for detectado em teores mensuráveis, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra. Tal é aplicável aos seguintes produtos:

Beringelas,

Uvas (9)

Bananas,

Pimentos.

Um número razoável de amostras destes produtos deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas na primeira amostra e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor.

3.

Do número total de amostras indicado nos Anexos I e II, cada Estado da EFTA deve recolher e analisar:

(a)

pelo menos, dez amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais;

(b)

um número de amostras (mínimo de uma amostra, quando disponível) de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado da EFTA.

4.

Que seja comunicado o mais tardar até 31 de Agosto de 2007, os resultados das análises feitas às amostras testadas para detecção das combinações de resíduos produto/pesticida estabelecidas no Anexo I à presente recomendação, indicando:

(a)

Os métodos de análise utilizados e os limites de determinação conseguidas, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos procedimentos de controlo de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas;

(b)

O número e o tipo de infracções, bem como as acções tomadas.

5.

O relatório, incluindo o formato electrónico, deve ser elaborado segundo um modelo conforme às orientações (10) para os Estados do EEE sobre a aplicação das recomendações relativas aos programas coordenados de fiscalização.

O resultado relativo às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica deve ser comunicado numa ficha em separado.

6.

Que seja comunicado ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, o mais tardar até 31 de Agosto de 2006, todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE relativas à acção de fiscalização de 2005, para comprovar, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

(a)

Os resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

(b)

Informações sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em especial no que se refere a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

(c)

Informação relativa à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

(d)

Informações sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

7.

Que seja enviado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais tardar até 30 de Setembro de 2006, o programa nacional que pretendam aplicar no ano de 2007 para fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informações sobre:

(a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

(b)

Os níveis de notificação aplicáveis e os critérios pelos quais os níveis de notificação foram estabelecidos;

(c)

Os elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo da Directiva 93/99/CE do Conselho.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas em 11 de Maio de 2006

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)   JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)   JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.

(3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, página 372.

(4)  Doc. n.o SANCO/10476/2003, http://ec.europa.eu/food/index_pt.htm.

(5)   JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(6)   JO L 290, de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)   JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(8)   JO L 49 de 28.2.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(9)  No caso das uvas, considera-se que a unidade (isto é, o cacho-padrão) pesa cerca de 555 g.

(10)  Apresentadas e anotadas anualmente no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA).


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a fiscalizar

Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos.

2006

2007 (*1)

2008 (*1)

Acefato

 (2)

 (3)

 (1)

Acetamipride

 

 (3)

 (1)

Aldicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Azinfos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Azoxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

Grupo do benomil

 (2)

 (3)

 (1)

Bifentrina

 (2)

 (3)

 (1)

Bromopropilato

 (2)

 (3)

 (1)

Bupirimato

 (2)

 (3)

 (1)

Buprofezina

 

 (3)

 (1)

Captana + Folpete

Captana

Folpete

 (2)

 (3)

 (1)

Carbaril

 (2)

 (3)

 (1)

Clormequato (*2)

 (2)

 (3)

 (1)

Clortalonil

 (2)

 (3)

 (1)

Clorprofame

 (2)

 (3)

 (1)

Clorpirifos

 (2)

 (3)

 (1)

Clorpirifos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Cipermetrina

 (2)

 (3)

 (1)

Ciprodinil

 (2)

 (3)

 (1)

Deltametrina

 (2)

 (3)

 (1)

Diazinão

 (2)

 (3)

 (1)

Diclofluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Diclorvos

 

 (3)

 (1)

Dicofol

 (2)

 (3)

 (1)

Dimetoato + Ometoato

Dimetoato

Ometoato

 (2)

 (3)

 (1)

Difenilamina

 (2)

 (3)

 (1)

Endossulfão

 (2)

 (3)

 (1)

Fenehexamida

 (2)

 (3)

 (1)

Fenitrotião

 

 (3)

 (1)

Fludioxinil

 (2)

 (3)

 (1)

Imazalil

 (2)

 (3)

 (1)

Imidaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

Indoxacarbe

 

 (3)

 (1)

Iprodiona

 (2)

 (3)

 (1)

Iprovalicarbe

 

 (3)

 (1)

Cresoximetilo

 (2)

 (3)

 (1)

Lambda-cialotrina

 (2)

 (3)

 (1)

Malatião

 (2)

 (3)

 (1)

Grupo do manebe

 (2)

 (3)

 (1)

Mepanipirime

 

 (3)

 (1)

Metamidofos

 (2)

 (3)

 (1)

Metalaxil

 (2)

 (3)

 (1)

Metidatião

 (2)

 (3)

 (1)

Metiocarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Metomil

 (2)

 (3)

 (1)

Miclobutanil

 (2)

 (3)

 (1)

Oxidemetão-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Paratião

 (2)

 (3)

 (1)

Penconazol

 

 (3)

 (1)

Fosalona

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimifos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Procloraz

 

 (3)

 (1)

Procimidona

 (2)

 (3)

 (1)

Profenofos

 

 (3)

 (1)

Propargite

 (2)

 (3)

 (1)

Piretrinas

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimetanil

 (2)

 (3)

 (1)

Piriproxifena

 

 (3)

 (1)

Quinoxifena

 

 (3)

 (1)

Espiroxamina

 (2)

 (3)

 (1)

Tebuconazol

 

 (3)

 (1)

Tebufenozoide

 

 (3)

 (1)

Tiabendazol

 (2)

 (3)

 (1)

Tolcloflos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Tolilfluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Triademefão + Triadimenol Triademefão Triadimenol

 (2)

 (3)

 (1)

Vinclozolina

 (2)

 (3)

 (1)


(*1)  A título indicativo para os anos de 2007 e 2008, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(*2)  O Clormequato apenas deverá ser analisado em peras e cereais.

(1)  Peras, feijões (frescos ou congelados), batatas, cenouras, laranjas ou tangerinas, espinafres (frescos ou congelados), arroz e pepino.

(2)  Couve-flor, pimentos (doces), trigo, beringelas, uvas, ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), bananas e sumo de laranja. No caso do sumo de laranja, os Estados da EFTA devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).

(3)  Maçãs, tomate, alface, morangos, alho francês, repolhos, centeio ou aveia, pêssegos incluindo nectarinas, e híbridos similares.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/93


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 144/06/COL

de 11 de Maio de 2006

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), tal como alterado e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54zn do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), tal como alterado e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão 84/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 6 de Abril de 2006, em que o Membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a recomendação se o projecto de Recomendação estiver em conformidade com os pareceres do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA e do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente recomendação faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal. Tem por objectivo recomendar níveis de acção para a alimentação animal e humana.

(2)

Embora, de um ponto de vista toxicológico, qualquer nível fixado se devesse aplicar às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina, em 2001 foram fixados limites máximos unicamente para as dioxinas e não para os PCB sob a forma de dioxina, uma vez que os dados disponíveis nessa altura acerca da prevalência destes últimos eram muito limitados. Do mesmo modo, os níveis máximos fixados em 2001 no acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE), referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão Europeia procedesse, pela primeira vez, à revisão das disposições referentes às dioxinas na alimentação humana até ao final de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a definir. O acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) contém uma cláusula de revisão semelhante relativa à presença de dioxinas nos alimentos para animais.

(4)

Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal e humana. Consequentemente, foram fixados níveis máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os níveis máximos em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos níveis fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(5)

É geralmente reconhecido que a fim de reduzir activamente a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, os níveis máximos devem ser articulados com medidas destinadas a estimular uma abordagem dinâmica, nomeadamente o estabelecimento de níveis de acção no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Estes níveis de acção deveriam ser um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado.

(6)

Além disso, os níveis de acção devem ser adaptados periodicamente, de acordo com a tendência de redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, sendo necessário prosseguir a abordagem dinâmica de redução gradual da sua presença nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(7)

A participação dos Estados da EFTA nos programas no âmbito do Anexo I da presente recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as derrogações em relação ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE de que beneficiam.

(8)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com os pareceres do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA e do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA, que assistem o Órgão de Fiscalização da EFTA.

RECOMENDA:

(1)

Que os Estados da EFTA realizem, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, controlos aleatórios da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e, se possível, de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina, naqueles produtos.

Este controlo deve ser feito de acordo com a Recomendação 3/05/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de Janeiro de 2005, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, e com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (3).

(2)

Que, nos casos de incumprimento das disposições do acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) e do Regulamento (CE) n.o 466/2001 e (sem prejuízo do ponto 3) nos casos em que se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados no Anexo I da presente recomendação, no que se refere aos géneros alimentícios e no Anexo II do acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) no que se refere aos alimentos para animais, em cooperação comos operadores:

(a)

dêem início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

(b)

tomem medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação;

(c)

verifiquem se estão presentes PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

(3)

Que os Estados da EFTA em que os níveis de base de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina sejam particularmente elevados estabeleçam níveis de acção nacionais para a sua produção interna de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, de tal forma que, para cerca de 5 % dos resultados obtidos no controlo referido no ponto 1, se realize uma investigação para identificar a fonte de contaminação.

(4)

Que os Estados da EFTA informem o Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como os restantes Estados da EFTA, das averiguações, dos resultados das investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

(5)

Que os Estados da EFTA transmitam anualmente as informações referidas no ponto 4, o mais tardar até 31 de Março para os géneros alimentícios, e, no respeitante aos alimentos para animais, como parte do relatório anual a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (4), excepto quando as informações assumirem relevância imediata para os outros Estados da EFTA, caso em que deverão ser transmitidas imediatamente. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá essas informações à Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).

(2)   JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(3)   JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.

(4)   JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).


ANEXO

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)], e PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997)].

Alimentos

Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne

 

 

-

Ruminantes (bovinos e ovinos)

1,5 pg/g de gordura (2)

1,0 pg/g de gordura (2)

-

Aves de capoeira e caça de criação

 

 

-

Suínos

1,5 pg/g de gordura (2)

1,5 pg/g de gordura (2)

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

0,6 pg/g de gordura (2)

4,0 pg/g de gordura (2)

0,5 pg/g de gordura (2)

4,0 pg/g de gordura (2)

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (3)  (4)

3,0 pg/g de peso fresco

3,0 pg/g de peso fresco

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados (3)  (4)

3,0 pg/g de peso fresco

6,0 pg/g de peso fresco

Leite e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica

2,0 pg/g de gordura (2)

2,0 pg/g de gordura (2)

Ovos de galinha e ovoprodutos

2,0 pg/g de gordura (2)

2,0 pg/g de gordura (2)

Matérias gordas

 

 

-

Gordura animal

 

 

-

– de ruminantes

1,5 pg/g de gordura

1,0 pg/g de gordura

-

– de aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

-

– de suínos

0,6 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

-

– mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

0,75 pg/g de gordura

-

Óleo vegetal

0,5 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

-

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,5 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

Frutas, produtos hortícolas e cereais

0,4 ng/kg de produto

0,2 ng/kg de produto


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(2)  Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.

(3)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o nível de acção aplica-se ao peixe inteiro.

(4)  Se o nível de acção for ultrapassado, nem sempre é necessário proceder à investigação da fonte de contaminação uma vez que, em determinadas áreas, o nível de base para algumas espécies de peixe é muito próximo ou superior ao nível de acção. Todavia, justifica-se que, nestas situações em que o nível de acção é ultrapassado, se proceda ao registo de toda a informação pertinente, a saber, período de amostragem, origem geográfica, espécie, etc., tendo em vista futuras análises relativamente à presença de dioxinas e de compostos afins sob a forma de dioxina no peixe e nos produtos da pesca.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/96


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N. o 150/06/COL

de 17 de Maio de 2006

relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal) (1) tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2005, os Estados da EFTA identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2005.

(2)

Embora o acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais(2) , tal como alterada, estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação no âmbito do EEE para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol, as fumonisinas. e as toxinas T-2 e HT-2). A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista ao desenvolvimento da legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(3)

Os resultados de controlos anteriores para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais destinados a espécies ou categorias animais para os quais estas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. Além disso, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do no Acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal(3), importa garantir que a supressão progressiva de aditivos antibióticos nos alimentos para animais é efectivamente aplicada.

(4)

A participação da Noruega e da Islândia nos programas previstos no Anexo II da presente recomendação relativos a substâncias não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE e, em especial, o acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

É importante garantir que são efectivamente aplicadas as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação relevante do EEE.

(6)

A participação da Islândia nos programas previstos no Anexo III da presente recomendação relativos às restrições à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE.

(7)

Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no acto referido no ponto 1zq do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais(4) , tal como alterado. A participação da Noruega nos programas previstos no Anexo IV terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE.

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados da EFTA realizem, durante o ano de 2005, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

(a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; o método de amostragem deverá incluir tanto a amostragem aleatória como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; no caso da aflatoxina B1, deve prestar-se especial atenção aos alimentos compostos para gado leiteiro, com excepção dos bovinos; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

(b)

Os coccidiostáticos e/ou histomonostáticos, autorizados ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, que se encontram frequentemente presentes em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do Anexo II;

(c)

A aplicação da supressão progressiva dos antibióticos enquanto aditivos na alimentação animal, tal como referido no Anexo II;

(d)

A aplicação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no Anexo III;

(e)

Os níveis de cobre e zinco em alimentos compostos para suínos, tal como referido no Anexo IV.

2.

Recomenda-se aos Estados da EFTA a inclusão dos resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1 em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Abril de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CE) acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)   JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 01.09.2001, p. 55).

(2)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).

(3)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(4)   JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do ponto 1

Alimentos para animais

Amostragem (aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg de alimento para um teor de humidade de 12 %)

Classe (1):

Tipo (2)

País de origem

 

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinas (3)

Toxinas T-2 e HT-2 (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos;

os métodos de análise utilizados;

os limites de detecção.


(1)  Seleccionar uma das classes seguintes: matérias-primas para a alimentação animal, aditivos para a alimentação animal, pré-misturas, alimentos complementares para animais, alimentos completos para animais, alimentos compostos para animais.

(2)  Seleccionar um dos tipos seguintes: a) para matérias-primas para a alimentação animal, o nome da matéria-prima para a alimentação animal, tal como definido na parte B do acto referido no ponto 14a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE); b) para outros alimentos para animais, as espécies visadas.

(3)  A concentração de fumonisinas B1 e B2 pode ser notificada como o somatório de ambas.

(4)  A concentração das toxinas T-2 e HT-2 pode ser notificada como o somatório de ambas.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal

Determinadas substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais no que respeita a certas espécies e categorias de animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1831/2003).

A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais constitui uma infracção.

As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas de entre as seguintes:

1.

Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:

 

decoquinato (Deccox)

 

diclazuril (Clinacox 0,2 %)

 

bromidrato de halofuginona (Stenorol)

 

lasalocida A de sódio (Avatec 15 %)

 

maduramicina alfa de amónio (Cygro 1 %)

 

monensina de sódio (Elancoban G100, 100, G200, 200)

 

narasina

 

narasina-nicarbazina (Maxiban G160)

 

cloridrato de robenidina (Cycostat 66G)

 

salinomicina de sódio (Sacox 120G, 120)

 

semduramicina de sódio (Aviax 5 %)

2.

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal já não é válida:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avilamicina

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmide

 

flavofosfolipol

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas

3.

Substâncias medicamentosas que nunca foram autorizadas enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal:

outras substâncias

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do n.o 1

Tipo de alimento para animais (espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Teor detectado

Motivo da infracção (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

o número total de amostras testadas;

as denominações das substâncias investigadas;

os métodos de análise utilizados;

os limites de detecção.


(1)  O motivo conducente à presença da substância não autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo dos artigos 3.o a 13.o e 15.o da Directiva 95/53/CE, os Estados da EFTA devem levar a cabo, em 2006, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, prevista no acto referido no ponto 7.1.12 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1) os Estados da EFTA devem executar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 95/53/CE, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados da EFTA devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionadas com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Ponderação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação.

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais importados com quantidades elevadas de alimentos para animais, contendo um elevado teor de proteínas, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas.

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos.

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem).

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais.

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações agrícolas

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação.

Explorações agrícolas onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada).

Explorações agrícolas que comprem alimentos para animais a granel.

 

Distribuidores

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais

Unidades móveis a produzir, tanto para ruminantes, como para não-ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não-conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações agrícolas servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não-conformidade

 

Em alternativa, os Estados da EFTA podem enviar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Maio de 2006.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

Os controlos podem também ser alargados à análise de poeiras nos veículos, no equipamento de fabrico e nas áreas de armazenagem.

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado da EFTA deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado da EFTA deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, na análise das amostras deve usar-se a identificação microscópica e a quantificação por estimativa, tal como descrito no acto referido no ponto 31i do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais(2). Qualquer presença nos alimentos para animais de constituintes de origem animal que estejam proibidos deve ser considerada como uma infracção à proibição em vigor.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA mediante utilização dos seguintes formulários.

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meio de transporte

 

 

Explorações com não-ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outros

 

 

B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não-conformes

Presença de proteínas animais transformadas prov. de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

para ruminantes

para não ruminantes

for ruminants

for non-ruminants

for ruminants

for non-ruminants

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meio de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo e grau de contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

...

 

 

 


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2003 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12

(2)   JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.


ANEXO IV

Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos

Tipo de alimento composto para animais (categoria de animais)

Oligoelemento (cobre ou zinco)

Nível detectado (mg/kg de alimento completo)

Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.